medida cautelar nº 0004/2017 - tribunal de contas dos ... goiania... · companhia de urbanização...
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Estado de Goiás Tribunal de Contas dos Municípios
MEDIDA CAUTELAR Nº 0004/2017
RUA 68 N. º 727 – CENTRO – FONE: 3216-6260 e 3216.6261 - CEP: 74055-100 – GOIÂNIA – GO MCMTC
Processo nº 05454/2017
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EMENTA. REPRESENTAÇÃO. PAGAMENTOS DE QUINQUÊNIOS COM BASE EM CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. OCORRÊNCIA DE EFEITO REPICÃO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. CONCESSÃO DE CAUTELAR.
I. RELATÓRIO
Tratam os autos de Solicitação de Auditoria intentada pelo Presidente
da Câmara Municipal de Goiânia, Vereador Andrey Azeredo, por meio do Ofício nº
01914/DER, a qual solicita realização de auditoria na Companhia de Urbanização de
Goiânia – COMURG, no período entre janeiro de 2015 a dezembro de 2016 (f. 01).
O representante comunica que a solicitação de auditoria fora,
inicialmente, apresentada pela Vereadora Priscilla Tejota ao plenário da Casa Legislativa,
mediante Requerimento nº 01700/17 (f. 02/03), tendo este sido aprovado na sessão do dia
22/02/2017.
Em suma, o requerimento de auditoria aponta irregularidades
concernentes a pagamentos indevidos através de Convenções Coletivas de Trabalho,
entre a COMURG, SEACONS e SEAC-GO, causando prejuízos milionários ao erário, o que
enseja instauração do procedimento fiscalizatório de auditoria.
Processo 05454/2017
Município
Órgão
Responsáveis
Assunto
Goiânia
COMURG
Denes Pereira Alves- Presidente da COMURG
Edilberto de Castro Dias-Ex-Presidente
Representação com Pedido de cautelar.
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Informa ainda dívidas da COMURG superiores a 56 (cinquenta e seis)
milhões de reais, nas quais as despesas foram orçadas, provisionadas e certificadas junto
à Controladoria do Município de Goiânia; contudo, não foram pagas, tampouco reservado
saldo em caixa para ulterior quitação.
Além disso, de acordo com os levantamentos elaborados pela atual
gestão da Prefeitura Municipal de Goiânia, o custo per capita com limpeza urbana na
cidade é de R$ 412,00, enquanto que em outras capitais, como Porto Alegre, é de R$
103,00; o que equivale a uma diferença de 400%.
Bem como assevera que o órgão se encontra sucateado com uma
frota de 60 caminhões, mas com apenas 17 em funcionamento, ocasionando sérios
problemas na coleta de lixo urbana.
Por fim, concluiu-se pela urgência na instauração e conclusão da
auditoria por parte desta Corte de Contas para as providências legais e regimentais
cabíveis.
Inicialmente, o feito fora autuado sob nº 04880/17.
Dando prosseguimento, o Conselheiro Diretor, pelo Despacho nº
113/2017 (f. 07), encaminhou à Secretaria de Contas Mensais de Gestão– SCMG os autos
para análise.
Na sequência, a SCMG encaminhou os autos à Secretaria de Atos de
Pessoal, em consonância com o art. 108 do Regimento interno, pelo Despacho nº
232/2017 (f. 08).
Após, Foram encaminhados os autos à Unidade Técnica para análise.
Contudo, antes da manifestação preliminar, pelo Despacho nº
902/2017 expedido naqueles autos, a SAP sugeriu ao Relator o desmembramento do feito,
de modo a destacar matéria atinente à folha de pagamento para tramitação em apartado,
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visando celeridade e economia processual.
Ato contínuo, o Conselheiro Diretor, acatando a sugestão da SAP,
determinou o desmembramento do feito (Despacho nº 123/2017, f. 01/02).
De sorte que para apuração da matéria atinente a folha de pagamento
de competência da SAP procedeu-se instauração dos presentes autos (Processo nº
05454/17).
Enquanto que, para apuração das demais matérias de competência da
SCG e SFOSEng, permanece o processamento nos autos nº 04880/17 e 06415/17.
Juntou-se cópia do Processo nº 04880/17 (f. 03/08).
A SAP juntou documentos de folhas 18 a 176 para instruir os autos e,
ato contínuo, foi determinada a junta do Ofício n. 03191/DER do Presidente da Câmara, no
qual encaminha requerimento aprovado pela casa legislativa, de iniciativa do vereador
Elias Vaz (f. 177/184).
É o relatório.
I- DA MANIFESTAÇÃO DA SECRETARIA DE ATOS DE PESSOAL
Encaminhados os presentes autos à Secretaria de Atos de Pessoal para
manifestação, aquela emitiu o Despacho nº 882/17, (docs. fls.185/204) nos seguintes
termos:
(...)
II. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da admissibilidade
O Regimento Interno desta Corte de Contas, em seu art. 207, dispõe que serão
recebidos pelo Tribunal como representação os documentos encaminhados pelos agentes públicos,
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comunicando a ocorrência de irregularidades de que tenha conhecimento, em virtude do exercício do cargo,
emprego ou função.
Ainda em seu art. 208 o RITCM enumera as autoridades legitimadas para representar
ao Tribunal de Contas, dentre os quais se destaca, em seu inciso VI, os Vereadores.
À vista disso, a SAP manifesta-se pela admissibilidade do feito, atribuindo-lhe a
natureza de representação.
2.2 Do mérito
2.2.1. Da COMURG como estatal dependente
De plano, imperioso esclarecer a natureza jurídica da Companhia de Urbanização de
Goiânia – COMURG: se sociedade de economia mista dependente ou não dependente (independente).
Essa condição acarreta graves implicações quanto ao controle externo exercido por
esta Corte de Contas, especialmente quanto à submissão à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e à
submissão ao regime jurídico administrativo no que se refere aos seus empregados, ainda que parcialmente
derrogado (art. 37, da CF).
Do conceito atribuído pela LRF, depreende-se que empresa estatal dependente é uma
empresa controlada (“sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou
indiretamente, a ente da Federação”), que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de
despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de
aumento de participação acionária (art. 2º, incisos II e III).
Essa definição é deveras importante porque, sendo uma empresa estatal considerada
dependente, ela participará do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social (se for o caso).
Nesta perspectiva, ao contrário das empresas estatais independentes que são
autossustentáveis e não sofrem as restrições da LRF, as empresas dependentes recebem recursos do ente
político para se manterem e, na condição da dependência, sofrem ingerências da LRF.
Além disso, sua condição de dependência exige a aplicação dos princípios e regras
atinentes ao regime jurídico administrativo, naquilo que lhe for cabível, de forma a melhor tutelar o interesse
público.
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Pois bem.
Em primeiro lugar, cabe verificar a ocorrência da condição de empresa controlada (art.
2º, inciso II, da LRF).
De acordo com o artigo 2º da Lei Municipal nº 4.915/74, será obrigatória a detenção,
pela Prefeitura de Goiânia, de pelo menos 51% das ações da COMURG.
Nesta condição, as demonstrações financeiras da COMURG evidenciam que a
Prefeitura Municipal de Goiânia é a acionista majoritária da entidade, detendo 91,41% das ações ordinárias,
além do controle acionário da mencionada sociedade de economia mista.
Portanto, a COMURG cumpre com a condição de empresa controlada.
Em seguida, impende verificar a ocorrência da condição de empresa estatal
dependente (art. 2º, inciso III, da LRF c/c art. 2º, inciso II, da Portaria STN nº 589/01).
Do ponto de vista das receitas auferidas, percebe-se que os serviços prestados pela
COMURG (arborização, iluminação pública, coleta de lixo, varrição, aterro sanitário, etc.) são pagos à conta do
Orçamento Fiscal Municipal.
Isto equivale dizer que não são remunerados por preço público ou tarifa paga
diretamente pelos consumidores (ao contrário de CELG, METROBUS ou SANEAGO), senão pela receita
derivada de impostos municipais.
Além disso, a COMURG recebe do ente controlador recursos financeiros para
pagamento de despesas com pessoal e de custeio em geral.
Corrobora a constatação a consulta ao sistema informático desta Corte de Controle de
Gastos com Pessoal (SICOM) e ao Portal da Transparência da Prefeitura de Goiânia, onde observa-se do
detalhamento das fontes que toda folha de pagamento da Sociedade de Economia Mista em voga é quitada
pela Administração Direta Municipal.
Bem assim, as leis de diretrizes orçamentárias (LDOs) e as leis orçamentárias anuais
(LOAs) do Município de Goiânia destinam vultosas verbas a COMURG. A exemplo das Leis nº 9.629/2015 e nº
9.732/2015 que, para o exercício financeiro de 2016, previu o orçamento público de R$ 1.075.283.000,00 para
a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos (atual órgão supervisor da COMURG), sendo que
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desse total a quantia de R$ 359.095.000,00 fora destinada para coleta do lixo pela COMURG1.
Resta, pois, cabalmente demonstrado que a COMURG é sociedade de economia mista
dependente do orçamento municipal para pagamento de despesas com pessoal e de custeio em geral.
Ocorre que esse não foi o posicionamento da Casa, no exercício de 2011, quando da
edição do Acórdão AC-CON n.00034/11exarado aos autos nº. 06.435/11.
Com efeito, no exercício de 2011, quando da edição do Acórdão AC-CON n.00034/11,
a situação fática e jurídica era a mesma da atual situação de dependência da COMURG, não havendo
fundamentação idônea que sustente sua condição de independência.
Corrobora essa conclusão o fato de o art. 7º da Portaria Interministerial nº 163/01 que
dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, asseverar que o orçamento da unidade concedente (Prefeitura) não mais contará com
dotações para repasse intragovernamental (subvenção econômica ou transferência operacional)2.
Portanto, o repasse é meramente financeiro, pois o crédito só figura no orçamento da
unidade que, de fato, gasta o recurso; no caso, a COMURG (estatal dependente).
Por isso, o tema atinente à condição de dependência da COMURG foi objeto de
rediscussão nos autos do Processo nº 16.235/13.
Naquela ocasião, para apurar se de fato a COMURG é sociedade de economia mista
dependente ou independente, a SAP sugeriu o encaminhamento dos autos nº 16.235/13 à Secretaria de Contas
de Governo - SCG já que incumbe regimentalmente à SCG a análise da matéria.
Na contramão do Acórdão AC-CON n. 00034/11, o entendimento da SCG foi de que “a
Companhia de Urbanização de Goiânia – COMURG enquadra-se, essencialmente, no exercício corrente, no
conceito de empresa estatal dependente estabelecido no inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal) e, identicamente, nos critérios previstos no § 9º do art. 37 da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988” (Despacho nº 2905/2013 – SCG exarado no Processo nº 16.235/13).
Igualmente foi o Parecer nº 01.350/2014 do Ministério Público de Contas.
A SCG atestou, por oportuno, que o Poder Executivo do Município de Goiânia
diuturnamente realiza "repasses" de recursos financeiros à COMURG para que esta última arque com suas
1 Dados colhidos da inicial dos autos nº 5022341.57.2017.8.09.0051 (Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com pedido de tutela provisória de evidência) 2 TOLEDO JUNIOR, Flavio C. de. Lei de Responsabilidade Fiscal: comentada artigo por artigo. 3. ed. São Paulo: Editora NDJ, 2005. Pág. 22 (rodapé).
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despesas ordinárias, caracterizando a inexistência de autonomia econômica e financeira da empresa estatal.
Quando não realiza repasses, o Poder Executivo paga despesas de competência
exclusiva da COMURG havendo nítida confusão patrimonial entre a empresa e a municipalidade.
Nota-se do Processo nº 16.235/13, por outro lado, que a SCG concluiu pela
dependência da COMURG somente a partir do exercício de 2013 (f. 61/74).
Portanto, a SAP resigna-se a aplicar a condição de dependência da COMURG a partir
do exercício de 2013 e seguintes, na forma da manifestação daquela especializada.
Nesta qualidade, à sociedade de economia mista dependente do orçamento municipal
para pagamento de despesas com pessoal e de custeio em geral deve-se aplicadas regras de direito financeiro,
direito orçamentário, contabilidade pública, além da disciplina atinente às Sociedades Anônimas, imposta pela
Lei Federal n. 6.404/76.
A doutrina consente nesse sentido:
Sendo assim, aludidas entidades [estatais dependentes] devem evidenciar recebimentos e pagamentos conforme o mesmo padrão adotado pela Prefeitura, autarquias e fundações públicas, vale dizer, pelas entidades regidas pelo direito público. Nesse diapasão, as receitas submetem-se à classificação detalhada na Portaria STN n.º 180, de 2011; as despesas por seu lado, obedecem à estruturação da Portaria Interministerial n.º 163, de 2001. Além disso, as contas de ativo e passivo figurarão conforme Balanço Patrimonial daquelas entidades públicas (Anexo 14 da Lei n.º 4.320). Isso tudo, sem embargo de que ela, a empresa dependente, continue elaborando os demonstrativos financeiros requerido pela Lei n.º 6.404, de 1976. (TOLEDO JUNIOR, Flavio C. de. Lei de Responsabilidade Fiscal: comentado artigo por artigo. 3. ed. São Paulo: Editora NDJ, 2005. Pág. 23)
Frise-se que está em trâmite neste Tribunal o processo n. 16.539/15, no qual se
rediscute a (in)dependência da COMURG, no qual já houve a manifestação da SCG, concluindo, mais uma
vez, pela dependência da estatal (f. 75/80-v).
