manual vermelho - financiamentos na gestão da saúde
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Financiamento e Execução
Financeira na Gestão da SaúdeO que os Gestores devem conhecer e praticar
Financiamento e Execução
Financeira na Gestão da SaúdeO que os Gestores devem conhecer e praticar
Financiamento e Execução
Financeira na Gestão da SaúdeO que os Gestores devem conhecer e praticar
Manual do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de Alagoas (COSEMS/AL) - [email protected]
Rua Estudante Alexandre Gonçalves, n. 53 - Stella Maris - CEP:57036-560 Maceió/ Alagoas (82) 3326-5859
JORNALISTA RESPONSÁVELPatrícia Machado
MTE 1.299/AL
EDITOR DE ARTEFlávio Alberto
Simone Pitombeira
PROJETO GRÁFICOFlávio Alberto
APOIO GRÁFICO E FINALIZAÇÃOFlávio Alberto
Simone Pitombeira
REVISORA DE TEXTOEunícia Canuto
TIRAGEM1.000 exemplares
IMPRESSÃOGrafmarques
Distribução Gratuita
Este Manual é uma publicação distribuída gratuitamente entre as Secretarias
Municipais de Saúde e demais órgãos afins.
www.cosemsal.orgFacebook: CosemsalTwitter: @Cosemsal
Diretoria Cosems/ALPresidente - Normanda da Silva Santiago (SMS Pão de Açúcar)Secretária-Geral - Nilza Rogério Malta (SMS Matriz de Camaragibe)Primeiro Secretário - Clodoaldo Ferreira da Silva (SMS Jacaré dos Homens)Diretor Financeiro - José Sival Clemente da Silva (SMS São M. dos Campos)Tesoureira - Morgana Thereza Gomes de Oliveira (SMS Messias)
Vice-presidentes regionais 1ª Região de Saúde - Augusto César de Andrade2ª Região de Saúde - Jannayna de Hollanda M. Gaia 3ª Região de Saúde - Macário Rodrigues Neto4ª Região de Saúde - Helineide Henrique C. Soares5ª Região de Saúde - Eloisa Jane Medeiros Olegário 6ª Região de Saúde - Joanna Paula Gonçalves Carozo 7ª Região de Saúde - Katia Betina Rios Silveira 8ª Região de Saúde - Josivaldo Pereira Nascimento 9ª Região de Saúde - Adione Pereira de Lyra 10ª Região de Saúde - Felipe Barros Vieira
Conselho fiscalUbiratan Pedrosa MoreiraNadja Apolinário da SilvaMaria Verônica Costa MedeirosPetrúcia Maria de Matos Jorge da Silva PradoVera Lúcia Oliveira Costa
Secretaria ExecutivaVera Lúcia Elias Rodrigues
Assessoria TécnicaRafaela BrandãoLizianne RodriguesJosiene GoisCamila NogueiraJoelson Lisboa
Assessoria administrativa e financeiraJackson BarrosTereza SantosEmília Martins
Assessoria de Comunicação e EventosPatrícia Machado Lucy Mary Espíndola
Financiamento e ExecuçãoFinanceira na Gestão da Saúde
O que os Gestores devem conhecer e praticar
Manual do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de Alagoas (COSEMS/AL) - [email protected]
Rua Estudante Alexandre Gonçalves, n. 53 - Stella Maris - CEP:57036-560 Maceió/ Alagoas (82) 3326-5859
JORNALISTA RESPONSÁVELPatrícia Machado
MTE 1.299/AL
EDITOR DE ARTEFlávio Alberto
Simone Pitombeira
PROJETO GRÁFICOFlávio Alberto
APOIO GRÁFICO E FINALIZAÇÃOFlávio Alberto
Simone Pitombeira
REVISORA DE TEXTOEunícia Canuto
TIRAGEM1.000 exemplares
IMPRESSÃOGrafmarques
Distribução Gratuita
Este Manual é uma publicação distribuída gratuitamente entre as Secretarias
Municipais de Saúde e demais órgãos afins.
www.cosemsal.orgFacebook: CosemsalTwitter: @Cosemsal
Diretoria Cosems/ALPresidente - Normanda da Silva Santiago (SMS Pão de Açúcar)Secretária-Geral - Nilza Rogério Malta (SMS Matriz de Camaragibe)Primeiro Secretário - Clodoaldo Ferreira da Silva (SMS Jacaré dos Homens)Diretor Financeiro - José Sival Clemente da Silva (SMS São M. dos Campos)Tesoureira - Morgana Thereza Gomes de Oliveira (SMS Messias)
Vice-presidentes regionais 1ª Região de Saúde - Augusto César de Andrade2ª Região de Saúde - Jannayna de Hollanda M. Gaia 3ª Região de Saúde - Macário Rodrigues Neto4ª Região de Saúde - Helineide Henrique C. Soares5ª Região de Saúde - Eloisa Jane Medeiros Olegário 6ª Região de Saúde - Joanna Paula Gonçalves Carozo 7ª Região de Saúde - Katia Betina Rios Silveira 8ª Região de Saúde - Josivaldo Pereira Nascimento 9ª Região de Saúde - Adione Pereira de Lyra 10ª Região de Saúde - Felipe Barros Vieira
Conselho fiscalUbiratan Pedrosa MoreiraNadja Apolinário da SilvaMaria Verônica Costa MedeirosPetrúcia Maria de Matos Jorge da Silva PradoVera Lúcia Oliveira Costa
Secretaria ExecutivaVera Lúcia Elias Rodrigues
Assessoria TécnicaRafaela BrandãoLizianne RodriguesJosiene GoisCamila NogueiraJoelson Lisboa
Assessoria administrativa e financeiraJackson BarrosTereza SantosEmília Martins
Assessoria de Comunicação e EventosPatrícia Machado Lucy Mary Espíndola
Financiamento e ExecuçãoFinanceira na Gestão da Saúde
O que os Gestores devem conhecer e praticar
Sumário
9 Apresentação
11 O Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde: O que os Gestores devem Conhecer e Pracar
29 A importância do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP
33 A importância do SIOPS para a gestão do SUS
45 Orientações Básicas para Ulização dos Recursos Financeiros do SUS
55 Glossário
57 Siglas
59 Legislação de Apoio
65 Anexos
116 Mapa das Regiões de Saúde
118 Imagens da Oficina da Gestão dos Fundos Municipais de Saúde
Sumário
9 Apresentação
11 O Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde: O que os Gestores devem Conhecer e Pracar
29 A importância do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP
33 A importância do SIOPS para a gestão do SUS
45 Orientações Básicas para Ulização dos Recursos Financeiros do SUS
55 Glossário
57 Siglas
59 Legislação de Apoio
65 Anexos
116 Mapa das Regiões de Saúde
118 Imagens da Oficina da Gestão dos Fundos Municipais de Saúde
09
Apresentação
O Sistema Único de Saúde (SUS) é, sem dúvida, uma das maiores
conquistas da população Brasileira nos últimos 26 anos, por ser a política
mais includente desde então. Dentre os desafios de implementação do
SUS o Financiamento tem sido uma preocupação permanente dos
gestores, tornando-se tema constante em todas as discussões. Garantir a
universalidade e integralidade diante de um cenário de restrições
orçamentárias e subfinanciamento, sobretudo ceifado pelos tantos órgãos
reguladores, tem se transformado num grande desafio para os gestores. Enquanto entidade que representa as Secretarias de Saúde dos 102 municípios, o COSEMS Alagoas tem a satisfação de publicar o Manual de financiamento e execução financeira na gestão da saúde: o que os gestores devem conhecer e praticar e a importância do SIOPS e do SICAP para a gestão do SUS, instrumento estratégico que visa orientar secretários e técnicos sobre a utilização dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde e Fundo Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde. Visa, também, conscientizar os Gestores de saúde pública quanto à necessidade do acompanhamento, participação efetiva e o cuidado nas execuções orçamentária e financeira que impactarão diretamente na gestão e, consequentemente, na assistência aos usuários do SUS.
Este projeto tem parceria com o Ministério da Saúde (MS) e a
Organização Pan Americana da Saúde (OPAS), e é resultado da segunda
grande oficina, que culminou na produção deste manual que foi elaborado
de acordo com as normas e parâmetros regulamentadores do SUS. Aborda
questões como: O que são considerados Ações e Serviços de Saúde? O
que não são consideradas Ações e Serviços Públicos de Saúde? O que são
Fundos Especiais? Como deve acontecer a Movimentação dos Fundos de
Saúde? Trata dos temas Financiamento na Gestão da Saúde, Controle
Público, Avaliação, Planejamento, Orçamento, Execução Orçamentária,
Acompanhamento, Instrumentos de Planejamento, Resultados da Gestão
do FMS na Aplicação e Execução dos Recursos, Base de Cálculos
Municipal; Aspectos Políticos e Técnicos dos Fundos de Saúde, Relação de
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
09
Apresentação
O Sistema Único de Saúde (SUS) é, sem dúvida, uma das maiores
conquistas da população Brasileira nos últimos 26 anos, por ser a política
mais includente desde então. Dentre os desafios de implementação do
SUS o Financiamento tem sido uma preocupação permanente dos
gestores, tornando-se tema constante em todas as discussões. Garantir a
universalidade e integralidade diante de um cenário de restrições
orçamentárias e subfinanciamento, sobretudo ceifado pelos tantos órgãos
reguladores, tem se transformado num grande desafio para os gestores. Enquanto entidade que representa as Secretarias de Saúde dos 102 municípios, o COSEMS Alagoas tem a satisfação de publicar o Manual de financiamento e execução financeira na gestão da saúde: o que os gestores devem conhecer e praticar e a importância do SIOPS e do SICAP para a gestão do SUS, instrumento estratégico que visa orientar secretários e técnicos sobre a utilização dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde e Fundo Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde. Visa, também, conscientizar os Gestores de saúde pública quanto à necessidade do acompanhamento, participação efetiva e o cuidado nas execuções orçamentária e financeira que impactarão diretamente na gestão e, consequentemente, na assistência aos usuários do SUS.
Este projeto tem parceria com o Ministério da Saúde (MS) e a
Organização Pan Americana da Saúde (OPAS), e é resultado da segunda
grande oficina, que culminou na produção deste manual que foi elaborado
de acordo com as normas e parâmetros regulamentadores do SUS. Aborda
questões como: O que são considerados Ações e Serviços de Saúde? O
que não são consideradas Ações e Serviços Públicos de Saúde? O que são
Fundos Especiais? Como deve acontecer a Movimentação dos Fundos de
Saúde? Trata dos temas Financiamento na Gestão da Saúde, Controle
Público, Avaliação, Planejamento, Orçamento, Execução Orçamentária,
Acompanhamento, Instrumentos de Planejamento, Resultados da Gestão
do FMS na Aplicação e Execução dos Recursos, Base de Cálculos
Municipal; Aspectos Políticos e Técnicos dos Fundos de Saúde, Relação de
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Componentes do FNS, Aplicação de Recursos, A Responsabilidade dos
Gestores e, por fim, A Importância do SICAP e do SIOPS para a Gestão do
SUS.
A oficina foi pensada como estratégia para dirimir as dúvidas dos
gestores sobre os assuntos relacionados ao gerenciamento financeiro
diante de tantos blocos existentes. Este Manual tem como propósito
principal ajudar os gestores e os técnicos que os assessoram a se
instrumentalizarem para os desafios que estão surgindo em consequência
das mudanças em curso no setor saúde.
Foi construído de forma coletiva, com grandes discussões a partir
de nossas experiências e de outras realidades, por isso, para esta oficina,
convidamos Mauro Guimarães Junqueira – Presidente do COSEMS de
Minas Gerais, Marcello Jorge de Castro Azevedo Romeiro – Representante
do SICAP do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, Carla Emília Costa
Cavalcanti – Representante do SIOPS/MS, Blenda Pereira – Assessora
Técnica do CONASEMS, e Joarez Ferreira – Coordenador do Fundo
Estadual de Saúde de Alagoas.
A legislação específica referente ao tema também será encontrada
neste Manual para subsidiar o gestor e equipe técnica com maiores
conhecimentos. Agradecemos a todos que contribuíram para a realização
deste momento e que se empenharam em promover as discussões sobre o
financiamento do SUS.
É imprescindível reafirmar que o Secretário Municipal de Saúde é o
principal protagonista do processo. O COSEMS está sempre empenhado
na construção de espaços democráticos, tendo um cuidado maior em
abraçar os atores que estão ingressando no sistema, de modo a subsidiá-
los de informações que contribuam diretamente para o bom desempenho
da gestão do Sistema Único de Saúde.
Boa leitura!
Normanda da Silva Santiago
Presidente do COSEMS/AL
O Financiamento e Execução Financeira naGestão da Saúde: O que os Gestores
devem Conhecer e Praticar **
Gestão dos Fundos de Saúde
A Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu Artigo 196, dispõe
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação.
O Sistema Único de Saúde - SUS será financiado, com recursos do
orçamento da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, além de outras fontes. (Artigo 198 CF).
Resultados em políticas públicas
Planejamento
PPA, PS, PAS, LDO
Orçamento LOA
compatível com Planejamento
Execução Orçamentária
FMS ‐ cumprimento das
metas e ações do PPA/LDO
Acompanhamento
Controle Interno Prestação de Contas
TCE
Controle público
CMS/Sociedade
Avaliação Relatório de
Gestão Saúde RAG/ SIOPS
Gestão
1Secretario de Saúde de São Lourenço – Presidente do COSEMS de Minas Gerais.**Transcrição da palestra realizada durante a Oficina de Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde, o que os Gestores devem conhecer e pratica. Em 20 de outubro de 2014, Maragogi–AL
1110
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Componentes do FNS, Aplicação de Recursos, A Responsabilidade dos
Gestores e, por fim, A Importância do SICAP e do SIOPS para a Gestão do
SUS.
A oficina foi pensada como estratégia para dirimir as dúvidas dos
gestores sobre os assuntos relacionados ao gerenciamento financeiro
diante de tantos blocos existentes. Este Manual tem como propósito
principal ajudar os gestores e os técnicos que os assessoram a se
instrumentalizarem para os desafios que estão surgindo em consequência
das mudanças em curso no setor saúde.
Foi construído de forma coletiva, com grandes discussões a partir
de nossas experiências e de outras realidades, por isso, para esta oficina,
convidamos Mauro Guimarães Junqueira – Presidente do COSEMS de
Minas Gerais, Marcello Jorge de Castro Azevedo Romeiro – Representante
do SICAP do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, Carla Emília Costa
Cavalcanti – Representante do SIOPS/MS, Blenda Pereira – Assessora
Técnica do CONASEMS, e Joarez Ferreira – Coordenador do Fundo
Estadual de Saúde de Alagoas.
A legislação específica referente ao tema também será encontrada
neste Manual para subsidiar o gestor e equipe técnica com maiores
conhecimentos. Agradecemos a todos que contribuíram para a realização
deste momento e que se empenharam em promover as discussões sobre o
financiamento do SUS.
É imprescindível reafirmar que o Secretário Municipal de Saúde é o
principal protagonista do processo. O COSEMS está sempre empenhado
na construção de espaços democráticos, tendo um cuidado maior em
abraçar os atores que estão ingressando no sistema, de modo a subsidiá-
los de informações que contribuam diretamente para o bom desempenho
da gestão do Sistema Único de Saúde.
Boa leitura!
Normanda da Silva Santiago
Presidente do COSEMS/AL
O Financiamento e Execução Financeira naGestão da Saúde: O que os Gestores
devem Conhecer e Praticar **
Gestão dos Fundos de Saúde
A Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu Artigo 196, dispõe
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação.
O Sistema Único de Saúde - SUS será financiado, com recursos do
orçamento da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, além de outras fontes. (Artigo 198 CF).
Resultados em políticas públicas
Planejamento
PPA, PS, PAS, LDO
Orçamento LOA
compatível com Planejamento
Execução Orçamentária
FMS ‐ cumprimento das
metas e ações do PPA/LDO
Acompanhamento
Controle Interno Prestação de Contas
TCE
Controle público
CMS/Sociedade
Avaliação Relatório de
Gestão Saúde RAG/ SIOPS
Gestão
1Secretario de Saúde de São Lourenço – Presidente do COSEMS de Minas Gerais.**Transcrição da palestra realizada durante a Oficina de Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde, o que os Gestores devem conhecer e pratica. Em 20 de outubro de 2014, Maragogi–AL
1110
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
O Fundo de Saúde constitui-se mecanismo de gestão financeira de
recursos, vinculados à Secretaria de Saúde para o cumprimento de seus
programas e metas, e seus projetos e atividades orçamentárias.
Para fazer a Gestão dos Fundos de Saúde é necessário que o Gestor da
Saúde se aproprie dos instrumentos de Planejamento e de Orçamento,
correlacionando-os com as Diretrizes, Metas e Ações postas no Plano
Municipal de Saúde e na Programação Anual de Saúde e resgate o
planejamento como a primeira função da gestão orçamentária financeira.
São Instrumentos de Planejamento:
· Plano Plurianual – (PPA) – Vigência de 04 Anos.
· Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO – Vigência de 01 ano.
· Lei Orçamentária Anual – LOA – Vigência de 01 ano.
· Plano Municipal de Saúde – PMS – Vigência de 04 anos
· Programação Anual de Saúde – PAS - Vigência de 01 ano.
· Relatório Anual de Gestão – RAG.
O orçamento do Fundo de Saúde deve respeitar as políticas e os
programas de trabalho da Secretaria de Saúde, observando o Plano de
Saúde, a Programação Anual de Saúde, a parte relativa ao setor saúde do
Plano Plurianual e da LDO, e os princípios da universalidade e do equilíbrio
do Orçamento Público.
Os Gestores, de forma geral, assumem as pastas do município
executando o ultimo ano do Plano Plurianual da Gestão que o antecedeu,
desta forma deverá ser elaborado, durante o primeiro ano de governo. O
PPA elaborado para o próximo quadriênio deve contemplar também as
ações relacionadas à Política de Saúde, que por sua vez, deverá ser
alinhada ao Plano Municipal de Saúde, objetivando dar condições de
execução das Metas e Ações propostas, vinculando os recursos financeiros
para subsidia-las.
A participação da Gestão da Saúde neste processo é de grande
importância, sobretudo, em virtude de que o alinhamento destes
instrumentos está inter-relacionado com a LDO e a PAS, propiciando a
elaboração da Lei Orçamentária Anual compatível com a Programação
Anual de Saúde.
Importante: O Gestor de saúde deverá acompanhar a votação da LDO e LOA na Câmara de Vereadores, principalmente, pelas solicitações de mudanças ou cortes na proposta orçamentária inicial, por parte do legislativo. Este acompanhamento deve ocorrer para que o orçamento aprovado não seja diferente das ações propostas no PMS e da PAS que foram, anteriormente, elaboradas de forma participativa pelas áreas técnicas da SMS, Conselho Municipal de Saúde e Comunidade.
Com relação à Execução Orçamentária dos Fundos de Saúde -
nenhum recurso gasto fora do Fundo Municipal de Saúde é considerado
Ações e Serviços Públicos de Saúde. O Gestor deverá acompanhar o
cumprimento de Metas e Ações propostas no PPA, LOA e na PAS,
avaliando sua execução física e financeira. O acompanhamento se dará
através do Controle Interno, da Prestação de Contas para o Legislativo e
Tribunal de Contas, Prestação de Contas na Comissão Intergestora
Regional, Secretarias de Estados e Ministério da Saúde (encaminhado
bimestralmente por meio do Sistema de Informações Sobre Orçamentos
Públicos em Saúde - SIOPS e quadrimestralmente pelo Relatório de
Gestão) e, do Controle Social, por meio dos Conselhos Municipais de
Saúde.
Importante: O Gestor de Saúde deve estimular que o Conselho Municipal de Saúde exerça seu papel de acordo com o preconizado na Lei Nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990. Para que funcione como órgão deliberativo, de fiscalização e controle. Atualmente existe a necessidade de discussão do papel dos Conselhos de Saúde para que os usuários que representam cerca de 50% da composição dos Conselhos participem de forma efetiva no controle social. É necessário que o Conselho de Saúde seja forte para auxiliar a Gestão do SUS.
A avaliação da Política de Saúde, de suas ações, serviços,
execução orçamentária e financeira será realizada mediante a elaboração
do Relatório Anual de Gestão - RAG e do envio e homologação do SIOPS
com obrigatoriedade para os três entes federados (União, Estados e
1312
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
O Fundo de Saúde constitui-se mecanismo de gestão financeira de
recursos, vinculados à Secretaria de Saúde para o cumprimento de seus
programas e metas, e seus projetos e atividades orçamentárias.
Para fazer a Gestão dos Fundos de Saúde é necessário que o Gestor da
Saúde se aproprie dos instrumentos de Planejamento e de Orçamento,
correlacionando-os com as Diretrizes, Metas e Ações postas no Plano
Municipal de Saúde e na Programação Anual de Saúde e resgate o
planejamento como a primeira função da gestão orçamentária financeira.
São Instrumentos de Planejamento:
· Plano Plurianual – (PPA) – Vigência de 04 Anos.
· Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO – Vigência de 01 ano.
· Lei Orçamentária Anual – LOA – Vigência de 01 ano.
· Plano Municipal de Saúde – PMS – Vigência de 04 anos
· Programação Anual de Saúde – PAS - Vigência de 01 ano.
· Relatório Anual de Gestão – RAG.
O orçamento do Fundo de Saúde deve respeitar as políticas e os
programas de trabalho da Secretaria de Saúde, observando o Plano de
Saúde, a Programação Anual de Saúde, a parte relativa ao setor saúde do
Plano Plurianual e da LDO, e os princípios da universalidade e do equilíbrio
do Orçamento Público.
Os Gestores, de forma geral, assumem as pastas do município
executando o ultimo ano do Plano Plurianual da Gestão que o antecedeu,
desta forma deverá ser elaborado, durante o primeiro ano de governo. O
PPA elaborado para o próximo quadriênio deve contemplar também as
ações relacionadas à Política de Saúde, que por sua vez, deverá ser
alinhada ao Plano Municipal de Saúde, objetivando dar condições de
execução das Metas e Ações propostas, vinculando os recursos financeiros
para subsidia-las.
A participação da Gestão da Saúde neste processo é de grande
importância, sobretudo, em virtude de que o alinhamento destes
instrumentos está inter-relacionado com a LDO e a PAS, propiciando a
elaboração da Lei Orçamentária Anual compatível com a Programação
Anual de Saúde.
Importante: O Gestor de saúde deverá acompanhar a votação da LDO e LOA na Câmara de Vereadores, principalmente, pelas solicitações de mudanças ou cortes na proposta orçamentária inicial, por parte do legislativo. Este acompanhamento deve ocorrer para que o orçamento aprovado não seja diferente das ações propostas no PMS e da PAS que foram, anteriormente, elaboradas de forma participativa pelas áreas técnicas da SMS, Conselho Municipal de Saúde e Comunidade.
Com relação à Execução Orçamentária dos Fundos de Saúde -
nenhum recurso gasto fora do Fundo Municipal de Saúde é considerado
Ações e Serviços Públicos de Saúde. O Gestor deverá acompanhar o
cumprimento de Metas e Ações propostas no PPA, LOA e na PAS,
avaliando sua execução física e financeira. O acompanhamento se dará
através do Controle Interno, da Prestação de Contas para o Legislativo e
Tribunal de Contas, Prestação de Contas na Comissão Intergestora
Regional, Secretarias de Estados e Ministério da Saúde (encaminhado
bimestralmente por meio do Sistema de Informações Sobre Orçamentos
Públicos em Saúde - SIOPS e quadrimestralmente pelo Relatório de
Gestão) e, do Controle Social, por meio dos Conselhos Municipais de
Saúde.
Importante: O Gestor de Saúde deve estimular que o Conselho Municipal de Saúde exerça seu papel de acordo com o preconizado na Lei Nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990. Para que funcione como órgão deliberativo, de fiscalização e controle. Atualmente existe a necessidade de discussão do papel dos Conselhos de Saúde para que os usuários que representam cerca de 50% da composição dos Conselhos participem de forma efetiva no controle social. É necessário que o Conselho de Saúde seja forte para auxiliar a Gestão do SUS.
A avaliação da Política de Saúde, de suas ações, serviços,
execução orçamentária e financeira será realizada mediante a elaboração
do Relatório Anual de Gestão - RAG e do envio e homologação do SIOPS
com obrigatoriedade para os três entes federados (União, Estados e
1312
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Municípios). Estes instrumentos são também acompanhados pelos órgãos
de controle, obedecendo a sua periodicidade: SARGSUS Quadrimestral e
Anual e SIOPS – Bimestral.
Atualmente, há discussão para que toda e qualquer prestação de
contas seja realizada pelo SARGSUS, sendo este o melhor instrumento de
avaliação da Política de Saúde e também, objetivando acabar com a
prestação de contas diferenciadas para outros convênios firmados com as
Secretárias de Saúde.
Resultado da Gestão do FMS - Aplicação e Execução dos Recursos.
A Base Legal para a Gestão dos Fundos Municipais de Saúde, de
sua aplicação e execução de recursos financeiros está pautada na
Constituição Federal, na Lei Nº 8.080/1990, Lei Nº 8.142/1990 e, mais
recentemente, na Lei Complementar Nº 141/2012 que regulamenta a EC
29/2000.
Apesar do Artigo 196 da CF destacar que o Direito a Saúde é dever
do Estado e deve ser garantido mediante as políticas econômicas e sociais,
a gestão municipal de saúde tem se deparado com as limitações impostas
pelas políticas econômicas, uma vez que o orçamento do Ministério da
Saúde é calculando pela variação do produto interno bruto do ano anterior.
Desta forma, quando a economia não cresce, o PIB do país diminui e
consequentemente o orçamento para a saúde é limitado.
Então, o grande desafio para os Gestores da Saúde é como dar
retorno às demandas da população usuária do SUS, quando estas
demandas aumentam ao passo que são atendidas e, também, exigem o
acesso aos serviços de qualidade com novas tecnologias e mão de obra
qualificada tendo como contraponto a política econômica do país que não
cresce, aliada a disseminação de informações na mídia que nem sempre
são positivas para a Gestão do SUS, devido aos fatores estruturais
oriundos da conjuntura político-social e econômica em que o município está
inserido.
