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AULA 00-concurseiro-fiscal

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  • Direito Administrativo p/ ISS Recife

    Prof. Diogo Surdi,

    AULA 00

    ATENO!Essa obra protegida por direitos autorais. O material de uso restrito do seu adquirente, sendoexpressamente proibida a sua distribuio ou o fornecimento a terceiros sem a prvia autorizao do autorou do Concurseiro Fiscal. A reproduo, distribuio, venda ou utilizao em grupo por meio de rateio sujeitaos infratores s sanes da Lei n 9.610/1998.Os grupos de rateio so ilegais! Valorize o trabalho dos professores e somente adquira materiaisdiretamente no site Concurseiro Fiscal.O Concurseiro Fiscal dispe de descontos exclusivos para compras em grupo. Adquira de forma legal.

  • Direito Administrativo para ISS-Recife

    Teoria e questes comentadas

    Prof. Diogo Surdi Aula 00

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    AULA 00 Aula Demonstrativa

    Organizao Administrativa

    SUMRIO PGINA

    Apresentao do professor 03

    Informaes sobre o curso 04

    1. Diviso das aulas 04

    2. Metodologia utilizada 05

    3. Legislao aplicvel 06

    4. Abordagem 07

    5. Suporte 07

    1. Entidades Polticas x Entidades Administrativas 09

    2. Sentidos da Administrao Pblica 10

    3. Centralizao x Descentralizao 13

    4. Concentrao x Desconcentrao 15

    4.1. rgos Pblicos 15

    5. Administrao Direta 18

    6. Administrao Indireta 19

    6.1. Autarquias 21

    6.1.1. Consrcios Pblicos 23

    6.1.2. Agncias Executivas e Agncias Reguladoras 25

    6.2. Fundaes 27

    6.3. Empresas Pblicas e Sociedades de Economia Mista 29

    6.3.1. Caractersticas Comuns 30

    6.3.2. Diferenas Fundamentais 31

    7. Resumo 34

    Questes comentadas 38

    Questes propostas 50

    Gabarito 54 Ol, concurseiros!!!

    Aps muita espera, eis que foi publicado o Edital do Concurso do ISS Recife para os cargos de Auditor de Tributos Municipais e Analista de Controle Interno.

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    Quem acompanha o universo dos concursos pblicos, muito provavelmente deve saber que este era um dos chamados Concursos Lenda.

    E este apelido carinhoso se dava por todas as possibilidades que o cargo proporciona aos aprovados: Excelente Remunerao (para Auditor, por exemplo, so R$ 9.090,00 de Vencimento Bsico + Produtividade Fiscal, no valor mximo de R$ 2.632,61 + Gratificao por Superao de Metas Fiscais;) e a possibilidade de morar na belssima Recife!! Se este o seu sonho (o de ser aprovado neste concurso de alto nvel) pode ter certeza de que estamos juntos para tornar a caminhada muito mais fcil.

    Na rea fiscal, costume falar-se que, medida que os candidatos vo estudando e acumulando conhecimento, vo sendo formadas filas de aprovao, de forma que, na maioria das vezes, aqueles que acumularam mais horas de estudo conseguem mais facilmente obter xito. No ps edital, porm, onde tudo pode ser modificado... o momento em que aqueles que conseguirem ser mais eficazes em sua preparao e planejamento podem furar a fila e deixar muitos concorrentes para trs. Eu mesmo sou a prova disso, conforme breve relato, logo abaixo.

    Para conseguir isso, este curso foi desenvolvido com a ideia de ser um diferencial na sua preparao.

    Mas professor, como conseguiremos este diferencial?

    Atravs de dois pilares que estaro presentes em todo o nosso curso: Objetividade e Planejamento.

    Utilizaremos a metodologia Be Like Water (Seja como a gua), do saudoso Bruce Lee.

    Segundo Bruce, todos ns tnhamos que ser como a gua, ou seja, sermos seres ADAPTVEIS s circunstncias. Se a gua entra em um copo, ela adquire formato de copo. Se a gua entra em uma jarra, adquire, igualmente, este formato!

    Dessa forma, termos que nos moldar s circunstncias que teremos que enfrentar!

    Foi isso que eu fiz durante o ano de 2013 e parte de 2014 para conseguir a aprovao para AFRFB. Me moldei ao jeito de pensar da

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    banca organizadora e busquei a fonte de onde a mesma tirava a fundamentao para suas questes.

    Se funcionou comigo, com certeza funcionar com voc!!

    Para vocs terem uma ideia de como tive que me adaptar, vou contar, rapidamente, como era minha rotina:

    Como tenho uma filha pequena, de 3 anos, e no abria mo de v-la, eu trabalhava do meio-dia s 19 horas (no TRT-SC) ia pra casa, ficava com minha filha e esposa (que foi imprescindvel como todo o seu apoio) e, aps elas dormirem, ia para um hotel, que era localizado perto de casa, para poder estudar durante toda a madrugada. Ia dormir por volta das 5h, dormia at s 11h e me dirigia para o trabalho.

    E assim foi por mais de um ano, gente! Ou seja, eu me adaptei a essa rotina para poder enfrentar a prova com garra e dedicao!

    Espero que voc sinta-se contagiado a adaptar-se tambm e, juntos, partirmos com tudo para cima da FGV!

    Aceita o convite?

    Se SIM, conte comigo! Seremos parceiros de caminhada em Direito Administrativo, matria que pode ser considerada uma das carros-chefes deste concurso, tendo em vista o grande peso que foi dado a ela.

    Portanto, no hesitem!!! A hora agora!!! Vamos com tudo para cima da FGV!!! Contem comigo nesta caminhada!!!!

    Nossa meta GABARITAR a prova de Direito Administrativo!!!

    Apresentao do professor Um dos pilares que estar presente em todo o curso ser o dilogo, possibilitando uma melhor interao e a facilitao do entendimento de tudo o que for exposto. Para isso, vamos a uma breve apresentao...

    Recentemente, cerca de poucos dias atrs, obtive a grande notcia da aprovao para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. E posso dizer que a sensao de conseguir ser aprovado para um cargo como este, que um dos mais disputados do Brasil,

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    incrvel: envolve amigos e familiares e faz com que todo o esforo tenha valido a pena!

    Aps a aprovao, cada um desses momentos de dificuldade ser lembrado e tornar a conquista do seu objetivo muito mais gratificante.

    Nunca deixem que te digam que no vale a pena acreditar no sonho que se tem, ou que os seus planos nunca vo dar certo, ou que voc nunca vai ser algum... Renato Russo

    Bom, feitas as apresentaes iniciais, passemos proposta do nosso curso.

    Informaes sobre o curso

    1. Diviso das aulas

    Nosso curso ser ministrado ao longo de 09 aulas, incluindo esta aula demonstrativa, de acordo com o cronograma abaixo, j atualizado de acordo com o edital do concurso.

    IMPORTANTE!! No edital recm publicado, a matria de Direito Administrativo deixou de ser matria bsica e foi alada ao posto de um dos carros-chefes do concurso.

    E isso ocorreu pelo peso atribudo a ela. Vejam:

    Para o cargo de Auditor de Tributos Municipais, sero 13 questes com peso 2, sendo necessrio que o candidato acerte pelo menos 4 para conseguir ser aprovado!

    Para Analista de Controle Interno, a matria igualmente est com peso 2, sendo 8 questes da mesma em qualquer das reas escolhidas.

    Para qualquer dos cargos, no h como ir para a prova sem estudar Direito Administrativo!

    O cronograma abaixo abrange os dois cargos, sendo que quem for prestar a prova de Analista no precisa estudar a aula 08, especfica de Auditor. No mais, o contedo dos dois cargos praticamente idntico.

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    Vamos ao nosso cronograma:

    AULA 00

    Administrao pblica: conceito; Organizao administrativa brasileira: espcies; formas e caractersticas. Centralizao e descentralizao da atividade administrativa o Estado. Concentrao e desconcentrao. Administrao Pblica Direta; Administrao Pblica Indireta: autarquias; fundaes; empresas pblicas; sociedades de economia mista.

    28/05/2014

    AULA 01

    Poderes administrativos: poder vinculado; poder discricionrio; poder hierrquico; poder disciplinar, poder regulamentar e poder de polcia. Poderes e deveres do administrador pblico; uso e abuso do poder. Princpios;

    05/06/2014

    AULA 02

    Atos administrativos: conceito Requisitos; mrito; atributos; classificao; teoria os motivos determinantes; invalidao dos atos administrativos; discricionariedade.

    20/06/2014

    AULA 03

    Licitao: conceito, finalidades, princpios; objeto e normas gerais.

    30/06/2014

    AULA 04

    Contratos administrativos: conceito, peculiaridades e interpretao. Reequilbrio econmico-financeiro. Teoria do fato do prncipe e Teoria da impreviso aplicada ao Direito Administrativo.

    10/07/2014

    AULA 05

    Servios pblicos: conceito: classificao; regulamentao e controle; permisso; concesso e autorizao.

    05/08/2014

    AULA 06

    Controle da Administrao Pblica: conceito; tipos e formas de controle. Controle interno e externo. Controle prvio; concomitante e posterior; controle parlamentar; controle pelo Tribunal de Contas; controle jurisdicional. Meios e controle jurisdicional.

    20/08/2014

    AULA 07

    Responsabilidade civil do Estado; ao de indenizao; ao regressiva. Conceito e fontes do Direito Administrativo. Entidades paraestatais.

    30/08/2014

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    AULA 08

    Atribuies do Auditor do Tesouro Municipal do Recife: Lei 17.239/2006. tica no servio pblico: Decreto Municipal n 27.627, de 16 de dezembro de 2013 (Cdigo de tica do servidor pblico do Poder Executivo Municipal). RESUMO de toda a matria.

    12/09/2014

    Aps a edital, todo o tempo (por menor que seja) precioso para o candidato. Sei bem como a sensao, por isso, procurei deixar alguns dias entre a ltima aula e a data da prova, para que assim vocs possam revisar todo o contedo por meio do RESUMO geral que ser fornecido na ltima aula.

