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1 PREÂMBULO Nós, representantes do povo de NOVA SANTA RITA, com os poderes outorgados pela Constituição da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, com o pensamento voltado para a construção de uma sociedade fundada nos princípios da soberania popular, da liberdade, da ética, do pleno exercício da cidadania, e que o trabalho seja fonte de definição das relações sociais e econômicas e a prática democrática seja constante e efetiva, promulgamos, sob a proteção de Deus, esta Lei Orgânica Municipal.

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PREÂMBULO

Nós, representantes do povo de NOVA SANTA RITA, com os poderes outorgados pela Constituição da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, com o pensamento voltado para a construção de uma sociedade fundada nos princípios da soberania popular, da liberdade, da ética, do pleno exercício da cidadania, e que o trabalho seja fonte de definição das relações sociais e econômicas e a prática democrática seja constante e efetiva, promulgamos, sob a proteção de Deus, esta Lei Orgânica Municipal.

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CONSOLIDAÇÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE NOVA SANTA RITA, COM ALTERAÇÃO DA NUMERAÇÃO DE SEUS ARTIGOS, REVOGANDO FORMALMENTE O TEXTO ANTERIOR E SUAS EMENDAS SEM MODIFICAÇÃO DO ALCANCE, NEM INTERRUPÇÃO DA FORMA NORMATIVA DE SEUS DISPOSITIVOS CONFORME O § 1°, ART. 13, DA LC 95/98.

JUSTIFICATIVA DA CONSOLIDAÇÃO

A Lei Orgânica do município de Nova Santa Rita passou por diversas transformações desde a emancipação do município, inclusive emenda de revisão geral no ano de 2.007 com aprovação e promulgação pela Casa Legislativa no final do ano de 2.008.

A colocação e numeração dos artigos deve ser revista tendo em vista as diversas emendas que o texto

principal sofreu, bem como os diversos dispositivos que foram revogados ao longo dos anos. Alguns termos são ambíguos, como Câmara Municipal que poderia ser do comércio, do turismo etc. Outros termos são antiquados ou decorrem do mau uso do vernáculo, a pontuação também não é precisa. A homogeinzação terminológica do texto é imprenscindível para sua boa compreensão.

Nessa senda, somado do fato do imprescindível envio do texto para gráfica com o intuito de encadernação

do texto legal máximo da cidade, é fundamental a consolidação do texto normativo de acordo com o próprio art. 69A, da LOM (No texto consolidado tornou-se o art. 67) e a Lei Complementar 95/98.

No teor dos incisos do § 2.º do art. 69A da LOM (atual art. 67) e incisos do § 2.º do art. 13 da Lei

Complementar 95/98 a consolidação tem como escopo a introdução de novas divisões do texto legal base, a diferente colocação e numeração dos artigos consolidados, fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico, atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública, atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados, atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão, eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo, homogeneização terminológica do texto, supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal de execução de dispositivos, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal, indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal e declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.

Desta forma, a carta municipal consolidada facilitará o manuseio e a leitura pelos cidadãos nova

santarritenses e a interpretação e aplicação pelos operadores do direito.

Nova Santa Rita, 19 de maio de 2010

Ver. Edegar Damiani Prestes, Presidente

Ver. Daniel da Rosa Hoffmann Vice-Presidente

Ver. Carlos Diogo da Silva Amorim 1º Secretário

Ver. José Adalmir Gonçalves Rosales 2º Secretário

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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

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CONSOLIDAÇÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE NOVA SANTA RITA,

COM ALTERAÇÃO DA NUMERAÇÃO DE SEUS ARTIGOS, REVOGANDO FORMALMENTE O TEXTO ANTERIOR E SUAS EMENDAS SEM MODIFICAÇÃO DO ALCANCE, NEM INTERRUPÇÃO DA FORMA NORMATIVA DE SEUS DISPOSITIVOS CONFORME O § 1°, ART. 13, DA LC 95/98.

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TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Município de Nova Santa Rita, parte integrante da República Federativa do Brasil e do

Estado do Rio Grande do Sul, organiza-se autônomo - na sua política administrativa e financeira em tudo que respeita a seu peculiar interesse, regendo-se por esta Lei Orgânica e demais Leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.

Art. 2º - Todo poder é naturalmente privativo do povo, que o exerce diretamente ou indiretamente, por

seus representantes eleitos. Parágrafo único - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e

secreto, com igual valor para todos e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular no processo legislativo. Art. 3º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. § 1º - É vedada a delegação de atribuições entre os poderes. § 2º - O cidadão investido na função de um deles não pode exercer a de outro. Art. 4º - É mantido o atual território do Município, cujos limites são: ao Norte com Capela de Santana

e Portão; ao Leste com Sapucaia do Sul, Esteio e Canoas; ao Sul com Porto Alegre e Triunfo e a Oeste com Triunfo e Montenegro. Sua extensão territorial é de 217,46 km.

§ 1º - Os limites do Município poderão ser alterados, através da incorporação, da fusão e do desmembramento, por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

§ 2º - O território do Município poderá ser dividido em distritos, criados, organizados e suprimidos por Lei municipal, observada a Legislação Estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.

§ 3° - A delimitação do perímetro urbano e de expansão urbana será feita por Lei Municipal, observados os requisitos da legislação pertinente.

§ 4º - As circunscrições urbana e rural classificam-se em cidade, bairros, vilas e localidades, na forma da legislação pertinente.

Art. 5º - São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua Cultura e

História. Parágrafo único - O dia 20 de março é a Data Magna Municipal. Art. 6º - A autonomia do Município se expressa: I - pela eleição direta dos Vereadores, que compõem o Poder Legislativo Municipal; II - pela eleição direta do Prefeito e Vice-Prefeito, que compõem o Poder Executivo Municipal; III - pela administração própria, no que respeite a seu peculiar interesse. Art. 7º - O Município será administrado: a) com transparência de seus atos e ações; b) com moralidade;

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c) com a cooperação das Associações representativas, no Planejamento Municipal; d) com descentralização administrativa. Parágrafo único. É assegurado ao habitante do Município, nos termos das Constituições Federal,

Estadual e desta Lei Orgânica, o direito à Educação, à Saúde, ao Trabalho, ao Lazer, à Segurança, à Previdência Social, à Proteção a Maternidade e a Infância, Assistência aos desamparados na medida do possível, ao Transporte, à Habitação e ao Meio Ambiente equilibrado.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 8º - Compete ao Município, no exercício de sua autonomia, suplementar a legislação federal e

estadual no que couber, e no que disser respeito ao interesse local, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes atribuições:

I - organizar-se administrativamente, observadas as legislações Federal e Estadual; II - decretar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse; III - administrar seus bens, adquiri-Ios e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor de

sua aplicação; IV - desapropriar por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos casos previstos em

lei; V - adquirir bens imóveis por compra ou permuta dependendo de prévia autorização da Câmara

Municipal; VI - conceder e permitir os serviços públicos locais e os que lhe sejam concernentes; VII - organizar os quadros de pessoal e estabelecer o regime de trabalho de seus servidores; VIII - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, estabelecendo normas de edificações, de

loteamentos, de zoneamento, bem como diretrizes urbanísticas convenientes à ordenação de seu território; IX - estabelecer normas de prevenção e controle de ruído, de poluição do meio ambiente, do espaço

aéreo e das águas, bem como de conservação do solo; X - conceder permitir e fiscalizar os serviços de transporte coletivo, táxis e outros, fixando suas tarifas,

itinerários, pontos de estacionamento e paradas; XI - planejar a elaboração de projetos, visando à obtenção de recursos provenientes de programas

Nacionais e Internacionais. XII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, sinalizar as faixas de rolamento e zonas de

silêncio, bem como fixar a tonelagem máxima permitida nas vias públicas; XIII - manter serviço próprio de transporte de doentes; XIV - disciplinar os serviços de carga e descarga; XV - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços; XVI - regulamentar e fiscalizar a instalação e funcionamento dos elevadores, nos prédios; XVII - disciplinar a limpeza dos logradouros públicos, a remoção do lixo e dispor sobre a prevenção de

incêndio; XVIII - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais.,

comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; cassar os alvarás de licença dos que se tornarem danosos à saúde, à higiene e ao bem estar público ou aos bons costumes, fechar, em virtude de mandato judicial, os que tiverem a licença cassada ou que sem ela funcionarem;

Parágrafo único. A Prefeitura deve fornecer o regulamento que norteie as atividades registradas nos Alvarás.

XVIII - fixar os feriados municipais; XIX - estabelecer os dias e horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais,

prestadores de serviços e outros, observadas as normas próprias de âmbito federal e estadual; XX - regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de

publicidade e propaganda; XXII - regulamentar, fiscalizar e incentivar as competições, os espetáculos e os divertimentos públicos; XXIII - legislar sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e coisas móveis em geral,

no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condições de venda das coisas e bens apreendidos;

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XXIV - legislar sobre serviços públicos, respeitada a competência municipal, e regulamentar os processos de instalação, distribuição e consumo de água, gás, luz e energia elétrica e todos os demais serviços de caráter e uso coletivo;

XXV - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as rendas municipais, sem prejuízo da obrigatoriedade da prestação de contas e da publicação de balancetes, nos prazos fixados em lei;

XXVI - elaborar as leis que estabelecerão o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;

XXVII - instituir e impor multas por infração de suas leis, decretos e regulamentos, através de sistema integrado e único de fiscalização;

XXVIII - fixar, fiscalizar e cobrar taxas dos serviços públicos; XXIX - Iegislar sobre o serviço funerário e cemitérios, administrando os que forem públicos e

fiscalizando os que pertencerem a entidades particulares; XXX - proibir o tabagismo em estabelecimentos públicos fechados, onde for obrigatório o trânsito ou a

permanência de pessoas. XXXI - remeter ao Legislativo no prazo de dez (10) dias, após sua publicação, cópia dos Decretos e

regulamentações.

SECAO II

DA COMPETÊNCIA COMUM

Art. 9º - É da competência administrativa comum do Município, observada a legislação federal e estadual, o exercício das seguintes medidas:

I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das Instituições Democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde, higiene e assistência pública, e da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas;

IV - fiscalizar, em colaboração com as autoridades federais e estaduais da saúde pública, a produção, a conservação, o comércio, o transporte e a manutenção dos gêneros alimentícios destinados ao abastecimento público do Município, e regulamentar o funcionamento dos frigoríficos, matadouros, entrepostos, açougues, leiterias, feiras e mercados;

V - incentivar a luta contra os tóxicos e estabelecer programas para ajudar a curar os viciados; VI - proteger a juventude contra a exploração, bem como contra os fatores que possam conduzi-Ia ao

abandono físico, moral e intelectual; VII - amparar a maternidade, a infância, a velhice e os desvalidos, coordenando e orientando os

serviços sociais instalados no âmbito do Município; VIII - estimular a integração inter-racial e a prática esportiva; IX - garantir a proteção ao meio ambiente, combatendo a poluição nas suas formas mais diversas; X - preservar as florestas, a fauna e a flora; XI - tomar as medidas necessárias para restringir a mortalidade e morbidade infantil, bem como

medidas de higiene social que impeçam a propagação de doenças transmissíveis; XII - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de

saneamento básico; XIII - combater as causas da pobreza e os fatores da marginalização promovendo a integração social

dos setores desfavorecidos; XIV - registrar, acompanhar e fiscalizar a concessão de direitos de pesquisa e exploração de recursos

hídrico-minerais em seu território; XV - fomentar a produção agropecuária, particularmente no melhor aproveitamento econômico das

terras, e organizar o abastecimento alimentar; XVI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito; XVII - abrir e conservar estradas e caminhos, e executar ou determinara execução de serviços

públicos ou de utilidade pública; XVIII - celebrar convênios com a União, o Estado e Municípios, para execução de suas leis, serviços,

decisões e de encargos análogos dessas esferas; § 1º - Os convênios podem visar à realização de obras ou a exploração de serviços públicos de

interesse comum.

