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MÓDULO III Direitos e Garantias Fundamentais Ao final do módulo, o aluno será capaz de: Apresentar e exemplificar os aspectos gerais da Teoria dos Direitos e Garantias Fundamentais; Identificar os direitos e garantias do nosso ordenamento e a forma com que se pode exercitá-los e protegê-los. Unidade 1 Aspectos gerais dos Direitos e Garantias Fundamentais Nesta unidade, será apresentada a Teoria Geral dos Direitos e Garantias Fundamentais. Noções como localização, dimensões, diferenciação dos direitos e garantias e suas características são estudados neste primeiro momento. Pág. 2 - Direitos Fundamentais Neste Módulo, estudaremos os Direitos e as Garantias Fundamentais. Primeiramente, apresentaremos um esboço geral do que vem a ser o assunto, abordando a localização dele na Constituição de 1988, as suas dimensões, a diferença entre direito e garantia fundamental, bem como suas características e sua abrangência. Nas unidades seguintes, analisaremos alguns direitos e garantias fundamentais de forma mais detalhada, oferecendo ao aluno alguns exemplos para compreender melhor este tópico. Nesse passo, comecemos nosso estudo indagando: onde se encontram disciplinados os direitos e garantias fundamentais na Constituição de 1988?

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  • MDULO III Direitos e Garantias Fundamentais

    Ao final do mdulo, o aluno ser capaz de:

    Apresentar e exemplificar os aspectos gerais da Teoria dos Direitos e

    Garantias Fundamentais;

    Identificar os direitos e garantias do nosso ordenamento e a forma com

    que se pode exercit-los e proteg-los.

    Unidade 1 Aspectos gerais dos Direitos e Garantias Fundamentais

    Nesta unidade, ser apresentada a Teoria Geral dos Direitos e Garantias

    Fundamentais. Noes como localizao, dimenses, diferenciao dos

    direitos e garantias e suas caractersticas so estudados neste primeiro

    momento.

    Pg. 2 - Direitos Fundamentais

    Neste Mdulo, estudaremos os Direitos e as Garantias Fundamentais.

    Primeiramente, apresentaremos um esboo geral do que vem a ser o assunto,

    abordando a localizao dele na Constituio de 1988, as suas dimenses, a

    diferena entre direito e garantia fundamental, bem como suas caractersticas e

    sua abrangncia.

    Nas unidades seguintes, analisaremos alguns direitos e garantias fundamentais

    de forma mais detalhada, oferecendo ao aluno alguns exemplos para

    compreender melhor este tpico.

    Nesse passo, comecemos nosso estudo indagando: onde se encontram

    disciplinados os direitos e garantias fundamentais na Constituio de 1988?

  • Se formos procurar, veremos que, no Ttulo II, h a previso: Dos Direitos e

    Garantias Fundamentais. Seguindo esse Ttulo, encontraremos as subreas

    em que o constituinte dividiu os direitos fundamentais, quais sejam:

    Apesar da importncia de todos os tpicos citados acima, concentraremos

    nossa ateno nos direitos e garantias individuais, pois, como j vimos,

    pertencem originalmente ao Direito Constitucional. Obviamente, no se

    excluem do mbito desta disciplina os demais direitos, que tambm possuem

    matriz constitucional, mas que os direitos de nacionalidade, por exemplo, so

    tratados com mais profundidade na cadeira do Direito Internacional Pblico, ao

    passo que os direitos polticos, assim com os partidos polticos, no mbito do

    Direito Eleitoral.

    Pg. 3 - Direitos e garantias individuais

    Dessa forma, os direitos e as garantias individuais so aqueles declarados no

    art. 5 da nossa atual Constituio, que composto por 78 incisos e quatro

    pargrafos. Sua importncia tamanha que no possvel haver Emenda

    Constitucional que vise abolir algum direito ou garantia individual. Eles

    compem o grupo das clusulas ptreas, nos termos do art. 60, 4. Alm

    dos direitos e garantias individuais, o dispositivo traz como clusulas ptreas,

    ou seja, matrias no sujeitas a Emenda Constitucional, a forma federativa de

  • Estado, o voto direto, secreto, universal e peridico e a separao dos

    Poderes.

    Todavia, possvel haver emenda constitucional sobre eles, desde que a

    modificao seja para ampliar um determinado direito, por exemplo, tornar

    imprescritvel o crime de estupro (hoje, ele inafianvel).

    Link:

    No transcrevemos o dispositivo completo aqui para no ficar entediada a leitura. Porm, ela extremamente importante e remetemos o aluno para o link a seguir em que h o texto compilado e atualizado da CF/88. Clique aqui

    Mas cabe questionar uma coisa: somente os direitos enumerados no art. 5 so

    considerados clusula ptrea? Ou seja, h no texto constitucional mais algum

    direito individual que merece essa proteo?

    O STF, julgando a Ao Direta de Inconstitucionalidade 939-7/DF, decidiu que

    clusula ptrea a garantia constitucional que veda a cobrana de tributos no

    mesmo exerccio financeiro em que institudo pelo Estado, conforme previsto

    no art. 150, III, b.

    Dessa maneira, a cpula do Judicirio demonstrou que pode haver direitos e

    garantias individuais espalhados pela Constituio que merecem a guarida do

    art. 60, 4. Alis, essa orientao converge para o que dispe o 2 do art.

    5. Veja: os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem

    outros decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos

    tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm
  • Pg. 4 - 1 dimenso dos direitos fundamentais

    Outro ponto importante para analisarmos o fato de os direitos fundamentais

    no terem aparecido todos de uma vez no ordenamento jurdico ptrio. Em

    verdade, isso se aplica a toda a comunidade internacional, pois cada direito

    apareceu devido a uma necessidade especfica da sociedade.

    Fala-se, portanto, em dimenses dos direitos fundamentais.

    Apesar de os variados tipos de direitos fundamentais terem aparecido em

    pocas diferentes, eles coexistem no tempo.

    Assim, os direitos fundamentais de 1 dimenso so aqueles que representam

    o transcurso do Estado Absolutista para o Estado de Direito ou Estado da

    Legalidade, em que todos so iguais perante a lei e assegura-se a liberdade

    para todos os indivduos.

    Alguns autores criticam essa classificao dos direitos fundamentais em dimenses (ou geraes). Para mais detalhes, clique aqui.

