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POLÍTICA INTERNACIONAL Universidade De São Paulo Programa de Pós Graduação em Geografia Humana Geografia Política: teorias sobre o território e o poder e sua aplicação à realidade contemporânea Prof. Titular Wanderley Messias da Costa

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Universidade De São Paulo Programa de Pós Graduação em Geografia Humana Geografia Política: teorias sobre o território e o poder e sua aplicação à realidade contemporânea. POLÍTICA INTERNACIONAL. - PowerPoint PPT Presentation

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POLTICA INTERNACI

POLTICA INTERNACIONALUniversidade De So PauloPrograma de Ps Graduao em Geografia Humana

Geografia Poltica: teorias sobre o territrio e o poder e sua aplicao realidade contemporneaProf. Titular Wanderley Messias da Costa [email protected] em geral que a existncia da sociedade internacional desmentida em razo da anarquia, ou seja, da ausncia de governo ou de regras. bvio que, ao contrrio dos indivduos que vivem no seu interior, os estados soberanos no esto sujeitos a um governo comum, e que neste sentido existe uma "anarquia internacional" - expresso que Goldsworthy Lowes Dickinson tornou famosa.

No moderno debate sobre as relaes internacionais um tema persistente tem sido o fato de que, devido a essa anarquia, os estados no formariam na verdade um tipo de sociedade, o que s poderia acontecer se eles estivessem sujeitos a uma autoridade comum.

Hedley Bull A Sociedade Anrquica

A poltica internacional, como toda poltica, consiste em uma luta pelo poder. Sejam quais forem os fins da poltica internacional, o poder constitui sempre o objetivo imediato. Os povos e os polticos podem buscar, como fim ltimo, liberdade, segurana, prosperidade ou o poder em si mesmo.

Morgenthau, H.J., A Poltica entre as Naes. A luta pelo poder e pela paz, So Paulo, IOESP-UnB-IPRI, 2003, p. 49.

Eles podem definir seus objetivos em termos de um ideal religioso, filosfico, econmico ou social. Podem desejar que esse ideal se materialize, quer em virtude de sua fora interna, quer graas interveno divina ou como o resultado natural do desenvolvimento dos negcios humanos.

Morgenthau, H.J., A Poltica entre as Naes. A luta pelo poder e pela paz, So Paulo, IOESP-UnB-IPRI, 2003, p. 49Podem ainda tentar facilitar sua realizao mediante o recurso a meios no polticos, tais como cooperao tcnica com outras naes ou organismos internacionais. Contudo, sempre que buscarem realizar o seu objetivo por meio da poltica internacional, eles estaro lutando por poder.

Morgenthau, H.J., A Poltica entre as Naes. A luta pelo poder e pela paz, So Paulo, IOESP-UnB-IPRI, 2003, p. 49Um apoio intelectual importante a essa doutrina o que chamei de analogia interna, o argumento transferido da experincia dos indivduos na sociedade nacional para a experincia dos estados: estes, da mesma forma que os indivduos, s so capazes de uma vida social ordenada se, nas palavras de Hobbes, sentem respeito e temor em relao a um poder comum.

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No caso do prprio Hobbes e dos seus sucessores, a analogia com a sociedade nacional assume simplesmente a forma da afirmativa de que os estados, ou os prncipes soberanos, como os indivduos que vivem fora da jurisdio de um governo, encontram-se no estado natural, que o estado de guerra. Para Hobbes, e outros pensadores dessa escola, no deveria ou poderia existir um contrato social dos estados que pusesse fim anarquia internacional.

Hedley Bull A Sociedade AnrquicaDas trs caractersticas principais atribudas por Hobbes ao estado de natureza s a terceira poderia ser aplicada s relaes internacionais no mundo moderno - a existncia de um "estado de guerra", no sentido de que h uma disposio da parte de todos os estados de fazer a guerra contra todos os demais.

Com efeito, mesmo quando esto em paz, os estados soberanos mostram a disposio de guerrear entre si, na medida em que todos se preparam para a guerra e consideram que a guerra uma das opes que se abrem para eles.

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Tem-se argumentado que em todas as sociedades a ordem uma forma de conduta que sustenta os objetivos primrios ou elementares da vida social. Neste sentido a ordem mantida por um senso de interesses comuns nesses objetivos elementares ou primrios, por regras que prescrevem a forma de conduta que os sustentam e por instituies que tornam essas regras efetivas.

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Em qualquer sociedade a ordem mantida no s pelo senso de interesses comuns de criar ordem ou em evitar a desordem, mas por regras que explicitam quais os tipos de conduta que so compatveis com a ordem pblica.

