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| CONAR | 04 A U L A Aula 04 – CONAR 31/08/2009 7PPAN Prof. Ney Queiroz de Azevedo . . . www midiaeconsumo com br . / twitter com neyqueiroz Direito do Consumidor e Legislação Publicitária

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Aula 04 – CONAR31/08/20097PPANProf. Ney Queiroz de Azevedo

. . .www midiaeconsumo com br. /twitter com neyqueiroz

Direito do Consumidor e Legislação Publicitária

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Calendário – Direito do Consumidor e Legislação Publicitária – 2/2009Calendário – Direito do Consumidor e Legislação Publicitária – 2/2009NOVAS DATAS A CONFIRMARNOVAS DATAS A CONFIRMAR

Aula Data Tema

01 27/07 Apresentação - introdução02 17/08 O Direito Brasileiro e a publicidade03 24/08 A regulamentação da publicidade no Brasil04 31/08 O Conar – auto-regulamentação05 14/09 Análise de casos – trabalho (2,0)06 21/09 Palestra – a confirmar07 28/09 A Publicidade e o CDC – Publicidade Enganosa e Abusiva08 05/10 Revisão09 12/10 Prova 1º. Bimestre (7,0)10 19/10 Entrega das Notas – correção da prova (Devolutiva)11 26/10 Estudo de Casos – subliminar, merchandising, celebridades;12 09/11 A Ética e a Publicidade13 16/11 Regulamentação da Publicidade de Bebidas Alcoólicas14 23/11 Regulamentação da Publicidade destinada a crianças15 30/11 A Responsabilidade Social do Anunciante e do Publicitário• 07/12 Apresentação de Trabalhos (2,0)• 14/12 Prova 2º. Bimestre (7,0) • -/12 Entrega das Notas – correção da Prova (Devolutiva)• -/12 Exame Final

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Como Funciona o Conar

• Você se sentiu ofendido por uma peça publicitária – um filme de TV, spot de rádio, anúncio de revista, jornal, outdoor ou internet, por uma mala direta ou mesmo cartaz de ponto de venda?

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Como Funciona o Conar

• Constatou que o anunciante não cumpriu com o prometido no anúncio?

• Julgou que a peça publicitária não corresponde à verdade, fere os princípios da leal concorrência ou desrespeita a atividade publicitária como um todo?

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O Conar

• Se a resposta for sim, você pode recorrer ao Conar, seja como consumidor, como autoridade, ou como anunciante atingido pela ação de um concorrente.

• Basta que você se identifique (o Conar não aceita denúncias anônimas) e envie a sua queixa por escrito.

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O Conar

• Vale carta manuscrita, fax ou e-mail. Se houver procedência, o Conar abre um processo ético contra o anunciante e sua agência de publicidade.

• Se no final da análise o Conselho de Ética considerar que você tem razão, pode recomendar a alteração do anúncio ou até mesmo a suspensão da sua veiculação em todo o país.

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O Conar

• O Conar se ocupa exclusivamente da publicidade. Se você foi mal atendido, se houve problemas de entrega ou de especificação do produto/serviço, o Conar só tomará providências se estes acontecimentos contrariarem termos de um anúncio de qualquer tipo.

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O Conar

• Em outros casos, você deve recorrer ao Procon ou outras instâncias de defesa do consumidor; - o Conar não exerce em hipótese alguma censura prévia sobre peças de publicidade.

• É necessário que o anúncio já tenha sido veiculado para que possa ser levado ao Conselho de Ética.

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O Conar

• O rito processual do Conar é extremamente rápido e simplificado. Formulada a denúncia e verificada a sua procedência, a diretoria do Conar sorteia um relator entre os mais de cem membros do Conselho de Ética. O anunciante é informado da denúncia e pode enviar defesa por escrito.

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O Conar

• O Conselho de Ética reúne-se para examinar os processos éticos. As partes envolvidas podem comparecer às reuniões e apresentar seus argumentos perante os conselheiros. Encerrado os debates, o relator anuncia seu parecer, que é levado à votação. A decisão é imediatamente comunicada às partes e, se for o caso, aos veículos de comunicação. Há duas instâncias de recursos.

