argumentos favoráveis à legalização da maconha
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UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE - UNESC
CURSO DE DIREITO
BEATRIZ SILVEIRA DA SILVA
FABIANI FERREIRA MAURICIO
GEORGIA MENDES DA AGOSTIN
KARINE SOUZA ALFREDO
LETICIA VEFAGO ALBINO
LEGALIZAÇÃO DA CANNABIS SATIVA
CRICIÚMA, SETEMBRO DE 2013
BEATRIZ SILVEIRA DA SILVA
FABIANI FERREIRA MAURICIO
GEORGIA MENDES DA AGOSTIN
KARINE SOUZA ALFREDO
LETICIA VEFAGO ALBINO
LEGALIZAÇÃO DA CANNABIS SATIVA
Trabalho Acadêmico apresentado à disciplina de Sociologia Geral e do Direito, por solicitação do professor Ismael Francisco de Souza, para obtenção de nota na 2ª fase do curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC).
CRICIÚMA, SETEMBRO DE 2013
1
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO.........................................................................................................3
2 CANNABIS SATIVA.................................................................................................4
2.1 História e seu uso medicinal..............................................................................4
2.2 Dependência química..........................................................................................5
2.3 Desregulamentação da comercialização da maconha.....................................6
2.4 Fatores a favor da legalização da maconha......................................................7
3 METODOLOGIA DA PESQUISA.............................................................................9
3.1 População.............................................................................................................9
3.2 Amostra..............................................................................................................10
3.3 Instrumento de coleta de dados.......................................................................10
3.4 Processo de coleta de dados...........................................................................10
3.5 Análise e interpretação de dados.....................................................................10
4 RESULTADOS OBTIDOS......................................................................................11
4.1 Gênero................................................................................................................11
4.2 Idade................................................................................................................... 12
4.3 Pessoas que já utilizaram Cannabis sativa.....................................................12
4.4 Qual a frequência do uso..................................................................................13
4.5 Posição pessoal a cerca da legalização da maconha....................................14
4.6 Principal benefício que traria a legalização da maconha...............................15
4.7 Principal malefício que traria a legalização da maconha...............................17
6 CONCLUSÃO.........................................................................................................18
REFERÊNCIAS.........................................................................................................19
APÊNDICE A: QUESTIONÁRIO...............................................................................21
ANEXO A - JURISDIÇÃO A CERCA DO TEMA.....................................................22
3
1 INTRODUÇÃO
A Cannabis sativa, mas conhecida popularmente como Maconha, é um
dos maiores tabus da sociedade por se tratar de algo proibido, porém de fácil acesso
nos grandes centros urbanos e com baixo custo. Conhecida há séculos, cresce
naturalmente em várias partes do planeta podendo ser facilmente cultivada.
Muitos estudos são feitos a respeito se a maconha causa ou não a
dependência, mas ainda não se teve um resultado exato, pois enquanto alguns
usuários podem desenvolver uma síndrome de uso compulsivo, outras pessoas que
consumem maconha diariamente não desenvolvem o vício.
Nos séculos passados, a maconha era utilizada como analgésico,
antidepressivo, antibiótico e sedativo. Atualmente, seus efeitos nocivos permanecem
inconclusivos, por essa razão, muitas pessoas pedem para que ela seja legalizada e
possua uma regulamentação especial, a fim de ser usada como medicamento no
tratamento de algumas doenças, como o câncer e a AIDS (combate as náuseas e
estimula o apetite), no Canadá, por exemplo, seu uso já é permitido para tais fins.
Além disse, tem-se um alto índice de violência relacionado ao tráfico de drogas, fator
que também diminuiria com a legalização da Cannabis no Brasil.
Portanto, o presente trabalho visa esclarecer alguns pontos trazendo
argumentos favoráveis à legalização e regulamentação do uso da maconha no
Brasil, visto que em outros países como a Holanda e o Uruguai este fato já é real.
Também apresenta uma pesquisa por meio de questionário realizada pelas
acadêmicas do grupo e em seguida uma jurisdição envolvendo o caso.
4
2 CANNABIS SATIVA
Neste capítulo será apresentada a fundamentação a respeito da Cannabis
sativa e também argumentos favoráveis a sua legalização.
2.1 História e seu uso medicinal
A maconha é uma droga derivada da planta Cannabis sativa, “essa planta
tanto macho como fêmea, produz mais de 400 produtos químicos, sendo 61
canabindis, dos quais alguns são psicoativos (psicotrópicos), como THC.” (TIBA,
1998. P, 11).
De acordo com Araujo et al. (2006) e Colares (2007) o nome científico da
maconha é Cannabis sativa lineum, substância esta parecida com o tabaco,
resultante da secagem das fibras da planta. Em latim, Cannabis significa cânhamo,
que denomina o gênero da família da planta, e sativa, que significa plantada ou
semeada, indica a espécie e a natureza do desenvolvimento da planta.
