mudanças no novo código de processo civil

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HIERARQUIA DA CONSTITUIÇÃO FRENTE AO CPC

Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as

disposições deste Código.

- Repetição na lei, de teoria geral do direito

- Hierarquia da Constituição Federal

- Dispositivo Expletivo? Ainda que não houvesse tal dispositivo, haveria de ser diferente

INAFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO – O CASO DA

ARBITRAGEM E DOS MÉTODOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO

DE CONFLITOS

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou

lesão a direito.

§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução

consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

- Art. 5.º, XXXV, CF

- eficácia absoluta (art. 60, § 4.º, IV) / aplicabilidade imediata (art. 5.º, § 1.º, CF/88)

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RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

CONTRADITÓRIO

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I – à tutela provisória de urgência;

II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III – à decisão prevista no art. 701.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às

partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

- Evitar decisões surpresa

- exceções – tutela provisória de urgência / alguns casos de tutela

de evidência (alegações de fato que possam ser provadas por documento e houver tese firmada em repetitivos + pedido reipersecutório fundado em prova documental do contrato de depósito) / decisão na ação monitória quando o direito do autor for evidente

ORDEM CRONOLÓGICA DE CONCLUSÃO – modificações da Lei

13.256/15

Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir

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sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar

permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

§ 2o Estão excluídos da regra do caput:

I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese

jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

V - o julgamento de embargos de declaração;

VI - o julgamento de agravo interno;

VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim

reconhecida por decisão fundamentada.

§ 3o Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.

§ 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução

ou a conversão do julgamento em diligência.

§ 5o Decidido o requerimento previsto no § 4o, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava

na lista.

§ 6o Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1o ou, conforme o caso, no § 3o, o processo que:

I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;

II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.

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Problemas:

“Conforme dados do TJ/SP – que serve de base diante da

magnitude do seu acervo no universo Judiciário brasileiro, mais de 50% das unidades de 1º grau no Estado de SP têm competência cível cumulativa (cível em geral, empresarial, falência, consumidor, além dos processos relativos à Corregedoria dos cartórios extrajudiciais), grande parte delas,

inclusive, também com competência para os feitos de Família,

Criminal, Infância e Juventude, Execução Fiscal, Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública etc. Apenas a título ilustrativo, e sem considerar as 297 varas instaladas na capital do Estado (onde e especialização é maior), ou mesmo as varas Cíveis instaladas nas comarcas do interior onde também há varas de Família em funcionamento, do total de 1459 varas no

interior do Estado, ao menos 593 delas são, no jargão forense, clínicas gerais, competentes para julgamento dos mais variados tipos de conflito. Em outros termos, sendo notório que SP é o Estado brasileiro com a maior interiorização da Justiça, possível afirmar que no Brasil, bem mais do que metade das unidades

jurisdicionais em 1º grau de Jurisdição são cumulativas,

competentes para julgar desde o conflito mais simples ao mais complexo” (Fernando Gajardoni)

Argumentos do STF para vetar o dispositivo: A exigência em se respeitar a ordem cronológica inviabilizaria, conforme integrantes do STF, a estratégia de priorizar o julgamento de

recursos extraordinários com repercussão geral, cujo resultado afeta – em vários casos – centenas ou milhares de processos. O tribunal enfrenta hoje um problema para zerar seus estoques de

repercussão geral. No ano passado, 60 temas foram apreciados pelo STF. Mas 48 novos recursos foram admitidos com repercussão geral. Nesse ritmo, o Supremo levaria 25 anos para

julgar os 311 processos pendentes. Sem a chance de administrar a pauta para acelerar esses casos, como interpretam integrantes do STF, esse tempo se estenderia por mais algumas décadas.

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- Ordem cronológica vale apenas para as Varas Cíveis ? Ou vale para todas essas Varas com competência cumulativa?

- Julgamentos de casos mais complexos impedirá a rápida solução

de casos mais simples

- Violação à regra é caso de nulidade da decisão?

- Ou seria o caso de aplicação de penalidades administrativas por ter o magistrado excedido prazos? (art. 235, NCPC) – Para o servidor, há instauração de P. Administrativo disciplinar – ver

153, § 5.º

Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento

ou regimento interno.

§ 1º Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15

(quinze) dias.

§ 2º Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1º, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10

(dez) dias, pratique o ato.

§ 3º Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.

Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá,

preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para

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publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 1o A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de

forma permanente, para consulta pública.

§ 2o Estão excluídos da regra do caput:

I - os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado;

II - as preferências legais.

§ 3o Após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem

cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais.

§ 4o A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias.

§ 5o Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor.

POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

- Vigência do CPC/73 – verdadeira condição da ação – não

existência de vedação em lei

- NCPC – consagração de parcela considerável da doutrina

(Calmon de Passos e Thereza Alvim)

- Julgamento pela impossibilidade jurídica do pedido = julgamento de improcedência da ação, contudo, apenas do ponto de vista jurídico

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SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – INTERVENÇÃO NA

QUALIDADE DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

- A sentença atinge diretamente o substituído. Trata-se da sua relação processual. A lide é única.

- Poderia ter sido desde o início, litisconsorte facultativo unitário do assistido.

- Age como se verdadeiro litisconsorte fosse.

- Há legitimação extraordinária (ex. arts. 1.314 e 1.791, do CC/2002).

AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA

Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

II – da autenticidade ou da falsidade de documento.

Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda

que tenha ocorrido a violação do direito.

Possibilidade – mesmo depois de violado direito Não enseja, como regra, execução de sentença Art. 515, I alude às decisões proferidas no processo civil que

reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de

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fazer, de não fazer ou de entregar coisa – possibilidade de execução de sentenças declaratórias, quando definem todos os elementos da obrigação – entendimento STJ

Exceção: custas e honorários

Execução: ações sucessivas:

Ação declaratória procedente ação condenatória sucessiva – preceito da declaratória execução fundada sentença condenatória.

Sucessão de ações – possibilidade – objeto declaratória – direito violado

Possibilidade autor: declaratória ou condenatória diretamente

Declaratória de mero fato

Impossibilidade – salvo art. 19, II – falsidade/autenticidade documento

Judiciário não é órgão de consulta Violado o direito, ainda que o jurisdicionado tenha direito a

propor ação condenatória, pode optar em ajuizar a declaratória, que é um minus em relação àquela

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – CUMULAÇÃO DE

PEDIDOS

Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

I – de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

II – sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

§ 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

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§ 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

- Interessante hipótese dos §§ 1.º e 2.º

- Cumulação de pedidos – um dos pedidos de competência da justiça federal e outro da justiça estadual

- Deve haver cisão do processo nessas hipóteses e não a mera remessa dos autos, conforme orientação do STJ:

PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO.

TÍTULO COBRADO PELA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TÍTULO COBRADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONEXÃO.

INEXISTÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS.

LITISCONSÓRCIO PASSIVO QUE DEVE SER MANTIDO QUANTO AO TÍTULO DE CRÉDITO RECEBIDO POR ENDOSSO PELA CEF.

1. Ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada em 06.12.2012, da qual foi extraído o presente conflito de

competência, concluso ao Gabinete em 28.06.2013.

2. Discute-se a competência para julgamento de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF e outras três pessoas jurídicas de direito privado, na qual a autora pleiteia seja declarada a inexigibilidade de títulos de crédito.

3. O pedido formulado pela autora, de declaração de

inexigibilidade de dois títulos de crédito, se refere a cada um dos títulos, singularmente considerados. Nessa medida, não é possível vislumbrar a identidade da relação jurídica de direito material,

que justificaria a existência de conexão.

4. Hipótese de cumulação indevida de pedidos, porquanto contra dois réus distintos, o que é vedado pelo art. 292 do CPC.

5. A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência.

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6. O litisconsórcio passivo existente entre a CEF e o endossante não pode ser desfeito, na medida em que se trata de um único título de crédito.

7. Conflito conhecido, com a determinação de cisão do

processo, para declarar a competência do juízo estadual, no que tange à pretensão formulada contra o Banco do Brasil S/A e a empresa Ancora Fomento Mercantil Ltda. - EPP, e a competência do juízo federal, quanto à pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal e a empresa Macro Assessoria e Fomento Mercantil Ltda.

(CC 128.277/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA

SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.

CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO. BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA.

IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO

MESMO JUÍZO.

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. ART.

109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO.

1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista. Precedentes.

2. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete

à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal.

3. Configura-se indevida a cumulação de pedidos, in casu,

porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal.

4. Mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos

formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta,

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ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

5. Nos termos da súmula 170/STJ, verbis: "compete ao Juízo

onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio".

6. Cabe à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o

Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da

pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF.

7. Cisão determinada com o intuito de evitar inócua e indesejada posterior discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança formulada contra a CEF no interregno da interrupção havida com a citação válida dos demandados e a nova propositura

da demanda.

8. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A CISÃO DO PROCESSO, DECLARANDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E A JUSTIÇA FEDERAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A CAIXA

ECONÔMICA FEDERAL.

(CC 119.090/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 17/09/2012)

REUNIÃO DE AÇÕES – AINDA QUE NÃO HAJA CONEXÃO

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando

lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput:

I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

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II – às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem

conexão entre eles.

- § 3.º do art. 55

- Pode-se falar em prolação de decisões conflitantes ou contraditórias em ações distintas que não sejam conexas?

- dispositivo abrangente

- Conexão por prejudicialidade?

- Doutrina é unanime em dizer que a conexão pelo objeto ou causa de pedir é somente uma modalidade de conexão, que tem por função, essencialmente, evitar decisões contraditórias

CONTINÊNCIA – EXTINÇÃO DA AÇÃO CONTIDA SE A

CONTINENTE TIVER SIDO PROPOSTA EM PRIMEIRO LUGAR

Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

- Doutrina já propugnava pela extinção da ação contida proposta

sucessivamente à ação continente

Arruda Alvim: “Na continência haverá a junção somente nas hipóteses em que a causa contida (menor) seja proposta antes da causa continente (maior). Do contrário, a segunda ação deverá ser extinta sem resolução de mérito, com amparo no art. 267, V (dualidade de litispendências). Se houver identidade plena, a

solução é o reconhecimento da litispendência parcial da ação continente”.

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PREVENÇÃO PELA DISTRIBUIÇÃO OU REGISTRO

Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á

no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

- CPC/73 – prevenção pelo despacho (mesma competência

territorial) ou citação (competência territorial distinta)

- NCPC – prevenção deixou de ser efeito da citação

- Prevenção decorre do registro ou da distribuição, que configuram o momento de formação do processo – ver art. 312 (abaixo)

Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for

protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

FORO DE ELEIÇÃO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA

ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA

Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

§ 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de

instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que

determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

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§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

- § 2.º cuida da expressão “foro contratual” – igual a foro de

eleição?

- Direito civil – foro contratual configura-se como o local onde celebrado o contrato - Art. 435, CC/02 Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

- Possibilidade de reconhecimento de ofício da abusividade da cláusula de eleição de foro – ainda que se trate de competência

territorial – exceção

- Já havia tal previsão no art. 112, parágrafo único do CPC/73 (Lei 11.280/2006)

- NCPC, contudo, diferentemente do CPC/73, permite tal reconhecimento ainda que o contrato não seja de adesão

ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-

ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada

pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

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- Alegação de incompetência absoluta e relativa em preliminar de contestação

- Diferenças com regime do CPC/73 – exceção (relativa) ou

independente de forma (absoluta)

- § 4.º, art. 64 – conservação das decisões proferidas pelo juízo incompetente – ainda que decisórias – até a prolação de outra em seu lugar

INTEGRAÇÃO DE CAPACIDADE

Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a

ação:

I – que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

II – resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

III – fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem

da família;

IV – que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável

comprovada nos autos.

Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário

e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

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- Integração de capacidade – polo ativo – salvo regime de separação absoluta de bens – dispositivo visa resguardar o patrimônio comum do casal

- CPC/73 não fazia essa distinção relativamente ao regime de bens

do casal

- CC/02, contudo, faz a distinção:

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos

cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

(...)

Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la

- Não se trata de litisconsórcio no polo ativo – há necessidade apenas de consentimento

- Art. 74 – semelhante ao art. 1648 do CC/02 e ao art. 11 do

CPC/73

- Já no polo passivo – basta que a ação seja fundada em cobrança de dívida contraída para o sustento da família. Nessa hipótese, excluiu-se a necessidade da execução ter de recair sobre o patrimônio da mulher (art. 73, § 1.º, III)

- Esclarecimento nos casos de união estável – que deve ser

comprovada nos autos

REPRESENTAÇÃO – CONSAGRAÇÃO DA TEORIA DA

APARÊNCIA – PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA

Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I – a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

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II – o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

III – o Município, por seu prefeito ou procurador;

IV – a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

V – a massa falida, pelo administrador judicial;

VI – a herança jacente ou vacante, por seu curador;

VII – o espólio, pelo inventariante;

VIII – a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por

seus diretores;

IX – a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

X – a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

XI – o condomínio, pelo administrador ou síndico.

§ 1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

§ 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

§ 3º O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

§ 4º Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio

firmado pelas respectivas procuradorias.

