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VADE MECUM Com foco no EXAME DA OAB e em CONCURSOS PÚBLICOS 2012 ATUALIZAÇÃO OUTUBRO 2012

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VADE MECUMCom foco no EXAME DA OAB e em CONCURSOS PÚBLICOS

2012

AT UA LIZ AÇ ÃO O U T U B RO 2 012

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Código Penalart. 122

de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei 6.416/1977.)

�� V. art. 129, § 7º, deste Código.�� V. art. 206, § 1º, CPM.

§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Inserido pela Lei 12.720/2012.)

induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

art. 122. Induzir ou instigar alguém a sui‑cidar‑se ou prestar‑lhe auxílio para que o faça:

Pena ‑ Reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

�� V. art. 207, CPM.�� V. art. 4º, 1, Pacto de São José da Costa Rica.

Parágrafo único. A pena é duplicada:

aumento de pena

I ‑ se o crime é praticado por motivo egoístico;

II ‑ se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

�� V. art. 74, § 1º, CPP.

infanticídio

art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Pena ‑ Detenção, de dois a seis anos.

�� V. art. 74, § 1º, CPP.�� V. art. 4º, 1, Pacto de São José da Costa Rica.

aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena ‑ Detenção, de um a três anos.

�� V. art. 74, § 1º, CPP.�� V. art. 4º, 1, Pacto de São José da Costa Rica.

aborto provocado por terceiro

art. 125. Provocar aborto, sem o consenti‑mento da gestante:

Pena ‑ Reclusão, de três a dez anos.

�� V. art. 74, § 1º, CPP.�� V. art. 4º, 1, Pacto de São José da Costa Rica.

art. 126. Provocar aborto com o consenti‑mento da gestante:

Pena ‑ Reclusão, de um a quatro anos.

�� V. art. 74, § 1º, CPP.�� V. art. 4º, 1, Pacto de São José da Costa Rica.

Parágrafo único. Aplica‑se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

Forma qualificada

art. 127. As penas cominadas nos dois arti‑gos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá‑lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são dupli‑cadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

�� V. art. 74, § 1º, CPP.

art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:

�� V. art. 24 deste Código.

aborto necessário

I ‑ se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II ‑ se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

CAPÍTULO II DAS LESÕES CORPORAIS

lesão corporal

art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena ‑ Detenção, de três meses a um ano.

�� V. arts. 209 e 403, CPM.

�� V. art. 88, Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).

�� V. art. 5º, 1, Pacto de São José da Costa Rica.

lesão corporal de natureza grave

�� V. art. 27, § 1º, Lei 7.170/1983 (Lei da Segu‑rança Nacional).

�� V. art. 27, § 2º, III, Lei 11.105/2005 (Lei de Bios‑segurança).

§ 1º Se resulta:

I ‑ incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

�� V. art. 168, § 2º, CPP.

II ‑ perigo de vida;

III ‑ debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV ‑ aceleração de parto:

Pena ‑ Reclusão, de um a cinco anos.

§ 2º Se resulta:

I ‑ incapacidade permanente para o trabalho;

II ‑ enfermidade incurável;

III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

IV ‑ deformidade permanente;

V ‑ aborto:

Pena ‑ Reclusão, de dois a oito anos.

lesão corporal seguida de morte

§ 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi‑lo:

Pena ‑ Reclusão, de quatro a doze anos.

�� V. art. 27, § 2º, Lei 7.170/1983 (Lei da Segu‑rança Nacional).

�� V. art. 27, § 2º, IV, Lei 11.105/2005 (Lei de Bios‑segurança).

diminuição de pena

§ 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

�� V. arts. 65, III, a e c, e 121, § 1º, deste Código.

Substituição da pena

§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa.

�� Redação alterada com o fim de adequação ao disposto no art. 2º da Lei 7.209/1984 (Altera a Parte Geral do CP).

�� V. arts. 59, IV, e 60, § 2º, deste Código.

I ‑ se ocorre qualquer das hipóteses do pará‑grafo anterior;

II ‑ se as lesões são recíprocas.

lesão corporal culposa

§ 6° Se a lesão é culposa:

Pena ‑ Detenção, de dois meses a um ano.

�� V. art. 210, CPM.

�� V. art. 303 do CTB.

�� V. art. 88, Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).

aumento de pena

§ 7º Aumenta‑se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei 12.720/2012.)

§ 8º Aplica‑se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. (Redação dada pela Lei 8.069/1990.)

�� V. arts. 107, IX, e 120 deste Código.

Violência doméstica

§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo‑se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei 11.340/2006.)

Pena ‑ Detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei 11.340/2006.)

§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta‑se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei 10.886/2004.)

§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de defici‑ência. (Incluído pela Lei 11.340/2006.)

CAPÍTULO III DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

Perigo de contágio venéreo

art. 130. Expor alguém, por meio de rela‑ções sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

Pena ‑ Detenção, de três meses a um ano, ou multa.

§ 1º Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

Pena ‑ Reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 2º Somente se procede mediante represen‑tação.

Perigo de contágio de moléstia grave

art. 131. Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contami‑nado, ato capaz de produzir o contágio:

Pena ‑ Reclusão, de um a quatro anos, e multa.

�� V. art. 100, § 1º, deste Código.

�� V. art. 24, CPP.

Perigo para a vida ou saúde de outrem

art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena ‑ Detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do trans‑porte de pessoas para a prestação de serviços

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Código Penal art. 273

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins tera-pêuticos ou medicinais

art. 273. Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêu‑ticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei 9.677/1998.)

Pena ‑ Reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei 9.677/1998.)

�� V. art. 296, CPM.

�� V. art. 1º, VII‑B, Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos).

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei 9.677/1998.)

§ 1º‑A Incluem‑se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias‑primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. (Incluído pela Lei 9.677/1998.)

§ 1º‑B Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei 9.677/1998.)

I ‑ sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Incluído pela Lei 9.677/1998.)

II ‑ em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei 9.677/1998.)

III ‑ sem as características de identidade e qua‑lidade admitidas para a sua comercialização; (Incluído pela Lei 9.677/1998.)

IV ‑ com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; (Incluído pela Lei 9.677/1998.)

V ‑ de procedência ignorada; (Incluído pela Lei 9.677/1998.)

VI ‑ adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. (Incluído pela Lei 9.677/1998.)

Modalidade culposa

§ 2º Se o crime é culposo:

Pena ‑ Detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei 9.677/1998.)

emprego de processo proibido ou de subs-tância não permitida

art. 274. Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseifi‑cação artificial, matéria corante, substância aromática, antisséptica, conservadora ou qual‑quer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:

Pena ‑ Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei 9.677/1998.)

invólucro ou recipiente com falsa indicação

art. 275. Inculcar, em invólucro ou reci‑piente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencio‑nada: (Redação dada pela Lei 9.677/1998.)

Pena ‑ Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei 9.677/1998.)

Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores

art. 276. Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275.

Pena ‑ Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.(Redação dada pela Lei 9.677/1998.)

�� V. art. 7º, IV, d, Lei 8.137/1990 (Lei dos Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo).

Substância destinada à falsificação

art. 277. Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêu‑ticos ou medicinais:(Redação dada pela Lei 9.677/1998.)

Pena ‑ Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei 9.677/1998.)

outras substâncias nocivas à saúde pública

art. 278. Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à ali‑mentação ou a fim medicinal:

Pena ‑ Detenção, de um a três anos, e multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena ‑ Detenção, de dois meses a um ano.

Substância avariada

art. 279. (Revogado pela Lei 8.137/1990.)

Medicamento em desacordo com receita médica

art. 280. Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:

Pena ‑ Detenção, de um a três anos, ou multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena ‑ Detenção, de dois meses a um ano.

art. 281. (Revogado pela Lei 6.368/1976.)

exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

art. 282. Exercer, ainda que a título gra‑tuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou exce‑dendo‑lhe os limites:

Pena ‑ Detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica‑se também multa.

�� V. art. 5º, XIII, CF.

�� V. art. 47, Dec.‑Lei 3.688/1941 (Lei das Contra‑venções Penais).

Charlatanismo

art. 283. Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

Pena ‑ Detenção, de três meses a um ano, e multa.

Curandeirismo

art. 284. Exercer o curandeirismo:

I ‑ prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

II ‑ usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

III ‑ fazendo diagnósticos:

Pena ‑ Detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

Forma qualificada

art. 285. Aplica‑se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

�� V. art. 1º, III, j, Lei 7.960/1989 (Lei da Prisão Temporária).

TÍTULO IX DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

incitação ao crime

art. 286. Incitar, publicamente, a prática de crime:

Pena ‑ Detenção, de três a seis meses, ou multa.

�� V. arts. 155, 370 e 371, CPM.

�� V. art. 3º, Lei 2.889/1956 (Lei do Crime de Ge‑nocídio).

�� V. art. 23, Lei 7.170/1983 (Lei da Segurança Nacional).

�� V. art. 20, Lei 7.716/1989 (Lei do Racismo).

apologia de crime ou criminoso

art. 287. Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:

Pena ‑ Detenção, de três a seis meses, ou multa.

�� V. ADPF 187 (DOU, 27.06.2011).

�� V. art. 156, CPM.

�� V. art. 22, Lei 7.170/1983 (Lei da Segurança Nacional).

Quadrilha ou bando

art. 288. Associarem‑se mais de três pes‑soas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:

Pena ‑ Reclusão, de um a três anos.

�� V. arts. 149 a 152 e 154, CPM.

�� V. art. 2º, Lei 2.889/1956 (Lei do Crime de Ge‑nocídio).

�� V. arts. 16 e 24, Lei 7.170/1983 (Lei da Segu‑rança Nacional).

�� V. art. 1º, III, l, Lei 7.960/1989 (Lei da Prisão Temporária).

�� V. art. 8º, Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes He‑diondos).

�� V. art. 1º, Lei 9.034/1995 (Lei do Crime Orga‑nizado).

�� V. art. 1º, VII, e § 4º, Lei 9.613/1998 (Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro).

Parágrafo único. A pena aplica‑se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.

Constituição de milícia privada

art. 288-a. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a fina‑lidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: (Inserido pela Lei 12.720/2012)

Pena ‑ reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. (Inserido pela Lei 12.720/2012)

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ESTATUTO DA ADVOcAcIA E DA OABArt. 62

CAPÍTULO V DA CAIXA DE ASSISTêNCIA DOS

ADVOGADOS

� V. Súmula Normativa 1/2002, Diretoria Cole-giada da Agência Nacional de Saúde Suple-mentar - ANS.

Art. 62 . A Caixa de Assistência dos Advoga-dos, com personalidade jurídica própria, des-tina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule.

§ 1º A Caixa é criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu es-tatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do regulamento geral.

§ 2º A Caixa pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade complementar.

§ 3º Compete ao Conselho Seccional fixar con-tribuição obrigatória devida por seus inscritos, destinada à manutenção do disposto no pará-grafo anterior, incidente sobre atos decorrentes do efetivo exercício da advocacia.

§ 4º A diretoria da Caixa é composta de cinco membros, com atribuições definidas no seu re-gimento interno.

§ 5º Cabe à Caixa a metade da receita das anui-dades recebidas pelo Conselho Seccional, con-siderado o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias.

§  6º Em caso de extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao do Con-selho Seccional respectivo.

§  7º O Conselho Seccional, mediante voto de dois terços de seus membros, pode intervir na Caixa de Assistência dos Advogados, no caso de descumprimento de suas finalidades, desig-nando diretoria provisória, enquanto durar a in-tervenção.

� V. art. 58, XV, desta lei.

CAPÍTULO VI DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS

� V. Prov. 146/2011 (Dispõe sobre os procedi-mentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Fede-ral, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Direto-ria das Caixas de Assistência dos Advogados).

� V. Prov. 149/2012 (Acresce inc. IX ao § 1º do art. 6º do Prov. 146/2011)

� V. Res. 03/2012 (Aprova a Instrução Eleitoral n. 01/2012, oriunda da Comissão Eleitoral Tempo-rária do CFOAB.)

Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.

§ 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamen-to geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.

§ 2º O candidato deve comprovar situação re-gular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetiva-mente a profissão há mais de cinco anos.

Art. 64. Consideram-se eleitos os candida-tos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 1º A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao conselho e à sua diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta.

§ 2º A chapa para a Subseção deve ser com-posta com os candidatos à diretoria, e de seu conselho quando houver.

Art. 65. O mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal.

Parágrafo único. Os conselheiros federais elei-tos iniciam seus mandatos em primeiro de fe-vereiro do ano seguinte ao da eleição.

Art. 66. Extingue-se o mandato automati-camente, antes do seu término, quando:

I - ocorrer qualquer hipótese de cancela-mento de inscrição ou de licenciamento do profissional;

II - o titular sofrer condenação disciplinar;

III - o titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas de cada órgão deliberativo do conselho ou da diretoria da Sub-seção ou da Caixa de Assistência dos Advoga-dos, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato.

Parágrafo único. Extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, cabe ao Conselho Sec-cional escolher o substituto, caso não haja su-plente.

Art. 67. A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de feverei-ro, obedecerá às seguintes regras:

� V. art. 17, Prov. 146/2011 (Dispõe sobre os pro-cedimentos, critérios, condições de elegibili-dade, normas de campanha eleitoral e pressu-postos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conse-lho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Bra-sil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados).

� V. Prov. 149/2012 (Acresce inc. IX ao § 1º do art. 6º do Prov. 146/2011)

I - será admitido registro, junto ao Conselho Fe-deral, de candidatura à presidência, desde seis meses até um mês antes da eleição;

II - o requerimento de registro deverá vir acom-panhado do apoiamento de, no mínimo, seis Conselhos Seccionais;

III - até um mês antes das eleições, deve-rá ser requerido o registro da chapa comple-ta, sob pena de cancelamento da candidatura respectiva;

IV - no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho Federal elegerá, em reu-nião presidida pelo conselheiro mais antigo, por voto secreto e para mandato de 3 (três) anos, sua diretoria, que tomará posse no dia seguin-te; (Redação dada pela Lei 11.179/2005)

V - será considerada eleita a chapa que obti-ver maioria simples dos votos dos Conselhei-ros Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus membros. (Redação dada pela Lei 11.179/2005)

Parágrafo único. Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa de-verão ser conselheiros federais eleitos.

TÍTULO III DO PROCESSO NA OAB

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 68. Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo dis-ciplinar as regras da legislação processual pe-nal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.

Art. 69. Todos os prazos necessários à mani-festação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quin-ze dias, inclusive para interposição de recursos.

§ 1º Nos casos de comunicação por ofício re-servado, ou de notificação pessoal, o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da notifi-cação do recebimento.

§ 2º Nos casos de publicação na imprensa ofi-cial do ato ou da decisão, o prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte.

CAPÍTULO II DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

§ 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os pro-cessos disciplinares, instruídos pelas Subse-ções ou por relatores do próprio conselho.

§  2º A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assen-tamentos.

§ 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Con-selho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da ad-vocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.

Art. 71. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autori-dades competentes.

Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qual-quer autoridade ou pessoa interessada.

§ 1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representa-ção e os procedimentos disciplinares.

§ 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas in-formações as partes, seus defensores e a au-toridade judiciária competente.

Art. 73. Recebida a representação, o Presi-dente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de pa-

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REGULAmENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOcAcIA E DA OAB Art. 134

§ 2º É vedada:

I - no período de 30 (trinta) dias antes da data das eleições, a divulgação de pesquisa eleitoral;

II - no período de 60 (sessenta) dias antes da data das eleições:

a) a distribuição, às Subseções, por dirigente, candidato ou chapa, de recursos financeiros, salvo os destinados a pagamento de pesso-al, de custeio ou de obrigações preexistentes, bem como de máquinas, equipamentos, mó-veis e utensílios, exceto no caso de reposição;

b) a concessão de parcelamento de débitos a advogados, inclusive na data da eleição, salvo resolução prévia, de caráter geral, aprovada, com 60 (sessenta) dias de antecedência, pelo Conselho Seccional.

§ 3º Qualquer chapa pode representar, à Co-missão Eleitoral, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias, para que se promova a apuração de abuso.

§  4º Cabe ao Presidente da Comissão Eleito-ral, de ofício ou mediante representação, até a proclamação do resultado do pleito, instaurar processo e determinar a notificação da chapa representada, por intermédio de qualquer dos candidatos à Diretoria do Conselho ou, se for o caso, da Subseção, para que apresente defe-sa no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de documentos e rol de testemunhas.

§ 5º Pode o Presidente da Comissão Eleitoral determinar à representada que suspenda o ato impugnado, se entender relevante o funda-mento e necessária a medida para preservar a normalidade e legitimidade do pleito, caben-do recurso, à Comissão Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias.

§ 6º Apresentada ou não a defesa, a Comissão Eleitoral procede, se for o caso, a instrução do processo, pela requisição de documentos e a oi-tiva de testemunhas, no prazo de 3 (três) dias.

§ 7º Encerrada a dilação probatória, as partes terão prazo comum de 2 (dois) dias para apre-sentação das alegações finais.

§  8º Findo o prazo de alegações finais, a Co-missão Eleitoral decidirá, em no máximo 2 (dois) dias, notificando as partes da decisão, podendo, para isso, valer-se do uso de fax.

§ 9º A decisão que julgar procedente a repre-sentação implica no cancelamento de registro da chapa representada e, se for o caso, na anu-lação dos votos, com a perda do mandato de seus componentes.

§ 10. Se a nulidade atingir mais da metade dos votos a eleição estará prejudicada, convocan-do-se outra no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 11. Os candidatos da chapa que tiverem dado causa à anulação da eleição não podem concor-rer no pleito que se realizar em complemento.

§ 12. Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, os prazos correm em Secretaria, publicando-se, no quadro de avisos do Conselho Seccional ou da Subseção, se for o caso, os editais relativos aos atos do processo eleitoral. (NR)

� V. Alteração do Regulamento Geral (dj, 09.12.2005, p. 664, S.1).

Art. 134. O voto é obrigatório para todos os advogados inscritos da OAB, sob pena de mul-ta equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade, salvo ausência justificada por es-

crito, a ser apreciada pela Diretoria do Conse-lho Seccional.

§ 1º O eleitor faz prova de sua legitimação apre-sentando sua carteira ou cartão de identidade profissional e o comprovante de quitação com a OAB, suprível por listagem atualizada da Tesou-raria do Conselho ou da Subseção.

� V. Res. 016/2003 (dj, 14.07.03, p.86, S.1).

§  2º O eleitor, na cabine indevassável, deverá assinalar o quadrículo correspondente à chapa de sua escolha, na cédula fornecida e rubricada pelo presidente da mesa eleitoral. (NR)

� V. Sessões plenárias dos dias 16 de outubro, 06 e 07 de novembro de 2000 (dj, 12.12.2000, p. 575, S.1).

§  3º Não pode o eleitor suprir ou acrescentar nomes ou rasurar a cédula, sob pena de nuli-dade do voto.

§  4º O advogado com inscrição suplementar pode exercer opção de voto, comunicando ao Conselho onde tenha inscrição principal.

§ 5º O eleitor somente pode votar no local que lhe for designado, sendo vedada a votação em trânsito.

§  6º Na hipótese de voto eletrônico, ado-tar-se-ão, no que couber, as regras estabeleci-das na legislação eleitoral. (NR)

� V. Sessões plenárias dos dias 17 de junho, 17 de agosto e 17 de novembro de 1997 (dj, 24.11.97, p. 61.379, S.1) e Res. 16/2003 (dj, 14.07.03, p. 86, S.1).

§ 7º A transferência do domicílio eleitoral para exercício do voto somente poderá ser requerida até as 18 (dezoito) horas do dia anterior à publi-cação do edital de abertura do período eleitoral da respectiva Seccional, observado o art. 10 do Estatuto e ressalvados os casos do § 4º do art. 134 do Regulamento Geral e dos novos inscritos. (Acrescentado pela Res. 04/2012.)

Art. 135. Encerrada a votação, as mesas re-ceptoras apuram os votos das respectivas ur-nas, nos mesmos locais ou em outros desig-nados pela Comissão Eleitoral, preenchendo e assinando os documentos dos resultados e en-tregando todo o material à Comissão Eleitoral ou à Subcomissão.

§ 1º As chapas concorrentes podem credenciar até dois fiscais para atuar alternadamente junto a cada mesa eleitoral e assinar os documentos dos resultados.

§ 2º As impugnações promovidas pelos fiscais são registradas nos documentos dos resulta-dos, pela mesa, para decisão da Comissão Elei-toral ou de sua Subcomissão, mas não prejudi-cam a contagem de cada urna.

§ 3º As impugnações devem ser formuladas às mesas eleitorais, sob pena de preclusão.

Art. 136. Concluída a totalização da apura-ção pela Comissão Eleitoral, esta proclamará o resultado, lavrando ata encaminhada ao Conse-lho Seccional.

§ 1º São considerados eleitos os integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos, proclamada vencedora pela Comissão Eleitoral, sendo empossados no primeiro dia do início de seus mandatos.

§ 2º A totalização dos votos relativos às elei-ções para diretoria da Subseção e do conse-lho, quando houver, é promovida pela Subco-

missão Eleitoral, que proclama o resultado, lavrando ata encaminhada à Subseção e ao Conselho Seccional.

Art. 137. A eleição para a Diretoria do Con-selho Federal observa o disposto no art. 67 do Estatuto.

§ 1º O requerimento de registro das candidatu-ras, a ser apreciado pela Diretoria do Conselho Federal, deve ser protocolado ou postado com endereçamento ao Presidente da entidade:

I - de 31 de julho a 31 de dezembro do ano an-terior à eleição, para registro de candidatura à Presidência, acompanhado das declarações de apoio de, no mínimo, seis Conselhos Seccionais;

II - até 31 de dezembro do ano anterior à eleição, para registro de chapa completa, com assinatu-ras, nomes, números de inscrição na OAB e com-provantes de eleição para o Conselho Federal, dos candidatos aos demais cargos da Diretoria.

§ 2º Os recursos interpostos nos processos de registro de chapas serão decididos pelo Conse-lho Pleno do Conselho Federal.

§ 3º A Diretoria do Conselho Federal concederá o prazo de cinco dias úteis para a correção de eventuais irregularidades sanáveis.

§ 4º O Conselho Federal confecciona as cédulas únicas, com indicação dos nomes das chapas, dos respectivos integrantes e dos cargos a que concorrem, na ordem em que forem registradas.

§ 5º O eleitor indica seu voto assinalando a qua-drícula ao lado da chapa escolhida.

§ 6º Não pode o eleitor suprimir ou acrescentar nomes ou rasurar a cédula, sob pena de nulida-de do voto. (NR)

� V. Res. 001/2006 (dj, 04.09.2006, p. 775, S.1).

Art. 137‑A. A eleição dos membros da Di-retoria do Conselho Federal será realizada às 19 horas do dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição nas Seccionais.

§ 1º Comporão o colégio eleitoral os Conselhei-ros Federais eleitos no ano anterior, nas respec-tivas Seccionais.

§ 2º O colégio eleitoral será presidido pelo mais antigo dos Conselheiros Federais eleitos, e, em caso de empate, o de inscrição mais antiga, o qual designará um dos membros como Secretário.

§ 3º O colégio eleitoral reunir-se-á no Plenário do Conselho Federal, devendo os seus membros ocupar as bancadas das respectivas Unidades federadas.

§  4º Instalada a sessão, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros Federais eleitos, será feita a distribuição da cédula de vo-tação a todos os eleitores, incluído o Presidente.

§ 5º As cédulas serão rubricadas pelo Presiden-te e pelo Secretário-Geral e distribuídas entre todos os membros presentes.

§ 6º O colégio eleitoral contará com serviços de apoio de servidores do Conselho Federal, espe-cificamente designados pela Diretoria.

§ 7º As cédulas deverão ser recolhidas mediante o chamamento dos representantes de cada uma das Unidades federadas, observada a ordem al-fabética, devendo ser depositadas em urna co-

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LEGISLAÇÃO cOmPLEmENTAR ‑ ADmINISTRATIVOLei 8.666/1993

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Ficam revogadas as Leis n. 3.164, de 1º de junho de 1957, e 3.502, de 21 de de-zembro de 1958 e demais disposições em con-trário.

Rio de Janeiro, 02 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

Fernando CollorLei 8.666/1993

Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

� dou, 22.06.1993 e republicada no dou, 06.07.1994.

� V. art. 15, Lei 12.598/2012 (Estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa; dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa; altera a Lei 12.249/2010).

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de pu-blicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

� V. arts. 22, XXVII; 108, I; e 37, XXI, CF.

� V. Lei 8.883/1994 (Legislação alteradora).

� V. Lei 10.520/2002 (Institui, no âmbito da União, nos termos do art. 37, XXI, CF, moda-lidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviço).

� V. Lei 12.232/2010 (Dispõe sobre as normas ge-rais para licitação e contratação pela administra-ção pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda).

� V. Dec. 3.555/2000 (Aprova regulamento para modalidade de licitação denominada pregão).

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais en-tidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Muni-cípios.

� V. art. 173, p.u., III, CF.

� V. art. 4º desta lei.

� V. Lei 10.683/2003 (Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios).

� V. arts. 4º e 5º, Dec.-Lei 200/1967 (Lei da Re-forma Administrativa).

� V. Súm. 333, STJ.

Art. 2º As obras, serviços, inclusive de pu-blicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pú-blica, quando contratadas com terceiros, se-rão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

� V. art. 37, CF.

� V. Lei 8.987/1995 (Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de ser-viços públicos).

� V. Dec. 1.411/1995 (Dispõe sobre a reavaliação dos contratos em vigor e das licitações em cur-so, no âmbito dos órgãos e entidades da Admi-nistração Pública Federal).

� V. Lei 12.232/2010 (Dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela admi-nistração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de pro-paganda).

� V. Dec. 7.767/2012 (Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realiza-das no âmbito da administração pública federal para aquisição de produtos médicos para fins do disposto no art. 3º da Lei 8.666/1993).

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consi-dera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de von-tades para a formação de vínculo e a estipula-ção de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

� V. art. 37, caput, CF.

� V. art. 54 desta lei.

� V. Lei 10.683/2003 (Dispõe sobre a organiza-ção da Presidência da República e dos Minis-térios).

� V. arts. 4º e 5º, Dec.-Lei 200/1967 (Lei da Re-forma Administrativa).

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a ob-servância do princípio constitucional da isono-mia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvi-mento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os prin-cípios básicos da legalidade, da impessoalida-de, da moralidade, da igualdade, da publicida-de, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Reda-ção dada pela Lei 12.349/2010.)

� V. art. 37, caput, CF.

� V. Dec. 7.746/2012 (Regulamenta o art. 3º da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal, e institui a Co-missão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP).

� V. Dec. 7.756/2012 (Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, para fins do disposto no art. 3º da Lei 8.666/1993).

� V. Dec. 7.810/2012 (Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realiza-das no âmbito da administração pública federal para aquisição de papel-moeda, para fins do disposto no art. 3º da Lei 8.666/1993.)

� V. Dec. 7.812/2012 (Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de veículos para vias férreas, para fins do disposto no art. 3º da Lei 8.666/1993.)

§ 1º É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que com-prometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Reda-ção dada pela Lei 12.349/2010.)

II - estabelecer tratamento diferenciado de natu-reza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no pará-grafo seguinte e no art. 3º da Lei 8.248, de 23 de outubro de 1991.

� V. Lei 8.248/1991 (Dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação).

§ 2º Em igualdade de condições, como crité-rio de desempate, será assegurada preferên-cia, sucessivamente, aos bens e serviços:

� V. art. 45, § 2º, desta lei.

I - (Revogado pela Lei 12.349/2010.)

II - produzidos no País;

III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvi-mento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei 11.196/2005.)

§ 3º A licitação não será sigilosa, sendo pú-blicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

§ 4º (Vetado).

§ 5º Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a nor-mas técnicas brasileiras. (Incluído pela Lei 12.349/2010.)

§ 6º A margem de preferência de que trata o § 5º será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração: (Incluído pela Lei 12.349/2010.)

I - geração de emprego e renda; (Incluído pela Lei 12.349/2010.)

II - efeito na arrecadação de tributos fede-rais, estaduais e municipais; (Incluído pela Lei 12.349/2010.)

III - desenvolvimento e inovação tecnoló-gica realizados no País; (Incluído pela Lei 12.349/2010.)

IV - custo adicional dos produtos e serviços; e (Incluído pela Lei 12.349/2010.)

V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados. (Incluído pela Lei 12.349/2010.)

§ 7º Para os produtos manufaturados e servi-ços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, po-derá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5º. (Incluído pela Lei 12.349/2010.)

§ 8º As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de ser-

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LEGISLAÇÃO cOmPLEmENTAR ‑ ADmINISTRATIVO Lei 8.666/1993

necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ra-tificadas pelo Comandante da Força. (Incluído pela Lei 11.783/2008.)

XXX - na contratação de instituição ou orga-nização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal. (In-cluído pela Lei 12.188/2010.)

XXXI - nas contratações visando ao cumpri-mento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20, Lei 10.973, de 02 de dezembro de 2004, obser-vados os princípios gerais de contratação dela constantes. (Incluído pela Lei 12.349/2010.)

XXXII - na contratação em que houver transfe-rência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbi-to da Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacio-nal do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica. (Incluído pela Lei 12.715/ 2012.)

� V. Dec. 7.807/2012 (Dispõe sobre a definição de produtos estratégicos para o SUS, para fins do disposto no inc. XXXII do caput, e no § 2º do art. 24 da Lei 8.666/1993).

§ 1º Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cen-to) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de econo-mia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Incluído e renumerado de parágrafo único pela Lei 12.715/ 2012.)