Em épocas antigas a droga não era símbolo de perigo. Segundo Gikovate
(1943, p. 7) “na maioria das vezes a droga era usada como remédio, ou seja, para
diminuir o sofrimento das pessoas.” E com a Cannabis não foi diferente. Era utilizada
para enfermidades e também inebriante em rituais religiosos e festivos.
Segundo Ribeiro (1999, pag. 33 e 34):
Que não conhecia ainda nenhum tratamento tão eficaz para os sintomas de doenças infecciosas como raiva, tétano, e cólera. (...) cujo uso se espalhou pela Europa e Estados Unidos de tal forma que, já nas primeiras décadas do século XX, dezenas de remédios à base de maconha estavam sendo produzidas pelos mais importantes laboratórios farmacêuticos, sendo recomendados pelos médicos para os mais variados problemas, incluindo: enxaqueca, dor de dente, cólicas menstruais, hemorragia menstrual e pós-parto, risco de aborto, úlcera gástrica, indigestão, inflamação crônica, reumatismo, eczema, estímulo do apetite e tratamento de anorexia decorrente de doenças exaustivas, disenteria, insônia, depressão, ansiedade, delirium tremens(crise de abstinência de álcool), epilepsia, convulsões e espasmos causados por tétano e raiva, febre alta, tremor senil, tumores cerebrais, tiques nervosos, neuralgia, vertigem, tosse, formigamento e dormência causados por gota, bócio, palpitação cardíaca, frigidez feminina e impotência sexual.
5
Após algum tempo é que ela começou a ser utilizada para outros fins,
envolvendo as polêmicas relacionada ao seu uso.
2.2 Dependência química
Apesar dos diversos estudos, não se tem um resultado exato se a
maconha causa ou não a dependência, pois como álcool, a maconha pode ser
usada de modo não permanente por muitas pessoas sem lhes causar dependência
química.
Segundo o Dr. Drauzio Varella numa entrevista:
Embora do ponto de vista científico não esteja claro que a maconha possa provocar dependência química, não existe consenso popular da existência ou não dessa dependência. Muitos defendem tratar-se de uma droga que não vicia e que a dependência é meramente psicológica. Outros asseguram que vicia sim e, por isso, deve ser mantida na ilegalidade. Há os que acreditam não ter cabimento prender um adolescente por estar portando um cigarro de maconha o que no Brasil é considerado crime.
Segundo uma pesquisa da SECRETARIA NACIONAL ANTIDROGAS,
“9% dos jovens já utilizaram a Cannabis...”
O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DO BRASIL (2007) afirma que “...Nunca
houve relato de morte por intoxicação aguda de THC, ou seja, não há dados que
provem a existência da morte de um usuário por overdose de maconha”.
Não apenas a maconha, mas toda droga lícita possui elementos
negativos e positivos.
Fazendo uma comparação da Cannabis sativa com o álcool que é
considerado uma droga lícita, vemos que este que parece ser algo tão normal e
inofensivo em nossa sociedade traz maiores consequências.
Como cita Meloni e Laranjeira (2004):
baixo peso ao nascimento, câncer, depressão e outras desordens psiquiátricas relacionadas ao consumo do álcool, epilepsia, hipertensão arterial, isquemia miocárdica, doença cérebro-vascular, diabetes, acidentes com veículos, quedas, intoxicações.
No livro “Drogas Opção de Perdedor” o autor Gikovate (1943, p.7) faz
uma ressalva intrigante: “estou convencido que o primeiro vicio de todos nós é a
chupeta!” Até que ponto podemos nos deixar pensar dessa forma? A sociedade e
6
nosso governo tratam a maconha como uma droga com danos gravíssimos e
alegam fazer mal a saúde publica causando dependência, mas o que seria essa
dependência? Será que outras drogas como álcool, cigarros não são piores que a
própria maconha? Como na citação a cima vícios existem em vários contextos e o
autor usou essa frase para impactar.
Pensa-se em dependência, mas não se imagina o mundo sem o consumo
do álcool, por exemplo, no qual possui apenas pontos negativos em relação à saúde
publica e ao bem estar e mesmo assim as pessoas não deixam de consumi-lo. No
caso da maconha os danos não são gigantescos e o usuário ao tentar adquirir a
mercadoria atualmente precisa fazer isso de forma ilegal o que gera a ocorrência de
outros delitos relacionados ao tráfico de drogas, justamente por não haver um
controle e fiscalização dessas negociações.
