martins, alan. direito e legislação: direito do trabalho...
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Como citar este material:
MARTINS, Alan. Direito e Legislação: Direito do Trabalho. Caderno de Atividades.
Valinhos: Anhanguera Educacional, 2015.
Olá!
O estudo universitário é muito importante, pois, a partir de uma consistente formação
acadêmica, pode-se atingir o almejado sucesso em uma carreira profissional que, entre
tantos caminhos, na maioria das vezes, será desenvolvida a partir da obtenção de bons
empregos.
Os empregos são vínculos regidos por um importante ramo do Direito Privado, denominado
Direito do Trabalho, que se diferencia pelo seu forte caráter social, repleto de normas
protetoras e reguladoras, estabelecidas pelo Estado e que influenciam a todo o momento a
relação que vincula patrões e trabalhadores ou, na melhor linguagem jurídica, o vínculo que
se forma entre empregadores e empregados.
O Direito do Trabalho, em temas de importância capital para a vida de empregados e
empregadores, tais como duração do trabalho, remuneração, férias, suspensão,
interrupção e extinção do contrato de trabalho, eis o tema desta aula.
Acompanhe com muita atenção.
E, bons estudos!
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Direito do Trabalho
Como ocorre com qualquer ramo do Direito, quando se fala em Direito do Trabalho, o foco
diz respeito às normas que regem determinadas relações jurídicas, no caso as relações
jurídico-trabalhistas.
Pois, indo diretamente ao assunto, pode-se afirmar que as relações jurídicas trabalhistas
são estabelecidas entre o empregador ou patrão, que apresenta uma oferta de emprego,
e o empregado, parte menos favorecida dessa relação, que aceita essa oferta.
Portanto, o emprego é uma relação jurídica que envolve direitos e obrigações, sendo
também designado pela denominação vínculo empregatício.
Para melhor compreensão, no que tange às partes do vínculo empregatício, seus conceitos
estão legalmente estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-lei nº 5.452, assinado em 1º de maio de 1943, pelo Presidente Getúlio
Vargas, sendo então o principal diploma normativo da legislação trabalhista brasileira.
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Figura 8.1. Retrato do Presidente Getúlio Vargas
Fonte: http://goo.gl/yOOkiJ
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço (CLT, art.
2º). Para os efeitos exclusivos da relação de emprego, equiparam-se ao empregador os
profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras
instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados (CLT, art.
2º, § 1º).
Por sua vez, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza
não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (CLT, art. 3º).
As Fontes do Direito do Trabalho
Da aprovação da CLT até os dias atuais, o Direito do Trabalho passou por intensa e
constante evolução.
Começando-se pela própria CLT, seu conteúdo abrange não apenas normas individuais,
dispostas para reger cada vínculo empregatício que se estabeleça. Na verdade, pode-se
afirmar que a CLT versa sobre quatro modalidades de normas trabalhistas:
Normas de direito individual do trabalho.
Normas de direito coletivo do trabalho.
Normas de direito administrativo do trabalho.
Normas de direito processual do trabalho.
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O primeiro destaque fica por conta das normas coletivas do trabalho, pactuadas entre os
sindicatos de trabalhadores e os patronais, com destaque para as Convenções Coletivas
de Trabalho, que contemplam direitos dos trabalhadores adicionais em relação aos
estabelecidos na CLT e demais normas trabalhistas. Exemplificativamente, pode-se citar
como normas recorrentes nessas convenções coletivas aquelas que versam sobre cesta
básica, convênios médicos, critérios de reajuste salarial, horários de estudante, programas
de qualificação e transporte.
Saiba Mais!
Na atuação do movimento sindical, é muito importante destacar o direito de
greve como mecanismo de persuasão dos sindicatos de trabalhadores para
obtenção de concessões por parte das entidades patronais no momento da
negociação coletiva. Em um importante momento histórico do Brasil e com
consequências não menos relevantes, inclusive no cenário político nacional,
foi muito importante o processo de mobilização do movimento sindical dos
operários metalúrgicos no ABC paulista no final dos anos 1970 e início dos
1980, muito bem retratado no documentário “Linha de Montagem”, de
Renato Tapajós.
