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DIREITO PROCESSUAL PENAL II

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Processo Penal

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  • DIREITO PROCESSUAL PENAL II

  • lvaro Homero Huertas dos [email protected]. 9805 4770Tel. 3594 4181Tel. 3532 3211

  • BIBLIOGRAFIAS:

    Eugnio Pacelli de Oliveira, Curso de Processo Penal, Editora Atlas;

    Denilson Feitosa Pacheco, Direito Processual Penal, Editora Impetus;

    Nestor Tvora, Curso de direito Processual Penal, Editora Jus Podivm;

    Guilherme de Souza Nucci, Cdigo de Processo Penal Comentado, Editora Revistas dos Tribunais;

    Fernando Capez, Curso de processo penal, Editora Saraiva.

    Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhes Gomes e Antonio Scarance. Recurso no processo penal: teria geral dos recursos, recursos em espcie, aes de impugnao, reclamaes aos tribunais. Editora Revista dos tribunais.

  • AVALIAES

    1 Trabalho (avaliao parcial) 10 pontos (peso 03) 21/03 trs grupos 1) Procedimento comum e sumrio, 2) Procedimento do tribunal do Jri e 3) Procedimento dos Juizados especiais criminais e procedimento dos juizados de violncia domstica e familiar contra a mulher (lei 11343/06);

    2 - Prova fechada e discursiva (avaliao oficial) 10 pontos (peso 07) 11/04 toda a matria at a semana anterior a prova;

    3 - Prova oral (avaliao parcial) 10 pontos (peso 03) 16/05 toda a matria at a semana anterior a prova;

    4 - Prova fechada e discursiva (avaliao oficial) 10 pontos (peso 07) 20/06 toda a matria at a semana anterior a prova.

  • CURSO DE PROCESSO PENAL II

    I Da priso, das medidas cautelares e da liberdade provisria

    II Das citaes e intimaes;

    III Dos atos processuais e atos judiciais

    IV Dos procedimentos

    V Das nulidades

    VI Dos recursos

    VII Das aes autnomas

  • NOES GERAIS SOBRE PRISO E MEDIDAS CAUTELARES

    Lei 12.403/2011 04 de maio de 2011;

    Diferena entre priso pena (direito penal) e priso provisria, cautelar ou processual (direito processual penal);

    Foi criada medidas cautelares diversas da priso preventiva (esta passou a ser uma espcie do gnero medidas cautelar), fazendo com que esta se torne medida de extrema ou ultima ratio do sistema cautelar brasileiro. A priso preventiva somente ter cabimento quando as medidas cautelares forem incuas;

    Todas as restries pessoais e a liberdade de locomoo prevista no CPP, antes do trnsito em julgado, aps a nova lei, sero medidas cautelares;

    Aplicao do principio da proporcionalidade para a fixao das medidas cautelares art. 282, incisos I e II do CPP;

    O judicirio o fiscal da legalidade da priso Qualquer priso dever ser pautada na necessidade e adequao, atravs da deciso fundamentada do Juiz.

    As medidas cautelares podero ser determinadas separadamente ou cumulativamente, de modo autnomo ou em substituio da priso em flagrante e priso preventiva.

  • DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISO

    Comparecimento peridico em juzo, no prazo e nas condies fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

    Proibio de acesso ou frequncia a determinadas lugares quando, por circunstncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infraes;

    Proibio de manter contato com pessoas determinadas, quando, por circunstncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

    Proibio de ausentar-se da comarca quando a permanncia seja conveniente ou necessria para a investigao ou instruo;

    Recolhimento domiciliar (diferente de priso domiciliar do art. 318 do CPP) no perodo noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residncia e trabalho fixo De acordo com Eugnio Pacelli, esta medida cautelar seria mais adequada como substitutiva da priso em flagrante;

  • DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISO

    Suspenso do exerccio de funo pblica (cargo, emprego ou funo pblica) ou de atividade de natureza econmica ou financeira quando houver justo receio de sua utilizao para a prtica de infraes penais;

    Internao provisria do acusado nas hipteses de crimes praticados com violncia ou grave ameaa, quando os peritos conclurem ser inimputveis ou semi-imputveis e houver risco de reiterao;

    Fiana (prestao de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, ttulos da dvida pblica ou hipoteca em primeira inscrio- art. 330 do CPP), nas infraes que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo (processo e inqurito policial), evitar a obstruo do seu andamento ou em caso de resistncia injustificada ordem judicial;

    Monitorao eletrnica (monitoramente ativo e passivo);

    Proibio de se ausentar do pas art. 320 do CPP A PF dever ser comunicada da deciso e recolher o passaporte pelo prazo de 24 horas.

  • REGRAS PARA APLICAO DAS MEDIDAS CAUTELARES

    Dever ser fundamentada no art. 282 CPP

    No poder ser decretada as medidas cautelares quando: 1) No for cominada a pena privativa de liberdade art. 2831 do CPP, 2) infraes de menor potencial ofensivo, 3) nos casos que couber a suspenso condicional do processo (art. 89 da lei 9099/95) e 4) nos processos conciliatrios da transao penal.

    As cautelares podero ser utilizadas nos Juizados da violncia domstica, nas infraes que praticadas contra a criana e adolescente, bem como os idosos e aos incapazes, independente da pena prevista pelos aludidos crimes.

    As medidas cautelares podero ser decretadas de modo autnomo ou podero substituir a priso em flagrante e a priso preventiva, quando estas no mais se mostrarem necessrias.

    As medidas cautelares podero ser substitudas pela priso preventiva, caso haja o descumprimento da cautelar art. 282, 4 do CPP;

    Poder geral de cautela? Admisso por parte do juiz de cautelares no revistas em lei Direito Civil.

  • PROCEDIMENTO DAS CAUTELARES

    No existe processo cautelar criminal no direito brasileiro;

    Art. 282, 2 do CPP Legitimidade ativa 1) Fase da investigao (Autoridade Policial e Ministrio Pblico) 2) Fase Judicial (Ministrio Pblico, querelante, assistente habilitado e Juiz (de ofcio));

    Instaurao do contraditrio antes da deciso judicial, salvo se demonstrar risco a efetividade da medida cautelar;

    Deciso judicial de deferimento ou indeferimento da medida cautelar;

    As medidas cautelares no tem prazo final, podendo permanecer at o fim do processo (art. 387, parag. nico e art. 413 3 todos do CPP), desde que mantenha os requisitos do art. 282, I e II do CPP; - Qualquer deciso que ponha fim ao processo/inqurito, colocar fim a medida cautelar;

    Recurso da deciso que defere ou indefere a medida cautelar Recurso em sentido estrito art. 581, V do CPP ou habeas corpus substituio da medida cautelar por priso preventiva.

  • CONCEITO DE PRISO EM FLAGRANTE

    Conceito de Flagrante Provem do latim flagrare, que significa queimar, arder. o crime que ainda queima, isto , que est sendo cometido ou acabou de s-lo. Flagrante , portanto, o que est a queimar, em sentido figurado, o que est a acontecer. Fernando Capez Curso de Processo Penal;

    Conceito Jurdico uma medida restritiva da liberdade, de natureza cautelar e processual, consistente na priso, independente de ordem escrita do juiz competente, de quem surpreendido cometendo, ou logo aps ter cometido um crime. Fernando Capez Curso de Processo Penal art. 302 do CP.

