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7 de Dezembro de 2005 APÊNDICE SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Decisões proferidas pela 2.ª Secção (Contencioso Tributário) Decisões em subsecção em matéria de contencioso t ributário geral durante o 1.º trimestre de 2005 DI RI O DA REP BL IC A

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  • 7 de Dezembro de 2005

    A P N D I C E

    SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

    Decises proferidas pela 2. Seco(Contencioso Tributrio)Decises em subseco

    em matria de contencioso tributrio geraldurante o 1. trimestre de 2005

    DIRIO DA REPBLICA

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    Acrdo de 12 de Janeiro de 2005.

    Assunto:

    Anulabilidade. Tempestividade da impugnao.

    Sumrio:

    I O acto administrativo que aplica norma inconstitucional no nulo, estando viciado por erro nos pressupostos de direito, que integra violao de lei, causal de mera anulabilidade.

    II Como assim, se no atacado nos termos e prazo impos-tos por lei, consolida -se na ordem jurdica como caso resolvido ou caso decidido.

    Processo n. 19/04 -30.Recorrente: Diogo de Brito Subtil Fonseca e Silva.Recorrido: Cmara Municipal de Lisboa.Relator: Juiz Conselheiro Mendes Pimentel.

    Acordam, em conferncia, na Seco de Contencioso Tributrio do STA:

    Diogo de Brito Subtil Fonseca e Silva, residente na Avenida Ressano Garcia, 14, 1, em Lisboa, inconformado com o acrdo do TCA de fls. 261 -271 v., confirmativo de sentena do 5 Juzo do TT de 1 Ins-tncia de Lisboa que julgou improcedente esta impugnao judicial, por si deduzida contra liquidao, pela CM de Lisboa, de taxa urbanstica no montante de esc. 2002 000$00, vem at ns, culminando a sua alegao de recurso com as seguintes concluses:

    1. Contrariamente ao decidido no acrdo sub judice, o tributo em causa integra uma contribuio especial no permitida por lei, no exis-tindo qualquer normativo que possibilite a sua liquidao e cobrana.

    2. O tributo exigido ao ora recorrente assenta na realizao de obras pblicas e na criao ou ampliao de servios pblicos de carcter geral, no estando em causa qualquer prestao ou servio concreto do Municpio de Lisboa, dirigido individual e especificamente ao recorrente, em consequncia de licenciamento da sua construo, pelo que a sua qualificao como contribuio especial inquestionvel (v. art.4, 3, da LGT), enfermando assim o acrdo recorrido de manifesto erro ao ter qualificado a TRIU como taxa.

    3. As normas do Regulamento da Taxa pela Realizao de Infra--Estruturas Urbansticas do Municpio de Lisboa (RTMIEU), que prevem a TRIU, so inconstitucionais e inaplicveis in casu, pois criaram uma contribuio especial, que, nos termos do art. 4, 3, da LGT, tem a natureza de imposto no previsto na lei (v. arts. 103, 2, e 165, 1, 1), da CRP).

    4. Os rgos e servios do Municpio de Lisboa criaram uma contri-buio especial no prevista em qualquer norma legal ou regulamento vlido e eficaz, pelo que os actos de liquidao e cobrana sub judice so nulos (v. art. 1, 4, da Lei 1/87, art 88,1, a), do DL 100/84, de 29.III, arts. 103 e 165,1,l), da CRP, art. 133, 2, a) e b), do CPA e art. 1, 4, do DL 98/84, de 29.III).

    5. Os actos de liquidao e cobrana sub judice criaram contribuies especiais ou impostos no previstos na lei, pelo que so nulos por falta

    de atribuies, ex vi arts. 106 e 168, 1, 1), da CRP (cfr. arts. 103 e 165, 1,1), da CRP, na sua verso actual), art. 1, 4, da Lei 1/87, de 06.1, (cfr. art. 2, 4, da Lei 42/98, de 06.V1II), art. 88, 1, a), do DL 100/84, de 29.111, e arts. 133,1, e 2,b), e 134 do CPA).

    6 A CML no invocou, demonstrou ou provou a realizao de quais-quer infra -estruturas urbansticas cuja construo ou ampliao tenha constitudo consequncia necessria das obras de alterao da fraco do ora recorrente.

    7 As normas do RTMIEU que prevem a taxa de urbanizao exigida ao recorrente, bem como o art. 11, a), e b), da Lei 1/87, de 06.I, sempre seriam inaplicveis in casu, pois no foi invocada ou de-monstrada a verificao dos pressupostos de que dependeria a exigncia de tal tributo, no existindo qualquer facto tributrio que permitisse a sua liquidao e cobrana.

    8. O ora recorrente nunca foi notificado dos actos de liquidao e cobrana sub judice, no constando das alneas da matria de facto dada como provada qualquer referncia a tal facto, sendo certo que, actualmente, s a notificao da autoria, data, sentido, fundamentao e objecto de actos de liquidao releva para efeitos de incio do respectivo prazo de impugnao (v. art. 268, 3, da CRP e art. 64 do CPT).

    9 Os actos de liquidao e cobrana do tributo em anlise so nu-los, podendo a impugnao sub judice ser deduzida a todo o tempo (v. art. 88, 1, a) e c), e 2, do DL 100/84, de 29 de Maro, e art. 134, 2, do CPA; cfr. art. 828, nico, 1, do CA).

    10. O acrdo recorrido enferma assim de manifestos erros de julga-mento, tendo violado frontalmente, alm do mais, o disposto nos arts. 103, 115, 165, 1,1), 266, 267,4, e 268, 3, da CRP, nos arts. 37, 123 a 125, 134 e 138 e segs. do CPA, nos arts. 51 e 52 do DL 100/84, de 29.III, e nos arts. 63 e 68 do RLOP.

    Contra -alegando, o Municpio de Lisboa conclui:I - O raciocnio do Rct. assenta no pressuposto de que a TRIU no

    tem natureza de taxa, por no ter, segundo diz, contrapartida especfica. O que, por si s, inviabiliza qualquer hiptese de sucesso do presente recurso.

    II - Desde logo, o prprio elemento literal do RTRIU que aponta no sentido de que estamos perante uma verdadeira taxa, na medida em que, se o autor da norma lhe atribuiu essa nomenclatura, devemos presumir, luz do disposto no n 3 do artigo 9 do CC, que aquele soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

    III - No verdade que na TRIU no existe a sinalagmaticidade que caracteriza e distingue a figura da taxa da do imposto, pois que, em bom rigor, na TRIU existe uma contrapartida que corresponde a um servio pblico, o qual se traduz, por sua vez e no caso vertente, nos encargos municipais inerentes s infra -estruturas urbansticas que, de qualquer forma, so utilizadas ou pelo menos susceptveis de o serem, pelo sujeito passivo.

    IV - Perante a impossibilidade tcnica de determinar, em termos concretos, qual o momento e o quantitativo exacto das despesas que cada operao de construo, reconstruo, ampliao e alterao de uso implicar, criou -se uma presuno legal do montante que deve ser imputado a cada (uma) daquelas operaes, de acordo com critrios pr -definidos e conhecidos dos cidados, sem que esta circunstncia retire TRIU a qualificao de taxa.

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    V - Pese embora no seja possvel individualizar a prestao do Municpio que caber a cada sujeito passivo, uma vez que as utilida-des prestadas so, nas mais das vezes, indivisveis, tais utilidades no deixam, por essa razo, de se conexionar com a actividade do sujeito passivo, assim como tambm no deixam de estar ao seu alcance, pelo que continua a existir o mencionado sinalagma.

    VI - O sujeito passivo da TRIU beneficia das utilidades (de oferta e fruio permanentes) relacionadas com aquela taxa pelo simples facto de fazer parte da malha urbana da cidade, mesmo que, na maior parte das vezes, os servios prestados pelo Municpio no revertam em seu beneficio exclusivo. Contudo, tal facto no descaracterizador da TRIU enquanto taxa.

    VII - As utilidades prestadas pelo Municpio ao nvel da criao, remodelao e reforo das infra -estruturas urbansticas esto directa-mente conexionadas com a actividade do particular que, com a emisso da licena de construo, fica investido no direito construo de um prdio, o qual, se por um lado beneficia das infra -estruturas realizadas, por outro, contribui para o desenvolvimento e crescimento urbanstico e, em consequncia, para a necessidade do permanente redimensionamento daquelas infra -estruturas.

    VIII - A ampliao de um prdio, seja em que zona for da cidade, determina necessariamente uma sobrecarga para as infra -estruturas existentes, para a sua manuteno, determinando at, eventualmente, o seu acrscimo, pois contribui de forma acentuada para a necessidade de reequacionar a cidade de modo a manter ou promover a qualidade de vida.

    IX Ainda que o Rct. estivesse correcto (no que no se concede), no sentido de que no existe na TRIU a contrapartida a que corresponde a satisfao subjectiva efectivamente proporcionada pelas utilidades criadas pelo Municpio, mesmo assim, tal no determinaria a inexigibi-lidade da taxa em causa, atendendo a que o Rct. sempre beneficiar das utilidades sociais objectivas que a sua interveno urbanstica, se no exige directamente, no mnimo contribui para sobrecarregar.

    X No que concerne simultaneidade ou contemporaneidade das prestaes que o Rct. entende que deve estar presente no sinalagma caracterizador da figura da taxa, o Tribunal Constitucional entendeu, (...), a propsito das propinas e licenas, que, para serem devidas taxas, nem sempre necessria a efectiva utilizao dos bens, porque as convenincias da cobrana fazem com que elas sejam devidas pela simples possibilidade dessa utilizao. Por conseguinte, a satisfao proporcionada pelo servio pblico prestado pelo Municpio pode perfeitamente ser futura.

    XI Por estas razes, e nomeadamente porque no estamos perante qualquer imposto, mas, sim, perante a cobrana de uma taxa municipal legalmente admitida por via da al. a) do art. 11 da Lei 1/87, de 06.I, j revogada, e da al. a) do art. 19 da Lei n 42/98, de 06.VIII, actualmente em vigor, com contornos especficos que, contudo, no colidem com o conceito jurdico de taxa, so improcedentes os alegados vcios de in-constitucionalidade e de nulidade por cobrana de um imposto ilegal.

    XII Relativamente alegada tempestividade da interposio da impugnao judicial, nunca antes havia o Rct. invocado a falta de noti-ficao, pelo que, como bem entendeu o acrdo recorrido, esta uma questo nova, insusceptvel de ser conhecida em sede de recurso.

    XIII - Sendo certo que, pelo menos desde o pagamento da taxa em apreo, em 31.VII.1995, ou se assim no se entender, desde a apresentao da reclamao graciosa, em 28.XII.1995 (em que o ora Rct. demonstrou cabal conhecimento do acto de liquidao em todas as suas vertentes), se deve considerar que aquele teve acesso a uma notificao completa do contedo, data e autoria do acto, impe -se a concluso de que, pelo menos em Maro de 1996, operou a caducidade do direito de interpor a impugnao judicial dos autos.

    XIV - E, sendo o prazo de impugnao judicial peremptrio, de cadu-cidade e de conhecimento oficioso, o seu decurso extingue o direito de impugnao, pelo que deveria, at, a sentena ter, desde logo, rejeitado a impugnao judicial apresentada pelo ora Rct., com fundamento na sua extemporaneidade.

    XV - Em qualquer caso, sempre se impe a absolvio do Rcd. do pedido.

    XVI - Portanto, ainda que, por mera cautela de patrocnio, se consi-derasse tempestiva a impugnao judicial dos presentes autos, mesmo assim no procederia nenhum dos argumentos esgrimidos e atrs con-testados, por no existirem os vcios que o Rct. invoca, determinantes da anulabilidade e/ou da nulidade do acto. Igualmente, no existe qualquer erro de julgamento em relao ao acrdo recorrido.

