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Emendas do CEDES ao Projeto de Lei n. 8035/10

DIRETORIA DO CEDESIVANY RODRIGUES PINO (PRESIDENTE) DBORA MAZZA (VICE-PRESIDENTE) ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE AMORIM (PRIMEIRO-SECRETRIO) ADRIANA LIA FRISZMAN DE LAPLANE (SEGUNDA SECRETRIA) DIRCE DJANIRA PACHECO E ZAN (PRIMEIRA TESOUREIRA) ANA MARIA FONSECA DE ALMEIDA (SEGUNDA TESOUREIRA)

COORDENADORIA DE PESQUISAROMUALDO PORTELA DE OLIVEIRA

COORDENADORIA DE EVENTOSTHERESA ADRIO

CONSELHO TCNICO CIENTFICO ( MEMBROS TITULARES)SILVIO DONIZETTI DE OLIVEIRA GALLO ADAIR MENDES NACARATO VALDEMAR SGUISSARDI

CONSELHO TCNICO CIENTFICO (MEMBROS SUPLENTES)DULCE MARIA POMPEO DE CAMARGO LISETE REGINA GOMES ARELARO VALDEMAR SGUISSARD

COMISSO ORGANIZADORA DO IIISEB SEMINRIO DE EDUCAO BRASILEIRA: PLANO NACIONAL DA EDUCAO: QUESTES DESAFIADORAS E EMBATES EMBLEMTICOS

SIMPOSISTAS, COORDENADORES DOS SIMPSIOS DO III SEB:CARLOS AUGUSTO ABICALIL CARLOS ROBERTO JAMIL CURY IVANY RODRIGUES PINO LUIZ FERNANDES DOURADO MRCIA NGELA DA S. AGUIAR MARIA DA GRAA NBREGA BOLLMANN CSAR AUGUSTO MINTO HELENO ARAUJO FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES DEP. ANGELO VANHONI THERESA ADRIO VALERIANO MENDES FERREIRA COSTA GILDA CARDOSO ARAJO DEP. NEWTON LIMA NETO ROMUALDO PORTELA DE OLIVEIRA DERMEVAL SAVIANI LISETE REGINA GOMES ARELARO HELENA FREITAS DALILA ANDRADE OLIVEIRA LVIA MARIA FRAGA VIEIRA MARIA MALTA MACHADO MARIA LETCIA BARROS PEDROSO NASCIMENTO ACCIA ZENEIDA KUENZER DANTE HENRIQUE MOURA MARISE NOGUEIRA RAMOS CELSO JOO FERRETTI MARIA APARECIDA CIAVATTA PANTOJA FRANCO ELBA SIQUEIRA DE S BARRETO ADRIANA LIA FRIZMAN LAPLANE ROSANGELA GAVIOLI PRIETO PEDRO LAUDIONOR GOERGEN PAULO SPELLER ALFREDO MACEDO GOMES MOHAMED EZZ EL DIN MOSTAFA HABIB VALDEMAR SGUISSARDI

ANDRA BARBOSA GOUVEIA NELSON CARDOSO AMARAL RUBENS BARBOSA CAMARGO DANIEL CARA JOS MARCELINO REZENDE LEDA SCHEIBER JLIO EMLIO DINIZ PEREIRA KTIA MOROSOV ALONSO APARECIDA NERI DE SOUZA IRIA BRZEZINSKI MIGUEL GONZALEZ ARROYO MARIA CALRA DI PIERRO MARIA LUIZA PEREIRA ANGELIM MARIA MARGARIDA MACHADO NIGEL PELHAM DE LEIGHTON BROOKE SILKE WEBER LUIZ CARLOS FREITAS JANETE MARIA LINS DE AZEVEDO MRCIO POCHMANN (CONFERENCISTA)

RELATORES DOS SIMPSIOS:LVARO HYPLITO LGIA MARIA MOTTA LIMA LEO DE AQUINO MARIA DILNIA ESPNDOLA FERNANDES VERA MARIA VIDAL PERONI CARMEM SYLVIA VIDIGAL ANA MARIA DE ALMEIDA FONSECA DIRCE PACHECO E ZAN

COORDENADORES DOS GRUPOS DE TRABALHO DE ELABORAO DAS EMENDAS:THERESA ADRIO LGIA MARIA MOTTA LIMA LEO DE AQUINO CARMEM SYLVIA VIDIGAL LISETE REGINA GOMES ARELARO VALDEMAR SGUISSARDI ROMUALDO PORTELA DE OLIVEIRA JOS MARCELINO REZENDE

LVARO HYPLITO RIA BRZEZINSKI MARIA MARGARIDA MACHADO LUIZ CARLOS DE FREITAS

EDITORA

IVANY R. PINOASSESORIA EDITORIAL:

ADRIANA FRIZMAN LAPLANE DULCE POMPEO DBORA MAZZAAPOIO TCNICO:

ELSA BELLOTTI MARCUS VINCIUS

APRESENTAOO III SEB E SUAS MARCAS NO NOVO PNE EMENDAS AO PROJETO DE LEI L N. 8.035 DOCUMENTO DO CEDESEm fevereiro/maro de 2011, o Centro de Estudos Educao e Sociedade (CEDES) promoveu o III Seminrio de Educao Brasileira (SEB) com o objetivo de debater, durante trs dias, o Projeto de Lei n. 8.035, de 2010, relativo ao Plano Nacional de Educao (PNE) 2011-2020, em cumprimento ao artigo 214 da Constituio Nacional. O CEDES enfatiza e reconhece publicamente que a origem desse Projeto de Lei se situa na Conferncia Nacional da Educao (CONAE), cujas deliberaes, contidas no Documento Final, aprovado por delegados de todo o pas, constituem a sua referncia e base social. A funo de estabelecer uma poltica de Estado, atribuda ao PNE, o torna uma grande prioridade do Estado e da sociedade brasileira. Nesse sentido, o CEDES, ao convocar esta reunio de trabalho, de estudos e anlises do Projeto de Lei do PNE, teve o firme propsito de abrir um espao no qual pudessem ser levantadas e debatidas as questes mais desafiadoras, bem como enfrentados os embates emblemticos provocados pelo exame detalhado e cuidadoso do referido Projeto de Lei. Ao final dos trabalhos do III SEB O Plano Nacional da Educao: questes desafiadoras e embates emblemticos , foram apreciadas, em assembleia geral, as propostas encaminhadas pelos vrios simpsios, por intermdio de seus respectivos relatores, como indicaes para a elaborao de um Documento Institucional. Este Documento de proposies de emendas ao Projeto de Lei n. 8.035/2010 apoiar os trabalhos, articulaes e aes do CEDES junto organizao dos movimentos sociais da educao, particularmente junto ao Frum Nacional em Defesa da Escola Pblica, assim como no Poder Executivo e no Congresso Nacional. Importante ressaltar tambm que os editoriais de Educao & Sociedade tm acompanhado a construo do PNE. A Revista dedicou o n. 112, de 2010, aos temas do III SEB, referentes aos Caminhos na construo do Plano Nacional da Educao: questes desafiadoras e embates emblemticos. O presente Editorial prope-se a avanar questes centrais sobre o Projeto de Lei do PNE, constantes do Documento de Emendas do CEDES, mais geral e pontual. Durante os trs dias do III SEB foram aprofundadas, a partir de mltiplos olhares, anlises e avaliaes do PNE que, pela sua pertinncia e relevncia para o texto definitivo, merecem destaque especial e incisivo. imprescindvel reafirmar a exigncia do acompanhamento, monitoramento e avaliao do Plano Nacional da Educao, assim como das Polticas Pblicas da Educao. central, no PNE, a carncia de explicitao do papel maior previsto para o Projeto de Lei, conforme referido na Emenda Constitucional n. 59/2009, na parte que altera o artigo 214 da Constituio, j salientado no Editorial da Revista n. 112: Um forte avano na CONAE representado quando se define claramente pela criao de um Sistema Nacional de Educao, entendido como mecanismo articulador do regime de colaborao no pacto federativo, que preconiza a unidade nacional, respeitando a autonomia dos entes federados, conforme consta no Documento Final da Conferncia (2010, p. 15). A aprovao da expresso Sistema Nacional de Educao no texto constitucional pela Emenda n. 59/2009, na parte que altera o artigo 214, passa a estabelecer

(...) o Plano Nacional de Educao, de durao decenal, com o objetivo de articular o Sistema Nacional de Educao em regime de colaborao e definir diretrizes, objetivos, metas e estratgias de implementao para assegurar a manuteno e o desenvolvimento do ensino em seus diversos nveis, etapas e modalidades, por meio de aes integradas dos poderes pblicos, das diferentes esferas federativas (...).

A organizao da educao em um Sistema Nacional de Educao (SNE) bandeira histrica dos movimentos da rea, constante do projeto da LDB, substitudo, em 1995, pelo projeto do governo FHC. Tal proposta foi retomada pela CONAE, com o objetivo de compor um PNE que, como poltica de Estado, configure um SNE baseado no artigo 205 da Constituio Federal, com diretrizes educacionais comuns, vlidas para todo o territrio nacional e estruturado atravs da criao do Frum Nacional da Educao e de um Conselho Nacional da Educao, autnomos em suas funes administrativas e financeiras. Este objetivo maior do PNE, de articulador do SNE em regime de colaborao, no est devidamente contemplado no atual Projeto de Lei, porquanto carece de explicitaes e tratamentos mais visveis. Embora nos dez incisos do artigo 2 defina diretrizes em seu corpo e estabelea vinte metas e mltiplas estratgias, estas se referem muito mais ao prprio Plano que ao SNE. As diretrizes definidas nos dispositivos do Projeto de Lei do PNE para 2011/2020 (art. 2) so igualmente omissas a respeito da educao enquanto direito de todos formao cidad, embora destaquem a formao para o trabalho como uma de suas dimenses. Esta fragmentao confere ao PNE uma concepo de educao no como direito, mas, antes, como comprometimento com o mercado do trabalho. Ainda no artigo 2 merece nfase o pargrafo I, que reafirma a erradicao do analfabetismo, evitando o conceito correto de universalizao do alfabetismo, associado universalizao do atendimento escolar (pargrafo II) e s estratgias para a concretizao do grande princpio constitucional da educao como direito de todos. O conceito agora usado no documento e no texto da Constituio Federal (art. 214) objeto de crticas por parte de pesquisas acadmicas contemporneas que o apontam como portador de uma viso preconceituosa historicamente constituda. Algo semelhante ocorre ao ser mantida a lgica equivocada do enfoque etrio (zero a 17 anos), negando o princpio da educao como direito de todos. fundamental que o PNE considere as pesquisas acadmicas e respeite as legtimas conquistas alcanadas ao longo de nossa histria em relao defesa da educao para todos, mais uma vez expressas na CONAE. Numa palavra, o PNE deve estabelecer de maneira inequvoca as bases e estruturas jurdicas que garantam, sob a responsabilidade do Estado, o direito de todos a uma educao de qualidade na prxima dcada. Do mesmo modo, muito preocupante o fato de a Exposio de Motivos do Projeto de Lei n. 8035/1010 no fazer meno ao diagnstico da educao brasileira constante do Documento Final da CONAE. O diagnstico nos parece uma condio bsica para que congressistas (deputados e senadores), no familiarizados com o campo educacional, possam convencer-se da necessidade da aprovao do conjunto de metas e estratgias propostas para o Plano. Ao contrrio disso, d-se muito mais destaque ao realizado pelo Executivo, no mbito e vigncia do ltimo PNE, e s sumrias justificativas de cada uma das vinte metas do Projeto de Lei. O diagnstico traria dados e contextos muito mais convincentes, seja a respeito da precria e desfavorvel situao da educao no pas, inclusive comparativamente aos demais pases da Amrica Latina, seja com relao necessidade de se ampliar, de forma gradativa, os recursos do Fundo Pblico Federal, Estadual e Municipal, at se atingirem ndices de 7, 8, 9 e 10% do Produto Interno Bruto (PIB). Alis, h que se ressaltar que o financiamento da educao elemento central para se obter o cumprimento das metas quantitativas e qualitativas de qualquer plano de educao que se pretenda efetivo. Neste sentido, causa surpresa que os 10% do PIB de investimento pblico em educao, aprovados pela CONAE, tenham se transformado em 7% do PIB no Projeto de Lei. Mais do que isso, o Projeto no define o ritmo da ampliao dos investimentos, deixando para o remoto 2020 a meta que, no PNE 2001-2010, o pas j deveria ter atingido nos idos de 2005, se no houvesse ocorrido o veto do ento presidente. No basta definir metas potencialmente generosas de atendimento educacional se os meios para alcan-las no so assegurados. Alm disso, o Projeto de Lei n. 8.035/2010 se omite sobre

