regime licitatÓrio diferenciado de contrataÇÃo

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REGIME LICITATÓRIO REGIME LICITATÓRIO DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO

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REGIME LICITATÓRIO DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO. 1. Considerações Iniciais. A aquisição de bens ou serviços pelo Estado deve obedecer ao disposto nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal: Art. 37. (...) - PowerPoint PPT Presentation

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Page 1: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

REGIME LICITATÓRIO REGIME LICITATÓRIO

DIFERENCIADO DE DIFERENCIADO DE

CONTRATAÇÃOCONTRATAÇÃO

Page 2: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

1. Considerações Iniciais

A aquisição de bens ou serviços pelo Estado deve obedecer ao disposto nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal:

Art. 37. (...)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Page 3: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

1. Considerações Iniciais

É competência privativa da União legislar

sobre normas gerais de licitação e contratação

administrativa, em todas as modalidades, para

as administrações públicas diretas,

autárquicas e fundacionais de todos os entes

da Federação (CF, art. 22, XXVII).

Page 4: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

1. Considerações Iniciais

Com base nesses dispositivos, foram elaboradas as seguintes normas de âmbito nacional: Lei 8.666/1993 – que institui normas para licitações

e contratos da Administração Pública;

Lei 10.520/2002 – que institui no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a modalidade de licitação denominada pregão;

Lei 12.232/2010 – que dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda e dá outras providências.

Page 5: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

1. Considerações Iniciais

Diante da necessidade de agilizar as

contratações necessárias à realização da

Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos

Olímpicos de 2016, foi aprovada a Lei 12.462,

de 5 de agosto de 2011, regulamentada pelo

Decreto 7.581, de 11 de outubro de 2011.

Page 6: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

1. Considerações Iniciais

A matéria é relevante e cabe apreciar os seus

principais pontos:

pelo seu caráter inovador, o qual poderá

inclusive servir para uma reformulação geral dos

normativos que regem as licitações públicas;

avaliar os efeitos do regime diferenciado na

celeridade das contratações necessárias para a

realização das Olimpíadas de 2016 e da Copa do

Mundo de 2014.

Page 7: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

2. Objeto do Regime Especial (art. 1º da Lei)

O regime especial será aplicável a licitações e

contratos:

a) necessários à realização dos Jogos Olímpicos

e Paraolímpicos de 2016, constantes da

Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida

pela Autoridade Pública Olímpica (consórcio

público sob a forma de autarquia em regime

especial instituído pela Lei 12.396/2011);

Page 8: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

2. Objeto do Regime Especial

b) necessários à realização da Copa das

Confederações da Federação Internacional de

Futebol Associação – FIFA 2013 e da Copa do

Mundo FIFA 2014, definidos pelo Grupo Executivo

– GECOPA 2014, restringindo-se, àquelas

constantes da matriz de responsabilidades

celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal

e Municípios; e

Page 9: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

2. Objeto do Regime Especial

c) necessários à realização de obras de

infraestrutura e de contratação de serviços

para os aeroportos das capitais dos Estados

da Federação distantes até 350 quilômetros

das cidades sedes dos eventos antes

mencionados.

Page 10: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

2. Objeto do Regime Especial

A aplicabilidade da lei foi definida pelo caráter objetivo.

Entretanto, como se trata de obras necessárias à

realização dos Jogos Olímpicos, da Copa das

Confederações e da Copa do Mundo, é de se esperar que,

subjetivamente, somente possam se utilizar do regime

diferenciado: a União; os Estados e Municípios que abrigarão alguns dos

referidos eventos esportivos; as capitais de Estado distantes até 350 km de

alguma das cidades sedes; a Administração Indireta desses entes; e a Autoridade Pública Olímpica.

Page 11: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

2. Objeto do Regime Especial

Mediante o Acórdão 1036/2012-Plenário, o TCU ressaltou a necessidade de ser observado o âmbito de aplicação da Lei 12.462/2011:

“9.1. alertar o Ministério do Esporte, o Ministério das Cidades, a Infraero, a Secretaria dos Portos, o Grupo Executivo da Copa do Mundo FIFA 2014 (GECOPA) e o Comitê Gestor da Copa do Mundo FIFA 2014 (CGCOPA) que a utilização do Regime Diferenciado de Contratação Pública (RDC) envolve, como pré-requisito, a necessidade de as ações objeto dos certames estarem concluídas anteriormente à Copa do Mundo de 2014, tal qual expressamente previsto no art. 1º da Lei 12.462/2011;”

Page 12: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

2. Objeto do Regime Especial

A adoção do regime diferenciado é opcional e,

quando adotada, deverá constar de forma

expressa do instrumento convocatório e resultará

no afastamento das normas contidas na Lei

8.666/1993, exceto nos casos expressamente

previstos no diploma do regime especial.

Assim, ao contrário do que ocorre com a

modalidade pregão, a Lei 8.666/1993 não terá

aplicação subsidiária ao novo regime.

Page 13: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

2. Objeto do Regime Especial

Entretanto, o art. 4º da Lei de Introdução às

normas do Direito Brasileiro estabelece que:

“Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso

de acordo com a analogia, os costumes e os

princípios gerais de direito”.

Assim, na eventual constatação de lacuna

jurídica quando da aplicação do Regime

Diferenciado, não se pode descartar a aplicação

da Lei 8.666/1993 de forma analógica.

Page 14: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

3. Princípios e Diretrizes Aplicáveis (arts. 3º e 4º da Lei )

Tal qual as demais modalidades licitatórias já estabelecidas em lei, o regime simplificado deverá ser regido pelos seguintes princípios :

legalidade; impessoalidade; moralidade; igualdade; publicidade; probidade administrativa; vinculação ao instrumento convocatório; julgamento objetivo; e desenvolvimento nacional sustentável.

Page 15: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

3. Princípios e Diretrizes Aplicáveis

São aplicáveis ao regime diferenciado as

seguintes diretrizes, as quais se diferenciam

dos princípios por possuírem maior

densidade normativa:

I – padronização do objeto da contratação,

relativamente às especificações técnicas e de

desempenho, incluindo, quando for o caso, as

condições de manutenção, assistência técnica e

de garantia oferecidas;

Page 16: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

3. Princípios e Diretrizes Aplicáveis

II – padronização de instrumentos convocatórios e minutas de contratos, previamente aprovados pelo órgão jurídico competente;

III – busca da maior vantagem para a administração, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, desfazimento de bens e resíduos, índice de depreciação econômica e outros fatores de igual relevância;

Page 17: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

3. Princípios e Diretrizes Aplicáveis

IV – condições de aquisição e de pagamento compatíveis com as do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme desempenho;

V – utilização, sempre que for possível, de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias primas existentes no local da execução;

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3. Princípios e Diretrizes Aplicáveis

Verifica-se uma nítida tendência de simplificar e agilizar o procedimento licitatório, mediante a busca de padronização dos instrumentos convocatórios, minutas de contratos e especificações dos objetos das contratações.