  • ESPCIES LEGAIS DE PRISO EM FLAGRANTE

    Flagrante Prprio art. 302, I e II do CPP

    Flagrante Imprprio ou quase-flagrante art. 302, III do CPP

    Flagrante presumido art. 302, IV do CPP

    Flagrante obrigatrio - (autoridade policial e seus agentes) art. 301 do CPP, segunda parte

    Flagrante facultativo (qualquer do povo) art. 301 do CPP, primeira parte

  • ESPCIES DOUTRINRIAS DE PRISO EM FLAGRANTE

    Flagrante preparado ou provocado (Teatro filme americano) Crime impossvel atipicidade da conduta por falta de vontade livre e espontnea do agente smula 145 do STF No h crime, quanto a preparao do flagrante pela polcia torna impossvel a sua consumao

    Flagrante esperado STJ No h flagrante preparado quando a ao policial aguarda o momento da prtica delituosa, valendo-se de investigao anterior, para efetivar a priso, sem utilizao de agente provocado (RSTJ, 10/389)

    Flagrante prorrogado ou diferido art. 2, II da lei 9.034/95 (Lei do crime organizado) e art. 53, II da lei 11343/06 (Lei de drogas)

    Flagrante forjado Criar provas para prejudicar terceiros - Inexiste crime e o agente causador responde por abuso de autoridade

    Flagrante por apresentao espontnea

  • FLAGRANTE NAS VRIAS ESPCIES DE CRIME

    Crime permanente Ex. Seqestro Cabe flagrante a qualquer momento;

    Crime habitual Ex. Exerccio ilegal da medicina, arte dentaria ou farmacutica;

    a) Tourinho Filho No cabe Flagrante - No momento da execuo, considerado somente um crime;

    b) Mirabete Cabe flagrante Caso consiga provar a habitualidade. Ex. Atender vrios pacientes ao mesmo tempo.

    Crime de ao penal privada e pblica condicionada e representao Depende de autorizao do ofendido;

    Crime continuado art. 71 do CP Poder ocorrer a priso em flagrante em qualquer crime cometido;

    Infrao de menor potencial ofensivo, exceto lei Maria de Penha art. 61 da lei 9099/95 No cabe flagrante e cabe termo circunstanciado de ocorrncia. Nos casos de violncia domstica contra a mulher e a famlia, independente de pena, no se aplica a lei 9.099/95 ( art. 41 da lei 11.340/06);

    Lei de drogas art. 28 da lei 11.343/06 - No caso de usurio de drogas, caber o termo circunstanciado de ocorrncia.

  • PROCEDIMENTO DO AUTO DE PRISO EM FLAGRANTE

    Entrevistar as partes envolvidas e analisar a possibilidade da priso em flagrante

    Oitiva do condutor Dever colher sua assinatura, receber o preso e liberar o condutor

    Oitivas das testemunhas Presenciais ou no, no mnimo duas dever colher a sua assinatura e posteriormente liber-la.

    Obs: Poder utilizar testemunhas instrumentais ou de apresentao

    Obs: Se alguma parte no quiser assinar, dever colher assinatura de duas testemunhas de leitura

    Oitiva da vtima (se houver) Quando o crime for de ao privada ou pblica condicionada a representao, a vtima dever elaborar a sua representao

    Interrogatrio do conduzido Antes do incio do interrogatrio, dever esclarecer ao conduzido o seu direito de permanecer calado (art. 5 LXIII da CR)

  • PROCEDIMENTO DO AUTO DE PRISO EM FLAGRANTE

    Ratificar a priso em flagrante;

    Expedir nota de culpa com o motivo da priso, o nome do condutor e das testemunhas, bem como a imputao penal, entregando-o ao conduzido;

    Comunicar a priso a um familiar indicado pelo conduzido e informar o local onde se encontre recolhido;

    Comunicar ao Juiz, em 24 horas, a priso do conduzido remetendo cpia integral do APFD;

    Comunicar ao Defensor Pblico, caso o conduzido no tenha constitudo um advogado particular, em 24 horas, sobre a sua priso, remetendo cpia integral do APFD;

    Comunicar o Promotor de Justia, em 24 horas, sobre a priso do conduzido;

    Remeter o conduzido ao estabelecimento penal adequando;

    O Juiz ao receber o APFD dever : 1) relaxar a priso, 2) converter a priso em flagrante em priso preventiva, caso seja insuficiente as medidas cautelares diversas da priso e 3) conceder liberdade provisria com ou sem fiana;

  • SITUAES ESPECIAIS E PRISO EM FLAGRANTE

    Membros do Congresso Nacional Art. 53 CR Somente podero ser presos em flagrante delito por crime inafianvel e devero ser apresentados imediatamente a respectiva casa, que deliberar sobre a manuteno da priso;

    Presidente da Repblica art. 86, 3 da CR No poder ser preso em flagrante delito, somente poder ser preso por sentena condenatria transitada em julgado, nas infraes comuns;

    Juzes e promotores de Justia Art. 33, II da LC 35/ 79 (Lei orgnica da magistratura) e art. 18, II da LC 75/93 (Lei orgnica do MP) - Somente podero ser presos em flagrante delito por crime inafianvel, a priso dever ser comunicada ao rgo superior que deliberar sobre a manuteno da priso e por ordem escrita do tribunal competente;

    Agentes diplomticos e seus familiares Decreto 56.435/65 - No podem ser presos devido a ampla imunidade, somente podero responder penalmente perante o pas de origem;

  • SITUAES ESPECIAIS E PRISO EM FLAGRANTE

    Agentes consulares A imunidade se limita aos crimes praticados por atos de ofcio, caber tanto a priso em flagrante ou a priso preventiva para os demais delitos;

    Cdigo de Trnsito Brasileiro art. 301 No poder prender em flagrante ou exigir fiana se o autor de crime de trnsito prestar socorro a vtima;

    Infraes penais de menor potencial ofensivo art. 69, pargrafo nico da lei 9.099/95 Exceto crimes relacionados com violncia domstica;

    Legislao de txico art. 28 da lei 11.343/06 Crime de uso de drogas no cabe priso em flagrante, salvo nas hipteses de conexo e continncia com outros crime.

    Menores de 18 anos art. 106 do ECA Menor apreendido em flagrante de ato infracional.

  • PRISO TEMPORARIA LEI 7.960/89

    A Priso temporria (modalidade de priso cautelar) aquela que visa assegurar um eficaz investigao policial, quando se tratar de apurao de infrao penal de natureza grave (NUCCI, 2008, p. 584);

    Priso criada pela lei 7950/89, visando substituir a priso para averiguao, proibida pela CR/1988;

    Medida cautelar exclusiva das investigaes policiais, somente o Delegado de Polcia e o Ministrio Pblico podero, representar ou requerer respectivamente a priso temporria art. 2 da lei 7960/89;

    Requisitos :

  • PRISO TEMPORARIA LEI 7.960/89

    Prazo da priso temporria de 5 (cinco) dias, prorrogveis pelo mesmo perodo (art. 2 da lei 7960/89) e de 30 (trinta) dias, prorrogveis por igual perodo, caso seja considerando crime hediondo (art. 2, 4, da lei 8.072/90);

    Modificao do prazo de concluso do Inqurito Policial devido a decretao da priso temporria Prazo do art. 10 do CPP + prazo da priso temporria;

    O Delegado de Polcia poder expedir alvar de soltura sem autorizao judicial, caso tenha expirado o prazo da priso ou quando no houver necessidade da manuteno da priso 7, art. 2 da lei 7.960/89;

    Caso o Delegado de Polcia prolongue a priso temporria estar cometendo o crime previsto no art. 4, alnea i da lei 4898/65 (crime de abuso de autoridade);

    O preso temporrio dever permanecer, obrigatoriamente, separado dos demais presos art. 3 da lei 7969/89;

  • PRISO PREVENTIVA

    Somente poder decretar a priso preventiva quando for comprovado que as demais medidas cautelares diversas da priso no foram suficientes para garantir a efetivao da investigao e do processo penal;

    A priso preventiva dever ser decretada exclusivamente por ordem fundamentada da autoridade judiciria competente (Juiz de Direito), em qualquer fase do processo ou da investigao policial;

    Hiptese e requisitos para a decretao da priso preventiva: No se exigir os requisitos do art. 312 e 313 na hiptese do art. 282, 4 do CPP;

  • PRISO PREVENTIVA

    No poder ser decretada a priso preventiva: 1) Crimes culposos e 2) Crimes que no esto previstos as penas privativas de liberdade (art. 283,1 do CPP);

    Prazo para concluso do processo com ru preso preventivamente (construo jurisprudencial) Procedimento ordinrio (86 dias na Justia estadual) A contagem deve ser global.

