8° resumo - direito penal - para prova

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RESUMO Nº 8 - DP I 1 TÍTULO III DA IMPUTABILIDADE PENAL INIMPUTÁVEIS Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Redução de pena Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A imputabilidade é um dos elementos constitutivos da culpabilidade. Isso porque, como já foi visto para alguém receber uma pena (sanção penal) há necessidade da existência de três requisitos, quais sejam: a) a imputabilidade; b) a potencial consciência da ilicitude; e c) a exigibilidade de conduta diversa. Como já foi visto também: a) o erro 2 exclui a potencial consciência da ilicitude (ressalte-se que o erro de tipo essencial exclui o próprio dolo e, conseqüentemente, o tipo); b) a coação moral irresistível e a obediência hierárquica excluem a exigibilidade de conduta diversa. Agora, será dada ênfase a imputabilidade. Imputabilidade significa a capacidade do agente de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Conseqüentemente, denomina-se inimputabilidade a incapacidade do agente de entender o 1 Por Paulo Calgaro de Carvalho – Mestrando da UNISUL. 2 De tipo (descriminante – Art. 20, § 1º) e o erro de proibição (Art. 21 do)

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RESUMO N 7 - DP I

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RESUMO N 8 - DP I

TTULO IIIDA IMPUTABILIDADE PENAL

INIMPUTVEIS

Art. 26 - isento de pena o agente que, por doena mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ao ou da omisso, inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Reduo de pena

Pargrafo nico - A pena pode ser reduzida de um a dois teros, se o agente, em virtude de perturbao de sade mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado no era inteiramente capaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

A imputabilidade um dos elementos constitutivos da culpabilidade. Isso porque, como j foi visto para algum receber uma pena (sano penal) h necessidade da existncia de trs requisitos, quais sejam:

a) a imputabilidade;

b) a potencial conscincia da ilicitude; e

c) a exigibilidade de conduta diversa.

Como j foi visto tambm:

a) o erro exclui a potencial conscincia da ilicitude (ressalte-se que o erro de tipo essencial exclui o prprio dolo e, conseqentemente, o tipo);b) a coao moral irresistvel e a obedincia hierrquica excluem a exigibilidade de conduta diversa.

Agora, ser dada nfase a imputabilidade.

Imputabilidade significa a capacidade do agente de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Conseqentemente, denomina-se inimputabilidade a incapacidade do agente de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, seja em virtude de doena mental ou desenvolvimento mental incompleto (menoridade penal) ou retardado, seja em virtude de embriaguez completa proveniente de caso fortuito e fora maior.

O nosso cdigo penal adotou, para aferir a imputabilidade, o critrio BIOPSICOLGICO, segundo o qual:

a) num primeiro momento,verifica-se se o agente, na poca do fato, era portador de doena mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado;

b) num segundo momento, verifica-se se era ele capaz de entender o carter ilcito do fato;

c) e, num terceiro momento, verifica-se se ele tinha capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Actio libera in causa

A imputabilidade, como juzo de reprovao social e como pressuposto da aplicao da pena, deve existir ao tempo da prtica do fato. Ocorre a actio libera in causa (ou ao livre em sua causa) quando o agente se coloca, propositadamente, em situao de inconscincia para prtica de conduta punvel. Exemplo, a me que dorme ao lado do bebe, sabendo que ao dormir poder subir sobre ele e vir a mat-lo. Aquele que ingere grande quantidade de bebida alcolica para ficar em estado de inconscincia e praticar o delito.

Nesses casos, o agente responde normalmente pelo delito. E ainda, na embriaguez ter o agravamento da pena nos termos do artigo 61, II, l, embriaguez preordenada.

Causas de excludentes de imputabilidade

a) doena mental

b) desenvolvimento mental incompleto;

c) desenvolvimento mental retardado;

d) embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fora maior;

Doena Mental

O artigo 26, caput, tratou da doena mental como pressuposto biolgico da inimputalibilidade. toda molstia que cause alterao na sade mental do agente. Neste caso, o crime existe (fato tpico e antijurdico), faltando ao agente culpabilidade, que pressuposto de aplicao da pena. O agente receber uma medida de segurana.

