trt bloco 1

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TRT BLOCO 1

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Material de Estudo preparatório para o Concurso do TRT 3a. região a ser realizado em julho de 2015.Formato: Flash-Cards.

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TRT

TRTBLOCO 1DIREITO DO TRABALHOFONTES MATERIAISFONTES MATERIAIS CONJUNTO DE FATORESExemplo Fontes Materiais Reivindicaes melhores condies de trabalho

Agregao dos trabalhadores em torno de ideais comuns

Exemplo de Fonte MaterialFontes FormaisLigadas forma jurdica utilizada como regulamentao do fato socialFontes FormaisSucedem as fontes materiaisFontes FormaisRepresentam o momento jurdico, atravsda exteriorizao das normas jurdicasFontes FormaisInstrumento de acesso das fontes materiais ao mundo jurdico.Fontes Formais Pressupe ATO-REGRA.

Ato-regraDotado de Generalidade (dirigido a todos, indistintamente).

ato-regraAbstrao (no incide sobre situao especfica, mas sobre hiptese)

Ato-regraImpessoalidade (no se destina a indivduo, mas coletividade)

Ato-regraImperatividade (investido de carter coercitivo).

Fonte formalFonte Formal AutnomaDerivam dos prprios destinatrios da norma.Fonte Formal AutnomaNo Direito do Trabalho assumem especial importncia, dado o largo espectro de formao de normas jurdicas pelos prprios interessados, quais sejam empregados e empregadores.Fonte Formal Autnomao inciso XXVI do art. 7. da Constituio reconhece as convenes e os acordos coletivos de trabalho.Art. 7. - So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social:XXVI reconhecimento das convenes e acordos coletivos de trabalho;

Ex.: Conveno Coletiva de Trabalho

(instrumento coletivo entre sindicatos dos trabalhadores e os empregadores de determinada categoria econmica)convenes coletivasacordo coletivo de trabalho(instrumento coletivo entre o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresas de determinado segmento econmico, sem a participao do sindicato patronal).

acordos coletivosFontes formaisconvenes e acordos coletivos as regras que forem estabelecidas em convenes e acordos coletivos sero de observncia nas categorias respectivas, sendo, portanto, uma das fontes de Direito do Trabalho.

Fontes formais heternomasSurgem a partir da atuao de terceiro, normalmente o Estado, sem a participao direta dos destinatrios da norma jurdica.Exemplo de fontes formais heternomasLeis em geral, que tm sua origem na atuao estatal.

Leis - Fontes formais do direito

Fontes formais Constituio

A primeira Constituio a tratar normas de Direito do Trabalho - 1934Fontes formais Constituio

Artigos . 7. a 11 CF 1988 especificam vrios direitos dos trabalhadores. Fontes formais Constituio

Direito do Trabalho - competncia privativa da Unio (art. 22, I, CF) CF dispe forma de elaborao e campo de atuao das normas trabalhistas Fontes formais leis A principal Consolidao das Leis do Trabalho (CLT) consubstanciada no Decreto-lei n. 5.452, de 1-5-1943. Fontes formais clt A CLT uma reunio da legislao trabalhista do perodo anterior a 1943 e suas posteriores modificaes.

No um cdigo, pois este importa a criao de um Direito novo, revogando a legislao anterior.

Fontes formais clt trata do direitoFontes formais legislao no consolidada

Decretos fontes formais do direitoDecretos expedidos pelo Poder ExecutivoPortarias, instrues normativas e outros atos do Poder ExecutivoEm regra, destinam-se a orientar os servidores pblicos quanto ao exerccio de suas funes, no sendo fontes formais do direito.Portarias, instrues normativas e outros atos do Poder ExecutivoEntretanto, h casos em que a lei ou mesmo o decreto regulamentador conferem expressamente a tais atos do Poder Executivo a funo de criar obrigaes, hipteses em que este ato infralegal passa a integrar o contedo da lei ou do decreto,Portarias, instrues normativas e outros atos do Poder ExecutivoNestas hipteses, o ato infralegal expedido pelo Poder Executivo tem carter geral, abstrato, impessoal e imperativo, razo pela qual considerado fonte formal do Direito do Trabalho.Fontes formais do direitoAtos do poder executivoFontes formais do direitodecretos e portariasTratados e convenes internacionaisSo fontes formais do direito, desde que ratificados pelo Brasil, hiptese em que ingressam no ordenamento jurdico, no mnimo, com o status de lei ordinria.fontes formais internacionais Direito do Trabalho ptrio

Convenes da OIT ratificadas pelo Brasil.Fontes materiais do direito do trabalhoRecomendaes da OIT no criam obrigaes, portanto no so fontes formais, mas sim materiais.Fontes formaisSentenas normativasDeciso dos tribunais regionais do trabalho ou do TST no julgamento dos dissdios coletivos. O art. 114, caput, e seu 2., da Constituio, do competncia Justia do Trabalho para estabelecer normas e condies de trabalho. Artigo 114 2 da constituio federalCompete Justia do Trabalho processar e julgar: 2o Recusando-se qualquer das partes negociao coletiva ou arbitragem, facultado s mesmas, de comum acordo, ajuizar dissdio coletivo de natureza econmica, podendo a Justia do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposies mnimas legais de proteo ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.Fontes formaisSentenas normativasAtravs dela sero criadas, modificadas ou extintas as normas e condies aplicveis ao trabalho, gerando direitos e obrigaes a empregados e empregadores. Efeito erga omnes, valendo para todas as pessoas integrantes da categoria econmica e profissional envolvidas no dissdio coletivo. Usos e costumesFCC considera Fonte do Direito do TrabalhoLaudo arbitralLaudo Arbitral