    2. Metodologia utilizada

    A ideia do curso que ele seja o seu nico material de estudo em Direito Administrativo. Para isso, cada detalhe do curso foi pensado de forma a atender completamente todas as lacunas que porventura possam surgir.

    Vejamos: na parte terica, as aulas sero escritas de forma que vocs apenas se preocupem em entender os conceitos apresentados. Sero utilizados diversos esquemas e macetes para tornar as partes mais decorebas da matria bem tranquilas, conforme vocs vero j nesta aula demonstrativa.

    Ao trmino de cada aula, TODOS os principais pontos abordados na aula sero listados, na forma de assertivas e de maneira bem pontual, para REFRESCAR a memria de tudo aquilo que foi abordado. Ser o nosso RESUMO.

    A ideia que, uma vez compreendida a matria e no havendo dvidas sobre os conceitos apresentados, vocs possam ler o RESUMO e levar essas informaes quentinhas para a prova.

    Alm disso, claro, sero feitas muitas questes. Para este curso, voltado ao ISS-Recife, por exemplo, j selecionei mais de 200 questes da FGV, nelas compreendendo TODAS as questes formuladas pela banca, na nossa matria, nos ltimos 2 anos, bem como as utilizadas por esta instituio nos concursos da rea fiscal (como ICMS-RJ, ISS-Angra dos Reis, etc).

    Aprenderemos a pensar como a FGV, indo buscar nossos entendimentos na mesma fonte que a banca utiliza para preparar suas questes.

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    Alis, fica a dica inicial: a FGV, historicamente, utilizava em suas questes os entendimentos do autor Hely Lopes Meirelles. Nos anos de 2012 e 2013, no entanto, cobrou diversas questes baseadas na doutrina de Jos dos Santos Carvalho Filho.

    Na ltima aula do curso, ser apresentado um grande RESUMO detalhando tudo aquilo que foi apresentado durante as aulas. Ser feito especialmente para ser o seu material de REVISO antes da prova.

    Estaremos atentos a isso, para no deixar a menor possibilidade de vocs serem surpreendidos em prova.

    Nossa meta GABARITAR a prova de Direito Administrativo.

    3. Legislao aplicvel

    Como o Direito Administrativo, ao contrrio de diversos outros ramos do Direito, no codificado, boa parte de seu contedo formado por entendimentos, doutrina, jurisprudncias e at mesmo Smulas.

    Utilizaremos todas estas, na medida em que seja necessrio, para chegarmos em um grande nvel de detalhamento. Em um concurso concorrido como este, cada ponto pode ser decisivo, no tenham dvida...

    Quando estiver sendo tratado de assuntos que em sua maior parte sejam expressos em leis (como licitaes ou improbidade administrativa), ser indicado o diploma legal, para acompanhamento.

    4. Abordagem

    A abordagem ser completa... Quando a fonte legal no for suficiente, ou ento exigir um maior aprofundamento, ser buscada a fonte que a banca (no nosso caso a FGV) utiliza para preparar suas questes.

    5. Suporte

    de fundamental importncia que todas as dvidas surgidas durante as aulas, ou at mesmo sobre alguma questo especfica, sejam sanadas. Isso possibilitar, conforme j mencionado, que ao ler o RESUMO, ao trmino de cada aula, voc possa relembrar tudo aquilo que foi exposto, indo para a prova com a matria fresca na memria.

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    Quando temos uma dvida, sinal de que nossa mente est procurando compreender e assimilar a matria. Se esta dvida solucionada de maneira tempestiva, voc pode ter certeza de que nunca mais esquecer tal assunto e , o que mais importante, no pensar duas vezes na hora da prova... acertar a questo rapidamente e ganhar tempo para as demais... Para responder toda dvida que possa surgir, estarei disposio no frum de cada aula, e procurarei responder a todas o quanto antes, para termos uma boa fixao. Sendo assim, vamos ao que interessa!!

    Para esta aula demonstrativa, escolhi um assunto que a FGV simplesmente adora, estando presente em todos os editais elaborados pela banca. Pelo menos uma questo da nossa prova vir daqui... Estamos falando da Organizao Administrativa!!!

    Antes, porm, apenas um lembrete (na verdade uma recapitulao do que j foi dito)...

    Para que o curso seja altamente eficaz em sua metodologia, o ideal que as aulas sejam estudadas, se possvel, da seguinte forma:

    - Em um primeiro momento, apenas leia o contedo e procure entender todos os conceitos que esto sendo explicados. Em caso de dvida , envie-a assim que que puder que irei responder o quanto antes. Nesse primeiro momento no h a necessidade de anotaes e resumos.

    - Terminada a teoria, leia o RESUMO e procure customizar este material da forma que achar melhor. Cada anotao, pode ter certeza, o far lembrar do assunto na hora que for necessrio, alm de ser de extrema valia para futuras revises de vspera de prova.

    - Posteriormente, resolva as questes para fixar tudo o que foi aprendido.

    Vamos l ento... Avante, concurseiros!!! O ISS-Recife aguarda-os para uma grande batalha!!!

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    ORGANIZAO ADMINISTRATIVA

    1. Entidades Polticas x Entidades Administrativas A Organizao Administrativa a parte do Direito Administrativo que estuda a estrutura da Administrao Pblica e dos rgos e pessoas jurdicas que a compem.

    Para compreendermos esta estrutura, no entanto, precisamos conhecer e saber diferenciar as entidades polticas das entidades administrativas.

    As entidades polticas nada mais so do que os entes federativos previstos na Constituio Federal. So eles a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios. Tais entes so predominantemente regidos pelo Direito Constitucional e detm uma parcela do poder poltico. Por isso mesmo, costuma-se dizer que tais entes so autnomos, organizando-se, cada um deles, para alcanar as finalidades previstas na Constituio.

    Seria muito complicado, para cada um desses entes, conseguir alcanar todos os objetivos necessrios dispondo apenas de um rgo central, no mesmo? Pense no municpio de Recife, seu futuro lar, tendo que, ao mesmo tempo, arrecadar recursos, fiscalizar as atividades dos particulares, cuidar do saneamento e administrar a previdncia e a assistncia dos servidores...

    Nesta situao hipottica, o municpio iria acabar tendo que administrar, de certa forma, inmeras reas que no seriam to importantes quanto, por exemplo, aquelas ligadas sade e a educao da populao.

    Para que isso no ocorra, os entes criam (diretamente por lei ou atravs de autorizao por esta) as entidades administrativas.

    Estas, as entidades administrativas, so a prpria Administrao Indireta, composta (taxativamente) pelas Autarquias, Fundaes Pblicas, Empresas Pblicas e Sociedades de Economia Mista.

    o caso, por exemplo, de voc aluno, quando aprovado e j trabalhando em Recife... Dentre outros benefcios, voc ter direito assistncia sade e a plano de previdncia. Para que o prprio municpio possa se dedicar a outros assuntos prioritrios (como sade e educao), ele cria uma autarquia para gerenciar e administrar a previdncia e a assistncia sade dos servidores. No caso de Recife, apenas a ttulo de exemplo, tal autarquia a RECIPREV.

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    Tais entidades, ao contrrio das pessoas polticas vistas acima, so reguladas predominantemente pelo Direito Administrativo, no detm poder poltico e esto vinculadas entidade poltica que as criou.

    Este ltimo ponto merece destaque, e, ainda que posteriormente seja melhor detalhado, j fica a dica: as entidades administrativas NO so subordinadas s entidades polticas, e sim apenas vinculadas. Em outras palavras, NO existe hierarquia entre as entidades polticas e administrativas.

    Esquematizando as diferenas apresentadas, e para que no tenhamos mais dvida alguma sobre as diferenas entre os dois tipos de entidades, podemos sintetizar no seguinte quadro:

    2. Sentidos da Administrao Pblica

    Outro conceito que temos que saber para a prova so os sentidos em que a expresso Administrao Pblica pode ser apresentada.

    Dizemos que em SENTIDO LATO (OU AMPLO), a Administrao Pblica compreende, alm da funo administrativa, os rgos de governo, que exercem funes polticas.

    Ou seja, a Administrao Pblica em sentido amplo abrange desde a elaborao e fixao das diretrizes a serem seguidas na elaborao das polticas pblicas at a prpria execuo de todas estas polticas. A elaborao compete funo poltica. A execuo, funo administrativa.

    ENTIDADES

    POLTICAS

    ENTIDADES

    ADMINISTRATIVAS

    - So os Entes Federativos

    (Unio, Estados, DF e

    Municpios)

    - So Autnomos

    - Regidos pelo Direito

    Constitucional

    - Detm uma parcela do

    Poder Poltico

    - So as Entidades da

    Administrao Indireta

    (Autarquias, Empresas

    Pblicas, Sociedades de

    Economia Mista e

    Fundaes)

    - So vinculadas s

    Entidades Polticas

    - Regidas pelo Direito

    Administrativo

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    Tal sentido da Administrao no o adotado em nosso ordenamento jurdico.

    J a Administrao Pblica SENTIDO STRICTO (OU ESTRITO), que o critrio adotado em nosso pas, compreende somente os rgos e os agentes necessrios execuo das polticas pblicas, sem qualquer referncia queles que atuam na elaborao destas.

    este o sentido que estar presente em todo o nosso estudo, sendo a base de toda a Organizao Administrativa. Dele deriva, por exemplo, todas as prerrogativas (poderes) e sujeies (obrigaes) que os agentes possuem na gesto do patrimnio pblico. Trataremos de todas estas consequncias em aulas futuras, podem ficar tranquilos...

    Outros dois sentidos que temos que saber o da Administrao Pblica em sentido Material e Formal (muitas questes da FGV abordam este tema, ento vamos ver ele com cuidado):

    Em sentido MATERIAL, OBJETIVO E FUNCIONAL (MOF), a Administrao Pblica composta pelas atividades e funes que normalmente so classificadas como Administrao Pblica.