2.3 Desregulamentação da comercialização da maconha
Ao ser tratado o tema da insustentabilidade jurídica da criminalização das drogas, e ao serem sopesados os custos político, econômico, social, educacional, sanitário e, sobretudo, individual da opção político-criminal proibicionista no campo dos entorpecentes, inúmeros argumentos jurídicos foram levantados no sentido de desconstruir, sob o ponto de vista da principiologia constitucional-penal, as normas punitivas. Foi ressaltado naquele momento que a permanência da lógica bélica e sanitarista nas políticas de drogas no Brasil é fruto da opção por modelos punitivos moralizadores e que sobrepõem a razão de Estado à razão de direito, pois desde a estrutura do direito penal constitucional, o tratamento punitivo do uso de entorpecentes é injustificável. Para tanto, invoca-se o postulado da secularização e os princípios da lesividade, da intimidade e da vida privada como desqualificadores destas normas criminalizadoras. (CARVALHO, 1996, p. 253)
Cabe questionar então quem são os verdadeiros prejudicados pela prática
do tráfico.
Se analisado a venda da droga em si não acarreta em nenhum dano a
população, os jovens, da mesma forma que podem arruinar suas vidas abusando de
drogas ilícitas, podem o fazer usando drogas lícitas.
“[...] estamos diante de uma infração ‘sem vítima’. O ato de portar
entorpecente para uso próprio não lesa a outra pessoa, portanto, é muito discutível a
intervenção penal’’ (GOMES, 2007)
7
Gilberta Acselrad, pesquisadora do Laboratório de Políticas Públicas da
UERJ, (2011), afirma que:
Proibir o que faz parte da condição humana é uma contradição e agrava o problema porque relega ao abandono os que não conseguem, não podem ou não querem parar de usar drogas; desqualifica o usuário como sujeito de sua história, capaz de se proteger; penaliza a pobreza potencializando vulnerabilidades; deixa ao léu famílias que sofrem, têm vergonha dos seus familiares usuários; permite a circulação de substâncias fora de qualquer controle.
2.4 Fatores a favor da legalização da maconha
Existem vários movimentos a favor da legalização da maconha e dentre
seus fatores defendidos podem-se citar alguns defendidos pelo MLM (Movimento
legalização da maconha):
Não causa dependência química. Pelo contrário, é utilizada em várias
partes do mundo como auxiliar no tratamento da dependência química;
Não é inteiramente inofensiva, mas é muito menos danosa do que
outras substâncias legalizadas, como álcool e tabaco;
Livre comércio da erva, por se tratar de uma planta natural;
Diminuição do tráfico desta droga nas grandes cidades, já que a venda
se tornaria um comércio legal, com pagamentos de impostos/tributos,
que inclusive poderiam ser adicionados a economia do Brasil;
Diminuição da corrupção de policiais, políticos e outras pessoas que se
beneficiam com a ilegalidade cobrando taxas para facilitar a venda da
maconha;
A liberação em outros países mostra que o consumo diminuiu.
Existe diferença entre a legalização e a liberação, legalizar seria liberar
com regulamentação diferente de simplesmente liberar sem impor regras. No Brasil,
comércio da maconha é ilegal. Muitos argumentos são colocados contra e a favor
desta decisão. Existem outros países que após a legalização, obtiveram uma
melhoria na qualidade de vida da sociedade, no entanto, deve-se destacar que para
tal fim, o país tem que ter uma boa organização social.
8
Países como Holanda e Uruguai já legalizaram a maconha e o que os
levou a essa mudança? Em seu blog uma Jornalista formada na Universidade
Federal da Bahia comenta essa questão, onde defende que o tráfico da maconha
será eliminado. Ela diz que “[...] Ninguém vai precisar mais recorrer ao traficante, à
ilegalidade, ao ser diminuído o tráfico a legalização irá contribuir para reduzir a
violência no país.” (CYNARA MENEZES, 2013)
9
3 METODOLOGIA DA PESQUISA
Neste capítulo será apresentada a metodologia utilizada para a realização
da pesquisa:
Quanto à forma de abordagem, foi realizada uma pesquisa quantitativa,
que “é o conhecimento de modo quantificável, ou seja, o conhecimento traduzido em
números, opiniões e informações com vistas à análise.” (LUCIANO, 2001, p.12 apud
STEINER, 2011, p.9).
Enquanto ao objetivo, utilizou-se uma pesquisa exploratória. Segundo Gil
(2008), o objetivo de uma pesquisa exploratória é familiarizar-se com um assunto
ainda pouco conhecido, pouco explorado. Ao final de uma pesquisa exploratória,
você conhecerá mais sobre aquele assunto, e estará apto a construir hipóteses.
Em relação aos procedimentos técnicos, foram utilizadas pesquisa
bibliográfica e de campo. A pesquisa bibliográfica, segundo Martins e Theóphilo
(2009, p. 54):
Trata-se de estratégia de pesquisa necessária para a condução de qualquer pesquisa científica. Uma pesquisa bibliográfica procura explicar e discutir um assunto, tema ou problema com base em referências publicadas em livros, periódicos, revistas, enciclopédias, dicionários, jornais, sites, CDs, anais de congressos etc. Busca conhecer, analisar e explicar contribuições sobre determinado assunto, tema ou problema.