    O distinto PGA entende que o recurso no merece provimento.Corridos os vistos, cumpre decidir.Em sede factual, temos:a) A ora impugnante requereu na Cmara Municipal de Lisboa (CML),

    em 01.IX.94, a aprovao e licenciamento de um projecto de arquitec-tura de obras de alterao que pretendia levar a efeito na sua fraco designada pela letra E, correspondente ao 2 andar do imvel sito na Rua Eduardo Coelho, n 46, em Lisboa.

    b) Tal projecto de arquitectura foi aprovado por despacho do Di-rector do Departamento de Gesto Urbanstica de 23.III.1995, tendo o ora impugnante sido notificado em 30.III.1995 de que tal projecto fora aprovado e determinado o envio do processo ao Departamento de Patrimnio, para clculo da TRIU;

    c) Atravs da informao n 771/DP/95, constante de fls. 81 do proc. 2786/OB/94, de 02.V. 1995, foi efectuado o clculo da taxa pela realizao de infra -estruturas urbansticas, adiante designada TRIU, de esc. 2 002 000$00;

    d) A informao a que se alude em c), mereceu despacho de Con-cordo, proferido pelo Presidente da CMLisboa, em 04.VII.1995, que, nessa mesma data, deferiu o processo de licenciamento e que condicionou a emisso da licena de construo ao pagamento daquela TRIU, tendo o impugnante obtido autorizao para aumentar a rea de construo em 35,2 m2;

    e) Em 12.V1I.1995, os servios da CML notificaram o impugnante do deferimento deste processo e, nesse mesmo ms de Julho de 1995, expediram aviso ao impugnante para proceder ao pagamento da licena de obras, no valor de esc. 41 190$00, e do valor da TRIU referida em e), no montante de esc. 2 002 000$00, no prazo de 30 dias, a contar desse ms de Julho de 1995;

    f) Em 31.VII.1995, o impugnante procedeu ao pagamento da licena de obras e da TRIU referidas em e);

    g) Em 28.XII.1995, o impugnante reclamou por via graciosa dessa liquidao, pondo em causa a legalidade de aplicao da TRIU, dando

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    origem ao proc. 5403/PGU/95, que depois de devidamente apreciada, foi indeferida por despacho de 23.V.1996 do Presidente da CML, com fundamento em extemporaneidade, deciso que foi comunicada ao impugnante por oficio n 945, de 29.V.1996.

    h) Os servios da CML informam que a quantia referida em e) foi liquidada com base no Regulamento da TRIU, constante do Edital n 22/94, publicado no Dirio Municipal no 16 816, de 14.II.1994;

    i) A petio inicial que originou estes autos de impugnao deu en-trada nos servios competentes da CML em 16.IX.1996, mostrando -se observado pelos servios da CML o disposto nos arts. 129 e 130 do CPT, tendo sido mantido na totalidade o acto tributrio de liquidao ora impugnado, por despacho de 12.V.1997, do Presidente da CML.

    Exposta a factualidade disponvel, importa, desde logo, registar que, como bem nota o EMMP, o Mmo Juiz da 1 Instncia julgou intem-pestiva a impugnao judicial, por ter sido deduzida fora do prazo legal (cfr. fls. 168 -188).

    O Tribunal Central Administrativo confirmou a sentena da 1 instn-cia, esclarecendo, porm, que a intempestividade radica na circunstncia de a reclamao graciosa prvia ter sido deduzida fora do prazo legal (fls. 261 -271).

    Ora, nas expostas concluses da alegao do recurso ataque algum expressamente desfechado contra tal deciso, que, por isso, se mantm inclume.

    certo que, na concluso 8, o Rct. afirma que nunca foi notificado dos actos de liquidao e cobrana sub judice, no constando das alneas da matria de facto dada como provada qualquer referncia a tal facto,...

    Quanto a este ltimo ponto, o teor das alneas e), f) e g) do proba-trio evidencia o infundado de tal afirmao. Na verdade, no s em 12.VII.1995 os servios da CML notificaram o impugnante do deferi-mento do processo de licenciamento (condicionado ao pagamento da TRIU), como lhe enviaram aviso de pagamento da licena de obras no montante de esc. 41 190$00 e da TRIU no valor de esc. 2 002 000$00, com indicao do atinente prazo legal.

    E que tal notificao continha os elementos essenciais claramente revelado pelo facto de que o seu destinatrio, no s pagou, como at recorreu em termos claros e precisos, demonstrando ter cabal conhe-cimento do acto na reclamao graciosa que deu origem ao Processo n 54/PGU/95.

    Ademais, como se observa no aresto recorrido, se tal notificao ou aviso no cumpriu todas as formalidades legais de uma verdadeira notificao (art. 21, n 2, do CPT), sempre o recorrente teria ao seu alcance o comando da norma do art. 22 do mesmo Cdigo, desta forma lhe permitindo tomar conhecimento integral de todos os elementos dessa liquidao, o que no invoca tenha feito. Naturalmente, porque ao corrente de todos os elementos essenciais da notificao!

    Mas, reiterando posio abertamente assumida na petio inicial, na concluso 9 o recorrente diz que os actos de liquidao e cobrana do tributo em anlise so nulos, podendo a impugnao sub judice ser deduzida a todo o tempo (v. art. 88, 1, a) e c), e 2, do DL 100/84, de 29 de Maro, e art. 134, 2, do CPA; cfr. art. 828, nico, 1, do CA).

    No tem, porm, razo. que, como se entendeu no acrdo desta Seco de 28.I.1998 rec.

    21 770 (em que o relator do presente interveio como 1 Adjunto), os

    efeitos de tal nulidade quedam -se no quadro do acto normativo, no se projectando tal e qual nos actos tributrios a que serve de fonte de direito regulamentar, atentas as razes de certeza e segurana jurdicas que esto na base da perdurao de efeitos jurdicos a situaes de facto decorrentes de actos nulos considerados no regime da nulidade dos actos administrativos previstos no artigo 134 do CPA.

    que uma coisa o vcio da norma, outra, diversa, o vcio do acto.

    Como bem se nota no acrdo do Pleno da 1 Seco do STA de 29.II.92, rec. n. 26 478, alm, uma norma ferida de morte, de nulidade, que os tribunais tm de ignorar; aqui, um acto administrativo fazendo aplicao de uma norma no errado pressuposto da sua validade, da sua existncia ou relevncia jurdica, o que integra o vcio de violao de lei por erro no pressuposto de direito (...), causa de mera anulabilidade (...).

    Tambm no acrdo do mesmo Pleno de 27.VI.1995 rec. 26 483, se entendeu que o acto administrativo que aplica norma inconstitucional no nulo, estando viciado por erro nos pressupostos de direito, que integra violao de lei, causal de mera anulabilidade.

    Igualmente no acrdo de 9.X.96 rec. 20 873 se entendeu que o acto que aplica norma interna desconforme queles direitos (cons-titucional ou comunitrio) no nulo, antes est viciado por erro nos pressupostos de direito, que integra a dita violao de lei, causa de mera anulabilidade.

    De concluir , pois, que o acto impugnado nos presentes autos meramente anulvel (ficando precludido o direito de arguio da res-pectiva ilegalidade pelo decurso do tempo) susceptvel de formar caso resolvido ou caso decidido se no atacado nos termos e no prazo im-postos por lei.

    Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando--se o aresto recorrido.

    Custas pelo recorrente, com procuradoria de 50%.Lisboa, 12 de Janeiro de 2005. Mendes Pimentel (relator) Vtor

    Meira Baeta de Queiroz.

    Acrdo de 12 de Janeiro de 2005.

    Assunto:

    Recurso jurisdicional per saltum. Matria de facto. Incom-petncia em razo da hierarquia.

    Sumrio:

    I A Seco do Contencioso Tributrio do Supremo Tribunal Administrativo, nos recursos interpostos directamente das decises dos TT de 1. instncia, apenas tem competncia para conhecer de matria de direito [cf. artigos 21.,n. 4, 32., n. 1, alnea b), e 41., n. 1, alnea a), do ETAF e 280., n. 1, do CPPT].

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    II Se, nas concluses das suas alegaes, o recorrente in-vocar matria de facto que no s contraria mas tambm no foi levada em considerao na deciso recorrida, aquela Seco incompetente, em razo da hierarquia, para conhecer do recurso, sendo competente o Tribunal Central Administrativo.

    Processo n. 617/04-30.Recorrente: SESAGEST Projectos e Gesto Imobiliria, S. A.Recorrido: Fazenda Pblica.Relator: Ex.mo Sr. Conselheiro Dr. Pimenta do Vale.

    Acordam nesta Seco do Contencioso Tributrio do Supremo Tri-bunal Administrativo:

    1 Sesagest -Projectos e Gesto Imobiliria, SA -, pessoa colectiva com sede na rua Joo Mendona, n 505 -Sra. da Hora -Matosinhos, no se conformando com a sentena do Tribunal Tributrio de 1 Instncia do Porto que julgou parcialmente improcedente a impugnao judicial deduzida contra os actos de liquidao adicional de IVA respeitantes aos anos de 1997 e 1999 e respectivos juros compensatrios, no valor global de 658.327,37 euros, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes concluses:

    101. A douta Sentena padece de errada interpretao e aplicao do disposto nos artigos 4 n 1 e n 2 e 3 n 1 e 3 do DL n 241/86, de 20/8.

    102. A douta Sentena no enquadrou devidamente a questo sub judice est em causa o direito de deduo de IVA por parte da Re-corrente, IVA este que lhe foi liquidado pela Imomuro.

    103. entendimento pacfico e unnime (inclusivamente da AF) ser perfeitamente admissvel a deduo do imposto suportado em facturas anteriores data da renncia, desde que respeitem aos imveis em que se renunciou iseno de IVA e a deduo ocorra dentro do prazo referido no n 2 do artigo 91 do CIVA.

    104. Se assim quanto a facturas anteriores data da renncia, por maioria de razo h -de ser quando, como no caso concreto, o IVA foi liquidado Recorrente em facturas posteriores data da sua (Recorrente) renncia iseno de IVA, se bem que respeitando a rendas vencidas anteriormente data dessa renncia, tendo sido cumprido o prazo previsto no n 2 do artigo 91 do CIVA.

    105. Ao contrrio do que se refere na douta Sentena, do disposto no n 2 do artigo 4 do DL n 241/86, de 20/8, no se extrai que a deduo do imposto s pode ser efectuada com base no contrato de locao dos imveis; outrossim que o direito de deduo do IVA suportado a mon-tante no pode ser exercido enquanto o sujeito passivo no celebrar a jusante o contrato de locao do imvel relativamente ao qual renunciou iseno de IVA

    106. No caso concreto o direito de deduo de IVA foi exercido pos-teriormente data da celebrao das sublocaes (com a MCH).

    107. A douta Sentena omitiu indevidamente o disposto no artigo 22 n 2 do CIVA, segundo o qual a deduo de IVA deve ser efectuada na declarao do perodo em que se tiver verificado a recepo das facturas (nas quais tiver sido liquidado esse IVA).

    108. Foi o que fez a Recorrente a Imomuro liquidou o IVA em facturas de 31.12.1997 e 30.11.1999; a Recorrente deduziu -o nas DP de 12.1997 e 11.1999, respectivamente.

    109. A douta Sentena recorrida omitiu indevidamente o disposto no n 2 do artigo 19 e no artigo 20 n 1 do CIVA, dos quais se extrai que no se pode deduzir IVA suportado a montante se e enquanto este no tiver sido liquidado em factura ou documento equivalente emitido na forma legal.

    110. Da decorre que o nascimento do direito de deduo de IVA no se verifica no momento em que os bens so colocados disposio do adquirente ou no momento da realizao da prestao dos servios, mas sim no momento da facturao desse mesmo IVA, na forma legal.

    111.Como no caso concreto o IVA foi facturado Recorrente, na forma legal, depois desta ter obtido os seus certificados de renncia iseno de IVA, de imediato nasceu, na sua esfera, o direito de deduo desse IVA, incluindo daquele que porventura j lhe tivesse sido facturado e ou respeitasse a perodos anteriores.

