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REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA: EXPERIÊNCIAS PRÁTICAS E LEGISLATIVAS – MPSP (Goiânia – 26-02-10) IVAN CARNEIRO CASTANHEIRO Coordenador da Área de Habitação e Urbanismo do C.A.O. Cível e de Tutela Coletiva - Ministério Público do Estado de São Paulo 1º Vice-Presidente do Conselho Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Operacionais de Urbanismo e Meio Ambiente (CONCAUMA)

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REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA: EXPERIÊNCIAS PRÁTICAS E LEGISLATIVAS

– MPSP (Goiânia – 26-02-10)

• IVAN CARNEIRO CASTANHEIRO • Coordenador da Área de Habitação e Urbanismo

do C.A.O. Cível e de Tutela Coletiva - Ministério Público do Estado de São Paulo

• 1º Vice-Presidente do Conselho Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Operacionais de Urbanismo e Meio Ambiente (CONCAUMA)

URBANISMO – Considerações e conteúdo

• Não se faz urbanismo particular - cooperação das associações representativas no planejamento municipal (art. 29, XII, CF)

• Ciência multidisciplinar:– Exigência de conhecimento científico, técnico e artístico para fixar

conceitos e alcançar seus fins. – Atuação mediante normas de ordem técnica de planejamento e

construção, disciplinando, por exemplo, • Regras relativas a:

– utilização do solo– forma do traçado urbano– distribuição dos espaços livres– Distribuição de áreas verdes– volume das edificações– articulação e a funcionalidade do sistema viário

Direito Urbanístico – Algumas considerações• Normas de ordem pública• Normas cogentes e gerais (impessoais)

– Direito Adquirido? (RT 670/72)• Destinado à solução de conflitos (normas civis, penais e

comerciais).• Normas de coesão: Objetiva ordenar e transformar a realidade.

– imposição de obrigações de fazer ao proprietário– Retira o caráter absoluto ao direito de propriedade.

• Visa atender ao bem comum– Sobrepõe interesse público ao privado– "o urbanismo tem uma missão social a cumprir na ordenação dos

espaços habitáveis” (Hely Lopes Meirelles)(José Carlos de Freitas, Dos interesses metaindividuais urbanísticos, p. 286)

Finalidade do Direito Urbanístico• planejamento do uso e da ocupação do solo urbano

– Parcelamento• Loteamento• desmembramento

– proteção ambiental– ordenação da atividade edilícia

• zoneamento, • licenças urbanísticas)

• utilização de instrumentos de intervenção urbanística– Desapropriação– Tombamento– Servidão administrativa. (REGINA HELENA COSTA, "Princípios de

Direito Urbanístico na Constituição de 1988”, in “Temas de Direito Urbanístico 2, p. 119)

FASES DE IMPLANTAÇÃO DE UM LOTEAMENTO

• 1ª) Prévia aprovação do projeto de loteamento pela Prefeitura Municipal (art. 12 da Lei 6.766/79; item 169, Cap. XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça);

• 2) Licença de instalação pela CETESB (loteamento ou desmembramento é considerado fonte de poluição (Lei Estadual nº 997, de 31.5.76, arts. 2º, 3º, 4º e 5º; Decreto Estadual nº 8.468, de 08.09.76, art. 57, X, 58, I, 76, 77 e 78; e Decreto Estadual nº 5.993, de 16.4.75, art. 2º e 3º);

FASES DA IMPLANTAÇÃO DE UM LOTEAMENTO – parte II

• 4) Efetivação do registro especial no Cartório de Registro de Imóveis (art. 18, Lei nº 6.766/79);

PARCELAMENTO SEM OBEDIÊNCIA ÀS FASES RETROCITADAS

• Crimes: Artigos 50 a 52 da Lei 6.766/79• Possibilidade de prisão em flagrante• Suspensão condicional do processo, com

reparação dos danos

Alguns problemas comuns da urbanização• colapso do sistema de transportes• Congestionamento do trânsito• aumento de processos erosivos• assoreamentos dos rios• impermeabilização (inundações)• proliferação de habitações subnormais• ocupação de áreas de proteção ambiental• precariedade do saneamento básico• "favelização”• Violência(Freitas, O Estatuto da Cidade e o equilíbrio do espaço

urbano, Temas de Direito Urbanístico 3, p. 441).