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§ 2º - Pode, ainda, o Município, por meio de convênio ou consórcio com outros municípios, criar entidades intermunicipais para realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo os mesmos ser aprovados por leis dos municípios que deles participem.

§ 3º - É permitido delegar, entre Estados e Municípios, também por convênio, os serviços de competência concorrente, assegurados os recursos necessários.

XIX - fiscalizar pesos e medidas, bem como os instrumentos e aparelhos de pesar e medir artigos destinados à venda;

XX - regular o tráfego e o trânsito atendendo à locomoção das pessoas deficientes; XXI - dar atendimento médico, odontológico e oftalmológico aos alunos matriculados em

estabelecimentos de ensino público municipal; XXII - zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência pública; XXIII - promover o ensino, a educação e a cultura; XXIV - estimular o melhor aproveitamento da terra, bem como a defesa contra as formas de exaustão

do solo; XXV - promover a defesa sanitária, vegetal e animal, combatendo os insetos e animais daninhos; XXVI - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural; XXVII - incentivar o comércio, a indústria, o turismo, o artesanato e outras atividades que visem ao

desenvolvimento econômico; XXVIII - regulamentar e exercer outras atribuições peculiares ao Município, observados os limites

estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual; XXIX - conceder licença, autorização ou permissão, para a exploração de portos de areia, desde que

apresentados laudos ou pareceres técnicos dos órgãos competentes, respeitado o meio ambiente; XXX - fiscalizar o destino do esgoto cloacal, das indústrias, comércio e residências, impedindo que

fiquem a céu aberto; XXXI - a indústria, para instalar-se no município deverá apresentar projeto de proteção ao meio

ambiente.

CAPÍTULO III

DAS PROIBIÇÕES Art. 10 - Ao Município é vedado: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou

manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre as pessoas ou preferências entre si; IV - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou

aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou

aumentou, observado o disposto na alínea “b”. V - utilizar tributo com efeito de confisco; VI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a

cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Municipal; VII - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, da União ou do Estado; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades

sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. VIII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua

procedência ou destino. § 1.º - A vedação do inciso VII, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas

pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

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§ 2.º - As vedações do inciso VII, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3.º - As vedações expressas no inciso VII, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal de Vereadores, sendo

que o número de Vereadores será proporcional à população do Município, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal, na legislação pertinente e na Lei Orgânica Municipal.

§ 1º - A eleição dos Vereadores, para o mandato de quatro (4) anos, realizar-se-á em pleito direto, na mesma data estabelecida para a eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito.

§ 2º - A Câmara Municipal de Vereadores proclamará o número de vagas à vereança antes do final do prazo de registro dos candidatos, fixado pela lei eleitoral.

Art. 12 - A Câmara Municipal de Vereadores reúne-se, independentemente de convocação, no dia 20

de fevereiro de cada ano, para abertura da sessão legislativa, funcionando ordinariamente até 20 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. Durante o ano legislativo, a Câmara reúne-se uma vez por semana, às terças-feiras,

e só será transferida a reunião para o primeiro dia anterior ou subseqüente quando recair em feriado. Art. 13 - No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com a do mandato dos

vereadores, a Câmara reunir-se-á no dia 1.º de janeiro para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, bem como eleger sua Mesa, a Comissão Representativa e as Comissões Permanentes, entrando, após, em recesso.

Parágrafo único. Será de 1 (um) ano o mandato da Mesa, permitida uma reeleição para o mesmo

cargo na eleição imediatamente subseqüente, sendo a eleição realizada na última reunião da respectiva sessão legislativa ordinária, exceto a última da legislatura, ficando a nova mesa automaticamente empossada em 1º de janeiro do ano seguinte.

Art. 14 - A convocação de sessão legislativa extraordinária da Câmara Municipal de Vereadores cabe

ao seu Presidente, a um terço de seus membros, à Comissão Representativa ou ao Prefeito. § 1º - Nas sessões legislativas extraordinárias, a Câmara de Vereadores somente poderá deliberar

sobre a matéria da convocação. § 2º - Para a sessão legislativa extraordinária a convocação será feita através de ofício. § 3.º - Os Vereadores farão jus à indenização por sessão extraordinária convocada nos períodos de

recesso parlamentar, não superior ao subsídio mensal, desde que esta seja convocada pelo Prefeito Municipal, ou pelo Presidente da Câmara de Vereadores.

§ 4.º - O recebimento dos valores relativos à sessão extraordinária indenizada será optativo, a critério do Vereador.

Art. 15 - Na composição da Mesa e das Comissões, é assegurada, tanto quanto possível, a

representação proporcional dos partidos políticos. Art. 16 - A Câmara funciona com a presença de pelo menos um terço de seus membros, no

expediente; e com a presença da maioria absoluta de seus membros na ordem do dia, salvo quando será exigido o quorum mínimo de dois terços.

§ 1º - O Presidente da Câmara somente vota:

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a) quando há empate; b) quando a matéria exige presença de dois terços; c) nas votações secretas; d) na eleição da Mesa. § 2º - Dependerá do voto favorável de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara a autorização

para: a) outorgar a concessão de serviços públicos; b) outorgar direito real a concessão de uso de bens imóveis; c) alienar bens imóveis; d) adquirir bens imóveis por doação com encargo; e) aprovar e alterar a Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; f) contrair empréstimos; g) demarcação e expansão do solo urbano. Art. 17 - As reuniões da Câmara são públicas e o voto é aberto. Parágrafo único - O voto será secreto somente nos seguintes casos: a) nas deliberações sobre o veto; b) no julgamento dos Vereadores.

Art. 18 - A prestação de contas do Município, referente à gestão financeira de cada exercício, será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do ano seguinte.

§ 1º - As contas do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte, a partir da data da remessa das mesmas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, pelo prazo de sessenta (60) dias.

§ 2º - Durante o período de que trata o parágrafo anterior, a Câmara de Vereadores terá livre acesso aos documentos contábeis relativos às contas.

Art. 19 - É mantida a Tribuna Livre no espaço das reuniões ordinárias, conforme disposto no

Regimento Interno da Câmara de Vereadores.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 20 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito: l - legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas Constituições da União e do Estado,

e por esta Lei Orgânica; II - legislar sobre o planejamento urbano, plano diretor e uso e ocupação do solo; III - votar: a) o Plano Plurianual; b) as Diretrizes Orçamentárias; c) as Metas Prioritárias; d) o Plano de Auxílios e Subvenções; e) a criação e extinção de cargos e funções do Município, bem como fixar e alterar a remuneração e

outras vantagens pecuniárias; f) alteração, reforma ou extinção de órgãos públicos do Município; IV - legislar sobre tributos de competência municipal; V - votar leis que disponham sobre a alienação e aquisição de bens móveis e imóveis; VI - legislar sobre a concessão de serviços públicos do Município; VII - legislar sobre a concessão e permissão de uso de bens e serviços municipais; VIII - legislar sobre o uso de bens e serviços públicos municipais em benefício de terceiros; IX - dispor sobre a divisão territorial do Município, respeitada a legislação federal e estadual; X – deliberar sobre empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de seu

pagamento; XI - transferir, temporária ou definitivamente, a sede do Município, quando o interesse público o exigir; XII - cancelar, nos termos da lei, a dívida ativa do Município quando o interesse público o exigir; XIII - regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas, atendidas as necessidades de locomoção das

pessoas portadoras de deficiência;

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XIV - disciplinar a localização de substâncias potencialmente perigosas nas áreas urbanas; XV - estabelecer o regime jurídico único dos servidores municipais; XVI - denominar bairros, logradouros, vias públicas, prédios e estabelecimentos públicos. Parágrafo único. Quando a escolha incidir sobre nomes de pessoas, somente será admitida após um

ano de seu falecimento.

Art. 21 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal: I - eleger sua Mesa, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização e polícia; II - propor a criação e a extinção dos cargos de seu quadro de pessoal e serviços, dispor sobre o

provimento dos mesmos, bem como fixar e alterar-lhes a remuneração e outras vantagens; III - emendar a Lei Orgânica ou reformá-Ia; IV - representar, pela maioria de seus membros, para efeito de intervenção no Município; V - exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município, com o auxílio do

Tribunal de Contas do Estado, e julgar as contas do Prefeito; VI - sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem da competência deste ou se mostrem contrários

ao interesse público; VII - a extinção ou cassação do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador, e a apuração

dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou seu substituto, ocorrerão nos casos previstos na Lei Federal. VIII - receber do Prefeito Municipal um relatório em que constem as atividades deste, quando do

afastamento do Estado; IX - mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede; X - solicitar informações por escrito ao Executivo; XI - dar posse oficialmente ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, bem como declarar extinto o mandato dos

mesmos nos casos previstos em Lei; XII - suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer ato, resolução ou regulamento

municipal, que haja sido pelo Poder Judiciário, declarado infringente à Constituição, à Lei Orgânica ou às Leis; XIII - criar Comissão Parlamentar de Inquérito; XIV - propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida que interesse a coletividade ou ao

Serviço Público; XV - apreciar o veto do Poder Executivo; XVI - receber a renúncia do Vereador; XVII - declarar a perda de mandato do Vereador, por maioria de seus membros; XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei; XIX - tomar e julgar as contas do Prefeito, da Mesa e demais administradores públicos, deliberando

sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado; Parágrafo único - Rejeitadas as contas, serão elas imediatamente remetidas ao Ministério Público,

para os devidos fins. XX - a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores será fixada pela

Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 150, II, 153, III e 153, parágrafo segundo, I, da Constituição Federal;

XXI - sempre que o Prefeito manifestar propósitos de expor assuntos de interesse público, a Câmara de Vereadores o receberá em sessão previamente designada;

XXII - conceder o título de Cidadão Nova Santarritense ou qualquer outra honraria em homenagem a pessoas, mediante decreto legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo, 2/3 dos membros da Câmara;

XXIII - receber o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito, dar-lhes posse e conceder-lhes licença dentro dos prazos e critérios de substituição, estabelecidos em lei específica e conceder-lhes licença para afastarem-se do município por mais de quinze (15) dias.

