novo curso de processo civil - volume 3 - edição 2017 · versões do novo código de processo...

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2017-04-30

NovoCursodeProcessoCivil-Volume3-Edio2017PRIMEIRASPGINAS

destaedio[2017]

2017-04-30

destaedio[2017]

NovoCursodeProcessoCivil-Volume3-Edio2017SOBREOSAUTORES

LUIZGUILHERMEMARINONI

Ps-DoutoradonaUniversitdegliStudidiMilanoenaColumbiaUniversity.VisitingScholarna

ColumbiaUniversity.ProfessorTitulardeDireitoProcessualCivilnoscursosdegraduao,mestrado

edoutoradodaFaculdadedeDireitodaUniversidadeFederaldoParanUFPR.ProfessorVisitante

emvriasuniversidadesdaAmricaLatinaedaEuropa.Vice-PresidentedaAssociaoBrasileirade

DireitoProcessualConstitucional.MembrodoConselhoConsultivodoInstitutoBrasileirodeDireito

Processual IBDP e da International Association of Procedural Law IAPL. Diretor do Instituto

Iberoamericano de Derecho Procesal IIBDP. Temmais de uma dezena de livros publicados no

exterior.RecebeuoPrmioJabutiem2009efoiindicadoaomesmoprmionosanosde2007e2010.

Ex-ProcuradordaRepblica. Ex-Presidente daOAB-Curitiba.Advogado e Parecerista, com intensa

atuaonasCortesSupremas.

SRGIOCRUZARENHART

Ps-DoutoradopelaUniversitdegliStudidiFirenze.DoutoreMestreemDireitopelaFederaldo

ParanUFPR.Professor-AdjuntodeDireitoProcessualCivilnoscursosdegraduao,mestradoe

doutoradodaFaculdadedeDireitodaUniversidadeFederaldoParanUFPR.Publicou10livros

umdelesnoexteriorediversosartigosemrevistasespecializadas.FoiomaisjovemJuizFederaldo

Brasil e atualmente Procurador Regional da Repblica na 4. Regio, tendo ingressado no

MinistrioPblicoFederalmedianteconcursonacional,sendoaprovadoem1.lugar.

DANIELMITIDIERO

Ps-DoutoradopelaUniversitdegliStudidiPavia.DoutoremDireitopelaUniversidadeFederal

do Rio Grande do Sul UFRGS. Professor-Adjunto de Direito Processual Civil nos cursos de

graduao,especializao,mestradoedoutoradodaUniversidadeFederaldoRioGrandedoSul

UFRGS.Publicou25livrosquatrodelesnoexteriorediversosartigosemrevistasespecializadas

nacionais e internacionais, dentre as quais a Zeitschrift fr Zivilprozess International e o

InternationalJournalofProceduralLaw.MembrodaInternationalAssociationofProceduralLaw

IAPL,do Instituto IberoamericanodeDerechoProcesal IIBDPedo InstitutoBrasileirodeDireito

ProcessualIBDP.RecebeuoPrmioJabutiem2009.AdvogadoeParecerista,comintensaatuao

nasCortesSupremas.

2017-04-30

NovoCursodeProcessoCivil-Volume3-Edio2017APRESENTAO

APRESENTAO

Houveumtempoemqueseimaginavaqueatarefadadoutrinaeraasspticaeneutraemrelaoaodireitoquelheincumbiainterpretar.Nessecaldodecultura,certamenteerarecomendvelqueasobrasdedoutrinarefletissemosdebatessobreaformaodalegislao(travauxprparatoires)efossemescritasapartirdajurisprudnciaqueprocurassedesvendaroseusignificadocomoauxliodoscasosdoforo.Apreocupaodadoutrinanesseambienteseriapropriamenteadedescreverosistemalegaleajurisprudnciaqueapartirdeleseformou.

claroque,partindo-sedessasbases,impunha-sedoutrinaumcompassodeespera,umtempode observao da legislao e da jurisprudncia antes de lanar-se sua tarefa de descrio dosistema.Tantomelhorseriaotrabalhodointrpretequantomaioromaterialquepudesserecolherparasuaneutraexposio.

claroquesemelhantemododeveropapeldadoutrinaedainterpretaoquelhetocahojes pode ser encarada como um captulo concernente histria do pensamento jurdico. Como odireito depende de interpretao para adquirir significado normativo (da porque se fala nopercurso das fontes s normas) e a construo do sistema depende de conexes de sentidosnormativos(daporquedasnormasaosistema),imaginarqueadoutrinaexerceumpapelneutroedescritivopressuporqueodireitonodependedaconjugaodosesforosdolegislador,dojuizedoprofessorparaadquirirvidanormativa.Sendoaatividadedeinterpretaododireitoadscritivadesignificado (enomeramentedescritiva), opapeldadoutrinanopode servisto comoneutro.Pelocontrrio,temdeserativoeconformadordoprpriodireito.

Isso faz surgir sobre os ombros da doutrina uma responsabilidade que se supunha antesinexistenteouparaaqualsefaziaquestodefecharosolhos:aresponsabilidadesocialdeoferecerbasesdesignificadosnormativosparaconstruodosignificadodasnormas,paraconformaodosinstitutos e paramoldura do prprio sistema jurdico. E claro que semelhante tarefa urgentequando se procura imprimir uma determinada maneira de compreender o processo civil,especialmente quando est em jogo a face que pode tomar a Justia Civil diante de uma novacodificao.

diantedessecontextoeembaladosporessa tarefaqueoferecemosos trsvolumesdonossoNovoCursodeProcessoCivilcomunidadejurdicabrasileira.ParaqueoprocessocivilsejacapazdeprestartutelaaosdireitoseaJustiaCivilsejacapazdetrataroscasoscomjustiaeresolv-losadequada, tempestiva e efetivamente, imprescindvel que a doutrina colabore de forma ativa ecriativaparaconstruodonovoprocessocivil.

Os trs volumes do Novo Curso vm sendo por ns cuidadosamente preparados desde queiniciaramosdebatessobreonovoCdigodeProcessoCivilmaisprecisamente,desdeomomentoemqueoferecemoscrticasepropostasaoProjetoem2010.Apartirdaqueleinstantepercebemos,inclusive,queeranecessrioabordaroprocessocivilapartirdesuaspeculiaridadestericas(eissofezcomqueoptssemospordedicarovolumeIintegralmenteteoriadoprocessocivileapenasteoriadoprocessocivil)equeeranecessriosistematizaroprocessocivilapartirdoseuescopodeprestartutelaaosdireitos(oquefoideterminanteparaorganizaodoNovoCursonosdoisvolumes

destaedio[2017]

subsequentes:ovolumeIIvoltadotuteladosdireitosmedianteprocedimentocomumeovolumeIIIfocado na tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados), abandonando-se a velhaorganizao de que caudatria o Cdigo Buzaid, fundada na diviso estanque entre processo deconhecimento,processodeexecuoeprocessocautelar.

Comisso,esperamosqueonovoCdigocolaborenadifusodeumamaneiradeveroprocessocivilcentradanaideiadatuteladosdireitosefomenteonicocompromissoplausvelquesepodeadscrever Justia Civil no Estado Constitucional: tratar os casos com justia e tudo que essafrmula impe para os direitos carentes de tutela e para a necessidade de unidade da ordemjurdica.

Porfim,agradecemosaoscolegasMarcellaPereiraFerraro,JordoViolineLeandroRutano,pelominucioso trabalho de reviso realizado e pela constante disposio na verificao das vriasversesdonovoCdigodeProcessoCivilaolongodesuaelaboraoedaconstruodestaobra.

Verode2015.

LUIZGUILHERMEMARINONI

SRGIOCRUZARENHART

DANIELMITIDIERO

2017-04-30

destaedio[2017]

NovoCursodeProcessoCivil-Volume3-Edio2017PARTEI-ATEORIADOSPROCEDIMENTOSESPECIAIS

PARTEI-ATEORIADOSPROCEDIMENTOSESPECIAIS

2017-04-30

NovoCursodeProcessoCivil-Volume3-Edio2017PARTEI-ATEORIADOSPROCEDIMENTOSESPECIAIS

1.OMITODOPROCEDIMENTOUNIFORME

1.Omitodoprocedimentouniforme

Aaversoaosprocedimentosespeciaisdevidaadoisfatoresqueseentrelaam.Deumlado,a

ideia de tratamento uniforme a todas as posies sociais e situaes substanciais. E, de outro, a

necessidadedemanteroprocessoisoladoemrelaoaodireitomaterial.

Dar tratamento uniforme s posies sociais e aos direitos imposio pertinente poca do

Estado liberal clssico, preocupado em garantir a liberdade e os direitos da classe burguesa.

Supunha-se que, para conservar intacta a liberdade, o Estado no poderia dar tratamento

diferenciadospessoaseaosdireitos.Nopoderiadarproteonormativanemdesenharpolticas

pblicasdestinadasaprivilegiarsituaessubstanciaisque,numaperspectivaconcreta,pudessem

merecer ateno especial. Diferenciar procedimentos implicava diferenciar pessoas e situaes, o

queseriaincompatvelcomaplenaliberdadequeoEstadodeveriareservaraosparticulares.

Anecessidadedepreservaraliberdadefezcomquefosseafirmadaaigualdadeformal,levando

abstraodasdiferenasentreaspessoaseosbens.Porconsequncia,oautorouorunoera

vistocomohomemdarua,mascomohomemsemrostoousimplesmentecomopartedarelao

jurdicaprocessual.1Tambmnoimportavaseobemeraessencialaotrabalhoouimprescindvela

umaorganizaojusta.

Se a igualdade formal inspira o ordenamento jurdico, apresentando-se como requisito para

garantir a liberdade e o bom funcionamento do mercado, no h como pensar em tutela

jurisdicional que tome em considerao determinados interesses socialmente relevantes ou em

forma de tutela jurisdicional diferenciada, a revelar a necessidade de conferir tratamento

diferenciadoasituaeseposiessociaisdistintas.

Aoseatribuiraosdireitosnaturezaexclusivamentepatrimonial,admite-sequeasualesopossa

ser aferida pelo metro da pecnia, surgindo ao Estado o mero dever de prestar tutela pelo

equivalenteaovalordodanoouaovalordaprestaoinadimplida.

AtutelajurisdicionaldoEstadoliberalnotomavaemconsideraoasdiferentesnecessidadese

espciesdebens,oumesmopressupunhaqualquerprogramadeproteodasposiessociaismais

frgeis. A tutela jurisdicional, desejando apenas conservar em funcionamento o mercado, na

perspectiva do princpio da igualdade formal, ignorava as caractersticas e as necessidades

socialmentediversificadasdaspessoas,limitando-seaexprimiraequivalnciadasmercadorias.2

Nomercado,poucoimportamasqualidadesdosujeitooudosbens.3Assim,atutelapecuniria,

aoexpressarocustoeconmicodovalorda lesooudo inadimplemento, era suficienteparano

alterar a poltica do Estado e o funcionamento do mercado. Na realidade, a tutela pecuniria

mantinha ntegrososmecanismosdomercado, semafetara sua lgica,4 poisno interferia sobre

aquiloqueestavanaesferadaautonomiadavontadedoscontratanteseeraprotegidopeloprincpio

daliberdade.Lembre-seque,noEstadoliberal,oslimitesimpostospeloordenamentoautonomia

privadaeramdecontedonegativo,gozandodessamesmanaturezaatutelapeloequivalente.

A tutelapelo equivalenteneutralizaadiferenaentreosdireitos,namedidaemqueexpressa

uma forma de proteo jurisdicional igual a todas as situaes concretas. Por outras palavras, a

tutelapeloequivalentepotencializaatentativadeneutralizaodassituaessubstanciais.

Porm, o que igualizava as necessidades no era exatamente a forma processual ou o

procedimentomasatutelajurisdicionalpeloequivalentequeeraentregueaolesado.Apartir

destaformadetutela,perfeitadentrodalgicadodireitoliberal,queoprocedimentoe,inclusive,

assentenaseramconcebidos.

OresultadodaincidnciadosvaloresdoEstadoliberalsobreaestruturaotcnicadoprocesso

civilnopodiaseroutroquenoodauniformizaodoprocedimentoedastcnicasprocessuais.O

legisladorobviamentenopodiatraarprocedimentosdiferenciadosematenosdificuldadesde

acessojustiadoseconomicamentemenosfavorecidosnemprocedimentosespeciaisparaatutela

desituaessubstanciaisespecficas.Seajurisdiodevetrataratudoeatodosdamesmaforma,

inevitvelainstituiodeumprocedimentonicoeuniformeparatodasasclassessociaisetodosos

direitos.Aabstraodoprocedimentoeraagarantiadeliberdadedoslitigantes.

