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RevISE – Revista Interdisciplinar do Instituto de Educação de Ananindeua (Online) ISSN: 2359 – 4861 Vol. 11, N. 11 0 REVISE DOSSIÊ DE DIREITO Revista Interdisciplinar do Instituto de Educação de Ananindeua (Online) ISSN: 2359 – 4861 Vol. 11, N. 11 Maio/2018

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RevISE – Revista Interdisciplinar do Instituto de Educação de Ananindeua (Online) ISSN: 2359 – 4861 Vol. 11, N. 11 Maio/2018

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REVISE DOSSIÊ DE DIREITO

Revista Interdisciplinar do Instituto de Educação de Ananindeua (Online) ISSN: 2359 – 4861 Vol. 11, N. 11 Maio/2018

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RevISE – Revista Interdisciplinar do Instituto de Educação de Ananindeua (Online) ISSN: 2359 – 4861 Vol. 11, N. 11 Maio/2018

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Revista Interdisciplinar da Divisão de Pesquisa do Instituto Superior de Educação de

Ananindeua/ESMAC

Conselho Editorial desta Edição

Luis Roberto Lobato Dos Santos1

Roberto Magno Reis Netto2

Wando Dias Miranda3

Itamar Rogério Pereira Gaudêncio4

Clarina de Cássia da Silva Cavalcante5

Susan Natasha Lima Brasil6

Thales Maximiliano Ravena Cañete7

Vitor Augusto da Silva Borges8

1 Graduado em Direito pela UFPA- Universidade Federal do Pará (1997), Graduado em Curso de Formação de

Oficiais pela Academia de Polícia Militar do Ceará (1976) e Mestre em Direito pela Universidade Metropolitana de Santos (2003). Especialista em Direito Ambiental e Políticas Públicas pela UFPA e Direito Processual Penal pela UniFMU/SP (Universidade Metropolitanas Unidas). Atualmente é Coordenador do Curso de Direito da

ESMAC (Escola Superior Madre Celeste). Advogado. 2 Mestre em Segurança Pública. Especialista em Direito Processual Civil, Docência Superior e Atividade de Inteligência e gestão do conhecimento. Coordenador dos Projetos de Pesquisa em “Direito Civil e Processual Civil e Novos Paradigmas” e “Atividade de Inteligência e Segurança Pública”, da ESMAC. Professor e Pesquisador. Oficial de Justiça Avaliador do TJE/PA. 3 Doutorando em Planejamento do Desenvolvimento. Mestre em Ciência Política. Especialista em Ciência Política. Coordenador dos Projetos de Pesquisa em “Direito Civil e Processual Civil e Novos Paradigmas” e “Atividade de Inteligência e Segurança Pública”, da ESMAC. Professor e Pesquisador. 4 Doutor em História Social da Amazônia/UFPA (2016); Mestre em História Social da Amazônia/UFPA(2007);

Especialista em Ciências Jurídicas pela Universidade Cruzeiro do Sul (2015). Especialista em Defesa Social e Cidadania IESP(2017). Bacharel e Licenciado Pleno em História pela Universidade Federal do Pará (2003). Bacharel em Ciência da Defesa Social e Cidadania IESP/UEPA (2008). Bacharel em Direito pela Universidade Cidade de São Paulo-UNICID (2016). Atualmente é Capitão da PMPA. Docente do Curso de História na Escola Superior Madre Celeste. Membro efetivo do Instituto Histórico e Geográfico do Pará na cadeira nº 30 cujo patrono É O HISTORIADOR MANOEL BARATA. 5 Graduada e Licenciada em Enfermagem (UFPA). Especialista em Neonatologia (UFPA) e Enfermagem do Trabalho (UNINTER). Pós-Graduanda em Atividade de Inteligência e Gestão do Conhecimento (ESMAC). Técnica em Gestão Penitenciária da SUSIPE (enfermagem). Enfermeira da Prefeitura Municipal de Ananindeua. Pesquisadora e Participante do Projeto de Pesquisa em Atividade de Inteligência e Gestão do Conhecimento. 6 Coordenadora Adjunta do Curso de Graduação em Direito da Escola Superior Madre Celeste. Bacharel em Direito pela Escola Superior Madre Celeste. Participante do Grupo de Pesquisa em “Direito Civil e Processual Civil e Novos Paradigmas”. 7 Graduado em Ciências Sociais pela Universidade Federal do Pará (2009) e em Direito pela Universidade da

Amazônia (2013), Mestre em Direito, linha de pesquisa Direitos Humanos e Meio Ambiente pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da UFPA (2012), doutor pelo Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais da UFPA. Professor. 8 Especialista em Direito Eleitoral. Bacharel em Direito. Professor e Pesquisador. Oficial de Justiça Avaliador do TJE/PA.

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Conselho Científico

Iranilse Pinheiro (Diretora Geral-ESMAC)9

Sandra Christina F. dos Santos (UEPA)10

Veridiana Valente Pinheiro (ESMAC)11

Ilton Ribeiro dos Santos (ESMAC)12

Prof. Roberto Magno Reis Netto13

Mário Pinheiro (ESMAC)

Luís Heleno Montoril del Castilo (UFPA)

9Educadora, Empresária, Diretora Geral da Escola Superior Madre Celeste – ESMAC, Graduada em Enfermagem

e Obstetrícia - UEPA, Pós-Graduada em Administração de Instituições Escolares-CESUPA, Especialista em Avaliação Institucional-CESUOA, Mestranda em Educação-U.A.A, Membro do Fórum dos Executivos Financeiros para as Instituições de Ensino Privadas do Brasil, especialização em CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL pelo Centro Universitário do Estado do Pará (2002) e especialização em ADMINISTRAÇÃO DE INSTITUIÇÕES ESCOLARES pelo Centro Universitário do Estado do Pará (2002). Atualmente é DIRETORA GERAL da Escola Superior Madre Celeste. 10 Possui Doutorado Em Ciências Da Educação pela Universidad Autónoma de Asunción, MESTRADO EM EDUCAÇÃO: ENSINO SUPERIOR E GESTÃO UNIVERSITÁRIA pela Universidade da Amazônia (1999). Atualmente é Professora Assistente III da Universidade do Estado do Pará, coordenadora do curso de Artes Visuais da Escola Superior Madre Celeste, Diretora Acadêmica da ESMAC. 11 Graduado em Letras (UFPA), pós-graduado (lato senso) em Semiótica e Cultura Visual (UFPA) e mestrado em

Artes pela (UFPA). Doutorando no Programa de Pós-Graduação em Letras da Universidade Federal do Pará (PPGL-UFPA). É editor chefe pela Revista Literária Talares e da Revista Interdisciplinar do Instituto de Ensino Superior de Ananindeua - REVISE e da Revista da Pós-Graduação - ESMAC 12 Possui graduação em Letras - Habilitação Língua Portuguesa pela Universidade Federal do Pará, Campus de

Abaetetuba, Mestrado concluído no ano de 2013, em Teoria Literária. Foi bolsista de extensão pela PROEX/UFPA e bolsista de pesquisa UFPA/PIBIC-AF e CNPq-AF durante a graduação e bolsista CAPES durante o mestrado. Atualmente é aluna do curso de Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Letras da Universidade Federal do Pará. 13 Mestrando em Segurança Pública. Especialista em Direito Processual Civil, Docência Superior e Atividade de Inteligência. Coordenador dos Projetos de Pesquisa em “Direito Civil e Processual Civil e Novos Paradigmas” e “Atividade de Inteligência e Segurança Pública”, da ESMAC. Professor e Pesquisador. Oficial de Justiça Avaliador do TJE/PA.

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Coordenador do Instituto Superior de Ensino - ISE

SANDRA CHRISTINA F. DOS SANTOS

DIVISÃO DE PESQUISA E EXTENSÃO– ISE/NUPEX

Coordenador de Pesquisa ISE - NUPEX

ILTON RIBEIRO DOS SANTOS

Coordenadora de Extensão ISE – NUPEX

MARCIA JORGE

Projeto Gráfico da Revista

SANDRA CHRISTINA F. DOS SANTOS

ILTONRIBEIRO DOS SANTOS

Ilustração da Capa

ILTON RIBEIRO SANTOS

Revisão

ILTON RIBEIRO SANTOS

Editoração eletrônica

Assessoria de Comunicação - ASCOM

VERIDIANA VALENTE PINHEIRO

ILTON RIBEIRO DOS SANTOS

Editores:

SANDRA CHRISTINA F. DOS SANTOS

ILTON RIBEIRO DOS SANTOS

Bibliotecária

MARIANA ARAÚJO

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Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)

Biblioteca Central/ESMAC, Ananindeua/PA

REVISE – Revista Interdisciplinar da Divisão de Pesquisa/ESMAC –

V. 11, n.11 (Maio/2018) - Ananindeua/PA.

Semestral.

Organizadores: Sandra Christina F. dos Santos, Veridiana Valente Pinheiro.

Ilton Ribeiro dos Santos.

Publicado em edição temática; v. 11, n. 11: Ensino Superior.

ISSN: 2359-4861

Periódicos brasileiros. I. Escola Superior Madre Celeste. 2.

Ananindeua/Pa.

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S U M Á R I O

CRIMES AMBIENTAIS: A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA.

Brenda Thayana Trindade Lopes, Evelyn Munarini Gualberto, Wando Dias Miranda, Roberto

Magno Reis Netto; Herick Wendell Antônio José

Gomes..............................................................................................................................10

FUNDAMENTOS DE JUSTIÇA NO CENÁRIO CIENTÍFICO-ACADÊMICO

LOCAL: A visão discente sobre a justiça no processo de execução.

Roberto Magno Reis Netto, Alessa Vilar de Paiva, Bianca Ferreira Guimarães, Bruna Thais

da Silva Peres, Camila Moura de Lima, Carla Andressa Freitas de Oliveira, Daniela Maria dos

Santos Mitoso, Edina Regina Lima dos Santos, Erilene Corrêa da Gama, Felipe Arouck

Albuquerque, Igor João Frazão Muniz, José Lecildo Barreto de Carvalho Filho, Paula Regina

de Souza Fonseca, Rafael Xavier dos Santos, Wilma Cecília Mota Silva

Marques.............................................................................................................................20

PRAZOS DIFERENCIADOS PARA PAGAMENTO E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS

NAS EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE ALIMENTOS E A SEGURANÇA

JURÍDICA DO DEVEDOR.

Fernanda Lina Pena de Miranda Muiva, Roberto Magno Reis Netto. ................................. 36

O BULLYING NAS ESCOLAS: CONCEITO PARA ANA BEATRIZ BARBOSA SILVA

Mário Prado; Lívia Pereira; Roberto Magno Reis Netto; Wando Dias Miranda. .................. 48

CONCEITO DE CONTRATOS NA VISÃO DE CARLOS ROBERTO GONÇALVES

Igor Pedrosa Araújo; Samara Ilaine Correa Frasão; Roberto Magno Reis

Netto.................................................................................................................................53

O CONCEITO DE FAMÍLIA NA PÓS MODERNIDADE SEGUNDO A AUTORA

ADRIANA MALUF

César Augusto Sosa Camino Silva; Juliet Nathalia Rodrigues Pedroso; Roberto Magno Reis

Netto.................................................................................................................................61

O PROCESSO DE ENSINO APRENDIZAGEM BASEADO NA PERSPECTIVA

HUMANISTA E NA VISÃO DO FILME ESCRITORES DA LIBERDADE.

Nilson Mesquita Dias; Wando Dias Miranda...........................................................................73 FILME ESCRITORES DA LIBERDADE: VIOLÊNCIA SIMBÓLICA E O ENSINO

JURÍDICO

Mônica M. Corrêa da S. Oliveira; Wando Dias Miranda.........................................................81

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RESENHAS

PALESTRA “SANTOS, DAIANE. FAMÍLIAS E PATRIARCADO: DA PRESCRIÇÃO

NORMATIVA À REALIDADE BRASILEIRA. AULA MAGNA DA PÓS-

GRADUAÇÃO EM NOVOS PARADIGMAS DO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL

CIVIL DA ESCOLA SUPERIOR MADRE CELESTE – TURMA 2017/2018.

MINISTRADA EM 17 DE NOVEMBRO DE 2017”.

Lucileide Baia; Daiane Santos..................................................................................................90 PALESTRA “ROMÃO, RAUL PROTÁZIO. PRECEDENTES JUDICIAIS E

SEGURANÇA JURÍDICA. AULA MAGNA DA PÓS-GRADUAÇÃO EM NOVOS

PARADIGMAS DO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL DA ESCOLA

SUPERIOR MADRE CELESTE – TURMA 2017/2018. MINISTRADA EM 17 DE

NOVEMBRO DE 2017”.

Joseany Araújo de Queiroz; Raul Protázio Romão..................................................................96 PALESTRA “AFFONSO, CLAUDIO ROBERTO VASCONCELOS. A

INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1790, DO CÓDIGO CIVIL E OS NOVOS

PARADIGMAS DA SUCESSÃO NO BRASIL. II SIMPÓSIO JURÍDICO A LUTA

PELO DIREITO. MINISTRADA EM 12 DE MARÇO DE 2018”.

Ingrid Lima Absolão; Claudio Roberto Vasconcelos Affonso..............................................102 TEXTO “RODRIGUES, TIAGO. TRÁFICO, GUERRA E PROIBIÇÃO. IN: LABATE,

BEATRIZ CAUBY; GOULART, SANDRA; FIORE, MAURÍCIO; MACRAE,

EDWARD; CARNEIRO, HENRIQUE (ORGS). DROGAS E CULTURA: NOVAS

PERSPECTIVAS. 1. ED. SALVADOR: EDUFA, 2008”.

Paulo Felipe Lobato Nascimento; Wando Dias Miranda; Roberto Magno Reis Netto..........108 LIVRO “FOUCAULT, Michel. A Ordem do Discurso. 19. Ed. São Paulo: Edições

Loyola, 2009”.

Lana Evelen de Miranda Pinheiro; Wando Dias Miranda; Roberto Magno Reis Netto........111 LIVRO “ELUF, Luiza Nagib. A paixão no banco dos réus. 4. Ed. São Paulo: Saraiva

2009”.

Edivany Moura Diniz; Suzane Raquel Lopes; Wando Dias Miranda; Roberto Magno Reis

Netto........................................................................................................................................117

LIVRO “FARIAS, ANTÔNIO CLÁUDIO FERNANDES. ATIVIDADE DE

INTELIGÊNCIA, O CICLO DA PRODUÇÃO DO CONHECIMENTO. 1. BELÉM:

SAGRADA FAMÍLIA, 2018”.

Verônica Albuquerque; Wando Dias Miranda; Roberto Magno Reis Netto..........................126

LIVRO “COUTO, Aiala Colares de Oliveira. Narcoterritórios, milícias e instituições: A

difusão da violência urbana na periferia de Belém. IN: NASCIMENTO, Durbens Martins;

COUTO, Aiala Colares de Oliveira; GUIMARÃES, Jarsen Luis Castro; CARMONA,

Ronaldo. Defesa e criminalidade em busca da conveniência para a segurança. Belém:

NAEA, UFPA, 2015”.

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7

Eva Victoria Pereira de Sousa; Wando Dias Miranda............................................................131

LIVRO “DIAS, LAÉRCIO FIDELIS. IN: LABATE, BEATRIZ CAUBY; GOULART,

SANDRA; FIORE, MAURÍCIO; MACRAE, EDWARD; CARNEIRO, HENRIQUE

(ORGS). DROGAS E CULTURA: NOVAS PERSPECTIVAS. 1. ED. SALVADOR:

EDUFA, 2008”.

Bryan Braga Batista; Wando Dias Miranda; Roberto Magno Reis Netto..............................134

LIVRO DUARTE, JOANA F. PARA ALÉM DOS MUROS: AS EXPERIÊNCIAS

SOCIAIS DAS ADOLESCENTES NA PRISÃO. 1 ED. RIO DE JANEIRO. REVAN,

2017.

Daniel Araújo Costa; Wando Dias Miranda; Roberto Magno Reis Netto..............................139

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APRESENTAÇÃO

Chegamos ao décimo primeiro número da revista REVISE do Núcleo de Pesquisa

da Escola Superior Madre Celeste/ESMAC e traz em seu conteúdo o resultado de um dossiê

do curso de direito, trata-se do resultado da iniciação científica, ou seja dedicação a atividade que

possuem pouca ou nenhuma experiência em trabalhos ligados à pesquisa científica, nos dos cursos de

Licenciatura e Bacharelados da ESMAC.

A Revista Revise torna-se um resultado de semestres de aprofundamentos de leituras e

orientações bibliográficas. É uma etapa de conquista e de estímulo a produções dos docentes e

discente, e também de celebração por se ter uma projetos de pesquisas preocupados com o

aprimoramento, a produção e a difusão do conhecimento.

A Escola Superior Madre Celeste tem sempre em foco o acontecimento do ensino,

pesquisa e a extensão, realizados paralelamente no sentido de aprimorar a qualidade de um

projeto educacional fundamentado num trabalho de reflexão constante, em sintonia com o que

se produz de mais avançado, nas áreas de conhecimento relacionadas ao desenvolvimento

humano.

O aluno-pesquisador, é convidado a participar das transformações sociais para um vida

melhor, é a razão de ser da proposta de trabalho pedagógico. Isso significa que cabe à

faculdade estimular ao estudante a aquisição e a produção de conhecimento, respeitando a sua

individualidade.

Estabelece-se uma relação de confiança tripla entre os acadêmicos com os professores-

pesquisadores respeitando os valores básicos da instituição e a sociedade. Fatores

fundamentais para a plena realização da proposta educacional.

Organizadores:

Sandra Christina Ferreira dos Santos

Ilton Ribeiro dos Santos

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CRIMES AMBIENTAIS: A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA

Brenda Thayana Trindade Lopes 14

Evelyn Munarini Gualberto15

Wando Dias Miranda16

Roberto Magno Reis Netto 17

Herick Wendell Antônio José Gomes18

RESUMO: O presente artigo teve como objetivo perfazer uma comparação entre postulados

propostos por Milaré (2016) e Fiorillo (2013), acerca dos enfoques relacionados à Lei

9.605/98, que visa sobre os crimes ambientais, em especial sobre a responsabilidade penal da

pessoa jurídica. Bem como, acerca do cumprimento das tutelas penais aplicadas e os

posicionamentos dos referidos autores.

PALAVRAS-CHAVE: Direito Ambiental; Crime Ambiental; Responsabilidade Penal da

Pessoa Jurídica; Lei 9.605/98.

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Ao decorrer da história, inúmeros dispositivos jurídicos procuraram regular e

disciplinar os comportamentos humanos relacionados ao meio ambiente, entretanto somente

se estabeleceu de maneira específica no ordenamento jurídico brasileiro a proteção ao meio

ambiente com a Constituição de 1988.

A saber, o meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de elementos naturais,

artificiais e culturas que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas

formas. A integração busca assumir uma concepção unitária do ambiente compreensiva dos

recursos naturais e culturais. Assim, o Art. 225 da Constituição Federal, perfaz: “Todos tem

direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial

e a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-

lo e preservá-lo, para as presentes e futuras gerações.”

14 Acadêmica do curso de Direito. ESMAC. E-mail: [email protected]. 15 Acadêmica do curso de Direito. ESMAC. E-mail: [email protected]. 16 Doutorando pelo NAEA/UFPA. Mestre em Ciência Política. Especialista em Segurança Pública. Graduado em

Ciência Política. Professor e Pesquisador. 17Mestre em Segurança Pública, junto ao Instituto de Filosofia e Direitos Humanos da Universidade Federal do

Pará (IFCH/UFPA). Especialização em Atividade em Inteligência pela Escola Superior Madre Celeste (2016).

Oficial de Justiça Avaliador do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Brasil. 18 Mestre em Segurança Pública pela UFPA. Possui graduação em CIENCIAS DE DEFESA SOCIAL pelo

Instituto de Ensino de Segurança do Pará (2000). Especialista em Defesa Social e Cidadania - IESP (2014) e

Atividade de Inteligência e Gestão do Conhecimento pela ESMAC (2016)

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11

Pretendeu-se, com isso, problematizar de forma bastante ilustrativa e direta questão

relativa aos danos ambientais causados por pessoas jurídicas, tendo como objeto de estudo a

Lei 9.605/98, que visa de um modo geral sobre os crimes ambientais e em especial sobre a

responsabilidade penal da pessoa jurídica. Por meio de um olhar epistemológico a respeito do

tema, discutem-se os enfoques da criminalização deste ato. A metodologia adotada foi

pesquisa de cunho bibliográfico, visando contextualizar no mundo jurídico tal conduta ilícita.

Utilizou-se, portanto, de um método comparativo, assim definido por Gil (2002) O

método comparativo procede pela investigação de indivíduos, classes, fenômenos ou fatos,

com vistas a ressaltar as diferenças e similaridades entre eles. Nesse sentindo, sua ampla

utilização nas ciências sociais deve-se ao fato de possibilitar o estudo Métodos das Ciências

Sociais, para delinear semelhanças e diferenças e, assim, melhor ilustrar o problema de

estudo.

Para tanto, o estudo foi organizado numa primeira seção, que explica o conceito de

crime ambiental; uma segunda, que trata sobre a visão dos autores acerca da responsabilidade

penal aplicada e, finalmente, uma que explica as relações entre as duas primeiras seções,

seguida das considerações finais.

2 CONCEITO DE CRIMES AMBIENTAIS

Um dos direitos fundamentais da pessoa humana é o direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado, a violação deste direito incorre na imposição de sanções penais

nas agressões contra eles cometidas, que geram um dano ambiental.

Forte nessas diretivas, e cientes de que a percepção do dano ambiental sob a ótica

jurídica deve ser objeto de reflexão, de forma a acompanhar a evolução do fato social,

entendemos por adequado, si et in quantum, assim considera-lo: é dano ambiental toda

interferência antrópica infligida ao patrimônio ambiental (natural, cultural, artificial), capaz de

desencadear, imediata ou potencialmente, perturbações desfavoráveis (in pejus) ao equilíbrio

ecológico, à sadia qualidade de vida, ou a qualquer outros valores coletivos ou de pessoas.

Os crimes ambientais se encontram prioritariamente na Lei n°9.605, de 12 de fevereiro

de 1998, além de outros tipos como no próprio Código Penal e no Florestal, na Lei de

Contravenções Penais, dentre outros. A referida lei dispõe sobre as sanções sobre as sanções

penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

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12

Segundo Milaré (2016) Nos crimes ambientais o bem jurídico protegido é o meio ambiente

em sua dimensão global.

De acordo com o art. 2 da Lei n°9.605, diz:

Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta

Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como

o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o

gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta

criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-

la.

Constata-se que nos crimes ambientais, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, seja

ela física ou jurídica, sendo o sujeito passivo a coletividade que é considerada o titular do bem

jurídico. Nesse sentindo, vale ressaltar que a função e razão das penas impostas então

vinculadas ao Direito Penal, desta forma as sanções aplicáveis às infrações ambientais

seguem as penas previstas no Código Penal, quais sejam, a privativa de liberdade, a restritiva

de direitos e multa.

3 A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA EM CRIMES

AMBIENTAIS PARA O AUTOR ÉDIS MILARÊ

A irreparabilidade do dano ambiental que ergue necessária à responsabilidade

ambiental em sua tríplice esfera: a administrativa, a civil e a penal. A responsabilidade penal

tem como objetivo tutelar o bem jurídico do meio ambiente ecologicamente equilibrado,

abarcando os eixos natural, artificial e cultural. A culpabilidade do agente é o que dá o tom da

sua responsabilidade. Entretanto, até um tempo atrás a responsabilidade incidia apenas em

pessoas físicas, o qual podia ser sujeito ativo do crime. Nesse sentindo, o direito penal

superou o caráter meramente individual da responsabilidade penal até então vigente, desta

forma o art. 225§ 3 da Constituição Federal/1988, elenca a pessoa jurídica na condição de

sujeito ativo da relação processual penal. Bem como o art.3° da Lei 9.605/1998, perfaz, que:

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e

penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja

cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão

colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

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Segundo Milaré (2016) A personalidade jurídica como deposto no art. 3°§, não exclui

a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato, uma vez em que a

empresa, por si mesma, não cometa crimes.

Ao teor do citado art. 3° da Lei 9.605/1998, a responsabilidade penal da pessoa

jurídica fica condicionada: (i) a que a infração tenha sido cometida em seu interesse ou

benefício, (ii) por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado

(MILARÉ, 2016). Ou seja, se o ato for praticado através da pessoa jurídica, só visar atender a

satisfação aos interesses do seu dirigente, sem qualquer vantagem a pessoa jurídica, essa

deixa de ser o agente penal e passa a ser o meio utilizado para tal conduta, devido ter sido

cortado o nexo de causalidade.

Todavia, a responsabilidade criminal da pessoa jurídica não incide em um ente

coletivo quando se tratar de crimes culposos. E não poderia ser diferente. Se o domínio do

fato, isto é, o poder de mandar fazer se encontra com as pessoas físicas que detêm capacidade

diretiva na empresa, e se não existe tal domínio sem o dolo – aqui entendido como a vontade

livre e consciente de práticas atos que compõem o tipo legal -, as pessoas jurídicas só podem

ser responsabilizadas pelas práticas de crimes dolosos (MILARÉ, 2016).

Assim, a responsabilidade penal da pessoa jurídica dar-se-ia segundo dupla categoria

de critérios. A primeira, relacionada a critérios explícitos na lei, exige que (a) a violação a

norma ambiental decorra da liberação do ente coletivo; (b) o autor material do delito seja

vinculado à sociedade, e (c) a infração seja praticada no interesse ou benefício da pessoa

jurídica. A segunda, relacionada a critérios implícitos no dispositivo, desafia que: (a) o autor

tenha agido com beneplácito da pessoa jurídica; (b) a ação ocorra no âmbito de atividades da

empresa; e (c) a pessoa jurídica seja de direito privado (MILARÉ, 2016).

O artigo 4° da Lei 9.605/1998 versa sobre a desconsideração da pessoa jurídica:

Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for

obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

O referido artigo consiste em extinguir a personalidade jurídica sempre que a

existência desta, no caso, opor-se pelo ressarcimento dos prejuízos causados á qualidade do

meio ambiente. Nesse sentindo, Milaré (2016) exemplifica que as entidades jurídicas

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continuam a ser distintas e separadas de seus membros, entretanto tal distinção e separação

podem ser desconsideradas sempre que a personalidade jurídica for utilizada como anteparo

da fraude e abuso de direito. Diante disso, constata-se que a desconsideração confere como

uma proteção da segurança jurídica às relações de negócios, uma vez que, nega as condutas

praticadas por dolo, desta forma privilegiando as relações que incidem a boa-fé.

As penas aplicadas as pessoas jurídicas acompanham os moldes do Direito Penal, as

quais estão elencadas no art. 18 da Lei de Crimes Ambientais, a saber, são: multa, restritivas

de direitos e prestação de serviços à comunidade. Destacando-se que, além da existência

destas sanções, há a possibilidade criada pelo legislador de decretação da liquidação forçada

da pessoa jurídica que tenha sido constituída, ou seja, utilizada, com o intuito de permitir,

facilitar ou ocultar a prática de crime ambiental, e seu patrimônio será considerado

instrumento de crime e será perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional, conforme o

artigo 24 da Lei 9.605/98.

Constata-se que de modo geral, aos crimes ambientas, que os delitos praticados contra

o meio ambiente de forma dolosa tanto for pessoas físicas, como jurídicas, que as sanções

impostas se perfazem de forma necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime,

para que por meio dela o infrator não mais pratique o delito. Assim, a razão de ser da pena é a

ordem social, tutelando-se os bens que a sociedade valoriza, para poder manter um convívio

harmonioso.

4 RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA EM CRIMES

AMBIENTAIS PARA CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO.

Na atualidade, é crescente a discussão e as medidas adotadas referentes à preservação

do meio ambiente. Este assunto nem sempre foi prioridade no decorrer da história, com a

rápida expansão do capitalismo e as suas consequências, que houve a necessidade dos países

discutirem e adotaram medidas mais repressivas aos danos ambientais causados pela

população global.

O Brasil em sua Carta Magna de 1988 garante a proteção e a penalização tanto da

pessoa física quanto a jurídica que causar danos ambientais. Segundo Fiorillo (2013), a

Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225 § 3 prevê a tríplice responsabilidade do

poluidor do meio ambiente: penal, administrativa e civil, as quais geram as sanções penais,

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administrativa e a cível que está vinculada a reparação do dano ambiental.

Existem dois fatores importantes para diferenciar em qual natureza que irá incorrer a

pessoa, órgão ou empresa que praticar o ilícito contra o meio ambiente, são eles objeto

protegido por cada um e que órgão irá punir. Se objeto tutelado basilar for o interesse da

administração a sanção será administrativa, sendo imprescindível salientar que no caso

administrativo outro fator bem relevante é o tipo de regime jurídico que estará subordinado,

levando o exegeta analisar não somente a lesão, mas visualizá-la especificamente, bem como

verificar quais meios o Estado lhes dispõem para aplicar de forma justa as normais jurídicas.

Como pondera o sempre brilhante Nélson Hungria, o ilícito penal é a violação do

ordenamento jurídico contra a qual, pela sua intensidade ou gravidade, a única sanção

adequada é a pena, enquanto o ilícito civil é a violação da ordem jurídica para cuja debelação

bastam as sanções atenuadas da indenização, execução forçada, restituição in specie, breve

prisão coercitiva, anulação do ato etc.

A sanção cível ou penal examinará a antijuricidade, a qual será avaliada em um

processo judicial e que se notar o exercício da tutela constitucional nas ações e suas garantias

na atuação jurisdicional em coisa julgada. De acordo com Fiorillo (2013) a sanção civil,

limitará o patrimônio à medida que a penal irá privar ou restringir a liberdade, a perca dos

bens do infrator, prestação social alternativa ou suspensão de direitos e multa.

As sanções penais ambientais deram respeitar valores maiores do direito criminal

ambiental assim como do direito penal ambiental, ou seja, o exegeta a realizar a hermenêutica

deverá observar a relação da sanção aplicada e à tutela da vida direcionada pelo fundamento

constitucional da dignidade da pessoa humana consolidada no artigo 1º, III da Carta Magna.

(FIORILLO, 2013).

A penalização da pessoa jurídica foi um dos avanços trazidos pela

Constituição Federal de 1988. Avanço na medida em que se constatava que as grandes

degradações ambientais não ocorriam por conta de atividades singulares, desenvolvidas por

pessoas físicas. Elas apresentavam-se de forma corporativa. Com isso, fez-se necessário, a

exemplo de outros países (como França, Noruega, Portugal e Venezuela), que a pessoa

jurídica fosse responsabilizada penalmente.

Existe um desentendimento referente aceitação da responsabilidade criminal da pessoa

jurídica, pois cogitam não existir crime sem a existência da conduta humana, por tanto para

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alguns doutrinadores a pessoa jurídica não poderia ser responsabilizada criminalmente. A

responsabilidade penal ambiental na constituição é o resultado de uma análise mais criteriosa

das atividades lucrativas em meio aos acontecimentos sociais, visando um maior resguardo da

tutela ambiental.

Segundo Fiorillo (2013) O legislador responsável pela elaboração do texto

constituinte, se inspirou nos artigos 121-4 a 121-7 do direito penal francês, o qual discorre

que são penalmente puníveis o órgão e seus representantes pelas infrações praticadas a nos

casos previstos em lei ou regulamento. Essas alterações no código penal francês baseiam-se

na Lei de Adaptação tornando esses dispositivos coerentes ao novo ordenamento jurídico

penal país gaulês.

Assim o Art.129, III da Carta Magna foi didático ao incluir a proteção dos interesses

difusos e coletivos assim como especificamente do meio ambiente a cargo não só do

Ministério Público como de terceiros segundo o disposto na própria Constituição bem como

na lei (Parágrafo 1o do Art.129 da Constituição Federal) exatamente no sentido de reconhecer

sua dimensão metaindividual.

Portanto, o meio ambiente é um direito fundamental, devido ser um bem de uso de

todos na sociedade, houve uma preocupação do legislador infraconstitucional em elaborar a

lei 9.605/98, referente aos crimes ambientais para tutelar esse bem jurídico. Essas discussões

doutrinárias no Brasil estão sendo consolidadas por meio de Jurisprudências e a doutrina

observa o direito criminal nessas questões como sua aplicação nas sanções penais, conforme a

carência no amparo aos direitos difusos.

5 RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA EM CRIMES

AMBIENTAIS PARA CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO E ÉDIS MILARÊ

Para Milaré (2016) As constituições federais anteriores à de 1988 não se preocuparam

com a proteção do meio ambiente, de forma específica e global. Para o autor a sociedade tem

o dever de saber conviver harmoniosamente com a natureza, tutela dos valores ambientais,

reconhecendo-lhes características próprias, desligando-se da posse. Em sua obra o autor

Fiorillo (2013) reconhece que a Constituição Federal perfaz o direito a um meio ambiente

ecologicamente equilibrado, e que nesse sentindo aponta a existência de um direito ligado

para uma hipótese de bem comum do povo e essencial a saída qualidade de vida. Em resumo,

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os dois autores priorizam a constituição ao falar de meio ambiente, inclusive Milaré (2016)

foi um dos principais colaboradores para a redação do Capítulo VI da Constituição Federal de

1988, em matéria de Ordem Social, precisamente no que tange ao tratamento do meio

ambiente em termos de cidadania e política ambiental.

Os dois autores abordam sobre a importância da tríplice responsabilização, a saber:

penal, administrativa e civil. No entanto, Fiorillo (2013) preocupou-se em diferenciar as

formas de responsabilização do ilícito penal nas esferas administrativa, civil e penal quanto

aos seus objeto e regime jurídico. Para o autor, a sanção cível ou penal examinará a

antijuricidade, a qual será avaliada em um processo judicial e que se notar o exercício da

tutela constitucional nas ações e suas garantias na atuação jurisdicional em coisa julgada.

Segundo Fiorillo (2013), a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225 § 3 prevê a tríplice

responsabilidade do poluidor do meio ambiente: penal, administrativa e civil, as quais geram

as sanções penais, administrativa e a cível que está vinculada a reparação do dano ambiental.

Nesse sentindo, Milaré (2016) retrata que No que tange a responsabilidade penal

ambiental, enfatizou-se que, com o fortalecimento do princípio da subsidiariedade da ação

penal, este ramo do direito deve (pode) incidir sobre o caso concreto somente quando as

demais instâncias de responsabilização – administrativas e civil, que são menos gravosas – já

que se tenham mostrado insuficientes para coibir a conduta infracional, potencial ou

efetivamente lesiva ao bem tutelado.

De acordo com Fiorillo (2013) o legislador se inspirou no Direito Penal Francês para a

elaboração do texto constituinte, o qual se refere às infrações praticadas pelo órgão ou seus

representantes. Entretanto, Milaré (2016) diz que nem todo ato que venha causar lesão ao

meio ambiente é imputável à empresa, ou seja, a pessoa jurídica. E ressalta que o nosso

Código Penal adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais, que considerando

causa toda a ação ou omissão sem a qual o resultado não se teria produzido, nesse sentindo a

ação ou omissão do dirigente deve ter uma mínima ligação e influência sobre o resultado, para

que dessa forma possa ser atribuída a ele alguma responsabilidade penal.

Segundo Fiorillo (2013) existe um desentendimento referente aceitação da

responsabilidade criminal da pessoa jurídica, pois cogitam não existir crime sem a existência

da conduta humana, por tanto para alguns doutrinadores a pessoa jurídica não poderia ser

responsabilizada criminalmente. A responsabilidade penal ambiental na constituição é o

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resultado de uma análise mais criteriosa das atividades lucrativas em meio aos acontecimentos

sociais, visando um maior resguardo da tutela ambiental. Contudo, apesar da personalidade

jurídica esta tipificada em nosso ordenamento jurídico, ela ainda vem sendo reconhecida por

nossos Tribunais.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Deste modo, foi analisado que os autores abordam sobre um conjunto de regras ou

normas que tem como objetivo salvaguardar o meio ambiente das degradações realizadas

tanto por pessoas físicas como jurídicas, instituindo vários mecanismos de defesa contra ações

danosas a este bem de natureza coletiva. Bem como discorrem acerca de como incide a

responsabilidade penal as pessoas jurídicas, onde mostra que o legislador preocupou-se em

sancionar penalmente as pessoas jurídicas, dado um caráter repressivo as penas, com intuito

que não ocorra nenhuma violação ao meio ambiente, visto que o dano ambiental é de difícil e

longa recuperação.

Por fim, constata-se que os autores possuem vários pontos em comuns quanto à

responsabilidade penal ambiental da pessoa jurídica. Milaré (2016) preocupou-se em enfatizar

que mesmo com a penalização da pessoa jurídica, a pessoa física não deixará de responder no

que lhe couber, enquanto que Fiorillo (2013) acredita que por mais que alguns autores

entendam que na falta da conduta humana não haverá crime, o autor entende que é justa essa

penalização, pois é devido à gerência de um ser humano que ocorre o ilícito penal, os mesmos

acreditam que irão se esconder na pessoa jurídica, mas com a Lei de Crime Ambiental nº lei

9.605/98, eles responderão de forma individual e coletiva seja no âmbito administrativo, penal

e cível consolidada na constituição.

REFERÊNCIAS

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 14. ed. rev.

ampl. São Paulo: Saraiva, 2013.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível

em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 10

abril. 2018.

MILARÉ, Édis. Reação Jurídica a Danosidade Ambiental: Contribuição para o delineamento

de um microssistema de responsabilidade. 2016 Disponível em:

https://tede2.pucsp.br/handle/handle/18874.> Acesso em: 09 abril. 2018.

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BRASIL. Lei 9.605/1998. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L9605.htm>. Acesso: 30 abr. 2015.

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FUNDAMENTOS DE JUSTIÇA NO CENÁRIO CIENTÍFICO-ACADÊMICO

LOCAL: A visão discente sobre a justiça no processo de execução.

RESUMO: Considerando o desafio interpretativo que advém em situações extremadas, onde

as lacunas legais impõem um esforço em prol da aplicação do direito de maneira justa, o

presente estudo buscou analisar os fundamentos que permeiam as ideias de justiça de um dado

universo de discentes do curso de graduação em direito. Partiu-se de um método zetético e de

uma abordagem qualitativa e quantitativa, após discussões preliminares sobre o conceito de

execução e seu escopo jurídico, após a qual se perfez uma discussão a respeito dos dados

obtidos a partir de uma técnica de análise de conteúdo. Como resultados, constatou-se a

predominância de uma posição dogmática, que, por sua vez, permitiu elencar aspectos

positivos e negativos à futura prática profissional dos discentes, a serem levados em conta no

processo de ensino-aprendizagem e, sobretudo, a serem investigados de maneira mais

aprofundada em estudos posteriores.