Dispe o artigo 149 do Cdigo de Processo Penal que:

Art. 149 - Quando houver dvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenar, de ofcio ou a requerimento do Ministrio Pblico, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmo ou cnjuge do acusado, seja este submetido a exame mdico-legal.

1 - O exame poder ser ordenado ainda na fase do inqurito, mediante representao da autoridade policial ao juiz competente.

2 - O juiz nomear curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se j iniciada a ao penal, salvo quanto s diligncias que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

E ainda, o artigo 153, do mesmo Cdigo:

Art. 153 - O incidente da insanidade mental processar-se- em auto apartado, que s depois da apresentao do laudo, ser apenso ao processo principal.

O desenvolvimento mental retardado o estado mental caracterstico dos oligofrnicos. A caracterizao de cada anomalia mental dada pela medicina forense. No curso do processo penal, a percia fundamental (artigos 149 a 156, do Cdigo de Processo Penal).

Semi-imputabilidade

Cuida-se de hiptese de reduo de pena prevista no artigo 26, pargrafo nico, do Cdigo Penal.

No caso o agente tem parcialmente diminuda a sua capacidade de entendimento e de determinao, o que enseja a reduo da pena de um a dois teros.

No h excluso da imputabilidade, persistindo a culpabilidade do agente e conseqentemente a aplicao da pena.

MENORES DE DEZOITO ANOS

Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos so penalmente inimputveis, ficando sujeitos s normas estabelecidas na legislao especial.

Desenvolvimento mental incompleto - como tal devem ser entendidos aqueles em razo da idade.

Ficou adotado o critrio biolgico para aferio da imputabilidade do menor. Trata-se, em verdade, de uma presuno absoluta de inimputabilidade do menor de 18 anos, fazendo com que ele, por imposio legal, seja considerado incapaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

O menor de 18 anos pratica o crime (fato tpico e antijurdico), faltando-lhe apenas a imputabilidade, ou seja, a culpabilidade, que pressuposto da aplicao da pena.

O menor de 18 anos est sujeito ao Estatuto da Criana e do Adolescente (Lei 8.069, de 13 de julho de 1990). O Estatuto define como criana quem tem at 12 anos de idade incompletos; e como adolescente quem tem entre 12 a 18 anos de idade incompletos. Estes praticam ato infracional.

Para a criana infratora h sanes denominadas de medidas especficas de proteo, e vm relacionadas no artigo 101, do ECA. Ao adolescente infrator h medidas socioeducativas, elencadas no artigo 112 do ECA.

EMOO E PAIXO

Art. 28 - No excluem a imputabilidade penal:

I - a emoo ou a paixo;

Embriaguez

II - a embriaguez, voluntria ou culposa, pelo lcool ou substncia de efeitos anlogos.

1 - isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou fora maior, era, ao tempo da ao ou da omisso, inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

2 - A pena pode ser reduzida de um a dois teros, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou fora maior, no possua, ao tempo da ao ou da omisso, a plena capacidade de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Emoo e paixo

No excluem a imputabilidade penal a emoo ou a paixo. A emoo seria um estado emotivo agudo de breve durao, enquanto a paixo seria um estado emotivo de carter crnico, de durao mais longa.

A emoo ou a paixo funcionam, em vrias passagens do Cdigo como atenuantes ou causa de diminuio pena.

Embriaguez

Embriaguez a intoxicao aguda e transitria causada pelo lcool ou substncia de efeitos anlogos. Em virtude da embriaguez, para que haja excluso da imputabilidade, deve faltar ao agente capacidade de entendimento do carter ilcito do fato ou capacidade de determinao de acordo com esse entendimento.

A embriaguez pode ser:

a) completa, em que h absoluta falta de entendimento por parte do agente, com confuso mental e falta de coordenao motora;

b) incompleta, em que resta ao agente ainda alguma capacidade de entendimento, muito embora haja comprometimento relativo da coordenao motora e das funes mentais.

Somente a completa exclui a culpabilidade.

