regularizaÇÃo fundiÁria - o site do registrador de ...regularização de núcleos urbanos...
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REGULARIZAÇÃOFUNDIÁRIAReflexõessobreas
InovaçõesLegisla@vas
Curi@ba-PR,01dejunhode2017
JoãoPedroLamanaPaivaRegistradordeImóveisda1ªZonadePortoAlegre
INTRODUÇÃO
1.RegularizaçãoFundiária• Precisamos lembrar que a “RegularizaçãoFundiária” (RF) éumconceitoabertoeamplo,oqual se relaciona com todos os mecanismos eins5tutos que promovem a adequação e aconformaçãodeumempreendimento imobiliárioaoregramentoposto.
• RF émais doque constouda Lei nº 11.977/09eagora da MP nº 759/2016. Deve se referir aocumprimentoeàobservânciadosmeiosnormais(ordinários) de se alcançar a formalidade jurídica(loteamentos,incorporaçõesetc.).
• Devemos focar na PREVENÇÃO, concentrandoesforçospara viabilizar as regularizaçõesordináriaseevitarapropagaçãodesituaçõesclandes@nas.
• O caminho da normalidade é o que deve serconstantemente perseguido, a fim de que asregularizações extraordinárias não se tornem aregra. Tanto é verdade que sempre há limitetemporal para suas aplicações (Ex.: Art. 9º, §2º PL12/17;art.54,§1ºdaLeinº11.977/09).
• Osmarcostemporaisnosindicamquedeve-seevitaraproliferaçãodainformalidade.
• Maselaestáaíeprecisaser resolvidaparaoscasosdopassado.
• Sobreestescasoséquetrataremosaqui.
2.AlgunsMeiosdeRegularizaçãoFundiária
URBANOS– LoteamentoeDesmembramento(Leinº6.766/79);– Desdobro/Fracionamento(verCódigodeNormaslocal–procedimentosimples)– CondomínioEdilício(incorporaçãoimobiliáriaeins5tuiçãodecondomínio–Lei
nº4.591/64earts.1.331esegs.doCódigoCivil);– RegularizaçãoFundiáriadeInteressesSocialeEspecífico(MPnº759/16–verse/quandoseaplicaaLeinº11.977/09);
– RegularizaçãodeÁreasPúblicasdecorrentesdeParcelamentodoSolo(art.195-AdaLeinº6.015/73eart.22daLeinº6.766/79);
– RegularizaçãodeÁreasPúblicas(Discriminatória–Leinº6.383/76);– RegularizaçãoFundiárianaAmazôniaLegal(Leinº11.952/09);– ImóveisdaUnião;– RegularizaçãodeImóveisdaUnião(Leinº5.972/73eLeinº11.481/07);– RegularizaçãodeQuilombos(Decretonº4.887/03).
RURAIS– Decreto-leinº58/37eart.53daLeinº6.766/79.
3.RegularizaçãoFundiária:Reflexõessobreas
InovaçõesLegisla@vas• Esta breve exposição pretende refle5r sobre aRegularização Fundiária que está na agenda doParlamento Brasileiro, decorrente da publicaçãoda Medida Provisória (MP) nº 759, de22.12.2016.
• ATENÇÃO TOTAL: o Projeto de Lei deConversão (PLC) nº 12/17 foi aprovado naCâmaraem24.05.17.
• Sobre o PLC nº 12/17 importa considerar queesta exposição sebaseou fundamentalmentenotexto da MP nº 759/16, o qual está sur@ndoefeito.
• Citaçõese referênciaaoPLCnº12/17aindanãoestão vigorando,mas daqui constam a ptulo deinformaçãoparamelhorcompreensãodoestudo.
ImportamencionarqueoPLCnº12/17tambémalteraoutraslegislações, como a Lei nº 6.015/73 (art. 216-A) e a Lei nº9.514/97,assuntosqueNÃOconstaramdaMPVnº759/16.Por exemplo, o art. 216-A da Lei nº 6.015/73 possivelmente serácorrigido readequando a presunção decorrente do silêncio, agorapresumindo a concordância, o que será benéfico para asregularizações.Tambémtratasobrenovosptulosaverbáveis.SobreaLeinº9.514/97,haveráaalteraçãodediversosdisposi@vos,ficando regido commaior precisão o valor do imóvel para fins deleilão, o procedimento de in@mação (com hora certa) e outrasquestõesrelacionadascomosempreendimentosPMCMVeFARetc.