De outra parte, ao final do sculo XIX, os juristas empenharam-se em elaborar as bases e os

princpios do direito processual civil.5 Assim, a nova escola processual italiana, tambm

denominada de sistemtica, caracterizou-se por deixar para trs omtodo exegtico, prprio das

tendncias de origem francesa, e assumir uma postura histrico-dogmtica, preocupando-se,

sobretudo,emdesvincularodireitoprocessualcivildodireitomaterialeemevidenciaranatureza

pblicadoprocesso.Nestalinha,delineouconceitosque,segundosuaconcepo,seriamcapazesde

conferirautonomiaedignidadecientficaaodireitoprocessualcivil,antesconcebidocomosimples

proceduracivile(procedimentocivil).

Aproceduraciviletemntimarelaocomoprocessocivilcomumromano-cannico,emque

os pressupostos polticos, filosficos e jurdicos que deram origem ao processo romano se

dissolveramdiantedaspressesdasvariadascondiespolticas, conduzindodesvalorizaoda

figura e da funo do juiz e valorizao das formas. A procedura civile, ao tentar negar a

importnciadojuiz,exaltouoformalismo,obscurecendo,porconsequncia,averdadeiraessncia

doprocesso.6

A escola sistemtica, mediante a chamada publicizao do processo civil, teve o mrito de

evidenciarquepormeiodoprocessoseexprimeaautoridadedoEstado.Estaconcepo levouao

abandono da ideia de que o processo seria um palco para os particulares resolverem os seus

conflitos.Eaao,apartirda,deixoudeservistacomoapndicedodireitomaterial,passandoaser

compreendidacomodireitoautnomodenaturezapblica.7

Porm,emsuansiaderedescobrirovalordoprocessoededarcontornoscientficosaodireito

processualcivil,aescolasistemticaacabouexcedendo-seemsuamisso.Aintenodedepuraro

processo civilde suaexcessiva contaminaopelodireito substancial, a ele impostapela tradio

jurdicadosculoXIX, levouadoutrinachiovendianaaerguerasbasesdeumdireitoprocessual

civilcompletamentedescompromissadocomodireitomaterial.8

Entendeu-sequeodireitodeaonada teriaavercomodireitomaterial.Aoredordaao

concebidacomoverdadeiropolometodolgicoforamdelineadasassentenas,que,porcircularem

emtornodealgoabstratoevinculadoapenascomodireitoprocessual,foramconcebidasapartirde

critrios unicamente processuais e, desta forma, incapazes de dar significado prestao

jurisdicional.

Noentanto,ofrutomaisbvioemarcantedaescolasistemticafoiapretensodeuniformizao

doprocedimento.Aideiadeumnicoprocedimentoparaatenderadiferentessituaesdedireito

substancialtemorigempoucomaisdoquebvianatentativadeisolamentodoprocessoemfacedo

direitomaterial.

Surgiu, neste contexto, uma confuso entre autonomia cientfica, instrumentalidade e

neutralidade do processo em face do direito substancial. Os processualistas clssicos estavam

absolutamentecertosquandoafirmavamaautonomiadoprocessoeasuafunoinstrumentalem

relaoaodireitomaterial.Realmente,erachegadaahoradeseevidenciaraautonomiadaaoe

deseelaborarumadogmticacapazdeexplicarosinstitutosquefazemdodireitoprocessualcivil

umacinciaautnoma, ligadaaosvaloresdoEstado.Oequvocoocorreuaonoseperceberque,

paraseterumadisciplinacientificamenteautnoma,nopreciso,recomendvelepossvelseter

umdireitoprocessualneutroemrelaoaodireitomaterialerealidadedavida.9

Ningum duvida que o processo no se confunde com o direito material. Contudo, a escola

sistemtica,aoconstruirasbasesdaautonomiadodireitoprocessualcivil,pareceteresquecidoa

diferena entre autonomia, instrumentalidade e neutralidade. O fato de o processo civil ser

autnomoeum instrumentoparaa realizaododireitomaterialno significaqueelepossa ser

neutroouindiferentesvariadassituaesdedireitosubstancial.

Autonomia no sinnimo de neutralidade ou indiferena. Ao contrrio, a conscincia da

autonomiapodeeliminaromedoescondidoatrsdeumafalsaneutralidadeoudeumaindiferena

que, na verdade, muitomaismeio de defesa do que alheamento em relao ao que acontece

distncia das fronteiras. Na verdade, jamais ocorreu ou poderia ter ocorrido isolamento do

direitoprocessual,poishntidainterdependnciaentreoprocessoeodireitomaterial.

Portanto,nohdvidadequeasuposiodequebastariaumnicoprocedimentoparatodas

as situaes de direitomaterial implica lamentvel confuso entre autonomia e neutralidade do

processo.

Pretendeu-se,emumdesejoquejamaispoderiaserconcretizado,queoprocessorealmentefosse

indiferenteaodireitomaterialerealidadesocial.Essedesejo,emborairrealizvel,seria ligado

formalizao do processo civil, indispensvel para a eliminao de qualquer resqucio de

tratamentodiferenciadoaosdireitosesposiessociais.E,foiprecisamenteabuscadetratamento

uniformerealidadesocialeaosdireitos,aliadapreocupaotericaemeliminaraposturaque

identificavaoprocessocomomeraregulaododireitomaterial,quepropiciouobanimento,quase

absoluto, dos procedimentos especiais do panorama processual, fazendo emergir a ideia de um

procedimento nico e uniforme, para tudo e para todos, como exemplo de forma destinada ao

exercciodajurisdio.10

Caso

Alfredo ajuizou ao contra Roberto visando reparao do dano que este causou em sua

residnciaquandosobrevoavaaregioemavioparticular.Napetioinicial,formuloupedidode

tutelaressarcitrianaformaespecfica,afimdequeRobertofossecompelidoarealizarosconsertos

necessrios no imvel, para que pudesse retornar a nele residir o mais rpido possvel. Em

contestao,Robertoafirmouquenopoderiaserobrigadoaefetuarosreparos,poisanicaforma

detutelaressarcitriaprevistanoordenamentobrasileiroseriaapeloequivalenteaovalordaleso;

assim,deveriaAlfredoapresentarovalortotaldoprejuzo,inclusiveparaqueapetioinicialno

fosseconsideradainepta,e,seapresentadoeproduzidasasprovasnecessrias,anicapossibilidade

seria a correspondente sentena condenatria para pagamento de soma emdinheiro. Como voc

decidiriaocaso,considerandoprovadasasalegaesdoautor?

footnotesfootnotes

1

VerMARINONI,ARENHART,MITIDIERO.Cursodeprocessocivil,vol.1.

2

SALVATOREMAZZAMUTO,Lattuazionedegliobblighidifare,p.38.

3

Isoggettidelloscambiosono liberidiautodeterminarsiattraverso ilcontrattoedebbonosoltantorispettare leregoledelgiuoco, le

quali sonoconcepitenelpresuppostodellaparit formaledei contraenti enon impongonodiadequare il regolamentodinteressi a

parametridivalutazionesociale.Ilimitipostidallordinamentoallautonomiadeiprivatiappaionocomelimitisquisitamentenegativi.

Cosperildivietodiconformareilnegozioincontrastoconlenormeimperativeeperlacorrispondentesanzionedellanullit.Ma

cos anche per la misura del risarcimento del danno che consegue allinattuazione dello scambio (SALVATORE MAZZAMUTO,

Lattuazionedegliobblighidifarecit.,p.37-38).

4

LedottrinegiuridichedellOttocento,dopo laparentesimedioevale, recuperanoappieno ilprincipio romanistico (dellaprevalenza)

dellacondemnatiopecuniaria,dovendoapparire,questaprevalenza,comelapifunzionalealleesigenzedelmercato.Nelmercato,

comnoto,noncontanolequalitdeisoggettinquelledeivaloriodinteressiinessopresenti(astrattezzadeivalori).Inpresenzadi

attie/odifattichecomportanoinadempimentodiobblighie/oviolazionididiritti,lalineatendenzialediimporrealresponsabileil

mero costoeconomicodisifatticomportamenti, tendendosi intalmodoariprodurreimeccanismidimercatoalterati(ADOLFODI

MAJO,Latutelaciviledeidiritti,p.156).

5

AMEDEOGIANNINI,GlistudididirittoprocessualeinItalia,RivistaTrimestralediDirittoeProceduraCivile,p.108ess.

6

SALVATORESATTA,Dallaproceduracivilealdirittoprocessualecivile,RivistaTrimestralediDirittoeProceduraCivile,p.29-30.

7

Lazione non pi una sorta di appendice del diritto sostanziale privato,ma un diritto autonomo di natura pubblica, chemira a

produrreconseguenzegiuridichenellasferadellacontroparte(dondelanotadefinizionedellazionecomedirittopotestativo),mache

soprattuttochiamaingiocolautoritdelloStatocometramiteegarantedellattuazionedellalegge(MicheleTaruffo,Lagiustiziacivile

inItaliadal700aoggi,p.188).

8

CRISTINARAPISARDA,Profilidellatutelacivileinibitoria,p.217.

9

ComojadvertiuPROTOPISANI,odireitoprocessualporquenopodesecontentarcomumnicoprocedimentoeumanicaforma

detutelanoalgoindiferentenaturezadosinteressesemconflito,eassimnoncorretoparlaredeneutralit,umavezqueda

predisposiodeprocedimentos idneosa fornecer tutelas jurisdicionaisadequadassnecessidadesdoscasosconcretosdependea

existncia,ouomododaexistncia,doprpriodireitosubstancial.Perchsiaassicuratalatutelagiurisdizionalediunadeterminata

situazione di vantaggio violata, non basta que a livello di diritto processuale sia predisposto un procedimento quale che sia,ma

necessriocheiltitolaredellasituazionedivantaggioviolata(odicuisiminaccialaviolazione)possautilizzareunprocedimento(o

piprocedimenti)strutturatoinmodotaledapoterglifornireumatutelaeffettivaenonmeramenteformaleoastrattadelsuodiritto.

destaedio[2017]

Specificando,quindi,quantodettopocofa,possibileoradirecheildirittosostanzialesulpianodellaeffettivit,dellagiuridicit,non

della sola declamazione contenutanella carta stampata esiste nellamisura in cui il diritto processuale predispone procedimenti,

forme di tutela giurisdizionale adeguate agli specifici bisogni di tutela delle singole situazioni di vantaggio affermate dalle norme

sostanziali(ANDREAPROTOPISANI,Lezionididirittoprocessualecivile,p.6).

10

AescolaprocessualitalianadoinciodosculoXXteveograndemritodereconstruiroprocessoapartirdebasespublicistas,mas

iniciouahistriaquepermitiuaoprocessoseafastarperigosamentedosseuscompromissoscomodireitomaterial.Aaoabstrata,

preocupada em se despir de toda e qualquermancha de direitomaterial, no se ligou a qualquer tcnica processual que pudesse

indicarumarelaodoprocessocomasnecessidadesdodireitosubstancial.Verovol.1dopresenteCursodeprocessocivil.

2017-04-30

NovoCursodeProcessoCivil-Volume3-Edio2017PARTEI-ATEORIADOSPROCEDIMENTOSESPECIAIS2.AFALSALIGAODOSPROCEDIMENTOSESPECIAISVISOIMANENTISTADAAO

2.Afalsaligaodosprocedimentosespeciaisviso

imanentistadaao

A circunstncia de o processo ser um instrumento no afasta a necessidade de se enxergar ainfluncia que o direito material tem sobre o adequado funcionamento do procedimento e dastcnicasprocessuais.Afinal, tantooprocedimentoquantoas tcnicasprocessuais sexistemparaatenderaosdireitos.Da,alis,arazoparaseelaborarateoriadatuteladosdireitos,frisando-seanecessriacorrelaoentretcnicaprocessualetuteladosdireitos.1

No obstante isso, a fora que tiveram sobre os processualistas o princpio da abstrao daspessoas e dos bens e anecessidadededepuraodas formasprocessuais dos vestgios dodireitomaterial, encobriram, por muito tempo, a percepo de que a tcnica processual, para bemfuncionar,nopoderiaignorarodireitosubstancial.

Consequncia desse fato foi a resistncia da doutrina processual do sculoXX em relao aosprocedimentosespeciais.Osprocessualistasclssicosenxergaramosprocedimentosespeciaiscomoexcees ao procedimento comum. CARNELUTTI, por exemplo, afirmou, sem qualquerconstrangimento,queseriacorretofalardiprocedimentianomaliinconfrontoconilprocedimentonormale (de procedimentosanormais em confronto com o procedimentonormal).2 SATTA, nessamesma linha de defesa da uniformidade procedimental, em vez de falar em anomali, preferiuutilizarotermodeviazione(desvio)paraidentificarosprocedimentosquefugiamdoschematipicodelprocessocontenciosoordinario.3

Essasexpresses semdvidanegativasdentrodeummtodocientficoquedeveserpluralevidenciamaquepontoadoutrinachegouemsuafrustradatentativadeisolaroprocessocivildodireito material. Realmente, apenas o esquecimento da diferena entre as posies sociais e assituaes de direito substancial poderia sustentar a negao da importncia da pluralidadeprocedimental.

