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2010 RTT FCONT E-LALUR Instrutor: Laurenil Tadeu Domingues Demonstrações Financeiras As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão, ao fim de cada período de incidência do imposto, apurar o lucro líquido mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial: a) do balanço patrimonial/balancete mensal; b) da demonstração do resultado do período; c) da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados. Segundo a Lei 6.404/76, art. 176, com alteração dada pela Lei 11.638/07, , ao fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício; I – balanço patrimonial; II – demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; III – demonstração do resultado do exercício; IV – demonstração dos fluxos de caixa (com Patrimônio Líquido superior a R$ 2.000.000,00); e V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado. Escrituração - Lei 6.404/76, Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar 1

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Page 1: Apostila - RTT

2010RTT

FCONTE-LALUR

Instrutor: Laurenil Tadeu Domingues

Demonstrações Financeiras

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão, ao fim de cada período de incidência do imposto, apurar o lucro líquido mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial:

a) do balanço patrimonial/balancete mensal;b) da demonstração do resultado do período;c) da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados.

Segundo a Lei 6.404/76, art. 176, com alteração dada pela Lei 11.638/07, , ao fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício;

I – balanço patrimonial; II – demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; III – demonstração do resultado do exercício; IV – demonstração dos fluxos de caixa (com Patrimônio Líquido superior a R$ 2.000.000,00); eV – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.

Escrituração - Lei 6.404/76,

Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.

§ 1º As demonstrações financeiras do exercício em que houver modificação de métodos ou critérios contábeis, de efeitos relevantes, deverão indicá-la em nota e ressaltar esses efeitos.

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§ 2o  A companhia observará exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras demonstrações financeiras. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

Pequenas e Médias Empresas: A nova contabilidade segundo a Resol. CFC nº 1.255/09 (NBC T 19.41), vigente a partir de 2010.

Lucro Real - Normas Básicas de Apuração.

1. Fundamento

As normas básicas relativas ao IRPJ - Lucro Real, estão fixadas através das Leis nºs 8.981/95, 9.065/95, 9.249/95, 9.430/96, 9.532/97 9.718/98 e INs SRF nº 11/96 e 93/97, bem como o RIR/99, arts. 246 e seguintes.

O IRPJ - Lucro Real e CSLL, deverão ser apurados em periodicidade trimestral ou anual. Optando pela apuração anual, o contribuinte estará obrigado ao pagamento mensal calculado em base estimada (presunção de lucro sobre a receita mensal), sendo-lhe facultada a redução ou suspensão desse através de balancete e apuração específica, em qualquer mês do ano-calendário.

2. Lucro Real Obrigatório

Estarão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real (anual ou trimestral) as pessoas jurídicas:

I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha excedido o limite de R$ 48.000.000,00 ou de R$ 4.000.000,00 multiplicado pelo número de meses do período, quando inferior a doze meses (Lei nº 10.637/02);

Nota: Considera-se receita total, o somatório:a) da receita bruta mensal;b) das demais receitas e ganhos de capital;c) dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados

de renda variável;d) dos rendimentos nominais produzidos por aplicações financeiras de

renda fixa.

II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil,

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cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

Nota: O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 05/01 estabelece que o lucro real deverá ser apurado inclusive a partir do próprio trimestre, para pessoa jurídica que vinha sendo tributada com base no lucro presumido.

IV - que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda;

V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma exemplificada em texto específico neste módulo.

VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

VII - que se dediquem à construção, incorporação, compra e venda de imóveis que tenham registro de custo orçado, nos termos das normas aplicáveis a essas atividades; (IN 25/99)

VIII - que sejam Sociedade de Propósito Específico formada por Microempresas e Empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Nota; A IN SRF 345/03 - mudança de regime tributário (regimes de caixa x competência)

3. Lucro Real Anual

Como vimos, a regra geral prevista na Lei nº 9.430/96, é o regime de apuração trimestral. No entanto, é permitido o regime anual, com levantamento do lucro real somente em 31 de dezembro, ficando o contribuinte obrigado ao pagamento mensal do IRPJ e CSLL em base de estimativa mensal, calculados a partir da receita mensal auferida, nos mesmos moldes da apuração do lucro presumido, sendo-lhe permitida a suspensão ou redução a partir do levantamento de lucro real periódico em qualquer data do ano-calendário. No lucro real trimestral não cabe esta opção.

4. Deduções do IRPJ Devido

Do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, este apurado a partir do lucro líquido segundo as normas das leis comerciais e ajustado por adições, exclusões e compensações admitidas pela legislação tributária, poderão ser deduzidos:

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a) os incentivos fiscais como PAT, Projetos Culturais e Artísticos, doações aos Fundos da Criança e do Adolescente e Atividades Audiovisuais, e Funcines, observados os limites e prazos fixados na legislação vigente;

b) os incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração;

c) o imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real;

d) do imposto de renda calculado em base estimativa, pago mensalmente (no caso de lucro real anual);

e) do imposto de renda da pessoa jurídica pago indevidamente em períodos anteriores, ainda que compensado no decurso do ano-calendário com o imposto de renda devido, apurado com base na estimativa de lucro.

5. Adicional do IRPJ

De acordo com os arts. 2º e 4º da Lei nº 9.430/96, a pessoa jurídica, inclusive instituições financeiras, sociedades seguradoras e assemelhadas, sujeitar-se-ão ao adicional de imposto de renda, calculado à alíquota de 10% (dez por cento) sobre a parcela excedente a:

I - R$ 240.000,00 do lucro real anual;

II - R$ 20.000,00, do lucro estimado mensal;e

III - R$ 60.000,00, do lucro real trimestral.

O adicional, incide, inclusive, sobre os rendimentos tributáveis de pessoa jurídica que explore atividade rural (Lei nº 9.249/95, art. 3º, § 3º). No caso de atividades mistas, a base de cálculo do adicional será a soma do lucro real apurado nas atividades em geral com o lucro real apurado na atividade rural.

Nota: O prazo de recolhimento do adicional do IRPJ é o mesmo da parcela

normal, não havendo código específico para esse fim.

6. Prazos e Formas de Recolhimento do IRPJ e CSLL

O IRPJ e a CSLL, apurados com base no lucro real trimestral serão recolhidos até o último dia útil do mês seguinte ao encerramento do trimestre. Estes pagamentos serão efetuados em quota única, sendo facultada a opção de pagamentos em até três quotas mensais, e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder.

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Nota: Nenhuma quota poderá ser inferior a R$ 1.000,00 e quando o imposto for inferior a R$ 2.000,00, este deverá ser pago em quota única.

As quotas sofrerão os seguintes acréscimos:* 1ª quota - valor original;* 2ª quota - valor original, acrescido de 1%;* 3ª quota - valor original, acrescido da taxa SELIC do mês anterior + 1%

referente ao mês do pagamento.

Por sua vez, a apuração do lucro real anual será precedida de recolhimentos mensais, em bases estimadas, até o último dia útil do mês seguinte ao fato gerador.

7. Compensação de Valores Pagos a Maior ou Indevidamente

Os valores pagos a maior ou indevidamente poderão ser compensados com tributos e contribuições de mesma natureza ou natureza distintas,mediante programa Per/Dcomp, sendo possibilitado o uso da taxa de juros denominada SELIC, tendo como termo inicial, para cálculo do referido juro, o mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido, conforme determina a Lei nº 9.532/97, art. 73. (art. 114, Lei nº 11.196/2005)

8. Ajustes ao Lucro Líquido na Determinação do Lucro Real e Contribuição Social sobre o Lucro

8.1 Tributos e Contribuições

Os tributos e contribuições são dedutíveis (exceto a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL), na determinação do lucro real, segundo o regime de competência, exceto aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

a) depósito, ainda que judicial, do montante integral do crédito tributário;

b) impugnação, reclamação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; e

c) concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou despesa o imposto de renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável em substituição ao contribuinte.

A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que assuma o ônus do imposto, inclusive quanto à parcela do valor do prêmios em bens e serviços distribuídos, correspondente ao imposto de trata o art. 63 da Lei nº 8.981/95.

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8.2 Provisões Dedutíveis

Na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro somente serão dedutíveis as provisões:

I - para o pagamento de férias de empregados;

II - para pagamento de décimo-terceiro salário;

III - técnicas das companhias de seguro e capitalização bem como das entidades de previdência privada, quando constituída por exigência da legislação especial a elas aplicável.

IV - estoques de editoras, livreiros e distribuidores (IN SRF 412/04)

Nota: sob a ótica da lei fiscal, a provisão para créditos de liquidação duvidosa foi revogada a partir de 1997, sendo instituído o registro de perdas no recebimento de créditos, através da Lei nº 9.430/96, arts. 9º a 14.

Observe-se, contudo, que, para fins de atendimento à lei societária e à nova contabilidade vigente no Brasil, deve haver o reconhecimento de perdas no valor recuperável (imparidade), quando for o caso.

Obviamente, os valores correspondentes às provisões que refogem à lei fiscal, itens I a IV, acima, deverão ser adicionadas na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro.

Segundo a nova legislação contábil, sobre os instrumentos financeiros básicos (recebíveis), estoques, etc, deverá ser aplicada, quando for o caso, a perda por redução no valor recuperável (imparidade).

8.3 Bens Extrínsecos à Produção ou Comercialização - Tratamento

Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro é vedada a dedução:

I - das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços; (observando a nova contabilidade de contratos de arrendamento mercantil financeiro)

II - de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se instrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.

Nota: Consideram-se intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização:

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a) os bens móveis e imóveis utilizados no desempenho das atividades de contabilidade;

b) os bens imóveis utilizados como estabelecimento da administração;

c) os bens móveis utilizados nas atividades operacionais, instalados em estabelecimento da empresa;

d) os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utiltário, utilizados no transporte de mercadorias e produtos adquiridos para revenda, de matéria-prima, produtos intermediários e de embalagem aplicados na produção;

e) os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, as bicicletas e motocicletas utilizados pelos cobradores, compradores e vendedores nas atividades de cobrança, compra e venda;

f) os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitários, as bicicletas e motocicletas utilizados nas entregas de mercadorias e produtos vendidos;

g) os veículos utilizados no transporte coletivo de empregados;

h) os bens móveis e imóveis utilizados em pesquisa e desenvolvimento de produtos ou processos;

i) os bens móveis e imóveis próprios, locados pela pessoa jurídica que tenha a locação como objeto de sua atividade;

j) os bens móveis e imóveis objeto de arrendamento mercantil nos termos da Lei nº 6.099/74, pela pessoa jurídica arrendadora;

l) os veículos utilizados na prestação de serviços de vigilância móvel, pela pessoa jurídica que tenha por objeto essa espécie de atividade.

A nosso ver, as hipóteses previstas nas alíneas da nota precedente, não esgotam o universo de situações concretas engajadas no critério de dedutibilidade. Devem elas ser avaliadas como exemplificativas, cabendo à pessoa jurídica reunir elementos suficientes para justificar o registro contábil de um custo/despesa. Ainda não foi desta vez que o conceito de despesas necessárias inscrito no art. 299 do RIR/99 ficaria revogado.

Com efeito, dispõe aquele comando legal:

"Art. 299 - São operacionais as despesas não computadas nos custos necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.

§ 1º - São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa".

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8.4 Gastos de Alimentação

Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro é vedada a dedução de despesas com a alimentação de sócios, acionistas e administradores.

As despesas com alimentação somente poderão ser dedutíveis quando fornecidas pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados.

A dedutibilidade referida independe da existência de Programa de Alimentação do Trabalhador e aplica-se, às cestas básicas de alimentos fornecidas pela empresa, desde que indistintamente a todos os empregados.

É nosso entendimento que a preocupação do legislador quanto aos gastos de alimentação de dirigentes restringe-se àqueles de difícil justificativa, ou quando carecem de relatórios pormenorizados que devem corroborar os registros contábeis desse tipo de gastos.

8.5 Contribuições e Doações

Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, é vedada a dedução das despesas com doações e contribuições não compulsórias.

No entanto, essa vedação não se aplica, nos casos de:

a) contribuições destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica;

b) doações efetuadas:

* a projetos culturais de que trata a Lei nº 8.313/91;

Nota: A dedutibilidade da despesa poderá ser admitida ou não, conforme

aplicação da Lei nº 9.874/99.

* às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a mencionada a seguir;

Nota: Nessa hipótese, somente poderão ser deduzidas as doações a entidade

donatária que, cumulativamente:a) comprove finalidade não-lucrativa;b) aplique seus excedentes financeiros em educação;c) assegure a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,

filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

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* a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, até o limite de dois por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução.

