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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ LUIZ CARLOS DE LISBOA REVELIA SOB ENFOQUE CÍVIL DA LEI N. 9.099/95: Juizado Especial Cível: aspectos destacados da Revelia Tijucas 2007

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ

LUIZ CARLOS DE LISBOA

REVELIA SOB ENFOQUE CÍVIL DA LEI N. 9.099/95:

Juizado Especial Cível: aspectos destacados da Revelia

Tijucas

2007

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LUIZ CARLOS DE LISBOA

REVELIA SOB ENFOQUE CÍVIL DA LEI N. 9.099/95:

Juizado Especial Cível: aspectos destacados da Revelia

Monografia apresentada como requisito parcial para a

obtenção do título de Bacharel em Direito pela

Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Educação de

Tijucas.

Orientador: Prof. MSc. Marcos Alberto Carvalho de Freitas

Tijucas

2007

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LUIZ CARLOS DE LISBOA

REVELIA SOB ENFOQUE CÍVIL DA LEI N. 9.099/95:

Juizado Especial: aspectos destacados da Revelia

Esta Monografia foi julgado adequado para a obtenção do título de Bacharel em

Direito e aprovada pelo Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí, Centro

de Educação de Tijucas.

Área de Concentração: Direito Privado

Tijucas (SC), 16 de outubro de 2007.

Professor MSc. Marcos Alberto Carvalho de Freitas.

UNIVALI – CE Tijucas

Orientador

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade

referente este trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, a

Coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e

qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Tijucas SC, 16 de outubro de 2007.

Luiz Carlos de Lisboa

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A Deus mentor e construtor do universo.

À minha mãe Leonor Maria Fernandes; À Luciana minha

esposa e amiga; e à minha cunhada Salete pelo incentivo para

eu concluir o curso.

In Memoriam do meu pai Oliveira Alves de Lisboa.

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AGRADECIMENTOS

Aos meus familiares, à minha mãe Leonor Maria Fernandes; à Luciana minha

esposa e amiga, que sempre acreditaram em mim, sendo fonte de inspiração para a

busca deste objetivo.

Aos colegas de trabalho, especialmente à Balnei Beal Fröhlich, Secretária do

Juizado Especial do Fórum da Comarca de Tijucas.

Ao MSc. Fernando Francisco Afonso Fernandez, Juiz leigo do Juizado

Especial da Comarca de Tijucas, onde, cujos ensinamentos serviram-me de base,

para este tema.

Aos meus colegas de classe, e especialmente ao amigo construído durante o

curso: José Carlos Quadros.

Ao meu orientador, MSc. Marcos Alberto Carvalho de Freitas, que desde logo

incentivou, para que fosse possível a conclusão deste trabalho.

Aos professores do curso de Direito por todo conhecimento transmitido ao

longo da jornada acadêmica.

E, por fim, a todos aqueles que sempre estiveram ao meu lado ou que de

alguma forma contribuíram para minha formação, mas também para a realização

deste trabalho.

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RESUMO

O presente trabalho monográfico tem como objeto analisar as exigências

legais, doutrinários e entendimentos das Turmas de Recursos de Santa Catarina,

para demonstrar os efeitos decorrentes do não comparecimento do demandado e/ou

demandante, à sessão de conciliação ou audiência de instrução e julgamento,

conforme estabelece os Arts. 20 e 27 da Lei n. 9.099/95, observando-se o Art. 18, §

1º, a forma de citação deverá conter a advertência de que, não comparecendo este,

considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de

plano, no mesmo sentido extingue-se o processo ao demandante, quando deixar de

comparecer a qualquer das audiências do processo, na forma do Art. 51, I, da

referida lei. E, prosseguindo o Enunciado 20 do FONAJE: “o comparecimento

pessoal da parte às audiências é obrigatório.” O Enunciado 99, do FONAJE permite

a pessoa jurídica ser representada por preposto, entretanto, o Enunciado 98, do

FONAJE veda a acumulação simultânea de preposto e advogado na mesma

pessoa, enunciados atualizados até o XXI, do FONAJE – Fórum Nacional dos

Juizados Especiais, 30 de maio a 02 de junho de 2007, Vitória, ES, com o advento

da Lei n. 9.099/95, e com base nos preceitos que regem os princípios desta lei,

oralidade; simplicidade; informalidade; economia processual; celeridade;

contraditório e devido processo legal da qual, foi criada para simplificar ser mais

informal, porém está sendo diversas às interpretações, quanto à presença física da

parte ou a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto, a pessoa física

poderá ser representada por procuração ou não, a pessoa jurídica deverá ser

representa por preposto funcionário ou qualquer outra pessoa desde que, seja

devidamente habilitado para o ato, o advogado poderá exercer duas funções,

preposto e procurador, ao final aplicar a teoria a ser utilizada, quais os entendimento

das Turmas de Recursos. Portanto, este será o nosso, objetivo pesquisar o

entendimento, das Turmas de Recursos, de Santa Catarina, acerca da revelia

observando-se os Art. 18, 20, 27 e 51 da Lei n. 9.099/95 cominados com os

Enunciados 20; 98 e 99, do FONAJE, atualizado até o XXI encontro realizado nos

dias 30/05 a 02/06/2007, Vitória, ES.

Palavras-chaves: Lei n. 9.099/95. Revelia. Juizado Especial Cível.

Cerceamento de Defesa. Questão de ordem pública.

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SUMMARY

This monographic work is a subject analyze legal challenges, doctrinal and

understandings of the classes of Resources of Santa Catarina, to demonstrate the

effects arising from the non attendance of the defendant and / or applicant, the

meeting of conciliation or hearing of inquiry and trial, as down the Arts. 20 and 27 of

Law No. 9.099/95, and there is the Art 18, § 1, the form of citation should contain a

warning that, not making it, shall be considered as the actual initial claims, and will be

given trial, plan, in the same direction ceases to exist the case to the applicant, when

fail to attend any of the hearings of the case, in the form of art. 51, I, of the Act. And,

continuing the Statement 20 of FONAJE: "The personal attendance on the part of

audiences is mandatory." The Statement 99, the FONAJE allows the corporation be

represented by agent, however, the Statement 98, the FONAJE veda the

accumulation of simultaneous agent attorney and the same person, referred to the

updated XXI, the FONAJE-National Forum of the Special Courts, May 30 to June 2,

2007, Vitória, ES, with the advent of Law 9.099/95, and based on provisions

governing the principles of this law, oral; simplicity; informality; procedural economy;

speed; contradictory and due legal process which has been created to simplify be

more informal, but is at various interpretations, on the physical presence of the party

or the legal person can be represented by agent, the person may be represented by

proxy or not, the legal person should be represented by an official agent or anyone

else since, is duly authorized to act, the lawyer may perform two functions, agent and

prosecutor, the end apply the theory to be used, what the understanding of the

classes of resources. So this will be our, objective search for the understanding of

the classes of Resources, Santa Catarina, about the default and there is the art. 18,

20, 27 and 51 of Law No 9.099/95 cominados with Superior 20; 98 and 99, FONAJE,

updated to the XXI meeting in the days May 30 to June 2, 2007, Vitória, ES.

Keywords: Law No. 9.099/95. Revelia. Special Civil Court. Cerceamento Defense.

Question of public order.

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“A maior expectativa gerada pelo novo sistema é a promessa de celeridade

sem violação do princípio da segurança das relações jurídicas.” (RONALDO

FRIGINI, 2000)

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LISTA DE ABREVIATURAS e SIMBOLOS

ADCT Atos das Disposições Constitucionais Transitórias

Ac. Acórdão

apud Citado por

art. Artigo

arts. Artigos

CC Código Civil

CPC Código de Processo Civil

CRFB Constituição da República Federativa do Brasil

Des. Desembargador

Ed. Edifício

Enun. Enunciado

ES Espírito Santo

fls. folhas

FONAJE Fórum Nacional dos Juizados Especiais

inc. inciso

julg. julgamento

inst. julg. instrução e julgamento

JE Juizados Especiais

JEC Juizados Especiais Cíveis

JECrim. Juizados Especiais Criminais

JECCrim. Juizados Especiais Cíveis e Criminais

n. Número

p. Página

§ Parágrafo

Rel. Relator

[s.d] Sine die: sem data

STJ Superior Tribunal de Justiça

STF Supremo Tribunal Federal

SC Santa Catarina

TJSC Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TRec. Turmas Recursais

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CATEGORIAS BÁSICAS E CONCEITOS OPERACIONAIS

Árbitro: “pessoa contratada pelas partes em demanda para decidir sobre

fatos ou atos à decisão da lide. Sua sentença é irrecorrível, a menos que as partes

pactuem em contrário.” (GUIMARÃES. 2004, p. 87).

Cerceamento de Defesa: “indica obstáculo que o juiz ou outra autoridade

opõem ao litigante para impedir que pratique ou sejam praticados, atos que protejam

seus interesses na lide; procedimentos que obstaculam a sua defesa”.

(GUIMARÃES, 2004, p. 153).

Conciliador: “é um auxiliar da Justiça, não realiza nenhum ato processual,

ajuda, sim, na solução amigável do feito. Não faz, também, a coleta de provas.”

(TOURINHO NETO; FIGUEIRA JÚNIOR, 2005, p. 379).

Juiz Leigo: “é aquele que é desconhecedor de determinado assunto-, e

sim de um técnico especializado, um advogado, pois o Art. 7º define que os juízes

leigos serão recrutados entre os advogados com mais de cinco anos de

experiência.” (TOURINHO NETO; FIGUEIRA JÚNIOR, 2005, p. 377).

Jurisdição: Para Almeida Júnior ([s.d] apud TOURINHO NETO; FIGUEIRA

JÚNIOR, 2005, p. 431): “é a função de dizer o direito aplicável aos fatos,

considerando esse poder em sua origem, na natureza da sanção da lei aplicável,

e em sua extensão”.

Juizado Especial Cível: “São órgãos da justiça ordinária, podendo ser

criados nos Estado e Distrito Federal, para o processo e julgamento, por opção do

autor, de causas de reduzido valor econômico não excedentes do valor de 40

salários mínimos vigente no país; as enumeradas no Art. 275, II do CPC; as de

despejo para uso próprio e as ações possessórias; as microempresas e de

pequeno porte, conforme Enunciado 47 do FONAJE.” (GUIMARÃES, 2004, p.

371).

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Preposto: “há de se entender o representante da pessoa jurídica

devidamente credenciado e habilitado para o ato, por escrito (público ou particular)

com poderes específicos (inclusive para transigir, entre outros) conferidos pelo

mandante que, por sua vez, deverá, necessariamente, ser o representante legal

para conferir a outorga em questão” (TOURINHO NETO; FIGUEIRA JÚNIOR,

2005, P. 179).

Revelia: “é a inação do réu em face de uma pretensão contra si deduzida

em Juízo e se verifica tanto quando o réu não comparece para contrariar o pedido,

como quando, comparecendo, não oferta resistência.” (FRIGINI, 2000, 305).

Questão de Ordem Pública: “a relação processual viciada por defeito que

torne impraticável o julgamento de mérito, e ao juiz compete conhecer de ofício as

preliminares relativas aos pressupostos, processuais e condições da ação.”

(THEODORO JÚNIOR, 2007, p. 446).

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ................................................................................................... 116

1.1 TEMA .............................................................................................................. 16

1.2 DELIMITAÇÃO DO TEMA ............................................................................... 16

1.3 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA .................................................................... 17

1.4 HIPÓTESES .................................................................................................... 17

1.5 JUSTIFICATIVA .............................................................................................. 18

1.6 METODOLOGIA ............................................................................................ 18

1.7 TÉCNICA DE PESQUISA ............................................................................... 18

1.8 OBJETIVO DA PESQUISA ............................................................................. 19

1.8.1 Objetivo Geral .............................................................................................. 19

1.8.2 Objetivos Específicos ................................................................................... 19

1.9. DESCRIÇÃO DOS CAPÍTULOS .................................................................... 19

2 CRIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NO BRASIL ..................................... 20

2.1 BREVE ASPECTO HISTÓRICO ..................................................................... 20

2.2 JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS E JUIZADOS ESPECIAIS .................... 24

2.2.1 Juizado de Pequenas Causas ...................................................................... 24

2.2.2 Juizados Especiais ....................................................................................... 25

2.3 DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ....... . 27

2.3.1 Princípio da Informalidade ............................................................................ 28

2.3.2 Princípio da Simplicidade ............................................................................. 28

2.3.3 Princípio da Oralidade ................................................................................. 29

2.3.3.1 Princípio do imediatismo, imediação ou imediatidade .............................. 31

2.3.3.2 Princípio da concentração dos atos .......................................................... 31

2.3.3.3 Princípios da imutabilidade ou identidade física do juiz ............................ 32

2.3.3.4 Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias ........................ 32

2.3.4 Princípio da Economia Processual .............................................................. 33

2.3.5 Princípio da Celeridade................................................................................ 33

2.3.6 Princípio do Devido Processo Legal ............................................................ 34

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2.3.7 Princípio do Contraditório e Ampla Defesa ................................................. 35

2.3.8 Princípio da Eqüidade .................................................................................. 37

2.4 COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS .................... 37

2.4.1 Competência em Razão do Valor ................................................................ 39

2.4.2 Competência em Razão da Matéria ............................................................. 39

2.4.3 Competência em Razão da Pessoa ............................................................. 40

2.4.4 Competência em Razão do Local ................................................................ 40

2.4.5 Competência Funcional ................................................................................ 40

2.4.6 Capacidade das Partes................................................................................. 41

2.4.7 Gratuidade .................................................................................................... 42

3 DOS TRAMITES PROCESSUAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ....... 45

3.1 PROPOSITURA DA AÇÃO ............................................................................. 45

3.1.1 Requisitos do Pedido Inicial ......................................................................... 46

3.1.2 Pedido Contraposto ..................................................................................... 47

3.2 CITAÇÕES ...................................................................................................... 47

3.2.1 Citações suas Modalidades ........................................................................ 47

3.2.2 Citação Postal de Pessoa Física e Jurídica ............................................... 49

3.2.3 Oficial de Justiça .......................................................................................... 50

3.3 DOS TRÂMITES PROCESSUAIS PRELIMINARES ....................................... 50

3.3.1 Designação da Sessão de Conciliação ....................................................... 51

3.3.2 Audiência de Instrução e Julgamento ......................................................... 52

3.4 RESPOSTA DO DEMANDADO ...................................................................... 52

3.4.1 Momento Processual para Responder ......................................................... 52

3.4.2 Meio de Prova Admissíveis nos Juizados Especiais Cíveis. ........................ 54

3.4.3 Prova Oral ................................................................................................... 55

3.4.4 Prova Técnica .............................................................................................. 58

3.4.5 Inspeção Judicial .......................................................................................... 59

3.5 SENTENÇA, RECURSOS, OUTROS MEIO DE IMPUGNAÇÃO.................... 60

3.5.1 Sentença. ..................................................................................................... 60

3.5.2 Recursos e Outros Meios de Impugnação das Decisões ............................ 62

3.5.3 Interposição de Recurso Inominado ............................................................. 64

3.5.4 Embargos de Declaração ............................................................................ 67

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3.5.5 Recurso Extraordinário ................................................................................. 68

3.5.6 Recurso Constitucional de Atos dos Juizados Especiais ............................. 69

3.5.6.1 Mandado de segurança ....................................... ..................................... 69

3.5.6.2 Habeas corpus .......................................................................................... 71

3.5.6.3 Reclamação .............................................................................................. 72

4.0 REVELIA E SEUS EFEITOS, CERCEAMENTO DE DEFESA E QUESTÃO

DE ORDEM PÚBLICA ..........................................................................................

74

4.1 REVELIA .................................... ..................................................................... 74

4.1.1 Preposto em Audiência de Conciliação ........................................................ 75

4.1.2 Advogado Exerce Duas Funções em Audiência de Conciliação ................. 78

4.1.3 Ausência de Autor em Audiência de Conciliação ......................................... 81

4.2 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ............................................ 83

4.2.1 Preposto em Audiência de Instrução e Julgamento .................................... 84

4.3.1 Cerceamento de Defesa .............................................................................. 86

4.4.1 Questão de Ordem Pública .......................................................................... 91

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................... 96

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA ......................................................................... 99

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1 INTRODUÇÃO

A presente monografia tem como tema uma abordagem sobre o Juizado

Especial Cível com enfoque na Revelia, serão analisados os arts. 20, 27 e 51,

cominados com o art. 18, da referida Lei Especial, observando-se os Enunciados 20;

98 e 99, do FONAJE atualizados até o XXI encontro Nacional de Coordenadores de

Juizados Especiais do Brasil em 30 de maio a 02 de junho de 2007, realizado em

Vitória, Espírito Santos, tais como, e com base nos preceitos que regem os

princípios desta lei, oralidade, informalidade, simplicidade; economia processual,

imediação, concentração de atos e celeridade, tal entendo objetiva-se esclarecer em

virtude de diversas às interpretações, quanto à presença das partes à sessão de

conciliação ou audiência de instrução e julgamento.

O seu objetivo geral é analisar o entendimento doutrinário e, o entendimento

das Turmas de Recursos de Santa Catarina, quanto à presença das partes e a

pessoa física poderá ser representada por procuração, ou não, a pessoa jurídica

deverá ser representa por preposto funcionário ou qualquer outra pessoa desde que,

seja devidamente habilitado para o ato, o advogado poderá exercer duas funções, a

de preposto e a de procurador, tendo conseqüências no andamento do processo,

quais os entendimento das Turmas de Recursos de Santa Catarina.

1.1 TEMA

O tema da pesquisa pertence ao ramo do Direito Processual Civil, enfocado

sob os aspectos destacados da Revelia na área civil da Lei n. 9.099/95.

1.2 DELIMITAÇÃO DO TEMA

A presente pesquisa trata da Revelia e seus efeitos, necessidade do

comparecimento pessoal da parte às audiências, pessoa jurídica poderá ser

representada por preposto e seus efeitos na Lei n. 9.099/95, no Juizado Especial

Cível.

O foco dessa pesquisa procura observar o procedimento especial da Lei n.

9.099/95, arts. 20, 23 e 51, cominado com o art. 18, bem como, observando-se os

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Enunciados 20, 98 e 99 do FONAJE, atualizados até o XXI FONAJE – Fórum

Nacional dos Juizados Especiais, realizado em 30 a de maio a 02 de junho de 2007.

1.3 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA

Com o advento da Lei n. 9.099/95, e com base nos preceitos que regem os

princípios desta lei, oralidade, informalidade, simplicidade; economia processual,

imediação, concentração de atos e celeridade, tal entendo objetiva-se esclarecer em

virtude de diversas às interpretações, quanto à presença das partes a sessão de

conciliação ou audiência de instrução e julgamento.

a) a pessoa física poderá ser representada por procuração ou não; b) a

pessoa jurídica deverá ser representa por preposto funcionário ou qualquer outra

pessoa desde que, seja devidamente habilitado para o ato; c) o advogado poderá

exercer duas funções, preposto e procurador; d) ausência do demando em sessão

de conciliação ou audiência de instrução e julgamento, sendo apresentado à

contestação gera os efeitos da revelia e) ausência do demandante a qualquer

audiência poderá ser extinto o processo sem resolução de mérito, Cerceamento em

que hipótese poderá ser utilizada, É possível anular a decisão, em que o

demandando for condenado a Revelia.

E por pesquisar as doutrinas e jurisprudências das Turmas de Recursos de

Santa Catarina.

1.4 HIPÓTESES

São as hipóteses para a solução dos problemas acima apresentados.

a) O comparecimento de pessoa física é obrigatório não permitindo

procuração; b) o preposto que comparece sem Carta de Preposição obriga-se a

apresentá-la, no prazo quer for assinado, para a validade de eventual acordo. Não

formalizado o acordo, incidem, de plano, os efeitos da revelia; c) a pessoa jurídica

deverá ser representa por preposto funcionário ou qualquer outra pessoa desde que,

seja devidamente habilitado para o ato, já o advogado não poderá exercer duas

funções, preposto e procurador; d) ausência do demando em audiência de instrução

e julgamento, sendo apresentado à contestação gera os efeitos da revelia; e)

ausência do demandante a qualquer audiência poderá ser extinto o processo sem

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resolução de mérito; Cerceamento de Defesa, e o último tópico será analisada

Questão de Ordem Pública? Meios, utilizados para anular a decisão.

1.5 JUSTIFICATIVA

O tema apresentado possui como justificativa a intenção de criar uma fonte de

pesquisa útil aos operadores do direito, a cerca da presença das partes a sessão de

conciliação ou audiência de instrução e julgamento, principalmente, os

entendimentos das Turmas de Recursos de Santa Catarina em suas decisões, em

relação aos aspectos destacados da Revelia nos Juizados Especiais Cíveis.

Diante das divergências doutrinárias e jurisprudenciais que estão sendo

aplicado na prática nos diversos Estados no Brasil.

E por fim, disponibilizar, aos operadores de direito, sendo fonte de pesquisa

para ser aplicado na prática, sejam acadêmicos, advogados, juízes e promotores,

também as pessoas leigas, o qual a Lei n. 9.099/95 foi criada para simplificar.

1.6 METODOLOGIA

Para o desenvolvimento da presente pesquisa, utiliza-se o Método Dedutivo,

isto é, parte-se da formulação de problemas gerais, buscando-se proposições

científicas que os sustentem ou neguem, apontando, ao final, a prevalência ou não

das hipóteses elencadas.

Para Pasold (2005, p. 104), consiste em “[...] estabelecer uma formulação

geral e, em seguida, buscar as partes do fenômeno de modo a sustentar a

formulação geral: este é denominado Método Dedutivo.”