1. Exigências urbanís5cas são relegadas em favor de aspectos demercado.2. Permissão para que os assentamos urbanos sejam regularizadossemintervençõesurbanís5caseinfraestrutura.3.CONTRADIÇÃOCOMOSCOMPROMISSOSASSUMIDOSCOMAONU“Os processos desencadeados pelaMP 759 não contribuem para aefe5vaimplementaçãodaNovaAgendaUrbanadeformaatornarascidades e os assentamentos humanos mais inclusivos, seguros,resilientes e sustentáveis. A Nova Agenda foi recém definida pelasNaçõesUnidasnaconferênciaHabitatIIIedoqualoBrasilfoiumdossignatários”.
CRÍTICASàMPnº759/16TextosadaptadosdapublicaçãofeitaporRosaneTierno,[email protected],
in@tulado“CâmarapoderetomarnaquartadebatedaMPdaregularização”
Segundo o governo, a regularização fundiária urbanacontribuirápara “o aumentodopatrimônio imobiliáriodoPaís”,porrepresentarainserçãodecapitalnaeconomia,àmedida que agrega valor aos imóveis regularizados,permiteaoPoderPúblicocobrarimpostos(IPTU,ITREITBI)e facilita aos proprietários a obtenção de créditos, dandoseusimóveiscomogaran5a.Pergunto:Oquefazercomoqueestáconsolidado?Trazerparaomundojurídicoformaléomelhorcaminho,SMJ.
BENEFÍCIOSdaMPnº759/16
TextoadaptadodapublicaçãofeitaporRosaneTierno,[email protected],in@tulado“CâmarapoderetomarnaquartadebatedaMPdaregularização”
4.RegularizaçãoFundiária:MARCOREGULATÓRIO
• Omomento é de acompanhamento daMedidaProvisória nº 759, de 22.12.2016. Todos naexpecta5vade comoseráaprovadoo textoqueconsolidará de vez o assunto no Brasil, porqueseráestetextoquebalizaránossotrabalho.
• Até a publicação da MP nº 759/16 vinhamsendobemaplicadasasregularizaçõesdaLeinº11.977/09.
5.RegularizaçõesFundiáriasRuraleUrbanadaMPnº759/16
• O Diário Oficial da União do dia 23.12.2016publicou a Medida Provisória nº 759, de22.12.2016,dispondosobre:– regularizaçãofundiáriaruraleurbana;– regularizaçãofundiáriadaAmazôniaLegal;– procedimentosdealienaçãodeimóveisdaUnião;– normasdeinteressedoregistroeletrôniconopaís.
6.Vigência• AMPnº759/16entrouemvigornadatadasuapublicação(art.
74),em23/12/2016.
• OprazodaMPéde60dias,prorrogáveispormais60dias.Emvirtude do período de recesso do Congresso Nacional, acontagemseiniciouem2/2/2017.
• PrazoparaconversãodaMPemlei(60dias):2deabrilde2017.
• Nãoconver5daemleinoprazoacima,podeserprorrogadaumaúnicavezpelomesmoprazo(60dias),comvencimentofinalem1º de junho de 2017 (HOJE!!!). Atualmente encontra-se noSenadoFederaleaprovadoontem(31/5).
7.Leinº11.977/09???• Emtermosderegularizaçãofundiária,oart.73,incisosIeVIdaMPnº759/16(PL12/2017,Art.106)abandonouaformaeosconceitostrazidospelaLeinº11.977/09eREVOGOUoseucapítuloIII,bemcomoocapítuloXII(arts.288-Aa288-Gda Lei nº 6.015/1973), adotando um NOVOMODELO DE REGULARIZAÇÃO tanto urbanacomorural.
• Trouxe um sen5mento (equivocado) de que toda aexperiência anterior de regularização tratou-se de umgrandeequívoco,oquenãoéverdade.
8.AplicaçãodaLegislaçãoRevogada???
• Oart.73§§1ºe2º(PL12/2017,Art.75)estabelecequeosprocessosderegularizaçãofundiária iniciadosatéadata de publicação da MP nº 759/16 poderão serregidosacritériodoentepúblicoresponsávelporsuaaprovação,pelosar5gosrevogados:– arts.288-Aa288-GdaLeinº6.015/73.– arts.46a71-AdaLeinº11.977/09.
