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RevISE – Revista Interdisciplinar do Instituto de Educação de Ananindeua (Online) ISSN: 2359 – 4861 Vol. 11, N. 11 Maio/2018
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REVISE DOSSIÊ DE DIREITO
Revista Interdisciplinar do Instituto de Educação de Ananindeua (Online) ISSN: 2359 – 4861 Vol. 11, N. 11 Maio/2018
RevISE – Revista Interdisciplinar do Instituto de Educação de Ananindeua (Online) ISSN: 2359 – 4861 Vol. 11, N. 11 Maio/2018
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Revista Interdisciplinar da Divisão de Pesquisa do Instituto Superior de Educação de
Ananindeua/ESMAC
Conselho Editorial desta Edição
Luis Roberto Lobato Dos Santos1
Roberto Magno Reis Netto2
Wando Dias Miranda3
Itamar Rogério Pereira Gaudêncio4
Clarina de Cássia da Silva Cavalcante5
Susan Natasha Lima Brasil6
Thales Maximiliano Ravena Cañete7
Vitor Augusto da Silva Borges8
1 Graduado em Direito pela UFPA- Universidade Federal do Pará (1997), Graduado em Curso de Formação de
Oficiais pela Academia de Polícia Militar do Ceará (1976) e Mestre em Direito pela Universidade Metropolitana de Santos (2003). Especialista em Direito Ambiental e Políticas Públicas pela UFPA e Direito Processual Penal pela UniFMU/SP (Universidade Metropolitanas Unidas). Atualmente é Coordenador do Curso de Direito da
ESMAC (Escola Superior Madre Celeste). Advogado. 2 Mestre em Segurança Pública. Especialista em Direito Processual Civil, Docência Superior e Atividade de Inteligência e gestão do conhecimento. Coordenador dos Projetos de Pesquisa em “Direito Civil e Processual Civil e Novos Paradigmas” e “Atividade de Inteligência e Segurança Pública”, da ESMAC. Professor e Pesquisador. Oficial de Justiça Avaliador do TJE/PA. 3 Doutorando em Planejamento do Desenvolvimento. Mestre em Ciência Política. Especialista em Ciência Política. Coordenador dos Projetos de Pesquisa em “Direito Civil e Processual Civil e Novos Paradigmas” e “Atividade de Inteligência e Segurança Pública”, da ESMAC. Professor e Pesquisador. 4 Doutor em História Social da Amazônia/UFPA (2016); Mestre em História Social da Amazônia/UFPA(2007);
Especialista em Ciências Jurídicas pela Universidade Cruzeiro do Sul (2015). Especialista em Defesa Social e Cidadania IESP(2017). Bacharel e Licenciado Pleno em História pela Universidade Federal do Pará (2003). Bacharel em Ciência da Defesa Social e Cidadania IESP/UEPA (2008). Bacharel em Direito pela Universidade Cidade de São Paulo-UNICID (2016). Atualmente é Capitão da PMPA. Docente do Curso de História na Escola Superior Madre Celeste. Membro efetivo do Instituto Histórico e Geográfico do Pará na cadeira nº 30 cujo patrono É O HISTORIADOR MANOEL BARATA. 5 Graduada e Licenciada em Enfermagem (UFPA). Especialista em Neonatologia (UFPA) e Enfermagem do Trabalho (UNINTER). Pós-Graduanda em Atividade de Inteligência e Gestão do Conhecimento (ESMAC). Técnica em Gestão Penitenciária da SUSIPE (enfermagem). Enfermeira da Prefeitura Municipal de Ananindeua. Pesquisadora e Participante do Projeto de Pesquisa em Atividade de Inteligência e Gestão do Conhecimento. 6 Coordenadora Adjunta do Curso de Graduação em Direito da Escola Superior Madre Celeste. Bacharel em Direito pela Escola Superior Madre Celeste. Participante do Grupo de Pesquisa em “Direito Civil e Processual Civil e Novos Paradigmas”. 7 Graduado em Ciências Sociais pela Universidade Federal do Pará (2009) e em Direito pela Universidade da
Amazônia (2013), Mestre em Direito, linha de pesquisa Direitos Humanos e Meio Ambiente pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da UFPA (2012), doutor pelo Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais da UFPA. Professor. 8 Especialista em Direito Eleitoral. Bacharel em Direito. Professor e Pesquisador. Oficial de Justiça Avaliador do TJE/PA.
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Conselho Científico
Iranilse Pinheiro (Diretora Geral-ESMAC)9
Sandra Christina F. dos Santos (UEPA)10
Veridiana Valente Pinheiro (ESMAC)11
Ilton Ribeiro dos Santos (ESMAC)12
Prof. Roberto Magno Reis Netto13
Mário Pinheiro (ESMAC)
Luís Heleno Montoril del Castilo (UFPA)
9Educadora, Empresária, Diretora Geral da Escola Superior Madre Celeste – ESMAC, Graduada em Enfermagem
e Obstetrícia - UEPA, Pós-Graduada em Administração de Instituições Escolares-CESUPA, Especialista em Avaliação Institucional-CESUOA, Mestranda em Educação-U.A.A, Membro do Fórum dos Executivos Financeiros para as Instituições de Ensino Privadas do Brasil, especialização em CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL pelo Centro Universitário do Estado do Pará (2002) e especialização em ADMINISTRAÇÃO DE INSTITUIÇÕES ESCOLARES pelo Centro Universitário do Estado do Pará (2002). Atualmente é DIRETORA GERAL da Escola Superior Madre Celeste. 10 Possui Doutorado Em Ciências Da Educação pela Universidad Autónoma de Asunción, MESTRADO EM EDUCAÇÃO: ENSINO SUPERIOR E GESTÃO UNIVERSITÁRIA pela Universidade da Amazônia (1999). Atualmente é Professora Assistente III da Universidade do Estado do Pará, coordenadora do curso de Artes Visuais da Escola Superior Madre Celeste, Diretora Acadêmica da ESMAC. 11 Graduado em Letras (UFPA), pós-graduado (lato senso) em Semiótica e Cultura Visual (UFPA) e mestrado em
Artes pela (UFPA). Doutorando no Programa de Pós-Graduação em Letras da Universidade Federal do Pará (PPGL-UFPA). É editor chefe pela Revista Literária Talares e da Revista Interdisciplinar do Instituto de Ensino Superior de Ananindeua - REVISE e da Revista da Pós-Graduação - ESMAC 12 Possui graduação em Letras - Habilitação Língua Portuguesa pela Universidade Federal do Pará, Campus de
Abaetetuba, Mestrado concluído no ano de 2013, em Teoria Literária. Foi bolsista de extensão pela PROEX/UFPA e bolsista de pesquisa UFPA/PIBIC-AF e CNPq-AF durante a graduação e bolsista CAPES durante o mestrado. Atualmente é aluna do curso de Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Letras da Universidade Federal do Pará. 13 Mestrando em Segurança Pública. Especialista em Direito Processual Civil, Docência Superior e Atividade de Inteligência. Coordenador dos Projetos de Pesquisa em “Direito Civil e Processual Civil e Novos Paradigmas” e “Atividade de Inteligência e Segurança Pública”, da ESMAC. Professor e Pesquisador. Oficial de Justiça Avaliador do TJE/PA.
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Coordenador do Instituto Superior de Ensino - ISE
SANDRA CHRISTINA F. DOS SANTOS
DIVISÃO DE PESQUISA E EXTENSÃO– ISE/NUPEX
Coordenador de Pesquisa ISE - NUPEX
ILTON RIBEIRO DOS SANTOS
Coordenadora de Extensão ISE – NUPEX
MARCIA JORGE
Projeto Gráfico da Revista
SANDRA CHRISTINA F. DOS SANTOS
ILTONRIBEIRO DOS SANTOS
Ilustração da Capa
ILTON RIBEIRO SANTOS
Revisão
ILTON RIBEIRO SANTOS
Editoração eletrônica
Assessoria de Comunicação - ASCOM
VERIDIANA VALENTE PINHEIRO
ILTON RIBEIRO DOS SANTOS
Editores:
SANDRA CHRISTINA F. DOS SANTOS
ILTON RIBEIRO DOS SANTOS
Bibliotecária
MARIANA ARAÚJO
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Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
Biblioteca Central/ESMAC, Ananindeua/PA
REVISE – Revista Interdisciplinar da Divisão de Pesquisa/ESMAC –
V. 11, n.11 (Maio/2018) - Ananindeua/PA.
Semestral.
Organizadores: Sandra Christina F. dos Santos, Veridiana Valente Pinheiro.
Ilton Ribeiro dos Santos.
Publicado em edição temática; v. 11, n. 11: Ensino Superior.
ISSN: 2359-4861
Periódicos brasileiros. I. Escola Superior Madre Celeste. 2.
Ananindeua/Pa.
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S U M Á R I O
CRIMES AMBIENTAIS: A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA.
Brenda Thayana Trindade Lopes, Evelyn Munarini Gualberto, Wando Dias Miranda, Roberto
Magno Reis Netto; Herick Wendell Antônio José
Gomes..............................................................................................................................10
FUNDAMENTOS DE JUSTIÇA NO CENÁRIO CIENTÍFICO-ACADÊMICO
LOCAL: A visão discente sobre a justiça no processo de execução.
Roberto Magno Reis Netto, Alessa Vilar de Paiva, Bianca Ferreira Guimarães, Bruna Thais
da Silva Peres, Camila Moura de Lima, Carla Andressa Freitas de Oliveira, Daniela Maria dos
Santos Mitoso, Edina Regina Lima dos Santos, Erilene Corrêa da Gama, Felipe Arouck
Albuquerque, Igor João Frazão Muniz, José Lecildo Barreto de Carvalho Filho, Paula Regina
de Souza Fonseca, Rafael Xavier dos Santos, Wilma Cecília Mota Silva
Marques.............................................................................................................................20
PRAZOS DIFERENCIADOS PARA PAGAMENTO E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
NAS EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE ALIMENTOS E A SEGURANÇA
JURÍDICA DO DEVEDOR.
Fernanda Lina Pena de Miranda Muiva, Roberto Magno Reis Netto. ................................. 36
O BULLYING NAS ESCOLAS: CONCEITO PARA ANA BEATRIZ BARBOSA SILVA
Mário Prado; Lívia Pereira; Roberto Magno Reis Netto; Wando Dias Miranda. .................. 48
CONCEITO DE CONTRATOS NA VISÃO DE CARLOS ROBERTO GONÇALVES
Igor Pedrosa Araújo; Samara Ilaine Correa Frasão; Roberto Magno Reis
Netto.................................................................................................................................53
O CONCEITO DE FAMÍLIA NA PÓS MODERNIDADE SEGUNDO A AUTORA
ADRIANA MALUF
César Augusto Sosa Camino Silva; Juliet Nathalia Rodrigues Pedroso; Roberto Magno Reis
Netto.................................................................................................................................61
O PROCESSO DE ENSINO APRENDIZAGEM BASEADO NA PERSPECTIVA
HUMANISTA E NA VISÃO DO FILME ESCRITORES DA LIBERDADE.
Nilson Mesquita Dias; Wando Dias Miranda...........................................................................73 FILME ESCRITORES DA LIBERDADE: VIOLÊNCIA SIMBÓLICA E O ENSINO
JURÍDICO
Mônica M. Corrêa da S. Oliveira; Wando Dias Miranda.........................................................81
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RESENHAS
PALESTRA “SANTOS, DAIANE. FAMÍLIAS E PATRIARCADO: DA PRESCRIÇÃO
NORMATIVA À REALIDADE BRASILEIRA. AULA MAGNA DA PÓS-
GRADUAÇÃO EM NOVOS PARADIGMAS DO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL DA ESCOLA SUPERIOR MADRE CELESTE – TURMA 2017/2018.
MINISTRADA EM 17 DE NOVEMBRO DE 2017”.
Lucileide Baia; Daiane Santos..................................................................................................90 PALESTRA “ROMÃO, RAUL PROTÁZIO. PRECEDENTES JUDICIAIS E
SEGURANÇA JURÍDICA. AULA MAGNA DA PÓS-GRADUAÇÃO EM NOVOS
PARADIGMAS DO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL DA ESCOLA
SUPERIOR MADRE CELESTE – TURMA 2017/2018. MINISTRADA EM 17 DE
NOVEMBRO DE 2017”.
Joseany Araújo de Queiroz; Raul Protázio Romão..................................................................96 PALESTRA “AFFONSO, CLAUDIO ROBERTO VASCONCELOS. A
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1790, DO CÓDIGO CIVIL E OS NOVOS
PARADIGMAS DA SUCESSÃO NO BRASIL. II SIMPÓSIO JURÍDICO A LUTA
PELO DIREITO. MINISTRADA EM 12 DE MARÇO DE 2018”.
Ingrid Lima Absolão; Claudio Roberto Vasconcelos Affonso..............................................102 TEXTO “RODRIGUES, TIAGO. TRÁFICO, GUERRA E PROIBIÇÃO. IN: LABATE,
BEATRIZ CAUBY; GOULART, SANDRA; FIORE, MAURÍCIO; MACRAE,
EDWARD; CARNEIRO, HENRIQUE (ORGS). DROGAS E CULTURA: NOVAS
PERSPECTIVAS. 1. ED. SALVADOR: EDUFA, 2008”.
Paulo Felipe Lobato Nascimento; Wando Dias Miranda; Roberto Magno Reis Netto..........108 LIVRO “FOUCAULT, Michel. A Ordem do Discurso. 19. Ed. São Paulo: Edições
Loyola, 2009”.
Lana Evelen de Miranda Pinheiro; Wando Dias Miranda; Roberto Magno Reis Netto........111 LIVRO “ELUF, Luiza Nagib. A paixão no banco dos réus. 4. Ed. São Paulo: Saraiva
2009”.
Edivany Moura Diniz; Suzane Raquel Lopes; Wando Dias Miranda; Roberto Magno Reis
Netto........................................................................................................................................117
LIVRO “FARIAS, ANTÔNIO CLÁUDIO FERNANDES. ATIVIDADE DE
INTELIGÊNCIA, O CICLO DA PRODUÇÃO DO CONHECIMENTO. 1. BELÉM:
SAGRADA FAMÍLIA, 2018”.
Verônica Albuquerque; Wando Dias Miranda; Roberto Magno Reis Netto..........................126
LIVRO “COUTO, Aiala Colares de Oliveira. Narcoterritórios, milícias e instituições: A
difusão da violência urbana na periferia de Belém. IN: NASCIMENTO, Durbens Martins;
COUTO, Aiala Colares de Oliveira; GUIMARÃES, Jarsen Luis Castro; CARMONA,
Ronaldo. Defesa e criminalidade em busca da conveniência para a segurança. Belém:
NAEA, UFPA, 2015”.
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Eva Victoria Pereira de Sousa; Wando Dias Miranda............................................................131
LIVRO “DIAS, LAÉRCIO FIDELIS. IN: LABATE, BEATRIZ CAUBY; GOULART,
SANDRA; FIORE, MAURÍCIO; MACRAE, EDWARD; CARNEIRO, HENRIQUE
(ORGS). DROGAS E CULTURA: NOVAS PERSPECTIVAS. 1. ED. SALVADOR:
EDUFA, 2008”.
Bryan Braga Batista; Wando Dias Miranda; Roberto Magno Reis Netto..............................134
LIVRO DUARTE, JOANA F. PARA ALÉM DOS MUROS: AS EXPERIÊNCIAS
SOCIAIS DAS ADOLESCENTES NA PRISÃO. 1 ED. RIO DE JANEIRO. REVAN,
2017.
Daniel Araújo Costa; Wando Dias Miranda; Roberto Magno Reis Netto..............................139
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APRESENTAÇÃO
Chegamos ao décimo primeiro número da revista REVISE do Núcleo de Pesquisa
da Escola Superior Madre Celeste/ESMAC e traz em seu conteúdo o resultado de um dossiê
do curso de direito, trata-se do resultado da iniciação científica, ou seja dedicação a atividade que
possuem pouca ou nenhuma experiência em trabalhos ligados à pesquisa científica, nos dos cursos de
Licenciatura e Bacharelados da ESMAC.
A Revista Revise torna-se um resultado de semestres de aprofundamentos de leituras e
orientações bibliográficas. É uma etapa de conquista e de estímulo a produções dos docentes e
discente, e também de celebração por se ter uma projetos de pesquisas preocupados com o
aprimoramento, a produção e a difusão do conhecimento.
A Escola Superior Madre Celeste tem sempre em foco o acontecimento do ensino,
pesquisa e a extensão, realizados paralelamente no sentido de aprimorar a qualidade de um
projeto educacional fundamentado num trabalho de reflexão constante, em sintonia com o que
se produz de mais avançado, nas áreas de conhecimento relacionadas ao desenvolvimento
humano.
O aluno-pesquisador, é convidado a participar das transformações sociais para um vida
melhor, é a razão de ser da proposta de trabalho pedagógico. Isso significa que cabe à
faculdade estimular ao estudante a aquisição e a produção de conhecimento, respeitando a sua
individualidade.
Estabelece-se uma relação de confiança tripla entre os acadêmicos com os professores-
pesquisadores respeitando os valores básicos da instituição e a sociedade. Fatores
fundamentais para a plena realização da proposta educacional.
Organizadores:
Sandra Christina Ferreira dos Santos
Ilton Ribeiro dos Santos
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CRIMES AMBIENTAIS: A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA
Brenda Thayana Trindade Lopes 14
Evelyn Munarini Gualberto15
Wando Dias Miranda16
Roberto Magno Reis Netto 17
Herick Wendell Antônio José Gomes18
RESUMO: O presente artigo teve como objetivo perfazer uma comparação entre postulados
propostos por Milaré (2016) e Fiorillo (2013), acerca dos enfoques relacionados à Lei
9.605/98, que visa sobre os crimes ambientais, em especial sobre a responsabilidade penal da
pessoa jurídica. Bem como, acerca do cumprimento das tutelas penais aplicadas e os
posicionamentos dos referidos autores.
PALAVRAS-CHAVE: Direito Ambiental; Crime Ambiental; Responsabilidade Penal da
Pessoa Jurídica; Lei 9.605/98.
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Ao decorrer da história, inúmeros dispositivos jurídicos procuraram regular e
disciplinar os comportamentos humanos relacionados ao meio ambiente, entretanto somente
se estabeleceu de maneira específica no ordenamento jurídico brasileiro a proteção ao meio
ambiente com a Constituição de 1988.
A saber, o meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de elementos naturais,
artificiais e culturas que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas
formas. A integração busca assumir uma concepção unitária do ambiente compreensiva dos
recursos naturais e culturais. Assim, o Art. 225 da Constituição Federal, perfaz: “Todos tem
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
e a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-
lo e preservá-lo, para as presentes e futuras gerações.”
14 Acadêmica do curso de Direito. ESMAC. E-mail: [email protected]. 15 Acadêmica do curso de Direito. ESMAC. E-mail: [email protected]. 16 Doutorando pelo NAEA/UFPA. Mestre em Ciência Política. Especialista em Segurança Pública. Graduado em
Ciência Política. Professor e Pesquisador. 17Mestre em Segurança Pública, junto ao Instituto de Filosofia e Direitos Humanos da Universidade Federal do
Pará (IFCH/UFPA). Especialização em Atividade em Inteligência pela Escola Superior Madre Celeste (2016).
Oficial de Justiça Avaliador do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Brasil. 18 Mestre em Segurança Pública pela UFPA. Possui graduação em CIENCIAS DE DEFESA SOCIAL pelo
Instituto de Ensino de Segurança do Pará (2000). Especialista em Defesa Social e Cidadania - IESP (2014) e
Atividade de Inteligência e Gestão do Conhecimento pela ESMAC (2016)
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Pretendeu-se, com isso, problematizar de forma bastante ilustrativa e direta questão
relativa aos danos ambientais causados por pessoas jurídicas, tendo como objeto de estudo a
Lei 9.605/98, que visa de um modo geral sobre os crimes ambientais e em especial sobre a
responsabilidade penal da pessoa jurídica. Por meio de um olhar epistemológico a respeito do
tema, discutem-se os enfoques da criminalização deste ato. A metodologia adotada foi
pesquisa de cunho bibliográfico, visando contextualizar no mundo jurídico tal conduta ilícita.
Utilizou-se, portanto, de um método comparativo, assim definido por Gil (2002) O
método comparativo procede pela investigação de indivíduos, classes, fenômenos ou fatos,
com vistas a ressaltar as diferenças e similaridades entre eles. Nesse sentindo, sua ampla
utilização nas ciências sociais deve-se ao fato de possibilitar o estudo Métodos das Ciências
Sociais, para delinear semelhanças e diferenças e, assim, melhor ilustrar o problema de
estudo.
Para tanto, o estudo foi organizado numa primeira seção, que explica o conceito de
crime ambiental; uma segunda, que trata sobre a visão dos autores acerca da responsabilidade
penal aplicada e, finalmente, uma que explica as relações entre as duas primeiras seções,
seguida das considerações finais.
2 CONCEITO DE CRIMES AMBIENTAIS
Um dos direitos fundamentais da pessoa humana é o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, a violação deste direito incorre na imposição de sanções penais
nas agressões contra eles cometidas, que geram um dano ambiental.
Forte nessas diretivas, e cientes de que a percepção do dano ambiental sob a ótica
jurídica deve ser objeto de reflexão, de forma a acompanhar a evolução do fato social,
entendemos por adequado, si et in quantum, assim considera-lo: é dano ambiental toda
interferência antrópica infligida ao patrimônio ambiental (natural, cultural, artificial), capaz de
desencadear, imediata ou potencialmente, perturbações desfavoráveis (in pejus) ao equilíbrio
ecológico, à sadia qualidade de vida, ou a qualquer outros valores coletivos ou de pessoas.
Os crimes ambientais se encontram prioritariamente na Lei n°9.605, de 12 de fevereiro
de 1998, além de outros tipos como no próprio Código Penal e no Florestal, na Lei de
Contravenções Penais, dentre outros. A referida lei dispõe sobre as sanções sobre as sanções
penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
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Segundo Milaré (2016) Nos crimes ambientais o bem jurídico protegido é o meio ambiente
em sua dimensão global.
De acordo com o art. 2 da Lei n°9.605, diz:
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta
Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como
o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o
gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta
criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-
la.
Constata-se que nos crimes ambientais, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, seja
ela física ou jurídica, sendo o sujeito passivo a coletividade que é considerada o titular do bem
jurídico. Nesse sentindo, vale ressaltar que a função e razão das penas impostas então
vinculadas ao Direito Penal, desta forma as sanções aplicáveis às infrações ambientais
seguem as penas previstas no Código Penal, quais sejam, a privativa de liberdade, a restritiva
de direitos e multa.
3 A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA EM CRIMES
AMBIENTAIS PARA O AUTOR ÉDIS MILARÊ
A irreparabilidade do dano ambiental que ergue necessária à responsabilidade
ambiental em sua tríplice esfera: a administrativa, a civil e a penal. A responsabilidade penal
tem como objetivo tutelar o bem jurídico do meio ambiente ecologicamente equilibrado,
abarcando os eixos natural, artificial e cultural. A culpabilidade do agente é o que dá o tom da
sua responsabilidade. Entretanto, até um tempo atrás a responsabilidade incidia apenas em
pessoas físicas, o qual podia ser sujeito ativo do crime. Nesse sentindo, o direito penal
superou o caráter meramente individual da responsabilidade penal até então vigente, desta
forma o art. 225§ 3 da Constituição Federal/1988, elenca a pessoa jurídica na condição de
sujeito ativo da relação processual penal. Bem como o art.3° da Lei 9.605/1998, perfaz, que:
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e
penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja
cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão
colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
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Segundo Milaré (2016) A personalidade jurídica como deposto no art. 3°§, não exclui
a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato, uma vez em que a
empresa, por si mesma, não cometa crimes.
Ao teor do citado art. 3° da Lei 9.605/1998, a responsabilidade penal da pessoa
jurídica fica condicionada: (i) a que a infração tenha sido cometida em seu interesse ou
benefício, (ii) por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado
(MILARÉ, 2016). Ou seja, se o ato for praticado através da pessoa jurídica, só visar atender a
satisfação aos interesses do seu dirigente, sem qualquer vantagem a pessoa jurídica, essa
deixa de ser o agente penal e passa a ser o meio utilizado para tal conduta, devido ter sido
cortado o nexo de causalidade.
Todavia, a responsabilidade criminal da pessoa jurídica não incide em um ente
coletivo quando se tratar de crimes culposos. E não poderia ser diferente. Se o domínio do
fato, isto é, o poder de mandar fazer se encontra com as pessoas físicas que detêm capacidade
diretiva na empresa, e se não existe tal domínio sem o dolo – aqui entendido como a vontade
livre e consciente de práticas atos que compõem o tipo legal -, as pessoas jurídicas só podem
ser responsabilizadas pelas práticas de crimes dolosos (MILARÉ, 2016).
Assim, a responsabilidade penal da pessoa jurídica dar-se-ia segundo dupla categoria
de critérios. A primeira, relacionada a critérios explícitos na lei, exige que (a) a violação a
norma ambiental decorra da liberação do ente coletivo; (b) o autor material do delito seja
vinculado à sociedade, e (c) a infração seja praticada no interesse ou benefício da pessoa
jurídica. A segunda, relacionada a critérios implícitos no dispositivo, desafia que: (a) o autor
tenha agido com beneplácito da pessoa jurídica; (b) a ação ocorra no âmbito de atividades da
empresa; e (c) a pessoa jurídica seja de direito privado (MILARÉ, 2016).
O artigo 4° da Lei 9.605/1998 versa sobre a desconsideração da pessoa jurídica:
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
O referido artigo consiste em extinguir a personalidade jurídica sempre que a
existência desta, no caso, opor-se pelo ressarcimento dos prejuízos causados á qualidade do
meio ambiente. Nesse sentindo, Milaré (2016) exemplifica que as entidades jurídicas
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continuam a ser distintas e separadas de seus membros, entretanto tal distinção e separação
podem ser desconsideradas sempre que a personalidade jurídica for utilizada como anteparo
da fraude e abuso de direito. Diante disso, constata-se que a desconsideração confere como
uma proteção da segurança jurídica às relações de negócios, uma vez que, nega as condutas
praticadas por dolo, desta forma privilegiando as relações que incidem a boa-fé.
As penas aplicadas as pessoas jurídicas acompanham os moldes do Direito Penal, as
quais estão elencadas no art. 18 da Lei de Crimes Ambientais, a saber, são: multa, restritivas
de direitos e prestação de serviços à comunidade. Destacando-se que, além da existência
destas sanções, há a possibilidade criada pelo legislador de decretação da liquidação forçada
da pessoa jurídica que tenha sido constituída, ou seja, utilizada, com o intuito de permitir,
facilitar ou ocultar a prática de crime ambiental, e seu patrimônio será considerado
instrumento de crime e será perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional, conforme o
artigo 24 da Lei 9.605/98.
Constata-se que de modo geral, aos crimes ambientas, que os delitos praticados contra
o meio ambiente de forma dolosa tanto for pessoas físicas, como jurídicas, que as sanções
impostas se perfazem de forma necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime,
para que por meio dela o infrator não mais pratique o delito. Assim, a razão de ser da pena é a
ordem social, tutelando-se os bens que a sociedade valoriza, para poder manter um convívio
harmonioso.
4 RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA EM CRIMES
AMBIENTAIS PARA CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO.
Na atualidade, é crescente a discussão e as medidas adotadas referentes à preservação
do meio ambiente. Este assunto nem sempre foi prioridade no decorrer da história, com a
rápida expansão do capitalismo e as suas consequências, que houve a necessidade dos países
discutirem e adotaram medidas mais repressivas aos danos ambientais causados pela
população global.
O Brasil em sua Carta Magna de 1988 garante a proteção e a penalização tanto da
pessoa física quanto a jurídica que causar danos ambientais. Segundo Fiorillo (2013), a
Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225 § 3 prevê a tríplice responsabilidade do
poluidor do meio ambiente: penal, administrativa e civil, as quais geram as sanções penais,
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administrativa e a cível que está vinculada a reparação do dano ambiental.
Existem dois fatores importantes para diferenciar em qual natureza que irá incorrer a
pessoa, órgão ou empresa que praticar o ilícito contra o meio ambiente, são eles objeto
protegido por cada um e que órgão irá punir. Se objeto tutelado basilar for o interesse da
administração a sanção será administrativa, sendo imprescindível salientar que no caso
administrativo outro fator bem relevante é o tipo de regime jurídico que estará subordinado,
levando o exegeta analisar não somente a lesão, mas visualizá-la especificamente, bem como
verificar quais meios o Estado lhes dispõem para aplicar de forma justa as normais jurídicas.
Como pondera o sempre brilhante Nélson Hungria, o ilícito penal é a violação do
ordenamento jurídico contra a qual, pela sua intensidade ou gravidade, a única sanção
adequada é a pena, enquanto o ilícito civil é a violação da ordem jurídica para cuja debelação
bastam as sanções atenuadas da indenização, execução forçada, restituição in specie, breve
prisão coercitiva, anulação do ato etc.
A sanção cível ou penal examinará a antijuricidade, a qual será avaliada em um
processo judicial e que se notar o exercício da tutela constitucional nas ações e suas garantias
na atuação jurisdicional em coisa julgada. De acordo com Fiorillo (2013) a sanção civil,
limitará o patrimônio à medida que a penal irá privar ou restringir a liberdade, a perca dos
bens do infrator, prestação social alternativa ou suspensão de direitos e multa.
As sanções penais ambientais deram respeitar valores maiores do direito criminal
ambiental assim como do direito penal ambiental, ou seja, o exegeta a realizar a hermenêutica
deverá observar a relação da sanção aplicada e à tutela da vida direcionada pelo fundamento
constitucional da dignidade da pessoa humana consolidada no artigo 1º, III da Carta Magna.
(FIORILLO, 2013).
A penalização da pessoa jurídica foi um dos avanços trazidos pela
Constituição Federal de 1988. Avanço na medida em que se constatava que as grandes
degradações ambientais não ocorriam por conta de atividades singulares, desenvolvidas por
pessoas físicas. Elas apresentavam-se de forma corporativa. Com isso, fez-se necessário, a
exemplo de outros países (como França, Noruega, Portugal e Venezuela), que a pessoa
jurídica fosse responsabilizada penalmente.
Existe um desentendimento referente aceitação da responsabilidade criminal da pessoa
jurídica, pois cogitam não existir crime sem a existência da conduta humana, por tanto para
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alguns doutrinadores a pessoa jurídica não poderia ser responsabilizada criminalmente. A
responsabilidade penal ambiental na constituição é o resultado de uma análise mais criteriosa
das atividades lucrativas em meio aos acontecimentos sociais, visando um maior resguardo da
tutela ambiental.
Segundo Fiorillo (2013) O legislador responsável pela elaboração do texto
constituinte, se inspirou nos artigos 121-4 a 121-7 do direito penal francês, o qual discorre
que são penalmente puníveis o órgão e seus representantes pelas infrações praticadas a nos
casos previstos em lei ou regulamento. Essas alterações no código penal francês baseiam-se
na Lei de Adaptação tornando esses dispositivos coerentes ao novo ordenamento jurídico
penal país gaulês.
Assim o Art.129, III da Carta Magna foi didático ao incluir a proteção dos interesses
difusos e coletivos assim como especificamente do meio ambiente a cargo não só do
Ministério Público como de terceiros segundo o disposto na própria Constituição bem como
na lei (Parágrafo 1o do Art.129 da Constituição Federal) exatamente no sentido de reconhecer
sua dimensão metaindividual.
Portanto, o meio ambiente é um direito fundamental, devido ser um bem de uso de
todos na sociedade, houve uma preocupação do legislador infraconstitucional em elaborar a
lei 9.605/98, referente aos crimes ambientais para tutelar esse bem jurídico. Essas discussões
doutrinárias no Brasil estão sendo consolidadas por meio de Jurisprudências e a doutrina
observa o direito criminal nessas questões como sua aplicação nas sanções penais, conforme a
carência no amparo aos direitos difusos.
5 RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA EM CRIMES
AMBIENTAIS PARA CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO E ÉDIS MILARÊ
Para Milaré (2016) As constituições federais anteriores à de 1988 não se preocuparam
com a proteção do meio ambiente, de forma específica e global. Para o autor a sociedade tem
o dever de saber conviver harmoniosamente com a natureza, tutela dos valores ambientais,
reconhecendo-lhes características próprias, desligando-se da posse. Em sua obra o autor
Fiorillo (2013) reconhece que a Constituição Federal perfaz o direito a um meio ambiente
ecologicamente equilibrado, e que nesse sentindo aponta a existência de um direito ligado
para uma hipótese de bem comum do povo e essencial a saída qualidade de vida. Em resumo,
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os dois autores priorizam a constituição ao falar de meio ambiente, inclusive Milaré (2016)
foi um dos principais colaboradores para a redação do Capítulo VI da Constituição Federal de
1988, em matéria de Ordem Social, precisamente no que tange ao tratamento do meio
ambiente em termos de cidadania e política ambiental.
Os dois autores abordam sobre a importância da tríplice responsabilização, a saber:
penal, administrativa e civil. No entanto, Fiorillo (2013) preocupou-se em diferenciar as
formas de responsabilização do ilícito penal nas esferas administrativa, civil e penal quanto
aos seus objeto e regime jurídico. Para o autor, a sanção cível ou penal examinará a
antijuricidade, a qual será avaliada em um processo judicial e que se notar o exercício da
tutela constitucional nas ações e suas garantias na atuação jurisdicional em coisa julgada.
Segundo Fiorillo (2013), a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225 § 3 prevê a tríplice
responsabilidade do poluidor do meio ambiente: penal, administrativa e civil, as quais geram
as sanções penais, administrativa e a cível que está vinculada a reparação do dano ambiental.
Nesse sentindo, Milaré (2016) retrata que No que tange a responsabilidade penal
ambiental, enfatizou-se que, com o fortalecimento do princípio da subsidiariedade da ação
penal, este ramo do direito deve (pode) incidir sobre o caso concreto somente quando as
demais instâncias de responsabilização – administrativas e civil, que são menos gravosas – já
que se tenham mostrado insuficientes para coibir a conduta infracional, potencial ou
efetivamente lesiva ao bem tutelado.
De acordo com Fiorillo (2013) o legislador se inspirou no Direito Penal Francês para a
elaboração do texto constituinte, o qual se refere às infrações praticadas pelo órgão ou seus
representantes. Entretanto, Milaré (2016) diz que nem todo ato que venha causar lesão ao
meio ambiente é imputável à empresa, ou seja, a pessoa jurídica. E ressalta que o nosso
Código Penal adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais, que considerando
causa toda a ação ou omissão sem a qual o resultado não se teria produzido, nesse sentindo a
ação ou omissão do dirigente deve ter uma mínima ligação e influência sobre o resultado, para
que dessa forma possa ser atribuída a ele alguma responsabilidade penal.
Segundo Fiorillo (2013) existe um desentendimento referente aceitação da
responsabilidade criminal da pessoa jurídica, pois cogitam não existir crime sem a existência
da conduta humana, por tanto para alguns doutrinadores a pessoa jurídica não poderia ser
responsabilizada criminalmente. A responsabilidade penal ambiental na constituição é o
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resultado de uma análise mais criteriosa das atividades lucrativas em meio aos acontecimentos
sociais, visando um maior resguardo da tutela ambiental. Contudo, apesar da personalidade
jurídica esta tipificada em nosso ordenamento jurídico, ela ainda vem sendo reconhecida por
nossos Tribunais.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Deste modo, foi analisado que os autores abordam sobre um conjunto de regras ou
normas que tem como objetivo salvaguardar o meio ambiente das degradações realizadas
tanto por pessoas físicas como jurídicas, instituindo vários mecanismos de defesa contra ações
danosas a este bem de natureza coletiva. Bem como discorrem acerca de como incide a
responsabilidade penal as pessoas jurídicas, onde mostra que o legislador preocupou-se em
sancionar penalmente as pessoas jurídicas, dado um caráter repressivo as penas, com intuito
que não ocorra nenhuma violação ao meio ambiente, visto que o dano ambiental é de difícil e
longa recuperação.
Por fim, constata-se que os autores possuem vários pontos em comuns quanto à
responsabilidade penal ambiental da pessoa jurídica. Milaré (2016) preocupou-se em enfatizar
que mesmo com a penalização da pessoa jurídica, a pessoa física não deixará de responder no
que lhe couber, enquanto que Fiorillo (2013) acredita que por mais que alguns autores
entendam que na falta da conduta humana não haverá crime, o autor entende que é justa essa
penalização, pois é devido à gerência de um ser humano que ocorre o ilícito penal, os mesmos
acreditam que irão se esconder na pessoa jurídica, mas com a Lei de Crime Ambiental nº lei
9.605/98, eles responderão de forma individual e coletiva seja no âmbito administrativo, penal
e cível consolidada na constituição.
REFERÊNCIAS
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 14. ed. rev.
ampl. São Paulo: Saraiva, 2013.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 10
abril. 2018.
MILARÉ, Édis. Reação Jurídica a Danosidade Ambiental: Contribuição para o delineamento
de um microssistema de responsabilidade. 2016 Disponível em:
https://tede2.pucsp.br/handle/handle/18874.> Acesso em: 09 abril. 2018.
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BRASIL. Lei 9.605/1998. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L9605.htm>. Acesso: 30 abr. 2015.
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FUNDAMENTOS DE JUSTIÇA NO CENÁRIO CIENTÍFICO-ACADÊMICO
LOCAL: A visão discente sobre a justiça no processo de execução.
RESUMO: Considerando o desafio interpretativo que advém em situações extremadas, onde
as lacunas legais impõem um esforço em prol da aplicação do direito de maneira justa, o
presente estudo buscou analisar os fundamentos que permeiam as ideias de justiça de um dado
universo de discentes do curso de graduação em direito. Partiu-se de um método zetético e de
uma abordagem qualitativa e quantitativa, após discussões preliminares sobre o conceito de
execução e seu escopo jurídico, após a qual se perfez uma discussão a respeito dos dados
obtidos a partir de uma técnica de análise de conteúdo. Como resultados, constatou-se a
predominância de uma posição dogmática, que, por sua vez, permitiu elencar aspectos
positivos e negativos à futura prática profissional dos discentes, a serem levados em conta no
processo de ensino-aprendizagem e, sobretudo, a serem investigados de maneira mais
aprofundada em estudos posteriores.
PALAVRAS-CHAVE: FUNDAMENTOS DE JUSTIÇA, DISCENTES, PROCESSO DE
EXECUÇÃO.
