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Recursos Humanos no Serviço Público 1ª Oficina Estadual de Gestores Municipais

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Page 1: Recursos Humanos no Serviço Público 1ª Oficina Estadual de Gestores Municipais

Recursos Humanos no Serviço Público

1ª Oficina Estadual de

Gestores Municipais

Page 2: Recursos Humanos no Serviço Público 1ª Oficina Estadual de Gestores Municipais

Agentes Públicos

Definição: “são todas as pessoas físicas incumbidas,

definitivamente ou transitoriamente, do exercício de alguma

função estatal”. (MEIRELLES, 2002: 73)

Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97):

Art. 73, § 1º - Reputa-se agente público, para os efeitos

deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou

sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,

contratação ou qualquer outra forma de investidura ou

vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou

entidades da administração pública direta, indireta, ou

fundacional.

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Agentes Públicos

Importância da definição jurídica:

a) todos aqueles abrangidos pela designação de “agentes públicos” podem ser considerados “autoridade” para fins de Mandado de Segurança;

b) o Estado responsabiliza-se pelos atos praticados por estes agentes (art. 37, § 6º, da CRFB);

c) os atos dos agentes públicos repercutem perante as Leis nº 4.898/65 (abuso de autoridade) e nº 8.429/92 (ato de improbidade administrativa).

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Agentes Públicos

Classificação:

1) Agentes políticos

2) Agentes estatais (servidores públicos, empregados públicos e agentes temporários)

3) Agentes em colaboração com o Poder Público (requisitados, terceirizados e delegatários de função pública)

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Regime jurídico

Regime jurídico estatutário: é de índole não contratual,

criado por lei pelo ente federativo como instrumento de relação

jurídica entre o servidor público e a Administração Pública

direta e indireta (relação vertical de poder).

Características:

a) município quem estabelece as regras

b) alteração unilateral das relações jurídicas

c) obrigatório para cargos efetivos e comissionados

d) podem gerar estabilidade

e) afasta recolhimento do FGTS

f) aplicável a todos os poderes do ente federativo

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Regime jurídico

Há direito adquirido ao regime jurídico estatutário?

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. O vínculo entre o servidor e a Administração é de direito público, definido em lei, sendo inviável invocar esse postulado para tornar imutável o regime jurídico, ao contrário do que ocorre com vínculos de natureza contratual, de direito privado, este sim protegido contra modificações posteriores da lei. 2. Agravo regimental improvido. (STF, RE nº 287.261/MG, julgado em 28/06/2005)

Page 7: Recursos Humanos no Serviço Público 1ª Oficina Estadual de Gestores Municipais

Regime jurídico

Qual jurisdição é competente para julgar as demandas advindas da relação estatutária?

INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência.

Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. (STF, ADI-MC nº 3395/DF, liminar julgada em 05/04/2006)

Page 8: Recursos Humanos no Serviço Público 1ª Oficina Estadual de Gestores Municipais

Regime jurídico

Regime jurídico celetista: é subordinado às normas da

Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-lei nº

5.452/43), apresentando-se como relação contratual, onde a

Administração Pública não pode alterar unilateralmente as

relações entre as partes (relação horizontal de poder).

Características:

a) as normas não são elaboradas pelo Município

b) regime facultativo para a Administração Pública Direta

c) regime obrigatório para as Empresas Públicos e S.E.M.

d) não gera estabilidade após a EC n. 19/1998

e) há recolhimento do FGTS

f) obedecem as normas constitucionais dos arts. 37, 38 e 39.

Page 9: Recursos Humanos no Serviço Público 1ª Oficina Estadual de Gestores Municipais

Regime jurídico

Regime jurídico administrativo (especial): constitui-se para

fins de disciplinar as relações jurídicas entre a Administração

Pública e os agentes contratados temporariamente, nos termos

do artigo 37, IX, CRFB.

Características:

a) não exercem cargo nem emprego público

b) exercem apenas função pública

c) por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público

d) não gera estabilidade nem direito ao FGTS

e) cada município estabelece em lei os direitos e deveres

f) assina-se contrato administrativo

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Regime jurídico

Quais as matérias que merecem disciplina na lei que regulamenta os agentes temporários?

a) normas da relação contratual (especial ou CLT);b) direitos e obrigações;c) período de contratação;   d) possibilidade ou não de prorrogação da contratação;e) forma de remuneração dos agentes públicos;f) fixação das funções que podem ser objeto de contratação;g) término e extinção do contrato;h) carga horária de trabalho;i) vinculação ao RGPS (INSS) (art. 40, § 13, da CRFB);j) forma e condições de realização de processo de seleção pública, previamente à contratação.

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Regime jurídico

A Justiça do Trabalho é competente para julgar contratações temporárias calcadas em regime jurídico administrativo especial? Reclamação. Contrato temporário. Regime jurídico administrativo. Descumprimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395. Competência da Justiça Federal. Contrato firmado entre a Anatel e a Interessada tem natureza jurídica temporária e submete-se ao regime jurídico administrativo, nos moldes da Lei n. 8.745/93; do inc. XXIII do art. 19 da Lei n. 9.472/97 e do Decreto n. 2.424/97. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que lhe sejam vinculados por relação jurídico-administrativa. Precedentes. Reclamação julgada procedente. (STF, RCL nº 4.762, julgamento em 02/03/07)

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Situações permitidas - TJSC

Evidenciados os requisitos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, pode o Município, por lei, autorizar a contratação de servidores do Magistério, por prazo determinado, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, como no caso de substituição de titulares de cargos legalmente afastados por licença ou outro motivo, cumprimento de convênios temporários e preenchimento de cargos vagos até que se realize, no menor tempo possível, o preenchimento por concurso. O Município não é obrigado a manter, no seu quadro, servidores substitutos para atendimento a essas situações, até porque seriam ocupantes indevidos de cargos inexistentes. (TJSC, Processo 2009.052576-7, Relator Des. Jaime Ramos, origem: Balneário Camboriú)

Page 13: Recursos Humanos no Serviço Público 1ª Oficina Estadual de Gestores Municipais

Situações vedadas - TJSC

No caso, as leis impugnadas instituem hipóteses abrangentes e

genéricas de contratação temporária, não especificando a

contingência fática que evidenciaria a situação de emergência,

atribuindo ao chefe do Poder interessado na contratação

estabelecer os casos de

contratação: inconstitucionalidade.