    Presentes nas primeiras constituies escritas do sculo XVIII e frutos,

    sobretudo, das Revolues Liberais Burguesas da Inglaterra e da Frana e da

    Revoluo Americana de 1776 (os direitos fundamentais de primeira dimenso

    tambm tm referncia desde a Carta Magna de 1215), os direitos de primeira

    dimenso so exemplificados pelas liberdades pblicas perante o Estado e

    pelos direitos civis e polticos (direito de votar e ser votado, sem privilgios).

    Sua peculiaridade, assim, a subjetividade, pois se destina ao indivduo e so

    oponveis ao Estado.

    http://georgemlima.xpg.uol.com.br/geracoes.pdf
  • Pg. 5 - 2 dimenso dos direitos fundamentais

    A 2 dimenso dos direitos fundamentais diz respeito aos direitos sociais,

    culturais e econmicos, intimamente ligados ideia de coletividade. Tem sua

    raiz nos movimentos sociais originados aps a Revoluo Industrial do sculo

    XIX, em especial o cartista, na Inglaterra, e a Comuna de Paris, na Frana.

    No incio do sculo XX, com o fim da Primeira Guerra Mundial, vrias

    constituies ao redor do mundo passaram a contemplar os direitos sociais e

    deram incio ao Estado Social de Direito, a exemplo da Constituio do Mxico

    de 1917 e da Constituio de Weimar (Alemanha) de 1919.

    Esse novo paradigma caracterizado no somente pela nova postura do

    Estado em relao sociedade, mas, tambm, pela sua interveno na

    economia. Superou-se, dessa maneira, o Estado de Direito.

    No bastava dizer que todos eram iguais perante a lei. Essa igualdade formal

    devia dar lugar a uma igualdade material, que tratasse os iguais de forma igual

    e os desiguais de forma desigual.

    Surge, portanto, o conceito de aes afirmativas, que obriga o Estado a

    intervir em determinada situao desequilibrada, a fim de torn-la mais

    razovel. Um bom exemplo, no Brasil, a adoo do sistema de cotas para

    entrar em Universidades Pblicas, dando oportunidades a quem se encontrava

    marginalizado da sociedade. Muitas crticas so feitas a esse sistema de cotas,

    mas no se pode ignorar que ele tenta, no mnimo, contornar uma situao de

    injustia social.

  • Pg. 6 - 3 dimenso dos direitos fundamentais

    Com o avano da tecnologia e da cincia, bem como em razo de profundas

    mudanas ocorridas na sociedade moderna, no decorrer do sculo XX,

    passamos a observar o nascimento de uma 3 dimenso de direitos

    fundamentais.

    Alm das preocupaes com os direitos da coletividade, tivemos que refletir

    sobre o futuro de nosso planeta e as aes necessrias para preserv-lo.

    Nessa perspectiva, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado foi

    colocado em pauta, e as Constituies tiveram que abra-lo.

    Os direitos do consumidor tambm se inserem nesse contexto, principalmente

    em virtude da formao de uma sociedade de massa que clama por melhoria

    na prestao de servios e na oferta de produtos.

    Outro exemplo seria o direito de propriedade, que ganha uma nova

    interpretao, sendo irrigado pela ideia de funcionalismo, ou seja, a

    propriedade deve cumprir sua funo social, seno correr o risco de ser

    desapropriada. V-se que a terceira dimenso de direitos aponta para a

    convivncia mais solidria da sociedade, que precisa enxergar objetivos

    comuns da espcie.

  • Pg. 7 - 4 e 5 dimenses dos direitos fundamentais

    Alguns autores defendem, ainda, a existncia de mais duas dimenses. A 4

    dimenso decorreria da globalizao dos direitos fundamentais, ao passo que a

    5 dimenso englobaria o direito paz.

    Veja o que nos ensina Paulo Bonavides, que sustenta haver 5 dimenses de

    direitos fundamentais:

    Vdeo: https://www.youtube.com/watch?v=zWnoaRP0jao

    ESQUEMA CCLICO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

    https://www.youtube.com/watch?v=zWnoaRP0jao
  • Se existe uma diferena entre os direitos fundamentais em si, haja vista que

    uns tratam da liberdade do indivduo, outros de seus direitos sociais e, ainda,

    tantos outros sobre princpios de solidariedade, indaga-se qual a diferena

    entre direito e garantia fundamental. Isto : eles so a mesma coisa?

    Pg. 8 - Direitos e garantias

    Tomando emprestada a lio de Rui Barbosa, famoso intelectual brasileiro,

    podemos dizer que os direitos so atributos ou bens inseridos na constituio,

    ao passo que as garantias so mecanismos que asseguram tais direitos.

    Parafraseando Rui Barbosa, os direitos so disposies declaratrias, e as

    garantias so disposies assecuratrias.

    Para exemplificar, podemos citar alguns direitos e a respectiva garantia, que

    por vezes pode ser aplicada a mais de um direito:

  • DIREITO GARANTIA

    livre a locomoo no territrio

    nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei,

    nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. (art. 5, XV)

    Conceder-se- habeas-

    corpus sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer

    violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por

    ilegalidade ou abuso de poder. (art. 5, LXVIII)

    Ningum ser considerado culpado

    at o trnsito em julgado de sentena penal condenatria. (art.

    5, LVII)

    Ningum ser privado da liberdade

    ou de seus bens sem o devido processo legal. (garantia do devido

    processo legal, art. 5, LIV)

    Todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu

    interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero

    prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas

    aquelas cujo sigilo seja

    imprescindvel segurana da sociedade e do Estado. (art. 5,

    XXXIII)

    Conceder-se- habeas-data: a) para assegurar o conhecimento de

    informaes relativas pessoa do impetrante, constantes de registros

    ou bancos de dados de entidades governamentais ou de carter

    pblico. (...) (art. 5, LXXII, a)

    livre a locomoo no territrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer

    pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus

    bens. (art. 5, XV)

    Conceder-se- habeas-corpus sempre que algum sofrer ou se achar

    ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por

    ilegalidade ou abuso de poder. (art. 5, LXVIII)

    Ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena

    penal condenatria. (art. 5, LVII)

    Ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo

    legal. (garantia do devido processo legal, art. 5, LIV)

  • Todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse

    particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da

    lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja

    imprescindvel segurana da sociedade e do Estado. (art. 5, XXXIII)

    Conceder-se- habeas-data: a) para assegurar o conhecimento de

    informaes relativas pessoa do impetrante, constantes de registros ou

    bancos de dados de entidades governamentais ou de carter pblico. (...) (art.

