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A LEGALIZAÇÃO DOS JOGOS E CASSINOS NA CÂMARA DOS DEPUTADOS EDUARDO BASSIT LAMEIRO DA COSTA Consultor Legislativo da Área VII Sistema Financeiro, Direito Comercial, Direito Econômico, Defesa do Consumidor MARÇO/2005

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A LEGALIZAÇÃO DOSJOGOS E CASSINOS NA

CÂMARA DOS DEPUTADOS

EDUARDO BASSIT LAMEIRO DA COSTA

Consultor Legislativo da Área VII

Sistema Financeiro, Direito Comercial, Direito Econômico,

Defesa do Consumidor

MARÇO/2005

Eduardo Bassit Lameiro da Costa 2

A Legalização dos Jogos e Cassinos na Câmara dos Deputados Nota Técnica

SUMÁRIO

A - Introdução................................................................................................................................. 3B - Do Substitutivo Adotado Pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados ........................ 41. Características Gerais: ................................................................................................................ 42. Quanto aos Jogos Em Hotéis-cassinos e Cassinos ..................................................................... 43. Quanto ao "Jogo do Bicho" ........................................................................................................ 54. Quanto aos Jogos em Geral ........................................................................................................ 6C - Outros Aspectos Relevantes da Questão .................................................................................. 6D - Anexo I ................................................................................................................................... 13E - Anexo II .................................................................................................................................. 20

© 2005 Câmara dos Deputados.

Todos os direitos reservados. Este trabalho poderá ser reproduzido ou transmitido na íntegra, desdeque citados o autor e a Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados. São vedadas a venda, areprodução parcial e a tradução, sem autorização prévia por escrito da Câmara dos Deputados.

Este trabalho é de inteira responsabilidade de seu autor, não representando necessariamente a opiniãoda Câmara dos Deputados.

Câmara dos DeputadosPraça 3 PoderesConsultoria LegislativaAnexo III - TérreoBrasília - DF

Eduardo Bassit Lameiro da Costa 3

A Legalização dos Jogos e Cassinos na Câmara dos Deputados Nota Técnica

A LEGALIZAÇÃO DOS JOGOS E CASSINOS NACÂMARA DOS DEPUTADOS

presente Nota Técnica aborda o assunto no âmbito da Câmarados Deputados apresentando histórico recente da tramitação

dos projetos de lei voltados à questão dos cassinos e demais jogos de azar.

A - INTRODUÇÃO

Com vistas à legalização dos jogos e à regulamentação dos cassinosmuitos foram os projetos de lei que, sem alcançar seu objetivo, tramitaram, ao longo dotempo, na Câmara dos Deputados.

Em 10 de maio de 1995, por ato da Presidência da Câmara dosDeputados, foi constituída Comissão Especial destinada a apreciar e dar parecer sobre todas asproposições referentes ao assunto que, na época, tramitavam nesta Casa.

Aquela Comissão, em 22 de maio de 1996, portanto um ano depois,concluiu pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pelaaprovação, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 4.652, de 1994, e do de nº 1.074, de 1995,apensado, e pela apresentação de Projeto de Lei Complementar, nos termos do parecer dorelator, Deputado Aracely de Paula.

O Substitutivo apresentado, em resumo, dispôs sobre a legalização daprática de jogos de azar no país, inclusive sobre o denominado “jogo do bicho”, instituindo,ainda, mediante lei complementar, contribuição social incidente sobre a exploração dessesjogos.

Tendo sido terminativa a decisão da Comissão Especial, foiapresentado, no prazo regimental, recurso no sentido de que a matéria fosse tambémapreciada pelo Plenário. Este recurso, contudo, não foi acolhido e o Substitutivo aprovado naCâmara dos Deputados foi ao Senado Federal, onde passou a tramitar como PLC nº 91/96.Em função disso, todas as demais proposições apreciadas pela referida Comissão Especialforam dadas como prejudicadas, de acordo com o Regimento Interno da Câmara dosDeputados. Também, como o PLC nº 91/96 era de iniciativa da Câmara dos Deputados,desde 22 de maio de 1996, nenhuma outra iniciativa a respeito da matéria foi apresentadanesta Casa.

A

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A Legalização dos Jogos e Cassinos na Câmara dos Deputados Nota Técnica

No Senado Federal, ao longo das duas legislaturas passadas ( 1995 -1998; 1999 – 2002 ), o PLC nº 91/96 chegou a ser aprovado pela Comissão de Constituição eJustiça, tendo como relator o Senador Edson Lobão, e, pela Comissão de AssuntosEconômicos, onde, por nove votos a cinco, prevaleceu o Voto em Separado do SenadorGilberto Miranda ao parecer do relator, Senador Lúcio Alcântara.

Caso tivesse sido também aprovado, sem emendas, no SenadoFederal, o Substitutivo da Câmara, na forma do PLC nº 91/96, teria ido à sanção presidencial.Porém, o PLC nº 91/96 foi arquivado no Senado Federal por não ter sido apreciadodefinitivamente ao longo das duas referidas legislaturas, conforme estabelece o RegimentoInterno daquela Casa. Contudo, o PLC nº 91/96 poderia ter retornado a tramitar, por maisuma legislatura, desde que o seu desarquivamento tivesse sido solicitado, por um terço dossenadores, até o dia 18 de abril de 2003, o que não ocorreu.

B - DO SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO ESPECIAL DA CÂMARA

DOS DEPUTADOS

1. Características Gerais:

Trata-se de projeto autorizativo (anexo I), uma vez que é delegadaaos Estados e ao Distrito Federal a decisão de permitir em seus territórios a exploração dosjogos de azar.

