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5/21/2018 ACORDO - STJ - CONDOMINOS
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Superior Tribunal de Justia
RECURSO ESPECIAL N 1.177.862 - RJ (2010/0018198-0)
RECORRENTE : PLARCON ENGENHARIA S/A
ADVOGADO : JAYME RODRIGO DO VALE CUNTIN PEREZ E OUTRO(S)RECORRENTE : CAIXA DE PREVIDNCIA DOS FUNCIONRIOS DO
BANCO DO BRASIL PREVIADVOGADO : DEIVIS MARCON ANTUNES E OUTRO(S)RECORRIDO : CONDOMNIO DO EDIFCIO VERDES MARESADVOGADO : DAURO FRANCISCO VILLELA SCHETTINO E OUTRO(S)
RELATRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
Cuida-se de recurso especial interposto por PLARCON
ENGENHARIA S/A, primeira recorrente e CAIXA DE PREVIDNCIA DOS
FUNCIONRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI, segunda recorrente,
ambos com fundamento nas alneas a e c dopermissivo constitucional, contra
acrdo proferidopelo TJ/RJ.
Ao (e-STJ fls. 03/13): cominatria de obrigao de fazer, compedido de antecipao dos efeitos da tutela, cumulada compedido de indenizao
por danos materiais e compensao por danos morais, ajuizada por
CONDOMNIO DO EDIFCIO VERDES MARES em face das recorrentes,
alegando, em sntese, que o prdio construdo pela primeira r, contratada pela
segunda r, vem apresentando problemas, tais como defeitos na fachada, com
desprendimento dos revestimentos, bem como infiltraes nas reas comuns e nasunidades autnomas, razo pela qual busca a condenao das rs reparao dos
danos materiais e morais sofridospor seus condminos.
Deferimento da Tutela Antecipada (e-STJ fls.853/854):o Juzo da
5 Vara Cvel do Foro Regional da Barra da Tijuca deferiu a antecipao dos
efeitos da tutelapara o fim de determinar que as rs iniciem as obras necessrias
recuperao dosplanos das fachadas do Condomnio-Autor, em cinco (5) dias,
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bem comopara que confeccione asjuntas de alvio.
Sentena (e-STJ fls. 1.657/1.671):julgouparcialmenteprocedente o
pedido inicial para: a) confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida, sobpena de multa diria de R$5.000,00 (cinco mil reais) e condenar as rs,
solidariamente, a:
b) REEMBOLSAR o Condomnio-Autor com o valor das despesas queeste efetivara com a elaborao dos laudos prvios, com o entelamento do
prdio e contratao de empresa gerenciadora, tudo conforme os recibosjuntados, devendo estes valores serem acrescidos de juros de 1% a.m., eatualizados monetariamente, a partir do dispndio;
c) INDENIZAR o Condomnio-Autor pelos danos morais experimentos,fixando-se para tanto o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
d) ARCAR com as custas judiciais e os honorrios advocatcios, os quaisarbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Acrdo (e-STJ 1.873/1.881): o TJ/RJ, por unanimidade, DEU
PROVIMENTO ao recurso de apelao interposto pelo CONDMINIO DO
EDIFCIO VERDES MARES para condenar a r ao pagamento de indenizao
no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhes de reais), por danos morais e peladesvalorizao das unidades imobilirias que integram o Condomnio eNEGOU
PROVIMENTO ao apelo da PLARCON ENGENHARIA S.A. e da PREVI, nos
termos do acrdo assim ementado:
Civil. Consumidor. Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material.Incorporao imobiliria. Construo. Defeito na obra. Hiptese dos autos emque se revela a ocorrncia de defeitos em obras que apresentaram infiltraes einconsistncias na fachada do prdio. Solidariedade entre a construtora e aincorporadora que se define por fora das normas consumeristas que preveemresponsabilidade objetiva. O cotejo entre a prova documental e pericial apontano sentido de que houve manifesta desdia dos rus em dar soluo aos
problemas que derivaram da m-execuo da obra, o que causou enormeconstrangimento e desconforto a todos os moradores da edificao que, depoisde vrios anos, ainda se encontram com o prdio coberto por telas plsticas
para evitar que a queda de reboco e pastilhas cause danos a transeuntes.Sentena parcialmente reformada.
