responsabilização civil, penal e administrativa na aplicação irregular dos recursos do fundeb...

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Responsabilização Civil, Penal e Responsabilização Civil, Penal e Administrativa na Aplicação Administrativa na Aplicação Irregular Irregular dos Recursos do FUNDEB dos Recursos do FUNDEB Dr. Roberto Burlamaque Catunda Dr. Roberto Burlamaque Catunda Sobrinho Sobrinho Promotor de Justiça Promotor de Justiça Coordenador do CAOP – Defesa do Coordenador do CAOP – Defesa do Patrimônio Público e Social Patrimônio Público e Social Ministério Público de Ministério Público de Pernambuco Pernambuco

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Page 1: Responsabilização Civil, Penal e Administrativa na Aplicação Irregular dos Recursos do FUNDEB Dr. Roberto Burlamaque Catunda Sobrinho Promotor de Justiça

Responsabilização Civil, Penal e Responsabilização Civil, Penal e Administrativa na Aplicação IrregularAdministrativa na Aplicação Irregular

dos Recursos do FUNDEBdos Recursos do FUNDEB

Dr. Roberto Burlamaque Catunda Dr. Roberto Burlamaque Catunda SobrinhoSobrinho

Promotor de JustiçaPromotor de JustiçaCoordenador do CAOP – Defesa do Coordenador do CAOP – Defesa do

Patrimônio Público e SocialPatrimônio Público e Social

Ministério Público de Ministério Público de PernambucoPernambuco

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Órgãos responsáveis Órgãos responsáveis pelo Controlepelo Controle

TCE dos Estados e MunicípiosTCE dos Estados e Municípios TCU e CGUTCU e CGU Conselhos de Acompanhamento Conselhos de Acompanhamento

e Controle Social do FUNDEBe Controle Social do FUNDEB Ministério PúblicoMinistério Público

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Fundamento LegalFundamento Legal

A educação, direito de todos e dever A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será do Estado e da família, será promovida e incentivada com a promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o cidadania e sua qualificação para o trabalho.trabalho.

Constituição Federal, Artigo 205.Constituição Federal, Artigo 205.

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Fundamento LegalFundamento Legal

A União aplicará, anualmente, nunca A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.desenvolvimento do ensino.

Constituição Federal, Artigo 212.Constituição Federal, Artigo 212.

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Fundamento LegalFundamento Legal

O Ministério Público é instituição O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveisindividuais indisponíveis

Constituição Federal, Artigo 127Constituição Federal, Artigo 127

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Fundamento LegalFundamento LegalA defesa da ordem jurídica, do regime A defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, relacionada ao pleno individuais indisponíveis, relacionada ao pleno cumprimento desta Lei, compete ao Ministério cumprimento desta Lei, compete ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, e ao Ministério Público Federal, Territórios, e ao Ministério Público Federal, especialmente quanto às transferências de especialmente quanto às transferências de recursos federaisrecursos federais

Artigo 29, da Lei n.º 11.494, de 20.06.07Artigo 29, da Lei n.º 11.494, de 20.06.07

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Fundamento LegalFundamento Legal

A fiscalização e o controle referentes ao A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212 da cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e do disposto nesta Constituição Federal e do disposto nesta Lei, especialmente em relação à aplicação Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos dos Fundos, da totalidade dos recursos dos Fundos, serão exercidos:serão exercidos:

Artigo 26, da Lei n.º 11.494, de 20.06.07.Artigo 26, da Lei n.º 11.494, de 20.06.07.

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Fundamento LegalFundamento Legal

I – pelo órgão de controle interno no I – pelo órgão de controle interno no âmbito da união e pelos órgãos de âmbito da união e pelos órgãos de controle interno no âmbito dos Estados, controle interno no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;do Distrito Federal e dos Municípios;II – pelos Tribunais de Contas dos II – pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, junto aos respectivos entes Municípios, junto aos respectivos entes governamentais sob suas jurisdições;governamentais sob suas jurisdições;

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Fundamento LegalFundamento Legal

III – pelo Tribunal de Contas da União, no III – pelo Tribunal de Contas da União, no que tange às atribuições a cargo dos que tange às atribuições a cargo dos órgãos federais, especialmente em órgãos federais, especialmente em relação à complementação da União.relação à complementação da União.

