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  I TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO EMENTÁRIO JURISPRUDENCIAL

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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1 REGIO

EMENTRIO JURISPRUDENCIAL

I

Ficha Catalogrfica

Coordenao Geral Desembargador Aloysio Santos

Superviso Desembargador Izidoro Soler Guelman

Editorao e capa Seo de Projetos e Eventos - SEPEV/EMATRA-RJ

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1a REGIO ESCOLA DE MAGISTRATURA DA JUSTIA DO TRABALHO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMATRA-RJ Avenida Presidente Antnio Carlos, no 251, Centro Rio de Janeiro - Estado do Rio de Janeiro - Brasil CEP: 20.020-010 Fone: (21) 3907-6180/6495 Fax: (21) 3907-6156 Internet: www.trt1.jus.br

PROIBIDA VENDA E REPRODUO

II

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1 REGIO

ENTRADA DO EDIFCIO-SEDE DO TRT DA 1AREGIO

III

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1 REGIO

Presidente

Desembargadora Doris Castro Neves

Vice-Presidente

Desembargadora Maria de Lourdes DArrochella Lima Sallaberry

Corregedor

Desembargador Luiz Carlos Teixeira Bomfim

Vice-Corregedor

Desembargador Carlos Alberto Arajo Drummond

Diretor-Geral da Escola de Magistratura da Justia do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro

Desembargador Aloysio Santos

V

ESCOLA DE MAGISTRATURA DA JUSTIA DO TRABALHO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMATRA/RJ

ASPECTO DO HALL DE ENTRADA DA ESCOLA DE MAGISTRATURA DO TRT DA 1A REGIO

VII

ESCOLA DE MAGISTRATURA DA JUSTIA DO TRABALHO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMATRA/RJ

CONSELHO CULTURAL-PEDAGGICO

Desembargador ALOYSIO SANTOS Diretor-Geral da Escola de Magistratura Desembargadora ELMA PEREIRA DE MELO CARVALHO Desembargador JOS CARLOS NOVIS CSAR Desembargadora AURORA DE OLIVEIRA COENTRO Desembargador LUIZ ALFREDO MAFRA LINO Desembargador ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA Juiz do Trabalho EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH Juza do Trabalho Substituta MNICA DE AMORIM TORRES BRANDO

IX

Composio da Escola

Gabinete Ktia da Silveira Pereira - Chefe de Gabinete Diviso de Administrao - DIAD Rosa Maria de Souza Campos - Chefe de Diviso Lus Filipe Pantoja de Matos - Substituto e Assistente de Secretaria Seo de Projetos e Eventos - SEPEV Jlio Cesar da Cruz Silva - Chefe de Seo Roberto Jorge Amarante Davis - Substituto e Assistente Administrativo Seo de Apoio Administrativo - SAPAD Teresa de Ftima Fonseca Granado - Chefe de Seo Mrcio Rogrio de Medeiros - Substituto e Assistente Administrativo Diviso de Ensino e Pesquisa - DEPE Maria das Graas Frossard Jorge - Chefe de Diviso Ana Cristina da Silva Pereira Lopes - Substituta e Assistente de Secretaria Seo de Pesquisa - SEOPS Helena Dias da Cruz de Moraes Carvalho - Chefe de Seo Seo de Ensino - SENSI Ktia Pinto Ferraz Mafra Suzin Lopes - Chefe de Seo Ervino Thiago Henkes Jnior - Substituto e Assistente Administrativo

XI

SUMRIO

AABANDONO DE EMPREGO ABONO AO CAUTELAR AO CIVIL PBLICA AO DE CONSIGNAO EM PAGAMENTO AO DE CUMPRIMENTO AO DE NULIDADE AO DECLARATRIA AO MONITRIA AO RESCISRIA AO TRABALHISTA ACIDENTE DE TRABALHO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ACORDO EXTRAJUDICIAL ACORDO INDIVIDUAL ACORDO JUDICIAL ACUMULAO DE FUNO/CARGO E EMPREGO PBLICO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ADICIONAL DE TRANSFERNCIA ADICIONAL NOTURNO ADICIONAL POR DISTNCIA PERCORRIDA ADMINISTRAO PBLICA ADVOGADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE PETIO AGRAVO REGIMENTAL AIDS (ACQUIRED IMMUNODEFICIENCY SYNDROME) AJUDA DE CUSTO ALTERAO DO CONTRATO DE TRABALHO ALUGUEL DE IMVEL ANATOCISMO ANISTIA ANOTAES APOSTAS NA CTPS ANTECIPAO DE TUTELA APOSENTADORIA ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ARREMATAO ARRESTO ASSDIO MORAL ASSDIO SEXUAL ASSISTNCIA JUDICIRIA ATESTADO MDICO

XIII

ATLETA PROFISSIONAL ATO ATENTATRIO DIGNIDADE DA JUSTIA ATO DISCRIMINATRIO ATO REGULAMENTAR ATUALIZAO MONETRIA AUDINCIA AUSNCIA AO ATO PROCESSUAL AUXLIO-ALIMENTAO AUXLIO-CRECHE AVISO PRVIO

BBANCRIO BANCO DE HORAS BEM DE FAMLIA

CCARGO DE CONFIANA OU DE GESTO CARGO PBLICO CARTRIO CAUO CERCEIO DE DEFESA CESTA-ALIMENTAO CISO DE EMPRESA CITAO CLUSULA PENAL COISA JULGADA COMISSO DE CONCILIAO PRVIA COMPENSAO DE JORNADA COMPETNCIA COMPLEMENTAO DE APOSENTADORIA CONDENAO SOLIDRIA CONDENAO SUBSIDIRIA CONEXO DE AES CONFISSO CONFLITO DE COMPETNCIA CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA CONTRATO DE ESTGIO CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA CONTRIBUIO ASSISTENCIAL CONTRIBUIO NEGOCIAL E CONFEDERATIVA CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA CONTRIBUIO SOCIAL CONTROLE DE JORNADA CONVENO COLETIVA COOPERATIVA CORREO MONETRIA CORREIO PARCIAL

XIV

CORRETOR DE SEGUROS CUMULAO DE AES CURSO DE APERFEIOAMENTO CUSTAS

DDANO MATERIAL DANO MORAL DENUNCIAO DA LIDE DEPOIMENTO PESSOAL DEPOSITRIO DEPSITO RECURSAL DESCONSIDERAO DA PESSOA JURDICA DESCONTO SALARIAL DESERO DESISTNCIA DO PEDIDO DESOBEDINCIA DESVIO DE FUNO DEVERES DAS PARTES DIREITO IMAGEM DIREITO DAS PARTES DIREITO DISCIPLINAR DIREITO POTESTATIVO DIRIGENTE DE ASSOCIAO DIRIGENTES SINDICAIS DISPENSA DE EMPREGADO DOAO DOENA PROFISSIONAL DOLO PROCESSUAL DONO DA OBRA

EEMBARGOS EXECUO EMBARGOS DE DECLARAO EMBARGOS DE TERCEIRO EMPREGADA GESTANTE EMPREGADO DOMSTICO EMPREGADO PBLICO EMPREITADA EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTES DE CRDITO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELGRAFOS EMPRESAS DE CRDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMPRESA DE RADIODIFUSO EMPRESA EM LIQUIDAO EXTRAJUDICIAL ENGENHEIRO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL ENQUADRAMENTO SINDICAL EQUIPARAO SALARIAL ERRO

XV

ESCALA DE REVEZAMENTO ESTABILIDADE ESTABILIDADE DA GESTANTE ESTABILIDADE DE SERVIDOR MUNICIPAL ESTABILIDADE PROVISRIA EXAME MDICO DEMISSIONAL EXECUO EXPURGOS INFLACIONRIOS

FFALNCIA FRIAS FRANCHISING FRAUDE EXECUO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIO FUNDO DE INDENIZAO DO TRABALHADOR PORTURIO AVULSO

GGARANTIA DE EMPREGO GORJETA GRATIFICAO GRATUIDADE DE JUSTIA GREVE GRUPO ECONMICO

HHABEAS CORPUS HONORRIOS HORA EXTRAORDINRIA

IIMPOSTO DE RENDA IMUNIDADE DE EXECUO INDENIZAO ADICIONAL INQURITO JUDICIAL TRABALHISTA INTERDITO PROIBITRIO INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS INTERVALO INTRAJORNADA INTIMAO INVENES DO EMPREGADO ISONOMIA SALARIAL

JJORNADA DE TRABALHO JORNALISTA JUROS DE MORA

XVI

JUS POSTULANDI JUS VARIANDI JUSTA CAUSA

LLEGITIMIDADE AD CAUSAM LICENA-PRMIO LIQUIDAO DE SENTENA LITIGNCIA DE M-F LITISCONSRCIO LITISPENDNCIA LIVRE CONVENCIMENTO

MMANDADO DE SEGURANA MEAO MORA SALARIAL MULTA DO ART. 457-J DO CPC MULTA DO ART. 467, CAPUT, CLT MULTA DO ART. 467 DA CLT MULTA DO ART. 477, 8, CLT

NNOTIFICAO NULIDADE PROCESSUAL

OOFCIOS NUS DA PROVA OPERADOR DE TELEMARKETING

PPARTES PARTICIPAO NOS LUCROS E RESULTADOS PEDIDO DE DEMISSO PETIO INICIAL PETROLEIRO PLANO DE CARGOS E SALRIOS PLANO DE INCENTIVO DEMISSO PLANO DE PREVIDNCIA PRIVADA PLANO DE SADE PLANO ECONMICO PODERES DO EMPREGADOR PRECATRIO PRECLUSO PRMIO

XVII

PRESCRIO PREPOSTO PREVIDNCIA SOCIAL PRIVADA PROCESSO DE COGNIO PROFESSOR PROGRESSO HORIZONTAL PROGRESSO SALARIAL PROMOO PROTESTO PROVA

QQUITAO

RRECESSO DO PODER JUDICIRIO RECIBO RECONVENO RECUPERAO JUDICIAL RECURSO REENQUADRAMENTO REEXAME DA PROVA REGULAMENTO DE EMPRESA REINTEGRAO NO EMPREGO RELAO DE EMPREGO REMIO REMUNERAO REPETIO DE AO REPRESENTAO REPRESENTAO SINDICAL REQUISIO DE INFORMAES REQUISIO DE PEQUENO VALOR RESPONSABILIDADE DE SCIO RESCISO DO CONTRATO DE TRABALHO RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE SUBSIDIRIA RESTAURAO DE AUTOS RETENO SALARIAL REUNIO DE PROCESSOS REVELIA REVERSO AO CARGO DE ORIGEM

SSALRIO SALRIO-FAMLIA SALRIO MATERNIDADE SEGURO DE VIDA SEGURO DESEMPREGO

XVIII

SENTENA SERVIDOR PBLICO SOBREAVISO SOCIEDADE ANNIMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SUBSTITUIO PROCESSUAL SUCESSO TRABALHISTA SUCUMBNCIA SUSPENSO DO CONTRATO DE TRABALHO

TTELE-ATENDIMENTO TELEFONISTA TEMPO DE SERVIO TERCEIRIZAO TETO SALARIAL TQUETE-REFEIO TOMADOR DE SERVIOS TRABALHADOR AVULSO TRABALHO DO MENOR TRABALHO EXTERNO TRABALHO VOLUNTRIO TRANSAO DE DIREITOS TRANSFERNCIA DO EMPREGADO TRANSFORMAO DE REGIME JURDICO TRATAMENTO ISONMICO TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

UUNIFORME

VVALE-TRANSPORTE VALOR DA CAUSA

XIX

APRESENTAO

Esta obra ora dada a lume comunidade jurdica resultado de uma antiga aspiraodeste diretor, quando ainda dirigia a Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 1 Regio (1998-1999). , portanto, um projeto maturado no tempo e nas dificuldades internas na obteno da matria-prima para divulgao. O projeto Pensava quela ocasio, a princpio, em publicar periodicamente, a cada edio, nas pginas finais da revista, ementas de acrdos para que, no final de certo tempo, este Tribunal Regional do Trabalho tivesse um acervo considervel de ementas, capaz de atender s necessidades dos magistrados, advogados e demais operadores do direito. No tendo vingado a primeira iniciativa por questes que no vm ao caso aqui registrar, ao ocupar a cadeira de diretor-geral da Escola de Magistratura do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro EMATRA-RJ, em 2007, estimulei o desenvolvimento do Projeto Ementrio Jurisprudencial, agora com a possibilidade de editar um livro contendo o entendimento dos rgos fracionrios do TRT da 1 Regio. Norteou esta iniciativa da EMATRA-RJ a recente necessidade de o nosso Tribunal editar a sua smula de jurisprudncia dominante. Destarte, o acervo de sumas decisrias compreendidas no perodo 2004-2007 obtido em pesquisa realizada pela Escola ser de muita utilidade para a Comisso de Jurisprudncia deste TRT, considerando-se os temas enfocados, o entendimento das diversas Turmas, SEDI e rgo Especial, e como pensam juridicamente os desembargadores.