Embargos de Declarao (e-STJ fls. 1.894/1.901): interpostospelaPREVI, foram rejeitados (e-STJ fls. 1.903/1.906).Documento: 15282304 - RELATRIO E VOTO - Site certificado Pgina 2de 15
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Recurso Especial da PLARCON (e-STJ fls. 1.909/1.941):
interposto com fundamento das alneas a e c do art. 105 da CF/88,
sustentando, alm de divergncia jurisprudencial no tocante legitimidade docondomnio para postular compensao pelos danos morais sofridos pelos
condminos, a necessidade de reforma do acrdo proferido pelo TJ/RJ, por
violao dos seguintes dispositivos de lei:
(i) arts. 402, 884 e 885 do CC, ao argumento de que a indenizao
pela desvalorizao dos imveis do condomnio incompatvel com a condenao
consistente na realizao de obras de reforma no prdio, que trar ao prdio aostatus quo ante. Alegam ainda que essa circunstncia ocasionar evidente
enriquecimento sem causaporparte do condomnio.
(ii) art 20 do CDC,porquanto o autor deve escolher entrepleitear a
reexecuo das obras e a indenizao por perdas e danos, jamais lhe sendo
permitido cumular taispedidos (e-STJ fl. 1.919);
(iii) arts. 22, 1, a, da Lei 4.591/64, 1.348, II, do CC e 3 e 6 doCPC, haja vista que o condomnio no possui legitimidade para postular
compensao pelos danos morais sofridospelos condminos e reparao relativa
desvalorizao das unidades que afeta o patrimnio de cada condmino
individualmente, e no de todo o condomnio , pois sua representao se
restringe defesa de interesses comuns, no lhe sendo permitido demandar em
juzo por direito alheio;(iv) art. 944, pargrafo nico, do CC, porque o quantum fixado a
ttulo de compensao por danos morais mostra-se exorbitante e em dissonncia
com osprincpios da razoabilidade e daproporcionalidade.
Recurso especial da PREVI (e-STJ fls. 1.960/1.981): aponta,alm
de divergncia jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos de lei:
(i) arts. 535, II, 458, II e 515, 1, do CPC,por negativa deprestaojurisdicional;Documento: 15282304 - RELATRIO E VOTO - Site certificado Pgina 3de 15
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(ii) arts. 3 e 6 do CPC e 22, 1, a, da Lei 4.591/64, haja vista que
no se vislumbra na legislao vigente dispositivo quepreveja a legitimidade do
Condomnio para representar condminos no que tange defesa dos direitos depersonalidade (e-STJ fl. 1.972).
Juzo de admissibilidade (e-STJ fls. 2.089/2.101): apresentada as
contrarrazes (e-STJ fl. 365/370), ambos os recursos no foram admitidos na
origem. Dei, no entanto, provimento aos agravos de instrumento (Ag
1.192.491/RJ e Ag 1.152.597/RJ),para melhor anlise da controvrsia.
o relatrio.
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RECURSO ESPECIAL N 1.177.862 - RJ (2010/0018198-0)RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE : PLARCON ENGENHARIA S/AADVOGADO : JAYME RODRIGO DO VALE CUNTIN PEREZ E OUTRO(S)RECORRENTE : CAIXA DE PREVIDNCIA DOS FUNCIONRIOS DO
BANCO DO BRASIL PREVIADVOGADO : DEIVIS MARCON ANTUNES E OUTRO(S)RECORRIDO : CONDOMNIO DO EDIFCIO VERDES MARESADVOGADO : DAURO FRANCISCO VILLELA SCHETTINO E OUTRO(S)
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
I Da delimitao da controvrsia
Cinge-se a controvrsia a determinar se o condomnio possui
legitimidade para postular em juzo reparao por danos morais sofridos pelos
condminos.O TJ/RJ reformou a sentenapara condenar as rs ao pagamento de
R$ 2.000.000,00 (dois milhes de reais), valor a compensar os danos morais
sofridos pelos condminos e indeniz-los pela desvalorizao das unidades
imobilirias que integram o Condomnio (e-STJ fl. 1.880). Ambos os recursos
pleiteiam o reconhecimento da ilegitimidade do condomnio recorrido para
pleitear, em nome dos condminos, compensaopor dano moral.