Roberto Magno Reis Netto (orientador)19
Alessa Vilar de Paiva20
Bianca Ferreira Guimarães21
Bruna Thais da Silva Peres22
Camila Moura de Lima23
Carla Andressa Freitas de Oliveira24
Daniela Maria dos Santos Mitoso25
Edina Regina Lima dos Santos26
Erilene Corrêa da Gama27
19 Professor e Pesquisador. Coordenador do Projeto de Pesquisa em Direito Civil e Processual Civil e Novos
Paradigmas Processuais da Escola Superior Madre Celeste. Mestre em Segurança Pública. Especialista em
Direito Processual Civil, Docência Superior e Atividade de Inteligência e Gestão do Conhecimento. Oficial de
Justiça Avaliador do TJE/PA. 20 Graduanda em Direito na Escola Superior Madre Celeste. Discente Convidada do Projeto de Pesquisa em
Direito Civil e Processual Civil e Novos Paradigmas Processuais da Escola Superior Madre Celeste. 21 Graduanda em Direito na Escola Superior Madre Celeste. Discente Convidada do Projeto de Pesquisa em
Direito Civil e Processual Civil e Novos Paradigmas Processuais da Escola Superior Madre Celeste. 22 Graduanda em Direito na Escola Superior Madre Celeste. Discente Convidada do Projeto de Pesquisa em
Direito Civil e Processual Civil e Novos Paradigmas Processuais da Escola Superior Madre Celeste. 23 Graduanda em Direito na Escola Superior Madre Celeste. Discente Convidada do Projeto de Pesquisa em
Direito Civil e Processual Civil e Novos Paradigmas Processuais da Escola Superior Madre Celeste. 24 Graduada em Ciências Contábeis. Especialista em Auditoria Contábil. Graduanda em Direito na Escola
Superior Madre Celeste. Discente Convidada do Projeto de Pesquisa em Direito Civil e Processual Civil e Novos
Paradigmas Processuais da Escola Superior Madre Celeste. 25 Graduada em Gestão de Recursos Humanos. Graduanda em Direito na Escola Superior Madre Celeste.
Discente Convidada do Projeto de Pesquisa em Direito Civil e Processual Civil e Novos Paradigmas Processuais
da Escola Superior Madre Celeste. 26 Graduada em Serviço Social. Especialista em Programas e Projetos Sociais. Graduanda em Direito na Escola
Superior Madre Celeste. Discente Convidada do Projeto de Pesquisa em Direito Civil e Processual Civil e Novos
Paradigmas Processuais da Escola Superior Madre Celeste. 27 Graduanda em Direito na Escola Superior Madre Celeste. Discente Convidada do Projeto de Pesquisa em
Direito Civil e Processual Civil e Novos Paradigmas Processuais da Escola Superior Madre Celeste.
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Felipe Arouck Albuquerque28
Igor João Frazão Muniz29
José Lecildo Barreto de Carvalho Filho30
Paula Regina de Souza Fonseca31
Rafael Xavier dos Santos32
Wilma Cecília Mota Silva Marques33
1 INTRODUÇÃO.
O presente artigo formalizou um estudo científico entre discentes do Curso de
Graduação em Direito da Escola Superior Madre Celeste, para compreender quais são os
fundamentos jurídicos que permeiam suas ideias de justiça, dentro da sistemática do processo
civil de execução brasileiro.
É importante ressaltar que o discente de hoje, provavelmente, será o profissional
jurídico do amanhã, ocupando funções político-jurídicas estratégicas para o funcionamento da
nossa sociedade (como juízes, promotores, delegados, serventuários, advogados, peritos etc.),
pelo que é crucial que sua concepção de justiça seja identificada e, eventualmente, trabalhada,
como uma resposta e promessa de satisfação aos anseios do organismo social.
Realizar tal análise, igualmente, também é relevante para uma melhor compreensão e
adaptação do processo de ensino e aprendizagem das disciplinas jurídicas em geral, de modo a
compreender as visões que o discente naturalmente carrega de sua vida e história, formação,
desenvolvimento individual, e, a partir disto, identificar elementos que denotem problemas
nas estratégias de ensino, dificuldades a serem superadas, potencialidades a serem exploradas,
dentre vários outros indicadores importantes à educação.
Igualmente, estudos a respeito do ideário acadêmico, permitem vislumbrar se o
discente efetivamente reproduz ideias que lhe são apresentadas (de maneira já pronta) pela lei,
28 Graduando em Direito na Escola Superior Madre Celeste. Discente Convidado do Projeto de Pesquisa em
Direito Civil e Processual Civil e Novos Paradigmas Processuais da Escola Superior Madre Celeste. 29 Graduando em Direito na Escola Superior Madre Celeste. Discente Convidado do Projeto de Pesquisa em
Direito Civil e Processual Civil e Novos Paradigmas Processuais da Escola Superior Madre Celeste. 30 Graduando em Direito na Escola Superior Madre Celeste. Discente Convidado do Projeto de Pesquisa em
Direito Civil e Processual Civil e Novos Paradigmas Processuais da Escola Superior Madre Celeste. 31 Graduanda em Direito na Escola Superior Madre Celeste. Discente Convidada do Projeto de Pesquisa em
Direito Civil e Processual Civil e Novos Paradigmas Processuais da Escola Superior Madre Celeste. 32 Graduando em Direito na Escola Superior Madre Celeste. Discente Convidado do Projeto de Pesquisa em
Direito Civil e Processual Civil e Novos Paradigmas Processuais da Escola Superior Madre Celeste. 33 Graduanda em Direito na Escola Superior Madre Celeste. Discente Convidada do Projeto de Pesquisa em
Direito Civil e Processual Civil e Novos Paradigmas Processuais da Escola Superior Madre Celeste.
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por professores ou por produções jurídicas em geral, ou se, através delas, tem se mostrado
capaz de desenvolver um efetivo senso crítico a respeito de sua própria ciência.
Em relação ao ensino do direito processual civil e suas perspectivas, tal análise é
muito relevante, diante da natural dificuldade de compreensão do assunto (interdisciplinar por
essência e complexo por sua extensão e importância), o que demanda, sempre, uma renovação
de estratégias de debate, adaptáveis à realidade de cada grupo acadêmico.
Diante desta importância, atentos às possibilidades propiciadas pela proposta,
formulou-se a seguinte pergunta problema: quais são os fundamentos que denotam a ideia de
justiça dos Estudantes de Direito do 6º Semestre da Escola Superior Madre Celeste, em
Ananindeua – PA, a partir da função do processo de execução?
Por óbvio, foi necessário delimitar o conceito e escopo daquele tipo de processo,
fundamental para a própria análise da concepção dos acadêmicos, questão que ocupará o
conteúdo do segundo tópico deste estudo.
Como objetivos, consignou-se: a) Analisar o conceito e objeto do processo civil de
execução no direito brasileiro, sua finalidade e como o mesmo propiciaria justiça; b)
Identificar, a partir de uma pesquisa com abordagem qualitativa e quantitativa, quais são os
argumentos que denotam a ideia de justiça dos Estudantes de Direito do 6º Semestre da
Escola Superior Madre Celeste, em Ananindeua – PA.
Baseou-se o presente estudo em um método Zetético, que detém como principal
característica, o questionamento, a busca pela razão ou natureza das coisas (MOTA, 2014). O
uso da Zetética no campo do direito é marcante em disciplinas como a sociologia jurídica, a
filosofia jurídica, a criminologia, dentre outros, por conceber e questionar o direito como algo
além daquilo que é posto, analisando-o como um verdadeiro fenômeno social (MOTA, 2014).
Não significa aqui, uma opção contrária à dogmática jurídica, donde são,
invariavelmente, extraídos muitos dos conceitos e parâmetros para qualquer estudo na área do
direito. Mas a opção se deu pela necessidade de compreender, conjuntamente com os futuros
profissionais estudados, além daquilo que está na lei, os ideários que fundamentam sua
concepção de direito (que, por óbvio, conduzirão à interpretação e aplicação da lei).
Para tanto, procedeu-se a uma coleta de dados empíricos, seguida da realização de
uma abordagem quantitativa e qualitativa, que, primeiramente, buscou a identificação do
ideário de justiça dos mencionados discentes, através de redações realizadas de maneira
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voluntária, a partir de provocação firmada com base em questionamentos levantados em sala
de aula.
Como universo de pesquisa, ou seja, a população submetida ao estudo (OLIVEIRA,
2014), da maneira antes referida, escolheu-se um grupo de discentes do curso de direito da
Escola Superior Madre Celeste, regularmente matriculados e participantes da disciplina
Processo de Civil III – Processo de Execução, no 6º Semestre institucional.
Utilizou-se como instrumento de coleta da informação, um formulário (com uma
pergunta aberta) apropriado para esta finalidade (em anexo), onde cada discente formulou
individualmente sua redação conforme um comando estipulado ao início. Rogou-se que o
investigado se manifestasse, expressando sua opinião de justiça executiva (ou seja, havida
dentro do processo de execução) a respeito de um caso real, extremamente discutido na mídia
e no cenário científico-jurídico nacional34.
Obviamente, o formulário era precedido de um termo de consentimento livre e
esclarecido, que, conforme garantido ao longo de todo o estudo, manteve todos os dados
relativos às redações e seus autores em absoluto sigilo, sendo acessível somente à equipe de
análise. Também, havia clara limitação à análise de redações de eventuais conhecidos da
equipe, justamente, para preservação do máximo de idoneidade da análise. O instrumento foi
aplicado ao longo do mês de setembro de 2016, durante as atividades regularmente
desenvolvidas pelos alunos, no semestre letivo.
A partir dos resultados obtidos, realizou-se, por sua vez, uma análise de conteúdo para
identificação de categorias expressivas (OLIVEIRA, 2014) da opinião a respeito da decisão,
e, os fundamentos utilizados para explicação da ideia de justiça de cada discente, procedendo-
se, em seguida, a uma análise quantitativa (estatística descritiva) e qualitativa (compreensiva
dos argumentos).
Partiu-se de uma hipótese originária, de que os argumentos expressariam: a) a justiça
como algo difícil de ser alcançado; b) que a justiça transcenderia a ideia de lei; c) que a justiça
se expressa como algo relativo ou casuístico; d) que a justiça é um instrumento de poder; e)
que a justiça é algo manipulável; f) que a justiça não é algo impessoal; g) que a justiça é algo
34 Trata-se do processo nº 4001386-13.2013.8.26.0011 em que a juíza Andrea Musa, do TJSP, determinou, em
caráter excepcional, a apreensão da CNH e Passaporte de um executado, por conta de dívida pecuniária não
quitada nos autos processuais. Restou determinado, ainda, o cancelamento dos Cartões de Crédito do executado,
ante a frustração de todas as demais medidas legais previstas (CONSULTOR JURÍDICO, 2016)
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ligado à ideia de ética. Ao final, constatou-se uma expressiva divergência entre as hipóteses
levantadas e os resultados colhidos, como se verá adiante.
Por fim, estruturou-se o estudo em três tópicos: a) O primeiro, que se ocupou da
definição e escopo do processo de execução, buscando possíveis delimitações de justiça na
execução; b) um segundo dedicado à análise quantitativa dos dados coletados; e, c) um
terceiro, dedicado à discussão dos aspectos qualitativos das opiniões coletadas.
2 DO PROCESSO DE EXECUÇÃO BRASILEIRO E SUA POSSÍVEL BUSCA POR
JUSTIÇA.
Primeiramente, é importante que se defina o conceito de processo de execução.
Segundo Câmara (2010), trata-se de um processo voltado à busca pela satisfação de uma
obrigação imposta por lei ou por decisão judicial, originada de um título judicial ou
extrajudicial.
Já Greco (apud SANTOS, 2015), define como processo de execução aquele marcado
por atos coativos voltados ao devedor e seu patrimônio, a fim de que, à custa dele e
independentemente do concurso de sua vontade.
Rodrigues (2015), em semelhante sentido, refere que a tutela executiva (prestada,
portanto, através do processo de execução) está sempre relacionada a uma crise de cooperação
quanto à atuação de uma norma concreta, tornando necessária a imposição de sanções pelo
poder judiciário.
Por sua vez, advertindo que, ontologicamente, processo de execução é um conjunto de
vários ritos próprios a uma finalidade (cumprimento de sentença e execução de título
extrajudicial), Bueno (2015) afirma que a execução está frontalmente voltada à satisfação de
um determinado direito previsto no teor de um dado título executivo, o qual, é entendido
como documento consagrador do mesmo direito.
Como se vê, a compreensão conceitual de processo de execução gira em torno de duas
ideias fundamentais: o exercício de coerção, de um lado, e, de outro, a satisfação de um
direito especialmente protegido (justamente, por estar consagrado no teor de um título
executivo).
É importante que se diga que o título executivo é o documento que materializa uma
obrigação líquida, certa e exigível (BUENO, 2015), que se materializa como o próprio direito
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passível de ser exigido quando da deflagração do processo de execução (RODRIGUES,
2015). Trata-se de elemento de fundamental importância: ele é a chave que permite o uso da
força do Estado contra o cidadão (sanção), que se perfaz como característica marcante do
processo de execução.
A esta altura, é extremamente relevante que se destaque, também, que o processo de
execução, por ser marcado pelo uso da força (sanção estatal), deve obedecer a uma série de
regras e princípios (ou seja, normas jurídicas) que evitem a violação do macro princípio do
devido processo legal (RODRIGUES, 2015), e, com isso, venha a significar uma impertinente
incursão na esfera de individualidade e dignidade do executado (que, apesar de devedor, não
perde sua condição de cidadão).
Por outro lado, o Estado também deve buscar, através das já referidas medidas de
força, a realização do direito do exequente, colocando-o no exercício efetivo do direito
subjetivo violado ou ameaçado pela conduta de outrem (THEODORO JR, 2016).
Diante disto, é inquestionável que a palavra chave que deve conduzir o processo de
execução é: Equilíbrio. Sempre, caberá a construção de alternativas que importem a
efetivação do direito negado, sem, contudo, permitir desrespeitos não consentidos por lei à
figura do executado, ao longo deste processo.
Assim, embora o desta discussão, é de se advertir, não seja ingressar em mais uma
análise dos princípios e regras gerais do processo de execução, é digno de nota, mais uma vez,
que a execução deve plena obediência ao princípio (e direito fundamental) do devido processo
legal, inadmitindo qualquer incursão sobre o patrimônio ou liberdade, sem que se sigam as
prescrições legais pertinentes. Afinal, o devido processo legal, em seu aspecto substancial, é
compreendido como um sinônimo de justiça material (DIDIER JR, 2014).
Diante disto, é de fundamental importância questionar o que materializaria uma ideia
classificável como justiça executiva?
Destarte, em inúmeras ocasiões, os profissionais do direito se depararão, no curso de
processos de execução, com situações limítrofes, de solução obscura diante da legislação, que
tornarão necessário um esforço interpretativo que vai muito além da simples aplicação da
legislação vigente.
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Um exemplo disso, diz respeito à norma constante do art. 139, IV, do Novo CPC35,
que permite, “inclusive em demandas de cunho pecuniário”, a tomada de medidas de
diversificada natureza, para fins de obtenção da satisfação do direito do exequente. Trata-se
de norma que atribui alto nível de discricionariedade judicial ao magistrado, para que este,
analisando o que é mais conveniente e oportuno (à luz do ordenamento jurídico como um
todo), determine as medidas necessárias à satisfação da justiça.
O grande problema que nasce a partir deste tipo de norma legal é que, em termos
práticos, ela acaba permitindo amplo espaço para que opiniões jurídicas pessoais individuais
(do magistrado conducente da demanda) sejam libertadas dentro de um processo onde não se
garantiu amplo debate democrático a respeito do que se pode ou não fazer. Em última
instância, isto quebraria a própria ideia de democracia.
Normas desta natureza, decerto, acabam gerando controvérsias muito comuns em
países com formação dentro do sistema do civil law, onde não se costuma fazer uma análise e
um estudo constante das decisões diariamente proferidas pelo Poder Judiciário
(secundarizadas, neste processo de formação do conhecimento jurídico), tomando-se como
parâmetro base de ação, de outro lado, as normas positivadas (MINAMI, 2015).
Daí, a liberdade atribuída pela norma acaba dando azo a interpretações que
permitiriam que o magistrado, num caso concreto, e, ainda, sem a análise de toda a construção
jurídica e jurisprudencial já firmada em torno do assunto, pudesse determinar, a partir de sua
individual interpretação do direito (e não a partir da construção democrática do mesmo pela
doutrina e precedentes).
Em função destes problemas práticos, é pertinente o questionamento acima enunciado.
Os profissionais do direito, para aplicação de uma norma desta natureza, devem
manifestar de forma bastante clara quais foram os ideais de justiça que motivaram a tomada
de uma determinada decisão, no sentido de demonstrar a adequação de suas escolhas e a
própria adequação na construção da solução para o caso concreto (MINAMI, 2015),
justamente, para afastar qualquer arbitrariedade e individualismos.
Fazer justiça, neste contexto, acaba por revelar um verdadeiro conflito interpretativo
entre seguir um norte legalmente estabelecido (segurança jurídica) e buscar, a todo custo, dar
35 Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)IV -
determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o
cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...).
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uma resposta judicial à sociedade (fazer justiça), que traduz, em última instância, a própria
crise do paradigma positivista que permeou, historicamente, a formação dos profissionais do
direito em terras brasileiras (SOARES, 2012).
A solução deste problema, obviamente, só se dá de maneira casuística, não cabendo a
esta análise enfrentar problemas que, hipoteticamente, não revelariam nem sequer uma
pequena parte da complexidade de casos reais, que envolvam vidas reais.
Entretanto, cumpre questionar se os profissionais do direito em formação (os discentes
dos cursos de graduação em direito), atualmente, já carregariam uma ideia de justiça que
conglobe discutida maturidade acima apontada como necessária, satisfatória, ao
enfrentamento de problemas concretos, de modo a promover uma construção de soluções que
levem em conta o ordenamento jurídico, a doutrina, a jurisprudência, assim como, qualquer
outra fonte que norteie um debate democrático e não individualista.
Como apontado no tópico introdutório, compreender este problema é questionar o
próprio método de ensino do direito e a postura de docentes e discentes. Mais ainda, é antever
os profissionais que, adiante, ocuparão postos estratégicos de natureza político-jurídica em
nosso Estado, bem como, a natureza das decisões que fluirão de seus gabinetes para atingir,
como um todo, o organismo social.
3 DA ANÁLISE DOS DADOS COLETADOS
Após a coleta de dados, realizada nos termos explicitados ao longo do tópico
introdutório do presente estudo, constatou-se a obtenção de um total de 108 redações, num
universo de 146 discentes matriculados na disciplina Direito Processual Civil, do 6º Semestre
do Curso de Direito da ESMAC (excluídas matrículas canceladas e discentes em dependência,
que já tivessem – presumidamente - discutido conhecimentos avançados no curso, e, portanto,
com percepção diferenciada em relação ao desenvolvimento padrão das turmas).
Conforme a fórmula n=(N*n0/N+n0), onde “N” é o total de elementos (discentes) da
população (146), “n0” é a primeira aproximação para o tamanho da amostra (obtida, por sua
vez, pela fórmula n0=1/E0; onde “E0” é o erro amostral aceitável), obteve-se uma margem de
erro de 5%, bastante confiável, pois, para as finalidades deste estudo.
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Por sua vez, a equipe de coautores, numa fase de testagem, empreendeu leituras
flutuantes das redações, na presença dos participantes, para formação de um consenso a
respeito dos procedimentos analíticos a serem adotados.
Restou estabelecido que, em primeiro lugar, seria identificado se o discente foi a favor
ou não da decisão tomada como instrumento de provocação de sua opinião, dado preliminar
importante para a análise, questionando-se, em seguida: quais foram os fundamentos que
demonstraram, na redação, a ideia de justiça do discente? Foi a pergunta que guiou a
interpretação do texto pela equipe.
Estabelecido aquele critério, foram definidas categorias empíricas prévias que
conglobariam os argumentos utilizados pelos discentes em sua escrita, para expressar seus
fundamentos de justiça, estipulando-se, no entanto, que eventuais dúvidas seriam submetidas
ao grupo, antes da estipulação de novas categorias empíricas.
Ao fim, após novas discussões e leituras flutuantes em grupo, restaram delineadas
novas estipulações. Os fundamentos de justiça manifestos pelos discentes, desta forma, foram
reunidos sob oito categorias empíricas, quais sejam: a) Fazer valer a lei; b) Respeitar não só a
lei, mas também seus princípios; c) Satisfazer o direito garantido; d) Agir de forma adequada
ao caso; e) Agir com proporcionalidade; f) Garantir a dignidade da justiça; g) Agir com
equidade entre as partes; h) Não admitir o retrocesso de direitos.
É de se observar que os discentes, em muitos casos, trataram os conceitos de
proporcionalidade e adequação como elementos diferentes, tal qual realmente são (DIDIER
JR, 2012), pelo que os mesmos foram mantidos em categorias separadas para fins de análise.
Realizada esta etapa, foi criada uma tabela de dupla entrada, que, como dado vertical,
classificou as categorias empíricas, e, como dado horizontal, mensurou suas menções nos
textos dos discentes, permitindo a realização de uma análise quantitativa expressa adiante.
Por fim, procedeu-se a uma análise qualitativa dos dados colhidos, tomando-se como
base preliminar os resultados quantitativos já guaridos.
4 DA DISCUSSÃO DOS RESULTADOS.
4.1 ANÁLISE QUANTITATIVA.
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Da análise das opiniões a respeito da decisão, constatou-se que uma maioria
estatisticamente relevante dos discentes (64,49%; p-valor<0,05, proporção de 5%) se mostrou
a favor da decisão proferida pelo magistrado no caso que serviu como provocação (Figura 1).
Isto, de pronto, demonstra que a maioria dos discentes entrevistados compreende
como plausível a utilização de medidas de efetivação discricionárias (MINAMI, 2015), a
exemplo do caso concreto, como instrumentos de materialização da justiça.
Figura 1: Opinião dos discentes do 6º Semestre de Direito da ESMAC, a respeito da decisão
analisada, em percentuais, conforme pesquisa realizada em setembro/2016.
Fonte: dados obtidos a partir de pesquisa de campo do estudo.
Aliás, mesmo entre os discentes que se posicionaram de maneira contrária à decisão,
surgiam argumentações de justiça que entendiam como possível a exação de medidas de
natureza discricionária, não obstante, compreendessem que as mesmas foram aplicadas de
maneira equivocada, no caso concreto.
Apenas um discente não manifestou opinião qualquer.
Por conseguinte, da análise dos fundamentos de justiça elencados, obteve-se um
quantitativo de 148 eventos, classificados em conformidade com as categorias empíricas
previamente estabelecidas (número que ultrapassa o total de redações, considerando-se que,
em algumas ocasiões, a redação do discente conglobava mais de um fundamento de justiça).
Conforme a Figura 2, a maioria dos discentes manifestou que fazer justiça “é fazer
valer a lei” (32,43%). Há, novamente, uma diferença estatisticamente relevante (p-valor< 0,05
64,49%
25,23%
9,35% 0,93%
A FAVOR CONTRA PARCIALMENTE A FAVOR NÃO SE POSICIONOU
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proporção de 5%) entre esta opção e o restante dos fundamentos de justiça manifestados pelos
discentes, o que confirma a tradição brasileira no civil law (DIDIER JR, 2012), onde se
procura buscar fundamentos de justiça para solução de problemas concretos, em primeiro
lugar, na legislação positivada.
A despeito da afirmação do advento de um contexto pós-positivista (SOARES, 2012),
onde valores de justiça seriam buscados muito além da lei posta, sobretudo, nos princípios
jurídicos, ainda assim, somente 18,24% dos discentes manifestaram que estas espécies de
normas jurídicas representariam um critério de justiça, em suas opiniões, conforme se observa
da figura 02, abaixo.
Figura 02: Quantitativo dos fundamentos (em números e percentuais), utilizados pelos
discentes do 6º semestre do curso de Graduação em Direito da ESMAC, para fundamentar sua
opinião a respeito de justiça no processo de execução, conforme pesquisa realizada em
Setembro/2016.
Fonte: dados obtidos a partir de pesquisa de campo do estudo.
Estes dados expressam posições jurídicas bastantes relevantes para a análise
qualitativa que segue.
4.2 DA ANÁLISE QUALITATIVA.
De uma análise dos vários discursos realizados, em consonância com os resultados
quantitativos obtidos, algumas ponderações negativas e positivas podem ser destacadas.
48 (32,43%)
27 (18,24%)
21 (14,19%)
18 (12,16%)
14 (9,46%)
13 (8,78%)
5 (3,38%)
2 (1,35%)
0 10 20 30 40 50 60
FAZER VALER A LEI
RESPEITAR NÃO SO A LEI MAS TAMBÉM SEUSPRINCÍPIOS
SATISFAZER O DIREITO GARANTIDO
AGIR DE FORMA ADEQUADA AO CASO
AGIR COM PROPORCIONALIDADE
GARANTIR A DIGNIDADE DA JUSTIÇA
AGIR COM EQUIDADE ENTRE AS PARTES
NÃO ADMITIR O RETROCESSO DE DIREITOS
QUANTIDADE (PERCENTUAL) DE VEZES EM QUE O
ARGUMENTO FOI UTILIZADO
FU
ND
AM
EN
TO
DE
JU
ST
IÇA
UT
ILIZ
AD
O
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Primeiramente, num aspecto negativo, observou-se pouco desprendimento do texto da
lei, na maioria dos casos (o que por sinal espelha o alto índice de fundamentos conforme a
categoria “fazer valer a lei”), o que denota uma postura predominantemente dogmática diante
de um caso concreto.
O problema prático desta postura advém do fato de que a dogmática propicia uma
análise a partir de conceitos postos, por dogmas, que evitam uma maior extensão a um
contexto social mais amplo, limitando uma análise mais aprofundada da própria sociedade, e,
assim, a própria capacidade do discente em buscar novas óticas para problemas jurídicos,
ocasionando um verdadeiro déficit quanto à realização das funções sociais do direito
(COUTINHO, 2015; SCHIEFLER, 2009).
Não se afirma aqui uma negatividade da postura dogmática em si, afinal, como afirma
Adeodato (2002, p. 31), “O dogma bem utilizado norteará o operador jurídico a uma solução
coerente, baseado em todas as informações teórico-cognitivas, assim como a práxis-social, o
caso concreto, sem criar um abismo entre estes e o dogma”. O problema é a simples
reprodução da norma pela norma, sem fundamentos concretos e subsistentes que referendem
sua utilização ou denotem sua coerência com o ordenamento jurídico.
Isso pode advir de problemas decorrentes de falta de engajamento numa postura de
pesquisa, o que, por sua vez, pode espelhar outros problemas: a insegurança quanto à
exposição dos próprios pontos de vista a respeito do fenômeno jurídico, a tendência a
reproduzir conhecimentos postos pelos professores ou pela lei, o que, também, demonstra
dificuldades na formação ou exposição de um senso crítico próprio.
Há uma espécie de cultura de reproduzir o texto da lei, talvez por idealização da
mesma (em seu processo político) ou por ser um ponto de partida bastante disponível,
acessível e barato. Demo (2015) afirma que há uma tendência muito forte no Brasil a uma
educação meramente reprodutiva de informações.
Decerto, a pedagogia nestes moldes ocasionaria o surgimento de discentes copiadores,
docentes repassadores (que, antes, foram discentes de mesma postura, e que, hoje, apenas
reproduziriam o passado em sala) e, a partir da experiência destes docentes, instituições pouco
voltadas à pesquisa e extensão, e que, assim, não estruturariam, não remunerariam e nem
incentivariam a postura de pesquisador em sua comunidade (DEMO, 2015).
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A reprodução talvez, ainda seja um reflexo de falta de referências no cenário
acadêmico, o que, mais uma vez, redunda na questão acima apontada.
Também se observou, em alguns casos, que no dizer de Püschel (2009) havia uma
dificuldade de operar o sistema jurídico, uma vez que a reprodução do texto legal nem sempre
era acompanhada do uso de argumentos jurídico-dogmáticos, o que espelha uma má utilização
da dogmática enquanto corrente científica no direito (como adiantado acima).
Estas foram as constatações negativas, oriundas da análise.
Por outro lado, numa perspectiva positiva, vislumbra-se uma postura reinterpretativa
da lei a partir dos princípios (mesmo que em número expressivamente menor de discentes,
conforme cada categoria isolada), com especial destaque para os princípios da
proporcionalidade e da adequação, proibição ao retrocesso e equidade (expressamente
mencionados no teor das redações) sempre referidos como formas de se buscar uma medida
correta ou apropriada na atuação do poder judiciário.
Se consideradas (arbitrariamente) em conjunto (67,57%), as várias fundamentações a
partir de princípios expressariam a existência de uma postura não dogmática entre os
discentes (embora severamente dissonante quanto aos argumentos utilizados, o que ainda
expressa insegurança na aplicação daquela espécie de norma jurídica).
Mesmo que forma esparsa, ainda assim, há que se observar uma busca por um olhar
sobre os princípios, o que, não se pode negar, representa uma tentativa de fortalecimento
jurídico dos argumentos dos discentes. A fundamentação com base nos princípios
representou, nas redações, o uso ou o afastamento de uma regra, a partir de valores (axiomas)
fundantes da sociedade ou do regime jurídico vigente, demonstrando uma postura de caráter
neoconstitucionalista.
Inclusive, é possível uma interpretação diferenciada do próprio dogmatismo, nas
redações em que houve fundamentos em regras e princípios: utilizar a discricionariedade
jurídica permitida pelo art. 139, IV, do novo CPC, pode não significar uma postura
necessariamente dogmática, já que este, em busca de soluções mais abrangentes, reconhece a
possibilidade de proposição de soluções casuísticas, conforme valores maiores.
Residualmente, afirmou-se que fazer justiça é “garantir a dignidade da justiça”, nas
redações, argumento referido sob um aspecto orgânico, ou seja, que considera justiça como
instituição. Novamente, advêm aspectos positivos e negativos: positivamente, não se pode
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admitir que cidadãos brinquem com os órgãos constitucionalmente incumbidos de realizar a
pacificação social; de outro lado, interpretar tal afirmação de maneira vazia (ou reprodutiva),
induz ao risco de elevação do judiciário a um status de divindade inquestionável, o que não
condiz com uma postura científica e racional.
Enfim, a exposição dos fundamentos de justiça elencados nas redações expõe diversas
realidades que, por sua vez, se traduzem em novas hipóteses ora levantadas nesta discussão de
resultados. O estudo, neste primeiro momento, expõe os ideais de justiça. Contudo, buscar
mudanças e explorar potencialidades impõe a continuidade da análise e o desenvolvimento de
novas pesquisas sobre o público acadêmico.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Ao término da pesquisa, identificou-se uma prevalência de argumentos de justiça
voltados a uma ideia de legalidade, revelando uma postura dogmática, sobre os quais podem
ser tecidos comentários de natureza positiva e negativa.
Notadamente, criticou-se uma postura reprodutivista de argumentos legais e a ausência
de um espírito pesquisador. Igualmente, explorou-se a potencialidade de um discurso pautado
em princípios e numa interpretação que siga além do texto posto da lei.
Surpreendentemente, dentre os argumentos constantes da hipótese originária, somente
a categoria classificada como “respeitar não só a lei, mas também os princípios” foi
encontrada (como resultado aproximado), em relação ao pensamento original dos autores, o
que, por si só, já revela a necessidade do lançamento de um diferente olhar sobre a
comunidade acadêmica analisada.
Sugere-se a continuidade do estudo com a exploração da opinião dos alunos quanto
aos seguintes aspectos: a) interesse e envolvimento dos discentes com a pesquisa; b)
reprodução de uma postura meramente reprodutivista; c) dificuldade em expressar ideias
próprias e senso crítico; d) a busca por referências pessoais e profissionais; e) a insegurança
científico-acadêmica na formulação de autonomia; e) comprometimento de docentes e
instituições com o fomento à postura de discentes e docentes pesquisadores; f) o
aprofundamento no debate jurídico-hermenêutico.
Independentemente dos resultados obtidos, a simples realização do estudo em questão,
invariavelmente, deve ter promovido uma significativa alteração na própria visão do grupo
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entrevistado. A provocação realizada para fins de coleta de dados, por mais simples que possa
parecer, certamente, induziu os discentes à realização de breves pesquisas (no mínimo ao
conjunto legislativo vigente) para consolidação de uma opinião em torno do tema abordado.
Decerto, este incentivo tácito à pesquisa, como elemento necessário à manifestação de
uma opinião acadêmica, conforme afirma Demo (2015), induz a uma postura autocrítica e
emancipatória, que incentiva uma reconstrução constante de conhecimentos, propiciando a
consolidação de habilidades e competências que conduzirão a um melhor enfrentamento da
realidade porvir.
A compreensão dos fundamentos que explicam a ideia de justiça, é um primeiro passo
para a auto compreensão, tanto de discentes e, inclusive, dos docentes envolvidos no processo
de ensino-aprendizagem do direito, pesquisa e extensão.
REFERÊNCIAS
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Ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
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Lumen Juris.2010.
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Confisca Passaporte. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-set-07/reu-pague-
divida-juiza-suspende-cnh-confisca-passaporte>. Acesso em 23.10.2016.
COUTINHO, Jacinto Nelson de Mirando. A dogmática jurídica a partir de uma nova visão da
filosofia do direito. Portal Empório do Direito. Paraná, 22 Mar. 2015. Disponível em:
<http://emporiododireito.com.br/a-dogmatica-juridica-a-partir-de-uma-nova-visao-da-filosofi
a-do-direito-por-jacinto-nelson-de-miranda-coutinho>. Acesso em: 30 Out. 2016
DEMO, Pedro. Educar pela Pesquisa. 10 ed. Campinas: Autores Associados, 2015.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual
Civil e Processo de Conhecimento, V.1. 14 Ed. Salvador: Jus Podivm, 2012.
GRECO, Leonardo. A crise do Processo de Execução. In: EFDC. Estudos de Direito
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MINAMI, Marcos Youji. Breves Apontamentos sobre a Generalização das Medidas de
Efetivação no CPC/2015 – Do Processo Para além da Decisão. In: DIDIER JR, Fredie (Org.).
Novo CPC: Doutrina Selecionada, v.5, Execução. 1 Ed. Salvador: Jus Podivm, 2015.
MOTA, Silvia. Concepções Dogmáticas e Zetética do Direito. Recanto das Letras.
Disponível em: < http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/2746476>. Acesso em:
11.10.2016.
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OLIVEIRA, Maria Marly de. Como Fazer Pesquisa Qualitativa? 6ª Edição. Petrópolis:
Editora Vozes, 2014.
OLIVEIRA, Mateus Queiroz de. Execução: Considerações Gerais, Princípios e Requisitos.
ViaJus. Disponível em: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1468&idAr
eaSel=15&seeArt=yes. Acesso em: 11.10.2016.
PÜSCHEL, Flávia Portella. Variações sobre um Tema: Uma Experiência no Ensino da
Dogmática Jurídica. In: GHIRARDI, José Garcez; VANZELLA, Rafael Domingos Faiardo.
Ensino Jurídico Participativo: Construção de Programas, experiências didáticas. 1 Ed.
São Paulo: Saraiva, 2009.
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de Execução Civil. 5 Ed. Rio de Janeiro: Forense,
2015.
SANTOS, Guilherme Luis Quaresma. Teoria Geral da Execução e o Código de Processo
Civil Brasileiro de 2015. In: DIDIER JR, Fredie (Org.). Novo CPC: Doutrina Selecionada,
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Jurídica. Portal Jurídico Investidura. Florianópolis/SC, 13 Mar. 2009. Disponível em:
investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/filosofia-do-direito/3050. Acesso em: 30 Out.
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SOARES, Ricardo Maurício Freire. Curso de Introdução ao Estudo do Direito. 3ª Ed.
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THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v.3. 49 Ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2016.
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PRAZOS DIFERENCIADOS PARA PAGAMENTO E OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS NAS EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE ALIMENTOS E A
SEGURANÇA JURÍDICA DO DEVEDOR
Fernanda Lina Pena de Miranda Muiva36
Roberto Magno Reis Netto37
RESUMO: Este artigo tem como objeto de estudo a impetração dos Embargos de Execução
dentro das execuções de títulos executivos extrajudiciais que reconhecem a exigibilidade de
prestação de obrigação alimentícia. Verificar-se-á a finalidade dessas ações de defesa, uma
vez que o valor pago em sede de alimentos, a priori, não possibilita o direito de regresso, nem
o ressarcimento de valores, caso verificada algum erro pelo qual perceba-se que o então
devedor não deveria adimplir determinada prestação; além de tentar demonstrar se os prazos
diferenciados para estes embargos, dentro desse tipo de ação, incorre em violação do princípio
da Ampla Defesa do devedor e se isso implicaria em desuso das referidas ações nesses casos.
PALAVRAS-CHAVE: Execução de Alimentos; Títulos Executivos Extrajudiciais; Recurso;
Embargos de Declaração; Ineficiência recursal.
1 INTRODUÇÃO
Quando se trata de execução de alimentos fundada em títulos executivos
extrajudiciais, tem-se um procedimento todo especial, não só no sentido de executar o
devedor para adimplir sua dívida, mas também, trata-se de modo especial sua defesa.
Assim também é tratado o mecanismo de defesa dentro do processo de execução de
alimentos extrajudicial. Os Embargos à Execução, tem um rito procedimental diferenciado
também, mesmo sendo ação autônoma e não recurso, por estar intimamente ligado à
execução, pois é a sua utilização é o que permite o devedor a se defender dentro do processo
executório.
Partindo da problemática de que os Embargos podem tornar-se ineficazes ou, até
mesmo, cair em desuso, desenvolveremos este trabalho de forma a analisar se tal hipótese é
verdadeira e se não, como se mantém intactos e protegidos os direitos do devedor, sem que
haja ofensa aos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa.
36 Bacharel em Direito, pela Escola Superior Madre Celeste (ESMAC). Participante do Projeto de Pesquisa em
Direito Civil e Processual Civil e Novos Paradigmas Processuais da Escola Superior Madre Celeste. 37 Professor e Pesquisador. Coordenador do Projeto de Pesquisa em Direito Civil e Processual Civil e Novos
Paradigmas Processuais da Escola Superior Madre Celeste. Mestre em Segurança Pública. Especialista em
Direito Processual Civil, Docência Superior e Atividade de Inteligência e Gestão do Conhecimento. Oficial de
Justiça Avaliador do TJE/PA.
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Utilizando a pesquisa bibliográfica como metodologia para o desenvolvimento deste
trabalho, tratei de fazer um levantamento acerca do assunto, seja doutrinário, jurisprudencial e
até nos textos legais do nosso ordenamento jurídico, trazendo, sempre, os Princípios
utilizados no Direito como um todo, mas em especial aqueles que, dentro do processo civil,
especificamente no processo de execução, asseguram e protegem os princípios constitucionais
fundamentos da República Federativa do Brasil como Estado Democrático de Direito, que
tem como objetivo a proteção de direitos e garantias fundamentais ao ser humano.