PALAVRAS-CHAVE: FUNDAMENTOS DE JUSTIÇA, DISCENTES, PROCESSO DE

EXECUÇÃO.

Roberto Magno Reis Netto (orientador)19

Alessa Vilar de Paiva20

Bianca Ferreira Guimarães21

Bruna Thais da Silva Peres22

Camila Moura de Lima23

Carla Andressa Freitas de Oliveira24

Daniela Maria dos Santos Mitoso25

Edina Regina Lima dos Santos26

Erilene Corrêa da Gama27

19 Professor e Pesquisador. Coordenador do Projeto de Pesquisa em Direito Civil e Processual Civil e Novos

Paradigmas Processuais da Escola Superior Madre Celeste. Mestre em Segurança Pública. Especialista em

Direito Processual Civil, Docência Superior e Atividade de Inteligência e Gestão do Conhecimento. Oficial de

Justiça Avaliador do TJE/PA. 20 Graduanda em Direito na Escola Superior Madre Celeste. Discente Convidada do Projeto de Pesquisa em

Direito Civil e Processual Civil e Novos Paradigmas Processuais da Escola Superior Madre Celeste. 21 Graduanda em Direito na Escola Superior Madre Celeste. Discente Convidada do Projeto de Pesquisa em

Direito Civil e Processual Civil e Novos Paradigmas Processuais da Escola Superior Madre Celeste. 22 Graduanda em Direito na Escola Superior Madre Celeste. Discente Convidada do Projeto de Pesquisa em

Direito Civil e Processual Civil e Novos Paradigmas Processuais da Escola Superior Madre Celeste. 23 Graduanda em Direito na Escola Superior Madre Celeste. Discente Convidada do Projeto de Pesquisa em

Direito Civil e Processual Civil e Novos Paradigmas Processuais da Escola Superior Madre Celeste. 24 Graduada em Ciências Contábeis. Especialista em Auditoria Contábil. Graduanda em Direito na Escola

Superior Madre Celeste. Discente Convidada do Projeto de Pesquisa em Direito Civil e Processual Civil e Novos

Paradigmas Processuais da Escola Superior Madre Celeste. 25 Graduada em Gestão de Recursos Humanos. Graduanda em Direito na Escola Superior Madre Celeste.

Discente Convidada do Projeto de Pesquisa em Direito Civil e Processual Civil e Novos Paradigmas Processuais

da Escola Superior Madre Celeste. 26 Graduada em Serviço Social. Especialista em Programas e Projetos Sociais. Graduanda em Direito na Escola

Superior Madre Celeste. Discente Convidada do Projeto de Pesquisa em Direito Civil e Processual Civil e Novos

Paradigmas Processuais da Escola Superior Madre Celeste. 27 Graduanda em Direito na Escola Superior Madre Celeste. Discente Convidada do Projeto de Pesquisa em

Direito Civil e Processual Civil e Novos Paradigmas Processuais da Escola Superior Madre Celeste.

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Felipe Arouck Albuquerque28

Igor João Frazão Muniz29

José Lecildo Barreto de Carvalho Filho30

Paula Regina de Souza Fonseca31

Rafael Xavier dos Santos32

Wilma Cecília Mota Silva Marques33

1 INTRODUÇÃO.

O presente artigo formalizou um estudo científico entre discentes do Curso de

Graduação em Direito da Escola Superior Madre Celeste, para compreender quais são os

fundamentos jurídicos que permeiam suas ideias de justiça, dentro da sistemática do processo

civil de execução brasileiro.

É importante ressaltar que o discente de hoje, provavelmente, será o profissional

jurídico do amanhã, ocupando funções político-jurídicas estratégicas para o funcionamento da

nossa sociedade (como juízes, promotores, delegados, serventuários, advogados, peritos etc.),

pelo que é crucial que sua concepção de justiça seja identificada e, eventualmente, trabalhada,

como uma resposta e promessa de satisfação aos anseios do organismo social.

Realizar tal análise, igualmente, também é relevante para uma melhor compreensão e

adaptação do processo de ensino e aprendizagem das disciplinas jurídicas em geral, de modo a

compreender as visões que o discente naturalmente carrega de sua vida e história, formação,

desenvolvimento individual, e, a partir disto, identificar elementos que denotem problemas

nas estratégias de ensino, dificuldades a serem superadas, potencialidades a serem exploradas,

dentre vários outros indicadores importantes à educação.

Igualmente, estudos a respeito do ideário acadêmico, permitem vislumbrar se o

discente efetivamente reproduz ideias que lhe são apresentadas (de maneira já pronta) pela lei,

28 Graduando em Direito na Escola Superior Madre Celeste. Discente Convidado do Projeto de Pesquisa em

Direito Civil e Processual Civil e Novos Paradigmas Processuais da Escola Superior Madre Celeste. 29 Graduando em Direito na Escola Superior Madre Celeste. Discente Convidado do Projeto de Pesquisa em

Direito Civil e Processual Civil e Novos Paradigmas Processuais da Escola Superior Madre Celeste. 30 Graduando em Direito na Escola Superior Madre Celeste. Discente Convidado do Projeto de Pesquisa em

Direito Civil e Processual Civil e Novos Paradigmas Processuais da Escola Superior Madre Celeste. 31 Graduanda em Direito na Escola Superior Madre Celeste. Discente Convidada do Projeto de Pesquisa em

Direito Civil e Processual Civil e Novos Paradigmas Processuais da Escola Superior Madre Celeste. 32 Graduando em Direito na Escola Superior Madre Celeste. Discente Convidado do Projeto de Pesquisa em

Direito Civil e Processual Civil e Novos Paradigmas Processuais da Escola Superior Madre Celeste. 33 Graduanda em Direito na Escola Superior Madre Celeste. Discente Convidada do Projeto de Pesquisa em

Direito Civil e Processual Civil e Novos Paradigmas Processuais da Escola Superior Madre Celeste.

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por professores ou por produções jurídicas em geral, ou se, através delas, tem se mostrado

capaz de desenvolver um efetivo senso crítico a respeito de sua própria ciência.

Em relação ao ensino do direito processual civil e suas perspectivas, tal análise é

muito relevante, diante da natural dificuldade de compreensão do assunto (interdisciplinar por

essência e complexo por sua extensão e importância), o que demanda, sempre, uma renovação

de estratégias de debate, adaptáveis à realidade de cada grupo acadêmico.

Diante desta importância, atentos às possibilidades propiciadas pela proposta,

formulou-se a seguinte pergunta problema: quais são os fundamentos que denotam a ideia de

justiça dos Estudantes de Direito do 6º Semestre da Escola Superior Madre Celeste, em

Ananindeua – PA, a partir da função do processo de execução?

Por óbvio, foi necessário delimitar o conceito e escopo daquele tipo de processo,

fundamental para a própria análise da concepção dos acadêmicos, questão que ocupará o

conteúdo do segundo tópico deste estudo.

Como objetivos, consignou-se: a) Analisar o conceito e objeto do processo civil de

execução no direito brasileiro, sua finalidade e como o mesmo propiciaria justiça; b)

Identificar, a partir de uma pesquisa com abordagem qualitativa e quantitativa, quais são os

argumentos que denotam a ideia de justiça dos Estudantes de Direito do 6º Semestre da

Escola Superior Madre Celeste, em Ananindeua – PA.

Baseou-se o presente estudo em um método Zetético, que detém como principal

característica, o questionamento, a busca pela razão ou natureza das coisas (MOTA, 2014). O

uso da Zetética no campo do direito é marcante em disciplinas como a sociologia jurídica, a

filosofia jurídica, a criminologia, dentre outros, por conceber e questionar o direito como algo

além daquilo que é posto, analisando-o como um verdadeiro fenômeno social (MOTA, 2014).

Não significa aqui, uma opção contrária à dogmática jurídica, donde são,

invariavelmente, extraídos muitos dos conceitos e parâmetros para qualquer estudo na área do

direito. Mas a opção se deu pela necessidade de compreender, conjuntamente com os futuros

profissionais estudados, além daquilo que está na lei, os ideários que fundamentam sua

concepção de direito (que, por óbvio, conduzirão à interpretação e aplicação da lei).

Para tanto, procedeu-se a uma coleta de dados empíricos, seguida da realização de

uma abordagem quantitativa e qualitativa, que, primeiramente, buscou a identificação do

ideário de justiça dos mencionados discentes, através de redações realizadas de maneira

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voluntária, a partir de provocação firmada com base em questionamentos levantados em sala

de aula.

Como universo de pesquisa, ou seja, a população submetida ao estudo (OLIVEIRA,

2014), da maneira antes referida, escolheu-se um grupo de discentes do curso de direito da

Escola Superior Madre Celeste, regularmente matriculados e participantes da disciplina

Processo de Civil III – Processo de Execução, no 6º Semestre institucional.

Utilizou-se como instrumento de coleta da informação, um formulário (com uma

pergunta aberta) apropriado para esta finalidade (em anexo), onde cada discente formulou

individualmente sua redação conforme um comando estipulado ao início. Rogou-se que o

investigado se manifestasse, expressando sua opinião de justiça executiva (ou seja, havida

dentro do processo de execução) a respeito de um caso real, extremamente discutido na mídia

e no cenário científico-jurídico nacional34.

Obviamente, o formulário era precedido de um termo de consentimento livre e

esclarecido, que, conforme garantido ao longo de todo o estudo, manteve todos os dados

relativos às redações e seus autores em absoluto sigilo, sendo acessível somente à equipe de

análise. Também, havia clara limitação à análise de redações de eventuais conhecidos da

equipe, justamente, para preservação do máximo de idoneidade da análise. O instrumento foi

aplicado ao longo do mês de setembro de 2016, durante as atividades regularmente

desenvolvidas pelos alunos, no semestre letivo.

A partir dos resultados obtidos, realizou-se, por sua vez, uma análise de conteúdo para

identificação de categorias expressivas (OLIVEIRA, 2014) da opinião a respeito da decisão,

e, os fundamentos utilizados para explicação da ideia de justiça de cada discente, procedendo-

se, em seguida, a uma análise quantitativa (estatística descritiva) e qualitativa (compreensiva

dos argumentos).

Partiu-se de uma hipótese originária, de que os argumentos expressariam: a) a justiça

como algo difícil de ser alcançado; b) que a justiça transcenderia a ideia de lei; c) que a justiça

se expressa como algo relativo ou casuístico; d) que a justiça é um instrumento de poder; e)

que a justiça é algo manipulável; f) que a justiça não é algo impessoal; g) que a justiça é algo

34 Trata-se do processo nº 4001386-13.2013.8.26.0011 em que a juíza Andrea Musa, do TJSP, determinou, em

caráter excepcional, a apreensão da CNH e Passaporte de um executado, por conta de dívida pecuniária não

quitada nos autos processuais. Restou determinado, ainda, o cancelamento dos Cartões de Crédito do executado,

ante a frustração de todas as demais medidas legais previstas (CONSULTOR JURÍDICO, 2016)

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ligado à ideia de ética. Ao final, constatou-se uma expressiva divergência entre as hipóteses

levantadas e os resultados colhidos, como se verá adiante.

Por fim, estruturou-se o estudo em três tópicos: a) O primeiro, que se ocupou da

definição e escopo do processo de execução, buscando possíveis delimitações de justiça na

execução; b) um segundo dedicado à análise quantitativa dos dados coletados; e, c) um

terceiro, dedicado à discussão dos aspectos qualitativos das opiniões coletadas.

2 DO PROCESSO DE EXECUÇÃO BRASILEIRO E SUA POSSÍVEL BUSCA POR

JUSTIÇA.

Primeiramente, é importante que se defina o conceito de processo de execução.

Segundo Câmara (2010), trata-se de um processo voltado à busca pela satisfação de uma

obrigação imposta por lei ou por decisão judicial, originada de um título judicial ou

extrajudicial.

Já Greco (apud SANTOS, 2015), define como processo de execução aquele marcado

por atos coativos voltados ao devedor e seu patrimônio, a fim de que, à custa dele e

independentemente do concurso de sua vontade.

Rodrigues (2015), em semelhante sentido, refere que a tutela executiva (prestada,

portanto, através do processo de execução) está sempre relacionada a uma crise de cooperação

quanto à atuação de uma norma concreta, tornando necessária a imposição de sanções pelo

poder judiciário.

Por sua vez, advertindo que, ontologicamente, processo de execução é um conjunto de

vários ritos próprios a uma finalidade (cumprimento de sentença e execução de título

extrajudicial), Bueno (2015) afirma que a execução está frontalmente voltada à satisfação de

um determinado direito previsto no teor de um dado título executivo, o qual, é entendido

como documento consagrador do mesmo direito.

Como se vê, a compreensão conceitual de processo de execução gira em torno de duas

ideias fundamentais: o exercício de coerção, de um lado, e, de outro, a satisfação de um

direito especialmente protegido (justamente, por estar consagrado no teor de um título

executivo).

É importante que se diga que o título executivo é o documento que materializa uma

obrigação líquida, certa e exigível (BUENO, 2015), que se materializa como o próprio direito

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passível de ser exigido quando da deflagração do processo de execução (RODRIGUES,

2015). Trata-se de elemento de fundamental importância: ele é a chave que permite o uso da

força do Estado contra o cidadão (sanção), que se perfaz como característica marcante do

processo de execução.

A esta altura, é extremamente relevante que se destaque, também, que o processo de

execução, por ser marcado pelo uso da força (sanção estatal), deve obedecer a uma série de

regras e princípios (ou seja, normas jurídicas) que evitem a violação do macro princípio do

devido processo legal (RODRIGUES, 2015), e, com isso, venha a significar uma impertinente

incursão na esfera de individualidade e dignidade do executado (que, apesar de devedor, não

perde sua condição de cidadão).

Por outro lado, o Estado também deve buscar, através das já referidas medidas de

força, a realização do direito do exequente, colocando-o no exercício efetivo do direito

subjetivo violado ou ameaçado pela conduta de outrem (THEODORO JR, 2016).

Diante disto, é inquestionável que a palavra chave que deve conduzir o processo de

execução é: Equilíbrio. Sempre, caberá a construção de alternativas que importem a

efetivação do direito negado, sem, contudo, permitir desrespeitos não consentidos por lei à

figura do executado, ao longo deste processo.

Assim, embora o desta discussão, é de se advertir, não seja ingressar em mais uma

análise dos princípios e regras gerais do processo de execução, é digno de nota, mais uma vez,

que a execução deve plena obediência ao princípio (e direito fundamental) do devido processo

legal, inadmitindo qualquer incursão sobre o patrimônio ou liberdade, sem que se sigam as

prescrições legais pertinentes. Afinal, o devido processo legal, em seu aspecto substancial, é

compreendido como um sinônimo de justiça material (DIDIER JR, 2014).

Diante disto, é de fundamental importância questionar o que materializaria uma ideia

classificável como justiça executiva?

Destarte, em inúmeras ocasiões, os profissionais do direito se depararão, no curso de

processos de execução, com situações limítrofes, de solução obscura diante da legislação, que

tornarão necessário um esforço interpretativo que vai muito além da simples aplicação da

legislação vigente.

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Um exemplo disso, diz respeito à norma constante do art. 139, IV, do Novo CPC35,

que permite, “inclusive em demandas de cunho pecuniário”, a tomada de medidas de

diversificada natureza, para fins de obtenção da satisfação do direito do exequente. Trata-se

de norma que atribui alto nível de discricionariedade judicial ao magistrado, para que este,

analisando o que é mais conveniente e oportuno (à luz do ordenamento jurídico como um

todo), determine as medidas necessárias à satisfação da justiça.

O grande problema que nasce a partir deste tipo de norma legal é que, em termos

práticos, ela acaba permitindo amplo espaço para que opiniões jurídicas pessoais individuais

(do magistrado conducente da demanda) sejam libertadas dentro de um processo onde não se

garantiu amplo debate democrático a respeito do que se pode ou não fazer. Em última

instância, isto quebraria a própria ideia de democracia.

Normas desta natureza, decerto, acabam gerando controvérsias muito comuns em

países com formação dentro do sistema do civil law, onde não se costuma fazer uma análise e

um estudo constante das decisões diariamente proferidas pelo Poder Judiciário

(secundarizadas, neste processo de formação do conhecimento jurídico), tomando-se como

parâmetro base de ação, de outro lado, as normas positivadas (MINAMI, 2015).

Daí, a liberdade atribuída pela norma acaba dando azo a interpretações que

permitiriam que o magistrado, num caso concreto, e, ainda, sem a análise de toda a construção

jurídica e jurisprudencial já firmada em torno do assunto, pudesse determinar, a partir de sua

individual interpretação do direito (e não a partir da construção democrática do mesmo pela

doutrina e precedentes).

Em função destes problemas práticos, é pertinente o questionamento acima enunciado.

Os profissionais do direito, para aplicação de uma norma desta natureza, devem

manifestar de forma bastante clara quais foram os ideais de justiça que motivaram a tomada

de uma determinada decisão, no sentido de demonstrar a adequação de suas escolhas e a

própria adequação na construção da solução para o caso concreto (MINAMI, 2015),

justamente, para afastar qualquer arbitrariedade e individualismos.

Fazer justiça, neste contexto, acaba por revelar um verdadeiro conflito interpretativo

entre seguir um norte legalmente estabelecido (segurança jurídica) e buscar, a todo custo, dar

35 Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)IV -

determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o

cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...).

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uma resposta judicial à sociedade (fazer justiça), que traduz, em última instância, a própria

crise do paradigma positivista que permeou, historicamente, a formação dos profissionais do

direito em terras brasileiras (SOARES, 2012).

A solução deste problema, obviamente, só se dá de maneira casuística, não cabendo a

esta análise enfrentar problemas que, hipoteticamente, não revelariam nem sequer uma

pequena parte da complexidade de casos reais, que envolvam vidas reais.

Entretanto, cumpre questionar se os profissionais do direito em formação (os discentes

dos cursos de graduação em direito), atualmente, já carregariam uma ideia de justiça que

conglobe discutida maturidade acima apontada como necessária, satisfatória, ao

enfrentamento de problemas concretos, de modo a promover uma construção de soluções que

levem em conta o ordenamento jurídico, a doutrina, a jurisprudência, assim como, qualquer

outra fonte que norteie um debate democrático e não individualista.

Como apontado no tópico introdutório, compreender este problema é questionar o

próprio método de ensino do direito e a postura de docentes e discentes. Mais ainda, é antever

os profissionais que, adiante, ocuparão postos estratégicos de natureza político-jurídica em

nosso Estado, bem como, a natureza das decisões que fluirão de seus gabinetes para atingir,

como um todo, o organismo social.

3 DA ANÁLISE DOS DADOS COLETADOS

Após a coleta de dados, realizada nos termos explicitados ao longo do tópico

introdutório do presente estudo, constatou-se a obtenção de um total de 108 redações, num

universo de 146 discentes matriculados na disciplina Direito Processual Civil, do 6º Semestre

do Curso de Direito da ESMAC (excluídas matrículas canceladas e discentes em dependência,

que já tivessem – presumidamente - discutido conhecimentos avançados no curso, e, portanto,

com percepção diferenciada em relação ao desenvolvimento padrão das turmas).

Conforme a fórmula n=(N*n0/N+n0), onde “N” é o total de elementos (discentes) da

população (146), “n0” é a primeira aproximação para o tamanho da amostra (obtida, por sua

vez, pela fórmula n0=1/E0; onde “E0” é o erro amostral aceitável), obteve-se uma margem de

erro de 5%, bastante confiável, pois, para as finalidades deste estudo.

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Por sua vez, a equipe de coautores, numa fase de testagem, empreendeu leituras

flutuantes das redações, na presença dos participantes, para formação de um consenso a

respeito dos procedimentos analíticos a serem adotados.

Restou estabelecido que, em primeiro lugar, seria identificado se o discente foi a favor

ou não da decisão tomada como instrumento de provocação de sua opinião, dado preliminar

importante para a análise, questionando-se, em seguida: quais foram os fundamentos que

demonstraram, na redação, a ideia de justiça do discente? Foi a pergunta que guiou a

interpretação do texto pela equipe.

Estabelecido aquele critério, foram definidas categorias empíricas prévias que

conglobariam os argumentos utilizados pelos discentes em sua escrita, para expressar seus

fundamentos de justiça, estipulando-se, no entanto, que eventuais dúvidas seriam submetidas

ao grupo, antes da estipulação de novas categorias empíricas.

Ao fim, após novas discussões e leituras flutuantes em grupo, restaram delineadas

novas estipulações. Os fundamentos de justiça manifestos pelos discentes, desta forma, foram

reunidos sob oito categorias empíricas, quais sejam: a) Fazer valer a lei; b) Respeitar não só a

lei, mas também seus princípios; c) Satisfazer o direito garantido; d) Agir de forma adequada

ao caso; e) Agir com proporcionalidade; f) Garantir a dignidade da justiça; g) Agir com

equidade entre as partes; h) Não admitir o retrocesso de direitos.

É de se observar que os discentes, em muitos casos, trataram os conceitos de

proporcionalidade e adequação como elementos diferentes, tal qual realmente são (DIDIER

JR, 2012), pelo que os mesmos foram mantidos em categorias separadas para fins de análise.

Realizada esta etapa, foi criada uma tabela de dupla entrada, que, como dado vertical,

classificou as categorias empíricas, e, como dado horizontal, mensurou suas menções nos

textos dos discentes, permitindo a realização de uma análise quantitativa expressa adiante.

Por fim, procedeu-se a uma análise qualitativa dos dados colhidos, tomando-se como

base preliminar os resultados quantitativos já guaridos.

4 DA DISCUSSÃO DOS RESULTADOS.

4.1 ANÁLISE QUANTITATIVA.

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Da análise das opiniões a respeito da decisão, constatou-se que uma maioria

estatisticamente relevante dos discentes (64,49%; p-valor<0,05, proporção de 5%) se mostrou

a favor da decisão proferida pelo magistrado no caso que serviu como provocação (Figura 1).

Isto, de pronto, demonstra que a maioria dos discentes entrevistados compreende

como plausível a utilização de medidas de efetivação discricionárias (MINAMI, 2015), a

exemplo do caso concreto, como instrumentos de materialização da justiça.

Figura 1: Opinião dos discentes do 6º Semestre de Direito da ESMAC, a respeito da decisão

analisada, em percentuais, conforme pesquisa realizada em setembro/2016.

Fonte: dados obtidos a partir de pesquisa de campo do estudo.

Aliás, mesmo entre os discentes que se posicionaram de maneira contrária à decisão,

surgiam argumentações de justiça que entendiam como possível a exação de medidas de

natureza discricionária, não obstante, compreendessem que as mesmas foram aplicadas de

maneira equivocada, no caso concreto.

Apenas um discente não manifestou opinião qualquer.

Por conseguinte, da análise dos fundamentos de justiça elencados, obteve-se um

quantitativo de 148 eventos, classificados em conformidade com as categorias empíricas

previamente estabelecidas (número que ultrapassa o total de redações, considerando-se que,

em algumas ocasiões, a redação do discente conglobava mais de um fundamento de justiça).

Conforme a Figura 2, a maioria dos discentes manifestou que fazer justiça “é fazer

valer a lei” (32,43%). Há, novamente, uma diferença estatisticamente relevante (p-valor< 0,05

64,49%

25,23%

9,35% 0,93%

A FAVOR CONTRA PARCIALMENTE A FAVOR NÃO SE POSICIONOU

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proporção de 5%) entre esta opção e o restante dos fundamentos de justiça manifestados pelos

discentes, o que confirma a tradição brasileira no civil law (DIDIER JR, 2012), onde se

procura buscar fundamentos de justiça para solução de problemas concretos, em primeiro

lugar, na legislação positivada.

A despeito da afirmação do advento de um contexto pós-positivista (SOARES, 2012),

onde valores de justiça seriam buscados muito além da lei posta, sobretudo, nos princípios

jurídicos, ainda assim, somente 18,24% dos discentes manifestaram que estas espécies de

normas jurídicas representariam um critério de justiça, em suas opiniões, conforme se observa

da figura 02, abaixo.

Figura 02: Quantitativo dos fundamentos (em números e percentuais), utilizados pelos

discentes do 6º semestre do curso de Graduação em Direito da ESMAC, para fundamentar sua

opinião a respeito de justiça no processo de execução, conforme pesquisa realizada em

Setembro/2016.

Fonte: dados obtidos a partir de pesquisa de campo do estudo.

Estes dados expressam posições jurídicas bastantes relevantes para a análise

qualitativa que segue.

4.2 DA ANÁLISE QUALITATIVA.

De uma análise dos vários discursos realizados, em consonância com os resultados

quantitativos obtidos, algumas ponderações negativas e positivas podem ser destacadas.

48 (32,43%)

27 (18,24%)

21 (14,19%)

18 (12,16%)

14 (9,46%)

13 (8,78%)

5 (3,38%)

2 (1,35%)

0 10 20 30 40 50 60

FAZER VALER A LEI

RESPEITAR NÃO SO A LEI MAS TAMBÉM SEUSPRINCÍPIOS

SATISFAZER O DIREITO GARANTIDO

AGIR DE FORMA ADEQUADA AO CASO

AGIR COM PROPORCIONALIDADE

GARANTIR A DIGNIDADE DA JUSTIÇA

AGIR COM EQUIDADE ENTRE AS PARTES

NÃO ADMITIR O RETROCESSO DE DIREITOS

QUANTIDADE (PERCENTUAL) DE VEZES EM QUE O

ARGUMENTO FOI UTILIZADO

FU

ND

AM

EN

TO

DE

JU

ST

IÇA

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ILIZ

AD

O

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Primeiramente, num aspecto negativo, observou-se pouco desprendimento do texto da

lei, na maioria dos casos (o que por sinal espelha o alto índice de fundamentos conforme a

categoria “fazer valer a lei”), o que denota uma postura predominantemente dogmática diante

de um caso concreto.

O problema prático desta postura advém do fato de que a dogmática propicia uma

análise a partir de conceitos postos, por dogmas, que evitam uma maior extensão a um

contexto social mais amplo, limitando uma análise mais aprofundada da própria sociedade, e,

assim, a própria capacidade do discente em buscar novas óticas para problemas jurídicos,

ocasionando um verdadeiro déficit quanto à realização das funções sociais do direito

(COUTINHO, 2015; SCHIEFLER, 2009).

Não se afirma aqui uma negatividade da postura dogmática em si, afinal, como afirma

Adeodato (2002, p. 31), “O dogma bem utilizado norteará o operador jurídico a uma solução

coerente, baseado em todas as informações teórico-cognitivas, assim como a práxis-social, o

caso concreto, sem criar um abismo entre estes e o dogma”. O problema é a simples

reprodução da norma pela norma, sem fundamentos concretos e subsistentes que referendem

sua utilização ou denotem sua coerência com o ordenamento jurídico.

Isso pode advir de problemas decorrentes de falta de engajamento numa postura de

pesquisa, o que, por sua vez, pode espelhar outros problemas: a insegurança quanto à

exposição dos próprios pontos de vista a respeito do fenômeno jurídico, a tendência a

reproduzir conhecimentos postos pelos professores ou pela lei, o que, também, demonstra

dificuldades na formação ou exposição de um senso crítico próprio.

Há uma espécie de cultura de reproduzir o texto da lei, talvez por idealização da

mesma (em seu processo político) ou por ser um ponto de partida bastante disponível,

acessível e barato. Demo (2015) afirma que há uma tendência muito forte no Brasil a uma

educação meramente reprodutiva de informações.

Decerto, a pedagogia nestes moldes ocasionaria o surgimento de discentes copiadores,

docentes repassadores (que, antes, foram discentes de mesma postura, e que, hoje, apenas

reproduziriam o passado em sala) e, a partir da experiência destes docentes, instituições pouco

voltadas à pesquisa e extensão, e que, assim, não estruturariam, não remunerariam e nem

incentivariam a postura de pesquisador em sua comunidade (DEMO, 2015).

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A reprodução talvez, ainda seja um reflexo de falta de referências no cenário

acadêmico, o que, mais uma vez, redunda na questão acima apontada.

Também se observou, em alguns casos, que no dizer de Püschel (2009) havia uma

dificuldade de operar o sistema jurídico, uma vez que a reprodução do texto legal nem sempre

era acompanhada do uso de argumentos jurídico-dogmáticos, o que espelha uma má utilização

da dogmática enquanto corrente científica no direito (como adiantado acima).

Estas foram as constatações negativas, oriundas da análise.

Por outro lado, numa perspectiva positiva, vislumbra-se uma postura reinterpretativa

da lei a partir dos princípios (mesmo que em número expressivamente menor de discentes,

conforme cada categoria isolada), com especial destaque para os princípios da

proporcionalidade e da adequação, proibição ao retrocesso e equidade (expressamente

mencionados no teor das redações) sempre referidos como formas de se buscar uma medida

correta ou apropriada na atuação do poder judiciário.

Se consideradas (arbitrariamente) em conjunto (67,57%), as várias fundamentações a

partir de princípios expressariam a existência de uma postura não dogmática entre os

discentes (embora severamente dissonante quanto aos argumentos utilizados, o que ainda

expressa insegurança na aplicação daquela espécie de norma jurídica).

Mesmo que forma esparsa, ainda assim, há que se observar uma busca por um olhar

sobre os princípios, o que, não se pode negar, representa uma tentativa de fortalecimento

jurídico dos argumentos dos discentes. A fundamentação com base nos princípios

representou, nas redações, o uso ou o afastamento de uma regra, a partir de valores (axiomas)

fundantes da sociedade ou do regime jurídico vigente, demonstrando uma postura de caráter

neoconstitucionalista.

Inclusive, é possível uma interpretação diferenciada do próprio dogmatismo, nas

redações em que houve fundamentos em regras e princípios: utilizar a discricionariedade

jurídica permitida pelo art. 139, IV, do novo CPC, pode não significar uma postura

necessariamente dogmática, já que este, em busca de soluções mais abrangentes, reconhece a

possibilidade de proposição de soluções casuísticas, conforme valores maiores.

Residualmente, afirmou-se que fazer justiça é “garantir a dignidade da justiça”, nas

redações, argumento referido sob um aspecto orgânico, ou seja, que considera justiça como

instituição. Novamente, advêm aspectos positivos e negativos: positivamente, não se pode

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admitir que cidadãos brinquem com os órgãos constitucionalmente incumbidos de realizar a

pacificação social; de outro lado, interpretar tal afirmação de maneira vazia (ou reprodutiva),

induz ao risco de elevação do judiciário a um status de divindade inquestionável, o que não

condiz com uma postura científica e racional.

Enfim, a exposição dos fundamentos de justiça elencados nas redações expõe diversas

realidades que, por sua vez, se traduzem em novas hipóteses ora levantadas nesta discussão de

resultados. O estudo, neste primeiro momento, expõe os ideais de justiça. Contudo, buscar

mudanças e explorar potencialidades impõe a continuidade da análise e o desenvolvimento de

novas pesquisas sobre o público acadêmico.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS.

Ao término da pesquisa, identificou-se uma prevalência de argumentos de justiça

voltados a uma ideia de legalidade, revelando uma postura dogmática, sobre os quais podem

ser tecidos comentários de natureza positiva e negativa.

Notadamente, criticou-se uma postura reprodutivista de argumentos legais e a ausência

de um espírito pesquisador. Igualmente, explorou-se a potencialidade de um discurso pautado

em princípios e numa interpretação que siga além do texto posto da lei.

Surpreendentemente, dentre os argumentos constantes da hipótese originária, somente

a categoria classificada como “respeitar não só a lei, mas também os princípios” foi

encontrada (como resultado aproximado), em relação ao pensamento original dos autores, o

que, por si só, já revela a necessidade do lançamento de um diferente olhar sobre a

comunidade acadêmica analisada.

Sugere-se a continuidade do estudo com a exploração da opinião dos alunos quanto

aos seguintes aspectos: a) interesse e envolvimento dos discentes com a pesquisa; b)

reprodução de uma postura meramente reprodutivista; c) dificuldade em expressar ideias

próprias e senso crítico; d) a busca por referências pessoais e profissionais; e) a insegurança

científico-acadêmica na formulação de autonomia; e) comprometimento de docentes e

instituições com o fomento à postura de discentes e docentes pesquisadores; f) o

aprofundamento no debate jurídico-hermenêutico.

Independentemente dos resultados obtidos, a simples realização do estudo em questão,

invariavelmente, deve ter promovido uma significativa alteração na própria visão do grupo

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entrevistado. A provocação realizada para fins de coleta de dados, por mais simples que possa

parecer, certamente, induziu os discentes à realização de breves pesquisas (no mínimo ao

conjunto legislativo vigente) para consolidação de uma opinião em torno do tema abordado.

Decerto, este incentivo tácito à pesquisa, como elemento necessário à manifestação de

uma opinião acadêmica, conforme afirma Demo (2015), induz a uma postura autocrítica e

emancipatória, que incentiva uma reconstrução constante de conhecimentos, propiciando a

consolidação de habilidades e competências que conduzirão a um melhor enfrentamento da

realidade porvir.

A compreensão dos fundamentos que explicam a ideia de justiça, é um primeiro passo

para a auto compreensão, tanto de discentes e, inclusive, dos docentes envolvidos no processo

de ensino-aprendizagem do direito, pesquisa e extensão.

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PRAZOS DIFERENCIADOS PARA PAGAMENTO E OPOSIÇÃO DE

EMBARGOS NAS EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE ALIMENTOS E A

SEGURANÇA JURÍDICA DO DEVEDOR

Fernanda Lina Pena de Miranda Muiva36

Roberto Magno Reis Netto37

RESUMO: Este artigo tem como objeto de estudo a impetração dos Embargos de Execução

dentro das execuções de títulos executivos extrajudiciais que reconhecem a exigibilidade de

prestação de obrigação alimentícia. Verificar-se-á a finalidade dessas ações de defesa, uma

vez que o valor pago em sede de alimentos, a priori, não possibilita o direito de regresso, nem

o ressarcimento de valores, caso verificada algum erro pelo qual perceba-se que o então

devedor não deveria adimplir determinada prestação; além de tentar demonstrar se os prazos

diferenciados para estes embargos, dentro desse tipo de ação, incorre em violação do princípio

da Ampla Defesa do devedor e se isso implicaria em desuso das referidas ações nesses casos.

PALAVRAS-CHAVE: Execução de Alimentos; Títulos Executivos Extrajudiciais; Recurso;

Embargos de Declaração; Ineficiência recursal.

1 INTRODUÇÃO

Quando se trata de execução de alimentos fundada em títulos executivos

extrajudiciais, tem-se um procedimento todo especial, não só no sentido de executar o

devedor para adimplir sua dívida, mas também, trata-se de modo especial sua defesa.

Assim também é tratado o mecanismo de defesa dentro do processo de execução de

alimentos extrajudicial. Os Embargos à Execução, tem um rito procedimental diferenciado

também, mesmo sendo ação autônoma e não recurso, por estar intimamente ligado à

execução, pois é a sua utilização é o que permite o devedor a se defender dentro do processo

executório.

Partindo da problemática de que os Embargos podem tornar-se ineficazes ou, até

mesmo, cair em desuso, desenvolveremos este trabalho de forma a analisar se tal hipótese é

verdadeira e se não, como se mantém intactos e protegidos os direitos do devedor, sem que

haja ofensa aos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa.

36 Bacharel em Direito, pela Escola Superior Madre Celeste (ESMAC). Participante do Projeto de Pesquisa em

Direito Civil e Processual Civil e Novos Paradigmas Processuais da Escola Superior Madre Celeste. 37 Professor e Pesquisador. Coordenador do Projeto de Pesquisa em Direito Civil e Processual Civil e Novos

Paradigmas Processuais da Escola Superior Madre Celeste. Mestre em Segurança Pública. Especialista em

Direito Processual Civil, Docência Superior e Atividade de Inteligência e Gestão do Conhecimento. Oficial de

Justiça Avaliador do TJE/PA.

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Utilizando a pesquisa bibliográfica como metodologia para o desenvolvimento deste

trabalho, tratei de fazer um levantamento acerca do assunto, seja doutrinário, jurisprudencial e

até nos textos legais do nosso ordenamento jurídico, trazendo, sempre, os Princípios

utilizados no Direito como um todo, mas em especial aqueles que, dentro do processo civil,

especificamente no processo de execução, asseguram e protegem os princípios constitucionais

fundamentos da República Federativa do Brasil como Estado Democrático de Direito, que

tem como objetivo a proteção de direitos e garantias fundamentais ao ser humano.

2 DA EXECUÇÃO E DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

2.1 DA EXECUÇÃO DE MODO GERAL

A execução no ordenamento jurídico brasileiro dirige-se diretamente ao cumprimento

de uma prestação devida. O sujeito ativo desta prestação – credor – ou seja, aquele a quem é

devido algo já conhecido, declarado ou homologado, seja de forma judicial ou extrajudicial,

buscará, quando do inadimplemento ou lesão por parte do sujeito passivo da prestação –

devedor – aquele que deveria, de modo voluntário, satisfazer ou efetivar tal prestação, a

chamada tutela jurisdicional executiva, que é protegida como direito fundamental, derivada

do Princípio da Efetividade da execução, que por sua vez, é corolário do Princípio do Devido

Processo Legal, e ratificado no Art. 4º, CPC.

Essa busca pela tutela jurisdicional executiva por parte do credor, em primeiro plano,

assume a presença inerente do direito a uma prestação, que é, nas palavras de Fredie Didier

(2017) “o poder jurídico, conferido a alguém, de exigir de outrem o cumprimento de uma

prestação (conduta), que pode ser um fazer, um não-fazer, ou um dar (...)”.

Ainda, consoante o referido autor, executar é satisfazer uma prestação devida. Em suas

diversas modalidades, busca a execução satisfazer a prestação, a obrigação definida em título

executivo. É chamado pelo legislador brasileiro de “cumprimento de sentença” a execução de

títulos executivos judiciais e, quanto aos títulos executivos extrajudiciais, temos o que

chamamos de execução ou processo de execução – sendo estas apenas questões

terminológicas.