1.7 TÉCNICA DE PESQUISA

Nesta pesquisa, pretende-se discorrer teoricamente sobre o tema, de forma a

indicar os caminhos e as providências que se possam dar nos Sistemas dos

Juizados Especiais, sempre com base nas obras utilizadas para a elaboração desta

pesquisa, cujas argumentações são dos respectivos doutrinadores e Enunciados,

entendimento Jurisprudencial da Turma de Recursos de Santa Catarina.

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1.8 OBJETIVOS DA PEQUISA

1.8.1 Objetivo Geral

Pesquisar na legislação, doutrinas brasileira, bem como as jurisprudências

das Turmas de Recursos de Santa Catarina, o entendimento referente à categoria

Revelia e seus efeitos.

1.8.2 Objetivos Específicos

Quando aos objetivos específicos, são eles: analisar os entendimentos dos

doutrinadores e entendimentos jurisprudenciais das Turmas de Recursos de Santa

Catarina, a cerca da Revelia, pesquisar, comparativamente, as diferentes

interpretações das Turmas de Recursos no caso concreto.

1.9. DESCRIÇÃO DOS CAPÍTULOS

Para o entendimento, além de fazer-se uma análise sob o surgimento, acerca

do Juizado Especial Cível no Brasil, a presente pesquisa está dividida em capítulos:

O primeiro aborda-se o histórico do surgimento dos Juizados de Pequenas

Causas e Juizados Especiais, destacando-se, para tanto, a) a formação dos

Juizados Especiais; b) princípios orientadores e; c) competência e atribuição dos

Juizados Especiais.

O segundo capítulo é dedicado dos tramites processuais nos Juizados

Especiais Cíveis: a) propositura da ação; b) citações; c) dos trâmites processuais

preliminares; d) resposta do demandado e; e) sentença, recursos, outros meio de

impugnação.

O último capítulo, por sua vez, aborda-se os argumentos adotados pelos

doutrinadores, e pesquisas jurisprudenciais das Turmas de Recursos de Santa

Catarina, sob o foco da Revelia objeto da pesquisa da Lei n. 9.099/95 dentre eles: a)

Revelia e seus efeitos; b) audiência de conciliação; c) audiência de instrução e

julgamento; d) Cerceamento de Defesas e; Questão de Ordem Pública.

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2 CRIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NO BRASIL

2.1 BREVE ASPECTO HISTÓRICO

A Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, não foi a primeira previsão dos

Juizados Especiais no ordenamento jurídico brasileiro. Dessa forma, é importante,

antes de analisar-se o método em si, fazer um breve relato sobre o surgimento do

Juizado Especial.

Nos anos 70, foi marcada por crises enfrentamentos, a situação se agravou

no ritmo do crescimento constante das demandas, acabando por ressaltar as

limitações materiais da Justiça, tais como a falta de juízes, de auxiliares, de recursos

etc. (ROCHA, 2005, p. 32).

A experiência inovadora surgiu no Rio Grande do Sul, um movimento de

jurista que identificavam na conciliação mais do que um incidente processual, um

caminho para reduzir o fluxo de litígios na Justiça. Para tanto, sublinhavam estes

estudiosos, era preciso romper com uma tradição em nosso País, onde, até

recentemente, não havia um ambiente propício para a formação de uma cultura

sólida de solução dos conflitos pela via conciliatória (ROCHA, 2005, p. 32).

Ponderou-se que a conciliação poderia representar uma forma de pacificação

dos conflitos sociais mais rápida, prescindindo de um longo caminho processual, e

mais justa, pois expressão da manifestação da vontade das partes. Assim, animados

por este espírito, em caráter experimental, foram criados no Rio Grande do Sul em

caráter experimental os Conselhos de Conciliação e Arbitramento. (ROCHA, 2005,

p. 32-33).

Para Salomão ([s.d]. apud ROCHA, 2005, p. 33), “não tinham existência legal,

não tinham função judicante, com juízes improvisados, atuando fora do horário de

expediente forense [...].”

Segundo Dinamarco (2004, p. 772)

[...] Os juizados especiais cíveis foram precedidos pelos juizados especiais de pequenas causas, disciplinados pela Lei nº. 7.244, de 7 de novembro de 1984 e estes, pelos precursores conselhos de conciliação e arbitramento do Rio Grande do Sul e juizados informais de conciliação, implantados no Estado de São Paulo no inicio dos anos oitenta.

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Estas experiências foram bem recebidas pela sociedade e produziram

resultados notáveis. Com base no sucesso da empreitada gaúcha, aproveitando-se

da opinião pública favorável, o governo federal, através do Ministério da

Desburocratização, resolveu criar uma comissão para introduzir, no sistema

judiciário brasileiro, um novo modelo de órgão judicial. A comissão era formada por

Ada Pellegrini Grinover, Kazuo Watanabe, João Geraldo Carneiro e Cândido Rangel

Dinamarco, dentre outros juristas.

A comissão, então, decidiu centrar seus esforços na criação de um modelo de

juizado de pequenas causas, nos moldes dos que já existiam em várias partes do

mundo e que já era previsto desde, a Constituição brasileira de 1934, sem nunca ter

sido implantado. (ROCHA, 2005, p. 33).

Estabelece o Art. 113, inciso 25, da Constituição de 1934: “Não haverá foro

privilegiado nem tribunais de exceção; admitem-se, porém, juízos especiais em

razão da natureza das causas [...]” Constituição da República dos Estados Unidos

do Brasil, de 16 de julho de 1934; também previa na Constituição de 1937, em seu

art. 106: “Os Estados poderão criar juízes com investidura limitada no tempo e

competência para julgamento das causas de pequeno valor, preparo das que

excederem da sua alçada e substituição dos Juízes vitalícios [...];” Constituição dos

Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937; Art. 124, XI, da Constituição

de 1946: “Os Estados organizarão a sua Justiça, com observâncias dos art. 951 e

972 e também dos seguintes princípios: [...] XI – poderão ser criados cargos de

Juízes togados com investidura limitada a certo tempo, e competência para

julgamento das causas de pequeno valor. Esses Juízes poderão substituir os Juízes 1Art. 95 - Salvo as restrições expressas nesta Constituição, os Juízes gozarão das garantias seguintes: I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária; II - inamovibilidade, salvo quando ocorrer motivo de interesse público, reconhecido pelo voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal superior competente; III - irredutibilidade dos vencimentos, que, todavia, ficarão sujeitos aos impostos gerais. § 1º - A aposentadoria será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, contados na forma da lei. § 2º - A aposentadoria, em qualquer desses casos, será decretada com vencimentos integrais. § 3º - A vitaliciedade não se estenderá obrigatoriamente aos Juízes com atribuições limitadas ao preparo dos processos e à substituição de Juízes julgadores, salvo após, dez anos de contínuo exercício no cargo. Constituição dos Estados Unidos do Brasil, 1946. 2Art. 97 - Compete aos Tribunais: I - eleger seus presidentes e demais órgãos de direção; II - elaborar seus Regimentos Internos e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei; e bem assim propor ao Poder Legislativo competente a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; III - conceder licença e férias, nos termos, da lei, aos seus membros e aos Juízes e serventuários que lhes forem imediatamente subordinados. Constituição dos Estados Unidos do Brasil, 1946.

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vitalícios [...];” Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de

1946. (ROCHA, p. 33-34).

Dispõe o Art. 136, “Os Estados organizarão a sua Justiça, observados os

Arts. 108 a 112 desta Constituição e os dispositivos seguintes: [...] § 1º - A lei poderá

criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça: a) Tribunais inferiores de segunda

instância, com alçada em causas de valor limitado, ou de espécies, ou de umas e

outras; b) Juízes togados com investidura limitada no tempo, os quais terão

competência para julgamento de causas de pequeno valor e poderão substituir

Juízes vitalícios [...];” CRFB/1967. (ROCHA, p. 33-34).

Tal expectativa chegou ao fim em 07 de novembro de 1984 quando foi criada

a Lei n. 7.244 que criou os Juizados Especiais de Pequenas Causas. A referida lei

previa em seu art. 1º que

[...] Os juizados especiais de Pequenas Causas, órgãos da justiça ordinária, poderão ser criados nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, para processo e julgamento, por opção do autor, das causas de reduzido valor econômico.

A Lei referida é, na realidade, portadora de uma proposta revolucionária muito

mais profunda do que a de mera instituição de novo órgão no contexto do Poder

Judiciário e traçado dos parâmetros do procedimento que ele observará. A Lei das

Pequenas Causas pretende ser marco legislativo inicial de um movimento muito

ambicioso e consciente no sentido de rever integralmente velhos conceitos de direito

processual e abalar pela estrutura antigos hábitos enraizados na mentalidade dos

profissionais, práticos irracionais incompatíveis com a moderna concepção

democrática do exercício do poder através da jurisdição. (DINAMARCO, 1986, p. 1).

Diante dos resultados promissores obtidos pela Lei nº. 7.244/84, o legislador

constituinte animou-se em não apenas manter a referência aos juizados de

pequenas causas na futura Constituição, mas também reiterar a antiga previsão de

implantação de um modelo de juizado especializado em razão da matéria. (ROCHA,

2005, p. 34).

De fato, a Constituição, promulgada em 05 de outubro de 1988, estabeleceu

dois modelos de juizados: de um lado, os juizados de pequenas causas, que já

existiam, com competência direcionada para causas cíveis com valor de até vinte

salários mínimos (inciso X do art. 24), e, de outro, os Juizados Especiais Cíveis e

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criminais, a serem criados, que teriam competência para a conciliação, julgamento e

execução, respectivamente, das causas cíveis de menor complexidade e das

infrações penais de menor potencial ofensivo (inciso I do art. 98). (ROCHA, 2005, p.

34).

Portanto, nos dizeres de Rocha (2005, p. 35)

[...] embora se tratasse de uma atribuição privativa federal, alguns Estados-Membros consideraram-se competentes para legislar sobre os juizados especiais, por força do inciso X do art. 24 da CF, chegando mesmo a criar seus próprios órgãos. Assim se deu no Mato Grosso do Sul, com a Lei Estadual nº. 1.071/90, no Rio Grande do Sul, com a Lei nº. 9.442/91, e em Santa Catarina, com a Lei nº. 1.141/93. Apesar da boa índole da iniciativa, o Supremo Tribunal Federal definiu a questão, assinalando pela competência privativa da União para a criação dos juizados especiais cíveis e criminais.

No início de 1991, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina instalou

pioneiramente a Primeira Turma de Recursos da Capital, estabelecendo, uma

política de Juizados Especiais, cujo tema representava uma das grandes novidades

da CRFB/1988. (ABREU, 2004, p. 27).

Defrontava-se a magistratura estadual com uma proposta renovadora de

justiça, capaz de dar uma resposta eloqüente à grave crise do Judiciário. Esse novo

modelo de jurisdição enunciava uma alternativa de justiça popular, democrática,

participativa, dando tratamento judicial adequado para as pequenas causas,

privilegiando uma metodologia não-adversarial de solução dos conflitos, através da

conciliação e da arbitragem, sem prejuízo do sistema tradicional de prestação

jurisdicional. Na solução dos conflitos e na administração da justiça, emergiam

novos sujeitos processuais, como a juiz leigo, o conciliador, o árbitro, possibilitando

maior intercâmbio social, alcançando as bases populares, normalmente sem acesso

ao modelo de justiça tradicional. (ABREU, 2004, p. 27).

Após uma década da edição da Lei n. 7.244/84, e já utilizada em vários

Estados-Membros, a nova forma de prestar jurisdição, entra em vigor a Lei n. 9.099,

de 26 de setembro de 1995, no rito sumariíssimo3, instituindo a tais regras, criados

pela CRFB/88 no seu art. 98, I, in verbis:

[...] juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução

3inovação de dar celeridade a aplicação da justiça.

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de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

De acordo com Figueira Júnior (2006, p. 23),

[...] com a entrada em vigor da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, introduziu-se no mundo jurídico um novo sistema, ou, ainda melhor, um microssistema de natureza instrumental e de instituição constitucionalmente obrigatória (o que não se confunde com a competência relativa e a opção procedimental), nos termos do preconizado art. 98, I, da Constituição Federal, destinado à rápida e efetiva atuação do direito.

Com este novo entendimento significa, antes de tudo, um avanço de nossos

legisladores de origem eminentemente constitucional, que vem dar amparo aos

antigos anseios de todos os cidadãos, especialmente aos da população menos

poder aquisitivo, de uma justiça apta a proporcional uma prestação de tutela

simples, rápida, econômica e segura. (FIGUEIRA JÚNIOR, 2006, p. 23).

2.2 JUIZADOS DE PEQUENAS CAUSAS E JUIZADOS ESPECIAIS

O Juizado Especial Cível é, na verdade, o sucedâneo do Juizado Especial de

Pequenas Causas, só que remodelado e com a competência ampliada e dividida em

dois critérios: o do valor da causa e o atinente à matéria jurídica em discussão.

2.2.1 Juizados de Pequenas Causas

O Juizado Especial de Pequenas Causas cuja criação foi permitida pela

revogada Lei n. 7.244, de 07 de novembro de 1984, só processava e julgava causas

de reduzido valor econômico. Pequena causa, na concepção do revogado texto

legal, era um conceito relacionado com uma expressão econômica de reduzido

valor, ou seja, que não excedesse o limite de vinte salários mínimos.

Estabelece o art. 3º “Consideram-se causas de reduzido valor econômico as

que versem sobre direitos patrimoniais e decorram de pedido que, à data do

ajuizamento, não exceda a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no País e tenha

por objeto.” (Lei n. 7.244/84).

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O valor da causa, portanto, era o critério fundamental, e a competência

legislativa dos Estados-Membros e do Distrito Federal e mais ampla em relação aos

Juizados de Pequenas Causas do que em relação aos Juizados Especiais, os

Estados e o Distrito Federal tinham competência plena em relação aos Juizados

Especiais de Pequenas Causas (inclusive quanto ao processo), atendendo às suas

peculiaridades, ao menos naquelas relacionadas à matéria civil, observando o art. 8º

da Lei n. 7.244/84. (CHIMENTI, 2000, 1-3).

A lei de Pequenas Causas para Dinamarco (1986, p. 2),

[...] visou, acima de tudo, a tornar efetiva a promessa solene de prestação de serviço jurisdicional feito pelo Estado-de-direito brasileiro em sede constitucional (Const., art. 153, § 4º). Ela quis eliminar resíduos representados pela não-efetivação dessa promessa constitucional em relação a pessoas humildes e suas causas modestas, além de permitir prontamente o serviço jurisdicional apresente resultados úteis ao solucionar prontamente os conflitos, antes que ele se expandam e cheguem a incomodar mais do que é aceitável.

A referida Lei, autorizava os Estados membros, Criação e composição do

Juizado Especial de Pequenas Causas, por lei estadual, delimitando a composição,

de um juiz (ou juízes, conforme necessidade), conciliadores, árbitros, secretários e

seus auxiliares, oficiais de justiça e será o seu esquema fixo. (DINAMARCO, 1986 p.

9).

2.2.2 Juizados Especiais

Com o advento da Lei n. 9.099/95, conforme estabeleceu o art. 1º.: “Os

Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados

pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação,

processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.”.

Para regulamentar o art. 98, I, da CRFB/884, impõe a criação dos Juizados

Especiais Cíveis e Criminais, tais diferenças, a Lei n. 7.244/84, em seu art. 1º, in

verbis: “Os juizados Especiais de Pequenas Causas, órgãos da Justiça ordinária,

4Art. 98, I juizados especiais, providos por juizes togas, ou togados e leigos, competente para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. CRFB/98

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poderão ser criados nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, para processo

e julgamento, por opção do autor, das causas de reduzido valor econômico.”

Facultava a criação dos Juizados de Pequenas Causas. Vindo, a Lei n.

9.099/95 determinou a criação pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e

pelos Estados, a criação dos Juizados Especiais Cíveis, conforme estabelece o art.

1º. da Lei n. 9.099/95: “Os juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça

Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos

Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua

competência.”

Nesse sentido, Chimenti (2005, p. 5) esclarece,

[...] trata-se de um sistema ágil e simplificado de distribuição da Justiça pelo Estado. Cuidando das causas do cotidiano de todas as pessoas (relações e consumo, cobrança em geral, direito de vizinhança etc.), independentemente da condição econômica de cada uma delas, os Juizados Especiais Cíveis aproximam a Justiça e o cidadão comum.

Com a entrada em vigor da Lei n. 9.099/95, “introduziu-se no mundo jurídico

um novo sistema ou ainda melhor, um microssistema de natureza instrumental e

obrigatório destinado à rápida e efetiva atuação do direito.” (FIGUEIRA JÚNIOR;

LOPES, 1995, p. 27).

Para Costa (2006. p. 5) assevera que

[...] a Lei n. 9.099/95 tem arrimo no art. 98 da CRFB, no qual se encontra textualmente esculpido o dispositivo que determina à União, no Distrito Federal, e aos Estados a criação dos Juizados Especiais, cujo provimento jurisdicional alcançaria as causas cíveis de menor complexidade e as infrações penais de menor potencial ofensivo, com competência para conciliação, julgamento e, inclusive, execução, mediante procedimento oral e sumaríssimo. Desta forma, a Lei n. 9.099/95 veio dar efetividade e aplicabilidade ao referido dispositivo constitucional, definindo as causas cíveis de menor complexidade e as infrações penais de menor potencial ofensivo, bem como a competência, o rito procedimental da instrução processual e do processo executivo.

Desta forma, conclui-se que a criação dos Juizados Especiais não trouxe

apenas uma pretensão de composição amigável, através da conciliação ou da

transação, mas para viabilizar a prestação da tutela jurisdicional pela sentença e a

efetivação do cumprimento desta por intermédio da execução específica.

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Analisados o histórico, passa-se aos estudos dos princípios orientadores dos

Juizados Especiais.

2.3 DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Este trabalho trata-se um estudo acerca da Revelia sob enfoque na Lei n.

9.099/95, diante disso devemos iniciar um exame dos princípios orientadores do

processo nos Juizados Especiais, tais princípios, regentes dos Juizados Especiais já

estava positivado na Lei n. 7.244/84, de pequenas causas, em seu art. 2º “[...],

orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia

processual e celeridade, buscando sempre que possível à conciliação das partes.”

Sendo importante mencionar os demais princípios, tais como ampla defesa;

contraditório; devido processo legal; questão de ordem pública; igualdade entre as

partes, assim, considerados fundamentais à orientação do universo processual civil

e que estejam em sintonia o espírito dos Juizados Especiais. (TOURINHO NETO;

FIGUEIRA JÚNIOR, 2005, p. 69).

Para José Lamego ([s.d] p. 64 apud TOURINHO NETO; FIGUEIRA JÚNIOR,

2005, p. 69),

[...] Diante de vários princípios interligados entre si, existe uma referência legislativa geral que o juiz terá de aplicar no caso concreto, mediante valorações adicionais, o que dá, por exemplo, com a colisão de princípios orientadores, em que haja, então, de ser estabelecida a prevalência de um sobre outro, dado não serem os princípios, em geral, hierarquizáveis em abstrato.

Costa (2000, p. 21), tais princípios estabelecem um diferencial,

[...] Desta forma, os princípios instituídos por esta lei, estabelecendo o diferencial quanto aos demais procedimentos já existentes, objetivam imprimir acessibilidade e celeridade à atuação jurisdicional, com o propósito de oferecer aos jurisdicionados solução rápida para os conflitos de interesses.

Passe-se a análise dos princípios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis.

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2.3.1 Princípio da Informalidade

A forma do ato processual é meio, e, a capacidade postulatória da parte, sem

estar assistida de advogado, com ação de valor inferior a 20 salários mínimos, não

há, pois, qualquer solenidade nas formas. A única exigência que se faz é que a parte

esteja presente, seguindo a orientação já firmada pela Lei n. 7.244/84.

Nesta linha, Silva (2005, p. 7), ao comentar o princípio,

[...] os atos processuais são os mais informais possíveis, e, com base neste princípio, admite-se a propositura da reclamação de forma oral, através de termo lavrado pelo cartório secretário, a presidência da audiência conciliatória por um conciliador, a presidência da audiência de instrução e julgamento por um juiz leigo, o qual proferirá sua decisão, a atribuição da capacidade postulatória sem assistência de advogado, quando o valor da causa for igual ou inferior a 20 salários mínimos.

Trata-se, portanto de Juizado Especial, o meio utilizado nunca deve prejudicar

o fim a que se destina. Não há, pois, qualquer solenidade nas formas. Prevalecendo

a manifestação da vontade e a conseqüência solução dos conflitos.

Seguindo a orientação já firmada na Lei n. 7.244/84, o novo diploma legal demonstra que a maior preocupação do operador do sistema dos Juizados Especiais de forma simples e objetiva. Por isso, independentemente da forma adotada, os atos processuais são considerados válidos sempre que atingem sua finalidade (art. 13 da lei especial). (CHIMENTI, 2000, p. 9).

“Reforçando a noção de que o processo não tem um fim em si mesmo, o

legislador explicita que nenhuma nulidade é reconhecida sem a demonstração do

prejuízo.” (CHIMENTI, 2000, p. 9).

Passa-se ao estudo do princípio da simplicidade.

2.3.2 Princípio da Simplicidade

Este princípio se confunde um pouco com o princípio da informalidade, como

vejamos:

Os dizeres, Silva (2005, p. 8) ao comentar este princípio,

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[...] processo deve ser simples, sem a complexidade exigida no procedimento comum. As causas complexas, não se recomenda processá-las perante os Juizados Especiais Cíveis, considerando que as referidas causas, via de regra, exigem a realização de prova pericial, o que não é recomendado pelo procedimento, salvo quando o reclamante já adunar à inicial a prova técnica necessária para a comprovação de seu direito articulado na peça inaugural da ação.