questes crticas definidas e votadas pela CONAE, como a destinao exclusiva de recursos pblicos para instituies pblicas e o avano nos mecanismos de gesto democrtica, com a garantia de participao da comunidade escolar. Ainda no que se refere ao financiamento, preciso ressaltar que, em virtude da vinculao de uma parcela da receita de impostos da Unio, estados e municpios ao ensino, os entes federados, em especial a Unio, tm adotado estratgias de ampliao de sua receita tributria por meio da criao de fontes de receita que no se configurem como impostos. Como forma de barrar esta estratgia, a CONAE estabeleceu que a vinculao de recursos para a educao deve ter como base no apenas a receita de impostos, mas o conjunto da receita tributria, que , pelo menos, o dobro da primeira. Neste tpico h ainda o enorme desafio do pacto federativo. Hoje h uma grande concentrao da responsabilidade educacional nas mos dos municpios, entes federados com menor receita tributria. No caso do financiamento da educao, os dados mostram que a participao da Unio, detentora de mais da metade da receita tributria lquida, ainda claramente insuficiente para eliminar as desigualdades regionais e garantir o padro mnimo de qualidade de ensino, como previsto na Constituio Federal. O custo aluno-qualidade (CAQ), diretriz da CONAE para enfrentar este desafio, foi praticamente ignorado no Projeto de Lei. Nessa mesma direo, causa estranheza e preocupao a incluso de metas/estratgias contrrias s deliberaes da CONAE, como, por exemplo, o incremento ampliao do atendimento em creches por entidades beneficentes subsidiadas por recursos pblicos e a presena velada de uma concepo meritocrtica e tecnicista de avaliao curricular. Confrontam-se tambm com a CONAE metas e estratgias relativas educao profissional, que priorizam claramente o atendimento pelo setor privado nessa modalidade de educao. A correo destas carncias de extrema relevncia para a organizao do SNE, com princpios e diretrizes, estruturas e contedos capazes de garantir uma nova educao pblica de qualidade, como direito de todos, conforme se espera de um Plano Nacional de Educao. A expectativa criada pela CONAE no campo educacional de que o Plano constituiria um Sistema Nacional da Educao que consolidasse mudanas mais consistentes e ousadas na construo da educao pblica de qualidade, prevendo a disponibilizao dos recursos pblicos necessrios para a concretizao da melhoria da educao brasileira. como direito do cidado brasileiro que a oferta, a permanncia e a qualidade da educao precisam ser entendidas, razo pela qual os resultados derivados dos debates ocorridos durante o III SEB reafirmam a importncia do investimento das verbas pblicas exclusivamente na educao pblica, entendida esta como a educao ofertada e mantida pelos diferentes nveis governamentais em redes prprias. Essa assertiva minimizar o movimento deflagrado pelos setores privados lucrativos e no lucrativos, cujos mais evidentes exemplos so, de um lado, as disputas entre grupos empresariais lucrativos pela venda de materiais s redes pblicas de ensino como mecanismo de ampliao de sua margem de lucro e, de outro lado, pelos no lucrativos, a corrida pelo selo oficial de entidade sem fins lucrativos, condio para a sua identificao como Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico (OSCIP) e, por conseguinte, para a assuno de contratos de gesto com o poder pblico. Na forma como se encontra, o Projeto de Lei privilegia, ainda que subliminarmente, o modelo scio-poltico hoje hegemnico. O que se espera do SNE que forme pessoas no s capazes de atuar pragmaticamente no interior desse sistema, mas que se comprometam, tambm, como cidados polticos e crticos com a superao de suas contradies e ambivalncias, visando uma sociedade com mais justia social. O modelo de sociedade capitalista implantado no Brasil ainda est distante de assegurar direitos sociais j consolidados em pases da Amrica do Sul com indicadores econmicos equivalentes. O PNE no pode se limitar apenas a gerar e regenerar aquilo que a est em termos de organizao social, de ideologia, de economia, de problemas ambientais. necessrio avanar em direo a uma sociedade mais digna e justa. Nesse sentido, surpreendente a ausncia dos grandes temas que preocupam e afligem hoje a sociedade nacional e internacional. Mais do que um plano que desenha o futuro da educao nacional, o Projeto de Lei limita-se a louvar o passado construdo; assume mais caractersticas de um plano de governo do que um plano de Estado; louva as conquistas do passado e se esquece dos desafios do futuro. Se so inegveis os

avanos dos ltimos anos, o Brasil ainda se coloca como o pas da Amrica Latina com os piores indicadores educacionais, quando comparado a seus parceiros de economia equivalente. Do ponto de vista tcnico, importante ressaltar que o Projeto de Lei no prev estratgias de realizao gradual, limites de prazo para a maioria das metas e fixao de submetas ou metas intermedirias (anuais, bianuais, trianuais etc.), medida imprescindvel para se evitar que a realizao se concentre nos anos finais do Plano, com os conhecidos e costumeiros atrasos ou o simples abandono do previsto. O Projeto n. 8.035/2010 transmite a impresso de que seus proponentes nada aprenderam com a experincia, em boa medida fracassada, do PNE 2001-2010, cujos propsitos no puderam ser integralmente alcanados em decorrncia da indefinio, da falta de metas intermedirias e da ausncia de uma superviso sistemtica e rigorosa. Outra observao importante na anlise do Projeto de Lei do PNE revela a opo por um enfoque formal e tcnico, preocupado com aspectos que, embora essenciais normalizao jurdica, deixam em aberto temas indispensveis como, por exemplo, a definio do que seja educao de qualidade. No corpo propriamente dito do Projeto no h nenhuma meno que, de alguma forma, delineie minimamente o sentido desse importante conceito, decisivo para todo o sistema da educao. Esta constatao permite presumir que os legisladores supem que a qualidade da educao decorra da sinergia das diretivas notoriamente quantitativistas, economicistas e produtivistas presentes no texto. A esta ambivalente suposio subjaz uma perspectiva conservadora e sistmica de educao que no d conta da viso crtica a respeito dos sentidos, pressupostos antropolgicos, sociais, culturais e ticos do processo cientfico-tecnolgico que domina a vida, a sociedade e a cultura contemporneas, manifestadas na CONAE. Permanecendo assim, o PNE no atender s principais expectativas do processo da subsidiar a elaborao do PNE, a partir da percepo e dos desejos da sociedade civil.CONAE,

levado a termo com enorme empenho e sucesso exatamente para

Ora, profundamente contraditrio menosprezar os resultados das difceis negociaes entre os diversos segmentos da sociedade civil na construo de um PNE, que tinham como objetivo subsidiar a ao do Estado no sentido de atender s demandas histricas de uma escola pblica de qualidade para todos. E, mais do que isso, significa desconsiderar a explcita inteno de assegurar instrumentos concretos de acompanhamento e avaliao sistemtica do cumprimento de metas, ao contrrio do que ocorreu com o PNE 2001-2010. Atuar para a efetivao desta perspectiva a tarefa que se coloca no horizonte imediato das foras polticas e sociais compromissadas com a real democratizao da educao no pas. Nesse sentido, merece ser destacada a rearticulao do Frum Nacional em Defesa da Escola Pblica (FNDEP) com a finalidade de assumir uma posio poltica comum frente ao novo PNE. A retomada das atividades do Frum foi definida por diversas entidades do campo educacional, cujos presidentes ou representantes estiveram reunidos no III SEB. Na oportunidade, estiveram representadas as seguintes entidades: Associao de Educadores da Amrica Latina e Caribe (AELAC); Associao Nacional de Educao (ANDE); Sindicato Nacional dos Docentes das Instituies de Ensino Superior (ANDES-SN); Associao Nacional pela Formao dos Profissionais da Educao (ANFOPE); Associao Nacional de Poltica e Administrao da Educao (ANPAE); Associao Nacional de Pesquisa e Ps-Graduao em Educao (ANPEd); Centro de Estudos Educao e Sociedade (CEDES); Confederao Nacional dos Trabalhadores da Educao (CNTE); Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educao Bsica, Profissional e Tecnolgica (SINASEFE) (ver o Manifesto da Informao, disponvel em: http://www.cedes.unicamp.br/ manifesto_informativo.htm).

CEDES APRESENTA EMENDAS AO PNE - PL n 8.035/10 Projeto original PNEFOCO DA PROTOSTA DE EMENDA NO PL 8035/2010

EMENDA

JUSTIFICATIVA DE EMENDA

PROJETO DE LEI N. 8.035, DE 2010 (Do Poder Executivo). MENSAGEM N 701/2010. AVISO N 930/2010 C. Civil. Aprova o Plano Nacional de Educao para o decnio 2011- 2020 e d outras providncias. O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1 Fica aprovado o Plano Nacional de Educao para o decnio 2011- 2020 (PNE 2011/2020) constante do Anexo desta Lei, com vistas ao cumprimento do disposto no Art. 214 da Constituio.

EMENDA MODIFICATIVA

Acrescente-se texto ao Art. 1. do Projeto de Lei No. 8035 que passa a ter a seguinte redao:

Fica aprovado o Plano nacional de Educao para o decnio 2011-2020 (PNE 2011-2020) constante do Anexo desta Lei, com vistas ao cumprimento do disposto nos Arts. 205 e 214 da Constituio...