Tendo em vista o elemento subjetivo do agente em relao embriaguez, esta pode ser:

a) voluntria ou culposa (no acidental), quando o agente ingere substncia alcolica ou de efeito anlogo com a inteno de embriagar-se, ou sem a finalidade de embriagar-se, mas com excesso imprudente;

b) acidental quando a ingesto de lcool ou de substncia de efeitos anlogos no voluntria nem culposa, podendo ser proveniente de:

caso fortuito (em que o agente desconhece o efeito da substncia que ingere ou desconhece alguma condio sua particular de suscetibilidade a ela);

fora maior (quando o agente no responsvel pela ingesto da substncia alcolica ou de efeitos anlogos, como nos casos de ser forado a beber e dela fazer uso).

Desta forma, no caso de embriaguez acidental completa proveniente de caso fortuito ou fora maior, o agente inimputvel, faltando-lhe culpabilidade, embora pratique um crime (fato tpico e antijurdico). Estar isento de pena e no ser aplicada tambm medida de segurana.

No caso de embriaguez acidental incompleta proveniente de caso fortuito ou fora maior, dever ser aplicada a regra do Art. 28, 2, do Cdigo Penal. Trata-se de capacidade relativa, em virtude de embriaguez incompleta, sendo o agente apenado com pena reduzida.

TTULO IVDO CONCURSO DE PESSOAS

CONCURSO DE PESSOAS

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

1 - Se a participao for de menor importncia, a pena pode ser diminuda de um sexto a um tero.

2 - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe- aplicada a pena deste; essa pena ser aumentada at metade, na hiptese de ter sido previsvel o resultado mais grave.

A forma mais simples de conduta delituosa consiste na interveno de uma s pessoa p meio de uma conduta positiva ou negativa. Entretanto, o crime pode ser praticado por duas ou mais pessoas, todas concorrendo para a consecuo do resultado.

Concurso de pessoas sinnimo de concurso de agentes, adotando a TEORIA MONISTA (tambm chamada de teoria unitria ou teoria igualitria), segundo a qual, no concurso, existe um s crime, em que todos os participantes respondem por ele. Ou seja, o Cdigo Penal equiparou autores e partcipes.

Concurso necessrio e eventual

Quanto ao nmero de pessoas, os crimes podem ser classificados em:

a) monossubjetivos, que podem ser cometidos por um s sujeito;

b) plurissubjetivos, que exigem pluralidade de agentes para a sua prtica. Exemplo: crime de rixa Art. 137, do Cdigo Penal.

Em face do modo de execuo, segundo Damsio de Jesus, os crimes plurissubjetivos podem ser classificados em:

a) de condutas paralelas, quando h condutas de auxlio mtuo, tendo os agentes a inteno de produzir o mesmo evento exemplo: bando ou quadrilha art. 288, do Cdigo Penal;

b) de condutas convergentes, quando as condutas se manifestam na mesma direo e no mesmo plano, mas tendem a encontrar-se, com o que se constitui a figura tpica exemplo: bigamia (art. 235, do CP) e adultrio (art. 240, do CP);

c) de condutas contrapostas, quando os agentes cometem condutas contra a pessoa, que, por sua vez, comporta-se da mesma maneira e tambm sujeito ativo do delito exemplo: rixa art. 137, do CP.

Existem duas espcies de concurso:

a) concurso necessrio, no caso de crimes plurissubjetivos;

b) concurso eventual, no caso de crimes monossubjetivos.

Formas de concurso de agentes

As formas de concurso de agentes so:

a) co-autoria;

b) participao.

O Cdigo Penal adotou a teoria restritiva da autoria, distinguindo autor do partcipe.

Requisitos do concurso de agentes

Para a existncia do concurso de agentes, so necessrios os seguintes requisitos:

a) pluralidade de condutas (ou pluralidade de agentes);

b) relevncia causal de cada uma;

c) liame subjetivo entre os agentes (ou vnculo subjetivo acordo de vontades);

d) identidade de infrao para todos os participantes.

Co-autoria

Ocorre quando vrias pessoas realizam a conduta principal do tipo penal. H diversos executores do tipo penal. Exemplo: estupro (art. 213, do Cdigo Penal). aquele que realiza a conduta principal descrita no tipo incriminador.

Participao

Ocorre quando o sujeito concorre de qualquer modo para a prtica da conduta tpica, no realizando atos executrios do crime. O partcipe realiza atos diversos daqueles praticados pelo autor, no cometendo a conduta descrita pelo preceito do tipo penal. Pratica, sim, atividade que contribui para a realizao do delito. Aquele que, sem realizar a conduta descrita no tipo, concorre para a sua realizao.