Art. 22 - As matérias de competência da Câmara serão objeto de Decreto Legislativo, salvo as que

regularem matéria de sua economia interna, que serão objeto de Resolução, ambas promulgadas pelo Presidente e referendadas pelo Secretário.

Art. 23 - Anualmente, dentro de sessenta (60) dias do início da sessão legislativa, a Câmara receberá,

em sessão especial, o Prefeito, que informará, através de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais e apresentará seu programa anual de governo.

Art. 24 - A Câmara de Vereadores ou suas Comissões, a requerimento de um vereador, aprovado em

plenário por maioria simples, pode convocar Secretários Municipais e titulares de autarquias ou de instituições de que participa o Município, para comparecerem perante elas a fim de prestar informações sobre assunto previamente designado e constante da convocação.

Parágrafo único. Formalizada a convocação, os Secretários Municipais terão o prazo máximo de

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quinze (15) dias para atendê-Ia. Art. 25 - Quando o assunto da convocação se referir à matéria da competência de departamentos

autônomos ou autárquicos, o Prefeito designará um de seus Secretários para comparecer perante a Câmara, que terá assessoria imediata dos respectivos diretores.

Parágrafo único - Importará em crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento da convocação no prazo estipulado, bem como a informação de prestação falsa, salvo se o não atendimento da convocação se der em uma das hipóteses previstas no art. 31, incisos I e II desta Lei Orgânica.

SEÇÃO III

DOS VEREADORES

Art. 26 - Os vereadores, eleitos na forma da Lei, gozam das garantias que a mesma lhes assegura, em função das opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato.

§ 1º - O servidor público que for eleito Vereador não poderá ser transferido durante o prazo do mandato, fazendo jus à remuneração de seu cargo sempre que houver compatibilidade de horários e, não havendo, terá que optar por uma das remunerações.

§ 2º - Se o vereador, em razão de acidente ou moléstia, ficar incapacitado para o desempenho de suas funções, ser-Ihe-ão pagos os subsídios até o término do mandato.

Art. 27 - São condições de elegibilidade para Vereador, na forma da Lei: I - nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - a filiação partidária; V - idade mínima 18 anos completos; Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro (4) anos. Art. 28 - O Executivo Municipal deve atender os pedidos de providências, formulados pelos Vereadores,

no prazo de trinta (30) dias, a contar do seu recebimento. Havendo alguma impossibilidade, os pedidos, ao final do período, serão devolvidos acompanhados de justificativas.

Art. 29 - Os vereadores têm livre acesso aos órgãos da administração direta e indireta do Município, mesmo sem prévio aviso, sendo-lhes devidas todas as informações necessárias.

Art. 30 - O Vereador pode licenciar-se somente: I - por moléstia devidamente comprovada ou em licença gestante; II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município; III - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse

centro e vinte (120) dias por sessão legislativa. § 1° - No caso dos incisos I e III não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo

de sua licença. § 2° - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos

do inciso I. § 3° - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será

considerado como licença, fazendo o Vereador jus a remuneração estabelecida. Art. 31 - Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas

em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiarem ou deles receberem informações. A

rt. 32 - Os Vereadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública,

sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

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a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a"; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 33 - Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da

Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República

Federativa do Brasil; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o

abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara de Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal,

por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.

§ 4º - A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.

Art. 34 - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perde o mandato, devendo

solicitar licença do exercício da vereança. Art. 35 - No caso do artigo anterior e nos de licença, legítimo impedimento e vaga por morte ou

renúncia, o Vereador é substituído pelo suplente, convocado nos termos da Lei. Parágrafo único. O legítimo impedimento é matéria de apreciação da Câmara de Vereadores, e o

Vereador declarado impedido é considerado como em pleno exercício de seu mandato, sem direito a remuneração, e em conseqüência fica convocado seu suplente.

Art. 36 - Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença. Parágrafo único. O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias, contados da

data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

Art. 37 - O servidor público eleito vereador deve optar entre a remuneração do respectivo cargo e a da Vereança, se não houver compatibilidade de horários.

Parágrafo único. Havendo compatibilidade de horários, perceberá a remuneração do cargo e a inerente a vereança.

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA Art. 38 - As reuniões e administração da Casa serão dirigidas por uma Mesa eleita anualmente, cargo

por cargo, pela maioria absoluta dos Vereadores. § 1° - A Mesa será eleita na sessão de posse, presidida pelo Vereador mais votado dentre os

presentes, e sua renovação se dará no primeiro dia da sessão legislativa sob a direção do Presidente em fim de mandato e sua posse será sempre imediata.

§ 2° - A Mesa será pluripartidária, composta de quatro (4) Vereadores e dos seguintes cargos: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, cujas atribuições, à exceção do Presidente, serão definidas pelo Regimento Interno.

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Art. 39 - A Mesa, dentre outras atribuições, compete: I - propor projetos que criem, modifiquem ou extingam cargos ou funções dos serviços da Câmara de

Vereadores e fixem os respectivos vencimentos, bem como organizar seus serviços administrativos, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - elaborar as tabelas explicativas da despesa da Câmara para o ano seguinte, remetendo-as ao Executivo até quinze (15) dias antes do encerramento do prazo determinado para o encaminhamento da proposta orçamentária, pelo Prefeito;

III - apresentar projetos de lei disposto sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais; IV - solicitar ao Executivo a expedição de decreto para suplementação de dotações do orçamento da

Câmara, observado o limite de autorização constante da Lei Orçamentária; V - devolver à Fazenda Municipal o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício; VI - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior; VII - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; VIII - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e fiscalizatórios.

SEÇÃO V

DO PRESIDENTE DA CÂMARA Art. 40 - Compete ao Presidente da Câmara: I - representar a Câmara em juízo e fora dele; II - dirigir os trabalhos do Plenário; III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo

veto tenha sido rejeitado pelo Plenário; V - declarar extinto o mandato dos Vereadores nos casos previstos em lei; VI - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; VII - apresentar ao Plenário, até o dia dez (10) de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e

às despesas do mês anterior; VIII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim. Parágrafo único. Cabe ao Presidente da Câmara a exclusiva responsabilidade pelo pagamento das

despesas e pela guarda das parcelas mensais correspondentes ao duodécimo das dotações orçamentárias do Poder Legislativo.

SEÇÃO VI

DAS COMISSÕES Art. 41 - A Câmara Municipal de Vereadores terá comissões permanentes e temporárias, constituídas

na forma e com as atribuições previstas nesta Lei Orgânica, no Regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1º - Na constituição de cada Comissão deverá ser observada, quando possível. a representação

proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares. § 2° - As Comissões, em razão de sua competência, caberá: I - emitir parecer sobre projetos de lei e outros expedientes; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar Secretários Municipais e dirigentes de órgãos da administração indireta, para prestar

informações sobre assuntos de suas atribuições; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra os atos ou

omissões das autoridades ou entidades públicas; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar e emitir parecer sobre programas de obras, planos de desenvolvimento e outras matérias

de competência legislativa.

Art. 42 - Poderão ser criadas, mediante requerimento de um terço dos membros da Casa, Comissões Parlamentares de Inquérito, para a apuração de fato determinado e por prazo certo.

Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito serão reconhecidos poderes de

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investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 43 - A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, é composta pelo

Presidente da Mesa e pelos demais membros eleitos, desde que não tenham sido convocados no ano anterior. I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; II - zelar pela observância da Lei Orgânica; III - convocar extraordinariamente a Câmara; IV - tomar medidas urgentes de competência da Câmara Municipal. Parágrafo único. As normas relativas ao desempenho das atribuições da Comissão Representativa são

estabelecidas no Regimento Interno da Câmara.

SEÇÃO VII

DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 44 - O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV - decretos legislativos; V - resoluções. Art. 45 - Outras proposições, estarão previstas no Regimento Interno da Câmara, que poderão, ou não,

ser objeto de deliberação do Plenário.

SUBSEÇÃO II

DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA

Art. 46 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I - de Vereadores; II - do Prefeito Municipal. § 1° - No caso do inciso I, a proposta deverá ser subscrita por, no mínimo, 1/3 dos membros da

Câmara Municipal de Vereadores. § 2° - Em qualquer dos casos do presente artigo, a proposta será votada em dois turnos, com o

interstício mínimo de dez dias, e aprovada se obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal.

§ 3° - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

§ 4° - O prazo desse artigo e seus parágrafos não corre no período de recesso da Câmara.

SUBSEÇÃO III

DAS LEIS Art. 47 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da

Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. § 1º - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

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a) criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e matéria de pessoal da administração;

c) servidores públicos da administração, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

e) criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública.

§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado de cada distrito, bairros ou região do Município.

Art. 48 - O projeto de lei que implique em despesa deverá ser acompanhado de indicação das fontes de

recursos. Parágrafo único. Não é admitido aumento de despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 127, I, II e III; II - nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 49 - A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Prefeito, terão início na Câmara dos

Vereadores. § 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 2º Se, a Câmara dos Vereadores não se manifestar sobre a proposição, em até quarenta e cinco

dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

§ 3º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso da Câmara de Vereadores, nem se aplicam aos projetos de código.

Art. 50 - A Casa Legislativa, após a conclusão da votação enviará o projeto de lei ao Prefeito, que,

aquiescendo, o sancionará. § 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse

público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Presidente do Legislativo os motivos do veto.

§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção. § 4º - O veto será apreciado em sessão da Câmara, dentro de trinta (30) dias a contar de seu

recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. § 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito Municipal. § 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia

da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito (48) horas pelo Prefeito, nos casos dos §

3º e § 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo.

Art. 51 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo

projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 52 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. Art. 53 - Serão objeto de lei complementar: I - O Código de Posturas; II - O Código Tributário; III - O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV - O Estatuto dos Servidores Municipais; V - O Plano de Carreira do Magistério; VI - A Lei instituidora da Guarda Municipal; VII - As demais leis que codifiquem ou sistematizem normas e princípios relacionados com determinada

matéria ou instituto jurídico.

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SUBSEÇÃO IV

DA INICIATIVA POPULAR

Art. 54 - A iniciativa popular no processo legislativo será exercida mediante a apresentação de: I - projeto de Lei; II - proposta de emenda de projeto de lei orçamentária e de lei de plano plurianual. § 1°- A iniciativa popular será tomada por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado de cada distrito,

bairros ou região do Município. § 2° - Recebido o requerimento, a Câmara de Vereadores verificará o cumprimento dos requisitos

previstos no parágrafo 1º, dando-lhes tramitação idêntica à dos demais projetos. § 3° - Na discussão dos projetos, propostas ou emendas de iniciativa popular, ficará garantida a sua

defesa em Plenário por um dos cinco primeiros signatários. § 4° - Os projetos de iniciativa popular, quando rejeitados pela Câmara de Vereadores, serão

submetidos a referendo popular se, no prazo de cento e vinte dias, cinco por cento do eleitorado de cada distrito, bairros ou região do Município, o requerer.