II Da admissibilidade do recurso
No recurso especial da PREVI, a recorrente alega que foram
violados,pela deciso atacada, os arts. 3, 6, 458, II, 515, 1, 535, II, do CPC,
art. 1.348 do CC e art. 22 da Lei 4.591/64. A recorrente PLARCON,por sua vez,traz seu recurso especial amparado na alegao de ofensa aos arts. 402, 884, 885,Documento: 15282304 - RELATRIO E VOTO - Site certificado Pgina 5de 15
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944, pargrafo nico, 1.348, II, do CC, art. 20 do CDC, art. 22, 1, a, da Lei
4.591/64 e arts. 3 e 6 do CPC. Contudo, todos esses dispositivos de lei, com
exceo do art. 3 do CPC,podem ser, deplano, excludos da discusso,pois noforam abordados de maneira expressa pelo Tribunal de origem, a despeito da
oposio de embargos declaratrios pela PREVI. Assim, ausente o requisitos do
prequestionamento, incide quanto a eles o bice da Smula 211/STJ.
As recorrentes apontam ainda divergncia jurisprudencial no tocante
questo
da legitimidade do condomnio para pleitear reparao pelos danos
morais sofridos pelos seus condminos. H a meno, por ambas, de umparadigma semelhante, qual seja, a Apelao Cvel n 1.0024.06.995391-7/001(1)
(TJ/MG, 4 Cmara Cvel, Rel. Des. Moreira Diniz,j. em 18/10/2007).
Em hiptese de contornos fticos extremamente semelhantes ao
presente, o TJ/MG entendeu que o Condomnio no tem legitimidade para
pleitear indenizao por danos sofridos pelos moradores de cada uma das
unidades autnomas do Edifcio.O dissdio est bem demonstrado, pois ambos os recursos
preocuparam-se em aproximar as hipteses fticas, fazendo o cotejo entre
referidas decises. Assim, nesse ponto, o recurso especial rene os requisitos de
admissibilidade.
Admite-se, portanto, os dois recursos especiais amparados na
alegao de divergncia jurisprudencial e de ofensa ao art. 3 do CPC.
III A soluo da controvrsia.
III.a. Da questo veiculada somente no recurso especial da
PREVI: Da negativa de prestao jurisdicional (Violao do art. 535 do
CPC)
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Segundo alega a recorrente, o TJ/RJ, ao rejeitar os embargos de
declarao, teria deixado de sanar omisso existente no acrdo que julgou aapelao, consistente na ausncia de manifestao acerca de dois pontos: (i)
ausncia de nexo causal entre a conduta e o dano; e (ii) a ilegitimidade do
condomnioparapleitear compensaopor danos morais.
Entretanto, da anlise do acrdo recorrido, do qual se extraem os
seguintes excertos, verifica-se ter o TJ/RJ se manifestado expressamente acerca
dessas duas questes:Os condminos, em assembleia geral extraordinria, decidiram que
deveriam buscar as vias judiciais para pleitear as respectivas indenizaes e, nocaso concreto, seria temerrio concluir pela ilegitimidade ativa do condomnio
porque o prdio tem aproximadamente 200 unidades residenciais. Reconhecera ilegitimidade do condomnio seria o mesmo que decretar a perda do direitoindenizatrio dos condminos, ds seria praticamente invivel a propositura deuma ao com cerca de 200 autores.
Por outro lado, se cada um dos condminos tivesse proposto aesindenizatrias individuais, com toda certeza haveria por parte do Judicirio
decises discrepantes, no apenas quanto aos valores de indenizao por danomoral e pelo dano material derivado da desvalorizao, mas, tambm,possivelmente quanto ao mrito das pretenses, e esta uma situao que deveser evitada a todo custo porque causa enorme desprestgio Justia. (e-STJ fl.187)
O Perito elaborou laudo minucioso, abordando todos os pontosrelevantes para o desfecho da lide naquilo que concerne aos seus aspectostcnicos.
Asseverou, de forma categrica, que houve defeito na prestao deservio por parte da construtora que, a par de sua responsabilidade objetiva,
pode ser considerada culpada pela ocorrncia de defeitos apresentados nafachada no prdio e, bem assim, quanto s infiltraes da garagem.