Na hipótese, a dedutibilidade das doações está condicionada a que:

a) a entidade civil beneficiária tenha sido reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, exceto quando se tratar de entidade que preste exclusivamente serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora;

b) as doações em dinheiro sejam feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;

c) a doadora mantenha em arquivo, à disposição da fiscalização, cópia da declaração segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, através da IN nº 87/96, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.

Nota: Estas condições estão arroladas no art. 28 da IN SRF nº 11/96.

* a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, instituídas nos moldes da Lei nº 9.790/99.

8.6 Exclusões em Período-base Seguinte

Para efeito de determinação do lucro real, as exclusões do lucro líquido, em período-base subseqüente àquele em que deveria ter sido procedido o ajuste, não poderão produzir efeito diverso daquele que seria obtido, se realizadas na data prevista. Exemplo: direito de exclusão não exercido em período que se apura prejuízo fiscal. (IN SRF 11/96, art. 34)

8.7 Dedução de Perdas no Recebimento de Créditos

As perdas no recebimento de crédito decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, seguindo-se as regras expostas nos art. 24 a 28 da IN SRF nº 93/97.

8.8 FAPI - Fundo de Aposentadoria Programada Individual e Contribuição para Previdência Privada

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Na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, o valor das despesas com contribuições para a previdência privada, a que se refere o inciso V do art. 13 da Lei nº 9.249/95, e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, a que se refere a Lei nº 9.477/97, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a vinte por cento do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano.

O somatório das contribuições que exceder o valor referido, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.

9. Prejuízos Fiscais - Compensação

Para fins de determinação do lucro real, o lucro líquido, trimestral, anual ou periódico, depois de ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda, poderá ser reduzido pela compensação de prejuízos fiscais em até, no máximo, trinta por cento.

Os prejuízos fiscais são compensáveis independentemente do prazo previsto na legislação vigente à época de sua apuração. Ou seja, o prejuízo fiscal de um trimestre só poderá ser compensado com o lucro real dos trimestres subseqüentes e ainda, limitado a 30% do lucro real.

Os prejuízos apurados anteriormente a 31.12.94, somente poderão ser compensados se, naquela data, fossem ainda passíveis de compensação, na forma da legislação então aplicável.

O limite de redução de 30% não se aplica aos prejuízos fiscais decorrentes da exploração de atividades rurais, bem como aos apurados pelas empresas industriais titulares de Programas Especiais de Exportação aprovados até 3 de junho de 1993, pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação - BEFIEX, nos termos do art. 95 da Lei nº 8.981 com a redação dada pela Lei nº 9.065, ambas de 1995.

No lucro real anual (estimativa mensal), os prejuízos poderão ser compensados integralmente com lucros apurados dentro do próprio ano-calendário.

9.1 Prejuízos Não-Operacionais (antiga denominação)

Os prejuízos não operacionais, apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, somente poderão ser compensados, nos períodos-base subseqüentes ao de sua apuração, com lucros de mesma natureza, observado o limite de redução de 30%.

Para esse efeito, consideram-se não operacionais os resultados decorrentes da alienação de bens ou direitos do ativo permanente

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(investimentos, imobilizado e diferido), exceto as perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos do ativo permanente em virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata. O tratamento tributário dos prejuízos não operacionais quando acarretarem prejuízos fiscais, foi estabelecido pelo art. 36 da IN SRF nº 11/96.

10. Juros sobre o Capital Próprio

O montante dos juros remuneratórios do capital passível de dedução para efeitos de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social limita-se ao maior dos seguintes valores:

I - 50% do lucro líquido do exercício antes da dedução desses juros; ou

Nota: Para esse efeito, o lucro líquido do exercício será aquele após a dedução da contribuição social sobre o lucro líquido e antes da dedução da provisão para o imposto de renda.

II - 50% do somatório dos lucros acumulados e reserva de lucros.

Somente serão dedutíveis na determinação do lucro real e na base de cálculo da contribuição social os juros sobre o capital próprio pagos ou creditados aos sócios ou acionistas da pessoa jurídica, descabendo a dedutibilidade nos casos em que sejam incorporados ao capital social ou mantidos em conta de reserva destinada a aumento de capital.

Os juros citados, auferidos por beneficiário pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, serão registrados em conta de receita financeira e integrarão o lucro real e a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro.

Nota: Os juros serão computados nos balanços de suspensão ou redução do pagamento mensal do IRPJ e CSL por estimativa.

Os juros remuneratórios ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito, observado que, no caso de beneficiário pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, será considerado antecipação do devido na declaração de rendimentos ou compensado com o que houver retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração do capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.

11. Lucros Distribuídos - Isenção

São isentos de tributação, na fonte e na declaração de ajuste, os valores pagos a beneficiários pessoas físicas ou jurídicas, a título de lucros apurados em balanços, por empresas tributadas com base no lucro real (Lei nº 9.249/95, art. 10).

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Estimativa Mensal - Lucro Real Anual 1. Introdução

Desde 1997, face a Lei nº 9.430/96, o Imposto de Renda das empresas e a Contribuição Social sobre o Lucro, apurados conforme os regimes de Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, deverão observar as seguintes normas básicas:

I - o regime de apuração será trimestral e o recolhimento será efetuado no último dia útil do mês seguinte ao do trimestre de competência, podendo ser parcelado em até três quotas;

II - adotado o pagamento por estimativa mensal, o lucro real deverá obrigatoriamente ser levantado em 31 de dezembro;

III - continua vigente o art. 35 da Lei nº 8.981/95, o qual prevê a possibilidade de suspensão ou redução do pagamento mensal em base estimada, mediante a apuração do denominado lucro real periódico (art. 230, RIR/99);

IV - não há identificação entre os regimes de apuração pela estimativa (presunção) de lucro mensal e o lucro presumido. Enquanto o primeiro refere-se ao pagamento mensal, o segundo tem seu regime autônomo de forma trimestral.

2. Recolhimentos por Estimativa - Lucro Real Anual

No regime de estimativa, a base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida na atividade, como regra geral.

Nas seguintes atividades o percentual de presunção será de:

I - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

II - 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida na prestação de serviços hospitalares, de transporte de carga, loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda;

III - 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta auferida na prestação dos demais serviços de transporte e nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

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IV - 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida com as atividades de:

a) prestação de serviços, pelas sociedades simples pura ou simples limitada, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

d) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra;

e) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

f) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada nas alíneas anteriores.

3. Prestadoras de Serviços com Receita Bruta Anual até R$ 120.000,00

As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral mencionados nas alíneas "b" a "f" do do subtópico anterior, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00, poderão utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda mensal, o percentual de 16% (dezesseis por cento).

Nos casos em que a receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00, a pessoa jurídica ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada mês transcorrido. Para esse efeito, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer o excesso, sem os acréscimos de mora.

Nota: Alertamos que a IN SRF nº 11/96 possibilita a utilização do percentual de

lucro de 16%, somente para empresas exclusivamente prestadoras de serviços, enquanto que o fundamento legal, art. 40 da Lei nº 9.250/95, não faz essa discriminação.

Exemplo: Determinada pessoa jurídica apresenta a seguinte receita bruta:

janeiro: R$ 8.000,00;fevereiro: R$ 10.000,00;março: R$ 13.000,00;abril a setembro: R$ 105.000,00

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Considerando que até setembro, a receita bruta mensal acumulada excedeu o limite legal em R$ 16.000,00, deverá ser calculado o Imposto de Renda de forma retroativa desde janeiro, à base de 32%, apurando-se as diferenças mensais, as quais deverão ser recolhidas até o último dia útil do mês de outubro.

4. Receita Bruta - Conceito

A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, observando-se que:

I - as pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas;

II - nos casos de contratos com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços a serem produzidos, será computado na receita bruta parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante a aplicação, sobre esse preço total da percentagem do contrato ou da produção executada em cada mês, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 021/79;

III - no caso de construções ou fornecimentos contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a um ano, a receita deverá ser incluída na base de cálculo do imposto de renda mensal e da contribuição social sobre o lucro, no mês em que for completada cada unidade;

IV - a receita decorrente de fornecimento de bens e serviços para pessoa jurídica de direito público ou empresas sob seu controle, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias, nos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições dos arts. 407 e 408 do RIR/99, será reconhecida no mês do recebimento.

Frise-se que, da receita bruta, serão excluídas as vendas conceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.

5. Acréscimos à Base de Cálculo

Serão acrescidos à base de cálculo, no mês em que forem auferidos, os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive:

I - os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto

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se a mutuária for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

III - os ganhos auferidos em operações de cobertura ("hedge") realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;

IV - a receita de locação de imóvel, quando não for este o objetivo social da pessoa jurídica;

V - 1/120 , no mínimo, do saldo do lucro inflacionário acumulado, existente em 31.12.95;

VI - os juros calculados à taxa SELIC, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

VII - as variações monetárias ativas.

VIII - os rendimentos das aplicações financeiras, não tributadas.

7. Valores Não Integrantes da Base de Cálculo

Não integram a base de cálculo do imposto de renda estimativo mensal:

I - as receitas provenientes de atividade incentivada, na proporção do benefício de isenção ou redução do imposto a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus;

II - as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas;

III - a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas;

IV - os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;

V - o imposto não cumulativo cobrado destacadamente do comprador ou contratante, do qual o vendedor dos bens seja mero depositário;

VI - os rendimentos e ganhos líquidos, tributados, produzidos por aplicação financeira de renda fixa ou variável;

VII - os juros sobre o capital próprio auferidos.

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8. Deduções do Imposto Devido

Para efeito de pagamento por estimativa, a pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto apurado no mês:

I - o valor dos incentivos fiscais de dedução do imposto relativos a:

* Programa de Alimentação do Trabalhador;

* Doações aos Fundos da Criança e do Adolescente;

* Atividades Culturais ou Artísticas;e

* Atividade Audiovisual, observados os limites e prazos previstos na legislação de regência;

Nota: A parcela excedente, em cada mês, dos incentivos fiscais de dedução (PAT, etc.) poderá ser utilizada nos meses subseqüentes do mesmo ano-calendário, observados os limites legais específicos.

II - o imposto de renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo do imposto devido;

III - o imposto de renda pago indevidamente em períodos anteriores:

a) se pago até 1995, atualizado pela variação da UFIR até 31.12.95 e acrescido dos juros calculados pela taxa SELIC, a partir de 01.01.96;

b) se pago a partir de 01.01.96, acrescido dos juros de que trata a alínea anterior.

De outro lado, imposto de renda pago a maior, apurado em 31 de dezembro de cada ano, poderá ser deduzido a partir do mês de janeiro do ano subseqüente (AD SRF nº 03/2000). Considera-se imposto de renda pago a maior a diferença positiva verificada entre o imposto de renda pago ou retido relativo aos meses do período de apuração e o respectivo imposto devido.

9. Adicional do IRPJ em Base Estimada

No regime de estimativa, será devido o adicional do IRPJ, à alíquota de 10%, sobre o excedente a R$ 20.000,00 da base de cálculo mensal.

Exemplo: Base de cálculo: R$ 85.000,00

IRPJ = R$ 85.000,00 x 15% + (R$ 65.000,00 x 10%)

9.1 Exemplo Prático de Cálculo do Imposto Mensal

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Considerando a pessoa jurídica com diversas atividades, ganhos de capital e receitas eventuais de aluguéis, teremos o seguinte cálculo em determinado mês:

Receita do comércio: R$ 50.000,00 x 8% x 15% = R$ 600,00;

Receita da prestação de serviços: R$ 30.000,00 x 32% x 15% =R$ 1.440,00;

Ganhos de capital: R$ 9.000,00 x 15% = R$ 1.350,00;

Aluguéis auferidos: R$ 1.800,00 x 15% = R$ 270,00

IRPJ devido: R$ 3.660,00 + Adicional R$ 440,00 (10% s/ R$ 4.400,00)

Desse IRPJ devido sem adicional, ainda poderão ser deduzidos os incentivos fiscais, conforme vimos no item "Deduções", retro, além do IR-Fonte.

10. Suspensão ou Redução do IRPJ Estimado Mensal

É facultado à pessoa jurídica:

I - suspender o pagamento do imposto, desde que demonstre que o valor do imposto devido, calculado com base no lucro real do período em curso, é igual ou inferior à soma do imposto de renda pago, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado.

II - reduzir o valor do imposto ao montante correspondente à diferença positiva entre o imposto devido no período em curso, e a soma do imposto de renda pago, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado.

A diferença verificada, correspondente ao imposto de renda pago a maior, no período abrangido pelo balanço de suspensão, não poderá ser utilizada para reduzir o montante do imposto devido em meses subseqüentes do mesmo ano-calendário, calculado com base nas regras de presunção de lucro.

