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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FOZ DO IGUAÇU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ. Autos n.º 5012825-86.2017.404.7002 Ref. Operação Renitência O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições institucionais, vem, com o devido respeito e acato, perante Vossa Excelência, em atenção ao despacho vinculado ao evento 3, manifestar-se quanto à representação criminal de medidas cautelares formulada no evento 1, nos seguintes termos. 1. Contextualização Conforme já relatado no evento 1 dos autos n. 5003221-04.2017404.7002, no âmbito da OPERAÇÃO PECÚLIO foi firmado acordo de colaboração premiada com o réu REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO, devidamente homologado perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos 5034157-03.2016.404.0000 e ratificado neste juízo nos autos n° 5007179-32.2016.404.7002, no qual o colaborador se comprometeu em “cooperar com o Ministério Público Federal, Polícia Federal e com outras autoridades públicas para detalhar os crimes contra a Administração Pública, Rua Edmundo de Barros, n.º 660, Centro, Foz do Iguaçu/PR, CEP 85.851-120 (45) 3521-4500 E-mail:PRPR-foz@mpf. mp .br 1

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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL

DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FOZ DO IGUAÇU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO

PARANÁ.

Autos n.º 5012825-86.2017.404.7002

Ref. Operação Renitência

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República

signatário, no uso de suas atribuições institucionais, vem, com o devido respeito e acato,

perante Vossa Excelência, em atenção ao despacho vinculado ao evento 3, manifestar-se

quanto à representação criminal de medidas cautelares formulada no evento 1, nos

seguintes termos.

1. Contextualização

Conforme já relatado no evento 1 dos autos n. 5003221-04.2017404.7002,

no âmbito da OPERAÇÃO PECÚLIO foi firmado acordo de colaboração premiada com

o réu REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO, devidamente homologado perante o

Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos 5034157-03.2016.404.0000 e ratificado

neste juízo nos autos n° 5007179-32.2016.404.7002, no qual o colaborador se

comprometeu em “cooperar com o Ministério Público Federal, Polícia Federal e com

outras autoridades públicas para detalhar os crimes contra a Administração Pública,

Rua Edmundo de Barros, n.º 660, Centro, Foz do Iguaçu/PR, CEP 85.851-120 (45) 3521-4500 E-mail:PRPR-foz@mpf. mp .br1

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crimes de fraude a licitações e de Organização Criminosa e outros delitos correlatos a

estes.” (Cláusula 12, item “e”).

Neste contexto, no dia 10/04/2017, o colaborador REGINALDO DA

SILVEIRA SOBRINHO compareceu nesta Procuradoria da República para comunicar a

prática de atos preparatórios e de delitos perpetrados por LUIZ JOSÉ DE BRITO (vulgo

DR. BRITO), com o mesmo modus operandi dos crimes praticados no bojo da

organização criminosa desmantelada pela Operação Pecúlio, especialmente na área da

saúde.

Importante destacar que LUIZ JOSÉ DE BRITO (vulgo DR. BRITO)

procurou espontaneamente o colaborador REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO

para auxiliá-lo na prática criminosa, já que este, anteriormente, exercia a função de

intermediário das empresas do grupo E-PEOPLE SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS

LTDA. para tais fins. Ademais, era necessário o envolvimento de algum empresário na

organização criminosa, pois as licitações não poderiam ser direcionadas para a MULTI

IMAGEM DIAGNOSTICOS LTDA., empresa de LUIZ JOSÉ DE BRITO (vulgo DR.

BRITO).

Conforme bem destacado na representação criminal acostada no evento 1,

“Frisa-se que antes mesmo de tratar com o colaborador, DR. BRITO e ANDERSON já

haviam decidido colocar em prática um esquema de fraudes nas contratações pela FMS,

restando apenas eleger uma empresa com atuação no ramo de radiologia para integrar o

esquema.

Mesmo sabendo que REGINALDO firmara acordo de colaboração com

o MPF, DR. BRITO não teve escrúpulos em concitar o colaborador a participar do

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esquema engendrado. Pelo que o próprio DR. BRITO confidenciou posteriormente, ele

teria escolhido o grupo representado pelo colaborador em razão da expertise adquirida

pelo último.”

Em contrapartida, de todo contrato direcionado para as empresas do

grupo E-PEOPLE SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., haveria o pagamento de

propina, correspondente a 10% (dez por cento) do valor recebido, num primeiro

momento, além da venda de equipamentos para a MULTI IMAGEM DIAGNOSTICOS

LTDA. abaixo do valor de mercado e com condições de pagamento diferenciadas.

Conforme narrado pelo colaborador (Termo de Depoimento “Novos

Fatos – Ação Controlada”), este foi procurado por LUIZ JOSÉ DE BRITO (vulgo DR.

BRITO), vereador neste município e proprietário da MULTI IMAGEM

DIAGNOSTICOS LTDA.:

“(…) devido a necessidade dele (Dr. Brito) adquirir equipamentos de Raio-X e digitalizador de imagens (CR) para a citada empresa; QUE durante aconversa, Dr. Brito citou que antes de assumir o cargo de vereador,possuía a renda mensal de R$ 60.000,00 a R$ 80.000,00, referente aprestação de serviços de plantões médico na UPA (João Samek) ecredenciamento como radiologista no Hospital Municipal; QUE após,assumir o cargo, deixou de prestar plantões na UPA (João Samek) e tevereceio de perder o referido credenciamento junto ao Hospital Municipal,passando a receber mensalmente apenas o salário de vereador,aproximadamente R$ 10.000,00; QUE, Dr. Brito relatou que precisavaaumentar a sua renda; QUE após vários encontros, no dia 29/03/2017,Dr. Brito informou o colaborador, via whatsapp, que teria um contratoemergencial de equipamentos de digitalização de imagens (CR) e quepassaria maiores detalhes posteriormente; QUE no dia 02/04/2017, Dr.Brito informou novamente via whatsapp, que o edital da licitação sairia nasegunda-feira, dia 03/04/2017, e ao mesmo tempo sairia um emergencialdirecionado para empresa E-PEOPLE, que seria elaborado por

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ANDERSON, técnico em radiologia, responsável pelo setor dediagnostico do Hospital Municipal; QUE após várias tentativas deencontro do Dr. Brito com o colaborador, foi marcada uma reunião nodia 06/04/2017, as 14h30, na sede da MULT IMAGEMDIAGNOSTICOS; QUE neste encontro, Dr. Brito relatou que iria usar ainfluencia do cargo de vereador para direcionar os procedimentoslicitatórios relacionados ao setor de radiologia do Hospital Municipal,para tanto, estava previamente ajustado com ADEMIR FERREIRA,Diretor da 9a Regional de Saúde, e com a filha deste, que exerce cargocomissionado no Hospital Municipal, além de uma servidora municipalligada ao setor de compras da Fundação Municipal de Saúde; QUE Dr.Brito ainda afirmou que não poderia direcionar as licitações para suaempresa e que, por isso, estas seriam direcionadas para as empresas dogrupo E-PEOPLE e, como contrapartida, deveria retornar para ele emtorno de 10% (dez por cento) do valor do contrato, além de desconto nosequipamentos de radiologia que seriam adquiridos para instalação naMULT IMAGEM DIAGNOSTICO; QUE, para tanto, o colaboradordeveria auxiliar ANDERSON na elaboração do edital licitatório, bemcomo, fornecer as propostas no contrato emergencial de ao menos trêsempresas conhecidas do colaborador, de forma ajustada, para que o menorvalor fosse ofertado por empresa do grupo E-PEOPLE; QUE, ainda, Dr.Brito solicitou que no contrato emergencial fosse inserido um sobrepreçode R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deveriam ser repassados a ele;

Constatou-se, naquele momento, a prática do crime de corrupção e de

atos preparatórios para fraudar processos licitatórios na área da saúde por LUIZ JOSÉ DE

BRITO (vulgo DR. BRITO), em conluio com outros agentes.

Com a anuência dos colaboradores REGINALDO DA SILVEIRA

SOBRINHO e EUCLIDES DE MORAES BARROS JUNIOR, que concedeu o suporte

necessário e autorizou o primeiro a agir em nome do grupo E-PEOPLE SOLUÇÕES

TECNOLÓGICAS LTDA., especialmente utilizando a empresa BRAVIX MEDICAL

COMÉRCIO E SERVIÇO DE MATERIAL CIRÚRGICO LTDA., foi utilizada a

técnica de investigação denominada “ação controlada” para, em especial, identificar quem

seriam os integrantes da nova organização criminosa que visa a prática, a princípio, de

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fraudes a licitação e crimes contra administração pública em Foz do Iguaçu/PR, bem

como angariar provas concretas sobre os delitos perpetrados.

Num primeiro momento, identificou-se a participação de ANDERSON

PEREIRA DOS SANTOS, Supervisor do Setor de Diagnóstico do Hospital Municipal de

Foz do Iguaçu, que atua no Hospital em prol da organização criminosa e em proveito

próprio.

Inclusive, com o avanço das investigações, elucidou-se que DENISE

SCHMITZ DOS SANTOS, esposa de ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS,

igualmente está envolvida na empreitada delituosa, atuando na Secretaria Municipal de

Saúde.

Por sua vez, JOSÉ DE OLIVEIRA REIS NETO (vulgo CAZUZA) é o

responsável pelo planejamento da atuação da organização criminosa, além de coordenar a

campanha política de LUIZ JOSÉ DE BRITO (DR. BRITO) para as próximas eleições.

Cumpre consignar que LARISSA SUELLEN CHINELATTO MORAES

REIS, esposa de JOSÉ DE OLIVEIRA REIS NETO (vulgo CAZUZA), exerce o cargo

em comissão de assessora parlamentar na câmara de vereadores de Foz do Iguaçu/PR,

matrícula 501703, lotada no Gabinete do Vereador LUIZ JOSÉ DE BRITO (vulgo DR.

BRITO).

Com relação a EVERTON RICARDO TISOTT RITT, servidor público

municipal, exercendo o cargo de Gerente de Técnicas Radiológicas, constatou-se que ele

possui a função de defender os interesses do grupo criminoso perante a Prefeitura

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Municipal.

No âmbito da MULTI IMAGEM DIAGNOSTICOS LTDA.,

importante ressaltar a atuação de REGINA BORGES LAGO, contatora da empresa, bem

como da funcionária ALINE CRISTINA DOS SANTOS CASTRO, que elabora laudos

médicos, mesmo ser ter qualificação técnica.

Há ainda uma parceria entre ROBERTO CACCIARI FILHO e LUIZ

JOSÉ DE BRITO (DR. BRITO) e JOSÉ DE OLIVEIRA REIS NETO (vulgo

CAZUZA) para o direcionamento das licitações para as empresas integrantes do grupo

criminoso.

