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N do Contrato:

INSTRUMENTO PARTICULAR DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIO DE IMVEL, VENDA E COMPRA E CONSTITUIO DE ALIENAO FIDUCIRIA, ENTRE OUTRAS AVENAS ___________________________________________________________________________ Pelo presente Instrumento particular com fora de escritura pblica, nos termos do pargrafo quinto acrescido ao artigo 61 da Lei 4.380 de 21.08.1964, pelo artigo primeiro da Lei 5.049 de 29.06.19666 e tambm pela Lei 9.514 de 20.11.1997, as partes adiante qualificadas contratam o financiamento para pagamento de parte do preo de aquisio de imvel, destinado aquisio de imvel com garantia fiduciria e outras avenas, obedecidas as clusulas e condies que reciprocamente estipulam, outorgam e aceitam, a saber:

CLUSULA I - DOS MOTIVOS DO INSTRUMENTO E A TERMINOLOGIA ADOTADA 1.1 Este Instrumento particular, multifacetrio e se destina a consagrar a contratao da compra e venda de imvel, do financiamento para pagamento de parte do preo de aquisio e da alienao fiduciria para garantia do financiamento. 1.2 Os elementos informadores do pacto obedecem a legislao pertinente, assegurando: a) possibilidade de cesso do crdito instituio financeira ou companhia securitizadora, vinculando-se a ttulos de crdito que circularo no mercado, mediante securitizao, sem que ocorra qualquer alterao nas condies pactuadas com o financiado; b) que a compra e venda, o financiamento concedido com alienao fiduciria em garantia do financiamento, a eventual emisso de Cdula de Crdito Imobilirio CCI, a cesso do crdito decorrente do financiamento e a securitizao so Instrumentos coligados; c) o equilbrio contratual das partes, o qual no se restringe relao jurdica entre o credor e o tomador do financiamento, mas envolve necessariamente todas as demais relaes jurdicas, creditcias e financeiras mobilizadas para o fim da captao dos recursos necessrios para o presente financiamento; d) a observncia das condies definidas no art. 5, da Lei n 9.514/97, quais sejam:Aquisio de Imvel Carteira Habitacional - SFH Reajuste Mensal SAC Pessoa Fsica

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(d.1) reposio do capital financiado no seu valor integral, incluindo a reposio de diferenas decorrentes de depreciao monetria ou de custo de captao de recursos no mercado financeiro; (d.2) remunerao do capital financiado s taxas aqui convencionadas; (d.3) contratao, pelo COMPRADOR, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente, caso seja(m) pessoa(s) fsica(s) e de danos fsicos ao imvel, em qualquer caso. 1.3 Nos termos da Lei n 9.514/97, as partes reiteram os conceitos aplicveis aos negcios emergentes do Instrumento de financiamento, a saber: a) securitizao de crditos imobilirios a operao pela qual uma companhia especializada compra crditos imobilirios e emite ttulos lastreados nesses crditos; b) alienao fiduciria imobiliria um Instrumento de garantia, pelo qual: (b.1) a propriedade fiduciria e a posse indireta do imvel alienado permanece em nome do credor at que o devedor complete o pagamento da dvida, com seus encargos; (b.2) a posse direta do imvel financiado permanece em nome do devedor, desde que este esteja em dia com suas obrigaes, estando o devedor sujeito a perder essa posse caso se torne inadimplente, de acordo com o art. 27, da Lei n 9.514/97; (b.3) o devedor obtm a propriedade plena e definitiva do imvel ao concluir os pagamentos da dvida e seus encargos, ocasio em que o credor lhe entregar termo de quitao, bem como o termo de liberao de Regime Fiducirio, se for o caso, a ser apresentado ao Servio de Registro de Imveis para que este efetue o cancelamento do registro da propriedade fiduciria; c) pelo Instrumento de alienao fiduciria, se o devedor deixar de pagar a dvida, o imvel ser levado a pblico leilo, nos termos da lei acima referida, e em sendo efetivamente alienado a terceiro, o credor, aps deduzido o valor da dvida, das despesas e encargos de que tratam os 2 e 3 do artigo 27 da Lei n 9.514/97, dever entregar ao devedor a importncia que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenizao de benfeitorias, fato este que importar em recproca quitao, no se aplicando o disposto na parte final do art. 1.219, do Cdigo Civil. Para fins de elucidao, tem-se que: (c.1) dvida o saldo devedor do financiamento, na data do leilo, acrescido dos juros convencionais, das penalidades e dos demais encargos contratuais; (c.2) despesas correspondem soma das importncias correspondentes aos encargos e custas de intimao e as necessrias realizao do pblico leilo, nestas compreendidas as relativas aos anncios e comisso do leiloeiro; (c.3) para fins de leilo, o valor do imvel aquele que as partes estabelecem neste Instrumento, no nmero 7 do Quadro Resumo, que ser atualizado pelo mesmo ndiceAquisio de Imvel Carteira Habitacional - SFH Reajuste Mensal SAC Pessoa Fsica

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e periodicidade utilizados para atualizao do saldo devedor do financiamento, a partir da presente data, ou o efetivo dispndio (quanto s benfeitorias necessrias, desde que tenham sido executadas com obedincia aos requisitos estabelecidos neste contrato) at a realizao do pblico leilo (primeiro ou segundo). (c.4) no segundo leilo, ser aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dvida, das despesas, dos prmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuies condominiais; 1.4 O Quadro Resumo que adiante se apresenta, tem a faculdade de conferir fora integrativa entre as diversas clusulas que compem este Instrumento, alm de conferir-lhes aplicabilidade. 1.5 As partes neste ato declaram ser de livre e espontnea vontade que resolvem firmar o presente Instrumento, com clareza e transparncia.

CLUSULA II DA IDENTIFICAO DAS PARTES 2.1 Como Outorgante(s) Vendedor(a,es) doravante designado(a,s) Vendedor(a,es), o(a,s) mencionado(a,s) no nmero 01 do Quadro Resumo ao final do presente Instrumento, que, rubricado por todas as partes contratantes, faz parte integrante deste; 2.2 Como Outorgado(a,s) Comprador(a,es) e ainda, Outorgante Devedor(a,es) Fiduciante (a,s) doravante designado(a,s) Comprador(a,es) ou Devedor(a,es) o(s) mencionado(s) no nmero 02 do Quadro Resumo; 2.3 Como Outorgado Credor Fiducirio, doravante designado Credor, o mencionado no nmero 03 do Quadro Resumo, neste ato representado por seus procuradores legais ao final assinados; 2.4 Como Interveniente Quitante, a mencionada no nmero 04 do Quadro Resumo, neste ato por seus representantes ao final assinados. 2.5 O Vendedor, se pessoa fsica, solteira, viva, divorciada ou separada judicialmente, declara sob responsabilidade civil e criminal, que o imvel aqui objetivado no foi adquirido na constncia de unio estvel prevista na Lei n 9.278, de 10/05//96 e no artigo 1.723 e seguintes do Cdigo Civil em vigor, razo pela qual seu nico e exclusivo possuidor. 2.6 No se verificando a hiptese da clusula anterior, comparece, neste ato, a(o) companheira(o) do Vendedor, devidamente qualificada(o) no n 01 do Quadro Resumo, com quem vive em regime de unio estvel, dando sua integral anuncia, sem que tal concordncia tenha qualquer reflexo de carter registrrio, pois no infringidos os princpios da especialidade subjetiva e da continuidade.