§ 5° - Os resultados das consultas referendárias serão promulgadas pelo Presidente da Câmara Municipal.

Art. 55 - A Câmara de Vereadores, no âmbito de sua competência, poderá promover consultas

referendárias e plebiscitárias sobre atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo e sobre matéria legislativa sancionada ou vetada, nos termos da lei.

Parágrafo único. Através da solicitação da maioria absoluta de seus membros, ou 5% do eleitorado, a Câmara Municipal avaliará, com a decisão de 2/3 de seus membros, a necessidade ou não de plebiscito sobre medidas e decisões de grande relevância para o Município, buscando auferir a opinião, legitimidade e aceitabilidade por parte da comunidade.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 56 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários do Município. § 1º - É vedado ao Executivo contratar serviços de terceiros que venham a ter laços de parentesco até

segundo grau, com as seguintes pessoas: Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e cargos de confiança. § 2º - É vedado ao Executivo prestar serviços a terceiros utilizando máquinas, equipamentos e

caminhões no período de sessenta (60) dias antes e trinta (30) dias depois das eleições municipais.

Art. 57 - O Prefeito e o Vice-Prefeito são eleitos para mandato de quatro (4) anos, devendo a eleição realizar-se até noventa (90) dias antes do término do mandato daquele a quem devem suceder.

Art. 58 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomam posse na Sessão Solene de Instalação da Câmara

Municipal, após a posse dos Vereadores, e prestam o seguinte compromisso. "Prometo defender e cumprir a Constituição Federal, Estadual, a Lei Orgânica e demais leis, promover o

bem geral do Município de Nova Santa Rita e desempenhar com lealdade e patriotismo as funções do meu cargo, com a proteção de Deus."

§ 1° - Se, decorridos dez (10) dias da data fixada para a posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo por motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.

§ 2° - O Prefeito e o Vice-Prefeito, por ocasião da posse, farão declaração de seus bens, que ficará arquivada na Câmara.

Art. 59 - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em seus impedimentos e afastamentos e suceder-Ihe-á no caso de vaga.

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§ 1.º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, o Presidente da Câmara Municipal substituirá como chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2.º - O Presidente da Câmara Municipal recusando-se, por qualquer razão ou motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará à titularidade do Poder Legislativo, ensejando, então, a eleição de outro vereador como Presidente para que, assim, possa substituir o Chefe do Executivo.

§ 3.º - No caso de impedimento do Presidente da Câmara Municipal, assumirá o Procurador do Município.

§ 4.º - Verificando-se a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á a nova eleição, na forma da lei, 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.

§ 5.º - Ocorrendo a vacância nos últimos 2 (dois) anos do mandato previsto para o Prefeito, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.

§ 6.º - Em qualquer dos casos, os novos eleitos deverão completar o período de seus antecessores. § 7.º - No caso de a segunda vacância ocorrer a menos de um ano do término do quadriênio, continuar-

se-á observando o disposto no artigo anterior, sem nova eleição. § 8.º - O Prefeito ou o Vice-Prefeito ou quem substituir qualquer um deles não poderá, sem licença da

Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.

Art. 60 - O Prefeito Municipal, regularmente licenciado, tem direito a perceber o subsídio, quando: § 1° - Impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença. § 2° - A serviço ou em missão de representação. § 3º - Em gozo de férias. Art. 61 - O Prefeito Municipal gozará férias anuais de trinta (30) dias, sem prejuízo de seu subsídio,

após cada ano de mandato.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 62 - Compete privativamente ao Prefeito: I - representar o Município em juízo e fora dele; II - nomear e exonerar os Secretários Municipais, o Chefe de Gabinete, o Procurador-Geral do

Município, os Diretores de autarquias e de divisões, e os titulares de instituições de que faça parte o Município, exceto daquelas cuja administração seja indicada através do voto direto de seus membros, na forma da lei;

III - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta lei; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua

fiel execução; V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei; VII - declarar a utilidade ou necessidade pública, ou o interesse social, de bens para fins de

desapropriação ou servidão administrativa; VIII - colocar à disposição da Câmara de Vereadores o duodécimo do orçamento da mesma até o

décimo dia do mês subseqüente ao vencido; IX - expedir atos próprios de sua atividade administrativa; X - contratar a prestação de serviços e obras, observando o processo Iicitatório; XI - planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais; XII - prover os cargos públicos e expedir os demais atos, referentes a situação funcional dos servidores; XIII - enviar ao Poder Legislativo o plano plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e as

propostas de Orçamento previstas nesta lei; XIV - encaminhar ao Tribunal de Contas, até 31 de março de cada ano, a prestação de contas do

Município, relativa ao exercício anterior; XV - prestar à Câmara de Vereadores, dentro de 15 dias, as informações solicitadas, sobre fatos

relacionados ao Poder Executivo e sobre matéria legislativa em tramitação na Câmara, ou sujeita à fiscalização do Poder Legislativo;

XVI - remeter balancete mensal à Câmara de Vereadores até o vigésimo dia do mês subseqüente ao vencido;

XVII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;

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XVIII - aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, conforme a disposição do Plano Diretor;

XIX - solicitar o auxílio da polícia do Estado, para garantia de cumprimento de seus atos; XX - revogar atos administrativos por razões de interesse público e anulá-los por vício de legalidade,

observando o devido processo legal; XXI - administrar os bens e as rendas municipais, promover a arrecadação, o lançamento e a

fiscalização de tributos; XXII - providenciar sobre o ensino público na área de sua competência, nos termos da legislação

estadual e federal; XXIII- propor ao Poder Legislativo o arrendamento, o aforamento ou a alienação de bens municipais,

bem como a aquisição de outros; XXIV - propor a divisão administrativa do Município de acordo com a lei; XXV - expor, em mensagem que remeterá a Câmara por ocasião da abertura do período legislativo

anual, a situação dos negócios, atividades e serviços municipais, e o programa da administração para o ano seguinte; XXVI - fazer publicar os atos oficiais; XXVII - prover sobre os serviços e obras da administração pública; XXVIII - conceder auxílios, prêmios e subvenções, dentro dos critérios e limites que a lei estabelecer; XXIX - solicitar licença à Câmara quando tiver de afastar-se do Município ou do cargo por mais de

quinze (15) dias; XXX - impor e relevar as multas previstas em lei e contratos municipais; XXXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir; XXXII - decretar estado de calamidade pública; XXXIII – comparecer à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa; XXXIV - alienar bens imóveis, mediante prévia e expressa autorização legislativa; XXXV - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros; XXXVI - permitir, autorizar e contratar a execução de serviços públicos por terceiros; XXXVII - dispor sobre a execução orçamentária; XXXVIII - superintender a fiscalização e a arrecadação dos tributos e dos preços dos serviços públicos,

previstos em leis e contratos; XXXIX - fixar os preços dos serviços públicos; XL - suspender e demitir servidores, na forma da Lei; XLI - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal

destinadas; XLII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara

Municipal; XLlII - manter relações com outros municípios e com eles celebrar consórcios previamente aprovados

pela Câmara Municipal; XLIV - instituir o sistema integrado e único de fiscalização municipal; XLV - abrir crédito extraordinário, nos casos de calamidade pública, comunicando o fato a Câmara

Municipal; XLVI - determinar a abertura de sindicância e instauração de inquérito administrativo, fixando-lhe prazo

de conclusão. Art. 63 - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem definidas por Lei, auxiliará o Prefeito,

sempre que por ele for convocado para missões especiais. Parágrafo único. A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as funções

previstas no parágrafo anterior, devendo optar pelo subsídio apenas de um ou de outro cargo.

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

Art. 64 - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito ou do Vice-Prefeito que atentem contra a

Constituição Federal, Constituição Estadual e, especialmente: I - o livre exercício dos poderes constituídos; II - o exercício dos direitos individuais, políticos e sociais;

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III - a probidade na administração; IV - a Lei Orçamentária; V - o cumprimento das leis e decisões judiciais; § 1º - O processo e julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito obedecerão, no que couber, ao disposto

nos artigos 29, inciso VIII, e 86, da Constituição Federal. § 2º - O Prefeito e seu substituto legal em exercício não poderão exercer atividade pública nem

favorecer direta ou indiretamente qualquer organização partidária, sob pena de responsabilidade funcional, promovida por 1/3 (um terço) dos componentes da Câmara.

§ 3º - O Prefeito e o seu substituto legal respondem penalmente pelo não cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.

SEÇÃO IV

DOS SECRETÁRIOS E ASSESSORES MUNICIPAIS

Art. 65 - Os Secretários do Município, de livre admissão e demissão pelo Prefeito, são escolhidos

dentre brasileiros, maiores de dezoito (18) anos, no gozo dos direitos políticos, e estão sujeitos, desde a posse, as mesmas incompatibilidades e proibições estabelecidas para os Vereadores no que couber.

Art. 66 - Além, das atribuições fixadas em lei ordinária, compete aos Secretários do Município: I - orientar, coordenar e executar as atividades dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na

área de sua competência; II - referendar os atos e decretos do Prefeito e expedir instruções para a execução das leis, decretos e

regulamentos relativos aos assuntos de suas secretarias; III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas secretarias; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem delegadas pelo Prefeito; § 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos serão subscritos pelo

Secretário da Administração. § 2º - Os Secretários do Município serão solidariamente responsáveis com o Prefeito, pelos atos que

assinarem, ordenarem ou praticarem, e estarão sujeitos às responsabilidades definidas nesta Lei Orgânica. Art. 67 - As leis Municipais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes

contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação de Legislação Municipal. § 1.º - A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num

único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.

§ 2.º- Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas

as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: I - introdução de novas divisões do texto legal base; II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados; III - fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico; IV - atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública; V - atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados; VI - atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão; VII - eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo; VIII - homogeneização tecnológica do texto;

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IX - supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça, observada, no que couber, a suspensão pela Câmara Municipal de execução de dispositivos, na forma do art. 52, X, da Constituição da República.

§ 3.º - As providências que se referem o inciso IX, do § 2.º, deverão ser expressa e fundadamente

justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes servirem de base. § 4.º - Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa Diretora promoverá a atualização da

Consolidação das Leis Municipais, incorporando às coletâneas que a integram as emendas a Lei Orgânica, leis, decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.

§ 5.º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal, qualquer membro ou Comissão da Casa Legislativa,

poderá formular projeto de lei de consolidação das leis municipais.

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, FINANÇAS E ORÇAMENTO

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

SEÇÃO I

DISPOSIÇOES GERAIS Art. 68 - O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro de um

processo de planejamento permanente. Art. 69 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica o Município exercerá, na forma da

legislação federal, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Art. 70 - Lei municipal definirá o sistema, as diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento

municipal equilibrado, integrando-o e incorporando-o ao planejamento estadual e nacional e compatibilizando-o com ambos, tendo em vista:

I - o desenvolvimento social e econômico; II - o desenvolvimento urbano e rural; III - a ordenação do território; IV - a articulação, integração e descentralização do governo municipal e das respectivas entidades da

administração indireta, distribuindo-se criteriosamente os recursos financeiros disponíveis; V - a definição das prioridades municipais. Art. 71 - O planejamento municipal será realizado por intermédio do Gabinete de Planejamento, o qual

sistematizará as informações básicas, coordenará os estudos e elaborará os planos e projetos relativos ao planejamento do desenvolvimento municipal e supervisionará a implantação do plano diretor da cidade.