Hedley Bull A Sociedade AnrquicaAssim, o objetivo da segurana contra a violncia sustentada por regras que restringem o uso da violncia; o objetivo da estabilidade dos acordos, pela regra de que os acordos devem ser cumpridos; e a meta da estabilidade da posse, pela regra de que os direitos propriedade, pblica ou privada, devem ser respeitados. Essas regras podem ter o status de lei, moral, costume ou etiqueta; ou ainda, simplesmente de regras de procedimento - as "regras do jogo".

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A manuteno da ordem na sociedade internacional tem como ponto de partida o desenvolvimento, entre os estados, de um sentido dos interesses comuns como meta elementar da vida social. Por mais diferentes e conflitantes que sejam esses interesses, os estados tm em comum a viso dessas metas como instrumentais.

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Sua percepo dos interesses comuns pode derivar do temor da violncia irrestrita, da instabilidade dos acordos ou da insegurana da sua independncia ou soberania.

Pode ter origem em um clculo racional do desejo dos estados de aceitar restries recprocas sua liberdade de ao, como pode basear-se tambm no tratamento dessas metas como valiosas em si mesmos, e no apenas como um meio para alcanar determinado fim: pode expressar um sentido de comunidade de valores, assim como de interesses comuns.

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[email protected] manuteno da ordem na sociedade internacional tem como ponto de partida o desenvolvimento, entre os estados, de um sentido dos interesses comuns como meta elementar da vida social. Por mais diferentes e conflitantes que sejam esses interesses, os estados tm em comum a viso dessas metas como instrumentais.

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Ordem InternacionalSua percepo dos interesses comuns pode derivar do temor da violncia irrestrita, da instabilidade dos acordos ou da insegurana da sua independncia ou soberania. Pode ter origem em um clculo racional do desejo dos estados de aceitar restries recprocas sua liberdade de ao, como pode basear-se tambm no tratamento dessas metas como valiosas em si mesmos, e no apenas como um meio para alcanar determinado fim: pode expressar um sentido de comunidade de valores, assim como de interesses comuns.

Hedley Bull A Sociedade AnrquicaAs regras de coexistncia incluem tambm aquelas que prescrevem a conduta para sustentar o objetivo da estabilizao do controle ou jurisdio de cada estado sobre o seu prprio territrio e a sua populao. No centro desse complexo de regras est o princpio de que todos os estados aceitam o dever de respeitar reciprocamente a soberania ou jurisdio suprema de todos os demais estados sobre o seu domnio territorial e os seus cidados.

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Um corolrio, ou quase corolrio, desta regra fundamental o de que os estados no devem intervir pela fora ou ditatorialmente nos assuntos internos dos demais. Outra regra a que estabelece a "igualdade" de todos os estados, no sentido de que tenham os mesmos direitos de soberania.

Hedley Bull A Sociedade AnrquicaEm terceiro lugar h o complexo de regras que regulam a cooperao entre os estados, em escala universal ou mais limitada, alm da que indispensvel para a simples coexistncia. Ele inclui regras que facilitam a cooperao, no apenas poltica e estratgica, mas tambm social e econmica. A expanso, neste sculo, das normas legais sobre a cooperao entre os estados no campo econmico, social, ambiental e das comunicaes exemplifica o papel das regras de cooperao, assunto que ser examinado no captulo 6.

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Se as ideias da justia entre os estados ou internacional tm um papel dominante nas circunstncias atuais da poltica mundial, em que os estados so os atores mais importantes, e as ideias de justia humana tm um papel menos importante, a noo de justia mundial ou cosmopolita desempenha um papel ainda menor. A sociedade ou comunidade mundial, cujo bem comum ela pretende definir, por ora s existe como uma ideia ou um mito.

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bvio que a ordem internacional existente no satisfaz algumas das aspiraes de justia mais profundas e que contam com o apoio mais amplo.

Com relao ao cenrio internacional contemporneo, ele marcado no s pelo conflito entre os estados preocupados fundamentalmente com a preservao da ordem e aqueles que atribuem prioridade s mudanas justas, como observou o professor Mazrui, mas tambm pela tenso inerente entre a ordem proporcionada pelo sistema e pela sociedade dos estados e as vrias aspiraes por justia presentes na poltica mundial, manifestadas persistentemente de uma maneira ou de outra.

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Na sociedade internacional, como em outras sociedades, o sentido da existncia de interesses comuns nos objetivos elementares da vida social no proporciona, em si mesmo, uma orientao precisa sobre as modalidades de conduta consistentes com esses objetivos; esta a funo das regras. Regras que podem ter status de direito internacional, norma moral, costume ou prtica estabelecida; como podem ser simplesmente regras operacionais, "regras do jogo" desenvolvidas sem um acordo formal e at mesmo sem comunicao verbal entre as partes.