    Concluso de Inqurito 10 dias (justia estadual)Oferecimento da denncia 05 diasResposta escrita (art. 396 do CPP) 10 diasAudincia de Instruo e julgamento (art. 400 do CPP) 60 dias, somado mais 24 horas para deciso de recebimento da pea acusatria.

    Os atrasos imputados a defesa podero ser utilizados para ampliar o aludido prazo.

    Nos casos de instruo complexa e pluralidade de excessiva de rus, o rito ordinrio poder ser ampliado em mais 20 dias, sendo 05 para cada parte e 10 para o juiz sentenciar.

    Priso preventiva ex offcio Somente na fase judicial art. 311 do CPP Sistema acusatrio adotado pela CR/88

  • VEDAO A PRISO PREVENTIVA E TEMPORRIA NAS ELEIES - art. 236 do Cdigo Eleitoral

    a) Qualquer pessoa - 05 dias antes e 48 horas depois das eleies, salvo em por flagrante delito, sentena penal condenatria por crime inafianvel ou por desrespeito a salvo-conduto.

    b) Candidatos, membros da mesa receptora e os fiscais do partido - 15 dias antes e 48 horas depois das eleies, salvo em por flagrante delito, sentena penal condenatria por crime inafianvel ou por desrespeito a salvo-conduto.

    PRISO DOMICILIAR art. 317 e 318 do CPP Ser aplicada como substituio da priso preventiva;

    PRISO ESPECIAL art. 295 do CPP

    PRISO PARA EXTRADIO Era prevista no art. 317 do CPP, mas foi abolida pela lei 12.403/11.

    PRISO CIVIL Somente ser cabvel no inadimplemento voluntrio de penso alimentcia. No existe priso civil por depositrio infiel, devido a adeso ao tratado de So Jos da Costa Rica.

  • DA LIBERDADE PROVISRIA

    Relaxamento da priso art. 301, I do CPP. - Ex. Uso indevido de algema, excesso de prazo, flagrante sem os requisitos do art. 302 do CPP, etc...

    Liberdade provisria com e sem fiana Somente ser cabvel na priso em flagrante, na priso preventiva substituio entre cautelar;

    Liberdade provisria sem fiana - Caber, aps a priso em flagrante, todas as medidas cautelares diversa da priso, com exceo da fiana art. 323 e 324 do CPP;Liberdade provisria com fiana - Caber, aps a priso em flagrante, quando no necessria a priso preventiva, o arbitramento da fiana, alm de outra cautelar, se necessrio; Liberdade provisria sem fiana - Caber, aps a priso em flagrante, quando no necessria a priso preventiva, com a imposio de outra medida cautelar, por julgar o juiz desnecessria a fiana;Liberdade provisria vinculada - Art. 310, pargrafo nico do CPP Estado de necessidade, legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exerccio regular de direito;

    Cautelar de oficio e sistema acusatrio art. 282, 2 do CP. Poder ocorrer a converso da priso em flagrante pela preventiva ex-ofcio, fundado na garantia da ordem pblica e aplicao da lei penal, somente.

  • DA LIBERDADE PROVISRIA

    Valor da fiana art. 325 e art. 326 do CPP

    Destino da fiana art. 336 e 345 do CPP Serve para o pagamento de custas, da indenizao do dano e de multa, em caso de condenao do acusado. Caso haja valor restante, dever ser recolhido no fundo penitencirio.

    Procedimento da fiana

    a) Quebra da fiana art. 327, 328, 341, 343 e 344 do CPP

    Inafianabilidade constitucional e a vedao ex lege liberdade Lei 8072/90 (crimes hediondos), lei 9034/95 (organizaes criminosas), lei 9613/98 (lavagem de bens, dinheiro e valores), lei 10826/03 (estatuto do desarmamento) e lei 11.343/06 (trfico de drogas)

    Pacelli e 2 turma do STF Inconstitucional A CF prev que todas as restries da liberdade devero ser emanadas de decises judiciais devidamente fundamentadas, e no em mera decorrncia da lei.

    1 turma do STF Constitucional A proibio da liberdade provisria decorre da vedao constitucional da fiana.

    Impossibilidade de execuo provisria em processo penal Com a nova legislao, no ser possvel a execuo provisria, sendo assim, qualquer priso antes de transitada em julgado a sentena condenatria, mesmo em fase de recurso, dever estar presente os requisitos da priso preventiva.

  • DAS CITAES E INTIMAES

    Citao a modalidade de ato processual cujo objetivo o chamamento do acusado ao processo, para fins de conhecimento da demanda instaurada e oportunidade do exerccio, desde logo, da ampla defesa e das demais garantias constitucionais - Eugnio Pacelli. O processo ter completado a sua formao quando realizada a citao do acusado art. 363 do CPP.

    Espcies de citaes

    Citao por mandado art. 352 e 357 do CPP Citaes na mesma comarca, feita por oficial de justia e dever ser pessoal;

    Citao por precatria art. 353, 354, 355 e 356 do CPP - Citaes em outra comarca, dentro do Brasil, feita por Oficial de Justia da comarca deprecada e dever ser pessoal;

    Citao por hora certa art. 362 do CPP (art. 227, 228 e 229 do CPC) Citao onde o Oficial de Justia marca dia e hora para entregar o mandado. Caso o ru no seja encontrado, a citao ser considerada vlida, iniciando o prazo para resposta escrita (10 dias);

    Citao por meio de carta rogatria art. 368, procedimento (art. 783, 784, 785 e 786) Citaes feitas fora do Brasil ou em sede de embaixadas e consulados;

  • DAS CITAES E INTIMAES

    Citao por edital ou ficta art. 361, 363, 365 e 366 do CPP

    Citao por edital com o prazo de 15 dias;10 dias para a defesa escrita, aps o prazo do edital;Suspenso do processo e do prazo prescricional;Caso o ru no apresente a defesa escrita ou no nomeie um advogado, ser nomeado pelo juiz um procurador dativo, ou defensor pblico;Fixar o edital no mural do frum e no jornal de imprensa oficial;

    Citao do militar (art. 358 do CPP) ou do funcionrio pblico (art. 359 do CPP);

    Citaes e intimaes por meio de carta de ordem art. 239, 1 do regimento interno do STF So citaes feitas pelos tribunais em processos de competncia originria, onde o tribunal delega aos rgo de jurisdio inferior a citao do ru que se encontra fora da sede do tribunal;

    Citao do ru preso art. 360 do CPP- A citao dever ser obrigatoriamente pessoal, e no caber citao por edital;

    Citao do incapaz art. 149 do CPP A citao dever ser feita atravs do curador;

  • DAS CITAES E INTIMAES Revelia, suspenso do processo e do prazo prescricional

    O prazo da suspenso do processo ter o seu limite no mximo da pena cominada em abstrato art. 109 do CP;

    O efeito da revelia a continuao do processo sem a intimao do acusado para qualquer ato do processo, salvo a sentena art. 367 do CPP;

    Quando for decretada a revelia, o Juiz a pedido do MP, do querelante ou de ofcio, determinar a produo das provas urgentes.