Artigo 26, da Lei n.º 11.494, de 20.06.07.Artigo 26, da Lei n.º 11.494, de 20.06.07.

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Fundamento LegalFundamento Legal

O acompanhamento e o controle social O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, junto aos respectivos governos, exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente conselhos instituídos especificamente para esse fim.para esse fim.

Artigo 24, da Lei n.º 11.494, de 20.06.07 e §§ 9.º e 13.Artigo 24, da Lei n.º 11.494, de 20.06.07 e §§ 9.º e 13.

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Ministério Público e o FUNDEBMinistério Público e o FUNDEB

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AÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO:AÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO:

EXTRAJUDICIAL – FiscalizaçãoEXTRAJUDICIAL – Fiscalização

JUDICIAL – Responsabilização JUDICIAL – Responsabilização Civil e CriminalCivil e Criminal

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FiscalizaçãoFiscalização

ExtrajudicialExtrajudicial > > Gestão junto ao Conselho de Gestão junto ao Conselho de

Acompanhamento do FUNDEB e Poder Acompanhamento do FUNDEB e Poder ExecutivoExecutivo

>> Audiências Públicas Audiências Públicas>> Inquérito Civil Inquérito Civil

>> Recomendação Recomendação>> Termo de Ajustamento de Conduta Termo de Ajustamento de Conduta

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ResponsabilizaçãoResponsabilização

JudicialJudicialÁrea CívelÁrea Cível

>> Ação de Prestação de ContasAção de Prestação de Contas>> Ação Civil Pública de obrigação de fazer Ação Civil Pública de obrigação de fazer

>> Ação de Improbidade Administrativa Ação de Improbidade Administrativa> > Ação Civil Pública de DestituiçãoAção Civil Pública de Destituição

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ResponsabilizaçãoResponsabilizaçãoÁÁrea Penalrea Penal

1. Crimes de Responsabilidade previstos no 1. Crimes de Responsabilidade previstos no art. 1.º, III (aplicação indevida de verbas art. 1.º, III (aplicação indevida de verbas públicas) e XIV (negar execução à Lei públicas) e XIV (negar execução à Lei Federal), do Decreto Lei n.° 201/67Federal), do Decreto Lei n.° 201/67

Ação Penal Pública - Chefe do Poder ExecutivoAção Penal Pública - Chefe do Poder Executivo

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ResponsabilizaçãoResponsabilizaçãoÁÁrea Penalrea Penal

Pena : detenção de 3 meses a 3 anos, além Pena : detenção de 3 meses a 3 anos, além de perda do cargo ou função pública, eletivos de perda do cargo ou função pública, eletivos ou de nomeação, pelo prazo de cinco anos, ou de nomeação, pelo prazo de cinco anos, suspensão dos direitos políticos, reparação suspensão dos direitos políticos, reparação do danos e inelegibilidade (art. 1.º,§ 2.º, do do danos e inelegibilidade (art. 1.º,§ 2.º, do Decreto-lei n.º 201/67)Decreto-lei n.º 201/67)

Ação Penal Pública - Chefe do Poder ExecutivoAção Penal Pública - Chefe do Poder Executivo

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ResponsabilizaçãoResponsabilizaçãoÁÁrea Penalrea Penal

2. Aplicação de verba pública de forma diversa 2. Aplicação de verba pública de forma diversa da prevista em lei – previsão: art. 315 do CP:da prevista em lei – previsão: art. 315 do CP:““Emprego irregular de verbas ou Emprego irregular de verbas ou rendas públicasrendas públicasArt. 315Art. 315 - Dar às verbas ou rendas - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:estabelecida em lei:

Ação Penal Pública - Chefe do Poder ExecutivoAção Penal Pública - Chefe do Poder Executivo

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ResponsabilizaçãoResponsabilizaçãoÁÁrea Penalrea Penal

Pena Prevista:Pena Prevista:detenção, de 1 a 3 meses ou multa”detenção, de 1 a 3 meses ou multa”

Ação Penal Pública - Chefe do Poder ExecutivoAção Penal Pública - Chefe do Poder Executivo