“ [...] haverá flagrante desvio inconstitucional dessa exceção se a

contratação temporária tiver como finalidade o atendimento de

necessidade permanente da Administração Pública. (TJSC, ADIN n. 2011.010614-8, de Coronel Freitas, Rel. Des. José Volpato de Souza)

Page 14: Recursos Humanos no Serviço Público 1ª Oficina Estadual de Gestores Municipais

FGTS x Agentes temporários

Não é correto os servidores contratados por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, serem regidos pelo estatuto dos servidores ou pela CLT, devendo a lei respectiva de cada ente da federação determinar (a exemplo do que ocorreu no âmbito da União, com a edição da Lei n. 8.745/93) o regime "especial" a que estarão submetidos esses servidores contratados por tempo determinado para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público.2. A lei que estabelecer esse regime "especial" pode determinar que sejam aplicados alguns preceitos do estatuto do ente respectivo a esses servidores contratados por prazo determinado, desde que compatíveis com a natureza dessa contratação. (TCE/SC, prejulgado n. 1877)

Page 15: Recursos Humanos no Serviço Público 1ª Oficina Estadual de Gestores Municipais

FGTS x Agentes temporários

Lei n. 8.036/90, Art. 19-A.  É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Súmula Nº 363 do TSTCONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

Page 16: Recursos Humanos no Serviço Público 1ª Oficina Estadual de Gestores Municipais

FGTS x Agentes temporários

De fato, o requerente editou Lei prevendo a sujeição dos servidores temporários ao regime estatutário (LC 145/2001), conforme lhe faculta a Constituição Federal (art. 37, IX), o que, em princípio, torna inexigível a cobrança do FGTS. (...)

Outrossim, há precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 454409-AgR, AI 322.524-AgR, AI 233.108-AgR) afastando o direito dos servidores irregularmente contratados pela Administração Pública à percepção do FGTS, sob o fundamento de que o único efeito advindo de contratação nula é o pagamento dos salários pelos dias efetivamente trabalhados. (Processo n. 5001804-30.2010, Município de Lages, julgado em 17/10/2010)

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Cargo Público

Cargo público: são as menores unidades funcionais criadas no órgão para serem providas por agentes que exercerão as suas atribuições na forma da lei. (MEIRELLES, 2002: 74).

a) Criação e extinção

- Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções

públicas no Poder Executivo: por lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, “a”)

- Extinção de função ou cargos públicos vagos no Poder Executivo:

decreto do Chefe do Poder Executivo (art. 84, VI, “b”)

- Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções

públicas no Poder Legislativo: Resolução da Casa (art. 51, IV)

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Cargo Público

b) Classificação: em carreira ou isolados

c) Formas de provimento: originário e derivado

ORIGINÁRIO: dá-se pela nomeação de agente público independente do vínculo anterior com a Administração Pública (comissionados, efetivos e vitalícios).

Cargos comissionados: são aqueles ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode exonerar ad nutum, isto é, livremente, quem os esteja titularizando. (MELLO, 2002: 269) (art. 37, II e V)

Page 19: Recursos Humanos no Serviço Público 1ª Oficina Estadual de Gestores Municipais

Nepotismo – Súmula vinculante n. 13/STF

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha

reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,

inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma

pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou

assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou

de confiança ou, ainda, de função gratificada na

administração pública direta e indireta em qualquer dos

Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios, compreendido o ajuste mediante designações

recíprocas, viola a Constituição Federal.

Obs.: cuidado com a Lei Orgânica e o TAC assinado

Page 20: Recursos Humanos no Serviço Público 1ª Oficina Estadual de Gestores Municipais

Cargo Público

Efetivo: são aqueles cargos cujo provimento tem caráter

permanente, que integram o quadro da Administração e

exigem para o ingresso prévio concurso público, nos termos

do art. 37, II, da Constituição Federal, tendo sua relação de

trabalho regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos

editado pelo ente.

Vitalício: diferem-se dos cargos efetivos pelo maior grau de

direitos, especialmente no que concerne ao direito do

servidor em exercer o mesmo cargo (vitaliciedade no cargo,

e não somente no serviço público).

Page 21: Recursos Humanos no Serviço Público 1ª Oficina Estadual de Gestores Municipais

Cargo Público

DERIVADO: quando o agente público já possuía vínculo

com a Administração Pública. Os mais conhecidos são:

1) Promoção

2) Readaptação (por limitações físicas ou mentais)

3) Reintegração (retorno por exoneração indevida)

4) Reversão (reingresso de servidor aposentado)

5) Aproveitamento (em cargo de atribuições e requisitos de ingresso semelhantes)

6) Recondução (retorno ao cargo por inabilitação em outro cargo)

Page 22: Recursos Humanos no Serviço Público 1ª Oficina Estadual de Gestores Municipais

Readaptação

“4. O instituto da readaptação tem como objetivo a

reabilitação funcional digna e eficaz do servidor público. No

plano individual tem como objetivo o respeito à dignidade

da pessoa humana com o desenvolvimento de atividades

produtivas de acordo com as limitações sofridas. Dessa

forma, a aposentadoria só deve ocorrer se o servidor

não for capaz de desenvolver qualquer outra atividade

compatível com o cargo anteriormente ocupado.” (STF,

RE nº 585109/RS, rel. Minª Cármen Lúcia, julgado em

16/06/2009)

Page 23: Recursos Humanos no Serviço Público 1ª Oficina Estadual de Gestores Municipais

Regimes jurídicos

Emprego Público: Para sua criação são estabelecidas as

mesmas regras do cargo público. Não passam de cargos

públicos regidos pelo regime celetista. Após a EC nº 19/98,

não geram estabilidade no serviço público.