Após a publicação da CLT e várias décadas de evolução da legislação trabalhista, com
gradativas conquistas de direitos pelos trabalhadores, um marco fundamental para o Direito
do Trabalho foi, sem dúvida, a promulgação da Constituição Federal de 1988, com o
seguinte conteúdo normativo:
Direitos garantidos aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º).
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Livre associação profissional e sindical (art. 8º).
Direito de greve (art. 9º).
Ainda, após a Constituição de 1988, a evolução da legislação trabalhista brasileira assumiu
um ritmo acelerado e constante, mas o maior destaque fica por conta da grande
intensidade da atuação da Justiça do Trabalho, por meio das Varas do Trabalho, dos
Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho. Primeiro, pela
atividade de dirimir conflitos entre reclamantes (empregados) e reclamados
(empregadores) em reclamações trabalhistas, e entre entidades sindicais, também dos
dois polos da relação trabalhista, nos dissídios coletivos. E segundo, pela intensa
jurisprudência, consolidada em súmulas e orientações jurisprudenciais, que constituem
fontes de capital importância para o Direito do Trabalho na atualidade.
Saiba Mais!
A importância das decisões dos tribunais trabalhistas é tão grande que os juristas
publicam livros inteiros, com centenas de páginas, apenas para estudar as decisões
dos tribunais do trabalho.
CORREIA, Henrique; MIESSA, Élisson. Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e
Informativos do TST: organizados por assunto. 2ª edição. Salvador: Juspodivm, 2014.
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Normas individuais do trabalho
Normas individuais do trabalho são aquelas que regem qualquer relação de emprego e que
devem ser pactuadas entre empregadores e empregados dentro dos limites estabelecidos
pela legislação trabalhistas.
São essas normas que serão focadas a partir daqui, na sequência desta aula.
Identificação profissional
O primeiro destaque fica por conta das normas de identificação profissional,
estabelecidas na CLT entre os seus artigos 13 e 56.
Vale ressaltar que a identificação profissional é fundamental para o controle de toda a
atividade do empregador e dos direitos dos trabalhadores.
Um documento indispensável, que deve ser portado por todo e qualquer trabalhador é a
Carteira de Trabalho e Previdência Social, obrigatória para o exercício de qualquer
emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário.
Figura 8.2. Carteira de Trabalho e Previdência Social feita no ano de 2003.
Fonte: http://goo.gl/yIjRzH.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do
Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da
administração.
Além da Carteira de Trabalho, também faz parte da identificação profissional o Registro de
Empregados, no qual, além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador,
deverão ser anotados todos os dados relativos à admissão no emprego, à duração e à
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efetividade do trabalho, bem como férias, acidentes e demais circunstâncias que
interessem à proteção do trabalhador.
Atenção, também, para o registro de empregados que deverão ser adotados livros, fichas
ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do
Trabalho.
Saiba Mais!
No âmbito da Administração Pública brasileira, toda gestão e fiscalização relacionadas
a relações de emprego incumbem ao Ministério do Trabalho e Emprego. Para conferir
todas as atividades desempenhadas e serviços prestados por esse importante órgão
público, acesse o seu site:
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Disponível em: http://goo.gl/KxiQz4. Acesso
em: 23 nov. 2014.
Duração do trabalho
É fundamental para qualquer trabalhador poder conciliar o trabalho com as outras
atividades e áreas da vida, tais como: estudos, família, amigos, relacionamento afetivo,
repouso, lazer etc. Para tanto, a legislação trabalhista estabelece normas que regem a
jornada de trabalho, bem como o trabalho noturno e em jornada extraordinária.