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A Regulamentação da Publicidade de Bebidas Alcoólicas

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A Regulamentação da Publicidade de Bebidas Alcoólicas

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A Regulamentação da Publicidade de Bebidas Alcoólicas

•1. Regra geral: por tratar-se de bebida alcoólica — produto de consumo restrito e impróprio para determinados públicos e situações — deverá ser estruturada de maneira socialmente responsável, sem se afastar da finalidade precípua de difundir marca e características, vedados, por texto ou imagem, direta ou indiretamente, inclusive slogan, o apelo imperativo de consumo e a oferta exagerada de unidades do produto em qualquer peça de comunicação.

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A Regulamentação da Publicidade de Bebidas Alcoólicas

•2. Princípio da proteção a crianças e adolescentes: não terá crianças e adolescentes como público-alvo. Diante deste princípio, os Anunciantes e suas Agências adotarão cuidados especiais na elaboração de suas estratégias mercadológicas e na estruturação de suas mensagens publicitárias.

•Assim:

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A Regulamentação da Publicidade de Bebidas Alcoólicas

a. crianças e adolescentes não figurarão, de qualquer forma, em anúncios; qualquer pessoa que neles apareça deverá ser e parecer maior de 25 anos de idade;

b. as mensagens serão exclusivamente destinadas a público adulto, não sendo justificável qualquer transigência em relação a este princípio. Assim, o conteúdo dos anúncios deixará claro tratar-se de produto de consumo impróprio para menores; não empregará linguagem, expressões, recursos gráficos e audiovisuais reconhecidamente pertencentes ao universo infanto-juvenil, tais como animais “humanizados”, bonecos ou animações que possam despertar a curiosidade ou a atenção de menores nem contribuir para que eles adotem valores morais ou hábitos incompatíveis com a menoridade;

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c. o planejamento de mídia levará em consideração este princípio, devendo, portanto, refletir as restrições e os cuidados técnica e eticamente adequados. Assim, o anúncio somente será inserido em programação, publicação ou web-site dirigidos predominantemente a maiores de idade. Diante de eventual dificuldade para aferição do público predominante, adotar-se-á programação que melhor atenda ao propósito de proteger crianças e adolescentes;

d. os websites pertencentes a marcas de produtos que se enquadrarem na categoria aqui tratada deverão conter dispositivo de acesso seletivo, de modo a evitar a navegação por menores.

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A Regulamentação da Publicidade de Bebidas Alcoólicas

3. Princípio do consumo com responsabilidade social: a publicidade não deverá induzir, de qualquer forma, ao consumo exagerado ou irresponsável. Assim, diante deste princípio, nos anúncios de bebidas alcoólicas: (anexo)

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A Regulamentação da Publicidade de Bebidas Alcoólicas

4. Horários de veiculação: os horários de veiculação em Rádio e TV, inclusive por assinatura, submetem-se à seguinte disciplinação:

c. quanto à programação regular ou de linha: comerciais, spots, inserts de vídeo, textos-foguete, caracterizações de patrocínio, vinhetas de passagem e mensagens de outra natureza, inclusive o merchandising ou publicidade indireta, publicidade virtual e as chamadas para os respectivos programas só serão veiculados no período compreendido entre 21h30 (vinte e uma horas e trinta minutos) e 6h (seis horas) (horário local);

d. quanto à transmissão patrocinada de eventos alheios à programação normal ou rotineira: as respectivas chamadas e caracterizações de patrocínio limitar-se-ão à identificação da marca e/ou fabricante, slogan ou frase promocional, sem recomendação de consumo do produto. As chamadas assim configuradas serão admitidas em qualquer horário.

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A Regulamentação da Publicidade de Bebidas Alcoólicas

5. Cláusula de advertência: Todo anúncio, qualquer que seja o meio empregado para sua veiculação, conterá “cláusula de advertência” a ser adotada em resolução específica do Conselho Superior do CONAR, a qual refletirá a responsabilidade social da publicidade e a consideração de Anunciantes, Agências de Publicidade e Veículos de Comunicação para com o público em geral.