§ 2º O limite temporal de criação do órgão ou en-tidade que integre a administração pública esta-belecido no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos órgãos ou entidades que produzem produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, con-forme elencados em ato da direção nacional do SUS. (Incluído pela Lei 12.715/ 2012.)

� V. Dec. 7.807/2012 (Dispõe sobre a definição de produtos estratégicos para o SUS, para fins do disposto no inc. XXXII do caput, e no § 2º do art. 24 da Lei 8.666/1993).

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

� V. arts. 26 e 89 desta lei.

� V. art. 23, Lei 9.427/1996 (Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e discipli-na o regime das concessões de serviços públi-cos de energia elétrica).

� V. art. 13, § 2º, Lei 11.284/2006 (Veda a decla-ração prevista neste artigo para as licitações de concessão florestal).

� V. art. 49, IV, LC 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, de-vendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de re-gistro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindi-cato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II - para a contratação de serviços técnicos enu-merados no art. 13 desta Lei, de natureza sin-gular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

� V. Lei 12.232/2010 (Dispõe sobre as normas ge-rais para licitação e contratação pela administra-ção pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda).

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de em-presário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

� V. art. 13, § 2º, Lei 11.284/2006 (Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasilei-ro - SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvi-mento Florestal - FNDF).

§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no cam-po de sua especialidade, decorrente de desem-penho anterior, estudos, experiências, publica-ções, organização, aparelhamento, equipe téc-nica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu traba-lho é essencial e indiscutivelmente o mais ade-quado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado super-faturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamen-to previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei 11.107/2005.)

� V. art. 89 desta lei.

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

III - justificativa do preço.

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei 9.648/1998.)

SEÇÃO II DA HABILITAÇÃO

Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

� V. arts. 35; 37; 40, VI; e 78, XVIII, desta lei.

I - habilitação jurídica;

II - qualificação técnica;

III - qualificação econômico-financeira;

IV - regularidade fiscal e trabalhista; (Redação dada pela Lei 11.440/2011.) (Vigência: 180 dias após a data de sua publicação.)

� V. art. 642-A, CLT. � V. Lei 12.440/2011 (Acrescenta Título VII-A à

CLT, aprovada pelo Dec.-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.)

V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. (Incluído pela Lei 9.854/1999.)

Art. 28. A documentação relativa à habili-tação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

� V. arts. 32, §§ 1º e 2º, e 40, VI, desta lei.

I - cédula de identidade;

II - registro comercial, no caso de empresa individual;

III - ato constitutivo, estatuto ou contrato so-cial em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de do-cumentos de eleição de seus administradores;

IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcio-namento no País, e ato de registro ou autori-zação para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

Art. 29. A documentação relativa à regula-ridade fiscal, conforme o caso, consistirá em: (Redação dada pela Lei 11.440/2011.)

� V. arts. 32, §§ 1º e 2º; e 40, VI, desta lei. � V. art. 43, LC 123/2006 (Estatuto Nacional da

Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).

I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domi-cílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - prova de regularidade para com a Fazenda Fe-deral, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - prova de regularidade relativa à Segurida-de Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. (Redação dada pela Lei 8.883/1994.)

� V. art. 642-A, CLT.

V – prova de inexistência de débitos inadim-plidos perante a Justiça do Trabalho, median-te a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. (Incluído pela Lei n. 12.440/2011) (Vigência: 180 dias após a data de sua publicação.)

Art. 30. A documentação relativa à qualifi-cação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em carac-terísticas, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da li-citação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se respon-sabilizará pelos trabalhos;

III - comprovação, fornecida pelo órgão licitan-te, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV - prova de atendimento de requisitos previs-tos em lei especial, quando for o caso.

§ 1º A comprovação de aptidão referida no in-ciso II do caput deste artigo, no caso das licita-ções pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas

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LEGISLAÇÃO cOmPLEmENTAR ‑ ADmINISTRATIVOLei 9.074/1995

sionária de serviços públicos de energia elétri-ca que haja perdido mercado. (Redação dada pela Lei 9.648/1998.)

§ 6º É assegurado aos fornecedores e respec-tivos consumidores livre acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessio-nário e permissionário de serviço público, me-diante ressarcimento do custo de transporte envolvido, calculado com base em critérios fi-xados pelo poder concedente.

§ 7º O consumidor que exercer a opção pre-vista neste artigo e no art. 16 desta Lei deve-rá garantir o atendimento à totalidade de sua carga, mediante contratação, com um ou mais fornecedores, sujeito a penalidade pelo des-cumprimento dessa obrigação, observado o disposto no art. 3º, inciso X, da Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei 10.848/2004.)

� V. Lei 9.427/1996 (Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e disciplina o re-gime das concessões de serviços públicos de energia elétrica).

§ 8º Os consumidores que exercerem a op-ção prevista neste artigo e no art. 16 desta Lei poderão retornar à condição de consumidor atendido mediante tarifa regulada, garantida a continuidade da prestação dos serviços, nos termos da lei e da regulamentação, desde que informem à concessionária, à permissionária ou à autorizada de distribuição local, com an-tecedência mínima de 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei 10.848/2004.)

§ 9º Os prazos definidos nos §§ 4º e 8º des-te artigo poderão ser reduzidos, a critério da concessionária, da permissionária ou da auto-rizada de distribuição local. (Incluído pela Lei 10.848/2004.)

§ 10. Até 31 de dezembro de 2009, respeita-dos os contratos vigentes, será facultada aos consumidores que pretendam utilizar, em suas unidades industriais, energia elétrica produzida por geração própria, em regime de autoprodu-ção ou produção independente, a redução da demanda e da energia contratadas ou a subs-tituição dos contratos de fornecimento por contratos de uso dos sistemas elétricos, me-diante notificação à concessionária de distri-buição ou geração, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias. (Incluído pela Lei 10.848/2004.)

Art. 16. É de livre escolha dos novos con-sumidores, cuja carga seja igual ou maior que 3.000 kW, atendidos em qualquer tensão, o for-necedor com quem contratará sua compra de energia elétrica.

� V. arts. 12, II, e 15, § 3º, desta lei.

SEÇÃO IV DAS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO

E DOS CONSÓRCIOS DE GERAÇÃO

Art. 17. O poder concedente deverá definir, dentre as instalações de transmissão, as que se destinam à formação da rede básica dos sistemas interligados, as de âmbito próprio do concessionário de distribuição, as de interesse exclusivo das centrais de geração e as desti-nadas a interligações internacionais. (Redação dada pela Lei 12.111/2009.)

§ 1º As instalações de transmissão de energia elétrica componentes da rede básica do Siste-ma Interligado Nacional - SIN serão objeto de concessão, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou de leilão e funcionarão inte-gradas ao sistema elétrico, com regras opera-tivas aprovadas pela Aneel, de forma a assegu-

rar a otimização dos recursos eletroenergéticos existentes ou futuros. (Redação dada pela Lei 11.943/2009.)

§ 2º As instalações de transmissão de âmbito próprio do concessionário de distribuição po-derão ser consideradas pelo poder concedente parte integrante da concessão de distribuição.

§ 3º As instalações de transmissão de inte-resse restrito das centrais de geração poderão ser consideradas integrantes das respectivas concessões, permissões ou autorizações. (Re-dação dada pela Lei 9.648/1998.)

§ 4º As instalações de transmissão, existen-tes na data de publicação desta Lei, serão clas-sificadas pelo poder concedente, para efeito de prorrogação, de conformidade com o disposto neste artigo.

§ 5º As instalações de transmissão, classifi-cadas como integrantes da rede básica, pode-rão ter suas concessões prorrogadas, segundo os critérios estabelecidos nos arts. 19 e 22, no que couber.

� V. art. 1º, Dec. 7.805/2012 (Regulamenta a Med. Prov. n. 579/2012, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distri-buição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária.)

§ 6º As instalações de transmissão de ener-gia elétrica destinadas a interligações interna-cionais outorgadas a partir de 1º de janeiro de 2011 e conectadas à rede básica serão obje-to de concessão de serviço público de trans-missão, mediante licitação na modalidade de concorrência ou leilão, devendo ser precedi-das de Tratado Internacional. (Incluído pela Lei 12.111/2009.)

§ 7º As instalações de transmissão necessá-rias aos intercâmbios internacionais de ener-gia elétrica outorgadas até 31 de dezembro de 2010 poderão ser equiparadas, para efeitos técnicos e comerciais, aos concessionários de serviço público de transmissão de que trata o § 6º, conforme regulação da Aneel, que defini-rá, em especial, a receita do agente, as tarifas de que tratam os incisos XVIII e XX do art. 3º da Lei n. 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e a forma de ajuste dos contratos atuais de impor-tação e exportação de energia. (Incluído pela Lei 12.111/2009.)

� V. Lei 9.427/1996 (Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e disciplina o re-gime das concessões de serviços públicos de energia elétrica).

§ 8º Fica vedada a celebração de novos con-tratos de importação ou exportação de ener-gia elétrica pelo agente que for equiparado ao concessionário de serviço público de trans-missão de que trata o § 7º. (Incluído pela Lei 12.111/2009.)

Art. 18. É autorizada a constituição de con-sórcios, com o objetivo de geração de energia elétrica para fins de serviços públicos, para uso exclusivo dos consorciados, para produção in-dependente ou para essas atividades associa-das, conservado o regime legal próprio de cada uma, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 23 da Lei 8.987, de 1995.

� V. Lei 8.987/1995 (Lei da Concessão e Permis-são da Prestação de Serviços Públicos).

Parágrafo único. Os consórcios empresariais de que trata o disposto no parágrafo único do art. 21 podem manifestar ao poder conceden-te, até seis meses antes do funcionamento da central geradora de energia elétrica, opção por um dos regimes legais previstos neste arti-go, ratificando ou alterando o adotado no res-

pectivo ato de constituição. (Incluído pela Lei 9.648/1998.)

SEÇÃO V DA PRORROGAÇÃO DAS CONCESSÕES ATUAIS

Art. 19. A União poderá, visando garantir a qualidade do atendimento aos consumidores a custos adequados, prorrogar, pelo prazo de até vinte anos, as concessões de geração de energia elétrica, alcançadas pelo art. 42 da Lei 8.987, de 1995, desde que requerida a prorro-gação, pelo concessionário, permissionário ou titular de manifesto ou de declaração de usi-na termelétrica, observado o disposto no art. 25 desta Lei.

� V. Lei 8.987/1995 (Lei da Concessão e Permis-são da Prestação de Serviços Públicos).

� V. art. 1º, Dec. 7.805/2012 (Regulamenta a Med. Prov. n. 579/2012, que dispõe sobre as conces-sões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária.)

§ 1º Os pedidos de prorrogação deverão ser apresentados, em até um ano, contado da data da publicação desta Lei.

§ 2º Nos casos em que o prazo remanescente da concessão for superior a um ano, o pedido de prorrogação deverá ser apresentado em até seis meses do advento do termo final respectivo.

§ 3º Ao requerimento de prorrogação deverão ser anexados os elementos comprobatórios de qualificação jurídica, técnica, financeira e ad-ministrativa do interessado, bem como compro-vação de regularidade e adimplemento de seus encargos junto a órgãos públicos, obrigações fiscais e previdenciárias e compromissos con-tratuais, firmados junto a órgãos e entidades da Administração Pública Federal, referentes aos serviços de energia elétrica, inclusive ao paga-mento de que trata o § 1º do art. 20 da Consti-tuição Federal.

§ 4º Em caso de não apresentação do reque-rimento, no prazo fixado nos §§ 1º e 2º deste artigo, ou havendo pronunciamento do poder concedente contrário ao pleito, as concessões, manifestos ou declarações de usina termelétrica serão revertidas para a União, no vencimento do prazo da concessão, e licitadas.

§ 5º (Vetado.)

Art. 20. As concessões e autorizações de ge-ração de energia elétrica alcançadas pelo pará-grafo único do art. 43 e pelo art. 44 da Lei 8.987, de 1995, exceto aquelas cujos empreendimen-tos não tenham sido iniciados até a edição dessa mesma Lei, poderão ser prorrogadas pelo prazo necessário à amortização do investimento, limi-tado a trinta e cinco anos, observado o dispos-to no art. 24 desta Lei e desde que apresentado pelo interessado:

� V. Lei 8.987/1995 (Lei da Concessão e Permis-são da Prestação de Serviços Públicos).

I - plano de conclusão aprovado pelo poder concedente;

II - compromisso de participação superior a um terço de investimentos privados nos recursos necessários à conclusão da obra e à colocação das unidades em operação.

Parágrafo único. Os titulares de concessão que não procederem de conformidade com os ter-mos deste artigo terão suas concessões decla-radas extintas, por ato do poder concedente, de acordo com o autorizado no parágrafo único do art. 44 da Lei 8.987, de 1995.

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LEGISLAÇÃO cOmPLEmENTAR ‑ ADmINISTRATIVO Lei 9.074/1995

Art. 21. É facultado ao concessionário in-cluir no plano de conclusão das obras, referido no inciso I do artigo anterior, no intuito de via-bilizá-la, proposta de sua associação com ter-ceiros na modalidade de consórcio empresarial do qual seja a empresa líder, mantida ou não a finalidade prevista originalmente para a ener-gia produzida.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste ar-tigo aos consórcios empresariais formados ou cuja formação se encontra em curso na data de publicação desta Lei, desde que já manifes-tada ao poder concedente pelos interessados, devendo as concessões ser revistas para adap-tá-las ao estabelecido no art. 23 da Lei 8.987, de 1995, observado o disposto no art. 20, inci-so II e no art. 25 desta Lei.

Art. 22. As concessões de distribuição de energia elétrica alcançadas pelo art. 42 da Lei 8.987, de 1995, poderão ser prorrogadas, des-de que reagrupadas segundo critérios de racio-nalidade operacional e econômica, por solici-tação do concessionário ou iniciativa do poder concedente.

� V. Lei 8.987/1995 (Lei da Concessão e Permis-são da Prestação de Serviços Públicos).

� V. art. 1º, Dec. 7.805/2012 (Regulamenta a Med. Prov. n. 579/2012, que dispõe sobre as conces-sões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária.)

§ 1º Na hipótese de a concessionária não con-cordar com o reagrupamento, serão mantidas as atuais áreas e prazos das concessões.

§ 2º A prorrogação terá prazo único, igual ao maior remanescente dentre as concessões rea-grupadas, ou vinte anos, a contar da data da pu-blicação desta Lei, prevalecendo o maior.

§ 3º (Vetado.)

Art. 23. Na prorrogação das atuais con-cessões para distribuição de energia elétrica, o poder concedente diligenciará no sentido de compatibilizar as áreas concedidas às empre-sas distribuidoras com as áreas de atuação de cooperativas de eletrificação rural, examinan-do suas situações de fato como prestadoras de serviço público, visando enquadrar as coopera-tivas como permissionárias de serviço público de energia elétrica.

� V. Dec. 4.855/2003 (Estabelece prazo para o enquadramento jurídico das cooperativas de eletrificação rural).

§ 1º Constatado, em processo administrati-vo, que a cooperativa exerce, em situação de fato ou com base em permissão anteriormen-te outorgada, atividade de comercialização de energia elétrica a público indistinto localizado em sua área de atuação é facultado ao poder concedente promover a regularização da per-missão, preservado o atual regime jurídico pró-prio das cooperativas. (Redação dada pela Lei 11.192/2006.)

� V. Dec. 6.160/2007 (Regulamenta este pará-grafo, com vistas à regularização das coope-rativas de eletrificação rural como permissio-nárias de serviço público de distribuição de energia elétrica).

§ 2º O processo de regularização das coope-rativas de eletrificação rural será definido em regulamentação própria, preservando suas pe-culiaridades associativistas. (Incluído pela Lei 11.192/2006.)

� V. Dec. 6.160/2007 (Regulamenta este pará-grafo, com vistas à regularização das coope-rativas de eletrificação rural como permissio-nárias de serviço público de distribuição de energia elétrica).

§ 3º As autorizações e permissões serão ou-torgadas às Cooperativas de Eletrificação Rural pelo prazo de até 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado por igual período, a juízo do poder concedente. (Incluído pela Lei 12.111/2009.)

Art. 24. O disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 19 aplica-se às concessões referidas no art. 22.

Parágrafo único. Aplica-se, ainda, às conces-sões referidas no art. 20, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 19.

Art. 25. As prorrogações de prazo, de que trata esta Lei, somente terão eficácia com as-sinatura de contratos de concessão que con-tenham cláusula de renúncia a eventuais direi-tos preexistentes que contrariem a Lei 8.987, de 1995.

� V. Lei 8.987/1995 (Lei da Concessão e Permis-são da Prestação de Serviços Públicos).

� V. art. 19 desta lei.

§ 1º Os contratos de concessão e permissão conterão, além do estabelecido na legislação em vigor, cláusulas relativas a requisitos mínimos de desempenho técnico do concessionário ou per-missionário, bem assim, sua aferição pela fisca-lização através de índices apropriados.

§ 2º No contrato de concessão ou permissão, as cláusulas relativas à qualidade técnica, refe-ridas no parágrafo anterior, serão vinculadas a penalidades progressivas, que guardarão pro-porcionalidade com o prejuízo efetivo ou poten-cial causado ao mercado.

CAPÍTULO III DA REESTRUTURAÇÃO DOS SERVIÇOS

PÚBLICOS CONCEDIDOS

Art. 26. Exceto para os serviços públicos de telecomunicações, é a União autorizada a:

� V. Lei 9.472/1997 (Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações).

I - promover cisões, fusões, incorporações ou transformações societárias dos concessioná-rios de serviços públicos sob o seu controle direto ou indireto;

II - aprovar cisões, fusões e transferências de concessões, estas últimas nos termos do dis-posto no art. 27 da Lei 8.987, de 1995;

III - cobrar, pelo direito de exploração de servi-ços públicos, nas condições preestabelecidas no edital de licitação.

Parágrafo único. O inadimplemento do disposto no inciso III sujeitará o concessionário à apli-cação da pena de caducidade, nos termos do disposto na Lei 8.987, de 1995.

� V. Lei 8.987/1995 (Lei da Concessão e Permis-são da Prestação de Serviços Públicos).

Art. 27. Nos casos em que os serviços pú-blicos, prestados por pessoas jurídicas sob controle direto ou indireto da União, para pro-mover a privatização simultaneamente com a outorga de nova concessão ou com a prorroga-ção das concessões existentes a União, exceto quanto aos serviços públicos de telecomunica-ções, poderá:

I - utilizar, no procedimento licitatório, a mo-dalidade de leilão, observada a necessidade da venda de quantidades mínimas de quotas ou ações que garantam a transferência do contro-le societário;

II - fixar, previamente, o valor das quotas ou ações de sua propriedade a serem alienadas, e proceder a licitação na modalidade de con-corrência.

§ 1º Na hipótese de prorrogação, esta poderá ser feita por prazos diferenciados, de forma a que os termos finais de todas as concessões prorrogadas ocorram no mesmo prazo que será o necessário à amortização dos investimentos, limitado a trinta anos, contado a partir da assi-natura do novo contrato de concessão.

§ 2º Na elaboração dos editais de privatização de empresas concessionárias de serviço públi-co, a União deverá atender às exigências das Leis n. 8.031, de 1990 e 8.987, de 1995, inclu-sive quanto à publicação das cláusulas essen-ciais do contrato e do prazo da concessão.

� A Lei 8.031/1990 foi revogada pela Lei 9.491/1997 (Altera os procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização).

� V. Lei 8.987/1995 (Lei da Concessão e Permis-são da Prestação de Serviços Públicos).

§ 3º O disposto neste artigo poderá ainda ser aplicado no caso de privatização de conces-sionário de serviço público sob controle direto ou indireto dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, no âmbito de suas respectivas competências.

§ 4º A prorrogação de que trata este artigo está sujeita às condições estabelecidas no art. 25.

Art. 28. Nos casos de privatização, nos ter-mos do artigo anterior, é facultado ao poder concedente outorgar novas concessões sem efetuar a reversão prévia dos bens vinculados ao respectivo serviço público.

§ 1º Em caso de privatização de empresa de-tentora de concessão ou autorização de gera-ção de energia elétrica, é igualmente facultado ao poder concedente alterar o regime de ex-ploração, no todo ou em parte, para produção independente, inclusive, quanto às condições de extinção da concessão ou autorização e de encampação das instalações, bem como da in-denização porventura devida. (Incluído pela Lei 9.648/1998.)

§ 2º A alteração de regime referida no pará-grafo anterior deverá observar as condições para tanto estabelecidas no respectivo edital, previamente aprovado pela ANEEL. (Incluído pela Lei 9.648/1998.)

§ 3º É vedado ao edital referido no parágrafo anterior estipular, em benefício da produção de energia elétrica, qualquer forma de garantia ou prioridade sobre o uso da água da bacia hidro-gráfica, salvo nas condições definidas em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídri-cos e da Amazônia Legal, em articulação com os Governos dos Estados onde se localiza cada ba-cia hidrográfica. (Incluído pela Lei 9.648/1998.)

§ 4º O edital referido no § 2º deve estabelecer as obrigações dos sucessores com os programas de desenvolvimento socioeconômico regionais em andamento, conduzidos diretamente pela empre-sa ou em articulação com os Estados, em áreas situadas na bacia hidrográfica onde se localizam os aproveitamentos de potenciais hidráulicos, fa-cultado ao Poder Executivo, previamente à privati-zação, separar e destacar os ativos que considere necessários à condução desses programas. (In-cluído pela Lei 9.648/1998.)

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LegisLação compLementar - aDministratiVoLei 12.462/2011

de tráfego aéreo temporários; altera as Leis n. 11.182, de 27 de setembro de 2005, 5.862, de 12 de dezembro de 1972, 8.399, de 07 de janeiro de 1992, 11.526, de 04 de outubro de 2007, 11.458, de 19 de março de 2007, e 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e a Medida Provisória n. 2.185‑35, de 24 de agosto de 2001; e revoga disposi‑tivos da Lei 9.649, de 27 de maio de 1998.

� DOU, 05.08.2011 ‑ Edição extra e retificada em 10.08.2011.

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DO REGIME DIFERENCIADO DE

CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (RDC)

SEÇÃO I ASPECTOS GERAIS

art. 1º É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusi‑vamente às licitações e contratos necessários à realização:

I ‑ dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olím‑picos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

II ‑ da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação (Fifa) 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo (Gecopa) 2014 do Comitê Ges‑tor instituído para definir, aprovar e supervisio‑nar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 ‑ CGCOPA 2014, restringindo‑se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades ce‑lebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

III ‑ de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

IV ‑ das ações integrantes do Programa de Ace‑leração do Crescimento (PAC). (Acrescentado pela Lei 12.688/2012.)

§ 1º O RDC tem por objetivos:

I ‑ ampliar a eficiência nas contratações públi‑cas e a competitividade entre os licitantes;

II ‑ promover a troca de experiências e tecnolo‑gias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público;

III ‑ incentivar a inovação tecnológica; e

IV ‑ assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vanta‑josa para a administração pública.

§ 2º A opção pelo RDC deverá constar de for‑ma expressa do instrumento convocatório e re‑sultará no afastamento das normas contidas na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.

§ 3º Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sis‑temas públicos de ensino. (Incluído pela Lei 12.722/2012.)

art. 2º Na aplicação do RDC, deverão ser observadas as seguintes definições:

I ‑ empreitada integral: quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, com‑preendendo a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua en‑trega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para a qual foi contratada;

II ‑ empreitada por preço global: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

III ‑ empreitada por preço unitário: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

IV ‑ projeto básico: conjunto de elementos ne‑cessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para, observado o disposto no pará‑grafo único deste artigo:

a) caracterizar a obra ou serviço de engenha‑ria, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares;

b) assegurar a viabilidade técnica e o adequa‑do tratamento do impacto ambiental do em‑preendimento; e

c) possibilitar a avaliação do custo da obra ou serviço e a definição dos métodos e do pra‑zo de execução;

V ‑ projeto executivo: conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução comple‑ta da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes; e

VI ‑ tarefa: quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.

Parágrafo único. O projeto básico referido no inci‑so IV do caput deste artigo deverá conter, no míni‑mo, sem frustrar o caráter competitivo do proce‑dimento licitatório, os seguintes elementos:

I ‑ desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identi‑ficar seus elementos constitutivos com clareza;

II ‑ soluções técnicas globais e localizadas, su‑ficientemente detalhadas, de forma a restringir a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto exe‑cutivo e de realização das obras e montagem a situações devidamente comprovadas em ato motivado da administração pública;

III ‑ identificação dos tipos de serviços a execu‑tar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento;

IV ‑ informações que possibilitem o estudo e a de‑dução de métodos construtivos, instalações pro‑visórias e condições organizacionais para a obra;

V ‑ subsídios para montagem do plano de licita‑ção e gestão da obra, compreendendo a sua pro‑gramação, a estratégia de suprimentos, as nor‑mas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso, exceto, em relação à respectiva licitação, na hipótese de contratação integrada;

VI ‑ orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de ser‑viços e fornecimentos propriamente avaliados.

art. 3º As licitações e contratações realiza‑das em conformidade com o RDC deverão ob‑servar os princípios da legalidade, da impes‑soalidade, da moralidade, da igualdade, da pu‑blicidade, da eficiência, da probidade adminis‑trativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instru‑mento convocatório e do julgamento objetivo.

art. 4º Nas licitações e contratos de que tra‑ta esta Lei serão observadas as seguintes di‑retrizes:

I ‑ padronização do objeto da contratação re‑lativamente às especificações técnicas e de desempenho e, quando for o caso, às condi‑ções de manutenção, assistência técnica e de garantia oferecidas;

II ‑ padronização de instrumentos convocató‑rios e minutas de contratos, previamente apro‑vados pelo órgão jurídico competente;

III ‑ busca da maior vantagem para a adminis‑tração pública, considerando custos e benefí‑cios, diretos e indiretos, de natureza econômi‑ca, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resí‑duos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;

IV ‑ condições de aquisição, de seguros e de pagamento compatíveis com as do setor priva‑do, inclusive mediante pagamento de remune‑ração variável conforme desempenho, na forma do art. 10 desta Lei;

V ‑ utilização, sempre que possível, nas plani‑lhas de custos constantes das propostas ofere‑cidas pelos licitantes, de mão de obra, mate‑riais, tecnologias e matérias‑primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não se pro‑duzam prejuízos à eficiência na execução do respectivo objeto e que seja respeitado o limite do orçamento estimado para a contratação; e

VI ‑ parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de eco‑nomia de escala.

§ 1º As contratações realizadas com base no RDC devem respeitar, especialmente, as nor‑mas relativas à:

I ‑ disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras con‑tratadas;

II ‑ mitigação por condicionantes e compensa‑ção ambiental, que serão definidas no procedi‑mento de licenciamento ambiental;

III ‑ utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e recursos naturais;

IV ‑ avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;

V ‑ proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas; e

VI ‑ acessibilidade para o uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 2º O impacto negativo sobre os bens do pa‑trimônio cultural, histórico, arqueológico e ima‑terial tombados deverá ser compensado por meio de medidas determinadas pela autoridade responsável, na forma da legislação aplicável.

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1179

LEGISLAÇÃO cOmPLEmENTAR ‑ ADmINISTRATIVO Dec.‑Lei 4.597/1942

� V. art. 5º, p.u., Dec.-Lei 1.075/1970 (Regula a imissão de posse, initio litis, em imóveis residenciais urbanos).

� V. Súm. 416, STF.

§ 1º As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuiza-das. (Incluído pela Lei 11.977/2009.)

§ 2º Incluem-se na disposição prevista no § 1º as multas decorrentes de inadimplemen-to e de obrigações fiscais. (Incluído pela Lei 11.977/2009.)

§ 3º A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria. (Incluído pela Lei 11.977/2009.)

Art. 33. O depósito do preço fixado por sen-tença, à disposição do juiz da causa, é conside-rado pagamento prévio da indenização.

§ 1º O depósito far-se-á no Banco do Bra-sil ou, onde este não tiver agência, em esta-belecimento bancário acreditado, a critério do juiz. (Renumerado do parágrafo único pela Lei 2.786/1956.)

§ 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto nes-te e no art. 15, observado o processo estabele-cido no art. 34. (Incluído pela Lei 2.786/1956.)

Art. 34. O levantamento do preço será de-ferido mediante prova de propriedade, de quita-ção de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o pra-zo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.

Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvi-da fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.

� V. art. 5º, p.u., Dec.-Lei 1.075/1970 (Regula a imissão de posse, initio litis, em imóveis resi-denciais urbanos).

Art. 35. Os bens expropriados, uma vez in-corporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qual-quer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

� V. art. 519, CC/2002.

Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.

� V. arts. 826 a 838, CPC.

O expropriante prestará caução, quando exigida.

Art. 37. Aquele cujo bem for prejudicado ex-traordinariamente em sua destinação econô-mica pela desapropriação de áreas contíguas terá direito a reclamar perdas e danos do ex-propriante.

Art. 38. O réu responderá perante terceiros, e por ação própria, pela omissão ou sonegação de quaisquer informações que possam interes-sar à marcha do processo ou ao recebimento da indenização.

Art. 39. A ação de desapropriação pode ser proposta durante as férias forenses, e não se in-terrompe pela superveniência destas.

� V. art. 93, XII, CF.

� V. arts. 173 e 174, CPC.

Art. 40. O expropriante poderá constituir ser-vidões, mediante indenização na forma desta lei.

Art. 41. As disposições desta lei aplicam-se aos processos de desapropriação em curso, não se permitindo depois de sua vigência ou-tros termos e atos além dos por ela admitidos, nem o seu processamento por forma diversa da que por ela é regulada.

