acordÃo - stj - condominos

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 Superior Tribunal de Justiça  RECURSO ESPECIAL Nº 1.177.862 - RJ (2010/0018198-0)  RECORRENTE : PLARCON ENGENHARIA S/A ADVOGADO : JAYME RODRIGO DO VALE C UNTIN PEREZ E OUTRO(S) RE CORR ENTE : CAIXA DE PR EVIDÊNCIA DOS FUNC IONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO : DEIVIS MARCON ANTUNES E OUTRO(S) RECORRIDO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍ CIO VERDE S MARES ADVOGADO : DAURO F RANCISCO VILLELA SCHETTINO E OUTRO(S) RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Cuida-se de recurso especial interposto  por PLARCON ENGENHARIA S/A,  primeira recorrente e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL  PREVI, segunda recorrente, ambos com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constituc ional, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ. Ação (e-STJ fls. 03/13) : cominatória de obrigação de fazer, com  pedido de antecipação dos efeitos da tutela, cumulada com pedido de indenização  por danos materiais e compensação  por danos morais, ajuizada  por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VERDES MARES em face das recorrentes, alegando, em síntese, que o  prédio construído  pela  primeira ré, contratada  pela segunda ré, vem apresentando  problemas, tais como defeitos na fachada, com desprendimento dos revestimentos, bem como infiltrações nas áreas comuns e nas unidades autônomas, razão pela qual busca a condenação das rés à reparação dos danos materiais e morais sofridos por seus condôminos. Deferimento da Tutela Antecipada (e-STJ fls.853/854):  o Juízo da Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de “determinar que as rés iniciem as obras necessárias à recuperação dos  planos das fachadas do Condomínio-Autor, em cinco (5) dias”, Documento: 15282304 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 de 15

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  • 5/21/2018 ACORDO - STJ - CONDOMINOS

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    Superior Tribunal de Justia

    RECURSO ESPECIAL N 1.177.862 - RJ (2010/0018198-0)

    RECORRENTE : PLARCON ENGENHARIA S/A

    ADVOGADO : JAYME RODRIGO DO VALE CUNTIN PEREZ E OUTRO(S)RECORRENTE : CAIXA DE PREVIDNCIA DOS FUNCIONRIOS DO

    BANCO DO BRASIL PREVIADVOGADO : DEIVIS MARCON ANTUNES E OUTRO(S)RECORRIDO : CONDOMNIO DO EDIFCIO VERDES MARESADVOGADO : DAURO FRANCISCO VILLELA SCHETTINO E OUTRO(S)

    RELATRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

    Cuida-se de recurso especial interposto por PLARCON

    ENGENHARIA S/A, primeira recorrente e CAIXA DE PREVIDNCIA DOS

    FUNCIONRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI, segunda recorrente,

    ambos com fundamento nas alneas a e c dopermissivo constitucional, contra

    acrdo proferidopelo TJ/RJ.

    Ao (e-STJ fls. 03/13): cominatria de obrigao de fazer, compedido de antecipao dos efeitos da tutela, cumulada compedido de indenizao

    por danos materiais e compensao por danos morais, ajuizada por

    CONDOMNIO DO EDIFCIO VERDES MARES em face das recorrentes,

    alegando, em sntese, que o prdio construdo pela primeira r, contratada pela

    segunda r, vem apresentando problemas, tais como defeitos na fachada, com

    desprendimento dos revestimentos, bem como infiltraes nas reas comuns e nasunidades autnomas, razo pela qual busca a condenao das rs reparao dos

    danos materiais e morais sofridospor seus condminos.

    Deferimento da Tutela Antecipada (e-STJ fls.853/854):o Juzo da

    5 Vara Cvel do Foro Regional da Barra da Tijuca deferiu a antecipao dos

    efeitos da tutelapara o fim de determinar que as rs iniciem as obras necessrias

    recuperao dosplanos das fachadas do Condomnio-Autor, em cinco (5) dias,

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    Superior Tribunal de Justia

    bem comopara que confeccione asjuntas de alvio.