A incluso do Artigo 205 da Constituio justifica-se pelo fato de que o PNE, ao cumprir seu objetivo de articular o Sistema Nacional da Educao em regime de colaborao, deve definir as suas diretrizes fundamentadas no Artigo 205: A educao, direito de todos e dever do Estado e da famlia, ser promovida e incentivada com a colaborao da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exerccio da cidadania e sua qualificao para o trabalho, pautando, com essa concepo ampla da educao, o Art. 214, ao definir as diretrizes para o PNE.A EJA como aparece no Projeto de Lei repete a velha e desgastada concepo equivocada de ERRADICAO DO ANALFABETISMO, viso preconceituosa que se constituiu historicamente. A este problema se indica uma vacina para que as crianas no cheguem juventude analfabetas. O contexto educacional do Sculo XXI exige que compreendamos o analfabetismo como resultante de um processo histrico de excluso social que resulta em 14 milhes de brasileiros (IBGE, 2009) com 18 anos e mais no alfabetizados. A proposio de erradicar o analfabetismo, considerando que este verbo significa arrancar pela raiz ou extirpar, imprpria para o enfrentamento da questo do analfabetismo, pois, embora todos os esforos devam ser feitos para universalizar a alfabetizao, no possvel desconsiderar as condies reais de parte desta populao. Tratar o termo na sua positividade: universalizao da

Art. 2o So diretrizes do PNE - 2011/2020: I - erradicao do analfabetismo;

EMENDA SUBSTITUTIVA Substitua-se o item I do Artigo 2 do PL n. 8.035 de 2010 que passa a ter a seguinte redao:

Substitua-se no texto do item I do Artigo 2 do PL n 8.035 de 2010 erradicao por universalizao e analfabetismo por alfabetizao, que passa a ter a seguinte redao: Art. 2 - So diretrizes do PNE 2011-2020: I - universalizao da alfabetizao;

alfabetizao, tambm um posicionamento para buscar superar a viso negativa de analfabetismo e analfabetos.

II - universalizao do atendimento escolar; III - superao das desigualdades educacionais; IV - melhoria da qualidade do ensino; V - formao para o trabalho; EMENDA SUPRESSIVA Suprima-se o inciso V do Art. 2 no PL n 8.035 de 2011, renumerando os subsequentes A supresso dessa diretriz se justifica pela emenda aditiva ao caput do Artigo 1 ao incluir o Artigo 205 da Constituio, como exigncia de cumprimento do Artigo 214, no estabelecimento das diretrizes e dos objetivos do PNE. O Artigo 205 da Constituio inclui a formao para o trabalho como direito de todos articulada com o exerccio da cidadania.

VI- promoo da sustentabilidade scioambiental; VII- promoo humanstica, cientfica e tecnolgica do Pas; VIII- estabelecimento de meta de aplicao de recursos pblicos em educao como proporo do produto interno bruto; EMENDA MODIFICATIVA Modifica-se no PL 8035/10 a diretriz VIII que passa ter a seguinte redao: Estabelecimentos de metas de aplicao de recursos pblicos em educao como proporo do produto interno bruto e assegurar que sua utilizao seja exclusivamente na manuteno e no desenvolvimento da educao pblica. A universalizao da educao pblica de qualidade, em todos os seus nveis e modalidades, de forma presencial e na escola pblica, exige que os recursos pblicos destinados educao sejam exclusivamente utilizados na manuteno e no desenvolvimento da educao pblica.

IX- valorizao dos profissionais da educao; X - difuso dos princpios da equidade, do respeito EMENDA MODIFICATIVA X - Garantia dos princpios de justia social e da laicidade da escola pblica na Em uma sociedade como a brasileira, marcada por histrica desigualdade social, de fundamental importncia que o SNE

diversidade e a gesto democrtica da educao.

Modifique-se no PL 8035/10, a diretriz X com a seguinte redao:

implementao de instrumentos indutores da equidade, do respeito diversidade e da gesto democrtica da educao.

garanta nas diretrizes do PNE os princpios de justia social e implemente os instrumentos indutores amplamente debatidos pela comunidade educacional e/ou aprovados na Conae (Conferncia Nacional de Educao) como o CAQ e os Indicadores da Qualidade. importante deixar explcita a garantia de laicidade da educao pblica para que a ideia de respeito diversidade no seja usada como uma brecha para a instalao da educao religiosa na escola pblica.

EMENDA ADITIVA Acrescentar como Diretriz XI

XI - Criar referenciais prprios e nacionais do que seja uma educao de qualidade, para um sistema nacional de avaliao, eliminando-se do texto do PNE a referncia ao PISA como forma de definio externa da qualidade da educao brasileira. Art. 4 - As metas previstas no Anexo desta Lei devero ter como referncia os dados oficiais de demanda potencial de escolarizao da populao brasileira e os censos nacionais da educao bsica e superior, mais atualizados, disponveis na data da publicao desta Lei e indicadores especficos para o monitoramento e avaliao do PNE 2011-2020.

A definio da qualidade da educao um assunto soberano, nacional. de fundamental importncia que o PNE crie os referenciais do que considera uma Boa Educao (de qualidade), conceito presente nas atuais polticas pblicas e que necessita ser explicitado. No conjunto do PL n 8.035/2010 gravemente sentida a ausncia de um diagnstico detalhado da situao educacional brasileira, alm da ausncia de um estudo que empreenda um balano analtico sobre os resultados alcanados pelo PNE anterior (2001-2010). Em outras palavras, faz falta a incorporao de um Anexo ou um tpico especfico que apresente um estudo capaz de justificar a opo por cada uma das metas e estratgias apresentadas pelo Executivo Federal. A ausncia desse tpico, que caracteriza a elaborao de qualquer plano em qualquer rea, fragiliza o debate sobre todo o PNE e dificulta a compreenso da opinio pblica sobre a matria, inviabilizando uma participao mais qualificada da sociedade civil, o que deflagra a existncia de um erro de princpio no PL n 8.035/2010. Sem resolver o conjunto do problema, mas procurando colaborar com sua soluo, a emenda modificativa aqui proposta busca tornar mais completo o referencial que ser utilizado pelo Poder Pblico e pelo Congresso Nacional ao estabelecer as metas e estratgias do novo PNE. Facilitar, portanto, a ao de monitoramento e avaliao de sua execuo. Para tanto, so acrescidos como indicadores a PNAD e o Censo Demogrfico, que quantificam demandas educacionais. Ambas as pesquisas so empreendidas pelo

Art. 4o As metas previstas no Anexo desta Lei devero ter como referncia os censos nacionais da educao bsica e superior mais atualizados, disponveis na data da publicao desta Lei.

EMENDA MODIFICATIVA Modifique-se o Art. 4 do PL n 8035 de2010 que passa a ter a seguinte redao.

IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica). Os censos escolares so teis, fundamentalmente, para anlise da oferta educacional. importante, de acordo com o Documento Final da CONAE, construir indicadores especficos para monitoramento e avaliao do PNE. EMENDA ADITIVA Acrescente-se pargrafo nico ao Art. 4 do PL n 835 de 2010, com a seguinte redao: Pargrafo nico. A cada dois anos, contados da aprovao desta Lei, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Ansio Teixeira (INEP), em cooperao com o Congresso Nacional e com o Frum Nacional de Educao, e com a participao dos sistemas de ensino dos estados, do Distrito Federal e dos municpios, devero prever mecanismos para concepo das metas do PNE 2011-2020 e dos Planos previstos no Artigo 8. Estes estudos, previstos pelo caput deste artigo, devero ser publicados. O fracasso do PNE 2001-2010, entre outros fatores, foi no ter determinado um mecanismo legal capaz de monitorar e avaliar o cumprimento de suas metas. O objetivo da presente emenda garantir que o INEP produza, a cada dois anos, um estudo que analise o cumprimento das metas do PNE 2011-2020, em termos quantitativos e qualitativos. Segundo proposta da emenda, este esforo avaliativo dever ser empreendido por um exerccio de cooperao entre o Inep, vinculado ao Ministrio da Educao, o Congresso Nacional e o Frum Nacional de Educao (FNE), fortalecendo o carter fiscalizador do Parlamento e a participao qualificada e autnoma da sociedade civil e da comunidade educacional brasileira, presente no FNE. A garantia da ampliao progressiva em educao deve se efetivar, por avaliao do Frum Nacional de Educao, para incremento e realizao das metas at 2020, sendo avaliada j no segundo ano de vigncia do PNE.

Art. 5o A meta de ampliao progressiva do investimento pblico em educao ser avaliada no quarto ano de vigncia dessa Lei, podendo ser revista, conforme o caso, para atender s necessidades financeiras do cumprimento das demais metas do PNE - 2011/2020.

EMENDA MODIFICATIVA Modifique-se o Artigo 5 do PL n 8035 de 2010, que passa a ter a seguinte redao :

- A meta de ampliao progressiva do investimento pblico em educao ser avaliada pelo Frum Nacional de Educao, previsto no pargrafo nico do Artigo 6, e ocorrer a cada dois anos de vigncia dessa Lei, de tal forma que possa ser ajustado o seu incremento anual, com vistas a atingir os porcentuais do PIB destinados educao pblica, previstos no anexo desta Lei.

Pargrafo nico. O Frum Nacional de Educao, a ser institudo no mbito do Ministrio da Educao, articular e coordenar as conferncias nacionais de educao previstas no caput.

EMENDA MODIFICATIVA Modifique-se o Pargrafo nico do Artigo 6 do PL n 8035/10pargrafo 1.

1 - O Frum Nacional de Educao, a ser institudo no mbito do Ministrio da Educao, articular e coordenar as Conferncias Nacionais de Educao previstas no caput deste artigo e, dentre outras atribuies, participar com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Ansio Teixeira INEP, e com os sistemas de ensino dos estados, do Distrito Federal e dos municpios, na avaliao do cumprimento das metas e de suas respectivas estratgias previstas no anexo desta Lei.

A presente emenda torna o texto do pargrafo coerente com o princpio da gesto democrtica das polticas pblicas educacionais, expresso no captulo da educao da Constituio Federal de 1988, fortalecendo o carter de monitoramento e controle social do PNE, que deve ser empreendido pelo Frum Nacional de Educao, instncia unanimemente aprovada pela CONAE (Conferncia Nacional de Educao), pelo INEP e pelos sistemas de ensino dos estados, do Distrito Federal e dos municpios. Alm disso, a emenda guarda fundamental correspondncia com a alterao proposta no artigo anterior, em emenda especfica.

EMENDA ADITIVA Acrescente o pargrafo 2 ao Art. 6. Projeto de Lei do PNE n 8.035/10 : ` Art. 7o A consecuo das metas do PNE - 2011/2020 e a implementao das estratgias devero ser realizadas em regime de colaborao entre a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios. 1o As estratgias definidas no Anexo desta Lei no elidem a adoo de medidas adicionais em mbito local ou de instrumentos jurdicos que formalizem a cooperao entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenao e colaborao recproca. EMENDAS MODIFICATIVAS E ADITIVAS

Os demais entes federados devero realizar conferncias de educao regionais e/ou estudais e municipais at o final da dcada, antecedendo as conferncias nacionais, com o objetivo de avaliar o cumprimento das metas de cada Plano de Educao. Art. 7 - A consecuo das metas do PNE 20112020 e a implementao das suas respectivas estratgias devero ser realizadas em regime de colaborao entre a Unio, os estados, o Distrito Federal e os municpios.

necessrio indicar a articulao tendo em vista o sistema de colaborao dos entes federados para a avaliao dos respectivos Planos e do PNE.