Art. 72 - O planejamento municipal terá a cooperação das associações representativas e comunitárias,

mediante encaminhamento de projetos, sugestões e reivindicações diretamente ao Poder Executivo, ou por meio de iniciativa legislativa popular.

Art. 73 - A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgãos da imprensa local e, na falta deste,

por meio de edital afixado na sede da Prefeitura. § 1° - A publicação de decretos, editais e portarias deverá ser feita resumidamente. § 2° - Os atos referidos no parágrafo anterior e os demais que não dependem de publicação serão

afixados na sede da Prefeitura. § 3° Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

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Art. 74 - Ao Prefeito e ao Presidente da Câmara de Vereadores, cumpre providenciar a expedição das

certidões que lhes forem solicitadas, no prazo máximo de quinze dias, no mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juízo

Parágrafo único. A certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito será fornecida pelo Presidente da Câmara de Vereadores e a deste pelo Secretário da Mesa Diretora do Poder Legislativo.

Art. 75 - O Município manterá os registros que forem necessários aos seus serviços, especialmente: I - termos de compromisso e posse; II - atas das sessões da Câmara; III - Ieis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias; IV - cópia da correspondência oficial; V - protocolo, índice de papéis e livros arquivados; VI - contratos e permissões; VII - termos de compromisso; VIII - balancetes e lançamentos contábeis e financeiros. Parágrafo único. Os registros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente

da Câmara, conforme o caso, ou por servidor para tal fim designado.

SEÇÃO II

DOS CONSELHOS MUNICIPAIS Art. 76 - Os Conselhos Municipais e Distritais são órgãos governamentais, que tem por finalidade,

auxiliar a administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência. Art. 77 - São criados os Conselhos Municipais: I - da Educação e Cultura; II - da Agricultura; III - da Saúde e do Meio Ambiente. Parágrafo único. Fica garantido o direito de criação de novos conselhos através de legislação própria,

de acordo com as conveniências e interesse do Município. Art. 78 - A lei especificará as atribuições de cada Conselho, sua organização, composição,

funcionamento, forma de nomeação de titular e suplente, bem como o prazo de duração dos mandatos. Parágrafo único. Os membros dos Conselhos de Assessoramento não serão remunerados e os seus

serviços serão considerados de relevância pública. Art. 79 - As decisões dos Conselhos Municipais, uma vez homologadas pelo Prefeito, terão execução

obrigatória. Art. 80 - Os Conselhos Municipais serão compostos de número variável de nomes, sendo 1/3 de

representantes da administração municipal e os demais da sociedade civil organizada, a quem caberá a indicação de seus representantes.

CAPÍTULO II

DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 81 - A Procuradoria Geral poderá ser criada no Município, que o representará, com advocacia geral

judicial e extra-judicial, cabendo lhe o assessoramento e a consultoria jurídica do Município, além de outras atribuições que lhe forem cometidas por lei Ordinária, especialmente:

I - propor orientação jurídico-normativa para a administração pública, direta e indireta; II - realizar processos administrativos disciplinares nos casos previstos em lei, emitindo pareceres nos

que forem encaminhados a decisão final do Prefeito; III - representar os interesses da administração pública municipal perante os Tribunais de Contas do

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Estado e da União.

CAPÍTULO III

DOS BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 82 - São bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer

título, pertencem ao Município. Art. 83 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara,

quanto àquelas utilizadas em seus serviços. Art. 84 - Todos os bens municipais serão cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os

imóveis, segundo o que for estabelecido em regulamentação aprovada pela Câmara de Vereadores. Parágrafo único. Anualmente nos meses de março e abril o Executivo Municipal remeterá ao

Legislativo, relação dos bens móveis e imóveis e sua localização, permanecendo na Câmara de Vereadores para que o público tenha acesso a informação.

Art. 85 - A alienação de bens municipais, subordinadas a existência de interesse público devidamente

justificado, será sempre precedida de avaliação, obedecerá a Lei das Licitações e as seguintes normas: I - quando imóvel, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes

casos: a) doação, devendo obrigatoriamente constar do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu

cumprimento e a cláusula de retrocesso, sob pena de nulidade do ato; b) permuta. II - quando móvel, dependerá de licitação, dispensando estas nos seguintes casos: a) doação que será permitida exclusivamente para fins de interesse social; b) ações que serão vendidas em bolsas; c) permuta. § 1º - O Município, referentemente a venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de

direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por Lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado.

§ 2º - Pertence ainda ao Município a participação do produto da arrecadação dos impostos da União e do Estado, prevista na Constituição Federal, e outros recursos que lhe sejam conferidos.

§ 3º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes da obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

Art. 86 - A aquisição de bens imóveis, por conta ou permuta, dependerá de prévia avaliação e

autorização legislativa. Art. 87 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou

autorização, conforme o caso e o interesse público exigir. § 1° - A concessão administrativa de bens públicos de uso especial e dominicais, dependerá de lei e

concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.

§ 2° - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

Art. 88 - Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da

Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada.

Art. 89 - O Município terá direito a participação no resultado da exploração do petróleo ou gás natural,

de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.

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CAPÍTULO IV

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 90 - A administração pública direta e indireta do Município obedecerá aos princípios de legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os

requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público

de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de

deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade

temporária de excepcional interesse público; X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39, da

Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito, e o subsídio do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo.;

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto no art. 37, incisos XI e XIV, nos arts. 39, § 4º, 150, II, da Constituição Federal;

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões

regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações,

empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

Art. 91 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato

eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

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I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Art. 92 - O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal,

integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório

observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada

carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. § 2º - O Município manterá programas de incentivo para a formação e o aperfeiçoamento dos

servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

§ 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

§ 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal.

§ 5º - Lei do Município poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

§ 6º - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

§ 7º - Lei do Município disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. § 8º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.

Art. 93 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de

provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º - O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar,

assegurada ampla defesa § 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o

eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

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Art. 94 - Lei Municipal definirá os direitos dos servidores do Município. I - O funcionário que for eleito Presidente do Sindicato dos servidores públicos municipais ficará a

disposição da entidade que irá representar, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens além da dispensa do ponto.

II - Não poderá haver discriminação de sexo, idade, cor ou estado civil, relativamente a política salarial e aos critérios de admissão nos quadros do Município.

III - O pagamento dos vencimentos do funcionalismo público municipal será efetuado até o último dia útil do mês correspondente.

Art. 95 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo Federal ou Estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou

função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe

facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as

vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado, para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Art. 96 - O Município manterá órgão ou entidade de previdência e assistência médica, odontológica e

hospitalar para seus servidores e dependentes, mediante contribuição, nos termos da lei. § 1° - A direção da entidade previdenciária dos servidores municipais será composta paritariamente

por representantes dos assegurados e do Município, na forma da lei. § 2° - A contribuição dos servidores, descontada em folha de pagamento, bem como a parcela

devida pelo Município ao órgão ou entidade de previdência, deverão ser repassados até o dia 5 do mês seguinte ao da competência.

§ 3° - O órgão ou entidade será fiscalizado através de Comissão dos usuários, indicados pelo órgão da classe.

Art. 97 - O servidor será aposentado na forma definida na Constituição da República. Art. 98 - Os cargos em comissão serão criados por lei ordinária com número e remuneração certa, e

com atribuições definidas de chefia, assistência ou assessoramento, sendo de livre nomeação e exoneração, observados os demais requisitos desta.

§ 1º - Os cargos em comissão não serão organizados em carreira. § 2º - A lei poderá estabelecer, além de condições gerais, também requisitos específicos, de

escolaridade, habilitação profissional, saúde, e outros, para a investidura em cargos em comissão. § 3º - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade,

até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes do Município, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição da República.

CAPÍTULO V

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 99 - O Sistema Tributário do Município é regulado pelo disposto na Constituição Federal, na

Constituição Estadual, na Legislação Complementar e nesta Lei Orgânica.

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Parágrafo único. O sistema tributário compreende os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços

públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III - contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas. Art. 100 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a

capacidade econômica do contribuinte.

Art. 101 - O Imposto Predial e Territorial Urbano é progressivo e com base nos seguintes critérios: I - extensão do terreno; II - número de propriedades; III - localização do imóvel; IV - índice de aproveitamento previsto pelo Plano Diretor. Art. 102 - A lei ordinária estabelecerá normas para que os contribuintes sejam esclarecidos sobre os

tributos municipais. Art. 103 - O Município poderá celebrar convênio com a União e o Estado para dispor sobre matéria

tributária. Art. 104 - A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras

públicas municipais, as quais deverão ser informadas previamente. Art. 105 - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária do Município

poderá ser concedida através de lei ordinária específica. Art. 106 - O Município é obrigado a promover, por todos os meios cabíveis, nos primeiros seis meses

de cada ano, a cobrança de toda a dívida ativa do exercício anterior.

SEÇÃO II

DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS

Art. 107 - Compete ao Município instituir impostos sobre: a)propriedade predial e territorial urbana; b) transmissão "inter vivos" a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão

física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como de direito a sua aquisição; c) serviços de qualquer natureza, exceto aqueles cuja tributação é de competência estadual conforme

definição em lei complementar federal. d) áreas de especulação imobiliária; Art. 108 - O Município poderá instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do

serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III da Constituição Federal. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo

de energia elétrica.

SEÇÃO III

DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 109 - Pertencem ao Município: I - O produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza,

incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e pelas fundações que

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instituir e mantiver; II - 50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural,

relativamente aos imóveis situados no Município; III - 50% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotivos

licenciados no Município; IV - 25% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas a circulação de

mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação. Art. 110 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e as

normas de direito financeiro. Art. 111 - Nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que exista dotação própria, salvo a que

ocorrer por crédito extraordinário. Parágrafo único. A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender as

despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, devendo ser convertidas em lei no prazo de 30 dias.

Art. 112 - A despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites estabelecidos em lei. Parágrafo único. A concessão de quaisquer vantagens ou aumento de remuneração, a criação de

cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Art. 113 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesas será executada sem que dela conste a indicação

do recurso para atendimento do correspondente encargo.

CAPÍTULO VI

DO ORÇAMENTO

Art. 114 - Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão: I - o Plano Plurianual; II - as Diretrizes Orçamentárias; 111 - os Orçamentos Anuais. § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da

Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

§ 3º - Os planos e programas serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo Municipal.

§ 4º - O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório de acompanhamento da execução orçamentária.