    Sentena (e-STJ fls. 1.657/1.671):julgouparcialmenteprocedente o

    pedido inicial para: a) confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida, sobpena de multa diria de R$5.000,00 (cinco mil reais) e condenar as rs,

    solidariamente, a:

    b) REEMBOLSAR o Condomnio-Autor com o valor das despesas queeste efetivara com a elaborao dos laudos prvios, com o entelamento do

    prdio e contratao de empresa gerenciadora, tudo conforme os recibosjuntados, devendo estes valores serem acrescidos de juros de 1% a.m., eatualizados monetariamente, a partir do dispndio;

    c) INDENIZAR o Condomnio-Autor pelos danos morais experimentos,fixando-se para tanto o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

    d) ARCAR com as custas judiciais e os honorrios advocatcios, os quaisarbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

    Acrdo (e-STJ 1.873/1.881): o TJ/RJ, por unanimidade, DEU

    PROVIMENTO ao recurso de apelao interposto pelo CONDMINIO DO

    EDIFCIO VERDES MARES para condenar a r ao pagamento de indenizao

    no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhes de reais), por danos morais e peladesvalorizao das unidades imobilirias que integram o Condomnio eNEGOU

    PROVIMENTO ao apelo da PLARCON ENGENHARIA S.A. e da PREVI, nos

    termos do acrdo assim ementado:

    Civil. Consumidor. Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material.Incorporao imobiliria. Construo. Defeito na obra. Hiptese dos autos emque se revela a ocorrncia de defeitos em obras que apresentaram infiltraes einconsistncias na fachada do prdio. Solidariedade entre a construtora e aincorporadora que se define por fora das normas consumeristas que preveemresponsabilidade objetiva. O cotejo entre a prova documental e pericial apontano sentido de que houve manifesta desdia dos rus em dar soluo aos

    problemas que derivaram da m-execuo da obra, o que causou enormeconstrangimento e desconforto a todos os moradores da edificao que, depoisde vrios anos, ainda se encontram com o prdio coberto por telas plsticas

    para evitar que a queda de reboco e pastilhas cause danos a transeuntes.Sentena parcialmente reformada.

    Embargos de Declarao (e-STJ fls. 1.894/1.901): interpostospelaPREVI, foram rejeitados (e-STJ fls. 1.903/1.906).Documento: 15282304 - RELATRIO E VOTO - Site certificado Pgina 2de 15

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    Superior Tribunal de Justia

    Recurso Especial da PLARCON (e-STJ fls. 1.909/1.941):

    interposto com fundamento das alneas a e c do art. 105 da CF/88,

    sustentando, alm de divergncia jurisprudencial no tocante legitimidade docondomnio para postular compensao pelos danos morais sofridos pelos

    condminos, a necessidade de reforma do acrdo proferido pelo TJ/RJ, por

    violao dos seguintes dispositivos de lei:

    (i) arts. 402, 884 e 885 do CC, ao argumento de que a indenizao

    pela desvalorizao dos imveis do condomnio incompatvel com a condenao

    consistente na realizao de obras de reforma no prdio, que trar ao prdio aostatus quo ante. Alegam ainda que essa circunstncia ocasionar evidente

    enriquecimento sem causaporparte do condomnio.

    (ii) art 20 do CDC,porquanto o autor deve escolher entrepleitear a

    reexecuo das obras e a indenizao por perdas e danos, jamais lhe sendo

    permitido cumular taispedidos (e-STJ fl. 1.919);

    (iii) arts. 22, 1, a, da Lei 4.591/64, 1.348, II, do CC e 3 e 6 doCPC, haja vista que o condomnio no possui legitimidade para postular

    compensao pelos danos morais sofridospelos condminos e reparao relativa

    desvalorizao das unidades que afeta o patrimnio de cada condmino

    individualmente, e no de todo o condomnio , pois sua representao se

    restringe defesa de interesses comuns, no lhe sendo permitido demandar em

    juzo por direito alheio;(iv) art. 944, pargrafo nico, do CC, porque o quantum fixado a

    ttulo de compensao por danos morais mostra-se exorbitante e em dissonncia

    com osprincpios da razoabilidade e daproporcionalidade.

