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Reforma Trabalhista Marcos Scalercio

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Reforma Trabalhista

Marcos Scalercio

CLT REFORMA TRABALHISTA

Audiência Trabalhista

Sem alterações

Art. 843 -Na audiência de julgamento deverão

estar presentes o reclamante e o

reclamado, independentemente do

comparecimento de seus

representantes salvo, nos casos de

Reclamatórias Plúrimas ou Ações de

Cumprimento, quando os empregados

poderão fazer-se representar pelo

Sindicato de sua categoria.

§ 1º É facultado ao empregador

fazer-se substituir pelo gerente, ou

qualquer outro preposto que tenha

conhecimento do fato, e cujas

declarações obrigarão o

proponente.

CLT REFORMA TRABALHISTA

Audiência Trabalhista

Sem alterações

Art. 843 -

§ 2º Se por doença ou qualquer outro

motivo poderoso, devidamente

comprovado, não for possível ao

empregado comparecer pessoalmente,

poderá fazer-se representar por outro

empregado que pertença à mesma

profissão, ou pelo seu sindicato.

Sem correspondência

§ 3o O preposto a que se

refere o § 1o deste artigo

não precisa ser

empregado da parte

reclamada.

Art. 843 -

CLT REFORMA TRABALHISTA

Audiência Trabalhista

Art. 844 -

Sem alterações no “caput”

§ 1o Ocorrendo motivo relevante,

poderá o juiz suspender o julgamento,

designando nova audiência.

§ 2o Na hipótese de ausência do

reclamante, este será condenado ao

pagamento das custas calculadas na

forma do art. 789 desta Consolidação,

ainda que beneficiário da justiça

gratuita, salvo se comprovar, no prazo

de quinze dias, que a ausência

ocorreu por motivo legalmente

justificável.

Art. 844 - O não-comparecimento

do reclamante à audiência importa

o arquivamento da reclamação, e o

não-comparecimento do reclamado

importa revelia, além de confissão

quanto à matéria de fato.

Parágrafo único - Ocorrendo,

entretanto, motivo relevante,

poderá o presidente suspender o

julgamento, designando nova

audiência.

CLT REFORMA TRABALHISTA

Audiência Trabalhista

§ 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o

é condição para a propositura de nova

demanda.

§ 4o A revelia não produz o efeito mencionado no

caput deste artigo se:

I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles

contestar a ação;

II - o litígio versar sobre direitos

indisponíveis;

III - a petição inicial não estiver acompanhada de

instrumento que a lei considere indispensável à

prova do ato;

IV - as alegações de fato formuladas pelo

reclamante forem inverossímeis ou estiverem em

contradição com prova constante dos

autos.

§ 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o

advogado na audiência, serão aceitos a contestação

e os documentos eventualmente apresentados.

Sem correspondência

Art. 844 -

CLT REFORMA TRABALHISTA

Audiência Trabalhista

Art. 847 - Não havendo acordo, o

reclamado terá vinte minutos para

aduzir sua defesa, após a leitura

da reclamação, quando esta não

for dispensada por ambas as

partes.

Parágrafo único. A parte poderá

apresentar defesa escrita pelo

sistema de processo judicial

eletrônico até a audiência.

Sem correspondência

Art. 847 - Não havendo

acordo, o reclamado terá vinte

minutos para aduzir sua

defesa, após a leitura da

reclamação, quando esta não

for dispensada por ambas as

partes.

Súmula 377, TST REFORMA TRABALHISTA

Audiência Trabalhista

Súmula prejudicada

Art. 843 -

§ 3o O preposto a que se

refere o § 1o deste artigo não

precisa ser empregado da

parte reclamada.

377. Preposto. Exigência da

condição de empregado.

Exceto quanto à reclamação de

empregado doméstico, ou contra

micro ou pequeno empresário, o

preposto deve ser necessariamente

empregado do reclamado.