XXI

Os motivos Esta publicao de grande porte fsico elemento constatado de plano tem dois objetivos principais: primeiro o de armazenar a memria jurisprudencial recente do Tribunal Regional do Trabalho da 1 Regio, com remisso aos anos de 2004 a 2007, tornando pblico como os rgos fracionrios julgavam os recursos e aes originrias nesse quadrinio. Nesse sentido, a Escola de Magistratura do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro estava devendo aos magistrados, advogados e juristas um acervo considervel de decises que os auxiliaro na fixao do pensamento jurdico da Corte. Havamos programado, inicialmente, publicar nesta edio o total de 2.500 ementas de acrdos originrios de rgos deste TRT, porm dificuldades de vrias ordens obstaculizaram a concretizao deste desgnio; na verdade, impediram-nos mesmo de alcan-lo. Aps muitos esforos da equipe da EMATRA/RJ, encarregada de produzir e disponibilizar esta obra ao pblico, decidiu-se fixar o total em 1.795 ementas, meta considerada factvel nas circunstncias. Performance evidentemente mais humilde, todavia capaz de atender s expectativas da magistratura de 1grau, professores de direito, juristas e advogados que at agora nada tinham deste Regional seno iniciativas bissextas. Evidentemente que, nos termos das necessidades existentes nesta rea do direito, isso no muito, porm a Escola de Magistratura do TRT fluminense est apenas dando o primeiro passo. O nosso projeto vai mais alm. Pretendemos, em futuro prximo, disponibilizar um razovel estoque de decises mais recentes (edio de 2009) e, em poucos anos, um conjunto sumular da ordem de 20.000 ementas. O segundo objetivo ostensivo no menos importante perseguido nesta publicao sinalizar como se fixou o entendimento da Corte, no perodo enfocado, em torno de determinados temas jurdicos julgados poca, a fim de possibilitar aos membros da Comisso de Jurisprudncia deste Tribunal desenvolver o projeto de smulas do 1 Regional, antiga aspirao deste Tribunal. A partir desta edio, os desembargadores trabalhistas dessa Comisso disporo de um acervo de decises capaz de nortear os passos iniciais em direo ao debate das primeiras smulas da Corte.

XXII

Por que um livro impresso? Os que pensam sempre no processo eletrnico se devem estar indagando as razes de a Escola de Magistratura editar uma obra grfica, ou seja, um livro tradicional contendo a jurisprudncia do perodo elegido. Tentarei satisfazer esta curiosidade. Comearei por uma evidncia. Embora admita que a modernidade sugira o uso dos meios eletrnicos para divulgao do conhecimento humano segundo as estatsticas divulgadas frequentemente na imprensa diria e revistas especializadas , temos de admitir que no Direito isso no est to arraigado assim. Ainda expressivo o nmero de pessoas ativas, contudo idosas da nossa rea do conhecimento, que se utilizam do material impresso para estudos e pesquisa. Para confirmar isso, basta que se examinem as dificuldades ora enfrentadas pela lei do chamado processo eletrnico. Ademais, h uma resistncia humanamente instalada no ntimo das geraes mais velhas a respeito do uso do computador no cotidiano. A gerao dos anos 40, por exemplo, no tem muita simpatia pelos hard e software no ignoro as excees, mas conheo a regra geral do Pas. O nmero daqueles dessa gerao que se utilizam normalmente desse meio de comunicao no expressivo, se considerarmos o total de idosos que ainda se mantm em atividade nos meios jurdicos e resistem ao uso. Para satisfazer os que no veem outro caminho para a humanidade seno aquele trilhado pela informtica, peo que aguardem um pouco mais, porque breve a Escola de Magistratura disponibilizar o contedo deste EMENTRIO JURISPRUDENCIAL na internet. Des. Fed. Trab. Aloysio Santos

XXIII

FORMAO E SISTEMATIZAO DO EMENTRIO

A evoluo do Direito, como todos sabem, imps ao Estado contemporneo a aceitao da ideia de que, para existir democracia, fundamental que o poder de julgar seja exercido por juzes e tribunais separados dos poderes Legislativo e Executivo. Quando essa concepo comeou a cristalizar-se, aos magistrados no se pretendia atribuir, porm, a fora de que esto hoje investidos. Segundo Montesquieu, o terico, j no sculo XVIII, da independncia dos poderes, os juzes deveriam, diante da lei, ser apenas seres inanimados que no podem moderar nem sua fora, nem seu rigor. Talvez esse excessivo aprisionamento da magistratura letra fria da lei tenha representado uma reao, ou mesmo anttese, poca em que era absoluto o poder dos soberanos e de seus prepostos, entre estes incluindo-se os juzes. Obviamente, nenhuma dessas posies extremadamente antagnicas compatvel com o que hoje se quer e se espera dos magistrados. de admitir-se fora criadora jurisprudncia? Ela fonte de Direito? Muitos continuam opinando que no, adotando, em ltima anlise, o velho entendimento de Bacon, para quem o papel dos juzes seria, no o de ius dare, mas sim o de ius dicere. Nmero considervel de juristas se posiciona em sentido contrrio, atribuindo atividade jurisprudencial carter de indiscutvel fonte de Direito. Serpa Lopes, com sua habitual prudncia, equidistante de extremados exageros, atribuiu jurisprudncia uma funo de natureza dupla, por ser conservadora quando mantm, o que no esteja em franca oposio ao Direito de hoje, e, ao mesmo tempo, inovadora ao apontar, numa lei j envelhecida pelo tempo, aquilo que nela clama por uma efetiva alterao. De toda sorte, no h quem possa negar a importncia crescente, no Direito brasileiro (no sendo exceo o Direito do Trabalho), da atividade jurisprudencial, da vir-se impondo, cada vez com maior intensidade, na esfera do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Regio, a necessidade de elaborao de um Ementrio que coloque ao alcance dos operadores da cincia jurdica, principalmente dos que exercem sua atividade no mbito de ao do referido TRT, o entendimento essencial manifestado atravs dos acrdos de seus magistrados, integrantes do segundo grau de jurisdio. A EMATRA-RJ houve por bem enfrentar esse desafio, promovendo a formao e sistematizao deste Ementrio Jurisprudencial, de forma a possibilitar o oferecimento dessa coletnea de decises, mediante a qual se busca facilitar o acesso de todos aos

XXV

entendimentos que emergem do que vem sendo decidido nos anos recentes a respeito das questes submetidas com maior frequncia ao TRT da Primeira Regio. Na formao do Ementrio, ou seja, quando da seleo das ementas que iriam integr-lo, procurou-se no limitar a rbita de alcance dos acrdos escolhidos a temas em que j existe, praticamente, uniformidade de entendimento, mas, sim, mostrar tambm (talvez at com mais nfase) aqueles temas em que ainda so comuns divergncias de opinio, pois essa uma das facetas primordiais da atividade judicante, a de manter o Direito sempre vivo para que da discusso possa nascer a luz. Aos prprios desembargadores do Tribunal foi delegada a atribuio de uma primeira escolha das ementas dos acrdos, por eles redigidos, e que consideram mais representativos de sua forma de aplicar e interpretar o Direito. Essas ementas, uma vez encaminhadas Escola, foram sistematizadas, pela equipe coordenadora do Ementrio Jurisprudencial, de modo a distribuir-se por temas dispostos em ordem alfabtica, a fim de que pudessem ser encontradas e consultadas com facilidade por quantos queiram inteirar-se do entendimento que, sobre eles, vm emergindo da atividade judicante da Justia do Trabalho sediada na cidade do Rio de Janeiro. Esperamos que o fruto desse trabalho conjunto possa ser til a todos. Des. Fed. Trab. Izidoro Soler Guelman Supervisor do Ementrio.

XXVI

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ABANDONO DE EMPREGO Ato caracterizador do nimo de abandonar. Prazo. 0001. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO . Revela-se o animus abandonandi do empregado, quando no atende convocao do empregador para comparecer a empresa a fim de retornar ao trabalho ou justificar a sua ausncia ao servio, superior a 30 dias. RO-02138-2004-261-01-00-6, 1 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 9-7-2007. Relator: Des. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha. Abandono de emprego. nus da prova. 0002. ABANDONO DE EMPREGO. Pelo princpio da continuidade da relao de emprego, presume-se que a dissoluo do contrato de trabalho se d por dispensa imotivada. Fundamentada a dissoluo do contrato no abandono de emprego, do empregador, a teor do disposto no art. 818, consolidado, c/c art. 333, inciso II, do Cdigo de Processo Civil, o nus de o demonstrar, por se tratar de fato impeditivo do direito da reclamante s reparaes pretendidas. RRPS-01260-2004-014-01-00-1, 4 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 11-1-2006. Relatora: Des. Doris Castro Neves. Abandono de emprego. Prova do ato. 0003. ABANDONO DE EMPREGO. PROVA. O envio de telegrama convocando o empregado para retornar ao servio, por si s, no faz prova do abandono de emprego, ensejador da justa causa para a dispensa. RO-00141-2003-052-01-00-7, 3 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 25-6-2004. Relator: Des. Gustavo Tadeu Alkmim.

1

Ementrio Jurisprudencial

Abandono de emprego. Circunstncias configurativas da falta. 0004. J U S T A C A U S A . A B A N D O N O D E E M P R E G O . N O CONFIGURAO. O abandono de emprego se caracteriza pelas faltas ao servio durante certo perodo, alm de revelar a clara inteno do empregado de no mais retornar ao servio. Ausentes estas circunstncias, torna-se invivel acolher-se a alegao da recorrente, quanto ao abandono de emprego. RO-00570-2006-040-01-00-7, 2 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 8-8-2007. Relatora: Des. Aurora de Oliveira Coentro. Abandono de emprego. Prazo para caracterizar a falta. 0005. ABANDONO DE EMPREGO. A jurisprudncia fixa em 30 dias o prazo para que se caracterize o nimo do empregado de abandonar seu emprego. Antes deste prazo a presuno de que no houve abandono e o nus da prova pertence ao empregador. RO-00817-2000-243-01-00-5, 4 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 1-10-2004. Relator: Des. Doris Castro Neves. ABONO Abonos. Complementao de aposentadoria. 0006. COMPLEMENTAO DE APOSENTADORIA . ABONOS. Abonos concedidos por fora de negociao coletiva aos empregados da ativa e sem natureza salarial no repercutem na complementao de aposentadoria. RO-02629-1999-481-01-00-3, 2 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 18-12-2007. Redator Designado: Des. Aurora de Oliveira Coentro. Abono. Discriminao de aposentados. 0007. COMPLEMENTAO DE APOSENTADORIA. ABONO NICO. EXCLUSO DOS APOSENTADOS. A concesso de abono pecunirio2