Art. 42. No que esta lei for omissa aplica-se o Código de Processo Civil.

� V. Súm. 218, TFR.

Art. 43. Esta lei entrará em vigor 10 dias de-pois de publicada, no Distrito Federal, e 30 dias nos Estados e Território do Acre, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 junho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getúlio VargasDec.-Lei 4.597/1942

Decreto‑Lei n. 4.597, de 19 de agosto de 1942

Dispõe sobre a prescrição das ações contra a Fazenda Pública e dá outras providências.

� dou, 20.08.1942.

� V. Dec. 20.910/1932 (Regula a prescrição quinquenal).

� V. Lei 9.873/1999 (Estabelece prazo de pres-crição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública, direta e indireta).

O Presidente da República, usando da atri-buição que lhe confere o artigo 180 da Cons-tituição, decreta:

Art. 1º Salvo o caso do foro do contrato, com-pete à Justiça de cada Estado e à do Distrito Fe-deral processar e julgar as causas em que for in-teressado, como autor, réu, assistente ou opoen-te, respectivamente, o mesmo Estado, ou seus Municípios, e o Distrito Federal.

� V. art. 110, CF.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às causas já ajuizadas.

Art. 2º O Decreto n. 20.910, de 06 de janei-ro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou

entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qual-quer direito e ação contra os mesmos.

Art. 3º A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto n. 20.910, de 06 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida

uma vez, e recomeça a correr, pela metade do pra-zo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sen-tença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.

� V. Súm. 383, STF.

Art. 4º As disposições do artigo anterior apli-cam-se desde logo a todas as dívidas, direitos

e ações a que se referem, ainda não extintos por qualquer causa, ajuizados ou não, devendo prescrição ser alegada e decretada em qual-

quer tempo e instância, inclusive nas execu-ções de sentença.

Art. 5º Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposi-ções em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getúlio VargasMed. Prov. 577/2012

medida Provisória n. 577, de 29 de agosto de 2012

Dec.-Lei 9.760/1946

Dispõe sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço, sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica, e dá outras pro‑vidências.

� DOU, 30.08.2012

A Presidenta da República, no uso da atri-buição que lhe confere o art. 62 da Consti-tuição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO E

PRESTAÇÃO TEMPORÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA

ELÉTRICA

Art. 1º Na extinção da concessão de serviço público de energia elétrica com fundamento no disposto nos incisos III e VI do caput do art. 35 da Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, o poder concedente observará o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 2º Extinta a concessão, o poder conce-dente prestará temporariamente o serviço, por meio de órgão ou entidade da administração pública federal, até que novo concessionário seja contratado por licitação nas modalidades leilão ou concorrência.

§ 1º Não recairá sobre o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em rela-ção a tributos, encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou empregados, assumidos pela sociedade titular da concessão extinta.

§ 2º Com a finalidade de assegurar a continui-dade do serviço, o órgão ou entidade de que trata o caput fica autorizado a realizar a contra-tação temporária de pessoal imprescindível à prestação do serviço público de energia elétri-ca, até a contratação de novo concessionário.

§ 3º O órgão ou entidade de que trata o caput poderá receber recursos financeiros para as-segurar a continuidade e a prestação adequada do serviço público de energia elétrica.

§ 4º O órgão ou entidade de que trata o caput poderá aplicar os resultados homologados das revisões e reajustes tarifários, bem como con-tratar e receber recursos de Conta de Consu-mo de Combustíveis - CCC, Conta de Desen-volvimento Energético - CDE e Reserva Global de Reversão - RGR, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

§ 5º As obrigações contraídas pelo órgão ou entidade de que trata o caput na prestação temporária do serviço serão assumidas pelo novo concessionário, nos termos do edital de licitação.

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LEGISLAÇÃO cOmPLEmENTAR ‑ ADmINISTRATIVOmed. Prov. 577/2012

§ 6º O poder concedente poderá definir remu-neração adequada ao órgão ou entidade de que trata o caput, em razão das atividades exerci-das no período da prestação temporária do ser-viço público de energia elétrica.

Art. 3º O órgão ou entidade responsável pela prestação temporária do serviço público de energia elétrica deverá:

I - manter registros contábeis próprios relativos à prestação do serviço; e

II - prestar contas à ANEEL e efetuar acertos de contas com o poder concedente.

Art. 4º O órgão ou entidade responsável pela prestação temporária do serviço público assu-mirá, a partir da data de declaração de extin-ção, os direitos e obrigações decorrentes dos contratos firmados com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, com a Câmara de Co-mercialização de Energia Elétrica – CCEE e dos contratos de compra e venda de energia elétri-ca celebrados pela sociedade titular da conces-são extinta, mantidos os termos e bases origi-nalmente pactuados.

Parágrafo único. O disposto neste artigo ob-servará o previsto no § 1º do art. 2º, não re-caindo sobre o órgão ou entidade responsável pela prestação temporária do serviço público qualquer espécie de responsabilidade em re-lação aos direitos e obrigações referentes ao período anterior à declaração da extinção da concessão.

CAPÍTULO II DA INTERVENÇÃO PARA ADEQUAÇÃO

DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 5º O poder concedente, por intermé-dio da ANEEL, poderá intervir na concessão de serviço público de energia elétrica, com o fim de assegurar sua prestação adequada e o fiel cumprimento das normas contratuais, regula-mentares e legais pertinentes.

§ 1º O ato que declarar a intervenção conterá a designação do interventor, o valor de sua re-muneração, o prazo, os objetivos e os limites da intervenção.

§ 2º O prazo da intervenção será de até um ano, prorrogável a critério da ANEEL.

§ 3º O interventor será remunerado com recur-sos da concessionária.

§ 4º Não se aplicam à concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção as vedações contidas nos arts. 6º e 10 da Lei n. 8.631, de 4 de março de 1993.

§ 5º Nas intervenções na concessão de serviço público de energia elétrica de que trata esta Me-dida Provisória, não se aplica o disposto nos arts. 32 a 34 da Lei n. 8.987, de 1995.

Art. 6º Declarada a intervenção na conces-são de serviço público de energia elétrica, a ANEEL deverá, no prazo de trinta dias, instau-rar procedimento administrativo para compro-var as causas determinantes da medida e apu-rar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regu-lamentares, será declarada sua nulidade, de-vendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deverá ser concluído no prazo de até um ano.

Art. 7º A intervenção na concessão de servi-ço público de energia elétrica implica a suspensão do mandato dos administradores e membros do conselho fiscal, assegurados ao interventor ple-nos poderes de gestão sobre as operações e os ativos da concessionária, e a prerrogativa exclusi-va de convocar a assembleia geral nos casos em que julgar conveniente.

Art. 8º Ao assumir suas funções, o interven-tor na concessão de serviço público de energia elétrica deverá:

I - arrecadar, mediante termo próprio, todos os livros da concessionária e os documentos de interesse da administração; e

II - levantar o balanço geral e o inventário de todos os livros, documentos, dinheiro e demais bens da concessionária, ainda que em poder de terceiros, a qualquer título.

Parágrafo único. O termo de arrecadação, o ba-lanço geral e o inventário deverão ser assina-dos também pelos administradores em exercí-cio no dia anterior à intervenção, os quais po-derão apresentar, em separado, declarações e observações que julgarem a bem dos seus interesses.

Art. 9º O interventor na concessão de servi-ço público de energia elétrica prestará contas à ANEEL sempre que requerido e, independente-mente de qualquer exigência, no momento que deixar suas funções, respondendo civil, admi-nistrativa e criminalmente por seus atos.

Parágrafo único. Os atos do interventor que im-pliquem disposição ou oneração do patrimônio da concessionária, admissão ou demissão de pessoal dependerão de prévia e expressa auto-rização da ANEEL.

Art. 10. Os administradores da concessio-nária de serviço público de energia elétrica em exercício no dia anterior à intervenção deve-rão entregar ao interventor, no prazo de cinco dias úteis contado da edição do ato que decla-rar a intervenção, documento assinado no qual conste:

I - nome, nacionalidade, estado civil e endereço dos administradores e membros do conselho fiscal em exercício nos últimos doze meses an-teriores à declaração da intervenção;

II - mandatos que tenham outorgado em nome da concessionária, indicando o seu objeto, nome e endereço do mandatário;

III - bens móveis e imóveis pertencentes à con-cessionária que não se encontrem no estabele-cimento ou de posse da pessoa jurídica; e

IV - participações que cada administrador ou membro do conselho fiscal tenha em outras so-ciedades, com a respectiva indicação.

§ 1º O documento pode ser firmado em conjun-to, e dispensa, neste caso, a necessidade de entrega individual.

§ 2º A ANEEL ou o interventor poderão requerer aos administradores outras informações e do-cumentos que julgarem pertinentes.

Art. 11. Os administradores e membros do conselho fiscal da concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção res-ponderão por seus atos e omissões.

Parágrafo único. Os administradores respon-dem solidariamente pelas obrigações assumi-das pela concessionária durante sua gestão.

Art. 12. Os acionistas da concessionária de serviço público de energia elétrica sob in-tervenção terão o prazo de sessenta dias, con-tado do ato que determiná-la, para apresentar à ANEEL um plano de recuperação e correção das falhas e transgressões que ensejaram a in-tervenção, contendo, no mínimo:

I - discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados;

II - demonstração de sua viabilidade econômi-co-financeira;

III - proposta de regime excepcional de sanções regulatórias para o período de recuperação; e

IV - prazo necessário para o alcance dos obje-tivos, que não poderá ultrapassar o termo final da concessão.

Parágrafo único. A adoção de qualquer meio de recuperação não prejudica as garantias da Fa-zenda Pública aplicáveis à cobrança dos seus créditos, nem altera as definições referentes a responsabilidade civil, comercial ou tributária, em especial no que se refere à aplicação do art. 133 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 13. O deferimento pela ANEEL do plano de recuperação e correção das falhas e trans-gressões cessará a intervenção, devendo a concessionária:

I - apresentar certidão de regularidade fiscal com a Fazenda Federal e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, no prazo de cen-to e oitenta dias; e

II - enviar trimestralmente à ANEEL relatório sobre o cumprimento do plano de recuperação e correção das falhas e transgressões até a sua efetiva conclusão.

Parágrafo único. Caso a concessionária não atenda ao disposto neste artigo, aplica-se o disposto no art. 38 da Lei n. 8.987, de 1995.

Art. 14. Caso o plano de recuperação e cor-reção das falhas e transgressões seja indefe-rido pela ANEEL ou não seja apresentado no prazo previsto no art. 12, o poder conceden-te poderá adotar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - declaração de caducidade, nos termos do art. 38 da Lei n. 8.987, de 1995;

II - cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

III - alteração do controle societário;

IV - aumento de capital social; ou

V - constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

§ 1º Os acionistas da concessionária sob interven-ção serão intimados do indeferimento do plano de recuperação para, no prazo de dez dias úteis, apre-sentar pedido de reconsideração à ANEEL.

§ 2º A ANEEL deverá, no prazo de quinze dias úteis contado do recebimento do pedido de re-consideração de que trata o § 1º, apresentar sua manifestação, que será tida como definitiva.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os administradores da concessio-nária de serviço público de energia elétrica sob intervenção ou cuja concessão seja extinta na

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LEGISLAÇÃO cOmPLEmENTAR ‑ ADmINISTRATIVO med. Prov. 579/2012

forma do art. 1º ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer for-ma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los até a apuração e a liquidação final de suas res-ponsabilidades.

§ 1º A indisponibilidade prevista neste artigo atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções de administração da con-cessionária de serviço público de energia elétri-ca nos doze meses anteriores ao ato que deter-minar a intervenção ou declarar a extinção.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

I - aos bens considerados inalienáveis ou impe-nhoráveis pela legislação em vigor; e

II - aos bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda e de cessão de direito, desde que o respectivo instrumento tenha sido levado a registro público até doze meses antes da data de declaração da inter-venção ou da extinção.

Art. 16. A ANEEL poderá estabelecer regime excepcional de sanções regulatórias durante o período de prestação temporária do serviço pú-blico de energia elétrica de que trata o art. 2º e nas hipóteses de intervenção.

Art. 17. Não se aplicam às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica os re-gimes de recuperação judicial e extrajudicial previstos na Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, salvo posteriormente à extinção da con-cessão.

Art. 18. Aplica-se o disposto nesta Medida Provisória às permissões de serviço público de energia elétrica.

Art. 19. A Lei n. 8.987, de 1995, passa a vi-gorar com as seguintes alterações:

� Alteração promovida no texto da referida lei.

Art. 20. Esta Medida Provisória entra em vi-gor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de agosto de 2012; 191º da Inde-pendência e 124º da República.

Dilma Rousseff Edison Lobão

Luís Inácio Lucena AdamMed. Prov. 579/2012

medida Provisória n. 579, de 11 de setembro de 2012

Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária, e dá outras providências.

� dou, 12.09.2012

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I DA PRORROGAÇÃO DAS CONCESSÕES DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E

DO REGIME DE COTAS

Art. 1º A partir da publicação desta Medida Provisória, as concessões de geração de ener-gia hidrelétrica alcançadas pelo art. 19 da Lei n. 9.074, de 7 de julho de 1995, poderão ser prorrogadas, a critério do poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até trinta anos,

de forma a assegurar a continuidade, a efici-ência da prestação do serviço e a modicidade tarifária.

§ 1º A prorrogação de que trata este artigo de-penderá da aceitação expressa das seguintes condições pelas concessionárias:

I - remuneração por tarifa calculada pela Agên-cia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para cada usina hidrelétrica;

II - alocação de cotas de garantia física de energia e de potência da usina hidrelétrica às concessionárias de serviço público de distribui-ção de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN, a ser definida pela ANEEL, con-forme regulamento do poder concedente; e

III - submissão aos padrões de qualidade do serviço fixados pela ANEEL.

§ 2º A distribuição das cotas de que trata o inciso II do § 1º e sua respectiva remuneração obede-cerão a critérios previstos em regulamento, de-vendo buscar o equilíbrio na redução das tarifas das concessionárias de distribuição do SIN.

§ 3º As cotas de que trata o inciso II do § 1º serão revisadas periodicamente e a respecti-va alocação às concessionárias de distribui-ção será formalizada mediante a celebração de contratos, conforme regulamento do poder concedente.

§ 4º Os contratos de concessão e de cotas de-finirão as responsabilidades das partes e a alo-cação dos riscos decorrentes de sua atividade.

§ 5º Nas prorrogações de que trata este artigo, os riscos hidrológicos, considerado o Mecanis-mo de Realocação de Energia - MRE, serão as-sumidos pelas concessionárias de distribuição do SIN, com direito de repasse à tarifa do con-sumidor final.

§ 6º Caberá à ANEEL disciplinar a realização de investimentos que serão considerados nas tarifas, com vistas a manter a qualidade e con-tinuidade da prestação do serviço pelas usinas hidrelétricas, conforme regulamento do poder concedente.

§ 7º O disposto neste artigo se aplica às con-cessões de geração de energia hidrelétrica que, nos termos do art. 19 da Lei n. 9.074, de 1995, foram ou não prorrogadas, ou que este-jam com pedido de prorrogação em tramitação.

§ 8º O disposto nesta Medida Provisória tam-bém se aplica às concessões de geração de energia hidrelétrica destinadas à produção in-dependente ou à autoprodução, observado o disposto no art. 2º .

§ 9º Vencido o prazo das concessões de ge-ração hidrelétrica de potência igual ou inferior a um MegaWatt - MW, aplica-se o disposto no art. 8º da Lei n. 9.074, de 1995.

Art. 2º As concessões de geração de ener-gia hidrelétrica destinadas à autoprodução, cuja potência da usina seja igual ou inferior a cinquenta MW, poderão ser prorrogadas, a cri-tério do poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até trinta anos.

§ 1º O disposto no art. 1º não se aplica às pror-rogações de que trata o caput.

§ 2º Todo o excedente de energia elétrica não consumida pelas unidades consumidoras do ti-tular da concessão de autoprodução será liqui-dado no mercado de curto prazo ao Preço de Liquidação de Diferenças - PLD.

§ 3º O disposto neste artigo se aplica às con-cessões de geração de energia hidrelétrica destinadas à autoprodução, independentemen-

te da potência, desde que não interligadas ao SIN.

§ 4º A prorrogação de que trata este artigo será feita a título oneroso, sendo o pagamento pelo uso do bem público revertido em favor da modi-cidade tarifária, conforme regulamento do po-der concedente.

Art. 3º Caberá à ANEEL, conforme regula-mento do poder concedente, instituir mecanis-mo para compensar as variações no nível de contratação das concessionárias de distribui-ção do SIN, decorrentes da alocação de cotas a que se refere o inciso II do § 1º do art. 1º.

Parágrafo único. Ocorrendo excedente no mon-tante de energia contratada pelas concessio-nárias de distribuição do SIN, haverá a cessão compulsória de Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, cujo suprimento já tenha se iniciado ou venha a se iniciar até o ano para o qual a cota foi definida, para a concessionária de distribuição que tenha redução no montante de energia contratada.

Art. 4º O poder concedente poderá autori-zar, conforme regulamento, a ampliação de usi-nas hidrelétricas cujas concessões forem pror-rogadas nos termos desta Medida Provisória, observado o princípio da modicidade tarifária.

§ 1º A garantia física de energia e potência da ampliação de que trata o caput será distribuída em cotas, observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 1º.

§ 2º Os investimentos realizados para a am-pliação de que trata o caput serão considera-dos nos processos tarifários.

Art. 5º A partir da publicação desta Medida Provisória, as concessões de geração de ener-gia termelétrica poderão ser prorrogadas, a cri-tério do poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até vinte anos, de forma a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do ser-viço e a segurança do sistema.

§ 1º A prorrogação de que trata o caput deverá ser requerida pela concessionária com antece-dência mínima de vinte e quatro meses do ter-mo final do respectivo contrato de concessão ou ato de outorga.

§ 2º A partir da decisão do poder concedente pela prorrogação, a concessionária deverá as-sinar o contrato de concessão ou o termo adi-tivo no prazo de até noventa dias contado da convocação.

§ 3º O descumprimento do prazo de que trata o § 2º implicará a impossibilidade da prorrogação da concessão, a qualquer tempo.

§ 4º A critério do poder concedente, as usinas prorrogadas nos termos deste artigo poderão ser diretamente contratadas como energia de reserva.

CAPÍTULO II DA PRORROGAÇÃO DAS CONCESSÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE

ENERGIA ELÉTRICA

Art. 6º A partir da publicação desta Medi-da Provisória, as concessões de transmissão de energia elétrica alcançadas pelo § 5º do art. 17 da Lei n. 9.074, de 1995, poderão ser prorroga-das, a critério do poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até trinta anos, de forma a assegurar a continuidade, a eficiência da pres-tação do serviço e a modicidade tarifária.

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LEGISLAÇÃO cOmPLEmENTAR ‑ ADmINISTRATIVOmed. Prov. 579/2012

§ 1º A prorrogação de que trata este artigo de-penderá da aceitação expressa das seguintes condições pelas concessionárias:

I - receita fixada conforme critérios estabeleci-dos pela ANEEL; e

II - submissão aos padrões de qualidade do ser-viçofixados pela ANEEL.

Art. 7º A partir da publicação desta Medi-da Provisória, as concessões de distribuição de energia elétrica alcançadas pelo art. 22 da Lei n. 9.074, de 1995, poderão ser prorrogadas, a critério do poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até trinta anos, de forma a asse-gurar a continuidade, a eficiência da prestação do serviço, a modicidade tarifária e o atendi-mento a critérios de racionalidade operacional e econômica.

Parágrafo único. A prorrogação das conces-sões de distribuição de energia elétrica de-penderá da aceitação expressa das condições estabelecidas no contrato de concessão ou no termo aditivo.

CAPÍTULO III DA LICITAÇÃO

Art. 8º As concessões de geração, trans-missão e distribuição de energia elétrica que não forem prorrogadas, nos termos desta Me-dida Provisória, serão licitadas, na modalidade leilão ou concorrência, por até trinta anos.

§ 1º A licitação de que trata o caput poderá ser realizada sem a reversão prévia dos bens vin-culados à prestação do serviço.

§ 2º O cálculo do valor da indenização corres-pondente às parcelas dos investimentos vincu-lados a bens reversíveis, ainda não amortiza-dos ou não depreciados, utilizará como base a metodologia de valor novo de reposição, con-forme critérios estabelecidos em regulamento do poder concedente.

§ 3º Aplica-se o disposto nos § 1º ao § 6º do art. 1º às outorgas decorrentes de licitações de empreendimentos de geração de que trata o caput.

Art. 9º Não havendo a prorrogação do prazo de concessão e com vistas a garantir a conti-nuidade da prestação do serviço, o titular po-derá, após o vencimento do prazo, permanecer responsável por sua prestação até a assunção do novo concessionário, observadas as condi-ções estabelecidas por esta Medida Provisória.

§ 1º Caso não haja interesse do concessio-nário na continuidade da prestação do servi-ço nas condições estabelecidas nesta Medida Provisória, o serviço será explorado por meio de órgão ou entidade da administração pública federal, até que seja concluído o processo lici-tatório de que trata o art. 8º.

§ 2º Com a finalidade de assegurar a continui-dade do serviço, o órgão ou entidade de que trata o § 1º fica autorizado a realizar a contra-tação temporária de pessoal imprescindível à prestação do serviço público de energia elétri-ca, até a contratação de novo concessionário.

§ 3º O órgão ou entidade de que trata o § 1º poderá receber recursos financeiros para as-segurar a continuidade e a prestação adequada do serviço público de energia elétrica.

§ 4º O órgão ou entidade de que trata o § 1º po-derá aplicar os resultados homologados das re-visões e reajustes tarifários, bem como contra-tar e receber recursos de Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, Conta de Desenvolvimen-

to Energético - CDE e Reserva Global de Rever-são - RGR, nos termos definidos pela ANEEL.

§ 5º As obrigações contraídas pelo órgão ou en-tidade de que trata o§ 1º na prestação temporá-ria do serviço serão assumidas pelo novo con-cessionário, nos termos do edital de licitação.

§ 6º O poder concedente poderá definir remu-neração adequada ao órgão ou entidade de que trata o § 1º, em razão das atividades exercidas no período da prestação temporária do serviço público de energia elétrica.

Art. 10. O órgão ou entidade responsável pela prestação temporária do serviço público de energia elétrica deverá:

I - manter registros contábeis próprios relativos à prestação do serviço; e

II - prestar contas à ANEEL e efetuar acertos de contas com o poder concedente.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. As prorrogações referidas nesta Medida Provisória deverão ser requeridas pelo concessionário, com antecedência mínima de sessenta meses da data final do respectivo contrato ou ato de outorga, ressalvado o dis-posto no art. 5º.

§ 1º Nos casos em que o prazo remanescente da concessão for inferior a sessenta meses da publicação desta Medida Provisória, o pedido de prorrogação deverá ser apresentado em até trinta dias da data do início de sua vigência.

§ 2º A partir da decisão do poder conceden-te pela prorrogação, o concessionário deverá assinar o contrato de concessão ou o termo aditivo no prazo de até trinta dias contados da convocação.

§ 3º O descumprimento do prazo de que trata o § 2º implicará a impossibilidade da prorrogação da concessão, a qualquer tempo.

§ 4º O contrato de concessão ou o termo aditivo conterão cláusula de renúncia a eventuais di-reitos preexistentes que contrariem o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 12. O poder concedente poderá anteci-par os efeitos da prorrogação em até sessenta meses do advento do termo contratual ou do ato de outorga.

§ 1º A partir da decisão do poder concedente pela prorrogação, o concessionário deverá as-sinar o contrato de concessão ou o termo adi-tivo, que contemplará as condições previstas nesta Medida Provisória, no prazo de até trinta dias contados da convocação.

§ 2º O descumprimento do prazo de que trata o § 1º implicará a impossibilidade da prorrogação da concessão, a qualquer tempo.

§ 3º O concessionário de geração deverá pro-mover redução nos montantes contratados dos CCEARs de energia existente vigentes, confor-me regulamento.

Art. 13. Na antecipação dos efeitos da pror-rogação de que trata o art. 12, o poder conce-dente definirá, conforme regulamento, a tari-fa ou receita inicial para os concessionários de geração, transmissão e distribuição.

§ 1º A ANEEL realizará revisão extraordinária das tarifas de uso dos sistemas de transmis-são para contemplar a receita a que se refere o caput.

§ 2º A ANEEL procederá à revisão tarifária ex-traordinária das concessionárias de distribui-ção de energia elétrica, sem prejuízo do rea-juste tarifário anual previsto nos contratos de concessão, para contemplar as tarifas a que se refere este artigo.

Art. 14. Os prazos das concessões prorro-gadas nos termos desta Medida Provisória se-rão contados:

I - a partir do primeiro dia subsequente ao ter-mo do prazo de concessão; ou

II - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da assinatura do contrato de concessão ou termo aditivo, no caso de antecipação dos efei-tos da prorrogação.

Art. 15. A tarifa ou receita de que trata esta Medida Provisória deverá considerar, quando houver, a parcela dos investimentos vincula-dos a bens reversíveis, ainda não amortizados, não depreciados ou não indenizados pelo po-der concedente, e será revisada periodicamen-te na forma do contrato de concessão ou ter-mo aditivo.

§ 1º O cálculo do valor dos investimentos vin-culados a bens reversíveis, ainda não amorti-zados ou não depreciados, para a finalidade de que trata o caput ou para fins de indeniza-ção, utilizará como base a metodologia de valor novo de reposição, conforme critérios estabe-lecidos em regulamento do poder concedente.

§ 2º Os bens reversíveis vinculados às conces-sões de transmissão de energia elétrica alcan-çadas pelo § 5º do art. 17 da Lei n. 9.074, de 1995, existentes em 31 de maio de 2000, in-dependentemente da vida útil remanescente do equipamento, serão considerados totalmente amortizados pela receita auferida pelas con-cessionárias de transmissão, não sendo inde-nizados ou incluídos na receita de que trata o caput.

§ 3º A critério do poder concedente e para fins de licitação ou prorrogação, a Reserva Global de Reversão - RGR poderá ser utilizada para in-denização, total ou parcial, das parcelas de in-vestimentos vinculados a bens reversíveis ain-da não amortizados ou não depreciados.

§ 4º As tarifas das concessões de geração de energia hidrelétrica e as receitas das conces-sões de transmissão de energia elétrica, pror-rogadas ou licitadas nos termos desta Medida Provisória, levarão em consideração, dentre outros, os custos de operação e manutenção, encargos, tributos e, quando couber, paga-mento pelo uso dos sistemas de transmissão e distribuição.

§ 5º As informações necessárias para o cálcu-lo da parcela dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, das concessões prorrogadas nos termos desta Medida Provisória, que não forem apresentadas pelos concessionários, não se-rão consideradas na tarifa ou receita inicial, ou para fins de indenização.

§ 6º As informações de que trata o parágrafo anterior, quando apresentadas, serão avalia-das e consideradas na tarifa do concessionário a partir da revisão periódica, não havendo re-composição tarifária quanto ao período em que não foram consideradas.

§ 7º O regulamento do poder concedente dis-porá sobre os prazos para envio das informa-ções de que tratam os § 5º e § 6º.

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LEGISLAÇÃO cOmPLEmENTAR ‑ ADmINISTRATIVO med. Prov. 579/2012

Art. 16. O regulamento do poder conceden-te disporá sobre as garantias exigidas das con-cessionárias beneficiárias das prorrogações de que trata esta Medida Provisória.

CAPÍTULO V DOS ENCARGOS SETORIAIS

Art. 7. Fica a União autorizada a adquirir cré-ditos que a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS detém contra a Itaipu Binacional.

Parágrafo único. Para a cobertura dos créditos de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da ELE-TROBRÁS, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, respeita-da a equivalência econômica com o valor dos créditos.

Art. 18. Fica a União autorizada a destinar os créditos objeto do art. 17, e os créditos que possui diretamente junto à Itaipu Binacional, à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.

Art. 19. Fica a União autorizada a celebrar contratos com a ELETROBRÁS, na qualidade de Agente Comercializador de Energia de Itai-pu Binacional, nos termos do art. 4º da Lei nº 5899, de 5 de julho de 1973, com a finalida-de excluir os efeitos da variação cambial da ta-rifa de repasse de potência de Itaipu Binacio-nal, preservadas as atuais condições dos fluxos econômicos e financeiros da ELETROBRÁS.

Parágrafo único. Os pagamentos realizados pela ELETROBRÁS correspondentes à aquisi-ção dos serviços de eletricidade de Itaipu Bi-nacional não serão alterados em função do dis-posto no caput, permanecendo integralmente respeitadas as condições previstas no Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, entre a Re-pública Federativa do Brasil e a República do Paraguai, promulgado pelo Decreto Legislativo no 23, de 30 de maio de 1973.

Art. 20. Ficam a Reserva Global de Rever-são - RGR, de que trata o art. 4º da Lei n. 5.655 de 20 de maio de 1971, e a Conta de Desenvol-vimento Energético - CDE, de que trata o art. 13 da Lei n. 10.438, de 26 de abril de 2002, auto-rizadas a contratar operações de crédito, com o objetivo de cobrir eventuais necessidades de indenização aos concessionários de energia elétrica, por ocasião da reversão das conces-sões ou para atender à finalidade de modici-dade tarifária.

§ 1º A RGR e a CDE poderão utilizar parte do seu fluxo de recebimento futuro para amortizar a operação de que trata o caput.

§ 2º A ANEEL considerará a parcela anual re-sultante da amortização da operação de que trata o caput, para efeito de cálculo das quotas anuais da CDE.

§ 3º As operações financeiras de que trata o ca-put poderão ter como garantia o fluxo futuro de recebimento da arrecadação da RGR e da CDE.