Autor quem executa o tipo penal, ou seja, a conduta tpica. Exemplo: aquele que mata, furta etc.;

Partcipe quem concorre de qualquer modo para a realizao do crime, praticando atos diversos dos do autor. Exemplo: vigia a rua enquanto o autor furta os bens do veculo; empresta a arma para Ambrsio matar a vtima.

De acordo com o que dispe o Cdigo Penal, pode-se dizer que autor aquele que realiza a ao nuclear do tipo (o verbo), enquanto partcipe quem, sem realizar o ncleo (verbo) do tipo, concorre de alguma maneira para a produo do resultado ou para a consumao do crime.

Art. 121 do CP = matar algumArt. 29 do CP = norma de extenso

Sujeito esfaqueia a vtima at mat-la. A figura tpica diz matar algum, e o agente efetivamente matou, realizando todas as elementares descritas no modelo incriminadorO agente segura a vtima, enquanto o autor principal desfere os pontaos. Como no realizou a conduta principal, ou seja, no matou, inexiste correspondncia direta entre ela e o tipo do art. 121. No entanto, responder pelo art. 121, pois contribuiu de qualquer modo para a sua realizao.

Formas de participao:

a) moral, quando o agente infunde na mente do autor principal o propsito criminoso (induzimento) ou refora a idia j existente na mente do criminoso (instigao);

b) material, quando o agente auxilia fisicamente na prtica do crime (auxlio ou cumplicidade). Exemplo: fornecimento de veculo para o fim delituoso, entrega da arma para prtica delituosa, vigilncia dos arredores.

Formas de autoria:

a) mediata segundo Jlio F. Mirabete ocorre autoria mediata quando o agente consegue a execuo do crime valendo-se de pessoa que atua sem culpabilidade (exemplo, o criminoso utiliza-se de um doente mental para a prtica delituosa);

b) colateral ocorre quando mais de um agente realiza a conduta, sem que exista liame subjetivo (acordo de vontades) entre eles. Exemplo: A e B, sem ajuste prvio, roubam simultaneamente um mesmo estabelecimento;

c) incerta quando h dois ou mais agentes, no se sabendo qual deles, com sua ao, causou o resultado. Neste caso, h dois tipos de incerteza

Quando h ajuste ou cooperao consciente entre os participantes; e,

Quando no h ajuste.

Na primeira hiptese (quando h ajuste ou cooperao consciente entre os participantes) no h autoria incerta, pois todos sero autores ou partcipes. Isso porque, todos concorreram com suas vontades para o resultado, mesmo que no se saiba de quem partiu o golpe.

Na segunda hiptese (quando no h ajuste) agindo cada um por sua conta (ocorre a autoria colateral), ou seja, aquela autoria em que no se sabe qual dos agentes causou o resultado. Por exemplo: se no se puder atribuir a certeza a morte de C ao tiro de A ou tiro de B, no se poder condenar nenhum dos dois por homicdio consumado, respondendo ambos, porm, por tentativa de homicdio.

Concurso em crime culposo

admitido o concurso de pessoas em crime culposo. Exemplo: o carona que instiga o motorista a correr em excesso de velocidade, causando um atropelamento. Operrios que jogam uma tbua de um andaime atingindo pedestres abaixo. Entende a doutrina que no crime culposo no pode haver partcipe, vez que a colaborao consciente para o resultado s existe no crime culposo.

Punibilidade

Todos os participantes do crime respondero igualmente, na medida da sua culpabilidade, segundo o disposto no artigo 29, caput, do Cdigo Penal.

O 1 do artigo 29 se refere participao de menor importncia, que deve ser entendida como aquela secundria, dispensvel, que, embora tenha contribudo para a realizao do ncleo do tipo penal, no foi imprescindvel para a prtica do crime. Nesse caso, o partcipe ter a pena diminuda de 1/6 a 1/3. O 1 do artigo 29 do Cdigo Penal deu um tratamento especial participao de menor importncia, aproximando-se da teoria dualstica. Isso porque, para o Cdigo Penal autores e partcipes so iguais, salvo no caso de participao de menor importncia em que h reduo de pena.