    Das intimaes o meio procedimental que noticia a existncia de ato processual a que possibilita o exerccio das faculdades e nus processuais reservados s partes, bem como viabiliza o efetivo cumprimento do dever legal de comparecimento e participao das testemunhas, do ofendido, os peritos e interpretes Eugnio Pacelli.

    A intimao dever ser pessoal e por mandado

    Art. 21 da lei 11.340/06 e art. 201, 2 do CPP O ofendido tem o direito de ser notificado de todos os atos processuais relativos ao agressor, especialmente ao ingresso e sada da priso

    Intimao do advogado constitudo A intimao ser feita pela imprensa oficial, caso no haja, ser feita pelo escrivo atravs de mandado, via postal com comprovao de recebimento ou qualquer meio idneo;

  • DOS ATOS PROCESSUAIS E DOS ATOS JUDICIAIS

    Dos atos processuais

    Dos atos processuais Atos com aptido para gerar e produzir efeitos jurdicos no processo penal.

    Atos processuais postulatrios Requerimentos feitos pelas partes.

    Atos processuais instrutrios Toda atividade probatria desenvolvida pelas partes. Ocorre normalmente na fase de instruo.

    Atos processuais decisrios Atos praticados pelo juiz com contedo decisrio, tanto na fase processual quanto na fase pr-processual.

  • DOS ATOS PROCESSUAIS E DOS ATOS JUDICIAIS

    Dos prazos processuais Por prazo deve-se entender o intervalo de tempo estabelecido em lei ou pelo juiz para a prtica de determinado ato processual, a ser delimitado, ento, entre um termo inicial e um termo final.

    Incio dos prazos processuais

    Da data da intimao ou citao

    Da audincia o sesso em que for proferida a deciso, se a parte estiver presente

    Do dia em que a parte manifestar nos autos cincia da sentena ou despacho

    Do dia em que o Ministrio Pblico teve vista aos autos art. 800, 2 do CPP.

    b. Contagem de prazo Exclui o dia inicial e inclui o dia do vencimento. Os dias de incio e de final devem ser realizados em dias teis.

  • DOS ATOS PROCESSUAIS E DOS ATOS JUDICIAIS

    Dos atos judiciais

    Despachos de mero expediente Ato que impulsiona o processo No cabe recurso. Ex. deferimento do pedido de dilao de prazo.

    Decises interlocutrias Decises que no julguem o mrito da pretenso penal. Ex. Deciso que pronuncia o ru, deciso que indefere o requerimento de priso preventiva, etc... Todas as decises que cabem recurso em sentido estrito art. 581 do CPP.

    Decises com fora de definitiva Decises que colocam fim a um procedimento ou processo incidente. Ex. Restituio de bens apreendidos, cancelamento de inscrio de hipoteca, levantamento de seqestro, etc...

    Sentenas A sentena um deciso judicial que extingue o processo com o julgamento do mrito da pretenso punitiva.

    A sentenas so condenatrias, absolutrias e absolutria imprpria (imposio de medida de segurana ao inimputvel)

    Correlao entre sentena e pedido no direito penal, a sentena tem que ter a correlao com o pedido da denncia (imputao da prtica de determinada conduta que configure especfica modalidade delituosa) No precisa ter correlao com a capitulao penal.

  • DOS ATOS PROCESSUAIS E DOS ATOS JUDICIAIS

    Emendatio Libelli art. 383 do CPP, o Juiz, sem modificar a descrio do fato contida na denncia ou queixa, poder atribui-lhe definio jurdica diversa, ainda que, em consequncia, tenha de aplicar pena mais grave (Alterar a capitulao penal feita na denncia ou na queixa).

    No se exige quaisquer providncia instrutria, bastando a prolao da sentena com capitulao jurdica diferente.

    Mutatio Libelli Art. 384 do CPP Encerrada a instruo probatria, se entender cabvel nova definio jurdica do fato, em consequncia de prova existente nos autos de elementos ou circunstncias da infrao penal no contida na acusao, o Ministrio Pblico dever aditar a denncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias...

    A nova definio ser do prprio fato, no se altera simplesmente a capitulao feita na inicial, mas a prpria imputao de fato.

    Ex. Denunciado pelo crime de furto e aps a instruo verificou a existncia de violncia, o juiz determinar que o Promotor de Justia, em 05 dias, faa o aditamento da denncia, caso este no aceite, art. 28 do CPP.

    Mutatio defesa 05 dias anlise do aditamento AIJ em 05 dias 03 testemunhas novo interrogatrio alegaes finais - Deciso

  • DOS ATOS PROCESSUAIS E DOS ATOS JUDICIAIS

    Motivao e dispositivos da sentena

    Sentena absolutria art. 386 do CPP

    Estar provada a inexistncia do fato (inciso I)

    No haver prova da existncia do fato (inciso II)

    No constituir o fato infrao penal (inciso III)

    Estar provado que o ru no concorreu para a infrao penal (inciso IV)

    No existir prova de ter o ru concorrido para a infrao penal (inciso V)

    Existem circunstncias que excluam o crime ou isentem o ru de pena (art. 20, 21, 22, 23, 26 e 28 1 do CP) ou mesmo se houver fundada dvida sobre a sua existncia (inciso VI)

    No existir prova suficiente para a condenao (inciso VII)

    Sentena condenatria art. 387 do CPP

    Intimao da sentena art. 392 do CPP (A intimao do ru obrigatrio, mesmo se for declarado a revelia).

  • DOS ATOS PROCESSUAIS E DOS ATOS JUDICIAIS

    Efeitos da sentena penal condenatria

    Priso do ru soltou ou manuteno do ru preso (tem que haver os requisitos da priso preventiva);

    Lanar o nome do ru no rol dos culpados;

    Tornar certa a obrigao de indenizar o dano causado pelo crime;

    A perda em favor da unio dos produtos do crime ou de bens adquiridos no crime;

    Perda do cargo, funo pblica ou mandato eletivo quando a pena for superior a quatro anos ou nos crimes contra a administrao pblica, se a pena for igual ou superior a um ano;

    Incapacidade para o exerccio do ptrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos a pena de recluso, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

    Inabilidade para dirigir veculos, quando utilizado para a prtica de crimes dolosos;

    Alm de outras de leis extravagantes. (ex. lei de txico, lei de tortura..).

  • DOS ATOS PROCESSUAIS E DOS ATOS JUDICIAIS

    Efeitos da sentena penal absolutria

    Colocar o ru em liberdade;

    Ordenar a cessao das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;

    Aplicao das medidas de segurana se cabvel.