Art. 21. Ficam desobrigadas, a partir de 1º de janeiro de 2013, do recolhimento da quota anu-al da RGR:

I - as concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elé-trica;

II - as concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica licitadas a partir da publicação desta Medida Provisória; e

III - as concessionárias de serviço público de transmissão e geração de energia elétrica pror-

rogadas ou licitadas nos termos desta Medida Provisória.

Art. 22. Os recursos da RGR poderão ser transferidos à CDE.

Art. 23. A Lei n. 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alte-rações:

“Art. 13. Fica criada a Conta de Desenvolvimen-to Energético - CDE visando o desenvolvimen-to energético dos Estados, além dos seguintes objetivos:

I - promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional;

II - garantir recursos para atendimento da sub-venção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda;

III - prover recursos para os dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC;

IV - prover recursos e permitir a amortização de operações financeiras vinculados à indenização por ocasião da reversão das concessões ou para atender à finalidade de modicidade tarifária;

V - promover a competitividade da energia pro-duzida a partir da fonte carvão mineral nacional nas áreas atendidas pelos sistemas interligados, destinando-se à cobertura do custo de com-bustível de empreendimentos termelétricos em operação até 6 de fevereiro de 1998, e de usinas enquadradas no § 2º do art. 11 da Lei n. 9.648, de 27 de maio de 1998; e

VI -promover a competitividade da energia pro-duzida a partir de fontes eólica, pequenas cen-trais hidrelétricas, biomassa e gás natural.

§ 1º Os recursos da CDE serão provenientes das quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final, mediante encargo tarifário incluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de dis-tribuição, dos pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público, das multas aplica-das pela ANEEL a concessionárias, permissio-nárias e autorizadas, e dos créditos da União de que tratam os arts. 17 e 18 da Medida Provisória 579, de 11 de setembro de 2012.

§ 2º O montante a ser arrecadado em quotas anuais da CDE calculadas pela ANEEL corres-ponderá à diferença entre as necessidades de recursos e a arrecadação proporcionada pelas demais fontes de que trata o § 1º.

§ 3º A quotas anuais da CDE deverão ser pro-porcionais às estipuladas em 2012 aos agentes que comercializem energia elétrica com o con-sumidor final.

§ 4º O repasse da CDE a que se refere o inciso V do caput observará o limite de até cem por cento do valor do combustível ao seu correspondente produtor, incluído o va-lor do combustível secundário necessário para assegurar a operação da usina, man-tida a obrigatoriedade de compra mínima de combustível estipulada nos contratos vigentes na data de publicação desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2004, destina-do às usinas termelétricas a carvão mine-ral nacional, desde que estas participem da otimização dos sistemas elétricos interliga-dos, compensando-se os valores a serem recebidos a título da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas ter-melétricas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei no 9.648, de 1998, podendo a ANEEL ajustar o percentual do reembolso

ao gerador, segundo critérios que conside-rem sua rentabilidade competitiva e preser-vem o atual nível de produção da indústria produtora do combustível.

§ 5º A CDE será regulamentada pelo Poder Exe-cutivo e movimentada pela ELETROBRÁS.

§ 6º Os recursos da CDE poderão ser trans-feridos à Reserva Global de Reversão - RGR e à Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, para atender às finalidades dos incisos III e IV do caput.

§ 7º Os dispêndios para a finalidade de que trata o inciso V do caput serão custeados pela CDE até 2027.

[...]

§ 10. A nenhuma das fontes eólica, biomassa, pequenas centrais hidrelétricas, gás natural e carvão mineral nacional, poderão ser destinados anualmente recursos cujo valor total ultrapasse a 30% (trinta por cento) do recolhimento anual da CDE, condicionando-se o enquadramento de projetos e contratos à prévia verificação, junto à ELETROBRÁS, de disponibilidade de recursos.” (NR)

Art. 24. Fica extinto o rateio do custo de consumo de combustíveis para geração de energia elétrica nos sistemas isolados, de que trata o § 3º do art. 1º da Lei n. 8.631, de 04 de março de 1993.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. A Lei n. 12.111, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes al-terações:

“Art. 3º [...]

§ 16. A quantidade de energia a ser considerada para atendimento ao serviço público de distri-buição de energia elétrica nos Sistemas Isolados será limitada ao nível eficiente de perdas, con-forme regulação da ANEEL.” (NR)

Art. 26. A Lei n. 9.648, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alte-rações:

“Art. 10. [...]

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à co-mercialização de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional, pela Eletrobrás Termonuclear S.A. - Eletronuclear e à energia produzida pelas concessionárias de geração de energia hidrelé-trica prorrogadas nos termos da Medida Provi-sória no 579, de 11 de setembro de 2012.

[...]” (NR)

Art. 27. A Lei n. 9.427, de 26 de dezem-bro de 1996, passa a vigorar com as seguin-tes alterações:

“Art. 3º [...]

XXI - definir as tarifas das concessionárias de geração hidrelétrica que comercializarem ener-gia no regime de cotas de que trata a Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012.

Parágrafo único. [...].” (NR)

“Art. 15. [...]

II - no contrato que prorrogue a concessão exis-tente, nas hipóteses admitidas na legislação vi-gente;

[...]” (NR)

“Art. 26. [...]

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LEGISLAÇÃO cOmPLEmENTAR ‑ ADmINISTRATIVOmed. Prov. 579/2012

§ 5º O aproveitamento referido nos incisos I e VI do caput deste artigo, os empreen-dimentos com potência igual ou inferior a 1.000 (mil) kW e aqueles com base em fon-tes solar, eólica, biomassa, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 50.000 (cinquenta mil) kW, poderão comercializar energia elétrica com consumidor ou con-junto de consumidores reunidos por comu-nhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 (quinhen-tos) kW, observados os prazos de carên-cia constantes dos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, conforme re-gulamentação da ANEEL, podendo o forne-cimento ser complementado por empreen-dimentos de geração associados às fontes aqui referidas, visando à garantia de suas disponibilidades energéticas, mas limitado a 49% (quarenta e nove por cento) da energia média que produzirem, sem prejuízo do pre-visto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

[...].” (NR)

Art. 28. A Lei no 10.848, de 15 de mar-ço de 2004, passa a vigorar com as seguin-tes alterações:

“Art. 2º [...]

§ 2º [...]

II - para a energia elétrica proveniente de em-preendimentos de geração existentes, início de entrega no ano subsequente ao da licitação e prazo de suprimento de no mínimo um e no má-ximo quinze anos;

[...]

§ 3º [...]

§ 8º [...]

II - [...]

e) empreendimentos de geração cuja conces-são foi prorrogada ou licitada nos termos da

Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012.

[...]” (NR)

Art. 29. Ficam revogados:

I - o art. 8º da Lei no 8.631, de 4 de março de 1993;

II - os § 8º e § 9º do art. 13 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002; e

III - o art. 13 da Lei no 12.111, de 9 de dezem-bro de 2009.

Art. 30. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

Dilma Rousseff Guido Mantega

Edison Lobão Luís Inácio Lucena Adams

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LEGISLAÇÃO cOmPLEmENTAR ‑ cIVIL, cOmERcIAL E EmPRESARIAL Lei 9.469/1997

§ 1º O decreto expropriatório fixará, em cada caso, o prazo para alienação do controle, o qual poderá ser prorrogado por igual período.

§  2º Desapropriadas as ações, o regime de administração especial temporária prosse-guirá, até que efetivada a transferência, pela União, do controle acionário da instituição.

Art. 11. As instituições financeiras cujas ações sejam desapropriadas pela União per-manecerão, até a alienação de seu controle, para todos os fins, sob o regime jurídico pró-prio das empresas privadas.

Art. 12. Nos empréstimos realizados no âmbito do Programa de Estímulo à Reestrutu-ração e ao Fortalecimento do Sistema Finan-ceiro Nacional - PROER poderão ser aceitos, como garantia, títulos ou direitos relativos a operações de responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da Administração Pública Federal indireta.

Parágrafo único. Exceto nos casos em que as garantias sejam representadas por títulos da dívida pública mobiliária federal vendidos em leilões competitivos, o valor nominal das garantias deverá exceder em pelo menos vinte por cento o montante garantido.

Art. 13. Na hipótese de operações finan-ceiras ao amparo do PROER, o Banco Central do Brasil informará, tempestivamente, à Co-missão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, em cada caso:

I - os motivos pelos quais a instituição finan-ceira solicitou sua inclusão no Programa;

II - o valor da operação;

III - os dados comparativos entre os encar-gos financeiros cobrados no PROER e os en-cargos financeiros médios pagos pelo Banco Central do Brasil na colocação de seus títulos no mercado;

IV - as garantias aceitas e seu valor em com-paração com o empréstimo concedido.

Art. 14. Os arts. 22 e 26 da Lei n. 6.385, de 07 de dezembro de 1976, passam a vigorar com as seguintes alterações:

� Alterações processadas no texto da referida lei.

Art. 15. Ficam convalidados os atos pra-ticados com base na Medida Provisória n. 1.470-15, de 17 de janeiro de 1997.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 14 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da

República.Senador Antônio Carlos Magalhães Presidente do Congresso NacionalLei 9.469/1997Lei 9.469/1997

Lei n. 9.469, de 10 de julho de 1997

Regulamenta o disposto no inciso VI do art. 4º da Lei Complementar n. 73, de 10 de fevereiro de 1993; dispõe sobre a in‑tervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta; regula os pa‑gamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária; revo‑ga a Lei n. 8.197, de 27 de junho de 1991, e a Lei n. 9.081, de 19 de julho de 1995, e dá outras providências.

� dou, 11.07.1997.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n.  1.561-6, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Advogado-Geral da União, direta-mente ou mediante delegação, e os dirigen-tes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 500.000,00 (qui-nhentos mil reais). (Redação dada pela Lei n. 11.941/2009.)

§  1º Quando a causa envolver valores supe-riores ao limite fixado neste artigo, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Advo-gado-Geral da União e do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da Repú-blica a cuja área de competência estiver afeto o assunto, ou ainda do Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, de Tribunal ou Conselho, ou do Procurador-Geral da República, no caso de interesse dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ou do Ministério Público da União, excluídas as empresas públicas federais não dependentes, que necessitarão apenas de prévia e expressa autorização de seu dirigente máximo. (Redação dada pela Lei 11.941/2009.)

§ 2º (Revogado pela Lei 12.348/2010.)

§  3º As competências previstas neste artigo podem ser delegadas. (Incluído pela Lei n. 11.941, de 2009)

Art. 1º‑A. O Advogado-Geral da União po-derá dispensar a inscrição de crédito, autori-zar o não ajuizamento de ações e a não interpo-sição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desis-tência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos da União e das autarquias e fundações públicas federais, observados os critérios de custos de administração e cobran-ça. (Incluído pela Lei 11.941/2009.)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à Dívida Ativa da União e aos processos em que a União seja autora, ré, assistente ou opoente cuja representação judicial seja atribuída à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Incluído pela Lei 11.941/2009.)

Art. 1º‑B. Os dirigentes máximos das em-presas públicas federais poderão autorizar a não propositura de ações e a não interposicão de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistên-cia dos respectivos recursos judiciais, para co-brança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas. (Incluído pela Lei 11.941/2009.)

Parágrafo único. Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado neste artigo, o disposto no caput, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da República a cuja área de competência estiver afeto o assunto, excluído o caso das empresas públicas não dependentes que necessitarão apenas de prévia e expressa autorização de seu dirigente máximo. (Incluído pela Lei 11.941/2009.)

Art. 1º‑c. Verificada a prescrição do cré-dito, o representante judicial da União, das au-tarquias e fundações públicas federais não efe-tivará a inscrição em dívida ativa dos créditos, não procederá ao ajuizamento, não recorrerá e desistirá dos recursos já interpostos. (Incluído pela Lei 11.941/2009.)

Art. 2º O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal e os dirigentes má-ximos das empresas públicas federais e do Banco Central do Brasil poderão autorizar a realização de acordos, homologáveis pelo Ju-ízo, nos autos do processo judicial, para o pa-gamento de débitos de valores não superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parce-las mensais e sucessivas até o máximo de 60 (sessenta). (Alterado pela Lei 12.716/2012.)

§  1º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativa-mente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Redação dada pela Lei 11.941/2009.)

§  2º Inadimplida qualquer parcela, pelo prazo de trinta dias, instaurar-se-á o processo de execução ou nele prosseguir-se-á, pelo saldo.

Art. 3º As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concorda com pedido de desis-tência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao di-reito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil).

Parágrafo único. Quando a desistência de que trata este artigo decorrer de prévio requerimento do autor dirigido à administração pública federal para apreciação de pedido administrativo com o mesmo objeto da ação, esta não poderá negar o seu deferimento exclusivamente em razão da renúncia prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei 11.941/2009.)

Art. 4º Não havendo Súmula da Advoca-cia-Geral da União (arts. 4º, inciso XII, e 43, da Lei Complementar n.  73, de 1993), o Advoga-do-Geral da União poderá dispensar a proposi-tura de ações ou a interposição de recursos judi-ciais quando a controvérsia jurídica estiver sen-do iterativamente decidida pelo Supremo Tribu-nal Federal ou pelos Tribunais Superiores.

Art. 4º‑A. O termo de ajustamento de con-duta, para prevenir ou terminar litígios, nas hi-póteses que envolvam interesse público da União, suas autarquias e fundações, firmado pela Advocacia-Geral da União, deverá conter: (Incluído pela Lei 12.249/2010.)

I - a descrição das obrigações assumidas; (In-cluído pela Lei 12.249/2010.)

II - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; (Incluído pela Lei 12.249/2010.)

III - a forma de fiscalização da sua observância; (Incluído pela Lei 12.249/2010.)

IV - os fundamentos de fato e de direito; e (Inclu-ído pela Lei 12.249/2010.)

V - a previsão de multa ou de sanção administra-tiva, no caso de seu descumprimento. (Incluído pela Lei 12.249/2010.)

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LEGISLAÇÃO cOmPLEmENTAR ‑ PENALLei. 12.694/2012

de 1941 ‑ Código de Processo Penal, e as Leis n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 ‑ Código de Trânsito Brasileiro, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências.

�� DOU, 25.07.2012

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por orga-nizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qual-quer ato processual, especialmente:

I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;

II - concessão de liberdade provisória ou revo-gação de prisão;

III - sentença;

IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;

V - concessão de liberdade condicional;

VI - transferência de preso para estabeleci-mento prisional de segurança máxima; e

VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.

§ 1º O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.

§ 2º O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.

§ 3º A competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado.

§ 4º As reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial.

§ 5º A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica.

§ 6º As decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.

§ 7º Os tribunais, no âmbito de suas compe-tências, expedirão normas regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consi-dera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tare-fas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou supe-rior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.

Art. 3º Os tribunais, no âmbito de suas com-petências, são autorizados a tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da Jus-tiça, especialmente:

I - controle de acesso, com identificação, aos seus prédios, especialmente aqueles com varas criminais, ou às áreas dos prédios com varas criminais;

II - instalação de câmeras de vigilância nos seus prédios, especialmente nas varas crimi-nais e áreas adjacentes;

III - instalação de aparelhos detectores de metais, aos quais se devem submeter todos que queiram ter acesso aos seus prédios, especialmente às varas criminais ou às respec-tivas salas de audiência, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvados os integrantes de missão policial, a escolta de presos e os agentes ou inspetores de segu-rança próprios.

Art. 4º O art. 91 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

�� Alteração promovida no texto do CP.

Art. 5º O Decreto-Lei n. 3.689, de 03 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 144-A:

�� Alteração promovida no texto do CPP.

Art. 6º O art. 115 da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

�� Alteração promovida no texto do CTB.

Art. 7º O art. 6o da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:

�� Alteração promovida no texto da referida lei.

Art. 8º A Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7o-A:

�� Alteração promovida no texto da referida lei.

Art. 9º Diante de situação de risco, decor-rente do exercício da função, das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público e de seus familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, que avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal.

§ 1º A proteção pessoal será prestada de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária e após a comunicação à autoridade judicial ou ao membro do Ministério Público, conforme o caso:

I - pela própria polícia judiciária;

II - pelos órgãos de segurança institucional;

III - por outras forças policiais;

IV - de forma conjunta pelos citados nos incisos I, II e III.

§ 2º Será prestada proteção pessoal imediata nos casos urgentes, sem prejuízo da adequação da medida, segundo a avaliação a que se referem o caput e o § 1º deste artigo.

§ 3º A prestação de proteção pessoal será comunicada ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso.

§ 4º Verificado o descumprimento dos procedimentos de segurança definidos pela polícia judiciária, esta encaminhará relatório ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ ou ao Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decor-ridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 24 de julho de 2012; 191o da Indepen-dência e 124o da República.

Dilma Rousseff José Eduardo Cardozo

Lei n. 12.714, de 14 de setembro de 2012.

Dispõe sobre o sistema de acompanha‑mento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança.

� dou, 17.09.2012

� Vigência: após decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dados e as informações da execu-ção da pena, da prisão cautelar e da medida de segurança deverão ser mantidos e atualizados em sistema informatizado de acompanhamento da execução da pena.

§ 1o Os sistemas informatizados de que trata o caput serão, preferencialmente, de tipo aberto.

§ 2o Considera-se sistema ou programa aberto aquele cuja licença de uso não restrinja sob nenhum aspecto a sua cessão, distribuição, utilização ou modificação, assegurando ao usuário o acesso irrestrito e sem custos adicio-nais ao seu código fonte e documentação asso-ciada, permitindo a sua modificação parcial ou total, garantindo-se os direitos autorais do programador.

§ 3o Os dados e as informações previstos no caput serão acompanhados pelo magistrado, pelo representante do Ministério Público e pelo defensor e estarão disponíveis à pessoa presa ou custodiada.

§ 4o O sistema de que trata o caput deverá permitir o cadastramento do defensor, dos representantes dos conselhos penitenciários estaduais e do Distrito Federal e dos conse-lhos da comunidade para acesso aos dados e informações.

Art. 2º O sistema previsto no art. 1º deverá conter o registro dos seguintes dados e informações:

I - nome, filiação, data de nascimento e sexo;

II - data da prisão ou da internação;

III - comunicação da prisão à família e ao defensor;

IV - tipo penal e pena em abstrato;

V - tempo de condenação ou da medida aplicada;

VI - dias de trabalho ou estudo;

VII - dias remidos;

VIII - atestado de comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional;

IX - faltas graves;

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1789

LEGISLAÇÃO cOmPLEmENTAR ‑ PENAL Dec. 5.123/2004

X - exame de cessação de periculosidade, no caso de medida de segurança; e

XI - utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado.

Art. 3º O lançamento dos dados ou das informações de que trata o art. 2º ficará sob a responsabilidade:

I - da autoridade policial, por ocasião da prisão, quanto ao disposto nos incisos I a IV do caput do art. 2º;

II - do magistrado que proferir a decisão ou acórdão, quanto ao disposto nos incisos V, VII e XI do caput do art. 2º;

III - do diretor do estabelecimento prisional, quanto ao disposto nos incisos VI, VIII e IX do caput do art. 2º; e

IV - do diretor da unidade de internação, quanto ao disposto no inciso X do caput do art. 2º.

Parágrafo único. Os dados e informações previstos no inciso II do caput do art. 2º poderão, a qualquer momento, ser revistos pelo magistrado.

Art. 4º O sistema referido no art. 1º deverá conter ferramentas que:

I - informem as datas estipuladas para:

a) conclusão do inquérito;

b) oferecimento da denúncia;

c) obtenção da progressão de regime;

d) concessão do livramento condicional;

e) realização do exame de cessação de peri-culosidade; e

f) enquadramento nas hipóteses de indulto ou de comutação de pena;

II - calculem a remição da pena; e

III - identifiquem a existência de outros pro-cessos em que tenha sido determinada a prisão do réu ou acusado.

§ 1º O sistema deverá ser programado para informar tempestiva e automaticamente, por aviso eletrônico, as datas mencionadas no inciso I do caput :

I - ao magistrado responsável pela investigação criminal, processo penal ou execução da pena ou cumprimento da medida de segurança;

II - ao Ministério Público; e

III - ao defensor.

§ 2º Recebido o aviso previsto no § 1º, o magistrado verificará o cumprimento das condições legalmente previstas para soltura ou concessão de outros benefícios à pessoa presa ou custodiada e dará vista ao Ministério Público.

Art. 5º O Poder Executivo federal instituirá sistema nacional, visando à interoperabilidade das bases de dados e informações dos siste-mas informatizados instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Parágrafo único. A União poderá apoiar os Estados e o Distrito Federal no desenvol-vimento, implementação e adequação de sistemas próprios que permitam interopera-bilidade com o sistema nacional de que trata o caput.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorri-dos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 14 de setembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

Dilma Rousseffjosé eduardo cardozo

maria do rosário nunes

Decreto n. 5.123, de 1º de julho de 2004

Regulamenta a Lei n. 10.826, de 22 de de‑zembro de 2003, que dispõe sobre regis‑tro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas ‑ SINARM e define crimes.

Dec. 5.123/2004

� dou, 02.07.2004

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Consti-tuição, e tendo em vista o disposto na Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003,

Decreta:

CAPÍTULO I DOS SISTEMAS DE CONTROLE

DE ARMAS DE FOGO

Art. 1º O Sistema Nacional de Armas - SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscri-ção em todo o território nacional e competência estabelecida pelo caput e incisos do art. 2º da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, tem por finalidade manter cadastro geral, integrado e permanente das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SINARM, e o controle dos registros dessas armas.

§ 1º Serão cadastradas no SINARM:

I - as armas de fogo institucionais, constantes de registros próprios:

a) da Polícia Federal;

b) da Polícia Rodoviária Federal;

c) das Polícias Civis;

d) dos órgãos policiais da Câmara dos Depu-tados e do Senado Federal, referidos nos arts. 51, inciso IV, e 52, inciso XIII da Constituição;

e) dos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, dos integrantes das escoltas de presos e das Guardas Portu-árias;

f) das Guardas Municipais; e

g) dos órgãos públicos não mencionados nas alíneas anteriores, cujos servidores tenham autorização legal para portar arma de fogo em serviço, em razão das atividades que desempe-nhem, nos termos do caput do art. 6º da Lei n. 10.826, de 2003.

II - as armas de fogo apreendidas, que não constem dos cadastros do SINARM ou Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA, inclusive as vinculadas a procedimentos poli-ciais e judiciais, mediante comunicação das autoridades competentes à Polícia Federal;

III - as armas de fogo de uso restrito dos inte-grantes dos órgãos, instituições e corporações

mencionados no inciso II do art. 6º da Lei n. 10.826, de 2003; e

IV - as armas de fogo de uso restrito, salvo aquelas mencionadas no inciso II do § 1º do art. 2º deste Decreto.

§ 2º Serão registradas na Polícia Federal e cadastradas no SINARM:

I - as armas de fogo adquiridas pelo cidadão com atendimento aos requisitos do art. 4º da Lei n. 10.826, de 2003;

II - as armas de fogo das empresas de segu-rança privada e de transporte de valores; e

III - as armas de fogo de uso permitido dos inte-grantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados no inciso II do art. 6º da Lei n. 10.826, de 2003.

§ 3º A apreensão das armas de fogo a que se refere o inciso II do §1º deste artigo deverá ser imediatamente comunicada à Policia Federal, pela autoridade competente, podendo ser reco-lhidas aos depósitos do Comando do Exército, para guarda, a critério da mesma autoridade.

§ 4º O cadastramento das armas de fogo de que trata o inciso I do § 1º observará as espe-cificações e os procedimentos estabelecidos pelo Departamento de Polícia Federal. (Incluído pelo Decreto 6.715/2008).

Art. 2º O SIGMA, instituído no Ministério da Defesa, no âmbito do Comando do Exército, com circunscrição em todo o território nacio-nal, tem por finalidade manter cadastro geral, permanente e integrado das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SIGMA, e das armas de fogo que constem dos registros próprios.

§ 1º Serão cadastradas no SIGMA:

I - as armas de fogo institucionais, de porte e portáteis, constantes de registros próprios:

a) das Forças Armadas;

b) das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares;

c) da Agência Brasileira de Inteligência; e

d) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

II - as armas de fogo dos integrantes das Forças Armadas, da Agência Brasileira de Inteligência e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, constantes de regis-tros próprios;

III - as informações relativas às exportações de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, devendo o Comando do Exército manter sua atualização;

IV - as armas de fogo importadas ou adquiridas no país para fins de testes e avaliação técnica; e

V - as armas de fogo obsoletas.

§ 2º Serão registradas no Comando do Exército e cadastradas no SIGMA:

I - as armas de fogo de colecionadores, atira-dores e caçadores; e

II - as armas de fogo das representações diplomáticas.

Art. 3º Entende-se por registros próprios, para os fins deste Decreto, os feitos pelas insti-tuições, órgãos e corporações em documentos oficiais de caráter permanente.

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1893

LEGISLAÇÃO cOmPLEmENTAR ‑ PREVIDENcIÁRIO Dec. 7.052/2009

Art. 377. Os recursos a que se refere o De-creto n. 2.536, de 06 de abril de 1998, não têm efeito suspensivo.

� O Dec. 2.536/1998 foi revogado pelo Dec. 7.237/2010 (Regulamenta a Lei 12.101/2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribui-ções para a seguridade social).

Art. 378. (Revogado pelo Dec. 4.729/2003.)

Art. 379. A pessoa jurídica de direito privado já beneficiária da isenção ou que já a tenha re-querido e que atenda ao disposto nos arts. 206 ou 207 está dispensada do requerimento previs-to no art. 208, devendo, até 30 de maio de 1999:

I - comunicar ao Instituto Nacional do Seguro So-cial que está enquadrada nos arts. 206 ou 207; e

II - apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social o plano de ação de atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Assis-tência Social, mediante resolução que observe a natureza dos serviços assistenciais, poderá, por proposição da Secretaria de Estado de As-sistência Social, considerar atendido o requisi-to de gratuidade, à vista de doações ou contri-buições voluntárias feitas por terceiros, pelos responsáveis ou pelos próprios beneficiários dos serviços, desde que garantido o livre aces-so a esses serviços, independentemente des-sas doações e contribuições, não se lhes apli-cando o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 206.

Art. 380. Fica cancelada, a partir de 1º de abril de 1999, toda e qualquer isenção de con-tribuição para a seguridade social concedida, em caráter geral ou especial, em desacordo com os arts. 206 ou 207.

Art. 381. As normas deste Regulamento de natureza procedimental aplicam-se ime-diatamente a todos os processos pendentes no Ministério da Previdência e Assistência Social e no Instituto Nacional do Seguro Social.

Art. 382. Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estran-geiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial. (Incluído pelo Dec. 3.265/1999.)

� Optamos, nesta edição, por não publicar os anexos.Dec. 7.052/2009

Decreto n. 7.052, de 23 de dezembro de 2009

Regulamenta a Lei n. 11.770, de 09 de setembro de 2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença‑maternidade, no tocante a em‑pregadas de pessoas jurídicas.

� dou, 24.12.2009O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Consti-tuição, e tendo em vista o disposto na Lei n. 11.770, de 9 de setembro de 2008,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por sessenta dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição e o correspondente período do salário-materni-dade de que trata os arts. 71 e 71-A da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 1º Será beneficiada pelo Programa Empre-sa Cidadã a empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada requeira a prorrogação do salário-maternidade até o final do primeiro mês após o parto.

§ 2º A prorrogação a que se refere o § 1º ini-ciar-se-á no dia subsequente ao término da vi-gência do benefício de que tratam os arts. 71 e 71-A da Lei n. 8.213, de 1991.

§ 3º A prorrogação de que trata este artigo será devida, inclusive, no caso de parto antecipado.

Art. 2º O disposto no art. 1º aplica-se à empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:

I - por sessenta dias, quando se tratar de criança de até um ano de idade;

II - por trinta dias, quando se tratar de crian-ça a partir de um ano até quatro anos de idade completos; e

III - por quinze dias, quando se tratar de crian-ça a partir de quatro anos até completar oito anos de idade.

Art. 3º As pessoas jurídicas poderão aderir ao Programa Empresa Cidadã, mediante requerimen-to dirigido à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 4º Observadas as normas comple-mentares a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá de-duzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empre-gada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

Parágrafo único. A dedução de que trata o ca-put fica limitada ao valor do imposto devido em cada período de apuração.

Art. 5º No período de licença-maternidade e licença à adotante de que trata este Decreto, a empregada não poderá exercer qualquer ativi-dade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

Parágrafo único. Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a beneficiária perderá o direito à prorrogação.

Art. 6º A empregada em gozo de salário-ma-ternidade na data de publicação deste Decreto poderá solicitar a prorrogação da licença, des-de que requeira no prazo de até trinta dias.

Art. 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderão expedir, no âmbito de suas competências, normas complementares para execução deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Brasília, 23 de dezembro de 2009; 189º da Independência e 121º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva Guido Mantega

José Pimente

Decreto n. 7.808, de 20 de setembro de 2012

Cria a Fundação de Previdência Comple‑mentar do Servidor Público Federal do Poder Executivo ‑ Funpresp‑Exe, dispõe sobre sua vinculação no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.

Dec. 7.808/2012

� dou, 21.09.2012.

A Presidenta da República, no uso das atribui-ções que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso I, da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012,

Decreta:

Art. 1º Fica criada a Fundação de Previdên-cia Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe, entidade fechada de previdência complementar vincula-da ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário.

§ 1º A Funpresp-Exe será estruturada na forma de fundação, de natureza pública, com perso-nalidade jurídica de direito privado e autonomia administrativa, financeira e gerencial.

