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PÓS - GRADUAÇÃO LEGALE

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PÓS - GRADUAÇÃO

LEGALE

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Direito processual civil

۞ PRINCÍPIOS DIRETORES

CONTRADITÓRIO -

OITIVA NECESSÁRIA DAS PARTES –

BOA-FÉ OU LEALDADE PROCESSUAL –

ISONOMIA (PARIDADE DE ARMAS) –

PUBLICIDADE –

DISPOSITIVO –

ORALIDADE –

INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL –

AMPLA DEFESA –

MOTIVAÇAO DAS DECISÕES JUDICIAIS –

EFETIVIDADE DO PROCESSO –

CELERIDADE PROCESSUAL –.

ORDEM CRONOLÓGICA DE CONCLUSÃO E JULGAMENTO –

JUIZ NATURAL –

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Direito processual civil

LITISCONSÓRCIO

۞ Conceito

- Fórum de discussões

►Classificação

a) Quanto ao caráter processual

b) Quanto ao caráter cronológico

c) Quanto à facultatividade

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Direito processual civil

LITISCONSÓRCIO

۞ Intervenção por ordem do juiz

- Fórum de discussões

۞ Atividades dos litisconsortes

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Direito processual civil

PRAZOS PROCESSUAIS

CONSIDERAÇÕES

INTERLIGAÇÃO

CLASSIFICAÇÃO

PRECLUSÃO

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4) a multa por litigância de má-fé é elevada de 1% para percentuais entre 2 e 10% (art. 84);

5) os honorários advocatícios sofrem substancial alteração. O primeiro ponto de destaque é a instituição dehonorários recursais (art. 85, § 1º). O segundo ponto relevante refere-se aos honorários advocatícios dascausas em que for parte a Fazenda Pública. Eles passam a ser regulamentados em percentuais e em faixas.O terceiro ponto destacável diz respeito à vedação da compensação de honorários advocatícios na hipótesede sucumbência recíproca;

6) a responsabilidade pelo pagamento da perícia passa a ser das duas partes, quando a prova for requeridapor ambas (art. 95). Atualmente, em tal hipótese, só o autor responde pela despesa (art. 33 do CPC/73);

7) a exemplo do que, na fase de conhecimento (parágrafo único, do art. 46 do CPC/73), já se admite no sistemaatual, institui-se a possibilidade de limitação do litisconsórcio na fase de cumprimento de sentença ou noprocesso de execução quando este comprometer a rápida solução do litígio, dificultar o cumprimento desentença, a sua impugnação ou o oferecimento de embargos à execução (art. 113, §§ 1.º e 2.º);

8) instituiu-se o impedimento para o magistrado atuar no feito quando a procuração for conferida a membro deescritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que seja seu cônjuge ou companheiro ouparente até o terceiro grau, mesmo que não intervenha diretamente no processo e que o nome de seu parentenão conste da procuração (art. 144, § 3.º). Cria-se mais uma hipótese de impedimento: o juiz não poderádecidir processos em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha vínculo empregatício oupara a qual já tenha exercido o magistério (art. 144, VII);

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9) é criado o período de suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Com isso, advogados poderão usufruir de umperíodo de férias sem a preocupação de cumprir prazos. A suspensão dos prazos (e não de processos) não importará nasuspensão ou paralisação do serviço forense, pois juízes, promotores e defensores continuarão a exercer suas atribuiçõesnormalmente, ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei (art. 220);

10) todos os prazos passam a ser contados apenas nos dias úteis, de modo a assegurar aos advogados o descanso em finais desemana e feriados (art. 219). Além disso, o novo CPC passa a permitir que o juiz aumente prazos e inverta a ordem de produçãode provas de modo a permitir, em processos complexos ou volumosos, o real exercício do direito de defesa (art. 139, VI);

11) o prazo de carga rápida é ampliado de uma para duas horas a seis horas e fica instituída sanção para quem não devolver os autosdentro desse tempo (art. 107, § 3º);

12) coloca-se fim ao prazo quádruplo para a Fazenda Pública apresentar defesa (art. 183 do CPC). A União, os Estados, o DistritoFederal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações terão prazo em dobro, seja para apresentar defesa, seja pararecorrer, seja para qualquer manifestação nos autos (art. 180 NOVO);

13) as intimações dos advogados pelo Diário da Justiça poderão ser realizadas apenas em nome da sociedade a quepertencem (art. 272, § 1º);

14) o Ministério Público passa a ter prazo peremptório de 30 dias para suas manifestações, na condição de fiscal da ordemjurídica. A nulidade ocorrerá se não for intimado para se manifestar, mas não se a manifestação não acontecer em si (arts. 178);

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14) são criados instrumentos para combater a jurisprudência defensiva. Nessa linha, passa-se: (a) a admitir a regularizaçãoda representação processual junto aos Tribunais Superiores em contraposição ao disposto na Súmula 115 do STJ; (b) aprever que o equívoco no preenchimento da guia de custas não resultará na aplicação da pena de deserção,

cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de

cinco dias ou solicitar informações ao órgão arrecadador. Isso põe fim ao entendimento que se formou em relação à

forma de recolhimento do preparo (ser ou não possível o pagamento pela internet) e ao preenchimento da guia (estarpreenchida à mão ou no computador; conter ou não conter o número do processo etc.) (art. 1007, §2º); c) a admitirque a falta de peça obrigatória no agravo de instrumento não implicará a inadmissibilidade do recurso se orecorrente, intimado, vier a supri-la no prazo de cinco dias (art. 1017, §3º). Além disso, há um dispositivo que, de

maneira geral, permite que vícios formais sejam desconsiderados, pois, o que importa é que o mérito dos recursos seja

efetivamente apreciado;

15) o sistema da preclusão temporal para decisões interlocutórias foi mitigado (art. 1009 parágrafo primeiro), o que

acabou por permitir o fim do agravo retido. Caberá ao prejudicado por uma decisão interlocutória: (a) impugná-la, desde

logo, quando couber agravo de instrumento; (b) impugná-la no recurso de apelação ou nas contrarrazões quando nas

hipóteses em que não se prever, desde logo, o cabimento do agravo de instrumento;

16) as situações de cabimento do agravo de instrumento ficam restritas para a reforma de decisões que versarem sobre

o mérito da causa; rejeição da alegação de convenção de arbitragem; o incidente de resolução de desconsideração da

personalidade jurídica; a gratuidade de justiça; a exibição ou posse de documento ou coisa; exclusão de litisconsorte

por ilegitimidade; a limitação de litisconsórcio; a admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; e outros casos

expressamente referidos em lei. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na

fase de liquidação de sentença, cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (art.

1015);

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