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MARMORES E GRANITOS 15. TRT - 2ª Região - PJE Disponibilização: sexta-feira, 27 de julho de 2018. Arquivo: 844 Publicação: 2 Seção Especializada em Dissídio Coletivo Processo Nº DC-1000614-79.2018.5.02.0000 Relator FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO SUSCITANTE SIND TRAB NAS IND CONST E DO MOB DE S B CAMPO E DIADEMA ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB: 98688/SP) SUSCITANTE SIND TRABAL IND CONST MOBILIARIO DUARTINA REGIAO ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB: 98688/SP) SUSCITANTE SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB: 98688/SP) SUSCITANTE SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DA CONST. MOB. DE BOTUCATU ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB: 98688/SP) SUSCITANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE GUARULHOS E ARUJA ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB: 98688/SP) SUSCITANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SALTO ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB: 98688/SP) SUSCITANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCA ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB: 98688/SP) SUSCITANTE FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONTRUCAO, DO MOBILIARIO E DA MADEIRA DA CUT DE SAO PAULO ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB: 98688/SP) SUSCITANTE SINDICATO DOS TRABADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE MOGI DAS CRUZES ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB: 98688/SP) SUSCITADO SINDICATO DA IND DE MARMORES E GRANITOS DO EST DE S P ADVOGADO MARIA CLARA CARNEIRO(OAB: 183720/SP) ADVOGADO FRANCISCO JOSE FERREIRA DE SOUZA ROCHA DA SILVA(OAB: 182432/SP) ADVOGADO JOSE EDUARDO DUARTE SAAD(OAB: 36634/SP) CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - SINDICATO DOS TRABADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE MOGI DAS CRUZES JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO SDC 1000614-79.2018.5.02.0000 DISSÍDIO COLETIVO 1º SUSCITANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MOGI DAS CRUZES 2º SUSCITANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SALTO SUSCITANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO E DIADEMA 4º SUSCITANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARULHOS E ARUJÁ 5º SUSCITANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, MOBILIÁRIO, E MONTAGENS INDUSTRIAIS, MÁRMORES E GRANITO, ARTEFATOS DE CIMENTO, CAL E GESSO DE CAMPINAS E REGIÃO SUSCITANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO MOBILIÁRIO, E MONTAGENS INDUSTRIAIS DE BOTUCATU 7º SUSCITANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE DUARTINA E REGIÃO 8º SUSCITANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BAURÚ E REGIÃO DO MOBILIARIO E DA MADEIRA DA CUT DE SAO PAULO 9º SUSCITANTE: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO MOBILIARIO E DA MADEIRA DA CUT DE SÃO PAULO SUSCITADO: SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MÁRMORES E GRANITOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SIMAGRAM RELATOR: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO RELATÓRIO As entidades Sindicais Suscitantes propõem o presente dissídio coletivo de natureza econômica contra a entidade acima indicada (Suscitada), alegando, em linhas resumidas, que: (a) os Sindicatos Suscitantes têm correspondência profissional na categoria econômica representada pelo sindicato Suscitado, e representação, em primeiro grau, dos trabalhadores organizados do setor da indústria de mármores e granitos, conforme consta de seus Estatutos Sociais e dos respectivos Registros Sindicais, tendo como data base 1º de outubro; (b) o Sindicato suscitado representa as Empresas e Indústrias de Mármores e Granitos, em seus diversos gêneros e vetores, tendo como base territorial o estado de São Paulo, sendo certo que

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MARMORES E GRANITOS 15. TRT - 2ª Região - PJE Disponibilização: sexta-feira, 27 de julho de 2018. Arquivo: 844 Publicação: 2

Seção Especializada em Dissídio Coletivo

Processo Nº DC-1000614-79.2018.5.02.0000 Relator FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO SUSCITANTE SIND TRAB NAS IND CONST E DO MOB DE S B CAMPO E DIADEMA ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB: 98688/SP) SUSCITANTE SIND TRABAL IND CONST MOBILIARIO DUARTINA REGIAO ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB: 98688/SP) SUSCITANTE SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB: 98688/SP) SUSCITANTE SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DA CONST. MOB. DE BOTUCATU ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB: 98688/SP) SUSCITANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE GUARULHOS E ARUJA ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB: 98688/SP) SUSCITANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SALTO ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB: 98688/SP) SUSCITANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCA ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB: 98688/SP) SUSCITANTE FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONTRUCAO, DO MOBILIARIO E DA MADEIRA DA CUT DE SAO PAULO ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB: 98688/SP) SUSCITANTE SINDICATO DOS TRABADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE MOGI DAS CRUZES ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB: 98688/SP) SUSCITADO SINDICATO DA IND DE MARMORES E GRANITOS DO EST DE S P ADVOGADO MARIA CLARA CARNEIRO(OAB: 183720/SP) ADVOGADO FRANCISCO JOSE FERREIRA DE SOUZA ROCHA DA SILVA(OAB: 182432/SP) ADVOGADO JOSE EDUARDO DUARTE SAAD(OAB: 36634/SP) CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - SINDICATO DOS TRABADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE MOGI DAS CRUZES JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO SDC 1000614-79.2018.5.02.0000 DISSÍDIO COLETIVO 1º SUSCITANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MOGI DAS CRUZES 2º SUSCITANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SALTO 3º SUSCITANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO E DIADEMA 4º SUSCITANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARULHOS E ARUJÁ 5º SUSCITANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, MOBILIÁRIO, E MONTAGENS INDUSTRIAIS, MÁRMORES E GRANITO, ARTEFATOS DE CIMENTO, CAL E GESSO DE CAMPINAS E REGIÃO 6º SUSCITANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO MOBILIÁRIO, E MONTAGENS INDUSTRIAIS DE BOTUCATU 7º SUSCITANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE DUARTINA E REGIÃO 8º SUSCITANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BAURÚ E REGIÃO DO MOBILIARIO E DA MADEIRA DA CUT DE SAO PAULO 9º SUSCITANTE: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO MOBILIARIO E DA MADEIRA DA CUT DE SÃO PAULO SUSCITADO: SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MÁRMORES E GRANITOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SIMAGRAM RELATOR: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO RELATÓRIO As entidades Sindicais Suscitantes propõem o presente dissídio coletivo de natureza econômica contra a entidade acima indicada (Suscitada), alegando, em linhas resumidas, que: (a) os Sindicatos Suscitantes têm correspondência profissional na categoria econômica representada pelo sindicato Suscitado, e representação, em primeiro grau, dos trabalhadores organizados do setor da indústria de mármores e granitos, conforme consta de seus Estatutos Sociais e dos respectivos Registros Sindicais, tendo como data base 1º de outubro; (b) o Sindicato suscitado representa as Empresas e Indústrias de Mármores e Granitos, em seus diversos gêneros e vetores, tendo como base territorial o estado de São Paulo, sendo certo que

a última Convenção Coletiva de Trabalho firmada com os Suscitantes, referentes às suas respectivas bases territoriais, teve vigência até 30 de setembro de 2016; (c) não havendo, quanto à vigência 2016/2.017, acordo entre as partes, instaurou-se Dissídio Coletivo, sendo proferida Sentença Normativa, que tem suas cláusulas sociais ainda vigentes até 30 de setembro de 2020 e as cláusulas econômicas com vigência até 30 de setembro de 2017, e, portanto, expirada esta, demanda sua renovação; (d) as Suscitantes convocaram assembleia específica para que a categoria deliberasse pela renovação das normas coletivas preexistentes e ainda outorga em especial de poderes negociais à administração das mesmas para negociar, celebrar acordo e/ou frustrados estes instaurar dissídio coletivo, além de que aprovasse as pautas de reivindicações a serem apresentadas ao Suscitado para negociação da renovação das cláusulas normativas para o período de 1º de outubro de 2017 a 30 de setembro de 2018; (e) o quorum deliberativo em segunda convocação foi atingido por maioria simples dentre os presentes, conforme estatutos sociais de todos eles, havendo, desta feita, autorização da assembleia para o início das negociações e poderes de negociação aos sindicatos, bem como aprovação das cláusulas negociáveis à categoria e bases territoriais respectivas; (f) cumpridas as formalidades legais, assistidos e representados por seu ente federativo, providenciaram as notificações do Suscitado, objetivando a instauração do procedimento de negociação direta entre as partes, assim como a garantia da data-base para 1º de outubro de 2017, o que foi feito. Contudo, após diversas reuniões e troca de correspondências, tendo a composição dos interesses antagônicos da relação capital-trabalho restado infrutífera, frustradas as tentativas de conciliação amigável, justificando-se a presente demanda para garantia da renovação das condições negociáveis para o exercício acima descrito; (g) em vista da intransigência do Suscitado, evidencia-se a necessidade legal da presente instauração do dissídio coletivo, para manter-se perene a regência coletiva dos contratos de trabalho dos trabalhadores assistidos pelos Suscitantes; (h) todas as cláusulas aprovadas atendem aos interesses peculiares das categorias intervenientes, profissional e econômica, e circunscrevem-se, quanto às de natureza econômica, à realidade mercadológica específica da categoria da indústria de cimento, não havendo, outrossim, demandar-se a renovação das cláusulas sociais, por vigentes estas. Juntam: 1º Suscitante: procuração (fls. 16), estatuto social (fls. 17/47), carta sindical/certidão do MTE (fls. 48), ata de posse (fls. 49/51; 66/69), ata de assembleia (fls. 52/65), edital de convocação (fls. 70), lista de presença (fls. 71/72) e pauta de reivindicações (fls. 74/95); 2º Suscitante: procuração (fls. 132), estatuto social (fls. 133/156), carta sindical/certidão do MTE (fls. 174), ata de posse (fls. 169/172), ata de assembleia (fls. 157/167), edital de convocação (fls. 168), lista de presença (fls. 173) e pauta de reivindicações (fls. 176/196); 3º Suscitante: procuração (fls. 250), estatuto social (fls. 251/282), carta sindical/certidão do MTE (fls. 316), ata de posse (fls. 365/368), ata de assembleia (fls.294/315), edital de convocação (fls. 316), lista de presença (fls. 318/320) e pauta de reivindicações (fls. 321/343); 4º Suscitante: procuração (fls. 403), estatuto social (fls. 404/432), carta sindical/certidão do MTE (fls. 452), ata de posse (fls. 437/451), ata de assembleia (fls. 433/436), edital de convocação (fls. 453), lista de presença (fls. 454) e pauta de reivindicações (fls. 455/476); 5º Suscitante: procuração (fls. 512), estatuto social (fls. 558/571), ata de posse (fls. 514/556), ata de assembleia (fls. 572/593), edital de convocação (fls. 557), lista de presença (fls. 654/656) e pauta de reivindicações (fls. 657/682); 6º Suscitante: procuração (fls. 721), estatuto social (fls. 7222/756), ata de posse (fls. 775/782), ata de assembleia (fls. 756/765; 766/774), lista de presença (fls. 784) e pauta de reivindicações (fls. 785/802; 803/820); 7º Suscitante: procuração (fls. 886), estatuto social (fls. 887/903), carta sindical/certidão do MTE (fls. 907), ata de posse (fls. 904/906), ata de assembleia (fls. 830/941), edital de convocação (fls. 908), lista de presença (fls. 909) e pauta de reivindicações (fls. 910/927); 8º Suscitante: procuração (fls. 975), estatuto social (fls. 976/992), carta sindical/certidão do MTE (fls. 997/998), ata de