Modifique-se os pargrafos 1., 2. E 3. Do Artigo 7 do PL n 8.035/10

1 - Como meio primordial de consecuo das metas deste PNE, no prazo de 1 ano a contar da aprovao desta Lei, o Congresso Nacional regulamentar o Regime de Colaborao para a rea de educao, por Lei Complementar, segundo o disposto no pargrafo nico do Artigo 23 da CF de 1988.

Um dos aspectos destacados para que o PNE 2001-2010 no fosse implantado com xito foi exatamente a ausncia de normatizao do Sistema Nacional de Educao e do regime de colaborao, tratados como problemas de dimenso externa ao PNE. Registre-se tambm a indissociao entre Sistema Nacional de Educao e regime de colaborao nos debates realizados pela CONAE e pelo conjunto de educadores, embora o lugar ocupado por um e outro esteja bastante nebuloso, pois 2 - O processo de regulamentao do regime de ora o SNE e o PNE so tomados como meio de implantar o colaborao pelo Congresso Nacional observar o regime de colaborao, ora o regime de colaborao tomado princpio de gesto democrtica assegurado no como meio para a concretizao do PNE e do SNE. A posio inciso VII do Art. 206 da CF de 1988. assumida aqui a do documento inicial de avaliao do antigo PNE e, dessa forma, tomamos o regime de colaborao como

2o Os sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios devero prever mecanismos para o acompanhamento local da consecuo das metas do PNE - 2011/2020 e dos planos previstos no Art. 8o. 3o A educao escolar indgena dever ser implementada por meio de regime de colaborao especfico que considere os territrios tnicoeducacionais e de estratgias que levem em conta as especificidades socioculturais e lingsticas de cada comunidade, promovendo a consulta prvia e informada a essas comunidades.

3 - O regime de colaborao para a rea de educao dever observar o disposto no Artigo 3, inciso III, no Artigo 19, inciso VII, e no Artigo 170 da CF de 1988, bem como no Artigo 75 da LDBEN. EMENDAS ADITIVAS Acrescente-se os pargrafos 4., 5, 6. e 7. ao art.7 EMENDAS ADITIVAS: 4 - Considerando desafios e problemas comuns, a regulamentao do regime de colaborao poder prever normas de colaborao no s entre Unio, estados, Distrito Federal e municpios, mas tambm entre regies (estados) e microrregies (municpios), favorecendo a integrao nacional, regional e microrregional na promoo de polticas e programas comuns. 5 - O regime de colaborao na educao bsica dever respeitar a articulao entre coordenao com colaborao federativa, de modo a assegurar tanto o papel indutor da Unio na promoo das polticas educacionais quanto a execuo destas de forma horizontal, com a participao proativa da Unio na gesto e no financiamento. 6 - A fim de garantir o carter democrtico da federao no regime de colaborao para a educao, poder ser institudo rgo executivo e de representao dos estados e das regies junto ao MEC para ao conjunta quanto s metas do PNE 2011-2020, buscando neutralizar as foras centrfugas dos estados e dos municpios na consecuo das metas. 7 - A Lei de Responsabilidade Educacional dever incorporar o prescrito na Lei complementar que fixar o Regime de Colaborao para a rea Educacional, dada a definio de competncias compulsrias dos entes federados para a articulao do SNE.

um meio de concretizar o SNE. Tanto os documentos que antecederam a CONAE quanto o documento final resultante do evento no expressaram avanos para o incio de uma proposta consistente de pacto federativo no mbito educacional. Ambos os documentos parecem sinalizar no a definio de um regime de colaborao, mas corroborar formas de coordenao vertical j existentes. A coordenao federativa (Art. 24 da CF de 1988) distingue-se da colaborao. A cooperao difere da coordenao com relao tomada de deciso. No caso da cooperao, a tomada de deciso deve ser concretizada de forma conjunta, assim como o exerccio das competncias. Dessa forma, a Unio e os entes federados no podem atuar isoladamente. O regime de colaborao est previsto constitucionalmente apenas no rol das competncias materiais comuns, que so administrativas, o que nos leva a concluir que se trata de instrumento necessrio execuo de servios prprios da administrao pblica e, por isso, matria com especificidades prprias, apesar da estreita relao entre financiamento e execuo de servios. uma forma de gesto associada do servio pblico e, portanto, um instituto necessrio execuo conjunta das competncias comuns previstas no art. 23, inc. V, da CF/88 (normas de colaborao). Percebemos tanto no PL n 8.035/10 quanto nas propostas de emenda da Campanha pelo Direito e do CNTE uma confuso entre regime de colaborao e atuao prioritria (Fundef, Fundeb); possibilidade de gesto associada de servios pblicos (EC 19/98 que modifica o Art. 241 da CF de 1988 convnios de cooperao). importante frisar que a cooperao pode ser obrigatria ou facultativa. A cooperao obrigatria exigida diretamente pela Constituio: determinada competncia s pode ser exercida de forma conjunta (casos previstos no artigo 23 da Constituio de 1988). J na cooperao facultativa, a Constituio prev uma distribuio alternativa de competncias entre a Unio e os entes federados, permitindo ou estimulando que atuem em conjunto. O PL e as emendas recaem muito mais nas competncias voluntrias, o que tem sido a marca das polticas educacionais e gerado

problemas quanto indefinio do Piso Nacional. Dessa forma, enquanto o regime de colaborao para a educao no for regulamentado por lei complementar, a Unio no poder impor formas de colaborao, assim como os estados no podem compelir os municpios a assinarem acordos de cooperao. Apontamos tambm que as propostas apresentadas pela Campanha e pelo CNTE reforam a atuao prioritria dos entes federados estabelecida no Art. 211 da CF de 1988 e isso tem fortes implicaes para a manuteno de pulverizao de sistemas de ensino (federalizados, estadualizados e municipalizados), alm da redundncia quanto proposio de exigir o que o Art. 75 da LDB j faz, ou seja observar a capacidade financeira de cada ente federado com MDE para a realizao de competncias comuns em matria educacional. A Campanha prope normatizar a forma de participao de cada ente federado, considerando a devida distribuio de misses e tarefas tcnicas entre eles, proporcional capacidade de arrecadao de cada ente federado, alm de consistir na atuao prioritria que no defendemos como sinnimo de regime de colaborao. Alm disso, indica que lei federal especfica dever ser aprovada em 2 anos prevendo mecanismos de colaborao); (Art. 75 LDB). A Campanha tambm assinala que, para garantir que o regime de colaborao seja efetivamente regulamentado, ser necessrio, no prazo mximo de 1 ano, regulamentar a distribuio dos recursos necessrios execuo das metas mediante lei federal. Observe-se um problema de tcnica jurdica e de encaminhamento poltico, visto que a emenda indica 2 anos para a definio de mecanismos de colaborao e 1 ano para regulamentar a distribuio de recursos. Ora, logo se pode deduzir que primeiro se deve definir os mecanismos de colaborao quanto s competncias comuns (que so administrativas) para em seguida ou concomitantemente se definir o montante de recursos para a consecuo das respectivas competncias, inclusive e sobretudo com a participao da Unio na gesto e no financiamento da gesto da educao bsica, rompendo a lgica da subsidiariedade e da atuao prioritria. Quanto tcnica jurdica, a definio do regime de colaborao dever se dar por lei complementar

e no por lei federal, conforme o previsto no pargrafo nico do Artigo 23 da CF de 1988. Dessa forma, cabe solicitao formal de lei complementar que defina o regime de colaborao para a educao discutida e aprovada pelo Congresso Nacional com qurum qualificado (diferentemente de lei federal) e com base no princpio da gesto democrtica (envolvendo debates e audincias pblicas com Frum Nacional de Educao, Conselho Nacional de Educao, etc.). S com a aprovao do regime de colaborao se poder exigir a compulsoriedade na adoo das metas e estratgias do PNE, sem prejuzo para os mecanismos de cooperao voluntria j existentes. Complementarmente a Lei de Responsabilidade Educacional poder prever sanes para os entes federados que no cumprirem tanto com o estabelecido no PNE quanto na lei complementar do regime de colaborao que , do ponto de vista constitucional, a nica forma de criar mecanismo vinculante para os entes federados na consecuo de polticas de Estado e no de governo. Art. 8o Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios devero elaborar seus correspondentes planos de educao, ou adequar os planos j aprovados em lei, em consonncia com as diretrizes, metas e estratgias previstas no PNE - 2011/2020, no prazo de um ano contado da publicao desta Lei. 1 Os entes federados devero estabelecer, em seus respectivos planos de educao metas que considerem as necessidades especficas das populaes do campo e de reas remanescentes de quilombos EMENDA MODIFICATIVA Modifique-se o Pargrafo 1. do Art. 8 do Projeto de lei no PL 8.035/2010 que passa a ter a seguinte redao 1 - Os entes federados devero estabelecer, em seus respectivos planos de educao metas que considerem as necessidades especficas das populaes do campo, indgenas e de reas remanescentes de quilombos, contando com a ampla participao dos segmentos sociais envolvidos, assegurando o respeito e a valorizao da diversidade como fundamentos para uma educao igualitria. A modificao do pargrafo 1. do Art. 8, acrescentando os povos indgenas, necessria a fim de garantir que as necessidades especficas desse segmento sejam tambm respeitadas. O acrscimo da parte referente especificao da necessidade de participao das populaes visa evitar a verticalizao e a burocratizao das decises, garantindo a participao dos segmentos sociais envolvidos e reafirmando o cumprimento de princpios de gesto democrtica (doc. CONAE).

EMENDA ADITIVA Acrescente-se 3 ao Art. 8. do PL no. 8.035/11.

3 - Os processos de elaborao e adequao dos planos de educao dos estados, do Distrito Federal e dos municpios, e a implementao dos planos institucionais e de projetos pedaggicos das unidades educacionais, devero assegurar mecanismos de participao de comunidades escolares, trabalhadores da educao, estudantes, pesquisadores, gestores e organizadores da sociedade civil, assim como no exerccio da autonomia das instituies da educao superior.

A gesto democrtica da educao um dos princpios asseverados no Captulo da Educao da Constituio Federal de 1988 (CF/88) e um dos pilares do PNE 2011-2020, tendo sido amplamente defendido pela Conferncia Nacional de Educao (CONAE). Desse modo, os planos de educao dos demais entes federados, a implementao dos planos institucionais e de projetos pedaggicos das unidades educacionais devem atender necessariamente a esse princpio. Tais procedimentos devem tambm incorporar a ampla participao da sociedade civil. Com essa medida, tambm se evita que os planos de educao sejam tratados como deveres meramente burocrticos, uma vez que passam a expressar os compromissos assumidos em mbito local, distrital e estadual. A nica forma de melhorar o padro de qualidade do ensino no Brasil se assegurar a definio do Custo Aluno-Qualidade, que deve passar a balizar o padro de financiamento da educao em complemento ao principio da vinculao constitucional de recursos e ao FUNDEB.

EMENDA ADITIVA Acrescente-se ao Art. 9 o pargrafo nico no PL no. 8.035 com a seguinte redao:

Pargrafo nico: No primeiro ano de vigncia desta Lei, o Ministrio da Educao promover amplo debate nacional para definir os parmetros do Custo Aluno-Qualidade para nveis, etapas, modalidades e tempos pedaggicos, os quais serviro de referncia para as subsequentes dotaes oramentrias previstas no caput deste artigo. Criar um Sistema Nacional de Avaliao da Educao Bsica incluindo na anlise do desempenho das escolas as condies relativas infraestrutura das redes de ensino, fatores extraescolares dos alunos, relao numrica professor-aluno, polticas pblicas de valorizao do profissional da educao, qualificao dos professores, adequao do fluxo escolar, aumento da equidade interna na rede avaliada, bem como o desempenho dos alunos.

