processo do trabalho - 2

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1 Processo do Trabalho

PETIO INICIAL1 Noes Gerais: um requisito importante porque na sua anlise que o juiz analisa a admissibilidade da ao. O Estado-juiz criou meios para que a pessoa possa requerer seus direitos: a ao, que ser materializada pela PI. No Processo do Trabalho, existem regras prprias, a PI possui requisitos prprios, diferentes do Processo Civil. Vigora aqui o Princpio da Simplicidade, alm de outros ligados celeridade. Isso quer dizer que a PI no Processo do Trabalho mais simples, com regras prprias. Rito Sumarssimo Art. 852A/CLT e seguintes c/c art. 840/CLT (no que no for incompatvel com o 852-A) Procedimento Rito Ordinrio Art. 840 CLT Importante ressaltar que as regras estaro previstas na CLT e na Lei 5.584/70. Somente aplica-se o CPC onde no houver previso expressa na CLT. Vigoram dois princpios: Jus postulandi- que indica que a parte interessada pode pedir escrita ou verbalmente a reclamao trabalhista, junto a Vara, depois a reclamao ser reduzido a termo. OU SEJA, A PI pode ser segundo o art. 840/CLT, caput e 2: Por escrito; Verbal, pois no Processo do Trabalho h o jus postulandi. Obviamente essa petio ser atermada (posta a termo). Mas, a regra mesmo que seja escrita. Simplicidade o Processo do Trabalho mais simples que o Processo Civil, nasce do jus postulandi, onde deve ser obedecido principalmente o livre acesso ao judicirio. Bezerra Leite explica: A petio inicial da ao trabalhista de ser formulada: a) pelos sujeitos da relao de emprego, isto , pelos empregados e empregadores ou pelos trabalhadores avulsos por equiparao constitucional, pessoalmente (ius postulandi), ou por seus representantes; b) pelos sindicatos, em defesa dos interesses ou direitos coletivos ou individuais da categoria que representam; c) pelo Ministrio Pblico do Trabalho, nos casos previstos em lei. Com a ampliao da competncia da Justia do Trabalho, a petio inicial no processo do trabalho tambm poder ser apresentada: a) por outros titulares da relao de trabalho, como os trabalhadores autnomos, eventuais, voluntrios, estagirios e os tomadores de servios; b) pela Unio, na hiptese de ao de cobrana das multas impostas aos empregadores pela DRT; c) pelos sindicatos, nas hipteses de lides intersindicais ou entre eles e seus representados ou filiados;

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d) pelos empregadores e tomadores de servios, quando sujeitos de uma relao de emprego ou de trabalho. Nas localidades em que houver apenas uma Vara do Trabalho (ou Juizado de Direito), a petio ser protocolada diretamente na Secretaria da Vara ou no cartrio do Juzo (CLT, art. 837). Se na localidade houver mais uma Vara ou Juzo, a petio inicial ser, primeiramente, sujeita distribuio (CLT, art. 838, c/c. os arts. 783 a 788). Tratando-se de ao oriunda de relao de trabalho distinta da relao de emprego, parece-nos que no incompatvel a utilizao da petio inicial verbal, pois o art. 840 da CLT no tem por destinatrios exclusivos o empregado e empregador. Todavia, em se tratando de lides sobre representao sindical, mandados de segurana, habeas corpus e habeas data e aes relativas s penalidades administrativas impostas aos empregadores pela DRT, parece-nos incabvel a petio verbal, pois tais demandas envolvem matrias eminentemente tcnicas, o que exige a representao da parte por advogado. A petio inicial do dissdio coletivo (CLT, art. 856) e do inqurito para apurao de falta grave deve ser necessariamente escrita (CLT, art. 853). CLT, Art. 853 - Para a instaurao do inqurito para apurao de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentar reclamao por escrito Junta ou Juzo de Direito, dentro de 30 dias, contados da data da suspenso do empregado. CLT, Art. 856 - A instncia em dissdio coletivo ser instaurada mediante representao escrita ao Presidente do Tribunal. Poder ser tambm instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justia do Trabalho, sempre que ocorrer suspenso do trabalho. 2 Requisitos da Petio Inicial: Rito Ordinrio: o art. 840 traz os requisitos legais obrigatrios. CLT, Art. 840 - A reclamao poder ser escrita ou verbal. 1 - Sendo escrita, a reclamao dever conter a designao do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificao do reclamante e do reclamado, uma breve exposio dos fatos de que resulte o dissdio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.y y y

Designao do Presidente da Junta: no h mais Junta, leia-se agora autoridade judicial. Partes qualificadas; Causa de Pedir (parte expositiva) = Breve exposio dos fatos no precisa constar tudo basta uma breve exposio;

Na PI voc vai materializar os Elementos da Ao (partes, causa de pedir e pedido). Ela vai estar inepta quando, mesmo que haja breve exposio dos fatos, no seja possvel que desses fatos se extraia a defesa do reclamado, pois no d para ver o direito. O ru s poder exercer seu direito de defesa a partir da breve exposio dos fatos e do pedido feito. Desta forma, a exposio dos fatos que ir direcionar o pedido e possibilitar a Ampla defesa e o Contraditrio. Isto significa que a exposio dos fatos no pode ser extremamente simples, tem que ser clara o suficiente para possibilitar a defesa.

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Aplica-se tambm o art. 295, nico/CPC INPCIA DA PI: CPC, Art. 295. A petio inicial ser indeferida: I - quando for inepta; (...) Pargrafo nico. Considera-se inepta a petio inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narrao dos fatos no decorrer logicamente a concluso; III - o pedido for juridicamente impossvel; IV - contiver pedidos incompatveis entre si. Pedidos: A regra no PROCESSO DO TRABALHO haver CUMULAO DOS PEDIDOS. O pedido pode ser Lquido ou Ilquido. No Rito Ordinrio no h necessidade de se liquidar os pedidos, segundo o art. 840. O mesmo no ocorre no Rito Sumarssimo, como veremos. Data e assinatura. Art. 840, 2 - Se verbal, a reclamao ser reduzida a termo, em 2 vias datadas e assinadas pelo escrivo ou secretrio, observado, no que couber, o disposto no pargrafo anterior. Como j explicado, devido ao jus postulandi. Bezerra Leite ensina: interessante notar que o CPC no exige a assinatura do subscritor - sempre advogado - da petio inicial. J o processo do trabalho impe a assinatura da parte, ou do seu representante, como requisito essencial da petio inicial da ao trabalhista, seja a escrita ou, depois de reduzida a termo, verbal (CLT, art. 840, 1 e 2). A petio inicial apcrifa, isto , sem assinatura do seu subscritor, mais que nula; inexistente, o que, a rigor, inviabilizaria at mesmo a aplicao da regra do art. 284 do CPC. Todavia, em homenagem aos princpios da simplicidade e da economia processuais, nada impede que o juiz, em audincia, permita a sanao da anomalia, desde que a isso no se oponha o ru, sob pena de extino do processo. Rito Sumarssimo: o art. 852-B/CLT traz os requisitos obrigatrios. CLT, Art. 852-A. Os dissdios individuais cujo valor no exceda a quarenta vezes o salrio mnimo vigente na data do ajuizamento da reclamao ficam submetidos ao procedimento Sumarssimo. Pargrafo nico. Esto excludas do procedimento Sumarssimo as demandas em que parte a Administrao Pblica direta, autrquica e fundacional. Art. 852-B. Nas reclamaes enquadradas no procedimento Sumarssimo: I - o pedido dever ser certo ou determinado e indicar o valor correspondente;y

Pedido certo e determinado: Se os pedidos forem ilquidos, o rito o Ordinrio.

Caso no estejam lquidos, o juiz pode dar um prazo para que este defeito seja saneado. O juiz pode ainda, em audincia, modificar o rito, caso perceba que a parte quer apenas fugir do Rito Ordinrio e ir para o Sumarssimo, mandando os autos para o Rito Ordinrio.

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II - no se far citao por edital, incumbindo ao autor a correta indicao do nome e endereo do reclamado; Ou seja, o Rito Sumarssimo no comporta citao por Edital. No entanto, em alguns casos, quando, p.ex., no se consegue localizar o endereo de uma das partes, o juiz pode converter o rito e mandar citar por Edital. Incumbe ao autor da ao o endereo certo do ru, caso no traga o endereo, preciso citar por Edital. O rito, neste caso, se converte em Ordinrio. III - a apreciao da reclamao dever ocorrer no prazo mximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessrio, de acordo com o movimento judicirio da Junta de Conciliao e Julgamento. 1 O no atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importar no arquivamento da reclamao e condenao ao pagamento de custas sobre o valor da causa. TST, Smula n 263 PETIO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUO OBRIGATRIA DEFICIENTE - Salvo nas hipteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petio inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensvel propositura da ao ou no preencher outro requisito lega somente l, cabvel se, aps intimada para suprir a irregularidade em 10 dias, a parte no o fizer. 2 As partes e advogados comunicaro ao juzo as mudanas de endereo ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimaes enviadas ao local anteriormente indicado, na ausncia de comunicao. Observaes: Citao das Partes: no causa de inpcia no pedir a Citao das Partes, porque na PI do PROCESSO DO TRABALHO esta no precisa ser pedida, uma vez que a PI protocolada em duas vias e, automaticamente, uma cpia ser enviada. O dia da audincia tambm j vai marcado. O mesmo vale para os meios de prova. Bezerra Leite ensina: Parece-nos desnecessrio o requerimento para citao do ru. A notificao citatria no processo do trabalho ato processual praticado pelo Diretor de Secretaria ou Distribuio (CLT, art. 841 e pargrafos). , pois, automtica a citao do ru no processo do trabalho, independentemente de requerimento do autor ou de despacho do juiz. No que tange especificao das provas, entendemos desnecessria a aplicao do CPC, porquanto as provas so geralmente produzidas em audincia, sendo certo que, via de regra, o autor somente aps a defesa saber precisar o objeto da controvrsia. Tem sido admitido, na inicial, o "protesto por todos os meios de prova em direito admitidos", embora desnecessrio. No procedimento sumarssimo, prescreve o art. 852-H da CLT que todas as provas sero produzidas na audincia de instruo e julgamento, ainda que no requeridas previamente.