    5, LXXII, a)

    Pg. 9 - Caractersticas

    Feita essa diferenciao, cabe discriminar quais so as principais

    caractersticas dos direitos e das garantias fundamentais. Com efeito, eles

    esto arraigados na histria do ser humano, nascendo e se transformando com

    o tempo. Dessa maneira, a primeira marca dos direitos fundamentais a sua

    historicidade.

    Uma vez que se destinam a todos os seres humanos, indistintamente, falamos

    que os direitos fundamentais so tambm dotados de universalidade.

    Isso no quer dizer que eles sejam absolutos. J foi dito na Unidade 1 do

    Mdulo I que o neoconstitucionalismo ficou marcado pela mudana na tcnica

    da interpretao constitucional, apoiando-se na ponderao de princpios e

    normas, para resolver uma possvel coliso de direitos fundamentais. Por essa

    razo, diz-se que os direitos fundamentais so relativos e devem ser

    analisados caso a caso, para julgar-se qual deve prevalecer.

    Ainda, dizemos que eles so irrenunciveis (mesmo que no se exera um

    direito fundamental), inalienveis (no possuem valor econmico, mas apenas

  • existencial ou imaterial) e imprescritveis (podem ser exercidos a qualquer

    tempo), alm de terem aplicao imediata (conforme art. 5, 1).

    Pg. 10 - Concluso da unidade 1

    Mas quem faz jus aos direitos e s garantias fundamentais enumerados na

    Constituio de 1988?

    O caput (cabea) do art. 5 nos fala que: Todos so iguais perante a lei, sem

    distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos

    estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade,

    igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:.

    Pela expresso literal da norma, parece que somente os brasileiros, tanto natos

    quanto naturalizados, e os estrangeiros que residem no pas, podem invocar a

    proteo de um direito fundamental. Assim, um turista a passeio pelo Brasil no

    poderia impetrar um habeas corpus, caso ele fosse preso injustamente.

    Todavia, o STF vem entendendo que a abrangncia do art. 5 mais ampla do

    que prev seu texto. Alm dos estrangeiros que no residem no pas (por

    exemplo, estrangeiros no residentes podem impetrar habeas corpus: HC

    63142/RJ), nossa Corte Suprema indica que tambm as pessoas jurdicas e

    aptridas (aqueles que no possuem nacionalidade de qualquer pas) podem

    fazer uso de alguns instrumentos fundamentais.

    preciso sublinhar que h instrumentos passveis de utilizao apenas por

    cidados brasileiros, como o caso da Ao Popular (art. 5, LXXIII: qualquer

    cidado parte legtima para propor ao popular que vise a anular ato lesivo

    ao patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe, moralidade

    administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural, ficando o

  • autor, salvo comprovada m-f, isento de custas judiciais e do nus da

    sucumbncia).

    Finalizando esta introduo aos direitos e garantias fundamentais, cumpre

    lembrar que, na sociedade atual, no apenas os direitos devem ser colocados

    em evidncia. Tambm os deveres fundamentais cumprem um papel essencial

    na efetivao de um Estado Democrtico, pois muitas vezes o direito de um

    indivduo est condicionado ao cumprimento do dever de outro.

    Alguns exemplos: o Estado precisa atuar de maneira diligente para que as

    pessoas possam usufruir o direito fundamental sade; o indivduo do sexo

    masculino tem o dever de se apresentar ao servio militar obrigatrio (art. 143);

    os proprietrios devem exercer o direito de propriedade de maneira que ela

    cumpra sua funo social.

    Unidade 2 Exemplos de direitos e garantias individuais no cotidiano

    Parte 1

    Nesta unidade (e na seguinte) sero enumerados os principais exemplos de

    direitos e garantias fundamentais. Isso far com que o aluno consiga vislumbrar

    como a teoria aprendida na Unidade 1 acontece na prtica.

    Pg. 2 - Direitos bsicos

    Nesta parte, daremos alguns exemplos de direitos e garantias individuais que

    esto presentes em nosso diploma constitucional. Para efeitos didticos, a

    norma que diz respeito a um determinado direito ou garantia ser transcrita e

    sero feitos alguns comentrios, oferecendo exemplos do nosso cotidiano.

  • Dessa maneira, observe o que dispe o art. 5 da Constituio Federal:

    Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes

    no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos

    seguintes:

    Neste dispositivo, destacamos os direitos bsicos colocados pelo constituinte: 1) igualdade perante a lei; 2) direito vida; 3) direito liberdade; 4) direito segurana; e 5) direito propriedade.

    Quando lemos o art. 5 por inteiro, percebemos que muito das garantias e dos

    direitos colocados nos incisos so desdobramentos dos direitos acima

    destacados. Eles funcionam, assim, como clusulas gerais ou conceitos

    abertos, a serem preenchidos pelo intrprete no caso concreto, ou pelo

    legislador infraconstitucional, no momento de elaborar uma lei.

    Nessa perspectiva, vamos ver o que significa o direito vida, que se eleva em

    importncia perante os demais simplesmente porque, sem vida, no h que se

    falar em direito individual a ser protegido.

  • Pg. 3 - Direito vida

    Direito vida

    O direito vida um direito de primeira dimenso e pode ser entendido sob

    dois aspectos: o direito de permanecer com vida, isto , no ser morto, e o

    direito de ter uma vida digna. No primeiro caso, observamos que nosso

    ordenamento jurdico vedou a instituio da pena de morte, nos termos do art.

    5, XLVII, veja:

    Art. 5, XLVII - no haver penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    (...)

    Como se sabe, essa garantia clusula ptrea e nem por Emenda

    Constitucional possvel condenar algum pena de morte, salvo se

    estivermos em guerra. Saliente-se que, mesmo havendo a ruptura da ordem

    constitucional, por meio de um Poder Constituinte Originrio que revogue a

    nossa atual constituio, a pena de morte no poder ser inserida no futuro

    ordenamento. Isso porque o pensamento jurdico moderno entende que haveria

    um retrocesso social muito grande, impedindo tal conduta.