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As partes acima indicadas tm entre si justo e contratado, o que neste Instrumento se dispe, que mutuamente aceitam e outorgam, para bem e fielmente cumprirem, por si, seus herdeiros, ou sucessores, a qualquer ttulo a saber:

CLUSULA III - DA COMPRA E VENDA 3.1 O(a,s) Vendedor(a,es) declara(m) ser(em), a justo ttulo, titular do domnio e da posse do imvel descrito, caracterizado e confrontado no nmero 06 do Quadro Resumo, livre e desembaraado de qualquer nus real, pessoal ou fiscal, judicial ou extrajudicial, dvidas, dvidas, arresto, seqestro, penhora, impostos ou taxas em atraso, ou ainda, restries de qualquer natureza em nenhuma esfera das reas cvel, Fiscal. Criminal, Trabalhista e Eleitoral, seja em mbito Federal, Estadual, Municipal ou Distrital, a no ser a hipoteca cancelada mencionada no nmero 05 do Quadro Resumo, quando for o caso, e o vende(m), neste ato, ao(a,s) Comprador(a,es), que o compra(m) pelo preo certo e ajustado, indicado no nmero 08 do Quadro Resumo, pago da seguinte maneira: 3.1.1 O (a,s) Vendedor(a, s) declara (m) sob a penas da lei civil e penal, que no existem contra ela distribuio de aes reais e pessoais reipersecutrias relativas ao imvel objeto da compra, bem como no foi constitudo sobre o mesmo imvel nenhum nus real e que no h qualquer questionamento conta o(a,s) Vendedor(a,s) em nenhuma esfera das reas Cvel, Fiscal. Criminal, Trabalhista e Eleitoral, seja em mbito Federal, Estadual, Municipal ou Distrital, que possa afetar o imvel. Contudo, assume quaisquer responsabilidades que possam advir de eventual demanda judicial, envolvendo direta ou indiretamente o imvel e, desta feita, isenta o Banco Bradesco S/A, de qualquer obrigao ou responsabilidade. 3.1.2 A importncia mencionada no nmero 09, letra "A", do Quadro Resumo, foi recebida pelo(a,s) Vendedor(a,es), que conferida e achada exata, foi dada quitao para no mais repetir; 3.1.3 Se for o caso, a importncia mencionada no nmero 09, letra "B", do Quadro Resumo, representada pela utilizao da conta vinculada junto ao FGTS do(a,s) Comprador(a,es), que somente ser liberada na conta corrente do(a,s) Vendedor(a,es) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas aps o pagamento pelo(s) Comprador(a,es) das taxas previstas neste Instrumento, a entrega de uma via original deste instrumento devidamente registrado no Servio de Registro de Imveis, juntamente com a Certido de Inteiro Teor da Matrcula do imvel, atualizada e original, constando o registro da alienao fiduciria, e a liberao do valor pelo rgo competente; 3.1.4 O saldo, no importe mencionado no nmero 10 do Quadro Resumo, o objeto do financiamento concedido pelo Credor ao(a,s) Comprador(a,es) em virtude do que o(a,s)Aquisio de Imvel Carteira Habitacional - SFH Reajuste Mensal SAC Pessoa Fsica

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Comprador(a,es) se confessa(m) devedor(a,es) da referida quantia e se compromete(m) a reembols-la na forma, prazo e condies pactuadas neste Instrumento. 3.2 Em conseqncia do recebimento total do preo da compra e venda ajustada na clusula anterior, o(a,s) Vendedor(a,es) d(o) ao(a,s) Comprador(a,es) plena, geral e irrevogvel quitao e transfere(m) ao(a,s) Comprador(a,es), desde j a posse e domnio, direitos e aes que sobre o imvel descrito no nmero 06 do Quadro Resumo vinha(m) exercendo, aps a entrega de uma via original deste instrumento devidamente registrado no Servio de Registro de Imveis, juntamente com a Certido de Inteiro Teor da Matrcula do imvel, constando o registro da alienao fiduciria, respondendo pela evico de direito e pela validade da transmisso na forma da lei. 3.2.1 O(a,s) Devedor(a,es), por sua vez, recebe(m) a ttulo de compra, o imvel descrito no nmero 06 do Quadro Resumo, e se confessa(m) devedor(a,es) do Credor pelo financiamento mencionado no nmero 10 do Quadro Resumo. 3.3 A importncia relativa ao financiamento, mencionada no nmero 10 do Quadro Resumo j deduzido, quando for o caso, o valor utilizado para quitao do saldo devedor do(s,as) Vendedor(a,es) junto a Interveniente Quitante indicado no nmero 11 do Quadro Resumo, que resulta o valor lquido a liberar mencionado no nmero 12 do Quadro Resumo, ser: a) depositado, na conta corrente que o(s,as) Vendedor(a,es) mantm(m) sob nmero e Agncia do Banco Bradesco S.A., mencionados no nmero 24 do Quadro Resumo, ou b) no caso do vendedor(es) estar(em) representado(s) por Procurador legalmente constitudo, por procurao pblica e com os poderes expressos para receber, dar quitao integral do valor da venda, conforme indicado no nmero 1 do Quadro Resumo, o valor lquido a ser liberado ser depositado na conta corrente que o referido procurador mantm sob o nmero e Agncia do Banco Bradesco S.A, mencionado no nmero 24 do Quadro Resumo. 3.3.1. Considerando a pluralidade de vendedores, estes, por mera liberalidade e pela presente autorizam o credor aceitar a presente nomeao em carter irrevogvel e irretratvel, de pessoa de conhecimento e estreito relacionamento do(s,as) vendedor(a,es), indicada e qualificada no numero 1 do quadro resumo, para o fim nico e especifico de receber dar quitao do valor que ser liberado em razo deste instrumento, o qual esta indicado no numero 12 do quadro resumo, na conta corrente da pessoa indicada no numero 1 do quadro resumo, mantida sob o nmero e Agncia do Banco Bradesco S.A., mencionada no numero 24 do quadro resumo, para nada mais reclamar entre si, perante o credor, o comprador(a,es) ou a terceiro(s). 3.3.2. O valor lquido do financiamento, mencionado no numero 12 do quadro ser depositado na conta corrente mantida sob o nmero e Agncia do Banco Bradesco S.A, mencionada no nmero 24 do quadro resumo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas aps o pagamento pelo(a,s) devedor(a,es) das taxas previstas neste instrumento ePessoa Fsica

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apresentao ao Credor de uma via deste instrumento devidamente registrado, acompanhado da respectiva Certido Original e atualizada emitida pelo Servio de Registro de Imveis, comprovando o registro da transmisso e a constituio do nus real previsto neste instrumento (compra e venda e a alienao fiduciria). 3.4 O Comprador, imitido na posse plena, declara ter vistoriado o imvel ora comprado, encontrando-o em perfeitas condies de uso e habitabilidade, de acordo com as especificaes ajustadas, nada tendo a reclamar do Vendedor (a, es), por tal ttulo, sem prejuzo da responsabilidade do Vendedor (a, es) pela boa execuo da obra e por vcios ocultos na forma da lei, isentando ainda o Credor de qualquer responsabilidade nesse sentido, seja a que ttulo for.