No mais, o louvado trouxe adicionais esclarecimentos em depoimentoprestado s fls. 1.563/1.566, resultando clara no apenas a ocorrncia dosdanos fsicos apontados na petio inicial como tambm as provveis causasdos danos (fls. 1.832/1.833). (e-STJ fls. 1.875/1.876)
O no acolhimento das teses contidas no recurso no implica
obscuridade, contradio ou omisso, pois ao julgador cabe apreciar a questoconforme o que ele entender relevante lide. O Tribunal no est obrigado aDocumento: 15282304 - RELATRIO E VOTO - Site certificado Pgina 7de 15
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julgar a questo posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim
com o seu livre convencimento, consoante dispe o art. 131 do CPC.
Por outro lado, pacfico o entendimento no STJ de que os embargosdeclaratrios, mesmo quando manejados com o propsito de prequestionamento,
so inadmissveis se a deciso embargada no ostentar qualquer dos vcios que
autorizariam a sua interposio. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes
precedentes: AgRg no Ag 680.045/MG, 5 Turma, Rel. Min. Flix Fischer, DJ de
03.10.2005; EDcl no AgRg no REsp 647.747/RS, 4 Turma, Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, DJ de 09.05.2005; EDcl no MS 11.038/DF, 1 Seo, Rel. Min.Joo Otvio deNoronha, DJ de 12.02.2007.
Constata-se, em verdade, o inconformismo da recorrente e a tentativa
de emprestar aos embargos de declarao efeitos infringentes, o que no se mostra
vivel no contexto do art. 535 do CPC.
Dessa forma, correta a rejeio dos embargos de declarao,posto
inexistir omisso a ser sanada e, por conseguinte, ausncia de ofensa ao art. 535do CPC.
III.b. Da matria comum a ambos os recursos: compensao por
danos morais sofridos pelos condminos. Da ilegitimidade do condomnio
para postular em juzo (Violao do art. 3 do CPC e dissdio
jurisprudencial)
As recorrentes sustentam, em sntese, que, em razo da ausncia de
previso legal e da natureza personalssima do dano moral, o condomnio seria
parte ilegtima para pleitear compensao pelos danos extrapatrimoniais sofridos
pelos condminos, decorrentes do desgaste psicolgico que os prolongados
defeitos de construo doprdio em que residem lhes causaram.O acrdo recorrido, por sua vez, no que concerne questo da
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legitimidade, assim consignou (e-STJ fls. 187):
Os condminos, em assembleia geral extraordinria, decidiram quedeveriam buscar as vias judiciais para pleitear as respectivas indenizaes e, no
caso concreto, seria temerrio concluir pela ilegitimidade ativa do condomnioporque o prdio tem aproximadamente 200 unidades residenciais. Reconhecera ilegitimidade do condomnio seria o mesmo que decretar a perda do direitoindenizatrio dos condminos, ds (sic) seria praticamente invivel a
propositura de uma ao com cerca de 200 autores.Por outro lado, se cada um dos condminos tivesse proposto aes
indenizatrias individuais, com toda certeza haveria por parte do Judiciriodecises discrepantes, no apenas quanto aos valores de indenizao por danomoral e pelo dano material derivado da desvalorizao, mas, tambm,
possivelmente quanto ao mrito das pretenses, e esta uma situao que deveser evitada a todo custo porque causa enorme desprestgio Justia.
O cerne da controvrsia trazida pelo presente recurso especial ,
portanto, saber se o condomnio possui legitimidade ativa ad causam para
pleitear em nome prprio compensao pelos danos morais sofridos pelos
moradores de cada uma das unidades autnomas.
Como cedio, para se obter o direito a uma sentena de mrito
necessria a presena das condies da ao, quais sejam: legitimidade ad
causam , interesse de agir epossibilidade jurdica dopedido. A falta de uma delas
poder resultar na extino do processo sem resoluo do mritopor carncia de
ao, com fundamento no art. 267, VI, do CPC.