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No incomum que uma regra surja, em princpio, em carter operacional, para tornar-se prtica estabelecida e, tendo atingido a condio de princpio moral, incorporar-se finalmente de forma explcita em uma conveno legal. Esta parece ter sido a gnese, por exemplo, de muitas das regras que hoje fazem parte de tratados ou convenes multilaterais sobre a guerra, as relaes diplomticas e consulares e o direito martimo.

Hedley Bull A Sociedade AnrquicaAs ideias da justia mundial ou cosmopolita s so realizveis (se o so) no contexto de uma sociedade mundial ou cosmopolita.

O quadro da ordem internacional no favorvel s demandas pela justia humana, que representa presentemente um ingrediente muito poderoso da poltica mundial.

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A sociedade internacional reconhece a noo dos deveres e direitos humanos que podem ser levantados contra o estado a que um determinado indivduo pertence, mas se sente inibida de implement-la, fazendo-o s de forma seletiva e distorcida. Conforme observa o professor Marzui, se assim fosse, a Carta das Naes Unidas daria um lugar de honra aos direitos humanos em lugar da preservao da paz e da segurana.

Hedley Bull A Sociedade AnrquicaNo atual contexto da ordem internacional h outro obstculo realizao da justia humana. Quando as questes relativas justia humana ganham uma posio preeminente na agenda da discusso poltica mundial, isto se deve ao fato de que determinados estados adotam a poltica de levantar esses temas.

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Terminada a Primeira Guerra Mundial o mundo ouviu falar na culpa do Kaiser pela guerra, e depois da Segunda Guerra Mundial testemunhou o julgamento e a punio de lderes e militares alemes e japoneses por crimes de guerra e crimes contra a paz. Mas no houve julgamento e punio dos lderes e militares norte-americanos, ingleses e soviticos que, prima facie podem ter tido a mesma culpa de Gering, Yamamoto e outros em desrespeitar suas obrigaes humanitrias.

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O que no significa que a ideia de julgar e punir criminosos de guerra mediante um processo internacional seja injusta ou imprpria, mas o certo que ela aplicada seletivamente. O fato de que essas pessoas, e no outras, foram processadas pelas potncias vitoriosas foi um mero acontecimento no mbito da poltica de poder.

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A ordem internacional no proporciona nenhuma proteo geral e abrangente dos direitos humanos, mas somente uma proteo seletiva determinada no pelos mritos de cada caso, mas pelas circunstncias variveis da poltica internacional.

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H ainda outro obstculo. Mesmo nos casos em que a sociedade internacional permite uma ao orientada para a realizao da justia humana, em consequncia das circunstncias flutuantes da poltica internacional, a ao no exercida diretamente sobre determinados indivduos, mas por meio da mediao de estados soberanos, que a adapta a seus prprios objetivos.

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Considere-se, por exemplo, o papel desempenhado na ordem internacional pela instituio do equilbrio de poder.

uma instituio que pode violar as noes corriqueiras de justia ao sancionar a guerra contra um estado cujo poder ameaa tornar-se preponderante, sem haver praticado qualquer transgresso legal ou moral, sacrificando os interesses dos pequenos estados, que podem ser absorvidos ou fracionados para servir aos interesses do equilbrio de poder; ou, no caso do "equilbrio do terror" - sua variante contempornea - pelo aumento e a explorao do risco da destruio.

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Apesar de tudo, trata-se de uma instituio que tem hoje e teve no passado um papel fundamental na preservao da ordem no sistema internacional.

Considere-se tambm o papel de outra instituio: a guerra. A guerra desempenha tambm um papel fundamental na manuteno da ordem internacional, no fortalecimento do direito internacional, na preservao do equilbrio de poder e na realizao de mudanas consideradas consensualmente como justas.

Hedley Bull A Sociedade AnrquicaAo mesmo tempo, a guerra pode ser um meio para subverter as regras do direito internacional, para prejudicar o equilbrio de poder e impedir mudanas justas, ou para promover mudanas que sejam injustas. Por outro lado, a guerra um meio que, uma vez empregado, justa ou injustamente, pode desenvolver um momentum prprio, deixando de ser um instrumento administrado por aqueles que a iniciaram, transformando-os e modificando de forma surpreendente a situao em que se encontram.

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Consideremos novamente o direito internacional. Ele santifica o status quo sem proporcionar um processo legislativo pelo qual suas normas possam ser alteradas pelo consentimento geral, provocando assim presses para que a lei seja violada em nome da justia. Em seguida, quando ocorre essa violao, e uma nova situao criada pelo triunfo no necessariamente da justia, mas da fora, o direito internacional passa a aceit-la como legtima, e aceita tambm os meios empregados para efetu-la. No dizer de Mazrui, o direito internacional condena a agresso, mas quando ela tem xito deixa de ser condenada.