Logo, a aplicação da legislação revogada é umaFACULDADE concedida ao Município, que é o órgãoresponsável pela aprovação do projeto deregularização.
9.MarcoinicialdoProcessode
Regularizaçãofundiária• É a data do Protocolo no Registro Imóveis que seapresentacomopontodepar5da.
• Porém, poderá ocorrer a prenotação posterior apublicação da MP nº 759/16, hipótese em que oprocessoderegularizaçãofundiáriatenhainiciadonaAdministração Pública anteriormente a 23/12/2016,o que, na nossa forma de ver, permite que sejamaplicadasasnormasrevogadaspeloar5go73,§§1ºe2º(PL12/2017,Art.75).
10.RegularizaçãoFundiáriaRural
RegularizaçãoFundiáriaRural
• Na perspec5va rural, a MP nº 759/16 visa assegurar maistransparênciaeagilidade,bemcomodesburocra@zaraspolí@casde reforma agrária e de regularização fundiária, assegurandomaisefe@vidadeàpolí@capública.
• PONTOSRELEVANTES:a)ReformaAgrária,alteraçãodedisposi5vosdaLeinº13.001/2014eregularizaçãofundiáriaruralforadaAmazôniaLegal:AtuaçõesdoIncra.
b)Alteraçõespontuaisnaobtençãodeimóveisruraiseprovidênciasdedesburocra5zação:RegularizaçãoeTitulaçãodebeneficiáriosdeparcelas.
c)Seleçãodebeneficiáriosdeparcelasemprojetodeassentamento:Definiçãodecritériosobje@vos.
11.RegularizaçãoFundiáriaUrbana-
REURB
11.1AdequaçãodosConceitos
• De acordo com o ar5go 8º (PL 12/2017, Art. 9)foram ins5tuídas normas gerais e procedimentosaplicáveis à Regularização Fundiária Urbana -Reurb, a qual abrange medidas jurídicas,urbanís@cas, ambientais e sociais que visam àregularizaçãodenúcleosurbanosinformais.
• Como se vê, a MP nº 759/16 modificou osconceitos de regularização fundiária urbana aoalterar o campo de atuação de “assentamentoirregular”para“núcleourbanoinformal”,oqualémaisabrangente.
•
PLnº12/2017
• Art.11,INúcleo urbano: o assentamento humano, comuso e caracterís5cas urbanas cons5tuído porunidades imobiliárias de área inferior à fraçãomínima de parcelamento, prevista na Lei nº5.868, de 12 de dezembro de 1972,independentemente da propriedade do solo,ainda que situado em área qualificada ouinscritacomorural;
PLnº12/2017
• Art.11,IINúcleo urbano informal: aquele clandes5no,irregularounoqualnãofoipossívelrealizar,porqualquermodo, a 5tulação de seus ocupantes,aindaqueatendidaalegislaçãovigenteàépocadesuaimplantaçãoouregularização;
PLnº12/2017
• Art.11,IIINúcleourbanoinformalconsolidado:aquelededixcil reversão, considerados o tempo daocupação, a natureza das edificações, alocalização das vias de circulação e a presençade equipamentos públicos, entre outrascircunstânciasaseremavaliadaspeloMunicípio;
• .
ExemplodeSituaçãoConsolidada/irreversível
Exemplos
• Matrículas com inúmeros registros de partesideais.
• ImóveisemÁreadePreservaçãoPermanente.• Empreendimentosde Interesse Social semos
requisitoslegaisparaindividualização.• Etc.
PLnº12/2017
• Art.11,IVDemarcação urbanís@ca: procedimentodes5nado a iden@ficar os imóveis públicos eprivadosabrangidospelonúcleourbanoinformaleaobteraanuênciados respec5vos5tularesdedireitos inscritos na matrícula dos imóveisocupados, culminando com averbação namatrícula destes imóveis da viabilidade daregularizaçãofundiária,aserpromovidaacritériodoMunicípio;
11.2AdequaçãoaRealidade
• Referente a aplicação da Reurb, a MP trouxecomo novidade a possibilidade de dispensa,pelos Municípios, das regras urbanís@casestabelecidas para o desenvolvimento urbano,Art.9º,§1º(PL12/2017,Art.11,§1º).