- Art. 75, § 3.º - presunção de que o gerente de filial ou agência esteja autorizado a receber citação de pessoa jurídica estrangeira

- STJ decide de modo ainda mais amplo – qualquer pessoa

pode receber citação nesse caso

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM EM SÍTIO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA EMPRESA

ESPANHOLA. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO NO EXTERIOR.

(...)

5. Os artigos 100, inciso IV, alíneas "b" e "c" c/c art. 12, incisos VII e VIII, ambos do CPC, devem receber interpretação extensiva, pois quando a legislação menciona a perspectiva de

citação de pessoa jurídica estabelecida por meio de agência, filial ou sucursal, está se referindo à existência de estabelecimento de pessoa jurídica estrangeira no Brasil, qualquer que seja o nome e a situação jurídica desse estabelecimento.

6. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade de citação via postal com "aviso de recebimento-AR", efetivada no

endereço do estabelecimento e recebida por pessoa que, ainda que sem poderes expressos, assina o documento sem fazer qualquer objeção imediata. Precedentes.

(...)

15. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1168547/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 07/02/2011)

INCAPACIDADE PROCESSUAL OU IRREGULARIDADE DE

REPRESENTAÇÃO – SANEAMENTO DO VÍCIO NO TRIBUNAL

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o

processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

II – o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

III – o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

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§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao

recorrente;

II – determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

- Permite a regularização no Tribunal

- Consequências no tribunal – não conhecimento se couber ao recorrente / desentranhamento das contrarrazões se couber ao recorrido.

DEVERES DAS PARTES E PROCURADORES – CUMPRIMENTO

DAS DECISÕES JURISDICIONAIS

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres

das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua

efetivação;

V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou

direito litigioso.

21

§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

§ 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa

prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua

execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

§ 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º.

§ 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto

nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser

apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

§ 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.

§ 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.

- Importância quanto ao cumprimento de todas as decisões – não somente as de cunho mandamental

- Antes de aplicar a multa – juiz deverá advertir as partes que sua conduta poderá ser punida (§ 1.º)

- Não pagamento da multa – exigibilidade após o trânsito em julgado - §3.º

22

- Multa independe da incidência da multa de 10% do cumprimento de sentença e das “astreintes”

- Advogados – não incidência dessa multa – órgãos de classe será oficiado para tomar as medidas disciplinares cabíveis.

- A questão do advogado público (art. 14 do CPC/73) - ADIN 2652, julgada procedente, que corrigiu o discrimen indevido relativamente aos advogados sujeitos exclusivamente à OAB, para incluir também os advogados públicos, dando-lhe interpretação conforme (p.u. do art.14 do CPC).

- A doutrina diz que essas decisões são denominadas de

“manipulativas”, na medida em que se voltam a interferir no agir

do legislador e adequar a previsão legislativa à Constituição

Federal.

- Dentre as sentenças Manipulativas, temos como espécie as

sentenças aditivas, em que o STF insere uma hipótese não

prevista em lei para fazer valer garantias fundamentais.

Exemplos:

Exemplo da Corte de Cassação italiana. Nesse caso, foi incluída a

presença obrigatória do defensor no interrogatório (Cerri). Refere-

se à ocasião em que a Corte Constitucional italiana lançou mão do

efeito aditivo para admitir (incluir) como obrigatória a presença do

defensor no interrogatório quando a lei apenas prescrevia a

presença do acusado como imprescindível. A omissão em relação à

presença do defensor faz com que a lei seja inconstitucional em

virtude do princípio da paridade de armas, (...) assim, o efeito

aditivo é utilizado para incluir a obrigatoriedade de o defensor

participar do interrogatório, mais precisamente, por meio do efeito

aditivo, a Corte adiciona segmento textual, cuja ausência

acarretava a inconstitucionalidade da lei. (Fonte: Augusto

Cerri, Corso di giustizia constituzionale. 5. Ed. apud. Georges

Abboud, Jurisdição constitucional, p. 261)

- Há também as decisões substitutivas, que se voltam a corrigir o

texto normativo de acordo com a CF/88. Exemplo: determinado

dispositivo atribui poder a um órgão X, quando, pela Constituição,

referido poder haveria de ser atribuído ao órgão Y. A sentença

substitutiva procede a essa “correção” no texto normativo.

23

- Por fim, as sentenças redutoras que declaram a

inconstitucionalidade de determinada frase, linha, parágrafo ou

palavra do texto normativo que seja contrária à Constituição e que

gere, portanto, um vício de inconstitucionalidade em decorrência

de sua redação excessiva e desmedida”

- Exemplo: o caso de lei que limita indevidamente a concessão do

benefício X à categoria G, restrição que pode e deve ser suprimida

via decisão redutora, após reconhecimento da

inconstitucionalidade.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários

ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do

proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para

o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

24

I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor

da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000

(cem mil) salários-mínimos.

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

I – os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando

liquidado o julgado;

III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV – será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da

decisão de liquidação.

§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou

o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim

sucessivamente.

§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

25

§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito

econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.

§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo

geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art.

77.

§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos

oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de

advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.

§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

26

§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de

sucumbência, nos termos da lei.

- Honorários devidos na reconvenção, no cumprimento de sentença (provisório e definitivo) e nos execuções (resistidas ou não) - § 1º

- Súmula 517/STJ – “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”

- Cumulativamente, nos recursos - §1º

- Base de cálculo: valor da condenação / proveito econômico

obtido / valor atualizado da causa - § 2.º e

- Causa em que a Fazenda seja parte – 10% a 20 % (até 200SM); 8% a 10% (de 200SM a 2.000SM); 5% a 8% (2.000SM a 20.000SM); 3% a 5% (20.000 a 100.000 SM); 1% a 3% (acima de

100.000SM)

- Fixação dos percentuais somente após liquidação, quando a

Fazenda em Juízo - §4º, I e II

- Valor do SM quando prolatada a sentença líquida ou quando prolatada a decisão de liquidação

- §5.º - condenação acima de 200SM – percentual deve observar a faixa inicial para esses 200 SM (10 a 20%) e naquilo que exceder, a faixa subsequente

- Critérios acima, relativos à Fazenda, se aplicam independentemente do conteúdo da decisão (procedência,

improcedência, carência, etc)

- Cumprimento de sentença contra a Fazenda que enseje precatórios – honorários indevidos se não for impugnada

- Proveito econômico inestimável ou irrisório – adoção dos critérios

do zelo, tempo da prestação do serviço, etc – fixação dos honorários de forma equitativa

27

- Ações de ilícito contra a pessoa – base de cálculo = soma das prestações + 12 parcelas vincendas

- Perda do objeto = honorários devidos por quem deu causa ao processo

- Majoração nos recursos – trabalho adicional em grau recursal – não pode ultrapassar 20%

- Cumuláveis com multas e outras sanções processuais

- Verba arbitrada em embargos e impugnação rejeitados – acrescidos no valor do débito principal – superação da Súmula 519 (“Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de

sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”)

- Decisão omissa quanto aos honorários – cabe ação autônoma – superação da S. 453/STJ: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”

- Natureza alimentar dos honorários

- Vedada a compensação – Superação da S. 306/STJ: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da

própria parte”

- Possibilidade do pagamento em favor da Sociedade de Advogados

- Percepção por advogados públicos, nos termos da lei

RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO + PAGAMENTO

VOLUNTÁRIO SIMULTÂNEO

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência,

em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

(...)

§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e,

simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

28

- Honorários devidos pela metade

GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas,

as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...).

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao

parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste

artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

- Gratuidade pode abranger todos ou apenas um ato

- Em vez da gratuidade, pode haver parcelamento.

PROCURAÇÃO

29

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber

citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma

da lei.

§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de

registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

- Deverá constar da procuração o nome da Sociedade de Advogados integrada pelo mandatário

SUCESSÃO PROCESSUAL

Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das

partes.

§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

30

§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

- válida a alienação da coisa ou do direito litigioso, considerando-a, todavia, potencialmente ineficaz no plano do processo (ver § 3.º, do art. 109, acima e art. 792, § 1.º, abaixo)

“Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude

à execução:

I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca

judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

V – nos demais casos expressos em lei.

§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao

exequente.

- eficácia dessa alienação pode colidir com o resultado do processo – isso ocorrendo, prevalece a eficácia da sentença que aí se profira, sendo ineficaz a alienação (art. 109, § 3.º).

- O alienante ou cedente continuará no polo passivo (caput do

art. 109)

- podendo ser sucedido (o § 1.º do art. 109 alude, agora corretamente, à sucessão processual) pelo adquirente ou cessionário

- concordância da parte contrária (parte final do § 1.º do art.

109)

- adquirente, ou cessionário – intervenção na qualidade de

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assistente litisconsorcial - § 2.º do art. 109 hoje é claro a esse respeito.

- sentença que vier a ser proferida atingirá o adquirente ou cessionário (§ 3.º do art. 109).

- pode haver cessão de direitos daquele que ganhou na fase de conhecimento, e, nessa circunstância, o cessionário tem legitimidade para dar início à execução, independentemente da concordância da parte contrária, a teor do que dispõe o inciso III, § 1.º do art. 778, c/c § 2.º, do art. 778

Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei

confere título executivo.

§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

III – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do

executado.

HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO SIMPLES

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo

processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato

ou de direito.

§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

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- Semelhante ao art. 46 do CPC/73

- Hipótese do inc. III abrange as demais – basta afinidade de questões por um ponto em comum de fato ou de direito

HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a

eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser

litisconsortes.

- Elogios à redação

- Separação das hipóteses

- Necessariedade decorre da lei (litisconsórcio necessário simples) ou da unitariedade (litisconsórcio necessário unitário)

FALTA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS

Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos

que deveriam ter integrado o processo;

II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar,

sob pena de extinção do processo.

- Litisconsórcio necessário unitário – sentença nula

- Litisconsórcio necessário simples – sentença ineficaz em relação ao litisconsorte necessário simples não citado (relação não é a mesma)

- Acolhido o alvitre de Cândido Rangel Dinamarco:

33

“Outra observação a ser feita é a de que apenas ao litisconsórcio necessário unitário se aplica a regra da ineficácia, ditada no art. 47 do Código de Processo Civil. Como já foi exposto, esse dispositivo cuida da necessariedade decorrente da incindibilidade

do objeto do processo, sendo indispensável a presença de todos os titulares de situações jurídicas relativas a ele e sendo de rigor o tratamento homogêneo a todos. Outros casos de litisconsórcio necessário existem, porém, não emergem do art. 47. São casos de necessariedade decorrente, de modo exclusivo, de disposições legais específicas”

INDEPENDÊNCIA DOS LITISCONSORTES

Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

- independência em caso de litisconsórcio simples

- aproveita o recurso interposto pelo litisconsorte, aproveita aos demais?

- reação do art. 1.005 (abaixo) é igual ao 509 do CPC/73 – recurso só aproveita no litisconsórcio unitário. Já o simples aproveita em

caso de solidariedade passiva salvo se opostos os interesses

Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as

defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

OMISSÃO OU REVELIA DO ASSISTIDO – ASSISTENTE SERÁ

CONSIDERADO COMO SEU SUBSTITUTO

Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte

principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

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Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

- legitimação extraordinária permitida em lei – p.ú, do art. 121 – defesa do direito do assistente em nome próprio (do assistido)

Fredie: “A troca de “gestor de negócios” por “substituto processual” é um aperfeiçoamento técnico, pois, de fato, o assistente simples atuará, em nome próprio, na defesa de

interesses do assistido – e, assim, será seu substituto processual”

Há muitos anos, Waldemar Mariz de Oliveira Jr. defendia que o gestor de negócios é um substituto processual daquele cujos interesses administra (Substituição processual. Sâo Paulo: RT, 1971, p. 157.)

DENUNCIAÇÃO DA LIDE - FACULTATIVIDADE

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma

quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o

denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

35

- § 1.º - Possibilidade de ação autônoma em caso de indeferimento, falta de denunciação ou não permissão

- E o art. 456 do CC/02? “Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o

alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo”

- Art. 456 determina a notificação ao alienante imediato ou qualquer dos anteriores. Já o NCPC permite apenas ao imediato

- parte final do art. 456 – “quando e como lhe determinarem as leis do processo”

- Revogação do 456 do CC/02 pelo CPC/15 – art. 1072, II

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE

JURÍDICA

Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de

desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a

desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

36

Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente

será resolvido por decisão interlocutória.

Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

- Regulação do procedimento

- Inicial ou em qualquer fase do processo

- Requerida na inicial: dispensa-se a instauração do incidente e processo não é suspenso

- Requerida em outra fase: suspende-se o processo / citação do

sócio para exercer contraditório e requerer provas

- Procedência da desconsideração implica em fraude à execução (alienação ocorrida a partir da citação – ver art. 792, § 3.º)

Art. 792 - § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

- Positivação da desconsideração inversa

AMICUS CURIAE

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da

matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua

intimação.

