atps etapa 3 proc civil elizabete 15.05.13

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Universidade : Anhanguera Educacional Ltda. Campus : Pirituba – São Paulo/SP Curso : Direito Serie : 5.0 Semestre Disciplina : Direito Processual Civil III Professora : Elizabete Maria de Souza Data Entrega : 15/05/2013 ATPS Etapa 02 : “Apelação” Alunos participantes do trabalho: R A Nome E-mail 1158367085 ANTHONY CAMILO DA SILVA anthonycamilo2@hotmail com 1103276094 EDNIR MELO SILVA [email protected] 3200487468 EMANUEL ABU HAIDAR [email protected] 1106277267 MÁRCIO PEREIRA DOS SANTOS [email protected] 1108345134 WALTER RIBEIRO DE ALMEIDA [email protected]

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Page 1: Atps Etapa 3 Proc Civil Elizabete 15.05.13

Universidade : Anhanguera Educacional Ltda.Campus : Pirituba – São Paulo/SPCurso : DireitoSerie : 5.0 SemestreDisciplina : Direito Processual Civil IIIProfessora : Elizabete Maria de SouzaData Entrega : 15/05/2013ATPS Etapa 02 : “Apelação”

Alunos participantes do trabalho:

R A Nome E-mail

1158367085 ANTHONY CAMILO DA SILVA anthonycamilo2@hotmail com1103276094 EDNIR MELO SILVA [email protected] EMANUEL ABU HAIDAR [email protected] MÁRCIO PEREIRA DOS SANTOS [email protected] WALTER RIBEIRO DE ALMEIDA [email protected]

Page 2: Atps Etapa 3 Proc Civil Elizabete 15.05.13

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ª Vara Cível de Santos

Processo nº 00/00000000

Apelante: Município de Santos

Apelado: Cristiano dos Santos

O MUNICÍPIO DE SANTOS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF 0000000000, localizado na Praça Coronel Pedro Osório, nº 1, Centro, nesta cidade, vem, por seu procurador signatário, perante V. Exa, nos autos da Ação de Indenização que lhe move Cristiano dos Santos, oferecer RECURSO DE APELAÇÃO à sentença prolatada pelo Julgador Monocrático.

Desta forma, requer o Município, que sejam recebidas as razões de recurso anexas, e encaminhadas ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santos.

Santos, 10 de janeiro de 2007.

Fulano de Tal,

Procurador do Município

OAB/SP 0000

Egrégio Tribunal

Município de Santos, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede na Praça Coronel Pedro Osório, nº 101, CNPJ nº 00000000, vem respeitosamente perante V. Exa. para apresentar apelação à Ação de Indenização proposta por Cristiano Santos, já qualificado no feito em epígrafe, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:

Resumo da Lide

1-O autor ajuizou ação de indenização contra o Município de Santos, alegando que dirigia seu veículo na Av. Francisco Ferreira Canto na prenência de desviar de outro veiculo a sua frente, caiu em buraco no leito carroçável o que lhe provocou lesões graves, afirma que por conta do acidente ficou impedido de trabalhar por 45 dias.

Page 3: Atps Etapa 3 Proc Civil Elizabete 15.05.13

Pretende que o Município indenize o prejuízo que sofreu com o acidente.

Preliminarmente

2-Alega-se improcedente do autor. O proprietário do veículo não presentou provas suficientes e qual seria competência da Administração Publica ou Órgão Estatal.

Das Razões do Município

3-Embora a lide tenha sido julgada antecipadamente, sem a produção de prova testemunhal, pelos documentos acostados pelo autor, conclui-se facilmente que o condutor dirigia de forma desatenta no local, eis que se assim não fosse, não causaria tantos danos a ponto de inutilizar não apenas o pneu, mas todo o aro da roda.

Embora admita-se que um buraco na via carroçável possa eventualmente que um buraco possa danificar o veiculo, só podendo-se concluir que o motorista foi imprudente e dirigia com velocidade incompatível no local, cujo limite é de 60 km/h. Neste sentido, a culpa é pelo menos concorrente:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MUNICÍPIO. BURACO NA VIA PÚBLICA. 1. Preliminares rejeitadas. Inocorrência de prescrição qüinqüenal. Agravo retido desprovido. Pedido certo e determinado, devendo o quantum ser apurado em liquidação de sentença. 2. Culpa. Evidenciada a culpa concorrente das partes. Do Município-réu, pela omissão no dever de manutenção da via pública, sendo objetiva a responsabilidade. Do autor, por dirigir de forma desatenta e com excesso de velocidade. Culpa recíproca em igual proporção. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 994.05.132759-2, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do SP, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 27/04/2005).

4-Outrossim, mesmo que venha a ser admitido o princípio da responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade da teoria do risco administrativo, em caso de acidentes decorrente da má conservação da via carroçável, a necessidade de prova do nexo causal entre a ação/omissão do Poder Público e o dano ao particular é condição imprescindível para o julgamento da procedência do pedido. O que não ocorreu no caso em tela, limitando-se o autor a apresentar fotos e notas fiscais, o que não é suficiente para comprovar o nexo causal.

Admitir-se o contrário, autoriza qualquer pessoa que venha a danificar o veículo fotografar buracos na via pública e pleitear a indenização em juízo, o que levará a iniqüidade.

Ante posto, requer que seja dado provimento à apelação, invertendo o ônus da sucumbência, condenando o autor nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, como medida de JUSTIÇA!

Page 4: Atps Etapa 3 Proc Civil Elizabete 15.05.13

Santos, 11 de janeiro de 2013.

Fulano de Tal,

Procurador do Município

OAB nº 0000