“Trata-se de desdobramento do princípio da economia processual, porque se

cuida de justiça voltada, sobretudo, à celeridade dos conflitos, e destinada ao leigo,

a simplicidade no processar é instrumento da informalidade.” (TOURINHO NETO;

FIGUEIRA JÚNIOR, 2005, p. 74-75).

Salienta-se mais um conceito doutrinário: “Instrumentalidade e efetividade do

processo, visto que as demandas precisam ser rápidas para solução dos conflitos

(inclusive processando-se durante as férias forenses), simples no seu tramitar.”

(TOURINHO NETO; FIGUEIRA JÚNIOR, 2005, p. 74).

Moraes (1998, p. 52), complementa

[...] simplicidade dos procedimentos e atos em geral, evitando os autos. Os atos essenciais e provas imprescindíveis são transcritos em fitas magnéticas, no intuito de desburocratizar o próprio procedimento. Desde o nome das partes, sua qualificação, o resumo da demanda e fatos importantes para o processo até sua sentença final, tudo é sumariamente registrado.

Portanto, reforçando a noção de que o processo deve ser simples e rápidas

para solução dos conflitos.

2.3.3 Princípio da Oralidade

Uma vez que visa o Juizado Especial assegurar a rápida solução dos

conflitos, para o que ao máximo da economia processual e da instrumentalidade das

formas, conseqüência natural no referido procedimento e a inserção no art. 2º da Lei

n. 9.099/95.

Para Bastos (1997, p. 92-93 apud ABREU, 2004, p. 213) pelo princípio da

oralidade,

[...] incumbe ao juiz colher diretamente a prova. O sistema da oralidade, além disso, compreende um conjunto de outros princípios

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integrativos, tais como: (a) o da imediação; (b) o da concentração dos atos processuais; (c) o da irrecorribilidade das interlocutórias; (d) o da identidade física do juiz.

Nesta linha, Oralidade, para Silva (2005, p. 7), o que orienta a prática dos

atos de forma oral,

[...] como observamos da audiência de instrução e julgamento, que é realizada de forma oral, pelo sistema de gravação magnética, sendo gravados a contestação, os depoimentos das testemunhas e das partes e as razões finais, pois somente a sentença é transcrita para o termo de assentada. Admite-se também a propositura da reclamação de forma oral.

A lei dos Juizados Especiais além de erigir a oralidade como uma das

normas, também estabeleceu várias atividades das partes e do juiz balizadas por

esse princípio, tais como: possibilidade de formular o pedido inicial oralmente

perante o juizado, conforme estabelece o art. 14, § 3º, in verbis: “O pedido oral será

reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de

fichas ou formulários impressos.”

E, por fim, segundo Chimenti (2000, p. 7-8): “[...] o legislador priorizou o

critério da oralidade desde a apresentação do pedido inicia (§ 3º do art. 14 da Lei n.

9.099/95) até a fase da execução dos julgados, reservando a forma escrita aos atos

essenciais.”

Estabelece a Lei n 9.099/95, art. 13, § 3º, in verbis

[...] apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.

Figueira Júnior (2006, p. 36), assevera que,

[...] O princípio da oralidade traz em seu bojo outros norteamentos complementares ou desmembramentos, representados pelos princípios do imediatismo, da concentração, da imutabilidade do juiz e da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.

Passa-se, assim, ao estudo de outros princípios complementares, que

analisaremos a seguir.

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2.3.3.1 Princípio do imediatismo, imediação ou imediatidade

O princípio do imediatismo, imediação ou imediatidade preconiza que o juiz

deve proceder diretamente à colheita de todas as provas, em contato imediato com

os litigantes, bem como propor a conciliação, expor as questões controvertidas da

demanda, dialogar com as partes e com seus advogados sem maiores formalidade

etc., o que resulta na facilitação da composição amigável ou no melhor e mais rápido

convencimento do julgador. (FIGUEIRA JÚNIOR, 2006, p. 36).

2.3.3.2 Princípio da concentração de atos

“Este princípio é um subprincípio da oralidade, pois orienta este princípio que

os atos processuais nas audiências sejam tão concentrados quanto for possível, ou

seja, realizados numa única etapa ou em audiências aproximadas.” (FIGUEIRA

JÚNIOR, 2006, p. 36-37).

Neste sentido, temos nos Juizados Especiais Cíveis uma única sessão,

denominada de conciliação, instrução e julgamento, com a possibilidade de, na

prática, ser fracionada, isto é realizando-se numa primeira etapa a sessão de

conciliação e, em outra fase, a instrução e julgamento, caso não frutifique a tentativa

de autocomposição. (FIGUEIRA JÚNIOR, 2006, p.36-37).

Complementa Figueira Júnior (2006, p. 37),

[...] diante da possibilidade de fracionamento e possibilidade de suspensão da fase de instrução e julgamento, existem muitas situações que poderão surgir, valendo citar as mais comuns, como se verifica com a ausência justificada da parte que haveria de prestar depoimento, ou da testemunha, ou, ainda, da testemunha não localizada ou que faleceu e necessita ser substituída, ou porque, diante das provas produzidas durante a instrução, o magistrado entendeu por bem realizar uma inspeção judicial etc.

Segundo este princípio deveria ser realizado todos os atos numa única

sessão, denominada conciliação, instrução e julgamento, o na pratica não procede.

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32

2.3.3.3 Princípio da imutabilidade ou identidade física do juiz

O princípio da imutabilidade do juiz dispõe sobre a necessidade de o

magistrado seguir pessoalmente o trâmite processual desde o início da demanda até

seu término, ressalvadas as hipóteses de atenuação enumeradas no art. 132 do

CPC5, que são verdadeiras exceções à identidade física do julgador. (FIGUEIRA

JÚNIOR, 2006, p. 37).

2.3.3.4 Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias

O princípio da irrecorribilidade das decisões cinge-se às interlocutórias e

objetiva minimizar ou evitar que a costumeira celeridade processual atinente ao rito

sumariíssimo venha a ser prejudicada. (FIGUEIRA JÚNIOR, 2006, p.38)

“Merece ser salientado que a orientação contida no princípio da

irrecorribilidade das interlocutórias não pode ser recepcionada em termos

absolutos.” (FIGUEIRA JÚNIOR, 2006, p. 38).

“Assim, por exemplo, se uma prova for indeferida, ou se determinada

pergunta que a parte queira que se faça a uma testemunha for rejeitada pelo juízo,

contra tais decisões interlocutórias não se poderá interpor qualquer recurso.”

(CÂMARA, 2007, p. 18).

Câmara (2007, p. 18), acrescenta a matéria sobre a qual a mesma versa não

fica coberta pela preclusão,

[...] uma vez proferida a sentença, será possível, no recurso que contra ela venha a ser interposto, sejam suscitadas todas as matérias que tenham sido objeto das decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo, poder-se-á pleitear a anulação da sentença por Cerceamento de Defesa se houver uma decisão interlocutória indeferindo a produção de certa prova requerida pela parte que afinal restou vencida.

5Art. 132 salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. § 1º Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. § 2º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia. § 3º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. § 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto. CPC.

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2.3.4 Princípio da Economia Processual

Princípio geral regente do processo civil nacional, demanda que se confira às

partes o máximo de resultado com o mínimo de esforço processual.

O princípio da economia processual orienta a concentração dos atos

processuais, tornando o procedimento mais célere possível.

Recebida a inicial, o secretário do juízo é quem designa a audiência conciliatória, expedindo-se de imediato a carta de citação, a qual é remetida via correio para o reclamado. Nessa audiência, não logrando êxito o conciliador na realização da conciliação das partes, é designada na mesma assentada a audiência de instrução e julgamento para um dos 15 dias subseqüentes, quando não for possível realiza-la de imediato. (SILVA, 2005, p. 8).

No entendimento de Rocha (2005, p. 13): economia processual é “Tirar o

máximo de proveito de um processo é torná-lo efetivo, transformando-o num

processo de resultados.”

Desta forma conclui, Rocha (2005, p. 13): “deve-se buscar atribuir a todos os

atos processuais a maior carga de efetividade possível.”

Câmara (2007, p. 22) por sua vez, assevera que “Economia processual

consiste, como sabido, em se extrair do processo o máximo de proveito com o

mínimo de dispêndio de tempo e energias.”

Passa-se a discorrer, em seguida, sobre o princípio da celeridade. 2.3.5 Princípio da Celeridade

Este princípio já era atendido pela Lei n. 7.244/84, “visto que as demandas

precisam ser rápidas para solução dos conflitos (inclusive processando-se durante

as férias forenses), simples no seu tramitar, informais nos seus atos e termos,

compactas, na consecução das atividades processuais." (TOURINHO NETO;

FIGUEIRA JÚNIOR, 2005, p. 74).

O Princípio da celeridade entende Chimenti (2000, p. 12): “A maior

expectativa gerada pelo novo sistema é a promessa de celeridade sem violação do

princípio da segurança das relações jurídicas.”

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Dispõe o art. 98, I da CRFB/886 denominou sumariíssimo o procedimento

inerente ao novo sistema, nome que desde o advento da Lei n. 8.952/94 (que alterou

o procedimento sumariíssimo para procedimento sumário o nome do Capítulo II do

Título VII do Livro I do CPC) é capaz de distinguir o novo rito daquele previsto nos

art. 275 a 281 do CPC. (CHIMENTI, 2000, p. 12-13).

É preciso, porém, que se diga que a falta de estrutura de alguns Juizados tem

feito com que o processo neles instaurados, demorem tanto quanto demoram os

processos que tramitam perante os juízos comuns.

Passamos a analisar alguns princípios considerados fundamentais à

orientação do universo processual civil, em sintonia o espírito dos Juizados

Especiais Cíveis.

2.3.6 Princípio do Devido Processo Legal

A CRFB/88 estabelece, em seu art. 5º, inciso LIV: “ninguém será privado da

liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; [...].”

Cominado com o art. 5º, inciso XXXV, assegura aos cidadãos o direito ao

processo como uma das garantias individuais.

O direito à jurisdição é, também, o direito ao processo, como meio

indispensável à realização da Justiça (THEODORO JÚNIOR, 2006, p. 28).

No entendimento de Theodoro Júnior (2006, p. 28)

[...] a justa composição da lide só pode ser alcançada quando prestada a tutela jurisdicional dentro das normas processuais traçadas pelo Direito Processual Civil, das quais não é dado ao Estado declinar perante nenhuma causa (Constituição Federal, art. 5º, incs. LIV e LV). É no conjunto dessas normas do direito processual que se consagram os princípios informativos que inspiram o processo moderno e que propiciam às partes a plena defesa de seus interesses e ao juiz os instrumentos necessários para a busca da verdade real, sem lesão dos direitos individuais dos litigantes.

6Art. 98, I juizados especiais, providos por juizes togas, ou togados e leigos, competente para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. CRFB/98.

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Combinado o algumas categorias fundamentais como a garantia do juiz

natural; e do juiz competente, a garantia de acesso à justiça, de ampla defesa e

contraditório e, ainda de fundamentação de todas as decisões judiciais.

(THEODORO JÚNIOR, 2006, p. 28).

Faz-se modernamente uma assimilação da idéia de devido processo legal à

de processo justo.

2.3.7 Princípio do Contraditório e Ampla Defesa

O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa foram, objeto de um único

inciso na CRFB/88, em seu art. 5º, inciso LV, estabelece: “aos litigantes, em

processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o

contraditório e ampla defesa, com os meio e recursos a ela inerentes; [...].”

O direito ao processo de conhecimento de forma adequada confunde-se com

o contraditório: atuar em processo contraditório é obter ou ao menos ter a chance de

obter a cognição adequada, receber a informação podendo haver a reação. (SILVA,

2002, p. 132).

Entendem Cintra; Grinover e Dinamarco (2005, p.57) que;

[...] o princípio do contraditório também indica a atuação de uma garantia fundamental de justiça: absolutamente inseparável da distribuição da justiça organizada, o princípio da audiência bilateral encontra expressão no brocardo romano audiatur et altera pars.7 Ele é tão intimamente ligado ao exercício do poder, sempre influente sobre a esfera jurídica das pessoas, que a doutrina moderna o considera inerente mesmo à própria noção de processo.

É o contraditório o mais importante elo entre o devido processo legal e o

direito ao procedimento adequado, tendo em vista que, em função da bilateralidade

que lhe é imanente, à possibilidade de livre manifestação das partes correspondente

um determinado ataque, ou seja, uma defesa em sentido contrário. (SILVA, 2005, p.

132-133).

O contraditório foi ressaltado por Greco Filho ([s.d], v.2, p.76 apud SILVA,

2002, p. 133-134) que,

7a parte contrária deve ser ouvida

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[...] o contraditório teria origem no due process of law8. O “devido” seria duplo, significando, de um lado, necessário (nulla poena sine judicio)9 – e sob este aspecto confunde-se com o próprio interesse de agir e, por outro lado, adequado. A adequação do processo, caracterizando-se como devido, teria três dimensões: a igualdade que deve haver as partes, indispensável quando se busca um provimento justo; a ampla defesa e o contraditório mesmo.

Para Nery Júnior ([...], p. 121 apud SILVA, 2005, p. 135) “observa-se, a ampla

defesa é a conseqüência da aplicação do princípio do contraditório [...].”

No processo civil, o contraditório não tem a amplitude que existe no processo

penal.

No exercício de faculdades ou poderes, no processo, a parte não se dirige à

outra, mas ao juiz que conduz o processo, e verifica se inexistem vínculos entre

sujeitos pelos quais atos posam ser exigidos e condutas impostas. (SILVA, 2005, p.

138).

Theodoro Júnior (2007, p. 32), por sua vez, assevera que,

[...] é de se observar, ainda, que o direito ao contraditório e a ampla defesa, embora ineliminável do devido processo legal, não corresponde a uma situação que concretamente não possa ser dispensada ou renunciada pelo destinatário da garantia. Não pode o juiz conduzir o processo sem respeitar o contraditório; à parte, entretanto, cabe a liberdade de exercitá-lo ou não, segundo seu puro alvedrio. Ninguém é obrigado a defender-se. O direito de participar do contraditório é, nessa ordem, disponível. Logo, mesmo quando o juiz o desobedece, cometendo cerceamento da defesa, o processo ficará passível de nulidade, mas esta não será declarada se a parte interessada, presente nos autos, não a requerer em tempo útil, ou não se opuser, de forma conveniente, ao prosseguimento do feito. Diante da renúncia, tácita ou expressa, o direito da parte ao contraditório, in concreto, isto é, quanto ao seu efeito prático, não escapa à preclusão.

Embora os princípios processuais possam admitir exceções, o do

contraditório é absoluto, e deve sempre ser observado, sob pena de nulidade do

processo.

8devido processo legal 9não há pena sem processo

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2.3.8 Princípio da Eqüidade

Consiste no tratamento igualitário da partes. Os quais não podem ser tratados

com desigualdade, como determina a CRFB/88, em seu art. 5º,: “Todos são iguais

perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, [...].”

Silva (2005, p. 8) entende que: “nos julgamentos, quando as situações

jurídicas concretas foram idênticas, não pode o julgador trata-las de forma diferente.”

O significado do princípio da eqüidade no campo processual pode também

ser fixado sob o ângulo da igualdade de “armas”, isto é, a parte sem recursos deve

poder estar em condições iguais àquelas da parte com recursos. (SILVA, 2005, p.

143).

Passa-se, então, à análise da Competência e atribuições dos Juizados

Especiais.

2.4 COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

A competência dos Juizados Especiais de Causas Cíveis está determinada no

art. 3º, da Lei n. 9.099/95 in verbis:

[...] O juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III – a ação de despejo para uso próprio; IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II – dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observando o disposto no § 1º do art. 8º desta lei. § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

Neste sentido, a referida Lei determina a competência para as causas de

menor complexidade, não exceda a quarenta salários mínimos, a opção pelo

procedimento previsto nesta lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite

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estabelecido; nas ações possessórias; ações de despejos para uso próprio, também

com competência para execução de seus julgados.

As enumeradas no art. 275, inciso II, do CPC, in verbis:

[...] nas causas, qualquer que seja o valor: a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; c) de ressarcimento por danos causados em prédios urbano ou rústico; d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículos, ressalvados os casos de processo de execução; f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvados o disposto em legislação especial; g) nos demais casos previstos em Lei.

Entretanto, nas causas de arrendamento rural; parceria agrícola; cobrança ao

condômino devida ao condomínio; ressarcimento por danos causados em prédios

urbanos ou rústico; ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de

via terrestre; cobrança de seguros, relativo aos danos em acidente de veículos,

ressalvados os casos de processo de execução e cobrança de honorários dos

profissionais liberais, ressalvados o disposto em legislação especiais, qualquer valor

é competência para a propositura da ação no Juizados Especial Cível.

Ficam excluídas as pessoas, conforme estabelece o art. 8º, da Lei n. 9.099/95

in verbis:

[...] não poderão ser partes, no processo instituído por esta lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante os Juizados Especiais, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. § 2º O maior de 18 (dezoito) anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.

Todavia, para a efetivação da jurisdição, há necessidade de estabelecimento

de critérios práticos, a fim de possibilitar a sua aplicação, tais critérios, surgindo,

então, as fixações de competência através dos mesmos, assim dividindo-se:

Competência em razão do valor; competência em razão da matéria; competência em

razão da pessoa e competência funcional.

Para a delimitação da aplicabilidade da jurisdição surge, pois, a competência

de cada órgão investido no poder jurisdicional, singular ou colegiado, que, assim,

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exercerá a jurisdição nos limites em que a lei lhe confere competência para

conhecer e julgar determinada causas. (TOSTES; CARVALHO, p. 27-28).

Contudo, ora o legislador utilizada o valor da causa como critério de

identificação das causas de menor complexidade (inciso I do art. 3º), ora, apresenta

a matéria como critério definidor (inciso II e III do art. 3º), ora mescla os dois critérios

(inciso IV do art. 3º).

2.4.1 Competência em Razão do Valor

Chimenti (2000, p. 21), em razão exclusivamente do valor,

[...] quer se trate de pedido principal, que se trate de pedido contraposto, foram aceitas as causas que não excedam a quarenta vezes o salário mínimos (ou 20 salários mínimos se o autor estiver desacompanhado de advogado), facultando-se ao autor a renúncia ao valor excedente.

Entende Santos ([s.d.] p. 216 apud OLIVIERA; PIRES; TYSZLER, 2002, p.

20),

[...] as causas, como regra têm um valor econômico, isto é, estimável em dinheiro. Elemento inerente à generalidade das causas presta-se assim o seu valor para servir de fundamento à determinação de competência. E, efetivamente, a lei processual faz do valor da causa um dos critérios terminativos da competência.

2.4.2 Competência em Razão da Matéria

Para Oliveira; Pires e Tyszler (2002, p. 18): “As ações que têm como objeto a

matéria contida no art. 275, II, do CPC, podem ser propostas na justiça especial,

independentemente o valor.” Entende Gonzaga ([s.d.] apud OLIVIERA; PIRES;

TYSZLER, 2002, p. 19) ao afirmar: “não há limite de valor a competência desse

Juizado Especial, quando a causa for uma das relacionadas no art. 275, inciso II, do

CPC.”

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2.4.3 Competência em Razão da Pessoa

Competência em razão da pessoa é fixada tendo em vista o interesse público que autoriza a criação de juízos com competência exclusiva para conhecer e julgar feitos onde sejam partes algumas ou algumas das pessoas mencionadas expressamente no texto constitucional (p. ex., a União Federal somente pode ser demandada junto à Justiça Federal). (TOSTES; CARVALHO, 1998, p.29).

2.4.4 Competência em Razão do Local

Calcado ipsis litteris10 na redação do art. 12, da Lei n. 7.244/84, que tratava o

Juizados de Pequenas Causas, o nova Lei n. 9.099/95, manteve-se inalterado o

dispositivo que trata da fixação da competência territorial, seguindo a mesma linha

estabelecida no art. 4º, do CPC. (TOURINHO NETO; FIGUEIRA JÚNIOR, 2005, p.

140).

Estabelece o art. 4º, do CPC, in verbis:

[...] é competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerce atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

Havendo previsão no contrato do foro de eleição, este deverá ser respeitado,

o STF através de sua Súmula n. 335 já pronunciou: “é valida a cláusula de eleição

do foro para os processos oriundos do contrato.”

2.4.5 Competência Funcional

Segundo entendem Tostes e Carvalho, (1998, p.29).

[...] Competência em razão da pessoa é aquela cujo critério é a forma de prestação da jurisdição no mesmo processo entre diversos órgãos, p. ex.: primeiro grau, recurso pelo segundo grau, carta precatória. Na égide da primeira redação da Lei n. 7.244/84 havia

10

“pelas mesmas letras”

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uma cisão de competência funcional nos processo do então Juizado de Pequenas Causas.

2.4.6 Capacidade das Partes

Cuida-se de examinar quem pode ser parte de uma relação jurídico-

processual destinada a tramitar perante o Juizado Especial. Delimita-se o art. 8º, da

Lei n. 9.099/95: “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o

incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da

União, a massa falida o insolvente civil.”

Exclusões estas, de forma absoluta, “não poderão integrar a relação

processual dos Juizados Especiais Cíveis, seja nos pólos ativo ou passivo.”

(TOURINHO NETO; FIGUEIRA JÚNIOR, 2005, p. 162).