Função Pública: É a atribuição ou conjunto de atribuições

que a Administração confere a cada categoria profissional

ou comete individualmente a determinados servidores para

a execução de serviços eventuais, sendo comumente

remunerada através de pro labore. (MEIRELLES, 2002:

392).

Page 24: Recursos Humanos no Serviço Público 1ª Oficina Estadual de Gestores Municipais

Estágio probatório

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício

os servidores nomeados para cargo de provimento

efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

III - mediante procedimento de avaliação periódica de

desempenho, na forma de lei complementar, assegurada

ampla defesa.

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é

obrigatória a avaliação especial de desempenho por

comissão instituída para essa finalidade.

Page 25: Recursos Humanos no Serviço Público 1ª Oficina Estadual de Gestores Municipais

Estágio probatório

Características:

- Realizada por superior hierárquico;

- Avalia assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade;

- Critérios definidos em lei;

- Contraditório e ampla defesa das avaliações;

- Formalidade no procedimento.

Page 26: Recursos Humanos no Serviço Público 1ª Oficina Estadual de Gestores Municipais

Estágio probatório

Qual a amplitude da expressão “efetivo exercício”?

O estágio probatório é devido no exercício do cargo provido

por meio de concurso público realizado por determinação

do art. 37, II, da Constituição Federal de 1988. Fere a

lógica constitucional submeter a estágio probatório

servidor fora do exercício do cargo no qual fora

aprovado por concurso.” (TCE/SC, prejulgado nº 1.682,

julgado em 03/08/2005)

Page 27: Recursos Humanos no Serviço Público 1ª Oficina Estadual de Gestores Municipais

Estágio probatório

Para efeito de avaliação do servidor durante o estágio

probatório deve-se considerar apenas o período em que

aquele está no exercício das funções do cargo para o qual

foi aprovado em concurso público. Admite-se, como

exceção, a avaliação do servidor que esteja ocupando

função gratificada ou cargo comissionado no órgão ou

entidade a qual pertença, desde que haja comprovada e

manifesta similaridade com as funções do cargo

efetivo, devidamente atestada pela autoridade

responsável pela avaliação. (TCE/SC, prejulgado n. 1988,

em 01/04/2009)

Page 28: Recursos Humanos no Serviço Público 1ª Oficina Estadual de Gestores Municipais

Estágio probatório

- Servidor em estágio probatório tem direito à disponibilidade remunerada ou aproveitamento?

- Art. 41 (...) § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibili-dade, com remuneração proporcional ao tempo de ser-viço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Súmula n. 22, do STF: O estágio probatório não protege o

funcionário contra a extinção do cargo.

Page 29: Recursos Humanos no Serviço Público 1ª Oficina Estadual de Gestores Municipais

Estabilidade Normal

- Cenário jurídico antes da EC nº 19, de 4/06/1998

- O artigo 39 da CRFB previa o regime jurídico único para a Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. O artigo 41 estabelecia a estabilidade após dois anos de efetivo exercício, aos servidores nomeados em virtude de concurso público.

- A Carta Constitucional não distinguiu o direito à estabilidade entre servidores públicos (regime estatutário) e empregados públicos (regime celetista)

Page 30: Recursos Humanos no Serviço Público 1ª Oficina Estadual de Gestores Municipais

Estabilidade

Súmula nº 390/TST:

I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

Page 31: Recursos Humanos no Serviço Público 1ª Oficina Estadual de Gestores Municipais

Estabilidade

- Cenário jurídico após a EC nº 19/98

O novo artigo 41 passou a exigir os seguintes requisitos para o gozo da estabilidade:

1) três anos de efetivo exercício;

2) cargo de provimento efetivo;

3) ingresso por concurso público; e

4) avaliação especial de desempenho.

Page 32: Recursos Humanos no Serviço Público 1ª Oficina Estadual de Gestores Municipais

Estabilidade

Resumo:

1) Empregado concursado e empossado antes de 4/06/98:

estabilidade + FGTS

2) Empregado concursado e empossado depois de 4/06/98:

somente FGTS

Page 33: Recursos Humanos no Serviço Público 1ª Oficina Estadual de Gestores Municipais

Estabilidade

- Cenário jurídico após a decisão do STF

O Tribunal (...) deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, (...) que a decisão - como é próprio das medidas cautelares - terá efeitos ex nunc, subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa.. Plenário, 02.08.2007. (STF, ADIN nº 2.135-4, decisão publicada em 14/08/2007)

Page 34: Recursos Humanos no Serviço Público 1ª Oficina Estadual de Gestores Municipais

Desinvestidura

A Constituição da República estabelece quatro formas de desinvestidura do servidor estável:

1) em virtude de sentença judicial transitada em julgado (art. 41, § 1º, I);

2) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa (art. 41, § 1º, II);

3) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa (art. 41, § 1º, III)

4) para respeitar o limite de gastos com pessoal, o servidor estável poderá perder o cargo (art. 169, § 4º) (Lei federal n. 9.801/99).

Page 35: Recursos Humanos no Serviço Público 1ª Oficina Estadual de Gestores Municipais

Desinvestidura

a) Causas de perda do cargo e do emprego público em comissão:

- Exoneração: dispensada a motivação (ad nutum).

b) Causas de perda do cargo pelo servidor estável: - Demissão: sentença judicial transitada em julgado (art.

41, § 1º, I) e processo administrativo disciplinar com ampla defesa e contraditório (art. 41, § 1º, II).