Segundo expõe Palaia (2011):
A duração da jornada de trabalho não deve exceder o limite máximo imposto por lei, sob pena de causar fadiga aos empregados, com consequente desequilíbrio neuropsíquico e descontrole de atividades vitais. O repouso deve ser suficiente para recomposição vegetativa, evitando a queda de produção e alteração na qualidade e produtividade do empregado.
A jornada semanal máxima de trabalho é estabelecida na Constituição Federal em 44
horas, enquanto a CLT prevê que a duração normal do trabalho não pode exceder 8 horas
diárias. Portanto a jornada de trabalho máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais.
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Figura 8.3. O cômputo da jornada de trabalho do empregado é registrado digitalmente para registro com cartão
magnético. Na imagem, um relógio de ponto digital.
Fonte: http://goo.gl/IzYiuk
A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número
não excedente de duas, conforme acordo escrito entre empregador e empregado, ou
mediante contrato coletivo de trabalho (CLT, art. 59). Seja por acordo individual ou coletivo,
essas horas extras serão remuneradas com um adicional de, no mínimo, 20% sobre a
remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 59, § 1º). São as chamadas horas
extras, cujo adicional mínimo de 20% pode ser estabelecido em patamares superiores em
acordo coletivo.
Mas, o trabalhador também precisa de descanso e lazer, de modo que além das férias, que
serão estudadas adiante, e da jornada de trabalho nos limites da lei, também lhe são
assegurados os seguintes direitos:
Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas
consecutivas para descanso (CLT, art. 66).
Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas
consecutivas, preferencialmente aos domingos, isto é, salvo motivo de conveniência
pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo no
todo ou em parte (CLT, art. 67).
Por outro lado, na exceção à regra, para os serviços que exijam trabalho aos domingos,
será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro
sujeito à fiscalização (CLT, art. 67, § 1º).
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Outro aspecto relacionado à duração do trabalho diz respeito ao trabalho noturno, assim
considerado aquele executado entre 22 horas de um dia, 5 horas do dia seguinte (CLT, art.
73, § 2º). Salvo, nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá
remuneração superior a do diurno com um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora
diurna (CLT, art. 73), ou seja, pode ser maior do que 20% se pactuado em acordo
individual ou coletivo.
O cálculo da hora noturna é muito parecido com o do adicional de horas extras, com o
detalhe adicional de que a hora de trabalho noturno será computada como de 52 minutos e
30 segundos, o que é constitui uma vantagem além do adicional (CLT, art. 73, § 1º).
Finalmente, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu
retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho. Isso
como regra, pois em se tratando de local de difícil acesso ou não servido por transporte
público, em que o empregador forneça a condução, o empregado terá direito a receber
uma importância adicional pelas chamadas horas in itinere, assim compreendidas aquelas
dependidas pelo empregado até o local de trabalho de difícil acesso transportado pelo
empregador (CLT, art. 58, § 2º). Como exemplo: poderão ter direito a horas in itinere
aqueles que trabalham em estabelecimentos rurais, mas residem na zona urbana.
Férias
O trabalho seja qual for a sua natureza, braçal, manual, intelectual, repetitivo, em jornada
diurna, em jornada noturna, em turnos de revezamento, sempre consumirá energias físicas
e psíquicas do trabalhador.
A explicação se prende a fatores fisiológicos e psicológicos que fogem ao objeto de estudo
do direito, mas o esgotamento das energias do trabalhador e de seus familiares depois de
longos períodos é algo que salta aos olhos.
É por isso que todo trabalhador precisa tirar férias, direito remunerado que lhe é garantido
no artigo 7º, inciso XVII.
As Férias correspondem a um período de descanso remunerado a que tem direito o
trabalhador depois de cada ano de trabalho. Esse período de descanso, como regra,
corresponde a trinta dias (CLT, art. 130, inciso I), e deve ser usufruído durante o ano
posterior àquele em que o direito foi adquirido (CLT, art. 134).