    112. Com o devido respeito, a douta Sentena recorrida no atende a uma questo elementar a Recorrente nada tem que ver e no obrigada a conhecer as circunstncias em que a Imomuro liquidou este IVA Recorrente e, consequentemente, se este IVA foi ou no devida e tempestivamente liquidado pela Imomuro.

    113. Certo que o IVA em causa foi liquidado Recorrente na forma legal e que essa liquidao e correspondente entrega ao Estado no foram anuladas pela AF.

    114. Sem prejuzo, se certo, face ao disposto no artigo 2 n 1 c) do CIVA, que quem por hiptese liquide indevidamente IVA em factura ou documento equivalente, no deixa por isso de ser sujeito passivo,

    115. Tambm no menos verdade que esse IVA liquidado indevi-damente, no pode, por isso, deixar de poder ser deduzido pelo sujeito passivo a quem tiver sido liquidado (cfr. al. a) do n 1 e n 2 do artigo 19 e o artigo 21, a contrario, todos do CIVA) a douta Sentena omite indevidamente o disposto nestes preceitos legais.

    116. Daqui decorre, por outro lado, a ilegalidade da liquidao de quaisquer juros compensatrios, pois estes pressupem culpa da Recor-rente na alegada deduo indevida de IVA, o que no foi o caso.

    117. Assim preceituam os artigos 89 n 1 do CIVA e 35 n 1 da LGT, indevidamente omitidos e violados pela douta Sentena recorrida.

    118. Sem prejuzo, quanto liquidao de IVA por parte da Imo-muro:

    119. A douta Sentena recorrida interpreta e aplica erradamente o disposto no n 1 do artigo 3 do DL 241/86, de 20/8, quando da pretende extrair que tal liquidao de IVA apenas pode ter lugar a partir do ms ou trimestre seguintes quele em que emitido o certificado de renuncia;

    120. Com efeito, este preceito legal refere -se outrossim ao momento a partir do qual deve ter lugar o envio da declarao peridica de IVA relativa ao imvel em causa; no se refere obrigao de liquidao de IVA.

    121. A douta Sentena recorrida interpreta erradamente o disposto no n 3 do artigo 3 do DL n 241/86, de 20/8 este, ao referir que uma vez obtido o certificado de renuncia deve ser liquidado IVA relativamente aos adiantamentos no pode significar seno que, uma vez obtido o certificado, de imediato deve ser liquidado IVA nos outputs relativos

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    ao imvel, inclusivamente sobre os montantes que eventualmente hajam sido recebidos antes da obteno do certificado.

    122. No caso concreto da fraco F a questo nem se coloca, uma vez que est provado que a primeira vez que foram facturadas rendas e o respectivo IVA, foi -o depois da obteno do certificado.

    123. Quanto fraco D, diferentemente da fraco F (diferena no atendida pela douta Sentena recorrida), as rendas relativas aos meses de Abril a Dezembro de 1999 foram facturadas nas correspondentes datas de vencimento (logo, no se verificou qualquer atraso na sua facturao),

    124. Pelo que, quando a Imomuro obteve o certificado de renuncia iseno de IVA, deveria de imediato proceder liquidao de IVA sobre essas mesmas rendas por fora do disposto no n 3 do artigo 3 do DL 241/86, de 20/8, como se verificou.

    125. Quanto tempestividade da facturao das rendas e do IVA em causa, por parte da Imomuro, o Mmo Juiz a quo interpreta e aplica erradamente o disposto no art. 35 n 1 e art. 7 n 1 c) e 3 do CIVA,

    126. e incorre em erro de julgamento ao confundir a Imomuro com a Recorrente; a questo da facturao das rendas e do respectivo IVA coloca -se to s na perspectiva da Imomuro; no da Impugnante.

    127. Por outro lado, omite indevidamente o disposto nos artigos 8 n 1 a) e b) e 28 n 1 b), dos quais se extrai que as rendas deveriam ter sido facturadas e o correspondente IVA liquidado at ao 5 dia til seguinte ao ltimo dia do ms a que respeitasse a renda, no importando qual o momento do vencimento das rendas,

    128. sendo que para efeitos de IVA o servio considera -se realizado no fim do perodo a que respeita a prestao peridica e pelo montante desta mesma prestao peridica.

    129. Pelo que, ao contrrio do referido na douta Sentena recorrida, no caso da fraco F e da relativa a Dezembro de 1997, esta e o correspon-dente IVA foram tempestivamente facturados pela Imomuro, porquanto nessa parte o servio considera -se realizado em 31.12.1997, quando j havia obtido o certificado de renuncia iseno.

    130. Quanto fraco D e renda relativa a Novembro de 1999, esta, tal como o correspondente IVA, foram de igual forma tempesti-vamente facturados pela Imomuro, porquanto o servio, nesta parte, ficciona -se concludo em 30.11.1999, depois de obtido o certificado de renuncia iseno.

    131. Assim, as liquidaes adicionais de IVA supra referidas deveriam pelo menos ter sido anuladas em Esc. 12.452.500$00, no caso da liquida-o de 1997, e em Esc. 5.601.500$00, no caso da liquidao de 1999.

    132. Se a Imomuro porventura no respeitou, nos demais casos, os prazos legais de facturao das rendas e de liquidao de IVA, o que aqui s por hiptese se admite, matria no imputvel Recorrente, como se disse,

    133. sendo certo que a AF deixou essas liquidaes (e correspondentes entregas de IVA) absolutamente intocveis (conquanto contraditoria-mente considere que tais liquidaes so indevidas), intocabilidade esta que entretanto se tornou irreversvel, por j ter decorrido o prazo legal de caducidade,

    134. o que conflitua com os princpios constitucionais da Justia, da imparcialidade e da proporcionalidade, bem assim como com a neutralidade do IVA (cfr. artigos 55 da LGT, 266 da CRP e 5 n 2 e

    6 do CPP) tudo indevidamente omitido e violado pela douta Sentena recorrida.

    135. O IVA em causa precisamente o mesmo, na esfera da Imomuro e da Recorrente, pelo que se no se aceita a sua deduo pela Recorrente porque, entre outras, ter sido indevidamente liquidado pela Imomuro, ento tambm essa liquidao no deveria ser aceite e, por conseguinte, deveria ser anulada; no foi o caso.

    136. Como a anulao do IVA na esfera da Imomuro j no se afigura possvel, por ter decorrido o prazo legal de caducidade, os ditos princpios constitucionais da justia, imparcialidade de proporcionalidade impem que seja aceite a sua deduo na esfera da Recorrente.

    137. A manter -se o entendimento da douta Sentena est -se a atropelar a neutralidade do IVA quem liquida entrega ou Estado; quem objecto de liquidao, se for um sujeito passivo com direito deduo, deduz o IVA criando -se imposto oculto e duplicao de colecta de IVA quanto ao mesmo perodo de imposto (cfr. artigo 205 do CPPT).

    138. Ao contrrio do decidido, as referidas liquidaes de Juros Compensatrios padecem de vcio de falta de fundamentao uma anlise atenta do relatrio da AF permite concluir que esta em lugar algum apontou para a liquidao de juros compensatrios nestes casos de alegada deduo indevida de IVA.

    139. Pelo que a douta Sentena, nesta parte, violou o disposto nos artigos 77 n 1 e 268 n 3 da CRP.

    140. A douta Sentena recorrida omitiu indevidamente que, no caso da liquidao de Juros Compensatrios relativa ao perodo de 9712, no foi respeitado o disposto no artigo 35 n 10 da LGT, segundo o qual nos respectivos clculos deveria atender -se evoluo das taxas durante o perodo temporal considerado.

    141. A douta Sentena recorrida violou o disposto na al. a) do n 1 do artigo 60 da LGT (redaco em vigor data das liquidaes sub judice), segundo o qual os contribuintes tm Direito de audio antes da liquidao..

    142. A admitida retroactividade (pela douta Sentena), ao caso con-creto, do disposto no n 3 do artigo 60 da LGT (na redaco introduzida pelo artigo 13 n 1 da Lei n 16 -A/2002, de 31/5), alegadamente decor-rente do n 2 do artigo 13 dessa Lei, ilegal e inconstitucional.

    143. O disposto no novo artigo 60 n 3 da LGT no constitui uma das interpretaes plausveis do disposto no artigo 60 n 1 a) e n 2 da LGT na sua redaco inicial, pelo que, em substncia, estamos perante lei inovadora e no perante lei efectivamente interpretativa, pelo que no h lugar aplicao do artigo 13 n 1 do CC.

    144. Essa retroactividade viola o princpio constitucional da participa-o dos interessados nas decises que lhes dizem respeito, bem como um dos elementos essenciais dos impostos, as garantias dos contribuintes, com a consequente violao dos princpios constitucionais da legalidade e irretroactividade das leis fiscais (cfr. os artigos 103 n 2 e n 3 da CRP, 8 n 1 e 12 n 1 da LGT, e 12 n 1 do CC).

    145. A atribuio de carcter retroactivo disposio legal em apreo atropela direitos e expectativas adquiridas luz da lei vigente data dos factos (cfr. artigos 12 n 1 e 13 n 1 do CC), desde logo porque a lei nova veio consagrar um entendimento com o qual os contribuintes no podiam contar.

    146. A admitir -se a referida retroactividade teremos situaes de facto verificadas luz do mesmo quadro legislativo que tero um

  • 12 13

    tratamento jurdico oposto em funo da maior ou menor celeridade nas sua apreciao, o que atentatrio dos princpios constitucionais da igualdade e justia, consagrados nos artigos 55 da LGT, 5 e 6 do CPA e 266 da CRP.

    A recorrida no contra -alegou.O Exm Procurador -Geral Adjunto emitiu douto parecer suscitando

    a questo prvia da incompetncia, em razo da hierarquia, deste STA para conhecer do recurso, uma vez que, nas concluses 116, 122 e 123 das suas alegaes, a recorrente afirma factos que o Mm Juiz a quo no estabeleceu na sentena recorrida.

    Desta questo prvia foram notificadas as partes (art 704 do CPC), tendo respondido, apenas, a recorrente nos seguintes termos:

    1. Em 116. das concluses das suas alegaes de recurso no so afirmados factos;

    2. outrossim a ilegalidade da liquidao de Juros Compensatrios uma vez que a Recorrente no teve culpa na pretensa deduo indevida de IVA, o que meramente conclusivo e em nada pe em causa o quadro factual definido na douta Sentena recorrida e aquele que decorre dos sinais dos autos.

    3. Quanto ao afirmado em 122. e 123. das concluses, trata -se efec-tivamente de matria de facto;

    4. contudo, so afirmaes factuais de cariz meramente conclusivo, tendo em conta atendendo ao quadro factual definido na douta Sentena recorrida, que nesse aspecto em nada posto em causa.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir a questo prvia suscitada pelo Exm Magistrado do Ministrio Pblico, alis, de conhecimento oficioso.

    2 A sentena recorrida fixou o seguinte quadro factual:a) Relativamente impugnante foi elaborado pelos Servios de

    Preveno e Inspeco Tributria o projecto de relatrio de folhas 60 a 71 o qual aqui se d por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

    b) A impugnante foi notificada daquele projecto de relatrio para querendo exercer o direito de audio, o qual esta exerceu cfr. fls 59 e 73 a 80

    c) Pelos Servios de Inspeco tributria foi elaborado o relatrio de folhas 83 a 96 o qual aqui se d por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e onde em sntese consta que: Fraco F (hipermercado situado no Centro Comercial Colombo)

    1. O SP solicitou a renncia iseno ao abrigo do n 4 do art. 12 do CIVA e do DL n 241/86, de 20 de Agosto, por requerimento apresentado em 22 de Dezembro de 1997 no respectivo Servio de Finanas, a qual lhe foi confirmada em 29 de Dezembro de 1997.