posse (fls. 993/996), edital de convocação (fls. 1055) e pauta de reivindicações (fls. 999/1019); 9º Suscitante: procuração (fls. 1056), estatuto social (fls. 1057/1090), carta sindical/certidão do MTE (fls. 1091/1092) e pauta de reivindicações (fls. 1097/1116). Determinação exarada pelo Vice-Presidente Judicial, Desembargador Carlos Roberto Husek (fls. 1157/1158), com designação de audiência de instrução e conciliação para o dia 17 de abril de 2018 e determinação para juntada de documentos pelos Suscitantes. Manifestação dos Suscitantes às fls. 1168/1169, em que juntam: 8º Suscitante: ata de assembleia (fls. 1170/1181); 9º Suscitante: ata de posse (fls. 1182/1192); 6º Suscitante: certidão do MTE (fls. 1193/1194); edital de convocação (fls. 1195). Manifestação do Suscitado às fls. 1197/1198, em que junta procuração (fls. 1199), estatuto social (fls. 1201/1207), ata de posse (fls. 1208). Audiência realizada em 17 de abril de 2018 (fls. 1209/1210), em que as partes requereram a suspensão do feito pelo prazo de 15 dias, o que foi deferido. Manifestação conjunta das partes às fls. 1211, em que requerem a suspensão do feito por mais 7 dias. Contestação pelo Suscitado às fls. 1214/1255, em que aduz, preliminarmente: (a) inexistência de comum acordo; (b) exceção de incompetência ratione loci; (c) ilegitimidade ativa por ausência de autorização da assembleia geral; (d) ilegitimidade ativa por ausência de prévia exaustão da esfera administrativa; (e) ausência de fundamentação das reivindicações; (f) inexistência de data base a ser preservada. No mérito, impugna a pauta de reivindicações. Junta documentos. Manifestação das entidades sindicais (Suscitantes) às fls. 1274/1287. Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 1289/1291. É o relatório. 1. Análise das preliminares. O exame das preliminares será efetuado de forma sistemática, com o entrelaçamento da doutrina e da jurisprudência, observando-se, ponto a ponto, todas as prejudiciais cabíveis em sede de dissídio coletivo. 1.1. Competência do órgão jurisdicional julgador. Verificar se o dissídio coletivo apresentado está em sintonia com o pressuposto processual da competência, a qual se apresenta da seguinte forma: (a) competência material; (b) competência em razão das pessoas; (c) competência territorial; (d) competência hierárquica. O Suscitado argui incompetência deste E. TRT para processar e julgar o dissídio em relação aos 2º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º Suscitantes. De fato, cada sindicato representa os empregados de sua base territorial específica, prevalecendo no ordenamento pátrio o princípio da unicidade sindical, pelo que se conclui que cada um dos sindicatos Suscitantes nomeados na peça exordial são autônomos e representam tão somente os trabalhadores de sua base territorial. Sendo assim, em face da autonomia de cada um dos Suscitantes, que possuem constituição e representação própria em base territorial determinada, não há como deixar de considerá-los como entes distintos. Dessa forma, o presente dissídio coletivo, ajuizado pelos Suscitantes: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SALTO (2º); SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, MOBILIÁRIO, E MONTAGENS INDUSTRIAIS, MÁRMORES E GRANITO, ARTEFATOS DE CIMENTO, CAL E GESSO DE CAMPINAS E REGIÃO (5º); SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO MOBILIÁRIO, E MONTAGENS INDUSTRIAIS DE BOTUCATU (6º); SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE DUARTINA E REGIÃO (7º); SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BAURU E REGIÃO DO MOBILIARIO E DA MADEIRA DA CUT DE SAO PAULO (8º) deverá produzir os seus efeitos em área territorial alcançada exclusivamente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, não lhes sendo aplicáveis os termos do art. 12 da Lei nº 7.520/86, com a redação dada pela Lei nº 9.254/1996, mormente atendo-se aos termos do art. 651 da CLT. Da análise da petição inicial, verificando-se a base territorial dos Suscitantes acima mencionados, constata-se que os Sindicatos não trazem na sua base territorial uma cidade sequer incluída na jurisdição do

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação aos Suscitantes: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SALTO (2º); SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, MOBILIÁRIO, E MONTAGENS INDUSTRIAIS, MÁRMORES E GRANITO, ARTEFATOS DE CIMENTO, CAL E GESSO DE CAMPINAS E REGIÃO (5º); SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO MOBILIÁRIO, E MONTAGENS INDUSTRIAIS DE BOTUCATU (6º); SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE DUARTINA E REGIÃO (7º); SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BAURU E REGIÃO DO MOBILIARIO E DA MADEIRA DA CUT DE SAO PAULO (8º). Rejeita-se a argumentação defensiva quanto ao 9º Suscitante, eis que a base territorial da Federação abrange todo o Estado de São Paulo, aplicando-se, portanto, o art. 12 da Lei 7.520/86. O feito prossegue em relação às quatro entidades sindicais Suscitantes (cujas representações abrangem a jurisdição do TRT da 2ª Região): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MOGI DAS CRUZES (1º); SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO E DIADEMA (3º); SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARULHOS E ARUJÁ (4º); FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO MOBILIARIO E DA MADEIRA DA CUT DE SÃO PAULO (9º). 1.2. Legitimação Processual das Partes. Como pressuposto processual, a legitimação processual compreende a capacidade de se estar em juízo. Pelos empregados, o ente legitimado a propor o dissídio coletivo é a entidade sindical denominada de sindicato (art. 8º, III, CF; art. 114, § 2º, CF; art. 857, CLT). Quando não houver sindicato representativo da categoria profissional, a representação caberá às federações e, na falta destas, às confederações respectivas, no âmbito de sua representação (art. 857, parágrafo único, CLT). Quanto ao lado empresarial, se o conflito envolver a categoria, quem estará presente será o sindicato da categoria econômica. Da mesma forma como ocorre com o lado laboral do conflito coletivo, quando não houver sindicato representativo da categoria profissional, a representação caberá às federações e, na falta destas, às confederações respectivas, no âmbito de sua representação (art. 857, parágrafo único, CLT). Se o conflito for circunscrito a uma empresa, a demanda poderá ser por ela proposta ou contra ela proposta (OJ 19, SDC, TST). A respeito da legitimação processual, o TST entende que a comprovação dela se faz pelo registro da entidade sindical no órgão competente do Ministério do Trabalho (OJ 15, SDC). Nos presentes autos, temos a comprovação desta legitimação quanto às entidades sindicais (Suscitantes): (a) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MOGI DAS CRUZES (1º): fls. 48; (b) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO E DIADEMA (3º): fls. 316; (c) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARULHOS E ARUJÁ (4º): fls. 452; (d) FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO MOBILIARIO E DA MADEIRA DA CUT DE SÃO PAULO (9º): fls. 1091/1092. O Suscitado não juntou aos autos a carta sindical. A priori, a juntada deste documento seria essencial para comprovar que a instituição sindical requerida tem a representação para atuar em nome da categoria econômica mencionada na fundamentação da inicial. Contudo, entendemos não ser aplicável tamanho rigor na presente demanda. É público e notório que a presente entidade sindical suscitada tem a sua regularização junto ao Cadastro das Entidades Sindicais, inclusive, com a representação da categoria econômica dentro do seu âmbito de atuação territorial. Portanto, todos os entes são legitimados na presente demanda. 1.3. Comum acordo. Citado tópico será apreciado em item próprio. 1.4. Inexistência de Litispendência. É recomendável a análise no sentido de se ter ou não a reprodução total ou parcial de uma ação coletiva em andamento. Não é o caso dos presentes autos.

1.5. Negociação Coletiva Prévia. A Carta Política de 1988 estabelece que o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica deverá ocorrer quando houver recusa de qualquer uma das partes à negociação ou à arbitragem. Essa exigência já era feita pela lei consolidada (art. 616, § 2º e § 4º, CLT). São mecanismos de aferição da existência da negociação coletiva prévia: (a) tentativa de marcação de reunião para negociação de pauta de reivindicações; (b) atas ou registros de reuniões realizadas pelas partes (nas dependências dos sindicatos; sede das empresas; no Ministério do Trabalho e Emprego ou em qualquer outro local) (OJ 18, SDC, TRT 2ª Região). Pelo relato dos autos, temos que: (a) houve a publicação de editais: fls. 70, 316 e 453; (b) houve a realização da assembleia dos trabalhadores com a extração da pauta de reivindicações e lista de presentes: fls. 52/65, 294/315, 433/436 e 930/941; (c) houve a realização de duas reuniões de negociação com as entidades sindicais (Suscitantes) e a entidade sindical - Suscitada, ocorridas em 07 e 13 de novembro de 2017 (fls. 1095/1096). Em audiência, realizada no dia 17 de abril de 2018, na presença do Vice-Presidente Judicial, não houve a formulação de uma proposta de conciliação pelas partes, sendo que as partes requereram a suspensão do feito por 15 dias e, posteriormente, por mais 7 dias. Vale dizer, diante do universo da prova, não há dúvidas de que houve o exaurimento do procedimento da negociação coletiva. Rejeita-se a preliminar arguida pelo Suscitado. 1.6. Inexistência de Norma Coletiva em vigor. Não se pode ajuizar um dissídio coletivo, se houver norma coletiva anterior em vigência. Há exceções: as hipóteses do art. 14, parágrafo único, da Lei 7.783/89, ou seja: na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que: (a) tenha por objetivo exigir o cumprimento da cláusula ou condição; (b) seja motivada por fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho. Nos presentes autos, nada indica que se tenha instrumento normativo em vigência. 1.7. Observância da Época Própria para Ajuizamento. De acordo com o art. 616, § 3º, da CLT, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos sessenta dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. De acordo com a sentença normativa (autos 1003879- 60.2016.5.02.0000), a data-base é o dia 1º de outubro de 2017. A demanda foi ajuizada em 22 de março de 2018. De fato, o ajuizamento desta ação extravasou a data-base, contudo, entendemos que este fato em nada prejudica a solução nesta demanda, bem como o próprio processamento desta demanda, em razão das dificuldades inerentes à exaustão do processo da negociação coletiva. Tal aspecto de ordem prática justifica o não ajuizamento da demanda dentro do prazo legal. 1.8. Empresas Estatais. A demanda em foco não tem entidades ou empresas relacionadas com a administração pública direta ou indireta. 1.9. Elementos da Petição Inicial (Representação). São requisitos intrínsecos da petição inicial: (a) de acordo com o art. 858, I, da CLT, a petição inicial deverá conter a designação e qualificação dos suscitantes e dos suscitados, além da natureza do estabelecimento ou do serviço. Esta indicação é uma forma de se ter elementos para fins de aferição das categorias envolvidas no conflito e o âmbito da respectiva representação. Este requisito está presente na fundamentação dos autos (petição inicial, fls. 03/15);