    Pelo critrio material, devemos fazer a seguinte pergunta: Quais atividades so tidas como Administrao Pblica em nosso Pas?

    Ainda que a resposta varie muito de autor para autor, as atividades que usualmente so reconhecidas como Administrao Pblica, pelo critrio material, so:

    - Fomento: Incentivo iniciativa privada para determinadas funes pblicas (como por exemplo um incentivo fiscal concedido para que uma Organizao Social atue em uma atividade pblica, auxiliando a Administrao);

    - Servios Pblicos: Prestao de determinadas atividades para toda a populao, regidas pelo direito pblico (como por exemplo o servio postal e o servio de telecomunicaes);

    - Polcia Administrativa: Restrio de algum direito particular em prol do benefcio de toda a coletividade (como por exemplo a apreenso de mercadorias vencidas em um supermercado, evitando uma possvel intoxicao generalizada);

    - Interveno: Quando o Estado intervm em determinadas atividades privadas (como por exemplo uma desapropriao para fins de reforma agrria).

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    Perceba que pelo critrio Material, no temos uma lista taxativa de atividades consideradas Administrao Pblica, mas podemos afirmar que todas as atividades listadas acima possuem algo em comum: so reas importantes para o bem estar da populao e para a preservao do interesse coletivo geral.

    Tal sentido no leva em conta QUEM presta a atividade, mas sim QUAIS atividades so consideradas Administrao Pblica, motivo pelo qual as delegatrias de servio pblico, por exemplo, so consideradas Administrao Pblica, ainda que no estejam formalmente inseridas entre as entidades da Administrao Pblica, desde que exeram atividades essenciais ao bem geral da populao.

    Por este mesmo motivo, entidades importantes para a atuao administrativa (como a Petrobras, que exerce o monoplio na atividade petrolfera) no so consideradas Administrao Pblica segundo o critrio Material. Isso porque tal critrio, conforme j foi dito, no se importa com QUEM importante, mas sim com QUAL atividade importante.

    J em sentido FORMAL, ORGNICO e SUBJETIVO (FOS), a Administrao Pblica o conjunto de rgos e agentes incumbidos das mais diversas atividades administrativas.

    Pelo critrio formal, devemos fazer a seguinte pergunta: QUEM Administrao Pblica em nosso pas?

    A resposta que APENAS as entidades, rgos e agentes que o nosso ordenamento jurdico estabelece como Administrao Pblica sero consideradas parte desta, independente da importncia da atividade exercida.

    E quais so essas entidades, rgos e agentes?

    Pelo critrio formal, que o adotado em nosso pas, fazem parte da Administrao Pblica todos os rgos e entidades da Administrao Direta e da Administrao Indireta.

    Dessa forma, ainda que uma atividade no seja de suma importncia para a populao, como por exemplo a atividade lotrica, ainda assim ela ser considerada Administrao Pblica pelo critrio formal, bastando, para tal, que seja exercida pela Administrao Direta ou Indireta.

    Vamos esquematizar esses quatro conceitos, para ficar bem sedimentado na hora da prova:

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    3. Centralizao x Descentralizao

    A Centralizao ocorre quando a atividade administrativa totalmente desempenhada por rgos e agentes de um nico ente federativo. Seria o caso, por exemplo, do municpio de Recife resolver desempenhar todas as atividades no respectivo territrio. Para isso, o municpio poderia dividir tais atribuies entre rgos internos ou at mesmo optar por no dividi-las.

    A Descentralizao, por sua vez, ocorre quando determinado ente federativo exerce as atribuies - que seriam de sua competncia - atravs de outras pessoas jurdicas.

    A descentralizao, por sua vez, pode ser feita de duas formas:

    Descentralizao por Servios, Outorga, Legal (SOL):

    Administrao Pblica em Sentido

    Amplo (Lato)

    Administrao Pblica em Sentido

    Estrito (Stricto)

    Abrange as Funes Politicas (Legislar) e

    Administrativas (Executar)

    Abrange apenas as Funes Administrativas

    (Executar)

    Sentido Material, Objetivo e Funcional

    (MOF)

    Sentido Formal, Orgnico e Subjetivo

    (FOS)

    O QUE ? Atividades que

    normalmente so Administrao Pblica

    QUEM ? rgos, Agentes e Entidades que o

    ordenamento identifica como Administrao

    Pblica

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    Ocorre quando transferida tanto a titularidade quanto o exerccio de determinada competncia. Tal descentralizao feita por outorga e, o que mais importante para ns, atravs dela que criada a Administrao Indireta!

    Estudaremos a Administrao Indireta mais frente, mas apenas para sabermos quais entidades podem ser criadas, so elas: Autarquias, Fundaes Pblicas, Empresas Pblicas e Sociedades de Economia Mista.

    Portanto, no esquea: se cair qualquer questo em prova pedindo atravs de qual tipo de descentralizao criada a Administrao Indireta, lembre-se do SOL. No tem erro!!

    Descentralizao por Delegao, Negocial, Colaborao (DNC):

    Ocorre quando apenas o exerccio da competncia transferido a outra entidade, ficando a titularidade com o ente originalmente competente. Atravs dela, as concessionrias, permissionrias e autorizatrias assumem o exerccio de algumas atividades administrativas.

    Se a descentralizao for para uma concessionria ou permissionria, dizemos que a transferncia do exerccio por prazo certo. Se for para uma autorizatria, no entanto, tem-se que tal transferncia por prazo indeterminado.

    Essa diferena ocorre por um motivo bem simples: nas transferncias para concessionrias e permissionrias, como veremos na aula sobre Servios Pblicos, sempre deve ser feita a prvia licitao. Nas Autorizatrias, por sua vez, dada a precariedade do instituto, a regra que a autorizao pode ser revogada a qualquer tempo.

    Aprofundaremos bem este ponto quando estivermos na aula de Servios Pblicos. Por enquanto, apenas memorize essas diferenas, que estaro mais bem visualizadas no esquema abaixo:

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    4. Concentrao x Desconcentrao

    Vamos aos dois ltimos conceitos antes de entrarmos no estudo da Administrao Direta e Indireta.

    A Concentrao seria a situao extremamente rara onde uma entidade da Administrao Direta ou da Administrao Indireta exerceria suas atribuies sem nenhuma forma de diviso de tarefas, ou seja, sem que fosse criado nenhum rgo Pblico. Tal situao, como podemos perceber, inimaginvel para a boa prtica administrativa.

    A Desconcentrao, por sua vez, uma TCNICA ADMINISTRATIVA atravs da qual so criados os rgos Pblicos. Com isso, as atividades podem ser desempenhadas de forma especializada, atravs de rgos integrantes de uma mesma entidade superior. A Desconcentrao e isso extremamente importante por operar-se no mbito de uma mesma pessoa jurdica, pressupe HIERARQUIA E SUBORDINAO.

    Nesse ponto, importante salientar que existe Desconcentrao tanto na Administrao Direta quanto na Administrao Indireta, uma vez que em ambas as entidades podem existir rgos pblicos.

    4.1 rgos Pblicos

    Diversas foram as teorias, ao longo do tempo, que tentaram explicar o fundamento lgico para que um agente pblico pudesse atuar em nome de uma determinada entidade.

    Descentralizao

    Servios

    Outorga

    Legal

    (SOL)

    Tranfere a Titularidade e o

    Exerccio

    Cria as Entidades da

    Administrao Pblica

    Delegao

    Negocial

    Colaborao

    (DNC)

    Transfere apenas o

    Exerccio para Delegatrias de Servio

    Pblico

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    A primeira delas foi a Teoria da Identidade, segundo a qual o agente e o rgo Pblico seriam uma unidade inseparvel, de forma que o rgo Pblico era o prprio agente . No demorou para que tal teoria fosse contestada e descartada. Com a morte do agente, por exemplo, teramos a morte do rgo? No faria nenhum sentido, no mesmo?

    Posteriormente, tivemos a Teoria da Representao, fortemente influenciada pelo Direito Civil, e que afirmava que o Estado nada mais era do que um ser incapaz, necessitando assim de representao por parte do agente. Mas se tal teoria fosse levada a srio, como explicar o fato de o Estado, sendo incapaz, poder nomear seus prprios agentes?

    Pela Teoria do Mandato, Estado e agente atuavam numa espcie de contrato de representao, com o agente recebendo delegao para atuar em nome do Estado. Foi uma Teoria que trouxe alguns avanos importantes, mas que no conseguiu explicar, por exemplo, em qual momento e de que forma seria realizada a outorga do mandato.

    Por fim, surgiu a Teoria do rgo, tambm conhecida como Teoria da Imputao, segundo a qual o agente pblico, ao exercer suas atribuies, atua em nome do Estado e do rgo no qual exerce suas atribuies. Assim, se houver qualquer tipo de prejuzo ou leso na atuao do agente, o rgo e no o agente que ser responsabilizado por tal atuao. Esta Teoria a atualmente aceita por praticamente todos os autores brasileiros.

    Para compreendermos bem as caractersticas de um rgo Pblico, podemos associ-lo ao corpo humano. Os rgos, assim, seriam as partes do corpo, de forma que apenas uma parte, por si s, seria incapaz de movimentar o todo. Apenas com a vontade conjunta de todos os rgos que o corpo consegue adquirir movimentos.

    Desta caracterstica principal (a de sozinhos serem incapazes de manifestar a vontade do todo) que decorrem as demais, todas correlatas.

    Assim, os rgos Pblicos:

    - So entes despersonalizados, ou seja, no possuem personalidade jurdica. (Nada mais lgico, pois se eles apenas so uma parte da entidade, no podem ter a personalidade desta)

    - Surgem pela tcnica da Desconcentrao, conforme j vimos;

    - Podem estar presentes tanto nas entidades da Administrao Direta quanto da Indireta;

    - Como regra, no possuem capacidade processual.

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    Sobre rgos Pblicos, precisamos ver tambm as classificaes de Hely Lopes Meirelles (o autor preferido da FGV, diga-se de passagem).