37

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do

§ 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

- tendência de objetivização do processo

- relator ou magistrado definem os poderes do amicus curiae

- referir importância dos precedentes

A) Dispositivos Genéricos – Principiológicos – Maior

importância dos precedentes no Direito Brasileiro – Influência dos sistemas de common law

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e

mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no

regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua

criação.

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II – os enunciados de súmula vinculante;

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

38

V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo.

§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela

oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica,

considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

PODERES DO MAGISTRADO - MANDAMENTALIDADE PARA AS

OBRIGAÇÕES DE PAGAR QUANTIA – FLEXIBILIZAÇÃO DO

PROCEDIMENTO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A LEGITIMADOS

PARA PROPOR AÇÕES COLETIVAS

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas,

mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

39

(...)

VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

(...).

X – quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a

propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

- Poderes conferidos ao magistrado

- Aumento da importância de técnicas mandamentais – execução

- Já entendíamos assim

- Flexibilização do procedimento – ver arts. 190/191

- Estipulação quanto aos ônus, poderes, faculdades e deveres

processuais

- Também a estipulação de calendário

- Mitigação da cogência das normas de processo?

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará

a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar

calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

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§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato

processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário

- Expedição de ofício em caso de demandas repetitivas a órgãos com legitimidade para propositura de ação coletiva

IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou

depoimento como testemunha;

II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo

proferido decisão;

III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em

linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI – quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador

de qualquer das partes;

VII – em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII – em que figure como parte cliente do escritório de

advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo

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ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX – quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

§ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica

quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

§ 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

§ 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica

no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

- juiz que tenha promovido ação contra a parte ou o advogado – inc. IX – novidade

- §§ 1.º a 3.º - consagração na lei do que já entendia a doutrina

- §§ 1.º e 2.º vedam a criação propositada de impedimento

MEIO DE ARGUIR IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO

Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com

documentos em que se fundar a alegação e com rol de

testemunhas.

§ 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará

suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

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§ 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

I – sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

II – com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso

até o julgamento do incidente.

§ 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

§ 4º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.

§ 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

§ 6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.

§ 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

- Petição simples – 15 dias do conhecimento do fato

- tutelas de urgência requeridas ao substituto legal se incidente

for recebido com efeito suspensivo pelo tribunal ou enquanto ainda não tiver sido declarado o efeito em que é recebido

- Extinção da exceção de suspeição

PERITO – NECESSIDADE DE CADASTRO NO TRIBUNAL

Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual

o juiz está vinculado.

43

§ 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao

Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

§ 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a

experiência dos peritos interessados.

§ 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.

§ 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

- nomeação livre na localidade onde não haja inscrito no cadastro

PRAZO EM DOBRO – ESCRITÓRIOS DE PRÁTICA JURÍDICA

Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para

todas as suas manifestações processuais.

§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º.

§ 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará

a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

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§ 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão

de convênios firmados com a Defensoria Pública.

§ 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

- Ver § 3.º - aplicação para escritórios “modelo” de faculdades e

entidades

- Faltou mencionar o advogado autônomo que tenha convênio com a Defensoria

PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos

especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser

praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

- Adoção do critério misto – conteúdo + finalidade

- sentença – conteúdo de 485 ou 487 + fim ao processo

- interlocutória – decisão que cause prejuízo que não se encarte no

conceito de sentença (critério residual)

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- despacho – tudo aquilo que não for sentença, tampouco interlocutória – também critério residual

PRAZOS – ATO PRATICADO ANTES DO INÍCIO DO PRAZO

Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

(...)

§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do

termo inicial do prazo.

- Jurisprudência ainda divergia a respeito do assunto

PRAZOS – CONTAGEM SOMENTE EM DIAS ÚTEIS

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

PRAZOS – INÍCIO DO PRAZO TAMBÉM É PROTRAÍDO –

QUARTA-FEIRA DE CINZAS

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão

contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do

vencimento.

§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

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§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que

seguir ao da publicação.

PRAZO EM DOBRO PARA LITISCONSORTES

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de

escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos

eletrônicos.

- Diferentes Procuradores

- Escritórios de Advocacia distintos

- Todas as manifestações

- Independentemente de requerimento

CARTA ARBITRAL

Art. 237. Será expedida carta:

(...)

IV – arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou

determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

- Expedida pelo tribunal arbitral para o Poder Judiciário

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- Há previsão no Projeto de Reforma da Lei de Arbitragem (PL 7108/2014 – Câmara dos Deputados) – busca-se inserir o art. 22-C à Lei de arbitragem, com o seguinte teor:

“Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral, para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.

Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade

estipulada na arbitragem.

CITAÇÃO – CONVOCAÇÃO DO RÉU, EXECUTADO OU

INTERESSADO

Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o

executado ou o interessado para integrar a relação processual.

CITAÇÃO – VALIDADE DO PROCESSO

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

- Causa de inexistência.

- Falta de Pressuposto Processual de existência

- NCPC não encampou essa parcela da doutrina

CITAÇÃO - EFEITOS

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Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

- Art. 240 – ainda quando ordenada por juízo incompetente

**prevenção do juízo, interrupção da prescrição

- produção de litispendência, tornar a coisa litigiosa, constituição do devedor em mora, nesse último caso, ressalvados os arts. 397 e 398 do CC/02 – cuidam de casos de mora “ex re” –

constituída legalmente, independentemente de qualquer providência do credor

- interrupção da prescrição se dá pelo despacho que ordena a citação (art. 240, § 1.º) – ver item seguinte

- prevenção do juízo decorre do registro ou da distribuição da inicial (art. 59)

CITAÇÃO – PESSOA DO PORTEIRO

Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do

despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

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(...).

§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de

correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

- Consagração da teoria da aparência

- Validade da citação se entregue ao Porteiro

INTIMAÇÃO – FEITA POR ADVOGADO

Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

§ 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos,

a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

§ 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

§ 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal,

dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

- Possibilidade ainda de intimação feita por advogado ao advogado da parte contrária, via correio – ofício de intimação instruído com

cópia da decisão + AR – art. 269, §§ 1.º e 2.º

INTIMAÇÃO – FEITA AO ESCRITÓRIO

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Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

§ 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles

dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

- Depende de Requerimento do advogado

- Escritório deve estar registrado na OAB

FALTA DE INTIMAÇÃO DO MP

Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

- Intimação do MP para se manifestar sobre a existência do prejuízo – somente depois disso é que se pode decretar a nulidade

IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

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- Impugnação feita em preliminar de contestação

- Indeferimento = determinação de complementação das custas

- Extinção do incidente de impugnação ao valor da causa

TUTELAS DE URGÊNCIA

ABOLIÇÃO DAS CAUTELARES NOMINADAS

Itália – Calamandrei já defendia poder mais amplo ao juiz (CPC

italiano de 1865 não tratava a respeito do poder geral de cautela

- Orientação clássica: 798 não supre cautelares nominadas

Ovídio (a favor da fungibilidade): Bastaria a formulação de uma

norma legal única e genérica de outorga de proteção assegurativa,

com exclusão de qualquer enumeração de eventuais medidas

cautelares específicas, que, de certo modo, sempre limitam a

faculdade que se deve reconhecer ao juiz de adaptação de tais

provimentos às peculiaridades do caso concreto” (A ação cautelar

inominada no direito brasileiro, p. 131).

Em sentido diverso:

Galeno Lacerda: “Em situações, portanto, em que o interesse do

ameaçado ou lesado encontrar amparo em medidas cautelares

específicas, ou em liminar autorizada por lei em processos de

outra natureza, não cabe, em regra, o emprego da providência

inominada” (Comentários, 1.ª Ed. p. 162)

Calmon: “Existindo uma situação de fato, precedente ou

concomitante a um processo de conhecimento ou de execução,

capaz de repercutir sobre a futura decisão ou futura satisfação do

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vencedor, com risco de torná-la total ou parcialmente infrutífera, o

interessado tem pretensão à tutela cautelar. Deverá exercitá-la

adotando o procedimento que a lei tenha previsto para a espécie.

Se algum em especial foi disciplinado, a ele recorrerá. Inexistindo,

adotará o procedimento ordinário cautelar, regulado nos arts. 801

a 805 do Código de Processo Civil” (Comentários, 1.ª ed. 1984, p.

92).

Shimura: “Havendo uma medida cautelar típica, com requisitos de

admissibilidade predefinidos, com condições específicas para

assegurar uma determinada situação , o juiz não pode conceder

uma atípica com esteio no poder geral de cautela” (Arresto

cautelar, 3. Ed, p. 91)

- Evolução: – 798 supre as cautelares nominadas – magnitude do

art. 5.º, XXXV, da CF/88

- Novo CPC é nesse sentido - Livro V do NCPC (“Da tutela

provisória”)

FUNGIBILIDADE ENTRE AS TUTELAS DE URGÊNCIA

- Adoção de sistemas processuais mais simples e ágeis. Tutelas

diferenciadas. Arts. 461 e 461-A

- Ponto em comum das liminares: urgência

- Distinções relevantes (não apenas procedimental):

a) Medida cautelar: não deve haver deturpação de sua função

originária – pressupõe risco intrínseco da sentença vir a ser inútil

para o autor - Resguarda o resultado do processo (utilidade

intrínseca) – Ex. arresto.

b) Na antecipação de tutela, não há risco para o resultado do

processo, em si mesmo (sentença pode ser executada) -

Urgência na providência que se pleiteia.

53

- Semelhanças: raiz constitucional (art.5º, XXXV) –

impossibilidade restrições por leis infraconstitucionais.

- Fungibilidade: § 7.º, art. 273 (novidade da Lei 10.444) - nos dois sentidos?

- Emenda da inicial: (a) Opinião Nelson Nery Jr / (b) A nossa opinião: aplicação do § 7.º do art. 273 não pressupõe a emenda da inicial. A dúvida objetiva entre as cautelares e a tutela antecipada é verdadeiramente “presumida” ou “assumida” pelo § 7.º do art. 273

- Art. 151, V, CTN

- Disciplina no Projeto do Novo CPC

- distinção entre medidas satisfativas e cautelares – ambas

consideradas formas de “tutela provisória de urgência” (art. 294, caput)

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou

antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou

incidental.

TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DE EVIDÊNCIA

- Distinção feita no Projeto - Conveniência metodológica

- Vigente art. 273, I, II e § 6.º – tutelas de urgência e evidência no

mesmo dispositivo

Novo CPC faz a distinção:

- Livro V (Tutela provisória) - Título II (Da tutela de urgência)

- Livro V (Tutela provisória) - Título III (Da tutela de evidência)

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Tutela de urgência – requisitos: probabilidade do direito + perigo

de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput)

Tutela de evidência – requisitos: independe de demonstração de

risco de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 311)

a) abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório

da parte (art. 311, I)

b) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas

documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos

repetitivos ou em súmula vinculante (art. 311, II);

c) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova

documental adequada do contrato de depósito, caso em que será

decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob

cominação de multa (art. 311, III).

d) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente

dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha

prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311, IV)

A QUESTÃO DA INCONTROVÉRSIA PARCIAL

- hipótese similar ao § 6.º do art. 273 (do CPC/73)

- hipótese de julgamento antecipado parcial da lide – consagração

no NCPC (art. 356)

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I – mostrar-se incontroverso;

II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer

a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito,

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independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

NCPC – julgamento antecipado parcial – força de coisa julgada

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I – dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver

restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o

aprofundamento da análise da questão prejudicial.

- O problema do recurso cabível:

1.ª solução: recurso de apelação – quebra da correspondência.

Coerência com o art. 330, II. Se o julgamento antecipado da lide

comporta apelação, dotada de efeito suspensivo, assim também

será com relação ao julgamento antecipado parcial da lide.

- Nesta hipótese, deve-se mandar extrair autos suplementares do

processo para não obstar a sua continuidade, como já se decidiu

em sentença prolatada no processo ordinário nº:

001/1.05.2267650-6, Juiz Prolator: Juiz de Direito - Dr. Pedro

Luiz Pozza Data:14/03/2006.

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- Eis a parte dispositiva da sentença:

“Isso posto: rejeito a preliminar de inépcia da inicial, quanto

ao pedido de indenização dos danos morais; em resolução

parcial do mérito, limitando a legitimidade do autor à metade

do valor postulado, julgo procedente o pedido de indenização

por danos materiais, condenando o réu a pagar ao autor a

importância de dois mil e quinhentos reais, com correção

monetária pelo IGPM a partir do vencimento de cada parcela,

nos termos do contrato de honorários, e juros de mora de doze

por cento ao ano, contados da citação; recíproca a

sucumbência, cada parte pagará a metade das custas

processuais, além de honorários de quinze por cento - sobre a

condenação, pelo réu; sobre o decaimento, pelo autor -, com

compensação, nos termos da súmula nº 306 do STJ,

observada, ainda, a lei nº 1060/50. Outrossim, para a

solução do pedido de indenização por danos morais, em

sendo necessária a dilação probatória, designo o dia 04 de

maio, às 14 h, para a audiência de instrução e julgamento.