In casu, partindo-se do pressuposto de que a COMURG é estatal dependente, deverá,
portanto, adequar-se juridicamente para que lhe seja aplicado o regime jurídico específico, especialmente
quanto à sua submissão à Lei de Responsabilidade Fiscal e regime jurídico administrativo do art. 37 da CF,
ainda que de forma mitigada.
2.2.2 Das irregularidades na gestão de pessoal dos empregados da COMURG
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2.2.2.1 Do aumento de remuneração dos empregados da COMURG em
decorrência de CCT e ACT
Os pontos de controle objeto dos presentes autos passam pela análise das
convenções e dos acordos coletivos de trabalho firmados pelo Sindicato dos Empregados nas Empresas de
Asseio e Conservação, Limpeza Pública e Ambiental, Coleta de Lixo e Similares no Estado de Goiás –
SEACONS/GO e o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Urbana e terceirização de Mão-
de-obra do Estado de Goiás - SEAC/GO, na medida em que estabelecem obrigações de ordem financeiras à
COMURG lesivas ao patrimônio da estatal.
Constata-se que a apuração das irregularidades relatadas também se faz presente no
âmbito do Poder Judiciário.
A partir da solicitação de auditoria deflagradora dos autos, a SAP tomou conhecimento
da existência de Ação Civil Pública (ACP), protocolada sob o nº 5022341.57.2017.8.09.0051, a qual o MPE-GO
assevera que, entre os anos de 2009 e 2016, o SEACONS/GO, a ASCOM/GO e seus respectivos dirigentes
enriqueceram-se ilicitamente às custas da COMURG, sociedade de economia mista integrante da
administração indireta do Município de Goiânia.
Por sua vez, a aludida ACP faz referência à outra Ação Civil Pública, protocolada sob o
número 0010365-39.2013, proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em desfavor das entidades de
classe supramencionadas, cujo objeto é a anulação de cláusulas dos acordos coletivos firmados que
impunham obrigações lesivas aos interesses dos empregados públicos e da própria COMURG.
Apesar da distinção entre o controle externo exercido pelo TCMGO e o controle
jurisdicional exercido pelo Poder Judiciário, ambos devem trabalhar de forma independente e harmônica para
consecução última de seu objetivo que é a tutela do interesse público primário.
Insta salientar que a análise a ser realizada pela SAP se circunscreverá às
Convenções e aos Acordos Coletivos de Trabalho firmados a partir do exercício de 2013, tendo em conta que
esta Corte reconheceu a COMURG como estatal dependente do orçamento municipal somente a contar desse
período.
Primeiramente urge verificar a competência do TCM para apreciar a legalidade,
legitimidade e economicidade dos acordos e convenções coletivas de trabalho de empregados públicos.
Sobre a questão, a doutrina leciona:
No âmbito da competência dos Tribunais de Contas está o exame da legalidade das despesas e pode esta encontrar-se amparada em norma de acordo coletivo do trabalho ou dissídio coletivo.
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A jurisprudência do Tribunal de Contas da União aponta vários casos, examinados por aquela por aquela Corte, em que a transação feita em acordo coletivo de trabalho não guardou conformidade com as normas vigentes que regiam o tema. Para avaliar a validade da transação coletiva frente à norma, importa lembrar que mesmo a Justiça comum, e a especializada trabalhista não inibem seu mister de exercer a jurisdição no caso concreto, quando a norma de fundo, em que se baseiam as partes, é de origem extra-estatal, decorrente de negociação coletiva laboral. Ora, se assim é no Judiciário, como avaliar a legalidade da despesa, no âmbito dos Tribunais de contas, sem buscar a conformidade do contrato coletivo frente ao ordenamento jurídico? Aqui, convém lembrar que os pactuantes da negociação - empregados e empregadores - normalmente ambos beneficiários do acordo, e ambos onerando terceiros, no caso os contribuintes, não têm interesse em denunciar o pacto. Por esse motivo, com muito mais razão, a ação dos Tribunais de Contas, que normalmente independe de provocação, é a única possibilidade de manter a integralidade do ordenamento jurídico e da legalidade estrita da despesa. O próprio Poder Judiciário tem colocado a negociação coletiva no âmbito da avaliação frente ao ordenamento jurídico. De fato, pode o acordo ou dissídio ofender a lei, o direito e onerar o erário, já que as partes pactuantes - empregador e empregado - oneram terceiro: contribuinte. (JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. 3ª Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012. Pág. 191) (grifou-se)
Preliminarmente, é imperativa a atuação desta Corte na análise da legalidade,
legitimidade e economicidade da Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2015 (CCT 13/15) (f. 32/60) entre o
SEACONS/GO e o SEAC/GO em que eram inseridas diversas cláusulas exclusivas à COMURG, obrigando a
estatal a pagar gratificação e horas extras para dirigentes sindicais, cessão de dezenas de empregados
públicos ao SEACONS/GO e à ASCOM com ônus para a entidade pública, pagamento de 3% nos meses de
julho e novembro para o SEACONS/GO incidente sobre o valor bruto da folha de pagamento da COMURG,
incorporação de gratificação para dirigentes sindicais e demais empregados, etc.
Já no período de 2015 e 2016, o dano à COMURG foi operacionalizado por meio do
Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2017 (ACT 16/17) (f. 29/31), substituído posteriormente pelo Acordo Coletivo
de Trabalho 2016/2018 (ACT 16/18) (f. 19/28), firmado entre o presidente da estatal e o SEACONS/GO,
basicamente mantendo as mesmas cláusulas lesivas das anteriores convenções coletivas de trabalho.
A atuação do TCM legitima-se ainda mais quando, pelo cotejo da CCT 13/15 e das
ACTs 16/17 e 16/18, percebe-se que muitas das suas disposições são destinadas exclusivamente à COMURG
e não são extensíveis às demais empresas privadas que atuam no ramo, criando obrigações perniciosas e
lesivas ao patrimônio público municipal.
Como já debatido, a COMURG é sociedade de economia mista dependente do
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orçamento público municipal, assim reconhecida a partir do exercício de 2013 e seguintes, por conseguinte,
deve obediência, desde então, aos ditames da Lei Complementar Federal n. 101/00 (Lei de Responsabilidade
Fical - LRF) e do art. 37 da Constituição Federal, naquilo que lhe for cabível.
O art. 623 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe:
Art. 623. Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, NÃO PRODUZINDO QUAISQUER EFEITOS PERANTE AUTORIDADES E REPARTIÇÕES PÚBLICAS, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços. (grifou-se)
Assim, todas as disposições do CCT 13/15 e das ACTs 16/17 e 17/18 que infringem os
ditames da Constituição Federal são nulas de pleno direito, por contrariar a lei maior e o regime jurídico
administrativo, não produzindo quaisquer efeitos por ausente sua eficácia.
Sobre o tema a doutrina assevera:
Desse modo, quando o Tribunal de Contas analisa a legalidade da execução da despesa, sendo esta fundada em acordo coletivo de trabalho, nada mais evidente do que o dever de confrontar se a norma - in casu, acordo ou dissídio - guarda conformidade com as leis hierarquia superior. Havendo conflito, a despesa é ilegal e deve ser ordenada a reposição ao erário. (JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. 3ª Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012. Pág. 191) (grifou-se)
Duas entidades de classe, com personalidade jurídica de direito privado, cujo objetivo
institucional é única e exclusivamente o interesse da categoria, celebraram ato normativo gerador de despesa
pública oponível à sociedade de economia mista dependente de recursos públicos para sua manutenção, sem
qualquer participação do Poder Público.
Há de se ressaltar a ausência de representatividade do Sindicato das Empresas de
Asseio, Conservação, Limpeza Urbana e terceirização de Mão-de-obra do Estado de Goiás - SEAC/GO para
encarnar os interesses da COMURG, firmando em seu nome compromissos de ordem financeira.
Como exaustivamente debatido, a COMURG é dependente de recursos do Município
de Goiânia para sua manutenção (pagamento de despesas correntes e de capital), sem os quais, não teria
condições de conduzir seus negócios, portanto, tais recursos devem ser geridos com as mesmas cautelas dos
recursos públicos municipais.
Sobre o princípio da indisponibilidade do interesse público, a doutrina aduz:
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O supraprincípio da indisponibilidade do interesse público enuncia que os agentes públicos não são donos do interesse por eles defendido. Assim, no exercício da função administrativa os agentes públicos estão obrigados a atuar, não segundo sua própria vontade, mas do modo determinado pela legislação. Como decorrência dessa indisponibilidade, não se admite tampouco que os agentes renunciem aos poderes legalmente conferidos ou que transacionem em juízo. (MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Pág. 81.)
Destarte, é juridicamente inconcebível que terceiro (sindicato), alheio à Administração
Pública, crie ou aumente despesa a ser custeada por recursos públicos - sem qualquer tipo de participação do
ente público -,haja vista a indisponibilidade do interesse público.
É de intensa gravidade a nocividade do conteúdo das cláusulas do CCT 13/15 para o
patrimônio da empresa estatal, pois estabeleceu verdadeiro privilégio a alguns empregados da COMURG que
não se encontra paradigma em nenhum outro ente administrativo e impôs ônus financeiro gravoso a ponto de
inviabilizar financeiramente a companhia.
As citadas cláusulas perniciosas do CCT 13/15 são a origem dos "supersalários"
pagos aos empregados da COMURG que diuturnamente escandaliza a opinião pública goianiense
recentemente.
Algumas cláusulas da CCT 13/15 inclusive foram objeto de contestação perante a
Justiça do Trabalho, através de Ação Civil Pública apresentada pelo Ministério Público do Trabalho, através do
processo n. 0010365-39.2013.5.18.0000 (f. 92/137).
Ressalta-se que, no período de 2016, o dano à COMURG foi operacionalizado por
meio do Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2017 (ACT 16/17) (f. 29/31), posteriormente substituída pelo Acordo
Coletivo de Trabalho 2016/2018 (ACT 16/18) (f. 19/28), firmado entre o presidente da estatal e o
SEACONS/GO, basicamente mantiveram as mesmas cláusulas lesivas da anterior convenção coletiva de
trabalho.
2.2.2.2 Dos quinquênios estabelecidos pela CCT 13/15 e pelo ACT 16/18
Pelo cotejo da folha de pagamento da COMURG no SICOM/Pessoal, verifica-se que a
remuneração daqueles que percebem valores desproporcionais a uma evolução remuneratória tida como
normal no serviço público - "super-salários" - é composta basicamente de quatro rubricas: vencimento base,
quinquênio, gratificação de função e gratificação incorporada.
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A título de exemplo, colaciona-se a remuneração do servidor Ormando José Pires
Júnior, referente aos meses de janeiro de 2016 (f. 18):
De plano, percebe-se que a remuneração correspondente aos quinquênios, que deveria
incidir sobre o salário base do empregado, era muito superior à sua própria base de cálculo.
Conveniente se fez apurar de que forma uma remuneração acessória, que deveria ser
apenas uma porcentagem da remuneração principal, tornou-se muito maior quantitativamente do que a própria
remuneração principal.
A resposta encontra guarida na Cláusula Sexta, parágrafo único da CCT 13/15, que
assevera:
CLÁUSULA SEXTA - QUINQÜENIO A todos os empregados, das empresas prestadoras de serviços de limpeza pública, será concedido um adicional mensal correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o salário, atribuídos quando completar cada período de 5 (cinco) anos de serviços prestados à mesma empresa, ininterruptamente, num mesmo contrato de trabalho, exceto, à COMURG que aplica o PARÁGRAFO desta cláusula. PARÁGRAFO ÚNICO - A COMURG concederá a todos os seus empregados, um adicional por tempo de serviço, mensal, correspondente a doze por cento (12%) sobre o salário atribuído a cada 05 (cinco) anos completos de serviço prestado à Empresa, Município de Goiânia, Órgãos do Estado de Goiás ou Órgãos Federais, prevalecendo os atuais critérios de cálculo e pagamento para os empregados do quadro efetivo da Comurg, inclusive com Adicional de Gratificação de Risco de Vida se houver,ou seja: o percentual acima será CAPITALIZADO, para aqueles trabalhadores que adquirirem o direito, a partir do segundo qüinqüênio.
Depreende-se que a cada cinco anos de serviço público o empregado da COMURG
teria direito à percepção de quinquênio de uma porcentagem atípica correspondente a 12% (doze por cento),
Vencimento Base/ Subsídio R$ 1.256,11
Gratificação adicional – Quinquênio R$ 9.204,66
Gratificação de Função R$ 3.842,07
Outros (Gratificação incorporada) R$ 6.976,02
Outros (Adicional de Assiduidade) R$ 62,81
Total da Remuneração Bruto R$ 21.341,67
Total da Remuneração Líquido R$ 16.013,67
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sobre o salário base.
Chama atenção o fato de que a porcentagem é alta se comparada com os quinquênios
concedidos por outros entes da federação e outros municípios, que normalmente é de 5% a 7% a cada
quinquênio e seria calculada de forma capitalizada, prática também denominada de "efeito cascata" ou "efeito
repicão".
Ou seja, restou estabelecido uma espécie de "juros sobre juros", "tabela price",
"anatocismo", no cálculo dos quinquênios dos empregados da sociedade, pois um novo quinquênio seria
calculado tendo como base de cálculo o quinquênio anteriormente concedido, gerando uma excrescência capaz
de majorar a remuneração do agente público em quase 800%.