E o levantamento, segundo Gil (2008), é a interrogação direta das
pessoas a fim de que conheçamos os seus comportamentos. Procede-se à
solicitação de informações a um grupo significativo de pessoas acerca do problema
estudado para, em seguida, através de análise quantitativa, obterem-se as
conclusões correspondentes aos dados coletados.
3.1 População
A população refere-se ao sul do estado de Santa Catarina.
10
3.2 Amostra
A amostra refere-se a 50 pessoas do âmbito familiar e empresarial das
acadêmicas do grupo.
3.3 Instrumento de coleta de dados
O instrumento de coleta de dado utilizado foi um questionário com seis
perguntas fechadas, sendo duas de identificação.
3.4 Processo de coleta de dados
Os questionários foram entregues a 50 pessoas do âmbito familiar e
empresarial das acadêmicas durante o mês de setembro de 2013.
3.5 Análise e interpretação de dados
As respostas obtidas por meio do questionário foram digitadas e avaliadas
pelo grupo de acordo com as fundamentações teóricas no dia 23 de setembro de
2013.
11
4 RESULTADOS OBTIDOS
Neste capítulo serão apresentados os resultados obtidos através das
respostas dos questionários.
4.1 Gênero
Este questionamento tem como objetivo distinguir a porcentagem de
homens para mulheres que responderam o questionário.
Gráfico 1 - Gênero
58%
42%
Gênero
Feminino Masculino
Fonte: pesquisa
De 50 pessoas entrevistadas, a maioria é composta por mulheres, que
são 29 e 21 são homens, indicando 58% e 42%, respectivamente.
4.2 Idade
12
Esta pergunta tem como principio conhecer qual a principal faixa etária
das pessoas entrevistadas.
Gráfico 2 - Idade
10%
28%
24%
28%
10%
Idade
14 à 18 anos 18 à 22 anos 22 à 30 anos
30 à 50 anos Acima de 50 anos
Fonte: pesquisa
Percebe-se então que a maioria das pessoas entrevistadas tem de 30 a
50 anos ou de 18 a 22 anos, ambas com 14 pessoas em cada e com porcentagem
igual. O restante é composto por 12 pessoas que relataram ter de 22 a 30 anos
(24%), 5 pessoas entre 14 a 18 anos (10%) e também 5 pessoas acima de 50 anos
(10%). Conclui-se que a faixa etária foi bem ampla, incluindo pessoas de várias
idades.
4.3 Pessoas que já utilizaram Cannabis sativa
Essa pergunta tem como finalidade saber o índice de utilização da
Cannabis pelas pessoas entrevistadas.
Gráfico 3 – Pessoas que já utilizaram Cannabis sativa
13
26%
74%
Pessoas que já utilizaram Cannabis sativa
Sim Não
Fonte: pesquisa
A maioria dos entrevistados, composta por 37 pessoas (74%) nunca fez
uso da maconha, nem sequer uma vez, e o restante composto por 13 pessoas
(26%) já utilizou a droga, denotando uma diferença satisfatória.
4.4 Qual a frequência do uso
O objetivo desta pergunta é saber por quanto tempo as pessoas que já
utilizaram a droga permaneceram consumindo.
Gráfico 4 – Qual a frequência
14
22%
4%
74%
Qual a frequência
Apenas uma vez Constante consumo passado
Constante consumo presente Não
Fonte: pesquisa
Dentre 26% das pessoas entrevistadas, percebeu-se nenhuma faz
constante consumo presente, provando que muitas vezes o pensamento das
pessoas de que a maconha causa dependência química pode estar equivocado. A
maioria dos entrevistados provou a droga somente uma vez, sendo 11 pessoas
(22%) e os 4% restantes é composto por duas pessoas que fizeram constante
consumo passado.
4.5 Posição pessoal a cerca da legalização da maconha
Esta pergunta tem como objetivo saber se a maioria dos entrevistados é a
favor ou contra a legalização da cannabis sativa, estando diretamente relacionada
com o objetivo do trabalho.
Gráfico 5 – Posição a cerca da legalização da maconha
15
52%48%
Posição a cerca da legalização da maconha
A favor Contra
Fonte: pesquisa
Para a nossa felicidade a maioria dos entrevistados responderam que
sim, são a favor da legalização da maconha pelos vários motivos que serão
apresentados no subtitulo a seguir. Porém, houve quase um empate, pois das 50
pessoas entrevistadas 26 são a favor (52%) e 24 são contra (48%), demonstrando a
polêmica que esse tema envolve, como já citado no inicio do trabalho. Algumas
pessoas ao simplesmente ser entregue o questionário falavam ser um absurdo a
legalização da maconha, mas estas, por seus preconceitos, desconheciam os
diversos benefícios que a legalização traria, e depois do preenchimento do
questionário claro, estas pessoas foram esclarecidas de acordo com nossos
argumentos e concordaram que realmente não existe somente o lado ruim.