A Lei 8.666/1993 prevê disposições semelhantes ao dispor que: as obras e serviços destinados ao mesmo fim deverão

ter projetos padronizados (Lei 8.666/1993, art. 11); as compras deverão atender, sempre que possível, ao

princípio da padronização (Lei 8.666/1993, art. 15, I).

Entretanto, é inegável a maior ênfase à padronização no novo normativo.

Page 19: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

3. Princípios e Diretrizes Aplicáveis

Estabelecida a possibilidade de a Administração utilizar

seu poder de compra como instrumento indutor do

desenvolvimento econômico, social e ambiental.

Situação similar verificou-se com a edição da Lei

Complementar 123/2006, a qual concedeu

determinados benefícios e prerrogativas às micro e

pequenas empresas, quando da escolha de

fornecedores de bens e serviços para a Administração

Pública. No mesmo sentido, a Lei 12.349/2010 alterou a

Lei 8.666/1993 com o intuito de incentivar a indústria

nacional.

Page 20: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

3. Princípios e Diretrizes Aplicáveis

Há, também, de acordo com o princípio

constitucional da economicidade, uma maior

preocupação no sentido de que a aferição da

vantagem para a Administração seja apurada

não somente pelo imediato conteúdo

econômico da proposta inicial, mas também por

diversos outros fatores de cunho econômico

verificáveis no decorrer da execução contratual e/ou

quando da utilização dos bens adquiridos.

Page 21: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

3. Princípios e Diretrizes Aplicáveis

Assim, desde que aferíveis de forma objetiva e previstos previamente no edital, podem, dentre outros fatores, ser considerados no julgamento das propostas:

custos de manutenção; custos de desfazimento dos bens e

resíduos; índice de depreciação econômica.

Page 22: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

3. Princípios e Diretrizes Aplicáveis

Foi também, tal qual previsto no § 1º do

art. 23 da Lei 8.666/1993, estabelecida

a preferência pelo parcelamento de

obras e serviços, com o intuito de

ampliar a competitividade do certame.

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4. Fases do Regime Diferenciado (art. 12 da Lei)

O procedimento de licitação deverá ser preferencialmente eletrônico e observar as seguintes fases principais, nesta ordem:

I – preparatória

II – publicação;

III – apresentação das propostas ou lances;

IV – julgamento;

V – habilitação; e

VI – recursos.

Page 24: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

4.1. Publicação (art. 15 da Lei)

A publicidade do procedimento deverá ocorrer

nos seguintes termos: publicação do extrato do edital no Diário Oficial da

União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município,

ou do ente de maior nível entre eles, quando objeto

de consórcio público, sem prejuízo da possibilidade

de publicação em jornal diário de grande circulação; e

divulgação do edital em sítio eletrônico oficial

centralizado de divulgação de licitações ou mantido

pelo ente encarregado do procedimento licitatório

junto à rede mundial de computadores.

Page 25: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

4.1. Publicação

Acompanhando o desenvolvimento da

comunicação por meio eletrônico, evidencia-se a

tendência para que a divulgação das contratações

assim ocorra, o que pode:

propiciar menores custos para a Administração; e

possibilitar uma maior agilidade no procedimento

ante a exclusão dos prazos necessários para a

divulgação mediante a mídia impressa.

Page 26: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

4.1. Publicação

Afasta-se também a obrigatoriedade de divulgação do

certame em jornais de grande circulação.

Eventualmente restritiva da publicidade do certame,

essa disposição pode ser justificada ao se considerar

que:

a divulgação mediante mídia eletrônica possui um

potencial maior de divulgação;

apresenta custos menores tanto para a Administração

- que não necessita pagar pelos anúncios nos jornais -

quanto para os potenciais licitantes - que se

desobrigam por esse motivo de adquirir uma grande

variedade de jornais diários.

Page 27: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

4.1. Publicação

A divulgação por meio eletrônico deve ocorrer

em todas as licitações, mesmo aquelas cujos

valores se enquadrariam na modalidade convite

prevista na Lei 8.666/1993.

Como a Lei 8.666/1993 não estabelece a

obrigatoriedade de publicação do instrumento

convocatório para essas licitações de pequeno

valor, verifica-se, nessa hipótese, uma sensível

ampliação da publicidade.

Page 28: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

4.2. Apresentação das propostas ou lances

Possibilidade de adoção de modos de disputa aberto, fechado ou combinado (art. 16 da Lei do RDC).

No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas ofertas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.

No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para que sejam divulgadas.

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4.2. Apresentação das propostas ou lances

De acordo com o art. 23 do Decreto 7.581/2011, os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma:

iniciando-se pelo modo disputa fechado, com a classificação para a etapa subsequente das três melhores propostas e o início da disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos; ou

iniciando-se pelo modo disputa aberto, quando os licitantes que apresentarem as três melhores propostas oferecerão propostas finais, fechadas.

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4.2. Apresentação das propostas ou lances

Em princípio, não se pode afirmar qual modo de disputa é mais eficiente para ampliar a competitividade do certame.

A experiência da apresentação de lances no modo de disputa aberto vem apresentado bons resultados na modalidade pregão, no sentido de serem propiciadas ofertas mais vantajosas para a Administração.

Assim, é positiva a possibilidade de o gestor adotar esse procedimento, podendo combiná-lo ou não com a apresentação de propostas fechadas.

Page 31: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

4.2. Apresentação das propostas ou lances

O § 1º do art. 17 da Lei permite a apresentação

de lances intermediários, assim definidos:

I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas

superiores ao último lance dado pelo próprio

licitante, quando adotado o julgamento pelo critério

da maior oferta; ou

II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas

inferiores ao último lance dado pelo próprio

licitante, quando adotados os demais critérios de

julgamento.

Page 32: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

4.2. Apresentação das propostas ou lances

A possibilidade de lances intermediários permite aos

licitantes disputarem determinada posição classificatória

na expectativa de que os licitantes com melhores

propostas não preencham os requisitos de habilitação.

Busca-se assim inibir o chamado “efeito coelho” verificado

nos pregões regidos pela Lei 10.520/2002, qual seja, que

determinada empresa não apta a se habilitar ou que não

tenha interesse na contratação, em conluio ou não com

outra licitante, promova o prematuro fim da competição

ao elaborar proposta inviável para os demais licitantes.