CLUSULA IV- DO FINANCIAMENTO E RESGATE DA DVIDA 4.1 O Credor concede ao Devedor(a,es) um financiamento no valor indicado no nmero 10 do Quadro Resumo e pelo prazo mencionado no nmero 14 do Quadro Resumo, a ser amortizado em prestaes mensais e consecutivas, correspondendo a primeira, a ser paga na data da assinatura deste Instrumento, ao valor indicado no nmero 17 do Quadro Resumo, prestaes estas que sero calculadas pelo sistema de amortizao previsto no nmero 23-A do Quadro Resumo, taxa de juros nominal e efetiva mencionada no nmero 18 do Quadro Resumo, vencendo-se a primeira prestao na data mencionada no nmero 22 do Quadro Resumo, e as demais em igual dia dos meses subsequentes, decrescendo as prestaes seguintes de uma para outra, em progresso aritmtica na razo de decrscimo mensal inicial indicada no nmero 23-B do Quadro Resumo. 4.2 Juntamente com as prestaes mensais o(a,s) Devedor(a,es) pagar(o) os prmios de seguros de Morte e Invalidez Permanente e Danos Fsicos no Imvel mencionado nos nmeros 19 e 20 do Quadro Resumo, estipulados na forma e condies constantes da aplice respectiva, sendo o encargo mensal resultante da somatria da prestao mensal e dos acessrios a que se refere este pargrafo, o qual corresponde, na data da assinatura deste Instrumento, ao valor mencionado no nmero 21, do Quadro Resumo. 4.3 Alm do Encargo Mensal previsto neste Instrumento, ser debitado na conta corrente do(a,s) Devedor(a,es) na mesma data de vencimento, a taxa de administrao e cobrana, cujo valor referencial o mencionado no nmero 15 do Quadro Resumo, que ser atualizado com a mesma periodicidade e variao em que forem majorados os limites operacionais, autorizados pelo Banco Central. 4.4 Ser debitado na conta corrente do(a,s) Devedor(a,es), neste ato, o primeiro prmio de seguro mensal, bem como a Taxa de Inscrio e Expediente, mencionada no nmero 16 do Quadro Resumo.Aquisio de Imvel Carteira Habitacional - SFH Reajuste Mensal SAC Pessoa Fsica

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4.5 Os pagamentos dos encargos mensais de que trata esta clusula sero feitos mediante dbitos lanados na conta corrente do (a,s) Devedor(a,es) por ele(a,s) aberta na agncia do Banco Bradesco S.A., mencionada no nmero 13 do Quadro Resumo, sendo que, para tanto, o(a,s) Devedor(a,es) autoriza(m), irrevogavelmente, durante a vigncia deste Instrumento, que o referido Banco proceda aos lanamentos a dbito da sua conta, conforme acima ajustado, valendo como prova de quitao a cpia dos lanamentos efetuados, desde que no estornados posteriormente. 4.6 O valor do Encargo Mensal referido neste Instrumento meramente enunciativo, sendo que na data de vencimento ser reajustado em conformidade com o plano de atualizao indicado neste Instrumento. 4.7 O valor da Cota de Amortizao Mensal ser abatido do saldo devedor aps a sua prvia atualizao monetria. 4.8 Inobstante o efeito da Razo de Decrscimo Mensal sobre o valor dos Juros Mensais, o Encargo Mensal poder ter o seu valor nominal aumentado em virtude da incidncia atualizao monetria.

4.9 - DO REAJUSTAMENTO DO ENCARGO MENSAL 4.9.1 A Prestao contratual ou devida, Acessrios e a Razo de Decrscimo Mensal sero reajustados mensalmente, na data do vencimento do encargo mensal, mediante a aplicao do mesmo ndice utilizado para a atualizao do Saldo Devedor deste Instrumento. 4.9.2 O Saldo Devedor do financiamento ser atualizado mensalmente, no dia do vencimento do Encargo Mensal, pela aplicao do ndice de Atualizao Monetria ou de Remunerao Bsica vlido para as Contas de Poupana Livre de pessoas fsicas com data de aniversrio no dia da assinatura deste Instrumento, mantidas nas instituies integrantes do Sistema Brasileiro de Poupana e Emprstimos. 4.9.2.1 Na apurao do Saldo Devedor para liquidao antecipada ou qualquer outras finalidades, a atualizao monetria ser calculada pelo ndice aplicvel aos Depsitos de Poupana Livre no perodo compreendido entre a data da assinatura do Instrumento, ou da ltima atualizao, se j ocorrida, e a data da apurao. CLUSULA V - DAS AMORTIZAES EXTRAORDINRIAS 5.1 assegurado ao(a,s) Devedor(a,es) em dia com suas obrigaes, a realizao de qualquer amortizao antecipada e voluntria, inclusive com utilizao do Saldo da Conta Vinculada do FGTS, quando for o caso, desde que corresponda, no mnimo, ao somatrio de (doze) encargos mensais vigentes no ms de solicitao formalizada pelo devedor, sendo o valor utilizado paraAquisio de Imvel Carteira Habitacional - SFH Reajuste Mensal SAC Pessoa Fsica

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abatimento de encargos futuros. A critrio do devedor, o valor poder ser utilizado para abatimento do encargo mensal, com manuteno ou reduo do prazo remanescente. 5.2 Na hiptese de reduo de prazo, os clculos sero efetuados com base no Saldo Devedor apurado pela forma prevista na clusula 4.9.2.1. 5.3 Na hipteses de Liquidao Antecipada ou da Amortizao Extraordinria da dvida, adotar-seo os seguintes critrios: 5.3.1 Tratando-se de Liquidao Antecipada, o saldo devedor ser atualizado de acordo com o disposto na clusula 4.9.2.1. 5.3.2 Tratando-se de Amortizao Extraordinria, o abatimento do montante oferecido ser precedido do reajuste do saldo devedor pela forma prevista na clusula 4.9.2.1.