• Esta facilidade alcança as duasmodalidades daRegularização,Art.11(PL12/2017,Art.13):– Reurbdeinteressesocial-Reurb-S– Reurbdeinteresseespecífico-Reurb-E
• Com isso, poderá haver a regularizaçãodispensandoasregrasde:– Tamanhodoslotes– Percentualdeáreades5nadaausopúblico– Regularizaçãodeedificações– Dimensõesdasviaspúblicas– Demaisregrasurbanís5cas
11.3Obje@vosdaREURB:Análisedoart.10frenteà
Cons@tuiçãoFederal
AMedidaProvisóriaestabeleceu,noart.10,asgaran@asedireitosfundamentaisdoscidadãosprevistos na Cons@tuição Federal, cons5tuídosdosseguintes:
AlteraçãodoCaput
MP 759/16: Art. 10. Cons5tuem obje5vos daReurb:
PL 12/2017: Art. 10. Cons5tuem obje5vos daReurb, a serem observados pela União,Estados,DistritoFederaleMunicípios:
I-iden5ficarosnúcleosurbanosinformais,organizá-lose assegurar a prestaçãode serviços públicos aos seusocupantes,demodoamelhorarsuaqualidadedevida;PL12/2017I-iden5ficarosnúcleosurbanosinformaisquedevamserregularizados,organizá-loseasseguraraprestaçãode serviços públicos aos seus ocupantes, de modo amelhorar as condições urbanís@cas e ambientais emrelaçãoàsituaçãodeocupaçãoinformalanterior;
CF/88Art.30.CompeteaosMunicípios:V - organizar e prestar, diretamente ou sobregimedeconcessãooupermissão,osserviçospúblicos de interesse local, incluído o detransportecole5vo,quetemcaráteressencial;
• II-ampliaroacessoàterraurbanizadapelapopulaçãode baixa renda, de modo a priorizar a permanênciados ocupantes nos próprios núcleos urbanosinformais,aseremposteriormenteregularizados;
CF/88Art.30.CompeteaosMunicípios:VIII - promover, no que couber, adequado ordenamentoterritorial, mediante planejamento e controle do uso, doparcelamentoedaocupaçãodosolourbano;
• III - promover a integração social e a geração deempregoerenda;
CF/88Art.23.ÉcompetênciacomumdaUnião,dosEstados,doDistritoFederaledosMunicípios:X - combater as causas da pobreza e os fatores demarginalização, promovendo a integração social dos setoresdesfavorecidos;
• IV - es5mular a resolução extrajudicial de conflitos,emreforçoàconsensualidadeeàcooperaçãoentreEstadoesociedade;
CF/88Art. 4º A República Federa5va do Brasil rege-se [...] pelosseguintesprincípios:VII-soluçãopacíficadosconflitos;
• V-concederdireitosreais,preferencialmenteemnomedamulher;
CF/88Art.5º,XXII-égaran5doodireitodepropriedade;Art. 3º, IVda Lei 11.977/09–NoProgramaMinhaCasaMinhaVida há prioridade de atendimento às famílias commulheresresponsáveispelaunidadefamiliar.
• VI-garan5rodireitosocialàmoradiadignaeàscondiçõesdevidaadequadas;
CF/88Art.6ºSãodireitossociaisaeducação,asaúde,aalimentação,otrabalho, amoradia, o transporte, o lazer, a segurança, [...]naformadestaCons5tuição.
• VII - ordenaroplenodesenvolvimentodasfunçõessociais da cidade e garan5r o bem estar de seushabitantes;
CF/88Art.182.Apolí5cadedesenvolvimentourbano,executadapeloPoderPúblicomunicipal,conformediretrizesgeraisfixadasemlei, tem por obje5vo ordenar o pleno desenvolvimento dasfunções sociais da cidade e garan@r o bem-estar de seushabitantes.
• VIII - concre5zar o princípio cons5tucional daeficiêncianaocupaçãoenousodosolo.