Inteligência do art. 843, § 1°, da CLT e

do art. 54 da Lei Complementar n°

123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-

OJ n° 99 - Inserida em 30.05.1997)

Súmula 122, TST REFORMA TRABALHISTA

Audiência Trabalhista

Súmula prejudicada

Art. 844 -

§ 5o Ainda que ausente o

reclamado, presente o

advogado na audiência,

serão aceitos a contestação

e os documentos

eventualmente apresentados

Súmula nº 122 do TST

REVELIA. ATESTADO MÉDICO

A reclamada, ausente à audiência em

que deveria apresentar defesa, é

revel, ainda que presente seu

advogado munido de procuração,

podendo ser ilidida a revelia mediante

a apresentação de atestado médico,

que deverá declarar, expressamente,

a impossibilidade de locomoção do

empregador ou do seu preposto no dia

da audiência. (primeira parte - ex-OJ

nº 74 da SBDI-1 - inserida em

25.11.1996; segunda parte - ex-

Súmula nº 122 - alterada pela Res.

121/2003, DJ 21.11.2003)

CLT REFORMA TRABALHISTA

Exceção de incompetência

territorial

Art. 800 –

Apresentada a exceção

de incompetência, abrir-

se-á vista dos autos ao

exceto, por 24 horas

improrrogáveis, devendo a

decisão ser proferida na

primeira audiência ou

sessão que se seguir.

Sem correspondência

Art. 800 - Apresentada exceção

de incompetência territorial no

prazo de cinco dias a contar da

notificação, antes da audiência e

em peça que sinalize a existência

desta exceção, seguir-se-á o

procedimento estabelecido neste

artigo.

§ 1o Protocolada a petição, será

suspenso o processo e não se

realizará a audiência a que se

refere o art. 843 desta

Consolidação até que se decida a

exceção.

CLT REFORMA TRABALHISTA

Exceção de incompetência

territorial

Art. 800 –

Sem

correspondência

§ 2o Os autos serão imediatamente

conclusos ao juiz, que intimará o

reclamante e, se existentes, os

litisconsortes, para manifestação no prazo

comum de cinco dias.

§ 3o Se entender necessária a produção de

prova oral, o juízo designará audiência,

garantindo o direito de o excipiente e de

suas testemunhas serem ouvidos, por carta

precatória, no juízo que este houver

indicado como competente.

§ 4o Decidida a exceção de incompetência

territorial, o processo retomará seu curso,

com a designação de audiência, a

apresentação de defesa e a instrução

processual perante o juízo

competente.

CLT REFORMA TRABALHISTA

Homologação de acordo

extrajudicial

CAPÍTULO III-A

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO

VOLUNTÁRIA

PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO

EXTRAJUDICIAL

Art. 855-B. O processo de homologação de

acordo extrajudicial terá início por petição

conjunta, sendo obrigatória a representação

das partes por advogado.

§ 1o As partes não poderão ser

representadas por advogado comum.

Sem

correspondência

CLT REFORMA TRABALHISTA

Homologação de acordo

extrajudicial

Art. 855-B.

§ 2o Faculta-se ao trabalhador ser

assistido pelo advogado do sindicato de

sua categoria.

Art. 855-C. O disposto neste Capítulo

não prejudica o prazo estabelecido no §

6o do art. 477 desta Consolidação e não

afasta a aplicação da multa prevista no §

8o art. 477 desta Consolidação.

Sem

correspondência

CLT REFORMA TRABALHISTA

Homologação de acordo

extrajudicial

Art. 855-D. No prazo de quinze dias a

contar da distribuição da petição, o juiz

analisará o acordo, designará audiência se

entender necessário e proferirá

sentença.

Art. 855-E. A petição de homologação de

acordo extrajudicial suspende o prazo

prescricional da ação quanto aos direitos

nela especificados.

Parágrafo único. O prazo prescricional

voltará a fluir no dia útil seguinte ao do

trânsito em julgado da decisão que negar a

homologação do acordo.

Sem

correspondência

CLT REFORMA TRABALHISTA

ArbitragemArt. 507-A. Nos contratos individuais de

trabalho cuja remuneração seja superior a

duas vezes o limite máximo estabelecido

para os benefícios do Regime Geral de

Previdência Social, poderá ser pactuada

cláusula compromissória de arbitragem,

desde que por iniciativa do empregado ou

mediante a sua concordância expressa, nos

termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de

setembro de 1996.