5.4 DO RESGATE DO SALDO RESIDUAL 5.4.1 No caso de liquidao antecipada da divida pelo(a,s) Devedor(a,es) ou pela seguradora, ao saldo devedor a ser pago acrescentar-se-o, quando for o caso, as quantias em atraso, para tanto observando-se o as penalidades aplicveis em razo da impontualidade. 5.4.2 Ao trmino do prazo contratual, existindo saldo devedor, o (as), Devedor(a,es) fica(m) responsvel(is) pelo pagamento do eventual saldo remanescente, que ser pago integralmente, em uma nica parcela, juntamente com a ltima prestao prevista neste Instrumento.

CLUSULA VI - DOS SEGUROS 6.1 Declara(m) o(a,s) Devedor(a,es) estar(em) ciente(s) de que na ocorrncia de evento amparado pelos seguros estipulados pelo Credor, relativamente as coberturas de Morte e Invalidez Permanente do(a,s) Devedor(a,es), se pessoa fsica, e Danos Fsicos no Imvel dado em garantia, o sinistro dever ser comunicado ao Credor, por escrito, no prazo mximo de 20 (vinte) dias a contar da data do sinistro. Compromete(m)-se o(a,s) Devedor(a,es), para esse efeito, a dar(em) conhecimento a seus beneficirios, logo aps a assinatura deste Instrumento, da existncia do seguro e da obrigatoriedade da comunicao aludida nesta clusula. 6.1.1 Concorda(m) o(a,s) Devedor (a, es), se pessoa fsica, desde j, em conformidade com a legislao pertinente, que a indenizao do seguro que vier a ser devida, no caso de sua morte ou invalidez permanente, ser calculada proporcionalmente a composio de renda mencionada no nmero 25 do Quadro Resumo, que somente ser considerada para efeitos indenizatrios.Aquisio de Imvel Carteira Habitacional - SFH Reajuste Mensal SAC Pessoa Fsica

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6.1.2. O valor do prmio de seguro destinado a cobertura de morte e invalidez permanente, sera determinado com base na faixa etria do devedor, cujo percentual correspondente devera ser aplicado sobre o valor do saldo devedor do contrato, apurado no dia do vencimento da prestao, conforme previsto na clusula 4.2 deste instrumento. 6.1.2.1 Para o enquadramento do devedor na respectiva faixa etria, ser considerada sua idade, em anos completos, na data da assinatura deste instrumento, com mudanas de taxas sempre que a idade do segurado atinja nova faixa etria. 6.1.2.2 Sendo as taxas do seguro de morte e invalidez permanente estabelecidas por faixa etria, quando houver mais de um devedor no contrato, para efeito de enquadramento de taxa, ser considerada a idade do devedor que tiver maior participao indicada no numero 25 do quadro resumo. 6.1.2.3 O devedor contara com a carncia de 1 (um) ano para utilizao das mudanas das faixas etrias, contadas a partir da data da assinatura deste contrato. 6.1.2.4 Os percentuais aplicveis sobre o saldo devedor em cada faixa etria encontram-se previstos no manual com o resumo das condies gerais, declarando o devedor, neste ato que recebeu o referido manual e tomou conhecimento de todos os seus termos e condies. 6.1.3 O valor do prmio de seguro destinado a cobertura dos riscos de danos fsicos no imvel objeto da garantia fiduciria, ser determinado com base no valor de avaliao mencionado no nmero 7 do Quadro Resumo e atualizado nos mesmo parmetros estabelecidos na clusula 4.9.2 deste Instrumento. 6.1.4 Fica estabelecido que o Credor no ser responsvel pela liquidao do seguro em caso de sinistro, se a seguradora ou rgos estatais competentes entenderem indevida a indenizao. 6.1.5 O (A, S) Devedor (a,es), pessoa fsica, declara(m)-se ciente(s) de que tendo assinalado positivamente na Declarao Pessoal de Sade alguma doena/cirurgia ou tratamento de alguma anomalia, ou ainda de que estando na data da assinatura do contrato, que ensejar a vinculao aos seguros, incapacitado (s) para o trabalho, em razo de acidente ou de doena, no contar (ao) com a cobertura de morte e invalidez, se uma ou outra, for resultante do apontamento na Declarao Pessoal de Sade ou do acidente ou da doena existente na data da assinatura do referido Instrumento. 6.1.6 Declara (m) o(a,s) Devedor (a, es), pessoa fsica, que encontra-se, nesta data, em condies satisfatrias de sade.Aquisio de Imvel Carteira Habitacional - SFH Reajuste Mensal SAC Pessoa Fsica

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6.1.7 Declara(m) o(a,s) Devedor (a, es) ter(em) conhecimento das condies da aplice de seguro, estipulada pelo Credor e que concorda(m) com as condies de cobertura nela estabelecidas. 6.1.8 Declara(m) o(a,s) Devedor (a, es) ter(em) conhecimento que poder haver aumento das taxas de seguros, se a relao percentual sinistro e prmios a cada 12 (doze) meses sucessivos de cobertura, for superior a 60% (sessenta por cento) ou se a idade mdia do grupo segurado, em cada faixa de idade, for superior a idade central da respectiva faixa. 6.1.9 Independente dos reajustes contratuais previstos, os prmios de seguro podero ser majorados conforme previsto na aplice estabelecida pelo Credor.

CLUSULA VII - DA ALIENAO FIDUCIRIA EM GARANTIA 7.1 Em garantia do pagamento da dvida decorrente do financiamento, bem como do fiel cumprimento de todas as obrigaes, contratuais ou legais, aliena(m) ao Credor, em carter fiducirio, o imvel objeto do financiamento, identificado no nmero 06 do Quadro Resumo, nos termos e para os efeitos do artigo 22 e seguintes da Lei n. 9514, de 20.11.1997. 7.2 A garantia fiduciria ora contratada abrange o imvel mencionado no nmero 06 do Quadro Resumo e todas as acesses, melhoramentos, construes e instalaes que lhe forem acrescidas e vigorar pelo prazo necessrio reposio integral do capital financiado e seus respectivos encargos, inclusive reajuste monetrio, que permanecer ntegra at que o(a,s) Devedor(a,es) cumpra(m) integralmente todas as demais obrigaes contratuais e legais vinculadas ao presente negcio. 7.3 Por fora deste Instrumento o(a,s) Devedor(a,es) cede(m) e transfere(m) ao Credor, a propriedade fiduciria e a posse indireta, reservando-se a posse direta na forma da lei, e obrigase, por si e seus sucessores, a fazer esta alienao fiduciria sempre boa, firme e valiosa, e a responder pela evico, tudo na forma da lei. 7.4 Mediante o registro do Instrumento de alienao fiduciria ora celebrado, estar constituda a propriedade fiduciria em nome do Credor, e efetiva-se o desdobramento da posse, tornando-se o(a,s) Devedor(a,es) possuidor(a,es) direto e o Credor possuidor indireto e proprietrio fiducirio do imvel objeto da garantia fiduciria. 7.5 O Devedor(a,es) conservar a posse direta do imvel objeto da alienao fiduciria, da qual fica investido e poder fazer livre utilizao, por sua conta e risco enquanto se mantiver adimplente, obrigando-se a manter, conservar e guardar o imvel, pagar pontualmente todos os impostos, taxas e quaisquer outras contribuies ou encargos que incidam ou venham a incidir sobre o imvel ou que sejam inerentes garantia, tais como contribuies devidas ao condomnio de utilizao do edifcio ou associao que congregue os moradores do conjunto imobilirio respectivo.Aquisio de Imvel Carteira Habitacional - SFH Reajuste Mensal SAC Pessoa Fsica

