aula 07 - controle e responsabilização da administração

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  • 7/29/2019 Aula 07 - Controle e Responsabilizao da Administrao

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    CURSO ON-LINE - DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCCIOSPOLCIA FEDERAL AGENTE E ESCRIVO

    PROF. EDSON MARQUESOl, como esto?

    Esta a nossa ltima aula. Bem, percorremos um bom caminho e acredito

    que vocs, sobretudo pelo esforo e dedicao, tmcondies e capacidade para alcanar o objetivo pessoal de seraprovado no concurso da Polcia Federal.

    Como destaquei l no incio, uma carreira tpica de Estado e de sumaimportncia e exerce papel transformador da sociedade, especialmenteneste momento da quadra nacional em que preciso mais empenho paravivermos num pas que merecemos.

    Ento, meus parabns por terem vencido essa etapa, apreparao! Agora, vamos vencer a etapa seguinte: a aprovao! E da pordiante.

    Assim, para finalizarmos, nesta aula veremos: Controlee responsabilizao da administrao: controleadministrativo; controle judicial; controle legislativo;responsabilidade civil do Estado.

    Vamos ao que interessa. AULA 07

    QUESTES COMENTADAS

    1. (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO - TRF 5 REGIO/2007) Os rgosde controle interno da administrao pblica tm, praticamente,

    as mesmas competncias deferidas constitucionalmenteaos tribunais de contas, no que se refere ao objeto do controledas matrias sindicadas, sendo diversas somente aforma de exteriorizao e as conseqncias do exerccio dessecontrole.

    Gabarito: Certo.

    Comentrio:

    O controle interno ou administrativo o poder de fiscalizao e correoque a Administrao Pblica, por meio de seus rgos, exerce sobre seusprprios atos, tanto no que se refere aos aspectos de legalidade, quantode mrito.

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    PROF. EDSON MARQUES

    O exerccio desse controle pode ser iniciado por provocaoou por iniciativa prpria da Administrao (ex officio) e realizado

    pelos rgos que compe os entes administrativos.

    A Constituio Federal estabelece as premissas do sistema de ControleInterno que basicamente ter competncias assemelhadasquelas exercidas pelo Tribunal de Contas na medida em que vai atuarem seu auxlio, conforme se depreende do art. 74 que assim dispe:

    Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciriomantero, de forma integrada, sistema de controle internocom a finalidade de:

    I - avaliar o cumprimento das metas previstas noplano plurianual, a execuo dos programas degoverno e dos oramentos da Unio;

    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto eficcia e eficincia, da gesto oramentria,financeira e patrimonial nos rgos e entidades daadministrao federal, bem como da aplicao de recursospblicos por entidades de direito privado;

    III - exercer o controle das operaes de crdito, avais egarantias, bem como dos direitos e haveres da Unio;

    IV - apoiar o controle externo no exerccio de suamisso institucional.

    1 - Os responsveis pelo controle interno, ao tomaremconhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, deladaro cincia ao Tribunal de Contas da Unio, sob pena deresponsabilidade solidria.

    A propsito, fique atento, pois esse controle aquele exerccio

    pelo mesmo poder, na sua gesto administrativa interna, ou seja, por meiodos rgos que integram a sua prpria estrutura.

    Vale ressaltar, no entanto, que a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietroentende que o controle da Administrao direta sobre a indireta controleexterno e no interno, entendimento que no oadotado, ordinariamente, pelo CESPE.

    Assim, podemos verificar que o controle interno possui competncias bem

    similares quelas conferidas ao controle externo realizado pelo TCU notocante ao objeto do controle das matrias sindicadas. Todavia, sendo

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    PROF. EDSON MARQUESdiversas somente a forma de exteriorizao e asconseqncias do exerccio desse controle.

    2. (PROMOTOR DE JUSTIA SUBSTITUTO - MPE/AM - 2007)Ocontrole que os chefes exercem sobre os seus subordinados, naestrutura de um rgo pblico, uma modalidade de controleexterno.

    Gabarito: Errado.

    Comentrio:

    O controle que um superior exerce sobre um subordinado decorre dopoder hierrquico, ou seja, da estrutura de subordinao existente dentroda Administrao Pblica, no mbito de seus rgos, uma relao dehierarquia funcional.

    Com efeito, se estamos falando de hierarquia funcional, spodemos encontr-la no exerccio da atividade interna e do poder que tem

    a prpria Administrao de rever seus atos, por mecanismos internoscolocados disposio do chefe em relao aos seus subordinados.

    Vale transcrever a lio do Prof. Vicente Paulo no sentido deque o controle que as chefias exercem sobre os atos de seussubordinados dentro de um rgo pblico classificado como controle

    interno.

    Ento, observe, toda vez que um rgo da Administrao, por meio deseus agentes, atua no sentido de corrigir, fiscalizar,comandar as atividades internas, controlando-as, atuao do controleinterno.

    3. (PROMOTOR DE JUSTIA MPE/RR 2008) Ocontroleadministrativo corresponde ao exame que a administrao pblicafaz sobre a sua conduta, quanto legalidade ou ao mrito de seusatos, por iniciativa prpria ou mediante provocao. A respeito docontrole da administrao, dos princpios e dospoderes administrativos. ***. Os recursos administrativosconstituem mecanismos de controle interno, por meio do qual aadministrao

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    PROF. EDSON MARQUES provocada a fiscalizar seus prprios atos,visando ao atendimento do interesse pblico e a preservao dalegalidade.

    Gabarito: Certo.

    Comentrio:

    importante destacarmos que os recursos administrativos constituemoportunidade de exerccio do contraditrio e da defesa pelo administradono mbito administrativo.

    Devemos lembrar o princpio do duplo grau de jurisdio que umagarantia constitucional a assegurar que as partes tenham pelo menos,como regra, a possibilidade de que uma deciso seja revestida por umainstncia superior.

    Com efeito, no mbito administrativo a Lei n 9.784/99 assegurou que osrecursos tramitaro por no mximo trs instncias e fez a previso dainterposio de recurso administrativo.

    Assim, toda deciso administrativa deve ser comunicada ao interessado, afim de que possa question-la, acaso no se conforme com a medida,tanto sob o aspecto de legalidade, quanto no tocante aomrito administrativo.

    Devemos ter cincia de que o recurso administrativo utilizado para levarao conhecimento de uma autoridade superior de deciso proferidapor uma que lhe seja subordinada, a fim de que exera o poder de reviso

    sob os aspectos de legalidade e de mrito.

    Tais recursos so denominados, portanto, de recurso hierrquico prprio,ou seja, so decorrncias do poder de autotutela.

    Por outro lado, ainda no controle interno, possvel a incidncia docontrole finalstico de um rgo da Administrao direta sobreuma entidade da Administrao indireta, a denominadasuperviso ministerial, ou seja, o exerccio do controle de tutela.

    Referido controle depende de previso expressa em lei na medida em quediante da vinculao administrativa cabe aos rgos da Administrao

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    PROF. EDSON MARQUESdireta verificar se as entidades que foram criadas esto cumprindo seusfins legais, nos limites do que a lei lhe possibilitar, eis queno h subordinao entre elas, j que gozam de autonomia.

    De forma, a fim de verificar se tais entidades cumprem seu papel, possvel interpor o chamado recurso hierrquico imprprio, que recursodestinado autoridade do rgo da Administrao direta que exerce atutela sobre a entidade da Administrao indireta.

    Por isso, no tenhamos dvidas de que os recursos administrativos soinstrumentos destinados realizao do controle interno, por meio doqual a administrao provocada a fiscalizar seus prprios atos, visando

    ao atendimento do interesse pblico e a preservao da legalidade.

    4. (DEFENSOR PBLICO DPE ES/2009) O recurso hierrquicoprprio dirigido autoridade imediatamente superior, no mesmorgo em que o ato foi praticado, enquanto o recurso hierrquicoimprprio dirigido autoridade de outro rgo, no inserido namesma hierarquia do que praticou o ato, sendo que o cabimentode ambos depende de previso legal expressa.

    Gabarito: Errado.

    Comentrio:

    E a? Ficou fcil ou no?

    Observe a lio da Professora Di Pietro

    ao salientar que o recurso hierrquico prprio dirigido autoridade imediatamente superior dentro do mesmo rgo em que o

    ato foi praticado. Ele uma decorrncia da hierarquia e, por isso,

    mesmo independe de previso legal.

    E, ademais, o recurso hierrquico imprprio dirigido a autoridade deoutro rgo no integrado na mesma hierarquia daquele que proferiu o

    ato. Precisamente por isso chamado de imprprio.

    Ateno que para a interposio de recurso hierrquicoimprprio necessria expressa previso legal. No entanto, para o Prof.Celso Antnio ressalva situaes excepcionais em que se poderiaexercer a tutela

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    PROF. EDSON MARQUESextraordinria, ou seja, quando a entidade estaria atuando deforma deliberadamente abusiva.

    5. (AGENTE PENITENCIRIO - SEJUS/ES 2009) Aautarquia,embora possua personalidade jurdica prpria, sujeita-se ao controle ou tutela do ente que a criou.

    Gabarito: Certo.

    Comentrio:

    De fato, como observamos h o denominado controle de tutela, ou seja,controle de finalidade que, nos termos e em conformidade com o queprev expressamente a lei, poder ser realizado por um rgo integranteda Administrao direta sobre uma entidade da Administrao indireta.

    Assim, as autarquias (entidades integrantes da Administrao indireta) sesujeitam denominada superviso ministerial ou controle de tutela a serrealizado pelo ente que a criou, por meio de seus rgos.

    6. (PROMOTOR DE JUSTIA MPE/RR 2008) A CF assegura,expressamente, a ampla defesa nos processos administrativos.