CF/88Art. 170. A ordem econômica, [...] observados os seguintesprincípios:III-funçãosocialdapropriedade;
NovosObje@vosPL12/2017
Novo Inciso: II - criar unidades imobiliáriascompa{veiscomoordenamentoterritorialurbanoecons5tuirsobreelasdireitosreaisemfavordosseusocupantes;
Novo Inciso: VII - garan5r a efe5vação da funçãosocialdapropriedade;
Novo Inciso: X - prevenir a formação de novosnúcleosurbanosinformais;
11.4ModalidadesdaREURB
• A REURB, como dito anteriormente,compreende duas modalidades, Art. 11 (PL12/2017,Art.13):
– Reurbdeinteressesocial-Reurb-S
– Reurbdeinteresseespecífico-Reurb-E
11.5Reurb-S• Éaplicávelanúcleosurbanosinformaisocupadospredominantemente por população de baixarenda, observado o disposto em ato do PoderE x e c u 5 v o F e d e r a l ( n e c e s s i d a d e d eregulamentação).
• A caracterís5ca significa5va da Reurb-S é a“população de baixa renda”, tendo em vista asisenções e par5cularidades deste 5po deregularização.
11.6Reurb-E
• É aplicável a núcleos urbanos informaisocupados por população não qualificada nahipótesedequetratadaReurb-S.
• Desta forma,aReurb-Eseaplicaapopulaçãoque não se enquadra como “baixa renda”,nãopercebendoasisençõesdeemolumentosedemaisbenexciosdispostosnaMP.
11.7FiscalizaçãodeTributos
• O Registrador Imobiliário é fiscal dopagamento dos tributos, conforme dispõe oar5go289daLeinº6.015/73.
• O §2º do Art. 11 traz umaexceção legal, aodeterminar que os atos registrais da Reurbindependemdecomprovaçãodopagamentodetributos.(PL12/2017,Art.13,§2º)
11.8U@lizaçãoMista• Na Reurb, os Municípios e o Distrito Federal poderãoadmi5r o uso misto de a@vidades como forma depromoveraintegraçãosocialeageraçãodeempregoerendanonúcleourbanoinformalregularizado-Art.11,§4º(PL12/2017,Art.13,§4º).
• A regularização não está restrita a imóveis paramoradia. Poderão ser regularizados imóveis u5lizadosparafinssociais(creches,associações,centrosculturais)eparafinscomerciais(fomentarageraçãodeemprego).CabeaoPoderPúblicoqueemiteaLegi5maçãodePossereconhecer o interesse social - art. 22, §1º, III (PL12/2017,Art.23,§1º,III)
11.9ÁreadePreservaçãoPermanente
• É possível a Reurb em área de preservaçãopermanente (Art.9º,§3º),desdequeelaboradoestudos técnicos que jus@fiquem as melhoriasambientais em relação à situação anterior,inclusivepormeiodecompensaçõesambientais,quandoforocaso.
• Aregularizaçãoambientalseráadmi5dapormeioda aprovação do projeto de regularizaçãofundiária.
PL12/2017• Art.12.AaprovaçãomunicipaldaReurbdequetrata o art. 10 corresponde à aprovaçãourbanís@ca do projeto de regularizaçãofundiária,bemcomoàaprovaçãoambiental,seoMunicípio@verórgãoambientalcapacitado.
• § 4º Aaprovação ambientalda Reurb prevista nestear5gopoderáserfeitapelosEstadosnahipótesedeoMunicípio não dispor de capacidade técnica para aaprovaçãodosestudosdequetrataestear5go.
Atenção!• O disposi5vo da MP nº 759/16 impõe anecessidade de melhoria das condiçõesambientais.
• Não bastará manter o meio ambiente comoestá,terádefazeralgumamelhoria.
• Compensação ambiental: pode ser na área daREURBouemoutraárea.
11.10ÁreadeRiscoArt.12(PL12/2017,Art.39)
• Muitos são os Núcleos Urbanos Informaislocalizados em áreas de riscos geotécnicos,inundaçõesedeoutrosriscosespecificadosemlei(desmoronamento, alagamento, deslizamentos,crateras,aterros,áreascontaminadas,etc.).
• NãoéaplicávelaReurbemáreasderiscoquandonão possível sua eliminação, correção ouadministração.
11.11ÁREACONTAMINADA
• Éaquelaondecomprovadamentehápoluiçãocausada por quaisquer substâncias ouresíduos que nela tenham sido depositados,acumulados, armazenados, enterrados ouinfiltrados, e que causa impacto nega5vo àsaúdehumanaeaomeioambiente.
Áreascontaminadasporlixo
TragédiadeMariana
11.12SoluçãoArt.12,§§1ºe2º(PL12/2017,Art.39)
• Se houver área de risco no Núcleo InformalUrbano, será obrigatória a realização deestudos técnicos para análise da viabilidadeda Reurb e implantação das medidasindicadasparaadevida:– Eliminação;– Correção;ou– Administraçãodorisconaparcelaporeleafetada.