(b) pelo art. 858, II, da CLT, a petição inicial deverá indicar os motivos do dissídio e as bases da conciliação. Por bases da conciliação, entenda-se a proposta do sindicato profissional das cláusulas sociais e econômicas. É o rol de reivindicações. O rol encontra-se no bojo da petição inicial (fls. 07/14); (c) quanto aos motivos do dissídio, compreendam-se as fundamentações (fática, social e econômica) da cláusula apresentada na pauta de reivindicações. A OJ 32 indica que: "É pressuposto indispensável à constituição válida e regular da ação coletiva a apresentação em forma clausulada e fundamentada das reivindicações da categoria, conforme orientação do item VI, letra e, da IN n. 04/93". No presente litígio, ao revés do que aduz o Suscitado, as cláusulas estão fundamentadas (fls. 03/14). São requisitos extrínsecos da petição inicial, ou seja, os documentos que devem estar juntados aos autos, com o objetivo da plena demonstração do preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais: (a) edital de convocação das assembleias (categoria) (OJ 28 e 29, SDC, TST). Os documentos estão juntados (fls. 70, 316, 453); (b) ata da assembleia geral. O quoruma ser observado é o fixado no estatuto da entidade sindical, visto que a Súmula 177 foi cancelada pelo TST, logo, pode-se afirmar que o art. 859 da CLT não foi recepcionado pela nova ordem constitucional (art. 8º, I) (OJ 9, SDC, TRT 2ª Região). Observando-se as atas de assembleia (fls. 52/65, 294/315, 433/436) e os estatutos das entidades sindicais - Suscitantes (fls. 17/47, 251/282, 404/432, 1057/1090), houve a observância do prazo mínimo para a realização da assembleia. O conteúdo das atas observa o teor da OJ 8, SDC, TRT 2ª Região. (c) lista de presença dos trabalhadores. Documentos juntados aos autos (fls. 71/72, 318/320 e 454); (d) negociação coletiva prévia: matéria dirimida pelo exame do tópico 1.5 supra; (e) norma coletiva anterior: matéria dirimida pelo exame do tópico 1.6 supra; (f) procurações outorgadas pelos presidentes das entidades suscitantes (fls. 16, 250, 403 e 1056). 2. Comum acordo. Ausência do comum acordo. A entidade sindical - Suscitada arguiu a temática do comum acordo. 2.1. Opinião deste Juiz Relator quanto ao comum acordo. É discutível qual é a exata dicção do que representa a expressão "de comum acordo", como inserida no art. 114, § 2º, da Constituição Federal. Pelo exame do processado, evidente que as entidades sindicais suscitantes, antes do ajuizamento, articularam no sentido de se ter o esgotamento do processo prévio de negociação coletiva. Amauri Mascaro Nascimento (A Questão do Dissídio Coletivo de Comum Acordo, in Revista LTr, v. 70, nº 6, pp. 650-651) ensina que a origem histórica dessa exigência constitucional para o dissídio coletivo resulta de uma sugestão do Comitê de Liberdade Sindical da OIT.Por ocasião da greve dos petroleiros e a dispensa de cinquenta dirigentes sindicais em 1995, a CUT apresentou uma queixa na OIT contra o Governo Brasileiro. A queixa foi apreciada pelo Comitê de Liberdade Sindical da OIT que encaminhou ao Brasil as seguintes sugestões: (1) reintegração dos dirigentes sindicais despedidos; (2) transformação do nosso sistema de solução dos conflitos coletivos com a adoção da arbitragem quando solicitado pelas duas partes;

(3) manutenção do dissídio coletivo apenas nos casos de greve em atividades essenciais. Com isso, caminhou-se para a supressão do dissídio coletivo. Cogitou-se a transformação do dissídio coletivo em arbitragem pelos tribunais do trabalho, o que não foi aceito. Enoque Ribeiro dos Santos ("Dissídio Coletivo e Emenda Constitucional nº 45/2004 - Considerações sobre as teses jurídicas da existência do "comum acordo"", inRevista Justiça do Trabalho, nº 264, dez./2005, p. 16) elenca as diversas teses jurídicas que dizem respeito ao "comum acordo" do art. 114, § 2º: (1) extinção do poder normativo dos Tribunais, privilegiando a negociação coletiva de trabalho; (2) mitigação do poder normativo, passando a ter um cunho arbitral - pública estatal prestada pelo Poder Judiciário; (3) manutenção do poder normativo nos demais tipos de dissídios coletivos (natureza jurídica, revisão, originário e declaração); (4) o comum acordo teria cunho facultativo; (5) inconstitucionalidade da exigência, por afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do Judiciário. Amauri Mascaro Nascimento considera que a exigência do "comum acordo" para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica é inconstitucional, por violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Ob. cit., p. 655-656). A formulação do dissídio coletivo econômico de comum acordo equivale a uma plena violação do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ou seja, diante da recusa deliberada na negociação é incongruente ainda ter se a exigência da propositura da demanda de comum acordo. 2.2. Posição do TST quanto ao comum acordo. 2.2.1. O TST vem se posicionando de forma unânime pela extinção da ação sem apreciação do mérito, diante da ausência do que considera ser um pressuposto processual para o ajuizamento do dissídio, o comum acordo, conforme ilustra as decisões abaixo: "RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO, PRESSUPOSTO ESPECÍFICO PARA AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO. A regra, ante o que dispõe o art. 114, § 2º, da Constituição Federal, é a exigência de comum acordo para instauração do dissídio coletivo. Havendo, como no caso, clara evidência de que a parte contrária se opôs à instauração da instância, força é prover o recurso para declarar -se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, por ausência do requisito do comum acordo, em relação aos Suscitados que arguiram a preliminar em defesa e a renovaram em razões de Recurso Ordinário" (TST - SDC - ReeNec e RO 2027600-39.2007.5.02.0000 - Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro - DEJT 27/5/2011). "DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIOINTERPOSTO PELOS SINDICATOS PROFISSIONAIS SUSCITANTES. AUSÊNCIA DECOMUM ACORDO. JURISPRUDÊNCIA DO TST. EXTINÇÃO. O comum acordo, pressuposto específico para o ajuizamento do dissídio coletivo, exigência trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 ao art. 114, § 2º, da CF, embora de maneira Ideal devesse ser materializado sob a forma de petição conjunta da representação, é interpretado de modo mais flexível por esta Justiça trabalhista, no sentido de se admitira concordância tácita na instauração da instância, desde que não haja a oposição expressa do suscitado, na contestação. In casu, mostra-se inviável o pedido dos recorrentes, no sentido de que seja suprida a concordância da parte contrária em relação à instauração da instância, não somente em face da jurisprudência dominante desta Corte, mas também por não se poder amoldar a Constituição Federal às concepções e aos interesses de cada parte. Tendo, pois, o suscitado demonstrado, expressamente, na contestação, a não concordância com a busca da solução do conflito pela via judicial, não cabe a esta Justiça Especializada o exercício espontâneo da jurisdição, contra a vontade manifesta da parte, que tem o respaldo da Constituição Federal. Mantém-se, pois, a decisão regional que extinguiu o feito, sem resolução

de mérito, e nega-se provimento ao recurso. Recurso ordinário não provido" (TST - SDC -RO - 205-09.2010.5.09.0000 -Relatora Ministra Dora Maria da Costa - DEJT 20/5/2011). 2.2.2. Assim, ressalvado entendimento pessoal acima citado, como forma de prevalecimento da jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, surge, como primeiro critério de análise da pauta de reivindicações (fls. 08/14), a declaração de que o exame da pauta restaria prejudicado ante o acolhimento da tese do comum acordo. 2.2.3. A jurisprudência dominante do TST fixava a vigência anual, tanto para as cláusulas sociais quanto para as cláusulas econômicas. Mas o curto espaço de duração das normas, principalmente sociais, propiciava infundado desgaste para a categoria profissional que se vê, em pequeno espaço de tempo, obrigada a retomar o processo de negociação quando, no mais das vezes, tampouco viu desenrolar a situação pretérita, invariável, porquanto é perceptível que as cláusulas repetem seu conteúdo ao longo dos anos, com alguma variação. Considerando, ainda, o agravamento de que tais processos de negociação só alcançam resultado pela via do dissídio coletivo. 2.2.4. Assim, com o objetivo de fixar prazo máximo de duração dos instrumentos normativos e assegurar aos trabalhadores a manutenção das condições alcançadas pela sentença normativa, o Tribunal Superior do Trabalho, através da Resolução Administrativa 176/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31 de maio de 2011, aprovou a alteração do Precedente Normativo 120. Leio a atual redação: "SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES. A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitando, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência". 2.2.5. As cláusulas sociais da sentença normativa proferida nos autos 1003879-60.2016.5.02.0000, consoante a cláusula 1ª, tem vigência no período de 1º de outubro de 2016 a 30 de setembro de 2020. Por sua vez, com relação às cláusulas econômicas, citada norma teve vigência até o dia 30 de setembro de 2017. Como as cláusulas sociais têm vigência até a data de 30 de setembro de 2020, por inferência lógica, declara-se prejudicado o exame das cláusulas sociais inseridas na pauta de reivindicações, consoante os termos do art. 485, VI, CPC. Não se pode examinar nova pauta, quando se tem pauta de cláusulas sociais em vigência ante os termos do PN 120, SDC, TST. 2.2.6. Por outro lado, com o objetivo de assegurar as fontes normativas para os trabalhadores, aplicando-se a essência da inteligência do Precedente Normativo 120, SDC, TST, como mecanismo de se evitar o vazio normativo da categoria, devemos aplicar às cláusulas econômicas da sentença normativa proferida no processo 1003879-60.2016.5.02.0000, o índice de correção salarial, já que a correção dos ganhos decorre tanto da preservação legal da data-base como valor jurídico das categorias (CLT, art. 766 e Lei 10.192/2011, arts. 10 e 13), quanto da tangibilidade própria da condição rebus sic stantibusdo percentual de correção previsto na data-base anterior, coibindo o enriquecimento ilícito e preservando o equilíbrio contratual. 2.2.7. A partir de 1º de outubro de 2017, é devido o fator de reajuste de 1,6299200% (variação do INPC no período de 1º de outubro de 2016 a 30 de setembro de 2017). O percentual deve incidir sobre o salário de 30 de setembro de 2017. Deverá ser observada a compensação na forma do PN 24 da SDC deste Tribunal. 2.2.8. As cláusulas econômicas têm vigência no período de 1º de outubro de 2017 a 30 de setembro de 2018. São consideradas cláusulas econômicas as quais possuem valores nos seus conteúdos, a saber: 3ª (salário normativo); 4ª (reajuste salarial); 21ª (auxílio alimentação); 22ª (refeição) (cláusulas da sentença normativa 1003879-60.2016.5.02.0000).