No que diz respeito legitimidade ad causam , esse instituto
conceitua-se como a aptido atribuda a um sujeitopara conduzir umprocesso em
que se discute uma determinada relao jurdica. Para Arruda Alvim (Manual de
Direito Processual Civil. Vol. I. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007,
p. 423) a legitimatio ad causam seria, in verbis :
A atribuio, pela lei ou pelo sistema, do direito de ao ao autor,possvel titular ativo de uma dada relao ou situao jurdica, bem como asujeio do ru aos efeitos jurdico-processuais e materiais da sentena.
Normalmente, no sistema do Cdigo, a legitimao para a causa do possveltitular do direito material. Pode-se dizer que as condies da ao tm a
posio de um direito, mas no podem ser havidas propriamente comointegrantes da categoria dos direitos; vale dizer, so consideradas como se
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direito fosse.A legitimidade ideia transitiva, isto , algum legtimo em funo de
outrem; vale dizer, o perfil final da legitimidade exige a considerao do outro,ambos esses polos ligados a uma situao legitimante.
A legitimidade para atuar como parte no processo, por possuir, em
regra, vinculao com o direito material, conferida, na maioria das vezes,
somente aos titulares da relao de direito material. O CPC contm, entretanto,
raras excees nas quais a legitimidade decorre de situao exclusivamente
processual (legitimidade extraordinria). Para esses casos o art. 6 do CPC exige
autorizao expressa em lei.
Nesse contexto, salutar o ensinamento de Humberto Theodoro Jnior
(Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Editora Forense,
2008, p. 71/72), que, em favor da clareza, deve ser invocado quando comenta o
dispositivo legal a que ora se alude, assimpreleciona:
(...) legitimados ao processo so os sujeitos da lide, isto , os titulares dosinteresses em conflito. A legitimao ativa caber ao titular do interesseafirmado na pretenso, e a passiva ao titular do interesse que se ope ou resiste pretenso.
De par com a legitimao ordinria , ou seja, a que decorre da posioocupada pela parte como sujeito da lide, prev o direito processual, em casosexcepcionais, a legitimao extraordinria , que consiste em permitir-se, emdeterminadas circunstncias, que a parte demande em nome prprio, mas nadefesa de interesse alheio. Ressalte-se, porm, a excepcionalidade desses casosque, doutrinariamente, se denominam 'substituio processual', e que podemocorrer, por exemplo, com o marido na defesa dos bens dotais da mulher, como Ministrio Pblico na ao de acidente do trabalho, ou na ao civil de
indenizao do dano ex delicto , quando a vtima pobre etc.A no ser, portanto, nas excees expressamente autorizadas, em lei, eningum dado pleitear, em nome prprio, direito alheio (art. 6).
Autorizao nesse sentido encontra-se,por exemplo, no art. 1.348, II,
do CC, o qual prev que o condomnio, representadopelo sndico (art. 12, IX do
CPC), deve promover, em juzo ou fora dele, a defesa dos interesses comuns.
Igual previsopode se achar na Lei 4.591/64, ao estabelecer em seu art. 22, 1,a que compete ao sndico representar ativa epassivamente, o condomnio, emDocumento: 15282304 - RELATRIO E VOTO - Site certificado Pgina 10de 15
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juzo ou fora dele, epraticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites
das atribuies conferidaspor esta Lei ou pela Conveno.
Acerca da natureza jurdica do condomnio, h de se consignar,paramelhor anlise da controvrsia, que se trata de mera massapatrimonial, carente de
personalidade jurdica de direito material. A legislao atribuiu ao condomnio,
assim como a outros entes despersonalizados, como o esplio e a massa falida,
capacidadepara, em determinadas hipteses, ser parte no sentido processual.
Por conseguinte, nos termos da Lei 4.591/64, o que se reconhece
umapersonalidade atpica do condomniopara, representadopelo sndico, propordemandas de interesse comum, como a ao de cobrana de encargos no pagos
por determinado condmino ou a ao visando a reparao de danos materiais
decorrentes de problemas constatados nas reas comuns. Nesses casos, patente
sua legitimidade.
Esta Corte, ademais, conferindo ao art. 6 do CPC interpretao
extensiva, j decidiu, em mais de uma oportunidade, que o condomnio possuilegitimidade ativa para pleitear, para alm da reparao de danos materiais por
defeitos de construo ocorridos na rea comum dos prdios, tambm aqueles
decorrentes de defeitos ocorridos na rea individual de cada unidade habitacional.
