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Arras
2 espécies
arras probatórias ou confirmatórias
arras penitenciais
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Arras Probatórias
3 funções
confirmar o contrato
são o sinal dado para provar a existência do
contrato e garantir a sua
futura execução
pode ficar acertado que as
arras sejam restituídas quando da
execução do contrato.
antecipar pagamento
Na compra e venda de um
imóvel, o comprador dá ao vendedor, como sinal, um carro,
que será restituído quando
celebrado o contrato
definitivo, ou considerado
como “desconto” no preço final do
imóvel
Quando dadas em dinheiro,
sempre se presumem como
início de pagamento, a não ser que
conste disposição
contratual em sentido
contrário
Fixar, previamente, perdas e danos
Art. 418, CCB Em caso de inadimplemento
pela parte que deu as arras,
perde-las-á para a outra parte
pela parte que recebeu as arras, restitui-las-a em
dobro, mais custas e
honorários de advogado, se
houver.
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Arras Penitenciais
ocorre sempre que as partes, no contrato preliminar, concederem-se o direito de se
arrepender
função de pena convencional
art. 420, CCB
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EVICÇÃO
Figuras
•Evicto
•Quem perde a coisa
•Evincenteou evictor
•Quem recupera a coisa.
•Transmitente ou alienante
•Quem transmite a coisa ao evicto
A perda pode ser total ou parcial.
Art. 447, do
CCB
Deriva do latim evincere
= ser vencido
Perda da coisa, em virtude de sentença
judicial, que a atribui a outrem por causa jurídica preexistente ao contrato.
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EVICÇÃO
Efeitos da evicção
Contrato gratuito
Art. 552, CCB
Exceção: doação com
encargo
Contrato oneroso
Evicto terá direito de regresso contra o
transmitente
Art. 450, CCB
Essencial a boa-fé do
evicto para requerer os prejuízos da
evicção, senão apenas recobrará o preço que
pagou
Art. 451 e 452, CCB
Quanto às benfeitorias
Art. 453 e 454, CCB
Denunciação da lide
obrigatória, art. 456 do
CCB
O transmitente responde pela evicção ainda que
esteja de boa-fé
Somente se liberará se for expressamente liberado pelo
evicto.
Art. 449, do CCB
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EVICÇÃO
requisitos
perda total ou parcial da
coisa
onerosidade da aquisição
ignorância, pelo
adquirente, da
litigiosidade da coisa – art.
457, CCB
anterioridade do direito do
evictor
denunciação da lide
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VÍCIO REDIBITÓRIO
2 sistemas
CCB CDC
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VÍCIO REDIBITÓRIO NO CCB
Conceito
É aquele defeito oculto que contém a coisa, objeto do contrato, que a torne
imprópria ao uso, ou que lhe
prejudique o valor.
Elementos
O defeito deve ser oculto
Aquele que uma pessoa de conhecimento
mediano e inteligência normal não
possa perceber num exame superficial
Defeito deve ser
desconhecido do adquirente
Deve ser também
preexistente e que perdure
até o momento da reclamação
Defeito deve inutilizar a
coisa ou diminuir-lhe o
preço
O contrato deve ser
comutativo, ou seja, oneroso. Nos bilaterais
gratuitos também pode ocorrer como
na doação com encargo
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VÍCIO REDIBITÓRIO NO CCB
Presente o vício redibitório, o adquirente pode:
enjeitar a coisa, resolvendo o contrato, através da ação redibitória
alienante deverá restituir o preço
corrigido, mais as despesas do
contrato
se o alienante conhecia o
defeito, deverá indenizar o
adquirente por perdas e danos
Ou poderá propor ação quanti minoris ou
estimatória, pleiteando o
abatimento no preço,
permanecendo com a coisa.
Poderá também pedir a
substituição da coisa, por outra
sem defeito
Poderá, por fim, exigir a reparação
da coisa.
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VÍCIO REDIBITÓRIO NO CCB
Prazos decadenciaispara a propositura
da ação competente
30 dias, se o bem for móvel
1 ano, se imóvel
Características do Prazo
prazo conta-se da tradição da
coisa
se o defeito for
daqueles que se
manifesta bem depois da tradição,
o prazo conta-se do momento em que o
adquirente tiver ciência
do vício.
Ainda assim os prazos
não podem ultrapassar
180 dias para bens móveis e 1 ano para imóveis
No caso de animais, os prazos do
CCB somente
serão aplicados se não houver lei especial ou costume regulando a
matéria
Não corre prazo na
pendência de garantia,
mas o adquirente
deve denunciar o defeito nos
30 dias seguintes a
sua descoberta, sob pena de decadência.