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Valor da causa: corrente majoritria diz que necessrio sempre colocar o valor da causa, pois ela fixa o Rito. Adriano, o Juiz, se filia a esta corrente que entende que REQUISITO NECESSRIO NA PI. Bezerra Leite explica: H divergncias quanto exigncia do valor da causa no processo laboral. Alguns o consideram requisito essencial da petio inicial da ao trabalhista, cujo objetivo estabelecer o tipo de procedimento a ser adotado (ordinrio, sumrio ou sumarssimo) e, consequentemente, possibilitar a interposio de recursos. Outros advogam a desnecessidade da indicao na petio inicial, uma vez que o juiz pode, de ofcio, fix-lo, quando omissa a pea vestibular respeito. De lege lata, o valor da causa requisito obrigatrio apenas para as causas sujeitas ao procedimento sumarssimo, por fora dos arts. 852-A e 852-B, inciso I, 1 da CLT: Art. 852-A. Os dissdios individuais cujo valor no exceda a quarenta vezes o salrio mnimo vigente na data do ajuizamento da reclamao ficam submetidos ao procedimento sumarssimo. Pargrafo nico. Esto excludas do procedimento sumarssimo as demandas em que parte a Administrao Pblica direta, autrquica e fundacional. Art. 852-B. Nas reclamaes enquadradas no procedimento sumarssimo: I - o pedido dever ser certo ou determinado e indicar o valor correspondente; II - no se far citao por edital, incumbindo ao autor a correta indicao do nome e endereo do reclamado; III - a apreciao da reclamao dever ocorrer no prazo mximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessrio, de acordo com o movimento judicirio da Junta de Conciliao e Julgamento 1 O no atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importar no arquivamento da reclamao e condenao ao pagamento de custas sobre o valor da causa. E continua: J nas aes individuais submetidas aos procedimentos Ordinrio e Sumrio, se o autor no indicar o valor da causa, o juiz, antes de passar instruo da causa, dever fix-lo para determinao da alada. Vale dizer, se omissa a petio inicial quanto ao valor da causa nos procedimentos Ordinrio e Sumrio, cabe ao juiz fix-lo de ofcio, ainda que na prpria sentena. Todavia, se o recurso ordinrio impugnar tal parte da sentena, poder o recorrente lograr xito, pois a fixao do valor da causa pelo juiz deveria ter sido feita antes da instruo, a fim de possibilitar parte, ao aduzir razes fina is, o direito de impugnar o valor fixado pelo juiz. Adriano, o juiz, ensina: O Valor da Causa foi institudo como obrigatrio na Lei 5584/70: Art. 2 Nos dissdios individuais, proposta a conciliao, e no havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar instruo da causa, fixar-lhe- o valor para a determinao da alada, se este for indeterminado no pedido.

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1 Em audincia, ao aduzir razes finais, poder qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir reviso da deciso, no prazo de 48 horas, ao Presidente do Tribunal Regional. 2 O pedido de reviso, que no ter efeito suspensivo dever ser instrudo com a petio inicial e a Ata da Audincia, em cpia autenticada pela Secretaria da Junta, e ser julgado em 48 horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional. Para aplicar o valor, usa-se o CPC. 3 Aditamento / Indeferimento: ADITAMENTO: Ocorre antes da conciliao e pode ser feito at o momento anterior a defesa. O juiz pode dar um prazo para o aditamento. Se a outra parte precisar, tambm ter direito a um prazo de, no mnimo, 5 dias para exercer a ampla defesa. Exemplo: Fulano entra com ao em 12.01.2008. Havia sido demitido em 20.01.2006. Pediu A, B e C. A 1 audincia foi marcada para 25.01.2008. Foi pedido um aditamento e marcada nova audincia para 15.02.2008. No aditamento, aditou os pedidos A e B e acrescentou D, E e F. O juiz deve acolher todos os pedidos? No! Somente os da inicial: A, B e C (A e B aditados). D, E e F no podem mais ser pedidos, porque o prazo para pedi-los se esgotou. Quando se adita, s h interrupo da prescrio nos pedidos que j foram feitos na 1 PI, a prescrio atinge os novos pedidos. E se a pessoa j apresentou defesa e a outra parte quiser aditar? O ru deve autorizar o aditamento. O ru tambm pode aditar na hora de apresentar a defesa. Bezerra Leite explica: Antes do recebimento da notificao citatria pelo ru, ao autor facultado modificar o pedido, por meio de simples aditamento da petio inicial. condio para a validade do aditamento que o autor formule-o antes da citao do ru. O art. 294 do CPC prescreve: "Antes da citao, o autor poder aditar o pedido, correndo sua conta as custas acrescidas em razo dessa iniciativa." Cremos, porm, que no incide no processo do trabalho a parte final do dispositivo em causa, ou seja, o autor no sofrer qualquer sano processual pelo fato de aditar a petio inicial. J o aditamento da inicial depois da notificao citatria do ru s ser admitido com a concordncia deste. o que dispe o art. 264 do CPC: "Feita a citao, defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem consentimento do ru, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituies permitidas por lei." No processo do trabalho, no raro, o autor formula pedido de aditamento da inicial na prpria audincia, caso em que o juiz indaga ao ru se concorda ou no com o aditamento. Se a resposta for positiva, o juiz autoriza o aditamento. Se negativa, no h previso legal para o juiz impor ao ru a aceitao. Neste caso, restaria ao autor elaborar nova petio inicial, instaurando novo processo. H, contudo, entendimento doutrinrio (Srgio Pinto Martins) no sentido de que, se o pedido de aditamento feito na prpria audincia, antes da apresentao da resposta

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do ru, o juiz deve autoriz-lo, designando nova audincia, ficando, desde logo, notificadas as partes. Apresentada a defesa, j no ser mais possvel aditar a inicial sem consentimento do ru. Posio de Srgio Pinto Martins: Antes de ser feita a citao, possvel o aditamento inicial a qualquer momento. Depois de feita a citao e apresentada a defesa, inadmissvel a modificao do pedido ou da causa de pedir (art. 264/CPC). Antes da citao, porm, o autor poder aditar o pedido (art. 294/CPC). Se o pedido foi feito antes da audincia, poder o juiz determinar seu adiamento, para que a empresa tenha a oportunidade de conhecer do novo pedido e poder contest-lo. Para tanto designar nova audincia. O aditamento poder ser feito at na prpria audincia, desde que o juiz designasse nova audincia para ser apresentada a contestao. Apresentada a defesa no possvel aditar a inicial, salvo se a empresa assim o consentir. Da mesma forma, pedidos feitos na rplica ou em razes finais so inadmissveis. INDEFERIMENTO: Extingue o processo sem julgamento do mrito, conforme os artigos 295 e 267, I, CPC: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resoluo de mrito: I - quando o juiz indeferir a petio inicial; Art. 295. A petio inicial ser indeferida: I - quando for inepta; II - quando a parte for manifestamente ilegtima; III - quando o autor carecer de interesse processual; IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadncia ou a prescrio (art. 219, 5o); V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, no corresponder natureza da causa, ou ao valor da ao; caso em que s no ser indeferida, se puder adaptar ao -se tipo de procedimento legal; VI - quando no atendidas as prescries dos arts. 39, pargrafo nico, primeira parte, e 284. Pargrafo nico. Considera-se inepta a petio inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narrao dos fatos no decorrer logicamente a concluso; III - o pedido for juridicamente impossvel; IV - contiver pedidos incompatveis entre si. Art. 296. Indeferida a petio inicial, o autor poder apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 horas, reformar sua deciso. Pargrafo nico. No sendo reformada a deciso, os autos sero imediatamente encaminhados ao tribunal competente. O juiz pode indeferir a inicial quando mandar a parte emend-la e esta no emenda, ou com as causas do art. 295/CPC.

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Em procedimentos especiais, h indeferimentos tambm especiais, p. ex.: *Lei do Mandado de Segurana- art.8 o juiz pode indeferir o MS quando este no comprovar, de pronto, direito lquido e certo, porque o MS no comporta dilao probatria. 4 Tutela Antecipada: A Tutela Antecipada s ser possvel quando for possvel a tutela pelo ordenamento jurdico (fumus boni iuris), e, caso no a conceda, haver prejuzo irreversvel outra parte (periculum in mora). Quando a parte pede a Tutela Antecipada, ela vai ao Judicirio para satisfazer um direito. Ao conced-la, o juiz j faz o julgamento de mrito. Alguns pontos merecem destaque sobre a Tutela Antecipada: y Pode ser concedida a qualquer momento, em qualquer grau de jurisdio. O juiz pode esperar a contestao para conced-la, porque pode querer ouvir a outra parte. Pode ser dada at a sentena (caso em que se cumpre desde j a sentena, antes de ser verificada a via recursal). Ou seja, satisfeito o direito, de pronto. Pode ser concedida inaudita autera parte, ou seja, sem ouvir a outra parte. Se for dada neste caso, de forma preliminar, preciso haver prova inequvoca. Seu pedido deve constar na PI. Poder ser pedida depois, mas ter tratamento diferente. Requisitos: periculum in mora e fumus boni iuiris. Se foi concedida inaudita autera parte, como j foi dito, preciso tambm prova inequvoca.y

Natureza: em regra deciso interlocutria, pois pe fim ao processo. LEMBRE-SE: de acordo com o Princpio da Irrecorribilidade das Decises Interlocutrias, no cabe recurso. Neste caso, caber um MS. Se a Tutela for dada na Sentena, o recurso cabvel o Ordinrio, no MS. Neste caso, o Recurso Ordinrio no ter efeito suspensivo. preciso, ento, entrar com Ao Cautelar para conseguir a suspenso do efeito. Norma Geral: CPC, Art. 273. O juiz poder, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequvoca, se convena da verossimilhana da alegao e: I - haja fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propsito protelatrio do ru. 1o Na deciso que antecipar a tutela, o juiz indicar, de modo claro e preciso, as razes do seu convencimento. 2o No se conceder a antecipao da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. 3o A efetivao da tutela antecipada observar, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, 4o e 5o, e 461-A. 4o A tutela antecipada poder ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em deciso fundamentada. 5o Concedida ou no a antecipao da tutela, prosseguir o processo at final julgamento.