4.6 Principal benefício que traria a legalização da maconha
Esta pergunta tem como objetivo saber qual o principal benefício que os
entrevistados acreditam que traria a legalização da maconha, dentro vários
existentes.
Gráfico 6 – Principal benefício que traria a legalização da maconha
16
40%
4%
10%
42%
4%
Principal benefício que traria a legalização da maconha
Nenhum
Redução da superlotação nos presídios
Diminuição do consumo
Diminuição do tráfico
Diminuição da violência
Fonte: pesquisa
O principal benefício que a amostra acreditou que a legalização traria
seria a diminuição do tráfico, foram 21 pessoas que destacaram essa questão
(42%), pois como já explicito no presente trabalho, a legalização da maconha
deveria vir acompanhada com a regulamentação de seus pontos de vendas,
diminuindo então seu comércio ilegal e estipulado faixa etária para a compra, como
no caso do cigarro. Em segundo lugar vem a diminuição do consumo, podendo ser
referente ao fato de que os jovens têm a ideia de que tudo que é proibido é mais
legal, como uma psicologia reversa. Em terceiro, mas não menos importante ficaram
a opção de diminuição da violência e redução da superlotação nos presídios,
decorrentes do comércio ilegal. O restante, que assinalaram a opção “nenhum”
acredita que nenhum benefício iria ter o nosso país, por ser contra a legalização da
maconha.
17
4.7 Principal malefício que traria a legalização da maconha
Este questionamento tem como objetivo conhecer qual o principal
malefício que a legalização da maconha poderia trazer a sociedade.
Gráfico 7 – Principal malefício que traria a legalização da maconha
38%
26%
10%
18%
8%
Principal malefício que traria a legalização da maconha
Nenhum
Aumento do consumo
Aumento da violência
Dependência química
Aumento do índice de câncer de pulmão
Fonte: pesquisa
38% dos entrevistados, que constituem 19 pessoas acreditam que
nenhum malefício traria a legalização da maconha, por defenderem os argumentos
já citados no decorrer da análise. Portanto, o principal malefício seria o aumento do
consumo, assinalado por 13 pessoas (26%), o que pode ser solucionado com a
regulamentação dos pontos de vendas e estipulação de faixa etária para o consumo.
O segundo item procurado foi a dependência química, o que ainda gera
repercussões grandiosas, sendo mais provável que outras drogas mais pesadas
como a cocaína e craque é levam a dependência química. Os outros pontos também
foram assinalados, sendo a minoria mas não menos importante que é o aumento da
violência e do índice de câncer de pulmão.
18
6 CONCLUSÃO
O consumo da maconha sempre esteve presente na história da
humanidade, o homem a utiliza há vários anos, tanto para fins medicinais quanto
para lazer, porem, não era vista com tanto perigo como é encarada hoje. A
sociedade a negativou tanto que pode desperceber a sua comparação com o álcool
e o cigarro, estes que são mundialmente os principais causadores de câncer de
pulmão e acidentes de trânsito.É muito comum, ver pais incentivando os filhos a
tomarem seu primeiro gole de bebida alcoólica e sentem repúdio só por tocarem no
assunto que envolva o uso da maconha.
Não se deve fechar os olhos para esse problema social que afeta a
sociedade, que é o uso da maconha em larga escala e o fato de ela ser encontrada
facilmente por qualquer pessoa que se interesse. O seu comércio ilegal alimenta
problemas na sociedade como o tráfico de drogas e a violência, pois os traficantes
perseguem os usuários sem piedade de tirá-los a vida em caso de débito.
Com sua legalização e regulamentação, a Cannabis passaria a ser uma
droga considerada lícita, como o álcool e o cigarro, e o seu comércio agiria de forma
legal, gerando tributos que poderiam ser acrescentados na economia do país. Há
ainda o fato da diminuição do consumo, pelo que muitos acreditam ser a psicologia
reversa, como se “tudo que é proibido é mais divertido” e também pela
regulamentação de faixa etária para comprar e consumir a droga, sendo a idade
mínima 18 anos.
Ou seja, seria apenas deixar de ser crime uma coisa que já existe e que é
comum. Quanto mais existir descriminalização e preconceitos maiores são as
chances de aumentar o trafico e a marginalização. Conclui-se então que a
sociedade ainda possui uma ideia ultrapassada a respeito da maconha e dos
benefícios que traria a sua legalização.
19
REFERÊNCIAS
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GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2008
GIKOVATE, Flávio. Drogas: Opção de Perdedor, 9ª ed. São Paulo: Ed. Moderna, 1943. 7p.
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MARTINS, Gilberto de Andrade; THEÓPHILO, Carlos Renato. Metodologia da investigação científica para ciências sociais aplicadas. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 247 p.