Page 33: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

4.3. Critérios de Julgamento(arts. 18 a 23 da Lei)

De acordo com as características do objeto da

licitação, poderão ser utilizados os seguintes

critérios de julgamento:

menor preço ou maior desconto, os quais

poderão considerar os custos indiretos, relacionados

com as despesas de manutenção, utilização,

reposição, depreciação e impacto ambiental, dentre

outros fatores, para a definição do menor dispêndio;

Page 34: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

4.3. Critérios de Julgamento

melhor combinação de técnica e preço;

melhor técnica ou conteúdo artístico;

maior oferta, a ser utilizado no caso de

contratos que gerem receita para a

administração pública

Page 35: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

4.3. Critérios de Julgamento

maior retorno econômico, de forma a

selecionar a proposta que proporcionará maior

economia decorrente da execução do contrato

para a administração pública;

Page 36: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

4.3. Critérios de Julgamento

Nos termos do art. 24 da Lei, serão

desclassificadas as propostas que:

I - contenham vícios insanáveis;

II - não obedeçam às especificações técnicas;

III - apresentem preços inexequíveis ou

permaneçam acima do orçamento estimado

para a contratação.

Page 37: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

4.3. Critérios de Julgamento

Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima

do orçamento estimado, a comissão de licitação poderá

negociar com o licitante condições mais vantajosas.

A negociação poderá ser feita com os demais licitantes,

segundo a ordem de classificação inicialmente

estabelecida, quando o preço do primeiro colocado,

mesmo após a negociação, for desclassificado por

permanecer acima do orçamento estimado. (art. 26 da

Lei e 43 do Decreto)

Page 38: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

4.3. Critérios de Julgamento

Com a divulgação do orçamento ao final do

certame, busca-se evitar que as propostas

gravitem em torno do orçamento fixado pela

Administração, ampliando-se a

competitividade do certame e propiciando-se

melhores propostas para a Administração.

Page 39: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

4.4. Habilitação (art. 14 da Lei)

Como regra, a fase de habilitação será posterior àquela do julgamento das propostas.

Somente por ato motivado do gestor a habilitação poderá preceder o julgamento.

Poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, sendo exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor.

Page 40: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

4.4. Habilitação

Permitida uma simplificação do procedimento,

pois, similarmente ao verificado no pregão, a

análise dos documentos de habilitação estará

limitada ao licitante vencedor.

Caberá recurso somente contra a

habilitação/inabilitação do licitante vencedor e não

de todos os demais licitantes. Assim, também por

esse motivo, o procedimento tende a ser mais ágil.

Page 41: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

4.4. Habilitação

Adotado o critério de julgamento pela maior

oferta de preço, os requisitos de qualificação

técnica e econômico-financeira poderão ser

dispensados. (art. 22, § 1º da Lei)

Como requisito adicional de habilitação, poderá

ser exigido o recolhimento de quantia - limitada a

5% do valor mínimo de arrematação - a título de

garantia de que o licitante honre o compromisso

caso ele seja declarado vencedor. (art. 22, §§ 2º e

3º, da Lei e art. 33, §§ 2º e 3º, do Decreto)

Page 42: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

4.4. Habilitação

Em qualquer caso, poderá ser demandado do

licitante mais bem classificado a

apresentação dos documentos relativos à

regularidade fiscal em momento posterior ao

julgamento das propostas.

Page 43: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

4.4. Habilitação

Quando da aquisição de bens, poderá ser solicitada

(art. 7º da Lei): certificação da qualidade do produto ou do processo de

fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer

instituição oficial competente ou por entidade credenciada;

desde que justificada, carta de solidariedade emitida pelo

fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso

de licitante revendedor ou distribuidor;

amostra do bem no procedimento de pré-qualificação, na

fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que

justificada a necessidade da sua apresentação.

Page 44: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

4.4. Habilitação

Desde que formalmente justificada, a marca ou modelo do

produto poderá ser indicada nas seguintes hipóteses:

a) em decorrência da necessidade de padronização;

b) quando for a única capaz de atender às necessidades da

entidade contratante; ou

c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser

melhor compreendida pela identificação de determinada

marca ou modelo aptos a servir como referência,

situação em que será obrigatório o acréscimo da

expressão “ou similar ou de melhor qualidade”.

Page 45: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

4.4. Habilitação

Há precedentes do TCU contrários à aceitação

desses requisitos para a aquisição de bens. Porém,

essas decisões foram prolatadas em contexto

normativo diverso, sob a égide da Lei 8.666/1993.

Page 46: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO
Page 47: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

4.5. Fase Recursal

Nos termos do art. 45 da Lei, dos atos da administração

pública decorrentes da aplicação do RDC caberão:

I - pedidos de esclarecimento e impugnações ao

instrumento convocatório no prazo mínimo de:

a) até dois dias úteis antes da data de abertura das

propostas, no caso de licitação para aquisição ou

alienação de bens; ou

b) até cinco dias úteis antes da data de abertura das

propostas, no caso de licitação para contratação de

obras ou serviços;

Page 48: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

4.5. Fase Recursal

II – recursos em face:

a) do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação;

b) do ato de habilitação ou inabilitação de licitante;

c) do julgamento das propostas;

d) da anulação ou revogação da licitação;

e) do indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

f) da rescisão do contrato;

g) da aplicação das penas de advertência, multa, declaração de inidoneidade, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública;

Page 49: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

4.5. Fase Recursal

O procedimento licitatório terá uma fase

recursal única, que se seguirá à habilitação

do licitante vencedor. (art. 27 da Lei)

Na fase recursal serão analisados os recursos

referentes ao julgamento das propostas ou

lances e à habilitação do licitante vencedor.

(art. 45 da Lei)

Page 50: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

4.5. Fase Recursal

Os licitantes que desejarem recorrer em face dos

atos do julgamento da proposta ou da habilitação

deverão manifestar imediatamente, após o

término de cada sessão, a sua intenção de

recorrer, sob pena de preclusão. 

Nas licitações sob a forma eletrônica, a

manifestação deve ser efetivada em campo

próprio do sistema, sob pena de preclusão. (art.

4, § 1º da Lei e art. 53 do Decreto)

Page 51: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

4.5. Fase Recursal

As razões dos recursos deverão ser apresentadas

no prazo de cinco dias úteis contado a partir da

data da intimação ou da lavratura da ata, conforme

o caso. 

O prazo para apresentação de contrarrazões será

de cinco dias úteis e começará imediatamente após

o encerramento do prazo tratado anteriormente.

(art. 54 do Decreto)

Page 52: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

5. Remuneração Variável

Prevista a possibilidade de estabelecimento de

remuneração variável vinculada ao desempenho

da contratada, ao valor a ser pago e ao benefício

a ser gerado para a administração pública.

Assim, por exemplo, uma empresa que adiante a

execução das obras em relação ao cronograma

contratado poderá ser premiada com vantagens

financeiras.