O Substitutivo trata a questão da exploração dos jogos de azardividindo-a em duas partes:

- exploração dos jogos de azar em hotéis-cassinos, em hotéis que paratanto venham a se adequar, e em cassinos;

- exploração do " jogo do bicho".

Estabelece ainda (art. 15) que lei complementar (anexa) instituirácontribuição social incidente sobre os jogos em cassinos e o "jogo do bicho".

2. Quanto aos jogos em hotéis-cassinos e cassinos

- A exploração é permitida às pessoas jurídicas que sejam para tantoautorizadas pelos Estados ou Distrito Federal, mas desde que essas empresas obtenhamcredenciamento junto a Órgão Federal específico, a definir ou criar, que deverá atuar comouma Comissão Nacional de Jogos.

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- A autorização a ser dada pelos Estados e Distrito Federal garante aautonomia dessas unidades quanto à conveniência da exploração dos jogos em seus territórios,enquanto o credenciamento junto ao Órgão Federal é condição colocada para que o exercícioda atividade se vincule, necessariamente, ao estímulo da indústria do turismo, aodesenvolvimento sócio-econômico do País e, conseqüentemente, à geração de empregos, coma ampliação ordenada desse importante mercado de trabalho.

- São privilegiadas, para a exploração dos jogos, as localidades compatrimônio turístico a ser valorizado ou as com carência de alternativas para o seudesenvolvimento.

- A exploração caberá à iniciativa privada, que não terá acesso abenefícios fiscais federais, não havendo restrições aos possíveis investimentos estrangeiros nosetor, evitando-se, porém, a formação de cartel.

- A empresa autorizada a explorar os jogos em hotéis-cassinos ecassinos deverá:

- ser constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração noPaís;

- comprovar capacidade econômica e financeira;

- comprovar qualificações técnica, através da existência, no quadrode pessoal permanente da empresa, de profissional com comprovada experiência na atividade,ou por meio da contratação de serviços de empresa com comprovada experiência naatividade.

- Da forma estabelecida no Substitutivo, fica praticamente impedida aproliferação indesejada de pequenos cassinos, dadas as exigências impostas para o seufuncionamento, inclusive a de ocorrerem programas artísticos que privilegiem artistasnacionais.

- A partir da publicação e até a regulamentação da lei, é facultada umaautorização por Estado e Distrito Federal para o funcionamento, em caráter experimental etemporário, de um cassino ou hotel-cassino em seus territórios.

- A fiscalização da atividade e aplicação das penalidades previstas noSubstitutivo fica a cargo do Órgão Federal, em nada obstando a fiscalização de segurança noâmbito das autoridades judiciais, administrativas e policiais nos três níveis da Federação.

3. Quanto ao "Jogo do Bicho"

- Sua exploração far-se-á mediante autorização do Governo Estadualou do Distrito Federal (se assim entenderem conveniente) a ser dada, sem o caráter de

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exclusividade, apenas às pessoas jurídicas que, para tanto, comprovarem capacidadeeconômica e financeira.

- A forma como se darão as autorizações é delegada aos Estados eDistrito Federal, que disciplinarão, por meio de lei própria, a matéria.

4. Quanto aos jogos em geral

- Fica mantido o caráter de ilícito penal para os que explorarem osjogos, hoje proibidos, fora dos casos previstos em lei.

- O Substitutivo estabelece a instituição, mediante lei complementar(anexo II), de contribuição social incidente sobre a exploração desses jogos.

C - OUTROS ASPECTOS RELEVANTES DA QUESTÃO

- Atualmente (março de 2005), não existem projetos de lei tramitandona Câmara dos Deputados com vistas à legalização dos jogos ou cassinos no País;

- essa atividade é defesa por lei, especificamente pelo Decreto – Leinº 9.215, de 30 de abril de 1946, que revigorou o art. 50 da Lei das Contravenções Penais,Decreto – Lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941;

- os que se posicionam contra a legalização dos cassinos argumentam,em síntese, que essa atividade favorece o incremento da prostituição, da criminalidade, adissolução da família, a perda dos valores morais, etc;

- quanto aos argumentos favoráveis, os mesmos encontram-seconsubstanciados no voto aprovado, do Deputado Aracely de Paula, relator da referidaComissão Especial, pela apresentação de Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4.652, de 1994, que“dispõe sobre a legalização da prática de jogos de azar e dá outras providências” , a seguirtranscrito:

“Esta Casa encontra-se em um de seus momentos históricos.

As discussões que aqui se processam buscam nova ordem econômica e institucional quepretende a volta do Estado às suas clássicas funções, a retomada do crescimento, a normalização dofluxo de investimentos, o fortalecimento da poupança nacional, e, por conseqüência, a geração deempregos e o desenvolvimento social do País.

Neste contexto, há que se reconhecer o relevante papel a ser desempenhado pelaindústria do turismo.

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Este segmento econômico é o mais importante do mundo na atualidade e também oque mais cresce e o que mais emprega no globo: segundo a Organização Mundial de Turismo, são 110milhões de pessoas, ou seja, um em cada 15 trabalhadores do planeta. A renda bruta do setor alcançou,em 1994, a impressionante cifra de 3,4 trilhões de dólares sendo que, anualmente, são investidos 250bilhões de dólares na indústria do turismo, o que corresponde a 77% de todos os investimentos de capitaldo mundo.