NoBrasil,osprocedimentosespeciaisforamequivocadamentevistoscomoresquciodapocadoimanentismo, isto , do momento em que a ao constitua mero apndice do direito material.Lembre-sequeaExposiodeMotivosdoCdigodeProcessoCivilde1973,logonoseuincio,diziaqueolegisladorde1939elaborouoprocessodeconhecimentosegundoosprincpiosmodernosdacinciadoprocesso,tendocomoparadigmaosCdigosdaustria,daAlemanhaedePortugal.4

De acordo com essa Exposio de Motivos, nestes Cdigos e nos trabalhos preparatrios dereviso legislativa feitos na Itlia, o legislador de 1939 foi buscar a soma de experincias eencontrarosaltoshorizontes,queacinciapuderadilatar,a fimdeconstruirumasistemticadefecundosresultadosprticos.Prosseguindo,observavaaExposiodeMotivosdoCdigode1973queo legisladorde 1939nohavia sido feliz nas outras partes, pois manteve injustificadamenteumasrieexaustivadeaesespeciais.Exatamentenesteponto,aExposiodeMotivosremetiaanotade rodap, emque se l curiosa e, paraopresente instante, ilustrativaadvertncia: OProf.HugoAlsinanoescondeuasuaperplexidade,aoverificarqueoCdigo[de1939]regulousessentae

umprocessosespeciais,malgradooconfessadopropsitodeinstituirumtiponicoparaasaes.5

Comoest claro, a elaboraodosCdigosdeProcessoCivil de1939ede1973noapenas foiinfluenciada,comoexpressamenteadmitiuopropsitodeinstituirumtiponicoparaasaes.Talpropsitoestaria,segundoaExposiodeMotivosde1973,deacordocomosprincpiosmodernosdacinciadoprocesso,queseergueuapartirdo finaldosculoXIXe seconsolidoumedianteaescolasistemticaouchiovendiana.

Nestadimenso,aresistnciaaosprocedimentosespeciaisconstituiuumamitificaodateoriaabstrata da ao, ou melhor, uma extrapolao indevida do verdadeiro significado terico daautonomiadaao,somenteexplicvelapartirdeumaestimairracionalaoconceitoqueafirmouaabstraododireitodeao.

Note-se,comefeito,queaabstraodaaonoexige,comoconsequncialgica,aabstraodoprocedimento. Assimilao deste tipo seria explicvel apenas se a autonomia da ao pudesse sedesligar da necessidade de o procedimento se diferenciar em conformidade com a situaosubstancial.Haveriaa,semdvida,comojdito,umalamentvelconfusoentreinstrumentalidadeeneutralidadedoprocesso.

Caso

Joana,possuidoradeuma fazenda, ajuizoudemandacontraCarlos,pedindo tutelapossessriaem razo do esbulho que ele cometeu 15meses antes do ajuizamento. Logo na inicial, requereuantecipaodatutela,pararecuperaodaposse,alegandosituaodeurgncia.Ojuizindeferiuorequerimento, justificando que h previso de procedimento especial para tutela possessria,procedimentoemqueseriaexigidaaobservnciadoprazodeanoediaparaproteoprovisriadaposse; assim, como no caso j havia transcorrido tal prazo, no poderia ser concedida a tutelaantecipatriarequerida.Voc,relatandoorecursointerpostocontraessadeciso,concordariacomaconclusodomagistrado?

footnotesfootnotes

1

EstateoriaperpassatodoesteCursodeprocessocivil.Apreocupaocomatuteladosdireitosnodizrespeitoapenasidoneidadedo

processoparaatenderaosdireitos,poisumaquestoquesecoloca,jemumprimeiromomento,nombitododireitomaterial.E,no

planododireitomaterial,implicaaadoodeumaposturadogmticaqueretiraofocodasnormasditasatributivasdedireitospara

jogarluzsobreaesferadastutelas,localemqueseencontramasformasdetutelaoudeproteoqueosdireitosreclamamquandoso

violadosouexpostosaviolao.Asformasdetutelasogarantidaspelodireitomaterial,masnoequivalemaosdireitosoussuas

necessidades. possveldizer, considerando-seumdesenvolvimento linear lgico, queas formasde tutela esto emum localmais

avanado: preciso partir dos direitos, passar pelas suas necessidades, para ento encontrar as formas capazes de atend-las. A

posturadogmticapreocupadacomastutelasatentaparaasformasdeproteooudetuteladosdireitos.Elanoestpreocupada

emsaberseoscidadostmesteouaqueledireito,oumesmocomaidentificaodedireitosdifusosecoletivos.que,naperspectiva

das formas de tutela dos direitos, a atribuio de titularidade de um direito fica na dependncia de que lhe seja garantida a

disponibilidadedeuma formade tutelaque seja adequadanecessidadeda suaproteo.Oumelhor, o sujeito s titulardeum

direito, ou de uma posio juridicamente protegida, quando esse direito disponha de uma forma de tutela que seja adequada

necessidade de proteo que esta posio exija. H a um proposital desvio de rota dirigido a permitir a diferenciao entre a

atribuioou,comodizemalguns,aproclamaodedireitoseaexistnciadeposiesjurdicasprotegidas.Note-sequeterdireito

imagemalgomuitodiferentedoqueterumaformadetutelaadequadasuaproteo,comoatutelainibitria.Terdireitoaomeio

ambientesadionoquerdizerterdireitotutelaressarcitrianaformaespecfica.Odireitodoconsumidor,paradeixardesermera

proclamao,deveteraoseudisporatutelacapazderemoverosefeitosconcretosderivadosdoatoqueviolouanormadeproteo,e

assimpordiante.Ademais,aquestodasformasdetutela,pordizerrespeitoaoplanododireitomaterial,nodeveseconfundircomo

problemadesesaberseoprocessocivilcapazdedarefetividadeaosdireitos,oumelhor,sformasdetutelaprometidaspelodireito

destaedio[2017]

material.Pergunta-sesobreasformasdetutelanaesferadodireitomaterial,portantoantesdeseanalisaraefetividadedoprocesso.

Alis,casoaquestodasformasdetutelapudesseserconfundidacomadaefetividadedoprocesso,estarianegadaaobviedadede

queaperguntasobreaformadetutelaumdegrauquenecessariamentedeveserultrapassadoparasechegarproblematizaoda

efetividadedoprocesso.Oprocessodeveestruturar-sedemaneiratecnicamentecapazdepermitiraprestaodasformasdetutela

prometidaspelodireitomaterial.Porisso,entreastutelasdosdireitoseastcnicasprocessuaisdevehaverumarelaodeadequao.

Masessarelaodeadequaonoperguntamaissobreasformasdetutela,pormsimarespeitodastcnicasprocessuais.Oumelhor,

quandoseindagasobreaefetividadedoprocessojseidentificouaformadetutelaprometidapelodireitomaterial,restandoverificar

seastcnicasprocessuaissocapazesdepropiciarasuaefetivaprestao.Noporoutromotivoquenosepodemisturartutela

inibitriacomsentenamandamentaloututelaressarcitriapeloequivalentecomsentenacondenatria.Tambmporessarazono

hcomodeixardeconstatarquea tutelaantecipadanoumatcnicaprocessual,masaantecipaoda formade tutelacapazde

atender ao direito material. Na realidade, como agora fcil notar, h uma tcnica para a antecipao da tutela. Assim como a

sentenaeosmeiosexecutivosservemparaviabilizaratutelafinal,adecisoantecipatriaeosmeiosexecutivosaelaadequadostm

o objetivo de permitir a antecipao da tutela. Quando se prope o binmio tcnica processual-tutela dos direitos no se quer

simplesmentereafirmaravelhaestriadanecessidadedeadequaodoprocessoaodireitomaterial.Deseja-se,istosim,apartirde

umaposturadogmticapreocupadacomasposiesjurdicasprotegidasecomasformasdetutelanecessriasparalhesdarproteo

enomaisapenascomasnormasatributivasdedireitos,chegaraumaverdadeiraanlisecrticadaaoedoprocesso,mediantea

verificao da idoneidade das tcnicas processuais para prestar as formas de tutela prometidas pelo direito material. Ver,

especialmente,ovol.1desteCursodeprocessocivil.

2

FRANCESCOCARNELUTTI,Sistemadeldirittoprocessualecivile,vol.3,p.9.

3

SALVATORESATTA,Dirittoprocessualecivile,vol.1,p.755.

4

ExposiodeMotivosdoCdigodeProcessoCivilde1973,redigidapeloentoMinistrodaJustiaAlfredoBuzaid.

5

ExposiodeMotivosdoCdigodeProcessoCivilde1973cit.,redigidapeloentoMinistrodaJustiaAlfredoBuzaid.

2017-04-30

NovoCursodeProcessoCivil-Volume3-Edio2017PARTEI-ATEORIADOSPROCEDIMENTOSESPECIAIS3.DIREITOAOPROCEDIMENTOADEQUADOCOMOCOROLRIODODIREITOFUNDAMENTALTUTELAJURISDICIONAL

EFETIVA

3.Direitoaoprocedimentoadequadocomocorolriododireito

fundamentaltutelajurisdicionalefetiva

AtransformaodoEstadoeaevoluodasociedadefizeramsurgirnovassituaestutelveise,assim,oaparecimentodeoutrasrazesparademandar.Almdisto,percebeu-se,e jhbastantetempo, que a fruio dos direitos pode ter um componente econmico, ou melhor, que algunsdireitosdependem,paraseremefetivamenteexercidos,decapacidadeeconmica.

Estaltimaquestolevouadoutrinaaidentificarosobstculoseconmicosquepoderiamafetaroexercciodaao.FoiquandoodireitodeaofoitrabalhadocomodireitodeacessoJustia.Comoresposta,fez-seclaraaideiadequeadiferenciaodosprocedimentosseriaindispensvelemumordenamentojurdicomarcadopelaigualdadesubstancialeempenhadoemviabilizaratodosoacessoaoPoderJudicirio.

Contudo,oproblemarelativodiferenciaodeprocedimentosparaaefetivatuteladosdireitosfoipercebidohmenostempo.Nesta linha, falou-seem tutelasdiferenciadas,desejando-sealudir,emverdade,aprocedimentosdiferenciados.

Emconsequncia,passou-seaentenderqueodireitodeaotambmgaranteoprocedimentoeastcnicasprocessuaisadequadas.Assim,extraiu-sedoart.5.,XXXV,daCF,umdireitodeaoquenomaisselimitaagarantirumasimplesrespostadojuizcomopropuseramasteoriasabstrataseaprpriateoriadaaoelaboradaporLiebman.1

O direito de ao, atualmente, deve permitir ou viabilizar o efetivo alcance das tutelasprometidaspelodireitomaterial.Devepermitirouviabilizarporqueatuteladodireitosomenteprestada quando o direito material reconhecido no caso concreto. Mas, quando o direito reconhecido,atutelajurisdicionalhdeserefetiva.Comofoidemonstradonovolume1dopresenteCurso de processo civil,2 o direito de ao deve, necessariamente, contar com procedimento etcnicas processuais idneas particular tutela do direito substancial, uma vez que, de outramaneira,aindaqueodireitosejareconhecido,atuteladodireitonoserefetivamenteprestada.Ouseja,aefetivatuteladodireitomaterialnodependeapenasdoreconhecimentododireitomaterialoudojulgamentodomrito,oqueevidenciaqueaideiadedireitodeao,nosdiasdehoje,estaquilmetrosdedistnciadateoriadaaoqueselimitavaagarantirumarespostadojuiz.

Alis,aprovasensveldequeodireitodeaonoseexaurecomasentenaquejulgaomritoestna circunstnciadeque a ao,muitas vezes, continua a ser exercidadepois do trnsito emjulgadodasentena,exigindo,paratanto,astcnicasexecutivasidneas,comoapenhoraon-lineouastcnicasde induo,necessriasefetivaeadequadaconcretizaododireito jafirmado.E istopelosimplesmotivodequeodireitodeaonodesejaumasimplessentenademrito,pormatuteladodireito,quenessescasossetraduznaconcretarealizaodaprestaodevida.

O direito de ao tem como corolrio o direito ao procedimento e s tcnicas processuais

adequadas.Odireitodeaoexercidoatravsdoprocedimentoemedianteastcnicasprocessuaisadequadas,e,portanto,delesdepende.Arelaododireitodeaocomoprocedimentoadequadoficouevidente,naprtica forense,quandooart. 798doCPC/1973, fundamentodaentoexistenteaocautelarinominada,3passouaserutilizadocomovlvuladeescapeparaasupressodafaltade procedimento especial ou de procedimento adequado a uma determinada situao de direitosubstancial.