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somente aos empregados ativos constitui conduta discriminatria. Constatado que tal conduta visa, em verdade, a camuflar o reajuste da categoria, este deve ser estendido aos aposentados, em consonncia com o princpio da no-discriminao. RRPS-01157-2006-060-01-00-4, 10 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 22-5-2007. Relator: Des. Marcos de Oliveira Cavalcante. Abono Salarial. Empresa pblica. 0008. Os abonos salariais concedidos pela CEF aos seus empregados da ativa no tm natureza salarial nem caracterstica de adiantamento salarial, expungindo sua condio de verba de cunho salarial (art. 457, pargrafo 1, da C.L.T.). Por no se incorporarem ao salrio, nem existir previso regulamentar de sua adeso aos proventos da aposentadoria, carecem de ser objeto de complementao de aposentadoria. Recursos conhecidos e parcialmente providos. RO-02291-1999-069-01-00-0, 9 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 3-8-2004. Relator: Des. Wanderley Valladares Gaspar. Abono salarial. Finalidade. 0009. Ante a redao da norma apresentada pela prpria 1 reclamada, conclui-se que a finalidade do abono a mesma - guardando as devidas propores - da complementao de aposentadoria (ou penso): manter o poder aquisitivo dos salrios e proventos. RO-00444-2002-040-01-00-9, 1 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 18-7-2006. Relatora: Des. Angela Fiorencio Soares da Cunha. Complementao de aposentadoria. Abonos. 0010. RECURSO ORDINRIO. COMPLEMENTAO DE APOSENTADORIA. ABONOS. NATUREZA NO SALARIAL. No se tratando as parcelas concedidas aos empregados, que se encontram na ativa, de verbas de cunho salarial, a despeito de terem sido impropriamente denominadas abono, no h que se cogitar de sua extenso aos empregados aposentados, que, nos3

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termos do regulamento do plano de complementao de aposentadoria, se beneficiam apenas dos reajustes salariais concedidos aos empregados que permanecem trabalhando. RO-00018-2002-006-01-00-4, 9 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 29-6-2005. Redator Designado: Des. Jos da Fonseca Martins Jnior. Complementao de aposentadoria. Abono. Natureza salarial. 0011. COMPLEMENTAO DE APOSENTADORIA. ABONO. NATUREZA SALARIAL. Abono com evidente natureza salarial pago somente aos empregados da ativa, sob diversas denominaes, como participao nos resultados, deve ser repassado aos inativos a ttulo de complementao de aposentadoria. RO-00017-2002-026-01-00-4, 3 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 26-9-2005. Relator: Des. Gustavo Tadeu Alkmim. Abono. Acordo coletivo. Verba indenizatria. 0012. RECURSO ORDINRIO. ABONO. Tratando-se de gratificao instituda em acordo coletivo para pagamento de uma s vez, sem compensao ou incorporao aos salrios, ainda que indevidamente denominada de abono, configurada est sua natureza indenizatria. Destarte, os limites da obrigao assumida encontram-se nos termos do negcio jurdico firmado entre as partes, no caso, o acordo coletivo de trabalho. RO-00875-2003-036-01-00-7, 9 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 27-10-2005. Relator: Des. Jos da Fonseca Martins Jnior. AO CAUTELAR Ao cautelar. Suspenso da Execuo. 0013. MANDADO DE SEGURANA. AGRAVO REGIMENTAL. A lei processual civil estabelece, no seu artigo 489, a regra de que a ao4

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rescisria no suspende a execuo da sentena rescindenda, assim, por muito maior razo, a ao cautelar acessria no poderia faz-lo. Contudo, a doutrina e a jurisprudncia vm admitindo a hiptese, por meio de cautelar inominada, quando demonstrados cabalmente o bom direito e o perigo na demora. AC-00083-2002-000-01-00-1, 5 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 15-2-2005. Relatora: Des. Ndia de Assuno Aguiar. Ao cautelar. Renncia ao direito. Homologao. 0014. AO CAUTELAR. No dependendo a renncia de aquiescncia do ru, e havendo prova da outorga de poderes especiais aos advogados subscritores da petio, inexiste bice homologao do pedido de renncia ao direito sobre o qual se funda a ao. RO-01240-2001-054-01-00-7, 4 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 14-10-2004. Relator: Des. Doris Castro Neves. Ao cautelar inominada. Inexigibilidade de depsito recursal. 0015. AO CAUTELAR INOMINADA. DEPSITO RECURSAL. Inexigvel o recolhimento do depsito recursal quando se tratar de ao cautelar inominada, uma vez que a tutela jurisdicional pleiteada no tem cunho condenatrio, na medida em que intenta to somente garantir a eficcia e efetividade do processo principal. Neste sentido a Smula 161 do C. TST. AI-02121-2005-205-01-01-4, 2 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 2-4-2007. Relatora: Des. Aurora de Oliveira Coentro. AO CIVIL PBLICA Ao civil pblica. Ministrio Pblico do Trabalho. Ordem jurdicotrabalhista. 0016. MINISTRIO PBLICO DO TRABALHO. INTERESSE DE AGIR.5

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Revela-se induvidoso o interesse processual do Ministrio Pblico do trabalho para o ajuizamento da presente ao, porquanto patentes o valor e a repercusso sociais dos interesses tutelados, haja vista que concernem a uma massa de trabalhadores, empregados da reclamada, que, segundo as alegaes do autor, vm tendo os seus direitos sociais trabalhistas sistematicamente lesionados. O que se pretende nesta ao, em ltima anlise, fazer cessar e inibir a conduta da empregadora em relao ao desrespeito, reiterado, de normas que integram o conjunto de direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores, e, para tanto, a ao civil pblica o instrumento processual adequado. RO-00581-2002-030-01-00-6, 1 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 12-4-2007. Relatora: Des. Elma Pereira de Melo Carvalho. Ao civil pblica. Cumulao com protesto judicial. 0017. AO CIVIL PBLICA (COM EFEITO DE PROTESTO JUDICIAL) NA QUAL O OBJETO DO PEDIDO UMA DECLARAO. Ainda que se reconhea aos sindicatos, em tese, legitimidade para propor aes civis pblicas, so de todo inadequadas sua cumulao com o protesto e a pretenso de, por seu intermdio, obter uma deciso de natureza declaratria. Ademais, sequer h fato lesivo que possa ser imputado ao destinatrio do processo. Todos estes elementos evidenciam que o procedimento escolhido pelo autor no corresponde natureza da causa (CPC, art. 295, V). RO-00896-2003-015-01-00-1, 4 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 27-10-2005. Relatora: Des. Doris Castro Neves. Ao civil pblica. Competncia territorial nacional. 0018. AO CIVIL PBLICA. COMPETNCIA TERRITORIAL. Nos termos da jurisprudncia dominante no TST, competente a Justia do foro do Distrito Federal para julgar ACP que visa reparao de danos de mbito nacional.6

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RO-00884-2002-015-01-00-6, 3 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 24-6-2005. Relator: Des. Gustavo Tadeu Alkmim. Ao civil pblica. Cumprimento do comando abstrato da lei. 0019. AO CIVIL PBLICA. INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURDICA DO PEDIDO. PROVIMENTO INIBITRIO CONSAGRADO NA LEI.Toda e qualquer pretenso deduzida em juzo tem como elemento constitutivo o cumprimento do comando abstrato da lei. O cumprimento do comando abstrato da lei e a situao de descumprimento desse comando formam as premissas da causa de pedir. Portanto, no impossvel o pedido de cumprimento do dispositivo da lei, quando secundado pela leso a esse dispositivo. Alis, to possvel que expressa exatamente, com preciso, o texto da lei. O adimplemento da obrigao de fazer, de pagar os salrios atrasados, no curso da lide torna incua, irrelevante, a tutela jurisdicional projetada para o passado, por falta de interesse processual de agir, mas no alcana as obrigaes futuras, ou seja, as obrigaes que vo se vencendo ms-a-ms, em face da natureza continuativa da relao jurdica, nem a multa pecuniria. RO-01034-2005-064-01-00-8, 8 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 13-8-2007. Relator: Juiz Convocado Marcelo Augusto Souto de Oliveira. Ao civil pblica. Direitos individuais homogneos. 0020. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGNEOS POR MEIO DE AO CIVIL PBLICA. MINISTRIO PBLICO DO TRABALHO. PARTE LEGTIMA. Considerando-se que os direitos individuais homogneos constituem subespcie de direitos coletivos, h que se reconhecer a legitimidade ativa ad causam do Ministrio Pblico do Trabalho para a defesa por meio de ao civil pblica. RO-00253-2006-226-01-00-0, 10 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 15-10-2007. Relator: Des. Marcos de Oliveira Cavalcante.7

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Ao civil pblica. Ratificao das provas colhidas. 0021. RECURSO ORDINRIO. AO CIVIL PBLICA. CONTROVRSIA ACERCA DOS FATOS QUE ENVOLVEM A DEMANDA COLETIVA. NUS DA PROVA. Tratando-se o inqurito civil pblico de procedimento administrativo de natureza inquisitorial, sem a observncia do contraditrio e do amplo direito de defesa em favor do indiciado, destinado que colheita de provas pelo Ministrio Pblico, impe-se a ratificao perante o Poder Judicirio das provas colhidas na esfera do rgo ministerial, na hiptese de ocorrncia de controvrsia acerca dos fatos que aliceraram o ajuizamento da ao civil pblica, corolrio das garantias constitucionais do devido processo legal e do livre acesso ao Poder Judicirio. RO-00831-2001-017-01-00-7, 9 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 27-4-2004. Redator Designado: Des. Jos da Fonseca Martins Junior. Ao civil pblica. Legitimidade ativa. Ministrio Pblico do Trabalho. 0022. AO CIVIL PBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTRIO PBLICO DO TRABALHO. DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGNEOS. Se, para se distinguir o direito difuso do direito coletivo, necessrio saber sobre a determinao das pessoas interessadas e a existncia de uma relao jurdica base (Lei 8.078/90, artigo 81, pargrafo nico, incisos I e II), para se distinguir interesse individual simples do direito individual homogneo necessrio perguntar sobre a existncia de uma origem comum (artigo 81, pargrafo nico, inciso III). J a distino entre o direito coletivo e o direito individual homogneo se faz pela natureza indivisvel daquele, ao passo que este tem como marca a divisibilidade (Lei 8.078/90, artigo 81, pargrafo nico, inciso II). Na hiptese materializada nos autos, evidente que o interesse dos substitudos est relacionado com uma origem comum, a saber: ao fato de manterem, todos, um contrato de trabalho com o empregador e a todos estar sendo sonegado o direito indisponvel (norma de ordem

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pblica) de registrar corretamente seus horrios de trabalho nos controles de horrio. Portanto, no se pode falar, de nenhuma forma, em direitos individuais heterogneos. RO-00985-2003-014-01-00-1, 8 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 29-10-2007. Relator: Juiz Convocado Marcelo Augusto Souto de Oliveira. AO DE CONSIGNAO EM PAGAMENTO Ao de consignao em pagamento. Credor desconhecido. 0023. CONSIGNAO. DESCONHECIMENTO DO CREDOR. Em havendo desconhecimento sobre quem deva receber o pagamento, faculta-se ao devedor consignar a quantia devida, a fim de extinguir a obrigao, nos termos do artigo 334, inciso IV, do Cdigo Civil, sendo seu, no entanto, o nus da prova quanto mora. RRPS-00015-2006-080-01-00-4, 10 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 24-5-2007. Relator: Des. Marcos de Oliveira Cavalcante. Ao de consignao em pagamento. Verbas do distrato. Recusa do recebimento. 0024. CONSIGNAO EM PAGAMENTO. IMPROCEDNCIA. NUS DA PROVA. da consignante o nus de provar a recusa do empregado em receber as verbas do distrato, de acordo com o disposto no artigo 818 da CLT, sob pena de se julgar improcedente a ao de consignao em pagamento. Recurso a que se nega provimento. RO-00737-2006-014-01-00-3, 2 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 1-10-2007. Relatora: Des. Aurora de Oliveira Coentro.