    Assim, nos termos do n 1 do art. 30 do DL n 241/86, de 20 de Agosto, o primeiro perodo de imposto relativo ao imvel em causa, seria o ms seguinte ao da emisso do Certificado, ou seja Janeiro de 1998.

    Pela anlise das DPs apresentadas pela Sesagest constata -se, ter sido deduzido o IVA relativo a rendas da mencionada fraco autnoma, na DP de Dezembro de 1997.

    As correces resultantes desta irregularidade esto relacionadas com o mencionado nos pontos seguintes (ns 2 e 3) e a objecto de correco.

    2. A 2 de Dezembro de 1996 foi celebrado um contrato de arrendamento entre a Imomuro Sociedade Imobiliria, S.A (promitente compradora

    da fraco F no Centro Comercial Colombo) e a Sesagest Projectos e Gesto Imobiliria, S A.

    No mesmo contrato era referido que o incio do pagamento da renda se verificaria a contar de 1 de Setembro de 1997.

    Pela alterao do referido contrato de arrendamento efectuada em 1 de Setembro de 1997, a renda foi alterada para o valor de 73 250 000$00.

    Pela Imomuro, que tinha renunciado iseno do IVA conforme Certificado dos respectivos Servios de Finanas datado de 29 de De-zembro de 1997, foi facturado na mesma data factura n 1 o valor de Esc.: 293 000 000$00 referente s rendas de Setembro a Dezembro de 1997 (73 250 000$00 * 4) e o valor de 73 250 000$00 factura n 2 referente renda de Janeiro de 1998.

    O IVA das 5 rendas anteriormente referidas (Setembro de 1997 a Janeiro de 1998) foi liquidado pela Imomuro pela Nota de Dbito n 1 de 31/12/1997, ascendendo a Esc. 62 262 500$00.

    Uma vez que as rendas so devidas no dia 1 do ms anterior quele a que respeitam, conforme menciona o contrato e tratando -se de pres-taes de Servios de carcter continuado que do lugar a pagamentos sucessivos, pelo n 3 do art. 7 do CIVA consideram -se as prestaes realizadas no termo do perodo a que se refere cada pagamento, sendo o imposto devido e exigvel pelo respectivo montante.

    Assim e conjugando com o facto do primeiro perodo de imposto se referir, ao ms seguinte ao da emisso do Certificado conforme vem mencionado no n 1 do art. 3 do DL n 241/86, de 20 de Agosto, no est correcta a liquidao de IVA, por parte da Imomuro, sobre as rendas de Setembro a Dezembro de 1997 uma vez que o Certificado de renncia iseno est datado de 29 de Dezembro de 1997. Relativamente renda de Janeiro, cujo IVA tambm foi liquidado pela Imomuro em Dezembro de 1997, a mesma seria apenas devida e exigvel no ms de Janeiro, juntamente com a renda de Fevereiro, esta a ttulo de adiantamento.

    Tendo, sido liquidado o IVA pela Imomuro, mesmo que indevida-mente pela alnea c) do n 1 do art. 20 do CIVA tinha esta a obrigao de o entregar nos cofres do Estado, situao que se veio efectivamente a verificar.

    No sendo objecto de correco na Imomuro, este problema no entanto pertinente relativamente Sesagest que tendo renunciado iseno na mesma data, veio incorrectamente a deduzir esse IVA.

    Assim encontra -se deduzido indevidamente pela Sesagest na DP de 97.12 o valor de Esc.: 49 810 000$00 (= 73 250 000$00 * 4 *17%).

    3. Como anteriormente foi mencionado, a 2 de Dezembro de 1996, foi celebrado um contrato de arrendamento entre a Imomuro (promi-tente compradora da fraco em causa) e a Sesagest, o qual teve o seu incio na mesma data. No mesmo contrato referido que os respectivos pagamentos se iniciariam a contar de 1 de Setembro de 1997.

    A fraco autnoma foi entregue Sesagest sem qualquer acabamento interno (em tosco), obrigando -se esta a executar as obras necessrias ao fim a que a fraco se destinava.

    Tendo em conta que: - A fraco em causa ao ter sido entregue Sesagest sem qualquer

    acabamento interno (em tosco) no se encontrava em condies de conceder o gozo do bem ao fim a que se destinava (utilizao para hipermercado).

  • 14 15

    - Conforme menciona o referido contrato era obrigao da Sesagest efectuar as obras necessrias a colocar o bem em condies de ser usufrudo para esse fim.

    - Acresce o facto de no serem devidas rendas, por parte da Sesagest, durante o perodo de Dezembro de 1996 a Agosto de 1997, altura em que foram efectuadas as principais obras necessrias ao fim a que se destinava a fraco e que deram origem ao reembolso referente ao perodo 00.08, solicitado pela Sesagest.

    - A renda mensal estipulada de Esc.: 90 750 000$00 veio mais tarde, por alterao do contrato celebrado a 1 de Setembro de 1997, a ser reduzida para Esc.: 73 250 000$00. Iniciando -se os pagamentos apenas nessa data nunca chegou a ser paga a renda inicialmente estipulada.

    - O contrato de subarrendamento da Sesagest com a Modelo Conti-nente Hipermercados, S.A. foi celebrado apenas em Outubro de 1997, iniciando -se de imediato.

    Pelo anteriormente mencionado constata -se que o referido contrato no pode ser considerado de arrendamento uma vez no respeitar as condies impostas pelo art. 1 do RAU aprovado pelo DL n 321 -B/90, de 15 de Outubro (gozo temporrio de um prdio urbano... mediante retribuio), sendo considerado um contrato promessa de arrendamento.

    A concretizao definitiva do negcio ocorreu com a celebrao de escritura pblica do contrato de arrendamento (conforme art. 1029 do Cdigo Civil e art. 7 do RAU) em 12 de Maro de 1999, vindo possibi-litar a deduo, por parte da Sesagest, do IVA liquidado nas rendas desta fraco autnoma n 2 do art. 4 do DL n 241 86 de 20.08.

    Tendo a Sesagest deduzido IVA referente s rendas de Janeiro de 1998 a Maro de 1999 nas respectivas DPs de Dezembro de 1997 a Fevereiro de 1999 verifica -se uma deduo antecipada do mesmo pelo que est sujeito a Juros Compensatrios.

    Fraco D (hipermercado sito no Centro Comercial Vasco da Gama)

    Idnticas situaes se verificaram aquando do arrendamento da frac-o D relativa ao Hipermercado situado no Centro Comercial Vasco da Gama, tambm entre a Imomuro e a Sesagest.

    1 - O SP solicitou a renncia iseno ao abrigo do n 4 do art. 12 do CIVA e do DL n 241/86, de 20 de Agosto, por requerimento apresentado em 22 de Novembro de 1999 no respectivo Servio de Finanas, a qual lhe foi confirmada na mesma data.

    Assim, nos termos do n 1 do art. 3 do DL n 241/86, de 20 de Agosto, o primeiro perodo de imposto relativo ao imvel em causa, seria o ms seguinte ao da emisso do Certificado, ou seja Dezembro de 1999.

    Pela anlise das DPs apresentadas pela Sesagest constata -se ter sido deduzido o IVA relativo a rendas da mencionada fraco autnoma, na DP de Novembro de 1999.

    As correces resultantes desta irregularidade esto relacionadas com o mencionado nos pontos seguintes (ns 2 e 3) e a objecto de correco.

    2 - A 1 de Fevereiro de 1998 foi celebrado um contrato de arrenda-mento entre a Imomuro (promitente compradora da fraco em causa no Centro Comercial Vasco da Gama) e a Sesagest.

    No mesmo contrato era referido que o incio do pagamento da renda se verificaria a contar de 1 de Abril de 1999.

    Pela alterao do referido contrato de arrendamento efectuada em 1 de Abril de 1999, a renda foi alterada para o valor de 32 950 000$00.

    Pela Imomuro, que tinha renunciado iseno do IVA conforme Certificado dos respectivos Servios de Finanas datado de 22 de Novembro de 1999, foram facturadas a partir de Abril as rendas de Abril a Dezembro de 1999 facturas ns 5, 6, 8, 10, 12, 14, 16, 17 e 18 sem liquidao do IVA, tendo sido efectuada a sua liquidao atravs da factura n 19 de 30/11/99 no valor de Esc.: 50 413 500$00, (32 950 000$00 * 9 * 17%).

    Uma vez que as rendas so devidas no dia 1 do ms anterior quele a que respeitam, conforme menciona o contrato e tratando -se de pres-taes de servios de carcter continuado que do lugar a pagamentos sucessivos, pelo n 3 do art. 7 do CIVA consideram -se as prestaes realizadas no termo do perodo a que se refere cada pagamento, sendo o imposto devido e exigvel pelo respectivo montante.

    Assim e conjugando com o facto do primeiro perodo de imposto se referir ao ms seguinte ao da emisso do Certificado conforme vem mencionado no n 1 do art. 3 do DL n 241/86, de 20 de Agosto, no est correcta a liquidao do IVA, por parte da Imomuro, sobre as rendas de Abril a Novembro de 1999 uma vez que o Certificado de renncia iseno est datado de 22 de Novembro de 1999. Relativamente renda de Dezembro, cujo IVA tambm foi liquidado pela Imomuro em Novembro de 1999, a mesma seria apenas devida e exigvel no ms de Dezembro, juntamente com a renda de Janeiro, esta a ttulo de adiantamento.

    Tendo sido liquidado o IVA pela Imomuro, mesmo que indevida-mente, pela alnea c) do n 1 do art. 2 do CIVA tinha esta a obrigao de o entregar nos cofres do Estado, situao que se veio efectivamente a verificar.

    No sendo objecto de correco na Imomuro, este problema no entanto pertinente relativamente Sesagest que tendo renunciado iseno na mesma data, veio incorrectamente a deduzir esse IVA.

    Assim encontra -se deduzido indevidamente pela Sesagest na DP de 97.12 o valor de Esc. 44 812 000$00 (= 32 950 000$00 * 8 *17%).

    3 - Como anteriormente foi mencionado, a 1 de Fevereiro de 1998, foi celebrado um contrato de arrendamento entre a Imomuro (promi-tente compradora da fraco em causa) e a Sesagest, o qual teve o seu incio na mesma data. No mesmo contrato referido que os respectivos pagamentos se iniciariam a contar de 1 de Abril de 1999.

    A fraco autnoma foi entregue Sesagest sem qualquer acabamento interno (em tosco), obrigando -se esta a executar as obras necessrias ao fim a que a fraco se destinava.

    Tendo em conta que: - A fraco em causa ao ter sido entregue Sesagest sem qualquer

    acabamento interno (em tosco) no se encontrava em condies de conceder o gozo do bem ao fim a que se destinava (utilizao para hipermercado).

    - Conforme menciona o referido contrato era obrigao da Sesagest efectuar as obras necessrias a colocar o bem em condies de ser usufrudo para esse fim.

    - Acresce o facto de no serem devidas rendas por parte da Sesagest, durante o perodo de Fevereiro de 1998 a Maro de 1999, altura em que foram efectuadas as principais obras necessrias ao fim a que se destinava a fraco e que deram origem ao reembolso referente ao perodo 00.12, solicitado pela Sesagest.

    - A renda mensal estipulada de Esc.: 38 000 000$00 veio mais tarde, por alterao do contrato celebrado a 1 de Abril de 1999, a ser reduzida

  • 16 17

    para Esc.: 32 950 00$00. Iniciando -se os pagamentos apenas nessa data nunca chegou a ser considerada a renda inicialmente estipulada.

    - O contrato de subarrendamento da Sesagest com a Modelo Conti-nente Hipermercados, SA, foi celebrado apenas em 22 de Abril de 1999, iniciando -se de imediato.