Esclareço, visando a evitar surpresa ao réu, que o recurso

cabível contra a presente sentença parcial (quer dizer: pedido

de indenização por danos materiais) é o de apelação, nos

termos do art. 513 do CPC, ainda que não extinto o processo.

A sentença, entretanto, não está sujeita ao duplo grau de

jurisdição obrigatório, considerando o disposto no art. 475, §

2º, do CPC. Interposto o apelo, deverão ser formados

autos suplementares, com cópias das peças de fls. 2/69,

réplica e parecer do Ministério Público, assim como da

presente, procedendo-se a novo registro no sistema

Themis (ainda não preparado para julgamento parcial

de mérito), para prosseguimento do feito em relação aos

danos morais. Defiro a prova oral requerida. O autor será

interrogado”

2.ª solução: agravo (não dotado de efeito suspensivo) –

preservação da correspondência recursal. Entretanto no caso do

art. 330, II, o recurso teria efeito suspensivo – contradição.

57

3.ª solução (Bedaque): Eficácia imediata da sentença que aplica o art. 330, II – Antecipação na sentença – Retirar efeito suspensivo da apelação nessa hipótese

- Novo CPC: – cabe agravo de instrumento – art. 356, §5.º

ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA

- Medida requerida em caráter antecedente – medida pode limitar-

se a pedir tutela antecipada satisfativa, indicando-se o pedido

principal – art. 303 do NCPC

- Concedida a medida – autor é intimado para aditar a inicial no

prazo de 15 dias (art. 303, § 1.º, I) – se não aditar, extinção do

processo sem resolução de mérito (art. 303, § 2.º)

- Citação do réu para audiência (art. 303, § 1.º, II)

- Não concedida a medida (falta de requisitos) – autor é intimado

para emendar a inicial, em cinco dias, sob pena de extinção do

processo – art. 303, § 6.º

- Concessão da medida sem interposição de recurso – extinção do

processo e conservação da eficácia da medida (art. 304, caput e §

1.º)

- Impugnação da medida estabilizada – necessidade de

apresentação de ação (art. 304, §§ 2.º a 4.º).

- Conservação da eficácia enquanto não for revogada em ação

própria (§ 3.º, art. 304)

- Ação própria para rever, anular, modificar medida – prazo de 2

anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo

- Conclusões:

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a) Medida não impugnada por recurso = extinção do processo +

conservação da eficácia da medida

b) Não haverá coisa julgada, sendo que a medida poderá ser

revogada em ação própria que pode ser ajuizada por qualquer das

partes.

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à

propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao

requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste

artigo:

I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

II – o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação

ou de mediação na forma do art. 334;

III – não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo

dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o

pedido de tutela final.

§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

59

Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

§ 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.

§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não

revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida

na ação de que trata o § 2º.

§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a

estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão

que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

***A PROBLEMÁTICA DA EXTINÇÃO DA AÇÃO SE NÃO FOR

INTERPOSTO RECURSO CONTRA A DECISÃO ANTECIPATÓRIA

DE TUTELA (art. 304, caput e § 1.º do NCPC)

- Pode haver extinção se já tiver havido a emenda de que trata o

art. 303, § 4.º, I, tendo-se formulado pedido principal e ainda que

não tenha havido recurso?

- Improcedência da ação (principal) não cassa automaticamente a

antecipação de tutela, ainda que estabilizada?

Redação antiga do NCPC era mais adequada

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– pedido principal só devia ser apresentado se houvesse

impugnação da medida (art. 282 do NCPC, versão antiga)

– se não houvesse impugnação, não havia necessidade de

apresentação de pedido principal (art. 282, § 3.º, NCPC, versão

antiga) – nesse caso, era possível extinção do processo e

estabilização da medida (art. 281, § 2.º)

**ver redação antiga do NCPC abaixo:

Art. 279. A petição inicial da medida cautelar requerida em

caráter antecedente indicará a lide, seu fundamento e a exposição sumária do direito ameaçado e do receio de lesão.

Art. 280. O requerido será citado para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

§ 1º. Do mandado de citação constará a advertência de que, não impugnada decisão ou medida liminar eventualmente concedida, esta continuará a produzir efeitos independentemente da formulação de um pedido principal pelo autor. § 2º. Conta-se o prazo a partir da juntada aos autos do mandado: I – de citação devidamente cumprido;

II – de intimação do requerido de haver-se efetivado a medida,

quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Art. 281. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo requerente presumir-se-ão aceitos pelo requerido como verdadeiros, caso em que o juiz decidirá dentro de cinco dias.

§ 1º. Contestada a medida no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, caso haja prova a ser nela produzida. § 2º. Concedida a medida em caráter liminar e não havendo impugnação, após sua efetivação integral, o juiz extinguirá o processo, conservando a sua eficácia.

Art. 282. Impugnada a medida liminar, o pedido principal deverá ser apresentado pelo requerente no prazo de trinta dias ou em outro prazo que o juiz fixar. § 1º. O pedido principal será apresentado nos mesmos autos em que tiver sido veiculado o requerimento da medida de urgência,

não dependendo do pagamento de novas custas processuais quanto ao objeto da medida requerida em caráter antecedente.

61

§ 2º. A parte será intimada para se manifestar sobre o pedido principal, por seu advogado ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação. § 3º. A apresentação do pedido principal será desnecessária se o

réu, citado, não impugnar a liminar. § 4º. Na hipótese prevista no § 3º, qualquer das partes poderá

propor ação com o intuito de discutir o direito que tenha sido

acautelado ou cujos efeitos tenham sido antecipados.

O NOVO CPC E OS RECURSOS

1) Rol dos recursos – Supressão do agravo retido e dos

embargos infringentes (art. 994) – necessidade de levantar a

questão em preliminar de apelação (art. 1009, § 1.º) e técnica

de julgamento semelhante aos infringentes (art. 942)

Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

I - apelação;

II - agravo de instrumento;

III - agravo interno;

IV - embargos de declaração;

V - recurso ordinário;

VI - recurso especial;

VII - recurso extraordinário;

VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

IX - embargos de divergência.

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Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar

de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando

as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos

previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial,

assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

§ 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que

porventura componham o órgão colegiado.

§ 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

§ 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da

sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

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§ 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

II - da remessa necessária;

III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

2) Efeito suspensivo – modificação da regra geral – recursos

não terão mais efeito suspensivo (art. 995) – atribuição de

efeito suspensivo pelo relator (995, parágrafo único) –

apelação continua a ter efeito suspensivo – (art. 1012, caput)

– pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação por

meio de petição ao tribunal ou relator, se já distribuída a

apelação (1012, § 3.º)

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do

recurso.

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

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II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

§ 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de

provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

3) Desistência do recurso e recursos repetitivos – (art.

998, p.ú) – não impede a análise da questão

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

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4) Tempestividade

a) intimação da sociedade de advogados (1013, caput)

b) decisão proferida antes da citação do réu (liminares inaudita altera parte, p.ex) – prazo recursal começa a contar da juntada do mandado aos autos – remete ao art. 231 (art. 1003, § 2.º)

c) Recurso por correio – vale a data da postagem (art. 1003, § 4.º)

d) Uniformização dos prazos – 15 dias – salvo ED (1003, § 5.º)

e) Supressão da tese do “recurso prematuro” (218, § 4.º)

f) prazo recursal contado em dias úteis (art. 219)

g) prazo em dobro – litisconsortes com procuradores distintos que façam parte de escritório distintos (art. 229) – não vale para autos eletrônicos (art. 229, § 2.º)

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§ 1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

§ 2o Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

§ 3o No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

§ 4o Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

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§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

§ 6o O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

§ 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

§ 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as

intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do

termo inicial do prazo

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas

2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

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§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

5) Preparo

- Falta de recolhimento - implica no recolhimento em dobro, sob

pena de deserção (1007, § 4.º) – prazo de 5 dias (art. 218, § 3.º) –

nesse caso, não se permite complementação se for recolhido

insuficientemente – 1007, § 5.º

- Recolhimento insuficiente – 5 dias para complementar sob pena

de deserção – 1007, § 2.º

- Preenchimento equivocado da guia – intimação do recorrente

para sanar o vício (5 dias) – 1007, §7.º

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob

pena de deserção.

§ 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5

(cinco) dias.

§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para

realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

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§ 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.

§ 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator

relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

§ 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente

para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

Apelação

1) Cabimento – conceito de sentença x interlocutória no

CPC/15 (art. 203)

Não houve modificação daquilo que já se entendia:

Sentença = pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim ao

processo ou a alguma de suas fases + arts. 485 ou 487 (antigos

arts. 267 e 269) – art. 203, § 1º, do NCPC.

Decisão interlocutória – pronunciamento de natureza decisória

não enquadrável na descrição do conceito de sentença (art. 203, §

2º, NCPC).

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Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz,

com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

§ 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

2) Impugnação das interlocutórias não sujeitas a agravo de

instrumento em preliminar de apelação ou contrarrazões

(1009, § 1.º)

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar

de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando

as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

3) Tutela provisória concedida na sentença – cabimento de

apelação – singularidade recursal (1009, § 3.º)

70

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não

são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em

contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

4) Supressão da admissibilidade pelo juízo de 1.º grau (não há

dispositivo semelhante ao vigente 518, § 1.º) – v. art. 1010, §

3.º, abaixo.

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao

juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão. § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões

no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará

o apelante para apresentar contrarrazões.

§ 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

5) Efeito suspensivo da apelação (1012) – meios para se

atribuir dito efeito – 1012, § 3.º - petição simples dirigida ao

tribunal ou ao relator – se apelação já tiver sido distribuída

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Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença

que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

§ 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de

provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

6) Efeito devolutivo da apelação – ampliação dos casos da

teoria da “causa madura” – ver 1013, § 3.º

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Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo,

ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato

julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

§ 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

7) Apelação de decisão fundada no Julgamento Liminar de

Improcedência e no indeferimento da inicial:

- Juízo de retratação – 5 dias - §1.º do art. 285-A - Regime recursal de que tratam os §§1.º e 2.º do art. 285-A se assemelha àquele do art. 296. - Retratação do juiz: cita-se réu para prosseguimento do feito

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- Não havendo retratação: mantém-se a sentença improcedência

- O réu é citado para responder ao recurso interposto e acompanhar os demais termos do processo.

- Cabe ao réu, nas contra-razões deduzir toda matéria de defesa – amplo efeito devolutivo da apelação. - De outro lado: Tribunal der provimento ao recurso, o réu

deverá ser intimado para apresentar contestação

Soluções do NCPC:

Verificar art. 241 do NCPC:

Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

Apelação contra indeferimento da inicial:

- Réu é citado para contra-arrazoar apelação - Provida apelação, réu deve apresentar resposta - Não provida a apelação ou se não interposta, réu deve ser intimado do trânsito em julgado

Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar,

facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para

responder ao recurso. § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a

contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos,

observado o disposto no art. 334. § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do

trânsito em julgado da sentença. Apelação contra julgamento liminar de improcedência

(congênere ao atual 285-A):

- Réu será intimado do trânsito em julgado da decisão caso não

interposta a apelação - Se interposta a apelação, réu deverá ser citado para apresentar contrarazões

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz,

independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

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I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos

repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de

demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito

local. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente

o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de

prescrição. § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do

trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5

(cinco) dias.

§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

Agravo de Instrumento

1) Cabimento – taxatividade – somente hipóteses do art. 1015

- Impugnação das questões resolvidas em outras decisões

interlocutórias por meio de apelação (razões ou contrarrazões) –

Uma das consequências disso é a subtração do agravo retido. - Todavia, NCPC fala em impugnação em preliminar de apelação ou nas contrarrazões - Exemplos: indeferimento de quesitos / indeferimento de audiência de testemunha / indeferimento de pedido de designação de audiência

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- Problema: e se o caso não estiver arrolado no art. 1015? – cabimento de MS?

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em

contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze)

dias, manifestar-se a respeito delas. § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando

as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou

acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento

contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

2) Peças obrigatórias e facultativas

76

- em caso de falta – intimação do agravante para juntada (5

dias) – ver art. 1017, § 3.º, c/c 932, p.ú

- interposição via fax – peças devem ser juntadas juntamente

com o protocolo das originais (art. 1017, § 4.º)

- autos eletrônicos – dispensa-se a juntada das peças – 1017, §

5.º

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será

instruída:

I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da

contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II - com declaração de inexistência de qualquer dos

documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

§ 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos,

conforme tabela publicada pelos tribunais.

§ 2o No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;

77

V - outra forma prevista em lei.

§ 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932,

parágrafo único.

§ 4o Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.

§ 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao

agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso,

homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

78

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de

demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade

jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

3) Cumprimento do Tríduo

O art. 526, em sua última redação, dada pela Lei 10.352/01,

estabeleceu que o cumprimento do tríduo conduz a não

admissibilidade do agravo, desde que isso seja alegado e

comprovado pelo agravado. Essa disciplina quebrou a regra de que

os requisitos de admissibilidade constituem matéria de ordem

pública, e, nessa medida, prescindem de alegação para serem

examinados pelo tribunal.