O 2 do art. 29 trata da chamada cooperao dolosamente distinta, onde um dos concorrentes quis participar de crime menos grave. Nesse caso, a pena ser a do crime que idealizou. Contudo, se era previsvel ao participante o resultado mais grave, a pena que lhe ser aplicada consistir naquela cominada ao crime menos grave que idealizou aumentada at a metade. Ou seja, a pena graduada na medida da culpabilidade de cada agente. Se algum concorrente quis participar de crime menos grave, ser-lhe- aplicada a pena deste; essa pena ser aumentada at a metade na hiptese de ter sido previsvel o resultado mais grave.

Reduo da pena por delao de co-autor

No crime de extorso mediante seqestro, o co-autor que denunciar o fato autoridade, facilitando a libertao do seqestrado, ter a pena reduzida de um a dois teros (artigo 159, 4, do CP). O mesmo benefcio se estende ao partcipe e ao associado no crime hediondo, prtica de tortura, trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo, na hiptese de bando ou quadrilha, conforme a Lei 8.072, art.s 7 e 8.

Observaes

a) A co-autoria e a participao podem ocorrer at a consumao do crime. Aps a consumao no h mais concurso de agentes, podendo, contudo, existir outro delito autnomo, como por exemplo, o favorecimento real (art. 349, do CP);

b) A simples cincia de que um crime ser cometido, sem aviso autoridade (salvo no caso de obrigao legal), no constitui crime (JTACrimSP 72/231);

c) Aprovar a prtica de um crime, ou estar de acordo com ele (conivncia), mas sem nenhuma participao, tambm no constitui ilcito penal (RT425/284). Porm, fazer apologia pblica a fato criminoso ou de autor de crime tipo do artigo 287, do Cdigo Penal;

d) No possvel a co-autoria em crime omissivo, respondendo todos como autores de forma isolada. Contudo, possvel a participao na forma de instigao.Diferena entre co-autoria e participao

Co-autoriaParticipao

O co-autor igual a um autor

Exerce papel determinante na prtica do crime

Todos atuam de forma cooperada. Assim, no existe na co-autoria a colaborao unilateral.

exerce funo secundria, dependente do autor ou co-autor

realiza ao diversa da descrita no tipo penal, embora concorra para algum resultado

H colaborao unilateral (ou seja, pode ser exercida sem que o autor principal consinta ou saiba do auxlio prestado)

CIRCUNSTNCIAS INCOMUNICVEIS

Art. 30 - No se comunicam as circunstncias e as condies de carter pessoal, salvo quando elementares do crime.

Circunstncias so elementos que integram a infrao penal apenas para aumentar ou diminuir a pena, embora no imprescindveis, como, por exemplo, as atenuantes do artigo 65, do CP.

Condies pessoais a relao do agente com o mundo exterior pessoas e coisas -, como, por exemplo, as relaes de parentesco.

A regra a incomunicabilidade das circunstncias e condies de carter pessoal. A exceo a comunicabilidade das circunstncias e condies de carter pessoal quando elementares do crime.

Essas elementares do crime so quaisquer componentes que integrem a figura tpica fundamental. Exemplo: no crime de peculato (art. 312, do CP), a elementar a condio de funcionrio pblico do agente; no crime de infanticdio (art. 123 do CP), a elementar a qualidade de me.

Ressalte-se que tais circunstncias e condies de carter pessoal devem ser de conhecimento do partcipe.

CASOS DE IMPUNIBILIDADE

Art. 31 - O ajuste, a determinao ou instigao e o auxlio, salvo disposio expressa em contrrio, no so punveis, se o crime no chega, pelo menos, a ser tentado.

Em regra, so impunveis as formas de concurso de pessoas quando o crime no chega fase de execuo. O iter criminis composto de cogitao, atos preparatrios, atos executrios e consumao. A tentativa ocorre quando o agente inicia atos de execuo, no atingindo a consumao por circunstncias alheias a sua vontade.

Neste caso, a participao impunvel, salvo nos casos em que o mero ajuste, determinao ou instigao e auxlio, por si s, sejam punveis como delitos autnomos. o caso, por exemplo, do artigo 288 do CP, quadrilha ou bando.