    - O local do hipermercado em causa esteve a ser utilizado pela Expo 98 que decorreu de Maio a 30 de Setembro do mesmo ano, no podendo portanto ser ocupado para os fins a que se destinava.

    Pelo anteriormente mencionado constata -se que o referido contrato no pode ser considerado de arrendamento uma vez no respeitar as condies impostas pelo art. 1 do RAU aprovado pelo DL n 32l -B/90, de 15 de Outubro (gozo temporrio de um prdio urbano... mediante retribuio), sendo considerado um contrato promessa de arrendamento.

    Acresce o facto de na 6 clusula do contrato de arrendamento cele-brado em 14/8/2000 entre a Imomuro e a Sesagest referido ser o contrato efectuado em 1/2/1998 como contrato promessa de arrendamento.

    A concretizao definitiva do negcio ocorreu com a celebrao do contrato de arrendamento de 14 de Agosto de 2000 (conforme art. 7 do RAU, alterado pelo DL n 64 -A/2000, de 22 de Abril), vindo possibilitar a deduo, por parte da Sesagest, do IVA liquidado nas rendas desta fraco autnoma n 2 do art. 4 do DL n 241/86 de 20.08.

    Tendo a Sesagest deduzido IVA referente s rendas de Dezembro de 1999 a Agosto de 2000 nas respectivas DPs de Novembro de 1999 a Julho de 2000, verifica -se uma deduo antecipada do mesmo pelo que est sujeito a Juros Compensatrios.

    ConclusoEm resultado do anteriormente referido sero de efectuar as seguintes

    correces: - IVA indevidamente deduzido, por infringir o n 3 do art. 7, n 30

    do art. 90 n 4 do art. 12, art. 19 e seguinte do CIVA e DL n 241/86 de 20.08.:

    Perodo IVA Obs.97 -12 49.810.000$00 (73.250.000$00 *17%) *4IVA das rendas de Setembro a Dezembrode 1997 do hipermercado sito no CCColombo99 -11 44.812.000$00 (32.950.000$00 *17%) *8IVA das rendas de Abril a Novembro de 1999do hipermercado sito no C C Vasco da GamaTotal 94.622.000$00 - IVA para efeitos de Juros Compensatrios:Por ter sido deduzido o IVA das fraces em causa anteriormente

    existncia dos contratos definitivos de arrendamento, infringindo o n 2 do art. 4 do DL n 241/86 de 20.08:

    Exerccio Perodo IVA Total1997 97 -12 12.452.500$00 12.452.500$001998 98 -01 24.905.000$0098 -02 37.357.500$0098 -03 49.810.000$0098 -04 62.262.500$0098 -05 74.715.000$0098 -06 87.167.500$0098 -07 99.620.000$0098 -08 112.358.908$0098 -09 125.097.816$00

    98 -10 137.836.724$0098 -11 150.575.632$0098 -12 163.314.540$00 1.125.021.120$001999 99 -01 176.053.448$0099 -02 188.792.356$00...................................99 -11 5.601.500$0099 -12 11.203.000$00 381.650.304$002000 00 -01 16.804.500$0000 -02 22.406.000$0000 -03 28.164.342$0000 -04 33.922.684$0000 -05 39.681.026$0000 -06 45.439.368$007 -0751.197.710$00 - Deduo indevida de IVA pela SesagestA deduo indevida de IVA pela Sesagest resulta da qualidade de

    sujeito passivo em causa.A empresa encontra -se enquadrada no CAE 70200, dedicando -se ao

    arrendamento de bens imobilirios, prprios ou alheios, no exerccio da sua actividade. Esta situao encontra -se prevista no Cdigo do IVA no n 30 do art. 9, pelo que se encontra isenta (iseno simples) com carcter obrigatrio.

    Pelo n 4 do art. 12 do Cdigo do IVA dada a possibilidade a estes SPs de renunciarem iseno desde que cumpridas determinadas condies. Esta mesma situao encontra -se legislada pelo DL 241/86 de 20 de Agosto.

    Foi esta opo exercida pelo SP relativamente aos Hipermercados instalados nos Centro Comerciais Colombo e Vasco da Gama tendo obtido os Certificados a que alude o n 6 do art. 12 do Cdigo do IVA, respec-tivamente, a 29 de Dezembro de 1997 e 22 de Novembro de 1999.

    Pelos contratos de arrendamento, celebrados a 2 de Dezembro de 1996 (Hipermercado situado no Centro Comercial Colombo) e 1 de Fevereiro de 1998 (Hipermercado situado no Centro Comercial Vasco da Gama) mencionado que os respectivos pagamentos tero o seu inicio reportado a 1 de Setembro de 1997 e 1 de Abril de 1999 respectivamente, sendo devida no primeiro dia til do ms anterior a que respeite.

    Sendo o arrendamento uma prestao de servios de carcter conti-nuado que d lugar a pagamentos sucessivos (mensais) e sendo estas devidas no primeiro dia til do ms anterior constata -se que previamente obteno do Certificado de Renncia Iseno, quer para o caso do Hipermercado sito no Centro Comercial Colombo quer para o sito no Centro Comercial Vasco da Gama, o SP estava enquadrado no art. 9 no tendo por isso possibilidades de deduzir o IVA que lhe foi liquidado pela Imomuro.

    Assim no pelo facto da Imomuro ter liquidado, mesmo que inde-vidamente, IVA nessas rendas que impossibilita a deduo do mesmo por parte da Sesagest mas sim pelo facto de, data, esta ser um sujeito passivo isento sem direito a deduo (art. 9).

    Apenas a partir da obteno do Certificado de Renncia Iseno a Sesagest se torna, relativamente a estes imveis, um sujeito passivo normal.

  • 18 19

    Quanto questo dos adiantamentos recebidos correspondentes a locao de imveis o mesmo apenas se verifica relativamente a um ms de antecipao conforme vem mencionado nos contratos em causa.

    Quanto ao invocado pelo SP relativamente facturao efectuada pela Imomuro e cujo IVA foi deduzido pela Sesagest no refere o DL 241/86 de 20 de Agosto normas especiais relativas ao facto gerador e exigibili-dade do imposto. Para determinao do montante de ocorrncia desses factos h que recorrer aos artigos 7 e 8 do CIVA.

    Pelo n 3 do art.7 conjugado com o facto de vir mencionado nos contratos de arrendamento serem as rendas devidas no 1 dia til do ms anterior, constata -se no ter sido, a factura emitida para as rendas dos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 1997 relativamente ao Hipermercado sito no Centro Comercial Colombo factura n 1 respeitada; conforme determina a alnea b) do n 1 do art. 8 e no n 1 do art. 35 do CIVA.

    Independentemente de ter havido acordo entre as partes quanto ao pagamento de rendas de 1 de Setembro de 1997 para 29 de Dezembro de 1997 (facto que no nos foi dado conhecimento aquando da visita externa) no deixaria o imposto no caso de ser devido, de ser facturado nos respectivos prazos, sendo justificado o posterior pagamento por recibo.

    Quanto s facturas das rendas relativas ao Hipermercado sito no Centro Comercial Vasco da Gama constata -se que foram processadas as facturas nmeros 5, 6, 8, 10, 12, 14, 16 e 17 datadas de 3 de Abril de 1999 a 1 de Outubro de 1999 sem liquidao de IVA. O mesmo veio a ser liquidado atravs da factura n 19 de 30 de Novembro de 1999.

    No caso de ser devida a liquidao de imposto, no tinham sido res-peitados os respectivos prazos de liquidao conforme vem mencionado na alnea b) do n 1 do art. 8 e no n 1 do art. 35 do CIVA.

    Acresce o facto de, quer na factura referente s rendas de Setembro a Dezembro de 1997 do Hipermercado sito no Centro Comercial Colombo factura n 1 quer nas facturas referentes s rendas de Abril a Novembro de 1999 do Hipermercado sito no Centro Comercial Vasco da Gama facturas nmeros 5, 6, 8, 10, 12, 14, 16 e 17 ser feita a meno de IVA isento ao abrigo do art. 9 n 30 do CIVA.

    - Deduo antecipada do IVA suportado pela SesagestPelas razes invocadas no projecto de correces, os contratos cele-

    brados a 2 de Dezembro de 1996 e a 1 de Fevereiro de 1998, respecti-vamente para os Hipermercados sitos no Centro Comercial Colombo e no Centro Comercial Vasco da Gama no podem ser considerados contratos definitivos uma vez que no respeitam as condies impostas pelo art. 1 do RAU aprovado pelo DL n 321 -B/90 de 15 de Outubro (gozo temporrio de um prdio urbano... mediante retribuio).

    Os dois mencionados contratos so em tudo idnticos uma vez que as fraces em causa foram entregues em tosco e cujo perodo de pagamento do arrendamento se verificou posteriormente.

    No contrato de arrendamento celebrado a 14 de Agosto de 2000 entre a Imomuro e a Sesagest, relativamente ao Hipermercado sito no Centro Comercial Vasco da Gama, refere -se na clusula 6 tratar -se o contrato efectuado em 1 de Fevereiro de 1998 de um contrato promessa de arrendamento. Sendo o contrato celebrado a 2 de Dezembro de 1996, relativo ao Hipermercado sito no Centro Comercial Colombo em tudo idntico ao contrato efectuado a 1 de Fevereiro de 1998 ser de concluir tratar -se igualmente de um contrato promessa.

    Acresce o facto de, data, o art. 1029 do Cdigo Civil e o art. 7 do RAU preverem a escritura pblica relativamente a este tipo de contratos.

    Ao contrrio do que menciona o SP no seu direito de audio ponto 26 no posto em causa o direito deduo do IVA mas sim o mo-mento em que ele efectuado.

    Estando j na posse do SP o Certificado de Renncia Iseno, o direito deduo do imposto suportado nas fraces autnomas em causa reportado para a data do contrato de locao com o qual se pretende significar contrato legalmente eficaz, ou seja em observncia com a lei que os regula e que no caso em apreo desde 15 de Outubro de 1990, o RAU (ponto 26.2 da Informao 2010 de 27 de Novembro de 1996 do DSIVA).

    Tambm ao contrrio do que menciona o sujeito passivo o n 2 do art. 4 do DL 241/86 de 20 de Agosto no se aplica apenas aos casos de pedidos de Reembolso mas tambm deduo do IVA relativa a cada imvel ou parte autnoma no imposto apurado em outros imveis ou partes autnomas (...) antes da celebrao do contrato de locao (diga--se legalmente eficaz) dos imveis.

    A deduo antecipada do IVA por parte do sujeito passivo levou entrega nos cofres do Estado de imposto inferior ao devido, durante os perodos em causa, pelo que o sujeita a juros compensatrios.

    d) A impugnante foi notificada das correces constantes do relatrio citado na alnea que antecede cfr. fls. 82 -.

    e) Administrao Fiscal procedeu relativamente impugnante liqui-dao adicional de IVA referente a 1997 no valor de Esc. 49.810.000$00 indicando a seguinte fundamentao Liquidao adicional, feita nos termos do art. 82 do Cdigo do IVA e com base em correco efectuada pelos Servios de Inspeco Tributria Motivo 09, 09 Outros motivos cfr. fls. 30 -.

    f) A Administrao Fiscal procedeu relativamente impugnante liqui-dao adicional de IVA referente a 1999 no valor de Esc. 44.812.000$00 indicando a seguinte fundamentao Liquidao adicional, feita nos termos do art. 82 do Cdigo do IVA e com base em correco efectuada pelos Servios de Inspeco Tributria Motivo 09, 09 Outros motivos cfr. fls. 45 -.

    g) A Administrao Fiscal procedeu relativamente impugnante liquidao de juros compensatrios conforme consta de folhas 31 a 44 e 46 a 57 os quais aqui se do por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais e de onde consta em sntese a seguinte fundamentao: - Juros compensatrios liquidados nos termos do art. 89 do Cdigo do IVA por ter havido atraso na liquidao ou na entrega do imposto, por facto imputvel ao sujeito passivo. Imposto em falta (...); N de dias (...), Taxa de juro (em vigor no inicio do retardamento) (...) Valor dos juros (...); - Juros compensatrios liquidados nos termos do art. 89 do Cdigo do IVA por ter havido atraso na liquidao ou na entrega do imposto, por facto imputvel ao sujeito passivo. Deduo antecipada (...), Taxa em vigor (no inicio do retardamento) (...), Numero de dias (...), Total dos juros (...); - Juros compensatrios liquidados nos termos do art. 89 do Cdigo do IVA e 35 da Lei Geral tributria, pelos motivos abaixo indicados e por facto imputvel ao sujeito passivo. Deduo an-tecipada (...), Perodo na que se aplica a taxa (...) Taxa de juro aplicvel ao perodo a equivalente taxa dos juros legais fixada nos termos do n 1 do artigo 559 do Cdigo Civil (...), Valor dos Juros (...).