Caso a pessoa jurídica pretenda suspender ou reduzir o valor do imposto devido, em qualquer outro mês do mesmo ano-calendário, deverá levantar novo balanço ou balancete.

Para os efeitos de suspensão ou redução do pagamento mensal do IRPJ e CSL:

I - considera-se período em curso, aquele compreendido entre 1º de janeiro ou o dia de início de atividade e o último dia do mês a que se referir o balanço ou balancete;

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II - considera-se imposto devido no período em curso, o resultado da aplicação da alíquota do imposto sobre o lucro real, acrescido do adicional, e deduzido, quando for o caso, dos incentivos fiscais de dedução e de isenção ou redução;

III - considera-se imposto de renda pago, a soma dos valores correspondentes ao imposto de renda:

a) pago mensalmente;

b) retido na fonte sobre receitas ou rendimentos computados na determinação do lucro real do período em curso, inclusive o relativo aos juros sobre o capital próprio;

c) pago sobre os ganhos líquidos;

d) pago a maior ou indevidamente em anos-calendário anteriores.

O resultado do período em curso deverá ser ajustado por todas as adições determinadas e exclusões e compensações admitidas pela legislação do imposto de renda, observadas as demais disposições legais, inclusive quanto ao adicional e lucro inflacionário realizado.

Nota: Importa observar que, nos balanços ou balancetes levantados de janeiro a novembro, não serão feitas as adições relativas a:

* os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior;** as parcelas referidas nos arts. 18, § 7º; 19, § 7º e 22, § 3º da Lei nº

9.430/96, relativamente a preços de transferência de bens, serviços e direitos adquiridos no exterior e juros pagos a pessoas vinculadas e domiciliadas no exterior;

*** o ajuste relativo ao lucro inflacionário realizado à base de 1/120 por mês.

Para fins de determinação do resultado, a pessoa jurídica deverá promover, ao final de cada periodo de apuração, levantamento e avaliação de seus estoques, segundo a legislação específica, dispensada a escrituração do livro "Registro de Inventário".

A pessoa jurídica que possuir registro permanente de estoques, integrado e coordenado com a contabilidade, somente estará obrigada a ajustar os saldos contábeis, pelo confronto com a contagem física, ao final do ano-calendário ou no encerramento do período de apuração, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividade.

O balanço ou balancete, para efeito de determinação do resultado do período em curso, será:

a) levantado com observância das disposições contidas nas leis comerciais e fiscais;

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b) transcrito no livro Diário até a data fixada para pagamento do imposto do respectivo mês.

Os balanços ou balancetes somente produzirão efeitos para fins de determinação da parcela do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, devidos no decorrer do ano-calendário.

A demonstração do lucro real relativa ao período abrangido pelos balanços ou balancetes periódicos deverá ser transcrita no Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, observando-se o seguinte:

I - a cada balanço ou balancete levantado para fins de suspensão ou redução do imposto de renda, o contribuinte deverá determinar um novo lucro real para o período em curso, desconsiderando aqueles apurados em meses anteriores do mesmo ano-calendário;

II - as adições, exclusões e compensações, computadas na apuração do lucro real, correspondentes aos balanços ou balancetes, deverão constar, discriminadamente, na Parte A do LALUR, para fins de elaboração da demonstração do lucro real do período em curso, não cabendo nenhum registro na Parte B do referido Livro.

10.1 Exemplo de Suspensão

A partir do comentado nesse item, podemos exemplificar a seguinte forma de suspensão do pagamento mensal do IRPJ e CSL:

* Imposto devido cfe. lucro real do período de jan a maio: R$ 25.000,00

* Imposto pago relativo à competência jan a abril: R$ 32.000,00

* Valor pago a maior: R$ 7.000,00

Na hipótese, poderia deixar de ser recolhido o IRPJ do mês de maio, a vencer em junho, visto que o acumulado já pago excede o devido até maio.

10.2 Exemplo de Redução

* Imposto devido cfe. lucro real do período de jan a maio: R$ 35.000,00

* Imposto pago relativo à competência jan a abr: R$ 29.000,00

* Saldo a pagar: R$ 6.000,00

Nota: Se considerarmos que o imposto relativo a maio, a ser pago em junho, calculado pela presunção do lucro, tenha sido de R$ 13.000,00, esse pagamento poderia ficar restrito somente aos R$ 6.000,00, o qual representa o saldo a pagar relativo ao período de janeiro a maio.

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11. Contribuição Social sobre o Lucro - Estimativa

Adotado o regime de estimativa para o IRPJ mensal, a CSL seguirá a mesma sistemática, ou seja, calculada com base na receita bruta, lembrando que a forma de apuração é idêntica àquele do regime do lucro presumido, Se for utilizado o procedimento do balancete de suspensão ou redução da estimativa mensal para o IRPJ, o mesmo será aplicado à CSLL.

12. Livros Diário e LALUR - Formalidades

A não-escrituração do livro Diário e do LALUR, até a data fixada para pagamento do imposto do respectivo mês, implicará a desconsideração do balanço ou balancete para efeito da suspensão ou redução do imposto mensal, ensejando o lançamento pelo valor indevidamente reduzido ou suspenso.

Nota: No caso de lançamento de ofício, no decorrer do ano-calendário, será

observada a forma de apuração da base de cálculo do imposto adotada pela pessoa jurídica. As infrações relativas às regras de determinação do lucro real, verificadas nos procedimentos de redução ou suspensão do imposto devido em determinado mês, ensejarão o lançamento pelo valor indevidamente reduzido ou suspenso.

Quando a pessoa jurídica mantiver escrituração contábil de acordo com a legislação comercial e fiscal, inclusive a escrituração do LALUR, demonstrando a base de cálculo do imposto relativa a cada mês, o lançamento será efetuado com base nas regras do lucro real mensal.

CSLL - Normas de Apuração - Lucro Real

1. Regimes de Apuração

A Contribuição Social sobre o Lucro - CSL, instituída pela Lei nº 7.689/88 (IN SRF nº 390 de 2004) possui critérios próprios de apuração de sua base de cálculo, tendo em vista o regime tributário adotado pela pessoa jurídica no que toca ao Imposto de Renda. Isto posto, adotada determinada forma de se recolher o IRPJ durante o ano-calendário, será a mesma para o pagamento da CSL, exceto no tocante às empresas enquadradas no regime unificado de pagamento denominado SIMPLES.

Desde 1997, a CSL e o IRPJ serão apurados pelos regimes de:

a) lucro real trimestral;

b) lucro presumido trimestral; ou

c) pagamento mensal por estimativa com apuração anual em 31 de dezembro.

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2. Lucro Real Trimestral ou Anual

Pela sistemática de apuração do IRPJ pelo lucro real, a CSL tem como base de cálculo o Lucro (Prejuízo) Líquido do Período, trimestral ou anual, diminuído das participações, apurado consoante as normas da legislação comercial (Lei nº 6.404/76, art. 187, V), antes de deduzida a própria CSL devida e da Provisão para o Imposto de Renda, sendo esse resultado contábil ajustado pelas adições e exclusões a seguir descritas.

ADIÇÕES:

I - provisões não dedutíveis na determinação do lucro real, (exceto a provisão para o IRPJ), ou seja, aquelas adicionadas ao lucro líquido quando da apuração da base de cálculo do IRPJ (lucro real);

II - reserva de reavaliação baixada e não computada no resultado do período (trimestral ou anual);

III - valor da diminuição do ativo permanente - investimento avaliado pela equivalência patrimonial;

IV - parcela do lucro, proporcional à receita recebida no período, decorrente de contratos de construção por empreitada ou fornecimento, celebrados com pessoa jurídica de direito público, que tenham sido excluídos em período-base anterior (ver IV das Exclusões);

V - encargos de depreciação, amortização ou exaustão e parcela do custo das baixas de bens do ativo permanente - diferença de correção monetária do IPC/90 (Lei nº 8.200/91, art. 3º), lançados em conta de resultados;

VI - valor da parcela realizada da Reserva Especial facultativa, constituída na forma do art. 2º da Lei nº 8.200/91, decorrente da realização do ativo permanente que recebeu aquela correção especial, mediante baixas, depreciação, amortização ou exaustão;

VII - Qualquer provisão contábil, exceto as citadas expressamente na legislação do lucro real.

Nota:Acórdão 101-93.581 1º Conselho Contribuintes - DOU 31.10.2001:“.....PROVISÕES INDEDUTÍVEIS - As provisões indedutíveis na

determinação do lucro real compõem a base tributável da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, por força do disposto no artigo 2º, §1º, letra “c” da Lei nº 7.689/88..”

Nota: Em contrário, veja-se o seguinte Acórdão do Conselho de Contribuintes:

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CSLL – DESPESAS DESNECESSÁRIAS - ADIÇÃO À BASE DE CÁLCULO – IMPROCEDÊNCIA –

A base de cálculo da CSLL é o resultado do período, apurado na forma da legislação comercial, ajustado na forma da legislação específica (artigo 2º da lei nº 7.689/1988).

As despesas desnecessárias são indedutíveis para o IRPJ, não o sendo para a CSLL por falta de expressa previsãolegal, desde que comprovadas por documentos hábeis e idôneos. Recurso de ofício não provido.

Numero Recurso :139549Câmara :PRIMEIRA CÂMARANumero Processo :15374.000043/00-14Tipo do Recurso :DE OFÍCIOMatéria :IRPJ E OUTRORecorrente :2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ IRecorrida/interessado :.....................................Data da Sessão :27/01/2005 01:00:00Relator :Caio Marcos CândidoDecisão :Acórdão 101-94825Resultado :NPU - NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADETexto da Decisão : Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao

recurso de ofício.(Fonte: Conselho de Contribuintes)

VIII - das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;

IX - de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços; (veja texto “lucro real”)

X - das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores, exceto a alimentação fornecida indistintamente a todos os empregados;

Nota: A dedutibilidade independe da existência de Programa de Alimentação do Trabalhador e aplica-se, às cestas básicas de alimentos fornecidas pela empresa, desde que indistintamente a todos os empregados.

XI - das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica;

XII - das doações, exceto aquelas expressamente mencionadas no subitem 8.5, pg.05:

XIII - das despesas com brindes;

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XIV - perdas em operações realizadas no exterior;

XV - lucros disponibilizados no exterior;

XVI - o valor dos lucros distribuídos disfarçadamente, de que tratam os arts. 432 a 464 a 468 do RIR/99. (Lei nº 9.532/97, art. 60);

XVII - variações cambiais ativas - operações liquidadas

EXCLUSÕES:

I - reversão de provisões indedutíveis: valor das provisões não dedutíveis adicionadas em período-base anterior, conforme "Adição I", baixadas no curso do período por utilização ou reversão;

II - lucros e dividendos contabilizados como receita de investimentos avaliados pelo custo de aquisição;

III - valor do aumento do ativo permanente investimento avaliado pela equivalência patrimonial;

IV - parcela dos lucros decorrentes de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, de bens ou serviços celebrados com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, computados no resultado do período, proporcional à receita dessas operações reconhecidas contabilmente, porém não recebidas até a data do balanço de encerramento do período- base;

V - variações cambiais passivas - operações liquidadas.

Saliente-se que, os ajustes mencionados nas adições e exclusões, deverão ser observados também quando do levantamento dos balancetes periódicos para fins de redução ou suspensão do IRPJ e CSL mensal estimado de que tratamos nos itens "CSL Recolhida por Estimativa" e "Balancete de Suspensão ou Redução".

Lalur – livro de Apuração do Lucro Real

Com previsão no art. 262 do RIR/99, a pessoa jurídica deverá:

a) lançar os ajustes do lucro líquido do período-base;

b) transcrever a demonstração do lucro real;

c) manter os registros de controle de prejuízos fiscais a compensar em períodos-base subseqüentes, do lucro inflacionário a realizar, de depreciação acelerada, bem como dos demais valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos-base futuros e não constem na escrituração comercial;

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d) manter os registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados no cálculo das deduções nos períodos-base subseqüentes, dos dispêndios com programa de alimentação ao trabalhador e outros, previstos na legislação tributária.

O Lalur é dividido em Parte “A”, onde encontram-se os ajustes do lucro líquido (adições, exclusões ou compensações) e a Parte “B”, onde se efetua o controle de valores que devem influenciar na determinação do lucro real e de períodos futuros e que não constem da escrituração comercial.

É dispensada a autenticação e registro do Lalur, no entanto, deve conter termos de abertura e encerramento, assinados pelo representante legal da empresa e pelo contabilista.