Consequências da desordenada ocupação do solo – parte II• falta de equipamentos urbanos e comunitários• crescimento caótico das cidades;• marginalização dos seus habitantes com o

incremento das desigualdades sociais reflexos na segurança da população local e circunvizinha (violência, comércio de drogas)

• Comércio tomando espaço de residências (lojas, escritórios, adensamento tráfego, ruídos, camelôs)

• Invasões de áreas públicas

Loteamentos fechados, em condomínio ou loteamentos

horizontais – fraudes à Lei 4.591/64• empreendimentos novos

– Polêmica: Competência municipal ou federal? (exceto regiões limítrofes e metropolitanas)

• Empreendimentos antigos (não nascido fechados - concessão de uso, pelas prefeituras, das áreas públicas internas)

• Bolsões residenciais

Problemas com loteamentos fechados

• direito de locomoção (ir, vir, parar, estacionar)

• direito à intimidade(não há lei que obrigue uma pessoa a se identificar a particulares nem declinar seu itinerário)

• direito à igualdade (todos são iguais perante a lei), 

• direito social ao lazer (nas áreas públicas como praças, áreas verdes e de recreio)

• direito de associação (ninguém pode ser compelido a se associar ou manter-se associado)

Simplificação como diretriz da política urbana (art. 2º, XV, EC)

• simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais

assentamentos humanos no Capítulo 07 da Agenda 21, de 1992 - Programas

• a) oferecer a todos habitação adequada;• b) aperfeiçoar o manejo dos assentamentos

humanos;• c) promover o planejamento e o manejo

sustentáveis do uso da terra;• d) promover a existência integrada de infra-

estrutura ambiental: água, saneamento, drenagem e manejo de resíduos sólidos;

• e) promover sistemas sustentáveis de energia e transporte nos assentamentos humanos;

• f) promover o planejamento e o manejo dos assentamentos humanos localizados em áreas sujeitas a desastres;

• g) promover atividades sustentáveis na indústria da construção

• h) promover o desenvolvimento dos recursos humanos e da capacitação institucional e técnica para o avanço dos assentamentos humanos

• 76. “Para garantir uma oferta de terras aproveitáveis, os Governos, em todos os níveis apropriados e de acordo com seus marcos legais, devem:– ...(f) “Fazer uso integral da infra-estrutura existente

nas áreas urbanas, estimulando a melhor densidade de ocupação do solo disponível, de acordo com sua capacidade de absorção, ao mesmo tempo garantindo a provisão adequada de parques, áreas comuns e de recreação e porções de terras para jardinagem doméstica, quando for pertinente.”

Desenvolvimento sustentável

• integração das dimensões – econômica– Social– Ambiental

• balizamento ético: respeito às futuras gerações– cooperação da iniciativa privada, governos e

sociedade civil

(Rosângela Staurenghi, op. cit)

Entes federativos licenciadores

• competência administrativa em matéria ambiental é repartida politicamente para os três níveis de governo (concorrente) por força dos arts. 22, 23, 24 e 30 CF (interesse nacional, regional ou local)

• Não se deve considerar dominialidade ou gestor do bem, pois é bem é difuso, de uso comum de todos.– Leva-se em conta a área de influência do impacto do projeto

• Ibama atua, principalmente, no licenciamento de grandes projetos de infra-estrutura que envolvam impactos em mais de um Estado ou limites com outro país e nas atividades do setor de petróleo e gás na plataforma continental (art. 4º Res. 237/97 – Conama)

• ESTADOS ou DF (art. 5º Res. Conama 237/97):– Empreendimentos localizados em mais de um município– Florestas ou APP– Impactos ultrapassam limites territoriais de um ou mais municípios– Licenciamentos Delegados pela União

• MUNICÍPIOS – art. 6º Res. Conama 237/97– Empreendimentos ou atividades de impacto local– Aquelas atividades delegados pelo Estado por instrumento legal ou

convênio

• as principais diretrizes para a execução do licenciamento ambiental estão expressas:– Lei 6.938/81– Resolução Conama nº 001/86 – Resolução Conama nº 237/97.– Parecer Ministério do Meio Ambiente nº 312 (competência estadual e

federal para o licenciamento, tendo como fundamento a abrangência do impacto).