Art. 11. O ndice de Desenvolvimento da Educao Bsica - IDEB ser utilizado para avaliar a qualidade do ensino a partir dos dados de rendimento escolar apurados pelo censo escolar da educao bsica, combinados com os dados relativos ao desempenho dos estudantes apurados na avaliao nacional do rendimento escolar. 1o O IDEB calculado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas

EMENDA SUBSTITUTIVA Substitua-se o Art. 11 do PL no. 8.035 que passa a ter a seguinte redao:

Sistemas de avaliao exclusivamente baseados em fluxo e em desempenho do aluno como o IDEB no conseguem modelar adequadamente a qualidade da educao bsica. A educao um fenmeno complexo, multivariado, e que precisa de mais pontos de referncia para ser adequadamente interpretada. O IDEB um ndice muito limitado para dar conta da complexidade da avaliao da escola.

EMENDA SUBSTITUTIVA:

O Sistema Nacional de Avaliao da Educao Bsica ser criado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Ansio Teixeira INEP,

Criado o Sistema Nacional de Avaliao para a Educao Bsica caber ao INEP, assessorado pela Secretaria da Educao Bsica (SEB), constitudos em um Comit de

Educacionais Ansio Teixeira - INEP, vinculado ao Ministrio da Educao,

assessorado pela Secretaria de Educao Bsica SEB, vinculados ao Ministrio da Educao, e por um Comit de Governana, constitudo por representantes das entidades acadmicas do campo da Educao EMENDA SUPRESSIVA Suprima-se o pargrafo 2 do Artigo 11 do PL n 8.035/10.

Governana, com a participao de representantes de entidades nacionais acadmicas e de profissionais da rea da Educao, a conduo do processo e sua execuo.

2o O INEP empreender estudos para desenvolver outros indicadores de qualidade relativos ao corpo docente e infraestrutura das escolas de educao bsica. ANEXO I METAS E ESTRATGIAS

O pargrafo 2 fica prejudicado pois no se trata de desenvolver outros indicadores e sim integrar, em um nico indicador, estas vrias dimenses do processo educacional.

Meta 1: Universalizar, at 2016, o atendimento escolar da populao de quatro e cinco anos, e ampliar, at 2020, a oferta de educao infantil de forma a atender a cinquenta por cento da populao de at trs anos.

EMENDA MODIFICATIVA Modifique-se o corpo do texto da Meta 01 do Anexo do Projeto de Lei n 8035/10, que passa a ter a seguinte redao:

Universalizar, at 2016, o atendimento escolar da populao de 4 e 5 anos. Ampliar a oferta de educao infantil de forma a atender a populao de 0 a 3 anos em cinquenta por cento at 2016 e universalizar o atendimento da demanda manifesta at 2020.

A proposta da emenda acata o documento da CONAE, que estabeleceu para o Projeto de PNE: b) A garantia de aporte financeiro do governo federal para a construo, reforma, ampliao de escolas e custeio com pessoal, para aumento da oferta de vagas em 50%, at 2010, e a universalizao do atendimento demanda manifesta, at 2016, especificamente s crianas da faixa etria de 0 a 3 anos de idade, em perodo integral, a critrio das famlias, assegurando progressivamente seu atendimento por profissionais com nvel superior e garantia de formao continuada (p. 68). A proposta de emenda de que se considere a realidade local, mas que esta esteja subordinada s normas definidas como padro nacional, no o inverso, como sugere a proposta no PL, onde o padro de qualidade que se compatibiliza s peculiaridades locais. A emenda incorpora a necessidade de a rede pblica, at 2020, atender no pas a demanda manifesta por creches.

ESTRATGIAS: 1.1) Definir, em regime de colaborao entre a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, metas de expanso das respectivas redes pblicas de educao infantil segundo padro nacional de qualidade compatvel com as

EMENDA MODIFICATIVA Modifique-se a estratgia 1.1, da Meta 1 do Anexo do Projeto de Lei n 8035/10 que passa a ter a seguinte redao:

Definir, em regime de colaborao entre a Unio, os estados, o Distrito Federal e os municpios, metas de expanso das respectivas redes pblicas de educao infantil, atendendo peculiaridades locais segundo padro nacional de qualidades, com vistas a atender, inclusive, at 2020, a demanda manifesta por creche, na rede pblica.

peculiaridades locais.

1.2) Manter e aprofundar programa nacional de reestruturao e aquisio de equipamentos para a rede escolar pblica de educao infantil, voltado expanso e melhoria da rede fsica de creches e pr-escolas pblicas.

EMENDA MODIFICATIVA Modifique-se a estratgia 1.2 da Meta 1 do Anexo do Projeto de Lei n 8035/10 que passa a ter seguinte redao:

Manter e ampliar programa nacional de construo, reestruturao e aquisio de equipamentos para a rede escolar pblica de educao infantil, voltado expanso e melhoria da rede fsica de creches e pr-escolas pblicas, estipulada na presente meta, assegurando que os entes federados compartilhem as responsabilidades financeiras da iniciativa na seguinte proporo dos investimentos: 50% por parte da Unio, 25% por parte dos estados e 25% por parte dos municpios, na proporo das unidades de ensino construdas, reestruturadas e adquiridas em seu territrio. Desenvolver processos de monitoramento das polticas pblicas a fim de aferir a infraestrutura fsica, o quadro de pessoal e os recursos pedaggicos e de acessibilidade empregados na creche e na pr-escola, impedindo a realizao de testes de larga escala nacionais bem como sua realizao em nvel local no mbito da educao infantil.

A proposta de emenda corrige o termo original utilizado no PL (mudando de aprofundar para ampliar), bem como reafirma sua relao com a Meta 1, qual se vincula, e explicita as responsabilidades dos entes federados para sua realizao.

1.3) Avaliar a educao infantil com base em instrumentos nacionais, a fim de aferir a infraestrutura fsica, o quadro de pessoal e os recursos pedaggicos e de acessibilidade empregados na creche e na pr-escola

EMENDA MODIFICATIVA Modifique-se a estratgia 1.3, da Meta 1 do Anexo do Projeto de Lei n 8035/10 que passa a ter a seguinte redao: EMENDA SUPRESSIVA Suprima-se a estratgia 1.4 da Meta

A antecipao da escolarizao e consequentemente das avaliaes para a fase da educao infantil inadequada para o desenvolvimento da criana nesta fase, a qual tem na brincadeira importante fonte de formao. Especialistas em pases que anteciparam as avaliaes tm alertado para o fato de que os jogos inclusive material didtico esto sendo eliminados das creches e da educao infantil para dar lugar a material destinado alfabetizao, colocando em risco a formao da criana nesta idade.

1.4) Estimular a oferta de matrculas gratuitas em creches por meio da concesso de certificado de entidade beneficente de

Emenda supressiva Suprima-se a Estratgia 1.4 da Meta 1 do Anexo do Projeto de Lei n 8.035/10.

Atualmente, por fora da Lei n 11.494/07, permitida a contabilizao de vagas oferecidas por entidades conveniadas (comunitrias e filantrpicas) no atendimento de creche e educao especial. A contagem de matrculas para pr-escola foi vlida durante os quatro primeiros anos de vigncia do

assistncia social na educao

1 do Anexo do Projeto de Lei n 8035/10, renumerando-se as demais.

FUNDEB. O texto prope que um dos eixos de crescimento da oferta de vagas em creche seja o estmulo do Poder Pblico oferta de matrculas em entidades privadas sem fins lucrativos. Em primeiro lugar, estmulo significa financiamento pblico ou, na melhor das hipteses, isenes fiscais. Em segundo lugar, as matrculas de creche, pelos dados de 2009, j so o segmento mais privatizado da educao bsica. Na rea privada (comercial ou filantrpica) tnhamos 40,9% das matrculas existentes nesta etapa da educao bsica. A Conferncia Nacional de Educao (Conae), depois de intenso debate, deliberou por uma proposta que vai pelo caminho inverso ao escolhido pelo governo federal: o investimento dos recursos pblicos exclusivamente nas escolas pblicas. A emenda supressiva garante coerncia entre o PL e os anseios da sociedade civil brasileira, manifestados na CONAE. 1.5) Fomentar a formao inicial e continuada de professoras/es e demais profissionais da educao infantil. Do ponto de vista terico, considerando o trabalho docente e sua especificidade na educao infantil (creche e pr-escola) e o fato de que sua constituio ocorreu com um grande contingente de profissionais atuando junto s crianas no desempenho da funo docente, torna-se imprescindvel a formao inicial e continuada desse profissional. A ausncia de formao e enquadramento correspondente um quadro que perdura mesmo aps 15 anos da prorrogao da Lei n 9.394/96 (LDBEN). A educao infantil destinada a crianas de 0 a 5 anos, portanto no cabe privilegiar a faixa etria de matrcula obrigatria. As crianas em idade anterior matrcula obrigatria tm direito educao de qualidade.

1.5) Fomentar a formao inicial e continuada de profissionais do magistrio para a educao infantil.

EMENDA MODIFICATIVA Modifique-se a estratgia 1.5, da Meta 1 do Anexo do Projeto de Lei n 8035/10 que passa a ter a seguinte redao: EMENDA MODIFICATIVA Modifique-se a estratgia 1.6, da Meta 1 do Anexo do Projeto de Lei n 8035/10 que passa a ter a seguinte redao: EMENDA ADITIVA

.1.6) Estimular a articulao entre programas de psgraduao stricto sensu e cursos de formao de professores para a educao infantil, de modo a garantir a construo de currculos capazes de incorporar os avanos das cincias no atendimento da populao de quatro e cinco anos.

Estimular a articulao entre programas de psgraduao stricto sensu e cursos de formao de professores para a educao infantil, de modo a garantir a construo de currculos capazes de incorporar os avanos das cincias no atendimento da populao de 0 a 5 anos.

Extinguir progressivamente, at o final da Dcada da Educao, o atendimento por meio de

A posio de extino progressiva pauta-se no princpio de verba pblica para escola pblica, posio ancorada na

Acrescente-se estratgia 1.10 para a Meta 1 do Anexo do Projeto de Lei n 8035/10 com a seguinte redao: EMENDA ADITIVA Acrescente-se estratgia 1.11 para a Meta 1 do Anexo do Projeto de Lei n 8035/10 com a seguinte redao: EMENDA ADITIVA Acrescente-se estratgia 1.12 para a Meta 1 do Anexo do Projeto de Lei n 8035/10 com a seguinte redao: EMENDA ADITIVA Acrescente-se estratgia 1.13 para a Meta 1 do Anexo do Projeto de Lei n 8035/10 com a seguinte redao: EMENDA ADITIVA Acrescente-se estratgia 1.14 para a Meta 1 do Anexo do Projeto de Lei n 8035/10 com a seguinte redao: EMENDA ADITIVA

instituies conveniadas.

aprovao da CONAE.

