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    I. Introduo:

    1. Vida em Sociedade

    2. Normas Reguladoras das relaes humanas

    3. Maior ou menor grau de rigor nas sanes

    Normas Morais/Regrasde Etiqueta

    NORMAS JURDICASSanes Sociais

    Sanes do PoderPblico

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    Direito lei e ordem, isto , umconjunto de regras obrigatrias

    que garante a convivncia social,graas ao estabelecimento delimites ao de cada um dos seusmembros.

    Direito a ordenaoheternoma, coercvel e bilateralatributiva das relaes deconvivncia, segundo umaintegrao normativa de fatos e

    valores.(Miguel Reale)

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    TIPOS DE DIREITO

    Direito Objetivo

    o complexo de normas jurdicasque regem o comportamentohumano, prescrevendo uma sanono caso de sua violao.

    Maria Helena Diniz

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    Direito Subjetivo

    a permisso, dada por meio de normajurdica vlida, para fazer ou no fazer alguma

    coisa, para ter ou no ter algo, ou, ainda, aautorizao para exigir, por meio dos rgoscompetentes do poder pblico ou por meio deprocessos legais, em caso de prejuzo causado

    por violao de norma, o cumprimento denorma infringida ou a reparao do malsofrido. Goffredo Telles Junior.

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    Direito Positivo

    a ordenao heternoma

    das relaes sociais baseadanuma integrao normativade fatos e valores.Miguel Reale

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    DIREITO X MORAL

    DIREITO MORALQuantoao campo de ao

    Atua no foro exteriorAtua, predominantemente,

    no foro interior.

    Quanto intensidade da sanoSanes mais enrgicas, de

    natureza material,

    consubstanciadas em punieslegais.

    Sanes mais brandas, denatureza interna ou de

    reprovao social

    Quanto aos efeitos das normas

    Bilateral Unilateral

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    FONTES DO DIREITO

    Como fontes do Direito entendemos que os meiospelos quais se formam as regras jurdicas.

    So fontes diretasaquelas que so suficientemente

    fortes para gerar a regra jurdica : a Lei e oCostume;

    So fontes indiretas aquelas que, mesmo no tendo a

    fora das fontes diretas, contribuem paraelaborao da regra jurdica:a Doutrinae a

    Jurisprudncia.

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    LEI

    LEI uma regra geral que, emanandode autoridade competente,

    imposta, coativamente ,

    obedincia de todos.(Clvis Bevilqua)

    Tendo-se em vista a fora que o obriga ao

    seu cumprimento, a lei pode classificar-se como norma de ordem pblica eregras dispositivas..

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    LEI

    As normas de ordem pblica (normascogentes) atendem mais diretamente aosinteresses gerais, organizao social e

    no podem ser alteradas por convenoentre particulares.

    J as regras dispositivas esto ligadas aosinteresses de particulares e por isso podemser derrogadas por interesses das partes.

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    A lei posterior revogaa anterior quando:

    1.Expressamente a declare;

    2.Seja com ela incompatvel;

    3.Quando regule inteiramente a

    matria que tratava a lei anterior(art.2, 1., daLICC)

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    COSTUME

    O Costume a prtica social reiterada econsiderada obrigatria para a comunidade. anorma no-escrita que, obedecida pela

    coletividade configura um uso e a observaoreiterada desse uso forma o costume. a regrade conduta criada espontaneamente pelaconscincia comum do povo, que a observa pormodo contnuo, constante e uniforme, de acordocom a moral e obrigatrio.

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    JURISPRUDNCIA (PRUDNCIA DO DIREITO)

    So regras gerais que se extraem das reiteradasdecises dos tribunais, com mesma decisointerpretativa. Sempre que questes jurdicas sodecididas reiteradamente, no mesmo modo, temos osurgimento da JURISPRUDNCIA.

    Por ser fonte indireta do Direito, o juiz no fica vinculado a suaaplicao, mas ter nela importantes subsdios para decidir ocaso que lhe foi apresentado.