Tal prática é expressamente vedada pelo art. 37, inciso XIV da CF, que estabelece:
Art. 37 (...) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público NÃO serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (grifou-se)
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou:
Adicional por tempo de serviço. Decreto-Lei 2.019/1983 e Loman(...). Na linha da orientação firmada no Plenário desta Corte, no julgamento da Representação 1.155-1/DF, Rel. Min. Soares Munhoz, DJ de 16-12-1983, a norma do Decreto-Lei 2.019/1983 apenas interpretou e regulamentou, no âmbito da Magistratura Federal, o adicional por tempo de serviço, vantagem prevista no art. 65, VIII, da Loman que, nesta parte, tem natureza programática. Como consequência, o adicional disciplinado no referido decreto-lei não tem natureza de aumento de vencimento. Interpretando o Decreto-Lei 2.019/1983, em deliberação administrativa ocorrida em 4-4-1983, o Plenário desta Corte afastou, expressamente, a possibilidade da ocorrência do denominado ‘repicão’ (incidência de adicional sobre adicional anterior da mesma natureza), ao determinar que ‘(...) o cálculo da gratificação adicional será efetuado sobre o vencimento e a representação percebidos, não incidindo sobre o valor dos adicionais decorrentes de quinquênios anteriores’. (AO 150, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 23-10-2008, Plenário, DJE de 27-2-2009.) (grifou-se) A Constituição da República veda a acumulação de acréscimos pecuniários para fins de cálculo de acréscimos ulteriores, sob o mesmo fundamento. (AI 392.954-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 4-11-2003, Plenário, DJ de 5-3-2004.) “O pressuposto para a aplicação do art. 17, caput, ADCT/1988, isto é, para a redução do vencimento, remuneração, vantagem e adicional, bem como de provento, é que estes estejam em desacordo com a Constituição de 1988. Ora, a Constituição de 1988 não estabeleceu limites ao critério do cálculo do adicional por tempo de serviço, em termos
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de percentuais. O que a Constituição vedou no art. 37, XIV, é o denominado ‘repique’, ou o cálculo de vantagens pessoais uma sobre a outra, assim em ‘cascata’.” (MS 22.891, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-8-1998, Plenário, DJ de 7-11-2003.)(grifou-se) “(...) não há dúvida de que os adicionais, por triênio de serviço, no Estado do Pará, numa progressão de 5% a 60%, cumulativamente, incidem sobre os adicionais anteriores, o que contraria o disposto no inciso XIV do art. 37 da CF, de 5-10-1988 (...).”(ADI 1.586, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 27-2-2003, Plenário, DJ de 29-8-2003.)
Assim, é manifestamente inconstitucional a norma que estabelece pagamento de
gratificação por tempo de serviço (quinquênio) destinado a servidor público, calculado de forma cumulada com
os benefícios já concedidos, acarretando enriquecimento ilícito do agente público.
Em uma análise apriorística, poder-se-ia pensar que a vedação constitucional ficaria
restrita ao âmbito dos servidores do regime jurídico administrativo (estatutário), haja vista a expressão
"servidor público" incerta no dispositivo constitucional.
Contudo, essa interpretação restritiva não prospera se observados os princípios
constitucionais da administração pública (art. 37, caput, da CF e art. 92, caput, da CE) no caso concreto,
especificamente o princípio da impessoalidade, moralidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Corrobora essa conclusão o fato de que a COMURG se nutre financeiramente de
recurso públicos oriundos dos cofres do Município de Goiânia (dependentes). Por conseguinte, a gestão desses
recursos merece, por óbvio, tutela específica e mais rígida do que aquela conferida às sociedades de economia
mista que exercem atividade econômica de livre mercado (independentes).
Isso porque o cálculo dos quinquênios de forma capitalizada gerou ônus excessivo ao
patrimônio público da companhia municipal, acarretou enriquecimento ilícito dos empregados da COMURG e
tornou a folha de pagamento da estatal insustentável do ponto de vista financeiro, o que, por conseguinte,
tornou a própria empresa inviável economicamente.
Insta salientar que, por ora, os quinquênios mais vultuosos foram concedidos apenas
para uma pequena parte dos servidores da COMURG, principalmente aqueles ligados à alta administração da
estatal e ao sindicato/associação dos empregados, o que, desde já, malfere a moralidade administrativa.
Todavia, caso se permita essa forma perniciosa de cálculo, com o decurso do tempo,
os demais empregados da COMURG farão jus, ainda que judicialmente, ao recebimento dos quinquênios,
tornando insustentável a folha de pagamento da estatal.
Qualquer ato que atente contra a higidez financeira da estatal acarreta prejuízo direto
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ao interesse público da sociedade ao ponto de refletir na prestação dos serviços essenciais à municipalidade
(limpeza urbana), cuja interrupção é vedada pelo ordenamento jurídico em homenagem ao princípio da
continuidade do serviço público.
Ocorre que, posteriormente à vigência da CCT 13/15, o Acordo Coletivo do Trabalho
16/18 (ACT 16/18), em sua cláusula sexta, dispõe do direito adquirido ao percentual e à forma de pagamento
do quinquênio firmado em 13/06/2013. Veja-se (f. 21 e 29):
CLÁUSLA SEXTA – QUINQUÊNIO A COMURG concederá a todos os seus empregados, um adicional por tempo de serviço, mensal, correspondente a dez por cento (10%) sobre a remuneração, atribuído a cada 05 (cinco) anos completos do serviço prestado à Empresa, Município de Goiânia, Órgão do Estado de Goiás ou Órgãos Federais. a) A partir da firmatura do Presente Instrumento Coletivo de Trabalho, todos os trabalhadores da COMURG que até a presente data já adquiriram o direito ao qüinqüênio, conforme previsto no Parágrafo Único, da Cláusula Sexta da CCT firmada em 13/06/2013, permanecerão com seus percentuais e a forma de pagamentos inalterados, ou seja, 12%(doze por cento) sobre a remuneração, atribuído a cada 5(cinco) anos completos de serviços prestados à Empresa, Município de Goiânia, Órgãos do Estado de Goiás ou Órgãos Federais, inclusive, com Adicional de Risco de Vida se houver, ou seja: o percentual acima será capitalizado, para aqueles trabalhadores que já adquiriram o direito. b) O caput da Cláusula será aplicado somente aos novos qüinqüênios adquiridos pelos trabalhadores da COMURG, após a firmatura deste. c) A nomenclatura para o qüinqüênio, a partir da firmatura deste instrumento coletivo será: Quinquênio I, para os benefícios adquiridos antes da firmatura deste instrumento; e de Quinquênio II, para os benefícios adquiridos após a firmatura deste instrumento. d) A partir da firmatura deste Acordo Coletivo de Trabalho este beneficio fica limitado a 7(sete) qüinqüênios no Maximo, para cada trabalhador da Comurg.
Deste modo, a prática ilegal e imoral de pagamento dos quinquênios em porcentagem
atípica (12%) e de forma capitalizada persiste aos servidores que, ao ver do ACT 16/18, possuem o direito
adquirido à incorporação.
Contudo, impende ser dito que atos ilegais/inconstitucionais não geram direitos
adquiridos. Essa premissa tem por fundamento a Súmula 473 do STF segundo o qual “a administração pode
anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
No mesmo sentido é o que determina o art. 17 do Ato das Disposições Transitórias da
Constituição Federal (ADCT) que assevera:
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Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão IMEDIATAMENTE reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. (grifou-se)
A perniciosidade da concessão de quinquênios não acaba por aí.
De posse do Termo Aditivo do Acordo Coletivo de Trabalho nº 2016/2017 (f. 29/31) a
SAP constatou alteração da redação da cláusula sexta do ACT 2016/2018, exclusivamente com a finalidade de
restringir a concessão do adicional por tempo de serviço correspondente a 10% (dez por cento) para os
empregados Motoristas.
Assim, a diminuição do percentual em 10% (fixado inicialmente para todos os
empregados que não “adquiriram o direito” aos 12%, conforme ACT 16/18, cláusula sexta), será aplicado agora
“somente aos novos quinquênios adquiridos pelos trabalhadores motoristas da COMURG”.
Flagrante é a imoralidade dos atos e disposições relativas aos quinquênios da
COMURG, devendo o Tribunal energicamente coibir os abusos e prejuízos ao erário.
Outrossim, não merece prosperar qualquer cláusula (ou ato normativo) que preveja
direito adquirido de vantagens manifestamente contrárias ao ordenamento jurídico.
2.2.2.3 Da incorporação de gratificações
Como já dito, uma das rubricas que compõe a remuneração dos empregados da
COMURG que recebem "supersalários" (remuneração incompatível com uma evolução remuneratória
ordinária) é a "gratificação incorporada".
O fundamento concessório dessa parcela remuneratória está na cláusula vigésima
segunda da CCT 13/15, que dispõe:
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA (...) PARÁGRAFO SÉTIMO - Fica concedido aos empregados da COMURG, pertencentes a seu quadro de pessoal, INCORPORAÇÃO gratificacional a seus vencimentos, tendo direito à mesma aquele que tiver alcançado 05 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados em um ou mais contratos, no exercício da função gratificada, passando a gratificação a compor a remuneração do empregado I – Para se ter o direito à incorporação, será considerado o exercício de
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função gratificada para o empregado lotado na empresa e os que estiverem à disposição, conforme previsto no item “II”, deste parágrafo e a efetiva contraprestação pecuniária, devendo prevalecer para fins de incorporação, a maior gratificação recebida, por período não inferior a 01 (um) ano, limitado ao valor da gratificação de Supervisor C-11. II – Todos os empregados da COMURG que estiveram ou estão à disposição de entidades de classe (ASCOM, CONTRAPRES, FETHEGO-TO, FENASCON e SEACONS), bem como aos Órgãos do Município de Goiânia, Estado de Goiás ou Órgãos Federais e que exerceram ou exercem serviços gratificados, também, terão este benefício incorporado aos seus vencimentos, como na forma atribuída aos demais empregados. III – O comprovante do exercício de função gratificada de confiança, exercida pelo empregado em entidades de classe (ASCOM, CONTRAPRES, FETHEGO-TO, FENASCON e SEACONS) ou órgãos do município de Goiânia, Estado de Goiás ou Órgãos Federais, deverá ser expedido através de declaraçãoemitida pelos mesmos, devidamente firmada por seu representante legal. IV – Todos os empregados que atenderem os requisitos previstos no Caput deste Parágrafo, além de terem o direito a incorporação gratificacional, também, PODERÃO REVER SEUS VALORES. A concessão da Incorporação e a revisão da mesma, dar-se-á em processo administrativo, mediante requerimento à Diretoria Administrativa e decisão, por maioria, da Comissão Especial de Avaliação e Julgamento do Enquadramento e Incorporação, da COMURG. V – A incorporação gratificacional não impede o empregado beneficiado de receber nova gratificação, desde que investido formalmente em função de confiança gratificada de comando, ou seja, de chefia. VI – a vacância de até 90 (noventa) dias entre uma gratificação e outra, não contará como interrupção para efeito da incorporação, nos moldes do que preceitua este parágrafo. VII – A gratificação incorporada sofrerá reajuste na mesma proporção do salário base e sempre que este for reajustado. VIII – Os empregados da COMURG beneficiados por este parágrafo, que exercem ou exerceram funções de Diretores, Chefes de Gabinete da Presidência ou Superintendentes na COMURG; Diretores na FETHEGO-TO ou Diretores no SEACONS, POR NO MÍNIMO 01 (UM) ANO, terão o direito de incorporar aos seus vencimentos, 80% (oitenta por cento) do valor da gratificação de Diretor da COMUG, bem como, terão o direito de rever o valor de sua gratificação incorporada, passando para 80% (oitenta por cento) da gratificação de Diretor da COMURG, ficando essa revisão, a partir de 2013, limitada a 2 (dois) diretores por ano, da COMURG, 2 (dois) da FETHEGO-TO e 2 (dois) do SEACONS. IX – Observado o disposto no Caput deste Parágrafo, todos os empregados da Comurg, que exercem ou exerceram há 01 (um) ano ou
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mais, a função gratificada de Chefe de Divisão FC-II que seus valores foram equiparadas ao valor da Gratificação FC-I e cujas gratificação incorporada foram de FC-II, terão o direito de rever o valor da sua gratificação incorporada, passando o valor das mesma para o valor de FC-I. X – Os empregados da COMURG que estiverem a disposição de outros órgãos do Município de Goiânia, exercendo funções de Diretores, cujas gratificações equivalem às simbologias DAS-6, DAS-7, DAI-6 e DAI-7, também, terão direito a incorporação gratificacional, observando o disposto no item “VIII”, deste parágrafo.
A incorporação de gratificações recebidas pelo agente público por longo período de
tempo é prática permitida pelo ordenamento jurídico e seu objetivo é garantir ao servidor/empregado
estabilidade econômica para sua manutenção e da sua família.
Contudo tal prática torna-se perniciosa quando concede tratamento privilegiado
direcionada a uma pequena parte dos empregados que fazem parte da diretoria ou estão à disposição das
entidades representativas de classe (associação, sindicato ou federação).
É o que se depreende da cláusula vigésima segunda, parágrafo sétimo, incisos VIII e
IX, que concedem a Diretores, Chefes de Gabinete da Presidência ou Superintendentes da COMURG, Diretores
na FETHEGO-TO (federação sindical) ou Diretores no SEACONS e Chefes de Divisão, a possibilidade de
incorporação de 80% da gratificação que percebem, após seu gozo pelo período de 1 (um) ano.