(http://www.ibama.gov.br/licenciamento)

EIA – LEGISLAÇÃO

HIPÓTESES do EIA

• Obras ou projetos Federais: "no planejamento de projetos e obras, de médio e grande porte, executados total ou parcialmente com recursos federais, serão considerados os efeitos de caráter ambiental, cultural e social, que esses empreendimentos possam causar ao meio considerado". (Decreto 95.733/08 - art. 1º)

• O decreto federal ampliou, portanto, o campo de abrangência do planejamento ambiental, não deixando o "efeito ambiental" restrito somente aos casos previstos pelas Resoluções 001/86 e 237/97 - Conama

Licenciamento simplificado• art. 12 da Resolução Conama no 237/97: possibilita a adoção de

procedimentos simplificados de licenciamento ambiental, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento

• Art. 1º Resolução Conama 412/09 - procedimentos de licenciamento ambiental de novos empreendimentos (construção de habitações de interesse social com pequeno potencial de impacto ambiental , em área urbana ou de expansão urbana, realizados de modo simplificado– área de até 100 (cem) ha– ATENDIDOS OS REQUISITOS LEI 6.766/79

• Art. 4º, II – Res. 412/09 - Relatório Ambiental Simplificado (RAS): estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à:– localização,– instalação– OPERAÇÃO DE NOVOS EMPREENDIMENTOS habitacionais, incluindo

atividades de infraestrutura de:• saneamento básico, • Viária• Energia

• informações relativas ao DIAGNÓSTICO AMBIENTAL DA REGIÃO• medidas de controle, de mitigação e de compensação

Requisitos e diretrizes do licenciamento ambiental simplificado – art. 7º Res. Conama 412/09

• I - implantação, de sistemas de abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgoto sanitário;

• II - a coleta e disposição adequada de resíduos sólidos e manejo de águas pluviais;

• III - destinação de áreas para circulação, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, áreas verdes e espaços livres de uso público, que garantam a qualidade e segurança ambiental do empreendimento, compatível com plano diretor e lei municipal de uso e ocupação do solo para a zona em que se situem.

Vedações licenciamentos simplificados de – art. 8º Res. 412/09• I - implique em intervenção em Áreas de Preservação Permanente,

exceto:– CASOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO CONAMA NO 369/06;

• II - localizados em:– a) áreas de risco, como as suscetíveis a erosões;– b) áreas alagadiças ou sujeitas a inundações;– c) aterros com material nocivo à saúde e áreas com suspeita de

contaminação; e– d) áreas com declividade igual ou superior a 30%

CONCEITO LEGAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – Lei 11.977/09

• Art. 46.  A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Regularização fundiária: Visão tradicional

• Conjunto de medidas visando regularização civil do imóvel – Direito de Propriedade– Registro no Cartório de Registro de Imóveis–

• Adequação do parcelamento irregular e dos lotes à lei do parcelamento de solo

(Rosângela Staurenghi, Regularização Fundiária: Evolução Legislativa e Conceito.

Regularização Fundiária (RF)e Estatuto das Cidades

• RF: instrumento jurídico e político da política urbana (art. 4º, inciso V, “q” da Lei 10.257/01)– Instrumento da política Urbana: ordenar o pleno

desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182 “caput” da CF)

Regularização Fundiária como diretriz geral da política urbana (art. 2ºXIV, EC)• regularização fundiária e urbanização de áreas

ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais

Objetivos da regularização fundiária

• evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano

• defesa dos direitos dos adquirentes de lotes• adequar os assentamentos ilegais ao modelo legal

ou ao ideal de cidade sustentável• contribuir para corrigir as distorções do

crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente (art. 2º, IV)

• zelar pela proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico (art. 2o., inciso XII)

Rosângela Staurenghi, op. cit..