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Alm disso, contrariamente a muitas ideias superficiais sobre o assunto, essa tendncia do direito internacional para se acomodar poltica de poder no um defeito infeliz mas remedivel, que pudesse ser corrigido pelas boas obras de algum professor de direito internacional, de esprito elevado, ou por algum relatrio engenhoso de uma Comisso de Direito Internacional.

H muitos motivos para acreditar que esta caracterstica do direito internacional, que o coloca em conflito com a justia elementar, essencial para o seu funcionamento; que se deixasse de existir o direito internacional perderia todo contato com a realidade, inviabilizando o seu papel.

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Em terceiro lugar h a posio liberal ou progressista, que sempre representou uma matriz importante no pensamento sobre a poltica externa no Ocidente. Talvez sem neg-la completamente ela reluta em aceitar a ideia de que haja, necessariamente, na poltica mundial um conflito entre a ordem e a justia, e est sempre em busca de modos de conciliar esses dois valores.

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Est claro que as exigncias de preservao da ordem e de promoo de mudanas justas na poltica mundial no se excluem mutuamente, e que poder, s vezes, haver condies de concili-las. Para ser duradouro, qualquer regime que proporcione ordem na poltica mundial precisar responder, pelo menos em certa medida, s demandas por mudanas justas.

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Em consequncia, uma busca esclarecida da ordem levar em conta essas demandas. Da mesma forma, a exigncia de mudanas justas precisar levar em conta a manuteno da ordem internacional. Com efeito, mudanas realizadas s estaro garantidas se forem incorporadas em algum regime que proporcione ordem sociedade internacional.

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Algumas vezes possvel provocar urna mudana considerada justa com o assentimento das partes afetadas e, neste caso, no haver qualquer prejuzo para os fundamentos da ordem internacional. A liberao dos povos africanos e asiticos dos imprios coloniais europeus foi acompanhada por violncia e desordem, e aqueles que lutaram contra o domnio colonial subordinaram conscientemente a ordem justia.

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O conflito entre a ordem internacional e as exigncias de mudanas justas surjam nos casos em que no h esse consenso sobre o que a justia implica, e quando pressionar pela justia significa reabrir questes que o pacto da coexistncia dos estados no permite que sejam abertas e discutidas.

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Assim, por exemplo, se houvesse consenso nas Naes Unidas, incluindo todas as grandes potncias, em favor da interveno militar na frica do Sul destinada a assegurar a autodeterminao e os direitos polticos da populao negra, uma tal interveno poderia no ser considerada uma ameaa ordem internacional, sendo vista at mesmo como um reforo a essa ordem por confirmar um novo grau de solidariedade moral entre os estados.

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Considere-se por outro lado a funo exercida na manuteno da ordem internacional pela posio especial das grandes potncias. Elas contribuem para a ordem internacional mantendo os sistemas locais de hegemonia dentro dos quais a ordem imposta a partir de cima, colaborando para administrar o equilbrio global de poder e, de tempos em tempos, impondo sua vontade coletiva a outros estados.

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Quando prestam esses servios ordem internacional as grandes potncias o fazem ao preo de uma injustia sistemtica com relao aos direitos dos estados menores: a injustia sentida pelos estados que estiveram sob a hegemonia sovitica na Europa Oriental ou que se encontram sob a hegemonia norte-americana no Caribe. Injustia que foi incorporada Carta das Naes Unidas, quando prescreve um sistema de segurana coletiva que no pode funcionar contra as grandes potncias, a mesma injustia sofrida pelas pequenas potncias quando as grandes entram em acordo para chegar a uma deciso que contraria os interesses dos pequenos.

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Em um plano abstrato, no h incompatibilidade geral entre a ordem, no sentido em que foi aqui definida, e a justia em qualquer um dos sentidos em que a consideramos neste trabalho.

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Com base nesse princpio, toda iniciativa de um grupo de estados que vise estabelecer uma determinada modalidade de arranjo, ou de concertao no interior do sistema internacional, emprestando-lhe de algum modo formas de regulao (governana) e objetivos comuns, mesmo que sejam expressos em acordos - temporrios ou permanentes, limitados ou amplos - s poder obter sucesso caso sobrevenham algumas das seguintes condies.

Wanderley M. Costa Tese Livre-Docncia

Em primeiro lugar - e este um pressuposto inegocivel quando todos os membros do sistema de estados concordarem em respeitar a soberania e a independncia dos demais.