79

Segundo o art. 1.018, caput, do CPC/15, se se tratar de processo

eletrônico, a juntada do tríduo em primeira instância tem o escopo

de provocar a retratação, nada mais.

De outro lado, se os autos não forem eletrônicos, o cumprimento

do tríduo permanece a conduzir a inadmissibilidade do agravo de

instrumento, desde que arguido e provado pelo agravado. – art.

1018, §§ 2.º e 3.º

Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do

processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

§ 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

§ 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

Agravo interno

1) Cabimento contra todas decisões proferidas por relator –

1021, caput

2) Consagração da S. 182/STJ (“É inviável o agravo do art.

545 do CPC que deixa de atacar especificadamente os

fundamentos da decisão agravada”) – 1021, § 1.º

3) Vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos

da decisão agravada – art. 1021, § 3.º

80

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do

tribunal.

§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado

para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a

julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão

colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do

valor atualizado da causa.

§ 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade

da justiça, que farão o pagamento ao final.

Embargos de Declaração

1) Cabimento – consagração em lei – erro material – art. 1022,

III

81

2) Omissão – CPC/15 menciona casos de omissão – tese de

casos repetitivos / falta de fundamentação – 1022, p.ú

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

3) Contrarrazões aos EDs se forem modificativos – 1023, § 2.º

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

§ 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

§ 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

82

4) EDs contra decisão unipessoal – decisão dos embargos

deverá ser monocrática – 1024, §2.º

5) Fungibilidade entre EDs e Agravo interno – 1024, § 3.º -

intimação do recorrente para complementar as razões

recursais

6) Acolhimento dos EDs – intimação do recorrente que já

interpôs o recurso principal para complementar/alterar as

razões – 1024, § 4.º ; se EDs forem rejeitados ou não

alterarem a conclusão do julgamento, não há mais

necessidade de ratificação do recurso principal – 1024, § 5.º -

superação da S. 418/STJ: “É inadmissível o recurso especial

interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de

declaração, sem posterior ratificação”

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

§ 1o Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em

mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

§ 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em

tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

§ 3o O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no

prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de

modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o.

§ 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da

83

modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

§ 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso

interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

7) EDs e Prequestionamento ficto - 1025

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

8) EDs não têm efeito suspensivo – 1026 – mas dito efeito

pode ser atribuído

9) EDs protelatórios e multa – 1.º protelatório (multa até 2%);

2º protelatório (multa até 10%); 3.º protelatório (não será

admitido) – art. 1026, § 4.º

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil

reparação.

§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada,

84

condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

§ 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o

valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

§ 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os

2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

Recurso Ordinário

1) Aplicação da teoria da causa madura ao ROC – 1027, § 2.º

(remete ao 1013, §3.º)

2) Atribuição de efeito suspensivo ao ROC – 1027, § 2.º –

aplicação do 1029, § 5º, ou seja: a) petição simples ao tribunal

superior ou b) petição simples ao relator, se já distribuído o

recurso

3) Supressão do juízo de admissibilidade diferido no ROC – ver

1028, § 3.º

Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

85

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

§ 1o Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao

Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.

§ 2o Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3o, e 1.029, § 5o.

Art. 1.028. Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea “b”, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o

Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1o Na hipótese do art. 1.027, § 1o, aplicam-se as disposições relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2o O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu

presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.

§ 3o Findo o prazo referido no § 2o, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

RECURSOS EXCEPCIONAIS

86

1. Alguns aspectos introdutórios

- recursos – estrito direito

- criação do STJ (CF/88) - distribuição de competência, do que

precedentemente só cabia ao STF: 1) a tutela da Constituição

ficou, como sempre esteve, afeta ao STF, no âmbito de sua

competência recursal (recurso extraordinário), 2) a guarda do

direito federal ficou atribuída ao STJ, via recurso especial

- lesão ao direito objetivo - A satisfação do direito subjetivo do

recorrente será um reflexo da correção referente à aplicação do

direito objetivo.

- sucumbência é condição insuficiente

- cabimento da decisão do órgão fracionário – aplicação da lei (ou

CF) ao caso concreto – não cabe contra incidentes (ex:

uniformização de jurisprudência) – Súmula 513/STF

- Hipóteses de cabimento bem delineadas na CF – descabimento

da fungibilidade entre REsp e RE (regime do CPC/73)

*Modificações do NCPC – fungibilidade entre RE e RESP?

Arts. 1.032 e 1.033.

Relator do STJ, se entender que a matéria do REsp é

constitucional, deve conceder prazo de 15 dias, para que o

recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se

manifeste sobre a questão constitucional. Cumprida a diligência,

remeterá o recurso ao STF, que, em juízo de admissibilidade,

poderá devolvê-lo ao STJ.

De outro lado, se o relator do STF entender que eventual RE versa

ofensa reflexa à CF, por pressupor a revisão da interpretação da

87

lei federal ou de tratado, os autos deverão ser remetidos ao STJ

para julgamento como REsp.

Superação da Súmula 636 do STF? (“Não cabe recurso

extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da

legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a

interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão

recorrida”).

Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre

a questão constitucional. Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça. Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como

reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso

extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei

federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça

para julgamento como recurso especial.

- Erro material – irrelevância se houver p. ex. erro na

denominação do recurso

- Reprodução do texto constitucional pela lei infraconstitucional

– cabimento de RE

- Lei federal ou CF deverá ser o núcleo do acórdão recorrido (ratio

decidendi)

- Cabimento contra órgão colegiado – conceito de acórdão (art.

204 NCPC) decisões monocráticas

88

“Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos

tribunais”.

- Lei 9.099/95 se refere a acórdão (art. 46) – insuficiência para

cabimento do REsp – CF requer decisão de “tribunal”

- Súmula 203/STJ: “Não cabe recurso especial contra decisão

proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”

2. Raiz constitucional do recurso especial

Previsão na CF: art. 105, III

Requisitos de admissibilidade + rígidos estabelecidos na CF

2.1 – O termo “causas decididas”

- cabimento contra acórdão oriundo de tribunal

- expressão “causas decididas” abrange todo e qualquer

acórdão, inclusive de AI – Súmula 86/STJ

- abrange todo acórdão de tribunal local – apelação, EI, ED, AI

- pouco importa se o acórdão recorrido versou questão de direito

material ou estritamente processual

*Artigo 987 traz nova hipótese de cabimento de REsp da

decisão do IRDRD – causa sempre foi associada a caso

concreto. Vai ser a primeira vez que caberá resp e rext contra

tese – CF/88 fala em “causas decididas”, o que pressupõe caso

concreto

Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

89

§ 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2o Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo

Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

§ 5o Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste

artigo se não for interposto recurso especial ou recurso

extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos

casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos

perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido,

em petições distintas que conterão:

§ 4o Quando, por ocasião do processamento do incidente de

resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo

Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber

requerimento de suspensão de processos em que se discuta

questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá,

considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional

interesse social, estender a suspensão a todo o território

nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do

recurso especial a ser interposto.

2.2 - O termo “em única ou última instância”

90

- Julgamento em única ou última instância do tribunal local

- Não cabe, p. ex., se couberem EI contra o acórdão – S. 207/STJ

- art. 498 CPC/73 (L. 10.352/01) – cabimento do REsp contra

parte unânime – prazo a partir da intimação da decisão dos

embargos

- Superação das Súmulas 354 e 355/STF

*NCPC – Extinção dos embargos infringentes – contudo,

permanece a técnica de julgamento semelhante aos

infringentes

Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o

julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a

presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos

previamente definidos no regimento interno, em número suficiente

para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial,

assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar

oralmente suas razões perante os novos julgadores.

§ 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na

mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que

porventura componham o órgão colegiado.

§ 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos

por ocasião do prosseguimento do julgamento.

§ 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se,

igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença,

devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de

maior composição previsto no regimento interno;

II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que

julgar parcialmente o mérito.

§ 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

91

I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de

demandas repetitivas;

II - da remessa necessária;

III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela

corte especial.

- S. 281/STF – RE e REsp só cabem quando decisão não for

impugnável por recursos ordinários

- Caso do MS – cabimento desde já do REsp e RE: S.169/STJ

2.3- Decisão proferida por tribunal

- Julgamento em única ou última instância proferida por

tribunal local

- Súm. 203/STJ redacao primitiva e atual: Não cabe recurso

especial contra decisão proferida, nos limites de sua

competência, por órgão de segundo grau dos Juizados

Especiais

*Os juizados Especiais e a falta de controle pelo STJ – criação

da reclamação/recurso

- Acórdão Supremo (Ellen Gracie) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO EMBARGADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO ÀS CONTROVÉRSIAS

SUBMETIDAS AOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS.

RECLAMAÇÃO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

CABIMENTO EXCEPCIONAL ENQUANTO NÃO CRIADO, POR LEI

92

FEDERAL, O ÓRGÃO UNIFORMIZADOR. (STF, Tribunal Pleno, EDecl

no RE 571572)1

– acórdão STJ aplicando a resolução 12/2009: Rcl 21738 /

RECLAMAÇÃO 2014/0274365-3 “PROCESSUAL CIVIL E

ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 2/2009.

TELEFONIA FIXA. DECISÃO DE TURMA RECURSAL QUE JULGA

ILEGAL A COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA E DE PULSOS

ALÉM DA FRANQUIA. AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ

EVIDENCIADA. SÚMULA N. 356/STJ E RECURSOS ESPECIAIS

REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA N. 1.068.944/PB E

1.074.799/MG (ART. 543-C DO CPC). 1. Reclamação ajuizada

contra decisão de Turma Recursal que afastou a cobrança de

assinatura básica e de pulsos além da franquia. 2. A decisão da

Turma Recursal reclamada contraria, flagrantemente, a Súmula

n.356/STJ (É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos

serviços de telefonia fixa), bem como as decisões tomadas em sede

de recursos especiais representativos de controvérsia (REsp

1.068.944/PB, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira

Seção, DJe 9/2/2009 e REsp 1.074.799/MG, Relator Ministro

Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 8/6/2009). 3. Reclamação

procedente.

1 2. Quanto ao pedido de aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observe-se que aquela

egrégia Corte foi incumbida pela Carta Magna da missão de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, embora seja inadmissível a interposição de recurso especial contra as decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados especiais. 3. No âmbito federal, a Lei 10.259/2001 criou a Turma de Uniformização da Jurisprudência, que pode ser acionada quando a decisão da turma recursal contrariar a jurisprudência do STJ. É possível, ainda, a provocação dessa Corte Superior após o julgamento da matéria pela citada Turma de Uniformização. 4. Inexistência de órgão uniformizador no âmbito dos juizados estaduais, circunstância que inviabiliza a aplicação da jurisprudência do STJ. Risco de manutenção de decisões divergentes quanto à interpretação da legislação federal, gerando insegurança jurídica e uma prestação jurisdicional incompleta, em decorrência da inexistência de outro meio eficaz para resolvê-la. 5. Embargos declaratórios acolhidos apenas para declarar o cabimento, em caráter excepcional, da reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, para fazer prevalecer, até a criação da turma de uniformização dos juizados especiais estaduais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na interpretação da legislação infraconstitucional.

93

- Resolução 12/2009, em seu artigo 1º traz o cabimento de

Reclamação ao STJ em face de decisões de turma recursais. O STJ

afunilou este cabimento, sob o fundamento de que somente cabe

Reclamação se não for cabível nenhum recurso uniformizador de

jurisprudência perante o respectivo Juizado. O Juizado da

Fazenda Pública e o Juizado Federal têm este instrumento

uniformizador, portanto, o STJ afirmou que cabe Reclamação

somente em casos de JEC.

Hipótese de cabimento da Reclamação: “Art. 1º. As reclamações

destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma

recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de

recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código

de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias,

contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada,

independentemente de preparo. § 1º A petição inicial será dirigida

ao Presidente deste Tribunal e distribuída a relator integrante da

seção competente, que procederá ao juízo prévio de

admissibilidade. § 2º. O relator decidirá de plano reclamação

manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicada, em

conformidade ou dissonância com decisão proferida em reclamação

anterior de conteúdo equivalente.”

Rcl 22033/SC “PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO

RECORRIDO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO

ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO

DE DIVERGÊNCIA (ARTS. 18 E 19 DA LEI N. 12.153/2009). NÃO

CABIMENTO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE

JURISPRUDÊNCIA. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A

94

NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DA VIA ELEITA. NÃO

CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO N.

12/2009 DO STJ. RECLAMAÇÃO LIMINARMENTE INDEFERIDA. 1.

O sistema para processo e julgamento de causas em juizados

especiais é composto por três microssistemas: a) Juizados Especiais

Estaduais Comuns - instituídos pela Lei n. 9.099/1995; b) Juizados

Especiais Federais - instituídos pela Lei n. 10.259/2001 e; c)

Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal -

instituídos pela Lei n. 12.153/2009. Cada um deles é submetido a

regras específicas de procedimento, inclusive com relação ao

mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das

decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de

Justiça. 2. Tal mecanismo, no âmbito do microssistema dos

Juizados Especiais Estaduais Comuns instituídos pela Lei n.