2.2.9. As demais cláusulas da sentença normativa, na forma do PN 120, TST, como já constam da sentença normativa 1003879- 60.2016.5.02.0000, continuam com vigência até o dia 30 de setembro de 2020. 2.2.10. A entidade sindical (Nono Suscitante) não participou da sentença normativa 1003879-60.2016.5.02.0000. Considerando-se as premissas de que não se pode deixar os trabalhadores, os quais sejam representados na entidade federativa (art. 611, § 2º, CLT), no vazio normativo, com base na inteligência do PN 120, TST, e, por ser tratar o presente dissidio coletivo um dissídio coletivo de revisão, logo, também são aplicáveis as regras dos arts. 868 a 870, CLT (dissídio coletivo de extensão). Logo, como ponto básico de argumentação, os teores da presente sentença são aplicáveis, por equidade e extensão, aos empregados que sejam representados pela entidade federativa (Nono Suscitante). Logo: (a) aplicam-se as cláusulas normativas econômicas na forma do item 2.2.8 supra, com vigência de um ano; (b) aplicam-se as cláusulas normativas sociais na forma do item 2.2.5. 3. Transcrição da sentença normativa dos autos 1003879- 60.2016.5.02.0000 (para fins ilustrativos). Cláusulas econômicas em destaque, via negrito, itálico e sublinhado. CLÁUSULA 1ª - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de outubro de 2016 a 30 de setembro de 2017 e a data-base da categoria em 1º de outubro. INDEFIRO como postulado. DEFIRO nos seguintes termos: "A presente sentença normativa terá vigência de 12 (doze) meses para as cláusulas de natureza econômica (3ª e 4ª), com início em 01.10.2016 e término em 30.09.2017. Quanto as cláusulas sociais, a sentença normativa terá vigência de 04 (quatro) anos, com início em 01.10.2016 e término em 30.09.2020." CLÁUSULA 2ª - ABRANGÊNCIA A Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Mármores, Granitos e Pedras Ornamentais, com abrangência nas bases territoriais Sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário convenentes ao presente instrumento. DEFIRO como postulado. A cláusula trata da abrangência das atividades exercidas pelos trabalhadores representados pelos sindicatos suscitantes, conforme disposto nos registros sindicais. CLÁUSULA 3ª. SALÁRIO NORMATIVO Será garantido aos trabalhadores ajudantes do setor, em 1º de outubro de 2016, um salário normativo de R$ 1.560,24 (hum mil, quinhentos e sessenta reais e vinte e quatro centavos) por mês, perfazendo R$ 7,09 (sete reais e nove centavos) por hora com base em 220 horas mensais. INDEFIRO como proposta. DEFIRO a fixação dos pisos salariais nos termos do precedente normativo nº 01 desta SDC: "O piso salarial será corrigido no mesmo percentual do reajuste salarial." CLÁUSULA 4ª - REAJUSTES SALARIAIS As empresas reajustarão os salários de seus empregados de 1º de outubro de 2016 com o índice acumulado do INPC/IBGE de outubro de 2015 a setembro de 2016. Parágrafo 1º - Sobre os salários de 1º de outubro de 2016 já reajustados na forma do caput desta cláusula, será aplicado 5% (cinco por cento) a título de aumento real/produtividade.

Parágrafo 2º - Ficam garantidas as condições mais favoráveis. INDEFIRO a cláusula como proposta. No rol das disposições normativas mínimas encontra-se a necessidade de preservação do salário em face do processo inflacionário, umas vez que os preceitos constitucionais previstos nos incisos IV e VI do art. 7º, da Carta Magna, contemplam os reajustes salariais periódicos aos trabalhadores urbanos e rurais que lhe preservem o poder aquisitivo e a irredutibilidade salarial. Diante desse contexto, considerando o reajuste corresponde ao INPC/IBGE do período acumulado de 01.10.2015 a 30.09.2016, que, de acordo com consulta realizada na página eletrônica "calculadora do cidadão", foi de 9.15%, arbitro o aumento percentual em 9% (nove por cento). Ademais, INDEFIRO o pedido de aumento real, uma vez que não há indicadores de produtividade a embasar a pretensão. DEFIRO nos seguintes termos: "A partir de 01/10/2016, as empresas concederão aos empregados, inclusive àqueles empregados que percebem o salário normativo, abrangidos por esta Convenção Coletiva do Trabalho, um aumento salarial de 9% incidentes sobre os salários vigentes em 30.09.16." CLÁUSULA 5ª -. COMPENSAÇÕES Serão compensados todos os aumentos ou reajustes compulsórios ou espontâneos ocorridos no período de 01.10.2015 a 30.09.2016. Exceto aqueles decorrentes de promoções, méritos, transferências, equiparações, implemento de idade e término de aprendizagem. INDEFIRO a cláusula como proposta. DEFIRO nos termos do precedente normativo nº 24 desta SDC, passando a cláusula a seguinte redação: "São compensáveis todas as majorações nominais de salário, salvo as decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo, aumento real e equiparação salarial." CLÁUSULA 6ª. ADMITIDOS APÓS DATA-BASE A) Aos trabalhadores em funções com paradigma, admitidos após a data base, será aplicado o mesmo percentual de correção salarial concedido, conforme definido na cláusula "Reposição Salarial", ao paradigma ou o valor a ser somado ao salário, ficando limitado o valor do maior salário do empregado mais antigo na função*, não se aplicando esta cláusula na hipótese de contrato de experiência; B) Sendo que para os trabalhadores sem paradigma em se tratando de empresas constituídas OU com início de atividade depois de 01.10.2015 será aplicado o reajuste de 01/12 avos por mês de serviço efetivamente trabalhado, considerando-se mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. INDEFIRO a cláusula como proposta. DEFIRO nos termos do precedente normativo nº 02 desta SDC, passando a cláusula a seguinte redação: "O reajuste salarial é aplicável aos admitidos após a data-base, ficando limitado ao valor do maior salário do empregado mais antigo na função. "CLÁUSULA 7ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Será garantido ao empregado substituto o mesmo salário recebido pelo empregado substituído na forma da súmula do TST n.º 159 (ex- prejugado n.º 36): " Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído". INDEFIRO a cláusula como proposta. DEFIRO nos termos do precedente normativo nº 04 desta SDC, passando a cláusula a seguinte redação: "Durante a substituição não eventual, o empregado substituto perceberá salário igual ao do substituído, excluídas as vantagens pessoais." CLÁUSULA 8ª. COMPROVANTES DE PAGAMENTO As empresas fornecerão o comprovante de pagamento a seus empregados contendo a sua identificação e a do empregador, com descrição das importâncias pagas e descontos efetuados, os recolhimentos do FGTS, bem como a contribuição assistencial ou sindical descontada, mês de competência, salário nominal e função. As empresas que efetuam os pagamentos de verbas salariais (salário, férias, 13º salário, adiantamento, etc...) através de depósitos bancários, em condições que atendam os dispositivos

da Portaria n.º 3.245, de 28.07.71, estão isentas de obter a assinatura dos seus empregados no respectivo recibo de pagamento, servindo como prova cabal e suficiente o comprovante de depósito bancário na conta corrente do empregado. INDEFIRO a cláusula como proposta. DEFIRO nos termos do precedente normativo nº 17 desta SDC, passando a cláusula a seguinte redação: "Será fornecido mensalmente ao empregado demonstrativo de pagamento com clara discriminação das importâncias pagas e debitadas, inclusive o valor recolhido a título de FGTS." CLÁUSULA 9ª- GARANTIA SALARIAL Será garantido ao empregado admitido para função de outro dispensado igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, excluídos os cargos de confiança. Indefiro por depender de negociação entre as partes. Ressalto que a cláusula não se compatibiliza com a Súmula 159 do TST. CLÁUSULA 10 - ATRASO NO PAGAMENTO No caso de atraso de pagamento dos salários dos empregados, aplicar-se-á uma multa de 2% (dois por cento) no 1º dia, 4% (quatro por cento) no 2º dia, 6% (seis por cento) no 3º dia, 8% (oito por cento) no 4º dia, 10% (dez por cento) a partir do 5º dia, do respectivo salário do empregado e será corrigida monetariamente pela variação da TR, salvo problemas técnicos ou bancários. A multa será paga juntamente com os salários do mês subseqüente. Os pagamentos deverão ser feitos, preferencialmente, através da rede bancária como medida de segurança. INDEFIRO a cláusula como proposta. DEFIRO nos termos do precedente normativo nº 19 desta SDC, passando a cláusula a seguinte redação: "Em caso de mora salarial, incidirá multa moratória diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário inadimplido, limitada à expressão da totalidade do valor do principal em atraso." CLÁUSULA 11 - DIA DE PAGAMENTO E ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE) Os salários serão pagos no 5º (quinto) dia do mês e o adiantamento de salários (vale) será efetuado no 20º (vigésimo) dia, observando- se, porém, o seguinte critério: a) se o 5º e o 20º dia cair no sábado, o pagamento deverá ser efetuado na 6ª feira. b) se o 5º e o 20º dia cair no domingo ou feriado, o pagamento deverá ser efetuado no 1º dia útil posterior INDEFIRO a cláusula como proposta. DEFIRO nos termos do precedente normativo nº 31 desta SDC, passando a cláusula a seguinte redação: "As empresas concederão quinzenal e automaticamente adiantamento de, no mínimo, 40% do salário mensal bruto do empregado." CLÁUSULA 12 - ERRO NO PAGAMENTO As empresas devem pagar ou adiantar a seus empregados a diferença a menor reclamada quando de erro no pagamento dos salários ou vale no prazo de 2 (dois) dias úteis; sob pena de multa de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor da diferença a ser paga a parte prejudicada. DEFIRO como postulado, a cláusula está de acordo com o PN 19 desta SDC. CLÁUSULA 13 - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR VIA BANCÁRIA As empresas que efetuam o pagamento dos salários dos seus empregados por via bancária, proporcionarão horário que permita o seu imediato recebimento, durante a jornada de trabalho, de conformidade com a Portaria MTB-3.281 de 07.12.84. INDEFIRO a cláusula como proposta. DEFIRO nos termos do precedente normativo nº 25 desta SDC, passando a cláusula a seguinte redação: "As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil e meio seguro para o recebimento em banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se o horário de refeição." CLÁUSULA 14 - MENOR APRENDIZ Assegura-se ao menor aprendiz, como tal considerado pelo SENAI, um salário correspondente a 1 (um) salário mínimo regional vigente, durante a primeira metade de sua correspondente aprendizagem e de 1 salário normativo da categoria vigente, durante a segunda metade da aludida aprendizagem. INDEFIRO como postulado. Defiro nos termos do art. 428, §2 da CLT: "Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora"

