sucessão legítima

22
Sucessão Legítima

Upload: vincent-holt

Post on 02-Jan-2016

59 views

Category:

Documents


2 download

DESCRIPTION

Sucessão Legítima. Sucessão Legítima. Sucessão legítima Transmissão causa mortis a pessoas indicadas na lei Feita pela ordem de vocação herditária (art. 1829) ou indicação de sucessor (companheiro, art. 1790) Uma classe exclui a outra, parentesco mais próximo exclui o mais distante. - PowerPoint PPT Presentation

TRANSCRIPT

Page 1: Sucessão Legítima

Sucessão Legítima

Page 2: Sucessão Legítima

Sucessão Legítima

– Sucessão legítima

• Transmissão causa mortis a pessoas indicadas na lei

• Feita pela ordem de vocação herditária (art. 1829) ou indicação de sucessor (companheiro, art. 1790)

• Uma classe exclui a outra, parentesco mais próximo exclui o mais distante

Page 3: Sucessão Legítima

Sucessão Legítima

Page 4: Sucessão Legítima

Sucessão Legítima

• A) Sucessão por direito próprio, por cabeça, direta ou jure proprio

• O aquinhoado é o próprio sucessor do autor da herança, recebendo sozinho ou partilhando com outros de igual preferência e mesma qualidade

– Ex. 1 – Viúvo falece, deixando 4 filhos» Cada filho herda 25% do acervo, por sucessão por cabeça

– Ex. 2 – Viúvo com 4 filhos, pré-mortos, falece, deixando 5 netos» Os 5 netos (classe de descendentes, mas em grau mais

distante) sucederão por cabeça, cada um com 20% do montante total

Page 5: Sucessão Legítima

Sucessão Legítima

• B) Sucessão por direito próprio por linha• Ocorre exclusivamente na classe dos ascendentes• Parentes de mesma classe e grau, mas de linhas

diferentes (art. 1836)

– Ex.: Neto com pais pré-mortos, falece, possuindo, contudo, avô e avó paternos vivos e apenas avô materno vivo. Metade da herança seguirá para a linha paterna, onde será dividida por cabeça entre avô e avó (ficando cada um com 25% do total do acervo), e a outra metade para a linha materna (ficando o avô materno com 50% do total do acervo)

Page 6: Sucessão Legítima

Sucessão Legítima• C) Sucessão por representação, indireta ou jure

representationes• Descendentes de um herdeiro pré-morto, existindo outros

herdeiros de mesma classe e grau, recebem o que aquele teria direito se vivo fosse (art. 1851)

• Ocorre apenas quanto a descendente, jamais na ascendete, que se regerá pela sucessão por linha (art. 1852)

• Quinhão do representado é partilhado igualmente entre os representantes (art. 1855)

– Ex.: Avo, com dois filhos, sendo um pré-morto, que tinha três filhos, falece. O acervo será dividio em 50% para o filho vivo, seguindo os outros 50%, por representação, para serem divididos em igual valor entre os três netos, que são filhos do pré-morto.

Page 7: Sucessão Legítima

Sucessão Legítima

• Sucessão decorrente do casamento– Conceitos prévios

a) Cônjuge passa a ser herdeiro necessário na legislação atual

b) Distinção entre meação e herançaa) Meação não é objeto de sucessão, pois pertence ao côjuge

por direito próprio. A meação está presente quando há bens comuns, de acordo com o regime de bens

b) Herança é o patrimônio particular do falecido e sua parte na meação. Pode ocorrer de o viúvo não ter direito a meação mas ter direito à sucessão, e vice-versa.

Page 8: Sucessão Legítima

Sucessão Legítima

c) Cônjuge casado com estrangeiro pode invocar a legislação pátria do de cujus se essa lhe for mais favorável, quanto a bens do falecido situados no país conforme art. 10, § 1º, da Lei de Introdução.

d) Inexistindo ascendente ou descendente cônjuge herda totalidade (art. 1838)

Page 9: Sucessão Legítima

Sucessão Legítima

• Concorrência entre cônjuge e descendentes– Cônjuges casados em comunhão universal• Cônjuge não participa (art. 1829, I)• Fundamentação seria a proteção patrimonial advinda

da meação

– Cônjuges Casados em separação obrigatória• Cônjuge não participa• Quando há a imposição legal do regime de separação

de bens? (art. 1641)• Críticas: Tratamento desigual ao mesmo regime

Page 10: Sucessão Legítima

Sucessão Legítima

– Cônjuges casados em separação voluntária• Participa e concorre com descendentes• Fundamentação: Não receberia proteção patrimonial

por não ser meeiro, daí a proteção sucessõria• Críticas: Tratamento desigual em face do casado por

imposição legal do regime de separação de bens. Violação da autonomia da vontade dos nubentes quanto à possibilidade de transferência patrimonial.

– Cônjuges casados em participação final nos aquestos• Participa e concorre com os descendentes

Page 11: Sucessão Legítima

Sucessão Legítima

– Cônjuges casados em comunhão parcial existindo bens particulares• Participa e concorre com descendentes• Problema: Concorre sobre qual parcela do patrimônio?

– A) Integralidade– B) Bens particulares do de cujus oriundos de sua meação, excluindo-

se os advindos dos bens excluídos da comunhão (aquestos)– C) Bens particulares – Linha predominante

• Críticas– A) Tratamento desigual entre os cônjuges, com base na existência

ou não de patrimônio particular– B) Tratamento desigual em face da união estável

Page 12: Sucessão Legítima

Sucessão Legítima

• Cônjuges casados em comunhão parcial inexistindo bens particulares

• Não participa, não concorre com descendentes

Page 13: Sucessão Legítima

Sucessão Legítima

– Sendo o cônjuge chamado a concorrer com os descendentes, quais serão os critérios de divisão adotados?