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MENEZES, Cynara, Socialista Morena. Disponível em: <http://socialistamorena.cartacapital.com.br/viva-o-uruguai-legalizar-a-maconha-e-bom-para-quem-fuma-e-para-quem-nao-fuma/ >. Acesso em: 22 SET. 2013.
20
TIBA, Içami. Saiba mais sobre maconha e jovens: um guia para leigos e interessados no assunto, 4ª ed. Ver. Ampl. São Paulo: Ágora, 1998. 11p.
VARELLA, Drauzio. Dependência Química. Disponível em: <http://drauziovarella.com.br/dependencia-quimica/maconha>. Acesso em: 24 SET. 2013.
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APÊNDICE A: QUESTIONÁRIO
UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE
2ª FASE CURSO DE DIREITO – NOTURNO – TURMA 01
DISCIPLINA DE SOCIOLOGIA GERAL E DO DIREITO
QUESTIONÁRIO SOBRE A LEGALIZAÇÃO DA CANNABIS SATIVA
Obs.: responda a apenas uma alternativa.
1. Gênero:
( )Feminino ( )Masculino
2. Idade
( )14 à 18 anos ( )18 à 22 anos ( )22 à 30 anos ( )30 à 50 anos ( )acima de 50 anos
3. Você já fez uso cannabis sativa (maconha)?
( )Sim ( )Não
4. Se sim, com que frequência?
( )Apenas uma vez ( )Constante consumo passado ( )Constante consumo presente
5. Você é a favor ou contra a legalização e regulamentação da maconha?
( )A favor ( )Contra
6. Qual o principal benefício você acredita que traria a legalização da cannabis?
( )Nenhum ( )Redução da superlotação nos presídios ( )Diminuição do consumo
( )Diminuição do tráfico ( )Diminuição da violência
7. Qual o principal malefício você acredita que traria a legalização da cannabis?
( )Nenhum ( )Aumento do consumo ( )Aumento da violência ( )Dependência química
( )Aumento do índice de câncer de pulmão
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ANEXO A – JURISDIÇÃO A CERCA DO TEMA
Apelação Cível n. 2013.000089-7, da Capital
Relator: Des. Fernando Carioni
APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE ESTATUTO SOCIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL DE DIREITO PRIVADO CUJO OBJETIVO PRINCIPAL É INSTAURAR DEBATE SOBRE A DESCRIMINALIZAÇÃO DO USO DA CANNABIS SATIVA LINNAEUS. ALEGADA ILICITUDE DO OBJETO PELO REPRESENTANTE DO PARQUET. APOLOGIA AO CRIME (ART. 287 DO CÓDIGO PENAL). DEFESA DA LEGALIZAÇÃO DAS DROGAS QUE NÃO TIPIFICA O CRIME. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LICITUDE VERIFICADA. REGISTRO AUTORIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
À luz do decidido pela Suprema Corte, o artigo 287 do
Código Penal deve ser interpretado "de forma a excluir qualquer
exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da
legalização das drogas, ou de qualquer substância
entorpendente específica, inclusive através de manifestações e
eventos públicos" (STF, ADPF n. 187/DF, rel. Ministro Celso de
Mello, Tribunal Pleno, j. em 15-6-2011).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.
2013.000089-7, da comarca da Capital (Vara de Sucessões e Reg Pub da Capital),
em que é apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e apelado
Cartório do Registro Civil Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Capital:
A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime,
negar provimento ao recurso. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado no dia 19 de fevereiro de 2013,
os Exmos. Srs. Des. Marcus Tulio Sartorato e Maria do Rocio Luz Santa Ritta.
Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Francisco José
Fabiano.
Florianópolis, 1º de março de 2013.
Fernando Carioni
PRESIDENTE E RELATOR
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RELATÓRIO
A Oficial do Cartório de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas
Jurídicas da Capital, Iolé Luz Faria, apresentou suscitação de dúvida, na qual relatou
que o Instituto da Cannabis (InCa), associação civil de direito privado, pretende
registrar seu estatuto social perante o 1º Ofício do Registro de Títulos e Documentos
e Pessoas Jurídicas.
Afirmou que o objeto principal do instituto, dentre outros, é instaurar o
debate aberto acerca da descriminalização do uso da cannabis. Acrescentou que o
objeto social descrito, em si, não é ilícito, contudo a formalização de um instituto com
a finalidade específica de laborar em prol da permissão de uso de droga, mesmo
que de forma recreativa ou medicinal, pode dar causa a atos ilegais.
Mencionou, ainda, que a sigla escolhida pelo instituto é a mesma do
Instituto Nacional do Câncer (INCA), o que poderá causar constrangimentos ao
INCA original.
Por essas razões, requereu o recebimento da suscitação de dúvida,
sobrestando os registros desde já, para que ao final se esclareça a dúvida apontada,
com a manifestação sobre a legalidade do registro requerido.