Entre tantas motivações que levam os seres humanos a viajar, e que nos permitemafirmar que o turismo ainda não atingiu seus limites, se é que existe um, destacamos a que nos últimosanos tem sido responsável pela emergência do ecoturismo: a preocupação com o meio ambiente. Não seconstituindo mais em um interesse especial de poucos, vem se tornando cada vez mais em um interesse demuitos, e suscitando em todos um forte desejo de contemplar o esplendor natural do mundo.

Com esta motivação, vale ressaltar que, por ano, entre 4 e 6 milhões de norte-americanos viajam ao exterior em excursões relacionadas à natureza e que cerca de 30 milhões depessoas daquele país já são vinculadas a organizações ambientais.

No ecoturismo ou em qualquer outra motivação turística que surja, são enormes asnossas possibilidades. Somos um país rico não apenas pela nossa gente, nossa cultura, nossas artes,nosso folclore ou nossa história, como também pelo privilégio de nossas belezas naturais.

Tudo isso nos credencia, hoje, como o país de maior potencialidade turística do mundo.Entretanto, infelizmente, segundo dados também da Organização Mundial de Turismo, ocupamos a45ª colocação entre os países com movimentação turística, tendo sido responsáveis por apenas 0,4% destamovimentação, o que é um número bastante inexpressivo.

Dos nossos municípios, 740 são considerados de interesse turístico.

Apesar de potencialmente prósperos, na sua grande maioria, suas populações convivemcom a dificuldade, com a falta de emprego e com a pobreza delas decorrente. Essa falta de alternativas,pelos fluxos migratórios que gera, sempre direcionados aos grandes centros, termina por criar nascidades-destino novos problemas e conflitos sociais que os cofres públicos não têm conseguido resolver.

Necessário se faz, portanto, traduzir a nossa vocação turística em efetiva riqueza,desenvolvimento e empregos.

Há que se promover o turismo, por todos os meios, facilitando a sua exploração, sejapelo aporte de recursos, nacionais ou estrangeiros, seja pela agregação de instrumentos que, mesmo comoum apelo, possam impulsioná-lo.

Em que pese a opinião de alguns, não há como negar a importância dos cassinos nodesenvolvimento das atividades turísticas. Os cassinos representam um grande apelo na atração de

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visitantes, o que resta claro quando se nota que, enquanto o turismo se caracteriza por fluxosdiferenciados, em períodos denominados como baixa, média e alta temporadas, o jogo contribui, com asua presença, para o aumento desses fluxos turísticos e para a sua ocorrência de forma permanente eestável.

Esta afirmação se confirma com o exemplo da cidade de Atlantic City, situada nacosta leste dos Estados Unidos. Ela foi uma das mais visitadas no período de 1900 a 1940 quando,então, entrou em decadência.

Com a autorização para que ali funcionassem cassinos, tornou-se hoje o maiorexemplo de explosão turística registrado no mundo nos últimos 80 anos. Tendo recebido, em 1975,apenas 400 mil visitantes, aquela cidade, em 1976, foi visitada por 2 milhões, número este que, em1985, alcançou 30 milhões de visitantes.

Isto se deu não apenas pela abertura do jogo mas, o que deve ser ressaltado, pelasexigências que para tanto foram impostas, que obrigavam à construção de hotéis, anexos aos cassinos, oque harmonizou assim, estrategicamente, a exploração da atividade com o fomento do turismo.

Na época, a construção civil abriu, de imediato, naquela cidade, 13.000 empregos, oque naturalmente provocou a elevação dos salários da categoria, com efeitos irradiados por toda aeconomia local.

Apesar disso, entendemos que a reabertura dos cassinos, seguramente, não significa asolução cabal para os problemas que enfrenta o turismo brasileiro nem a solução para as grandesdificuldades nacionais.

Entretanto, se os cassinos não são a solução, podem, desde que estrategicamentelocalizados em roteiros turísticos, existentes ou a implantar, transformar-se em instrumento importantepara o progresso de localidades que tenham patrimônio turístico a ser valorizado ou que não tenhamalternativas para seu desenvolvimento econômico e social.

Além disso, não há dúvida de que a legalização dos cassinos incentivaria, e muito, osetor artístico nacional em função do novo e amplo mercado de trabalho que para ele se abriria.

A seguir, reproduzimos, em parte, o parecer do relator, Deputado Jurandyr Paixão,da Subcomissão Especial da Comissão de Constituição, Justiça e de Redação, de 1991,destinada a examinar proposições relacionadas com a legalização de prática do jogo, pela aprovação,com emendas, do Projeto de Lei nº 989/91, do Deputado Dércio Knop, que "permite a exploração dejogos de azar em hotéis-cassinos e dá outras providências".

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Aquele parecer, como foi observado no item a.2 deste Relatório, em 2/12/92 foiacolhido pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação.

"Examinada exaustivamente a matéria, acreditamos ser a liberação dojogo fator que, primordialmente, deverá, de alguma forma contribuir para odesenvolvimento econômico. Não se trata de pura e simplesmente descriminar ojogo de azar porque este é, em certa medida, "tolerado" pela sociedade. Há fortesargumentos a recomendar a liberação do jogo, mas desde que controlada efiscalizada pelo Poder Público. Por isso, não optamos por Projetos que apenastratavam a questão como de revogação da contravenção denominada "jogo deazar", nem por aqueles que desejam que o Poder Público estatize os cassinos aexemplo do que hoje faz com as diversas loterias. Também fomos forçados adeixar de abrigar Projetos de cunho regional, por acreditarmos que a criação doscassinos em todo território nacional trará benesses inegáveis a regiões carentes dedesenvolvimento econômico.