Através da IN SRF 11/96, temos que a demonstração do lucro real relativa ao período abrangido pelos balanços ou balancetes de suspensão ou de redução da estimativa mensal do imposto deverá ser transcrita no Lalur, observando-se o seguinte:

a) a cada balanço ou balancete levantado para fins de suspensão ou redução do imposto de renda, o contribuinte deverá determinar um novo lucro real para o período em curso, desconsiderando aqueles apurados em meses anteriores do mesmo ano-calendário;

b) as adições, exclusões e compensações, computadas na apuração do lucro real, correspondentes aos balanços ou balancetes, deverão constar, discriminadamente, na Parte “A” do Lalur, para fins de elaboração da demonstração do lucro real do período em curso, não cabendo nenhum registro na Parte “B” do referido Livro;

c) a não-escrituração do Lalur, até a data fixada para pagamento do imposto do respectivo mês, implicará a desconsideração do balanço ou balancete para efeito da suspensão ou redução, ensejando o lançamento do imposto pelo valor indevidamente reduzido ou suspenso.

Na Parte “B” do Lalur, concomitantemente com os lançamentos de ajuste efetuados na Parte “A” ou no final de cada período de apuração, serão efetuados os controles dos valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração subseqüentes.

Lembre-se que, no caso de levantamento de balanços ou balancetes para fins de suspensão ou redução da estimativa mensal do imposto, não cabe nenhum registro na Parte “B” do Lalur.

Ressalte-se que o Lalur é destinado a registrar valores que, por sua natureza eminentemente fiscal, não devam constar da escrituração comercial. Assim, não pode ser utilizado para suprir deficiências da escrituração comercial (registrar despesas não constantes da escrituração comercial ou insuficientemente registradas).

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AJUSTES AO LUCRO LÍQUIDO NO LUCRO REAL - LIVRO LALUR – ADIÇÕES E EXCLUSÕES

Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração (Decreto-lei 1.598/77, art. 6, § 2):

I – os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o Regulamento, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;

II – os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o Regulamento, devam ser computados na determinação do lucro real.

A determinação da base real exige demonstrações financeiras, ajustando-se o lucro líquido apurado no Demonstrativo de Resultados, após a CSLL e antes do IR, pelas adições, exclusões e compensações previstas na legislação.

LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL (LALUR)

Os controles de adições, exclusões e compensações do Lucro Real são efetuados em Livro próprio para isto, chamado "Livro de Apuração do Lucro Real" (LALUR).

Este Livro contém 2 partes:

PARTE "A" - é a parte onde irão discriminados os ajustes, por data, ao Lucro Real, como: despesas indedutíveis, valores excluídos, e a respectiva Demonstração do Lucro Real.

Exemplo:

PARTE A  - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LIQUIDO DO EXERCÍCIO                                        

 pág. 12

DATA     H  I  S  T  Ó  R  I  C  O     ADIÇÕES

 EXCLUSÕES

         NATUREZA DOS AJUSTES      

05.10.2008

MULTA registradas Livro Diário, fl. 108 6.438,47

   

31.10.2008

MULTA registradas Livro Diário, fl. 115 612,39    

29.11.2008

MULTA registrada Livro Diário, fl. 129 510,68    

18.12.2008

MULTA registradas Livro Diário, fl. 137 5.938,92

13.500,46

 

30.11.2008

DIVIDENDOS recebidos registrados Livro Diário, fl. 130

1.744,00

   1.744,00

                               

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         TOTAL     A D I Ç Õ E S    E    E X C L U S Õ E S

          13.500,4

6

          1.744,00

                                            

31.12.2008

DEMONSTRATIVO DO LUCRO REAL      

  Período de 01.10.2008  a  31.12.2008      

 R E S U L T A D O    D O     P E R Í O D O 

  15.001,00

 

         A D I Ç Õ E S :      

         MULTAS           13.500,4

6

 

         

         TOTAL DAS ADIÇÕES             13.500,4

6

 

                                            

          E X C L U S Õ E S :      

   DIVIDENDOS   1.744,00  

         

   TOTAL DAS EXCLUSÕES    1.744,00

 

         

         LUCRO REAL ANTES DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS

  26.757,46

 

         

 COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS:      

         

  Período base de 2006   (8.027,23)

 

         

  LUCRO REAL APÓS A COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS

  18.730,23

 

              

  31 de Dezembro de 2008      

   

____________________________(assinatura)

Adalberto Dias - Sócio Gerente

 

______________________ (assinatura)

João Fernandes - Contador CRC .............

         

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PARTE "B" - incluem-se os valores que afetarão o Lucro Real de períodos-base futuros, como, por exemplo: Prejuízos a Compensar, Depreciação Acelerada Incentivada, Lucro Inflacionário Acumulado até 31.12.1995, etc.

Exemplo:

PARTE B   -  CONTROLE DE VALORES QUE CONSTITUIRÃO AJUSTE DO LUCRO LIQUIDO DE EXERCÍCIOS FUTUROS

Pág. 52

 CONTA: PREJUÍZO FISCAL ANO CALENDÁRIO 2004

DATA  H I S T Ó R I C O

Para efeitos de Correção Monetária

  Controle de Valores 

Mês de

Ref.

Valor a Corrigir 

 Coef.

 

 Débito

 

 Crédito

 

 Valor Corrigido 

 D/C

    

31.12.2008 Prejuízo Fiscal n/ano, cfe. Página 05 - Parte A, d/livro

12.08 * *   18.033,20 18.033,20  C

Nota: os campos com asterisco (*) não são mais preenchidos a partir de 31.12.1995, data da extinção da correção monetária.

Os valores controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real, existentes em 31 de dezembro de 1995, somente serão atualizados monetariamente até essa data, observada a legislação então vigente, ainda que venham a ser adicionados, excluídos ou compensados em períodos de apuração posteriores (Lei 9.249/95, art. 6).

A atualização dos valores referidos até 31.12.1995 será efetuada tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1° de janeiro de 1996 – R$ 0,8287 (Lei 9249/95, art. 6, parágrafo único).

AS ADIÇÕES NA PARTE "A" DO LALUR

As adições, fundamentalmente, são representadas por despesas contabilizadas e indedutíveis para a apuração do Lucro Real, como multas indedutíveis, doações, brindes, etc.

Assim, uma empresa que apurou um lucro contábil de R$ 100.000,00, mas contabilizou despesas não aceitas como redutoras para fins fiscais,  de R$ 20.000,00, deverá ajustar o lucro contábil, via Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), uma vez que este lucro não pode e não deve ser alterado contabilmente. Desta forma procede-se a adição ao lucro contábil de R$ 20.000,00, na Parte "A"  do LALUR, o que produz, na prática, um efeito de

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anulação da despesa contabilizada. Este ajuste mantém o lucro contábil em R$ 100.000,00, porém, para fins fiscais o aumentará para R$ 120.000,00, valor equivalente ao que representaria o lucro contábil, caso não tivessem sido contabilizadas as despesas não dedutíveis.

É de notar que não há, neste caso, nenhuma necessidade de controle a ser efetuado na Parte "B" do LALUR, pois a despesa é indedutível. O controle na Parte "B" far-se-ia necessário se a dedutibilidade fosse vinculada a um evento futuro, como por exemplo, de despesas com a constituição de provisões, que são dedutíveis apenas quando o fato provisionado ocorrer. Nesta última hipótese, a despesa seria adicionada e anotada na Parte "B" do LALUR, para ser excluída, quando efetivamente a perda provisionada se materializasse.

EXEMPLOS DE ADIÇÕES AO LUCRO REAL:

       Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil (Art. 1, Lei 9.532/97);

        Os pagamentos efetuados à sociedade civil quando esta for controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes, controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas (Decreto-lei 2.397/87, art. 4);

        Encargos de depreciação, apropriados contabilmente, correspondentes ao bem já integralmente depreciado em virtude de gozo de incentivos fiscais previstos no Regulamento do Imposto de Renda;

        Perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercado de renda fixa ou variável (Lei 8.981/95, art. 76, § 3°);

       Despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores, ressalvado a hipótese em que são considerados salários indiretos (Lei 9.249/95, art. 13, inciso IV);

       Contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica (Lei 9.249/95, art. 13, inciso V);

        Doações, exceto as expressamente admissíveis como dedutíveis (Lei 9.249/95, art. 13, inciso VI);

        Despesas com brindes (Lei 9 249/95, art. 13, inciso VII);

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      A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (a partir de 1997), registrado como custo ou despesa operacional (Lei 9.316/96, art. 1 e parágrafo único);

       Perdas apuradas nas operações realizadas nos mercados de renda variável e de swap, que excederem os ganhos auferidos nas mesmas operações (Lei 8.981/95, art. 76, § 4°);

       Provisões, exceto a provisão de férias, 13º salário e as provisões técnicas obrigatórias das companhias de seguro e de capitalização;

        A parcela realizada da reserva de reavaliação, quando computada no resultado do exercício e ainda não tributada;

        As participações nos lucros atribuídas a administradores e partes beneficiárias de sua emissão (art. 463 do Regulamento do IR);

        Saldos do lucro inflacionário acumulado, realizado no período-base;

        Perda apurada na alienação ou baixa de investimento adquirido mediante dedução do IRPJ (exemplo: quotas do Finor, Finam);

        Resultado negativo da equivalência patrimonial no capital social de coligada ou controlada;

        Prejuízos de alienação de ações, títulos ou quotas de capital, com deságio superior a 10% (dez por cento) dos respectivos valores de aquisição, salvo se a venda houver sido realizada em bolsa de valores ou decorrer de participações permanentes;

        Multas por infração a norma legal, tais como multas de trânsito, multas de ofício (aplicadas na autuação pelo fiscal, não confundir com a multa de mora pelo pagamento em atraso do tributo, a qual é plenamente dedutível), outras multas pelo não cumprimento da lei ( entrega da DCTF, DIRF, DACON em atraso);

        Valor da variação cambial passiva, amortizada no ativo diferido, que tiver sido excluída em 2.001 do lucro real (art.2, parágrafo único da Lei 10305/01);

        Tributos com exigibilidade suspensa (§1º do art. 41 da Lei nº 8.981/95). Devem ser adicionados para fins do Lucro Real os tributos contabilizados em contas de resultado  do período e que foram suspensos por processo administrativo ou judicial de defesa, com ou sem depósito judicial.

        Observar que o Imposto de Renda  Pessoa Jurídica é indedutível de sua própria base de cálculo;

        Depreciação de carros de Luxo, barcos, apartamentos e outros bens utilizado pela Diretoria da empresa e que não estejam ligados intrinsecamente com a atividade da empresa ( inciso III art. 13. 9.249/96);

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        Na venda de bens do ativo imobilizado que foram reavaliados, deve ser adicionado ao Lucro Real o valor da reserva de reavaliação referente ao bem;

        Perda no recebimento de créditos que não estiverem em conformidade com os artigos 9º a 12 da Lei 9.430/96.

EXCLUSÕES AO LUCRO REAL

Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei 1.598/77, art. 6, § 3º):

I – os valores cuja dedução seja autorizada pelo Regulamento e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração;

II – os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o Regulamento, não sejam computados no lucro real;

III – o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitado a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas no Regulamento, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação (Lei 9.065/95, art. 15 e parágrafo único).

As exclusões, em parte, são representadas pelas receitas não tributáveis contabilizadas. Excluem-se, também, os valores cuja tributação pode ser diferida, entre outras.

Adiante uma lista dos principais valores excluíveis, desde que atendido as particularidades da legislação que regem cada assunto:

Parcela de lucro de empreitada ou fornecimento contratado com pessoa jurídica de direito público, proporcional ao valor da receita não recebida, para contratos superiores a 12 meses.

Ganho de capital auferido na venda de bens do Ativo Imobilizado para recebimento do preço após o término do ano-calendário subseqüente ao da contratação.

Lucros e dividendos recebidos de participações societárias. Resultado positivo da avaliação pela equivalência patrimonial. Variações Cambiais Ativas (MP 2158-35, art. 30). Variações Cambiais Passivas – Operações Liquidadas (MP 2158-35, art.

30). Amortização do deságio obtido na aquisição de participações societárias

avaliadas pela equivalência patrimonial, enquanto não baixado o investimento.

Encargos financeiros auferidos após 2 meses do vencimento, relativos a créditos vencidos e não recebidos.

Parcelas das perdas apuradas nos mercados de renda variável que excederam os ganhos auferidos nas mesmas operações, adicionadas ao

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lucro líquido em período-base anterior, até o limite dos ganhos e perdas de operações da espécie computados no período-base.

Resultados positivos auferidos pelas sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica.