  • DOS PROCEDIMENTOS

    Processo e procedimento:

    Processo um instrumento por meio do qual se manifesta a jurisdio, devendo, pois ser encarado sob a prisma de sua finalidade: o provimento judicial final, com a soluo da controvrsia e a concretizao da autuao do direito. Eugnio Pacceli

    a concatenao dos atos procedimentais. Nestor Tvora

    Procedimento a forma de desenvolvimento do processo, delimitando os caminhos a serem seguidos na apurao judicial do caso penal. Constituem, pois, o rito processual. Eugnio Pacceli

    a sucesso de atos realizados nos termos do que preconiza a legislao. Nestor Tvora

  • DOS PROCEDIMENTOS

    PROCEDIMENTO COMUM

    Procedimento ordinrio Crimes com pena mxima igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade;

    Procedimento sumrio Crimes com pena mxima inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade;

    Procedimento sumarssimo Crimes com pena mxima no superior a 2 anos, cumulada ou no com multa e as contravenes penais (infraes de menor potencial ofensivo);

  • PROCEDIMENTO COMUM

    PROCEDIMENTO ORDINRIO

    Remessa e distribuio do IP ao Judicirio;

    Oferecimento da denncia (inicial acusatria);

    Pedir o arquivamento;Solicitar diligncias ao Delegado de Polcia;Oferecer a denncia;

    Recebimento ou rejeio da denncia ou da queixa-crime: Motivos para rejeio da denncia;

    For manifestamente inepta art. 41 do CPP (Exposio do fato criminoso, as circunstncias, a qualificao do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identific-lo, classificao do crime e rol de testemunhas, se necessrio);

    Faltar os pressupostos processuais (Juiz Investidura, competncia e ausncia de suspeio ou impedimento e Partes capacidade de ser parte, capacidade postulatria e capacidade de estar em juzo sozinho) ou condio para o exerccio da ao penal (Legitimidade, possibilidade jurdica do pedido e interesse de agir (necessidade/adequao/utilidade));

    Faltar justa causa para o exerccio da ao penal Mnimo probatrio para inciar a ao penal (indcios de autoria, existncia de materialidade e conduta tpica);

  • PROCEDIMENTO COMUM

    PROCEDIMENTO ORDINRIO

    Recebida a denncia ser determinada a citao do acusado para responder a demanda, se no for o caso de suspenso condicional do processo (art. 89 da lei 9099/95) 10 dias

    Se for o caso de suspenso condicional do processo, o juiz dever receber a pea acusatria e suspender o processo de acordo com o art. 89 da lei 9099/95.

    Resposta da acusao 10 dias

    Art. 396-A do CPP Na resposta, o acusado dever arguir preliminares (ex. Atipicidade manifesta, excludente de ilicitude e de culpabilidade, etc...) e alegar tudo o que interesse sua defesa, oferecer documentos e justificao, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Art. 111 e 95 do CPP As excees sero julgadas em apartado.

    Oferecida a resposta escrita, o Juiz absolver sumariamente se:

    A existncia manifesta de causa excludente de ilicitude do fato; A existncia de causa excludente de culpabilidade, salvo a inimputabilidade (absolvio sumria, aplicao de medida de segurana);Que o fato narrado no constitui crime;Extino de punibilidade

  • PROCEDIMENTO COMUM

    PROCEDIMENTO ORDINRIO

    Audincia de instruo e julgamento 60 dias O juiz poder indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatrias (art. 400, 1 do CPP)

    Declaraes do ofendido,Inquirio das testemunhas arroladas pela acusao e pela defesa,

    Sero 8 testemunhas (no incluem: - Pessoas no compromissadas, as que no souberem sobre os fatos e as referidas), As partes podero desistir de suas testemunhas sem a anuncia da outra parte;

    Esclarecimento dos peritos,

    As partes podero requerer a admisso de assistente tcnico para a prova pericial,As inquiries aos peritos oficiais e as quesitaes que sero respondidas em laudo complementar devero ser feitas com antecedncia mnima de 10 dias antes da audincia,

    Acareaes, Reconhecimentos de pessoas e de coisas,

  • PROCEDIMENTO COMUM

    PROCEDIMENTO ORDINRIO

    Interrogatrio do acusado, Requerimento de diligncias (necessidade surgida em audincia), Alegaes finais orais (debates),

    As partes tero 20 minutos prorrogveis por mais 10 minutos,Havendo mais de 01 acusado, o tempo para a defesa ser individual;Se houver assistente de acusao j admitido, ele poder falar por 10 minutos, prorrogando o mesmo tempo para a defesa.

    Sentena (se no requeridas diligncias ou se no deferidas)

    Pedidos de diligncia (necessidade surgida em audincia, se deferidas)

    Memoriais alegaes finais escritas (se necessrio devido a complexidade) 5 dias

    Sentena (se tiver memorias, ser em 10 dias, podendo ser prorrogveis por mais 10 dias)

    Princpio da identidade do Juiz art. 399, 2 do CPP O Juiz que presidiu a instruo dever proferir a sentena.

  • PROCEDIMENTO COMUM

    PROCEDIMENTO SUMRIO

    Remessa e distribuio do IP ao Judicirio;

    Oferecimento da denncia (inicial acusatria);

    Recebimento ou rejeio da denncia ou da queixa-crime;

    Recebida a denncia ser determinada a citao do acusado para responder a demanda, se no for o caso de suspenso condicional do processo (art. 89 da lei 9099/95) 10 dias

    Resposta da acusao 10 dias

    Oferecida a resposta escrita, o Juiz dever absolver sumariamente se preenchido os requisitos legais:

    Audincia de instruo e julgamento 30 dias

    Sero 5 testemunhas (no incluem: - Pessoas no compromissadas, as que no souberem sobre os fatos e as referidas);As partes podero desistir de suas testemunhas sem a anuncia da outra parte;

    Sentena em audincia

  • PROCEDIMENTO COMUM

    PROCEDIMENTO SUMARSSIMO (JUIZADO ESPECIAIS CRIMINAIS)

    Fase preliminar e audincia preliminar;

    Lavratura de termo circunstanciado de ocorrncia pela autoridade policial;Encaminhamento do termo circunstanciado para o juizado especial;O juiz dar vistas ao Ministrio Pblico;

    A citao dever ser sempre pessoal (mandado ou na sede do juizado), no cabendo citao por edital ou por hora certa,Se no for encontrado o ru, o processo ser remetido ao juzo comum para a adoo do procedimento sumrio) - art. 66, pargrafo nico da lei 9099/95 c/c art. 538 do CPP,As intimaes podero ser feitas por correio com aviso de recebimento ou qualquer outro meio que comprove a cincia do intimado,Em Belo Horizonte as partes j saem citadas para a audincia preliminar da delegacia de polcia; Audincia preliminar;

    Ser oferecida a composio civil de danos e caso as partes aceitem o juiz proferir a sentena homologatria (esta sentena irrecorrvel e constitui ttulo executivo no cvel);

  • PROCEDIMENTO COMUM

    PROCEDIMENTO SUMARSSIMO (JUIZADO ESPECIAIS CRIMINAIS)

    Caso no seja aceito a composio civil, o Ministrio Pblico oferecer a transao penal (penas restritivas de direito ou multa);

    Nos crimes de ao privada, a vtima dever oferecer a transao penal, nos crimes de ao pblica condicionada a vtima dever autorizar o Ministrio Pblico a oferecer a transao penal; Para que ocorra a transao penal, devero estar presentes os requisitos do art. 76, 2 da lei 9099/96;Para o oferecimento da transao penal dever constar no procedimento indcios de autoria, materialidade delitiva e o fato deve ser tpico;A imposio da transao penal no implica no reconhecimento de culpa, tampouco gera efeitos na esfera penal;

    Caso o ru aceite a transao penal, o juiz proferir a sentena homologatria condicionada;

    Cumprida a transao penal, ser proferida a sentena de extino de punibilidade;

    Se o autuado recusar a proposta, descumprir a proposta ou se a proposta no tiver cabimento, ser proferida a denncia oral ou a queixa-crime oral e ser marcada uma audincia de instruo e julgamento.