§ 5º - A Lei Orçamentária compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, órgãos e entidades da administração direta

ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. II - o orçamento da seguridade social. § 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as receitas e

despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira ou tributária. § 7º - A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho a previsão de receita e a fixação de

despesa, não se incluindo nesta proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, nos termos da Lei.

§ 8º - A abertura de créditos suplementares prevista no parágrafo anterior não poderá exceder a 10% da receita orçada.

Art. 115 - Os recursos que, em decorrência da emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual,

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ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 116 - São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária anual; III - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários

ou adicionais; IIII- a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas

as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvada a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e prestação de garantias as operações de crédito por antecipação de receita;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem

prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem

autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro (4) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

Art. 117 - Os projetos de lei sobre o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais

serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo nos seguintes prazos: I - para o primeiro ano do mandato: a) o Projeto de Lei do Plano Plurianual, com entrada até 15 de julho; b) o Projeto de Lei da Lei de Diretrizes Orçamentárias, com entrada até 30 de setembro; d) o Projeto de Lei do Orçamento Anual, com entrada até 15 de novembro. II – para os demais anos do mandato: a) o Projeto de Lei da Lei de Diretrizes Orçamentárias, com entrada até 15 de setembro; b) o Projeto de Lei do Orçamento Anual, com entrada até 15 de novembro Art. 118 - Os projetos de lei de que trata o artigo anterior, após a apreciação pelo Poder Legislativo,

deverão ser encaminhados para sanção nos seguintes prazos: I - para o primeiro ano do mandato: a) o Projeto de Lei do Plano Plurianual, até 30 de agosto; b) o Projeto de Lei da Lei de Diretrizes Orçamentárias, até 30 de outubro; c) o Projeto de Lei do Orçamento Anual, até 15 de dezembro. II – para os demais anos do mandato: a) o Projeto de Lei da Lei de Diretrizes Orçamentárias, até 15 de outubro; b) o Projeto de Lei do Orçamento Anual, até 15 de dezembro. Art. 119 - Na falta de envio do projeto de lei do Orçamento Anual no prazo legal, o Poder Legislativo

adotará como projeto de Lei Orçamentária a lei do orçamento em vigor, com a correção das respectivas rubricas pelos índices oficiais da inflação verificada nos doze meses anteriores a 30 de setembro.

Art. 120 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento

anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno. § 1º - Caberá a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas

pelo Prefeito; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, exercer o acompanhamento e a

fiscalização orçamentária. § 2º - As emendas ao projeto de lei ao orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente

podem ser aprovados caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual ou com a lei de diretrizes orçamentárias;

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II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos os que indicam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviços da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para o Município. III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou, b) com os dispositivos do texto do projeto de lei; IV - as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando

incompatíveis com o plano plurianual. § 4º - O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara para propor modificação nos projetos a que se

refere o artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, na parte cuja alteração e proposta.

§ 5º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal nos termos desta Lei e do que dispuser a lei federal complementar.

§ 6º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.

Art. 121 - O orçamento geral da administração direta será acompanhado de: I - demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões,

subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária; II - demonstrativo das despesas realizadas mensalmente no primeiro semestre do exercício de

elaboração da proposta orçamentária; III - Ieis orçamentárias incluirão, obrigatoriamente, na previsão da receita e sua aplicação todos os

recursos de transferências, inclusive os oriundos de convênios com outras esferas de governo e os destinados a fundos especiais.

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 122 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e dos

órgãos ou quaisquer entidades constituídas ou mantidas pelo Município quanto a legalidade, legitimidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia e economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas será exercida pela Câmara de Vereadores mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes observado o disposto nos artigos 70 e 75 da Constituição Federal e 70 a 77 da Constituição Estadual.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde,

gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

TÍTULO III

DA ORDEM ECONOMICA E DESENVOLVIMENTO URBANO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇOES GERAIS Art. 123 - A organização da atividade econômica, fundada na valorização do trabalho humano, na livre

iniciativa, na proteção do meio ambiente e na defesa dos consumidores, tem por objetivo assegurar assistência digna a todos, conforme os fundamentos da justiça social e com base nos princípios estabelecidos na Constituição Federal.

Art. 124 - As microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei federal,

receberão do Município tratamento jurídico diferenciado, através de lei visando o incentivo de sua criação,

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preservação e desenvolvimento, pela alienação, redução ou simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias.

Art. 125 - O Município, por lei ordinária e ação integrada com a União, o Estado e a sociedade,

promoverá a defesa dos direitos sociais do consumidor, através de sua conscientização, da prevenção e responsabilização por danos a ele causados, democratizando a função de bens e serviços essenciais.

Art. 126 - O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando

proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, preço justo, saúde e bem estar social. Art. 127 - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

CAPÍTULO II

DA AGRICULTURA Art. 128 - O Poder Público Municipal estimulará o planejamento, execução e avaliação de uma política

de desenvolvimento voltada para a agricultura e o abastecimento, com especial atenção para: I - o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação e da

capacidade de uso do solo, levando em conta o meio ambiente; II - ao fomento a produção agropecuária e de alimentos de consumo interno, com a criação de centrais

de venda, feiras livres, delegando sua administração aos pequenos produtores; III - ao incentivo a agroindústria e a agropecuária; IV - ao incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo, priorizando a criação de

cooperativas municipais de pequenos produtores; V - a implantação de cinturões verdes; VI - incentivo ao florestamento, reflorestamento, fruticultura, psicultura e bacia leiteira; VII - ao estímulo à criação de centrais de compras para abastecimento de microempresas,

microprodutores rurais e empresas de pequeno porte, com vistas a diminuição do preço final das mercadorias e produtos na venda ao consumidor;

VIII - ao incentivo a ampliação e a conservação da rede de estradas vicinais e da rede de eletrificação rural criando um departamento que trate de energia elétrica, administrado por um técnico na área;

IX - incentivo ao plantio de árvores, através de doação de mudas. X - incentivo à preservação das matas existentes § 1º - O Município completará com recursos orçamentários e humanos próprios o serviço oficial de

competência da União e do Estado, a pesquisa, assistência técnica e extensão rural, garantindo o atendimento gratuito aos pequenos produtores que trabalham em regime de economia familiar e assalariados rurais.

§ 2º - Por delegação de competência dos órgãos responsáveis, federal ou estadual, através de convênio, o Município poderá assumir a inspeção e fiscalização dos produtos coloniais de origem vegetal e animal, de acordo com a legislação específica e adequada a sua natureza e forma de comercialização.

§ 3º - Para a compatibilização das políticas a que alude este artigo, o Município destinará no Plano Plurianual e seu Orçamento recursos financeiros para o desenvolvimento de interesse social, compatíveis com os programas estaduais desta área.

Art. 129 - Criação de um Fundo Municipal de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos

Estabelecimentos Rurais, com os recursos orçamentários do Município e os provenientes da União e do Estado, destinado ao financiamento de programas essenciais de apoio às atividades agropecuárias, projetos de infraestrutura, prevenção dos recursos naturais, visando a elevação dos padrões social e econômico do meio rural, na pequena propriedade, conforme dispuser lei municipal.

Art. 130 - O incentivo financeiro e técnico a agricultura e a pecuária será proporcionado pelo Município,

através da Secretaria Municipal da Agricultura, em consonância com os demais órgãos técnicos prestadores de serviços que atuam no Município.

CAPÍTULO III

DO USO DO SOLO URBANO

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Art. 131 - A execução da política urbana está condicionada a funções sociais da cidade, compreendidas como direito de acesso de todo cidadão a moradia e ao bem estar de seus habitantes.

§ 1º - O exercício do direito de propriedade atenderá a sua função social quando condicionado a funções sociais da cidade.

§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o Poder Público Municipal exigirá do proprietário adoção de medidas que visem direcionar a propriedade para uso produtivo, de forma a assegurar:

a) acesso a propriedade e moradia a todos; b) justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; c) prevenção e correção das distorções da valorização da propriedade; d) regularização fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas por população de baixa renda; e) adequação do direito de construir às normas urbanísticas. Art. 132 - O parcelamento do solo urbano para fins urbanos deverá estar inserido em área urbana ou de

expansão urbana a ser definida em lei municipal. Art. 133 - Para assegurar as funções sociais de cidade e de propriedade, o Poder Público usará,

principalmente, os seguintes instrumentos: I - imposto progressivo sobre imóvel; II - desapropriação por interesse social ou utilidade pública; III - discriminação de terras públicas destinadas prioritariamente a assentamentos de população de

baixa renda; IV - inventário, registro, vigilância e tombamento de imóveis; V - contribuição de melhoria; VI - tributação de vazios urbanos.

CAPÍTULO IV

DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Art. 134 - O Município desenvolverá uma política industrial e comercial voltada a criação de novos

estabelecimentos industriais e comerciais e estimulará a instalação de um pólo industrial, bem como incentivará a industrialização da produção agro-pecuária local.

Art. 135 - O Município controlará a instalação de indústrias poluidoras.

CAPÍTULO V

DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA Art. 136 - O município estimulará e incentivará a pesquisa científica e tecnológica baseada no respeito

a vida, a saúde e a dignidade humana, na valorização dos valores culturais do povo, na proteção, controle e recuperação do meio ambiente e no aproveitamento dos recursos naturais existentes.

TÍTULO IV

DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO I

DA DEFESA DO CIDADÃO

Art. 137 - A Família é reconhecida como entidade fundamental na formação da sociedade e terá

proteção especial do Poder Público Municipal que lhe assegura as condições morais e sociais indispensáveis a sua estabilidade.

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Art. 138 - A criança, o adolescente e o idoso gozam de proteção especial e ser-Ihes-ão proporcionadas

oportunidades e facilidades que, por lei ou por outros meios, lhe facilitem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Art. 139 - A Prefeitura Municipal e a Câmara de Vereadores são obrigados a fornecer Certidões de

Atos, Contratos e Decisões, desde que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade. Parágrafo único. As certidões relativas ao Prefeito serão fornecidas por Secretários da Prefeitura,

exceto as declarações de seu efetivo exercício, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

CAPÍTULO II

DA SAÚDE

Art. 140 - Na elaboração de planejamentos e na ordenação de usos, atividades e funções de interesse

social, o Município visará: I - melhorar a qualidade de vida da população; II - impedir a agressão ao meio ambiente, estimulando ações preventivas e corretivas. Art. 141 - A conservação e recuperação do meio ambiente será feita através de: I - conservação e recuperação do solo; II - conservação e reposição de florestas e árvores ornamentais; III - preservação e recuperação das águas correntes, de seus leitos e margens; IV - controle da indústria poluidora. Art. 142 - A proteção a saúde fica garantida através da dotação de recursos orçamentários anuais. Art. 143 - O Município pode articular e coordenar com o órgão estadual ou regional responsável pela

saúde, ao acesso universal e igualitário, as ações e serviços, com vistas a promoção, proteção e recuperação da mesma.