Importante: O Gestor de Saúde deverá dar visibilidade às ações que são realizadas em seu município, mesmo com a limitação de financiamento existente. Exemplo: demonstrar o número de internações, procedimentos, cobertura vacinal, atendimentos, entre outros realizados para a população de seu município.
A Lei Complementar Nº 141/2012 dispõe:
· Sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços
públicos de saúde, sendo: 15% para os municípios, 12% para os
Estados e para União o montante correspondente ao valor
empenhado no exercício financeiro anterior, acrescido de, no
mínimo, o percentual correspondente à variação nominal do
Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei
orçamentária anual.
· Estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências
para a saúde,
· Estabelece as normas de fiscalização, avaliação e controle das
despesas com saúde nas 03 (três) esferas de governo e,
os · Revoga dispositivos das Leis n 8.080/90 e 8.689/93.
Base de Calculo Municipal para Ações e Serviços Públicos de Saúde
A seguir a composição para a base de calculo Municipal dos
recursos considerados para efeitos de ações e serviços públicos de saúde –
ASPS, consideradas segundo a Constituição, art. 200, e na Lei n. 8.080, de
1990. Como as atribuições conferidas ao SUS.
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Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Municípios). Estes instrumentos são também acompanhados pelos órgãos
de controle, obedecendo a sua periodicidade: SARGSUS Quadrimestral e
Anual e SIOPS – Bimestral.
Atualmente, há discussão para que toda e qualquer prestação de
contas seja realizada pelo SARGSUS, sendo este o melhor instrumento de
avaliação da Política de Saúde e também, objetivando acabar com a
prestação de contas diferenciadas para outros convênios firmados com as
Secretárias de Saúde.
Resultado da Gestão do FMS - Aplicação e Execução dos Recursos.
A Base Legal para a Gestão dos Fundos Municipais de Saúde, de
sua aplicação e execução de recursos financeiros está pautada na
Constituição Federal, na Lei Nº 8.080/1990, Lei Nº 8.142/1990 e, mais
recentemente, na Lei Complementar Nº 141/2012 que regulamenta a EC
29/2000.
Apesar do Artigo 196 da CF destacar que o Direito a Saúde é dever
do Estado e deve ser garantido mediante as políticas econômicas e sociais,
a gestão municipal de saúde tem se deparado com as limitações impostas
pelas políticas econômicas, uma vez que o orçamento do Ministério da
Saúde é calculando pela variação do produto interno bruto do ano anterior.
Desta forma, quando a economia não cresce, o PIB do país diminui e
consequentemente o orçamento para a saúde é limitado.
Então, o grande desafio para os Gestores da Saúde é como dar
retorno às demandas da população usuária do SUS, quando estas
demandas aumentam ao passo que são atendidas e, também, exigem o
acesso aos serviços de qualidade com novas tecnologias e mão de obra
qualificada tendo como contraponto a política econômica do país que não
cresce, aliada a disseminação de informações na mídia que nem sempre
são positivas para a Gestão do SUS, devido aos fatores estruturais
oriundos da conjuntura político-social e econômica em que o município está
inserido.
Importante: O Gestor de Saúde deverá dar visibilidade às ações que são realizadas em seu município, mesmo com a limitação de financiamento existente. Exemplo: demonstrar o número de internações, procedimentos, cobertura vacinal, atendimentos, entre outros realizados para a população de seu município.
A Lei Complementar Nº 141/2012 dispõe:
· Sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços
públicos de saúde, sendo: 15% para os municípios, 12% para os
Estados e para União o montante correspondente ao valor
empenhado no exercício financeiro anterior, acrescido de, no
mínimo, o percentual correspondente à variação nominal do
Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei
orçamentária anual.
· Estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências
para a saúde,
· Estabelece as normas de fiscalização, avaliação e controle das
despesas com saúde nas 03 (três) esferas de governo e,
os · Revoga dispositivos das Leis n 8.080/90 e 8.689/93.
Base de Calculo Municipal para Ações e Serviços Públicos de Saúde
A seguir a composição para a base de calculo Municipal dos
recursos considerados para efeitos de ações e serviços públicos de saúde –
ASPS, consideradas segundo a Constituição, art. 200, e na Lei n. 8.080, de
1990. Como as atribuições conferidas ao SUS.
1514
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
O que são considerados Ações e Serviços de Saúde – ASPS (LC
141/2012 – Artigo 3º)
I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controles de qualidade promovidos por instituições do SUS;
V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos;
VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar;
VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos;
VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;
IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;
X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e
XII - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.
O que não são considerados Ações e Serviços Públicos de Saúde (LC 141/2012 – Artigo 4º)
I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;
II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área;
III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
1716
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
O que são considerados Ações e Serviços de Saúde – ASPS (LC
141/2012 – Artigo 3º)
I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controles de qualidade promovidos por instituições do SUS;
V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos;
VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar;
VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos;
VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;
IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;
X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e
XII - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.
O que não são considerados Ações e Serviços Públicos de Saúde (LC 141/2012 – Artigo 4º)
I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;
II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área;
III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
1716
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do
oart. 3 ;
V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;
VI - limpeza urbana e remoção de resíduos;
VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;
VIII - ações de assistência social;
IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e
X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definido nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.
Aspectos Políticos e Técnicos dos Fundos de Saúde
Aspectos Políticos
O acompanhamento se dará através do Controle Interno, da
Prestação de Contas para o Legislativo e Tribunal de Contas, Prestação de
Contas na Comissão Intergestora Regional, Secretarias de Estados e
Ministério da Saúde (encaminhado bimestralmente por meio do Sistema de
Informações Sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS e
quadrimestralmente pelo Relatório de Gestão) e, do Controle Social, por
meio dos Conselhos Municipais de Saúde.
Os Fundos de Saúde têm contas bancárias próprias e estão
diretamente ligados às Secretarias Municipais de Saúde (FMS) e às
Secretarias Estaduais de Saúde (FES). Devem ser acompanhados pelo
Legislativo, Conselhos de Saúde, Tribunal de Contas, Ministério da Saúde,
Ministério Público e Judiciário, através do Sistema de Informações Sobre
Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS.
O Responsável pelo FMS e Ordenador de Despesas é o Secretário
de Saúde, o qual responde por todas as movimentações realizadas através
do CPF. O Fundo Municipal de Saúde não pode está vinculado à outra
Secretaria que não seja a Secretaria de Saúde.
Os Fundos de Saúde devem, ainda, estar em sintonia com a área
contábil da Prefeitura e da Secretaria de Saúde, bem como com o Conselho
Municipal de Saúde.
Importante: Que o Gestor da Saúde tenha ciência de que apesar do FMS/SMS está politicamente relacionado às Secretarias de Estado da Saúde e ao Ministério da Saúde, não existe relação hierárquica entre estes entes, ou seja, o MS e a SES não interferem no município, por se tratar de entes autônomos. O que acontece são compromissos assinados e pactuados que devem ser cumpridos mediante ao repasse de incentivos financeiros e de serviços.
Aspectos Técnicos
Com relação aos Aspectos Técnicos dos Fundos de Saúde, os gestores
devem observar os seguintes dispositivos legais:
Constituição Federal
Lei Orgânica da Saúde – Nº 8.080/90
Lei da Contabilidade de Pública - Nº 4.320/1964
Lei de Responsabilidade Fiscal - Nº 101/20000
Lei Complementar Nº 141/2012
Portarias e Resoluções.
1918
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do
oart. 3 ;
V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;
VI - limpeza urbana e remoção de resíduos;
VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;
VIII - ações de assistência social;
IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e
X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definido nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.
Aspectos Políticos e Técnicos dos Fundos de Saúde
Aspectos Políticos
O acompanhamento se dará através do Controle Interno, da
Prestação de Contas para o Legislativo e Tribunal de Contas, Prestação de
Contas na Comissão Intergestora Regional, Secretarias de Estados e
Ministério da Saúde (encaminhado bimestralmente por meio do Sistema de
Informações Sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS e
quadrimestralmente pelo Relatório de Gestão) e, do Controle Social, por
meio dos Conselhos Municipais de Saúde.
Os Fundos de Saúde têm contas bancárias próprias e estão
diretamente ligados às Secretarias Municipais de Saúde (FMS) e às
Secretarias Estaduais de Saúde (FES). Devem ser acompanhados pelo
Legislativo, Conselhos de Saúde, Tribunal de Contas, Ministério da Saúde,
Ministério Público e Judiciário, através do Sistema de Informações Sobre
Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS.
O Responsável pelo FMS e Ordenador de Despesas é o Secretário
de Saúde, o qual responde por todas as movimentações realizadas através
do CPF. O Fundo Municipal de Saúde não pode está vinculado à outra
Secretaria que não seja a Secretaria de Saúde.
Os Fundos de Saúde devem, ainda, estar em sintonia com a área
contábil da Prefeitura e da Secretaria de Saúde, bem como com o Conselho
Municipal de Saúde.
Importante: Que o Gestor da Saúde tenha ciência de que apesar do FMS/SMS está politicamente relacionado às Secretarias de Estado da Saúde e ao Ministério da Saúde, não existe relação hierárquica entre estes entes, ou seja, o MS e a SES não interferem no município, por se tratar de entes autônomos. O que acontece são compromissos assinados e pactuados que devem ser cumpridos mediante ao repasse de incentivos financeiros e de serviços.
Aspectos Técnicos
Com relação aos Aspectos Técnicos dos Fundos de Saúde, os gestores
devem observar os seguintes dispositivos legais:
Constituição Federal
Lei Orgânica da Saúde – Nº 8.080/90
Lei da Contabilidade de Pública - Nº 4.320/1964
Lei de Responsabilidade Fiscal - Nº 101/20000
Lei Complementar Nº 141/2012
Portarias e Resoluções.
1918
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Fundos Especiais
Constitui Fundo Especial o produto de receitas específicas que por
lei se vincula a realização de determinados objetivos e serviços, facultada à
adoção de normas peculiares a aplicação - Base Legal: Artigo 71 a 74 da Lei
Nº 4.320/1964 (Lei da Contabilidade Pública).
Os Fundos Especiais têm como fundamentação legal a Constituição
Federal, as Leis Orgânicas da Saúde, a Emenda Constitucional 29/2000 e a
Lei Complementar nº 141/2012.
Tanto a Constituição Federal quanto a Legislação Federal, na área
de saúde, determinam a existência de um Fundo de Saúde enquanto Conta
Especial (conjunto de diferentes contas bancárias da saúde).
Os Fundos Especiais possuem como características:
Receitas específicas;
Vinculação a realização de determinados objetivos;
Normas peculiares de aplicação;
Vinculação de determinado órgão da administração;
Descentralização interna do processo decisório;
Plano de aplicação;
Contabilidade e prestação de contas.
Conta Especial do Fundo Municipal de Saúde:
– são contas onde são depositados e movimentados os recursos
financeiros do sistema sob a fiscalização do Conselho de Saúde (artigo 33
da Lei 8.080/90 e incisos I e V do artigo 4º da Lei 8.142/90 e Lei
Complementar 141/2012).
O Ministério da Saúde e as Secretarias de Estado são entes co-
financiadores da Politica de Saúde, ficando sob a responsabilidade do
Município sua execução. O Fundo de Saúde é um fundo especial composto
por recursos da União, do município, do Estado, e outros repasses.
Devendo sua movimentação acontecer:
• Separada do caixa geral numa conta vinculada ao fundo –
GERENCIADA pelo Secretário de Saúde (ordenador de despesa)
e fiscalizado DIRETAMENTE pelo Conselho Municipal de Saúde e
demais Órgãos de Controle.
• Ordenador de Despesa – Deverá ser sempre o Secretário de
Saúde.
• Ordem Cronológica de pagamento - Programação própria de
desembolsos – fonte diferenciada dos recursos (art.5, L.8666/93).
• Processamento de despesa como qualquer outra despesa, integra
a contabilidade geral do município, mas com relatórios individuais
para demonstração da origem aplicação de dinheiros
movimentados pelo Fundo com as especificidades da saúde
(Diversas caixas com cada recurso vinculado a uma caixinha, uma
meta, um conjunto de prestação de contas – uma série de sistemas
fragmentados do MS com alimentação regular).
O Fundo só poderá pagar despesas que estejam explicitas no
Fundo de Saúde e na PAS/PMS, ou seja, o que não foi planejado e não está
no PMS não poderá ser realizado e pago.
Importante: Qualquer nova despesa deverá ser incluída no PMS e aprovada no respectivo CMS. Somente o Fundo Municipal de Saúde poderá pagar as despesas de saúde (Nenhum setor da prefeitura poderá pagar sem passar as despesas pelo fundo). Caso ocorra esta situação, o pagamento não será considerado despesa com saúde (Exemplo: pagamento de pessoal da saúde pago com caixa da prefeitura).
2120
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Fundos Especiais
Constitui Fundo Especial o produto de receitas específicas que por
lei se vincula a realização de determinados objetivos e serviços, facultada à
adoção de normas peculiares a aplicação - Base Legal: Artigo 71 a 74 da Lei
Nº 4.320/1964 (Lei da Contabilidade Pública).
Os Fundos Especiais têm como fundamentação legal a Constituição
Federal, as Leis Orgânicas da Saúde, a Emenda Constitucional 29/2000 e a
Lei Complementar nº 141/2012.
Tanto a Constituição Federal quanto a Legislação Federal, na área
de saúde, determinam a existência de um Fundo de Saúde enquanto Conta
Especial (conjunto de diferentes contas bancárias da saúde).
Os Fundos Especiais possuem como características:
Receitas específicas;
Vinculação a realização de determinados objetivos;
Normas peculiares de aplicação;
Vinculação de determinado órgão da administração;
Descentralização interna do processo decisório;
Plano de aplicação;
Contabilidade e prestação de contas.
Conta Especial do Fundo Municipal de Saúde:
– são contas onde são depositados e movimentados os recursos
financeiros do sistema sob a fiscalização do Conselho de Saúde (artigo 33
da Lei 8.080/90 e incisos I e V do artigo 4º da Lei 8.142/90 e Lei
Complementar 141/2012).
O Ministério da Saúde e as Secretarias de Estado são entes co-
financiadores da Politica de Saúde, ficando sob a responsabilidade do
Município sua execução. O Fundo de Saúde é um fundo especial composto
por recursos da União, do município, do Estado, e outros repasses.
Devendo sua movimentação acontecer:
• Separada do caixa geral numa conta vinculada ao fundo –
GERENCIADA pelo Secretário de Saúde (ordenador de despesa)
e fiscalizado DIRETAMENTE pelo Conselho Municipal de Saúde e
demais Órgãos de Controle.
• Ordenador de Despesa – Deverá ser sempre o Secretário de
Saúde.
• Ordem Cronológica de pagamento - Programação própria de
desembolsos – fonte diferenciada dos recursos (art.5, L.8666/93).
• Processamento de despesa como qualquer outra despesa, integra
a contabilidade geral do município, mas com relatórios individuais
para demonstração da origem aplicação de dinheiros
movimentados pelo Fundo com as especificidades da saúde
(Diversas caixas com cada recurso vinculado a uma caixinha, uma
meta, um conjunto de prestação de contas – uma série de sistemas
fragmentados do MS com alimentação regular).
O Fundo só poderá pagar despesas que estejam explicitas no
Fundo de Saúde e na PAS/PMS, ou seja, o que não foi planejado e não está
no PMS não poderá ser realizado e pago.
Importante: Qualquer nova despesa deverá ser incluída no PMS e aprovada no respectivo CMS. Somente o Fundo Municipal de Saúde poderá pagar as despesas de saúde (Nenhum setor da prefeitura poderá pagar sem passar as despesas pelo fundo). Caso ocorra esta situação, o pagamento não será considerado despesa com saúde (Exemplo: pagamento de pessoal da saúde pago com caixa da prefeitura).
2120
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
As transferências do SUS são destinadas a financiar as ações e
serviços públicos de saúde e serão realizadas diretamente aos Fundos de
forma regular e automática, em conformidade com os critérios de
transferência aprovados pelo respectivo Conselho de Saúde.
A União e os Estados poderão restringir repasses de recursos nos
casos em que o município não tiver Plano, Conselho e Fundo Municipal de
Saúde existentes e, nos dois últimos casos, também em funcionamento.
Um exemplo desta situação aconteceu em 2014, quando o Governo
Federal suspendeu e condicionou recursos financeiros de alguns
municípios (FPM e Convênios) em virtude do não cumprimento do envio e
homologação do SIOPS, bem como, do não alcance do percentual mínimo
legal.
Os repasses federais são baseados em valor per capita ou valor
global. A Portaria Nº 204/2007 regulamenta o financiamento e a
transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde,
na forma de blocos de financiamento e seus respectivos Componentes.
Atualmente existem 06 Blocos de Financiamento na Gestão do SUS, sendo
o sexto bloco instituído pela portaria 837 /2009: Atenção Básica, Média e
Alta Complexidade, Vigilância em Saúde, Assistência Farmacêutica,
Vigilância em Saúde, Gestão do SUS e Investimentos.
Exemplo:
2322
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
As transferências do SUS são destinadas a financiar as ações e
serviços públicos de saúde e serão realizadas diretamente aos Fundos de
forma regular e automática, em conformidade com os critérios de
transferência aprovados pelo respectivo Conselho de Saúde.
A União e os Estados poderão restringir repasses de recursos nos
casos em que o município não tiver Plano, Conselho e Fundo Municipal de
Saúde existentes e, nos dois últimos casos, também em funcionamento.
Um exemplo desta situação aconteceu em 2014, quando o Governo
Federal suspendeu e condicionou recursos financeiros de alguns
municípios (FPM e Convênios) em virtude do não cumprimento do envio e
homologação do SIOPS, bem como, do não alcance do percentual mínimo
legal.
Os repasses federais são baseados em valor per capita ou valor
global. A Portaria Nº 204/2007 regulamenta o financiamento e a
transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde,
na forma de blocos de financiamento e seus respectivos Componentes.
Atualmente existem 06 Blocos de Financiamento na Gestão do SUS, sendo
o sexto bloco instituído pela portaria 837 /2009: Atenção Básica, Média e
Alta Complexidade, Vigilância em Saúde, Assistência Farmacêutica,
Vigilância em Saúde, Gestão do SUS e Investimentos.
Exemplo:
2322
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
COMPONENTES
BLOCO DA ATENÇÃO BÁSICA
PISO DA ATENÇÃO BASICA FIXO - PAB FIXO
ATENÇÃO DOMICILIAR (EMAD) RAU-ADOM
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS
COMPENSAÇÃO DE ESPECIFICIDADES REGIONAIS
EMAP - EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS DE APOIO (RAU-ADOM)
EQUIPE DE SAÚDE BUCAL - UNIDADE ODONTOLÓGICA MÓVEL (UOM)
EQUIPE DE SAÚDE BUCAL - UNIDADE ODONTOLÓGICA MÓVEL (UOM) (RAB-UODM-SM)
EQUIPES DE CONSULTÓRIOS NA RUA (RSM- CRAC-SM)
EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA PARA POPULAÇÕES RIBEIRINHAS
PROESF FASE 2 - CAPITAL
AMPLIAÇÃO DO AMBITO DO PROGRAMA DE REQUALIFICAÇÃO DE UBS
INCENTIVO ADCIONAL AO PROGRAMA DE AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE
INCENTIVO ADICIONAL UNIDADE ODONTOLÓGICA MÓVEL (UOM) (RAB-UODM-SM)
INCENTIVO ADICIONAL PSF
INCENTIVO ADICIONAL SAÚDE BUCAL
INCENTIVO AO PROGRAMA ACADEMIA DA SAUDE - RAB-ACADSAÚDE - RAB-ACAD
INCENTIVO DE IMPLANTAÇÃO AOS NÚCLEOS DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA-NASF
INCENTIVO FINANCEIRO DE INCLUSÃO DO MICROSCOPISTA NA ATENÇÃO BÁSICA
INCENTIVO FINANCEIRO PARA A ATENÇÃO Á SAÚDE DE ADOLESCENTE
INCENTIVO PARA ATENÇÃO À SAÚDE NO SISTEMA PENITENCIÁRIO
NÚCLEOS DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA - NASF -
PROESF - FASE 2
PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE - PMAQ (RAB-PMAQ-SM)
PROGRAMA SAÚDE NA ESCOLA - BRASIL CARINHOSO
PROGRAMA SAÚDE NA ESCOLA - PSE
PROGRAMA SAÚDE NA ESCOLA - SEMANA SAÚDE NA ESCOLA
SAÚDE BUCAL - SB
SAÚDE DA FAMÍLIA - SF
PISO DA ATENÇÃO BASICA VARIAVEL - PAB VARIAVEL
COMPONENTES
BLOCO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
COMPONENTE BASICO DA ASSISTENCIA FARMACEUTICA
FARMÁCIA POPULAR
BLOCO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E MOB.. E DE EQUIP DE TECN. E REDE P/ SAMU
INCENTIVO PARA CEO
INSENTIVO PARA CEREST
PRÉ-HOSPITALAR FIXO DAS REDES DE ATENÇÃO INTEGRAL AS URGÊNCIAS
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS ATENÇÃO À SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
FUNDO DE AÇÕES ESTRATÉGIAS E COMPENSAÇÃO - FAEC
LIMITE FINANCEIRO DA MAC
BLOCO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
VIGILÂNCIA E PROMOÇÃO DA SAÚDE
AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS - ACE
PISO VARIAVEL DE VIGILANCIA E PROMOÇÃO DA SAÚDE - PVVPS
PISO VARIAVEL DE VIGILANCIA E PROMOÇÃO DA SAÚDE - PVVPS (INVESTIMENTO)
BLOCO DE GESTÃO
IMPLANTAÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE : CEO, CAPS, SAMU, CERESTE, RESIDÊNCIA TERAPÊUTICAS, UNIDADE DE ACOLHIMENTO
QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO DO SUS
BLOCO DE INVESTIMENTO
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
IMPLANTAÇÃO DE UNIDADES BASICAS DE SAÚDE
CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE SAÚDE
Da Aplicação dos Recursos
Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos
estabelecidos na LC 141/2012, Artigo 2º, considerar-se-ão como despesas
com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção,
proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos
princípios estatuídos no art. 7o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990,
e às seguintes diretrizes:
2524
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
COMPONENTES
BLOCO DA ATENÇÃO BÁSICA
PISO DA ATENÇÃO BASICA FIXO - PAB FIXO
ATENÇÃO DOMICILIAR (EMAD) RAU-ADOM
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS
COMPENSAÇÃO DE ESPECIFICIDADES REGIONAIS
EMAP - EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS DE APOIO (RAU-ADOM)
EQUIPE DE SAÚDE BUCAL - UNIDADE ODONTOLÓGICA MÓVEL (UOM)
EQUIPE DE SAÚDE BUCAL - UNIDADE ODONTOLÓGICA MÓVEL (UOM) (RAB-UODM-SM)
EQUIPES DE CONSULTÓRIOS NA RUA (RSM- CRAC-SM)
EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA PARA POPULAÇÕES RIBEIRINHAS
PROESF FASE 2 - CAPITAL
AMPLIAÇÃO DO AMBITO DO PROGRAMA DE REQUALIFICAÇÃO DE UBS
INCENTIVO ADCIONAL AO PROGRAMA DE AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE
INCENTIVO ADICIONAL UNIDADE ODONTOLÓGICA MÓVEL (UOM) (RAB-UODM-SM)
INCENTIVO ADICIONAL PSF
INCENTIVO ADICIONAL SAÚDE BUCAL
INCENTIVO AO PROGRAMA ACADEMIA DA SAUDE - RAB-ACADSAÚDE - RAB-ACAD
INCENTIVO DE IMPLANTAÇÃO AOS NÚCLEOS DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA-NASF
INCENTIVO FINANCEIRO DE INCLUSÃO DO MICROSCOPISTA NA ATENÇÃO BÁSICA
INCENTIVO FINANCEIRO PARA A ATENÇÃO Á SAÚDE DE ADOLESCENTE
INCENTIVO PARA ATENÇÃO À SAÚDE NO SISTEMA PENITENCIÁRIO
NÚCLEOS DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA - NASF -
PROESF - FASE 2
PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE - PMAQ (RAB-PMAQ-SM)
PROGRAMA SAÚDE NA ESCOLA - BRASIL CARINHOSO
PROGRAMA SAÚDE NA ESCOLA - PSE
PROGRAMA SAÚDE NA ESCOLA - SEMANA SAÚDE NA ESCOLA
SAÚDE BUCAL - SB
SAÚDE DA FAMÍLIA - SF
PISO DA ATENÇÃO BASICA VARIAVEL - PAB VARIAVEL
COMPONENTES
BLOCO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
COMPONENTE BASICO DA ASSISTENCIA FARMACEUTICA
FARMÁCIA POPULAR
BLOCO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E MOB.. E DE EQUIP DE TECN. E REDE P/ SAMU
INCENTIVO PARA CEO
INSENTIVO PARA CEREST
PRÉ-HOSPITALAR FIXO DAS REDES DE ATENÇÃO INTEGRAL AS URGÊNCIAS
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS ATENÇÃO À SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
FUNDO DE AÇÕES ESTRATÉGIAS E COMPENSAÇÃO - FAEC
LIMITE FINANCEIRO DA MAC
BLOCO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
VIGILÂNCIA E PROMOÇÃO DA SAÚDE
AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS - ACE
PISO VARIAVEL DE VIGILANCIA E PROMOÇÃO DA SAÚDE - PVVPS
PISO VARIAVEL DE VIGILANCIA E PROMOÇÃO DA SAÚDE - PVVPS (INVESTIMENTO)
BLOCO DE GESTÃO
IMPLANTAÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE : CEO, CAPS, SAMU, CERESTE, RESIDÊNCIA TERAPÊUTICAS, UNIDADE DE ACOLHIMENTO
QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO DO SUS
BLOCO DE INVESTIMENTO
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
IMPLANTAÇÃO DE UNIDADES BASICAS DE SAÚDE
CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE SAÚDE
Da Aplicação dos Recursos
Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos
estabelecidos na LC 141/2012, Artigo 2º, considerar-se-ão como despesas
com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção,
proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos
princípios estatuídos no art. 7o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990,
e às seguintes diretrizes:
2524
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Sobre os Fundos de Saúde:· Todo dinheiro no Fundo: Municipal, Estadual e Federal· Administração da Secretaria de Saúde· Ordenador de despesas: Secretário de Saúde· Transferências federais nos blocos: só usar o dinheiro em ações no próprio bloco;· Não se pode pagar com dinheiro federal dos blocos: construções novas (Exceto
quando existe financiamento específico para este fim. Exemplo: Requalifica UBS, entre outros), aposentados (inativos), auxílios e subvenções, assessorias feitas pelos próprios funcionários;
· O Conselho de Saúde deve ter acesso a todas as contas do Fundo, pois a CF manda que o Conselho de Saúde acompanhe e fiscalize o Fundo.