Os parágrafos primeiro e segundo do referido artigo, somente as pessoas

físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas, serão

admitidas a propor ação perante o Juizado Especial.

A Lei n. 9.099/95 não autorizava a microempresa o teor do disposto no

parágrafo primeiro, a partir da vigência da Lei n. 9.841/99, porém, a situação foi

alterada, e atualmente a microempresa e a empresa de pequeno porte, podem

figurar no pólo ativo das ações cabíveis nos Juizados Especiais Cíveis, observando-

se o Enunciado 47, do FONAJE.

Para Costa (1999, p. 55) as microempresas podem optar por este

procedimento,

[...] entrando em vigor a lei referida, poderão as microempresas figurar no pólo ativo da relação processual junto aos Juizados Especiais, demandando causas no âmbito de sua competência específica, consoante disposição do Art. 3.º, da Lei n. 9.099/95, se optarem por este procedimento.

Resumindo, refere-se este assunto da capacidade de estar em juízo no pólo

ativo e passivo.

No curso do processo sobrevier algum dos impedimentos constante neste

Artigo, extingue o processou ou redistribui.

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Para Tourinho Neto e Figueira Júnior (2005, p. 303),

[...] A regra geral definida, acertadamente, no microssistema dos Juizados Especiais de Causas Cíveis, e a da extinção do processo, em vez da mera declaração de incompetência e redistribuição dos autos à justiça comum por diversas razões. A primeira delas reside na circunstância de que o Art. 5111 não serve apenas sobre extinção por falta de competência (inciso III), mas também sobre outras hipóteses.

Conclui, Tourinho Neto e Figueira Júnior (2005, p. 303): “É juridicamente

possível a opção do juiz pela redistribuição dos autos, por questões de celeridade e

economia processual.”

2.4.7 Gratuidade

Propositura da Ação no Juizado Especial, tem custo zero, em primeiro grau,

observando-se o art. 54, da Lei n. 9.099/95:

[..] o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

Há exceção a regra da gratuidade, quando a parte sucumbente, interpor o

recurso, conforme estabelece o art. 42, in verbis:

[...] O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias.

Na prática há outra exceção no Estado de Santa Catarina, para as diligências

via oficial de justiça.

11Art. 51 extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] III – quando for reconhecida a incompetência territorial; IV – quando sobrevier qualquer dos impedimentos previsto no art. 8º desta lei; [...].

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Entretanto, na sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas

e honorários, estabelece o Art. 55, ipsis litteris:

[...] a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20 (vinte por cento) do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I – reconhecida a litigância de má-fé; II – improcedentes os embargos do devedor; III – Tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

Destarte, em casos de litigância de má-fé, deverá o juiz condenar a parte

sucumbente pelas despesas processuais e honorários advocatícios.

A doutrina tem o mesmo entendimento, o acesso ao Juizado Especial

independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou

despesas. Apenas se houver recurso a parte terá que arcam com as despesas

processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma

estatuída no § 1º do art. 42 dessa Lei, o qual compreenderá todas aquelas típicas

desta fase processual, assim como as que foram dispensadas inicialmente na

instância a quo. (TOURINHO NETO; FIGUEIRA JÚNIOR, p. 333).

Como dito anteriormente, a gratuidade do procedimento constitui um dos

mecanismos de grande importância a viabilizar o acesso à justiça, a lei concede o

benefício da justiça gratuita, com isenção no pagamento das custas do processo, de

taxas e demais despesas na primeira instância. (COSTA, 2006, p. 293).

Quando a parte sucumbente interpor recurso, haverá necessidade da

realização de preparo (art. 42 desta lei), que abrangerá todas as despesas desde a

propositura da ação.” (COSTA, 2006, p. 293-294).

Prossegue Costa (2006, p. 294): “A exceção à hipótese de recolhimento do

preparo verifica-se, tão-somente, em caso de estar o recorrente sob o pálio da

assistência judiciária gratuita.”

A parte poderá ser condenada ao pagamento das custa e honorários

advocatícios em primeiro grau, vejamos o entendimento de Chimenti (2005, p. 306):

“o juiz, porém, condenará o vencido ao pagamento das custas e honorários

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advocatícios no caso de litigância de má-fé. O fator determinante da gratuidade é o

grau de jurisdição e não a espécie do processo (conhecimento ou execução).”

Também a parte demandante não comparecer em audiência será extinto o

processo na forma do art. 51, da Lei n. 9.099/95: “extingue-se o processo, além dos

casos previstos em lei: I – quando autor deixar de comparecer a qualquer das

audiências do processo; [...].” Observando-se o Enunciado 28 do FONAJE.

Nos dizeres de Silva (2003, p. 186) ante a ausência do demandante não

comparecer em qualquer das audiências,

[...] o juiz de direito deverá condenar o autor que deixou de comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução ao pagamento das custas processuais, se não for verificado motivo de força maior, pois não é dado à parte o direito de movimentar a máquina judiciária inutilmente para, em seguida, manifestar desprezo à atividade jurisdicional.

Vale citar o Enunciado n. 28 do Fórum Nacional de Coordenadores de

Juizados Especiais – FONAJE: “Havendo extinção do processe com base no inciso

I, da art. 51, da Lei n. 9.099/95, é necessária a condenação em custas”. (SILVA,

2003, p.186-187).

Não haverá custas na execução, exceto quando litigância e má-fé, ou ainda,

quando improcedentes os embargos ou o recurso do devedor. (SILVA, 2003, p.

213).

Entretanto, no Estado de Santa Catarina há custas nas diligências do via

Oficial de Justiça, tanto da causas iniciais, bem como, na execução.

Passaremos a analisar os trâmites processuais nos Juizados Especiais

Cíveis.

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3 DOS TRÂMITES PROCESSUAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

3.1 PROPOSITURA DA AÇÃO

Para as causas de até vinte salários mínimos, o pedido pode ser apresentado

por escrito ou oralmente, sendo facultativa a assistência do advogado. Portanto, o

próprio autor pode subscrever seu pedido, desde que observados os requisitos do

art. 14, da Lei n. 9.099/95, in verbis:

[...] o processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I – o nome, a qualificação e o endereço das partes: II – os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III – o objeto e seu valor: § 2º È lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação. § 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.

Considera-se proposta a ação com o simples e informal requerimento

formulado pelo demandante diretamente à Secretaria do Juizado, ou por seu

advogado constituído (ou previamente designado, se for assistência judiciária),

deverá ser apresentando diretamente a distribuição. (TOURINHO NETO; FIGUEIRA

JÚNIOR, 2005, p. 189).

Chimenti (2000, p. 96) complementa

[...] muitas vezes, porém, o autor não possui conhecimentos suficientes para elaborar seu pedido inicial nem conta com a assistência de advogado. Nesta hipótese, sua manifestação oral será reduzida a escrito pela Secretaria do Juizado, saindo o autor ou seu representante desde logo ciente da data da audiência designada e das conseqüências da opção pelo rito.

Tais conseqüências, ao demandante a opção pelo procedimento importará

em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido, conforme estabelece os

arts. 3º, § 3º Lei n. 9.099/95: “[...] a opção pelo procedimento previsto nesta Lei

importará em renúncia ao credito excedente ao limite estabelecido neste Artigo,

excetuada a hipótese de conciliação.” c/c o art. 21: “aberta a sessão, o juiz togado

ou leigo esclarecerá as partes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os

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riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do

art. 3 desta Lei.”

A eventual ausência à audiência designada, a extinção do processo, na forma

o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95: “extingue-se o processo, além dos casos previstos em

lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

[...]”, devendo o juiz condenar ao pagamento das custas processuais, observando-se

o Enunciado 28, do FONAJE: “Havendo extinção do processo com base no inciso I,

do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas.”

Entretanto, nas causas cujo valor seja superior a 20 salários mínimos, é

obrigatória a assistência de advogado, constituindo, assim, pressuposto de

constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (COSTA, 2006, p. 12).

Passa-se a análise dos requisitos do pedido inicial

3.1.1 Requisitos do Pedido Inicial

Considera-se proposta a ação com o simples e informal requerimento (escrito

ou oral) formulado pelo autor ou por seu advogado constituído (ou previamente

designado, se for assistência judiciária), apresentado de maneira direta à secretaria

do juizado. (TOURINHO NETO; FIGUEIRA JÚNIOR, 2005, p. 189).

“O pedido inicial deve constar o nome, a qualificação, endereço das partes os

fatos, fundamento, de forma sucinta, o objeto e seu valor.” (CHIMENTI, 2000, p. 98)

Nos dizeres de Chimenti (2000, p. 98): “quanto ao endereço, há que se

observar ser vedada a citação editalícia na fase de conhecimento do processo

especial (§ 2º do art. 18)12 e que qualquer mudança de endereço dever comunicada

ao juízo (§ 2º Art. 19)13.”

Verificada a solidariedade passiva, poderá o demandante propor a ação

contra um ou os demais, não sendo um citado, o demandante poderá desistir sem

anuência dos demais. (CHIMENTI, 2000, p. 97).

12Art. 18 A citação far-se-á: [...] § 2º Não se fará citação por edital. [...]. 13Art. 19 As intimações será feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. [...] § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso d processo, reputando-se eficazes as intimações no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.

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3.1.2 Pedido Contraposto

Estabelece o art. 17, parágrafo único, da Lei n 9.099/95: “[...] havendo

pedidos contraposto, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão

apreciados na mesma sentença.”

“A Lei veda expressamente a reconvenção. Admite, porém, que na

contestação o demandado formule pedido contraposto, observando-se nos mesmos

fatos que embasam o pedido originário.” (CHIMENTI, 2000, p. 108).

No entendimento de Tourinho Neto e Figueira Júnior (2005, p. 201-202),

[...] poderá o pedido contraposto pelo réu ser também reduzido a termo (no mesmo utilizado para o autor, isto é, fichamento ou formulário); se o sujeito passivo da relação processual desejar, não precisará deduzir matéria tipicamente de defesa, hipótese em que se contentará com a articulação de contrapedido. Vale apenas ressaltar que, se assim proceder, passado esse momento hábil ao oferecimento da ampla resposta, incidirá o réu na preclusão, no tocante às outras questões não levantadas em tempo oportuno.

Na mesma esteira Chimenti (2000, p. 108) entende que,

[...] Apresentado o pedido contraposto, o autor originário normalmente segue um dos seguintes caminhos: 1) aponta os argumentos de seu próprio pedido em resposta, dispensado a contestação formal; 2) oferece imediatamente sua resposta; ou 3) requer a designação de nova audiência para ofertar sua resposta, saindo os presentes desde logo intimados.

3.2 CITAÇÕES

Conceito de Citação: “é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o

interessado, a fim de se defender.” (ALVIM, 2003, p. 66).

3.2.1 Citação suas Modalidades

Estabelece o art. 18, da Lei n. 9.099/95, in verbis:

[...] a citação far-se-á: I – por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II – tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III – sendo necessário, por oficial

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de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória; § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

O art. 18 da Lei dos Juizados Especiais disciplina a citação do demandado,

que não se faz para se defender, mas para comparecer à sessão de conciliação,

quando será tentada a composição amigável do conflito.

Tourinho Neto e Figueira Júnior (2005, p. 204) ao comentar,

[...] nos processos que tramitam sob a égide da Lei n. 9.099/95, é permitida somente a citação real, ou seja, por via postal pelo sistema de mão própria ou, alternativamente, por oficial de justiça, excluindo-se, em linha de princípio, a citação fictícia que é justamente aquela em que a comunicação decorre da simples presunção legal de sua verificação, notadamente a editalícia, excluída expressamente no § 2º deste dispositivo.

Poderá ser citação via oficial de justiça, não encontrando a demandado,

deverá, havendo suspeita de ocultação poderá fazê-lo, à citação por hora certa.

Tourinho Neto e Figueira Júnior (2005, p. 204) assevera que,

[...] é o tratamento a ser aplicado à citação por hora certa, que é uma comunicação de natureza eclética ou hetorogênea, visto que aparece como ficção (citação presumida) decorrente da prática frustrada de localização pessoa do réu pelo oficial de justiça, nos termos preconizados pelo art. 227 do CPC, que tem perfeita incidência no microssistema dos Juizados Especiais.

Preconiza o art. 227, do CPC, in verbis

[...] quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu, em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Entende Tourinho Neto e Figueira Júnior (2005, p. 204) citado o réu por hora

certa o juiz deverá nomear um curador,

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[...] o réu então citado por hora certa e não comparecendo à audiência preliminar para tentativa de conciliação ou oferecimento de resposta, haverá o juiz de lhe dar curador especial (CPC, art. 9º, II)14, e, conseqüentemente, designará nova data para o prosseguimento do ato processual que se frustrou diante da ausência do sujeito passivo ou seu procurador, oportunidade em que será reaberto o prazo para articulação de reposta.

Neste mesmo sentido diz Chimenti (2000, p. 114): “O juiz dará curador

especial ao revel citado com hora certa (art. 9º, II, CPC), nomeação geralmente

formalizada após a abertura da audiência e a constatação de que o requerido citado

por hora certa não compareceu ao ato.”

3.2.2 Citação Postal de Pessoa Física e Jurídica

Para a citação de pessoa física, estabelece o art. 18, inc. I, da Lei n. 9.099/95,

por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria, o que significa que

o envelope deve ser entregue ao próprio citando, especial modalidade de postagem

que garante a certeza da entrega à pessoa do destinatário. (ALVIM, 2004, p. 66).

A secretaria expede correspondência citatória que será enviada para o

endereço indicado pelo autor na petição inicial, utilizando-se do sistema de

recebimento por mão própria, que servirá de comprovação da perfeita realização do

ato.

Para citação de pessoa jurídica entende Alvim (2004, p. 66).

[...] o citando for pessoa jurídica ou firma individual, admite-se a entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, diz o inciso II do § 1º do art. 18. Essa forma de citação simplifica o procedimento, pois os agentes dos correios não fazem entrega de correspondência de sala em sala, de escritório em escritório, entregando-a ao encarregado da recepção, localizado na entrada dos edifícios comerciais, quando são colocadas nos escaninhos ou entregues pessoalmente aos destinatários.

“A Lei n. 9.099/95, mais compatível com a realidade social brasileira, valida a

citação da pessoa jurídica e da firma individual com a entrega da correspondência

ao encarregado da recepção, desde que ele esteja devidamente identificado.”

(CHIMENTI, 2000, p. 112).

14Art. 9º , inc. II [...] ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

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3.2.3 Oficial de Justiça

Excepcionalmente, verificada a necessidade, a citação se fará por oficial de

justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

Chimenti (2000, p. 114) assevera que a necessidade: “em regra, decorre de

dois fatores: 1) o local onde o destinatário pode ser localizado não é servido pelos

correios; 2) o destinatário oculta-se ou cria outros óbices para que a citação postal

possa ser formalizada.”

Tourinho Neto e Figueira Júnior (2005, p. 207) para a contagem de prazo:

“Entendemos que a contagem deva ser feita a partir da citação, com prazo não

inferior a dez dias, independentemente da data de juntada aos autos do respectivo

mandado ou aviso postal de recebimento.”

3.3 DOS TRÂMITES PROCESSUAIS PRELIMINARES

Estabelece o art. 14 da Lei n. 9.099/95, in verbis:

“O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I – o nome, a qualificação e o endereço das partes; II – os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III – o objeto e se valor. § 2º É licito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação. § 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.”

O requerimento inicial do demandante recebe imediatamente registro interno,

sem qualquer procedimento burocrático de distribuição ou autuação. (FIGUEIRA

JÚNIOR, LOPES, 1995, p. 123).

Nos dizeres de Chimenti (2000, p. 104) o registro,

[...] é efetivado antes da distribuição e da autuação a fim de que o autor da ação seja imediatamente intimado da audiência designada, até porque a distribuição verificada nas Comarcas onde há mais de um Juizado com a mesmo competência territorial depende de sorteios que nem sempre são realizados de forma imediata.

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3.3.1 Designação da Sessão de Conciliação

Tomadas as primeiras providências, ato contínuo designar-se-á sessão de

conciliação, instrução e julgamento, não obstante o dispositivo mencionar apenas

uma “sessão” conciliatória

Estabelece o art. 16 da Lei n. 9.099/95: “Registrado o pedido,

independentemente de distribuição e autuação a Secretaria do Juizado designará a

sessão de conciliação, realizar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias.”

Nos dizeres de Chimenti (2000, p. 105) que,

[...] A Lei n. 9.099/95 dispensou o despacho inicial previsto nos Arts. 263 e 285 do CPC e outorgou à Secretaria do Juizado a atribuição de designar a sessão de conciliação e expedir a carta de citação, critério que encontra respaldo nos princípios da informalidade e da celeridade. A Secretaria não pode rejeitar o pedido, já que tal conduta caracterizaria ato decisório de exclusiva competência do juiz togado. Verificando que o pedido pode conter imprecisões capazes de prejudicar o bom andamento do processo, após recebê-lo a Secretaria o encaminhará ao juiz togado, que poderá indeferi-lo de plano ou determinar sua emenda.

Destarte, matéria for meramente de Direito, não havendo a necessidade de

produção de provas, será conclusos para decisão em gabinete, neste caso o

demandado deverá ofertar a contestação em audiência, caso as partes requererem

produção de provas, será designada nova sessão.

“Embora o dispositivo indique a designação de sessão de conciliação, é

possível que já na primeira audiência seja realizada a instrução e julgamento, desde

que as partes estejam cientes de tal circunstância com antecedência de pelo menos

de dez dias.” (CHIMENTI, 2005, p. 132).

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3.3.2 Audiência de Instrução e Julgamento

As partes não compuseram acordo, na sessão de conciliação, será designada

nova sessão.

Para Câmara (2007, p.105),

[...] Não tendo sido alcançada, na sessão (ou na audiência) de conciliação a autocomposição do conflito, e não tendo as partes optado por solucionar o litígio por intermédio do juízo arbitral, será designada uma audiência de instrução e julgamento. Nesta será, uma vez mais, tentada a autocomposição do conflito e, não sendo esta mesmo possível, nela o demandado oferecerá sua resposta, serão colhidas as provas e proferida a sentença. Este item é dedicado ao exame de todos esses pontos, dividindo-se o tema em tópicos especialmente dedicados ao procedimento da audiência de instrução e julgamento; à resposta do demandado; à instrução probatória e à sentença. Este último ato, porém, será examinado aqui apenas no que concerne à sua inclusão no procedimento da audiência, ou seja, buscar-se-á aqui situar a sentença no conjunto de atos que compõem o procedimento sumariíssimo.

O art. 28 da Lei n. 9.099/95, in verbis: “Na audiência de instrução e

julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a

sentença.”

“A grande vantagem da ouvida das partes, frente a frente, para o magistrado,

é que pode ele interromper a parte que depõe para pedir esclarecimentos

momentâneos à outra, como forma de facilitar a inquirição daquela.” (SILVA, p. 118).

É importante frisar que o mesmo procedimento pode ser feito em relação às

testemunhas entre si e entre elas e as partes, admite-se também as alegações

finais, podendo ser orais ou a conversão delas em memoriais, dependendo da

complexidade do caso. (SILVA, p. 118).

3.4 RESPOSTA DO DEMANDADO

3.4.1 Momento Processual para Responder

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Não tendo sido alcançada a conciliação na tentativa que se faz na audiência

de instrução e julgamento, o demandado poderá, então, oferecer sua resposta, que

pode ser escrita ou oral (art. 30 da Lei n. 9.099/95).15 (CÂMARA, p. 107)

Nos dizeres de Tourinho Neto e Figueira Júnior (2005, p. 235)

[...] a defesa propriamente dita e a contraposição de pretensões serão apresentadas numa peça única, em forma oral ou escrita, a qual o legislador denomina de contestação. A audiência de conciliação, instrução e julgamento é o momento processual oportuno para o oferecimento de resposta. Se formulada oralmente será reduzida a termo; se for por escrito, deverá ser lida e, em seguida, juntada aos autos. Há de se registra que em face do princípio da oralidade em grau máximo e, conseqüentemente, da concentração dos atos, os Juizados Especiais Cíveis comportam tão-somente ato processual único e indivisível; ao menos em tese assim deve ser entendido o microssistema.

O prazo para oferecimento de resposta a Lei é omissa a respeito do prazo

que deverá decorrer ente a citação e a realização da audiência de conciliação,

instrução e julgamento. Limitou-se o legislador a dizer que a resposta será oferecida

por escrito ou oralmente, em audiência. (TOURINHO NETO; FIGUEIRA JÚNIOR,

2005, p. 237).

A matéria de defesa, ao contrário do CPC, que desmembra a resposta do

demandado em contestação, exceções e reconvenção (pedido contraposto), a Lei n.

9.099/95 prevê que toda a matéria de defesa, exceto a argüição de suspeição ou

impedimento do juiz, estará concentra na própria contestação. (CHIMENTI, 2000, p.

149).

Portanto as exceções e a reconvenção (pedido contraposto) não são

apresentadas em peças autônomas, mas, sim, concentrada na própria contestação.

Prossegue Chimenti (2000, p. 149),

[...] mesmo os questionamentos pertinentes à incompetência relativa e ao valor da causa, que no sistema do CPC são processados em forma de exceção e impugnação (autos apartados, cf. arts. 112 e 261 do CPC), devem estar concentrados na forma de preliminares da própria contestação (peça única para a contestação e para as exceções). A decisão sobre tais incidentes, sempre que possível, será proferida de plano, a fim de que se dê regular prosseguimento à audiência. (Art. 29 da Lei n. 9.099/95).

15Art. 30 “A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.”