No mesmo diapasão é que dispõe o inciso X da mesma cláusula, que possibilita a
incorporação de empregados à disposição do Poder Executivo que recebam gratificações de simbologia DAS-6,
DAS-7, DAI-6 e DAI-7 (cargos mais altos), pelo gozo do benefício por apenas 01 (um) ano.
Verifica-se que apenas os ocupantes da alta cúpula administrativa da companhia e do
Município de Goiânia, além de sindicalistas são privilegiados pela incorporação de gratificações após seu gozo
por apenas 01 (um) ano, o que afronta flagrantemente os princípios constitucionais da isonomia, a moralidade
razoabilidade e proporcionalidade (art. 37, caput, da CF e art. 92, caput, da CE).
Aliás, o curto período de 01 (um) ano não se presta a atender a finalidade jurídica do
instituto da incorporação de gratificação que é a de garantir a estabilidade econômica do servidor que recebe
uma gratificação por um longo período de tempo.
Ora, uma gratificação recebida por apenas 01 (um) ano, não possui o condão de
integrar-se na vida financeira cotidiana do servidor por tratar de remuneração temporária, provisória, efêmera,
transitória e precária.
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A Lei Federal n. 9.784/99 dispõe:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
Sobre o princípio moralidade, a doutrina assevera:
O princípio jurídico da moralidade administrativa não impõe o dever de atendimento à moral comum vigente na sociedade, mas exige respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade incorporados pela prática diária ao conceito de boa administração.Certasformasde ação e modos de tratar com a coisapública, ainda que não impostos diretamentepela lei, passam a fazer parte dos comportamentossocialmente esperados de um bomadministrador público, incorporando-se gradativamenteao conjunto de condutas que oDireito torna exigíveis. (...) As exigências impostas pelo princípio da moralidade atingem os dois pólos da relação jurídico-administrativa. Além de vincular a Administração Pública,constitui dever imposto também aos administrados “proceder com lealdade,urbanidade e boa-fé” (...) O princípio da impessoalidade estabelece um dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensadosa particulares no exercício da funçãoadministrativa. (MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.Pág. 93 e 95)
Observa-se que a imoralidade exposta persiste no corrente ano, uma vez que o ACT
16/18, na sua cláusula vigésima terceira, parágrafo quinto, inciso III, nos exatos termos da CCT 13/15,
assegura que:
III – Todos os empregados que atenderem os requisitos previstos no Caput deste Parágrafo, e que exercem ou exerceram a função de Diretores na Comurg ou à disposição, por período não inferior a 01 (um) ano, além de terem o direito a incorporação gratificacional, poderão rever seus valores, sendo que o limite de incorporação para os Diretores na Comurg é de 80% da Gratificação de Diretor da Companhia. Aos trabalhadores que estão à disposição de outros órgãos da municipalidade, que exercem ou exerceram função de Diretor por período não inferior a 01 (um) ano, também terão esse mesmo direito, sendo que neste caso o valor de incorporação ou revisão será o equivalente ao previsto no Inciso “I”, deste Parágrafo. Após novo período conforme previsto no Caput deste Parágrafo, no exercício da função de Diretor em órgãos da municipalidade cujo trabalhador estiver à disposição, este poderá fazer nova revisão de incorporação, sendo o limite máximo equivalente a 80% da gratificação de Diretor da Comurg, recebida no período em que esteve no exercício da função. A concessão da Incorporação e a revisão da mesma, dar-se-á em processo
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administrativo, mediante requerimento à Diretoria Administrativa e decisão, por maioria, da Comissão Especial de Avaliação e Julgamento do Enquadramento e Incorporação da Comurg.
Não bastasse este grave atentado aos princípios constitucionais da isonomia, da
moralidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, a ACT 16/18 vigente ainda dispõe que:
IV - A incorporação gratificacional não impede o empregado beneficiado de receber nova gratificação, desde que investido formalmente em função de confiança gratificada. V - Durante o período de 5 (cinco) anos, previsto no caput deste parágrafo, a vacância de até 3 (três) meses, consecutivos, sem receber gratificação, não contará como interrupção para efeito da incorporação, nos moldes do que preceitua este parágrafo.
À vista das constatações expostas, a incorporação de gratificações, após seu gozo por
apenas 01 (um) ano, destinada apenas a uma parcela de empregados - justamente aqueles detentores de
maior parcela de poder dentro da Administração Pública - constitui tratamento privilegiado a determinados
servidores, conduta imoral, ausência de decoro, deslealdade em relação à estatal (Administração Pública),
desonestidade e improbidade, devendo ser coibida energicamente por esta Corte de Contas.
2.2.2.4 Do repasse de recursos públicos à entidade sindical
A Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2015, criou famigeradas cláusulas de
obrigações financeiras à COMURG relativas ao pagamento de contribuição sindical assistencial patronal e
contribuição sindical confederativa patronal, nos seguintes moldes:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL Conforme autorização unânime na Assembléia Geral da categoria, realizada no SEAC-GO/TO, as empresas de limpeza urbana recolherão, com recursos próprios, para atendimento de despesas de assessorias, sede própria, manutenção e expansão do sindicato, os seguintes valores e nas datas: 5% (cinco por cento) sobre o montante bruto da folha de pagamento, do mês de junho de cada ano e 5% (cinco por cento) do montante bruto da folha de pagamento, do mês de julho de cada ano, cujos valores serão recolhidos respectivamente em 10/07 e 10/08 do respectivo ano. (...) CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL As empresas recolherão com recursos próprios, através de guias bancárias fornecidas pelo Sindicato, 3% (três por cento) sobre o
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montante bruto da folha de pagamento do mês de junho de cada ano, com vencimento para 20/07 de cada ano, limitando a valor mínimo de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e máximo de R$ 1.450,00 (um mil e quatrocentos e cinqüenta reais).
De forma manifestamente lesiva ao patrimônio público, a ACT 16/18 criou também a
Contribuição Negocial. Ipsis litteris:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL (...) PARÁGRAFO SEGUNDO – Visando melhorias no atendimento aos trabalhadores da Comurg e seus dependentes, bem como, visando o estruturamento e melhoramento das instalações na entidade sindical onde o serviço é prestado ao trabalhador, a Comurg, pagará com recursos próprios 3% (três por cento) sobre o montante bruto da folha de pagamento dos meses de julho e novembro de cada ano, sendo esses montantes recolhidos respectivamente em 10/08 e 10/12, o qual, além da destinação prevista neste parágrafo servirá para custear despesas com cursos de formação aos trabalhadores da COMURG, e outras despesas que vierem em benefício da COMURG e dos associados do SEACONS, trabalhadores da COMURG.
Pelo cotejo da norma negocial, percebe-se que a ACT 16/18 criou espécie de
transferência de recursos da estatal, ou seja, recursos públicos pagos pelo contribuinte goiano, ao sindicato de
empregado para fins de sua manutenção.
Ora, não é possível confundir o interesse público com o interesse de uma categoria de
trabalhadores específica, não sendo lícita, tampouco moral, a manutenção de associação privada, destinada a
atender a interesses privados, com escassos recursos públicos.
A entidade sindical deve manter-se à custa das contribuições sindicais dos seus
associados ou aquela obrigatória, não podendo criar despesa pública a empresa estatal dependente do
orçamento público municipal.
2.2.2.5 Da ausência de cadastro das folhas de pagamento da COMURG no TCM
A SAP, ao consultar o sistema de controle de gastos de pessoal desta Corte, relativo à
folha de pagamento da COMURG, verificou-se inexistir cadastramento de dados relativos aos exercícios de
2015 e de 2016 (com exceção dos meses de janeiro e fevereiro).
A ausência do cadastramento pela COMURG dos cargos/empregos em comissão
impede o controle efetivo por esta Corte, pois impossibilita que se saiba a nomenclatura do cargo em comissão
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(se assessor, chefe, diretor), bem como a discriminação pormenorizada da remuneração percebida.
Além disso, com espeque na Instrução Normativa nº 09/15, verifica-se patente
omissão de prestação de contas:
Art. 5° Deverão ser informados eletronicamente ao TCM: (...) II - em até 45 (quarenta e cinco) dias do mês subsequente àquele de referência: (...) c - as folhas de pagamento dos diversos órgãos do município, a serem apresentadas nos moldes dos Arquivos IDE.txt, Órgão.txt, AFA"MMAA".txt, REM"MMAA".txt, DES"MMAA".txt, EFP"MMAA".txt e QDR"MMAA".txt, constantes do Anexo V desta Instrução Normativa; Art. 7° Deverá ser encaminhado, de forma eletrônica e mensal, em até quarenta e cinco (45) dias do encerramento de cada mês, o movimento contábil das empresas públicas e das sociedades de economia mista da Administração Indireta do Poder Público Municipal, consoante os layouts definidos nos Anexos IV (Layout dos arquivos — Movimento Contábil - Empresas Estatais) e V (Layout dos arquivos — Pessoal) da presente Instrução.
Tal fato configura afronta ao art. 5º, III, art. 7º da Instrução Normativa n. 09/15, o que é
passível de imputação de multa ao gestor responsável, nos termos do art. 47-A, inciso XIV, da Lei Estadual nº
15.958/07 (Lei Orgânica do TCMGO).
Fixa-se a alíquota de 1% a 25% sobre a base de cálculo do caput do art. 47-A da Lei
Estadual n. 15.958/073, cujo eventual arbitramento terá o intento de imprimir caráter pedagógico à sanção,
conjuminado com a capacidade econômica do sancionado e os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
Insta salientar que o responsável deverá promover envio dos dados exigidos pela
Instrução Normativa nº 10/15.
Para a averiguação dos fatos a SAP pugna pela realização de diligências para melhor
instrução do feito.
2.3. Da apuração da responsabilidade civil e criminal dos envolvidos
Conforme exaustivamente assentado, as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho
2013/2015, bem como do Acordo Coletivo de Trabalho 16/18, estabelecem tratamento privilegiado para certo
3 Valor atualizado pela RA n. 030/13.
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grupo de indivíduos empregados da COMURG, especificamente empregados ligados a entidades de classe e
ocupantes de cargos da alta cúpula administrativa da companhia.
Tudo indica que um grupo de empregados da COMURG uniu-se com o objetivo
deliberado de dilapidar e desviar recursos públicos da companhia para proveito e enriquecimento próprio,
mimetizando tal prática através instrumentos manifestamente ilegais; porém, que conferia uma fachada de
legalidade ao "esquema".
Sustenta essa conclusão o fato de que as cláusulas dos instrumentos normativos
trabalhistas citados de conteúdo mais nocivo, teratológico e pernicioso - que importava na concessão de
benefícios flagrantemente ilegais - era direcionada justamente para beneficiar os empregados ligados a
entidades de classe e ocupantes de cargos da alta cúpula administrativa da COMURG, v.g. incorporação de
gratificação recebida após o pequeno lapso de tempo de um ano, de forma cumulativa.
Tais fatos travestem-se de intensa gravidade, além de acarretar prejuízo ao erário de
elevada monta e locupletamento ilícito dos beneficiários das irregularidades.
Não há que se falar em boa-fé porquanto as cláusulas mais abusivas objetivavam
beneficiar não toda a categoria de trabalhadores, mas apenas alguns que, utilizando-se da condição de
sindicalista ou ocupante de cargo de direção/chefia, promoviam ajustes irrefutavelmente lesivos ao erário
municipal.
Os fatos narrados podem configurar a prática de atos de improbidade administrativa,
além de prática de crimes contra a Administração Pública, cabendo aos órgãos competentes sua apuração,
notadamente a individualização das condutas.
Assim, a SAP sugere seja enviada cópia do futuro acórdão ao Ministério Público do
Estado de Goiás, para conhecimento e instrução da ACP nº 022341.57.2017.8.09.005 (de improbidade
administrativa), assim como para fins de apuração da responsabilidade criminal dos envolvidos, além de outras
providências que entenderem cabíveis.
Também sugere remessa de cópia do futuro acórdão ao Ministério Público do
Trabalho, para instrução da ACP nº 0010365-39.2013.5.18.0000, além de outras providências que entenderem
cabíveis.
2.4. Do exercício da autotutela
Urge informar que o que pretende esta Corte não é apenas a punição dos responsáveis
pelas irregularidades, mas sim a recondução da gestão de pessoal do município e da companhia para a
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legalidade.
Portanto, alerta-se que, caso os representados, por iniciativa própria, antes de
encerrada a instrução processual, adotem as providências necessárias à regularização das
irregularidades, no exercício do seu poder/dever de autotutela, tais fatos serão levados em
consideração pela SAP quando da responsabilização dos denunciados e na eventual imputação de
débito/multa (se for o caso).
O ônus de se comprovar a escorreita aplicação dos recursos públicos é do ordenador
de despesas, nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, se não vejamos:
Art. 70 (...)
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (grifou-se)
De igual teor é o art. 25, §2º da Constituição Estadual.
No âmbito dos Tribunais de Contas, cabe ao gestor público, no caso o denunciado,
comprovar a regularidade do certame, conforme já consolidado na doutrina, in verbis:
(...) o ônus da prova em relação à boa e regular aplicação de recursos públicos incumbe a quem os recebe, posto que é inerente à função de administrar coisa alheia o dever de prestar contas;
(JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. 3ª Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012. Pág. 231/232)
Com finco nisto posto, compete ao denunciado, caso exista alguma justificativa
plausível para o ocorrido, comprovar documentalmente suas alegações.