- Exoneração: insuficiência funcional do servidor, através de processo administrativo assegurado o contraditório e a ampla defesa (art. 41, § 1º, III e art. 247) e limite de despesa com pessoal (art. 169, § 4º)

Page 36: Recursos Humanos no Serviço Público 1ª Oficina Estadual de Gestores Municipais

Desinvestidura

c) Causas de perda do cargo pelo servidor não-estável:

- Súmula 21: Funcionário em estágio probatório não pode

ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. (STF)

- Súmula n. 22: O estágio probatório não protege o

funcionário contra a extinção do cargo. (STF)

Page 37: Recursos Humanos no Serviço Público 1ª Oficina Estadual de Gestores Municipais

Desinvestidura

A matéria em exame já se encontra consolidada no

Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de

Justiça, bem como neste egrégio Tribunal de Justiça, no

sentido de que, mesmo em estágio probatório, não pode

o servidor ser demitido ou exonerado sem que lhe seja

permitido o exercício do direito de defesa, em

observância aos princípios constitucionais do

contraditório e da ampla defesa, com a determinação da

incapacidade, inaptidão ou ineficiência do servidor em

prévia apuração administrativa. (TJSC, Apelação Cível nº

2005.008990-8, julgado em 25/08/2005)

Page 38: Recursos Humanos no Serviço Público 1ª Oficina Estadual de Gestores Municipais

Desinvestidura

d) Causas de perda do emprego público:

- Antes da EC nº 19/98 (4/06/98): estabilidade reconhecida

após 02 anos de exercício funcional. Para desinvestidura,

exige-se os mesmos procedimentos previstos no art. 41, §

1º, da CRFB.

- Após a EC nº 19/98: sem estabilidade, mas exige-se

motivação do ato e respeito ao contraditório e à ampla

defesa.

Page 39: Recursos Humanos no Serviço Público 1ª Oficina Estadual de Gestores Municipais

Lei federal n. 9.962/2000

Art. 3º O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por ato unilateral da Administração pública nas seguintes hipóteses:

I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da CLT;

II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da LC a que se refere o art. 169 da CF;

IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

Page 40: Recursos Humanos no Serviço Público 1ª Oficina Estadual de Gestores Municipais

Desinvestidura

Jurisprudência:

Por maioria de votos, o Plenário do STF deu provimento parcial,

nesta quarta-feira (20), ao RE 589998, para assentar que é

obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por

empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União,

quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a

Inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos

trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia

mista. Esse direito é assegurado pelo artigo 41 da CF aos

servidores públicos estatutários. A decisão de hoje tem

repercussão geral. (fonte: site STF / março de 2013)

Page 41: Recursos Humanos no Serviço Público 1ª Oficina Estadual de Gestores Municipais

Sistema remuneratório- Vencimento

- Salário

- Subsídio

- Vencimentos

- Remuneração

- Vantagens pecuniárias

- Jeton

Page 42: Recursos Humanos no Serviço Público 1ª Oficina Estadual de Gestores Municipais

Fixação da remuneração

Art. 39 (...)

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.

- Súmula 339, do STF - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

Page 43: Recursos Humanos no Serviço Público 1ª Oficina Estadual de Gestores Municipais

Fixação da remuneração

a) Fixação e aumento da remuneração dos servidores públicos no Poder Executivo dá-se por lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, “a” c/c art. 37, X)

b) Fixação e aumento da remuneração dos servidores públicos no Poder Legislativo dá-se por lei, de iniciativa do Chefe do Poder Legislativo (art. 51, IV c/c art. 48, caput e 37, X)

- Súmula n. 679, do STF: A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.

Page 44: Recursos Humanos no Serviço Público 1ª Oficina Estadual de Gestores Municipais

Fixação da remuneração

RESOLUÇÕES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL QUE DISPÕEM SOBRE O REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. (...)

Permanece válido, pois, o fundamento da inconstitucionalidade dos atos impugnados, na presente ação direta de inconstitucionalidade, qual seja, a necessidade de, em matéria de remuneração, todas as alterações serem veiculados por meio de lei específica (CF, art. 37, X; art. 51, IV; e art. 52, XIII), respeitando-se, portanto, o princípio da reserva de lei.

(STF, ADI nº 3.306-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/2/06)

Page 45: Recursos Humanos no Serviço Público 1ª Oficina Estadual de Gestores Municipais

Fixação da remuneração

- Fixação e aumento do subsídio do prefeito e vice-prefeito e secretários municipais por lei de iniciativa da Câmara de Vereadores, vigorando para a mesma legislatura (art. 29, V).

- Fixação e aumento do subsídio dos vereadores por lei de iniciativa da respectiva Casa, somente vigorando para a próxima legislatura, observando-se o prazo mínimo de publicação da lei de seis meses de antecedência do final de mandato (art. 29, VI e 37, X, da CRFB c/c art. 111, VII, da CESC)

Page 46: Recursos Humanos no Serviço Público 1ª Oficina Estadual de Gestores Municipais

Fixação da remuneração

Os cargos de provimento efetivo ou em comissão devem

ser criados mediante Resolução aprovada em Plenário, limitados

à quantidade necessária ao atendimento dos serviços e do

interesse público, a qual deve estabelecer as especificações e

atribuições dos cargos e a carga horária a ser cumprida,

devendo a remuneração ser fixada mediante lei de iniciativa

da Câmara (art. 37, X, da Constituição Federal), proporcional à

respectiva carga horária, (...) (TCE/SC, prejulgado nº 1939,

julgado em 05/03/2008)

Page 47: Recursos Humanos no Serviço Público 1ª Oficina Estadual de Gestores Municipais

Fixação da remuneração

Cuidado:

- Vício na iniciativa de projeto de lei é insanável;

- Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. (súmula vinculante nº 4/STF)

- Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores (inc. XIV, da CF)

Page 48: Recursos Humanos no Serviço Público 1ª Oficina Estadual de Gestores Municipais

Remuneração x Licença-prêmio

- Características:

1) deve estar prevista no estatuto2) pode ser estendida aos comissionados 3) não deve ser estendida aos temporários4) caso não usufruída, deve ser indenizada

Art. 40 (...)

§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem

de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 20, de 15/12/98)

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Remuneração x Licença-prêmio

Art. 146 - Após cada decênio de exercício ininterrupto no Município, suas Autarquias e Fundações instituídas e mantidas, ao servidor que a requerer, conceder-se-á licença-prêmio de cento e oitenta dias consecutivos, com todos os direitos e vantagens permanentes de seu cargo efetivo.