§ 2º A Funpresp-Exe terá sede e foro em Brasí-lia, Distrito Federal.

Art. 2º O regime jurídico de pessoal da Funpresp-Exe será o previsto na legislação trabalhista.

Art. 3º A Funpresp-Exe atuará de acor-do com o disposto na lei e em seu estatuto, e sua estrutura organizacional será constituí-da de Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria-Executiva.

Art. 4º Para o cumprimento do disposto na Lei n. 12.618, de 30 de abril de 2012, o Mi-nistério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

I - elaborará a proposta de estatuto inicial da Funpresp-Exe e adotará as providências ne-cessárias à sua aprovação pelo órgão fiscali-zador das entidades fechadas de previdência complementar;

II - celebrará convênio de adesão com a Fun-presp-Exe em nome dos órgãos da administra-ção direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo federal;

III - exercerá as funções de órgão responsável:

a) pelo aporte inicial, a título de adiantamento de contribuições futuras, de que trata o art. 25, caput, inciso I, da Lei n. 12.618, de 2012, e o Anexo I à Lei n. 12.697, de 30 de julho de 2012;

b) pelo aporte, desconto e transferência das contribuições de que trata o art. 11, caput, da Lei n. 12.618, de 2012; e

c) pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades da Funpresp-Exe, em nome dos órgãos e entidades de que trata o inciso II do caput, e encaminhamento dos resultados ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma do art. 20 da Lei n. 12.618, de 2012; e

IV - fornecerá as informações necessárias pa-ra compor a base de dados da Funpresp-Exe.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Po-der Executivo federal deverão fornecer ao Mi-nistério do Planejamento, Orçamento e Gestão

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LEGISLAÇÃO cOmPLEmENTAR ‑ PREVIDENcIÁRIODec. 7.808/2012

os dados e informações necessários ao cum-primento do disposto no caput.

Art. 5º Poderão celebrar convênios de ade-são com a Funpresp-Exe, na qualidade de patrocinadores de planos de benefícios pró-prios administrados pela entidade:

I - o Ministério Público da União e o Conselho Nacional do Ministério Público; e

II - a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União.

§ 1º Os servidores públicos titulares de cargo efetivo dos órgãos de que tratam os incisos I e II do caput, inclusive os membros do Ministé-rio Público da União e do Tribunal de Contas da União, poderão aderir aos planos de benefícios próprios de que trata o caput.

§ 2º As competências definidas no art. 4º serão exercidas, no que couber, pelos órgãos de que tratam os incisos I e II do caput, em relação aos seus servidores e membros.

Art. 6º A Funpresp-Exe será mantida in-tegralmente por suas receitas, oriundas das contribuições de patrocinadores, participantes e assistidos, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza.

Art. 7º Os patrocinadores poderão ceder servidores públicos para a Funpresp-Exe, des-de que ressarcidos os custos correspondentes, observadas as disposições legais sobre a ces-são de pessoal.

Parágrafo único. No âmbito do Poder Executivo, a cessão deverá ser autorizada pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

e pelo dirigente máximo do órgão ou entidade cedente.

Art. 8º As seguintes propostas a se-rem encaminhadas pela Funpresp-Exe para autorização do órgão fiscalizador das entida-des fechadas de previdência complementar deverão estar acompanhadas de manifesta-ção favorável do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministério da Fazen-da, observado o disposto no art. 19 da Lei n. 12.618, de 2012:

I - aprovação e alteração do estatuto;

II - aprovação, alteração e extinção de planos de benefícios; e

III - adesão e retirada de patrocinadores, e alte-ração dos convênios de adesão.

Art. 9º O Ministério do Planejamento, Orça-mento e Gestão prestará o apoio necessário às atividades da Funpresp-Exe até o início de seu funcionamento, nos termos do art. 26 da Lei n. 12.618, de 2012.

Parágrafo único. As despesas administrativas diretas ou indiretas, apuradas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, decor-rentes do estabelecido no caput, serão ressar-cidas pela Funpresp-Exe.

Art. 10. O Anexo ao Decreto n. 6.129, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com as se-guintes alterações:

“ANEXO

[...]

XIX – [...]

a) Fundação Escola Nacional de Adminis-tração Pública - ENAP;

b) Fundação Instituto Brasileiro de Geogra-fia e Estatística - IBGE; e

c) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Exe-cutivo - Funpresp-Exe.

[...]” (NR)

Art. 11. O Anexo I ao Decreto n. 7.675, de 20 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as se-guintes alterações:

“Art. 2º [...]

IV – [...]

a) Fundação Escola Nacional de Adminis-tração Pública - ENAP;

b) Fundação Instituto Brasileiro de Geogra-fia e Estatística - IBGE; e

c) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Exe-cutivo - Funpresp-Exe.

[...]” (NR)

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

Dilma Rousseffnelson Henrique barbosa filho

miriam belchiorgaribaldi alves filho

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� V. Res. 129/2005, TST (Altera a denominação dos verbetes da jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho de “Enuncia-do” para “Súmula”.

1. Prazo judicial (mantida) Quando a intima-ção tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.

2. Gratificação natalina (cancelada ‑ Res. 121/2003 - dju, 21.11.2003) É devida a grati-ficação natalina proporcional (Lei n. 4.090, de 1962) na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro.

3. Gratificação natalina (cancelada ‑ Res. 121/2003 - dju, 21.11.2003) É devida a gra-tificação natalina proporcional (Lei n. 4.090, de 1962) na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.

4. custas (cancelada ‑ Res. 121/2003 - dju, 21.11.2003) As pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitas a prévio pagamento de custas, nem a depósito da importância da condenação, para o processamento de recurso na Justiça do Trabalho.

5. Reajustamento salarial (cancelada ‑ Res. 121/2003 - dju, 21.11.2003) O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

6. Equiparação salarial. Art. 461 da cLT (mantida) (redação do item VI alterada na ses-são do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012 - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012)

I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal orga-nizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

IV - É desnecessário que, ao tempo da recla-mação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabeleci-mento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

V - A cessão de empregados não exclui a equi-paração salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o des-nível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decor-rente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.

VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equipa-ração salarial.

IX - Na ação de equiparação salarial, a pres-crição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

X - O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (Redação dada pela Res. 172, de 16.11.2010, TST (dje, de 19.11.2010).

7. Férias (mantida) A indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.

8. Juntada de documento (mantida) A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

9. Ausência do reclamante (mantida) A ausência do reclamante, quando adiada a ins-trução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

10. Professor. Dispensa sem justa causa. Término do ano letivo ou no curso de férias escolares. Aviso prévio (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012 – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012) O direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores (art. 322, caput e § 3º, da CLT) não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares.

11 Honorários de advogado (cancelada- Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) É inaplicável na Justiça do Trabalho o disposto no art. 64 do Código de Processo Civil, sendo os honorários de advogado somente devidos nos termos do preceituado na Lei n. 1.060, de 1950.

12 carteira profissional (mantida) As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presun-ção juris et de jure, mas apenas juris tantum.

13. mora (mantida) O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do con-trato de trabalho.

14. culpa recíproca (nova redação - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) Reconhe-cida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

15. Atestado médico (mantida) A justifica-ção da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermi-dade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atesta-dos médicos estabelecida em lei.

16. Notificação (nova redação - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo consti-tui ônus de prova do destinatário.

17. Adicional de insalubridade (cancelada - Res. 148/2008, dj, 04 e 07.07.2008 - Repu-blicada dj, 08, 09 e 10.07.2008) O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado.

18. compensação (mantida) A compen-sação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.

19. Quadro de carreira (mantida) A Justiça do Trabalho é competente para apreciar recla-mação de empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira.

20. Resilição contratual (cancelamento mantido - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) Não obstante o pagamento da indenização de antiguidade, presume-se em fraude à lei a resilição contratual, se o empre-gado permaneceu prestando serviço ou tiver sido, em curto prazo, readmitido.

21. Aposentadoria (cancelamento mantido - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) O empregado aposentado tem direito ao cômputo do tempo anterior à aposentadoria, se perma-necer a serviço da empresa ou a ela retornar.

22. Equiparação salarial (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súm. 6 - Res. 129/2005, dj, 20, 22 e 25.04.2005) É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

23. Recurso (mantida) Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

24. Serviço extraordinário (mantida) Insere-se no cálculo da indenização por antigui-dade o salário relativo a serviço extraordinário, desde que habitualmente prestado.

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Súmulas

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2019

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108. compensação de horário. Acordo (cancelamento mantido - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) A compensação de horário semanal deve ser ajustada por acordo escrito, não necessariamente em acordo coletivo ou convenção coletiva, exceto quanto ao trabalho da mulher.

109. Gratificação de função (mantida) O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extra-ordinárias compensado com o valor daquela vantagem.

110. Jornada de trabalho. Intervalo (mantida) No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

111. Equiparação salarial (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súm. 6 - Res. 129/2005, dj, 20, 22 e 25.04.2005) A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.

112. Trabalho noturno. Petróleo (mantida) O trabalho noturno dos empregados nas ati-vidades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei n. 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 2º, da CLT.

113. Bancário. sábado. Dia útil (mantida) O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.

114. Prescrição intercorrente (mantida) É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

115. Horas extras. Gratificações semestrais (nova redação - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.

116. Funcionário público. cedido. Reajuste salarial (cancelada - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) Os funcionários públicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A. têm direito ao reajustamento salarial determinado pelo art. 5º da Lei n. 4.345/1964.

117. Bancário. categoria diferenciada (mantida) Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.

118. Jornada de trabalho. Horas extras (mantida) Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não pre-vistos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extra-ordinário, se acrescidos ao final da jornada.

119. Jornada de trabalho (mantida) Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.

120. Equiparação salarial. Decisão judicial (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súm. 6 - Res. 129/2005, dj, 20, 22 e 25.04.2005) Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela juris-prudência de Corte Superior.

121. Funcionário público. Gratificação de produtividade (cancelada - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) Não tem direito a percepção da gratificação de produtividade, na forma do regime estatutário, o servidor de ex-autarquia administradora de porto que opta pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.

122. Revelia. Atestado médico (incor-porada a OJ 74 SBDI-1 - Res. 129/2005, dj, 20, 22 e 25.04.2005) A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

123. competência. Art. 106 da cF (cance‑lada - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) Em se tratando de Estado ou Município, a lei que estabelece o regime jurídico (art. 106 da Constituição Federal) do servidor temporário ou contratado é a estadual ou municipal, a qual, uma vez editada, apanha as situações pree-xistentes, fazendo cessar sua regência pelo regime trabalhista. Incompetente é a Justiça do Trabalho para julgar as reclamações ajuizadas posteriormente à vigência da lei especial.

124. Bancário. Salário‑hora. Divisor (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012 – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012)

I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:

a) 150, para os empregados submetidos à jor-nada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;

b) 200, para os empregados submetidos à jor-nada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:

a)180, para os empregados submetidos à jor-nada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;

b) 220, para os empregados submetidos à jor-nada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

125. contrato de trabalho. Art. 479 da cLT (mantida) O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS admitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto n. 59.820, de 20.12.1966.

126. Recurso. cabimento (mantida) Incabí-vel o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.

127. Quadro de carreira (mantida) Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.

128. Depósito recursal (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais 139, 189 e 190 SBDI-1 - Res. 129/2005, dj, 20, 22 e 25.04.2005)

I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depó-sito mais é exigido para qualquer recurso.

II - Garantido o juízo, na fase executória, a exi-gência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.

III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.

129. contrato de trabalho. Grupo econô‑mico (mantida) A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

130. Adicional noturno (cancelada - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) O regime de revezamento no trabalho não exclui o direito do empregado ao adicional noturno, em face da derrogação do art. 73 da CLT pelo art. 157, item III, da Constituição de 18.09.1946

131. Salário‑mínimo. Vigência (cancelada - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) O salário-mínimo, uma vez decretado em condições de excepcionalidade, tem imediata vigência.

132. Adicional de periculosidade. Integração (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais 174 e 267 SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ, 20, 22 e 25.04.2005)

I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de inde-nização e de horas extras.

II - Durante as horas de sobreaviso, o empre-gado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adi-cional de periculosidade sobre as mencionadas horas.

133. Embargos Infringentes (cancelada - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) Para o julgamento dos embargos infringentes, nas juntas, é desnecessária a notificação das partes.

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2020

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134. Salário. menor não aprendiz (cancelada - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) Ao menor não aprendiz é devido o salário-mínimo integral.

135. Salário. Equiparação (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súm. 6 - Res. 129/2005, dj, 20, 22 e 25.04.2005). Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

136. Juiz. Identidade Física (cancelada - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012) Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz (ex--Prejulgado n. 7).

137. Adicional de insalubridade (cance‑lada - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário-mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário-mínimo acrescido da taxa de insalubridade.

138. Readmissão (mantida) Em caso de readmissão, conta-se a favor do empregado o período de serviço anterior, encerrado com a saída espontânea.

139. Adicional de insalubridade (incorpo-rada a OJ 102 SBDI-1 - Res. 129/2005, dj, 20, 22 e 25.04.2005) Enquanto percebido, o adi-cional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.

140. Vigia (mantida) É assegurado ao vigia sujeito ao trabalho noturno o direito ao respec-tivo adicional.

141. Dissídio coletivo (cancelada - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) É constitu-cional o art. 2º da Lei n. 4.725, de 13.07.1965.

142. Gestante. Dispensa (cancelada - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) Empregada gestante, dispensada sem motivo antes do período de seis semanas anteriores ao parto, tem direito à percepção do salário-maternidade.

143. Salário profissional (mantida) O salá-rio profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 (cin-quenta) horas.

144. Ação rescisória (cancelada - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) É cabível a ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho.

145. Gratificação de natal (cancelada - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) É compensável a gratificação de Natal com a da Lei n. 4.090, de 1962.

146. Trabalho em domingos e feriados, não compensado (incorporada a OJ 93 SBDI-1 - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

147. Férias. Indenização (cancelada - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) Indevido o pagamento dos repousos semanais e feriados intercorrentes nas férias indenizadas.

148. Gratificação natalina (mantida) É computável a gratificação de Natal para efeito de cálculo de indenização.

149. Tarefeiro. Férias (mantida) A remune-ração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão.

150. Demissão. Incompetência da Justiça do Trabalho (cancelada - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) Falece competência à Justiça do Trabalho para determinar a reintegração ou a indenização de empregado demitido com base nos atos institucionais.

151. Férias. Remuneração (cancelada - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) A remuneração das férias inclui a das horas extraordinárias habitualmente prestadas.

152. Gratificação. Ajuste tácito (mantida) O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de ajuste tácito.

153. Prescrição (mantida) Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária.

154. mandado de segurança (cancelada - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 10 dias, para o Tribunal Superior do Trabalho.

155. Ausência ao serviço (mantida) As horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à Justiça do Trabalho não serão descontadas de seus salários.

156. Prescrição. Prazo (mantida) Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho.

157. Gratificação (mantida) A gratificação instituída pela Lei n. 4.090, de 13.07.1962, é devida na resilição contratual de iniciativa do empregado.

158. Ação rescisória (mantida) Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista.

159. Substituição de caráter não eventual e vacância do cargo (incorporada a OJ 112 SBDI-1 - Res. 129/2005, dj, 20, 22 e 25.04.2005)

I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.

160. Aposentadoria por invalidez (man‑tida) Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado n. 37).

161. Depósito. condenação a pagamento em pecúnia (mantida) Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT.

162. Insalubridade (cancelamento man‑tido - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) É constitucional o art. 3º do Decreto-Lei n. 389, de 26.12.1968.

163. Aviso prévio. contrato de experiência (mantida) Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.

164. Procuração. Juntada (nova redação - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) O não cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei n. 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.

165. Depósito. Recurso. conta vinculada (cancelamento mantido - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) O depósito, para fins de recurso, realizado fora da conta vinculada do trabalhador, desde que feito na sede do juízo, ou realizado na conta vinculada do trabalhador, apesar de fora da sua sede do juízo, uma vez que permaneça à disposição deste, não impe-dirá o conhecimento do apelo.

166. Bancário. cargo de confiança. Jor‑nada de trabalho (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súm. 102 - Res. 129/2005, dj, 20, 22 e 25.04.2005) O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis (ex-Prejulgado n. 46).

167. Vogal. Investidura. Recurso (cance‑lada - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, em processo de impugnação ou contestação à investidura de vogal, cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho.

168. Prescrição. Prestações periódicas. contagem (cancelamento mantido - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) Na lesão de direito que atinja prestações periódicas, de qualquer natureza, devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma delas e não do direito do qual se origina.

169. Ação rescisória. Justiça do Trabalho. Depósito prévio (cancelada - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) Nas ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho e que só serão admitidas nas hipóteses dos arts. 798 a 800 do Código de Processo Civil de 1939, desne-cessário o depósito a que aludem os arts. 488, II, e 494 do Código de Processo Civil de 1973.

170. Sociedade de economia mista. custas (mantida) Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei n. 779, de 21.08.1969.

171. Férias proporcionais. contrato de trabalho. Extinção (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa - dj, 05.05.2004) Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).

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2022

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOSúmulas

configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário.

II - Em se tratando de horas extras pré-con-tratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas.

200. Juros de mora. Incidência (mantida) Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.

201. Recurso ordinário em mandado de segurança (mantida) Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresen-tarem razões de contrariedade.

202. Gratificação por tempo de serviço. compensação (mantida) Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusiva-mente, a que lhe seja mais benéfica.

203. Gratificação por tempo de serviço. Natureza salarial (mantida) A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.

204. Bancário. cargo de confiança. caracterização (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súm. 102 - Res. 129/2005, dj, 20, 22 e 25.04.2005) A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribui-ções do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.

205. Grupo econômico. Execução. Solida‑riedade (cancelada - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) O responsável solidário, inte-grante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.

206. FGTS. Incidência sobre parcelas prescritas (nova redação - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

207. conflitos de leis trabalhistas no espaço. Princípio da “lex loci executionis” (cancelada - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012). A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

208. Recurso de revista. Admissibilidade. Interpretação de cláusula de natureza contratual (cancelamento mantido - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) A diver-gência jurisprudencial, suficiente a ensejar a admissibilidade ou o conhecimento do recurso de revista, diz respeito a interpretação de lei, sendo imprestável aquela referente ao alcance de cláusula contratual, ou de regulamento de empresa.

209. cargo em comissão. Reversão (can‑celamento mantido - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) A reversão do empregado ao cargo efetivo implica a perda das vantagens salariais inerentes ao cargo em comissão, salvo se nele houver permanecido 10 (dez) ou mais anos ininterruptos.

210. Recurso de revista. Execução de sen‑tença (cancelada - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em execução de sentença depende de demonstração inequí-voca de violação direta à Constituição Federal.

211. Juros de mora e correção monetária. Independência do pedido inicial e do título executivo judicial (mantida) Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

212. Despedimento. Ônus da prova (man‑tida) O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

213. Embargos de declaração. Suspensão do prazo recursal (cancelamento mantido - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003 - Lei n. 8.950/1994) Os embargos de declaração suspendem o prazo do recurso principal, para ambas as partes, não se computando o dia da sua interposição.

214. Decisão interlocutória. Irrecorribi‑lidade (nova redação - Res. 127/2005, dj, 14, 15 e 16.03.2005) Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as deci-sões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tri-bunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompe-tência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

215. Horas extras não contratadas expressamente. Adicional devido (cancela‑mento mantido - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003 - Referência art. 7º, XVI, CF/1988) Inexistindo acordo escrito para prorrogação da jornada de trabalho, o adicional referente às horas extras é devido na base de 25% (vinte e cinco por cento).

216. Deserção. Relação de empregados. Autenticação mecânica desnecessária (cancelamento mantido - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) São juridicamente desne-cessárias a autenticação mecânica do valor do depósito recursal na relação de empregados (RE) e a individualização do processo na guia de recolhimento (GR), pelo que a falta não importa em deserção.

217. Depósito recursal. credenciamento bancário. Prova dispensável (mantida) O credenciamento dos bancos para o fim de recebimento do depósito recursal é fato notó-rio, independendo da prova.

218. Recurso de revista. Acórdão profe‑rido em agravo de instrumento (mantida) É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

219. Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento (nova redação do item II e inserido o item III à redação - Res. 174/2011, dejt, 27, 30 e 31.05.2011)

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário-mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do pró-prio sustento ou da respectiva família.

II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

220. Honorários advocatícios. Substituição processual (cancelamento mantido - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) Atendidos os requisitos da Lei n. 5.584/1970, são devidos os honorários advocatícios, ainda que o sindi-cato figure como substituto processual.

221. Recurso de revista. Violação de lei. Indicação de preceito (cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012 - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012) A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.

222. Dirigentes de associações profissio‑nais. Estabilidade provisória (cancelamento mantido - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) Os dirigentes de associações pro-fissionais, legalmente registradas, gozam de estabilidade provisória no emprego.

223. Prescrição. Opção pelo sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Termo inicial (cancelada - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) O termo inicial da prescrição para anular a opção pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço coincide com a data em que formalizado o ato opcional, e não com a cessação do contrato de trabalho.

224. competência. Ação de cumprimento. Sindicato. Desconto assistencial (cance‑lada ‑ Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação na qual o sindicato, em nome próprio, pleiteia o recolhimento de desconto assistencial previsto em sentença normativa, convenção ou acordo coletivos.

225. Repouso semanal. cálculo. Gratifica‑ções por tempo de serviço e produtividade (mantida) As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.

226. Bancário. Gratificação por tempo de serviço. Integração no cálculo das horas extras (mantida) A gratificação por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras.

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2023

Súmulas

227. Salário‑família. Trabalhador rural (cancelada - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) O salário-família somente é devido aos trabalhadores urbanos, não alcançando os rurais, ainda que prestem serviços, no campo, à empresa agroindustrial.

228. Adicional de insalubridade. Base de cálculo (redação alterada na sessão do Tribu-nal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008. Súmula cuja eficácia está sus-pensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012) A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

229. Sobreaviso. Eletricitários (nova reda‑ção - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totali-dade das parcelas de natureza salarial.

230. Aviso prévio. Substituição pelo pagamento das horas reduzidas da jornada de trabalho (mantida) É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

231. Quadro de carreira. Homologação pelo conselho Nacional de Política Salarial. Eficácia (cancelada - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) É eficaz para efeito do art. 461, § 2º, da CLT a homologação de quadro organizado em carreira pelo Conselho Nacional de Política Salarial.

232. Bancário. cargo de confiança. Jornada. Horas extras (cancelada em decor-rência da sua incorporação à nova redação da Súm. 102 - Res. 129/2005, dj, 20, 22 e 25.04.2005) O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.

233. Bancário. chefe (cancelada - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) O bancário no exercício da função de chefia, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao paga-mento das sétima e oitava horas como extras.

234. Bancário. Subchefe (cancelada - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) O bancário no exercício da função de subchefia, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras.

235. Distrito Federal e autarquias. correção automática dos salários. Inapli‑cabilidade da Lei n. 6.708/1979 (cancelada - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) Aos servidores do Distrito Federal e respectivas autarquias, submetidos ao regime da CLT, não se aplica a Lei n. 6.708/1979, que determina a correção automática dos salários.

236. Honorário periciais. Responsabili‑dade (cancelada - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia.

237. Bancário. Tesoureiro (cancelada - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) O bancário investido na função de tesoureiro, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras.

238. Bancário. Subgerente (cancelada - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) O bancário no exercício da função de subgerente, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exce-ção do § 2º do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras.

239. Bancário. Empregado de empresa de processamento de dados (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais 64 e 126 SBDI-1 - Res. 129/2005, dj, 20, 22 e 25.04.2005) É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.

240. Bancário. Gratificação de função e adicional por tempo de serviço (mantida) O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação prevista no art. 224, § 2º, da CLT.

241. Salário‑utilidade. Alimentação (man‑tida) O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

242. Indenização Adicional. Valor (man‑tida) A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei n. 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º da Lei n. 7.238 de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina.

243. Opção pelo regime trabalhista. Supressão das vantagens estatutárias (mantida) Exceto na hipótese de previsão contratual ou legal expressa, a opção do fun-cionário público pelo regime trabalhista implica a renúncia dos direitos inerentes ao regime estatutário.

244. Gestante. Estabilidade provisória (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012 - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012)

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia res-tringe-se aos salários e demais direitos corres-pondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipó-tese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

245. Depósito recursal. Prazo (mantida) O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

246. Ação de cumprimento. Trânsito em julgado da sentença normativa (mantida) É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

247. Quebra de caixa. Natureza jurídica (mantida) A parcela paga aos bancários sob a denominação “quebra de caixa” possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.

248. Adicional de insalubridade. Direito adquirido (mantida) A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibi-lidade salarial.

249. Aumento salarial setorizado. Tabela única (cancelada - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) Legítima é a concessão de aumento salarial por região do país, desfa-zendo identidade anterior, baseada em tabela única de âmbito nacional.

250. Plano de classificação. Parcelas antiguidade e desempenho. Aglutinação ao salário (cancelada - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) Lícita é a incorporação ao salário-base das parcelas pagas a título de antiguidade e desempenho, quando não há prejuízo para o empregado.

251. Participação nos lucros. Natureza salarial (cancelamento mantido - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003 - Referência art. 7º, XI, CF/1988) A parcela participação nos lucros da empresa, habitualmente paga, tem natureza salarial, para todos os efeitos legais.

252. Funcionário público. cedido. Rea‑juste salarial (cancelada - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) Os funcionários públicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A. têm direito ao reajustamento salarial previsto no art. 5º da Lei n. 4.345/1964, compensável com o deferido pelo art. 1º da Lei n. 4.564/1964 e observados os padrões de vencimentos, à época dos cargos idênticos ou assemelhados do serviço público, a teor do disposto no art. 20, item I, da Lei n. 4.345/1964 e nos termos dos acórdãos proferidos no DC 2/1966. O paradigma previsto neste último dispositivo legal será determinado através de perícia, se as partes não o indicarem de comum acordo.

253. Gratificação semestral. Repercus‑sões (nova redação - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.

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254. Salário‑família. Termo inicial da obrigação (mantida) O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filia-ção. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão.

255. Substituição processual. Desistência (cancelada - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) O substituído processualmente pode, antes da sentença de primeiro grau, desistir da ação.

256. contrato de prestação de serviços. Legalidade (cancelada - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis n. 6.019, de 03.01.1974, e 7.102, de 20.06.1983, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício direta-mente com o tomador dos serviços.

257. Vigilante (mantida) O vigilante, contra-tado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário.

258 Salário‑utilidade. Percentuais (nova redação - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) Os percentuais fixados em lei rela-tivos ao salário “in natura” apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário-mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.

259. Termo de conciliação. Ação res‑cisória (mantida) Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

260. Salário‑maternidade. contrato de experiência (cancelada - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) No contrato de expe-riência, extinto antes do período de 4 (quatro) semanas que precede ao parto, a empregada não tem direito a receber, do empregador, o salário-maternidade.

261. Férias proporcionais. Pedido de demissão. contrato vigente há menos de um ano (nova redação - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

262. Prazo judicial. Notificação ou intimação em sábado. Recesso forense (incorporada a OJ 209 SBDI-1 - Res. 129/2005, dj, 20, 22 e 25.04.2005)

I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.

263. Petição inicial. Indeferimento. Ins‑trução obrigatória deficiente (nova redação - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o inde-ferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.

264. Hora suplementar. cálculo (mantida) A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

265. Adicional noturno. Alteração de turno de trabalho. Possibilidade de supres‑são (mantida) A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

266. Recurso de revista. Admissibilidade. Execução de sentença (mantida) A admissibili-dade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

267. Bancário. Valor do salário‑hora. Divisor (cancelada - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT) tem salário-hora calculado com base no divisor 240 (duzentos e quarenta) e não 180 (cento e oitenta), que é relativo à jornada de 6 (seis) horas.

268. Prescrição. Interrupção. Ação trabalhista arquivada (nova redação - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

269 Diretor eleito. cômputo do período como tempo de serviço (mantida) O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

270. Representação processual. mandato expresso. Ausência de firma reconhecida (cancelamento mantido - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003 - Lei n. 8.952/1994) A ausência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato - procuração - torna irregular a representação processual, impos-sibilitando o conhecimento do recurso, por inexistente.

271. Substituição processual. Adicionais de insalubridade e de periculosidade (cancelada - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) Legítima é a substituição processual dos empregados associados, pelo sindicato que congrega a categoria profissio-nal, na demanda trabalhista cujo objeto seja adicional de insalubridade ou periculosidade.

272. Agravo de instrumento. Traslado deficiente (cancelada - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) Não se conhece do agravo para subida de recurso de revista, quando faltarem no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso de revista, a procuração subscrita pelo agravante, ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.

273. constitucionalidade. Decretos‑Leis n. 2.012/1983 e 2.045/1983 (cancelada - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) São constitucionais os Decretos-Leis n. 2.012/1983 e 2.045/1983.

274. Prescrição parcial. Equiparação salarial (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súm. 6 - Res. 129/2005, dj, 20, 22 e 25.04.2005) Na ação de equiparação salarial, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

275. Prescrição. Desvio de função e reen‑quadramento (incorporada a OJ 144 SBDI-1 - Res. 129/2005, dj, 20, 22 e 25.04.2005)

I - Na ação que objetive corrigir desvio fun-cional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

II - Em se tratando de pedido de reenquadra-mento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado.

276. Aviso prévio. Renúncia pelo empre‑gado (mantida) O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

277. convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. Eficácia. Ultratividade (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012 - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012) As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimi-das mediante negociação coletiva de trabalho.

278. Embargos de declaração. Omissão no julgado (mantida) A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos decla-ratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.