III. MEDIDA CAUTELAR
Os fatos a serem efetivamente apurados pelo controle externo deste Tribunal de
Contas travestem-se de intensa gravidade, uma vez que acarretam prejuízo ao erário de elevada monta, bem
como locupletamento ilícito dos beneficiários das irregularidades.
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Sabe-se que a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, resta caracterizada a probabilidade do direito, expressa no interesse
público consubstanciado na preservação da legalidade, da legitimidade e da economicidade dos acordos e
convenções coletivas de trabalho dos empregados públicos da COMURG.
Evidenciou-se práticas irregulares de: aumento de remuneração, através de
Convenção Coletiva de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho, em desrespeito à Constituição Federal;
concessão de quinquênios em desacordo com a Constituição; incorporação de gratificações com apenas um
ano do seu gozo; disposição de empregados remunerados com recursos públicos para entidade de classe para
atender interesses privados; concessão de tratamento privilegiado a determinados grupos de empregados
públicos; repasse de recursos públicos a entidade sindical, dentre outras.
Faz-se presente também o perigo de risco ao resultado útil do processo, tendo em
vista que a lesividade é patente e merece tutela imediata, exatamente porque, em tese, os beneficiados dos
desvios e do mal-uso do erário são justamente aqueles que determinam o dever de pagar (ordenadores da
despesa), tornando-se necessário evitar a continuidade das irregularidades (lesividade de trato sucessivo).
O perigo da demora faz-se posto, tendo em conta que os representados se mostram
recalcitrantes no cumprimento da Constituição Federal e na recondução à legalidade em relação à gestão de
pessoal.
No mais, num exame perfunctório, tudo leva a crer que os vícios conduziriam, se não
sanados, à vicissitude financeira da estatal, o que implicaria em efeitos nefastos para a Administração (perigo
de dano).
Além disso, a delonga em se coibir os abusos prejudicará ao interesse público da
sociedade ao ponto de refletir na prestação dos serviços essenciais à municipalidade (limpeza urbana), cuja
interrupção é vedada pelo ordenamento jurídico em homenagem ao princípio da continuidade do serviço
público.
Assim, considerando tratar-se de dano de trato sucessivo que se renovam e aumentam
mês a mês, revela-se necessário o deferimento de medida cautelar, com fulcro no art. 56 da Lei nº 15.958/07
(LOTCM)4, para o fim de suspender das práticas ilegais a seguir apresentadas, a fim de se evitar a proliferação
de interesses escusos, até o pronunciamento definitivo desta Corte.
4 Art. 56. O Tribunal Pleno ou o relator, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, com ou sem a prévia oitiva da parte, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada.
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Nesta qualidade, imprescindível concessão de medida de cautelar por decisão do
Tribunal que determine aos responsáveis:
No mais, num exame perfunctório, tudo leva a crer que os vícios, uma vez
comprovados, poderão acarretar imputação de débito para ressarcimento ao erário, multa pela prática de
gestão ilegal, ilegítimo e antieconômico, além da contaminação das contas de gestão dos responsáveis, devido
à gravidade das irregularidades.
Demonstrados, pois, os requisitos legais para concessão da tutela provisória de
urgência, evidenciam-se a necessidade e a utilidade do deferimento de medida cautelar que, em razão da
urgência que se impõe, propõe a Especializada seja concedida inaudita altera pars.
IV. DA INSPEÇÃO SIMPLES
Os presentes autos foram deflagrados pelo Presidente da Câmara Municipal de
Goiânia, Vereador Andrey Azeredo, mediante solicitação de realização de auditoria na Companhia de
Urbanização de Goiânia – COMURG, no período entre janeiro de 2015 a dezembro de 2016 (f. 01).
Insurge destacar que algumas matérias objeto da auditoria solicitada serão mais bem
apuradas através da inspeção in locu, inclusive porque ausente cadastramento integral de dados no
SICOM/Pessoal no período a ser auditado. São elas:
1) quinquênios estabelecidos pela CCT 13/15 e consolidados pelo ACT 16/18;
2) incorporação de gratificações estabelecidas pela CCT 13/15 e pelo ACT 16/18;
3) designação de funções comissionadas a empregados dirigentes sindicais ou à disposição
de entidades de classe.
Assim, é necessário que esta Corte se utilize de instrumentos que produzam
informações mais fidedignas, para subsidiar a instrução da denúncia, sugerindo-se, portanto, a inspeção in loco
para apuração das irregularidades.
No mesmo diapasão são as Normas de Auditoria Governamental – NAG5:
NAG 4401.3 – Para o profissional de auditoria governamental, a validade da evidência está em função do elemento que lhe dá origem. Com base nisso, a evidência obtida diretamente de fonte externa proporciona maior confiança do que aquela obtida internamente, assim como o conhecimento obtido por verificação direta e pessoal do profissional de auditoria governamental – inspeção física – apresenta maior
5Normas de Auditoria Governamental - NAGs: Aplicáveis ao Controle Externo. Publicado pelo Instituto Rui Barbosa. 2010. Disponível em http://www.controlepublico.org.br/files/Proposta-de-Anteprojeto-NAGs_24-11.pdf
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validade do que aquele obtido indiretamente. (grifou-se)
Com a realização de inspeção simples in loco, utiliza-se de técnicas muito mais úteis
que o simples exame documental6 para obtenção de evidências, como por exemplo: a observação7 e as
entrevistas ou indagações8.
Sobre instrumentos de fiscalização, o Regimento Interno do Tribunal assevera:
Art. 195. Inspeção é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para suprir omissões e lacunas de informações, esclarecer dúvidas ou apurar denúncias ou representações quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade de fatos da administração e de atos administrativos praticados por qualquer responsável sujeito à sua jurisdição § 4º Ato normativo deste Tribunal disciplinará os procedimentos de que trata este artigo.
Cabe esclarecer que o ato administrativo que trata da auditoria in loco, denominada de
Inspeção Simples, é o Manual de Procedimentos de Auditoria, Resolução Administrativa (RA) nº 058/09,
que regulamenta as inspeções em processo de denúncia.
Frise-se que o objeto dos presentes autos não se confunde com a Inspeção Simples
realizada nos autos do processo 02457/14, que culminou no Acórdão 03467/16, já transitado em julgado (f.
138/176).
O referido acórdão julgou procedente a ocorrência das seguintes irregularidades:
1. Pagamento de serviço extraordinário a servidores “cedidos” a entidades privadas e a comissionados; 2. “Cessões” indevidas de empregados a entidades privadas e de comissionados da COMURG; 3. Ausência de controle da evolução da folha de pagamentos;
6 NAG 4402.2.4 – Exame documental: consiste em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo, ou a responsabilidade do universo auditado, por meio de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial ou gerencial do ente público no curso normal de sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações. 7 NAG 4402.2.7 – Observação: é o processo de visitação e acompanhamento técnico, no qual o próprio profissional de auditoria governamental observa, in loco, atenta e minuciosamente, sistemas ou processos operacionais da Administração Pública, ou ainda atividades dos gestores, administradores, servidores, empregados ou representantes de um ente público, no ambiente interno ou externo, objetivando, precipuamente, verificar o seu funcionamento. 8NAG 4402.2.10 – Entrevista ou indagação: é a ação de consultar pessoas dentro e fora da Administração Pública, utilizando ou não questões estruturadas, direcionadas à pesquisa, confronto ou obtenção de conhecimentos sobre a atividade do ente, seu pessoal, suas áreas, processos, produtos, transações, ciclos operacionais, controles, sistemas, atividades, legislação aplicável, ou sobre pessoas, áreas, atividades, transações, operações, processos, sistemas e ações relacionados direta ou indiretamente à Administração Pública, inclusive por contratação, objetivando obter, de forma pessoal e direta, informações que possam ser importantes para o profissional de auditoria governamental no processo de exame, compreensão e formação de opinião sobre o objeto da auditoria.
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4. Ausência de controle da folha de comissionados, tendo em vista a existência de servidores laborando em desvio de função, ou seja, trabalho que não seja de direção, chefia ou assessoramento;
Urge salientar, também, que a inspeção física proposta nos presentes autos não afasta
a necessidade de se conceder medida cautelar, com a urgência que o caso demanda, para fazer cessar as
irregularidades e resguardar o patrimônio da COMURG e o erário municipal.
Isso porque as irregularidades apontadas escandalizaram a opinião pública local e
vem causando irremediáveis prejuízos à municipalidade, além de proporcionar o enriquecimento ilícito dos
seus beneficiários.
V. DISPOSITIVO
Ante o exposto esta Secretaria manifesta entendimento no sentido que seja:
I. deferida medida cautelar, “inaudita altera pars”, em vista do preenchimento dos
requisitos legais, notificando-se os responsáveis, prefeito municipal de Goiânia, IRIS REZENDE MACHADO
e gestor da Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG, DENES PEREIRA ALVES, para que
adotem as seguintes providências, até que esta Corte decida sobre o mérito da cautelar; vale dizer, até que se
constate o perecimento da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
ou até manifestação definitiva desta Corte:
a) que procedam imediatamente o recálculo dos quinquênios concedidos aos
empregados da COMURG, deferidos com esteio na cláusula sexta da CCT 13/15 firmada em 13/06/2013 e
posteriormente consolidado na cláusula sexta do ACT 16/18 firmada em 18/11/2016, ou se abstenham de
aplicar qualquer outra norma que estabeleça o cômputo de acréscimos pecuniários para fins de concessão de
acréscimos ulteriores, em ofensa ao art. 37, XIV da CF, devendo os pagamentos posteriores serem calculados
e efetuados com base no salário base do trabalhador, excluindo-se qualquer outra vantagem pecuniária (horas-
extras, gratificações, adicionais, gratificações incorporadas, etc.);
b) que promovam a criação de reserva de contingência financeira no âmbito da
COMURG com o objetivo de criar reserva de recursos financeiros para fazer frente a eventuais ações
trabalhistas a serem propostas pelos empregados da estatal, decorrentes da decisão cautelar deste Tribunal de
Contas, cujo montante deverá ser composto, no mínimo, pelo valor equivalente à diferença entre os valores
pagos a título de quinquênio atualmente e o valor recalculado conforme determinado no item anterior;
c) que se abstenham imediatamente de conceder qualquer tipo de incorporação de
gratificação aos empregados da COMURG com fundamento na Cláusula Vigésima Terceira, parágrafo quinto,
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incisos III, IV, VII e VIII do ACT 16/18, inclusive eventuais revisões, ou conceder qualquer outra forma
incorporação de gratificação não extensível de forma isonômica a todos os empregados da companhia, até
pronunciamento definitivo desta Corte;
d) que se abstenham de designar qualquer tipo de função gratificada, ou função de
confiança exclusiva da COMURG, ou qualquer outra vantagem pecuniária da mesma natureza, a empregados
ocupantes de cargos de direção ou à disposição de entidades de classe, ou designar tais funções a
empregados a disposição de outros órgãos ou entidades (públicas ou privadas), ou que não estejam
trabalhando diretamente para a COMURG;
e) que se abstenham de conceder qualquer direito ou vantagem estabelecido na
Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2015 e no Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2018, ou qualquer outro
direito e vantagem exclusivo de empregados da COMURG, a agentes públicos à disposição da companhia que
não sejam empregados da estatal, pois devem reger-se pela lei/estatuto do cargo de origem;
f) que se abstenham de realizar qualquer tipo de pagamento ou repasse a título de
contribuição sindical a que se refere a cláusula trigésima terceira, parágrafo segundo do ACT 16/18 ao
sindicato de empregados, ou de realizar qualquer outra forma de repasse de recursos da COMURG a entidades
de classe, com exceção daquelas expressamente determinadas em lei;
g) que se abstenham de firmar novo Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, ou
aditivar os atuais vigentes, que contenham cláusulas manifestamente lesivas ao patrimônio da companhia,
especialmente aquelas suspensas pela presente medida cautelar, até manifestação definitiva desta Corte;
II. determinada a realização de Inspeção Simples na folha de pagamento da
COMURG, para apuração das irregularidades conforme Plano de Trabalho, Matriz de Planejamento e Matriz de
Procedimentos anexos;
III. realizada a notificação do prefeito municipal de Goiânia, IRIS REZENDE
MACHADO e Presidente da Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG, DENES PEREIRA ALVES,
para que apresentem a esta Corte, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de imputação de multa, com
fundamento no art. 47-A, inciso XIII, da Lei Estadual nº 15.958, de 18 de janeiro de 2007, as razões de fato e
de direito de não se proceder ao envio da folha de pagamento dos empregados da COMURG, quando da
prestação de contas à esta Corte, no ano de 2015 e 2016 (com exceção de janeiro e fevereiro), o que configura
afronta ao art. 5º, II, da Instrução Normativa n. 10/15; devendo os responsáveis (1) corrigir a irregularidade, e
(2) apresentar defesa quanto à imputação da multa sugerida;
IV. realizada a notificação do ex-presidente da Companhia de Urbanização de
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Goiânia - COMURG, EDILBERTO DE CASTRO DIAS, para que apresentem a esta Corte, no prazo de 20
(vinte) dias, sob pena de imputação de multa, com fundamento no art. 47-A, inciso XIII, da Lei Estadual nº
15.958, de 18 de janeiro de 2007: as razões de fato e de direito de firmar acordo coletivo de trabalho quando
estava na presidência da Comurg (ACT 16/18), manifestamente lesivo ao patrimônio público da estatal e
contrárias às normas constitucionais;
V. procedida a citação dos responsáveis, prefeito municipal de Goiânia, IRIS
REZENDE MACHADO, atual presidente da Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG, DENES
PEREIRA ALVES e do ex-presidente da Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG, EDILBERTO
DE CASTRO DIAS, para, querendo, apresente(m) suas alegações de defesa, bem como junte(m)
documentação probatória, no prazo regimental, alertando-a sobre os efeitos da revelia, notadamente à
presunção de confissão quanto à matéria de fato.