Por todos os critérios supra expostos, cremos ser o Projeto nº 989/91, doDeputado Dércio Knop, o que melhor atende os requisitos por nós estudados. É omais completo e abrangente, uma vez que vincula a liberação do jogo à indústriado turismo.

Deixamos de adotar as outras Proposições por diversos motivos: os de nº519/91 e 991/91, por sua índole exclusivamente regionalista; o 441/91 por setratar de liberação do jogo sem maiores detalhamentos; o de nº 2.675/92 por nãoconter regras específicas e fomentar o turismo apenas em cidades que já tenhamvocação turística; o 1.312/91, por diferir a questão do jogo aos governos, e não àiniciativa privada, como é tendência moderna em todos os campos e, finalmente, ode nº 1.438/91 porque apenas pretende estender ao Rio de Janeiro a aberturados cassinos, tendo, pois, cunho local."

........................................................................................

CCJR - 2/12/92.

Quanto aos demais jogos de azar que são praticados mas sem qualquer vínculo com oturismo, pode-se afirmar que nem os que ainda fazem restrições às loterias existentes, exploradas comomeio de arrecadação pelo Poder Público, podem negar o caráter eminentemente social da aplicação dessesmesmos recursos, que vêm, há anos, sendo direcionados às carências existentes e localizadas nas áreas daseguridade social, infra-estrutura penitenciária, cultura e esporte.

Segundo projeções da CEF - Caixa Econômica Federal, neste ano de 1995, o valora se arrecadar com as loterias ou jogos de azar que administra deverá chegar a 1,5 bilhão de reais.Como cerca de 30% (trinta por cento), em média, deste montante, destinam-se às ações governamentais,pode-se estimar que, neste ano, quantia expressiva e próxima a meio bilhão de reais, a essas ações serádestinada.

Pelas informações, nesta Comissão, do presidente da ABLE - Associação Brasileirade Loterias Estaduais e também da LOTERJ - Loteria do Estado do Rio de Janeiro, Dr. José

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Geraldo Machado, estima-se que outro expressivo montante, igual ou superior ao que imagina a CEFarrecadar neste ano com as loterias oficiais (1,5 bilhão de reais), é manipulado, sem qualquer incidênciatributária, pelos que exploram, na ilegalidade, o denominado "jogo do bicho".

Como se sabe, a legislação em vigor reserva para esta modalidade de jogo de azar, degrande aceitação popular, a classificação de contravenção, remetendo sua prática à ilegalidade e todos osseus adeptos para a categoria de cúmplices de uma violação à lei.

Vários parlamentares desta Casa já se manifestaram a respeito dessa questãoprocurando solucioná-la de várias formas.

A seguir, reproduzimos, em parte, algumas dessas opiniões que foram extraídas dasjustificações de projetos de lei que procuraram regular o "jogo do bicho":

“A sociedade sob o ponto de vista ético, não o repele ou discrimina,aceitando-o como um fato social, como tantos outros, não impregnado do juízo dereprovabilidade que a lei, artificialmente, lhe atribuiu".

........................................................................................

Dep. PAULO DE ALMEIDA - PL nº 1.212/91

"Resistindo ao teste do tempo, esta loteria de números tem recebido crescenteaceitação em todas as camadas da população, a ponto de se ter enraizado nacultura do cotidiano, como bem demonstra, por exemplo, a absorção de seu jargãotipo pela linguagem coloquial dos brasileiros."

...............................................................................................

"Passados quase cinqüenta anos do enquadramento da prática do jogo dobicho como contravenção, mais e mais tal medida se revela anacrônica e hipócrita,Por um lado, os jogos de azar já fazem parte indissolúvel dos costumes brasileiros,tendo sido, até mesmo, oficializados pelo Poder Público, que hoje explora, comsucesso Loterias Estaduais e Federal, Loteca, Loto , Sena e Raspadinhas."

Dep. JACKSON PEREIRA - PL Nº 1101/91

"Centenária, resistindo a tudo e a todos, a prática contravencional persisteindene à repressão estatal, graças à simpatia da sociedade, em todos os graus desua estratificação,

a demonstrar, somente por esta realidade inquestionável, que o jogo do bicho deveser descriminalizado, a fim de que possa ser regulamentado e canalizados os seusbenefícios para obras de interesse social, a exemplo dos demais jogos de azarexistentes e tutelados pelo Estado, passando esta modalidade de jogo a sertributada. Inclusive pela Previdência Social."

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A Legalização dos Jogos e Cassinos na Câmara dos Deputados Nota Técnica

"A prática do jogo, por si, não ofende, não expõe a perigo de lesão os bensjurídicos fundamentais da sociedade ou do Estado. Não sendo relevante, naatualidade, que se o mantenha, demagogicamente, na clandestinidade."

Dep. RENATO VIANNA - PL Nº 442/91

"Em contrapartida, ver-se-iam integrados na sociedade, trabalhandohonestamente, com seus direitos previdenciários e trabalhistas reconhecidos,milhares de criaturas hoje hipocritamente consideradas verdadeiros párias, pelosimples fato de exercerem uma atividade econômica por todos aceita e apoiada,mas que a lei tem relutado em legitimar."

