resumo direito desportivo - fnd

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Resumo de Desportivo da FND

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AULA I Direito ao Desporto e Direito no Desporto Base legal e esprito da norma: Art. 217 da CRFB/1988 dever do Estado, fomentar a prtica do Desporto Base histrica e as primeiras manifestaes desportivas no Brasil: Primeira pratica desportiva organizada foi o Remo e em seguida o Basquete Quem so os sujeitos beneficirios do Desporto? A quem pertence a tutela? A quem compete implementar ? Tem-se nos prprios cidados brasileiros os sujeitos beneficirios do Desporto A tutela do desporto compete, a priori, ao governo Os tribunais do Direito Desportivo no pertencem ao poder judicirio, mas adotam a judiciariformidade em suas prticas. Obs: O direito desportivo a matria jurdica mais abrangente no que diz respeito a sua amplitude jurisdicional (Penal, Civil, Tributrio, Trabalhista, etc.).

Classificao do desporto no Brasil: Quanto forma: Toda prtica desportiva que tem por princpio a obedincia a legislao geral do desporto e a legislao especfica da modalidade. (entendese como prtica no formal aquela que regida pelo princpio da adaptao) Alto Rendimento: obrigatoriamente formal, por se adequar as normas dos rgos reguladores do desporto tem como fim o prprio desporto. Participao: no formal tem como o fim o prprio homem. Educacional: no formal - tem como fim o prprio homem. Quanto s dimenses: Alto rendimento: tendo como sujeito os atletas de alto rendimento Participao: desporto de certa forma deliberado mas tomado de forma associativa, organizada. Educacional: escolas, faculdades e instituies de ensino Quanto aos objetivos: Rompimento de recordes e agregao de pases: ALTO RENDIMENTO Desenvolvimento das relaes pessoais e otimizao dos recursos comunitrios, agregao de pessoas, desenvolvimento urbano: PARTICIPATIVO Promover o desenvolvimento integral do indivduo: EDUCACIONAL

A Lex Magna e a codificao desportiva: Alto Rendimento: Constituio da Repblica e Lei 9.615/1998 Lei Pel Desporto de Participao: Geralmente as legislaes estaduais e/ou municipais pertinentes ao lazer Educacional: Normatividades que emanem de rgos responsveis pela administrao da educao

AULA II Justia Desportiva: Aplicao da regra legal desportiva ao caso concreto sob a tutela dos tribunais que por sua vez constituem os rgos judicantes oriundos das entidades de administrao do desporto.

Jurisdio ou sede da JD (Definao dos rgos judicantes por modalidades desportivas) Constitui o poder de deliberao regularmente conferidos aos rgos judicantes. Possui amparo constitucional ao arrepio ao artigo 217 da CRFB/88. Territorialidade: Diz respeito competncia territorial ou fsica que limita ao espao geogrfico brasileiro a competncia judicante. Os efeitos produzem, no entanto, efeitos fora das fronteiras nacionais quando a pessoa, fsica ou jurdica, tiver como base registro no territrio brasileiro. Competncias Originrias do STJD e TJD: possibilidade de apreciao do fato pelos tribunais obedecendo, obrigatoriamente, a especificidade da modalidade. (No existe uma corte nica, no Brasil, para todas as modalidades. Todavia ainda assim garantido, no mnimo, o duplo grau de jurisdio). Concerne que o processo de julgamento, via de regra, ocorre em razo da pessoa (foro privilegiado) ou em face da matria a ser submetida anlise e julgamento. ESTRUTURA DA JD NO BRASILSuperior Tribunal de Justia Desportiva (mesma jurisdio entidade nacional de administrao do desporto) Tribunal de Justia Desportiva CDN (mesma jurisdio da entidade regional de Comisso Disciplinar Nacional administrao do desporto) (Colegiado de 1 Instncia) Conselho Disciplinar Regional (Colegiado de 1 instncia do TJD)

Obs: O direito desportivo judiciariforme, ou seja, segue os mesmos ritos da justia comum. Desdobramentos das comisses disciplinares nacionaisCompetncia Hbrida

Comisso Disciplinar Permanente (1 e 2 instncias)Comisso Disciplinar Especial

Carter de transitoriedade

(1 Instncia)