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7.6 Se o credor fiducirio tiver conhecimento do descumprimento de obrigaes relativas ao imvel, tais como, mas sem limitar: tributos, taxas condominiais ou qualquer outra despesa, ter a faculdade de substituir o devedor(a,es) no pagamento, ficando sub-rogado no respectivo crdito. Configurada essa hiptese, o devedor(a,es) dever reembols-lo de tais despesas no prazo de 30 (trinta) dias, em valores acrescidos de correo monetria de acordo com os ndices que remuneram as cadernetas de poupana, mais juros de mora de 1% ao ms ou frao, e multa de 2% sobre o montante apurado, iniciando-se a contagem daquele prazo na data do recebimento da notificao enviada pelo credor ao devedor, sem prejuzo da dvida resultante deste Instrumento ser considerada vencida por antecipao. 7.7 No prazo de trinta (30) dias, a contar da data da liquidao da dvida, o Credor fornecer, a requerimento da parte interessada ou encaminhar para o endereo de correspondncia do(a,s) Devedor(a,es), o respectivo termo de quitao. 7.7.1 Na hiptese de liquidao da dvida ser feita total ou parcialmente com recursos do FGTS, o prazo para o fornecimento do termo de quitao depender da prvia manifestao da Caixa Econmica Federal, segundo os normativos expedidos pelo Conselho Curador do FGTS. 7.8 de responsabilidade do(a,s) Devedor(a,es): a) Apresentar ao Servio de Registro de Imveis, ao tempo da extino da dvida, o competente termo de quitao para o cancelamento do registro da propriedade fiduciria para a reverso da propriedade plena do imvel a seu favor; b) Informar ao credor imediatamente qualquer alterao de seu endereo de correspondncia, sob pena de reputar plenamente vlidas as remessas de correspondncias feitas ao ltimo endereo declarado; c) Enviar ao Credor, no prazo mximo de 90 (noventa) dias aps a quitao, Certido do Servio de Registro de Imveis comprovando o cancelamento do registro da propriedade fiduciria, sob pena de multa em favor do Credor equivalente a 2% (dez por cento) ao ms sobre o valor do salrio mnimo vigente poca.

CLUSULA VIII - DA MORA 8.1 Quaisquer quantias devidas pelo (a,os) Devedor(a,es) por fora deste Instrumento, vencida e no paga, sero atualizadas monetariamente, pro rata die, desde a data do vencimento at a data do efetivo pagamento, pelo ndice utilizado para atualizao dos saldos de depsito em caderneta de Poupana Livre (pessoa fsica) , mantidos nas instituies integrantes do Sistema Brasileiro de Poupana e Emprstimo SBPE, em igual perodo ou por qualquer outro ndice que vier a ser adotado para a finalidade desta clusula pelo rgo competente do Governo Federal, com vigncia na poca de vencimento de cada prestao.Pessoa Fsica

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8.2 Sobre as quantias atualizadas conforme clusula antecedente, sero devidos juros remuneratrios previstos neste Instrumento no nmero 18 do Quadro Resumo. 8.3 As quantias atualizadas e acrescidas dos juros remuneratrios, sero acrescidas, ainda, do juro moratrio 1% (Um por cento) ao ms ou frao, e mais multa moratria de 2% (Dois por cento) sobre o valor total do dbito. 8.4 O recebimento de qualquer pagamento efetuado fora dos prazos estabelecidos, no ser considerado novao ou alterao contratual, mas mero ato de tolerncia por parte do Credor.

CLUSULA IX DO INADIMPLEMENTO, DA CONSTITUIO DA MORA E DA CONSOLIDAO DA PROPRIEDADE FIDUCIRIA EM NOME DO CREDOR 9.1 Vencida e no paga, no todo ou em parte, qualquer prestao, o Devedor(a,es) ter um prazo de carncia de (30)trinta dias, fixado livremente pelas partes neste Instrumento, para efetuar o pagamento do dbito, acrescido dos encargos contratuais e legais. 9.2 Decorrido o prazo previsto no caput desta clusula, sem que a obrigao seja adimplida, o Devedor(a,es) ser intimado(a,os) na forma da lei, a requerimento do Credor, para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reputar-se em mora, satisfazer a prestao vencida e as que se vencerem at a data do pagamento, acrescidas dos encargos contratuais e legais, inclusive tributos e taxas condominiais imputveis ao imvel que tiverem sido pagas pelo Credor, alm das despesas de cobrana e de intimao. 9.3 Idntico procedimento ser adotado em caso de vencimento antecipado da dvida nas hipteses previstas neste Instrumento, especialmente as constantes do Clusula XII, deste Instrumento. 9.4 O simples pagamento da prestao, sem atualizao monetria e sem os acrscimos moratrios, no exonerar o(a,s) Devedor(a,es) da responsabilidade de liquidar tais obrigaes, continuando em mora para todos efeitos legais e contratuais. 9.5 O procedimento de intimao obedecer os seguintes requisitos: a) a intimao ser requerida pelo Credor, ou seu cessionrio, ao Oficial do Servio de Registro de Imveis, indicando o valor vencido e no pago e penalidades moratrias; b) a diligncia de intimao ser realizada pelo Oficial do Servio de Registro de Imveis da circunscrio imobiliria onde se localizar o imvel, podendo, a critrio desse Oficial, vir a ser realizada por Oficial de Registro de Ttulos e Documentos da Comarca da situao do imvel, ou do domiclio de quem deva receb-la, ou ainda, pelo correio, com aviso de recebimento a ser firmado pessoalmente pelo(a,s) Devedor(a,es) ou por quem deva receber a intimao;Aquisio de Imvel Carteira Habitacional - SFH Reajuste Mensal SAC Pessoa Fsica

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c) a intimao ser feita pessoalmente ao(s) Devedor(a,es), ou a seu representante legal ou a procurador regularmente constitudo; d) se o destinatrio da intimao se encontrar em local incerto e no sabido, certificado tal na forma da lei, competir ao Oficial do Servio de Registro de imveis promover sua intimao por edital com prazo de 15 (quinze) dias, contados da primeira divulgao, publicado por 3 (trs) dias, ao menos, em um dos jornais de maior circulao no local do imvel ou em outra comarca de fcil acesso, se no local do imvel, no houver imprensa com circulao diria. 9.6 Purgada a mora perante o Servio de Registro de Imveis, ter-se- por convalescido o Instrumento, independentemente de aditivo contratual, caso em que, nos 3 (trs) dias seguintes, o Oficial entregar ao Credor as importncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrana e de intimao. Eventual diferena entre o valor objeto da purgao da mora e o devido no dia da purgao dever ser paga pelo(s) Devedor(a,es) juntamente com a primeira, ou no havendo tempo hbil para efetivao do dbito, com a segunda prestao que se vencer aps a purgao da mora no Servio de Registro de Imveis.