A ausncia de procedimento de conhecimento para a tutela preventiva ou mesmo a falta deprocedimento semelhante ao do mandado de segurana, capaz de permitir tutela jurisdicionaltempestiva contra o particular, na vigncia daquela legislao processual, levaram ao uso nocautelar da ao cautelar inominada, que acabou sendo aceito pela jurisprudncia em nome danecessidadedeefetivatutelaaosdireitos.Ouseja,ousodistorcidodaquelaaocautelarinominada,ou melhor, a invocao do fundamento da ao cautelar inominada para a tutela de situaessubstanciais no protegidas pelo procedimento comum e pelos procedimentos especiais, foifundamentadonodireitoconstitucionaldeao.4

Caso

Umaassociao constituda para proteo domeio ambiente tomou conhecimento de queumnavio cargueiro que est na iminncia de atracar no Porto de Paranagu apresenta problemastcnicos, de modo que, caso atraque, provocar um grave dano ambiental. Imediatamente, oresponsvelporaquelaentidadelheprocura,questionandoseseriapossveladotaralgumamedidajudicial rpida, para evitar que o desastre acontea, apesar de as informaes obtidas at omomento no permitirem um delineamento preciso da situao ou serem carentes de provasrobustas.Qualseriasuarespostaconsulta,enquantoadvogadoouadvogada?

footnotesfootnotes

1

VerMARINONI,ARENHART,MITIDIERO,Cursodeprocessocivil,vol.1.

2

Idem.

3

Ritoespecialeautnomoentoprevistoparaopedidodeproteocautelar.Aaocautelar inominadaera,naquelediploma,uma

ao deduzida por procedimento autnomo ainda que ligada instrumentalmente a outra tutela (a satisfativa) que tinha por

finalidade a obteno de proteo assecuratria, fora dos casos dasmedidas cautelares especficas, tratadas por aquela legislao.

Assim,semprequealgumtivesseinteresseseuemriscodenosersatisfeitoaofinal,provandoaprobabilidadedaexistnciadesse

seuinteresse,poderiapretenderaproteocautelarjudicial.Isso,porm,noerafeitoincidentalmentenoprocessoprincipal,como

hojeemdia.Aocontrrio,dependiadeumprocedimentoprprio,estruturadoapenasparaaobtenodatutelacautelar.

4

A ao cautelar, quando utilizada para dar tutela aos direitos da personalidade, assumiu a configurao de ao autnoma e

satisfativa, que independia do ajuizamento de outra demanda e que no possua referibilidade e nenhuma outra demanda (que

pudesseserchamadadesatisfativa).

destaedio[2017]

2017-04-30

NovoCursodeProcessoCivil-Volume3-Edio2017PARTEI-ATEORIADOSPROCEDIMENTOSESPECIAIS

4.ODIREITOAOPROCEDIMENTOADEQUADO

4.Odireitoaoprocedimentoadequado

4.1.Asdiversasnecessidadesdetuteladodireitomaterial

A primeira ideia que se tem quando se alude aos procedimentos especiais vinculada necessidade de diferenciao do procedimento para bem atender a uma particular situao dedireitosubstancial.

o caso, por exemplo, da ao de reintegrao de posse, cujo procedimento sempre previutcnica de antecipao da tutela e sentena diferenciada, isto , sentena executiva. Tal tcnicaantecipatrianorequerapresenadeurgncia,estandoatreladanaturezadatutelapossessria.Alm disto, a ao de reintegrao de posse, em virtude da particular situao substancial queobjetivatutelar, jamaisseadaptousentenacondenatria.1Comisso,atendia-sesexignciasdodireitomaterial(civil)emcontemplarapossibilidadederecuperaoimediatadapossenocasodeaodeforanova,bemcomoanecessidadedequeoprovimentojudicialefetivamenteresultassenaobtenodapossedobemesbulhado.

Os procedimentos especiais, ditos de jurisdio contenciosa, porque foram concebidos paralidarcomsituaesconflituosas,emquehefetivaoupotencialresistncianoatendimentoacertapretenso, so estruturados para a tutela de particulares situaes substanciais. O mesmo ocorrecom outros procedimentos especiais previstos na legislao processual extravagante, como, porexemplo,odaaodealimentos(Lei5.478/1968).

Estesprocedimentossoconstrudoscombaseemtcnicasdecognioecostumamserdotadosde tcnica antecipatria e de meios executivos diferenciados. A ao de reintegrao de posse, aoobstaraalegaodedomniopeloru,restringeaextensodolitgioelimitaacogniodojuiznosentidohorizontal.Trata-sedeprocedimentoquesevaledatcnicadacognioparcial,ouseja,detcnicaquelimita,emparteouparcialmente,acogniojudicialsobreoconflitodeinteresses.

Determinados procedimentos, em razo da particularidade do direito cuja tutela se destinam,expressamente abrem oportunidade antecipao de tutela, em alguns casos sem que exista anecessidadedeseinvocarurgncia,comoocasodasaespossessriasedaaodealimentos.Aespecial natureza da tutela possessria fez com que o legislador impusesse a sua concessoliminarmente, semaouvidadoru,quandodemonstradososseuspressupostosnapetio inicial(arts.562e563doCPC).Deoutraparte,asensvelnaturezadatutelaalimentar,levouolegisladoradisporqueo juiz,aodespacharapetio inicial, fixardesde logoalimentosprovisriosaserempagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles no necessita (art. 4.,caput,daLei5.478/1968).

Almdisto,taisprocedimentosfrequentementesoprovidosdemeiosexecutivosqualificadosrealizaodoparticulardireitoaquedevemprestartutela.Assim,dizia,hmuitotempo,oart.17daLei 5.478/1968 (hoje substitudo pelo art. 529, 3., do CPC/2015) que, quando no for possvel aefetivao executiva da sentena ou do acordo mediante desconto em folha, podero ser as

prestaescobradasdealugueresdeprdiosoudequaisqueroutrosrendimentosdodevedor,quesero recebidos diretamente pelo alimentando ou por depositrio nomeado pelo juiz. Ou seja, atutela alimentar, ao contrrio da tutela do simples crdito pecunirio, enfatiza expressa eclaramente a necessidade de emprego de meios dotados de peculiar fora, como o desconto em

folha,odescontoderendaeatmesmoapriso(arts.528e529doCPC).2

4.2.Atuteladosmenosfavorecidoseconomicamente

EmvirtudedodeverdeviabilizaroacessodetodosaoPoderJudicirio,oEstadotemqueeditarprocedimentosacessveisquelesquepossuemmenosrecursosfinanceiros.

Estesprocedimentosdevemconterqualidadesqueos faammaisbaratos,rpidose informais.Nessalinha,olegislador,emobedinciasnormasconstitucionaisquegarantemodireitodeacessoJustia(art.5.,XXXV,daCF)eodireitoassistnciajurdicagratuita(art.5.,LXXIV,daCF),editouoprocedimentodos JuizadosEspeciais,que foi formatadoparapermitirumacessomaisefetivoJustia. Logo no art. 2. da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995), afirma-se que o seuprocedimento orienta-se pelos critrios da oralidade, simplicidade, informalidade, economiaprocessual e celeridade. As mesmas caractersticas esto presentes no procedimento dos JuizadosEspeciais Federais, embora a lei que o instituiu (Lei 10.259/2001) no as tenha previstoexpressamente.

A gratuidade uma das principais caractersticas do procedimento dos Juizados Especiais. Oacesso ao Juizado independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas.Entretanto, a interposio de recurso compreender todas as despesas processuais, inclusiveaquelasdispensadasemprimeirograudejurisdio,ressalvadaahiptesedeassistnciajudiciriagratuita(art.54,pargrafonico,daLei9.099/1995).Afirmaoart.55daLeidosJuizadosEspeciais,que a sentena de primeiro grau no condenar o vencido em custas e honorrios de advogado,ressalvadososcasosdelitignciadem-f.Emsegundograu,orecorrente,vencido,pagarcustasehonorriosdeadvogado,queserofixadosentredezevinteporcentodovalordecondenaoou,nohavendocondenao,dovalorcorrigidodacausa.Naexecuonoserocontadascustas,salvoquando:(i)reconhecidaalitignciadem-f;(ii)improcedentesosembargosdodevedor;(iii)tratar-sedeexecuodesentenaquetenhasidoobjetoderecursoimprovidododevedor.

O art. 9., caput, da Lei dos Juizados Especiais estabelece que, nas causas de valor at vintesalriosmnimos,oacompanhamentodaspartesporadvogadofacultativo;3nasdevalorsuperioravintesalriosmnimos,aassistnciaobrigatria.Dequalquerforma,deixa-seclaroqueseumadaspartescomparecerassistidaporadvogado,ouseoruforpessoajurdicaoufirmaindividual,ter a outra parte, se quiser, assistncia judiciria prestada por rgo institudo junto ao JuizadoEspecial (art. 9., 1., da Lei 9.099/1995). Alm disto, diz o art. 9., 2., que, quando a causa orecomendar,ojuizdevealertaraspartesdaconveninciadopatrocnioporadvogado.

O procedimento dos Juizados Especiais, alm de preocupado com o custo, procura atender deforma mais clere aos reclamos do cidado. Neste procedimento, ao contrrio do que ocorre noprocessodeconhecimentocomum,noseadmiterecursocontraasdecisesinterlocutrias,excetoquandonecessrioparaevitardanodedifcilreparao(art.5.daLei10.259/2001).

NosJuizadosEspeciaisEstaduais,orecursocontraasentenadeveserrecebidoapenasnoefeitodevolutivo; neste caso, o juiz poder atribuir efeito suspensivo ao recurso para evitar danoirreparvel (art. 43 da Lei 9.099/1995). J nos Juizados Federais, a execuo da sentena somentepodeserealizardepoisdotrnsitoemjulgado.

NosJuizadosEspeciaisFederais,enosJuizadosEspeciaisEstaduaisdaFazendaPblica,nohreexamenecessrio,dispensando-searemessaobrigatriaparaoTribunalnoscasosdesentenasproferidascontraaFazendaPblicaFederal(art.13daLei10.259/2001eart.11daLei12.153/2009).

OprocedimentodosJuizadosEspeciaisFederaiscontribuiparaaceleridadeaoabolirosprazosmaisdilatadosemfavordaspessoasjurdicasdedireitopblico.4Estabeleceexpressamenteoart.9.daLei10.259/2001,que nohaverprazodiferenciadoparaaprticadequalqueratoprocessualpelas pessoas jurdicas de direito pblico, inclusive a interposio de recursos, devendo a citaoparaaudinciadeconciliaoserefetuadacomantecednciamnimadetrintadias.

Aexecuodequantiacertanos JuizadosEspeciaisFederais intimamentepreocupadacomaceleridade, pois, ao invs de se realizar mediante precatrio requisitrio, ocorre, em princpio,atravs de requisio, que, em caso de inadimplemento, abre imediata oportunidade para osequestro da quantia no paga. De acordo com o art. 17, caput, da Lei 10.259/2001, proferida asentena condenatria, o pagamento deve ser efetuado no prazo de sessenta dias, contados daentregadarequisio,porordemdoJuiz,autoridadecitadaparaacausa,naagnciamaisprximada Caixa Econmica Federal ou do Banco do Brasil, independentementedeprecatrio.5 No sendoatendidaarequisio,ojuizdevedeterminarosequestrodonumerriosuficienteaocumprimentodadeciso(art.17,2.,daLei10.259/2001).

A informalidade outra caracterstica do procedimento dos juizados, objetivando maiorceleridade, reduodedespesase facilitaodoprocessamentodasdemandas.Lembre-seque,deacordo com os arts. 14 e 30 da Lei 9.099/1995, a petio inicial e a contestao podem serapresentadasporescritoouoralmente.

4.3.Atuteladosdireitostransindividuais

H tempo os direitos fundamentais deixaram de ser vistos apenas como direitos de defesa oucomodireitosdeliberdadeepassaramaserconcebidoscomodireitosaprestaes,quepodemserclassificadoscomodireitosaprestaessociais,direitosaproteodireitosqueobrigamoEstadoaproteger os direitos fundamentais e direitos de participao, vale dizer, direitos que reclamamcanaiselocaisparaaparticipaonopoder.

A concretizao dos direitos a prestaes sociais e para a efetivao dos direitos a proteoevidenciou a necessidade de participao da coletividade. E, por isso, ao lado dos direitos aprestaessociaisedosdireitosaproteo,surgiramosdireitosdeparticipao.