Segundo, quando esses estados definirem um campo de entendimentos em torno de um ou mais objetivos comuns que, malgrado a inevitvel renncia de parcelas das suas respectivas soberanias (ou das suas reservas de poder) nessa empreitada, podero decidir por faz-lo, por entenderem que, na hiptese de que se tais objetivos forem alcanados, pelo esforo compartilhado, os seus eventuais ganhos podero superar essas presumidas perdas.

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Em terceiro, na hiptese de que um ou um grupo de estados sejam compelidos, nos casos de derrotas militares ou mediante mecanismos de coero explcita ou dissuaso de uma ou mais potncias, a aceitar eventuais acordos contendo potenciais ou reais impactos na diminuio do seu poder no cenrio internacional.

Quarto, quando tais processos de entendimento no s possuam potencial de contribuir para a limitao do uso recproco da fora e a manuteno da paz (tambm um dos princpios desse sistema), como tambm coincidam em linhas gerais com os objetivos desse ou de um grupo de estados.

Wanderley M. Costa Tese Livre-DocnciaDe acordo com uma abordagem ligeiramente distinta dessas duas anteriores, conhecida como racionalista (alguns preferem cham-la de weberiana), notvel a percepo de que, em no havendo uma autoridade central nesse sistema, cresce a importncia do papel atual de um conjunto de valores que tenderiam a influenciar a ordem internacional, sobretudo mediante a ao das suas instituies multilaterais, os quais expressariam metas ou um sentido de interesses comuns, regras comuns e compromissos com instituies comuns entre os estados, que podero ser instrumentais (derivadas de um clculo baseado na sua anlise do cenrio externo) ou, simplesmente, motivados pela sua adeso a um conjunto de valores internacionais que coincidam com os da sua prpria sociedade nacional.

Wanderley M. Costa Tese Livre-DocnciaDesse campo de valores supranacionais derivam, por exemplo, os fundamentos do direito internacional que expressam, dentre outros, o princpio da igualdade entre os estados.

Wanderley M. Costa Tese Livre-DocnciaTrata-se, portanto, pelo menos na aparncia, da recorrncia histrica de um crculo de fogo do qual o sistema internacional no consegue escapar, ou seja, de que apesar dos inegveis avanos obtidos nas ltimas dcadas em direo construo de uma comunidade internacional baseada em valores e interesses comuns (a paz, a segurana, a liberdade, a justia e o bem estar material, por exemplo), a ideia de uma convivncia pacfica e duradoura entre os povos ainda depende, fundamentalmente, de um jogo poltico-estratgico com poucos atores, regras antigas, consolidadas e em geral no escritas, do qual essa comunidade expressa em indivduos e em sociedade civil - participa muito pouco. Wanderley M. Costa Tese Livre-Docncia

um quadro poltico marcado pela ambiguidade, ou seja, pela complexa combinao entre progresso e persistncia, imagem dos processos de orognese e de eroso que ao longo das eras geolgicas modificam, desgastam e modelam o relevo, mas que, por mais intensos que sejam, so incapazes de afetar o ncleo duro da terra.

O hard core dessas relaes polticas entre estados-naes e especialmente no que se refere s grandes potncias continuaria sendo, desse modo, essencialmente uma poltica de poder que se expressa concretamente na possibilidade sempre presente do emprego da fora militar, seja sob a forma de mecanismos de dissuaso, seja pela coero, ou seja, o uso da fora.

Wanderley M. Costa Tese Livre-DocnciaPode-se dizer que a preservao do equilbrio do poder preencheu trs funes histricas no moderno sistema de estados:

A existncia de um equilbrio de poder geral abrangendo a totalidade do sistema internacional serviu para impedir que o sistema fosse transformado, pela conquista, em um imprio universal. Wanderley M. Costa Tese Livre-DocnciaEm determinadas regies, a existncia de equilbrio de poder localizado serviu para proteger a independncia dos estados, impedindo que fossem absorvidos ou dominados por uma potncia localmente preponderante.

Quando houve equilbrio de poder geral ou local surgiram as condies para o funcionamento de outras instituies das quais dependem a ordem internacional (diplomacia, guerra, direito internacional, administrao pelas grandes potncias).

Wanderley M. Costa Tese Livre-DocnciaDevemos assinalar, em concluso, que o termo poltica do poder significa, na linguagem corrente, no somente as relaes entre potncias independentes, mas algo de mais sinistro. De fato, o termo uma traduo da palavra alem Machtpolitik, que significa a poltica da fora, ou seja, a conduo de relaes internacionais por intermdio da fora ou da ameaa do uso da fora, sem considerao pelo direito ou pela justia.