9.099/1995 é a reclamação, nas hipóteses do art. 1º da Resolução

n. 12/2009 do STJ, ou seja, quando contrariar: a) jurisprudência do

Superior Tribunal de Justiça; b) súmula do Superior Tribunal de

Justiça ou; c) orientações decorrentes do julgamento de recursos

especiais processados na forma do art. 543-C. 3. Já no que se

refere aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei n.

10.259/2001 é o pedido de uniformização de jurisprudência que

cabe, nas hipóteses do 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, ou seja,

quando contrariar: a) jurisprudência dominante do Superior

Tribunal de Justiça ou; b) súmula do Superior Tribunal de Justiça.

4. Finalmente, quanto ao microssistema dos Juizados Especiais da

Fazenda Pública instituídos pela Lei n. 12.153/2009 é cabível o

pedido de uniformização de jurisprudência, nas hipóteses dos arts.

18 e 19 da Lei n. 12.153/2009, ou seja, quando: a) as Turmas de

diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes

95

ou; b) a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do

Superior Tribunal de Justiça.”

- Daí porque descabe REsp contra decisão de JEC (Lei 9.099/95)

- Cabe RE contra decisão de JEC – art. 102 possui redação

diferente

- Cabe RE quando esgotada a instância ordinária (não precisa

ser decisão de tribunal) – ex. da L. 6.830/80 – art. 34

(embargos infringentes da LEF) – S. 640/STF

2.4. As hipóteses de cabimento do REsp

- Alínea a

- contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal –

supõe toda forma de ofensa ao texto legal

- CF de 67 (art. 101, III, a) – previa cabimento de RE se houvesse

“negativa de vigência” à lei federal – edição da famigerada S.

400/STF à luz da CF precedente.

- STJ não tem aplicado dita súmula – termo “contrariar”

constante do art. 105, III é + abrangente do que “negar

vigência”

- aplicação da S. 400 é incompatível com a missão do STJ (dizer

a última palavra em matéria de lei federal)

- refere-se a tratado ou lei federal – não cabe contra lei local – S.

280/STF

- lei federal em sentido lato: leis ordinárias, complementares,

delegadas, decreto, regulamento federal, lei estrangeira quando

aplicável por força de norma de direito internacional, medidas

provisórias

96

- circulares, portarias, resoluções administrativas, ainda que de

origem federal, não comportam REsp

- Também não cabe REsp por ofensa a Regimento Interno – S.

399/STF

- Tratado: redundância – tratado quando recepcionado já deve

ser entendido como lei em sentido amplo (salvo direitos

humanos e passar pelo quórum qualificado do art. 5.º, § 3.º da

CF – EC 45/04 – nesse caso, cabe RE)

- Alínea b

- ato de governo local julgado válido em face de lei federal

- antes da EC 45/04, cabia quando lei ou ato de governo local

fosse julgado válido em face de lei federal

- com a EC45/04 – lei local x lei federal – cabe RE (hipótese foi

transferida ao STF – art. 102, III, d) – o problema envolve

questão de competência da lei para dispor sobre determinada

matéria (arts. 22 e ss da CF) – já defendíamos o cabimento de

RE, mesmo antes da EC 45/04

- se for julgado inválido o ato de governo local, dando-se

prevalência à lei federal, descabe o REsp

- subspécie da alínea a – há, em última análise, contrariedade à

lei federal

- requisito objetivo – basta ter havido prevalência do ato de

governo local – se tribunal local deveria ou não ter dado

prevalência é matéria de mérito

- Alínea c

97

- Divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e

acórdãos de outros tribunais da Federação – não cabe se

divergência for de mesmo tribunal – S. 13/STJ (cabimento do

incidente de assunção de competência – ver 947, § 4.º, NCPC,

abaixo)

Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos

processos. § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o

relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer

interesse público na assunção de competência. § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

§ 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a

prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

- Função de uniformização de jurisprudência do STJ

- Demonstração na forma do art. 1029, § 1.º, NCPC – repositórios

oficiais e autorizados (art. 255 do RISTJ), cópia do acórdão com

declaração de autenticidade do advogado, julgado disponível na

internet (Lei 11.341/06)

- Fatos devem ser juridicamente idênticos

- Se fatos forem diferentes, STJ deve demonstrar a existência da

distinção para inadmitir o recurso – vedação da utilização de

fundamento genério – ver 1029, § 2.º

98

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) § 1o Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou

citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da

respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos

confrontados. § 2o Quando o recurso estiver fundado em dissídio jurisprudencial, é vedado ao tribunal inadmiti-lo com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.

- Divergência deve ser atual – houve divergência e não há mais –

S. 83/STJ

- Fatos a serem considerados são aqueles dados por corretos

2.5 – matéria fática

- Algumas hipóteses de fato que obstam o cabimento do REsp (S.

7/STJ e 279/STF): culpa da parte em ação indenizatória;

quantum debeatur; indenização por desapropriação, honorários

(salvo quando fixados em valor irrisório ou excessivo –

parâmetro na tabela de honorários da OAB), etc.

- Descrição empírica dos fatos x significação do fato no

ordenamento jurídico (qualificação e eventual requalificação

pelo STJ) – aqui cabe REsp

- S. 5/STJ e 454/STF – interpretação de cláusula contratual

99

3. Prequestionamento

- questão federal deve ter sido tratada pelo acórdão recorrido – é

o prequestionamento (decisão do tribunal local sobre a questão

federal em pauta)

- requisito essencial à admissibilidade do REsp / RE

- S. 282/STF

- resulta de provocação – questão pode ser tratada de ofício (485,

§ 3.º, NCPC)

- se a questão foi suscitada e não apreciada – cabimento de ED

(art. 1022, II, NCPC) – S. 356 do STF

- por isso o STJ editou a S. 98 – afastamento da multa do art.

1026, § 2.º, NCPC.

- ED não se prestam a forçar o tribunal local a se manifestar

sobre questão federal levantada a destempo

- Regime do CPC/73 - Se não for suprida omissão – cabimento

de REsp por violação ao 535 – S. 211/STJ (orientação

restritiva) / STF decide diferentemente – prequestionamento

ficto

- encampamos orientação do STF: a parte fez tudo o que podia

para forçar o tribunal local a se manifestar sobre a questão federal

– denegação de prestação jurisdicional adequada

- nessa hipótese excepcional, justifica-se preenchido o

prequestionamento mesmo sem o efetivo enfrentamento da

questão

*NCPC veio a solucionar o problema – consagração do

prequestionamento ficto e superação da Súmula 211

100

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que

o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda

que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,

caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,

contradição ou obscuridade

- Se tribunal enfrentar a matéria em primeira mão (p. ex., art.

485, § 3.º) – cabe REsp, pois a matéria foi enfrentada.

- Se houver error in procedendo do tribunal local, devem ser

opostos os ED

3.1 As expressões prequestionamento explícito e implícito

- Prequestionamento explícito: questão federal foi objeto de

apreciação pelo acórdão local

- Prequestionamento implícito: conjunto de alegações formuladas

pelas partes

- Classificação supérflua

- Se considerada essa classificação, entendemos que deve haver

prequestionamento explícito

- Prequestionamento numérico: alguns julgados (bem poucos)

não admitem REsp por não constar o número do dispositivo

violado (entendimento nos afigura incorreto)

3.2 O prequestionamento numérico

- Prequestionamento numérico: alguns julgados (bem poucos e

antigos) não admitiam REsp por não constar o número do

dispositivo violado (entendimento nos afigura incorreto)

101

- Oposição de ED para constar o número do dispositivo violado

- Tribunais exigiam um “plus” não exigido pela CF

- naturalmente, é mais fácil verificar o prequestionamento se

constar o dispositivo violado

- Prequestionamento, todavia, não é a menção ao número do

dispositivo, mas sim a apreciação da questão tida por violada

3.3 Prequestionamento e matéria cognoscível de ofício

- o prequestionamento em face das questões de ordem pública

(ex. 485, § 3.º)

- nesse caso também é essencial o prequestionamento, pois dito

requisito advém da própria CF quando se refere a “causas

decididas”

- Diferentes orientações dentro do STJ: a) necessitam de

prequestionamento; b) não necessitam; c) se REsp for

conhecido por outros fundamentos, pode STJ reconhecer

matérias de ordem pública (aplicação da S. 456/STF)

*NCPC – art. 1034, P.Ú – consagração da Súmula 456/STF

Art. 1.034. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.

Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução

do capítulo impugnado.

3.4. Efeito translativo no RESP?

- §§ 1º e 2º art. 1013, NCPC

102

- Questões de ordem pública

- Recursos extraordinário – efeito translativo e

prequestionamento – Diferentes posições

- ver ainda 1034, p.ú., NCPC, acima

- Incidência § 3.º, 1013 a outros recursos (ordinários) – mas não

extraord., pois estes dependem sempre de prequestionamento,

além de pedido expresso

- NCPC – Possibilidade em caso de reforma quando a sentença

for de extinção sem resolução de mérito (1013, § 3.º, I);

decretar a nulidade da sentença por falta de congruência com

pedido – extra petita (1013, § 3.º, II); for citra petita (1013, §

3.º, III); houver falta de fundamentação (1013, § 3.º, IV);

também se a sentença tiver reconhecido prescrição e

decadência (1013, § 4.º)

“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento

da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um

fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I – reformar sentença fundada no art. 485;

II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente

com os limites do pedido ou da causa de pedir; III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito,

103

examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.”

Orientação do STJ – não aplicação do ef. translativo ao REsp

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL

DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. ART. 485, INCISOS V E

IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISCUSSÃO ACERCA

DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.

IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

ESTADUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.

DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.

(...).

3. Encontra-se superado o entendimento de que é possível

conhecer das questões de ordem pública de ofício, ainda que não

prequestionadas ou suscitadas, na excepcional hipótese de o

recurso especial ter sido conhecido por outros fundamentos, em

razão do efeito translativo.

4. A Corte Especial do STJ entende que mesmo as matérias de

ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas

para ensejar o conhecimento do recurso especial, o que não

ocorreu na hipótese dos autos.

Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no REsp 1375270/MS, Rel. Ministro HUMBERTO

MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe

28/06/2013)

104

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE

DIVERGÊNCIA. FATO NOVO. CONHECIMENTO.

IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. RECURSO NÃO

PROVIDO.

1. No âmbito dos embargos de divergência, não é possível

modificar a base fática da controvérsia, sendo irrelevantes as

alterações ocorridas posteriormente ao julgamento do recurso

especial. Matéria pacificada pela Corte Especial.

2. Segundo a firme jurisprudência do STJ, na instância

extraordinária, as questões de ordem pública apenas podem ser

conhecidas, caso atendido o requisito do prequestionamento.

Aplica-se, no caso, o óbice da Súmula 168/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EREsp 999342/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,

CORTE ESPECIAL, julgado em 24/11/2011, DJe 01/02/2012)

Orientação do STJ – Não aplicação do art. 515, § 3.º

(semelhante ao art. 1013, § 3.º, NCPC), ao Recurso Especial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AFASTAMENTO DA

PRESCRIÇÃO EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA

DA CAUSA MADURA EM RECURSO ESPECIAL.

1. Afastada a prescrição, é necessário o retorno dos autos ao

Tribunal de origem para a análise do mérito da causa, uma vez

que a teoria da causa madura não é aplicada em sede de recurso

especial.

2. Agravo regimental não provido.

105

(AgRg no AREsp 294.137/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL

MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe

10/06/2013)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE

DIVERGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS

DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE 1990. APLICAÇÃO

DA TEORIA DA CAUSA MADURA (DO ART. 515, § 3º, DO CPC) NA

INSTÂNCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Hipótese em que o acórdão embargado, embora tenha

reconhecido a pretensão recursal do contribuinte restrita ao

afastamento da preliminar (carência de ação), utilizada pelo

Tribunal de origem para extinguir o feito sem o julgamento de

mérito, apreciou e julgou, desde logo, o próprio mérito da causa,

afastando o IPC/IBGE como índice de correção monetária das

demonstrações financeiras do ano-base de 1990.

2. Embargos de divergência em que se suscita dissídio

jurisprudencial acerca da aplicação do art. 515, § 3º, do CPC na

instância especial.

3. O art. 105, inciso III, da Constituição da República preconiza

que cabe ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso

especial, as causas decididas, em única ou última instância pelos

Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do

Distrito Federal e Territórios". Daí se conclui que não é permitido

ao STJ, no exercício de sua jurisdição especial (extraordinária),

prosseguir no julgamento tocante à questão de fundo, quando o

tribunal a quo, em face do acolhimento de determinada

preliminar, extingue o feito sem proferir efetivo juízo de valor sobre

o mérito da causa.