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Tourinho Neto e Figueira Júnior (2005, p. 239), por sua vez, assevera que:

“As exceções de suspeição e de impedimento são também contempladas com

matérias objeto de resposta do réu, cujos articulados serão oferecidos

separadamente da peças contestatória, em face da sua forma particularizada de

tramitação.”

É vedado expressamente pela Lei n. 9.099/95, em seu art. 31, in verbis: “não

se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu

favor, nos limites do art. 3º, desta Lei, desde que fundado nos mesmo fatos que

constituem o objeto da controvérsia.”

Porém, o referido diploma admite que o demandado, na contestação ofereça

pedido contraposto.

Entende Costa (2000, p. 116) no momento da contestação: “o réu pode

formular pedido contraposto em seu favor contra o autor, desde que fundão nos

mesmos fatos sobre o qual versa a lide.”

Ao contrário da reconvenção (art. 315 a 318 do CPC), que é apresentada em peça autônoma (art. 299 do CPC) e processada em apenso aos autos principais, o pedido contraposto integra a contestação. Ademais, enquanto o processamento da reconvenção exige tão-somente um tênue vínculo entre as causas, o pedido contraposto tem por requisito essencial estar fundado nos mesmos fatos que embasam o pedido originário. (CHIMENTI, 2000, p. 151).

O pedido contraposto também deve observar os limites do art. 3º, Lei n.

9.099/95, em especial a renúncia prevista no seu § 3º, de modo que o demandado

renuncie o excedente, quando a sua pretensão seja superior a 40 salários mínimos.

(CHIMENTI, 2000, p. 151).

3.4.2 Meios de Prova Admissíveis nos Juizados Especiais Cíveis

As provas vêm a ser um dos elementos mais importantes dentro do processo,

pois o juiz do Sistema dos Juizados Especiais dirige o processo com ampla

liberdade para determinar as provas que serão produzidas, para apreciá-las e para

dar especial valor às regras da experiência comum ou técnica, visando a verdade

real e não a verdade formal. (CHIMENTI, 2000, p. 152)

Nos dizeres de Câmara (2007, p. 112) que,

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[...] é “a alma” do processo de conhecimento e, sem ela, não se pode resolver as questões de fato suscitadas em juízo. É, por isso, de crucial importância o estudo desse tema em qualquer sistema processual, seja no comum, regido pelo CPC, seja no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. A matéria aqui será examinada através dos seguintes tópicos: meios de prova admissíveis; procedimento de produção das provas; prova oral; prova pericial e inspeção judicial.

O art. 32, de Lei n. 9.099/95, prevê a possibilidade de serem utilizados como

prova todos os meios de prova moralmente legítimos, mesmo não previstos em lei,

porém, com a prerrogativa de ser constituída de forma lícita.

No exame de prova, o juiz há de pautar-se, quanto à sua apreciação e

valoração, consoante o que dispõe o art. 5º in verbis: “O juiz dirigirá o processo com

liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar

especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” (COSTA, 2000, p. 119).

Desta forma, poderá o juiz indeferir provas a serem produzidas no processo,

aquelas de cunho meramente protelatório ou as que, de certo modo, já provados nos

autos.

Segundo Chimenti (2000, p. 159),

[...] da mesma forma que pode determinar a produção da prova que entende necessária para a boa solução do litígio, o juiz, pode limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, critério que amplia a previsão da parte do Art. 130 do CPC. Excessiva é a prova que serve apenas para confirmar aquilo que de forma segura já está provado. Impertinente é a prova que não diz respeito ao objeto da demanda. Protelatória é a prova manifestamente inútil, cuja produção servirá tão-somente para adiar a solução do litígio.

Não se poderá, porém, impor qualquer sanção ao demandante que opte por

produzir a prova documental na forma da lei, apresentando seus documentos

apenas na audiência de instrução e julgamento, demais aspecto da prova será

detalhado, em tópicos específicos - é a prova oral, pericial e a inspeção judicial.

3.4.3 Prova Oral

“Prova oral implica analisar, a rigor, dois distintos meios de prova: o

depoimento pessoal das partes e a prova testemunhal.” (CÂMARA, 2007, p. 116).

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Nos dizeres de Câmara (2007, p. 116-117) assevera, ainda,

[...] quanto a esses meios de prova aplicam-se, no microssistema processual dos Juizados Especiais Cíveis, as regras contidas no Código de Processo Civil. São, pois, essas provas produzidas em audiência de instrução e julgamento, devendo o juiz ouvir, em primeiro lugar, as partes (primeiro o demandante e em seguida o demandado, ao menos como regra geral) para, só depois, colher os depoimentos das testemunhas (primeiro as arroladas pelo demandante e, em seguida, as arroladas pelo demandado). Assim e, também, que incumbe ao juiz inquirir as partes e as testemunhas, não se adotando o sistema do exame cruzado. Às partes é possível, apenas, sugerir ao juiz perguntas para que sejam feitas ao depoente.

Fixados os pontos da controvérsia, e não sendo o caso de alertar os litigantes

da conveniência do patrocínio por advogado, o juiz colherá os depoimentos das

partes (excetuada a hipótese de matéria exclusiva de direito). (CHIMENTI, 2005,

p.186).

Há, porém, algumas regras específicas a respeito da prova oral no

microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, as quais precisam ser aqui,

examinadas.

Prossegue Câmara (2007, p. 117)

[...] em primeiro lugar, há que se tratar do disposto no art. 36 da Lei n. 9.099/95, que disciplina a documentação da prova oral. Estabelece o referido artigo que “a prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos”. Trata-se de dispositivo que está diretamente ligado ao princípio da informalidade e simplicidade, uma vez que dispensa a documentação formal do depoimento (embora exija que o juiz, na sentença, apresente um resumo do conteúdo dos depoimentos das partes e das testemunhas). Observa-se que esse sistema só funciona bem se o juiz proferir a sentença na própria audiência de instrução e julgamento.

Além do juiz, a parte contrária ou seu advogado podem formular perguntas ao

depoente (por intermédio do juiz), a fim de que se garanta o princípio do

contraditório. (CHIMENTI, 2005, P. 186)

Estabelece o Art. 343 do CPC, in verbis

[...] quando o juiz não determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento. [...]; § 2º Se a parte intimada

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não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicará a pena de confissão.

Ressalvadas as hipóteses do art. 347 do CPC: “a parte não é obrigada a

depor de fatos: I - criminosos ou torpes que lhe foram imputados; II - a cujo respeito,

por estado ou profissão, deva guardar sigilo. [...]”

Da prova testemunhal, estabelece o art. 34, da Lei n. 9.099/95: “as

testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de

instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado,

independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.”

Verifica-se, portanto, o máximo de testemunhas permitidas que cada parte

pode arrolar ou apresentar no processo dos Juizados Especiais Cíveis: três

testemunhas para cada parte. (CÂMARA, 2007, p. 117).

“Diferentemente do processo comum, nos Juizados Especiais a prova

testemunhal realizar-se-á através da apresentação de, no máximo, três indicadas

por cada uma das partes.” (COSTA, 2006, p. 176)

Porém, no litisconsórcio passivo, cada um dos demandados poderá arrolar

até três testemunhas.

Destarte, a lei estabeleça a apresentação do rol de testemunhas com

antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e

julgamento, pode a apresentação da testemunha ser feita na própria audiência de

instrução e julgamento, independentemente de rol prévio.

Nos dizeres de Costa (2006, p. 176)

[...] pode a apresentação das testemunhas ser feita na própria audiência de instrução e julgamento, independentemente de rol prévio, desde que compareçam espontaneamente. Havendo necessidade de intimação das testemunhas para comparecimento à audiência, o rol respectivo deve ser protocolizado na Secretaria do Juizado, no mínimo cinco dias antes da audiência.

No caso da necessidade de intimação, se o rol não for apresentado, estará

preclusa a providência da parte. (COSTA, 2006, p. 176).

No entanto, poderão as testemunhas ser ouvidas, comparecendo

espontaneamente à audiência.

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3.4.4 Prova Técnica

Estabelece o art. 35 da Lei n. 9.099/95: “quando a prova do fato exigir, o juiz

poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de

parecer técnico. [...].”

No que se refere a prova pericial, podemos dizer que não se trata da

realização de perícia nos moldes pelo CPC, mas, sim de prova técnica. (TOURINHO

NETO; FIGUEIRA JÚNIOR, 2005, p. 255).

Segundo Tourinho Neto e Figueira Júnior (2005, p. 255-256),

[...] Em razão dos princípios que orientam os juizados, especialmente neste particular a imediação, a concentração, a simplicidade e a celeridade, não teria o mínimo sentido a paralisação do processo por alguns dias, a fim de que o perito nomeado elaborasse formal e detalhadamente laudo pericial, assim como os assistentes técnicos das partes. É justamente essa situação que o legislador pretende eliminar deste microssistema. Aqui, se as partes solicitarem qualquer esclarecimento técnico, e o juiz entender necessário (poderá também determinar de ofício), nomeará pessoa de sua confiança que detenha os conhecimentos técnicos ou científicos em determinada área do conhecimento humano e pertinente ao objeto litigioso e determinará o seu comparecimento em juízo a fim de prestar os esclarecimentos possíveis e necessários a respeito dos fatos.

O juiz nomeara o técnico que realizará o exame, a vistoria ou a avaliação,

desde logo, formulará os quesitos que entender necessários para o seu

convencimento e fixará a data da sessão na qual os esclarecimentos serão

prestados (ou, se for o caso, o prazo para a entrega do laudo escrito, prática que

libera a pauta de audiência para outros atos). A Lei impõe que o perito cumpra

escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de

compromisso. (CHIMENTI, 2000, p. 163).

Continua Chimenti (2000, p. 163)

[...] às partes, a fim de que seja observado o princípio do contraditório, faculta-se a manifestação sobre as informações do técnico nomeado pelo juízo e a apresentação de parecer técnico, escrito ou oral (em audiência). Caso o trabalho do técnico do juízo seja apresentado por escrito, os assistentes técnicos apresentarão seus pareceres no prazo comum de dez dias após a apresentação do trabalho expert oficial, independentemente de intimação.

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No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o parecer do assistente técnico do

demandante nos Juizados não se dará com a petição inicial, mas na audiência de

instrução e julgamento, mesmo momento em que o demandado poderá apresentar o

parecer do seu assistente. (CÂMARA, 2007, p. 121).

Passaremos a analisar, a outro tópico de prova possível no sistema dos

Juizados Especiais.

3.4.5 Inspeção Judicial

Estabelece o art. 35, da Lei n. 9.099/95: “[...] Parágrafo único. No curso da

audiência, poderá o Juiz, de ofício ou requerimento das partes, realizar inspeção em

pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe

relatará informalmente o verificado.“

Neste caso, durante a audiência de instrução e julgamento, que poderá surgir

a necessidade de realização de inspeção judicial. (TOURINHO NETO; FIGUEIRA

JÚNIOR, 2005 p. 256).

Nos dizeres de Câmara (2007, p. 121), inspeção judicial

[...] é o meio de prova através do qual o juiz, por intermédio de seus próprios sentidos, obtém dados sobre os fatos da causa. Trata-se de meio de prova de rara utilização na prática do foro mas que, bem utilizado, pode de extrema importância para a busca de uma decisão justa. Este meio de prova pode ser produzido no processo que tramita perante os Juizados Especiais Cíveis, sendo certo que, por força do que dispõe o parágrafo único do Art. 35 da Lei n 9.099/95, esse meio de prova não se produz, nos Juizados Especiais Cíveis, do mesmo modo como se dá no sistema processual comum.

É na audiência de instrução e julgamento que, se a hipótese assim exigir,

realizar-se-á a inspeção judicial, em pessoas ou coisas, a qual pode ser feita indireta

ou diretamente. Indireta será a prova se o juiz determinar que o faça pessoa de sua

confiança (não necessariamente serventuário da justiça); direta, quando realizada

pelo próprio juiz instrutor do processo. (TOURINHO NETO; FIGUEIRA JÚNIOR,

2005, p. 256).

“As partes têm sempre direito a assistir a inspeção, prestando esclarecimento

e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.” (CHIMENTI, 2000,

p. 165).

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Outro aspecto relevante é que a inspeção pode ser feita, no sistema

processual dos Juizados Especiais Cíveis, pelo próprio juiz, pessoalmente, ou

pessoa de sua confiança.

No entendimento de Câmara (2007, p. 122) a inspeção,

[...] realizada por pessoa designada pelo juiz (e não por este pessoalmente), deverá o inspetor, na audiência de instrução e julgamento, relatar informalmente ao juízo o que tiver verificado. A afirmação de que do que tenha sido verificado se fará relatório informal (art. 35, parágrafo único, in fine) significa que não se terá um depoimento do inspetor nos moldes dos depoimentos das partes e das testemunhas. Caberá ao inspetor, sem que nenhuma pergunta lhe seja feita, descrever ao juízo, na audiência de instrução e julgamento, tudo aquilo que tiver examinado.

“Não se pode, porém, impedir que o juiz e as partes lhe peçam

esclarecimento, os quais deverão ser imediatamente prestados, na própria audiência

de instrução e julgamento.” (CÂMARA, 2007, p. 122).

Analisados as provas, passa-se ao Estudo da Sentença, recursos e outros

meios de impugnação.

3.5 SENTENÇA, RECURSOS, OUTROS MEIO DE IMPUGNAÇÃO

3.5.1 Sentença

Sentença, conforme prevê o art. 38, da Lei n. 9.099/95, in verbis:

[...] a sentença mencionará os elementos de convicção do juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

Encerrada a instrução, geralmente será proferida a sentença, no sistema do

processual dos Juizados Especial Cível, dispensa o relatório, diferentemente do que

ocorre no sistema do CPC.

“Nesse ínterim, apesar da omissão legislativa, parece-nos que seja de bom

alvitre, sobretudo por estar em perfeita consonância com o espírito destes Juizados,

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que o juiz proponha novamente a conciliação.” (TOURINHO NETO; FIGUEIRA

JÚNIOR, 2005, p. 260).

A sentença nos Juizados Especiais Cíveis, dispensa relatório, nas causas

cíveis de menor complexidade, deve ser proferida em audiência, entende a Lei n.

9.099/95 ser desnecessária a elaboração do relatório que, no CPC, é exigido.

(SILVA, 2003, p. 145).

Cabe ao juiz, portanto, proferir sentença em que haverá, apenas, dois

elementos essenciais: a motivação e o dispositivo. (CÂMARA, 2007, p. 123).

No entendimento de Câmara (2007, p. 123-124)

[...] o exame da fundamentação das sentenças em Juizados Especiais Cíveis demonstra que não há, quanto ao ponto, qualquer peculiaridade digna de nota. O juiz, em sua sentença, deverá apresentar os fatos de formação de seu convencimento, descrevendo o modo como foram resolvidas as questões, de fato e de direito, cuja solução foi necessária para que se pudesse proferir a decisão. As sentenças terminativas (isto é, aquelas que não contêm a resolução do mérito) devem ser motivadas de forma sucinta, na forma do que dispõe o Art. 459 do CPC. Por outro lado, no que concerne ao dispositivo, dois aspectos há a considerar: em primeiro lugar, não se admite, no microssistema processual dos Juizados Especiais Cíveis, a prolação de condenação genérica (Art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95); em segundo lugar, é ineficaz a condenação no que exceder de quarenta salários-mínimos (o que, como se demonstrará, só se aplica às pequenas causas, mas não às causas cíveis de menor complexidade).

Para tanto, é suficiente que o julgador diga com clareza quais foram os

motivos de fato e de direito, em sintonia com as provas carreadas nos autos, que o

levaram a decidir nos termos da norma aplicável à espécie, desta ou daquela

maneira, isto é, se o pedido é procedente ou não. (TOURINHO NETO; FIGUEIRA

JÚNIOR, 2005, p. 262).

Nos dizeres de Tourinho Neto e Figueira Júnior (2005, p. 262)

[...] a motivação, como se sabe, tem função de origem constitucional, ligada históricamente à garantia contra a decisão arbitrária do Estado-Juiz. Realmente, é através do exame da motivação que é possível exercer o controle e a crítica da decisão. Por isso, é suficiente, nos termos do dispositivo ora comentado, que se mencione os elementos de convicção, com breve resumo dos fatos relevantes.

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Para Carmine Punzi ([s.d.] p. 71 apud TOURINHO NETO; FIGUEIRA

JÚNIOR, 2005, p. 262)

[...] nessa exposição concisa, o juiz deve demonstrar haver respeitado, na formação do seu convencimento, as normas positivas, dando conta da congruência do direito afirmado por ele com as fontes do respectivo direito, além de demonstrar que os elementos selecionados na decisão com base nos quais reconstruiu os fatos estão corretamente exposto.

Identidade física do juiz nos dizeres de Chimenti (2000, p. 170),

[...] sempre que possível deve ser observado o princípio da identidade física do juiz (art. 132 do CPC). Nulidade decorrente da inobservância do preceito, porém, somente será reconhecida se demonstrada prova do prejuízo, já que o novo sistema prevê até mesmo a possibilidade do juiz togado do processo simplesmente homologar a decisão do juiz leigo que conduziu a audiência até o seu encerramento.

3.5.2 Recursos e Outros Meios de Impugnação das Decisões

O sistema dos Juizados Especiais Cíveis segue, quanto à impugnação das

decisões judiciais, um modelo bastante diferente do sistema processual comum,

regido pelo CPC. (CÂMARA, 2007, p. 139).

Nos dizeres de Câmara (2007, p. 139)

[...] a impugnação de uma decisão judicial pode ser feita através da utilização de dois diferentes tipos de remédios processuais: os recursos e as demandas autônomas de impugnação. Recursos são meios de impugnação de decisões judiciais usados no mesmo processo em que são proferidas as decisões por eles impugnadas.

Entende Tourinho Neto e Figueira Júnior (2005, p. 269):

[...] a impugnação a qualquer providência judicial pressupõe a configuração de alguma lesão capaz de ensejar ao litigante prejudicado o interesse de manifestar a sua insatisfação com o escopo de obter a reforma da decisão.

Para (CÂMARA, 2007, p. 140): “[...] o microssistema dos Juizados Especiais

Cíveis, bastante simplificado em relação ao sistema processual comum, admite-se a

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utilização de apenas três recursos: um cabível contra a sentença, os embargos de

declaração e o recurso extraordinário.”

Segundo Tourinho Neto e Figueira Júnior (2005, p. 269)

[...] o sistema prevê apenas dois tipos de recursos: o inominado (o qual achamos por bem chamar de apelação) e o de embargos de declaração, sem considerar que este último não contém natureza propriamente recursal, sendo uma espécie de incidente de complementação do julgado.

Entretanto, face da aplicação subsidiária do CPC à Lei n. 9.099/95, na

qualidade de macrossistema instrumental, as normas previstas para os recursos, em

geral, aplicam-se também aos Juizados Especiais, desde que não conflitem com as

suas regras próprias ou princípios norteadores. (TOURINHO NETO; FIGUEIRA

JÚNIOR, 2005, p. 270).

Assim, sempre que se verificar a hipótese de sucumbência recíproca,

intimado o recorrido que até então se conformara com a decisão para oferecer

contra-razões, poderá interpor recurso adesivo, nos termos do disposto do art. 500

do CPC.16

Para Nelson e Rosa Nery ([s.d.] p. 834 apud TOURINHO NETO; FIGUEIRA

JÚNIOR, 2005, p. 270)

[...] são requisitos de admissibilidade do recurso adesivo: a) tenha havido sucumbência recíproca (vencidos parcialmente autor e réu); b) o recorrido não tenha interposto recurso principal, conformando-se com a decisão que lhe foram parcialmente adversa; c) o recurso principal seja de apelação, embargos infringentes, recurso extraordinário ou recurso especial.

Entende Tourinho Neto e Figueira Júnior (2005, p. 278)

[...] mesmo a Lei não permitir recursos contra as decisões interlocutórias, na qualidade de remédios constitucionais, o mandado de segurança e o habeas corpus (no caso, proveniente de ato

16Art. 500 Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: I – será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; II – será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.

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emanado de juiz cível) jamais poderá ser excluídos de qualquer microssistema, desde que se verifique no caso concreto abuso violação de norma, ilegalidade, violência ou coação ilegal na liberdade de ir e vir, praticadas pelo Estado-Juiz.

O Colégio Recursal é competente para conhecer e rever a sua decisão ou do

juiz monocrático integrante do colegiado, seja em sede de mandado de segurança,

habeas corpus, correição parcial ou reclamação. Desta decisão, dependendo do teor

da matéria, é que caberá recurso ao Supremo Tribunal Federal, se a questão for

constitucional.17 (TOURINHO NETO; FIGUEIRA JÚNIOR, 2005, p. 279).

3.5.3 Interposição de Recurso Inominado

Prevê o art. 41 da Lei n. 9.099/95 o cabimento do recurso contra sentença

proferida no processo dos Juizados Especiais Cíveis, in verbis:

[...] a sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por 3 (três) juizes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

A referida Lei estabelece, para recorrer às Turmas de Recursos, as partes

serão obrigatoriamente ser representadas por advogado.

No Estado de Santa Catarina, são 7 (sete) Turmas de Recursos, compostas

por 03 (três) juízes togados cada uma. A Primeira Turma de Recursos encontra-se

na Capital; Segunda Turma de Recursos, Blumenau; Terceira Turma de Recursos,

Chapecó; Quarta Turma de Recurso, Criciúma; Quinta Turma de Recursos, Joinville;

Sexta Turma de Recurso, Lages e, a Sétima Turma de Recursos, Itajaí.

Estabelece o art. 42, da Lei n. 9.099/95, in verbis

[...] o recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita,da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o

17Enunciado 63 - Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário. (FONAJE).