2 DA EXECUÇÃO E DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
2.1 DA EXECUÇÃO DE MODO GERAL
A execução no ordenamento jurídico brasileiro dirige-se diretamente ao cumprimento
de uma prestação devida. O sujeito ativo desta prestação – credor – ou seja, aquele a quem é
devido algo já conhecido, declarado ou homologado, seja de forma judicial ou extrajudicial,
buscará, quando do inadimplemento ou lesão por parte do sujeito passivo da prestação –
devedor – aquele que deveria, de modo voluntário, satisfazer ou efetivar tal prestação, a
chamada tutela jurisdicional executiva, que é protegida como direito fundamental, derivada
do Princípio da Efetividade da execução, que por sua vez, é corolário do Princípio do Devido
Processo Legal, e ratificado no Art. 4º, CPC.
Essa busca pela tutela jurisdicional executiva por parte do credor, em primeiro plano,
assume a presença inerente do direito a uma prestação, que é, nas palavras de Fredie Didier
(2017) “o poder jurídico, conferido a alguém, de exigir de outrem o cumprimento de uma
prestação (conduta), que pode ser um fazer, um não-fazer, ou um dar (...)”.
Ainda, consoante o referido autor, executar é satisfazer uma prestação devida. Em suas
diversas modalidades, busca a execução satisfazer a prestação, a obrigação definida em título
executivo. É chamado pelo legislador brasileiro de “cumprimento de sentença” a execução de
títulos executivos judiciais e, quanto aos títulos executivos extrajudiciais, temos o que
chamamos de execução ou processo de execução – sendo estas apenas questões
terminológicas.
O CPC de 2015 deu caráter positivista a essa classificação terminológica, de forma a
consagrar nos seus Arts. 513 a 538, o processo sincrético, ou seja, aquele em que a execução
se dará como fase processual, o chamado “cumprimento de sentença”, eliminando a
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desnecessária instauração de um processo autônomo para a execução de títulos executivos
judiciais em todas as ações de execução, fazendo este permanecer apenas em caráter
excepcional, como nos casos de sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença
arbitral, sentença estrangeira homologada pelo STJ, da decisão interlocutória estrangeira e do
acórdão que julgar procedente a revisão criminal.
A execução pode ser dividida em comum e especial, distinguindo-se uma da outra de
acordo com seus procedimentos. Diz, Fredie Didier:
“Há procedimentos executivos comuns, que servem a uma generalidade de créditos,
como é o caso do procedimento da execução por quantia certa previsto no CPC, e há
os procedimentos executivos especiais, que servem à satisfação de alguns créditos
específicos, como é o caso da execução de alimentos e da execução fiscal.” (2017).
Dito isso, tem-se a execução de alimentos como procedimento executório tratado de
forma especial pelo legislador brasileiro. Isso se dá, posto o caráter alimentar dessas
obrigações.
Alimentos pressupõem não só aquilo entendido como substâncias necessárias ao seres
humanos para sua subsistência como ser, de maneira geral, mas como instituto jurídico
reconhecido no direito brasileiro, consiste naquilo necessário à subsistência humana, além de
condicionante para que o alimentante, como cidadão que é, tenha acesso e usufrua de uma
vida digna, respeitando princípios da cidadania e dignidade da pessoa humana, além do
direito à vida (CAHALI, 2013), resguardados pela Constituição Federal de 1988, em seus
Arts. 1º, II e III e Art. 5º, “caput”, respectivamente.
A execução de alimentos está regida no Código de Processo Civil nos Arts. 528 a 533,
no que concerne ao cumprimento de sentença, e nos Arts. 911 a 913, no que diz respeito à
execução de obrigações alimentícias fundadas em títulos extrajudiciais, e é modalidade de
execução por quantia certa de devedor solvente.
Dentro do cumprimento de sentença ou em execução de título extrajudicial de
alimentos (Art.911, parágrafo único, CPC), teremos quatro modalidades de meios de
execução alimentícia, quais sejam: a) o desconto em folha de pagamento (Art. 529, CPC); b) a
expropriação (Art. 529, §8º e §9º, CPC); c) o protesto (Art. 528, §1º c/c Art. 517, CPC) e; d) a
prisão (Art. 528, §3º ao §7º, CPC.
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Não há uma hierarquia entre tais medidas ou uma ordem a ser seguida, devendo
apenas serem observadas no caso concreto qual a forma mais eficiente para garantir a
execução ao credor, sem deixar de observar a menor onerosidade do devedor.
2.2 EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA FUNDADA EM TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Na execução fundada em título extrajudicial tem-se poucas diferenças em comparação
com o cumprimento de sentença de obrigação alimentícia, em termos procedimentais.
Nesses casos, a diferença consiste no fato de proceder-se a execução por processo
autônomo, ou seja, se fará o pedido de execução mediante impetração de petição inicial;
admitida a petição, haverá a citação do devedor – e não sua intimação, feita em cumprimento
de sentença – para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de três dias, de forma
voluntária, das parcelas anteriores à execução e as que vencerem em seu curso, provar que o
fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo; e tem como mecanismo de defesa do executado,
os Embargos à Execução, que será utilizado para discutir a pretensão executória e não a prisão
em si, caso proferida pelo magistrado em face do devedor, que terá prazo de quinze dias,
contados da juntada da citação aos autos ou de um dos instrumentos do Art. 231, CPC.
3 EMBARGOS À EXECUÇÃO E SEU PROCEDIMENTO NAS EXECUÇÕES
ALIMENTÍCIAS EXTRAJUDICIAIS
3.2 EMBARGOS À EXECUÇÃO
É clássica a ideia de que os embargos à execução têm natureza jurídica de ação, pois
com a introdução dessa defesa, gera-se, consequentemente, duas ações que tramitam em um
mesmo processo. No processo de execução o objetivo a ser alcançado é atender o direito do
exequente, sem debater sobre o direito do exequendo.
Consoante Neves (2016), ainda que a adoção do sincretismo processual esteja
afastando a autonomia das ações, o legislador ainda mantém a autonomia dos embargos como
ação de conhecimento incidental ao processo de execução. Um exemplo claro pode ser
observado no art. 914, § 1º, do Novo CPC, que prevê expressamente que os embargos “serão
distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias das peças
processuais relevantes”.
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O fato dos embargos terem natureza jurídica de ação faz com que a defesa seja
distribuída por dependência e atuada em apartado, à luz do art. 914, § 1º, do Novo CPC. A
autuação em apartado possibilita o desenvolvimento autônomo das duas ações, porém com
decisões em diferentes momentos do processo, sendo assim a autuação é separada das duas
ações e impede que ocorra dificuldade prática para a subida dos autos ao tribunal no caso de
possível apelação. O caput do referido artigo deixa claro e expresso que “os embargos
poderão ser manejados independentemente de penhora, depósito ou caução, não se exigindo,
portanto, a prévia segurança do juízo.”.
O juízo do processo da execução é absolutamente competente para julgar os embargos
à execução. Essa regra, porém, tem uma exceção que ocorre quando a citação do executado se
der por meio de carta. À luz do § 2º do art. 914 do Novo CPC, na execução por carta, os
embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, porém a competência
para julgá-los passa a ser do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou
defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
3.2 PROCEDIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
O procedimento dos embargos à execução não segue o modo comum, e o motivo está
no fato de ser estruturalmente mais simples, somente uma audiência, sem exigência de uma
fase de saneamento, pois é feito pelo procedimento especial sumarizado. É importante
observar que apesar de não haver previsão para a realização de uma audiência preliminar ou
decisão saneadora escrita, conforme previsto no art. 357 do Novo CPC, poderá o juiz, no caso
concreto, assim como no rito comum, sanear pontualmente o processo.
Da forma como já analisada precedentemente, a petição inicial dos embargos à
execução poderá ser liminarmente rejeitada nos termos do art. 918 do Novo CPC, observando
que a rejeição total será impugnável por apelação e a rejeição parcial, por agravo de
instrumento.
Dentro das ações de execução de alimentos fundadas em título extrajudicial – também,
como visto, utilizada para o cumprimento de sentença – caberá ao executado como
mecanismo de defesa a impetração desses embargos.
Insta dizer que, conforme o Art. 919, CPC, não possui os Embargos à Execução efeito
suspensivo, entretanto, este poderá ser atribuído pelo magistrado se preenchidos os requisitos
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legais, além de não se aplicar restritamente às execuções de alimentos, nos termos do Art.
913, CPC, pois, recaindo a penhora sobre dinheiro, esta não impede que o exequente levante
mensalmente o valor da prestação alimentícia (DIDIER, 2017), ou seja, é possível a
concessão de efeito suspensivo ao embargos em execução de alimentos, desde que não obste
o levantamento da quantia depositada a título de alimentos.
Quanto ao prazo de impetração dos Embargos à Execução, esse se dará em quinze
dias, contados da juntada da citação nos autos (Art. 915, CPC) e, nos casos de execução
alimentar extrajudicial, tão somente para discutir a pretensão executória, sem poder discutir a
prisão em si. E é nesse ponto que temos o principal objeto de nossa discussão: Como pode o
meio de defesa do executado ter o prazo de quinze dias, contados da juntada de sua citação
aos autos, sem que possa discutir a questão de medida coação pessoal indireta (prisão), se, a
partir de sua citação, e não da juntada desta, terá que adimplir a obrigação, provar que o fez
ou justificar o seu inadimplemento no prazo máximo de três dias, sob pena de prisão, nos
termos do Art. 528, CPC?
3.3 A SEGURANÇA JURÍDICA DO DEVEDOR E O RESPEITO AO CONTRADITÓRIO
E AMPLA DEFESA NOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO ALIMENTÍCIA
EXTRAJUDICIAL
Como sabe-se, a execução extrajudicial não é precedida de processo de conhecimento
e, por essa razão, os Embargos são a primeira oportunidade do executado de se defender e a
atividade cognitiva do juiz será ampla, pois, além de poder conhecer toda e qualquer defesa
do executado, ainda poderá autorizar todas as provas pertinentes, não havendo nenhuma
restrição.
Nas palavras de Gonçalves, “Os embargos têm natureza de ação de conhecimento, nos
quais se busca uma sentença de mérito, em que o juiz examine as questões suscitadas pelos
litigantes. A cognição é exauriente, e não baseada em juízo de verossimilhança ou
plausibilidade.” (2015). Seguindo tal linha de pensamento, os princípios gerais do processo
civil e que regem o processo de conhecimento, far-se-ão presentes nesta fase executória.
O Princípio do Devido Processo Legal, está consagrado na Constituição Federal de
1988, em seu Art. 5º, LIV, e interpretado de forma ampla, atinge todos os procedimentos
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processuais do processo civil, considerado como princípio base deste ramo do direito, do qual
deriva-se outros princípios norteadores da matéria.
Em sentido material, protege o indivíduo de modo que a legislação e o poder
judiciário, ao aplicar suas normas, deverão sempre observar os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade no momento de suas elaborações e decisões, que deverão ser produzidas de
forma justa e coerente. De forma mais restrita, dentro do processo civil, obriga o respeito aos
procedimentos legalmente previstos, proporcionando às partes o amplo exercício de seus
direitos e faculdades processuais.
O Princípio do Contraditório e Ampla Defesa é espécie que tem como gênero o
Princípio do Devido Processo Legal, expressos no Art. 5º, LV, CF, e são de extrema
importância porque garantem a participação de todos os interessados no processo. Consoante
Sabrina Dourado (2017), em razão desses princípios, não basta que apenas se dê ciência dos
às partes dos atos processuais realizados, mas que se garanta a oportunidade de prévia
manifestação e reação.
Ademais, o Art. 9º, do Código de Processo Civil de 2015, ampliou o poder do
princípio do contraditório, pois tal artigo preconiza que não se proferirá decisão contra uma
das partes sem que ela seja previamente ouvida, exceto nas hipóteses de tutelas provisórias de
urgência; tutelas de evidências previstas nos incisos I e II, Art. 311, CPC; e à decisão prevista
no Art. 701, CPC.
Isto posto, por serem os Embargos à Execução ação autônoma com caráter cognitivo,
reger-se-á de acordo com tais princípios do direito processual civil, assegurando a segurança
jurídica do devedor, pois terá a chance de se defender, fazendo uso de todos os meios legais a
seu alcance para produção de provas que sejam suficientes à sua defesa.
4 A (IN)EFICÁCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NAS OBRIGAÇÕES DE
ALIMENTOS EXTRAJUDICIAIS
Para que se fale da ineficácia ou eficácia de determinado instituto jurídico é necessário
que se tome o cuidado de observar os princípios que circulam tal instituto e lhe dão base,
assim como deve-se observar, também, as fundamentações jurídicas e principiológicas de
outros institutos ligados ao objeto de estudo.
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No nosso caso, antes de se falar da (in)eficácia dos Embargos à Execução, devemos
observar o que cerca tal instituto; dessa forma, temos o instituto jurídico dos alimentos, a
própria execução em si, a execução em sua forma especial e os princípios que dão base a esse
mecanismo de defesa.
Primeiramente, salienta-se que os alimentos, como dito anteriormente, consistem em
tudo aquilo que o ser vivo utiliza para manter-se vivo e exercer suas atividades, de acordo
com a gramática portuguesa. Juridicamente falando, os alimentos “são, pois, as prestações
devidas, feitas para que aquele que as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência,
realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (...)”
(CAHALI, 2013).
Tem, os alimentos, como fundamento base para sua institucionalização o Princípio da
Dignidade da Pessoa Humana e o Princípio da Solidariedade. Este último, precede os
alimentos como um dever moral, que tornou-se positivado posteriormente. Já o Princípio da
Dignidade da Pessoa Humana no plano dos alimentos, tomou força com a emenda
constitucional 64/2010, que trouxe à alimentação, em sua forma restrita (substâncias para
subsistência) e ampla (educação, saúde, lazer, alimentação, moradia, segurança, etc) caráter
de direito social, tido como fundamental, devendo ter aplicação imediata nas relações
privadas (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2017).
A aplicabilidade destes princípios não deve se concretizar somente em face ao
exequente. Para a imposição da obrigação alimentar, deverá ser, obrigatoriamente, observado
o binômio Necessidade x Possibilidade, como pressuposto para sua fixação.
Dispõe o Código Civil de 2002, em seu Art. 1.695, que são devidos os alimentos
quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à
própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do
necessário ao seu sustento.
A necessidade do alimentando deverá ser comprovada, nos termos do referido artigo e
levando em consideração o caráter de direito social que os alimentos possuem, como dito, em
respeito à dignidade da pessoa humana. Porém, em proteção ao devedor de alimentos, esses
princípios materializam-se no critério da Possibilidade dentro do binômio, expresso no
referido artigo. O executado prestará alimentos de forma que não desfalque o necessário a seu
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sustento, ou seja, de forma que não prejudique a sua cidadania e, por conseguinte, sua
dignidade.
Insta óbvio que o critério que utiliza-se para preponderar a fixação de alimentos, com
o cuidado de observar as necessidades do alimentando e as possibilidades de prestação do
alimentante, é o Princípio da Razoabilidade ou Proporcionalidade. Para Gagliano e Stolze
(2017), “importa não somente a necessidade do credor ou a capacidade econômica do
devedor, mas, sim, uma conjunção dessas medidas de maneira adequada.”.
Dentro da execução, sabe-se que é mister o respeito ao Princípio da Efetividade e
Utilidade da Execução, o qual preconiza que a execução se iniciará e seguirá em benefício do
credor, desse modo, tem-se, no curso da execução, que deverão ser penhorados quantos bens
forem necessários para o pagamento da dívida principal, de acordo com o Art. 831, CPC, e
ressalvadas as exceções legais. Ademais, preconiza também tal princípio que a efetividade da
execução se dará quando satisfizer ou adimplir a obrigação reconhecida no título executivo,
mesmo que este seja de caráter provisório.
Este princípio está intimamente ligado a outro indispensável ao processo de execução.
Faz-se saber, o Princípio da Menor Onerosidade. Inserto no Código de Processo Civil de
2015, em seu Art. 805, determina que a execução seja feita da maneira menos gravosa
possível para o devedor, desde que não enseje em prejuízo ao credor.
Quanto aos Embargos à Execução, já fora explicitado como se faz de suma
importância a observação aos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa e do Devido
Processo Legal, como pressupostos de proteção ao direito de acesso à justiça como direito
fundamental no nosso ordenamento, além da efetivação dos princípios da Dignidade da
Pessoa Humana e da Cidadania, concretizando, assim, o Estado Democrático de Direito.
Ante o exposto, tentaremos responder nossa questão colocada ao final do item 2.2
deste do presente artigo.
4.2 O (DES)USO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
Questiona-se aqui uma possível ofensa aos princípios do Contraditório e Ampla
Defesa do Devedor na execução extrajudicial de alimentos, já que o prazo para pagamento,
provar que o fez ou justificar o inadimplemento é de três dias, enquanto o prazo para propor
embargos é de quinzes dias, porém sem efeito suspensivo.
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Sabe-se que o procedimento executório tem como objetivo a satisfação de uma
prestação, de uma obrigação. Nesses casos, mesmo sendo os Embargos à Execução ações
autônomas, o caráter do contraditório se dará num plano eventual, pois dependerá do
demandado. Assim, temos a adoção à técnica monitória, que consiste, basicamente, na
inversão do ônus do contraditório.
Tratando-se, pois, de uma ação, os embargos à execução, por possuírem a necessidade
de cognição, por parte do magistrado, dependerá de um tempo relativamente maior para ser
julgado, respeitando a razoável duração do processo, é claro. Mesmo que, essencialmente,
tenha, dentro do processo de execução, a função de defesa, os Embargos terão autos
autônomos, incidentes à execução.
Dessa forma, o seu trâmite não pode, assim como não tem, efeitos suspensivos sobre a
execução extrajudicial de alimentos. É necessário entender que isso não se dá por violação aos
direitos do devedor ou à eficácia do instrumento processual, mas em proteção aos princípios
inerentes ao caráter especial que se dá à ação de alimentos e à sua execução.
Se faz mister entender que o estabelecimento de prazo menor para o pagamento, prova
do mesmo ou justificativa de não fazê-lo dentro das obrigações alimentares, sob pena de
protesto da decisão e/ou prisão civil, é decorrente da urgência com que é tratada a obrigação
alimentícia.
Tem-se aqui um conflito principiológico, já sanado pelo legislador de maneira
silenciosa. Não há o que se discutir quando da preponderância de direito à vida digna, com
todos os direitos sociais que lhe são inerentes, como direito fundamental, expresso na
constituição, resguardado pelo princípio da Cidadania e da Dignidade da Pessoa Humana,
como pressuposto de efetivação do Estado Democrático de Direito, sobre o direito de defesa
do devedor, quando este pleitear tempo que descaracterizaria a urgência do adimplemento da
obrigação, que a faz ser tratada de modo especial dento do ordenamento jurídico brasileiro.
Não é possível, dessa maneira, que se tenha uma ampliação do prazo para pagamento
da dívida, pois o alimentando necessita, em caráter de urgência, da prestação da obrigação por
estar intimamente ligada a sua sobrevivência, quiçá sua existência.
Da mesma forma, vale o pensamento de preponderância do direito à vida, quando dos
Embargos, houver pedido, pelo executado, de ressarcimento dos valores de alimentos ou
descontos no pagamento da prestação alimentícia. Se os valores foram pagos, pressupõe-se
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que o alimentando tinha as devidas condições de prestá-los, dentro de suas possibilidades, e é
inegável a necessidade do alimentando de recebê-los, pois – mais uma vez – o recebe de
forma a garantir sua subsistência e seu direito à vida, além de recebê-los de boa-fé.
Não se pode falar em ineficácia dos Embargos à Execução ou de seu desuso dentro das
ações de execução de prestação alimentícia extrajudicial, pois o mesmo é regido dentro do
Código de Processo Civil de 2015 à luz dos Princípios do Devido Processo Legal, da Ampla
Defesa e do Contraditório. Ademais, como fora demonstrado, as obrigações de natureza
alimentar devem ser tratadas de formas urgentes, não podendo incorrer em morosidade
processual, pois o exequente depende do adimplemento destas obrigações para garantir seu
direito à vida (digna).
5 CONCLUSÃO
O problema da disparidade de prazos mencionada anteriormente é respondido levando
em consideração a execução de alimentos, como procedimento executório tratado de forma
especial pelo legislador brasileiro. Isso se dá, posto o caráter alimentar dessas obrigações. O
estabelecimento de prazo menor para o pagamento, é entendido pela necessidade alimentar
que é sempre urgente, prova do mesmo ou justificativa de não fazê-lo dentro das obrigações
alimentares, sob pena de protesto da decisão e/ou prisão civil.
Não sendo possível, dessa maneira, que se tenha uma ampliação do prazo para
pagamento da dívida, pois o alimentando necessita, em caráter de urgência, da prestação da
obrigação por estar intimamente ligada a sua sobrevivência, quiçá sua existência, e garantia da
manutenção e efetivação do exercício de sua cidadania. Dessa forma, o seu trâmite não pode,
assim como não tem, efeitos suspensivos sobre a execução extrajudicial de alimentos. É
necessário entender que isso não se dá por violação aos direitos do devedor ou à eficácia do
instrumento processual, mas em proteção aos princípios inerentes ao caráter especial que se
dá à ação de alimentos e à sua execução.
No que tange ao maior prazo dos Embargos à execução tem-se, pois que, tratando-se,
de uma ação, os embargos à execução, por possuírem a necessidade de cognição, por parte do
magistrado, dependerá de um tempo relativamente maior para ser julgado, respeitando a
razoável duração do processo, é claro. Mesmo que, essencialmente, tenha, dentro do processo
de execução, a função de defesa, os Embargos terão autos autônomos, incidentes à execução.
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Isto posto, não tem como tentar promover, em matéria de prazo ou, até mesmo,
ressarcimento de quantias pagas, uma amplitude do direito de proteção ao devedor, tomando
por base os princípios do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa dentro
do que já é estabelecido aos Embargos de Execução, em detrimento da boa-fé e da
necessidade de receber alimentos pelo alimentante, uma vez que se tem, de forma consagrada,
a preponderância do direito à vida, como direito fundamental, e ainda dos Princípios da
Cidadania e Dignidade da Pessoa Humana sobre àqueles citados, pois somente dessa forma,
ter-se-á efetivamente a concretização do Estado Democrático de Direito.
REFERÊNCIAS
CAHALI, Yussef Sahid. Dos alimentos. 8ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais LTDA, 2013.
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: execução. – 7. ed. rev., atual. e ampl.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil.
Volume único – São Paulo: Editora Saraiva, 2017.
GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado;
Coordenador: Pedro Lenza. 5. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2015.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. –
8. ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2016.
THEODORO Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito
processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. – Vol. III – 47. ed.
rev. e atual. – Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016.
– Salvador: Editora JusPodivm, 2017
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O BULLYING NAS ESCOLAS: CONCEITO PARA ANA BEATRIZ BARBOSA SILVA
Mário Prado38
Lívia Pereira39
Roberto Magno Reis Netto40
Wando Dias Miranda41
RESUMO: O presente paper apresenta uma análise sucinta sobre a violência escolar de aluno
contra aluno e como o fenômeno do bullying é provocado dentro de ambientes não isolados
como no meio de corredores de escola, pátios das instituições de ensino ou mesmo dentro das
salas de aula na ausência de professores. Para conceituar tal fenômeno, foi adotado o conceito
de Barbosa para explanar o ciclo de violência nesse ambiente. Corroborando por meio de
revisão bibliográfica, ao detalhar o fenômeno e classificá-lo como um tipo de violência, dá-se
a ideia de que há a possibilidade de controlar a natureza do fato nas escolas. A investigação
empírica objetiva pode realocar a importância das questões sociais e familiares envolvidas no
desenvolvimento psicológico dos personagens abrangidos nos casos de bullying. Constata-se
que fatores que influenciam no ciclo de amadurecimento infantil tais como as restrições
morais familiares, a internalização de interações sociais, os imperativos éticos vigentes, dentre
outros fatores, devem ser observados antes da análise do próprio fenômeno. Constata-se que
os indivíduos e suas complexidades são os elementos que mais necessitam de atenção no
estudo do bullying nas escolas. A consciência de si e de valores sociais é determinante quando
o resultado são as agressões do bullying, visto que este fenômeno tem em sua essência o
preconceito.
PALAVRAS-CHAVE: violência na infância, intimidação, relações sociais entre adolescentes,
ciclo de poder, relações de poder na escola
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente paper teve como objetivo perfazer uma discussão em torno do conceito
de Bullying nas escolas a partir da obra de Silva (2010).
Conforme Deleuze e Guattari (2010), conceitos são constelações de outros conceitos
que se congregam para formação de um determinado significado. Assim discutir conceitos
38 Graduado em Direito pela Escola Superior Madre Celeste. Discente da Pós Graduação de Novos Paradigmas
do Direito Civil e Processual Civil. 39 Graduado em Relações Internacionais pela Universidade da Amazônia. Discente da Pós Graduação de Novos Paradigmas do Direito Civil e Processual Civil. 40 Professor e Pesquisador. Coordenador do Projeto de Pesquisa em Direito Civil e Processual Civil e Novos Paradigmas Processuais da Escola Superior Madre Celeste. Mestre em Segurança Pública. Especialista em Direito Processual Civil, Docência Superior e Atividade de Inteligência e Gestão do Conhecimento. Oficial de Justiça Avaliador do TJE/PA. 41 Doutorando em Planejamento do Desenvolvimento. Mestre em Ciência Política. Especialista em Ciência
Política. Coordenador dos Projetos de Pesquisa em “Direito Civil e Processual Civil e Novos Paradigmas” e
“Atividade de Inteligência e Segurança Pública”, da ESMAC. Professor e Pesquisador.
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consiste na discussão de várias ideias que o compõem, numa compreensão racional a ser
utilizada, potencialmente, em outros trabalhos.
Assim, deu-se a escolha do conceito em questão porque todo o processo de
vitimização é julgado por condições psicológicas associadas à vítima atuando em conjunto
com possibilidades biossociais. O impacto dessas condicionantes está presente com maior
intensidade no ambiente de aprendizagem escolar infanto-juvenil.
O ambiente escolar compreende um grupo privilegiado de indivíduos capazes de
desenvolver aptidões sociais e pensamento crítico. Nesse ambiente, também se aprende sobre
cidadania, conhecimento pessoal e normas de sociabilidade.
Tal como idealizado, a instituição de ensino acopla extensa gama de
responsabilidade sobre crianças e jovens no processo de amadurecimento psicológico. Devido
seu alcance, essa instituição agrupa, por determinado tempo e espaço uma diversidade de
grupos: jovens, muitas vezes, inseguros e em outros casos, imponentes.
Ao considerar a personalidade como a interconexão de fatores físicos e psíquicos que
reagem naturalmente formando o temperamento, sujeições a desvios comportamentais
atingem ponto crítico na formação da personalidade do indivíduo na infância e juventude.
Por conseguinte, as influências provocadas ou criadas nas situações escolares
contribuem de forma direta na personalidade do indivíduo, e traduzir tais influencias a partir
da prática do bullying escolar é apropriado para a elaboração de ações mais eficazes no trato
deste desvio de conduta.
2 MÉTODOS E TÉCNICAS.
O estudo partiu de um método essencialmente indutivo, em outras palavras,
conforme Mezzaroba e Monteiros (2014), as conclusões não devem ser buscadas
apririosticamente: elas deverão sempre resultar da observação de repetidos fenômenos que
confirmem uma resposta para o problema.
Por sua vez a abordagem utilizada foi qualitativa. Como técnica de pesquisa usou-se
a pesquisa bibliográfica, e, aliado a isso, usou-se a leitura e reflexão como técnica de analise.
3 DO CONCEITO DE BULLYING NA OBRA
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Segundo a Silva (2010), o termo de origem da língua inglesa bullying compreende a
violência repetitiva de essência psicológica ou física praticada por um grupo ou um indivíduo
contra outro durante longo período de tempo, expondo a vítima a pouca potencialidade de
defesa e submetendo-a a domínio de poder sem que existam justificativas plausíveis para
estes ataques constantes. O desejo deliberado de expor uma pessoa à pressão não é um
fenômeno restrito.
Isto posto, preliminarmente, crê-se que, no que tange a violência repetitiva de
essência psicológica, a Autora leva a crer que é a transgressão um ciclo, no qual uma vítima
julgada por frágil é escolhida pelo agressor e este último não apenas a ataca constantemente,
mas aos demais alunos, quando testemunham a agressão, são coagidos a não denunciar ou a
compartilhar dos atos de modo ativo (quando apoiam ou incentivam o sofrimento alheio) ou
passivo (quando não intervém, mas repudiam ou se acostumam a presenciar as cenas).
Com o tempo, os constrangimentos são considerados comuns na vida escolar. Aliado
a isso, a repetição dos atos encontra uma questão substancial quando o agressor torna-se
popular entre os colegas, pois a influência do indivíduo lhe possibilita intimidar qualquer
atitude solidária ao agredido.
Por outro lado, no que tange a violência grupal ou individual, acredita-se na premissa
de que enquanto os agressores (passivos ou protagonistas dos ataques) permitem a
intimidação e a ameaça, ou são os próprios causadores dos danos físicos e/ou psicológicos, as
vítimas internalizam os comportamentos sociais desviantes ao considerar que qualquer tipo de
“piada” ou “brincadeira” na infância é normal, portanto não exigindo punição imediata.
A análise da vítima, como participante de um processo de formação social e cultural,
não deve, contudo, ser considerada um simples objeto de estudo. Para que ajam as condições
da prática do bullying é necessário um desequilíbrio de poder nas relações interpessoais.
O poder é concentrado e sempre haverá um sujeito ou grupo que o exerça, e este
poder será executado em rede, que consequentemente produzirá um discurso. O desvio deste
discurso dá-se no contraponto da ideologia transmitida pelas instituições de ensino, como uma
organização disciplinadora capaz de “moldar” o cidadão no aspecto econômico (pela forma
que o habilita a escolha profissional) e no político (submissão a regras e hierarquias).
O praticante do bullying então rompe o sistema de poder institucionalizado da escola
como alternativa a uma resolução de conflitos imediatista, e prioriza a exploração de frágeis e
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diferentes para obter respeito e espaço. Nesse sentido, a Autora faz uma reflexão ao que se
refere à vítima e sua baixa potencialidade, argumentando como uma de suas principais
conclusões que o bully (agressor) tem em si valores morais autoritários que dificultam o
indivíduo desvincular o mundo exterior das suas projeções psíquicas, de modo que busca
livrar-se dos impulsos próprios, ou seja, dos julgamentos subjetivos que lhe parecem corretos.
Esse impulso é a válvula de escape que elucida a agressão no bullying, quando a
vítima representa aquilo que exterioriza o diferente, o incomum aos olhos do bully, compondo
razão injustificável ao desencadeamento do fenômeno.
Barbosa expõe que uma leitura psicológica superficial direciona a reações
individuais sobre as vítimas de bullying. Reitera ainda sobre busca por profissionais para lidar
com habilidades específicas no trato interpessoal como resposta mais comum das vítimas, na
infância e na idade adulta. Sinais de fragilidade interna, personalidade sensível e empática,
com forte senso moral, também são características possíveis de serem desenvolvidas pela
vítima das intimidações escolares.
Quando há casos de êxito no trato das consequências de abusos, as reações são
transcendentes. O indivíduo apresenta traços resilientes que se desenvolvem diante de atitudes
mais assertivas, dedicação a algum talento particular e potencialidade a reconhecimento
profissional. Nos casos em que a vítima não consegue desenvolver habilidades, como a de
socialização, o indivíduo deflagra uma opressão interna, com vulnerabilidades ao ambiente e
constante pressão psicológica.
Fobias escolar e social, depressão, transtornos e, em ocorrências mais graves,
esquizofrenia e outras atitudes mais extremas alteram o destino da vítima e desestruturam
suas capacidades. Os indivíduos tendem a se isolar ou permanecer a vista de alguma
autoridade, como forma de proteção.
A pressão alimentada pelas constantes situações desagradáveis termina por
comprometer a saúde comportamental da vítima, e explicações para seu comportamento na
vida adulta são inteiramente plausíveis quando analisadas da perspectiva de sua história de
vida.
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4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pelo exposto, pode-se perceber que o conhecimento dos fatores sociológicos
inerentes à personalidade da vítima é essencial, pois se reconhece a discussão de temas que
permeiam o âmbito familiar e interpessoal na formação de um caráter responsável. A escola
torna-se uma microssociedade capaz de promover experiências socializadoras e de contornar
as disparidades sociais construindo um ambiente menos vulnerável à violência (física e/ou
psicológica) comumente vivenciada no período escolar.
Portanto, não há motivação que justifique o ataque repetitivo em um indivíduo-alvo
passivo de sequelas psicológicas graves. A conduta agressiva, resultado de possível
convivência familiar violenta ou ausência de transmissão de valores morais que permitam
sociabilidade e aceitação, perpetua a situação de vitimização.
O bullying escolar é um dos mais graves tipos de violência uma vez que define
relações de poder ilimitadas em indivíduos ainda em processo de formação de autoimagem,
conhecimento da sua razão de ser e autoafirmação. A conduta desviante, independente da
faixa etária, não é passageira, e caso não seja elaborado o devido controle da situação é
plausível que os agressores, e com frequência também as vítimas, reproduzam novos atos de
delinquência.
REFERÊNCIAS
DELEUZE, Gilles; GUATTARI, Félix. O que é Filosofia? 3. Ed. São Paulo: Ed. 34, 2010.
MEZZAROBA, Orides; MONTEIROS, Cláudia Servilha. Manual de Metodologia da
Pesquisa no Direito. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Bullying: mentes perigosas nas escolas. Rio de Janeiro:
Objetiva, 2010
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CONCEITO DE CONTRATOS NA VISÃO DE CARLOS ROBERTO GONÇALVES
Igor Pedrosa Araújo42
Samara Ilaine Correa Frasão43
Roberto Magno Reis Netto44
RESUMO: O presente trabalho, tem como objetivo precípuo, buscar o conceito de contratos e
sua função social, enquanto ferramenta apta a movimentar riquezas, na visão do auto Carlos
Roberto Gonçalves, objetivando demostrar de forma objetiva todas as nuances deste instituto
e como se da sua aplicação prática, justamente por se visualizar o contrato como um vínculo
jurídico entre dois ou mais sujeitos de direitos correspondidos pela vontade, que tem por
escopo a formalização da manifestação de vontade, em conformidade com a segurança
jurídica, visando sempre a probidade e a boa-fé.
A metodologia a ser utilizada, se afilia ao sistema critico dialético, pois deve-se analisar os
diversos pensamentos do autor inerentes ao tema, para que se possa compreender a realidade
factual através dos conceitos presentes na obra, todavia, será utilizado a pesquisa
Bibliográfica, visto que é o mecanismo escolhido para presente pesquisa, adotando o modo
qualitativo de pesquisa.
PALAVRAS-CHAVE: CONTRATOS. CONCEITOS. APLICAÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL.
PROBIDADE. BOA-FÉ
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente paper teve como objetivo perfazer uma discussão em torno do conceito de
contratos a partir da obra de Gonçalves (2017), onde pode-se identificar que o contrato é a
mais comum fonte de obrigação, justamente por apresentar múltiplas formas e inúmeras
repercussões no mundo jurídico, devendo ser levado em consideração o fato de que todas as
pessoas celebram contratos o tempo todo, seja de forma tácita ou expressa.
Conforme Deleuze e Guattari (2010), conceitos são constelações de outros conceitos
que se congregam para formação de um determinado significado. Assim discutir conceitos
consiste na discussão de várias ideias que o compõem, numa compreensão racional a ser
utilizada, potencialmente, em outros trabalhos.
42 Graduando em direito pela Escola Superior Madre Celeste. Discente da Pós Graduação de Novos Paradigmas do Direito Civil e Processual Civil. 43 Graduanda em direito pela Escola Superior Madre Celeste. Discente da Pós Graduação de Novos Paradigmas do Direito Civil e Processual Civil. 44 Professor e Pesquisador. Coordenador do Projeto de Pesquisa em Direito Civil e Processual Civil e Novos
Paradigmas Processuais da Escola Superior Madre Celeste. Mestre em Segurança Pública. Especialista em
Direito Processual Civil, Docência Superior e Atividade de Inteligência e Gestão do Conhecimento. Oficial de
Justiça Avaliador do TJE/PA.
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Assim, deu-se a escolha do conceito em questão porque o mesmo, trata de relações
sócias entre as diversas espécies de indivíduos, bem como cria obrigações entre as partes,
tendo em vista um mútuo consentimento para a realização do acordo.
2 MÉTODOS E TÉCNICAS
A presente pesquisa, se afilia ao método crítico dialético, pois nesse contexto, deve-se
analisar as diversas controvérsias da realidade, no sentido de compreender os valores reais
essencialmente contraditórios, que estão em constante mutação.
Destarte, para que seja de fato inseridos neste pensamento, se faz necessário observar
o seguinte texto:
Hegel fundamenta-se nas contradições e, procurando as relações das partes
formadoras de um todo orgânico, busca a plenitude; ora, a contradição está presente
em toda a realidade: tudo tem relação com um todo, que encerra em si próprio
contradições. Nada é finito, mesmo que assim pareça: o que se apresenta como finito
é algo que se irá transformar, apresentando-se a nossos olhos sob outro aspecto. Os
contrários são verso e anverso de uma mesma realidade; por- tanto, ao mesmo tempo
que se antagonizam, também se identificam. A dialética é a lógica do conflito, do
movimento, da vida. (MARCONI; LAKATOS, 2011, p. 82)
Seguindo esse norte, tal pensamento está intimamente ligado a construção e
desconstrução de teses, na perspectiva de evolução do pensamento através do senso crítico,
Malheiros (2011), afirma que o método dialético não envolve somente questões lógicas,
geradoras de polêmicas, ou seja, se vislumbra a investigação da realidade através do estudo de
sua ação reciproca.
Com efeito, o método dialético é contrário a todo conhecimento rígido: tudo é visto
em constante mudança, pois sempre há algo que nasce e se desenvolve e algo que se
desagrega e se transforma (MALHEIROS, 2011, pg. 121).
Nesse diapasão, a palavra dialética, nos remete a ideia de diálogo, debate, persuasão,
ou racionalização do pensamento, todavia, a dialética se traduz em um debate que contempla
ideias antagônicas, onde se defende um determinado posicionamento, que será contrarrazoado
logo em seguida, objetivando chegar a verdade real, tendo como pressupostos as contradições
existentes nos pensamentos.
Sendo assim, a pesquisa ora comentada, será bibliográfica e documental, pois é o meio
necessário para descortinar o que se pretende mostrar, Assevera Margarida (2010), que a
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busca bibliográfica é pressuposto fundamental para qualquer trabalho acadêmico, visto que
constitui o primeiro passo para uma pesquisa cientifica de qualidade, todavia, para Malheiros
(2011), a pesquisa bibliográfica consiste em localizar aquilo que já foi pesquisado em diversas
fontes, e confrontar seus resultados.