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6o A tutela antecipada tambm poder ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso 7o Se o autor, a ttulo de antecipao de tutela, requerer providncia de natureza cautelar, poder o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em carter incidental do processo ajuizado. Normas especficas: CPC, Art. 461. Na ao que tenha por objeto o cumprimento de obrigao de fazer ou no fazer, o juiz conceder a tutela especfica da obrigao ou, se procedente o pe dido, determinar providncias que assegurem o resultado prtico equivalente ao do adimplemento. 1o A obrigao somente se converter em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossvel a tutela especfica ou a obteno do resultado prtico correspondente. 2o A indenizao por perdas e danos dar-se- sem prejuzo da multa (art. 287). 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficcia do provimento final, lcito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificao prvia, citado o ru. A medida liminar poder ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em deciso fundamentada. 4o O juiz poder, na hiptese do pargrafo anterior ou na sentena, impor multa diria ao ru, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatvel com a obrigao, fixando-lhe prazo razovel para o cumprimento do preceito. 5o Para a efetivao da tutela especfica ou a obteno do resultado prtico equivalente, poder o juiz, de ofcio ou a requerimento, determinar as medidas necessrias, tais como a imposio de multa por tempo de atraso, busca e apreenso, remoo de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessrio com requisio de fora policial. 6o O juiz poder, de ofcio, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Art. 461-A. Na ao que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela especfica, fixar o prazo para o cumprimento da obrigao. 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gnero e quantidade, o credor a individualizar na petio inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregar individualizada, no prazo fixado pelo juiz. 2o No cumprida a obrigao no prazo estabelecido, expedir-se- em favor do credor mandado de busca e apreenso ou de imisso na posse, conforme se tratar de coisa mvel ou imvel. 3o Aplica-se ao prevista neste artigo o disposto nos 1o a 6o do art. 461.

AUDINCIA TRABALHISTA1 Noes Iniciais: Normas gerais: art. 813 ao 817. CLT Procedimento Ordinrio: art. 843 ao 852. Procedimento Sumarssimo: art. 852-B ao 852-I. PROCEDIMENTO ORDINRIO: Audincia Inaugural:

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CLT, Art. 843 - Na audincia de julgamento devero estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatrias Plrimas ou Aes de Cumprimento, quando os empregados podero fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. y Reclamatrias Plrimas: o mesmo que litisconsrcio ativo facultativo (art. 842/CLT). Cabe ao juiz verificar a viabilidade da representao sindical. 1 - facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declaraes obrigaro o proponente. 2 - Se por doena ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, no for possvel ao empregado comparecer pessoalmente, poder fazer-se representar por outro empregado que pertena mesma profisso, ou pelo seu sindicato. Bezerra Leite explica o 2: a representao, aqui, tem por motivo evitar o arquivamento dos autos (extino do processo sem julgamento do mrito). Ou seja, o representante no poder confessar, transigir, renunciar ao direito sobre que se funda a ao, recorrer etc. CLT, Art. 844 - O no-comparecimento do reclamante audincia importa o arquivamento da reclamao, e o no -comparecimento do reclamado importa revelia, alm de confisso quanto matria de fato. Pargrafo nico - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poder o presidente suspender o julgamento, designando nova audincia. CLT, Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecero audincia acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasio, as demais provas. OU SEJA: y Autor falta: processo arquivado. Ocorrer a extino do processo SEM julgamento do mrito (CPC, art. 267, VI), por ausncia de interesse/necessidade de agir do autor; y Ru falta: revelia; y Autor e ru faltam: arquivamento do processo, com a extino do processo sem resoluo de mrito; y Se vier apenas o procurador do ru: revelia. TST, smula 122: REVELIA. ATESTADO MDICO. A reclamada, ausente audincia em que deveria apresentar defesa, revel, ainda que presente seu advogado munido de procurao, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentao de atestado mdico, que dever declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoo do empregador ou do seu preposto no dia da audincia. Esta revelia no interpretada de maneira absoluta. A carta de preposto pessoal, especfica para um empregado da empresa ou para aquele que tem conhecimento dos fatos (p. ex. um estagirio). Caso no esteja assinada, o juiz dar um prazo para ser assinada. TST, smula 377: PREPOSTO. EXIGNCIA DA CONDIO DE EMPREGADO Exceto quanto reclamao de empregado domstico, ou contra micro ou pequeno empresrio, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligncia do art. 843, 1, da CLT e do art. 54 da LC n 123, de 14/12/2006.

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O arquivamento s pode ser feito na Audincia Inaugural ou se o juiz der prazo para sanear a PI e o autor no o fizer. Tambm na Inaugural que a defesa entregue. O autor pode replicar. OBS.: no h que se falar em confisso ficta do autor devido ao seu no comparecimento Audincia Inaugural, pois este poder ajuizar novamente a ao. Audincia em Prosseguimento: esta ocorre aps a audincia de conciliao. Autor e/ou Ru faltam: confisso ficta. No h que se falar em arquivamento. TST, smula 09: N 9 AUSNCIA DO RECLAMANTE - A ausncia do reclamante, quando adiada a instruo aps contestada a ao em audincia, no importa arquivamento do processo.[ TST, smula 74: CONFISSO. I - Aplica-se a pena de confisso parte que, expressamente intimada com aquela cominao, no comparecer audincia em prosseguimento, na qual deveria depor. II - A prova pr-constituda nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confisso ficta (art. 400, I, CPC), no implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. Audincia em Julgamento: O juiz marca a data. interessante que as partes compaream para ter cincia da deciso do juiz, pois a partir deste momento comea a correr o prazo recursal. PROCEDIMENTO SUMARSSIMO: Audincia Inaugural ou de Instruo em Julgamento: igual ao Ordinrio. Ou seja: y Autor falta: processo arquivado; y Ru falta: revelia; y Autor e ru faltam: arquivamento do processo; y Se vier apenas o procurador do ru: revelia 2 Fases da Audincia Trabalhista: PROCEDIMENTO ORDINRIO: CLT, art. 846 ao 850. Art. 846 - Aberta a audincia, o juiz ou presidente propor a conciliao. 1 - Se houver acordo lavrar-se- termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condies para seu cumprimento. 2 - Entre as condies a que se refere o pargrafo anterior, poder ser estabelecida a de ficar a parte que no cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenizao convencionada, sem prejuzo do cumprimento do acordo. Art. 847 - No havendo acordo, o reclamado ter vinte minutos para aduzir sua defesa, aps a leitura da reclamao, quando esta no for dispensada por ambas as partes. Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se- a instruo do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporrio, interrogar os litigantes.

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1 - Findo o interrogatrio, poder qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instruo com o seu representante. 2 - Sero, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os tcnicos, se houver. Art. 849 - A audincia de julgamento ser contnua; mas, se no for possvel, por motivo de fora maior, conclu-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcar a sua continuao para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificao. Art. 850 - Terminada a instruo, podero as partes aduzir razes finais, em prazo no excedente de 10 minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovar a proposta de conciliao, e no se realizando esta, ser proferida a deciso. Pargrafo nico - O Presidente da Junta, aps propor a soluo do dissdio, tomar os votos dos vogais e, havendo divergncia entre estes, poder desempatar ou proferir deciso que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilbrio entre os votos divergentes e ao interesse social. 1 Conciliao No havendo acordo: Apresentao de Defesa Depoimentos Pessoais das Partes Testemunhas

Por escrito Oral (posta a termo)

Finalidade: conseguir a Confisso Expressa. Advogado no tem o direito de perguntar ao seu constituinte. 3 no Ordinrio Se uma das testemunhas for parente, pode 2 no Sumarssimo ser ouvida como informante.

Razes Finais: Orais, em 10 min. No h memoriais complementares, mas o juiz, com a anuncia das partes poder conceder prazo maior. As partes no podem requerer os memoriais. E se uma parte quiser por escrito e a outra oral? Prevalece o oral.

2 Conciliao

RESPOSTA DO RU A DEFESA NO PROCESSO DO TRABALHO1 Introduo: No Processo do Trabalho: y Vigora o Princpio da Simplicidade (a resposta pode ser oral); y O momento de o ru apresentar a sua defesa na Audincia Inaugural; y A PI pode ser Oral ou Escrita; y O prazo de sua apresentao de, no mnimo, 5 dias. 2 - Espcies: O ru pode apresentar sua resposta por:

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y y y

Contestao (defesa propriamente dita) Exceo Reconveno

Pedido Contraposto: possvel tambm us-lo em aes de natureza dplice; h relao direta com a causa de pedir. No Processo do Trabalho no h obrigatoriedade de se apresentar as respostas em peas autnomas. O importante que sejam apresentadas na Audincia Inaugural. 3 - Contestao: 3.1 Defesa contra o processo QUESTES PRELIMINARES. Pea de defesa propriamente dita; ser, portanto, a defesa contra o processo argida sob preliminar. A questo PRELIMINAR quando no engloba o mrito. CPC, art. 301 c/c 267: Art. 301. Compete-lhe, porm, antes de discutir o mrito, alegar: uma ordem lgica, que deve ser seguida. Mas, no se perde se no o for. I - inexistncia ou nulidade da citao; So pressupostos de existncia e validade. II - incompetncia absoluta; A relativa feita na Exceo. III - inpcia da petio inicial; IV - perempo; No se aplica. A doutrina cita como perempo os artigos 731 e 732/CLT. V - litispendncia; P. ex., Sindicato entra com ao pela categoria. Algum pertencente categoria tambm entra com mesma ao. VI - coisa julgada; VII - conexo; VIII - incapacidade da parte, defeito de representao ou falta de autorizao; Pressuposto processual (de estar em juzo). IX - conveno de arbitragem; X - carncia de ao; XI - falta de cauo ou de outra prestao, que a lei exige como preliminar. 1o Verifica-se a litispendncia ou a coisa julgada, quando se reproduz ao anteriormente ajuizada. 2o Uma ao idntica outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3o H litispendncia, quando se repete ao, que est em curso; h coisa julgada, quando se repete ao que j foi decidida por sentena, de que no caiba recurso. 4o Com exceo do compromisso arbitral, o juiz conhecer de ofcio da matria enumerada neste artigo. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resoluo de mrito: I - quando o juiz indeferir a petio inicial; II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligncia das partes; III - quando, por no promover os atos e diligncias que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;