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preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias.

Nos dizeres de Chimenti (2000, p. 182),

[...] o sistema dos Juizados Especiais Cíveis também é integrado por órgãos denominados Turmas Recursais (inciso I do art. 98 da CFRB)18, formadas por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado ou da circunscrição judiciária. Garante-se, portanto, o princípio do duplo grau de jurisdição (art. 5º, LV, da CRFB)19, com o reexame das decisões proferidas pelo juiz singular.

O recurso inominado é cabível, no microssistema dos Juizados Especiais

Cíveis, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei n. 9.099/95), prazo este que corre

da data em que as partes são intimadas da sentença (e não da juntada), o que, em

tese, deveria acontecer sempre em audiência de instrução e julgamento, ainda que

na prática nem sempre seja assim, eis que muitos juízes têm proferido suas

sentenças em gabinete. (CÂMARA, 2007, p. 144).

Nos dizeres de Câmara (2007, p. 144),

[...] é sempre de bom alvitre recordar que conta o demandado revel os prazos correm independentemente de intimação (art. 322 do CPC), o que faz com que no caso de ter sido o demandado revel, e não sendo a sentença proferida em audiência, o prazo para que ele recorra independerá, para ter início, de sua intimação.

A forma de interposição de recurso é a escrita, não se admitindo, em qualquer

hipótese a forma oral, mesmo se reduzida a termo. (TOURINHO NETO; FIGUEIRA

JÚNIOR, 2005, p. 290)

Para Câmara (2007, p. 144): “admissível apenas se interposta por petição

escrita (ainda um vez, art. 42 da Lei n. 9.099/95), não se admitindo, pois, a

interposição oral do recurso.”

18Art. 98 A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados Criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; [...]. 19Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]; LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; [...].

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A interposição de recurso implica a realização do preparo, no entendimento

de Costa (2006 p. 202).

[...] esse consistirá no depósito de todas as despesas, inclusive àquelas pertinentes ao procedimento no Juízo de primeiro grau. O preparo deve ser efetuado no prazo de 48 horas da interposição do recurso, independentemente de intimação. Deixando o recorrente de fazer o preparo, ou realizando-o de forma indevida ou incompleta, acarretará a deserção do recurso. Note-se que a tempestividade e a realização do devido preparo constituem pressuposto de admissibilidade do recurso nos Juizados Especiais.

O juiz a quo realizará o controle de admissibilidade do recurso tão logo seja

interposto, através de verificação da pertinência do apelo, tempestividade e

pagamento prévio do preparo (ressalvada a hipótese de assistência judiciária ou

recurso do Ministério Público). (TOURINHO NETO; FIGUEIRA JÚNIOR, 2005, p.

292).

Nos dizeres de Tourinho Neto e Figueira Júnior ( 2005, p. 292)

[...] o Colégio Recursal exercitará também o mesmo controle, desta feita em segundo grau de jurisdição, e, se constatar a inobservância de algum requisito indispensável ao conhecimento do apelo, assim deverá se manifestar. O apelo devolve ao juízo ad quem o reexame de toda a matéria objeto da lide bem como o poder de rever e efetuar novo controle de admissibilidade do recurso, razão por que poderá ser conhecido ou rejeitado liminarmente.

Os efeitos decorrentes do recebimento do recurso somente efeito devolutivo,

permite a execução provisória da sentença, nos moldes do arts. 588, 589 e 590 do

CPC. (TOURINHO NETO; FIGUEIRA JÚNIOR, 2005, p. 293-294).

Prossegue Tourinho Neto e Figueira Júnior (2005, p.293-294),

[...] se a execução imediata do julgado puder causar algum dano irreparável ou de difícil reparação à parte sucumbente, poderá o interessado, através de requerimento, postular ao juiz sentenciante o efeito suspensivo (total ou parcial) ou, se for o caso, ao próprio relator do recurso, no respectivo Colégio. Nada obsta também que seja concedida a suspensividade ex officio, em qualquer um dos dois graus de jurisdição. Em face da amplitude da expressão “dano irreparável” (conceito indeterminado) os requisitos a serem observados para a concessão da inibitória (efeito suspensivo) são os seguintes: a) a valoração do fundamento do apelo, por meio do qual poderá prever corretamente o êxito; b) a valoração da posição na qual se encontra o sucumbente executado e o dano que ele está assumindo ou assumiria, que não necessariamente deve

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corresponder a um motivo gravíssimo (p. ex., a falência ou fechamento de uma empresa).

Por outro lado, o magistrado poderá ainda determinar que o exeqüente preste

caução, atendendo-se o princípio da proporcionalidade, para garantia dos possíveis

danos a serem causados ao executado (CPC, art. 588, I e II). (TOURINHO NETO;

FIGUEIRA JÚNIOR, 2005, p. 294).

Se o exeqüente for beneficiário da justiça gratuita, ficará isento de prestar

caução.

3.5.4 Embargos de Declaração

Estabelece o art. 48 da Lei n. 9.099/95 in verbis: “caberão embargos de

declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição,

omissão ou dúvida. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de

ofício.”

Os embargos de declaração, admissíveis em face da sentença, do acórdão

ou mesmo de decisão interlocutória excepcionalmente proferida no Sistema dos

Juizados Especiais, seguem basicamente o critério adotado pelo CPC (art. 535 e s.).

(CHIMENTI, 2000, p. 206).

Segundo Tourinho Neto e Figueira Júnior (2005, p. 298) que,

[...] se realizarmos uma interpretação sistemática – seja do CPC ou da Lei n. 9.099/95, chegaremos fatalmente à conclusão de que não se pode excluir do elenco dos pronunciamentos judiciais as decisões interlocutórias e os atos de expediente (despacho), desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração. Essa orientação assume ainda maior relevância quando estamos diante de uma decisão interlocutória, proferida em fase de cognição sumária em processo em que se verifica a antecipação dos efeitos fatuais da sentença de mérito (cautelar ou principal), diante da combinação de dois elementos que facilitam o surgimento de alguma contradição, obscuridade ou omissão: uma certa complexidade da matéria em virtude da urgência na prestação da tutela (tempo), de natureza assecurativa ou satisfativa.

Distinção relevante, porém, está no fato de o CPC ditar que a interposição

dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros

recursos, enquanto a Lei n. 9.099/95, suspende o prazo. (CHIMENTI, 2000, p. 206).

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Deve-se observar o prazo de interposição dos embargos que serão de cinco

dias, contados da ciência da decisão, prevê o art. 49 da Lei n. 9.099/95 in verbis:

“Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente no prazo de

cinco dias, contadas da ciência da decisão”

Em relação ao prazo, estabelece o art. 50, da Lei n. 9.099/95, in verbis:

“Quando interposto contra sentença, os embargos de declaração suspende o prazo

para recurso.”

3.5.5 Recurso Extraordinário

“Não obstante o silêncio da Lei, que é absolutamente omissa quanto ao

ponto, é cabível a interposição de recurso extraordinário contra Acórdão proferidos

pelas Turmas Recursais.” (CÂMARA, 2007, p. 154)

No entendimento de Câmara (2007, p. 154)

[...] a omissão legal se explica pelo fato de que a Lei n. 9.099/95 é, em grande medida, mera cópia da lei n. 7.244/84, sendo certo que quando esta lei foi aprovada não era cabível a interposição de recurso extraordinário contra decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Pequenas Causas. O art. 119 da Constituição de 1967, inteiramente modificada pela Emenda Constituição n. 1/69 (que foi, na verdade, uma nova Constituição), com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional n. 7/77, estabelecia competir ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, causas decididas em única ou última instância por outros tribunais. Deste modo, era absolutamente impossível, em 1984, a interposição de recurso extraordinário contra decisões das Turmas Recursais, que não são Tribunais. Com a entrada em vigor da CRFB/88, porém, deixou de existir essa restrição.

Hipóteses previstas, para interposição de recurso extraordinário, art. 102, III,

“a”; “b” “c” e “d”, da CRFB/88, in verbis,

[...] compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...]; III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. [...].

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A Lei n. 9.099/95 não prevê a recurso extraordinário, porém, o Fórum

Nacional dos Coordenadores dos Juizados Especiais realizado em São Luís/MA, foi

aprovado que compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissiblidade

do Recurso Extraordinário.

Estabelece o Enunciado 84, do FONAJE, in verbis: “Compete ao Presidente

da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário. (Aprovado

no XIV Encontro – São Luis/MA).”

O recurso extraordinário, evidentemente, só será cabível nos casos

expressamente previstos no art. 102, III da CRFB/88, e terá todo o seu cabimento,

bem assim o seu procedimento, regidos pelo CPC e pelo Regimento Interno do

Supremo Tribunal Federal. (CÂMARA, 2007, p. 154).

3.5.6 Recurso Constitucional de Atos dos Juizados Especiais

3.5.6.1 Mandado de segurança

Mandado de segurança é um recurso constitucional, estabelece o art. 5º,

LXIX, da CRFB/88, in verbis

[...] conceder-se-á mandado de segurança para proteger para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; [...].

Nos dizeres de Câmara (2007, p. 164): “o meio normalmente adequado para

impugnação dos pronunciamentos jurisdicionais é o recurso previsto na legislação

processual.”

Prossegue o entendimento de Câmara (2007, p. 164)

[...] por essa razão, estabelece o art. 5º, II, da Lei n. 1.533/51, que “não se dará mandado de segurança quando se tratar [...] de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição.” Sendo assim, o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial é absolutamente excepcional, uma vez que tal remédio não poderá ser usado quando houver recurso previsto na legislação processual.

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É de se registrar, pois, o fato de que o mandado de segurança cabível, é certo

no sistema dos Juizados Especiais Cíveis só poderá ser concedido se estiverem

presentes seus requisitos da CRFB/88. (CÂMARA, 2007, p. 164).

Segundo Câmara (2007, p. 164),

[...] o mandado de segurança contra atos dos Juizados Especiais Cíveis não é regido pelo Estatuto dos Juizados Especiais Cíveis, mas pelas leis de regência desse tipo de processo (especificamente, as Leis n.s 1.533/51 e 4.348/64). Há porém, um problema grave a enfrentar: o da competência para conhecer, originariamente, da demanda de mandado de segurança contra ato judicial praticados nos Juizados Especiais Cíveis. Tem-se entendido, na jurisprudência, que a competência para conhecer do mandado de segurança contra ato praticado pelo Juizado Especial Cível de primeiro grau é das Turmas Recursais.

Tem-se entendido, na jurisprudência, que a competência para conhecer do

mandado de segurança contra ato praticado pelo Juizado Especial Cível de primeiro

grau é das Turmas Recursais. (CÂMARA, 2007, p. 165)

“Isto tem sido, inclusive, previsto expressamente em leis estaduais que

disciplinam o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis.” (CÂMARA, 2007, p.

165).

Em relação ao tema em tela, a jurisprudência já se manifestou de forma

favorável, inclusive, colaciona a jurisprudência seguinte:

Mandado de Segurança n. 2006.701869-3, Sétima Turma de Recursos, Itajaí,

SC, origem do mandado de segurança, Comarca de Balneário Camboriú, SC.

Impetrantes, Luiz Gonzaga Guedes Martins e Iraci Selig Martins e Impetrado

MM. Juiz Substituto do Juizado Especial Cível de Balneário Camboriú, Dr. Marcelo

Volpato de Souza.

Os impetrantes, objetivando o deferimento de nova avaliação do bem

penhorado, nos autos da Execução de Sentença 005.99.002057-0, o juízo a quo em

despacho indeferiu nova avaliação.

Inconformados impetraram mandado de segurança, requereram a suspensão

da hasta pública e a concessão do Mandado de Segurança para a realização de

nova avaliação do imóvel penhorado.

Os Juízes integrantes da Sétima Turma de Recursos, Itajaí, por unanimidade

de votos, conhecer do Mandado de Segurança e dar-lhe provimento.

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EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - despacho que negou nova avalição do bem, objeto da penhora, antes da hasta pública - valor atribuído ao bem inferior ao de mercado - necessidade de nova avaliação - mandado de segurança conhecido e provido - decisão reformada. (Sétima de Turma Recursos, Itajaí, SC, Mandado Segurança: n. 2006.701869-3, Rel: Juiz Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva, em 06-03-2007).

�O Mandado de Segurança contra ato judicial somente é cabível em situações

excepcionais, devendo a decisão impugnada trazer conteúdo que produza danos

irreparáveis ou de difícil reparação à parte impetrante. �

3.5.6.2 Habeas corpus

Conceito de habeas corpus, segundo Guimarães (2004, p. 333): “garantia

jurídica que protege o direito constitucional do cidadão de ir, vir ou permanecer”.’

O habeas corpus, no sistema do Juizado Especial Cível, costuma ser

impetrado na hipótese de decretação da prisão de depositário infiel, crime de

desobediência e desacato. (CHIMENTI, 2005, p. 226).

A competência para a apreciação do habeas corpus é da Turma Recursal no

nas decisões do juiz singular, este é o entendimento do STJ, (RHC 11368-TO, j. em

02-8-2001)

[...] recurso em habeas corpus, processual penal, incompetência do tribunal de Justiça suscitada pelo Ministério Público Federal. Acolhimento. Juizados Especiais Criminais Especiais. Turma Recursais. Provimento. 1. Compete às Turmas Recursais processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de magistrado de primeiro grau que oficia em Juizado Especial. [...] 3. Recurso provido para anular o julgamento proferido pelo Tribunal Estadual, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizados Especial a quem, de direito, cumpre examinar o writ.

Neste mesmo entendimento já pronunciou a STF, cumpre ao Supremo

processar e julgar originariamente habeas impetrado contra ato de Turmas

Recursais no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, assim, decidiu o STF (HC

83228-MG, DJ 11-11-2005) , Rel, Min. Marcos Aurelio

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[...] competência – habeas corpus – ato de Turma Recursal. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reserva, cumpre ao Supremo processar e julgar originariamente habeas impetrado contra ato de turma recursal dos juizados especiais. [...].

No entanto, de acordo com o que se colhe dos posicionamentos

jurisprudenciais e doutrinário, compete apreciar, habeas corpus a Turma Recursal,

nas decisões do juiz singular do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, nas

hipóteses de decretação da prisão de depositário infiel, crime de desobediência e

desacato.

3.5.6.3 Reclamação

A Reclamação é possível a reclamação ou correição parcial , somente em

excepcional nas hipóteses definidas no art. 126 Regimento interno das Turmas de

Recursos, quando se verificar em concreto decisão maculada com erro ou abuso

que importe inversão da ordem legal do processo, quando para o casa não haja

recurso específico. (TOURINHO NETO; FIGUEIRA JÚNIOR, 2005, P. 275)

Assim dispõe o art. 126 do Regimento interno das Turmas de Recursos

Cíveis, Lei n. 8.151/90: “Caberá reclamação de decisão que contenha erro ou abuso,

que importe na inversão da ordem legal do processo, quando para o caso não haja

recurso específico.”

Nesta mesma linha, a jurisprudência da Sétima Turma de Recurso de Itajaí,

SC, já manifestou.

Acordam os Juízes da Sétima Turma de Recursos de Itajaí, por unanimidade

de votos, conhecer da Reclamação, porém, lhe negam provimento para manter a

decisão recorrida;� [...] Reclamação. Decisão que inacolhe pedido de extinção da ação na ausência do autor à audiência conciliatória, devido ao fato deste estar legalmente representado por instrumento de mandato outorgado a seu advogado. Decisão mantida. Reclamação conhecida, porém, improvida. (Reclamação n. 43/03, Sétima Turma Recursos de Itajaí, SC, 43/03, Rel.: Juiz José Carlos Bernardes dos Santos, em 18/06/2003,).

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Conclui-se que o demandante, fazer representar, por procurador devidamente

representado por instrumento de mandato, é uma medida judicial drástica, que fere

sensivelmente os objetivos conciliadores do Juizados Especial Cível. (Sétima Turma

de Recursos de Itajaí, SC, Rel.: Juiz José Carlos dos Santos, em 18/06/2003).

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4. REVELIA E SEUS EFEITOS, CERCEAMENTO DE DEFESA E QUESTÃO DE

ORDEM PÚBLICA

4.1 REVELIA

Estabelece o art. 20, da Lei n. 9.099/95: “Não comparecendo o demandado à

sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão

verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da

convicção do juiz.”

A presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial decorre da

ausência do citando à sessão de conciliação ou à audiência de instrução, e não da

falta de defesa, tal como acontece no CPC art. 319.20

“A presunção de verdade não é absoluta, podendo o juiz julgar o pedido

improcedente em face dos dados contidos no processo ou pela falta de produção de

provas por parte do autor”. (MELO, 2000, p. 31).

Segundo Chimenti (2005, p. 150) não basta,

[...] a apresentação de resposta em audiência para que sejam afastados os efeitos da Revelia. É necessário o comparecimento pessoal e mais a apresentação da resposta, escrita ou oral, já que a falta desta última acarreta a imposição da pena de confissão (art. 343, § 2º, do CPC). O Art. 20 da lei especial dita que a Revelia é decorrente da ausência do demandado a qualquer das audiências, enquanto o art. 319 do CPC estabelece que ela decorre da não-apresentação de resposta ao pedido inicial.

Entretanto, impõe-se que a citação conste a advertência de que, não

comparecendo o citado, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se

do contrário resultar a convicção do juiz.

Estando perfeita a citação, a ausência do demandado à audiência importa no

reconhecimento da Revelia, cujo efeito é a presunção de que foram aceitos pelo

demandado, como verdadeiros, os fatos articulados pelo demandante. (COSTA,

2006, p. 118).

Silva (2003, p. 104) assevera, que,

[...] porém, a presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial é relativa, porque pode o juiz, se assim entender, exigir do

20Art. 319 Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

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autor a comprovação dos fatos, mesmo tratando-se de verdade formal e de direitos disponíveis. Acontece que o juiz não é obrigado a decidir contra a sua convicção. Outro efeito da Revelia, apesar de não estar mencionado na Lei n. 9.099/95, é o de que contra o revel devem correr os prazos independentemente de intimação (conforme art. 322 do CPC).

Assim, uma vez prolatada a sentença por efeito do não-comparecimento do

demandado, à sessão de conciliação, ou à audiência de instrução, não será

necessária a sua intimação para que o prazo recursal comece a fluir. (SILVA, 2003,

p. 104).

Não há que se falar em Revelia quando o réu comparece desacompanhado

de procurador em fase preliminar da audiência nas demandas de valor não superior

a vinte salários mínimos.

Nas causas superior a vinte salários mínimos, entendem Tourinho Neto e

Figueira Júnior (2005, p. 217) que,

[...] caso não frutifique o acordo e o réu esteja desacompanhado de advogado (art. 9º, in fine), não poderá reduzir a termos a resposta oral ou juntar defesa escrita (mesmo que firmada por advogado ausente), terminando por incidir em Revelia.

Estabelece o Enunciado 11 do XIV FONAJE: “Nas causas de valor superior a

vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que

presente o réu, implica Revelia.”

Analisados a Revelia, passa-se, então, à análise do entendimento da doutrina

e das Turmas de Recursos de Santa Catarina,

4.1.1 Preposto em Audiência de Conciliação

Estabelece o art. 9º, § 4º, da Lei n. 9.099.95: “[...] o réu, sendo pessoa jurídica

ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado”.

Enunciado 99, do FONAJE: “O preposto que comparece sem carta de

preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de

eventual acordo, sob as penas dos arts. 20 e 51, I, da Lei n. 9.099/95, conforme o

caso” (XIX Encontro – do FONAJE - Aracaju/SE).”

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A representação em juízo (ativa e passiva) das pessoas jurídicas está

regulada no art. 12, VI do CPC: “Serão representados em juízo, ativa e

passivamente: [...]; VI – as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos

designarem, ou, não os designando, por seus diretores; [...].”

Entendem Tourinho Neto e Figueira Júnior (2005, p. 179) por preposto:

[...] há de se entender o representante da pessoa jurídica, devidamente credenciado e habilitado para o ato, por escrito (público ou particular) com poderes específicos (inclusive para transigir, entre outros) conferidos pelo mandante que, por sua vez, deverá, necessariamente, ser o representante legal para conferir a outorga em questão. Não se faz mister que o preposto seja empregado da pessoa jurídica; o que se exige é que ele esteja devidamente credenciado através de carta de preposição (instrumento forma de representação).

Por outro lado, Frigini (2000, p. 199), defendeu: “embora a Lei dos Juizados

Especiais vise estabelecer que a composição dos litígios se dê com o

comparecimento pessoal dos envolvidos, por via de exceção, acabou adotando o

procedimento utilizado na Justiça trabalhista.”

Conforme o art. 843, § 1º, do CLT: “[...] é facultado ao empregador fazer-se

substituir por gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e

cujas declarações obrigarão o proponente.”

O Enunciado 99, do FONAJE determina a apresentação da carta de preposto

no prazo em que for assinado, para validade de eventual acordo, não formalizado

acordo, deve ser aplicado as penas dos arts. 20 e 51, I, da Lei n. 9.099/95.

Ou seja, ao demandado, aplica-se a Revelia art. 20, da Lei n. 9.099/95,

condenando-o, desde que devidamente citado, já o demandante, aplica-se a art. 51,

I, da Lei n. 9.099/95, extinguindo o processo, condenando ao pagamento das custas

processuais, conforme estabelece o Enunciado 28, do FONAJE.

Estabelece o Enunciado 28, do FONAJE: “Havendo extinção do processo

com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em

custas.”