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Ao de consignao em pagamento na Justia do Trabalho. Atuao do juiz. 0025. A discusso travada entre as partes na ao consignatria fica, necessariamente, resumida s afirmaes acerca da correo ou no dos requisitos de pagamento, em momento algum devendo o Juiz imiscuir-se na procura ou fixao da causa do dbito quitando. Tal discusso, obrigatoriamente, s pode ser trazida baila em ao conexa ou reconveno, no a alcanando o carter dplice da contestao porventura apresentada, que se limita constituio de ttulo judicial acerca da diferena porventura apurada, no que diz respeito ao valor da parcela. RO-01230-2003-058-01-00-9, 9 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 24-1-2006. Redator Designado: Des. Antnio Carlos de Azevedo Rodrigues. Ao de consignao em pagamento. Cabimento na Justia do Trabalho. 0026. AO DE CONSIGNAO. O objetivo precpuo e preponderante da ao consignatria o de exonerar o devedor do pagamento de juros e correo monetria, liberando o devedor da obrigao. Alegando a reclamada a inexistncia de dbitos, inadequada a ao interposta. Correta a sentena que julgou o feito extinto, sem julgamento do mrito. RO-01193-2003-051-01-00-4, 8 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 15-7-2004. Relatora: Des. Edith Maria Corra Tourinho. AO DE CUMPRIMENTO Norma coletiva. Ao de cumprimento. Interesses conflitantes. 0027. RECURSO ORDINRIO. AO DE CUMPRIMENTO. SINDICATO PROFISSIONAL. CONVENO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA POR FEDERAO QUE CONGREGA CATEGORIA ECONMICA.10

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IMPROCEDNCIA DO PEDIDO.Tratando-se de ao de cumprimento em que figuram na relao jurdica duas entidades representativas de categorias profissionais, sendo no caso presente, uma delas como empregadora, improspervel afigura-se a pretenso de se atrarem para os substitudos processuais os benefcios sociais inseridos em conveno coletiva de trabalho firmada por entidade sindical de 2o grau que congrega a categoria econmica que se contrape aos interesses do sindicato-autor, por inexistir no plano coletivo o liame jurdico a induzir a representao de um sindicato profissional por uma federao econmica. RO-00518-2001-421-01-00-0, 9 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 31-8-2005. Relator: Des. Jos da Fonseca Martins Jnior. AO DE NULIDADE Ao de nulidade de sentena. Descabimento no processo do trabalho. Cabimento da alegao de nulidade em embargos execuo. 0028. 1- O processo do trabalho no admite a ao declaratria de nulidade de sentena proferida revelia com vcio de citao (querella nullitatis), pois, na forma do art. 836 da CLT, vedado aos juzes do trabalho conhecer de questes j decididas fora do mbito da ao rescisria. 2- De todo modo, a nulidade do processo deve ser argida em embargos execuo, j que a deciso proferida revelia em processo iniciado com vcio de citao sentena inexistente e, ipso facto, no transita em julgado. E no transitando em julgado, no rescindvel. 3.Recurso a que se nega provimento. RO-01546-2006-044-01-00-0, 4 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 11-10-2007. Relator: Des. Luiz Alfredo Mafra Lino. AO DECLARATRIA Ao declaratria. Usufruto judicial. 0029. RECURSO ORDINRIO. USUFRUTO JUDICIAL. SUCESSO.11

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INEXISTNCIA. Se o incidente de litigiosidade (Usufruto Judicial) ocorreu em fase de execuo, l a superfcie de toda a discutibilidade quanto ao mrito da suposta sucesso. O art. 325 do CPC afirma ser possvel a Ao Declaratria Incidental quando o Ru vem oferecer impugnao aos fundamentos da pretenso autoral. Por este prisma, a questo do presente recurso de clareza meridiana. Recurso que se nega provimento. RO-02117-2002-541-01-00-9, 8 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 15-1-2004. Relatora: Des. Maria Jos Aguiar Teixeira Oliveira. Ao declaratria. Reexame indevido da coisa julgada. 0030. RECURSO ORDINRIO. AO DECLARATRIA. INADEQUAO. Sob o disfarce de ao declaratria cumulada com petio de quitao, a pretenso formulada diz respeito, inequivocamente, ao reexame e reforma de questes j decididas ou no invocadas no momento processual prprio, buscando obter eficcia constitutiva e at condenatria, em oposio ao que j foi decidido em reclamao transitada em julgado. Sequer se est diante, d.v., de ao declaratria incidental, eis que no objetiva o esclarecimento de uma situao de incerteza, uma vez que tanto se tem por superado pelo trnsito em julgado da deciso proferida pelo juzo ad quem. RO-00247-2003-541-01-00-8, 4 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 11-3-2004. Relatora: Des. Doris Castro Neves. Ao declaratria. Sucesso de empregadores. 0031. AO DECLARATRIA. A ao declaratria, visando configurar a sucesso de empregadores, apenas, em fase de execuo, onde a Recorrente pretende sua excluso do plo passivo, substituindo-se pelo novo empregador, no meio hbil para tanto, uma vez que se trata, na realidade, de matria afeta aos embargos execuo a ser decidido pelo juzo da execuo.

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RO-00380-2003-541-01-00-4, 3 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 26-4-2004. Relatora: Des. Maria das Graas Cabral Vigas Paranhos. AO MONITRIA Ao monitria na Justia do Trabalho. Cabimento. 0032. Segundo a dico do artigo 1102, c, do Cdigo de Processo Civil, em sede de ao monitria, dispe o ru de 15 dias para apresentar resposta, denominada de embargos. AP-01773-2003-060-01-00-2, 2 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 10-7-2006. Relator: Des. Paulo Roberto Capanema da Fonseca. AO RESCISRIA Ao rescisria. Hiptese de cabimento. 0033. PROCESSO DO TRABALHO E PROCESSO CIVIL. AO RESCISRIA. HIPTESE DE CABIMENTO. NO CARACTERIZADA. A injustia da deciso e o erro de julgamento no so fundamentos para o cabimento da ao rescisria, com fulcro no artigo 485 do CPC. Ao rescisria julgada improcedente. AR-00341-2003-000-01-00-0, SEDI, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 13-6-2005. Relator: Des. Aloysio Santos. Ao rescisria. Violao literal de lei. 0034. AAO RESCISRIA. VIOLAO LITERAL DE LEI. ARTIGOS 10 E 448 DA CLT. SUCESSO. Ao negar a sucesso das empresas, o acrdo rescindendo violou os arts. 10 e 448 da CLT uma vez que admitiu a aquisio de uma empresa por outra, mas negou a sucesso ao argumento de que o autor no teria laborado para a sucessora. A matria, no particular, eminentemente de direito, porquanto trata to somente13

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dos efeitos de sucesso cuja ocorrncia se configura incontroversa, no se havendo de cogitar de reapreciao de matria ftica, no particular. Procedente o corte rescisrio para, em novo julgamento, restabelecer a sentena proferida nos embargos execuo, de forma a responsabilizar a r pelo pagamento do crdito do autor. AR-02479-2002-000-01-00-3, SEDI, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 12-5-2008. Redator Designado: Des. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha. Ao rescisria. Ausncia de contedo meritrio do julgado rescindendo. 0035. Considerando que o julgado rescindendo no tem contedo meritrio, visto que nele no foi proferida deciso alguma quanto pretenso deduzida em juzo, revela-se juridicamente impossvel o pedido formulado pela autora, ante o teor da regra inserida no caput do art. 485, do CPC (A sentena de mrito transitada em julgado, pode ser rescindida quando:). Processo julgado extinto sem julgamento de mrito. AR-02762-2004-000-01-00-7, SEDI, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 23-5-2007. Relator: Des. Jorge Fernando Gonalves da Fonte. Ao rescisria. Violao da coisa julgada. 0036. De se deferir pedido contido em Ao Rescisria, para desconstituir julgado proferido em sede de agravo de petio, que interpreta de modo equivocado a deciso exeqenda extrapolando seus limites, em franca violao coisa julgada, o que defeso, de acordo com o artigo 485, IV, do CPC. Pedido rescisrio que se julga procedente. AR-55419-1996-000-01-00-4, SEDI, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 30-1-2006. Relator: Des. Izidoro Soler Guelman. Ao rescisria. Violao literal de lei. 0037. PROCESSO DO TRABALHO E PROCESSO CIVIL. AO14

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RESCISRIA. VIOLAO DE LITERAL DISPOSIO DE LEI CONFIGURADA. No cabe ao julgador, no Estado de direito, dizer se a lei atende ou no atende aos ideais de justia na sua viso; ele pode consider-la inconstitucional e negar-lhe vigncia, ou omissa e suprimir esse defeito, porm redigir um discurso como um ente poltico estatal no lhe compete - faltaria iseno e independncia para julgar depois disso. Assim, a deciso rescindenda que, em razo de figurar no plo passivo da reclamao uma instituio financeira, determina que os juros de mora incidentes sobre o crdito trabalhista devem ser os mesmos cobrados pelo Banco-Reclamado no cheque especial, viola frontalmente o artigo 39 da Lei n. 8.177/91, devendo, pois, ser rescindida. Ao rescisria julgada procedente. AR-55359-2001-000-01-00-8, SEDI, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 26-11-2004. Redator Designado: Des. Aloysio Santos. Ao rescisria. Objeto. 0038. A pretenso de ver desconstituda determinada deciso pelo corte rescisrio, em razo de suposta violao de dispositivo legal, pressupe sua expressa indicao, por se tratar de causa de pedir da Ao Rescisria (Smula n. 408 do C.TST, in fine), mas, tambm, que o preceito legal que se alega malferido seja contemporneo ao fato que determinou o posicionamento da deciso rescindenda. AR-63/01 e AC-115/01, 9 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 17-1-2008. Relator: Des. Antnio Carlos de Azevedo Rodrigues. Ao rescisria. Matria controvertida. 0039. AO RESCISRIA. Sendo altamente controvertida a matria de fundo que trata do auxlio-alimentao aos aposentados da Caixa Econmica Federal, incide a aplicao da Smula n 83 do C. TST. Pedido julgado improcedente. AR-01363-2005-000-01-00-0, SEDI, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 1-6-2007. Relator: Des. Jorge Fernando Gonalves da Fonte.15

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Ao rescisria. Violao literal de lei. 0040. Ao Rescisria. A afronta literalidade de Lei a amparar o corte rescisrio deve ser direta e frontal, adotando o julgado interpretao inquestionavelmente ofensiva aos dispositivos invocados, de modo que, onde a lei disse sim, o julgador disse no. AR-01940-2002-000-01-00-0, SEDI, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 16-1-2008. Relator: Des. Fernando Antnio Zorzenon da Silva. Ao rescisria. Plano de cargos e salrios. 0041. AO RESCISRIA. Se a ora r tinha a faculdade de permanecer no sistema remuneratrio do antigo plano de cargos e salrios, recebendo determinada parcela sob a forma de gratificao ajustada e no como adicional de insalubridade, como constatado no v. acrdo rescindendo, fica desmoralizada a tese da autora de possvel violao a dispositivos da legislao ordinria que tratam da concesso de adicional de insalubridade no mbito do servio pblico federal. Pedido rescisrio julgado improcedente, assim como aquele contido na medida cautelar em apenso. AR-02542-2002-000-01-00-1(c/apenso Ao Cautelar 03990-2002-000-01-00-2), SEDI, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 30-11-2007. Relator: Des. Jorge Fernando Gonalves da Fonte. Ao rescisria. Violao da coisa julgada. 0042. PROCESSO DO TRABALHO E PROCESSO CIVIL. AO RESCISRIA. VIOLAO DE LEIS CONSTITUCIONAL E ORDINRIA QUE CONFIGURA ALTERAO DA RES JUDICATA. PROCEDNCIA DO PEDIDO. Viola, ao mesmo tempo, a Constituio Federal (art. 5, inc. XXXVI), a CLT (art. 879, 1) e o CPC (art. 460), deciso do Relator que modifica o julgado da Turma, alterando o salrio, base de clculo do quantum debeatur, ofendendo assim a coisa julgada. Ao rescisria julgada procedente, rescindindo-se o ato monocrtico e os subseqentes dele dependentes e, rejulgando o recurso, restabelecer-se o imprio da coisa julgada.16

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AR-389/98 (EM APENSO AC 51/98), SEDI, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 26-11-2004. Relator: Des. Aloysio Santos. Ao rescisria. Direcionamento equivocado. Inpcia da inicial. 0043. AO RESCISRIA. INPCIA DA PETIO INICIAL. Se a questo,trazida agora a debate na ao rescisria, foi apreciada e julgada pelo Tribunal Regional do Trabalho em sede de agravo de petio, sendo substituda a deciso pelo acrdo, manifesto e inescusvel o equvoco cometido pelo autor no direcionamento da ao, atacando somente a sentena homologatria dos clculos proferida em primeiro grau. AR-02775-2006-000-01-00-8, SEDI, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 23-10-2007. Relator: Des. Jorge Fernando Gonalves da Fonte. Ao rescisria. Omisso da deciso rescindenda. Inpcia da inicial. 0044. AO RESCISRIA. Inexistindo na petio inicial qualquer referncia ao acrdo proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que a verdadeira deciso rescindenda (art. 512, CPC), foroso concluir por sua inpcia, ante o que dispe o art. 295, pargrafo nico, inciso III, do CPC (aplicao da Smula n 192, III, do C. TST). Processo extinto sem resoluo de mrito. AR-00542-2006-000-01-00-0, SEDI, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 1-6-2007. Relator: Des. Jorge Fernando Gonalves da Fonte. Ao rescisria. Reexame de fatos e de provas. 0045. AO RESCISRIA. A Ao Rescisria, contrariamente ao objetivo da presente, no se destina reanlise de provas ou a discutir a justia ou injustia do decisum que se pretende desconstituir, uma vez que presa s hipteses taxativas arroladas no art. 485, CPC.