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IV - quando se verificar a ausncia de pressupostos de constituio e de desenvolvimento vlido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegao de perempo, litispendncia ou de coisa julgada; VI - quando no concorrer qualquer das condies da ao, como a possibilidade jurdica, a legitimidade das partes e o interesse processual; VII - pela conveno de arbitragem; VIII - quando o autor desistir da ao; IX - quando a ao for considerada intransmissvel por disposio legal; X - quando ocorrer confuso entre autor e ru; XI - nos demais casos prescritos neste Cdigo. 1o O juiz ordenar, nos casos dos ns. II e III o arquivamento dos autos, declarando a extino do processo, se a parte, intimada pessoalmente, no suprir a falta em 48 horas. o 2o No caso do pargrafo anterior, quanto ao n II, as partes pagaro o proporcionalmente as custas e, quanto ao n III, o autor ser condenado ao pagamento das despesas e honorrios de advogado (art. 28). 3o O juiz conhecer de ofcio, em qualquer tempo e grau de jurisdio, enquanto no proferida a sentena de mrito, da matria constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o ru que a no alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responder pelas custas de retardamento. 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor no poder, sem o consentimento do ru, desistir da ao. Uma dica para quando estiver fazendo concurso de juiz: no julgamento da sentena, nunca acolha preliminar, pois assim o examinador no examinar o seu mrito. Se acolher preliminar, coloque que sem extino do mrito... T bom, vou lembrar! 3.2 - Defesa contra o mrito: O acolhimento das questes de mrito permite que se faa anlise de mrito. Pode ser: y Direta: nega-se o fato ou o efeito dos fatos constitutivos do direito do autor y Indireta: no nega o fato, mas apresenta um outro fato que pode ser impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor. Deve-se lembrar que na Defesa Direta O NUS DO AUTOR (818 CLT c/c 333 I e do CPC). Na Indireta, O NUS DO RU (CPC, art. 333, II). CLT, Art. 818 - A prova das alegaes incumbe parte que as fizer. CPC, Art. 333. O nus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao ru, quanto existncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ateno a Prescrio e Decadncia so Prejudiciais de Mrito. CPC, Art. 269. Haver resoluo de mrito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; II - quando o ru reconhecer a procedncia do pedido; III - quando as partes transigirem; IV - quando o juiz pronunciar a decadncia ou a prescrio; V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ao

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4 Exceo: CLT, SEO VI - DAS EXCEES Art. 799 - Nas causas da jurisdio da Justia do Trabalho, somente podem ser opostas , com suspenso do feito, as excees de suspeio ou incompetncia. y de suspeio: deve-se interpretar em sentido amplo, ou seja, envolve tanto a suspeio (o juiz no tem o dever de decretar de ofcio) quanto o impedimento (juiz obrigado a decret-lo de ofcio, pois um quesito mais objetivo). y de incompetncia: a incompetncia territorial. Caso em que pode ser prorrogada, relativa, portanto, o juiz no pode decret-la de ofcio. 1 - As demais excees sero alegadas como matria de defesa. 2 - Das decises sobre excees de suspeio e incompetncia, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, no caber recurso, podendo, no entanto, as partes aleglas novamente no recurso que couber da deciso final. A deciso sobre Exceo interlocutria, dela no cabe recurso. Caber recurso de for terminativa do feito. Quando o artigo diz salvo se terminativa do feito, h duas interpretaes: 1 interpretao competncia material (absoluta). Essa hiptese no s territorial. A norma aqui est misturando exceo com objeo (matria de preliminar). Aqui o juiz se julga incompetente materialmente. 2 interpretao se voc entra com a Exceo de Competncia e o juiz a julga como procedente. Pode-se recorrer dessa deciso. Art. 800 - Apresentada a exceo de incompetncia, abrir-se- vista dos autos ao exceto, por 24 horas improrrogveis, devendo a deciso ser proferida na primeira audincia ou sesso que se seguir. Regra: Suspende + 24hs + Julga. OBS: pelo principio da concentrao, havendo anuncia do excepto no procedimento Ordinrio o juiz julga imediatamente. No Sumarssimo, julga na mesma audincia. Apresentao da Exceo de Incompetncia Vista ao Excepto Prazo: 24 horas Esse prazo cabe no Sumarssimo? No, porque neste rito a audincia UNA. Pode ser esse prazo exigido pela parte excepta no Sumarssimo? No. No entanto, o juiz pode conced-lo se houver motivo justo, suspendendo o processo (art. 852-h, 7/CLT) E no rito Ordinrio, pode ser este prazo exigido? SIM! EXCEO DE SUSPEIO: Julgamento

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Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relao pessoa dos litigantes: a) inimizade pessoal; b) amizade ntima; c) parentesco por consanginidade ou afinidade at o terceiro grau civil; d) interesse particular na causa. Pargrafo nico - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, no mais poder alegar exceo de suspeio, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeio no ser tambm admitida, se do processo constar que o recusante deixou de aleg-la anteriormente, quando j a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propsito o motivo de que ela se originou. Art. 802 - Apresentada a exceo de suspeio, o juiz ou Tribunal designar audincia dentro de 48 horas, para instruo e julgamento da exceo. Ateno para o caput deste artigo! O que tem aqui no existe no mu ndo jurdico, est errado. No caput diz que o juiz julgar em 48 horas a exceo. Isso no existe, pois se a Exceo contra ele (o juiz), no o prprio juiz que ir julg-la. Neste caso, ele tem duas opes: ou aceita e se declara como suspeito/impedido (neste caso, remete ao substituto) ou no aceita e faz sua defesa, remetendo-a para um outro Tribunal julgar a Exceo.ser aplicado, no que couber, o artigo 312 ao 314 do CPC. 1 - Nas Juntas de Conciliao e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceo de suspeio, ser logo convocado para a mesma audincia ou sesso, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuar a funcionar no feito at deciso final. Proceder-se- da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito. 2 - Se se tratar de suspeio de Juiz de Direito, ser este substitudo na forma da organizao judiciria local. CPC, Art. 312. A parte oferecer a exceo de impedimento ou de suspeio, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petio, dirigida ao juiz da causa, poder ser instruda com documentos em que o excipiente fundar a alegao e conter o rol de testemunhas. Art. 313. Despachando a petio, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeio, ordenar a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrrio, dentro de 10 (dez) dias, dar as suas razes, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal. Art. 314. Verificando que a exceo no tem fundamento legal, o tribunal determinar o seu arquivamento; no caso contrrio condenar o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal. OBS.: A Exceo de Suspeio/Incompetncia no obrigada a ser apresentada na Inaugural.

5 Reconveno:

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uma ao em desfavor do autor. a ao proposta pelo ru contra o autor, no mesmo processo em que est sendo demandado. CPC 315 a 318: Art. 315. O ru pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconveno seja conexa com a ao principal ou com o fundamento da defesa. Pargrafo nico. No pode o ru, em seu prprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. Art. 316. Oferecida a reconveno, o autor reconvindo ser intimado, na pessoa do seu procurador, para contest-la no prazo de 15 dias. Art. 317. A desistncia da ao, ou a existncia de qualquer causa que a extinga, no obsta ao prosseguimento da reconveno. Art. 318. Julgar-se-o na mesma sentena a ao e a reconveno. Reconvinte o autor da reconveno, que anteriormente era o Ru na Ao. Reconvindo o ru da reconveno, era o Autor na Ao anterior. Ao Principal: autor (reclamante) Reconveno: autor ( reconvinte) X X ru (reclamado) ru (reconvindo)

Havendo reconveno, o reconvindo tem o mesmo prazo mnimo de 5 dias para se manifestar sobre a reconveno (ou seja, apresentar sua defesa). A Sentena julga as duas aes: a Principal e a Reconveno. Reconveno DIFERENTE do Pedido Contraposto. Este no uma ao autnoma; um pedido que o ru pode fazer na Contestao. CPC, Art. 278, No obtida a conciliao, oferecer o ru, na prpria audincia, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer percia, formular seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente tcnico. 1 lcito ao ru, na contestao, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. Este o Pedido Contraposto, feito com base nos mesmos fatos apresentados na Inicial. 6 Revelia: artigos 319 a 322/CPC Art. 319. Se o ru no contestar a ao, reputar-se-o verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Art. 320. A revelia no induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de rus, algum deles contestar a ao; II - se o litgio versar sobre direitos indisponveis;

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III - se a petio inicial no estiver acompanhada do instrumento pblico, que a lei considere indispensvel prova do ato. Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor no poder alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declarao incidente, salvo promovendo nova citao do ru, a quem ser assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 322. Contra o revel que no tenha patrono nos autos, correro os prazos independentemente de intimao, a partir da publicao de cada ato decisrio. Pargrafo nico O revel poder intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. A revelia ocorre quando a parte reclamada no apresenta defesa. Isto significa que pode acontecer da parte comparecer, mas no apresentar uma defesa, levando revelia. A revelia traz como consequncia a Confisso Ficta. Preposto: smula n 377/TST PREPOSTO. EXIGNCIA DA CONDIO DE EMPREGADO - Exceto quanto reclamao de empregado domstico, ou contra micro ou pequeno empresrio, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligncia do art. 843, 1, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006. Ou seja, o TST exige que o preposto seja empregado, porque tem que ter conhecimento dos fatos. CLT, Art. 843 - Na audincia de julgamento devero estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatrias Plrimas ou Aes de Cumprimento, quando os empregados podero fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. 1 - facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declaraes obrigaro o proponente. 2 - Se por doena ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, no for possvel ao empregado comparecer pessoalmente, poder fazer-se representar por outro empregado que pertena mesma profisso, ou pelo seu sindicato.