No decorrer das investigações, até o presente momento, várias condutas

ilícitas foram identificadas, podendo-se mencionar as seguintes:

a) Frustração do Pregão Eletrônico n. 005/2017:

LUIZ JOSÉ DE BRITO (vulgo DR. BRITO), JOSÉ DE OLIVEIRA

REIS NETO (vulgo CAZUZA) e ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS, frustraram a

realização do Pregão Eletrônico n. 005/2017 já este era contrário aos interesses da

organização criminosa, pois tinha por objeto a “contratação de empresa especializada para

prestação de serviços na execução de exames de radiologia e diagnóstico por imagem,

emissão de relatórios por médicos radiologistas (laudos de exames) em caráter eletivo e de

urgência e emergência, serviços de aquisição, guarda e backup de dados das imagens

radiológicas diagnósticas, por meios físicos ou em nuvem com integração e

disponibilização por sistema de PACS/RIS (sistema de comunicação e arquivamento de

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imagens) ao sistema informatizado de gestão de prontuários hospitalares com a locação de

todos os equipamentos radiológicos e de informática, com peças, manutenção preventiva

e corretiva, materiais de radioproteção individual e acessórios conforme especificação,

para atender as demandas do hospital municipal padre germano lauck de Foz do Iguaçu.”

(evento 22, INF2, dos autos 5003221-04.2017.404.7002) e, para os interesses do grupo

delituoso, seria melhor que a licitação ocorresse após a Prefeitura Municipal retomar a

gestão do Hospital Municipal ou dividir a licitação em três partes, como ocorreu

posteriormente.

b) Dispensa ilegal de licitação – Dispensa n. 046/2017:

LUIZ JOSÉ DE BRITO (vulgo DR. BRITO), JOSÉ DE OLIVEIRA

REIS NETO (vulgo CAZUZA) e ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS,

concorreram para que ocorresse a dispensa, fora das hipóteses previstas em lei e sem

observar as formalidades, relacionada com a locação de equipamentos de Radiologia

Digital (equipamentos de Raio X e Digitalizadores de Imagens – CR), gerando o contrato

n. 053/2017 entre a Fundação Municipal de Saúde e a empresa BRAVIX MEDICAL

COMÉRCIO E SERVIÇO DE MATERIAL CIRÚRGICO LTDA. em 04/04/2017

(evento 25, INF2, autos 5003221-04.2017.404.7002).

c) Corrupção envolvendo a Dispensa n. 046/2017:

ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS, com a participação de LUIZ

JOSÉ DE BRITO (vulgo DR. BRITO) e JOSÉ DE OLIVEIRA REIS NETO (vulgo

CAZUZA), solicitou e recebeu vantagem indevida de REGINALDO DA SILVEIRA

SOBRINHO, consiste no percentual de 10% (dez por cento) dos valores pagos oriundos

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deste contrato.

d) Falsidade ideológica envolvendo a Dispensa n. 046/2017:

No dia 19/04/2017, ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS assinou a

proposta da BRAVIX MEDICAL COMÉRCIO E SERVIÇO DE MATERIAL

CIRÚRGICO LTDA. para a Dispensa n. 046/2017, enviada por e-mail pelo colaborador

REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO, em prol da organização criminosa

(relatório de atividades do dia 19/04/2017, evento 4, OUT4, dos autos 5003221-

04.2017.404.7002).

e) Dispensa de Licitação - Recredenciamento de serviços de laudos de exames da MULTI

IMAGEM DIAGNOSTICOS LTDA.

Devido a frustração do Pregão Eletrônico n. 005/2017, houve a dispensa

fora das hipóteses previstas em lei e sem observar as formalidades pertinentes e, por

consequência, o recredenciamento de serviços de emissão de relatórios por médicos

radiologistas (laudos de exames) em caráter eletivo e de urgência e emergência da empresa

MULTI IMAGEM DIAGNOSTICOS LTDA. devido a prática de atos delitivos de LUIZ

JOSÉ DE BRITO (vulgo DR. BRITO), JOSÉ DE OLIVEIRA REIS NETO (vulgo

CAZUZA), ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS e ROBERTO CACCIARI

FILHO (relatórios dos dias 08 e 22/05/2017, 05 e 07/07/2017, eventos 19, OUT6, 25,

INF2, 58, INF2 e INF3).

Conforme constatado, ROBERTO CACCIARI FILHO, já visando

novas fraudes pela organização criminosa e em prol desta, atuou para impedir futura

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licitação e para direcionar o credenciamento de laudos no Hospital Municipal de Foz do

Iguaçu para a empresa de LUIZ JOSÉ DE BRITO (vulgo DR. BRITO). Este contrato

renderia, aproximadamente, R$ 100.000,00 (cem mil reais) por mês.

f) Corrupção envolvendo o recredenciamento de serviços de laudos de exames :

ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS solicitou e recebeu a vantagem

indevida consistente no pagamento de R$ 2.000,00 mensais, para auxiliar no

recredenciamento da empresa MULTI IMAGEM DIAGNOSTICOS LTDA. para

emissão de relatórios por médicos radiologistas (laudos de exames), em caráter eletivo e de

urgência e emergência, e LUIZ JOSÉ DE BRITO (vulgo DR. BRITO) e JOSÉ DE

OLIVEIRA REIS NETO prometeram e pagaram parcialmente tal quantia,

g) Direcionamento do Pregão Eletrônico n. 006/2017 para a empresa BRAVIX

MEDICAL COMÉRCIO E SERVIÇO DE MATERIAL CIRÚRGICO LTDA.

LUIZ JOSÉ DE BRITO (vulgo DR. BRITO), JOSÉ DE OLIVEIRA

REIS NETO (vulgo CAZUZA) e ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS fraudaram o

caráter competitivo do procedimento licitatório, direcionando o Pregão Eletrônico n.

006/2017, referente à locação de equipamentos de radiologia e ultrassom, para a empresa

BRAVIX MEDICAL COMÉRCIO E SERVIÇO DE MATERIAL CIRÚRGICO

LTDA.

h) Corrupção envolvendo o Pregão Eletrônico n. 006/2017:

ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS, LUIZ JOSÉ DE BRITO

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(vulgo DR. BRITO) e JOSÉ DE OLIVEIRA REIS NETO (vulgo CAZUZA), solicitaram

vantagem indevida de REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO, consiste no

percentual de 20% (vinte por cento) dos valores pagos oriundos deste contrato, sendo 10%

(dez por cento) para o primeiro e 10% (dez por cento) para os últimos.

Posteriormente, o percentual foi reajustado para um valor mensal fixo

para ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS, LUIZ JOSÉ DE BRITO (vulgo DR.

BRITO) e JOSÉ DE OLIVEIRA REIS NETO (vulgo CAZUZA) equivalente a R$

2.000,00 (dois mil reais), para cada um (relatório do dia 11/10/2017, evento 85, INF2, dos

autos 5003221-04.2017.404.7002).

Por outro lado, conforme bem observado no item 2.6 da representação

acostada no evento 1, havia equipamentos da empresa WEBMED (pertencente ao grupo

E-PEOPLE SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA.), semelhantes aos licitados no

Pregão Eletrônico n. 006/2017, que, mesmo após o encerramento do contrato, não foram

devolvidos pela Fundação Municipal de Saúde. Neste contexto, ANDERSON PEREIRA

DOS SANTOS e LUIZ JOSÉ DE BRITO (vulgo DR. BRITO) se comprometeram com

o colaborador REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO a adotar providências para

liberação dos equipamentos, patrocinaram interesse eminentemente privado junto à

administração pública.

i) Corrupção envolvendo o pagamento de valores que o grupo empresarial da E-PEOPLE

SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. teria para receber da Fundação Municipal de

Saúde e da Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu/PR

Ao saberem que as empresas que compõem o grupo da E-PEOPLE

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SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. possuem os valores de R$ 2.000.000,00 (dois

milhões de reais) e de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), respectivamente do

Hospital Municipal de Foz do Iguaçu/PR e da Fundação Municipal de Saúde, pendentes

de pagamento, LUIZ JOSÉ DE BRITO (vulgo DR. BRITO) e JOSÉ DE OLIVEIRA

REIS NETO (vulgo CAZUZA), solicitaram vantagem indevida de REGINALDO DA

SILVEIRA SOBRINHO, consiste no percentual de 20% (vinte por cento) dos valores

recebidos para viabilizar o pagamento das citadas dívidas (relatório dos dias 22 e

24/05/2017, eventos 25, INF2 e 26, INF3 e INF4, dos autos 5003221-04.2017.404.7002).

Posteriormente, o valor da propina foi elevado para 30% (trinta por

cento) do valor a ser recebido (relatório do dia 02/06/2017, evento 33, INF3, dos autos

5003221-04.2017.404.7002), sendo assim divido: 15% (quinze por cento) para LUIZ JOSÉ

DE BRITO (vulgo DR. BRITO), 7,5% (sete vírgula cinco por cento) para JOSÉ DE

OLIVEIRA REIS NETO (vulgo CAZUZA) e 7,5% (sete vírgula cinco por cento) para

uma pessoa ainda não identificada que seria o contato da organização criminosa para

viabilizar o pagamento das dívidas antigas (relatório do dia 20/06/2017, evento 55, INF3,

dos autos 5003221-04.2017.404.7002).

j) Direcionamento na contratação de sistema de PACs/RIS (sistema de comunicação e

arquivamento de imagens)

ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS, por ordem de LUIZ JOSÉ DE

BRITO (vulgo DR. BRITO) e JOSÉ DE OLIVEIRA REIS NETO (vulgo CAZUZA),

em prol da organização criminosa, direcionou a contratação de sistema de PACs/RIS

(sistema de comunicação e arquivamento de imagens) para as empresas do grupo da E-

PEOPLE SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., para tanto, inclusive, solicitou que o

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colaborador REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO elaborasse o termo de

referência a ser utilizado na licitação, sendo enviado por e-mail duas versões, sem e com

armazenamento e backup de exames e laudos em nuvem (cloud computing) (eventos 67,

INF6 e INF7, e 89, INF11 e INF12, dos autos 5003221-04.2017.404.7002).

l) Corrupção – aumento no número de laudos a serem realizados por LUIZ JOSÉ DE

BRITO (vulgo DR. BRITO)

Em decorrência do credenciamento de outro médico para realização de

plantões e respectiva redução dos valores recebidos pelos serviços prestados pelo

investigado LUIZ JOSÉ DE BRITO (vulgo DR. BRITO), este solicitou o aumento do

volume de exames eletivos realizados no Hospital Municipal, os quais foram

redirecionados devido à atuação de DENISE SCHMITZ DOS SANTOS, a pedido do seu

marido ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS e em prol da organização criminosa

(relatório do dia 18/08/2017, evento 67, INF3, dos autos n. 5003221-04.2017.404.7002).

m) Falsidade ideológica – elaboração dos laudos médicos

Para conseguir laudar todos os exames que lhe foram encaminhados, bem

como desempenhar outras funções, LUIZ JOSÉ DE BRITO (vulgo DR. BRITO)

determinou que ALINE CRISTINA DOS SANTOS CASTRO realizasse os referidos

laudos, mesmo não possuindo formação técnica para tanto (relatórios dos dias 11, 18, 27 e

28/09/2017, respectivamente acostados nos eventos 77, INF2 e INF4, e 85, INF4 e INF5,

dos autos n. 5003221-04.2017.404.7002).