Regularização Fundiária: Perspectiva social

• benefício para a cidade– Atender expectativas da população diretamente

beneficiada– Atender expectativas de toda a coletividade

• não pode focar somente regularidade dominial - direito de propriedade ligado à função social (art. 5o., incisos XXII e XXIII da Constituição Federal)– A propriedade urbana cumpre sua função social

quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (art. 182, parágrafo 2o. da CF)

• exercício da propriedade em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais, preservando-se: flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas (Novo Código Civil, art. 1228, parágrafo 1o.)

Etapas da Regularização Fundiária

• a) regularização do domínio da gleba (usucapião coletiva e da legitimação de posse)– Retificação de Registro– Remembramento

• b) investigação das irregularidades ambientais e urbanísticas (equipe multidisciplinar)

• c) elaboração do plano de loteamento (correções de uso e ocupação necessárias)

Procedimentos da Regularização – Cidade Legal (SH-SP)

• Legislação Federal e Estadual, aplicáveis nas Regularizações de Núcleos Habitacionais - Lei Fed. 11.977/09, Dec. Est. 52.052/07, Resoluções CONAMA, SMA e outras;

• Abertura de Processo Administrativo (Município) - fundamentação, documentação etc.; • Trabalho Social junto ao núcleo a ser regularizado - informação das ações de

regularização e cadastramento social dos moradores; • Relatório Preliminar – estudo da legislação e estrutura técnica/administrativa do Município; • Busca Documental - levantamento de toda  documentação, projetos e outros elementos

relativos ao núcleo a ser regularizado; • Análise e Diagnóstico - documentação levantada; • Plano de Regularização - Documental e Urbanística; • Elaboração de Projetos, Estudos e Elementos Técnicos - projetos de infraestrutura básica

e outros ambientais, quando for o caso; • Regularização – Auto de Regularização e Certificado de Conformidade Urbanística e

Ambiental; • Registro - Documentação e elementos técnicos necessários, ao registro do núcleo

regularizado junto ao Cartório de Registro de Imóveis

Regularização Fundiária:Histórico Legislativo

• Art. 40 da Lei 6.766/79 (alterações pela Lei 9.785/99)

• PL 3057/00 – Lei de Responsabilidade Territorial

• Lei 11.481/07 – Regularização Fundiária de interesse social em imóveis da União

• Resolução CONAMA 369/06• Lei 11.888/08 – Assistência técnica gratuita• Lei 11.977/09

HISTÓRICO DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO PELO MP-SP

• MANUAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA: Comissão de Procuradores e Promotores de Justiça de Habitação e Urbanismo e de Meio Ambiente (fase final)– Objetivo: sugerir uniformização de procedimentos na atuação

do MPSP• Ato PGJ 088/08 – Cria Comissão de Estudos e Acompanhamento

de Projeto de Lei nº 3.057/00: parcelamento do solo para fins urbanos e a regularização fundiária de áreas urbanas e dá outras providências (PL 3057/00)

• Surge MP 459(25/03/09) - Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, e sobre a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, e dá outras providências

MP 459/09, Lei 11.977/09- posicionamento do Ministério

Público de SP

• MPSP (ato PGJ 47/09): Criação de Comissão de estudos e acompanhamento da Medida Provisória 459

• Oferecimento de 27 propostas de aprimoramento da MP 459 à Câmara dos Deputados

• 16 Propostas ao Senado Federal (resumo das principais propostas enviadas à Câmara)

• Retomada das propostas visando alterar Lei 11.977/09, visando rebater PL 5630/09 (Objetiva Regularização fundiária com as regras da Regularização de Interesse social para Regularização de Classe Média)

Conversão da MP 459 na Lei 11.977/09: Postura do MPSP • Formação de um Grupo Multi-institucional de

Estudos sobre Regularização fundiária: Encaminhamento e sugestões– CAO (HU), TJSP, ESMP, SH (Cidade Legal e CDHU),

ITESP, ANOREG e a ARISP

• Ponto de partida: Propostas do MPSP, com reuniões periódicas (quinzenais ou semanais) para debates no seio do grupo e amadurecimento das questões polêmicas