    Mas se no h pena de morte, como lidar com a situao do aborto de fetos

    que no possuem crebro? Esse tema foi tratado na ADPF n 54. Essa ao

    tem por objeto discutir se o aborto de fetos anencfalos compatvel com

  • nossa ordem constitucional, j que esta assegura o direito vida, em sua maior

    abrangncia, e o Cdigo Penal no aborda a matria.

    O STF, por 8 a 2, decidiu que no crime o aborto de fetos sem crebro, pois,

    segundo eles, a vida comea com a existncia de crebro e, por isso, no

    justificaria manter uma gravidez de risco para dar luz um beb que ter

    alguns minutos de sobrevida. Alm disso, essa orientao condiz com a

    legislao nacional sobre transplantes de rgos, que prev a possibilidade do

    transplante, desde que haja morte enceflica (art. 3, da Lei 9.434/1997).

    Clique aqui e veja a notcia veiculada no G1, sobre essa deciso do STF.

    Pg. 4 - Questes sobre o direito vida

    Um beb anencfalo geralmente cego, surdo, inconsciente e incapaz de sentir dor. Apesar de que alguns indivduos com anencefalia possam viver por minutos, a falta de um crebro descarta completamente qualquer possibilidade de haver conscincia. [...] Impedir a interrupo da gravidez sob ameaa penal equivale tortura.

    Luiz Fux, ministro do STF

    Se o aborto do anencfalo possvel claro, com a conivncia da gestante ,

    como fica a situao dos pacientes em estgio terminal ou vegetativo? Nesses

    casos, seria autorizada a eutansia (do grego eu: boa + tanatos: morte)?

    Apesar de ainda no haver nenhuma deciso no sentido de autorizar o

    desligamento dos aparelhos de pacientes nessa situao, cresce a corrente

    http://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/04/supremo-decide-por-8-2-que-aborto-de-feto-sem-cerebro-nao-e-crime.html
  • que defende o uso da eutansia como meio para interromper o sofrimento tanto

    da famlia quanto da pessoa em estado vegetativo. Vamos aguardar novas

    decises sobre o tema.

    Ainda no que se refere ao direito vida como forma de permanecer vivo, o STF

    julgou importante caso, no ano de 2008, sobre a pesquisa com clulas-tronco a

    partir de embries congelados.

    Ponderando entre a proteo vida e a liberao da pesquisa cientfica, o

    Tribunal decidiu que a pesquisa com clulas-tronco obtidas em embries

    congelados, da forma como dispe o art. 5 da Lei 11.105/2005, no ofende o

    direito vida. Na verdade, ele o protege ainda mais, ao permitir que novos

    estudos sejam realizados para a melhoria da qualidade de vida de pessoas

    portadoras de doenas como o Mal de Parkinson.

    Clique aqui e veja como votaram os Ministros do STF.

    Pg. 5 - Lei de Biossegurana

    Observe o dispositivo da Lei de Biossegurana. Ele restringe a pesquisa

    somente aos embries considerados inviveis, alm de estabelecer outra srie

    de condicionantes. Isso fulmina o argumento contrrio, que sustentava estarem

    indivduos em potencial sendo descartados em prol de pesquisas ainda

    incertas:

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=89917
  • Art. 5 permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilizao de clulas-tronco embrionrias obtidas de embries humanos produzidos por fertilizao in vitro e no utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condies: I sejam embries inviveis; ou II sejam embries congelados h 3 (trs) anos ou mais, na data da publicao desta Lei, ou que, j congelados na data da publicao desta Lei, depois de completarem 3 (trs) anos, contados a partir da data de congelamento. 1 Em qualquer caso, necessrio o consentimento dos genitores. 2 Instituies de pesquisa e servios de sade que realizem pesquisa ou terapia com clulas-tronco embrionrias humanas devero submeter seus projetos apreciao e aprovao dos respectivos comits de tica em pesquisa. 3 vedada a comercializao do material biolgico a que se refere este artigo e sua prtica implica o crime tipificado no art. 15 da Lei n 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.

    Em relao ao segundo desdobramento do direito vida, a dignidade da

    pessoa humana, fundamento da Repblica Federativa do Brasil (art. 1, III) e

    princpio-matriz dos direitos fundamentais, assegura que todo indivduo deve

    existir de forma digna.

    Pg. 6 - Dignidade da pessoa humana

    Para isso, a Constituio vedou, por exemplo, que houvesse penas de carter

    perptuo, de trabalhos forados, de banimento e penas cruis (art. 5, XLVII).

    Paralelamente, no art. 3, estabeleceu, como objetivos da Repblica, construir

    uma sociedade livre, justa e solidria; erradicar a pobreza e a marginalizao

    e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos,

    sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas

    de discriminao.

  • No mesmo sentido, proibiu a tortura e o tratamento desumano ou degradante

    (art. 5, III), rompendo profundamente com a ordem histrica anterior, que

    utilizou, secretamente, a tortura para obter informaes ou confisses.

    Recentemente, o Supremo decidiu no ser objeto de reviso constitucional a

    Lei da Anistia (Lei 6.683/1979), que perdoou os policiais e os militares

    acusados de praticar crimes de tortura durante o regime militar. A Corte

    defendeu que a norma foi uma deciso poltica assumida num determinado

    momento histrico e deve ser interpretada segundo os ditames de tal momento.

    Pg. 7 - Direito de ter uma vida digna

    Outro ponto interessante sobre o tema do direito de ter uma vida digna diz

    respeito ao uso de algemas pelos policiais. Ele ofenderia a dignidade da

    pessoa humana? Novamente, nosso Supremo Tribunal Federal entendeu que o

    uso de algemas, desde que se justifique diante de uma situao excepcional,

    no arbitrrio e no ofende a honra do algemado.

    Nesse sentido, a cpula de nosso Judicirio editou, em 2008, a Smula

    Vinculante n 11, que deve ser cumprida pela Administrao Pblica. Leia seu

    inteiro teor:

    SV n 11: S lcito o uso de algemas em caso de resistncia e de fundado receio de fuga ou de perigo integridade fsica prpria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de

    responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da priso ou do ato processual a que se refere, sem prejuzo da

    responsabilidade civil do Estado.