279. Recurso contra sentença normativa. Efeito suspensivo. cassação (mantida) A cassação de efeito suspensivo concedido a recurso interposto de sentença normativa retroage à data do despacho que o deferiu.

280. convenção coletiva. Sociedade de economia mista. Audiência prévia do órgão oficial competente (cancelamento mantido - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) Convenção coletiva, formalizada sem prévia audição do órgão oficial competente, não obriga sociedade de economia mista.

281. Piso salarial. Professores (cancelada - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) A instituição do Fundo de Participação dos Estados e Municípios não fez surgir, para os professores, direito a piso salarial.

282. Abono de faltas. Serviço médico da empresa (mantida) 121/2003, DJ, 19, 20 e 21.11.2003) Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.

283. Recurso adesivo. Pertinência no processo do trabalho. correlação de maté‑rias (mantida) O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacio-nada com a do recurso interposto pela parte contrária.

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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

2027

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322. Diferenças salariais. Planos econô‑micos. Limite (mantida) Os reajustes salariais decorrentes dos chamados “gatilhos” e URPs, pre-vistos legalmente como antecipação, são devidos tão somente até a data-base de cada categoria.

323. URP de abril e maio de 1988. Decreto‑Lei n. 2.425/1988 (cancelamento mantido - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) A suspensão do pagamento das URPs de abril e maio de 1988, determinada pelo Decreto-Lei n. 2.425, de 07.04.1988, afronta direito adquirido dos trabalhadores e o princípio constitucional da isonomia.

324. Horas in itinere. Enunciado n. 90. Insuficiência de transporte público (can‑celada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súm. 90 - Res. 129/2005, dj, 20, 22 e 25.04.2005) A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere.

325. Horas in itinere. Enunciado n. 90. Remuneração em relação a trecho não servido por transporte público (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súm. 90 - Res. 129/2005, dj, 20, 22 e 25.04.2005) Se houver transporte público regular, em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcan-çado pelo transporte público.

326. complementação de aposentadoria. Prescrição total (nova redação - Res. 174/2011, dejt, 27, 30 e 31.05.2011) A pre-tensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.

327. complementação de aposentadoria. Diferenças. Prescrição parcial (nova redação ‑ Res. 174/2011, dejt, 27, 30 e 31.05.2011) A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.

328. Férias. Terço constitucional (man‑tida) O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.

329. Honorários advocatícios. Art. 133 da cF/1988 (mantida) Mesmo após a pro-mulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

330. Quitação. Validade (mantida) A quitação passada pelo empregado, com assis-tência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

I - A quitação não abrange parcelas não consig-nadas no recibo de quitação e, consequente-mente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.

II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.

331. contrato de prestação de serviços. Legalidade (nova redação do item IV e inseri-dos os itens V e VI à redação - Res. 174/2011, dejt, 27, 30 e 31.05.2011)

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo dire-tamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigi-lância (Lei n. 7.102, de 20.06.1983) e de con-servação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações traba-lhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidia-riamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empre-gadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações traba-lhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decor-rentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

332. complementação de aposentadoria. Petrobras. manual de pessoal. Norma programática (mantida) As normas relativas à complementação de aposentadoria, inseridas no Manual de Pessoal da Petrobras, têm caráter meramente programático, delas não resultando direito à referida complementação.

333. Recursos de revista. conheci‑mento (alterada - Res. 155/2009, dj, 26 e 27.02.2009 e 02.03.2009) Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

334. competência. Ação de cumprimento. Sindicato. Desconto assistencial (cancela‑mento mantido - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) A Justiça do Trabalho é incom-petente para julgar ação na qual o sindicato, em nome próprio, pleiteia o recolhimento de desconto assistencial previsto em convenção ou acordo coletivos.

335. Embargos para a seção especializada em dissídios individuais contra decisão em agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso de revista (cance‑lada - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) São incabíveis embargos para a Seção Especializada em Dissídios Individuais contra decisão proferida em agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso de revista, salvo quando a controvérsia se referir a pressupostos extrínsecos do próprio agravo.

336. constitucionalidade. § 2º do art. 9º do Decreto‑Lei n. 1.971, de 30.11.1982 (mantida) É constitucional o § 2º do art. 9º do Decreto-Lei n. 1.971, de 30.11.1982, com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 2.100, de 28.12.1983.

337. comprovação de divergência jurisprudencial. Recursos de revista e de embargos (redação do item IV alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012 - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012)

I - Para comprovação da divergência justifica-dora do recurso, é necessário que o recorrente:

a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publi-cado; e

b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conheci-mento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.

III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurispruden-cial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão diver-gente, uma vez que só se publicam o disposi-tivo e a ementa dos acórdãos;

IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indi-cação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:

a) transcreva o trecho divergente;

b) aponte o sítio de onde foi extraído; e

c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

338. Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais 234 e 306, SBDI-1 - Res. 129/2005, dj, 20, 22 e 25.04.2005)

I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de vera-cidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento

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normativo, pode ser elidida por prova em contrário.

III - Os cartões de ponto que demonstram horá-rios de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da ini-cial se dele não se desincumbir.

339. cIPA. Suplente. Garantia de emprego. cF/1988 (incorporadas as Orientações Juris-prudenciais 25 e 329, SBDI-1 - Res. 129/2005, dj, 20, 22 e 25.04.2005)

I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.

II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impos-sível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

340. comissionista. Horas extras (nova redação - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

341. Honorários do assistente técnico (mantida) A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vence-dora no objeto da perícia.

342. Descontos salariais. Art. 462 da cLT (mantida) Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

343. Bancário. Hora de salário (cancelada - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012) O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a CF/1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta).

344. Salário‑família. Trabalhador rural (mantida) O salário-família é devido aos traba-lhadores rurais somente após a vigência da Lei n. 8.213, de 24.07.1991.

345. BANDEPE. Regulamento interno de pessoal não confere estabilidade aos empregados (mantida) O Regulamento Interno de Pessoal (RIP) do Banco do Estado de Pernambuco - BANDEPE, na parte que trata de seu regime disciplinar, não confere estabilidade aos seus empregados.

346. Digitador. Intervalos intrajornada. Aplicação analógica do art. 72 da cLT (mantida) Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.

347. Horas extras habituais. Apuração. média física (mantida) O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.

348. Aviso prévio. concessão na fluência da garantia de emprego. Invalidade (man‑tida) É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.

349. Acordo de compensação de horário em atividade insalubre, celebrado por acordo coletivo. Validade (cancelada - Res. 174/2011, dejt, 27, 30 e 31.05.2011) A vali-dade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).

350. Prescrição. Termo inicial. Ação de cumprimento. Sentença normativa (mantida) O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.

351. Professor. Repouso semanal remunerado. Art. 7º, § 2º, da Lei n. 605, de 05.01.1949 e art. 320 da cLT (mantida) O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.

352. custas. Prazo para comprovação (can‑celamento mantido - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003 - Referência Lei n. 10.537/2002) O prazo para comprovação do pagamento das custas, sempre a cargo da parte, é de 5 (cinco) dias contados do seu recolhimento (CLT art. 789, § 4º, - CPC art. 185).

353. Embargos. Agravo. cabimento (incor-porada a Orientação Jurisprudencial n. 293, SBDI-1 com nova redação como letra f - Res. 171/2010, dejt, 19, 22 e 23.11.2010) Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausên-cia de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupos-tos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC; f ) contra decisão de Turma proferida em Agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º-A, do CPC.

354. Gorjetas. Natureza jurídica. Reper‑cussões (mantida) As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-pré-vio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

355. cONAB. Estabilidade. Aviso DIREH n. 2, de 12.12.1984 (mantida) O aviso DIREH n. 2, de 12.12.1984, que concedia estabilidade aos empregados da CONAB, não tem eficácia, porque não aprovado pelo Ministério ao qual a empresa se subordina.

356. Alçada recursal. Vinculação ao salário‑mínimo (mantida) O art. 2º, § 4º, da Lei n. 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário-mínimo.

357. Testemunha. Ação contra a mesma reclamada. Suspeição (mantida) Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

358. Radiologista. Salário profissional. Lei n. 7.394, de 29.10.1985 (mantida) O salário profissional dos técnicos em radiologia é igual a 2 (dois) salários-mínimos e não a 4 (quatro).

359. Substituição processual. Ação de cumprimento. Art. 872, parágrafo único, da cLT. Federação. Legitimidade (cancelada - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) A federação não tem legitimidade para ajuizar a ação de cumprimento prevista no art. 872, parágrafo único, da CLT na qualidade de substituto processual da categoria profissional inorganizada.

360. Turnos ininterruptos de reveza‑mento. Intervalos intrajornada e semanal (mantida) A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.

361. Adicional de periculosidade. Eletri‑citários. Exposição intermitente (mantida) O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculo-sidade de forma integral, porque a Lei n. 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma pro-porcionalidade em relação ao seu pagamento.

362. FGTS. Prescrição (nova redação - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.

363. contrato nulo. Efeitos (nova redação - Res. 121/2003, dj, 19, 20 e 21.11.2003) A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao paga-mento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

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364. Adicional de Periculosidade. Expo‑sição eventual, permanente e intermitente (cancelado o item II e dada nova redação ao item I - Res. 174/2011, dejt, 27, 30 e 31.05.2011) Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

365. Alçada. Ação rescisória e mandado de segurança (conversão das Orientações Jurisprudenciais 8 e 10, SBDI‑1 ‑ Res. 129/2005, DJ, 20, 22 e 25.04.2005) Não se aplica a alçada em ação rescisória e em man-dado de segurança.

366. cartão de ponto. Registro. Horas extras. minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho (conversão das Orien‑tações Jurisprudenciais 23 e 326 SBDI‑1 ‑ Res. 129/2005, DJ, 20, 22 e 25.04.2005) Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

367. Utilidades in natura. Habitação. Energia elétrica. Veículo. cigarro. Não inte‑gração ao salário (conversão das Orientações Jurisprudenciais 24, 131 e 246 SBDI-1 - Res. 129/2005, dj, 20, 22 e 25.04.2005)

I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do tra-balho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empre-gado também em atividades particulares.

II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.

368. Descontos previdenciários e fiscais. competência. Responsabilidade pelo paga‑mento. Forma de cálculo (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012 - Res. 181/2012, DEJT divul-gado em 19, 20 e 23.04.2012).

I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previden-ciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (ex-OJ n. 141 da SBDI-1 – inse-rida em 27.11.1998).

II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos des-contos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713, de 22.12.1988, com redação dada pela Lei n. 12.350/2010.

III - Em se tratando de descontos previden-ciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999 que regulamentou a Lei n. 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o

limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs n. 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, res-pectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001).

369. Dirigente sindical. Estabilidade provisória (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012 - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012)

I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

370. médico e engenheiro. Jornada de trabalho. Leis n. 3.999/1961 e 4.950‑A/1966 (conversão das Orientações Jurisprudenciais 39 e 53, SBDI-1 - Res. 129/2005, dj, 20, 22 e 25.04.2005) Tendo em vista que as Leis n. 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário-mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário-mínimo/horário das categorias.

371. Aviso prévio indenizado. Efeitos. Superveniência de auxílio‑doença no curso deste (conversão das Orientações Jurispru-denciais 40 e 135 SBDI-1 - Res. 129/2005, dj, 20, 22 e 25.04.2005) A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, toda-via, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.

372. Gratificação de função. Supressão ou redução. Limites (conversão das Orientações Jurisprudenciais n. 45 e 303 SBDI-1 - Res. 129/2005, dj, 20, 22 e 25.04.2005)

I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.

373. Gratificação semestral. congelamento. Prescrição parcial (conversão da OJ 46 SBDI-1 - Res. 129/2005, dj, 20, 22 e 25.04.2005) Tratando-se de pedido de diferença de gratifi-cação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial.

374. Norma coletiva. categoria dife‑renciada. Abrangência (conversão da OJ 55 SBDI-1 - Res. 129/2005, dj, 20, 22 e 25.04.2005) Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

375. Reajustes salariais previstos em norma coletiva. Prevalência da legislação de política salarial (conversão da OJ, 69 SBDI-1 e da OJ 40, SBDI-2 - Res. 129/2005, dj, 20, 22 e 25.04.2005) Os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente à legislação superveniente de política salarial.

376. Horas extras. Limitação. Art. 59 da cLT. Reflexos (conversão das Orientações Jurisprudenciais 89 e 117, SBDI-1 - Res. 129/2005, dj, 20, 22 e 25.04.2005)

I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.

II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres tra-balhistas, independentemente da limitação prevista no caput do art. 59 da CLT.

377. Preposto. Exigência da condição de empregado (nova redação - Res. 146/2008, dj, 28.04.2008, 02 e 05.05.2008). Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o pre-posto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.

378. Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. Art. 118 da Lei n. 8.213/1991 (inserido item III - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012)

I - É constitucional o artigo 118 da Lei n. 8.213/1991 que assegura o direito à estabili-dade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado (ex-OJ n. 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997).

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a des-pedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego (primeira parte - ex-OJ 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).

III - O empregado submetido a contrato de tra-balho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91.

379. Dirigente sindical. Despedida. Falta grave. Inquérito judicial. Necessidade (conversão da OJ 114 SBDI-1 - Res. 129/2005, dj, 20, 22 e 25.04.2005) O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, § 3º, da CLT.

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2030

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOSúmulas

380. Aviso prévio. Início da contagem. Art. 132 do código civil de 2002 (conversão da OJ 122 SBDI-1 - Res. 129/2005, dj, 20, 22 e 25.04.2005) Aplica-se a regra prevista no caput do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento.

381. correção monetária. Salário. Art. 459 da cLT (conversão da OJ 124 SBDI-1 - Res. 129/2005, dj, 20, 22 e 25.04.2005) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da presta-ção dos serviços, a partir do dia 1º.

382. mudança de regime celetista para estatutário. Extinção do contrato. Prescrição bienal (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 128 SBDI-1 - Res. 129/2005, dj, 20, 22 e 25.04.2005) A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.

383. mandato. Arts. 13 e 37 do cPc. Fase recursal. Inaplicabilidade (conversão das Orientações Jurisprudenciais 149 e 311 SBDI-1 - Res. 129/2005, dj, 20, 22 e 25.04.2005)

I - É inadmissível, em instância recursal, o ofe-recimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.

II - Inadmissível na fase recursal a regulari-zação da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.

384. multa convencional. cobrança (con-versão das Orientações Jurisprudenciais 150 e 239, SBDI-1 - Res. 129/2005, dj, 20, 22 e 25.04.2005)

I - O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obri-gações previstas nas cláusulas respectivas.

II - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal.

385. Feriado local. Ausência de expediente forense. Prazo recursal. Prorrogação. com‑provação. Necessidade ato administrativo do juízo a quo (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012 - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012) I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.

II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibi-lidade certificar o expediente nos autos.

III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental super-veniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.

386. Policial militar. Reconhecimento de vínculo empregatício com empresa privada (conversão da Orientação Jurisprudencial 167, SBDI-1 - Res. 129/2005, dj, 20, 22 e 25.04.2005) Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

387. Recurso. Fac‑símile. Lei n. 9.800/1999 (inserido o item IV à redação ‑ Res. 174/2011, dejt, 27, 30 e 31.05.2011)

I - A Lei n. 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência.

II - A contagem do quinquídio para apresen-tação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interpo-sição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo.

III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao dies a quo, podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado.

IV - A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à trans-missão ocorrida entre particulares.

388. massa falida. Arts. 467 e 477 da cLT. Inaplicabilidade (conversão das Orientações Jurisprudenciais 201 e 314 SBDI-1 - Res. 129/2005, dj, 20, 22 e 25.04.2005) A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT.

389. Seguro‑desemprego. competência da Justiça do Trabalho. Direito à indenização por não liberação de guias (conversão das Orientações Jurisprudenciais 210 e 211 SBDI-1 - Res. 129/2005, dj, 20, 22 e 25.04.2005)

I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empre-gado e empregador tendo por objeto inde-nização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego.

II - O não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.

390. Estabilidade. Art. 41 da cF/1988. celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empre‑gado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável (conversão das Orientações Jurisprudenciais 229 e 265, SBDI-1 e da OJ 22, SBDI-2 - Res. 129/2005, dj, 20, 22 e 25.04.2005)

I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admi-tido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

391. Petroleiros. Lei n. 5.811/1972. Turno ininterrupto de revezamento. Horas extras e alteração da jornada para horário fixo (conversão das Orientações Jurisprudenciais 240 e 333 SBDI-1 - Res. 129/2005, dj, 20, 22 e 25.04.2005)

I - A Lei n. 5.811/1972 foi recepcionada pela CF/88 no que se refere à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros.

II - A previsão contida no art. 10 da Lei n. 5.811/1972, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, cons-titui alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988.

392. Dano moral. competência da Justiça do Trabalho (conversão da OJ 327 SBDI-1 - Res. 129/2005, dj, 20, 22 e 25.04.2005) Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Tra-balho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho.

393. Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 515, § 1º, do cPc (redação alterada pelo Tribunal Pleno na ses-são realizada em 16.11.2010 - Res. 169/2010, dejt, 19, 22 e 23.11.2010) O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.

394. Art. 462 do cPc. Fato superveniente (conversão da OJ 81, SBDI-1 - Res. 129/2005, dj, 20, 22 e 25.04.2005) O art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superve-niente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista.

395. mandato e substabelecimento. con‑dições de validade (conversão das Orientações Jurisprudenciais 108, 312, 313 e 330 SBDI-1 - Res. 129/2005, dj, 20, 22 e 25.04.2005)

I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula esta-belecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.

II - Diante da existência de previsão, no man-dato, fixando termo para sua juntada, o instru-mento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo.

III - São válidos os atos praticados pelo subs-tabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002).

IV - Configura-se a irregularidade de repre-sentação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.

396. Estabilidade provisória. Pedido de reintegração. concessão do salário relativo ao período de estabilidade já exaurido. Inexistência de julgamento extra petita (conversão das Orientações Jurisprudenciais 106 e 116 SBDI-1 - Res. 129/2005, dj, 20, 22 e 25.04.2005)

I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegu-rada a reintegração no emprego.

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2032

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOSúmulas

410. Ação rescisória. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade (conversão da OJ 109 da SBDI-2 - Res. 137/2005 dj, 22, 23 e 24.08.2005) A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.

411. Ação rescisória. Sentença de mérito. Decisão de Tribunal Regional do Trabalho em agravo regimental confirmando decisão monocrática do relator que, aplicando a Súmula 83 do TST, indeferiu a petição inicial da ação rescisória. cabimento (conversão da OJ 43, SBDI-2 - Res. 137/2005, dj, 22, 23 e 24.08.2005) Se a decisão recorrida, em agravo regimental, aprecia a matéria na fundamenta-ção, sob o enfoque das Súmulas n. 83 do TST e 343 do STF, constitui sentença de mérito, ainda que haja resultado no indeferimento da petição inicial e na extinção do processo sem julgamento do mérito. Sujeita-se, assim, à reforma pelo TST, a decisão do Tribunal que, invocando controvérsia na interpretação da lei, indefere a petição inicial de ação rescisória.

412. Ação rescisória. Sentença de mérito. Questão processual (conversão da OJ 46 da SBDI-2 - Res. 137/2005, dj, 22, 23 e 24.08.2005) Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.

413. Ação rescisória. Sentença de mérito. Violação do art. 896, “a”, da cLT (conversão da OJ 47 da SBDI-2 - Res. 137/2005, dj, 22, 23 e 24.08.2005) É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, “a”, da CLT, contra decisão que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuida de sentença de mérito (art. 485 do CPC).

414. mandado de segurança. Antecipação de tutela (ou liminar) concedida antes ou na sentença (conversão das Orientações Juris-prudenciais 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2 - Res. 137/2005, dj, 22, 23 e 24.08.2005)

I - A antecipação da tutela concedida na sen-tença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.

II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impe-tração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).

415. mandado de segurança. Art. 284 do cPc. Aplicabilidade (conversão da OJ 52, SBDI-2 - Res. 137/2005, dj, 22, 23 e 24.08.2005) Exigindo o mandado de segu-rança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do “mandamus”, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.

416. mandado de segurança. Execução. Lei n. 8.432/1992. Art. 897, § 1º, da cLT. cabimento (conversão da OJ 55 da SBDI-2 - Res. 137/2005, dj, 22, 23 e 24.08.2005) Devendo o agravo de petição delimitar justi-ficadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.

417. mandado de segurança. Penhora em dinheiro (conversão das Orientações Jurisprudenciais 60, 61 e 62 da SBDI-2 - Res. 137/2005, dj, 22, 23 e 24.08.2005)

I - Não fere direito líquido e certo do impe-trante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.

II - Havendo discordância do credor, em exe-cução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC.

III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determi-nação de penhora em dinheiro, quando nome-ados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.

418. mandado de segurança visando à concessão de liminar ou homologação de acordo (conversão das Orientações Jurispru-denciais 120 e 141, SBDI-2 - Res. 137/2005, dj, 22, 23 e 24.08.2005) A concessão de liminar ou a homologação de acordo cons-tituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

419. competência. Execução por carta. Embargos de terceiro. Juízo deprecante (conversão da OJ 114 SBDI-2 - Res. 137/2005, dj, 22, 23 e 24.08.2005) Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.

420. competência funcional. conflito negativo. TRT e Vara do Trabalho de idên‑tica Região. Não configuração (conversão da OJ 115 da SBDI-2 - Res. 137/2005, dj, 22, 23 e 24.08.2005) Não se configura conflito de com-petência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.

421. Embargos declaratórios contra decisão monocrática do relator calcada no art. 557 do cPc. cabimento (conversão da OJ 74 SBDI-2 - Res. 137/2005, dj, 22, 23 e 24.08.2005)

I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e con-clusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão somente suprir omissão e não, modificação do julgado.

II - Postulando o embargante efeito modifica-tivo, os embargos declaratórios deverão ser

submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual.

422. Recurso. Apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Não conhecimento. Art. 514, II, do cPc (conver-são da OJ 90, SBDI-2 - Res. 137/2005, dj, 22, 23 e 24.08.2005 ) Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.

423. Turno ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva. Validade. (conversão da OJ 169 SBDI-1 - Res. 139/2006 - dj, 10, 11 e 13.10.2006) Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de reveza-mento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

424. Recurso administrativo. Pres‑suposto de admissibilidade. Depósito prévio da multa administrativa. Não recepção pela constituição Federal do § 1º do art. 636 da cLT (Res. 160/2009, dejt, 23, 24 e 25.11.2009) O §1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º.

425. Jus postulandi na Justiça do Trabalho. Alcance (Res. 165/2010, dejt, 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010) O jus postu-landi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tri-bunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

426. Depósito recursal. Utilização da guia GFIP. Obrigatoriedade (editada em decorrên-cia do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 91700-09.2006.5.18.0006 - Res. 174/2011, dejt, 27, 30 e 31.05.2011) Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.

427. Intimação. Pluralidade de advogados. Publicação em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado. Nulidade (editada em decorrência do julgamento do pro-cesso TST-IUJERR 5400-31.2004.5.09.0017 - Res. 174/2011, dejt, 27, 30 e 31.05.2011) Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusiva-mente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se consta-tada a inexistência de prejuízo.

428. Sobreaviso. Aplicação analógica do art. 244, § 2º da cLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012 - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012)

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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

2033

Súmulas

I - O uso de instrumentos telemáticos ou infor-matizados fornecidos pela empresa ao empre-gado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

II - Considera-se em sobreaviso o empre-gado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

429. Tempo à disposição do empregador. Art. 4º da cLT. Período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho (Res. 174/2011, dejt, 27, 30 e 31.05.2011) Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.

430. Administração pública indireta. con‑tratação. Ausência de concurso público. Nulidade. Ulterior privatização. convalida‑ção. Insubsistência do vício (Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012). Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

431. Salário‑hora. Empregado sujeito ao regime geral de trabalho (art. 58, caput, da cLT). 40 horas semanais. cálculo. Aplicação do divisor 200 (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012 - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012) Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.

432. contribuição sindical rural. Ação de cobrança. Penalidade por atraso no recolhimento. Inaplicabilidade do art. 600 da cLT. Incidência do art. 2º da Lei n. 8.022/1990. (Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012). O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei n. 8.022, de 12 de abril de 1990.

433. Embargos. Admissibilidade. Processo em fase de execução. Acórdão de Turma publicado na vigência da Lei n. 11.496, de 26.06.2007. Divergência de interpretação de dispositivo constitucional. (Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012). A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei n. 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.

434. Recurso. Interposição antes da publicação do acórdão impugnado. Extem‑poraneidade. (Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13,14 e 15.02.2012).

I - É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado (ex-OJ 357, SBDI-1 - inserida em 14.03.2008).

II - A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

435. Art. 557 do cPc. Aplicação subsidiária ao processo do trabalho (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 73 da SBDI‑2 com nova redação – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012) Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do Código de Processo Civil.

436. Representação processual. Procura‑dor da União, Estados, municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públi‑cas. Juntada de instrumento de mandato (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 52 da SBDI‑I e inserção do item II à reda‑ção - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012)

I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passi-vamente, por seus procuradores, estão dispen-sadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.

II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exer-cente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

437. Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Aplicação do art. 71 da cLT (conversão das Orientações Jurispruden‑ciais n. 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI‑1 - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012)

I - Após a edição da Lei n. 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimen-tação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acrés-cimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introdu-zida pela Lei n. 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empre-gador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

438. Intervalo para recuperação térmica do empregado. Ambiente artificialmente frio. Horas extras. Art. 253 da cLT. Aplicação analógica (Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012) O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara

frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.

439. Danos morais. Juros de mora e atualização monetária. Termo inicial (Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012) Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.

440. Auxílio‑doença acidentário. Apo‑sentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Reconhecimento do direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica (Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012) Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentado-ria por invalidez.

441. Aviso prévio. Proporcionalidade (Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012) O direito ao aviso prévio proporcio-nal ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei n. 12.506, em 13 de outubro de 2011.

442. Procedimento sumaríssimo. Recurso de revista fundamentado em contrariedade a orientação jurisprudencial. Inadmissibili‑dade. Art. 896, § 6º, da cLT, acrescentado pela Lei n. 9.957, de 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial 352 da SBDI‑1 - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012) Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demons-tração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

443. Dispensa discriminatória. Presun‑ção. Empregado portador de doença grave. Estigma ou preconceito. Direito à reintegra‑ção (Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012) Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

444. Jornada de trabalho. Norma cole‑tiva. Lei. Escala de 12 por 36. Validade (Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012) É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

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2035

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALhO

Orientações Jurisprudenciais da Seção de Dissídios Coletivos ‑ SDC

1. Acordo coletivo. Descumprimento. Existência de ação própria. Abusividade da greve deflagrada para substituí‑la (cance‑lada - dj, 22.06.2004). O ordenamento legal vigente assegura a via da ação de cumprimento para as hipóteses de inobservância de norma coletiva em vigor, razão pela qual é abusivo o movimento grevista deflagrado em substituição ao meio pacífico próprio para a solução do conflito.

2. Acordo homologado. Extensão a partes não subscreventes. Inviabilidade. É invi-ável aplicar condições constantes de acordo homologado nos autos de dissídio coletivo, extensivamente, às partes que não o subscre-veram, exceto se observado o procedimento previsto no art. 868 e seguintes, da CLT.

3. Arresto. Apreensão. Depósito. Preten‑sões insuscetíveis de dedução em sede coletiva. São incompatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo as pretensões de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito.

4. Disputa por titularidade de representa‑ção. Incompetência da Justiça do Trabalho (cancelada - dj, 18.10.2006). A disputa inter-sindical pela representatividade de certa categoria refoge ao âmbito da competência material da Justiça do Trabalho.

5. Dissídio coletivo. Pessoa jurídica de direito público. Possibilidade jurídica. cláusula de natureza social (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012 – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012) Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção n. 151 da Organização Internacional do Tra-balho, ratificada pelo Decreto Legislativo n. 206/2010.

6. Dissídio coletivo. Natureza jurídica. Imprescindibilidade de realização de assem‑bleia de trabalhadores e negociação prévia (cancelada pela SDC em sessão de 10.08.2000, no julgamento do RODC 604502/1999-8, dj, 23.03.2001). O dissídio coletivo de natureza jurídica não prescinde da autorização da cate-goria, reunida em assembleia, para legitimar o sindicato próprio, nem da etapa negocial prévia para buscar solução de consenso.

7. Dissídio coletivo. Natureza jurídica. Interpretação de norma de caráter gené‑rico. Inviabilidade. Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.

8. Dissídio coletivo. Pauta reivindicatória não registrada em ata. causa de extinção. A ata da assembleia de trabalhadores que legi-tima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da vontade expressa da categoria.

9. Enquadramento sindical. Incompetência material da Justiça do Trabalho. O dissídio coletivo não é meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a cate-goria que representa é diferenciada, pois esta matéria - enquadramento sindical - envolve a interpretação de norma genérica, notadamente do art. 577 da CLT.

10. Greve abusiva não gera efeitos. É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus par-tícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.

11. Greve. Imprescindibilidade de tentativa direta e pacífica da solução do conflito. Etapa negocial prévia. É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.

12. Greve. Qualificação jurídica. Ilegi‑timidade ativa ad causam do sindicato profissional que deflagra o movimento (can‑celada - Res. 166/2010, dejt, 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010) Não se legitima o Sindicato profissional a requerer judicialmente a quali-ficação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou.

13. Legitimação da entidade sindical. Assembleia deliberativa. Quórum de validade. Art. 612 da cLT (cancelada - dj, 24.11.2003). Mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, subordina-se a validade da assembleia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respec-tiva em favor de seus interesses à observância do quórum estabelecido no art. 612 da CLT.