A movimentação dos recursos repassados aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fique identificada a sua destinação e, no caso de pagamento, o credor (Artigo 13, Paragrafo 4º da LC 141/2012).
A Portaria GM 412, de 15 de março de 2013, em seu art. 2º, dispõe
que as contas específicas dos Fundos de Saúde serão abertas pelo
Ministério da Saúde, por meio da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de
Saúde (FNS/SE/MS), por processo automático, para todos os blocos de
financiamento de que trata a Portaria nº 204/GM/MS, de 2007,
exclusivamente nas seguintes instituições financeiras:
I - Banco do Brasil S/A;
II - Caixa Econômica Federal;
III - Banco da Amazônia S/A; e
IV - Banco do Nordeste do Brasil S/A.
O Fundo de Saúde, instituído por lei e mantido em funcionamento
pela administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, constituir-se-á em unidade orçamentária e gestora dos
recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde, ressalvados os
recursos repassados diretamente às unidades vinculadas ao Ministério da
Saúde.
De acordo com o Tesouro Nacional Unidade Gestora é a unidade
orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos
orçamentários e financeiros, próprios ou sobre descentralização. Já a
Unidade Orçamentária é um segmento da administração direta a que o
orçamento consigna dotações específicas para a realização de seus
programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição.
Os Gestores de Saúde devem atentar que Não constituirão
despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração
dos percentuais mínimos de que trata a Lei Complementar 141, aquelas
decorrentes ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos
distintos dos especificados na base de cálculo definido na Lei
Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da
saúde. E ainda que todos os recursos transferidos para a saúde seja
próprio ou de outras fontes devem estar no Fundo de Saúde e ser
acompanhados e fiscalizados pelo Conselho Municipal de Saúde.
Por fim, a Gestão dos Recursos do SUS por meio dos Fundos de
Saúde, possibilita a visualização das fontes de receitas, do volume de
recursos transferidos e aplicados, dos rendimentos financeiros além das
despesas realizadas, facilitando, desta forma, o Controle Social e
permitindo a aplicação de recursos exclusivamente para a saúde.
2726
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Sobre os Fundos de Saúde:· Todo dinheiro no Fundo: Municipal, Estadual e Federal· Administração da Secretaria de Saúde· Ordenador de despesas: Secretário de Saúde· Transferências federais nos blocos: só usar o dinheiro em ações no próprio bloco;· Não se pode pagar com dinheiro federal dos blocos: construções novas (Exceto
quando existe financiamento específico para este fim. Exemplo: Requalifica UBS, entre outros), aposentados (inativos), auxílios e subvenções, assessorias feitas pelos próprios funcionários;
· O Conselho de Saúde deve ter acesso a todas as contas do Fundo, pois a CF manda que o Conselho de Saúde acompanhe e fiscalize o Fundo.
A movimentação dos recursos repassados aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fique identificada a sua destinação e, no caso de pagamento, o credor (Artigo 13, Paragrafo 4º da LC 141/2012).
A Portaria GM 412, de 15 de março de 2013, em seu art. 2º, dispõe
que as contas específicas dos Fundos de Saúde serão abertas pelo
Ministério da Saúde, por meio da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de
Saúde (FNS/SE/MS), por processo automático, para todos os blocos de
financiamento de que trata a Portaria nº 204/GM/MS, de 2007,
exclusivamente nas seguintes instituições financeiras:
I - Banco do Brasil S/A;
II - Caixa Econômica Federal;
III - Banco da Amazônia S/A; e
IV - Banco do Nordeste do Brasil S/A.
O Fundo de Saúde, instituído por lei e mantido em funcionamento
pela administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, constituir-se-á em unidade orçamentária e gestora dos
recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde, ressalvados os
recursos repassados diretamente às unidades vinculadas ao Ministério da
Saúde.
De acordo com o Tesouro Nacional Unidade Gestora é a unidade
orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos
orçamentários e financeiros, próprios ou sobre descentralização. Já a
Unidade Orçamentária é um segmento da administração direta a que o
orçamento consigna dotações específicas para a realização de seus
programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição.
Os Gestores de Saúde devem atentar que Não constituirão
despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração
dos percentuais mínimos de que trata a Lei Complementar 141, aquelas
decorrentes ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos
distintos dos especificados na base de cálculo definido na Lei
Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da
saúde. E ainda que todos os recursos transferidos para a saúde seja
próprio ou de outras fontes devem estar no Fundo de Saúde e ser
acompanhados e fiscalizados pelo Conselho Municipal de Saúde.
Por fim, a Gestão dos Recursos do SUS por meio dos Fundos de
Saúde, possibilita a visualização das fontes de receitas, do volume de
recursos transferidos e aplicados, dos rendimentos financeiros além das
despesas realizadas, facilitando, desta forma, o Controle Social e
permitindo a aplicação de recursos exclusivamente para a saúde.
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Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
A importância do Sistema Integrado de Controlee Auditoria Pública – SICAP **
1Marcello Jorge de Castro Azevedo Romeiro
O Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública (SICAP)
Transparência, foi instituído e Regulamentado pela Instrução Normativa nº
001/2013 do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE). O Sistema
possibilita a remessa de dados referentes à execução orçamentária e
financeira dos municípios e seu compartilhamento na Rede Mundial de
Computadores, por meio de link de amplo acesso público, criado e mantido
pelo Tribunal de Contas da União (TCE).
Tem por objetivo extrair e gerar, a partir dos registros contábeis dos
órgãos públicos jurisdicionados, a execução orçamentária e financeira, em
tempo real, dos Municípios do Estado de Alagoas e das suas entidades da
Administração Indireta.
O Sistema se destina aos Prefeitos, aos titulares dos Órgãos do
Executivo que constituem unidade orçamentária autônoma, aos
presidentes dos poderes legislativos municipais e suas entidades da
administração indireta. Deverão efetuar sua adesão ao SICAP
Transparência, mediante convênio e efetuarem remessa de informações
atinentes à sua execução orçamentária e financeira, via internet, com
assinatura digital.
Responsáveis pelo envio das remessas
São responsáveis pelo envio, mediante a assinatura digital, o
Gestor, o Contador e o Controlador Interno, sendo necessária a assinatura
dos três responsáveis para efetivação das remessas. O TCE recomenda
que os municípios realizem concurso público para Controladoria Interna,
uma vez que esse funcionário deverá integrar o quadro de recursos 1Representante do SICAP do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas **Transcrição da palestra realizada durante a Oficina de Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde, o que os Gestores devem conhecer e pratica. Em 20 de outubro de 2014, Maragogi–AL
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Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
A importância do Sistema Integrado de Controlee Auditoria Pública – SICAP **
1Marcello Jorge de Castro Azevedo Romeiro
O Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública (SICAP)
Transparência, foi instituído e Regulamentado pela Instrução Normativa nº
001/2013 do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE). O Sistema
possibilita a remessa de dados referentes à execução orçamentária e
financeira dos municípios e seu compartilhamento na Rede Mundial de
Computadores, por meio de link de amplo acesso público, criado e mantido
pelo Tribunal de Contas da União (TCE).
Tem por objetivo extrair e gerar, a partir dos registros contábeis dos
órgãos públicos jurisdicionados, a execução orçamentária e financeira, em
tempo real, dos Municípios do Estado de Alagoas e das suas entidades da
Administração Indireta.
O Sistema se destina aos Prefeitos, aos titulares dos Órgãos do
Executivo que constituem unidade orçamentária autônoma, aos
presidentes dos poderes legislativos municipais e suas entidades da
administração indireta. Deverão efetuar sua adesão ao SICAP
Transparência, mediante convênio e efetuarem remessa de informações
atinentes à sua execução orçamentária e financeira, via internet, com
assinatura digital.
Responsáveis pelo envio das remessas
São responsáveis pelo envio, mediante a assinatura digital, o
Gestor, o Contador e o Controlador Interno, sendo necessária a assinatura
dos três responsáveis para efetivação das remessas. O TCE recomenda
que os municípios realizem concurso público para Controladoria Interna,
uma vez que esse funcionário deverá integrar o quadro de recursos 1Representante do SICAP do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas **Transcrição da palestra realizada durante a Oficina de Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde, o que os Gestores devem conhecer e pratica. Em 20 de outubro de 2014, Maragogi–AL
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Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
permanentes, visando a autonomia durante o exercício de sua função.
Cabe ao Controlador Interno encaminhar, semestralmente, as
informações e os dados da análise conclusiva do controle interno, de
acordo com os prazos e condições estabelecidas na Instrução Normativa
TCE/AL Nº 002/2010, concomitante com a 3º e 6º remessa do SICAP.
Benefícios do Sistema
De acordo com o TCE o SICAP foi criado para facilitar a vida do
gestor, sobretudo, no que diz respeito às mudanças de gestão, que na
maioria das vezes, quando ocorre, acarreta na perda de documentos
essenciais para a continuidade da gestão pública. E ainda, para dar
transparência em tempo real da Gestão Pública Municipal.
Apesar da obrigatoriedade do envio das remessas estar sob a
responsabilidade da Gestão Municipal, é importante que os Gestores da
Saúde tenham ciência dos documentos a serem enviados e analisados pelo
TCE (Balanços orçamentários e financeiros - Despesa e Receita - Lei.
4.320/64, inclusive, Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentária
– LDO e Lei Orçamentária Anual) uma vez que a execução financeira e
orçamentária da Secretaria de Saúde é parte integrante dos documentos
enviados e analisados pelo Tribunal.
Dificuldades encontradas pelo TCE
O TCE tem encontrado dificuldade no que se refere ao não envio da
documentação exigida pela Instrução Normativa Nº 001/2013, como
também pela documentação enviada apenas para cumprimento de prazo,
sem prezar pela qualidade dos dados enviados. De forma que a Instituição
tem se colocado à disposição dos municípios para auxiliar quanto ao correto
envio dos dados de prestação de contas. Os municípios terão que
regularizar junto ao TCE suas documentações até o final do exercício de
2014.
Importante: O TCE possui Escola de Contas que poderá ser utilizada para qualificação profissional dos Controladores Municipais, mediante a solicitação por ofício ao Presidente do Tribunal.
Da Periodicidade
A periodicidade de envio das remessas é bimestral; durante o
exercício financeiro o município encaminhará seis bimestres de acordo com
calendário das Obrigações estabelecido e divulgado pelo Tribunal.
Implicações Legais
De acordo com o artigo 9º da II da Lei Nº 5.604 Nº 001/2013 o Gestor
que aderir ao SICAP Transparência e não remeter as informações, remetê-
las incompletas ou inconsistentes ao TCE, dentro do prazo determinado,
deverá receber multa.
O não atendimento às disposições das Instruções Normativas, por qualquer dos Poderes do Município, constitui fator impeditivo da concessão das certidões liberatórias para fins de habilitação ao recebimento de transferências voluntárias e realização de operações de créditos de qualquer natureza.
Importante: Em 2014, O TCE celebrou convênios com a Controladoria Geral da União, Polícia Federal, Secretaria da Fazenda, Procuradoria Geral e Receita Federal, objetivando maior integração e fiscalização junto aos Órgãos de Controle e o cumprimento dos dispositivos legais impostos aos entes. O TCE disponibilizará em seu sítio eletrônico oficial os Manuais Técnicos: http://www.tce.al.gov.br/v2/
3130
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
permanentes, visando a autonomia durante o exercício de sua função.
Cabe ao Controlador Interno encaminhar, semestralmente, as
informações e os dados da análise conclusiva do controle interno, de
acordo com os prazos e condições estabelecidas na Instrução Normativa
TCE/AL Nº 002/2010, concomitante com a 3º e 6º remessa do SICAP.
Benefícios do Sistema
De acordo com o TCE o SICAP foi criado para facilitar a vida do
gestor, sobretudo, no que diz respeito às mudanças de gestão, que na
maioria das vezes, quando ocorre, acarreta na perda de documentos
essenciais para a continuidade da gestão pública. E ainda, para dar
transparência em tempo real da Gestão Pública Municipal.
Apesar da obrigatoriedade do envio das remessas estar sob a
responsabilidade da Gestão Municipal, é importante que os Gestores da
Saúde tenham ciência dos documentos a serem enviados e analisados pelo
TCE (Balanços orçamentários e financeiros - Despesa e Receita - Lei.
4.320/64, inclusive, Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentária
– LDO e Lei Orçamentária Anual) uma vez que a execução financeira e
orçamentária da Secretaria de Saúde é parte integrante dos documentos
enviados e analisados pelo Tribunal.
Dificuldades encontradas pelo TCE
O TCE tem encontrado dificuldade no que se refere ao não envio da
documentação exigida pela Instrução Normativa Nº 001/2013, como
também pela documentação enviada apenas para cumprimento de prazo,
sem prezar pela qualidade dos dados enviados. De forma que a Instituição
tem se colocado à disposição dos municípios para auxiliar quanto ao correto
envio dos dados de prestação de contas. Os municípios terão que
regularizar junto ao TCE suas documentações até o final do exercício de
2014.
Importante: O TCE possui Escola de Contas que poderá ser utilizada para qualificação profissional dos Controladores Municipais, mediante a solicitação por ofício ao Presidente do Tribunal.
Da Periodicidade
A periodicidade de envio das remessas é bimestral; durante o
exercício financeiro o município encaminhará seis bimestres de acordo com
calendário das Obrigações estabelecido e divulgado pelo Tribunal.
Implicações Legais
De acordo com o artigo 9º da II da Lei Nº 5.604 Nº 001/2013 o Gestor
que aderir ao SICAP Transparência e não remeter as informações, remetê-
las incompletas ou inconsistentes ao TCE, dentro do prazo determinado,
deverá receber multa.
O não atendimento às disposições das Instruções Normativas, por qualquer dos Poderes do Município, constitui fator impeditivo da concessão das certidões liberatórias para fins de habilitação ao recebimento de transferências voluntárias e realização de operações de créditos de qualquer natureza.
Importante: Em 2014, O TCE celebrou convênios com a Controladoria Geral da União, Polícia Federal, Secretaria da Fazenda, Procuradoria Geral e Receita Federal, objetivando maior integração e fiscalização junto aos Órgãos de Controle e o cumprimento dos dispositivos legais impostos aos entes. O TCE disponibilizará em seu sítio eletrônico oficial os Manuais Técnicos: http://www.tce.al.gov.br/v2/
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Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
A importância do SIOPS para a gestão do SUS **
Blenda Pereira1 - Carla Emília C. Cavalcante2
O Sistema de Informações Sobre Orçamentos Públicos em Saúde – SIOPS é uma ferramenta para registro eletrônico centralizado de informações de saúde referentes aos orçamentos públicos no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sem prejuízo das atribuições próprias dos Poderes Legislativos e dos Tribunais de Contas.
É um Sistema de informação que coleta, recupera, processa, armazena, organiza, disponibiliza dados e informações sobre receitas totais e despesas com ASPS (Ações e Serviços Públicos de Saúde), possibilitando o monitoramento da aplicação dos recursos públicos pelos entes da Federação, em cumprimento à Lei Complementar nº 141 de 2012; sob a gestão do DESID (Departamento de Economia da Saúde, Investimento e Desenvolvimento), vinculado à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.
Tem como Missão subsidiar os gestores do SUS, Controle Social,
Controle Externo e Sociedade, em geral, com informações sobre o
financiamento e gastos públicos em saúde, por meio de ferramenta de
coleta de dados, contribuindo para o planejamento, avaliação e formulação
de políticas públicas. A visão do SIOPS é ser reconhecido como o principal
instrumento de registro, acompanhamento e controle sobre orçamentos
públicos em saúde com informações confiáveis e tempestivas.
Importante: Para maior entendimento do SISTEMA, é importante que os Gestores da Saúde estejam familiarizados com a Lei Complementar 141/2012 e o Decreto 7827/2012.
1 2Acessora Técnica do CONASEMS ‐ Acessora Técnica do Ministério da Saúde**Transcrição da palestra realizada durante a Oficina de Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde, o que os Gestores devem conhecer e pratica. Em 20 de outubro de 2014, Maragogi–AL
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Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
A importância do SIOPS para a gestão do SUS **
Blenda Pereira1 - Carla Emília C. Cavalcante2
O Sistema de Informações Sobre Orçamentos Públicos em Saúde – SIOPS é uma ferramenta para registro eletrônico centralizado de informações de saúde referentes aos orçamentos públicos no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sem prejuízo das atribuições próprias dos Poderes Legislativos e dos Tribunais de Contas.
É um Sistema de informação que coleta, recupera, processa, armazena, organiza, disponibiliza dados e informações sobre receitas totais e despesas com ASPS (Ações e Serviços Públicos de Saúde), possibilitando o monitoramento da aplicação dos recursos públicos pelos entes da Federação, em cumprimento à Lei Complementar nº 141 de 2012; sob a gestão do DESID (Departamento de Economia da Saúde, Investimento e Desenvolvimento), vinculado à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.
Tem como Missão subsidiar os gestores do SUS, Controle Social,
Controle Externo e Sociedade, em geral, com informações sobre o
financiamento e gastos públicos em saúde, por meio de ferramenta de
coleta de dados, contribuindo para o planejamento, avaliação e formulação
de políticas públicas. A visão do SIOPS é ser reconhecido como o principal
instrumento de registro, acompanhamento e controle sobre orçamentos
públicos em saúde com informações confiáveis e tempestivas.
Importante: Para maior entendimento do SISTEMA, é importante que os Gestores da Saúde estejam familiarizados com a Lei Complementar 141/2012 e o Decreto 7827/2012.
1 2Acessora Técnica do CONASEMS ‐ Acessora Técnica do Ministério da Saúde**Transcrição da palestra realizada durante a Oficina de Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde, o que os Gestores devem conhecer e pratica. Em 20 de outubro de 2014, Maragogi–AL
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Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
O SIOPS tem como objetivos específicos subsidiar o planejamento, gestão e a avaliação dos gastos públicos de saúde nas três esferas de governo, fortalecer o controle social, dar visibilidade às informações sobre o financiamento e gastos em saúde e dimensionar a participação da União, Estados e Municípios no financiamento da saúde pública.
E apresenta as seguintes características: a natureza declaratória, sistemática semelhante à declaração de Imposto de Renda, alimentação bimestral (até 30 dias após o encerramento do bimestre), 3 perfis principais (Gestor Executivo, Secretário de Saúde e Técnico responsável pelo envio de dados), duas etapas principais: envio e homologação; (anteriormente era só enviar os dados e era considerado transmitido, somente com a homologação pode-se dizer que houve a transmissão dos dados), uso da certificação digital pelo Gestor da Saúde e por fim, a não alimentação do SIOPS ou não cumprimento da aplicação mínima em saúde pode ensejar penalidades.
Com a publicação da Lei Complementar 141/2012 a declaração de dados no SIOPS passou a ser obrigatória e com periodicidade bimestral. Entretanto, esta periodicidade não significa que o ente tenha que aplicar os 15% (Municípios) ou 12% (Estados) em cada bimestre, sendo aferida apenas no final do exercício a obrigatoriedade do cumprimento do mínimo constitucional. E, ainda, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária da Saúde deve ser declarado no Sistema.
Responsabilidade dos Gestores
O gestor do SUS de cada ente da federação é responsável pelo registro dos dados no SIOPS nos prazos definidos pelo Ministério da Saúde, e pela fidedignidade dos dados homologados, aos quais é conferida fé pública para os fins previstos na Lei Complementar nº 141, de 2012.
É importante que este sistema seja utilizado pela Gestão do SUS como ferramenta de planejamento que possa respaldar decisões gerenciais e permita o acompanhamento dos investimentos públicos em ações e serviços públicos de saúde realizados no país.
Orientações Importantes
· Os gestores de saúde devem ficar atentos aos dados informados no cadastro da base de dados no sistema, sempre que oportuno o sistema dispara comunicação referente ao preenchimento e homologação dos dados. Estes dados devem estar atualizados e ser EXCLUSIVAMENTE do Gestor Municipal e da Saúde, além do técnico responsável pelo preenchimento dos dados.
· No momento da homologação o gestor precisa ter conhecimento do
que está sendo declarado. Pois a responsabilidade é do gestor, mediante a
homologação com sua certificação digital.
· É importante ter muito cuidado com os dados informados, uma vez
que os sistemas se comunicam automaticamente, cruzando as
informações. A responsabilização pelas informações erradas ou
divergentes implica nas penalidades que recaem não só para o gestor como
também aos munícipes, por meio da suspensão e bloqueio de recursos
financeiros ao ente.
· O Decreto Nº 8.201/2014 é referente apenas ao exercício de 2013.
De forma que em 2014, o prazo para envio estará encerado no dia 30/01. O
sistema automaticamente notificará os gestores concedendo mais trinta
dias, após este prazo os municípios incorrerão nas penalidades previstas
em Lei.
· Apenas deverá ser preenchido o item referente ao percentual
disposto na Lei Orgânica do Município quando está determinar percentual
específico para a Saúde, uma vez que, quando preenchido de forma
equivocada no SIOPS o município poderá ser condicionado.
Importante: Cuidado no preenchimento do SIOPS, de modo que não seja preenchido aleatoriamente para cumprir prazo. A preocupação com o cumprimento de prazo deve estar atrelada, alinhada à fidedignidade dos dados. Tendo em vista que dentro da inovação da LC 141 o módulo de controle externo, começará a funcionar no final do exercício de 2014, relativo a 2013.
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Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
O SIOPS tem como objetivos específicos subsidiar o planejamento, gestão e a avaliação dos gastos públicos de saúde nas três esferas de governo, fortalecer o controle social, dar visibilidade às informações sobre o financiamento e gastos em saúde e dimensionar a participação da União, Estados e Municípios no financiamento da saúde pública.
E apresenta as seguintes características: a natureza declaratória, sistemática semelhante à declaração de Imposto de Renda, alimentação bimestral (até 30 dias após o encerramento do bimestre), 3 perfis principais (Gestor Executivo, Secretário de Saúde e Técnico responsável pelo envio de dados), duas etapas principais: envio e homologação; (anteriormente era só enviar os dados e era considerado transmitido, somente com a homologação pode-se dizer que houve a transmissão dos dados), uso da certificação digital pelo Gestor da Saúde e por fim, a não alimentação do SIOPS ou não cumprimento da aplicação mínima em saúde pode ensejar penalidades.
Com a publicação da Lei Complementar 141/2012 a declaração de dados no SIOPS passou a ser obrigatória e com periodicidade bimestral. Entretanto, esta periodicidade não significa que o ente tenha que aplicar os 15% (Municípios) ou 12% (Estados) em cada bimestre, sendo aferida apenas no final do exercício a obrigatoriedade do cumprimento do mínimo constitucional. E, ainda, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária da Saúde deve ser declarado no Sistema.
Responsabilidade dos Gestores
O gestor do SUS de cada ente da federação é responsável pelo registro dos dados no SIOPS nos prazos definidos pelo Ministério da Saúde, e pela fidedignidade dos dados homologados, aos quais é conferida fé pública para os fins previstos na Lei Complementar nº 141, de 2012.
É importante que este sistema seja utilizado pela Gestão do SUS como ferramenta de planejamento que possa respaldar decisões gerenciais e permita o acompanhamento dos investimentos públicos em ações e serviços públicos de saúde realizados no país.
Orientações Importantes
· Os gestores de saúde devem ficar atentos aos dados informados no cadastro da base de dados no sistema, sempre que oportuno o sistema dispara comunicação referente ao preenchimento e homologação dos dados. Estes dados devem estar atualizados e ser EXCLUSIVAMENTE do Gestor Municipal e da Saúde, além do técnico responsável pelo preenchimento dos dados.
· No momento da homologação o gestor precisa ter conhecimento do
que está sendo declarado. Pois a responsabilidade é do gestor, mediante a
homologação com sua certificação digital.
· É importante ter muito cuidado com os dados informados, uma vez
que os sistemas se comunicam automaticamente, cruzando as
informações. A responsabilização pelas informações erradas ou
divergentes implica nas penalidades que recaem não só para o gestor como
também aos munícipes, por meio da suspensão e bloqueio de recursos
financeiros ao ente.
· O Decreto Nº 8.201/2014 é referente apenas ao exercício de 2013.
De forma que em 2014, o prazo para envio estará encerado no dia 30/01. O
sistema automaticamente notificará os gestores concedendo mais trinta
dias, após este prazo os municípios incorrerão nas penalidades previstas
em Lei.
· Apenas deverá ser preenchido o item referente ao percentual
disposto na Lei Orgânica do Município quando está determinar percentual
específico para a Saúde, uma vez que, quando preenchido de forma
equivocada no SIOPS o município poderá ser condicionado.
Importante: Cuidado no preenchimento do SIOPS, de modo que não seja preenchido aleatoriamente para cumprir prazo. A preocupação com o cumprimento de prazo deve estar atrelada, alinhada à fidedignidade dos dados. Tendo em vista que dentro da inovação da LC 141 o módulo de controle externo, começará a funcionar no final do exercício de 2014, relativo a 2013.
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Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Alterações da Lei Complementar 141/ 2012
A Lei Complementar 141/2012 trouxe algumas inovações com
relação ao envio de dados no SIOPS. Antes da Lei Complementar, a
Homologação dos Dados não existia. Atualmente a transmissão dos dados
só se completa com a homologação do Gestor da Saúde, mediante a
Certificação Digital.
Outra inovação é a observação em relação à Lei Orgânica do
Município, caso o percentual do Ente seja maior do que os 15%, deverá ser
utilizado este, entretanto, se a Lei Orgânica do Município não dispor sobre
essa questão, prevalece o mínimo constitucional legal.