    Para este autor, os rgos podem assumir trs tipos de classificao:

    - Quanto posio hierrquica que ocupam:

    - Independentes ou Primrios: So aqueles originrios da Constituio Federal, estando na cpula de cada um dos Poderes. No esto sujeitos a nenhum tipo de subordinao. Exemplos de rgos Independentes so a Presidncia da Repblica, o Ministrio Pblico, os Tribunais do Judicirio, etc.

    - Autnomos: Esto imediatamente abaixo dos rgos Independentes, possuindo autonomia e capacidade de planejar suas aes com certa liberdade. Como exemplo, temos os Ministrios e as Secretarias Estaduais e Municipais.

    - Superiores: So aqueles que, subordinados aos rgos Autnomos, assumem a funo de direo e controle. No entanto, no detm autonomia para suas atividades. Exemplos clssicos so as Procuradorias Administrativas e Judiciais, os Gabinetes, as Coordenadorias e Superintendncias, etc

    - Subalternos: So rgos que possuem pouco poder decisrio, estando entre a maioria das suas atribuies as tarefas de execuo. Ex: as reparties pblicas gerais, como o setor de protocolo e a seo de documentao.

    - Quanto Estrutura:

    - Simples ou Unitrios: constitudos apenas por um centro de competncias, a exemplo de um Juiz ou do Presidente da Repblica.

    - Compostos: constitudos por diversos rgos menores, que, juntos, fazem parte de um todo maior. Ex: Uma Superintendncia, que se divide em Delegacias, que se divide em Secretarias, e assim por diante. Perceba que os rgos compostos so constitudos de ramificaes, sendo cada uma delas um centro de competncia.

    - Quanto Atuao Funcional:

    - Singulares: compostos de um nico agente. Os rgos singulares possuem vrios agentes auxiliares, mas sua caracterstica de singularidade expressa pelo desenvolvimento de sua funo por um

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    nico agente, em geral o titular. Exemplo: Presidncia da Repblica, Prefeitos, etc

    - Colegiados: compostos por mais de um agente com poder de deciso, de forma que estas so tomadas no apenas pela vontade de um agente, mas sim pela deciso da maioria do colegiado. Exemplo: o plenrio dos Tribunais Judicirios.

    Para finalizar este tpico, segue abaixo algumas relaes possveis entre os institutos estudados:

    - Centralizao Desconcentrada: o caso de uma entidade da Administrao Direta (a Unio, por exemplo) atuando por meio de rgos Pblicos;

    - Descentralizao Desconcentrada: o caso de uma entidade da Administrao Indireta (uma Sociedade de Economia Mista, por exemplo), atuando por meio de rgos Pblicos;

    - Centralizao Concentrada: a situao onde um ente federativo (Administrao Direta) atua sem nenhuma diviso de competncias;

    - Descentralizao Concentrada: Situao onde uma entidade da Administrao Indireta (Fundao Publica, por exemplo) atua sem nenhuma diviso de competncia interna.

    5. Administrao Direta

    J falamos no incio da aula sobre as entidades polticas e as entidades administrativas, esto lembrados?

    Pois bem... A Administrao Direta, em nosso ordenamento, composta justamente pelas entidades polticas, a saber: Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.

    No entanto, ainda que tais entidades estejam expressas na Constituio, mais precisamente em seu artigo 18 : A organizao poltico-administrativa da Repblica Federativa do Brasil compreende a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, todos autnomos, nos termos desta Constituio , devemos saber que esta relao das entidades que compem a Administrao Pblica no novidade trazida pela Constituio.

    Muito antes disso, o Decreto 200, de 1967, j estabelecia as entidades que fazem parte da Administrao Pblica. Esta informao, conforme veremos mais adiante, j foi cobrada em diversas provas pela FGV.

    Para finalizarmos a Administrao Direta, temos ainda que saber que todas as entidades que a compem so consideradas Pessoas

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    Jurdicas de Direito Pblico, estando sujeitas ao Regime Jurdico Administrativo e sendo dotadas de Autonomia.

    Sobre a Administrao Direta basicamente isso, sendo que o tema no apresenta maiores complicaes nas questes. O que as bancas (e no nosso caso a FGV) adoram cobrar o nosso prximo assunto, sem sombra de dvidas o de maior questionamento e, por isso mesmo, aquele que iremos tratar com todo o cuidado.

    6. Administrao Indireta

    A primeira informao que temos que ter bem definida em nossa mente que as entidades que compem a Administrao Indireta so as Autarquias, as Fundaes Pblicas, as Empresa Pblicas e as Sociedades de Economia Mista. Apenas estas!!!

    Ainda que posteriormente tenham aparecido as figuras das Agncias Executivas, das Agncias Reguladoras e dos Consrcios Pblicos, a lista das entidades da Administrao Indireta no foi alterada, permanecendo como uma lista taxativa. Todas estas figuras acima apresentadas, por consequncia, acabam se enquadrando em uma das quatro possveis entidades da Administrao Indireta, conforme veremos mais adiante.

    De fundamental importncia, tambm, conhecermos o diploma constitucional referente ao assunto. Tal dispositivo est no art. 19, XIX e XX, que assim estabelece:

    XIX somente por lei especfica poder ser criada autarquia e autorizada a instituio de empresa pblica, de sociedade de economia mista e de fundao, cabendo lei complementar, neste ltimo caso, definir as reas de sua atuao;

    XX - depende de autorizao legislativa, em cada caso, a criao de subsidirias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participao de qualquer delas em empresa privada;

    Estes dois incisos so preciosos para o nosso estudo. Dada sua importncia, vou listar abaixo as informaes que precisamos saber:

    - Para a criao de uma Autarquia, necessria apenas a edio de uma lei especfica. Para as demais entidades, ao contrrio, a lei especfica apenas AUTORIZA a sua criao, sendo necessrio, ainda, que o ente poltico promova a inscrio dos atos respectivos no registro pblico competente;

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    - As autarquias adquirem personalidade jurdica com a edio da lei especfica. As demais entidades, com o registro pblico de seus atos constitutivos;

    - Um cuidado maior deve ser dado s fundaes: ainda que o texto Constitucional relacione-as ao lado das demais entidades de com personalidade jurdica de direito privado (Sociedades de Economia Mista e Empresas Pblicas), o STF j se posicionou no sentido de admitir que as Fundaes tambm podem ser criadas com personalidade jurdica de direito pblico, sendo estas espcies do gnero Autarquias (Fundaes Autrquicas ou Autarquias Fundacionais);

    - Ainda que a Constituio estabelea ser necessrio a autorizao legislativa para a criao de subsidirias das entidades da Administrao Indireta, o STF j decidiu que basta a simples meno, na lei que cria ou autoriza a criao da entidade, de autorizao para criao da subsidiria. Por exemplo: se o municpio de Recife criar uma Autarquia e quiser, futuramente, criar subsidirias dessa entidade, basta que a lei especfica que cria a entidade disponha, em algum de seus artigos, que fica autorizada, desde j, a criao das respectivas subsidirias. Tudo certinho?

    - S devemos ter cuidado para saber que o comando apresentado no pargrafo acima NO se aplica para a participao da entidade no capital de empresas privadas. Neste caso, obrigatoriamente devemos ter autorizao legislativa em cada caso.

    Para no esquecer:

    CRIAO DE SUBSIDIRIAS: a Lei que cria a entidade j pode autorizar a criao de subsidirias

    PARTICIPAO NO CAPITAL DAS EMPRESAS PRIVADAS: depende de autorizao legislativa

    - A parte final do inciso XIX, que prev que Lei Complementar estabelecer as reas de atuao das Fundaes. Como veremos em momento oportuno, as Fundaes Pblicas podem ser de direito pblico ou de direito privado. O que precisamos saber agora, apenas, que para ambos os tipos de Fundao esta regra da Lei Complementar aplicada. No entanto, no podemos confundir as Fundaes Pblicas de direito privado com as Fundaes Privadas.

    Para no restar dvidas:

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    - Fundao Pblica: Pode ser de direito pblico ou de direito privado. Para ambas aplica-se a regra da Lei Complementar.

    - Fundao Privada: No se aplica a regra da Lei Complementar.

    Antes de entrarmos no estudo das entidades em espcie (e para evitarmos repeties), listarei aqui as caractersticas presentes em TODAS as entidades da Administrao Indireta. Dessa forma, fica bem mais fcil de lembrar na hora da prova. Lembrando tambm que a ideia, agora, que vocs apenas entendam os conceitos. No RESUMO, ao trmino da aula, fixaremos bem tudo o que foi exposto.

    Vamos s caractersticas comuns das Autarquias, Fundaes, Empresas Pblicas e Sociedades de Economia Mista:

    - Possuem personalidade jurdica, o que as diferencia, por exemplo, dos rgos pblicos;

    - Tm legitimidade ativa para propor uma Ao Civil Pblica;

    - Possuem autonomia administrativa e financeira, mas no detm uma parcela do poder poltico, que caracterstica apenas das entidades polticas.

    - Esto sujeitas, assim como os rgos pblicos, ao controle do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas da Unio.

    - Devem realizar concurso pblico para contratao de pessoal.

    - Seus servidores respondem por atos de improbidade administrativa (regidos pela lei 8429/1992)

    - Devem observar a vedao acumulao de cargos pblicos

    6.1 Autarquias

    As Autarquias so pessoas jurdicas de direito pblico interno, criadas por lei especfica para o exerccio de atividades tpicas da Administrao Pblica.

    Com as Autarquias, como se o Estado (atravs de suas entidades polticas), descentralizasse certas atividades para entidades dotadas de maior especializao. E justamente por serem especialistas na rea em que atuam, a ideia que os servios por elas prestados sejam mais eficazes e atinjam de maior forma a sua finalidade, que o bem comum da populao.

    Por isso mesmo, costuma-se afirmar que as Autarquias so um SERVIO PBLICO DESCENTRALIZADO.