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ResponsabilizaçãoResponsabilizaçãoÁÁrea Penalrea Penal

3. Crime de Responsabilidade, se 3. Crime de Responsabilidade, se caracterizada a negligência no oferecimento caracterizada a negligência no oferecimento do ensino obrigatóriodo ensino obrigatório

Ação Penal Pública - Chefe do Poder ExecutivoAção Penal Pública - Chefe do Poder Executivo

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ResponsabilizaçãoResponsabilizaçãoÁÁrea Penalrea Penal

Previsão:Art. 5.º, § 4.º, da Lei de Diretrizes e Previsão:Art. 5.º, § 4.º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB – Lei n.º 9.394, de Bases da Educação – LDB – Lei n.º 9.394, de 20.12.96:20.12.96:

Ação Penal Pública - Chefe do Poder ExecutivoAção Penal Pública - Chefe do Poder Executivo

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ResponsabilizaçãoResponsabilizaçãoÁÁrea Penalrea Penal

““Art. 5.º. Art. 5.º. O acesso ao ensino fundamental é O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.para exigi-lo. (...)§4.º. Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.”

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ResponsabilizaçãoResponsabilizaçãoÁÁrea Penalrea Penal

4. Inelegibilidade, por 5 (cinco) anos, se 4. Inelegibilidade, por 5 (cinco) anos, se suas contas forem rejeitadas por suas contas forem rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão.contados a partir da data da decisão.

Ação Penal Pública - Chefe do Poder ExecutivoAção Penal Pública - Chefe do Poder Executivo

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ResponsabilizaçãoResponsabilizaçãoÁÁrea Penalrea Penal

Artigo 1.º, letra g, da Lei Complementar n.º 64/90 –

Lei das Inelegibilidades

Ação Penal Pública - Chefe do Poder ExecutivoAção Penal Pública - Chefe do Poder Executivo

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Questões processuaisQuestões processuais

Competência – Tribunal de Competência – Tribunal de JustiçaJustiça

O oferecimento de denúncia O oferecimento de denúncia independe de pronunciamento da independe de pronunciamento da Câmara de VereadoresCâmara de Vereadores

Denúncia oferecida contra o Denúncia oferecida contra o Prefeito e co-autoresPrefeito e co-autores

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Questões processuaisQuestões processuais

No recebimento da denúncia No recebimento da denúncia serão apreciadas a conveniência serão apreciadas a conveniência da decretação da prisão da decretação da prisão preventiva do denunciado e seu preventiva do denunciado e seu afastamento do cargo até o afastamento do cargo até o término da instrução criminaltérmino da instrução criminal

Ex-prefeito não possui foro Ex-prefeito não possui foro privilegiadoprivilegiado

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Sanções AdministrativasSanções AdministrativasEstados e MunicípiosEstados e Municípios

Rejeição das contas, mediante parecer Rejeição das contas, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas prévio do Tribunal de Contas competente, com o conseqüente competente, com o conseqüente encaminhamento da questão ao encaminhamento da questão ao respectivo Poder Legislativo e, caso a respectivo Poder Legislativo e, caso a rejeição seja confirmada, à autoridade rejeição seja confirmada, à autoridade competente e ao Ministério Público;competente e ao Ministério Público;

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Sanções AdministrativasSanções AdministrativasEstados e MunicípiosEstados e Municípios

Impossibilidade de celebração de Impossibilidade de celebração de convênios junto à administração convênios junto à administração federal (no caso de Estados) e junto federal (no caso de Estados) e junto às administrações federal e estadual às administrações federal e estadual (no caso de Municípios), quando (no caso de Municípios), quando exigida certidão negativa do exigida certidão negativa do respectivo Tribunal de Contas;respectivo Tribunal de Contas;

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Impossibilidade de realização de Impossibilidade de realização de operações de crédito junto a operações de crédito junto a instituições financeiras instituições financeiras (empréstimos junto a bancos);(empréstimos junto a bancos);

Sanções AdministrativasSanções AdministrativasEstados e MunicípiosEstados e Municípios

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Perda da assistência financeira da Perda da assistência financeira da União (no caso de Estados) e da União (no caso de Estados) e da União e do Estado (no caso de União e do Estado (no caso de Município), conforme artigos 76 e 87, Município), conforme artigos 76 e 87, § 6.º, da LDB;§ 6.º, da LDB;