    Gabarito: Certo

    Comentrio:

    Nos termos da Constituio Federal, podemos observar a garantia dadoaos litigantes tanto em processo judicial quanto emprocessos administrativos do devido processo legal, contraditrio eampla defesa, princpios que garantem a democracia e asegurana institucional, conforme art. 5, incs. LIV e LV, assimexpressos:

    LIV - ningum ser privado da liberdade ou de seus bens semo devido processo legal;

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, eaos acusados em geral so assegurados ocontraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a elainerentes;

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    7. (PROMOTOR DE JUSTIA MPE/RR 2008) Quanto ao efeito dainterposio do recurso, predomina a regra da suspensividade dos

    efeitos do ato impugnado, tendo em vista apresuno de legalidade do ato administrativo e a sua auto-executoriedade.

    Gabarito: Errado

    Comentrio:

    De fato, h predomnio do atributo da presuno de

    legalidade e veracidade dos atos administrativos.

    Assim, por questo de lgica, ou seja, se os atospraticados pela Administrao presumem-se verdadeiros elegais, eventual deciso proferida, como regra, nopoder ser suspensa ante a autoexecutoriedade dessesatos.

    Com efeito, a regra, que os recursos administrativos sejam dotados deefeito devolutivo, ou seja, efeito de devolver autoridade que apreciar orecurso toda a matria discutida e decidida pela autoridade anterior.

    Assim, devemos perceber que o efeito suspensivo exceo e como taldeve atender aos requisitos legais e ser admitido por lei.

    Nesse sentido, vale citar o art. 61 da Lei n 9.784/99 que estabelece aregra da no aplicao do efeito suspensivo, salvo em situaes que se

    evidencie prejuzos, seno vejamos:

    Art. 61. Salvo disposio legal em contrrio, o recurso notem efeito suspensivo.

    Pargrafo nico. Havendo justo receio de prejuzo de difcil ouincerta reparao decorrente da execuo, aautoridade recorrida ou a imediatamente superior poder, deofcio ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

    8. (ANALISTA JUDICIRIO ADMINISTRATIVA TJDFT/2008) Ocontrole dos atos da administrao pblica pode ser exercido deforma interna, pelos tribunais de contas estaduais e do DF, ou de

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    PROF. EDSON MARQUESforma externa, pelo Tribunal de Contas da Unio e pelo PoderJudicirio.

    Gabarito: Errado.

    Comentrio:

    Ateno para o seguinte: O Tribunal de Contas rgo auxiliar do PoderLegislativo, que tem funo, tambm tpica, de realizar a fiscalizao dosgastos pblicos.

    Assim, devemos lembrar que controle interno sempre o

    controle exercido pelo prprio rgo ou por rgo do mesmo poder, econtrole externo aquele realizada por rgo de outro poder.

    Conforme leciona Petrnio Braz, controle interno dos atos administrativos exercido pela prpria administrao atravs de seus prprios rgos, em

    presena do poder hierrquico, visando legalidade dos atos de que

    resultem o nascimento ou a extino de direitos e

    obrigaes e a fidelidade funcional dos agentes administrativos.

    Dessa forma, controle realizado por Tribunal de Contas controle externo,tipo de controle legislativo-financeiro, nos termos dos arts. 70 a 75 daConstituio Federal que determina a fiscalizao contbil, financeirae oramentria a cargo do Congresso Nacional com o auxlio do Tribunalde Contas da Unio.

    Art. 70. A fiscalizao contbil, financeira, oramentria,operacional e patrimonial da Unio e dasentidades da administrao direta e indireta, quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao

    das subvenes e renncia de receitas, ser exercida peloCongresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistemade controle interno de cada Poder.

    Pargrafo nico. Prestar contas qualquer pessoa fsicaou jurdica, pblica ou privada, que utilize, arrecade,guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valorespblicos ou pelos quais a Unio responda, ou que,em nome desta, assuma obrigaes de naturezapecuniria.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19,de 1998)

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional,

    ser exercido com o auxlio do Tribunal de Contas da Unio,ao qual compete:

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    PROF. EDSON MARQUESVale ressaltar que o controle judicial, por outro lado, aquele realizadopelo Poder Judicirio no exerccio de sua funo tpica, de modo que lhecabe a possibilidade de anular os atos da Administrao Pblica (no

    poder revog-los, pois no pode substituir o administrador na deciso demrito do ato administrativo).

    Ento, tanto o controle realizado por Tribunal de Contas do Municpio, doDF ou da Unio ser hiptese de controle externo.

    9. (ANALISTA JUDICIRIO ADMINISTRATIVA TJDFT/2008) Porintegrar o Poder Judicirio, mesmo as funes

    tipicamente administrativas exercidas pelo TJDFT estosujeitas apenas ao controle judicial.

    Gabarito: Errado.

    Comentrio:

    Vimos que a Administrao Pblica pode anular seus atos ilegais e revogaros inoportunos e inconvenientes, chamado de poder deautotutela. Observe que AUTO ( PRPRIO), TUTELA (CUIDADO,ACOMPANHAMENTO, EXAME ETC).

    Assim, mesmo TJDFT (Tribunal de Justia do Distrito Federal e Territrios)exerce o poder de autotutela sobre seus atos administrativos, ou seja, noexerccio de sua funo atpica administrativa poder tanto anular quantorevogar seus prprios atos administrativos, alm de estarsujeito ao controle judicial.

    Tome cuidado, no entanto, que o controle interno exercido por rgoadministrativo integrante da prpria estrutura do Tribunal, oupelos superiores em relao aos seus subordinados.

    Agora, quando um servidor entra com uma ao para anular um atopraticado pela Administrao do Tribunal, e assim provocado um Juiz deDireito anula o ato administrativo, ou seja, um Juiz de Direito anula umato administrativo do TJDFT, no estaremos diante do controle interno.

    controle externo e judicial.

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    10. (PROCURADOR BANCO CENTRAL/2009) A CGU rgo decontrole externo.

    Gabarito: Errado.

    Comentrio:

    A Controladoria-Geral da Unio (CGU) o rgo do Governo Federalresponsvel, no mbito do Poder Executivo, a auxiliar o Presidente emtemas relativos defesa do patrimnio pblico e aoincremento da transparncia da gesto, por meio das atividades de

    controle interno, auditoria pblica, correio, preveno e combate corrupo e ouvidoria.

    Esse rgo tambm deve exercer, como rgo central, asuperviso tcnica dos rgos que compem o Sistema de ControleInterno e o Sistema de Correio e das unidades de ouvidoria doPoder Executivo Federal, prestando a orientao normativa necessria.

    V-se, com isso, que a CGU rgo integrante do Poder Executivo Federal tem o papel de fiscalizar os atos do prprio Executivo. Por isso, ocontrole realizado pela CGU controle interno.

    11. (PROCURADOR BANCO CENTRAL/2009) Orgocompetente para decidir o recurso administrativopoder, de ofcio, confirmar, modificar, anular ou

    revogar, total ou parcialmente, a deciso recorrida,se a matria for de sua competncia, mesmo quando otema no for objeto de recurso voluntrio. Da mesmamaneira, no h necessidade de, na hiptese de a novadeciso agravar a situao do recorrente, dar oportunidade aointeressado para formular alegaes antes da nova deciso.

    Gabarito: Errado.

    Comentrio:

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    PROF. EDSON MARQUESComo observamos o controle administrativo, realizado pormeio do controle interno, amplo, ou seja, realizado sobos aspectos de legalidade e de mrito do ato administrativo.

    Assim, uma vez provocado, por fora de recurso administrativo, ou deofcio o rgo poder rever seus atos, confirmando-os, modificando-os,anulando-os ou mesmo revogando-os, total ou parcialmente, observada acompetncia interna.

    No entanto, se de referida deciso agravar a situao do recorrente,dever, obrigatoriamente, ser expedido comunicado paraque se manifeste, a fim de se observar os princpios

    constitucionais do contraditrio e ampla defesa, conforme dispeo art. 64 da Lei n9.784/99:

    Art. 64. O rgo competente para decidir o recurso poderconfirmar, modificar, anular ou revogar, totalou parcialmente, a deciso recorrida, se a matria for desua competncia.

    Pargrafo nico. Se da aplicao do disposto neste artigopuder decorrer gravame situao do recorrente, este dever

    ser cientificado para que formule suas alegaes antes dadeciso.

    12. (EXAME DE ORDEM - NACIONAL - 1/2008) Ocontrolejudicial da atividade administrativa do Estado sempre exercido aposteriori, ou seja, depois que os atosadministrativos so produzidos e ingressam no mundo jurdico.

    Gabarito: Errado.

    Comentrio:

    importante destacar que o controle poder ser prvio, concomitante ouposterior.

    O controle prvio ou preventivo aquele exercido antes do ato ter sidopraticado ou de sua concluso. O concomitante (simultneo) aquele que exercido durante a realizao do ato e, finalmente, ocontrole subseqente ou posterior aquele realizado aps o ato ter sidopraticado.

    Com efeito, o controle judicial, como regra, incide sobre o ato praticado, ouseja, subseqente.

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    Todavia, possvel a utilizao de aes para evitar leso a direito lquidoe certo, por exemplo, tal como no mandado de segurana preventivo,conforme dispe o art. 5, inc. LXIX, CF/88

    LXIX - conceder-se- mandado de segurana para protegerdireito lquido e certo, no amparado por "habeas-corpus" ou"habeas-data", quando o responsvel pela ilegalidade

    ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente depessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico;

    Vale destacar que o Mandado de Segurana, alm de outras aes, instrumento destinando a realizar o controle judicialdos atos administrativos.

    A propsito, importante sabermos que foi editada nova lei acerca dessaao constitucional de garantia, a qual necessria a leitura, da qualtranscrevo o teor:

    LEI N 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

    Disciplina o mandado de segurana individual e coletivo e doutras providncias.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o CongressoNacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o Conceder-se- mandado de seguranapara proteger direito lquido e certo, noamparado por habeas corpus ou habeas data, sempre

    que, ilegalmenteou com abuso de poder, qualquer pessoa fsica oujurdica sofrer violao ou houver justo receio de sofr-la por parte de autoridade, seja de que categoria for esejam quais forem as funes que exera.