  • Feitas essas consideraes com relao vida, passemos ao direito

    liberdade, tambm de primeira dimenso e que compe nosso segundo bloco

    de direitos fundamentais.

    Pg. 8 - Direito liberdade

    Direito liberdade

    .

    A expresso direito liberdade, contida no comando do art. 5, genrica e

    abrange a liberdade em suas variadas formas. Assim, teremos, por exemplo, a

    liberdade de manifestao do pensamento, a liberdade de conscincia e de

    crena religiosa, a livre expresso da atividade intelectual, artstica, cientfica e

    de comunicao, independentemente de censura, e a liberdade de exerccio de

    profisso, desde que atendidas as qualificaes necessrias estabelecidas em

    lei. Examinemos algumas dessas liberdades.

    Liberdade de manifestao de pensamento (art. 5, IV e V)

    Os mencionados incisos dizem o seguinte sobre esse direito:

    Art. 5. (...)

    IV livre a manifestao do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    V assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por dano material, moral ou imagem.

  • A norma assegura o direito liberdade de o indivduo manifestar seu

    pensamento, vedando que ele o faa de forma annima. No entanto, em

    seguida, ressalva que, se houver algum dano, este dever ser reparado, alm

    de oferecida a oportunidade de resposta.

    Um caso clebre de direito de resposta foi o do ex-governador do Rio de

    Janeiro, Leonel Brizola, que obrigou a TV Globo, por meio do jornalista Cid

    Moreira, a se retratar em relao s matrias veiculadas sobre ele. Assista ao

    vdeo da reportagem:

    Vdeo: https://www.youtube.com/watch?v=ObW0kYAXh-8

    Pg. 9 - Liberdade de crena religiosa

    Liberdade de crena religiosa (art. 5, VI e VIII)

    O direito liberdade de conscincia e crena religiosa est assim disciplinado:

    Art. 5 (...)

    VI inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o livre exerccio dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteo aos

    locais de culto e a suas liturgias;

    VIII ningum ser privado de direitos por motivo de crena religiosa ou de convico filosfica ou poltica, salvo se as invocar para eximir-se de

    obrigao legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em lei.

    https://www.youtube.com/watch?v=ObW0kYAXh-8
  • Conforme vimos no estudo da histria de nossas constituies, o Brasil um

    pas laico, leigo ou no confessional. Ou seja, no adotamos, oficialmente,

    nenhuma crena religiosa. Ao lado disso, conferimos o direito de liberdade

    religiosa, desde que este no sirva para o indivduo se isentar de alguma

    obrigao legalmente imposta, como, por exemplo, o servio militar.

    Porm, uma crena religiosa pode impedir que certa pessoa seja salva por

    outra, em caso de risco de morte?

    Exemplificando: se um indivduo Testemunha de Jeov e necessita de

    transfuso de sangue, mas ele no concorda por fundamento religioso, o

    mdico deve realizar o procedimento de qualquer maneira ou respeitar a

    crena do paciente e deix-lo morrer?

    O confronto entre o direito vida e o direito crena religiosa decidido em

    favor daquele, pois a vida se mostra como o bem mais importante do ser

    humano e no se pode punir o mdico que cumpriu com seus deveres ticos

    profissionais.

    Mesmo assim, caso o paciente demonstre de forma inequvoca que prefere

    falecer a receber a transfuso, isso deve ser feito por escrito, mediante termo

    de Livre Consentimento Informado, conforme determinao do Conselho

    Federal de Medicina (CFM).

  • Pg. 10 - Estado laico

    E se a crena religiosa for usada como fundamento para cura de doenas? O

    tema ainda novo e no chegou a ser decidido pelos Tribunais Superiores. No

    entanto, o Cdigo Penal criminaliza a conduta do curandeirismo. Observe:

    Art. 284 - Exercer o curandeirismo: I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substncia; II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; III - fazendo diagnsticos: Pena - deteno, de seis meses a dois anos. Pargrafo nico - Se o crime praticado mediante remunerao, o agente fica tambm sujeito multa.

    Todavia, se a cura prometida advm de crena religiosa, no se pode punir o

    indivduo, pois, dessa maneira, estaria cerceando seu direito liberdade

    religiosa. Isso, porm, deve ser decidido no caso concreto.

    Mais alguns exemplos podem ser dados sobre a condio de estado laico do Brasil:

    a matrcula no ensino religioso facultativa nas escolas pblicas, conforme o art. 210, 1, da CF;

    o casamento religioso tem efeitos civis (art. 226, 2); e

    em um assunto polemizado na mdia, os crucifixos nas reparties pblicas foram considerados smbolos culturais e no religiosos.

  • Sobre esse ltimo ponto, no entanto, h muita divergncia, sendo que algumas

    pessoas determinaram a retirada desses smbolos da repartio pblica, como

    foi o caso do Presidente do Tribunal de Justia do Rio de Janeiro.

    Clique no link abaixo e veja a reportagem sobre este fato curioso http://www.conjur.com.br/2009-fev-03/luiz-zveiter-toma-posse-tj-rio-manda-retirar-crucifixos-cort

    Pg. 11 - Liberdade de exerccio de qualquer ofcio, trabalho ou profisso

    Liberdade de exerccio de qualquer ofcio, trabalho ou profisso, nos limites da

    lei (art. 5, XIII)

    Um dos fundamentos do nosso Estado o dos valores sociais do trabalho e

    da livre iniciativa (art. 1, IV), sendo que no art. 5 o constituinte assegura que

    livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as

    qualificaes profissionais que a lei estabelecer.

    Dessa forma, caso no haja nenhuma determinao legal para se exercer uma

    atividade, qualquer um est habilitado a realiz-la. Ao contrrio, se a lei assim o

    exigir, somente as pessoas que cumprirem os requisitos legais estaro aptas

    para o trabalho.

    o que acontece, por exemplo, com os advogados. No basta ser bacharel em

    Direito, preciso ser aprovado no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil

    (OAB) para exercer a advocacia.

    http://www.conjur.com.br/2009-fev-03/luiz-zveiter-toma-posse-tj-rio-manda-retirar-crucifixos-corthttp://www.conjur.com.br/2009-fev-03/luiz-zveiter-toma-posse-tj-rio-manda-retirar-crucifixos-cort
  • O mesmo no se repete, no entanto, com os jornalistas. O STF, em 2009,

    derrubou a exigncia de diploma para que o indivduo pudesse atuar na rea.