CLÁUSULA 15 - INTEGRAÇÃO DA HORA EXTRA As horas extras serão consideradas para efeito de integração de férias, 13º salário e demais benefícios, inclusive FGTS e contribuições previdenciárias. INDEFIRO como postulado. O termo “demais benefício" é genérico, o que pode levar a interpretação que os reflexos das horas extras integram inclusive verbas não previstas em lei. A cláusula depende de negociação. CLÁUSULA 16 - HORAS EXTRAS As horas extraordinárias terão o adicional de 100% (cem por cento) de segundas a sextas-feiras e; 150% (cento e cinqüenta por cento) realizadas em sábados, domingos, feriados e dias compensados, mediante a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. INDEFIRO a cláusula como proposta. DEFIRO nos termos do precedente normativo nº 20 desta SDC, passando a cláusula a seguinte redação: "Em caso de prestação de horas extras, o adicional será de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras e de 100% (cem por cento) para as seguintes." CLÁUSULA 17- QÜINQÜÊNIO Será pago a todos os empregados da categoria profissional, de forma retroativa e a título de QUINQUÊNIO, 2% (dois por cento) do salário nominal por período aquisitivo. INDEFIRO como postulado por depender de negociação entre as partes. CLÁUSULA 18 - ADICIONAL NOTURNO: Pagamento de 50% de adicional para trabalho prestado entre as 22 horas e 05 horas INDEFIRO como postulado por depender de negociação entre as partes. CLÁUSULA 19 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 1. Empregados e empregadores terão o prazo de 60 (sessenta) dias para implementação da medida que trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas, sendo que para tal fim deverá ser formada em 15 (quinze) dias, uma comissão composta por 3 (três) empregados eleitos pelos trabalhadores e igual número de membros pela empresa (empregados ou não) para, no prazo acima estabelecido, concluir estudo sobre a Participação nos Lucros (ou resultados), fixando critérios objetivos para sua apuração, nos ternos do art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, sendo assegurada aos Sindicatos profissional e patronal a prestação da assistência necessária à condução dos estudos.(PN.35) 2. O desrespeito aos prazos acima pelo empregador importará em multa correspondente de um salário nominal do trabalhador a ser pago juntamente com a folha de pagamento do mês de fevereiro de 2017. INDEFIRO a cláusula como proposta. DEFIRO nos termos do precedente normativo nº 35 desta SDC, passando a cláusula a seguinte redação: "1. Empregados e empregadores terão o prazo de 60 (sessenta) dias para a implementação da medida que trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas, sendo que para tal fim deverá ser formada em 15 (quinze) dias, uma comissão composta por 3 (três) empregados eleitos pelos trabalhadores e igual número de membros pela empresa (empregados ou não) para, no prazo acima estabelecido, concluir estudo sobre a Participação nos Lucros (ou resultados), fixando critérios objetivos para sua apuração, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, sendo assegurada aos Sindicatos profissional e patronal a prestação da assistência necessária à condução dos estudos. 2. O desrespeito aos prazos acima pelo empregador importará em multa diária de 10% (dez por cento) do salário normativo até o efetivo cumprimento, revertida em favor da entidade sindical dos trabalhadores. 3. Aos membros da Comissão eleitos pelos empregados será assegurada estabilidade no emprego por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da eleição." CLÁUSULA 20 - DIÁRIA PARA SERVIÇOS EXTERNOS Ao empregado que exerça contínua e permanentemente função ou cargo em serviços da empresa, no caso de vir a prestar serviços externos deverá receber, por antecipação, o valor necessário para cobrir todas as despesas, inclusive refeições, se for o caso, apresentando posteriormente comprovantes das despesas. INDEFIRO como postulado por depender de negociação entre as partes.

CLÁUSULA 21 - AUXILIO ALIMENTAÇÃO As empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados Vale Alimentação - (V.A) no valor mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e; terão direito também a esse benefício os trabalhadores em férias, afastamentos por doença ou acidente de trabalho. CLÁUSULA 22 - REFEIÇÃO As empresas fornecerão a seus empregados Vale Refeição - VR, no valor unitário de R$ 30,00 (trinta reais), por dia trabalhado. Parágrafo único - Estando o empregado alojado fará jus a duas cotas diárias inclusive nos dias de descanso. INDEFIRO as cláusulas como propostas. DEFIRO nos termos do precedente normativo nº 34 desta SDC, passando a cláusula a seguinte redação: "Os empregadores fornecerão ticket-refeição, em número de 22 (vinte e duas) unidades ao mês, inclusive nas férias e demais interrupções do contrato de trabalho, no valor unitário de R$ 18,00 (dezoito reais), que será atualizado na data-base." CLÁUSULA 23 - VALE TRANSPORTE A categoria profissional concorda nos expressos da lei, que o Vale Transporte possa ser pago em moeda corrente, considerando os problemas naturais de administração. DEFIRO como postulado. É facultado às empresas efetuarem, por questão de segurança e praticidade operacional, o pagamento do vale transporte em dinheiro, observados os critérios estabelecidos na Lei 7.418, de 16/12/85, o Decreto 95.247, de 17/11/87. CLÁUSULA 24 - AUXÍLIO ESCOLA As empresas concederão um auxílio escolar a razão de 20% do salário normativo no mês de fevereiro de 2017, a cada trabalhador que tiver filho entre 6 (seis) e 14 (quatorze) anos de idade, que comprovadamente estiver matriculado na rede pública ou particular de ensino. INDEFIRO como postulado por depender de negociação entre as partes. CLÁUSULA 25- CONVÊNIO MÉDICO As empresas que contem com serviços médicos próprios ou convênios médicos gratuitos nas localidades em que se situam, única e exclusivamente para seus funcionários ou também para seus dependentes, garantirão o respectivo benefício até 30 (trinta) dias após a demissão sem justa causa do empregado, devendo mantê-lo também durante o afastamento do empregado por doença ou acidente de trabalho. INDEFIRO como postulado por depender de negociação entre as partes. CLÁUSULA 26 - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO As empresas fornecerão um convênio odontológico aos seus empregados, gratuitamente, como prova de reconhecimento a necessidades de melhoria na sua saúde. INDEFIRO como postulado por depender de negociação entre as partes. CLÁUSULA 27 - AUXÍLIO FUNERAL OU DE INVALIDEZ PERMANENTE No caso de invalidez permanente ou falecimento do empregado, a empresa pagará juntamente, com o saldo de salário, 02 (dois) salários nominais. Em caso de morte, ou invalidez permanente, causada por acidente de trabalho o auxilio será substituído para 03 (três) salários nominais. Ficam excluídos dos dispositivos desta cláusula, àquelas empresas que mantenham seguro de vida em grupo, gratuito, ou aquelas que, com participação dos empregados, assumam por sua conta, valor segurado igual ou superior aos valores acima estipulados. INDEFIRO como proposta. DEFIRO nos termos do precedente normativo nº 41 desta SDC, passando a cláusula a seguinte redação: "No caso de falecimento de empregado, independente das indenizações securitárias e dos direitos e benefícios assegurados em lei, a empresa pagará um auxílio funeral de 1,5 (um e meio) piso salarial da categoria vigente no mês do falecimento, inclusive àqueles que estiverem afastados do trabalho por doença ou acidente, no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação ou ciência do falecimento, ao dependente habilitado ou herdeiro." CLÁUSULA 28 - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL As empresas concederão ao empregado afastado do serviço por motivo de saúde (doença ou acidente) a complementação do auxílio previdenciário para que receba a mesma remuneração que receberia em atividade, durante o

prazo de 120 (cento e vinte) dias. INDEFIRO como proposta. DEFIRO nos termos do precedente normativo nº 33 desta SDC, passando a cláusula a seguinte redação "As empresas concederão ao empregado afastado do serviço por motivo de saúde (doença ou acidente) a complementação do auxílio previdenciário para que perceba a mesma remuneração que receberia em atividade, durante o prazo de 90 dias." CLÁUSULA 29 - ABONO POR APOSENTADORIA Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, ao empregado que contar mais de 3 (três) anos na empresa, quando dela vier a se desligar por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a 90 (noventa) dias do respectivo salário nominal. Parágrafo Único: A indenização somente será paga por ocasião do definitivo desligamento do empregado da empresa empregadora, juntamente e no mesmo prazo do pagamento das verbas rescisórias, seja qual for o motivo do desligamento. INDEFIRO como postulado por depender de negociação entre as partes. CLÁUSULA 30 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O prazo para celebração do contrato de experiência será de 30 (trinta dias), renováveis por no máximo mais 30 (trinta dias); não podendo ultrapassar o limite de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único - No caso de readmissão de empregados para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado o contrato de experiência. INDEFIRO como postulado por depender de negociação entre as partes. CLÁUSULA 31 - TESTES PRÁTICOS Os testes práticos admissionais, quando aplicados, serão realizados em apenas um dia, e ainda assim remunerados conforme o salário da função, vedada à realização de testes para empregados não qualificados. INDEFIRO como postulado por depender de negociação entre as partes. CLÁUSULA 32 - ADMISSÃO Todo e qualquer empregado admitido na empresa terá sua Carteira de Trabalho anotada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e os documentos devolvidos imediatamente após esse prazo. Parágrafo Único: O não cumprimento dessa obrigação acarretará o pagamento de multa de 10% (dez por cento) do salário normativo a ser revertido ao respectivo empregado. INDEFIRO como postulado por depender de negociação entre as partes. Defiro o caput pois de acordo com o art. 29 da CLT. CLÁUSULA 33- HOMOLOGAÇÕES E RESCISÕES CONTRATUAIS A) Todas as homologações de rescisões contratuais exigidas pela lei deverão ser feitas com assistência do sindicato dos trabalhadores representativo da categoria profissional local, onde o empregado exerce sua atividade, em qualquer hipótese deverá ser efetivado até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato ou até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenizado do mesmo, ou dispensa de seu cumprimento, mediante pagamento dos valores devidos, bem assim o registro da datada saída na carteira de trabalho, devendo o empregado ser avisado sobre a data, o local e o horário em que se efetivará as homologação da rescisão contratual, oportunidade em que, a empresa entregará o termo de rescisão e exibirá os necessários documentos. B) O descumprimento dos prazos estipulados acima acarretará em multa a favor do trabalhador, no valor equivalente ao seu salário nominal e corrigido, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa a mora; C) O depósito bancário efetuado na conta corrente do empregado, antes da realização da homologação, não eximi o empregador do pagamento da multa. D) Sempre que o sindicado dos trabalhadores se negar a proceder a homologação da rescisão contratual, deverá fornecer à empresa documento que mencione os motivos da recusa; E) Nos casos de homologações de empregadas gestantes ou de empregados em idade de prestação de Serviço Militar, as empresas quando não as realizarem no próprio Sindicato obrigam-se a comunicar o local, dia e hora da homologação, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a fim de que o Sindicato possa prestar a devida assistência ao ato da homologação. INDEFIRO como postulado. A cláusula prevê situações não enunciadas no art. 477 da CLT do art. 462, §1º da CLT, as quais dependem de negociação entre as partes. CLÁUSULA 34 - CARTA REFERÊNCIA A empresa fornecerá ao empregado dispensado sem justa causa uma carta de referência indicando as funções exercidas e cursos realizados, independente de solicitação, colocando os seguintes dizeres: "não temos nada que desabone a