Se o preposto do demandado comparecer a sessão de conciliação, oferecer

resposta devidamente habilitado, frustada a conciliação, estiver ausente o advogado,

não poderá ser aplicada a Revelia tendo em vista que a defesa já foi oferecida em

tempo hábil. (TOURINHO NETO; FIGUEIRA JÚNIOR, 2005, p. 214).

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No mesmo sentido, merece destaque a seguinte decisão da Turma de

Recursos:

No Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú, Mayckon

Periclis de Oliveira ajuizou Ação de Reparação de Danos em face da Brasil Telecom

S/A.

Audiência de Conciliação, presentes as apartes, proposta a conciliação,

restou infrutífera, ato contínuo, o preposto da recorrente apresentou contestação,

procuração, contrato social e documentos. Perquirida quanto ao seu procurador

este: “afirmou que a lei dispensa o comparecimento de advogado, nos termos do art.

9º, § 4º, da Lei n. 9.099/95.” O patrono do autor, por sua vez, postulou a aplicação

da pena de Revelia.

Por ocasião da prolação da sentença, a MM. Juíza monocrática entendeu por

bem acolher o pleito de Revelia, sob o fundamento de que dispõe o art. 9º da Lei n.

9.099/95, que a assistência de procurador ao ato é obrigatória e julgou procedente o

pedido, condenando a recorrente em danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro

mil reais).�Inconformada a recorrente interpôs Recurso Inominado n. 1.292/06, para

Sétima Turma de Recursos de Itajaí, SC.

Acordam, os Juízes integrantes, por unanimidade de votos, conhecer do

Recurso Inominado e dar-lhe provimento. Sem custas e honorários, nos termos do

art. 55, da Lei n. 9.099/95.�

[...] Recurso Inominado - Indenização por Danos Materiais e Morais, ausência da ré na audiência conciliatória, presença do preposto, proposta conciliatória inexitosa, apresentação de contestação, julgamento antecipado, Revelia decretada, Cerceamento de Defesa configurado, sentença anulada. �5ecurso conhecido e provido. O processo nos Juizados Especiais rege-se pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, entre outros, buscando sempre que possível a conciliação ou transação. Sob esta égide, estando presente à audiência de conciliação o preposto da recorrente, apresentando inclusive contestação escrita, e apresentada a proposta conciliatória que resultou inexitosa, não se configura a revelia. (Recurso Inominado n. 1.292/06, Sétima Turma de Recursos de Itajaí, SC. Rel.: Juiz Cláudio Valdyr Helfenstein, em 3/4/2006). �

Estando presente à audiência de conciliação o preposto da recorrente,

apresentando inclusive contestação escrita, procuração e demais documentos, e

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apresentada à proposta conciliatória, que resultou inexitosa, não se configura a

Revelia, neste entendimento já da Sétima de Recursos de Itajaí.

Na Comarca de Blumenau, SC, Eliane Weitgenant, ajuizou Ação de

Reparação por Danos Morais em face Credicard Banco S/A, em audiência de

conciliação, restou inexitosa, a demandada apresentou contestação.

Em manifestação a contestação, a autora denunciou que a demandada não

apresentou procuração, nem carta de preposto. O MM. Juiz a quo aplicou à

demandada os efeitos da Revelia e condenou a pessoa jurídica acionada no

pagamento de indenização por danos morais.

Inconformada a demandada apelou, para a Segunda Turma de Recursos de

Blumenau, conforme Apelação Cível n. 2006.200646-6.

Entendimento jurisprudencial, a Segunda Turma de Recursos de Blumenau,

por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento:

[...] Apelação Cível, ausência de apresentação da carta de preposição, bem como de procuração por parte da ré, Revelia reconhecida, inscrição indevida do nome da apelada em cadastros de inadimplentes - dano moral presumido - obrigação de indenizar. (Apelação Cível n. 2006.200646-6, Segunda Turma de Recursos de Blumenau, SC, Rel.: Juiz Roberto Lepper, em 13-08-2007).

Entretanto, a Segunda Turma de Recursos, entende que a parte poderia até

ter apresentado a carta de preposição e regularizado sua representação processual

mesmo após o prazo autorizado pelo juízo, desde que, seja antes de proferida à

sentença, sendo inadmissível fazê-lo, para fins de banir a Revelia. ��

4.1.2 Advogado Exerce Duas Funções em Audiência de Conciliação

Estabelece o Enunciado 98, do FONAJE: “É vedada a acumulação

SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I21

21Art. 35. As sanções disciplinares consistem em: I - censura; [...]; Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.

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e 36, II22 da Lei n. 8906/94 combinado com o Art. 23 do Código de Ética e Disciplina

da OAB)23.”

O Enunciado 98, do FONAJE, veda a acumulação simultânea de preposto e

advogado na mesma pessoa, sob pena dos efeitos da Revelia, e o procurador passa

responder, nos termos dos arts. 35, I, e 36, II da Lei n. 8906/94.

Diferentemente o que a Lei determina, Tourinho Neto e Figueira Júnior (2005,

p. 213), entendem diferente,

[...] se verificado o não comparecimento pessoal do demandado, apesar de encontra-se representado no ato processual por procurador habilitado por instrumento de mandato com poderes ad judicia, inclusive para transigir, desistir, confessar ou renunciar e, se necessário, oferecer resposta (escrita ou oral), apresentada a defesa, não há que se falar em Revelia. Nesse caso, é suficiente para afastar a Revelia do réu a presença de procurador que oferecerá contestação, exceção ou contrapedido no mesmo ato processual (fase preliminar, ou seja, sessão de conciliação) se não prosperar a tentativa de autocomposição. O que o procurador ou representante não poderá fazer é prestar depoimento pessoal (ato privativo e pessoal da parte). Note-se que a pesar de não se encontrar pessoalmente presente ao ato, fez-se o réu representar por procurador habilitado, que não precisará ser advogado, se a causa não for superior a vinte salários mínimos.

No mesmo sentido, a jurisprudência da Quinta Turma de Recursos de

Joinville, Estado de Santa Catarina.

Processo 2006.500104-3, da Comarca de Barra Velha, Jean Carlos Sanches

Marques ajuizou Ação de Cobrança em face Marco Aurélio Bonafé.

Audiência de conciliação, apregoados as partes, presente o demandado,

ausente o demandante, porém, devidamente representado por procurador, o juiz a

quo julgou antecipadamente a lide.

Inaplicável a extinção, no entendimento da Quinta Turma de Recursos,

Joinville, SC, Acordam, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para

anular o processo desde a sentença, inclusive.

[...] Ação de Cobrança. Autor ausente na audiência conciliatória, porém representado por advogado. Pedido de extinção.

22Art. 36. A censura é aplicável nos casos de: [...]; II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina; [...]; Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante. 23Art. 23 È defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.

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Inadmissibilidade. Julgamento antecipado. Necessidade de propiciar a produção de provas. Cerceamento de Defesa caracterizado. sentença reformada. Estando o autor devidamente representado por advogado, na audiência conciliatória, inaplicável o artigo 51, I, da Lei n. 9.099/95. Julgamento antecipado. O magistrado somente poderá julgar antecipadamente a lide quando a matéria for exclusivamente de direito ou desnecessária a produção de provas em audiência. Fundamentando a decisão na falta de provas quanto a tese defensiva, sem propiciar a sua produção, o Cerceamento de Defesa se caracteriza. Inteligência do Art. 33, da Lei n. 9.099/95, onde determina que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento. Processo anulado desde a sentença, inclusive. (Recurso Cível n. 500104-3, Quinta Turma Recursos de Joinville, SC, Rel.: Juiz Antônio Zoldan da Veiga, em 26-6-2006).

É que o autor estava devidamente representado por advogado. Assim,

havendo a representação, a ausência não se caracteriza, sendo inaplicável o art. 51,

I, da Lei n. 9.099/95 ao presente caso.

O magistrado somente poderá julgar antecipadamente a lide quando a

matéria for exclusivamente de direito ou desnecessária a produção de provas em

audiência. (Recurso Cível n. 500104-3, Quinta Turma de Recursos. Rel.: Juiz

Antônio Zoldan da Veiga).

Na mesma senda decidiu a Sétima Turma de Recursos de Itajaí, SC, no

Recurso Inominado n. 816/04.

Processo proveniente do Juizado Especial Cível da Comarca de Navegante,

Robson Ribeiro aforou Ação de Ressarcimento de Danos Causados em Acidente de

Trânsito em desfavor André Pedro Teodoro e Amélia Caldeira Teodoro.

Na audiência de conciliação, presente o demandante, ausentes os réus,

porém devidamente representados por procurador devidamente habilitado, com

poderes para acordar, o juiz a quo decretou Revelia e julgado procedente, em parte,

o pedido inicial.

Acordam os Juízes da Sétima Turma de Recursos de Itajaí, por votação

unânime, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento.���

[...] Recurso Inominado. Reparação de Danos Materiais e Morais. Acidente de Trânsito, ausência dos réus na audiência conciliatória, presença do procurador com poderes para acordar. Julgamento antecipado, Revelia decretada, Cerceamento de Defesa configurada. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido. (Recurso Inominado n. 816/04, Sétima Turma Recursos de Itajaí, SC, Rel.: Juiz Osvaldo João Ranzi, em 14-02-2005). �

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��� Entretanto, há que se esclarecer que, se presente o procurador da parte, com

poderes especiais para acordar, o objetivo almejado da conciliação não sofre

prejuízo, devendo, pois, o ato prosseguir, sem a declaração de Revelia.

�4.1.3 Ausência do Autor em Audiência de Conciliação

Estabelece o art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 “extingue-se o processo, além

dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das

audiências do processo; [...].”

O demandante não comparecer em a qualquer das audiências do processo,

estando devidamente intimado para o ato, sua ausência será motivo para extinção

sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.

Neste caso será imposta ao demandante a condenação no pagamento das

custas processuais, conforme Enunciado 28 do FONAJE: “Havendo extinção do

processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei n. 9.099/95, é necessária a

condenação em custas.”

Porém, se o autor não comparecer pessoalmente ou por intermédio de

procurador habilitada a qualquer das audiências designadas, o processo

necessariamente será extinto, sem julgamento do mérito, respondendo o contumaz

pelas custas do processo. (TOURINHO NETO; FIGUEIRA JÚNIOR, 2005, p. 307).

Como ressalta Frigini (2000, p. 528) que,

[...] a ausência do autor será causa de extinção, mesmo que esteja impossibilitado de comparecer nas audiências (no plural, presumindo, assim, também a hipótese da sessão de conciliação), pois a comprovação que a inércia processual decorre de força maior, só lhe socorre a possibilidade de ser isentado, pelo juiz, do pagamento das custas.

Fato de constitui exceção à regra geral da gratuidade no sistema dos

Juizados Especiais, ao condenar o demandante ao pagamento das custas

processuais, face a ausência injustificada. (COSTA, 2006, p. 261).

Entende Chimenti (2005, p. 256) que,

[...] não comparecendo o autor e restando infrutífera a tentativa de conciliação acompanhada por eventual representante seu com poderes para conciliar, o processo será extinto sem resolução de

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mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Havendo acordo, o objetivo maior da lei terá sido alcançado, devendo este ser reduzido a termo e homologado.

Verifica-se, portanto, que a jurisprudencial da Sétima Turma de Recursos de

Itajaí.

Processo 033.02.018586-6, da Comarca de Itajaí, Luiz Lazzaro Pereira aforou

Ação com Valor Inferior a 40 Salários Mínimos em face de Global Telecom S/A.

Designado a audiência de conciliação o autor não compareceu, porém fez

representar-se por procurador devidamente habilitado, a demandada requereu a

extinção na forma do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, pela falta de

comparecimento da autora à audiência conciliatória, o magistrado indeferiu, por

entender ser dispensável a presença desta, quanto está representada por

procurador devidamente habilitada, redesignou audiência de instrução e julgamento.

Inconformada a Global Telecom S/A, interpôs reclamação contra decisão

proferida, o qual indeferiu a pretensão, deixando de extinguir o processo pela falta

de comparecimento do autor à audiência conciliatória.

Assim dispõe o art. 126 do Regimento interno das Turmas de Recursos

Cíveis, Lei n. 8.151/90: “Caberá reclamação de decisão que contenha erro ou abuso,

que importe na inversão da ordem legal do processo, quando para o caso não haja

recurso específico.”

Acordam os Juízes da Sétima Turma de Recursos de Itajaí, por unanimidade

de votos, conhecer da Reclamação, porém, lhe negam provimento para manter a

decisão recorrida;� [...] Reclamação. Decisão que inacolhe pedido de extinção da ação na ausência do autor à audiência conciliatória, devido ao fato deste estar legalmente representado por instrumento de mandato outorgado a seu advogado. Decisão mantida. Reclamação conhecida, porém, improvida. (Reclamação n. 43/03, Sétima Turma Recursos de Itajaí, SC, 43/03, Rel.: Juiz José Carlos Bernardes dos Santos, em 18/06/2003).

Conclui-se que o demandante, fazer representar, por procurador

devidamente representado por instrumento de mandato, é uma medida judicial

drástica, que fere sensivelmente os objetivos conciliadores do Juizados Especial

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Cível. (Sétima Turma de Recursos de Itajaí, SC, Rel.: Juiz José Carlos dos Santos,

em 18/06/2003).

4.2 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

É o momento oportuno para a coleta de prova oral será a audiência de

instrução e julgamento, onde então, se o juiz entender necessário para o

esclarecimento da matéria e formação de seu convencimento, serão ouvidas as

pessoas indicadas. (TOURINHO NETO; FIGUEIRA NETO, 2005, p. 230).

Se o demandado compareceu a primeira fase, ou seja, a sessão de

conciliação, apresentou resposta após a tentativa frustada, foi designada audiência

de instrução e julgamento, devidamente intimado para o ato, ausente na audiência e

sem advogado, esta circunstância não significa Revelia tendo em vista que já foi

apresentada contestação. (TOURINHO NETO; FIGUEIRA JÚNIOR, 2005, p. 214).

Para Moreira ([s.d.], p. 47 apud TOURINHO NETO; FIGUEIRA JÚNIOR, 2005,

p. 214): “Contudo, perderá a oportunidade para produzir as suas provas em

audiência de instrução e julgamento [...].”

Ademais, se foi intimado para prestar depoimento pessoal, com a advertência

contida no § 1º do art. 343 do CPC24, incidirá nas penas de confissão quanto a

matéria de fato.

Outra hipótese é se o demandante não comparecer a audiência de instrução

e julgamento ou por intermédio de procurador será extinto, sem resolução de mérito,

respondendo o contumaz pelas custas processuais. (TOURINHO NETO; FIGUEIRA

JÚNIOR, 2005, p. 307).

24Art. 343 Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada patê requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento. § 1º A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor. [...].

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4.2.1 Preposto em Audiência de Instrução e Julgamento

A audiência de instrução e julgamento designada pode destinar-se à tentativa

de conciliação, instrução e julgamento.

Dispõe o art. 27, da Lei n. 9.099/95, in verbis:

[...] não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa. Parágrafo único. Não sendo possível sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.

Na prática, dificilmente será, designada a audiência de conciliação, instrução

e julgamento, no prazo de quinze dias.

Assinala Chimenti (2005, p. 172)

[...] inocorrendo a conciliação, as partes serão intimadas da data da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que poderão apresentar a defesa, as provas documentais e suas testemunhas (arts. 32 a 37 da Lei n. 9.099/95). A audiência da parte a qualquer das audiências acarretará as conseqüências dos arts. 20 e 51, I, da Lei n. 9.099/95. Faltando o autor ou as duas partes, o processo é extinto sem resolução de mérito (art. 51, I). Faltando o demandado, observar-se-á o art. 20 da Lei especial.

Para que seja possível aplicação do arts. 20 e/ou 51, I da referida lei, ante a

ausência de uma das partes, a qualquer das audiências, desde que, não esteja

devidamente representado com poderes para transigir.

Preposto sem Carta de Preposição em audiência de conciliação, instrução e

julgamento, já decidiu a Primeira Turma de Recursos de Florianópolis.

Processo n. 72.2007.100157-8, origem da Comarca de Tijucas, Evanir dos

Santos Veiner aforou Ação de Indenização por Danos Materiais decorrentes de

relação de consumo em face Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A.

Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, estava presente o

demandante, presente o procurador da demandada, que requerera prazo para

juntada de Carta de Preposição.

O Juiz leigo indeferiu o requerimento, com fundamento no Enunciado 42, do

FONAJE, e condenou a demandada a Revelia.

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Inconformada a recorrente interpôs recurso, sob alegação de Cerceamento de

Defesa, para a Primeira Turma de Recursos de Florianópolis, por votação unânime,

conhecer do recurso e dar-lhe provimento, assim decidiu;

[...] Processo Civil. Cerceamento de Defesa. Nulidade declaração. Revelia. Ausência. Provimento. Estando o preposto da parte presente ao ato, acompanhado de advogado, é de ser deferido prazo para a juntada da carta de preposição, e, especialmente, colher as provas orais requeridas. Então, age com cerceamento de defesa o magistrado que reconhece a Revelia com base na ausência de carta de preposição e indefere a coleta das provas. Recurso provido. (Recurso Cível n. 5.808, Primeira Turma de Recursos de Florianópolis, SC, Rel. Juiz Guilherme Nunes Born, em 29/03/2007).

Portanto, entende a Primeira Turma de Recursos de Florianópolis, em

audiência de instrução e julgamento preposto sem carta de preposição, e,

especialmente, para colher provas orais requeridas, sendo inadmissíveis a

decretação da Revelia.

Por outro lado, a Sétima Turma de Recursos de Itajaí, já posicionou diferente.

Perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí, Carlo Roberto Renzi

ajuizou ação em face Global Village Telecom Ltda, para ver assegurado o direito do

autor de pagar a fatura de cobrança de ligação telefônica referente ao mês de

setembro de 2004, e, ainda, declarando-se indevidas as demais fatura emitidas.

Acordam, a Sétima Turma de Recursos de Itajaí, por votação unânime,

conhecer do recurso e negar-lhe provimento; [...] Recurso Cível. Cerceamento de Defesa. Inocorrência. Pessoa Jurídica. Ausência de preposto. Revelia. "O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado" (art. 9º, § 4º, da Lei 9099/95). “O preposto que comparece sem carta de preposição obriga-se a apresentá-la, no prazo que for assinado, para a validade de eventual acordo. Não formalizado o acordo, incidem, de plano, os efeitos de Revelia" (VII ENCJE, Enunciado 42). Recurso Conhecido e Improvido. (Apelação Cível n. 464/03, Sétima Turma de Recursos de Itajaí, SC, Rel.: Juiz Osvaldo João Ranzi, em 16/4/2003).

Em relação ao tema em tela, a Primeira Turma de Recursos de Florianópolis

entende deve ser dado o prazo para juntada de Carta de Preposição, já a Sétima

Turma de Recursos de Itajaí posicionou diferente sob o fundamento: “como se vê, a

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Revelia nasceu do fato de a apelante não se fazer representar por preposto

credenciado na audiência, e por ter resultado inexitosa a proposta conciliatória.”

4.3.1 Cerceamento de Defesa

Conceito de cerceamento de defesa: “indica obstáculo que o juiz ou outra

autoridade opõem ao litigante para impedir que pratique ou sejam praticados, atos

que protejam seus interesses na lide; procedimentos que obstaculam a sua defesa”

(GUIMARÃES, 2004, p. 153).

A ampla defesa é assegurada constitucionalmente, conforme art. 5º, LV, da

CRFB/88, devendo ser garantida à parte quando o conjunto probatório não se

apresente suficiente para a decisão do feito.

Em relação ao tema em tela, as Turmas de Recursos de Santa Catarina, já

manifestaram acerca do Cerceamento de Defesa.

Recurso Cível n. 2138, de Biguaçu, Luiz Carlos Arseno aforou Ação de

Reparação de Dano em face de Sulcatarinense Mineração Artefatos de Cimento,

Britagem e Construções Ltda e Construtora Sultepa S.A.

Objetivando ressarcimento de danos em acidente de veículos, a juiz a quo

julgou extinto o processo com relação a primeira demandada, pelo reconhecimento

da ilegitimidade passiva.

Acolheu, em parte, o pedido inicial, condenando a requerida CONSTRUTORA

SULTEPA S.A "no pagamento da importância de R$ 7.124,95, referente à

indenização de todo o tratamento médico efetuado e provado, ao pagamento da

empregada doméstica e danos materiais [...].”����������Inconformada, a vencida recorreu, suscitando: a) carência de ação por o autor

não ter provado que era o dono do veículo sinistrado; b) Cerceamento de Defesa,

tendo em vista que o requerente juntou documentos para provar que era proprietário

do veículo sinistrado e para demonstrar as despesas com a contratação de uma

emprega por ocasião das alegações finais, deixando, o MM. Juiz de Direito, de abrir

vista à parte contrária.

ACORDAM em primeira Turma de Recursos - Florianópolis, por votação

unânime, anular o processo a partir da sentença, inclusive.

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>���@�&erceamento de Defesa. Documento, juntada em razões finais. Vista à parte contrária. Omissão. Decisão que se utiliza desses documentos. Sentença anulada. (Recurso Cível n. 2138, Primeira Turma Recursos de Florianópolis, Santa Catarina, Rel.: Juiz Ronaldo Moritz Martins da Silva, em 16/6/1998).

Há Cerceamento de Defesa se o réu não teve oportunidade de se manifestar

sobre documento que o autor juntou com o memorial.