Estabelecer, no primeiro ano de vigncia do Plano, normas, procedimentos e prazos para definio de mecanismos de consulta pblica da demanda das famlias por creche.

Tais medidas visam suprir a necessidade de estabelecer mecanismos de identificao da demanda das famlias por creche, conforme previsto na Estratgia 1.1.

Criar e manter, em cooperao com universidades, Programa Nacional de apoio produo de subsdios para elaborao e acompanhamento dos Projetos Pedaggicos das instituies de educao infantil, em consonncia como as diretrizes curriculares nacionais vigentes e normas estaduais e municipais. Estabelecer, a partir do segundo ano de vigncia do Plano, o limite mximo de nmero de crianas por turma e por professor/a: de 0-2 anos, seis a oito crianas por professor/a; de 3 anos, at 15 crianas por professor/a; de 4-5 anos, at 15 crianas por professor/a. Assegurar mecanismos de participao no planejamento e decises por parte dos professores, funcionrios, crianas e pais/responsveis, conforme previsto na LDB e no ECA.

A consolidao da educao infantil como primeira etapa da educao bsica exige que as instituies de educao infantil elaborem e desenvolvam seus Projetos Pedaggicos, conforme previsto na LDBEN, tendo as universidades e os entes federados responsabilidade em proporcionar apoio tcnico em regime de cooperao.

A razo criana/professor(a) consta do documento da CONAE, sendo apontada como uma das estratgias que afetam diretamente na qualidade da educao e nas condies de trabalho docente.

O processo de democratizao da educao, determinado em lei, faz-se em todas as etapas e dimenses da gesto e ato educativo, envolvendo todos os seus atores (professores, funcionrios, crianas e pais/responsveis).

Assegurar a participao das famlias das crianas

A organizao e o funcionamento da instituio de educao

Acrescente-se estratgia 1.15 para a Meta 1 do Anexo do Projeto de Lei n 8035/10 com a seguinte redao: EMENDA ADITIVA Acrescente-se estratgia 1.16 para a Meta 1 do Anexo do Projeto de Lei n 8035/10 com a seguinte redao: EMENDA ADITIVA Acrescente-se estratgia 1.17 para a Meta 1 do Anexo do Projeto de Lei n 8035/10 com a seguinte redao: EMENDA ADITIVA Acrescente-se estratgia 1.18 para a Meta 1 do Anexo do Projeto de Lei n 8035/10 com a seguinte redao:

no planejamento da organizao e no funcionamento da instituio de educao infantil.

infantil devem ser definidos com a participao das famlias das crianas, de modo a atender s suas peculiaridades.

Promover reforma curricular nos cursos de licenciatura para a educao infantil, de forma a contemplar as orientaes expressas nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educao Infantil e nos documentos complementares vigentes.

A integrao da educao infantil como primeira etapa da educao bsica, determinada a partir da LDBEN/96, e as mudanas nas orientaes legais e oficiais exigem reformular os cursos de licenciatura para educao infantil, especialmente no que se refere educao destinada a crianas de 0 a 3 anos (creche).

Garantir e ampliar o atendimento educacional especializado, do nascimento aos 3 anos, por meio de servios de interveno precoce, que otimizem o processo de desenvolvimento e aprendizagem, em interface com os servios de sade e assistncia social. O Distrito Federal e os municpios devero realizar e publicar a cada trs anos, contados da aprovao desta Lei, com a colaborao tcnica e financeira da Unio e dos estados quando necessrio, levantamento da demanda por educao infantil em creches e pr-escola, como forma de planejar e verificar o atendimento da demanda manifesta. Realizar Censo Nacional da educao infantil, atualizado a cada cinco anos.

A garantia de atendimento educacional especializado nos anos iniciais essencial para o desenvolvimento da criana e constitui a primeira etapa do processo de escolarizao inclusivo.

Ao se considerar que a expanso da matrcula em creche se far por meio do atendimento da demanda das famlias, necessrio definir a responsabilidade dos entes federados bem como a periodicidade para formulao de planejamento e efetivao da estratgia referente (1.1).

EMENDA ADITIVA Acrescente-se estratgia 1.19 para a Meta 1 do Anexo do Projeto de Lei n 8035/10 com a seguinte redao:

necessrio criar mecanismos de identificao das condies de oferta, via Censo Nacional, para o planejamento das polticas nacionais e regionais.

EMENDA ADITIVA Acrescente-se estratgia 1.20 para a Meta 1 do Anexo do Projeto de Lei n 8035/10 com a seguinte redao:

Universalizar, at 2016, o acesso rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e aumentar a relao computadores/estudantes nas escolas da rede pblica de educao bsica, promovendo a utilizao pedaggica das tecnologias da informao e da comunicao especialmente nas escolas da rede pblica de educao infantil.

de forte importncia pedaggica a conexo das escolas pblicas do pas banda larga para permitir que as virtudes das TIC, como apoio metodolgico e didtico do trabalho docente, sobretudo no processo de comunicao interativa e pesquisa, entrem na salas de aula. Evidentemente, para esta dimenso pedaggica, torna-se necessrio que os computadores estejam em salas de aula e no em salas de informtica, isolados do trabalho pedaggico e coordenados por recursos humanos provenientes da informtica. A integrao das TIC na cultura escolar supe formao pedaggica do professor no seu uso, bem como o apoio informtico para as questes especficas da tecnologia e a necessidade de seu desenvolvimento. trabalho de equipe, em que o professor tem o seu espao reconhecido pela sua formao e pelo papel no processo da aprendizagem. A presente emenda adianta o esforo da implementao da banda larga para o prazo de seis anos, considerando informaes correntes na mdia relativas s polticas do atual governo. A utilizao das TIC condio essencial para a incluso social e para a melhoria da qualidade da educao bsica.

META 2

ESTRATGIAS

EMENDA ADITIVA Acrescente-se estratgia 2.2 para a Meta 2. do Anexo do Projeto de Lei n 8035/10 renumerando-se as seguintes, com a seguinte redao: EMENDA MODIFICATIVA Modifique-se a

2.2 Induzir processos de monitoramento das polticas pblicas em todos os nveis educacionais, implantando sistemas de avaliao da qualidade da educao que respeitem a especificidade do ensino fundamental.

de fundamental importncia que as polticas pblicas sejam avaliadas de maneira a permitir revises pelo Poder Pblico que garantam a qualidade da educao.

2.3) Promover a busca ativa de crianas fora da escola, em parceria com as reas de assistncia social e sade.

Promover a busca ativa de crianas fora da escola, em ao articulada entre os rgos responsveis pela

Embora as pesquisas e os censos indiquem expanso das matrculas, considerando a educao como um direito subjetivo, necessrio garantir o

redao da meta 2.3 da Meta 2. do Anexo do Projeto de Lei n 8035/10 que passa a ter a seguinte redao: 2.4) Ampliar programa nacional de aquisio de veculos para transporte dos estudantes do campo, com os objetivos de renovar e padronizar a frota rural de veculos escolares, reduzir a evaso escolar da educao do campo e racionalizar o processo de compra de veculos para o transporte escolar do campo, garantindo o transporte intracampo, cabendo aos sistemas estaduais e municipais reduzir o tempo mximo dos estudantes em deslocamento a partir de suas realidades. 2.8) Estimular a oferta dos anos iniciais do ensino fundamental para as populaes do campo nas prprias comunidades rurais. EMENDA SUBSTITUTIVA Substitua-se estratgia 2.4 do Anexo do Projeto de Lei n 8035/10 que passa a ter a seguinte redao:

educao e os rgos das reas de assistncia social e sade.

acesso e a permanncia de todas as crianas e jovens na escola, cabendo aos rgos educacionais identific-las, em regime de cooperao com os rgos da sade e assistncia, que dispem de cadastros dessa populao. A substituio dessa estratgia recorrente mudana da estratgia 2.8. A substituio da concepo da estratgia apoia-se no fato de que ela levar os municpios e estados a fecharem as escolas do campo e transferir os alunos para fora de sua comunidade, para estudar em outras escolas. A escola da comunidade, deve estar na comunidade. Os estudos mostram que h uma forte ligao entre o desempenho dos alunos e fatores localizados na comunidade, no meio onde a criana vive.

Garantir a construo de escolas para os povos do campo, evitando-se retirar a criana de sua comunidade para estudar em outra.

EMENDA MODIFICATIVA Modifique-se a redao da estratgia 2.8 e, renumere-se para 2.9 da Meta 2. do Anexo do Projeto de Lei n 8.035/10 que passa a ter a seguinte redao:

Garantir a oferta da educao bsica para as populaes do campo nas prprias comunidades rurais.

Estudos mostram que at 60% do desempenho do aluno explicado por variveis culturais que esto no entorno da escola. Retirar o aluno de sua comunidade para ir estudar em outra implica romper fortes laos que prejudicam sua aprendizagem. A escola da comunidade. Aceitar que o aluno tenha de estudar em outras comunidades estimula o fechamento de escolas rurais e a superlotao de alunos em outras localidades. Os sujeitos do campo tm especificidades culturais que necessitam ser respeitadas. A modificao dessa estratgia articula-se com a proposta de substituio da estratgia 2.4. de forte importncia pedaggica a conexo das escolas pblicas do pas banda larga para permitir que as

2.11) Universalizar o acesso rede mundial de computadores

EMENDA MODIFICATIVA

Universalizar, at 2016, o acesso rede mundial de computadores em banda larga de

em banda larga de alta velocidade e aumentar a relao computadores/estudante nas escolas da rede pblica de educao bsica, promovendo a utilizao pedaggica das tecnologias da informao e da comunicao.

Modifique-se a estratgia 2;11, do Anexo do Projeto de Lei n 8.035/10 que passa a ter a seguinte redao:

alta velocidade e aumentar a relao computadores/estudantes nas escolas da rede pblica de educao bsica, promovendo a utilizao pedaggica das tecnologias da informao e da comunicao especialmente nas escolas da rede pblica de educao infantil e ensino fundamental

virtudes das TIC, como apoio metodolgico e didtico do trabalho docente, sobretudo no processo de comunicao interativa e pesquisa, entrem na salas de aula. Evidentemente, para esta dimenso pedaggica, torna-se necessrio que os computadores estejam em salas de aula e no em salas de informtica, isolados do trabalho pedaggico e coordenados por recursos humanos provenientes da informtica. A integrao das TIC na cultura escolar supe formao pedaggica do professor no seu uso como tambm apoio informtico para as questes especficas da tecnologia e a necessidade de seu desenvolvimento. trabalho de equipe, em que o professor tem o seu espao reconhecido pela sua formao e pelo papel no processo da aprendizagem.

2.12) Definir, at dezembro de 2012, expectativas de aprendizagem para todos os anos do ensino fundamental, de maneira a assegurar a formao bsica comum, reconhecendo a especificidade da infncia e da adolescncia, os novos saberes e os tempos escolares.