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    E justamente por prestarem este servio pblico especializado que as Autarquias devem se assemelhar, em tudo o que for possvel, ao prprio Estado. Dessa forma, elas esto rigorosamente sujeitas ao mesmo Regime Jurdico que o Estado est sujeito.

    Hely Lopes Meirelles (autor favorito da nossa banca) chega a afirmar que as Autarquias representam uma longa manus do Estado, ou seja, so executores de ordens dadas pelo Estado.

    Outra caracterstica tpica das Autarquias que a lei especfica que cria a entidade de competncia privativa do Chefe do Poder Executivo. No entanto, devemos ter um importante cuidado: como podemos ter Autarquias em qualquer um dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judicirio), caso ocorra a situao de , por exemplo termos uma Autarquia vinculado ao Legislativo, a iniciativa privativa para edio da lei que ir criar a entidade do respectivo Poder Legislativo.

    Outra caracterstica bastante peculiar das Autarquias quanto ao mandato de seu dirigente. Como regra, a prpria lei que cria a entidade dispe sobre a forma como o seu dirigente ser eleito.

    Entretanto, plenamente cabvel que seja exigida a aprovao do Poder Legislativo, previamente, para a nomeao do dirigente escolhido. Seria mais ou menos assim: o Prefeito escolhe o nome do dirigente, que pode (a depender da lei que criou a entidade) estar sujeito aprovao da Cmara Legislativa. Sendo aprovado, o Prefeito nomeia o dirigente em questo.

    Situao diferente ocorre com a exonerao de um dirigente de autarquia. Aqui, ainda que a competncia para tal ato seja do Chefe do Executivo, NO pode ser exigida aprovao prvia pelo Poder Legislativo.

    Para no confundir:

    NOMEAO DE DIRIGENTE DE AUTARQUIA: Pode ser exigida a autorizao prvia do Legislativo.

    EXONERAO DE DIRIGENTE DE AUTARQUIA: No pode ser exigida a autorizao prvia do Legislativo

    As Autarquias costumam ser classificadas pela Doutrina nas seguintes espcies:

    - Administrativas ou se Servio: So as Autarquias normais, que no apresentam nenhuma caracterstica peculiar que as leve a outro tipo de classificao.

    - Em Regime Especial: Ocorre quando a Autarquia possui qualquer tipo de prerrogativa que as diferencia das demais. No existe uma

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    lista taxativa dos poderes que podem ser concedidos, sendo que a caracterstica principal que tais entidades possuem uma autonomia maior em relao s Autarquias normais. Veremos adiante as Agncias Reguladoras, tpico caso de Autarquia em Regime Especial.

    - Fundacionais: So aquelas criadas mediante a afetao de um determinado patrimnio pblico e tendo uma finalidade especfica. So, basicamente, as Fundaes Pblicas de direito pblico, tambm conhecidas como Fundaes Autrquicas ou Autarquias Fundacionais.

    - Corporativas: Formadas pelos Conselhos Reguladores de determinadas profisses, como o CRM (Conselho Regional de Medicina). Tais corporaes so encarregadas de fiscalizar determinadas categorias profissionais.

    Aqui, devemos fazer apenas uma importante ressalva: as Autarquias Corporativas abrangem todos os Conselhos Profissionais, exceo de um deles: a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Isso porque o STF, em deciso histrica, afirmou que a OAB uma entidade sui generis, no tendo nenhuma ligao com a Administrao Pblica.

    Portanto, devemos levar para a prova que TODOS os Conselhos Profissionais so espcie de Autarquias, com exceo da OAB, que no faz parte da Administrao Direta ou Indireta.

    - Territoriais: Classificao bem especfica, baseada na Doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Segundo a autora, os territrios federais (que, ainda que no existentes em nosso ordenamento jurdico, atualmente, podem perfeitamente vir a serem criados) so uma espcie de Autarquia.

    6.1.1 Consrcios Pblicos

    Para evitarmos surpresas na hora da prova, vamos falar um pouco de outras figuras administrativas que constantemente so objeto de questionamento. A primeira delas o Consrcio Pblico, tambm chamado de Associao Pblica.

    Os Consrcios Pblicos foram regulamentados pela lei 11.107/2005, que, por sua vez, disciplina o disposto no art. 241 da Constituio Federal, que assim dispe: A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios disciplinaro por meio de lei os consrcios pblicos e os convnios de cooperao entre os entes federados, autorizando a gesto associada de servios pblicos, bem como a transferncia total ou parcial de encargos, servios, pessoal e bens essenciais continuidade dos servios transferidos..

    Assim, os Consrcios podem ser conceituados como uma forma de colaborao entre os diversos entes polticos para a gesto associada dos servios pblicos de interesse comum.

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    De extrema importncia sabermos que os Consrcios Pblicos no so uma nova forma de Administrao Indireta, pois, como j mencionamos, tal lista taxativa. No entanto, os Consrcios integram a Administrao Indireta de todos os entes consorciados.

    Vamos a um exemplo, para tudo ficar mais claro: digamos que a Unio, o Estado de Pernambuco e o Municpio de Recife resolvam se consorciar. Neste caso, os Consrcios Pblicos das trs entidades consorciadas integram a Administrao Indireta de cada um.

    Mas e qual a vantagem de se consorciar com outro ente?

    So vrias, mas as que precisamos levar para a prova so as referentes Licitao e aos Contratos Administrativos. Como veremos em aula futura, a Lei 8666 a norma que disciplina as regras gerais a serem observadas em termos de licitao e contratos administrativos.

    Segundo esta lei, existem limites at onde a licitao pode ser dispensada, que, atualmente, de R$ 8.000 (oito mil reais) para as compras e servios em geral e de R$ 15.000 (quinze mil reais) para obras e servios de engenharia. Caso haja Consrcio Pblico, tal limite dobrado, ou seja, at o valor de R$ 16.000 (dezesseis mil reais) ou R$ 30.000 (trinta mil reais), a depender da atividade, os entes Consorciados podem dispensar a licitao e contratar diretamente com determinada empresa privada.

    Ainda de acordo com a Lei 8.666, as modalidades de licitao Concorrncia, Tomada de Preos e Convite so escalonadas de acordo com os limites do valor geral de contratao. No entanto, se tivermos Consrcios Pblicos, tais limites podem ser dobrados (caso o Consrcio seja formado por at 3 entes federativos) ou at mesmo triplicados, quando formados por mais de 3 entes da Federao.

    Assim, a ttulo de exemplo, se tivermos um Consrcio Pblico entre a Unio, o Estado de Pernambuco e os Municpios de Recife e Petrolina, este Consrcio poder contratar uma obra de engenharia, por exemplo, por at 3 vezes o limite mximo estipulado para as contrataes individuais na modalidade convite, sem que seja preciso adotar a modalidade Tomada de Preo. Isso torna todo o processo muito mais clere e dinmico.

    Salienta-se, ainda, que os Consrcios no podem ser formados pela Unio e por Municpio, sem que o Estado onde esteja situado o Municpio tambm esteja consorciado. Da mesma forma, os Municpios integrantes de dois Estados diferentes no podem consorciar-se entre si sem que os Estados tambm estejam participando.

    Outra importante informao a de que os Consrcios Pblicos podem ser de direito pblico ou de direito privado. Caso o regime seja o pblico, eles integram a Administrao Indireta de

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    todos os entes, conforme j informado. Caso sejam de direito privado, tais Consrcios adotam um regime hbrido, onde as regras gerais so as de direito privado, mas sujeitas s normas de direito pblico no que se refere licitao e contratos administrativos.

    E, para finalizar, uma ltima informao: a imensa maioria da doutrina, incluindo o autor Jos dos Santos Carvalho Filho (que a FGV comeou a exigir a partir de 2012), afirma que os Consrcios Pblicos, quando regidos pelo direito pblico, assumem a forma de uma Autarquia, ou seja, so Autarquias em todos os entes consorciados.

    6.1.2 Agncias Executivas e Agncias Reguladoras

    Aqui, faremos o seguinte: vou primeiro apresentar as caractersticas de cada uma das Agncias e, depois, relacionar ambas em uma tabela, para vermos as principais diferenas entre elas e compreendermos bem todo o assunto.

    As Agncias Executivas foram introduzidas no ordenamento jurdico com a Lei 9649/1998, que estabeleceu a possibilidade das Autarquias e Fundaes Pblicas firmarem Contrato de Gesto com o Poder Pblico e, assim, se qualificarem como Agncias Executivas.

    Dessa forma, podemos concluir que tais Agncias nada mais so do que uma faculdade conferida s Autarquias e Fundaes Pblicas (apenas a estas) de se submeterem a uma regime diferenciado, aumentando a produtividade e a eficincia de sua gesto.

    Normalmente, a qualificao como Agncia Executiva feita atravs de Decreto do Chefe do Executivo.

    Para se qualificarem como Agncias Executivas, as Autarquias e Fundaes devem atender a dois requisitos:

    Ter um plano estratgico de reestruturao e de desenvolvimento institucional em andamento;

    Ter celebrado Contrato de Gesto com o respectivo Ministrio Superior, que ter periodicidade mnima de 1 ano e estabelecer os objetivos, metas e indicadores de desempenho da entidade.

    E qual a vantagem, para as Autarquias e Fundaes Pblicas, de firmarem Contrato de Gesto com o Poder Pblico?

    Podemos dizer que, em linhas gerais, a autonomia das entidades ampliada e, assim como ocorre com os Consrcios Pblicos, as Agncias Executivas tem um maior limite de dispensa para as licitaes. Enquanto o normal a dispensa at o limite de 10% do

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    estipulado para a modalidade convite (R$ 8.000,00 em caso de compras e servios gerais e R$ 15.000,00 em caso de obras e servios de engenharia), para as Agncias Executivas este limite de 20%.

    As Agncias Reguladoras, por sua vez, so entidades encarregadas da fiscalizao e do controle de determinadas atividades ou setores.