Wigth, M., Poltica de Poder verdade que as tentativas de criar um equilbrio de poder nem sempre resultaram na preservao da paz. No entanto, a principal funo do equilbrio de poder no preservar a paz, mas sim preservar o prprio sistema de estados.

A manuteno do equilbrio de poder exige a guerra, quando ela o nico meio de deter a expanso de um estado potencialmente dominante. Pode-se argumentar, porm, que a preservao da paz um objetivo subsidirio do equilbrio de poder. Quando o equilbrio de poder estvel (isto , se tem caractersticas que permitem a sua persistncia) pode tornar desnecessrio o recurso a uma guerra preventiva.

Hedley Bull A Sociedade AnrquicaConstitui um paradoxo do princpio do equilbrio do poder o fato de que, embora a existncia desse equilbrio seja uma condio essencial para o funcionamento do direito internacional, os passos necessrios para mant-lo implicam, muitas vezes, violao de normas do direito internacional.

No entanto, enquanto o direito internacional depende, para a sua prpria existncia do funcionamento, de um sistema de regras sobre o equilbrio de poder, a preservao de tal equilbrio exige, frequentemente, que essas regras sejam violadas.

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No entanto, a preservao do equilbrio de poder exige o uso ou a ameaa do emprego da fora em resposta ao aumento do poder de um estado, tenha ou no havido violao das normas legais.

As guerras iniciadas com o objetivo de restaurar o equilbrio de poder, as ameaas de guerra para mant-lo, as intervenes militares nos assuntos internos de um estado para combater a influncia do poder de um terceiro estado, tenha ou no havido violao de normas legais, fazem com que as exigncias do equilbrio de poder entrem em conflito com os imperativos do direito internacional.

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A definio do direito internacional que propusemos o descreve como um conjunto de regras que governam a interao recproca no s dos estados como de outros agentes no campo da poltica internacional.

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Direito Internacional No sculo XIX aceitava-se habitualmente a afirmativa de que s os estados eram sujeitos do direito internacional, qualquer que fosse a funo desempenhada na poltica internacional por outros atores (por exemplo: por indivduos, por outros grupos que no o Estado, ou organizaes internacionais e intergovernamentais), estes no podiam ser sujeitos do direito internacional, mas apenas seus objetos.

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Atualmente, porm, muitos juristas consideram que esses atores so tambm sujeitos do direito internacional, assim como os estados. Em outras palavras, no s so afetados pelas normas do direito internacional como tm direitos e deveres que lhes so atribudos por essas normas.

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Na definio dada, o direito internacional considerado como um conjunto de regras com status de lei. No h dvida de que h regras que os estados e os outros agentes da poltica internacional consideram reciprocamente obrigatrias. por isso que podemos dizer que existe uma "sociedade internacional". No entanto, h controvrsia sobre se essas normas, ou algumas delas, tm realmente o status de lei.

Hedley Bull A Sociedade Anrquica Ao longo de toda a histria moderna, tem havido uma tradio intelectual que procura negar a natureza propriamente "legal" do direito internacional, com base na considerao de que uma caracterstica essencial da lei ser o produto de sanes, da fora ou coero. A origem dessa tradio deriva de Hobbes, para quem 'no h lei quando falta um poder comum.

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Isto no significa, porm, que o direito internacional no merea ser chamado de "lei". Essa concluso rejeitada por dois grupos tericos: o grupo que argumenta que, embora no exista um governo mundial, o direito internacional baseia-se em sanes, na fora ou na coero e o grupo que aceita que, na verdade, falta esta base mas contestam a afirmao de que a lei precisa ser definida em termos de coero.

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De acordo com Kelsen, dentro do estado, a lei implementada por uma autoridade central que tem essa responsabilidade. Em contraste, na sociedade internacional as sanes so aplicadas individualmente por seus membros, de acordo com o princpio da autodefesa, e incluem retaliaes e a prpria guerra. Podem ser aplicadas no s pelo estado vitimado imediatamente pela violao da lei mas por outros estados que lhe prestem ajuda para esse fim. Tais atos de represlia ou de guerra destinados a aplicar a lei internacional representam aes em nome da comunidade.

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Kelsen defende a ideia de que, como em certos sistemas de direito primitivo em que as sanes so autorizadas pela aceitao geral do princpio da "vingana de sangue", existe no direito internacional o elemento essencial da coero, em virtude do desejo e da capacidade dos membros da sociedade de fazer valer seus direitos mediante o recurso autodefesa.

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Para ele, o princpio da autodefesa existe tambm na sociedade nacional ou local, na medida em que, embora a implementao da lei caiba primordialmente ao mecanismo "centralizado" do estado, os cidados guardam certos direitos elementares de autodefesa.