Estaparticipaodeveseroportunizadaeincentivadanoapenasatravsdareservadelocaisdeparticipaoemrgospblicosouemprocedimentosvoltadosatomadadedecisespblicas,naesferaadministrativa,mastambmmedianteprocedimentosjudiciais,capazesdepermitiratuteladosdireitostransindividuaisedacoisapblica.

Os direitos transindividuais, porque no pertencem apenas a uma pessoa, mas sim coletividade,obrigaramareconceituaodacategoriadalegitimidadeparaacausa,quesemprefoiligada titularidade do direito material. Diante da natureza transindividual do direito, a soluobrasileira(aomenosaquedeumelhoresfrutos)foiadeconferir legitimidadeaalgunsentesque,supostamente,teriamrepresentaoadequadaparaasuareivindicaoemjuzo.

Objetivandopermitiratuteladosdireitostransindividuais,osistemaformadopelaLeidaAoCivil Pblica (Lei 7.347/1985) e pelo Cdigo de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), alm deatribuir legitimidade para a causa a determinados entes e associaes,6 instituiu sentena de

procednciacapazdeestender-seergaomnesouultrapartes.7Nostermosdalegislaobrasileira,aprimeira tem por finalidade beneficiar a coletividade, em caso de direitos difusos, e a segunda ogrupo,nahiptesededireitoscoletivos.

Nessa perspectiva, e no que aqui particularmente interessa, a ao coletiva um canal abertopara a coletividade reivindicar a proteo dos direitos transindividuais, como os direitos ao meioambienteedoconsumidor,eassimparticipardopoder,aindaqueatravsdeumentelegitimado.8

Almdisto,atribui-seaqualquercidado9 legitimidadeparaproporaopopularembuscadacorreo de eventual desvio na gesto da coisa pblica. O art. 5., LXXIII, da CF estabelece quequalquer cidado parte legtima para propor ao popular que vise a anular ato lesivo aopatrimniopblicooudeentidadedequeoEstadoparticipe,moralidadeadministrativa,aomeioambienteeaopatrimniohistricoecultural, ficandooautor,salvocomprovadam-f, isentodecustasjudiciaisedonusdasucumbncia.

Comoacidadaniaexigeaberturaparaaparticipaonasdiscussesderelevoparaasociedade,oprocessojudicialnopodedeixardecontribuirparaaotimizaodestaparticipao.Asaescivispblicas e a ao popular constituem autnticas vias de participao popular. Trata-se deinstrumentosligadosideiadedemocraciaparticipativaoudeincrementodaparticipaodiretanopoderenavidasocial.

Nestadimenso,oprocedimentoassumeacondiodecondutoparaaparticipao,otimizandoa participao do povo na reivindicao dos direitos fundamentais e na gesto da coisa pblica.Destaforma,atravsdoprocedimento,permite-sedemocratizarademocracia.10

4.4.Aobservnciadeoutrosvalores

Enfim,humamultiplicidadedequestesqueentramemcenaquandoseavaliaanecessidadede fixao de um procedimento especial. Desde interesses respeitantes a certas categorias asituaes peculiares do tratamento do direito subjetivo, vrias questes podem ser tidas comorelevantesparaaconfiguraodeumritodiferenciado.

O respeito a todos esses ingredientes importante para no ordinarizarqualquerespciededemandaeparaoferecerproteoadequadaacadaformadeinteressepostaemjuzo.

Da a importncia de no se menosprezarem esses procedimentos, nem se descurar de suaspeculiaridadesedanecessidadedosdireitosquesubjazemessesinstrumentos.

H, enfim, nos procedimentos especiais, maior preocupao com a necessidade de tutelaadequada dos direitos, especialmente para casos em que a sua especial configurao tornariainvivelaproteopelavalacomumdoprocedimentoordinrio.

4.5.Asaesconstitucionais

Aoladodasquestesantesaventadas,nosepodeesquecerotratamentodeaesque,porsuadignidade, esto previstas expressamente no texto constitucional. Neste momento inicial, parecerelevantenotarqueaordemjurdicabrasileiraentendeuqueadignidadeconstitucionaldealgunsinstrumentosespecficosexigedoleitorredobradaateno.

A rigor, tomada a garantia de ao como uma garantia fundamental processual geral (art. 5.,XXXV,daCF),impe-seaconclusodequequalquerdireitomaterialfundamentalounomerece

proteoadequada,tempestivaeefetiva.Porisso,osimplesfatodeumdeterminadoprocedimentocontarcomprevisonotextoconstitucionalnolhednenhumstatussuperiornoquedizrespeitogarantiade(umamaior)efetividadedeproteodosdireitossujeitosaele.Assim,noporqueomandado de segurana tem expressa previso constitucional que se pode supor que os interessespor ele protegidos devam ser mais adequadamente tutelados do que qualquer outro direito,protegido,porexemplo,pordemandaspropostaspeloritoordinrio.

Emsntese,odireitoefetividadedajurisdioseestendeatodososinteresseseanecessidadede adequao dos procedimentos abrange todos os processos e procedimentos, tenham ou noexpressaprevisoconstitucional.

Todavia,apreviso,notextoconstitucional,dealgunsprocedimentosemparticularserve,aindahoje,parabasicamenteduasfinalidades.Inicialmente,ressaltaaimportnciadaqueleprocedimentoe dos direitos por ele protegidos, reforando o compromisso do Estado brasileiro com a suapreservao.Sobesseaspecto,hsobretudoumafunodidticaparaessapreviso,nosentidodeexplicitarocomprometimentodanaobrasileiracomessesvalores.

Em segundo lugar, elevando-se esses procedimentos ao plano constitucional, reconhecida aimpossibilidade de sua eliminao da ordem jurdica. Assim, a par de exigir que os interessesprotegidosporessesprocedimentosgozemdeumatutelatempestiva,adequadaeefetiva,impede-sequeessaproteosed,apenas,peloscaminhosregulares.Exige-seamanutenodeprocedimentosespecficos para a proteo desses valores sem prejuzo, porm, de que essa mesma proteoadequada possa ser eventualmente buscada por outras vias ficando vedado ao legisladorordinrio,ouaoJudicirio,subtrairesseritooudiminuirseuncleoessencialdetutela.

As aes constitucionais, enfim, representam a preocupao do constituinte em oferecerprocedimentosdiferenciadose,consequentemente,tutelajurisdicionaladequadaacertosvaloresrelevantes,demonstrandooseuefetivocompromissocomaefetivatuteladosdireitos.

Caso

Lus,umcidadosempreativonafiscalizaodascontasdosdiferentesentesdafederao,ficouindignadocomocontratode3milhesdereaisparaconstruodeestatuasemumapraadeumMunicpiodoEstadovizinhoaodesuaresidncia,ajuizandoentoumaaopopularparaproteodopatrimniopblico.Ojuiz,porm,indeferiuapetioinicial,porqueLusnoterialegitimidade,jqueeraoutroseudomiclioeleitoral.Agiucorretamenteojuiz?

footnotesfootnotes

1

Oequvocoempretenderconferirsentenacondenatriaaotitulardodireitorealencontraorigemnaindevidaexpansodoconceito

de obrigao e na chamada personalizao do direito real. Lembre-se que Kant, ao afirmar que as coisas no podem ser objeto de

direitos e deveres e que a relao jurdica se configura entre pessoas, ofereceu a primeira configurao da teoria personalista do

direitoreal.Deacordocomessa teoria,quepredominounofinaldosculoXIXenaprimeirametadedosculoXX,arelaoentre

sujeitoecoisanoteriarelevnciajurdica,poisodireitoseriaconstitudoporregrasatinentessrelaesintersubjetivas.Arelao

jurdica dar-se-ia exclusivamente entre sujeito e sujeito, e no entre sujeito e coisa. O direito real, nessa linha, configurado como

poder ou pretenso de um sujeito no confronto de todos os outros sujeitos do ordenamento, os quais so levados a se abster de

qualqueringernciasobreacoisa.Dessamaneira,ocontedodopoderqueconstituiodireitorealtorna-senegativo,damesmaforma

que negativo o dever geral, que recai sobre todos os sujeitos do ordenamento, de no turbar o titular do direito no exerccio do

prpriodireito.Apartirdapremissadequearelaojurdicasomentepodesedarentresujeitoesujeito,odireitorealpassaaser

vistocomoumaobrigaocomsujeitopassivouniversal.Porm,comoaobrigaoeraafontedacondenao,almdatransformao

do direito real em obrigao, confere-se ao direito real a sentena (condenatria) adequada tutela do direito obrigacional. A

mutilao dupla. Como bvio, por meio da ao de reintegrao de posse pede-se a coisa e no o cumprimento de obrigao. A

realizaododireitoobrigacionaldependedaretiradadealgoqueestlegitimamentenopatrimniododevedor.Todavia,quandoa

sentena de reintegrao de posse declara a ilegitimidade da posse, o ato de execuo transfere ao patrimnio do autor o que est

ilegitimamente no patrimnio do ru. Ora, se a sentena de procedncia, neste caso, afirma que a posse da coisa que est

ilegitimamentenopatrimniodorudeveserentregueaoautor,bastaaexpediodemandadodereintegrao.Nohcabimentoem

condenaroruaprestarouaentregaracoisa.VerMARCOCOMPORTI,Dirittireali ingenerale,p.13;OVDIOBAPTISTADASILVA,

Jurisdioeexecuo,p.140;LUIZGUILHERMEMARINONI,Tcnicaprocessualetuteladosdireitos,p.357-358.

2

Os alimentos no podem ser confundidos com a tutela especfica de pagar dinheiro derivada de lei (dvida em relao Fazenda

Pblica)oudecontrato,oumesmocomatutelaressarcitriapeloequivalente.Osalimentos,comonopoderiaserdeoutraforma,tm

caractersticasinconfundveisquantonecessidadedocredor.sabidoqueaquelequetemdireitoaalimentospossuianecessidade

de tutela jurisdicional clere. Mas isso no ocorre apenas em relao aos alimentos legtimos. Aquele que sofreu dano, e necessita

urgentementededinheiroparasuprirnecessidade,tambmpossuidireitoaalimentos,queentosoditosindenizativos.Avtimade

ato ilcitoqueprecisarealizarurgentementedespesasmdicas,oumesmosuprirnecessidadespessoaisoudasuafamlia,nopode

esperarotemponecessrioparaadefiniodoprocessodeconhecimento.Dessemodo,nolherestaoutraalternativa,diantedaao

de ressarcimento, a no ser postular tutela antecipatria, que , em realidade, tutela alimentar indenizativa. Essa espcie de tutela

antecipatria encontra lastro, no direito brasileiro, no art. 300, e tem similar, no direito italiano, na providncia que pode ser

concedidaapartirdoart.24daLei990,de24.12.1969.EssaLeiquetratadoseguroobrigatrioporresponsabilidadecivilemcasode

acidentedeveculosestabelece,noseuart.24,apossibilidadedeavtimarequerer,quandoemestadodenecessidade,aantecipao

deatquatroquintosdovalorqueesperarecebernofinaldoprocesso.Comoestclaro,ocredordealimentosdeveteraoseudispor

tcnicaantecipatriaemodalidadesexecutivasdiferenciadasemrelaoformaexecutivaqueserveaocrditopecuniriodestitudo

de funo no patrimonial. (v. a esse respeito, as consideraes feitas no vol. 2, deste Curso, a respeito da tutela dos alimentos

indenizativos).

3

Segundooart.41,2.,daLei9.099/1995,norecurso,aspartesseroobrigatoriamenterepresentadasporadvogado.

4

Deacordocomoart.183doCPC,oPoderPblicogozadeprazoemdobroparatodasassuasmanifestaesprocessuais,excetuados

casosderegraespecficaemsentidocontrrio.

5

Lembre-sequeaexecuodequantiacertacontraaFazendaPblicarealizada,emregra,atravsdosistemadeprecatrio(art.100

da CF). exceo dos crditos de natureza alimentcia e os considerados de pequenovalor, os pagamentos devidos pela Fazenda

Federal,EstadualouMunicipal,emvirtudedesentenajudiciria,far-se-oexclusivamentenaordemcronolgicadeapresentaodos

precatriosecontadoscrditosrespectivos,proibidaadesignaodecasosoudepessoasnasdotaesoramentriasenoscrditos

adicionaisabertosparaestefim.Deacordocomoart.17,1.,daLei10.259/2001,paraosefeitosdo3.doart.100daCF[quefaz

refernciadispensadoprecatrionashiptesesdecrditosdepequenovalor],asobrigaesalidefinidascomodepequenovalor,

a serem pagas independentemente de precatrio, tero como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competncia do

JuizadoEspecialFederalCvel(art.3.,caput).

6

Art.5.daLACP;art.82doCDC.

7

Art.103,IeII,doCDC.