EMENDA SUPRESSIVA: Suprima-se a meta 2.12, da Meta 2 do Anexo do PL n 8.035/10;

Suprima-se a estratgia 2.12, da Meta 2 Esta uma das funes do CNE e deve estar articulada s diretrizes da educao bsica em suas diferentes do Anexo do PL n 8.035/10.modalidades e no como um objetivo isolado, como se as expectativas fossem independentes das Diretrizes Curriculares. At mesmo no ensino instrumental as expectativas se organizam dentro dos parmetros curriculares. Essa estratgia est deslocada no PNE, portanto a justificativa de supresso dessa estratgia deve ser considerada. Garantir a universalizao do ensino mdio a todo cidado brasileiro independente da faixa etria. A meta no PNE est baseada na Emenda Constitucional n. 59, de 2008. A limitao da idade de 17 anos poder significar a excluso ao direito educao de uma enorme populao, uma vez que cerca de 135 milhes de brasileiros esto fora dessa faixa etria e, destes, 80 milhes sem educao bsica concluda. O PNE deve apontar para a concepo de ensino mdio integrado historicamente defendida por pesquisadores vinculados problemtica do ensino mdio e da

META 3: Universalizar, at 2016, o atendimento escolar para toda a populao de quinze a dezessete anos e elevar, at 2020, a taxa lquida de matrculas no ensino mdio para oitenta e cinco por cento, nesta faixa etria.ESTRATGIAS:

EMENDA SUBSTITUTIVA Substitua-se a redao da Meta 03 do Anexo do Projeto de Lei n 8.035/10 que passa a ter a seguinte redao: EMENDA ADITIVA

3.1) Institucionalizar programa

Assegurar o princpio da integrao entre trabalho, cincia e cultura como fundamento

nacional de diversificao curricular do ensino mdio, a fim de incentivar abordagens interdisciplinares estruturadas pela relao entre teoria e prtica, discriminando-se contedos obrigatrios e contedos eletivos articulados em dimenses temticas, tais como cincia, trabalho, tecnologia, cultura e esporte, apoiado por meio de aes de aquisio de equipamentos e laboratrios, produo de material didtico especfico e formao continuada de professores.

Acrescente-se estratgia 3.1 para a Meta 3 renumerandose as seguintes, com a seguinte redao:

epistemolgico, pedaggico e eixo orientador da poltica curricular para o ensino mdio, em todas as suas modalidades, visando formao omnilateral e politcnica dos estudantes e constituio plena da escola unitria.

educao profissional no pas, movimentos sociais organizados.

bem

como

por

EMENDA ADITIVA Acrescente-se estratgia 3.2 para a Meta 3, do Anexo doPL 8.035/10 passa a ter a seguinte redao:

Induzir processos de monitoramento das polticas pblicas, implantando sistemas de avaliao da qualidade da educao que respeitem a especificidade dos povos do campo, impedindo-se a utilizao de testes de larga escala feitos para escolas urbanas.

renumerando-se as seguintes.3.3) Utilizar exame nacional do ensino mdio como critrio de acesso educao superior, fundamentado em matriz de referncia do contedo curricular do ensinoMEDIO e em tcnicas estatsticas e psicomtricas que permitam a comparabilidade dos resultados do exame. 3.4) Fomentar a expanso das matrculas de ensino mdio EMENDA MODIFICATIVA Modifique-se a redao da estratgia 3.3, da Meta 03 do Anexo do Projeto de Lei n 8.035/10 que passa a ser a seguinte redao:

A validade de testes urbanos restrita cultura urbana para a qual foram elaborados. Qualquer avaliao tem de levar em conta a sua validade cultural entre outras. Portanto, os eventuais instrumentos, quando usados, precisam ser especificamente elaborados e validados no mbito das especificidades de cada cultura. Os povos do campo possuem uma identidade cultural que no se resume em uma mera cpia ou extenso da cultura urbana. inadequado, portanto, continuar a aplicar, por exemplo, a Prova Brasil urbana para os povos do campo, como tem sido feito.

Utilizar exame nacional do ensino mdio como critrio de acesso educao superior, fundamentado em matriz de referncia do contedo curricular do ensino mdio.

O que se prope modificar na estratgia 3.3 a retirada de: e em tcnicas estatsticas e psicomtricas que permitam a comparabilidade dos resultados do exame, uma vez que esta matria no precisa estar no PNE. Ela constitui procedimento normal do padro tecnolgico.

EMENDA MODIFICATIVA

Fomentar a expanso das matrculas de

O ensino mdio integrado uma alternativa de fundamental

integrado educao profissional, observando-se as peculiaridades das populaes do campo, dos povos indgenas e das comunidades quilombolas.

Modifique-s a estratgia 3.4, da Meta 3 do Anexo do PL 8.035/10 passa a ter a seguinte redao:

ensino mdio pblico, integrado educao profissional, priorizando-se o atendimento aos beneficirios dos programas de assistncia social e observando-se as peculiaridades das populaes do campo, dos povos indgenas e das comunidades quilombolas. Estabelecer, como poltica pblica, que o patrimnio pblico, a infraestrutura do Sistema S, em particular a do SENAI, construda com recursos pblicos, seja disponibilizada escola pblica, exigncia da universalizao da educao profissional de qualidade nos seus diferentes nveis e modalidades.

importncia para o ingresso no mercado de trabalho de jovens indgenas urbanizados e quilombolas, bem como um estmulo ao crescimento econmico das comunidades.

3.5) Fomentar a expanso da oferta de matrculas gratuitas de educao profissional tcnica de nvel mdio por parte das entidades privadas de formao profissional vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante ao ensino mdio pblico.

Emenda SubstitutivaSubstitua-se estratgia 3.5, , da Meta 3, do Anexo do PL 8.035/10 passa a ter a seguinte redao:com a seguinte redao:6

Pela especificidade do Sistema S, que tem contribuio de fundo pblico compulsrio, o Estado tem a obrigao de discutir uma tendncia crescente de a agncia se transformar em empresa de servios com mltiplas unidades de negcio. preciso cobrar bem mais que os 30% de recursos em vagas de alunos do sistema pblico. crucial a discusso sobre a natureza da formao profissional dada no Sistema S e sobre quem a define. Cobrar que o Sistema S volte a oferecer cursos em tempo integral gratuitos aos milhares de jovens das periferias das cidades e do campo constitui exigncia mnima. Em resumo: a questo tica, poltica e jurdica a seguinte: se o Sistema S ou parte dele quer ser empresa (unidade de negcio), preciso que renuncie ao fundo pblico compulsrio, devolva o patrimnio construdo ao longo de quase 70 anos e pague pela marca ou mude de nome. Em outros termos, ou o Sistema S utiliza o fundo pblico que recebe para polticas pblicas orientadas pelo Estado ou o Estado tem o dever poltico, social, econmico e tico de rever a legislao que criou este Sistema. A noo de competncias contrria ao conceito de politecnia. A politecnia baseia-se na relao entre os sujeitos e os conhecimentos. Isso no significa que no se adquiram competncias na escola. A questo que essa no atribuio precpua da escola. Sua atribuio essencial consiste em proporcionar conhecimentos que, uma vez mobilizados em prticas sociais concretas, resultam na

3.6) Estimular a expanso do estgio para estudantes da educao profissional tcnica de nvel mdio e do ensino mdio regular, preservando-se seu carter pedaggico integrado ao itinerrio formativo do estudante,

Emenda SubstitutivaSubstitua-se estratgia 3.6 da Meta 3 do Anexo do PL 8.035/10 passa a ter a seguinte redao:com

Estimular a expanso do estgio para estudantes do ensino mdio integrado educao profissional e do ensino mdio regular, preservando-se o seu carter pedaggico integrado ao itinerrio formativo do estudante, visando contextualizao curricular e ao desenvolvimento do estudante

visando ao aprendizado de competncias prprias da atividade profissional, contextualizao curricular e ao desenvolvimento do estudante para a vida cidad e para o trabalho. 3.9) Implementar polticas de preveno evaso motivada por preconceito e discriminao orientao sexual ou identidade de gnero, criando rede de proteo contra formas associadas de excluso.

a seguinte redao:

para a vida cidad e para o trabalho.

aquisio de determinadas competncias. importante demarcar, ao lado do estgio, a importncia pedaggica das atividades de extenso e de iniciao cientfica como propcias formao integrada dos estudantes.

Emenda ModificativaModifique-se estratgia 3.9 da Meta 3, do Anexo do PL 8.035/10 passa a ter a seguinte redao:

Implementar polticas de preveno evaso motivada por preconceito e discriminao orientao sexual ou identidade de gnero e tnico-racial, criando rede de proteo contra formas associadas de excluso.

As pesquisas especficas vm indicando que, alm dos aspectos mencionados na redao original, o preconceito e a discriminao tnico-racial tambm so importantes fatores de intolerncia nas escolas, com reflexos diretos no desempenho dos estudantes. Por isso, tanto os enfoques j contemplados na redao original quanto o aspecto tnicoracial foram reconhecidos na CONAE como desafios a serem enfrentados pelo Estado, que deve atuar pelo reconhecimento e pela garantia do direito diversidade. Neste sentido, dispe o texto final aprovado na Conferncia: [polticas pblicas que] Assegurem que o direito diversidade pautado em uma concepo de justia social, respeito s diferenas e compreenso do mundo do trabalho tenha o combate a todo e qualquer tipo de racismo, preconceito, discriminao e intolerncia como eixos orientadores da ao, das prticas pedaggicas, dos projetos poltico-pedaggicos e dos planos de desenvolvimento institucional da educao pblica e privada, em articulao com os movimentos sociais (p. 129).

3.10) Fomentar programas de educao de jovens e adultos para a populao urbana e do campo na faixa etria de quinze a dezessete anos, com qualificao social e profissional para jovens que estejam fora da escola e com defasagem idade-srie. 3.11) Universalizar o acesso rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e aumentar a relao

Emenda SubstitutivaSubstitua-se estratgia 3.10 da Meta 3 do Anexo do PL 8.035/10, que passa a ter a seguinte redao: EMENDA MODIFICATIVA Modifique-se a redao da estratgia 3.11, da Meta 03 do

Implementar a Educao de Jovens e Adultos/EJA como poltica de Estado, consolidando-a como direito educao bsica e continuada, e estend-la para alm da faixa etria de 15 a 17 anos.

Assegurar a Educao de Jovens e Adultos como direito educao bsica e continuada, garantido pelo Estado. Almejar sua ampliao para alm da faixa etria de 15 a 17 anos, como meio de se buscar a realizao da meta de universalizao da educao bsica a toda a populao brasileira, independentemente da idade.

Universalizar, at 2016, o acesso rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e aumentar a relao computadores/estudantes nas escolas da rede pblica de educao bsica,

de forte importncia pedaggica a conexo das escolas pblicas do pas banda larga para permitir que as virtudes das TIC, como apoio metodolgico e didtico do trabalho docente, sobretudo no processo de comunicao interativa

computadores/estudante nas escolas da rede pblica de educao bsica, promovendo a utilizao pedaggica das tecnologias da informao e da comunicao nas escolas da rede pblica de ensino mdio.

Anexo do Projeto de Lei n 8.035/10 que passa a ser a seguinte:

promovendo a utilizao pedaggica das tecnologias da informao e da comunicao especialmente nas escolas da rede pblica de ensino mdio.

e pesquisa, entrem na salas de aula. Evidentemente, para esta dimenso pedaggica, torna-se necessrio que os computadores estejam em salas de aula e no em salas de informtica, isolados do trabalho pedaggico e coordenados por recursos humanos provenientes da informtica. A integrao das TIC na cultura escolar supe formao pedaggica do professor no seu uso bem como o apoio informtico para as questes especficas da tecnologia e a necessidade de seu desenvolvimento. trabalho de equipe, em que o professor tem o seu espao reconhecido pela sua formao e pelo papel no processo da aprendizagem. A presente emenda adianta o esforo da implementao da banda larga para o prazo de seis anos, considerando informaes correntes na mdia relativas s politicas do atual governo. A utilizao das TIC condio essencial para a incluso social e para a melhoria da qualidade da educao bsica.

EMENDA ADITIVAAcrescente-se a estratgia 3.14, na Meta 3 do Anexo do PL n 8.035/10 com a seguinte redao:

Induzir os sistemas de ensino, por meio de escala de repasse dos recursos voluntrios da Unio e at que se implemente o Custo AlunoQualidade, a observarem relao professor/aluno por etapa, modalidade e por tipo de estabelecimento de ensino (urbano e rural), considerando as seguintes diretrizes: a) para a educao infantil, de 0 a 2 anos: seis a oito crianas por professor; b) para a educao infantil, de 3 anos: at 15 crianas por professor; c) para a educao infantil, de 4 a 5 anos: at 15 crianas por professor; d) para o ensino fundamental, anos iniciais: 20 estudantes por professor; e) para o ensino fundamental, anos finais: 25 estudantes por professor; f) para o ensino mdio e para a educao superior: 30 estudantes por professor.

O nmero de alunos por professor um dos fatores que colaboram para criar condies de trabalho adequadas nas escolas. A limitao do nmero de alunos por professor tambm redunda na maior qualidade do ensino e da aprendizagem dos alunos. Esta dimenso, referente ao nmero de alunos por sala de aula, entre outras, constitui um dos trips da valorizao do professor, ao lado do piso e carreira, e da formao inicial e continuada.

EMENDA ADITIVAAcrescente-se a estratgia 3.15, na Meta 3 do Anexo do PL n 8.035/10

Exercer a gesto e o controle pblicos de todos os recursos pblicos destinados educao profissional. No caso do Sistema S, financiado com recursos pblicos, implantar a gesto pblica da instituio, com a participao da representao paritria de trabalhadores.

O Projeto de Lei do PNE 2011-2020 deve garantir o controle pblico de todos os fundos pblicos destinados educao. Os movimentos sociais, as organizaes ligadas classe trabalhadora e o Estado brasileiro devem exercer o controle para que os recursos pblicos arrecadados pelo Sistema S tenham um fim claramente pblico. Trata-se de democratizar efetivamente o Sistema S, de definir a funo social desse sistema e a criao de Centros Pblicos de formao profissional. Todo teste impreciso. Todo teste gera margens de erro que podem ter falsos positivos ou falsos negativos. A maneira de se controlar tais efeitos alm de ter testes adequadamente calibrados incluir outras medidas que permitam, em conjunto, uma apreciao mais fidedigna do desempenho do estudante.

EMENDA ADITIVAAcrescente-se a estratgia 3.16, na Meta 3 do Anexo do PL n 8.035/10 com a seguinte redao:

Complementar o Exame Nacional do Ensino Mdio com outras medidas e informaes relativas ao aluno e que forneam uma base mais ampla para a definio de sua vida educacional futura, retirando-se a dependncia de um nico teste cognitivo.

META4: Universalizar, para a populao de quatro a dezessete anos, o atendimento escolar aos estudantes com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotao na rede regular de ensino.ESTRATGIAS 4.1) Contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais da Educao FUNDEB, as matrculas dos estudantes da educao regular da rede pblica que recebem atendimento educacional especializado complementar, sem prejuzo do cmputo dessas matrculas na educao bsica regular.

EMENDA MODIFICATIVA:Modifique-se a redao da Meta 04 do Anexo do Projeto de Lei n 8.035/10 que passa a ter a seguinte redao:

Universalizar, para a populao de 4 a 17 anos, o atendimento escolar aos estudantes com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotao na rede regular de ensino, realizando censo especfico. Considerar, para fins de clculo do valor por aluno no Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais da Educao FUNDEB, o custo do atendimento de estudantes da educao regular da rede pblica que recebem atendimento educacional especializado complementar.

As aes relacionadas ao atendimento escolar dos estudantes com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotao requerem recursos materiais e humanos especficos para cada tipo de necessidade. O censo fornecer as informaes necessrias para dimensionar o atendimento. No se trata de contabilizar duplamente as matrculas de alunos em atendimento educacional especializado complementar, mas de apresentar o custo real da promoo de diferentes tipos de servio e em diferentes nveis de apoio, o que pode superar, em muito, o valor do ndice de ponderao do FUNDEB para a educao especial. Ressalte-se que o valor deveria estar assentado em pesquisas comprobatrias da mdia de custo para atender alunos com diferentes necessidades educacionais especiais originadas por deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotao. A implantao de salas de recursos multifuncionais constitui uma poltica de governo e que no depende do texto do PNE para continuar vigendo e ser fomentada. O que deve ser garantido no PNE, como projeo de poltica nacional para os prximos 10 anos, est expresso na estratgia 4.3.

EMENDA MODIFICATIVAModifique-se a redao da estratgia 4.1 da Meta 04 do Anexo do Projeto de Lei n 8.035/10 que passa a ser a seguinte redao:

4.2) Implantar salas de recursos multifuncionais e fomentar a formao continuada de professores para o atendimento educacional especializado complementar, nas escolas urbanas e rurais.

EMENDA SUPRESSIVASuprima-se a estratgia 4.2 da Meta 4 do Anexo do Projeto de Lei n 8.035/10,renumera n-do-se as seguistes

4.3) Ampliar a oferta do atendimento educacional especializado complementar aos estudantes matriculados

EMENDA MODIFICATIVAModifique-se a redao da estratgia 4.3 da Meta 4 do Anexo do

Ampliar, at atingir a universalizao, a oferta do atendimento educacional especializado, complementar e suplementar aos estudantes matriculados na rede pblica de ensino regular.

Ampliar to somente um objetivo tmido, pois necessrio, alm de ser um direito de todos e dever do Estado, prover todos os alunos com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotao com atendimento educacional especializado. Ainda, pela legislao e por documentos

na rede pblica de ensino regular.

Projeto de Lei n 8.035/10 que passa a ter a seguinte redao: EMENDA MODIFICATIVA Modifique-se a redao da estratgia 4.5 da Meta 4 do Anexo do Projeto de Lei n 8.035/10 que passa a ter a seguinte redao: Expandir a educao inclusiva, promovendo a articulao entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado, ofertado por meio de diferentes formas de atendimento complementar e suplementar.

normativos e de orientao em mbito nacional, o atendimento educacional especializado deve ser tambm de natureza suplementar, haja vista a necessidade da populao alvo da educao especial classificada na categoria altas habilidades/superdotao. A redao original da estratgia 4.5 apresenta duas inadequaes: 1) incorreto supor que o atendimento educacional especializado se concretize apenas por meio de salas de recursos multifuncionais, as quais, como j mencionado, constituem um servio proposto pelo governo federal e que as diferentes unidades federativas, pela sua prpria autonomia, podem ou no adotar. Ademais, se a perspectiva transformar os sistemas educacionais em inclusivos, no cabendo ao PNE fomentar mas expandir, o que se deve garantir o atendimento de natureza complementar e suplementar, mas os servios que o asseguraro podem ter diferentes nomenclaturas e formas de serem estruturados; e 2) o texto do item 4.5 do PL 8.035 deixa em aberto a possibilidade de manuteno (e at de criao) de instituies especializadas de natureza substitutiva como parte da organizao da educao brasileira. Nesta proposta so assumidos como compromissos do Estado condies essenciais (polticas, pedaggicas e financeiras) universalizao do acesso e qualidade do ensino do alunado populao-alvo da educao especial, bem como a sua extenso nos dois nveis da educao brasileira da educao infantil superior e no apenas na educao bsica, a comear pela pr-escola. As lacunas no atendimento escolar dessa populao se fazem sentir em todos os nveis e modalidades de ensino, mas os atendimentos nos primeiros anos de vida e na juventude e na fase adulta so os mais prejudicados.

4.5) Fomentar a educao inclusiva, promovendo a articulao entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado complementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da prpria escola ou em instituies especializadas.

EMENDA ADITIVAAcrescente-se a estratgia 4.7, na Meta 4 do Anexo do PL n 8.035/10 com a seguinte redao:

Garantir as condies polticas, pedaggicas e financeiras para assegurar o acesso escola regular e a permanncia com aprendizagem aos estudantes com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotao na educao bsica e na educao superior e nas modalidades de ensino (educao de jovens e adultos, educao profissional, educao do campo, quilombola e indgena).

EMENDA ADITIVAAcrescente-se a estratgia 4.8, na Meta 4 do Anexo do PL n 8.035/10 com a seguinte redao:

- Efetivar as redes de apoio aos sistemas educacionais, por meio de parcerias com a sade, ao social e cidadania, para atender as pessoas com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotao.

As estratgias 7.21 e 7.22 que tratam da articulao entre a rea de educao e outras como sade, trabalho, assistncia social, esporte e cultura, visando criao de redes de apoio que ajudem a promover a aprendizagem dos alunos, no so suficientes para garantir essa articulao no caso das pessoas com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotao. A especificidade das necessidades dessa populao justifica a meno em separado. A especificao dos profissionais necessrios para o atendimento educacional especializado fundamental para garantir a permanncia dos alunos com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotao na escola.

EMENDA ADITIVAAcrescente-se a estratgia 4.9, na Meta 4 do Anexo do PL n 8.035/10 com a seguinte redao:

Ampliar a equipe de profissionais especializados para o atendimento educacional especializado nas escolas pblicas regulares, garantindo professor auxiliar, intrprete/tradutor, guiaintrprete, professor de Libras, de modo a viabilizar a permanncia dos alunos com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotao no processo de escolarizao. Meta 5 - Estruturar o ensino fundamental de nove anos com foco na organizao de ciclo de alfabetizao com durao de trs anos, a fim de garantir a alfabetizao plena de todas as crianas, no mximo, at o final do terceiro ano.

META 5 : Alfabetizar todas as crianas at, no mximo, os oito anos de idade.

EMENDA SUBSTITUTIVA

TRANSPOR ESTRATGIA 5.1 PARA META 5 DO PL 8.035/10, COM A SEGUINTE REDAO:

A substituio da meta 5 pela estratgia 5.1 objetiva dar vigor e atualizar a organizao escolar na Meta 5, atualizando-a do ponto de vista das pesquisas contemporneas sobre a alfabetizao, ao mesmo tempo concorrendo para alcanar a diretriz do PNE proposta, que a universalizao da alfabetizao. No cabe ao PNE fomentar a estrutura da organizao escolar mas sim organiz-la. A alfabetizao plena de todas as crianas o produto de um processo amplo que envolve a estruturao do ensino fundamental de nove anos e a

organizao do ciclo de alfabetizao com durao de trs anos.Estratgias: 5.1) Fomentar a estruturao do ensino fundamental de nove anos com foco na organizao de ciclo de alfabetizao com durao de trs anos, a fim de garantir a alfabetizao plena de todas as crianas, no mximo, at o final do terceiro ano. 5.2) Aplicar exame peridico especfico para aferir a alfabe