So atpicos o auxlio, a instigao e o induzimento de fato que fica na fase preparatria, sem que haja incio de execuo. Ex: sujeito pede a um chaveiro uma chave falsa para cometer um furto e atendido pelo irresponsvel profissional; no entanto, comete o furto por escalada, sem usar o artefato. Como no houve nenhuma contribuio causal do chaveiro, este no ser considerado partcipe do furto. Seu auxlio no chegou a ingressar sequer na fase de execuo, sendo, portanto, impunvel.

BIBLIOGRAFIA

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PLCIDO E SILVA. Vocabulrio Jurdico. 15 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 558

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. So Paulo: Martins Fontes, 1996. p. 6.CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. So Paulo: Saraiva, vol. 1, 2004, p. 1.ROCHA, Leonel Severo. Epistemologia Jurdica e Democracia. Rio Grande do Sul: Unisinos, 1998. p. 109.

GASPARI, Elio. A ditadura envergonhada. So Paulo: Companhia das Letras. 2002. p. 123

LOCKE, John. Segundo Tratado sobre o Governo. Traduo: Alex Martins. So Paulo: Martin Claret, 2002. p. 22.

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MATERIAL DE APOIO

VIOLNCIA VIRTUAL E O DIREITO PENAL DE EMERGNCIA

Por Ceclia Reia

A inflao do direito penal em grande parte causada pela comoo e pela sensao de insegurana coletiva propagada pela mdia de massa, que faz campanha com a ilusria idia de que a ameaa de uma nova sano ou da cominao de uma sano mais rgida ir diminuir a criminalidade.

Certamente a mdia de massa com sua quase sempre distoro e potencializao dos acontecimentos no a nica responsvel pela sensao de insegurana e pelo expansionismo da lei penal como soluo de conflitos das mais variadas naturezas, mas veremos que a fora da mdia fator decisivo para a formao desses fenmenos[1].

A violncia de massas assunto sempre atual razo pela qual torna-se fcil perceber que a forma como a informao transmitida pela mdia, dando maior ou menor nfase dramtica s cores de um determinado fato, influencia e manipula a opinio popular.

Apesar de sempre ter existido, hoje, com a transmisso da notcia em tempo real, por muitas vezes ao vivo na mdia televisiva, a violncia criminal passa a ser vivida coletivamente. Gera, nessa conjectura, uma sensao de medo, que quando multiplicado e vivido de modo coletivo resulta em angstia e se torna mais temvel quanto menos pode ser identificado com clareza, sendo o resultado dessa angstia um sentimento global de insegurana[2].

Assim, a sensao de insegurana gerada pelas incertezas comuns ao regular desenvolvimento da vida moderna somada ao medo da violncia vivido coletivamente "pe todos em estado de beligerncia"[3].

Essa sensao de insegurana usada como mote para o recrudescimento dos instrumentos de controle social, fazendo com que a populao passe a pedir por sanes rgidas, penas cruis, medidas urgentes para conter a "crescente e assustadora criminalidade". As pessoas passam a aceitar como possvel na "luta contra o crime" a privao de direitos individuais indisponveis dos agressores em potencial, esquecendo-se que com esse comportamento abrem mo instantaneamente de seus prprios direitos.

sabido que grande parte mdia de massa baliza sua atuao conforme audincia. Assim, a notcia na maioria dos casos no reflete a realidade, sendo um produto construdo de forma com que a massa popular assimile a idia transmitida como sendo uma "verdade absoluta". Percebe-se ento, que no so todos os acontecimentos que so passados ao pblico, as informaes, na maioria das vezes, so tendenciosamente selecionadas e necessitam de um requisito bsico para serem transmitidas: precisam ser vendveis, precisam romper com o cotidiano.

Os meios de massivos de informao, como mediadores da realidade[4], geram a idia ilusria de eficincia do direito penal para soluo dos conflitos sociais. Como nos ensina Cervini, entre os instrumentos empregados com essa finalidade temos: campanhas de distrao, pelas quais se focaliza a ateno da populao em determinados assuntos para desviar a ateno de uma crise poltica ou econmica (poltica do po e circo); campanhas conformadoras do esteritipo do "criminoso" com base no jovem marginalizado; campanhas de "lei e ordem", canalizando o sentimento de inseguridade, pela difuso de determinados tipos de delito.