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AR-02331-2002-000-01-00-9, 5 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 17-4-2006. Relatora: Des. Ndia de Assuno Aguiar. Violao literal de lei. Corte rescisrio. 0046. AO RESCISRIA. Para que se reconhea ocorrncia de violao literal de preceito legal, este tem de ter sido objeto de exame circunstanciado na prpria deciso rescindenda. Inobservncia de regra processual, ocorrida no curso da instruo, sem pronunciamento explcito sobre o dispositivo legal apontado no contedo do julgado guerreado, no d azo ao corte rescisrio. AR-03122-2006-000-01-00-6, SEDI, DOERJ, P. III, S . I I , Federal de 14-11-2007. Relator: Des. Jorge Fernando Gonalves da Fonte. Ao rescisria. Ato processual nulo. Cabimento na Justia do Trabalho. 0047. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL EM AO RESCISRIA. O meio prprio para desconstituir sentena tida como nula por vcio de citao, nos moldes da jurisprudncia pacfica do C. TST (OJ 46 da SDI2), a ao rescisria. Agravo regimental provido. AR-03507-2003-000-01-00-0, DOERJ, SEDI, P. III, S. II, 2 T, Federal de 3-3-2005. Relator: Des. Aloysio Santos. Ao rescisria. Reapreciao de aspectos fticos. 0048. AO RESCISRIA. Se a Administrao Pblica Direta Federal tinha contratado o trabalhador no cargo de Agente de Portaria do MEC desde 1/12/84, antes de entrar em vigor a atual Constituio Federal, no se pode falar em violao ao disposto no art. 37 da Carta de 1988. Constatada a irregularidade no reaproveitamento do servidor por empresa interposta, para o exerccio das mesmas funes, em 1990, alguns dias depois de ser dispensado do emprego pblico, no18

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seria adequado afirmar que o acrdo rescindendo teria desrespeitado o ordenamento jurdico em vigor . Alm disso, as ponderaes da autora caminhariam para a necessidade de se revolver matria ftica, o que vedado em sede de rescisria. AR-02569-2005-000-01-00-7(c/apenso Ao Cautelar 02607-2005-000-01-00-1), SEDI, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 23-5-2007. Relator: Des. Jorge Fernando Gonalves da Fonte. Ao rescisria. Art. 485, IV, do CPC. 0049. AO RESCISRIA. ART. 485, IV, DO CPC. OFENSA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE FIXAO DE TESE NA DECISO RESCINDENDA. Para viabilizar a desconstituio do julgado pela causa de rescindibilidade do inciso IV, do art. 485, do CPC, necessrio que a deciso rescindenda tenha enfrentado as questes ventiladas na ao rescisria, sob pena de inviabilizar o cotejo com o ttulo executivo judicial tido por desrespeitado, de modo a se poder concluir pela ofensa coisa julgada. Inexistindo o enfrentamento das questes de fundo, por conta da revelia da ora autora na ao trabalhista anterior, a improcedncia da rescisria medida que se impe. AR-02333-2004-000-01-00-0, 6 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 17-4-2008. Redatora Designada: Des. Rosana Salim Villela Travesedo. Ao rescisria. Reapreciao de aspectos fticos. 0050. AO RESCISRIA. No resta dvida, pelos elementos contidos neste feito, de que o desejado pela autora a reapreciao dos aspectos fticos j dissecados pelo MM. Juzo de primero grau na reclamatria trabalhista em que proferida a sentena rescindenda, o que no encontra espao ao manejo da presente rescisria. Pedido julgado improcedente. AR-02421-2004-000-01-00-1, SEDI, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 23-10-2007. Relator: Des. Jorge Fernando Gonalves da Fonte.19

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Reexame da prova. Corte rescisrio. Impossibilidade. 0051. AO RESCISRIA. A matria debatida encontra-se diretamente ligada ao conjunto ftico-probatrio da reclamatria trabalhista de origem, cujo revolvimento por esta via no se admite, sob o amparo da violao literal de lei e muito menos sob a tica de erro de percepo do julgador, que no existiu. Pedido rescisrio julgado improcedente. AR-00133/2001 (c/apenso AC-00795-2005-000-01-00-3), SEDI, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 14-11-2007. Relator: Des. Jorge Fernando Gonalves da Fonte. Reexame da prova. Corte rescisrio. Impossibilidade. 0052. AO RESCISRIA. No pode a parte, que j recebeu prestao jurisdicional impeditiva de pagamento de horas extras e seus reflexos com base nos elementos coligidos durante a instruo processual da reclamatria trabalhista que ajuizou, criar um novo conjunto probatrio, inclusive prova oral, para que seja reexaminada a matria. Evidentemente tal postulao afronta a coisa julgada e a segurana jurdica que lhe inerente, sendo certo que a ao rescisria no possui o escopo de revolver fatos e provas j dissecados na reclamatria trabalhista. Pedido rescisrio julgado improcedente. AR-00227-2007-000-01-00-4, SEDI, DOERJ, P. III, S. II, Federal 10-4-2008. Relator: Des. Jorge Fernando Gonalves da Fonte. Termo de conciliao. Corte rescisrio. Anulao de termo de acordo. 0053. AO RESCISRIA. Configurada a hiptese do art. 485, III e inciso II, b do art. 487, do CPC, impe-se a procedncia do pedido rescisrio, para anular o termo de conciliao e, em novo julgamento da causa, julgar extinta sem julgamento do mrito a reclamao trabalhista, considerando interrompida a prescrio, com vistas a assegurar ao empregado o exerccio do direito de ao, a ele sonegado pela postura atica e ilcita dos rus.

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AR-35/00, SEDI, DOERJ, P. III, S. II, Federal, de 13-9-2007. Relatora: Des. Aurora de Oliveira Coentro. Violao de smula ou de orientao jurisprudencial. Corte rescisrio. Descabimento. 0054. AO RESCISRIA. No impressiona a argumentao do autor, eis que no ocorreu nenhuma violao direta ou frontal ao art. 7, inciso XXIX, da Constituio Federal. O dispositivo constitucional trata do prazo de 5 anos para postular os crditos trabalhistas, desde que observe o trabalhador o interregno de 2 anos aps a extino do contrato de trabalho para ajuizar sua reclamao. Como a ruptura do pacto laboral deu-se em 25/10/99 (v. fl. 16), e tendo em vista a data do ajuizamento da reclamao trabalhista (em 25/03/2003 - fl. 19), por bvio no se pode ter por violado literalmente o citado dispositivo. Alm do mais, torna-se impossvel cogit-lo, para efeito de manejo desta ao excepcional com base no art. 485, V, CPC, em violao a smulas ou a orientaes jurisprudenciais emanadas dos Tribunais Superiores, sabendo-se que o corte rescisrio somente admitido quando envolver dispositivos formais que contenham normatividade e que sejam literalmente desrespeitados. Quanto tese de documento novo, o protesto judicial comentado se encontrava nos autos da reclamao e foi devidamente analisado pela Turma deste Tribunal no v. acrdo rescindendo, complementado por deciso em embargos de declarao opostos pela parte, no cabendo nova valorao jurdica acerca de documento antigo em sede de ao rescisria. Pedidos julgados improcedentes. AR-00641-2007-000-01-00-3, SEDI, DOERJ, P. III, S. II, de 14-2-2008. Relator: Des. Jorge Fernando Gonalves da Fonte. Violao literal de lei. Corte rescisrio. 0055. AO RESCISRIA. AO RESCISRIA COM FUNDAMENTO NO INCISO V DO ARTIGO 485 DO CPC. Consoante iterativa jurisprudncia, justifica-se o judicium rescindens , em casos dessa ordem, somente quando a lei tida por ofendida o foi em sua literalidade. Inaplicvel, por conseguinte, quando o acrdo rescindendo, dentre21

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as interpretaes cabveis, elege uma delas e essa no destoa da literalidade do texto de lei. AR-314/01, SEDI, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 30-1-2004. Relatora: Des. Maria Jos Aguiar Teixeira Oliveira. Violao de norma coletiva. Corte rescisrio. Descabimento. 0056. AO RESCISRIA. Norma coletiva no se iguala lei, como fonte formal de direito, no encontrando espao para aplicar-se o que dispe o art. 485, V, do CPC, conforme entendimento pacificado pelo Excelso Pretrio Trabalhista (OJ n 25, SDI-II). Quanto alegao de erro de fato (art. 485, IX. CPC), tambm no procede o pedido, pois o que deseja a autora, na realidade, rediscutir contexto ftico-probatrio submetido ao Julgador que enfrentou a reclamao trabalhista. Pedido rescisrio julgado improcedente. AR-00951-2006-000-01-00-7, SEDI., DOERJ, P. III, S. II, Federal de 23-10-2007. Relator: Des. Jorge Fernando Gonalves da Fonte. Violao a literal disposio da lei. Prescrio qinqenal. 0057. VIOLAO LITERAL DISPOSIO DE LEI. PRESCRIO QINQENAL. Recorrendo somente o Reclamante e no objetivando este a reforma do julgado no que concerne a prescrio qinqenal declarada, restou manifesto que o acrdo rescindendo violou literalmente o contido no art. 515, do CPC, segundo o qual s poderia a Egrgia Turma ter julgado a matria impugnada. AR-02229-2003-000-01-00-4, SEDI, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 30-11-2006. Relator: Des. Paulo Roberto Capanema da Fonseca. Ao rescisria. Supresso de comisses. 0058. AO RESCISRIA. Se, poca em que proferido o v. acrdo rescindendo, j estava definido no C. Tribunal Superior do Trabalho, em jurisprudncia consolidada (OJ 175), que, na hiptese de supresso das22

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comisses ou mudana de critrios de sua concesso, incidia a prescrio total e no parcial, violado restou, em conseqncia, o art. 11 da CLT, porque a supresso das comisses dos rus deu-se em janeiro de 1985, mas a ao s foi ajuizada em setembro de 1989. Pleito rescisrio julgado procedente, assim como o pedido contido na ao cautelar inominada incidental, distribuda por dependncia com o propsito de suspender a execuo trabalhista. AR-02806-2002-000(c/apenso Ao Cautelar 01461-2003-000-01-00-5), SEDI, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 17-1-2008. Relator: Des. Jorge Fernando Gonalves da Fonte. AO TRABALHISTA Inpcia da inicial. 0059. RECURSO ORDINRIO. INPCIA. Tendo sido formulados na inicial pedidos incompatveis entre si, a hiptese atrai a incidncia dos artigos 267, inciso I, 295, inciso I e seu pargrafo nico, incisos I e IV, todos do CPC, devendo ser o processo julgado sem julgamento do mrito, tal como decidido pela sentena de primeiro grau. RO-00366-2005-061-01-00-6, 9 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 2-5-2006. Relator: Des. Jos da Fonseca Martins Jnior. Reclamao trabalhista. Princpio da simplicidade. 0060. INPCIA DA INICIAL. O princpio da simplicidade, que norteia o processo do trabalho, permite que a reclamao trabalhista seja apresentada com uma breve exposio dos fatos, alm do pedido, claro (art. 840, 1, da CLT). RO-01039-2006-003-01-00-1, 7 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 9-7-2007. Relator: Des. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha.