A PROVA NO D. P. T.1 Introduo: Legislao: - CLT, art. 818 ao 830 (Procedimento Ordinrio). - CLT art. 852 H (Procedimento Sumarssimo ). - Lei 5584/ 70 - IN n 27/2005- TST De forma subsidiria, aplica-se o CPC (art. 332 ao 443). Algumas observaes: As provas ocorrem na Fase de Instruo; A conciliao feita no mesmo momento em que a Instruo.

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2 - Objeto da prova: o que devemos provar? Em regra tem que se provar FATOS. E o contedo da PI, j uma prova? E o da Contestao? O que tem na PI e na Contestao so meras alegaes,verses. Nenhuma das duas prova, elas contm fatos que necessitam de provas (princpio da necessidade das provas). ASSIM, deve-se provar: a) os FATOS ( a regra): aqueles controvertidos.y

Exceo fatos quando no se tem que provar os fatos:

CPC, Art. 334. No dependem de prova os fatos: I - notrios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrria; III - admitidos, no processo, como incontroversos; IV - em cujo favor milita presuno legal de existncia ou de veracidade OU SEJA, no se provam os fatos: y Notrios y Confessados pela parte contrria y Incontroversos y Milita a presuno legal de veracidade (fatos presumidos, com presuno legal) b) Em carter excepcional, deve-se provar tambm o Direito: A regra que no precisa provar DIREITO FEDERAL, pois o juiz deve saber o Direito. No entanto, h determinados direitos que precisam ser provados, p.ex.: y Direito Estadual e Municipal y Direito consuetudinrio y Legislao estrangeira y Acordos / Convenes Coletivas y Normas internas e Regulamentos 3 - nus da prova: quem deve provar? Regra: quem alega deve provar, seja autor ou ru. CLT, Art. 818 - A prova das alegaes incumbe parte que as fizer. Fato Constitutivo do direito: autor. CPC, Art. 333. O nus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Fato extintivo, modificativo ou impeditivo de direito: ru. II - ao ru, quanto existncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Inverso do nus da prova: aplicada ao Proc. do Trabalho, com fundamento no CDC art 6 , VIII. Tambm aplicado quando uma smula permite a inverso, como, p.ex. a smula 338/TST. OBS.

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TST, smula n 338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. NUS DA PROVA I - nus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, 2, da CLT. A no-apresentao injustificada dos controles de frequncia gera presuno relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrrio. II - A presuno de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrrio. III - Os cartes de ponto que demonstram horrios de entrada e sada uniformes so invlidos como meio de prova, invertendo-se o nus da prova, relativo s horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele no se desincumbir. Outro exemplo: honorrios periciais. Para a realizao de percia, em regra, quem a pede que paga (adiantado). Porm, pode o juiz inverter isso se o empregado pedir a percia e, nesse caso, quem tem que pagar o empregador, que quem tem maior poder aquisitivo. Embate na prova: h quem utilize o in dbio pro misero (nesses casos quem ganha sempre o autor), mas o professor Adriano, o juiz no julga assim, ele prefere valorar o nus da prova. Ele acha que se deve analisar qualitativamente o nus da prova. 4 - Meios de prova: Como provar? O meio vai ser diferente da essncia da coisa. s o caminho que a lei permite. Somente permitido MEIO LCITO. Ou seja, deve-se provar por todos os MEIOS LCITOS, previstos no CPC.y

SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO o que realmente aplicado. O juiz d o valor que quiser as provas, desde que fundamente, desde que motivadamente.

4.1 Depoimento Pessoal das partes: y Ocorre aps contestao; y No obrigatrio de se ouvir. y Finalidade: colher a confisso expressa, que possui presuno absoluta (considerada a rainha das provas) y Quando o autor presta depoimento o ru (ou preposto) sai da sala. O primeiro depoimento sem a parte adversa. O advogado permanece. diferente da Confisso Ficta (presuno relativa, ou seja, pode ser elidida). OBS.: PERMITIDO o advogado perguntar ao cliente, no um direito! Se o juiz quiser deixar, no h nulidade. No proibido, mas no significa que o advogado tem o direito de perguntar ao seu cliente. 4.2 Prova Testemunhal: Em alguns casos, no difcil coletar falsa documentao do empregado. O empregador pode, p. ex., mandar seu empregado assinar um documento em branco. Desta forma, a prova testemunhal , muitas vezes, decisiva e prevalece sobre a documental. Prestar compromisso e ser advertida: pode incorrer em crime de falsidade.

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Nmero de testemunhas: 3 no rito Ordinrio e 2 no Sumarssimo. Sero 6 testemunhas no Inqurito de Apurao de Falta Grave. A regra a testemunha comparecer espontaneamente. Mas, poder ser intimada caso recuse comparecer espontaneamente. A testemunha do processo e no das partes. Testemunhas referidas: uma testemunha falou que fulana sabe dos fatos, ento o juiz pode pedir ouvida desta. Prova emprestada: deve-se ter cautela para no ferir o contraditrio e a ampla defesa. Testemunha mora fora: ouve-se a testemunha por carta precatria. Revelia DIFERENTE de Confisso Ficta. A revelia no apresentar a defesa, que gera Confisso Ficta, o mesmo ocorre com o preposto que no conhece os fatos (gera confisso ficta). A Confisso Ficta no implica revelia, pois pode ser extrada a partir do depoimento pessoal. Testemunha suspeita: pode ser ouvida como informante. Lembre-se que informante no presta compromisso, somente a testemunha. CLT, Art. 828 - Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, ser qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profisso, idade, residncia, e, quando empregada, o tempo de servio prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, s leis penais. Pargrafo nico - Os depoimentos das testemunhas sero resumidos, por ocasio da audincia, pelo secretrio da Junta ou funcionrio para esse fim designad devendo a o, smula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes. Art. 829 - A testemunha que for parente at o terceiro grau civil, amigo ntimo ou inimigo de qualquer das partes, no prestar compromisso, e seu depoimento valer como simples informao. O momento de se pedir a suspeio antes do compromisso. Se s for detectada posteriormente, pede-se o protesto nos autos. TST, smula n 357 - TESTEMUNHA. AO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIO - No torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Esta smula ser mitigada quando o juiz detectar que houve testemunho cruzado, ou seja, uma troce de favores entre os empregados (um ajudou o outro, um testemunhou pro outro). 4.3 - Prova Documental: Como j foi dito, um documento pode ser assinado coercitivamente, ou adulterado posteriormente (ex: recibo). Por isso no prova muito valorizada, sua

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presuno totalmente relativa. Desta forma, um depoimento pode ter maior validade que uma prova documental. Alm do que, o hipossuficiente ter maior dificuldade em produzir a prova documental (presume-se que o empregador possa produzi-la mais facilmente). Momento de sua apresentao: y Autor: na PI. CLT, Art. 787 - A reclamao escrita dever ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar. E o autor poder apresent-la depois? H duas correntes: 1 aplica-se o CPC e a CLT: o momento de apresentar at a citao. 2 (majoritria) pode apresentar at o momento da apresentao da defesa. Depois, somente com a anuncia da outra parte. A, o juiz abrir prazo para o ru se defender.y

Ru: na Audincia Inaugural (junto com a Contestao).

Principais documentos na relao de emprego: y CTPS; y TRCT termo de resciso do contrato de trabalho; y Recibos em geral; y Folhas de frequncia; CTPS: Prova documental de presuno relativa. um direito do trabalhador, mas a falta de sua assinatura no afasta a relao de emprego. Contrato de experincia quando no colocado na carteira configura o chamado perodo clandestino. O autor quem deve provar.y

TRCT: proibido colocar o chamado Salrio Complessivo (quando no se discrimina cada verba). Funcionrio com mais de um ano de trabalho deve ter seu TRCT homologado pelo sindicato/DRT. Caso no seja homologado, gera presuno de que no recebeu as verbas. E o empregado que teve as verbas homologadas no Sindicato pode recorrer Justia para cobr-las? TST, smula 330 - QUITAO. VALIDADE - A quitao passada pelo empregado, com assistncia de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observncia dos requisitos exigidos nos pargrafos do art. 477 da CLT, tem eficcia liberatria em relao s parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado parcela ou parcelas impugnadas. I - A quitao no abrange parcelas no consignadas no recibo de quitao e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigncia do contrato de trabalho, a quitao vlida em relao ao perodo expressamente consignado no recibo de quitao.y

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Ou seja, a smula diz que as verbas homologadas no podem ser pedidas no judicirio. No entanto, essa smula mitigada, pois o juiz no impede que se recorra ao Judicirio (seria cerceamento de defesa). OBS.: prejudicial de mrito caso o empregado alegue dvida do empregador, necessrio fazer a ressalva no TRCT.y y y

Aviso prvio: no retrata muito a realidade. Recibos: tambm no admite o Salrio Complessivo. Folhas de frequncia: o horrio britnico pode ser falso.

TST, smula 338 - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. NUS DA PROVA. I nus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, 2, da CLT. A no-apresentao injustificada dos controles de frequncia gera presuno relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrrio. II - A presuno de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrrio. III - Os cartes de ponto que demonstram horrios de entrada e sada uniformes so invlidos como meio de prova, invertendo-se o nus da prova, relativo s horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele no se desincumbir. 4.4 Prova pericial: Quando deve ser feita? Sempre que necessrio. O juiz, ento, chamar um perito para que este d um laudo sobre o assunto, que poder ser, depois, contestado ou no. Situaes mais comuns: Falsificao de documentos: a impugnao do documento falso deve ser feita assim que a parte dele tomar conhecimento. O juiz d um prazo para a outra parte se defender e marca uma percia. O juiz s chama a percia se achar que o documento realmente uma prova servvel, diferente do que ocorre no Processo Civil. Adicional de periculosidade e insalubridade: por fora de lei, sempre que for pedido um dos dois, o juiz DEVE (obrigatoriamente) pedir a percia. CLT, Art . 195 - A caracterizao e a classificao da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministrio do Trabalho, far-se-o atravs de percia a cargo de Mdico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministrio do Trabalho. 1 - facultado s empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministrio do Trabalho a realizao de percia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. 2 - Argida em juzo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designar perito habilitado na forma deste artigo, e, onde no houver, requisitar percia ao rgo competente do Ministrio do Trabalho. 3 - O disposto nos pargrafos anteriores no prejudica a ao fiscalizadora do Ministrio do Trabalho, nem a realizao ex officio da percia. Acidentes de trabalho: p. ex. DORT.