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    h) Em 29 de Dezembro de 1997 a Repartio de Finanas do Con-celho de Matosinhos certificou que Imomuro Sociedade Imobiliria S.A. renunciou ao abrigo do art. 12 n 4 do CIVA iseno prevista no n 30 do art. 9 do mesmo Cdigo relativamente ao prdio ali indicado cujo locatrio ali se certifica ser a impugnante, indicando -se como data da renncia iseno 29 de Dezembro de 1997, tudo conforme consta de folhas 99 e 100 que aqui se d por integralmente reproduzido para todos os legais.

    i) Em 22 de Novembro de 1999 a Repartio de Finanas do Con-celho de Matosinhos certificou que Imomuro Sociedade Imobiliria S.A. renunciou ao abrigo do art. 12 n 4 do CIVA iseno prevista no n 30 do art. 9 do mesmo Cdigo relativamente ao prdio ali indicado cujo locatrio ali se certifica ser a impugnante, indicando -se como data da renncia iseno 22 de Novembro de 1999, tudo conforme consta de folhas 178 a 180 que aqui se d por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

    j) Em 29 de Dezembro de 1997 a Repartio de Finanas do Conce-lho de Matosinhos certificou que a impugnante renunciou ao abrigo do art. 12 n 4 do CIVA iseno prevista no n 30 do art. 90 do mesmo Cdigo relativamente ao prdio ali indicado cujo locatrio ali se certifica ser Modelo Continente Hipermercados S.A., indicando -se como data da renncia iseno 29 de Dezembro de 1997, tudo conforme consta de folhas 102 e 103 que aqui se d por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

    k) Em 22 de Novembro de 1999 a Repartio de Finanas do Conce-lho de Matosinhos certificou que a impugnante renunciou ao abrigo do art. 12 n 4 do CIVA iseno prevista no n 30 do art. 9 do mesmo Cdigo relativamente ao prdio ali indicado cujo locatrio ali se certifica ser Modelo Continentes Hipermercado S.A., indicando -se como data da renncia iseno 22 de Novembro de 1999, tudo conforme consta de folhas 114 e 115 que aqui se d por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

    l) Em 2 de Dezembro de 1996 a Imomuro Sociedade Imobiliria S.A. deu em arrendamento impugnante o imvel identificado no contrato cuja cpia consta de folhas 105 a 112 e aqui se d por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, o qual foi entregue locatria na mesma data, iniciando -se o pagamento da renda em 01 de Setembro de 1997 e sendo a renda no valor de 90.750.000$00 mensal, paga no primeiro dia til do ms anterior quele a que respeita.

    m) Em 1 de Setembro de 1997 a Imomuro e a impugnante acordaram que o valor mensal da renda devida pelo arrendamento referido na alnea que antecede seria de Esc. 73.250.000$00 cfr. fls. 164 a 166 -.

    n) Em 12 de Maro de 1999 a impugnante e a Imomuro celebraram a escritura pblica de arrendamento relativa ao imvel referido nas duas alneas que antecedem cuja cpia consta de folhas 126 a 136 e que aqui se d por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, da qual resulta que a fraco foi entregue impugnante em 2 de Dezembro de 1996.

    o) Em 1 de Outubro de 1997 a impugnante celebrou com Modelo Continente Hipermercados S.A o contrato cuja cpia consta de folhas 170 a 176 e aqui se d por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais de acordo com o qual a impugnante d segunda em subarren-damento o imvel referido nas alneas anteriores.

    p) Em 21 de Outubro de 1999 a impugnante celebrou a escritura pblica de arrendamento relativa ao contrato referido na alnea que antecede cuja cpia consta de folhas 116 a 128 do processo administrativo apenso e aqui se d por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.

    q) Em 1 de Fevereiro de 1998 a Imomuro Sociedade Imobiliria S.A. deu em arrendamento impugnante o imvel identificado no contrato cuja cpia consta de folhas 117 a 123 e aqui se d por inte-gralmente reproduzido para todos os efeitos legais, o qual foi entregue locatria na mesma data, iniciando -se o pagamento da renda em 01 de Abril de 1999 e sendo a renda no valor de 38.000.000$00 mensal, paga no primeiro dia til do ms anterior quele a que respeita cfr. fls. 117 a 123 e 182 -.

    r) Em 1 de Abril de 1999 a Imomuro e a impugnante acordaram que o valor mensal da renda devida pelo arrendamento referido na alnea que antecede seria de Esc. 32.950.000$00 cfr. fls. 184 a 187 -.

    s) Em 9 de Novembro de 2000 entre a impugnante e a Imomuro celebrou -se uma escritura pblica em que a primeira declarou comprar segunda e esta vender quela o imvel referido nas duas alneas que antecedem cuja cpia consta de folhas 163 a 169 do processo admi-nistrativo apenso e que aqui se d por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.

    t) Em 22 de Abril de 1999 a impugnante celebrou com Modelo Con-tinente Hipermercados S.A o contrato cuja cpia consta de folhas 189 a 195 e aqui se d por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais de acordo com o qual a impugnante d segunda em subarren-damento o imvel referido nas alneas anteriores.

    u) Damos aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais os documentos cujas cpias contam de folhas 168 a 198.

    3 - Como se entendeu, entre muitos outros, no acrdo do STA de 4/5/94, rec. n 17.643, porque a competncia do Tribunal se afere pelo quid disputatum que no pelo quid decisum, indiferente, para o efeito, determinar a atendibilidade ou o relevo das afirmaes factuais no julgamento do recurso (no mesmo sentido, vide Ac. do STA de 1/4/98, in rec. n 13.326).

    Para determinao da competncia hierrquica face do preceituado nos arts 31, n 1, al. b) e 41, n 1, al. a) do ETAF e 280, n 1 do CPPT, o que relevante que o recorrente, nas alegaes de recurso e respec-tivas concluses suscite qualquer questo de facto ou invoque, como suporte da sua pretenso, factos que no foram dados como provados na deciso recorrida.

    No releva, para efeito da determinao da competncia, saber se, para decidir a questo de direito tal como o Tribunal ad quem a entende, vai ou no ser efectivamente necessrio alterar a matria de facto fixada na deciso recorrida, pois o Tribunal ad quem, antes de estar decidida a sua competncia, no pode antecipar a sua posio sobre a soluo da questo de direito, pois decidir qual esta questo cabe apenas ao tribunal que estiver j julgado competente.

    Assim, a questo da competncia hierrquica para efeito daquelas nor-mas, uma questo prvia que tem de ser decidida abstraindo da soluo de direito que o Tribunal ad quem tomaria se fosse competente.

    Nestas condies, o que h a fazer para decidir a questo da compe-tncia hierrquica, apenas verificar se o recorrente pede a alterao da matria de facto ou invoca factos que no vm dados como provados: se o faz, o recurso no tem por fundamento exclusivamente matria de

  • 22 23

    direito e fica, desde logo, definida a competncia do Tribunal Central Administrativo, independentemente da eventualidade de, por fim, este Tribunal, ento j julgado competente vir a concluir que a discordncia sobre a matria fctica ou os factos no provados alegados so irrelevan-tes para a deciso do recurso, face da posio de direito que entende adequado (neste sentido, Ac. do STA de 17/2/99, in rec. n 22.470).

    4 Fazendo aplicao de tais princpios ao caso subjudice, verifica -se que, nas concluses das suas alegaes, a recorrente refere que:

    116. Daqui decorre, por outro lado, a ilegalidade da liquidao de quaisquer juros compensatrios, pois estes pressupem culpa da Recorrente na alegada deduo indevida de IVA, o que no foi o caso.

    122. No caso concreto da fraco F a questo nem se coloca, uma vez que est provado que a primeira vez que foram facturadas rendas e o respectivo IVA, foi -o depois da obteno do certificado.

    123. Quanto fraco D, diferentemente da fraco F (diferena no atendida pela douta Sentena recorrida), as rendas relativas aos meses de Abril a Dezembro de 1999 foram facturadas nas correspondentes datas de vencimento (logo, no se verificou qualquer atraso na sua facturao)....

    Ora, esta factualidade, como bem anota o Exm Procurador -Geral Adjunto e , de certo modo, reconhecido pela recorrente, no consta do elenco probatrio.

    Assim, do teor de tais concluso no oferece dvidas de que a recor-rente no cingiu a sua divergncia com a deciso a quo interpretao e aplicao da lei, uma vez que nela se questiona a matria de facto fixada no probatrio da sentena recorrida, pelo que o mesmo no versa apenas matria de direito.

    Assim, deve entender -se que o recurso no tem por fundamento exclusivamente matria de direito, pelo que o Supremo Tribunal Ad-ministrativo hierrquicamente incompetente para o seu conhecimento (cfr. arts 21, n 4, 32, n 1, al. b) e 41, n 1, al. a) do ETAF, na anterior redaco e 280, n 1 do CPPT).

    5 Termos em que se acorda em declarar esta Seco do STA incom-petente, em razo da hierarquia, para conhecer do presente recurso, sendo competente para o efeito o Tribunal Central Administrativo do Norte (Seco do Contencioso Tributrio) (cfr. art 18, n 3 do CPPT).

    Custas pela recorrente, fixando -se a taxa de justia em 150 euros e a procuradoria em 50%.

    Lisboa, 12 de Janeiro de 2005. Pimenta do Vale (relator) Mendes Pimentel Antnio Pimpo.

    Acrdo de 12 de Janeiro de 2005.

    Assunto:

    Oposio. Indeferimento liminar. Causas de pedir diversas. Evidente improcedncia do pedido.

    Sumrio:

    I Invocadas, na petio inicial, duas causas de pedir, no de indeferir liminarmente a petio inicial se, no tocante a uma delas, for alegado fundamento legal, constante do respectivo normativo, e no tocante outra, no for intei-ramente lquido o sem fundado da respectiva pretenso.

    II Em tal caso, de revogar a deciso de indeferimento liminar.

    Processo n. 626/04 -30.Recorrente: Nova Sapataria Inglesa, L.daRecorrida: Fazenda Pblica.Relator: Ex.mo Sr. Cons. Dr. Lcio Barbosa.

    Acordam, em conferncia, na Seco de Contencioso Tributrio do Supremo Tribunal Administrativo:

    1. NOVA SAPATARIA INGLESA, LD., com sede na Rua da Prata, 180, Lisboa, ops -se, junto do Tribunal Tributrio de 1 Instncia de Lisboa, a uma execuo fiscal que lhe foi instaurada, por dvidas de IVA, juros compensatrios e moratrios.

    O Mm. Juiz do 4 Juzo daquele Tribunal indeferiu liminarmente a petio inicial, a pretexto de que os fundamentos invocados no cabem na respectiva previso legal (art. 204 do CPPT).

    Inconformada com esta deciso, a oponente interps recurso para este Supremo Tribunal.

    Formulou as seguintes concluses nas respectivas alegaes de recurso:

    1. A oponente, ora recorrente, deduziu oposio execuo fiscal, apresentando documentos (extractos das diversas contas do IVA) que reflectem a realidade das transaces realizadas nos exerccios de 1998, 1999 e 2000.