O CPC de 2015 deu caráter positivista a essa classificação terminológica, de forma a

consagrar nos seus Arts. 513 a 538, o processo sincrético, ou seja, aquele em que a execução

se dará como fase processual, o chamado “cumprimento de sentença”, eliminando a

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desnecessária instauração de um processo autônomo para a execução de títulos executivos

judiciais em todas as ações de execução, fazendo este permanecer apenas em caráter

excepcional, como nos casos de sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença

arbitral, sentença estrangeira homologada pelo STJ, da decisão interlocutória estrangeira e do

acórdão que julgar procedente a revisão criminal.

A execução pode ser dividida em comum e especial, distinguindo-se uma da outra de

acordo com seus procedimentos. Diz, Fredie Didier:

“Há procedimentos executivos comuns, que servem a uma generalidade de créditos,

como é o caso do procedimento da execução por quantia certa previsto no CPC, e há

os procedimentos executivos especiais, que servem à satisfação de alguns créditos

específicos, como é o caso da execução de alimentos e da execução fiscal.” (2017).

Dito isso, tem-se a execução de alimentos como procedimento executório tratado de

forma especial pelo legislador brasileiro. Isso se dá, posto o caráter alimentar dessas

obrigações.

Alimentos pressupõem não só aquilo entendido como substâncias necessárias ao seres

humanos para sua subsistência como ser, de maneira geral, mas como instituto jurídico

reconhecido no direito brasileiro, consiste naquilo necessário à subsistência humana, além de

condicionante para que o alimentante, como cidadão que é, tenha acesso e usufrua de uma

vida digna, respeitando princípios da cidadania e dignidade da pessoa humana, além do

direito à vida (CAHALI, 2013), resguardados pela Constituição Federal de 1988, em seus

Arts. 1º, II e III e Art. 5º, “caput”, respectivamente.

A execução de alimentos está regida no Código de Processo Civil nos Arts. 528 a 533,

no que concerne ao cumprimento de sentença, e nos Arts. 911 a 913, no que diz respeito à

execução de obrigações alimentícias fundadas em títulos extrajudiciais, e é modalidade de

execução por quantia certa de devedor solvente.

Dentro do cumprimento de sentença ou em execução de título extrajudicial de

alimentos (Art.911, parágrafo único, CPC), teremos quatro modalidades de meios de

execução alimentícia, quais sejam: a) o desconto em folha de pagamento (Art. 529, CPC); b) a

expropriação (Art. 529, §8º e §9º, CPC); c) o protesto (Art. 528, §1º c/c Art. 517, CPC) e; d) a

prisão (Art. 528, §3º ao §7º, CPC.

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Não há uma hierarquia entre tais medidas ou uma ordem a ser seguida, devendo

apenas serem observadas no caso concreto qual a forma mais eficiente para garantir a

execução ao credor, sem deixar de observar a menor onerosidade do devedor.

2.2 EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA FUNDADA EM TÍTULO

EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

Na execução fundada em título extrajudicial tem-se poucas diferenças em comparação

com o cumprimento de sentença de obrigação alimentícia, em termos procedimentais.

Nesses casos, a diferença consiste no fato de proceder-se a execução por processo

autônomo, ou seja, se fará o pedido de execução mediante impetração de petição inicial;

admitida a petição, haverá a citação do devedor – e não sua intimação, feita em cumprimento

de sentença – para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de três dias, de forma

voluntária, das parcelas anteriores à execução e as que vencerem em seu curso, provar que o

fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo; e tem como mecanismo de defesa do executado,

os Embargos à Execução, que será utilizado para discutir a pretensão executória e não a prisão

em si, caso proferida pelo magistrado em face do devedor, que terá prazo de quinze dias,

contados da juntada da citação aos autos ou de um dos instrumentos do Art. 231, CPC.

3 EMBARGOS À EXECUÇÃO E SEU PROCEDIMENTO NAS EXECUÇÕES

ALIMENTÍCIAS EXTRAJUDICIAIS

3.2 EMBARGOS À EXECUÇÃO

É clássica a ideia de que os embargos à execução têm natureza jurídica de ação, pois

com a introdução dessa defesa, gera-se, consequentemente, duas ações que tramitam em um

mesmo processo. No processo de execução o objetivo a ser alcançado é atender o direito do

exequente, sem debater sobre o direito do exequendo.

Consoante Neves (2016), ainda que a adoção do sincretismo processual esteja

afastando a autonomia das ações, o legislador ainda mantém a autonomia dos embargos como

ação de conhecimento incidental ao processo de execução. Um exemplo claro pode ser

observado no art. 914, § 1º, do Novo CPC, que prevê expressamente que os embargos “serão

distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias das peças

processuais relevantes”.

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O fato dos embargos terem natureza jurídica de ação faz com que a defesa seja

distribuída por dependência e atuada em apartado, à luz do art. 914, § 1º, do Novo CPC. A

autuação em apartado possibilita o desenvolvimento autônomo das duas ações, porém com

decisões em diferentes momentos do processo, sendo assim a autuação é separada das duas

ações e impede que ocorra dificuldade prática para a subida dos autos ao tribunal no caso de

possível apelação. O caput do referido artigo deixa claro e expresso que “os embargos

poderão ser manejados independentemente de penhora, depósito ou caução, não se exigindo,

portanto, a prévia segurança do juízo.”.

O juízo do processo da execução é absolutamente competente para julgar os embargos

à execução. Essa regra, porém, tem uma exceção que ocorre quando a citação do executado se

der por meio de carta. À luz do § 2º do art. 914 do Novo CPC, na execução por carta, os

embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, porém a competência

para julgá-los passa a ser do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou

defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

3.2 PROCEDIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

O procedimento dos embargos à execução não segue o modo comum, e o motivo está

no fato de ser estruturalmente mais simples, somente uma audiência, sem exigência de uma

fase de saneamento, pois é feito pelo procedimento especial sumarizado. É importante

observar que apesar de não haver previsão para a realização de uma audiência preliminar ou

decisão saneadora escrita, conforme previsto no art. 357 do Novo CPC, poderá o juiz, no caso

concreto, assim como no rito comum, sanear pontualmente o processo.

Da forma como já analisada precedentemente, a petição inicial dos embargos à

execução poderá ser liminarmente rejeitada nos termos do art. 918 do Novo CPC, observando

que a rejeição total será impugnável por apelação e a rejeição parcial, por agravo de

instrumento.

Dentro das ações de execução de alimentos fundadas em título extrajudicial – também,

como visto, utilizada para o cumprimento de sentença – caberá ao executado como

mecanismo de defesa a impetração desses embargos.

Insta dizer que, conforme o Art. 919, CPC, não possui os Embargos à Execução efeito

suspensivo, entretanto, este poderá ser atribuído pelo magistrado se preenchidos os requisitos

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legais, além de não se aplicar restritamente às execuções de alimentos, nos termos do Art.

913, CPC, pois, recaindo a penhora sobre dinheiro, esta não impede que o exequente levante

mensalmente o valor da prestação alimentícia (DIDIER, 2017), ou seja, é possível a

concessão de efeito suspensivo ao embargos em execução de alimentos, desde que não obste

o levantamento da quantia depositada a título de alimentos.

Quanto ao prazo de impetração dos Embargos à Execução, esse se dará em quinze

dias, contados da juntada da citação nos autos (Art. 915, CPC) e, nos casos de execução

alimentar extrajudicial, tão somente para discutir a pretensão executória, sem poder discutir a

prisão em si. E é nesse ponto que temos o principal objeto de nossa discussão: Como pode o

meio de defesa do executado ter o prazo de quinze dias, contados da juntada de sua citação

aos autos, sem que possa discutir a questão de medida coação pessoal indireta (prisão), se, a

partir de sua citação, e não da juntada desta, terá que adimplir a obrigação, provar que o fez

ou justificar o seu inadimplemento no prazo máximo de três dias, sob pena de prisão, nos

termos do Art. 528, CPC?

3.3 A SEGURANÇA JURÍDICA DO DEVEDOR E O RESPEITO AO CONTRADITÓRIO

E AMPLA DEFESA NOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO ALIMENTÍCIA

EXTRAJUDICIAL

Como sabe-se, a execução extrajudicial não é precedida de processo de conhecimento

e, por essa razão, os Embargos são a primeira oportunidade do executado de se defender e a

atividade cognitiva do juiz será ampla, pois, além de poder conhecer toda e qualquer defesa

do executado, ainda poderá autorizar todas as provas pertinentes, não havendo nenhuma

restrição.

Nas palavras de Gonçalves, “Os embargos têm natureza de ação de conhecimento, nos

quais se busca uma sentença de mérito, em que o juiz examine as questões suscitadas pelos

litigantes. A cognição é exauriente, e não baseada em juízo de verossimilhança ou

plausibilidade.” (2015). Seguindo tal linha de pensamento, os princípios gerais do processo

civil e que regem o processo de conhecimento, far-se-ão presentes nesta fase executória.

O Princípio do Devido Processo Legal, está consagrado na Constituição Federal de

1988, em seu Art. 5º, LIV, e interpretado de forma ampla, atinge todos os procedimentos

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processuais do processo civil, considerado como princípio base deste ramo do direito, do qual

deriva-se outros princípios norteadores da matéria.

Em sentido material, protege o indivíduo de modo que a legislação e o poder

judiciário, ao aplicar suas normas, deverão sempre observar os princípios da razoabilidade e

proporcionalidade no momento de suas elaborações e decisões, que deverão ser produzidas de

forma justa e coerente. De forma mais restrita, dentro do processo civil, obriga o respeito aos

procedimentos legalmente previstos, proporcionando às partes o amplo exercício de seus

direitos e faculdades processuais.

O Princípio do Contraditório e Ampla Defesa é espécie que tem como gênero o

Princípio do Devido Processo Legal, expressos no Art. 5º, LV, CF, e são de extrema

importância porque garantem a participação de todos os interessados no processo. Consoante

Sabrina Dourado (2017), em razão desses princípios, não basta que apenas se dê ciência dos

às partes dos atos processuais realizados, mas que se garanta a oportunidade de prévia

manifestação e reação.

Ademais, o Art. 9º, do Código de Processo Civil de 2015, ampliou o poder do

princípio do contraditório, pois tal artigo preconiza que não se proferirá decisão contra uma

das partes sem que ela seja previamente ouvida, exceto nas hipóteses de tutelas provisórias de

urgência; tutelas de evidências previstas nos incisos I e II, Art. 311, CPC; e à decisão prevista

no Art. 701, CPC.

Isto posto, por serem os Embargos à Execução ação autônoma com caráter cognitivo,

reger-se-á de acordo com tais princípios do direito processual civil, assegurando a segurança

jurídica do devedor, pois terá a chance de se defender, fazendo uso de todos os meios legais a

seu alcance para produção de provas que sejam suficientes à sua defesa.

4 A (IN)EFICÁCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NAS OBRIGAÇÕES DE

ALIMENTOS EXTRAJUDICIAIS

Para que se fale da ineficácia ou eficácia de determinado instituto jurídico é necessário

que se tome o cuidado de observar os princípios que circulam tal instituto e lhe dão base,

assim como deve-se observar, também, as fundamentações jurídicas e principiológicas de

outros institutos ligados ao objeto de estudo.

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No nosso caso, antes de se falar da (in)eficácia dos Embargos à Execução, devemos

observar o que cerca tal instituto; dessa forma, temos o instituto jurídico dos alimentos, a

própria execução em si, a execução em sua forma especial e os princípios que dão base a esse

mecanismo de defesa.

Primeiramente, salienta-se que os alimentos, como dito anteriormente, consistem em

tudo aquilo que o ser vivo utiliza para manter-se vivo e exercer suas atividades, de acordo

com a gramática portuguesa. Juridicamente falando, os alimentos “são, pois, as prestações

devidas, feitas para que aquele que as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência,

realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (...)”

(CAHALI, 2013).

Tem, os alimentos, como fundamento base para sua institucionalização o Princípio da

Dignidade da Pessoa Humana e o Princípio da Solidariedade. Este último, precede os

alimentos como um dever moral, que tornou-se positivado posteriormente. Já o Princípio da

Dignidade da Pessoa Humana no plano dos alimentos, tomou força com a emenda

constitucional 64/2010, que trouxe à alimentação, em sua forma restrita (substâncias para

subsistência) e ampla (educação, saúde, lazer, alimentação, moradia, segurança, etc) caráter

de direito social, tido como fundamental, devendo ter aplicação imediata nas relações

privadas (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2017).

A aplicabilidade destes princípios não deve se concretizar somente em face ao

exequente. Para a imposição da obrigação alimentar, deverá ser, obrigatoriamente, observado

o binômio Necessidade x Possibilidade, como pressuposto para sua fixação.

Dispõe o Código Civil de 2002, em seu Art. 1.695, que são devidos os alimentos

quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à

própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do

necessário ao seu sustento.

A necessidade do alimentando deverá ser comprovada, nos termos do referido artigo e

levando em consideração o caráter de direito social que os alimentos possuem, como dito, em

respeito à dignidade da pessoa humana. Porém, em proteção ao devedor de alimentos, esses

princípios materializam-se no critério da Possibilidade dentro do binômio, expresso no

referido artigo. O executado prestará alimentos de forma que não desfalque o necessário a seu

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sustento, ou seja, de forma que não prejudique a sua cidadania e, por conseguinte, sua

dignidade.

Insta óbvio que o critério que utiliza-se para preponderar a fixação de alimentos, com

o cuidado de observar as necessidades do alimentando e as possibilidades de prestação do

alimentante, é o Princípio da Razoabilidade ou Proporcionalidade. Para Gagliano e Stolze

(2017), “importa não somente a necessidade do credor ou a capacidade econômica do

devedor, mas, sim, uma conjunção dessas medidas de maneira adequada.”.

Dentro da execução, sabe-se que é mister o respeito ao Princípio da Efetividade e

Utilidade da Execução, o qual preconiza que a execução se iniciará e seguirá em benefício do

credor, desse modo, tem-se, no curso da execução, que deverão ser penhorados quantos bens

forem necessários para o pagamento da dívida principal, de acordo com o Art. 831, CPC, e

ressalvadas as exceções legais. Ademais, preconiza também tal princípio que a efetividade da

execução se dará quando satisfizer ou adimplir a obrigação reconhecida no título executivo,

mesmo que este seja de caráter provisório.

Este princípio está intimamente ligado a outro indispensável ao processo de execução.

Faz-se saber, o Princípio da Menor Onerosidade. Inserto no Código de Processo Civil de

2015, em seu Art. 805, determina que a execução seja feita da maneira menos gravosa

possível para o devedor, desde que não enseje em prejuízo ao credor.

Quanto aos Embargos à Execução, já fora explicitado como se faz de suma

importância a observação aos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa e do Devido

Processo Legal, como pressupostos de proteção ao direito de acesso à justiça como direito

fundamental no nosso ordenamento, além da efetivação dos princípios da Dignidade da

Pessoa Humana e da Cidadania, concretizando, assim, o Estado Democrático de Direito.

Ante o exposto, tentaremos responder nossa questão colocada ao final do item 2.2

deste do presente artigo.

4.2 O (DES)USO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

Questiona-se aqui uma possível ofensa aos princípios do Contraditório e Ampla

Defesa do Devedor na execução extrajudicial de alimentos, já que o prazo para pagamento,

provar que o fez ou justificar o inadimplemento é de três dias, enquanto o prazo para propor

embargos é de quinzes dias, porém sem efeito suspensivo.

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Sabe-se que o procedimento executório tem como objetivo a satisfação de uma

prestação, de uma obrigação. Nesses casos, mesmo sendo os Embargos à Execução ações

autônomas, o caráter do contraditório se dará num plano eventual, pois dependerá do

demandado. Assim, temos a adoção à técnica monitória, que consiste, basicamente, na

inversão do ônus do contraditório.

Tratando-se, pois, de uma ação, os embargos à execução, por possuírem a necessidade

de cognição, por parte do magistrado, dependerá de um tempo relativamente maior para ser

julgado, respeitando a razoável duração do processo, é claro. Mesmo que, essencialmente,

tenha, dentro do processo de execução, a função de defesa, os Embargos terão autos

autônomos, incidentes à execução.

Dessa forma, o seu trâmite não pode, assim como não tem, efeitos suspensivos sobre a

execução extrajudicial de alimentos. É necessário entender que isso não se dá por violação aos

direitos do devedor ou à eficácia do instrumento processual, mas em proteção aos princípios

inerentes ao caráter especial que se dá à ação de alimentos e à sua execução.

Se faz mister entender que o estabelecimento de prazo menor para o pagamento, prova

do mesmo ou justificativa de não fazê-lo dentro das obrigações alimentares, sob pena de

protesto da decisão e/ou prisão civil, é decorrente da urgência com que é tratada a obrigação

alimentícia.

Tem-se aqui um conflito principiológico, já sanado pelo legislador de maneira

silenciosa. Não há o que se discutir quando da preponderância de direito à vida digna, com

todos os direitos sociais que lhe são inerentes, como direito fundamental, expresso na

constituição, resguardado pelo princípio da Cidadania e da Dignidade da Pessoa Humana,

como pressuposto de efetivação do Estado Democrático de Direito, sobre o direito de defesa

do devedor, quando este pleitear tempo que descaracterizaria a urgência do adimplemento da

obrigação, que a faz ser tratada de modo especial dento do ordenamento jurídico brasileiro.

Não é possível, dessa maneira, que se tenha uma ampliação do prazo para pagamento

da dívida, pois o alimentando necessita, em caráter de urgência, da prestação da obrigação por

estar intimamente ligada a sua sobrevivência, quiçá sua existência.

Da mesma forma, vale o pensamento de preponderância do direito à vida, quando dos

Embargos, houver pedido, pelo executado, de ressarcimento dos valores de alimentos ou

descontos no pagamento da prestação alimentícia. Se os valores foram pagos, pressupõe-se

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que o alimentando tinha as devidas condições de prestá-los, dentro de suas possibilidades, e é

inegável a necessidade do alimentando de recebê-los, pois – mais uma vez – o recebe de

forma a garantir sua subsistência e seu direito à vida, além de recebê-los de boa-fé.

Não se pode falar em ineficácia dos Embargos à Execução ou de seu desuso dentro das

ações de execução de prestação alimentícia extrajudicial, pois o mesmo é regido dentro do

Código de Processo Civil de 2015 à luz dos Princípios do Devido Processo Legal, da Ampla

Defesa e do Contraditório. Ademais, como fora demonstrado, as obrigações de natureza

alimentar devem ser tratadas de formas urgentes, não podendo incorrer em morosidade

processual, pois o exequente depende do adimplemento destas obrigações para garantir seu

direito à vida (digna).

5 CONCLUSÃO

O problema da disparidade de prazos mencionada anteriormente é respondido levando

em consideração a execução de alimentos, como procedimento executório tratado de forma

especial pelo legislador brasileiro. Isso se dá, posto o caráter alimentar dessas obrigações. O

estabelecimento de prazo menor para o pagamento, é entendido pela necessidade alimentar

que é sempre urgente, prova do mesmo ou justificativa de não fazê-lo dentro das obrigações

alimentares, sob pena de protesto da decisão e/ou prisão civil.

Não sendo possível, dessa maneira, que se tenha uma ampliação do prazo para

pagamento da dívida, pois o alimentando necessita, em caráter de urgência, da prestação da

obrigação por estar intimamente ligada a sua sobrevivência, quiçá sua existência, e garantia da

manutenção e efetivação do exercício de sua cidadania. Dessa forma, o seu trâmite não pode,

assim como não tem, efeitos suspensivos sobre a execução extrajudicial de alimentos. É

necessário entender que isso não se dá por violação aos direitos do devedor ou à eficácia do

instrumento processual, mas em proteção aos princípios inerentes ao caráter especial que se

dá à ação de alimentos e à sua execução.

No que tange ao maior prazo dos Embargos à execução tem-se, pois que, tratando-se,

de uma ação, os embargos à execução, por possuírem a necessidade de cognição, por parte do

magistrado, dependerá de um tempo relativamente maior para ser julgado, respeitando a

razoável duração do processo, é claro. Mesmo que, essencialmente, tenha, dentro do processo

de execução, a função de defesa, os Embargos terão autos autônomos, incidentes à execução.

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Isto posto, não tem como tentar promover, em matéria de prazo ou, até mesmo,

ressarcimento de quantias pagas, uma amplitude do direito de proteção ao devedor, tomando

por base os princípios do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa dentro

do que já é estabelecido aos Embargos de Execução, em detrimento da boa-fé e da

necessidade de receber alimentos pelo alimentante, uma vez que se tem, de forma consagrada,

a preponderância do direito à vida, como direito fundamental, e ainda dos Princípios da

Cidadania e Dignidade da Pessoa Humana sobre àqueles citados, pois somente dessa forma,

ter-se-á efetivamente a concretização do Estado Democrático de Direito.

REFERÊNCIAS

CAHALI, Yussef Sahid. Dos alimentos. 8ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos

Tribunais LTDA, 2013.

DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: execução. – 7. ed. rev., atual. e ampl.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil.

Volume único – São Paulo: Editora Saraiva, 2017.

GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado;

Coordenador: Pedro Lenza. 5. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2015.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. –

8. ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2016.

THEODORO Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito

processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. – Vol. III – 47. ed.

rev. e atual. – Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016.

– Salvador: Editora JusPodivm, 2017

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O BULLYING NAS ESCOLAS: CONCEITO PARA ANA BEATRIZ BARBOSA SILVA

Mário Prado38

Lívia Pereira39

Roberto Magno Reis Netto40

Wando Dias Miranda41

RESUMO: O presente paper apresenta uma análise sucinta sobre a violência escolar de aluno

contra aluno e como o fenômeno do bullying é provocado dentro de ambientes não isolados

como no meio de corredores de escola, pátios das instituições de ensino ou mesmo dentro das

salas de aula na ausência de professores. Para conceituar tal fenômeno, foi adotado o conceito

de Barbosa para explanar o ciclo de violência nesse ambiente. Corroborando por meio de

revisão bibliográfica, ao detalhar o fenômeno e classificá-lo como um tipo de violência, dá-se

a ideia de que há a possibilidade de controlar a natureza do fato nas escolas. A investigação

empírica objetiva pode realocar a importância das questões sociais e familiares envolvidas no

desenvolvimento psicológico dos personagens abrangidos nos casos de bullying. Constata-se

que fatores que influenciam no ciclo de amadurecimento infantil tais como as restrições

morais familiares, a internalização de interações sociais, os imperativos éticos vigentes, dentre

outros fatores, devem ser observados antes da análise do próprio fenômeno. Constata-se que

os indivíduos e suas complexidades são os elementos que mais necessitam de atenção no

estudo do bullying nas escolas. A consciência de si e de valores sociais é determinante quando

o resultado são as agressões do bullying, visto que este fenômeno tem em sua essência o

preconceito.

PALAVRAS-CHAVE: violência na infância, intimidação, relações sociais entre adolescentes,

ciclo de poder, relações de poder na escola

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O presente paper teve como objetivo perfazer uma discussão em torno do conceito

de Bullying nas escolas a partir da obra de Silva (2010).

Conforme Deleuze e Guattari (2010), conceitos são constelações de outros conceitos

que se congregam para formação de um determinado significado. Assim discutir conceitos

38 Graduado em Direito pela Escola Superior Madre Celeste. Discente da Pós Graduação de Novos Paradigmas

do Direito Civil e Processual Civil. 39 Graduado em Relações Internacionais pela Universidade da Amazônia. Discente da Pós Graduação de Novos Paradigmas do Direito Civil e Processual Civil. 40 Professor e Pesquisador. Coordenador do Projeto de Pesquisa em Direito Civil e Processual Civil e Novos Paradigmas Processuais da Escola Superior Madre Celeste. Mestre em Segurança Pública. Especialista em Direito Processual Civil, Docência Superior e Atividade de Inteligência e Gestão do Conhecimento. Oficial de Justiça Avaliador do TJE/PA. 41 Doutorando em Planejamento do Desenvolvimento. Mestre em Ciência Política. Especialista em Ciência

Política. Coordenador dos Projetos de Pesquisa em “Direito Civil e Processual Civil e Novos Paradigmas” e

“Atividade de Inteligência e Segurança Pública”, da ESMAC. Professor e Pesquisador.

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consiste na discussão de várias ideias que o compõem, numa compreensão racional a ser

utilizada, potencialmente, em outros trabalhos.

Assim, deu-se a escolha do conceito em questão porque todo o processo de

vitimização é julgado por condições psicológicas associadas à vítima atuando em conjunto

com possibilidades biossociais. O impacto dessas condicionantes está presente com maior

intensidade no ambiente de aprendizagem escolar infanto-juvenil.

O ambiente escolar compreende um grupo privilegiado de indivíduos capazes de

desenvolver aptidões sociais e pensamento crítico. Nesse ambiente, também se aprende sobre

cidadania, conhecimento pessoal e normas de sociabilidade.

Tal como idealizado, a instituição de ensino acopla extensa gama de

responsabilidade sobre crianças e jovens no processo de amadurecimento psicológico. Devido

seu alcance, essa instituição agrupa, por determinado tempo e espaço uma diversidade de

grupos: jovens, muitas vezes, inseguros e em outros casos, imponentes.

Ao considerar a personalidade como a interconexão de fatores físicos e psíquicos que

reagem naturalmente formando o temperamento, sujeições a desvios comportamentais

atingem ponto crítico na formação da personalidade do indivíduo na infância e juventude.

Por conseguinte, as influências provocadas ou criadas nas situações escolares

contribuem de forma direta na personalidade do indivíduo, e traduzir tais influencias a partir

da prática do bullying escolar é apropriado para a elaboração de ações mais eficazes no trato

deste desvio de conduta.

2 MÉTODOS E TÉCNICAS.

O estudo partiu de um método essencialmente indutivo, em outras palavras,

conforme Mezzaroba e Monteiros (2014), as conclusões não devem ser buscadas

apririosticamente: elas deverão sempre resultar da observação de repetidos fenômenos que

confirmem uma resposta para o problema.

Por sua vez a abordagem utilizada foi qualitativa. Como técnica de pesquisa usou-se

a pesquisa bibliográfica, e, aliado a isso, usou-se a leitura e reflexão como técnica de analise.

3 DO CONCEITO DE BULLYING NA OBRA

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Segundo a Silva (2010), o termo de origem da língua inglesa bullying compreende a

violência repetitiva de essência psicológica ou física praticada por um grupo ou um indivíduo

contra outro durante longo período de tempo, expondo a vítima a pouca potencialidade de

defesa e submetendo-a a domínio de poder sem que existam justificativas plausíveis para

estes ataques constantes. O desejo deliberado de expor uma pessoa à pressão não é um

fenômeno restrito.

Isto posto, preliminarmente, crê-se que, no que tange a violência repetitiva de

essência psicológica, a Autora leva a crer que é a transgressão um ciclo, no qual uma vítima

julgada por frágil é escolhida pelo agressor e este último não apenas a ataca constantemente,

mas aos demais alunos, quando testemunham a agressão, são coagidos a não denunciar ou a

compartilhar dos atos de modo ativo (quando apoiam ou incentivam o sofrimento alheio) ou

passivo (quando não intervém, mas repudiam ou se acostumam a presenciar as cenas).

Com o tempo, os constrangimentos são considerados comuns na vida escolar. Aliado

a isso, a repetição dos atos encontra uma questão substancial quando o agressor torna-se

popular entre os colegas, pois a influência do indivíduo lhe possibilita intimidar qualquer

atitude solidária ao agredido.

Por outro lado, no que tange a violência grupal ou individual, acredita-se na premissa

de que enquanto os agressores (passivos ou protagonistas dos ataques) permitem a

intimidação e a ameaça, ou são os próprios causadores dos danos físicos e/ou psicológicos, as

vítimas internalizam os comportamentos sociais desviantes ao considerar que qualquer tipo de

“piada” ou “brincadeira” na infância é normal, portanto não exigindo punição imediata.

A análise da vítima, como participante de um processo de formação social e cultural,

não deve, contudo, ser considerada um simples objeto de estudo. Para que ajam as condições

da prática do bullying é necessário um desequilíbrio de poder nas relações interpessoais.

O poder é concentrado e sempre haverá um sujeito ou grupo que o exerça, e este

poder será executado em rede, que consequentemente produzirá um discurso. O desvio deste

discurso dá-se no contraponto da ideologia transmitida pelas instituições de ensino, como uma

organização disciplinadora capaz de “moldar” o cidadão no aspecto econômico (pela forma

que o habilita a escolha profissional) e no político (submissão a regras e hierarquias).

O praticante do bullying então rompe o sistema de poder institucionalizado da escola

como alternativa a uma resolução de conflitos imediatista, e prioriza a exploração de frágeis e

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diferentes para obter respeito e espaço. Nesse sentido, a Autora faz uma reflexão ao que se

refere à vítima e sua baixa potencialidade, argumentando como uma de suas principais

conclusões que o bully (agressor) tem em si valores morais autoritários que dificultam o

indivíduo desvincular o mundo exterior das suas projeções psíquicas, de modo que busca

livrar-se dos impulsos próprios, ou seja, dos julgamentos subjetivos que lhe parecem corretos.

Esse impulso é a válvula de escape que elucida a agressão no bullying, quando a

vítima representa aquilo que exterioriza o diferente, o incomum aos olhos do bully, compondo

razão injustificável ao desencadeamento do fenômeno.

Barbosa expõe que uma leitura psicológica superficial direciona a reações

individuais sobre as vítimas de bullying. Reitera ainda sobre busca por profissionais para lidar

com habilidades específicas no trato interpessoal como resposta mais comum das vítimas, na

infância e na idade adulta. Sinais de fragilidade interna, personalidade sensível e empática,

com forte senso moral, também são características possíveis de serem desenvolvidas pela

vítima das intimidações escolares.

Quando há casos de êxito no trato das consequências de abusos, as reações são

transcendentes. O indivíduo apresenta traços resilientes que se desenvolvem diante de atitudes

mais assertivas, dedicação a algum talento particular e potencialidade a reconhecimento

profissional. Nos casos em que a vítima não consegue desenvolver habilidades, como a de

socialização, o indivíduo deflagra uma opressão interna, com vulnerabilidades ao ambiente e

constante pressão psicológica.

Fobias escolar e social, depressão, transtornos e, em ocorrências mais graves,

esquizofrenia e outras atitudes mais extremas alteram o destino da vítima e desestruturam

suas capacidades. Os indivíduos tendem a se isolar ou permanecer a vista de alguma

autoridade, como forma de proteção.

A pressão alimentada pelas constantes situações desagradáveis termina por

comprometer a saúde comportamental da vítima, e explicações para seu comportamento na

vida adulta são inteiramente plausíveis quando analisadas da perspectiva de sua história de

vida.

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4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pelo exposto, pode-se perceber que o conhecimento dos fatores sociológicos

inerentes à personalidade da vítima é essencial, pois se reconhece a discussão de temas que

permeiam o âmbito familiar e interpessoal na formação de um caráter responsável. A escola

torna-se uma microssociedade capaz de promover experiências socializadoras e de contornar

as disparidades sociais construindo um ambiente menos vulnerável à violência (física e/ou

psicológica) comumente vivenciada no período escolar.

Portanto, não há motivação que justifique o ataque repetitivo em um indivíduo-alvo

passivo de sequelas psicológicas graves. A conduta agressiva, resultado de possível

convivência familiar violenta ou ausência de transmissão de valores morais que permitam

sociabilidade e aceitação, perpetua a situação de vitimização.

O bullying escolar é um dos mais graves tipos de violência uma vez que define

relações de poder ilimitadas em indivíduos ainda em processo de formação de autoimagem,

conhecimento da sua razão de ser e autoafirmação. A conduta desviante, independente da

faixa etária, não é passageira, e caso não seja elaborado o devido controle da situação é

plausível que os agressores, e com frequência também as vítimas, reproduzam novos atos de

delinquência.

REFERÊNCIAS

DELEUZE, Gilles; GUATTARI, Félix. O que é Filosofia? 3. Ed. São Paulo: Ed. 34, 2010.

MEZZAROBA, Orides; MONTEIROS, Cláudia Servilha. Manual de Metodologia da

Pesquisa no Direito. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Bullying: mentes perigosas nas escolas. Rio de Janeiro:

Objetiva, 2010

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CONCEITO DE CONTRATOS NA VISÃO DE CARLOS ROBERTO GONÇALVES

Igor Pedrosa Araújo42

Samara Ilaine Correa Frasão43

Roberto Magno Reis Netto44

RESUMO: O presente trabalho, tem como objetivo precípuo, buscar o conceito de contratos e

sua função social, enquanto ferramenta apta a movimentar riquezas, na visão do auto Carlos

Roberto Gonçalves, objetivando demostrar de forma objetiva todas as nuances deste instituto

e como se da sua aplicação prática, justamente por se visualizar o contrato como um vínculo

jurídico entre dois ou mais sujeitos de direitos correspondidos pela vontade, que tem por

escopo a formalização da manifestação de vontade, em conformidade com a segurança

jurídica, visando sempre a probidade e a boa-fé.

A metodologia a ser utilizada, se afilia ao sistema critico dialético, pois deve-se analisar os

diversos pensamentos do autor inerentes ao tema, para que se possa compreender a realidade

factual através dos conceitos presentes na obra, todavia, será utilizado a pesquisa

Bibliográfica, visto que é o mecanismo escolhido para presente pesquisa, adotando o modo

qualitativo de pesquisa.

PALAVRAS-CHAVE: CONTRATOS. CONCEITOS. APLICAÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL.

PROBIDADE. BOA-FÉ

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O presente paper teve como objetivo perfazer uma discussão em torno do conceito de

contratos a partir da obra de Gonçalves (2017), onde pode-se identificar que o contrato é a

mais comum fonte de obrigação, justamente por apresentar múltiplas formas e inúmeras

repercussões no mundo jurídico, devendo ser levado em consideração o fato de que todas as

pessoas celebram contratos o tempo todo, seja de forma tácita ou expressa.

Conforme Deleuze e Guattari (2010), conceitos são constelações de outros conceitos

que se congregam para formação de um determinado significado. Assim discutir conceitos

consiste na discussão de várias ideias que o compõem, numa compreensão racional a ser

utilizada, potencialmente, em outros trabalhos.

42 Graduando em direito pela Escola Superior Madre Celeste. Discente da Pós Graduação de Novos Paradigmas do Direito Civil e Processual Civil. 43 Graduanda em direito pela Escola Superior Madre Celeste. Discente da Pós Graduação de Novos Paradigmas do Direito Civil e Processual Civil. 44 Professor e Pesquisador. Coordenador do Projeto de Pesquisa em Direito Civil e Processual Civil e Novos

Paradigmas Processuais da Escola Superior Madre Celeste. Mestre em Segurança Pública. Especialista em

Direito Processual Civil, Docência Superior e Atividade de Inteligência e Gestão do Conhecimento. Oficial de

Justiça Avaliador do TJE/PA.

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Assim, deu-se a escolha do conceito em questão porque o mesmo, trata de relações

sócias entre as diversas espécies de indivíduos, bem como cria obrigações entre as partes,

tendo em vista um mútuo consentimento para a realização do acordo.

2 MÉTODOS E TÉCNICAS

A presente pesquisa, se afilia ao método crítico dialético, pois nesse contexto, deve-se

analisar as diversas controvérsias da realidade, no sentido de compreender os valores reais

essencialmente contraditórios, que estão em constante mutação.

Destarte, para que seja de fato inseridos neste pensamento, se faz necessário observar

o seguinte texto:

Hegel fundamenta-se nas contradições e, procurando as relações das partes

formadoras de um todo orgânico, busca a plenitude; ora, a contradição está presente

em toda a realidade: tudo tem relação com um todo, que encerra em si próprio

contradições. Nada é finito, mesmo que assim pareça: o que se apresenta como finito

é algo que se irá transformar, apresentando-se a nossos olhos sob outro aspecto. Os

contrários são verso e anverso de uma mesma realidade; por- tanto, ao mesmo tempo

que se antagonizam, também se identificam. A dialética é a lógica do conflito, do

movimento, da vida. (MARCONI; LAKATOS, 2011, p. 82)

Seguindo esse norte, tal pensamento está intimamente ligado a construção e

desconstrução de teses, na perspectiva de evolução do pensamento através do senso crítico,

Malheiros (2011), afirma que o método dialético não envolve somente questões lógicas,

geradoras de polêmicas, ou seja, se vislumbra a investigação da realidade através do estudo de

sua ação reciproca.

Com efeito, o método dialético é contrário a todo conhecimento rígido: tudo é visto

em constante mudança, pois sempre há algo que nasce e se desenvolve e algo que se

desagrega e se transforma (MALHEIROS, 2011, pg. 121).

Nesse diapasão, a palavra dialética, nos remete a ideia de diálogo, debate, persuasão,

ou racionalização do pensamento, todavia, a dialética se traduz em um debate que contempla

ideias antagônicas, onde se defende um determinado posicionamento, que será contrarrazoado

logo em seguida, objetivando chegar a verdade real, tendo como pressupostos as contradições

existentes nos pensamentos.

Sendo assim, a pesquisa ora comentada, será bibliográfica e documental, pois é o meio

necessário para descortinar o que se pretende mostrar, Assevera Margarida (2010), que a

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busca bibliográfica é pressuposto fundamental para qualquer trabalho acadêmico, visto que

constitui o primeiro passo para uma pesquisa cientifica de qualidade, todavia, para Malheiros

(2011), a pesquisa bibliográfica consiste em localizar aquilo que já foi pesquisado em diversas

fontes, e confrontar seus resultados.

Entretanto, para que se visualize o cerne do problema, se fará necessária adoção do

método qualitativo de pesquisa, que não se preocupa somente com a representação numérica

do problema, e sim com todo contexto social que se apresenta, objetivando explicar os

porquês.

Explica Malheiros (2011), que a coleta de informações de forma qualitativa, exige

muito rigor do pesquisador, visto que parte do princípio de que a realidade só existe do ponto

de vista da pessoa, justamente por corresponder a interpretação que se faz frente a um

determinado fenômeno social, ou seja, não se trata do fenômeno em si.

E, para fins de análise, será realizada leitura de obras que versam o tema, tendo como

objetivo precípuo observar os conceitos propostos de forma crítica, verificando a relevância

dos contratos nas relações sociais.