Dep. SÉRGIO CURY PL Nº 1176/91

Ainda com relação aos jogos de azar, a seguir reproduzimos, em parte, o parecer daComissão de Constituição e Justiça e de Redação, de 29/06/93, pela aprovação do PL nº 442/91,que revoga os dispositivos legais que menciona, referentes à prática do "jogo do bicho", com substitutivo,e daqueles que lhe forem apensados: PLs 1.101, 1.176 e 1.121 de 1991.

"Busca a proposição principal, PL nº 442/91, de autoria do nobreDeputado Renato Vianna revogar os dispositivos legais que consideram comocontravenção a prática do jogo do bicho. Justifica-se pela rendição à realidade"inquestionável da aceitação social a tal jogo, o que justificaria adescriminalização."

........................................................................................

Em nosso pais o "jogo do bicho" é tão aceito que, atualmente, como formade adequação à realidade, vemos decisões da justiça do Trabalho obrigandobanqueiros ao pagamento de direitos, como férias e 13º salário, a apontadores,bem como municípios onde sobre tal jogo é cobrado o Imposto Sobre Serviços -I.S.S. Cabe ainda ressaltar, que 70% da população brasileira, que 71% dosatuais Membros da Câmara Federal e 60% dos do Senado Federal responderamafirmativamente a pesquisas de opinião sobre a legalização deste tipo de loteria(Data Folha, pesquisas de 4 a 6 de junho de 1990).

De nada adianta, pois, fecharmos os olhos à realidade, pois nem mesmotardias demonstrações draconianas de Justiça poderão atingir mortalmente estaprática já completamente enraizada nos ideários e mesmo no cotidiano de nossopovo.

Na verdade tudo se resume a uma questão muito simples: para que umadeterminada conduta seja descrita na lei como delituosa, deve o legislador aferir sea mesma afeta a sociedade, ou seja, se é do interesse social que tal conduta sejavedada através da conversibilidade intrínseca de uma norma penal. Ora, asociedade convive, aceita e participa do jogo do bicho, trata-se de um fatoindiscutível. Proibindo-o, então, estaríamos agindo contra o interesse da imensamaioria da população, e não a seu favor, como devem agir os seus representantes."

CCJR - 29/6/93

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A Legalização dos Jogos e Cassinos na Câmara dos Deputados Nota Técnica

Em síntese, tudo até agora comentado nos convence da

necessidade de se legalizar a prática dos jogos de azar, com pragmatismo, sem

hipocrisia e com nova visão.

Esta necessidade não exclui, entretanto, medidas de natureza moralizadora quedevem ser estabelecidas, a fim de que oportunistas não distorçam os objetivos maiores que precisam seralcançados e que justificam a legalização do jogo: o fomento do turismo, do comércio, indústrias eatividades que lhe são afins, como fatores necessários ao desejado desenvolvimento, à redução dasdesigualdades regionais, à geração de empregos e o aporte de recursos aos cofres públicos e às ações sociaisdo governo. Portanto, não se trata, pura e simplesmente, de descriminar os jogos em questão, mastambém de adotar normas de conduta e de fiscalização para os que pretendem explorá-los, permanecendosujeitos às penas da lei os que, na ilegalidade, exercitem esta prática.

É dessa forma que reconhecemos a matéria, entendendo ainda que um únicoinstrumento legal deve contemplar a legalização dos jogos de azar em cassinos e a do "jogo do bicho", noPaís.

Tal instrumento, na visão deste Relator, no que for possível, deve consultar a todos osdebates e pronunciamentos que a respeito, e democraticamente, ocorreram nesta Casa quando de suaapreciação na Comissão de Constituição, Justiça e de Redação, na Comissão Especial criada em7/6/94, destinada a apreciar e emitir parecer sobre todas as proposições, em trâmite nesta Casa,referentes à legalização do jogo, e, também, agora, nesta Comissão Especial.

Este instrumento deve, ainda, vincular a legalização dos jogos em cassino aoincremento do turismo facilitando o progresso daquelas localidades com patrimônio turístico a valorizarou sem alternativas para o seu desenvolvimento econômico social; estabelecer, o controle desta atividade deforma centralizada em órgão existente ou que entenda criar o Poder Executivo, o qual, esperamos,venha a ser, a exemplo do que acontece nos países desenvolvidos, o embrião de uma "Comissão Nacionalde Jogos", independente, de alto nível, representativa e com poderes para gerir a matéria como um todo; eprever a instituição, mediante lei complementar, de contribuição social que incida tanto sobre aexploração dos jogos de azar em cassinos como sobre a exploração do "jogo do bicho".

Finalmente, no instrumento legal em questão, há que ficar submetido o efetivoexercício das atividades legalizadas, nas regiões dos Estados e do Distrito Federal, ao interesse dessasUnidades da Federação, na forma de autorização específica que darão aos interessados, sendo que, notocante ao "jogo do bicho", com a competência para regulamentá-lo.

É o que propomos na forma do nosso substitutivo e da lei complementar que, ao final,apresentamos.

.......................................................................................”

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A Legalização dos Jogos e Cassinos na Câmara dos Deputados Nota Técnica

D - ANEXO I

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4.652, DE 1994

Dispõe sobre a legalização da prática de jogosde azar e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º É permitida, mediante autorização dos Estados e do DistritoFederal, a exploração dos jogos de azar em hotéis-cassinos, em hotéis, que para tanto venhama se adequar e em cassinos, por pessoas jurídicas previamente credenciadas na forma do art.4º.