    Em resposta a essa deciso, foi proposta uma Emenda Constituio (PEC

    33/2009) para estabelecer que o exerccio da profisso de jornalista seja

    privativo do portador de diploma de curso superior de comunicao social, com

    habilitao em jornalismo, expedido por curso reconhecido pelo Ministrio da

    Educao. Caso seja aprovada, quem quiser atuar na rea de jornalismo ter

    que possuir diploma de curso superior especfico.

    Pg. 12 - Liberdade de locomoo e liberdade de expresso

    Liberdade de locomoo e liberdade de expresso de atividade intelectual ou

    artstica (art. 5, IX e XV)

    Com a instaurao do Estado Democrtico de Direito, aps a Constituio

    Federal de 1988, a liberdade de expresso intelectual voltou a ganhar prestgio,

    no sofrendo mais censura por parte do Governo.

    De outro lado, a liberdade de locomoo ganhou importante instrumento de

    garantia que havia sido expurgado do ordenamento anterior, o habeas corpus.

  • Leia os dispositivos que tratam da matria:

    Art. 5 (...)

    IX livre a expresso da atividade intelectual, artstica, cientfica e de comunicao, independentemente de censura ou licena;

    XIII livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as

    qualificaes profissionais que a lei estabelecer;

    LXVIII conceder-se- habeas-corpus sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por

    ilegalidade ou abuso de poder;

    Finalizando esta unidade, vamos abordar o princpio da legalidade, que uma

    garantia do cidado em face do Estado, desde os tempos da transio do

    Estado Absolutista para o Estado de Direito.

    Pg. 13 - Princpio da Legalidade e concluso da unidade 2

    Princpio da Legalidade (art. 5, II)

    O princpio da legalidade tem um significado para o particular e outro para o

    Estado. Sob o ponto de vista do indivduo, significa que ele pode fazer tudo o

    que a lei no probe, ou seja, tudo permitido, desde que no haja uma

    proibio legal.

    J para o Estado, a legalidade tem outro sentido. Neste caso, vige a legalidade

    estrita, isto , o Estado s poder fazer aquilo que a lei permitir. No h espao

    para permisso, se no houver uma lei que a confirme. Existem apenas

    algumas excees, como o caso da decretao de estado de stio e do

  • estado de defesa, em que o princpio da legalidade estatal sofre uma

    diminuio.

    Por exemplo, o Estado no poder punir algum por um ato criminoso se no

    existir uma lei anterior que defina aquele ato como crime (art. 5, XXXIX: no

    h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia cominao legal).

    Esse dispositivo contm o princpio da anterioridade da lei penal.

    Da mesma forma, o Poder Pblico no poder condenar uma pessoa por uma

    lei posterior ao fato criminoso. Todavia, se a lei posterior for mais benfica, ela

    poder ser usada pelo ru para diminuir sua pena ou mesmo absolv-lo (art.

    5: a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru). Est estampado,

    aqui, o princpio da irretroatividade da lei penal, com a ressalva de que

    possvel a retroatividade da lei penal que melhore a situao do indivduo.

    Um bom exemplo sobre isso veio em 2006, com a nova Lei de Drogas

    (11.343/2006), que no mais previu a pena de priso para o usurio de drogas.

    Essa situao melhorou bastante a condio de rus presos, possibilitando a

    reviso da condenao.

  • Unidade 3 Exemplos de direitos e garantias individuais no cotidiano

    Parte 2

    Nesta unidade sero enumerados os principais exemplos de direitos e

    garantias fundamentais. Isso far com que o aluno consiga vislumbrar como a

    teoria aprendida na Unidade 1 acontece na prtica.

    Pg. 2 - Direito igualdade

    Analisaremos, agora, outro bloco de direitos e garantias individuais.

    Comecemos pelo direito igualdade.

    Direito igualdade

    O direito igualdade (ou princpio da igualdade) surge, na sociedade moderna,

    com a queda do Antigo Regime. Esse princpio acaba com os privilgios da

    nobreza e do clero e coloca todos em p de igualdade diante da lei. um

    direito, portanto, de primeira dimenso.

    Mas sabemos que a igualdade inaugurada pelo Estado de Direito do sculo

    XVIII uma igualdade formal, porque no leva em considerao inmeros

    aspectos sociais que influem no usufruto dessa paridade.

    Conforme estudamos em unidades passadas, os movimentos sociais do final

    do sculo XIX e do incio do sculo XX do incio a um novo tipo de Estado,

    mais compromissado com as causas sociais. o Estado Social de Direito, que

    traz a ideia de igualdade material.

    O que a igualdade material?

    Em resumo, tratar de forma igual todos aqueles que esto no mesmo padro

    econmico, social, cultural etc. E, por outro lado, tratar desigualmente

  • aqueles que esto em situaes diferentes. Pegando emprestada lio de Rui

    Barbosa, a igualdade material : tratar igualmente os iguais e desigualmente

    os desiguais, na medida de sua desigualdade.

    Pg. 3 - Igualdade material

    Onde podemos observar a execuo da igualdade material nos dias atuais?

    Exemplos podem ser encontrados em nosso dia a dia. Alguns pretendem

    corrigir uma distoro histrica, ofertando oportunidades para quem nunca as

    teria, como o caso das cotas nas universidades pblicas para negros.

    Em outras situaes, o Estado, por meio de aes afirmativas, pretende atingir

    o imaginrio da sociedade, fazendo com que haja mudana de pensamento e

    superao de preconceitos. Nesse sentido, a nomeao de Joaquim Barbosa e

    Ellen Gracie para Ministros do STF enche-se de sentido, pois aquele foi o

    primeiro negro a integrar a cpula do Judicirio, e esta, a primeira mulher.

    Alm desses casos, a prpria Constituio se encarregou de promover o

    reequilbrio, ora punindo uma situao discriminatria, ora assegurando direito

    mais amplo para determinada parte.

    o que acontece, por exemplo, com o racismo, que considerado crime

    inafianvel e imprescritvel (art. 5, XLII a prtica do racismo constitui crime

    inafianvel e imprescritvel, sujeito pena de recluso, nos termos da lei).