8

Odireitoaumprocedimentojustoimplicarhojeaexistnciadeprocedimentoscolectivos(Massenverfahrennaterminologiaalem),

possibilitadoresdaintervenocolectivadoscidadosnadefesadedireitoseconmicos,sociaiseculturaisdegranderelevnciaparaa

existncia colectiva (exemplo: procedimentos de massas para a defesa do ambiente, da sade, do patrimnio cultural, dos

consumidores). Trata-se, aqui, de um tipo de procedimento que visa satisfazer os mesmos objectivos da aco popular de natureza

jurisdicional, e, por isso, deve considerar-se abrangido pelo mbito de proteco do art. 52./3 da CRP (JOS JOAQUIM GOMES

destaedio[2017]

CANOTILHO,Direitoconstitucional,p.665).

9

Deacordocomoart.1.,caput,daLeidaAoPopular(Lei4.717/1965),legitimadoparaaaopopularqualquercidado.Segundo

3. deste artigo, a prova da cidadania, para ingresso em juzo, ser feita com o ttulo eleitoral, ou com documento que a ele

corresponda.

10

VerJOSJOAQUIMGOMESCANOTILHO,Direitoconstitucional,cit.,p.366.

2017-04-30

NovoCursodeProcessoCivil-Volume3-Edio2017PARTEI-ATEORIADOSPROCEDIMENTOSESPECIAIS

5.DOEQUVOCODOPROCEDIMENTONICOUTOPIADASTUTELASJURISDICIONAISDIFERENCIADAS

5.Doequvocodoprocedimentonicoutopiadastutelas

jurisdicionaisdiferenciadas

A necessidade de tratamento diversificado s diferentes situaes de direito substancial fezsurgir reao teoria da uniformidade procedimental. Falou-se em tutelas jurisdicionaisdiferenciadas,1 a compreendidas as formas procedimentais que se contrapem ao soleneprocedimento ordinrio, marca do procedimento que objetivou uniformizar o tratamento aosdireitos e s posies sociais. Portanto, a tese de tutelas jurisdicionais diferenciadas objetivavaprocedimentosjurisdicionaisdiferenciadosou,simplesmente,procedimentosespeciais.

Porm,seatcnicaprocessualdeverespondersdiferentessituaessubstanciais,impossvelaolegisladorinstituirtantosprocedimentosdiferenciadosquantassejamasnecessidadesdedireitomaterialcarentesdetutelajurisdicional.

Note-se,ademais,queatcnicaprocessualnoapenasdeverespostasdiferentesnecessidadesde tutela do direito material, vistas em abstrato, mas especialmente s particularidades dos casosconflitivos concretos. Quer-se dizer, com isto, que a realizao do direito fundamental tutelajurisdicional efetiva depende da possibilidade do uso da tcnica processual adequada sespecificidadesdocasoconcreto.

evidentequenopossvelinstituirprocedimentoadequadoaocasoconcreto,umavezqueassuas nuances so naturalmente imprevisveis. A predisposio legislativa das tcnicas processuais(procedimentos) que devem ser utilizadas conforme as necessidades de tutela do direito materialnosuficientequandosetememmiraatenderscaractersticasdocasoconcreto.

Quandosepensaemcasoconcreto,eassimemparticularidades insuscetveisdepreviso,hque se tomar em conta uma tcnica legislativa que no defina, em abstrato, o instrumentoprocessualquedeveserutilizado,massimaquiloquepodeserusadoconformeasnecessidadesdocasoconcreto.

Nestesentido,olegisladorpodedarparteouaomagistradoopoderdeadotar,entrevrias,atcnicaprocessualquereputaradequadassuasnecessidades,ouaindaopoderdeutilizartcnicaprocessualquedependadademonstraodedeterminadacircunstnciacapazdeocorrernocasoconcreto.

O legislador assim procede quando edita regras processuais abertas, ou melhor, regrasprocessuaisqueexpressamenteafirmamapossibilidadedeindividualizaodetcnicaprocessualou regras processuais que se valem de conceitos carentes de preenchimento no caso concreto,deferindo a oportunidade de utilizao da tcnica processual desde que presente determinadopressuposto.

Caso

destaedio[2017]

Sandra ajuizou ao contra Jorge, para obteno de tutela do adimplemento de obrigao depagar quantia, com base em um contrato de compra e venda de um automvel. Seu pedido foijulgadoprocedente,proferindoojuizsentenacondenatriaparapagamentodasomaemdinheiro.Ocorre que no houve cumprimento voluntrio por parte de Jorge, iniciando-se ento a faseexecutivanostermosdoart.523doCPC.Apsdiversasdilignciasinfrutferasparaexpropriaoesatisfaodocrdito,ojuizlanoumodemeioscoercitivosparaquehouvesseocumprimentodaobrigao.Voc,defensoroudefensoradeJorge, teriafundamentoparaafastaroempregodetaismedidascoercitivasparaefetivaodeprestaopecuniria?

footnotesfootnotes

1

A questo das tutelas jurisdicionaisdiferenciadas surgiu diante da norma que abre oportunidade ao cautelar inominada. Em

razodaausnciadeprocedimentosadequadossnovassituaescarentesdetutela,aaocautelarinominadapassouateroseuuso

distorcido, levando configurao de procedimentos sumrios no cautelares. Ver LUIZGUILHERMEMARINONI, Tutela cautelar e

tutela antecipatria, p. 17 e ss.; FEDERICO CARPI, Flashes sulla tutela giurisdizionale differenziata, Rivista Trimestrale di Diritto e

ProceduraCivile,p.237ess.;NicolaPicardi,Iprocessispeciali,RivistadiDirittoProcessuale,p.700ess.;ANDREAPROTOPISANI,Sulla

tutela giurisdizionale differenziata, Rivista di Diritto Processuale, p. 536 e ss.; GIOVANNI VERDE, Ennesima variazione

giurisprudenzialeintemadiprovvedimentiexart.700c.p.c,RivistadiDirittoProcessuale,p.581ess.;LuigiMontesano,Luciedombre

inleggiepropostenelprocessocivile,RivistadiDirittoProcessuale.

2017-04-30

NovoCursodeProcessoCivil-Volume3-Edio2017PARTEI-ATEORIADOSPROCEDIMENTOSESPECIAIS6.ASREGRASPROCESSUAISABERTASEACONSTRUODOPROCEDIMENTOADEQUADOAOCASOCONCRETO

6.Asregrasprocessuaisabertaseaconstruodoprocedimento

adequadoaocasoconcreto

6.1.RegrasabertasnoCPC/1973

AsreformasdoCdigodeProcessoCivilde1973,cientesdainefetividadedeumprocedimento

uniforme assim compreendido o procedimento ordinrio tal como desenhado antes de 1994 ,

instituram vrias regras processuais que davam ao autor o poder de construir a ao e o

procedimentoadequadosaocasoconcreto.

Oart.273doCdigode1973davaentoaoautoropoderderequererantecipaodetutelanos

casosdefundadoreceiodedano,abusodedireitodedefesaeparteincontroversadademanda(art.

273, I, II e 6., do CPC/1973). Aquele Cdigo de Processo Civil, assim, passou a permitir o

requerimento de tutela antecipatria contra o dano, tutela antecipatria contra a defesa indireta

infundadaetuteladaparteincontroversadademandanocursodoprocessoemtodoequalquercaso

conflitivoconcreto.

A tutela antecipatria contra o dano era algo que, at aquelemomento, fazia parte de alguns

procedimentosespeciais.Emboraaantecipaodetutelacontraoabusodedefesanuncatenhasido

prevista at ento na legislao processual, possvel dizer que determinados procedimentos

especiais, aoadmitirem liminar somente combaseemcertos requisitosdedireitomaterial ouna

prova dos fatos constitutivos, tutelavam contra a defesa de mrito indireta infundada. Porm, a

tuteladaparte incontroversadopedidooua tuteladeumdospedidos incontroversoscertamente

jamaishaviasidopensadapelolegislador.

Omaisrelevante,contudo,que,apartirdeento,taistcnicaspoderiamserrequeridasemface

dequalquersituaodedireitosubstancialediantedequalquercasoconflitivoconcreto.

Almdisto,oart. 461, tambmdoCdigode1973,dirigindo-seaoalcanceda tutelaespecfica,

instituiu, a partir de 1994, a possibilidade de o autor requerer a utilizao de vrias tcnicas

processuais, especialmente executivas, para obter a tutela especfica do direito material no caso

concreto.

Apartirdaadmissogeneralizadadoempregodemedidasdeinduoedesub-rogao,aquele

sistema processual passou a permitir uma variedade amplssima de instrumentos de proteo

adequadadasmaisdiversasespciesdeinteresses.

Destemodo,apartirdaconcepodoart.461doCPC/1973,passou-seaofereceraoautoreao

magistradoopoderdeconstruiraaoeoprocedimentoadequadosaoalcancedatutelaespecfica

nocasoconcreto.Note-sequesetornoupossvelconstruiroprocedimentoadequadonosauma

particularnecessidadedetuteladodireitomaterial,mastambmscircunstnciasdocasoconcreto.

Ouseja,paraviabilizaraefetividadedatutelaespecficadodireito,olegisladoreditouumlequede

tcnicas processuais capaz de permitir a obteno de vrias modalidades de tutela do direito,

conformeasmaisdiversascircunstnciasconcretas.

6.2.AflexibilizaoprocedimentalnoCPC/2015.Alteraodeprocedimentopornegcios

processuaisepelainiciativadojuiz

OmodeloempregadopeloCdigodeProcessoCivilatualumpoucodiversodaquele,embora

traga em sua gnese amesma ideia. A legislao atual trabalha com o conceito de flexibilizao

procedimental,permitindoaadaptaoaindaquelimitadadoritoprocessualspeculiaridades

do caso concreto.No Cdigo de 2015, parte-se de umprocedimento-modelo, padro, autorizando,

porm, s partes e ao juiz, a alterao de prazos e da ordem dos atos processuais, a fim de

compatibiliz-lossnecessidadesdasituaoobjetodetutela.Assim,porexemplo,autoriza-seojuiz

adilatarosprazosprocessuaisealteraraordemdeproduodosmeiosdeprova,adequando-oss

necessidades do conflito demodo a conferirmaior efetividade tutela do direito (art. 139, VI).

Tambm,nessamesmalinha,prevoart.190que,seacausaversarsobredireitosquepermitam

autocomposio, podemaspartesplenamente capazes estipularmudanasnoprocedimentopara

ajust-lo s especificidades da causa e convencionar sobre os seus nus, poderes, faculdades e

deveresprocessuais,antesouduranteoprocesso.Domesmomodo,estabeleceoart.191queojuize

aspartes,decomumacordo,podemfixarcalendrioparaaprticadosatosprocessuais.1

Regras como essas, obviamente, permitem quase que a construo de um procedimento

adequadoaocasoconcreto,comainterveninciadorgojudicirioedaspartes.Assim,rompe-se

comaestruturargidadosprocedimentosespeciaisantigosedapretensoaoprocedimentonico

liberal,paraentregaraosprotagonistasdoprocessoapossibilidadedeadequaroprocedimentoao

casoconcreto.

Comoevidente,essaevoluodaabordagemdoprocedimento,partindodopressupostodeque

o direito de ao no pode ficar na dependncia de tcnicas processuais ditadas de maneira

uniforme para todos os casos (procedimento uniforme) ou para alguns casos especficos

(procedimentos especiais), permite a constatao de que se caminha, constantemente, para a

previsodenormasqueabremoportunidadeconcretizaodastcnicasprocessuaisemcadacaso,

evidenciandoapossibilidadedaconstruodaaooudoprocedimentoconformeasnecessidades

substanciaiscarentesdetutelaeasparticularidadesdocasoconcreto.

Emsntese, emumaperspectivahistricaabreviadaecom finsdidticos, possveldizerque,

partindo-se da poca da uniformidade procedimental, passou-se pela fase dos procedimentos

jurisdicionaisdiferenciados,chegando-se,finalmente,noestgioatual,noqualasnormasabertase

adisponibilizaodoprocedimento(tantoparaojuiz,comoparaaspartes,dentrodecertoslimites)

permitemaconstruodaaoedoprocedimentoadequadostuteladodireitomaterialnocaso

concreto.

Caso

Jnioradquiriuumapartamentodeumaconstrutora,enocontratopadroassinadopelaspartes

h clusula estipulando que eventual processo judicial contaria somente com procedimento em

primeirograu,isto,noseriavivelspartesrecorrerdasdecises,emnenhumahiptese.Voc,

nacondiodemagistrado, caso sedeparasse com tal clusulaemaopropostapor Jniorpara

reparaodedanoscausadosporproblemashidrulicosdoimvel,lhedariaaplicao?

destaedio[2017]

footnotesfootnotes

1

Sobreessesnegciosprocessuais,v.aanlisedesenvolvidanovol.1desteCurso.