3 DO CONCEITO DE CONTRATOS NA OBRA DO AUTOR CARLOS ROBERTO

GONÇALVES

Conforme preleciona Gonçalves (2017), o contrato é um negócio jurídico que tem por

finalidade a formalização da manifestação de vontade de duas ou mais pessoas, ou seja, o

contrato pode ser bilateral ou plurilateral, em conformidade com a ordem jurídica, que se

destina a estabelecer a positivação de interesses entre as partes, e tem como pilar fundamental

adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial, ou seja, o contrato

é um instrumento particular que cria leis entre as partes, que deverão ser fiéis as cláusulas

contratuais, desde que não sejam abusivas.

Nesse contexto, o instrumento em epigrafe, se ocupa de instrumentalizar operações

econômicas fundamentais para as condições dos negócios jurídicos inerentes ao convívio

social, se consubstanciando em princípios éticos e morais, de acordo com o interesse da

sociedade, justamente para se observe a função social a que este contrato se destina.

Destarte, para que se possa entender a mecânica desta ferramenta, se faz necessário

buscar a evolução histórica desta, mesmo porque, sempre que houver um mutuo consenso, em

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outros termos, um encontro de vontades que convergem em um mesmo objeto, estaremos

diante de um contrato, e desde o início dos tempos identifica-se esses encontros de vontade.

De acordo com as lições de Gonçalves (2017), o contrato se diferenciava da

convenção, esta seria o gênero, da qual o contrato e o pacto eram espécies. Ainda nesse

contexto, a primeira norma que positivou essa questão, foi o código de Napoleão, que

trabalhava a mesma perspectiva Romana em relação aos contratos, pensamento que foi

idealizado sob a égide da revolução de 1789, sendo nesse primeiro momento com siderado

um mero instrumento para aquisição da propriedade, que de fato era um conceito muito parco,

dadas as proporções do instrumento, momento em que não se dava conta de que em tudo que

permeia as seara da vontade, se perfazem relações contratualistas.

Seguindo a evolução, “o Código Civil Alemão promulgado muito tempo depois,

considera o contrato uma espécie de negócio jurídico, que por si só não transfere a

propriedade, como sucede igualmente no atual Código Civil brasileiro” (GONÇALVES,

2017, p. 22).

Nos dias atuais, os termos, contrato, pacto e convenção, são utilizadas como

sinônimos, a exemplo disso é o fato de se dar aos contratos acessórios a nomenclatura de

pactos, como é o caso do pacto comissório, do pacto antinupicial, que na perspectiva do autor,

é de péssimo tom, justamente por ser de fato um contrato, visto que rege uma relação

econômica que irá regular os bens materiais dos envolvidos.

Deste modo, vejamos:

A propósito, afirma ROBERTO DE RUGGIERO que tudo se modificou no direito

moderno, pois qualquer acordo entre duas ou mais pessoas, que tenha por objeto

uma relação jurídica, pode ser indiferentemente chamado de contrato ou convenção

e às vezes pacto, visto este termo ter perdido aquele significado técnico e rigoroso

que lhe atribuía a linguagem jurídica romana. E arremata o mencionado jurista

italiano: “Assim a convenção, isto é, o acordo das vontades, torna-se sinônimo de

contrato e o próprio contrato identifica-se assim com o consenso. (GONÇALVES,

2017, p. 22)

Portanto, percebe-se a predominância da autonomia da vontade, que é um dos

princípios que regem as relações contratuais, onde se deveria construir um universo de

paridade entre as partes, onde se deliberaria livremente sobre as condições do contrato, tal

conceito foi extraído do códigos francês e alemão, todavia, essa espécie de contrato, que

deveria ser em sua essência privado e paritário, representa atualmente uma pequena parcela na

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órbita global dos contratos, porque a máxima que prevalece, é a de celebração de contratos

com pessoas jurídicas, ou seja, grupos empresarias de grande porte e com o estado.

Fato é, que o capitalismo nos remete a ideia de economia de massa, o que exige

contratos previamente formatados e padronizados, onde não se tem a oportunidade de se

discutir clausulas, muito menos negociar condições mais vantajosas para ambos, ao contrário,

na maioria dos caso a pessoa que assina esse contrato nem sequer leu o termos deste, ou seja,

a autonomia da vontade com relação a estes contratos foi suprimida, o que ocasiona uma

demanda judicial absurda contra as empresas que fornecem determinados serviços através de

contratos de adesão.

Nesse diapasão, percebe-se que se faz necessário uma maior atuação do poder estatal,

mobilizando instituições no sentido de fiscalizar, e principalmente o poder, judiciário, para

isso, vejamos:

O Estado intervém, constantemente, na relação contratual privada, para assegurar a supremacia da ordem pública, relegando o individualismo a um plano secundário. Essa situação tem sugerido a existência de um dirigismo contratual, em certos setores que interessam a toda a coletividade. Pode-se afirmar que a força obrigatória dos contratos não se afere mais sob a ótica do dever moral de manutenção da palavra empenhada, mas da realização do bem comum (GONÇALVES, 2017, p. 23).

Desta forma, deve-se salientar, que em Direito Civil, o contrato está presente em quase todas

suas ramificações, e não só no direito das obrigações, mas também no direito empresarial (atos

constitutivos), no direito das coisas (hipoteca, servidão, usufruto etc), no direito de família

(casamento), no direito das sucessões (partilha em vida). “Trata-se de figura jurídica que ultrapassa o

âmbito do direito civil, sendo expressivo o número de contratos de direito público hoje celebrado,

como já foi dito” (GONÇALVES, 2017, p. 23).

Com tudo, é possível identificar, que se busca através do contrato, é regular as relações

sociais das mais diversas formas, no intuito de se trazer a possibilidade de maior segurança ao

jurisdicionado, entretanto como já foi mencionado, existem relações contratuais que divergem de

alguns princípios que regem essa relação, e que acarretam problemas, justamente por ferir a

autonomia da vontade, e a paridade entre as partes, situação que reflete a evolução social, ou seja, o

mal necessário para o crescimento e a movimentação de riquezas, fato primordial para o capitalismo.

Nestes termos, “o contato vem sendo veículo de circulação de riqueza, centro da vida dos

negócios e propulsor da expansão capitalista” (GONÇALVES, 2017, p. 23). Todavia, em que pese a

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impossibilidade de exercer alguns direitos inerentes a relação contratual, é imprescindível falar sobre

a função social do contrato, justamente porque o código civil 2002 estabelece que todos têm a

liberdade de contratar, desde que tal prática esteja em consonância aos fins sociais a que se destina o

contrato, e que se respeite o princípio da boa-fé e da probidade nas relações contratuais, regras

expressar no Art. 421 e 422 do CC/200245.

Conforme aduz Gonçalves (2017), ao tratar de função social do contrato, este dispõe

que é seguida pelo princípio da socialidade, cuja finalidade se detém não somente aos

interesses individuais das partes contratantes, mas por toda coletividade. Logo, a função

precípua dos contratos seria a de promover a circulação da riqueza e da propriedade, não

obstante, a função social estaria inserida na função social da propriedade.

Ademais, a acepção social é uma das características mais definidas do diploma, em

afronte com o sentido individualista, uma vez que este não possui uma relação contratual com

a sociedade, bem como podendo vir a produzir efeitos perante terceiros, capaz de gerar a

ineficácia de relações que acaba por ofender interesses sociais.

Nesse sentido dispõe Gonçalves (2017), que se apresenta como finalidade da função

social do contrato, originaria, a efetivação de uma justiça, lavrando as desigualdades

substanciais existentes entre as partes contratantes, possuindo assim o dever de respeitar os

interesses umas das outras, colaborando para os fins da segurança jurídica. Ou seja, ao se

celebrar um contrato, os interesses individuais estariam no mesmo patamar dos interesses da

coletividade, não podendo ser transformado em um instrumento para atividades abusivas,

causando danos à parte contrária ou a terceiros, de forma direta ou indiretamente.

Contudo, é de suma relevância frisar a liberdade contratual à sua função social com

prevalência dos princípios condizentes que possuem nítido caráter de ordem pública, não

podendo afastar-se da sua função social.

No mais, é importante também registrar que a função social não aniquila a autonomia

privada, mas sempre conforma, sempre que possível. Na aplicação do princípio em tela, o juiz

deverá ajustar a vontade das partes aquilo que for exigido pela função social, não suprimindo

das partes o poder de regular volitivamente seus interesses.

45 Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os

princípios de probidade e boa-fé.

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Para tanto, pairam sobre a função social os princípios da autonomia da vontade e da

obrigatoriedade, muitas vezes impedindo que estes prevaleçam, uma vez que existe a

possibilidade de se limitar tais princípios, caso a economia esteja em confronto ao interesse

social e está deva prevalecer, respeitando sua função social econômica, que é a de promover a

circulação de riqueza, ou a manutenção das fracas economias de mercado.

À vista disso, objetivando dar ênfase sob dois aspectos importantes para a função

social, que consiste em um individual, respectivamente ao contratante, que se defendem sobre

a premissa de um contrato para satisfação de seus interesses próprios, e o outro que é

favorável ao interesse da coletividade sob o contrato, somente sendo cumprida seu escopo de

função social como distribuição de riqueza, quando for atingido de forma justa, ou seja,

objetivando assim uma fonte de equilíbrio social.(GONÇALVES, 2017, p. 25).

Nessa perspectiva, vale ressaltar a cláusula geral que norteia a função social do

contrato, uma vez que exige um comportamento condizente com a probidade e boa-fé

objetiva. (GONÇALVES, 2017, p. 24)

Além disso, notar-se uma cláusula geral expressamente prevista em lei, que tem por

finalidade a observância pelo magistrado de aspectos jurídicos, sociais, econômicos e morais.

Podendo agir de ex officio, adequando a sua própria noção de equilíbrio sem ser tachado de

arbitrário.

Portanto, a percepção social deveria ser encarada como o verdadeiro manto protetor do

contrato. O contrato não poderá gerar efeitos maléficos para terceiros estranhos ao pacto, bem

como não poderá ser prejudicado pela conduta da coletividade em geral ou de um terceiro

determinado.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O contrato é um vínculo jurídico entre dois ou mais sujeitos de direitos correspondidos

pela vontade, que tem por escopo a formalização da manifestação de vontade, em

conformidade com a segurança jurídica, que se destina a estabelecer a positivação de

interesses entre as partes, de acordo com os pressupostos para sua validade, e a observância

dos requisitos legais estabelecidos.

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Além disso, o contrato é um instrumento particular que cria leis entre as partes, que

deverão ser fiéis as cláusulas contratuais, desde que não sejam abusivas, obtendo um

comportamento condizente com a probidade e boa-fé objetiva.

Ademais, sua função social versa sobre uma relação das partes contratantes com a

sociedade, cuja finalidade é a distribuição de riqueza, desde que atingida de forma justa,

objetivando um equilíbrio social, bem como trata não somente de interesses individuais e sim

de toda uma coletividade, da mesma forma que não podem ser transformado em um

instrumento para atividades abusivas, causando danos à parte contrária ou a terceiros, de

forma direta ou indiretamente com a ineficácia das relações, que por fim ofende interesses

sociais.

REFERÊNCIAS

DELEUZE, Gilles; GUATTARI, Félix. O que é Filosofia? 3. Ed. São Paulo: Ed. 34, 2010.

GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, volume 3: Contratos e atos

unilaterais. 14 Ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

MALHEIROS, Bruno Taranto. Metodologia da Pesquisa em Educação. 2 Ed. Rio de

Janeiro: LTC, 2011.

MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Metodologia Científica. 6 Ed. São

Paulo: Atlas S.A, 2011.

MEZZAROBA, Orides; MONTEIROS, Cláudia Servilha. Manual de Metodologia da

Pesquisa no Direito. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

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O CONCEITO DE FAMÍLIA NA PÓS MODERNIDADE SEGUNDO A AUTORA

ADRIANA MALUF

César Augusto Sosa Camino Silva46

Juliet Nathalia Rodrigues Pedroso47

Roberto Magno Reis Netto³

RESUMO: o presente artigo cientifico que mostrar que o conceito de família desde a

sociedade primitiva até na pós-modernidade, teve significativas mudanças, positivas e

negativas. Com isso, este trabalho pretendeu comparar as modificações mais importantes que

ocorreram no direito de família em se tratando do conceito de família.

PALAVRAS-CHAVE: Família; Pós-Modernidade; Mudanças; Direito.

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O presente paper teve como objetivo perfazer uma discussão em torno do conceito de

família a partir do capítulo conceito e evolução histórica da família, da obra Novas

Modalidades de Família na Pós-Modernidade de Maluf (2010).

Conforme Deleuze e Guattari (2010), conceitos são constelações de outros conceitos

que se congregam para formação de um determinado significado. Assim discutir conceitos

consiste na discussão de várias ideias que o compõem, numa compreensão racional a ser

utilizada, potencialmente, em outros trabalhos.

Assim, deu-se a escolha do conceito em questão porque o mesmo, apesar de existir

desde a sociedade primitiva ainda não conseguiu ter um conceito universal, portanto, escrever

sobre a família é de supra importância, pois conforme muda a humanidade a família muda

também, e assim vai nascendo novos conceitos e novos tipos de famílias.

2 MÉTODOS E TÉCNICAS

46 Graduando em direito pela Escola Superior Madre Celeste. Discente da Pós Graduação de Novos Paradigmas do Direito Civil e Processual Civil (ESMAC). ² Bacharel em Direito (ESMAC). Pós graduanda em direito de família e sucessões pela Damásio Educacional; Discente da Pós Graduação de Novos Paradigmas do Direito Civil e Processual Civil. ³Mestre em Segurança Pública pela UFPA; Especialista em Atividade de Inteligência pela ESMAC, Docência do Ensino Superior (UNIVERSIDADE GAMA FILHO) e em Direito Processual Civil (UNIVERSIDADE GAMA FILHO). Professor e Pesquisador. Oficial de Justiça Avaliador do TJPA.

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2.1 MÉTODO COMPARATIVO

O método comparativo é uma forma de comparar pessoas, ideias e conceitos,

buscando mostrar as semelhanças e diferenças entre eles. Neste método o pesquisador deve

analisar cuidadosamente o objeto do estudo, pois, é necessário definir e conhecer os campos

que serão estudados (MEZZAROBA; MONTEIRO, 2014).

Com isso, este método busca investigar e comparar o objeto de estudo, seja por

passado e presente ou por comparar de diferentes formas e ângulos. A comparação de

determinado objeto, pessoa ou conceito pode fazer com que a ideia central seja mudada,

criando assim, novas perguntas, novos ideais, solucionando um problema ou acrescentado

uma nova pergunta no objeto (MEZZAROBA; MONTEIRO, 2014).

Esta pesquisa usou o método comparativo para mostrar que o conceito de família

desde os primitivos até a pós-modernidade, foi modificado e alterado com o passar dos

tempos.

2.2 ABORDAGEM QUALITATIVA

O método de abordagem qualitativo pressupõe uma relativização do objeto a ser

estudado e tem como principal elemento a relação pesquisador-objeto. Neste método o

pesquisador se utilizará de sua própria interpretação para formular determinado conceito a

respeito de um assunto específico. Logo, apresenta-se a abordagem qualitativa como sendo

uma interação complexa entre o pesquisador e o objeto a ser analisado (TERENCE;

ESCRIVÃO FILHO, 2006).

Tem-se nesta abordagem a análise de uma ideia e tudo o que a permeia, assim, seu

objetivo é basicamente estudar o conteúdo do objeto por completo e daí, começar a formular

novas ideias e conceitos, os quais, todavia, podem sofrer evoluções ao longo da pesquisa

(TERENCE; ESCRIVÃO FILHO, 2006).

Diante disso é necessário informar que ao término de uma pesquisa, utilizando-se a

abordagem qualitativa, poderá esta apresentar uma investigação falível, improdutiva, haja

vista o grau subjetivo e complexo desta, narrado anteriormente (TERENCE; ESCRIVÃO

FILHO, 2006).

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Desse modo, justifica-se a utilização de diversas técnicas de coleta de dados na

abordagem qualitativa para que ao término da pesquisa possa-se chegar a uma investigação

confiável (TERENCE; ESCRIVÃO FILHO, 2006).

Um exemplo de investigação qualitativa é a análise de grupos sociais, organizações,

destacando a observação e a interpretação que realiza o pesquisador para com o objeto de

estudo (participantes), o qual pode inclusive, interagir com ele. Métodos estes totalmente

indutivos, e diferentes de muitos que se utilizam de dados concretos para formular uma

pesquisa (TERENCE; ESCRIVÃO FILHO, 2006).

2.3 PESQUISA BIBLIOGRÁFICA

A pesquisa bibliográfica perfaz-se fundamentalmente na seleção de informações

contidas em material bibliográfico delimitado, baseado no tema de pesquisa proposto. Essa

técnica de estudo torna-se necessária em toda e qualquer averiguação acadêmica, pois importa

na análise de livros, dissertações, artigos etc. para a investigação de determinado tema

(MEDEIROS, 2017).

Portanto, é interessante a utilização de materiais recentes para que a falibilidade do

estudo possa ser a menor possível.

2.4 LEITURA CRÍTICA

Para fins de análise será utilizada como base a obra de Maluf (2010), devidamente

referenciada, para o desenvolvimento de um estudo acerca do conceito de Família na pós-

modernidade, comparando-o com os períodos: primitivo, medieval, romano e moderno.

Devendo-se sobretudo apresentar críticas pontuais relacionadas a formação da familiar nos

períodos citados.

3 O CONCEITO DE FAMÍLIA NA PÓS-MODERNIDADE SEGUNDO A AUTORA

ADRIANA MALUF

Ao longo da história a família deteve diferentes conceitos, sendo que a autora o

conceitua de família na pós-modernidade significa:

[...] A família como sendo a composição de pessoas unidas por relação conjugal ou

parental, permeada por afeto e interesses comuns, na qual o homem inserido e

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protegido tem a possibilidade de desenvolver plenamente sua personalidade e

potencialidades (MALUF, 2010, p.9).

A relação conjugal é entendida sendo como a união entre o homem e a mulher

oficializada através do matrimônio. Já a relação parental, todavia, é a simples união natural

entre pais e filhos.

O afeto citado pela autora acima busca mostrar que a família na pós-modernidade não

está mais ligada por obrigação e sim por afeição, pois, tornou-se este um pilar estrutural para

que as famílias se unam de forma recíproca e verdadeira. Entretanto, faz-se necessário

também a presença de interesses comuns nas relações familiares para que possa haver um

entendimento e compreensão recíprocos entre seus membros. Logo, visualiza-se o caráter

subjetivo desta relação.

Hodiernamente os membros de uma família detém um sentimento de inserção familiar

maior, haja vista o amplo valor de liberdade presente nessa relação, podendo assim,

apresentar sua personalidade, ideias e opiniões, sem precisar esconder-se ou omitir-se,

simplesmente por medo de sofrerem preconceitos ou discriminações.

Importante ressaltar que nem todas as famílias pós-modernas têm essa afetividade e

esse sentimento de inserção familiar presente em seu âmago, pois muitas delas ainda vêm de

um modelo familiar tradicional, tendo membros com posicionamento antiquados, rígidos

sobre questões coletivas, a exemplo das questões de gênero. Talvez a dificuldade esteja em

acompanhar o ritmo de mudança frenético que sofrem as famílias pós-modernistas.

4 DA CRÍTICA AO CONCEITO

Desde os primórdios as famílias obtiveram vários tipos de formação, sendo que,

muitos núcleos familiares foram a gênese para a família pós-moderna, pois, algumas

características são encontradas nas famílias atuais.

4.1 A FAMÍLIA NA SOCIEDADE PRIMITIVA

Como primeiro grupo social a se organizar na sociedade, a família na sociedade

primitiva iniciou sua formação, não por afeto como na sociedade pós moderna, mas

provavelmente por cunhos sexuais e para a natural preservação da espécie (MALUF, 2010).

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A partir daí, vieram as proles, bem como a evolução cultural natural, sobressaindo

nesse quesito a questão religiosa. Esta, foi a base para a formação organizada da família nessa

época, ditando preceitos religiosos, como o casamento (MALUF, 2010).

O casamento religioso, como primeiro instituto nascido dessa união caracterizava-se

pela sobreposição do homem sobre a mulher, e esta passava então a aderir a religião e

costumes da família de seu cônjuge. Diferentemente da família pós moderna, onde ambos os

cônjuges têm a liberdade de escolha religiosa assegurada pela própria Constituição (MALUF,

2010).

O casamento nas sociedades primitivas servia não só para dar legitimidade aos

herdeiros sobre bens familiares, mas também para dar continuidade a prática religiosa de

cultuar os mortos. À vista disso, o celibato nessa era uma prática interessante, tampouco

comum (MALUF, 2010).

Com o aparecimento de institutos mais complexos como: posse, democracia, a família

primitiva passou a evoluir, tornando-se uma espécie de pequeno grupo político, onde era

necessário que se tomassem decisões importantes acerca de funções políticas acerca do solo,

econômicas, entre outras, para que pudesse ser garantido a manutenção e preservação da

espécie (MALUF, 2010).

Desse modo com o passar dos tempos a aparição dessa união familiar entre seus

membros começa a mudar o conceito de família da época. Passando a ter como elementos

importantes o parentesco e o patrimônio, por exemplo. Nesse sentido, visualiza-se a evolução

do instituto “família” juntamente com os costumes de cada época (MALUF, 2010).

4.2 A FAMÍLIA NO DIREITO ROMANO

No direito romano a família tinha uma estrutura patriarcal onde existia o pater famílias

que possuía total controle sobre a vida e a morte dos membros de sua família.

Nesse período os romanos desde muito jovem, buscavam estar interligados com seus

antepassados, pois, a educação era passada de geração em geração. Era feito cultos com

venerações aos antecedentes, para mostrar as outras pessoas que a família obtinha poder, bens

e uma história. A mulher nessa época prestava culto aos ancestrais de seu pai, mas após o

casamento passava a cultuar os antepassados do marido (MALUF, 2010).

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Em Roma a família era definida como um conjunto de pessoas que estavam

subordinadas pelo pater famílias. No entanto, a esposa servia apenas para participar de

festividades, bem como, após ganhar confiança do marido, se tornaria com autoridade a

detentora do lar e poderia sair para fazer compras (MALUF, 2010).

Para adentrar a família tinha que ser pelo nascimento, adoção ou casamento válido.

Para que o casamento fosse válido, era necessário que os nubentes tivessem, idade mínima de

12 anos para as mulheres e 14 anos para os homens, ter o consentimento dos noivos e do

patriarca e a capacidade jurídica matrimonial, que era apenas os romanos que eram cidadãos

legítimos que possuíam esta capacidade (MALUF, 2010).

O casamento era muito importante para os romanos, pois era a formação de sua

família e a continuação dela através dos filhos homens, já que a mulher ao se casar iria fazer

parte de outra família.

A dissolução conjugal existia, mas era feita através do divórcio que só os homens que

eram cidadãos romanos detinham esse poder, e pela morte (MALUF, 2010).

A República romana foi substituída pelo o Império romano, e a família começou a ter

mais liberdade, pois, o Cristianismo influenciou a criar uma nova moral e a substituir o poder

material do pater famílias por outro mais humano (MALUF, 2010).

O concubinato era uma união livre e muito comum entre os romanos que não

conseguiam cumprir os requisitos para realizar o casamento e também após o divórcio, pois,

era uma relação ignorada juridicamente, mas era de grande aceitação social (MALUF, 2010).

Em Roma havia vários tipos de famílias como, a matrimonial, o concubinato, famílias

feitas pelos irmãos reconhecida pelo direito, a homoafetiva que era tolerada quando praticada

pelos escravos (MALUF, 2010).

Após diversos conflitos familiares, ruptura de costumes, riquezas em decadências,

divórcios triplicados, casamentos no qual a mulher não pertencia mais a família do marido,

houve uma diminuição do pater famílias e com isso, teve baixo índice de natalidade

(MALUF, 2010).

Preocupado com a situação de Roma o Imperador Augusto tomou uma série de

medidas drásticas em favor das famílias para que continuassem numerosas e para a redução

do adultério. Com isso, através de Constantino, houve uma remodelagem na família, criando a

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partir daí a concepção cristã, que fez a família ser formada pelos cônjuges e sua prole,

fundamentando-se na comunhão do casamento (MALUF, 2010).

A família romana e a pós-moderna são parecidas em alguns aspectos como o

casamento sacramental, a família homoafetiva que na pós-moderna é de livre espontânea

vontade entre qualquer pessoa. As outras famílias não são aceitas na pós-modernidade.

O divórcio na atualidade é livre para qualquer pessoa e o concubinato não é aceito pela

sociedade e nem pelo direito, sendo que, existe a união estável para pessoas que tem também

impedimentos legais, sendo que nesta, os companheiros têm que ter o animus de constituir

família e sem impedimentos matrimoniais.

As mulheres de Roma para a pós-modernidade sofreram uma grande mudança na qual,

elas são livres para fazerem o que quiser, mais ainda em alguns casos, estas são vistas com

maus olhos.

4.3 A FAMÍLIA NO DIREITO MEDIEVAL

Durante o período medieval a Família apresentava-se de maneira diferente da época

Primitiva, todavia, com influências desta. Ali, a Igreja deteve maior poder sobre a formação

da família, pois oficializou o casamento, sacramentando, inclusive tornando-indissolúvel

(MALUF, 2010).

O matrimônio naquela época passou-se a ser visto como um contrato legítimo que só

podia ser realizado entre duas pessoas de gêneros diferentes e, dessa forma, moldava as bases

da sociedade da época. A exemplo, passou-se a regular oficialmente sobre questões de bens

materiais no casamento (MALUF, 2010).

Importante ressaltar que nesse contrato, a Igreja propunha teoricamente uma

igualdade entre o homem e a mulher, entretanto, isto não ocorria, já que foram criadas

encíclicas as quais empoderavam o homem na relação familiar e conjugal, pois este era quem

detinha a palavra final nas decisões da família. Além disso, cabia ao pai definir com quem e

quando seus se casariam, bem como, até, dispor da vida deles se assim o quisesse (MALUF,

2010).

Outra encíclica que mostrava a ampla relação da Igreja com a formação das famílias

e o poder do pai sobre sua prole é a proibição que era feita aos filhos de se casar sem o

consentimento dos pais, logo, se assim o fizessem, eram considerados desertores da lei. Em

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algumas cidades punia-se tais casamentos clandestinos até com a morte. Existiu também o

concílio de Latrão de 1215, o qual mencionava que cometia pecado aquele que se casasse sem

a benção nupcial (MALUF, 2010).

Importante ressaltar que a questão familiar e a sociedade em sua plena formação

estavam tão interligadas que a Igreja na época argumentava que atitudes como os “casamentos

clandestinos” punham toda a coletividade em perigo. Havia, dessa forma, um total desrespeito

a esfera íntima e privada, uma vez que tais casamentos eram “imorais” na visão canônica.

Portanto, tornaram-nas vexatórias para quem as praticasse (MALUF, 2010).

Com a aparição do povo bárbaro, novas ideias foram se materializando, como o

regime de lei pessoal, onde estabelecia que os romanos e os bárbaros poderiam adotar suas

próprias regras sociais. Desta forma, para os bárbaros a mulher tinha mais valor na vida

conjugal. Posteriormente adotou-se, inclusive, a participação de funcionários do Estado na

realização do casamento. Esta última, elaborada pelos germânicos. Vale lembrar que embora

os germânicos fossem monogâmicos, não raramente contraíam vários matrimônios (MALUF,

2010).

Existiu na época a modalidade de casamento por compra, onde se levava em

consideração o consentimento da mulher. Tal prática mudou com a influência da Igreja em

adotar o consentimento, assim, a compra da mulher seria deixada de lado na teoria e só o

direito sobre ela permaneceria. Entretanto, na prática ainda se exercia a compra (MALUF,

2010).

Como consequência disso, originou-se a única forma de divórcio daquele tempo, onde

o marido poderia propor pelas seguintes razões: adultério, atentado à sua vida, esterilidade e

feitiçaria (MALUF, 2010).

A partir de teorias advindas dos próprios membros da igreja confrontadas entre si

surgiram duas forma de casamento: matrimônio consentido, válido, não se equiparava a um

sacramento, logo, era incompleto e não era indissolúvel; e o matrimônio onde se considerava

o sacramento, sendo assim, indissolúvel (MALUF, 2010).

Dessa forma, chegou-se a um consenso onde o casamento existe com o simples

consentimento das partes, entretanto, poderia ser dissolvido pelo Papa caso não fosse

consumado (MALUF, 2010).

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Com o passar dos anos, após o concílio de Trento, São Tomás de Aquino diz que a

consumação ou o sacramento não é um elemento essencial e que a falta de benção não implica

em nenhuma sanção. Assim, permaneceu-se a questão matrimonial sendo regulada pela Igreja

durante toda a idade média, até que no séc. XIX o Estado passa a ter grande papel nesse

instituto. Sendo também, importante a partir dali, para a mudança do conceito de família

(MALUF, 2010).

Deve-se relatar que no Direito Pós-moderno existe a questão da união estável, a qual

ainda não foi sacramentada. Evidencia-se a partir do que foi explicado anteriormente que esse

instituto da união estável tenha dado seus primeiros passos ainda na idade média com a

aceitação do casamento não sacramentado sem nenhuma sanção jurídica pelo direito canônico

(MALUF, 2010).

4.4 A FAMÍLIA NO DIREITO MODERNO

A família no direito moderno, conviveu com todas as instituições de família criada no

passado, fazendo com que na Idade Moderna todos os conflitos vividos e experiências se

separasse nesse ponto da história (MALUF, 2010).

Maluf (2010) aborda que no direito moderno o casamento foi afetado gravemente pela

reforma religiosa, porém, a igreja no Concílio de Trento, tomou medidas fundamentais em

relação ao casamento. O casamento pelo Decreto de Tametsi, de 1563, converteu-se em

contrato formal, no qual, haveria várias formalidades para casa-se, porém, algumas

características fundamentais se mantiveram, no entanto, os casamentos que eram ilegais, se

tornariam nulos (MALUF, 2010).

Édito de Nantes foi revogado em 1685, conduzindo a perda do sacramento do

casamento, pois, com o monopólio da igreja, o Estado conseguiu espaço para regulamentar o

matrimônio com seus efeitos e ideais da Revolução Francesa através do código civil de 1805,

passou a ser um contrato civil e o divórcio por lei foi autorizado (MALUF, 2010).

Para Maluf (2010) a partir daí o casamento passou a ser uma união livre no qual podia

ser formada e dissolvida a qualquer momento, retirando assim, o casamento como

fundamento basilar para formação da família.

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A família na Europa Ocidental seguiu o modelo patriarcal, no qual, a autoridade

máxima era o pai ou avô, pois, para o Estrado a família era base essencial para formação das

pessoas, assim como era na sociedade primitiva e feudal (MALUF, 2010).

Portanto, na Europa no decorrer do século XIX, a família sofreu várias

transformações, como a criação da família nuclear e a família monoparental. Já no Brasil as

influências de famílias vieram através do direito romano, germânica e canônico. Neste último

a influência foi significante, afinal, adveio diretamente da colonização portuguesa (MALUF,

2010).

Nesta época, foi descoberto que a maior importância que as elites da sociedade tinha

era o casamento, não importando se era arranjado ou por interesse, afinal, as famílias tinham

medo que seus filhos se casassem por medo, pois, o que importava era o status social

(MALUF, 2010).

Algumas modificações no Brasil conforme Código Civil de 1916 aconteceu, afinal, o

Direito de Família, trouxe inovações de suma importância para acompanhar a liberdade,

igualdade e evolução da sociedade (MALUF, 2010).

A família no Direito Moderno criou algumas famílias que temos hoje na pós-

modernidade, pois foi a base para que as famílias buscassem novos modos de viverem e novas

entidades familiares.

A família moderna e a pós-moderna tem suas semelhanças e diferenças. As diferenças

mais visíveis são em relação ao matrimônio que nos dias de hoje é feito através de

sentimentos recíprocos, e a quantidade de tipos de entidades familiares, pois, o pós-

modernismo traz consigo uma infinidade de famílias e seus conceitos são totalmente

diferentes, sendo que, a base do conceito de família pós-moderna nada mais é que a afeição,

respeito e solidariedade entre os membros de sua família, como requisito primordial a

aceitação de todos no núcleo familiar.

Muitas famílias na atualidade ainda não pensam dessa forma, pois, suas raízes

educacionais vieram de outra época, também deve-se citar que a pós-modernidade está longe

de ser a época perfeita, porém, a maioria das pessoas na sociedade lutam para ter igualdade

entre si sem passar por cima de ninguém.

A sociedade pós-moderna está indo com uma rapidez de modificações, que faz com

que as pessoas não consigam acompanhar e assimilar o que está acontecendo, não dando

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espaço para fazer uma coisa de cada vez, afinal, essa época é de pessoas que não sabem

esperar, isso faz com que gere preconceitos e discriminações, pois, joga tudo ao ar e deixa que

as coisas se resolvam esquecendo que os fatos não mudam sozinhos.

Houve também uma inversão de valores e respeitos que em alguns casos é lamentável,

pois, acabou virando uma sociedade que não tenta resolver o problema e sim colocá-lo

exposto para gerar mais conflito e sem uma solução plausível que todos ou pelos a maioria da

população consiga se sentir encaixado e bem.

A questão nos dias atuais que aborda sobre a opinião, pois, qualquer coisa que da boca

de uma pessoa mesmo sendo sua opinião pode se tornar preconceito e discriminação, sendo

que muitas das vezes nem é.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho teve como objetivo realizar comparações salutares a respeito do

conceito de família entre o período primitivo e o período pós-moderno na visão da autora

Adriana Maluf. Foram realizadas inúmeras comparações a respeito de como se davam as

organizações familiares nas sociedades primitivas até o período Pós-Moderno, com o pai

(homem) sempre tomando decisões sobre o destino de sua família.

Com a devida leitura, observa-se que o contexto descrito acima perdurou até o período

romano, já no período medieval, passou-se a adotar o consentimento para o matrimônio tanto

do homem quanto da mulher.

No direito moderno a mulher passou a ter mais liberdade com a possibilidade de

dissolução do casamento. No direito pós-moderno, apesar das grandes conquistas descritas

acima e outras mais como a união entre pessoa do mesmo gênero, ainda tem-se resquícios das

sociedades antigas, como a própria figura do homem como ser superior a mulher, isto é, do

homem como agente essencial à formação familiar. O que gera intensa discussão.

Desse modo, pôde-se visualizar que outros institutos intrinsecamente relacionados

com o conceito de Família, quer seja o conceito de Casamento, possa vir a ser estudado

futuramente, bem como o conceito de ideologia de gênero, objetivando sempre esclarecer

para o leitor os temas mais importantes que compõem o direito de família e devem ser

abordados profundamente para um melhor entendimento do cenário jurídico atual.

REFERÊNCIAS

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O PROCESSO DE ENSINO APRENDIZAGEM BASEADO NA PERSPECTIVA

HUMANISTA E NA VISÃO DO FILME ESCRITORES DA LIBERDADE.

Nilson Mesquita Dias48

Wando Dias Miranda49

RESUMO: Paper do Filme Escritores da Liberdade produzido em 2007 por Richard La

Gravenese, assistido ao longo da Aula de Ensino Superior e Didática Jurídica da Pós-

Graduação em Novos Paradigmas do Direito Civil e Processual Civil da Escola Superior

Madre Celeste, em 17 de novembro de 2017, em que se abordou como tema central a

problemática do processo de ensino-aprendizagem, por meio de uma análise que objetivou

uma comparação do filme versus teoria.

PALAVRAS-CHAVE: APRENDIZAGEM. DIDÁTICA. ENSINO.

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O presente paper teve como objetivo perfazer uma comparação entre postulados

propostos por Gil (1997), Freire (2007), Rogers (1951) por intermédio do filme Escritores da

Liberdade (RICHARD LA GRAVENESE, 2007).

Pretendeu-se, com isso, problematizar de forma bastante ilustrativa e direta a questão

relativa ao educador como agente transformador da educação, sempre empenhado na busca de

diferentes métodos de ensino, de acordo com as especificidades de seus alunos, visando

facilitar a aprendizagem.

Trata-se de ensaio que se utiliza do cinema para explanação de objetos de pesquisa.

Não é, assim, iniciativa inédita em termos de trabalho. Porém, trata-se de postura bastante

didática observada em estudos como os de Reis Netto, Miranda e Gomes (2016), e, ainda, de

Kowalewski (2011).

Utilizou-se, portanto, de um método comparativo, assim definido por Mezzaroba e

Monteiros (2014) que confronta dois objetos (no caso, um texto literário e um filme), para

delinear semelhanças e diferenças e, assim, melhor ilustrar o problema de estudo.

48 Graduado em direito pela Escola Superior Madre Celeste. Discente da Pós Graduação de Novos Paradigmas do Direito Civil e Processual Civil. Advogado. 49 Doutorando pelo NAEA/UFPA. Mestre em Ciência Política. Especialista em Segurança Pública. Graduado em Ciência Política. Professor e Pesquisador.

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Para tanto, o estudo foi organizado numa primeira seção, que explica a teoria utilizada

como base do estudo; uma segunda, que trata do filme utilizado (com foco na cena/trecho

denotativo do problema) e, finalmente, uma que explica as relações entre as duas primeiras

seções, seguida das considerações finais.

2 O PROCESSO DE ENSINO APRENDIZAGEM E A PERSPECTIVA HUMANISTA

O grande desafio do educador é adaptar-se aos diferentes ambientes educacionais e

buscar subsídios teórico-práticos para o exercício da docência, a fim de facilitar o aprendizado

do educando, de acordo com suas necessidades. Cabe ao mesmo, motivar e manter o interesse

do aluno em aprender, estabelecer uma relação dialógica, além de falar, saber ouvir e ter uma

didática elaborada.

A didática é peça fundamental para o progresso do ensino e impulsiona a evolução

tanto do docente quanto do discente. Um aluno que recebe o conteúdo de forma inovadora,

por meio de dinâmicas que fogem do tradicional, fica mais atento e aprende melhor. Segundo

Freire (2007) “ensinar não é transferir conhecimento, mas criar a possibilidade para a sua

própria produção ou construção”.

Para isso, a perspectiva humanista, em que a escola se adapta às necessidades do

discente, enfatiza a liberdade educacional e diverge do tradicional ao propor o ensino centrado

no aluno, em que o professor tem a função de facilitador da aprendizagem: “o principal papel

do professor deixa de ser o de ensinar, e passa a ser o de ajudar o aluno a aprender.” (GIL,

1997, p. 31, grifo do autor).