Instado, o Ministério Público, por seu Promotor, Dr. Henrique Limongi,
sob o fundamento de que a associação que pretende o registro se dedica à apologia
de crime (art. 287 do Código Penal), opinou pela procedência da dúvida, com
remessa de cópia do processado a uma das Promotorias Criminais da comarca da
Capital (fls. 18-19).
Após, sobreveio sentença, na qual o Magistrado a quo Dr. Alexandre
Morais da Rosa julgou parcialmente procedente a suscitação de dúvida para
autorizar o registro do Instituto, mediante exclusivamente a modificação de sua sigla
(fls. 20-22).
Inconformado, o Ministério Público, por seu representante, interpôs
recurso de apelação.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr.
Dr. Mário Gemin, que reiterou o pedido de conhecimento e provimento do recurso (fl.
43).
Este é o relatório.
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VOTO
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de registro, perante o 1º
Ofício do Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da comarca da
Capital, do estatuto social da associação civil de direito privado intitulada de Instituto
Cannabis – InCa.
O objetivo principal da referida associação vem declarado no art. 2º,
inc. V, de seu instrumento de constituição, vejamos:
Art. 2º [...]
V – ser um instrumento de expressão, em âmbito regional ou nacional, na
forma da lei, das contribuições e propostas, opiniões e alternativas frente ao desafio
da descriminalização da cannabis, como expressão do direito à livre manifestação
do pensamento, o livre desenvolvimento da pessoa humana e a liberdade
individual.
Consta, ainda, no parágrafo único do mencionado artigo que, para
cumprir seus objetivos, o InCa poderá, entre outras iniciativas:
a) promover oficinas, seminários, encontros, foros de debates e grupos de
trabalho, para o aprofundamento do tema;
b) produzir publicar, editar, distribuir e divulgar mensagens, seja por meio de
camisetas, informativos, livros, revistas, vídeos, filmes, programas de radiofusão e
televisivos, entre outros;
c) atuar judicial ou extrajudicialmente na defesa de quaisquer direitos difusos,
coletivos e individuais homogêneos, relacionados à finalidade e aos objetivos da
associação;
d) promover estudos e pesquisas sobre os temas correlatos com suas
diversas atividades.
Sabe-se que a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inc. XVII,
a liberdade de associação para fins lícitos, bem como determina que a criação de
associações independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu
funcionamento (art. 5º, XVIII).
O "direito de associação é o direito público subjetivo que permite a
coligação voluntária de algumas ou várias pessoas físicas, por longo tempo, com o
propósito de alcançar objetivos lícitos, sob direção unificante" (Uadi Lammêgo Bulos.
Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 593).
Como visto, a liberdade de associação está condicionada à licitude de
seu objeto, pelo que, na presente hipótese, cumpre examinar o objeto apresentado
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pelo Instituto da Cannabis, diante do ordenamento vigente.
A esse respeito, defende o ilustre representante do Ministério Público,
ora apelante, que a mencionada associação se dedicaria à apologia de crime,
infração penal prevista no art. 287 do Código Penal, verbis:
Art. 287. Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de
crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Ocorre que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal apreciou a
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 187/DF, com o intuito de
dar interpretação conforme a Constituição, com efeito vinculante, ao art. 287 do
Código Penal, "de forma a excluir qualquer exegese que possa ensejar a
criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância
entorpendente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos"
(ADPF 187/DF, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. em 15-6-2011).
Como bem advertido pelo ilustre Ministro Relator o "processo de
controle de constitucionalidade não tem por objetivo discutir eventuais propriedades
terapêuticas ou supostas virtudes medicinais ou, ainda, possíveis efeitos benéficos
resultantes da utilização de drogas ou de qualquer substâncias entorpecentes
específica, mas, ao contrário, busca-se, na presente causa, proteção a duas
liberdades individuais, de caráter fundamental: de um lado, a liberdade de reunião e,
de outro, o direito à livre manifestação do pensamento, em cujo núcleo acham-se
compreendidos os direitos de petição, de crítica, de protesto, de discordância e de
livre circulação de idéias".
A partir desses pressupostos, decidiu o insigne Ministro Celso de Mello,
em voto acompanhado por unanimidade de seus pares:
Em suma, Senhor Presidente: a liberdade de expressão, considerada em seu
mais abrangente significado, traduz, ela própria, o fundamento que nos permite
formular ideias e transmiti-las com o intuito de promover a reflexão em torno de
temas que podem revelar-se impregnados de elevado interesse social.
As idéias, Senhor Presidente, podem ser fecundas, libertadoras, subversivas
ou transformadoras, provocando mudanças, superando imobilismos e rompendo
paradigmas até então estabelecidos nas formações sociais.