11.13ImpossibilidadedeAplicação(Art.12,§3º)
(PL12/2017,Art.39)
• Caso seja verificado, pelos estudos técnicos,queaáreaderisconãocomportaeliminação,correção ou administração, não poderá serprocedidaaRegularização.
• Em se tratando de Reurb-S, o Município ouDistrito Federal, procederá a realocação dosocupantesdolocal.
12.LEGITIMAÇÃOFUNDIÁRIA
Art.23. Alegi5maçãofundiáriacons5tuiformaoriginária de aquisição do direito real depropriedade,conferidoporatodiscricionáriodoPoder Público àquele quede@ver área públicaou possuir área privada, como sua, unidadeimobiliária com des@nação urbana, integrantedenúcleourbanoinformalconsolidado.Pode se caracterizar no ins@tuto maisimportanteeeficazdaRegularizaçãoFundiária.
PLnº12/2017
• Art. 23 - traz a mesma conceituação daLegi5mação Fundiária, porém re@rando ocaráterdiscricionáriodoPoderPúblico.
• Desta forma, cumprido os requisitos legais,tem-seaLegi5maçãoFundiária.
13.LEGITIMAÇÃODEPOSSE
• Ato do Poder Público já conhecido no ordenamentojurídico brasileiro (Lei nº 11.977/09), mas que agoraganhanovosaspectoscomaMPnº759/16.
• A legi5mação de posse cons5tui ato do PoderPúblico des5nado a conferir {tulo, ao final daReurb,pormeiodoqualficareconhecidaapossedeimóvelobjetodaReurb,comaiden5ficação-Art.22(PL12/2017,Art.25):– Dosocupantes;– Tempodaocupação– Naturezadaposse
13.1Conceito
13.2ImóveisPar@culares
• Na Lei nº 11.977/09 era possível a aplicaçãodesteatoemimóveispúblicosouprivados.
• AMPdelimitouaconcessãodaLegi5maçãodeP o s s e p a r a i m ó v e i s p a r @ c u l a r e s ,impossibilitando a aplicação para imóveispúblicos-art.22,§3º(PL12/2017,Art.25,§2º).
• Porém, o art. 38 (PL 12/2017, Art. 15) dispõeoutros instrumentos aplicáveis para imóveispúblicos.
13.3CondiçõesO Poder Público concederá a Legi5mação de Posse aosocupantescadastradosque(art.22,§1º):I-nãosejamconcessionários,foreirosouproprietáriosdeimóvelurbanoourural;II - não tenham sido beneficiários de mais de umalegi@maçãodeposseoufundiáriadeimóvelurbanocommesmafinalidade;eIII - em caso de imóvel urbano com finalidade nãoresidencial, seja reconhecido o interesse social de suaocupação pelo Poder Público emitente do {tulo delegi5maçãodeposse.
PL12/2017
• A PL, nos arts. 25 e 26, não restringiu aconcessãodaLegi5maçãodePosseàsCondiçõesacimadispostas.
• Este instrumento pode ser aplicado a qualquerpessoa.
13.4Transmissão• Apesardeserumdireitoconcedido“intuitupersonae”,épossível a transmissãoda legi5maçãodepossepor atointer vivos (compra e venda, doação, permuta etc.),desde que o adquirente cumpra as condiçõesnecessárias-Art.22,§2º(PL12/2017,Art.25,§1º).Casocontrário,oPoderPúblicopoderácancelaro{tulo-Art.24(PL12/2017,Art.27).
• A MP também autoriza a transmissão causa morOs.Neste caso, como não se trata de ato de liberalidade,massimde fato jurídicostrictosensu (morte),entendonão ser necessário cumprir as condições dispostas nosincisosIeIIdoArt.22,§1º.
13.5ConversãoemPropriedade
• A legi5mação de posse poderá ser conver5daempropriedade-Art.23(PL12/2017,Art.25),após decorrido o prazo de 5 anos de seuregistro,aexemplodoqueacontecianaLein.11.977/09.
• Porém,foiaumentadooalcancedaconversão,não se limitando as condições do art. 183 daCons5tuiçãoFederal,podendoserpreenchidososrequisitosparausucapiãoestabelecidosemlei.