    Recurso especial da PREVI (e-STJ fls. 1.960/1.981): aponta,alm

    de divergncia jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos de lei:

    (i) arts. 535, II, 458, II e 515, 1, do CPC,por negativa deprestaojurisdicional;Documento: 15282304 - RELATRIO E VOTO - Site certificado Pgina 3de 15

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    Superior Tribunal de Justia

    (ii) arts. 3 e 6 do CPC e 22, 1, a, da Lei 4.591/64, haja vista que

    no se vislumbra na legislao vigente dispositivo quepreveja a legitimidade do

    Condomnio para representar condminos no que tange defesa dos direitos depersonalidade (e-STJ fl. 1.972).

    Juzo de admissibilidade (e-STJ fls. 2.089/2.101): apresentada as

    contrarrazes (e-STJ fl. 365/370), ambos os recursos no foram admitidos na

    origem. Dei, no entanto, provimento aos agravos de instrumento (Ag

    1.192.491/RJ e Ag 1.152.597/RJ),para melhor anlise da controvrsia.

    o relatrio.

    Documento: 15282304 - RELATRIO E VOTO - Site certificado Pgina 4de 15

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    RECURSO ESPECIAL N 1.177.862 - RJ (2010/0018198-0)RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE : PLARCON ENGENHARIA S/AADVOGADO : JAYME RODRIGO DO VALE CUNTIN PEREZ E OUTRO(S)RECORRENTE : CAIXA DE PREVIDNCIA DOS FUNCIONRIOS DO

    BANCO DO BRASIL PREVIADVOGADO : DEIVIS MARCON ANTUNES E OUTRO(S)RECORRIDO : CONDOMNIO DO EDIFCIO VERDES MARESADVOGADO : DAURO FRANCISCO VILLELA SCHETTINO E OUTRO(S)

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

    I Da delimitao da controvrsia

    Cinge-se a controvrsia a determinar se o condomnio possui

    legitimidade para postular em juzo reparao por danos morais sofridos pelos

    condminos.O TJ/RJ reformou a sentenapara condenar as rs ao pagamento de

    R$ 2.000.000,00 (dois milhes de reais), valor a compensar os danos morais

    sofridos pelos condminos e indeniz-los pela desvalorizao das unidades

    imobilirias que integram o Condomnio (e-STJ fl. 1.880). Ambos os recursos

    pleiteiam o reconhecimento da ilegitimidade do condomnio recorrido para

    pleitear, em nome dos condminos, compensaopor dano moral.

    II Da admissibilidade do recurso

    No recurso especial da PREVI, a recorrente alega que foram

    violados,pela deciso atacada, os arts. 3, 6, 458, II, 515, 1, 535, II, do CPC,

    art. 1.348 do CC e art. 22 da Lei 4.591/64. A recorrente PLARCON,por sua vez,traz seu recurso especial amparado na alegao de ofensa aos arts. 402, 884, 885,Documento: 15282304 - RELATRIO E VOTO - Site certificado Pgina 5de 15

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    Superior Tribunal de Justia

    944, pargrafo nico, 1.348, II, do CC, art. 20 do CDC, art. 22, 1, a, da Lei

    4.591/64 e arts. 3 e 6 do CPC. Contudo, todos esses dispositivos de lei, com

    exceo do art. 3 do CPC,podem ser, deplano, excludos da discusso,pois noforam abordados de maneira expressa pelo Tribunal de origem, a despeito da

    oposio de embargos declaratrios pela PREVI. Assim, ausente o requisitos do

    prequestionamento, incide quanto a eles o bice da Smula 211/STJ.

    As recorrentes apontam ainda divergncia jurisprudencial no tocante

    questo

    da legitimidade do condomnio para pleitear reparao pelos danos

    morais sofridos pelos seus condminos. H a meno, por ambas, de umparadigma semelhante, qual seja, a Apelao Cvel n 1.0024.06.995391-7/001(1)

    (TJ/MG, 4 Cmara Cvel, Rel. Des. Moreira Diniz,j. em 18/10/2007).