conduta do empregado durante seu vínculo empregatício". INDEFIRO como postulado por depender de negociação entre as partes. CLÁUSULA 35 - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA a) As empresas serão obrigadas a comunicar por escrito a dispensa do empregado e contra-recibo firmado pelo mesmo, avisando inclusive o dia, hora e local de acerto de contas; b) O trabalhador dispensado sob alegação de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito e contra-recibo, esclarecendo claramente os motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada INDEFIRO as cláusulas como propostas. DEFIRO nos termos do precedente normativo nº 05 desta SDC, passando a cláusula a seguinte redação "A comunicação da dispensa por justa causa deverá ser feita por escrito, com uma breve indicação dos motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa sem causa." CLÁUSULA 36 - AVISO PRÉVIO Aos empregados que contarem com mais de 45 anos de idade será assegurado um aviso prévio de 45 dias, desde que tenham um mínimo de 2 anos de serviço contínuo na mesma empresa, sem prejuízo da vantagem prevista na Lei nº.12.506/2011 e independentemente da vantagem concedida na cláusula INVALIDEZ PERMANENTE E AUXÍLIO FUNERAL. INDEFIRO como proposta. DEFIRO nos termos do precedente normativo nº 08 desta SDC, passando a cláusula a seguinte redação. "Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade será assegurado aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo da vantagem prevista na Lei nº 12.506/2011." CLÁUSULA 37 - PROMOÇÃO E ANOTAÇÃO DA C.T.P.S. As promoções, devidamente efetivadas, deverão ter no mínimo reajuste de 10% (dez por cento) e; serão anotadas dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação da CTPS pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). INDEFIRO como postulado por depender de negociação entre as partes. CLÁUSULA 38 - GARANTIA À GESTANTE Defere-se garantia de emprego à gestante, desde a concepção até 6 (seis) meses após o parto. INDEFIRO a cláusula como proposta. DEFIRO nos termos do precedente normativo nº 11 desta SDC, passando a cláusula a seguinte redação: "A empregada gestante terá estabilidade provisória desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória." CLÁUSULA 39 - GARANTIA À PATERNIDADE De acordo com inciso XIX do art. 7º da Constituição Federal combinado com o parágrafo 1º do art. 10, do ato das disposições constitucionais transitórias, a licença paternidade será de 20 (vinte) dias corridos, contados desde a data do parto, e, no caso de adoção, da data em que esta ocorreu. INDEFIRO como postulado por depender de negociação entre as partes. CLÁUSULA 40 - SERVIÇO MILITAR Ao trabalhador em idade de prestação do serviço militar, inclusive Tiro de Guerra, será garantida estabilidade provisória desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu. INDEFIRO a cláusula como proposta. DEFIRO nos termos do precedente normativo nº 08 desta SDC, passando a cláusula a seguinte redação. "O empregado alistado para o serviço militar obrigatório tem estabilidade provisória desde o alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa." CLÁUSULA 41 - GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIO DO AFASTADO POR DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO a) Estabilidade de Acidente do Trabalho O empregado vitimado por acidente do trabalho tem estabilidade provisória por igual prazo ao do afastamento, até o limite de 60 (sessenta) dias, após o termo previsto no art.118 da Lei nº 8.213/91. b) Garantia ao Empregado Acidentado com Sequelas e Readaptação Será garantida aos empregados acidentados no trabalho a permanência na empresa em função compatível com seu estado físico até a aposentadoria definitiva, sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que após o acidente, apresentem, cumulativamente, redução da capacidade laboral atestada pelo órgão oficial ou por perícia judicial e que se tenham tornado incapazes de exercer a função que anteriormente exerciam, obrigados, porém, os trabalhadores nessa situação, a participar de processo de readaptação e reabilitação profissional. DEFIRO a letra "a" pois de acordo com o

PN 14 desta SDC. INDEFIRO a letra "b" como pleiteado. DEFIRO nos termos do precedente normativo nº 27 desta SDC, passando a cláusula a seguinte redação: "b) Será garantida aos empregados acidentados no trabalho a permanência na empresa em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que, após o acidente, apresentem, cumulativamente, redução da capacidade laboral atestada pelo órgão oficial ou por perícia judicial e que se tenham tornado incapazes de exercer a função que anteriormente exerciam, obrigados, porém, os trabalhadores nessa situação, a participar de processo de readaptação e reabilitação profissional." CLÁUSULA 42 - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA Ao empregado que tenha 2 (dois) anos ou mais de serviço contínuo na mesma empresa e a quem, concomitante e comprovadamente , falte o máximo de até 12 (doze) meses para se aposentar, por tempo de serviço ou por idade, fica assegurado o emprego ou salário, durante o período que faltar para se aposentar, exceto nos casos de rescisão por justa causa e pedido de demissão, sendo que, adquirido o direito, cessa a garantia. INDEFIRO a cláusula como proposta. DEFIRO nos termos do precedente normativo nº 12 desta SDC, passando a cláusula a seguinte redação. "São garantidos emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 2 (dois) anos da aposentadoria especial ou por tempo de serviço. Adquirido o direito, cessa a estabilidade." CLÁUSULA 43 - ESTABILIDADE / RETORNO DE FÉRIAS Fica garantido emprego e salário durante 60 (sessenta) dias a contar do retorno do período de gozo das férias. INDEFIRO como postulado por depender de negociação entre as partes. CLÁUSULA 44 - ACORDOS DE COMPENSAÇÃO A compensação de horas de trabalho será pactuada entre a empresa e seus empregados, com assistência da entidade sindical profissional, de forma que o excesso de horas de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, tudo nos termos e limites da legislação vigente. DEFIRO como postulado, pois de acordo com o art. 59 da CLT. CLÁUSULA 45 - AUSÊNCIA JUSTIFICADA empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: a) por 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente ou descendente ou irmão; b) até 5 (cinco) dias uteis consecutivos, em virtude de casamento; c) por 5 (cinco) dias uteis no caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; d) por 2 (dois) dias em cada 12 (doze) meses de trabalho, para o caso de doação de sangue comprovada; e) no período de tempo em que tiver que cumprir as exigências do serviço militar referidas na letra "c" , do art. 65, da lei 4.375, de 17.08.64. f) por 06 (seis) dias por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Nos casos em que a assistência seja necessária por prazo superior, o fato deverá ser comprovado por declaração médica com o motivo específico daquela necessidade. DEFIRO o disposto nas letras "a" e "e" dado que de acordo com o art. 473 da CLT. INDEFIRO as demais letras, por depender de negociação entre as partes. CLÁUSULA 46 - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE Abono de faltas ao empregado estudante para prestação de exames escolares e vestibulares, condicionado à previa comunicação de 48 horas à empresa e comprovação posterior em 24 horas. INDEFIRO como proposta. DEFIRO nos termos do precedente normativo nº 70 da Seção de Dissídios Coletivo do Tribunal Superior do Trabalho, passando a cláusula a seguinte redação "Concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante, desde que avisado o patrão com 72 horas de antecedência e mediante comprovação." CLÁUSULA 47 - P I S Garante-se ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS. DEFIRO como postulado nos termos do precedente normativo nº 52 da Seção de Dissídios Coletivo do Tribunal Superior do Trabalho. CLÁUSULA 48 - INTERVALOS Ficam assegurados aos empregados dois intervalos de quinze minutos para repouso, sendo um no meio da jornada matutina e outro no meio da jornada

vespertina, sendo que aquele concedido no período da manhã as empresas fornecerão: pão com margarina e café com leite e suas instalações, respeitando-se o critério já existente. INDEFIRO como postulado por depender de negociação entre as partes. CLÁUSULA 49 - LICENÇA REMUNERADA As empresas dispensarão do trabalho seus empregados nos dias 24 e 31 de dezembro e terça-feira de carnaval, sem prejuízo do salário e do DSR e nos dias de férias anuais. INDEFIRO como postulado por depender de negociação entre as partes. CLÁUSULA 50 - PROIBIÇÃO DE JORNADA EXCESSIVA Fica proibida a execução de horas extras que seja superior às duas horas diárias para assim prevenir o estresse, a ocorrência de acidentes e doenças do trabalho e garantir qualidade de vida. INDEFIRO como postulado por depender de negociação entre as partes. CLÁUSULA 51 - FÉRIAS O início das férias coletivas ou individuais será sempre no primeiro dia útil da semana e sua remuneração se dará nos termos da lei. Parágrafo Único: Não serão computados na ocorrência de férias coletivas ou individuais os dias os dias 24 e 31 de dezembro, como também a terça-feira de carnaval. INDEFIRO como postulado. DEFIRO nos termos do precedente normativo nº 22 desta SDC, passando a cláusula a seguinte redação "As férias não poderão ter início em sábado, domingo, feriado ou dia já compensado, sob pena de multa equivalente ao dobro dos salários relativos a esses dias superpostos." CLÁUSULA 52 - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - ELIMINAÇÃO DE POEIRA As empresas cumprirão o disposto na PORTARIA N.° 43, DE 11 DE MARÇO DE 2008, (DOU de 13/03/08) que proíbe o processo de corte e acabamento a seco de rochas ornamentais e altera a redação do anexo 12 da Norma Regulamentadora n.º 15. "As máquinas e ferramentas utilizadas nos processos de corte e acabamento de rochas ornamentais devem ser dotadas de sistema de umidificação capaz de minimizar ou eliminar a geração de poeira decorrente de seu funcionamento." Ficam proibidas adaptações de máquinas e ferramentas elétricas que não tenham sido projetadas para sistemas úmidos. DEFIRO como postulado, pois em consonância com a NR 15, anexo 12. CLÁUSULA 53 - SEGURANÇA DO TRABALHO - MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM As empresas do setor deverão observar os termos da Portaria nº 56, de 17 de setembro de 2003, Anexo I, da Norma Regulamentadora 11. DEFIRO como postulado pois de acordo com norma de segurança do trabalho vigente. CLÁUSULA 54 - ÁGUA POTÁVEL Nos locais de trabalho deve ser fornecida água fresca e potável através de bebedouro com filtro, proibindo-se o uso do local para lavagem de mãos, ferramentas, peças, ou outros materiais. DEFIRO, já que em consonância com o art. 7º, XXII, da CF quanto à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde e higiene. CLÁUSULA 55 - FORNECIMENTO DE PROTETOR SOLAR Ficou estabelecida a concessão de protetor solar de acordo com os termos da NR 21 da Portaria 3214/78 para os profissionais que exercerem a atividade predominantemente externa. ACOLHO, em consonância com o art. 7º, XXII, da CF quanto à redução dos riscos e com a NR 21 no que tange às medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva e o calor. CLÁUSULA 56 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS As instalações sanitárias deverão ser mantidas pela empresa em bom estado de conservação, asseio e higiene, devendo ser instaladas para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores, nas seguintes condições: a) 01 lavatório provido de material de limpeza (sabonete, papel para secagem das mãos e higiênico), proibindo-se o uso de toalhas coletivas; b) 01 vaso sanitário com sifão e possuir caixa de descarga; c) 01 mictório, promovido de aparelhos de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e limpeza; d) 02 chuveiros elétricos nos termos da NR-24, da Portaria nº 3214/78; e) As paredes e os pisos dos sanitários deverão ser revestidos de material impermeável; f) As instalações sanitárias