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Dentro do período de gozo, as férias serão concedidas pelo empregador, que participará o
empregado, por escrito, com antecedência de, no mínimo, 30 dias. E, dessa participação o
trabalhador dará recibo (CLT, art. 135).
Portanto, não é prerrogativa do empregado escolher em que período usufruirá de suas
férias, mas sim um direito do empregador estabelecer esse período, não sendo vedado, é
claro, que o empregador, na prática, permita ao empregado que manifeste sobre a melhor
data para suas férias, tendo em vista seus interesses particulares, tais como viagens e
férias escolares.
Outro detalhe importante sobre as férias é que, via de regra, serão concedidas por um
período de 30 dias consecutivos. Contudo, em casos excepcionais, serão as férias
concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos
(CLT, art. 139, § 1º).
Por fim, nos termos do artigo 130 da CLT, pode ocorrer que o período total de férias não
seja de trinta dias. Isso vai acontecer sempre que o trabalhador tiver faltas não justificadas
acima do limite máximo de cinco. Dessa forma, o empregado terá direito a:
30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes.
24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas.
18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas.
12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
E, além disso, dispõe o artigo 133 da CLT que não terá direito a férias o trabalhador que:
Faltar mais do que 30 dias consecutivos.
Se no primeiro período aquisitivo deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60
dias após sua saída.
Esteve em gozo de licença remunerada por mais de 30 dias.
Esteve recebendo do INSS auxílio-doença ou por acidente de trabalho, por mais de
seis meses, mesmo que por períodos descontinuados ao longo do período
aquisitivo.
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Remuneração do trabalho
Uma vez admitido e cumprindo a sua jornada de trabalho, o empregado faz jus a uma
remuneração.
No caso do vínculo empregatício, essa remuneração é denominada salário ou ordenado.
Geralmente, o salário é mensal, mas pode ser pago por dia, por semana ou até
quinzenalmente.
A fixação do salário é realizada de comum acordo entre empregador e empregado, sendo
baseada nos parâmetros do que normalmente é pago no mercado de trabalho para cada
profissão ou atividade, mas respeitadas as normas trabalhistas individuais e coletivas, tais
como:
Salário mínimo, que é um direito constitucional do trabalhador (CF, art. 7º, inciso IV).
Piso salarial fixado e índices de reajuste fixados em convenção coletiva de trabalho
de cada categoria de trabalhadores.
O salário é pago em dinheiro.
Figura 8.4. Representação de uma cédula de R$ 100,00 (cem reais). O salário é pago em dinheiro, mas pode
compreender também utilidades.
Fonte: http://goo.gl/c7qht6
Só que não se restringe a ele a remuneração do trabalhador, que pode compreender
também outras parcelas em dinheiro, com destaque para:
Comissões, gorjetas ou gratificações.
Horas extras decorrentes do trabalho extraordinário e pagas em percentual superior
às horas normais.
Adicionais de trabalho noturno.
Adicional de insalubridade de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo, devido a
empregados que trabalhem em locais insalubres.
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Adicional de periculosidade calculado à razão de 30% sobre o salário fixo do
empregado, devido àqueles que trabalham com inflamáveis ou eletricidade.
PLR – participação nos lucros e resultados da empresa.
Além disso, a remuneração do empregado pode compreender também utilidades, tais
como transporte, moradia, cesta básica, educação aos filhos, veículos e assistência
médica.
Por fim, o empregado também tem outros direitos remuneratórios, que não se pode deixar
de citar. São eles:
Décimo terceiro salário (CF, art. 7º, inciso VIII).
Adicional de um terço sobre férias (CF, art. 7º, inciso XVII).
Salário-maternidade para as mulheres (CF, art. 7º, inciso XVIII).
Rescisão do contrato de trabalho
Por fim, deve-se mencionar a proteção que a legislação trabalhista dispensa ao trabalhador
em relação à dispensa imotivada.
