redução da maioridade penal
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O projeto pretende difundir o que existe de mito e o que há de compreensão dominante na construção da opinião arraigada pela mídia e pelo que a sociedade dispõe a respeito do tema com base no “empirismo” popular.TRANSCRIPT
REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
“Para toda e qualquer superposição de novos modelos jurídicos e sociais, há que se examinar, no bojo de uma estrutura perene e mediadora, as consequências e o seu perfeito encaixamento com os anseios de uma sociedade pluralista, conditio sine qua non”.
Crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, sendo estes os mesmos conferidos aos adultos acrescidos de direitos especiais em face de sua condição peculiar de desenvolvimento.
Art. 227 (Constituição Federal)
“ É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
DEBATE SOBRE A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL DEVE SER DESPIDO DE
PRÉ-CONCEITO
“É possível inferir a função protetora do Estado no sentido de que a intenção é de um prognóstico não taxativo; a desvinculação com estereótipos de etiquetamento”
Idade de responsabilidade criminal é aquela a partir da qual um criança pode ser processada por um crime. No Brasil, essa idade refere-se dos 12 aos 18 anos de idade incompletos.
A maioridade penal, por sua vez, é a idade em que a justiça admite o indivíduo como sendo adulto e este deixa de dispor do sistema de proteção juvenil. A maioridade penal, no Brasil, é atingida aos 18 anos.
art. 227 da Constituição Federal Doutrina de proteção integral.
ROUBO TRÁFICO HOMICÍDIO FURTO OUTROS HOMICÍDIO TENTADO
BUSCA E APREENSÃO
PORTE DE ARMA DE
FOGO
LATROCÍNIO LESÃO CORPORAL
ROUBO TENTADO
ESTUPRO0
1000
2000
3000
4000
5000
6000
7000
8000
9000
8415
5863
1852
1244 1148
661 543 516 430288 269 231
ATOS INFRACIONAIS COM MAIOR INCIDÊNCIA-2011
Fonte: Levantamento Nacional do Sistema Socioeducativo, 2011.
Fonte: Fundação Casa, 2013.
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas de legislação especial.
ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 121. A internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
Medidas Sócio-educativas
(ECA) Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
(ECA) Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta lei. Advertência (art. 115. ECA).
Obrigação de reparar o dano (art. 116 ECA).
Prestação de serviço à comunidade (art. 117 ECA).
Liberdade assistida (art. 118 ECA).
Inserção em regime de semiliberdade (art. 120 ECA).
Internação em estabelecimento educacional (art. 121 ECA).
Cláusula Pétrea
Determinação Constitucional rígida e permanente, insuscetível de ser objeto de qualquer deliberação e/ou proposta de modificação, ainda que por emenda à constituição.
(Constituição Federal) Art. 60, §4° - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa do Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos poderes;
IV- os direitos e garantias individuais;
CONVENÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Firmada no ano de de
1989, é o instrumento de direitos humanos mais aceito na história universal.
O Brasil não pode, durante a vigência da atual Constituição, e enquanto formos adeptos da Convenção Internacional dos Direitos da Criança e Adolescente, majorar penas a menores infratores, pelo claro desrespeito a normas internacionais de proteção a crianças e adolescentes.
Conclusão
Com base no art. 60, § 4°, IV, da Constituição Federal , é tecnicamente impossível a redução da maioridade penal.
No mérito, ainda que houvesse uma remota possibilidade, isto seria muito mais prejudicial do que benéfico, considerando que os presídios brasileiros são verdadeiras escolas da criminalidade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS A razão da idade: Mitos e
Verdades. 1° Edição. Brasília-DF: MJ/SEDH/DCA, 2001. 248p. Série Subsídios, Tomo VII. Co-edição com o Conanda. *BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.São Paulo: Saraiva, 2013. *BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Saraiva, 2013. *BRASIL. Convenção da ONU sobre os direitos da Criança. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/c_a/lex43.htm. Acesso em: 01.maio.2013.