Parágrafo Único - Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou em exercício de função de confiança não se concederá, nessa qualidade, licença-prêmio. (Estatuto Servidores de Blumenau)

Art. 77 - Após cada ano ininterrupto de efetivo exercício, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, fará jus a 12 (doze) dias de Licença como Prêmio, com a remuneração do cargo efetivo. (Estatuto dos Servidores de Chapecó)

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Remuneração x Licença-prêmio

Licença não gozada x indenização

1. Em razão da aposentadoria ou de outra forma de extinção do vínculo funcional de servidor público com a AdministraçãoPública, é possível, independentemente de previsão legalexpressa, a indenização (conversão em pecúnia) de licençaprêmio ou férias adquiridas e não usufruídas por motivo de necessidade de serviço ou conveniência da Administração, devidamente comprovados, visto que se trata de verba indenizatória decorrente do art. 37, § 6º, da Constituição da República, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa da Administração Pública. (TCE/SC, prejulgado n. 1974)

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Acumulação remunerada de cargos públicos

Art. 37 (...)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

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Acumulação remunerada de cargos públicos

Súmula n. 246, do TCU

O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias.

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Acumulação remunerada de cargos públicos

2. O professor efetivo do magistério municipal, em estágio probatório no magistério estadual, que estiver em gozo de licença sem remuneração no município, não poderá exercer cargo em comissão de atribuições técnicas ou científicas, mesmo que haja compatibilidade de horário, uma vez que a licença sem remuneração não tem o condão de afastar a incidência da proibição de acumulação de cargos públicos, cujas únicas exceções estão previstas na alíneas "a" a "c" do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.3. O servidor municipal ocupante de cargo efetivo que estiver em licença sem remuneração e não se enquadre nas hipóteses excepcionais dos incisos XVI e XVII do art. 37, não pode assumir cargo de provimento efetivo no Estado. (TCE, prejulgado 1817)

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Acumulação remunerada de cargos públicos

A Constituição Federal em seu art. 37, inciso XVI, admite no máximo, havendo compatibilidade de horário, a acumulação remunerada de dois cargos, assim combinados: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos privados de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.Fere o permissivo Constitucional a acumulação de três cargos, exemplificadamente: dois cargos de professor e outro técnico ou científico.A carga horária dos cargos acumulados, além de compatíveis, não deve ser superior a doze horas diárias ou sessenta horas semanais. (TCE/SC, prejulgado n. 1644, julgado em 25/04/2005)

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Acumulação remunerada de cargos públicos

PESSOAL. ADMISSÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ILEGALIDADE. LIMITE MÁXIMO ADMITIDO PARA ACUMULAÇÃO DE CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO DO SERVIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO NO CASO DA LICENÇA DO CARGO .

1. É ilegal a acumulação de cargo e emprego públicos privativos de profissionais de saúde quando não observada a compatibilidade de horários.

2. A jurisprudência do TCU tem admitido como limite máximo em casos de acumulação de cargos ou empregos públicos a jornada de trabalho de 60 (sessenta) horas semanais.

3. A licença do cargo não descaracteriza o vínculo jurídico do servidor com a administração, podendo, inclusive, ser interrompida, a qualquer tempo, no interesse do serviço ou a pedido do servidor. (TCU, Acórdão 54/2007 - Segunda Câmara )

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Acumulação remunerada de cargos públicos

Qual a definição de cargo técnico ou científico?

2. É considerado cargo técnico ou científico, para os fins previstos no art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal, aquele que requeira a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos obtidos em nível superior de ensino, sendo excluídos dessa definição os cargos e empregos de nível médio, cujas atribuições se caracterizam como de natureza burocrática, repetitiva e de pouca ou nenhuma complexidade. (TCU, Acórdão n. 1347/2007, Segunda Câmara)

“Na aferição quanto ao cargo de ser técnico ou científico, despreza-se a sua nomenclatura e a forma de investidura, atentando-se para o aspecto inerente às suas atribuições; no caso de o cargo requerer para o seu desempenho conhecimento específico na área de atuação do profissional, assumirá status de técnico ou científico.” (TCE/SC, prejulgado n. 1644)

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Acumulação remunerada de cargos públicos

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e

fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as

seguintes disposições:

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,

emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua

remuneração; (cuidado com o recolhimento ao RPPS)

III - investido no mandato de Vereador, havendo

compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu

cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do

cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a

norma do inciso anterior;

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Acumulação remunerada de cargos públicos

Art. 37 (...)

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

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Acumulação remunerada de cargos públicos

1. O aposentado pelo regime geral de previdência social (INSS) pode ingressar no serviço público para ocupar cargo de provimento efetivo, acumulando os proventos da aposentadoria com a remuneração do cargo, desde que se submeta a concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal). Quando o aposentado for servidor inativo, titular de cargo efetivo quando estava na atividade, é necessário verificar se há a complementação dos proventos por parte do município de origem, hipótese em fica mantido o vínculo entre o servidor e o ente público, incidindo as vedações de acumulação de proventos da inatividade com a remuneração do cargo efetivo, previstas no art. 37,§ 10, da Constituição Federal. 3. Para ocupar cargo efetivo não-acumulável (art. 37, XVI, Constituição Federal), o aposentado por Regime Próprio (arts. 40, 42 e 142 da Constituição Federal), na hipótese de novo ingresso no serviço público após 15/12/1998 (data da Emenda Constitucional n. 20), além da aprovação em concurso público, deverá renunciar aos proventos de sua aposentadoria. (TCE/SC, prejulgado n. 1385)

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Acumulação remunerada de cargos públicos

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA

PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL –

CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES - EXONERAÇÃO –

CUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS –

INADMISSIBILIDADE - DEMISSÃO DE SERVIDOR QUE SE

APOSENTA - LEGALIDADE DO ATO - REINTEGRAÇÃO –

IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO

2. "Não é lícita a percepção de 'PROVENTOS com remuneração

na atividade, quando os cargos efetivos de que decorrem ambas

essas remunerações não sejam acumuláveis na atividade (MS n.