    2. A administrao fiscal peticiona IVA, juros compensatrios e acrescidos / de mora legais.

    3. Por no considerar devidas as dedues efectuadas, em consequncia do atraso na entrega do Mod. 22.

    4. A recorrente fundamenta a oposio execuo deduzida com base na alnea h), no que respeita aos juros de mora contidos no ttulo exe-cutivo e alnea i), no que respeita ocorrncia de factos modificativos/extintivos da dvida executiva que afecta a sua exigibilidade e que a recorrente prova ou so susceptveis de provar por documento, do n. 1 do art. 204 do CPPT.

    5. Em relao aos juros de mora a lei no assegura qualquer via aut-noma de impugnao do acto da entidade emitente do ttulo executivo e inexiste o facto tributrio que justifique a dvida de imposto exigida pela administrao fiscal, o que constitui fundamento legal e legtimo oposio execuo, em tempo deduzida.

    6. A dvida exequenda inexigvel, por indevida!7. Impe -se a revogao do despacho do Mm. Juiz a quo que, assim,

    rejeitou liminarmente a oposio execuo deduzida pela ora recorrente, com fundamento na ineptido da petio inicial.

    8. O despacho sub recurso viola o disposto nos arts. 204, n. 1, alneas h) e i) e 209, n. 1, al. c) do CPPT.

  • 24 25

    No houve contra -alegaes.Neste STA, o EPGA defende que o Tribunal hierarquicamente

    incompetente para conhecer do recurso.Ouvidas sobre esta questo prvia, as partes nada disseram.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.2. Importa conhecer imediatamente a questo prvia, suscitada pelo

    EPGA.Na verdade, o seu conhecimento precede o de qualquer outra mat-

    ria (vide arts. 101 e 102 do C. P. Civil, 16 do CPPT, 5 do anterior ETAF, aqui aplicvel, e 2 e 3 da LPTA), prejudicando, se procedente, a apreciao e julgamento de todas as restantes questes suscitadas no recurso.

    Vejamos ento.Dispe o art. 32, al. b) do citado ETAF:Compete Seco de Contencioso Tributrio conhecer:...b) Dos recursos interpostos de decises dos tribunais tributrios de

    1 Instncia com exclusivo fundamento em matria de direito.Quer isto significar que, se o recurso versar unicamente matria de

    direito, este Supremo Tribunal ser competente para o apreciar.Porm, se o recurso envolver a apreciao de matria de facto, no

    ser este Supremo Tribunal o competente mas sim a Seco de Conten-cioso Tributrio do Tribunal Central Administrativo, face ao disposto no art. 41, 1, al. a) do mesmo ETAF.

    O EPGA suscita, como vimos, a questo da incompetncia, em razo da hierarquia, deste Supremo Tribunal.

    Vejamos ento.Escreveu o EPGA no seu douto parecer:As 2 e 3 concluses das alegaes de recurso enunciam facto no

    contemplado no probatrio da deciso impugnada (nem provado por documento autntico constante do processo) sujeito formulao de um juzo pelo tribunal, expresso no binmio provado / no provado, independentemente da sua relevncia para a deciso da causa.

    Ser assim?No comungamos desta perspectiva enunciada pelo EPGA.Na verdade, estamos perante um indeferimento liminar, onde o Juiz

    no efectua um julgamento em matria de facto. certo que seleccionou alguns factos que julgou pertinentes para a

    deciso da causa, mas que resultavam da alegao da oponente, vazada na petio inicial.

    Porm, no se pode dizer que tenha assumido posio contrria a outros factos alegados pela recorrente.

    Acresce dizer que a concluso 2 a traduo integral do art. 3 da petio inicial, sendo a concluso 3 uma explicitao / reiterao das razes daquela outra concluso.

    Improcede assim a questo prvia suscitada pelo MP.3. So duas as causas de pedir constantes da petio inicial: a primeira

    tem a ver com a liquidao de IVA e a segunda com a liquidao de juros compensatrios e juros de mora.

    Importa dizer que o Mm. Juiz no tomou posio expressa sobre esta segunda questo.

    Mas a recorrente no suscitou a respectiva nulidade por omisso de pronncia.

    Vejamos ento.Quanto primeira questo, a deciso recorrida balizar -se - dentro dos

    parmetros legais, discorrendo a propsito sobre a norma respectiva.Na verdade, no possvel discutir na oposio execuo a ile-

    galidade em concreto da liquidao, como decorre do disposto no art. 204, 1, a), do CPPT. Movendo -se nesta perspectiva jurdica, a deciso recorrida no mereceria, neste ponto, e aparentemente, qual-quer censura.

    Isto no que toca liquidao do IVA, pois quanto liquidao dos juros a perspectiva seria sempre diversa, como adiante se enunciar.

    certo que agora o recorrente acena com o fundamento previsto na al. i) do n. 1 do citado art. 204 do CPPT, fundamento que no alegou claramente na petio inicial.

    Mas quanto a este aspecto, questionvel que os documentos juntos traduzam factos modificativos / extintivos da dvida executiva que afectem a sua exigibilidade (como alega a recorrente), sendo que no possvel apreciar, nesta fase, a legalidade da liquidao, como decorre do citado preceito legal.

    Porm, e porque, como veremos depois, no possvel indeferir liminarmente a petio inicial, a questo deve ser apreciada definiti-vamente a final.

    Na verdade, no possvel rejeitar liminarmente a petio inicial, no tocante liquidao dos juros compensatrios e de mora.

    Alega, com efeito, a recorrente que no teve possibilidade de contradi-tar tal liquidao em momento anterior. Da que acene com o fundamento previsto na alnea h) do n. 1 do citado art. 204 do CPPT.

    Fala at em inexigibilidade da dvida (A dvida exequenda inexigvel concluso 6). Ora, a inexigibilidade da dvida fundamento de oposio execuo.

    Pois bem.Neste momento, no mostram os autos, de forma liminar e patente,

    a sem razo de um tal fundamento.Da que no possa a recorrente ser impossibilitada de discutir a referida

    liquidao (de juros compensatrios e de mora).Pelo que, no tocante a esta causa de pedir (e subsequente pedido),

    nunca seria possvel, como dissemos, rejeitar liminarmente a petio inicial.

    A deciso recorrida no pode pois manter -se.3. Face ao exposto, acorda -se em conceder provimento ao recurso,

    revogando -se a deciso recorrida, que deve ser substituda por outra que no seja de rejeio liminar com o fundamento invocado.

    Sem custas.

    Lisboa, 12 de Janeiro de 2005. Lcio Barbosa (relator) Fonseca Limo Pimenta do Vale.

  • 26 27

    Acrdo de 12 de Janeiro de 2005.

    Assunto:

    Oposio execuo fiscal. Contribuies segurana social. Prescrio da dvida exequenda. Ampliao da matria de facto.

    Sumrio:

    Se o Tribunal de 1. Instncia no elencar os factos probatrios necessrios, face lei ento aplicvel, para verificar se as contribuies devidas segurana social j prescreveram, impe -se a ampliao da matria de facto com vista ob-teno dos factos que suportem aquela deciso de direito (artigo 729., n. 3, do CPC).

    Processo n. 759/04 -30.Recorrente: Maria de Ftima Gomes Fonseca Machado.Recorrida: Direc. Inst. Gest. Financ. da Seg. Social de Braga.Relator: Ex.mo Sr. Cons. Dr. Pimenta do Vale.

    Acordam nesta Seco do Contencioso Tributrio do Supremo Tri-bunal Administrativo:

    1 Maria de Ftima Gomes Fonseca Machado, residente na rua Je-rnimo Pimentel, n 14 -2, Braga, no se conformando com a sentena do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a oposio execuo fiscal por dvidas de contribuies Segurana Social, relativas aos meses de Agosto e Setembro de 1991 e de Abril a Julho de 1992, no valor global de 12.648,42 euros, dela vem interpor recurso, formulando as seguintes concluses:

    a) A ora agravante foi citada pelo ofcio n 11142, de 21.9.2001, para, na qualidade de herdeira do executado, seu falecido marido, proceder ao pagamento da importncia de 2.542.998$00 - EUR 12.648,42, ou seja, os valores correspondentes s dvidas exequendas que lhe competir pagar, acrescidas de juros de mora e custas reduzidas;

    b) A ora agravante nunca foi validamente notificada da liquidao das dvidas exequendas, nem tem conhecimento de que o seu falecido marido o haja sido;

    c) Porque nem a ora agravante foi validamente notificada, nem o seu falecido marido, da liquidao das dvidas exequendas, caducou o direito de tal liquidao, nos termos do art 33, n 1 do Dec -Lei n 154/91, de 23/5, aqui aplicvel por fora do n 5 do art. 5 do Dec. Lei n 398/98, de 17/12;

    d) As dvidas exequendas encontram -se prescritas, nos termos do disposto no n 2 do art. 63, da Lei n 17/2000, de 8.8, o que tambm se invoca para todos os efeitos legais, uma vez que respeitam aos perodos de Agosto e Setembro de 1991 e Abril, Maio, Junho e Julho de 1992;

    e) Em consequncia, j prescreveu o direito da Segurana Social ao recebimento de tais contribuies;

    f) Tanto a caducidade como a prescrio invocadas so fundamento de oposio execuo, nos termos, respectivamente, da al. e) e d) do n 1 do art. 204 do C.P.P.T.

    g) A douta sentena recorrida, ao decidir que no tinha que ser notificado o contribuinte, violou o n 3 do art. 268 da CRP. A notifi-cao constitui o meio idneo para levar ao conhecimento do devedor um facto e a eficcia da deciso do procedimento tributrio depende da notificao aos contribuintes, sem qualquer restrio, devendo, por isso, aplicar -se in casu o art. 33 do CPT.

    h) A douta sentena recorrida violou ainda o n 2 in fine do art. 34 do CPT, o qual estabelece salvo regime especial. Ora, o preceito invocado pela ora agravante, ou seja, o n 2 do art. 63 da Lei n 17/2000, de 8.8, uma norma especial, devendo aplicar -se in casu.

    i) Mas mesmo que assim no seja entendido, o que s por mera cautela se admite, a verdade que, pelo menos, as contribuies e respectivos juros do ms de Agosto de 1991 esto prescritas, uma vez que o prazo de prescrio se h -de contar a partir do incio do ms seguinte quele em que so devidas, ou seja, do incio do ms de Setembro de 1991. Quanto a estas, o prazo de prescrio ter -se -ia completado em 1 de Setembro de 2001. o que resulta do art 14 do Dec. Lei n 103/80, de 9.5 e do n 2 do art. 53 da Lei n 24/84, de 14.8, cfr Acrdo do STA, de 12.2.97 Rec. n 20846, Apndice DR, 14.5.99, p 471 - a que corresponde o actual n 2 do art. 63 da L 17/2000, de 8.8, que preceitua:

    A obrigao de pagamento das cotizaes e das contribuies, para a Segurana Social, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigao deveria ter sido cumprida.

    j) Pelo exposto, e pelo que Vossas Excelncias doutamente supriro, deve ser dado provimento ao recurso, anulando -se a alis douta sentena recorrida, com todas as consequncias legais, como de JUSTIA.

    A entidade recorrida no contra -alegou.O Exm Procurador -Geral adjunto emitiu douto parecer no sentido de

    ser confirmado o julgado, negando -se, assim, provimento ao recurso.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.2 A sentena recorrida fixou a seguinte matria de facto:1. Foi deduzida execuo fiscal n 0450 -93/102816.2 instaurada con-

    tra Jos Barbosa Machado, originrio devedor, por dvida proveniente de contribuies Segurana Social relativa aos meses de Agosto e Setembro de 1991 e Abril a Julho de 1992;

    2. A oponente foi citada pelo ofcio n 11142, de 26.09.2001 para proceder ao pagamento da dvida exequenda.

    3 So duas as questes decidendas, a saber: se a oponente no foi notificada da liquidao das dvidas exequendas e se estas esto j prescritas.