Entretanto, para que se visualize o cerne do problema, se fará necessária adoção do
método qualitativo de pesquisa, que não se preocupa somente com a representação numérica
do problema, e sim com todo contexto social que se apresenta, objetivando explicar os
porquês.
Explica Malheiros (2011), que a coleta de informações de forma qualitativa, exige
muito rigor do pesquisador, visto que parte do princípio de que a realidade só existe do ponto
de vista da pessoa, justamente por corresponder a interpretação que se faz frente a um
determinado fenômeno social, ou seja, não se trata do fenômeno em si.
E, para fins de análise, será realizada leitura de obras que versam o tema, tendo como
objetivo precípuo observar os conceitos propostos de forma crítica, verificando a relevância
dos contratos nas relações sociais.
3 DO CONCEITO DE CONTRATOS NA OBRA DO AUTOR CARLOS ROBERTO
GONÇALVES
Conforme preleciona Gonçalves (2017), o contrato é um negócio jurídico que tem por
finalidade a formalização da manifestação de vontade de duas ou mais pessoas, ou seja, o
contrato pode ser bilateral ou plurilateral, em conformidade com a ordem jurídica, que se
destina a estabelecer a positivação de interesses entre as partes, e tem como pilar fundamental
adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial, ou seja, o contrato
é um instrumento particular que cria leis entre as partes, que deverão ser fiéis as cláusulas
contratuais, desde que não sejam abusivas.
Nesse contexto, o instrumento em epigrafe, se ocupa de instrumentalizar operações
econômicas fundamentais para as condições dos negócios jurídicos inerentes ao convívio
social, se consubstanciando em princípios éticos e morais, de acordo com o interesse da
sociedade, justamente para se observe a função social a que este contrato se destina.
Destarte, para que se possa entender a mecânica desta ferramenta, se faz necessário
buscar a evolução histórica desta, mesmo porque, sempre que houver um mutuo consenso, em
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outros termos, um encontro de vontades que convergem em um mesmo objeto, estaremos
diante de um contrato, e desde o início dos tempos identifica-se esses encontros de vontade.
De acordo com as lições de Gonçalves (2017), o contrato se diferenciava da
convenção, esta seria o gênero, da qual o contrato e o pacto eram espécies. Ainda nesse
contexto, a primeira norma que positivou essa questão, foi o código de Napoleão, que
trabalhava a mesma perspectiva Romana em relação aos contratos, pensamento que foi
idealizado sob a égide da revolução de 1789, sendo nesse primeiro momento com siderado
um mero instrumento para aquisição da propriedade, que de fato era um conceito muito parco,
dadas as proporções do instrumento, momento em que não se dava conta de que em tudo que
permeia as seara da vontade, se perfazem relações contratualistas.
Seguindo a evolução, “o Código Civil Alemão promulgado muito tempo depois,
considera o contrato uma espécie de negócio jurídico, que por si só não transfere a
propriedade, como sucede igualmente no atual Código Civil brasileiro” (GONÇALVES,
2017, p. 22).
Nos dias atuais, os termos, contrato, pacto e convenção, são utilizadas como
sinônimos, a exemplo disso é o fato de se dar aos contratos acessórios a nomenclatura de
pactos, como é o caso do pacto comissório, do pacto antinupicial, que na perspectiva do autor,
é de péssimo tom, justamente por ser de fato um contrato, visto que rege uma relação
econômica que irá regular os bens materiais dos envolvidos.
Deste modo, vejamos:
A propósito, afirma ROBERTO DE RUGGIERO que tudo se modificou no direito
moderno, pois qualquer acordo entre duas ou mais pessoas, que tenha por objeto
uma relação jurídica, pode ser indiferentemente chamado de contrato ou convenção
e às vezes pacto, visto este termo ter perdido aquele significado técnico e rigoroso
que lhe atribuía a linguagem jurídica romana. E arremata o mencionado jurista
italiano: “Assim a convenção, isto é, o acordo das vontades, torna-se sinônimo de
contrato e o próprio contrato identifica-se assim com o consenso. (GONÇALVES,
2017, p. 22)
Portanto, percebe-se a predominância da autonomia da vontade, que é um dos
princípios que regem as relações contratuais, onde se deveria construir um universo de
paridade entre as partes, onde se deliberaria livremente sobre as condições do contrato, tal
conceito foi extraído do códigos francês e alemão, todavia, essa espécie de contrato, que
deveria ser em sua essência privado e paritário, representa atualmente uma pequena parcela na
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órbita global dos contratos, porque a máxima que prevalece, é a de celebração de contratos
com pessoas jurídicas, ou seja, grupos empresarias de grande porte e com o estado.
Fato é, que o capitalismo nos remete a ideia de economia de massa, o que exige
contratos previamente formatados e padronizados, onde não se tem a oportunidade de se
discutir clausulas, muito menos negociar condições mais vantajosas para ambos, ao contrário,
na maioria dos caso a pessoa que assina esse contrato nem sequer leu o termos deste, ou seja,
a autonomia da vontade com relação a estes contratos foi suprimida, o que ocasiona uma
demanda judicial absurda contra as empresas que fornecem determinados serviços através de
contratos de adesão.
Nesse diapasão, percebe-se que se faz necessário uma maior atuação do poder estatal,
mobilizando instituições no sentido de fiscalizar, e principalmente o poder, judiciário, para
isso, vejamos:
O Estado intervém, constantemente, na relação contratual privada, para assegurar a supremacia da ordem pública, relegando o individualismo a um plano secundário. Essa situação tem sugerido a existência de um dirigismo contratual, em certos setores que interessam a toda a coletividade. Pode-se afirmar que a força obrigatória dos contratos não se afere mais sob a ótica do dever moral de manutenção da palavra empenhada, mas da realização do bem comum (GONÇALVES, 2017, p. 23).
Desta forma, deve-se salientar, que em Direito Civil, o contrato está presente em quase todas
suas ramificações, e não só no direito das obrigações, mas também no direito empresarial (atos
constitutivos), no direito das coisas (hipoteca, servidão, usufruto etc), no direito de família
(casamento), no direito das sucessões (partilha em vida). “Trata-se de figura jurídica que ultrapassa o
âmbito do direito civil, sendo expressivo o número de contratos de direito público hoje celebrado,
como já foi dito” (GONÇALVES, 2017, p. 23).
Com tudo, é possível identificar, que se busca através do contrato, é regular as relações
sociais das mais diversas formas, no intuito de se trazer a possibilidade de maior segurança ao
jurisdicionado, entretanto como já foi mencionado, existem relações contratuais que divergem de
alguns princípios que regem essa relação, e que acarretam problemas, justamente por ferir a
autonomia da vontade, e a paridade entre as partes, situação que reflete a evolução social, ou seja, o
mal necessário para o crescimento e a movimentação de riquezas, fato primordial para o capitalismo.
Nestes termos, “o contato vem sendo veículo de circulação de riqueza, centro da vida dos
negócios e propulsor da expansão capitalista” (GONÇALVES, 2017, p. 23). Todavia, em que pese a
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impossibilidade de exercer alguns direitos inerentes a relação contratual, é imprescindível falar sobre
a função social do contrato, justamente porque o código civil 2002 estabelece que todos têm a
liberdade de contratar, desde que tal prática esteja em consonância aos fins sociais a que se destina o
contrato, e que se respeite o princípio da boa-fé e da probidade nas relações contratuais, regras
expressar no Art. 421 e 422 do CC/200245.
Conforme aduz Gonçalves (2017), ao tratar de função social do contrato, este dispõe
que é seguida pelo princípio da socialidade, cuja finalidade se detém não somente aos
interesses individuais das partes contratantes, mas por toda coletividade. Logo, a função
precípua dos contratos seria a de promover a circulação da riqueza e da propriedade, não
obstante, a função social estaria inserida na função social da propriedade.
Ademais, a acepção social é uma das características mais definidas do diploma, em
afronte com o sentido individualista, uma vez que este não possui uma relação contratual com
a sociedade, bem como podendo vir a produzir efeitos perante terceiros, capaz de gerar a
ineficácia de relações que acaba por ofender interesses sociais.
Nesse sentido dispõe Gonçalves (2017), que se apresenta como finalidade da função
social do contrato, originaria, a efetivação de uma justiça, lavrando as desigualdades
substanciais existentes entre as partes contratantes, possuindo assim o dever de respeitar os
interesses umas das outras, colaborando para os fins da segurança jurídica. Ou seja, ao se
celebrar um contrato, os interesses individuais estariam no mesmo patamar dos interesses da
coletividade, não podendo ser transformado em um instrumento para atividades abusivas,
causando danos à parte contrária ou a terceiros, de forma direta ou indiretamente.
Contudo, é de suma relevância frisar a liberdade contratual à sua função social com
prevalência dos princípios condizentes que possuem nítido caráter de ordem pública, não
podendo afastar-se da sua função social.
No mais, é importante também registrar que a função social não aniquila a autonomia
privada, mas sempre conforma, sempre que possível. Na aplicação do princípio em tela, o juiz
deverá ajustar a vontade das partes aquilo que for exigido pela função social, não suprimindo
das partes o poder de regular volitivamente seus interesses.
45 Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os
princípios de probidade e boa-fé.
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Para tanto, pairam sobre a função social os princípios da autonomia da vontade e da
obrigatoriedade, muitas vezes impedindo que estes prevaleçam, uma vez que existe a
possibilidade de se limitar tais princípios, caso a economia esteja em confronto ao interesse
social e está deva prevalecer, respeitando sua função social econômica, que é a de promover a
circulação de riqueza, ou a manutenção das fracas economias de mercado.
À vista disso, objetivando dar ênfase sob dois aspectos importantes para a função
social, que consiste em um individual, respectivamente ao contratante, que se defendem sobre
a premissa de um contrato para satisfação de seus interesses próprios, e o outro que é
favorável ao interesse da coletividade sob o contrato, somente sendo cumprida seu escopo de
função social como distribuição de riqueza, quando for atingido de forma justa, ou seja,
objetivando assim uma fonte de equilíbrio social.(GONÇALVES, 2017, p. 25).
Nessa perspectiva, vale ressaltar a cláusula geral que norteia a função social do
contrato, uma vez que exige um comportamento condizente com a probidade e boa-fé
objetiva. (GONÇALVES, 2017, p. 24)
Além disso, notar-se uma cláusula geral expressamente prevista em lei, que tem por
finalidade a observância pelo magistrado de aspectos jurídicos, sociais, econômicos e morais.
Podendo agir de ex officio, adequando a sua própria noção de equilíbrio sem ser tachado de
arbitrário.
Portanto, a percepção social deveria ser encarada como o verdadeiro manto protetor do
contrato. O contrato não poderá gerar efeitos maléficos para terceiros estranhos ao pacto, bem
como não poderá ser prejudicado pela conduta da coletividade em geral ou de um terceiro
determinado.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O contrato é um vínculo jurídico entre dois ou mais sujeitos de direitos correspondidos
pela vontade, que tem por escopo a formalização da manifestação de vontade, em
conformidade com a segurança jurídica, que se destina a estabelecer a positivação de
interesses entre as partes, de acordo com os pressupostos para sua validade, e a observância
dos requisitos legais estabelecidos.
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Além disso, o contrato é um instrumento particular que cria leis entre as partes, que
deverão ser fiéis as cláusulas contratuais, desde que não sejam abusivas, obtendo um
comportamento condizente com a probidade e boa-fé objetiva.
Ademais, sua função social versa sobre uma relação das partes contratantes com a
sociedade, cuja finalidade é a distribuição de riqueza, desde que atingida de forma justa,
objetivando um equilíbrio social, bem como trata não somente de interesses individuais e sim
de toda uma coletividade, da mesma forma que não podem ser transformado em um
instrumento para atividades abusivas, causando danos à parte contrária ou a terceiros, de
forma direta ou indiretamente com a ineficácia das relações, que por fim ofende interesses
sociais.
REFERÊNCIAS
DELEUZE, Gilles; GUATTARI, Félix. O que é Filosofia? 3. Ed. São Paulo: Ed. 34, 2010.
GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, volume 3: Contratos e atos
unilaterais. 14 Ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
MALHEIROS, Bruno Taranto. Metodologia da Pesquisa em Educação. 2 Ed. Rio de
Janeiro: LTC, 2011.
MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Metodologia Científica. 6 Ed. São
Paulo: Atlas S.A, 2011.
MEZZAROBA, Orides; MONTEIROS, Cláudia Servilha. Manual de Metodologia da
Pesquisa no Direito. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
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O CONCEITO DE FAMÍLIA NA PÓS MODERNIDADE SEGUNDO A AUTORA
ADRIANA MALUF
César Augusto Sosa Camino Silva46
Juliet Nathalia Rodrigues Pedroso47
Roberto Magno Reis Netto³
RESUMO: o presente artigo cientifico que mostrar que o conceito de família desde a
sociedade primitiva até na pós-modernidade, teve significativas mudanças, positivas e
negativas. Com isso, este trabalho pretendeu comparar as modificações mais importantes que
ocorreram no direito de família em se tratando do conceito de família.
PALAVRAS-CHAVE: Família; Pós-Modernidade; Mudanças; Direito.
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente paper teve como objetivo perfazer uma discussão em torno do conceito de
família a partir do capítulo conceito e evolução histórica da família, da obra Novas
Modalidades de Família na Pós-Modernidade de Maluf (2010).
Conforme Deleuze e Guattari (2010), conceitos são constelações de outros conceitos
que se congregam para formação de um determinado significado. Assim discutir conceitos
consiste na discussão de várias ideias que o compõem, numa compreensão racional a ser
utilizada, potencialmente, em outros trabalhos.
Assim, deu-se a escolha do conceito em questão porque o mesmo, apesar de existir
desde a sociedade primitiva ainda não conseguiu ter um conceito universal, portanto, escrever
sobre a família é de supra importância, pois conforme muda a humanidade a família muda
também, e assim vai nascendo novos conceitos e novos tipos de famílias.
2 MÉTODOS E TÉCNICAS
46 Graduando em direito pela Escola Superior Madre Celeste. Discente da Pós Graduação de Novos Paradigmas do Direito Civil e Processual Civil (ESMAC). ² Bacharel em Direito (ESMAC). Pós graduanda em direito de família e sucessões pela Damásio Educacional; Discente da Pós Graduação de Novos Paradigmas do Direito Civil e Processual Civil. ³Mestre em Segurança Pública pela UFPA; Especialista em Atividade de Inteligência pela ESMAC, Docência do Ensino Superior (UNIVERSIDADE GAMA FILHO) e em Direito Processual Civil (UNIVERSIDADE GAMA FILHO). Professor e Pesquisador. Oficial de Justiça Avaliador do TJPA.
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2.1 MÉTODO COMPARATIVO
O método comparativo é uma forma de comparar pessoas, ideias e conceitos,
buscando mostrar as semelhanças e diferenças entre eles. Neste método o pesquisador deve
analisar cuidadosamente o objeto do estudo, pois, é necessário definir e conhecer os campos
que serão estudados (MEZZAROBA; MONTEIRO, 2014).
Com isso, este método busca investigar e comparar o objeto de estudo, seja por
passado e presente ou por comparar de diferentes formas e ângulos. A comparação de
determinado objeto, pessoa ou conceito pode fazer com que a ideia central seja mudada,
criando assim, novas perguntas, novos ideais, solucionando um problema ou acrescentado
uma nova pergunta no objeto (MEZZAROBA; MONTEIRO, 2014).
Esta pesquisa usou o método comparativo para mostrar que o conceito de família
desde os primitivos até a pós-modernidade, foi modificado e alterado com o passar dos
tempos.
2.2 ABORDAGEM QUALITATIVA
O método de abordagem qualitativo pressupõe uma relativização do objeto a ser
estudado e tem como principal elemento a relação pesquisador-objeto. Neste método o
pesquisador se utilizará de sua própria interpretação para formular determinado conceito a
respeito de um assunto específico. Logo, apresenta-se a abordagem qualitativa como sendo
uma interação complexa entre o pesquisador e o objeto a ser analisado (TERENCE;
ESCRIVÃO FILHO, 2006).
Tem-se nesta abordagem a análise de uma ideia e tudo o que a permeia, assim, seu
objetivo é basicamente estudar o conteúdo do objeto por completo e daí, começar a formular
novas ideias e conceitos, os quais, todavia, podem sofrer evoluções ao longo da pesquisa
(TERENCE; ESCRIVÃO FILHO, 2006).
Diante disso é necessário informar que ao término de uma pesquisa, utilizando-se a
abordagem qualitativa, poderá esta apresentar uma investigação falível, improdutiva, haja
vista o grau subjetivo e complexo desta, narrado anteriormente (TERENCE; ESCRIVÃO
FILHO, 2006).
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Desse modo, justifica-se a utilização de diversas técnicas de coleta de dados na
abordagem qualitativa para que ao término da pesquisa possa-se chegar a uma investigação
confiável (TERENCE; ESCRIVÃO FILHO, 2006).
Um exemplo de investigação qualitativa é a análise de grupos sociais, organizações,
destacando a observação e a interpretação que realiza o pesquisador para com o objeto de
estudo (participantes), o qual pode inclusive, interagir com ele. Métodos estes totalmente
indutivos, e diferentes de muitos que se utilizam de dados concretos para formular uma
pesquisa (TERENCE; ESCRIVÃO FILHO, 2006).
2.3 PESQUISA BIBLIOGRÁFICA
A pesquisa bibliográfica perfaz-se fundamentalmente na seleção de informações
contidas em material bibliográfico delimitado, baseado no tema de pesquisa proposto. Essa
técnica de estudo torna-se necessária em toda e qualquer averiguação acadêmica, pois importa
na análise de livros, dissertações, artigos etc. para a investigação de determinado tema
(MEDEIROS, 2017).
Portanto, é interessante a utilização de materiais recentes para que a falibilidade do
estudo possa ser a menor possível.
2.4 LEITURA CRÍTICA
Para fins de análise será utilizada como base a obra de Maluf (2010), devidamente
referenciada, para o desenvolvimento de um estudo acerca do conceito de Família na pós-
modernidade, comparando-o com os períodos: primitivo, medieval, romano e moderno.
Devendo-se sobretudo apresentar críticas pontuais relacionadas a formação da familiar nos
períodos citados.
3 O CONCEITO DE FAMÍLIA NA PÓS-MODERNIDADE SEGUNDO A AUTORA
ADRIANA MALUF
Ao longo da história a família deteve diferentes conceitos, sendo que a autora o
conceitua de família na pós-modernidade significa:
[...] A família como sendo a composição de pessoas unidas por relação conjugal ou
parental, permeada por afeto e interesses comuns, na qual o homem inserido e
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protegido tem a possibilidade de desenvolver plenamente sua personalidade e
potencialidades (MALUF, 2010, p.9).
A relação conjugal é entendida sendo como a união entre o homem e a mulher
oficializada através do matrimônio. Já a relação parental, todavia, é a simples união natural
entre pais e filhos.
O afeto citado pela autora acima busca mostrar que a família na pós-modernidade não
está mais ligada por obrigação e sim por afeição, pois, tornou-se este um pilar estrutural para
que as famílias se unam de forma recíproca e verdadeira. Entretanto, faz-se necessário
também a presença de interesses comuns nas relações familiares para que possa haver um
entendimento e compreensão recíprocos entre seus membros. Logo, visualiza-se o caráter
subjetivo desta relação.
Hodiernamente os membros de uma família detém um sentimento de inserção familiar
maior, haja vista o amplo valor de liberdade presente nessa relação, podendo assim,
apresentar sua personalidade, ideias e opiniões, sem precisar esconder-se ou omitir-se,
simplesmente por medo de sofrerem preconceitos ou discriminações.
Importante ressaltar que nem todas as famílias pós-modernas têm essa afetividade e
esse sentimento de inserção familiar presente em seu âmago, pois muitas delas ainda vêm de
um modelo familiar tradicional, tendo membros com posicionamento antiquados, rígidos
sobre questões coletivas, a exemplo das questões de gênero. Talvez a dificuldade esteja em
acompanhar o ritmo de mudança frenético que sofrem as famílias pós-modernistas.
4 DA CRÍTICA AO CONCEITO
Desde os primórdios as famílias obtiveram vários tipos de formação, sendo que,
muitos núcleos familiares foram a gênese para a família pós-moderna, pois, algumas
características são encontradas nas famílias atuais.
4.1 A FAMÍLIA NA SOCIEDADE PRIMITIVA
Como primeiro grupo social a se organizar na sociedade, a família na sociedade
primitiva iniciou sua formação, não por afeto como na sociedade pós moderna, mas
provavelmente por cunhos sexuais e para a natural preservação da espécie (MALUF, 2010).
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A partir daí, vieram as proles, bem como a evolução cultural natural, sobressaindo
nesse quesito a questão religiosa. Esta, foi a base para a formação organizada da família nessa
época, ditando preceitos religiosos, como o casamento (MALUF, 2010).
O casamento religioso, como primeiro instituto nascido dessa união caracterizava-se
pela sobreposição do homem sobre a mulher, e esta passava então a aderir a religião e
costumes da família de seu cônjuge. Diferentemente da família pós moderna, onde ambos os
cônjuges têm a liberdade de escolha religiosa assegurada pela própria Constituição (MALUF,
2010).
O casamento nas sociedades primitivas servia não só para dar legitimidade aos
herdeiros sobre bens familiares, mas também para dar continuidade a prática religiosa de
cultuar os mortos. À vista disso, o celibato nessa era uma prática interessante, tampouco
comum (MALUF, 2010).
Com o aparecimento de institutos mais complexos como: posse, democracia, a família
primitiva passou a evoluir, tornando-se uma espécie de pequeno grupo político, onde era
necessário que se tomassem decisões importantes acerca de funções políticas acerca do solo,
econômicas, entre outras, para que pudesse ser garantido a manutenção e preservação da
espécie (MALUF, 2010).
Desse modo com o passar dos tempos a aparição dessa união familiar entre seus
membros começa a mudar o conceito de família da época. Passando a ter como elementos
importantes o parentesco e o patrimônio, por exemplo. Nesse sentido, visualiza-se a evolução
do instituto “família” juntamente com os costumes de cada época (MALUF, 2010).
4.2 A FAMÍLIA NO DIREITO ROMANO
No direito romano a família tinha uma estrutura patriarcal onde existia o pater famílias
que possuía total controle sobre a vida e a morte dos membros de sua família.
Nesse período os romanos desde muito jovem, buscavam estar interligados com seus
antepassados, pois, a educação era passada de geração em geração. Era feito cultos com
venerações aos antecedentes, para mostrar as outras pessoas que a família obtinha poder, bens
e uma história. A mulher nessa época prestava culto aos ancestrais de seu pai, mas após o
casamento passava a cultuar os antepassados do marido (MALUF, 2010).
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Em Roma a família era definida como um conjunto de pessoas que estavam
subordinadas pelo pater famílias. No entanto, a esposa servia apenas para participar de
festividades, bem como, após ganhar confiança do marido, se tornaria com autoridade a
detentora do lar e poderia sair para fazer compras (MALUF, 2010).
Para adentrar a família tinha que ser pelo nascimento, adoção ou casamento válido.
Para que o casamento fosse válido, era necessário que os nubentes tivessem, idade mínima de
12 anos para as mulheres e 14 anos para os homens, ter o consentimento dos noivos e do
patriarca e a capacidade jurídica matrimonial, que era apenas os romanos que eram cidadãos
legítimos que possuíam esta capacidade (MALUF, 2010).
O casamento era muito importante para os romanos, pois era a formação de sua
família e a continuação dela através dos filhos homens, já que a mulher ao se casar iria fazer
parte de outra família.
A dissolução conjugal existia, mas era feita através do divórcio que só os homens que
eram cidadãos romanos detinham esse poder, e pela morte (MALUF, 2010).
A República romana foi substituída pelo o Império romano, e a família começou a ter
mais liberdade, pois, o Cristianismo influenciou a criar uma nova moral e a substituir o poder
material do pater famílias por outro mais humano (MALUF, 2010).
O concubinato era uma união livre e muito comum entre os romanos que não
conseguiam cumprir os requisitos para realizar o casamento e também após o divórcio, pois,
era uma relação ignorada juridicamente, mas era de grande aceitação social (MALUF, 2010).
Em Roma havia vários tipos de famílias como, a matrimonial, o concubinato, famílias
feitas pelos irmãos reconhecida pelo direito, a homoafetiva que era tolerada quando praticada
pelos escravos (MALUF, 2010).
Após diversos conflitos familiares, ruptura de costumes, riquezas em decadências,
divórcios triplicados, casamentos no qual a mulher não pertencia mais a família do marido,
houve uma diminuição do pater famílias e com isso, teve baixo índice de natalidade
(MALUF, 2010).
Preocupado com a situação de Roma o Imperador Augusto tomou uma série de
medidas drásticas em favor das famílias para que continuassem numerosas e para a redução
do adultério. Com isso, através de Constantino, houve uma remodelagem na família, criando a
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partir daí a concepção cristã, que fez a família ser formada pelos cônjuges e sua prole,
fundamentando-se na comunhão do casamento (MALUF, 2010).
A família romana e a pós-moderna são parecidas em alguns aspectos como o
casamento sacramental, a família homoafetiva que na pós-moderna é de livre espontânea
vontade entre qualquer pessoa. As outras famílias não são aceitas na pós-modernidade.
O divórcio na atualidade é livre para qualquer pessoa e o concubinato não é aceito pela
sociedade e nem pelo direito, sendo que, existe a união estável para pessoas que tem também
impedimentos legais, sendo que nesta, os companheiros têm que ter o animus de constituir
família e sem impedimentos matrimoniais.
As mulheres de Roma para a pós-modernidade sofreram uma grande mudança na qual,
elas são livres para fazerem o que quiser, mais ainda em alguns casos, estas são vistas com
maus olhos.
4.3 A FAMÍLIA NO DIREITO MEDIEVAL
Durante o período medieval a Família apresentava-se de maneira diferente da época
Primitiva, todavia, com influências desta. Ali, a Igreja deteve maior poder sobre a formação
da família, pois oficializou o casamento, sacramentando, inclusive tornando-indissolúvel
(MALUF, 2010).
O matrimônio naquela época passou-se a ser visto como um contrato legítimo que só
podia ser realizado entre duas pessoas de gêneros diferentes e, dessa forma, moldava as bases
da sociedade da época. A exemplo, passou-se a regular oficialmente sobre questões de bens
materiais no casamento (MALUF, 2010).
Importante ressaltar que nesse contrato, a Igreja propunha teoricamente uma
igualdade entre o homem e a mulher, entretanto, isto não ocorria, já que foram criadas
encíclicas as quais empoderavam o homem na relação familiar e conjugal, pois este era quem
detinha a palavra final nas decisões da família. Além disso, cabia ao pai definir com quem e
quando seus se casariam, bem como, até, dispor da vida deles se assim o quisesse (MALUF,
2010).
Outra encíclica que mostrava a ampla relação da Igreja com a formação das famílias
e o poder do pai sobre sua prole é a proibição que era feita aos filhos de se casar sem o
consentimento dos pais, logo, se assim o fizessem, eram considerados desertores da lei. Em
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algumas cidades punia-se tais casamentos clandestinos até com a morte. Existiu também o
concílio de Latrão de 1215, o qual mencionava que cometia pecado aquele que se casasse sem
a benção nupcial (MALUF, 2010).
Importante ressaltar que a questão familiar e a sociedade em sua plena formação
estavam tão interligadas que a Igreja na época argumentava que atitudes como os “casamentos
clandestinos” punham toda a coletividade em perigo. Havia, dessa forma, um total desrespeito
a esfera íntima e privada, uma vez que tais casamentos eram “imorais” na visão canônica.
Portanto, tornaram-nas vexatórias para quem as praticasse (MALUF, 2010).
Com a aparição do povo bárbaro, novas ideias foram se materializando, como o
regime de lei pessoal, onde estabelecia que os romanos e os bárbaros poderiam adotar suas
próprias regras sociais. Desta forma, para os bárbaros a mulher tinha mais valor na vida
conjugal. Posteriormente adotou-se, inclusive, a participação de funcionários do Estado na
realização do casamento. Esta última, elaborada pelos germânicos. Vale lembrar que embora
os germânicos fossem monogâmicos, não raramente contraíam vários matrimônios (MALUF,
2010).
Existiu na época a modalidade de casamento por compra, onde se levava em
consideração o consentimento da mulher. Tal prática mudou com a influência da Igreja em
adotar o consentimento, assim, a compra da mulher seria deixada de lado na teoria e só o
direito sobre ela permaneceria. Entretanto, na prática ainda se exercia a compra (MALUF,
2010).
Como consequência disso, originou-se a única forma de divórcio daquele tempo, onde
o marido poderia propor pelas seguintes razões: adultério, atentado à sua vida, esterilidade e
feitiçaria (MALUF, 2010).
A partir de teorias advindas dos próprios membros da igreja confrontadas entre si
surgiram duas forma de casamento: matrimônio consentido, válido, não se equiparava a um
sacramento, logo, era incompleto e não era indissolúvel; e o matrimônio onde se considerava
o sacramento, sendo assim, indissolúvel (MALUF, 2010).
Dessa forma, chegou-se a um consenso onde o casamento existe com o simples
consentimento das partes, entretanto, poderia ser dissolvido pelo Papa caso não fosse
consumado (MALUF, 2010).
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Com o passar dos anos, após o concílio de Trento, São Tomás de Aquino diz que a
consumação ou o sacramento não é um elemento essencial e que a falta de benção não implica
em nenhuma sanção. Assim, permaneceu-se a questão matrimonial sendo regulada pela Igreja
durante toda a idade média, até que no séc. XIX o Estado passa a ter grande papel nesse
instituto. Sendo também, importante a partir dali, para a mudança do conceito de família
(MALUF, 2010).
Deve-se relatar que no Direito Pós-moderno existe a questão da união estável, a qual
ainda não foi sacramentada. Evidencia-se a partir do que foi explicado anteriormente que esse
instituto da união estável tenha dado seus primeiros passos ainda na idade média com a
aceitação do casamento não sacramentado sem nenhuma sanção jurídica pelo direito canônico
(MALUF, 2010).
4.4 A FAMÍLIA NO DIREITO MODERNO
A família no direito moderno, conviveu com todas as instituições de família criada no
passado, fazendo com que na Idade Moderna todos os conflitos vividos e experiências se
separasse nesse ponto da história (MALUF, 2010).
Maluf (2010) aborda que no direito moderno o casamento foi afetado gravemente pela
reforma religiosa, porém, a igreja no Concílio de Trento, tomou medidas fundamentais em
relação ao casamento. O casamento pelo Decreto de Tametsi, de 1563, converteu-se em
contrato formal, no qual, haveria várias formalidades para casa-se, porém, algumas
características fundamentais se mantiveram, no entanto, os casamentos que eram ilegais, se
tornariam nulos (MALUF, 2010).
Édito de Nantes foi revogado em 1685, conduzindo a perda do sacramento do
casamento, pois, com o monopólio da igreja, o Estado conseguiu espaço para regulamentar o
matrimônio com seus efeitos e ideais da Revolução Francesa através do código civil de 1805,
passou a ser um contrato civil e o divórcio por lei foi autorizado (MALUF, 2010).
Para Maluf (2010) a partir daí o casamento passou a ser uma união livre no qual podia
ser formada e dissolvida a qualquer momento, retirando assim, o casamento como
fundamento basilar para formação da família.
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A família na Europa Ocidental seguiu o modelo patriarcal, no qual, a autoridade
máxima era o pai ou avô, pois, para o Estrado a família era base essencial para formação das
pessoas, assim como era na sociedade primitiva e feudal (MALUF, 2010).
Portanto, na Europa no decorrer do século XIX, a família sofreu várias
transformações, como a criação da família nuclear e a família monoparental. Já no Brasil as
influências de famílias vieram através do direito romano, germânica e canônico. Neste último
a influência foi significante, afinal, adveio diretamente da colonização portuguesa (MALUF,
2010).
Nesta época, foi descoberto que a maior importância que as elites da sociedade tinha
era o casamento, não importando se era arranjado ou por interesse, afinal, as famílias tinham
medo que seus filhos se casassem por medo, pois, o que importava era o status social
(MALUF, 2010).
Algumas modificações no Brasil conforme Código Civil de 1916 aconteceu, afinal, o
Direito de Família, trouxe inovações de suma importância para acompanhar a liberdade,
igualdade e evolução da sociedade (MALUF, 2010).
A família no Direito Moderno criou algumas famílias que temos hoje na pós-
modernidade, pois foi a base para que as famílias buscassem novos modos de viverem e novas
entidades familiares.
A família moderna e a pós-moderna tem suas semelhanças e diferenças. As diferenças
mais visíveis são em relação ao matrimônio que nos dias de hoje é feito através de
sentimentos recíprocos, e a quantidade de tipos de entidades familiares, pois, o pós-
modernismo traz consigo uma infinidade de famílias e seus conceitos são totalmente
diferentes, sendo que, a base do conceito de família pós-moderna nada mais é que a afeição,
respeito e solidariedade entre os membros de sua família, como requisito primordial a
aceitação de todos no núcleo familiar.
Muitas famílias na atualidade ainda não pensam dessa forma, pois, suas raízes
educacionais vieram de outra época, também deve-se citar que a pós-modernidade está longe
de ser a época perfeita, porém, a maioria das pessoas na sociedade lutam para ter igualdade
entre si sem passar por cima de ninguém.
A sociedade pós-moderna está indo com uma rapidez de modificações, que faz com
que as pessoas não consigam acompanhar e assimilar o que está acontecendo, não dando
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espaço para fazer uma coisa de cada vez, afinal, essa época é de pessoas que não sabem
esperar, isso faz com que gere preconceitos e discriminações, pois, joga tudo ao ar e deixa que
as coisas se resolvam esquecendo que os fatos não mudam sozinhos.
Houve também uma inversão de valores e respeitos que em alguns casos é lamentável,
pois, acabou virando uma sociedade que não tenta resolver o problema e sim colocá-lo
exposto para gerar mais conflito e sem uma solução plausível que todos ou pelos a maioria da
população consiga se sentir encaixado e bem.
A questão nos dias atuais que aborda sobre a opinião, pois, qualquer coisa que da boca
de uma pessoa mesmo sendo sua opinião pode se tornar preconceito e discriminação, sendo
que muitas das vezes nem é.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho teve como objetivo realizar comparações salutares a respeito do
conceito de família entre o período primitivo e o período pós-moderno na visão da autora
Adriana Maluf. Foram realizadas inúmeras comparações a respeito de como se davam as
organizações familiares nas sociedades primitivas até o período Pós-Moderno, com o pai
(homem) sempre tomando decisões sobre o destino de sua família.
Com a devida leitura, observa-se que o contexto descrito acima perdurou até o período
romano, já no período medieval, passou-se a adotar o consentimento para o matrimônio tanto
do homem quanto da mulher.
No direito moderno a mulher passou a ter mais liberdade com a possibilidade de
dissolução do casamento. No direito pós-moderno, apesar das grandes conquistas descritas
acima e outras mais como a união entre pessoa do mesmo gênero, ainda tem-se resquícios das
sociedades antigas, como a própria figura do homem como ser superior a mulher, isto é, do
homem como agente essencial à formação familiar. O que gera intensa discussão.
Desse modo, pôde-se visualizar que outros institutos intrinsecamente relacionados
com o conceito de Família, quer seja o conceito de Casamento, possa vir a ser estudado
futuramente, bem como o conceito de ideologia de gênero, objetivando sempre esclarecer
para o leitor os temas mais importantes que compõem o direito de família e devem ser
abordados profundamente para um melhor entendimento do cenário jurídico atual.
REFERÊNCIAS
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DELEUZE, Gilles; GUATTARI, Félix. O que é Filosofia? 3. Ed. São Paulo: Ed. 34, 2010.
MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. Novas modalidades de família na pós-
modernidade. 1.Ed. São Paulo: Atlas, 2010.
MEZZAROBA, Orides; MONTEIROS, Cláudia Servilha. Manual de Metodologia da
Pesquisa no Direito. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
TERENCE, Ana Cláudia Fernandes; ESCRIVÃO FILHO, Edmundo. Abordagem
Quantitativa, Qualitativa e a Utilização da Pesquisa-Ação nos Estudos Organizacionais.
Enegep. 2006. Disponível em:
http://www.abepro.org.br/biblioteca/ENEGEP2006_TR540368_8017.pdf. Acesso em: 12-12-
2017.
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O PROCESSO DE ENSINO APRENDIZAGEM BASEADO NA PERSPECTIVA
HUMANISTA E NA VISÃO DO FILME ESCRITORES DA LIBERDADE.
Nilson Mesquita Dias48
Wando Dias Miranda49
RESUMO: Paper do Filme Escritores da Liberdade produzido em 2007 por Richard La
Gravenese, assistido ao longo da Aula de Ensino Superior e Didática Jurídica da Pós-
Graduação em Novos Paradigmas do Direito Civil e Processual Civil da Escola Superior
Madre Celeste, em 17 de novembro de 2017, em que se abordou como tema central a
problemática do processo de ensino-aprendizagem, por meio de uma análise que objetivou
uma comparação do filme versus teoria.
PALAVRAS-CHAVE: APRENDIZAGEM. DIDÁTICA. ENSINO.
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente paper teve como objetivo perfazer uma comparação entre postulados
propostos por Gil (1997), Freire (2007), Rogers (1951) por intermédio do filme Escritores da
Liberdade (RICHARD LA GRAVENESE, 2007).
Pretendeu-se, com isso, problematizar de forma bastante ilustrativa e direta a questão
relativa ao educador como agente transformador da educação, sempre empenhado na busca de
diferentes métodos de ensino, de acordo com as especificidades de seus alunos, visando
facilitar a aprendizagem.
Trata-se de ensaio que se utiliza do cinema para explanação de objetos de pesquisa.
Não é, assim, iniciativa inédita em termos de trabalho. Porém, trata-se de postura bastante
didática observada em estudos como os de Reis Netto, Miranda e Gomes (2016), e, ainda, de
Kowalewski (2011).
Utilizou-se, portanto, de um método comparativo, assim definido por Mezzaroba e
Monteiros (2014) que confronta dois objetos (no caso, um texto literário e um filme), para
delinear semelhanças e diferenças e, assim, melhor ilustrar o problema de estudo.
48 Graduado em direito pela Escola Superior Madre Celeste. Discente da Pós Graduação de Novos Paradigmas do Direito Civil e Processual Civil. Advogado. 49 Doutorando pelo NAEA/UFPA. Mestre em Ciência Política. Especialista em Segurança Pública. Graduado em Ciência Política. Professor e Pesquisador.
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Para tanto, o estudo foi organizado numa primeira seção, que explica a teoria utilizada
como base do estudo; uma segunda, que trata do filme utilizado (com foco na cena/trecho
denotativo do problema) e, finalmente, uma que explica as relações entre as duas primeiras
seções, seguida das considerações finais.