Para melhor entendimento, é preciso compreender que, além de situações como
falecimento do empregado e sua aposentadoria, a extinção do vínculo empregatício poderá
se dar por:
Pedido de demissão, em que a iniciativa é do empregado.
Demissão por justa causa, de iniciativa do empregador, com fundamento em atos
praticados pelo empregado, taxativamente previsto no art. 482 da CLT, tais como
improbidade, embriaguez, indisciplina, insubordinação, abandono de emprego entre
outras.
Demissão sem justa causa, por iniciativa do empregador ou a despedida indireta,
equiparada à demissão sem justa causa, que ocorre quando o empregador age de
modo a tornar intolerável ou insuportável a continuação da relação de emprego.
Em todos esses casos, ocorre a rescisão do contrato de trabalho, com a consequente
obrigação do empregador pagar as chamadas verbas rescisórias, que são mais
numerosas nas hipóteses de demissão sem justa causa e rescisão indireta, com
destaque para a multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS),
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cujos depósitos também são liberados ao empregado no caso de demissão sem justa
causa, hipótese em que ele também tem direito a receber seguro-desemprego.
Por fim, é importante asseverar que não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo
motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a
antecedência mínima, regra geral, 30 dias. É o chamado aviso prévio, de que trata a CLT
a partir do artigo 487.
Dissídios coletivos: são ações propostas perante a Justiça do Trabalho por entidades
sindicais na defesa dos direitos de sua categoria.
Jurisprudência: é o conjunto de decisões reiteradas do Poder Judiciário sobre
determinada matéria.
Reclamações trabalhistas: são ações judiciais propostas por empregados contra
empregadores pleiteando o reconhecimento de direitos trabalhistas e a condenação ao
pagamento das verbas correspondentes.
Reclamado: é o réu da ação trabalhista, o empregador, contra quem a reclamação
trabalhista é proposta.
Reclamante: é o autor da ação trabalhista, o empregado que propõe a reclamação
trabalhista perante a Justiça do Trabalho.
Súmulas: são enunciados sintéticos (resumos) sobre a jurisprudência de um tribunal sobre
determinadas matérias controvertidas.
Instruções
Agora, chegou a sua vez de exercitar seu aprendizado. A seguir, você encontrará
algumas questões de múltipla escolha e dissertativas. Leia cuidadosamente os
enunciados e atente-se para o que está sendo pedido.
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Questão 1
Durante o período aquisitivo de suas férias, João teve 12 faltas não justificadas. Por essa
razão, João terá direito a:
a) 30 dias corridos de férias.
b) 24 dias corridos de férias.
c) 18 dias corridos de férias.
d) 12 dias corridos de férias.
e) 7 dias corridos de férias.
Verifique a resposta correta no final deste material na seção Gabarito.
Questão 2
Em _______________, o ______________ pleiteia o reconhecimento do vínculo
empregatício e o pagamento de verbas rescisórias. Na sentença proferida, o juiz declara a
existência do vínculo e condena o _______________ ao pagamento das verbas
rescisórias. Os termos e expressões que preenchem corretamente as lacunas são:
a) um dissídio coletivo – reclamante - reclamado.
b) um dissídio coletivo – autor – réu.
c) um dissídio coletivo – reclamado – reclamante.
d) uma reclamação trabalhista – reclamante – reclamado.
e) uma reclamação trabalhista – reclamado – reclamante.
Verifique a resposta correta no final deste material na seção Gabarito.
Questão 3
Terá direito ao seguro desemprego:
a) o empregado demitido sem justa causa.
b) o empregado demitido por justa causa.
c) o empregado que tenha pedido demissão.
d) o empregado que tenha requerido aposentadoria.
e) a viúva do empregado falecido.
Verifique a resposta correta no final deste material na seção Gabarito.
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Questão 4
No caso de convenção coletiva de trabalho estabelecer adicional de horas extras superior
ao previsto na CLT, que é de 20% (vinte por cento) da hora normal, qual dos dois
percentuais deve prevalecer?
