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“4. Estado de Sítio 4.1. Conceito O estado de sítio, por sua vez, assume uma feição de maior gravidade quando comparado ao estado de defesa. Estamos falando de situações que acarretem grave comoção nacional, conflito armado envolvendo um Estado estrangeiro, ou mesmo quando for detectado que as medidas assumidas ao tempo do estado de defesa se mostraram insuficientes ou inadequadas. Às vezes, a situação é tão grave que se decreta o estado de sítio mesmo sem ter-se decretado o estado de defesa. Essa medida é tão gravosa, que o Presidente da República terá que decretar o estado de sítio sempre depois da autorização do Congresso Nacional, ou seja, diferentemente do estado de defesa, há a necessidade do Congresso Nacional autorizar a decretação. Todavia, no caso da agressão estrangeira ocorrer no intervalo das sessões legislativas, o Presidente da República poderá decretar o estado de sítio sem a prévia autorização do Congresso Nacional, mas, ao invés disso, esse será convocado para referendá-lo (art. 84, XIX, e art. 49, II, da CR/88). O estado de sítio será decretado sempre com amplitude nacional, ainda que restrito a

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4. Estado de Stio

4.1. Conceito

O estado de stio, por sua vez, assume uma feio de maior gravidade quando comparado ao estado de defesa. Estamos falando de situaes que acarretem grave comoo nacional, conflito armado envolvendo um Estado estrangeiro, ou mesmo quando for detectado que as medidas assumidas ao tempo do estado de defesa se mostraram insuficientes ou inadequadas.s vezes, a situao to grave que se decreta o estado de stio mesmo sem ter-se decretado o estado de defesa.Essa medida to gravosa, que o Presidente da Repblica ter que decretar o estado de stio sempre depois da autorizao do Congresso Nacional, ou seja, diferentemente do estado de defesa, h a necessidade do Congresso Nacional autorizar a decretao.Todavia, no caso da agresso estrangeira ocorrer no intervalo das sesses legislativas, o Presidente da Repblica poder decretar o estado de stio sem a prvia autorizao do Congresso Nacional, mas, ao invs disso, esse ser convocado para referend-lo (art. 84, XIX, e art. 49, II, da CR/88).O estado de stio ser decretado sempre com amplitude nacional, ainda que restrito a determinada localidade.4.2. Hipteses

O art. 137 da CR/88 prev os pressupostos materiais autorizadores, alternativamente, para decretao do estado de stio:(a) comoo grave de repercusso nacional: a hiptese, aqui, se caracteriza pela existncia de grave crise que pode ameaar as instituies democrticas ou, ento, o governo eleito de maneira legtima;[2287](b) ocorrncia de fatos que comprovem a ineficcia de medida tomada durante o estado de defesa: nota-se que, aqui, a anormalidade (desequilbrio) dever de tal monta que no pde ser resolvido pelo estado de defesa (ineficcia do estado de defesa). Dessa forma, assiste-se a uma converso formal do estado de defesa em um estado de stio;(c) declarao de estado de guerra ou resposta a agresso armada estrangeira: a hiptese, aqui, a de guerra, ou seja, a invaso do territrio nacional por outra potncia estrangeira.4.3. Procedimento

O Presidente da Repblica, aps ouvir o Conselho da Repblica e o Conselho de Defesa Nacional, que emitiro posio apenas em carter consultivo, isto , sem qualquer vinculao ao Presidente, somente poder decretar o estado de stio aps solicitar ao Congresso Nacional autorizao que se manifestar pela maioria absoluta de seus membros.A solicitao ao Congresso Nacional deverser fundamentada, trazendo os motivos determinantes para a decretao do estado de stio (art. 137, pargrafo nico da CR/88).No caso do Congresso Nacional estar em recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal imediatamente convocar em carter extraordinrio o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato (art. 137, 2).O decreto presidencial dever trazer a durao do estado de stio no caso de comoo grave de repercusso nacional ou ocorrncia de fatos que comprovem a ineficcia de medida tomada durante o estado de defesa (art. 138, caput e 1) , as medidas necessarias a sua execuo e as garantias constitucionais que devero estar suspensas.Aps a publicao do decreto, o Presidente da Repblica ir designar o executor das medidas e as reas abrangidas. Dessa forma, deve-se chamar a ateno para o fato de que as especificaes da amplitude do estado de stio podem ser feitas posteriormente decretao do estado de stio, que difere do estado de defesa, no qual a amplitude deve estar determinada no decreto.4.4. Prazo

O prazo do estado de stio ante ineficcia do estado de defesa ser de no mximo 30 dias, sempre prorrogveis por no mximo mais 30 dias (quantas vezes forem necessrias).Toda vez que for se prorrogar o estado de stio, o Presidente da RFB tem que pedir ao Congresso Nacional que autorize a prorrogao.Agora, na hiptese de guerra, o estado de stio durar enquanto durar a guerra (art. 138, 1). Terminada a guerra, o Presidente da Repblica e o Congresso Nacional celebram o estado de paz, e, assim, acaba o estado de stio.O estado de stio, assim como o estado de defesa, jamais ser ad eternum, sob pena de corrupo da ordem jurdico-constitucional de qualquer Estado e de sua sociedade (afronta ao Estado Democrtico de Direito).4.5. Abrangncia

Como j dito, anteriormente, o estado de stio (ainda que decretado para determinada rea especfica) apresenta uma abrangncia nacional, diferindo-se da abrangncia local do estado de defesa.

Interveno Federal

uma medida excepcional (tomada apenas em situaes extraordinrias) que suprime temporariamente a autonomia assegurada aos Estados, Distrito Federal e Municpios pela Constituio Federal, em conseqncia de situao de anormalidade previamente definida na Carta Maior.A interveno federal busca resgatar a normalidade institucional (funcionamento pleno da democracia e das leis) e a observncia necessria do princpio constitucional republicano (premissa de que, em qualquer situao jurdica, deve sempre prevalecer o interesse da maioria), da soberania popular (por meio da apurao da responsabilidade dos eleitos) e da democracia.A decretao de interveno uma competncia do presidente da Repblica. Nas situaes em que a interveno no requisitada pelo Judicirio, o presidente pode agir atendendo a critrios de convenincia e oportunidade.O decreto interventivo pode suspender a eficcia de atos (retirar os efeitos de atos suspeitos ou ilegais), afastar autoridades envolvidas e nomear interventor, entre outras medidas. No caso de afastamento de autoridades, estas retornaro ao cargo acaso no exista algum impedimento legal.