22.182, Min. Moreira Alves; RE n. 163.204, Min. Carlos Velloso)"

(Apelação Cível n. 2009.062136-8, de Seara, Des. Newton Trisotto).

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Acumulação remunerada de cargos públicos

ADMINISTRATIVO - PROFESSORA MUNICIPAL –

APOSENTADORIA - EXONERAÇÃO - LEGALIDADE –

IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS

DE APOSENTADORIA COM A REMUNERAÇÃO DO

CARGO.

Diferentemente do que ocorre no sistema trabalhista

privado, quando o servidor público é aposentado rompe-se

o vínculo dele com a administração pública em face da

impossibilidade de acumulação dos proventos de

aposentadoria com a remuneração do cargo (CF/88, art. 37,

§ 10). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.042083-8, de São

Miguel do Oeste, rel. Des. Jaime Ramos)

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Acumulação remunerada de cargos públicos

Art. 37, §10º, da CRFB/88:

Aposentado em cargo público (Depois de 15/12/98 - EC n. 20):

- RPPS (não pode acumular)

- RGPS (TCE/SC – pode acumular, sem complementação do P.Público)

(TJSC – não pode acumular)

Aposentado em emprego público:

- RGPS (pode acumular)

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Devolução de valores pelo servidor

- Posição do STJ O requisito estabelecido pela jurisprudência, para a não devolução de valores recebidos indevidamente pelo servidor, não corresponde ao erro da Administração, mas, sim, ao recebimento de boa-fé. 2. Pelo princípio da boa-fé, postulado das relações humanas e sociais, deve-se orientar o Direito, sobretudo as relações de trabalho entre agente público e Estado. (RMS 18.121, Rel. Min. Paulo Medina) 3. Valores recebidos indevidamente pelo servidor, a título de vencimento ou de remuneração, não servem de fonte de enriquecimento, mas de subsídio dele e de sua família. 4. Ainda que o recebimento de determinado valor por servidor público não seja devido, se o servidor o recebeu de boa-fé e com base na teoria da aparência, não se pode exigir sua restituição. (STJ, EREsp n. 612.101/RN, julgado em 12/03/2007)

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Irredutibilidade

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

Características:- Irredutibilidade jurídica, não acompanhando o poder de

compra (inflação) e aumento da carga tributária- Incide sobre a remuneração global e não sobre as parcelas

da remuneração isoladamente- Exige a proporcionalidade na redução ou aumento da

jornada de trabalho- Estende-se aos cargos em comissão e de confiança

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Irredutibilidade

Remuneração de setembro: R$ 1.200,00

- Vencimento – R$ 1.000,00

- Triênio (5%) – R$ 50,00

- Hora-extra – R$ 150,00

Publicação de lei extinguindo o triênio (mês de setembro)

Remuneração de outubro : R$ 1.050,00

- Vencimento – R$ 1.000,00

- VPNI (direito adquirido) – R$ 50,00

- Hora-extra – R$ 0,00

Page 66: Recursos Humanos no Serviço Público 1ª Oficina Estadual de Gestores Municipais

Irredutibilidade

Remuneração de setembro: R$ 1.250,00

- Vencimento – R$ 1.000,00

- Triênio (5%) – R$ 50,00

- Regência de classe – R$ 200,00

Publicação de lei extinguindo o triênio e regência de classe

Remuneração de outubro : R$ 1.250,00

- Vencimento – R$ 1.000,00

- VPNI (triênio) – R$ 50,00

- VPNI (regência de classe) – R$ 200,00

Page 67: Recursos Humanos no Serviço Público 1ª Oficina Estadual de Gestores Municipais

Irredutibilidade

Remuneração de setembro: R$ 1.250,00

- Vencimento – R$ 1.000,00

- Triênio (5%) – R$ 50,00

- Regência de classe – R$ 200,00

Publicação de lei extinguindo o triênio e regência de classe e aplicando reajuste de 25% sobre o vencimento , com compensação de valores (parcela absorvível)

Remuneração de outubro : R$ 1.250,00

- Vencimento – R$ 1.250,00

Page 68: Recursos Humanos no Serviço Público 1ª Oficina Estadual de Gestores Municipais

Irredutibilidade - absorção

O servidor público não tem direito adquirido a regime

jurídico, o que inclui sua posição na estrutura

organizacional da Administração Pública. O que a

Constituição assegura é a irredutibilidade da remuneração

global, não havendo inconstitucionalidade se algumas

parcelas remuneratórias forem reduzidas em

compensação ao aumento ou ao acréscimo de outras

vantagens. Agravo regimental não provido. (STF, RE n.

393.314, rel. Min. Eros Grau)

Page 69: Recursos Humanos no Serviço Público 1ª Oficina Estadual de Gestores Municipais

Irredutibilidade - absorção

Assim, a Administração Pública, ao aplicar o disposto nessa legislação, para o período de março a junho/2002, procedera ao aumento do vencimento básico e, ao mesmo tempo, efetuara a compensação remuneratória da verba de êxito e da verba de representação, preservando o princípio da irredutibilidade de vencimentos, já que o valor nominal total da remuneração aumentara. Asseverou-se, por fim, a jurisprudência da Corte no sentido de não haver direito adquirido à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e não provoque decesso de caráter pecuniário. (STF, Rcl 2482 ED/SP, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 30.8.2007) (mesmo sentido:

Page 70: Recursos Humanos no Serviço Público 1ª Oficina Estadual de Gestores Municipais

Irredutibilidade - absorção

RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Funcionário da

extinta Minas Caixa incorporado aos quadros da

Administração Direta. Vantagem pessoal absorvida em

reajustes de vencimentos. Ofensa ao princípio da

irredutibilidade de vencimentos. Inexistência. Agravo

regimental provido. A absorção de vantagem pecuniária

por reajustes sucessivos não viola o princípio da

Irredutibilidade de vencimentos. (STF, RE 382355 AgR-

ED / MG , rel. Min. Cézar Peluso)

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Piso e jornada de trabalho das categorias profissionais

Lei n. 12.317/2010 – Estabelece jornada de trabalho de 30 horassemanais para o Assistente Social

Outras profissões com jornadas e pisos salariais:

1) Médico2) Médico veterinário3) Advogado4) Fisioterapeutas5) Jornalista6) Radiologista

Page 72: Recursos Humanos no Serviço Público 1ª Oficina Estadual de Gestores Municipais

Piso e Jornada de trabalho das categorias profissionais

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o

exercício de profissões;

Art. 37, X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

Art. 39, § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos.