    Em hiptese de contornos fticos extremamente semelhantes ao

    presente, o TJ/MG entendeu que o Condomnio no tem legitimidade para

    pleitear indenizao por danos sofridos pelos moradores de cada uma das

    unidades autnomas do Edifcio.O dissdio est bem demonstrado, pois ambos os recursos

    preocuparam-se em aproximar as hipteses fticas, fazendo o cotejo entre

    referidas decises. Assim, nesse ponto, o recurso especial rene os requisitos de

    admissibilidade.

    Admite-se, portanto, os dois recursos especiais amparados na

    alegao de divergncia jurisprudencial e de ofensa ao art. 3 do CPC.

    III A soluo da controvrsia.

    III.a. Da questo veiculada somente no recurso especial da

    PREVI: Da negativa de prestao jurisdicional (Violao do art. 535 do

    CPC)

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    Segundo alega a recorrente, o TJ/RJ, ao rejeitar os embargos de

    declarao, teria deixado de sanar omisso existente no acrdo que julgou aapelao, consistente na ausncia de manifestao acerca de dois pontos: (i)

    ausncia de nexo causal entre a conduta e o dano; e (ii) a ilegitimidade do

    condomnioparapleitear compensaopor danos morais.

    Entretanto, da anlise do acrdo recorrido, do qual se extraem os

    seguintes excertos, verifica-se ter o TJ/RJ se manifestado expressamente acerca

    dessas duas questes:Os condminos, em assembleia geral extraordinria, decidiram que

    deveriam buscar as vias judiciais para pleitear as respectivas indenizaes e, nocaso concreto, seria temerrio concluir pela ilegitimidade ativa do condomnio

    porque o prdio tem aproximadamente 200 unidades residenciais. Reconhecera ilegitimidade do condomnio seria o mesmo que decretar a perda do direitoindenizatrio dos condminos, ds seria praticamente invivel a propositura deuma ao com cerca de 200 autores.

    Por outro lado, se cada um dos condminos tivesse proposto aesindenizatrias individuais, com toda certeza haveria por parte do Judicirio

    decises discrepantes, no apenas quanto aos valores de indenizao por danomoral e pelo dano material derivado da desvalorizao, mas, tambm,possivelmente quanto ao mrito das pretenses, e esta uma situao que deveser evitada a todo custo porque causa enorme desprestgio Justia. (e-STJ fl.187)

    O Perito elaborou laudo minucioso, abordando todos os pontosrelevantes para o desfecho da lide naquilo que concerne aos seus aspectostcnicos.

    Asseverou, de forma categrica, que houve defeito na prestao deservio por parte da construtora que, a par de sua responsabilidade objetiva,

    pode ser considerada culpada pela ocorrncia de defeitos apresentados nafachada no prdio e, bem assim, quanto s infiltraes da garagem.

    No mais, o louvado trouxe adicionais esclarecimentos em depoimentoprestado s fls. 1.563/1.566, resultando clara no apenas a ocorrncia dosdanos fsicos apontados na petio inicial como tambm as provveis causasdos danos (fls. 1.832/1.833). (e-STJ fls. 1.875/1.876)

    O no acolhimento das teses contidas no recurso no implica

    obscuridade, contradio ou omisso, pois ao julgador cabe apreciar a questoconforme o que ele entender relevante lide. O Tribunal no est obrigado aDocumento: 15282304 - RELATRIO E VOTO - Site certificado Pgina 7de 15

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    julgar a questo posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim

    com o seu livre convencimento, consoante dispe o art. 131 do CPC.

    Por outro lado, pacfico o entendimento no STJ de que os embargosdeclaratrios, mesmo quando manejados com o propsito de prequestionamento,

    so inadmissveis se a deciso embargada no ostentar qualquer dos vcios que

    autorizariam a sua interposio. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes

    precedentes: AgRg no Ag 680.045/MG, 5 Turma, Rel. Min. Flix Fischer, DJ de

    03.10.2005; EDcl no AgRg no REsp 647.747/RS, 4 Turma, Rel. Min. Aldir

    Passarinho Junior, DJ de 09.05.2005; EDcl no MS 11.038/DF, 1 Seo, Rel. Min.Joo Otvio deNoronha, DJ de 12.02.2007.