Provisões indedutíveis adicionadas ao lucro líquido em período base anterior que tenham sido revertidas a credito do resultado do exercício ou utilizadas para débito de despesas dedutíveis.

Depreciação acelerada incentivada. Amortização de ágio na aquisição de investimentos relevantes sujeitos á

avaliação pela equivalência patrimonial e baixados no período-base. Reversão de Provisões não dedutíveis (as quais em períodos anteriores

foram adicionadas ao Lucro Real e estão sendo revertidas, a crédito das contas de resultado)

Aplicações na aquisição de Certificados de Investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras.

Propaganda Eleitoral Gratuita, Lei 9.504, de 30/09/97, exclusão  para emissoras de rádio e televisão que transmitem programa eleitoral gratuito.

A partir de 01.01.2003, dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos - artigo 39 da Lei 10.637/2002 (até 31.12.2005) e artigo 17 e seguintes Lei 11.196/2005 (a partir de 01.01.2006).

A partir de 04.12.2008, poderão ser excluídas as parcelas de contabilização de receitas advindas do Regime Tributário de Transição – RTT – ajustes decorrentes da Lei 11.638/2008, atendidos aos requisitos previstos nos artigos 15 e seguintes da Lei 11.941/2009.

A partir de 04.03.2009, a empresas dos setores de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e da comunicação - TIC poderão excluir do lucro líquido os custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software), para efeito de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal. A exclusão fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior. Base: art. 11 da Lei 11.908/2009.

A partir de 05.06.2009, as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. Base: art. 4º da Lei 11.945/2009.

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Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont)

1. Introdução

A cada dia temos observado, no cenário tributário brasileiro, muitas mudanças nas regras contábeis e fiscais das empresas. Dentre essas mudanças, destacamos a última reforma contábil, deflagrada a partir de 2008, com a vigência da Lei 11.638/07. Essa reforma converteu a contabilidade brasileira ao padrão internacional para demonstrações financeiras, ou International Financial Reporting Standards (IFRS).

A transição para essa nova contabilidade refletiu potencialmente sobre os tributos apurados com base nos registros contábeis dos contribuintes. Para tanto, foi preciso disciplinar as regras de apuração das bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do Programa de Integração Social (PIS), do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e criando-se então o Regime Tributário de Transição (RTT).

Esse regime foi instituído pela Medida Provisória 449/08, convertida na Lei 11.941/09, e regulamentado pela Instrução Normativa RFB 949/09, sendo aplicável na apuração das bases de cálculo do IRPJ (com base no lucro real ou no lucro presumido), da CSLL, do PIS-Pasep e da Cofins a partir de 2008.

O RTT é optativo para o biênio 2008/2009 e obrigatório a partir de 2010 para as pessoas jurídicas que apurem o IRPJ com base no lucro real, presumido ou arbitrado, devendo a opção ser manifestada na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) deste ano.

As empresas que optarem pelo RTT deverão elaborar demonstrativos indicando os ajustes decorrentes da nova contabilidade, inclusive aqueles que modificaram o lucro líquido do exercício. Ocorre que, para controlar esses ajustes, a Receita Federal instituiu o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont), destinado para as empresas sujeitas ao lucro real e ao RTT.

O Ato Declaratório Executivo Cofis 09/10 aprovou o leiaute e as regras de validação aplicáveis aos campos e registros utilizados no PVA - FCont, relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2009.

2. Conceito

O FCont é um programa eletrônico, instituído pela Instrução Normativa RFB 949/09, para fins de registros auxiliares previstos no inciso II do § 2º do art. 8º do Decreto-lei 1.598/77, destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT.

Trata-se de uma escrituração das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela atual legislação tributária.

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Em termos práticos, no Programa Gerador do FCont devem ser informados os lançamentos:

a) efetuados na escrituração comercial, mas que não devam ser considerados para fins de apuração do resultado com base na legislação vigente em 31.12.2007. Ou seja, trata-se dos lançamentos que existem na escrituração comercial, mas que devem ser expurgados para remover os reflexos das alterações introduzidas pela Lei 11.638/07 e pela Lei 11.941/09, arts. 37 e 38, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na escrituração contábil, para apuração do lucro líquido do exercício definido na Lei 6.404/76, art. 191;

b) não efetuados na escrituração comercial, mas que devam ser incluídos para fins de apuração do resultado com base na legislação vigente em 31.12.2007.

3. Objetivo

O objetivo do FCont é reverter os efeitos tributários das alterações instituídas pela Lei 11.638/07 e pela Lei 11.941/09 (RTT) em relação aos lançamentos. Os efeitos tributários a serem revertidos são aqueles que modifiquem o resultado (receitas, custos e despesas) para a apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007.

Servirá o FCont como livro fiscal, nos termos do Decreto-lei 1.598/77, art. 8º, § 2º, II (com a redação dada pela Lei 11.941/09), para lançamento dos "registros contábeis que forem necessários para a observância das disposições tributárias relativas à determinação da base de cálculo do imposto de renda e, também, dos demais tributos, quando não devam, por sua natureza fiscal, constar da escrituração contábil, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração".

4. Obrigatoriedade de escrituração

Como todos sabem, sempre depois da criação de uma obrigação principal (como o RTT) temos a criação das obrigações acessórias. A mesma Instrução Normativa RFB 949/09, art. 7º, que instituiu o FCont também trouxe em seu bojo a obrigatoriedade, às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT, de escriturar o novo livro digital de registros auxiliares.

Vale lembrar que as pessoas jurídicas puderam optar pelo RTT para o biênio 2008-2009, contudo a partir de 2010 a adesão ao RTT será obrigatória.

5. Empresas dispensadas

Conforme mencionado, o FCont é destinado exclusivamente para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real e que optaram pelo RTT. Assim, podemos afirmar que estão desobrigadas a escriturar:

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a) as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que não optaram pelo RTT;

b) as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, independentemente de terem feito a opção pelo RTT;

c) as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;

d) as entidades isentas e imunes; e

e) as pessoas jurídicas que não possuam lançamentos referentes ao RTT.

Na hipótese a que se refere a letra "e", a pessoa jurídica fica obrigada a informar a inexistência de lançamentos do RTT, na forma e no prazo a serem definidos em ato normativo pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Ressalta-se que, apesar de as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido sujeitas ao RTT estarem desobrigadas de escriturar o FCont, elas devem apurar o lucro presumido de acordo com a legislação de regência do Imposto de Renda, com a utilização dos métodos e critérios contábeis a que se refere a Instrução Normativa RFB 949/09, arts. 2º a 6º, independentemente da forma de contabilização determinada pelas alterações da legislação societária decorrentes da Lei 11.638/07, da Lei 11.941/09 e da respectiva regulamentação, efetuando-se os seguintes ajustes:

a) exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para períodos subsequentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária;

b) adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária.

Para fins dos ajustes mencionados anteriormente nas letras "a" e "b", as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido e optantes pelo RTT devem manter memória de cálculo que permita:

a) identificar o valor da receita auferida em cada período;

b) controlar os montantes das respectivas exclusões e adições à base de cálculo.

6. Prazo de entrega

O prazo de entrega dos dados da FCont será o mesmo prazo fixado para apresentação da DIPJ, mediante a utilização de aplicativo disponível do site da RFB.

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Vale destacar que, excepcionalmente, para os dados relativos ao ano-calendário de:

a) 2009, o prazo de entrega do FCont será até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 30.07.2010.

b) 2008, o prazo de entrega do FCont encerrou-se às 23h59min (horário de Brasília) do dia 18.12.2009.

Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção ocorridos em 2009 e até o mês de junho de 2010, a apresentação dos dados do FCont deverá ocorrer, também até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 30.07.2010.

Lembra-se, por oportuno, que, para maior segurança no envio e na apresentação do FCont, é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.

(Instrução Normativa RFB 967/09, art. 2º, §§ 2º e 3º - com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.046/10; Instrução Normativa RFB 975/09)

6.1 Substituição dos dados

Os dados apresentados por intermédio do programa, relativos ao ano-calendário de 2008, poderão, excepcionalmente, ser substituídos até a apresentação de dados referentes a 2009 ou até o final do prazo fixado para apresentação da DIPJ 2010, o que ocorrer primeiro.

Observe-se que os dados relativos ao ano-calendário de 2009, poderão, ser substituídos até a apresentação de dados referentes a 2010 ou até 31 de dezembro de 2010, o que ocorrer primeiro.

(Instrução Normativa RFB 967/09, art. 4º e § único, incluído pela Instrução Normativa RFB 1.041/10)

6.2 Atraso ou não entrega

A pessoa jurídica tributada pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro real que entregar o FCont fora do prazo (18.12.2009, no caso de dados relativos ao ano-calendário de 2008 e 30.07.2010, no caso de dados relativos ao ano-calendário de 2009) ou que deixar de apresentar, estará sujeita a multa de R$ 5.000,00 por mês-calendário de atraso.

O Ato Declaratório Executivo Codac 18/10 - DOU 1 de 1º.04.2010, instituiu o código de receita 1512 - Multa por atraso na entrega do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).

(Medida Provisória 2.158-33/01, art. 57, I; Lei 9.779/99, art. 16; Instrução Normativa RFB 967/09, art. 2º, § 1º; Instrução Normativa RFB 975/09)

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7. Penalidades

A pessoa jurídica obrigada à tributação com base no lucro real que não mantiver escrituração (FCont) na forma das leis comerciais e fiscais ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal, nos termos do RIR/1999 , art. 530, terá o Imposto de Renda determinado com base no critério de arbitramento.

Para efeito do arbitramento do lucro aplicam-se, sobre a receita bruta proveniente das vendas de mercadorias ou produtos e da prestação de serviços, que constituam o objeto da atividade da empresa, os percentuais constantes da tabela prevista no RIR/99, art. 532, e na Instrução Normativa SRF 93/97, art. 41.

8. Aprovação do programa

A Instrução Normativa RFB 1.041/10 aprovou o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o FCont.

O Ato Declaratório Executivo Cofis 49/09, alterado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis 57/09, dispõe sobre o leiaute, as regras de validação e as tabelas de códigos aplicáveis ao Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (PVA-FCont).

IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Regime Tributário de Transição - RTT

1. Introdução

Discorremos neste trabalho acerca do Regime Tributário de Transição (RTT) de apuração do lucro real, instituído pela Lei 11.941/09, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei 11.638/07 e pela Lei 11.941/09, arts. 37 e 38.

2. Regime Tributário de Transição (RTT)

2.1 Vigência

Objetivando a neutralidade tributária, o RTT terá a vigência até a entrada em vigor da lei que discipline os efeitos tributários dos mencionados novos métodos e critérios contábeis.

2.2 Opção

A pessoa jurídica que apura o Imposto de Renda com base do lucro real ou lucro presumido, poderá optar pelo RTT para os anos-calendário de 2008 e 2009, observando-se que:

a opção deve ser aplicado ao biênio 2008 e 2009, sendo vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário;

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a opção mencionada na letra "a" deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2009);

no caso de apuração pelo lucro real trimestral ou pelo lucro presumido dos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor antes apurado e o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT, deverá ser compensada ou recolhida, sem acréscimos, até o último dia do primeiro mês subsequente ao da publicação da Lei 11.941009, ou seja, 30.06.2009. Vale destacar que quando paga até o prazo mencionado, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos;

no caso de início de atividade no ano-calendário de 2009, a opção deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2010);

uma vez manifestada a opção pelo RTT, conforme disposto nas letras "b" e "d", não é possível a transmissão de DIPJ retificadora posterior com o objetivo de cancelar a opção pelo referido regime.

Porém, não tendo optado pelo RTT, fica permitida a transmissão de DIPJ retificadora para manifestar a opção.

As regras da opção descrita neste subtópico, obrigam também a adoção do RTT na apuração da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSL) e das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins.

Caso não seja publicada norma que discipline os efeitos tributários em função das alterações dos novos métodos contábeis, a partir do ano-calendário de 2010 o RTT será obrigatório, inclusive para a apuração do Imposto de Renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da CSL e das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins. (Lei 11.941/09, arts. 15, 20 e 21; e Instrução Normativa RFB 1.023/10)

2.3 Cofins/PIS-Pasep - Exclusões da base de cálculo

As pessoas jurídicas sujeitas ao RTT poderão excluir da base de cálculo das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins, quando registrados em conta de resultado (receita):

o valor das subvenções e doações feitas pelo Poder Público, de que trata o tópico 5 adiante; e

o valor do prêmio na emissão de debêntures, de que trata o tópico 6 adiante.