2 O PROCESSO DE ENSINO APRENDIZAGEM E A PERSPECTIVA HUMANISTA
O grande desafio do educador é adaptar-se aos diferentes ambientes educacionais e
buscar subsídios teórico-práticos para o exercício da docência, a fim de facilitar o aprendizado
do educando, de acordo com suas necessidades. Cabe ao mesmo, motivar e manter o interesse
do aluno em aprender, estabelecer uma relação dialógica, além de falar, saber ouvir e ter uma
didática elaborada.
A didática é peça fundamental para o progresso do ensino e impulsiona a evolução
tanto do docente quanto do discente. Um aluno que recebe o conteúdo de forma inovadora,
por meio de dinâmicas que fogem do tradicional, fica mais atento e aprende melhor. Segundo
Freire (2007) “ensinar não é transferir conhecimento, mas criar a possibilidade para a sua
própria produção ou construção”.
Para isso, a perspectiva humanista, em que a escola se adapta às necessidades do
discente, enfatiza a liberdade educacional e diverge do tradicional ao propor o ensino centrado
no aluno, em que o professor tem a função de facilitador da aprendizagem: “o principal papel
do professor deixa de ser o de ensinar, e passa a ser o de ajudar o aluno a aprender.” (GIL,
1997, p. 31, grifo do autor).
A educação como prática da liberdade é defendida por Freire (1969) o qual ensina que
ao contrário da prática da dominação, implica a negação do homem abstrato, isolado, assim
também a negação do mundo como uma realidade ausente do ser humano. A liberdade é o
ponto central de sua concepção educativa, com a finalidade de libertar da realidade opressiva
e da injustiça, tarefa permanente e infindável.
Gil (1997) enfatiza, ainda, que os princípios psicológicos são aplicáveis à
aprendizagem. O professor deve perceber as diferenças dos seus alunos a fim de incentivá-los,
mantê-los atentos, usando recursos audiovisuais, tornando a aula mais participativa com uma
relação recíproca entre ambos e quando preciso assumir o papel de receptor para saber o nível
de aproveitamento e assimilação do conteúdo proposto.
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Seguindo essa linha de pensamento, Rogers (1951) sustenta a ideia de que um
educador pode apenas facilitar o aprendizado de outrem, mas nunca o determinar. Cada
pessoa reage e responde ao mundo se baseando em uma percepção e experiência, ou seja,
cada aluno possui sua maneira de entender o que o professor ensina. Assim, o educador deve
se preocupar tanto em emitir o conhecimento quanto em verificar se o conteúdo está sendo
aprendido.
Assim, a verdadeira aprendizagem é autodescoberta, em que há uma apropriação e
uma assimilação pessoal. Além de se incorporar na própria experiência o que se aprendeu e
descobriu, impactando sobre o comportamento, o que ocasiona mudanças e melhorias. Numa
aprendizagem desta está envolvida toda a pessoa, não apenas o intelecto, mas também a
emoção, tornando-a duradoura e eficaz. (Rogers, 1977)
Outrossim, Rogers (1951) ratifica que o professor deve ter uma postura positiva
baseada em condições essenciais de intermediador, como a aceitação incondicional que
valoriza aquele que aprende, seus sentimentos, suas opiniões, sua pessoa. Essa atitude positiva
revela que o formador deve aceitar sem restrições os temores e as hesitações que o aluno
experimenta à medida que vivencia o aprendizado.
Ademais, Paulo Freire, em sua obra Pedagogia da Autonomia, explica sobre o respeito
aos saberes dos educandos. Evidencia-se a importância de discutir com os alunos a realidade
concreta, associando a disciplina cujo conteúdo se ensina e a necessidade de estabelecer uma
relação entre os saberes curriculares fundamentais aos alunos com a experiência social que
eles têm como indivíduos (FREIRE, 2007).
Diante desta abordagem, Paulo Freire, demonstra uma forte valorização do diálogo
como importante instrumento na constituição do ensino. No entanto, esse mesmo autor
defende a ideia de que só é possível uma prática educativa dialógica por parte dos educadores,
se estes acreditarem no diálogo como um fenômeno humano capaz de mobilizar o refletir e o
agir dos homens e mulheres. E para compreender melhor essa prática dialógica, Freire (2007,
p. 91) acrescenta que:
[...], o diálogo é uma exigência existencial. E, se ele é o encontro em que se
solidarizam o refletir e o agir de seus sujeitos endereçados ao mundo a ser
transformado e humanizado, não pode reduzir-se a um ato de depositar idéias de um
sujeito no outro, nem tampouco tornar-se simples troca de idéias a serem
consumidas pelos permutantes.
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Cabe destacar, que o profissional que aplica essa dinâmica, ele deixa de atuar como
mero transmissor de conhecimento e se torna mediador capaz de levar seus alunos a refletirem
sobre seu entorno. Assim, quanto mais disposto tiver o educador para compreender a
dimensão da interatividade em suas aulas, este conquistará maiores avanços em relação aos
alunos, pois estes sentir-se-ão mais curiosos e mobilizados para transformarem a realidade
(LOPES, 2009).
No panorama atual, há uma necessidade do ato de refletir sobre a diversidade, a
pluralidade e o respeito às diferenças, o que remete a busca de caminhos que levam a
efetivação do processo ensino-aprendizagem, onde a pesquisa por novos referenciais,
inerentes à construção de uma nova ordem social de justiça e equidade seja permeada por
valores embasados no respeito aos direitos humanos e na pluralidade étnico racial, enfocando
um olhar humanizante, observado em estudos como os de Melo e Neves (2015).
3 DO FILME “ESCRITORES DA LIBERDADE” (RICHARD LA GRAVENESE,
2007).
A história do filme se passa no ano de 1992, baseada em fatos reais, e relata o drama
vivido por adolescentes de uma cidade que na época era palco de guerra entre gangues
motivadas pela intolerância ao diferente, racismo, desigualdades e injustiças. Criando, assim,
um contexto social problemático e violento, cujos atores sociais, são alunos com histórico de
violência, rejeição, drogas, e em sua maioria integrantes das gangues.
Erin Gruwell, professora iniciante, ao apresentar-se a chefe do departamento da escola,
foi logo experimentando um pouco do preconceito vivido pelos seus alunos, pois a chefa, para
desmotiva-la, deixou claro que com a adesão da Integração Voluntária, era perda de tempo
investir na transformação de determinados alunos que não possuíam o interesse de aprender.
Então, Erin solta uma das frases mais impactante que resume todo o esforço vivido por
ela: - “Pensava em estudar direito, mas quando eu estivesse defendendo um jovem no
tribunal, logo perceberia que a batalha já havia sido perdida, pois sempre acreditei que a
verdadeira luta deve acontecer dentro da sala de aula”.
No primeiro dia de aula, ao chegar à referida turma, depara-se com os adolescentes
conflituosos que não demonstravam nenhum interesse pelas aulas e só frequentavam a escola
porque eram obrigados. Nos primeiros encontros, ela era ignorada e não tinha o respeito dos
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alunos, a ponto de ficar sozinha na sala de aula, influenciando negativamente no ensino e na
relação professor-aluno.
Diante tal situação, Erin nunca pensou em desistir, elaborou dinâmicas envolvendo
música, jogos, valorizando a fala dos alunos com objetivo de fazê-los perceber por si próprios
e o mundo de outra maneira e sensibilizá-los a cerca de questões como a discriminação, o
preconceito e a tolerância. No entanto, os alunos continuavam resistentes a aceita-la e tentar
aprender os ensinamentos propostos por ela.
Umas das cenas mais emocionantes do filme, a fim de estreitar as relações com os
discentes, a educadora demarcou a sala de aula com uma fita e fez perguntas pessoais aos
alunos e posteriormente, a fim de conhecer um pouco mais de cada um, propôs que eles
escrevessem um diário, como o de Anne Frank, contendo suas experiências, seus medos, suas
vidas, passando segurança ao dizer a eles, que ela estava disposta a ler todo o conteúdo, desde
que lhe fosse permitido. Após a leitura dos diários, Erin pôde conhecer mais sobre os desafios
enfrentados por eles diariamente, suas angústias do passado e percebeu que tinha que inovar
novamente a sua didática.
A partir daí, mesmo sem apoio da direção escolar, pois esta não acreditava na
mudança, ela começou a participar de forma mais ativa do mundo dos alunos, comprou livros
para estimular a leitura, promoveu viagens culturais, visitas a museus, incentivou-os a
escreverem uma carta à protetora de Anne Frank (durante o holocausto). Com isso, houve a
proximidade da relação entre ambos e a docente ganhou a confiança e o respeito dos seus
alunos, contribuindo, assim, para grandes progressos.
4 COMPARANDO FILME E LITERATURA
A perspectiva humanista está, de forma notória, relacionada com o filme “Escritores
da Liberdade”, visto que a educadora, Erin Gruwell, mesmo após várias tentativas de ensino
frustradas, não desiste dos seus alunos e percebe que não são eles que devem se adaptar a
escola ou a seus ensinamentos, e sim, que ela, como responsável pela transmissão do
conhecimento, deve facilitar a aprendizagem, considerando a individualidade de cada um.
A cena em que Erin, entusiasmada, utiliza estratégias como a música, conhecida pela
maioria dos presentes na sala de aula, e propõe analisar sua letra, inovando na didática de
aprendizado, corroborando com Gil (1997) o qual ratifica que bons resultados são alcançados
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quando o educador está bem-humorado e busca diferentes métodos de ensino para chamar a
atenção do aluno e mantê-lo focado.
Ademais, a dinâmica de demarcar a sala de aula com uma fita e fazer perguntas
pessoais aos alunos, demonstra a empatia da professora ao tentar estreitar as relações,
conhecendo e entendendo suas realidades. De acordo com Rogers (1951) a empatia pode ser
definida como a capacidade de se colocar no lugar do outro, uma vez que o estudante percebe
que sua vivência é compreendida, torna-se mais viável desenvolver um ensino mais
consolidado.
Outro momento significativo para a aprendizagem é quando a professora incentiva a
leitura do livro “O Diário de Anne Frank”, na expectativa de que eles se identificassem com a
leitura e se interessassem em aprender. Segundo Rogers (1951) a ação de aprender é
individual, utilizando a experiência subjetiva, haja vista que o estudante assimila somente
aquilo que lhe é relevante ou aquilo que está relacionado com sua realidade.
No decorrer do filme, Erin adéqua sua didática levando em consideração o aspecto
sociocultural conflituoso em que os alunos estão inseridos e ao invés de tentar impor um
ensino tradicional, ela cria estratégias baseadas nesse contexto. O enfoque sociocultural é uma
abordagem que atribui ênfase especial ao sujeito como autor e criador de seu próprio
conhecimento, com o intuito de promover o ser humano e não ajustá-lo à ordem social
existente. (GIL, 2008; FREIRE, 2007).
Ademais, mesmo quando todos desacreditavam do potencial dos adolescentes, por
viverem no meio da violência e das gangues, Erin, todos os dias, tentava reinventar seu plano
de aula a favor dos alunos, sempre acreditando no progresso. Associa-se com a ideia de Freire
(2007), em que ensinar exige a convicção de que a mudança é possível, sendo o professor
capaz de intervir na realidade, tarefa geradora de novos saberes.
Por fim, a professora por meio de suas estratégias de conhecimento, desenvolve uma
relação amistosa com seus alunos, baseadas no respeito, na confiança e no saber ouvir.
Relacionando-se com o pensamento de Freire “... é escutando que aprendemos a falar com
eles. Somente quem escuta paciente e criticamente o outro, fala com ele, mesmo que, em
certas condições, precise falar a ele.” (FREIRE, 1996, p.113).
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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este paper pretendeu relacionar a perspectiva humanista, por intermédio de renomados
autores, com o filme “Escritores da Liberdade”. Evidenciou-se que em ambos, o ser humano,
no caso em questão, o estudante, deve ser o centro do ensino, como o principal responsável
pelo seu aprendizado, ele deixa de ser apenas ouvinte e aceitar tudo que lhe é proposto e passa
a ter um pensamento crítico, capaz de dialogar com o educador e associar sua realidade com a
disciplina, pois o porquê dele está na condição de aluno, não deve ser considerado apenas
instrumento de absorção de conhecimentos e sim participar nas trocas de informações.
O mestre do ensino aprendizado, por sua vez, deve agir como facilitador, deixando de
lado a ideia de que o aluno é um ser sem informação, buscando subsídios para melhorar a
aprendizagem, levando em consideração os aspectos sociais, políticos e econômicos. Além de
adequar sua didática de acordo com as especificidades dos alunos e relacionar suas
experiências com o conteúdo a ser ensinado, a fim de um entendimento satisfatório,
garantindo assim, uma elevação do nível de conhecimento do aluno.
A dedicação e paciência do docente são essenciais, e isto é um processo demorado,
pois devem procurar as principais fragilidades de cada aluno e discuti-las, lembrando que
todos os integrantes do processo devem se sentir satisfeitos.
A relação amistosa entre o professor e aluno é fundamental para a evolução da
aprendizagem, pois a educação só é possível se um estiver disposto a compreender o outro. A
troca de conhecimento, um convívio respeitoso é a base para a proximidade e crescimento de
ambos e consequentemente, um ensino de qualidade, lembrando sempre que cada aluno tem
muito a ensinar e todos os professores tem ainda muito que aprender.
No entanto, a perspectiva humanista observada no filme, ainda está em processo de
consolidação e precisa vencer os desafios do ensino tradicional, voltado apenas para a
transmissão de conteúdo. Vivemos em um mundo dinâmico onde pessoas possuem
capacidades de avançarem de forma rápida no mundo do conhecimento. Dessa forma, o
equilíbrio entre o humano e o tradicional, impulsionaria de forma significativa o processo de
ensino-aprendizagem, favorecendo alunos e professores.
È importante frisar que o conhecimento não é algo estático, ele é dinâmico, os mestres,
devido a sua vocação profissional, possuem muito a ensinar, porém o outro lado que se
encontra sentado na condição de aluno, este também pode apresentar um conhecimento muito
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maior em determinadas situações, podendo compartilhar diversos ensinamento junto a seus
mestres, levando-os a entender as necessidades do mercado junto à necessidade social.
Portanto, sabemos que não é fácil atuar no mundo do ensino aprendizagem e
principalmente preparar o aluno a descobrir seus conhecimentos, mas sabemos que a
evocação dos valores humanos busca todos os aspectos que devem ser considerados na hora
do planejamento do ensino, sempre levando em consideração o ambiente, as condições sócio-
política-econômicas, a vocação regional, o perfil de cada estudante, o perfil do curso a ser
ministrado, para que possamos entender as necessidades mercadológicas e sociais e utilizar
esses quesitos como base para novos estudos, buscando sempre a satisfação de todos
envolvidos no sistema.
REFERÊNCIAS
FREIRE, Paulo. Educação como prática da liberdade. São Paulo: Ed. Paz e Terra, 1969.
FREIRE, P. Pedagogia da autonomia. 36. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2007.
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e Terra, 2011.
GIL, Antonio Carlos. Didática do ensino superior. São Paulo: Atlas, 2008.
GIL, Antonio Carlos. Metodologia do Ensino Superior. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1997.
KOWALEWSKI, Daniele Pechiti. Laranja Mecânica e a Polivalência Tática dos Discursos. In:
AQUINO, Julio Groppa; RIBEIRO, Cyntia Regina (orgs). A Educação por Vir: Experiências com o
Cinema. 1. Ed. São Paulo: Cortez, 2011.
LOPES, Rita de Cássia Soares. A Relação Professor Aluno e o Processo Ensino Aprendizagem.
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MEZZAROBA, Orides; MONTEIROS, Cláudia Servilha. Manual de Metodologia da Pesquisa no
Direito. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
NEVES, Augusta; MELO, Nilvania Suely Ribeiro. A Construção da Pedagogia da Diferença:
Repensando Referenciais Inclusivos. Revista Interdisciplinar da Divisão de Pesquisa e Pós –
Graduacao - ESMAC – V. 2, n.2 (Maio/2015) - Ananindeua/PA.
REIS NETTO, Roberto Magno; MIRANDA, Wando Dias ; GOMES, Herick Wendell Antônio José. A
Violência Inerente Ao Humano: Diálogos entre a Filosofia de Slavoj Zizek e o filme 'Laranja
Mecânica'. Revista Interdisciplinar Do Instituto De Educação De Ananindeua - ESMAC, v. 4, p.
107-120, 2016.
ROGERS, C. Client-centered Therapy: Its Current Practice, Implications and Theory. Londres:
Constable, 1951.
ROGERS, Carl,– Tornar-se Pessoa, 4.ª edição, trad. M. J. Carmo Ferreira, Morais Editores, Lisboa -
1977.
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FILME ESCRITORES DA LIBERDADE: VIOLÊNCIA SIMBÓLICA E O ENSINO
JURÍDICO
Mônica M. Corrêa da S. Oliveira50
Wando Dias Miranda51
RESUMO: O presente paper teve como objetivo perfazer uma comparação entre postulados
propostos por Marcos Vinício Chein Feres (2008), e correlacionar com o Filme Escritores da
Liberdade do Diretor Richard Lagravenese (2007). Ao fim, constatou-se que é necessário
refletir acerca dos parâmetros que regem a educação, no que diz respeito ao processo de
ensino-aprendizagem do estudante de Direito. Nesse sentido o discente precisa emancipar-se,
para assim ter sua própria construção do conhecimento, onde são conduzidos pelo docente
competente a produzir e buscar seus conceitos, com isto o processo ensino-aprendizagem se
amplia em uma nova metodologia do ensino jurídico.
PALAVRAS-CHAVE: Ensino jurídico. Violência Simbólica. Dissimulação. Poder.
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente paper teve como objetivo perfazer uma comparação entre postulados
propostos por Feres (2008) e por intermédio do Filme Escritores da Liberdade (Lagravenese,
2007).
Pretendeu-se, com isso, problematizar de forma bastante ilustrativa e direta as
questões relativas da “Sistematização Coletiva do Conhecimento e o Método de ensino
jurídico, que será discutido no paper”.
Trata-se de ensaio que se utiliza do cinema para explanação de objetos de pesquisa.
Não é, assim, iniciativa inédita em termos de trabalho. Porém, trata-se de postura bastante
didática observada em estudos como os de Reis Netto, Miranda e Gomes (2016), e, ainda, de
Kowalewski (2011).
Utilizou-se, portanto, de um método comparativo, assim definido por Mezzaroba e
Monteiros (2014) que confronta dois objetos (no caso, um texto literário e um filme), para
delinear semelhanças e, assim, melhor ilustrar o problema de estudo.
50 Graduada do curso de Pedagogia e Ciência da Educação pela Universidade da Amazônia. Graduanda do curso de Direito na Escola Superior Madre Celeste. Discente da Pós Graduação Novos Paradigmas do Direito Civil e Processo Civil na Escola Superior Madre Celeste. 51 Doutorando pelo NAEA/UFPA. Mestre em Ciência Política. Especialista em Segurança Pública. Graduado em Ciência Política. Professor e Pesquisador.
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Para tanto, o estudo foi organizado numa primeira seção, que explica a teoria utilizada
como base do estudo; uma segunda, que trata do filme utilizado, (com foco na cena/trecho
denotativo do problema), e finalmente, outra que explica as relações entre as duas primeiras
seções, seguida das considerações finais.
2 VIOLÊNCIA SIMBÓLICA E SISTEMATIZAÇÃO DO CONHECIMENTO.
Para Bourdieu e Passeron (1975) a violência simbólica consiste na imposição da ação
pedagógica, pois para o autor toda imposição é fruto da violência, por isso ela é simbólica,
neste sentido a representação do agir pedagógico nesta vertente se depara através de uma
relação de força e dominação por isto é simbolizada e dissimulada pelo educador.
Violência simbólica pode ser conceituada como “a ruptura com todas as
representações espontâneas e concepções espontaneístas da ação pedagógica como ação não
violenta”. O autor adverte que a ação pedagógica é um tipo de relação de força, onde esta
ação esta diretamente ligada a pessoa do professor agindo impositivamente pratica a violência
simbólica (BOURDIEU; PASSERON, 1975).
Segundo Bourdieu e Passeron (1975) adverte a existência de um duplo arbitrário
quando se leva em consideração a ação pedagógica.
Para Feres (2008) o autor supracitado, mostra que duplo arbitrário consiste tanto nos
instrumentos de violência simbólica quanto nos instrumentos de dissimulação da violência, e
percebe-se que, a violência simbólica é a causa determinante das tradicionais formas da ação
pedagógica.
A partir das afirmações de Bourdieu e Passeron (1975), constata-se que existe um
duplo arbitrário entre a “violência simbólica e a dissimulação da violência”, e percebe-se que,
a violência simbólica é a causa determinante das tradicionais formas da ação pedagógica.
Observou-se a questão do domínio, este sempre se encontra na pessoa do professor de forma
imposta, trata-se da dominação da violência simbólica pertinente na sala de aula, praticada
ainda por alguns docentes nas universidades, para esses adeptos à didática tradicionalista se
utilizam constantemente do poder e domínio.
Bourdieu e Passeron (1975) sustenta que neste sentido a educação não amplia os
horizontes do aluno, pois se encontra em um sistema retrógado, limitando os estudos e as
pesquisas.
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No atual contesto do ensino jurídico, por sua vez ainda encontra-se atrelado a aulas
monologadas e expositivas, onde apresentam didáticas improdutivas e tradicionais. O docente
é o único detentor do conhecimento, postura de tal profissional pode desestimular o discente,
visto que quando o professor se utiliza somente de didáticas estanques, o educando não é
desafiado a desenvolver o seu potencial.
Partindo do pressuposto que é necessário repensar a didática tradicionalista empregada
em sala de aula, a comunidade acadêmica precisa refletir, acerca da questão do ensino-
aprendizagem. O potencial dos futuros juristas ou até futuros docentes, é essencial ser
estimulado na sala de aula a buscar e produzir a construção dos seus conceitos e
acrescentando se necessário mais conhecimento à ciência estudada.
“Pode parecer difícil entender as estéreis tradições as quais nada acrescentam ao
processo de aprendizagem do aluno no contexto universitário” (FERES, 2008, p. 8). Não
obstante, este docente precisa agir e dinamizar seu fazer pedagógico almejando desenvolver,
dessa forma o potencial de seu aluno para alcançar melhores resultados.
Para o filósofo Foucault (1976), afirma que não se trata do poder cuja tônica seja a
soberania do Estado, a forma da lei ou a unidade global de uma dominação, para ele poder
deve ser compreendido como uma multiplicidade de uma relação de força que são imanentes
ao domínio onde se exercem e são constitutivas da organização delas. Em na verdade, poder,
uma situação estratégica complexa existente em uma sociedade dada (FOUCAULT 1976).
Sob o prisma do filósofo em questão, esclarece que é de domínio das situações sociais que
gera soberania e hierarquizam às questões de ordem social. O poder referido por Foucault é
facilmente visualizado nas salas do meio acadêmico e faz parte do cotidiano do discente.
Para Feres (2008, p. 10), “Essa é hoje, a natureza do ensino jurídico na maior parte das
universidades brasileiras, o professor, sob a capa de uma pretensa liberdade, impõe seu saber
com indiferença, e exige de seus alunos a reprodução das verdades apresentadas”. Não
incentiva o aluno a buscar a sua independência no processo de formação do saber aprender
nem expande seus horizontes para a compreensão de que é imprescindível a construção do
senso crítico, assim como a expansão de seus próprios conceitos e argumentação.
Quando o discente percebe que o professor transforma sua forma de ensinar e se
coloca como facilitador numa relação de igualdade, é facilmente perceptível diferenciar entre
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o profissional tradicional e o progressista aberto às mudanças. Incentivar a pesquisa para este
aluno, traz a possibilidade do verdadeiro buscar o saber para si com independência.
Pois, muito se discute sobre a postura de alguns docentes, quando entra em sala para
lecionar pouco dialoga com seus alunos, impactando um formato conservador do tradicional
ensino imposto, hoje os discentes inquietam-se perante tal postura. É preciso convir que,
somente por meio da sistematização coletiva do conhecimento, atingir-se-á o escopo central
da vertente pedagógica da teoria como expressão de prática (FERES, 2008).
Neste sentido, a escola educa mais pela forma como organiza o processo de ensino do
que pelos conteúdos ideológicos. Assim o conhecimento fundamenta-se e ocorre na prática,
havendo, pois, verdadeira unidade entre prática e teoria. Nesse sentido, a professora afirma ser
possível após uma releitura da realidade, agora compreendida em suas múltiplas
determinações, chegar a uma ação transformadora (MARTIN, 1993).
O educador já não é mais o que apenas educa, mais o que, enquanto educa é educado,
em diálogo com o educando que, ao ser educado, também educa. Ambos, assim, se tornam
sujeitos do processo em que crescem juntos. Nesta visão dialógica na educação progressista
vem para ambos agentes se beneficiarem, pois a troca de experiência faz parte do crescimento
intelectual entre as pessoas (FRERE,1985).
A partir da transformação do docente, será indispensável à restauração do ensino
jurídico para a pedagogia progressista, onde, haverá uma nova contextualização da realidade,
pois a atual abordagem tradicional apresenta um direito dissociado da realidade.
A formação deste docente deve ser remodelada e reprogramada pela teoria da
sistematização do conhecimento, pois a sala de aula, objetiva a interação entre os sujeitos do
processo. Deve haver nesta nova abordagem o incentivo da horizontalização na relação onde
o professor age como facilitador com vistas a possibilitar em seus educandos a formação de
opiniões próprias e fomentar a prática do senso crítico e da argumentatividade, dessa forma
esse docente alcança a quebra de paradigmas do fazer pedagógico tradicional no ensino
jurídico ao qual ainda rege o sistema, e progride consideravelmente ao patamar de ser
referência para os discentes, visto que é um profissional ímpar com relação a sua prática de
ensino-aprendizagem.
A emancipação do aluno pressupõe uma visão de horizontalização, da relação entre
discente e docente, e gera a partir daí a ideia de um ensino libertador e ainda adverte que cabe
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ao professor ensinar o aluno a aprender por si mesmo. Com esta ação a educação afasta-se do
dogmatismo tradicional de apenas reprodução do conhecimento e aproxima-se do ensino
diálogo, em que o educando ocupa posição central tornando-se agente do processo de
aprendizagem tanto quanto o educador. (FERES, 2008).
É de grande relevância que, diante dos referenciais expostos não resta dúvida que o
processo de capacitação do docente de Direito é imprescindível, e que todos se conscientizem
sobre a formação deste docente ou profissional jurista. Para tanto o processo de ensino-
aprendizagem tradicional deve mudar, e trazer para este educador, desde já que a
horizontalização entre professor e aluno deve acontecer nas universidades brasileiras.
No contexto apresentado o professor torna-se o facilitador, formador de opinião,
deixando para trás o tradicional ensino ultrapassado, e o aluno passa a ser a figura principal
no ambiente da sala de aula. Pois para o Direito mais do em que em qualquer outra ciência
social aplicada, deve sim, prevalecer o diálogo entre professor-aluno, quanto a
intersubjetividade, a sociabilidade, a reconstrução, a solidariedade entre esses sujeitos do
processo em sala de aula e nas relações acadêmicas (FERES, 2008).
3 DO FILME “ESCRITORES DA LIBERDADE” DE RICHARD LAGRAVENESE
(2007)
No Filme Escritores da Liberdade do Diretor Richard Lagravenese (2007)
aborda as várias relações de conflito na esfera social e pessoal de uma turma do
ensino médio de um Colégio americano. O filme traz à tona a ineficácia da didática
educacional utilizada pela instituição em formar cidadãos sociais frente às diferenças
estabelecidas por uma sociedade capitalista neoliberal marcada por desigualdades
sociais que abrangem classes econômicas e étnicas.
O filme apresenta a questão de uma hipótese de mudança das tradicionais
técnicas de ensino. É relatada a história da professora Srta. Erin Gruwell, uma
docente de Língua Inglesa e Literatura, recém-formada e com sonhos de aplicar em
seu plano de aula conteúdos didáticos contemporâneos. Houve um grande
entusiasmo por parte dela para iniciar seu primeiro dia de aula.
Não obstante, Srta. Gruwell, após iniciar seu trabalho, deparou-se com uma
situação conflituosa de racismo e indiferença na sala 203, a professora começa a
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provocar estes alunos e teve naquele momento a ideia de reflexão com eles sobre
um assunto de grande impacto mundial o “holocausto da 2º guerra mundial”, que
envolveria questões de conflitos sociais, discriminação, preconceito e racismo, onde
ela teve uma opção de usar uma certa técnica de ensino. Erin vai à biblioteca para
buscar livros e se surpreende que a partir daquele momento sua didática estivesse
comprometida.
A docente daquela turma teria que seguir o plano de ensino tradicional
específica à turma que tratava seus discentes como medíocres e incapazes, era um
ensino desestimulante que a escola oferecia. Os alunos vinham para esta escola
pelo histórico de conflitos sociais e violência urbana.
Nesta escola foram criadas pequenas gangues pelos alunos, com limites pré-
estabelecidos também nos bairros onde moravam. Por isto a escola entrou em um
programa do governo de ressocialização destes jovens marginalizados da sociedade
para recuperá-los.
Em verdade a direção da escola apresenta à professora Erin Gruwell, que
não tinha um comprometimento em fazer valer o objetivo do projeto, pois os alunos
eram rebeldes demais. Desde então a professora desta classe, inicia um projeto de
escrita e leitura com seus alunos, onde os presenteou com o livro ‘O diário de Anne
Frank’, que abordava os assuntos de questão social de uma jovem judia. O assunto
tinha algumas semelhanças com os alunos.
A professora usou de argumentos que fez seus alunos refletirem sobre seus
próprios problemas. A partir dali a Srta. Gruwell aplicou seu plano, os alunos
escreveram seus próprios diários e passaram a falar sobre situações diversas que
vivenciavam. A professora criou um elo bem real de comunicação, onde eles
poderiam ficar livres de seus anseios, inseguranças, medos e aflições.
Erin Gruwel saiu da rotina da escola, implantou uma didática inovadora que
abriria a horizontalização entre professor-aluno no contexto ensino-aprendizagem.
Esta didática surpreendeu os resultados, Erin teve seu reconhecimento frente à
secretaria de educação do projeto ao qual fazia parte, mesmo sendo recém-formada
e através da repercussão de seu trabalho ela teve vantagem como professora
naquela referida instituição de ensino.
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4 COMPARANDO FILME ESCRITORES DA LIBERDADE E A LITERATURA DE
MARCOS VINICIO CHEIN FERES (2008)
O Filme Escritores da Liberdade (2007) gera uma reflexão de técnica bastante
conhecida no dia a dia das universidades brasileiras, muitos docentes que ainda preferem
usar-se de aulas monologadas expositivas onde o aluno esforça-se para alcançar seu
conhecimento. Esta é uma didática vertical impositiva do professor. No filme a docente Erin
Gruwel, foi orientada pela diretoria da escola, e outros colegas experientes, a sugestão de
continuar com a mesma didática já utilizada para aqueles discentes. Erin, não aceita, porque
sem dúvida este programa de ensino tratava os alunos com indiferença e incapazes de
assimilar literaturas mais específicas.
O texto literário de Marcos Vinício C. Feres (2008), trata da “Proposta para uma Nova
Metodologia do Ensino Jurídico: A sistematização coletiva do conhecimento e a Violência
simbólica, e outros”. Mas aquele ao qual dar-se ênfase na questão da violência simbólica onde
se observa a discussão entre este sistema de imposição e verticalização na relação professor-
aluno, que nos dias de hoje se encontra insuficiente esta postura limita em alguns casos e não
acrescentam ao processo de ensino-aprendizagem no contexto universitário.
Desta feita, esta didática pedagógica em que o docente repassa o conteúdo
programático, e os alunos apenas copiam, e estudam para a prova, não é mais suficiente para
processo de desenvolvimento do conhecimento do discente. Este sistema apenas atrasa este
aluno, e dificulta o avanço às pesquisas e torna um ser dependente do conhecimento do
professor, limitado a progredir no curso jurídico.
Em análise no filme Escritores da Liberdade, a busca da professora em utilizar
recursos didáticos alternativos de estimulação da curiosidade dos alunos, lhe trouxe resultados
surpreendentemente positivos. Erin, assim como o autor Feres (2008), demonstram a
inquietação de que o docente é o sujeito transformador que mudará a ultrapassada
metodologia de ensino para uma nova roupagem da educação que é imprescindível.
O filme também aborda questões a respeito das particularidades de cada aluno, sendo
o professor responsável pela análise crítica de sua sala de aula, capaz de enxergar as
individualidades e promover meios de facilitar a transmissão do conhecimento a cada aluno.
Desta forma este novo profissional educador comprometido abrirá uma nova era para as
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reflexões e para uma didática libertadora da tradicional aplicada em muitas universidades
brasileiras.
Segundo Feres (2008) é importante que o aluno alcance generalização científica a
partir de sua vivência prática de problemas específicos com os quais ele se depara no seu dia a
dia. Ao mesmo tempo, o conteúdo aprendido no âmbito formal do sistema de ensino deve ser
passível de aplicação na solução de questões práticas em sua comunidade.
Entre o filme e a literatura observar-se-á com clareza a semelhança de comparativos
da teoria entre os dois. A abordagem entre Feres e Lagravenese refere-se às questões de
didáticas tradicionais do professor, onde elas muitas vezes não motivam o aluno. Em
consequência do desconforto, esta didática deve ser repaginada para uma didática
progressista, somente assim haverá o desenvolvimento intelectual do discente, para então
colher melhores resultados do desenvolvimento do aluno neste contexto ensino-
aprendizagem.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Baseando-se no filme Escritores da Liberdade e a violência simbólica Bourdieriana e
o poder Foucaultiano, e a sistematização do conhecimento para Martins, onde tivemos uma
grande reflexão da formação do docente e dos discentes do curso de Direito. Constatou-se,
que o educador é o sujeito mediador para haver as mudanças significativas no processo de
ensino-aprendizagem do educando, e havendo a independência deste no processo de
construção de conhecimento, a pedagogia tradicional da educação será substituída, desta
forma, o discente estimulado a buscar seus próprios conceitos com liberdade, segurança de
avançar no processo de ensino-aprendizagem.
Somente assim, será possível toda esta reestruturação nas relações dos agentes do
processo, neste sentido se o docente estiver aberto às mudanças e preparado com técnicas
inovadoras para conduzir seu aluno a desenvolver o hábito de pesquisar e construir seu
conhecimento, e assim o sistema transformará os paradigmas tradicionais da educação. O
educador tornar-se-á o facilitador deste processo da pedagogia moderna progressista onde ele
atua decisivamente como agente transformador, potencializando assim, futuros bacharéis
jurista com poder, para discutir, e também para produzir os seus recursos de aprendizagem,
firmados pelos docentes especialistas e doutores na educação superior do curso de Direito.
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REFERÊNCIAS
BOURDIEU, Pierre e PASSERON, Jean Claude. A reprodução: elementos para uma teoria
do sistema de ensino. Rio de janeiro: Livraria Francisco Alves, 1975.
FERES, Marco Vinício Chein. Proposta para uma nova metodologia do ensino jurídico: A
sistematização do conhecimento, 2008: Revista brasileira de estudos políticos ISSN 0034-
7191 E ISSN2359-5736
Filme escritores da liberdade 2007: acesso em www.revista.ueg.br: disponível em 20.01.2018.
FOUCAULT, Michel, Histoire de la, sexualité: la volonté de savoir. Paris: Gallimard, 1976
FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido. 14ª ed. Rio de Janeiro: Paz e terra. 1985.
MARTINS, Pura Lúcia Oliveira. Didática: um aprendizado crítico dentro da própria prática.
In: ANDE, Revista da associação Nacional de educação. São Paulo: Cortez editores, ano
12, nº 19, 1993, pp. 77-103.
MEZZAROBA, Orides; MONTEIROS, Cláudia Servilha. Manual de Metodologia da
Pesquisa no Direito. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
KOWALEWSKI, Daniele Pechiti. Laranja Mecânica e a Polivalência Tática dos Discursos.
In: AQUINO, Julio Groppa; RIBEIRO, Cyntia Regina (orgs). A Educação por Vir:
Experiências com o Cinema. 1. Ed. São Paulo: Cortez, 2011.
REIS NETTO, Roberto Magno ; MIRANDA, Wando Dias ; GOMES, Herick Wendell
Antônio José. A Violência Inerente Ao Humano: Diálogos entre a Filosofia de Slavoj Zizek e
o filme 'Laranja Mecânica'. Revista Interdisciplinar Do Instituto De Educação De
Ananindeua - ESMAC, v. 4, p. 107-120, 2016.
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RESENHAS
PALESTRA “SANTOS, DAIANE. FAMÍLIAS E PATRIARCADO: DA PRESCRIÇÃO
NORMATIVA À REALIDADE BRASILEIRA. AULA MAGNA DA PÓS-
GRADUAÇÃO EM NOVOS PARADIGMAS DO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL DA ESCOLA SUPERIOR MADRE CELESTE – TURMA 2017/2018.
MINISTRADA EM 17 DE NOVEMBRO DE 2017”.
Lucileide Baia52
Daiane Santos 53
RESUMO: Resenha da Palestra “Famílias e Patriarcado: Da Prescrição Normativa à
Realidade Brasileira”, proferida ao longo da Aula Magna da Pós-Graduação em Novos
Paradigmas do Direito Civil e Processual Civil da Escola Superior Madre Celeste, em 17 de
novembro de 2017, onde se abordou como tema central a problemática do(a) a influência
negativa do patriarcado tem na vida da mulher moderna.
PALAVRAS-CHAVE: DIREITO DE FAMÍLIA. PATRIARCADO. ATUALIDADE
BRASILEIRA.
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Esta resenha tem como objetivo abreviar e apresentar os entendimentos centrais
firmadas ao longo da palestra “Famílias e Patriarcado: Da Prescrição Normativa à Realidade
Brasileira”, proferida durante a Aula Magna da Pós-Graduação em Novos Paradigmas do
Direito Civil e Processual Civil da Escola Superior Madre Celeste, em 17 de novembro de
2017.
Conforme lecionam Mezzaroba e Monteiros (2014), as resenhas-papers detém como
objetivo precípuo a apresentação de uma obra ou estudo, de maneira simples e objetiva, pelo
que se adotou esta técnica de produção científica para apresentação dos pontos centrais
discutidos na palestra acima referida.
