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Com o objetivo de incentivar o Contabilista a
promover trabalhos sociais e, dessa forma, auxiliar
na construção de uma sociedade mais justa, o CFC
(Conselho Federal de Contabilidade) desenvolveu o
PVCC (Programa de Voluntariado da Classe
Contábil).
O programa é de abrangência nacional,
desenvolvido pelo CFC em parceria com os CRCs e
Parceiros Voluntários, com cinco projetos
institucionais.
Programa de Voluntariado da Classe
Contábil
Projetos Institucionais
1. Gestão Eficiente da Merenda Escolar
2. Assistência a Organizações da Sociedade Civil
(OSCs)
3. Mobilização Social para doações ao Funcriança
4. Rede Nacional de Cidadania Fiscal
5. Ações localizadas de voluntariado em políticas
sociais e comunitárias
Programa de Voluntariado da Classe
Contábil
Mobilização Social para Doações ao FUNCRIANÇA
O projeto visa sensibilizar e capacitar os contabilistas para promover campanha para incrementar as doações para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUNCRIANÇA - junto a seus clientes, pessoas físicas e jurídicas.
Termo de cooperação técnica – MP e CRC visando à adoção de medidas para informar e incentivar os contabilistas sobre os benefícios de estimular doações, tanto por parte de pessoas físicas como pessoas jurídicas, de recursos ao FUNCRIANÇA.
Programa de Voluntariado da Classe
Contábil
É um órgão Paritário criado através de Lei municipal, composto por número igual de representantes do poder executivo e da Sociedade Organizada, que tem como ação Controlador as Políticas para Crianças e Adolescentes em todos os níveis.
Governo Federal dá autonomia aos Municípios para estabelecer as regras de funcionamento do Conselho.
Uma das principais competência e Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente
Os conselheiros não receberão qualquer espécie de
remuneração pela participação no colegiado, sendo
recomendável à criação de uma estrutura
administrativa composta no mínimo por uma
secretária, bem como, espaço físico para
funcionamento próprio.
Os gastos de seu funcionamento, bem como seu
pessoal, são de responsabilidade do poder
executivo.
Para viabilizar todas estas ações foi criado o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente
É de natureza contábil (unidade orçamentária),
criado por Lei Municipal, com a finalidade de
proporcionar os meios financeiros complementares
às ações necessárias ao desenvolvimento das
políticas públicas voltadas à criança e adolescente,
bem como, propiciar o efetivo exercício das
competências dos Conselho dos Direitos da Criança
e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares.
Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente
É mais conhecido como FUNCRIANÇA. Todavia,
alguns Municípios ou Estados adotam outras
denominações – FIA, FUNCAD, FMDCA.
A composição dos recursos do FUNCRIANÇA tem
origem mista, parte dos recursos são
governamentais e parte da sociedade civil.
Origem de recurso Governamentais: Dotação
orçamentária consignada no Orçamento do poder
municipal ; Recursos provenientes dos Conselhos
Estadual e Nacional; Rendas eventuais resultante
de aplicações financeiras e de multas decorrentes
de condenação em ações cíveis.
Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Origem de recursos sociedade civil: Doações em
bens ou pecuniária, efetuadas por pessoa física ou
jurídica.
Os recursos do FUNCRIANÇA será aplicado para
assegurar à criança e ao adolescente o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Governo Federal dá autonomia aos Estados e Municípios para estabelecer as regras de funcionamento do Fundo.
A criação do Fundo deverá estabelecer, no mínimo, os objetivos, a receita, a destinação dos recursos, a gestão e a execução, por exemplo a forma de distribuição dos recursos para as entidades habilitadas no Fundo.
Alguns Municípios, a legislação prevê a possibilidade de o doador indicar as entidades a serem beneficiadas.
Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Um gestor será responsável pela administração
financeira dos recursos repassados ao Fundo, que
será nomeado por Decreto, publicado no órgão
oficial ou placar da Prefeitura Municipal.
É uma unidade orçamentária, com Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) específico,
cadastrado conforme Instrução Normativa nº
1.183/11 da Secretaria da Receita Federal. Tem o
mesmo CNPJ do Município ou da Secretaria à qual
está vinculado, mas com identificação própria,
especificada na variação final do Número.
Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Será elaborada uma prestações de contas que será
encaminhadas ao TCM-GO, para análise e
julgamento
Deverá constar dos respectivos balancetes a
certidão exarada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, atestando ou
não, a regular aplicação dos recursos repassados
ao Fundo.
Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Os recursos do Fundo não são para financiar
política pública básica voltada para criança e o
adolescente. Ou seja,
Os recursos do Fundo não se destinam a financiar
obras públicas, fazer escolas, hospitais, pagar
pessoal, material de consumo. Também, esses
recursos não devem ser destinados a remuneração
dos Conselheiros Tutelares. Essa obrigação é do
município.
Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Quando da aplicação dos recursos do Fundo deve-
se dar prioridade às ações de atendimento à criança
e ao adolescente em situação de risco, através de
financiamentos a projetos de instituições tanto não
governamentais quanto governamentais, desde que
atendam às prioridades definidas no Plano de
Aplicação, aprovado pelo Conselho.
o Fundo deve possuir formas de aplicação de seus
recursos determinada pelo Conselho Municipal,
quando da aprovação de seu Plano de Aplicação
feita anualmente.
Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente
As doações, para serem dedutíveis do Imposto de Renda, devem observar os requisitos a seguir:
PESSOA FÍSICA
A dedução alcança até 6% do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual, estando incluídos neste percentual os incentivos fiscais da Lei Rouanet e do Audiovisual, ou seja, se houver a aplicação nos três incentivos fiscais, a soma da dedutibilidade fiscal não pode ultrapassar a 6%. Assim, pode-se destinar 3% para o FUNCRIANÇA e 3% para a Lei Rouanet ou, ainda, 2% para cada um.