OBJETIVOS DO GRUPO MULTI-INSTITUCIONAL DE REGUARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

• Organizar seminário no MPSP (18 E 25/09/09) – Gravado em DVD

• Difundir propostas para adequada regularização fundiária no Estado de São Paulo: – Sugerir aprimoramentos na Lei Federal 11.977/09– Sugerir diretrizes para elaboração de Legislação

Municipal adequada– Nortear agentes públicos nos atos jurídicos visando

a regularização: Juízes de Direito, Promotores de Justiça e Registradores Imobiliários

Proposição MPSP – 459/09

Lei 11.977/09 Conteúdo da Proposta do MP

Modificação do grupo Multi-institucional nas reuniões de 07 e 14/08/09

4 – Art. 50 Art. 46

Art. 50.A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos urbanos consolidados até 31 de dezembro de 2007 e a titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Não houve consenso quanto a se estabelecer marco tempo no conceito de regularização fundiária, existindo oposição do Ministério das Cidades.

5 – Art. 51 Art. 47

Art. 51.  Para os efeitos da Regularização Fundiária prevista no PMCMV, considera-se:I - área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei específica que discipline o zoneamento;

Propostas 4 e 5

Proposta 6

6 – Art. 51 - II Art. 47 - II

II - área urbana consolidada: parcela da área urbana assim definida pelo Poder Público, com densidade demográfica superior a cinqüenta habitantes por hectare e malha viária implantada, e que tenha, no mínimo, dois quatro dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana implantados:a) drenagem de águas pluviais urbanas; b) esgotamento sanitário; c) abastecimento de água potável;d) distribuição de energia elétrica; oue) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

(...) no mínimo, dois quatro dos seguintes equipamentos de infra-estrutura (...)Parágrafo Único - Na hipótese do inciso II, quando não houver todos os equipamentos de infra-estrutura básica implantados, o projeto de regularização, com respectivo cronograma a ser averbado no registro, deverá prevê-los.

Proposição MPSP – 459/09

Lei 11.977/09 Conteúdo da Proposta do MP

Modificação do grupo Multi-institucional nas reuniões de 07 e 14/08/09

Propostas 7 e 8

7 – Art. 51 – IV Art. 47 - IV

IV - legitimação de posse: ato do Poder Público destinado a conferir, judicial ou extrajudicialmente, título de reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística, com a identificação do ocupante e do tempo e natureza da posse;

8 – Art. 51 – VII Art. 47 – VII

VII - regularização fundiária de interesse social: regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, em área urbana consolidada, nos casos:

VII - regularização fundiária de interesse social: regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, em área urbana consolidada, nos casos:

Proposição MPSP – 459/09

Lei 11.977/09 Conteúdo da Proposta do MP Modificação do

grupo Multi-institucional nas reuniões de 07 e 14/08/09

Propostas 9 e 10

9 – Art. 51 – c) Art. 47 – c)

10 – Art. 51 – VIII Art. 47 - VIII

VIII - regularização fundiária de interesse específico: regularização fundiária, em área urbana consolidada, quando não caracterizado o interesse social nos termos do inciso VII.

VIII - regularização fundiária de interesse específico: regularização fundiária, em área urbana consolidada, quando não caracterizado o interesse social nos termos do inciso VII.

Proposição MPSP – 459/09

Lei 11.977/09 Conteúdo da Proposta do MP Modificação do

grupo Multi-institucional nas reuniões de 07 e 14/08/09

Propostas 11 e 12

11 – Art. 52 Art. 48Art. 52 (...) VI – prevenção, consistente no controle e fiscalização, visando a evitar novas ocupações ilegais.

Prever dispositivo para coibição e responsabilização dos responsáveis por ocupações irregulares

12 – Art. 53 Art. 49

Art. 53. Observado o disposto nesta Medida Provisória e, na Lei nº 10.257, de 2001, o Município poderá dispor sobre o procedimento o Município deverá dispor sobre os procedimentos administrativos para a elaboração e a execução dos planos de regularização fundiária em seu território. 