2017-04-30

destaedio[2017]

NovoCursodeProcessoCivil-Volume3-Edio2017PARTEII-PROCEDIMENTOSESPECIAISNOCDIGODEPROCESSOCIVIL

PARTEII-PROCEDIMENTOSESPECIAISNOCDIGODEPROCESSOCIVIL

2017-04-30

NovoCursodeProcessoCivil-Volume3-Edio2017PARTEII-PROCEDIMENTOSESPECIAISNOCDIGODEPROCESSOCIVIL1.OPROCESSODEEXECUODETTULOSEXTRAJUDICIAIS

1.Oprocessodeexecuodettulosextrajudiciais

1.1.Ttulosextrajudiciaisecondenaojudicial.Primeirasdistinesnecessrias

Viu-senovolumeanteriordesteCursoqueasentena,muitasvezes,serinsuficienteparaprestaratutelapretendidadodireito.Emtaiscasos,exigir-se-,depoisdasentena,umaetapaprpriaparaarealizaoconcretadocomandosentencial,falando-sea(nanomenclaturaempregadapeloCdigodeProcesso Civil) em cumprimento de sentena ou, mais propriamente, cumprimento de ttulojudicial.

Todavia, a execuo pode tambm ser iniciada com base em documentos distintos dos ttulosjudiciais.Porvezes,olegisladoremprestaeficciaexecutivaacertosdocumentos,permitindoqueosseustitularespossamacessaraviaexecutivasemsesubmeteremaoprocessodeconhecimento.Tem-seaafiguradosttulosexecutivosextrajudiciais.

Aeleiodeumdocumentocomottuloexecutivoextrajudicialdevepartirdaconstataodeque,emregra, apossedessedocumento indicaa existnciadodireitoprestao.Ou seja, o legislador,para instituirum ttuloextrajudicial,deve fundar-senoqueodocumentorepresentaem termosdecredibilidadedaexistnciadodireito.Osttulosexecutivosextrajudiciaisnadamaissodoqueatosoudocumentosqueinvocamcertaprobabilidadedaexistnciadodireito,oumelhor,atosedocumentosque podem representar, ainda que de forma no absoluta, boa dose de verossimilhana acerca daexistncia dos fatos constitutivos do direito.1 Embora no se tenha certeza sobre a existncia dodireito,ofatodeleestarrepresentadoporttuloextrajudicialsuficienteparadispensaroprocessodeconhecimentoeviabilizaraimediataexecuo.

Osttulosextrajudiciaissoinstitudospelolegisladorapartirdeumanecessidadesocialsensvel.Assim, alm de somente existirem quando previstos em lei, historicamente privilegiam, porconsequncianatural,oscrditosdasposiessociaisquesoescutadaspeloLegislativo.2A letradecmbio, a nota promissria, a duplicata, a debnture e o cheque (art. 784, I, do CPC) livram osempresriosdafasedeconhecimento,permitindo-lhesimediatoacessoviaexecutiva.Ainstituiocomottulosextrajudiciaisdocrditodecorrentedeforo,laudmio,aluguel,bemcomodeencargosdecondomnio (art. 784,VII eVIII), favorecemaoproprietrio.Os crditosde serventianotarial ouderegistro (art. 784, XI), quando tipificados como ttulos extrajudiciais, tambm beneficiam umaespecficaedeterminadaclasse,quetrabalhanosprocessosjudiciais.Porfim,aprevisodacertidodedvidaativadaFazendaPblica (art.784, IX)comottuloextrajudicialapenasvemaconfirmaratesedequeosttulosextrajudiciais,emregra,privilegiamdeterminadasposies.

A previso dos incs. II, III e IV do art. 784 do CPC, segue uma tendncia de democratizao doprocesso, j que instituem, como ttulos extrajudiciais: (i) a escritura pblica; (ii) outro documentopblico assinado pelo devedor; (iii) o documento particular assinado pelo devedor e por duastestemunhas;e(iv)oinstrumentodetransaoreferendadopeloMinistrioPblico,peladefensoriapblica, pela advocacia pblica, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediadorcredenciadopelo tribunal. Facilmente sepercebeque, comessasprevises, os ttulos extrajudiciais,inicialmente concebidos para privilegiar certas posies especficas, passam a generalizar-se como

instrumentodeacessoimediatoviaexecutiva,autorizandoquesejaminstitudosdocumentos,diantede diversas situaes de direito substancial, capazes de beneficiar os jurisdicionados semqualquerdistino. Lembre-se, alis, que PROTO PISANI, no direito italiano, sublinhando o princpio daigualdade entre os cidados, prope o alargamento do recurso tcnica dos ttulos executivosextrajudiciaisparatodososcasosemqueseestejadiantedeumatooudocumentoidneoaforneceraquele grau de certeza historicamente reconhecido como suficiente para instituir um ttuloextrajudicial,independentementedopesopolticodossujeitosquedelepoderousufruir.3

Porqueestesttulosnogozamdasmesmasgarantiasdosttulosjudiciais,notendosidoformadoscomatenosgarantiasbsicasdoprocesso,oritoutilizadoparapermitirasuaexecuonosegueos mesmos padres que orientam a execuo de ttulos judiciais. H variaes significantes deprocedimento,dirigidasespecialmenteaprotegerosupostodevedorcontraumaexecuoinjusta.Poristo,necessriaa formaodeumprocessoatento inexistente comaconvocao formaldoexecutadoparaparticipar.tambmimperiosoofereceraoexecutadoamplaoportunidadededefesadaexecuoedosupostocrditoafirmadopeloexequente(manifestadopelottulo),jquenohouveocrivojudicialanterioradeliberarsobreaexistnciadodireitodemandado.

Assim,aexecuofundadaemttuloextrajudicialsempredemandarainstauraodeumprocessoprprio,destinadoexclusivamentearealizarodireitorepresentadopelottuloexecutivo.Estaconsistenaprimeiradistinofundamentalentreasexecuesfundadasemttulosjudiciaiseasbaseadasemttulos extrajudiciais. Enquanto as execues de ttulos judiciais em regra4 dispensam a criao denovo processo, ocorrendo no prprio processo do qual emanou o ttulo, a execuo de ttuloextrajudicial sempre faz surgirprocessonovo.Aindaqueexistam ttulos judiciais (comoa sentenaarbitral ou a sentena penal condenatria) que se realizam por processo autnomo, isto sucedeporque em tais casos no h como dar incio execuo sem a instaurao de processo civil. Esseprocessonoseprestaadiscutirodireitodemandadopelocredor,masapenasaservircomoespao(locus)paraarealizaododireito(paraaexecuo).

Deoutraparte,comonadahdejurisdicionalnaformaodottuloextrajudicial,oprocedimentodestinado sua execuo abre oportunidade para o executado apresentar processo incidental deconhecimento(chamadadeembargosexecuo),ondeasmatriasalegveisnosorestritaspelalei,comoacontececomaimpugnao,emqueapenaspodemserinvocadososfundamentoselencadosnos incisosdoart.525,1.Dequalquer forma,oprocedimentodaexecuode ttuloextrajudicialnotemporescopoessencialaverificaododireito,masasuarealizao,anteograudeaparnciadodireitodemandado,derivadododocumentoaquealeiemprestaeficciaexecutiva.

Arigor,osttulosextrajudiciaisnotornamdispensvelouimpedemadiscussoprviadodireitopara a sua satisfao coativa. Sua qualidade reside na desnecessidade de propor a ao deconhecimento como condio para a efetivao do direito. Por outras palavras, o ttulo d ao seutitularimediatoacessoexecuo,obrigandooexecutadoaproporaodeconhecimento(embargosdo executado) para desconstituir o ttulo extrajudicial. Ou seja, at que o executado desconstitua ottuloquesustentaaaparnciadodireito,oexequentesertidocomotitulardeumdireitodecrditoquepodeserexecutado.Negadaaexistnciadodireitopelojulgamentodosembargosdoexecutado,veda-seasatisfaodosupostodireito.

Da a razo fundamental da segunda diferena entre a execuo dos ttulos judiciais e dosextrajudiciais. A defesa do executado, na execuo de ttulos extrajudiciais, no se faz mediantesimples impugnao, oferecida no seio do procedimento executivo. Como j dito, aqui a defesa serealizapormeiodaproposituradenovoprocesso,queveicularumaaodeconhecimentoautnomaeincidenteaoprocessodeexecuo,queobjetivadiscutiraspectosdaexecuo,dottuloedoprpriocrditodemandado.Oexecutadosetornarautordeumaaoquetemporobjetivodesconstituiro

ttulo ou o direito demandado ou ainda inviabilizar o processo de execuo. Este processo deconhecimento incidente ao de execuo de cognio plena e exauriente. Permite a discusso dequalquer tema (vinculado, obviamente, ao direito postulado na execuo) e sua sentena apta atornar-seimutvelpelacoisajulgada.

H, assim, visvel distino entre a execuo fundadaemcondenao e a execuo fundadaemttuloextrajudicial.Noprimeirocaso,hprviadiscusso,emprocedimentojudicialregular,sobreaexistnciadocrdito,enquanto,nosegundo,hapenasumdocumento,aoqualseatribuiaptidoparapermitiroinciodaexecuo.Noporoutrarazoqueseconfereaodevedor,executadoapartirdettulo executivo extrajudicial, a possibilidade de discutir a causa do crdito, ao passo que aocondenado apenas so deferidas defesas que no poderiam ser opostas na fase de conhecimento,quandoseverificouaexistnciadocrditoexpressonacondenao.

Alm destas distines, h vrias outras, decorrentes da manifesta diferena entre a tutelapecuniriareconhecidanasentenacondenatriaeocrditoespelhadonottuloextrajudicial.Noporacasoqueasentenacondenatria,quandonoadimplida,dorigemmultapunitivadedezporcento(art.523,1.)eoinadimplementodeobrigaocontempladaemttuloextrajudicialnogeraqualquermultaaodevedor.Asentenacondenatriaoresultadodeanosdeatividadejurisdicional,emqueambasaspartescontroverteramarespeitodaexistnciadodireitoeojuizaprofundouoseuconhecimentosobreasrazesporelasapresentadas.Almdisto,asentenaumatodepositivaodo poder estatal e, assim, est muito longe de poder ser comparada com ato ou documentoidentificadocomottuloextrajudicial.

Emboratantoaimpugnaoexecuodasentenacondenatria,quantoosembargosexecuoapresentadosnaexecuodettuloextrajudicial,notenhamoefeitodeautomaticamentesuspendera execuo quando so recebidos, tendo o legislador previsto para ambos, fundamentalmente, osmesmos requisitos para a outorga de efeito suspensivo isto , a relevncia dos fundamentos emanifestogravedanodecorrentedoprosseguimentodaexecuo(arts.525,6.e919,1.,5doCPC)poucomaisdoqueevidentequeavaloraodarelevnciados fundamentosparaaconcessodeefeitosuspensivovaria,conformesetratedeimpugnaooudeembargosexecuo.

Frise-sequeamatriadaimpugnao,hajavistaaanteriorprolaodesentenareconhecendoaexistncia do direito, bem mais restrita do que aquela que pode ser invocada nos embargos execuo, que permite a alegao de qualquermatria que seria lcito ao devedor deduzir comodefesaemprocessodeconhecimento(art.917,VI,doCPC).Sendoindiscutvelqueoembargantepodealegar fundamentos que poderiam ser deduzidos em processo de conhecimento, e que assim soinimaginveis ao impugnante, evidente que os embargos, na mesma medida em que tm umhorizontedefundamentaomaisamplo,podemterapresentesrelevantesfundamentoscapazesdepermitirasuspensodaexecuo.

Ademais,almdeottuloextrajudicialnocontarcomasanopunitivadoart.523,1.,apenasaeleseaplicaamedidaprevistanoart.827,1.,doCPC.Estepargrafodizque,casoodevedoratendaprontamente citao (no prazo de trs dias), pagando integralmente o valor devido, a verbahonorriafixadapelojuiz,aoreceberapetioinicialdaaodeexecuo,deverserreduzidapelametade. Esta reduo serve de estmulo para o devedor cumprir voluntariamente a prestao deformaimediataeintegral.

Assim,v-seque,naexecuodettulosextrajudiciais,operaolegisladorcomtcnicasdesanopremiativa, recompensando o devedor que cumpre com a obrigao, ao invs de se opor aoprocedimento executivo. J na execuo da sentena condenatria, trabalha-se com outro tipo desano, isto , comuma sano punitiva, voltada a estimular o devedor a pagar para no sofrer a

multadedezporcento,enocomumasanodirigidaaestimul-loacumprirparasebeneficiarcoma reduo do valor a ser pago. A distino entre as sanes decorre da diferena entre a sentenacondenatriaeo ttuloextrajudicial, sendoclaroqueocondenadonomereceamesmaespciedeestmuloqueodevedordettuloextrajudicial.