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Honorrios periciais: Em regra, pedido o seu adiantamento. Quem paga a antecipao quem pede a percia, mas pode ocorrer a inverso do nus da prova e a outra parte pagar. Quem paga o honorrio pericial definitivo quem sucumbe, ou seja, quem perde a percia (na Sentena o juiz define os honorrios definitivos). E se o empregado pede a percia e a empresa quem tem razo? Bem, se o empregado gozar do benefcio da Justia Gratuita, a Unio quem pagar o perito.y

Procedimento: Melhor fazer a percia antes dos depoimentos. O perito tem um prazo para entregar o laudo (suspende o processo). Este prazo de 30 dias, contados a partir da cincia em que foi nomeado como perito do caso, podendo ser dilatado.y

4.5 Demais meios: Inspeo judicial: juiz quer saber algo e vai ao local fazer uma inspeo. Diligncia com mandado de observao: juiz pode, p. ex., pedir que o Oficial de Justia percorra o caminho do empregado. Prova emprestada: permitida em dois casos: y Prova pericial; y Depoimento, desde que com a anuncia da outra parte. 5 Razes Finais e Encerramento: CLT, Art. 850 - Terminada a instruo, podero as partes aduzir razes finais, em prazo no excedente de 10 minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovar a proposta de conciliao, e no se realizando esta, ser proferida a deciso. Pargrafo nico - O Presidente da Junta, aps propor a soluo do dissdio, tomar os votos dos vogais e, havendo divergncia entre estes, poder desempatar ou proferir deciso que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilbrio entre os votos divergentes e ao interesse social. Art. 851 - Os tramites de instruo e julgamento da reclamao sero resumidos em ata, de que constar, na ntegra, a deciso. 1 - Nos processos de exclusiva alada das Juntas, ser dispensvel, a juzo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a concluso do Tribunal quanto matria de fato. 2 - A ata ser, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogvel de 48 horas, contado da audincia de julgamento, e assinada pelos juzes classistas presentes mesma audincia. Art. 852 - Da deciso sero os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na prpria audincia. No caso de revelia, a notificao far-se- pela forma estabelecida no 1 do art. 841. Razes finais: em regra, so 10 minutos para cada parte, de forma oral, (pode haver memorial). Parte-se, ento, para uma segunda tentativa de conciliao. O juiz encerra a instruo.

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SENTENA E COISA JULGADA1 Noes: Sentena: Rito Ordinrio: art. 831 e 836/ CLT; Rito Sumarssimo: art. 852-I/CLT. Coisa julgada: CPC. 2 Sentena no DPT: Noes: todo ato do juiz que pe fim fase de conhecimento. A deciso que resolve os embargos de execuo tem conotao de sentena. Sentena, tecnicamente falando, mais que colocar um fim ao processo. Mas se usa ainda esse pensamento, essa idia ainda vlida. O artigo 267 traz as SENTENAS TERMINATIVAS: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resoluo de mrito: I - quando o juiz indeferir a petio inicial; II - quando ficar parado durante mais de 1 ano por negligncia das partes; III - quando, por no promover os atos e diligncias que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias; IV - quando se verificar a ausncia de pressupostos de constituio e de desenvolvimento vlido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegao de perempo, litispendncia ou de coisa julgada; VI - quando no concorrer qualquer das condies da ao, como a possibilidade jurdica, a legitimidade das partes e o interesse processual; VII - pela conveno de arbitragem; VIII - quando o autor desistir da ao; IX - quando a ao for considerada intransmissvel por disposio legal; X - quando ocorrer confuso entre autor e ru; XI - nos demais casos prescritos neste Cdigo. 1o O juiz ordenar, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extino do processo, se a parte, intimada pessoalmente, no suprir a falta em 48 horas. o 2o No caso do pargrafo anterior, quanto ao n II, as partes pagaro o proporcionalmente as custas e, quanto ao n III, o autor ser condenado ao pagamento das despesas e honorrios de advogado (art. 28). 3o O juiz conhecer de ofcio, em qualquer tempo e grau de jurisdio, enquanto no proferida a sentena de mrito, da matria constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o ru que a no alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responder pelas custas de retardamento. 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor no poder, sem o consentimento do ru, desistir da ao. Bezerra Leite explica: Sentena terminativa o procedimento judicial que, sem apreciar o mrito, resolve o procedimento no primeiro grau de jurisdio. o que se d com todas as hipteses do art. 267/CPC.

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A sentena terminativa tem por escopo resolver a relao jurdica processual sem se pronunciar sobre a lide (pedido). H, porm, situaes em que a sentena, mesmo terminativa, no implica automtica extino do procedimento em 1 grau, pois se houver interposio de apelao (ou recurso ordinrio trabalhista) ou de embargos de declarao (com efeitos infringentes), a sentena poder ser reformada pelo prprio juiz que a proferiu. O artigo 269 traz as SENTENAS DEFINITIVAS: Art. 269. Haver resoluo de mrito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; II - quando o ru reconhecer a procedncia do pedido; III - quando as partes transigirem; IV - quando o juiz pronunciar a decadncia ou a prescrio; V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ao. Embora outros artigos h o uso do nome sentena, sentena propriamente dita deve estar contida nestes dois artigos. Partes da Sentena: y Relatrio y Fundamentao y Dispositivo Salvo algumas excees, todas as Sentenas possuem essas trs partes. Srgio Pinto Martins explica: A deciso proferida depois de rejeitada a proposta de conciliao (art. 831 da CLT, est colocado o artigo mais adiante). Da deciso devero constar: o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, apreciao das provas, os fundamentos da deciso e a respectiva concluso (art. 832 da CLT). A sentena pode ser dividida em trs partes: relatrio, fundamentos e dispositivo. 2.1 Relatrio: o resumo dos principais atos do processo. O que devemos ter no relatrio: y Devemos ter uma especial ateno com a PI e com a Contestao (resposta do ru). y Alm disso, NO H ESPAO PARA DECISO, podendo mesmo esta ser nula. y Nmero de laudas: de 1 a 3, dependendo do tamanho da instruo. No h lei sobre isso, o professor Adriano, o juiz, ensina com base na sua prtica. y Devemos ainda citar as tentativas de conciliao e tambm expor a ordem cronolgica dos fatos. Srgio Pinto Martins ensina: No relatrio, o juiz dever indicar as principais ocorrncias existentes no processo:

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a) o nome das partes. As reclamaes individuais plrimas devem conter os nomes dos autores. Nesse caso, costuma-se colocar apenas o nome do primeiro autor e a expresso "e outros". No h nulidade do processo se no constar o nome de todos os litisconsortes no relatrio, pois o que transita em julgado o dispositivo da sentena; b) o resumo do pedido e da defesa; c) o resumo das principais ocorrncias existentes no processo, como a determinao de percia, o laudo do perito etc. O relatrio deve mostrar que o juiz leu o processo e consistir num resumo, numa sntese dos atos nele ocorridos. No ser, portanto, um inventrio, uma descrio detalhada do que aconteceu em todas as folhas do processo. A deciso no ser motivada no relatrio nem haver o trnsito em julgado deste, pois a deciso do processo deve ficar para a fundamentao. Procedimento Sumarssimo: Em se tratando de ao sujeita ao procedimento sumarssimo, a lei dispensa expressamente o relatrio. CLT, Art. 852-I. A sentena mencionar os elementos de convico do juzo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audincia, dispensado o relatrio. 2.2 Fundamentao: Essencialmente, o juiz vai pegar os fatos e verificar a subsuno ao direito. Ou seja, na fundamentao o juiz vai decidir os pedidos. Srgio Pinto Martins ensina: A motivao da deciso serve para verificar os argumentos utilizados pelo juiz como razes de decidir. Se no apresentada a fundamentao da deciso, no se sabe por que a parte no faz juz ao direito, e ela no tem como discordar para poder recorrer. Na fundamentao, o juiz dever apreciar as provas existentes nos autos, desenvolvendo seu raciocnio lgico, fundamentando porque decidiu desta ou daquela forma, indicando as normas jurdicas aplicveis ao caso examinado. A fundamentao no far coisa julgada, apenas o dispositivo da sentena. (CPC, Art. 469. No fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentena;) A sentena que no tiver fundamentao ser considerada nula. O CPC no exige que o juiz indique o artigo de lei no qual se baseia sua deciso, pois os advogados das partes tambm dele tm conhecimento. O juiz deve motivar sua deciso, fundament-la, dizer por que decide desta forma e no de outra. 1 Parte: resolver questes processuais (preliminares arts. 301 e 267/CPC) CPC, Art. 301. Compete-lhe, porm, antes de discutir o mrito, alegar: I - inexistncia ou nulidade da citao; II - incompetncia absoluta; III - inpcia da petio inicial; IV perempo; V - litispendncia; VI - coisa julgada; VII - conexo; VIII - incapacidade da parte, defeito de representao ou falta de autorizao;

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IX - conveno de arbitragem; X - carncia de ao; XI - falta de cauo ou de outra prestao, que a lei exige como preliminar. 1o Verifica-se a litispendncia ou a coisa julgada, quando se reproduz ao anteriormente ajuizada. 2o Uma ao idntica outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3o H litispendncia, quando se repete ao, que est em curso; h coisa julgada, quando se repete ao que j foi decidida por sentena, de que no caiba recurso. 4o Com exceo do compromisso arbitral, o juiz conhecer de ofcio da matria enumerada neste artigo. As Preliminares podem ser TPICAS ou ATPICAS: Preliminar Tpica: so as constantes nos artigos 301 e 267 do CPC. Sero analisadas aps as atpicas. Preliminares Atpicas: so questes processuais que sero dadas de ofcio pelo juiz. P. ex. retificao do nome da parte, aplicao de multa ao advogado que risca o processo (art. 161/CPC).