§ 1º Na determinação das localidades onde serão desenvolvidas asatividades descritas no caput deste artigo serão consideradas:

I - existência de patrimônio turístico a ser valorizado; ou

II - a carência de alternativas para o seu desenvolvimento econômicosocial;

§ 2º As localidades de que trata o parágrafo anterior serão definidaspelos Estados e pelo Distrito Federal e submetidas ao Órgão Federal a que se refere o incisoII do art. 11, de modo que, quando do credenciamento, a exploração da atividade mencionadano caput se compatibilize com o desejado incremento da indústria do turismo e com aspolíticas nacionais ou regionais de desenvolvimento.

§ 3º Para a referida autorização, a ser concedida por prazodeterminado, podendo ser renovável, serão ainda observados pela autoridade concedente:

I - integração do empreendimento às condições ambientais da áreaescolhida para sua implantação;

II - utilização de mão-de-obra local;

III - realização de investimentos pelo autorizado na construção,ampliação, reforma ou reequipamento de hotéis ou de cassinos.

IV - programas de formação e treinamento com efetivo

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A Legalização dos Jogos e Cassinos na Câmara dos Deputados Nota Técnica

aproveitamento de profissionais em hotelaria, turismo e serviços afins.

Art. 2º A empresa autorizada deverá preencher, cumulativamente, osseguintes requisitos:

I - ser constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração noPaís;

II - comprovar capacidade econômica e financeira;

III - comprovar qualificação técnica.

Parágrafo único. A exigência de que trata o inciso III deste artigopoderá ser satisfeita:

a) com a existência, no quadro de pessoal permanente da empresaautorizada, de profissional com comprovada experiência na atividade; ou

b) por meio da contratação de serviços de empresa especializada comcomprovada experiência na atividade.

Art. 3º Para efeito desta lei, hotel-cassino é o meio de hospedagem deturismo, classificado pelo Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, que disponha deáreas, padrões construtivos, instalações, equipamentos e serviços destinados à hospedagem,prática de jogos de azar, entretenimento e lazer dos usuários.

Art. 4º Será da competência exclusiva do Órgão Federal mencionadono inciso II do art. 11 desta lei decidir pelo necessário credenciamento de interessados, que oshabilitará à autorização estadual ou do Distrito Federal para o efetivo exercício das atividadesde que trata o art. 1º.

§ 1º Os pedidos de credenciamento, individualizados por espécie deempreendimento onde se pretendam atuar, deverão ser instruídos na forma que vier a serregulamentada, e acompanhados de imprescindível declaração da autoridade estadual ou doDistrito Federal manifestando sua intenção de autorizar a exploração dos jogos de que trata ocaput do art. 1º, em localidade que no instrumento explicitará e já definida conforme § 2º doart. 1º.

§ 2º Para análise e julgamento de cada pedido de credenciamento,taxa de serviço, não reembolsável, será recolhida pelos interessados, junto ao Órgão Federalresponsável, na forma e no valor que por este vier a ser fixado.

Art. 5º Somente poderão ser autorizados a explorar a atividade de quetrata o art. 1º os que vierem a ser credenciados na forma do artigo anterior, ressalvado oestabelecido no art. 12 e seus parágrafos.

Art. 6º Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá deter o controle

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acionário de mais de três hotéis-cassinos ou hotéis que, para tanto, venham a se adequar, oude cassinos.

Art. 7º É vedado às empresas autorizadas a explorar a atividade deque trata o art. 1º transferir essa exploração e os direitos ligados à respectiva autorização, salvosob condições a serem determinadas na regulamentação.

Parágrafo único. A transferência não excederá o prazo de autorizaçãoque, na época, vigorar, observando-se o estabelecido no art. 5º.

Art. 8º É vedado aos dirigentes e aos funcionários das empresasautorizadas a explorar a atividade referida no art. 1º:

I - participar nos jogos de azar que explorem;

II - ter sua remuneração, ou qualquer parcela de sua remuneração,calculada sobre o movimento das apostas.

Art. 9º É vedado às empresas autorizadas a explorar a atividadereferida no art. 1º:

I - fazer empréstimos ou financiamentos aos seus usuários, sobqualquer forma, seja em moeda nacional ou estrangeira, seja em valores convencionais que asrepresentem;

II - ter acesso a benefícios fiscais federais;

III - receber empréstimos ou financiamentos de instituiçõesfinanceiras oficiais.

Art. 10. As empresas que explorem a atividade do caput do art. 1ºficam obrigadas a:

I - efetuar, sempre que necessário, para atender e manter os padrões eespecificações fixados em normas pelo Órgão Federal aludido no inciso II do art. 11, obras deconservação e reparação dos edifícios, mobiliário, utensílios e equipamentos dos locais ondefuncionam os cassinos, sem prejuízo do que vier a ser exigido pelos demais órgãoscompetentes;

II - colaborar com iniciativas oficiais que objetivem o fomento aoturismo na área ou região onde estiverem localizadas, promovendo e patrocinando exposições,espetáculos ou provas esportivas segundo calendários a serem estabelecidos com o IBT-EMBRATUR e órgãos oficiais de turismo;

III - promover, em áreas para este fim destinadas, programasartísticos, privilegiando artistas nacionais;

IV - recolher, em conta bancária específica, o valor que for fixado,

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conforme critérios explicitados na regulamentação, como caução para o exercício daautorização mencionada no art. 1º;

V - manter fundo de reserva para atender pagamento decorrente domovimento estimado do jogo.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a aplicação do disposto noart. 1º, observando:

I - o estabelecimento de um conjunto de diretrizes, estratégias e açõesque vincule, efetivamente, o exercício da atividade de que trata o art. 1º desta lei ao estímulo eincremento da indústria do turismo e ao desenvolvimento sócio-econômico do País;