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Ao Trabalhista. Condies para agir. Deveres do juiz. 0061. Provocado, ou no, indubitvel que compete ao julgador verificar ab initio a existncia das condies da ao, matria elencada no art. 301 do CPC, subsidirio, ante o indiscutvel carter de ordem pblica que encerra. AP-01476-1993-041-01-00-6, 9 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 17-1-2006. Relator: Des. Antnio Carlos de Azevedo Rodrigues. ACIDENTE DE TRABALHO Acidente de trabalho. Contagem do prazo de prescrio. Ao anterior. 0062. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIO. LAUDO PERICIAL. LESO GRADATIVA. A teor da Smula n 230 do C. STF, a prescrio da ao de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade. A inicial do presente feito d notcia de ajuizamento anterior de ao perante o Juzo Cvel, quando ento fora produzida percia, comprovando-se, segundo alegado, a enfermidade sustentada no presente. Trata-se, portanto, de documento essencial propositura da ao, na forma do artigo 283 do CPC. Sentena que se anula ex officio tendo em vista o comando previsto no artigo 284 do mesmo diploma legal. RO-02537-2005-342-01-00-8, 10 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 29-11-2007. Relator: Juiz Convocado Marcelo Antero de Carvalho. Acidente de trabalho. Descumprimento de normas de segurana. Danos estticos. 0063. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAO POR DANOS ESTTICOS. O empregador responsvel pelo dano quando no cumpre ou no faz cumprir as normas de medidas que envolvem a segurana do trabalho. Deve, pois, responder pelos danos estticos ocorridos 24

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amputao parcial do dedo indicador -, na medida em que concorreu com culpa, ao no fiscalizar a utilizao do EPI pelo empregado, que no o estava utilizando quando ocorreu o acidente. RO-02001-2006-245-01-00-4, 7 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 9-7-2007. Relator: Des. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha. Acidente de trabalho. Vitimizao fora do trabalho. Atividade de lazer. 0064. MANDADO DE SEGURANA. A situao especial surgida em relao ao terceiro interessado de ter se acidentado numa atividade recreativa no alteraria o direito do impetrante de deslig-lo de seus quadros, porque baseado em deciso judicial transitada em julgado que havia arredado qualquer estabilidade do trabalhador no emprego. Alm disso, falando da doena que acometeu o terceiro interessado, o que certamente impressionou o MM. Juzo impetrado, e muito embora tenha o Sindicato dos Bancrios emitido uma Comunicao de Acidente do Trabalho - CAT ao INSS, evidentemente jamais poderia o infortnio ser enquadrado como acidente do trabalho. O relato contido no citado documento aponta claramente que o terceiro interessado lesionou seu joelho (menisco interno e ruptura do ligamento cruzado anterior) numa partida de futebol sem qualquer relao com sua atividade laborativa. Segurana concedida em definitivo. MS-03898-2006-000-01-00-6, SEDI, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 19-7-2007. Relator: Des. Jorge Fernando Gonalves da Fonte. Acidente de trabalho. Responsabilidade objetiva e culpa aquiliana. 0065. A reparao civil por acidente de trabalho somente se vale da Teoria da Responsabilidade Objetiva no que diz respeito ao seguro social, prevalecendo a Teoria da Culpa Aquiliana no que se refere responsabilizao do empregador. RO-00167-2002-066-01-00-7, 9 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 31-8-2005. Relator: Des. Antnio Carlos de Azevedo Rodrigues.25

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Acidente de trabalho. Dano Moral. Prescrio. 0066. A natureza civil da indenizao por dano moral, ainda que o fato decorra da relao de emprego, afasta de imediato a aplicao do prazo prescricional previsto no art. 7 , XXIX, da Constituio da Repblica, submetendo-se ao regramento contido no Cdigo Civil Brasileiro. Ocorre que o autor foi demitido em 09 de fevereiro de 1983 e ajuizou a presente ao em 20 de maro de 2003, incidindo na espcie a prescrio extintiva de seu direito, considerando o prazo da lei civil. Sentena de primeiro grau que pronunciou a prescrio total mantida sob outro fundamento. RO-00140-2004-013-01-00-0, 3 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 20-6-2006. Relator: Des. Jorge Fernando Gonalves da Fonte. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO Abono. Acordo coletivo. Verba indenizatria. 0067. RECURSO ORDINRIO. ABONO. Tratando-se de gratificao instituda em acordo coletivo para pagamento de uma s vez, sem compensao ou incorporao aos salrios, ainda que indevidamente denominada de abono, configurada est sua natureza indenizatria. Destarte, os limites da obrigao assumida encontram-se nos termos do negcio jurdico firmado entre as partes, no caso, o acordo coletivo de trabalho. RO-00875-2003-036-01-00-7, 9 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 27-10-2005. Relator: Des. Jos da Fonseca Martins Jnior. Norma coletiva. Recursos financeiros insuficientes. nus da prova. 0068. ACORDO COLETIVO. EMPRESA PBLICA. A falta de recursos financeiros constitui fato impeditivo do direito do autor e, como tal, deve ser provada pela r (inteligncia do artigo 818 da CLT, combinado com o artigo 333 do CPC). Frise-se que a empresa pblica no depende de autorizao especfica na lei de diretrizes oramentrias para conceder26

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vantagens, conforme dispe o artigo 169, pargrafo 1, inciso II, da Carta Poltica. RO-00592-2004-038-01-00-9, 5 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 15-9-2006. Relator: Des. Flvio Ernesto Rodrigues Silva. Negociao coletiva. Concesso de vantagem a trabalhador da ativa. Extenso aos inativos. 0069. VANTAGEM CONCEDIDA AOS EMPREGADOS ATIVOS DA PRIMEIRA RECLAMADA POR MEIO DA CLUSULA 4 DO ACORDO COLETIVO 2004/2005. EXTENSO AOS INATIVOS. I - A negociao coletiva consubstancia-se em questo relevante que passou a uma posio significativa a partir da promulgao da Constituio da Repblica de 1988, entretanto, tal posicionamento no levaria necessariamente improcedncia do pedido inicial. II - A vantagem concedida atravs da clusula 4 do Acordo Coletivo 2004/2005, foi deferida somente aos empregados que estivessem em atividade, no sendo estendida aos inativos. Ora, a clusula 4, ao conceder aumento de um nvel para todos os empregados, nada mais fez do que estabelecer um reajuste salarial, considerando-se, para tanto, o seu carter genrico, impessoal, abstrativo e porque indistintamente concedido para todos os trabalhadores da ativa. III - Patente e inequvoca a natureza salarial e a inteno de servir como autntico instrumento de reposio de perdas, pelo que, deve ser estendido reclamante. IV - Se por fora do Regulamento do Plano de Benefcios da segunda r, os reajustes das complementaes de aposentadoria obedecem aos mesmos reajustes concedidos pelo Patrocinador aos seus empregados, uma vez caracterizado que o aumento concedido a esses ltimos o foi por majorao salarial, ficar reservado aos aposentados igual direito de verem reajustados seus benefcios. RO-01001-2005-057-01-00-0, 7 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 16-11-2006. Relator: Des. Evandro Pereira Valado Lopes.

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Acordo coletivo. Leso do direito. Prescrio. 0070. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PRESCRIO. O termo inicial da prescrio se d no momento em que o empregado toma conhecimento do ato ilegtimo, ou seja, quando da violao do seu direito, exatamente no dia preciso em que poderia exigir a prestao e, sendo exigvel o comportamento do empregador, este permanece omisso. O prazo prescricional teve, como marco inicial, a suposta leso do direito ocorrida em janeiro de 1992. O Reclamante ingressou com ao de Protesto Judicial em 17.12.1996, interrompendo a prescrio. A presente reclamao, no entanto, foi ajuizada em 17.04.2002, quando j ultrapassado, em muito, o prazo prescricional interrompido. RO-00458-2002-061-01-00-3, 3 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 26-3-2004. Redatora Designada: Des. Maria das Graas Cabral Vigas Paranhos. Concesso de nvel salarial a aposentados. Aumento concedido aos trabalhadores em atividade. 0071. PREVIDNCIA COMPLEMENTAR. AUMENTO DE NVEL SALARIAL CONCEDIDO AOS TRABALHADORES EM ATIVIDADE. Reviso de entendimento anterior. Promoo - aumento de nvel salarial concedido aos trabalhadores em atividade por meio de acordo coletivo no alcana os aposentados, que no mais pertencem aos quadros de carreira da Petrobrs. Deve prevalecer o instrumento de negociao coletiva. So responsveis pelo eventual desfavorecimento dos inativos os signatrios dos referidos acordos. RO-00257-2006-015-01-00-9, 4 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 22-8-2007. Relatora: Des. Angela Fiorencio Soares da Cunha. Norma coletiva. Repouso remunerado. Norma de ordem pblica. 0072. As normas relativas aos perodos de repouso dos empregados, em razo de sua funo bio-psicossocial, relativas sade e segurana no trabalho, efetivamente, so imperativas ou de ordem pblica, no podendo28

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ser afastadas pela vontade das partes, ainda que sob o argumento de negociao coletiva. RO-01134-2003-054-01-00-5, 9 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 1-9-2005. Relator: Des. Antnio Carlos de Azevedo Rodrigues. Norma coletiva. Representao da categoria. Art. 617, 1o, CLT. 0073. ACORDO COLETIVO. LEGITIMIDADE DOS EMPREGADOS INTERESSADOS. De conformidade com o disposto no 1 do art. 617 da CLT, imprescindvel se afigura, para que os empregados interessados tenham legitimidade, celebrao de acordo coletivo, que, alm do sindicato profissional, a Federao e a Confederao correspondentes sejam notificadas e no assumam, no prazo de oito dias, a direo da negociao, o que no restou observado in casu, razo pela qual o ajuste firmado diretamente por seus empregados no pode ser considerado, para os efeitos pretendidos pela reclamada, como acordo coletivo. RO-00572-2005-039-01-00-5, 1 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 23-1-2007. Relatora: Des. Elma Pereira de Melo Carvalho. Acordo coletivo de trabalho. Excluso de aposentados. Validade da clusula. 0074. ACORDO COLETIVO. NVEL SALARIAL. REAJUSTE. APOSENTADOS. O reajuste postulado refere-se concesso de um nvel no cargo, mediante Acordo Coletivo de Trabalho, o que descabe aos funcionrios aposentados, porquanto sua condio inviabiliza qualquer alterao em sua condio funcional, sendo inaplicvel, in casu, o Art. 41 do Regulamento do Plano de Benefcio (RPB) da 2 Reclamada, Petros. RO-00061-2007-203-01-00-1, 1 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 27-11-2007. Relator: Des. Jos Nascimento Arajo Netto.