Importante ressaltar que tais laudos são utilizados por outros médicos

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para diagnosticar e determinar qual o tratamento mais adequado ao paciente, sendo que

vários profissionais reclamaram da qualidade dos laudos realizados, inclusive, um paciente

foi a óbito em decorrência de erros no laudo formulado (relatório do dia 12/10/2017,

evento 85, INF3, dos autos n. 5003221-04.2017.404.7002).

n) Corrupção – cargo de Gerente de Técnicas Radiológicas para EVERTON RICARDO

TISOTT RITT

LUIZ JOSÉ DE BRITO (vulgo DR. BRITO), colocando em prática o

plano arquitetado com JOSÉ DE OLIVEIRA REIS NETO (vulgo CAZUZA), solicitou a

INES WEIZEMANN DOS SANTOS, Secretária Municipal de Saúde, que nomeasse

EVERTON RICARDO TISOTT RITT ao cargo de Gerente de Técnicas Radiológicas, o

que se concretizou, visando dois objetivos, quais sejam: a) atender a solicitação de

EVERTON RICARDO TISOTT RITT, em contrapartida ao dinheiro fornecido por

este durante a campanha de LUIZ JOSÉ DE BRITO (vulgo DR. BRITO); e b) ter um

membro da organização criminosa na Secretaria Municipal de Saúde para atuar em prol

dos seus agentes, direcionando licitações futuras, especialmente para a MULTI IMAGEM

DIAGNOSTICOS LTDA. - EPP (relatórios dos dias 19/04/2017 e 10/07/2017, eventos

4, OUT4, e 61, INF2, autos n. 5003221-04.2017.404.7002).

o) Usurpação da função pública por JOSÉ DE OLIVEIRA REIS NETO (vulgo

CAZUZA) e estelionato perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

JOSÉ DE OLIVEIRA REIS NETO (vulgo CAZUZA) é empregado da

Caixa Econômica Federal, registrado sob a matrícula n. 137807-3, mas está afastado de

suas funções para tratamento de saúde (Informação Policial n. 120-17 NIP-DPF-FIG-PR,

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evento 55, INF3, dos autos 5003949-45.2017.404.7002).

Ocorre que restou demonstrado durante a investigação que JOSÉ DE

OLIVEIRA REIS NETO (vulgo CAZUZA) atua efetivamente como chefe do gabinete de

LUIZ JOSÉ DE BRITO (vulgo DR. BRITO), na Câmara de Vereadores, usurpando o

exercício de função pública. Como é impossibilitado de ser nomeado em cargo em

comissão, já que, repise-se, está afastado do seu emprego público para tratamento médico,

sua esposa LARISSA SUELLEN CHINELATTO DE MORAES REIS foi nomeada para

o cargo de Assessor Parlamentar no Gabinete do Vereador LUIZ JOSÉ DE BRITO

(vulgo DR. BRITO) (evento 9, INF6 e INF7, dos autos 5003949-45.2017.404.7002).

Importante consignar que JOSÉ DE OLIVEIRA REIS NETO (vulgo

CAZUZA) desempenha normalmente a sua função de assessor parlamentar, bem como

destaca-se na organização criminosa como mentor intelectual, arquitetando os crimes a

serem praticados pelos demais membros. Por consequência, inexiste qualquer óbice para o

exercício de sua função junto a Caixa Econômica Federal, sendo que JOSÉ DE

OLIVEIRA REIS NETO (vulgo CAZUZA) está induzindo em erro, mediante artifício

(documento falso), a Caixa Econômica Federal.

p) pagamentos por serviços não prestados - CRISTALINK

ROBERTO CACCIARI FILHO estaria superdimensionando o contrato

que possui com a Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu, referente ao Chamamento

Público 002/2017, cobrando por serviços não prestados, prática recorrente nesta espécie

de delito.

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Conforme relatado por ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS

(relatório do dia 18/08/2017, vinculado ao evento 67, INF3, dos autos n. 5003221-

04.2017.404.7002):

(31:06 minutos) O Supervisor do Setor de Diagnóstico do HospitalMunicipal de Foz do Iguaçu, Anderson Pereira dos Santos, cita comoexemplo o caso do oftalmologista ( Dr. Roberto Cacciari Filho), quedevido a acordos que ele fez, que estaria recebendo um valores porserviços que não foram prestados nem a metade, e que recebe valorintegral.

Inclusive, com relação a este contrato, há relatório do COMUS –

Conselho Municipal da Saúde de Foz do Iguaçu/PR apontando diversas irregularidades

(evento 109, OUT2, dos autos n. 5003949-45.2017.404.7002).

2. DA PRISÃO PREVENTIVA:

A prisão preventiva, segundo Renato Brasileiro de Lima1, “Cuida-se de

espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária competente, mediante

representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, do

querelante ou do assistente, em qualquer fase das investigações ou do processo criminal

(nesta hipótese, também pode ser decretada de ofício pelo magistrado), sempre que

estiverem preenchidos os requisitos legais (CPP, art. 313) e ocorrerem os motivos

autorizadores listados no art. 312 do CPP, e desde que se revelem inadequadas ou

insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319)”.

1 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 4ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 930.

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Como toda e qualquer medida cautelar, a prisão preventiva também está

condicionada à presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.

Com a entrada em vigor da Lei nº 12.403/11, para além da demonstração

do fumus comissi delicti, consubstanciado pela prova da materialidade e indícios

suficientes de autoria ou de participação, e do periculum libertatis (garantia da ordem

pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação

da lei penal), também passa a ser necessária a demonstração da ineficácia ou da

impossibilidade de aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão.

O fumus comissi delicti vem previsto na parte final do artigo 312, do

Código de Processo Penal, e consiste na prova da existência do crime e indício suficiente

de autoria.

A materialidade dos sobreditos crimes e a autoria delitiva estão

consubstanciados nos elementos de prova colhidos durante as investigações (autos

5003221-04.2017.404.7002, 5003949-45.2017.404.7002 e 5004054-22.2017.404.7002).

Resta, ainda, comprovado o periculum libertatis, consubstanciado nos

fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, qual seja, a garantia de ordem

pública e aplicação da lei penal.

A expressão “garantia da ordem pública” consiste no risco considerável de

reiteração de ações delituosas por parte dos investigados, caso permaneçam em liberdade,

seja porque se trata de pessoas propensas à prática delituosa, seja porque, se soltos, teriam

os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de

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voltarem ao convívio com os parceiros do crime.

De acordo com Renato Brasileiro de Lima2

“O caráter cautelar é preservado, pois a prisão tem o objetivo de asseguraro resultado útil do processo, de modo a impedir que o réu possa continuara cometer delitos, resguardando o princípio da prevenção geral. Há, defato, evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar oprovimento jurisdicional definitivo, eis que, até o trânsito em julgado dasentença condenatória, o agente já poderá ter cometido diversas infraçõespenais. Como adverte Scarance Fernandes, 'se com a sentença e a penaprivativa de liberdade pretende-se, além de outros objetivos, proteger asociedade, impedindo o acusado de continuar a cometer delitos, esseobjetivo seria acautelado por meio da prisão preventiva”.

Ressalta-se que os delitos são recentes e perpetrados de forma reiterada,

portanto, a prisão preventiva deverá ser decretada com o objetivo, entre outros, de

resguardar a sociedade da reiteração de crimes, além de garantir a continuidade da

investigação criminal e do curso do processo, garantindo a aplicação da lei penal.

Ademais, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal

Federal, “(…) A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a necessidade

de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa

enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação

cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.” (HC 136298, Relator(a): Min.

RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, PROCESSO

ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 15-12-2016 PUBLIC 16-12-2016).

Em que pese sua decretação deva ser excepcional, é consolidada a

2 Op. cit. p. 938.

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jurisprudência no sentido de que a prisão preventiva não importa violação à garantia

constitucional da presunção de inocência. Isto porque não se trata de pena, mas de uma

segregação com objetivos nitidamente processuais, além de que a própria Constituição,

implicitamente, admite a prisão do indivíduo antes da sentença condenatória definitiva

mesmo não sendo caso de flagrante delito.

Salienta-se ainda a gravidade em concreto das condutas, já que se trata de

prática habitual de crimes contra a Administração Pública e de fraudes à licitação. Então,

se os investigados chegaram a praticar condutas de gravidade expressiva, rompendo assim

com freios morais e valores sociais, maior a probabilidade de retomada de ilícitos.

Conforme bem exposto pelo Magistrado Sérgio Moro, em decisão

proferida no âmbito da “Operação Lava Jato” no bojo do Pedido de Prisão Preventiva nº

50561-95.2015.404.7000:

“(...) o fato é que, se a corrupção é sistêmica e profunda, impõe-se a prisãopreventiva para debelá-la, sob pena de agravamento progressivo do quadrocriminoso. Se os custos do enfrentamento hoje são grandes, certamenteserão maiores no futuro. O país já paga, atualmente, um preço elevado,com várias autoridades públicos denunciadas ou investigadas em esquemasde corrupção, minando a confiança na regra da lei e na democracia.Impor a prisão preventiva em um quadro de fraudes, corrupção e lavagemsistêmica é aplicação ortodoxa da lei processual penal (art. 312 do CPP).(...)Excepcional no presente caso não é a prisão cautelar, mas o grau dedeterioração da coisa pública revelada pelos processos na OperaçãoLavajato, com prejuízos já assumidos de cerca de seis bilhões de reaissomente pela Petrobrás e a possibilidade, segundo investigações em cursono Supremo Tribunal Federal, de que os desvios tenham sido utilizadospara pagamento de propina a dezenas de parlamentares, comprometendo aprópria qualidade de nossa democracia.(…)

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A dimensão em concreta dos fatos delitivos - jamais a gravidade emabstrato - também pode ser invocada como fundamento para a decretaçãoda prisão preventiva. Não se trata de antecipação de pena, nem medida daespécie é incompatível com um processo penal orientado pela presunçãode inocência.”

Ademais, conforme reconhecido pela jurisprudência, também a

reiteração, de modo profissional, impõe a necessidade de que a continuidade dos crimes

sejam estancadas, para a garantia da ordem pública.

Desta feita, é imperiosa necessidade de segregação cautelar dos seguintes

investigados, que compõem o núcleo essencial da organização criminosa:

Nº INVESTIGADOS

01 LUIZ JOSÉ DE BRITO (vulgo DR. BRITO)

02 JOSÉ DE OLIVEIRA REIS NETO (vulgo

CAZUZA)

03 ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS

04 EVERTON RICARDO TISOTT RITT

05 REGINA BORGES LAGO

Assim sendo, passa-se a individualizar as condutas dos investigados e os

pressupostos e requisitos da sobredita medida cautelar:

2.1. Do investigado LUIZ JOSÉ DE BRITO (vulgo DR. BRITO)

Desde o início das investigações infere-se que LUIZ JOSÉ DE BRITO

(vulgo DR. BRITO) é o chefe da nova organização criminosa atuante em Foz do

Iguaçu/PR, auxiliado diretamente por JOSÉ DE OLIVEIRA REIS NETO (vulgo

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CAZUZA), que é o responsável pelo planejamento da empreitada delituosa.

Destaca-se que o objetivo principal do grupo criminoso é a captação ilegal

de dinheiro, através de direcionamento de licitações da Prefeitura Municipal de Foz do

Iguaçu/PR, especialmente na área da saúde, e do Hospital Municipal para empresas

integrantes do esquema delituoso, bem como o pagamento de propina por particulares a

servidores públicos.

A verba é utilizada para enriquecer os membros da organização

criminosa, bem como financiar os anseios políticos LUIZ JOSÉ DE BRITO (vulgo DR.

BRITO).