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9.8 Em caso de no purgao da mora no prazo assinalado na intimao, o Oficial do competente Servio de Registro de Imveis, certificando esse fato, promover a averbao na matrcula do imvel, da consolidao da propriedade em nome do Credor.

CLUSULA X - DO LEILO EXTRAJUDICIAL 10.1. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o Credor promover pblico leilo para alienao do imvel, nos termos da lei. A alienao far-se- sempre por pblico leilo, extrajudicialmente; 10.1.1 Os pblicos leiles sero anunciados mediante edital nico com prazo de quinze (15) dias, contados da primeira divulgao, publicado por 3 (trs) dias, ao menos, em um dos jornais de maior circulao no local do imvel ou em outro de comarca de fcil acesso, se, no local do imvel, no houver imprensa com circulao diria; 10.2 Para fins do leilo extrajudicial, as partes adotam os seguintes conceitos: a) valor do imvel o mencionado no nmero 07 do Quadro Resumo, ou aquele alcanado aps eventual reviso do mesmo, utilizando-se para tanto os critrios disciplinados no item c.3 da clusula 1.3 retro, nele j includo o valor das benfeitorias necessrias, executadas s expensas do(s) Devedor(a,es), obedecidos os demais requisitos previstos neste Instrumento, atualizado monetariamente de acordo com a variao percentual acumuladaAquisio de Imvel Carteira Habitacional - SFH Reajuste Mensal SAC Pessoa Fsica

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pelo mesmo ndice e periodicidade que atualizam o valor do saldo devedor do financiamento a partir da presente data; b) valor da dvida corresponde ao saldo devedor, nele includas as prestaes, os prmio de seguros e as taxas de administrao e cobrana vencidos e no pagos, atualizados monetariamente at o dia do leilo e acrescidas dos juros convencionais, das penalidades e dos demais encargos contratuais; c) despesas a soma das importncias correspondentes aos encargos e custas de intimao e as necessrias realizao do pblico leilo, nestas compreendidas as relativas ao anncio e a comisso de leiloeiro. 10.3. Do primeiro pblico leilo: a) o primeiro pblico leilo ser realizado dentro de 30 (trinta) dias contados da data da averbao da consolidao da plena propriedade em nome do Credor, no sendo aceito lance em valor inferior ao atribudo ao imvel ou quele alcanado aps eventual reviso do referido valor, observando para tanto o disposto no item c.3 da clusula 1.3, b) o Credor, j como titular de domnio pleno, transmitir o domnio e a posse, indireta e/ou direta, do imvel ao licitante vencedor, se houver. 10.4 Se no primeiro pblico leilo o maior lance oferecido superar o valor da dvida e despesas, o credor devolver ao devedor(a,es) a importncia que sobejar, no prazo de 5 (cinco) dias ao integral e efetivo recebimento, observando o disposto nas clusulas 10.8 e 10.9, do presente Instrumento. 10.5 No havendo oferta em valor igual ou superior ao que as partes estabelecerem conforme disposto na alnea "a", da clusula 10.3, supra, o imvel ser ofertado em segundo pblico leilo; 10.6. Do segundo pblico leilo: a) no segundo leilo extrajudicial ser aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dvida, das despesas, dos prmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuies condominiais, hiptese em que, nos 5 (cinco) dias subsequentes ao integral e efetivo recebimento, o Credor entregar ao(s) Devedor(es) a importncia que eventualmente sobejar, observando o disposto nas clusulas 10.8 e 10.9, do presente Instrumento; b) caso o maior lance oferecido no seja igual ou superior ao valor referido no item a, acima, a dvida perante o Credor ser considerada extinta e exonerado o Credor da obrigao de restituio ao(s) Devedor(es) de qualquer quantia, seja a que tempo ou ttulo for; b. 1) extinta a dvida, dentro de 5 (cinco) dias a contar da data da realizao do segundoAquisio de Imvel Carteira Habitacional - SFH Reajuste Mensal SAC Pessoa Fsica

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leilo, o Credor dar ao(s) Devedor(es) quitao da dvida, mediante termo prprio. 10.7 Tambm ser extinta a dvida se no segundo leilo no houver licitante. 10.8 Caso ocorra as hipteses previstas nas clusulas 10.4 e 10.6, a, o Credor, nos 5 (cinco) dias que se seguirem venda do imvel, colocar a diferena sua disposio, em conta corrente do Devedor (es), considerando nela includo o valor da indenizao das benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dvida e das despesas e encargos, fato que importar em recproca quitao, no se aplicando o disposto na parte final do artigo 1.219 do Cdigo Civil Brasileiro. 10.9 Alm do valor da dvida e despesas, sero deduzidos do valor a ser restitudo ao Devedor(a,es): a) contribuies devidas ao condomnio (valores vencidos e no pagos na data do leilo), na hiptese de o imvel ser unidade autnoma integrante de condomnio especial; b) mensalidades (valores vencidos e no pagos na data do leilo) devidas a associaes de moradores ou entidade assemelhada, se o imvel integrar empreendimento de tal caracterstica; c) despesas de gua, luz e gs (valores vencidos e no pagos na data do leilo), se for o caso; d) IPTU, foro e outros tributos ou contribuies eventualmente incidentes (valores vencidos e no pagos na data do leilo), se for o caso; e) taxa mensal de ocupao, por ms ou frao; f) custeio dos reparos efetuados pelo Credor, necessrios reposio do imvel em idntico estado de quando foi entregue ao Devedor(a,es), a menos que ele j o tenha devolvido em tais condies ao Credor ou ao adquirente no leilo extrajudicial; 10.10 O Credor manter, disposio do(a,s) Devedor(a,es), a correspondente prestao de contas pelo perodo de doze (12) meses, contados da realizao do(s) leilo(es). 10.11 O(a,s) Devedor(a,es) dever(o) restituir o imvel no dia seguinte ao da consolidao da propriedade em nome do Credor, deixando-o livre e desimpedido de pessoas e coisas, sob pena de responder integralmente pelo pagamento: a) dos impostos, taxas, contribuies condominiais e quaisquer outros encargos, mensalidades associativas, foro, gua, luz e gs que recaiam ou venham a recair sobre o imvel, cuja posse direta tenha sido transferida para o Credor ou a quem vier a suced-lo nos termos da lei, at a data em que o Credor ou quem vier a suced-lo vier a ser efetivamente imitido na posse do imvel. b) de todas as despesas necessrias reposio do imvel ao perfeito estado em que o recebeu. 10.12 O(s) Devedor(es) pagar(o) ainda ao Credor ou a quem vier a sucede-lo, a ttulo de taxa de ocupao do imvel, por ms ou frao, valor correspondente a um por cento (1%) do valorAquisio de Imvel Carteira Habitacional - SFH Reajuste Mensal SAC Pessoa Fsica