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Acordo coletivo de trabalho. Excluso de aposentados. Discriminao. 0075. CONCESSO DE NVEL SALARIAL MEDIANTE ACORDO COLETIVO. EXCLUSO DOS APOSENTADOS. AFRONTA AO PRINCPIO DA NO-DISCRIMINAO. A concesso de nvel a todos os empregados da ativa constitui-se em clara ofensa ao princpio da no-discriminao. A negociao coletiva, embora seja incentivada pela Constituio, no pode ser encarada como um instrumento para privilegiar alguns em detrimento de outros; no pode prevalecer quando se observa na hiptese conduta claramente discriminatria. RO-02303-2005-202-01-00-3, 10 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 3-8-2007. Relator: Des. Marcos de Oliveira Cavalcante. Norma coletiva. Prevalncia da mais benfica. 0076. ACORDO COLETIVO. Norma mais benfica. O inc. XIII da Constituio Federal dispe que a durao do trabalho no poder ser superior a quarenta e quatro horas semanais. Se o acordo coletivo fixa jornada de quarenta horas, deve esta ser observada, por ser norma mais benfica ao empregado. RO-00478-2002-242-01-00-2, 4 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 7-2-2006. Relator: Des. Luiz Augusto Pimenta de Mello. Norma coletiva. Transao. Validade. 0077. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO E DIREITO CONSTITUCIONAL. ALTERAO CONTRATUAL PERPETRADA POR MEIO DE ACORDO COLETIVO. VALIDADE. Se a Constituio Federal autoriza reduo salarial por meio de Conveno ou Acordo Coletivo (art. 7, inc. VI), no h razo para proibir transao que implique supresso de direitos antes concedidos, mediante indenizao, como a ocorrida no Acordo Coletivo de Trabalho firmado pelo Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense e a Petrobrs em dezembro de 2000. Recurso ordinrio no provido.30

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RO-00024-2004-481-01-00-2, 7 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 21-10-2005. Relatora: Juza Convocada Dalva Amlia de Oliveira. Norma coletiva. Intervalo intrajornada. Irrenunciabilidade. 0078. IN T E R V A L O I N T R A J O R N A D A . N e n h u m a n e g o c i a o coletiva pode afastar a aplicao da lei. O intervalo para refeio e descanso (artigo 71 da CLT) no pode ser reduzido como previsto em acordo coletivo. RO-02882-2002-261-01-00-9, 8 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 12-7-2004. Relatora: Des. Edith Maria Corra Tourinho. Acordo coletivo de trabalho. Concesso de nvel salarial. Excluso de inativos. 0079. ACT. CONCESSO DE NVEL SALARIAL. A clusula do acordo, ao acrescentar um nvel salarial no final da faixa de cada cargo do PCAC e conceder, a todos os empregados admitidos at a data da assinatura do acordo, um nvel salarial de seu cargo, no promoveu alterao na tabela salarial, mas no prprio PCAC, ampliando as possibilidades de progresso do pessoal da ativa. O fato de a progresso concedida ostentar natureza jurdica salarial no autoriza equipar-la a reajuste geral. A progresso no refletiu na tabela salarial que ser aplicada, inclusive, aos empregados admitidos aps a assinatura do acordo. Nem se diga engendrado artifcio para fraudar os contratos de trabalho dos inativos. A progresso lcita, porquanto, repita-se, no foi garantida paridade de condies, e no se encontram em idntica situao ativos e inativos, esses ainda vinculados tabela salarial do patrocinador, mas no mais ao PCAC. RO-01369-2006-054-01-00-0, 3 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 13-12-2007. Relatora: Des. Glria Regina Ferreira Mello.

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Norma coletiva. Concesso de nvel salarial. Vantagem do trabalhador em atividade. 0080. RECURSO ORDINRIO. CONCESSO DE NVEL SALARIAL. Invivel a extenso aos aposentados da concesso do percentual de 5% (cinco por cento) disposto em acordo coletivo, se no evidenciada a natureza de reajuste salarial em tal pactuao. RO-00730-2005-030-01-00-0, 9 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 25-1-2007. Relator: Des. Jos da Fonseca Martins Jnior. Acordo coletivo de trabalho. Registro no rgo local do MTE. Validade. 0081. Para que o acordo coletivo seja considerado vlido, necessrio seu registro no rgo competente, conforme dispe o art. 614 da CLT. RO-01671-2003-068-01-00-8, 8 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 29-6-2006. Relatora: Des. Edith Maria Corra Tourinho. Acordo coletivo. Participao obrigatria do sindicato. 0082. ACORDO COLETIVO. PARTICIPAO OBRIGATRIA DO SINDICATO. O 1 do artigo 617 da CLT no restou recepcionado pela Constituio de 1988, cujo art. 8,VI, obriga a participao do sindicato dos trabalhadores na confeco de acordo ou conveno coletiva, em qualquer hiptese mas principalmente nos casos de reduo salarial. O simples silncio do sindicato provocao do empregador implica a negativa de negociar qualquer reduo salarial, que, nesse caso, no poder ser pactuada diretamente com os empregados, diante do inciso VI do art. 7, tambm da Constituio Federal. Recurso da trabalhadora provido. RO-00028-2004-001-01-00-0, 3 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 01-01-2006. Relator: Des. Gustavo Tadeu Alkmim.

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Norma coletiva. Progresso salarial. 0083. RECURSO ORDINRIO. NORMA COLETIVA. OBSERVNCIA OBRIGATRIA. Tendo as sucessivas normas coletivas garantido a progresso salarial a todos os empregados, atravs da criao de um mecanismo de avaliao de desempenho funcional, com a finalidade de implementar a promoo dos empregados da r, de forma alternada, por mrito e por antiguidade, com base nos termos do artigo 461 da CLT, tais instrumentos geraram para o autor o direito s referidas ascenses. RO-00197-2002-037-01-00-8, 9 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 14-4-2005. Relator: Des. Jos da Fonseca Martins Jnior. Acordo coletivo. Sociedades de economia mista e empresas pblicas. Possibilidade da negociao. 0084. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO FIRMADO POR EMPRESA PBLICA. POSSIBILIDADE. Os instrumentos coletivos tm a sua validade reconhecida pela Constituio Federal (art. 7o, XXVI) e fora de lei entre as partes - pacta sunt servanda. O Acordo Coletivo de Trabalho e a Conveno Coletiva de Trabalho possuem natureza jurdica de negcios jurdicos, ou seja, so contratos criadores de normas jurdicas entre as partes contratantes. As sociedades de economia mista e as empresas pblicas esto submetidas ao mesmo regime jurdico prprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigaes trabalhistas (art. 173, 1o, inc. II, da Constituio Federal), portanto devem cumprir os reajustes estabelecidos nos instrumentos coletivos de trabalho por elas firmadas. RO-01419-2004-005-01-00-7, 5 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 21-8-2006. Relator: Juiz Convocado Marcelo Augusto Souto de Oliveira. Norma coletiva. Reajuste salarial. 0085. RECURSO ORDINRIO. CLUSULA 5 DO ACORDO COLETIVO 1991/1992. REAJUSTE SALARIAL DE 26,06%. Os33

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reajustes concedidos pelos recorrentes aps janeiro de 1992 em nada impedem a concesso do reajuste ora pretendido, haja vista que se trata de normas instituidoras de direito diversas: uma trata de reajuste constitudo por norma coletiva, por vontade das partes; outra concerne a reajustes salariais, legais ou espontneos, compensveis quando da data-base, que no se confundem com a obrigao gerada pelo pacto coletivo. RO-00722-1998-047-01-00-5, 9 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 13-4-2005. Relator: Des. Jos da Fonseca Martins Jnior. Acordo coletivo. Empresa pblica. 0086. FLUMITRENS. REAJUSTE E REPOSIO SALARIAL. ACORDO COLETIVO 2000/2001. A sujeio da Empresa Pblica aos princpios da moralidade e da legalidade no lhe retira a capacidade para formalizar acordos coletivos, inclusive no que diz respeito a clusulas de reajustes salariais, conquanto adstrita ao regime jurdico prprio das empresas privadas (art. 173, 1, II, da Constituio da Repblica). Por conseguinte, no pode alegar que depende de autorizao de rgos do poder executivo para honrar compromisso legitimamente assumido. RO-01954-2001-006-01-00-01, 3 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 28-1-2004. Relator: Des. Gustavo Tadeu Alkmim. Norma coletiva. Sociedade de economia mista. Validade. 0087. VALIDADE DE ACORDO COLETIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. Empresas pblicas e sociedades de economia mista obedecem ao regime jurdico institudo pelo direito privado, por expressa disposio constitucional. No plano obrigacional, equiparam-se s entidades privadas, conforme consignado no art. 173, 1 da Constituio da Repblica portanto, devem respeitar as normas coletivas pactuadas com o sindicato da categoria. Interpretao diversa, alm de contrria Constituio, seria

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imoral, pois equivaleria a admitir que o ente pblico, aps participar de negociao coletiva e livremente pactuar acordo coletivo com o sindicato da categoria profissional, descumpra o acordo firmado, desrespeitando a coletividade de trabalhadores que, de boa f, efetivaram a negociao. RO-00437-2004-039-01-00-9, 6 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 7-8-2007. Relator: Des. Alexandre de Souza Agra Belmonte. ACORDO EXTRAJUDICIAL Acordo extrajudicial. Ao declaratria visando sua homologao. 0088. AO DECLARATRIA. AUSNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ADEQUAO. patente, in casu, a ausncia de interesse de agir, por falta de adequao, na medida em que a ao declaratria no se presta, como querem os recorrentes, obteno de homologao de acordo celebrado extrajudicialmente, de modo que venha a ter fora de acordo judicial, nos termos do pargrafo nico, do art. 831, da CLT. RO-01472-2003-204-01-00-7, 1 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 3-5-2005. Relatora: Des. Elma Pereira de Melo Carvalho. Acordo. Comisso de Conciliao Prvia. 0089. TERMO DE CONCILIAO EXTRAJUDICIAL FIRMADO JUNTO AO NICOP NCLEO DE CONCILIAO INTERSINDICAL PRVIA. ALEGAO DE JUSTA CAUSA. LIBERAO DE GUIAS PARA MOVIMENTAO DO FGTS E HABILITAO AO SEGURODESEMPREGO. Pode-se concluir que a demandada renunciou ao direito de punir o empregado com pena capital pela prtica de alegada conduta faltosa, convertendo o rompimento que aduzia informado por justa causa em despedida sem justa causa. RO-01326-2005-01-00-6, 1 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 5-12-2007. Relator: Des. Jos Nascimento Arajo Netto.35

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Acordo celebrado perante a Comisso de Conciliao Prvia. Inexistncia de vcio de consentimento. Eficcia liberatria do ato. 0090. Celebrado acordo perante a Comisso de Conciliao Prvia legalmente constituda, com quitao geral ao contrato de trabalho, e inexistindo vcio de consentimento no referido ajuste, h que se reconhecer a eficcia liberatria do acordo, na forma do art. 625 - E, da CLT. Recurso a que se d provimento. RO-01575-2004-042-01-00-8, 4 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 9-2-2006. Redator Designado: Des. Luiz Alfredo Mafra Lino. ACORDO INDIVIDUAL Acordo tcito de compensao de horrios. Vedao. 0091. O ordenamento constitucional ptrio veda expressamente a pactuao tcita de compensao de horrios, consoante o artigo 7, inciso XIII, da CRFB/1988. RO-00306-2005-024-01-00-3, 10 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 4-10-2007. Relator: Des. Marcos de Oliveira Cavalcante. Acordo para compensao de folgas/repousos. 0092. ACORDO MORAL PARA COMPENSAO DE FOLGAS/ REPOUSOS. A circunstncia de permanecer um empregado em inatividade por no ter o empregador trabalho a lhe oferecer se constitui em tempo disposio do empregador, disciplinado pelo art. 4 da Consolidao das Leis do Trabalho. Assim, e considerando o disposto na Lei n 5.811/72, invivel a pretenso patronal de compensar posteriormente, com reduo de repousos, o perodo em que no houve prestao de servios por inexistncia de trabalho a dar ao empregado. Feriados. O gozo do repouso nos feriados no pode ser negado, salvo se, como expressamente dispe o art. 8 da Lei n 605/49, a execuo do servio for imposta pelas exigncias tcnicas das empresas, o que36

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assegura ao empregado a remunerao respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6 e 7 da lei sob enfoque. RO-03125-2002-481-01-00-3, 4 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 31-1-2006. Relatora: Des. Doris Castro Neves. Acordo de compensao. Trabalho seis dias/semana. Inviabilidade. 0093. ACORDO DE COMPENSAO. INVIABILIDADE. Absurdo falar-se em acordo de compensao, quando o empregado trabalha normalmente em seis dias da semana, inclusive sbados. RO-00874-2002-007-01-00-6, 8 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 15-7-2004. Relatora: Des. Edith Maria Corra Tourinho. Acordo de compensao de horas. Imposio da vontade patronal. Nulidade. 0094. ACORDO DE COMPENSAO. Nulo o acordo de compensao que condicione sua aplicabilidade vontade exclusiva do empregador, sem especificar o perodo em que sero compensados os acrscimos de jornada observados. Inteligncia do art. 122 do Cdigo Civil. RO-01486-2005-045-01-00-1, 7 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 10-1-2008. Relator: Des. Fernando Antnio Zorzenon da Silva. ACORDO JUDICIAL Acordo. Contribuio previdenciria. Natureza das parcelas no discriminadas. 0095. CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA. Nos termos do pargrafo nico do art. 43 da Lei 8.212/91, deve seu clculo considerar o valor total do acordo judicial nos casos em que no discriminada a natureza das parcelas por ele cobertas.