A educação como prática da liberdade é defendida por Freire (1969) o qual ensina que

ao contrário da prática da dominação, implica a negação do homem abstrato, isolado, assim

também a negação do mundo como uma realidade ausente do ser humano. A liberdade é o

ponto central de sua concepção educativa, com a finalidade de libertar da realidade opressiva

e da injustiça, tarefa permanente e infindável.

Gil (1997) enfatiza, ainda, que os princípios psicológicos são aplicáveis à

aprendizagem. O professor deve perceber as diferenças dos seus alunos a fim de incentivá-los,

mantê-los atentos, usando recursos audiovisuais, tornando a aula mais participativa com uma

relação recíproca entre ambos e quando preciso assumir o papel de receptor para saber o nível

de aproveitamento e assimilação do conteúdo proposto.

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Seguindo essa linha de pensamento, Rogers (1951) sustenta a ideia de que um

educador pode apenas facilitar o aprendizado de outrem, mas nunca o determinar. Cada

pessoa reage e responde ao mundo se baseando em uma percepção e experiência, ou seja,

cada aluno possui sua maneira de entender o que o professor ensina. Assim, o educador deve

se preocupar tanto em emitir o conhecimento quanto em verificar se o conteúdo está sendo

aprendido.

Assim, a verdadeira aprendizagem é autodescoberta, em que há uma apropriação e

uma assimilação pessoal. Além de se incorporar na própria experiência o que se aprendeu e

descobriu, impactando sobre o comportamento, o que ocasiona mudanças e melhorias. Numa

aprendizagem desta está envolvida toda a pessoa, não apenas o intelecto, mas também a

emoção, tornando-a duradoura e eficaz. (Rogers, 1977)

Outrossim, Rogers (1951) ratifica que o professor deve ter uma postura positiva

baseada em condições essenciais de intermediador, como a aceitação incondicional que

valoriza aquele que aprende, seus sentimentos, suas opiniões, sua pessoa. Essa atitude positiva

revela que o formador deve aceitar sem restrições os temores e as hesitações que o aluno

experimenta à medida que vivencia o aprendizado.

Ademais, Paulo Freire, em sua obra Pedagogia da Autonomia, explica sobre o respeito

aos saberes dos educandos. Evidencia-se a importância de discutir com os alunos a realidade

concreta, associando a disciplina cujo conteúdo se ensina e a necessidade de estabelecer uma

relação entre os saberes curriculares fundamentais aos alunos com a experiência social que

eles têm como indivíduos (FREIRE, 2007).

Diante desta abordagem, Paulo Freire, demonstra uma forte valorização do diálogo

como importante instrumento na constituição do ensino. No entanto, esse mesmo autor

defende a ideia de que só é possível uma prática educativa dialógica por parte dos educadores,

se estes acreditarem no diálogo como um fenômeno humano capaz de mobilizar o refletir e o

agir dos homens e mulheres. E para compreender melhor essa prática dialógica, Freire (2007,

p. 91) acrescenta que:

[...], o diálogo é uma exigência existencial. E, se ele é o encontro em que se

solidarizam o refletir e o agir de seus sujeitos endereçados ao mundo a ser

transformado e humanizado, não pode reduzir-se a um ato de depositar idéias de um

sujeito no outro, nem tampouco tornar-se simples troca de idéias a serem

consumidas pelos permutantes.

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Cabe destacar, que o profissional que aplica essa dinâmica, ele deixa de atuar como

mero transmissor de conhecimento e se torna mediador capaz de levar seus alunos a refletirem

sobre seu entorno. Assim, quanto mais disposto tiver o educador para compreender a

dimensão da interatividade em suas aulas, este conquistará maiores avanços em relação aos

alunos, pois estes sentir-se-ão mais curiosos e mobilizados para transformarem a realidade

(LOPES, 2009).

No panorama atual, há uma necessidade do ato de refletir sobre a diversidade, a

pluralidade e o respeito às diferenças, o que remete a busca de caminhos que levam a

efetivação do processo ensino-aprendizagem, onde a pesquisa por novos referenciais,

inerentes à construção de uma nova ordem social de justiça e equidade seja permeada por

valores embasados no respeito aos direitos humanos e na pluralidade étnico racial, enfocando

um olhar humanizante, observado em estudos como os de Melo e Neves (2015).

3 DO FILME “ESCRITORES DA LIBERDADE” (RICHARD LA GRAVENESE,

2007).

A história do filme se passa no ano de 1992, baseada em fatos reais, e relata o drama

vivido por adolescentes de uma cidade que na época era palco de guerra entre gangues

motivadas pela intolerância ao diferente, racismo, desigualdades e injustiças. Criando, assim,

um contexto social problemático e violento, cujos atores sociais, são alunos com histórico de

violência, rejeição, drogas, e em sua maioria integrantes das gangues.

Erin Gruwell, professora iniciante, ao apresentar-se a chefe do departamento da escola,

foi logo experimentando um pouco do preconceito vivido pelos seus alunos, pois a chefa, para

desmotiva-la, deixou claro que com a adesão da Integração Voluntária, era perda de tempo

investir na transformação de determinados alunos que não possuíam o interesse de aprender.

Então, Erin solta uma das frases mais impactante que resume todo o esforço vivido por

ela: - “Pensava em estudar direito, mas quando eu estivesse defendendo um jovem no

tribunal, logo perceberia que a batalha já havia sido perdida, pois sempre acreditei que a

verdadeira luta deve acontecer dentro da sala de aula”.

No primeiro dia de aula, ao chegar à referida turma, depara-se com os adolescentes

conflituosos que não demonstravam nenhum interesse pelas aulas e só frequentavam a escola

porque eram obrigados. Nos primeiros encontros, ela era ignorada e não tinha o respeito dos

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alunos, a ponto de ficar sozinha na sala de aula, influenciando negativamente no ensino e na

relação professor-aluno.

Diante tal situação, Erin nunca pensou em desistir, elaborou dinâmicas envolvendo

música, jogos, valorizando a fala dos alunos com objetivo de fazê-los perceber por si próprios

e o mundo de outra maneira e sensibilizá-los a cerca de questões como a discriminação, o

preconceito e a tolerância. No entanto, os alunos continuavam resistentes a aceita-la e tentar

aprender os ensinamentos propostos por ela.

Umas das cenas mais emocionantes do filme, a fim de estreitar as relações com os

discentes, a educadora demarcou a sala de aula com uma fita e fez perguntas pessoais aos

alunos e posteriormente, a fim de conhecer um pouco mais de cada um, propôs que eles

escrevessem um diário, como o de Anne Frank, contendo suas experiências, seus medos, suas

vidas, passando segurança ao dizer a eles, que ela estava disposta a ler todo o conteúdo, desde

que lhe fosse permitido. Após a leitura dos diários, Erin pôde conhecer mais sobre os desafios

enfrentados por eles diariamente, suas angústias do passado e percebeu que tinha que inovar

novamente a sua didática.

A partir daí, mesmo sem apoio da direção escolar, pois esta não acreditava na

mudança, ela começou a participar de forma mais ativa do mundo dos alunos, comprou livros

para estimular a leitura, promoveu viagens culturais, visitas a museus, incentivou-os a

escreverem uma carta à protetora de Anne Frank (durante o holocausto). Com isso, houve a

proximidade da relação entre ambos e a docente ganhou a confiança e o respeito dos seus

alunos, contribuindo, assim, para grandes progressos.

4 COMPARANDO FILME E LITERATURA

A perspectiva humanista está, de forma notória, relacionada com o filme “Escritores

da Liberdade”, visto que a educadora, Erin Gruwell, mesmo após várias tentativas de ensino

frustradas, não desiste dos seus alunos e percebe que não são eles que devem se adaptar a

escola ou a seus ensinamentos, e sim, que ela, como responsável pela transmissão do

conhecimento, deve facilitar a aprendizagem, considerando a individualidade de cada um.

A cena em que Erin, entusiasmada, utiliza estratégias como a música, conhecida pela

maioria dos presentes na sala de aula, e propõe analisar sua letra, inovando na didática de

aprendizado, corroborando com Gil (1997) o qual ratifica que bons resultados são alcançados

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quando o educador está bem-humorado e busca diferentes métodos de ensino para chamar a

atenção do aluno e mantê-lo focado.

Ademais, a dinâmica de demarcar a sala de aula com uma fita e fazer perguntas

pessoais aos alunos, demonstra a empatia da professora ao tentar estreitar as relações,

conhecendo e entendendo suas realidades. De acordo com Rogers (1951) a empatia pode ser

definida como a capacidade de se colocar no lugar do outro, uma vez que o estudante percebe

que sua vivência é compreendida, torna-se mais viável desenvolver um ensino mais

consolidado.

Outro momento significativo para a aprendizagem é quando a professora incentiva a

leitura do livro “O Diário de Anne Frank”, na expectativa de que eles se identificassem com a

leitura e se interessassem em aprender. Segundo Rogers (1951) a ação de aprender é

individual, utilizando a experiência subjetiva, haja vista que o estudante assimila somente

aquilo que lhe é relevante ou aquilo que está relacionado com sua realidade.

No decorrer do filme, Erin adéqua sua didática levando em consideração o aspecto

sociocultural conflituoso em que os alunos estão inseridos e ao invés de tentar impor um

ensino tradicional, ela cria estratégias baseadas nesse contexto. O enfoque sociocultural é uma

abordagem que atribui ênfase especial ao sujeito como autor e criador de seu próprio

conhecimento, com o intuito de promover o ser humano e não ajustá-lo à ordem social

existente. (GIL, 2008; FREIRE, 2007).

Ademais, mesmo quando todos desacreditavam do potencial dos adolescentes, por

viverem no meio da violência e das gangues, Erin, todos os dias, tentava reinventar seu plano

de aula a favor dos alunos, sempre acreditando no progresso. Associa-se com a ideia de Freire

(2007), em que ensinar exige a convicção de que a mudança é possível, sendo o professor

capaz de intervir na realidade, tarefa geradora de novos saberes.

Por fim, a professora por meio de suas estratégias de conhecimento, desenvolve uma

relação amistosa com seus alunos, baseadas no respeito, na confiança e no saber ouvir.

Relacionando-se com o pensamento de Freire “... é escutando que aprendemos a falar com

eles. Somente quem escuta paciente e criticamente o outro, fala com ele, mesmo que, em

certas condições, precise falar a ele.” (FREIRE, 1996, p.113).

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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este paper pretendeu relacionar a perspectiva humanista, por intermédio de renomados

autores, com o filme “Escritores da Liberdade”. Evidenciou-se que em ambos, o ser humano,

no caso em questão, o estudante, deve ser o centro do ensino, como o principal responsável

pelo seu aprendizado, ele deixa de ser apenas ouvinte e aceitar tudo que lhe é proposto e passa

a ter um pensamento crítico, capaz de dialogar com o educador e associar sua realidade com a

disciplina, pois o porquê dele está na condição de aluno, não deve ser considerado apenas

instrumento de absorção de conhecimentos e sim participar nas trocas de informações.

O mestre do ensino aprendizado, por sua vez, deve agir como facilitador, deixando de

lado a ideia de que o aluno é um ser sem informação, buscando subsídios para melhorar a

aprendizagem, levando em consideração os aspectos sociais, políticos e econômicos. Além de

adequar sua didática de acordo com as especificidades dos alunos e relacionar suas

experiências com o conteúdo a ser ensinado, a fim de um entendimento satisfatório,

garantindo assim, uma elevação do nível de conhecimento do aluno.

A dedicação e paciência do docente são essenciais, e isto é um processo demorado,

pois devem procurar as principais fragilidades de cada aluno e discuti-las, lembrando que

todos os integrantes do processo devem se sentir satisfeitos.

A relação amistosa entre o professor e aluno é fundamental para a evolução da

aprendizagem, pois a educação só é possível se um estiver disposto a compreender o outro. A

troca de conhecimento, um convívio respeitoso é a base para a proximidade e crescimento de

ambos e consequentemente, um ensino de qualidade, lembrando sempre que cada aluno tem

muito a ensinar e todos os professores tem ainda muito que aprender.

No entanto, a perspectiva humanista observada no filme, ainda está em processo de

consolidação e precisa vencer os desafios do ensino tradicional, voltado apenas para a

transmissão de conteúdo. Vivemos em um mundo dinâmico onde pessoas possuem

capacidades de avançarem de forma rápida no mundo do conhecimento. Dessa forma, o

equilíbrio entre o humano e o tradicional, impulsionaria de forma significativa o processo de

ensino-aprendizagem, favorecendo alunos e professores.

È importante frisar que o conhecimento não é algo estático, ele é dinâmico, os mestres,

devido a sua vocação profissional, possuem muito a ensinar, porém o outro lado que se

encontra sentado na condição de aluno, este também pode apresentar um conhecimento muito

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maior em determinadas situações, podendo compartilhar diversos ensinamento junto a seus

mestres, levando-os a entender as necessidades do mercado junto à necessidade social.

Portanto, sabemos que não é fácil atuar no mundo do ensino aprendizagem e

principalmente preparar o aluno a descobrir seus conhecimentos, mas sabemos que a

evocação dos valores humanos busca todos os aspectos que devem ser considerados na hora

do planejamento do ensino, sempre levando em consideração o ambiente, as condições sócio-

política-econômicas, a vocação regional, o perfil de cada estudante, o perfil do curso a ser

ministrado, para que possamos entender as necessidades mercadológicas e sociais e utilizar

esses quesitos como base para novos estudos, buscando sempre a satisfação de todos

envolvidos no sistema.

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ROGERS, Carl,– Tornar-se Pessoa, 4.ª edição, trad. M. J. Carmo Ferreira, Morais Editores, Lisboa -

1977.

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FILME ESCRITORES DA LIBERDADE: VIOLÊNCIA SIMBÓLICA E O ENSINO

JURÍDICO

Mônica M. Corrêa da S. Oliveira50

Wando Dias Miranda51

RESUMO: O presente paper teve como objetivo perfazer uma comparação entre postulados

propostos por Marcos Vinício Chein Feres (2008), e correlacionar com o Filme Escritores da

Liberdade do Diretor Richard Lagravenese (2007). Ao fim, constatou-se que é necessário

refletir acerca dos parâmetros que regem a educação, no que diz respeito ao processo de

ensino-aprendizagem do estudante de Direito. Nesse sentido o discente precisa emancipar-se,

para assim ter sua própria construção do conhecimento, onde são conduzidos pelo docente

competente a produzir e buscar seus conceitos, com isto o processo ensino-aprendizagem se

amplia em uma nova metodologia do ensino jurídico.

PALAVRAS-CHAVE: Ensino jurídico. Violência Simbólica. Dissimulação. Poder.

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O presente paper teve como objetivo perfazer uma comparação entre postulados

propostos por Feres (2008) e por intermédio do Filme Escritores da Liberdade (Lagravenese,

2007).

Pretendeu-se, com isso, problematizar de forma bastante ilustrativa e direta as

questões relativas da “Sistematização Coletiva do Conhecimento e o Método de ensino

jurídico, que será discutido no paper”.

Trata-se de ensaio que se utiliza do cinema para explanação de objetos de pesquisa.

Não é, assim, iniciativa inédita em termos de trabalho. Porém, trata-se de postura bastante

didática observada em estudos como os de Reis Netto, Miranda e Gomes (2016), e, ainda, de

Kowalewski (2011).

Utilizou-se, portanto, de um método comparativo, assim definido por Mezzaroba e

Monteiros (2014) que confronta dois objetos (no caso, um texto literário e um filme), para

delinear semelhanças e, assim, melhor ilustrar o problema de estudo.

50 Graduada do curso de Pedagogia e Ciência da Educação pela Universidade da Amazônia. Graduanda do curso de Direito na Escola Superior Madre Celeste. Discente da Pós Graduação Novos Paradigmas do Direito Civil e Processo Civil na Escola Superior Madre Celeste. 51 Doutorando pelo NAEA/UFPA. Mestre em Ciência Política. Especialista em Segurança Pública. Graduado em Ciência Política. Professor e Pesquisador.

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Para tanto, o estudo foi organizado numa primeira seção, que explica a teoria utilizada

como base do estudo; uma segunda, que trata do filme utilizado, (com foco na cena/trecho

denotativo do problema), e finalmente, outra que explica as relações entre as duas primeiras

seções, seguida das considerações finais.

2 VIOLÊNCIA SIMBÓLICA E SISTEMATIZAÇÃO DO CONHECIMENTO.

Para Bourdieu e Passeron (1975) a violência simbólica consiste na imposição da ação

pedagógica, pois para o autor toda imposição é fruto da violência, por isso ela é simbólica,

neste sentido a representação do agir pedagógico nesta vertente se depara através de uma

relação de força e dominação por isto é simbolizada e dissimulada pelo educador.

Violência simbólica pode ser conceituada como “a ruptura com todas as

representações espontâneas e concepções espontaneístas da ação pedagógica como ação não

violenta”. O autor adverte que a ação pedagógica é um tipo de relação de força, onde esta

ação esta diretamente ligada a pessoa do professor agindo impositivamente pratica a violência

simbólica (BOURDIEU; PASSERON, 1975).

Segundo Bourdieu e Passeron (1975) adverte a existência de um duplo arbitrário

quando se leva em consideração a ação pedagógica.

Para Feres (2008) o autor supracitado, mostra que duplo arbitrário consiste tanto nos

instrumentos de violência simbólica quanto nos instrumentos de dissimulação da violência, e

percebe-se que, a violência simbólica é a causa determinante das tradicionais formas da ação

pedagógica.

A partir das afirmações de Bourdieu e Passeron (1975), constata-se que existe um

duplo arbitrário entre a “violência simbólica e a dissimulação da violência”, e percebe-se que,

a violência simbólica é a causa determinante das tradicionais formas da ação pedagógica.

Observou-se a questão do domínio, este sempre se encontra na pessoa do professor de forma

imposta, trata-se da dominação da violência simbólica pertinente na sala de aula, praticada

ainda por alguns docentes nas universidades, para esses adeptos à didática tradicionalista se

utilizam constantemente do poder e domínio.

Bourdieu e Passeron (1975) sustenta que neste sentido a educação não amplia os

horizontes do aluno, pois se encontra em um sistema retrógado, limitando os estudos e as

pesquisas.

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No atual contesto do ensino jurídico, por sua vez ainda encontra-se atrelado a aulas

monologadas e expositivas, onde apresentam didáticas improdutivas e tradicionais. O docente

é o único detentor do conhecimento, postura de tal profissional pode desestimular o discente,

visto que quando o professor se utiliza somente de didáticas estanques, o educando não é

desafiado a desenvolver o seu potencial.

Partindo do pressuposto que é necessário repensar a didática tradicionalista empregada

em sala de aula, a comunidade acadêmica precisa refletir, acerca da questão do ensino-

aprendizagem. O potencial dos futuros juristas ou até futuros docentes, é essencial ser

estimulado na sala de aula a buscar e produzir a construção dos seus conceitos e

acrescentando se necessário mais conhecimento à ciência estudada.

“Pode parecer difícil entender as estéreis tradições as quais nada acrescentam ao

processo de aprendizagem do aluno no contexto universitário” (FERES, 2008, p. 8). Não

obstante, este docente precisa agir e dinamizar seu fazer pedagógico almejando desenvolver,

dessa forma o potencial de seu aluno para alcançar melhores resultados.

Para o filósofo Foucault (1976), afirma que não se trata do poder cuja tônica seja a

soberania do Estado, a forma da lei ou a unidade global de uma dominação, para ele poder

deve ser compreendido como uma multiplicidade de uma relação de força que são imanentes

ao domínio onde se exercem e são constitutivas da organização delas. Em na verdade, poder,

uma situação estratégica complexa existente em uma sociedade dada (FOUCAULT 1976).

Sob o prisma do filósofo em questão, esclarece que é de domínio das situações sociais que

gera soberania e hierarquizam às questões de ordem social. O poder referido por Foucault é

facilmente visualizado nas salas do meio acadêmico e faz parte do cotidiano do discente.

Para Feres (2008, p. 10), “Essa é hoje, a natureza do ensino jurídico na maior parte das

universidades brasileiras, o professor, sob a capa de uma pretensa liberdade, impõe seu saber

com indiferença, e exige de seus alunos a reprodução das verdades apresentadas”. Não

incentiva o aluno a buscar a sua independência no processo de formação do saber aprender

nem expande seus horizontes para a compreensão de que é imprescindível a construção do

senso crítico, assim como a expansão de seus próprios conceitos e argumentação.

Quando o discente percebe que o professor transforma sua forma de ensinar e se

coloca como facilitador numa relação de igualdade, é facilmente perceptível diferenciar entre

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o profissional tradicional e o progressista aberto às mudanças. Incentivar a pesquisa para este

aluno, traz a possibilidade do verdadeiro buscar o saber para si com independência.

Pois, muito se discute sobre a postura de alguns docentes, quando entra em sala para

lecionar pouco dialoga com seus alunos, impactando um formato conservador do tradicional

ensino imposto, hoje os discentes inquietam-se perante tal postura. É preciso convir que,

somente por meio da sistematização coletiva do conhecimento, atingir-se-á o escopo central

da vertente pedagógica da teoria como expressão de prática (FERES, 2008).

Neste sentido, a escola educa mais pela forma como organiza o processo de ensino do

que pelos conteúdos ideológicos. Assim o conhecimento fundamenta-se e ocorre na prática,

havendo, pois, verdadeira unidade entre prática e teoria. Nesse sentido, a professora afirma ser

possível após uma releitura da realidade, agora compreendida em suas múltiplas

determinações, chegar a uma ação transformadora (MARTIN, 1993).

O educador já não é mais o que apenas educa, mais o que, enquanto educa é educado,

em diálogo com o educando que, ao ser educado, também educa. Ambos, assim, se tornam

sujeitos do processo em que crescem juntos. Nesta visão dialógica na educação progressista

vem para ambos agentes se beneficiarem, pois a troca de experiência faz parte do crescimento

intelectual entre as pessoas (FRERE,1985).

A partir da transformação do docente, será indispensável à restauração do ensino

jurídico para a pedagogia progressista, onde, haverá uma nova contextualização da realidade,

pois a atual abordagem tradicional apresenta um direito dissociado da realidade.

A formação deste docente deve ser remodelada e reprogramada pela teoria da

sistematização do conhecimento, pois a sala de aula, objetiva a interação entre os sujeitos do

processo. Deve haver nesta nova abordagem o incentivo da horizontalização na relação onde

o professor age como facilitador com vistas a possibilitar em seus educandos a formação de

opiniões próprias e fomentar a prática do senso crítico e da argumentatividade, dessa forma

esse docente alcança a quebra de paradigmas do fazer pedagógico tradicional no ensino

jurídico ao qual ainda rege o sistema, e progride consideravelmente ao patamar de ser

referência para os discentes, visto que é um profissional ímpar com relação a sua prática de

ensino-aprendizagem.

A emancipação do aluno pressupõe uma visão de horizontalização, da relação entre

discente e docente, e gera a partir daí a ideia de um ensino libertador e ainda adverte que cabe

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ao professor ensinar o aluno a aprender por si mesmo. Com esta ação a educação afasta-se do

dogmatismo tradicional de apenas reprodução do conhecimento e aproxima-se do ensino

diálogo, em que o educando ocupa posição central tornando-se agente do processo de

aprendizagem tanto quanto o educador. (FERES, 2008).

É de grande relevância que, diante dos referenciais expostos não resta dúvida que o

processo de capacitação do docente de Direito é imprescindível, e que todos se conscientizem

sobre a formação deste docente ou profissional jurista. Para tanto o processo de ensino-

aprendizagem tradicional deve mudar, e trazer para este educador, desde já que a

horizontalização entre professor e aluno deve acontecer nas universidades brasileiras.

No contexto apresentado o professor torna-se o facilitador, formador de opinião,

deixando para trás o tradicional ensino ultrapassado, e o aluno passa a ser a figura principal

no ambiente da sala de aula. Pois para o Direito mais do em que em qualquer outra ciência

social aplicada, deve sim, prevalecer o diálogo entre professor-aluno, quanto a

intersubjetividade, a sociabilidade, a reconstrução, a solidariedade entre esses sujeitos do

processo em sala de aula e nas relações acadêmicas (FERES, 2008).

3 DO FILME “ESCRITORES DA LIBERDADE” DE RICHARD LAGRAVENESE

(2007)

No Filme Escritores da Liberdade do Diretor Richard Lagravenese (2007)

aborda as várias relações de conflito na esfera social e pessoal de uma turma do

ensino médio de um Colégio americano. O filme traz à tona a ineficácia da didática

educacional utilizada pela instituição em formar cidadãos sociais frente às diferenças

estabelecidas por uma sociedade capitalista neoliberal marcada por desigualdades

sociais que abrangem classes econômicas e étnicas.

O filme apresenta a questão de uma hipótese de mudança das tradicionais

técnicas de ensino. É relatada a história da professora Srta. Erin Gruwell, uma

docente de Língua Inglesa e Literatura, recém-formada e com sonhos de aplicar em

seu plano de aula conteúdos didáticos contemporâneos. Houve um grande

entusiasmo por parte dela para iniciar seu primeiro dia de aula.

Não obstante, Srta. Gruwell, após iniciar seu trabalho, deparou-se com uma

situação conflituosa de racismo e indiferença na sala 203, a professora começa a

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provocar estes alunos e teve naquele momento a ideia de reflexão com eles sobre

um assunto de grande impacto mundial o “holocausto da 2º guerra mundial”, que

envolveria questões de conflitos sociais, discriminação, preconceito e racismo, onde

ela teve uma opção de usar uma certa técnica de ensino. Erin vai à biblioteca para

buscar livros e se surpreende que a partir daquele momento sua didática estivesse

comprometida.

A docente daquela turma teria que seguir o plano de ensino tradicional

específica à turma que tratava seus discentes como medíocres e incapazes, era um

ensino desestimulante que a escola oferecia. Os alunos vinham para esta escola

pelo histórico de conflitos sociais e violência urbana.

Nesta escola foram criadas pequenas gangues pelos alunos, com limites pré-

estabelecidos também nos bairros onde moravam. Por isto a escola entrou em um

programa do governo de ressocialização destes jovens marginalizados da sociedade

para recuperá-los.

Em verdade a direção da escola apresenta à professora Erin Gruwell, que

não tinha um comprometimento em fazer valer o objetivo do projeto, pois os alunos

eram rebeldes demais. Desde então a professora desta classe, inicia um projeto de

escrita e leitura com seus alunos, onde os presenteou com o livro ‘O diário de Anne

Frank’, que abordava os assuntos de questão social de uma jovem judia. O assunto

tinha algumas semelhanças com os alunos.

A professora usou de argumentos que fez seus alunos refletirem sobre seus

próprios problemas. A partir dali a Srta. Gruwell aplicou seu plano, os alunos

escreveram seus próprios diários e passaram a falar sobre situações diversas que

vivenciavam. A professora criou um elo bem real de comunicação, onde eles

poderiam ficar livres de seus anseios, inseguranças, medos e aflições.

Erin Gruwel saiu da rotina da escola, implantou uma didática inovadora que

abriria a horizontalização entre professor-aluno no contexto ensino-aprendizagem.

Esta didática surpreendeu os resultados, Erin teve seu reconhecimento frente à

secretaria de educação do projeto ao qual fazia parte, mesmo sendo recém-formada

e através da repercussão de seu trabalho ela teve vantagem como professora

naquela referida instituição de ensino.

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4 COMPARANDO FILME ESCRITORES DA LIBERDADE E A LITERATURA DE

MARCOS VINICIO CHEIN FERES (2008)

O Filme Escritores da Liberdade (2007) gera uma reflexão de técnica bastante

conhecida no dia a dia das universidades brasileiras, muitos docentes que ainda preferem

usar-se de aulas monologadas expositivas onde o aluno esforça-se para alcançar seu

conhecimento. Esta é uma didática vertical impositiva do professor. No filme a docente Erin

Gruwel, foi orientada pela diretoria da escola, e outros colegas experientes, a sugestão de

continuar com a mesma didática já utilizada para aqueles discentes. Erin, não aceita, porque

sem dúvida este programa de ensino tratava os alunos com indiferença e incapazes de

assimilar literaturas mais específicas.

O texto literário de Marcos Vinício C. Feres (2008), trata da “Proposta para uma Nova

Metodologia do Ensino Jurídico: A sistematização coletiva do conhecimento e a Violência

simbólica, e outros”. Mas aquele ao qual dar-se ênfase na questão da violência simbólica onde

se observa a discussão entre este sistema de imposição e verticalização na relação professor-

aluno, que nos dias de hoje se encontra insuficiente esta postura limita em alguns casos e não

acrescentam ao processo de ensino-aprendizagem no contexto universitário.

Desta feita, esta didática pedagógica em que o docente repassa o conteúdo

programático, e os alunos apenas copiam, e estudam para a prova, não é mais suficiente para

processo de desenvolvimento do conhecimento do discente. Este sistema apenas atrasa este

aluno, e dificulta o avanço às pesquisas e torna um ser dependente do conhecimento do

professor, limitado a progredir no curso jurídico.

Em análise no filme Escritores da Liberdade, a busca da professora em utilizar

recursos didáticos alternativos de estimulação da curiosidade dos alunos, lhe trouxe resultados

surpreendentemente positivos. Erin, assim como o autor Feres (2008), demonstram a

inquietação de que o docente é o sujeito transformador que mudará a ultrapassada

metodologia de ensino para uma nova roupagem da educação que é imprescindível.

O filme também aborda questões a respeito das particularidades de cada aluno, sendo

o professor responsável pela análise crítica de sua sala de aula, capaz de enxergar as

individualidades e promover meios de facilitar a transmissão do conhecimento a cada aluno.

Desta forma este novo profissional educador comprometido abrirá uma nova era para as

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reflexões e para uma didática libertadora da tradicional aplicada em muitas universidades

brasileiras.

Segundo Feres (2008) é importante que o aluno alcance generalização científica a

partir de sua vivência prática de problemas específicos com os quais ele se depara no seu dia a

dia. Ao mesmo tempo, o conteúdo aprendido no âmbito formal do sistema de ensino deve ser

passível de aplicação na solução de questões práticas em sua comunidade.

Entre o filme e a literatura observar-se-á com clareza a semelhança de comparativos

da teoria entre os dois. A abordagem entre Feres e Lagravenese refere-se às questões de

didáticas tradicionais do professor, onde elas muitas vezes não motivam o aluno. Em

consequência do desconforto, esta didática deve ser repaginada para uma didática

progressista, somente assim haverá o desenvolvimento intelectual do discente, para então

colher melhores resultados do desenvolvimento do aluno neste contexto ensino-

aprendizagem.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Baseando-se no filme Escritores da Liberdade e a violência simbólica Bourdieriana e

o poder Foucaultiano, e a sistematização do conhecimento para Martins, onde tivemos uma

grande reflexão da formação do docente e dos discentes do curso de Direito. Constatou-se,

que o educador é o sujeito mediador para haver as mudanças significativas no processo de

ensino-aprendizagem do educando, e havendo a independência deste no processo de

construção de conhecimento, a pedagogia tradicional da educação será substituída, desta

forma, o discente estimulado a buscar seus próprios conceitos com liberdade, segurança de

avançar no processo de ensino-aprendizagem.

Somente assim, será possível toda esta reestruturação nas relações dos agentes do

processo, neste sentido se o docente estiver aberto às mudanças e preparado com técnicas

inovadoras para conduzir seu aluno a desenvolver o hábito de pesquisar e construir seu

conhecimento, e assim o sistema transformará os paradigmas tradicionais da educação. O

educador tornar-se-á o facilitador deste processo da pedagogia moderna progressista onde ele

atua decisivamente como agente transformador, potencializando assim, futuros bacharéis

jurista com poder, para discutir, e também para produzir os seus recursos de aprendizagem,

firmados pelos docentes especialistas e doutores na educação superior do curso de Direito.

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REFERÊNCIAS

BOURDIEU, Pierre e PASSERON, Jean Claude. A reprodução: elementos para uma teoria

do sistema de ensino. Rio de janeiro: Livraria Francisco Alves, 1975.

FERES, Marco Vinício Chein. Proposta para uma nova metodologia do ensino jurídico: A

sistematização do conhecimento, 2008: Revista brasileira de estudos políticos ISSN 0034-

7191 E ISSN2359-5736

Filme escritores da liberdade 2007: acesso em www.revista.ueg.br: disponível em 20.01.2018.

FOUCAULT, Michel, Histoire de la, sexualité: la volonté de savoir. Paris: Gallimard, 1976

FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido. 14ª ed. Rio de Janeiro: Paz e terra. 1985.

MARTINS, Pura Lúcia Oliveira. Didática: um aprendizado crítico dentro da própria prática.

In: ANDE, Revista da associação Nacional de educação. São Paulo: Cortez editores, ano

12, nº 19, 1993, pp. 77-103.

MEZZAROBA, Orides; MONTEIROS, Cláudia Servilha. Manual de Metodologia da

Pesquisa no Direito. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

KOWALEWSKI, Daniele Pechiti. Laranja Mecânica e a Polivalência Tática dos Discursos.

In: AQUINO, Julio Groppa; RIBEIRO, Cyntia Regina (orgs). A Educação por Vir:

Experiências com o Cinema. 1. Ed. São Paulo: Cortez, 2011.

REIS NETTO, Roberto Magno ; MIRANDA, Wando Dias ; GOMES, Herick Wendell

Antônio José. A Violência Inerente Ao Humano: Diálogos entre a Filosofia de Slavoj Zizek e

o filme 'Laranja Mecânica'. Revista Interdisciplinar Do Instituto De Educação De

Ananindeua - ESMAC, v. 4, p. 107-120, 2016.

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RESENHAS

PALESTRA “SANTOS, DAIANE. FAMÍLIAS E PATRIARCADO: DA PRESCRIÇÃO

NORMATIVA À REALIDADE BRASILEIRA. AULA MAGNA DA PÓS-

GRADUAÇÃO EM NOVOS PARADIGMAS DO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL

CIVIL DA ESCOLA SUPERIOR MADRE CELESTE – TURMA 2017/2018.

MINISTRADA EM 17 DE NOVEMBRO DE 2017”.

Lucileide Baia52

Daiane Santos 53

RESUMO: Resenha da Palestra “Famílias e Patriarcado: Da Prescrição Normativa à

Realidade Brasileira”, proferida ao longo da Aula Magna da Pós-Graduação em Novos

Paradigmas do Direito Civil e Processual Civil da Escola Superior Madre Celeste, em 17 de

novembro de 2017, onde se abordou como tema central a problemática do(a) a influência

negativa do patriarcado tem na vida da mulher moderna.

PALAVRAS-CHAVE: DIREITO DE FAMÍLIA. PATRIARCADO. ATUALIDADE

BRASILEIRA.

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Esta resenha tem como objetivo abreviar e apresentar os entendimentos centrais

firmadas ao longo da palestra “Famílias e Patriarcado: Da Prescrição Normativa à Realidade

Brasileira”, proferida durante a Aula Magna da Pós-Graduação em Novos Paradigmas do

Direito Civil e Processual Civil da Escola Superior Madre Celeste, em 17 de novembro de

2017.

Conforme lecionam Mezzaroba e Monteiros (2014), as resenhas-papers detém como

objetivo precípuo a apresentação de uma obra ou estudo, de maneira simples e objetiva, pelo

que se adotou esta técnica de produção científica para apresentação dos pontos centrais

discutidos na palestra acima referida.

52 Graduanda em direito pela Escola Superior Madre Celeste. Discente da Pós Graduação de Novos Paradigmas do Direito Civil e Processual Civil. Servidor. 53Doutoranda em Direito (Universidade de Alicante), Mestre em Planejamento do Desenvolvimento Sustentável (2013/NAEA/UFPA), especialista em: Direitos Humanos: assistência e proteção a vítimas de crimes e colaboradores da justiça (2009/UNB), Direito Administrativo e Administração pública (2008/UNAMA/ESA) e Metodologia do Ensino Superior (2004/UEPA). Defensora Pública e Professora Universitária. Participante das redes internacionais de pesquisa: Sin Rejas e RedGeispe. Publicou artigos nacionais e internacionais sobre o tema mulheres e prisões.

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Para fins metodológicos, o trabalho utilizou o método fenomenológico (por buscar

uma fiel descrição dos fenômenos tratados a partir da própria perspectiva comunicativa da

autora, respeitando sua racionalidade [MEZZAROBA; MONTEIROS, 2014]), valendo-se de

uma técnica de observação simples (ou seja, colhendo dados diretamente da apresentação

realizada [MARTINS; THEÓPHILO, 2016]), sob uma abordagem qualitativa (conquanto

focada no conteúdo lecionado [MARCONI; LAKATOS, 2016]), para exposição esquemática

dos pontos centrais da lição.

Através do breve paper, pretendeu-se, ademais, a disseminação e democratização de

importantes informações acadêmicas e científicas de significativa relevância à comunidade

jurídica e população em geral.

2 IDEIAS CENTRAIS DA PALESTRA E DO CONTEÚDO MINISTRADO

A palestra proferida teve como ponto central a questão a influência negativa do

patriarcado na vida da mulher moderna brasileira.

A exposição iniciou-se mencionando que a ciência não é neutra é produzida

majoritariamente por homens, que em regra a ciência não é produzida por mulheres. E a

medida em que vai se tornando mais complexo o nível de estudo, diminui e fica mais rara a

presença feminina. Existem, maciçamente, mulheres na graduação, e que por esse motivo já

se ultrapassou os homens em diplomas de graduação.

Ressaltou a palestrante que, essa busca da mulher por igualdade, não é uma disputa

com os homens, é tão somente a busca de recuperar prejuízos que foram impostos às mulheres

pelo patriarcado. Sobre o assunto podemos destacar nas palavras de DIAS (2017, p. 112) [...]

“não há como adentrar no direito de família sem antes lembrar[...] o longo calvário a que

foram submetidas às mulheres até conseguirem alcançar a tão esperada igualdade.

Ainda sobre a mulher na carreira, destacou a palestrante que, quanto mais vai

sofisticando o nível de dificuldade, em todas as carreiras, menos mulheres se encontram na

ocupação de cargos. Exemplo disso é a existência de menos mulheres no Senado, Câmara dos

Deputados, poucas mulheres publicando livros, bem como na área de processo.