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2 Parte: resolver questes de MRITO. Prejudiciais Mrito Mrito propriamente dito (anlise dos pedidos da parte autora) Preliminares Imprprias: parece preliminar, mas s pode ser analisada com base no mrito. P. ex. preliminar de existncia de vnculo empregatcio. S se analisa o mrito. As matrias previstas na fundamentao (que o motivo da deciso) no so abrangidas pela Coisa Julgada. Srgio Pinto Martins doutrina: Na fundamentao, o juiz dever decidir tudo aquilo que tiver sido alegado pela partes: na inicial, contestao e demais arrazoados. claro que no poder o juiz decidir alm ou fora do pedido ou do que foi debatido na contestao, mas deve decidir as questes que julgar relevantes nas demais manifestaes das partes nos autos. Na deciso, o juiz deve indicar a natureza jurdica das parcelas constantes da condenao, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuio previdenciria ( 3 do art. 832 da CLT). O juiz dever, portanto, declarar se a contribuio previdenciria incide sobre quais verbas deferidas na sentena. 2.3 Dispositivo: Resumo do que foi decidido (da deciso), de questes processuais e de mrito. Na deciso de mrito, o juiz pode: y Declarar (p. ex., uma relao jurdica empregatcia); y Condenar a pagar (uma verba qualquer); y Obrigar a fazer (p. ex., a assinar a CTPS).

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Srgio Pinto Marins explica: No dispositivo, o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor, no todo ou em parte. Consistir o dispositivo num resumo, numa sntese do decidido, vindo ao final da sentena. Dispositivo direto o que condena o ru a pagar o valor de tanto, a indenizar o autor na importncia que for apurada em liquidao. Dispositivo indireto o que acolhe o pedido na forma da inicial. Sendo acolhida a pretenso do autor ou acolhida em parte, o juiz dever determinar o prazo e as condies para o cumprimento da deciso ( 1 do art. 832 da CLT). Exemplo pode ser o juiz determinar o fornecimento das guias de segurodesemprego em cinco dias aps o trnsito em julgado, sob pena de ser paga a indenizao correspondente. Da deciso devero constar as custas que sero pagas pela parte vencida ( 2 do art. 832 da CLT). CLT: Art. 831 - A deciso ser proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliao. Pargrafo nico. No caso de conciliao, o termo que for lavrado valer como deciso irrecorrvel, salvo para a Previdncia Social quanto s contribuies que lhe forem devidas. Art. 832 - Da deciso devero constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciao das provas, os fundamentos da deciso e a respectiva concluso. 1 - Quando a deciso concluir pela procedncia do pedido, determinar o prazo e as condies para o seu cumprimento. 2 - A deciso mencionar sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. 3o As decises cognitivas ou homologatrias devero sempre indicar a natureza jurdica das parcelas constantes da condenao ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuio previdenciria, se for o caso. 4o A Unio ser intimada das decises homologatrias de acordos que contenham parcela indenizatria, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, facultada a interposio de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. 5o Intimada da sentena, a Unio poder interpor recurso relativo discriminao de que trata o 3o deste artigo. 6o O acordo celebrado aps o trnsito em julgado da sentena ou aps a elaborao dos clculos de liquidao de sentena no prejudicar os crditos da Unio. 7o O Ministro de Estado da Fazenda poder, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestao da Unio nas decises homologatrias de acordos em que o montante da parcela indenizatria envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuao do rgo jurdico. Art. 833 - Existindo na deciso evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de clculo, podero os mesmos, antes da execuo, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justia do Trabalho. Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidao, a publicao das decises e sua notificao aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas prprias audincias em que forem as mesmas proferidas.

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Art. 835 - O cumprimento do acordo ou da deciso far-se- no prazo e condies estabelecidas. Art. 836. vedado aos rgos da Justia do Trabalho conhecer de questes j decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Ttulo e a ao rescisria, que ser admitida na forma do disposto no Captulo IV do Ttulo IX do Cdigo de Processo Civil, sujeita ao depsito prvio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurdica do autor. Pargrafo nico. A execuo da deciso proferida em ao rescisria far se- nos prprios autos da ao que lhe deu origem, e ser instruda com o acrdo da rescisria e a respectiva certido de trnsito em julgado. No dispositivo, deve ainda o juiz falar sobre: O prazo e forma para seu cumprimento (ex. condeno a pagar no prazo de 48 h do trnsito em julgado as verbas tais e tais); As Custas e Despesas; Contribuio previdenciria (p. ex, se condeno a pagar a pagar hora-extra, salrios, atrasos e FGTS. Deve-se condenar tambm contribuio previdenciria, na forma da lei 8212). Imposto de Renda; Correo de verbas (Lei 8177): no h nulidade se for esquecida, pois a verba matria de lei. Assim, as verbas, mesmo que o juiz no fale nada, no deixaro de ser corrigidas; Honorrios periciais e advocatcios; Justia gratuita (se foi ou no concedida); Reexame necessrio; Preliminares; O valor da causa, com a finalidade de se fixar o procedimento, ou da condenao; Pode tambm abrir uma liquidao por artigos, apontando dispositivos prprios.

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Srgio Pinto Martins ensina: errado colocar no Dispositivo questes que deveriam ter constado dos fundamentos. Do dispositivo deve constar a forma de liquidao da sentena, pois se nada ficar registrado presume-se que a liquidao ser feita por artigos, que a forma ordinria. Deve o juiz especificar, ainda, os juros e correo monetria, a partir de que data sero devidos e de que forma. Depois o juiz dever arbitrar o valor da condenao, que servir de base para o clculo das custas e para efeito do depsito recursal. Por fim, dever sintetizar se so devidos ou no os honorrios de advogado e os honorrios de perito, se houver, quantificando-os. No dispositivo, tambm no poder faltar o nome de nenhum dos reclamantes ou reclamados, se forem mais de um, sob pena de nulidade. A parte da sentena que transita em julgado justamente o dispositivo da sentena. No haveria como executar uma deciso em favor de uma pessoa, se seu nome no constou da deciso ou constou incorretamente.

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3 Coisa julgada no DPT: 3.1 Noes: A Coisa Julgada pode ser: Formal: no pode ser discutida no mesmo processo. Ma como o mrito ainda no foi julgado, pode-se abrir um novo processo. Srgio Pinto Martins ensina: Ocorre a coisa julgada formal quando a sentena no mais pode ser modificada em razo da precluso dos prazos para recursos, seja porque da sentena no caibam mais recursos ou porque estes no foram interpostos nos prazos apropriados, ou na existncia de renncia ou desistncia do recurso. Material: impede que o assunto julgado no Judicirio seja discutido no mesmo ou em outro processo. Para Srgio Pinto Marins: O art. 467 do CPC denomina de "coisa julgada material a eficcia que toma imutvel e indiscutvel a sentena, no mais sujeita a recurso ordinrio ou extraordinrio". Tem a coisa julgada formal natureza processual, em razo da impossibilidade de a parte interpor qualquer recurso contra a sentena ou da precluso dos prazos para sua interposio. J a coisa julgada material ou substancial, que condicionada a existncia da coisa julgada formal, pressupe a impossibilidade da discusso do direito material inserido. A coisa julgada formal tambm denominada de precluso mxima, em razo da impossibilidade de a deciso ser reformada. J a coisa julgada material diz respeito ao contedo da sentena, envolvendo o direito discutido. Nenhum juiz poder decidir novamente as mesmas questes j decididas, relativas mesma lide (art. 471/CPC) em decorrncia da coisa julgada material, pois a sentena tem fora de lei entre as partes, nos limites da lide e das questes decididas (art. 468 do CPC). Bezerra Leite ensina: A distino basilar entre coisa julgada formal e material repousa circunstncia de que aquela limita sua eficcia ao processo onde a sentena foi proferida, no impedindo, assim, que a lide possa ser novamente submetida, apreciao judicial, contanto que em outro processo, salvo nas hipteses previstas no inciso V do art. 267 do CPC, por expressa determinao do art. 268/CPC, do mesmo diploma; enquanto esta projeta sua eficcia para fora do processo onde foi prolatada a sentena, tornando-a imutvel, no apenas no procedimento originrio, mas em qualquer outro que porventura venha a ser iniciado. O principal objetivo, pois, da coisa julgada material estabilizar definitivamente a relao jurdica que foi submetida prestao jurisdicional Estado-juiz. Somente a coisa julgada material pode ser impugnada pela ao rescisria (CPC, art. 485). Resumindo, a sentena que resolver o processo sem apreciao do mrito transita em julgado, fazendo apenas coisa julgada formal; porm no gera os drsticos efeitos da coisa julgada material, pois esta s se for sentena que resolve o processo com anlise do mrito.

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3.2 Limites: a) Limites subjetivos: so em relao aos sujeitos. Lides individuais: a regra que a Coisa Julgada atinge as partes e terceiros interessados. P. ex.: smula 331, IV/TST: O inadimplemento das obrigaes trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiria do tomador dos servios, quanto quelas obrigaes, inclusive quanto aos rgos da administrao direta, das autarquias, das fundaes pblicas, das empresas pblicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relao processual e constem tambm do ttulo executivo judicial. Lides coletivas: a coisa julgada pode atingir sindicalizados (nos dissdios coletivos) ou pode ainda ser ultra partes ou erga omnes, se se tratar de interesses metaindividuais e dependendo da tutela dada. b) Limites objetivos: diz respeito matria atingida, discutida e presente no dispositivo. As excees esto previstas no art. 469/CPC. Bezerra Leite ensina: a coisa julgada faz lei entre as partes nos limites da lide, ou seja, do pedido e da causa de pedir, bem como das questes decididas no processo, desde que constem do decisum. Por outro lado, o art. 469 do CPC oferece-nos, por via reflexa, as matrias que no esto cobertas pelo manto da coisa julgada, a saber: Art. 469. No fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentena; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentena; III - a apreciao da questo prejudicial, decidida incidentemente no processo. No entanto, de acordo com o art. 470, a deciso sobre questo prejudicial pode fazer coisa julgada: Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resoluo da questo prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razo da matria e constituir pressuposto necessrio para o julgamento da lide. 3.3 Relativizao da coisa julgada: Tem-se a coisa julgada material, no entanto esse direito pode cair ainda no Judicirio. CLT, art. 884, 5o Considera-se inexigvel o ttulo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicao ou interpretao tidas por incompatveis com a Constituio Federal. Imagine que voc ganha 10 mil reais em um Processo Trabalhista. Isso, ento, vira coisa julgada. No entanto, o fundamento dessa deciso contraria o entendimento ou smula do STF. Mesmo tendo sido coisa julgada, a parte que perdeu pode dizer que inexigvel, com base no art. 884, 5/CLT. Importante ressaltar que a aplicao deste 5 controvertida, pois este foi acrescido por uma MP, alm de ferir a coisa julgada.