52 Graduanda em direito pela Escola Superior Madre Celeste. Discente da Pós Graduação de Novos Paradigmas do Direito Civil e Processual Civil. Servidor. 53Doutoranda em Direito (Universidade de Alicante), Mestre em Planejamento do Desenvolvimento Sustentável (2013/NAEA/UFPA), especialista em: Direitos Humanos: assistência e proteção a vítimas de crimes e colaboradores da justiça (2009/UNB), Direito Administrativo e Administração pública (2008/UNAMA/ESA) e Metodologia do Ensino Superior (2004/UEPA). Defensora Pública e Professora Universitária. Participante das redes internacionais de pesquisa: Sin Rejas e RedGeispe. Publicou artigos nacionais e internacionais sobre o tema mulheres e prisões.
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Para fins metodológicos, o trabalho utilizou o método fenomenológico (por buscar
uma fiel descrição dos fenômenos tratados a partir da própria perspectiva comunicativa da
autora, respeitando sua racionalidade [MEZZAROBA; MONTEIROS, 2014]), valendo-se de
uma técnica de observação simples (ou seja, colhendo dados diretamente da apresentação
realizada [MARTINS; THEÓPHILO, 2016]), sob uma abordagem qualitativa (conquanto
focada no conteúdo lecionado [MARCONI; LAKATOS, 2016]), para exposição esquemática
dos pontos centrais da lição.
Através do breve paper, pretendeu-se, ademais, a disseminação e democratização de
importantes informações acadêmicas e científicas de significativa relevância à comunidade
jurídica e população em geral.
2 IDEIAS CENTRAIS DA PALESTRA E DO CONTEÚDO MINISTRADO
A palestra proferida teve como ponto central a questão a influência negativa do
patriarcado na vida da mulher moderna brasileira.
A exposição iniciou-se mencionando que a ciência não é neutra é produzida
majoritariamente por homens, que em regra a ciência não é produzida por mulheres. E a
medida em que vai se tornando mais complexo o nível de estudo, diminui e fica mais rara a
presença feminina. Existem, maciçamente, mulheres na graduação, e que por esse motivo já
se ultrapassou os homens em diplomas de graduação.
Ressaltou a palestrante que, essa busca da mulher por igualdade, não é uma disputa
com os homens, é tão somente a busca de recuperar prejuízos que foram impostos às mulheres
pelo patriarcado. Sobre o assunto podemos destacar nas palavras de DIAS (2017, p. 112) [...]
“não há como adentrar no direito de família sem antes lembrar[...] o longo calvário a que
foram submetidas às mulheres até conseguirem alcançar a tão esperada igualdade.
Ainda sobre a mulher na carreira, destacou a palestrante que, quanto mais vai
sofisticando o nível de dificuldade, em todas as carreiras, menos mulheres se encontram na
ocupação de cargos. Exemplo disso é a existência de menos mulheres no Senado, Câmara dos
Deputados, poucas mulheres publicando livros, bem como na área de processo.
A palestrante destacou que a desigualdade social é fruto do patriarcado e que por isso
deve-se ter uma atenção especial por parte dos homens Assinalou que para uma busca de
igualdade tem que ocorrer participação de homens e mulheres e que é impossível falar em
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mudança social sem uma efetiva participação masculina, por que se eles não se propõem a
mudanças. Assim não haveria como a mulher fazer essa mudança sozinha. Sobre o assunto
DIAS (2017, p. 112) “homens e mulheres são diferentes, mas são iguais em direitos”. Por
tanto deve-se respeitar as diferenças entre homens e mulheres, mas sobretudo deve-se para se
ter uma mudança social, tanto o homem quanto as mulheres devem lutar por essa mudança.
A palestrante nos deu um conceito de patriarcado. Que é a história construída por
homens, para homens, para beneficiar os homens, e sobre a família patriarcal o conceito é, a
família onde é o homem que gere a família, ou seja, ele que é a pessoa de referência, de
palavra, do mundo, referência de renda e etc.
Foi destacado que as mulheres estão inseridas no mercado de trabalho hoje, mas, que
essa condição não rompeu absolutamente com a família patriarcal, uma vez que as mulheres
desempenham tripla jornada de trabalho e à elas fica a cargo a educação dos filhos. Foi
elencado que, além do contrato social, seguimos a doutrina contratualista, e para estarmos
inseridas dentro de um Estado, a mulher doou parte da sua liberdade a este Estado.
Segundo a palestrante, paralelamente a esses contratos, sugeriu que as mulheres
fizeram outro tipo de contrato, o que foi denominado de “contrato sexual”, ideia esta que é
definida por movimentos feministas e por cientistas que estudam esta área.
E, como definição desse contrato sexual, é o de que seria a mulher, não por vocação
ou escolha, mas por imposição, a cuidadora, rainha do lar, a responsável pela tarefa de cuidar,
e ao homem caberia tão somente o trabalho, fazendo uma comparação com a Roma antiga,
onde o senhor da casa, era o responsável tanto pela mulher, filhos e escravos, e a esse senhor
pertencia o direito de vida e de morte e dos corpos de seus entes familiares, nos dias atuais
isso ainda é evidente nas famílias modernas brasileiras.
Ressaltou-se ainda, que hoje está evidente o contrato sexual, mesmo nas famílias
“modernas”, onde as mulheres inseridas no mercado de trabalho, tendo maior escolaridade
que os homens, tudo isso por um custo pessoal, continuam dividindo de maneira desigual
todas as tarefas, ou atividades. Porém essas atividades não são valorizadas pelo Estado, uma
vez que as crianças são obrigação do Estado, e este não dá estrutura, como creches adequadas
para a mulher que trabalha deixe seus filhos.
Destacou-se que a responsabilidade de criação de creches ficou a cargo do município o
ente mais pobre da federação. Isso também é consequência da divisão que foi feita por
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homens na Constituição Federal/88, o certo seria que a educação ficasse a cargo da união,
uma vez que esta dispõe de mais recursos financeiros.
Fazendo uma comparação com outros países sobre a educação, salientou que a
educação básica é de responsabilidade da União, e que a educação superior fica a cargo da
família do estudante. Ressaltou-se que além do trabalho fora, a mulher se divide entre as
atividades domésticas tais como: cuidar dos filhos e dos idosos da família, geralmente são as
mulheres que cuidam dos pais e dos pais de seus maridos.
No contrato social houve uma divisão de tarefas e de tributos, onde os corpos das
mulheres foram domesticados, as ideias foram criadas e recriadas historicamente por homens
e mulheres pelo fato que se internaliza tanto todas as construções, por que se repete e se faz
sem nenhum sinal.
A palestrante nos exemplificou, dando dados de pesquisa em universidade de
Barcelona, que professores casados com professoras da mesma universidade, e mesmo
salários, mesmo grau de escolaridade, porém na hora de dividir as tarefas domesticas estas
não foram divididas igualmente ficando a maior parte a cargo da mulher.
Não é só a divisão que faz parte, desse pacto sexual, outro que pode ser elencado é o
corpo da mulher, por que é a mulher que procria, o aborto é difícil a legalização, não dando a
mulher o direito de querer ser mãe ou não, tudo isso com discursos machistas que a vida é o
bem mais precioso, essas mesmas pessoas quando vem um ladrão sendo preso dizem que
ladrão bom é ladrão morto e onde fica o bem mais precioso nessas horas?
A palestrante ressalta a importância de se olhar com a devida atenção aos atributos que
geralmente são dados à mulher e ao homem, muitos deles desfazendo a figura da mulher, tais
quais: “o homem é forte, viril, bom de matemática, bom condutor, inteligente, enquanto que a
mulher é taxada como bela, frágil, defende a palestrante que a mulher pode e deve ser bela,
mas que pode ser também forte, inteligente e etc. não é só por que a tradição intitulou que
mulher é dependente do homem para tudo que a mulher não possa revolucionar e provar que é
tão igual quanto o homem.
Observou a palestrante que o papel de homens e mulheres no casamento é
completamente oposto, uma vez que a mulher sonha em casar, sonha em ser resgatada por um
príncipe, ou seja, a mulher é criada conforme ditames de contos de fadas que passam a
imagem da princesa frágil que espera por um príncipe para casar, ressalta a palestrante que
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nisso está inerente o domínio do patriarcado, nesse contexto cria-se o modelo de família
baseadas em contos de fadas, mas que a realidade é outro não existe o príncipe, os príncipes
não são criados, não existe o homem cavalheiro, educado etc.
Ressaltou a palestrante que existe divisão de espaço para o homem e para a mulher, ou
seja, o espaço público é dado ao homem e o espaço privado é dado à mulher, isso se evidencia
quando de uma forma pejorativa se diz que “a mulher a casa e ao homem a praça.”
Segundo a palestrante criou-se no Brasil e nos países subdesenvolvidos a ideia que
desenvolvimento econômico traria desenvolvimento social, porém essa falácia foi
desmentida, uma vez que o capitalismo não deu conta disso, ou seja, quanto mais se tem
desenvolvimento econômico mais se tem concentração de renda e mais se tem pauperização, e
em consequência a maior pauperização da mulher, que segundo dados da Organização
Mundial corresponde a 60/70% dos pobres.
Conforme as palavras da palestrante, patriarcado seria ordem social centrada na
decadência patrilinear e no controle dos homens sobre as mulheres, ou seja, a regra é que as
mulheres estão hierarquicamente subordinadas aos homens, pais e maridos.
A ideia da palestrante é despertar nos os ouvintes a inquietação sobre essa condição
que a mulher é tratada e que não devemos aceitar com resignação essa desvalorização da
mulher. Ainda a palestrante mostrou através de dados e estatísticas retiradas do CNJ/2016,
que em números quanto à mulher é vulnerável em sua condição.
Como exemplo nos trouxe que 70% de tráfico humano é de mulheres, que o Brasil
ocupa o 5º lugar no ranking de feminicídio, que a cada 2 horas uma mulher é assassinada no
Brasil, e, que 50% por cento desses feminicídios são cometidos por familiares da vítima, ou
seja, é cometido por pais, maridos e irmão. Nessa estatística o Pará se mostra campeão no
Brasil em feminicídio, e Ananindeua se mostra como a cidade que mais mata mulheres.
Conforme a palestrante que nos trouxe o conceito de família conforme a Constituição
Federal de 88, que dispõe que a família é a base da sociedade e tem especial proteção do
Estado, e a família pode ser composta por qualquer um dos pais e seus descendentes,
destacando que houve um avanço desse conceito, uma vez que o ordenamento já reconhece a
família como sendo um dos pais e seus filhos, porém este conceito não abrange a realidade
dos fatos da família na realidade brasileira.
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A partir deste conceito de família da Constituição observa-se mais um preconceito
contra a mulher, quando diz que “mãe solteira” quando na verdade a família é composta por
uma mãe e seus descendentes. O que fica claro é que o patriarcado está inserido na família até
nos dias atuais.
Exemplo é quando um casal que se separar os filhos que tiveram juntos ficam a cargo
da responsabilidade da mulher, que na hora da divisão da responsabilidade dos filhos divide-
se igualmente no que tange a valores monetários. Porém não se aplica a mesma divisão no
que desrespeito a educação, e os cuidados com as crianças, ficando à mãe a responsabilidade.
Conclui-se portanto que esse patriarcado histórico imposto à sociedade é maléfica as
mulheres e também aos homens, uma vez que a todo o momento os homens são obrigados a
provar sua virilidade, e que por conta disso, são as maiores vítimas de morte por acidente
automobilístico, por conta disso não cuidam da saúde e morrem mais cedo que suas esposas,
dentre outras causas.
REFERÊNCIAS
DIAS, Maria Berenice, Manual de Direito das Famílias. 12ª. Ed. ver. ampl. atual. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de Metodologia
Científica. 7. Ed. São Paulo: Atlas, 2016.
MARTINS, Gilberto de Andrade; THEÓPHILO, Carlos Renato. Metodologia da
Investigação Científica Aplicada às Ciências Sociais Aplicadas. 3. Ed. São Paulo: Atlas,
2016.
MEZZAROBA, Orides; MONTEIROS, Cláudia Servilha. Manual de Metodologia da
Pesquisa no Direito. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
SANTOS, Daiane. Famílias e Patriarcado: Da Prescrição Normativa à Realidade Brasileira.
Aula Magna da Pós-graduação em Novos Paradigmas do Direito Civil e Processual Civil
da Escola Superior Madre Celeste – Turma 2017/2018. Ministrada em 17 de novembro de
2017.
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PALESTRA “ROMÃO, RAUL PROTÁZIO. PRECEDENTES JUDICIAIS E
SEGURANÇA JURÍDICA. AULA MAGNA DA PÓS-GRADUAÇÃO EM NOVOS
PARADIGMAS DO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL DA ESCOLA
SUPERIOR MADRE CELESTE – TURMA 2017/2018. MINISTRADA EM 17 DE
NOVEMBRO DE 2017”.
Joseany Araújo de Queiroz54
Raul Protázio Romão 55
RESUMO: Resenha da Palestra “Precedentes Judiciais e Segurança Jurídica”, proferida ao
longo da Aula Magna da Pós-Graduação em Novos Paradigmas do Direito Civil e Processual
Civil da Escola Superior Madre Celeste, em 17 de novembro de 2017, onde se abordou como
tema central a problemática dos Precedentes Judiciais e Segurança Jurídica antes e após o
Código de Processo Civil de 2015.
PALAVRAS-CHAVE: SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES JUDICIAIS. NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Esta resenha objetivou sintetizar e expor as ideias centrais firmadas ao longo da
palestra “Precedentes Judiciais e Segurança Jurídica”, proferida durante a Aula Magna da
Pós-Graduação em Novos Paradigmas do Direito Civil e Processual Civil da Escola Superior
Madre Celeste, em 17 de novembro de 2017.
Conforme lecionam Mezzaroba e Monteiros (2014), as resenhas-papers detém como
objetivo precípuo a apresentação de uma obra ou estudo, de maneira simples e objetiva, pelo
que se adotou esta técnica de produção científica para apresentação dos pontos centrais
discutidos na palestra acima referida.
Para fins metodológicos, o trabalho utilizou o método fenomenológico (por buscar
uma fiel descrição dos fenômenos tratados a partir da própria perspectiva comunicativa do
autor, respeitando sua racionalidade [MEZZAROBA; MONTEIROS, 2014]), valendo-se de
uma técnica de observação simples (ou seja, colhendo dados diretamente da apresentação
54 Graduando em Direito pela Escola Superior Madre Celeste - ESMAC, discente da Pós-Graduação de Novos Paradigmas do Direito Civil e Processual Civil – ESMAC, especialista em Gestão e Docência no Ensino Superior - ESMAC (2013), graduação em Comunicação Social - Publicidade e Propaganda pela Universidade da Amazônia - UNAMA (2001). 55 Procurador do Estado do Pará, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET (2016), possuindo graduação em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (2011). Membro do Conselho Editorial da Revista da Procuradoria Geral do Estado do Pará - Volume 22, 2017.
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realizada [MARTINS; THEÓPHILO, 2016]), sob uma abordagem qualitativa (conquanto
focada no conteúdo lecionado [MARCONI; LAKATOS, 2016]), para exposição esquemática
dos pontos centrais da lição.
Através do breve paper, pretendeu-se, ademais, a disseminação e democratização de
importantes informações acadêmicas e científicas de significativa relevância à comunidade
jurídica e população em geral.
2 IDEIAS CENTRAIS DA PALESTRA E DO CONTEÚDO MINISTRADO
A palestra proferida teve como ponto central a questão dos precedentes judiciais e
segurança jurídica.
A exposição iniciou mencionando a morosidade processual, a litigiosidade do
brasileiro, que se reflete no grande número de processo a ser apreciado pelo judiciário,
processos esses que possuem as mesmas questões de fato e os mesmos fundamentos de direito
e a ineficiência do código de 1973 para resolver estas demandas, pois foi um código pensado
para atender as demandas individuais e não de massa, bem como a mudança para o Código de
Processo Civil de 2015.
Com o surgimento das demandas de massa, devido à industrialização brasileira, ainda
que tardia e o êxito rural, a sociedade de consumo de massa trouxe a realidade para o direito
inicialmente material, cria leis como: lei de ação civil pública, código de defesa do
consumidor e a criação de diversos institutos jurídicos para regular estas demandas. Porém do
ponto de vista processual tudo continua o mesmo.
Uma pesquisa realizada pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) em 2011 traz dados
estatístico que tratam sobre demanda de massas, diz que as demandas tributárias,
previdenciárias e consumeristas em via de regras somadas irão ocupar 70% do judiciário
brasileiro, enquanto que, as individualizadas não representam 30%.
Nesta mesma pesquisa foi feito um levantamento dos processos nas Varas Federais de
São Paulo, cujo tema trata da desaposentação, que é uma tese jurídica sobre a possibilidade de
o segurado do INSS, que permaneceu a exercer atividade remunerada, renunciar ao benefício
atual para requerer nova aposentadoria, mais vantajosa. A partir da zona cinzenta de
regulamentação sobre possibilidade de readequação do valor do benefício para a figura do
“segurado contribuinte”.
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Inicialmente negada na esfera administrativa, a desaposentação passou a ser frequente
no judiciário após o ano 2000 e se popularizou particularmente no TRF (Tribunal Regional
Federal) da 3ª Região, o qual em fins de 2008, já representava 50% dos processos judiciais em
tramitação em algumas Varas Federais de São Paulo. Como se vê 50% dos processos versa
sobre um único assunto: Se existe ou não direito a desaposentação. É um assunto sobre uma
realidade de uma área do direito, onde ocorrem demandas repetitivas.
Então, tem-se uma demanda de massa e um sistema processual (código de 1973)
inapto, porque não se prestava a resolver demandas coletivas, ou seja, a decisão judicial só
tinha validade entre as partes e o fundamento também, por tanto, cada caso era visto de forma
isolada, isso pela ausência de força, de vinculação dos precedentes.
Desta feita, tinha-se uma decisão judicial resolvendo determinado assunto, logo em
seguida vinha um caso igual, idêntico, fundado nas mesmas causas de fato, e o que foi
decidido em um caso semelhante, não poderia ser aplicado a este segundo caso. Sendo assim,
o sistema jurídico admitia a existência de situações jurídicas semelhantes, com diferentes
resultados jurisdicionais, o que gera intranquilidade e insegurança jurídica.
Observe os exemplos abaixo:
Exemplo 1: Agravo de instrumento e superveniência de sentença de mérito.
1º entendimento: A sentença de mérito superveniente não prejudica o agravo de
instrumento interposto contra a tutela antecipada (última decisão: 08/08/2006 - 3ª T - REsp
765105/TO): EMENTA:PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. SUBSEQÜENTE
SENTENÇA DE MÉRITO. SUBSISTÊNCIA DO AGRAVO QUE ATACA A
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
2º entendimento: A sentença de mérito superveniente prejudica o agravo de
instrumento interposto contra a tutela antecipada (última decisão: 03/05/2007 - 1ª T - REsp
569585/RS): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA
LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A CAUSA. PERDA DE
OBJETO DO RECURSO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Exemplo 2: Correção do polo passivo em mandado de segurança.
1º entendimento: Não cabe ao juiz corrigir de ofício o erro na indicação da autoridade
coatora, devendo extinguir o processo sem julgamento de mérito. - CPC, art. 267, VI.
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2ª T - REsp 493164 MT - DECISÃO:06/06/2006 DJ:04/08/2006 (unânime) - Min.
João Otávio de Noronha.
2º entendimento: Cabe ao juiz corrigir de ofício o erro escusável na indicação da
autoridade coatora, não devendo extinguir o processo sem julgamento de mérito.
CPC, arts. 267, VI, e 284.
Acórdãos
3ª S - MS 9526 DF - DECISÃO:09/08/2006 DJ:12/03/2007 (maioria) - Min. Paulo
Medina.
Exemplo 3: Incompetência do juízo em mandado de segurança
1º entendimento: Não é cabível a remessa do mandado de segurança impetrado em
juízo incompetente ao órgão que detém competência para apreciá-lo. (PLENO - última
decisão: 04/12/2003 - MS 24674 QO/MG)
2º entendimento: É cabível a remessa do mandado de segurança impetrado em juízo
incompetente ao órgão que detém competência para apreciá-lo.
Órgãos Julgadores: CE, 1ª S, 2ª S, 2ª T, 5ª T (última decisão: 25/10/2004 - CE - AgRg
no MS 9829/DF).
Exemplo 4: Natureza jurídica dos honorários advocatícios.
1º entendimento: Os honorários advocatícios sucumbenciais não têm natureza
alimentar, portanto não ensejam preferência quanto ao pagamento por precatório. - CF/1988,
art. 100, § 1º-A. ADCT, art. 33. Lei 8.906/1994, arts. 23 e 24
2ª T - REsp 505886 RS - DECISÃO:21/11/2006 DJ:07/12/2006 (unânime) - Min. João
Otávio de Noronha.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. PRECATÓRIO. CARÁTER ALIMENTAR NÃO-CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
2º entendimento: Os honorários advocatícios sucumbenciais têm natureza alimentar,
portanto ensejam preferência quanto ao pagamento por precatório. CF/1988, art. 100, § 1º-A.
Lei 8.906/1994, arts. 23 e 24.
1ª T - REsp 915325 PR - DECISÃO:27/03/2007 DJ:19/04/2007 (unânime) - Min. José
Delgado.
Exemplo 5: Requisitos para configuração de atos de improbidade
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1º entendimento: É necessária a ocorrência de prejuízo ao erário para a configuração
do ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública.
Órgãos Julgadores: 1ª T (última decisão: 28/03/2006 - 1ª T - RESP 758639/PB)
2º entendimento: Não é necessária a ocorrência de prejuízo ao erário para a
configuração do ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública.
Órgãos Julgadores: 2ª T (última decisão: 06/06/2006 - 2ª T - RESP 650674/MG)
3º entendimento: É necessária a comprovação de dolo ou culpa do agente para a
configuração do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
Administração Pública.
Órgãos Julgadores: 1ª T, 2ª T (última decisão: 27/06/2006 - 2ª T - RESP 658415/RS)
4º entendimento: Não é necessária a comprovação de dolo ou culpa do agente para a
configuração de ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública.
Órgãos Julgadores: 2ª T (última decisão: 10/10/2006 - 2ª T - RESP 826678/GO)
Diante dos exemplos citados observa-se que de fato a mudança era necessária e o
Código de Processo Civil de 2015, trouxe um novo sistema, dando outra forma, força,
dimensão às decisões judiciais, proferidas sobretudo nos Tribunais Superiores e também nos
de 2ª instância, valorizando assim, os precedentes judiciais e também os princípios
constitucionais como a isonomia e a segurança jurídica.
O Novo Código de Processo Civil de 2015, instalou um sistema de precedentes
judiciais que obriga os tribunais a uniformizarem sua jurisprudência e a mantê-la instável,
íntegra e coerente, como determina expressamente o artigo 926 do CPC e prestigia o princípio
da segurança jurídica, onde visa a proteger e a preservar as justas expectativas das pessoas
trazendo confiabilidade para o jurisdicionado.
O princípio da isonomia também é prestigiado, porque diante dos precedentes é
justificada pela necessidade de igualdade, que é atingida considerando os casos semelhantes
para que sejam decididos da mesma forma.
Hoje há necessidade dos julgadores, do Estado-Juiz observar os precedentes do
Tribunais Superiores e caso não aplique é preciso justificar de forma fundamentada, se não
fizer a decisão será nula.
Como conclusão, informou-se que o novo Código de Processo Civil de 2015, trouxe
mudanças significativas visando principalmente a celeridade do processo com a valorização
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dos precedentes, mas também há muitas críticas principalmente no que diz respeito a
possibilidade de engessamento do Direito, isso porque o Direito é textura de linguagem
modificável e que evolui, a medida em que a sociedade evolui, então, se o precedente precisa
necessariamente ser observado, como o entendimento poderá evoluir? Nestas condições o
Direito estaria se prestando a ser um instrumento de conservação do Estado.
Portanto, mutabilidade do Direito deve ser levada em consideração, pois os avanços
advêm a partir daí, por exemplo a pesquisa de células tronco, união homoafetiva, questões
ambientais de grande importância, entre outros.
No momento a sociedade clama por segurança jurídica e isonomia e a força dos
precedentes precisa ser protegida, mas como de fato vai funcionar quando ela precisar ser
superada é uma discussão a longo prazo.
REFERÊNCIAS
MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de Metodologia
Científica. 7. Ed. São Paulo: Atlas, 2016.
MARTINS, Gilberto de Andrade; THEÓPHILO, Carlos Renato. Metodologia da
Investigação Científica Aplicada às Ciências Sociais Aplicadas. 3. Ed. São Paulo: Atlas,
2016.
MEZZAROBA, Orides; MONTEIROS, Cláudia Servilha. Manual de Metodologia da
Pesquisa no Direito. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
SANTOS, Daiane. Famílias e Patriarcado: Da Prescrição Normativa à Realidade Brasileira.
Aula Magna da Pós-graduação em Novos Paradigmas do Direito Civil e Processual Civil
da Escola Superior Madre Celeste – Turma 2017/2018. Ministrada em 17 de novembro de
2017.
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102
RESENHA DA PALESTRA “AFFONSO, CLAUDIO ROBERTO VASCONCELOS. A
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1790, DO CÓDIGO CIVIL E OS NOVOS
PARADIGMAS DA SUCESSÃO NO BRASIL. II SIMPÓSIO JURÍDICO A LUTA
PELO DIREITO. MINISTRADA EM 12 DE MARÇO DE 2018”.
Ingrid Lima Absolão56
Claudio Roberto Vasconcelos Affonso57
RESUMO: Resenha da Palestra “a inconstitucionalidade do art. 1790, do Código Civil, e os
Novos Paradigmas do Direito Civil”, proferida durante a Evento Acadêmico, pelo Professor
Claudio Affonso, em 12 de março de 2018, onde se abordou a problemática das
consequências jurídicas da declaração de inconstitucionalidade no Art. 1790, do Código Civil,
bem como, possíveis posturas a serem adotadas a partir de então.
PALAVRAS-CHAVE: INSCONSTITUCINALIDADE. SUCESSÕES. CÓDIGO CIVIL.
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Esta resenha objetivou sintetizar e expor as ideias centrais firmadas ao longo da
palestra “a inconstitucionalidade do art. 1790, do Código Civil, e os Novos Paradigmas do
Direito Civil”, proferida durante a Evento Acadêmico, pelo Professor Claudio Affonso, em 12
de março de 2018.
Conforme lecionam Mezzaroba e Monteiros (2014), as resenhas-papers detém como
objetivo precípuo a apresentação de uma obra ou estudo, de maneira simples e objetiva, pelo
que se adotou esta técnica de produção científica para apresentação dos pontos centrais
discutidos na palestra acima referida.
Para fins metodológicos, o trabalho utilizou o método fenomenológico (por buscar
uma fiel descrição dos fenômenos tratados a partir da própria perspectiva comunicativa do
autor, respeitando sua racionalidade [MEZZAROBA; MONTEIROS, 2014]), valendo-se de
uma técnica de observação simples (ou seja, colhendo dados diretamente da apresentação
realizada [MARTINS; THEÓPHILO, 2016]), sob uma abordagem qualitativa (conquanto
focada no conteúdo lecionado [MARCONI; LAKATOS, 2016]), para exposição esquemática
dos pontos centrais da lição.
56 Graduanda em Direito pela ESMAC. Participante dos Projetos de Pesquisa em Direito Civil e Processual Civil
e Novos Paradigmas Processuais e Atividade de Inteligência e Segurança Pública. 57 Graduado em Direito pela UFPA. Especialista em Direito Civil lato sensu pela UNAMA. Advogado e
Professor.
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103
Através do breve paper, pretendeu-se, ademais, a disseminação e democratização de
importantes informações acadêmicas e científicas de significativa relevância à comunidade
jurídica e população em geral.
2 IDEIAS CENTRAIS DA PALESTRA E DO CONTEÚDO MINISTRADO
Para darmos início ao assunto abordado faz-se necessário nos remetermos ao uma
sentença que culminou a percepção da inconstitucionalidade do Art. 1790 do código civil.
A sentença ocorreu em 1ª instância no Estado de Minas Gerais, onde um juiz de
Direito reconheceu o direito de uma companheira que perdeu seu cônjuge. O casal tinha a
união por mais de uma década, a parte contaria composta pela mão do de cujus, pelo fato do
casal por intermédio da união não terem adquirido descendente a mesma questionava a
legitimidade dos irmãos do falecido, pois no artigo 1790, inciso II trazia consigo em concurso
com os parentes colaterais a disponibilidade de apenas 1/3 dos bens a partilha.
Posteriormente, ocorreu uma interposição de recurso em que o Tribunal de Justiça
declarou a constitucionalidade do Artigo, deste modo autorizando a partilha de bens entre o
cônjuge sobrevivente e os parentes colaterais, resultando na inconformidade da requerente
que em sequência interpôs um recurso extraordinário ao STF e incentivou a abertura de
diversos debates acerca do caso, por intermédio do voto do Ministro Relator Luís Roberto
Barroso.
Após o contexto abordado é importante frisar como em nosso país ocorriam as
sucessões antes desse feito. Até o ano de 1988, toda a união que não era advinda do
casamento como a união estável eram consideradas concubinato, pois ainda eram regidos sob
o código de 1916, a família legítima era considerada aquele que tivesse sido originada pelo
matrimônio, caso não fosse, simplesmente não era considerado núcleo familiar.
Esse ocorrido, veio percorrendo o tempo até obter novos moldes, que impugnou a
análise minuciosa das circunstancias dos fatos. O cônjuge sobrevivente no Código de 1916
era considerado herdeiro, porém não necessário e nem concorrente, o que significa que
somente receberia a herança se não houvesse o ascendente e descende, tendo os
representantes da classe automaticamente seria excluído, somente teria direito no caso da
meação que é regida por outro instituto.
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Além disso, o cônjuge sobrevivente não tinha nem mesmo a garantia do Direito real de
habitação, atualmente disposta no Art. 1831 do código civil, somente em 1961 esse direito
foi-lhe concedido.
Em relação a união de duas pessoas sem a lavratura do casamento, neste caso era
considerado um ato marginalizado, escandaloso e violento no que tange a moral e costumes
impostos à época.
Diversos fatores eram levados em consideração em relação as formações e entidades
familiares sem a previsão legal e as principais eram: o fator econômico em decorrência da
ausência do poder aquisitivo bem como o fator social, no que diz respeito ao conhecimento
dos efeitos que advinham da formalização de uma sociedade conjugal, atualmente, o código
civil dispõe em seu Art. 1512 a gratuidade da celebração do casamento civil porém o processo
de habilitação oneroso, cuja a pobreza não for declarada.
Os fluxos de demandas processuais de uniões, sem a proteção legal, se intensificaram
o que finalizou em novos acórdãos, onde iniciou a diferenciação de concubinato puro e
impuro, parafraseando a frase de Ruy Barbosa onde cita: ‘’ tratamento igual para os iguais e
tratamento desigual para os desiguais.’’ Para a compreensão mais sucinta do contexto,
anteriormente Aristóteles citou: ‘’ A maior desigualdade é quando você trata os iguais com
desigualdade e trata pessoas diferentes de forma igualitária. Dentro da perspectiva jurídica o
poder judiciário evoluiu tratando os ‘’ iguais’’ de acordo com as suas igualdades.
O concubinato puro era oriundo da deliberação do casal em eventual transformação
em casamento, sem nenhum impeditivo, livre, duradoura e com relação obrigacional com a
família sem a ausência do registro civil, já o concubinato impuro era extraconjugal,
adulterino, sem perspectiva da evolução conjugal pois havia o impeditivo de um terceiro.
Em 1964, o STF construiu através de sua decisão uma nova fase representada pela
Súmula 380, que autorizava a divisão do patrimônio após o reconhecimento da sociedade
entre os concubinos. Os efeitos colaterais dessa súmula foram imediatos pois ela nivelou todo
o direito patrimonial s eximindo da responsabilidade referente a convivência familiar,
bastando apenas que qualquer concubinos comprovasse a existência da sua construção para
fazer jus a partilha, deste modo extinguindo a diferença entre o concubinato puro e impuro.
Em 1988, com o advento da constituição federal, usualmente utilizada, sendo
considerada uma das mais moderas do mundo, principalmente no âmbito de Direito social
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trouxe consigo uma inovação, denominando o concubinato puro em união estável expressa no
Artigo 226 §3º da Constituição Federal, ‘’ para efeito e proteção do Estado é reconhecida a
união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua
conversão em casamento.’’
Além disso, obtivemos uma outra realidade dentro das famílias que excluíram
integralmente o monopólio dentro do Direito de família brasileiro do casamento ser o único
canal para a formação legitima das famílias através da Constituição Federal a união estável
passou a ser reconhecida fomentadora do núcleo familiar assim como, as famílias
monoparentais, pluriparentais etc.
Entretanto, o Código Civil de 1916 por conta das novidades constitucionais finalmente
declarou-se inconstitucional, impulsionando a criação a criação da Lei 8971/94 basicamente
tratava dos direitos de alimentos e sucessórios dos companheiros em seu artigo 2º da lei. A lei
posicionou o cônjuge sobrevivente em 3º lugar na linha sucessória, porém não o tornou
herdeiro, apenas usufrutuário de uma parte do patrimônio do companheiro falecido, caso
concorresse outros filhos comuns o companheiro teria direito a uma outra parte e se
concorresse somente com os filhos do pré morto, a herança só era concedida se a houvesse a
ausência dos descendentes e os colaterais ocupavam o 4º lugar da linha sucessória. Após, um
lapso temporal de dois anos entrou em vigor a Lei nº 9278/96, que veio tratar sobre a união
estável regularizando e condizendo com o Art. 226 §3º, que tratavam com mais ênfase sobre
os assuntos extrapatrimoniais do que patrimoniais, mas dois artigos da se apresentaram com
um diferencial, sendo eles o Art. 5º e 7º §único, que por sua vez reconheceram a colaboração
do cônjuge sobrevivente na constituição do patrimônio, que antes era tratada como presunção
de um esforço comum e o Art. 7º assegurou o direito real de habitação.
Em 2002, tivemos a reforma do Código Civil brasileiro, que tratou desse assunto no
Art. 1790, originando um debate no âmbito jurídico, a primeira observação se dar pela
localização do artigo, propositalmente incluída no título de sucessão geral ao invés da
sucessão legitima fazendo com que tivesse uma larga diferença entre união estável e
casamento, o princípio da isonomia não se faz presente, há uma controvérsia. Não precisamos
fazer uma diferenciação minuciosa entre união estável e casamento, pois no §3º do Art. 226
da Constituição Federal informa que a união estável deverá ter a facilitação em conversão ao
casamento, por esse motivo, sub entendemos que são institutos diferentes.
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A união estável mesmo com várias conquistas e reconhecimentos adquiridos, vale
ressaltarmos que no Direito de família brasileiro, o casamento ainda continua sendo a melhor
opção no quesito de formalização de uma união, em um eventual litigio, ao casamento são
atribuídas muito mais fundamentos expostas do Art. 1511 á 1872, e a união estável apenas
quatro artigos, sendo eles do 1723 ao 1727.
Com o vigor do novo Código Civil, a matéria sucessória trouxe vários avanços,
principalmente retirando o companheiro sobrevivente como usufrutuário e o transformando na
condição de herdeiro, do mesmo modo que recebia a herança, passou a concorrer com os
descendentes assim como a concorrer com qualquer parente sucessório, ou seja e um único
momento foi atribuído um avanço e retrocesso, pois fez com que o cônjuge sobrevivente teria
direito a meação somente na ausência dos descendentes e ascendentes.
A declaração da inconstitucionalidade do Artigo 1790, passou por todo o processão de
adequação, trazendo consigo todo a repercussão geral abrangendo todo o território nacional
por intermédio do voto Luís Roberto Barroso reconheceu que a nossa Constituição Federal
não poderia desequipar ar em matéria sucessória a união estável do casamento pois entende
que não existe hierarquia entre união estável e casamento ambas são formadoras de núcleo
familiar.
Em decorrência dessa declaração, juntamente com os questionamentos anteriormente
citados por meio de recursos, o direito sucessório brasileiro apresentou um novo momento,
uma adequação a Constituição Federal.
O Direito sucessório brasileiro demonstra duas ordens de sucessão a legitima e a
disponível. O Art. 1829, prevê um rol taxativo de herdeiros denominados de legitimo
seguindo a sequência: descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro até o 4º grau de
sucessão. Porém, não podemos confundir com o fenômeno de mutação que altera o texto
Constitucional, om isso toda a legislação sofreria uma releitura o que de fato ocorreu foi
apenas uma alteração na lei ordinária não na Constituição Federal, o que se sugere é apenas
uma releitura do dispositivo.
Os processos que estão em tramitação devem ser alterados, a decisão deve incluir o
companheiro como herdeiro legítimo necessário, a classe de herdeiros necessários possui uma
proteção diferenciada, por exemplo se o testador tiver interesse em dispor de seu bem para um
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terceiro, na presença dos herdeiros legítimos e necessário, somente estará disponível a metade
dos bens para testar pois a outra metade a lei resguarda obrigatoriamente a eles.
REFERÊNCIAS
AFFONSO, Claudio Roberto Vasconcelos. A inconstitucionalidade do art. 1790, do código
civil e os novos paradigmas da sucessão no brasil. II Simpósio Jurídico ‘a Luta Pelo
Direito’. Ministrada em 12 de março de 2018.
MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de Metodologia
Científica. 7. Ed. São Paulo: Atlas, 2016.
MARTINS, Gilberto de Andrade; THEÓPHILO, Carlos Renato. Metodologia da
Investigação Científica Aplicada às Ciências Sociais Aplicadas. 3. Ed. São Paulo: Atlas,
2016.
MEZZAROBA, Orides; MONTEIROS, Cláudia Servilha. Manual de Metodologia da
Pesquisa no Direito. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
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TEXTO “RODRIGUES, TIAGO. TRÁFICO, GUERRA E PROIBIÇÃO. IN:
LABATE, BEATRIZ CAUBY; GOULART, SANDRA; FIORE, MAURÍCIO;
MACRAE, EDWARD; CARNEIRO, HENRIQUE (ORGS). DROGAS E CULTURA:
NOVAS PERSPECTIVAS. 1. ED. SALVADOR: EDUFA, 2008”.
Paulo Felipe Lobato Nascimento58
Wando Dias Miranda59
Roberto Magno Reis Netto 60
RESUMO: Resenha do texto “RODRIGUES, Tiago. Tráfico, Guerra e Proibição. In:
LABATE, beatriz Cauby; GOULART, Sandra; FIORE, Maurício; MACRAE, Edward;
CARNEIRO, Henrique (orgs). Drogas e cultura: novas perspectivas. 1. ed. salvador:
EDUFA, 2008”, onde, ao fim, se conclui que o estado, em verdade, está mais interessado em
combater a droga do que promover o bem-estar social, ou, em outras palavras, está mais
interessado em criminalizar os usuários e vendedores do que legalizar algo que poderia,
principalmente para a sociedade, diminuir a violência.
PALAVRAS-CHAVE: PSICOTRÓPICOS. PROIBICIONISMO. DROGAS.