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Nota 1: As pessoas jurídicas sujeitas ao RTT devem apurar a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins de acordo com a legislação de regência de cada contribuição, com utilização dos métodos e critérios contábeis retromencionados, independentemente da forma de contabilização determinada pelas alterações da legislação societária decorrentes da Lei 11.638/07, da Lei 11.941/09 e da regulamentação.

O disposto na "Nota" 1 aplica-se inclusive à apuração dos créditos decorrentes do regime de não cumulatividade, os quais deverão ter por base os registros do FCONT.

Para apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins deverão ser efetuados os seguintes ajustes:

exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para períodos subseqüentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária;

adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária. (Lei 11.941/09, art. 21, § único, I e II; e IN RFB 949/09, art. 12)

3. Reconhecimento de receitas, custos, e despesas

As alterações introduzidas pela Lei 11.638/07, e pela Lei 11.941/09, arts. 37 e 38, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido na Lei 6.404/76, art. 191, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007.

As disposições deste tópico aplicam-se às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pela Lei 6.404/76, art. 177, § 3º, e pelos demais órgãos reguladores que visem a alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade. (Lei 11.941/09, art. 16)

4. Procedimentos de ajustes à legislação tributária

A pessoa jurídica sujeita ao RTT, para reverter o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles previstos na legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31.12.2007 deverá:

utilizar os métodos e critérios definidos pela Lei das S/A, para apurar, em sua escrituração contábil, o resultado do período antes do Imposto de Renda, deduzido das participações:

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utilizar os métodos e critérios contábeis aplicáveis à legislação tributária para apurar o resultado do período, para fins fiscais;

determinar a diferença entre os valores apurados nas letras "a" e "b"; e

ajustar, exclusivamente no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), o resultado do período, apurado nos termos da letra "a", pela diferença apurada na letra "c".

Na hipótese de ajustes temporários do imposto, realizados na vigência do RTT e decorrentes de fatos ocorridos nesse período, que impliquem ajustes em períodos subseqüentes, permanece:

a obrigação de adições relativas a exclusões temporárias; e

a possibilidade de exclusões relativas a adições temporárias.

As empresas optantes pelo RTT, desde que observem as normas supracitada, ficam dispensadas de realizar, em sua escrituração comercial, qualquer procedimento contábil determinado pela legislação tributária que altere os saldos das contas patrimoniais ou de resultado quando em desacordo com os métodos e critérios estabelecidos pela Lei 6.404/76, alterada pela Lei 11.638/07 e Lei 11.941/09, arts. 37 e 38, ou pelas normas expedidas pela CVM e pelos demais órgãos reguladores.

Exemplo: Suponhamos que a empresa "Alfa" adquira um bem mediante contrato de arrendamento mercantil financeiro pelo valor justo e o contabilize no Ativo Imobilizado (Ativo Não-Circulante), conforme as novas normas contábeis, Deliberação CVM 554/08 e Resolução CFC 1.141/08. Contudo, a legislação tributária permite a contabilização das contraprestações como despesa. Para neutralizar os efeitos contábeis a pessoa jurídica poderá realizar os ajustes específicos ao lucro líquido do período, no Lalur. (Lei 11.941/09, art. 17 ; IN RFB 949/09, art. 3º)

5. Doações e subvenções para investimentos

Para neutralizar os reflexos impostos pelas alterações da Lei 11.638/07 e da Lei 11.941/09, arts. 37 e 38 no campo tributário, às subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e às doações, feitas pelo Poder Público, a pessoa jurídica deverá:

reconhecer, em sua escrituração contábil, o valor da doação ou subvenção em conta do resultado (receita) pelo regime de competência, inclusive com observância das normas expedidas pela CVM, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância;

excluir, no Lalur, o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, para fins de apuração do lucro real;

39

Page 40: Apostila - RTT

manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente da doação ou subvenção na reserva de lucros a que se refere a Lei 6.404/76, art. 195-A; e

adicionar, no Lalur, para fins de apuração do lucro real, o valor referido na letra "b", no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida na letra "c".

Se, no período base em que ocorrer a exclusão referida na letra "b", a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e subvenções governamentais, e neste caso não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos da letra "c", esta deverá ocorrer nos exercícios subsequentes.

Também serão tributadas as doações e subvenções para investimento, caso sejam dadas destinação diversa da prevista neste tópico, inclusive nas hipóteses de:

capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, situação em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;

restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 anos anteriores à data da doação ou subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou subvenção, situação em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; ou

integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

(Lei 11.941/09, art. 18; IN RFB 949/09, art. 4º)

6. Prêmio na emissão de debêntures

Seguindo o mesmo raciocínio do tópico 5, a pessoa jurídica optante pelo RTT deverá, em relação aos prêmios na emissão de debêntures, proceder da seguinte forma:

reconhecer, em sua escrituração contábil, o valor do prêmio na emissão de debêntures em conta do resultado (receita) pelo regime de competência, de acordo com as determinações constantes das normas expedidas pela CVM, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância;

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Page 41: Apostila - RTT

excluir, no Lalur, o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures, para fins de apuração do lucro real;

manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures em reserva de lucros específica; e

adicionar, no Lalur, para fins de apuração do lucro real, o valor referido na letra "b", no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida na letra "c'.

Observe-se que a reserva de lucros específica mencionada na letra "c", se não ultrapassar o valor do capital social, terá o mesmo tratamento dado à reserva de lucros, ou seja, poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório.

O prêmio na emissão de debêntures será tributado caso seja dada destinação diversa do mencionado acima, inclusive nas hipóteses de:

capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures;

restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 anos anteriores à data da emissão das debêntures com o prêmio, com posterior capitalização do valor do prêmio, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; ou

integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

(Lei 11.941/09, art. 19; e IN RFB 949/09, art. 5º)

7. Pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido

Para as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT, o lucro presumido será apurado de acordo com a legislação de regência do tributo, com utilização dos métodos e critérios contábeis retromencionados, independentemente da forma de contabilização determinada pelas alterações da legislação societária decorrentes da Lei 11.638/07, da Lei 11.941/09 e da respectiva regulamentação, observando-se que, para fins da apuração da base de cálculo do imposto, a pessoa jurídica optante deverá proceder aos seguintes ajustes:

exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para períodos subsequentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária;

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Page 42: Apostila - RTT

adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária.

Para esse efeito, a pessoa jurídica deve manter memória de cálculo que permita identificar o valor da receita auferida em cada período, bem como controlar os montantes das respectivas exclusões e adições à base de cálculo referidas nas letras "a" e "b" supra. (IN RFB 949/09, arts. 10 e 11)

8. Ajustes mais relevantes em optar ou não pelo RTT

Quadro sinótico

Descrição  Optantes Não Optantes

Redução ao Valor Recuperável de Ativos – Impairment 

As provisões têm tratamento fiscal de indedutibilidade (art. 13 da Lei 9.249/95) 

Mesmo tratamento do optante

Ágio por Rentabilidade Futura (Ativo Intangível)

Ajuste para manter a amortização do art. 386 do RIR/99 

Não é permitida a sua amortização (vide CPC 01)

Arrendamento Mercantil (Leasing)

Ajuste para manter a dedutibilidade das contraprestações pagas, nos termos do art. 356 do RIR/99

Fica limitado ao valor da depreciação como despesa dedutível 

Ajustes a Valor Presente de Ativos e Passivos (AVP)

Ajuste no LALUR neutraliza os efeitos contábeis para fins fiscais 

Os ajustes realizados pelo AVP irão aumentar ou reduzir o resultado tributável, exceto no caso de provisão

Ativo Diferido

Ajuste para manter a dedutibilidade, previstas nos arts. 324 a 327 do RIR/99

Deve seguir as mesmas normas do optante para dedutibilidade

Depreciação

Para ser dedutível a taxa de depreciação deve seguir as normas do art. 310 do RIR/99

Mesmo tratamento do optante

Prêmio na emissão

É assegurado a não tributação, nos termos dos arts. 392 442 e 443 do

Fica sujeito a tributação quando do reconhecimento da receita

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Page 43: Apostila - RTT

de debêntures, Doações e Subvenções

RIR/99 

ANOTAÇÕES:

_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

E-LALUR

A  IN RFB 989/2009 instituiu o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).

A escrituração e entrega do e-Lalur, referente à apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real.

Deverão ser informados, no e-Lalur, todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSLL, especialmente quanto:

I - à associação das contas do plano de contas contábil com plano de contas referencial, definido em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

II - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real;

III - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL;

IV - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;

V - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real

43

Page 44: Apostila - RTT

e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.

VI - aos lançamentos constantes da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont), de que tratam os arts. 7º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, e a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009.

O e-Lalur deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário oficial de Brasília, do último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB na Internet.

O arquivo eletrônico contendo os registros do e-Lalur será assinado digitalmente pelo contribuinte com Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), mediante utilização de certificado digital.

As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 13 de junho de 1978, e da utilização do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o FCont de que trata a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 970 de 23 de outubro de 2009, e pela Instrução Normativa RFB nº 975, de 7 de dezembro de 2009.

DIPJ 2010

Ficha 05A - Despesas Operacionais - Com Atividade Rural - PJ em Geral

 DISCRIMINAÇÃO

 

TotalParcelas Não Dedutíveis

ATIVIDADES EM GERAL           01.Remuneração a Dirigentes e a Conselho de Administração    ,        ,          02.Ordenados, Salários, Gratificações e Outras Remunerações a Empregados    ,        ,          03.Prestação de Serviços por Pessoa Física sem Vínculo Empregatício    ,        ,          04.Prestação de Serviço por Pessoa Jurídica    ,        ,          05.Encargos Sociais (inclusive FGTS)    ,        ,          06.Doações e Patrocínios de Caráter Cultural e Artístico (Lei nº 8.313/1991)    ,        ,          07.Doações a Instituições de Ensino e Pesquisa (Lei nº 9.249/1995, art.13, § 2º)    ,        ,          08.Doações a Entidades Civis    ,        ,          09.Outras Contribuições e Doações    ,        ,          10.Alimentação do Trabalhador    ,        ,          11.PIS/Pasep    ,        ,          12.Cofins    ,        ,          13.CPMF    ,        ,          14.Demais Impostos, Taxas e Contribuições, exceto IR e CSLL    ,        ,      

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Page 45: Apostila - RTT

    15.Arrendamento Mercantil    ,        ,          16.Aluguéis    ,        ,          17.Despesas com Veículos e de Conservação de Bens e Instalações    ,        ,          18.Propaganda e Publicidade    ,        ,          19.Multas    ,        ,          20.Encargos de Depreciação    ,        ,          21.Encargos de Amortização    ,        ,          22.Perdas em Operações de Crédito    ,        ,          23.Provisões para Férias e 13º Salário de Empregados    ,        ,          24.Provisão para Perda de Estoques (Lei nº 10.753/03, art. 8º)    ,        ,          25.Demais Provisões    ,        ,          26.Gratificações a Administradores    ,        ,          27.Royalties e Assistência Técnica - PAÍS    ,        ,          28.Royalties e Assistência Técnica - EXTERIOR    ,        ,          29.Assistência Médica, Odontológica e Farmacêutica a Empregados    ,        ,          30.Pesquisas Científicas e Tecnológicas    ,        ,          31.Bens de Pequeno Valor Unitário ou de Vida Útil de até um Ano Deduzidos como Despesa

   ,        ,      

    32.Outras Despesas Operacionais    ,        ,      33.TOTAL DAS DESPESAS OPERACIONAIS DAS ATIVIDADES EM GERAL =  ,        ,      ATIVIDADE RURAL           34.Remuneração a Dirigentes e a Conselho de Administração    ,        ,          35.Ordenados, Salários, Gratificações e Outras Remunerações a Empregados    ,        ,          36.Encargos Sociais (inclusive FGTS)    ,        ,          37.Contribuições e Doações    ,        ,          38.PIS/Pasep    ,        ,          39.Cofins    ,        ,          40.CPMF    ,        ,          41.Demais Impostos, Taxas e Contribuições, exceto IR e CSLL    ,        ,          42.Alimentação do Trabalhador    ,        ,          43.Arrendamento Mercantil    ,        ,          44.Aluguéis    ,        ,          45.Despesas com Veículos e de Conservação de Bens e Instalações    ,        ,          46.Encargos de Depreciação    ,        ,          47.Encargos de Amortização    ,        ,          48.Provisões para Férias e 13º Salário de Empregados    ,        ,          49.Demais Provisões    ,        ,          50.Gratificações a Administradores    ,        ,          51.Bens de Pequeno Valor Unitário ou de Vida Útil de até um Ano Deduzidos como Despesa