14. Sindicato. Base territorial excedente de um município. Obrigatoriedade da reali‑zação de múltiplas assembleias (cancelada - dj, 02.12.2003). Se a base territorial do Sindi-cato representativo da categoria abrange mais de um Município, a realização de assembleia deliberativa em apenas um deles inviabiliza a manifestação de vontade da totalidade dos trabalhadores envolvidos na controvérsia, pelo que conduz à insuficiência de quórum delibera-tivo, exceto quando particularizado o conflito.

15. Sindicato. Legitimidade ad proces‑sum. Imprescindibilidade do registro no ministério do Trabalho. A comprovação da legitimidade ad processum da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promul-gação da Constituição Federal de 1988.

16. Taxa de homologação de rescisão con‑tratual. Ilegalidade. É contrária ao espírito da lei (art. 477, § 7º, da CLT) e da função precípua do Sindicato a cláusula coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual, a ser paga pela empresa a favor do sindicato profissional.

17. contribuições para entidades sindi‑cais. Inconstitucionalidade de sua extensão a não associados. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando traba-lhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

18. Descontos autorizados no salário pelo trabalhador. Limitação máxima de 70% do salário base. Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.

19. Dissídio coletivo contra empresa. Legi‑timação da entidade sindical. Autorização dos trabalhadores diretamente envolvidos no conflito (inserido dispositivo - dejt, 16, 17 e 18.11.2010). A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à pré-via autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito

20. Empregados sindicalizados. Admissão preferencial. condição violadora do art. 8º, V, da cF/88 (inserido dispositivo - dejt, 16, 17 e 18.11.2010) Viola o art. 8º, V, da CF/1988 cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre  os demais.

 21. Ilegitimidade ad causam do sindicato. Ausência de indicação do total de associa‑dos da entidade sindical. Insuficiência de quórum (art. 612 da cLT) (cancelada - dj, 02.12.2003).

22. Legitimidade ad causam do sindicato. correspondência entre as ativi‑dades exercidas pelos setores profissional e econômico envolvidos no conflito. Neces‑sidade (inserido dispositivo - dejt, 16, 17 e 18.11.2010) É necessária a correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico, a fim de legitimar os envolvidos no conflito a ser solucionado pela via do dissídio coletivo.

23. Legitimidade ad causam. Sindicato representativo de segmento profissional ou patronal. Impossibilidade. A representação sindical abrange toda a categoria, não compor-tando separação fundada na maior ou menor dimensão de cada ramo ou empresa.

24. Negociação prévia insuficiente. Rea‑lização de mesa redonda perante a DRT. Art. 114, § 2º, da cF/88. Violação (cancelada - dj, 16.04.2004).

25. Salário normativo. contrato de experiência. Limitação. Tempo de serviço. Possibilidade. Não fere o princípio da isono-mia salarial (art. 7º, XXX, da CF/88) a previsão de salário normativo tendo em vista o fator tempo de serviço.

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2042

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOOrientações Jurisprudenciais

28. correção monetária sobre as dife‑renças salariais. Universidades federais. Devida. Lei n. 7.596/1987 (nova redação - dj, 20.04.2005). Incide correção monetária sobre as diferenças salariais dos servidores das uni-versidades federais, decorrentes da aplicação retroativa dos efeitos financeiros assegurados pela Lei n. 7.596/87, pois a correção monetária tem como escopo único minimizar a desvalori-zação da moeda em decorrência da corrosão inflacionária.

29. custas. mandado de segurança. Recurso ordinário. Exigência do pagamento (cancelada - conversão na OJ 148 da SBDI-2 - dj, 20.04.2005).

30. custas. Prazo para comprovação (cancelada - conversão na Súm. 352 - Res. 69/1997 - dj, 30.05.1997).

31. Depósito recursal e custas. Empresa em liquidação extrajudicial. Súm. 86. Não pertinência (cancelada - nova redação da Súm. 86 - dj, 20.04.2005).

32. Descontos legais. Sentenças tra‑balhistas. contribuição previdenciária e imposto de renda. Devidos. Provimento cGJT n. 3/84 (cancelada - conversão na Súm. 368 - dj, 20.04.2005).

33. Deserção. custas. carimbo do banco. Validade (inserida em 25.11.1996). O carimbo do banco recebedor na guia de comprovação do recolhimento das custas supre a ausência de autenticação mecânica.

34. Dirigente sindical. Estabilidade pro‑visória (cancelada - conversão na Súm. 369 - dj, 20.04.2005). É indispensável a comuni-cação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º, do art. 543, da CLT.

35. Dirigente sindical. Registro de candi‑datura no curso do aviso prévio. Não tem direito à estabilidade provisória (art. 543, § 3º, cLT) (cancelada - conversão na Súm. 369 - dj, 20.04.2005).

36. Instrumento normativo. cópia não autenticada. Documento comum às partes. Validade (título alterado e inserido dispositivo - dj, 20.04.2005). O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante, desde que não haja impugnação ao seu con-teúdo, eis que se trata de documento comum às partes.

37. Embargos. Violação do art. 896 da cLT (cancelada ‑ nova redação da Súm. 296 - dj, 20.04.2005). Não ofende o art. 896 da CLT, decisão de turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso.

38. Empregado que exerce atividade rural. Empresa de reflorestamento. Prescrição própria do rurícola. (Lei n. 5.889/73, art. 10 e Decreto n. 73.626/74, art. 2º, § 4º) (inserido dispositivo - dejt, 16, 17 e 18.11.2010). O empregado que trabalha em empresa de reflo-restamento, cuja atividade está diretamente ligada ao manuseio da terra e de matéria-prima, é rurícola e não industriário, nos termos do Decreto n. 73.626, de 12.02.1974, art. 2º, § 4º, pouco importando que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria. Assim, aplica-se a prescrição própria dos rurícolas aos direitos desses empregados.

39. Engenheiro. Jornada de trabalho. Lei n. 4.950/66 (cancelada - conversão na Súm. 370 - dj, 20.04.2005). A Lei n. 4.950/66 não estipula a jornada reduzida para os engenhei-ros, mas apenas estabelece o salário-mínimo da categoria para uma jornada de 6 horas. Não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à 8ª, desde que seja respeitado o salário-mínimo/horário da categoria.

40. Estabilidade. Aquisição no período do aviso prévio. Não reconhecida (cancelada - conversão na Súm. 371 - dj, 20.04.2005). A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias.

41. Estabilidade. Instrumento normativo. Vigência. Eficácia (inserida em 25.11.1996). Preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste.

42. FGTS. multa de 40% (nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais 107 e 254, SBDI-1 - dj, 20.04.2005).

I - É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. 18, § 1º, da Lei n. 8.036/90 e art. 9º, § 1º, do Decreto n. 99.684/90.

II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas res-cisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal.

43. conversão de salários de cruzeiros para cruzados. Decreto‑Lei n. 2.284/86 (nova redação - dj, 20.04.2005). A conversão de salários de cruzeiros para cruzados, nos ter-mos do Decreto-Lei n. 2.284/86, não afronta direito adquirido dos empregados.

44. Gestante. Salário maternidade (inserida em 13.09.1994). É devido o salário materni-dade, de 120 dias, desde a promulgação da CF/1988, ficando a cargo do empregador o pagamento do período acrescido pela Carta.

45. Gratificação de função percebida por 10 ou mais anos. Afastamento do cargo de confiança sem justo motivo. Estabilidade financeira. manutenção do pagamento (cance‑lada - conversão na Súm. 372 - dj, 20.04.2005).

46. Gratificação semestral. congelamento. Prescrição parcial (cancelada - conversão na Súm. 373 - dj, 20.04.2005).

47. Hora extra. Adicional de insalubridade. Base de cálculo (alterada) - Res. 148/2008, dj, 04 e 07.07.2008 - Republicada dj, 08, 09 e 10.07.2008). A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.

48. Horas extras pactuadas após a admissão do bancário não configura pré‑contratação. Súm. 199. Inaplicável (cancelada ‑ nova redação da Súm. 199 - dj, 20.04.2005).

49. Horas extras. Uso do BIP. Não caracterizado o “sobreaviso” (cancelada - conversão na Súm. 428 - Res. 175/2011, dejt, 27, 30 e 31.05.2011). O uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

50. Horas in itinere. Incompatibilidade de horários. Devidas. Aplicável a Súmula 90 (cancelada ‑ nova redação da Súm. 90 - dj, 20.04.2005).

51. Legislação eleitoral. Empresas públi‑cas e sociedades de economia mista (título alterado e inserido dispositivo - dejt, 16, 17 e 18.11.2010). Aos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista regidos pela CLT aplicam-se as vedações dispostas no art. 15 da Lei n. 7.773, de 08.06.1989.

52. mandato. Procurador da União, Estados, municípios e Distrito Federal, suas autar‑quias e fundações públicas. Dispensável a juntada de procuração (Lei n. 9.469, de 10 de julho de 1997) (cancelada em decorrência da conversão na Súmula n. 436 – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012). A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.

53. médico. Jornada de trabalho. Lei n. 3.999/61 (cancelada - conversão na Súm. 370 - dj, 20.04.2005). A Lei n. 3.999/61 não estipula a jornada reduzida para os médicos, mas apenas estabelece o salário-mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas. não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à 8ª, desde que seja respeitado o salário-mínimo/horário da categoria.

54. multa. cláusula penal. Valor superior ao principal (título alterado, inserido dispositivo e atualizada a legislação - dj, 20.04.2005). O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916).

55. Norma coletiva. categoria diferen‑ciada. Abrangência (cancelada - conversão na Súm. 374 - dj, 20.04.2005). Empregado integrante de categoria profissional dife-renciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

56. Nossa caixa‑Nosso Banco (caixa Econômica do Estado de São Paulo). Regulamento. Gratificação especial e/ou anuênios (inserida em 25.11.1996). Direito reconhecido apenas àqueles empregados que tinham 25 anos de efetivo exercício prestados exclusivamente à Caixa.

57. PccS. Devido o reajuste do adian‑tamento. Lei n. 7.686/88, art. 1º (inserido dispositivo - dj, 20.04.2005). É devido o reajuste da parcela denominada “adiantamento do PCCS”, conforme a redação do art. 1º da Lei n. 7.686/88.

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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

2043

Orientações Jurisprudenciais

58. Plano Bresser. IPc jun./1987. Ine‑xistência de direito adquirido (inserido dispositivo - dj, 20.04.2005). Inexiste direito adquirido ao IPC de junho de 1987 (Plano Bresser), em face da edição do Decreto-Lei n. 2.335/87.

59. Plano Verão. URP de fevereiro de 1989. Inexistência de direito adquirido (inserido dispositivo - dj, 20.04.2005). Inexiste direito adquirido à URP de fevereiro de 1989 (Plano Verão), em face da edição da Lei n. 7.730/89.

60. Portuários. Hora noturna. Horas extras. (Lei n. 4.860/65, arts. 4º e 7º, § 5º) (nova redação em decorrência da incorporação da OJ 61, SBDI-1 - dj, 20.04.2005

I - A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre dezenove horas e sete horas do dia seguinte, é de sessenta minutos.

II - Para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade. (ex-OJ 61, SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

61. Portuários. Horas extras. Base de cálculo: ordenado sem o acréscimo dos adicionais de risco e de produtividade. Lei n. 4.860/65, art. 7º, § 5º (cancelada - incor-poração à nova redação da OJ 60, SBDI-1 - dj, 20.04.2005)

62. Prequestionamento. Pressuposto de admissibilidade em apelo de natureza extraordinária. Necessidade, ainda que se trate de incompetência absoluta (republicada em decorrência de erro material - dejt, 23, 24 e 25.11.2010). É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extra-ordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.

63. Prescrição total. Horas extras. Pré‑contratadas e suprimidas. Termo inicial. Data da supressão (cancelada ‑ nova redação da Súm. 199 - dj, 20.04.2005).

64. PROBAm. Súmula 239. Inaplicável. Não são bancários seus empregados (cancelada - nova redação da Súm. 239 - dj, 20.04.2005).

65. Professor adjunto. Ingresso no cargo de professor titular. Exigência de concurso público não afastada pela constituição Federal de 1988 (CF/1988, arts. 37, II e 206, V) (inserido dispositivo - dj, 20.04.2005). O acesso de professor adjunto ao cargo de pro-fessor titular só pode ser efetivado por meio de concurso público, conforme dispõem os arts. 37, inciso II, e 206, inciso V, da CF/88.

66. Professor. Repouso semanal remune‑rado. Lei n. 605/49, art. 7º, § 2º e art. 320 da cLT (cancelada - conversão na Súm. 351 - Res. 68/1997, dj, 30.05.1997)

67. Radiologista. Salário profissional. O salário profissional dos técnicos em radio‑logia é igual a dois salários‑mínimos e não a quatro (Lei n. 7.394/85) (cancelada - conver-são na Súm. 358 - Res. 77/97, dj, 19.12.1997)

68. Reajustes salariais. Bimestrais e quadrimestrais (Lei n. 8.222/91). Simulta‑neidade inviável (cancelada - conversão na OJ Transitória 35, SBDI-1 - dj, 20.04.2005).

69. Reajustes salariais previstos em norma coletiva. Prevalência dos Decretos‑Leis n. 2.283/86 e 2.284/86. “Plano cruzado” (cancelada - conversão na Súm. 375 - dj, 20.04.2005).

70. Recurso ordinário. cabimento (can‑celada em decorrência da sua conversão na OJ 5 do Tribunal Pleno - dj, 20.04.2005). Não cabe recurso ordinário contra decisão de agravo regimental interposto em reclamação correicional.

71. Remessa ex officio. Ação rescisória. Decisões contrárias a entes públicos (art. 1º, inc. V, do Decreto‑Lei n. 779/69 e inc. II do art. 475 do cPc). cabível (cancelada ‑ nova redação da Súm. 303 - dj, 20.04.2005

72. Remessa ex officio. mandado de segurança concedido. Impetrante e terceiro interessado pessoas de direito privado. Incabível, ressalvadas as hipóteses de matéria administrativa, de competência do órgão especial (cancelada ‑ nova redação da Súm. 303 - dj, 20.04.2005 ).

73. Remessa ex officio. mandado de segurança. Incabível. Decisões proferidas pelo TRT e favoráveis ao impetrante ente público. Inaplicabilidade do art. 12 da Lei n. 1.533/51 (cancelada ‑ nova redação da Súmula n. 303 - dj, 20.04.2005).

74. Revelia. Ausência da reclamada. com‑parecimento de advogado (cancelada ‑ nova redação da Súm. 122 - dj, 20.04.2005). A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração.

75. Substabelecimento sem o reconhe‑cimento de firma do substabelecente. Inválido (anterior à Lei n. 8.952/94) (inserido dispositivo - dj, 20.04.2005). Não produz efei-tos jurídicos recurso subscrito por advogado com poderes conferidos em substabelecimento em que não consta o reconhecimento de firma do outorgante. Entendimento aplicável antes do advento da Lei n. 8.952/94.

76. Substituição dos avanços trienais por quinquênios. Alteração do contrato de trabalho. Prescrição total. cEEE (inserido dispositivo - dj, 20.04.2005). A alteração contratual consubstanciada na substituição dos avanços trienais por quinquênios decorre de ato único do empregador, momento em que começa a fluir o prazo fatal de prescrição.

77. Testemunha que move ação contra a mesma reclamada. Não há suspeição (can‑celada - conversão na Súm. 357 - Res. 76/97, dj, 19.12.1997).

78. Turnos ininterruptos de revezamento. Jornada de seis horas (cancelada - con-versão na Súm. 360 - Res. 79/1997, dj, 13.01.1998). A interrupção do trabalho dentro de cada turno ou semanalmente, não afasta a aplicação do art. 7º, XIV, da CF/1988.

79. URP de abril e maio de 1988. Decreto‑Lei n. 2.425/1988 (alterada - dj, 14.06.2005). Existência de direito apenas ao reajuste de 7/30 de 16,19% a ser calculado sobre o salário de março e incidente sobre o salário dos meses de abril e maio, não cumu-lativamente e corrigidos desde a época própria até a data do efetivo pagamento.

80. Ação rescisória. Réu sindicato. Substituto processual na ação originária. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário (cancelada - conversão na OJ 110 SBDI-2, dj, 29.04.2003). Quando o sindicato é réu na ação rescisória, por ter sido autor, como substituto processual na ação originária, é desnecessária a citação dos substituídos.

81. Art. 462 do cPc. Fato superveniente (cancelada - conversão na Súm. 394 - dj, 20.04.2005). É aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista.

82. Aviso prévio. Baixa na cTPS (inserida em 28.04.1997). A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

83. Aviso prévio. Indenizado. Prescrição (inserida em 28.04.1997). A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, CLT.

84. Aviso prévio. Proporcionalidade (can‑celada – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012) A proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, visto que o art. 7º, inc. XXI, da CF/1988 não é autoaplicável.

85. contrato nulo. Efeitos. Devido apenas o equivalente aos salários dos dias traba‑lhados (cancelada - conversão na Súm. 363 - Res. 97/00, dj, 18.09.2000 - republicação dj, 13.10.2000).

86. Dirigente sindical. Extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato. Insubsistência da estabilidade (cancelada - conversão na Súm. 369 - dj, 20.04.2005

87. Entidade pública. Exploração de atividade eminentemente econômica. Exe‑cução. Art. 883 da cLT (nova redação - dj, 16.04.2004). É direta a execução contra a APPA e Minascaixa (§ 1º do art. 173, da CF/1988).

88. Gestante. Estabilidade provisória (cancelada - nova redação da Súm. 244 - dj, 20.04.2005). O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b, ADCT).

89. Horas extras. Reflexos (cancelada - conversão na Súm. 376 - dj, 20.04.2005). O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no caput do art. 59 da CLT.

90. Agravo de instrumento. Traslado. Não exigência de certidão de publicação do acórdão regional. Res. 52/1996 ‑ Ins‑trução Normativa n. 6/1996 (cancelada em decorrência da nova redação conferida ao art. 897 da CLT pela Lei n. 9.756/1998 - dj, 20.04.2005). Quando o despacho denegató-rio de processamento de recurso de revista não se fundou na intempestividade deste, não é necessário o traslado da certidão de publicação do acórdão regional.

91. Anistia. Art. 8º, § 1º, ADcT. Efeitos financeiros. EcT (inserida em 30.05.1997). Em 19.05.1997).

� ROAR 105.608/1994 - Em 19.05.1997, SDI-Plena decidiu, pelo voto prevalente do Exmo. Sr. Presidente, que os efeitos financeiros

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2047

Orientações Jurisprudenciais

173. Adicional de insalubridade. Atividade a céu aberto. Exposição ao sol e ao calor (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012 – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012)

I - Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE).

II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE.

174. Adicional de periculosidade. Horas de sobreaviso. Indevido (cancelada ‑ nova redação da Súm. 132 - dj, 20.04.2005). Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.

175. comissões. Alteração ou Supressão. Prescrição total (nova redação - incorporação da OJ 248, SBDI-1 - dj, 22.11.2005). A supres-são das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empre-gado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súm. 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei.

176. Anistia. Lei n. 6.683/79. Tempo de afastamento. Não computável para efeito de indenização e adicional por tempo de serviço, licença‑prêmio e promoção (cancelada - conversão na OJ Transitória 44, SBDI-1 - dj, 20.04.2005).

177. Aposentadoria espontânea. Efeitos (cancelada - dj, 30.10.2006). A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a traba-lhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.

� ERR 628600/00, Tribunal Pleno - Em 28.10.2003, o Tribunal Pleno decidiu, por maio-ria, manter o entendimento contido na OJ 177, de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empre-gado continua a trabalhar na empresa.

178. Bancário. Intervalo de 15 minutos. Não computável na jornada de trabalho (inserido dispositivo - dj, 20.04.2005 ). Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso.

179. BNDES. Arts. 224/226, CLT. Aplicável a seus empregados (cancelada - conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória n. 77, SBDI-1 - dejt 16, 17 e 18.11.2010). Entidade sujeita à legislação bancária.

� V. Med. Prov. n. 56, de 18.07.2002 (convertida na Lei n. 10.556/02, de 13.11.2002) que fixa jornada de sete horas para empregados do BNDES e de suas subsidiárias (art. 7º) e de 8 horas para os empregados da FINEP (parágrafo único do art. 8º).

180. comissionista puro. Abono. Lei n. 8.178/91. Não incorporação (cancelada - conversão na OJ Transitória 45, SBDI-1 - dj, 20.04.2005). É indevida a incorporação do abono instituído pela Lei n. 8.178/91 aos empregados comissionistas.

181. comissões. correção monetária. cálculo (inserida em 08.11.2000). O valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a média para efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias.

182. compensação de jornada. Acordo individual. Validade (cancelada ‑ nova redação da Súm. 85 - dj, 20.04.2005). É válido o acordo individual para compensação de horas, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

183. complementação de aposentadoria. Banco Itaú (cancelada - conversão na OJ Transitória n. 46, SBDI-1 - dj, 20.04.2005). O empregado admitido na vigência da Circular BB-05/66, que passou para a inatividade posteriormente à vigência da RP-40/74, está sujeito ao implemento da condição “idade mínima de 55 anos”.

184. confissão ficta. Produção de prova posterior (cancelada ‑ nova redação da Súm. 74 - dj, 20.04.2005). Somente a prova pré-constituída nos autos é que deve ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cercea-mento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

185. contrato de trabalho com a associação de pais e mestres ‑ APm. Ine‑xistência de responsabilidade solidária ou subsidiária do Estado (inserido dispositivo - dj, 20.04.2005). O Estado-membro não é responsável subsidiária ou solidariamente com a Associação de Pais e Mestres pelos encargos trabalhistas dos empregados contratados por esta última, que deverão ser suportados inte-gral e exclusivamente pelo real empregador.

186. custas. Inversão do ônus da sucum‑bência. Deserção. Não ocorrência (inserida em 08.11.2000). No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acrés-cimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, des-cabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, ressarcir a quantia.

187. Décimo terceiro salário. Dedução da 1ª parcela. URV. Lei n. 8.880/94 (cancelada - conversão na OJ Transitória n. 47, SBDI-1 - dj, 20.04.2005). Ainda que o adiantamento do 13º salário tenha ocorrido anteriormente à edição da Lei n. 8.880/94, as deduções deverão ser realizadas considerando o valor da antecipa-ção, em URV, na data do efetivo pagamento, não podendo a 2ª parcela ser inferior à metade do 13º salário, em URV.

188. Decisão normativa que defere direitos. Falta de interesse de agir para ação individual (inserida em 08.11.2000). Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento.

189. Depósito recursal. Agravo de petição. IN/TST n. 3/93 (cancelada - nova redação da Súm. 128 - dj, 20.04.2005). Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a comple-mentação da garantia do juízo.

190. Depósito recursal. condenação solidária (cancelada ‑ nova redação da Súm. 128 - dj, 20.04.2005). Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depó-sito não pleiteia sua exclusão da lide.

191. contrato de empreitada. Dono da obra de construção civil. Responsabilidade (nova redação - Res. 175/2011, dejt, 27, 30 e 31.05.2011). Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações traba-lhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

192. Embargos declaratórios. Prazo em dobro. Pessoa jurídica de direito público. Decreto‑Lei n. 779/69 (inserida em 08.11.2000). É em dobro o prazo para a inter-posição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público.

193. Equiparação salarial. Quadro de carreira. Homologação. Governo estadual. Válido (cancelada em decorrência da redação da Súm. 6 conferida pela Res. 104/2000, dj, 18.12.2000 - dj, 20.04.2005).

194. Fac‑Símile. Lei n. 9.800/99. Aplicável só a recursos interpostos na sua vigência (cancelada - conversão na Súm. 387 - dj, 20.04.2005). A Lei n. 9.800/99 é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência.

195. Férias indenizadas. FGTS. Não inci‑dência (inserido dispositivo - dj, 20.04.2005). Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.

196. Gestante. contrato de experiência. Estabilidade provisória. Não assegurada (cancelada ‑ nova redação da Súm. 244 - dj, 20.04.2005).

197. Gratificação semestral. Repercussão no 13º salário. Súm. 78 do TST. Aplicável (cancelada em decorrência da redação da Súm. 253 conferida pela Res. 121/2003, dj, 21.11.2003 - dj, 20.04.2005).

198. Honorários periciais. Atualização monetária (inserida em 08.11.2000). Dife-rentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei n. 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais.

199. Jogo do bicho. contrato de trabalho. Nulidade. Objeto ilícito (título alterado e inse-rido dispositivo - dejt, 16, 17 e 18.11.2010). É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.

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2052

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304. Honorários advocatícios. Assis‑tência judiciária. Declaração de pobreza. comprovação (dj, 11.08.2003). Atendidos os requisitos da Lei n. 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se con-siderar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei n. 7.510/86, que deu nova redação à Lei n. 1.060/50).

305. Honorários advocatícios. Requisitos. Justiça do Trabalho (dj, 11.08.2003) Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorá-rios advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.

306. Horas extras. Ônus da prova. Regis‑tro invariável (cancelada - nova redação da Súm. 338 - dj, 20.04.2005). Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída invariáveis são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do emprega-dor, prevalecendo o horário da inicial se dele não se desincumbir.

307. Intervalo intrajornada (para repouso e alimentação). Não concessão ou conces‑são parcial. Lei n. 8.923/94 (cancelada em decorrência da aglutinação ao item I da Súmula n. 437 – Res. 186/2012, DEJT divul-gado em 25, 26 e 27.09.2012) Após a edição da Lei n. 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acrés-cimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).

308. Jornada de trabalho. Alteração. Retorno à jornada inicialmente contratada. Servidor público (dj, 11.08.2003). O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicial-mente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada defi-nida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.

309. Lei estadual, norma coletiva ou regulamento de empresa. Interpretação. Art. 896, b, da cLT (cancelada - incorporação à nova redação da OJ n. 147, SBDI-1 - dj, 20.04.2005). Viola o art. 896, “b”, da CLT, o conhecimento de recurso por divergência, caso a parte não comprove que a lei estadual, a norma coletiva ou o regulamento da empresa extrapolam o âmbito do TRT prolator da deci-são recorrida.

310. Litisconsortes. Procuradores dis‑tintos. Prazo em dobro. Art. 191 do cPc. Inaplicável ao processo do trabalho (dj, 11.08.2003). A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, - incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.

311. mandato. Art. 37 do cPc. Inaplicável na fase recursal (cancelada - conversão na Súm. 383 - dj, 20.04.2005). É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada como ato urgente.

312. mandato. cláusula com ressalva de vigência. Prorrogação até o final da demanda (cancelada - conversão na Súm. 395 - dj, 20.04.2005). Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.

313. mandato. cláusula fixando prazo para juntada (cancelada - conversão na Súm. 395 - dj, 20.04.2005). Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo.

314. massa falida. Dobra salarial. Art. 467 da cLT. Inaplicável (cancelada - conversão na Súm. 388 - dj, 20.04.2005). É indevida a aplicação da dobra salarial, prevista no art. 467 da CLT, nos casos da decretação de falência da empresa, porque a massa falida está impedida de saldar qualquer débito, até mesmo o de natureza trabalhista, fora do Juízo Universal da Falência (Decreto-Lei n. 7.661/1945, art. 23).

315. motorista. Empresa. Atividade predominantemente rural. Enquadramento como trabalhador rural (dj, 11.08.2003). É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.

316. Portuários. Adicional de risco. Lei n. 4.860/65 (dj, 11.08.2003). O adicional de risco dos portuários, previsto no art. 14 da Lei n. 4.860/65, deve ser proporcional ao tempo efetivo no serviço considerado sob risco e ape-nas concedido àqueles que prestam serviços na área portuária.

317. Repositório de jurisprudência auto‑rizado após a interposição do recurso. Validade (cancelada em decorrência da nova redação da Súm. 337 - dj, 20.04.2005). A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.

318. Representação irregular. Autarquia (dj, 11.08.2003). Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados constituídos.

319. Representação regular. Estagiário. Habilitação posterior (dj, 11.08.2003). Válidos são os atos praticados por estagiário se, entre o substabelecimento e a interposição do recurso, sobreveio a habilitação, do então estagiário, para atuar como advogado.

320. Sistema de protocolo integrado. Norma interna. Eficácia limitada a recur‑sos da competência do TRT que a editou. Art. 896, § 1º, da cLT (cancelada - dj, 14.09.2004). O sistema de protocolo integrado, criado pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que autoriza as Varas localizadas no interior do Estado a receberem e a protocolarem documentos de natureza judiciária ou admi-nistrativa, destinados a outras Varas ou ao TRT local, tem aplicação restrita ao âmbito de competência do Tribunal que o editou, não podendo ser considerado válido em relação a recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

321. Vínculo empregatício com a adminis‑tração pública. Período anterior à cF/1988 (nova redação - dj, 20.04.2005). Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis n. 6.019, de 03.01.74, e 7.102, de 20.06.83, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatí-cio diretamente com o tomador dos serviços, inclusive ente público, em relação ao período anterior à vigência da CF/88.

322. Acordo coletivo de trabalho. cláusula de termo aditivo prorrogando o acordo para prazo indeterminado. Inválida (dj, 09.12.2003). Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado.

323. Acordo de compensação de jor‑nada. “semana espanhola”. Validade (dj, 09.12.2003). É válido o sistema de compensa-ção de horário quando a jornada adotada é a denominada “semana espanhola”, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

324. Adicional de periculosidade. Sistema elétrico de potência. Decreto n. 93.412/86, art. 2º, § 1º (dj, 09.12.2003). É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.