- Não aplicação do artigo 7, V, da CF/88 (art. 39, § 3º, da CF/88)

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Piso e Jornada de trabalho das categorias profissionais

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADVOGADOS - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL - LEI N. 8.906/94 - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO

Admitir a aplicação do disposto no art. 20 da Lei 8.906/94 (EOAB) aos advogados, servidores públicos concursados, que exercem funções em departamentos jurídicos da Administração, em confronto com o estabelecido no Estatuto dos Servidores Municipais, implicaria afronta às disposições constitucionais aplicáveis aos funcionários públicos dos três entes federados (CF, arts. 37 e 39) e, em especial, à autonomia dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (CF, art. 30, inc. I). (TJSC, Apelação Cível n. 2003.013223-6, de Brusque, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros)

Page 74: Recursos Humanos no Serviço Público 1ª Oficina Estadual de Gestores Municipais

Piso e Jornada de trabalho das categorias profissionais

“(...) Cabe à União legislar privativamente sobre condições para o exercício de profissões. Assim, a Lei n. 8.856/1994 é norma geral aplicável a todos os profissionais da área, tanto no setor privado quanto no público. - A recusa em conceder a redução de jornada pleiteada ofendeu o art. 22, XVI da CF. Parecer pelo provimento do recurso". 4. Por considerar irretocável o parecer da Procuradoria Geral da República, adoto-o como razão de decidir. Dou provimento ao recurso com esteio no disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC. Declaro invertidos os ônus da sucumbência. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2009. Ministro Eros Grau - Relator - 1" (STF, RE n. 589.870, rel. Min. EROS GRAU, julgado em 31/08/2009)

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Salário mínimo x Jornada de Trabalho

2. Aos servidores com carga horária inferior a 40 horas/semanais o regramento é idêntico, ou seja, os proventos não poderão ser inferiores ao salário mínimo;

3. Embora possa o município regulamentar, mediante lei, a carga horária dos servidores, aumentando-a ou a diminuindo, fato é que a remuneração de tais servidores não poderá ser inferior ao salário mínimo. A base de cálculo da contribuição para o RPPS não poderá ser inferior ao salário mínimo; (TCE/SC, prejulgado n. 2063)

Page 76: Recursos Humanos no Serviço Público 1ª Oficina Estadual de Gestores Municipais

Salário mínimo x Jornada de Trabalho

JORNADA REDUZIDA. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL ÀS HORAS LABORADAS. LICITUDE. Pactuada jornada de trabalho inferior àquela constitucionalmente fixada (art. 7º, XIII), é lícita a remuneração de forma proporcional ao número de horas trabalhadas, desde que observado o limite do salário mínimo/hora (art. 7º, V, da Constituição Federal).

“Como a jornada pactuada (seis horas) é inferior àquela constitucionalmente prevista (oito horas), é admissível o pagamento de salário de forma proporcional.”

Processo: Nº 01119-2008-033-12-00-0. Publicado no TRT/SC, julgado em 07-08-2009.

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Agentes públicos no PSF

Art. 198 (...) § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão

admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso

salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.

Page 78: Recursos Humanos no Serviço Público 1ª Oficina Estadual de Gestores Municipais

Agentes públicos no PSF

Lei nº 11.350/06:

Art. 8º  Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de

Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do

SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na

forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição,

submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela

Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no

caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,

lei local dispuser de forma diversa.

Page 79: Recursos Humanos no Serviço Público 1ª Oficina Estadual de Gestores Municipais

Agentes públicos no PSF

Prejulgado n. 2064, do TCE:

A ADI n. 2.135-4 não afetou as contratações dos agentes

comunitários de saúde, uma vez que a volta da regra do

regime jurídico único estatutário estabelecida pelo texto

original do art. 39, caput, da Constituição Federal fica

ressalvada pela norma do § 5º do art. 198 da Constituição

Federal, mantendo-se, no entanto, o entendimento desta

Corte de Contas firmado no Prejulgado 1867, no que tange

à contratação dos referidos agentes.

Page 80: Recursos Humanos no Serviço Público 1ª Oficina Estadual de Gestores Municipais

Agentes públicos do PSF

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51/2006. LEI N. 11.350/2006. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. A lei não esclarece qual o significado de processo seletivo público. Logo, a interpretação do art. 9º da Lei n. 11.350/2006, que faz referência a ele, deve ser orientada pelos princípios constitucionais vigentes, notadamente o inciso II do art. 37 da CRFB. Dessa forma, a contratação de agente comunitário de saúde por tempo indeterminado requer prévio concurso público.Abre-se exceção a essa regra caso se trate de contratação temporária por excepcional interesse público, passível de ser viabilizada por um processo seletivo simplificado, consoante o art. 3º da Lei n. 8.745/1993.(TRT 12ª região, RO-03244-2008-054-12-00-6)

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Vagas x Nomeação x Concurso Público

O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital possui direito líquido e certo à nomeação. A decisão, que muda o entendimento jurídico sobre o tema, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria, os ministros entenderam que o instrumento convocatório (edital), uma vez veiculado, constitui-se em ato discricionário da Administração Pública, ensejando, em contrapartida, direito subjetivo à nomeação e à posse para os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas no edital. (retirado do site do STJ: www.stj.gov.br, em 10/02/2008)

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Vagas x Nomeação x Concurso Público

- Súmula 15, do STF: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

(posição antiga do STF)

Jurisprudência atual do STF:

1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. (STF, RE 227.480/RJ, rel. Min. MENEZES DIREITO)