Antes da LC não havia apuração dos dados por parte do Tribunal de
Contas dentro do Sistema, agora o sistema apresenta no mesmo banco de
dados às duas informações prestadas: Declaradas pelo Gestor como
também as declarações e pareceres dos Tribunais de Conta com jurisdição
de cada ente da federação. Após visualizar o que foi declarado pelo
Secretário de Saúde, o Tribunal de Contas disponibilizará suas informações
acerca dessa aplicação declarada pelo Gestor. Vale ressaltar que as
informações inseridas e auditadas pelo Tribunal de Contas prevalecerão
sobre as informações da Gestão.
O Sistema permite que o Gestor solicite retransmissão de dados a qualquer momento ao perceber que deixou de ser informado algum dado, que exista alguma inconsistência ou que ainda não tenha sido concluído o trabalho da contabilidade do município. Anteriormente, quem solicitava essa retransmissão era o responsável pelo envio das informações, com as alterações da LC o Secretário de Saúde deve acessar o módulo Gestor e solicitar a retransmissão.
Importante: Ao solicitar a retransmissão dos dados, o gestor deve lembrar que as informações enviadas anteriormente sejam desconsideradas, desta forma deve ser homologada as novas informações assim que enviadas. É necessário constante acompanhamento por parte da Gestão.
Outra questão da LC é que agora, é possível visualizar a aplicação
do montante que deixou de ser alocado em Ações e Serviços Públicos de
Saúde (ASPS) no Demonstrativo, sendo agora obrigatório, ou seja, o que
deixou de ser aplicado em ASPS no Exercício anterior terá que ser aplicado
no exercício subsequente. Para isso o Gestor terá um prazo de até 12
meses.
Quadro de Adaptações do Sistema
Com relação à inter operacionalização do Sistema, antes da LC, o SIOPS somente operacionalizava com o Sistema de Informação Auxiliar para Transferência Voluntária (CAUC) - que é uma importante ferramenta para os gestores, de modo que na celebração dos convênios ali estará espelhado a regularidade fiscal do ente, evitando que o gestor seja obrigado a recolher uma série de documentos comprobatórios para firmar o convênio.
Atualmente a operacionalização do SIOPS se dá com: o Secretário do Tesouro Nacional - STN, Fundo Nacional de Saúde, SARGUS, Tribunal Superior Eleitoral - TSE e o Banco do Brasil. Com relação ao TSE a operacionalização é necessária em virtude das informações dos Chefes do Executivo (Prefeitos e Governadores Eleitos) – o banco de dados do SIOPS importa essas informações do TSE, apenas relativo às eleições, se houver mudanças de Gestores, deverá ser enviado ao SIOPS ofício informando a situação com os dados do novo Gestor Municipal. A comunicação se dará de forma impressa, via SEDEX (comprovação de envio – A.R.) e será anexada junto à comunicação de mudança da Gestão: a Ata de Posse do
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Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Alterações da Lei Complementar 141/ 2012
A Lei Complementar 141/2012 trouxe algumas inovações com
relação ao envio de dados no SIOPS. Antes da Lei Complementar, a
Homologação dos Dados não existia. Atualmente a transmissão dos dados
só se completa com a homologação do Gestor da Saúde, mediante a
Certificação Digital.
Outra inovação é a observação em relação à Lei Orgânica do
Município, caso o percentual do Ente seja maior do que os 15%, deverá ser
utilizado este, entretanto, se a Lei Orgânica do Município não dispor sobre
essa questão, prevalece o mínimo constitucional legal.
Antes da LC não havia apuração dos dados por parte do Tribunal de
Contas dentro do Sistema, agora o sistema apresenta no mesmo banco de
dados às duas informações prestadas: Declaradas pelo Gestor como
também as declarações e pareceres dos Tribunais de Conta com jurisdição
de cada ente da federação. Após visualizar o que foi declarado pelo
Secretário de Saúde, o Tribunal de Contas disponibilizará suas informações
acerca dessa aplicação declarada pelo Gestor. Vale ressaltar que as
informações inseridas e auditadas pelo Tribunal de Contas prevalecerão
sobre as informações da Gestão.
O Sistema permite que o Gestor solicite retransmissão de dados a qualquer momento ao perceber que deixou de ser informado algum dado, que exista alguma inconsistência ou que ainda não tenha sido concluído o trabalho da contabilidade do município. Anteriormente, quem solicitava essa retransmissão era o responsável pelo envio das informações, com as alterações da LC o Secretário de Saúde deve acessar o módulo Gestor e solicitar a retransmissão.
Importante: Ao solicitar a retransmissão dos dados, o gestor deve lembrar que as informações enviadas anteriormente sejam desconsideradas, desta forma deve ser homologada as novas informações assim que enviadas. É necessário constante acompanhamento por parte da Gestão.
Outra questão da LC é que agora, é possível visualizar a aplicação
do montante que deixou de ser alocado em Ações e Serviços Públicos de
Saúde (ASPS) no Demonstrativo, sendo agora obrigatório, ou seja, o que
deixou de ser aplicado em ASPS no Exercício anterior terá que ser aplicado
no exercício subsequente. Para isso o Gestor terá um prazo de até 12
meses.
Quadro de Adaptações do Sistema
Com relação à inter operacionalização do Sistema, antes da LC, o SIOPS somente operacionalizava com o Sistema de Informação Auxiliar para Transferência Voluntária (CAUC) - que é uma importante ferramenta para os gestores, de modo que na celebração dos convênios ali estará espelhado a regularidade fiscal do ente, evitando que o gestor seja obrigado a recolher uma série de documentos comprobatórios para firmar o convênio.
Atualmente a operacionalização do SIOPS se dá com: o Secretário do Tesouro Nacional - STN, Fundo Nacional de Saúde, SARGUS, Tribunal Superior Eleitoral - TSE e o Banco do Brasil. Com relação ao TSE a operacionalização é necessária em virtude das informações dos Chefes do Executivo (Prefeitos e Governadores Eleitos) – o banco de dados do SIOPS importa essas informações do TSE, apenas relativo às eleições, se houver mudanças de Gestores, deverá ser enviado ao SIOPS ofício informando a situação com os dados do novo Gestor Municipal. A comunicação se dará de forma impressa, via SEDEX (comprovação de envio – A.R.) e será anexada junto à comunicação de mudança da Gestão: a Ata de Posse do
3736
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Gestor, diploma, dados do novo Prefeito e alguns dados obrigatórios (e-mail e telefone de contato do Prefeito). Sem a atualização dessas informações ocorrerá o atraso na atualização do Cadastro.
A Inter operacionalização com a STN/CAUC ocorre diariamente (três vezes ao dia) já com o Banco do Brasil, ocorre todos os dias às 15 horas. A Coordenação do SIOPS orienta que quando os gestores forem solicitar a retransmissão dos dados, evitem fazê-lo nos três dias úteis que antecedem as datas de repasses das transferências financeiras (dias 10, 20 e 30 de cada mês) quando caem em dias úteis. Diante desta situação, após a solicitação de retransmissão e reenvio dos dados, nem sempre o gestor consegue homologar as informações antes de o repasse financeiro cair na conta do FMS, e daí o ente poderá incorrer nas penalidades de suspensão.
É importante ter também a indicação do substituto do Secretário de Saúde, para evitar que os dados não sejam homologados por impedimento do gestor (impossibilidade de internet ou ausência em virtude de viagem, férias etc.).
Importante: Ao consultar o CAUC o gestor poderá observar que o item 4.3 se refere à aplicação do percentual mínimo em saúde. Atualmente este item do sistema está desabilitado em virtude da atualização do próprio sistema da STN, e solicita que o usuário faça a consulta no próprio site do SIOPS, clicando em demonstrativos. Essa informação é disponibilizada para qualquer usuário que poderá imprimir o RREO e anexar ao espelho do CAUC, comprovando junto a quem estiver questionando sobre a regularidade do ente e mostrando que este transmitiu os dados, sendo visualizado o percentual aplicado em saúde.
Os Indicadores fornecidos pelo SIOPS
O SIOPS, a partir das informações nele inseridas, permite ao gestor visualizar uma gama de indicadores que são instrumentos de gestão essenciais nas atividades de monitoramento e avaliação das organizações, assim como seus projetos, programas e políticas, pois permite acompanhar o alcance das metas, identificar avanços, melhorias de qualidade, correção de problemas e necessidades de mudança.
Pode-se dizer que os indicadores possuem, minimamente, duas funções básicas:
· A primeira é descrever por meio da geração de informações o estado real
dos acontecimentos e o seu comportamento;
· A segunda é de caráter valorativo que consiste em analisar as
informações presentes com base nas informações anteriores de forma a
realizar proposições valorativas.
Finalidade dos Indicadores do SIOPS
Os indicadores são essenciais ao planejamento, pois eles possibilitam o estabelecimento de metas quantificadas e ajudam a controlar os resultados. As análises feitas por meio dos indicadores são importantes ferramentas para a tomada de decisão e para o replanejamento de ações na área da saúde. Os indicadores uma vez acompanhados servem para corrigir, direcionar e estabelecer novas metas. Se todos os indicadores forem cuidadosamente acompanhados, anualmente, culminarão no final do mandato do gestor municipal com sucesso em seus objetivos.
Os Indicadores do SIOPS têm como principais objetivos:
Embasar a análise dos resultados obtidos e do processo de tomada de decisão; Contribuir para a melhoria contínua da gestão Municipal; Facilitar o planejamento e a gestão Municipal; Subsidiar o processo de decisão do gestor Municipal a partir da interpretação dos indicadores obtidos.
INDICADORES RELACIONADOS ÀS RECEITAS
Indicador 1.1 Tem como objetivo dimensionar a capacidade de arrecadação do município
Indicador 1.2 Tem como objetivo dimensionar a dependência do município em relação aos recursos transferidos pelos estados e pela União
Indicador 1.3 Tem como objetivo dimensionar a participação da (União) em relação aos recursos transferidos para o município.
Indicador 1.4 Tem como objetivo mensurar a participação das transferências da União para a saúde (SUS) no total de recursos transferidos para a saúde no município.
Indicador 1.5 Tem como objetivo mensurar a participação das transferências da União para a saúde (SUS) no total de transferências da União, excluídas as deduções para o município.
Indicador 1.6 Tem como objetivo medir a participação percentual da receita própria, na receita total do munícipio.
Quadro de Indicadores – SIOPS
3938
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Gestor, diploma, dados do novo Prefeito e alguns dados obrigatórios (e-mail e telefone de contato do Prefeito). Sem a atualização dessas informações ocorrerá o atraso na atualização do Cadastro.
A Inter operacionalização com a STN/CAUC ocorre diariamente (três vezes ao dia) já com o Banco do Brasil, ocorre todos os dias às 15 horas. A Coordenação do SIOPS orienta que quando os gestores forem solicitar a retransmissão dos dados, evitem fazê-lo nos três dias úteis que antecedem as datas de repasses das transferências financeiras (dias 10, 20 e 30 de cada mês) quando caem em dias úteis. Diante desta situação, após a solicitação de retransmissão e reenvio dos dados, nem sempre o gestor consegue homologar as informações antes de o repasse financeiro cair na conta do FMS, e daí o ente poderá incorrer nas penalidades de suspensão.
É importante ter também a indicação do substituto do Secretário de Saúde, para evitar que os dados não sejam homologados por impedimento do gestor (impossibilidade de internet ou ausência em virtude de viagem, férias etc.).
Importante: Ao consultar o CAUC o gestor poderá observar que o item 4.3 se refere à aplicação do percentual mínimo em saúde. Atualmente este item do sistema está desabilitado em virtude da atualização do próprio sistema da STN, e solicita que o usuário faça a consulta no próprio site do SIOPS, clicando em demonstrativos. Essa informação é disponibilizada para qualquer usuário que poderá imprimir o RREO e anexar ao espelho do CAUC, comprovando junto a quem estiver questionando sobre a regularidade do ente e mostrando que este transmitiu os dados, sendo visualizado o percentual aplicado em saúde.
Os Indicadores fornecidos pelo SIOPS
O SIOPS, a partir das informações nele inseridas, permite ao gestor visualizar uma gama de indicadores que são instrumentos de gestão essenciais nas atividades de monitoramento e avaliação das organizações, assim como seus projetos, programas e políticas, pois permite acompanhar o alcance das metas, identificar avanços, melhorias de qualidade, correção de problemas e necessidades de mudança.
Pode-se dizer que os indicadores possuem, minimamente, duas funções básicas:
· A primeira é descrever por meio da geração de informações o estado real
dos acontecimentos e o seu comportamento;
· A segunda é de caráter valorativo que consiste em analisar as
informações presentes com base nas informações anteriores de forma a
realizar proposições valorativas.
Finalidade dos Indicadores do SIOPS
Os indicadores são essenciais ao planejamento, pois eles possibilitam o estabelecimento de metas quantificadas e ajudam a controlar os resultados. As análises feitas por meio dos indicadores são importantes ferramentas para a tomada de decisão e para o replanejamento de ações na área da saúde. Os indicadores uma vez acompanhados servem para corrigir, direcionar e estabelecer novas metas. Se todos os indicadores forem cuidadosamente acompanhados, anualmente, culminarão no final do mandato do gestor municipal com sucesso em seus objetivos.
Os Indicadores do SIOPS têm como principais objetivos:
Embasar a análise dos resultados obtidos e do processo de tomada de decisão; Contribuir para a melhoria contínua da gestão Municipal; Facilitar o planejamento e a gestão Municipal; Subsidiar o processo de decisão do gestor Municipal a partir da interpretação dos indicadores obtidos.
INDICADORES RELACIONADOS ÀS RECEITAS
Indicador 1.1 Tem como objetivo dimensionar a capacidade de arrecadação do município
Indicador 1.2 Tem como objetivo dimensionar a dependência do município em relação aos recursos transferidos pelos estados e pela União
Indicador 1.3 Tem como objetivo dimensionar a participação da (União) em relação aos recursos transferidos para o município.
Indicador 1.4 Tem como objetivo mensurar a participação das transferências da União para a saúde (SUS) no total de recursos transferidos para a saúde no município.
Indicador 1.5 Tem como objetivo mensurar a participação das transferências da União para a saúde (SUS) no total de transferências da União, excluídas as deduções para o município.
Indicador 1.6 Tem como objetivo medir a participação percentual da receita própria, na receita total do munícipio.
Quadro de Indicadores – SIOPS
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Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
INDICADORES RELACIONADOS ÀS DESPESAS
Indicador 2.1 Tem como objetivo dimensionar a despesa total com saúde do município por habitante.
Indicador 2.2 Tem como objetivo dimensionar o comprometimento das despesas com pessoal e encargos sociais com saúde em relação às despesas totais em saúde.
Indicador 2.3 Tem como objetivo dimensionar o comprometimento das despesas com medicamentos em saúde em relação às despesas totais em saúde.
Indicador 2.4 Tem como objetivo dimensionar o comprometimento das despesas com serviços de terceiros - pessoa jurídica.
Indicador 2.5 Tem como objetivo dimensionar o nível dos investimentos realizados por seu município em saúde.
INDICADORES RELACIONADOS A DISPÊNDIO FINANCEIRO
Indicador 2.10 Tem como objetivo demonstrar o percentual das despesas com a subfunção de apoio administrativo em relação à despesa total com a função saúde.
Tem como objetivo demonstrar o percentual das despesas com a subfunção vinculada em relação à despesa total com a função saúde.
Indicador 2.21
Tem como objetivo demonstrar o percentual das despesas com a subfunção de atenção básica em relação à despesa total com a função saúde.
Indicador 2.22
Tem como objetivo dimensionar a aplicação dos recursos na assistência hospitalar e ambulatorial com relação ao total de despesas com a função saúde.
Indicador 2.23 Tem como objetivo dimensionar o volume de recursos que o município destinou ao suporte profilático e terapêutico.
Indicador 2.24 Tem como objetivo dimensionar o volume de recursos destinados à vigilância sanitária.
Indicador 2.25 Tem como objetivo dimensionar os recursos aplicados em vigilância epidemiológica.
Indicador 2.30 Tem como objetivo demonstrar a participação percentual das despesas das subfunções de informações complementares em relação à despesa total com a função saúde.
Indicador 2.26 Tem como objetivo dimensionar o volume de recursos destinados pelo município à alimentação e nutrição.
INDICADORES RELACIONADOS A RECEITAS E DESPESAS
Indicador 3.1 Tem como objetivo dimensionar o percentual de recursos investidos com saúde financiados com recursos transferidos por outras esferas de governo.
Indicador 3.2 É considerado o mais importante dos indicadores, uma vez que demonstra o percentual mínimo aplicado em ações e serviços públicos de saúde.
Implicações Legais
A previsão legal do Decreto Nº 7827 de 16 de Outubro de 2012 traz a questão do condicionamento das transferências e da suspensão dos recursos oriundos de transferências voluntárias. Quando o município não declara os dados no SIOPS, ocorre a suspensão das transferências constitucionais e voluntárias (Convênios) e a suspensão do Fundo de Participação dos municípios.
Outra hipótese de suspensão acontece quando o município é condicionado, isto é, quando não aplica o percentual mínimo no prazo de doze meses subsequentes a primeira parcela direcionada. Se o ente não
cumpre e não comprova a aplicação nesses 12 meses haverá a suspensão. O condicionamento acontece quando o ente não atinge o mínimo constitucional legal ou o percentual estabelecido na Lei Orgânica de seu Município.
O SIOPS envia ao agente financeiro responsável pela operacionalização das transferências, as informações e o valor em moeda corrente calculada, então o montante que deixou de ser aplicado em Ações e Serviços Públicos em Saúde (ASPS) é informado e, com base neste montante é feito o direcionamento das parcelas, de acordo com o seguinte Fluxo:
Como que o ente sai do condicionamento?
Quando atinge o montante total do condicionamento que deixou de
ser aplicado, o ente terá que aplicar nos doze meses subsequentes e
comprovar nos SIOPS bimestrais, do exercício em curso, o que deixou de
ser aplicado em ASPS.
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Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
INDICADORES RELACIONADOS ÀS DESPESAS
Indicador 2.1 Tem como objetivo dimensionar a despesa total com saúde do município por habitante.
Indicador 2.2 Tem como objetivo dimensionar o comprometimento das despesas com pessoal e encargos sociais com saúde em relação às despesas totais em saúde.
Indicador 2.3 Tem como objetivo dimensionar o comprometimento das despesas com medicamentos em saúde em relação às despesas totais em saúde.
Indicador 2.4 Tem como objetivo dimensionar o comprometimento das despesas com serviços de terceiros - pessoa jurídica.
Indicador 2.5 Tem como objetivo dimensionar o nível dos investimentos realizados por seu município em saúde.
INDICADORES RELACIONADOS A DISPÊNDIO FINANCEIRO
Indicador 2.10 Tem como objetivo demonstrar o percentual das despesas com a subfunção de apoio administrativo em relação à despesa total com a função saúde.
Tem como objetivo demonstrar o percentual das despesas com a subfunção vinculada em relação à despesa total com a função saúde.
Indicador 2.21
Tem como objetivo demonstrar o percentual das despesas com a subfunção de atenção básica em relação à despesa total com a função saúde.
Indicador 2.22
Tem como objetivo dimensionar a aplicação dos recursos na assistência hospitalar e ambulatorial com relação ao total de despesas com a função saúde.
Indicador 2.23 Tem como objetivo dimensionar o volume de recursos que o município destinou ao suporte profilático e terapêutico.
Indicador 2.24 Tem como objetivo dimensionar o volume de recursos destinados à vigilância sanitária.
Indicador 2.25 Tem como objetivo dimensionar os recursos aplicados em vigilância epidemiológica.
Indicador 2.30 Tem como objetivo demonstrar a participação percentual das despesas das subfunções de informações complementares em relação à despesa total com a função saúde.
Indicador 2.26 Tem como objetivo dimensionar o volume de recursos destinados pelo município à alimentação e nutrição.
INDICADORES RELACIONADOS A RECEITAS E DESPESAS
Indicador 3.1 Tem como objetivo dimensionar o percentual de recursos investidos com saúde financiados com recursos transferidos por outras esferas de governo.
Indicador 3.2 É considerado o mais importante dos indicadores, uma vez que demonstra o percentual mínimo aplicado em ações e serviços públicos de saúde.
Implicações Legais
A previsão legal do Decreto Nº 7827 de 16 de Outubro de 2012 traz a questão do condicionamento das transferências e da suspensão dos recursos oriundos de transferências voluntárias. Quando o município não declara os dados no SIOPS, ocorre a suspensão das transferências constitucionais e voluntárias (Convênios) e a suspensão do Fundo de Participação dos municípios.
Outra hipótese de suspensão acontece quando o município é condicionado, isto é, quando não aplica o percentual mínimo no prazo de doze meses subsequentes a primeira parcela direcionada. Se o ente não
cumpre e não comprova a aplicação nesses 12 meses haverá a suspensão. O condicionamento acontece quando o ente não atinge o mínimo constitucional legal ou o percentual estabelecido na Lei Orgânica de seu Município.
O SIOPS envia ao agente financeiro responsável pela operacionalização das transferências, as informações e o valor em moeda corrente calculada, então o montante que deixou de ser aplicado em Ações e Serviços Públicos em Saúde (ASPS) é informado e, com base neste montante é feito o direcionamento das parcelas, de acordo com o seguinte Fluxo:
Como que o ente sai do condicionamento?
Quando atinge o montante total do condicionamento que deixou de
ser aplicado, o ente terá que aplicar nos doze meses subsequentes e
comprovar nos SIOPS bimestrais, do exercício em curso, o que deixou de
ser aplicado em ASPS.
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Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Atenção: Se não for comprovado à aplicação do recurso ocorrerá a suspenção das Transferências Voluntárias e Constitucionais. O próprio gestor poderá efetuar o deposito total na conta específica (aberta pelo MS), mas, igualmente deverá comprovar aplicação no prazo dos doze meses subsequentes.
Dados Disponibilizados pelo Sistema
O SIOPS possibilitou a consolidação dos dados para Estados e
municípios e, mais recentemente, para a União. Trata-se de uma
ferramenta que subsidia e apoia o financiamento do SUS por possibilitar
informações de quanto é alocado em ações e serviços públicos de saúde
(ASPS).
Não se pode falar do SIOPS sem mostrar os números que o sistema
disponibiliza, a exemplo da Evolução dos Gastos Públicos com ASPS no
Brasil, conforme quadro a seguir:
Evolução dos gastos públicos com Ações e Serviços Públicos em
Saúde – 2002 a 2013
Ano
Federal Estadual Municipal Total
Desp. (em R$ mil
correntes) (A)
Desp. por habitante (R$) (B)
% Part. Desp. Tot.
Desp. (em R$ mil
correntes) (C)
Desp. por habitante (R$) (D)
% Part. Desp. Tot.
Desp. (em R$ mil
correntes) (E)
Desp. por habitante (R$) (F)
% Part. Desp. Tot.
Desp. (em R$ mil
correntes) (A+C+E)
Desp. Por habitante
(R$) (B+D+F)
2002 24.736.843 141,65 52% 10.757.458 61,6 23% 12.057.231 70,29 26% 47.551.531 273,54
2003 27.181.155 153,67 50% 13.317.828 75,29 24% 13.771.212 79,74 26% 54.270.195 308,71
2004 32.703.495 182,59 49% 17.318.612 96,69 26% 16.414.513 94,44 25% 66.436.621 373,73
2005 37.145.779 201,68 48% 19.664.416 106,77 25% 20.289.504 111,72 27% 77.099.698 420,16
2006 40.750.155 218,18 47% 22.978.253 123,03 26% 23.564.590 127,97 27% 87.292.998 469,18
2007 44.303.496 240,79 46% 25.969.634 141,15 27% 26.431.209 145,94 28% 96.704.339 527,88
2008 48.670.190 256,68 43% 30.976.460 163,37 27% 32.459.759 174,41 29% 112.106.408 594,46
2009 58.270.259 304,31 46% 32.258.750 168,47 26% 34.538.059 183,18 28% 125.067.068 655,96
2010 61.965.198 323,61 45% 37.264.003 194,61 27% 39.271.732 208,48 29% 138.500.933 726,7
2011 72.332.284 375,99 45% 41.487.250 215,66 26% 45.995.180 243,06 29% 159.814.714 834,71
2012 80.063.148 412,87 45% 44.819.206 231,13 25% 51.924.709 276,1 30% 176.807.062 920,1
2013 83.053.255 413,07 42% 52.003.322 258,64 27% 59.750.103 301,36 31% 194.806.681 973,07
Fonte SIOPS
Neste caso, os dados apresentados para os Estados e Municípios
são dados fornecidos pelo SIOPS, e no caso do Governo Federal, pelo seu
Orçamento. Em 2002 as despesas per capita por habitante para a União,
Estados e Municípios foram de R$ 141,65, R$ 61,60 e R$ 70,29,
respectivamente, ou seja, o Governo Federal participava com 52% do gasto
público total, o Estado com 23% e os municípios com 26%. Em 2013, houve
uma considerável mudança na participação das despesas totais, sendo
apresentados agora: 42% o Governo Federal, 27% o Governo Estadual e
31% o Governo Municipal. Com os dados fornecidos pelo sistema,
somados à participação de Estado e do Município, hoje quem financia o
SUS não é mais a União.
Importante: Para auferir dados do SIOPS é necessário que a e alimentação dos dados esteja correta, pois essas informações permitem, também, buscar o financiamento para a Saúde.
4342
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Atenção: Se não for comprovado à aplicação do recurso ocorrerá a suspenção das Transferências Voluntárias e Constitucionais. O próprio gestor poderá efetuar o deposito total na conta específica (aberta pelo MS), mas, igualmente deverá comprovar aplicação no prazo dos doze meses subsequentes.
Dados Disponibilizados pelo Sistema
O SIOPS possibilitou a consolidação dos dados para Estados e
municípios e, mais recentemente, para a União. Trata-se de uma
ferramenta que subsidia e apoia o financiamento do SUS por possibilitar
informações de quanto é alocado em ações e serviços públicos de saúde
(ASPS).
Não se pode falar do SIOPS sem mostrar os números que o sistema
disponibiliza, a exemplo da Evolução dos Gastos Públicos com ASPS no
Brasil, conforme quadro a seguir:
Evolução dos gastos públicos com Ações e Serviços Públicos em
Saúde – 2002 a 2013
Ano
Federal Estadual Municipal Total
Desp. (em R$ mil
correntes) (A)
Desp. por habitante (R$) (B)
% Part. Desp. Tot.
