tribunal constitucional sistemas jurídicos comparados 1º ano 2º semestre professor jorge carvalho
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TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
ACÓRDÃO 810/93
Sistemas Jurídicos Comparados1º ano 2º semestreProfessor Jorge Carvalho
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I. A questãoII. O instituto dos "assentos" e algumas
vicissitudes da sua históriaIII. A controvérsia doutrinal sobre a
caracterização jurídico-dogmática dos assentos
IV. O instituto dos assentos e a sua validade jurídico-constitucional
V. A questão da constitucionalidade da norma do artigo 2º do Código Civil
VI. A decisãoDeclaração de voto
Sistematização
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a) o órgão emitente é um tribunal colectivo (STJ) reunido em pleno;
b) ponderação e decisão jurídica de um caso concreto, (o que determinou uma anterior decisão conflituante);
c) vem a prescrever uma norma jurídica (assento) destinada não já à solução daquele caso concreto mas a uma aplicação geral e futura.
(Castanheira Neves)
Índole dogmático-jurídica dos assentos
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Acção de despejo interposta no 5º Juízo Cível da comarca do Porto
A ré é absolvida, com base no assento do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 1984
A autora recorre da decisão, suscitando a inconstitucionalidade do assento
I. A questão
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Os assentos enquanto:
mera expressão de jurisdictio?
Ou…
dimensões inequívocas de legislatio?
III. A controvérsia doutrinal sobre a caracterização jurídico-dogmática dos assentos
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"se limitam sem grande novidade, a escolher uma de várias interpretações judiciais da lei possíveis e praticadas já, e a impô-la como interpretação autêntica da mesma lei" Barbosa de Melo
“(seria) preciso considerar o Supremo Tribunal que a profere como órgão legislativo". Marcello Caetano
Expressão de jurisdictio?
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Leis Assentos
Acto de livre vontade, mediante a competência
Liberdade constitutiva
Juridicamente obrigatórios
Ruptura, continuidade (comuns/excepcionais)
Integração no sistema
Intralegais, devendo corresponder à lei
Sobre todas as matérias
Incidência Sobre todas as matérias
Figura principal Margem de acção
Subordinados à lei
Auto-reversibilidade Alterações definitividade
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“uma norma jurídica com eficácia erga omnes, em termos de, quanto a ela, ser possível o accionamento do processo de fiscalização abstracta sucessiva de constitucionalidade” Acórdãos TC nºs 8/87 e 359/91, Diário da República, I série
o valor de "quaisquer outras normas do sistema", revestidas de carácter imperativo e força obrigatória geral
Artigo 2º, Código Civil de 1966
Acto de legislatio?
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(Assentos)
Nos casos declarados na lei, podem os tribunais fixar, por meio de assentos, doutrina com força obrigatória geral.
obrigatoriedade jurídica geral e não apenas uma obrigatoriedade reconduzida a todos os tribunais.
Artigo 2º Código Civil de 1966
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A Constituição de 1976 não fazia qualquer referência explícita ao instituto dos assentos.
Proposta: “O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão máximo da hierarquia dos tribunais judiciais e têm competência para proceder à uniformização da jurisprudência” cf. Artº 210 n.º1
São publicados no DR "as decisões dos tribunais a que a Constituição ou a lei confiram força obrigatória geral” cf. Artº 119º 1º g)
IV. O instituto dos assentos e a sua validade jurídico-constitucional
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Artigo 115º (112º)(Actos normativos)
1 - São actos legislativos as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais.
(…)5 - Nenhuma lei pode criar outras categorias
de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.
Revisão Constitucional 1982
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Haveria colisão constitucional da norma do artigo 2º do Código Civil?
V. A questão da constitucionalidade da norma do artigo 2º do Código Civil
Artigo
112º n.º 1 e 5
CRP
Artigo 2º C. C. 1966
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a eficácia jurídica universal atribuída à doutrina dos assentos; “atributos
anómalos”Carácter de imutabilidade
Unidade do direitoSegurança jurídica objectivo dos assentos
Posição do TC
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Eficácia interna dos assentos:plano da mera eficácia jurisdicional;simples "jurisprudência qualificada".
É inconstitucional o último segmento da norma do artigo 2º do Código Civil.
Assim…
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a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 2º do Código Civil na parte em que atribui aos tribunais competência para fixar doutrina com força obrigatória geral, por violação do disposto no artigo 115º (112º), nº 5, da Constituição;
b) Não conceder, apesar da conclusão antecedente, provimento ao recurso, na medida em que, no caso concreto, a doutrina do Assento de 4 de Julho de 1984, apenas foi aplicada por tribunais judiciais, não cabendo no respectivo processo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
A decisão
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Fim!