106

4. Ademais, a denominada "teoria da causa madura" está inserida

em parágrafo (§ 3º) de artigo do Código de Processo Civil que

disciplina o efeito devolutivo da apelação (art. 515), que é amplo (§

1º) e não está adstrito à fundamentação utilizada na sentença (§

2º), características essas que não se verificam no recurso especial,

cuja admissibilidade, como visto, pressupõe prequestionamento e,

portanto, fundamentação vinculada às questões indubitavelmente

decididas pela Corte de origem.

5. Embargos de divergência providos para, afastada a preliminar

de carência de ação pelo acórdão que decidiu o recurso especial,

determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que

prossiga no julgamento da remessa necessária e da apelação da

Fazenda Nacional.

(EREsp 1062962/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,

PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 06/11/2009)

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DECISÃO

INTERLOCUTÓRIA. DESPACHO MERO EXPEDIENTE.

CONTEÚDO DECISÓRIO. GRAVAME À PARTE. AGRAVO.

CABIMENTO.

1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de

origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão

posta nos autos.

2. Independentemente do nome que se dê ao provimento

jurisdicional, é importante deixar claro que, para que ele seja

recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório capaz de

gerar prejuízo às partes.

107

3. Na hipótese, o provimento judicial impugnado por meio de

agravo possui carga decisória, não se tratando de mero impulso

processual.

4. A teoria da causa madura, tratada no art. 515, § 3º, do CPC,

que permite ao tribunal julgar desde logo a lide, quando a causa

versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de

imediato julgamento, é inaplicável na hipótese por força do

requisito do prequestionamento.

5. Recurso especial provido.

(REsp 1307481/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 24/05/2013)

4. Forma de interposição do recurso especial – Repasse das

hipóteses constitucionais de cabimento do recurso especial

- Interposição por petição – presidente (ou vice) do tribunal local,

contendo: a) exposição de fato e de direito; b) demonstração de

cabimento e c) pedido de nova decisão (invalidação ou reforma)

– art. 1029, I a III.

- Interposição simultânea de RE e REsp – petições autônomas

(1029, caput)

- A questão dos protocolos integrados – S. 256/STJ editada antes

da L. 10.352/01.

- Mesmo com a L. 10.352/01 (nova redação ao art. 547, p. ú, do

CPC/73), havia julgados não admitindo o integrado se o

recurso não chegasse ao tribunal local até o último dia do prazo

*NCPC – manutenção dos protocolos integrados – art. 929,

Parágrafo único

108

Art. 929. Os autos serão registrados no protocolo do tribunal no

dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-los, com imediata

distribuição.

Parágrafo único. A critério do tribunal, os serviços de protocolo

poderão ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de

justiça de primeiro grau.

- Mudança de orientação do STF e STJ – cancelamento da S. 256

– atualmente se aplica o integrado ao REsp e RE

- NCPC:

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos

casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão

recorrida.

§ 1o Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o

recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado

disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. § 2o Quando o recurso estiver fundado em dissídio

jurisprudencial, é vedado ao tribunal inadmiti-lo com base em

fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são

diferentes, sem demonstrar a existência da distinção. § 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave. § 4o Quando, por ocasião do processamento do incidente de

resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta

109

questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso

especial a ser interposto. § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator

designado para seu exame prevento para julgá-lo;

II - ao relator, se já distribuído o recurso; III - ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões

no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior. Parágrafo único. A remessa de que trata o caput dar-se-á

independentemente de juízo de admissibilidade. Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso

extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao

Superior Tribunal de Justiça.

§ 1o Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. § 2o Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o

recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o

julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal. § 3o Na hipótese do § 2o, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial. Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça,

entender que o recurso especial versa sobre questão

constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para

que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral

e se manifeste sobre a questão constitucional. Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em

juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

110

Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como

reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso

extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei

federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de

Justiça para julgamento como recurso especial.

5. Efeitos dos recursos. Generalidades. Peculiaridades do

recurso especial

5.1 O efeito devolutivo. Sua amplitude no caso do recurso

especial

- regra: devolução da apreciação a outro órgão jurisdicional

- Alcides Mendonça Lima: denomina “efeito de transferência”

- Variação conforme espécie recursal

- Apelação, por exemplo\ amplíssimo – art. 1013, caput do CPC

- Princípio tantum devolutum quantum appellatum

- Art. 1013, §3.º do CPC: possibilidade julgamento do pedido não

analisado no primeiro grau

- Prufundidade do efeito devolutivo: art. 1013, §§1.º e 2.º -

matérias automaticamente devolvidas ao Tribunal – independe de

pedido

- Parte da doutrina denomina efeito translativo

- Jurisdição ordinária: ampla possibilidade de agir oficioso (art.

485, §3.º e 337, §5.º do CPC)

- Recurso especial: devolve ao STJ matéria direito federal

prequestionada

- Ex: má apreciação da prova – insucetível a via do recurso

especial

- Recurso especial : recurso de estrito direito

111

- Reexame de fatos: Proibição

- STJ: possibilidade de atribuir qualificação jurídica ao fatos –

estrito direito

- Barbosa Moreira – exemplos problemas que podem ser objetos de

RESP, sem reexame de matéria fática: Verficar se entrega de

títulos pelo devedor ao credor configurava ou não novação ou

dação em pagamento; simples escrito é caracterizado como

simples minuta ou instrumento de contrato preliminar

- Requalificar os fatos – é matéria de direito, no caso, à luz do

direito federal

- Subsistência da descrição empírica dos fatos – possibilidade de

correção

- Recurso especial versando apenas mérito: Impossibilidade de

apreciar questão preliminar, ainda que cognoscível de ofício pelas

instâncias ordinárias

- Instâncias extraordinária – inaplicabilidade do §3.º do art. 485

- STJ: tendências acerca da possibilidade ou não de

reconhecimento das matérias de ordem pública em primeira mão

- Preliminar rejeitada – pretensão ao prevalecimento da preliminar

– interposição de recurso especial adesivo (condicionado ao

provimento do recurso interposto pela parte contrária)

- RESP E REXT – não são recursos de cassação

- Admitido o RESP – aplicação do direito à causa – art. 257 do

RISTJ e S. 456/STF

- Conhecido o recurso, o acórdão substitui o acordão recorrido –

art. 1008 do NCPC – mesmo sob alegação de erros in procedendo,

desde que conhecido e improvido o recurso

- Súmula 456 do STF – aplicabilidade ao STJ

112

*NCPC: “Art. 1.034. Admitido o recurso extraordinário ou o

recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior

Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.

Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso

especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o

conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo

impugnado.”

5.2 O efeito suspensivo e o recurso especial – Ainda o efeito

devolutivo no recurso especial

-Efeito suspensivo – conceito

- Apelação – regra – efeito suspensivo – art. 1012, caput do CPC.

- Decorre da mera recorribilidade – inibição à produção de efeitos

- Teresa Wambier: efeito devolutivo é da essência dos recursos;

efeito suspensivo não é da essência dos recursos, não os

caracteriza como tais – concepção de recurso sem efeito

suspensivo

- NNJ: efeito devolutivo – mérito do recurso

- Apelação – efeito devolutivo amplíssimo

- Recurso especial: matéria suscetível de impugnação é muito

menos ampla

- Apenas questão de direito federal devidamente prequestionada

5.2.1Execução provisória

113

- Decisão sujeita RESP – possibilidade cumprimento provisório da

(art. 1029, §5.º do CPC)

Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por

recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma

forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte

regime:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do

recurso.

5.2.1Dispensa de Caução em Execução provisória

Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua

origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade;

III - pender o agravo do art. 1.042; (AREsp) – redação da Lei 13.256/16

IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

114

Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

5.2.2Forma de se obter efeito suspensivo nas instancias

extraordinárias

Lei 13.256/16 – reinclusão do juízo diferido de admissibilidade e,

consequentemente, dos instrumentos de atribuição de efeito

suspensivo

Art. 1.029 (com redação da Lei 13.256/16). O recurso

extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na

Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o

vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que

conterão:

§ 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso

extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por

requerimento dirigido:

I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre

a publicação da decisão de admissão do recursos e sua

distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento

para julgá-lo;

II - ao relator, se já distribuído o recurso;

III - ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, no

período compreendido entre a interposição do recurso e a

publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no

caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.

115

6. Cisão do juízo de admissibilidade do recurso especial

Redação original do NCPC – Não tinha (Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior. Parágrafo único. A remessa de que trata o caput dar-se-á

independentemente de juízo de admissibilidade). ADVENTO DA LEI 13.256/16 – REINCLUSÃO DO JUÍZO

DIFERIDO DE ADMISSIBILIDADE

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões

no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à

qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do

Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou

116

pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.” (NR)

6.1 Natureza da decisão acerca do juízo de admissibilidade

6.1.1 A questão do termo a quo do prazo para propositura

de ação rescisória

- natureza declaratória da decisão de admissibilidade – declara

que quando o recurso foi interposto, não estavam presentes os

requisitos de admissibilidade

- Importância quanto ao momento do trânsito em julgado –

ajuizamento de rescisória no prazo de 2 anos

117

- Antes de proferido juízo de admissibilidade negativo, há

litispendência – não há que se falar em trânsito em julgado

- O fato da decisão ser de natureza declaratória não faz com que

a rescisória tenha de ser ajuizada antes de proferido o juízo de

admissibilidade

- caso da intempestividade flagrante ou evidente má-fé

- Súmula 401/STJ: “o prazo decadencial da ação rescisória só se

inicia quando noa for cabível qualquer recurso do último

pronunciamento judicial”

- Efeito de prolongar a litispendência - superação da Súmula

401 (pelo menos quanto à interpretação no sentido de que

não cabe o trânsito em julgado parcial)

a) Admite-se o trânsito em julgado parcial no projeto (art. 356, NCPC)

b) Prazo da rescisória se inicia do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (ver art. 987)

Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos

contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

§ 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

§ 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova,

observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

§ 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o

prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

7.1 Processamento do recurso especial que versar questões

repetitivas – Art. 1.036

118

Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1o O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais

recursos representativos da controvérsia, que serão

encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

- § 2o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita

o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

- § 3o Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2.º

caberá apenas agravo interno (redação da Lei 13.256/16) - § 4o A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do

tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.

- § 5o O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da

iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.

- § 6o Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.

- Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:

119

- I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;

- II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem

sobre a questão e tramitem no território nacional; - III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes

dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.

- § 1o Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal

regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no

tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1o.

- § 2o É vedado ao órgão colegiado decidir, para os fins do art. 1.040, questão não delimitada na decisão a que se refere o

inciso I do caput. - § 3o Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que

primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput.

- § 4o Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados

os que envolvam réu preso e os pedidos dehabeas corpus.

- § 5o Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar da publicação da decisão de que trata o inciso I do caput, cessam automaticamente, em todo o território nacional, a afetação e a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal.

- § 6o Ocorrendo a hipótese do § 5o, é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia na forma do art. 1.036.

- § 7o Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e

depois as demais, em acórdão específico para cada processo.

- § 8o As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput.

- § 9o Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no

processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

120

- § 10. O requerimento a que se refere o § 9o será dirigido: - I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; - II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de

origem;

- III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;

- IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.

- § 11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a

que se refere o § 9o, no prazo de 5 (cinco) dias.

- § 12. Reconhecida a distinção no caso: - I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará

prosseguimento ao processo; - II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao

presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o

sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único.

- § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9o caberá:

- I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro

grau; - II - agravo interno, se a decisão for de relator.

- Art. 1.038. O relator poderá:

- I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;

- II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a

finalidade de instruir o procedimento;

- III - requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se.

- § 1o No caso do inciso III, os prazos respectivos são de 15 (quinze) dias, e os atos serão praticados, sempre que possível,

por meio eletrônico. - § 2o Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida

cópia do relatório aos demais ministros, haverá inclusão em

121

pauta, devendo ocorrer o julgamento com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

- § 3o O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos

fundamentos relevantes da tese jurídica discutida (redação da Lei 13.256/16).

- Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos

colegiados declararão prejudicados os demais recursos

versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.

- Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.

- Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: - I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem

negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários

sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

- II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão

recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; - III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de

jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

- IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou

autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao

órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

- § 1o A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela

discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

122

- § 2o Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.

- § 3o A desistência apresentada nos termos do § 1o independe de

consentimento do réu, ainda que apresentada contestação. - Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de

origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1o.

- § 1o Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as

demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se

tornou necessário em decorrência da alteração. - § 2o Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art.

1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente do tribunal, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso ou de juízo de

admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.

- Algumas questões relevantes:

A) Julgamento do repetitivo (representativo da controvérsia) – não

tem efeito vinculante (posicionamento atual do STJ)

- Novo CPC – terá efeito vinculante, mas apenas após o

esgotamento das vias ordinárias – ver art. 988, § 5.º, II (redação

da Lei 13.256/16) – crítica se comparado ao cabimento da

reclamação por desrespeito às teses firmadas no IRDR

Art. 988 (...).