Desp. (em R$ mil
correntes) (C)
Desp. por habitante (R$) (D)
% Part. Desp. Tot.
Desp. (em R$ mil
correntes) (E)
Desp. por habitante (R$) (F)
% Part. Desp. Tot.
Desp. (em R$ mil
correntes) (A+C+E)
Desp. Por habitante
(R$) (B+D+F)
2002 24.736.843 141,65 52% 10.757.458 61,6 23% 12.057.231 70,29 26% 47.551.531 273,54
2003 27.181.155 153,67 50% 13.317.828 75,29 24% 13.771.212 79,74 26% 54.270.195 308,71
2004 32.703.495 182,59 49% 17.318.612 96,69 26% 16.414.513 94,44 25% 66.436.621 373,73
2005 37.145.779 201,68 48% 19.664.416 106,77 25% 20.289.504 111,72 27% 77.099.698 420,16
2006 40.750.155 218,18 47% 22.978.253 123,03 26% 23.564.590 127,97 27% 87.292.998 469,18
2007 44.303.496 240,79 46% 25.969.634 141,15 27% 26.431.209 145,94 28% 96.704.339 527,88
2008 48.670.190 256,68 43% 30.976.460 163,37 27% 32.459.759 174,41 29% 112.106.408 594,46
2009 58.270.259 304,31 46% 32.258.750 168,47 26% 34.538.059 183,18 28% 125.067.068 655,96
2010 61.965.198 323,61 45% 37.264.003 194,61 27% 39.271.732 208,48 29% 138.500.933 726,7
2011 72.332.284 375,99 45% 41.487.250 215,66 26% 45.995.180 243,06 29% 159.814.714 834,71
2012 80.063.148 412,87 45% 44.819.206 231,13 25% 51.924.709 276,1 30% 176.807.062 920,1
2013 83.053.255 413,07 42% 52.003.322 258,64 27% 59.750.103 301,36 31% 194.806.681 973,07
Fonte SIOPS
Neste caso, os dados apresentados para os Estados e Municípios
são dados fornecidos pelo SIOPS, e no caso do Governo Federal, pelo seu
Orçamento. Em 2002 as despesas per capita por habitante para a União,
Estados e Municípios foram de R$ 141,65, R$ 61,60 e R$ 70,29,
respectivamente, ou seja, o Governo Federal participava com 52% do gasto
público total, o Estado com 23% e os municípios com 26%. Em 2013, houve
uma considerável mudança na participação das despesas totais, sendo
apresentados agora: 42% o Governo Federal, 27% o Governo Estadual e
31% o Governo Municipal. Com os dados fornecidos pelo sistema,
somados à participação de Estado e do Município, hoje quem financia o
SUS não é mais a União.
Importante: Para auferir dados do SIOPS é necessário que a e alimentação dos dados esteja correta, pois essas informações permitem, também, buscar o financiamento para a Saúde.
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Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Em Alagoas, outro exemplo de informações oriundas do SIOPS: no
exercício de 2008 verificou-se que a despesa total com saúde era de R$
258,62 e as despesas de recursos próprios/hab., sob a responsabilidade
dos municípios, de R$ 258.62. Em 2013, avalia-se que a Despesa Total é
de R$ 450,31, sendo que desta, o valor de $177,10 é com recursos próprios.
Em resumo o SIOPS é uma ferramenta de extrema importância
para a Gestão do SUS, tendo em vista que padroniza, sistematiza e
disponibiliza as informações de receitas e despesas em ASPS dos Estados,
DF, Municípios e, com a LC 141/2012, também da União. O Sistema
desagrega os dados, possibilita abertura, por exemplo, gasto por blocos,
pessoal, investimento, medicamentos entre outros. Mantém, também, o
histórico dos valores para a formulação de Políticas Públicas,
especialmente de saúde, para os Controles internos e externos e Controle
Social.
Orientações Básicas para Utilização dos RecursosFinanceiros do SUS **
1 2 3Lizianne Rodrigues - Rafaela Brandão - Joelson Lisboa4 5Charles Herbert Barros - Joarez Ferreira
RECURSOS PRÓPRIOS
Podem ser gastos com despesa de pessoal administrativo, e com
pessoal da assistência (médicos, enfermeiros etc.) Assessorias,
cargos em comissão, obrigações patronais, Manutenção da
Secretaria Municipal de Saúde (aluguel, energia, água, locação de
carros, combustível, material de consumo, entre outros.), compras
de equipamentos, insumos, complementação de exames,
pagamentos de ordem judicial, compra de medicamento fora do
elenco dos medicamentos básicos, pensão alimentícia, reforma,
ampliação, construção etc.
Estes recursos não devem ser gastos com ações e serviços que não
estejam atrelados a assistência em saúde, pois, o percentual
mínimo a ser aplicado de 15% diz respeito apenas às ações de
saúde não devendo ser gastos com ações de assistência social,
saneamento básico e inclusão de pagamento de pessoal que não
estejam ligados à assistência à saúde no município.
BLOCO DA ATENÇÃO BÁSICA
PAB-FIXO os recursos de transferências do PAB-Fixo devem ser
utilizados exclusivamente nas ações da atenção básica. Estes
podem ser utilizados tanto no custeio quanto no capital, entretanto,
1,2,3 4,5Acessores Técnicos do COSEMS ‐ Acessores SESAU**Transcrição da palestra realizada durante a Oficina de Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde, o que os Gestores devem conhecer e pratica. Em 20 de outubro de 2014, Maragogi–AL
4544
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Em Alagoas, outro exemplo de informações oriundas do SIOPS: no
exercício de 2008 verificou-se que a despesa total com saúde era de R$
258,62 e as despesas de recursos próprios/hab., sob a responsabilidade
dos municípios, de R$ 258.62. Em 2013, avalia-se que a Despesa Total é
de R$ 450,31, sendo que desta, o valor de $177,10 é com recursos próprios.
Em resumo o SIOPS é uma ferramenta de extrema importância
para a Gestão do SUS, tendo em vista que padroniza, sistematiza e
disponibiliza as informações de receitas e despesas em ASPS dos Estados,
DF, Municípios e, com a LC 141/2012, também da União. O Sistema
desagrega os dados, possibilita abertura, por exemplo, gasto por blocos,
pessoal, investimento, medicamentos entre outros. Mantém, também, o
histórico dos valores para a formulação de Políticas Públicas,
especialmente de saúde, para os Controles internos e externos e Controle
Social.
Orientações Básicas para Utilização dos RecursosFinanceiros do SUS **
1 2 3Lizianne Rodrigues - Rafaela Brandão - Joelson Lisboa4 5Charles Herbert Barros - Joarez Ferreira
RECURSOS PRÓPRIOS
Podem ser gastos com despesa de pessoal administrativo, e com
pessoal da assistência (médicos, enfermeiros etc.) Assessorias,
cargos em comissão, obrigações patronais, Manutenção da
Secretaria Municipal de Saúde (aluguel, energia, água, locação de
carros, combustível, material de consumo, entre outros.), compras
de equipamentos, insumos, complementação de exames,
pagamentos de ordem judicial, compra de medicamento fora do
elenco dos medicamentos básicos, pensão alimentícia, reforma,
ampliação, construção etc.
Estes recursos não devem ser gastos com ações e serviços que não
estejam atrelados a assistência em saúde, pois, o percentual
mínimo a ser aplicado de 15% diz respeito apenas às ações de
saúde não devendo ser gastos com ações de assistência social,
saneamento básico e inclusão de pagamento de pessoal que não
estejam ligados à assistência à saúde no município.
BLOCO DA ATENÇÃO BÁSICA
PAB-FIXO os recursos de transferências do PAB-Fixo devem ser
utilizados exclusivamente nas ações da atenção básica. Estes
podem ser utilizados tanto no custeio quanto no capital, entretanto,
1,2,3 4,5Acessores Técnicos do COSEMS ‐ Acessores SESAU**Transcrição da palestra realizada durante a Oficina de Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde, o que os Gestores devem conhecer e pratica. Em 20 de outubro de 2014, Maragogi–AL
4544
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
para gasto de capital somente no caso de aquisição de
equipamentos que SERÃO INSTALADOS APENAS PARA USO
NA Atenção Básica. A aplicação destes recursos pode ser utilizada
na manutenção das UBS, postos de saúde, pagamento de luz,
água, telefone, locação de carro para transporte da equipe para a
área adstrita, pequenas reformas, aquisição de insumos e material
permanente, combustível para transportar as equipes para as
localidades de trabalho, dentre outros. A utilização de recursos do
PAB Fixo na manutenção dos postos de saúde deve ser feita
utilizando-se também como complementação de recursos próprios
do município/contrapartida municipal. (Portaria 204 de 29/01/2007)
Em se tratando de gasto com pessoal, estes recursos não deverão
ser utilizados para pagamento de pessoal administrativo entre eles
o pessoal de serviços gerais e o pessoal do atendimento de balcão
que possuam cargos e ou funções administrativas e ainda cargos
comissionados de qualquer natureza ou complementação de
gratificação para funções de gerência ou outra nomenclatura
existente. Para estes casos, estes recursos estão literalmente
vedados, havendo exceção apenas para o cargo de Coordenador
da Atenção Básica. Os recursos do PAB-Fixo somente poderão ser
utilizados para pagamento de pessoal que sejam profissionais
diretamente ligados às atividades da Atenção Básica. Importante
observar que estes recursos não deverão ser utilizados na sua
totalidade com gastos de pessoal.
Estratégia da Saúde da Família/PAB-VARIAVEL - Estes recursos
são repassados de forma variável conforme as informações que são
enviadas ao DATASUS pelo setor de Controle e Avaliação de cada
município em conformidade com o cadastro de profissionais do
CNES. Os recursos do PAB-Variável assim como todos os recursos
para custeio, transferidos fundo a fundo, do Ministério da Saúde não
devem ser comprometidos em 100%, apesar de se entender que o
valor do repasse é insuficiente para a manutenção de uma ESF.
Apenas 60% destes recursos podem ser comprometidos com
pessoal da assistência, excluídos destes todos os outros à exceção
do Coordenador de Atenção Básica. Os 40% restantes destinam-se
para manutenção das equipes (custeio). A complementação para o
pagamento das despesas deste programa pode ser realizadas
através da fonte dos recursos próprios/Contrapartida Municipal e do
PAB Fixo para as despesas de custeio (Manutenção do Programa).
Estratégia da Saúde Bucal/PAB-VARIAVEL -> Podem ser
comprometidos apenas 60% dos recursos de transferências da
SB/SUS para o pagamento do pessoal que compõem a equipe e do
Coordenador da Atenção Básica (nomeado por portaria). Os 40%
restantes podem ser utilizados para manutenção das equipes
(custeio). A complementação para o pagamento das despesas
deste programa pode ser realizada através da fonte dos recursos
próprios e do PAB Fixo para as despesas de custeio (Manutenção
do Programa).
Obs. Quando o município solicita a implantação do Programa de
Saúde da Família e do Programa de Saúde Bucal, o incentivo de
implantação é destinado para a aquisição dos equipamentos,
materiais permanentes e adequação física (pequena reforma)
objetivando a estruturação da Unidade de Saúde a ser implantada.
Programa de Agentes Comunitários de Saúde/PAB-VARIAVEL -> Os pagamentos para os agentes comunitários de saúde devem ser realizados em conformidade com a Lei nº 12.994 de 17 de junho de 2014. O Ministério da Saúde repassa anualmente 12 parcelas consecutivas mais 01 parcela adicional (no ultimo trimestre do ano) de acordo com o quantitativo de ACS's cadastrados, sendo que a parcela adicional não corresponde, obrigatoriamente, ao pagamento do 13º Salário. Esse recurso poderá ser aplicado na própria estratégia, na compra de EPI e/ou para complementação de pagamento de obrigações patronais e/ou ficando a critério do município a decisão de como utilizar o recurso, desde que seja no Programa.
4746
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
para gasto de capital somente no caso de aquisição de
equipamentos que SERÃO INSTALADOS APENAS PARA USO
NA Atenção Básica. A aplicação destes recursos pode ser utilizada
na manutenção das UBS, postos de saúde, pagamento de luz,
água, telefone, locação de carro para transporte da equipe para a
área adstrita, pequenas reformas, aquisição de insumos e material
permanente, combustível para transportar as equipes para as
localidades de trabalho, dentre outros. A utilização de recursos do
PAB Fixo na manutenção dos postos de saúde deve ser feita
utilizando-se também como complementação de recursos próprios
do município/contrapartida municipal. (Portaria 204 de 29/01/2007)
Em se tratando de gasto com pessoal, estes recursos não deverão
ser utilizados para pagamento de pessoal administrativo entre eles
o pessoal de serviços gerais e o pessoal do atendimento de balcão
que possuam cargos e ou funções administrativas e ainda cargos
comissionados de qualquer natureza ou complementação de
gratificação para funções de gerência ou outra nomenclatura
existente. Para estes casos, estes recursos estão literalmente
vedados, havendo exceção apenas para o cargo de Coordenador
da Atenção Básica. Os recursos do PAB-Fixo somente poderão ser
utilizados para pagamento de pessoal que sejam profissionais
diretamente ligados às atividades da Atenção Básica. Importante
observar que estes recursos não deverão ser utilizados na sua
totalidade com gastos de pessoal.
Estratégia da Saúde da Família/PAB-VARIAVEL - Estes recursos
são repassados de forma variável conforme as informações que são
enviadas ao DATASUS pelo setor de Controle e Avaliação de cada
município em conformidade com o cadastro de profissionais do
CNES. Os recursos do PAB-Variável assim como todos os recursos
para custeio, transferidos fundo a fundo, do Ministério da Saúde não
devem ser comprometidos em 100%, apesar de se entender que o
valor do repasse é insuficiente para a manutenção de uma ESF.
Apenas 60% destes recursos podem ser comprometidos com
pessoal da assistência, excluídos destes todos os outros à exceção
do Coordenador de Atenção Básica. Os 40% restantes destinam-se
para manutenção das equipes (custeio). A complementação para o
pagamento das despesas deste programa pode ser realizadas
através da fonte dos recursos próprios/Contrapartida Municipal e do
PAB Fixo para as despesas de custeio (Manutenção do Programa).
Estratégia da Saúde Bucal/PAB-VARIAVEL -> Podem ser
comprometidos apenas 60% dos recursos de transferências da
SB/SUS para o pagamento do pessoal que compõem a equipe e do
Coordenador da Atenção Básica (nomeado por portaria). Os 40%
restantes podem ser utilizados para manutenção das equipes
(custeio). A complementação para o pagamento das despesas
deste programa pode ser realizada através da fonte dos recursos
próprios e do PAB Fixo para as despesas de custeio (Manutenção
do Programa).
Obs. Quando o município solicita a implantação do Programa de
Saúde da Família e do Programa de Saúde Bucal, o incentivo de
implantação é destinado para a aquisição dos equipamentos,
materiais permanentes e adequação física (pequena reforma)
objetivando a estruturação da Unidade de Saúde a ser implantada.
Programa de Agentes Comunitários de Saúde/PAB-VARIAVEL -> Os pagamentos para os agentes comunitários de saúde devem ser realizados em conformidade com a Lei nº 12.994 de 17 de junho de 2014. O Ministério da Saúde repassa anualmente 12 parcelas consecutivas mais 01 parcela adicional (no ultimo trimestre do ano) de acordo com o quantitativo de ACS's cadastrados, sendo que a parcela adicional não corresponde, obrigatoriamente, ao pagamento do 13º Salário. Esse recurso poderá ser aplicado na própria estratégia, na compra de EPI e/ou para complementação de pagamento de obrigações patronais e/ou ficando a critério do município a decisão de como utilizar o recurso, desde que seja no Programa.
4746
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Núcleo de Apoio a Saúde da Família/NASF O recurso é destinado
para custeio do NASF incluindo o pagamento dos profissionais da
assistência que estão desenvolvendo suas atividades no núcleo,
não sendo permitido o pagamento do pessoal administrativo,
mesmo os lotados no próprio NASF. Este é um recurso de
matr ic iamento (complementação da ass is tênc ia pe lo
encaminhamento do profissional da atenção básica para o
especialista lotado no NASF com devido retorno para atenção
básica). Como complemento para pagamento de despesas do
NASF, pode ser utilizada a contrapartida dos recursos próprios do
município.
Programa Saúde do Escolar – PSE -> Deve ser utilizado de
acordo o plano de trabalho do município apresentado ao Ministério
da Saúde. Pode ser utilizado para despesas de capital desde que
esteja previsto no plano de trabalho aprovado. As despesas
referentes a este programa devem ser complementadas pela
contrapartida de recursos próprios do município.
Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade/PMAQ/PAB-
VARIAVEL -> Devem ser destinados como incentivo financeiro
para manutenção dos serviços, pequenas reformas e compras de
equipamentos destinados as equipes de saúde da família.BLOCO
DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE HOSPITALAR E
AMBULATORIAL
Teto Municipal de Média e Alta Complexidade Hospitalar e
Ambulatorial - O município possui um teto financeiro para custeio
(manutenção dos serviços de média e alta complexidade no próprio
território [Hospital, CEO, CAPS, Laboratório, entre outros]). O
Recurso poderá ser utilizado para o pagamento dos profissionais
que atuam nas unidades de assistência de média e alta
complexidade assim como para a aquisição de equipamentos e
manutenção destes serviços. A compra de medicamentos e
insumos nesta situação se dá apenas para utilização no próprio
hospital tanto para uso no atendimento de urgência e emergência
quanto para aquisição de medicamentos dos pacientes internados.
Para a aquisição de medicamentos de atenção básica, não deve ser
utilizado deste recurso, pois, o usuário será encaminhado à unidade
de dispensação de medicamento do elenco da Farmácia Básica ou
de Medicamentos Estratégicos. O recurso não pode ser utilizado
para pagamento de pessoal administrativo exceto para o motorista
da ambulância do hospital. A complementação destas despesas de
manutenção é realizada pela contrapartida municipal/ recursos
próprios, tanto para despesas de custeio como as de capital. Caso o
município receba PRO-HOSP (recursos do Estado/SESAU), este
será destinado ao custeio de serviços de média e alta
complexidade.
Centro de Especialidades Odontológicas-CEO - Recurso
destinado à manutenção e pagamento dos profissionais do CEO
(Profissional da Assistência), e demais despesas de custeio
destinadas a manutenção do CEO, bem como equipamentos e
materiais permanentes. Deve ser alocada a contrapartida dos
recursos próprios do município para complementação do
pagamento das despesas.
Centro de Atenção Psicossocial CAPS - Recurso destinado à
manutenção e pagamento dos profissionais do CAPS (Profissional
da Assistência), e demais despesas de custeio destinadas a
manutenção, bem como as despesas com aquisição de
equipamento e material permanente. Deve ser alocada a
contrapartida municipal para o pagamento das despesas.
Serviços de Atendimento Móvel as Urgências/SAMU - Recurso
utilizado para custeio e capital da Base do SAMU: pagamento dos
profissionais da assistência alocados para esse serviço, pagamento
de aluguel, energia, água, telefone entre outros. As despesas de
custeio são complementadas pelo recurso do tesouro estadual
4948
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Núcleo de Apoio a Saúde da Família/NASF O recurso é destinado
para custeio do NASF incluindo o pagamento dos profissionais da
assistência que estão desenvolvendo suas atividades no núcleo,
não sendo permitido o pagamento do pessoal administrativo,
mesmo os lotados no próprio NASF. Este é um recurso de
matr ic iamento (complementação da ass is tênc ia pe lo
encaminhamento do profissional da atenção básica para o
especialista lotado no NASF com devido retorno para atenção
básica). Como complemento para pagamento de despesas do
NASF, pode ser utilizada a contrapartida dos recursos próprios do
município.
Programa Saúde do Escolar – PSE -> Deve ser utilizado de
acordo o plano de trabalho do município apresentado ao Ministério
da Saúde. Pode ser utilizado para despesas de capital desde que
esteja previsto no plano de trabalho aprovado. As despesas
referentes a este programa devem ser complementadas pela
contrapartida de recursos próprios do município.
Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade/PMAQ/PAB-
VARIAVEL -> Devem ser destinados como incentivo financeiro
para manutenção dos serviços, pequenas reformas e compras de
equipamentos destinados as equipes de saúde da família.BLOCO
DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE HOSPITALAR E
AMBULATORIAL
Teto Municipal de Média e Alta Complexidade Hospitalar e
Ambulatorial - O município possui um teto financeiro para custeio
(manutenção dos serviços de média e alta complexidade no próprio
território [Hospital, CEO, CAPS, Laboratório, entre outros]). O
Recurso poderá ser utilizado para o pagamento dos profissionais
que atuam nas unidades de assistência de média e alta
complexidade assim como para a aquisição de equipamentos e
manutenção destes serviços. A compra de medicamentos e
insumos nesta situação se dá apenas para utilização no próprio
hospital tanto para uso no atendimento de urgência e emergência
quanto para aquisição de medicamentos dos pacientes internados.
Para a aquisição de medicamentos de atenção básica, não deve ser
utilizado deste recurso, pois, o usuário será encaminhado à unidade
de dispensação de medicamento do elenco da Farmácia Básica ou
de Medicamentos Estratégicos. O recurso não pode ser utilizado
para pagamento de pessoal administrativo exceto para o motorista
da ambulância do hospital. A complementação destas despesas de
manutenção é realizada pela contrapartida municipal/ recursos
próprios, tanto para despesas de custeio como as de capital. Caso o
município receba PRO-HOSP (recursos do Estado/SESAU), este
será destinado ao custeio de serviços de média e alta
complexidade.
Centro de Especialidades Odontológicas-CEO - Recurso
destinado à manutenção e pagamento dos profissionais do CEO
(Profissional da Assistência), e demais despesas de custeio
destinadas a manutenção do CEO, bem como equipamentos e
materiais permanentes. Deve ser alocada a contrapartida dos
recursos próprios do município para complementação do
pagamento das despesas.
Centro de Atenção Psicossocial CAPS - Recurso destinado à
manutenção e pagamento dos profissionais do CAPS (Profissional
da Assistência), e demais despesas de custeio destinadas a
manutenção, bem como as despesas com aquisição de
equipamento e material permanente. Deve ser alocada a
contrapartida municipal para o pagamento das despesas.
Serviços de Atendimento Móvel as Urgências/SAMU - Recurso
utilizado para custeio e capital da Base do SAMU: pagamento dos
profissionais da assistência alocados para esse serviço, pagamento
de aluguel, energia, água, telefone entre outros. As despesas de
custeio são complementadas pelo recurso do tesouro estadual
4948
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
repassado pela SESAU e pela contrapartida dos recursos próprios
do município.
BLOCO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Os recursos financeiros constituintes do Bloco Financeiro de
Vigilância em Saúde podem ser utilizados tanto para custeio quanto para
investimentos, desde que observados os impedimentos e adequações às
legislações federal, estadual e municipal. Um dos impedimentos é que os
recursos de vigilância em saúde só podem ser utilizados em
ações/atividades próprias de vigilância em saúde, pois, do contrário,
caracteriza-se improbidade administrativa.
Para exemplificar as possibilidades de utilização dos recursos, tem-se:
1. Despesas de custeio
a. Recursos humanos
Contratação de recursos humanos para desenvolver
atividades de vigilância em saúde, como por
exemplo, aquelas da área de controle de endemias;
Pagamento de gratificações para recursos humanos
que estejam desenvolvendo atividades na área da
vigilância em saúde;
Realização de capacitações específicas com
conteúdo da vigilância em saúde para todos os
profissionais, inclusive os que desenvolvem
atividades na área assistencial;
Pagamento de inscrição para participação de
profissionais da vigilância em saúde em congressos,
seminários, reuniões técnicas e outros, desde que os
eventos sejam da área de vigilância em saúde, como
epidemiologia, saúde coletiva, medicina tropical,
etc., além de pagamento de passagens e diárias
para deslocamento de servidores.
b. Serviços de Terceiros
Pagamento de provedor de internet para viabilizar o
envio de bancos de dados, além de pesquisa e troca
de informações técnicas;
Confecção e reprodução de material informativo
educativo (folders, cartazes, cartilhas, faixas,
banners, etc.) e técnico (manuais, guias de
vigilância, etc.);
Manutenção de veículos e equipamentos utilizados
nas ações da vigilância em saúde;
Pagamento de estadia, alimentação e locais para a
realização de capacitações, treinamentos, eventos e
atividades da vigilância em saúde;
Pagamento de assessorias, consultorias e horas-
aula em ações de interesse da vigilância em saúde;
Aluguel de imóveis com atividades próprias da
vigilância em saúde.
c. Material de consumo
Peças, combust íve is e lubr ificantes para
manutenção veicular;
Isopor, termômetro e demais insumos para rede de
frio, conservação de imunobiológicos e amostras de
laboratório;
Materiais, peças e outros insumos para as atividades
de laboratório de saúde pública (análises de
5150
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
repassado pela SESAU e pela contrapartida dos recursos próprios
do município.
BLOCO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Os recursos financeiros constituintes do Bloco Financeiro de
Vigilância em Saúde podem ser utilizados tanto para custeio quanto para
investimentos, desde que observados os impedimentos e adequações às
legislações federal, estadual e municipal. Um dos impedimentos é que os
recursos de vigilância em saúde só podem ser utilizados em
ações/atividades próprias de vigilância em saúde, pois, do contrário,
caracteriza-se improbidade administrativa.