    Constata-se, em verdade, o inconformismo da recorrente e a tentativa

    de emprestar aos embargos de declarao efeitos infringentes, o que no se mostra

    vivel no contexto do art. 535 do CPC.

    Dessa forma, correta a rejeio dos embargos de declarao,posto

    inexistir omisso a ser sanada e, por conseguinte, ausncia de ofensa ao art. 535do CPC.

    III.b. Da matria comum a ambos os recursos: compensao por

    danos morais sofridos pelos condminos. Da ilegitimidade do condomnio

    para postular em juzo (Violao do art. 3 do CPC e dissdio

    jurisprudencial)

    As recorrentes sustentam, em sntese, que, em razo da ausncia de

    previso legal e da natureza personalssima do dano moral, o condomnio seria

    parte ilegtima para pleitear compensao pelos danos extrapatrimoniais sofridos

    pelos condminos, decorrentes do desgaste psicolgico que os prolongados

    defeitos de construo doprdio em que residem lhes causaram.O acrdo recorrido, por sua vez, no que concerne questo da

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    legitimidade, assim consignou (e-STJ fls. 187):

    Os condminos, em assembleia geral extraordinria, decidiram quedeveriam buscar as vias judiciais para pleitear as respectivas indenizaes e, no

    caso concreto, seria temerrio concluir pela ilegitimidade ativa do condomnioporque o prdio tem aproximadamente 200 unidades residenciais. Reconhecera ilegitimidade do condomnio seria o mesmo que decretar a perda do direitoindenizatrio dos condminos, ds (sic) seria praticamente invivel a

    propositura de uma ao com cerca de 200 autores.Por outro lado, se cada um dos condminos tivesse proposto aes

    indenizatrias individuais, com toda certeza haveria por parte do Judiciriodecises discrepantes, no apenas quanto aos valores de indenizao por danomoral e pelo dano material derivado da desvalorizao, mas, tambm,

    possivelmente quanto ao mrito das pretenses, e esta uma situao que deveser evitada a todo custo porque causa enorme desprestgio Justia.

    O cerne da controvrsia trazida pelo presente recurso especial ,

    portanto, saber se o condomnio possui legitimidade ativa ad causam para

    pleitear em nome prprio compensao pelos danos morais sofridos pelos

    moradores de cada uma das unidades autnomas.

    Como cedio, para se obter o direito a uma sentena de mrito

    necessria a presena das condies da ao, quais sejam: legitimidade ad

    causam , interesse de agir epossibilidade jurdica dopedido. A falta de uma delas

    poder resultar na extino do processo sem resoluo do mritopor carncia de

    ao, com fundamento no art. 267, VI, do CPC.

    No que diz respeito legitimidade ad causam , esse instituto

    conceitua-se como a aptido atribuda a um sujeitopara conduzir umprocesso em

    que se discute uma determinada relao jurdica. Para Arruda Alvim (Manual de

    Direito Processual Civil. Vol. I. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007,

    p. 423) a legitimatio ad causam seria, in verbis :

    A atribuio, pela lei ou pelo sistema, do direito de ao ao autor,possvel titular ativo de uma dada relao ou situao jurdica, bem como asujeio do ru aos efeitos jurdico-processuais e materiais da sentena.

    Normalmente, no sistema do Cdigo, a legitimao para a causa do possveltitular do direito material. Pode-se dizer que as condies da ao tm a

    posio de um direito, mas no podem ser havidas propriamente comointegrantes da categoria dos direitos; vale dizer, so consideradas como se

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    direito fosse.A legitimidade ideia transitiva, isto , algum legtimo em funo de

    outrem; vale dizer, o perfil final da legitimidade exige a considerao do outro,ambos esses polos ligados a uma situao legitimante.