Apelação Cível n. 1.818/2000, de Blumenau, Douglas Monteiro Fey ajuizou

Ação de Indenização em face Adão Fragozo da Silva, objetivando a reparação de

danos materiais, morais e pessoais, tendo em vista acidente de trânsito ocorrido.�Em audiência própria, após restar infrutífera a conciliação, foi apresentada a

contestação, onde o demandado levantou as preliminares de incompetência do

juizado especial, a ilegitimidade passiva o no mérito nega o envolvimento no

acidente, pleiteando assim a improcedência da ação.

Durante a instrução do feito restaram colhidos os depoimentos pessoais das

partes e de três testemunhas de cada uma delas, e determinada a expedição de

ofício.

Após a juntada da resposta de tal ofício, sobreveio a sentença, julgando

procedente o feito, sem dar oportunidade da parte adversa a manifestar,

inconformada a parte sucumbente, alega não tiveram vista dos documentos

juntados.

Acordam, a Segunda Turma de Recursos de Blumenau, à unanimidade,

conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de anular a sentença.

[...] Documento. Juntada sem manifestação das partes. Influência no julgamento. Cerceamento de Defesa caracterizado. Nulidade da sentença decretada. Em sendo juntado aos autos documento, segundo a regre do artigo 398 do CPC, necessária a possibilidade do manifestação sobre o mesmo, pelas partes, ainda que a juntada tenha ocorrido em face de determinação judicial (RF - 291(306), notadamente quando tal documento foi relevante para a fundamentação da sentença. A inobservância de tal regra gera a nulidade da sentença. Ante o evidente Cerceamento de Defesa, pois a esta adveio prejuízo. (Apelação Cível n. 1.818/2000, Segunda Turma Recursos de Blumenau, SC, Rel.: Juiz Rubens Schulz, em 9/5/2000). ��

Portanto, sem entrar, no momento, no mérito da questão, não há como negar

que os documentos, juntados e dos quais não foi aberta vista às partes, foram

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levados em consideração para a decisão atacada, havendo pois, evidente

Cerceamento de Defesa.

Apelação Cível n. 1.506/2000 de Abelardo Luz, o demandante Eliandro

Marcos Prigol ajuizou a presente Ação de Cobrança, em face de Rio Jordão

Madeiras Ltda.

Alegando que é credor da ré na importância de R$ 935,39 conforme cheque

emitido pela mesma, endossado ao demandante e não pago.�Na audiência de conciliação, designada, ausente a demandada, todavia,

apresentara contestação e exceção de incompetência, dois dias antes via fax, a juiz

a quo não apreciou as peças, julgou antecipadamente.

A demandada inconformada com a decisão interpôs Apelação Cível, para a

Terceira Turma de Recursos de Chapecó.

Consigna-se que, não obstante não tenha a requerida promovido o

recolhimento das custas processuais integrais, mas sim apenas a taxa recursal, em

desobediência, então, ao que dispõe o parágrafo único, art. 54, da Lei n. 9.099/95,

mesmo assim, a Terceira Turma de Recursos de Chapecó, à unanimidade, conhecer

e dar provimento ao recurso, reconhecendo-se e deu provimento anulou a sentença

a partir da audiência,

[...] Julgamento Antecipado. Ausência da parte requerida à audiência conciliatória, apresentação, todavia, anteriormente à audiência, de contestação e exceção de incompetência, peças não apreciadas porque não juntadas pelo cartório por ocasião da audiência. Cerceamento de Defesa reconhecido. Feito anulado a partir da audiência. Apelo provido. (Apelação Cível n. 1506, Terceira Turma de Recursos de Chapecó, SC, Rel. Juiz Carlos Roberto da Silva, em 6/3/2001).

Por conseguinte, evidenciado o Cerceamento de Defesa ante a não

apreciação dos argumentos defensivos, anula-se a decisão monocrática, assim

como o feito, desde a audiência conciliatória, para que novo rumo processual seja

adotado, nos termos da lei.

Apelação Cível n. 2.385, de Braço do Norte, a exeqüente Liene de Souza

ajuizou Ação de Execução em face Medeiros Domingos Peron, em defesa o

executado alegou ocorrência de agiotagem e explicita seu interesse na produção de

provas, e interpôs embargos a execução.

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Na audiência conciliação, instrução e julgamento, ausente o executado que foi

intimado por meio de publicação oficial.

Diante da falta de comparecimento destacada, o julgador rejeitou os

embargos do devedor opostos.

Inconformado o recorrente interpôs Apelação Cível, Acordam, a Quarta Turma

de Recursos de Criciúma, por unanimidade, conhecer do recurso e, verificado o

Cerceamento de Defesa, anular o processo a partir da audiência, inclusive.

[...] Processo Civil. Cerceamento de Defesa. Falta de intimação pessoal do executado para comparecimento do ato instrutório. Reconhecimento. Sentença anulada por infringir os princípios do contraditório e ampla defesa. Ainda que reconhecido que o JEC orienta-se pelos princípios da celeridade e informalidade, não pode o julgador monocrático repudiar normas elementares da processualística, deixando de intimar a parte interessada para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, mormente quando esta alega ocorrência de agiotagem e explicita seu interesse na produção de provas do alegado. (Apelação Cível n. 2.585, Quarta Turma de Recursos de Criciúma, SC, Rel. Juiz Guilherme Nunes Born, em 06-4-2004).

Por força da Lei n. 9.099/95, tem-se pois, que o vício caracterizado trouxe

prejuízo, e grave, à parte apelante, por isso a imperiosidade no reconhecimento da

anulação da marcha processual, a partir da audiência de instrução e julgamento,

inclusive.

Apelação Cível n. 2007.601257-6, de Lages, Marco César Masquio, ajuizou

Ação de Reparação de Danos Causados em acidente de veículos, em face de Maria

Goretti de Souza, objetivando o ressarcimento pelos danos materiais sofridos no

veículo, em audiência de instrução e julgamento, restou inexitosa, o juízo a quo

prolatou a sentença.

Inconformada com a entrega da prestação jurisdicional, parte sucumbente,

tempestivamente, interpôs recurso de apelação erigindo, preliminarmente, o

Cerceamento de Defesa, devido à dispensa da ouvida das testemunhas presentes.

Acordam, a Sexta Turma de Recursos de Lages, por maioria dos votos, dar

provimento ao recurso para que seja anulada a sentença procedendo-se a oitiva das

testemunhas presentes à audiência de instrução e julgamento.

[...] Recurso Inominado. Ação de Reparação de Danos Causados em acidente de trânsito, abalroamento lateral, sentença de primeiro grau proferida com fundamento no laudo pericial, versão do croqui

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sem qualquer outro elemento probante a corroborá-lo. Presunção juris tantum25 de veracidade. Documento público que pode ser elidido por prova testemunhal. Dispensa, por parte do magistrado, da oitiva de testemunhas. Cerceamento de Defesa caracterizada. Sentença reformada. Recurso Conhecido e Provido. Deve ser afastada a presunção juris tantum de veracidade do boletim de ocorrência, que desacompanhado de qualquer outra prova que o sustente, não se demonstra claro e conclusivo quanto à culpabilidade, limitando-se a descrever a versão dos envolvidos, impossibilitando, desta maneira, decisão convicta acerca da verossimilhança dos fatos contidos em sua descrição. (Recurso Inominado n. 240, Sexta Turma Recursos de Lages, SC, Rel. Juiz Altamiro de Oliveira, em 5/7/2007). ��

A Sexta Turma de Recurso, por unanimidade dos votos, conheceu do recurso

e lhe deu provimento para anular a sentença do juízo singular, a fim de determinar o

prosseguimento do feito com a produção das provas requeridas pela apelante.

Perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí, Nair Nunes Vargas

ajuizou Ação de Ressarcimento de Danos Causados em Acidente de Trânsito em

face Denovan Guidi Pereira, Requereu a procedência da ação para condenar o

demandado ao pagamento de danos materiais.

Audiência de conciliação, a proposta de acordo, restou inexitosa, o

demandado apresentou contestação oral, a demandante replicou.

Na audiência de conciliação, instrução e julgamento, ausência do demandado

a tentativa de acordo resultou frustrada diante da ausência do réu.

Após juntada aos autos cópia do inquérito policial, O MM. Juiz a quo

antecipou a composição da lide, julgando improcedente o pedido inicial, com

fundamento na culpa exclusiva da vítima.

Inconformada com a prestação jurisdicional, a autora recorreu, de forma

tempestiva, pugnando pela nulidade da sentença por Cerceamento de Defesa ante a

ausência de instrução do feito e requereu a decretação da Revelia ante a ausência

do demandado. Em contra-razões, o recorrido aplaudiu o decisum atacado.

���������Acordam, os Juízes da Sétima Turma de Recursos de Itajaí, por votação

unânime, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento.

[...] Recurso Inominado. Ação de Reparação de Danos Causados em acidente de trânsito. réu ausente na audiência de instrução do feito. Julgamento antecipado. Matéria de fato e de direito, pedido de produção de provas testemunhais e pericial, Cerceamento de Defesa, ocorrência Sentença ANULADA. Recurso Provido. A ampla

25

Presunção relativa ou condicionada.

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defesa é assegurada constitucionalmente, conforme artigo 5º, LV, da CF, devendo ser garantida à parte quando o conjunto probatório não se apresente suficiente para a decisão do feito. Cerceamento de defesa. O direito processual civil vive sob o constante confronto entre a segurança e a celeridade. Por isto, em regra, os requerimentos das partes visando à produção de provas não são cogentes para o juiz. Não é ele passivo espectador do debate processual; atua dinamicamente, cabendo-lhe velar pela rápida solução do litígio. Porém, a opção pelo julgamento antecipado deve ser escrupulosa. Havendo possibilidade de comprovação dos fatos - e não sendo eles impertinentes -, deve ser oportunizada a ampliação investigativa, sob pena de ofensa ao devido processo legal. (Recurso Inominado n. 938/05, Sétima Turma Recursos de Itajaí, SC, Rel. Juiz Osvaldo João Ranzi, em 2/5/2005).

À unanimidade de votos, decidiu a Sétima Turma Recursal, conhecer do

recurso para anular a sentença, por Cerceamento de Defesa, devendo o feito

prosseguir até seu termo final.

E por fim, passa-se a análise da Questão de Ordem Pública.

4.4.1 Revelia, Questão de Ordem Pública

Estabelece o art. 20 da Lei n. 9.099/95 in verbis: “não comparecendo o

demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento,

reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário

resultar a convicção do juiz.”

Questão de ordem pública, o demandado poderá alegar a qualquer tempo e

grau de jurisdição, porque não acobertadas pela preclusão, e devem ser

examinadas de ofício pelo juiz ou tribunal.

Exame de ofício pelo juiz ou tribunal, deverá ser extinto o processo, as

matérias enumeradas no art. 267, do CPC, incisos IV (pressupostos processuais), V

(coisa julgada, litispendência e perempção) e VI (condições da ação), pode ser

alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme § 3º in verbis:

[...] o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

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Outro dispositivo do CPC, também são motivos de alegações preliminares

possíveis de anulação da sentença, conforme está disciplinado no seu art. 301 do

CPC:

[...]: I – inexistência ou nulidade da citação; II – incompetência absoluta: III – Inépcia da petição inicial; IV – perempção; V – litispendência; VI – coisa julgada; VII – conexão; VIII – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; [...]; X carência de ação; XI – falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar; [...]. § 4º [...] o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

Sobre este tema Theodoro Júnior (2007, p. 446) assevera: “pode muito bem

estar a relação processual viciada por defeito que torne impraticável o julgamento de

mérito, e ao juiz compete conhecer de ofício as preliminares relativas aos

pressupostos, processuais e condições da ação.”

Prossegue Theodoro Júnior (2006, p. 446)

[...] de mais a mais, embora aceitos como verídicos os fatos, a conseqüência jurídica a extrair deles pode não ser a pretendida pelo autor. Nesse caso, mesmo perante a revelia do réu, o pedido será julgado improcedente. Há, outrossim, hipóteses em que o Código expressamente afastou os efeitos da revelia. dispõe a propósito o Art. 320 que a revelia não induz o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados elo autor quando: I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

Revelia decretada pelo juízo singular, em decorrência da ausência da

demandada e do procurador na audiência de conciliação, apesar de devidamente

citado o representante, sobre o assunto, prelecionam Cintra, Grinover e Dinamarco

(2005, p. 267)

[...] interesse de agir – Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.

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Ainda como desdobramento da idéia da utilidade do provimento jurisdicional

pedido, temos a regra que o CPC enuncia expressamente no art. 6º, in verbis:

“Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado

por lei.”

Por conseguinte, à falta de uma condição da ação, o processo será extinto,

prematuramente, sem que Estado dê resposta ao pedido de tutela jurídica

jurisdicional do demandante, isto é, sem resolução de mérito. (THEODORO

JÚNIOR, 2007, P. 62).

Para corroborar, acerca da Questão de Ordem Pública, as Turmas de

Recursos do Estado de Santa Catarina, já manifestaram.

Recurso Cível 2929, trata-se de embargos de devedor aforados por Maria de

Lourdes Caldeira Bastos, relativamente à execução (de sentença) que lhe promove

Luiz Alberto Dal Pra Winch.

Alegou, em síntese, a embargante, a nulidade da citação realizada no

processo de conhecimento e a sua ilegitimidade passiva para a ação proposta pelo

embargado.

O embargado ofereceu impugnação. O juízo a quo, rejeitou o pedido,

aplicando os efeitos da Revelia. Inconformada, a embargante recorreu a Primeira

Turma de Recursos de Florianópolis.

Acordam, a Primeira Turma de Recurso de Florianópolis, por votação

unânime, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento.

[...] Acidente de Trânsito. Execução de sentença. Embargos. Ilegitimidade passiva ad causam. Matéria não apreciada no processo de conhecimento. Art. 741, III, do CPC. (Recurso Cível n. 2929, Primeira Turma Recursos de Florianópolis, SC, Rel. Juiz Ronaldo Moritz Martins da Silva, em 25-05-1999).

Sendo a embargante parte ilegítima passiva para a ação de reparação de

dano que lhe promoveu o ora embargado, não pode o julgado sob execução lhe

produzir efeito.

Na Comarca de Blumenau, Delcio Correia de Melo aforou Ação de Reparação

de Danos por ato ilícito c/c Indenização em face Georgeane C. Souza Martins e

Osmar Martins.

Referentes danos, causado pelo automóvel conduzido, na oportunidade, pelo

segundo requerido.

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Por ocasião da realização da audiência de conciliação, ausentes os

demandados, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido do autor, julgando

extinto o processo.

Inconformado o autor interpôs recurso de apelação, buscando a reforma da

sentença, para o fim de reconhecer a nulidade da mesma, em face do Cerceamento

de Defesa, o qual impossibilitou o autor de produzir as provas postuladas na inicial;

pediu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Acordam, à Segunda Turma de Recursos de Blumenau, por votação unânime,

declarar, de ofício, a nulidade do processo a partir da citação, inclusive.

[...] Apelação Cível. Reparação Danos. Processual Civil. Nulidade da citação. Matéria de Ordem Pública. Possibilidade de reconhecimento de ofício. Nulidade do processo a partir da citação, inclusive. (Apelação Cível n. 2301/03, Segunda Turma Recursos de Blumenau, SC, Rel. Juiz Luiz Felipe Siegert Schuch, em 21-10-2003).

A citação o ato pelo qual se chama o réu a se defender, uma vez comprovada

a sua nulidade, decide a Segunda Turma de Recursos de Florianópolis, à

unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade do processo a partir da citação,

inclusive.

Apelação Cível n. 702/04, da comarca de Balneário Camboriú, SC, Paulo

Fabricio Huscher ajuizou Ação de Indenização, em face de Condomínio Edifício

Oásis - Bloco B – Garagens

Alegando em síntese: “que na data 18.7.2001 seu veículo foi danificado na

lataria e em 26.7.2001 foram roubados do interior do automóvel um aparelho de CD

Player, vários CD´s e duas caixas de sons.”

Recebida, registrada e autuada, em audiência previamente designada, restou

inexitosa a conciliação em razão da ausência do representante da demandada bem

como de seu ilustre procurador, apesar de devidamente citada, porém o demandado

apresentou contestação posterior rebatendo os termos da exordial, argüi a

ilegitimidade ativa ad causam e ausência de interesse processual, Litigância de Má-

fé e a cobrança indevida.

No mérito, sustenta que o proprietário do veículo danificado não é o

demandante, consoante registra o Boletim Ocorrência anexado aos autos. O Juízo a

quo proferiu sentença, decretando a Revelia da suplicada e, por conseguinte, julgou

procedente o pleito formulado pelo demandante.

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Acordam, a Sétima Turma de Recursos de Itajaí, por unanimidade de

votos, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento.��

[...] Revelia decretada pelo juízo singular, em decorrência da ausência da reclamada e do procurador na audiência, art. 20 da Lei n. 9.099/95. Arrombamento e furto de objetos do interior de automóvel estacionado na garagem do condomínio. Reclamante que adquiriu o veículo meses após a ocorrência da subtração, sem demonstrar haver se subrogado no direito de pleitear indenização. Ilegitimidade ativa ad causam. Questão de Ordem Pública. Conhecimento da prejudicial mesmo ocorrendo a REVELIA. Extinção do feito sem o julgamento do mérito. Art. 267, VI do CPC. Recurso Conhecido e provido. (Apelação Cível n. 702/04, Sétima Turma de Recursos de Itajaí, SC, Rel. José Agenor de Aragão, em 17/05/2004).

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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho monográfico teve como objeto analisar as exigências

legais, doutrinários e entendimentos das Turmas de Recursos de Santa Catarina,

para demonstrar os efeitos decorrentes do não comparecimento do demandado e/ou

demandante, à sessão de conciliação ou audiência de instrução e julgamento.

Estabelece os arts. 20 e 27 da Lei n. 9.099/95, observando-se o art. 18, § 1º,

a forma de citação deverá conter a advertência de que, não comparecendo este,

considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de

plano, no mesmo sentido extingue-se o processo ao demandante, quando deixar de

comparecer a qualquer das audiências do processo, na forma do art. 51, I, da

referida lei.

Há, neste estudo, conclusões polêmicas trazidas à tona, por entendimentos

doutrinários divergentes, já que a presente pesquisa fora delineada a partir de suas

obras.

Diante dos diversos entendimentos entre os profissionais de direito, quanto à

presença das partes a sessão de conciliação, instrução e julgamento.

Sendo assim, houve a necessidade de pesquisar o entendimento das Turmas

de Recursos do Estado de Santa Catarina, em sentido estrito.

Infelizmente, os juízes togados ou as Turmas de Recursos, não estão

seguindo a orientação dos Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis.

E foi com base neste desejo, que pesquisamos para entender o

posicionamento das 7 Turmas de Recursos, no Estado de Santa Catarina, que o

presente trabalho foi realizado.

Inicialmente, discorreu sobre criação dos Juizados Especiais Cíveis, buscou-

se relacionar os principais princípios norteadores, e princípios constitucionais.

Destacou-se a importância de todos, mas, entendem-se, devem-se ressaltar

alguns: tais como, Princípios da Simplicidade, Oralidade e Celeridade.

No Segundo Capítulo, buscou-se os conhecimentos dos tramites processuais

nos Juizados Especiais Cíveis, a forma da propositura da ação; forma de citações;

resposta do demandado; meios de prova admissíveis nos Juizados Especiais Cíveis;

sentença; recursos; e outros meios de impugnação.

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Por último, trabalhou-se o tema principal da Pesquisa que é os aspectos

destacados da Revelia, Cerceamento da Defesa e Questão de Ordem Pública.

Diante das hipóteses alencadas concluímos que foram provadas, ou seja.

a) a pessoa física poderá ser representada por procuração, desde que

devidamente habilitado, assim já pronunciou favorável a 7ª Turma de Recursos de

Itajaí, SC;

b) a pessoa jurídica poderá ser representa por preposto, ou seja ou qualquer

outra pessoa desde que, seja devidamente habilitado para o ato, entendem Tourinho

Neto e Figueira Júnior, também é entendimento jurisprudencial das Turma de

Recursos de Santa Catarina;

c) o advogado poderá exercer duas funções, preposto e procurador, desde

que, esteja devidamente habilitado por instrumento de mandato com poderes ad

judicia, inclusive para transigir, desistir, confessar ou renunciar, no mesmo sentido, a

Quinta Turma de Recursos de Joinville, SC. (Recurso Cível n. 500104-3, Rel.: Juiz

Antônio Zoldan da Veiga, em 26-6-2006).

Na mesma senda decidiu a Sétima Turma de Recursos de Itajaí, SC, no

Recurso Inominado n. 816/04. Rel.: Juiz Osvaldo João Ranzi, em 14-02-2005).

Entretanto, se a matéria não for exclusivamente de direito ou desnecessária a

produção de provas em audiência

d) ausência do demando em sessão de conciliação ou audiência de instrução

e julgamento, sendo apresentado à contestação não gera os efeitos da Revelia, pelo

menos entendem Tourinho Neto e Figueira Júnior.

Contudo, perderá a oportunidade para produzir as suas provas em audiência

de instrução e julgamento;

e) ausência do demandante a qualquer audiência será extinto o processo sem

resolução de mérito, desde que, não esteja representado;

f) Há Cerceamento de Defesa se o réu não teve oportunidade de se

manifestar sobre documento que o autor juntou com o memorial; ou o juiz não

permitir a inquirição de testemunha; intimação das partes por meio de publicação

oficial

É possível anular a decisão, em que o demandando for condenado a Revelia,

desde que, seja por Questão de Ordem Pública.

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O demandado poderá alegar a qualquer tempo e grau de jurisdição, porque

não acobertadas pela preclusão, e devem ser examinadas de ofício pelo juiz ou

tribunal.

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