Referidas campanhas, das quais os meios de comunicao participam conscientemente, geram uma inverso da realidade quando destacam o acontecimento de certos (selecionados) crimes; criam profecias de impunidade absoluta e indignao moral instigando a autodefesa[5].

No Brasil os canais de televiso aberta, em sua grande maioria, possuem programas de jornalismo investigativo sensacionalista, com altos ndices de audincia[6], onde "a maioria das informaes sobre violncia acolhida acriticamente, como tema de notcias e matrias curiosas, de disfuno social, cotidianamente transformada em relatos jornalsticos sensacionalistas, por suas caractersticas potencialmente dramticas e aterrorizantes"[7].

Com efeito, cria-se uma violncia virtual que torna-se real na medida que assimilada e vivida pela populao.

Ademais, as pessoas que so vtimas dessas investigaes jornalsticas, que produzem manchetes baseadas em boatos e desinteressam-se pelo resultado das investigaes na polcia ou do processo penal, tm sua honra maculada e sua reputao destruda, esto etiquetadas sem ao menos ter o direito a um processo equnime que talvez as rotulariam na forma da lei. "Acontece um verdadeiro linchamento miditico, em que suspeitos - muitos nem acusados formalmente - transformam - se, aos olhos da populao, em culpados"[8].

O cataclismo da segurana pblica hodiernamente vivido, insuflado por um segmento da mdia, descomprometido com a realidade ftica e, impulsionado por interesses escusos mostra-se claramente presente nas Leis 8.072/90 e 8.940/94, que alteraram a Lei 8.702/90.

As alteraes da Lei de Crimes Hediondos se deram em razo de dois fatos de grande repercusso nacional: o primeiro, foi o assassinato da atriz Daniela Perez que levou sua me, a novelista Glria Perez, a iniciar um forte movimento de manipulao da opinio pblica, com o auxilio da imprensa para colher assinaturas em favor de uma lei que inclusse o homicdio qualificado no rol de crimes hediondos; o segundo fato foi a chacina da Candelria e da favela de Vigrio Geral, em 1993, que incluiu o homicdio simples quando praticado em atividade tpica de grupo de extermnio (mesmo que o grupo seja de apenas uma pessoa) no rol dos crimes hediondos.

Surge ainda em 1998 a Lei 9.695, que inclui, mais uma vez pela presso miditica, a falsificao de remdios e produtos equiparados a medicamentos no rol de crimes hediondos, que resulta dos clebres casos da plula de farinha Microvilar e da falsificao do remdio Androcur. Para que se tenha idia do carter nefasto destas alteraes legislativas, a simples falsificao de um batom crime hediondo com pena mnima de 10 anos[9].

Recentemente temos o exemplo da Lei 10.792 de 1 de dezembro de 2003. A lei que altera a Lei de Execues Penais e instala o Regime Disciplinar Diferenciado RDD, esquece da presuno constitucional de inocncia, nos lembrando do regime ditatorial, quando permite que o preso provisrio "em nome da segurana e da justia" seja transferido para esse regime disciplinar, da dignidade da pessoa humana do recluso, que mesmo aps deciso condenatria definitiva permanece com seu direito de integridade fsica e moral, entre outras tantas inconstitucionalidades.

Na mdia o rigorismo do Regime Disciplinar Diferenciado foi amplamente divulgado como soluo para o desmantelamento da faco criminosa: Primeiro Comando da Capital[10], sendo a idia absorvida como forma de desmantelar organizaes criminosas, o que de fato no ocorreu. at ingnuo pensar que o isolamento de "cabeas" faria o ritmo dos crimes diminuir, visto que o crime organizado tem por pressuposto a hierarquizao de seus membros e a falta de um membro automaticamente suprida por um outro integrante.

Assim, o ordenamento penal torna-se cada vez mais simblico, mostrando eficincia apenas para afirmar o maniquesmo eterno do Estado, colocando o comportamento delitivo (focando no indivduo e no o fato social) como "o mal" e a interveno do Estado e supresso de direitos como "o bem" necessrio e legtimo.

O Direito Penal simblico usado como forma de consenso e resulta em leis penais violadoras de direitos individuais indisponveis afastando o direito penal da conscincia comum e da origem contratual que o legitima, em uma realidade prxima a anomia.