13.6Propriedade
• A legi5mação de posse, após ser conver5da empropriedade, cons5tui forma originária deaquisição-Art.23,§2º(PL12/2017,Art.26,§2º).
• A un idade imobi l i á r ia res tará l i v re edesembaraçadadequaisquerônus,direitosreais,gravamesouinscrições,eventualmenteexistentesemsuamatrículadeorigem,excetoquandoestesdisseremrespeitoaoprópriobeneficiário.
13.7ConversãoAutomá@cadaPropriedade
Ver art. 26 do Projeto de Lei de Conversão nº12/17:Art.26.Semprejuízodosdireitosdecorrentesdoexercíciodapossemansaepacíficanotempo,aqueleemcujofavorfor expedido {tulo de legi5mação de posse, decorrido oprazo de cinco anos de seu registro, terá a conversãoautomá@ca deste em {tulo de propriedade, desde queatendidos os termos e as condições do art. 183 daCons5tuição, independentemente de prévia provocaçãoouprá5cadeatoregistral.
14.NOVIDADESIMPORTANTESDO
PROJETODELEIDECONVERSÃO
Nº12/17
14.1USUCAPIÃOEXTRAJUDICIAL
• O art. 7º do Projeto de Lei de Conversão nº12/17alteraoart.216-AdaLeinº6.015/73,emespecial no ponto que passa a considerar osilênciodono5ficadocomoconcordânciaquantoà pretensão que visa o reconhecimento dausucapião.
• Também foi regulamentado o procedimento,prevendo a publicação de edital e diretrizesquandosetratardecondomínioedilício(§11ss).
14.2CERTIDÃODEREGULARIZAÇÃOFUNDIÁRIA
• O art. 41 do Projeto de Lei de Conversão nº12/17 apresenta o ptulo que representa aReurb, que é a Cer@dão de RegularizaçãoFundiária(CRF)prevendo:
Art. 41.ACer@dãodeRegularização Fundiária - CRF éo ato administra@vodeaprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado edeveráconternomínimo:I–onomedonúcleourbanoregularizado;II–alocalização;III–...
14.3CONDOMÍNIODELOTES• O art. 58 do Projeto de Lei de Conversão nº12/17 inclui o art. 1.358-A na Lei nº 10.406/02(CódigoCivil)prevendo:
Art.1.358-A.Podehaver,emterrenos,partesdesignadasdelotes,quesãopropriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum doscondôminos.§1ºAfraçãoidealdecadacondôminopoderáserproporcionalàáreadosolodecadaunidadeautônoma,aorespec5vopotencialconstru5voouaoutroscritériosindicadosnoatodeins5tuição.§ 2ºAplica-se, noque couber, aoCondomíniode Lotesodisposto sobrecondomínioEdilícionoCapítuloVIIdoTítuloIIIdoLivroIIIdaParteEspecialdesteCódigo,respeitadaalegislaçãourbanís5ca.§ 3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda ainfraestruturaficaráacargodoempreendedor.”(NR)
14.4CONDOMÍNIOURBANOSIMPLES
• O art. 61 do Projeto de Lei de Conversão nº12/17 cria a figura do Condomínio UrbanoSimples. O novel ins5tuto está restrito àaplicaçãodeReurbeprevê:
• Art. 61. Para fins de Reurb, quando um mesmo imóvelcon5ver construções de casas ou cômodos, poderá serins5tuído Condomínio Urbano Simples, respeitados osparâmetros urbanís5cos locais, e serão discriminadas, namatrícula, apartedo terrenoocupadapelasedificações, asdeu5lizaçãoexclusivaeasáreasquecons5tuempassagemparaasviaspúblicasouparaasunidadesentresi....
14.5DIREITOREALDELAJE(PL12/2017,art.55)
• Art. 1.510-A.Oproprietáriodeumaconstrução-base poderá ceder a superxcie superior ouinferiorde sua construçãoafimdequeo5tularda laje mantenha unidade dis5nta daquelaoriginalmenteconstruídasobreosolo.
• MatrículaparaaLaje(Art.1.510-A,§3º)• LajesSucessivas(Art.1.510-A,§6º)
15.DOPROCEDIMENTODEREGISTRO
• TÍTULO HÁBIL: Cer5dão de RegularizaçãoFundiária (CRF)–Verart.41e segs.doProjetodeLeideConversãonº12/17.