    Uma informao que preciso saber para responder as questes de prova que apenas duas agncias reguladoras tm sede constitucional, sendo elas a ANP (Agncia Nacional do Petrleo) e a ANATEL (Agncia Nacional de Telecomunicaes). Todas as demais tm sede legal.

    A imensa maioria das Agncias Reguladoras existentes em nosso pas so Autarquias em regime especial, tendo em vista necessitarem de uma maior autonomia para exercer as atividades de fiscalizao e controle. No entanto, essa qualificao no obrigatria, podendo, por exemplo, uma Agncia Reguladora estar constituda sob a forma de rgo Pblico.

    As principais caractersticas das Agncias Reguladoras esto ligadas, diretamente, autonomia e aos poderes a elas atribudos. Todas as demais decorrem dessas duas prerrogativas.

    Podemos listar, como exemplo, que tais entidades:

    Possuem autonomia em sua gesto;

    No esto subordinadas hierarquicamente a qualquer instncia de governo;

    Suas decises no esto sujeitas a reviso, ressalvada a reviso judicial e o recurso hierrquico imprprio (O recurso hierrquico imprprio aquele endereado autoridade administrativa que no hierarquicamente superior quela que editou o ato administrativo)

    A indicao de seus dirigentes deve ser pautada por critrios tcnicos;

    Possuem a prerrogativa de aplicar sanes, tais como advertncias, multas ou cassao de licenas;

    Ainda, temos que saber que o regime de contratao de pessoal das Agncias Reguladoras, aps 2004, e colocando fim grande controvrsia junto ao STF, passou a ser o estatutrio, sendo vedado a estas Agncias a contratao de servidores celetistas.

    Vejamos as principais diferenas entre as Agncias Executivas e as Agncias Reguladoras. Vai facilitar muito a memorizao:

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    Agncias Executivas Agncias Reguladoras

    uma qualificao jurdica atribuda s Autarquias e Fundaes Pblicas

    So Autarquias em regime especial

    Objetiva aumentar a eficincia e a produtividade das entidades

    Objetiva conferir maior autonomia e poder s entidades

    Reguladas por Lei (9649/1998) Conceito atribudo pela doutrina

    No existe uma rea especfica em que elas atuam

    Atuam especificamente na rea da regulao

    So qualificadas por meio de Decreto

    No uma qualificao, sendo que a prpria lei que cria a Autarquia estabelece o nvel de autonomia da entidade

    6.2 Fundaes

    A primeira informao que deve estar bem sedimentada em nossa mente, para evitar confuses, a diferenciao entre Fundao Privada e Fundao Pblica.

    As Fundaes Particulares so aquelas criadas pelos particulares, tendo, normalmente, carter assistencial. Qualquer pessoa pode cri-la, sendo ela regulada basicamente pelo Direito Civil.

    Com as Fundaes Pblicas, no entanto, temos uma grande divergncia doutrinria. Uma das maiores... E isso se deve pelo fato destas serem divididas em Fundaes Pblicas de direito pblico e Fundaes Pblicas de direito privado. Se por um lado no restam dvidas quanto correta classificao das Fundaes de Direito Pblico, que, como j vimos, so Autarquias Fundacionais (gozando de todos os benefcios das Autarquias), com as Fundaes Pblicas de Direito Privado a situao no bem definida.

    Se por um lado TODAS as prerrogativas previstas pela Constituio alcanam os dois tipos de Fundao (de direito pblico e de direito privado), por outro estas ltimas adotam um regime jurdico hbrido, sendo regidas ora pelo direito pblico, ora pelo direito privado.

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    E a grande confuso que ocorre e que as bancas adoram explorar que praticamente todas as regras previstas na Constituio so destinadas s Autarquias e Fundaes, sem especificar ao certo para qual das fundaes a regra em questo aplicada.

    Para se ter uma ideia, existem trs correntes que os autores seguem: a de que as fundaes s podem assumir a personalidade jurdica privada (Hely Lopes Meirelles); a de que s podem assumir a personalidade jurdica pblica (Celso Antnio Bandeira de Mello); e a de que podem assumir ambas as personalidades, a pblica e a privada (Maria Sylvia Zanella Di Pietro).

    Durante muito tempo esta dvida permaneceu, sendo que cada autor defendia o seu posicionamento. A confuso, pelo menos quanto personalidade jurdica das Fundaes Pblicas, teve soluo quando o STF julgou a ADIn 2794.

    Portanto, atualmente, pacificado na Doutrina o entendimento de que as Fundaes Pblicas podem ser constitudas com personalidade jurdica de direito pblico ou de direito privado.

    Resolvida a questo da personalidade jurdica das Fundaes, as controvrsias atuais so sobre as demais caractersticas de tais entidades (Possuem elas poder de polcia? Poder ter capacidade tributria ativa? Qual o regime de seus bens?)

    Isso faz com que tenhamos que recorrer a Doutrina para conseguir diferenciar as Fundaes Pblicas de direito pblico das de direito privado. So cinco caractersticas que apenas esto presentes nas Fundaes Pblicas de direito privado.

    Vamos a elas:

    As Fundaes Pblicas de direito privado, ao contrrio das de direito pblico:

    - Adquirem personalidade jurdica com a inscrio de seus atos no respectivo registro pblico;

    - No podem praticar atos em que estejam na condio de poder de imprio, como por exemplo as atividades de polcia administrativa;

    - Seus bens no so bens pblicos;

    - No esto sujeitas ao regime constitucional dos precatrios;

    - No podem ser sujeito ativo da relao tributria;

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    Memorizando estas caractersticas (que sero reforadas no RESUMO), fica bem tranquilo para evitar qualquer tipo de confuso em questes mais avanadas.

    Ainda sobre as Fundaes Pblicas, devemos saber que ambas as de direito pblico ou privado integram a Administrao Indireta, bem como que ambas NO esto sujeitas disposio do Cdigo Civil no tocante ao papel de curador conferido ao Ministrio Pblico.

    Isso porque o Cdigo Civil estabelece, em seu artigo 66, que velar pelas fundaes o Ministrio Pblico do Estado onde situadas. Tal comando, no entanto, aplica-se apenas s fundaes privadas, e NO s Fundaes Pblicas de direito pblico ou privado.

    Uma ltima informao, para ficarmos feras e consolidarmos nosso conhecimento: quando estudamos as Autarquias, mencionamos que a doutrina costuma denomina-las, tambm, de Servio Pblico Descentralizado, esto lembrados?

    Aqui, para as Fundaes, tambm temos um nome pelo qual a doutrina costuma denominar as Fundaes: Patrimnio Pblico Descentralizado.

    Para no restar dvidas e nenhuma hiptese de confuso, vamos esquematizar:

    Au0-p

    jij

    6.3 Empresas Pblicas e Sociedades de Economia Mista

    As Empresas Pblicas e as Sociedades de Economia Mista so a parte da Administrao Indireta mais voltada ao direito privado, sendo muitas vezes chamadas, pela doutrina e pelos principais autores, de Empresas Estatais.

    A primeira definio importante que ambas, as EPs e as SEMs, podem ser divididas, quanto ao seu objeto, entre as prestadoras de servio pblico e as atuantes na atividade econmica. Dessa forma, temos dois tipos de EPs e dois tipos de SEMs.

    Autarquia

    Fundao

    Servio Pblico Descentralizado

    Patrimnio Pblico

    Descentralizado

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    Ainda que ambas sejam regidas pelo direito privado como o so todas as empresas estatais -, diversas so as caractersticas que as diferenciam, conforme veremos adiante.

    Uma dessas caractersticas, porm, merece maior cuidado: enquanto as empresas estatais exploradoras de atividade econmica esto regidas, no plano constitucional, pelo art. 173 e sua atividade prioritariamente de direito privado, as empresas estatais prestadoras de servio pblico so reguladas, no plano constitucional, pelo art. 175, sendo sua atividade regida prioritariamente pelo direito pblico.

    Essa informao pode dar margens confuso, ento vamos explicar melhor...

    - Todas as empresas estatais (seja ela EPs ou SEMs), seja ela prestadora de servios pblicos ou exploradora de atividade econmica, possui personalidade jurdica de direito privado.

    - A diferena entre elas quanto atividade que exercem: se ela for prestadora de servio pblico, a atividade desempenhada, como no poderia deixar de ser, regida pelo direito pblico. Se ela for exploradora de atividade econmica, para evitar assim que o princpio da livre concorrncia seja prejudicado, tais atividades so reguladas pelo direito privado.

    Para que este assunto, que a parte mais cheia de detalhes e diferenciaes, seja melhor compreendido, vou fazer assim: Primeiro, listar todas as caractersticas comuns aos dois tipos de empresas estatais (Empresas Pblicas e Sociedades de Economia Mista). Depois, colocarei algumas diferenas bem peculiares, que aquilo que a FGV mais cobra.

    Vamos l, guerreiros!

    6.3.1 Caractersticas Comuns

    Todas as Empresa Pblicas e Sociedade de Economia Mista, sejam elas prestadoras de servio pblico ou exploradoras de atividades econmicas:

    - Devem realizar concurso pblico para admisso de seus empregados, que so considerados empregados pblicos e so regidos pela CLT.

    - NO esto alcanadas pela exigncia de obedecer ao teto constitucional. (Isso ocorre por estas entidades, via de regra, estarem concorrendo com as demais empresas do setor privado).

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    - Esto sujeitas ao controle efetuado pelos Tribunais de Contas, bem como ao Controle do Poder Legislativo.

    - No esto sujeitas a falncia.

    - Devem obedecer as normas de licitao e contrato administrativo no que decorre de suas atividades meio (atividades administrativas e internas). Entretanto, as EPs e SEMs exploradoras de atividade econmica no precisam deste procedimento no que se refere s suas atividades fins (pense a loucura que seria se o Banco do Brasil, por exemplo, tivesse que realizar licitao para podem captar recursos e vender os seus produtos).

    - Devem obedecer a vedao acumulao de cargos prevista constitucionalmente.