Por oportuno, transcreve-se excerto do voto condutor proferido nojulgamento do
REsp 10.417/SP (3 Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 24/02/1992):
Creio recomendar-se, entretanto, outra interpretao, que tenha em vistao estgio atual do pensamento jurdico e de nosso ordenamento positivo. (...)Nada de heterodoxo em reconhecer que a Lei 4.591/64 autoriza que o
condomnio, representado pelo sndico, defenda o direito de todos, quandoresultante de relaes comuns, entre si vinculadas, guardando a indispensvelhomogeneidade. (...)
No caos, o vnculo entre os direitos dos condminos particularmenteintenso. Trata-se de demanda fundada em vcios na construo do edifcio deque resultaram danos, tanto para as partes comuns, quanto para as unidadesautnomas.
Nesse sentido, traz-se ainda colao os seguintes precedentes:
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMINIO.DEFEITOS DE CONSTRUO. AREA COMUM. LEGITIMIDADEATIVA. INTERESSES DOS CONDOMINIOS. IRRELEVANCIA.PRESCRIO. PRAZO. ENUNCIADO N. 194 DA SUMULA/STJ.
INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGENEOS. SOLIDEZ E SEGURANADO PREDIO. INTERPRETAO EXTENSIVA. LEIS 4.591/64 E 8.078/90(CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). PRECEDENTES. RECURSODESACOLHIDO.
I- O CONDOMINIO TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEARREPARAO DE DANOS POR DEFEITOS DE CONSTRUOOCORRIDOS NA AREA COMUM DO EDIFICIO, BEM COMO NA AREAINDIVIDUAL DE CADA UNIDADE HABITACIONAL, PODENDODEFENDER TANTO OS INTERESSES COLETIVOS QUANTOINDIVIDUAIS HOMOGENEOS DOS MORADORES.
II- VERIFICADO O DEFEITO DE CONSTRUO NO PRAZO DEGARANTIA A QUE ALUDE O ART. 1.245 DO CODIGO CIVIL, TEM APARTE INTERESSADA VINTE ANOS PARA AFORAR A DEMANDA DEREPARAO DE DANOS (ENUNCIADO N. 194 DA SUMULA/STJ).
III- A "SOLIDEZ" E A "SEGURANA" A QUE SE REFERE O ART.1.245 DO CODIGO CIVILNO RETRATAM SIMPLESMENTE O PERIGODE DESMORONAMENTO DO PREDIO, CABENDO ARESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR NOS CASOS EM QUE OSDEFEITOS POSSAM COMPROMETER A CONSTRUO E TORNA-LA,AINDA QUE NUM FUTURO MEDIATO, PERIGOSA, COMO OCORRECOM RACHADURAS E INFILTRAES.
(REsp 66.565/MG, 4 Turma, Rel. Min. Slvio de Figueiredo Teixeira,DJ de 24/11/1997)
1 - Condminos - Representao pelo condomnio, por meio do sndico.Demanda visando a reparao de vcios na construo de que resultaram danosnas partes comuns e nas unidades autnomas. Legitimidade do condomnio
para pleitear indenizao por uns e outros. Interpretao da expresso"interesses comuns" contida no artigo 22 1, "a" da Lei 4.591/64.
(REsp 178.817/MG, 3 Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de03/04/2000).
CONDOMNIO. DANOS HAVIDOS EM PARTES COMUNS E NASUNIDADES AUTNOMIAS. LEGITIMIDADE DO SNDICO.
- O Condomnio, representado pelo Sndico, parte legtima para pleiteara reparao dos danos havidos nas partes comuns e nas unidades autnomas doedifcio. Inteligncia do art. 22, 1, "a", da Lei n 4.591, de 16.12.64.Precedentes.
Recurso especial no conhecido.(REsp 198.511/RJ, 4 Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de
11/12/2000).
Na hiptese dos autos, contudo, o condomnio objetiva firmar sua
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legitimidade para postular em juzo reparao, em nome dos condminos, por
alegadas ofensas morais que esses teriam sofrido. Trata-se, assim, de parte
postulando, em nomeprprio, direito alheio, o que, na letra da leiprocessual civile da doutrina, necessita de expressa autorizao legal.