VI. determinado à Superintendência de Secretaria que proceda ao envio de cópia do
acórdão a ser proferido em sede de cautelar aos seguintes órgãos:
a) 57ª Promotoria de Justiça de Goiânia do Ministério Público do Estado de
Goiás, para conhecimento e instrução da ACP nº 022341.57.2017.8.09.005 (de
improbidade administrativa), além de outras providências que entender cabíveis;
b) Ministério Público do Trabalho, para conhecimento e instrução da ACP
n.0010365-39.2013.5.18.0000, além de outras providências que entender cabíveis;
c) Chefia da Inspeção do Trabalho, da Superintendência Regional do Trabalho
em Goiás do Ministério do Trabalho e Emprego, para conhecimento;
d) Câmara Municipal de Goiânia, em resposta aos Ofícios n. 01914/17-DER e
03191-DER;
Encaminhem-se os autos ao gabinete do Conselheiro Relator, com a sugestão de que
seja dada tramitação prioritária ao presente feito, por se tratar de medida cautelar urgente que indica
grave lesão ao erário, nos termos do art. 150, incisos V e VI do Regimento Interno desta Corte.
Secretaria de Atos de Pessoal, em 23 de março de 2017”
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II- DA ANÁLISE CONCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
O Ministério Público de Contas, em seu Parecer n° 1870/2017 (fls. 207/213), manifestou nos seguintes termos:
PARECER Nº 1870/2017
Nos autos do processo 04880/17, via do Ofício nº 01714/DER (fl. 004), (posteriormente retificado pelo Ofício nº 02959/DER de fl. 007, autuado no processo 05081/17) o Presidente da Câmara Municipal de Goiânia, vereador Andrey Azeredo, nos termos do Requerimento de fls. 005/006, proposto pela vereadora Priscilla Tejota e aprovado pelo Plenário daquela Casa Legislativa conforme Ata de fls. 013/015, solicita a este Tribunal a realização de Auditoria na Companhia de Urbanização de Goiânia – COMURG a fim de apurar supostas irregularidades consistentes na realização de indevidos pagamentos de remuneração a servidores da empresa, na existência de dívidas superiores a R$ 56.000.000,00 sem correspondente saldo em caixa que possibilitasse sua quitação, no sucateamento do órgão e seu maquinário (especialmente caminhões coletores) e no elevado custo por habitante dos serviços de limpeza urbana quando comparados aos dispêndios efetuados em outras capitais brasileiras.
Reunidos os processos nos 04880/17 e 05081/17 (Despacho nº 1540/2017, fl. 016), o Conselheiro Diretor da 1ª Região (Despacho nº 123/2017, fls. 001/002) determinou o desmembramento do feito dando origem ao presente processo para, nos limites da competência material da Secretaria de Atos de Pessoal (SAP), apurar (fl. 001) a suposta existência de:
2.1 Pagamentos indevidos por meio da realização de convenções coletivas de trabalho entre a COMURG, SEACONS9 e o SEAC–GO10, causando prejuízo ao erário;
A SAP instrui inicialmente o feito com os documentos de fls. 018/176, notadamente: Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2018, celebrado pela Companhia e o SEACONS (fls. 019/028); Termo Aditivo a Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2017, pactuado pela COMURG e o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário no Estado de Goiás (fls. 029/031); Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2015, ajustada entre o SEACONS e o SEAC–GO (fls. 135/161); Ação Anulatória de Cláusulas de Convenção Coletiva de Trabalho (AACC) proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em face do SEACONS e SEAC–GO, com pedido de antecipação de tutela específica para declarar nulas e sem efeito cláusulas das CCTs 2011/2013 e 2013/0215 que ali impugna e, em definitivo, reconhecer sua nulidade, extinguindo-se a respectiva relação jurídica (fls. 092/137); decisão monocrática proferida 10.12.2013 pelo Desembargador Federal do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT–18), Daniel Viana Júnior, concedendo a antecipação da tutela para suspender os efeitos das cláusulas elencadas na inicial do MPT (fls. 087/091); espelho de tramitação de referida AACC extraído do portal da Corte Trabalhista em 22.03.2017 (fls. 081/086); Acórdão AC nº 03467/2016, proferido pelo Pleno deste TCM no julgamento do processo 02457/2014, que apreciando inspeção realizada na Companhia constatou irregularidades concernentes ao pagamento 9 Sindicato dos Empregados nas Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Pública e Ambiental, Coleta de Lixo e Similares no Estado de Goiás. 10 Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Urbana e Terceirização de Mão-de-obra do Estado de Goiás.
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de empregados, expediu determinações e imputou multas (fls. 138/170); Acórdão AC nº 08347/2016 que negou provimento ao mencionado Acórdão (fls. 171/175); Certidão atestando o trânsito em julgado desta última decisão em 19.12.2016 (fl. 176).
Às fls. 177/180 juntaram-se aos autos Ofício do Chefe do Poder Legislativo informando a aprovação em Plenário do requerimento apresentado pelo vereador Elias Vaz para realização de auditoria na COMURG com intuito de apurar supostas irregularidades na concessão de adicionais por tempo de serviço aos trabalhadores da empresa.
Por fim, às fls. 185/201, em Despacho nº 882/2017 a competente Especializada, discorrendo longamente sobre a matéria, sugere: I) a concessão de medida cautelar sem oitiva da parte para determinar ao ente federativo e à Companhia a imediata adoção das providências elencadas nas letras “a” a “g” do Dispositivo (fl. 200, verso e anverso); II) a realização de Inspeção Simples na folha de pagamentos da COMURG (nos termos do Plano de Trabalho, Matriz de Planejamento e Matriz de Procedimentos de fls. 202/204); III), IV) e V) a notificação dos atuais Prefeito e Presidente da estatal, bem assim do antecessor deste último, para apresentarem justificativas, documentos e, querendo, defesa; VI) e, por fim, a remessa da decisão do Colegiado que confirmar a cautelar para órgãos vários.
O Conselheiro em Substituição, à fl. 205, remete-nos o processo.
É o relatório.
Da legitimidade ativa do Requerente e da competência desta Corte
O art. 1º, inciso V da Lei Estadual nº 15.958/07 (LOTCM), reproduzindo os preceitos do art. 71, inciso IV c/c art. 75 da Constituição de 1988 (CRB), fixa a competência desta Corte para realizar, por iniciativa própria ou da Câmara Municipal, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo municipais e demais entidades instituídas e mantidas pelo erário.
Em se tratando requerimento oriundo do Poder titular do controle externo e dirigido à fiscalização de entidade que, por sua natureza jurídica de sociedade de economia mista (art. 37, inciso XIX da CRB), foi legalmente instituída pelo Município de Goiânia, plenas a legitimidade ativa e a competência deste TCM para processamento do feito.
Da discussão acerca do enquadramento da Companhia como estatal dependente
No curso da laboriosa instrução e inicial exame, a competente Unidade Técnica sugere, como relatado, duas principais providências. Uma primeira, de concessão de medida prevista no art. 56 da LOTCM; outra, de realização da pleiteada fiscalização.
Adiante-se que, especificamente no que concerne ao primeiro item do denominado Dispositivo do Despacho nº 882/2017, em sede de cognição sumária própria da célere análise ora demandada, não vislumbra este Ministério Público, linhas gerais, razões de ordem jurídica para divergir do teor de r. manifestação, limitando-se a realizar breves e pontuais observações quanto ao Despacho de fls. 185/201.
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De início, em que pese as respeitáveis considerações expendidas pela SAP já nas primeiras folhas de seu Despacho, mais precisamente, no item 2.2.1 (fls. 186/188), descabe fundar qualquer pedido nos presentes autos em entendimento de que a COMURG se configure como empresa estatal dependente adotado em conclusões expostas pela Secretaria de Contas Mensais de Gestão no bojo do processo 16235/13 (Certificado nº 2905/13–SCMG, fls. 061/074), uma vez que não foi essa a decisão do Plenário em referido processo (Acórdão AC nº 05598/16). Ao contrário, deliberou o Colegiado Maior pelo arquivamento daquele processo em respeito ao anteriormente decidido no Acórdão AC nº 03467/2016, isto é, pela apuração em autos próprios da eventual condição de (in)dependência da estatal. Veja-se:
REPRESENTAÇÃO DO MPC SOBRE REMUNERAÇÕES DOS AGENTES DA COMURG ACIMA DO LIMITE REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCESSO NESTE TRIBUNAL ENVOLVENDO A REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO DA COMURG (PROCESSO N° 16487/13) QUE DETERMINOU A INSPEÇÃO TENDO SIDO AUTUADOS DIFERENTES PROCESSOS FISCALIZATÓRIOS SOBRE A MATPERIA. PERDA DO OBJETO REFERENTE AO PLEITO DE MEDIDA CAUTELAR QUE NÃO MAIS PERSISTE. DEMAIS PREJUDICIALIDADES SUSCITADAS ATINENTES À DEPENDÊNCIA DA COMURG SERÁ RESOLVIDA EM PROCESSO PRÓPRIO, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ACÓRDÃO N. 03467/2016. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. VOTO CONVERGENTE COM O MPC. (Acórdão AC nº 05598/16, grifei)
Mencionado Acórdão AC nº 03467/16, razão do arquivamento do citado processo, frise-se, assim decidiu:
VII. PROMOVER em processo próprio a discussão conjunta entre o Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás, a Prefeitura de Goiânia, a COMURG – e, eventualmente, interessados outros, jurisdicionados ou não – com o objetivo de firmar entendimento relativo à dependência/independência da Empresa em relação ao Município, estabelecendo-se balizas que garantam patamares de segurança jurídica na interpretação do inciso III do art. 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal, promovendo-se, ao final, a depender das conclusões, os ajustes necessários à correta prestação e julgamento das contas; (Acórdão AC nº 03467/16, sublinhei)
Nesse andar, buscar arrimo na abalizada opinião da Secretaria importaria nulificar duas decisões do Tribunal Pleno (Acórdãos AC nos 03467/16 e 05598/16), adiantando-se ao mérito de processo instaurado para mencionado fim específico (16539/15), tanto mais quando se tem em conta que a inspeção levada a termo no processo 02457/14 abarcou todo o exercício de 2013 – justamente o período a partir do qual entende a Especializada ter por enquadrada no inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 101/00 a COMURG11. Questão de índole processual que impõe a este Ministério Público o dever de guardar para oportuno momento e processo sua manifestação quanto ao controvertido ponto.
11 “Portanto, a SAP resigna-se a aplicar a condição de dependência da COMURG a partir do exercício de 2013 e seguintes, na forma da manifestação daquela especializada”. (fl. 188)
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Feita essa observação – para assegurar clareza na delimitação da matéria ora em juízo e a fim de evitar nulidades – não encontra este Órgão Ministerial qualquer relação de prejudicialidade entre o mérito do processo 16539/15 e o exame dos pontos elencados no pedido de concessão da tutela de urgência.
Do pagamento de quinquênios e seu cômputo
No que diz respeito à concessão de adicionais por tempo de serviço, quinquênios, pactuados na Cláusula Sexta, parágrafo único da CCT 2013/2015, extrai-se que a atípica norma coletiva, a par de prever o pagamento, a cada 5 anos de serviços prestados a mesma empresa, da verba adicional em montante correspondente a 5% sobre o salário de cada trabalhador de limpeza pública regido pela Convenção, excepciona aqueles vinculados à COMURG na forma seguinte:
CLÁUSULA SEXTA - QUINQÜENIO
A todos os empregados, das empresas prestadoras de serviços de limpeza pública, será concedido um adicional mensal correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o salário, atribuídos quando completar cada período de 5 (cinco) anos de serviços prestados à mesma empresa, ininterruptamente, num mesmo contrato de trabalho, exceto, à COMURG que aplica o PARÁGRAFO desta cláusula.
PARÁGRAFO ÚNICO - A COMURG concederá a todos os seus empregados, um adicional por tempo de serviço, mensal, correspondente a doze por cento (12%) sobre o salário atribuído a cada 05 (cinco) anos completos de serviço prestado à Empresa, Município de Goiânia, Órgãos do Estado de Goiás ou Órgãos Federais, prevalecendo os atuais critérios de cálculo e pagamento para os empregados do quadro efetivo da Comurg, inclusive com Adicional de Gratificação de Risco de Vida se houver,ou seja: o percentual acima será CAPITALIZADO, para aqueles trabalhadores que adquirirem o direito, a partir do segundo qüinqüênio. (grifei)
A excepcionalidade salta aos olhos quando não apenas separa os servidores da Companhia para lhes conceder a tal título mais que o dobro do outorgado aos demais sindicalizados (12%), como sobremodo porque impõe, a partir do advento do segundo período aquisitivo, o cálculo capitalizado, isto é, a concessão de novo adicional não mais incidente sobre o salário base, mas também sobre a própria vantagem anteriormente conquistada, e assim sucessivamente a cada 5 anos.