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Esta resenha teve como objetivo analisar o texto “RODRIGUES, Tiago. Tráfico,
Guerra e Proibição. In: LABATE, beatriz Cauby; GOULART, Sandra; FIORE, Maurício;
MACRAE, Edward; CARNEIRO, Henrique (orgs). Drogas e cultura: novas perspectivas. 1.
ed. salvador: EDUFA, 2008”.
A resenha segue a técnica de observação direita (MEZZAROBA; MONTEIROS,
2014) e se serve da técnica de síntese de conteúdo. Conforme propugnado por Marconi e
Lakatos (2016), tratar-se de trabalho voltado à conformação de conteúdos acadêmicos
voltados ao eixo-jurídicos, político, histórico e sociológico, vinculado ao projeto de pesquisa
e extensão do qual participam os autores.
Dito isto, no tópico seguinte, perfez-se a análise e resenha do capitulo da obra.
58 Graduando em Direito pela ESMAC. Participante do Projetos de Pesquisa em Atividade de Inteligência e Segurança Pública. 59 Doutorando pelo NAEA/UFPA. Mestre em Ciência Política. Especialista em Segurança Pública. Graduado em
Ciência Política. Professor e Pesquisador. 60 Mestre em Segurança Pública, junto ao Instituto de Filosofia e Direitos Humanos da Universidade Federal do
Pará (IFCH/UFPA). Especialização em Atividade em Inteligência pela Escola Superior Madre Celeste (2016).
Oficial de Justiça Avaliador do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Brasil.
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2 IDEIAS CENTRAIS DA OBRA.
O autor inicia seu texto comentando que as drogas, antes de serem proibidas, eram
algo livre e lucrativo para vários interesses econômicos. Contudo, demandas antidrogas,
organizadas por grupos de militantes e entre outros misturados pelo mundo, exigiram leis com
o intuito de combater o uso de drogas. Essas leis foram aprovadas no início do século XX de
forma universal e, desse modo, vários países adotaram-lhes, mas o mercado de drogas
psicoativas continuou de maneira ilícita em diversos lugares.
A guerra do Ópio, ente 1839-42 e 1856-60 foi um exemplo. Os ingleses foram
impedidos de comercializar sua droga para o governo imperial chinês. Isso ocorreu após longa
guerra travada por estas duas nações. Os ingleses com ajuda de aliados europeus, com seus
interesses imperialistas, restabeleceram o comercio do ópio em 1860. Contudo, na conferência
de Xangai em 1909 onde reuniu diversos países que estavam divididos sobre o uso do ópio,
influenciados pelo país Estados Unidos, sendo o maior interessado pelo controle social
referente às drogas, estabeleceu entre os países o tratado de Xangai que atribuiu limitações
dessa droga entre outras. Antes disso, esse pensamento norte-americano amadureceu após
perceberem o grande consumo de ópio em seus novos territórios, pelos quais foram
conquistados após o confronto em 1898, embora com todo o esforço para combater as drogas
psicoativas, ainda eram consumidas, mostrando, assim, ineficácia das novas leis de proibição
nesses territórios.
A Lei Seca, promulgada em 1919 pelo Estados Unidos com finalidade de acabar com
a venda de bebida alcoólica, segundo o autor, foi outro exemplo de proibição que foi
desobedecida, pois os mesmos consumidores continuaram comprando o produto, mas de
forma ilícita, surgindo, assim, a máfia. Essa proibição teve influência pela liga Anti-Saloon
fundada em 1893 entre inúmeros grupos sociais. Eles queriam acabar com lugares que
desrespeitavam suas virtudes puritanas como castidade, religiosidade, sobriedade e
cometimento. Eles afirmavam que os bares conhecidos por Saloons e casa de prostituição
eram terríveis influencias, mas com passar do tempo, depois de diversos debates pela
sociedade a proibição teve seu fim em 1930, pois a população queria usufruir da bebida
alcoólica.
O fracasso do proibicionismo das drogas segundo o autor, que iniciou entre 1910 e
1930, ocorreu por que os hábitos, desejos e lucros para este produto não desapareceram com
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ação policial ou da justiça criminal, pelo contrário, quanto mais tentavam erradicar e sufocar a
comercialização desse produto, mas ele se adaptava e se desenvolvia pela sociedade. E isso se
consolidou com a união da diversidade social, que pelo passar do tempo, surgiram pelo
crescimento das metrópoles, seja pela imigração ou pelo acelerado crescimento populacional,
o estado teve dificuldade em lidar com todo esse processo emergente, muitas vezes rotulando
a pluralidade cultural como classes perigosas, por, entre eles, muitos estarem conviventes com
diversas drogas ilícitas. O autor afirma que diante de tudo isso não faz sentido continuar numa
guerra considerada perdida, pois o objetivo inicial de erradicar hábitos, mercados e drogas
psicoativas, depois de todo esse tempo, ainda continua inalterado.
A guerra às drogas é um argumento para criminalizar a miséria. Assim, o autor quer
dizer que diante da dificuldade que a população pobre sofre no presente capitalismo global.
Eles são vistos como consumidores imperfeitos e, ao mesmo tempo, figuras perigosas,
principalmente quando estão em contado com as drogas. Muitos, entre eles, encontraram na
venda da droga a melhor maneira de arranjar dinheiro e, dessa forma, consumirem
satisfatoriamente o que desejam. Embora esse comportamento seja considerado ilegal, para
eles é a melhor forma de vencer a miséria. O estado, diante disso, está mais interessado em
combater a droga do que promover o bem-estar social, em outras palavras, está mais
interessado em criminalizar os usuários e vendedores do que legalizar algo que poderia,
principalmente para a sociedade, diminuir a violência.
REFERÊNCIAS
MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de Metodologia
Científica. 7. Ed. São Paulo: Atlas, 2016.
MEZZAROBA, Orides; MONTEIROS, Cláudia Servilha. Manual de Metodologia da
Pesquisa no Direito. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
RODRIGUES, Tiago. Tráfico, Guerra e Proibição. In: LABATE, beatriz Cauby; GOULART,
Sandra; FIORE, Maurício; MACRAE, Edward; CARNEIRO, Henrique (orgs). Drogas e
cultura: novas perspectivas. 1. ed. salvador: EDUFA, 2008.
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LIVRO “FOUCAULT, Michel. A Ordem do Discurso. 19. Ed. São Paulo: Edições
Loyola, 2009”.
Lana Evelen de Miranda Pinheiro61
Wando Dias Miranda62
Roberto Magno Reis Netto 63
RESUMO: Resenha do livro “Foucault, Michel. A Ordem do Discurso. 19. Ed. São Paulo:
Edições Loyola, 2009”. O livro tem como tema central a questão do discurso como forma de
poder e repressão utilizada na sociedade, buscando sua origem e processo de construção.
Como conclusões, o autor menciona que o discurso não pode ser totalmente desenhado, no
seu sentido, mas estudadas as suas estruturas.
PALAVRAS-CHAVE: DISCURSO. PODER. EXCLUSÃO. ANÁLISE.
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Esta resenha teve como objetivo analisar as questões abordadas por FOUCAULT
(2009), em sua obra A Ordem do Discurso.
A resenha segue a técnica de observação direita (MEZZAROBA; MONTEIROS,
2014) e se serve da técnica de síntese de conteúdo. Conforme propugnado por Marconi e
Lakatos (2016), tratar-se de trabalho voltado à conformação de conteúdos acadêmicos
voltados ao eixo-jurídicos, político, histórico e sociológico, vinculado ao projeto de pesquisa
e extensão do qual participam os autores.
Dito isto, no tópico seguinte, perfez-se a análise e resenha da obra.
2 PRODUÇÃO E EXCLUSÃO.
Segundo Michel Foucault, o discurso seria um organismo vivo, que envolve o
indivíduo no enunciado que não é iniciado, apenas continuado, torneado de formas
ritualizadas da palavra. O cerne do discurso é dotado de poder, que advém da instituição
61 Graduanda Em Direito pela ESMAC. Participante do Projetos de Pesquisa em Atividade de Inteligência e Segurança Pública. 62 Doutorando pelo NAEA/UFPA. Mestre em Ciência Política. Especialista em Segurança Pública. Graduado em
Ciência Política. Professor e Pesquisador. 63 Mestre em Segurança Pública, junto ao Instituto de Filosofia e Direitos Humanos da Universidade Federal do
Pará (IFCH/UFPA). Especialização em Atividade em Inteligência pela Escola Superior Madre Celeste (2016).
Oficial de Justiça Avaliador do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Brasil.
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social, e sua produção é controlada, selecionada, organizada e redistribuída por alguns
procedimentos cuja função é conjurar seus poderes e perigos.
Dentro da produção do discurso, existem procedimentos de exclusão, que são eles:
exteriores, interiores e de função.
Processos de exclusão exteriores: a Interdição, ligada ao sujeito que fala. Não é
qualquer um que pode dizer qualquer coisa. O tabu do objeto, o ritual da circunstância, o
direito privilegiado, revelam ligações profundas com o desejo e com poder, assim, o discurso
não é só o desejo que se manifesta, mas também o objeto do desejo; a Separação e a Rejeição
são postadas na oposição razão e loucura. O discurso do louco não podia circular como o dos
outros, nele se reconhecia a loucura da pessoa, não era ouvido, e se fosse, ou era rechaçado,
ou tratado como verdade oculta; e, a Vontade de Verdade, conectada à oposição do verdadeiro
e do falso. É intrínseca a todo o ser humano, sendo antes o discurso verdadeiro tratado como
objeto de terror e imposição, e doravante como não mais desejável por não estar ligado ao
poder. Com as transformações científicas modernas, a vontade de saber se revestiu de
técnicas, e atribuiu ao sujeito cognoscente níveis técnicos de conhecimento, para serem
verificáveis e úteis. A vontade de verdade tende a se sobrepor sobre os outros discursos com
poder coercitivo e pressão (FOUCAULT, 2009).
Processos de exclusão interiores (dimensão do acontecimento e do acaso): o
Comentário traz à luz ideias que estavam presentes no texto primeiro, mas como que veladas.
Ele diz pela primeira vez o que já havia sido dito, em contrapartida, repete o que nunca se
havia dito; o Autor é um princípio de agrupamento do discurso, um indicador de verdade, que
dá a ficção os nós de coerência, situa os pensamentos do que escreveu; e a Disciplina permite
formular o novo, dispondo do domínio de objeto, método, definição e instrumentos. Não se dá
pelo redescobrir, nem pela identidade repetida, mas é a soma de tudo que pode ser dito como
verdadeiro sobre algo, um mesmo horizonte (FOUCAULT, 2009).
Processos de exclusão de função: o Ritual da Palavra vem definir a qualificação do
sujeito que fala, afirma a eficácia suposta ou imposta presente no enunciado, determinando
para os indivíduos papéis pré-estabelecidos; as Sociedades do discurso conservam e
produzem discursos, mas o modo de distribuição é restrito. Aquele que fala e aquele que ouve
não podem trocar de lugar; a Doutrina espalha-se pela partilha de um só, é requerida a
aceitação das mesmas verdades. Ela questiona o enunciado por meio do sujeito, e também a
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quem fala por meio do próprio enunciado; e a Apropriação Social do discurso que está
presente no sistema educacional da sociedade. Entende-se que através da educação se tem
acesso a diversos discursos, todavia, a mesma é uma forma política de manutenção de
discurso, ou seja, se é pensado apenas aquilo que é disposto (FOUCAULT, 2009).
Todos esses processos de exclusão e de controle do discurso são inerentes aos
mesmos. Desde sua origem o discurso é um poder velado contido em enunciados
aparentemente brandos.
3 ORIGEM E APROPRIAÇÃO.
Foucault fomenta que após a obliteração dos sofistas, o discurso gerou um receio, e
como resposta foi colocado no menor lugar possível entre o pensamento e a palavra. Ele seria
apenas um apoio, acorrentado por signos e estruturas e visível apenas através das palavras.
Essa supressão do discurso tomou várias formas no decorrer da história, dentre elas estão o
sujeito fundante, a experiência originária e a mediação universal.
O Sujeito Fundante é aquele que funda horizontes de significações, utilizando signos,
marcas, traços, letras, não sendo necessário passar pelo discurso. A Experiência Originária é
ligada ao reconhecimento primitivo, pensamentos antes existentes que decorrem pelo mundo.
A Mediação Universal trata o discurso como uma reverberação da verdade, em que o discurso
é o centro da própria investigação. Respectivamente, são jogos de escritura, de leitura e de
troca.
Dentro desses parâmetros o discurso é, à primeira vista, venerado, louvado, mas em
um olhar mais profundo percebe-se um temor a ele, a tudo que pode haver de violento,
descontínuo, desordeiro, combativo e perigoso, ou seja, uma logofobia. Essa não pode ser
apagada, mas analisada a partir do questionamento da vontade de verdade, restituição ao
discurso o seu caráter de acontecimento e suspender a soberania do significante
(FOUCAULT,2009).
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4 PRINCÍPIOS DE ANÁLISE.
Alguns princípios regem o trabalho de Foucault ao analisar o discurso por meio de
exigências de método. São eles o princípio de inversão, de descontinuidade, especificidade e
de especificidade.
O Princípio de Inversão investiga a rarefação do discurso, as fontes do discurso. O
Princípio de Descontinuidade trata o discurso como práticas descontínuas, que se cruzam
entre e si, e por vezes, se ignoram e se anulam. O Princípio de Especificidade sugere que não
existe providência pré-discursiva, mas práticas impostas no geral. O Princípio da
Exterioridade implica em não se incidir até o âmago do discurso, mas verificar as condições
externas de possibilidades. A partir desses quatro princípios pode-se direcionar para a
observância do acontecimento em oposição à criação; a série em oposição à unidade;
regularidade em oposição à originalidade; e a possibilidade à significação. Esses últimos
(criação, unidade, originalidade e significação) se sobrepuseram por muito tempo na história,
já que havia a busca pelo ponto da criação, e eram tesouro único de significações
(FOUCAULT, 2009).
Pela visão histórica, o discurso é tratado como acontecimento singular ou estrutura de
longa duração. A história não considera um elemento sem definir de onde ele faz parte, e não
busca apenas causa e efeito, mas estabelece diversas séries que torneam o acontecimento.
Essas séries são descontínuas, com várias posições e funções que atingem o instante e o
sujeito, mas dotadas de regularidade, nexos de causalidades entre as mesmas, influenciando
na produção do acontecimento.
[...]certamente o acontecimento não é nem substância nem
acidente, nem, qualidade, nem processo; o acontecimento não é ordem
dos corpos. Entretanto, ele não é imaterial; é sempre no âmbito da
materialidade que ele se efetiva, que é efeito[...] FOUCAULT,2009,
pg. 57.
Portanto, o discurso se funda em séries regulares e diferentes acontecimentos com raiz
no acaso, na descontinuidade e na materialidade.
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5 ANÁLISE CRÍTICA E GENEALÓGICA.
A partir dos princípios supracitados e seguindo a mesma perspectiva o autor segue a
apreciação do discurso por meio de dois conjuntos, o conjunto crítico e o conjunto
genealógico.
O Conjunto Crítico parte do princípio da Inversão, com regularidades discursivas e
recobrimento do discurso. Irá analisar os princípios de exclusão e limitação, rarefação do
discurso. Respondiam as necessidades interiores movidas pela vontade de verdade, se
modificando e se deslocando através da história.
Três principais pontos de referência de deslocamento se dão: o primeiro com os
sofistas, iniciando com as filosofias platônicas de um discurso eficaz e ritualizado cheio de
poder e perigo; o segundo ponto se dá com a ciência da observação, entre século XVI e século
XVII, surge a filosofia natural arraigada a religião, uma nova manifestação da vontade de
saber; o terceiro ponto se inicia no século XIX, com a emergência da ciência moderna, uma
sociedade industrial e a ideologia positivista.
A Exclusão e a Limitação exerceram força através dos princípios do autor, do
comentário e da disciplina, influenciando no número de pesquisas iniciadas na época.
Foucault discorre sobre como esses princípios modificaram e foram modificados pelos novos
procedimentos, pois não só assinalavam pesquisas, mas participavam da construção da
descoberta (FOUCAULT, 2009).
O Conjunto Genealógico trata acerca de limites que interferem nas formações reais do
discurso, na sua formação efetiva e em seu poder de afirmar, através dos sistemas de coerção,
limites de controle e séries discursais. O discurso é formado não só da rarefação, mas também
de reagrupamento e unificação. A interdição e o discurso coexistiriam, em que um serviria de
limite ao outro para afirmarem ou anularem questões pertencentes ao enunciado tratado. As
interdições não interferem nos diferentes discursos de um só modo, e os diferentes discursos
não reforçam, contornam e deslocam as interdições de uma mesma maneira (FOUCAULT,
2009).
O Conjunto Crítico e o Conjunto Genealógico devem se completar, tomar um a outro
como apoio. A análise não desvenda todo o sentido do discurso, mas mostra o estruturalismo,
a rarefação e a afirmação, paradoxais, mas que fazem parte de um só organismo, o discurso.
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REFERÊNCIAS
MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de Metodologia
Científica. 7. Ed. São Paulo: Atlas, 2016.
MEZZAROBA, Orides; MONTEIROS, Cláudia Servilha. Manual de Metodologia da
Pesquisa no Direito. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
FOUCAULT, Michel. A Ordem do Discurso. 19. Ed. São Paulo: Edições Loyola, 2009.
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LIVRO “ELUF, Luiza Nagib. A paixão no banco dos réus. 4. Ed. São Paulo: Saraiva
2009.”
Edivany Moura Diniz64
Suzane Raquel Lopes65
Wando Dias Miranda66
Roberto Magno Reis Netto 67
RESUMO: Resenha do livro “ELUF, Luiza Nagib. A paixão no banco dos Réus. Quatro. Ed.
São Paulo: Saraiva 2009.”. O livro tem como tema central a questão dos crimes passionais e
como esse tema pode gerar justificativas para algo que por mais paradoxo que seja, por
muitas vezes é injustificável. Como conclusões, a autora menciona que ninguém mata por
amor, senão pelo espírito criminoso passional que são o ódio, vingança, rancor e afins.
PALAVRAS-CHAVE: CRIMES PASSIONAIS. VINGANÇA. HONRA. CONDENAÇÃO.
HERANÇA PATRIARCAL
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Esta resenha teve como objetivo analisar as questões abordadas por ELUF
(2009), em sua obra A paixão no banco dos réus.
A resenha segue a técnica de observação direita (MEZAROBA; MONTEIROS,
2014) e se serve da técnica de síntese de conteúdo. Conforme propugnado por Marconi e
Lakatos (2016), trata-se de trabalho voltado à conformação de conteúdos acadêmicos
voltados ao eixo-jurídicos, político, histórico e sociológico, vinculado ao projeto de pesquisa
e extensão do qual participam os autores.
Dito isto, no tópico seguinte, perfez-se a análise e resenha da obra.
2 IDEIAS CENTRAIS DA OBRA.
A ideia central do livro tem-se em abordar como os crimes passionais se
transformaram ao passar dos anos em uma indústria. Indústria essa, segundo a qual o
64 Discente do 3º semestre do curso de graduação em Direito da Escola Superior Madre Celeste– ESMAC; e-
mail: [email protected] 65 Discente do 3º semestre do curso de graduação em Direito da Escola Superior Madre Celeste– ESMAC; e-
mail: [email protected] 66 Doutorando pelo NAEA/UFPA. Mestre em Ciência Política. Especialista em Segurança Pública. Graduado em
Ciência Política. Professor e Pesquisador. 67 Mestre em Segurança Pública, junto ao Instituto de Filosofia e Direitos Humanos da Universidade Federal do
Pará (IFCH/UFPA). Especialização em Atividade em Inteligência pela Escola Superior Madre Celeste (2016).
Oficial de Justiça Avaliador do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Brasil.
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passionalismo que vai até o assassínio muito pouco tem a ver com o amor. Embora o
passionalismo tenha a ver com crimes cometidos em razão de relacionamento sexual ou
amoroso (termo convencionado em linguagem jurídica), a paixão não basta para produzir o
crime, quiçá para ser usada para perdoar o assassinato, salvo para explicá-lo.
Entretanto, O homicídio passional adquiriu glamour, atraiu público imenso ao teatro
e mais, modernamente, ao cinema; foi por vezes, tolerado, resultando disso, muitas sentenças
judiciais absolutórias até que a sociedade, de maneira geral, e as mulheres, de forma
especial, por serem as vítimas prediletas dos tais “apaixonados”, insurgiram-se contra a
impunidade e lograram mostrar a inadmissibilidade da conduta violenta “passional” (ELUF
2009).
Em função disso, é importante ressaltar que o homicida passional, ao se deparar com
uma traição, por exemplo, alega que o fez para salvaguardar sua honra e com isso, quer
mostrar à sociedade que detinha de todos os poderes sobre sua mulher e com isso, ela não
poderia tê-lo exposto ou até mesmo humilhado. Entretanto, há um tipo de força exógena que
atua representada através da opinião pública que em certos grupos, atua de forma intensa a
ponto de converter em delinquência como se a justificativa de que a honra de alguém fosse
afetada pela conduta do próximo.
2.1 ESMIUÇANDO A REALIDADE DOS CASOS PASSIONAIS
2.1.1 Pontes Visgueiro e Maria da Conceição
A abordagem deste refere-se ao caso de Maria da Conceição, vulgo, “Mariquinhas”,
de 17 anos, assassinada em 1873, por José Cândido de Pontes Visgueiro, de 62 anos que
alegou está apaixonado, movido por ciúme à impossibilidade de obter a fidelidade da moça
que era prostituta.
Visgueiro confessa ter matado Mariquinhas “porque a amava muito” (ELUF, 2009,
P.8). O inquérito foi encaminhado e foi decretada desde logo a prisão do réu. A defesa
sustentou a tese de “desarranjo mental” provocado pelo ciúme violento inspirado por uma
mulher perdidíssima.
O acusador repeliu a alegação de “desarranjo mental” com o estado de calma
apresentado pelo homicida. Entretanto, por unanimidade, afastou-se a tese de “desarranjo
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mental”. Decidido então pela tese de homicídio agravado para o qual se aplicou pena de
galés perpétua.
“Não é aceitável atribuir a Visgueiro o “direito” de tirar a vida de Mariquinhas,
porque ela era prostituta. Sua condenação não foi um erro judiciário. Erro é discriminar a
mulher pobre e explorada, querer escraviza-la e, ainda condená-la por sua própria morte
(...)”. (ELUF, 2009, P. 11).
2.1.2 José Ferraz de Almeida Júnior, Maria Laura do Amaral Gurgel e José de Almeida
Sampaio
Este diz respeito ao pintor José de Almeida Júnior foi morto por seu primo, José de
Almeida Sampaio que se sentiu traído pelo amigo e pela esposa. Os três sendo aparentado
chocou imensamente a sociedade Brasileira.
José de Almeida Sampaio foi levado a júri somente uma vez e em sua defesa,
Sampaio foi absolvido por unanimidade. Maria Laura separou-se do marido logo após o
crime e jamais perdoou pelo assassinato do amante.
2.1.3 Euclides da Cunha, Anna e Dilermano de Assis
Este diz respeito à tentativa de homicídio de Dilermano de Assis, amante de Anna,
mulher de Euclides da cunha que tentando matar a vítima pelo fato de que estava se sentindo
rejeitado pela esposa, acabou sendo morto.
Tomado pela vingança e o ódio de ter sido trocado, Euclides encontra uma única
alternativa: tirar a vida de seu rival. Entretanto, dá errado, pois Dilermano a mata. Dessa
forma, o mesmo é detido e aguarda julgamento no qual é comprovado que o acusado havia
agido em legítima defesa contra a injusta agressão.
2.1.4 Zulmira Galvão Bueno e Stélio Galvão Bueno
Este se refere ao assassinato de Stélio Galvão Bueno que foi morto por tiros pela
esposa Zulmira Galvão Bueno em razão de suspeita de traição. Entretanto, ao ser levado ao
hospital, o mesmo pede para o médico que lhe atendeu para quer salvasse sua vida, pois,
precisava defender sua esposa.
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No entanto, Zulmira conta outra versão dos fatos, tornando contraditório o fato que
ocorreu. Enfatizando que havia atirado para se defender. Apesar de sua versão não ter tido
validade, Zulmira teve ao seu favor o fato de Stélio agir com agressividade. Desse modo, a
defesa consegue chegar a um resultado favorável a ela, podendo então voltar para seu lar.
2.1.5 O crime de sacopã
Este acontece no dia 07 de abril de 1952, onde o bancário Arsênio de Lemos é
encontrado em seu automóvel sem vida, tornando o crime conhecido como o crime de
Sacopã tendo muita repercussão.
Relata-se que este assassinato nunca foi esclarecido de forma convicta a suspeita da
morte do bancário.
2.1.6 O advogado do diabo
Este diz respeito de Leopoldo Heitor de Andrade Mendes, suspeito de ter assassinado
Dana Teffé, ficando conhecido como O Advogado do Diabo em decorrência de que a o
mesmo ao contar muitas versões durante a investigação, a verdade sobre o que realmente
ocorreu, nunca viesse a público.
O corpo de Dana Teffé nunca foi encontrado, apenas uma ossada que acharam ser da
mesma em razão de encontrarem uma testemunha que se dissera coautora. Em razão disso,
Leopoldo foi a júri sendo absolvido em vinte julgamentos fazendo o mesmo comemorar,
desfilando pelas ruas de Rio Claro. Ao certo, o caso nunca foi esclarecido e Leopoldo,
continuou sua vida até o fim de seus dias.
2.1.7 Augusto Carlos Eduardo da Rocha Monteiro Gallo e Margot Proença Gallo
Este se refere Augusto Carlos Eduardo da Rocha Monteiro Gallo, que assassinou sua
esposa, Margot Proença com suspeita de que a mesma lhe era infiel. O mesmo marcou um
encontro com sua esposa a fim de discutirem o disquite. No entanto, acontece a tragédia.
Gallo narra que no momento, falava com dificuldade pelo fato de está deprimido e
moralmente arrasado.
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Ao ser interrogado o mesmo confessa o crime e diz que estava arrependido, mas sem
consciência de culpa. Gallo foi absolvido por duas vezes e por duas vezes os jurados
compreenderam seu ato. Por sete votos a zero na primeira vez e por quatro votos a três na
segunda. De nada adiantou o esforço do órgão para condená-lo. Os padrões morais da época,
extremamente machistas, prevaleceram.
2.1.8 Doca Street e Ângela Diniz
No Rio de Janeiro, em sua casa de veraneio, Ângela Diniz é assassinada depois de
uma discussão feroz, por seu companheiro, o Paulista Raul Fernandes do Amaral Street,
conhecido como Doca Street que logo após o crime, o mesmo foge, deixando sua arma ao
lado do corpo.
Doca e Ângela foram vistos, por amigos, discutindo na praia. Doca estava enciumado
da companheira e tinha reações agressivas. Seu temperamento era forte, possessivo,
arrogante. Ao dar sua versão do assassinato, Doca, para justificar a tese defensória que
pretendia usar, de violenta emoção, logo após provocações da vítima. A defesa então tenta
justificar a conduta de Doca.
O promotor do caso condena Doca por homicídio qualificado, a quinze aos de
reclusão. O júri entendeu por cinco votos a dois, que ele não agiu em legitima defesa de
direito algum, muito menos por sua honra ferida.
2.1.9 Dorinha Durval e Paulo Sérgio Garcia Alcântara
O presente caso acontece no Rio de janeiro onde a atriz Dorah Teixeira, vulgo
Dorinha Durval, de 51 anos, mata com tiros, seu marido, Paulo Sérgio Garcia Alcântara,
com quem estava casada há seis anos.
Adiante, Dorinha apresenta-se a policia e levada a presença do delegado, a mesa
afirma que o marido tentou incita-la a suicídio como forma de resolução de conflitos
indicando onde estava a arma dizendo que o suicídio dela seria uma ótima solução. Então ela
pega, mas não se mata, atira nele.
Entretanto, a mesma acabou sendo absolvida pelo júri, por sete votos a zero: foi então
condenada a um ano e meio de prisão. O conselho de sentença convenceu-se de legítima
defesa e condenou-a, apenas, por excesso culposo. A acusação, porém, recorreu. O promotor
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pediu a anulação do julgamento. No segundo júri, Dorinha foi condenada a seis anos de
prisão, em regime semiaberto.
2.1.10 Lindomar Castilho e Eliane de Grammont
O caso abordado refere-se ao assassinato de Eliane Aparecida Grammont uma
cantora de 26 anos de idade vítima de seu ex-marido Lindomar Castilho. No dia do
acontecido, Eliane cantava em um bar em São Paulo quando foi almejada pelo marido
disparando cinco tiros que também acertou o seu violonista que foi ferido.
O acusado foi pronunciado por homicídio qualificado por motivo fútil e com o
emprego de recurso foi impossibilitado à defesa da vítima, além da tentativa de homicídio.
Ao final do julgamento, o júri decidiu, ter ocorrido homicídio qualificado pelo meio
que impossibilitou a defesa da vítima, sendo que com relação ao violonista, não haveria
tentativa de homicídio e sim lesão corporal culposa. A pena fixou-se em doze anos e dois
meses de reclusão.
2.1.11 Um amor homossexual
O caso trata-se de J.G.E.D. (que receberá o nome fictício de José) e A.J. M (que
receberá nome fictício de Armando). Em São Paulo, José foi à casa de seu amigo e então
namorado, com o pretexto de buscá-lo para irem ao teatro. No entanto, a realidade foi à
intenção de vingança do amigo que estava por saber que seria deixado para se casar com
uma mulher e constituir família.
Não suportando a ideia de separação. José havia preparado tudo para acertar as
contas. Não indo ao teatro, ao invés disso, ele agrediu Armando com varias facadas não
satisfeito, decapitando-o.
Armando teria dito a amigos que iria ao teatro com José na noite do crime. Assim,
José foi indiciado como autor do crime. O promotor de justiça que apresentou a denúncia
pede condenação do réu não mais por homicídio simples, mas sim por homicídio
qualificado.
2.1.12 Guilherme de Pádua, Paula Thomaz e Daniella Perez
O caso retrata o assassinato da atriz Daniella Perez, de 22 anos morta com vinte e
dois golpes de tesoura, em um matagal no Rio de janeiro. O corpo é abandonado no local do
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crime, com autoria desconhecida de inicio. Contudo, a polícia identifica os culpados em
menos de quarenta e oito horas.
Ao ser revelado a autoria do crime, choca muito a família pelo fato de Daniella ter
sido assassinada pelo autor Guilherme de Pádua, de 23 anos, e pela esposa, Paula Almeida
de Thomaz, de 19 anos. Os dois sendo suspeitos, logo confessam a prática do crime.
A sentença do juiz considera que Guilherme é possuidor de “(...) personalidade
violenta, perversa e covarde, quando destruiu a vida de uma pessoa indefesa. Demonstrou o
réu ser pessoa inadaptada ao convívio social, colocando acima de qualquer outro valor a sua
ambição pessoal”. (ELUF, 2009, P. 103)
Adiante, no júri de Paula Thomaz, a mesma foi condenada a dezoito anos e seis
meses de reclusão, por coautoria do assassinato de Daniella Perez. Sua pena-base foi
dezenove, porém, acabou sendo diminuída de seis meses, pois, a ré tinha menos de 21 anos
de idade quando cometeu o crime.
“Deve-se a um movimento liderado pela mãe de Daniella, Glória Perez, a inclusão
do homicídio qualificado no rol dos crimes hediondos, previstos na lei n. 8.702/90. Em
agosto de 1994, após colher 1,3 milhão de assinaturas para o respectivo projeto de lei, Glória
assistiu pessoalmente à aprovação do projeto no senado. Na ocasião, ela declarou à
imprensa: ‘Não houve ajuda de partido político. O projeto foi enviado há um ano e meio para
o congresso por 1,3 milhão de brasileiros que pediam o fim da impunidade no País’.”
(ELUF, 2009, P. 105)
2.1.13 Igor ferreira da Silva e Patrícia Ággio longo
A abordagem deste refere-se ao assassinato de Patrícia Ággio Longo, grávida de sete
meses morta pelo marido Igor Ferreira da Silva em um bairro afastado em São Paulo.
Consta-se que Igor parou perto de um córrego e utilizou de recurso que impossibilitou a
vítima de se defender, desferindo-lhe dois tiros de pistola á queima roupa. O laudo pericial
atesta que a vítima faleceu em decorrência de hemorragia cerebral. Estando grávida, Igor
provoca também o abortamento do feto.
Dentre as suspeitas da polícia, foram sendo paulatinamente confirmadas até que,
concluído o inquérito, Igor é denunciado por autor do homicídio. O mesmo é levado a
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julgamento acusado de homicídio qualificado pelo uso de meio que impossibilitou a vítima
de defesa e abortamento sem o consentimento da gestante.
2.1.14 Antônio Marcos Pimenta Neves e Sandra Florentino Gomide
O caso acontece em um haras em São Paulo, onde o jornalista, Antônio Marcos
Pimenta Neves, tomado por ciúme, mata a namorada Sandra Florentino a alvejando com dois
tiros. O assassinato é presenciado por um funcionário do haras. Informa-se que o
relacionamento foi conturbado com várias brigas e reconciliações.
Ainda sobre o momento dos tiros, Pimenta diz em seu interrogatório policial que não
havia sacado a arma para matá-la e sim intimidá-la. Entretanto, confessa ter sido abatido por
seu lado emocional e que todos matam a pessoa que amam, sejam em palavras ou gestos.
Antônio Marcos Pimenta Neves confessa detalhadamente o crime.
O julgamento foi tenso, e ao final, Pimenta viu-se condenado a dezenove anos, e dois
meses de reclusão, em regime integralmente fechado por se tratar de homicídio qualificado,
um crime hediondo. Entretanto, o réu apesar de condenado a quase vinte anos de prisão, sai
livre e tranquilo em razão de que a prisão deveria aguardar transito em julgado de sentenças,
somente ocorridos após o esgotamento de todos os recursos possíveis.
2.1.15 Lindemberg Alves e Eloá Cristina Pimentel
Este se refere ao caso em que toda a população Brasileira assistiu pelo rádio,
televisão e telejornais. Por ciúme e vingança, depois de cinco dias de cárcere privado,
termina a tortura de Eloá Cristina Pimentel, de 15 anos, assassinada pelo seu namorado
Lindemberg Alves de 22 anos, alvejada na virilha e na cabeça.
A situação causou comoção nacional, visto que a população acompanhou o desfecho
do drama, rezando para que tudo acabasse bem, mas o final foi trágico como sempre
acontece em crime passional. Lindemberg não se matou como disse que faria quando invadiu
o apartamento. Porém, destilou seu ódio na moça a matando, interrompendo uma carreira,
sonhos e vida. O mesmo foi preso em flagrante e espancado por policiais ao resistir a prisão.
Aguardando julgamento detido e dificilmente escapará de severa condenação.
3. CONCLUSÕES
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Diante do que foi exposto, podemos concluir que, a maioria dos crimes passionais
são cometidos por homens. As mulheres raramente matam, entretanto, são assassinadas com
mais facilidade. Seria em decorrência de um sistema ainda patriarcal? A paixão não pode ser
usada para perdoar um assassinato, senão para explicá-lo. Os autores de crimes passionais,
no geral, são condenados pela justiça e mesmo penas sendo leves não se desconfigura como
condenações. Entretanto, ainda há casos em que houve absolvição. Todavia, ninguém mata
por amor.
A passionalidade não se confunde com a violenta emoção. O termo passional deriva
de paixão, não de emoção, muito menos de amor. Não é um homicídio de impulso, ao
contrário, é detalhadamente planejado exatamente como muitos assassinos fizeram.
A tese de legítima defesa da honra que leva a absolvição ou a condenação a penas
menores de autores passionais, já não é mais aceita em nossos tribunais. A honra de um
homem, não é portada pela mulher. Honra cada um tem a sua. Aquele que age imoralmente
deve arcar pessoalmente com as consequências de seus atos, pois, sua conduta não
contamina seu cônjuge.
REFERÊNCIAS
ELUF, Luiza Nagib. A paixão no banco dos réus: casos passionais célebres: de Pontes
Visgueiro a Lindemberg Alves/Luiza Nagib Eluf. Quatro. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamento de
Metodologia Cientifica. Sete. Ed. São Paulo: Atlas, 2016.
MEZZAROBA, Orides; MONTEIROS, Cláudia Servilha. Manual de Metodologia da
pesquisa no Direito. Seis. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
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RESENHA DO LIVRO “FARIAS, ANTÔNIO CLÁUDIO FERNANDES. ATIVIDADE
DE INTELIGÊNCIA, O CICLO DA PRODUÇÃO DO CONHECIMENTO. 1. BELÉM:
SAGRADA FAMÍLIA, 2018”.
Verônica Albuquerque68
Wando Dias Miranda69
Roberto Magno Reis Netto 70
RESUMO: Resenha do livro FARIAS, Antônio Cláudio Fernandes. Atividade de inteligência,
o ciclo da produção do conhecimento. 1aed. Belém: sagrada família. O livro, tem como tema
central a atividade de inteligência, o clico da produção como metodologia de gestão com
utilidade nas diversas atividades do Estado. Ademais, poder contribuir com a sociedade de
forma positiva onde a mesma possa compreender a atividade de inteligência como proteção ao
estado no âmbito da segurança, tanto na esfera pública como privada.
Palavras chaves: Inteligência, Contrainteligência, Dados, Conhecimento, Segurança.
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Esta resenha tem como objetivo analisar as questões abordadas por FARIAS (2018)
em sua obra Atividade de inteligência, o ciclo da produção do conhecimento.
2 IDEIAS CENTRAIS DA OBRA
A importância da atividade de inteligência é o objetivo da obra, bem como a produção
do conhecimento a partir de dados. A atividade de inteligência tem como foco principal
esclarecer sua verdadeira finalidade e metodologia própria, já que essa atividade é bem
desprezada e mal interpretada. No brasil devido à falta de esclarecimento a atividade sofre
muitas críticas como uma atividade ilegal.
A atividade de inteligência faz a gestão da produção do conhecimento a partir de
dados seguindo o princípio da legalidade de acordo com o estado democrático de direito e seu
ordenamento jurídico. Está voltado para os profissionais que atuam na área, profissionais que
68 Graduada em Engenharia Sanitária e Meio Ambiente pela UFPA. Consultora. Graduanda em Direito pela
ESMAC. Pós-Graduanda em Atividade de Inteligência e Gestão do Conhecimento. 69 Doutorando pelo NAEA/UFPA. Mestre em Ciência Política. Especialista em Segurança Pública. Graduado em
Ciência Política. Professor e Pesquisador. 70 Mestre em Segurança Pública, junto ao Instituto de Filosofia e Direitos Humanos da Universidade Federal do
Pará (IFCH/UFPA). Especialização em Atividade em Inteligência pela Escola Superior Madre Celeste (2016).