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do imvel, indicado no nmero 08 do Quadro Resumo ou outro valor alcanado a partir de sua reviso nos termos deste Instrumento, computvel e exigvel desde a data da alienao em leilo ou da data do segundo pblico leilo, caso no haja licitante ou o lance oferecido seja inferior ao mnimo legal, at a data em que o Credor, ou seus sucessores, vier a ser efetivamente imitido na posse do imvel, sem prejuzo da responsabilidade pelo pagamento das despesas previstas nos itens a e b acima. 10.13 No ocorrendo a desocupao do imvel no prazo e forma ajustados, o Credor, seus cessionrios ou sucessores, inclusive o(s) adquirente(s) do imvel, quer tenha(m) adquirido no leilo ou posteriormente, sem prejuzo do disposto na clusula 10.12, acima, poder(o) requerer a reintegrao de sua posse, declarando-se o(a,s) Devedor(a,es) ciente que, nos termos do artigo 30 da Lei 9.514/97, a reintegrao ser concedida liminarmente, com ordem judicial para desocupao no prazo mximo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada, mediante certido da matrcula do imvel, a consolidao da plena propriedade em nome do Credor, ou o registro do Instrumento celebrado em decorrncia da venda do imvel no leilo ou posteriormente ao leilo, conforme quem seja o autor da ao de reintegrao de posse, assim como com cobrana do valor da taxa de ocupao e demais despesas previstas neste Instrumento.

CLUSULA XI - DAS OBRIGAES 11.1 O(a,s) Devedor(a,es) obriga(m)-se e declara(m), expressamente, que: a) aceita(m) o presente Instrumento, tal como est redigido, bem como declara(m) conhecer a legislao especial que o regulamenta; b) concorda(m) com que o Crdito fiducirio ora constitudo, com todos os seus encargos, previstos neste Instrumento, possa ser cedido ou empenhado, no todo ou em partes pelo Credor se lhe parecer conveniente, em favor de terceiros que, nessas condies, ficaro sub-rogados em todos os direitos, aes, privilgios e garantias, inclusive no que se relacionar com os seguros previstos neste Instrumento; ficando dispensada a notificao na forma do artigo 35 da Lei 9514/97. c) a alienao fiduciria constituda neste Instrumento abrange o imvel alienado, bem como todas as acesses, melhoramentos e benfeitorias que nele venham a ser feitas ou incorporadas; d) a no alugar, ceder, emprestar, vender, prometer vender, ou de qualquer forma onerar o imvel ora adquirido e dado em garantia, sem o expresso consentimento do Credor ou de quem vier a se sub-rogar nos direitos deste; e) a cumprir o presente Instrumento, irrestritamente, por si e por seus herdeiros ou sucessores. f) Fica(m) ciente(s) de que se a qualquer tempo por verificado que a(s) declarao(oes) aqui prestada(s) no (so) verdadeira(s), o Instrumento ter seu vencimento antecipado e aAquisio de Imvel Carteira Habitacional - SFH Reajuste Mensal SAC Pessoa Fsica

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dvida contrada com todos os seus acrscimos e acessrios, ser imediatamente exigida, sob pena de execuo judicial ou extrajudicial; g) no possui(em) imvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitao (SFH) ativo, construdo ou em construo em qualquer parte do territrio nacional; h) no (so) proprietrio(s), promitente(s) comprador(es), usufruturio(s) ou cessionrio(s) de outro imvel residencial, concludo ou em construo, na mesma localidade onde situa-se o imvel ora transacionado, no atual municpio de residncia ou no municpio onde exerce(m) sua ocupao principal, incluindo seus limtrofes e municpios integrantes da mesma regio metropolitana; fica(m) ciente(s) de que se a qualquer tempo for verificado que a(s) declarao(es) aqui prestada(s) no (so) verdadeira(s), o Instrumento ter seu vencimento antecipado e a dvida contrada com todos os seus acrscimos e acessrios, ser imediatamente exigida, sob pena de execuo judicial ou extrajudicial; i) o(s) Vendedor(es) e o(s) Comprador(es) se responsabiliza(m) solidariamente pelo pagamento de eventuais dbitos de impostos ou taxas em atraso sobre o imvel ora transacionado, ficando, assim, dispensada a apresentao da certido negativa de dbitos fiscais para efeito de registro deste Instrumento no Servio de Registro de Imveis.

CLUSULA XII - DO VENCIMENTO ANTECIPADO 12.1 Para todos os efeitos de direito a dvida se vencer antecipadamente, com a totalidade de seus encargos, podendo o Credor exigir o seu pronto pagamento, independentemente de qualquer aviso, notificao ou interpelao judicial ou extrajudicial, nos casos previstos em lei e, ainda: a) se, o(a,s) Devedor(a,es) ceder(em) ou transferir(em) a terceiros os seus direitos e obrigaes, e vender(em) ou prometer(em) vender, total ou parcialmente, o imvel objeto do presente Instrumento, sem prvio aviso e expresso consentimento por escrito do Credor; b) se, por qualquer forma, se constatar que o(a,s) Devedor(a,es) se furta(m) a finalidade a que o mtuo objetivou, dando ao imvel alienado outra destinao que no seja para a sua residncia e de seus familiares; c) se, o(a,s) Devedor(a,es) faltar(em) com qualquer obrigao de pagamento prevista neste Instrumento, ou, ainda, se houver infrao de qualquer clusula deste Instrumento; d) se, o(a,s) Devedor(a,es), sem o consentimento prvio e expresso do Credor, constituir(em) sobre o imvel ora dado em garantia, no todo ou em parte, hipotecas ou qualquer nus real; e) se, contra o(a,s) Devedor(a,es) for movida qualquer ao ou for decretada medida que, de algum modo, afete ou possa afetar o imvel dado em garantia, no todo ou em parte; f) se, desfalcando-se a garantia ora constituda, em virtude de sua depreciao ou deteriorao o(a,s) Devedor(a,es) no a reforar(em), depois de intimado(s); g) se, o(a,s) Devedor(a,es), quando exigido, deixar(em) de apresentar, periodicamente ao Credor os documentos solicitados, tais como, porm no se limitando, os comprovantesAquisio de Imvel Carteira Habitacional - SFH Reajuste Mensal SAC Pessoa Fsica

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de pagamento dos prmios do seguro, os recibos de Imposto Predial e de quaisquer outros tributos e/ou taxas, despesas de condomnio, etc, que incidam, direta ou indiretamente, sobre o imvel objeto da garantia; h) se forem verificadas a falsidade de informaes ou declaraes por parte do(s) Devedor(a, es), e, i) se for desapropriado, total ou parcialmente, o imvel objeto da garantia.