II - a definição do Órgão Federal, existente ou que entenda criar, aser responsabilizado pela implementação do referido no inciso anterior; consecução de seusobjetivos; e o credenciamento de que trata o art. 4º;

III - a atribuição de poderes que entenda pertinentes ao ÓrgãoFederal responsável acima citado, que lhe permitam dispor sobre a matéria, exigir ocumprimento desta lei, e da legislação que a respeito lhe seguir, fiscalizar as empresasautorizadas, aplicando-lhes, quando for o caso, as penalidades previstas, em nada obstando afiscalização de segurança no âmbito das autoridades judiciais, administrativas e policiais nostrês níveis da Federação;

IV - o estabelecimento dos critérios para o credenciamento aludidono art. 4º, os quais levarão em conta, sem prejuízo de outros, a reputação, capacidade técnica eeconômica da empresa interessada que deverá ser compatível com o empreendimento; o portedeste e sua avaliação, principalmente, quanto aos resultados pretendidos e relativos aoincremento do turismo, à criação de novos empregos, e à geração de receitas.

V - a atribuição de poderes ao Órgão Federal para imprescindívelhabilitação, no que couber, e sem prejuízo dos demais órgãos competentes, das empresasfabricantes de equipamentos e acessórios utilizados em jogos de cassino interessadas norespectivo fornecimento aos autorizados mencionada no art. 1º;

VI - a atribuição de poderes ao Órgão Federal para o estabelecimentodas condições para aprovação dos diretores, sócios e pessoal empregado, a qualquer título, nassalas de jogos e na gerência das empresas autorizadas;

VII - as condições essenciais que deverão constar das autorizações deque trata o caput do art. 1º;

VIII - as condições e requisitos operacionais, técnicos e financeirospara o funcionamento dos jogos de azar;

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IX - os serviços que as empresas autorizadas poderão ou deverãoprestar ao público;

X - as modalidades de jogos de azar permitidas, inclusive oseletrônicos, bem como as condições para o acesso do público às salas de jogo;

XI - a forma e a periodicidade das informações estatísticas, contábeis,financeiras e patrimoniais a serem submetidas ao Órgão Federal de que trata o inciso II desteartigo, e às autoridades competentes, bem como os critérios de sua padronização epublicidade;

XII - composição do Órgão Federal de que trata o inciso II desteartigo, onde ficará assegurada, também, a participação do(s) órgão(s) de classe devidamenteconstituídos em decorrência da exploração da atividade de que trata o art. 1º desta lei, bemcomo, entre outros, de representantes do IBT - EMBRATUR, da Receita Federal e da PolíciaFederal.

Art. 12. A partir da publicação desta lei, e até a sua regulamentação,em caráter experimental e temporário, independentemente do disposto no art. 4º, para cadaespécie de empreendimento aludido no caput do art. 1º, fica facultada uma autorização porEstado e pelo Distrito Federal.

§ 1º As autorizações de que trata este artigo serão dadas pelo prazode um ano, podendo ser renovadas por idênticos prazos, até a regulamentação definitiva destalei.

§ 2º Até a regulamentação ficam os eventuais autorizados na formadeste artigo submetidos, no que couber, aos demais dispositivos desta lei.

§ 3º As autorizações dadas na forma deste artigo, a partir daregulamentação desta lei, somente poderão ser renovadas, se os autorizados, submetendo-se,no prazo máximo de 30 (trinta) dias, aos procedimentos estabelecidos no art. 4º, vierem a sercredenciados pelo Órgão Federal.

§ 4º A não apresentação do pedido de credenciamento no prazofixado no parágrafo anterior, ou o não credenciamento pelo Órgão Federal, implicará nocancelamento das respectivas autorizações temporárias, sem que aos autorizados sejamassegurados quaisquer direitos.

Art. 13. A exploração da loteria denominada "Jogo do Bicho" far-se-ámediante autorização do governo estadual ou do Distrito Federal, a ser dada, sem o caráter deexclusividade, às pessoas jurídicas devidamente constituídas e que atendam ao inciso II doart. 2º.

§ 1º A forma como se darão as autorizações para a exploração do

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"Jogo do Bicho" será disciplinada pelos Estados e pelo Distrito Federal por meio de leiprópria, que respeitará, no que couber, os dispositivos desta lei.

§ 2º A lei mencionada no parágrafo anterior disciplinará:

I - a outorga das autorizações de que trata o caput pelas loteriasestaduais, ou órgão que definirá;

II - a priorização das autorizações às empresas que,comprovadamente, possam gerar maior número de empregos no exercício da atividade de quetrata o caput;

III - a preservação, no que couber, das características, peculiaridadese identidade desta modalidade de jogo;

IV - a outorga das autorizações por prazo determinado, não superiora 2 (dois) anos, podendo, entretanto, a critério da autoridade competente, ser objeto derenovação;

V - o estabelecimento de limites mínimos para o capital social dasempresas interessadas na autorização;

VI - o estabelecimento, compatível, de caução para o exercício daautorização e de fundo de reserva para o atendimento do pagamento decorrente domovimento estimado do jogo;

VII - as autorizações serão inegociáveis e intransferíveis.

Art. 14. O não cumprimento das obrigações e disposiçõesestabelecidas nesta lei e em seus regulamentos sujeitará as empresas autorizadas a explorar asatividades mencionadas nos arts. 1º e 13, às seguintes cominações:

I - advertência por escrito;

II - suspensão temporária das atividades;

III - cancelamento da autorização com declaração de inidoneidadepara a exploração da atividade.