    A legitimidade para atuar como parte no processo, por possuir, em

    regra, vinculao com o direito material, conferida, na maioria das vezes,

    somente aos titulares da relao de direito material. O CPC contm, entretanto,

    raras excees nas quais a legitimidade decorre de situao exclusivamente

    processual (legitimidade extraordinria). Para esses casos o art. 6 do CPC exige

    autorizao expressa em lei.

    Nesse contexto, salutar o ensinamento de Humberto Theodoro Jnior

    (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Editora Forense,

    2008, p. 71/72), que, em favor da clareza, deve ser invocado quando comenta o

    dispositivo legal a que ora se alude, assimpreleciona:

    (...) legitimados ao processo so os sujeitos da lide, isto , os titulares dosinteresses em conflito. A legitimao ativa caber ao titular do interesseafirmado na pretenso, e a passiva ao titular do interesse que se ope ou resiste pretenso.

    De par com a legitimao ordinria , ou seja, a que decorre da posioocupada pela parte como sujeito da lide, prev o direito processual, em casosexcepcionais, a legitimao extraordinria , que consiste em permitir-se, emdeterminadas circunstncias, que a parte demande em nome prprio, mas nadefesa de interesse alheio. Ressalte-se, porm, a excepcionalidade desses casosque, doutrinariamente, se denominam 'substituio processual', e que podemocorrer, por exemplo, com o marido na defesa dos bens dotais da mulher, como Ministrio Pblico na ao de acidente do trabalho, ou na ao civil de

    indenizao do dano ex delicto , quando a vtima pobre etc.A no ser, portanto, nas excees expressamente autorizadas, em lei, eningum dado pleitear, em nome prprio, direito alheio (art. 6).

    Autorizao nesse sentido encontra-se,por exemplo, no art. 1.348, II,

    do CC, o qual prev que o condomnio, representadopelo sndico (art. 12, IX do

    CPC), deve promover, em juzo ou fora dele, a defesa dos interesses comuns.

    Igual previsopode se achar na Lei 4.591/64, ao estabelecer em seu art. 22, 1,a que compete ao sndico representar ativa epassivamente, o condomnio, emDocumento: 15282304 - RELATRIO E VOTO - Site certificado Pgina 10de 15

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    juzo ou fora dele, epraticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites

    das atribuies conferidaspor esta Lei ou pela Conveno.

    Acerca da natureza jurdica do condomnio, h de se consignar,paramelhor anlise da controvrsia, que se trata de mera massapatrimonial, carente de

    personalidade jurdica de direito material. A legislao atribuiu ao condomnio,

    assim como a outros entes despersonalizados, como o esplio e a massa falida,

    capacidadepara, em determinadas hipteses, ser parte no sentido processual.

    Por conseguinte, nos termos da Lei 4.591/64, o que se reconhece

    umapersonalidade atpica do condomniopara, representadopelo sndico, propordemandas de interesse comum, como a ao de cobrana de encargos no pagos

    por determinado condmino ou a ao visando a reparao de danos materiais

    decorrentes de problemas constatados nas reas comuns. Nesses casos, patente

    sua legitimidade.

    Esta Corte, ademais, conferindo ao art. 6 do CPC interpretao

    extensiva, j decidiu, em mais de uma oportunidade, que o condomnio possuilegitimidade ativa para pleitear, para alm da reparao de danos materiais por

    defeitos de construo ocorridos na rea comum dos prdios, tambm aqueles

    decorrentes de defeitos ocorridos na rea individual de cada unidade habitacional.

    Por oportuno, transcreve-se excerto do voto condutor proferido nojulgamento do

    REsp 10.417/SP (3 Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 24/02/1992):

    Creio recomendar-se, entretanto, outra interpretao, que tenha em vistao estgio atual do pensamento jurdico e de nosso ordenamento positivo. (...)Nada de heterodoxo em reconhecer que a Lei 4.591/64 autoriza que o

    condomnio, representado pelo sndico, defenda o direito de todos, quandoresultante de relaes comuns, entre si vinculadas, guardando a indispensvelhomogeneidade. (...)

