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NACIONALIDADEPROFA. ME. ÉRICA RIOS
CONCEITO• Vínculo jurídico que liga uma pessoa a um ou mais Estados.
• “Apenas quando a nação se organiza em Estado, — entidade jurídico-política,
— a ligação deixa de ser apenas sociológica.” (CARVALHO, [s.d.], p. 07)
• “Laço jurídico-político de direito público interno, que faz da pessoa um dos
elementos componentes da dimensão pessoal do Estado.” (MIRANDA, 1969, p.
352)
• “Vínculo jurídico-político que, traduzindo a pertinência de um indivíduo a um
Estado, o constitui perante este num particular conjunto de direito e obrigações. A
nacionalidade surge-nos pois assim como o termo que evoca, a um tempo, o
vínculo que liga o indivíduo à particular formação social que é o Estado, como
outrossim o conjunto de direitos e deveres (o particular estatuto) daí decorrente.”
(DICIONÁRIO DA ADM. PÚB. Apud TAVARES, 2012, p. 791)
População
Nacionais
Cidadãos
Estrangeiros
Apátridas
AQUISIÇÃO
BRASILEIROS NATOS (ART. 12, I, A, B, C DA CF/88)
Nasceu no Brasil
Pais brasileiros
Brasileiro Nato
Nasceu no Brasil
Pais estrangeirosnão a serviço
oficial do país de origem
Brasileiro Nato
Nasceu no exterior
Pais brasileirosa serviço oficial do
Brasil
Brasileiro Nato
“
”
TAMBÉM SERÃO BRASILEIROS NATOS OSNASCIDOS NO ESTRANGEIRO DE PAIBRASILEIRO OU DE MÃE BRASILEIRA, DESDE QUESEJAM REGISTRADOS EM REPARTIÇÃOBRASILEIRA COMPETENTE OU VENHAM A RESIDIRNA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OPTEM,EM QUALQUER TEMPO, DEPOIS DE ATINGIDA AMAIORIDADE, PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA.
(Art. 12, I, c da CF/88)
NATURALIZAÇÃO NO BRASIL
1. Fase administrativa: pedido perante o Poder Executivo (Art. 71 da Lei
13.445/2017)
2. A naturalização produz efeitos após a publicação no Diário Oficial do ato
de naturalização. (Art. 73 da Lei 13.445/2017)
Quem pode se naturalizar (art. 12, II da CF/88):
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos
originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano
ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do
Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que
requeiram a nacionalidade brasileira.
CASO DOS PORTUGUESES
Art. 12, § 1º: Aos portugueses com residência permanente no País,
se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos
os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta
Constituição.
NATURALIZAÇÃO (LEI 13.445/2017)
Art. 63. O filho de pai ou de mãe brasileiro nascido no exterior
e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá,
a qualquer tempo, promover ação de opção de nacionalidade.
Art. 64. A naturalização pode ser:
I - ordinária;
II - extraordinária;
III - especial; ou
IV - provisória.
CONDIÇÕES PARA NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA (LEI 13.445/2017, ART. 65)
I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 anos;
Art. 66: O prazo [...] será reduzido para, no mínimo, 1 ano se o naturalizando
preencher quaisquer das seguintes condições:
a) ter filho brasileiro;
b) ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de
fato no momento de concessão da naturalização;
c) haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil; ou
d) recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística.
III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do
naturalizando; e
IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.
CONDIÇÃO PARA NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA (LEI 13.445/2017)
Art. 67. A naturalização extraordinária será concedida a
pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais
de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde
que requeira a nacionalidade brasileira.
CONDIÇÕES PARA NATURALIZAÇÃO ESPECIAL (LEI 13.445/2017)
Art. 68. A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre
em uma das seguintes situações:
I - seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 anos, de integrante do Serviço Exterior
Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou
II - seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil
por mais de 10 anos ininterruptos.
Art. 69. São requisitos para a concessão da naturalização especial:
I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
III - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.
CONDIÇÕES PARA NATURALIZAÇÃO PROVISÓRIA (LEI 13.445/2017)
Art. 70. A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança
ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de
completar 10 anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu
representante legal.
Parágrafo único. A naturalização prevista no caput será convertida em
definitiva se o naturalizando expressamente assim o requerer no prazo de 2
anos após atingir a maioridade.
Art. 71, § 1º No curso do processo de naturalização, o
naturalizando poderá requerer a tradução ou a
adaptação de seu nome à língua portuguesa.
§ 2º Será mantido cadastro com o nome traduzido ou
adaptado associado ao nome anterior.
Art. 72. No prazo de até 1 ano após a concessão da
naturalização, deverá o naturalizado comparecer perante
a Justiça Eleitoral para o devido cadastramento.
DIFERENÇAS DE TRATAMENTO
NATO NATURALIZADO
PERDA DE NACIONALIDADE
Art. 12, §4º da CF/88: I – Sentença judicial
cancelando naturalização em virtude de
atividade nociva ao interesse nacional (eficácia
ex nunc); II – Aquisição superveniente de outra
nacionalidade.
Art. 75 da Lei 13.445/2017, § ú: O risco de
geração de situação de apatridia será
levado em consideração antes da efetivação
da perda da nacionalidade.
Convenção sobre Nacionalidade, de Montevidéu, de 1933, art. 1º: “a naturalização
perante as autoridades competentes de qualquer dos países signatários implica a
perda da nacionalidade de origem.” Exceto:
• Reconhecimento de nacionalidade estrangeira originária;
• Imposição de naturalização, por norma estrangeira, ao brasileiro residente no
Estado estrangeiro, como condição para sua permanência ou para que possa
exercer os direitos civis.
REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE
Art. 76 da Lei 13.445/2017: O brasileiro que, em razão do previsto no inciso II do § 4º
do art. 12 da CF, houver perdido a nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá
readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado, na forma definida pelo órgão
competente do Poder Executivo.
Fora isso, NÃO é possível. Contudo, pode-se obter por meio de Ação Rescisória no
caso a seguir:
“todos os que haviam perdido a nacionalidade brasileira na Carta anterior, por aceitar
comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro sem permissão do governo
brasileiro, poderão, tendo em vista a atual inexistência após 1988 desse fator como
condição de perda da nacionalidade, recuperar a condição de brasileiros. E para tanto
não precisarão renunciar à pensão, emprego ou comissão.” (TAVARES, 2012, p. 805)