Page 53: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

5.1 Remuneração Variável

Segundo o art. 70 do Decreto, a utilização da

remuneração variável deverá ser motivada

quanto:

I - aos parâmetros escolhidos para aferir o

desempenho do contratado;

II - ao valor a ser pago; e

III - ao benefício a ser gerado para a

administração pública.  

Page 54: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

5.1 Remuneração Variável

Na utilização da remuneração variável, deverá ser

respeitado o limite orçamentário fixado pela administração

pública para a contratação.

Embora salutar esse regramento, verifica-se que o instituto

terá sua aplicação limitada quando a proposta vencedora

for de valor próximo àquele limite fixado pela

Administração, pois haverá pouca margem para a variação

da proposta inicial.

Page 55: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

5.2 – Contratação Simultânea do mesmo Objeto

Possibilidade de contratação de mais de uma

empresa ou instituição para executar o mesmo

objeto, quando houver a possibilidade de

execução de forma concorrente e simultânea por

mais de um contratado.

Exemplo disso seria a contratação de mais de uma

empresa de serviços de telefonia de longa

distância.

Page 56: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

5.3 Contrato de Eficiência

Terá por objeto a prestação de serviços, que pode incluir a

realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo

de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução

de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com

base em percentual da economia gerada. (art. 23 da Lei)

Trata-se de contrato de risco em que o contratado assume a

responsabilidade pela redução de determinada despesa

corrente da Administração como, por exemplo, energia elétrica.

Page 57: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

5.3 Contrato de Eficiência

Nesse tipo de contrato, os licitantes apresentarão (art. 37

do Decreto):

I - proposta de trabalho, que deverá contemplar:

a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de

realização ou fornecimento; e

b) a economia que se estima gerar;

II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a

economia que se estima gerar durante determinado período,

expressa em unidade monetária. 

Page 58: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

5. 3. Contrato de Eficiência

Em não ocorrendo a economia prevista, a contratada

poderá sofrer as seguintes consequências (§ 3º do

art. 23 da Lei):

I - a diferença entre a economia contratada e a

efetivamente obtida será descontada da

remuneração da contratada; e

II - se a diferença entre a economia contratada e a

efetivamente obtida for superior à remuneração da

contratada, será aplicada multa por inexecução

contratual no valor da diferença.

Page 59: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

5.4. Limites de Alteração do Objeto Contratual

Aplicam-se os limites previstos nos §§ 1º e 2º do

art. 65 da Lei 8.666/1993.

Desta feita, os contratos não poderão sofrer

acréscimos e/ou supressões contratuais

superiores a 25% (nos casos gerais) ou 50% (nos

casos de reforma de edifícios ou equipamentos).

Page 60: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

5.4. Limites de Alteração do Objeto Contratual

Não se afasta contudo a possibilidade de que

fatos imprevisíveis e supervenientes, de

acordo com os princípios da

proporcionalidade e razoabilidade,

justifiquem a extrapolação do limite legal,

consoante a jurisprudência do TCU (v.g.

Decisão 215/1999-Plenário).

Page 61: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

5.5. Desistência por parte do Licitante Vencedor (art. 40 da Lei)

Quando o convocado não assinar o termo de

contrato ou não aceitar ou retirar o

instrumento equivalente no prazo e condições

estabelecidos, a Administração poderá:

a) revogar a licitação; ou

b) convocar os licitantes remanescentes, na

ordem de classificação, obedecidas as

condições ofertadas pelo vencedor.

Page 62: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

5.5. Desistência por parte do Licitante Vencedor

Na hipótese de restar infrutífera a convocação

dos licitantes remanescentes pelo preço do

vencedor, há a possibilidade de convocação dos

demais licitantes, pela ordem de classificação,

nas condições por eles ofertadas.

Essa possibilidade difere do procedimento

previsto no art. 64, § 2º, da Lei 8.666/1993,

quando os demais classificados devem assumir a

proposta do primeiro para que sejam contratados.

Page 63: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

5.5. Desistência por parte do Licitante Vencedor

Como, em princípio, os demais licitantes não

devem querer assumir valores menores do que

aqueles de suas propostas, o novo regramento

parece atender ao interesse público ao buscar

preservar os atos licitatórios já praticados.

Entretanto, em qualquer hipótese adotada, deve

ser sempre respeitado o valor máximo constante

do orçamento estimado para a contratação.

Page 64: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

5.6. Remanescente de Obra (art. 41 da Lei)

Pelos mesmos motivos, e diferentemente do disposto

na Lei 8.666/1993, a contratação de remanescente

de obra, serviço ou fornecimento de bens, em

consequência de rescisão contratual, deve observar a

ordem de classificação dos licitantes e as condições

por estes ofertadas, desde que não seja ultrapassado

o orçamento estimado para a contratação.

Page 65: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO
Page 66: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

5.7. Duração Contratual

Quando se tratar da prestação de serviços a

serem executados de forma contínua (nos

termos do inciso II do art. 57 da Lei 8.666/1993),

os contratos poderão ter sua vigência

estabelecida até a data da extinção da

Autoridade Pública Olímpica. (art. 43 da Lei)

Page 67: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

5.7. Duração Contratual

Excepcionou-se a regra da Lei 8.666/1993 de que os

contratos de prestação de serviços devem ter sua

vigência limitada a 60 meses.

Aparentemente, busca-se evitar que, em data

próxima ao inícios dos Jogos Olímpicos ou no decorrer

de sua realização, ocorra a expiração de vigência

contratual com os transtornos daí decorrentes.

Page 68: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

5.7. Duração Contratual

Os contratos para a execução das obras previstas

no Plano Plurianual poderão ser firmados pelo

período nele compreendido. (art. 42 da Lei)

Entretanto, por certo que o período

compreendido no Plano Plurianual deve ser

compatível com as finalidades do RDC. Ou seja, o

objeto da avença deve estar concluído quando da

realização dos grandes eventos esportivos de

forma a contribuir para a sua realização.

Page 69: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

5.7. Duração Contratual

Exceção a esse entendimento pode ocorrer

quando parte do objeto contratado será em

benefício da Copa do Mundo ou das

Olimpíadas e parte será concluída

posteriormente.

Page 70: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

5.7. Duração Contratual

Tal fato foi verificado quando da contratação

da ampliação do aeroporto de Fortaleza.

Naquela avença, parte das obras deve estar

concluída antes da Copa do Mundo e parte

deve ser concluída somente no exercício de

2017.

Page 71: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

5.7. Duração Contratual

Nessa situação, o TCU, mediante o Acórdão

1324/2012-Plenário, concluiu ser lícito que a

vigência do contrato estenda-se para além da

data de realização da Copa do Mundo desde que

não tenha sido viável o parcelamento e que ao

menos fração do empreendimento tenha efetivo

proveito para a realização desse evento

esportivo.