    1o Equiparam-se s autoridades, para os efeitos desta Lei,os representantes ou rgos de partidos polticose os administradores de entidades autrquicas, bemcomo os dirigentes de pessoas jurdicas ou as pessoasnaturais no exerccio de atribuies do poder pblico,somente no que disser respeito a essas atribuies.

    2o No cabe mandado de segurana contra os atos degesto comercial praticados pelos administradores

    de empresas pblicas, de sociedade de economiamista e de concessionrias de servio pblico.

    3o Quando o direito ameaado ou violado couber a vriaspessoas, qualquer delas poder requerer o mandadode segurana.

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    PROF. EDSON MARQUESArt. 2o Considerar-se- federal a autoridade coatora se asconsequncias de ordem patrimonial do ato contra o qual serequer o mandado houverem de ser suportadas pela Unio ouentidade por ela controlada.

    Art. 3o O titular de direito lquido e certo decorrente dedireito, em condies idnticas, de terceiro poder impetrarmandado de segurana a favor do direito originrio, se o seutitular no o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias,quando notificado judicialmente.

    Pargrafo nico. O exerccio do direito previsto nocaput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23desta Lei, contado da notificao.

    Art. 4o Em caso de urgncia, permitido, observados osrequisitos legais, impetrar mandado de seguranapor telegrama, radiograma, fax ou outro meio

    eletrnico de autenticidade comprovada.

    1o Poder o juiz, em caso de urgncia,notificar a autoridade por telegrama, radiograma ououtro meio que assegure a autenticidade do documento ea imediata cincia pela autoridade.

    2o O texto original da petio dever ser apresentado nos 5(cinco) dias teis seguintes.

    3o Para os fins deste artigo, em se tratando de documentoeletrnico, sero observadas as regras da Infra-Estrutura deChaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

    Art. 5o No se conceder mandado de segurana quando setratar:

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeitosuspensivo, independentemente de cauo;

    II - de deciso judicial da qual caiba recurso comefeito suspensivo;

    III - de deciso judicial transitada em julgado.

    Pargrafo nico. (VETADO)

    Art. 6o A petio inicial, que dever preencher os requisitosestabelecidos pela lei processual, ser apresentadaem 2(duas) vias com os documentos que instrurem a primeirareproduzidos na segunda e indicar, alm daautoridade coatora, a pessoa jurdica que esta integra, qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuies.

    1o No caso em que o documento necessrio provado alegado se ache em repartio ou estabelecimento pblicoou em poder de autoridade que se recuse afornec-lo por certido ou de terceiro, o juiz ordenar,preliminarmente, por ofcio, a exibio desse documento emoriginal ou em cpia autntica e marcar, para ocumprimento da ordem, o prazo

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    PROF. EDSON MARQUESde 10 (dez) dias. O escrivo extrair cpias do documentopara junt-las segunda via da petio.

    2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for aprpria coatora, a ordem far-se- no prprio instrumento da

    notificao.

    3o Considera-se autoridade coatora aquela quetenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordempara a sua prtica.

    4o (VETADO)

    5o Denega-se o mandado de segurana nos casos previstospelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973- Cdigo de Processo Civil.

    6o O pedido de mandado de seguranapoder ser renovado dentro do prazo decadencial,se adeciso denegatria no lhe houver apreciado o mrito.

    Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenar:

    I - que se notifique o coator do contedo da petio inicial,enviando-lhe a segunda via apresentada com as cpias dosdocumentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, presteas informaes;

    II - que se d cincia do feito ao rgo de representao

    judicial da pessoa jurdica interessada, enviando-lhe cpia dainicial sem documentos, para que, querendo, ingresseno feito;

    III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quandohouver fundamento relevante e do ato impugnadopuder resultar a ineficcia da medida, caso seja finalmentedeferida, sendo facultado exigir do impetrantecauo, fiana ou depsito, com o objetivo deassegurar o ressarcimento pessoa jurdica.

    1o Da deciso do juiz de primeiro grau que conceder oudenegar a liminar caber agravo de instrumento, observado o

    disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Cdigode Processo Civil.

    2o No ser concedida medida liminar que tenha por objetoa compensao de crditos tributrios, aentrega demercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificaoou equiparao de servidores pblicos e a concessode aumento ou a extenso de vantagens oupagamento de qualquer natureza.

    3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada oucassada, persistiro at a prolao da sentena.

    4o Deferida a medida liminar, o processo ter prioridadepara julgamento.

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    PROF. EDSON MARQUES 5o As vedaes relacionadas com a concesso de liminaresprevistas neste artigo se estendem tutela antecipada a quese referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeirode 1973 - Cdigo de Processo Civil.

    Art. 8o Ser decretada a perempo oucaducidade da medida liminar ex officio ou arequerimento do Ministrio Pblico quando, concedida amedida, o impetrante criar obstculo ao normalandamento do processo ou deixar de promover, por maisde 3 (trs) dias teis, os atos e as diligncias quelhe cumprirem.

    Art. 9o As autoridades administrativas, no prazo de 48(quarenta e oito) horas da notificao da medidaliminar, remetero aoMinistrio ou rgo a que seacham subordinadas e ao Advogado-Geral da Unio ou a

    quem tiver a representao judicial da Unio, do Estado, doMunicpio ou da entidade apontada como coatora cpiaautenticada do mandado notificatrio, assim comoindicaes e elementos outros necessrios s providncias aserem tomadas para a eventual suspenso da medida edefesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.

    Art. 10. A inicial ser desde logo indeferida, pordeciso motivada, quando no for o caso de mandado desegurana ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quandodecorrido o prazo legal para a impetrao.

    1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau

    caber apelao e, quando a competncia para o julgamentodo mandado de segurana couber originariamente a um dostribunais, do ato do relator caber agravo para orgo competente do tribunal que integre.

    2o O ingresso de litisconsorte ativo no ser admitido apso despacho da petio inicial.

    Art. 11. Feitas as notificaes, o serventurio emcujo cartrio corra o feito juntar aos autos cpia autnticados ofcios endereados ao coator e ao rgo derepresentao judicial da pessoa jurdica interessada, bemcomo a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceit-

    los ou dar recibo e, no caso do art. 4o desta Lei, acomprovao da remessa.

    Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput doart. 7o desta Lei, o juiz ouvir o representante do MinistrioPblico, que opinar, dentro do prazo improrrogvel de 10(dez) dias.

    Pargrafo nico. Com ou sem o parecer do Ministrio Pblico,os autos sero conclusos ao juiz, para a deciso, aqual dever ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.

    Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitir em ofcio,

    por intermdio do oficial do juzo, ou pelo correio, mediantecorrespondncia com aviso de recebimento, o inteiro teor dasentena autoridade coatora e pessoajurdica interessada.

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    PROF. EDSON MARQUESPargrafo nico. Em caso de urgncia, poder o juiz observaro disposto no art. 4o desta Lei.

    Art. 14. Da sentena, denegando ou concedendo o mandado,cabe apelao.

    1o Concedida a segurana, a sentena estarsujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdio.

    2o Estende-se autoridade coatora o direito de recorrer.

    3o A sentena que conceder o mandado de segurana podeser executada provisoriamente, salvo nos casos em que forvedada a concesso da medida liminar.

    4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniriasassegurados em sentena concessiva de mandado

    desegurana a servidor pblico da administrao diretaou autrquica federal, estadual e municipalsomente ser efetuado relativamente s prestaesque se vencerem a contar da data do ajuizamento dainicial.

    Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurdica de direitopblico interessada ou do Ministrio Pblico e paraevitar grave leso ordem, sade, segurana e economia pblicas, o presidente do tribunal aoqual couber o conhecimento do respectivo recursosuspender, em deciso fundamentada, a execuo da liminare da sentena, dessa deciso caber agravo, sem efeitosuspensivo, no prazo de 5(cinco) dias, que ser levado a julgamento na sesso seguinte sua interposio.

    1o Indeferido o pedido de suspenso ou provido o agravo aque se refere o caput deste artigo, caber novo pedido desuspenso ao presidente do tribunal competentepara conhecer de eventual recurso especial ou extraordinrio.

    2o cabvel tambm o pedido de suspenso a que serefere o 1o deste artigo, quando negadoprovimento a agravo de instrumento interposto contra a

    liminar a que se refere este artigo.

    3o A interposio de agravo de instrumento contra liminarconcedida nas aes movidas contra o poder pblico e seusagentes no prejudica nem condiciona o julgamento do pedidode suspenso a que se refere este artigo.

    4o O presidente do tribunal poder conferir ao pedido efeitosuspensivo liminar se constatar, em juzoprvio, aplausibilidade do direito invocado e a urgncia na concessoda medida.

    5o As liminares cujo objeto seja idntico poderoser suspensas em uma nica deciso, podendo o presidentedo tribunal estender os efeitos da suspenso aliminares supervenientes, mediante simples aditamentodo pedido original.

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    PROF. EDSON MARQUESArt. 16. Nos casos de competncia originria dos tribunais,caber ao relator a instruo do processo, sendo assegurada adefesa oral na sesso do julgamento.

    Pargrafo nico. Da deciso do relator que conceder

    ou denegar a medida liminar caber agravo ao rgocompetente do tribunal que integre.

    Art. 17. Nas decises proferidas em mandado de segurana enos respectivos recursos, quando no publicado, no prazo de30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acrdoser substitudo pelas respectivas notastaquigrficas, independentemente de reviso.

    Art. 18. Das decises em mandado de segurana proferidasem nica instncia pelos tribunais cabe recurso especial eextraordinrio, nos casos legalmente previstos, erecurso ordinrio, quando a ordem for denegada.

    Art. 19. A sentena ou o acrdo que denegar mandado desegurana, sem decidir o mrito, no impedirque o requerente, por ao prpria, pleiteie os seusdireitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

    Art. 20. Os processos de mandado de seguranae os respectivos recursos tero prioridade sobre todosos atos judiciais, salvo habeas corpus.

    1o Na instncia superior, devero ser levados a julgamentona primeira sesso que se seguir data em queforem conclusos ao relator.