Para exemplificar as possibilidades de utilização dos recursos, tem-se:
1. Despesas de custeio
a. Recursos humanos
Contratação de recursos humanos para desenvolver
atividades de vigilância em saúde, como por
exemplo, aquelas da área de controle de endemias;
Pagamento de gratificações para recursos humanos
que estejam desenvolvendo atividades na área da
vigilância em saúde;
Realização de capacitações específicas com
conteúdo da vigilância em saúde para todos os
profissionais, inclusive os que desenvolvem
atividades na área assistencial;
Pagamento de inscrição para participação de
profissionais da vigilância em saúde em congressos,
seminários, reuniões técnicas e outros, desde que os
eventos sejam da área de vigilância em saúde, como
epidemiologia, saúde coletiva, medicina tropical,
etc., além de pagamento de passagens e diárias
para deslocamento de servidores.
b. Serviços de Terceiros
Pagamento de provedor de internet para viabilizar o
envio de bancos de dados, além de pesquisa e troca
de informações técnicas;
Confecção e reprodução de material informativo
educativo (folders, cartazes, cartilhas, faixas,
banners, etc.) e técnico (manuais, guias de
vigilância, etc.);
Manutenção de veículos e equipamentos utilizados
nas ações da vigilância em saúde;
Pagamento de estadia, alimentação e locais para a
realização de capacitações, treinamentos, eventos e
atividades da vigilância em saúde;
Pagamento de assessorias, consultorias e horas-
aula em ações de interesse da vigilância em saúde;
Aluguel de imóveis com atividades próprias da
vigilância em saúde.
c. Material de consumo
Peças, combust íve is e lubr ificantes para
manutenção veicular;
Isopor, termômetro e demais insumos para rede de
frio, conservação de imunobiológicos e amostras de
laboratório;
Materiais, peças e outros insumos para as atividades
de laboratório de saúde pública (análises de
5150
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
amostras humanas, animais e de produtos
ambientais de interesse da vigilância em saúde);
Aquisição de equipamentos de proteção individual
(EPI) para atividades próprias da vigilância em
saúde, como as de controle de vetores;
Material de escritório.
2. Despesas de capital
a. Equipamentos/material permanente
Veículos e utilitários, desde que o uso seja
exclusivamente para apoio à execução das ações de
vigilância em saúde;
Equipamentos e mobiliários necessários para
estruturar as áreas da vigilância em saúde, como
computador, fax, aparelho telefônico, câmera
fotográfica, televisor, máquina para fotocópia,
projetor multimídia, etc.;
Aquisição e/ou assinatura de livros, periódicos e
publicações na área da vigilância em saúde;
Equipamentos para estruturar a rede de frio;
Equipamentos para suporte laboratorial, como
microscópios, centrífugas, etc.
Especificamente em relação ao Programa de Qualificação das
Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS), a utilização dos recursos
financeiros segue os mesmos preceitos de todo o Bloco Financeiro de
Vigilância em Saúde, entretanto, tendo em vista que o Programa tem como
objetivo principal a indução do aperfeiçoamento das ações de vigilância em
saúde, e que o montante de recursos é dependente do quantitativo de
metas alcançadas, recomenda-se a sua destinação exclusivamente de
forma estruturante, de modo a continuar a fazer jus ao recebimento do
recurso. Como exemplo, pode-se citar:
Reformas e adequações de imóveis existentes e utilizados
para a realização de ações e/ou serviços de vigilância em
saúde;
Informatização e conectividade para implementar e
qualificar a produção de informação;
Aquisição de insumos necessários, especialmente para as
atividades de controle de doenças transmissíveis;
Custeio de ações de qualificação profissional na área de
vigilância em saúde.
BLOCO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
Programa de Assistência Farmacêutica Básica -> Estes recursos
devem ser utilizados na compra de medicamentos da farmácia
básica, não podendo ser pagos os salários dos farmacêuticos e
demais membros da Assistência Farmacêutica, sendo estes, pagos
pelos recursos próprios do município. A complementação para
custear as despesas com a Assistência Farmacêutica deve ser
complementada com a contrapartida de recursos do próprio
município e da Contrapartida do Estado/SESAU.
O valor da contrapartida do Estado e do Município é calculado por
R$ 2,36 per capita. Deste total do recurso da contrapartida
Municipal e Estadual podem ser disponibilizado até a soma de 15%
anualmente para aquisição de equipamentos e materiais
permanentes para a assistência farmacêutica municipal, conforme
5352
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
amostras humanas, animais e de produtos
ambientais de interesse da vigilância em saúde);
Aquisição de equipamentos de proteção individual
(EPI) para atividades próprias da vigilância em
saúde, como as de controle de vetores;
Material de escritório.
2. Despesas de capital
a. Equipamentos/material permanente
Veículos e utilitários, desde que o uso seja
exclusivamente para apoio à execução das ações de
vigilância em saúde;
Equipamentos e mobiliários necessários para
estruturar as áreas da vigilância em saúde, como
computador, fax, aparelho telefônico, câmera
fotográfica, televisor, máquina para fotocópia,
projetor multimídia, etc.;
Aquisição e/ou assinatura de livros, periódicos e
publicações na área da vigilância em saúde;
Equipamentos para estruturar a rede de frio;
Equipamentos para suporte laboratorial, como
microscópios, centrífugas, etc.
Especificamente em relação ao Programa de Qualificação das
Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS), a utilização dos recursos
financeiros segue os mesmos preceitos de todo o Bloco Financeiro de
Vigilância em Saúde, entretanto, tendo em vista que o Programa tem como
objetivo principal a indução do aperfeiçoamento das ações de vigilância em
saúde, e que o montante de recursos é dependente do quantitativo de
metas alcançadas, recomenda-se a sua destinação exclusivamente de
forma estruturante, de modo a continuar a fazer jus ao recebimento do
recurso. Como exemplo, pode-se citar:
Reformas e adequações de imóveis existentes e utilizados
para a realização de ações e/ou serviços de vigilância em
saúde;
Informatização e conectividade para implementar e
qualificar a produção de informação;
Aquisição de insumos necessários, especialmente para as
atividades de controle de doenças transmissíveis;
Custeio de ações de qualificação profissional na área de
vigilância em saúde.
BLOCO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
Programa de Assistência Farmacêutica Básica -> Estes recursos
devem ser utilizados na compra de medicamentos da farmácia
básica, não podendo ser pagos os salários dos farmacêuticos e
demais membros da Assistência Farmacêutica, sendo estes, pagos
pelos recursos próprios do município. A complementação para
custear as despesas com a Assistência Farmacêutica deve ser
complementada com a contrapartida de recursos do próprio
município e da Contrapartida do Estado/SESAU.
O valor da contrapartida do Estado e do Município é calculado por
R$ 2,36 per capita. Deste total do recurso da contrapartida
Municipal e Estadual podem ser disponibilizado até a soma de 15%
anualmente para aquisição de equipamentos e materiais
permanentes para a assistência farmacêutica municipal, conforme
5352
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
previsto no artigo 4º da Portaria Nº 1.555 de 30 de Julho de 2013.
Programa de Qualificação da Assistência Farmacêutica no
SUS - QUALIFAR-SUS: Para o financiamento do eixo estrutura
deste programa, os recursos podem ser utilizados para
investimento e para custeio. Os recursos financeiros poderão ser
utilizados da seguinte forma:
Investimento: Aquisição de mobiliários e equipamentos
necessários para a estruturação das centrais de abastecimento
farmacêutico e farmácias no âmbito da atenção básica. Exemplo:
Ar-condicionado, mobiliário, computadores, impressoras etc.
Custeio: Serviços e outras despesas de custeio relacionadas aos
objetivos do eixo estrutura, priorizando a garantia de conectividade
para a utilização do Sistema Hórus e outros Sistemas, bem como
incentivo aos profissionais farmacêuticos e técnicos para o
desenvolvimento da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica.
BLOCO DA GESTÃO DO SUS
Os recursos desse bloco de financiamento tem por finalidade apoiar
a implementação de ações e serviços que contribuem para a
organização do SUS. É constituído de dois componentes:
Qualificação da Gestão do SUS e Implantação de Ações e Serviços
de Saúde. Não pode ser utilizado para pagamento de pessoal,
exceto aqueles contratados exclusivamente para desempenhar
funções específicas relacionadas aos serviços desse bloco.
BLOCO DE INVESTIMENTO NA REDE E SERVIÇOS DE SAÚDE
O Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde é
composto por recursos financeiros que serão transferidos, mediante
repasse regular e automático do Fundo Nacional de Saúde para o
Fundo Municipal de Saúde, exclusivamente, para a realização de
despesas de capital, mediante apresentação do projeto,
encaminhado pelo ente federativo interessado, ao Ministério da
Saúde.
Glossário
Contrapartida- é a participação que o proponente oferece para viabilizar a execução do objeto do convênio, de acordo com a sua capacidade financeira ou operacional.
Contrato de Repasse – é um instrumento utilizado para repasse de recursos da União para Estados, Distrito Federal e Municípios, por intermédio de instituições ou agências financeiras oficiais federais, destinados à execução de programas governamentais.
Convênio – acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignados nos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.
Concedente – órgão da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio.
Convenente – órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio.
Contratante - órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira federal (mandatária) mediante a celebração de contrato de repasse.
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Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
previsto no artigo 4º da Portaria Nº 1.555 de 30 de Julho de 2013.
Programa de Qualificação da Assistência Farmacêutica no
SUS - QUALIFAR-SUS: Para o financiamento do eixo estrutura
deste programa, os recursos podem ser utilizados para
investimento e para custeio. Os recursos financeiros poderão ser
utilizados da seguinte forma:
Investimento: Aquisição de mobiliários e equipamentos
necessários para a estruturação das centrais de abastecimento
farmacêutico e farmácias no âmbito da atenção básica. Exemplo:
Ar-condicionado, mobiliário, computadores, impressoras etc.
Custeio: Serviços e outras despesas de custeio relacionadas aos
objetivos do eixo estrutura, priorizando a garantia de conectividade
para a utilização do Sistema Hórus e outros Sistemas, bem como
incentivo aos profissionais farmacêuticos e técnicos para o
desenvolvimento da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica.
BLOCO DA GESTÃO DO SUS
Os recursos desse bloco de financiamento tem por finalidade apoiar
a implementação de ações e serviços que contribuem para a
organização do SUS. É constituído de dois componentes:
Qualificação da Gestão do SUS e Implantação de Ações e Serviços
de Saúde. Não pode ser utilizado para pagamento de pessoal,
exceto aqueles contratados exclusivamente para desempenhar
funções específicas relacionadas aos serviços desse bloco.
BLOCO DE INVESTIMENTO NA REDE E SERVIÇOS DE SAÚDE
O Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde é
composto por recursos financeiros que serão transferidos, mediante
repasse regular e automático do Fundo Nacional de Saúde para o
Fundo Municipal de Saúde, exclusivamente, para a realização de
despesas de capital, mediante apresentação do projeto,
encaminhado pelo ente federativo interessado, ao Ministério da
Saúde.
Glossário
Contrapartida- é a participação que o proponente oferece para viabilizar a execução do objeto do convênio, de acordo com a sua capacidade financeira ou operacional.
Contrato de Repasse – é um instrumento utilizado para repasse de recursos da União para Estados, Distrito Federal e Municípios, por intermédio de instituições ou agências financeiras oficiais federais, destinados à execução de programas governamentais.
Convênio – acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignados nos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.
Concedente – órgão da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio.
Convenente – órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio.
Contratante - órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira federal (mandatária) mediante a celebração de contrato de repasse.
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Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Contratado – órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo com a qual a administração federal pactua a execução de contrato de repasse.
Fundo Nacional de Saúde – é um fundo administrado pelo Ministério da Saúde que concentra os recursos financeiros originários do Orçamento da Seguridade Social e de outros orçamentos da União, além de outras fontes, e que será aplicado em ações e serviços públicos de saúde, tais como atendimento ambulatorial e hospitalar, vigilância sanitária, fornecimento de medicamentos, capacitação e qualificação de recursos humanos e outros.
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) - estabelece as metas e prioridades para o exercício financeiro subsequente, orienta a elaboração do Orçamento (Lei Orçamentária Anual), dispõe sobre alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras de fomento. É a lei anterior à lei orçamentária, que define as metas e prioridades em termos de programas a executar pelo Governo.
Lei Orçamentária Anual (LOA) – disciplina todos os programas e ações do Governo Federal no exercício. Nenhuma despesa pública pode ser executada sem estar consignada no Orçamento. A LOA estima as receitas e autoriza as despesas do Governo de acordo com a previsão de arrecadação.
Plano Plurianual (PPA) – é a lei que define as prioridades do Governo pelo período de quatro anos. De acordo com a Constituição Federal, deve conter “as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada”.
Transferência Fundo a Fundo – consiste no repasse de valores de forma, regular e automática, diretamente do FNS para os Estados e Municípios e Distrito Federal, independentemente de convênio.
Tomada de Contas Especial – é um procedimento administrativo realizado pelo Governo Federal, que tem por finalidade e apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis e a quantificação do débito.
ASPS Ações e Serviços Públicos de Saúde
ACE Agentes Comunitário de Saúde
CAUC Cadastro Único Convênio
CAPS Centro de Apoio Psicossocial
CEO Centro de Especialidades Odontológicas
CEREST Centro de Referência em Saúde do Trabalhador
CMS Conselho Municipal de Saúde
CF Constituição federal
DATASUS Departamento de Informação e Informática do SUS
EMAP Equipe Multiprofissional de Apoio
EC29 Emenda Constitucional nº 29/2000
FAEC Fundo de Ações Estratégicas e Compensação
FNS Fundo Nacional de Saúde
FPM Fundo de Participação dos Municípios
IN Instrução Normativa
ISS Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano
ITBI Imposto sobre a transmissão de bens imóveis
ITR Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
IPVA Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
IPI Imposto sobre produtos industrializados
LC Lei Complementar
LDO Lei de Diretrizes Orçamentárias
LOA Lei Orçamentária Anual
LRF Lei de Responsabilidade Fiscal
MAC Media e Alta Complexidade
MS Ministério da Saúde
NASF Núcleo de Apoio a Saúde da Família
NE Nota de Empenho
OB Ordem Bancária
OPAS Organização Pan-Americana da Saúde
PAB Piso da Atenção Básica
PIB Produto Interno Bruto
POA Plano Operativo Anual
PPA Plano Plurianual
PT Portaria
PMS Plano Municipal de Saúde
PSE Programa Saúde na Escola
PAS Programação Anual de Saúde
PROESF Projeto Expansão e Consolidação da. Saúde da Família
RAG Relatório Anual de Gestão
SB Saúde Bucal
SF Saúde da Família
Siglas
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Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Contratado – órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo com a qual a administração federal pactua a execução de contrato de repasse.
Fundo Nacional de Saúde – é um fundo administrado pelo Ministério da Saúde que concentra os recursos financeiros originários do Orçamento da Seguridade Social e de outros orçamentos da União, além de outras fontes, e que será aplicado em ações e serviços públicos de saúde, tais como atendimento ambulatorial e hospitalar, vigilância sanitária, fornecimento de medicamentos, capacitação e qualificação de recursos humanos e outros.
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) - estabelece as metas e prioridades para o exercício financeiro subsequente, orienta a elaboração do Orçamento (Lei Orçamentária Anual), dispõe sobre alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras de fomento. É a lei anterior à lei orçamentária, que define as metas e prioridades em termos de programas a executar pelo Governo.
Lei Orçamentária Anual (LOA) – disciplina todos os programas e ações do Governo Federal no exercício. Nenhuma despesa pública pode ser executada sem estar consignada no Orçamento. A LOA estima as receitas e autoriza as despesas do Governo de acordo com a previsão de arrecadação.
Plano Plurianual (PPA) – é a lei que define as prioridades do Governo pelo período de quatro anos. De acordo com a Constituição Federal, deve conter “as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada”.
Transferência Fundo a Fundo – consiste no repasse de valores de forma, regular e automática, diretamente do FNS para os Estados e Municípios e Distrito Federal, independentemente de convênio.
Tomada de Contas Especial – é um procedimento administrativo realizado pelo Governo Federal, que tem por finalidade e apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis e a quantificação do débito.
ASPS Ações e Serviços Públicos de Saúde
ACE Agentes Comunitário de Saúde
CAUC Cadastro Único Convênio
CAPS Centro de Apoio Psicossocial
CEO Centro de Especialidades Odontológicas
CEREST Centro de Referência em Saúde do Trabalhador
CMS Conselho Municipal de Saúde
CF Constituição federal
DATASUS Departamento de Informação e Informática do SUS
EMAP Equipe Multiprofissional de Apoio
EC29 Emenda Constitucional nº 29/2000
FAEC Fundo de Ações Estratégicas e Compensação
FNS Fundo Nacional de Saúde
FPM Fundo de Participação dos Municípios
IN Instrução Normativa
ISS Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano
ITBI Imposto sobre a transmissão de bens imóveis
ITR Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
IPVA Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
IPI Imposto sobre produtos industrializados
LC Lei Complementar
LDO Lei de Diretrizes Orçamentárias
LOA Lei Orçamentária Anual
LRF Lei de Responsabilidade Fiscal
MAC Media e Alta Complexidade
MS Ministério da Saúde
NASF Núcleo de Apoio a Saúde da Família
NE Nota de Empenho
OB Ordem Bancária
OPAS Organização Pan-Americana da Saúde
PAB Piso da Atenção Básica
PIB Produto Interno Bruto
POA Plano Operativo Anual
PPA Plano Plurianual
PT Portaria
PMS Plano Municipal de Saúde
PSE Programa Saúde na Escola
PAS Programação Anual de Saúde
PROESF Projeto Expansão e Consolidação da. Saúde da Família
RAG Relatório Anual de Gestão
SB Saúde Bucal
SF Saúde da Família
Siglas
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Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Legislação de Apoio
DECRETO Nº 1.232, DE 30 DE AGOSTO DE 1994. Dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências.
DECRETO Nº 7.507, DE 27 DE JUNHO DE 2011. Dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das leis citadas.
DECRETO Nº 7.827, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012. Regulamenta os procedimentos de condicionamento e restabelecimento das transferências de recursos provenientes das receitas de que tratam o inciso II do caput do art. 158, as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição, dispõe sobre os procedimentos de suspensão e restabelecimento das transferências voluntárias da União, nos casos de descumprimento da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde de que trata a Lei Complementar nº141, de 13 de janeiro de 2012, e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.183 DE 19 DE AGOSTO DE 2011 (DOU DE 22.8.2011). Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2010. Institui e Regulamenta o SICAP – Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas e dispõe sobre a remessa de dados contábeis por meio eletrônico com a assinatura digital, pela Administração Direta e Indireta dos Municípios e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2013. Institui e Regulamenta o SICAP Transparência – Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública destinado a possibilitar a remessa de dados referentes à execução orçamentária e financeira dos Municípios e seu compartilhamento na rede mundial de computadores através de link de amplo acesso público, criado e mantido pelo Tribunal de Contas do Estado de Alagoas e dá outras providências.
59
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Legislação de Apoio
DECRETO Nº 1.232, DE 30 DE AGOSTO DE 1994. Dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências.
DECRETO Nº 7.507, DE 27 DE JUNHO DE 2011. Dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das leis citadas.
DECRETO Nº 7.827, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012. Regulamenta os procedimentos de condicionamento e restabelecimento das transferências de recursos provenientes das receitas de que tratam o inciso II do caput do art. 158, as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição, dispõe sobre os procedimentos de suspensão e restabelecimento das transferências voluntárias da União, nos casos de descumprimento da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde de que trata a Lei Complementar nº141, de 13 de janeiro de 2012, e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.183 DE 19 DE AGOSTO DE 2011 (DOU DE 22.8.2011). Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2010. Institui e Regulamenta o SICAP – Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas e dispõe sobre a remessa de dados contábeis por meio eletrônico com a assinatura digital, pela Administração Direta e Indireta dos Municípios e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2013. Institui e Regulamenta o SICAP Transparência – Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública destinado a possibilitar a remessa de dados referentes à execução orçamentária e financeira dos Municípios e seu compartilhamento na rede mundial de computadores através de link de amplo acesso público, criado e mantido pelo Tribunal de Contas do Estado de Alagoas e dá outras providências.
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Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950. Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 27 DE MAIO DE 2009. Acrescenta dispositivos à Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 4 DE JUNHO DE 2010. Altera a Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 13 DE JANEIRO DE 2012. Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos
8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
PORTARIA Nº 2.135, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013. Estabelece diretrizes para o processo de planejamento no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
PORTARIA Nº 2.707, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011. Regulamenta, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o § 5º do art. 2º do Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, para estabelecer as condições e circunstâncias que permitem a realização de saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária ou saques para atender a despesas de pequeno vulto.
PORTARIA Nº. 204, DE 29 DE JANEIRO DE 2007. Regulamenta o financiamento e a transferência os recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle.
PORTARIA Nº 412, DE 15 DE MARÇO DE 2013. Redefine as orientações para operacionalização das transferências de recursos federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a serem repassados de forma automática, sob a modalidade fundo a fundo, em conta única e específica para cada bloco de financiamento de que trata a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007.
PORTARIA Nº 448, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002 DOU de 17.9.2002. Divulga o detalhamento das naturezas de despesas.
PORTARIA Nº 465, DE 19 DE AGOSTO DE 2013. Altera o Anexo 12 - Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde, da Parte III - Relatório Resumido da Execução Orçamentária, do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, 5ª edição, aprovado pela Portaria nº 637 de 18 de outubro de 2012.
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Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950. Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 27 DE MAIO DE 2009. Acrescenta dispositivos à Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 4 DE JUNHO DE 2010. Altera a Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 13 DE JANEIRO DE 2012. Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos
8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
PORTARIA Nº 2.135, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013. Estabelece diretrizes para o processo de planejamento no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
PORTARIA Nº 2.707, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011. Regulamenta, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o § 5º do art. 2º do Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, para estabelecer as condições e circunstâncias que permitem a realização de saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária ou saques para atender a despesas de pequeno vulto.
PORTARIA Nº. 204, DE 29 DE JANEIRO DE 2007. Regulamenta o financiamento e a transferência os recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle.
PORTARIA Nº 412, DE 15 DE MARÇO DE 2013. Redefine as orientações para operacionalização das transferências de recursos federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a serem repassados de forma automática, sob a modalidade fundo a fundo, em conta única e específica para cada bloco de financiamento de que trata a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007.
PORTARIA Nº 448, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002 DOU de 17.9.2002. Divulga o detalhamento das naturezas de despesas.
PORTARIA Nº 465, DE 19 DE AGOSTO DE 2013. Altera o Anexo 12 - Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde, da Parte III - Relatório Resumido da Execução Orçamentária, do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, 5ª edição, aprovado pela Portaria nº 637 de 18 de outubro de 2012.
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Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
PORTARIA Nº 575, DE 29 DE MARÇO DE 2012 Institui e regulamenta o uso do Sistema de Apoio ao Relatório Anual de Gestão (SARGSUS), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
PORTARIA CONJUNTA No 01 , DE 13 DE JULHO DE 2012. Altera a Portaria Interministerial STN/SOF no° 163, de 4 de maio de 2001.
PORTARIA INTERMINISTERIAL No 163, DE 4 DE MAIO DE 2001. Dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dá outras providências.
PORTARIA MPO Nº 42, DE 14 DE ABRIL DE 1999. Atualiza a discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I do § 1º do art. 2º e § 2º do art. 8º, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, estabelece os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais, e dá outras providências.
PORTARIA Nº 837, DE 23 DE ABRIL DE 2009. Altera e acrescenta dispositivos à Portaria n° 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, para inserir o Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde na composição dos blocos de financiamento relativos à transferência de recursos federais para as ações e os serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
PORTARIA Nº 1.378, DE 9 DE JULHO DE 2013. Regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
PORTARIA Nº 53, DE 16 DE JANEIRO DE 2013. Estabelece diretrizes para o funcionamento do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS) e fixa prazos para registro e homologação de informações, em observância ao art. 39 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e ao Capítulo I do Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
PORTARIA Nº 244, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014. Acresce dispositivos à Portaria nº 2.707/GM/MS, de 17 de novembro de 2011, que regulamenta, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o § 5º do art. 2º do Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, para estabelecer as condições e circunstâncias que permitem a realização de saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária, ou saques para atender a despesas de pequeno vulto.
PORTARIA Nº 1554 de 30 de julho de 2013. Dispõe sobre as regras de financiamento e execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
PORTARIA Nº 1.555, DE 30 DE JULHO DE 2013. Dispõe sobre as normas de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
RESOLUÇÃO Nº 459, DE 10 DE OUTUBRO DE 2012. Aprova modelo padronizado do Relatório Quadrimestral Resolução CNS nº 322-03. Diretrizes Base de Calculo para definição de recursos mínimos a serem aplicados em saúde
6362
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
PORTARIA Nº 575, DE 29 DE MARÇO DE 2012 Institui e regulamenta o uso do Sistema de Apoio ao Relatório Anual de Gestão (SARGSUS), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
PORTARIA CONJUNTA No 01 , DE 13 DE JULHO DE 2012. Altera a Portaria Interministerial STN/SOF no° 163, de 4 de maio de 2001.
PORTARIA INTERMINISTERIAL No 163, DE 4 DE MAIO DE 2001. Dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dá outras providências.
PORTARIA MPO Nº 42, DE 14 DE ABRIL DE 1999. Atualiza a discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I do § 1º do art. 2º e § 2º do art. 8º, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, estabelece os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais, e dá outras providências.
PORTARIA Nº 837, DE 23 DE ABRIL DE 2009. Altera e acrescenta dispositivos à Portaria n° 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, para inserir o Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde na composição dos blocos de financiamento relativos à transferência de recursos federais para as ações e os serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
PORTARIA Nº 1.378, DE 9 DE JULHO DE 2013. Regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
PORTARIA Nº 53, DE 16 DE JANEIRO DE 2013. Estabelece diretrizes para o funcionamento do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS) e fixa prazos para registro e homologação de informações, em observância ao art. 39 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e ao Capítulo I do Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
PORTARIA Nº 244, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014. Acresce dispositivos à Portaria nº 2.707/GM/MS, de 17 de novembro de 2011, que regulamenta, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o § 5º do art. 2º do Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, para estabelecer as condições e circunstâncias que permitem a realização de saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária, ou saques para atender a despesas de pequeno vulto.