Proposição MPSP – 459/09

Lei 11.977/09 Conteúdo da Proposta do MP Modificação do

grupo Multi-institucional nas reuniões de 07 e 14/08/09

Proposta 13

13 – Art. 57 Art. 53

Art. 57. A regularização fundiária de interesse social depende da análise e da aprovação, pelo Município, do projeto de que trata o Art. 55. Parágrafo único: Caso o Município não possua Conselho de Meio Ambiente, com caráter deliberativo, e Plano Diretor, bem como no caso de municípios com menos de vinte mil habitantes, a aprovação referida no “caput” dependerá de anuência prévia do órgão ambiental estadual competente, fundamentada em parecer técnico.

Parágrafo único: Caso o Município não possua Conselho de Meio Ambiente, com caráter deliberativo, e Plano Diretor, bem como no caso de municípios de vinte mil habitantes, a aprovação referida no “caput” dependerá de anuência prévia dos órgãos estaduais competentes, fundamentada em parecer técnico.

Proposição MPSP – 459/09

Lei 11.977/09 Conteúdo da Proposta do MP Modificação do

grupo Multi-institucional nas reuniões de 07 e 14/08/09

Proposta 14Proposição MPSP – 459/09

Lei 11.977/09 Conteúdo da Proposta do MP Modificação do

grupo Multi-institucional nas reuniões de 07 e 14/08/09

14 – Art. 58 Art. 54

Art. 58. O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir respeitando-se os parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público.

Art. 58. O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir respeitando-se os parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, definidos no plano diretor ou em lei municipal, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público.

Proposta 15Proposição MPSP – 459/09

Lei 11.977/09 Conteúdo da Proposta do MP Modificação do

grupo Multi-institucional nas reuniões de 07 e 14/08/09

15 – Art. 58 - § 1º. Art. 54 - § 1º.

§ 1o O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior. A regularização fundiária de interesse social poderá ser admitida, exclusivamente, nas seguintes faixas de APP:a) Nas margens de cursos de água, e entorno de lagos, lagoas e reservatórios artificiais, devendo ser respeitada faixas mínimas de 15 metros para cursos de água de até 50 a) Nas margens de cursos de água, e entorno de lagos, lagoas e reservatórios artificiais, devendo ser respeitada faixas mínimas de 15 metros para cursos de água de até 50 metros de largura e faixas mínimas de 50 metros para os demais;b) Em topo de morro e montanhas, desde que respeitadas as áreas de recarga de aqüíferos, devidamente identificadas como tal por ato do poder público;c) Em restingas, respeitada uma faixa de 150 metros a partir da linha de preamar máxima.

Proposta do “Cidade Legal”: estabelecer o marco temporal de 2002, antes do qual poderia haver regularização em APP sem os requisitos das Resoluções CONAMA 302 e 303/02, visto que anteriormente, na prática, o poder público permitia a ocupação do solo nessas áreas. Do contrário, cidades inteiras (Campos do Jordão e todo o litoral, por exemplo) permaneceriam em irregularidade, impossibilitando a regularização (proposta a ser estudada no âmbito do Grupo e, especialmente, do MP) Na reunião de 14/08/09, não houve consenso quanto às propostas do “Cidade Legal” e do MP.

Proposta 16 e 17Proposição MPSP – 459/09

Lei 11.977/09 Conteúdo da Proposta do MP Modificação do

grupo Multi-institucional nas reuniões de 07 e 14/08/09

16 – Art. 58 - § 2º.

Art. 54 -- § 2º.