    No caos, o vnculo entre os direitos dos condminos particularmenteintenso. Trata-se de demanda fundada em vcios na construo do edifcio deque resultaram danos, tanto para as partes comuns, quanto para as unidadesautnomas.

    Nesse sentido, traz-se ainda colao os seguintes precedentes:

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    DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMINIO.DEFEITOS DE CONSTRUO. AREA COMUM. LEGITIMIDADEATIVA. INTERESSES DOS CONDOMINIOS. IRRELEVANCIA.PRESCRIO. PRAZO. ENUNCIADO N. 194 DA SUMULA/STJ.

    INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGENEOS. SOLIDEZ E SEGURANADO PREDIO. INTERPRETAO EXTENSIVA. LEIS 4.591/64 E 8.078/90(CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). PRECEDENTES. RECURSODESACOLHIDO.

    I- O CONDOMINIO TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEARREPARAO DE DANOS POR DEFEITOS DE CONSTRUOOCORRIDOS NA AREA COMUM DO EDIFICIO, BEM COMO NA AREAINDIVIDUAL DE CADA UNIDADE HABITACIONAL, PODENDODEFENDER TANTO OS INTERESSES COLETIVOS QUANTOINDIVIDUAIS HOMOGENEOS DOS MORADORES.

    II- VERIFICADO O DEFEITO DE CONSTRUO NO PRAZO DEGARANTIA A QUE ALUDE O ART. 1.245 DO CODIGO CIVIL, TEM APARTE INTERESSADA VINTE ANOS PARA AFORAR A DEMANDA DEREPARAO DE DANOS (ENUNCIADO N. 194 DA SUMULA/STJ).

    III- A "SOLIDEZ" E A "SEGURANA" A QUE SE REFERE O ART.1.245 DO CODIGO CIVILNO RETRATAM SIMPLESMENTE O PERIGODE DESMORONAMENTO DO PREDIO, CABENDO ARESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR NOS CASOS EM QUE OSDEFEITOS POSSAM COMPROMETER A CONSTRUO E TORNA-LA,AINDA QUE NUM FUTURO MEDIATO, PERIGOSA, COMO OCORRECOM RACHADURAS E INFILTRAES.

    (REsp 66.565/MG, 4 Turma, Rel. Min. Slvio de Figueiredo Teixeira,DJ de 24/11/1997)

    1 - Condminos - Representao pelo condomnio, por meio do sndico.Demanda visando a reparao de vcios na construo de que resultaram danosnas partes comuns e nas unidades autnomas. Legitimidade do condomnio

    para pleitear indenizao por uns e outros. Interpretao da expresso"interesses comuns" contida no artigo 22 1, "a" da Lei 4.591/64.

    (REsp 178.817/MG, 3 Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de03/04/2000).

    CONDOMNIO. DANOS HAVIDOS EM PARTES COMUNS E NASUNIDADES AUTNOMIAS. LEGITIMIDADE DO SNDICO.

    - O Condomnio, representado pelo Sndico, parte legtima para pleiteara reparao dos danos havidos nas partes comuns e nas unidades autnomas doedifcio. Inteligncia do art. 22, 1, "a", da Lei n 4.591, de 16.12.64.Precedentes.

    Recurso especial no conhecido.(REsp 198.511/RJ, 4 Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de

    11/12/2000).

    Na hiptese dos autos, contudo, o condomnio objetiva firmar sua

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    legitimidade para postular em juzo reparao, em nome dos condminos, por

    alegadas ofensas morais que esses teriam sofrido. Trata-se, assim, de parte

    postulando, em nomeprprio, direito alheio, o que, na letra da leiprocessual civile da doutrina, necessita de expressa autorizao legal.