PORTARIA Nº 1554 de 30 de julho de 2013. Dispõe sobre as regras de financiamento e execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
PORTARIA Nº 1.555, DE 30 DE JULHO DE 2013. Dispõe sobre as normas de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
RESOLUÇÃO Nº 459, DE 10 DE OUTUBRO DE 2012. Aprova modelo padronizado do Relatório Quadrimestral Resolução CNS nº 322-03. Diretrizes Base de Calculo para definição de recursos mínimos a serem aplicados em saúde
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Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
ANEXOS
ANEXOS
Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012
R e g u l a m e n t a o s p r o c e d i m e n t o s d e condicionamento e restabelecimento das transferências de recursos provenientes das receitas de que tratam o inciso II do caputdo art. 158, as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição, dispõe sobre os procedimentos de suspensão e restabelecimento das transferências voluntárias da União, nos casos de descumprimento da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde de que trata a Lei Complementar nº141, de 13 de janeiro de 2012, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos de condicionamento e restabelecimento das transferências de recursos provenientes das receitas de que tratam o inciso II do caput do art. 158, as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição, dispõe sobre os procedimentos de suspensão e restabelecimento das transferências voluntárias da União, nos casos de descumprimento da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde de que trata a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Artigos 158 e 159 (Participação dos Municípios e/ou Estados e DF no ITR; FPM/FPE; IPI)
Produção de efeito
Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012
R e g u l a m e n t a o s p r o c e d i m e n t o s d e condicionamento e restabelecimento das transferências de recursos provenientes das receitas de que tratam o inciso II do caputdo art. 158, as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição, dispõe sobre os procedimentos de suspensão e restabelecimento das transferências voluntárias da União, nos casos de descumprimento da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde de que trata a Lei Complementar nº141, de 13 de janeiro de 2012, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos de condicionamento e restabelecimento das transferências de recursos provenientes das receitas de que tratam o inciso II do caput do art. 158, as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição, dispõe sobre os procedimentos de suspensão e restabelecimento das transferências voluntárias da União, nos casos de descumprimento da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde de que trata a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Artigos 158 e 159 (Participação dos Municípios e/ou Estados e DF no ITR; FPM/FPE; IPI)
Produção de efeito
LC 101/00 (LRF)
Art. 48 – Dispõe sobre a transparência da gestão fiscal dos planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; das prestações de contas e do respectivo parecer prévio; do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal e as versões simplificadas desses documentos, mediante ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
Art. 56 – Dispõe sobre as prestações de contas.
VI - integração das informações do SIOPS, por meio de processamento automático, ao sistema eletrônico centralizado de controle das transferências da União aos demais entes da Federação mantido pelo Ministério da Fazenda, para fins de controle do cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do art. 160 da Constituição e no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego de recursos (...):
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. (Incluído pela EC 29, de 2000)
Art. 4º O gestor do SUS de cada ente da Federação será responsável pelo registro dos dados no SIOPS nos prazos definidos pelo Ministério da Saúde, e pela fidedignidade dos dados homologados, aos quais será conferida fé pública para os fins previstos na Lei Complementar nº 141, de 2012.
Art. 5º O Ministério da Saúde estabelecerá as diretrizes para o funcionamento do SIOPS e os prazos para o registro e homologação das informações no Sistema, conforme pactuado entre os gestores do SUS,
LC 101/00 (LRF)
Art. 48 – Dispõe sobre a transparência da gestão fiscal dos planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; das prestações de contas e do respectivo parecer prévio; do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal e as versões simplificadas desses documentos, mediante ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
Art. 56 – Dispõe sobre as prestações de contas.
VI - integração das informações do SIOPS, por meio de processamento automático, ao sistema eletrônico centralizado de controle das transferências da União aos demais entes da Federação mantido pelo Ministério da Fazenda, para fins de controle do cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do art. 160 da Constituição e no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego de recursos (...):
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. (Incluído pela EC 29, de 2000)
Art. 4º O gestor do SUS de cada ente da Federação será responsável pelo registro dos dados no SIOPS nos prazos definidos pelo Ministério da Saúde, e pela fidedignidade dos dados homologados, aos quais será conferida fé pública para os fins previstos na Lei Complementar nº 141, de 2012.
Art. 5º O Ministério da Saúde estabelecerá as diretrizes para o funcionamento do SIOPS e os prazos para o registro e homologação das informações no Sistema, conforme pactuado entre os gestores do SUS,
Parágrafo único. A ausência de homologação das informações de que trata o caput no prazo de até trinta dias após o encerramento do último bimestre de cada exercício será considerada, para todos os fins, presunção de descumprimento de aplicação dos percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde.
Art. 8º O cumprimento ou o descumprimento da aplicação dos percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde será informado ao Ministério da Fazenda, por meio de processamento automático das informações homologadas no SIOPS ao:
I - serviço auxiliar de informações para transferências voluntárias, ou outro que venha a substituí-lo; e
II - agente financeiro responsável pela operacionalização das transferências constitucionais da União aos demais entes federativos, para fins de condicionamento das transferências constitucionais de que tratam o art. 158, caput, inciso II, e o art. 159, caput, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II, da Constituição.
Artigos 158 e 159 (Participação dos Municípios e/ou Estados e DF no ITR; FPM/FPE; IPI)
§ 1º O SIOPS enviará diariamente, por via eletrônica, ao serviço auxiliar de informações para transferências voluntárias a que se refere o inciso I do caput a relação dos entes da Federação que não aplicaram os percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde fixados nos arts. 6º e 8º da Lei Complementar nº 141, de 2012, ou que se enquadrem na situação descrita no parágrafo único do art. 7º deste Decreto.
LC 141/12 – Art. 6º = Aplicação mínima de 12% pelos Estados e DF;
Art. 8º = Aplicação mínima de 12% pelo DF;
O decreto não se referiu ao Art. 7º, que trata do mínimo municipal (15%)
Parágrafo único. A ausência de homologação das informações de que trata o caput no prazo de até trinta dias após o encerramento do último bimestre de cada exercício será considerada, para todos os fins, presunção de descumprimento de aplicação dos percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde.
Art. 8º O cumprimento ou o descumprimento da aplicação dos percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde será informado ao Ministério da Fazenda, por meio de processamento automático das informações homologadas no SIOPS ao:
I - serviço auxiliar de informações para transferências voluntárias, ou outro que venha a substituí-lo; e
II - agente financeiro responsável pela operacionalização das transferências constitucionais da União aos demais entes federativos, para fins de condicionamento das transferências constitucionais de que tratam o art. 158, caput, inciso II, e o art. 159, caput, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II, da Constituição.
Artigos 158 e 159 (Participação dos Municípios e/ou Estados e DF no ITR; FPM/FPE; IPI)
§ 1º O SIOPS enviará diariamente, por via eletrônica, ao serviço auxiliar de informações para transferências voluntárias a que se refere o inciso I do caput a relação dos entes da Federação que não aplicaram os percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde fixados nos arts. 6º e 8º da Lei Complementar nº 141, de 2012, ou que se enquadrem na situação descrita no parágrafo único do art. 7º deste Decreto.
LC 141/12 – Art. 6º = Aplicação mínima de 12% pelos Estados e DF;
Art. 8º = Aplicação mínima de 12% pelo DF;
O decreto não se referiu ao Art. 7º, que trata do mínimo municipal (15%)
CAPÍTULO III
DA VERIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO EFETIVA DO MONTANTE QUE DEIXOU DE SER APLICADO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS
DE SAÚDE EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 9º Sem prejuízo das atribuições próprias do Poder Legislativo e dos Tribunais de Contas, a verificação da aplicação efetiva do montante que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde em exercícios anteriores, para fins de suspensão das transferências constitucionais, em cumprimento ao disposto no caput do art. 26 da Lei Complementar nº 141, de 2012, será realizada por meio das informações homologadas no SIOPS.
LC 141/12, Art. 26. Trata da exigência de comprovação de aplicação adicional do percentual mínimo que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde no exercício imediatamente anterior.
Art. 10. O descumprimento da aplicação efetiva do montante que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde em exercícios anteriores será informado ao Ministério da Fazenda, por meio de processamento automático das informações homologadas no SIOPS ao agente financeiro responsável pela operacionalização das transferências constitucionais da União aos demais entes federativos , para fins de suspensão das transferências constitucionais de que trata a Subseção II da Seção I do Capítulo IV.
§ 1º O SIOPS enviará ao agente financeiro responsável pela operacionalização das transferências constitucionais da União, por meio eletrônico, a relação dos entes federativos que não comprovaram a aplicação efetiva do montante que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde em exercícios anteriores.
§ 2º As informações a que se refere o § 1º serão enviadas até o quinto dia útil:
CAPÍTULO III
DA VERIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO EFETIVA DO MONTANTE QUE DEIXOU DE SER APLICADO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS
DE SAÚDE EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 9º Sem prejuízo das atribuições próprias do Poder Legislativo e dos Tribunais de Contas, a verificação da aplicação efetiva do montante que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde em exercícios anteriores, para fins de suspensão das transferências constitucionais, em cumprimento ao disposto no caput do art. 26 da Lei Complementar nº 141, de 2012, será realizada por meio das informações homologadas no SIOPS.
LC 141/12, Art. 26. Trata da exigência de comprovação de aplicação adicional do percentual mínimo que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde no exercício imediatamente anterior.
Art. 10. O descumprimento da aplicação efetiva do montante que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde em exercícios anteriores será informado ao Ministério da Fazenda, por meio de processamento automático das informações homologadas no SIOPS ao agente financeiro responsável pela operacionalização das transferências constitucionais da União aos demais entes federativos , para fins de suspensão das transferências constitucionais de que trata a Subseção II da Seção I do Capítulo IV.
§ 1º O SIOPS enviará ao agente financeiro responsável pela operacionalização das transferências constitucionais da União, por meio eletrônico, a relação dos entes federativos que não comprovaram a aplicação efetiva do montante que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde em exercícios anteriores.
§ 2º As informações a que se refere o § 1º serão enviadas até o quinto dia útil:
Art. 12. O condicionamento das transferências constitucionais de que tratam o inciso II do caput do art. 158, as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, da Constituição ocorrerá por meio de:
Artigos 158 e 159 (Participação dos Municípios e/ou Estados e DF no ITR; FPM/FPE; IPI)
I - medida preliminar de direcionamento das transferências constitucionais para a conta vinculada ao Fundo de Saúde do ente federativo beneficiário; ou
II - suspensão das transferências constitucionais.
Subseção I
Da Medida Preliminar de Direcionamento das Transferências para a Conta Vinculada ao Fundo de Saúde
Art. 13. O direcionamento das transferências de que trata o art. 12 para a conta vinculada ao Fundo de Saúde do ente federativo beneficiário ocorrerá quando as informações homologadas no SIOPS indicarem o descumprimento da aplicação dos percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde no exercício anterior.
§ 1º O direcionamento previsto no caput corresponderá ao montante que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde no exercício anterior.
§ 2º Para a preservação do cumprimento da aplicação dos percentuais mínimos em saúde no exercício corrente, os depósitos em conta vinculada ao Fundo de Saúde não poderão superar:
I - doze por cento dos repasses decendiais, no caso de Estados e Distrito Federal; e
Art. 12. O condicionamento das transferências constitucionais de que tratam o inciso II do caput do art. 158, as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, da Constituição ocorrerá por meio de:
Artigos 158 e 159 (Participação dos Municípios e/ou Estados e DF no ITR; FPM/FPE; IPI)
I - medida preliminar de direcionamento das transferências constitucionais para a conta vinculada ao Fundo de Saúde do ente federativo beneficiário; ou
II - suspensão das transferências constitucionais.
Subseção I
Da Medida Preliminar de Direcionamento das Transferências para a Conta Vinculada ao Fundo de Saúde
Art. 13. O direcionamento das transferências de que trata o art. 12 para a conta vinculada ao Fundo de Saúde do ente federativo beneficiário ocorrerá quando as informações homologadas no SIOPS indicarem o descumprimento da aplicação dos percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde no exercício anterior.
§ 1º O direcionamento previsto no caput corresponderá ao montante que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde no exercício anterior.
§ 2º Para a preservação do cumprimento da aplicação dos percentuais mínimos em saúde no exercício corrente, os depósitos em conta vinculada ao Fundo de Saúde não poderão superar:
I - doze por cento dos repasses decendiais, no caso de Estados e Distrito Federal; e
I - consulta ao SIOPS, pelo Estado em cujo território se localize o Município, do valor em moeda corrente depositado pelo agente financeiro da União na conta corrente do Fundo de Saúde; e
II - registro no SIOPS, pelo Estado em cujo território se localize o Município, do valor em moeda corrente pelo Estado depositado na conta corrente do Fundo de Saúde.
Subseção II
Da Suspensão das Transferências Constitucionais
Art. 16. As transferências de recursos constitucionais de que trata o art. 12 serão suspensas quando:
I - adotada a medida preliminar a que se refere a Subseção I, o ente federativo não comprovar no SIOPS, no prazo de doze meses, contado do depósito da primeira parcela direcionada ao Fundo de Saúde, a aplicação efetiva do montante que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde em exercícios anteriores; ou
II - não houver declaração e homologação das informações no SIOPS, transcorrido o prazo de trinta dias da emissão de notificação automática do Sistema para os gestores a que se refere o art. 4º.
Art. 17. A suspensão de que trata o art. 16 será informada ao SIOPS até o quinto dia útil após sua efetivação pelo agente financeiro da União.
Seção II
Da Suspensão das Transferências Voluntárias
Art. 18. As transferências voluntárias da União serão suspensas:
II - quinze por cento dos repasses decendiais, no caso de Municípios.
§ 3º O direcionamento previsto no caput será encerrado caso comprovado o depósito na conta vinculada ao Fundo de Saúde da integralidade do montante necessário ao cumprimento da aplicação dos percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde no exercício anterior, sem prejuízo do cumprimento do limite relativo ao exercício financeiro corrente.
§ 4º Verificado o depósito na conta vinculada do Fundo de Saúde de valor superior ao necessário, em decorrência de procedimento de retificação ou do procedimento previsto no art. 15, os recursos permanecerão depositados a título de antecipação do montante a ser aplicado no exercício corrente.
§ 5º Não será aplicada a medida preliminar prevista no caput na hipótese de não declaração e homologação das informações no SIOPS.
Art. 14. O agente financeiro da União enviará ao SIOPS arquivo eletrônico contendo informação do valor em moeda corrente depositado na conta corrente do Fundo de Saúde do ente federativo até o quinto dia útil após a efetivação do direcionamento das transferências de que trata o inciso I do caput do art. 12, ao qual será permitido acesso público.
Art. 15. A limitação do direcionamento das transferências de que trata o inciso I do caput do art. 12 ao montante não aplicado em ações e serviços públicos de saúde no exercício anterior para os Municípios considerará as restrições efetivadas pela União e pelos Estados.
Parágrafo único. A atuação complementar e interativa da União e dos Estados na aplicação do direcionamento a que se refere o inciso I do caput do art. 12 será viabilizada por meio de :
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Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
I - consulta ao SIOPS, pelo Estado em cujo território se localize o Município, do valor em moeda corrente depositado pelo agente financeiro da União na conta corrente do Fundo de Saúde; e
II - registro no SIOPS, pelo Estado em cujo território se localize o Município, do valor em moeda corrente pelo Estado depositado na conta corrente do Fundo de Saúde.
Subseção II
Da Suspensão das Transferências Constitucionais
Art. 16. As transferências de recursos constitucionais de que trata o art. 12 serão suspensas quando:
I - adotada a medida preliminar a que se refere a Subseção I, o ente federativo não comprovar no SIOPS, no prazo de doze meses, contado do depósito da primeira parcela direcionada ao Fundo de Saúde, a aplicação efetiva do montante que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde em exercícios anteriores; ou
II - não houver declaração e homologação das informações no SIOPS, transcorrido o prazo de trinta dias da emissão de notificação automática do Sistema para os gestores a que se refere o art. 4º.
Art. 17. A suspensão de que trata o art. 16 será informada ao SIOPS até o quinto dia útil após sua efetivação pelo agente financeiro da União.
Seção II
Da Suspensão das Transferências Voluntárias
Art. 18. As transferências voluntárias da União serão suspensas:
II - quinze por cento dos repasses decendiais, no caso de Municípios.
§ 3º O direcionamento previsto no caput será encerrado caso comprovado o depósito na conta vinculada ao Fundo de Saúde da integralidade do montante necessário ao cumprimento da aplicação dos percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde no exercício anterior, sem prejuízo do cumprimento do limite relativo ao exercício financeiro corrente.
§ 4º Verificado o depósito na conta vinculada do Fundo de Saúde de valor superior ao necessário, em decorrência de procedimento de retificação ou do procedimento previsto no art. 15, os recursos permanecerão depositados a título de antecipação do montante a ser aplicado no exercício corrente.
§ 5º Não será aplicada a medida preliminar prevista no caput na hipótese de não declaração e homologação das informações no SIOPS.
Art. 14. O agente financeiro da União enviará ao SIOPS arquivo eletrônico contendo informação do valor em moeda corrente depositado na conta corrente do Fundo de Saúde do ente federativo até o quinto dia útil após a efetivação do direcionamento das transferências de que trata o inciso I do caput do art. 12, ao qual será permitido acesso público.
Art. 15. A limitação do direcionamento das transferências de que trata o inciso I do caput do art. 12 ao montante não aplicado em ações e serviços públicos de saúde no exercício anterior para os Municípios considerará as restrições efetivadas pela União e pelos Estados.
Parágrafo único. A atuação complementar e interativa da União e dos Estados na aplicação do direcionamento a que se refere o inciso I do caput do art. 12 será viabilizada por meio de :
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Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
§ 1º Cumprido o disposto no caput, o prazo para restabelecimento das transferências constitucionais e voluntárias da União será de cinco dias úteis.
§ 2º A suspensão decorrente da ausência de informações homologadas no SIOPS, conforme disposto no inciso II do caput do art. 16, perderá efeito após a homologação das informações no sistema.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS ORÇAMENTÁRIOS E CONTÁBEIS
Art. 21. A metodologia para verificação do cumprimento da aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde integrará as normas gerais para consolidação das contas públicas editadas pelo órgão central de contabilidade da União.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A audiência pública a que se refere o § 5º do art. 36 da Lei Complementar nº 141, de 2012, de periodicidade quadrimestral, utilizará as informações previstas:
LC 141, Art. 36, § 5o = apresentação, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro.
I - no Relatório de Gestão do SUS; e II - no RREO dos dois bimestres correspondentes, ressalvado o prazo semestral previsto na alínea “c” do inciso II do caput do art. 63 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
I - quando constatado o descumprimento da aplicação dos percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde pelos Estados e Municípios; e
II - na ausência de declaração e homologação das informações no SIOPS, transcorrido o prazo de trinta dias da emissão de notificação automática do Sistema para os gestores a que se refere o art. 4º.
CAPÍTULO V
DO RESTABELECIMENTO DAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E VOLUNTÁRIAS DA UNIÃO
Art. 19. A verificação da aplicação efetiva do adicional depositado na conta do Fundo de Saúde que deixou de ser aplicado pelo ente federativo em exercício anterior e que deu causa ao descumprimento da aplicação do percentual mínimo em ações e serviços de saúde, será realizada por meio das informações homologadas no SIOPS.
Parágrafo único. A verificação a que se refere o caput será realizada por meio dos demonstrativos das receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde do RREO disponibilizados a partir do bimestre imediatamente subsequente ao primeiro depósito na conta vinculada ao Fundo de Saúde e se estenderá até doze meses, contados da data do primeiro depósito.
Art. 20. As transferências constitucionais de que trata o art. 12 e as transferências voluntárias da União serão restabelecidas quando o ente federativo beneficiário comprovar, por meio de demonstrativo das receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde do RREO, a aplicação efetiva do adicional relativo ao montante não aplicado em ações e serviços públicos de saúde em exercícios anteriores.
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Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
§ 1º Cumprido o disposto no caput, o prazo para restabelecimento das transferências constitucionais e voluntárias da União será de cinco dias úteis.
§ 2º A suspensão decorrente da ausência de informações homologadas no SIOPS, conforme disposto no inciso II do caput do art. 16, perderá efeito após a homologação das informações no sistema.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS ORÇAMENTÁRIOS E CONTÁBEIS
Art. 21. A metodologia para verificação do cumprimento da aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde integrará as normas gerais para consolidação das contas públicas editadas pelo órgão central de contabilidade da União.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A audiência pública a que se refere o § 5º do art. 36 da Lei Complementar nº 141, de 2012, de periodicidade quadrimestral, utilizará as informações previstas:
LC 141, Art. 36, § 5o = apresentação, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro.
I - no Relatório de Gestão do SUS; e II - no RREO dos dois bimestres correspondentes, ressalvado o prazo semestral previsto na alínea “c” do inciso II do caput do art. 63 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
I - quando constatado o descumprimento da aplicação dos percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde pelos Estados e Municípios; e
II - na ausência de declaração e homologação das informações no SIOPS, transcorrido o prazo de trinta dias da emissão de notificação automática do Sistema para os gestores a que se refere o art. 4º.
CAPÍTULO V
DO RESTABELECIMENTO DAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E VOLUNTÁRIAS DA UNIÃO
Art. 19. A verificação da aplicação efetiva do adicional depositado na conta do Fundo de Saúde que deixou de ser aplicado pelo ente federativo em exercício anterior e que deu causa ao descumprimento da aplicação do percentual mínimo em ações e serviços de saúde, será realizada por meio das informações homologadas no SIOPS.
Parágrafo único. A verificação a que se refere o caput será realizada por meio dos demonstrativos das receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde do RREO disponibilizados a partir do bimestre imediatamente subsequente ao primeiro depósito na conta vinculada ao Fundo de Saúde e se estenderá até doze meses, contados da data do primeiro depósito.
Art. 20. As transferências constitucionais de que trata o art. 12 e as transferências voluntárias da União serão restabelecidas quando o ente federativo beneficiário comprovar, por meio de demonstrativo das receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde do RREO, a aplicação efetiva do adicional relativo ao montante não aplicado em ações e serviços públicos de saúde em exercícios anteriores.
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Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
LC 141/12, Art. 27, I = Adoção das providências legais, no sentido de determinar a imediata devolução dos referidos recursos ao Fundo de Saúde do ente da Federação beneficiário, devidamente atualizados por índice oficial adotado pelo ente transferidor, visando ao cumprimento do objetivo do repasse.
§ 3º Para os fins do disposto no § 2º, em caso de aplicação de recursos previstos no inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição em ações e serviços diversos dos previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 141, de 2012, ou em objeto diverso do originalmente pactuado, a devolução será efetivada com recursos do Tesouro do ente federativo beneficiário.
Art. 24. A não observância dos procedimentos previstos neste Decreto sujeitará os infratores, nos termos do art. 46 da Lei Complementar nº 141, de 2012, às penalidades previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940-Código Penal, na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, sem prejuízo de outras previstas na legislação.
Art. 25. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão providenciará as modificações orçamentárias necessárias ao atendimento do disposto neste Decreto, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 26. Para atender o disposto nos arts. 26, 36, 39 e 43 da Lei Complementar nº 141, de 2012, e neste Decreto, o Ministério da Saúde:
I - estabelecerá as diretrizes para o funcionamento do SIOPS, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto; e
II - disponibilizará nova versão do SIOPS até 20 de janeiro de 2013.
LC 101/00, Art. 63, II, “c” = Faculta os Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes a optar pela divulgação semestral, dos demonstrativos que acompanham o Relatório Resumido.
Art. 23. Verificado o descumprimento das disposições da Lei Complementar nº 141, de 2012, ou deste Decreto, ou detectada a aplicação de recursos federais em objeto diverso do originalmente pactuado, o Ministério da Saúde comunicará a irregularidade:
I - ao órgão de auditoria do SUS;
II - à direção local do SUS;
III - ao responsável pela administração orçamentária e financeira do ente federativo;
IV - aos órgãos de controle interno e externo do ente federativo;
V - ao Conselho de Saúde; e
VI - ao Ministério Público.
§ 1º A comunicação a que se refere o caput somente será encaminhada ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público com atribuição para o caso após o esgotamento da via administrativa de controle interno do Ministério da Saúde, sem prejuízo do exercício autônomo das competências e atribuições previstas na legislação.
§ 2º A atuação dos destinatários da comunicação de que trata o caput terá como objetivo promover a imediata devolução dos recursos irregularmente aplicados ao Fundo de Saúde do ente federativo beneficiário, nos termos do inciso I do caput do art. 27 da Lei Complementar nº 141, de 2012.
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Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
LC 141/12, Art. 27, I = Adoção das providências legais, no sentido de determinar a imediata devolução dos referidos recursos ao Fundo de Saúde do ente da Federação beneficiário, devidamente atualizados por índice oficial adotado pelo ente transferidor, visando ao cumprimento do objetivo do repasse.
§ 3º Para os fins do disposto no § 2º, em caso de aplicação de recursos previstos no inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição em ações e serviços diversos dos previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 141, de 2012, ou em objeto diverso do originalmente pactuado, a devolução será efetivada com recursos do Tesouro do ente federativo beneficiário.
Art. 24. A não observância dos procedimentos previstos neste Decreto sujeitará os infratores, nos termos do art. 46 da Lei Complementar nº 141, de 2012, às penalidades previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940-Código Penal, na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, sem prejuízo de outras previstas na legislação.
Art. 25. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão providenciará as modificações orçamentárias necessárias ao atendimento do disposto neste Decreto, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 26. Para atender o disposto nos arts. 26, 36, 39 e 43 da Lei Complementar nº 141, de 2012, e neste Decreto, o Ministério da Saúde:
I - estabelecerá as diretrizes para o funcionamento do SIOPS, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto; e
II - disponibilizará nova versão do SIOPS até 20 de janeiro de 2013.
LC 101/00, Art. 63, II, “c” = Faculta os Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes a optar pela divulgação semestral, dos demonstrativos que acompanham o Relatório Resumido.
Art. 23. Verificado o descumprimento das disposições da Lei Complementar nº 141, de 2012, ou deste Decreto, ou detectada a aplicação de recursos federais em objeto diverso do originalmente pactuado, o Ministério da Saúde comunicará a irregularidade:
I - ao órgão de auditoria do SUS;
II - à direção local do SUS;
III - ao responsável pela administração orçamentária e financeira do ente federativo;
IV - aos órgãos de controle interno e externo do ente federativo;
V - ao Conselho de Saúde; e
VI - ao Ministério Público.
§ 1º A comunicação a que se refere o caput somente será encaminhada ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público com atribuição para o caso após o esgotamento da via administrativa de controle interno do Ministério da Saúde, sem prejuízo do exercício autônomo das competências e atribuições previstas na legislação.
§ 2º A atuação dos destinatários da comunicação de que trata o caput terá como objetivo promover a imediata devolução dos recursos irregularmente aplicados ao Fundo de Saúde do ente federativo beneficiário, nos termos do inciso I do caput do art. 27 da Lei Complementar nº 141, de 2012.