Namesmalinhadoestmuloconferidopeloart.827,1.,oart.916autorizaodevedor,citadonaao de execuo de ttulo extrajudicial, a reconhecer a existncia do crdito do exequente depositando imediatamenteoequivalentea trintapor centodovaloremexecuoe a requerer opagamento do restante em at seis parcelasmensais, acrescidas de juros de um por cento aoms e

correomonetria.

Estebenefcioexclusivoparaodevedordettuloextrajudicial,sendoinconcebvelaocondenado.Ocondenadoinadimplentedevepagarimediataeintegralmenteovalordacondenaoacrescidodemulta, sob pena de ver os seus bens imediatamente penhorados e, a seguir, expropriados para asatisfaodocredor.Nohracionalidadeemestimul-locomprmios.

De qualquer forma, as principais caractersticas da execuo de ttulo extrajudicial esto naexistnciadeprocessoautnomoparaaexecuoedeaodeconhecimento,incidentalaoprocessode execuo, para a defesa do executado, em que no h restrio s matrias alegveis, comoacontecenaimpugnao.Destascaractersticastm-sedesdobramentosprocedimentaisprprios,queseroadianteexaminados.Ressalvadasestaspeculiaridades,aexecuoseguirfundamentalmenteasregrasjestudadasporocasiodaanlisedoprocedimentodaexecuodasentenaquereconheceobrigaodepagarquantia.

1.2.Osttulosextrajudiciais

1.2.1.Questesprvias

Duasobservaespreliminaresmerecemserfeitasaqui.Aprimeiraadequeahistriadosttulosextrajudiciais representa a prpria histria da evoluo da execuo. A Idade Mdia assistiu vivificaodo comrcio e com isto tornou-senecessrio outorgar a certos tipos de crditos eficciaautnomaeprontaexigibilidade,dispensando-seoprocessodeconhecimentoparaademonstraodesua existncia. Criou-se a ideia de autorizar imediatamente a instaurao de execuo independentementedeprvioprocessodeconhecimentodecertosdocumentosrepresentativosdedvidas, lavrados perante tabelies (instrumenta guarentigiata). Supunha-se que tais instrumentosequiparavam-se confisso, aplicando-se a mxima romana de que a confisso equivaleria condenao (confessus in iure pro condemnatur habetur).6 Por isso, a posse destes instrumentosautorizava o imediato incio da atividade executiva, independentemente de prvia condenaojudicial. Nesta poca, havia duas formas de execuo: a de sentena, que ocorria como fase doprocessodeconhecimento(execuoperofficiumiudicis)eaquelaquesedavapormeiodeaonova,realizadaemprocessoautnomo.

Nodireitobrasileiroantigoexistiaamesmaseparao,somando-seaela,emseusprimrdios,umaterceira via (a assinao de dez dias, prevista nas Ordenaes Filipinas, Liv. III, Tt. 25). Estas trsformaspermanecematoCdigodeProcessoCivilde1939,queeliminouaaosumriadaassinaoemdezdias,mantendoapenasaexecuodesentenaeaaoexecutiva(parattulosextrajudiciais).ComoCdigodeProcessoCivilde1973,asduasformasdeexecuoforamunificadas,oferecendo-seoprocessodeexecuo(reguladopeloLivroIIdoCPC)indistintamenteparatodososttulosexecutivos.7

Posteriormente,asLeis11.232/2005e11.382/2006realizaramamplareformanocampodaexecuocivil,instituindo(novamente)aseparaoentreumprocessoautnomodeexecuoparaosttulosextrajudiciaiseparaosttulosjudiciaisexterioresaojuzocveleumafasedeexecuoinstituda

paraosttulosjudiciaisformadosnojuzo.Voltavaasentenacondenatriaaserexecutadaemfasesubsequentedeconhecimento(masinternamenterelaoprocessualoriginal),restandooprocessodeexecuo(autnomo)especialmenteaosttulosextrajudiciais.

Uma segunda observao preliminar fundamental de que a escolha dos ttulos extrajudiciaisdecorredeeleiodo legislador.Nosecria ttuloexecutivoextrajudicialanoserpor lei federal8 ecompeteapenasaolegisladorescolherosdocumentosqueserodotadosdeeficciaexecutiva.Nemseadmiteainterpretaoextensivaouanalgicadoelencopostonodireitopositivo.

Pode-se questionar sobre a possibilidade de criao de ttulo executivo por meio de negciosprocessuais, com base no art. 190, do CPC. A rigor, a discusso temmais interesse terico do queprtico, namedida emque o cdigoprev, com ttulo executivo extrajudicial, qualquerdocumentoparticular assinado pelo devedor e por duas testemunhas ou o documento pblico assinado pelodevedor(art.784,incs.IIeIII).Porm,poder-se-iacogitardaoutorgadeforaexecutivaadocumentosparticularesquenocontivessemtaisrequisitos.Arigor,aexceopermanecenofugindoregra:deumlado,porqueseriaquestionvelanaturezaprocessualdesseacordo;deoutro,porqueaindaqueseconsiderassecomoprocessualesseacordo,eleteriarespaldolegal,noart.190,doCPC.

Independentementedessadiscusso,fatoquenohrelaoinevitvelentreainstituiodeumttuloexecutivo como judicial ouextrajudicial e a suaorigem jurisdicionalouno.Aindaque fossedesejvel uma certa orientao fundada neste critrio, pode o legislador atribuir a um documentooriginrio do Poder Judicirio a eficcia de ttulo judicial ou no, o mesmo podendo ocorrer emrelaoaosttulosextrajudiciais.Tome-seoexemplodasentenaarbitral(art.515,VII,doCPC),quenotemorigemnoPoderJudicirio,maspelolegisladorqualificadacomottulojudicial.9Poroutrolado,veja-seaincongrunciadosistema,aotratardosttulosoriginriosdeconciliaooumediao(extrajudicial),realizadaporagentecredenciadopeloJudicirio,comottuloextrajudicial(art.784IV,doCPC).Afinal,quala lgicaemse tratardiversamente ttulosoriginriosdemeiosalternativosdesoluo de litgios (arbitragem, mediao e conciliao, todos extrajudiciais)? Absolutamente,nenhuma.Aindaassim,temolegisladorafaculdadedeelegerquaissoosttulosexecutivosograudeeficciaconcedidoacadaumdeles.

1.2.2.Naturezaefunodosttulosexecutivosextrajudiciais

A natureza jurdica dos ttulos executivos foi, por longo tempo, alvo de intensa polmica,especialmentenadoutrinaitaliana.Odebatesurgidochamaaatenoparaafunodesempenhadapelottuloexecutivoeparaasconsequnciasadvindasdesuaapresentaonaexecuo.

CARNELUTTI consideravao ttulo comoaprova do crdito. Segundo ele, a funo prioritria dottuloexecutivoeraevidenciaraexistnciadodireitoprestao,oqueautorizariaocredorautilizar-se diretamente da execuo, sem ter que, previamente, demonstrar a existncia de seu direito.10

Consistiria este documento em uma prova legal do crdito, que abriria a porta para o processo deexecuo.

Esta opinio foi objeto de conhecida crtica de LIEBMAN,11 que entendia que no se podiaconfundiraformacomasubstncia,sendoottulomaisdoqueapenasumdocumentorepresentativodocrdito.SegundoLIEBMAN,ottulovaleriapeloatorepresentado,aoqualaleiatribuioefeitodepermitir a aplicao da sano. Independentemente de qualquer demonstrao do crdito, quemostenta um ttulo executivo tem o direito de acessar a via da execuo, sendo condio bastante aapresentaodottulo.Apresentadoottulo,abstrai-sequalquerdiscussosobreaexistnciaounododireitoexigido,aomenosnoseiodoprocessodeexecuo.12Daadviriaaautonomiadoprocessoexecutivo:essesedesenvolvesemsequestionaraexistnciaounododireitodemandado,porcontada

simplesapresentaodottuloaquealeipermiteainstauraodoprocessodeexecuo.

Adoutrinaatualtendeaconsiderarquenenhumadestasposiesaptaaexplicarintegralmenteaessnciaea funodo ttuloexecutivo.Hoje, considera-sequeapenasa somatriadasduas teoriasevidenciaintegralmenteaeficciaprpriadottulo.Prevalece,porvezes,umdosaspectos,masosdoissesomamparaformararealidadedottulo.

Ottuloexecutivocondiobastanteparaqueoexequenteinicieaexecuo.Exibindo-o,podeosupostocredoracessaraviaexecutiva,independentementedequalquerindagaosobreaexistnciaounodocrditodemandado. Justifica-seao fatodeque,noprocessodeexecuo,nohespaoprprioparaodevedordefender-se,alegandoainexistnciadocrditooquejustificaamanutenodatcnicaqueimpeque,aomenosemrelaoaosttulosextrajudiciais,adefesadoexecutadosejadeixada, em regra, para um processo autnomo, chamado de embargos execuo. tambm emrazo da posse do ttulo que o credor tem o poder de intrometer-se no patrimnio do executado,expropriandoseusbens,aindaquandopossahaverdiscusso (poroutraao, sejamosembargosexecuo,sejaoutraaoqualquer)sobreaexistnciadocrditoexigido.

Por outro lado, o carter probante do ttulo revela-se na presuno, em favor do credor, daexistnciadocrditoexigido.Aindaquandosurjaimpugnaosobreaexistnciadodireitopleiteado,a suposio sempre em favor de sua efetiva existncia, at que sobrevenha deciso em sentidocontrrio.

1.2.3.Osttulosexecutivosnodireitobrasileiro

Consignou-seacimaqueapenasaleipodecriarttulosexecutivosextrajudiciais.Oart.784,doCPC,nestadimenso,apresentaoseguinteroldettulosexecutivosextrajudiciais:Ialetradecmbio,anotapromissria, aduplicata, adebntureeo cheque; II a escriturapblicaououtrodocumentopblico assinado pelo devedor; III o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas)testemunhas; IV o instrumentode transao referendadopeloMinistrioPblico,pelaDefensoriaPblica, pela Advocacia Pblica, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediadorcredenciadopelotribunal;Vo contratogarantidoporhipoteca,penhor,anticreseououtrodireitorealdegarantia,eaquelegarantidoporcauo;VIocontratodesegurodevidaemcasodemorte;VII o crdito decorrente de foro e laudmio; VIII o crdito, documentalmente comprovado,decorrente de aluguel de imvel, bem como de encargos acessrios, tais como taxas e despesas decondomnio; IX a certido de dvida ativa da Fazenda Pblica da Unio, dos Estados, do DistritoFederaledosMunicpios,correspondenteaoscrditosinscritosnaformadalei;Xocrditoreferentes contribuies ordinrias ou extraordinrias de condomnio edilcio, previstas na respectivaconveno de condomnio ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmentecomprovadas; XI a certido expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores deemolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelasestabelecidas em lei; XII todos os demais ttulos aos quais, por disposio expressa, a lei atribuirforaexecutiva.

O elenco apresentado por este dispositivo, como demonstra o seu inc. XII, no exaustivo,encontrando-se outros ttulos executivos extrajudiciais em leis extravagantes. Assim,exemplificativamente,constituemttulosextrajudiciaisotermodeajustamentodecondutaelaboradopelos legitimados para as aes coletivas (art. 5., 6., da Lei 7.347/1985), o contrato escrito dehonorrios advocatcios (art. 24 da Lei 8.906/1994), a cdula de crdito rural (art. 41 do Dec.-lei167/1967)eacduladecrditoindustrial(art.41doDec.-lei413/1969).

Por outro lado, tm validade no territrio nacional os ttulos extrajudiciais produzidos no

estrangeiro, independentemente de homologao pelo Poder Judicirio brasileiro, desde quesatisfaamosrequisitosdeformaoexigidospelaleidopasdeorigemeindiquemoBrasilcomoolugardocumprimentodaobrigao(art.784,2.e3.,doCPC).

Osttulosexecutivosquepodemcircularespecialmenteosttulosdecrdito,arroladosnoinc.Ido art. 784, quenormalmente sodotadosdos atributos de autonomia e circularidade devem serexibidos no original para ensejarem a execuo. Impe-se esta providncia a fim de evitar que ocredor, ao mesmo tempo em que promove a execuo, negocie extra-autos o ttulo, atribuindo aterceiroocrditonelerepresentado.13Quantoaosdemaisttulos,podemserapresentadosemcpia,sujeitando-se impugnaopor falsidade.Tratando-sede cpiaeletrnicade ttulo judicialusadaparainstruirprocessoquetramiteporautosfsicosoueletrnicos,podeojuizdeterminarodepsitodoseuoriginalemcartrioousecretaria,o