    Todavia, o diploma civil e a Lei 4.591/64, que dispe sobre o

    condomnio em edificaes e as incorporaes imobilirias, no preveem a

    legitimao extraordinria do condomnio para, representadopelo sndico, atuar

    como parte processual em demanda que postule a compensao dos danos

    extrapatrimoniais sofridospelos condminos, proprietrios de cada frao ideal.A ausncia de previso legal nesse sentido coaduna com a prpria

    naturezapersonalssima do dano extrapatrimonial, que diz respeito ao foro ntimo

    do ofendido, o qual, em regra, o nico legitimado para buscar em juzo a

    reparao. Por se caracterizar como ofensa honra subjetiva do ser humano, o

    dano moral sofridopor cada condmino desse edifcio de 200 apartamentospode

    possuir dimenso distinta, no sejustificando um tratamento homogneo.Assim, a ttulo exemplificativo, no h como se negar que integrantes

    de ncleos familiares que nopossuam crianas no iro sofrer qualquer dissabor

    ante a impossibilidade de se utilizar oplayground ou que algum condmino que

    resida nesse imvel somente nas frias o que no raro tratando-se de imvel

    em cidade litornea no ter o mesmo desgaste psicolgico daquele morador

    que tem nele sua residnciapermanente. E mais, no se olvide que podem existirapartamentos os quais, durante o perodo em que ocorreu o evento, estavam

    desocupados, no se podendo, nesses casos, vislumbrar-se dano moral ao seu

    proprietrio.

    Dessa forma, considerando-se a ausncia de previso legal e a

    naturezapersonalssima do dano extrapatrimonial, no h como se reconhecer ao

    condomnio legitimidade ativa ad causam parabuscar a compensaopela ofensamoral sofridapelos condminos, sendo, por essa mesma razo, irrelevante o fatoDocumento: 15282304 - RELATRIO E VOTO - Site certificado Pgina 13de 15

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    de a assembleia ter conferido autorizao nesse sentido.

    Esta colenda Turma, no julgamento do AgRg no REsp 783.360/SP

    (Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 12/11/2009) j teve a oportunidade deenfrentar caso semelhante, quando consignou no haver pertinncia temtica

    entre os direitos ora pleiteados em juzo pelo condomnio eventuais danos

    morais sofridos pelos condminos que presenciaram o crime ocorrido no

    condomnio e os limites e atribuies a ele conferidos pela Lei 4.591. Eis o

    teor da ementa:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL -CONDOMNIO - ROUBO OCORRIDO EM EDIFCIO RESIDENCIAL -PEDIDO DE REPARAO DE DANOS MORAIS SOFRIDOS PELOSCONDMINOS - PROSSEGUIMENTO DA AO EM RELAO AOSDEMAIS AUTORES - INTERESSE RECURSAL DO CONDOMNIO -INEXISTNCIA, NA ESPCIE - ILEGITIMIDADE ATIVACONCORRENTE DO CONDOMNIO PARA A PROPOSITURA DA AO- AUSNCIA DE PERTINNCIA TEMTICA, NECESSRIA CONFIGURAO DA POSSVEL LEGITIMIDADE CONCORRENTE AGRAVO IMPROVIDO.

    Assim, tendo o Tribunal de origem fixado o montante de R$

    2.000.000,00 (dois milhes de reais) a ttulo tanto de danos materiais pela

    desvalorizao do imvel, quanto dos danos morais, devem os autos retornarem

    ao TJ/RJ para que remova do quantum arbitrado a verba reparatria dos danos

    extrapatrimoniais.

    Forte nessas razes, CONHEO EM PARTE do recurso especial da

    PLARCON ENGENHARIA S/A e do recurso especial da CAIXA DE

    PREVIDNCIA DOS FUNCIONRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, e

    nessa parte DOU-LHES PROVIMENTO para: (i) reconhecer a ilegitimidade

    ativa ad causam do condomnio recorrido para postular a reparao pelos danos

    extrapatrimoniais sofridospelos condminos; e (ii) determinar que a liquidao da

    condenao pelos danos patrimoniais, para a fixao do quantum relativo

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    desvalorizao das unidades habitacionais, seja realizada por arbitramento.

    Mantida a sucumbncia na forma como dispostapelas instncias ordinrias.

    como voto.

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