Sanções AdministrativasSanções AdministrativasEstados e MunicípiosEstados e Municípios

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Intervenção da União no Estado Intervenção da União no Estado (CF, art. 34, VII, e) e do Estado (CF, art. 34, VII, e) e do Estado no Município (CF, art. 35, III). – no Município (CF, art. 35, III). – Artigo 28, da Lei n.º 11.494/06, Artigo 28, da Lei n.º 11.494/06, Lei do FUNDEBLei do FUNDEB

Sanções AdministrativasSanções AdministrativasEstados e MunicípiosEstados e Municípios

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Irregularidades mais Irregularidades mais freqüentesfreqüentes

Atraso no pagamento de salários aos profissionais do Atraso no pagamento de salários aos profissionais do MagistérioMagistério

Não aplicação do mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB Não aplicação do mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do Magistério (Art. 22)na remuneração dos profissionais do Magistério (Art. 22)

Não criação/funcionamento do Conselho de Não criação/funcionamento do Conselho de acompanhamento e controle social do FUNDEBacompanhamento e controle social do FUNDEB

Aplicação dos recursos em outros níveis de ensino que não Aplicação dos recursos em outros níveis de ensino que não a educação básica ou a prioridade constitucional do ente a educação básica ou a prioridade constitucional do ente federadofederado

Não criação/implantação do Plano de Carreira e Não criação/implantação do Plano de Carreira e remuneração do Magistério (Art.40)remuneração do Magistério (Art.40)

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Irregularidades mais Irregularidades mais freqüentesfreqüentes

Atraso no pagamento de salários aos Atraso no pagamento de salários aos profissionais do Magistérioprofissionais do Magistério

Não aplicação do mínimo de 60% dos Não aplicação do mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do Magistério (Art. 22)profissionais do Magistério (Art. 22)

Não criação/funcionamento do Conselho Não criação/funcionamento do Conselho de acompanhamento e controle social do de acompanhamento e controle social do FUNDEBFUNDEB

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Irregularidades mais freqüentesIrregularidades mais freqüentes

Aplicação dos recursos do FUNDEB em Aplicação dos recursos do FUNDEB em ações não caracterizadas como de ações não caracterizadas como de manutenção e desenvolvimento do ensinomanutenção e desenvolvimento do ensino Aquisição e manutenção de transporte Aquisição e manutenção de transporte escolar inadequado, além da sua utilização escolar inadequado, além da sua utilização em atividades diversas em atividades diversas

Elevação do número de alunos no Elevação do número de alunos no CENSO EscolarCENSO Escolar

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Últimos ComentáriosÚltimos Comentários

Plano de desenvolvimento da Plano de desenvolvimento da educação – premiação para os educação – premiação para os municípios que alcançarem melhores municípios que alcançarem melhores índices educacionais (União/MEC – índices educacionais (União/MEC – PDE – vários programas – linhas de PDE – vários programas – linhas de crédito – até 2022 – site do MEC)crédito – até 2022 – site do MEC)

Fixação de piso nacional para o Fixação de piso nacional para o magistério – União suplementará para magistério – União suplementará para o valor mínimoo valor mínimo

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Últimos ComentáriosÚltimos Comentários

Creches conveniadas – Creches conveniadas – Associações de bairroAssociações de bairro

Gestão/corrupçãoGestão/corrupção

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““A diferença entre o político e o A diferença entre o político e o estadista é que, enquanto o estadista é que, enquanto o estadista pensa na próxima estadista pensa na próxima geração, o político pensa na geração, o político pensa na próxima eleição.”próxima eleição.”

Winston ChurchillWinston Churchill

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CAOP - PPSCAOP - PPSCentro de Apoio Operacional às Centro de Apoio Operacional às

Promotorias de Justiça de Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Defesa do Patrimônio Público e

SocialSocialFones: 81- 3182.7261/ 3182.7266Fones: 81- 3182.7261/ 3182.7266E-mail – E-mail – [email protected]

Disque Denúncia: 0800.281.9455Disque Denúncia: 0800.281.9455

Ministério Público de Ministério Público de PernambucoPernambuco