   ,        ,      

    52.Outras Despesas Operacionais    ,        ,      53.TOTAL DAS DESPESAS OPERACIONAIS DA ATIVIDADE RURAL =  ,        ,      

45

Page 46: Apostila - RTT

Ficha 06A - Demonstração do Resultado - Com Atividade Rural - PJ em Geral

 DISCRIMINAÇÃO  

Atividades em Geral

Atividade Rural

    01.Receita de Exportação Direta de Mercadorias e Produtos    ,          ,          02.Receita de Vendas de Mercadorias e Produtos a Comercial Exportadora com Fim Específico de Exportação

   ,          ,      

    03.Receita de Venda de Produtos de Fabricação Própria no Mercado Interno

   ,          

    04.Receita da Revenda de Mercadorias no Mercado Interno    ,              05.Receita de Prestação de Serviços - Mercado Interno    ,              06.Receita de Prestação de Serviços - Mercado Externo    ,              07.Receita de Unidades Imobiliárias Vendidas    ,              08.Receita de Locação de Bens Móveis e Imóveis    ,              09.Receita da Atividade Rural        ,          10.(-)Vendas Canceladas, Devoluções e Descontos Incondicionais    ,          ,          11.(-)ICMS    ,          ,          12.(-)Cofins    ,          ,          13.(-)PIS/Pasep    ,          ,          14.(-)ISS    ,          ,          15.(-)Demais Impostos e Contribuições Incidentes sobre Vendas e Serviços

   ,          ,      

16.RECEITA LÍQUIDA DAS ATIVIDADES =   ,          ,          17.(-)Custo dos Bens e Serviços Vendidos >>   ,          ,      18.LUCRO BRUTO =   ,          ,          19.Variações Cambiais Ativas    ,          ,          20.Ganhos Auferidos no Mercado de Renda Variável, exceto Day-Trade

   ,          ,      

    21.Ganhos em Operações Day-Trade    ,          ,          22.Receitas de Juros sobre o Capital Próprio    ,          ,          23.Outras Receitas Financeiras    ,          ,          24.Ganhos na Alienação de Participações Integrantes do Ativo Circulante ou do Ativo Realizável a Longo Prazo

   ,          ,      

    25.Resultados Positivos em Participações Societárias    ,          ,          26.Amortização de Deságio nas Aquisições de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido

   ,          ,      

    27.Amortização de Deságio nas Aquisições de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido - Incorporação, Fusão ou Cisão (Lei nº 9.532/1997, art. 7º)

   ,          ,      

    28.Resultados Positivos em SCP    ,          ,          29.Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior    ,          ,          30.Reversão dos Saldos das Provisões Operacionais    ,          ,          31.Prêmios na Emissão de Debêntures    ,          ,          32.Doações e Subvenções para Investimento    ,          ,          33.Receitas Decorrentes de Ajustes a Valor Justo    ,          ,          34.Receitas Decorrentes de Ajustes a Valor Presente    ,          ,          35.Receitas Decorrentes de Outros Ajustes aos Padrões Internacionais de Contabilidade

   ,          ,      

    36.Receitas Originárias de Planos de Benefícios Administrados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Lei nº 11.948/2009, art. 5º)

   ,          ,      

    37.Outras Receitas Operacionais    ,          ,      

46

Page 47: Apostila - RTT

    38.(-)Despesas Operacionais >>   ,          ,          39.(-)Variações Cambiais Passivas    ,          ,          40.(-)Perdas Incorridas no Mercado de Renda Variável, exceto Day-Trade

   ,          ,      

    41.(-)Perdas em Operações Day-Trade    ,          ,          42.(-)Juros sobre o Capital Próprio    ,          ,          43.(-)Outras Despesas Financeiras    ,          ,          44.(-)Prejuízos na Alienação de Participações Integrantes do Ativo Circulante ou do Ativo Realizável a Longo Prazo

   ,          ,      

    45.(-)Resultados Negativos em Participações Societárias    ,          ,          46.(-)Amortização de Ágio nas Aquisições de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido

   ,          ,      

    47.(-)Amortização de Ágio nas Aquisições de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido - Incorporação, Fusão ou Cisão (Lei nº 9.532/1997, art. 7º)

   ,          ,      

    48.(-)Resultados Negativos em SCP    ,          ,          49.(-)Perdas em Operações Realizadas no Exterior    ,          ,          50.(-)Despesas Decorrentes de Ajustes a Valor Justo    ,          ,          51.(-)Despesas Decorrentes de Ajustes a Valor Presente    ,          ,          52.(-)Perdas Decorrentes de Teste de Recuperabilidade do Imobilizado e do Intangível

   ,          ,      

    53.(-)Despesas Decorrentes de Outros Ajustes aos Padrões Internacionais de Contabilidade

   ,          ,      

54.LUCRO OPERACIONAL =   ,          ,          55.Receitas de Alienações de Bens e Direitos Classificados nos Subgrupos Investimentos, Imobilizado e Intangível do Ativo Não-Circulante

   ,          

    56.Ganhos de Capital por Variação Percentual em Participação Societária Avaliada pelo Patrimônio Líquido

   ,          

    57.Outras Receitas Não Relacionadas nas Linhas Anteriores    ,              58.(-)Valor Contábil dos Bens e Direitos Alienados    ,              59.(-)Perdas de Capital por Variação Percentual em Participação Societária Avaliada pelo Patrimônio Líquido

   ,          

    60.(-)Outras Despesas Não Relacionadas nas Linhas Anteriores    ,          61.RESULTADO DO PERÍODO DE APURAÇÃO =   ,          ,          62.(-)Participações de Debêntures    ,          ,          63.(-)Participações de Empregados    ,          ,          64.(-)Participações de Administradores e Partes Beneficiárias    ,          ,          65.(-)Contribuições para Assistência ou Previdência de Empregados

   ,          ,      

66.LUCRO LÍQUIDO ANTES DA CSLL =   ,          ,          67.(-)Contribuição Social sobre o Lucro Líquido    ,          ,      68.LUCRO LÍQUIDO ANTES DO IRPJ =   ,          ,          69.(-)Provisão para o Imposto de Renda    ,          70.LUCRO LÍQUIDO DO PERÍODO DE APURAÇÃO =   ,          

47

Page 48: Apostila - RTT

Ficha 07A - Demonstração do Resultado - Critérios em 31.12.2007 - Com Atividade Rural - PJ em Geral

 DISCRIMINAÇÃO  

Atividades em Geral

Atividade Rural

    01.Receita de Exportação Direta de Mercadorias e Produtos    ,          ,          02.Receita de Vendas de Mercadorias e Produtos a Comercial Exportadora com Fim Específico de Exportação

   ,          ,      

    03.Receita de Venda de Produtos de Fabricação Própria no Mercado Interno

   ,          

    04.Receita da Revenda de Mercadorias no Mercado Interno    ,              05.Receita de Prestação de Serviços - Mercado Interno    ,              06.Receita de Prestação de Serviços - Mercado Externo    ,              07.Receita de Unidades Imobiliárias Vendidas    ,              08.Receita de Locação de Bens Móveis e Imóveis    ,              09.Receita da Atividade Rural        ,          10.(-)Vendas Canceladas, Devoluções e Descontos Incondicionais    ,          ,          11.(-)ICMS    ,          ,          12.(-)Cofins    ,          ,          13.(-)PIS/Pasep    ,          ,          14.(-)ISS    ,          ,          15.(-)Demais Impostos e Contribuições Incidentes sobre Vendas e Serviços

   ,          ,      

16.RECEITA LÍQUIDA DAS ATIVIDADES =   ,          ,          17.(-)Custo dos Bens e Serviços Vendidos    ,          ,      18.LUCRO BRUTO =   ,          ,          19.Variações Cambiais Ativas    ,          ,          20.Ganhos Auferidos no Mercado de Renda Variável, exceto Day-Trade

   ,          ,      

    21.Ganhos em Operações Day-Trade    ,          ,          22.Receitas de Juros sobre o Capital Próprio    ,          ,          23.Outras Receitas Financeiras    ,          ,          24.Ganhos na Alienação de Participações Integrantes do Ativo Circulante ou do Ativo Realizável a Longo Prazo

   ,          ,      

    25.Resultados Positivos em Participações Societárias    ,          ,          26.Amortização de Deságio nas Aquisições de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido

   ,          ,      

    27.Amortização de Deságio nas Aquisições de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido - Incorporação, Fusão ou Cisão (Lei nº 9.532/1997, art. 7º)

   ,          ,      

    28.Resultados Positivos em SCP    ,          ,          29.Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior    ,          ,          30.Reversão dos Saldos das Provisões Operacionais    ,          ,          31.Prêmios na Emissão de Debêntures    ,          ,          32.Doações e Subvenções para Investimento    ,          ,          33.Receitas Decorrentes de Ajustes a Valor Justo            34.Receitas Decorrentes de Ajustes a Valor Presente            35.Receitas Decorrentes de Outros Ajustes aos Padrões Internacionais de Contabilidade

       

    36.Receitas Originárias de Planos de Benefícios Administrados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Lei nº 11.948/2009, art. 5º)

   ,          ,      

    37.Outras Receitas Operacionais    ,          ,      

48

Page 49: Apostila - RTT

    38.(-)Despesas Operacionais    ,          ,          39.(-)Variações Cambiais Passivas    ,          ,          40.(-)Perdas Incorridas no Mercado de Renda Variável, exceto Day-Trade

   ,          ,      

    41.(-)Perdas em Operações Day-Trade    ,          ,          42.(-)Juros sobre o Capital Próprio    ,          ,          43.(-)Outras Despesas Financeiras    ,          ,          44.(-)Prejuízos na Alienação de Participações Integrantes do Ativo Circulante ou do Ativo Realizável a Longo Prazo

   ,          ,      

    45.(-)Resultados Negativos em Participações Societárias    ,          ,          46.(-)Amortização de Ágio nas Aquisições de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido

   ,          ,      

    47.(-)Amortização de Ágio nas Aquisições de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido - Incorporação, Fusão ou Cisão (Lei nº 9.532/1997, art. 7º)

   ,          ,      

    48.(-)Resultados Negativos em SCP    ,          ,          49.(-)Perdas em Operações Realizadas no Exterior    ,          ,          50.(-)Despesas Decorrentes de Ajustes a Valor Justo            51.(-)Despesas Decorrentes de Ajustes a Valor Presente            52.(-)Perdas Decorrentes de Teste de Recuperabilidade do Imobilizado e do Intangível

       

    53.(-)Despesas Decorrentes de Outros Ajustes aos Padrões Internacionais de Contabilidade

       

54.LUCRO OPERACIONAL =   ,          ,          55.Receitas de Alienações de Bens e Direitos Classificados nos Subgrupos Investimentos, Imobilizado e Intangível do Ativo Não-Circulante

   ,          

    56.Ganhos de Capital por Variação Percentual em Participação Societária Avaliada pelo Patrimônio Líquido

   ,          

    57.Outras Receitas Não Relacionadas nas Linhas Anteriores    ,              58.(-)Valor Contábil dos Bens e Direitos Alienados    ,              59.(-)Perdas de Capital por Variação Percentual em Participação Societária Avaliada pelo Patrimônio Líquido

   ,          

    60.(-)Outras Despesas Não Relacionadas nas Linhas Anteriores    ,          61.RESULTADO DO PERÍODO DE APURAÇÃO =   ,          ,          62.(-)Participações de Debêntures    ,          ,          63.(-)Participações de Empregados    ,          ,          64.(-)Participações de Administradores e Partes Beneficiárias    ,          ,          65.(-)Contribuições para Assistência ou Previdência de Empregados

   ,          ,      

66.LUCRO LÍQUIDO ANTES DA CSLL =   ,          ,          67.(-)Contribuição Social sobre o Lucro Líquido    ,          ,      68.LUCRO LÍQUIDO ANTES DO IRPJ =   ,          ,          69.(-)Provisão para o Imposto de Renda    ,          70.LUCRO LÍQUIDO DO PERÍODO DE APURAÇÃO =   ,          

49

Page 50: Apostila - RTT

Ficha 09A - Demonstração do Lucro Real - Com Atividade Rural - PJ em Geral

 DISCRIMINAÇÃO  

Atividades em Geral

Atividade Rural

01.Lucro Líquido antes do IRPJ >>   ,          ,      02.Ajuste do Regime Tributário de Transição - RTT =>   ,          ,      03.Lucro Líquido Após Ajuste do RTT =   ,          ,      ADIÇÕES            04.Custos - Soma das Parcelas Não Dedutíveis >>   ,          ,          05.Despesas Operacionais - Soma das Parcelas Não Dedutíveis >>   ,          ,          06.Contribuição Social sobre o Lucro Líquido >>   ,          ,          07.Lucros Disponibilizados do Exterior    ,          ,          08.Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior    ,          ,          09.Ajustes Decorrentes de Métodos - Preços de Transferências    ,          ,          10.Variações Cambiais Passivas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30)    ,          ,          11.Variações Cambiais Ativas - Operações Liquidadas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30)