deverão ser submetidas a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante a jornada de trabalho; g) Excetuam-se das obrigações elencadas nos itens anteriores, as empresas que já possuam locais que atendam o cumprimento do "caput" desta cláusula. ACOLHO, por estar em consonância com o art. 7º, XXII, da CF quanto à redução dos riscos e com a NR 24. CLÁUSULA 57 - PREVENÇÃO DE CHOQUE ELÉTRICO Toda empresa elaborará projetos elétricos e implantará dispositivo compatível tecnicamente para prevenção de choque elétrico. ACOLHO, por estar em consonância com o art. 7º, XXII, da CF quanto à redução dos riscos inerentes ao trabalho. CLÁUSULA 58 - EPI"S Enquanto as partes através da clausula n° 68 (sessenta e oito) negociam N.R. especifico para o setor econômico, se comprometem por mútuo consentimento a usarem os EPI´S (equipamento de proteção individual de segurança) na forma da lei. ACOLHO, por estar em consonância com o art. 7º, XXII, da CF quanto à redução dos riscos inerentes ao trabalho. CLÁUSULA 59 - FARDAMENTOS E FERRAMENTAS As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados, conforme padrão definido pelas próprias empresas, dois jogos de uniforme para o desempenho das atividades laborativas. Parágrafo Primeiro - Sempre que houver necessidade os uniformes deverão ser substituídos, ficando o trabalhador obrigado a devolver o uniforme danificado no estado em que se encontrar, sob pena de ser reduzido de sua remuneração o valor respectivo Parágrafo segundo - Na rescisão do contrato de trabalho os uniformes fornecidos também deverão ser devolvidos a empresa no estado em que se encontrarem sob pena de desconto do valor respectivo. INDEFIRO como proposta. DEFIRO nos termos do precedente normativo nº 15 desta SDC, passando a cláusula a seguinte redação. "O empregador fornecerá gratuitamente os uniformes que exigir ou que sejam exigidos pela natureza do trabalho." CLÁUSULA 60 - CIPAS: As empresas deverão cumprir as seguintes exigências abaixo: I. A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA incluindo as atas da eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar na sede da empresa a disposição da fiscalização do ministério do trabalho e emprego; II. A documentação indicada no item 1 desta clausula, deve ser encaminhada ao Sindicato dos trabalhadores; III. A empresa devera fornecer copias das atas de eleição de posse aos membros titulares e suplentes da CIPA mediante recibo. IV. A CIPA não poderá ter seu numero de representantes reduzidos, bem como não poderá ser desativada pela empresa, antes do termino do mandato de seus membros, ainda que seja reduzido numero de empregados na empresa, exceto no caso do encerramento das atividades do estabelecimento; V. A vagância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato será suprida por seu presidente obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os motivos se registrados em ata de reunião. VI. Caso não exista suplentes para ocupar o cargo vago, a empresa deve realizar eleição extraordinária, cumprindo todas as exigências estabelecidas para o processo eleitoral, exceto quanto aos prazos, que devem ser reduzidos pela metade. VII. O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos membros da comissão. VIII. O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a parti da data da posse. DEFIRO como postulado, em consonância com a NR 05. CLÁUSULA 61 - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS E DEMISSIONAIS Os exames médicos periódicos serão realizados durante a jornada de trabalho. A empresa no ato da homologação entregará a cada empregado o exame demissional. DEFIRO como postulado. A realização de exames médicos não representara tempo à disposição do empregador, mas apenas o cumprimento de obrigação legal imposta pelo art. 168 da CLT. CLÁUSULA 62 - ATESTADOS MÉDICOS/ODONTOLÓGICOS Os atestados e declarações médicas e/ou odontológicos serão fornecidos pelos serviços médicos e/ou odontológicos das empresas, próprios ou contratados, e na falta de tais serviços, serão reconhecidos, pelas empresas, os atestados e declarações médicas e/ou odontológicos, passados por facultativos

das entidades sindicais da categoria, bem como, serão aceitos os aludidos atestados ou declarações expedidas por órgãos públicos apenas na hipótese das entidades sindicais, também, não possuírem serviços médicos e/ou odontológicos, obedecida em qualquer caso, a ordem prioritária mencionada nesta cláusula. Parágrafo 1º - Nas empresas que possuírem convênio médico e/ou odontológicos cujo empregado não se encontre inscrito ao citado convênio, o atestado ou declarações médicas deverá ser expedido por órgão público. Parágrafo 2º - Fica ressalvado, no entanto, que serão aceitos atestados ou declarações firmados por médicos ou dentistas particulares, em caso de urgência devidamente comprovada, desde que os serviços médicos e/ ou odontológicos da empresa, próprios ou contratados, não possuam atendimento aos sábados, domingos, feriados, e no horário noturno. As empresas darão recibo de todos os atestados ou declarações médicas e/ou odontológicos entregues pelos empregados. Parágrafo 3º - As empresas darão recibo de todos os atestados ou declarações médicas e/ou odontológicos entregues pelos empregados. INDEFIRO como proposta. DEFIRO nos termos do precedente normativo nº 16 desta SDC, passando a cláusula a seguinte redação: "Serão reconhecidos pelas empresas os atestados médicos e odontológicos passados pelos facultativos do Sindicato profissional." CLÁUSULA 63 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO As empresas adotarão medidas de ordem coletiva e também em relação às condições de trabalho e segurança do empregado, fornecendo e orientando o empregado no uso dos equipamentos de proteção individual, bem como coletivos. Em caso de acidente de trabalho a empresa deverá enviar ao Sindicato uma cópia do CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme o art. 22, parágrafo 1º, da lei 8.212 de 24.07.91 e publicada no Diário Oficial de União em 25.07.91. ACOLHO em consonância com o art. 7º, XXII, da CF quanto à redução dos riscos inerentes ao trabalho. No entanto, corrijo de oficio o disposto legal previsto na cláusula para que conste "conforme o art. 22, parágrafo 1º, da lei 8.213". CLÁUSULA 64 - COMISSÃO PARITÁRIA É firmado neste ato o compromisso das partes manterem Comissão Paritária para estudos e projetos comuns quanto ao desenvolvimento do setor econômico, onde envolva formação e qualificação profissional. O lançamento deste compromisso fica determinado para o dia da assinatura deste termo, com reuniões subseqüentes em calendário a parte, trimestralmente, com fixação dos nomes que representarão, com número de 3 (três) para cada parte com igual de suplentes. Esta cláusula não envolve quaisquer tipos de garantias aos membros da Comissão, pois o assunto é exclusivamente ligado ao desenvolvimento do setor econômico. INDEFIRO como postulado por depender de negociação entre as partes. CLÁUSULA 65 - DIRETORES SINDICAIS O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. DEFIRO como postulado.A cláusula está de acordo com o art. 543 da CLT CLÁUSULA 66 - QUADRO DE AVISOS Defere-se a afixação, na empresa, de quadro de avisos do sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo. ACOLHO, pois em consonância com o PN 18 desta SDC. CLÁUSULA 67 - MENSALIDADES DE ASSOCIADOS As empresas descontarão, em folha de pagamento, as mensalidades associativas da entidade profissional, recolhendo-as ao sindicato competente no prazo máximo de 10 (dez) dias. Parágrafo único - Os sindicatos de empregados assumem inteira responsabilidade por qualquer pendência judicial ou extrajudicial decorrente da aplicação desta Cláusula e, em caso de reclamação trabalhista contra empresa pelo desconto de contribuição social aqui instituída, assumirão a defesa da causa na qualidade de substituto processual das empresas. CLÁUSULA 68 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL As empresas descontarão de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional, a título de Contribuição Assistencial para o

Custeio dos Sindicatos dos Trabalhadores, conforme deliberações das respectivas Assembleias Gerais. Com respeito ao desconto no mês, o mesmo deverá incidir sobre o salário já reajustado de outubro de 2016. Devendo ser descontada em folha de pagamento e repassada as entidades sindicais correspondente até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao desconto com o objetivo de ser recolhida as Entidades Profissionais e não se confunde com a Contribuição Sindical prevista em lei. Parágrafo 1º: Para efeito de recolhimento da contribuição acima relacionada de todos os trabalhadores, sócios e não sócios, fica garantida a manifestação dos mesmos, sendo que o integrante da categoria profissional, neste caso, obrigatoriamente, deverá exercer o direito de oposição até 10 dias antes do primeiro desconto, devendo, para tanto, comparecer só ou acompanhado no sindicato dos trabalhadores para apresentar, sua manifestação individual por escrito, de próprio punho, cuja cópia protocolada será enviada pela entidade a empresa onde trabalha. Parágrafo 2º: No caso da empresa ser acionada judicialmente, referente a quaisquer descontos sindical, por assistência ou representação, o sindicato profissional compromete-se a integrar o pólo passivo da relação processual, desde que notificado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, por escrito, após recebimento de notificação da empresa. REJEITO, pois as cláusulas não delimitam a cobrança somente aos empregados associados. Apenas a contribuição sindical deverá ser descontada compulsoriamente dos salários independente de autorização, devendo os demais descontos de contribuições ao sindicato estar previamente autorizados pelo empregado (art. 545 da CLT). CLÁUSULA 69 - CÓPIA DA RAIS As empresas, no prazo de 30 (trinta) dias após a emissão, fornecerão, uma vez por ano, ao Sindicato dos Trabalhadores ou à Federação e ao Sindicato Patronal, uma cópia reprográfica da RAIS e do CNAE, bem como trimestralmente cópia reprográfica do CAGED. INDEFIRO como postulado por depender de negociação entre as partes. CLÁUSULA 70 - REMESSA DE RELAÇÕES DE EMPREGADOS Por ocasião do recolhimento da contribuição assistencial dos trabalhadores, serão fornecidas pelas empresas aos sindicatos da categoria profissional informações sobre o número de trabalhadores existentes e a menção de quantos empregados possuem por faixa das contribuições. INDEFIRO como postulado por depender de negociação entre as partes. CLÁUSULA 71 - SERVIÇOS MÉDICOS PRÓPRIOS OU CREDENCIADOS As partes comprometem-se a instalar uma comissão Paritária para iniciar estudos, dentro de 90 dias a contar da data da assinatura da presente Convenção, visando viabilizar a implantação dos serviços referidos no caput desta cláusula na categoria profissional. INDEFIRO como postulado por depender de negociação entre as partes. CLÁUSULA 72 - PROGRAMA DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL As partes concordam em constituir comissão Paritária, dentro de 90 dias a contar da data da assinatura da presente Convenção, para elaborar projeto nessa área, mediante obtenção de fundos ao FAT do Ministério do Trabalho. INDEFIRO como postulado por depender de negociação entre as partes. CLÁUSULA 73 - MUDANÇA DE ENDEREÇO As empresas obrigam-se a comunicar aos empregados e ao Sindicato Profissional quando da mudança de endereço, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. INDEFIRO como postulado por depender de negociação entre as partes. CLÁUSULA 74 - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Partes convenentes comprometem-se, respeitada a opção da categoria quanto a sua implementação ou não, em elaborar aditivo a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO no que concerne a Lei nº 9.958 de 12 de janeiro de 2000, nos seus termos expressos, regulamentando o modelo. INDEFIRO como postulado por depender de negociação entre as partes. CLÁUSULA 75 - LICENÇA REMUNERADA A DIRETORES SINDICAIS Os empregados eleitos para o cargo de administração sindical, titulares ou suplentes, e não afastados das suas funções