A palestrante destacou que a desigualdade social é fruto do patriarcado e que por isso

deve-se ter uma atenção especial por parte dos homens Assinalou que para uma busca de

igualdade tem que ocorrer participação de homens e mulheres e que é impossível falar em

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mudança social sem uma efetiva participação masculina, por que se eles não se propõem a

mudanças. Assim não haveria como a mulher fazer essa mudança sozinha. Sobre o assunto

DIAS (2017, p. 112) “homens e mulheres são diferentes, mas são iguais em direitos”. Por

tanto deve-se respeitar as diferenças entre homens e mulheres, mas sobretudo deve-se para se

ter uma mudança social, tanto o homem quanto as mulheres devem lutar por essa mudança.

A palestrante nos deu um conceito de patriarcado. Que é a história construída por

homens, para homens, para beneficiar os homens, e sobre a família patriarcal o conceito é, a

família onde é o homem que gere a família, ou seja, ele que é a pessoa de referência, de

palavra, do mundo, referência de renda e etc.

Foi destacado que as mulheres estão inseridas no mercado de trabalho hoje, mas, que

essa condição não rompeu absolutamente com a família patriarcal, uma vez que as mulheres

desempenham tripla jornada de trabalho e à elas fica a cargo a educação dos filhos. Foi

elencado que, além do contrato social, seguimos a doutrina contratualista, e para estarmos

inseridas dentro de um Estado, a mulher doou parte da sua liberdade a este Estado.

Segundo a palestrante, paralelamente a esses contratos, sugeriu que as mulheres

fizeram outro tipo de contrato, o que foi denominado de “contrato sexual”, ideia esta que é

definida por movimentos feministas e por cientistas que estudam esta área.

E, como definição desse contrato sexual, é o de que seria a mulher, não por vocação

ou escolha, mas por imposição, a cuidadora, rainha do lar, a responsável pela tarefa de cuidar,

e ao homem caberia tão somente o trabalho, fazendo uma comparação com a Roma antiga,

onde o senhor da casa, era o responsável tanto pela mulher, filhos e escravos, e a esse senhor

pertencia o direito de vida e de morte e dos corpos de seus entes familiares, nos dias atuais

isso ainda é evidente nas famílias modernas brasileiras.

Ressaltou-se ainda, que hoje está evidente o contrato sexual, mesmo nas famílias

“modernas”, onde as mulheres inseridas no mercado de trabalho, tendo maior escolaridade

que os homens, tudo isso por um custo pessoal, continuam dividindo de maneira desigual

todas as tarefas, ou atividades. Porém essas atividades não são valorizadas pelo Estado, uma

vez que as crianças são obrigação do Estado, e este não dá estrutura, como creches adequadas

para a mulher que trabalha deixe seus filhos.

Destacou-se que a responsabilidade de criação de creches ficou a cargo do município o

ente mais pobre da federação. Isso também é consequência da divisão que foi feita por

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homens na Constituição Federal/88, o certo seria que a educação ficasse a cargo da união,

uma vez que esta dispõe de mais recursos financeiros.

Fazendo uma comparação com outros países sobre a educação, salientou que a

educação básica é de responsabilidade da União, e que a educação superior fica a cargo da

família do estudante. Ressaltou-se que além do trabalho fora, a mulher se divide entre as

atividades domésticas tais como: cuidar dos filhos e dos idosos da família, geralmente são as

mulheres que cuidam dos pais e dos pais de seus maridos.

No contrato social houve uma divisão de tarefas e de tributos, onde os corpos das

mulheres foram domesticados, as ideias foram criadas e recriadas historicamente por homens

e mulheres pelo fato que se internaliza tanto todas as construções, por que se repete e se faz

sem nenhum sinal.

A palestrante nos exemplificou, dando dados de pesquisa em universidade de

Barcelona, que professores casados com professoras da mesma universidade, e mesmo

salários, mesmo grau de escolaridade, porém na hora de dividir as tarefas domesticas estas

não foram divididas igualmente ficando a maior parte a cargo da mulher.

Não é só a divisão que faz parte, desse pacto sexual, outro que pode ser elencado é o

corpo da mulher, por que é a mulher que procria, o aborto é difícil a legalização, não dando a

mulher o direito de querer ser mãe ou não, tudo isso com discursos machistas que a vida é o

bem mais precioso, essas mesmas pessoas quando vem um ladrão sendo preso dizem que

ladrão bom é ladrão morto e onde fica o bem mais precioso nessas horas?

A palestrante ressalta a importância de se olhar com a devida atenção aos atributos que

geralmente são dados à mulher e ao homem, muitos deles desfazendo a figura da mulher, tais

quais: “o homem é forte, viril, bom de matemática, bom condutor, inteligente, enquanto que a

mulher é taxada como bela, frágil, defende a palestrante que a mulher pode e deve ser bela,

mas que pode ser também forte, inteligente e etc. não é só por que a tradição intitulou que

mulher é dependente do homem para tudo que a mulher não possa revolucionar e provar que é

tão igual quanto o homem.

Observou a palestrante que o papel de homens e mulheres no casamento é

completamente oposto, uma vez que a mulher sonha em casar, sonha em ser resgatada por um

príncipe, ou seja, a mulher é criada conforme ditames de contos de fadas que passam a

imagem da princesa frágil que espera por um príncipe para casar, ressalta a palestrante que

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nisso está inerente o domínio do patriarcado, nesse contexto cria-se o modelo de família

baseadas em contos de fadas, mas que a realidade é outro não existe o príncipe, os príncipes

não são criados, não existe o homem cavalheiro, educado etc.

Ressaltou a palestrante que existe divisão de espaço para o homem e para a mulher, ou

seja, o espaço público é dado ao homem e o espaço privado é dado à mulher, isso se evidencia

quando de uma forma pejorativa se diz que “a mulher a casa e ao homem a praça.”

Segundo a palestrante criou-se no Brasil e nos países subdesenvolvidos a ideia que

desenvolvimento econômico traria desenvolvimento social, porém essa falácia foi

desmentida, uma vez que o capitalismo não deu conta disso, ou seja, quanto mais se tem

desenvolvimento econômico mais se tem concentração de renda e mais se tem pauperização, e

em consequência a maior pauperização da mulher, que segundo dados da Organização

Mundial corresponde a 60/70% dos pobres.

Conforme as palavras da palestrante, patriarcado seria ordem social centrada na

decadência patrilinear e no controle dos homens sobre as mulheres, ou seja, a regra é que as

mulheres estão hierarquicamente subordinadas aos homens, pais e maridos.

A ideia da palestrante é despertar nos os ouvintes a inquietação sobre essa condição

que a mulher é tratada e que não devemos aceitar com resignação essa desvalorização da

mulher. Ainda a palestrante mostrou através de dados e estatísticas retiradas do CNJ/2016,

que em números quanto à mulher é vulnerável em sua condição.

Como exemplo nos trouxe que 70% de tráfico humano é de mulheres, que o Brasil

ocupa o 5º lugar no ranking de feminicídio, que a cada 2 horas uma mulher é assassinada no

Brasil, e, que 50% por cento desses feminicídios são cometidos por familiares da vítima, ou

seja, é cometido por pais, maridos e irmão. Nessa estatística o Pará se mostra campeão no

Brasil em feminicídio, e Ananindeua se mostra como a cidade que mais mata mulheres.

Conforme a palestrante que nos trouxe o conceito de família conforme a Constituição

Federal de 88, que dispõe que a família é a base da sociedade e tem especial proteção do

Estado, e a família pode ser composta por qualquer um dos pais e seus descendentes,

destacando que houve um avanço desse conceito, uma vez que o ordenamento já reconhece a

família como sendo um dos pais e seus filhos, porém este conceito não abrange a realidade

dos fatos da família na realidade brasileira.

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A partir deste conceito de família da Constituição observa-se mais um preconceito

contra a mulher, quando diz que “mãe solteira” quando na verdade a família é composta por

uma mãe e seus descendentes. O que fica claro é que o patriarcado está inserido na família até

nos dias atuais.

Exemplo é quando um casal que se separar os filhos que tiveram juntos ficam a cargo

da responsabilidade da mulher, que na hora da divisão da responsabilidade dos filhos divide-

se igualmente no que tange a valores monetários. Porém não se aplica a mesma divisão no

que desrespeito a educação, e os cuidados com as crianças, ficando à mãe a responsabilidade.

Conclui-se portanto que esse patriarcado histórico imposto à sociedade é maléfica as

mulheres e também aos homens, uma vez que a todo o momento os homens são obrigados a

provar sua virilidade, e que por conta disso, são as maiores vítimas de morte por acidente

automobilístico, por conta disso não cuidam da saúde e morrem mais cedo que suas esposas,

dentre outras causas.

REFERÊNCIAS

DIAS, Maria Berenice, Manual de Direito das Famílias. 12ª. Ed. ver. ampl. atual. São

Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de Metodologia

Científica. 7. Ed. São Paulo: Atlas, 2016.

MARTINS, Gilberto de Andrade; THEÓPHILO, Carlos Renato. Metodologia da

Investigação Científica Aplicada às Ciências Sociais Aplicadas. 3. Ed. São Paulo: Atlas,

2016.

MEZZAROBA, Orides; MONTEIROS, Cláudia Servilha. Manual de Metodologia da

Pesquisa no Direito. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

SANTOS, Daiane. Famílias e Patriarcado: Da Prescrição Normativa à Realidade Brasileira.

Aula Magna da Pós-graduação em Novos Paradigmas do Direito Civil e Processual Civil

da Escola Superior Madre Celeste – Turma 2017/2018. Ministrada em 17 de novembro de

2017.

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PALESTRA “ROMÃO, RAUL PROTÁZIO. PRECEDENTES JUDICIAIS E

SEGURANÇA JURÍDICA. AULA MAGNA DA PÓS-GRADUAÇÃO EM NOVOS

PARADIGMAS DO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL DA ESCOLA

SUPERIOR MADRE CELESTE – TURMA 2017/2018. MINISTRADA EM 17 DE

NOVEMBRO DE 2017”.

Joseany Araújo de Queiroz54

Raul Protázio Romão 55

RESUMO: Resenha da Palestra “Precedentes Judiciais e Segurança Jurídica”, proferida ao

longo da Aula Magna da Pós-Graduação em Novos Paradigmas do Direito Civil e Processual

Civil da Escola Superior Madre Celeste, em 17 de novembro de 2017, onde se abordou como

tema central a problemática dos Precedentes Judiciais e Segurança Jurídica antes e após o

Código de Processo Civil de 2015.

PALAVRAS-CHAVE: SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES JUDICIAIS. NOVO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Esta resenha objetivou sintetizar e expor as ideias centrais firmadas ao longo da

palestra “Precedentes Judiciais e Segurança Jurídica”, proferida durante a Aula Magna da

Pós-Graduação em Novos Paradigmas do Direito Civil e Processual Civil da Escola Superior

Madre Celeste, em 17 de novembro de 2017.

Conforme lecionam Mezzaroba e Monteiros (2014), as resenhas-papers detém como

objetivo precípuo a apresentação de uma obra ou estudo, de maneira simples e objetiva, pelo

que se adotou esta técnica de produção científica para apresentação dos pontos centrais

discutidos na palestra acima referida.

Para fins metodológicos, o trabalho utilizou o método fenomenológico (por buscar

uma fiel descrição dos fenômenos tratados a partir da própria perspectiva comunicativa do

autor, respeitando sua racionalidade [MEZZAROBA; MONTEIROS, 2014]), valendo-se de

uma técnica de observação simples (ou seja, colhendo dados diretamente da apresentação

54 Graduando em Direito pela Escola Superior Madre Celeste - ESMAC, discente da Pós-Graduação de Novos Paradigmas do Direito Civil e Processual Civil – ESMAC, especialista em Gestão e Docência no Ensino Superior - ESMAC (2013), graduação em Comunicação Social - Publicidade e Propaganda pela Universidade da Amazônia - UNAMA (2001). 55 Procurador do Estado do Pará, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET (2016), possuindo graduação em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (2011). Membro do Conselho Editorial da Revista da Procuradoria Geral do Estado do Pará - Volume 22, 2017.

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realizada [MARTINS; THEÓPHILO, 2016]), sob uma abordagem qualitativa (conquanto

focada no conteúdo lecionado [MARCONI; LAKATOS, 2016]), para exposição esquemática

dos pontos centrais da lição.

Através do breve paper, pretendeu-se, ademais, a disseminação e democratização de

importantes informações acadêmicas e científicas de significativa relevância à comunidade

jurídica e população em geral.

2 IDEIAS CENTRAIS DA PALESTRA E DO CONTEÚDO MINISTRADO

A palestra proferida teve como ponto central a questão dos precedentes judiciais e

segurança jurídica.

A exposição iniciou mencionando a morosidade processual, a litigiosidade do

brasileiro, que se reflete no grande número de processo a ser apreciado pelo judiciário,

processos esses que possuem as mesmas questões de fato e os mesmos fundamentos de direito

e a ineficiência do código de 1973 para resolver estas demandas, pois foi um código pensado

para atender as demandas individuais e não de massa, bem como a mudança para o Código de

Processo Civil de 2015.

Com o surgimento das demandas de massa, devido à industrialização brasileira, ainda

que tardia e o êxito rural, a sociedade de consumo de massa trouxe a realidade para o direito

inicialmente material, cria leis como: lei de ação civil pública, código de defesa do

consumidor e a criação de diversos institutos jurídicos para regular estas demandas. Porém do

ponto de vista processual tudo continua o mesmo.

Uma pesquisa realizada pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) em 2011 traz dados

estatístico que tratam sobre demanda de massas, diz que as demandas tributárias,

previdenciárias e consumeristas em via de regras somadas irão ocupar 70% do judiciário

brasileiro, enquanto que, as individualizadas não representam 30%.

Nesta mesma pesquisa foi feito um levantamento dos processos nas Varas Federais de

São Paulo, cujo tema trata da desaposentação, que é uma tese jurídica sobre a possibilidade de

o segurado do INSS, que permaneceu a exercer atividade remunerada, renunciar ao benefício

atual para requerer nova aposentadoria, mais vantajosa. A partir da zona cinzenta de

regulamentação sobre possibilidade de readequação do valor do benefício para a figura do

“segurado contribuinte”.

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Inicialmente negada na esfera administrativa, a desaposentação passou a ser frequente

no judiciário após o ano 2000 e se popularizou particularmente no TRF (Tribunal Regional

Federal) da 3ª Região, o qual em fins de 2008, já representava 50% dos processos judiciais em

tramitação em algumas Varas Federais de São Paulo. Como se vê 50% dos processos versa

sobre um único assunto: Se existe ou não direito a desaposentação. É um assunto sobre uma

realidade de uma área do direito, onde ocorrem demandas repetitivas.

Então, tem-se uma demanda de massa e um sistema processual (código de 1973)

inapto, porque não se prestava a resolver demandas coletivas, ou seja, a decisão judicial só

tinha validade entre as partes e o fundamento também, por tanto, cada caso era visto de forma

isolada, isso pela ausência de força, de vinculação dos precedentes.

Desta feita, tinha-se uma decisão judicial resolvendo determinado assunto, logo em

seguida vinha um caso igual, idêntico, fundado nas mesmas causas de fato, e o que foi

decidido em um caso semelhante, não poderia ser aplicado a este segundo caso. Sendo assim,

o sistema jurídico admitia a existência de situações jurídicas semelhantes, com diferentes

resultados jurisdicionais, o que gera intranquilidade e insegurança jurídica.

Observe os exemplos abaixo:

Exemplo 1: Agravo de instrumento e superveniência de sentença de mérito.

1º entendimento: A sentença de mérito superveniente não prejudica o agravo de

instrumento interposto contra a tutela antecipada (última decisão: 08/08/2006 - 3ª T - REsp

765105/TO): EMENTA:PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. SUBSEQÜENTE

SENTENÇA DE MÉRITO. SUBSISTÊNCIA DO AGRAVO QUE ATACA A

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.

2º entendimento: A sentença de mérito superveniente prejudica o agravo de

instrumento interposto contra a tutela antecipada (última decisão: 03/05/2007 - 1ª T - REsp

569585/RS): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA

LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A CAUSA. PERDA DE

OBJETO DO RECURSO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA. RECURSO

ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Exemplo 2: Correção do polo passivo em mandado de segurança.

1º entendimento: Não cabe ao juiz corrigir de ofício o erro na indicação da autoridade

coatora, devendo extinguir o processo sem julgamento de mérito. - CPC, art. 267, VI.

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2ª T - REsp 493164 MT - DECISÃO:06/06/2006 DJ:04/08/2006 (unânime) - Min.

João Otávio de Noronha.

2º entendimento: Cabe ao juiz corrigir de ofício o erro escusável na indicação da

autoridade coatora, não devendo extinguir o processo sem julgamento de mérito.

CPC, arts. 267, VI, e 284.

Acórdãos

3ª S - MS 9526 DF - DECISÃO:09/08/2006 DJ:12/03/2007 (maioria) - Min. Paulo

Medina.

Exemplo 3: Incompetência do juízo em mandado de segurança

1º entendimento: Não é cabível a remessa do mandado de segurança impetrado em

juízo incompetente ao órgão que detém competência para apreciá-lo. (PLENO - última

decisão: 04/12/2003 - MS 24674 QO/MG)

2º entendimento: É cabível a remessa do mandado de segurança impetrado em juízo

incompetente ao órgão que detém competência para apreciá-lo.

Órgãos Julgadores: CE, 1ª S, 2ª S, 2ª T, 5ª T (última decisão: 25/10/2004 - CE - AgRg

no MS 9829/DF).

Exemplo 4: Natureza jurídica dos honorários advocatícios.

1º entendimento: Os honorários advocatícios sucumbenciais não têm natureza

alimentar, portanto não ensejam preferência quanto ao pagamento por precatório. - CF/1988,

art. 100, § 1º-A. ADCT, art. 33. Lei 8.906/1994, arts. 23 e 24

2ª T - REsp 505886 RS - DECISÃO:21/11/2006 DJ:07/12/2006 (unânime) - Min. João

Otávio de Noronha.

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS

SUCUMBENCIAIS. PRECATÓRIO. CARÁTER ALIMENTAR NÃO-CONFIGURADO.

PRECEDENTES.

2º entendimento: Os honorários advocatícios sucumbenciais têm natureza alimentar,

portanto ensejam preferência quanto ao pagamento por precatório. CF/1988, art. 100, § 1º-A.

Lei 8.906/1994, arts. 23 e 24.

1ª T - REsp 915325 PR - DECISÃO:27/03/2007 DJ:19/04/2007 (unânime) - Min. José

Delgado.

Exemplo 5: Requisitos para configuração de atos de improbidade

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1º entendimento: É necessária a ocorrência de prejuízo ao erário para a configuração

do ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública.

Órgãos Julgadores: 1ª T (última decisão: 28/03/2006 - 1ª T - RESP 758639/PB)

2º entendimento: Não é necessária a ocorrência de prejuízo ao erário para a

configuração do ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública.

Órgãos Julgadores: 2ª T (última decisão: 06/06/2006 - 2ª T - RESP 650674/MG)

3º entendimento: É necessária a comprovação de dolo ou culpa do agente para a

configuração do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da

Administração Pública.

Órgãos Julgadores: 1ª T, 2ª T (última decisão: 27/06/2006 - 2ª T - RESP 658415/RS)

4º entendimento: Não é necessária a comprovação de dolo ou culpa do agente para a

configuração de ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública.

Órgãos Julgadores: 2ª T (última decisão: 10/10/2006 - 2ª T - RESP 826678/GO)

Diante dos exemplos citados observa-se que de fato a mudança era necessária e o

Código de Processo Civil de 2015, trouxe um novo sistema, dando outra forma, força,

dimensão às decisões judiciais, proferidas sobretudo nos Tribunais Superiores e também nos

de 2ª instância, valorizando assim, os precedentes judiciais e também os princípios

constitucionais como a isonomia e a segurança jurídica.

O Novo Código de Processo Civil de 2015, instalou um sistema de precedentes

judiciais que obriga os tribunais a uniformizarem sua jurisprudência e a mantê-la instável,

íntegra e coerente, como determina expressamente o artigo 926 do CPC e prestigia o princípio

da segurança jurídica, onde visa a proteger e a preservar as justas expectativas das pessoas

trazendo confiabilidade para o jurisdicionado.

O princípio da isonomia também é prestigiado, porque diante dos precedentes é

justificada pela necessidade de igualdade, que é atingida considerando os casos semelhantes

para que sejam decididos da mesma forma.

Hoje há necessidade dos julgadores, do Estado-Juiz observar os precedentes do

Tribunais Superiores e caso não aplique é preciso justificar de forma fundamentada, se não

fizer a decisão será nula.

Como conclusão, informou-se que o novo Código de Processo Civil de 2015, trouxe

mudanças significativas visando principalmente a celeridade do processo com a valorização

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dos precedentes, mas também há muitas críticas principalmente no que diz respeito a

possibilidade de engessamento do Direito, isso porque o Direito é textura de linguagem

modificável e que evolui, a medida em que a sociedade evolui, então, se o precedente precisa

necessariamente ser observado, como o entendimento poderá evoluir? Nestas condições o

Direito estaria se prestando a ser um instrumento de conservação do Estado.

Portanto, mutabilidade do Direito deve ser levada em consideração, pois os avanços

advêm a partir daí, por exemplo a pesquisa de células tronco, união homoafetiva, questões

ambientais de grande importância, entre outros.

No momento a sociedade clama por segurança jurídica e isonomia e a força dos

precedentes precisa ser protegida, mas como de fato vai funcionar quando ela precisar ser

superada é uma discussão a longo prazo.

REFERÊNCIAS

MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de Metodologia

Científica. 7. Ed. São Paulo: Atlas, 2016.

MARTINS, Gilberto de Andrade; THEÓPHILO, Carlos Renato. Metodologia da

Investigação Científica Aplicada às Ciências Sociais Aplicadas. 3. Ed. São Paulo: Atlas,

2016.

MEZZAROBA, Orides; MONTEIROS, Cláudia Servilha. Manual de Metodologia da

Pesquisa no Direito. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

SANTOS, Daiane. Famílias e Patriarcado: Da Prescrição Normativa à Realidade Brasileira.

Aula Magna da Pós-graduação em Novos Paradigmas do Direito Civil e Processual Civil

da Escola Superior Madre Celeste – Turma 2017/2018. Ministrada em 17 de novembro de

2017.

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RESENHA DA PALESTRA “AFFONSO, CLAUDIO ROBERTO VASCONCELOS. A

INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1790, DO CÓDIGO CIVIL E OS NOVOS

PARADIGMAS DA SUCESSÃO NO BRASIL. II SIMPÓSIO JURÍDICO A LUTA

PELO DIREITO. MINISTRADA EM 12 DE MARÇO DE 2018”.

Ingrid Lima Absolão56

Claudio Roberto Vasconcelos Affonso57

RESUMO: Resenha da Palestra “a inconstitucionalidade do art. 1790, do Código Civil, e os

Novos Paradigmas do Direito Civil”, proferida durante a Evento Acadêmico, pelo Professor

Claudio Affonso, em 12 de março de 2018, onde se abordou a problemática das

consequências jurídicas da declaração de inconstitucionalidade no Art. 1790, do Código Civil,

bem como, possíveis posturas a serem adotadas a partir de então.

PALAVRAS-CHAVE: INSCONSTITUCINALIDADE. SUCESSÕES. CÓDIGO CIVIL.

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Esta resenha objetivou sintetizar e expor as ideias centrais firmadas ao longo da

palestra “a inconstitucionalidade do art. 1790, do Código Civil, e os Novos Paradigmas do

Direito Civil”, proferida durante a Evento Acadêmico, pelo Professor Claudio Affonso, em 12

de março de 2018.

Conforme lecionam Mezzaroba e Monteiros (2014), as resenhas-papers detém como

objetivo precípuo a apresentação de uma obra ou estudo, de maneira simples e objetiva, pelo

que se adotou esta técnica de produção científica para apresentação dos pontos centrais

discutidos na palestra acima referida.

Para fins metodológicos, o trabalho utilizou o método fenomenológico (por buscar

uma fiel descrição dos fenômenos tratados a partir da própria perspectiva comunicativa do

autor, respeitando sua racionalidade [MEZZAROBA; MONTEIROS, 2014]), valendo-se de

uma técnica de observação simples (ou seja, colhendo dados diretamente da apresentação

realizada [MARTINS; THEÓPHILO, 2016]), sob uma abordagem qualitativa (conquanto

focada no conteúdo lecionado [MARCONI; LAKATOS, 2016]), para exposição esquemática

dos pontos centrais da lição.

56 Graduanda em Direito pela ESMAC. Participante dos Projetos de Pesquisa em Direito Civil e Processual Civil

e Novos Paradigmas Processuais e Atividade de Inteligência e Segurança Pública. 57 Graduado em Direito pela UFPA. Especialista em Direito Civil lato sensu pela UNAMA. Advogado e

Professor.

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Através do breve paper, pretendeu-se, ademais, a disseminação e democratização de

importantes informações acadêmicas e científicas de significativa relevância à comunidade

jurídica e população em geral.

2 IDEIAS CENTRAIS DA PALESTRA E DO CONTEÚDO MINISTRADO

Para darmos início ao assunto abordado faz-se necessário nos remetermos ao uma

sentença que culminou a percepção da inconstitucionalidade do Art. 1790 do código civil.

A sentença ocorreu em 1ª instância no Estado de Minas Gerais, onde um juiz de

Direito reconheceu o direito de uma companheira que perdeu seu cônjuge. O casal tinha a

união por mais de uma década, a parte contaria composta pela mão do de cujus, pelo fato do

casal por intermédio da união não terem adquirido descendente a mesma questionava a

legitimidade dos irmãos do falecido, pois no artigo 1790, inciso II trazia consigo em concurso

com os parentes colaterais a disponibilidade de apenas 1/3 dos bens a partilha.

Posteriormente, ocorreu uma interposição de recurso em que o Tribunal de Justiça

declarou a constitucionalidade do Artigo, deste modo autorizando a partilha de bens entre o

cônjuge sobrevivente e os parentes colaterais, resultando na inconformidade da requerente

que em sequência interpôs um recurso extraordinário ao STF e incentivou a abertura de

diversos debates acerca do caso, por intermédio do voto do Ministro Relator Luís Roberto

Barroso.

Após o contexto abordado é importante frisar como em nosso país ocorriam as

sucessões antes desse feito. Até o ano de 1988, toda a união que não era advinda do

casamento como a união estável eram consideradas concubinato, pois ainda eram regidos sob

o código de 1916, a família legítima era considerada aquele que tivesse sido originada pelo

matrimônio, caso não fosse, simplesmente não era considerado núcleo familiar.

Esse ocorrido, veio percorrendo o tempo até obter novos moldes, que impugnou a

análise minuciosa das circunstancias dos fatos. O cônjuge sobrevivente no Código de 1916

era considerado herdeiro, porém não necessário e nem concorrente, o que significa que

somente receberia a herança se não houvesse o ascendente e descende, tendo os

representantes da classe automaticamente seria excluído, somente teria direito no caso da

meação que é regida por outro instituto.

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Além disso, o cônjuge sobrevivente não tinha nem mesmo a garantia do Direito real de

habitação, atualmente disposta no Art. 1831 do código civil, somente em 1961 esse direito

foi-lhe concedido.

Em relação a união de duas pessoas sem a lavratura do casamento, neste caso era

considerado um ato marginalizado, escandaloso e violento no que tange a moral e costumes

impostos à época.

Diversos fatores eram levados em consideração em relação as formações e entidades

familiares sem a previsão legal e as principais eram: o fator econômico em decorrência da

ausência do poder aquisitivo bem como o fator social, no que diz respeito ao conhecimento

dos efeitos que advinham da formalização de uma sociedade conjugal, atualmente, o código

civil dispõe em seu Art. 1512 a gratuidade da celebração do casamento civil porém o processo

de habilitação oneroso, cuja a pobreza não for declarada.

Os fluxos de demandas processuais de uniões, sem a proteção legal, se intensificaram

o que finalizou em novos acórdãos, onde iniciou a diferenciação de concubinato puro e

impuro, parafraseando a frase de Ruy Barbosa onde cita: ‘’ tratamento igual para os iguais e

tratamento desigual para os desiguais.’’ Para a compreensão mais sucinta do contexto,

anteriormente Aristóteles citou: ‘’ A maior desigualdade é quando você trata os iguais com

desigualdade e trata pessoas diferentes de forma igualitária. Dentro da perspectiva jurídica o

poder judiciário evoluiu tratando os ‘’ iguais’’ de acordo com as suas igualdades.

O concubinato puro era oriundo da deliberação do casal em eventual transformação

em casamento, sem nenhum impeditivo, livre, duradoura e com relação obrigacional com a

família sem a ausência do registro civil, já o concubinato impuro era extraconjugal,

adulterino, sem perspectiva da evolução conjugal pois havia o impeditivo de um terceiro.

Em 1964, o STF construiu através de sua decisão uma nova fase representada pela

Súmula 380, que autorizava a divisão do patrimônio após o reconhecimento da sociedade

entre os concubinos. Os efeitos colaterais dessa súmula foram imediatos pois ela nivelou todo

o direito patrimonial s eximindo da responsabilidade referente a convivência familiar,

bastando apenas que qualquer concubinos comprovasse a existência da sua construção para

fazer jus a partilha, deste modo extinguindo a diferença entre o concubinato puro e impuro.

Em 1988, com o advento da constituição federal, usualmente utilizada, sendo

considerada uma das mais moderas do mundo, principalmente no âmbito de Direito social

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trouxe consigo uma inovação, denominando o concubinato puro em união estável expressa no

Artigo 226 §3º da Constituição Federal, ‘’ para efeito e proteção do Estado é reconhecida a

união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua

conversão em casamento.’’

Além disso, obtivemos uma outra realidade dentro das famílias que excluíram

integralmente o monopólio dentro do Direito de família brasileiro do casamento ser o único

canal para a formação legitima das famílias através da Constituição Federal a união estável

passou a ser reconhecida fomentadora do núcleo familiar assim como, as famílias

monoparentais, pluriparentais etc.

Entretanto, o Código Civil de 1916 por conta das novidades constitucionais finalmente

declarou-se inconstitucional, impulsionando a criação a criação da Lei 8971/94 basicamente

tratava dos direitos de alimentos e sucessórios dos companheiros em seu artigo 2º da lei. A lei

posicionou o cônjuge sobrevivente em 3º lugar na linha sucessória, porém não o tornou

herdeiro, apenas usufrutuário de uma parte do patrimônio do companheiro falecido, caso

concorresse outros filhos comuns o companheiro teria direito a uma outra parte e se

concorresse somente com os filhos do pré morto, a herança só era concedida se a houvesse a

ausência dos descendentes e os colaterais ocupavam o 4º lugar da linha sucessória. Após, um

lapso temporal de dois anos entrou em vigor a Lei nº 9278/96, que veio tratar sobre a união

estável regularizando e condizendo com o Art. 226 §3º, que tratavam com mais ênfase sobre

os assuntos extrapatrimoniais do que patrimoniais, mas dois artigos da se apresentaram com

um diferencial, sendo eles o Art. 5º e 7º §único, que por sua vez reconheceram a colaboração

do cônjuge sobrevivente na constituição do patrimônio, que antes era tratada como presunção

de um esforço comum e o Art. 7º assegurou o direito real de habitação.

Em 2002, tivemos a reforma do Código Civil brasileiro, que tratou desse assunto no

Art. 1790, originando um debate no âmbito jurídico, a primeira observação se dar pela

localização do artigo, propositalmente incluída no título de sucessão geral ao invés da

sucessão legitima fazendo com que tivesse uma larga diferença entre união estável e

casamento, o princípio da isonomia não se faz presente, há uma controvérsia. Não precisamos

fazer uma diferenciação minuciosa entre união estável e casamento, pois no §3º do Art. 226

da Constituição Federal informa que a união estável deverá ter a facilitação em conversão ao

casamento, por esse motivo, sub entendemos que são institutos diferentes.

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A união estável mesmo com várias conquistas e reconhecimentos adquiridos, vale

ressaltarmos que no Direito de família brasileiro, o casamento ainda continua sendo a melhor

opção no quesito de formalização de uma união, em um eventual litigio, ao casamento são

atribuídas muito mais fundamentos expostas do Art. 1511 á 1872, e a união estável apenas

quatro artigos, sendo eles do 1723 ao 1727.

Com o vigor do novo Código Civil, a matéria sucessória trouxe vários avanços,

principalmente retirando o companheiro sobrevivente como usufrutuário e o transformando na

condição de herdeiro, do mesmo modo que recebia a herança, passou a concorrer com os

descendentes assim como a concorrer com qualquer parente sucessório, ou seja e um único

momento foi atribuído um avanço e retrocesso, pois fez com que o cônjuge sobrevivente teria

direito a meação somente na ausência dos descendentes e ascendentes.

A declaração da inconstitucionalidade do Artigo 1790, passou por todo o processão de

adequação, trazendo consigo todo a repercussão geral abrangendo todo o território nacional

por intermédio do voto Luís Roberto Barroso reconheceu que a nossa Constituição Federal

não poderia desequipar ar em matéria sucessória a união estável do casamento pois entende

que não existe hierarquia entre união estável e casamento ambas são formadoras de núcleo

familiar.

Em decorrência dessa declaração, juntamente com os questionamentos anteriormente

citados por meio de recursos, o direito sucessório brasileiro apresentou um novo momento,

uma adequação a Constituição Federal.

O Direito sucessório brasileiro demonstra duas ordens de sucessão a legitima e a

disponível. O Art. 1829, prevê um rol taxativo de herdeiros denominados de legitimo

seguindo a sequência: descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro até o 4º grau de

sucessão. Porém, não podemos confundir com o fenômeno de mutação que altera o texto

Constitucional, om isso toda a legislação sofreria uma releitura o que de fato ocorreu foi

apenas uma alteração na lei ordinária não na Constituição Federal, o que se sugere é apenas

uma releitura do dispositivo.

Os processos que estão em tramitação devem ser alterados, a decisão deve incluir o

companheiro como herdeiro legítimo necessário, a classe de herdeiros necessários possui uma

proteção diferenciada, por exemplo se o testador tiver interesse em dispor de seu bem para um

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terceiro, na presença dos herdeiros legítimos e necessário, somente estará disponível a metade

dos bens para testar pois a outra metade a lei resguarda obrigatoriamente a eles.

REFERÊNCIAS

AFFONSO, Claudio Roberto Vasconcelos. A inconstitucionalidade do art. 1790, do código

civil e os novos paradigmas da sucessão no brasil. II Simpósio Jurídico ‘a Luta Pelo

Direito’. Ministrada em 12 de março de 2018.

MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de Metodologia

Científica. 7. Ed. São Paulo: Atlas, 2016.

MARTINS, Gilberto de Andrade; THEÓPHILO, Carlos Renato. Metodologia da

Investigação Científica Aplicada às Ciências Sociais Aplicadas. 3. Ed. São Paulo: Atlas,

2016.

MEZZAROBA, Orides; MONTEIROS, Cláudia Servilha. Manual de Metodologia da

Pesquisa no Direito. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

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TEXTO “RODRIGUES, TIAGO. TRÁFICO, GUERRA E PROIBIÇÃO. IN:

LABATE, BEATRIZ CAUBY; GOULART, SANDRA; FIORE, MAURÍCIO;

MACRAE, EDWARD; CARNEIRO, HENRIQUE (ORGS). DROGAS E CULTURA:

NOVAS PERSPECTIVAS. 1. ED. SALVADOR: EDUFA, 2008”.

Paulo Felipe Lobato Nascimento58

Wando Dias Miranda59

Roberto Magno Reis Netto 60

RESUMO: Resenha do texto “RODRIGUES, Tiago. Tráfico, Guerra e Proibição. In:

LABATE, beatriz Cauby; GOULART, Sandra; FIORE, Maurício; MACRAE, Edward;

CARNEIRO, Henrique (orgs). Drogas e cultura: novas perspectivas. 1. ed. salvador:

EDUFA, 2008”, onde, ao fim, se conclui que o estado, em verdade, está mais interessado em

combater a droga do que promover o bem-estar social, ou, em outras palavras, está mais

interessado em criminalizar os usuários e vendedores do que legalizar algo que poderia,

principalmente para a sociedade, diminuir a violência.

PALAVRAS-CHAVE: PSICOTRÓPICOS. PROIBICIONISMO. DROGAS.

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Esta resenha teve como objetivo analisar o texto “RODRIGUES, Tiago. Tráfico,

Guerra e Proibição. In: LABATE, beatriz Cauby; GOULART, Sandra; FIORE, Maurício;

MACRAE, Edward; CARNEIRO, Henrique (orgs). Drogas e cultura: novas perspectivas. 1.

ed. salvador: EDUFA, 2008”.

A resenha segue a técnica de observação direita (MEZZAROBA; MONTEIROS,

2014) e se serve da técnica de síntese de conteúdo. Conforme propugnado por Marconi e

Lakatos (2016), tratar-se de trabalho voltado à conformação de conteúdos acadêmicos

voltados ao eixo-jurídicos, político, histórico e sociológico, vinculado ao projeto de pesquisa

e extensão do qual participam os autores.

Dito isto, no tópico seguinte, perfez-se a análise e resenha do capitulo da obra.

58 Graduando em Direito pela ESMAC. Participante do Projetos de Pesquisa em Atividade de Inteligência e Segurança Pública. 59 Doutorando pelo NAEA/UFPA. Mestre em Ciência Política. Especialista em Segurança Pública. Graduado em

Ciência Política. Professor e Pesquisador. 60 Mestre em Segurança Pública, junto ao Instituto de Filosofia e Direitos Humanos da Universidade Federal do

Pará (IFCH/UFPA). Especialização em Atividade em Inteligência pela Escola Superior Madre Celeste (2016).

Oficial de Justiça Avaliador do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Brasil.

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2 IDEIAS CENTRAIS DA OBRA.

O autor inicia seu texto comentando que as drogas, antes de serem proibidas, eram

algo livre e lucrativo para vários interesses econômicos. Contudo, demandas antidrogas,

organizadas por grupos de militantes e entre outros misturados pelo mundo, exigiram leis com

o intuito de combater o uso de drogas. Essas leis foram aprovadas no início do século XX de

forma universal e, desse modo, vários países adotaram-lhes, mas o mercado de drogas

psicoativas continuou de maneira ilícita em diversos lugares.