Page 72: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

5.7. Duração Contratual

Assim, foi determinado à Infraero que, nos casos de

obras com término posterior à Copa do Mundo de 2014

ou às Olimpíadas de 2016, somente utilize o RDC nas

situações em que ao menos fração do empreendimento

tenha efetivo proveito para a realização desses

eventos esportivos, cumulativamente com a

necessidade de se demonstrar a inviabilidade técnica e

econômica do parcelamento das frações da empreitada

a serem concluídas a posteriori.

Page 73: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

5.7. Duração Contratual

Com efeito, se não é viável técnica e

economicamente o parcelamento do objeto,

iria contra os princípios da razoabilidade e da

economicidade contratar a primeira etapa do

objeto pelo regime diferenciado e contratar a

segunda etapa mediante uma nova licitação

com fulcro na Lei 8.666/1993.

Page 74: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

6. Obras ou Serviços de Engenharia

Na execução indireta de obras e serviços de

engenharia, serão admitidos os seguintes

regimes já previstos na Lei 8.666/1993:

I – empreitada por preço unitário;

II – empreitada por preço global;

III – por tarefa; e

IV – empreitada integral.

Page 75: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

6. 1 Regime de Contratação Integrada

Além desses, a nova legislação institui o

regime denominado contratação integrada, o

qual compreende:

a elaboração ou o desenvolvimento de projeto

básico e executivo;

a execução de obras e serviços de engenharia,

montagem, testes, pré-operação; e

todas as demais operações necessárias e

suficientes para a entrega final do objeto.

Page 76: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

6. 1 Regime de Contratação Integrada

A contratação integrada difere da empreitada integral

de que trata o art. 6º, inciso VIII, alínea ‘e’ da Lei

8.666/1993 pelos seguintes motivos:cabe à contratada a elaboração de projeto básico e executivo;ocorrerá mediante o tipo de julgamento técnica e preço;o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado ou nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou por meio de orçamento sintético ou de metodologia expedita ou paramétrica;

Page 77: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

6. 1 Regime de Contratação Integrada

o edital será fundamentado em anteprojeto de engenharia, composto pelos documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluindo a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos, bem como as definições quanto ao nível de serviço desejado, aos padrões de segurança, à estética do projeto arquitetônico, à adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, à durabilidade e aos impactos ambientais;

Page 78: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

6. 1 Regime de Contratação Integrada

a celebração de termos aditivos fica restrita a uma das seguintes hipóteses:

em decorrência de caso fortuito ou força

maior;

por necessidade de alteração do projeto ou

das especificações técnicas, desde que não

decorrentes de erros ou omissões por parte

do contratado.

Page 79: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

6. 1 Regime de Contratação Integrada

A ausência de projeto básico nos moldes do

disposto na Lei 8.666/1993 poderá aumentar o

grau de incerteza acerca do orçamento da obra.

Essa incerteza deverá ser contrabalanceada com

a especificação no anteprojeto, dentre outros, de

objetivos critérios de qualidade, segurança e

durabilidade do empreendimento.

Page 80: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

6. 1 Regime de Contratação Integrada

De se ver, contudo, que como se trata de licitação do

tipo técnica e preço, não seria, por incompatibilidade

lógica, exigível projeto básico com o mesmo

detalhamento das obras licitadas no tipo menor preço.

Isso porque, as licitações do tipo técnica e preço

pressupõem objeto de natureza predominantemente

intelectual e de inovação tecnológica ou que possa ser

executado com diferentes metodologias ou tecnologias

de domínio restrito no mercado. (art. 20 da Lei)

Page 81: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

6. 1 Regime de Contratação Integrada

Veja-se que, consoante o disposto no inciso XV do

art. 18 da Lei 8.987/95, nos casos de concessão de

serviços públicos precedida da execução de obra

pública, o edital conterá os dados relativos à obra

extraídos de “elementos do projeto básico que

permitam sua plena caracterização”.

Ou seja, em ambas as hipóteses, a elaboração do

projeto básico completo fica a cargo da contratada.

Page 82: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

6. 1 Regime de Contratação Integrada

As maiores restrições para a elaboração de

aditivos, por sua vez, contribuem para uma

maior previsibilidade do custo final do

empreendimento e mitigam a ocorrência

irregularidades eventualmente decorrentes da

celebração de aditivos, como o chamado

“jogo de planilha”.

Page 83: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

6. 1 Regime de Contratação Integrada

O Decreto 2.745/1998, o qual aprova o Regulamento do

Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo

Brasileiro S.A. – Petrobrás, também prevê a

possibilidade de contratação integrada em seu item

1.9.

De rememorar que há questionamentos do TCU acerca

da constitucionalidade desse decreto por se entender

que o procedimento licitatório da Petrobras deveria ser

estabelecido por lei em sentido estrito. (Decisão

663/2002-Plenário)

Os referidos questionamentos, como visto, se dão sob o

aspecto formal, não alcançando o conteúdo da norma.

Page 84: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

6. 2. Excepcionalidade da Contratação por Empreitada por Preço Unitário

Page 85: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

6. 2. Excepcionalidade da Contratação por Empreitada por Preço Unitário

Page 86: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

6. 2. Excepcionalidade da Contratação por Empreitada por Preço Unitário

Há que se destacar que a definição dos regimes de

execução de obras e serviços de engenharia deve

ocorrer de acordo com o objeto a ser contratado.

A empreitada por preço unitário, por exemplo, é

melhor aplicável à situações em que há maiores

incertezas acerca dos quantitativos dos serviços.

Nesse exemplo, se encaixariam obras que envolvam

grandes movimentos de terra, cujas características

somente seriam adequadamente definidas quando

da execução contratual.

Page 87: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

6. 3. Orçamento das Obras ou Serviços de Engenharia

O custo global de obras e serviços de engenharia

deverá ser obtido a partir de custos unitários de

insumos ou de serviços menores ou iguais à

mediana de seus correspondentes no Sistema

Nacional de Pesquisa de Custos e índices da

Construção Civil - Sinapi, no caso de construção

civil em geral, ou na tabela do Sistema de Custos

de Obras Rodoviárias - Sicro, no caso de obras e

serviços rodoviários. (§ 3º do art. 8º da Lei)

Page 88: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

6. 3. Orçamento das Obras ou Serviços de Engenharia

Excepcionalmente e desde que justificado, o

custo global poderá ser apurado por meio de

outros sistemas aprovados pela administração

pública, por publicações técnicas

especializadas, por sistema específico que

venha a ser instituído para o setor ou por meio

de pesquisa de mercado. (§ 4º do art. 8º da

Lei)

Page 89: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

6. 3. Orçamento das Obras ou Serviços de Engenharia

Trata-se de regras similares àquelas dispostas no

art. 127 da Lei 12.309/2010 (Lei de Diretrizes

Orçamentárias para 2011), a qual rememoro é de

caráter transitório.