Para concretizar os planos delituosos, num primeiro momento houve a

indicação de REGINA BORGES LAGO, contadora da MULTI IMAGEM

DIAGNOSTICOS LTDA. - EPP, como administradora da empresa. No entanto, LUIZ

JOSÉ DE BRITO (vulgo DR. BRITO) continua administrando de fato a citada pessoa

jurídica, da qual detém 97,50 % (noventa e cinco vírgula cinquenta por cento) de

participação (documento em anexo).

Concomitantemente, LUIZ JOSÉ DE BRITO (vulgo DR. BRITO) e

JOSÉ DE OLIVEIRA REIS NETO (vulgo CAZUZA), cooptaram ANDERSON

PEREIRA DOS SANTOS para atuar no Hospital Municipal de Foz do Iguaçu/PR, para

que este direcionasse licitações e intervisse quando necessário nos interesses da

organização. Para atuação semelhante, foi aliciado EVERTON RICARDO TISOTT

RITT na área da saúde da Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu.

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Não obstante, ainda era necessário a presença de outro empresário,

conforme bem exposto na representação policial acostada no evento 1, “Para pôr seu

plano em ação, DR. BRITO necessitava incluir no esquema alguém com uma empresa já

estruturada e com capital para investir. Assim, sabendo que o colaborador se envolvera

em fraudes em licitações que foram objeto de investigação na operação Pecúlio, DR.

BRITO subentendeu que ele poderia voltar a delinquir. A própria colaboração premiada

não foi óbice às pretensões de incluir o colaborador no esquema. Ademais, as próprias

circunstâncias em que ocorreu o aliciamento demonstram que o colaborador foi

compelido a participar das fraudes.”

Montado assim o núcleo essencial da organização criminosa, LUIZ JOSÉ

DE BRITO (vulgo DR. BRITO) e JOSÉ DE OLIVEIRA REIS NETO (vulgo

CAZUZA) passaram a pôr em prática os planos delituosos, atuando na frustração e

direcionamento de processos licitatórios, solicitando propina de particulares em benefício

próprio e alheio, bem como para financiamento do grupo, além de utilizar cargos

públicos a favor dos seus membros.

Analisando as provas colhidas durante a instrução, especialmente os

relatórios do colaborador REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO e os áudios por

ele gravados, é cristalina a atuação de LUIZ JOSÉ DE BRITO (vulgo DR. BRITO),

conforme se observa especialmente dos trechos já destacados na representação policial

(evento 1).

Por outro lado, conforme já ressaltado, em seu afã de angariar dinheiro

para concretizar suas ambições, LUIZ JOSÉ DE BRITO (vulgo DR. BRITO) buscar

laudar o maior número possível de exames. No entanto, para conseguir realizar tal tarefa

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e desempenhar suas funções, LUIZ JOSÉ DE BRITO (vulgo DR. BRITO) determinou

que sua funcionária na MULTI IMAGEM DIAGNOSTICOS LTDA. - EPP, ALINE

CRISTINA DOS SANTOS CASTRO realizasse os referidos laudos, mesmo não

possuindo formação técnica para tanto (relatórios dos dias 11, 18, 27 e 28/09/2017,

respectivamente acostados nos eventos 77, INF2 e INF4, 85, INF4 e INF5, dos autos n.

5003221-04.2017.404.7002).

Importante ressaltar que tais laudos são utilizados por outros médicos

para diagnosticar e determinar qual o tratamento mais adequado ao paciente, sendo que

vários profissionais reclamaram da qualidade dos laudos realizados, inclusive, um paciente

foi a óbito em decorrência de erros no laudo formulado (relatório do dia 12/10/2017,

evento 85, INF3, dos autos n. 5003221-04.2017.404.7002).

Inobstante as insurgências de outros profissionais médicos e mesmo

conhecedor da má qualidade dos laudos elaborados por ALINE CRISTINA DOS

SANTOS CASTRO, LUIZ JOSÉ DE BRITO (vulgo DR. BRITO), em sua ganância,

almeja aumentar produção de laudos, contratando mais duas pessoas para realizá-los, em

total desprezo com a saúde pública, com os pacientes e com os demais profissionais que

atuam na área.

2.2. Do investigado JOSÉ DE OLIVEIRA REIS NETO (vulgo CAZUZA)

Conforme já exposto acima, desde o início das investigações infere-se que

JOSÉ DE OLIVEIRA REIS NETO (vulgo CAZUZA), que é o responsável pelo

planejamento da atuação da organização criminosa, auxiliando diretamente LUIZ JOSÉ

DE BRITO (vulgo DR. BRITO) a chefiar a nova organização criminosa atuante em Foz

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do Iguaçu/PR, inclusive atuando de fato como chefe de gabinete deste e realizando

articulações políticas necessárias para viabilizar a candidatura de LUIZ JOSÉ DE BRITO

(vulgo DR. BRITO) a deputado estadual.

A sua contrapartida financeira por atuar e planejar as atividades

criminosas a serem praticadas pelos membros da organização criminosa advém do cargo

ocupado por sua esposa LARISSA SUELLEN CHINELATTO MORAES REIS, exerce o

cargo em comissão de assessora parlamentar na câmara de vereadores de Foz do Iguaçu,

matricula 501703, lotada no Gabinete do Vereador LUIZ JOSÉ DE BRITO (vulgo DR.

BRITO), pois, conforme já descrito, JOSÉ DE OLIVEIRA REIS NETO (vulgo

CAZUZA) é empregado da Caixa Econômica Federal, registrado sob a matrícula n.

137807-3, mas está afastado de suas funções para tratamento de saúde (Informação Policial

n. 120-17 NIP-DPF-FIG-PR, evento 55, INF3, dos autos 5003949-45.2017.404.7002).

Conforme apontado no Relatório nº 2 da interceptação telefônica (evento

62, INF2, dos autos 5003949-45.2017.404.7002), “(…) observa-se que CAZUZA faz

efetivamente o trabalho de assessor do Dr. Brito, marcando eventos e reuniões em

centros comunitários, entre outras questões administrativas relativos a sua função de

assessoria.” Tal fato é igualmente confirmado nos Relatórios nº 3 e 4 da interceptação

telefônica (eventos 82, INF2, e 103, INF2, dos autos 5003949-45.2017.404.7002)

Além disso, ainda recebe uma porcentagem da propina paga por terceiros

a LUIZ JOSÉ DE BRITO (vulgo DR. BRITO), sendo constatada a solicitação de

vantagem indevida ao colaborador REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO, tanto

em decorrência do direcionamento das licitações como devido a “facilitação” do

pagamento de contratos que o grupo econômico representado pelo colaborador teria

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direito de receber da Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu e da Fundação Municipal de

Saúde.

Por outro lado, JOSÉ DE OLIVEIRA REIS NETO (vulgo CAZUZA)

ainda se utiliza do vínculo que possui com a ASSOCIAÇÃO DE COMUNICAÇÃO

DIGITAL E IMPRESSA - O IGUASSU, especialmente o e-mail [email protected],

para prática de atos ilícitos por entender que estaria assegurado pelo sigilo profissional

concedido aos jornalistas.

Além dos fragmentos já destacados pela Autoridade Policial, importante

salientar os seguintes trechos:

Já no âmbito da sua atuação como mentor intelectual da organização, no

dia 13/05/2017, aproximadamente às 17h00, na Padaria e Confeitaria Famiglia Maran,

houve a primeira reunião entre REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO, LUIZ

JOSÉ DE BRITO (vulgo DR. BRITO) e JOSÉ DE OLIVEIRA REIS NETO (vulgo

CAZUZA), na qual este já demonstra conhecer toda a atividade da organização

criminosa, inclusive realizando atos de planejamento para frustrar o caráter competitivo

do Pregão Eletrônico n. 005/2017 para o Setor de Diagnóstico do Hospital Municipal de

Foz do Iguaçu/PR, além de almejar expandir a atuação delitiva para a comarca de São

Miguel do Iguaçu/PR, através do Hospital Madre de Dio, de propriedade de Wagner

Mattos. Além disso, JOSÉ DE OLIVEIRA REIS NETO (vulgo CAZUZA) solicita que

REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO e LUIZ JOSÉ DE BRITO (vulgo DR.

BRITO) “(…) colocassem nos custos valores que serão destinados a ele” (evento 24, INF3

dos autos n. 5003221-04.2017.404.7002).

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Posteriormente, a atuação de JOSÉ DE OLIVEIRA REIS NETO (vulgo

CAZUZA) passa a ser mais ativa, tanto que no dia 15/05/2017, às 16h30, na Clínica

Multi Imagem Diagnosticos Ltda., em nova reunião entre REGINALDO DA SILVEIRA

SOBRINHO, LUIZ JOSÉ DE BRITO (vulgo DR. BRITO) e JOSÉ DE OLIVEIRA

REIS NETO (vulgo CAZUZA), este trata sobre as questões relativas ao setor de

Diagnóstico do Hospital Municipal, determinando que a proposta elaborada por

REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO fosse impressa em papel timbrado da

Clínica Multi Imagem Diagnosticos Ltda., além de alterar o seu conteúdo. O investigado

JOSÉ DE OLIVEIRA REIS NETO (vulgo CAZUZA) reforça a atuação estratégica da

organização criminosa junto ao Hospital Madre de Dio e, posteriormente, no

Poliambulatório em Foz do Iguaçu. Nesta ocasião, resta claro que JOSÉ DE OLIVEIRA

REIS NETO (vulgo CAZUZA) seria um articulador e mentor intelectual da organização

criminosa, especialmente pela sua postura de idealizador das condutas a serem praticadas,

bem como ao dizer que “(…) conseguiu no Dr. Brito um bom executor para suas ideias.”

(evento 24, INF4 dos autos n. 5003221-04.2017.404.7002).

Na reunião realizada no dia 17/05/2017, às 08h00, na Padaria e

Confeitaria 3 Marias, entre REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO, LUIZ JOSÉ

DE BRITO (vulgo DR. BRITO) e JOSÉ DE OLIVEIRA REIS NETO (vulgo

CAZUZA), este desenvolve diretrizes de atuação da organização criminosa, por um lado

na área da saúde para descredibilizar a equipe interventora no Hospital Municipal e, por

outro, junto a SANEPAR através da CPI instaurada na Câmara de Vereadores, presidida

por LUIZ JOSÉ DE BRITO (vulgo DR. BRITO) (evento 24, INF6 dos autos n. 5003221-

04.2017.404.7002).

Por fim, no dia 22/05/2017, às 13h00, na Clínica Multi Imagem

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Diagnosticos Ltda., reunidos REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO, LUIZ JOSÉ

DE BRITO (vulgo DR. BRITO) e JOSÉ DE OLIVEIRA REIS NETO (vulgo

CAZUZA), este, outra vez com atitudes de liderança, indagou a REGINALDO DA

SILVEIRA SOBRINHO se tudo estava desenvolvendo conforme o combinado

anteriormente, além de articular a atuação da organização criminosa para frustrar e

fraudar o credenciamento do Município de Foz do Iguaçu para realização de exames,

inclusive determinando que REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO incluísse no

descritivo do credenciamento a necessidade de manutenção dos equipamentos em 24

horas, laudo digital PACS e necessidade de sobreaviso, para assim restringir os

concorrentes da licitação. Também ordenou a inclusão dos exames de tomografia e

ressonância magnética.

2.3. ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS

Nos termos já expostos, ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS era o

responsável por defender os interesses da organização criminosa junto ao Hospital

Municipal de Foz do Iguaçu/PR, utilizando para tanto o seu cargo de Supervisor do Setor

de Diagnóstico.