    - No podem exigir aprovao prvia, por parte do Legislativo, para nomeao ou exonerao de seus diretores. Esta informao baseada na Jurisprudncia do STF, e perceba, caro aluno, que aqui temos uma situao que no igual a das Autarquias.

    L, no pode ser exigida a aprovao prvia do Legislativo para a exonerao dos diretores, mas pode perfeitamente ser exigida para a nomeao dos mesmos. Aqui, a participao legislativa vedada tanto para a nomeao quanto para a exonerao.

    6.3.2 Diferenas Fundamentais

    Empresas Pblicas so pessoas jurdicas de direito privado, criadas por autorizao legislativa, com a totalidade do capital pblico e regime organizacional livre.

    Sociedades de Economia Mista, por sua vez, so pessoas jurdicas de direito privado, criadas por autorizao legislativa, com a maioria do capital pblico e organizadas, obrigatoriamente, sob a forma de S/A.

    AUTARQUIAS

    EMPRESAS ESTATAIS

    Poder Legislativo PODE autorizar a Nomeao, mas no

    a Exonerao

    Poder Legislativo NO PODE autorizar a Nomeao e a

    Exonerao

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    Coloquei os dois conceitos em sequncia para que seja possvel visualizar as semelhanas e diferenas entre tais entidades. Perceba que ambas so pessoas jurdicas de direito pblico criadas por autorizao legislativa e ambas devem ter capital pblico em seu capital.

    As semelhanas, no entanto, param por aqui.

    Enquanto as Empresa Pblicas podem se organizar adotando qualquer forma admitida no direito (LTDA, S/A ou at mesmo uma forma no adotada por nenhuma outra pessoa jurdica (sui generis)), as Sociedades de Economia Mista OBRIGATORIAMENTE devem ser constitudas sobre a forma de S/A (Sociedades Annimas).

    As Empresas Pblicas tem todo o seu capital formado por recursos pblicos, que podem ser de apenas um ente pblico (unipessoal) ou de mais de um ente pblico (pluripessoal). As Sociedades de Economia Mista, por sua vez, so constitudas por capital pblico e privado, sendo que a maioria do capital votante deve ser pblico.

    Por fim, as Empresas Pblicas FEDERAIS devem ser julgadas na Justia Federal, ao passo que as Sociedades de Economia Mista FEDERAIS devem ser julgadas na Justia Estadual. Para as EPs e SEMs Estaduais e Municipais, no entanto, as causas so sempre julgadas na Justia Estadual.

    Outro ponto bastante cobrado em prova o 2 do artigo 173 da Constituio Federal, que assim dispe: As empresa pblicas e as sociedades de economia mista no podero gozar de privilgios fiscais no extensivos s do setor privado.

    Tal comando aplica-se, porm, apenas s Empresas Estatais exploradoras de atividade econmica. Em outras palavras, isso quer dizer que as Empresas Pblicas e as Sociedades de Economia Mista prestadoras de servios pblicos PODEM receber benefcios no extensveis s do setor privado.

    Ainda, devemos saber que o STF, em deciso recente, decidiu que as Empresas Pblicas e Sociedades de Economia Mista que exploram atividades em carter de monoplio igualmente PODEM receber benefcios no extensveis s do setor privado.

    Para finalizar a parte terica e partirmos para o RESUMO e para as questes, vamos ver ainda duas tabelas. Uma com as diferenas entre as Empresas Pblicas e Sociedades de Economia Mista (conforme comentamos acima) e outra com as diferenas entre as Empresas Estatais prestadoras de servio e as exploradoras de atividade econmica. Elas lhes ajudaro muito na memorizao das diferenas.

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    Diferenas entre Empresa Pblica e Sociedades de Economia Mista

    Empresa Pblica Sociedade de Economia Mista

    Totalidade do capital pblico Capital pblico e privado

    Qualquer forma de Organizao Obrigatoriamente S/A

    Causas de entidades federais julgadas na Justia Federal

    Causas de entidades federais julgadas na Justia Estadual

    Diferenas entre Prestadoras de Servio Pblico e Exploradoras de Atividade Econmica

    Empresas Estatais Prestadoras de Servio Pblico

    Empresas Estatais Exploradoras de Atividade Econmica

    Obrigadas a licitar Obrigadas a licitar apenas em sua atividade meio

    Seus bens so considerados bens pblicos

    Seus bens so considerados bens privados

    Atividade sujeita ao direito pblico

    Atividade sujeita ao direito privado

    Fazem jus imunidade tributria (Jurisprudncias do STF)

    No fazem jus imunidade tributria

    Com isso, chegamos ao final desta aula demonstrativa.

    Um pequeno exemplo de como ser o nosso curso. Agora, aproveitem o RESUMO para revisar tudo o que foi aprendido e detonem as questes.

    Ao trmino do curso, temos que estar pensando como a FGV!

    Forte Abrao a todos e Carpe Diem!!

    Diogo

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    7. RESUMO

    - A Organizao Administrativa a parte do Direito Administrativo que estuda a estrutura da Administrao Pblica;

    - As Entidades Polticas so os entes federativos previstos no texto Constitucional, sendo eles: Unio, Estados, DF e Municpios;

    - Tais entidades detm uma parcela do poder poltico, so dotadas de autonomia e prioritariamente regidas pelo Direito Constitucional;

    - As Entidades Administrativas so as pessoas jurdicas que compem a Administrao Indireta, sendo elas: Autarquias, Empresas Pblicas, Sociedades de Economia Mista e Fundaes;

    - A Administrao Pblica pode ser analisada em sentido amplo ou restrito;

    - Em sentido amplo, ela compreende as atividades de planejamento das polticas pblicas (Legislar) e execuo destas polticas (Executar);

    - Em sentido restrito, ela compreende apenas as atividades de execuo, sendo este o conceito adotado em nosso ordenamento;

    - A Administrao Pblica tambm pode ser vista sob os critrios Material e Formal.

    - Pelo critrio Formal, devemos nos perguntar Quem Administrao Pblica?. Tal critrio tambm conhecido como Orgnico ou Subjetivo (FOS);

    - Pelo critrio Material, devemos nos perguntar O que Administrao Pblica?, sendo que este critrio tambm chamado de Objetivo ou Funcional (MOF);

    - Pelo critrio Material, no existe uma lista taxativa de atividades que so consideradas Administrao Pblica, dependendo muito da viso de cada autor;

    - Mesmo assim, as atividades que a imensa maioria dos autores aponta como Administrao Pblica em sentido Material so o Fomento, os Servios Pblicos, a Polcia Administrativa e a Interveno;

    - Ocorre Centralizao quando as atividades so desempenhadas pelos rgos e Agentes de um nico ente federativo;

    - J a Descentralizao pode ocorrer de duas formas: por Servio, Outorga e Legal (SOL) ou por Delegao, Negocial e Colaborao (DNC);

    - No primeiro caso, ocorre a criao da Administrao Indireta, sendo que a titularidade e o exerccio da funo pblica so transferidos s entidades que a compem;

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    - No segundo caso, ocorre apenas a transferncia do exerccio da funo pblica, permanecendo a titularidade com a Administrao Direta;

    - Com a Descentralizao por Delegao, Negocial e por Colaborao (DNC), o exerccio transferido a uma delegatria de servio pblico, que pode ser uma Concessionria, uma Permissionria ou uma Autorizatria;

    - Ocorre Concentrao quando as atividades da Administrao Direta ou Indireta so desempenhadas sem uma repartio de competncias internas. Trata-se de hiptese bastante rara de atuao;

    - Ocorre a Desconcentrao quando a Administrao Direta ou Indireta divide suas atividades internamente, criando os rgos Pblicos.

    - A Descentralizao, por depender de lei, no pressupe hierarquia entre a Administrao Direta e a Indireta;

    - J a Desconcentrao, por se tratar de tcnica administrativa e ser operada no mbito de uma mesma pessoa jurdica, pressupe a existncia de hierarquia e subordinao;

    - rgos Pblicos so centros de competncia, sem personalidade jurdica e resultantes da tcnica da desconcentrao;

    - Diversas foram as Teorias que surgiram para tentar explicar, sem sucesso, a relao entre a Administrao Pblica e seus servidores, sendo elas : Teoria da Identidade, do Mandato e da Representao;

    - Com a Teoria do rgo, tambm conhecida como Teoria da Imputao, ficou estabelecido que a atuao do agente a prpria atuao do rgo no qual ele exerce suas atividades;

    - Quanto posio hierrquica que ocupam, os rgos podem ser classificados como Independentes (originrios da CF), Autnomos (Imediatamente abaixo), Superiores (funo de direo e controle) e Subalternos (reparties pblicas, com pouco poder decisrio);

    - Quanto estrutura, os rgos podem ser Simples (apenas um centro de competncias) ou Compostos (diversos rgos menores que fazem parte de uma estrutura maior);

    - No tocante atuao funcional, os rgos podem se classificar em Singulares (compostos de um nico agente) ou Compostos/Plrimos (mais de um agente com poder de deciso);

    - A Administrao Pblica Direta composta pelos entes federativos e pelos rgos no qual estes esto divididos;

    - A Administrao Pblica Indireta composta pelas Autarquias, Empresas Pblicas, Sociedades de Economia Mista e Fundaes;

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    - As Autarquias so criadas diretamente por lei. As demais entidades so autorizadas por meio de lei, devendo ainda ter seus atos constitutivos inscritos no registro competente;

    - Para a criao de subsidirias das entidades da Administrao Indireta, ainda que o texto da Constituio estabelea ser necessrio autorizao legislativa, o STF j se manifestou que basta a meno, na lei que cria ou autoriza a entidade, da possibilidade da instituio de subsidirias;

    - Tal situao no ocorre com a participao das entidades da Administrao Indireta no capital das empresas privadas, devendo, neste caso, ser precedida de autorizao legislativa;

    - Ainda que o dispositivo constitucional expresse que as Fundaes devem ser autorizadas por lei, o STF entende ser perfeitamente cabvel que as Fundaes sejam criadas diretamente por lei, como ocorre com as Autarquias;