A guerra do Ópio, ente 1839-42 e 1856-60 foi um exemplo. Os ingleses foram

impedidos de comercializar sua droga para o governo imperial chinês. Isso ocorreu após longa

guerra travada por estas duas nações. Os ingleses com ajuda de aliados europeus, com seus

interesses imperialistas, restabeleceram o comercio do ópio em 1860. Contudo, na conferência

de Xangai em 1909 onde reuniu diversos países que estavam divididos sobre o uso do ópio,

influenciados pelo país Estados Unidos, sendo o maior interessado pelo controle social

referente às drogas, estabeleceu entre os países o tratado de Xangai que atribuiu limitações

dessa droga entre outras. Antes disso, esse pensamento norte-americano amadureceu após

perceberem o grande consumo de ópio em seus novos territórios, pelos quais foram

conquistados após o confronto em 1898, embora com todo o esforço para combater as drogas

psicoativas, ainda eram consumidas, mostrando, assim, ineficácia das novas leis de proibição

nesses territórios.

A Lei Seca, promulgada em 1919 pelo Estados Unidos com finalidade de acabar com

a venda de bebida alcoólica, segundo o autor, foi outro exemplo de proibição que foi

desobedecida, pois os mesmos consumidores continuaram comprando o produto, mas de

forma ilícita, surgindo, assim, a máfia. Essa proibição teve influência pela liga Anti-Saloon

fundada em 1893 entre inúmeros grupos sociais. Eles queriam acabar com lugares que

desrespeitavam suas virtudes puritanas como castidade, religiosidade, sobriedade e

cometimento. Eles afirmavam que os bares conhecidos por Saloons e casa de prostituição

eram terríveis influencias, mas com passar do tempo, depois de diversos debates pela

sociedade a proibição teve seu fim em 1930, pois a população queria usufruir da bebida

alcoólica.

O fracasso do proibicionismo das drogas segundo o autor, que iniciou entre 1910 e

1930, ocorreu por que os hábitos, desejos e lucros para este produto não desapareceram com

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ação policial ou da justiça criminal, pelo contrário, quanto mais tentavam erradicar e sufocar a

comercialização desse produto, mas ele se adaptava e se desenvolvia pela sociedade. E isso se

consolidou com a união da diversidade social, que pelo passar do tempo, surgiram pelo

crescimento das metrópoles, seja pela imigração ou pelo acelerado crescimento populacional,

o estado teve dificuldade em lidar com todo esse processo emergente, muitas vezes rotulando

a pluralidade cultural como classes perigosas, por, entre eles, muitos estarem conviventes com

diversas drogas ilícitas. O autor afirma que diante de tudo isso não faz sentido continuar numa

guerra considerada perdida, pois o objetivo inicial de erradicar hábitos, mercados e drogas

psicoativas, depois de todo esse tempo, ainda continua inalterado.

A guerra às drogas é um argumento para criminalizar a miséria. Assim, o autor quer

dizer que diante da dificuldade que a população pobre sofre no presente capitalismo global.

Eles são vistos como consumidores imperfeitos e, ao mesmo tempo, figuras perigosas,

principalmente quando estão em contado com as drogas. Muitos, entre eles, encontraram na

venda da droga a melhor maneira de arranjar dinheiro e, dessa forma, consumirem

satisfatoriamente o que desejam. Embora esse comportamento seja considerado ilegal, para

eles é a melhor forma de vencer a miséria. O estado, diante disso, está mais interessado em

combater a droga do que promover o bem-estar social, em outras palavras, está mais

interessado em criminalizar os usuários e vendedores do que legalizar algo que poderia,

principalmente para a sociedade, diminuir a violência.

REFERÊNCIAS

MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de Metodologia

Científica. 7. Ed. São Paulo: Atlas, 2016.

MEZZAROBA, Orides; MONTEIROS, Cláudia Servilha. Manual de Metodologia da

Pesquisa no Direito. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

RODRIGUES, Tiago. Tráfico, Guerra e Proibição. In: LABATE, beatriz Cauby; GOULART,

Sandra; FIORE, Maurício; MACRAE, Edward; CARNEIRO, Henrique (orgs). Drogas e

cultura: novas perspectivas. 1. ed. salvador: EDUFA, 2008.

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LIVRO “FOUCAULT, Michel. A Ordem do Discurso. 19. Ed. São Paulo: Edições

Loyola, 2009”.

Lana Evelen de Miranda Pinheiro61

Wando Dias Miranda62

Roberto Magno Reis Netto 63

RESUMO: Resenha do livro “Foucault, Michel. A Ordem do Discurso. 19. Ed. São Paulo:

Edições Loyola, 2009”. O livro tem como tema central a questão do discurso como forma de

poder e repressão utilizada na sociedade, buscando sua origem e processo de construção.

Como conclusões, o autor menciona que o discurso não pode ser totalmente desenhado, no

seu sentido, mas estudadas as suas estruturas.

PALAVRAS-CHAVE: DISCURSO. PODER. EXCLUSÃO. ANÁLISE.

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS.

Esta resenha teve como objetivo analisar as questões abordadas por FOUCAULT

(2009), em sua obra A Ordem do Discurso.

A resenha segue a técnica de observação direita (MEZZAROBA; MONTEIROS,

2014) e se serve da técnica de síntese de conteúdo. Conforme propugnado por Marconi e

Lakatos (2016), tratar-se de trabalho voltado à conformação de conteúdos acadêmicos

voltados ao eixo-jurídicos, político, histórico e sociológico, vinculado ao projeto de pesquisa

e extensão do qual participam os autores.

Dito isto, no tópico seguinte, perfez-se a análise e resenha da obra.

2 PRODUÇÃO E EXCLUSÃO.

Segundo Michel Foucault, o discurso seria um organismo vivo, que envolve o

indivíduo no enunciado que não é iniciado, apenas continuado, torneado de formas

ritualizadas da palavra. O cerne do discurso é dotado de poder, que advém da instituição

61 Graduanda Em Direito pela ESMAC. Participante do Projetos de Pesquisa em Atividade de Inteligência e Segurança Pública. 62 Doutorando pelo NAEA/UFPA. Mestre em Ciência Política. Especialista em Segurança Pública. Graduado em

Ciência Política. Professor e Pesquisador. 63 Mestre em Segurança Pública, junto ao Instituto de Filosofia e Direitos Humanos da Universidade Federal do

Pará (IFCH/UFPA). Especialização em Atividade em Inteligência pela Escola Superior Madre Celeste (2016).

Oficial de Justiça Avaliador do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Brasil.

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social, e sua produção é controlada, selecionada, organizada e redistribuída por alguns

procedimentos cuja função é conjurar seus poderes e perigos.

Dentro da produção do discurso, existem procedimentos de exclusão, que são eles:

exteriores, interiores e de função.

Processos de exclusão exteriores: a Interdição, ligada ao sujeito que fala. Não é

qualquer um que pode dizer qualquer coisa. O tabu do objeto, o ritual da circunstância, o

direito privilegiado, revelam ligações profundas com o desejo e com poder, assim, o discurso

não é só o desejo que se manifesta, mas também o objeto do desejo; a Separação e a Rejeição

são postadas na oposição razão e loucura. O discurso do louco não podia circular como o dos

outros, nele se reconhecia a loucura da pessoa, não era ouvido, e se fosse, ou era rechaçado,

ou tratado como verdade oculta; e, a Vontade de Verdade, conectada à oposição do verdadeiro

e do falso. É intrínseca a todo o ser humano, sendo antes o discurso verdadeiro tratado como

objeto de terror e imposição, e doravante como não mais desejável por não estar ligado ao

poder. Com as transformações científicas modernas, a vontade de saber se revestiu de

técnicas, e atribuiu ao sujeito cognoscente níveis técnicos de conhecimento, para serem

verificáveis e úteis. A vontade de verdade tende a se sobrepor sobre os outros discursos com

poder coercitivo e pressão (FOUCAULT, 2009).

Processos de exclusão interiores (dimensão do acontecimento e do acaso): o

Comentário traz à luz ideias que estavam presentes no texto primeiro, mas como que veladas.

Ele diz pela primeira vez o que já havia sido dito, em contrapartida, repete o que nunca se

havia dito; o Autor é um princípio de agrupamento do discurso, um indicador de verdade, que

dá a ficção os nós de coerência, situa os pensamentos do que escreveu; e a Disciplina permite

formular o novo, dispondo do domínio de objeto, método, definição e instrumentos. Não se dá

pelo redescobrir, nem pela identidade repetida, mas é a soma de tudo que pode ser dito como

verdadeiro sobre algo, um mesmo horizonte (FOUCAULT, 2009).

Processos de exclusão de função: o Ritual da Palavra vem definir a qualificação do

sujeito que fala, afirma a eficácia suposta ou imposta presente no enunciado, determinando

para os indivíduos papéis pré-estabelecidos; as Sociedades do discurso conservam e

produzem discursos, mas o modo de distribuição é restrito. Aquele que fala e aquele que ouve

não podem trocar de lugar; a Doutrina espalha-se pela partilha de um só, é requerida a

aceitação das mesmas verdades. Ela questiona o enunciado por meio do sujeito, e também a

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quem fala por meio do próprio enunciado; e a Apropriação Social do discurso que está

presente no sistema educacional da sociedade. Entende-se que através da educação se tem

acesso a diversos discursos, todavia, a mesma é uma forma política de manutenção de

discurso, ou seja, se é pensado apenas aquilo que é disposto (FOUCAULT, 2009).

Todos esses processos de exclusão e de controle do discurso são inerentes aos

mesmos. Desde sua origem o discurso é um poder velado contido em enunciados

aparentemente brandos.

3 ORIGEM E APROPRIAÇÃO.

Foucault fomenta que após a obliteração dos sofistas, o discurso gerou um receio, e

como resposta foi colocado no menor lugar possível entre o pensamento e a palavra. Ele seria

apenas um apoio, acorrentado por signos e estruturas e visível apenas através das palavras.

Essa supressão do discurso tomou várias formas no decorrer da história, dentre elas estão o

sujeito fundante, a experiência originária e a mediação universal.

O Sujeito Fundante é aquele que funda horizontes de significações, utilizando signos,

marcas, traços, letras, não sendo necessário passar pelo discurso. A Experiência Originária é

ligada ao reconhecimento primitivo, pensamentos antes existentes que decorrem pelo mundo.

A Mediação Universal trata o discurso como uma reverberação da verdade, em que o discurso

é o centro da própria investigação. Respectivamente, são jogos de escritura, de leitura e de

troca.

Dentro desses parâmetros o discurso é, à primeira vista, venerado, louvado, mas em

um olhar mais profundo percebe-se um temor a ele, a tudo que pode haver de violento,

descontínuo, desordeiro, combativo e perigoso, ou seja, uma logofobia. Essa não pode ser

apagada, mas analisada a partir do questionamento da vontade de verdade, restituição ao

discurso o seu caráter de acontecimento e suspender a soberania do significante

(FOUCAULT,2009).

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4 PRINCÍPIOS DE ANÁLISE.

Alguns princípios regem o trabalho de Foucault ao analisar o discurso por meio de

exigências de método. São eles o princípio de inversão, de descontinuidade, especificidade e

de especificidade.

O Princípio de Inversão investiga a rarefação do discurso, as fontes do discurso. O

Princípio de Descontinuidade trata o discurso como práticas descontínuas, que se cruzam

entre e si, e por vezes, se ignoram e se anulam. O Princípio de Especificidade sugere que não

existe providência pré-discursiva, mas práticas impostas no geral. O Princípio da

Exterioridade implica em não se incidir até o âmago do discurso, mas verificar as condições

externas de possibilidades. A partir desses quatro princípios pode-se direcionar para a

observância do acontecimento em oposição à criação; a série em oposição à unidade;

regularidade em oposição à originalidade; e a possibilidade à significação. Esses últimos

(criação, unidade, originalidade e significação) se sobrepuseram por muito tempo na história,

já que havia a busca pelo ponto da criação, e eram tesouro único de significações

(FOUCAULT, 2009).

Pela visão histórica, o discurso é tratado como acontecimento singular ou estrutura de

longa duração. A história não considera um elemento sem definir de onde ele faz parte, e não

busca apenas causa e efeito, mas estabelece diversas séries que torneam o acontecimento.

Essas séries são descontínuas, com várias posições e funções que atingem o instante e o

sujeito, mas dotadas de regularidade, nexos de causalidades entre as mesmas, influenciando

na produção do acontecimento.

[...]certamente o acontecimento não é nem substância nem

acidente, nem, qualidade, nem processo; o acontecimento não é ordem

dos corpos. Entretanto, ele não é imaterial; é sempre no âmbito da

materialidade que ele se efetiva, que é efeito[...] FOUCAULT,2009,

pg. 57.

Portanto, o discurso se funda em séries regulares e diferentes acontecimentos com raiz

no acaso, na descontinuidade e na materialidade.

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5 ANÁLISE CRÍTICA E GENEALÓGICA.

A partir dos princípios supracitados e seguindo a mesma perspectiva o autor segue a

apreciação do discurso por meio de dois conjuntos, o conjunto crítico e o conjunto

genealógico.

O Conjunto Crítico parte do princípio da Inversão, com regularidades discursivas e

recobrimento do discurso. Irá analisar os princípios de exclusão e limitação, rarefação do

discurso. Respondiam as necessidades interiores movidas pela vontade de verdade, se

modificando e se deslocando através da história.

Três principais pontos de referência de deslocamento se dão: o primeiro com os

sofistas, iniciando com as filosofias platônicas de um discurso eficaz e ritualizado cheio de

poder e perigo; o segundo ponto se dá com a ciência da observação, entre século XVI e século

XVII, surge a filosofia natural arraigada a religião, uma nova manifestação da vontade de

saber; o terceiro ponto se inicia no século XIX, com a emergência da ciência moderna, uma

sociedade industrial e a ideologia positivista.

A Exclusão e a Limitação exerceram força através dos princípios do autor, do

comentário e da disciplina, influenciando no número de pesquisas iniciadas na época.

Foucault discorre sobre como esses princípios modificaram e foram modificados pelos novos

procedimentos, pois não só assinalavam pesquisas, mas participavam da construção da

descoberta (FOUCAULT, 2009).

O Conjunto Genealógico trata acerca de limites que interferem nas formações reais do

discurso, na sua formação efetiva e em seu poder de afirmar, através dos sistemas de coerção,

limites de controle e séries discursais. O discurso é formado não só da rarefação, mas também

de reagrupamento e unificação. A interdição e o discurso coexistiriam, em que um serviria de

limite ao outro para afirmarem ou anularem questões pertencentes ao enunciado tratado. As

interdições não interferem nos diferentes discursos de um só modo, e os diferentes discursos

não reforçam, contornam e deslocam as interdições de uma mesma maneira (FOUCAULT,

2009).

O Conjunto Crítico e o Conjunto Genealógico devem se completar, tomar um a outro

como apoio. A análise não desvenda todo o sentido do discurso, mas mostra o estruturalismo,

a rarefação e a afirmação, paradoxais, mas que fazem parte de um só organismo, o discurso.

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REFERÊNCIAS

MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de Metodologia

Científica. 7. Ed. São Paulo: Atlas, 2016.

MEZZAROBA, Orides; MONTEIROS, Cláudia Servilha. Manual de Metodologia da

Pesquisa no Direito. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

FOUCAULT, Michel. A Ordem do Discurso. 19. Ed. São Paulo: Edições Loyola, 2009.

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LIVRO “ELUF, Luiza Nagib. A paixão no banco dos réus. 4. Ed. São Paulo: Saraiva

2009.”

Edivany Moura Diniz64

Suzane Raquel Lopes65

Wando Dias Miranda66

Roberto Magno Reis Netto 67

RESUMO: Resenha do livro “ELUF, Luiza Nagib. A paixão no banco dos Réus. Quatro. Ed.

São Paulo: Saraiva 2009.”. O livro tem como tema central a questão dos crimes passionais e

como esse tema pode gerar justificativas para algo que por mais paradoxo que seja, por

muitas vezes é injustificável. Como conclusões, a autora menciona que ninguém mata por

amor, senão pelo espírito criminoso passional que são o ódio, vingança, rancor e afins.

PALAVRAS-CHAVE: CRIMES PASSIONAIS. VINGANÇA. HONRA. CONDENAÇÃO.

HERANÇA PATRIARCAL

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Esta resenha teve como objetivo analisar as questões abordadas por ELUF

(2009), em sua obra A paixão no banco dos réus.

A resenha segue a técnica de observação direita (MEZAROBA; MONTEIROS,

2014) e se serve da técnica de síntese de conteúdo. Conforme propugnado por Marconi e

Lakatos (2016), trata-se de trabalho voltado à conformação de conteúdos acadêmicos

voltados ao eixo-jurídicos, político, histórico e sociológico, vinculado ao projeto de pesquisa

e extensão do qual participam os autores.

Dito isto, no tópico seguinte, perfez-se a análise e resenha da obra.

2 IDEIAS CENTRAIS DA OBRA.

A ideia central do livro tem-se em abordar como os crimes passionais se

transformaram ao passar dos anos em uma indústria. Indústria essa, segundo a qual o

64 Discente do 3º semestre do curso de graduação em Direito da Escola Superior Madre Celeste– ESMAC; e-

mail: [email protected] 65 Discente do 3º semestre do curso de graduação em Direito da Escola Superior Madre Celeste– ESMAC; e-

mail: [email protected] 66 Doutorando pelo NAEA/UFPA. Mestre em Ciência Política. Especialista em Segurança Pública. Graduado em

Ciência Política. Professor e Pesquisador. 67 Mestre em Segurança Pública, junto ao Instituto de Filosofia e Direitos Humanos da Universidade Federal do

Pará (IFCH/UFPA). Especialização em Atividade em Inteligência pela Escola Superior Madre Celeste (2016).

Oficial de Justiça Avaliador do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Brasil.

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passionalismo que vai até o assassínio muito pouco tem a ver com o amor. Embora o

passionalismo tenha a ver com crimes cometidos em razão de relacionamento sexual ou

amoroso (termo convencionado em linguagem jurídica), a paixão não basta para produzir o

crime, quiçá para ser usada para perdoar o assassinato, salvo para explicá-lo.

Entretanto, O homicídio passional adquiriu glamour, atraiu público imenso ao teatro

e mais, modernamente, ao cinema; foi por vezes, tolerado, resultando disso, muitas sentenças

judiciais absolutórias até que a sociedade, de maneira geral, e as mulheres, de forma

especial, por serem as vítimas prediletas dos tais “apaixonados”, insurgiram-se contra a

impunidade e lograram mostrar a inadmissibilidade da conduta violenta “passional” (ELUF

2009).

Em função disso, é importante ressaltar que o homicida passional, ao se deparar com

uma traição, por exemplo, alega que o fez para salvaguardar sua honra e com isso, quer

mostrar à sociedade que detinha de todos os poderes sobre sua mulher e com isso, ela não

poderia tê-lo exposto ou até mesmo humilhado. Entretanto, há um tipo de força exógena que

atua representada através da opinião pública que em certos grupos, atua de forma intensa a

ponto de converter em delinquência como se a justificativa de que a honra de alguém fosse

afetada pela conduta do próximo.

2.1 ESMIUÇANDO A REALIDADE DOS CASOS PASSIONAIS

2.1.1 Pontes Visgueiro e Maria da Conceição

A abordagem deste refere-se ao caso de Maria da Conceição, vulgo, “Mariquinhas”,

de 17 anos, assassinada em 1873, por José Cândido de Pontes Visgueiro, de 62 anos que

alegou está apaixonado, movido por ciúme à impossibilidade de obter a fidelidade da moça

que era prostituta.

Visgueiro confessa ter matado Mariquinhas “porque a amava muito” (ELUF, 2009,

P.8). O inquérito foi encaminhado e foi decretada desde logo a prisão do réu. A defesa

sustentou a tese de “desarranjo mental” provocado pelo ciúme violento inspirado por uma

mulher perdidíssima.

O acusador repeliu a alegação de “desarranjo mental” com o estado de calma

apresentado pelo homicida. Entretanto, por unanimidade, afastou-se a tese de “desarranjo

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mental”. Decidido então pela tese de homicídio agravado para o qual se aplicou pena de

galés perpétua.

“Não é aceitável atribuir a Visgueiro o “direito” de tirar a vida de Mariquinhas,

porque ela era prostituta. Sua condenação não foi um erro judiciário. Erro é discriminar a

mulher pobre e explorada, querer escraviza-la e, ainda condená-la por sua própria morte

(...)”. (ELUF, 2009, P. 11).

2.1.2 José Ferraz de Almeida Júnior, Maria Laura do Amaral Gurgel e José de Almeida

Sampaio

Este diz respeito ao pintor José de Almeida Júnior foi morto por seu primo, José de

Almeida Sampaio que se sentiu traído pelo amigo e pela esposa. Os três sendo aparentado

chocou imensamente a sociedade Brasileira.

José de Almeida Sampaio foi levado a júri somente uma vez e em sua defesa,

Sampaio foi absolvido por unanimidade. Maria Laura separou-se do marido logo após o

crime e jamais perdoou pelo assassinato do amante.

2.1.3 Euclides da Cunha, Anna e Dilermano de Assis

Este diz respeito à tentativa de homicídio de Dilermano de Assis, amante de Anna,

mulher de Euclides da cunha que tentando matar a vítima pelo fato de que estava se sentindo

rejeitado pela esposa, acabou sendo morto.

Tomado pela vingança e o ódio de ter sido trocado, Euclides encontra uma única

alternativa: tirar a vida de seu rival. Entretanto, dá errado, pois Dilermano a mata. Dessa

forma, o mesmo é detido e aguarda julgamento no qual é comprovado que o acusado havia

agido em legítima defesa contra a injusta agressão.

2.1.4 Zulmira Galvão Bueno e Stélio Galvão Bueno

Este se refere ao assassinato de Stélio Galvão Bueno que foi morto por tiros pela

esposa Zulmira Galvão Bueno em razão de suspeita de traição. Entretanto, ao ser levado ao

hospital, o mesmo pede para o médico que lhe atendeu para quer salvasse sua vida, pois,

precisava defender sua esposa.

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No entanto, Zulmira conta outra versão dos fatos, tornando contraditório o fato que

ocorreu. Enfatizando que havia atirado para se defender. Apesar de sua versão não ter tido

validade, Zulmira teve ao seu favor o fato de Stélio agir com agressividade. Desse modo, a

defesa consegue chegar a um resultado favorável a ela, podendo então voltar para seu lar.

2.1.5 O crime de sacopã

Este acontece no dia 07 de abril de 1952, onde o bancário Arsênio de Lemos é

encontrado em seu automóvel sem vida, tornando o crime conhecido como o crime de

Sacopã tendo muita repercussão.

Relata-se que este assassinato nunca foi esclarecido de forma convicta a suspeita da

morte do bancário.

2.1.6 O advogado do diabo

Este diz respeito de Leopoldo Heitor de Andrade Mendes, suspeito de ter assassinado

Dana Teffé, ficando conhecido como O Advogado do Diabo em decorrência de que a o

mesmo ao contar muitas versões durante a investigação, a verdade sobre o que realmente

ocorreu, nunca viesse a público.

O corpo de Dana Teffé nunca foi encontrado, apenas uma ossada que acharam ser da

mesma em razão de encontrarem uma testemunha que se dissera coautora. Em razão disso,

Leopoldo foi a júri sendo absolvido em vinte julgamentos fazendo o mesmo comemorar,

desfilando pelas ruas de Rio Claro. Ao certo, o caso nunca foi esclarecido e Leopoldo,

continuou sua vida até o fim de seus dias.

2.1.7 Augusto Carlos Eduardo da Rocha Monteiro Gallo e Margot Proença Gallo

Este se refere Augusto Carlos Eduardo da Rocha Monteiro Gallo, que assassinou sua

esposa, Margot Proença com suspeita de que a mesma lhe era infiel. O mesmo marcou um

encontro com sua esposa a fim de discutirem o disquite. No entanto, acontece a tragédia.

Gallo narra que no momento, falava com dificuldade pelo fato de está deprimido e

moralmente arrasado.

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Ao ser interrogado o mesmo confessa o crime e diz que estava arrependido, mas sem

consciência de culpa. Gallo foi absolvido por duas vezes e por duas vezes os jurados

compreenderam seu ato. Por sete votos a zero na primeira vez e por quatro votos a três na

segunda. De nada adiantou o esforço do órgão para condená-lo. Os padrões morais da época,

extremamente machistas, prevaleceram.

2.1.8 Doca Street e Ângela Diniz

No Rio de Janeiro, em sua casa de veraneio, Ângela Diniz é assassinada depois de

uma discussão feroz, por seu companheiro, o Paulista Raul Fernandes do Amaral Street,

conhecido como Doca Street que logo após o crime, o mesmo foge, deixando sua arma ao

lado do corpo.

Doca e Ângela foram vistos, por amigos, discutindo na praia. Doca estava enciumado

da companheira e tinha reações agressivas. Seu temperamento era forte, possessivo,

arrogante. Ao dar sua versão do assassinato, Doca, para justificar a tese defensória que

pretendia usar, de violenta emoção, logo após provocações da vítima. A defesa então tenta

justificar a conduta de Doca.

O promotor do caso condena Doca por homicídio qualificado, a quinze aos de

reclusão. O júri entendeu por cinco votos a dois, que ele não agiu em legitima defesa de

direito algum, muito menos por sua honra ferida.

2.1.9 Dorinha Durval e Paulo Sérgio Garcia Alcântara

O presente caso acontece no Rio de janeiro onde a atriz Dorah Teixeira, vulgo

Dorinha Durval, de 51 anos, mata com tiros, seu marido, Paulo Sérgio Garcia Alcântara,

com quem estava casada há seis anos.

Adiante, Dorinha apresenta-se a policia e levada a presença do delegado, a mesa

afirma que o marido tentou incita-la a suicídio como forma de resolução de conflitos

indicando onde estava a arma dizendo que o suicídio dela seria uma ótima solução. Então ela

pega, mas não se mata, atira nele.

Entretanto, a mesma acabou sendo absolvida pelo júri, por sete votos a zero: foi então

condenada a um ano e meio de prisão. O conselho de sentença convenceu-se de legítima

defesa e condenou-a, apenas, por excesso culposo. A acusação, porém, recorreu. O promotor

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pediu a anulação do julgamento. No segundo júri, Dorinha foi condenada a seis anos de

prisão, em regime semiaberto.

2.1.10 Lindomar Castilho e Eliane de Grammont

O caso abordado refere-se ao assassinato de Eliane Aparecida Grammont uma

cantora de 26 anos de idade vítima de seu ex-marido Lindomar Castilho. No dia do

acontecido, Eliane cantava em um bar em São Paulo quando foi almejada pelo marido

disparando cinco tiros que também acertou o seu violonista que foi ferido.

O acusado foi pronunciado por homicídio qualificado por motivo fútil e com o

emprego de recurso foi impossibilitado à defesa da vítima, além da tentativa de homicídio.

Ao final do julgamento, o júri decidiu, ter ocorrido homicídio qualificado pelo meio

que impossibilitou a defesa da vítima, sendo que com relação ao violonista, não haveria

tentativa de homicídio e sim lesão corporal culposa. A pena fixou-se em doze anos e dois

meses de reclusão.

2.1.11 Um amor homossexual

O caso trata-se de J.G.E.D. (que receberá o nome fictício de José) e A.J. M (que

receberá nome fictício de Armando). Em São Paulo, José foi à casa de seu amigo e então

namorado, com o pretexto de buscá-lo para irem ao teatro. No entanto, a realidade foi à

intenção de vingança do amigo que estava por saber que seria deixado para se casar com

uma mulher e constituir família.

Não suportando a ideia de separação. José havia preparado tudo para acertar as

contas. Não indo ao teatro, ao invés disso, ele agrediu Armando com varias facadas não

satisfeito, decapitando-o.

Armando teria dito a amigos que iria ao teatro com José na noite do crime. Assim,

José foi indiciado como autor do crime. O promotor de justiça que apresentou a denúncia

pede condenação do réu não mais por homicídio simples, mas sim por homicídio

qualificado.

2.1.12 Guilherme de Pádua, Paula Thomaz e Daniella Perez

O caso retrata o assassinato da atriz Daniella Perez, de 22 anos morta com vinte e

dois golpes de tesoura, em um matagal no Rio de janeiro. O corpo é abandonado no local do

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crime, com autoria desconhecida de inicio. Contudo, a polícia identifica os culpados em

menos de quarenta e oito horas.

Ao ser revelado a autoria do crime, choca muito a família pelo fato de Daniella ter

sido assassinada pelo autor Guilherme de Pádua, de 23 anos, e pela esposa, Paula Almeida

de Thomaz, de 19 anos. Os dois sendo suspeitos, logo confessam a prática do crime.

A sentença do juiz considera que Guilherme é possuidor de “(...) personalidade

violenta, perversa e covarde, quando destruiu a vida de uma pessoa indefesa. Demonstrou o

réu ser pessoa inadaptada ao convívio social, colocando acima de qualquer outro valor a sua

ambição pessoal”. (ELUF, 2009, P. 103)

Adiante, no júri de Paula Thomaz, a mesma foi condenada a dezoito anos e seis

meses de reclusão, por coautoria do assassinato de Daniella Perez. Sua pena-base foi

dezenove, porém, acabou sendo diminuída de seis meses, pois, a ré tinha menos de 21 anos

de idade quando cometeu o crime.

“Deve-se a um movimento liderado pela mãe de Daniella, Glória Perez, a inclusão

do homicídio qualificado no rol dos crimes hediondos, previstos na lei n. 8.702/90. Em

agosto de 1994, após colher 1,3 milhão de assinaturas para o respectivo projeto de lei, Glória

assistiu pessoalmente à aprovação do projeto no senado. Na ocasião, ela declarou à

imprensa: ‘Não houve ajuda de partido político. O projeto foi enviado há um ano e meio para

o congresso por 1,3 milhão de brasileiros que pediam o fim da impunidade no País’.”

(ELUF, 2009, P. 105)

2.1.13 Igor ferreira da Silva e Patrícia Ággio longo

A abordagem deste refere-se ao assassinato de Patrícia Ággio Longo, grávida de sete

meses morta pelo marido Igor Ferreira da Silva em um bairro afastado em São Paulo.

Consta-se que Igor parou perto de um córrego e utilizou de recurso que impossibilitou a

vítima de se defender, desferindo-lhe dois tiros de pistola á queima roupa. O laudo pericial

atesta que a vítima faleceu em decorrência de hemorragia cerebral. Estando grávida, Igor

provoca também o abortamento do feto.

Dentre as suspeitas da polícia, foram sendo paulatinamente confirmadas até que,

concluído o inquérito, Igor é denunciado por autor do homicídio. O mesmo é levado a

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julgamento acusado de homicídio qualificado pelo uso de meio que impossibilitou a vítima

de defesa e abortamento sem o consentimento da gestante.

2.1.14 Antônio Marcos Pimenta Neves e Sandra Florentino Gomide

O caso acontece em um haras em São Paulo, onde o jornalista, Antônio Marcos

Pimenta Neves, tomado por ciúme, mata a namorada Sandra Florentino a alvejando com dois

tiros. O assassinato é presenciado por um funcionário do haras. Informa-se que o

relacionamento foi conturbado com várias brigas e reconciliações.

Ainda sobre o momento dos tiros, Pimenta diz em seu interrogatório policial que não

havia sacado a arma para matá-la e sim intimidá-la. Entretanto, confessa ter sido abatido por

seu lado emocional e que todos matam a pessoa que amam, sejam em palavras ou gestos.

Antônio Marcos Pimenta Neves confessa detalhadamente o crime.

O julgamento foi tenso, e ao final, Pimenta viu-se condenado a dezenove anos, e dois

meses de reclusão, em regime integralmente fechado por se tratar de homicídio qualificado,

um crime hediondo. Entretanto, o réu apesar de condenado a quase vinte anos de prisão, sai

livre e tranquilo em razão de que a prisão deveria aguardar transito em julgado de sentenças,

somente ocorridos após o esgotamento de todos os recursos possíveis.

2.1.15 Lindemberg Alves e Eloá Cristina Pimentel

Este se refere ao caso em que toda a população Brasileira assistiu pelo rádio,

televisão e telejornais. Por ciúme e vingança, depois de cinco dias de cárcere privado,

termina a tortura de Eloá Cristina Pimentel, de 15 anos, assassinada pelo seu namorado

Lindemberg Alves de 22 anos, alvejada na virilha e na cabeça.

A situação causou comoção nacional, visto que a população acompanhou o desfecho

do drama, rezando para que tudo acabasse bem, mas o final foi trágico como sempre

acontece em crime passional. Lindemberg não se matou como disse que faria quando invadiu

o apartamento. Porém, destilou seu ódio na moça a matando, interrompendo uma carreira,

sonhos e vida. O mesmo foi preso em flagrante e espancado por policiais ao resistir a prisão.

Aguardando julgamento detido e dificilmente escapará de severa condenação.

3. CONCLUSÕES

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Diante do que foi exposto, podemos concluir que, a maioria dos crimes passionais

são cometidos por homens. As mulheres raramente matam, entretanto, são assassinadas com

mais facilidade. Seria em decorrência de um sistema ainda patriarcal? A paixão não pode ser

usada para perdoar um assassinato, senão para explicá-lo. Os autores de crimes passionais,

no geral, são condenados pela justiça e mesmo penas sendo leves não se desconfigura como

condenações. Entretanto, ainda há casos em que houve absolvição. Todavia, ninguém mata

por amor.

A passionalidade não se confunde com a violenta emoção. O termo passional deriva

de paixão, não de emoção, muito menos de amor. Não é um homicídio de impulso, ao

contrário, é detalhadamente planejado exatamente como muitos assassinos fizeram.

A tese de legítima defesa da honra que leva a absolvição ou a condenação a penas

menores de autores passionais, já não é mais aceita em nossos tribunais. A honra de um

homem, não é portada pela mulher. Honra cada um tem a sua. Aquele que age imoralmente

deve arcar pessoalmente com as consequências de seus atos, pois, sua conduta não

contamina seu cônjuge.

REFERÊNCIAS

ELUF, Luiza Nagib. A paixão no banco dos réus: casos passionais célebres: de Pontes

Visgueiro a Lindemberg Alves/Luiza Nagib Eluf. Quatro. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamento de

Metodologia Cientifica. Sete. Ed. São Paulo: Atlas, 2016.

MEZZAROBA, Orides; MONTEIROS, Cláudia Servilha. Manual de Metodologia da

pesquisa no Direito. Seis. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

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RESENHA DO LIVRO “FARIAS, ANTÔNIO CLÁUDIO FERNANDES. ATIVIDADE

DE INTELIGÊNCIA, O CICLO DA PRODUÇÃO DO CONHECIMENTO. 1. BELÉM:

SAGRADA FAMÍLIA, 2018”.

Verônica Albuquerque68

Wando Dias Miranda69

Roberto Magno Reis Netto 70

RESUMO: Resenha do livro FARIAS, Antônio Cláudio Fernandes. Atividade de inteligência,

o ciclo da produção do conhecimento. 1aed. Belém: sagrada família. O livro, tem como tema

central a atividade de inteligência, o clico da produção como metodologia de gestão com

utilidade nas diversas atividades do Estado. Ademais, poder contribuir com a sociedade de

forma positiva onde a mesma possa compreender a atividade de inteligência como proteção ao

estado no âmbito da segurança, tanto na esfera pública como privada.

Palavras chaves: Inteligência, Contrainteligência, Dados, Conhecimento, Segurança.

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Esta resenha tem como objetivo analisar as questões abordadas por FARIAS (2018)

em sua obra Atividade de inteligência, o ciclo da produção do conhecimento.

2 IDEIAS CENTRAIS DA OBRA

A importância da atividade de inteligência é o objetivo da obra, bem como a produção

do conhecimento a partir de dados. A atividade de inteligência tem como foco principal

esclarecer sua verdadeira finalidade e metodologia própria, já que essa atividade é bem

desprezada e mal interpretada. No brasil devido à falta de esclarecimento a atividade sofre

muitas críticas como uma atividade ilegal.

A atividade de inteligência faz a gestão da produção do conhecimento a partir de

dados seguindo o princípio da legalidade de acordo com o estado democrático de direito e seu

ordenamento jurídico. Está voltado para os profissionais que atuam na área, profissionais que

68 Graduada em Engenharia Sanitária e Meio Ambiente pela UFPA. Consultora. Graduanda em Direito pela

ESMAC. Pós-Graduanda em Atividade de Inteligência e Gestão do Conhecimento. 69 Doutorando pelo NAEA/UFPA. Mestre em Ciência Política. Especialista em Segurança Pública. Graduado em

Ciência Política. Professor e Pesquisador. 70 Mestre em Segurança Pública, junto ao Instituto de Filosofia e Direitos Humanos da Universidade Federal do

Pará (IFCH/UFPA). Especialização em Atividade em Inteligência pela Escola Superior Madre Celeste (2016).

Oficial de Justiça Avaliador do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Brasil.

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fazem inteligência, orientando como proceder diante do ciclo de produção desde o

planejamento até a difusão para que assim possam proteger os interesses nacionais bem como

salvaguardar e assegurar a sociedade e o Estado.

Segundo FARIAS, a atividade de inteligência nada mais é que uma ferramenta de

gestão que estar disponível em várias áreas do Estado, em qualquer das secretarias será

possível detectar possíveis oportunidades e ameaças. Ressaltando que não somente no que

concerne o estado de direito público interno, pode estar na esfera internacional. Todos esses

planejamentos deverão ser feitos de acordo com as orientações da atividade de inteligência,

observado algumas situações de execução fora do brasil, como é o caso da Espanha e Rússia,

exemplos do exercício da atividade.

Ao definir a atividade de inteligência é necessário entender que Farias, citou alguns

conceitos antes de concluir a definição, que de acordo com Sherman Kent a inteligência pode

ser compreendida em três perspectivas; como instituição – que é a organização que executa a

atividade; como processo – sendo a própria atividade, significando a própria inteligência;

como produto – resultado concreto do trabalho das profissionais da atividade de inteligência.

O termo inteligência para alguns estudiosos ainda se encontra muito precariamente

definido, mesmo levando em consideração que para especialistas internacionais a inteligência

é a inteligência estratégica, analisando pontos importantes para executar as atividades

passivas de ações adversas. Nos aspectos doutrinários a atividade de inteligência não foi

definida de forma clara, não nos primeiros atos legais. A atividade de inteligência no Brasil

está sedimentada na lei 9.883/99, precisamente nos parágrafos 2º e 3º, no entanto houve um

equívoco quanto ao definir inteligência e Contrainteligência, isso ocorreu quando colocaram a

expressão “ Salvaguarda e a Segurança da Sociedade e do Estado” como sendo atribuições da

inteligência quando a mesma é uma atribuição da Contrainteligência.