  • PROCEDIMENTO COMUM

    PROCEDIMENTO SUMARSSIMO (JUIZADO ESPECIAIS CRIMINAIS)

    Procedimento sumarssimo;

    Ao acusado ser entregue cpia da denncia ou da queixa, ficando citado e ciente da data da audincia;

    Na audincia de instruo e julgamento, o defensor do acusado poder apresentar resposta a acusao objetivando convencer o juiz a rejeitar a denncia;

    Rejeitada a denncia, caber apelao em dez dias a turma recursal;

    Se recebida a denncia, o juiz poder oferecer a suspenso condicional do processo, obedecido os requisitos legais, podendo o acusado aceitar ou no;

    Recebida a denncia, e no oferecido ou aceito a suspenso condicional do processo, sero ouvidas as vtimas, depois as testemunhas iniciando pela acusao;

    O ru dever apresentar as testemunhas na data designada independente de intimao, salvo se o ru solicitar a intimao das mesmas, atravs do juzo pelo prazo mximo de 05 dias antes da AIJ;Poder ser arrolada at 05 testemunhas (procedimento sumrio);

  • PROCEDIMENTO COMUM

    PROCEDIMENTO SUMARSSIMO (JUIZADO ESPECIAIS CRIMINAIS)

    Aps as oitivas, o acusado ser interrogado, aps tero os debates orais, ao final o juiz proferir a sentena.

    Da sentena, caber apelao no prazo de 10 dias, contados da cincia da deciso, para a turma recursal;

    Da deciso do apelo, as partes sero intimadas pela imprensa, salvo o Ministrio pblico e a Defensoria Pblica que tem prerrogativa de intimao pessoal.

  • JUIZADO DE VIOLNCIA DOMSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER - LEI 11.340/06

    Competncia cvel e criminal

    Procedimentos e medidas cautelares

    A autoridade policial remeter em 48 horas o expediente contendo o pedido de medidas protetivas de urgncia;

    A renncia da representao contra o autor somente poder ser feita em juzo, em audincia especial designada para este fim, antes do recebimento da denncia;

    O juiz ter o prazo de 48 horas para comunicar ao Ministrio Pblico e decidir sobre as medidas protetivas de urgncia;

    As medidas podero ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente, bem como podero ser substitudas por mais graves, incluindo a priso preventiva;

    Art. 22, 23 e 24 da lei 11.340/06 Medidas protetivas de urgncia;

  • JUIZADO DE VIOLNCIA DOMSTICA E FAMILAR CONTRA MULHER - LEI 11.340/06

    Nos crimes (nas contravenes penais podem. Ex. Vias de fato) praticados contra a mulher no se aplica as disposies da lei 9099/95, independente de pena;

    Inaplicabilidade da suspenso condicional do processo

    Inaplicabilidade da transao penal

    Inaplicabilidade da composio civil

    Utilizao do procedimento ordinrio e sumrio

    vedada a aplicao de pena de cesta bsica e prestao pecuniria;

  • PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JRI

    So assegurados os seguintes princpios constitucionais ao Tribunal do Jri art. 5, XXXVII da CF;

    Plenitude de defesa Exerccio da defesa em grau maior que a ampla defesa.

    Pleno exerccio da defesa tcnica poder utilizar argumentos jurdicos e extra-jurdicos (ordem social, moral, emocional, politico, etc...); Autodefesa O Juiz est obrigado a incluir no questionrio a tese pessoal do acusado, mesmo que haja divergncia na verso apresentada pelo acusador;

    Sigilo das votaes Os jurados no tem contato um com os outros e suas decises so sigilosas.

    Soberania dos veredictos (mitigado) Caber apelao quando a deciso for manifestamente contrria aos autos, art. 593, III, d, CPP e Reviso Criminal art. 621 e ss. Do CPP;

    Competncia para os crimes dolosos contra a vida consumados e tentados

    Homicdio doloso art. 121, 1 e 2 do CPInduzimento, instigao e auxilio ao suicdio art. 122 do CPInfanticdio art. 123 do CPAborto art. 124, 125, 126 e 127 do CPCrimes conexos com os crimes dolosos contra a vida. art. 78, I do CPP

  • PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JRI

    Da acusao e da instruo preliminar (juiz singular) Judicium accusationis Decide sobre a existncia de um crime da competncia do tribunal do Jri (juzo de admissibilidade).

    Remessa e distribuio do IP ao Judicirio;

    Oferecimento da denncia (inicial acusatria - poder arguir preliminares, oferecer documentos, especificar provas e arrolar testemunhas at oito testemunhas);

    Recebida a denncia ser determinada a citao do acusado para responder a demanda, se no for o caso de suspenso condicional do processo (art. 89 da lei 9099/95) 10 dias;

    Resposta da acusao 10 dias (poder arguir preliminares, oferecer documentos, especificar provas e arrolar testemunhas at 8 testemunhas);

    Abertura de vista acusao sobre as preliminares e juntada de documentos (5 dias);

    Audincia de instruo e julgamento 90 dias;

    Aps a instruo caber a mutatio libelli e na sentena saber a emendatio libelli;

    Sentena em audincia (pronncia, impronncia, absolvio sumria ou desclassificao);

    Pedidos de diligncia (prova faltante - imprescindvel art. 411, 7 do CPP);

    Sentena (se no for possvel em audincia, ser em 10 dias);

  • PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JRI

    Decises

    Absolvio sumria

    Excludente de Ilicitude

    Excludente de Culpabilidade

    Inexistncia do fato

    No ser o autor ou participe da infrao

    No constituir infrao penal

    Inimputabilidade, somente se for a nica tese defensiva (ser aplicada a medida de segurana)

  • PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JRI

    Desclassificao

    Desclassificao prpria Quando desclassifica de um crime doloso contra a vida para outro crime diverso.

    Crime diverso dos crimes dolosos contra a vida, o juiz remeter os autos ao juiz competente;

    Se houver inicialmente a conexo e continncia com crimes dolosos contra a vida e aps verificar que o crime no doloso contra a vida, todo o processo dever ser remetido ao juiz competente;

    Se o crime doloso contra a vida for desclassificado no prprio tribunal do Jri, o Juiz Presidente dever proferir a sentena;

    Se na reunio de processos em conexo, o Tribunal do Jri desclassificar o crime doloso contra a vida para outro que no seja, caber ao Juiz Presidente o julgamento de todos os processo reunidos;

    Se na reunio de processos em conexo, o Tribunal do Jri absolver o ru nos crimes dolosos (julgamento de mrito), tambm dever julgar os processos conexos.

  • PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JRI

    Desclassificao imprpria Quando desclassifica de um crime dolos contra a vida para outro crime doloso contra a vida (ex. Homicdios para Infanticdio), a competncia continua do Tribunal do Jri.

    Impronncia art. 414 do CPP Quando o Juiz no se convence da materialidade do fato e dos indcios de autoria ou da participao.

    Enquanto no ocorrer a extino da punibilidade poder ser formulada nova denncia ou queixa se houver novas provas;

    Despronncia a impronncia que ocorre aps o recurso em sentido estrito da deciso de pronncia, podendo ser decretada pelo juiz de primeiro grau (retratao) ou pelo tribunal de justia.

    Pronncia Quando apresentar nos autos indcios suficientes da autoria e prova da materialidade (somente poder constar as qualificadoras e as causas de aumento de pena);

    Deciso de juzo de probabilidade e no de certeza;

    In dubio pro societate

    Eficcia preclusiva Delimita a acusao a ser feita perante os jurados;

    A Intimao da deciso de pronncia ser feita conforme o art. 420 do CPP;

  • PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JRI

    Da fase de julgamento Judicium causae

    Da preparao do processo para julgamento em plenrio

    O processo ser encaminhado ao Juiz Presidente (no existe mais a apresentao do libelo crime acusatrio e a contrariedade do libelo);

    O Juiz intimar as partes para em 05 dias:

    Arrolar as testemunhas para serem ouvidas em plenrio (5 testemunhas)Juntar documentos e requerer diligncias

    O Juiz ordenar as diligncias (sanar diligncias e esclarecer fato de interesse da causa), far um relatrio sucinto do processo e marcar a audincia do Tribunal do Jri;

    Do desaforamento Deslocamento do julgamento da causa para outra comarca distinta, de preferncia a mais prxima.