Diante de tais compromissos e da necessidade de conferir-lhes plena eficácia, a resolução levará em conta as peculiaridades de cada meio de comunicação e indicará, quanto a cada um deles, dizeres, formato, tempo e espaço de veiculação da cláusula. Integrada ao anúncio, a “cláusula de advertência” não invadirá o conteúdo editorial do Veículo; será comunicada com correção, de maneira ostensiva e enunciada de forma legível e destacada.

E mais:

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A Regulamentação da Publicidade de Bebidas Alcoólicas

a. em Rádio, deverá ser inserida como encerramento da mensagem publicitária;

b. em TV, inclusive por assinatura e em Cinema, deverá ser inserida em áudio e vídeo como encerramento da mensagem publicitária. A mesma regra aplicar-se-á às mensagens publicitárias veiculadas em teatros, casas de espetáculo e congêneres;

d. em Jornais, Revistas e qualquer outro meio impresso; em painéis e cartazes e nas peças publicitárias pela internet, deverá ser escrita na forma adotada em resolução;

e. nos vídeos veiculados na internet e na telefonia, deverá observar as mesmas prescrições adotadas para o meio TV;

f. nas embalagens e nos rótulos, deverá reiterar que a venda e o consumo do produto são indicados apenas para maiores de 18 anos

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A Regulamentação da Publicidade de Bebidas Alcoólicas

a. em Rádio, deverá ser inserida como encerramento da mensagem publicitária;

b. em TV, inclusive por assinatura e em Cinema, deverá ser inserida em áudio e vídeo como encerramento da mensagem publicitária. A mesma regra aplicar-se-á às mensagens publicitárias veiculadas em teatros, casas de espetáculo e congêneres;

d. em Jornais, Revistas e qualquer outro meio impresso; em painéis e cartazes e nas peças publicitárias pela internet, deverá ser escrita na forma adotada em resolução;

e. nos vídeos veiculados na internet e na telefonia, deverá observar as mesmas prescrições adotadas para o meio TV;

f. nas embalagens e nos rótulos, deverá reiterar que a venda e o consumo do produto são indicados apenas para maiores de 18 anos

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A Regulamentação da Publicidade de Bebidas Alcoólicas

6. Mídia exterior e congêneres: por alcançarem todas as faixas etárias, sem possibilidade técnica de segmentação, as mensagens veiculadas em Mídia Exterior e congêneres,

sejam "outdoors", “indoors” em locais de grande circulação, telas e painéis eletrônicos, "back e front lights", painéis em empenas de edificações, "busdoors", envelopamentos de veículos de transporte coletivo, peças publicitárias de qualquer natureza no interior de veículos de transporte, veículos empregados na distribuição do produto; peças de mobiliário urbano e assemelhados etc.,

quaisquer que sejam os meios de comunicação e o suporte empregados, limitar-se-ão à exibição do produto, sua marca e/ou slogan, sem apelo de consumo, mantida a necessidade de inclusão da “cláusula de advertência”.

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“Brahmeiro é vetado pelo Conar”

•A vinheta “Ser Brahmeiro é ser rico de amigos” em comercial de TV da Brahma motivou representação iniciada pelo diretor executivo do Conar, para quem não há como fugir da interpretação de que quem bebe Brahma tem muitos amigos ou, ainda, beber Brahma resulta em mais amigos.

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A Regulamentação da Publicidade de Bebidas Alcoólicas

• A denúncia lembra que o Código de Ética proíbe a associação da bebida como meio de conquista de popularidade, sucesso ou êxito social. Foi concedida liminar suspendendo a veiculação da peça.

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A Regulamentação da Publicidade de Bebidas Alcoólicas

•A defesa alega que a idéia do anúncio é retratar a realidade de um encontro de amigos regado a cerveja, algo normal e corriqueiro, sem a intenção de associar à bebida o conceito de popularidade.

•O relator deu razão aos termos da denúncia ao recomendar a sustação definitiva do filme, agravada por advertência aos responsáveis. Seu voto foi aceito por unanimidade.

•O anunciante é a Ambev e a agência Africa.

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Trabalho (2,0)

Pesquisar e analisar 2 casos: (Entregar por escrito)

3. Julgamento já realizado pelo Conar; (análise + justificativa)4. Anúncio que fere os princípios do Conar; (análise + justificativa)