§ 2o O estudo técnico referido no § 1o deverá ser elaborado por profissionais legalmente habilitados, compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária e conter, no mínimo, os seguintes elementos:

17 -Art. 58 I Art. 54 – I

I - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada, indicando, no mínimo:a) levantamento da sub-bacia em que tiver inserida a APP, identificando passivos e fragilidades ambientais, restrições e potencialidades, unidades de conservação, áreas de proteção de mananciais, sejam águas superficiais ou subterrâneas;b) inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos atividades ou projetos propostos;c) o atendimento às condições e aos padrões aplicáveis aos corpos d água;d) a averbação da área de reserva legal, quando o caso;e) inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos acidentais de massa rochosa.

a) levantamento da área de influência do núcleo habitacional da sub-bacia em que tiver inserida a APP, identificando passivos e fragilidades ambientais, restrições e potencialidades, unidades de conservação, áreas de proteção de mananciais, sejam águas superficiais ou subterrâneas;

Propostas 18 e 19Proposição MPSP – 459/09

Lei 11.977/09 Conteúdo da Proposta do MP Modificação do

grupo Multi-institucional nas reuniões de 07 e 14/08/09

18 – Art. 58 – IV Art. 54 - IV

IV - indicação das medidas necessárias para a preservação, a conservação e a recuperação das áreas de preservação permanente (APP) não passíveis de regularização e das áreas degradadas.

19 – Art. 58 Art. 54

§ 3º. Qualquer projeto de regularização fundiária, como regra, deve preservar, de conformidade com o estabelecido na LEGISLAÇÃO AMBIENTAL, para cumprimento da função sócio-ambiental da propriedade, a flora, a fauna, os ecossistemas, a paisagem, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio cultural, bem como evitar qualquer forma de poluição;§ 4º A intervenção nas áreas de preservação permanente (APP), nos casos previstos neste artigo, só será admitida quando não houver alternativa técnica e locacional para a relocação da população que já ocupe a área, devidamente fundamentada, com ADEQUADA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL, PREFERENCIALMENTE EM ÁREA CONTÍGUA OU NA MESMA BACIA HIDROGRÁFICA;§ 5º A APP, na qual não se autorize intervenção na forma dos parágrafos anteriores, deve permanecer como faixa não edificável.§ 6° O projeto de regularização fundiária deverá contemplar, obrigatoriamente, medidas para a RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS.

Não houve consenso.

Propostas 20 e 21Proposição MPSP – 459/09

Lei 11.977/09 Conteúdo da Proposta do MP Modificação do

grupo Multi-institucional nas reuniões de 07 e 14/08/09

20 – Art. 58 Art. 54

Art. 58-A. “A impossibilidade de regularização fundiária em razão da incidência de normas ambientais, de prejuízos à ordem urbanística ou da existência de riscos geológicos ou sanitários para os ocupantes da área, implica em OBRIGAÇÃO, POR PARTE DO PODER PÚBLICO, DE GARANTIR O EXERCÍCIO DO DIREITO de moradia para os interessados, em local diverso, preferencialmente próximo ao imóvel anteriormente ocupado, em que se garanta a observância da diretriz prevista pelo inciso I do Art. 2º do Estatuto da Cidade – Lei nº 10.257 de 10 de julho de 2001.”Parágrafo único: Para a garantia do disposto no “caput”, poderá o Poder Público proceder à desapropriação de áreas vizinhas, por utilidade pública.

21 – Art. 59 Art. 55

Art. 59.  Na regularização fundiária de interesse social, caberá ao Poder Público, diretamente ou por meio de seus concessionários ou permissionários de serviços públicos, a implantação do sistema viário e da infra-estrutura básica, previstos no Art. 2o, § 6o, da Lei no

6.766, de 19 de dezembro de 1979, ainda que promovida pelos legitimados previstos nos incisos I e II do Art. 54.Parágrafo único.  A realização de obras de implantação de infra-estrutura básica pelo Poder Público, bem como sua manutenção, pode ser realizada mesmo antes de concluída a regularização jurídica da situação dominial do imóvel.

Parágrafo único.  A realização de obras de implantação de infra-estrutura básica pelo Poder Público, bem como sua manutenção, pode ser realizada, JUSTIFICADAMENTE, mesmo antes de concluída a regularização jurídica da situação dominial do imóvel.

Propostas 22 e 23Proposição MPSP – 459/09

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22 – Art. 61 - Art. 57§ 1º. Art. 57 - § 1º.