Art. 144 - A saúde é direito de todos e dever do Município, do Estado e da União, assegurada mediante

políticas sociais econômicas e ambientais que visem a prevenção e/ou eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 145 - As ações e serviços de saúde realizadas no Município integram uma rede regionalizada e

hierarquizada, constituindo o sistema único de saúde no âmbito do Município. Art. 146 - O Município definirá formas de participação na política de combate ao uso de entorpecentes,

objetivando a educação preventiva, assistência e recuperação dos dependentes de substâncias entorpecentes e que determinem dependência física ou psíquica.

Parágrafo único. Na rede escolar municipal será ministrada no mínimo uma vez no ano letivo palestra referente ao caput deste artigo.

Art. 147 - Serão destinados recursos no Orçamento anual da Secretaria Municipal da Saúde e

Assistência Social, tendo como objetivo a aquisição de medicamentos destinados à população de baixa renda.

CAPÍTULO III

DO MEIO AMBIENTE

Art. 148 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo

e essencial à qualidade de vida impondo-se ao Município e à coletividade, a sua defesa, preservação e restauração para as presentes e futuras gerações, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos

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ambientais. § 1º - Para assegurar a efetividade desses direitos, o Município desenvolverá ações permanentes de

proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, tendo como metas primordiais: I - compatibilizar suas ações em defesa do meio ambiente com as do Estado; II - proteger os recursos naturais renováveis, buscando o seu uso racional através de práticas, métodos

e processos capazes de garantir a sua perpetuação, a serem definidas em lei complementar; III - definir espaços territoriais a serem protegidos pela criação de unidades de conservação municipais,

promovendo o seu cadastramento e garantindo a sua integridade; IV - fiscalizar e normatizar, no que couber, a pesquisa, produção, armazenamento, uso de embalagens

e o destino final de produtos e substâncias potencialmente perigosas a saúde e ao meio ambiente, disciplinando o emprego de métodos e técnicas de uso dessas substâncias;

V - promover e assegurar a educação ambiental em todos os níveis de ensino, buscando a conscientização pública para preservação do meio ambiente, com ênfase aos jovens em idade préescolar;

VI - informar a população sobre os níveis de poluição e situações de risco de desequilíbrio ecológico, indicando as medidas preventivas e/ou corretivas possíveis de serem adotadas;

VII - incentivar a solução de problemas comuns relativos ao meio ambiente, mediante a celebração de acordos, convênios e consórcios;

VIII - promover o controle, especialmente preventivo, das cheias, da erosão urbana e rural e a orientação adequada para o uso do solo;

IX - a instalação e operação de obra ou atividade pública ou privada que possa causar dano significativo a paisagem e ao meio ambiente, dependerá da realização de estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade prévia;

X - proteger o patrimônio de reconhecido valor cultural, artístico, histórico, estético, faunístico, paisagístico, arqueológico, turístico, paleontológico e científico, prevendo sua utilização em condições que assegurem a sua conservação;

XI - incentivar e apoiar as manifestações comunitárias e de entidades de caráter científico cultural, educacional e recreativo, com finalidade ecológica;

XII - preservar e recuperar os recursos hídricos, as lagoas, os banhados e os leitos sazonais dos cursos d'água, vedadas as práticas que venham a degradar as suas propriedades;

§ 1º - O Poder Público Municipal é obrigado a comunicar ao Ministério Público, através de seu representante na Câmara, qualquer dano ao meio ambiente, para que este tome as medidas cabíveis ao fato. A omissão, retardamento ou falta de informação sobre o crime ecológico, incorrerá o órgão ou o serviço público em falta administrativa, além de ser passível das sanções penais.

§ 2º - O Município, respeitado o direito da propriedade, poderá executar levantamentos, estudos, projetos e pesquisas necessárias ao conhecimento do meio físico, assegurando ao proprietário indenização, se houver dano.

§ 3º - Reconhecida a culpa, o agente da poluição ou dano ambiental será responsabilizado, devendo ressarcir os prejuízos e promover os reparos que se fizerem necessários, além de ser penalizado na forma da lei complementar.

Art. 149 - O estabelecimento de empresas, pólos industriais, bem como a execução de projetos que

possam alterar de qualquer forma o meio ambiente e a região, ou um ou mais ecossistemas, no todo ou em parte, dependerão de autorização da Câmara Municipal de Vereadores, que decidirá ouvindo técnicos e a comunidade.

Parágrafo único. Para aprovação do projeto é indispensável a apresentação, pela parte interessada, do relatório de impacto ambiental.

Art. 150 - Fica proibido, nos limites do Município, o depósito de resíduos radioativos. No caso de lixo

tóxico, deverá ser construído depósito especial de acordo com as normas nacionalmente aceitas. Parágrafo Único. O Município poderá autorizar a reciclagem e/ou o tratamento do lixo industrial

produzido no próprio município ou originado em outros municípios, mediante legislação ambiental aplicável, observado o art. 149 desta Lei. (NR).

Art. 151 - Os órgãos de pesquisa, instituições científicas oficiais e de universidades, bem como

pesquisadores independentes, desde que reconhecida sua capacidade, poderão realizar a coleta de material e a experimentação com tratamento adequado ao solo, bem como de escavações, para fins científicos, mediante licença prévia do órgão fiscalizador, ouvindo os interesses do Município.

Parágrafo único. As áreas com indícios e/ou vestígios de sítios paleontológicos e arqueológicos devem ser preservadas para fins de estudos científicos até que estes estejam concluídos, cabendo ao executor da pesquisa a apresentação prévia de plano de recuperação das áreas afetadas, às suas custas no prazo máximo de cento e oitenta (180) dias para a execução de reparos.

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Art. 152 - As unidades municipais públicas de conservação são consideradas patrimônio público

inalienável, sendo proibida a sua concessão, permuta, venda, cedência, bem como qualquer tipo de atividade, empreendimento público ou privado que danifique ou altere as suas características naturais.

Art. 153 - Serão concedidos incentivos para a preservação de áreas de interesse ecológico em

propriedades privadas. Parágrafo único - Os incentivos serão na forma de atividade e/ou obras na propriedade, decididas em

comum acordo entre as partes. Art. 154 - O Município exercerá o direito de limitar o uso da propriedade nos casos em que representar

risco de extinção da flora e da fauna.

CAPÍTULO IV

DO SANEAMENTO Art. 155 - O Município, juntamente com o Estado, instituirá, com a participação popular, programa de

saneamento urbano e rural, com o objetivo de promover a defesa da saúde pública, respeitada a capacidade do meio ambiente de suportar os impactos causados.

Art. 156 - É de competência comum do Estado e do Município implantar o programa de saneamento referido no artigo anterior, cujas premissas básicas serão respeitadas quando da elaboração do plano diretor da cidade.

Art. 157 - O saneamento básico é serviço público essencial e, como atividade preventiva do meio

ambiente e das ações de saúde, tem abrangência municipal, podendo sua execução ser concedida ou permitida na forma da lei.

§ 1º - O saneamento básico compreende a captação, o tratamento e distribuição final dos esgotos cloacais, bem como a drenagem urbana.

§ 2º - É dever do Município a extensão progressiva do saneamento básico a toda a população urbana e rural, como condição de qualidade de vida, da proteção ambiental e do desenvolvimento social.

§ 3º - A lei disporá sobre o serviço de saneamento básico, o controle, a destinação e a fiscalização do processamento do lixo e dos resíduos urbanos, industriais, hospitalares, laboratoriais, de análises clínicas, agrotóxicos e outros.

Art. 158 - O Município formulará a política e o planejamento de ações de saneamento básico,

respeitadas as diretrizes estaduais quanto ao meio ambiente, aos recursos hídricos e ao desenvolvimento urbano. § 1º - Os distritos industriais procederão ao tratamento e reciclagem de seus efluentes de forma

individual ou coletiva. § 2º - As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exercem atividades consideradas

potencialmente poluidoras, são responsáveis pela coleta, tratamento e disposição final dos resíduos e pela desativação de produtos que tenham uso proibido.

CAPÍTULO V

DA HABITAÇÃO

Art. 159 - A política habitacional do Município, integrada à da União e à do Estado, objetivará a solução

da carência habitacional, de acordo com os seguintes critérios: I - oferta de lotes urbanos; II - atendimento prioritário à família carente; III - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução.

CAPÍTULO VI

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DOS TRANSPORTES

Art. 160 - O transporte coletivo urbano é direito fundamental do cidadão, cabendo ao Município

assegurar as condições de uso, acesso e qualidade do sistema, garantindo a integração entre os bairros e regiões da cidade.

Art. 161 - É dever do Poder Público Municipal fornecer um transporte com tarifa condizente com o poder aquisitivo da população.

CAPÍTULO VII

DA EDUCAÇÃO Art. 162 - A Educação é um direito de todos e um dever do Estado e da família, promovida e

incentivada em conjunto com a União, o Estado e a Sociedade, visando ao desenvolvimento da pessoa, para o exercício da cidadania.

Art. 163 - O ensino fundamental, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e

Bases da Educação, é ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições de acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a ciência e a arte; III - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas e coexistência ide instituições públicas municipais,

comunitárias e privadas de ensino; IV - gratuidade nos estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais do ensino; VI - gestão democrática;

Art. 164 - É dever do Município, atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, em cooperação com o Estado, garantir:

I - o Ensino Fundamental a partir dos 6 (seis) anos e sem limites de idade; II – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade. III - atendimento especial aos deficientes físicos e mentais e superdotados; IV - programas suplementares, em cooperação com o Estado, que beneficiem todas as escolas,

visando a merenda escolar, assistência à saúde, transporte escolar, material didático, atividades culturais e esportivas, e outros de integração escolar;

V - programas de ensino informal sempre que exigidos pelo .interesse público municipal; VI - manutenção de uma rede de escolas de administração pública, necessária ao cumprimento da

obrigatoriedade do ensino fundamental. VII - garantia e padrão de qualidade. Art. 165 - Compete ao Município, articulado com o Estado, recensear os educandos e fazer-lhes

anualmente a chamada, zelando junto aos pais ou responsáveis pela freqüência à escola. Art. 166 - O não oferecimento do ensino público obrigatório pelo Poder Público importa

responsabilidade da autoridade competente.

Art. 167 - O ensino religioso deve ser de matrícula facultativa. Art. 168 - Deve constituir-se em conteúdo disciplinar a educação sexual, a educação para o trânsito, os

direitos humanos, o associativismo e aspectos da cultura brasileira e suas etnias. Art. 169 - Cabe ao Poder Público Municipal: I - implementar a educação ecológica não formal nas escolas municipais, partindo da realidade e

objetivando despertar a percepção dos alunos; II - reciclar os professores, a fim de capacitá-los a educação ecológica; III - desenvolver, dentro da filosofia da escola, a conscientização para a defesa e preservação do meio

ambiente;

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IV - destinar verbas específicas para o desenvolvimento dos programas de educação ecológica; V - incentivar a cultura e tradição local; VI - estimular o ensino da língua estrangeira; VII - oportunizar ao adolescente um atendimento que priorize a preparação para o trabalho e a sua

formação biopsicosocial. Art. 170 - O Município deve promover a valorização dos profissionais da educação, através de plano de

carreira que assegure: I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II - piso salarial profissional, em regime exclusivo para professores, cujos percentuais de aumento serão

definidos por lei específica; III - regime jurídico único; IV - progresso funcional e salarial; V - aposentadoria voluntária integral nos termos da Constituição da República; VI - adicional noturno da carga horária regular, sem prejuízo salarial; VII - aperfeiçoamento profissional continuado, com licenciamento periódico, sem prejuízo salarial.