Sem

correspondência

CLT REFORMA TRABALHISTA

Da Responsabilidade

por Dano Processual

Seção IV-A

Da Responsabilidade por Dano Processual

Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que

litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou

interveniente.

Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele

que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de

lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do

processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou

ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente

protelatório.

Sem

correspondência

CLT REFORMA TRABALHISTA

Da Responsabilidade

por Dano Processual

Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo

condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá

ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por

cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte

contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os

honorários advocatícios e com todas as despesas que

efetuou.

§ 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o

juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo

interesse na causa ou solidariamente aqueles que se

coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável,

a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite

máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência

Social.

§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juízo ou,

caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por

arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios

autos.

Sem

correspondência

CLT REFORMA TRABALHISTA

Da Responsabilidade

por Dano Processual

Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no

art. 793-C desta Consolidação à

testemunha que intencionalmente alterar

a verdade dos fatos ou omitir fatos

essenciais ao julgamento da causa.

Parágrafo único. A execução da multa

prevista neste artigo dar-se-á nos

mesmos autos.

Sem

correspondência

CLT REFORMA TRABALHISTA

Sucessão empresarial

Art. 10 –Qualquer alteração na

estrutura jurídica da

empresa não afetará os

direitos adquiridos por

seus empregados.

Sem alterações

CLT REFORMA TRABALHISTA

Sucessão empresarial

Art. 448 - A mudança na

propriedade ou na

estrutura jurídica da

empresa não afetará os

contratos de trabalho dos

respectivos empregados.

Sem alterações

CLT REFORMA TRABALHISTA

Sucessão empresarial

Art. 448-A. Caracterizada a sucessão

empresarial ou de empregadores

prevista nos arts. 10 e 448 desta

Consolidação, as obrigações

trabalhistas, inclusive as contraídas à

época em que os empregados

trabalhavam para a empresa sucedida,

são de responsabilidade do

sucessor.

Parágrafo único. A empresa sucedida

responderá solidariamente com a

sucessora quando ficar comprovada

fraude na transferência.

Sem

correspondência

OJ 411, SDI-1 REFORMA TRABALHISTA

Sucessão empresarial

OJ Prejudicada

O sucessor não responde

solidariamente por débitos

trabalhistas de empresa

não adquirida, integrante

do mesmo grupo

econômico da empresa

sucedida, quando, à

época, a empresa

devedora direta era

solvente ou idônea

economicamente,

ressalvada a hipótese de

má-fé ou fraude na

sucessão.

448-A -

Parágrafo único.

A empresa sucedida

responderá solidariamente

com a sucessora quando ficar

comprovada fraude na

transferência.

Art. 50, CC Art. 28, CDC

Desconsideração da Personalidade

Jurídica

.

Art. 50. Em caso de abuso da

personalidade jurídica,

caracterizado pelo desvio de

finalidade, ou pela confusão

patrimonial, pode o juiz decidir,

a requerimento da parte, ou do

Ministério Público quando lhe

couber intervir no processo,

que os efeitos de certas e

determinadas relações de

obrigações sejam estendidos

aos bens particulares dos

administradores ou sócios da

pessoa jurídica.

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade

jurídica da sociedade quando, em detrimento do

consumidor, houver abuso de direito, excesso de

poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação

dos estatutos ou contrato social. A desconsideração

também será efetivada quando houver falência,

estado de insolvência, encerramento ou inatividade

da pessoa jurídica provocados por má

administração.

§ 1° (Vetado).

§ 2º As sociedades integrantes dos grupos

societários e as sociedades controladas, são

subsidiariamente responsáveis pelas obrigações

decorrentes deste código.

§ 3º As sociedades consorciadas são solidariamente

responsáveis pelas obrigações decorrentes deste

código.

§ 4º As sociedades coligadas só responderão por

culpa.

§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa

jurídica sempre que sua personalidade for, de

alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de

prejuízos causados aos consumidores.