A confirmação dessas regras em uma lei de caráter

permanente é positiva pelo fato de afastar as

incertezas que podem advir de uma possível não

confirmação do regramento nas LDO

subsequentes.

Page 90: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

6. 3. Orçamento das Obras ou Serviços de Engenharia

O Tribunal de Contas da União está atuando em

parceria com o Congresso Nacional para que os

dispositivos das Leis de Diretrizes

Orçamentárias que dizem respeito à atividade

de controle sobre as obras públicas e serviços

de engenharia sejam tornados permanentes,

com fulcro no inciso V do art. 163 da

Constituição Federal.

Page 91: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

6. 3. Orçamento das Obras ou Serviços de Engenharia

É de se ressaltar que os dispositivos das Leis de

Diretrizes Orçamentárias possuem aplicação

restrita à utilização de recursos oriundos do

Orçamento Geral da União.

Assim, a incorporação no regime simplificado de

dispositivos de controle de obras previstos nas

LDO impõe que eles sejam observados por todos

os entes públicos que se utilizem do novo

regime.

Page 92: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

6. 4 Avaliação de Exequibilidade

Em relação à avaliação da exequibilidade das obras, aplica-se a regra contida no disposto no § 1º do art. 48 da Lei 8.666/1993, repetida no art. 41 do Decreto:

“Art. 41. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a setenta por cento do menor dos seguintes valores:

I - média aritmética dos valores das propostas superiores a cinquenta por cento do valor do orçamento estimado pela administração pública, ou

II - valor do orçamento estimado pela administração pública.”

Page 93: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

6. 4 Avaliação de Exequibilidade

Esse critério objetivo de inexequibilidade, entretanto, conduz apenas a uma presunção relativa, devendo ser dada ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta. (§§ 1º e 2º do art. 41 do Decreto):

“§ 1º A administração deverá conferir ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, o licitante deverá demonstrar que o valor da proposta é compatível com a execução do objeto licitado no que se refere aos custos dos insumos e aos coeficientes de produtividade adotados nas composições de custos unitários.”

Page 94: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

6. 5. Avaliação de Sobrepreço

Para efeito de avaliação da economicidade da

proposta, deverão ser considerados

exclusivamente o preço global e os preços

unitários considerados relevantes.

De acordo com o princípio da razoabilidade, é

afastada a possibilidade de que determinada

proposta seja considerada com sobrepreço pelo

simples fato de algum item unitário não relevante

apresentar valor acima daquele de referência.

Page 95: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

6. 5. Avaliação de Sobrepreço

Tal entendimento é compatível com a jurisprudência

do TCU no sentido de que: “estando o preço global no

limite aceitável, dado pelo orçamento da licitação, os

sobrepreços existentes, devido à falta de critérios de

aceitabilidade de preços unitários, apenas causam

prejuízos quando se acrescentam quantitativos aos

itens de serviço correspondentes, porque, até esse

momento, o valor contratado representava o

equilíbrio entre preços altos e baixos, apesar do vício

de origem.” (Acórdão 296/2004 - Plenário)

Page 96: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

No caso de adoção do regime de empreitada

por preço unitário ou de contratação por

tarefa, os custos unitários dos itens

materialmente relevantes das propostas não

podem exceder os custos unitários

estabelecidos no orçamento estimado pela

administração pública. (§ 2º do art. 42 do

Decreto)

6. 5. Avaliação de sobrepreçoPreço unitário

Page 97: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

Serão considerados itens materialmente relevantes

aqueles que representem pelo menos oitenta por cento do

valor total do orçamento estimado ou sejam considerados

essenciais à funcionalidade da obra ou do serviço de

engenharia. (§ 2º, inciso I, do art. 42 do Decreto)

Em situações especiais, devidamente comprovadas pelo

licitante em relatório técnico circunstanciado aprovado

pela administração pública, poderão ser aceitos custos

unitários superiores àqueles constantes do orçamento

estimado em relação aos itens materialmente relevantes.

(§ 2º, inciso II, do art. 42)

6. 5. Avaliação de sobrepreçoPreço unitário

Page 98: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

6. 5. Avaliação de sobrepreçoPreço unitário

Se o relatório técnico não for aprovado pela

administração pública, cabe ao licitante apresentar

nova proposta, com adequação dos custos

unitários propostos aos limites previstos no

orçamento e sem alteração do valor global da

proposta. (§ 3º do art. 42 do Decreto)

Em não ocorrendo essa alteração da proposta,

cabe adotar o procedimento previsto para as

situações em que ocorrer desistência do licitante

vencedor. (art. 40 da Lei e § 3º do art. 42 do

Decreto)

Page 99: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

6. 5. Avaliação de sobrepreçoPreço global e empreitada integral

Quando se trata de contratações por preço

global ou empreitada integral, há uma maior

flexibilização para os custos unitários, pois

poderão ser utilizados custos unitários

diferentes daqueles previstos nos sistemas de

referência, desde que o valor global da

proposta e o valor de cada etapa prevista no

cronograma físico-financeiro seja igual ou

inferior ao valor orçado. (inciso I do § 4º do art.

42 do Decreto)

Page 100: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

Em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela administração pública, os valores das etapas do cronograma físico-financeiro poderão exceder o limite mencionado no parágrafo anterior. (inciso II do § 4º do art. 42 do Decreto)

Essas disposições, no que se refere à contratações por preço global, também constam de sucessivas LDO.

6. 5. Avaliação de sobrepreçoPreço global e empreitada integral

Page 101: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

6. 6. Jogos de planilha

O denominado “jogo de planilha”

consiste em artifício eventualmente

utilizado pelas empresas executoras

de obras ou serviços de engenharia

para alterar ilicitamente em seu favor

a equação econômico-financeira

fixada inicialmente na contratação.

Page 102: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

6. 6. Jogos de planilha

O artifício se dá pela atribuição de reduzidos

preços para os serviços cujos quantitativos a

contratada sabe que serão executados a menor

e a atribuição de preços elevados para os

serviços cujos quantitativos serão executados a

maior do que aqueles constantes da proposta.

Desta feita, quando da realização de aditivos

para ‘corrigir’ os quantitativos realmente

necessários, a contratada teria ganhos

indevidos.