    - Neste caso, seriam elas uma espcie do gnero Autarquia, chamadas de Autarquias Fundacionais ou Fundaes Autrquicas;

    - As Autarquias so Servios Pblicos Descentralizados;

    - As Fundaes so um Patrimnio Pblico Descentralizado;

    - As Autarquias podem ser classificadas em Ordinrias/Comuns, em Regime Especial, Fundacionais, Corporativas e Territoriais;

    - As Fundaes podem ser pblicas ou privadas. As Fundaes Pblicas, por sua vez, podem ser de direito pblico ou de direito privado;

    - Os Consrcios Pblicos no so uma nova entidade da Administrao Pblica, mas integram a Administrao Indireta de todos os entes consorciados;

    - A principal vantagem do Consrcio o aumento de valores, para contratao, nas modalidades de licitao Convite e Tomada de Preos (aumentado em 2 vezes se formado por at 3 entes e aumentado em 3 vezes se formado por mais de 3 entes), bem como o aumento do valor de dispensa para contratao sem licitao;

    - Jos dos Santos Carvalho Filho afirma que os Consrcios Pblicos , quando regidos pelo direito pblico, assumem a forma de Autarquia;

    - As Agncias Reguladoras e as Agncias Executivas no so uma nova forma de Administrao Indireta;

    - Enquanto as Agncias Reguladoras so Autarquias em regime especial, as Agncias Executivas so uma qualificao que as Autarquias ou Fundaes podem assumir;

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    - O objetivo de se instituir uma Agncia Reguladora que ela atue em determinados setores de regulao, aumento sua autonomia e poder;

    - Por sua vez, o objetivo de se instituir uma Agncia Executiva aumentar sua eficincia e produtividade; Para qualificarem-se como tal, as Autarquias ou Fundaes devem firmar Contrato de Gesto com o respectivo Ministrio Superior e ter um plano estratgico de reestruturao e desenvolvimento;

    - As Empresa Pblicas (EPs) e as Sociedades de Economia Mista (SEMs) so as entidades da Administrao Indireta que mais esto ligadas ao Direito Privado;

    - Tais entidades podem ser Prestadoras de Servio Pblico (atividade regida pelo direito pblico) ou Exploradoras de Atividade Econmica (atividade regida pelo direito privado);

    - No podemos confundir a regncia da atividade com a personalidade jurdica. Assim, todas as EPs e SEMs possuem personalidade jurdica de direito privado;

    - As diferenas entre as EPs e as SEMs so: Composio do Capital (totalmente pblico na Empresa Pblica e pblico e privado na Sociedade de Economia Mista), Forma Jurdica (todas as possveis para as EPs e apenas Sociedade Annima para as SEMs) e Foro processual para o julgamento das aes envolvendo entidades FEDERAIS (Justia Federal para as EPs e Justia Estadual para as SEMs);

    - Dentre as principais caractersticas comuns s Empresa Estatais, esto a impossibilidade de falncia e a obrigatoriedade de realizarem concurso pblico;

    - Em regra, as Empresa Estatais devem realizar licitao para todas as suas atividades. Para as EPs e SEMs exploradoras de atividade econmica, porm, a licitao no exigida para as atividades fins, sendo obrigatria apenas para as atividades meio;

    - As Empresa Pblicas e Sociedades de Economia Mista, ao contrrio das demais entidades da Administrao Indireta, NO esto sujeitas ao teto remuneratrio constitucional, exceto se a entidade receber recursos pblicos para pagamento de suas despesas;

    - As Empresas Estatais Exploradoras de Atividade Econmica no podem gozar de privilgios fiscais no extensveis s empresas privadas. As Prestadoras de Servio Pblico, por sua vez, podem gozar de tais privilgios;

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    QUESTES COMENTADAS

    Questo 01 (FGV) DPE-RJ - 2014 Tcnico de Defensoria Pblica O Decreto-Lei 200/67 estabelece que a autarquia tem personalidade jurdica, patrimnio e receita prprios, para exercitar atividades tpicas da administrao pblica que requeiram, para seu melhor funcionamento, a gesto administrativa e financeira descentralizada. A respeito da autarquia, correto afirmar que: a) integra a administrao indireta, sendo pessoa jurdica de direito privado. b) seus funcionrios devem observar a vedao constitucional de acumulao de cargos pblicos. c) no exige a realizao de concurso pblico para contratao de pessoal. d) somente por lei especfica poder ser autorizada sua instituio, cabendo lei complementar definir as reas de sua atuao. e) no est sujeita lei de licitaes. Comentrios

    Questo direta, como so a maioria das elaboradas pela FGV. Explorou basicamente as caractersticas das Autarquias.

    Alternativa A Errada. As Autarquias so pessoas jurdicas de direito pblico, e no privado.

    Alternativa B Correta.

    Alternativa C - Errada. Todas as entidades da Administrao Indireta devem realizar concurso pblico.

    Alternativa D Errada. As Autarquias no so autorizadas, e sim criadas diretamente por lei.

    Alternativa E Errada. As Autarquias se sujeitam sim lei das licitaes. As nicas entidades que no se sujeitam so as Empresas Estatais Exploradoras de Atividade Econmica, e ainda assim apenas para suas atividades finalsticas.

    Gabarito: B Questo 02 (FGV) DPE-RJ - 2014 Tcnico de Defensoria Pblica Tendo em vista as diversas competncias, responsabilidades e atividades incumbidas ao poder pblico, a Administrao Pblica pode atuar de forma centralizada (quando executa suas tarefas diretamente) ou descentralizada (quando o faz delegando a

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    terceiros, na forma da lei). Nesse contexto, fazem parte da Administrao Indireta, dentre outros, a) os rgos dos Ministrios (em nvel federal, que do suporte Presidncia da Repblica), das Secretarias Estaduais (em mbito estadual, dando apoio ao Governador) e das Secretarias Municipais (na esfera municipal, assessorando os Prefeitos). b) as autarquias pblicas, empresas pblicas e fundaes privadas que prestam servios pblicos. c) as empresas privadas contratadas, aps regular procedimento licitatrio, para prestar servios pblicos essenciais. d) as concessionrias que prestam servios pblicos. e) as fundaes pblicas, sociedades de economia mista e autarquias. Comentrios

    Alternativa A Errada. Todos os rgos apresentados fazem parte da Administrao Direta, e no da Indireta.

    Alternativa B Errada. As fundaes privadas no fazem parte da Administrao Pblica, sendo regidas pelo Direito Civil.

    Alternativa C - Errada. Tais empresas no fazem parte da Administrao Pblica.

    Alternativa D Errada. Ainda que prestem servio pblico, isso no faz das concessionrias uma entidade da Administrao Pblica.

    Alternativa E Correta. Como vimos, a lista de entidades que compem a Administrao Indireta taxativa, estando regulamentada pelo Decreto 200/67.

    Gabarito: E Questo 03 (FGV) MP-MS - 2013 Analista A Unio, desejando realizar a explorao de uma atividade econmica, resolve criar uma sociedade de economia mista. Com relao s sociedades de economia mista, assinale a afirmativa correta. a) A sociedade de economia mista deve ser criada por lei b) A Unio deve possuir ao menos metade de seu capital social c) A sociedade de economia mista deve seguir todas as regras trabalhistas da iniciativa privada. d) O cargo de presidente de sociedade de economia mista privativo de brasileiro nato. e) A sociedade de economia mista no precisa realizar licitao em hiptese alguma

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    Comentrios

    Questo recente e bastante direta. Exigiu do candidato o conhecimento das caractersticas das Sociedades de Economia Mista.

    Alternativa A Errada. As Empresas Estatais (Empresas Pblicas e Sociedades de Economia Mista) no so criadas diretamente por lei, mas sim autorizadas por lei para que possam promover a inscrio dos atos constitutivos no registro competente.

    Alternativa B Errada. Nas SEMs, o capital deve ser pblico e privado, exigindo-se apenas que a maioria do capital com direito a voto seja da entidade que criou a sociedade. No h referncia ao capital social.

    Alternativa C - Correta. Assertiva que deixou muitos candidatos com dvida, principalmente pela palavra TODAS. Mesmo assim, no restam dvidas de que est correta, tendo em vista que os empregados das Sociedades de Economia Mista so regidos pela CLT e devem obedecer as regras de tal diploma.

    Alternativa D Errada. Assertiva sem sentido algum, no encontrando base legal.

    Alternativa E Errada. A Sociedade de Economia Mista apenas est dispensada de realizar licitao quando for Exploradora de Atividades Econmicas, e, ainda assim, para suas atividades fim.

    Gabarito: C Questo 04 (FGV) MP-MS - 2013 Analista As autarquias que integram a Administrao Pblica Indireta apresentam as caractersticas listadas a seguir, exceo de uma. Assinale- a. a) So pessoas jurdicas de direito pblico. b) So dotadas de relativa autonomia. c) Possuem servidores contratados sobre regime estatutrio. d) Possuem foro privilegiado na Justia Federal. e) So criadas por lei Comentrios

    Outra questo recente abordando as caractersticas das Autarquias. Como vimos, tal tipo de entidade criada diretamente por lei, sendo uma pessoa jurdica de direito pblico. Por se sujeitar ao direito pblico, seus servidores devem ser regidos por um estatuto, ao

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    contrrio dos servidores das pessoas jurdicas de direito privado, que se sujeitam CLT.

    A Alternativa D est errada, por sua vez, por generalizar o foro processual das Autarquias. Como sabemos, qualquer ente federativo (Unio, Estados, DF ou Municpios) pode instituir qualquer das entidades da Administrao Indireta. Assim, podemos ter Autarquias federais, estaduais e municipais. As Autarquias federais realmente possuem foro privilegiado na Justia Federal, fato que no ocorre com as estaduais e municipais, que so julgadas na Justia Estadual.

    Gabarito: D

    Questo 05 (FGV) Senado Federal 2012 Tcnico Legislativo O artigo 37, 6, da CRFB prev a respons