É por isso que se impõe construir espaços de liberdade, em tudo compatíveis
com o sentido democrático que anima nossas instituições políticas, jurídicas e
sociais, para que o pensamento não seja reprimido e, o que se mostra fundamental,
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para que as ideias possam florescer, sem indevidas restrições, em um ambiente de
plena tolerância, que, longe de sufocar opiniões divergentes, legitime a instauração
do dissenso e viabilize, pelo conteúdo argumentativo do discurso fundado em
convicções divergentes, a concretização de um dos valores essenciais à
configuração do Estado democrático de direito: o respeito ao pluralismo político.
A livre circulação de idéias, portanto, representa um signo inerente às
formações democráticas que convivem com a diversidade, vale dizer, com
pensamentos antagônicos que se contrapõem, em permanente movimento
dialético, a padrões, convicções e opiniões que exprimem, em dado momento
histórico-cultural, o “mainstream”, ou seja, a corrente dominante em determinada
sociedade.
É por isso que a defesa, em espaços públicos, da legalização das drogas,
longe de significar um ilícito penal, supostamente caracterizador do delito de
apologia de fato criminoso, representa, na realidade, a prática legítima do direito à
livre manifestação do pensamento, propiciada pelo exercício do direito de reunião,
sendo irrelevante, para efeito da proteção constitucional de tais prerrogativas
jurídicas, a maior ou a menor receptividade social da proposta submetida, por seus
autores e adeptos, ao exame e consideração da própria coletividade.
Decidiu, ainda, o Supremo Tribunal Federal:
ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE
“INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO” DO § 2º DO ART. 33 DA LEI
Nº 11.343/2006, CRIMINALIZADOR DAS CONDUTAS DE “INDUZIR, INSTIGAR
OU AUXILIAR ALGUÉM AO USO INDEVIDO DE DROGA”.
[...]
A utilização do § 3º do art. 33 da Lei 11.343/2006 como fundamento para a
proibição judicial de eventos públicos de defesa da legalização ou da
descriminalização do uso de entorpecentes ofende o direito fundamental de
reunião, expressamente outorgado pelo inciso XVI do art. 5º da Carta Magna.
Regular exercício das liberdades constitucionais de manifestação de pensamento e
expressão, em sentido lato, além do direito de acesso à informação (incisos IV, IX e
XIV do art. 5º da Constituição Republicana, respectivamente).
Nenhuma lei, seja ela civil ou penal, pode blindar-se contra a discussão do
seu próprio conteúdo. Nem mesmo a Constituição está a salvo da ampla, livre e
aberta discussão dos seus defeitos e das suas virtudes, desde que sejam
obedecidas as condicionantes ao direito constitucional de reunião, tal como a prévia
comunicação às autoridades competentes.
Impossibilidade de restrição ao direito fundamental de reunião que não se
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contenha nas duas situações excepcionais que a própria Constituição prevê: o
estado de defesa e o estado de sítio (art. 136, § 1º, inciso I, alínea “a”, e art. 139,
inciso IV).
Ação direta julgada procedente para dar ao § 2º do art. 33 da Lei 11.343/2006
“interpretação conforme à Constituição” e dele excluir qualquer significado que
enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da
descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que
leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas
faculdades psicofísicas (ADI 4274, Relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, j.
em 23-11-2011) (sublinhei).
Assim, conclui-se, como bem assentou a Suprema Corte, que a mera
proposta ou discussão acerca de descriminalização do uso de drogas, aí incluída a
maconha, não se confunde com o ato de incitação à prática do delito, nem com o de
apologia ao crime, razão pela qual não pode ser considerado ilícito o objeto da
associação civil que se destina a instaurar o debate acerca da descriminalização do
uso da Cannabis Sativa Linnaeus.
Salienta-se, por oportuno, as razões do Excelentíssimo Juiz de primeiro
grau, Dr. Alexandre Morais da Rosa, que, com propriedade, enfatizou: "Longe,
portanto, de qualquer crime de apologia, o debate proposto é democrático, bastando
ver o objeto e finalidades do Instituto (artigo 2º, do Estatuto). Reafirmo que o
Estatuto proposto indica a finalidade de buscar a Liberdade de Manifestação.
Somente. Eventuais atos criminosos praticados pessoalmente ou pela pessoa
jurídica demandam apuração posterior, não se podendo falar em vedação de
registro. Isso porque não se pode punir uma conduta que não ocorreu, baseando-se
apenas na possibilidade de que ocorra" (fl. 21).
Por essas razões, entende-se como plenamente viável o registro do
Instituto da Cannabis.
Por fim, urge salientar que, com o presente julgamento, não se almeja
discutir ou defender a legalização do uso de qualquer substância entorpencente,
tampouco questionar os incontestáveis malefícios que o uso da maconha causa aos
indivíduos, tão bem descritos pelo ilustre representante do Parquet. Mas, tão
somente, examinar a licitude do objeto da associação que pretende oficializar seu
registro à luz do entendimento proclamado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso para o fim de manter
intacta a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a suscitação
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de dúvida para autorizar o registro do Instituto, mediante exclusivamente a
modificação de sua sigla.
Este é o voto.