Page 103: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

6. 6. Jogos de planilha

Para evitar esse ‘jogo de planilha’, consta

do regime simplificado que, no caso de

obras ou serviços de engenharia, o

percentual de desconto apresentado pelos

licitantes deverá incidir linearmente sobre

os preços de todos os itens do orçamento

estimado constante do instrumento

convocatório. (§ 3º do art. 19 da Lei)

Page 104: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

6. 6. Jogos de planilha

Embora o texto do dispositivo legal somente se refira à obras cujo

critério seja o de maior desconto, verifica-se que o Decreto estendeu

o critério à todas as modalidades de julgamento, tal qual constante

em sucessivas LDO:

“§ 6o A diferença percentual entre o valor global do contrato e o

obtido a partir dos custos unitários do orçamento estimado pela

administração pública não poderá ser reduzida, em favor do

contratado, em decorrência de aditamentos contratuais que

modifiquem a composição orçamentária.” (§ 6º do art. 42 do Decreto)

Page 105: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

6. 6. Jogos de planilha

Dessa forma, com esses procedimentos, a cotação de

itens sub ou sobre avaliados não propiciará

desequilíbrios contratuais em razão de ulteriores

aditivos.

Page 106: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

6. 6. Jogos de planilha

Uma derivação do “jogo de planilha” é o denominado

“jogo de cronograma”, o qual consiste em apresentar

na proposta itens sobre avaliados que devem ser

pagos no início do empreendimento e, para se

manter a compatibilidade do preço global, itens

subavaliados que devem ser pagos ao final do

empreendimento.

Page 107: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

6. 6. Jogos de planilha

Com esse procedimento a contratada realiza uma

capitalização indevida às custas da Administração.

Empresas mal intencionadas podem executar apenas a parte

inicial e mais lucrativa do empreendimento para depois

abandonarem a obra quando chegar o momento da parte

menos lucrativa. Assim a Administração teria duplo ônus, a

obra sofreria atrasos e na contratação do remanescente de

obra não seriam considerados os pagamentos a maior

realizados no início da execução contratual, elevando-se

portando o valor global do empreendimento.

Page 108: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

6. 6. Jogos de planilha

Por não depender da realização de aditivos, a forma

de evitar tal tipo de conduta ilícita é estabelecendo

os já mencionados critérios de aceitabilidade de

propostas: restrições aos valores dos custos unitários

e/ou restrições aos valores de cada etapa da obra.

Page 109: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

6. 7. Aditivo contratual Preço global e empreitada integral

As alterações contratuais sob alegação de

falhas ou omissões em qualquer das peças,

orçamentos, plantas, especificações,

memoriais ou estudos técnicos preliminares do

projeto básico não poderão ultrapassar, no seu

conjunto, 10% do valor total do contrato,

enquanto nas execuções por preço unitário o

limite é de 25%. (art. 65, § 2º, da Lei 8.666/93

e inciso III do § 4º do art. 42 do Decreto do

RDC)

Page 110: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

Trata-se de procedimento compatível com essas

modalidades de execução contratual em que se

contrata a obra por preço certo e total e transfere-

se para a contratada parte dos riscos da obra.

Ou seja, as licitantes deverão elaborar suas

propostas com o devido zelo, pois estará mais

limitada a aceitabilidade de alterações contratuais

em decorrências de incompatibilidades entre o

projeto básico e a execução da obra.

6. 7. Aditivo contratual Preço global e empreitada integral

Page 111: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

Essas regras foram adotadas em sucessivas

LDO, restringindo-se, contudo, às contratações

por preço global.

Entretanto, por não haver motivos para, nesse

aspecto, diferenciar-se a execução por preço

global da execução por empreitada integral,

entende-se positiva a extensão da

aplicabilidade desse procedimento efetuada

pelo Decreto.

6. 7. Aditivo contratual Preço global e empreitada integral

Page 112: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

7. Procedimentos auxiliares

Estão previstos os seguintes

procedimentos auxiliares:

I – pré-qualificação permanente;

II – cadastramento;

III – sistema de registro de preços; e

IV – catálogo eletrônico de

padronização.

Page 113: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

7. 1. Pré-qualificação permanente

Considera-se pré-qualificação permanente o

procedimento anterior à licitação destinado

a identificar (art. 30 da Lei):

I - fornecedores que reúnam condições de

habilitação exigidas para o fornecimento de bem

ou a execução de serviço ou obra nos prazos,

locais e condições previamente estabelecidos; e

II - bens que atendam às exigências técnicas e de

qualidade da administração pública.

Page 114: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

7. 1. Pré-qualificação permanente

A pré-qualificação ficará permanentemente

aberta para a inscrição dos eventuais

interessados e poderá ser parcial ou total,

contendo alguns ou todos os requisitos

de habilitação, inclusive os técnicos.

A validade máxima da pré-qualificação será

de um ano e poderão ser exigidas

amostras dos bens nessa fase.

Page 115: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

7. 1. Pré-qualificação permanente

O presente instituto difere daquele homônimo de que

trata o art. 114 da Lei 8.666/1993, o qual é uma

antecipação da fase de habilitação de específica licitação

cujo objeto recomenda uma análise mais detida da

qualificação técnica dos interessados.

Aqui, não se objetiva necessariamente uma contratação

específica, mas a formação de um cadastro de potenciais

licitantes aptos a executar determinada espécie de objeto.

Page 116: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

7.1. Pré-qualificação permanente

A Administração poder realizar licitações

restritas aos pré-qualificados, o que é uma

ferramenta bastante hábil para a agilidade do

procedimento de contratação.

Isso porque as etapas de habilitação técnica,

jurídica, econômico-financeira e fiscal já podem

estar superadas previamente ao próprio

lançamento do edital.

Page 117: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

7.1. Pré-qualificação permanente

Contudo, para que não seja caracterizada uma

restrição indevida à participação no certame, se

faz necessário que a pré-qualificação seja

cercada de ampla divulgação de forma que

nenhum daqueles que tenham interesse em

contratar com a Administração sejam

‘surpreendidos’ com o lançamento de um edital

restrito a determinados pré-qualificados.

Page 118: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

7.1. Pré-qualificação permanente

Nesse sentido, acerca da convocação para pré-

qualificação, o Decreto do RDC dispõe em seu art. 86 que:

I - deve haver discriminação de que as futuras licitações

serão restritas aos pré-qualificados;

II - deve constar estimativa de quantitativos mínimos a

serem contratados no período de doze meses;

III - deve ser total, contendo todos os requisitos de

habilitação técnica necessários à contratação.

Page 119: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

7.1. Pré-qualificação permanente

A exigência de amostra importa em ônus financeiro

aos potenciais licitantes. Assim, de forma a evitar a

restrição indevida da competitividade, entende-se

que ela deva ser restrita à hipótese de não

acarretar ônus excessivo para o potencial licitante.

O novo normativo dispõe que a exigência de

amostra deve ser justificada.