Distanciamo-nos cada vez mais da Constituio Federal de 1988, com o discurso de lei e ordem cria-se uma hipertrofia no direito penal, a emergncia est sempre presente, pois tenta-se inutilmente lutar contra os efeitos da violncia esquecendo-se de suas causas.

A fora miditica provoca a multiplicao emocional do risco existente gerando medo que vivido de modo coletivo. Esse temor somado a campanhas de "lei e ordem" e ao interesse poltico do Estado em tentar ocultar sua fragilidade e se mostrar presente na ordem social, resulta em leis severas e passionais que criam um ordenamento emergencial.

O direito penal no pode ser usado como forma nica de controle social, o princpio da interveno mnima, como limitador do ius puniendi, proclama a idia de que a interveno penal do Estado s se justifica quando para a preveno contra o terror do prprio Estado, e uma legislao de pnico, que suprime direitos individuais e sociais, s faz aumentar a violncia e a sensao de insegurana que acompanha e sufoca a populao todos os dias.

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Notas[1] SCHENEIDER, Hans Joachim. La Criminalidad em los Medios de Comunicacin de Masas. Doctrina Penal, ano 12. Buenos Aires: Ed. Depalma, 1989,90p. Apud, CERVINI, Raul. Incidncia de Las "Mass Media" Em La Expansion Del Controle Penal Em Lationoamrica. Revista Brasileira de Cincias Criminais, ano 2, n.5 jan-mar, 1994. So Paulo: RT, 37-54p.

[2]DELUMEAU, Jean. A Histria do Medo no Ocidente. Trad. Maria Lcia Machado. So Paulo: Cia. das Letras, 2001,25p.

[3]SICA, Leonardo. Direito Penal de Emergncia e Alternativas Priso. So Paulo: RT, 2002, 82p.

[4]Na medida em que o conhecimento que o homem moderno tem do mundo em que vive em grande parte transmitido pelos meios massivos de comunicao. CERVINI, Raul. Incidncia de Las "Mass Media" Em La Expansion Del Controle Penal Em Lationoamrica. Revista Brasileira de Cincias Criminais, ano 2, n.5 jan-mar, 1994. So Paulo: RT, 37-54p.

[5]CERVINI, Raul. Ob. cit.

[6]http:www.ibope.com.br

[7]PASTANA. Dbora Regina. Cultura do Medo Reflexes sobre violncia criminal, controle social e cidadania no Brasil. So Paulo: IBCcrim, 2003, 74p.

[8]CLEINMAN, Litgios de Estrondo Entre o 3+1 Poderes da Repblica. Revista da Associao dos Magistrados Brasileiros, ano 3, n.6, 28p, 1999. Apud VIEIRA. Ana Lcia Menezes. Ob.cit. 209 p.

[9]FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos : Anotaes sistemticas Lei 8.072/90, 4.ed. So Paulo: RT, 2000.

[10]Revista Veja n 42, ano 36, 22 de outubro de 2003, Editora Abril, So Paulo. Por Paulo Calgaro de Carvalho Mestrando da UNISUL.

De tipo (descriminante Art. 20, 1) e o erro de proibio (Art. 21 do)

H tambm a teoria pluralista, que h vrios crimes, e a teoria dualstica, que h um crime em relao aos outros e outro crime com relao aos partcipes.

Por isso, j se decidiu to-s nos casos de co-autoria colateral que se pode admitir autoria incerta" (RT 521/343)

Tal teoria considera que h um crime em relao aos autores e outro crime em relao aos partcipes.

Exemplo o policial tem o dever se manter a Segurana Pblica.

Existe um acordo em comum entre os co-autores.

Exemplo de participao unilateral o da empregada que deixa aberta de propsito a porta da casa do patro, para facilitar a ao do ladro, que sabe estar rondando a casa.

Elementares do crime so dados que constam do tipo penal, e cuja ausncia desfaz a tipicidade ou muda a capitulao do crime. Exemplo: para o crime de peculato, a condio pessoal de funcionrio pblico essencial para caracterizar o crime de peculato.

Contudo, existem entendimentos que a condio de me no atinge o partcipe

REIA, Ceclia. Violncia virtual e o direito penal de emergncia Disponvel na internet: www.ibccrim.org.br, 13.01.2005

Acadmica e Associada do IBCCRIM