da empresa, poderão ausentar-se do serviço até 03 (três) dias por mês, limitados, porém, a 24 (vinte e quatro) dias por ano, excluído- se o mês de férias, sem prejuízo na sua remuneração e nas férias, 13º (décimo terceiro) salário, D.S.R. , desde que avisada a empresa, por escrito, pelo Sindicato dos Trabalhadores com de antecedência de vinte quatro horas. INDEFIRO a cláusula como proposta. DEFIRO nos termos do precedente normativo nº 83 da Seção de Dissídios Coletivo do Tribunal Superior do Trabalho, passando a cláusula a seguinte redação: "Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus para o empregador." CLÁUSULA 76 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO A CATEGORIA ECONOMICA E PROFISSIONAL Outrossim, dentro do estreito relacionamento entre as partes, comprometem-se a manter conversações acerca do desenvolvimento do setor econômico, pleiteando junto às autoridades constituídas, em conjunto, medidas que possam proporcionar às empresas sediadas no estado de São Paulo um melhor tratamento, que possa evitar a chamada guerra fiscal. INDEFIRO a cláusula pois o tema é estranho ao interesse da categoria profissional. CLÁUSULA 77 - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL PARA VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES E AMBIENTE DE TRABALHO. Fica garantido o acesso de dirigente sindical indicado pelo Sindicato Profissional para verificação estritamente das condições e ambiente de trabalho, principalmente no que se refere à Portaria 43, que proíbe o processo de corte e acabamento a seco e a portaria 56, movimentação e armazenamento; independente de prévio aviso à empresa. INDEFIRO como postulado; DEFIRO nos termos dos Precedentes Normativos nº 91 do C. TST, passando a cláusula a seguinte redação: "Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva." CLÁUSULA 78 - MULTA Em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas a multa será única de 10% (dez por cento) do salário normativo, revertido a parte prejudicada, excluídas as cláusulas que já tenham cominação específica. ACOLHO, pois em consonância com o PN 23 desta SDC. CLÁUSULA 79 - FORMULÁRIOS PREVIDÊNCIA SOCIAL As empresas deverão preencher atestado de afastamento e salário (AAS) quando solicitado e fornecê-lo, obedecendo aos seguintes prazos: a) - para fins de obtenção de auxílio-doença: 5 (cinco) dias úteis; b) - para fins de obtenção de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis; c) - para fins de aposentadoria especial: 30 (trinta) dias úteis. INDEFIRO como postulado por depender de negociação entre as partes. CLÁUSULA 80 - EXTRATO DO FGTS Obrigatoriedade do fornecimento trimestral para empresa aos seus funcionários do extrato do FGTS fornecido pelo banco depositário e a empregadora não se oporá se a entidade sindical solicitar cópias da RE e GR ao Ministério do Trabalho ou ao órgão governamental que retiver tais documentos. INDEFIRO. Os empregados têm acesso à conta do FGTS. A obrigação prevista na cláusula depende de negociação entre as partes. CLÁUSULA 81 - DIREITO DA MULHER As empresas comprometem-se a assegurar igualdade de condições e oportunidades às mulheres para concorrer a qualquer cargo, inclusive de chefia, atendidos os pré-requisitos da função. As empresas deverão manter, na caixa de primeiros socorros, absorventes higiênicos, a fim de fornecê-los às empregadas em situações emergenciais. DEFIRO PARCIALMENTE a cláusula, somente quanto à igualdade de condições e oportunidades as mulheres, pois previsto no art. 5 da CF/88. A cláusula passa a conter a seguinte redação: "As empresas comprometem-se a assegurar igualdade de condições e oportunidades às mulheres para concorrer a qualquer cargo, inclusive de chefia, atendidos os pré-requisitos da função." CLÁUSULA 82 - COMPETÊNCIA E AÇÃO DE CUMPRIMENTO As condições desta convenção poderão ser reclamadas na Justiça do Trabalho, em ação de cumprimento. ACOLHO, pois em consonância com o art. 872 da CLT.

CLÁUSULA 83 - DIA DE SANTA LUZIA Recomenda-se às empresas comemorar o dia 13 de dezembro, data consagrada a padroeira dos trabalhadores marmoristas, com a dispensa do trabalho sem prejuízo do salário e dsr. INDEFIRO como postulado por depender de negociação entre as partes. 4. Precedente nº 36 da SDC do TRT. Para todos os empregados abrangidos por esta sentença normativa é atribuída à estabilidade do PN 36, SDC, deste Tribunal: "Os empregados terão estabilidade provisória na pendência da Negociação Coletiva, até 30 (trinta) dias após a sua concretização, ou, inexistindo acordo, até 90 (noventa) dias após o julgamento do dissídio coletivo". A estabilidade de 90 dias começará a fluir a partir da data do julgamento desta demanda Acórdão CERTIFICO que a Pauta de Julgamento da Seção Especializada em Dissídios Coletivos marcada para o dia 25 de julho de 2018 foi disponibilizada no DeJt no Caderno Judiciário do TRT 2ª Região do dia 16.07.2018. Enviado em 16.07.2018 12:31:03 Código 24255757. Presidente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal do Trabalho RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Federais do Trabalho: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO (RELATOR), WILLY SANTILLI (REVISOR), FERNANDO ÁLVARO PINHEIRO, MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO, DANIEL DE PAULA GUIMARÃES, RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO E DAVI FURTADO MEIRELLES. Ausente, justificadamente, em razão de férias, a Exma. Desembargadora Ivani Contini Bramante, sem substituto. Ausente, justificadamente, por motivo de saúde, a Exma. Desembargadora Sônia Aparecida Costa Mascaro Nascimento. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Exmo. Juiz Convocado Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, sem substituto. Pelo D. Ministério Público do Trabalho, compareceu a Exma. Sra. Procuradora MARISA REGINA MURAD LEGASPE. Sustentação oral: Dr. Valdomiro Bezerra da Silva Júnior, pelo suscitado, que dispensou a leitura do relatório. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da Seção de Dissídios Coletivos do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por maioria, em: (a) ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI, do art. 485, VI, do CPC, em relação aos Suscitantes: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SALTO (2º); SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, MOBILIÁRIO, E MONTAGENS INDUSTRIAIS, MÁRMORES E GRANITO, ARTEFATOS DE CIMENTO, CAL E GESSO DE CAMPINAS E REGIÃO (5º); SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO MOBILIÁRIO, E MONTAGENS INDUSTRIAIS DE BOTUCATU (6º); SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE DUARTINA E REGIÃO (7º); SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BAURU E REGIÃO DO MOBILIARIO E DA MADEIRA DA CUT DE SAO PAULO (8º); (b) REJEITAR o teor das demais preliminares arguidas pelo Suscitado e as analisadas de ofício, com exceção da temática da preliminar relacionada com o "comum acordo"; (c) ante o acolhimento da preliminar do "comum acordo", DECLARAR PREJUDICADO o exame da pauta de reivindicações contida na petição inicial; (d) TAMBÉM DECLARAR PREJUDICADO o exame das cláusulas normativas sociais da pauta ante a vigência nos termos do PN 120 quanto as cláusulas normativas sociais inseridas na sentença normativa proferida nos autos 1003879-60.2016.5.02.0000; (e) QUANTO AS CLÁUSULAS ECONOMICAS DA SENTENÇA NORMATIVA 10037879-60.2016.5.02.0000, aplicando-se a essência da inteligência do Precedente Normativo 120, SDC, TST, como mecanismo de se evitar o vazio normativo da categoria, devemos aplicar às cláusulas econômicas da sentença normativa proferida no processo 1003879-60.2016.5.02.0000, o índice de correção salarial, já que a correção dos ganhos decorre tanto da preservação legal da data-base como valor jurídico das categorias (CLT, art. 766 e Lei 10.192/2011, arts. 10 e 13), quanto

da tangibilidade própria da condição rebus sic stantibus do percentual de correção previsto na data-base anterior, coibindo o enriquecimento ilícito e preservando o equilíbrio contratual. A partir de 1º de outubro de 2017, é devido o fator de reajuste de 1,6299200% (variação do INPC no período de 1º de outubro de 2016 a 30 de setembro de 2017). O percentual deve incidir sobre o salário de 30 de setembro de 2017. Deverá ser observada a compensação na forma do PN 24 da SDC deste Tribunal. As cláusulas econômicas têm vigência no período de 1º de outubro de 2017 a 30 de setembro de 2018. São consideradas cláusulas econômicas as quais possuem valores nos seus conteúdos, a saber: 3ª (salário normativo); 4ª (reajuste salarial); 21ª (auxílio alimentação); 22ª (refeição) (cláusulas da sentença normativa 1003879-60.2016.5.02.0000). A presente letra "e" envolve os trabalhadores representados pelas entidades sindicais: 1ª, 3ª e 4ª, a saber: 1º SUSCITANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MOGI DAS CRUZES; 3º SUSCITANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO E DIADEMA; 4º SUSCITANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARULHOS E ARUJÁ; (f) a entidade sindical (Nono Suscitante - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO MOBILIARIO E DA MADEIRA DA CUT DE SÃO PAULO) não participou da sentença normativa 1003879-60.2016.5.02.0000. Considerando-se as premissas de que não se pode deixar os trabalhadores, os quais sejam representados na entidade federativa (art. 611, § 2º, CLT), no vazio normativo, com base na inteligência do PN 120, TST, e, por ser tratar o presente dissídio coletivo um dissídio coletivo de revisão, logo, também são aplicáveis as regras dos arts. 868 a 870, CLT (dissídio coletivo de extensão). Logo, como ponto básico de argumentação, os teores da presente sentença são aplicáveis, por equidade e extensão, aos empregados que sejam representados pela entidade federativa (Nono Suscitante). Logo: (1) aplicam-se as cláusulas normativas econômicas na forma do item 2.2.8 (fundamentação), com vigência de um ano; (2) aplicam-se as cláusulas normativas sociais na forma do item 2.2.5 (fundamentação); (g) DECLARAR A ESTABILIDADE para todos os empregados abrangidos por esta sentença normativa (representados pela 1ª, 3ª, 4ª e 9ª, entidades sindicais - Suscitantes) na forma do PN 36, SDC, TRT - 2ª Região (noventa dias a partir da data do julgamento). Ficaram vencidos os Exmos. Magistrados Willy Santilli e Maria Cristina Xavier Ramos Di Lascio, que rejeitavam a aplicação do reajuste das cláusulas econômicas a partir de 2017 com base na equidade; entendiam, também, incabível a extensão das cláusulas econômicas e sociais feita com fulcro no art. 611, parágrafo 2º, da CLT, pois ambas violam a limitação imposta pela Constituição ao exigir o comum acordo para ajuizamento do dissídio; condenavam os suscitantes ao pagamento das custas processuais; e indeferiam a estabilidade aos empregados. O Exmo. Juiz Daniel de Paula Guimarães ressalvou entendimento pessoal quanto à exigência de comum acordo para o ajuizamento de Dissídio Coletivo, visto que retira das partes a possibilidade de buscar a prestação jurisdicional para obtenção da renovação e/ou a melhoria das condições de trabalho. Ficou vencido o Exmo. Desembargador Rafael Edson Pugliese Ribeiro, que afastava a preliminar de ausência de comum acordo. O Exmo. Desembargador Davi Furtado Meirelles ratificou seu entendimento pessoal quanto à aplicação do Precedente Normativo nº 21 da SDC deste Regional para sócios e não sócios do Sindicato (cláusula 68ª da Pauta de Reivindicações). Custas pela entidade sindical - Suscitada, sobre o valor ora arbitrado - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). Em caso de não pagamento das custas, a Secretaria da SDC deverá observar os procedimentos previstos no art. 62 do Provimento GP 1/2008 (com a redação dada pelo Provimento GP 1/2018, DEJT 7/5/2018). Após, ao arquivo. FRANCISCO

FERREIRA JORGE NETO DESEMBARGADOR RELATOR VOTOS Voto do(a) Des(a). DAVI FURTADO MEIRELLES / SDC - Cadeira 8 DECLARAÇÃO DE VOTO CONVERGENTE Ressalvo meu entendimento quanto à fundamentação adotada no voto do Ilustre Desembargador Relator sorteado quanto à cobrança de contribuição assistencial aos sócios e não sócios do Sindicato, conforme fundamentação que segue abaixo: Cláusula 68ª da Pauta de Reivindicações Entendo que a instituição de contribuição assistencial mediante celebração de norma coletiva é legítima e abrigada pelo ordenamento jurídico brasileiro, com autorização no art. 513, alínea "e" da CLT. Constitui-se em precedente normativo de diversos tribunais, estando em conformidade com a Convenção nº 95 da OIT, devidamente ratificada pelo Brasil e, portanto, formando parte de nosso ordenamento jurídico. Assim, nada há de irregular no desconto de contribuições assistenciais dos empregados e empregadores que se beneficiam de um acordo ou uma convenção coletiva de trabalho, sejam ou não sócios do Sindicato. No entanto, a fim de harmonizar o entendimento do Colegiado quanto ao tema, acompanho a conclusão do voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator. É o meu voto. DAVI FURTADO MEIRELLES Desembargador Federal do Trabalho