Page 120: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

7.2. Cadastramento

Os registros cadastrais, nos moldes dos cadastros

previstos nos arts. 34 a 37 da Lei 8.666/1993, poderão

ser mantidos para efeito de habilitação dos inscritos em

procedimentos licitatórios e serão válidos por um ano,

no máximo, podendo ser atualizados a qualquer tempo.

Os cadastros deverão ser amplamente divulgados e

ficarão permanentemente abertos para a inscrição de

interessados.

Page 121: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

7.3. Registro de Preços

O registro de preços, similar ao registro de preços previsto nos arts. 15 e 16 da Lei 8.666/1993, observará, dentre outras, as seguintes condições (arts. 32 da Lei e 90 e 99 do Decreto):

I – efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;

II – seleção de acordo com os modos de disputa previstos para o RDC, mediante critério de menor preço ou maior desconto;

III – desenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização periódicas dos preços registrados; e

IV – definição da validade do registro (mínimo de três e máximo de doze meses).

Page 122: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

7.3. Registro de Preços

Limites estabelecidos pelo Decreto

7.581/2011 (art. 102) para os órgãos

aderentes ao sistema de registro de preços:

I - não poderão contratar quantidade superior à

soma das estimativas de demanda dos órgãos

gerenciador e participantes; e

II – a quantidade global de bens ou serviços que

poderão ser contratados não poderá ser superior

a 5 vezes a quantidade prevista para cada item.

Page 123: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

7.3. Registro de Preços

Os órgãos ou entidades da administração

pública federal não poderão participar ou aderir

a ata de registro de preços cujo órgão

gerenciador integre a administração pública de

Estado, do DF ou de Município, ressalvada a

faculdade da Autoridade Pública Olímpica aderir

às atas gerenciadas pelos respectivos

consorciados (art. 106 do Decreto).

Page 124: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

7.4. Catálogo Eletrônico de Padronização

O Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras,

Serviços e Obras consiste em sistema informatizado,

de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a

padronização dos itens a serem adquiridos.

O instrumento poderá ser utilizado em licitações cujo

critério de julgamento seja a oferta de menor preço ou

de maior desconto, e conterá toda a documentação e

procedimentos da fase interna da licitação, assim

como as especificações dos respectivos objetos.

Page 125: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

8. Panorama atual

Até o presente momento, as aplicações do RDC

se concentram na Infraero que o aplicou seis

vezes com sucesso para a contratação da

execução de obras aeroportuárias:

Aeroporto de Salvador: obras de

construção da nova torre de controle e

edificações do Destacamento de Controle do

Espaço Aéreo (DTCEA), valor da proposta

vencedora R$ 14,7 milhões, deságio de 2,6%.

Page 126: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

8. Panorama atual

Aeroporto do Galeão: obras de reforma e

modernização do terminal de passageiros nº 1,

valor da proposta vencedora: R$ 153,0

milhões, deságio de 0,3%.

Aeroporto do Galeão: aquisição do novo

sistema de transporte e manuseio de bagagens

do Terminal 2, valor da proposta vencedora: R$

59,5 milhões, deságio de 50,6%.

Page 127: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

8. Panorama atual

Aeroporto de Fortaleza: obras de reforma,

ampliação e modernização do terminal de

passageiros, valor da proposta vencedora: R$

336,6 milhões, deságio de 2,7%.

Aeroporto de Manaus:  prestação de serviços

de apoio à fiscalização da execução das obras e

serviços de engenharia de reforma e ampliação

do terminal de passageiros, valor da proposta

vencedora: R$ 6,82 milhões, deságio de 14,4%.

Page 128: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

8. Panorama atual

Aeroporto de Confins (MG):  serviços

técnicos especializados de engenharia para

gerenciamento, assessoramento e apoio

técnico à fiscalização do projeto executivo e

das obras de reforma, ampliação e

modernização da área do terminal de

passageiros, valor da proposta vencedora: R$

8,0 milhões, deságio de 19,8%.

Page 129: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

8. Panorama atual

O valor total dessas contratações foi de R$

578,6 milhões, apresentando um deságio de

15% em relação ao total orçado pela

administração.

Sob esse aspecto, não se vislumbra maiores

diferenças entre os resultados das licitações

realizadas sob a égide da Lei 8.666/1993.

Page 130: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

8. Panorama atual

De se ver, contudo, que o deságio sobre o preço

orçado não pode ser tomado isoladamente para

analisar o resultado de uma licitação, pois esse

indicador depende da qualidade do orçamento efetuado

pela administração.

Orçamentos inflados podem proporcionar deságios

significativos sem que haja maiores vantagens para a

contratante.

Orçamentos precisos podem proporcionar deságios

insignificantes e representar uma contratação bastante

econômica.

Page 131: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

8. Panorama atual

Em média, as licitações realizadas mediante

pregão eletrônico apresentam um deságio de 21%.

Entretanto, é prematura qualquer comparação

com as licitações efetuadas mediante o RDC ante a

natureza diversa dos objetos contratados até aqui

em cada um dos regimes.

O pregão é utilizado para bens e serviços e

comuns e o RDC somente foi utilizado até agora

para obras ou serviços de engenharia.

Page 132: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

8. Panorama atual

A grande vantagem da utilização do RDC encontra-se na redução da duração dos procedimentos de licitação.

Sob a égide da Lei 8.666/1993, a duração média dos processos de contratação realizados pela Infraero é de 248 dias, sendo que no regime diferenciado a duração verificada até agora é de 78 dias.

Diante dessas experiências bem sucedidas, há a tendência de aplicação do RDC para as obras incluídas no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.

Page 133: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

9. Conclusão

O atual regramento para as licitações e contratos

da Administração Pública carece, já faz algum

tempo, de aprimoramentos para compatibilizar a

norma com a realizada fática vivenciada pelos

gestores públicos e também com o atual

desenvolvimento da tecnologia da informação.

Page 134: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

9. Conclusão

A Lei 10.520/2002, a qual instituiu a modalidade

licitatória denominada pregão, foi um

importante passo no sentido de modernizar os

procedimentos de contração por parte da

Administração. Entretanto, a sua aplicabilidade

restou limitada somente à aquisição de bens e

serviços comuns, não abrangendo, pois, um

amplo espectro das contratações públicas.

Page 135: REGIME  LICITATÓRIO  DIFERENCIADO DE  CONTRATAÇÃO

9. Conclusão

Nesse contexto, a elaboração de um regime licitatório

diferenciado para as contratações necessárias à

realização dos Jogos Olímpicos e da Copa do Mundo,

inclusive incorporando diversos instrumentos

introduzidos mediante a modalidade pregão, atende

parcialmente aos anseios de simplificação e

modernização do estatuto de licitações.

Ouso dizer que se tem aqui um “balão de ensaio”

para uma revisão ampla da metodologia de

contratações públicas.