    No se admite o reaforamento (devoluo do processo a comarca de origem);

    A competncia para julgar o desaforamento o tribunal de justia;

  • PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JRI

    Da fase de julgamento

    Jurados: recusas, imparcialidade

    Funo obrigatria, sob pena de multa de 01 a 10 Salrios Mnimos (observada a condio econmica do jurado)

    Poder haver a recusa por convico religiosa, filosfica ou poltica, mas ter que prestar servio alternativa, sob pena se suspenso dos direitos polticos;

    O jurado tem presuno de idoneidade moral, e ter preferncia, em igualdade de condies em licitaes pblicas, concursos pblicos, promoes e remoes;

    Devem ter imparcialidade (sero aplicadas as regras de impedimentos e suspenso previsto para os magistrados art. 252 e 254 do CPP) o pedido de afastamento de um jurado teve ter provas (recusa justificada);

  • PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JRI

    Da fase de julgamento

    Jurados: recusas, imparcialidade

    Recusa imotivada ou peremptria Cada parte poder dispensar 03 jurados sem justificativa Dever ser ouvido primeiro a defesa e depois a acusao Se houver mais de um ru, ser incumbido das recusas, um defensor.

    Estouro de urna Se em virtude das recusas dos jurados, aceitas pelo juiz, no restar o nmero de jurados para formar o conselho de sentena (mnimo de 07) dever designar nova data para julgamento;

    Se houver mais de um ru, dever ocorrer a separao dos processos, sendo julgado primeiro o acusado a quem foi apontado a autoria. Se ocorrer a coautoria, ter preferncia o que estiver preso mais tempo ou que foi pronunciado primeiro.

    Smula 206 do STF nulo o julgamento ulterior pelo jri com a participao de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo

  • PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JRI

    Da fase de julgamento

    Da reunio, das sesses do tribunal do jri e da instruo em plenrio

    No ser obrigado a presena do ru, salvo de estiver preso. Mas, mesmo preso, poder ser dispensada a sua presena, aps requerimento do ru ou seu procurados;

    Na falta do procurador, sem justificativa, o fato ser comunicado a OAB e designado nova sesso. O julgamento somente poder ser adiado uma vez, sendo que, ser intimado a defensoria pblica para este segundo julgamento;

    Se a ausncia injustificada for do MP, ser marcada nova audincia e o fato ser comunicado ao Procurador Geral de Justia;

    O julgamento somente ser adiado por falta de testemunha, se esta for arrolado com clusula de imprescindibilidade. Nesta hiptese o juiz poder determinar a conduo coercitiva e marcar nova audincia, caso no possa encontr-la no dia do julgamento;

    A sesso ser declarada aberta com a presena de no mnimo 15 jurados. Se no houver esse qurum, ser sorteado tantos suplentes foram necessrios, e designar nova audincia;

  • PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JRI

    Da fase de julgamento

    Da reunio, das sesses do tribunal do jri e da instruo em plenrio

    Apregoadas as partes, estas devero alegar as nulidades que ocorreram aps a pronncia, sob pena de precluso;

    Aps, sero sorteados os jurados, onde podero ocorrer as recusas motivadas e imotivadas, formando o conselho de sentena de 07 jurados;

    Instruo do plenrio

    Oitiva da vtima;Oitiva das testemunhas de acusao e de defesa (para estas o defensor pergunta primeiro);Acareao, reconhecimento de pessoas e coisas, esclarecimento de peritos e leitura de peas (Carta precatria e as provas cautelares, antecipadas e no repetveis);Interrogatrio do ru;

  • PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JRI

    Da fase de julgamento

    Dos quesitos

    O juiz perguntar se os jurados esto aptos a julgar, caso negativo, o juiz far os esclarecimentos necessrios. Aps os esclarecimento o juiz ler os quesitos.

    Na quesitao o juiz dever levar em conta a pronncia, decises posteriores que julgaram necessrias a acusao, o interrogatrio, as alegaes das partes e das teses defensivas.

    Quesitos art. 483 do CPP;

    A absolvio do autor, acarreta a absolvio do participe automaticamente (teoria monista)

    Ocorrendo a conexo, primeiro ser votado o crime contra a vida, depois os crimes conexos;

    A votao secreta, e as respostas devero ser feitas com cdulas de SIM ou NO;

    A contagem por maioria simples, e ao atingir 4 votos, encerrar a votao.

    Aps a votao o juiz preferir a sentena e ler em plenrio, saindo as partes intimadas da deciso.

  • PROCESSOS E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

    Dos crimes de responsabilidade de funcionrio pblico;

    Crimes cometidos por funcionrios pblicos no exerccio de suas funes crimes comuns;

    No inclui nestes tipos de crimes, os funcionrios com prerrogativa de funo;

    Aps a denncia ou queixa o Juiz dever notificar o ru para apresentar a defesa preliminar em 15 dias, aps esta defesa o Juiz receber ou no a denncia;

    A defesa preliminar facultativa;

    No precisa ter capacidade postulatria;

    A notificao da defesa preliminar no exclui a citao para apresentar a resposta escrita.

    Aps o recebimento da denncia, ocorrer o procedimento ordinrio.

    Se tiver concurso de agentes, somente o funcionrio pblico ter o privilegio da defesa preliminar e se houver concurso de crimes (funcional e no funcional) a defesa preliminar caber para todos dos crimes;

  • PROCESSOS E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

    Crimes falimentares lei 11.101/05

    A competncia do julgamento dos crimes falimentares do juiz criminal da jurisdio onde tenha decretada a falncia, recuperao judicial ou homologado do plano de acordo.

    Os crimes so de ao pblica incondicionada.

    Ao ser intimado da recuperao de judicial ou da falncia, o MP ao verificar algum crime falimentar dever propor a ao penal ou requisitar a abertura de inqurito policial;

    O prazo para a denncia de 05 dias (ru preso) e 15 dias (ru solto).

    Aps o recebimento da denncia ser utilizado o rito sumrio, salvo se apena mxima em abstrato for at 02 anos, caso em que ser competncia do Juizado Especial Criminal;

  • PROCESSOS E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

    Dos crimes contra a honra;

    A maioria dos crimes contra a honra so competncia do JECrim, e este procedimento somente valido para os crimes de calnia, difamao e injria que tramitarem na justia comum;

    Oferecimento da queixa/denncia;

    Tentativa conciliatria (audincia de conciliao) ao privada;

    Caso no haja a conciliao, ser recebida ou rejeitada a queixa ou a denncia;

    Citao;

    Apresentao de defesa prvia no prazo de 03 dias (poder ser apresentado a exceo da verdade);

    Contestao da exceo da verdade 02 dias;

    O procedimento seguir o rito comum ordinrio.