Em contrapartida, recebia vantagem indevida consistente no valor de R$

2.000,00 (dois mil reais) de LUIZ JOSÉ DE BRITO (vulgo DR. BRITO), bem como a

porcentagem de 10% (dez por cento) dos valores recebidos pela empresa BRAVIX

MEDICAL COMÉRCIO E SERVIÇO DE MATERIAL CIRÚRGICO LTDA.,

representada pelo colaborador REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO, quanto a

dispensa n. 46/2017 e R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais relativos ao Pregão Eletrônico

n. 006/2017, conforme repactuação realizada no dia 11/10/2017 (evento 85, INF2, dos

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autos 5003221-04.2017.404.7002), além do compromisso de que receberia outros

montantes em decorrência de futuros contratos.

A sua atuação no direcionamento dos processos licitatórios foi

amplamente comprovada durante a investigação, atuando para frustrar o Pregão

Eletrônico n. 005/2017, direcionando a dispensa n. 46/2017 e o Pregão Eletrônico n.

006/2017 para a BRAVIX MEDICAL COMÉRCIO E SERVIÇO DE MATERIAL

CIRÚRGICO LTDA., fornecendo ainda informações sigilosas e privilegiadas para o

colaborador REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO, até mesmo assinando a

proposta BRAVIX MEDICAL COMÉRCIO E SERVIÇO DE MATERIAL

CIRÚRGICO LTDA. para a Dispensa n. 046/2017, enviada por e-mail pelo colaborador

REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO (relatório de atividades do dia 19/04/2017,

evento 4, OUT4, dos autos 5003221-04.2017.404.7002).

Inclusive com relação ao Pregão Eletrônico para contratação de

PACs/RIS (sistema de comunicação e arquivamento de imagens), ANDERSON

PEREIRA DOS SANTOS solicitou que o colaborador REGINALDO DA SILVEIRA

SOBRINHO elaborasse o termo de referência a ser utilizado na licitação, sendo enviado

por e-mail duas versões, sem e com armazenamento e backup de exames e laudos em

nuvem (cloud computing) (eventos 67, INF6 e INF7, e 89, INF11 e INF12, dos autos

5003221-04.2017.404.7002).

ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS igualmente defendia os

interesses da organização criminosa, já que em decorrência do credenciamento de outro

médico para realização de plantões e respectiva redução dos valores recebidos pelos

serviços prestados pelo investigado LUIZ JOSÉ DE BRITO (vulgo DR. BRITO), este

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solicitou o aumento do volume de exames eletivos realizados no Hospital Municipal, os

quais foram redirecionados devido à atuação de DENISE SCHMITZ DOS SANTOS, a

pedido do seu marido ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS em prol da organização

criminosa, conforme descrito no relatório do dia 18/08/2017, evento 67, INF3, dos autos

n. 5003221-04.2017.404.7002:

(27:26 minutos) O Supervisor do Setor de Diagnóstico do HospitalMunicipal de Foz do Iguaçu, Anderson Pereira dos Santos, relatouque o Dr. Brito solicitou o aumento do volume de exames eletivos,para compensar a perda de horas plantão, e que a Aline funcionáriado Dr. Brito, comentou que a responsável pelos encaminhamentos éa esposa do Supervisor do Setor de Diagnóstico do HospitalMunicipal de Foz do Iguaçu, Anderson Pereira dos Santos, aservidora pública municipal Denise Schmitz dos Santos. E o Dr.Brito confirmou que sim., O Supervisor do Setor de Diagnóstico doHospital Municipal de Foz do Iguaçu, Anderson Pereira dos Santosdisse que falou que iria direcionar todas as Tomografias para oHospital Costa Cavalcanti, e que o Dr. Brito solicitou quedirecionasse tudo para o Hospital Municipal, inclusive examescontrastados, que não eram feitos anteriormente devido a falta demédico radiologista presencial,(28:09 minutos) O Supervisor do Setor de Diagnóstico do HospitalMunicipal de Foz do Iguaçu, Anderson Pereira dos Santos, afirmouque já aumentou o volume de Tomografias eletivas, para o HospitalMunicipal que chegou a fazer apenas dois exames no mês, e queagora pela intervenção dele junto a sua esposa Denise Schmitz dosSantos, jã estão fazendo cerca de 05 à 07 exames por dia.

Ainda observa-se que ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS não

possui escrúpulos, atuando em prol do grupo criminoso, especialmente do seu chefe

LUIZ JOSÉ DE BRITO (vulgo DR. BRITO), mesmo quando a saúde e a vida de

pacientes sejam colocadas em risco.

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Restou demonstrado que ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS

inobstante as insurgências de outros profissionais médicos e mesmo conhecedor da má

qualidade dos laudos elaborados por ALINE CRISTINA DOS SANTOS CASTRO,

atuou em benefício de LUIZ JOSÉ DE BRITO (vulgo DR. BRITO), inclusive

descumprido ordem expressa do Chefe da Radiologia (Dr. Danilo), de não enviar novos

exames para LUIZ JOSÉ DE BRITO (vulgo DR. BRITO), em total desprezo com a saúde

pública, com os pacientes e com os demais profissionais que atuam na área.

Ademais, em reunião na qual estava presente ANDERSON PEREIRA

DOS SANTOS e a diretora assistencial ELIZANE MARIA GALLI DE SOUZA

REBUTINE (filha de ADEMIR FERREIRA), a qual, a princípio, atua em prol da

organização criminosa, estes argumentaram questões burocráticas para impedir o

descredenciamento e denúncia de LUIZ JOSÉ DE BRITO (vulgo DR. BRITO) ao

Conselho Regional de Medicina, conforme se consta do relatório do dia 12/10/2017

(evento 85, INF3, dos autos n. 5003221-04.2017.404.7002).

Importante ressaltar que tais laudos são utilizados por outros médicos

para diagnosticar e determinar qual o tratamento mais adequado ao paciente, sendo que

vários profissionais reclamaram da qualidade dos laudos realizados, inclusive, um paciente

foi a óbito em decorrência de erros no laudo formulado (relatório do dia 12/10/2017,

evento 85, INF3, dos autos 5003221-04.2017.404.7002).

2.3.1. Pagamento da propina

Até o presente momento, o colaborador REGINALDO DA SILVEIRA

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SOBRINHO efetuou cinco pagamentos de propina para ANDERSON PEREIRA DOS

SANTOS, conforme pormenorizado na representação acostada no evento 1, item 3.2.1.

O numerário entregue era apresentado em momento anterior na

Delegacia da Polícia Federal para extração de cópia e todos os encontros foram

devidamente acompanhados e registrados por meio audiovisual pela Polícia Federal

(eventos 46, 54, 68, INF4, INF5 e INF6, 73, 75, 76 e 86, dos autos n. 5003221-

04.2017.404.7002).

Por outro lado, o colaborador REGINALDO DA SILVEIRA

SOBRINHO ainda realizou a gravação de áudio da conversa.

2.4. EVERTON RICARDO TISOTT RITT

O investigado EVERTON RICARDO TISOTT RITT, servidor público

municipal e Gerente de Técnicas Radiológicas, possui a função de defender os interesses

do grupo criminoso perante a Prefeitura Municipal e, com o fim do contrato de

atendimento na UPA João Samek e PA Morumbi, seria arquitetada a fraude licitatória em

favor da MULTI IMAGEM DIAGNOSTICOS LTDA. - EPP.

Cumpre consignar que EVERTON RICARDO TISOTT RITT aportou

ilegalmente a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) na campanha de LUIZ JOSÉ

DE BRITO (vulgo DR. BRITO) para as eleições de 2016.

LUIZ JOSÉ DE BRITO (vulgo DR. BRITO), colocando em prática o

plano arquitetado com JOSÉ DE OLIVEIRA REIS NETO (vulgo CAZUZA), solicitou a

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INES WEIZEMANN DOS SANTOS, Secretária Municipal de Saúde, que nomeasse

EVERTON RICARDO TISOTT RITT ao cargo de Gerente de Técnicas Radiológicas, o

que se concretizou, visando dois objetivos, quais sejam: a) atender a solicitação de

EVERTON RICARDO TISOTT RITT, em contrapartida ao dinheiro fornecido por

este durante a campanha de LUIZ JOSÉ DE BRITO (vulgo DR. BRITO); e b) ter um

membro da organização criminosa na Secretaria Municipal de Saúde para atuar em prol

dos seus agentes, direcionando licitações futuras, especialmente para a MULTI IMAGEM

DIAGNOSTICOS LTDA. (relatórios dos dias 19/04/2017 e 10/07/2017, eventos 4,

OUT4, e 61, INF2, dos autos n. 5003221-04.2017.404.7002).

Além dos pontos já destacados no evento 1, importante ressaltar que no

dia 14/06/2017 (evento 49, INF3, dos autos n. 5003221-04.2017.404.7002), resta claro que

EVERTON RICARDO TISOTT RITT foi nomeado para o cargo de Gerente de

Técnicas Radiológicas por indicação de LUIZ JOSÉ DE BRITO (vulgo DR. BRITO).

EVERTON RICARDO TISOTT RITT inclusive teria rejeitado um

cargo de assessor na Câmara de Vereadores, oferecido por LUIZ JOSÉ DE BRITO (vulgo

DR. BRITO), para quitar a dívida (relatório do dia 19/04/2017, evento 4, OUT4, dos

autos n. 5003221-04.2017.404.7002).

No dia 10/07/2017, (evento 61, INF2, dos autos n. 5003221-

04.2017.404.7002), EVERTON RICARDO TISOTT RITT comenta com o colaborador:

(02:24 minutos) Pergunto sobre a questão da nomeação dele para o cargo equal vantagem ele obteve. O Encarregado do Setor de Radiologia daPrefeitura Municipal de Foz do Iguaçu, Everton Ritt, me informou queainda não saiu nenhuma gratificação para ele, mas que falou com asecretaria de saúde Inês Weizmann dos Santos, e que ela informou que

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estão estudando um valor de gratificação, fazendo mudanças na estruturaadministrativa da Secretaria da Saúde, que o Setor de Raios-X vai sair daDiretoria de Especializada, e que vão criar uma nova Diretoria , queficará na sua estrutura com os dois Prontos Atendimentos e o SAMU eque nesta estrutura o Encarregado do Setor de Radiologia da PrefeituraMunicipal de Foz do Iguaçu, Everton Ritt., terá um cargo com umagratificação. Comento que isso e melhor. E ele diz que a Secretaria deSaúde Inês Weizmann dos Santos, o orientou a esperar.(…) (03:49 minutos) O Encarregado do Setor de Radiologia da PrefeituraMunicipal de Foz do Iguaçu, Everton Ritt, me diz que o que temos quefazer, que ele já falou com o Dr. Brito, e que o contrato de locação dosequipamentos de radiologia da prefeitura, vence em novembro, e quetemos que ajeitar, fazer um “esqueminha” para colocar os equipamentoslá. Eu digo que devem , licitar ainda.