    2o O prazo para a concluso dos autos no poder excederde 5 (cinco) dias.

    Art. 21. O mandado de segurana coletivopode ser impetrado por

    partido poltico com representao no CongressoNacional, na defesa de seus interesses legtimos relativos aseus integrantes ou finalidade partidria, ou por organizaosindical, entidade de classe ou associaolegalmente constituda e em funcionamento h, pelo menos, 1(um) ano, em defesa de direitos lquidos ecertos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ouassociados, na forma dos seus estatutos e desde quepertinentes s suas finalidades, dispensada, para tanto,autorizao especial.

    Pargrafo nico. Os direitos protegidos pelo mandadode segurana coletivo podem ser:

    I - coletivos, assim entendidos, para efeito destaLei, os transindividuais, de natureza indivisvel, de queseja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si oucom a parte contrria por uma relao jurdica bsica;

    II - individuais homogneos, assim entendidos, para efeitodesta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ousituao especfica da totalidade ou de parte dos associadosou membros do impetrante.

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    PROF. EDSON MARQUESArt. 22. No mandado de segurana coletivo, a sentena farcoisa julgada limitadamente aos membros do grupoou categoria substitudos pelo impetrante.

    1o O mandado de segurana coletivo no

    induz litispendncia para as aes individuais, mas osefeitos da coisa julgada no beneficiaro o impetrante a ttuloindividual se no requerer a desistncia de seu mandado desegurana no prazo de 30 (trinta) dias a contar da cinciacomprovada da impetrao da segurana coletiva.

    2o No mandado de segurana coletivo, a liminar s poderser concedida aps a audincia do representante judicial dapessoa jurdica de direito pblico, que dever se pronunciarno prazo de 72 (setenta e duas) horas.

    Art. 23. O direito de requerer mandado desegurana extinguir-se- decorridos 120 (cento e vinte) dias,

    contados da cincia, pelo interessado, do ato impugnado.

    Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurana os arts. 46 a49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Cdigo deProcesso Civil.

    Art. 25. No cabem, no processo de mandado de segurana,a interposio de embargos infringentes e a condenao aopagamento dos honorrios advocatcios, sem prejuzoda aplicao de sanes no caso de litigncia de m-f.

    Art. 26. Constitui crime de desobedincia, nos termos do art.330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, ono cumprimento das decises proferidas em mandado desegurana, sem prejuzo das sanes administrativas e daaplicao da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quandocabveis.

    Art. 27. Os regimentos dos tribunais e, no que couber, as leisde organizao judiciria devero ser adaptadoss disposies desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta)dias, contado da sua publicao.

    Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.Art. 29. Revogam-se as Leis nos 1.533, de 31 de dezembro

    de 1951, 4.166, de 4 de dezembro de 1962, 4.348, de 26 dejunho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966; o art. 3o da Leino 6.014, de 27 de dezembro de 1973, o art. 1o da Lei no6.071, de 3 de julho de 1974, o art. 12 da Lei no 6.978, de 19de janeiro de 1982, e o art. 2o da Lei no 9.259, de 9 dejaneiro de 1996.

    13. (ASSESSOR JURIDCO - PREF. NATAL/RN 2008) O mandadode segurana meio de controle da administrao pblica cuja

    finalidade a invalidao de atos e contratosadministrativos

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    PROF. EDSON MARQUESilegais, lesivos ao patrimnio pblico, moralidade administrativae ao meio ambiente.

    Gabarito: Errado.

    Comentrio:

    Conforme acabamos de ver, o Mandado de Segurana um dentre asvrias aes colocadas disposio para tutela de direitos individuais emface de atos estatais violadores de direitos e garantias fundamentais.

    No entanto, nos termos do art. 5, inc. LXIX, da CF/88 o mandado de

    segurana ao destinada a proteger direito lquido e certo, no amparopor habeas corpus ou habeas data, em face de ato de autoridade ilegal ouabusivo.

    LXIX - conceder-se- mandado de segurana para protegerdireito lquido e certo, no amparado por "habeas-corpus" ou"habeas-data", quando o responsvel pela ilegalidadeou abuso de poder for autoridade pblica ou agente depessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico;

    De outro lado, temos a ao popular que ao conferida a qualquercidado, destinada a anular ato lesivo ao patrimnio pblico, moralidadeadministrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico ecultural, conforme art. 5, inc. LXXIII, da CF/88, assim expresso:

    LXXIII - qualquer cidado parte legtima para propor aopopular que vise a anular ato lesivo ao patrimnio pblico oude entidade de que o Estado participe,

    moralidadeadministrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e

    cultural, ficando o autor, salvo comprovada m-f, isento decustas judiciais e do nus da sucumbncia;

    Assim, enquanto o mandado de segurana impetrado para protegerdireito lquido e certo em razo de ato (omissivo ou comissivo) ilegal ouabusivo, praticado por autoridade ou pessoa investida em representaoestatal, a ao popular visa anular ato (ou contrato) lesivo ao patrimniopblico, moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimniohistrico e cultural.

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    PROF. EDSON MARQUES14. (ASSESSOR JURIDCO - PREF. NATAL/RN 2008) Ao PoderJudicirio defeso analisar os atos administrativos dosdemais poderes.

    Gabarito: Errado.

    Comentrio:

    No mbito do controle judicial pode o Judicirio, uma vez provocado,analisar os atos administrativos, anulando-os se eivados devcio de legalidade, ou seja, se ilegais.

    A vedao existente ao Judicirio a revogao de ato administrativo namedida em que a apreciao de mrito ato exclusivo do administrador,da Administrao, no cabendo ao Judicirio fazer aanlise de convenincia e oportunidade da realizao de certo ato.

    Porm, como disse, o Poder Judicirio poder anular o ato administrativoem quaisquer de seus elementos, inclusive, no tocante ao mrito, se estefor ilegal, desproporcional, por exemplo.

    15. (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO - TRF 5 REGIO/2007) No quese refere aos limites do controle jurisdicional a serexercido quanto aos atos da administrao pblica, julgue os itensa seguir. A educao infantil, direito fundamental de toda criana,submete- se, em seu processo de concretizao, a avaliaespuramente discricionrias da administrao pblica,subordinando-se, portanto, a razes de pragmatismo

    governamental. Eventual controle jurisdicional a ser exercidosobre a implementao desse direito est limitadopela discricionariedade poltico- administrativa dos entespolticos.

    Gabarito: Errado.

    Comentrio:

    Ento, o que acabamos de verificar, ou seja, no compete ao Judicirioavaliar as questes de mrito do ato administrativo, de modo que no lhe dado o poder de substituir ao administrador e avaliar as questes

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    inerentes convenincia e oportunidade, isto adiscricionariedade administrativa.

    16. (TCNICO FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO TCU/2009)No possvel o controle de legalidade exercido peloPoder Judicirio na hiptese de remoo de servidor pblico deofcio, mas com caractersticas de perseguio poltica, emrazo de a motivao atender ao interesse da administrao.

    Gabarito: Errado.

    Comentrio:

    Conforme vimos, sempre possvel o controle de legalidade dos atosadministrativos pelo Poder Judicirio, sobretudo na hiptese de remoocom desvio de finalidade como o caso.

    O que vedado ao Judicirio revogar o ato administrativo, pois talmedida somente pode ser adotada pela prpria Administrao.

    MANDADO DE SEGURANA. ADMINISTRATIVO. PROCESSODISCIPLINAR EM ANDAMENTO. PORTARIA.REVOGAO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.EXCESSO DE PRAZO. INEXISTNCIA. MRITOADMINISTRATIVO. FALTA DE DIREITO LQUIDO E CERTO.1. A regularidade do processo administrativo disciplinardeve ser apreciada pelo Poder Judicirio sob o enfoquedos princpios da ampla defesa, do devidoprocesso legal e do contraditrio, sendo-lhe vedadoincursionarno chamado mrito administrativo.2. A sindicncia o procedimento investigatrio necessriopara a apurao de irregularidades ocorridas noservio pblico, "sendo desnecessria a observnciade alguns princpios basilares e especficos da processoadministrativo "(RMS n 11.079, DJU de 7/6/2000).3. O excesso de prazo no implica nulidade como prev o art.169, 1, da Lei n 8.112/90.4. Segurana denegada.(MS 9.396/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI,TERCEIRA SEO, julgado em 13/12/2004, DJ 24/04/2006 p.346)

    17. (PROMOTOR DE JUSTIA SUBSTITUTO - MPE/AM - 2007) Ocontrole popular dos atos da administrao pblica s se consolidapor intermdio da atuao do MP.

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    PROF. EDSON MARQUESGabarito: Errado.

    Comentrio:

    O Ministrio Pblico importante rgo na fiscalizao da AdministraoPblica, tendo a sua disposio a Ao Civil Pblica paratutela dos interesses difusos e coletivos e contra, dentre outros objetos,atos lesivos ao patrimnio pblico.

    importante observar que o Ministrio Pblico no o nicorgo competente para propor ao popular, podem outros rgos eentidades da Administrao prop-las, por exemplo a Defensoria Pblica, e

    os entes ou entidades da Administrao Pblica.

    Com efeito, o controle popular efetivado por meio de ao popular 9art.5, inc. LXXIII, CF/88), conforme j anotamos, ou ainda por meio derepresentao aos poderes constitudos, a exemplo do Ministrio Pblicoou do Tribunal de Contas.

    18. (ANALISTA JUDICIRIO JUDICIRIA TRT 5REGIO)Todas as pessoas fsicas ou jurdicas so partes legtimas parapropor ao popular que vise anular ato lesivo aopatrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe, moralidade administrativa, ao meio ambiente e aopatrimnio histrico e cultural.

    Gabarito: Errado.

    Comentrio:

    Acabamos de ver a ao popular em outra questo, ao que tem suaregulamentao prevista na Lei 4.717/65, instrumentodestinado proteo dos interesses da coletividade.

    Ento, no qualquer pessoa que poder propor referida ao. Trata-sede instrumento colocado disposio do o cidado.