    Ou, ento, com a licena-maternidade, que de 120 dias, contra 5 dias da

    licena-paternidade, mesmo homens e mulheres sendo iguais em direitos e

    obrigaes. Isso se justifica, claramente, pelo fato de a mulher, por fora da

    concepo, estar numa situao totalmente diferente da do homem.

  • A Constituio rica em exemplos que traduzem a igualdade material.

    Convidamos o aluno a buscar mais alguns em seu texto.

    A ttulo de exemplos: art. 3, I, III E IV; art. 4, VIII; art. 5, XXXVII, XLI, XLII; art. 7, XX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIV, dentre outros. Ver mais em LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, p.875-6.

    Pg. 4 - Direito segurana

    O direito segurana pode ser lido em vrios incisos do art. 5. Um dos

    principais deles a inviolabilidade da casa do indivduo. Veja o que diz a

    norma:

    Art. 5 ()

    XI a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre,

    ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial;

    A regra, portanto, que ningum pode entrar na casa de uma pessoa. No

    entanto, nos casos de flagrante delito, de desastre ou para prestar socorro, a

    entrada autorizada. Nos demais casos, somente mediante ordem judicial e

    durante o dia.

    Primeira pergunta: o que se entende por durante o dia?

  • Para o STF, o dia o perodo que vai da aurora (nascer do sol) at o

    crepsculo (pr do sol), podendo coincidir com o lapso temporal de 6 da manh

    s 18 horas.

    E casa? somente a residncia da pessoa ou abrange mais algum lugar?

    Nosso Judicirio vem entendendo que o termo casa mais amplo do que a

    ideia de residncia. Dentre outros lugares, alcana quartos de hotel, escritrio

    do advogado e consultrio de profissionais liberais.

    Pg. 5 - Direito intimidade

    Outros incisos tratam, ainda que de forma indireta, do direito segurana. O

    direito intimidade est no inciso X. Veja:

    Art. 5. ()

    X so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral

    decorrente de sua violao;

    Lembremos que uma das caractersticas dos direitos fundamentais a

    universalidade, pois se destinam a todos os indivduos.

    Alm do direito intimidade, o sigilo de correspondncias e comunicaes

    telefnicas tambm direito fundamental e se apresenta como mais uma face

    do direito segurana. Leia o dispositivo:

  • Art. 5. ()

    XII inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas, de dados e das comunicaes telefnicas, salvo, no ltimo caso, por ordem

    judicial, nas hipteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigao criminal ou instruo processual penal;

    Pg. 6 - Direito propriedade

    Direito propriedade (art. 5, XXII a XXVI)

    .

    O direito propriedade ganha importncia com o surgimento da burguesia e se

    estabelece, de uma vez por todas, com o surgimento do capitalismo, sobretudo

    no sculo XIX.

    Num primeiro momento, tal direito era visto de forma absoluta, possibilitando ao

    proprietrio usar sua propriedade como bem lhe conviesse. Com as mudanas

    da sociedade, o uso arbitrrio desse direito cedeu espao a outro, mais

    solidrio e objetivo.

    Nesse passo, foi incorporada aos ordenamentos jurdicos internacionais e,

    especialmente, no ordenamento nacional, a chamada funo social da

    propriedade. Isto : o direito de propriedade s legitimamente exercido se

    atender a sua funo social. E ele atende a sua funo social, por exemplo,

    quando produtivo, no caso de imveis rurais, ou usado para moradia, no

    caso de imveis urbanos.

  • Assim, o direito de propriedade no absoluto. Ele encontra algumas

    limitaes em nosso sistema jurdico, dentre as quais o atendimento a sua

    funo social. Existem outras limitaes estampadas na Constituio, como a

    desapropriao e o uso para abrigar famlias, em se tratando de iminente

    perigo pblico. Atente-se para os incisos que cuidam da matria:

    Art. 5. () XXII garantido o direito de propriedade; XXIII a propriedade atender a sua funo social; XXIV a lei estabelecer o procedimento para desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, ou por interesse social, mediante justa e prvia indenizao em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituio; XXV no caso de iminente perigo pblico, a autoridade competente poder usar de propriedade particular, assegurada ao proprietrio indenizao ulterior, se houver dano; XXVI a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela famlia, no ser objeto de penhora para pagamento de dbitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.

    Pg. 7 - Direito ao silncio (art. 5, LXIII)

    A Constituio assegura o direito ao silncio para o preso (em sentido amplo,

    pois investigados tambm fazem jus a ele). Esse direito decorre da mxima

    nemo tenetur se detegere, que, literalmente, significa: ningum obrigado a

    se descobrir. Por ele, veda-se a autoincriminao, e a CF/88 o estabeleceu da

    seguinte maneira:

  • Art. 5. (...)

    LXIII o preso ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistncia da famlia e de

    advogado;.

    Temos presenciado, quase que diariamente, o uso desse direito em Comisses

    Parlamentares de Inqurito (CPIs). Por ter o direito ao silncio, o investigado

    nada fala, contribuindo pouco para as investigaes. Por mais que o direito

    fundamental ao silncio deva ser preservado, necessrio ponderar se ele

    vem cumprindo sua funo perante a sociedade.

    Clique no link abaixo e veja a reportagem sobre Carlinhos Cachoeira e o uso exarcebado de seu direito ao seu silncio. Clique aqui

    Na mesma linha de garantia, a Constituio adota o princpio da presuno de

    inocncia ou da no culpabilidade. Segundo este direito, ningum ser

    considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal condenatria

    (art. 5, LVII), isto , at que no haja mais recurso da ltima deciso.

    Tambm aqui, alertamos o estudante para o fato de que nosso ordenamento

    penal conhecido pela multiplicidade de recursos, e, para as pessoas que

    possuem bom advogado, um processo criminal pode no acabar nunca. Dessa

    maneira, preciso efetivar outra garantia fundamental, a da razovel durao

    dos processos, conforme inciso LXXVIII do art. 5, para evitar a impunidade.

    http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2012/05/carlinhos-cachoeira-fica-em-silencio-durante-cpi-e-irrita-parlamentares.html
  • Vdeo - https://www.youtube.com/watch?v=2qTLSS_CGGY

    Vdeo 2/2 - https://www.youtube.com/watch?v=JXnb1_NR3Nk

    Pg. 8 - Remdios constitucionais

    Encerrando nosso curso, no poderamos deixar de dar uma palavra sobre os

    denominados remdios constitucionais. Na realidade, eles so espcies de

    garantias individuais, cujo objetivo assegurar a efetivao de um direito,

    como j foi abordado neste curso.