CLUSULA XIII - DA DESAPROPRIAO 13.1 No caso de desapropriao do imvel alienado, o Credor receber do poder expropriante a indenizao correspondente, imputando-a na soluo da dvida e colocando o saldo, se houver, a disposio do(a,s) Devedor(a,es).

CLUSULA XIV - DA INSOLVNCIA DO DEVEDOR 14.1 Na hiptese de insolvncia do Devedor(a,es), fica assegurado ao credor a restituio do imvel alienado fiduciariamente, na forma da legislao pertinente.

CLUSULA XV - DO REGISTRO 15.1 Na forma do artigo 38, da Lei nmero 9.514, de 20.11.1997, com redao dada pela Lei 11.076, de 30.12.2004, as partes contratantes rubricam todas as folhas do presente Instrumento particular com fora de escritura pblica. 15.2 As partes contratantes autorizam o Sr. Oficial do Registro de Imveis competente a promover registros e averbaes que em virtude do presente Instrumento se faam necessrios, tendo em vista o disposto no nmero 35, do inciso I, do artigo 167 da Lei nmero 6.015 de 31.12.73, alterado pela Lei nmero 9.514 de 20.12.1997, comprometendo-se o(a,s) Devedor(a,es,s) a apresentar ao Credor, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta data, uma via do presente contrato, devidamente chancelado pela Circunscrio Imobiliria competente, bem como certido de inteiro teor da matrcula do imvel contendo os atos e averbaes praticados, sob pena de se poder considerar, mediante notificao, cancelado o financiamento ora concedido. 15.3 O(a,s) Devedor(a,es) obriga(m)-se a apresentar ao Servio de Registro de Imveis competente, a prova do pagamento do Imposto de Transmisso Inter-vivos devido em virtude de transmisso imobiliria ajustada neste Instrumento. 15.4 As partes declaram que tiveram prvio conhecimento de todas as clusulas e condies deste Instrumento, bem como de suas implicaes, concordando expressamente com todos os seus termos.Aquisio de Imvel Carteira Habitacional - SFH Reajuste Mensal SAC Pessoa Fsica

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CLUSULA XVI - DO FORO ELEITO 16.1 Fica eleito o foro mencionado no nmero 26 do Quadro Resumo, para que nele sejam dirimidas todas e quaisquer questes, dvidas ou pendncias oriundas do presente, respondendo a parte julgada vencida pelas custas e honorrios de advogado da parte vencedora.

Senhor(es) muturio(s), observar atentamente as clusulas referentes ao Reajustamento do Encargo Mensal, Do Resgate do Saldo Residual, Da Impontualidade, Dos Seguros, Da Execuo, Das Obrigaes e do vencimento antecipado.

QUEM NO REGISTRA NO DONO

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QUADRO RESUMO 1 - VENDEDOR(A,ES,AS) 2 - COMPRADOR(A,ES,AS) 3 - CREDOR BANCO BRADESCO S.A. , com sede na Cidade de Deus, Osasco SP, inscrito no CNPJ sob N 60.746.948/0001-12. 4 - INTERVENIENTE QUITANTE BANCO BRADESCO S.A. , com sede na Cidade de Deus, Osasco SP, inscrito no CNPJ sob N 60.746.948/0001-12. 5 - CANCELAMENTO DA HIPOTECA 6 - DESCRIO DO IMVEL 7 - VALOR DE AVALIAO / LEILO......................................................................................R$ 8 - VALOR DE COMPRA E VENDA............................................................................................R$ 9 - POUPANA/ENTRADA A) RECURSOS PRPRIOS....................................................................................................R$ B) F. G. T. S. ............................................................................................................................R$ 10 - VALOR DO FINANCIAMENTO.............................................................................................R$ 11 VALOR UTILIZADO PARA QUITAO DO SALDO DEVEDOR, JUNTO A INTERVENIENTE QUITANTE.......................................................................................................R$ 12 - VALOR LQUIDO A LIBERAR...............................................................................................R$ 13 - CONTA CORRENTE DEVEDOR C/C: Agncia:

Banco: 237

14 - PRAZO REEMBOLSO.........................................................................................................meses 15 - VALOR DA TAXA DE COBRANA MENSAL NESTA DATA..........................................R$ 16 - VALOR DA TAXA DE INSCRIO E EXPEDIENTE NESTA DATA................................R$Aquisio de Imvel Carteira Habitacional - SFH Reajuste Mensal SAC Pessoa Fsica

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17 - VALOR DA PRIMEIRA PRESTAO NA DATA DA ASSINATURA...............................R$ 18 - TAXA DE JUROS NOMINAL E EFETIVA (Juros Remuneratrios)...........................% A. A. 19 - SEGURO MENSAL MORTE / INVALIDEZ PERMANENTE...............................................R$ 20 - SEGURO MENSAL DANOS FSICOS IMVEL...................................................................R$ 21 - VALOR DO ENCARGO MENSAL NA DATA DA ASSINATURA......................................R$ 22 - DATA PREVISTA PARA VENCIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAO ...../...../....

23 - A - SISTEMA DE AMORTIZAO CONSTANTE............................................................SAC B - RAZO DE DECRSCIMO MENSAL (RDM) R$ 24 - CONTA CORRENTE PARA CRDITO DO VENDEDOR C/C: Agncia: 25 - COMPOSIO DE RENDA Nome: 26 - FORO ELEITO 27 - CND DO INSS DO VENDEDOR E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente Instrumento em 03 (trs) vias de igual teor juntamente com 02 (duas) testemunhas signatrias, protestando faz-lo sempre bom e vlido, por si e por seus sucessores. So Paulo, -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------BANCO BRADESCO S/A TESTEMUNHAS: ------------------------------------------------------------------------------------Al Bradesco SAC - Servio de Apoio ao Cliente Cancelamentos, Reclamaes e Informaes - 0800 704 8383 Deficiente Auditivo ou de Fala - 0800 722 0099 Atendimento 24 horas, 7 dias por semana Ouvidoria - 0800 727 9933 Atendimento de segunda a sexta-feira das 8h s 18h, exceto feriadosAquisio de Imvel Carteira Habitacional - SFH Reajuste Mensal SAC Pessoa Fsica

Banco: 237

Valor da Renda R$

% Participao %

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