Em 2003, o decreto nº 4376/02 que também define inteligência e Contrainteligência,

comete o mesmo erro da lei 9.883/99. Somente com a fixação da Política Nacional de

Inteligência (PNI) em 29 de junho de 2016, veio definir de atividade de inteligência e como

ramos da atividade de inteligência a inteligência e a Contrainteligência. A atividade de

inteligência ficou definida como o exercício permanente de ações especializadas, voltada para

produção e difusão de conhecimento, é a atividade que objetiva produzir e difundir

conhecimentos às autoridades competentes, enquanto que a Contrainteligência é a atividade

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que tem por objetivo prevenir, detectar, obstruir e neutralizar a inteligência adversa e ações

que constituam ameaças à salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado.

Quando o estado era absoluto a atividade de inteligência não contemplava o princípio

da legalidade, uma vez que havia um sigilo estatal quanto as atividades de inteligência para

produção do conhecimento, mas se tratando de um Estado democrático de direito faz-se

necessário a visibilidade das ações do governo, portanto as informações que antes era poder e

se encontrava na mão do monarca agora mesmo sendo poder agora está na mão do povo. As

informações por mais sigilosas que sejam devem ser legais, a atividade de inteligência deve

atender os princípios da legalidade.

A atividade de inteligência tem como fundamentos a teoria do conhecimento e a

realidade, nas suas dimensões nacionais e internacionais. Segundo Farias, o termo

conhecimento nos remete a busca da verdade do pensamento verdadeiro, numa relação entre o

sujeito e objeto, ou seja, relação entre o que conhece e o conhecido.

Os profissionais da área de inteligência usam linguagem entre eles, uma linguagem

especializada para compartilhar informações, essa linguagem é própria mesmo utilizando a

linguagem comum para estabelecer a comunicação principal. A produção do conhecimento

está relacionada a várias atividades que geram informações, como são os casos observados

nos jornais, impressos ou mídias virtuais, com o objetivo de informar. Na produção do

conhecimento na área da inteligência é diferente, por sua vez essa produção de conhecimento

espera identificar oportunidades e ameaças, veladas ou disfarçadas, ambas de interesse do

estado. Logo, os procedimentos para obtenção de dados podem ser entendidos como um

processo de gestão do conhecimento que fica a cargo da atividade de inteligência,

possibilitando assessorar o Estado de forma a assegurar os sistemas de proteção das políticas

nacionais.

A atividade de inteligência, destaca como principal ferramenta de produção de

conhecimento a metodologia de produção, para uma obtenção, produção e difusão do

conhecimento com finalidade de satisfazer o ciclo da inteligência. A atividade de inteligência

adquiriu metodologia própria para produzir conhecimento, seja técnica acessória, experiências

profissionais ou base cultural.

O ciclo da produção do conhecimento é uma ferramenta da gestão do conhecimento a

partir de dados, uma vez processados e analisados tornam-se dados especiais para atender

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qualquer usuário. O ciclo tem por objetivo racionalizar, sistematizar o trabalho e evitar erros e

ações intuitivas na produção do conhecimento.

A metodologia surge como facilitador para a inteligência e Contrainteligência ao

produzirem seus conhecimentos, facilitando a garantia da qualidade e dos valores desses

dados para com sua finalidade, atender no que for preciso as autoridades em diferentes níveis

e áreas.

A metodologia ocorre por meio de quatro fases, apresentam procedimentos diferentes

de acordo com suas composições e finalidades.

No Brasil a metodologia de produção é chamada de “ciclo de inteligência”, ou seja, de

forma clara a produção de conhecimento segue um ciclo de quatro etapas, planejamento,

reunião, processamento e difusão. As etapas, embora se refira a um ciclo não tem uma ordem,

mas são interdependentes dentro do processo. O mais importante é que essas etapas são

usadas para identificar se a produção está de acordo com os princípios da atividade de

inteligência.

Farias, definiu a fase de planejamento como sendo a fase de produção do

conhecimento, na qual o profissional de inteligência sistematiza o trabalho a ser desenvolvido

respeitando os objetivos estabelecidos. E a fase da reunião é a fase onde o profissional de

inteligência procura reunir conhecimentos e dados que respondam aos aspectos essenciais a

conhecer. Já na terceira fase que chamamos de fase de processamento, o profissional de

inteligência verifica o valor do conhecimento e dados reunidos, é nesta fase que ocorre a

analise, síntese e interpretação, acontece a decomposição dos conhecimento e dados

significativos. A quarta fase chamada de difusão, acontece quando o profissional de

inteligência dá a forma final ao conhecimento que até o momento foi produzido e realiza a

difusão aos usuários.

Os momentos de transmissão do conhecimento gerado pelas quatros fases não podem

desconsiderar os princípios da oportunidade e da segurança. Isto é, os meios de comunicação

a serem utilizados para a difusão do conhecimento devem seguir a legislação pertinente as

normas adotadas pelo órgão difusor.

As fases de produção ou ciclo de inteligência a nível de Brasil difere quanto aos

termos utilizados internacionalmente, como é o caso do ciclo de inteligência da Espanha,

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neste país as fases são respectivamente, fase de direção, fase de obtenction (obtenção), fase de

elaboração e difusão.

A atividade de inteligência que busca por meio de sistema de conhecimento adquiridos

assegurar o Estado e suas políticas nacionais, desenvolve metodologia própria para produção

do conhecimento, chamada também de ciclo de inteligência, seguindo regras e finalidades de

cada fase, para garantir ao máximo conhecimento seguros para proteger e neutralizar

inteligências adversas, salvaguardar e assegurar a sociedade e o Estado.

Portanto, o ciclo de produção de conhecimento e sua metodologia, busca garantir a

atividade de inteligência maior eficiência na produção até a difusão dos dados, contribuindo

com a sociedade, compreender a importância da atividade, melhorar a gestão da atividade no

que concerne a produção e assessorar os processos estatais e privados.

3 REFERÊNCIAS

FARIAS, Antônio Cláudio Fernandes. Atividade de inteligência, o ciclo da produção do

conhecimento. 1aed. Belém: sagrada família.

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LIVRO “COUTO, Aiala Colares de Oliveira. Narcoterritórios, milícias e instituições: A

difusão da violência urbana na periferia de Belém. IN: NASCIMENTO, Durbens Martins;

COUTO, Aiala Colares de Oliveira; GUIMARÃES, Jarsen Luis Castro; CARMONA,

Ronaldo. Defesa e criminalidade em busca da conveniência para a segurança. Belém:

NAEA, UFPA, 2015”.

Eva Victoria Pereira de Sousa71

Wando Dias Miranda72

RESUMO: RESENHA DO LIVRO “COUTO, Aiala Colares de Oliveira. Narcoterritórios,

milícias e instituições: A difusão da violência urbana na periferia de Belém. IN:

NASCIMENTO, Durbens Martins. Defesa e criminalidade em busca da conveniência para a

segurança. Belém: NAEA, UFPA, 2015.” O livro tem como tema central a questão das

relações sociais que se estabelecem com o decorrer dos anos no espaço periférico de Belém,

como o surgimento de serviços de proteções privadas (vigias, agentes de polícia, etc.) e os

narcoterritórios.

PALAVRAS-CHAVE: RELAÇÕES SOCIAIS; NARCOTERRITÓRIOS; MILÍCIAS

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Esta resenha teve como objetivo analisar as questões abordadas por COUTO (2015),

em sua obra Narcoterritórios, milícias e instituições: A difusão da violência urbana na

periferia de Belém.

A resenha segue a técnica de observação direita (MEZZAROBA; MONTEIROS,

2014) e se serve da técnica de síntese de conteúdo. Conforme propugnado por Marconi e

Lakatos (2016), tratar-se de trabalho voltado à conformação de conteúdos acadêmicos

voltados ao eixo-jurídicos, político, histórico e sociológico, vinculado ao projeto de pesquisa

e extensão do qual participam os autores.

2 IDEIAS CENTRAIS DA OBRA

71 Graduanda em Direito pela ESMAC. 72 Doutorando pelo NAEA/UFPA. Mestre em Ciência Política. Especialista em Segurança Pública. Graduado em

Ciência Política. Professor e Pesquisador.

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A segurança pública no Estado do Pará é de alta dificuldade, pois a organização dos

narcoterritórios e milícias são todas pensadas com estratégias para os criminosos não serem

descobertos.

Narcoterritórios são espaços determinados por relações de poder ligado ao tráfico de

drogas, onde se estipula o comércio, varejo, controle e a agregação dos sujeitos para a

movimentação do “negócio”.

Os bairros que mais sofrem conflitos ligados ao narcotráfico são: Terra Firme e

Guamá. Ao analisar, encontraram uma potencialização específica no tráfico, pois integram

uma população numerosa, possuem grande quantidade de ruelas e becos e não possuem

investimentos públicos nas infraestruturas urbanas.

As áreas de interesse dos criminosos passam por estratégias e ações, na qual os

mesmos criam normas de conduta e de comportamento, protegendo seu território de assaltos

aos moradores e aos que passam pela localidade. Para marcar seu território os criminosos

deixam suas “marcas”, que se expressam com gírias, forma de vestir, comportamentos,

cabelos, tatuagens, etc. Algumas marcas expõem o quanto o indivíduo está envolvido com o

tráfico (o indivíduo que chacinou um policial militar ter uma tatuagem de palhaço no peito ou

no braço).

Os participantes dessa relação social (tráfico) estão divididos em: Chefe (toma as

decisões finais e mais importantes), Gerente (cuida da logística, parte financeira negociando e

passando a droga), Aviões (fazem o comércio de entorpecentes e reconhecem os

consumidores), Soldados (comercializam, matam os traficantes rivais e os que devem) e os

Olheiros (vigiam o tráfico, observam a entrada e saída dos moradores e a chegada da polícia).

Milícias tem relação com incompetência do Sistema da Segurança pública, resultando

em um processo de crescente marginalização e criminalização, ou seja, o descaso do Estado,

tal qual tem efeito também da corrupção policial. As milícias em Belém originalmente no

século XXI (no Guamá) retratam-se de uma forma de “segurança privada” que combatem

leves assaltos e protegem comércios.

Os componentes das organizações da milícia em Belém são: Chefe (proporciona os

vínculos entre as pessoas que utilizam os serviços), Soldados (promovem a execução dos

indivíduos que tem a “morte encomendada”), Policiais (trabalham tolerando as milícias, ou

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seja, a própria instituição, contaminada pela corrupção afastando as viaturas do território de

tráfico) e os Comerciantes (pagam os serviços das milícias).

Através de uma pesquisa investigativa, compreendemos mais como o tráfico de drogas

está infiltrado nas instituições do Estado. As instituições têm dois papéis: Constranger e

reorientar o comportamento humano e também mostrar outros meios para ter sua liberdade

social.

“... Nos bairros do Guamá e da Terra Firme, existe uma forte relação entre o tráfico

de drogas e a milícia...O dinheiro sujo dessa relação serve para a ostentação do

poder, compra de armas, munição, cordões de ouro e toda forma de representação

simbólica do poder do dinheiro, atraindo mais pessoas para o esquema de corrupção

e o ciclo aumentar mais o número de envolvidos ...” (COUTO, 2015).

Os jovens das periferias de Belém têm um alto índice de associação ao tráfico, pois o

dinheiro “sujo” e fácil os atrai transformando-o em um ciclo vicioso. A mídia desenvolve um

papel importante para a criminalidade, transmitindo noticias exageradas, incentivando os

telespectadores a assassinatos e transformando os criminosos em “heróis”. O problema se

agrava mais quando as próprias instituições são abduzidas pelo tráfico.

REFERÊNCIAS

COUTO, Aiala Colares de Oliveira. Narcoterritórios, milícias e instituições: A difusão da

violência urbana na periferia de Belém. IN: NASCIMENTO, Durbens Martins; COUTO,

Aiala Colares de Oliveira; GUIMARÃES, Jarsen Luis Castro; CARMONA, Ronaldo. Defesa

e criminalidade em busca da conveniência para a segurança. Belém: NAEA, UFPA, 2015.

MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de Metodologia

Científica. 7. Ed. São Paulo: Atlas, 2016.

MEZZAROBA, Orides; MONTEIROS, Cláudia Servilha. Manual de Metodologia da

Pesquisa no Direito. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

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LIVRO “DIAS, LAÉRCIO FIDELIS. IN: LABATE, BEATRIZ CAUBY; GOULART,

SANDRA; FIORE, MAURÍCIO; MACRAE, EDWARD; CARNEIRO, HENRIQUE

(ORGS). DROGAS E CULTURA: NOVAS PERSPECTIVAS. 1. ED. SALVADOR:

EDUFA, 2008”.

Bryan Braga Batista73

Wando Dias Miranda74

Roberto Magno Reis Netto 75

RESUMO: Resenha do livro “DIAS, Laércio Fidelis. Drogas e Cultura: novas perspectivas.

Salvador: Edufba, 2008”. O livro tem como objeto central de análise a temática das drogas e

seus ramais nas diversas ciências. Em especifico, Laércio Fidelis apresenta seu estudo acerca

dos povos indígenas do extremo norte do estado do Amapá e suas relações com o consumo de

bebidas alcoólicas, identificando a forte conexão existente entre o consumo de álcool e as

crenças cosmológicas destes povos.

PALAVRAS-CHAVE: BEBIDAS ALCOÓLICAS. SIMBOLISMO. CAXIRI.

SOBRENATURAL.

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Esta resenha tem como objetivo analisar as questões abordadas por DIAS (2008), em

sua obra Drogas e Cultura: novas perspectivas.

A resenha segue a técnica de observação direta (MEZZAROBA; MONTEIROS, 2014)

e se serve da técnica de síntese de conteúdo. Conforme propugnado por Marconi e Lakatos

(2016), tratar-se de trabalho voltado à conformação de conteúdos acadêmicos voltados ao

eixo-jurídicos, político, histórico e sociológico, vinculado ao projeto de pesquisa e extensão

do qual participam os autores.

Dito isto, no tópico seguinte, perfez-se a análise e resenha da obra.

2 IDEIAS CENTRAIS DA OBRA.

Laércio Fidelis Dias nasceu na cidade de São Paulo em 1968, onde reside. É bacharel

em Ciências Sociais, mestre e doutor em Antropologia Social pela Universidade de São

73 Graduando em direito pela Escola Superior Madre Celeste. 74 Doutorando pelo NAEA/UFPA. Mestre em Ciência Política. Especialista em Segurança Pública. Graduado em

Ciência Política. Professor e Pesquisador. 75 Mestre em Segurança Pública, junto ao Instituto de Filosofia e Direitos Humanos da Universidade Federal do

Pará (IFCH/UFPA). Especialização em Atividade em Inteligência pela Escola Superior Madre Celeste (2016).

Oficial de Justiça Avaliador do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Brasil.

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Paulo, professor da Diretoria de Ciências Sociais, Comunicação e Artes na Universidade

Nove de Julho (Uninove) e pesquisador do Núcleo de História Indígena e do Indigenismo

(NHII-USP). Na última década tem se dedicado à pesquisa acadêmica entre os grupos

indígenas Karipuna, Galibi Marworno, Palikur e Galibi de Oiapoque localizados no extremo

norte do Estado do Amapá, município de Oiapoque. O doutorado, com tese intitulada O bem

beber e a embriaguez reprovável segundo os povos indígenas do Uaçá, defendido em 2006, no

Departamento de Antropologia da USP, com a orientação da Profa. Dra. Lux Boelitz Vidal,

abordou os significados simbólicos associados ao consumo de bebidas alcoólicas. O

mestrado, intitulado As práticas e os cuidados relativos à saúde entre as famílias Karipuna, de

2001, tratou dos itinerários terapêuticos das famílias Karipuna considerando os episódios

concretos de doença e as diferentes escolhas terapêuticas dos pacientes. Tem escrito artigos

sobre saúde, educação, consumo de bebidas alcoólicas e teoria antropológica. Dentre eles, As

práticas e os cuidados relativos à saúde entre os Karipuna do Uaçá (Cadernos de Campo,

2000), Curso de formação, treinamento e oficina para monitores e professores indígenas da

reserva do Uaçá, na coletânea organizada por Maria Aracy da Silva e Mariana Kawall Leal

Ferreira intitulada Práticas Pedagógicas na Escola Indígena (FAPESP/Global, 2001), em

parceria com Juliana Rosalen, Uma Discussão em torno da Noção de Excesso: ‘Alcoolismo’ e

‘DST’ (Doenças Sexualmente Transmissíveis), organizado por Dominique Tilkin Gallois no

título Sociedades Indígenas e suas Fronteiras na Região Sudeste das Guianas (Editora

Humanitas, FFLCH/USP, no prelo) e Diálogo entre Antropologia Interpretativa e Pós-

Modenidade (Cenários da Comunicação, 2005). Também tem prestado assessoria e

consultoria antropológicas na área de saúde. Além disso, é pesquisador colaborador do NEIP.

A obra possui como precípuas as diversas abordagens acerca das “drogas” explorando

a sua interação com os mais diversos ramos de estudos e as inúmeras implicações sócias que

este fenômeno provoca. A obra como fonte de análise propõe a tratar do tema em questão com

profundidade, tanto em plano horizontal, demonstrando a abrangência do assunto, quanto

vertical, detalhando questões relevantes para o andamento das ideias e compreensão das

propostas apresentadas pelos autores.

Ao desenvolver da obra é notável a utilização da multidisciplinariedade,

proporcionando assim uma assimilação mais abrangente do tema. Ao tratar de um tema que

assola não somente a sociedade brasileira, mas a humanidade como conjunto, é abordado uma

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interação espacial e temporal sobre drogas, buscando desde o seu histórico de utilização até

discussões sobre atuais tentativas de contenção de suas negativas consequências para o corpo

social.

O prestigio das bebidas alcoólicas é percebido em múltiplos grupos étnicos, em

variadas sociedades. Atribuindo numerosas significações, delimitando o seu consumo de

acordo com suas práticas singulares, crenças e costumes. A temática apresentada é

especificadamente acerca de grupos indígenas que coabitam na região do município do

Oiapoque e cercania, situado no estado do Amapá.

O capítulo 9 da obra é pautado com enfoque no entendimento dos grupos indígenas

acerca do consumo de bebidas alcoólicas e como estes posicionam-se diante ao consumo

exagerado das bebidas e seus efeitos embriagantes. Demonstra-se uma preocupação em

conhecer socialmente e antropologicamente a real função, a essência da utilização das bebidas

alcoólicas.

O autor introduz suas ideias fazendo referência temporal quanto a presença da cultura,

se podemos assim mencionar, do consumo de bebidas alcoólicas na civilização suméria.

Demonstrando assim antiga relação desta substância psicoativa e a humanidade. A função das

bebidas alcoólicas é explorada, cintado Harris (1980) que é um mecanismo cultural

adaptativo, citado Rudgley (1993) assumiria um papel de alivio da pressão do coletivo sobre

indivíduo, citado McDonald (1994) a relação que as bebidas alcoólicas possuem com as

festividades

A narrativa da pesquisa afunila-se delimitando o seu objeto em torno dos grupos

indígenas que habitam o município de Oiapoque, estado do Amapá, correlacionando as suas

práticas, costumes e crenças com a utilização e consumo de bebidas alcoólicas, expondo a

perspectiva destes grupos e a simbologia que os efeitos advindos do consumo das bebidas

causam em sua realidade.

O “bem beber” é um termo utilizado pelo autor em contrapartida dos excessos

malquistos do consumo das bebidas. Para os grupos indígenas citados anteriormente o bem

beber é aquele que não influi ou interfere negativamente na execução de suas atividades, nas

relações entre as famílias e na conexão do individuo com as crenças, o sobrenatural, mais

especificadamente com os Karuãna (seres sobrenaturais que auxiliam e guiam os índios)

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Como gatilho do contato destes povos com bebidas alcoólicas destiladas é suscitado o

fato da interação entre os indígenas e os centros urbanos, comumente ocorre o deslocamento

para o comércio e consequentemente estão inseridos na realidade da frequentação de postos

de vendas das bebidas.

O consumo do caxiri (licor extraído de mandioca fermentada) é típico destes grupos,

substância essa que possui efeitos semelhantes aos das bebidas alcoólicas destiladas, no

entanto, possuem um potencial de afetação ao sistema nervoso central bem menor se

comparadas à aguardente por exemplo. Esta substância é fortemente associada às festividades,

comemorações e vinculada ao misticismo sobrenatural indígena.

O simbolismo e o ritualismo são traços fortemente presentes no desenvolvimento das

atividades dos grupos indígenas aqui tratados. A produção e o consumo de caxiri não seria

diferente, sendo esta substância tratada como laço entre diversos elementos da cultura destas

comunidades. O caxiri é a mais pura representação de como a ligação entre o “real”,

“material”, “tangível” para estes grupos deve estar em sintonia com o “espiritual”, “ascético”

e o “incorpóreo”, predominando seus comportamentos o respeito e gratidão diante ao

sobrenatural.

A ideia dos valores simbólicos do consumo é explorada, confirmando a condição das

bebidas como mantenedoras da sociabilidade entre as famílias e o sobrenatural. As festas são

apresentadas como catalizadores do consumo das bebidas, tornando-se mais evidente a íntima

relação entre o consumo alcoólico e a interação social entre os membros destes grupos. Sobre

o místico, o autor cita situação interessante para explicar as condições mencionadas “Nas

sessões de cura xamânica, por exemplo, a cachaça induz a um estado alterado de consciência

que facilita a comunicação com os seres sobrenaturais”. (DIAS, 2008, p. 205).

Em função da concepção dos povos indígenas acerca do consumo inadequado ou

exagerado das bebidas alcoólicas, o autor observa determinadas condutas e episódios que

caracterizam o que seria os efeitos negativos do uso das bebidas para estes grupos. A

perturbação descabida, o desconforto que é gerado perante os outros indivíduos, o

desequilíbrio com a entidades cosmológicas, a inobservância de suas atividades cotidianas,

são exemplos de condutas desaprovadas, sendo estas punidas de acordo com o grau do dano,

o denominado lamã (castigo que consiste no ato de ingerir uma grande quantidade de caxiri,

que empanturra a pessoa).

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138

O interessante de se destacar é que nesses grupos a reprovação da embriaguez somente

ocorre se os protocolos e regras de boa convivência não forem observados, de maneira que a

embriaguez que não gere perturbação ao meio social que estão inseridos, não é alvo de

reprovação, e em determinadas ocasiões, é encarada como algo socialmente aceito e tratado

como costumeiro.

Diante do exposto, nota-se que, o consumo das bebidas alcoólicas possui relevante

valor para os grupos indígenas, exercendo não somente a função de estimulante das relações

sociais de convivência, mas também como liame de conexão entre estes e suas crenças,

costumes, assumindo também papel cultural de preservação de hábitos antigos que se não

conservados, decairão no esquecimento e consequentemente em perda histórico-cultural.

REFERÊNCIAS

DIAS, Laércio Fidelis. IN: LABATE, Beatriz Cauby; GOULART, Sandra; FIORE, Maurício;

MACRAE, Edward; CARNEIRO, Henrique (ORGS). Drogas e Cultura: novas perspectivas.

1. ED. Salvador: EDUFA, 2008.

SIQUEIRA, Marli Aparecida da Silva. MONOGRAFIAS E TESES Das Normas Técnicas

ao Projeto de Pesquisa. 2. Ed. Brasília: Consulex, 2013.

MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de Metodologia

Científica. 7. Ed. São Paulo: Atlas, 2016.

MEZZAROBA, Orides; MONTEIROS, Cláudia Servilha. Manual de Metodologia da

Pesquisa no Direito. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

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RESENHA DO LIVRO DUARTE, JOANA F. PARA ALÉM DOS MUROS: AS

EXPERIÊNCIAS SOCIAIS DAS ADOLESCENTES NA PRISÃO. 1 ED. RIO DE

JANEIRO. REVAN, 2017.

Daniel Araujo Costa76

Wando Dias Miranda77

Roberto Magno Reis Netto 78

Resumo: Resenha do livro DUARTE, Joana F. Para além dos muros: As experiências sociais

das adolescentes na prisão. 1 Ed. Rio de Janeiro. Revan, 2017. O livro tem como tema central

a questão de adolescentes, do gênero feminino, que por meio do ingresso na prisão foram

privadas de sua liberdade, além das experiências sociais das mesmas relacionando o

fenômeno histórico-social construído sobre a mulher. Como conclusão, a autora menciona

que as adolescentes fazem arte de uma desconstrução da dominação masculina, sobretudo

dando voz as mulheres e com praticas socioeducativas eficientes para uma melhor

compreensão do gênero feminino.

PALAVRAS-CHAVE: EXPERIÊNCIAS. SOCIABILIDADE.

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Esta resenha tem como objetivo analisar as questões abordadas por DUARTE (2017)

em sua obra Para além dos muros: As experiências sociais das adolescentes na prisão.

A resenha segue a técnica de observação direita e se serve da técnica de síntese de

conteúdo. Tratar-se de trabalho voltado à conformação de conteúdos acadêmicos, sobretudo

ao eixo-jurídico, politico, histórico e sociológico, vinculado ao projeto de pesquisa e extensão.

Dito isto, no tópico seguinte, perfaz-se a analise da obra.

2 IDEIAS CENTRAIS DA OBRA

O seguinte trabalho trata de relacionar os detalhes do convívio e experiências sociais

desenvolvidas por agentes prisionais e principalmente por adolescentes do gênero feminino

no Centro de Atendimento Socioeducativo Feminino (CASEF), situado no Rio Grande do Sul.

76 Graduando no curso de Direito pela Escola Superior Madre Celeste.

77 Doutorando pelo NAEA/UFPA. Mestre em Ciência Política. Especialista em Segurança Pública. Graduado em

Ciência Política. Professor e Pesquisador. 78 Mestre em Segurança Pública, junto ao Instituto de Filosofia e Direitos Humanos da Universidade Federal do

Pará (IFCH/UFPA). Especialização em Atividade em Inteligência pela Escola Superior Madre Celeste (2016).

Oficial de Justiça Avaliador do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Brasil.

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A autora aborda o trabalho em quatro fases. Nas primeiras, ela trata de fazer uma

observação inicial, buscando conhecer as adolescentes e as praticas desenvolvidas no

ambiente. Nas duas ultimas etapas, ela realiza um processo de socialização e maior interação

com as adolescentes, realizando também, ao término da pesquisa, uma autocritica e avaliação

do seu trabalho.

O processo ou retrocesso que produzimos, se tratando de questões histórico-sociais e

as formas de sociabilidade em que estamos inseridos, têm como produto desse meio uma

pouca visibilidade às adolescentes no âmbito socioeducativo. Estabelecendo assim, uma

estrutura patriarcal opressora que, também por mediação do próprio Estado, aplica uma

seletividade de gênero que acaba por mascarando a reprodução de doutrinas. “A sociedade

consiste em conflitos, mas quando ele não é explicito, ocorre um processo de dominação”

(COLLINS, 2009 apud DUARTE, 2017, p.14).

A questão extramuros é de mera importância na presente pesquisa, pois os estudos

sobre território se fazem necessários para compreender o processo histórico de criminalização

da pobreza e seletividade de gênero. Certo de que, esse contexto se relaciona às experiências

sociais das adolescentes privadas de liberdade que antes de adentrarem em uma instituição de

atendimento, tinham uma vida social publica.

A unidade privativa se encontra em uma área periférica da região sul gaúcha, uma

região onde é explicita ausência de politicas publicas e que carece de serviços essenciais de

saneamento básico e direito às moradias. Onde a hierarquia é peça fundante para a existência

e funcionamento da unidade.

Sendo um espaço que produz/reproduz sociabilidades hierarquizadas, as

conflitualidades são inerentes e, na mesma medida em que a instituição

busca normatizar papeis/rótulos, nos quais a definição dos mesmos não são

escolhas dos sujeitos, mas a institucionalização da norma em si, as

microestruturas de dominação tornam-se visíveis (DUARTE, 2017, p .43).

A relação entre instituição e poder se fazem necessárias, Foucault explica que a

instituição usa de técnicas e intervenções para delimitar o seu poder, de fato, é preciso que se

faça o controle social dentro dos muros, para que a extensão da prisão implique em mudanças

nas sociabilidades extramuros.

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Pode-se dizer que na análise Durkheimiana o crime é visto enquanto fenômeno que

testa as normas sociais empregadas pela sociedade sendo o criminoso um individuo que

ofende certos sentimentos coletivos e está à frente do tempo por tencionar mudanças na

estrutura social. Por essa avaliação depreende-se que o criminoso viola a margem da

sociedade e se torna um marginal.

Para analisar o crime, devemos retomar a realidade que implicou em um serie de

transformações no modelo de expansão urbano-industrial brasileira. Diante de um cenário

emergente, o Estado buscou assegurar as demandas do trabalho urbano, embora o numero de

trabalhadores fora maior que a oferta de emprego, o que Marx chama de exercito reserva,

causando impactos na estruturação da economia e no modelo de urbanização.

Com essa massa de trabalhadores realizando o êxodo do campo e buscando por um

emprego na capital, o inchaço populacional nessas capitais deu sentido às periferias e

dormitórios periféricos. Com extremas condições precárias, foram habitados por sujeitos em

espera a qualquer atividade, e é nesse contexto que o conceito de pobreza também foi

reelaborado, associando assim, os pobres como uma classe perigosa.

Pobreza, exclusão e subalternidade configuram-se, pois, como indicadores

de uma forma de inserção na vida social, de uma condição de classe e de

outras condições reiteradoras da desigualdade (como gênero, etnia,

procedência etc.), expressando as relações, que produzem e reproduzem a

desigualdade no plano social, politico, econômico e cultural, definindo para

os pobres um lugar na sociedade. Um lugar onde são desqualificados por

suas crenças, seu modo de expressar-se e seu comportamento social, sinais

de “qualidades negativas” e indesejáveis que lhes são conferidas por sua

procedência de classe, por sua condição social (YAZBEK, 2001, p.34 apud

DUARTE, 2017, p.73).

A desigualdade então, ganhou novas formas, e como se a qualificação de pobre já não

fora suficiente, fazia-se necessário criar discursos criminalizatórios, bem como a distinção

entre pobre merecedor e não merecedor. O Estado fez das politicas sociais um instrumento de

recuperação moral para àqueles que estavam à margem, assim como os que não se adaptavam

às exigências e aos bons costumes eram conhecidos como pobres não merecedores.

A partir desse discurso sobre pobreza surge a ideia do menor, pelo qual é atrelado ao

Estado como um individuo com certa periculosidade. Na infância os menores são controlados

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pela família e, atingindo a sua adolescência, são controlados pelos tribunais (SPOSATO,

2011, p.25 apud DUARTE, 2017, p.76).

Por meio dessas politicas sociais surgem instituições com o objetivo de qualificar a

mão-de-obra jovem (SENAI, SENAC), conhecidos também como o ginásio dos pobres. Era

legitima a ideia de que o Estado vinculava a pobreza à uma cultura distinta de equidade entre

gêneros. Não é reconhecendo as diferenças que se estabelece igualdade, pelo contrario, se não

há equidade, as violações não so ocorrem como são anteparadas no discurso jurídico,

ganhando razão da instituição.

Ao longo do processo, a autora entrevistou diversas adolescentes e uma delas

respondeu sobre a questão da imposição de doutrinas vinculadas á instituição:

Por um lado ficar aqui auxilia em algumas coisas, por outro me deia mais

revoltada. Porque estar presa é revoltante. O lado bom é que eles ajudam

bastante. Se tu entras sem documentos, eles veem tudo, cursos, escola, então

têm coisas boas. Mas, por outro lado, é tortura psicológica direta, não é

física, é física, é na cabeça mesmo, é na limpeza, nas regras, do medo (Elis)

(DUARTE, 2017, p.42).

Associado ao medo, encontramos o sistema de coerção do Estado, que por meio de

transformações alcançou o seu auge no cenário do gole civil-militar através de regimes

totalitários dotados de repressões. A intensificação do regime surgiu com o poder ostensivo

paramilitar, por meio de pressões psicológicas, que na qual através de normas e decretos e por

uso de arbitrariedades, legitimou o uso daquele poder supliciante. Este período contou com o

sistema jurídico enquanto instrumento de repressão e controle, na medida em que estabelece

as regras de comportamentos e as reforçou para se ajustarem aos valores e normas burguesas

(CARNOY, 2013, p.73 apud DUARTE, 2017, p.85).

Os movimentos totalitários no Brasil ganharam destaque na ideia de reproduzir

doutrinas por mediação de armas e torturas, cujo meio causava medo e sensação de

impotência nas pessoas. A substituição da propaganda por uma impregnante doutrinação

caracteriza a violência como um canal para as patrulhas ideológicas de uma classe burguesa.

Nesse contexto não se pode mais saber por onde passa a linha que separa o que lhe é

permitido daquilo que é proibido. O porão ganha privilegio de uma legitimidade excepcional

(GASPARI, 2002, p.23 apud DUARTE, 2017, p.88). Se o Estado é democrático e assegura

direitos, não pode mais valer-se o do torturador e o de sua vitima.

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Em contraponto, da mesma forma que a população ia perdendo o medo, movimentos

contra a ditadura tornaram-se frequentes. A ideia de ame-o ou deixe-o perdurou pelo apelo

dos manifestantes. O processo de desconstrução do paradigma da situação irregular de

crianças e adolescentes engrenaram-se em um Movimento Nacional de Meninos e Meninas de

Rua (MNMMR). O livro estipula que se não fora pelos movimentos e pelas lutas por relações

igualitárias históricas, certamente a Constituição Federal de 1988 não teria ratificado em seus

artigos 227 e 228 as crianças e adolescentes como sujeitos de direitos.

Que o Governo legitimou a punição como técnica ressocializadora e que o modelo

garantista provoca mudanças não só quanto à administração da justiça e também na

operacionalização das medidas socioeducativas será abordada nos parágrafos seguintes.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECRIAD) adota, mesmo que de forma

disfarçada, também um modelo garantista que se dispõe pela estrutura seletiva. Com um

discurso de que a resolução de conflitos e a proteção social são garantidas pela intervenção do

Sistema Penal e de que esse sistema é o instrumento de transformação social.

Reside ai a complexidade da esfera governativa ao tentar intercambiar

interesses antagônicos visando à uma “proteção social capitalista”. Não cabe

ao SINASE exercer medida protetiva, a sua particularidade dá-se na

responsabilização penal juvenil, porem o caráter responsabilizatorio só

ganha sentido quando direitos são assegurados pelo Estado, ou seja, a mesma

instituição que cessa o direito à liberdade é também a responsável por

assegurar os demais no contexto privativo (DUARTE, 2017, .118).

Legislações foram estabelecidas para a proteção social das crianças e adolescentes,

dentre eles a lei nº 8069/1990 que institui o ECRIAD e pela resolução nº 119/2006 o

CONANDA. Todas promovem as regras e princípios para o desenvolvimento de ações

socioeducativas, mesmo divergindo no modelo prisional. Pode-se perceber que o jovem ganha

destaque por se diferenciar do adulto, sendo um individuo em desenvolvimento, ou seja, as

medidas e execuções da pena também devem se diferenciar.

Nessa direção, ainda que a lei do SINASE assim como o ECRIAD sejam legislações

que divergem no modelo prisional, ao considerar o adolescente autor de ato infracional sujeito

de direitos em condição peculiar de desenvolvimento, ambos os documentos apresentam a

permanência do androcentrismo e continuidades com o modelo de atendimento

historicamente dirigido ao segmento masculino.

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Ainda eu tendo como molde uma matriz social democrata que modela e aliena os

indivíduos, um instrumento garante o atendimento individual de maneira que o mesmo é

pensado de acordo com a realidade social do (a) adolescente, prevendo a garantia de acesso às

demais politicas publicas e sociais. Um ponto positivo em meio a tantos retrocessos, porém,

com suas limitações.

O Plano Individual de Atendimento prevê as assegurações de medidas individuais,

sendo assim, a lei tem sua importância enquanto instrumento que prevê garantias, visando

estabelecer parâmetros na execução da medida e assegurando às (aos) adolescentes de 12 a 18

anos a condição de sujeito em desenvolvimento. Todavia, o SINASE não elabora a discussão

de gênero, mesmo sendo uma lei recente, mantem a perspectiva androcentrica.

Nesse sentido a problematização acerca do tema não pode ser transferida ou indexa em

uma nova lei, mas primordialmente discutida a partir das próprias lacunas deixadas no

ECRIAD e, mais recentemente no SINASE, a discussão sobre a responsabilização penal

juvenil permanece como desafio.

Como ditames finais, é difícil construir ou tentar reconstruir uma cultura na qual a

mulher é valorizada (redemocratização social), um país que mantem os costumes tradicionais

mas pretende ultrapassá-los. É preciso que as leis sejam pensadas além do seu marco

simbólico, mas não compete somente às leis, cabe à moralidade dos indivíduos.

Por um lado o capitalismo aliena a pessoa mas por outro lado ele origina uma

epistemologia no sujeito, ao passo de que compreende a vivencia desigual.

REFERÊNCIAS

DUARTE, Joana F. Para além dos muros: As experiências sociais das adolescentes na

prisão. 1 Ed. Rio de Janeiro. Revan, 2017.

Decreto nº 119, de 11 de dezembro de 2006, Sistema Nacional de Atendimento

Socioeducativo (SINASE), Brasília: Conselho Nacional de Direitos da Criança e do

Adolescente (CONANDA), 2006.

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SINASE. Estatuto da Criança e do Adolescente e Legislação Congênere. Secretaria de Justiça

dos Direitos Humanos/RS- Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente

CEDICA-RS, abril, 2012.

Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto da

Criança e do Adolescente e Legislação Congênere. Secretaria de Justiça dos Direitos

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Humanos/RS Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente CEDICARs, abril,

2012.

CARNOY, Martin. Estado e teoria politica. Tradução instituto de Letras da PUC- Campinas.

17 Ed. Campinas/São Paulo: Paripus, 2013.

COLLINS, Randall, Quatro tradições sociológicas. Tradução Raquel Wiess, Petrópolis/RJ:

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MARX, Karl. O capital. Tradução Regi Barbosa e Flávio Kothe. São Paulo: Nova Cultural,

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SPOSATO, Karyna Batista. Elemento para uma teoria da responsabilidade penal de

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YAZBEK, Maria Carmelita. Classes subalternas e assistência social. 7 Ed. São Paulo:

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