325. Aumento salarial concedido pela empresa. compensação no ano seguinte em antecipação sem a participação do sindicato profissional. Impossibilidade (dj, 09.12.2003). O aumento real, concedido pela empresa a todos os seus empregados, somente pode ser reduzido mediante a participação efetiva do sindicato profissional no ajuste, nos termos do art. 7º, VI, da CF/1988.

326. cartão de ponto. Registro. Horas extras. minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Tempo utilizado para uniformização, lanche e higiene pessoal (cancelada - conversão na Súm. 366 - dj, 20.04.2005). O tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das dependências da empresa, após o registro de entrada e antes do registro de saída, considera-se tempo à disposição do empregador, sendo remunerado como extra o período que ultrapassar, no total, a dez minutos da jornada de trabalho diária.

327. Dano moral. competência da Justiça do Trabalho (cancelada - conversão na Súm. 392 - dj, 20.04.2005). Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias refe-rentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho.

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2053

Orientações Jurisprudenciais

328. Equiparação salarial. cargo com a mesma denominação. Funções diferentes ou similares. Não autorizada a equiparação (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súm. 6 - dj, 20.04.2005). A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

329. Estabilidade. cipeiro. Suplente. Extinção do estabelecimento. Indenização indevida (cancelada em decorrência da nova redação da Súm. 339 - dj, 20.04.2005). A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as ativi-dades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a rein-tegração e indevida a indenização do período estabilitário.

330. Irregularidade de representação. Substabelecimento anterior à procuração (cancelada - conversão na Súm. 395 - dj, 20.04.2005). Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.

331. Justiça gratuita. Declaração de insuficiência econômica. mandato. Poderes específicos desnecessários (dj, 09.12.2003). Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita.

332. motorista. Horas extras. Atividade externa. controle de jornada por tacógrafo. Resolução n. 816/1986 do CONTRAN (dj, 09.12.2003). O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa.

333. Petroleiros. Turno ininterrupto de revezamento. Alteração da jornada para horário fixo. Art. 10 da Lei n. 5.811/72 recepcionado pela cF/1988 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súm. 391 - dj, 20.04.2005). A previsão contida no art. 10 da Lei n. 5.811/72, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT, e 7º, VI, da CF/1988.

334. Remessa ex officio. Recurso de revista. Inexistência de recurso ordinário voluntário de ente público. Incabível (dj, 09.12.2003). Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta.

� ERR 522601/1998 - Em 28.10.03, o Tribunal Pleno decidiu, por maioria, ser incabível recur-so de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário.

335. contrato nulo. Administração pública. Efeitos. conhecimento do recurso por violação do art. 37, II e § 2º, da cF/1988 (dj, 04.05.2004). A nulidade da contratação sem concurso público, após a CF/1988, bem como a limitação de seus efeitos, somente poderá ser declarada por ofensa ao art. 37, II, se invocado concomitantemente o seu § 2º, todos da CF/1988. Orientação Jurisprudencial, SBDI-1

336. Embargos interpostos anteriormente à vigência da Lei n. 11.496/2007. Recurso não conhecido com base em orientação jurisprudencial. Desnecessário o exame das violações de lei e da constituição Fede‑ral alegadas no recurso de revista (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 06.02.2012). Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurispruden-cial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei n. 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.

337. Fac‑símile. Lei n. 9.800/99, art. 2º. Prazo. Apresentação dos originais (cancelada - conversão na Súm. 387 - dj, 20.04.2005). A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei 9.800/99, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. Ademais, não se tratando, a juntada dos originais, de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao dies a quo do prazo, podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado.

338. ministério Público do Trabalho. Legitimidade para recorrer. Sociedade de economia mista e empresa pública. contrato nulo (dj, 04.05.2004). Há interesse do Ministério Público do Trabalho para recorrer contra decisão que declara a existência de vín-culo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a CF/1988, sem a prévia aprovação em concurso público.

339. Teto remuneratório. Empresa pública e sociedade de economia mista. Art. 37, XI, da cF/1988 (anterior à Emenda cons‑titucional n. 19/1998) (nova redação - dj, 20.04.2005) As empresas públicas e as socie-dades de economia mista estão submetidas à observância do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da CF/1988, sendo aplicá-vel, inclusive, ao período anterior à alteração introduzida pela Emenda Constitucional n. 19/1998.

340. Efeito devolutivo. Profundidade. Recurso ordinário. Art. 515, § 1º, do cPc. Aplicação (cancelada - conversão na Súm. 393 - dj, 20.04.2005). O efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em con-trarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.

341. FGTS. multa de 40%. Diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. Responsabilidade pelo pagamento (dj, 22.06.2004). É de responsabilidade do empre-gador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários.

342. Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não concessão ou redução. Previsão em norma coletiva. Invalidade. Exceção aos condutores de veículos rodo‑viários, empregados em empresas de transporte coletivo urbano (cancelada. convertido o item I no item II da Súmula n. 437 - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012)

I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empre-gados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.

343. Penhora. Sucessão. Art. 100 da cF/1988. Execução (dj, 22.06.2004) É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/1988.

344 FGTS. multa de 40%. Diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. Prescrição. Termo inicial (mantida) - Res. 175/2011, dejt, 27, 30 e 31.05.2011). O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar n. 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada.

345. Adicional de periculosidade. Radia‑ção ionizante ou substância radioativa. Devido (dj, 22.06.2005). A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação minis-terial (Portarias do Ministério do Trabalho n. 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, caput, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria n. 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.

346. Abono previsto em norma coletiva. Natureza indenizatória. concessão apenas aos empregados em atividade. Extensão aos inativos. Impossibilidade (dj, 25.04.2007). A decisão que estende aos inativos a concessão de abono de natureza jurídica indenizatória, previsto em norma coletiva apenas para os empregados em atividade, a ser pago de uma única vez, e confere natureza salarial à parcela, afronta o art. 7º, XXVI, da CF/88.

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347. Adicional de periculosidade. Sis‑tema elétrico de potência. Lei n. 7.369, de 20.09.1985, regulamentada pelo Decreto n. 93.412, de 14.10.1986. Extensão do direito aos cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresa de telefonia (dj, 25.04.2007). É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e repa-radores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência.

348. Honorários advocatícios. Base de cálculo. Valor líquido. Lei n. 1.060, de 05.02.1950 (dj, 25.04.2007). Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.

349. mandato. Juntada de nova procu‑ração. Ausência de ressalva. Efeitos (dj, 25.04.2007). A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior.

350. Ministério Público do Trabalho. Nulidade do contrato de trabalho não suscitada pelo ente público no momento da defesa. Arguição em parecer. Possibilidade (alterada) - Res. 162/2009, dejt, 23, 24 e 25.11.2009). O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha susci-tado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.

351. multa. Art. 477, § 8º, da cLT. Ver‑bas rescisórias reconhecidas em juízo (cancelada) - Res. 163/2009, dejt 23, 24 e 25.11.2009). Incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa.

352. Procedimento sumaríssimo. Recurso de revista fundamentado em contrariedade a orientação jurisprudencial. Inadmissibili‑dade. Art. 896, § 6º, da cLT, acrescentado pela Lei n. 9.957, de 12.01.2000 (cancelada em decorrência da conversão na Súmula n. 442 – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012) Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demons-tração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

353. Equiparação salarial. Sociedade de economia mista. Art. 37, XIII, da cF/1988. Possibilidade (dj, 14.03.2008). à sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

354. Intervalo intrajornada. Art. 71, § 4º, da cLT. Não concessão ou redução. Natureza jurídica salarial (cancelada em decorrência da conversão no item III da Súmula n. 437 – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012) Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei n. 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

355. Intervalo interjornadas. Inobser‑vância. Horas extras. Período pago como sobrejornada. Art. 66 da cLT. Aplicação analógica do § 4º do art. 71 da cLT (dj, 14.03.2008). O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

356. Programa de incentivo à demissão voluntária (PDV). créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. compen‑sação. Impossibilidade (dj, 14.03.2008). Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).

357. Recurso. Interposição antes da publicação do acórdão impugnado. Extempo‑raneidade. Não conhecimento (cancelada em decorrência da sua conversão na Súm. 434 - Res. TST 178/2012). (dejt, 13, 14 e 15.02.2012) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

358. Salário‑mínimo e piso salarial propor‑cional à jornada reduzida. Possibilidade (dj, 14.03.2008) Havendo contratação para cumpri-mento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário-mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

359. Substituição processual. Sindicato. Legitimidade. Prescrição. Interrupção (dj, 14.03.2008). A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam.

360. Turno ininterrupto de revezamento. Dois turnos. Horário diurno e noturno. carac‑terização (dj, 14.03.2008). Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudi-cial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.

361. Aposentadoria espontânea. Unici‑dade do contrato de trabalho. multa de 40% do FGTS sobre todo o período (dj, 20, 21 e 23.05.2008). A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por oca-sião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.

362. contrato nulo. Efeitos. FGTS. medida Provisória 2.164‑41, de 24.08.2001, e art. 19‑A da Lei n. 8.036, de 11.05.1990. Irretroatividade (DJ, 20, 21 e 23.05.2008). Não afronta o princípio da irretroatividade da lei a aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036, de 11.05.1990, aos contratos declarados nulos celebrados antes da vigência da Medida Provisória n. 2.164-41, de 24.08.2001.

363. Descontos previdenciários e fiscais. condenação do empregador em razão do inadimplemento de verbas remunera‑tórias. Responsabilidade do empregado pelo pagamento. Abrangência (dj, 20, 21 e 23.05.2008) A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsa-bilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição pre-videnciária que recaia sobre sua quota-parte.

364. Estabilidade. Art. 19 do ADcT. Ser‑vidor público de fundação regido pela cLT (dj, 20, 21 e 23.05.2008) Fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha perso-nalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública. Assim, seus servidores regidos pela CLT são beneficiários da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT.

365. Estabilidade provisória. membro de conselho fiscal de sindicato. Inexis‑tência (dj, 20, 21 e 23.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

366. Estagiário. Desvirtuamento do contrato de estágio. Reconhecimento do vínculo empregatício com a administra‑ção pública direta ou indireta. Período posterior à constituição Federal de 1988. Impossibilidade (dj, 20, 21 e 23.05.2008) Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súm. 363 do TST, se requeridas.

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367. Aviso prévio de 60 dias. Elastecimento por norma coletiva. Projeção. Reflexos nas parcelas trabalhistas (dejt, 03, 04 e 05.12.2008) O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias.

368. Descontos previdenciários. Acordo homologado em juízo. Inexistência de vínculo empregatício. Parcelas indeni‑zatórias. Ausência de discriminação. Incidência sobre o valor total (dejt, 03, 04 e 05.12.2008). É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja dis-criminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei n. 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, “a”, da CF/1988.

369. Estabilidade provisória. Delegado sindical. Inaplicável (dejt, 03, 04 e 05.12.2008). O delegado sindical não é benefi-ciário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclu-sivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.

370. FGTS. multa de 40%. Diferenças dos expurgos inflacionários. Prescrição. Inter‑rupção decorrente de protestos judiciais (dejt, 03, 04 e 05.12.2008). O ajuizamento de protesto judicial dentro do biênio posterior à Lei Complementar n. 110, de 29.06.2001, interrompe a prescrição, sendo irrelevante o transcurso de mais de dois anos da propositura de outra medida acautelatória, com o mesmo objetivo, ocorrida antes da vigência da referida lei, pois ainda não iniciado o prazo prescricio-nal, conforme disposto na OJ 344, SBDI-1.

371. Irregularidade de representação. Substabelecimento não datado. Inaplicabili‑dade do art. 654, § 1º, do código civil (dejt, 03, 04 e 05.12.2008). Não caracteriza a irregu-laridade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 370, IV, do CPC. Inaplicável o art. 654, § 1º, do Código Civil.

372. minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Lei n. 10.243, de 19.06.2001. Norma coletiva. Flexibilização. Impossibilidade (dejt, 03, 04 e 05.12.2008) A partir da vigência da Lei n. 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de cinco minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.

373. Representação. Pessoa jurídica. Procuração. Invalidade. Identificação do outorgante e de seu representante (redação alterada, dejt, 19, 22 e 23.11.2010). É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.

374. Agravo de instrumento. Repre‑sentação processual. Regularidade. Procuração ou substabelecimento com cláusula limitativa de poderes ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho (dejt, 19, 20 e 22.04.2010). É regular a representação pro-cessual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.

375. Auxílio‑doença. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Prescrição. contagem (dejt, 19, 20 e 22.04.2010). A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.

376. contribuição previdenciária. Acordo homologado em juízo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Incidên‑cia sobre o valor homologado (dejt, 19, 20 e 22.04.2010). É devida a contribuição previ-denciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionali-dade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

377. Embargos de declaração. Decisão denegatória de recurso de revista exarado por presidente do TRT. Descabimento. Não interrupção do prazo recursal (dejt, 19, 20 e 22.04.2010). Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

378. Embargos. Interposição contra decisão monocrática. Não cabimento (dejt, 19, 20 e 22.04.2010). Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n. 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

379. Empregado de cooperativa de crédito. Bancário. Equiparação. Impos‑sibilidade (dejt, 19, 20 e 22.04.2010). Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis n. 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.

380. Intervalo intrajornada. Jornada contratual de seis horas diárias. Prorro‑gação habitual. Aplicação do art. 71, caput e § 4º, da cLT (cancelada em decorrência da conversão no item IV da Súmula n. 437 - Res. 186/2012. DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012) Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT.

381. Intervalo intrajornada. Rurícola. Lei n. 5.889, de 08.06.1973. Supressão total ou parcial. Decreto n. 73.626, de 12.02.1974. Aplicação do art. 71, § 4º, da cLT (cancelada em decorrência da aglutinação ao item I da Súmula n. 437 – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012). A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n. 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n. 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.

382. Juros de mora. Art. 1º‑F da Lei n. 9.494, de 10.09.1997. Inaplicabilidade à Fazenda Pública quando condenada sub‑sidiariamente (dejt, 19, 20 e 22.04.2010). A Fazenda Pública, quando condenada subsidia-riamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10.09.1997.

383. Terceirização. Empregados da empresa prestadora de serviços e da toma‑dora. Isonomia. Art. 12, “a”, da Lei n. 6.019, de 03.01.1974 (mantida - Res. 175/2011, dejt, 27, 30 e 31.05.2011). A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asse-guradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei n. 6.019, de 03.01.1974.

384. Trabalhador avulso. Prescri‑ção bienal. Termo inicial. (cancelada - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012) É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.

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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

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Orientações Jurisprudenciais

68. Antecipação de tutela. competência (nova redação dj, 22.08.2005). Nos Tribunais, compete ao relator decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independen-temente de pauta, na sessão imediatamente subsequente.

69. Fungibilidade recursal. Indeferimento liminar de ação rescisória ou mandado de segurança. Recurso para o TST. Recebi‑mento como agravo regimental e devolução dos autos ao TRT (inserida em 20.09.2000). Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hipó-tese de não conhecimento do recurso pelo TST e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo como agravo regimental.

70. Ação rescisória. manifesto e inescu‑sável equívoco no direcionamento. Inépcia da inicial. Extinção do processo (alterada em 26.11.2002). O manifesto equívoco da parte em ajuizar ação rescisória no TST para desconstituir julgado proferido pelo TRT, ou vice-versa, implica a extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da inicial.

71. Ação rescisória. Salário profissional. Fixação. múltiplo de salário‑mínimo. Art. 7º, IV, da cF/88 (nova redação - dj, 22.11.2004). A estipulação do salário pro-fissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário-mínimo.

72. Ação rescisória. Prequestionamento quanto à matéria e ao conteúdo da norma, não necessariamente do dispositivo legal tido por violado (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula n. 298 - dj, 22.08.2005). O prequestionamento exi-gido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada como violada tenha sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento.

73. Art. 557 do cPc. constitucionalidade (cancelada em razão da conversão na Súmula n. 435 – Res. 186/2012, DEJT divul-gado em 25, 26 e 27.09.2012) Não há como se cogitar da inconstitucionalidade do art. 557 do CPC, meramente pelo fato de a decisão ser exarada pelo Relator, sem a participação do Colegiado, porquanto o princípio da publicidade insculpido no inciso IX do art. 93 da CF/1988 não está jungido ao julgamento pelo Colegiado e sim o acesso ao processo pelas partes, seus advogados ou terceiros interessados, direito preservado pela Lei n. 9.756/98, ficando, outrossim, assegurado o acesso ao Colegiado através de agravo.

74. Embargos declaratórios contra deci‑são monocrática do relator, calcada no art. 557 do cPc. cabimento (cancelada - con-versão na Súmula n. 421 - dj, 22.08.2005)

I - Tendo o despacho monocrático de provi-mento ou denegação de recurso, previsto no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclare-cido pela via dos embargos declaratórios, em despacho aclaratório, também monocrá-tico quando se pretende tão somente suprir omissão e não modificação do julgado.

II - Postulando o embargante efeito modifica-tivo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual.

75. Remessa de ofício. Ação rescisória. Prequestionamento. Decisão regional que simplesmente confirma a sentença (cancelada - nova redação conferida à Súmula n. 298 - dj, 22.08.2005). Para efeito de ação rescisória, considera-se prequestio-nada a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.

76. Ação rescisória. Ação cautelar para suspender execução. Juntada de documento indispensável. Possibilidade de êxito na rescisão do julgado (inserida em 13.03.2002). É indispensável a instrução da ação cautelar com as provas documentais necessárias à aferição da plausibilidade de êxito na rescisão do julgado. Assim sendo, devem vir junto com a inicial da cautelar as cópias da petição inicial da ação rescisória principal, da decisão rescindenda, da certidão do trânsito em julgado da decisão rescindenda e informação do andamento atualizado da execução.

77. Ação rescisória. Aplicação da Súmula n. 83 do TST. matéria controvertida. Limite temporal. Data de inserção em orientação jurisprudencial do TST (cancelada ‑ nova redação da Súmula n. 83 - dj, 22.08.2005). A data da inclusão da matéria discutida na ação rescisória, na Orientação Jurisprudencial do TST, é o divisor de águas quanto a ser, ou não, controvertida nos Tribunais a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória.

78. Ação rescisória. cumulação suces‑siva de pedidos. Rescisão da sentença e do acórdão. Ação única. Art. 289 do cPc (inserida em 13.03.2002). É admissível o ajuizamento de uma única ação rescisória contendo mais de um pedido, em ordem sucessiva, de rescisão da sentença e do acór-dão. Sendo inviável a tutela jurisdicional de um deles, o julgador está obrigado a apreciar os demais, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.

79. Ação rescisória. Decadência afas‑tada. Imediato julgamento do mérito. Inexistência de ofensa ao duplo grau de jurisdição (cancelada - nova redação conferida à Súmula n. 100 - dj, 22.08.2005). Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

80. Ação rescisória. Decadência. Dies a quo. Recurso deserto. Súmula n. 100 do TST (inserida em 13.03.2002). O não conhe-cimento do recurso por deserção não antecipa o dies a quo do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, atraindo, na contagem do prazo, a aplicação da Súmula n. 100 do TST.

81. Ação rescisória. Descontos legais. Fase de execução. Sentença exequenda omissa. Inexistência de ofensa à coisa julgada (cancelada - conversão na Súmula n. 401 - dj, 22.08.2005). Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exequendo, expres-samente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária.

82. Ação rescisória. Litisconsórcio. Necessário no polo passivo e facultativo no ativo (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula n. 406 - dj, 22.08.2005). O litisconsórcio, na ação resci-sória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direito ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência, e não pela necessidade decor-rente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.

83. Ação rescisória. ministério Público. Legitimidade ad causam prevista no art. 487, III, a e b, do cPc. As hipóteses são meramente exemplificativas (can‑celada - conversão na Súmula n. 407 - dj, 22.08.2005). A legitimidade ad causam do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas a e b do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.

84. Ação rescisória. Petição inicial. Ausência da decisão rescindenda e/ou da certidão de seu trânsito em julgado devi‑damente autenticadas. Peças essenciais para a constituição válida e regular do feito. Arguição de ofício. Extinção do processo sem julgamento do mérito (alterada em 26.11.2002) A decisão rescindenda e/ou a cer-tidão do seu trânsito em julgado, devidamente autenticadas, à exceção de cópias reprográfi-cas apresentadas por pessoa jurídica de direito público, a teor do art. 24 da Lei n. 10.522/02, são peças essenciais para o julgamento da ação rescisória. Em fase recursal, verificada a ausência de qualquer delas, cumpre ao Relator do recurso ordinário arguir, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desen-volvimento válido do feito.

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2064

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOOrientações Jurisprudenciais

126. Ação rescisória. Ausência de defesa. Inaplicáveis os efeitos da revelia (cancelada - conversão na Súmula n. 398 - dj, 22.08.2005). Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo e, consi-derando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.

127. mandado de segurança. Deca‑dência. contagem. Efetivo ato coator (dj, 09.12.2003). Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou.

128. Ação rescisória. concurso público anulado posteriormente. Aplicação da Súmula n. 363 do TST (dj, 09.12.2003). O certame público posteriormente anulado equivale à contratação realizada sem a obser-vância da exigência contida no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988. Assim sendo, aplicam-se à hipótese os efeitos previstos na Súmula n. 363 do TST.

129. Ação anulatória. competência originária (dj, 04.05.2004). Em se tratando de ação anulatória, a competência originária se dá no mesmo juízo em que praticado o ato supostamente eivado de vício.

130. Ação civil pública. competência. Local do dano. Lei n. 7.347/1985, art. 2º. código de Defesa do consumidor, art. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno reali‑zada em 14.09.2012 – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012)

I - A competência para a Ação Civil Pública fixa--se pela extensão do dano.

II - Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

III - Em caso de dano de abrangência suprar-regional ou nacional, há competência concor-rente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

IV - Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.

131. Ação rescisória. Ação cautelar para suspender execução da decisão rescin‑denda. Pendência de trânsito em julgado da ação rescisória principal. Efeitos (DJ, 04.05.2004) A ação cautelar não perde o objeto enquanto ainda estiver pendente o trânsito em julgado da ação rescisória principal, devendo o pedido cautelar ser julgado procedente, man-tendo-se os efeitos da liminar eventualmente deferida, no caso de procedência do pedido rescisório ou, por outro lado, improcedente, se o pedido da ação rescisória principal tiver sido julgado improcedente.

132. Ação rescisória. Acordo homolo‑gado. Alcance. Ofensa à coisa julgada (dj, 04.05.2004). Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como tam-bém todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista.

133. Ação rescisória. Decisão em agravo regimental. Aplicação da Súmula n. 333. Juízo de mérito (cancelada - nova redação da Súmula n. 192 - dj, 22.08.05). A decisão pro-ferida pela SDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula n. 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório.

134. Ação rescisória. Decisão rescin‑denda. Preclusão declarada. Formação da coisa julgada formal. Impossibilidade jurídica do pedido (dj, 04.05.2004). A deci-são que conclui estar preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação, por ensejar tão somente a formação da coisa julgada formal, não é suscetível de rescindibilidade.

135. Ação rescisória. Violação do art. 37, caput, da cF/1988. Necessidade de prequestionamento (dj, 04.05.2004). A ação rescisória calcada em violação do artigo 37, caput, da Constituição Federal, por desrespeito ao princípio da legalidade administrativa exige que ao menos o princípio constitucional tenha sido prequestionado na decisão.

136. Ação rescisória. Erro de fato. carac‑terização (dj, 04.05.2004). A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso IX do art. 485 do CPC, é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 2º do art. 485 do CPC, ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas.

137. mandado de segurança. Dirigente sindical. Art. 494 da cLT. Aplicável (DJ, 04.05.2004). Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, caput e parágrafo único, da CLT.

138. mandado de segurança. Incompe‑tência da Justiça do Trabalho. cobrança de honorários advocatícios. contrato de natureza civil (cancelada ‑ dj, 10.05.2006). A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar ação de cobrança de honorários advocatícios, pleiteada na forma do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.906/94, em face da natureza civil do contrato de honorários.

139. mandado de segurança. Liminar em ação civil pública. Sentença de mérito superveniente. Perda de objeto (cancelada - conversão na Súmula n. 414 - dj, 22.08.2005). Perde objeto o mandado de segurança que impugna liminar em ação civil pública substitu-ída por sentença de mérito superveniente.

140. mandado de segurança contra liminar, concedida ou denegada em outra segurança. Incabível (Art. 8º da Lei n. 1.533/51 - dj, 04.05.2004). Não cabe man-dado de segurança para impugnar despacho que acolheu ou indeferiu liminar em outro mandado de segurança.

141. mandado de segurança para con‑ceder liminar denegada em ação cautelar (cancelada - conversão na Súmula n. 418 - dj, 22.08.2005). A concessão de liminar constitui faculdade do juiz, no uso de seu poder discricionário e de cautela, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

142. mandado de segurança. Rein‑tegração liminarmente concedida (dj, 04.05.2004). Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei n. 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, porta-dor de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.

143. Habeas corpus. Penhora sobre coisa futura e incerta. Prisão. Depositário infiel (alte‑rada - Res. 151/2008, dejt, 20, 21 e 24.11.2008). Não se caracteriza a condição de depositário infiel quando a penhora recair sobre coisa futura e incerta, circunstância que, por si só, inviabiliza a materialização do depósito no momento da consti-tuição do paciente em depositário, autorizando-se a concessão de habeas corpus diante da prisão ou ameaça de prisão que sofra.

144. mandado de segurança. Proibição de prática de atos futuros. Sentença genérica. Evento futuro. Incabível (nova redação - dj, 22.08.2005). O mandado de segurança não se presta à obtenção de uma sentença genérica, apli-cável a eventos futuros, cuja ocorrência é incerta.

145. Ação rescisória. Decadência. Não esgota‑mento das vias recursais. Prazo legal do recurso extraordinário (cancelada - nova redação da Súmula n. 100 - dj, 22.08.2005). Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias.

146. Ação rescisória. Início do prazo para apresentação da contestação. Art. 774 da cLT (dj, 10.11.2004). A contestação apresen-tada em sede de ação rescisória obedece à regra relativa à contagem de prazo constante do art. 774 da CLT, sendo inaplicável o art. 241 do CPC.

147. Ação rescisória. Valor da causa (cance‑lada - Res. n. 142/2007, dj, 10, 11 e 15.10.2007). O valor da causa, na ação rescisória de sentença de mérito advinda de processo de conhecimento, corresponde ao valor da causa fixado no processo originário, corrigido monetariamente. No caso de se pleitear a rescisão de decisão proferida na fase de execução, o valor da causa deve corresponder ao montante da condenação.

148. custas. mandado de segurança. Recurso ordinário. Exigência do paga‑mento (conversão da OJ 29 da SBDI-1 - Res. 129/2005, dj, 20.04.2005). É responsabili-dade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção. (ex-OJ n. 29 - inserida em 20.09.2000)

149. conflito de competência. Incompe‑tência territorial. Hipótese do art. 651, § 3º, da cLT. Impossibilidade de declaração de ofício de incompetência relativa. (dejt, 03, 04 e 05.12.2008) Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso,

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TURmA NAcIONAL DE UNIFORmIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNcIA ‑ JEF

2071

Súmulas

39. Nas ações contra a Fazenda Pública, que versem sobre pagamento de diferenças decorrentes de reajuste nos ven-cimentos de servidores públicos, ajuizadas após 24.08.2001, os juros de mora devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano (art. 1º-F da Lei 9.494/97).

40. Nenhuma diferença é devida a título de correção monetária dos depósitos do FGTS relativos ao mês de fevereiro de 1989.

41. A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracte-rização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

42. Não se conhece de incidente de uniformiza-ção que implique reexame de matéria de fato.

43. Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual.

44. Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/1991 deve ser

aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.

45. Incide correção monetária sobre o salário-maternidade desde a época do parto, independentemente da data do requerimento administrativo.

46. O exercício de atividade urbana inter-calada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.

47. Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.

48. A incapacidade não precisa ser perma-nente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.

49. Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.

50. É possível a conversão do tempo de ser-viço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.

51. Os valores recebidos por força de ante-cipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.

52. Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhi-mento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços.

53. Não há direito a auxílio-doença ou a apo-sentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.

54. Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.

55. A conversão do tempo de atividade espe-cial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.

56. O prazo de trinta anos para prescrição da pretensão à cobrança de juros progressivos sobre saldo de conta vinculada ao FGTS tem início na data em que deixou de ser feito o crédito e incide sobre cada prestação mensal.

57. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez não precedida de auxílio-doença, quando concedidos na vigência da Lei n. 9.876/1999, devem ter o salário de benefício apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contribu-tivo, independentemente da data de filiação do segurado ou do número de contribuições mensais no período contributivo.

58. Não é devido o reajuste na indenização de campo por força da alteração trazida pelo Decreto n. 5.554/2005.

59. A ausência de declaração do objeto postado não impede a condenação da ECT a indenizar danos decorrentes do extravio, desde que o conteúdo da postagem seja demonstrado por outros meios de prova admitidos em direito.

60. O décimo terceiro salário não integra o salário de contribuição para fins de cálculo do

salário de benefício, independentemente da data da concessão do benefício previdenciário.

61. As alterações promovidas pela Lei n. 11.960/2009 têm aplicação imediata na regulação dos juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública, inclusive em matéria previdenciária, independentemente da data do ajuizamento da ação ou do trânsito em julgado.

62. O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

63. A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material (dou 23.08.2012).

64. O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos (dou, 23.08.2012).

65. Os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez concedidos no período de 28.03.2005 a 20.07.2005 devem ser calculados nos termos da Lei n. 8.213/1991, em sua redação anterior à vigência da Medida Provisória n. 242/2005.

66. O servidor público ex-celetista que traba-lhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos.

67. O auxílio-alimentação recebido em pecú-nia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contri-buição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.

68. O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.

Revisao 2
Realce