Realmente, no dia Diário Oficial n. 3.116, do dia 18/07/2017 (evento 61,

INF9, dos autos n. 5003221-04.2017.404.7002), foi publicada a alteração na Estrutura

Organizacional básica do Poder Executivo do Município de Foz do Iguaçu, e no dia

Diário Oficial n. 3.143, do dia 22/08/2017, foi publicada a nomeação da atribuição de

Gerente de Técnicas Radiológicas ao investigado EVERTON RICARDO TISOTT RITT

(documento em anexo)

2.5. REGINA BORGES LAGO

A investigada REGINA BORGES LAGO, contatora da MULTI

IMAGEM DIAGNOSTICOS LTDA. - EPP, atua como interposta pessoa de LUIZ JOSÉ

DE BRITO (vulgo DR. BRITO), figurando formalmente como administradora da

referida empresa. Ademais, sabe das ilegalidades envolvendo esta pessoa jurídica,

exercendo papel fundamental na parte organizacional do grupo criminoso.

Ressalta-se que REGINA BORGES LAGO, ciente dos atos ilícitos,

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participa das fraudes à licitação ao assinar os documentos necessários para a participação

da MULTI IMAGEM DIAGNOSTICOS LTDA. - EPP., além de possuir contato com os

demais membros da organização criminosa.

Dentre as transcrições dos relatórios elaborados pelo colaborador

REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO, já transcritos no evento 1, destaca-se a

conversa entre este e a investigada REGINA BORGES LAGO, no dia 24/05/2017

(evento 26, INF3, dos autos n. 5003221-04.2017.404.7002), quando o colaborador foi ao

escritório de contabilidade para tratar sobre o Pregão Eletrônico n. 005/2017.

Na oportunidade, REGINA BORGES LAGO deixar claro que sabe que

o seu trabalho como contadora da empresa não abarcar “cuidar destes pregões”, bem

como que ela “apenas assinava pela empresa”. Igualmente tem consciência de que está

fraudando o caráter competitivo do procedimento licitatório.

Ainda, tem consciência da irregularidade de LUIZ JOSÉ DE BRITO

(vulgo DR. BRITO) ser vereador e prestar serviço para a Prefeitura de Foz do Iguaçu/PR,

que, enfatiza-se é possível porque REGINA BORGES LAGO aceitou figurar no contrato

social como administradora da empresa, mesmo não exercendo de fato tal função.

3. DA CONDUÇÃO COERCITIVA

Verifica-se que a condução coercitiva é medida cabível e necessária para

apresentação e colheita das declarações dos investigados acerca dos fatos narrados acima.

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O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar o tema, posicionou-se na

possibilidade da medida que não afronta qualquer direito fundamental.

“HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUALPENAL. CONDUÇÃO DO INVESTIGADO À AUTORIDADEPOLICIAL PARA ESCLARECIMENTOS. POSSIBILIDADE.INTELIGÊNCIA DO ART. 144, § 4º, DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL E DO ART. 6º DO CPP. DESNECESSIDADE DEMANDADO DE PRISÃO OU DE ESTADO DEFLAGRÂNCIA. DESNECESSIDADE DE INVOCAÇÃO DATEORIA OU DOUTRINA DOS PODERES IMPLÍCITOS (…).I – A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 144, § 4º, àspolícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, asfunções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais. II – O art. 6º do Código de Processo Penal, por sua vez, estabeleceas providências que devem ser tomadas pela autoridade policialquando tiver conhecimento da ocorrência de um delito, todasdispostas nos incisos II a VI. III – Legitimidade dos agentes policiais, sob o comando daautoridade policial competente (art. 4º do CPP), para tomar todas asprovidências necessárias à elucidação de um delito, incluindo-se aí acondução de pessoas para prestar esclarecimentos, resguardadas asgarantias legais e constitucionais dos conduzidos. IV – Desnecessidade de invocação da chamada teoria ou doutrina dospoderes implícitos, construída pela Suprema Corte norte-americanae incorporada ao nosso ordenamento jurídico, uma vez que háprevisão expressa, na Constituição e no Código de Processo Penal,que dá poderes à polícia civil para investigar a prática de eventuaisinfrações penais, bem como para exercer as funções de políciajudiciária. (...)” (HC 107644, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,Primeira Turma, julgado em 06/09/2011, PROCESSOELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 17-10-2011 PUBLIC 18-10-2011).

No entanto, devem-se ser alertados aos investigados seus direitos

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constitucionais de permanecerem em silêncio, bem como de acompanhamento de

advogado ao prestarem suas declarações, sob pena de nulidade do ato.

Importante salientar que juiz Sérgio Moro, em decisão referente a uma

das fases da Operação Lava Jato (Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 5001438-

85.2014.404.7000/PR) consignou que a medida de condução coercitiva não implica

cerceamento da liberdade, podendo ser aplicada quando necessária. Senão vejamos:

Pleiteou a autoridade policial autorização para a condução coercitivade Gilson Mar Ferreira para a tomada de seu depoimento (fl. 2 darepresentação do evento 18). Medida da espécie não implicacerceamento real da liberdade de locomoção. Considerando quereferida pessoa figura como titular da empresa Gilson M. FerreiraTransporte ME, mantida no Banco Itaú, agência Xaxim, emCuritiba, e que recebeu os depósitos de Carlos a pedido de Rene, elase justifica. Expeça-se quanto a ele mandado de condução coercitiva,consignando o número deste feito, a qualificação do investigado e orespectivo endereço extraído da representação. Consigne-se nomandado que não deve ser utilizada algema, salvo se, na ocasião,evidenciado risco concreto e imediato à autoridade policial.

Desta forma, imperiosa a condução dos investigados elencados abaixo.

Nº INVESTIGADOS

01 DENISE SCHMITZ DOS SANTOS

02 ROBERTO CACCIARI FILHO

03 INES WEIZEMANN DOS SANTOS

04 ALINE CRISTINA DOS SANTOS CASTRO

3.1. DENISE SCHMITZ DOS SANTOS

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A investigada DENISE SCHMITZ DOS SANTOS é servidora pública

municipal, lotada na Secretaria Municipal de Saúde (SMSA), exercendo a chefia de Divisão

de Programação e Controle – DVPRC (Diário Oficial n. 3.025, de 17 de março de 2017 –

documento em anexo), trabalhando junto com a Secretária Municipal de Saúde INÊS

WEIZEMANN DOS SANTOS e é responsável pelos credenciamentos e agendas dos

médicos.

Além disso, é esposa do investigado ANDERSON PEREIRA DOS

SANTOS, sendo cooptada por este para atuar em prol da organização criminosa.

De acordo com o descrito nos relatórios acostados aos autos n. 5003221-

04.2017.404.7002, no dia 07/06/2017 (evento 33, INF5, dos autos n. 5003221-

04.2017.404.7002), o colaborador REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO

encontrou-se com ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS, na Panificadora Trigo &

Cia, para o pagamento de propina anteriormente solicitada por este, no valor de R$

1.200,00 (mil e duzentos reais), equivalente a 10% (dez por cento) do valor recebido pela

empresa BRAVIX MEDICAL COMÉRCIO E SERVIÇO DE MATERIAL

CIRÚRGICO LTDA., no contrato n. 53/2017 (Dispensa de Licitação n. 46/2017). Nesta

ocasião, ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS informou a REGINALDO DA

SILVEIRA SOBRINHO que sua esposa, DENISE SCHMITZ DOS SANTOS

participava das reuniões entre a Secretária de Saúde Municipal Inês Weizmann dos Santos

e a diretoria da Secretaria Municipal de Saúde, bem como que Inês Weizmann dos Santos

“sempre pede orientação” para DENISE SCHMITZ DOS SANTOS.

Posteriormente, no dia 29/06/2017 (evento 55, INF7, dos autos n.

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5003221-04.2017.404.7002), o colaborador REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO

encontrou-se outra vez com ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS, na Panificadora

Trigo & Cia, para o pagamento de nova propina anteriormente solicitada por este, no

valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), equivalente a 10% (dez por cento) do valor recebido

pela empresa BRAVIX MEDICAL COMÉRCIO E SERVIÇO DE MATERIAL

CIRÚRGICO LTDA., no contrato n. 53/2017 (Dispensa de Licitação n. 46/2017),

oportunidade que este comenta que “sua mulher Denise Schmitz Dos Santos, é a

responsável pelos credenciamentos e agenda de médicos na Secretaria de Saúde.”

Por sua vez, no dia 18/08/2017 (evento 67, INF3, dos autos n. 5003221-

04.2017.404.7002), novamente o colaborador REGINALDO DA SILVEIRA

SOBRINHO encontrou-se com ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS, na

Panificadora Trigo & Cia, para repasse da propina mencionada. Entre outros assuntos,

comentam que com o credenciamento de outro médico para realização de plantões e

respectiva redução do valor recebido pelos serviços prestados pelo investigado LUIZ

JOSÉ DE BRITO (vulgo DR. BRITO), este solicitou o aumento do volume de exames

eletivos realizados no Hospital Municipal, os quais foram redirecionados devido à atuação

de DENISE SCHMITZ DOS SANTOS.

Nesta mesma oportunidade, ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS

narra ainda que toda a propina recebida por ele “(…) vai direto para mão da sua esposa

Denise Schmitz dos Santos, para pagar umas contas”, bem como que ela “(…) sabia que os

valores eram oriundos dos contratos, e ele disse que inicialmente, afirmou que se a

empresa fechasse o contrato com o Hospital Municipal iria receber por um mês e que

posteriormente, falou que devido a empresa estar contente com o trabalho dele iria pagar

novamente.”

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No entanto, em que pese a Autoridade Policial ter requerido a prisão

temporária de DENISE SCHMITZ DOS SANTOS, configura-se suficiente e

proporcional a sua condução coercitiva.

3.2. ROBERTO CACCIARI FILHO

Com o avanço das investigações constatou-se que ROBERTO

CACCIARI FILHO, sócio-administrador da CRISTALINK SERVIÇOS MÉDICOS

LTDA – EPP, está envolvido na empreitada delituosa.

De acordo com o descrito nos relatórios acostados aos autos n. 5003221-

04.2017.404.7002 (evento 26, INF3), por volta do dia 24/05/2017, ROBERTO

CACCIARI FILHO já mantinha contato com JOSÉ DE OLIVEIRA REIS NETO

(vulgo CAZUZA).

No mês de junho/2017, (evento 55, INF3, dos autos n. 5003221-

04.2017.404.7002), LUIZ JOSÉ DE BRITO (vulgo DR. BRITO) estreita os vínculos com

ROBERTO CACCIARI FILHO, já visando direcionar a prestação de serviços médicos

da Prefeitura de Foz do Iguaçu/PR, para as empresas MULTI IMAGEM

DIAGNÓSTICOS LTDA. - EPP e CRISTALINK SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.

Posteriormente, no mês de julho/2017, há uma aproximação ainda maior

entre JOSÉ DE OLIVEIRA REIS NETO (vulgo CAZUZA), LUIZ JOSÉ DE BRITO

(vulgo DR. BRITO) e ROBERTO CACCIARI FILHO. Conforme transcrito no

relatório do dia 07/07/2017, em reunião ocorrida na Clínica Multi Imagem, entre JOSÉ

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DE OLIVEIRA REIS NETO (vulgo CAZUZA), LUIZ JOSÉ DE BRITO (vulgo DR.