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    PROF. EDSON MARQUESCom efeito, na hiptese, a lei exige que a pessoa fsica demonstre essaespecial qualidade por meio de documento que comprove estar em diascom as obrigaes eleitorais.

    19. (ANALISTA JUDICIRIO JUDICIRIA TRT5REGIO/2008) O mandado de segurana cabvel contra ato depessoa jurdica que, embora privada, exera atribuio do poderpblico.

    Gabarito: Certo.

    Comentrio:

    De fato, o mandado de segurana impetrado contra ato de autoridadeou pessoa jurdica no exerccio de funo delegada, ou seja, que exeraatribuio do poder pblico.

    Nesse sentido, pacfico o entendimento do Superior Tribunal de Justia.Ilustrativamente:

    PROCESSUAL CIVIL. ATO DE AUTORIDADE. DELEGAO.CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANA.1. No tocante ao plo passivo do Mandado de Segurana, oSuperior Tribunal de Justia tem entendimento deque o agente com funes delegadas do Poder Pblicoinclui-se no conceito de autoridade, consoante prev oart. 1 da Lei1.533/1951.2. Agravo Regimental no provido.(AgRg no Ag 1138004/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 27/08/2009)

    A nova lei do mandado de segurana (Lei n 12.016/2009) para nodeixar qualquer dvida sobre o tema assim dispe em seuart. 1, pargrafo 1:

    Art. 1. Conceder-se- mandado de segurana para protegerdireito lquido e certo, no amparado por habeas corpus ouhabeas data, sempre que, ilegalmente ou com abusode poder, qualquer pessoa fsica ou jurdica sofrer violaoou houver justo receio de sofr-la por parte de autoridade,seja de que categoria for e sejam quais forem asfunes que exera.

    1 Equiparam-se s autoridades, para osefeitos desta Lei, os representantes ou rgosde partidos polticos e osadministradores de entidades

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    PROF. EDSON MARQUESautrquicas, bem como os dirigentes de pessoasjurdicas ou as pessoas naturais noexerccio de atribuies do poder pblico, somenteno que disser respeito a essas atribuies.

    20. (EXAME DE ORDEM - NACIONAL - 1/2008)Cabe assemblia legislativa de cada estado da Federaoexercer o controle financeiro do governo estadual e dasprefeituras, com o auxlio do tribunal de contas do estadorespectivo.

    Gabarito: Errado.

    Comentrio:

    O Controle financeiro, modalidade de controle externo, exercido peloPoder Legislativo. No mbito federal realizado pelo Congresso Nacionalcom o auxlio do Tribunal de Contas da Unio.

    Nos Estados e Distrito Federal realizado, respectivamente,

    pela Assemblia Legislativa e Cmara Legislativa, com o auxlio doTribunal de Contas Estadual.

    Outrossim, no caso dos Municpios, o controle realizado pela Cmara deVereadores, ou seja, Assemblia Municipal, com o auxlio do Tribunal deContas Municipal ou Conselho de Contas Municipal onde houver, onde nohouver o Poder Legislativo o exercer sem tal auxlio.

    21. (EXAME DE ORDEM - NACIONAL - 1/2008) A prerrogativaatribuda ao Poder Legislativo de fiscalizar a receita, a despesa e agesto dos recursos pblicos abrange somente os atos do PoderExecutivo, estando excludos dessa apreciao os atos do PoderJudicirio.

    Gabarito: Errado.

    Comentrio:

    Conforme dispe a Constituio Federal em seu artigo 70, competente aoCongresso Nacional exercer a fiscalizao contbil,financeira,

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    PROF. EDSON MARQUESoramentria, operacional e patrimonial da Unio e suasentidades, modelo que serve de simetria para os Estados, DF eMunicpios, nos seguintes moldes:

    Art. 70. A fiscalizao contbil, financeira, oramentria,operacional e patrimonial da Unio e dasentidades da administrao direta e indireta, quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicaodas subvenes e renncia de receitas, ser exercida peloCongresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistemade controle interno de cada Poder.

    Pargrafo nico. Prestar contas qualquer pessoa fsicaou jurdica, pblica ou privada, que utilize, arrecade,guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores

    pblicos ou pelos quais a Unio responda, ou que,em nome desta, assuma obrigaes de naturezapecuniria.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19,de 1998)

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional,ser exercido com o auxlio do Tribunal de Contas da Unio,ao qual compete

    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seo aplicam-se, noque couber, organizao, composio e fiscalizaodos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal,bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municpios.

    Ento, devemos atentar para o fato de que no s o Poder Executivo estsob a fiscalizao do Poder Legislativo, como tambm est oPoder Judicirio.

    Vale ressaltar, ademais, que o Judicirio est ainda submetido, no mbitodo controle interno, fiscalizao do Conselho Nacional de Justia.

    22. (EXAME DE ORDEM - NACIONAL - 1/2008) No exerccio desuas funes constitucionais, cabe ao Tribunal de Contas da Uniojulgar as contas dos administradores e demais responsveis pordinheiros, bens e valores pblicos da administraodireta e indireta, bem como as contas daqueles que provocarema perda, o extravio ou outra irregularidade que causeprejuzo ao errio pblico.

    Gabarito: Certo.

    Comentrio:25

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    PROF. EDSON MARQUES

    O Tribunal de Contas da Unio, conforme j observamos, rgo auxiliardo Congresso Nacional na realizao de sua atividade de fiscalizao da

    Administrao Pblica, denominando-se controle externolegislativo, conforme art. 71 c/c art. 70 ambos da CF/88, que assimdispem:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional,ser exercido com o auxlio do Tribunal de Contas da Unio,ao qual compete

    Art. 70. A fiscalizao contbil, financeira,oramentria, operacional e patrimonial da Unio edas entidades da administrao direta e indireta,

    quanto

    legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao dassubvenes e renncia de receitas, ser exercida peloCongresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistemade controle interno de cada Poder.

    Com efeito, cabe ao Tribunal de Contas da Unio julgar as contas dosadministradores e demais responsveis por dinheiros, bens evalores pblicos da administrao direta e indireta, bem como as contasdaqueles que provocarem a perda, o extravio ou outra irregularidade

    que cause prejuzo ao errio pblico, conforme o art. 71, inc. II, da CF/88que assim determina:

    II - julgar as contas dos administradores e demaisresponsveis por dinheiros, bens e valores pblicosda administrao direta e indireta, includas asfundaes e sociedades institudas e mantidas pelo PoderPblico federal, e as contas daqueles que derem causa aperda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuzoao errio pblico;

    23. (PROCURADOR BANCO CENTRAL/2009) O controle externoser exercido pelo TCU, ao qual compete julgar as contas dosadministradores e demais responsveis por dinheiros,bens e valores pblicos da administrao direta e indireta,includas as fundaes e sociedades institudas e mantidas pelopoder pblico federal, e as contas daqueles que derem causa aperda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuzo aoerrio. C

    Gabarito: Certo.

    Comentrio:

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    PROF. EDSON MARQUESEssa questo basicamente repetio da questo anterior. Ento, tomenota dela, pois conforme o art. 71, inc. II, da CF/88, compete ao Tribunalde Contas:

    II - julgar as contas dos administradores e demaisresponsveis por dinheiros, bens e valores pblicosda administrao direta e indireta, includas asfundaes e sociedades institudas e mantidas pelo PoderPblico federal, e as contas daqueles que derem causa aperda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuzoao errio pblico;

    24. (JUIZ SUBSTITUTO TJSE/2008) O Tribunal deContas,

    dentro do poder geral de cautela, temcompetncia para determinar a quebra de sigilo bancrio doadministrador pblico ordenador de despesa.

    Gabarito: Errado.

    Comentrio:

    entendimento do Supremo Tribunal Federal que o Tribunal de Contas daUnio possui legitimidade para expedir medidas cautelarescom a finalidade de prevenir a ocorrncia de leso ao errio, bemcomo de garantir a efetividade de suas decises (poderes implcitos).

    Na hiptese no o contraditrio e ampla defesa so diferidos, ou seja,sero realizados, no mbito do Processo de Contas, porm posterior medida cautelar, que inclusive pode ser empreendida sem a oitiva daparte.

    Vale destacar que o STF editou a Smula Vinculante n 03, segundo aqual:

    Smula Vinculante 03 - Nos processos perante o Tribunal deContas da Unio asseguram-se o contraditrio e aampla defesa quando da deciso puder resultaranulao ou revogao de ato administrativo que beneficieo interessado, excetuada a apreciao da legalidade do atode concesso inicial de aposentadoria, reforma ou penso.

    No entanto, dentre os poderes conferidos ao Tribunal de Contas da Uniono se verifica o poder de determinar a quebra de sigilo bancrio, aindaque por fora de medida de natureza cautelar.

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    Conforme a Lei Complementar 105/2001 o sigilo bancrio somente poderser quebrado por determinao Judicial ou ainda pelo Poder Legislativo ou

    por Comisso Parlamentar de Inqurito, desde que tal medida tenha sidoaprovada pelo plenrio da Casa ou da respectiva CPI.

    Nesse sentido, vale transcrever o Informativo 493 do Supremo TribunalFederal que assim sintetizou a matria:

    INFORMATIVO N 493

    TTULO: Quebra de Sigilo Bancrio e TCU

    PROCESSO: MS - 22801

    ARTIGOO Tribunal concedeu mandado de segurana impetrado peloBanco Central do Brasil - BACEN contra ato do Tribunal deContas da Unio - TCU que, ao proceder auditoria na prestao de contas do impetrante, relativa aoexerccio de1995, determinara-lhe que fosse disponibilizado o acesso stransaes do Sistema de Informaes do Banco Central -SISBACEN de potencial interesse ao controle externo, sobpena de multa. Entendeu-se que a LeiComplementar105/2001, que disps especfica e exaustivamentesobre o sigilo das operaes de instituies financeiras,no conferiu ao TCU poderes para determinar a quebrado sigilo bancrio de dados constantes do BancoCentral do Brasil. Asseverou-se que o art. 38 da Lei4.595/64, que regulava o sigilo das operaesativas e passivas e servios prestados pelas instituiesfinanceiras, foi revogado pela referida lei complementar,que previu apossibilidade de quebra do sigilo bancrio pordeterminao do Poder Judicirio, do Poder Legislativofederal, bem como das Comisses Parlamentares deInqurito, aps prvia aprovao do pedido peloPlenrio da Cmara dos Deputados, do Senado Federal

    ou do plenrio de suas respectivas comissesparlamentares de inqurito (LC 105/2001, artigos 3 e4, 1 e 2). MS 22801/DF, rel. Min. Menezes Direito,17.12.2007. (MS-22801)

    25. (JUIZ SUBSTITUTO TJSE/2008) Os nomeados para cargosde secretrios de estado devem ter a legalidade de sua nomeaoapreciada, para fins de registro, no TC do respectivo estado.

