recurso licitatório - levantamento de dados

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http://trf-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23374489/ac- apelacao-civel-ac-200985000022740-trf5 ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO. CEF. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO. ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. COMPROVAÇÃO DE NO MÍNIMO 40 POSTOS DE ANTENDIMENTO EM UM ÚNICO ATESTADO. LEGALIDADE. DESCUMPRIMENTO PELA APELADA. INABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pela CEF contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª. Vara da SJ/SE, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, para determinar a anulação da decisão administrativa que inabilitou a autora no Pregão Eletrônico no. 003/7029-2009-GILIC/AS e dos atos subsequentes. 2. Exige a norma editalícia que a empresa concorrente demonstre desempenhar, ou ter desempenhado, atividades similares as que serão objeto do contrato, em número de postos equivalentes a 60% das vagas oferecidas, exigindo-se, ainda, que 40% destes postos tenham sido em uma única entidade contratada. 3. Tal disposição editalícia não padece de qualquer ilegalidade, vez que está respaldada no art. 30, parágrafo 1º., II da Lei 8.666/93, considerando-se razoável a exigência de demonstração de experiência anterior em proporções capazes de demonstrar a capacidade técnica para o desempenho dos serviços licitados. 4. Ao estabelecer requisitos de capacidade técnica da empresa, o legislador ordinário buscou, em termos gerais, excluir a possibilidade de colocar em risco a execução satisfatória da futura contratação . 5. Ademais, ainda que se somassem os números de posições de atendimento declarados nos três atestados de capacidade técnica apresentados pela autora, deixando-se de lado a exigência do instrumento convocatório no ponto em que prevê a necessidade de um único atestado representando 40% do número de postos, restaria desatendido o número mínimo previsto Edital (60% do número de postos) para comprovação da aptidão técnica. 6. Apelação da CEF provida. (TRF-5 - AC: 200985000022740 , Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 18/10/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: 25/10/2012) http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php? n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4758 ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 30, II, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. 1. Não se comete violação ao art. 30, II, da Lei nº 8.666/93, quando, em procedimento licitatório, exige-se comprovação, em nome da empresa proponente, de atestados

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Page 1: Recurso Licitatório - Levantamento de Dados

http://trf-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23374489/ac-apelacao-civel-ac-200985000022740-trf5

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO. CEF. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO. ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. COMPROVAÇÃO DE NO MÍNIMO 40 POSTOS DE ANTENDIMENTO EM UM ÚNICO ATESTADO. LEGALIDADE. DESCUMPRIMENTO PELA APELADA. INABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pela CEF contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª. Vara da SJ/SE, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, para determinar a anulação da decisão administrativa que inabilitou a autora no Pregão Eletrônico no. 003/7029-2009-GILIC/AS e dos atos subsequentes. 2. Exige a norma editalícia que a empresa concorrente demonstre desempenhar, ou ter desempenhado, atividades similares as que serão objeto do contrato, em número de postos equivalentes a 60% das vagas oferecidas, exigindo-se, ainda, que 40% destes postos tenham sido em uma única entidade contratada. 3. Tal disposição editalícia não padece de qualquer ilegalidade, vez que está respaldada no art. 30, parágrafo 1º., II da Lei 8.666/93, considerando-se razoável a exigência de demonstração de experiência anterior em proporções capazes de demonstrar a capacidade técnica para o desempenho dos serviços licitados. 4. Ao estabelecer requisitos de capacidade técnica da empresa, o legislador ordinário buscou, em termos gerais, excluir a possibilidade de colocar em risco a execução satisfatória da futura contratação. 5. Ademais, ainda que se somassem os números de posições de atendimento declarados nos três atestados de capacidade técnica apresentados pela autora, deixando-se de lado a exigência do instrumento convocatório no ponto em que prevê a necessidade de um único atestado representando 40% do número de postos, restaria desatendido o número mínimo previsto Edital (60% do número de postos) para comprovação da aptidão técnica. 6. Apelação da CEF provida.

(TRF-5 - AC: 200985000022740 , Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 18/10/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: 25/10/2012)

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4758

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 30, II, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. 1. Não se comete violação ao art. 30, II, da Lei nº 8.666/93, quando, em procedimento licitatório, exige-se comprovação, em nome da empresa proponente, de atestados técnicos emitidos por operadores de telefonia no Brasil de execução, no País, em qualquer tempo, de serviço de implantação de cabos telefônicos classe L e C em período consecutivo de 24 meses, no volume mínimo de 60.000 HXh, devidamente certificados pela entidade profissional competente. 2. "O exame do disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, em sua parte final, referente a"exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações" revela que o propósito aí objetivado é oferecer iguais oportunidades de contratação com o Poder Público, não a todo e qualquer interessado, indiscriminadamente, mas, sim, apenas a quem possa evidenciar que efetivamente dispõe de condições para executar aquilo a que se propõe" (Adilson Dallari). 3. Mandado de segurança denegado em primeiro e segundo graus. 4. Recurso especial improvido.

(STJ - REsp: 172232 SP 1998/0030252-2, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 17/08/1998, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21.09.1998 p. 89 RSTJ vol. 115 p. 194)

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