Dedutibilidade do Imposto de Renda Devido
PESSOA FÍSICA
A Pessoa Física deverá mencionar, na Declaração de Ajuste Anual, no campo dos pagamentos efetuados, o nome do Fundo (Municipal ou Estadual) da Criança, seu CNPJ, o código fiscal e o valor pago.
O contribuinte que optar pela Declaração de Ajuste Anual na opção “Simplificado” não se beneficia deste incentivo fiscal.
A atual legislação estabelece que o pagamento ao FUNCRIANÇA deve ser efetuado no ano-base, enquanto que sua dedutibilidade fiscal dar-se-á no exercício seguinte, por meio da Declaração de Ajuste Anual, na opção “completo”.
Dedutibilidade do Imposto de Renda Devido
PESSOA JURÍDICA
Somente as empresas que apuram seu Imposto de Renda pelo lucro real podem utilizar-se deste incentivo fiscal.
O valor das doações ao FUNCRIANÇA, obedecidas as regras fiscais, é dedutível do Imposto de Renda devido, apurado mensalmente por estimativa ou na forma de suspensão e redução, ou trimestral na forma definitiva.
O incentivo fiscal consiste na dedução de até o limite de 1% do Imposto de Renda devido, calculado na alíquota de 15%. O benefício não incluir o Adicional de 10% do Imposto de Renda.
Dedutibilidade do Imposto de Renda Devido
PESSOA JURÍDICA
As doações ao FUNCRIANÇA para as pessoas jurídicas são independentes dos demais incentivos fiscais, especialmente da Lei Rouanet, do Audiovisual e do Desporto.
O valor da doação deve ser efetuada dentro do próprio período-base.
As doações ao FUNCRIANÇA devem ser contabilizadas como Despesa Operacional.
Dedutibilidade do Imposto de Renda Devido
PESSOA JURÍDICA
Todavia, por se tratar de uma despesa não-dedutível para fins de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, o valor da contribuição deverá:
1. ser adicionado no LALUR, uma vez que a dedução do benefício recai diretamente sobre o Imposto de Renda devido, calculado a alíquota de 15%.
2. ser adicionado à base de cálculo para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Caso o incentivo pago ultrapasse a 1% do Imposto de Renda devido no mês do pagamento, a empresa poderá deduzir nos meses seguintes, desde que dentro do período-base de apuração, seja anual ou trimestral.
Dedutibilidade do Imposto de Renda Devido
Além de doações em espécie, as pessoas físicas e jurídicas também poderão contribuir com o FUNCRIANÇA por meio de DOAÇÕES DE BENS.
PESSOA FÍSICA - O valor do bem deve ser o que consta da sua Declaração de Ajuste Anual, ou seu valor de mercado, devidamente avaliado, ou, ainda, o valor que serviu de base para o cálculo do imposto de transmissão, no caso de imóveis.
PESSOA JURÍDICA -O valor deve ser o que consta em seu registro contábil, desde que este não exceda o valor de mercado, ou, ainda, o valor que serviu de base de cálculo para o imposto de transmissão, no caso de imóveis.
Dedutibilidade do Imposto de Renda Devido
Os Conselhos Municipais ou Estaduais dos
Direitos da Criança e do Adolescente, controladores
dos fundos beneficiados pelas doações, deverão
emitir comprovante em favor do doador, o qual
deverá:
a) conter o número de ordem, o nome, o número de
inscrição no CNPJ e o endereço do emitente;
b) especificar o nome, o CNPJ ou o CPF do doador,
a data e o valor efetivamente recebido em dinheiro;
Dedutibilidade do Imposto de Renda Devido
c) ser firmado por pessoa competente para dar
quitação da operação;
d) no caso de doação em bens, conter a identificação
desses bens, mediante sua descrição em campo
próprio ou em relação anexa, que informe também
se houver avaliação e, em caso positivo, identificar
os responsáveis pela avaliação com indicação do
CPF (se pessoa física) ou do CNPJ (se pessoa
jurídica).
Dedutibilidade do Imposto de Renda Devido
Não é permitida a dedução das doações efetuadas diretamente a qualquer entidade, mesmo aquelas que desenvolvam atividades de proteção a crianças e adolescentes. Apenas gozam do benefício fiscal as doações feitas em nome dos fundos controlados pelos conselhos de direitos da criança e do adolescente.
LUCRO PRESUMIDO E SIMPLES NACIONAL
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido e no Simples nacional não poderão deduzir as doações como incentivos fiscais do imposto de renda devido.
Dedutibilidade do Imposto de Renda Devido
PERDA DO DIREITO A USUFRUIR DO BENEFICIO
A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária, bem assim a falta de emissão de notas fiscais, acarretará à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, do presente benefício.
Em qualquer das situações, a dedutibilidade fiscal fica condicionada ao pagamento direto da doação ao FUNCRIANÇA, dentro do ano-calendário da declaração de ajuste anual para pessoa física e dentro do período-base de apuração para pessoa jurídica.
Dedutibilidade do Imposto de Renda Devido
Doação é um exercício de cidadania de responsabilidade social, é uma participação voluntária como demonstração de uma preocupação concreta com a situação da infância e juventude no país e da participação consciente na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Independente do uso do beneficio fiscal o contabilista deve incentivar o empresário a fazer a doação, que será revertida em favor da comunidade do seu município. Segundo a pesquisa do Instituto ETHOS, os consumidores brasileiros estão esperando das empresas algo além de bons produtos.
RESPONSABILIDADE SOCIAL