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AP-00743-1996-342-01-00-1, 4 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 19-4-2004. Relatora: Des. Doris Castro Neves. Acordo. Direito assegurado por coisa julgada. 0096. ACORDO SUPERVENIENTE. Na hiptese em exame, no se pode cogitar em transao, porquanto o direito do autor no era duvidoso. Ao contrrio, foi-lhe assegurado por deciso transitada em julgado. Sentena mantida. AP-00542-1988-008-01-00-9, 3 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 6-10-2006. Relator: Des. Jorge Fernando Gonalves da Fonte. Acordo posterior sentena. Natureza das verbas pagas. Impossibilidade de transmudao da natureza das parcelas. 0097. RECURSO ORDINRIO. ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA. Se, havendo condenao, os objetos dela resultantes tm natureza salarial, inadmissvel que o pagamento feito pela via do acordo, ocorrido aps o trnsito em julgado da sentena, tenha, em sua integralidade, natureza indenizatria. RO-00153-2001-342-01-00-7, 4 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 8-8-2006. Relatora: Des. Doris Castro Neves. Acordo. Contribuio previdenciria. Parcelas regularmente discriminadas. 0098. ACORDO JUDICIAL. Muito embora o pargrafo nico do artigo 43 da Lei 8.212/91 estabelea que nas sentenas judiciais ou nos acordos homologados em que no figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas contribuio previdenciria, esta incidir sobre o valor total apurado em liquidao de sentena ou sobre o valor do acordo homologado, esse dispositivo legal no impe que tal discriminao guarde relao com o pedido formulado na inicial.

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RO-03515-2002-242-01-00-4, 4 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 16-8-2006. Relator: Des. Luiz Augusto Pimenta de Mello. Acordo. Contribuio previdenciria. Natureza das verbas corolrio do pedido. 0099. ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA. Se a causa de pedir diz respeito a horas extras trabalhadas e no satisfeitas e a salrio superior ao anotado na Carteira de Trabalho, os objetos resultantes da condenao teriam, necessariamente, salvo as diferenas do FGTS, natureza salarial. Por conseqncia, inadmissvel que o pagamento feito pela via do acordo tenha, em sua integralidade, natureza indenizatria. RO-00773-2002-302-01-00-8, 4 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 18-11-2004. Relatora: Des. Doris Castro Neves. Acordo judicial. Quitao. Interpretao da clusula. 0100. Tendo sido homologado pelo Juzo a quo acordo entre as partes, por meio do qual o reclamante concordou em receber a quantia oferecida, ofertando ao reclamado quitao geral do feito, bem como do extinto contrato de trabalho, efetivamente existe a coisa julgada, que impede a apreciao de qualquer outro pedido. RO-00839-2003-202-01-00-2, 2 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 15-7-2004. Relator: Des. Paulo Roberto Capanema da Fonseca. Acordo judicial. Contribuio previdenciria. Regularidade na discriminao das parcelas. 0101. RECURSO ORDINRIO. ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA. Sendo discriminado pelas partes o valor das parcelas objeto do acordo judicial por elas firmado, impe-se a rejeio do apelo ordinrio da autarquia recorrente, por incabvel o recolhimento da cota39

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previdenciria sobre o total do valor acordado. RO-00670-2005-301-01-00-4, 9 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 12-2-2007. Relator: Des. Jos da Fonseca Martins Jnior. Acordo. Coisa julgada. Clusula de quitao geral. 0102. COISA JULGADA. A homologao judicial de acordo, com clusula de quitao geral do extinto contrato de trabalho, faz com que as pretenses futuras estejam cobertas pela coisa julgada, que alcana tambm ttulos no expressamente referidos no Termo de Conciliao. RO-04524-1999-241-01-00-0, 4 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 17-6-2004. Relatora: Des. Doris Castro Neves . Acordo judicial. Mora. Multa. 0103. AGRAVO DE PETIO. ACORDO JUDICIAL. Ante a ausncia do preposto na Secretaria da Vara, no dia e hora previamente designados no termo de conciliao, de se aplicar a multa prevista para a hiptese de inadimplncia do objeto do acordo. AP-00259-2003-018-01-00-4, 9 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 11-11-2005. Relator: Des. Jos da Fonseca Martins Jnior. Acordo. Sentena que o no considera. Nulidade. 0104. ACORDO HOMOLOGADO. NULIDADE DE SENTENA POSTERIOR. A sentena posterior ofende a coisa julgada material, por envolver matria alcanada pelos efeitos do acordo. RO-00192-2005-202-01-00-0, 10 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 15-10-2007. Relator: Des. Marcos de Oliveira Cavalcante.

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Acordo judicial. Inexistncia de relao de emprego. Percentual de incidncia para efeito de contribuio previdenciria. 0105. RECURSO ORDINRIO. CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA. ACORDO JUDICIAL. Para efeitos de contribuio previdenciria, e no havendo reconhecimento de vnculo empregatcio, deve ser observada a incidncia de percentual de 20% sobre o valor do acordo homologado, a cargo exclusivo da empresa, nos termos do art. 22, III, da Lei 8.212/91, com a redao dada pela Lei n 9.876, de 26/11/1999 e 11% pelo reclamante, nos termos dos artigos 21 e 30, caput, I, e 4, da Lei n 8.212/91. RO-00770-2004-027-01-00-8, 9 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 20-7-2006. Relator: Des. Jos da Fonseca Martins Jnior. Acordo judicial. Quitao plena e sem ressalva. Impossibilidade de pleitear direitos do mesmo contrato. 0106. O acordo judicial, devidamente homologado, nos termos em que lavrado, para nada mais reclamar, sem qualquer ressalva, salientese, alcanou, indubitavelmente, todas as parcelas que pudessem ser devidas em virtude da existncia do contrato de trabalho. Exsurge, assim, perfeitamente vlido, tendo o condo de impedir o Reclamante de pleitear, posteriormente, em outra ao, parcelas decorrentes daquela extinta relao, ainda que no includas expressamente no referido ajuste que, repise-se, tem eficcia liberatria e de coisa julgada, sendo a ao rescisria o nico meio hbil a provocar sua eventual desconstituio. RO-00761-2006-262-01-00-2, 9 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 17-12-2007. Relator: Des. Antnio Carlos de Azevedo Rodrigues. Acordo. Servios eventuais. Incidncia da contribuio previdenciria. 0107. RECURSO ORDINRIO. ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA. PRESTAO DE SERVIOS EVENTUAIS.41

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A celebrao de acordo judicial relativo a servios eventuais prestados acarreta o recolhimento da cota previdenciria sobre as parcelas de natureza salarial e no sobre o total do valor acordado. AP-00223-2002-037-01-00-8, 9 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 30-8-2006. Relator: Des. Jos da Fonseca Martins Jnior. Acordo. Inexistncia de relao de emprego. Incidncia da contribuio previdenciria. 0108. Se as partes originrias de demanda trabalhista entabulam acordo sem reconhecimento do vnculo de emprego, conclui-se que o importe em questo refere-se a eventuais servios prestados, e, assim, para efeito de incidncia de contribuio previdenciria, o trabalhador deve ser considerado contribuinte individual, impondo-se a aplicao do disposto no 9 do artigo 276 do Decreto n 3.048/99, de cujo contedo se extrai que se deve fazer incidir contribuio previdenciria sobre o valor total do acordo. RO-00999-2006-009-01-00-2, 4 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 18-12-2007. Relator: Des. Jos Carlos Novis Csar. Acordo. Interpretao de clusula. Prevalncia da vontade das partes. 0109. ACORDO. INTERPRETAO SEGUNDO A VONTADE EM DETRIMENTO DA LITERALIDADE DOS TERMOS. A inteno negocial das partes deve ser interpretada para alm da literalidade dos termos que a materializam (artigo 112 do Cdigo Civil, aplicado subsidiariamente), mormente em se tratando de matria trabalhista ante o seu carter social. RO-00440-2007-026-01-00-9, 10 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 8-11-2007. Relator: Des. Marcos de Oliveira Cavalcante.

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Acordo. Verbas indenizatrias. Presuno de fraude. Inocorrncia. 0110. ACORDO HOMOLOGADO. INCIDNCIA DA CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA. Se o acordo homologado consigna que o montante das verbas refere-se a verbas indenizatrias, discriminando-as, o fato de a inicial conter, tambm, pedidos de natureza salarial no autoriza o entendimento de que o acordo homologado oculta pagamento de parcelas desta natureza e que visa a frustrar a arrecadao do rgo previdencirio. Recurso a que se nega provimento. RRPS-03860-2000-242-01-00-6, 2 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 29-5-2007. Relatora: Des. Aurora de Oliveira Coentro. Homologao de acordo. Deciso irrecorrvel. Limites. 0111. O Termo de Conciliao vale como deciso irrecorrvel, salvo para a Previdncia Social quanto s contribuies que lhe forem devidas (pargrafo nico do art. 831 da CLT). No cabe a declarao superveniente de responsabilidade subsidiria do Municpio pelo seu cumprimento, quando a tal no se obrigou por ocasio da formao daquele ttulo executivo judicial. Tal configura transao excluindo a responsabilidade subsidiria, a ensejar a extino do feito com resoluo do mrito em face do segundo Reclamado. Recurso ordinrio provido. RO-00507-2005-202-01-00-0, 2 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 12-6-2007. Relatora: Des. Maria Aparecida Coutinho Magalhes. Conciliao judicial. Insurgimento do INSS. Precluso. 0112. O recurso cabvel outro no seno o ordinrio, na hiptese de insurgimento do rgo previdencirio em relao aos termos da conciliao levada a efeito, inclusive relativamente natureza das parcelas, e, se no interposto, opera-se a precluso quanto impugnao, sendo extempornea a pretenso inslita de postular, posteriormente, por mera petio, a execuo de quantia sobre o montante acordado43

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como indenizatrio. Contudo, se a discusso cinge-se a diferenas de contribuies ou a valores delas decorrentes, considerando-se o disposto no art. 114 da Constituio da Repblica, que erigiu, desde a EC n. 20/98, competncia a esta Justia Especial para executar, de ofcio, as contribuies sociais, no se h de cogitar de precluso, mormente diante dos termos da Lei n. 8.212/91, arts. 45 e 46, segundo a qual de 10 anos o prazo para o lanamento e, a partir da, de 10 anos para a cobrana dos crditos previdencirios. AP-01628-1996-049-01-01-7, 9 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 12-11-2007. Relator: Des. Antnio Carlos de Azevedo Rodrigues. ACUMULAO DE FUNO/CARGO E EMPREGO PBLICO Acumulao de cargos. Estgio experimental. Descaracterizao. 0113. Inexiste acumulao de emprego e cargo pblico quando o empregado de empresa municipal est em estgio experimental para cargo na Administrao Direta Estadual, pois sequer havia ato de nomeao e tampouco posse no cargo pretendido, na forma do disposto no art. 2, e respectivos pargrafos, do Decreto-Lei n 220/75 - Estatuto dos Funcionrios Pblicos do Estado do Rio de Janeiro. Assim sendo, no h que se falar em violao ao princpio da inacumulatividade, consagrado no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituio Federal. RO-00650-2003-072-01-00-4, 3 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 5-6-2006. Relator: Des. Jorge Fernando Gonalves da Fonte. Acumulao de cargos. Estgio probatrio. 0114. ACUMULAO DE CARGOS PBLICOS. EMPRESA PUBLICA. ESTGIO PROBATRIO. A vedao constitucional de acumulao de cargos e empregos pblicos prevista nos incs. XVI e XVII do art. 37, alcana os empregados de empresas pblicas. O estgio probatrio de um dos cargos ou empregos pblicos no obsta a proibio de acumulao.

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RO-00992-2003-062-01-00-7, 5 T, DOERJ, P. III, S. II, Federal de 14-6-2006. Relator: Juiz Convocado Marcel