   ,          ,      

    12.Ajustes por Diminuição no Valor de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido

=>   ,          ,      

    13.Amortização de Ágio nas Aquisições de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido

   ,          ,      

    14.Perdas em Operações Realizadas no Exterior    ,          ,          15.Excesso de Juros sobre o Capital Próprio Pago ou Creditado    ,          ,          16.Juros sobre Capital Próprio Recebido - Investimento Avaliado pelo Método da Equivalência Patrimonial

   ,          ,      

    17.Reserva Especial - Realização (Lei nº 8.200/1991, art. 2º)    ,          ,          18.Dispêndios em Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica - ICT (Lei nº 11.196/2005, art. 19-A)

   ,          ,      

    19.Dispêndios com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica - Reversão da Amortização/Depreciação(Lei nº 11.196/2005, art. 26, § 3º)

   ,          ,      

    20.Realização de Reserva de Reavaliação    ,          ,          21.Perdas de Capital por Variação Percentual em Participação Societária Avaliada pelo Patrimônio Líquido

   ,          ,      

    22.Amortização de Deságio Decorrente da Alienação ou Baixa de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido

   ,          ,      

    23.Prêmios da Emissão de Debêntures - Destinação Diversa    ,          ,          24.Doações e Subvenções para Investimento - Destinação Diversa    ,          ,          25.Realização de Receitas Originárias de Planos de Benefícios Administrados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Lei nº 11.948/2009, art.5º)

   ,          ,      

    26.Resultados Negativos com Atos Cooperativos    ,          ,          27.Custos e Despesas Vinculados às Receitas da Atividade Imobiliária Tributadas pelo RET

   ,          ,      

    28.Participações Não Dedutíveis    ,          ,          29.Tributos e Contribuições com Exigibilidade Suspensa    ,          ,          30.Depreciação/Amortização Incentivada - Reversão (Lei nº 11.196/2005, art. 17, III e IV e art. 20)

   ,          ,      

    31.Depreciação Acelerada Incentivada - Reversão (Lei nº 11.196/2005, art. 31)

   ,          ,      

    32.Depreciação Acelerada Incentivada - Atividade de Hotelaria -    ,          ,      

50

Page 51: Apostila - RTT

Reversão (Lei nº 11.727/2008, art. 1°, § 3°)    33.Depreciação Acelerada - Fabricante de Veículos e de Autopeças - Reversão (Lei nº 11.774/2008, art. 11, § 3°)

   ,          ,      

    34.Depreciação Acelerada - Fabricante de Bens de Capital - Reversão(Lei nº 11.774/2008, art. 12, § 3°)

   ,          ,      

    35.Depreciação/Amortização Acelerada Incentivada - Demais Hipóteses de Reversão

   ,          ,      

    36.Perdas Incorridas no Mercado de Renda Variável no Período de Apuração, exceto Day-Trade

   ,          ,      

    37.Perdas em Operações Day-Trade no Período de Apuração    ,          ,          38.Outras Adições    ,          ,      39.SOMA DAS ADIÇÕES =   ,          ,      EXCLUSÕES            40.(-)Reversão dos Saldos das Provisões Não Dedutíveis    ,          ,          41.(-)Lucros e Dividendos Derivados de Investimentos Avaliados pelo Custo de Aquisição

   ,          ,      

    42.(-)Ajustes por Aumento no Valor de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido

   ,          ,      

    43.(-)Amortização de Deságio nas Aquisições de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido

   ,          ,      

    44.(-)Amortização de Ágio Decorrente da Alienação ou Baixa de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido

   ,          ,      

    45.(-)Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior    ,          ,          46.(-)Variações Cambiais Ativas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30)    ,          ,          47.(-)Variações Cambiais Passivas - Operações Liquidadas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30)

   ,          ,      

    48.(-)Dispêndios com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica (Lei nº 11.196/2005, art. 26, § 1º)

   ,          ,      

    49.(-)Ganhos de Capital por Variação Percentual em Participação Societária Avaliada pelo Patrimônio Líquido

   ,          ,      

    50.(-)Prêmio da Emissão de Debêntures    ,          ,          51.(-)Doações e Subvenções para Investimento    ,          ,          52.(-)Receitas Originárias de Planos de Benefícios Administrados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Lei nº 11.948/2009, art.5º)

   ,          ,      

    53.(-)Resultados Não Tributáveis de Sociedades Cooperativas    ,          ,          54.(-)Receitas da Atividade Imobiliária Tributadas pelo RET    ,          ,          55.(-)Juros Produzidos por NTN (Lei nº 10.179/2001, art. 1º, Inc. III)

   ,          ,      

    56.(-)Dispêndios com Inovação Tecnológica (Lei nº 11.196/2005, art. 19)

   ,          ,      

    57.(-)Dispêndios em Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica - ICT (Lei nº 11.196/2005, art. 19-A)

   ,          ,      

    58.(-)Atividade Audiovisual (Decreto nº 3.000/1999, art. 372)    ,          ,          59.(-)Depreciação Integral/Amortização Acelerada (Lei nº 11.196/2005, art. 17, III e IV e art. 20)

   ,          ,      

    60.(-)Depreciação Acelerada Incentivada (Lei nº 11.196/2005, art. 31)

   ,          ,      

    61.(-)Depreciação Acelerada Incentivada - Atividade de Hotelaria (Lei nº 11.727/2008, art. 1°)

   ,          ,      

    62.(-)Depreciação Acelerada - Fabricante de Veículos e de Autopeças (Lei nº 11.774/2008, art. 11, § 1°)

   ,          ,      

    63.(-)Depreciação Acelerada - Fabricante de Bens de Capital (Lei nº 11.774/2008, art. 12, § 1°)

   ,          ,      

    64.(-)Depreciação/Amortização Acelerada Incentivada - Demais Hipóteses

   ,          ,      

    65.(-)Exaustão Incentivada    ,          ,          66.(-)Perdas Incorridas no Mercado de Renda Variável - Períodos de Apuração Anteriores

   ,          ,      

    67.(-)Divulgação Eleitoral Gratuita    ,          ,      

51

Page 52: Apostila - RTT

    68.(-)Custos e Despesas com Capacitação de Pessoal - TI e TIC (Lei nº 11.774/2008, art. 13-A)

   ,          ,      

    69.(-)Outras Exclusões    ,          ,      70.SOMA DAS EXCLUSÕES =   ,          ,      71.LUCRO REAL ANTES DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS DO PRÓPRIO PERÍODO DE APURAÇÃO

=   ,          ,      

    72.(-)Atividades em Geral =>       ,          73.(-)Atividade Rural =>   ,          74.LUCRO REAL APÓS A COMPENSAÇÃO DOS PREJUÍZOS DO PRÓPRIO PERÍODO DE APURAÇÃO

=   ,          ,      

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS DE PERÍODOS DE APURAÇÃO ANTERIORES

       

    75.(-)Atividades em Geral - Períodos de Apuração de 1991 a 2009    ,          ,          76.(-)Atividade Rural - Períodos de Apuração de 1986 a 1990        ,          77.(-)Atividade Rural - Períodos de Apuração de 1991 a 2009    ,          ,          78.(-)Indústrias Titulares de Programas de Exportação - Befiex até 03/06/1993

   ,          ,      

79.LUCRO REAL =   ,          ,      80.LUCRO REAL POSTERGADO DE PERÍODOS DE APURAÇÃO ANTERIORES

   ,          

Ficha 12A - Cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real - PJ em Geral

DISCRIMINAÇÃO 1º Trimestre

IMPOSTO SOBRE O LUCRO REAL        01.À Alíquota de 15% =>   ,          02.Adicional =>   ,      DEDUÇÕES        03.(-)Operações de Caráter Cultural e Artístico    ,          04.(-)Programa de Alimentação do Trabalhador    ,          05.(-)Desenvolvimento Tecnológico Industrial / Agropecuário    ,          06.(-)Atividade Audiovisual    ,          07.(-)Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente    ,          08.(-)Atividades de Caráter Desportivo    ,      09.(-)Isenção de Empresas Estrangeiras de Transporte    ,      10.(-)Isenção e Redução do Imposto    ,      11.(-)Redução por Reinvestimento    ,      12.(-)Valor da Remuneração da Prorrogação da Licença-Maternidade (Lei nº 11.770/2008, art. 5º)

   ,      

13.(-)Imposto Pago no Exterior sobre Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital    ,      14.(-)Imposto de Renda Retido na Fonte    ,      15.(-)Imposto de Renda Retido na Fonte por Órgãos, Autarquias e Fundações Federais (Lei nº 9.430/1996, art. 64)

   ,      

16.(-)Imposto de Renda Retido na Fonte pelas Demais Entidades da Administração Pública Federal (Lei n° 10.833/2003, art. 34)

   ,      

17.(-)Imposto Pago Incidente sobre Ganhos no Mercado de Renda Variável    ,      18.(-)Imposto de Renda Mensal Pago por Estimativa    ,      19.(-)Parcelamento Formalizado de IR sobre a Base de Cálculo Estimada    ,      20.IMPOSTO DE RENDA A PAGAR =   ,      21.IMPOSTO DE RENDA A PAGAR DE SCP    ,      22.IMPOSTO DE RENDA SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O CUSTO ORÇADO E O CUSTO EFETIVO

   ,      

23.IMPOSTO DE RENDA POSTERGADO DE PERÍODOS DE APURAÇÃO ANTERIORES

   ,      

52

Page 53: Apostila - RTT

Ficha 14A - Apuração do Imposto de Renda sobre o Lucro Presumido

DISCRIMINAÇÃO 1º Trimestre

DISCRIMINAÇÃO DA RECEITA BRUTA        01.Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 1,6%    ,          02.Ajuste Referente ao RTT - Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 1,6%    ,          03.Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 8%    ,          04.Ajuste Referente ao RTT - Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 8%    ,          05.Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 16%    ,          06.Ajuste Referente ao RTT - Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 16%    ,          07.Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 32%    ,          08.Ajuste Referente ao RTT - Receita Bruta Sujeita ao Percentual de 32%    ,      09.RESULTADO DA APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS SOBRE A RECEITA BRUTA AJUSTADO

=>   ,      

10.Rendimentos e Ganhos Líquidos de Aplicações de Renda Fixa e Renda Variável

   ,      

11.Juros sobre o Capital Próprio    ,      12.Realização de Valores cuja Tributação Tenha Sido Diferida    ,      13.Recuperação de Custos e Despesas    ,      14.Ajustes Decorrentes de Métodos - Preços de Transferências    ,      15.Multas e Vantagens Decorrentes de Rescisão Contratual    ,      16.Lucros Disponibilizados no Exterior    ,      17.Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior    ,      18.Variações Cambiais Ativas - Operações Liquidadas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30)

   ,      

19.Demais Receitas e Ganhos de Capital    ,      20.Ajuste Referente ao RTT - Demais Receitas    ,      21.(-)Excedente de Variação Cambial (MP nº 1.858-10/1999, art. 31)    ,      22.(-)Variações Cambiais Ativas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30)    ,      23.(-)Resultados Não Tributáveis de Sociedades Cooperativas    ,      24.(-)Divulgação Eleitoral e Partidária Gratuita    ,      25.BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE O LUCRO PRESUMIDO =   ,      IMPOSTO APURADO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO        26.À Alíquota de 15% =>   ,          27.Adicional =>   ,          28.Diferença de IR Devida pela Mudança de Coeficiente sobre a Receita Bruta    ,      DEDUÇÕES        29.(-)Imposto de Renda Retido na Fonte    ,          30.(-)Imposto Pago no Exterior sobre Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital    ,          31.(-)Imposto de Renda Retido na Fonte por Órgãos, Autarquias e Fundações Federais (Lei nº 9.430/1996, art. 64)

   ,      

    32.(-)Imposto de Renda Retido na Fonte pelas Demais Entidades da Administração Pública Federal (Lei n° 10.833/2003, art. 34)

   ,      

    33.(-)Imposto Pago Incidente sobre Ganhos no Mercado de Renda Variável    ,      34.IMPOSTO DE RENDA A PAGAR =   ,      35.RECEITAS DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA TRIBUTADAS PELO RET    ,      36.IMPOSTO DE RENDA POSTERGADO DE PERÍODOS DE APURAÇÃO ANTERIORES

   ,      

37.IMPOSTO DE RENDA A PAGAR DE SCP    ,      

53