  • PROCESSOS E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

    Crimes de trfico de drogas;

    Delitos de consumo de drogas (pena at dois anos) lei 9.099/95, os demais procedimentos abaixo;

    Prazo do Inqurito Policial 30 (ru preso) e 90 (ru solto) podendo ser duplicado pelo juiz;

    Aps a concluso dos procedimentos do IP e remetido ao frum criminal, o Delegado de Polcia poder continuar nas investigaes e remeter as diligncia ao juzo at 03 dias antes da AIJ;

    Oferecimento da denncia 10 dias;

    Recebimento ou rejeio da denncia;

    Resposta escrita - 10 dias;

    AIJ 30 dias aps o recebimento da denncia, salvo se determinar a avaliao para atestar a dependncia qumica (90 dias);

    Interrogatrio do acusado;Oitivas das testemunhas 5 testemunhas;Sustentao oral 20 minutos prorrogveis por mais 10 minutos;

    Sentena em audincia ou em 10 dias;

  • PROCESSOS E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

    Procedimento para os crimes contra a propriedade imaterial;

    Se a infrao for de ao privada, a vtima ter o prazo de 06 meses contados do conhecimento da autoria para a propositura da ao penal;

    Aps a homologao do laudo pericial, a vtima ter o prazo de 01 ms para a propositura da ao penal;

    O laudo pericial deve acompanhar a denncia ou a queixa condio de procedibilidade;

    O procedimento o rito comum cabvel a pena privativa de liberdade;

    Dos processos de competncia originria lei 8.038/90 (STF e STJ);

  • DOS RECURSOS

    TEORIA DOS RECURSOS

    Controle da atividade jurisdicional pelo Estado;

    Interesse das partes (reviso dos atos jurisdicionais);

    Art. 5, LV da CF Aos litigantes, em processo judicial e administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e ampla defesa, com meios e recursos e ela inerentes

    Princpios

    O duplo grau de jurisdio (nova deciso em substituio da primeira);

    Jurisdio hierarquicamente superior;

    rgo colegiado;

    A jurisdio do STF (tutela da CF) e do STJ (tutela da legislao infraconstitucional) diferente do duplo grau de jurisdio (outra misso);

  • DOS RECURSOS

    TEORIA DOS RECURSOS

    A voluntariedade dos recursos;

    Os recursos so voluntrios, a depender da manifestao de vontade dos interessados na reforma ou na anulao do julgado art. 574;

    Reexame necessrio (recurso de ofcio)

    Da deciso concessiva de habeas corpus;

    Da deciso absolutria e de arquivamento de inqurito nos casos de crimes contra a economia popular lei 1521/51;

    Da deciso que conceder a reabilitao;

    A unirrecorribilidade;

    Para cada deciso existe somente um recurso;

    Exceo ocorre quando existe a possibilidade de recursos simultneos entre o recurso especial, extraordinrio e ordinrio;

  • DOS RECURSOS

    TEORIA DOS RECURSOS

    A fungibilidade dos recursos;

    Salvo caso de m-f, poder o rgo de reviso conhecer do recurso, mesmo que a modalidade (escolha do recurso) seja diferente;

    Tem que respeitar o prazo do recurso cabvel;

    A vedao de reformatio in pejus;

    vedado ao julgador revisor alterar a deciso para prejudicar situao do recorrente, em recurso exclusivo do ru (reforma para pior);

    Fundamentos na ampla defesa;

    Taxatividade todo recurso tem que ser previsto em lei (numerus clausus);

  • DOS RECURSOS

    TEORIA DOS RECURSOS

    Complementariedade dos recursos;

    A possibilidade de complementar um recurso j interposto devido uma modificao posterior na deciso por correo de erro material ou por outro recurso que seja possvel o juzo de retratao;

    No se poder impugnar a matria pelo qual no houve a modificao pelo julgador;

    Suplementariedade ou a suplementao dos recursos;

    Proferida a deciso e interposto o recurso contra ela, haver a precluso consumativa das vias recursais, suficiente para a perda de interposio de novo recurso, salvo se houver previso para mais de uma modalidade de recurso, Ex. recurso especial e recurso extraordinrio;

    Disponibilidade Desistncia do recurso interposto

    MP No pode desistir do recurso Vinculao ao principio da obrigatriedade;

    Ru Poder desistir.

  • DOS RECURSOS

    TEORIA DOS RECURSOS

    Efeitos dos recursos

    Efeito suspensivo

    Quando a matria decidida no puder produzir qualquer efeito devido a imposio do recurso;

    Todo recurso de apelao contra sentena condenatria ter o efeito suspensivo, devido a necessidade de fundamentar priso cautelar preventiva;

    Efeito devolutivo

    O recurso entrega (devolve) a matria recorrida para ser apreciada pelo rgo com grau de jurisdio superior;

    A palavra devolver histria, vem da ideia de devolver para o rei a deciso;

    A deciso produzir todos os seus efeitos. Ex. Sentena absolutria;

  • DOS RECURSOS

    TEORIA DOS RECURSOSEfeito extensivo

    Em concurso de agentes, uma deciso contra um dos autores poder beneficiar os demais;

    Art. 580 do CP A deciso do recurso interposto por um dos rus, se fundado em motivos que no sejam se carter exclusivamente pessoal, aproveitar aos outros;

    Ex. Causa de extino de punibilidade, prescrio, etc...

    Iterativo, regressivo ou diferido

    Recurso que devolve ao prprio julgador da deciso impugnada. Ex. Retratao do recurso em sentido estrito.

    Classificao dos recursos

    Ordinrios (duplo grau) e extraordinrios (STF e STJ)

    Totais e parciais

    Voluntrios e de ofcio

  • DOS RECURSOS

    TEORIA DOS RECURSOS

    Juzo de admissibilidade dos recursos (conhecimento do recurso 1 momento)

    o exame no qual verifica se foi preenchido ou satisfeito os requisitos legais do recurso ser feito pelo prprio rgo recorrido (juzo de prelibao) e pela instncia recursal;

    Requisitos objetivos

    Cabimento Previso legal da existncia do recurso;

    Tempestividade Prazo para interposio do recurso;

    Inexistncia da fatos impeditivos ex. Renncia e desistncia (depende de manifestao expressa;

    Motivao

    Necessidade de fundamentao da inconformidade;

    Exceo: - art. 601 (possibilidade de admitir o recurso sem as razes)

  • DOS RECURSOS

    TEORIA DOS RECURSOS

    Requisitos subjetivos

    Legitimidade quem pode interpor o recurso;

    Art. 577 Podem recorrer o MP, querelante, ru, seu procurador ou seu defensor;

    Habeas corpus Qualquer pessoa (com ou sem advogado);

    Lista de jurados Qualquer do povo (reclamao contra lista de jurados);

    Interesse e sucumbncia

    Art. 577, paragrafo nico No de admitir, entretanto, recurso da parte que no tiver interesse na reforma ou modificao da deciso

    O interessado o sucumbente na deciso judicial;

  • DOS RECURSOS

    RECURSOS EM ESPCIE

    Ser marcada um audincia, as partes tero 10 minutos para debates, posteriormente ter o voto do relator;

    Caso, a lei comine pena de recluso, dever ter um membro do tribunal revisor;

    O revisor analisar os autos, designar nova audincia, tero os debates por 15 minutos e o revisor dar o seu voto;

    Se empatar o voto, o presidente da cmara, tribunal ou turma dar o voto de desempate.

    Do recurso em sentido estrito Cabveis para decises interlocutria;

    Cabimento

    Rol taxativo do art. 581 do CPP

    ProcedimentoEfeitos

  • DOS RECURSOS

    RECURSOS EM ESPCIE

    Embargos infringente ou de nulidade

    Embargos declaratrios

    Embargos de divergncia

    Carta testemunhvel

    Agravo de execuo

    Correio parcial

    Recurso ordinatrio, extraordinrio e especial

    Recurso ordinrioRecurso especialRecurso extraordinrio

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