Não se cuida aqui de exame de índole subjetiva a aquilatar, ao sabor do clamor público, que tal ou qual remuneração se afigura ou não “excessiva”, “escandalosa”. Antes, nos limites do direito sobre o qual deve decidir a Corte de Contas conforme lhe comete a Constituição da República, de verificar a (in)compatibilidade da Cláusula com o regime jurídico aplicável ao caso.
E neste ponto, ao teor da vedação do art. 37, inciso XIV da CRB, impossível sua validação, uma vez que o poder constituinte originário fixou com marcante clareza a proibição do cômputo ou acúmulo de acréscimos pecuniários percebidos por servidor público para fins de concessão de acréscimos anteriores, prática ruinosa cuja denominação consagrada pela doutrina e jurisprudência brasileiras é de “efeito cascata”, “repique” ou “repicão”.
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Desnecessário, ante à farta transcrição de decisões trazida pela competente SAP, repisar o consolidado entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria, cumprindo apenas anotar não se restringir a aplicação do proibitivo constitucional aos servidores públicos estatutários porquanto também aqueles ligados à COMURG pelo vínculo celetista se enquadram na categoria maior. Nesse sentido a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro12 para quem, ao se falar de servidores públicos em sentido amplo:
o que se considera é o regime de emprego (estatutário ou contratual) e o exercício de cargo, emprego ou função. Existe na Administração Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Nesse sentido amplo, são servidores:
1. os servidores estatutários, sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos;
2. os empregados públicos, contratados sob o regime da legislação trabalhista e ocupantes de emprego público;
3. os servidores temporários, contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX); eles exercem função, sem restarem vinculados a cargo ou emprego público.
Incompatível com a CRB o cômputo ajustado e autorizada a Corte a sindicar o dispêndio13, não há óbice – antes, dever ante a plausibilidade do direito e a necessidade de se evitar o gasto indevido de sorte a preservar os cofres da Companhia, para a concessão do pedido de tutela de urgência que faça cessar a ocorrência do efeito repicão e determine o recálculo das verbas derivadas da citada Cláusula Sexta da CCT 2013/2015 (reproduzida no ACT 2016/2018), na forma do item I, “a” da fl. 200.
O mesmo não se diga do sugerido no subsequente item I, “b”, no sentido de determinar cautelarmente a Corte que a COMURG promova a criação de reserva de contingência financeira com o objetivo de fazer frente a eventuais ações trabalhistas propostas pelos empregados da estatal em decorrência do deferimento do pedido anterior, fixando-se o montante em valor correspondente, no mínimo, à diferença entre aqueles pagos a título de quinquênio atualmente e o valor recalculado em cumprimento da decisão nestes autos.
De fato, a prosperar determinação de guardar a COMURG valor correspondente à diferença supra, dificilmente se poderia reconhecer aqui a presença de fundado receio de grave lesão ao erário, restando, ao menos até a solução de toda e qualquer demanda (coletiva ou individual) de nenhum proveito econômico para a Companhia a medida. Ponderação tanto mais necessária quando se tem em conta o raso exame em âmbito de pedido de concessão da tutela de urgência. Hipótese que, pois, parece militar em desfavor do pedido antecedente.
Ademais, mesmo que aos olhos do mais judicioso aplicador do direito se afigure de bom alvitre a criação de reserva, não se vislumbra amparo legal para determinar o Tribunal a conduta positiva
12 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella; MOTTA, Fabrício. Tratado de direito administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, v. 2, p. 13 Confira-se, nesse sentido, o claro entendimento de Jacoby Fernandes trazido pela SAP À fl. 180.
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tipicamente configurada como ato ínsito à gestão da Companhia, invadindo-se na hipótese o âmbito próprio da condução dos negócios da estatal que deferiu a lei de criação ao Presidente da COMURG.
Da incorporação de gratificações
A despeito da independência das instâncias e das distintas competências materiais do Poder Judiciário Trabalhista e desta Casa de Contas, a implicarem diferentes abordagens dos mesmos fatos, impossível não fazer aqui breve menção ao processo em curso no Tribunal Superior do Trabalho.
Como se vê da petição inicial da AACC proposta pelo MPT, impugnou aquele Órgão Ministerial as seguintes Cláusulas da CCT 2013/2015:
Cláusula Vigésima Segunda, § 5º, itens 1 a 4 e 6; § 7º, incisos I, II, III, VI, VIII e X; § 8º, alíneas a, b, c, d; § 12º; § 13º, incisos IV, VI, alínea d e VII; § 19º; e º 20º.
Cláusula Vigésima Terceira.
Cláusula Trigésima Segunda, cabeça, §§ 1º e 2º.
Importante anotar que no âmbito do direito coletivo do trabalho a CCT se constitui como ato jurídico pactuado entre sindicatos de empregadores e de empregados para o estabelecimento de regras nas relações de trabalho em todo o âmbito das respectivas categorias, quer econômicas, quer profissionais. A norma assim pactuada encerra, portanto, manifestação da vontade coletiva das partes no exercício de prerrogativa constitucional, conferida pelos artigos 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição de 1988 e encontra fundamento nos princípios da autonomia sindical e da democracia interna, ambos igualmente protegidos pela Constituição, no leque dos direitos sociais que assegura. Os direitos sociais são consagrados já no art. 1º da Constituição como fundamentos do Estado brasileiro e fazem parte dos direitos humanos fundamentais, liberdades positivas de observância obrigatória, tendo por finalidade a melhoria de condições de vida aos trabalhadores, visando à concretização da igualdade social.
Conforme trazido ao processo pela SAP e acima relatado, em 10.12.2013, decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal do TRT–18, Daniel Viana Júnior, concedeu a antecipação da tutela para suspender os efeitos das cláusulas elencadas na inicial do MPT (fls. 087/091).
Ocorre que a par de juntar o espelho de tramitação do processo, não vieram aos autos na instrução inicial duas relevantes decisões que ora acompanham este Parecer.
Uma primeira, oriunda do Pleno da Corte Regional, que em sede de Agravo Regimental apresentado pelo SEACONS–GO, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, negou-lhe provimento nos termos do voto do relator, mantendo assim em todos os seus termos a tutela antecipada.
A segunda, proferida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do Recurso Ordinário interposto pelo mesmo Sindicato, retornando agora o processo para definitiva apreciação do TRT.
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Disso decorre que, nos termos da decisão primeira confirmada pelo Regional, encontram-se suspensas todas as cláusulas impugnadas na AACC, o que importa dizer que não produzem qualquer efeito no mundo jurídico, por insubsistentes, os citados ajustamentos, repise-se: Cláusula Vigésima Segunda, § 5º, itens 1 a 4 e 6; § 7º, incisos I, II, III, VI, VIII e X; § 8º, alíneas a, b, c, d; § 12º; § 13º, incisos IV, VI, alínea d e VII; § 19º; e º 20º; Cláusula Vigésima Terceira e Cláusula Trigésima Segunda, cabeça, §§ 1º e 2º da CCT 2013/2015.
Em se apurando o pagamento de qualquer verba convencionada ao teor das citadas cláusulas, absolutamente ilícitos os gastos. Mais: confirmado o mérito, por nulidade absoluta dos ajustamentos, retroage a decisão à celebração de r. CCT.
Esclarecido isso, vez que por decisão judicial são desprovidas de validade todas as normas da Cláusula Vigésima Segunda impugnadas pela SAP, à exceção do inciso III, desnecessário, por ora, rediscutir o decidido pela Corte Regional. No que tange ao citado inciso III, sua invalidade se dá em razão da relação de instrumentalidade em relação ao já insubsistente inciso II. Veja-se:
II – Todos os empregados da COMURG que estiveram ou estão à disposição de entidades de classe (ASCOM, CONTRAPRES, FETHEGO-TO, FENASCON e SEACONS), bem como aos Órgãos do Município de Goiânia, Estado de Goiás ou Órgãos Federais e que exerceram ou exercem serviços gratificados, também, terão este benefício incorporado aos seus vencimentos, como na forma atribuída aos demais empregados. III – O comprovante do exercício de função gratificada de confiança, exercida pelo empregado em entidades de classe (ASCOM, CONTRAPRES, FETHEGO-TO, FENASCON e SEACONS) ou órgãos do município de Goiânia, Estado de Goiás ou Órgãos Federais, deverá ser expedido através de declaração emitida pelos mesmos, devidamente firmada por seu representante legal. (grifei)
Encerrando este tópico, observa este Ministério Público, ao teor do discutido acima um provável equívoco cometido pela competente Unidade Técnica na redação do pedido cautelar concernente ao ponto em exame (item I, “c”).
Primeiro porque ao se referir à Cláusula Vigésima Terceira, Parágrafo 7º exaustivamente discutida, a relaciona como constante do ACT 2016/2018, (aludindo ainda, em lugar daquele, ao parágrafo Quinto). Cuida-se, como se viu, de norma pactuada na CCT 2013/2015 que encontra correspondentes no citado ACT.
Segundo porque há nítido descompasso entre os grifos apostos às fls. 193-verso e 194 (transcrição das normas e o pedido deduzido, a exemplo da já citada impugnação do inciso III sem explicitar a irregularidade de seu antecessor.
Na conclusão deste Parecer, propõe este Ministério Público, pois, redação diversa que entende preserva as pretensões da SAP.
Das demais irregularidades
Pouco se teria a acrescer aos demais itens discutidos no alentado Despacho da Especializada.
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Com efeito, o repasse de verbas da entidade pública ao Sindicato Laboral, para além da evidente afronta à autonomia sindical (exaustivamente conceituada na petição do MPT), garantia da liberdade de associação na sua vertente trabalhista, não encontra amparo em norma de direito público. Ao contrário, direciona recursos que deveriam atender aos interesses comunitários para a manutenção de entidade que, última análise, ainda que legitimamente, opera em natural conflito com o interesse patronal, ou seja, contrários à administração da Companhia.
A ausência de cadastramento dos dados relativos à folha de pagamentos dos exercícios de 2015 e de 2016 (exceto dos meses de janeiro e fevereiro), bem assim do dos empregos em comissão existentes na COMURG impede o exercício do controle externo constitucionalmente cometido a esta Corte, impossibilitando o conhecimento tanto das nomenclaturas quanto das correspondentes remunerações percebidas, ferindo de resto preceito normativo invocado pela SAP.
Por tudo quanto dito, tem-se evidente a necessidade de se levar a termo a proposta Inspeção na pouco conhecida folha de pagamentos da Companhia.
Conclusão
Ante o exposto, com as observações e ressalvas constantes deste Parecer, em parcial discordância do encaminhamento proposto pela SAP, presentes os requisitos do art. 56 da LOTCM, manifesta-se este Ministério Público de Contas:
I. pela concessão de medida cautelar, sem oitiva da parte, para determinar ao Prefeito
municipal de Goiânia, IRIS REZENDE MACHADO e ao gestor da Companhia de Urbanização
de Goiânia - COMURG, DENES PEREIRA ALVES, para que imediatamente, até que
sobrevenha decisão definitiva desta Corte:
a) procedam o recálculo dos quinquênios concedidos aos empregados da COMURG,
ajustados com esteio na Cláusula Sexta da CCT 2013/2015 (posteriormente consolidados
na Cláusula Sexta do ACT 2016/2018), abstendo-se ademais de aplicar qualquer outra
norma que estabeleça o cômputo de acréscimos pecuniários para fins de concessão de
acréscimos ulteriores, em ofensa ao art. 37, inciso XIV da CF, devendo os pagamentos
supervenientes ser calculados sobre o salário base do trabalhador, excluindo-se qualquer
outra vantagem pecuniária (horas-extras, gratificações, adicionais, gratificações
incorporadas, etc.);
b) se abstenham de conceder qualquer tipo de incorporação de gratificação aos
empregados da COMURG com fundamento na Cláusula Vigésima Terceira, parágrafo
sétimo, incisos II, III, IV, VII, VIII e X da CCT 2013/2013 e seus correspondentes no ACT
2016/2018, inclusive eventuais revisões, ou qualquer outra forma incorporação de
gratificação não extensível de forma isonômica a todos os empregados da Companhia;
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c) se abstenham de designar qualquer tipo de função gratificada, ou função de confiança
exclusiva da COMURG, ou qualquer outra vantagem pecuniária da mesma natureza, a
empregados ocupantes de cargos de direção ou à disposição de entidades de classe, ou
designar tais funções a empregados a disposição de outros órgãos ou entidades (públicas
ou privadas), ou que não estejam trabalhando diretamente para a COMURG;
d) se abstenham de conceder qualquer direito ou vantagem estabelecido na Convenção
Coletiva de Trabalho 2013/2015 e no Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2018, ou qualquer
outro direito e vantagem exclusivo de empregados da COMURG, a agentes públicos à
disposição da Companhia que não figurem no quadro de empregados da estatal, devendo-
se reger estes pela lei/estatuto do cargo/órgão de origem;
e) se abstenham de realizar qualquer tipo de pagamento ou repasse a título de
contribuição sindical a que se refere a Cláusula Trigésima Terceira, Parágrafo Segundo do
ACT 2016/2018 ao Sindicato dos trabalhadores, bem assim de realizar qualquer outra
forma de repasse de recursos da COMURG a entidades de classe, com exceção daquelas
expressamente determinadas em lei;
f) se abstenham de firmar novo Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, ou aditivar os
atuais vigentes que veiculem cláusulas manifestamente lesivas ao patrimônio da
Companhia, especialmente aquelas suspensas pela presente Medida Cautelar;
II. pela realização de Inspeção Simples na folha de pagamentos da COMURG a fim de
apurar supostas irregularidades na forma do Plano de Trabalho, Matriz de Planejamento e
Matriz de Procedimentos elaborados pela SAP;
Pugna, ainda, pela:
III. notificação da autoridades mencionadas no item I acima para que apresentem a esta
Corte, no prazo de 20 dias, pena de imputação de multa com fundamento no art. 47-A, inciso
XIII, da Lei Estadual nº 15.958/07, as razões de fato e de direito do não envio da folha de
pagamento dos empregados da COMURG quando da prestação de contas a esta Corte
(exercícios 2015 e 2016, com exceção dos meses de janeiro e fevereiro), em afronta ao art. 5º,
inciso II da Instrução Normativa nº 10/15, facultando-lhes (1) corrigir a irregularidade
(autotutela) e (2) apresentar defesa quanto à imputação da multa sugerida;
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IV. notificação do ex-presidente da Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG,
EDILBERTO DE CASTRO DIAS, para que apresente a esta Corte, no prazo de 20 dias, pena
de imputação de multa com fundamento no art. 47-A, inciso XIII da Lei Estadual nº 15.958/07,
as razões de fato e de direito que o levaram, quando na presidência da Comurg, a firmar
Acordo Coletivo de Trabalho manifestamente lesivo ao patrimônio público da estatal (ACT
2016/2018) e contrário às normas constitucionais;
V. citação de todas as três autoridades acima citas (itens I e IV) para, no prazo regimental,
querendo, apresentarem suas alegações de defesa, bem como juntarem documentação que
julgarem pertinente;
VI. determinação à Superintendência de Secretaria para que proceda a remessa de cópia
do acórdão a ser proferido em sede cautelar aos seguintes órgãos:
a) 57ª Promotoria de Justiça de Goiânia do Ministério Público do Estado de Goiás,
para conhecimento e instrução da ACP 022341.57.2017.8.09.005 e adoção das
providências que entender cabíveis;
b) Ministério Público do Trabalho, para conhecimento e instrução da AACC 0010365-
39.2013.5.18.0000 e adoção das providências que entender cabíveis;
c) Chefia da Inspeção do Trabalho, da Superintendência Regional do Trabalho em
Goiás do Ministério do Trabalho e Emprego, para conhecimento;
d) Câmara Municipal de Goiânia, em resposta aos Ofícios nos 01914/17-DER e 03191-
DER;
Ministério Público de Contas, aos 06 dias de abril de 2017”.