Verifique a resposta correta no final deste material na seção Gabarito.
Questão 5
João gasta, residente na cidade de São Paulo, gasta em média três horas diárias totais no
itinerário até o local de trabalho e no retorno para sua casa ao final do expediente. O local
do emprego, também localizado na cidade de São Paulo é de difícil acesso, valendo-se
João do transporte coletivo municipal, tendo que tomar dois ônibus, um trem e o metrô.
Nesse caso, João terá direito a horas in itinere?
Verifique a resposta correta no final deste material na seção Gabarito.
O Direito do Trabalho, ao reger as relações trabalhista individuais e coletivas, concede ao
trabalhador uma série de direitos, que se refletem em obrigações do patrão a serem
cumpridas no âmbito da relação de emprego. Portanto, o vínculo empregatício se
estabelece entre empregado e empregador.
Entre esses direitos reconhecidos aos empregados, merecem destaque aqueles referentes
a identificação profissional, jornada de trabalho, remuneração, férias e rescisão do contrato
de trabalho.
Em relação a grande parte desses direitos, o mínimo é exigido pela Constituição Federal e
pela legislação trabalhista em geral, sem prejuízo da possibilidade de negociação para a
garantia de direitos mais substanciais no âmbito de acordos coletivos de trabalho.
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CORREIA, Henrique; MIESSA, Élisson. Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e
Informativos do TST: organizados por assunto. 2ª edição. Salvador: Juspodivm, 2014.
PALAIA, Nelson. Noções Essenciais de Direito. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011.
Questão 1
Resposta: Alternativa B.
Nos termos do artigo 130 da CLT, pode ocorrer que o período total de férias não seja de
trinta dias. Isso vai acontecer sempre que o trabalhador tiver faltas não justificadas acima
do limite máximo de cinco. Dessa forma, o empregado terá direito a: i) 30 dias corridos,
quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes; ii) 24 dias corridos, quando houver
tido de 6 a 14 faltas; iii) 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; iv) 12 dias
corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
Questão 2
Resposta: Alternativa D.
Para resolver essa questão, é necessário conhecer os seguintes conceitos. Reclamações
trabalhistas: são ações judiciais propostas por empregados contra empregadores
pleiteando o reconhecimento de direitos trabalhistas e a condenação ao pagamento das
verbas correspondentes. Reclamado: é o réu da ação trabalhista, o empregador, contra
quem a reclamação trabalhista é proposta. Reclamante: é o autor da ação trabalhista, o
empregado que propõe a reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho.
Questão 3
Resposta: Alternativa A.
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Na demissão sem justa causa, o empregado demitido terá direito, entre outras verbas, a
multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), cujos depósitos
também são liberados ao empregado, hipótese em que ele também tem direito a receber
seguro-desemprego.
Questão 4
Resposta: Deverá prevalecer o adicional estabelecido em patamares superiores na
convenção coletiva de trabalho. Isso porque, seja por acordo individual ou coletivo, essas
horas extras serão remuneradas com um adicional de, no mínimo, 20% sobre a
remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 59, § 1º). São as chamadas horas
extras, cujo adicional mínimo de 20% pode ser estabelecido em patamares superiores em
acordo coletivo.
Questão 5
Resposta: O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu
retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho. Isso
como regra, pois em se tratando de local de difícil acesso ou não servido por transporte
público, em que o empregador forneça a condução, o empregado terá direito a receber
uma importância adicional pelas chamadas horas in itinere, assim compreendidas aquelas
dependidas pelo empregado até o local de trabalho de difícil acesso transportado pelo
empregador (CLT, art. 58, § 2º). Portanto, no caso concreto apresentado, João não terá
direito a horas in itinere, pois o local do seu emprego é servido por transporte público
regular e a condução não é fornecida pelo empregador.