    Gabarito: Errado.

    Comentrio:

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    PROF. EDSON MARQUESCompete ao Tribunal de Contas verificar, para fins deregistro, a legalidade dos atos de admisso de pessoal, a qualquer ttulo,ressalvado, no entanto, as nomeaes para cargo de provimento em

    comisso, pois so de livre nomeao e exonerao.

    Nesse sentido, estabelece o art. 71 da CF/88 que deve ser utilizado deforma simtrica pelos Estados membros, no mbito da Competncia dosTribunais de Contas Estaduais.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional,ser exercido com o auxlio do Tribunal de Contas da Unio,ao qual compete:

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos deadmisso de pessoal, a qualquer ttulo, naadministrao direta e indireta, includas as fundaesinstitudas e mantidas pelo Poder Pblico, excetuadas asnomeaes para cargo de provimento em comisso, bemcomo a das concesses de aposentadorias, reformas epenses, ressalvadas as melhorias posteriores que noalterem o fundamento legal do ato concessrio;

    Por isso, o Tribunal de Contas no apreciar o ato de nomeao de

    Secretrios de Estado para fins de verificao de legalidade.

    26. (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO - TRF 5 REGIO/2007)Otribunal de contas, ao julgar a legalidade daconcesso de aposentadoria, exerce o controle externo que lhefoi atribudo pela Constituio, estando, em tal momento,condicionado pelo princpio do contraditrio.

    Gabarito: Errado.

    Comentrio:

    Compete ao Tribunal de Contas apreciar, para fins deregistro, a legalidade dos atos de concesses de aposentadorias,reformas e penses, Conforme estabelece o art. 71, inc. III, CF/88, nosseguintes termos:

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos deadmisso de pessoal, a qualquer ttulo, naadministrao direta e indireta, includas as fundaesinstitudas e mantidas pelo Poder Pblico, excetuadas asnomeaes para cargo de

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    PROF. EDSON MARQUESprovimento em comisso, bem como a das concesses deaposentadorias, reformas e penses, ressalvadas as melhoriasposteriores que no alterem o fundamento legal doato concessrio;

    Na hiptese de apreciao de legalidade do ato de concesso inicial deaposentadoria no se assegura contraditrio e ampla defesa, pois no hanulao ou revogao de ato administrativo, na medida em que o ato deaposentadoria complexo e s se aperfeioa com a homologao peloTCU.

    Nesse sentido, parte final da Smula Vinculante n 03, que assimprescreve:

    Smula Vinculante 03 - Nos processos perante o Tribunal deContas da Unio asseguram-se o contraditrio e aampla defesa quando da deciso puder resultaranulao ou revogao de ato administrativo que beneficieo interessado, excetuada a apreciao da legalidade do atode concesso inicial de aposentadoria, reforma ou penso.

    27. (JUIZ SUBSTITUTO TJSE/2008) As decises do TCque

    imputem multa tm natureza de ttulo executivo judicial.

    Gabarito: Errado.

    Comentrio:

    Trata-se de mais uma questo que busca saber ascompetncias do Tribunal de Contas, no exerccio do controle externo

    da Administrao Pblica, de que modo que a simetria constitucionalseja observada pelos Estados-membros.

    Diante disso, dispe o art. 71, 3 que as decises do Tribunal que resulteimputao dbito ou multa tm eficcia de ttulo executivo,conforme assim expresso:

    3 - As decises do Tribunal de que resulte imputao dedbito ou multa tero eficcia de ttulo executivo.

    importante ressaltar que se trata de ttulo executivo extrajudicial, ouseja, no goza de fora definitiva, podendo ser, todavia, executadoem

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    PROF. EDSON MARQUESprocesso de execuo perante o Poder Judicirio, dispensando-se a aode conhecimento.

    28. (ASSESSOR JURIDCO - PREF. NATAL/RN 2008)Afiscalizao financeira e oramentria do Poder Executivo pelostribunais de contas uma forma de controle da administraopblica pelo Poder Judicirio.

    Gabarito: Errado.

    Comentrio:

    Ento, essa fcil, no ? O Tribunal de Contas no rgo integrante doPoder Judicirio, muito embora exera jurisdio, trata-se de apreciaode contas pblicas, exercendo o denominado controle externo legislativo.

    29. (ASSESSOR JURIDCO - PREF. NATAL/RN 2008)Osservidores pblicos federais responsveis pelo controle interno de

    rgos e entidades, ao tomarem conhecimento dequalquer irregularidade ou ilegalidade, devem comunic-laao TCU, sob pena de responsabilidade solidria.

    Gabarito: Certo.

    Comentrio:

    Determina a Constituio Federal que os Poderes Legislativo, Executivo eJudicirio mantenham, de forma integrada, sistema de controle interno,ou seja, cada poder, no seu mbito administrativo, terrgo que exercer o controle interno de suas atividades,inclusive, apoiando o controle externo em seus fins.

    Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciriomantero, de forma integrada, sistema de controle internocom a finalidade de:

    I - avaliar o cumprimento das metas previstas no

    plano plurianual, a execuo dos programas degoverno e dos oramentos da Unio;

    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto eficcia e eficincia, da gesto oramentria,financeira e

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    PROF. EDSON MARQUESpatrimonial nos rgos e entidades da administrao federal,bem como da aplicao de recursos pblicos por entidades dedireito privado;

    III - exercer o controle das operaes de crdito, avais e

    garantias, bem como dos direitos e haveres da Unio;

    IV - apoiar o controle externo no exerccio de sua missoinstitucional.

    Nesse aspecto, conferiu-se importante responsabilidade aos responsveispelo controle interno, na medida em que ao tomarem conhecimento dequalquer irregularidade ou ilegalidade devero dar cincia ao Tribunal deContas da Unio, sob pena de responsabilidade solidria.

    Significa dizer que se o servidor responsvel pelo controle interno tomarconhecimento de ilegalidade ou irregularidade tem o dever de dar cinciaao TCU sob pena de responder solidariamente com o causador do atoilegal ou irregular, conforme art. 74, 1, CF/88, assim expresso:

    1 - Os responsveis pelo controle interno, ao tomaremconhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, deladaro cincia ao Tribunal de Contas da Unio, sob pena deresponsabilidade solidria.

    30. (PROMOTOR DE JUSTIA SUBSTITUTO - MPE/AM - 2007) Osagentes pblicos responsveis pelo controle interno, ao tomaremconhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, devemdar cincia do fato ao TCU, sob pena deresponsabilidade subsidiria.

    Gabarito: Errado.

    Comentrio:

    Como ? Percebeu o erro a? A responsabilidade ser SOLIDRIA e nosubsidiria.

    Entenda o seguinte: no caso de responsabilidade subsidiriaprimeiro responder o causador do dano ou ato lesivo, somenteesgotado seus meios de reparar o dano que responder o outro agente.

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    PROF. EDSON MARQUESNa responsabilidade solidria, poder tanto ser chamado a responder ocausador do dano, quanto o servidor que faltou ao seu dever funcional,independentemente de qualquer ordem ou preferncia.

    31. (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO - TRF 5REGIO/2007)Compete ao tribunal de contas realizar por iniciativa prpria, eno, por requisio de qualquer das casas do Congresso Nacionalou de comisso parlamentar de inqurito, inspees e auditoriasde natureza contbil e financeira, oramentria,operacional e patrimonial em qualquer das atividades

    administrativas dos trs poderes.

    Gabarito: Errado.

    Comentrio:

    O Tribunal de Contas da Unio um rgo autnomo e,assim, independentemente da provocao do Congresso Nacionalpoder atuar fiscalizando, realizando inspees e auditorias de

    natureza contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonialda Unio, de suas entidades da Administrao Direta e Indireta.

    Assim, no exerce o Tribunal competncia sobre as atividades tpicas doPoder Judicirio e do Poder Legislativo, sua atuao notocante fiscalizao, em quaisquer dos poderes, da atividadeadministrativa.

    Outrossim, vale destacar que o Tribunal de Contas no age somente deofcio, ou seja, poder ser instado a atuar tanto por requisio do PoderLegislativo (quaisquer de suas casas), como porrepresentao de qualquer cidado, nos termos do 2 do art. 74:

    Art. 74.

    2 - Qualquer cidado, partido poltico, associaoou sindicato parte legtima para, na forma da lei,denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunalde Contas da Unio.

    32. (PROMOTOR DE JUSTIA SUBSTITUTO - MPE/AM - 2007) Asustao, pelo Congresso Nacional, de atos normativos do Poder

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    PROF. EDSON MARQUESExecutivo que exorbitem do poder regulamentarconfigura controle externo.

    Gabarito: Certo.

    Comentrio:

    Nos termos do art. 49, inc. V, da CF/88 compete exclusivamente aoCongresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo queexorbitem do poder regulamentar ou da delegao legislativa. Veja:

    Art. 49. da competncia exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivoque exorbitem do poder regulamentar ou dos limites dedelegao legislativa;

    V-se, portanto, que a incidncia de controle de um Poder sobre ato dooutro, ou seja, controle realizado pelo Poder Legislativo sobre ato doPoder Executivo, configurando o controle externo.