III- DO VOTO DO RELATOR
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Os fatos a serem efetivamente apurados pelo controle externo deste Tribunal
de Contas travestem-se de intensa gravidade, uma vez que acarretam prejuízo ao erário de
elevada monta, bem como locupletamento ilícito dos beneficiários das irregularidades.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
Na espécie, restou caracterizada a probabilidade do direito, expressa no
interesse público consubstanciado na preservação da legalidade, da legitimidade e da
economicidade dos acordos e convenções coletivas de trabalho dos empregados públicos
da COMURG.
Restaram evidenciadas práticas irregulares de aumento de remuneração,
através de Convenção Coletiva de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho, em
desrespeito à Constituição Federal; concessão de quinquênios em desacordo com a
Constituição; incorporação de gratificações com apenas um ano do seu gozo; disposição
de empregados remunerados com recursos públicos para entidade de classe para atender
interesses privados; concessão de tratamento privilegiado a determinados grupos de
empregados públicos; repasse de recursos públicos a entidade sindical, dentre outras.
Faz-se presente também o perigo de risco ao resultado útil do processo,
tendo em vista que a lesividade é patente e merece tutela imediata, exatamente porque,
em tese, os beneficiados dos desvios e do mal-uso do erário são justamente aqueles que
determinam o dever de pagar (ordenadores da despesa), tornando-se necessário evitar a
continuidade das irregularidades (lesividade de trato sucessivo).
O perigo da demora faz-se posto, tendo em conta que os representados se
mostram recalcitrantes no cumprimento da Constituição Federal e na recondução à
legalidade em relação à gestão de pessoal.
No mais, num exame perfunctório, tudo leva a crer que os vícios
conduziriam, se não sanados, à vicissitude financeira da estatal, o que implicaria em efeitos
nefastos para a Administração (perigo de dano).
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Além disso, a delonga em se coibir os abusos prejudicará ao interesse
público da sociedade ao ponto de refletir na prestação dos serviços essenciais à
municipalidade (limpeza urbana), cuja interrupção é vedada pelo ordenamento jurídico em
homenagem ao princípio da continuidade do serviço público.
Assim, considerando tratar-se de dano de trato sucessivo que se renovam e
aumentam mês a mês, revela-se necessário o deferimento de medida cautelar, com fulcro
no art. 56 da Lei nº 15.958/07 (LOTCM)14, para o fim de suspender das práticas ilegais a
seguir apresentadas, a fim de se evitar a proliferação de interesses escusos, até o
pronunciamento definitivo desta Corte.
No mais, num exame perfunctório, tudo leva a crer que os vícios, uma vez
comprovados, poderão acarretar imputação de débito para ressarcimento ao erário, multa
pela prática de gestão ilegal, ilegítimo e antieconômico, além da contaminação das contas
de gestão dos responsáveis, devido à gravidade das irregularidades.
Demonstrados, pois, os requisitos legais para concessão da tutela provisória
de urgência, evidenciam-se a necessidade e a utilidade do deferimento de medida cautelar
que, em razão da urgência que se impõe.
Insurge destacar que algumas matérias objeto da auditoria solicitada serão
mais bem apuradas através da inspeção in locu, inclusive porque ausente cadastramento
integral de dados no SICOM/Pessoal no período a ser auditado. Quais sejam:
1) quinquênios estabelecidos pela CCT 13/15 e consolidados pelo ACT
16/18;
2) incorporação de gratificações estabelecidas pela CCT 13/15 e pelo ACT
16/18;
3) designação de funções comissionadas a empregados dirigentes sindicais
14 Art. 56. O Tribunal Pleno ou o relator, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, com ou sem a prévia oitiva da parte, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada.
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ou à disposição de entidades de classe.
Assim, é necessário que esta Corte se utilize de instrumentos que produzam
informações mais fidedignas, para subsidiar a instrução da denúncia, se fazendo
necessária a realização de inspeção in loco para apuração das irregularidades.
Diante do exposto, comungando parcialmente com a Secretaria de
Atos de Pessoal e integralmente com a manifestação do Ministério Público, que procedeu
à análise meritória de modo detalhado, a qual acolho e adoto, por seus próprios
fundamentos, no uso de minhas atribuições legais e regimentais, VOTO no sentido de:
Considerando que compete ao TCM, no âmbito de sua jurisdição, expedir
medidas cautelares, para evitar prejuízo ao erário e/ou danos à comunidade, nos termos da
manifestação do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de
Segurança n.º 24.510-7, que foi assim ementado:
“PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TCU. CAUTELARES. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. 1- Os participantes de licitação têm direito à fiel observância do procedimento estabelecido na lei e podem impugná-lo administrativa ou judicialmente. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2- Inexistência de direito líquido e certo. O Tribunal de Contas da União tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação, determinar suspensão cautelar (artigos 4º e 113, § 1º e 2º da Lei nº 8.666/93), examinar editais de licitação publicados e, nos termos do art. 276 do seu Regimento Interno, possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões). 3- A decisão encontra-se fundamentada nos documentos acostados aos autos da Representação e na legislação aplicável. 4- Violação ao contraditório e falta de instrução não caracterizadas. Denegada a ordem”. (grifei)
RESOLVE
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I. 1- Deferir Medida Cautelar, inaudita altera parte, para determinar ao
Prefeito Municipal de Goiânia, IRIS REZENDE MACHADO e ao gestor da Companhia de
Urbanização de Goiânia - COMURG, DENES PEREIRA ALVES, para que imediatamente,
até que esta Corte decida sobre o mérito da cautelar, vale dizer, até que constate o
perecimento do fumus boni iuris e periculum in mora, tomem as seguintes providências:
a) Procedam o recálculo dos quinquênios concedidos aos empregados da
COMURG, ajustados com esteio na Cláusula Sexta da CCT 2013/2015 (posteriormente
consolidados na Cláusula Sexta do ACT 2016/2018), abstendo-se ademais de aplicar
qualquer outra norma que estabeleça o cômputo de acréscimos pecuniários para fins de
concessão de acréscimos ulteriores, em ofensa ao art. 37, inciso XIV da CF, devendo os
pagamentos supervenientes ser calculados sobre o salário base do trabalhador, excluindo-
se qualquer outra vantagem pecuniária (horas-extras, gratificações, adicionais,
gratificações incorporadas, etc.);
b) Se abstenham de conceder qualquer tipo de incorporação de gratificação
aos empregados da COMURG com fundamento na Cláusula Vigésima Terceira, parágrafo
sétimo, incisos II, III, IV, VII, VIII e X da CCT 2013/2013 e seus correspondentes no ACT
2016/2018, inclusive eventuais revisões, ou qualquer outra forma incorporação de
gratificação não extensível de forma isonômica a todos os empregados da Companhia;
c) Se abstenham de designar qualquer tipo de função gratificada, ou função
de confiança exclusiva da COMURG, ou qualquer outra vantagem pecuniária da mesma
natureza, a empregados ocupantes de cargos de direção ou à disposição de entidades de
classe, ou designar tais funções a empregados a disposição de outros órgãos ou entidades
(públicas ou privadas), ou que não estejam trabalhando diretamente para a COMURG;
d) Se abstenham de conceder qualquer direito ou vantagem estabelecido na
Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2015 e no Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2018,
ou qualquer outro direito e vantagem exclusivo de empregados da COMURG, a agentes
públicos à disposição da Companhia que não figurem no quadro de empregados da
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estatal, devendo-se reger estes pela lei/estatuto do cargo/órgão de origem;
e) Se abstenham de realizar qualquer tipo de pagamento ou repasse a título
de contribuição sindical a que se refere a Cláusula Trigésima Terceira, Parágrafo Segundo
do ACT 2016/2018 ao Sindicato dos trabalhadores, bem assim de realizar qualquer outra
forma de repasse de recursos da COMURG a entidades de classe, com exceção daquelas
expressamente determinadas em lei;
f) Se abstenham de firmar novo Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho,
ou aditivar os atuais vigentes que veiculem cláusulas manifestamente lesivas ao patrimônio
da Companhia, especialmente aquelas suspensas pela presente Medida Cautelar;
II. Manifesto ainda, pela realização de Inspeção Simples na folha de
pagamentos da COMURG a fim de apurar supostas irregularidades na forma do Plano de
Trabalho, Matriz de Planejamento e Matriz de Procedimentos elaborados pela SAP;
III. Determinar que sejam procedidas notificações, do Prefeito
municipal de Goiânia, IRIS REZENDE MACHADO e do gestor da Companhia de
Urbanização de Goiânia - COMURG, DENES PEREIRA ALVES, para que apresentem a
esta Corte, no prazo de 20 dias, sob pena de imputação de multa com fundamento no art.
47-A, inciso XIII, da Lei Estadual nº 15.958/07, as razões de fato e de direito do não envio
da folha de pagamento dos empregados da COMURG quando da prestação de contas a
esta Corte (exercícios 2015 e 2016, com exceção dos meses de janeiro e fevereiro), em
afronta ao art. 5º, inciso II da Instrução Normativa nº 10/15, facultando-lhes (1) corrigir a
irregularidade (autotutela) e (2) apresentar defesa quanto à imputação da multa sugerida;
IV. Determinar a notificação do ex-presidente da Companhia de
Urbanização de Goiânia - COMURG, EDILBERTO DE CASTRO DIAS, para que apresente
a esta Corte, no prazo de 20 dias, sob pena de imputação de multa com fundamento no
art. 47-A, inciso XIII da Lei Estadual nº 15.958/07, as razões de fato e de direito que o
levaram, quando na presidência da Comurg, a firmar Acordo Coletivo de Trabalho
manifestamente lesivo ao patrimônio público da estatal (ACT 2016/2018) e contrário às
Estado de Goiás Tribunal de Contas dos Municípios
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normas constitucionais;
V. Determinar a Realização de citação do Prefeito municipal de
Goiânia, IRIS REZENDE MACHADO, do gestor da Companhia de Urbanização de Goiânia
- COMURG, DENES PEREIRA ALVES e do ex-presidente da Companhia de Urbanização
de Goiânia - COMURG, EDILBERTO DE CASTRO DIAS, para, no prazo regimental,
querendo, apresentarem suas alegações de defesa, bem como juntarem documentação
que julgarem pertinente;
VI. Determinar à Superintendência de Secretaria para que proceda a
remessa de cópia do acórdão a ser proferido em sede cautelar aos seguintes órgãos:
a) 57ª Promotoria de Justiça de Goiânia do Ministério Público do Estado de Goiás, para conhecimento e instrução da ACP 022341.57.2017.8.09.005 e adoção das providências que entender cabíveis;
b) Ministério Público do Trabalho, para conhecimento e instrução da AACC 0010365-39.2013.5.18.0000 e adoção das providências que entender cabíveis;
c) Chefia da Inspeção do Trabalho, da Superintendência Regional do Trabalho em Goiás do Ministério do Trabalho e Emprego, para conhecimento;
d) Câmara Municipal de Goiânia, em resposta aos Ofícios nos 01914/17-DER e 03191-DER;
É o voto.
Gabinete do Conselheiro da 6ª Região, em Goiânia, 06 de abril de 2017.
DANIEL GOULART CONSELHEIRO