    Comecemos pela apreciao da segunda das referidas questes dada a prioridade logico -jurdica do seu conhecimento sobre a outra.

    Como sabido a prescrio das obrigaes tributrias por contribuies devidas ao CRSS, suscitada pela recorrente fundamento de oposio execuo fiscal e de conhecimento oficioso (arts 204, n 1, al. d) e 175 do CPPT).

    Essas contribuies so contribuies tributrias especiais de natureza equivalente aos impostos (vide Acs. do STA de 29/3/00, in rec. n 24.445 e do Tribunal Constitucional n 183/96, in DR II Srie de 23/5/96).

    De acordo com a matria de facto fixada, as contribuies cuja co-brana se pretende fazer pela execuo fiscal respeitam aos meses de Agosto e Setembro de 1991 e Abril a Julho de 1992.

    Sendo assim, esta questo da prescrio, em razo do tempo, ter de ser resolvida luz do disposto nos arts 14 do Decreto -lei n 103/80

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    de 9/5 e 53, n 2 da Lei n 28/84 de 14/8, que so leis especiais no que contende com o prazo e no art 34 do CPT na restante matria.

    Por outro lado, tambm no h aqui que fazer aplicao do disposto nos arts 48, que encurtou o prazo de prescrio para oito anos e 49 da LGT que entrou em vigor em 1/1/99 (art 6 do Decreto -lei n 398/98 de 17/12), nem to pouco e como pretende a recorrente, no art 63, n 2 da Lei n 17/00 de 8/8, que encurtou o prazo de prescrio para cinco anos e que entrou em vigor em 8/2/01 (art 119), uma vez que aplicvel sucesso dos prazos o preceituado no art 297 do CC, como, alis, o impe o art 5, n 1 do citado Decreto -lei n 398/98.

    Isto , a nova lei aplicvel mas o prazo s se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a no ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.

    Tambm no releva para a situao dos autos o regime do prdito art 63, n 3, segundo o qual a prescrio interrompe -se por qualquer diligncia administrativa, realizada com conhecimento do responsvel pelo pagamento, conducente liquidao ou cobrana da dvida.

    Estamos perante norma material inovatria aplicvel para o futuro e no perante situaes ocorridas fora do seu mbito temporal.

    Ora e como vimos, tendo a LGT e a Lei n 17/00 de 8/8 entrado em vigor em 1/1/99 e 8/2/01, respectivamente, manifesto que no ocorreu a prescrio face a estes novos regimes, o que s aconteceria em 1/1/07 e 8/2/06, tambm respectivamente.

    Assim, ressalta que o prazo de prescrio de dez anos, previsto nos citados arts 14 do Decreto -lei n 103/80 e 53, n 2 da Lei n 24/84, por fora do disposto no art 34, n 2 do CPT conta -se desde o incio do ano seguinte quele em que tiver ocorrido o facto tributrio, salvo regime especial, interrompendo -se, porm, com a instaurao da execuo, cessando porm esse efeito se o processo estiver parado por facto no imputvel ao contribuinte durante mais de um ano, somando -se, neste caso, o tempo que decorrer aps este perodo ao que tiver decorrido at data da autuao, independentemente da ocorrncia de citaes feitas aos responsveis chamados execuo (n 3).

    Acontece, porm, que a este propsito, nada consta do elenco proba-trio vertido na sentena recorrida. Neste apenas se refere a instaurao da execuo, mas no as ocorrncias processuais donde se afira as determinaes de facto supra referidas e que interessam verificao da suscitada questo de prescrio.

    E nem delas pode agora conhecer este Supremo Tribunal restringidos como esto os seus poderes de cognio matria de direito (art 21, n 4 do ETAF, na anterior redaco).

    Pelo que h, assim, que ampliar a matria de facto com vista a obter os factos que suportem a deciso de direito, conforme o disposto no art 729, n 3 do CPC.

    4 Nestes termos e com estes fundamentos, acorda -se em conceder provimento ao presente recurso e revogar a deciso recorrida com vista ampliao da matria de facto nos referidos termos, ficando, assim, prejudicado o conhecimento da primeira das referidas questes.

    Sem custas.Lisboa, 12 de Janeiro de 2005. Pimenta do Vale (relator) Lcio

    Barbosa Antnio Pimpo.

    Acrdo de 12 de Janeiro de 2005.

    Assunto:

    Inconstitucionalidade de regulamento. Anulao de liquidao. Repristinao de regulamento anterior. Desaplicao de normas regulamentares pela administrao. Caducidade do direito de liquidao. Fiscalizao administrativa da constitucionalidade. Suspenso do prazo de caducidade. Conhecimento em substituio pelo STA.

    Sumrio:

    I Fora de casos excepcionais em que valores constitucio-nais possam impor uma limitao dos efeitos da deciso de inconstitucionalidade (como se prev, para os casos de fiscalizao abstracta nos n.os 3 e 4 do artigo 282.), dever entender -se que o afastamento da aplicao de normas com fundamento em inconstitucionalidade tem como corolrio a aplicabilidade do regime que essas normas tenham revogado.

    II Nos casos em que um regulamento que revoga regu-lamento anterior , na sua totalidade, formalmente inconstitucional, a inconstitucionalidade abrange a prpria norma revogatria, pelo que o novo regulamento no determinou uma vlida revogao do anterior.

    III Se foi formulado por um tribunal um juzo concreto de inconstitucionalidade formal de um regulamento, em deciso transitada em julgado, que anulou a liquidao de um tributo, haver o dever, imposto pelo artigo 205.,n. 2, da CRP, de a Administrao, ao actuar no mbito de poderes vinculados, agir em sintonia com o judicial-mente decidido, no mbito dos limites subjectivos do caso julgado formado, procedendo a nova liquidao com base no regulamento que o novo tinha revogado, sem prejuzo da caducidade do direito de liquidao.

    IV A razo de ser da suspenso do prazo de caducidade do direito de liquidao por existncia de situao litigiosa a impossibilidade do exerccio do direito enquanto essa situao se mantm.

    V A Administrao pode desaplicar normas regulamentares com fundamento na sua inconstitucionalidade.

    VI O artigo 715., n. 2, do CPC aplicvel aos recursos jurisdicionais interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo em que este tem poderes de cognio restritos a matria de direito.

    Processo n. 808/04 -30.Recorrente: Cmara Municipal de Matosinhos.Recorrido: IMO R, Companhia Imobiliria, S. A.Relator: Ex.mo Sr. Cons. Dr. Jorge de Sousa.

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    Acordam na Seco do Contencioso Tributrio do Supremo Tribunal Administrativo:

    1 IMO R, COMPANHIA IMOBILIRIA, S.A., impugnou no Tribunal Tributrio de 1. Instncia do Porto uma liquidao efectuada pela Cmara Municipal de Matosinhos, a ttulo de Taxa Municipal de Loteamento.

    Aquele Tribunal julgou procedente a impugnao.Inconformada, a Cmara Municipal de Matosinhos interps o pre-

    sente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegaes com as seguintes concluses:

    A) Anulado, atravs de um juzo concreto de inconstitucionalidade, o Regulamento da Taxa Municipal de Urbanizao (RTMU), de 1991, era lcito Recorrente repristinar, como repristinou, as normas anteriores, que ele revogara e substitura;

    B) De outro modo, a operao urbanstica de que se trata ficar isenta de imposio tributria;

    C) Essa iseno no est contemplada na ordem jurdica represen-taria um enriquecimento sem causa da Impugnante, acarretando grave injustia e leso para o interesse pblico.

    TERMOS EM Quedeve revogar -se a deciso sob censura, ordenando -se que o Tribunal

    recorrido conhea da outra questo levantada pela Impugnante que foi dada como prejudicada.

    A impugnante contra -alegou, concluindo da seguinte forma:1) A repristinao das normas revogadas por uma outra norma

    considerada inconstitucional apenas vem prevista no art. 282. da Constituio, quanto declarao de inconstitucionalidade com fora obrigatria geral, efectuada pelo Tribunal Constitucional, em sede de fiscalizao sucessiva abstracta; a repristinao no vem prevista (e, como tal, no possvel) no mbito da fiscalizao concreta da consti-tucionalidade, regulada pelos art. 204. e 280. da Constituio;

    2) Em fiscalizao concreta, a norma julgada inconstitucional apenas desaplicada num determinado processo, mantendo -se em vigar; logo, no possvel fazer renascer as normas que foram revogadas por um diploma que se mantm em vigor. Isto , as normas revogadas pela norma julgada inconstitucional no podem produzir efeitos, visto que se mantm em vigor uma norma posterior que dispe sobre a mesma matria num sentido diferente;

    3) Nem, to pouco, parece possvel efectuar uma repristinao com efeitos circunscritos ao caso concreto, sob pena de violao de vrios princpios jurdicos verdadeiramente estruturantes do nosso sistema jurdico, como sejam o princpio da correcta aplicao da lei no tempo, o princpio da igualdade, o princpio da uniformizao de julgados ou o princpio da unidade do ordenamento;

    4) A opinio dos Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira (que citada pela Recorrente nas suas Alegaes) para alm de muito discutvel e duvidosa no se aplica situao em apreo, pois diz respeito apenas ao art. 280. da Constituio, isto , fiscalizao concreta da consti-tucionalidade efectuada pelo Tribunal Constitucional (ou fiscalizao concreta concentrada), e no fiscalizao concreta difusa, efectuada por qualquer tribunal;

    5) Ainda que por hiptese fosse possvel, em fiscalizao concreta difusa, repristinar a/s norma/s anterior/es, a verdade que in casu

    tal no aconteceu: o Tribunal Tributrio de 1. Instncia do Porto, por deciso (proferida no processo n. 58/99) j transitada em julgado, desaplicou uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, mas no procedeu repristinao de quaisquer outras normas. Logo, a aplicar -se ao caso em apreo uma repristinada, ocorreria inevita-velmente violao do caso julgado (o qual abrange tanto o deduzido, como o dedutvel);

    6) Acresce ainda que, a haver repristinao (o que por mera cautela se antecipa, mas no se concede), ela nunca poderia ser autonomamente decidida pela prpria Administrao: no tendo o juiz da causa repristi-nado as normas anteriores, no pode a Administrao substituindo -se ao tribunal decidir aplicar ao caso as tais normas anteriores;

    7) No de afastar a hiptese de o regulamento municipal que a Recorrente ao abrigo de uma alegada repristinao pretenda aplicar ao caso (o RTMLI) ser tambm inconstitucional, inclusivamente com base no mesmo tipo de vcios formais que determinaram a inconstitucio-nalidade do regulamento municipal que foi desaplicado pelo Tribunal Tributrio de 1. Instncia do Porto no processo n. 58/99;

    8) Na hiptese (improvvel) de ser dado provimento ao presente recurso, os autos devero baixar novamente ao Tribunal Tributrio de 1. Instncia do Porto, para que este aprecie uma outra questo (relativa caducidade do direito de liquidar tributos), que foi oportunamente suscitada, mas que no chegou a ser apreciada por aquele tribunal.

    Termos em que,Dever o presente recurso ser julgado totalmente improcedente,

    mantendo -se a deciso recorrida nos seus exactos termos.Caso assim no se entenda, devero os autos baixar novamente

    ao Tribunal Tributrio de 1. Instncia do Porto, para apreciao da questo que foi dada como prejudicada.

    O Excelentssimo Procurador -Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:

    1.Merecem o nosso sufrgio as seguintes proposies constantes das alegaes da recorrida:

    a) a repristinao das normas revogadas por norma considerada inconstitucional apenas opera quanto declarao de inconstitucionali-dade com fora obrigatria geral e, segundo alguma doutrina, em sede de fiscalizao concreta de constitucionalidade efectuada pelo Tr