    Apresentamos, a seguir, um quadro esquemtico para que o aluno consiga

    visualizar os remdios constitucionais positivados no art. 5:

    https://www.youtube.com/watch?v=2qTLSS_CGGYhttps://www.youtube.com/watch?v=JXnb1_NR3Nk
  • Remdio Constitucional Fundamento

    Constitucional

    Exemplo de aplicao

    Habeas corpus art. 5, LXVIII conceder-

    se- habeas-

    corpus sempre que

    algum sofrer ou se achar

    ameaado de sofrer

    violncia ou coao em

    sua liberdade de

    locomoo, por

    ilegalidade ou abuso de

    poder

    Priso por fato que no

    considerado crime, por

    exemplo, ingerir bebida

    alcolica em pblico.

    Mandado de

    segurana individual

    (o coletivo segue a

    mesma linha, cujos

    legitimados so os do

    inciso LXX)

    art. 5, LXIX conceder-

    se- mandado de

    segurana para proteger

    direito lquido e certo,

    no amparado

    por habeas-

    corpusou habeas-data,

    quando o responsvel

    pela ilegalidade ou abuso

    de poder for autoridade

    pblica ou agente de

    pessoa jurdica no

    exerccio de atribuies

    do Poder Pblico

    Todo candidato aprovado

    em concurso pblico,

    dentro do nmero de

    vagas, tem direito lquido

    e certo nomeao,

    possibilitando o uso de

    Mandado de Segurana

    no caso de o Poder

    Pblico recusar-se a

    nomear.

    Mandado de injuno art. 5, LXXI conceder-

    se- mandado de

    injuno sempre que a

    falta de norma

    regulamentadora torne

    invivel o exerccio dos

    direitos e liberdades

    constitucionais e das

    prerrogativas inerentes

    nacionalidade,

    soberania e cidadania

    Direito de greve dos

    servidores pblicos: ainda

    no h lei

    regulamentando a

    matria. O STF decidiu,

    no Mandado de Injuno

    20/DF, que se aplicam as

    regras do setor privado.

    Habeas data art. 5, LXXII

    conceder-se- habeas-

    data:

    Quando um indivduo

    precisa saber o que

    consta, em relao sua

    pessoa, no banco de

  • a) para assegurar o

    conhecimento de

    informaes relativas

    pessoa do impetrante,

    constantes de registros

    ou bancos de dados de

    entidades

    governamentais ou de

    carter pblico;

    b) para a retificao de

    dados, quando no se

    prefira faz-lo por

    processo sigiloso,

    judicial ou

    administrativo

    dados de registros

    pblicos. O simples

    desejo de obter

    informaes suficiente

    para a impetrao

    dohabeas data.

    Ao popular art. 5, LXXIII qualquer

    cidado parte legtima

    para propor ao popular

    que vise a anular ato

    lesivo ao patrimnio

    pblico ou de entidade de

    que o Estado participe,

    moralidade

    administrativa, ao meio

    ambiente e ao patrimnio

    histrico e cultural,

    ficando o autor, salvo

    comprovada m-f,

    isento de custas judiciais

    e do nus da

    sucumbncia

    Se o prefeito de uma

    cidade contrata empresa

    sem o devido processo

    licitatrio, ou ento

    emprega parentes em seu

    gabinete, possvel o

    cidado ingressar com

    ao popular para

    discutir a questo.

  • Perpassando a problemtica da efetivao dos 'Direitos Individuais' e 'Direitos

    Sociais' apontados na 'Constituio Cidad', sugerimos o texto 'A Constituio

    de 1988 e a nova ordem social', do Professor Walfrido Vianna Vital da Silva,

    disponvel na Biblioteca deste curso, em 'Textos complementares'.

    Concluso do Mdulo III

    Vimos neste Mdulo alguns exemplos de como os direitos e deveres

    fundamentais, bem como os chamados "remdios" ou garantias

    constitucionais", contemplados pelo artigo 5 da Carta Magna de 1988, tambm

    chamada de "Constituio Cidad", vm sendo efetivados desde a sua

    promulgao. "Tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na

    medida de sua desigualdade"(Rui Barbosa), ou seja, realizar a igualdade

    material de todos perante a lei torna-se o pressuposto jurdico em torno ao qual

    o atual Estado democrtico de direito organiza-se, objetivando construir uma

    sociedade livre, justa e solidria; erradicar a pobreza e a marginalizao e

    reduzir as desigualdades sociais e regionais; garantir o desenvolvimento

    nacional; e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo,

    cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao.

  • Concluso do curso

    O curso Introduo ao Direito Constitucional foi concebido para lhe fornecer um

    conjunto de informaes e conhecimentos que auxiliem sua atuao

    profissional.

    importante que voc, comprometido como esteve com o curso que lhe foi

    proposto, tenha atingido os objetivos de aprendizagem, quais sejam:

    Diferenciar a travessia histrica por que passou;

    Identificar a origem e a evoluo de seu conceito;

    Relatar as experincias constitucionais brasileiras;

    Nomear os institutos que compem a estrutura da Constituio de 1988;

    Discorrer sobre as implicaes do Poder Constituinte no processo de

    elaborao das leis;

    Compreender a relevncia do Controle de Constitucionalidade das leis;

    Apresentar e exemplificar os aspectos gerais da Teoria dos Direitos e

    Garantias Fundamentais;

    Identificar os direitos e garantias do nosso ordenamento e a forma com

    que se pode exercit-los e proteg-los.

    Esperamos que voc esteja satisfeito com o curso e que o contedo

    apresentado seja efetivamente til ao seu desempenho profissional e que o

    ajude a aumentar a credibilidade de sua instituio e de sua equipe de

    trabalho.

    Igualmente, esperamos que as informaes disponibilizadas no curso sirvam

    de instrumentos de crescimento pessoal e, por consequncia, de crescimento

    da organizao em que voc trabalha.

    Ah! A condio para a realizao da Avaliao Final responder todos os

    Exerccios de Fixao ao final de cada mdulo.

    O acesso Avaliao Final est disponvel na pgina seguinte.

    Boa sorte!