BRITO) e o colaborador, foi relatado que:

(01:12 minutos) O Dr. Brito pede para que o Sr, José Reis Cazuza, falesobre a visita que iremos ter na semana que vem. O Sr. José Reis Cazuzadisse que na quinta feira virá a Foz do Iguaçu o Dr. Roberto Cacciaridono da Cristalink, que virá credenciar mais especialidades para oPoliambulatório.e que não vai ficar só nisso.(…).(03:16 minutos) O Sr. José Reis Cazuza, diz que o Dono da Critalink,“cantou a bola” de forma antecipada de que iria ajudar o Dr. Brito noHospital Municipal de Foz do Iguaçu. E que o Dr. Roberto Cacciari, dissepara avisar o Dr.Brito que se precisasse credenciaria uma empresa ele iriaconversar com quem manda em Curitiba e que se tivesse problema com aempresa do Dr, Brito, ele credenciaria a empresa dele para o Dr. Britopoder prestar os serviços, no Hospital Municipal.(…).(05:10 minutos) O Sr. José Reis Cazuza, afirma que no dia que foi lá onegócio o Dr. Roberto Cacciari, falou para ele que era pra avisar pro Dr.Brito que não iria ter Licitação, que iria ser Credenciamento, e deudetalhes. E que então ele realmente “mexeu os pauzinhos” antes dodeputado Bakri, e de todo mundo e avisou que já estava resolvido. E querealmente chamaram o Dr. Brito no Hospital Municipal de Foz doIguaçu. E pergunta se eu já estava sabendo, mas já assinaram o contratocom o Dr. Brito. Eu disse que o Dr. brito disse que tinha uma boa notíciae que eu conversei com o Supervisor do Setor de Diagnóstico do HospitalMunicipal, Anderson Pereira dos Santos, e que ele tinha comentadocomigo, O Dr. Brito diz que fizeram um contrato dimensionado “paramaior”, E que vamos ter que trazer um Radiologista para trabalhar nestecontrato.(…) (20:38 minutos) O Dr. Brito comenta que a fatura mensal, lá no hospitalMunicipal, pelos serviços previstos no contrato vai passar deR$100.000,00 (CEM MIL REAIS). Eu afirmo que sim, que tinhacomentado com o Supervisor do Setor de Diagnóstico do HospitalMunicipal de Foz do Iguaçu, Anderson Pereira dos Santos. E o Sr, JoséReis Cazuza, comenta que um pediatra vai pedir laudos de cem por centodos exames de Raios-X.

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Infere-se, portanto, que ROBERTO CACCIARI FILHO, já visando

novas fraudes pela organização criminosa e em prol desta, direcionou o credenciamento

de laudos no Hospital Municipal de Foz do Iguaçu para a empresa de LUIZ JOSÉ DE

BRITO (vulgo DR. BRITO). Este contrato renderia, aproximadamente, R$ 100.000,00

(cem mil reais) por mês.

No dia 15/07/2017 (relatório acostado no evento 61, INF7, dos autos n.

5003221-04.2017.404.7002), houve uma reunião no Poliambulatório entre ROBERTO

CACCIARI FILHO, LUIZ JOSÉ DE BRITO (vulgo DR. BRITO), JOSÉ DE

OLIVEIRA REIS NETO (vulgo CAZUZA), o colaborador e a enfermeira Cristiane

Ortega, para tratar da implementação de um serviço de diagnóstico no Poliambulatório,

visando, como já dito, direcionar a prestação de serviços médicos da Prefeitura de Foz do

Iguaçu/PR, para as empresas MULTI IMAGEM DIAGNÓSTICOS LTDA e

CRISTALINK SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.

Por outro lado, ROBERTO CACCIARI FILHO estaria

superdimensionando o contrato que possui com a Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu,

referente ao Chamamento Público 002/2017, cobrando por serviços não prestados,

prática recorrente nesta espécie de delito.

Conforme relatado por ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS

(relatório do dia 18/08/2017, vinculado ao evento 67, INF3, dos autos n. 5003221-

04.2017.404.7002):

(31:06 minutos) O Supervisor do Setor de Diagnóstico do HospitalMunicipal de Foz do Iguaçu, Anderson Pereira dos Santos, cita comoexemplo o caso do oftalmologista ( Dr. Roberto Cacciari Filho), que

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devido a acordos que ele fez, que estaria recebendo um valores porserviços que não foram prestados nem a metade, e que recebe valorintegral.

Inclusive, com relação a este contrato, há relatório do COMUS –

Conselho Municipal da Saúde de Foz do Iguaçu/PR apontando diversas irregularidades

(evento 109, OUT2, dos autos n. 5003949-45.2017.404.7002).

3.3. INES WEIZEMANN DOS SANTOS

Durante as investigações apurou-se que INES WEIZEMANN DOS

SANTOS, Secretária Municipal de Saúde, mantém estreitos vínculos com a organização

criminosa, especialmente com o seu líder LUIZ JOSÉ DE BRITO (vulgo DR. BRITO).

Conforme já relatado, INES WEIZEMANN DOS SANTOS nomeou

EVERTON RICARDO TISOTT RITT ao cargo de Gerente de Técnicas Radiológicas, a

pedido de LUIZ JOSÉ DE BRITO (vulgo DR. BRITO), em prol da organização

criminosa.

Por outro lado, como bem exposto na presentação policial acostada no

evento 1, “(…) DR. BRITO sempre se mostrou ansioso pela retomada, pelo município, da

gestão do HMFI, o que lhe proporcionaria maior influência ali.

Antes mesmo de INÊS assumir a pasta da saúde, DR. BRITO disse a

procuraria para tratar da questão do contrato de locação de equipamentos de raio-x

instalados no PA Morumbi e UPA João Samek, que não seria renovado. Lembra-se que

EVERTON também manifestou a pretensão de fraudar futura licitação de locação dos

equipamentos dessas duas unidades da rede municipal de atendimento. Inclusive ele teria

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assumido a posição de responsável pelo setor de radiologia da SMS, chefiada por INÊS,

por indicação do próprio DR. BRITO.

Fora isso, DR. BRITO ainda estaria 'alinhando' com INÊS a

possibilidade de ainda assumir a emissão de laudos das citadas unidades de atendimento.

Apesar disso não ter se confirmado, lembre-se que DENISE, servidora lotada na SMS e

esposa de ANDERSON, está deliberadamente direcionando exames para o HMFI, de

forma a aumentar o número de laudos emitidos por DR. BRITO.”

3.4. ALINE CRISTINA DOS SANTOS CASTRO

ALINE CRISTINA DOS SANTOS CASTRO, técnica em radiologia, é

funcionária da MULTI IMAGEM DIAGNOSTICOS LTDA. e, mesmo ser ter

qualificação técnica, elabora laudos médicos em nome de LUIZ JOSÉ DE BRITO (vulgo

DR. BRITO).

Isto porque, para conseguir laudar todos os exames que lhe foram

encaminhados e aumentar a sua renda, bem como desempenhar outras funções, LUIZ

JOSÉ DE BRITO (vulgo DR. BRITO) determinou que ALINE CRISTINA DOS

SANTOS CASTRO realizasse os referidos laudos, mesmo, repise-se, não possuindo

formação técnica para tanto (relatórios dos dias 11, 18, 27 e 28/09/2017, respectivamente

acostados nos eventos 77, INF2 e INF4, 85, INF4 e INF5, dos autos n. 5003221-

04.2017.404.7002).

Dentre os inúmeros fragmentos já destacados pela autoridade policial,

destaca-se a fala de LUIZ JOSÉ DE BRITO (vulgo DR. BRITO), no dia 27/09/2017

(evento 85, INF4, dos autos n. 5003221-04.2017.404.7002):

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(12:16 minutos) O Dr. Brito comenta que se conseguir maiorvolume de laudos, de ortopedia e de pacientes internados, iracomprar mais 03 ou 04 monitores e contratar mais duas pessoas paralaudar os exames para ele coordenadas pela Aline Castro, e que elesó irá laudar os casos mais complicados os B.O. (…)(36:25 minutos) Comento que neste sistema deixando a funcionáriaAline Castro na clínica laudando, é tranquilo para ele. E o Dr. Britocomenta quesão laudos de pacientes internados que ninguém vai vere que se der um errinho não tem problema.(36:36 minutos) O Dr. Brito afirma que a sua funcionária AlineCastro, já está fazendo os laudos, dos pacientes e que ela só não dalaudo de pacientes externos que vão para perícia, ou quando ela temalguma dúvida. Eu questiono sobre a formação da Aline Castro e oDr. Brito afirma que ela é Tecnóloga em Radiologia, e que elepretende, compra equipamentos ( monitores) e por mais duaspessoas iguais a ela para laudar, que 300 laudos elas vão fazer emmeia horinha já faz, e que se ele for viajar elas fazem e se ficar ficamsó uns cem laudos.

3.5. ADEMIR FERREIRA

Não obstante a Autoridade Policial tenha representado pela condução

coercitiva de ADEMIR FERREIRA, Diretor da 9a Regional da Saúde, devido ao

indiciamento pelos delitos descritos no artigo 317 do Código Penal e no artigo 2o, §4o,

inciso II, da Lei n. 12.850/2013, este Órgão Ministerial entende ser suficiente a sua oitiva

em sede policial, sem a necessidade da condução coercitiva ou de outra medida cautelar,

tendo em vista a precariedade da prova, no presente momento, bem como por ter

cessado, em tese, a sua participação na organização criminosa.

4. DA MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO:

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A medida de busca de apreensão possui natureza de meio de obtenção de

prova, isso porque, segundo Renato Brasileiro3, ela consiste em um procedimento

regulado por lei, com o objetivo de conseguir provas materiais. Em outras palavras, visa

assegurar a utilização do elemento probatório no processo ou até mesmo evitar o seu

perecimento.

Essa medida tem por objetivo possibilitar a arrecadação de objetos ilícitos

que constituam objeto material de crime, objetos lícitos que possam servir à instrução

(aparelhos celulares, dispositivos de memória, computadores e documentos, etc.) ou

daqueles que caracterizem proveito das atividades criminosas (veículo, dinheiro, joias e

outros bens de valor).

Para a realização de busca e apreensão faz-se necessária a existência de

fundadas razões que justifiquem a medida, que possui inafastável natureza acautelatória

por se destinar a evitar o perecimento das coisas e das pessoas.

Além disso, imprescindível que se visualize alguma das finalidades

arroladas pelo §1º do artigo 240, Código de Processo Penal. Vejamos:

“Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões aautorizarem, para:a) prender criminosos;b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetosfalsificados ou contrafeitos;d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática

3 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 710.

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de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa doréu;f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seupoder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdopossa ser útil à elucidação do fato;g) apreender pessoas vítimas de crimes;h) colher qualquer elemento de convicção.§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeitade que alguém oculte consigo arma proibida ou objetosmencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior”.

O caso em apreço atende aos requisitos legais. As “fundadas razões”

justificam-se segundo os fatos acima narrados, onde se tem a prática, em tese, de delitos

contra a Administração Pública e de fraudes à licitação. Quanto ao preenchimento de

requisito previsto no artigo 240 do Código de Processo Penal, está presente a alínea “h”,

isto é, a necessidade de colheita de qualquer elemento de convicção.

No que se refere ao conflito entre a intimidade e a necessidade da

persecutio criminis exercida em nome da coletividade, ganham relevo a técnica da

harmonização e o princípio da proporcionalidade.

A Constituição de 1988 trouxe um extenso rol de direitos e garantias

fundamentais, estes que em muitas oportunidades se apresentam como colidentes entre si,

devendo ser harmonizados. Não existem direitos ou garantias absolutas no ordenamento

constitucional pátrio.