Composio dos rgos Judicantes: Total autonomia e independncia, pois so rgos apartados, ligados apenas pelas competncias STJD: 2 membros indicados pela Entidade de Administrao do Desporto 2 membros indicados pelas Entidades de Prtica Desportiva e que particeipem das principais competies desportivas de carter nacional 2 membros indicados pela OAB 1 membro da Comisso Arbitrria Nacional 2 membros representantes dos atletas da Entidade Nacional de Representao dos Atletas TJD: 2 membros indicados pela Entidade de Administrao do Desporto Regional 2 membros indicados pelas Entidades de Prtica Desportiva 2 membros indicados pela OAB (regional) 1 membros indicados pela Comisso Arbitrria Regional 2 membros representantes dos atletas da Entidade Regional de Representao de AtletasObs: vedado: que um mesmo membro participe das duas tribunas concomitantemente pois, assim, perde-se o carter de duplo grau de jurisdio; que o membro seja dirigente de clube esportivo de qualquer espcie; a participao de indivduos ligados administrao do desporto.

AULA III Profissionalizacao do Atleta Quem o atleta para o Direito Brasileiro? Profissional: O indivduo que subsidia sua vida atravs do desporto (atua no desporto profissionalmente) aquele que com vinculo com

instituio esportiva ou de uma empresa patrocinadora, consegue a sua subsistncia. Atleta propriamente dito: qualquer pessoa que pratique atividade desportiva.Obs: no existe desporto profissional no Brasil, e sim atletas profissionais.

O que constitui uma competio profissional? A criana e o adolescente ao desporto: Lei 10.672/2003 ECA Lei 9.615/1998 CLT Instituto da formao incentivada: nada mais que a prerrogativa do atleta em optar por no se profissionalizar at um dia antes de completar 20 anos. O problema para o clube que passa a arcar com encargos trabalhistas. Vnculo trabalhista: EMPREGO = anloga CLT PRESTAO DE SERVIO = finalidade especfica e tempo determinado, sendo este no mximo de 90 dias. Aps este perodo, o atleta pode requerer vinculo empregatcio.

OBS: H possibilidade de CONTRATO INFORMAL atletas que participam de modalidades oficiais, sem vinculo empregatcio. o caso da renovao de contrato de experincia, por exemplo. O contrato desportivo e os sujeitos da relao jurdica: Atleta estrangeiro: Art. 46, Lei Pel: s pode atuar quem tiver vnculo e visto empregatcio. Vedaes: Participar de jogos oficiais, pois ao participar, caracteriza-se como atleta profissional; E se houver um atleta profissional numa partida no-oficial, esta passa a ser considerada oficial, e os outros atletas podem requerer vinculo empregatcio tambm. Vedao da profissionalizao Art. 44, Lei Pel Desporto educacional Desporto militar Menores at 16 anos completos

AULA IV Direito de Arena X Direito de Imagem

Direito de Arena (Art. 42): Direito do clube de vender a imagem do evento desportivo em questo. 5% do direito de arena vo para o sindicato que o repassa aos jogadores. Direito de Imagem (Cdigo Civil) Direito personalssimo de natureza cvel e como tal no sofre prescrio O jogador permite (vende) a determinada empresa o direito de explorao de sua imagem. Fraudes (Trabalhista X Civil) Usa-se o salrio do jogador pago de maneira cvel para que diminua os gastos do clube com os tributos trabalhistas. Em caso de fraude a natureza cvel do direito de imagem pode passar trabalhista (caso seja provado) . Prescrio Direito Trabalhista: 5 anos Multa (art. 28 Lei Pel) Prazo

AULA V

Contrato DesportivoO que diz respeito natureza trabalhista O que diz respeito natureza cvel patrimonial O que diz respeito natureza desportiva especificamente

Sujeitos das Relaes Jurdicas:

Natureza Jurdica:Atleta profissional = natureza trabalhista Atleta no profissional = natureza estritamente desportiva

Peculiaridade - regra geral - especificidade

Prazos: Na CLT indeterminado, o que no acontece no caso especfico do futebol

Obrigatoriedade: o contrato obrigatrio (no futebol).Existe o contrato tcito caso nenhuma das partes se manifeste em faz-lo.

Atleta Menor de Idade Especificidade: A regra geral que o individuo pode assinar contrato a partir dos 16 anos na condio de aprendiz, entretanto no caso desportivo h uma emancipao tcita de pleno direito.

Vnculo Desportivo > Direitos Federativos (vinculao do atleta a entidade de pratica desportiva) > origem :O vinculo federativo de natureza acessria pois cessa no momento em que termina o vinculo de trabalho

Direito Econmico: