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Políticas Públicas de Promoção à Educação Inclusiva Celeste Azulay Kelman – PPGE/UFRJ [email protected] Campina Grande Outubro

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Page 1: Políticas Públicas de Promoção à Educação Inclusiva Celeste Azulay Kelman – PPGE/UFRJ celeste@kelman.com.br Campina Grande Outubro 2015

Políticas Públicas de Promoção à Educação

Inclusiva

Celeste Azulay Kelman – PPGE/UFRJ

[email protected]

Campina Grande Outubro 2015

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Educação

Inclusiva

Cultura dos

estudantes e suas famílias

Preparo da equipe

educacionalRemoção

de barreiras

Políticas públicas

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Será que faltam

Políticas Públicaspara a

inclusão?

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Constituição Federal (1988) art. 205... 214 Conferência Mundial sobre Educação

para Todos (Jomtien, 1990) Declaração de Salamanca (1994) Decreto lei 5296 (2/12/2004) - Acessibilidade Reconhecimento de LIBRAS (2002, 2005, 2010) Política de Ed. Especial (2008) Decreto 7611 (11/2011) - AEE Decreto 7612 (11/2011) – Viver sem Limite Lei 12764/2012 – Política Nacional de Proteção dos

Direitos de Pessoas com TEA Lei 13.005 (25/06/2014) – Plano Nacional de Educação Lei 13.146 (06/07/2015) Brasileira de Inclusão da

Pessoa com Deficiência – “Estatuto”

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Constituição

FederalArt. 205: Direito

de Todos

Art. 206: Igualdade de

acesso e permanência

Art. 208: Preferencialmen

te na rede regular de

ensinoArt. 227:

Programas de

prevenção e

atendimento especial a “portadores

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Conferência Mundial Sobre Necessidades

Especiais: linhas de açãoMoradores de

rua e trabalhadores Nômades ou

imigrantes

Minorias linguísticas, religiosas,étnicas ou

culturais

Alunos com deficiências e superdotados

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LDBEN - Lei 9394/96 (20/12/96)

Modificada pela Lei 12796 de 4/4/2013

Educandos PORTADORES de NEE - deficiências, TGD e AH/SD

“Clientela” da Educação Especial – não foi modificado

Formação de docentes em nível superior – licenciaturas (Universidades e Institutos Superiores de Educação)

Mantém o termo INTEGRAÇÃO nas classes comuns

Preferencial na rede pública regular de ensino

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PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO(Lei 13.005 de 25/06/2014)

Art. 1º É aprovado o PNE, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal.

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Decenal Articulador do

Sistema Nacional de Educação

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Estabelece diretrizes, metas e estratégias. Todos os planos estaduais e municipais de Educação devem ser criados ou adaptados em consonância com as diretrizes e metas estabelecidas

PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO(Lei 13.005 de 25/06/2014)

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Constituição Federal (1988)Art. 214. A lei estabelecerá O PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, DE DURAÇÃO DECENAL, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir DIRETRIZES, OBJETIVOS, METAS E ESTRATÉGIAS de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus DIVERSOS NÍVEIS, ETAPAS E MODALIDADES por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a

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Universalizar, para a população de 4 a 17 anos com deficiência, TGDs e AH/SD, o acesso à educação básica e ao AEE, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de SRMs, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados

META 4

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Meta 4.5Estimular a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos professores da educação básica com os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

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Meta 4.10Fomentar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

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Meta 4.16Incentivar a inclusão nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de formação para profissionais da educação, inclusive em nível de pós-graduação, observado o disposto no caput do art. 207 da Constituição Federal, dos referenciais teóricos, das teorias de aprendizagem e dos processos de ensino-aprendizagem, relacionados ao atendimento educacional de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

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Meta 4.19Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, a fim de favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema educacional inclusivo.

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Fortalecer culturas e práticas que envolvam

. Famílias, alunos, equipe educacional

Conclusões

Formação continuada para todos os professores e não apenas para os professores do AEE

Para que haja inclusão, mais do que políticas, é necessária uma postura ética com a alteridade

Precisaríamos de uma lei anti-bullying?