• A) Cônjuge e existência apenas de filhos comuns– Sucessão por cabeça – Igual quinhão para filhos e cônjuge– Há regra restritiva – Cota do cônjuge não pode ser inferior a ¼

da herança (art. 1832)

• B) Cônjuge e filhos exclusivos do falecido– Sucessão por cabeça – Igual quinhão– NÃO há a regra do ¼

Page 14: Sucessão Legítima

Sucessão Legítima

• C) Cônjuge e filiação híbrida– Existência de filhos exclusivos do de cujus e filhos comuns do

de cujus com o cônjuge supérstite– Ausência de marco legal– Confusão e divergência– Como assegurar direitos ao cônjuge e aos filhos sem resultar

em um tratamento não isonômico?– Igual quinhão sem observância de ¼ ?– Igual quinhão com observância de ¼ ?– Divisão da herança com a aplicação de ¼ à parcea dos filhos

comuns e sua não aplicação sobre a parcela dos filhos exclusivos?

– Fórmula Tusa?

Page 15: Sucessão Legítima

Sucessão Legítima

• Sucessão do cônjuge em concorrência com ascendentes

• Ocorre quando há cônjuge e não há descendentes, havendo então a concorrência com os ascendentes

• O regime de bens é irrelevante para determinar a participação do cônjuge

• Concorrendo com ambos os ascendentes de primeiro grau, cabe ao cônjuge ⅓ da herança, seguindo os outros ⅔ para sucessão por linha entre os genitores (art. 1837)– Ou seja, cônjuge, pai e mãe acabam por receber cotas idênticas

Page 16: Sucessão Legítima

Sucessão Legítima

• Concorrendo com ascendentes de grau mais distante (avós, por exemplo) ou com apenas um ascendente (mãe, por exemplo, sendo o pai do de cujus já falecido) ao cônjuge cabera ½ da herança, seguindo a outra metade para o ascendente vivo ou para a sucessão por linha

Page 17: Sucessão Legítima

Sucessão Legítima

– Sucessão dos colaterais• Relembrar: Colaterais não são herdeiros necessários,

logo, só são chamados à sucessão se inexistirem cônjuge, descendentes e ascendentes• Os mais próximos excluem os mais remotos, sendo

assegurado, contudo, o direito de representação dos filhos do irmão (ou seja, dos sobrinhos do de cujus) (1840)• Irmãos unilaterais herdam ½ do que for herdado pelos

irmãos bilaterais (arts. 1841 e 1842)

Page 18: Sucessão Legítima

Sucessão Legítima

– Outros aspectos• Direito real de habitação

– Independe do regime de bens, sendo deferido ao cônjuge (art. 1831) como direito personalíssimo, que se extingue com sua morte

– Não é usufruto, pois a finalidade é moradia– Não pode ser objeto de aluguel, comodato, permuta– O cônjuge sobrevivente pode constituir nova família e continuar

morando

• Conjuge separado de fato até dois anos antes da abertura da sucessão (art. 1830)– É herdeiro, se “inocente”– Como repensar essa disposição em face da EC 66?

Page 19: Sucessão Legítima

Sucessão Legítima

• Sucessão do Companheiro– Críticas iniciais• Código Civil não o considera herdeiro necessário – E

daí?• Possui status inferior ao do cônjuge, na medida em que

concorre com colaterais• Regime de bens não altera chamamento à sucessão

Page 20: Sucessão Legítima

Sucessão Legítima

– Marco normativo anterior – Lei 8.971/94– Usufruto de ¼ dos bens, se houver filhos comuns ou

exclusivos do de cujus, enquanto não constituir nova união/casamento (art. 2º)

– Usufruto de ½ dos bens, enquanto não constituir nova união/casamento, se não houver descendentes mas houver ascendentes (art. 2º)

– Totalidade da herança, se inexistirem descendentes e ascendentes (art. 2º)

– Tendo o companheiro colaborado, terá direito a metade do bem em relação ao qual colaborou (art. 3º)

– Previsão expressa de direito real de habitação na Lei n. 9.278/96, com a ressalva de não constituir nova família

Page 21: Sucessão Legítima

Sucessão Legítima

– Marco normativo atual (art. 1790, CC)• Concorre sobre o que?

– Apenas sobre os aquestos (bens adquirdos onerosamente na constância da união estável – Art. 1790, caput)

• Concorrendo com os filhos comuns (art. 1790, I)– Cota equivalente ao atribuido a cada filho (igual quinhão)– Não há previsão legal da proteção a ¼, existente no

casamento

• Concorrendo com os descendentes exclusivos do de cujus (art. 1790, II)– Metade do que couber a cada filho– No casamento o quinhão é igual

Page 22: Sucessão Legítima

Sucessão Legítima• Concorrendo com outros parentes sucessíveis (art. 1790, III)

– Cabe ao companheiro 1/3 da herança– Problema: “Outros parentes sucessíveis” não é o mesmo que

“ascendentes”, incluindo também os colaterais

• Inexistência de parentes sucessíveis– Totalidade da herança– Será? E os bens particulares? Serão considerados herança jacente e

vacante?

• E no caso de filiação híbrida?– Divergência – 1790, I? 1790, II? 1790, III?

• Direito real de habitação? Usufruto vidual?– Isonomia ou não-revogação da 9.278/96?