Parágrafo único. Aplicadas as penalidades a que se referem os incisosII e III, do caput, o Órgão Federal de que trata o inciso II do art. 11, quanto à atividademencionada no art. 1º, solicitará as providências das autoridades competentes.

Art. 15. Lei Complementar instituirá contribuição social que incidiráespecificamente sobre as atividades de que tratam os arts. 1º e 13 desta lei.

Art. 16. O art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941,

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passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ouacessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele, ressalvados oscasos previstos em lei.

Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.§ 1º..............................................................................§ 2º..............................................................................§ 3º .............................................................................§ 4º..............................................................................a) ................................................................................b) ................................................................................c) .............................................................................d) ............................................................................"

Art. 17. O caput do art. 58 do Decreto-Lei nº 6.259, de 10 defevereiro de 1944, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 58. Realizar o denominado "jogo do bicho", fora dos casos previstosem lei, em que um dos participantes, considerado comprador ou ponto, entregacerta quantia com a indicação de combinações de algarismos ou nome de animais,a que correspondem números, ao outro participante, considerado o vendedor oubanqueiro, que se obriga mediante qualquer sorteio ao pagamento de prêmios emdinheiro. Penas: de seis (6) meses a um (1) ano de prisão simples e multa aovendedor ou banqueiro, e de trinta (30) a quarenta (40) dias de prisão celular oumulta ao comprador ou ponto.

§ 1º ........................................................................a) ...........................................................................b) ...........................................................................c) ...........................................................................d) ...........................................................................§ 2º ......................................................................"

Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

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E - ANEXO II

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE 1995(DA COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A APRECIAR E DAR PARECER SOBRE TODAS AS PROPOSIÇÕES, EM TRÂMITE NESTA CASA, REFERENTES AOS JOGOS E À REGULAMENTAÇÃO DOS CASSINOS NO BRASIL)

Institui contribuição social sobre os jogos deazar e dá outras providências.

Art. 1º Sem prejuízo dos tributos federais, estaduais e municipais ede outras contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social, fica instituídacontribuição social, com base no art. 195, I, da Constituição Federal, cuja receita serádestinada, exclusivamente, ao financiamento da Saúde e Assistência Social.

Art. 2º A contribuição social de que trata o art. 1º tem por fatogerador o faturamento decorrente da exploração dos jogos de azar em hotel-cassino, em hotéisque, para tanto, venham a se adequar, e em cassinos, e o faturamento decorrente daexploração da loteria denominada "Jogo do Bicho".

Art. 3º A alíquota da contribuição social de que trata o art. 1º é de10% (dez por cento) incidente sobre o faturamento.

§ 1º Nos casos de lançamento de contribuição social de ofício, seráaplicada multa de 50% (cinqüenta por cento).

§ 2º O montante da contribuição social será apurado semanalmente,devendo ser recolhido até o segundo dia útil da semana subseqüente.

§ 3º As contribuições sociais não pagas no prazo previsto serãoacrescidas de multa e juros de mora de acordo com o estabelecido no art. 84 da Lei nº 8.981,de 1995 e no art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995.

Art. 4º O sujeito passivo da contribuição social de que trata o art. 1ºé a empresa autorizada a explorar as atividades mencionadas no art. 2º desta lei.

Art. 5º A receita da contribuição social instituída no art. 1º terá aseguinte destinação:

I - Decorrente da exploração da loteria denominada "Jogo do Bicho":

a) 20% (vinte por cento) para a União;

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b) 40% (quarenta por cento) para os Estados;

c) 40% (quarenta por cento) para os Municípios;

II - Decorrente da exploração dos jogos de azar em hotel-cassino, emhotéis, que para tanto venham a se adequar e em cassinos:

a) 40% (quarenta por cento) para a União;

b) 40% (quarenta por cento) para os Estados;

c) 20% (vinte por cento) para os Municípios onde se localizarem oshotéis-cassinos, os hotéis que para tanto venham a se adequar e os cassinos.

Art. 6º Fica acrescentado o item 101, à Lista de Serviços anexa à LeiComplementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, com a seguinte redação:

"101 - jogos de azar com prêmio pago em bens ou dinheiro."

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A Comissão Especial destinada a apreciar e dar parecer sobre todas asproposições em trâmite nesta Casa, referentes aos jogos e à regulamentação dos cassinos noBrasil, constituída pelo Ato da Presidência da Câmara dos Deputados em 10 de maio de 1995,decidiu pela legalização da prática de jogos de azar em hotéis-cassinos, em hotéis que, paratanto venham a se adequar e em cassinos, e pela legalização da exploração da loteriadenominada "Jogo do Bicho".

Esta decisão, consubstanciada no substitutivo apresentado por esterelator, estabelece no seu art. 15, que Lei Complementar instituirá contribuição socialincidente sobre os jogos de azar e o "Jogo do Bicho", explorados na forma prevista naquelaproposição.

Portanto, o Projeto de Lei Complementar que ora apresentamos visaa atender àquela exigência, inclusive quanto à destinação e distribuição dos recursosarrecadados em função da atividade legalizada pela referida Comissão Especial.

Procura, ainda, o presente PLC propiciar os meios para que o ISS -Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tenha sua arrecadação viabilizada pelosmunicípios que sediarem as empresas autorizadas, na forma da lei, à exploração dos jogos deazar e do "Jogo do Bicho".

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