a arbitragem incompatvel com o Direito Individual do Trabalho,dada a indisponibilidade dos direitos trabalhistas, sendo, entretanto, perfeitamente aplicvel no mbito do Direito Coletivo do TrabalhoRegulamento empresarialTem caractersticas ato-regra mas unilateral razo pela qual adere ao contrato de trabalho como clusula contratual, mas no constitui fonte formal.Jurisprudncia No considerada fonteSmulas Vinculantes TST sim8. CLT fonte supletivaDoutrinaNo considerada nem fonte supletiva no est arrolado no artigo 8. Da CLTequidadeFonte material mas no formalAplicada na inexistncia norma legalanalogiaQuando em caso de lacuna normativa busca-se preceito adequado em outro segmento do direito.No fonte e sim Mtodo de Integrao Jurdica.Clusulas contratuaisDevido suas caractersticas (concretas, especficas, pessoais, envolvendo apenas as partes contratantes), no constituem fontes do direito.Fontes formais em espcieNo so fontes formais:Hierarquia das fontes trabalhistas:No h critrio hierrquico rgido,Princpio da norma mais favorvel ao trabalhador.Limitado pelas normas proibitivas estatais.critrio da acumulao ou do critrio do conglobamento apurao da norma mais favorvel

rgos justia do trabalho artigo 111 CFrgos da justia do trabalhorgos da justia do trabalhoArtigo 113 CFA lei dispor sobre a constituio, investidura, jurisdio, competncia, garantias e condies de exerccio dos rgos da Justia do Trabalho. (EC no 24/99)ARTIGO 113 CFrgos da Justia do Trabalho

Tribunal superior do trabalho

Tribunal Superior do TrabalhoVinte e sete Ministros

Tribunal Superior do Trabalho35 < Brasileiros < 65

Tribunal Superior do Trabalhonomeados pelo Presidente da Repblica aps aprovao pela maioria absoluta do Senado Federal

Tribunal Superior do TrabalhoTST artigo 111 a cfTribunais Regionais do Trabalho

trt7 juzes

TRTBrasileiro entre 30 e 65 anos

TRTJuzes nomeados pelo Presidente

Tribunal REGIONAL do TrabalhotrtCriados por regies e no por estados1. grau existe juiz substituto e no juiz auxiliar.tribunais so divididos em turmas e no em cmaras. Os tribunais trabalhistas so regidos por seus regimentos internosNa primeira instncia, h um juzo monocrtico e no um colegiado.TRT artigo 115 cfVara do trabalho

Varas do Trabalho artigo 116Jurisdio exercida por um juiz singular.Varas do trabalhoNo existem rgos ou Varas especializadasTodas as Varas do Trabalho julgam as mesmas matrias: de verbas rescisrias, horas extras. adicionais de insalubridade ou de periculosidade, etc.;Todas as Varas esto em um mesmo grau na regio, independente nmero de casos.O juiz no precisa passar pela capital para ser promovido para o Tribunal;Varas do trabalhoArtigo 112 CF A lei criar varas da Justia do Trabalho, podendo, nas comarcas no abrangidas por sua jurisdio, atribu-la aos juzes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (EC no 24/99 e EC no 45/2004)Juiz de direito Investidos de jurisdio Trabalhista rgo da Justia Estadual (no do JT)Competncia = Varas do TrabalhoRecursos TRT

rgos da Justia do Trabalho da 3 RegioTribunal Regional do Trabalho da 3 RegioSede na cidade de Belo Horizonte

Tribunal Regional do Trabalho da 3 RegioJurisdio no territrio do Estado de Minas Gerais.Varas do TrabalhoSede e jurisdio fixadas na forma da lei e esto, administrativamente, subordinadas ao Tribunal.

Tribunal Regional do Trabalho da 3 RegioComposto de 49 Desembargadores do Trabalho.

rgos do Tribunal:

rgos do tribunal Tribunal pleno49 Desembargadores

rgos do tribunal rgo especial16 Desembargadores

rgos do tribunal rgo especialArtigo 93 CFXI nos tribunais com nmero superior a vinte e cinco julgadores, poder ser constitudo rgo especial, com o mnimo de onze e o mximo de vinte e cinco membros, para o exerccio das atribuies administrativas e jurisdicionais delegadas da competncia do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleio pelo tribunal pleno;

rgos do tribunal rgo especialrgo especialTRT 3. Regio 16 desembargadores

rgo especial - TRT 3. Regio

Presidncia do trt

cargos de direo do TribunalPresidncia do Tribunalcorregedoria

corregedoriaSesses especializadas

Sesses especializadasSesses especializadas em dissdios coletivos (SDS)Presidida pelo Presidente do TRT ( individuais)Turmas do trt

Turmas do trtrgos jurisdicionais que possuem a maior carga de trabalho, pois julgam os recursos contra as decises de 1. instncia.

Compostas por 3 ou 4 desembargadoresDesembargadores do trabalho

Artigo 6. RIPargrafo nico. Os Desembargadores somente podero ser eleitos para dois cargos de direo ou mandatos.tratamento Tribunal (Art. 7 RI)Egrgio Tribunaltratamento membros Tribunal (Art. 7 RI)(Desembargadores do Trabalho)ExcelnciaVeste talar (art.7.pargrafo nico)Veste talar (art.7.pargrafo nico)

Composio tribunal Art. 8 antiguidade dos MagistradosPosse Art. 10.