    33. (PROMOTOR DE JUSTIA SUBSTITUTO - MPE/AM - 2007) Anecessidade de obteno de autorizao do Senado Federal paraque os estados possam contrair emprstimos externosconfigura controle repressivo da administrao pblica.

    Gabarito: Errado.

    Comentrio:

    Veja o seguinte: se o ato ainda no ocorreu, ou seja, se h a necessidadede obter a autorizao para contrair emprstimos externos, conforme art.52, inc. V, da CF/88, temos ento um controle preventivo, ou seja, queocorre antes da realizao do ato a fim de verificar sua regularidade.

    Lembre-se que o controle repressivo aquele que ocorre diante do ato jpraticado, em razo de vcios existentes.

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    PROF. EDSON MARQUES34. (ANALISTA JUDICIRIO JUDICIRIA TRT 5 REGIO -108) Os tribunais de contas so rgos auxiliares doPoder Legislativo e somente atuam aps provocao das

    respectivas casas legislativas.

    Gabarito: Errado.

    Comentrio:

    certo que os Tribunais de Contas so rgos auxiliares doPoder Legislativo, todavia, no exerccio do controle poltico, podem edevem os Tribunais de Contas atuar mesmo que a casa legislativa no

    tenha sido provocada, por exemplo, no caso de tomada decontas especial, ou mesmo no caso de nomeao de cargo efetivo,de aposentadoria dos servidores.

    Uma dica, essas expresses: sempre, toda vez, somente,nunca, desconfiem delas, geralmente a resposta errada.

    35. (DEFENSOR PBLICO ES 2009) O controlefinanceirorealizado pelo Poder Legislativo em face da administrao pblicaenvolve o denominado controle de economicidade, demodo a permitir o exame do mrito, com a finalidade deverificar se o rgo procedeu da forma mais econmica naaplicao da despesa pblica, atendendo relao custo-benefcio.

    Gabarito: Certo.

    Comentrio:

    O controle financeiro o controle externo exercido pelo Poder Legislativosobre o Executivo, o Judicirio e sobre sua prpria Administrao no que gesto dos recursos pblicos (despesas, receitas etc).

    Assim, conforme lio da professora Di Pietro, quanto aosaspectos controlados, compreende: controle de legalidade, de

    legitimidade, de economicidade, de fidelidade funcional, de resultados.

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    PROF. EDSON MARQUESO controle de economicidade envolve o mrito do ato administrativo, ouseja, realiza-se a verificao se o rgo atuou de modo mais econmico,observando a relao de menor custo, com o maior benefcio para a

    Administrao (relao custo-benefcio).

    36. (ANALISTA ADMINISTRATIVO TST/2007) Para o exercciodo controle da atuao administrativa e financeira doPoder Judicirio, foi criado o Conselho Nacional de Justia, quesubstituiu o Tribunal de Contas da Unio nesse papel.

    Gabarito: Errado.

    Comentrio:

    Com a Reforma do Judicirio, conforme Emenda Constitucional n 45/04,foi inserido no texto constitucional o art. 103-B que criou o ConselhoNacional de Justia.

    Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justia compe-se dequinze membros com mais de trinta e cinco e menosde sessenta e seis anos de idade, com mandato de doisanos, admitida uma reconduo, sendo: (Includo pelaEmenda Constitucional n 45, de 2004)

    O CNJ rgo integrante do Poder Judicirio que tem a competncia defiscalizar a atuao administrativa e financeira do Poder Judicirio e documprimento dos deveres funcionais dos juzes, nos termos do art. 103,4 da CF, que assim expressa:

    4 Compete ao Conselho o controle da atuaoadministrativa e financeira do Poder Judicirio

    e do cumprimento dos deveres funcionais dos juzes,cabendo-lhe, alm de outras atribuies que lhe foremconferidas pelo Estatuto da Magistratura:

    Nesse mesmo sentido, foi criado no mbito do MinistrioPblico o Conselho Nacional do Ministrio Pblico, conforme art.130-A, o qual estabelece:

    Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministrio Pblicocompe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidenteda Repblica, depois de aprovada a escolha pela

    maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato dedois anos, admitida uma reconduo, sendo:

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    PROF. EDSON MARQUES 2 Compete ao Conselho Nacional do Ministrio Pblico ocontrole da atuao administrativa e financeira do MinistrioPblico e do cumprimento dos deveres funcionais de seusmembros, cabendo lhe:

    importante destacar que tais rgos so instrumentos docontrole interno, ou seja, o CNJ exerce o controle interno do PoderJudicirio e o CNMP do Ministrio Pblico.

    No entanto, a existncia desses rgos no afastou afuno constitucional do Tribunal de Contas da Unio que continua, emauxlio ao Congresso Nacional, realizando o controle externo dos Poderesda Unio e suas entidades administrativas.

    37. (PROMOTOR DE JUSTIA MPE/RO 2008) Em uma rodoviaestadual muito movimentada, prxima ao centro da cidade, Joocolidiu o seu veculo com uma vaca, que pertencia aAntnio, quando esta se encontrava indevidamente no meio dapista, em uma rea sem qualquer sinalizao sobre a existnciade animais na regio. Nessa situao, a responsabilidade civil doEstado ser objetiva.

    Gabarito: Errado.

    Comentrio:

    A Constituio Federal, no art. 37, 6 introduziu achamada responsabilidade objetiva do Estado, calcada nateoria do risco administrativo, segundo a qual as pessoas jurdicas dedireito pblico e as de direito privado, prestadoras de servio pblico, soresponsveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem aterceiros.

    6 - As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direitoprivado prestadoras de servios pblicos respondero pelosdanos que seus agentes, nessa qualidade,causarem a terceiros, assegurado o direito deregresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa.

    Nesse tipo de situao, o particular lesionado no carece demonstrar a

    culpa em sentido amplo (culpa em sentido estrito:negligncia, imprudncia ou impercia -, ou dolo) do servidor ou daadministrao para que esta venha a responder, basta, to-somente,demonstrar o dano, o

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    PROF. EDSON MARQUESnexo de causalidade, e a conduta atribuda administrao ou aseu agente.

    A responsabilidade do Estado fica afasta no caso de se demonstrar culpaexclusiva da vtima, caso fortuito ou fora maior. Entretanto, na hiptesede culpa concorrente h a mera gradao da indenizao a ser concedida.

    De todo modo, a administrao, quando conseguir demonstrar a culpa doagente, poder promover a ao de regresso para se ver ressarcida doque despendeu.

    Mas, nem sempre foi assim, houve poca em que o Estado no respondia

    pelos seus atos.

    Essa fase conhecida como Teoria da Irresponsabilidade do Estado. Nesseperodo, dizia-se que o Rei, representante de Deus e por vezes a prpriadivindade, jamais poderia errar ou cometer atos quesupostamente fossem reprovveis sob qualquer aspecto, pois suavontade era algo absolutamente irretocvel.

    Assim, vigia o princpio da irresponsabilidade do Estado, de maneiraque no haveria meios de responsabilizar o Estado pelos seus atos ouomisses. Conhecidas as expresses que marcam sobremaneira essa fase(Le roi ne peut mal faire ou The king can do not wrong), ou seja, o rei noerra, no faz mal.

    Nos Estados Unidos a teoria da irresponsabilidade perdurou at 1946,quando por meio do Federal Tort Claim Act foi abolida, e na Inglaterra at1947 quando foi editado o Crown Proceding Act. Nos dois Estados passou

    o Estado a responder de forma subjetiva, ou seja, quando seus agentescausarem dano por ato culposo.

    A teoria da irresponsabilidade em muitos lugares evolui para o sistema deresponsabilidade, passando em alguns pases a haver temperamentos, talcomo na Frana, onde leis especficas previam a responsabilidade doEstado (Lei do 28 pluvioso do Ano VIII) ou de seu agente, quando o atopudesse ser imputado diretamente a ele.

    Assim, evoluiu-se para a Teoria da Responsabilidade Privada (tambmchamada responsabilidade civil)

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    PROF. EDSON MARQUES

    A teoria da responsabilidade surge, prefacialmente, sob a idiada responsabilidade estatal baseada na culpa, discutia-se acerca da culpa

    do agente. Em primeiro momento, houve uma distino entreos atos chamados de imprio (no qual o Estado no respondia) e oschamados atos de gesto.

    A teoria da responsabilidade civilista do Estado nasce sob o auspcio dajurisprudncia, margem do tratamento legal, tendo comomarco histrico o aresto do Tribunal de Conflitos Francs ao julgar o casoAgnes Blanco (01.02.1873).

    Conforme narra a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, A meninaAgns Blanco, ao atravessar uma rua em Bordeaux, foi colhido por umavagonete da Cia. Nacional de Manufatura do Fumo; seu pai promoveuao civil de indenizao, com base no princpio de que oEstado civilmente responsvel por prejuzos causados a terceiros, emdecorrncia de ao danosa de seus agentes.

    Suscitado conflito de atribuies entre a jurisdio comum e o contenciosoadministrativo, o Tribunal de Conflitos decidiu que a controvrsia deveriaser solucionada pelo tribunal administrativo, porque se tratava de apreciara responsabilidade decorrente de funcionamento do servio pblico.

    Entendeu-se que a responsabilidade do Estado no poderia reger-se pelosprincpios do Cdigo Civil, porque se sujeitava s regras especiaisque variam conforme as necessidades do servio e a imposio de conciliaros direitos do Estado com os diretos privados.

    Tal evoluo se deve ao memorvel Conselheiro Davi, que apontou anecessidade de evoluo no tocante responsabilidade civil doEstado, que tal responsabilidade seria distinta da estabelecidanas relaes privadas, de maneira que no fosse necessriodemonstrar a culpa individual, mas a culpa do servio.

    Surge da, em abandono a teoria civilista, para a teoriada responsabilidade subjetiva do Estado baseada

    na culpaadministrativa ou denominada falta do servio.