A Lei Maior garante tanto a proteção à intimidade (5º, inciso V) quanto a

possibilidade de sua flexibilização (5º, inciso XII) para fins de investigação criminal e

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instrução processual penal.

No presente caso, deve-se prestigiar a persecutio criminis, tendo em vista

a gravidade dos crimes praticados e a necessidade de reprimi-los, em contraste com a

ínfima lesão à intimidade dos representados.

Ressalte-se que, embora a manifestação deste Parquet seja favorável ao

afastamento da garantia constitucional do direito a inviolabilidade do domicílio, o mesmo

deve dar-se em conformidade com a própria Lei Maior, respeitando, em especial, a

integridade e a intimidade das pessoas que por ventura sejam encontradas no local na

ocasião do cumprimento do mandado.

Com efeito, a busca e apreensão no presente caso, sobretudo diante da

natureza dos crimes praticados pelos indivíduos ora representados, trata-se de medida de

fundamental importância para corroborar os elementos de prova já angariados no curso

das investigações.

Além disso, importante o eventual compartilhamento de dados,

informações e elementos obtidos com a Controladoria Geral da União – CGU e com a

Receita Federal, já que estes órgãos possuem o conhecimento técnico necessário para

analisá-los.

Imperioso ressaltar que em caso de deferimento da Busca e Apreensão, os

endereços deverão ser diligenciados pela Autoridade Policial para dar efetivo

cumprimento da medida cautelar.

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Assim sendo, necessária a expedição de Mandados de Busca e Apreensão,

nos termos do artigo 240, § 1o, do Código de Processo Penal, conforme descrito do item

5.4., da representação policial vinculada ao evento 1 dos presentes autos, com as seguintes

modificações:

a) exclusão da busca e apreensão na residência de ADEMIR FERREIRA,

pelos motivos expostos no item anterior;

b) inclusão de busca e apreensão do prontuário médico de JOSÉ DE

OLIVEIRA REIS NETO (vulgo CAZUZA) no Hospital Costa Cavalcanti, para fins de

apuração de eventual crime de falsidade perante a Caixa Econômica Federal;

c) inclusão da busca e apreensão no Gabinete de LUIZ JOSÉ DE BRITO

(vulgo DR. BRITO) na Câmara dos Vereadores;

d) inclusão da busca e apreensão no escritório de contabilidade de

REGINA BORGES LAGO, sobre os fatos vinculados a presente operação;

e) inclusão da busca e apreensão dos prontuários no HOSPITAL

MUNICIPAL PADRE GERMANO LAUCK dos pacientes que tiveram o laudo

realizado e entregue pela MULTI IMAGEM DIAGNOSTICOS LTDA. - EPP, no

período de 01/09/2017 até a data da apreensão;

f) inclusão da busca e apreensão na MULTI IMAGEM

DIAGNOSTICOS LTDA. - EPP dos equipamentos fornecidos pelo grupo da E-PEOPLE

SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., conforme documentação a ser acostada aos

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autos pelos colaboradores, já que o contrato celebrado entre as partes somente ocorreu

para garantir a continuidade da ação controlada;

g) inclusão da busca e apreensão no Poliambulatório Nossa Senhora

Aparecida, no setor administrativo e em sala ocupada pelo investigado ROBERTO

CACCIARI FILHO.

5. DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA

Com relação à representação do afastamento cautelar do cargo de

vereador da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu/PR exercido por LUIZ JOSÉ DE

BRITO (vulgo DR. BRITO), bem como pela proibição temporária do exercício da

medicina, entende-se necessária e suficiente, no presente momento, tão somente a

decretação da prisão preventiva do mesmo, que abarca tais pleitos.

6. DAS DILIGÊNCIAS RESTANTES

Haja vista que em decorrência da ação controlada a empresa BRAVIX

MEDICAL COMÉRCIO E SERVIÇO DE MATERIAL CIRÚRGICO LTDA. instalou

equipamentos no HOSPITAL MUNICIPAL PADRE GERMANO LAUCK em

decorrência da Dispensa n. 46/2017 e do Pregão Eletrônico n. 006/2017, conforme

relatório de implantação acostado no evento 89, INF9, dos autos n. 5003221-

04.2017.404.7002 e demais documentos que serão entregues pelos colaboradores, e

considerando a necessidade de tais aparelhos para a prestação de serviço público essencial,

requer-se a intimação da direção do HOSPITAL MUNICIPAL PADRE GERMANO

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LAUCK para que promova o procedimento adequado para licitação dos equipamentos

necessários, bem como a imediata devolução das máquinas instaladas pela empresa

BRAVIX MEDICAL COMÉRCIO E SERVIÇO DE MATERIAL CIRÚRGICO

LTDA., no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Torna-se necessária, ainda, a oitiva das pessoas abaixo elencadas para

elucidação dos fatos:

a) SALETE TONELLO: servidora pública municipal, especialmente

sobre os processos licitatórios citados e sobre a conduta de ANDERSON PEREIRA

DOS SANTOS;

b) AMANDA REGINA NUNES MELLER: servidora pública

municipal, pregoeira, especialmente sobre os processos licitatórios citados e sobre a

conduta de ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS;

c) LARISSA SUELLEN CHINELATTO DE MORAES: esposa de JOSÉ

DE OLIVEIRA REIS NETO (vulgo CAZUZA), que exerce o cargo em comissão de

assessora parlamentar na câmara de vereadores de Foz do Iguaçu, matricula 501703, lotada

no Gabinete do Vereador LUIZ JOSÉ DE BRITO (vulgo DR. BRITO);

d) CRISTIANE ORTEGA: sobre eventual parceria do

POLIAMBULATÓRIO com a MULTI IMAGEM DIAGNOSTICOS LTDA. - EPP e a

CRISTALINK SERVIÇOS MÉDICOS LTDA – EPP;

e) JOEL DE LIMA: ex-Secretário Municipal de Saúde, sobre eventuais

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atos ilícitos de ROBERTO CACCIARI FILHO, especialmente envolvendo a empresa

CRISTALINK SERVIÇOS MÉDICOS LTDA – EPP, já que conforme noticiado pela

mídia local e devido a uma gravação de áudio que se tornou de conhecimento geral, teria

se recusado a assinar o contrato da Prefeitura de Foz do Iguaçu/PR com a CRISTALINK

SERVIÇOS MÉDICOS LTDA – EPP;

f) SORAYA SEHLI: que assinou o atestado médico, datado de

23/06/2017, apresentado por JOSÉ DE OLIVEIRA REIS NETO (vulgo CAZUZA) à

Caixa Econômica Federal;

g) ADEMIR FERREIRA: Diretor da 9a Regional da Saúde;

h) IRACELE GALLI DE SOUZA: esposa de ADEMIR FERREIRA, que

foi assessora no Gabinete de LUIZ JOSÉ DE BRITO (vulgo DR. BRITO), durante alguns

meses;

i) ELIZANE MARIA GALLI DE SOUZA REBUTINE: filha de

ADEMIR FERREIRA e Diretora Assistencial do Hospital Municipal;

j) DANILO: médico, Chefe da Radiologia no Hospital Municipal, citado

pelo colaborador REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO no relatório do dia

12/10/2017, sobre os laudos entregues pela MULTI IMAGEM DIAGNOSTICOS

LTDA. - EPP, em especial sobre o erro no laudo que teria causado óbito de um paciente.

7. DOS PEDIDOS:

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Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer o

deferimento das seguintes medidas cautelares, conforme fundamentação acima exposta:

a) Prisão preventiva de:

Nº INVESTIGADOS

01 LUIZ JOSÉ DE BRITO (vulgo DR. BRITO)

02 JOSÉ DE OLIVEIRA REIS NETO (vulgo

CAZUZA)

03 ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS

04 EVERTON RICARDO TISOTT RITT

05 REGINA BORGES LAGO

b) Condução coercitiva de:

Nº INVESTIGADOS

01 DENISE SCHMITZ DOS SANTOS

02 ROBERTO CACCIARI FILHO

03 INES WEIZEMANN DOS SANTOS

04 ALINE CRISTINA DOS SANTOS CASTRO

c) Busca e Apreensão nos seguintes locais:

Nº LOCAL DA BUSCA

01 Residência de LUIZ JOSÉ DE BRITO (vulgo DR.BRITO)

02 Residência de ANDERSON PEREIRA DOSSANTOS e DENISE SCHMITZ DOS SANTOS

03 Residência de JOSÉ DE OLIVEIRA REIS NETO

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(vulgo CAZUZA)

04 Residência de EVERTON RICARDO TISOTTRITT

05 Residência de REGINA BORGES LAGO

06 Residência de INES WEIZEMANN DOSSANTOS

07 Residência de ROBERTO CACCIARI FILHO

08 Residência de ALINE CRISTINA DOS SANTOSCASTRO

09 MULTI IMAGEM DIAGNOSTICOS LTDA. -EPP

10 HOSPITAL MUNICIPAL PADRE GERMANOLAUCK:• na sala ocupada por ANDERSON PEREIRA

DOS SANTOS; • no local onde estão arquivados processos

relacionados a licitações e contratos;• em ponto de acesso para a extração de dados

do(s) servidor(es) local(is); e• dos prontuários dos pacientes que tiveram o

laudo realizado e entregue pela MULTIIMAGEM DIAGNOSTICOS LTDA. - EPP,no período de 01/09/2017 até a data daapreensão.

11 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE• na sala utilizada por DENISE SCHMITZ DOS

SANTOS;• no gabinete de INES WEIZEMANN DOS

SANTOS; e• também em ponto de acesso para a extração de

dados do(s) servidor(es) local(is).

12 HOSPITAL COSTA CAVALCANTI• busca e apreensão do prontuário médico de

JOSÉ DE OLIVEIRA REIS NETO (vulgoCAZUZA)

13 Gabinete de LUIZ JOSÉ DE BRITO (vulgo DR.BRITO) na Câmara dos Vereadores

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14 Escritório de contabilidade de REGINA BORGESLAGO

15 Poliambulatório Nossa Senhora Aparecida• no setor administrativo; e • em sala ocupada pelo investigado ROBERTO

CACCIARI FILHO.

d) Oitiva das seguintes pessoas:

01 SALETE TONELLO:

02 AMANDA REGINA NUNES MELLER

03 LARISSA SUELLEN CHINELATTO DE

MORAES

04 CRISTIANE ORTEGA

05 JOEL DE LIMA:

06 SORAYA SEHLI

07 ADEMIR FERREIRA

08 IRACELE GALLI DE SOUZA

09 ELIZANE MARIA GALLI DE SOUZA

REBUTINE

10 DANILO

e) Por fim, a intimação da direção do HOSPITAL MUNICIPAL PADRE

GERMANO LAUCK para que promova o procedimento adequado para licitação dos

equipamentos necessários, bem como a imediata devolução das máquinas instaladas pela

empresa BRAVIX MEDICAL COMÉRCIO E SERVIÇO DE MATERIAL

CIRÚRGICO LTDA., no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, referentes à Dispensa n.

46/2017 e ao Pregão Eletrônico n. 006/2017.

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Documento eletrônico assinado digitalmente. Data/Hora: 16/11/2017 13:54:12

Signatário(a): ALEXANDRE HALFEN DA PORCIUNCULA

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