§ 5º É inadmissível a reclamação:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

123

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

“RECLAMAÇÃO. JULGAMENTO PELO STF DE MATÉRIA

AFETADA COMO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA

DE EFEITO VINCULANTE DO JULGAMENTO DO STJ. 1. O art.

543-C do CPC, ao criar processamento próprio para as questões

que são recorrentes em sede de recurso especial - o chamado

recurso repetitivo -, pretendeu reunir e sobrestar na origem as

matérias idênticas, subindo ao STJ apenas um ou alguns

representativos da controvérsia, que ensejarão parâmetro ao

julgamento dos demais processos sobre um mesmo tema. 2. A

decisão proferida em sede de recurso especial afetado como

repetitivo produz efeitos somente para os tribunais de justiça e

tribunais regionais federais, nos termos do § 7º do art. 543-C do

CPC. 3. Segundo assevera o § 8º desse dispositivo legal, a decisão

desta Corte não tem efeito vinculante, pois mantido o acórdão

divergente pelo tribunal de origem, deve o recurso especial ser

regularmente processado. 4. Não cabe reclamação contra decisão

unipessoal proferida em sede de recurso extraordinário ao

argumento de que essa diverge de entendimento desta Corte em

recurso especial repetitivo. 5. A reclamação tem por objetivo

preservar a competência desta Corte ou garantir a autoridade de

suas decisões, de modo que não se destina ao exame do acerto ou

desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso.

Precedentes. 6. Agravo regimental improvido” (AgRg na Rcl

124

3.644/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, 3.ª Seção, julgado em

28/10/2009, DJe 26/11/2009);

B) Decisão que nega seguimento a RESP com base no art. 543-C,

§ 7.º, I (acórdão recorrido no mesmo sentido daquele que foi

prolatado pelo STJ) – descabimento de Agravo

*NCPC (Redação da Lei 13.256/16) – consagrou essa orientação

– cabimento apenas de agravo interno – ver art. 1030 I, a e b,

combinado com respectivo § 2.º.

“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do

tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a

existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça,

respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

(...)

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.” (NR)

125

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. LEI N. 12.322/2010.

APLICAÇÃO. DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE

DA CORTE ESPECIAL.1. A lei que rege a interposição do recurso é

a vigente à época da publicação da decisão que se quer combater

e, quando da publicação da decisão agravada, em 2.12.2010, a Lei

n. 12.322/2010 ainda não estava em vigor, uma vez que foi

publicada em 10.9.2010, com vacatio legis de 90 dias.

2. Precedente: EREsp 740.530/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi,

julgado em 1.12.2010.

3. Ademais, recentemente a Corte Especial consagrou

entendimento no sentido de não ser cabível agravo de instrumento

contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial

lastreada no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, pois o acórdão

recorrido estaria no mesmo sentido daquele proferido em recurso

representativo de controvérsia por este Superior Tribunal.

4. Precedente: QO no Ag 1.154.599-SP, Rel. Min. Cesar Asfor

Rocha, julgada em 16.2.2011.

5. Agravo regimental não provido”

(AgRg no AREsp .677/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL

MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe

15/04/2011)

“QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE

INSTRUMENTO.

CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO CPC. AGRAVO

NÃO CONHECIDO.

126

- Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega

seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I,

do CPC.

Agravo não conhecido”

(QO no Ag 1154599/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA,

CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/05/2011)

C) Sobrestamento indevido – descabimento de reclamação –

cabimento de agravo regimental para o colegiado do tribunal local

*NCPC (redação da Lei 13.256/16) – manteve essa diretriz –

cabimento de agravo interno – ver art. 1030, III, c/c respectivo §

2.º

“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do

tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos

ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

(...)

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter

repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

(...)

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.” (NR)

127

Trata-se, no caso, do cabimento de agravo de instrumento contra

a decisão que nega seguimento ao recurso especial lastreada no

art. 543-C, § 7º, I, do CPC, pois o acórdão recorrido estaria no

mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo de

controvérsia por este Superior Tribunal. A Corte Especial, ao

prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu não ser cabível o

agravo de instrumento nesse caso. Manter a possibilidade de

subida do agravo para este Superior Tribunal viabilizaria a

eternização do feito, obstaculizando o trânsito em julgado da

sentença ou acórdão e abarrotando-o de recursos inúteis e

protelatórios, o que estaria em desacordo com o objetivo da Lei n.

11.672/2008. Por fim, entendeu que, quando houver

indevidamente negativa de seguimento a recurso especial por

erro do órgão julgador na origem, caberá agravo regimental

para o tribunal a quo. Assim, a Corte Especial, por maioria, não

conheceu do agravo de instrumento. Precedente citado do STF: Ag

760.358-SE, DJe 19/2/2010. (STJ, QO no Ag 1.154.599-SP, Rel.

Min. Cesar Asfor Rocha, julgada em 16/2/2011).

8. Preparo

- Falta de recolhimento - implica no recolhimento em dobro, sob pena de deserção (1007, § 4.º) – prazo de 5 dias (art. 218, § 3.º) – nesse

caso, não se permite complementação se for recolhido

insuficientemente – 1007, § 5.º - Recolhimento insuficiente – 5 dias para complementar sob pena de deserção – 1007, § 2.º - Preenchimento equivocado da guia – intimação do recorrente para sanar o vício (5 dias) – 1007, §7.º

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo

128

preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União,

pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no

processo em autos eletrônicos.

§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do

preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o. § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a

aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de

dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

Modificações operadas no Novo CPC – Recursos Excepcionais

1. VINCULAÇÃO DAS DECISÕES NOS RECURSOS

REPETITIVOS - PRECEDENTES

A) Dispositivos Genéricos – Principiológicos – Maior

importância dos precedentes no Direito Brasileiro – Influência

dos sistemas de common law

129

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula

correspondentes a sua jurisprudência dominante.

§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II – os enunciados de súmula vinculante;

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais

estiverem vinculados.

§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no

art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo.

§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do

Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação

dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos

observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

130

§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos. Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de Súmula Vinculante e

de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

B) Importância dos Precedentes e Julgamento de Recursos

Repetitivos

Novo CPC:

- Permite-se manutenção do acórdão pelo tribunal local (v. art.

1041)

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

I – o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do

tribunal superior;

II – o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

131

III – os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

IV – se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de

serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

§ 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de

jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela

discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

§ 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.

§ 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.

Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º.

§ 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão

divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração. § 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo

órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões

Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

I – incidente de resolução de demandas repetitivas;

II – recursos especial e extraordinário repetitivos.

Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

132

REGIME DOS RECURSOS REPETITITVOS – DESISTÊNCIA DO

RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA

Art. 998, parágrafo único – Desistência do recurso escolhido

como representativo da controvérsia Questões jurídicas

objeto do recurso representativo da controvérsia serão

decididas pelo STJ ou STF, ainda que haja desistência do

recurso – Recorrente que desistiu não se beneficia com

julgamento favorável.

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência

do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de

questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e

daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou

especiais repetitivos.

Cabimento de reclamação se não aplicar a tese decidida no

paradigma, mas somente após o esgotamento das vias

ordinárias:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I – preservar a competência do tribunal;

II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de

incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

133

(...)

§ 5.º É inadmissível a reclamação:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão

proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à

produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não

tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão

recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos

repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de

Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

134

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o

tribunal;

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o

relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

§ 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

§ 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá

obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

§ 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

§ 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva

competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

§ 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente

improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

135

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de

demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação,

determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

2. FUNGIBILIDADE ENTRE RECURSO ESPECIAL E

EXTRAORDINÁRIO

Arts. 1.032 e 1.033.

Relator do STJ, se entender que a matéria do REsp é

constitucional, deve conceder prazo de 15 dias, para que o

recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se

manifeste sobre a questão constitucional. Cumprida a diligência,

remeterá o recurso ao STF, que, em juízo de admissibilidade,

poderá devolvê-lo ao STJ.

De outro lado, se o relator do STF entender que eventual RE versa

ofensa reflexa à CF, por pressupor a revisão da interpretação da

lei federal ou de tratado, os autos deverão ser remetidos ao STJ

para julgamento como REsp.

136

Superação da Súmula 636 do STF? (“Não cabe recurso

extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da

legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a

interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão

recorrida”).

Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender

que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá

conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em

juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça. Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça

para julgamento como recurso especial.

3. RESP E RE – POSITIVAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 456

DO STF:

Súmula 456: “O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do

recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à

espécie”.

Art. 1.034. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.

Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o

conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

137

4. A QUESTÃO DA REAPRECIAÇÃO DE FATOS NOS

RECURSOS EXCEPCIONAIS

- CPC/73 – Como regra, não se permite apreciação de fatos: - Algumas hipóteses de fato que obstam o cabimento do REsp (S.

7/STJ e 279/STF): culpa da parte em ação indenizatória; quantum

debeatur; indenização por desapropriação, honorários (salvo

quando fixados em valor irrisório ou excessivo – parâmetro na

tabela de honorários da OAB), etc.

- Descrição empírica dos fatos x significação do fato no

ordenamento jurídico (qualificação e eventual requalificação pelo

STJ) – aqui cabe REsp

- S. 5/STJ e 454/STF – interpretação de cláusula contratual - NCPC Brasileiro:

- Redação do art. 1034, parágrafo único – devolução de todos os fundamentos para a solução do capítulo impugnado – se o recurso

tiver sido conhecido por um dos fundamentos.

Art. 1.034. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de

Justiça julgará o processo, aplicando o direito. Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

5. PREQUESTIONAMENTO FICTO E EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO

O art. 1.025 do NCPC é sumamente interessante. Os elementos

que o embargante pleiteou, para fins de prequestionamento,

consideram-se incluídos no acórdão, ainda que os embargos sejam

138

inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere

existentes erro. omissão, obscuridade ou contradição.

Trata-se de orientação contrária àquela firmada na Súmula 211

do STJ, na linha do que o STF entende, e na linha do que diversos

autores, críticos da S.211, já defendiam.

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que

o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,

caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

6. A QUESTÃO DO CABIMENTO DE RESP E RE DA DECISÃO

QUE JULGAR A TESE NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE

DEMANDAS REPETITIVAS

*Inconstitucionalidade do dispositivo?

*Ampliação da competência dos tribunais superiores por lei

infraconstitucional?

PL 8.046/2010 Art. 940. O recurso especial ou

extraordinário interposto por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou por terceiro interessado será dotado de efeito suspensivo,

presumindo-se a repercussão

geral de questão constitucional eventualmente discutida. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, interpostos os recursos, os autos serão

remetidos ao tribunal competente, independentemente

Relatório Final – Dep. Paulo Teixeira

Art. 998. O recurso especial ou extraordinário interposto contra a decisão proferida no incidente tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão

geral de questão constitucional

discutida. Art. 999. Interposto recurso especial ou extraordinário, os autos serão remetidos ao tribunal competente,

independentemente da

139

da realização de juízo de admissibilidade na origem.

realização de juízo de admissibilidade na origem.

Redação atual:

Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

§ 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

§ 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo

Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

8. RESP – POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DE VÍCIO FORMAL DE RECURSO TEMPESTIVO

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

(...).

§ 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de

Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

9. SUPRESSÃO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL

LOCAL DO RESP NA REDAÇÃO ORIGINAL DO NCPC E REINCLUSÃO COM A LEI 13.256/16

140

Redação original: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior.

Parágrafo único. A remessa de que trata o caput dar-se-á independentemente de juízo de admissibilidade.

Redação da Lei 13.256/16:

“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do

tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com

entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do

Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior

Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou

pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

141

IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021

10. INSTRUMENTOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RESP

3 INSTRUMENTOS (redação da Lei 13.256/16):

A) Requerimento dirigido ao STJ entre a publicação da decisão de admissão do recursos e sua distribuição;

B) Requerimento ao relator do STJ, se recurso já tiver sido distribuído;

142

C) Requerimento ao Presidente ou Vice do Tribunal local, entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, bem como no caso de sobrestamento de repetitivos;

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante

o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

(...).

§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

II – ao relator, se já distribuído o recurso;

III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no

período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no

caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.

11. Consagração da S.401/STJ no NCPC – pelo menos quanto

ao início do prazo da rescisória – admissão do trânsito em julgado parcial

- significa que embora as decisões de não conhecimento do recurso reportem-se a momento precedente (eficácia ex tunc), isso não pode implicar em amputação do prazo para a ação rescisória

V. dispositivo do NCPC abaixo

Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no

processo.

143

PRAZO DE INTERPOSIÇÃO E DE RESPOSTA – 15 dias salvo

EDs:

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da

data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§ 1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão

intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

§ 2o Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

§ 3o No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização

judiciária, ressalvado o disposto em regra especial. § 4o Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo

correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

§ 6o O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no

ato de interposição do recurso. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO ANTES DO

INÍCIO DO PRAZO

Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações

somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48

(quarenta e oito) horas. § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo

inicial do prazo.

144

DESISTÊNCIA DO RECURSO – NÃO IMPEDE O JULGAMENTO

DA QUESTÃO AFETADA EM REPETITIVO

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de

questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.