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    PROF. EDSON MARQUESA teoria da responsabilidade subjetiva do Estado evoluiupara a responsabilidade subjetiva por culpaadministrativa ou culpa annima, significa dizer que haveria a

    necessidade de se demonstrar que houve um procedimento contrrio aodireito, comumente chamado de ato ilcito.

    A teoria da culpa administrativa funda-se na idia deque a responsabilidade do Estado no est vinculada aculpa individual(subjetiva) do agente pblico. O Estado responder, mesmo que agenteno seja culpado pelo evento danoso. Trata-se de culpa administrativa ouannima do servio (culpa do servio ou falta do servio), que ocorre

    quando: i) o servio no existiu ii) servio funcionou mal, iii) servioatrasou.

    Posteriormente, a evoluo da teoria publicista da responsabilidade doEstado avanou para a denominada teoria daresponsabilidade objetiva em que a obrigao de reparar o dano, porato lcito ou ilcito, era cabvel no caso de se comprovar a relao decausalidade entre o dano e o ato do agente.

    Na responsabilidade objetiva no se verifica ou analisa qualquer elementosubjetivo, ou seja, no se verifica a necessidade de demonstra que o atose deu por culpa (culpa ou dolo).

    Assim, enquanto na responsabilidade subjetiva (civilista) odever de indenizar se d em razo da demonstrao de culpa (dolo ouculpa em sentido estrito) e na responsabilidade subjetiva por falta doservio, a culpa presumida pela ausncia do servio, na

    responsabilidade objetiva no h que se discutir acerca da culpa.

    importante destacar que a teoria da responsabilidade objetiva tambmevoluiu se dividindo em duas outras teorias, a teoria dorisco administrativo e a teoria do risco integral.

    a teoria do risco que d fundamento para responsabilidade objetiva,baseando-se no fato de que deve ser repartido os benefcios gerados pelaatuao do Estado, de igual modo, todos devem suportar os

    encargos advindos dessa atuao. Essas teorias levam em considerao aatividade estatal.

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    PROF. EDSON MARQUESA idia de culpa substituda pelo nexo de causalidadeentre o comportamento estatal e o dano sofrido, sem se cogitar emculpa do servio ou culpa do agente.

    Como ressaltado, dividi-se em risco administrativo e risco integral. NaTeoria do risco administrativo h possibilidade de causas excludentes deresponsabilidade (caso fortuito, fora maior, culpa exclusiva da vtima), norisco integral no se admite excludente, de modo que oEstado responsvel pelo simples fato da atividade atuar emdetermina atividade(dano nuclear, por exemplo).

    Celso Bandeira de Mello salienta que o estgio a que se caminha a teoriada responsabilidade para a teoria da responsabilidade do risco social,onde o Estado seria responsvel por condutas ainda que no fossemimputadas ao prprio Estado.

    No Brasil, bom entendermos que a doutrina afirma que jamais passamospelo perodo da irresponsabilidade do Estado, sempre tendo sido adotadaa teoria da responsabilidade.

    Verifica-se que a responsabilidade do Estado ficar afastada no caso de sedemonstrar culpa exclusiva da vtima, caso fortuito ou foramaior. Entretanto, na hiptese de culpa concorrente h a meragradao da indenizao a ser concedida.

    Por outro lado, a Administrao ao demonstrar a culpa do agente pblicodever promover a ao regressiva.

    Celso Antnio Bandeira de Mello, citando lio do ProfessorOswaldo Aranha, salienta que a responsabilidade objetiva do Estadoser sempre por ao ou quando o Estado o criador da situao queinduz o risco(presdio em local habitvel, paiol de munies etc).

    Outrossim, ser subjetiva a responsabilidade decorrente de ato omissivodo Estado.

    Assim, a responsabilidade na questo no decorre de ato estatal, por issono objetiva. Ficaria a indagao se seria subjetiva, sob a modalidadede falta do servio, o que certamente poderia ser aplicado, eis que hprejuzos pela falta de sinalizao.

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    Lembre-se do seguinte: Respondem objetivamente (independente de dolo ou culpa): As pessoas jurdicas de direito pblico; As pessoas jurdicas de direito privado,

    prestadoras de servios pblicos

    38. (PROCURADOR BANCO CENTRAL/2009) A responsabilidadedas autarquias pelos prejuzos causados a terceiros no direta,de modo que, diante da ocorrncia de dano, o lesado deve buscara reparao diretamente ao ente federativo e no autarquia.

    Gabarito: Errado.

    Comentrio:

    Sabemos que as autarquias so pessoas jurdicas de direito pblico ecomo tal goza de autonomia administrativa, financeira e tcnica. Assim,eventual dano que seus agentes venham causar a terceiros haver aresponsabilidade direta da autarquia.

    importante destacar que o ente criador no responde subsidiariamentepela autarquia, devendo ser demanda a prpria autarquia e no o entefederativo.

    39. (ADVOGADO DA UNIO AGU/2009 QUESTO 20) Para suaconfigurao, a responsabilidade do Estado demanda os seguintes

    pressupostos: conduta comissiva ou omissiva, ocorrncia de dano,bem como nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No casode responsabilizao do Estado, os juros moratrios fluem a partirdo evento danoso, no percentual de 12% ao ano.

    Gabarito: Errado.

    Comentrio:

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    PROF. EDSON MARQUESPara que se verifique a responsabilidade objetiva do Estado necessria aconfigurao dos seguintes elementos: ato, dano e nexo de causalidadeentre o ato e o dano.

    Assim, os elementos que compem a estrutura e delineiam o perfil daresponsabilidade civil objetiva do Poder Pblico compreendem:

    (a) ato comissivo(b) dano(c) nexo de causalidade material entre o eventus damni e o ato.

    importante destacar que a responsabilidade do Estado por omisso do

    tipo subjetiva, exigindo-se a demonstrao do dolo ou da culpa, conformeentendimento do Supremo Tribunal Federal:

    INFORMATIVO N 391

    TTULO: Responsabilidade Civil do Estado e Ato Omissivo

    PROCESSO: RE - 409203

    ARTIGO

    A Turma iniciou julgamento de recursoextraordinrio interposto contra acrdo do Tribunal de Justiado Estado do Rio Grande do Sul que,aplicando o princpio da responsabilidade objetivado Estado, julgara procedente pedido formulado emao indenizatria movida por vtimas de ameaa e deestupro praticados por foragido do sistema penitencirioestadual, sob o fundamento de falha do Estado nafiscalizao do cumprimento da pena pelo autor do fato,que, apesar de ter fugido sete vezes, no forasujeito regresso de regime. O Min. Carlos Velloso, relator,conheceu e deu provimento ao recurso para afastar acondenao por danos morais imposta ao Estado, com base

    no entendimento firmado no RE 369820/RS (DJU de27.2.2004), no sentido de que, em se tratando de atoomissivo do poder pblico, aresponsabilidade civil subjetiva, a exigirdemonstrao de dolo ou culpa, no sendo, entretanto,necessrio individualizar esta ltima, uma vez que podeser atribuda ao servio pblico, de forma genrica, afalta de servio, a qual no dispensa o requisito dacausalidade. Entendeu ausente, na espcie, a demonstraoda existncia de nexo causal entre a fuga do apenado e odano causado s recorridas. Aps, pediu vista o Min. JoaquimBarbosa. Leia o inteiro teor do voto do relator naseo Transcries deste Informativo.

    certo, por outro lado, que os juros fluem a partir do evento dano, masfica restrito a 6% (seis por cento) conforme Lei n 9.494/97 at a entradaem vigor do novo Cdigo Civil quando dever observar a SELIC, conforme

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    PROF. EDSON MARQUESreiteradamente vem decidido o Superior Tribunal deJustia. Ilustrativamente:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO OFENSA AO ART.535 DO CPC NO-CONFIGURADA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSO ELEMENTO SUBJETIVO RECONHECIDO PELA INSTNCIAORDINRIA SMULA 7/STJ JUROS DE MORA NDICE ART; 1.062 DO CC/1916 EART. 406 DO CC/2002 PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL INDENIZAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS REVISO IMPOSSIBILIDADE SMULA 7/STJ HONORRIOS ADVOCATCIOS.1. No h ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal deorigem se manifestou expressamente sobre a incidncia daverba honorria em 15% sobre a condenao, e sobre osjuros legais, fixados indevidamente em 12% ao ano.

    2. A jurisprudncia dominante tanto do STF como desteTribunal, nos casos de ato omissivo estatal, nosentido de que se aplica a teoria da responsabilidadesubjetiva.3. Hiptese em que o Tribunal local, apesar de adotar a teoriada responsabilidade objetiva do Estado,reconheceu aocorrncia de culpa dos agentes pblicos estaduais na prticado dano causado ao particular.4. Os juros relativos ao perodo da mora anterior datade vigncia do novo Cdigo Civil (10.1.2003) tm taxade 0,5% ao ms (art. 1062 do CC/1916) e, no que serefere ao perodo posterior, aplica-se o disposto no art.

    406 da Lei 10.406, de 10.1.2002.5. A Corte Especial do STJ, por ocasio do julgamento dosEmbargos de Divergncia 727.842/SP, firmou posicionamentode que o art. 406 do CC/2002 trata, atualmente, da incidnciada SELIC como ndice de juros de mora, quando no estiverestipulado outro valor.6. A jurisprudncia pacfica no sentido de que a reviso dovalor da indenizao somente possvel, emcasos excepcionais, quando exorbitanteou insignificante a importncia arbitrada, em flagranteviolao dos princpios da razoabilidade e daproporcionalidade, o que, todavia, in casu, no se configurou.7. firme o entendimento da Primeira Seoquanto impossibilidade de, em Recurso Especial,

    modificar-se o percentual de honorriossucumbenciais fixados pelas instncias de origem, salvoquando h fixao em valores irrisrios ou excessivos,hiptese no configurada nos autos.8. Recurso especial parcialmente provido.(REsp 1069996/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDATURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 01/07/2009)

    40. (TCNICO JUDICIRIO TRE/GO 2008) Joaquim, motoristade pessoa jurdica prestadora de servio pblico,

    transportava documentos oficiais que necessitava