Kelsen reconhece tambm que a sociedade internacional pode conter alguns elementos de implementao centralizada, tais como os mecanismos de segurana coletiva da Liga das Naes e das Naes Unidas.

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De fato, a eficcia do direito na sociedade internacional depende de medidas de autodefesa. Na ausncia de uma autoridade central com poder preponderante, algumas regras do direito internacional so sustentadas por medidas de autodefesa tomadas individualmente pelos estados, inclusive a ameaa e o emprego da fora.

Quando um estado recorre autodefesa, porque est sujeito a um ataque ou a uma ameaa de ataque, e o seu direito independncia corre perigo, podemos admitir no s que ele est defendendo seus direitos mas tambm que esses direitos no podem ser sustentados de outra forma.

Hedley Bull A Sociedade Anrquica Embora nem todas as regras do direito internacional dependam, para a sua efetividade, de atos coercitivos de autodefesa, em conjunto, o sistema do direito internacional pode depender desse recurso.

Por isso h uma vinculao estreita entre a eficcia do direito na sociedade internacional e o funcionamento do equilbrio de poder.

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A atividade dos que trabalham com o direito internacional pblico e privado (estadistas e seus consultores jurdicos, os tribunais nacionais e internacionais, as assembleias internacionais) desenvolve-se com base na premissa de que as regras envolvidas so regras com fora de lei.

Hedley Bull A Sociedade Anrquica Se os direitos e deveres afirmados por essas regras fossem considerados apenas normas de moralidade ou de etiqueta, todo o corpus dessa atividade no poderia existir. Quaisquer que sejam as dificuldades tericas implicadas, o fato de se acreditar que tais regras tm o status de lei torna possvel um conjunto de atividades que desempenham papel importante na sociedade internacional.

Hedley Bull A Sociedade AnrquicaNo entanto, a ideia de que o direito internacional pode ser apropriadamente chamado de "lei" tem importantes consequncias prticas, e o debate sobre este ponto no irrelevante ou estril. Como atividade prtica, o direito internacional tem muito em comum com a lei interna. A linguagem e os procedimentos so muito semelhantes. A moderna profisso do advogado abrange o direito internacional ao lado do direito interno de determinados pases.

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Indubitavelmente h uma coincidncia substancial entre a conduta internacional e a que prescrita pelas regras do direito internacional. Se fosse possvel ou til realizar um estudo quantitativo da obedincia s regras do direito internacional ele provavelmente mostraria que a maior parte dos estados obedecem, a maior parte do tempo, maioria dessas regras.

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Qualquer estado que viva em paz com pelo menos um outro estado, mantendo com ele relaes diplomticas, intercambiando dinheiro, bens e viajantes, ou que faa um acordo com outro estado, estar envolvido constantemente com a obedincia s regras do direito internacional.

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Embora estejam errados ao argumentar que o direito internacional no tem eficcia, os que assim o fazem tm razo quando insistem que o respeito pela lei no em si mesmo o principal motivo que explica a conformidade da conduta com o que prescrito pelo direito. O direito internacional uma realidade social, uma vez que implica um grau de aceitao muito importante das suas regras. O que no significa, porm, que seja um agente poderoso ou uma fora motivadora da poltica mundial.

Hedley Bull A Sociedade AnrquicaOs estados obedecem ao direito internacional em parte por hbito ou inrcia. Eles so programados, por assim dizer, para funcionar dentro de um quadro de princpios estabelecidos. medida que tal conformidade com a lei um produto de deliberao ou clculo, ela resulta de trs tipos de motivao.

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Em primeiro lugar, a obedincia pode ser consequncia do fato de que, alm de ser uma exigncia legal, a ao ordenada pela lei seja considerada valiosa, mandatria ou obrigatria, como um fim em si mesmo, como parte de um conjunto mais amplo de valores ou ainda como meio para a realizao desses valores. As normas aplicadas primordialmente, por essa razo, so conhecidas, s vezes, como "direito internacional da comunidade".

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s vezes, o argumento de que os estados s obedecem a lei por motivos ulteriores, ou s o fazem quando a lei coincide com os seus prprios interesses, usado como se fosse o bastante para desmoralizar a pretenso do direito internacional de ser levado a srio. Naturalmente, esse argumento no procede.

A importncia do direito internacional no repousa sobre a disposio dos estados de seguir esses princpios em detrimento dos seus prprios interesses, mas no fato de que eles, com muita frequncia, consideram do seu interesse comportar-se de acordo com as normas do direito internacional.

Hedley Bull A Sociedade AnrquicaQual o papel da lei em relao ordem internacional? A primeira funo do direito internacional tem sido identificar a noo de uma sociedade de estados soberanos, como supremo princpio normativo da organizao poltica da humanidade.