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TEORIA GERAL DOS RECURSOS TRABALHISTAS 1 Noes Gerais: CLT, arts. 893 ao 901; Lei 5584/70, arts. 2, 6 e 7; Lei 7701 processos no TST; CPC em carter subsidirio.

Recurso trabalhista: a continuao do direito de ao/de defesa. y No meio autnomo, nem nova ao. y Garantia de ampla defesa e do contraditrio. STF: somente matria tida como inconstitucional pode ser revista. --------------------------------------------------------------------------------___________________________________________________ Recurso Extraordinrio TST: revisa o acrdo questes de direito violao a lei federal deciso contra jurisprudncia do TST

TST - Smula 126: RECURSO. CABIMENTO - Incabvel o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas. Recurso de Revista (Recurso Especial) TRT: revisa a Sentena e vai prolatar um ACRDO. Recurso Ordinrio (Apelao) JUIZ: expede Sentena que pode ser revista. partes terceiros interessados MPT

QUEM pode propor RECURSO 2 Princpios Recursais:

Duplo Grau de Jurisdio: no h triplo, no sentido tcnico. O nome duplo porque somente a Segunda Instncia vai conhecer toda a matria, de fato e de direito. No STF e no TST, h Instncia Extrordinria e Especial, respectivamente. Ou seja, NO duplo grau, que s ocorre na Instncia Ordinria, ou junto ao TST, se a competncia originria for do TRT. Ex.: o MS tem origem no TRT. O TST o duplo grau. Normalmente, as aes originrias do TRT envolvem menos fatos, so mais tcnicas.

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Irrecorribilidade das Decises Interlocutrias: CLT, art. 893 - Das decises so admissveis os seguintes recursos: I - embargos; II - recurso ordinrio; III - recurso de revista; IV - agravo. 1 - Os incidentes do processo so resolvidos pelo prprio Juzo ou Tribunal, admitindo-se a apreciao do merecimento das decises interlocutrias somente em recursos da deciso definitiva. Em regra, das decises interlocutrias, no cabe recurso. Mas a smula 214 do TST traz excees: TST, Smula 214 DECISO INTERLOCUTRIA. IRRECORRIBILIDADE - Na Justia do Trabalho, nos termos do art. 893, 1, da CLT, as decises interlocutrias no ensejam recurso imediato, salvo nas hipteses de deciso: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrria Smula ou Orientao Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetvel de impugnao mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceo de incompetncia territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juzo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, 2, da CLT. Ou seja, cabe recurso em deciso interlocutria: a) Em deciso do TRT que implique violao de Smula ou OJ. P. ex., decises interlocutrias dada pelo relator. No o acrdo, porque acrdo NO deciso interlocutria! b) Suscetvel de impugnao ao mesmo tribunal. c) Acolha exceo de incompetncia territorial: TRT distinto. P.ex. sou juiz em corrente. Recebo exceo de incompetncia. Julgo procedente e mando para juiz competente, em Balsas-MA. O recurso dessa deciso vai para o TRT-PI. Se o juiz competente for do mesmo Estado, no caber recurso. Na prtica, alguns juzes aceitam o recurso no mesmo Estado. CLT, Art. 799 - Nas causas da jurisdio da Justia do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspenso do feito, as excees de suspeio ou incompetncia. 1 - As demais excees sero alegadas como matria de defesa. 2 - Das decises sobre excees de suspeio e incompetncia, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, no caber recurso, podendo, no entanto, as partes aleg-las novamente no recurso que couber da deciso final. Bezerra Leite explica o art. 799, 2: Andou bem o TST ao permitir a interposio imediata de recurso de decises dos TRTs contrrias s Smulas ou Orientaes Jurisprudenciais. Trata-se de homenagem aos princpios da economia e celeridade processuais. Com a devida vnia, pensamos que a Smula n. 214 do TST, embora parea exaurir o tema, na verdade descuidou de mencionar outras decises interlocutrias suscetveis de interposio imediata de recurso. Basta lembrar a deciso interlocutria que acolhe preliminar de incompetncia (absoluta) em razo da matria ou da pessoa. Nesse caso, trata-se de "deciso

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interlocutria terminativa do feito", pois o processo (ou melhor, os autos) remetido para outro ramo do Poder Judicirio. De nossa parte, pensamos que o art. 799, 2, da CLT, a despeito da nova redao da Smula n. 214, o TST continua permitindo a interposio imediata de recurso contra a deciso interlocutria terminativa do feito. Ora, por interpretao lgica, se admitido o recurso contra deciso interlocutria que acolhe exceo de incompetncia em razo do lugar e o processo continua "dentro" da Justia do Trabalho, com muito mais razo deve ser permitido o recurso contra deciso que acolhe preliminar, ou declara, de ofcio, a incompetncia em razo da matria ou da pessoa e o p rocesso remetido para "fora" da Justia Especializada. Manuteno dos Efeitos da Sentena: Os Recursos possuem dois efeitos clssicos: o efeito devolutivo (presente em todos os recursos) e o suspensivo. a) Efeito Devolutivo: CLT, Art. 899 - Os recursos sero interpostos por simples petio e tero efeito meramente devolutivo, salvo as excees previstas neste Ttulo, permitida a execuo provisria at a penhora. 1 Sendo a condenao de valor at 10 vezes o salrio -mnimo regional, nos dissdios individuais, s ser admitido o recurso inclusive o extraordinrio, mediante prvio depsito da respectiva importncia. Transitada em julgado a deciso recorrida, ordenar-se- o levantamento imediato da importncia de depsito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. 2 Tratando-se de condenao de valor indeterminado, o depsito corresponder ao que for arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juzo de Direito, at o limite de 10 vezes o salrio-mnimo da regio. 3 - Revogado 4 - O depsito de que trata o 1 far-se- na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2 da Lei n 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no 1. 5 - Se o empregado ainda no tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2 da Lei n 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa proceder respectiva abertura, para efeito do disposto no 2. 6 - Quando o valor da condenao, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 vezes o salrio-mnimo da regio, o depsito para fins de recursos ser limitado a este valor. Na Justia do Trabalho, a regra o recurso ter apenas o Efeito Devolutivo. Consiste em se devolver toda a matria para conhecimento do Tribunal. No Recurso Ordinrio, esse efeito mais amplo, mas limita-se aos pedidos do recurso. Nos demais recursos, o efeito mais restrito. P.ex., no Recurso de Revista no se olha os fatos. b) Efeito Suspensivo: no regra. Pode acontecer nos Dissdios Coletivos e Embargos de Declarao. c) Efeito Translativo: matrias de ordem pblica (pode o juiz reconhecer de ofcio) Ex.: art. 267, 3/CPC CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem resoluo de mrito:

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IV - quando se verificar a ausncia de pressupostos de constituio e de desenvolvimento vlido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegao de perempo, litispendncia ou de coisa julgada; VI - quando no concorrer qualquer das condies da ao, como a possibilidade jurdica, a legitimidade das partes e o interesse processual; 3o O juiz conhecer de ofcio, em qualquer tempo e grau de jurisdio, enquanto no proferida a sentena de mrito, da matria constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o ru que a no alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responder pelas custas de retardamento. d) Efeito Substitutivo: se houver conhecimento do recurso, h substituio da Sentena. Pode o Acrdo substituir parte da Sentena. e) Efeito Regressivo: possibilita ao juiz rever (reconsiderar ou reformar) sua prpria deciso (indeferido pedido da PI) num juzo de admissibilidade, no prazo de 48 horas Proibio da Reformatio in Pejus: a regra, mas no efeito Translativo pode haver piora na situao do indivduo. Unirrecoribilidade: h proibio da parte interpor mais de um recurso ao mesmo tempo. oriunda da taxatividade dos recursos, ou seja, para cada fato recorrvel s h um nico recurso. Fungibilidade: ocorre quando o recurso interposto no lugar do outro, no prazo do outro. 3 - Pressupostos Recursais: 3.1 Viso Geral e Juzo de Admissibilidade: Sempre que se interpe um recurso, necessrio que o juiz faa um Juzo de Admissibilidade, que a verificao dos Pressupostos de Validade. Em regra, ser feito por duas pessoas: y O juiz que decidiu: far o 1 juzo de admissibilidade; y O juiz que vai revisar: far o 2 juzo de admissibilidade. Questes Processuais Questes de Mrito do Recurso ____________________________________________________ Recurso Sentido amplo: Preliminares. Os Pressupostos Recursais esto inseridos aqui, como tambm as CONDIES DO RECURSO. AO + DEFESA 1 Instncia Lei fixa para que o mrito seja reconhecido: PRESSUPOSTOS + CONDIES PROCESSUAIS DA AO PRELIMINAR

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E no Recurso, como que acontece? No recurso: PRESSUPOSTOS + PRESSUPOSTOS + CONDIES RECURSAIS PROCESSUAIS DA AO PRELIMINAR RECURSALSero revistos aqui de novo, pelo duplo grau. O recorrido pode ventilar qualquer matria, inclusive uma condio da ao, como tambm pode no levantar nenhuma preliminar.

Juzo de Admissibilidade: verificar se os Pressupostos Recursais esto certos, ou seja, verificar se esto presentes os requisitos que a lei condiciona para ser julgado o mrito do recurso. Quando faz o Juzo de Admi