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Concurso público

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. NOMEAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. (...) Candidato aprovado em concurso público não tem direito subjetivo, em regra, à nomeação se aprovado além do número de vagas previsto no edital do certame. Há, nessa hipótese, mera expectativa de direito, inexistindo violação a direito líquido e certo em decorrência da abertura de novo certame após expirado o prazo de validade do anterior (...). (STJ, AgRg no RMS 27.850/BA, julgado em 23/03/2010)

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Concurso público

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO QUE CONSTITUI MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONVENIÊNCIA E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A simples aprovação em concurso público não gera direito absoluto à nomeação; configura mera expectativa de direito à investidura no cargo concorrido. Vencido o concurso, o primeiro colocado adquire direito subjetivo à nomeação, desde que a Administração se disponha a prover o cargo. (STJ, AgRg no RMS n. 32650/MT, julgado em 14/12/2010)

Page 85: Recursos Humanos no Serviço Público 1ª Oficina Estadual de Gestores Municipais

Concurso público

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital de abertura do concurso possui direito subjetivo à nomeação para o cargo que concorreu. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no RMS n. 32364/RO, julgado em 07/12/2010)

Page 86: Recursos Humanos no Serviço Público 1ª Oficina Estadual de Gestores Municipais

Concurso público

Conclusão:

1) As vagas constantes do edital devem ser preenchidas dentro do prazo de validade do concurso;

2) Os classificados além das vagas não possuem o direito de nomeação, mesmo se vago o cargo; e

3) A existência de cadastro de reserva não enseja a obrigação de nomeação.

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Processo administrativo disciplinar

Processo administrativo

x

Processo administrativo disciplinar

Art. 5º, da CRFB:

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

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Processo administrativo disciplinar

- Outros princípios:

1) Legalidade;

2) Publicidade;

3) Gratuidade;

4) Atipicidade;

5) Discricionariedade;

6) Hierarquia;

7) Pluralidade de instâncias;

8) Economia processual

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Processo administrativo disciplinar

- Sindicância:

1) deve estar previsto em lei;

2) busca apurar um fato e seu autor;

3) caráter inquisitorial;

4) subsidia o processo administrativo disciplinar; e

5) caso imponha sanção, deve obedecer o contraditório e a ampla defesa;

Page 90: Recursos Humanos no Serviço Público 1ª Oficina Estadual de Gestores Municipais

Processo administrativo disciplinar

- Processo administrativo disciplinar:

1) o rito deve estar previsto em lei;

2) obediência ao contraditório e à ampla defesa;

3) ciência formal ao acusado de todas as diligências;

4) busca aplicar uma sanção;

5) relatório e decisão fundamentadas.

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Processo administrativo disciplinar

- Fases:

a) Instauração – ato praticado privativamente pela autoridade competente, geralmente mediante edição de portaria contendo a descrição da infração e a designação de Comissão (servidores efetivos) para realizar todo o procedimento.

b) Citação - pessoal do servidor ou, na hipótese de sua não localização, a utilização de citação mediante edital publicado no órgão oficial de divulgação do ente.

c) Instrução – em que se promoverá a colheita de provas, depoimentos de testemunhas, perícias e demais formas de prova admitidas em Direito.

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Processo administrativo disciplinar

d) Defesa – que começa a participar de todo o processo a partir do momento de citação do servidor, assegurada a participação em todos os atos processuais e, ainda, podendo requerer realização de atos processuais e produzir provas.

e) Relatório – sendo este um ato do órgão colegiado designado para a realização da apuração da conduta do servidor, devendo conter breve relato e promover as conclusões que os membros entenderem adequadas e, ao final, oferecer uma proposta de decisão.

f) Julgamento – após a realização das demais fases, há o encaminhamento do processo administrativo à autoridade competente, ou seja, aquele agente expressamente indicado na lei para proferir a decisão.

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Processo administrativo disciplinar

- Espécies comuns de sanção administrativa:

a) advertência – sanção mais tênue, sempre aplicada por escrito, devendo ser anotada no assentamento individual. Aplica-se nos casos de indisciplina e falta de cumprimento dos deveres funcionais.

b) suspensão – sanção mais grave, onde há afastamento temporário do agente público, com conseqüente perda da remuneração. Em algumas leis, há previsão da suspensão preventiva (sem perda da remuneração), como forma de afastar o servidor que, com sua presença, pode atrapalhar e influenciar na instrução probatória.

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Processo administrativo disciplinar

c) demissão – sanção gravíssima, que enseja o afastamento definitivo do agente público, com rompimento do vínculo existente com a Administração Pública.

A sanção é ato discricionário da Administração Pública, devendo ater-se às disposições definidas em lei, sempre com observância da razoabilidade (bom-senso e equilíbrio).

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Processo administrativo disciplinar

Súmula nº 343, do STJ - É obrigatória a presença de Advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.

Súmula vinculante nº 5, do STF - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.

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Processo administrativo disciplinar

Código Penal – Condescendência criminosa

Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

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Improbidade administrativa – Lei n. 8.429/92

Caracterizam ato de improbidade administrativa:

I - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos,

máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza,

de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades

mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de

servidores públicos, empregados ou terceiros contratados

por essas entidades;

II - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores

integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no

art. 1° desta lei;

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Improbidade administrativa

III - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo

indevidamente;

IV - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas

em lei ou regulamento;

V - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem

como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

VI - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

VII - negar publicidade aos atos oficiais;

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Improbidade administrativa

Sanções possíveis de aplicação (art. 12):

1) Perda de bens e valores recebidos ilegalmente;

2) Ressarcimento integral do dano;

3) Perda da função pública;

4) Suspensão dos direitos políticos por até 10 anos;

5) Pagamento de multa até 3 vezes o benefício auferido ou de 100 vezes a remuneração;

6) Proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios fiscais ou tributários por até 10 anos;

7) Inelegibilidade de 8 anos após cumprimento da pena de suspensão dos direitos políticos nos casos de ato doloso de improbidade (lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito) – art. 1º, I, “l”, da LC 64/1990

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Muito obrigado!

MARCOS FEY PROBST

Advogado e Consultor Jurídico

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