Art. 61.  Encaminhado o auto de demarcação urbanística ao registro de imóveis, o oficial deverá proceder às buscas para identificação do proprietário da área a ser regularizada e de matrículas ou transcrições que a tenham por objeto.§ 1º Realizadas as buscas, o Oficial do Registro de Imóveis, cientificado o Ministério Público mediante vista dos autos, deve proceder à NOTIFICAÇÃO PESSOAL do proprietário da área e à notificação por edital dos confrontantes, ocupantes e, por edital, eventuais interessados para que, querendo, apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnação ao registro da demarcação.

matrículas ou transcrições que a tenham por objeto.§ 1º Realizadas as buscas, o Oficial do Registro de Imóveis, cientificado o Ministério Público mediante vista dos autos, deve proceder à NOTIFICAÇÃO POSTAL DO PROPRIETÁRIO E DOS CONFRONTANTES, ocupantes e, por edital, eventuais interessados para que, querendo, apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnação ao registro da demarcação.

23 – Art. 61- Art. 57 - § 6º. Art. 57 - § 9º.

§ 9o  O oficial de registro de imóveis, ouvido o Ministério Público, deverá promover tentativa de acordo entre o impugnante e o Poder Público.

Proposta 24Proposição MPSP – 459/09

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24 – Art. 61- Art. 57 - § 10º.

Art. 57 - § 10º.

§ 10.  Não havendo acordo entre impugnante e Poder Público, o procedimento deve ser encaminhado ao juiz corregedor, para que este, ouvido o Ministério Público em cinco dias, profira decisão em 10 (dez) dias a demarcação urbanística será encerrada em relação à área impugnada.

O Grupo Multi-institucional entendeu que a MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEVERÁ OCORRER DE FORMA CONCENTRADA, AO FINAL do procedimento, visto evitar atrasos no procedimento (falta redigir o dispositivo)

Proposta 25Proposição MPSP – 459/09

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25 – Art. 65 Art. 60

.Art. 65 O registro do título de legitimação de posse constitui PROVA ANTECIPADA QUANTO AO TEMPO E A QUALIDADE DA POSSE em favor de seu titular para a ação de usucapião.Art. 65.  Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após cinco anos de sua averbação, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do Art. 183 da Constituição§ 1o  Para requerer a conversão prevista no caput, o adquirente deverá apresentar:I - certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel;II - declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural;III - declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família; eIV - declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de imóveis em áreas urbanas.§ 2o  As certidões previstas no inciso I do § 1o serão relativas à totalidade da área e serão fornecidas pelo Poder Público.

Irá se aguardar proposta de alteração pelos Drs. Luis Paulo Aliende, Marcelo Berthe e Tânia Ahualli.

Proposta 26Proposição MPSP – 459/09

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26 – Art. 66 - § 1º. Art. 61 - § 1º.

§ 1o  O projeto de que trata o caput deverá observar as restrições à ocupação de Áreas de Preservação Permanente previstas no artigo 58, bem como as demais disposições previstas na legislação ambiental. concordância

Proposta MP e Cidade Legal (aceita Ministério das Cidades)

Art. 61 - § 2º.§ 2º. A autoridade licenciadora poderá exigir CONTRAPARTIDA E COMPENSAÇÕES URBANÍSTICAS E AMBIENTAIS, na forma da legislação vigente

(Proposta Cidade Legal) § 2º. A autoridade licenciadora poderá exigir contrapartida e compensações urbanísticas e ambientais, na forma da legislação vigente, DESDE QUE NÃO SEJA VIÁVEL O CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO § 1º..

Proposta 26 e 27Proposição MPSP – 459/09

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Proposta Cidade legal (aceita Ministério das Cidades)

Art. 61

§ 3º – A AUTORIDADE LICENCIADORA SERÁ O MUNICÍPIO, exceto quando houver área ambientalmente protegida, hipótese em que serão ÓRGÃOS ESTADUAIS COMPETENTES.

27 – Art. 75 Art. 75 - § 2º.

Art. 75 - § 2º.§ 2o A regularização na forma do presente artigo não dispensa o preenchimento dos demais requisitos urbanísticos, ambientais e registrários previstos nesta Medida Provisória (artigo 50).

CONCORDÂNCIA.