Todavia, o diploma civil e a Lei 4.591/64, que dispe sobre o
condomnio em edificaes e as incorporaes imobilirias, no preveem a
legitimao extraordinria do condomnio para, representadopelo sndico, atuar
como parte processual em demanda que postule a compensao dos danos
extrapatrimoniais sofridospelos condminos, proprietrios de cada frao ideal.A ausncia de previso legal nesse sentido coaduna com a prpria
naturezapersonalssima do dano extrapatrimonial, que diz respeito ao foro ntimo
do ofendido, o qual, em regra, o nico legitimado para buscar em juzo a
reparao. Por se caracterizar como ofensa honra subjetiva do ser humano, o
dano moral sofridopor cada condmino desse edifcio de 200 apartamentospode
possuir dimenso distinta, no sejustificando um tratamento homogneo.Assim, a ttulo exemplificativo, no h como se negar que integrantes
de ncleos familiares que nopossuam crianas no iro sofrer qualquer dissabor
ante a impossibilidade de se utilizar oplayground ou que algum condmino que
resida nesse imvel somente nas frias o que no raro tratando-se de imvel
em cidade litornea no ter o mesmo desgaste psicolgico daquele morador
que tem nele sua residnciapermanente. E mais, no se olvide que podem existirapartamentos os quais, durante o perodo em que ocorreu o evento, estavam
desocupados, no se podendo, nesses casos, vislumbrar-se dano moral ao seu
proprietrio.
Dessa forma, considerando-se a ausncia de previso legal e a
naturezapersonalssima do dano extrapatrimonial, no h como se reconhecer ao
condomnio legitimidade ativa ad causam parabuscar a compensaopela ofensamoral sofridapelos condminos, sendo, por essa mesma razo, irrelevante o fatoDocumento: 15282304 - RELATRIO E VOTO - Site certificado Pgina 13de 15
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de a assembleia ter conferido autorizao nesse sentido.
Esta colenda Turma, no julgamento do AgRg no REsp 783.360/SP
(Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 12/11/2009) j teve a oportunidade deenfrentar caso semelhante, quando consignou no haver pertinncia temtica
entre os direitos ora pleiteados em juzo pelo condomnio eventuais danos
morais sofridos pelos condminos que presenciaram o crime ocorrido no
condomnio e os limites e atribuies a ele conferidos pela Lei 4.591. Eis o
teor da ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL -CONDOMNIO - ROUBO OCORRIDO EM EDIFCIO RESIDENCIAL -PEDIDO DE REPARAO DE DANOS MORAIS SOFRIDOS PELOSCONDMINOS - PROSSEGUIMENTO DA AO EM RELAO AOSDEMAIS AUTORES - INTERESSE RECURSAL DO CONDOMNIO -INEXISTNCIA, NA ESPCIE - ILEGITIMIDADE ATIVACONCORRENTE DO CONDOMNIO PARA A PROPOSITURA DA AO- AUSNCIA DE PERTINNCIA TEMTICA, NECESSRIA CONFIGURAO DA POSSVEL LEGITIMIDADE CONCORRENTE AGRAVO IMPROVIDO.
Assim, tendo o Tribunal de origem fixado o montante de R$
2.000.000,00 (dois milhes de reais) a ttulo tanto de danos materiais pela
desvalorizao do imvel, quanto dos danos morais, devem os autos retornarem
ao TJ/RJ para que remova do quantum arbitrado a verba reparatria dos danos
extrapatrimoniais.
Forte nessas razes, CONHEO EM PARTE do recurso especial da
PLARCON ENGENHARIA S/A e do recurso especial da CAIXA DE
PREVIDNCIA DOS FUNCIONRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, e
nessa parte DOU-LHES PROVIMENTO para: (i) reconhecer a ilegitimidade
ativa ad causam do condomnio recorrido para postular a reparao pelos danos
extrapatrimoniais sofridospelos condminos; e (ii) determinar que a liquidao da
condenao pelos danos patrimoniais, para a fixao do quantum relativo
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desvalorizao das unidades habitacionais, seja realizada por arbitramento.
Mantida a sucumbncia na forma como dispostapelas instncias ordinrias.
como voto.
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