Art. 171 - O Município organiza seu sistema de ensino pré-escolar e fundamental, em regime de colaboração com o Estado e a União, respeitando as diretrizes e as bases fixadas pela legislação Estadual e Federal.

§ 1º - As escolas municipais funcionam com uma jornada diária mínimas de 4 horas ou em regime de turno integral, considerando a demanda de vagas na região, a realidade dos alunos e as condições necessárias ao desenvolvimento do processo educativo.

§ 2º - O Município participa, em conjunto com o Estado e a União, de programa de erradicação do analfabetismo, universalização do ensino fundamental e atendimento aos portadores de deficiência física e mental e aos superdotados.

Art. 172 - O Poder Público Municipal promoverá a criação e/ou ampliação do número de escolas de

tempo integral, com áreas de esporte, lazer e estudo, que desenvolvam a criatividade das crianças.

Art. 173 - É vedado às direções, aos conselhos de pais e mestres e aos conselhos escolares de escolas públicas municipais a cobrança de taxas e contribuições para manutenção e conservação das escolas.

Art. 174 - Os diretores das escolas serão eleitos direta e uninominalmente pela comunidade escolar, na

forma da lei. Art. 175 - As escolas públicas municipais devem ter seu quadro de professores completo desde o

primeiro dia do início de cada ano letivo, de acordo com o número de alunos matriculados até aquela data, adequando-se conforme demanda no decorrer do ano letivo.

Parágrafo único. Decorridos 60 dias do início do ano letivo, caso esteja incompleto o quadro, serão responsabilizadas as autoridades competentes, na forma da lei.

Art. 176 - O Município deve manter um sistema de bibliotecas escolares, na rede pública municipal.

Art. 177 - É assegurado aos pais, alunos, professores e servidores em todos os estabelecimentos de ensino do Município, organizarem-se em associações, grêmios e outras formas cooperativas.

Art. 178 - As dependências das escolas públicas municipais estão a disposição da comunidade local,

para atividades sociais, esportivas e culturais, desde que não prejudique as atividades educacionais e contem com a aprovação do Conselho Escolar.

§ 1º - O Município fornecerá merenda escolar no período de férias, aos alunos comprovadamente carentes.

§ 2º - O Município fornecerá o material escolar aos alunos comprovadamente carentes. Art. 179 - Os recursos públicos serão destinados prioritariamente as escolas públicas municipais,

podendo ser dirigidos as escolas comunitárias, filantrópicas, para a manutenção da Educação, desde que provem fim não lucrativo.

Art. 180 - O Sistema Municipal de Ensino compreende as instituições públicas municipais, comunitárias

e privadas da educação pré-escolar e do Ensino Fundamental, a Secretaria Municipal de Educação, o Conselho Municipal de Educação, e as relações que o Município tem ou venha a ter com o Estado e a União.

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Art. 181 - A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de duração anual, em consonância com o

plano estadual e nacional e com o objetivo de conduzir: I -_ à erradicação do analfabetismo, através de programa específico; II - à universalização do atendimento escolar; III - à permanente melhoria da qualidade de ensino; IV - promoção do homem, com o atendimento das peculiaridades sócio-econômico-culturais, específicas

do Município e das localidades. Art. 182 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos que vinte e cinco por cento (25%) da receita

resultante de impostos, nela compreendida as transferências, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), bem como quinze por cento (15%), no mínimo, do mesmo montante, nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPE).

CAPÍTULO VIII

DA CULTURA

Art. 183 - O Município estimulará a cultura local, regional e nacional em suas múltiplas manifestações,

garantindo o pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos apoiando e incentivando a sua produção e intercâmbio. Art. 184 - O Poder Público, com a colaboração da Comunidade e o envolvimento do Conselho

Municipal da Educação e Cultura protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos e outras formas julgadas necessárias para sua preservação.

CAPÍTULO IX

DO TURISMO

Art. 185 - O Município estimulará e incentivará os empreendimentos turísticos, definindo diretrizes nas

ações públicas e privadas, com vistas a promover o turismo como fator de integração das culturas e tradições, bem como zelará pela racional ocupação dos bens naturais de interesse turístico.

CAPÍTULO X

DO DESPORTO E DO LAZER

Art. 186 - O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva a comunidade, mediante: I - reservas de áreas verdes ou livres em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, com

base física de recreação urbana; II - criação de centros esportivos populares. Art. 187 - Compete ao Município legislar sobre a utilização das áreas de recreação e de lazer, e sobre a

demarcação dos locais destinados ao repouso, a pesca profissional ou amadora, e ao desporto geral, nas áreas próprias para a sua prática.

Parágrafo único. Os clubes esportivos, as associações de amadores, os sindicatos e associações de

moradores, os festivais e campeonatos esportivos, são isentos do pagamento de impostos. Art. 188 - A destinação de áreas para lazer e desportos deverá ser apreciada pela SMEC (Secretaria

Municipal de Educação e Cultura).

CAPÍTULO XI

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DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO Art. 189 - O Município desenvolverá política e programas de assistência social e proteção a criança, ao

adolescente e ao idoso, portadores ou não de deficiência física, com a participação de entidades civis, obedecendo os seguintes princípios:

I - Execução de programa priorizando o atendimento no ambiente familiar e comunitário; II - Criação de incentivos fiscais as pessoas físicas ou jurídicas que participarem conjuntamente na

execução dos programas. Parágrafo único. A coordenação, acompanhamento e fiscalização dos programas a que se refere este

artigo, caberá a Conselhos Comunitários. Art. 190 - Cabe ao Município: I - Prestar assistência a criança e ao adolescente abandonado, proporcionando os meios adequados a

sua manutenção, educação, encaminhamento a emprego e integração a sociedade; II - Estabelecer programas de assistência aos idosos, com o objetivo de proporcionar segurança

econômica, defesa de sua dignidade e bem estar, prevenção de doenças, participação ativa e integração a comunidade;

III -_ Estimular entidades particulares a criar centros de convivência para idosos e casas-lares, evitando isolamento e a marginalização social do idoso e do menor abandonado.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 191 - Esta Lei Orgânica e o Ato das Disposições Transitórias, depois de assinados pelos

Vereadores, serão promulgados simultaneamente pela Mesa da Câmara Municipal de Vereadores, e entrarão em vigor na data de sua promulgação.

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Nova Santa Rita, 19 de maio de 2010. Edegar Damiani Prestes, Presidente. Daniel da Rosa Hoffmann, Vice-Presidente. Carlos Diogo da Silva Amorim, 1º Secretário. José Adalmir Gonçalves Rosales, 2º Secretário. Antônio César Bairros. Édio Estivalete Bilhalva. Ildo Maciel da Luz. Luciano Vieira Brandão. Marli Pires dos Santos.

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c)

ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores prestarão o compromisso de manter, defender e

cumprir a Lei Orgânica no ato e na data de sua promulgação. Art. 2º - A revisão geral da Lei Orgânica será feita a cada 5 anos após a sua promulgação, pela Câmara

Municipal, nas funções constituintes, voto da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 3º - No prazo de 90 dias a contar da data da promulgação da Lei Orgânica, a Câmara Municipal

deverá realizar sua reforma administrativa. Art. 4º - O Executivo Municipal realizará, no prazo de 18 meses, a contar da promulgação da Lei

Orgânica, um loteamento destinado a população de baixa renda assentada em área irregular, situada na circunscrição do Município, integrando-se ao Plano Municipal de Habitação.

Art. 5º - A Administração Municipal mandará afixar em todas as repartições públicas municipais, em

local visível por todos os que as freqüentam, relação das pessoas que nela trabalham, contendo ainda, cargo ou função e a data de admissão de cada funcionário ou servidor.

Art. 6º - É assegurado aos servidores públicos municipais, na forma da lei, a percepção do benefício do

vale-transporte ou auxílio transporte. Art. 7º - O Poder Executivo Municipal enviará à Câmara, num prazo de um ano, projeto de lei propondo

a instituição e a aprovação dos Estatutos do Conselho Municipal de Agricultura, encarregado das seguintes funções: I - Coordenar a elaboração e recomendar a aprovação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural,

devidamente compatibilizado com as políticas estaduais e federais. II - Participar da elaboração e acompanhar a Execução dos Planos Operacionais anuais dos diferentes

órgãos atuantes no meio rural do Município. integrando as suas ações. III - Opinar sobre a aplicação de recursos de qualquer origem destinados ao atendimento da área rural

do Município. Art. 8º - O benefício do art. 10, inciso X, alínea c, não transmitir- se-á aos herdeiros ou sucessores dos

beneficiados.

Art. 9º - Lei complementar disporá sobre o artigo 8º, inciso XXX.

Art. 10 - A lei reservará até 2% (dois por cento) dos cargos e empregos públicos para as pessoas

portadoras de deficiência, consideradas aptas para o exercício dos mesmos.

Art. 11 - No prazo máximo de doze (12) meses da promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Executivo

Municipal desenvolverá programa de Educação Ecológica.

2

Nova Santa Rita, 19 de maio de 2010. Edegar Damiani Prestes, Presidente. Daniel da Rosa Hoffmann, Vice-Presidente. Carlos Diogo da Silva Amorim, 1º Secretário. José Adalmir Gonçalves Rosales, 2º Secretário. Antônio César Bairros. Édio Estivalete Bilhalva. Ildo Maciel da Luz. Luciano Vieira Brandão. Marli Pires dos Santos. d)

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CONSTITUINTES MUNICIPAIS

1993

PDT

Antônio Carlos de Azevedo Quadros

Antônio Dionísio Fraga Pieil (Comissão de Sistematização).

Margarete Simon Ferretti (Comissão de Sistematização).

Paulo Ricardo Scalcon

Valdemar Cezimbra Bueno

PTB

Amilton da Silva Amorim

Sérgio Garcia Luiz

PPR

Vítor Antônio Silveira de Oliveira (Comissão de Sistematização).

PSDB

Marcus Vinicius Feijó da Rocha

4

COMISSÃO ESPECIAL DE REVISÃO DA LEI ORGÂNICA

2007 Presidente: Édio Estivalete Bilhalva. Membros: Carlos Diogo da Silva Amorim

Cláudio da Motta Lopes

Julio Cezar Fraga da Silva

Marli Pires dos Santos

Paulo Ricardo Scalcon.

Assessoria Jurídica: Tobias Crestanello.

COMISSÃO ESPECIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

Presidente: Carlos Diogo da Silva Amorim Membros: José Adalmir Gonçalves Rosales e Antônio César Bairros dos Santos.