• PRENOTAÇÃOeAUTUAÇÃO
• QUALIFICAÇÃO– NEGATIVA:NotaDevolu5vaFundamentada– POSITIVA:DarcursoàRegularização
Apresentação da CRF – Certidão de Regularização Fundiária
Qualificação da CRF e documentos
Documentação
OK?
Suscitação de Dúvida
FIM
Procedente Improcedente
Devolução ao Apresentante
Encerramento sem Registro
INÍCIO
Prenotação e Autuação
Exigências atendidas?
Não Sim
Sim
Não
FLUXOGRAMADOPROCEDIMENTODEREGISTRO
Abertura de Matrícula (Caso necessário)
Averbação da Área Objeto da Regularização
Registro da Reurb
Forma de Aquisição
Abertura de Matrícula (Caso necessário)
Registro da Reurb
RegistrodaReurb
• Após sanadas as situações referentes amatrícula/transcrição de origeme procedida aaverbaçãodeespecializaçãodaáreaobjetodaReurbéqueserárealizadooRegistrodaReurb(PL12/2017,Art.50).
• Posteriormente, abre-se uma matrícula paracadaumadasunidadesimobiliárias.
MatrículadasUnidades
São seisosprincipais casosdeaberturadematrículaparaunidadeimobiliáriaqueseapresentanaReurb:
1. Legi@maçãoFundiária– Abertura de Matrícula em nome do ocupante indicado peloPoderPúblico-Art.21,§6º(PL12/2017,Art.22,§4º)
2. Legi@maçãodePosse– AberturadeMatrículaemnomedoproprietáriooriginal– Registro da Legi5mação de Posse (Art. 167, I, “41” da Lei nº6.015/73)
– Registrodaconversãodalegi5maçãodeposseempropriedade(Art.167,I,“41”daLeinº6.015/73)
3. Estremação(Art.45eparágrafoúnicodoPLCnº12/17)– Abertura de Matrícula em nome do proprietário da fraçãooriginaldoimóvel.
4. AquisiçãopeloJustoTítulo(PL12/2017,Art.52,§único)– AberturadeMatrículaemnomedoproprietáriooriginal– RegistrodoJustoTítulotransmi5ndoapropriedade
5. DireitosReaissobrebempúblico(PL12/2017,Art.15)– AberturadeMatrículaemnomedoPoderPúblico– Registro do Direito Real (concessão de direito real de uso, aconcessão de uso especial para fins de moradia, doação oucompraevenda.
6. DireitoRealdeLaje(PL12/2017,Art.55)– Conclusãodeumdos5procedimentosanteriores– AberturadeMatrículaparaaLaje
• AsunidadesdesocupadasalcançadaspelaReurbterãoassuasmatrículasabertasemnomedo@tularorigináriododomíniodaárea(Art.40).
FLUXOGRAMA(Con@nuação)
Registro da Reurb
com a devida Legitimação
Fundiária
Abertura de Matrícula
das Unidades Imobiliárias já
em nome do proprietário
Registro da Legitimação
de Posse
Abertura de Matrícula das
Unidades Imobiliárias
Registro da Conversão da
Posse em propriedade
Registro do Título Hábil – Conferindo Propriedade
Abertura de Matrícula das
Unidades Imobiliárias
Forma de Aquisição
Abertura de Matrícula das
Unidades Imobiliárias já
em nome do proprietário
Legitimação Fundiária
Legitimação de Posse
Estremação Aquisição pelo Justo Título
Forma de Aquisição
Registro da Reurb
com a devida Legitimação
Fundiária
Abertura de Matrícula
das Unidades Imobiliárias já
em nome do proprietário
Legitimação Fundiária
Registro da Legitimação
de Posse
Abertura de Matrícula das
Unidades Imobiliárias
Registro da Conversão da
Posse em propriedade
Legitimação de Posse
Registro do Título Hábil – Conferindo Propriedade
Abertura de Matrícula das
Unidades Imobiliárias
Aquisição pelo Justo Título
Abertura de Matrícula das
Unidades Imobiliárias já
em nome do proprietário
Estremação
Registro do Direito Real
Abertura de Matrícula das
Unidades Imobiliárias
Direitos Reais Bem Público
Registro do Direito Real
Abertura de Matrícula das
Unidades Imobiliárias
Direitos Reais Bem público
MuitoObrigado!
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