Oficial de Justiça Avaliador do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Brasil.
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fazem inteligência, orientando como proceder diante do ciclo de produção desde o
planejamento até a difusão para que assim possam proteger os interesses nacionais bem como
salvaguardar e assegurar a sociedade e o Estado.
Segundo FARIAS, a atividade de inteligência nada mais é que uma ferramenta de
gestão que estar disponível em várias áreas do Estado, em qualquer das secretarias será
possível detectar possíveis oportunidades e ameaças. Ressaltando que não somente no que
concerne o estado de direito público interno, pode estar na esfera internacional. Todos esses
planejamentos deverão ser feitos de acordo com as orientações da atividade de inteligência,
observado algumas situações de execução fora do brasil, como é o caso da Espanha e Rússia,
exemplos do exercício da atividade.
Ao definir a atividade de inteligência é necessário entender que Farias, citou alguns
conceitos antes de concluir a definição, que de acordo com Sherman Kent a inteligência pode
ser compreendida em três perspectivas; como instituição – que é a organização que executa a
atividade; como processo – sendo a própria atividade, significando a própria inteligência;
como produto – resultado concreto do trabalho das profissionais da atividade de inteligência.
O termo inteligência para alguns estudiosos ainda se encontra muito precariamente
definido, mesmo levando em consideração que para especialistas internacionais a inteligência
é a inteligência estratégica, analisando pontos importantes para executar as atividades
passivas de ações adversas. Nos aspectos doutrinários a atividade de inteligência não foi
definida de forma clara, não nos primeiros atos legais. A atividade de inteligência no Brasil
está sedimentada na lei 9.883/99, precisamente nos parágrafos 2º e 3º, no entanto houve um
equívoco quanto ao definir inteligência e Contrainteligência, isso ocorreu quando colocaram a
expressão “ Salvaguarda e a Segurança da Sociedade e do Estado” como sendo atribuições da
inteligência quando a mesma é uma atribuição da Contrainteligência.
Em 2003, o decreto nº 4376/02 que também define inteligência e Contrainteligência,
comete o mesmo erro da lei 9.883/99. Somente com a fixação da Política Nacional de
Inteligência (PNI) em 29 de junho de 2016, veio definir de atividade de inteligência e como
ramos da atividade de inteligência a inteligência e a Contrainteligência. A atividade de
inteligência ficou definida como o exercício permanente de ações especializadas, voltada para
produção e difusão de conhecimento, é a atividade que objetiva produzir e difundir
conhecimentos às autoridades competentes, enquanto que a Contrainteligência é a atividade
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que tem por objetivo prevenir, detectar, obstruir e neutralizar a inteligência adversa e ações
que constituam ameaças à salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado.
Quando o estado era absoluto a atividade de inteligência não contemplava o princípio
da legalidade, uma vez que havia um sigilo estatal quanto as atividades de inteligência para
produção do conhecimento, mas se tratando de um Estado democrático de direito faz-se
necessário a visibilidade das ações do governo, portanto as informações que antes era poder e
se encontrava na mão do monarca agora mesmo sendo poder agora está na mão do povo. As
informações por mais sigilosas que sejam devem ser legais, a atividade de inteligência deve
atender os princípios da legalidade.
A atividade de inteligência tem como fundamentos a teoria do conhecimento e a
realidade, nas suas dimensões nacionais e internacionais. Segundo Farias, o termo
conhecimento nos remete a busca da verdade do pensamento verdadeiro, numa relação entre o
sujeito e objeto, ou seja, relação entre o que conhece e o conhecido.
Os profissionais da área de inteligência usam linguagem entre eles, uma linguagem
especializada para compartilhar informações, essa linguagem é própria mesmo utilizando a
linguagem comum para estabelecer a comunicação principal. A produção do conhecimento
está relacionada a várias atividades que geram informações, como são os casos observados
nos jornais, impressos ou mídias virtuais, com o objetivo de informar. Na produção do
conhecimento na área da inteligência é diferente, por sua vez essa produção de conhecimento
espera identificar oportunidades e ameaças, veladas ou disfarçadas, ambas de interesse do
estado. Logo, os procedimentos para obtenção de dados podem ser entendidos como um
processo de gestão do conhecimento que fica a cargo da atividade de inteligência,
possibilitando assessorar o Estado de forma a assegurar os sistemas de proteção das políticas
nacionais.
A atividade de inteligência, destaca como principal ferramenta de produção de
conhecimento a metodologia de produção, para uma obtenção, produção e difusão do
conhecimento com finalidade de satisfazer o ciclo da inteligência. A atividade de inteligência
adquiriu metodologia própria para produzir conhecimento, seja técnica acessória, experiências
profissionais ou base cultural.
O ciclo da produção do conhecimento é uma ferramenta da gestão do conhecimento a
partir de dados, uma vez processados e analisados tornam-se dados especiais para atender
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qualquer usuário. O ciclo tem por objetivo racionalizar, sistematizar o trabalho e evitar erros e
ações intuitivas na produção do conhecimento.
A metodologia surge como facilitador para a inteligência e Contrainteligência ao
produzirem seus conhecimentos, facilitando a garantia da qualidade e dos valores desses
dados para com sua finalidade, atender no que for preciso as autoridades em diferentes níveis
e áreas.
A metodologia ocorre por meio de quatro fases, apresentam procedimentos diferentes
de acordo com suas composições e finalidades.
No Brasil a metodologia de produção é chamada de “ciclo de inteligência”, ou seja, de
forma clara a produção de conhecimento segue um ciclo de quatro etapas, planejamento,
reunião, processamento e difusão. As etapas, embora se refira a um ciclo não tem uma ordem,
mas são interdependentes dentro do processo. O mais importante é que essas etapas são
usadas para identificar se a produção está de acordo com os princípios da atividade de
inteligência.
Farias, definiu a fase de planejamento como sendo a fase de produção do
conhecimento, na qual o profissional de inteligência sistematiza o trabalho a ser desenvolvido
respeitando os objetivos estabelecidos. E a fase da reunião é a fase onde o profissional de
inteligência procura reunir conhecimentos e dados que respondam aos aspectos essenciais a
conhecer. Já na terceira fase que chamamos de fase de processamento, o profissional de
inteligência verifica o valor do conhecimento e dados reunidos, é nesta fase que ocorre a
analise, síntese e interpretação, acontece a decomposição dos conhecimento e dados
significativos. A quarta fase chamada de difusão, acontece quando o profissional de
inteligência dá a forma final ao conhecimento que até o momento foi produzido e realiza a
difusão aos usuários.
Os momentos de transmissão do conhecimento gerado pelas quatros fases não podem
desconsiderar os princípios da oportunidade e da segurança. Isto é, os meios de comunicação
a serem utilizados para a difusão do conhecimento devem seguir a legislação pertinente as
normas adotadas pelo órgão difusor.
As fases de produção ou ciclo de inteligência a nível de Brasil difere quanto aos
termos utilizados internacionalmente, como é o caso do ciclo de inteligência da Espanha,
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neste país as fases são respectivamente, fase de direção, fase de obtenction (obtenção), fase de
elaboração e difusão.
A atividade de inteligência que busca por meio de sistema de conhecimento adquiridos
assegurar o Estado e suas políticas nacionais, desenvolve metodologia própria para produção
do conhecimento, chamada também de ciclo de inteligência, seguindo regras e finalidades de
cada fase, para garantir ao máximo conhecimento seguros para proteger e neutralizar
inteligências adversas, salvaguardar e assegurar a sociedade e o Estado.
Portanto, o ciclo de produção de conhecimento e sua metodologia, busca garantir a
atividade de inteligência maior eficiência na produção até a difusão dos dados, contribuindo
com a sociedade, compreender a importância da atividade, melhorar a gestão da atividade no
que concerne a produção e assessorar os processos estatais e privados.
3 REFERÊNCIAS
FARIAS, Antônio Cláudio Fernandes. Atividade de inteligência, o ciclo da produção do
conhecimento. 1aed. Belém: sagrada família.
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LIVRO “COUTO, Aiala Colares de Oliveira. Narcoterritórios, milícias e instituições: A
difusão da violência urbana na periferia de Belém. IN: NASCIMENTO, Durbens Martins;
COUTO, Aiala Colares de Oliveira; GUIMARÃES, Jarsen Luis Castro; CARMONA,
Ronaldo. Defesa e criminalidade em busca da conveniência para a segurança. Belém:
NAEA, UFPA, 2015”.
Eva Victoria Pereira de Sousa71
Wando Dias Miranda72
RESUMO: RESENHA DO LIVRO “COUTO, Aiala Colares de Oliveira. Narcoterritórios,
milícias e instituições: A difusão da violência urbana na periferia de Belém. IN:
NASCIMENTO, Durbens Martins. Defesa e criminalidade em busca da conveniência para a
segurança. Belém: NAEA, UFPA, 2015.” O livro tem como tema central a questão das
relações sociais que se estabelecem com o decorrer dos anos no espaço periférico de Belém,
como o surgimento de serviços de proteções privadas (vigias, agentes de polícia, etc.) e os
narcoterritórios.
PALAVRAS-CHAVE: RELAÇÕES SOCIAIS; NARCOTERRITÓRIOS; MILÍCIAS
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Esta resenha teve como objetivo analisar as questões abordadas por COUTO (2015),
em sua obra Narcoterritórios, milícias e instituições: A difusão da violência urbana na
periferia de Belém.
A resenha segue a técnica de observação direita (MEZZAROBA; MONTEIROS,
2014) e se serve da técnica de síntese de conteúdo. Conforme propugnado por Marconi e
Lakatos (2016), tratar-se de trabalho voltado à conformação de conteúdos acadêmicos
voltados ao eixo-jurídicos, político, histórico e sociológico, vinculado ao projeto de pesquisa
e extensão do qual participam os autores.
2 IDEIAS CENTRAIS DA OBRA
71 Graduanda em Direito pela ESMAC. 72 Doutorando pelo NAEA/UFPA. Mestre em Ciência Política. Especialista em Segurança Pública. Graduado em
Ciência Política. Professor e Pesquisador.
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A segurança pública no Estado do Pará é de alta dificuldade, pois a organização dos
narcoterritórios e milícias são todas pensadas com estratégias para os criminosos não serem
descobertos.
Narcoterritórios são espaços determinados por relações de poder ligado ao tráfico de
drogas, onde se estipula o comércio, varejo, controle e a agregação dos sujeitos para a
movimentação do “negócio”.
Os bairros que mais sofrem conflitos ligados ao narcotráfico são: Terra Firme e
Guamá. Ao analisar, encontraram uma potencialização específica no tráfico, pois integram
uma população numerosa, possuem grande quantidade de ruelas e becos e não possuem
investimentos públicos nas infraestruturas urbanas.
As áreas de interesse dos criminosos passam por estratégias e ações, na qual os
mesmos criam normas de conduta e de comportamento, protegendo seu território de assaltos
aos moradores e aos que passam pela localidade. Para marcar seu território os criminosos
deixam suas “marcas”, que se expressam com gírias, forma de vestir, comportamentos,
cabelos, tatuagens, etc. Algumas marcas expõem o quanto o indivíduo está envolvido com o
tráfico (o indivíduo que chacinou um policial militar ter uma tatuagem de palhaço no peito ou
no braço).
Os participantes dessa relação social (tráfico) estão divididos em: Chefe (toma as
decisões finais e mais importantes), Gerente (cuida da logística, parte financeira negociando e
passando a droga), Aviões (fazem o comércio de entorpecentes e reconhecem os
consumidores), Soldados (comercializam, matam os traficantes rivais e os que devem) e os
Olheiros (vigiam o tráfico, observam a entrada e saída dos moradores e a chegada da polícia).
Milícias tem relação com incompetência do Sistema da Segurança pública, resultando
em um processo de crescente marginalização e criminalização, ou seja, o descaso do Estado,
tal qual tem efeito também da corrupção policial. As milícias em Belém originalmente no
século XXI (no Guamá) retratam-se de uma forma de “segurança privada” que combatem
leves assaltos e protegem comércios.
Os componentes das organizações da milícia em Belém são: Chefe (proporciona os
vínculos entre as pessoas que utilizam os serviços), Soldados (promovem a execução dos
indivíduos que tem a “morte encomendada”), Policiais (trabalham tolerando as milícias, ou
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seja, a própria instituição, contaminada pela corrupção afastando as viaturas do território de
tráfico) e os Comerciantes (pagam os serviços das milícias).
Através de uma pesquisa investigativa, compreendemos mais como o tráfico de drogas
está infiltrado nas instituições do Estado. As instituições têm dois papéis: Constranger e
reorientar o comportamento humano e também mostrar outros meios para ter sua liberdade
social.
“... Nos bairros do Guamá e da Terra Firme, existe uma forte relação entre o tráfico
de drogas e a milícia...O dinheiro sujo dessa relação serve para a ostentação do
poder, compra de armas, munição, cordões de ouro e toda forma de representação
simbólica do poder do dinheiro, atraindo mais pessoas para o esquema de corrupção
e o ciclo aumentar mais o número de envolvidos ...” (COUTO, 2015).
Os jovens das periferias de Belém têm um alto índice de associação ao tráfico, pois o
dinheiro “sujo” e fácil os atrai transformando-o em um ciclo vicioso. A mídia desenvolve um
papel importante para a criminalidade, transmitindo noticias exageradas, incentivando os
telespectadores a assassinatos e transformando os criminosos em “heróis”. O problema se
agrava mais quando as próprias instituições são abduzidas pelo tráfico.
REFERÊNCIAS
COUTO, Aiala Colares de Oliveira. Narcoterritórios, milícias e instituições: A difusão da
violência urbana na periferia de Belém. IN: NASCIMENTO, Durbens Martins; COUTO,
Aiala Colares de Oliveira; GUIMARÃES, Jarsen Luis Castro; CARMONA, Ronaldo. Defesa
e criminalidade em busca da conveniência para a segurança. Belém: NAEA, UFPA, 2015.
MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de Metodologia
Científica. 7. Ed. São Paulo: Atlas, 2016.
MEZZAROBA, Orides; MONTEIROS, Cláudia Servilha. Manual de Metodologia da
Pesquisa no Direito. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
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LIVRO “DIAS, LAÉRCIO FIDELIS. IN: LABATE, BEATRIZ CAUBY; GOULART,
SANDRA; FIORE, MAURÍCIO; MACRAE, EDWARD; CARNEIRO, HENRIQUE
(ORGS). DROGAS E CULTURA: NOVAS PERSPECTIVAS. 1. ED. SALVADOR:
EDUFA, 2008”.
Bryan Braga Batista73
Wando Dias Miranda74
Roberto Magno Reis Netto 75
RESUMO: Resenha do livro “DIAS, Laércio Fidelis. Drogas e Cultura: novas perspectivas.
Salvador: Edufba, 2008”. O livro tem como objeto central de análise a temática das drogas e
seus ramais nas diversas ciências. Em especifico, Laércio Fidelis apresenta seu estudo acerca
dos povos indígenas do extremo norte do estado do Amapá e suas relações com o consumo de
bebidas alcoólicas, identificando a forte conexão existente entre o consumo de álcool e as
crenças cosmológicas destes povos.
PALAVRAS-CHAVE: BEBIDAS ALCOÓLICAS. SIMBOLISMO. CAXIRI.
SOBRENATURAL.
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Esta resenha tem como objetivo analisar as questões abordadas por DIAS (2008), em
sua obra Drogas e Cultura: novas perspectivas.
A resenha segue a técnica de observação direta (MEZZAROBA; MONTEIROS, 2014)
e se serve da técnica de síntese de conteúdo. Conforme propugnado por Marconi e Lakatos
(2016), tratar-se de trabalho voltado à conformação de conteúdos acadêmicos voltados ao
eixo-jurídicos, político, histórico e sociológico, vinculado ao projeto de pesquisa e extensão
do qual participam os autores.
Dito isto, no tópico seguinte, perfez-se a análise e resenha da obra.
2 IDEIAS CENTRAIS DA OBRA.
Laércio Fidelis Dias nasceu na cidade de São Paulo em 1968, onde reside. É bacharel
em Ciências Sociais, mestre e doutor em Antropologia Social pela Universidade de São
73 Graduando em direito pela Escola Superior Madre Celeste. 74 Doutorando pelo NAEA/UFPA. Mestre em Ciência Política. Especialista em Segurança Pública. Graduado em
Ciência Política. Professor e Pesquisador. 75 Mestre em Segurança Pública, junto ao Instituto de Filosofia e Direitos Humanos da Universidade Federal do
Pará (IFCH/UFPA). Especialização em Atividade em Inteligência pela Escola Superior Madre Celeste (2016).
Oficial de Justiça Avaliador do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Brasil.
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Paulo, professor da Diretoria de Ciências Sociais, Comunicação e Artes na Universidade
Nove de Julho (Uninove) e pesquisador do Núcleo de História Indígena e do Indigenismo
(NHII-USP). Na última década tem se dedicado à pesquisa acadêmica entre os grupos
indígenas Karipuna, Galibi Marworno, Palikur e Galibi de Oiapoque localizados no extremo
norte do Estado do Amapá, município de Oiapoque. O doutorado, com tese intitulada O bem
beber e a embriaguez reprovável segundo os povos indígenas do Uaçá, defendido em 2006, no
Departamento de Antropologia da USP, com a orientação da Profa. Dra. Lux Boelitz Vidal,
abordou os significados simbólicos associados ao consumo de bebidas alcoólicas. O
mestrado, intitulado As práticas e os cuidados relativos à saúde entre as famílias Karipuna, de
2001, tratou dos itinerários terapêuticos das famílias Karipuna considerando os episódios
concretos de doença e as diferentes escolhas terapêuticas dos pacientes. Tem escrito artigos
sobre saúde, educação, consumo de bebidas alcoólicas e teoria antropológica. Dentre eles, As
práticas e os cuidados relativos à saúde entre os Karipuna do Uaçá (Cadernos de Campo,
2000), Curso de formação, treinamento e oficina para monitores e professores indígenas da
reserva do Uaçá, na coletânea organizada por Maria Aracy da Silva e Mariana Kawall Leal
Ferreira intitulada Práticas Pedagógicas na Escola Indígena (FAPESP/Global, 2001), em
parceria com Juliana Rosalen, Uma Discussão em torno da Noção de Excesso: ‘Alcoolismo’ e
‘DST’ (Doenças Sexualmente Transmissíveis), organizado por Dominique Tilkin Gallois no
título Sociedades Indígenas e suas Fronteiras na Região Sudeste das Guianas (Editora
Humanitas, FFLCH/USP, no prelo) e Diálogo entre Antropologia Interpretativa e Pós-
Modenidade (Cenários da Comunicação, 2005). Também tem prestado assessoria e
consultoria antropológicas na área de saúde. Além disso, é pesquisador colaborador do NEIP.
A obra possui como precípuas as diversas abordagens acerca das “drogas” explorando
a sua interação com os mais diversos ramos de estudos e as inúmeras implicações sócias que
este fenômeno provoca. A obra como fonte de análise propõe a tratar do tema em questão com
profundidade, tanto em plano horizontal, demonstrando a abrangência do assunto, quanto
vertical, detalhando questões relevantes para o andamento das ideias e compreensão das
propostas apresentadas pelos autores.
Ao desenvolver da obra é notável a utilização da multidisciplinariedade,
proporcionando assim uma assimilação mais abrangente do tema. Ao tratar de um tema que
assola não somente a sociedade brasileira, mas a humanidade como conjunto, é abordado uma
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interação espacial e temporal sobre drogas, buscando desde o seu histórico de utilização até
discussões sobre atuais tentativas de contenção de suas negativas consequências para o corpo
social.
O prestigio das bebidas alcoólicas é percebido em múltiplos grupos étnicos, em
variadas sociedades. Atribuindo numerosas significações, delimitando o seu consumo de
acordo com suas práticas singulares, crenças e costumes. A temática apresentada é
especificadamente acerca de grupos indígenas que coabitam na região do município do
Oiapoque e cercania, situado no estado do Amapá.
O capítulo 9 da obra é pautado com enfoque no entendimento dos grupos indígenas
acerca do consumo de bebidas alcoólicas e como estes posicionam-se diante ao consumo
exagerado das bebidas e seus efeitos embriagantes. Demonstra-se uma preocupação em
conhecer socialmente e antropologicamente a real função, a essência da utilização das bebidas
alcoólicas.
O autor introduz suas ideias fazendo referência temporal quanto a presença da cultura,
se podemos assim mencionar, do consumo de bebidas alcoólicas na civilização suméria.
Demonstrando assim antiga relação desta substância psicoativa e a humanidade. A função das
bebidas alcoólicas é explorada, cintado Harris (1980) que é um mecanismo cultural
adaptativo, citado Rudgley (1993) assumiria um papel de alivio da pressão do coletivo sobre
indivíduo, citado McDonald (1994) a relação que as bebidas alcoólicas possuem com as
festividades
A narrativa da pesquisa afunila-se delimitando o seu objeto em torno dos grupos
indígenas que habitam o município de Oiapoque, estado do Amapá, correlacionando as suas
práticas, costumes e crenças com a utilização e consumo de bebidas alcoólicas, expondo a
perspectiva destes grupos e a simbologia que os efeitos advindos do consumo das bebidas
causam em sua realidade.
O “bem beber” é um termo utilizado pelo autor em contrapartida dos excessos
malquistos do consumo das bebidas. Para os grupos indígenas citados anteriormente o bem
beber é aquele que não influi ou interfere negativamente na execução de suas atividades, nas
relações entre as famílias e na conexão do individuo com as crenças, o sobrenatural, mais
especificadamente com os Karuãna (seres sobrenaturais que auxiliam e guiam os índios)
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Como gatilho do contato destes povos com bebidas alcoólicas destiladas é suscitado o
fato da interação entre os indígenas e os centros urbanos, comumente ocorre o deslocamento
para o comércio e consequentemente estão inseridos na realidade da frequentação de postos
de vendas das bebidas.
O consumo do caxiri (licor extraído de mandioca fermentada) é típico destes grupos,
substância essa que possui efeitos semelhantes aos das bebidas alcoólicas destiladas, no
entanto, possuem um potencial de afetação ao sistema nervoso central bem menor se
comparadas à aguardente por exemplo. Esta substância é fortemente associada às festividades,
comemorações e vinculada ao misticismo sobrenatural indígena.
O simbolismo e o ritualismo são traços fortemente presentes no desenvolvimento das
atividades dos grupos indígenas aqui tratados. A produção e o consumo de caxiri não seria
diferente, sendo esta substância tratada como laço entre diversos elementos da cultura destas
comunidades. O caxiri é a mais pura representação de como a ligação entre o “real”,
“material”, “tangível” para estes grupos deve estar em sintonia com o “espiritual”, “ascético”
e o “incorpóreo”, predominando seus comportamentos o respeito e gratidão diante ao
sobrenatural.
A ideia dos valores simbólicos do consumo é explorada, confirmando a condição das
bebidas como mantenedoras da sociabilidade entre as famílias e o sobrenatural. As festas são
apresentadas como catalizadores do consumo das bebidas, tornando-se mais evidente a íntima
relação entre o consumo alcoólico e a interação social entre os membros destes grupos. Sobre
o místico, o autor cita situação interessante para explicar as condições mencionadas “Nas
sessões de cura xamânica, por exemplo, a cachaça induz a um estado alterado de consciência
que facilita a comunicação com os seres sobrenaturais”. (DIAS, 2008, p. 205).
Em função da concepção dos povos indígenas acerca do consumo inadequado ou
exagerado das bebidas alcoólicas, o autor observa determinadas condutas e episódios que
caracterizam o que seria os efeitos negativos do uso das bebidas para estes grupos. A
perturbação descabida, o desconforto que é gerado perante os outros indivíduos, o
desequilíbrio com a entidades cosmológicas, a inobservância de suas atividades cotidianas,
são exemplos de condutas desaprovadas, sendo estas punidas de acordo com o grau do dano,
o denominado lamã (castigo que consiste no ato de ingerir uma grande quantidade de caxiri,
que empanturra a pessoa).
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O interessante de se destacar é que nesses grupos a reprovação da embriaguez somente
ocorre se os protocolos e regras de boa convivência não forem observados, de maneira que a
embriaguez que não gere perturbação ao meio social que estão inseridos, não é alvo de
reprovação, e em determinadas ocasiões, é encarada como algo socialmente aceito e tratado
como costumeiro.
Diante do exposto, nota-se que, o consumo das bebidas alcoólicas possui relevante
valor para os grupos indígenas, exercendo não somente a função de estimulante das relações
sociais de convivência, mas também como liame de conexão entre estes e suas crenças,
costumes, assumindo também papel cultural de preservação de hábitos antigos que se não
conservados, decairão no esquecimento e consequentemente em perda histórico-cultural.
REFERÊNCIAS
DIAS, Laércio Fidelis. IN: LABATE, Beatriz Cauby; GOULART, Sandra; FIORE, Maurício;
MACRAE, Edward; CARNEIRO, Henrique (ORGS). Drogas e Cultura: novas perspectivas.
1. ED. Salvador: EDUFA, 2008.
SIQUEIRA, Marli Aparecida da Silva. MONOGRAFIAS E TESES Das Normas Técnicas
ao Projeto de Pesquisa. 2. Ed. Brasília: Consulex, 2013.
MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de Metodologia
Científica. 7. Ed. São Paulo: Atlas, 2016.
MEZZAROBA, Orides; MONTEIROS, Cláudia Servilha. Manual de Metodologia da
Pesquisa no Direito. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
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RESENHA DO LIVRO DUARTE, JOANA F. PARA ALÉM DOS MUROS: AS
EXPERIÊNCIAS SOCIAIS DAS ADOLESCENTES NA PRISÃO. 1 ED. RIO DE
JANEIRO. REVAN, 2017.
Daniel Araujo Costa76
Wando Dias Miranda77
Roberto Magno Reis Netto 78
Resumo: Resenha do livro DUARTE, Joana F. Para além dos muros: As experiências sociais
das adolescentes na prisão. 1 Ed. Rio de Janeiro. Revan, 2017. O livro tem como tema central
a questão de adolescentes, do gênero feminino, que por meio do ingresso na prisão foram
privadas de sua liberdade, além das experiências sociais das mesmas relacionando o
fenômeno histórico-social construído sobre a mulher. Como conclusão, a autora menciona
que as adolescentes fazem arte de uma desconstrução da dominação masculina, sobretudo
dando voz as mulheres e com praticas socioeducativas eficientes para uma melhor
compreensão do gênero feminino.
PALAVRAS-CHAVE: EXPERIÊNCIAS. SOCIABILIDADE.
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Esta resenha tem como objetivo analisar as questões abordadas por DUARTE (2017)
em sua obra Para além dos muros: As experiências sociais das adolescentes na prisão.
A resenha segue a técnica de observação direita e se serve da técnica de síntese de
conteúdo. Tratar-se de trabalho voltado à conformação de conteúdos acadêmicos, sobretudo
ao eixo-jurídico, politico, histórico e sociológico, vinculado ao projeto de pesquisa e extensão.
Dito isto, no tópico seguinte, perfaz-se a analise da obra.
2 IDEIAS CENTRAIS DA OBRA
O seguinte trabalho trata de relacionar os detalhes do convívio e experiências sociais
desenvolvidas por agentes prisionais e principalmente por adolescentes do gênero feminino
no Centro de Atendimento Socioeducativo Feminino (CASEF), situado no Rio Grande do Sul.
76 Graduando no curso de Direito pela Escola Superior Madre Celeste.
77 Doutorando pelo NAEA/UFPA. Mestre em Ciência Política. Especialista em Segurança Pública. Graduado em
Ciência Política. Professor e Pesquisador. 78 Mestre em Segurança Pública, junto ao Instituto de Filosofia e Direitos Humanos da Universidade Federal do
Pará (IFCH/UFPA). Especialização em Atividade em Inteligência pela Escola Superior Madre Celeste (2016).
Oficial de Justiça Avaliador do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Brasil.
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140
A autora aborda o trabalho em quatro fases. Nas primeiras, ela trata de fazer uma
observação inicial, buscando conhecer as adolescentes e as praticas desenvolvidas no
ambiente. Nas duas ultimas etapas, ela realiza um processo de socialização e maior interação
com as adolescentes, realizando também, ao término da pesquisa, uma autocritica e avaliação
do seu trabalho.
O processo ou retrocesso que produzimos, se tratando de questões histórico-sociais e
as formas de sociabilidade em que estamos inseridos, têm como produto desse meio uma
pouca visibilidade às adolescentes no âmbito socioeducativo. Estabelecendo assim, uma
estrutura patriarcal opressora que, também por mediação do próprio Estado, aplica uma
seletividade de gênero que acaba por mascarando a reprodução de doutrinas. “A sociedade
consiste em conflitos, mas quando ele não é explicito, ocorre um processo de dominação”
(COLLINS, 2009 apud DUARTE, 2017, p.14).
A questão extramuros é de mera importância na presente pesquisa, pois os estudos
sobre território se fazem necessários para compreender o processo histórico de criminalização
da pobreza e seletividade de gênero. Certo de que, esse contexto se relaciona às experiências
sociais das adolescentes privadas de liberdade que antes de adentrarem em uma instituição de
atendimento, tinham uma vida social publica.
A unidade privativa se encontra em uma área periférica da região sul gaúcha, uma
região onde é explicita ausência de politicas publicas e que carece de serviços essenciais de
saneamento básico e direito às moradias. Onde a hierarquia é peça fundante para a existência
e funcionamento da unidade.
Sendo um espaço que produz/reproduz sociabilidades hierarquizadas, as
conflitualidades são inerentes e, na mesma medida em que a instituição
busca normatizar papeis/rótulos, nos quais a definição dos mesmos não são
escolhas dos sujeitos, mas a institucionalização da norma em si, as
microestruturas de dominação tornam-se visíveis (DUARTE, 2017, p .43).
A relação entre instituição e poder se fazem necessárias, Foucault explica que a
instituição usa de técnicas e intervenções para delimitar o seu poder, de fato, é preciso que se
faça o controle social dentro dos muros, para que a extensão da prisão implique em mudanças
nas sociabilidades extramuros.
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Pode-se dizer que na análise Durkheimiana o crime é visto enquanto fenômeno que
testa as normas sociais empregadas pela sociedade sendo o criminoso um individuo que
ofende certos sentimentos coletivos e está à frente do tempo por tencionar mudanças na
estrutura social. Por essa avaliação depreende-se que o criminoso viola a margem da
sociedade e se torna um marginal.
Para analisar o crime, devemos retomar a realidade que implicou em um serie de
transformações no modelo de expansão urbano-industrial brasileira. Diante de um cenário
emergente, o Estado buscou assegurar as demandas do trabalho urbano, embora o numero de
trabalhadores fora maior que a oferta de emprego, o que Marx chama de exercito reserva,
causando impactos na estruturação da economia e no modelo de urbanização.
Com essa massa de trabalhadores realizando o êxodo do campo e buscando por um
emprego na capital, o inchaço populacional nessas capitais deu sentido às periferias e
dormitórios periféricos. Com extremas condições precárias, foram habitados por sujeitos em
espera a qualquer atividade, e é nesse contexto que o conceito de pobreza também foi
reelaborado, associando assim, os pobres como uma classe perigosa.
Pobreza, exclusão e subalternidade configuram-se, pois, como indicadores
de uma forma de inserção na vida social, de uma condição de classe e de
outras condições reiteradoras da desigualdade (como gênero, etnia,
procedência etc.), expressando as relações, que produzem e reproduzem a
desigualdade no plano social, politico, econômico e cultural, definindo para
os pobres um lugar na sociedade. Um lugar onde são desqualificados por
suas crenças, seu modo de expressar-se e seu comportamento social, sinais
de “qualidades negativas” e indesejáveis que lhes são conferidas por sua
procedência de classe, por sua condição social (YAZBEK, 2001, p.34 apud
DUARTE, 2017, p.73).
A desigualdade então, ganhou novas formas, e como se a qualificação de pobre já não
fora suficiente, fazia-se necessário criar discursos criminalizatórios, bem como a distinção
entre pobre merecedor e não merecedor. O Estado fez das politicas sociais um instrumento de
recuperação moral para àqueles que estavam à margem, assim como os que não se adaptavam
às exigências e aos bons costumes eram conhecidos como pobres não merecedores.
A partir desse discurso sobre pobreza surge a ideia do menor, pelo qual é atrelado ao
Estado como um individuo com certa periculosidade. Na infância os menores são controlados
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pela família e, atingindo a sua adolescência, são controlados pelos tribunais (SPOSATO,
2011, p.25 apud DUARTE, 2017, p.76).
Por meio dessas politicas sociais surgem instituições com o objetivo de qualificar a
mão-de-obra jovem (SENAI, SENAC), conhecidos também como o ginásio dos pobres. Era
legitima a ideia de que o Estado vinculava a pobreza à uma cultura distinta de equidade entre
gêneros. Não é reconhecendo as diferenças que se estabelece igualdade, pelo contrario, se não
há equidade, as violações não so ocorrem como são anteparadas no discurso jurídico,
ganhando razão da instituição.
Ao longo do processo, a autora entrevistou diversas adolescentes e uma delas
respondeu sobre a questão da imposição de doutrinas vinculadas á instituição:
Por um lado ficar aqui auxilia em algumas coisas, por outro me deia mais
revoltada. Porque estar presa é revoltante. O lado bom é que eles ajudam
bastante. Se tu entras sem documentos, eles veem tudo, cursos, escola, então
têm coisas boas. Mas, por outro lado, é tortura psicológica direta, não é
física, é física, é na cabeça mesmo, é na limpeza, nas regras, do medo (Elis)
(DUARTE, 2017, p.42).
Associado ao medo, encontramos o sistema de coerção do Estado, que por meio de
transformações alcançou o seu auge no cenário do gole civil-militar através de regimes
totalitários dotados de repressões. A intensificação do regime surgiu com o poder ostensivo
paramilitar, por meio de pressões psicológicas, que na qual através de normas e decretos e por
uso de arbitrariedades, legitimou o uso daquele poder supliciante. Este período contou com o
sistema jurídico enquanto instrumento de repressão e controle, na medida em que estabelece
as regras de comportamentos e as reforçou para se ajustarem aos valores e normas burguesas
(CARNOY, 2013, p.73 apud DUARTE, 2017, p.85).
Os movimentos totalitários no Brasil ganharam destaque na ideia de reproduzir
doutrinas por mediação de armas e torturas, cujo meio causava medo e sensação de
impotência nas pessoas. A substituição da propaganda por uma impregnante doutrinação
caracteriza a violência como um canal para as patrulhas ideológicas de uma classe burguesa.
Nesse contexto não se pode mais saber por onde passa a linha que separa o que lhe é
permitido daquilo que é proibido. O porão ganha privilegio de uma legitimidade excepcional
(GASPARI, 2002, p.23 apud DUARTE, 2017, p.88). Se o Estado é democrático e assegura
direitos, não pode mais valer-se o do torturador e o de sua vitima.
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Em contraponto, da mesma forma que a população ia perdendo o medo, movimentos
contra a ditadura tornaram-se frequentes. A ideia de ame-o ou deixe-o perdurou pelo apelo
dos manifestantes. O processo de desconstrução do paradigma da situação irregular de
crianças e adolescentes engrenaram-se em um Movimento Nacional de Meninos e Meninas de
Rua (MNMMR). O livro estipula que se não fora pelos movimentos e pelas lutas por relações
igualitárias históricas, certamente a Constituição Federal de 1988 não teria ratificado em seus
artigos 227 e 228 as crianças e adolescentes como sujeitos de direitos.
Que o Governo legitimou a punição como técnica ressocializadora e que o modelo
garantista provoca mudanças não só quanto à administração da justiça e também na
operacionalização das medidas socioeducativas será abordada nos parágrafos seguintes.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECRIAD) adota, mesmo que de forma
disfarçada, também um modelo garantista que se dispõe pela estrutura seletiva. Com um
discurso de que a resolução de conflitos e a proteção social são garantidas pela intervenção do
Sistema Penal e de que esse sistema é o instrumento de transformação social.
Reside ai a complexidade da esfera governativa ao tentar intercambiar
interesses antagônicos visando à uma “proteção social capitalista”. Não cabe
ao SINASE exercer medida protetiva, a sua particularidade dá-se na
responsabilização penal juvenil, porem o caráter responsabilizatorio só
ganha sentido quando direitos são assegurados pelo Estado, ou seja, a mesma
instituição que cessa o direito à liberdade é também a responsável por
assegurar os demais no contexto privativo (DUARTE, 2017, .118).
Legislações foram estabelecidas para a proteção social das crianças e adolescentes,
dentre eles a lei nº 8069/1990 que institui o ECRIAD e pela resolução nº 119/2006 o
CONANDA. Todas promovem as regras e princípios para o desenvolvimento de ações
socioeducativas, mesmo divergindo no modelo prisional. Pode-se perceber que o jovem ganha
destaque por se diferenciar do adulto, sendo um individuo em desenvolvimento, ou seja, as
medidas e execuções da pena também devem se diferenciar.
Nessa direção, ainda que a lei do SINASE assim como o ECRIAD sejam legislações
que divergem no modelo prisional, ao considerar o adolescente autor de ato infracional sujeito
de direitos em condição peculiar de desenvolvimento, ambos os documentos apresentam a
permanência do androcentrismo e continuidades com o modelo de atendimento
historicamente dirigido ao segmento masculino.
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Ainda eu tendo como molde uma matriz social democrata que modela e aliena os
indivíduos, um instrumento garante o atendimento individual de maneira que o mesmo é
pensado de acordo com a realidade social do (a) adolescente, prevendo a garantia de acesso às
demais politicas publicas e sociais. Um ponto positivo em meio a tantos retrocessos, porém,
com suas limitações.
O Plano Individual de Atendimento prevê as assegurações de medidas individuais,
sendo assim, a lei tem sua importância enquanto instrumento que prevê garantias, visando
estabelecer parâmetros na execução da medida e assegurando às (aos) adolescentes de 12 a 18
anos a condição de sujeito em desenvolvimento. Todavia, o SINASE não elabora a discussão
de gênero, mesmo sendo uma lei recente, mantem a perspectiva androcentrica.
Nesse sentido a problematização acerca do tema não pode ser transferida ou indexa em
uma nova lei, mas primordialmente discutida a partir das próprias lacunas deixadas no
ECRIAD e, mais recentemente no SINASE, a discussão sobre a responsabilização penal
juvenil permanece como desafio.
Como ditames finais, é difícil construir ou tentar reconstruir uma cultura na qual a
mulher é valorizada (redemocratização social), um país que mantem os costumes tradicionais
mas pretende ultrapassá-los. É preciso que as leis sejam pensadas além do seu marco
simbólico, mas não compete somente às leis, cabe à moralidade dos indivíduos.
Por um lado o capitalismo aliena a pessoa mas por outro lado ele origina uma
epistemologia no sujeito, ao passo de que compreende a vivencia desigual.
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