CLT REFORMA TRABALHISTA

Seção IV

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Do Incidente de Desconsideração da

Personalidade Jurídica

Art. 855-A. Aplica-se ao processo do

trabalho o incidente de

desconsideração da personalidade

jurídica previsto nos arts. 133 a 137

da Lei no 13.105, de 16 de março de

2015 - Código de Processo

Civil.

Do Incidente de Desconsideração da Personalidade

Jurídica

Sem

correspondência

CLT REFORMA TRABALHISTA

§ 1o Da decisão interlocutória que acolher ou

rejeitar o incidente:

I - na fase de cognição, não cabe recurso de

imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta

Consolidação;

II - na fase de execução, cabe agravo de

petição, independentemente de garantia do

juízo;

III - cabe agravo interno se proferida pelo relator

em incidente instaurado originariamente no

tribunal.

§ 2o A instauração do incidente suspenderá o

processo, sem prejuízo de concessão da tutela

de urgência de natureza cautelar de que trata o

art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de

2015 (Código de Processo Civil)

Sem

correspondência Do Incidente de Desconsideração da Personalidade

Jurídica

CLT REFORMA TRABALHISTA

Seção IV

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Do Incidente de Desconsideração da

Personalidade Jurídica

Art. 855-A. Aplica-se ao processo do

trabalho o incidente de

desconsideração da personalidade

jurídica previsto nos arts. 133 a 137

da Lei no 13.105, de 16 de março de

2015 - Código de Processo

Civil.

Do Incidente de Desconsideração da Personalidade

Jurídica

Sem

correspondência

Instrução Normativa n° 39 de 2016

Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o

incidente de desconsideração da

personalidade jurídica regulado no Código

de Processo Civil (arts. 133 a 137),

assegurada a iniciativa também do juiz do

trabalho na fase de execução (CLT, art.

878).

Do Incidente de Desconsideração da Personalidade

Jurídica

Instrução Normativa n° 39 de 2016

Art. 6°

§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o

incidente:

I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato,

na forma do art. 893, §

1º da CLT;

II – na fase de execução, cabe agravo de petição,

independentemente de garantia do juízo; III – cabe agravo

interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado

originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI).

§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo,

sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de

natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC.

Do Incidente de Desconsideração da Personalidade

Jurídica

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – Arts. 133 a 137

CAPÍTULO IV

DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA

PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 133. O incidente de desconsideração da

personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte

ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no

processo.

§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade

jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de

desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Do Incidente de Desconsideração da Personalidade

Jurídica

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – Arts. 133 a 137

Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em

todas as fases do processo de conhecimento, no

cumprimento de sentença e na execução fundada em título

executivo extrajudicial.

§ 1o A instauração do incidente será imediatamente

comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a

desconsideração da personalidade jurídica for requerida na

petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a

pessoa jurídica.

§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo,

salvo na hipótese do § 2o.

§ 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos

pressupostos legais específicos para desconsideração da

personalidade jurídica.

Do Incidente de Desconsideração da Personalidade

Jurídica

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – Arts. 133 a 137

Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa

jurídica será citado para manifestar-se e requerer as

provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o

incidente será resolvido por decisão interlocutória.

Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo

relator, cabe agravo interno.

Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a

alienação ou a oneração de bens, havida em fraude

de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

Do Incidente de Desconsideração da Personalidade

Jurídica

CLTREFORMA TRABALHISTA

Art. 10-A. O sócio retirante responde

subsidiariamente pelas obrigações

trabalhistas da sociedade relativas ao

período em que figurou como sócio, somente

em ações ajuizadas até dois anos depois de

averbada a modificação do contrato,

observada a seguinte ordem de

preferência:

I - a empresa devedora;

II - os sócios atuais; e

III - os sócios retirantes.

Parágrafo único. O sócio retirante

responderá solidariamente com os demais

quando ficar comprovada fraude na alteração

societária decorrente da modificação do

contrato.

Sem

correspondência

Desconsideração da Personalidade

Jurídica

Medida Provisória n. 808 de 2017

Art. 2º O disposto na Lei nº 13.467, de

13 de julho de 2017, se aplica, na

integralidade, aos contratos de trabalho

vigentes.

Obrigado!Marcos Scalercio