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    DOUTRINA

    o conjunto de estudos, investigaescientficas, reflexes tericas e princpiosmetodicamente expostos, analisados e

    sustentados por autores, tratadistas,jurisconsultos, com referncia s normasjurdicas. Indicam caminhos para o

    legislador, influenciando-o no sentido detransformar seus conceitos em lei ouaproveit-los como indicativos para a suaatuao legislativa.

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    o recurso a critrios suplementares para a soluode eventuais dvidas ou omisses da lei. Por maisque o legislador tenha sido cuidadoso e previdente, possvel que no tenha previsto todas as hipteses

    que podem ocorrer na vida real.

    Nessas hipteses de lacuna da lei que seaplicam as formas de integrao da norma jurdica,para suprir as lacunas da lei, pois, segundo nossosistema jurdico, o juiz no se exime de sentenciarou despachar alegando lacuna ou obscuridade da

    lei( art. 126 do Cdigo de Processo Civil)

    INTEGRAO DA NORMA JURDICA

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    So meios de integrao da norma jurdica:

    A ANALOGIA a aplicao, a um caso noprevisto, de regra que rege hiptese semelhante;

    Os PRINCPIOS GERAIS DO DIREITO so

    entendimentos universalmente aceitos, embora nemsempre expressos em normas escritas, que resultam doestudo e da aplicao do Direito atravs dos sculos.

    A EQIDADE consiste em se adaptar a lei a umcaso concreto. Na falta de uma lei expressa parasoluo de determinado caso, o Juiz poder julgarsem lei, aplicando a norma que estabeleceria se

    fosse o legislador, decidindo por eqidade.

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    INTERPRETAO DA NORMA JURDICA

    Interpretar consiste em extrair osignificado e extenso da norma jurdicaem relao a realidade a que ela se aplica.

    uma operao lgico-jurdica que visadescobrir a vontade da lei, em funo de

    todo o ordenamento jurdico, a fim deaplic-la aos casos concretos da vida real.

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    Os principais mtodos de interpretao so:

    - Interpretao Gramatical ou Literal: aquelabaseada nas regras da gramtica, que busca o sentido dostermos e oraes do texto legal.

    - Interpretao Lgica ou Sistemtica: procurainterpretar determinado texto legal em harmonia com osistema jurdico como um todo e no isoladamente. A simples

    interpretao gramatical geralmente no suficiente, podendolevar a concluso que aberre do sistema jurdico em que anorma est inserida. S esse mtodo, por exemplo, possibilitaconcluir se determinada lei est conforme a Constituio.

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    -Interpretao Teleolgica ou Finalstica: aquela pela qual se pesquisa a real inteno dolegislador ao elaborar a norma (mens legislator is)

    e a razo de ser daquela norma, a finalidade sociala que ela dirigida (ratio legis). A esse respeito,dispe o artigo 5 da Lei de Introduo ao CdigoCivil que.: na aplicao da lei, o juiz atender

    aos fins sociais a que ela se dirige e s exignciasdo bem comum.

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    QUADRO DAS NORMAS JURDICAS

    BRASILEIRASI. CONSTITUIO FEDERALII. EMENDAS CONSTITUIO

    III. LEIS COMPLEMENTARES

    IV. LEIS ORDINRIASV. MEDIDAS PROVISRIAS

    VI. LEIS DELEGADAS

    VII. DECRETOS LEGISLATIVOS

    VIII. RESOLUES

    IX. ATOS ADMINISTRATIVOS

    X. CONTRATOS

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    HIERARQUIA

    Entre essas espcies de normas jurdicasexiste uma hierarquia que pressupe asupremacia de umas e a subordinao de

    outras, formando todo o conjunto de

    normas num sistema orgnico,harmnico e coerente. Para que um atoinferior tenha validade no mundo

    jurdico, dever estar em concordncia

    com as normas hierarquicamentesuperiores.

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    Pela ordem de importncia de nossas normas,estabelecemos a seguinte ordem decrescente:

    1. CONSTITUIO FEDERAL e EMENDAS

    2. LEIS COMPLEMENTARES;

    3. LEIS ORDINRIAS, MEDIDAS PROVISRIAS eLEIS DELEGADAS;

    4. DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUES;

    5. ATOS ADMINISTRATIVOS;

    6. CONTRATOS.