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o que chamamos, no Captulo 2, de princpio fundamental ou constituinte da poltica mundial na era atual. Durante a presente fase do sistema moderno de estados a ordem tem sido alcanada, na grande sociedade composta pela espcie humana, por meio da aceitao geral do princpio de que os homens e a superfcie da Terra esto divididos em estados, cada um deles com a sua esfera de autoridade, unidos por um conjunto de normas comuns.

Hedley Bull A Sociedade Anrquica No entanto, no s pela imposio de restries conduta que o direito internacional ajuda a promover a aceitao das regras bsicas da sociedade internacional.

Hedley Bull A Sociedade Anrquica De modo especial, o direito internacional proporciona um meio pelo qual os estados podem anunciar suas intenes com respeito ao assunto em questo, oferece uma garantia mtua sobre a futura poltica a ser adotada, especifica precisamente qual a natureza do acordo, sua extenso e seus limites e , alm disso, confere solenidade ao acordo, criando assim a expectativa da sua permanncia.

Hedley Bull A Sociedade Anrquica Muitas autoridades reconhecem tambm o status de sujeitos do direito internacional a outras entidades alm dos estados. Entre essas entidades esto as Naes Unidas e outras organizaes intergovernamentais de mbito universal ou quase universal, as organizaes intergovernamentais regionais e as organizaes internacionais no governamentais, como associaes profissionais e cientficas, fundaes no lucrativas e organizaes econmicas multinacionais.

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[email protected] algumas autoridades, o fato de que os estados deixaram de ser os nicos sujeitos do direito internacional, compartilhando agora essa condio ao lado dos indivduos e outros grupos, anuncia uma mudana em relao ao que, no passado, era o direito entre os estados.

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Haveria assim um direito da comunidade mundial, ou estaramos nos aproximando desse direito. Philip Jessup escreveu sobre a transio do direito internacional para o "direito transnacional", ou direito que regula todos os eventos ou aes que transcendem as fronteiras nacionais, quer envolvam estados, indivduos, organizaes internacionais, empresas ou outros atores.

Hedley Bull A Sociedade AnrquicaCom relao mudana na abrangncia do direito internacional, est claro que desde a Segunda Guerra Mundial tem havido um enorme crescimento da parte desse direito que regula temas econmicos, sociais, de comunicaes e ambientais, diferentemente dos assuntos polticos e estratgicos, que no passado representaram o seu foco principal.

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Levada logicamente ao extremo, a doutrina dos direitos humanos e responsabilidades diante do direito internacional subversiva com relao ao princpio de que a humanidade deve ser organizada como sociedade de estados soberanos.

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Com efeito, se os direitos de cada indivduo podem ser afirmados no cenrio poltico mundial, contrariando as exigncias de seu estado, e se esses deveres podem ser proclamados independentemente da sua situao como funcionrio ou cidado desse estado, ento a soberania do estado exercida sobre os seus cidados, que implica dever de obedincia, contestada, e a estrutura da sociedade dos estados soberanos posta em cheque.

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Abre-se assim o caminho para a subverso da sociedade dos estados soberanos, em nome de um princpio alternativo de organizao de uma sociedade cosmopolita.

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Da mesma forma, a noo de que os rgos internacionais ou "supranacionais" esto sujeitos ao direito internacional traz em si as sementes da subverso da sociedade dos estados soberanos, em favor do princpio de organizao segundo o qual as instituies internacionais (ou um conjunto dessas instituies) deslocam os estados soberanos como principais titulares de direitos e deveres no cenrio poltico mundial.

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A ampliao do escopo do direito internacional, de modo a abranger temas econmicos, sociais, de comunicaes e ambientais, representa um fortalecimento da contribuio do direito ordem internacional, no sentido de que ele' proporciona um meio de tratar novas ameaas a essa ordem.

Hedley Bull A Sociedade AnrquicaO crescente' impacto recproco da poltica dos estados nesses campos uma fonte de conflitos e desordem que as normas legais internacionais podem conter. Se o direito internacional no reagisse a esses desenvolvimentos, ampliando a sua abrangncia, seriam ainda maiores as ameaas ordem internacional derivadas do aumento da interdependncia nos campos econmico, social, de comunicaes e ambiental.

Hedley Bull A Sociedade AnrquicaBULL, H. A Sociedade Anrquica: um estudo da ordem na poltica mundial. So Paulo: IOESP-UnB-IPRI, 2002.

Morgenthau, H.J., A Poltica entre as Naes. A luta pelo poder e pela paz, So Paulo, IOESP-UnB-IPRI, 2003, p. 49.

Referncias Bibliogrficas