pós penal e processo penal - faculdade legale
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Pós – Penale Processo Penal
Legale
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LEI 12.403/11(continuação)
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IntroduçãoPrincipais alterações:
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Da Prisão DomiciliarO Capítulo IV mudou o seu foco.
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Da Prisão DomiciliarO Capítulo IV mudou o seu foco.
Antes tratava “Da Apresentação Espontânea do Acusado”
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Da Prisão DomiciliarO Capítulo IV mudou o seu foco.
Antes tratava “Da Apresentação Espontânea do Acusado”
Agora passa a tratar “Da Prisão Domiciliar”
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Da Prisão DomiciliarPoderá o agente ficar em prisão domiciliar
(na sua própria residência) quando:
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Da Prisão Domiciliar for maior de 80 (oitenta) anos;
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Da Prisão Domiciliar for maior de 80 (oitenta) anos;
extremamente debilitado por motivo de doença grave
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Da Prisão Domiciliar for maior de 80 (oitenta) anos;
extremamente debilitado por motivo de doença grave
quando imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência
(segue)
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Da Prisão DomiciliarGestante
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Da Prisão DomiciliarGestante
mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos
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Da Prisão DomiciliarGestante
mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos
homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos
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Da Prisão DomiciliarPara a substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar o juiz deverá ter prova idônea da ocorrência de um dos casos retro expostos
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Das Outras Medidas CautelaresTalvez a mudança mais expressiva é a
criação do capitulo V “Das Outras Medidas Cautelares” em substituição ao antigo capítulo V “Da Prisão Administrativa”
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Das Outras Medidas CautelaresA Lei em apreço cria as seguintes medidas
cautelares:
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Das Outras Medidas Cautelares * comparecimento periódico em juízo, no
prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
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Das Outras Medidas Cautelares * comparecimento periódico em juízo, no
prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
* proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
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Das Outras Medidas Cautelares * proibição de manter contato com pessoa
determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
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Das Outras Medidas Cautelares * proibição de manter contato com pessoa
determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
* proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
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Das Outras Medidas Cautelares * recolhimento domiciliar no período
noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
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Das Outras Medidas Cautelares * recolhimento domiciliar no período
noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
* suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
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Das Outras Medidas Cautelares * internação provisória do acusado nas
hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
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Das Outras Medidas Cautelares * internação provisória do acusado nas
hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
* monitoração eletrônica
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Das Outras Medidas Cautelares a proibição de ausentar-se do País deverá ser
comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas
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Das Outras Medidas Cautelares * fiança, nas infrações que a admitem, para
assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
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FiançaÉ um depósito em garantia;
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Fiançapode ser em dinheiro,
título da dívida pública estadual, federal ou municipal,
pedras ou metais preciosos, ou hipoteca de imóvel
– art. 330 do CPP.
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FiançaA fiança poderá ser: cassada, quebrada,
perdida ou reforçada.
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FiançaA fiança será considerada quebrada,
conforme vigente art. 341 do CPP, quando o réu:
a) não comparecer a ato processual regularmente intimado imotivadamente;
b) obstruir de propósito o andamento do processo;
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Fiança c) praticar novo crime doloso;
d) resistir sem motivo à ordem judicial;
e) descumprir medida cautelar imposta cumulativamente coma fiança.
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Fiança Já a perda da fiança (atual art. 344 do mesmo
Codex) ocorre:
quando o condenado não se apresenta para o início do cumprimento da pena imposta
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FiançaÉ chamado de reforço de fiança quando o
valor arbitrado se mostre inexato ou insuficiente aos fins visados pelo instituto (art. 340 do CPP).
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FiançaA fiança será cassada quando reconhecida a
existência de crime inafiançável – arts. 338 e 339 do CPP.
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FiançaAtenção
1/2 (metade) do valor da fiança no caso de quebra de fiança passa a fazer parte do Fundo Penitenciário Nacional, conforme determina o art. 2º, VI, da Lei Complementar n. 79, de 7 de janeiro de 1994.
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FiançaAntes, a Autoridade Policial somente
poderia conceder fiança se a infração fosse punida com detenção ou prisão simples.
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FiançaAntes, a Autoridade Policial somente
poderia conceder fiança se a infração fosse punida com detenção ou prisão simples.
Com a nova redação, independente da pena ser de detenção ou reclusão, a Autoridade Policial poderá conceder a fiança se a pena máxima for de até 4 (quatro) anos e nos demais casos a fiança será requerida à Autoridade Judiciária que decidirá em até 48 (quarenta e oito) horas
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FiançaSerá inafiançável:
* crimes de racismo;
* crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
* crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
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Fiança * as infrações em que o agente, no mesmo
processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
* a prisão civil ou militar;
* quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP)
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FiançaValor da fiança
A Lei traz parâmetros em salários-mínimos para a fiança:
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Fiança * de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos,
quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
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Fiança * de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários
mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
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FiançaDependendo da capacidade econômica do
agente, a fiança poderá ser dispensada, reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços) ou aumentada em até 1.000 (mil) vezes
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Outras alterações da Lei 12.403/11
O artigo 595 também foi revogado, acabando com a deserção do recurso pela fuga da prisão por parte do recorrente
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Formas de Libertação
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Formas de Libertação
Relaxamento;
Liberdade Provisória;
Revogação de Prisão Preventiva;
Revogação de Prisão Temporária;
HC e
ROC