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Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
serão realizados a partir do ano de 2014, sem prejuízo das exigências legais e controles adotados antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 141, de 2012.
Brasília, 16 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFFNelson Henrique Barbosa Filho
Alexandre Rocha Santos PadilhaMiriam Belchior Luís Inácio Lucena Adams Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.2012
LC 141/12:
Art. 26. Condicionamento para entrega de recursos decorrente de percentual mínimo que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde no exercício imediatamente anterior.
Art. 36. Relatório detalhado quadrimestral, contendo: I - montante e fonte dos recursos aplicados; II - auditorias realizadas ou em fase de execução; III - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação.
Art. 39. Institucionalização do SIOPS.
Art. 43. Trata da cooperação técnica e financeira da União aos Estados, ao DF e aos Municípios.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da execução orçamentária do ano de 2013.
§ 1º A verificação anual do cumprimento do limite mínimo dos recursos aplicados em ações e serviços públicos de saúde nos termos da Lei Complementar nº 141, de 2012, e deste Decreto, será realizada a partir do ano de 2014, com base na execução orçamentária do ano de 2013, sem prejuízo das exigências legais e controles adotados antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 141, de 2012.
§ 2º Os procedimentos de direcionamento, suspensão e restabelecimento de transferências de recursos nos termos deste Decreto
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Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
serão realizados a partir do ano de 2014, sem prejuízo das exigências legais e controles adotados antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 141, de 2012.
Brasília, 16 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFFNelson Henrique Barbosa Filho
Alexandre Rocha Santos PadilhaMiriam Belchior Luís Inácio Lucena Adams Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.2012
LC 141/12:
Art. 26. Condicionamento para entrega de recursos decorrente de percentual mínimo que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde no exercício imediatamente anterior.
Art. 36. Relatório detalhado quadrimestral, contendo: I - montante e fonte dos recursos aplicados; II - auditorias realizadas ou em fase de execução; III - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação.
Art. 39. Institucionalização do SIOPS.
Art. 43. Trata da cooperação técnica e financeira da União aos Estados, ao DF e aos Municípios.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da execução orçamentária do ano de 2013.
§ 1º A verificação anual do cumprimento do limite mínimo dos recursos aplicados em ações e serviços públicos de saúde nos termos da Lei Complementar nº 141, de 2012, e deste Decreto, será realizada a partir do ano de 2014, com base na execução orçamentária do ano de 2013, sem prejuízo das exigências legais e controles adotados antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 141, de 2012.
§ 2º Os procedimentos de direcionamento, suspensão e restabelecimento de transferências de recursos nos termos deste Decreto
8382
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Instrução Normativa – TCE Nº 001/2013
Institui e Regulamenta o SICAP Transparência – Sistema Integrado
de Controle e Auditoria Pública destinado a possibilitar a remessa de dados
referentes à execução orçamentária e financeira dos Municípios e seu
compartilhamento na rede mundial de computadores através de link de
amplo acesso público, criado e mantido pelo Tribunal de Contas do Estado
de Alagoas e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso
das atribuições e prerrogativas que lhe conferem os artigos 71, II, da
Constituição Federal, 94 e 97, da Constituição Estadual e 1º e 3º da Lei
Estadual 5.604, de 20 de janeiro de 1994; Considerando a Lei
Complementar nº 131/2009, que acrescenta dispositivo à Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a fim de determinar a
disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a
execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios; Considerando o Decreto Federal nº 7.185, de 27
de maio de 2010, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do
sistema integrado de administração financeira e controle, no âmbito de
cada ente da Federação, nos termos do art. 48, parágrafo único, inciso III,
da Lei Complementar nº 101, de 2000, introduzida pela Lei Complementar
nº 131, de 2009; Considerando o teor da Portaria nº 548, de 22 de novembro
de 2010, do Ministro da Fazenda, que estabelece os requisitos mínimos de
segurança contábil do sistema integrado de administração financeira e
controle utilizado no âmbito de cada ente da Federação, adicionais aos
previstos no Decreto nº 7.185, de 2010; Considerando o art. 3º da Lei nº
5.604, de 20 de janeiro de 1994, o qual estabelece que para o exercício de
sua competência e jurisdição, assiste ao Tribunal de Contas do Estado o
poder de regulamentar, podendo, em consequência, expedir atos e
instruções normativas sobre as matérias de suas atribuições e sobre a
organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao
seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;
85
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Instrução Normativa – TCE Nº 001/2013
Institui e Regulamenta o SICAP Transparência – Sistema Integrado
de Controle e Auditoria Pública destinado a possibilitar a remessa de dados
referentes à execução orçamentária e financeira dos Municípios e seu
compartilhamento na rede mundial de computadores através de link de
amplo acesso público, criado e mantido pelo Tribunal de Contas do Estado
de Alagoas e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso
das atribuições e prerrogativas que lhe conferem os artigos 71, II, da
Constituição Federal, 94 e 97, da Constituição Estadual e 1º e 3º da Lei
Estadual 5.604, de 20 de janeiro de 1994; Considerando a Lei
Complementar nº 131/2009, que acrescenta dispositivo à Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a fim de determinar a
disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a
execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios; Considerando o Decreto Federal nº 7.185, de 27
de maio de 2010, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do
sistema integrado de administração financeira e controle, no âmbito de
cada ente da Federação, nos termos do art. 48, parágrafo único, inciso III,
da Lei Complementar nº 101, de 2000, introduzida pela Lei Complementar
nº 131, de 2009; Considerando o teor da Portaria nº 548, de 22 de novembro
de 2010, do Ministro da Fazenda, que estabelece os requisitos mínimos de
segurança contábil do sistema integrado de administração financeira e
controle utilizado no âmbito de cada ente da Federação, adicionais aos
previstos no Decreto nº 7.185, de 2010; Considerando o art. 3º da Lei nº
5.604, de 20 de janeiro de 1994, o qual estabelece que para o exercício de
sua competência e jurisdição, assiste ao Tribunal de Contas do Estado o
poder de regulamentar, podendo, em consequência, expedir atos e
instruções normativas sobre as matérias de suas atribuições e sobre a
organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao
seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;
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Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Complementar nº 101, de 2000, arts. 2º a 7º do Decreto Federal nº 7.185, de
2010 e, no que couber, desta Instrução Normativa. §3º O SICAP
Transparência ou o respectivo Sistema Integrado utilizado pelo gestor
municipal deverão publicar o registro contábil tempestivo, dando
publicidade aos atos e fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio da
entidade.
Art. 3º Para os fins dispostos na Lei Complementar nº 131, de 2009 e
desta Instrução Normativa, entende-se por:
I – sistema integrado: as soluções de tecnologia da informação que,
no todo ou em parte, funcionando em conjunto, suportam a execução
orçamentária, financeira e contábil dos entes públicos dos Municípios
jurisdicionados a este Tribunal de Contas, bem como a geração dos
relatórios e demonstrativos previstos na legislação;
II – liberação em tempo real: a disponibilização das informações,
em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia
útil subsequente à data do registro contábil no SICAP Transparência ou no
respectivo Sistema Integrado, sem prejuízo do desempenho e da
preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu
pleno funcionamento;
III – meio eletrônico que e possibilite amplo acesso público: a
Internet, sem exigências de cadastramento de usuários ou utilização de
senhas para acesso;
IV – unidade gestora: a unidade orçamentária ou administrativa que
realiza atos de gestão orçamentária, financeira ou patrimonial, cujo titular,
em consequência, está sujeito à tomada de contas anual.
Art. 4º Sem prejuízo da exigência de características adicionais,
consistem requisitos tecnológicos do padrão mínimo de qualidade do
SICAP Transparência ou do respectivo Sistema Integrado:
Considerando o compromisso desta Egrégia Corte de Contas com a
transparência nos atos de gestão pública; Considerando a dificuldade
financeira e/ou operacional relatadas por alguns Municípios Alagoanos
para implementação do Portal da Transparência nos moldes como exigido
pela Lei Complementar nº 131, de 2009; Considerando que em 28 de maio
de 2013 expirou o prazo fixado na Lei Complementar nº 131 de 2009 para a
implementação do Portal da Transparência no âmbito dos municípios com
menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes; RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído e implantado o Sistema Integrado de Controle
de Auditoria Pública, módulo Transparência – SICAP Transparência, o qual
visa extrair e gerar, a partir dos registros contábeis dos órgãos públicos
jurisdicionados, a execução orçamentária e financeira, em tempo real, dos
Municípios do Estado de Alagoas e suas entidades da Administração
Indireta, nos termos exigidos pelos arts. 48, parágrafo único, incisos II e III,
e 48-A da Lei Complementar nº 101, de 2000, acrescentados pela Lei
Complementar nº 131, de 2009, e arts. 2º a 7º do Decreto Federal nº 7.185,
de 2010.
Art. 2º Com a implantação do sistema referido no art. 1º, os
Prefeitos, os titulares dos Órgãos do Executivo que constituem unidade
orçamentária autônoma, os Presidentes dos poderes Legislativos
Municipais e suas entidades da Administração Indireta, que efetuarem sua
adesão, mediante convênio ao SICAP Transparência, deverão efetuar a
remessa, em tempo real, via internet e com assinatura digital, de
informações atinentes a sua execução orçamentária e financeira, as quais
serão publicadas em link aberto ao público, criado e mantido pelo Tribunal
de Contas de Alagoas, com vistas ao exercício do controle social realizado
pela população, sem prejuízo do controle externo a cargo deste Tribunal.
§1º A remessa das informações mencionadas no “caput” deste artigo,
somente se torna obrigatória após a adesão do gestor, mediante convênio,
ao SICAP Transparência. §2º A não adesão por parte do gestor ao SICAP
Transparência não o exime da obrigação legal de fazer publicar em sítio
próprio, de modo simples, e acessível a todos, as informações atinentes a
sua execução orçamentária e financeira, nos termos do art. 48-A da Lei
8786
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Complementar nº 101, de 2000, arts. 2º a 7º do Decreto Federal nº 7.185, de
2010 e, no que couber, desta Instrução Normativa. §3º O SICAP
Transparência ou o respectivo Sistema Integrado utilizado pelo gestor
municipal deverão publicar o registro contábil tempestivo, dando
publicidade aos atos e fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio da
entidade.
Art. 3º Para os fins dispostos na Lei Complementar nº 131, de 2009 e
desta Instrução Normativa, entende-se por:
I – sistema integrado: as soluções de tecnologia da informação que,
no todo ou em parte, funcionando em conjunto, suportam a execução
orçamentária, financeira e contábil dos entes públicos dos Municípios
jurisdicionados a este Tribunal de Contas, bem como a geração dos
relatórios e demonstrativos previstos na legislação;
II – liberação em tempo real: a disponibilização das informações,
em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia
útil subsequente à data do registro contábil no SICAP Transparência ou no
respectivo Sistema Integrado, sem prejuízo do desempenho e da
preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu
pleno funcionamento;
III – meio eletrônico que e possibilite amplo acesso público: a
Internet, sem exigências de cadastramento de usuários ou utilização de
senhas para acesso;
IV – unidade gestora: a unidade orçamentária ou administrativa que
realiza atos de gestão orçamentária, financeira ou patrimonial, cujo titular,
em consequência, está sujeito à tomada de contas anual.
Art. 4º Sem prejuízo da exigência de características adicionais,
consistem requisitos tecnológicos do padrão mínimo de qualidade do
SICAP Transparência ou do respectivo Sistema Integrado:
Considerando o compromisso desta Egrégia Corte de Contas com a
transparência nos atos de gestão pública; Considerando a dificuldade
financeira e/ou operacional relatadas por alguns Municípios Alagoanos
para implementação do Portal da Transparência nos moldes como exigido
pela Lei Complementar nº 131, de 2009; Considerando que em 28 de maio
de 2013 expirou o prazo fixado na Lei Complementar nº 131 de 2009 para a
implementação do Portal da Transparência no âmbito dos municípios com
menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes; RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído e implantado o Sistema Integrado de Controle
de Auditoria Pública, módulo Transparência – SICAP Transparência, o qual
visa extrair e gerar, a partir dos registros contábeis dos órgãos públicos
jurisdicionados, a execução orçamentária e financeira, em tempo real, dos
Municípios do Estado de Alagoas e suas entidades da Administração
Indireta, nos termos exigidos pelos arts. 48, parágrafo único, incisos II e III,
e 48-A da Lei Complementar nº 101, de 2000, acrescentados pela Lei
Complementar nº 131, de 2009, e arts. 2º a 7º do Decreto Federal nº 7.185,
de 2010.
Art. 2º Com a implantação do sistema referido no art. 1º, os
Prefeitos, os titulares dos Órgãos do Executivo que constituem unidade
orçamentária autônoma, os Presidentes dos poderes Legislativos
Municipais e suas entidades da Administração Indireta, que efetuarem sua
adesão, mediante convênio ao SICAP Transparência, deverão efetuar a
remessa, em tempo real, via internet e com assinatura digital, de
informações atinentes a sua execução orçamentária e financeira, as quais
serão publicadas em link aberto ao público, criado e mantido pelo Tribunal
de Contas de Alagoas, com vistas ao exercício do controle social realizado
pela população, sem prejuízo do controle externo a cargo deste Tribunal.
§1º A remessa das informações mencionadas no “caput” deste artigo,
somente se torna obrigatória após a adesão do gestor, mediante convênio,
ao SICAP Transparência. §2º A não adesão por parte do gestor ao SICAP
Transparência não o exime da obrigação legal de fazer publicar em sítio
próprio, de modo simples, e acessível a todos, as informações atinentes a
sua execução orçamentária e financeira, nos termos do art. 48-A da Lei
8786
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Modelo de Acessibilidade de Governo Eletrônico (e-MAG), estabelecido
pela Portaria nº 3, de 07 de maio de 2007, da Secretaria de Logística e
Tecnologia da Informação do Governo Federal.
Art. 7º Sem prejuízo dos direitos e garantias individuais
constitucionalmente estabelecidos, o SICAP Transparência ou o respectivo
Sistema Integrado deverão gerar, para disponibilização em meio eletrônico
que possibilite amplo acesso público, pelo menos, as seguintes
informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras no
decorrer da execução orçamentária e financeira:
I – quanto à despesa: a) O valor do empenho, liquidação e
pagamento;b) O número do correspondente processo da execução,
quando for o caso; c) A classificação orçamentária, especificando a unidade
orçamentária, função, subfunção, natureza da despesa e a fonte dos
recursos que financiaram o gasto; d) A pessoa física ou jurídica beneficiária
do pagamento, inclusive nos desembolsos de operações independentes da
execução orçamentária, exceto no caso de folha de pagamento de pessoal
e de benefícios previdenciários; e) O procedimento licitatório realizado ou
sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o número do
correspondente processo; f) O bem fornecido ou serviço prestado,
quando for o caso;
II – quanto à receita, os valores de todas as receitas da unidade
gestora, compreendendo no mínimo sua natureza, relativas a: a) Previsão;
b) Lançamento, quando for o caso; c) Arrecadação, inclusive referente a
recursos extraordinários.
Art. 8º As informações exigidas no artigo anterior são de inteira
responsabilidade do ordenador de despesa competente.
Art. 9º Ao gestor que optar por aderir ao sistema referido nesta
instrução normativa (SICAP-Transparência) e não remeter as informações
remetê-las incompletas ou inconsistentes ao Tribunal de Contas dentro do
prazo determinado, deverá ser aplicada multa prevista no art. 48, inciso II,
I – disponibilizar ao cidadão informações de todos os Poderes e
órgãos do ente Público jurisdicionado a este Tribunal de Contas de modo
consolidado;
II – permitir o armazenamento, importação e a exportação de
dados;
II I – possuir mecanismos que possibilitem a integridade,
confiabilidade e disponibilidade da informação registrada e exportada.
Art. 5º O SICAP Transparência ou o Sistema Integrado Próprio
atenderão, preferencialmente, aos padrões de arquitetura e-PING –
Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, que define conjunto
mínimo de premissas, políticas e especificações técnicas que
regulamentam a utilização da Tecnologia de Informação e Comunicação
(TIC) no Governo Federal, estabelecendo as condições de interação entre
os Poderes e esferas de governo e com a sociedade em geral.
Art. 6º O SICAP Transparência ou o respectivo Sistema Integrado
deverão permitir a integração com meio eletrônico que possibilite amplo
acesso público, assegurando à sociedade o acesso às informações sobre a
execução orçamentária e financeira conforme o art. 48, parágrafo único,
inciso III, da Lei Complementar n. 101, de 2000, as quais serão
disponibilizadas em link criado e mantido pelo Tribunal de Contas de
Alagoas ou, no caso de adoção de Sistema Integrado Próprio, na página
oficial do próprio Município ou do ente da Administração indireta. Parágrafo
único. A disponibilização em meio eletrônico de acesso público deverá:
I – aplicar soluções tecnológicas que visem simplificar processos e
procedimentos de atendimento ao cidadão e propiciar melhores condições
para o compartilhamento das informações;
II – atender, preferencialmente, e no que couber, ao conjunto de
recomendações para acessibilidade dos sítios e portais do governo
brasileiro, de forma padronizada e de fácil implementação, conforme o
8988
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Modelo de Acessibilidade de Governo Eletrônico (e-MAG), estabelecido
pela Portaria nº 3, de 07 de maio de 2007, da Secretaria de Logística e
Tecnologia da Informação do Governo Federal.
Art. 7º Sem prejuízo dos direitos e garantias individuais
constitucionalmente estabelecidos, o SICAP Transparência ou o respectivo
Sistema Integrado deverão gerar, para disponibilização em meio eletrônico
que possibilite amplo acesso público, pelo menos, as seguintes
informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras no
decorrer da execução orçamentária e financeira:
I – quanto à despesa: a) O valor do empenho, liquidação e
pagamento;b) O número do correspondente processo da execução,
quando for o caso; c) A classificação orçamentária, especificando a unidade
orçamentária, função, subfunção, natureza da despesa e a fonte dos
recursos que financiaram o gasto; d) A pessoa física ou jurídica beneficiária
do pagamento, inclusive nos desembolsos de operações independentes da
execução orçamentária, exceto no caso de folha de pagamento de pessoal
e de benefícios previdenciários; e) O procedimento licitatório realizado ou
sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o número do
correspondente processo; f) O bem fornecido ou serviço prestado,
quando for o caso;
II – quanto à receita, os valores de todas as receitas da unidade
gestora, compreendendo no mínimo sua natureza, relativas a: a) Previsão;
b) Lançamento, quando for o caso; c) Arrecadação, inclusive referente a
recursos extraordinários.
Art. 8º As informações exigidas no artigo anterior são de inteira
responsabilidade do ordenador de despesa competente.
Art. 9º Ao gestor que optar por aderir ao sistema referido nesta
instrução normativa (SICAP-Transparência) e não remeter as informações
remetê-las incompletas ou inconsistentes ao Tribunal de Contas dentro do
prazo determinado, deverá ser aplicada multa prevista no art. 48, inciso II,
I – disponibilizar ao cidadão informações de todos os Poderes e
órgãos do ente Público jurisdicionado a este Tribunal de Contas de modo
consolidado;
II – permitir o armazenamento, importação e a exportação de
dados;
II I – possuir mecanismos que possibilitem a integridade,
confiabilidade e disponibilidade da informação registrada e exportada.
Art. 5º O SICAP Transparência ou o Sistema Integrado Próprio
atenderão, preferencialmente, aos padrões de arquitetura e-PING –
Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, que define conjunto
mínimo de premissas, políticas e especificações técnicas que
regulamentam a utilização da Tecnologia de Informação e Comunicação
(TIC) no Governo Federal, estabelecendo as condições de interação entre
os Poderes e esferas de governo e com a sociedade em geral.
Art. 6º O SICAP Transparência ou o respectivo Sistema Integrado
deverão permitir a integração com meio eletrônico que possibilite amplo
acesso público, assegurando à sociedade o acesso às informações sobre a
execução orçamentária e financeira conforme o art. 48, parágrafo único,
inciso III, da Lei Complementar n. 101, de 2000, as quais serão
disponibilizadas em link criado e mantido pelo Tribunal de Contas de
Alagoas ou, no caso de adoção de Sistema Integrado Próprio, na página
oficial do próprio Município ou do ente da Administração indireta. Parágrafo
único. A disponibilização em meio eletrônico de acesso público deverá:
I – aplicar soluções tecnológicas que visem simplificar processos e
procedimentos de atendimento ao cidadão e propiciar melhores condições
para o compartilhamento das informações;
II – atender, preferencialmente, e no que couber, ao conjunto de
recomendações para acessibilidade dos sítios e portais do governo
brasileiro, de forma padronizada e de fácil implementação, conforme o
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Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
da Lei nº 5.604, de 1994, sem prejuízo do impedimento de receber
transferências voluntárias, nos termos do art. 73-C da Lei Complementar nº
101, de 2000, introduzido pela Lei Complementar nº 131, de 2009.
Art. 10º A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de
sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, Gabinete da
Presidência, em Maceió, Capital do Estado, aos 06 dias do mês de junho
de 2013.
CÍCERO AMÉLIO DA SILVA
Conselheiro Presidente
LUIZ EUSTÁQUIO TOLÊDO
Conselheiro Relator
ROSA MARIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
Conselheira Vice-Presidente
MARIA CLEIDE COSTA BESERRA
Conselheira Corregedora
OTÁVIO LESSA DE GERALDO SANTOS
Conselheiro
ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Conselheiro
Mary Grayce Moura Coutinho Costa
Responsável pela Resenha
Lei complementar Nº 141, de 13 de janeiro de 2012
Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei Complementar institui, nos termos do § 3o do art. 198 da Constituição Federal:
I - o valor mínimo e normas de cálculo do montante mínimo a ser aplicado, anualmente, pela União em ações e serviços públicos de saúde;
II - percentuais mínimos do produto da arrecadação de impostos a serem aplicados anualmente pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
III - critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde
Mensagem de veto
9190
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
da Lei nº 5.604, de 1994, sem prejuízo do impedimento de receber
transferências voluntárias, nos termos do art. 73-C da Lei Complementar nº
101, de 2000, introduzido pela Lei Complementar nº 131, de 2009.
Art. 10º A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de
sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, Gabinete da
Presidência, em Maceió, Capital do Estado, aos 06 dias do mês de junho
de 2013.
CÍCERO AMÉLIO DA SILVA
Conselheiro Presidente
LUIZ EUSTÁQUIO TOLÊDO
Conselheiro Relator
ROSA MARIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
Conselheira Vice-Presidente
MARIA CLEIDE COSTA BESERRA
Conselheira Corregedora
OTÁVIO LESSA DE GERALDO SANTOS
Conselheiro
ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
Conselheiro
Mary Grayce Moura Coutinho Costa
Responsável pela Resenha
Lei complementar Nº 141, de 13 de janeiro de 2012
Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei Complementar institui, nos termos do § 3o do art. 198 da Constituição Federal:
I - o valor mínimo e normas de cálculo do montante mínimo a ser aplicado, anualmente, pela União em ações e serviços públicos de saúde;
II - percentuais mínimos do produto da arrecadação de impostos a serem aplicados anualmente pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
III - critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde
Mensagem de veto
9190
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados aos seus respectivos Municípios, visando à progressiva redução das disparidades regionais;
IV - normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.
CAPÍTULO II DAS AÇÕES E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Art. 2o Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar, considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes:
I - sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito;
II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente da Federação; e
III - sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população. Parágrafo único. Além de atender aos critérios estabelecidos no caput, as despesas com ações e serviços públicos de saúde realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde.
Art. 3o Observadas as disposições do art. 200 da Constituição Federal, do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 2o desta Lei Complementar, para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos aqui estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde as referentes a:
I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS;
V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos;
VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar;
VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos;
VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;
IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;
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Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados aos seus respectivos Municípios, visando à progressiva redução das disparidades regionais;
IV - normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.
CAPÍTULO II DAS AÇÕES E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Art. 2o Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar, considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes:
I - sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito;
II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente da Federação; e
III - sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população. Parágrafo único. Além de atender aos critérios estabelecidos no caput, as despesas com ações e serviços públicos de saúde realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde.
Art. 3o Observadas as disposições do art. 200 da Constituição Federal, do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 2o desta Lei Complementar, para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos aqui estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde as referentes a:
I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS;
V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos;
VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar;
VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos;
VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;
IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;
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Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e
XII - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.
Art. 4o Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de:
I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;
II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área;
III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3o;
V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;
VI - limpeza urbana e remoção de resíduos;
VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;
VIII - ações de assistência social;
IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e
X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Seção I
Dos Recursos Mínimos
Art. 5o A União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, o montante correspondente ao valor empenhado no exercício financeiro anterior, apurado nos termos desta Lei Complementar, acrescido de, no mínimo, o percentual correspondente à variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei orçamentária anual.
§ 1o (VETADO).
§ 2o Em caso de variação negativa do PIB, o valor de que trata o caput não poderá ser reduzido, em termos nominais, de um exercício financeiro para o outro.
§ 3o (VETADO).
§ 4o (VETADO).
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Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e
XII - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.
Art. 4o Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de:
I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;
II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área;
III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3o;
V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;
VI - limpeza urbana e remoção de resíduos;
VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;
VIII - ações de assistência social;
IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e
X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Seção I
Dos Recursos Mínimos
Art. 5o A União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, o montante correspondente ao valor empenhado no exercício financeiro anterior, apurado nos termos desta Lei Complementar, acrescido de, no mínimo, o percentual correspondente à variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei orçamentária anual.
§ 1o (VETADO).
§ 2o Em caso de variação negativa do PIB, o valor de que trata o caput não poderá ser reduzido, em termos nominais, de um exercício financeiro para o outro.
§ 3o (VETADO).
§ 4o (VETADO).
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Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
§ 5o (VETADO).
Art. 6o Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 7o Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 8o O Distrito Federal aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) do produto da arrecadação direta dos impostos que não possam ser segregados em base estadual e em base municipal.
Art. 9o Está compreendida na base de cálculo dos percentuais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios qualquer compensação financeira proveniente de impostos e transferências constitucionais previstos no § 2º do art. 198 da Constituição Federal, já instituída ou que vier a ser criada, bem como a dívida ativa, a multa e os juros de mora decorrentes dos impostos cobrados diretamente ou por meio de processo administrativo ou judicial.
Art. 10. Para efeito do cálculo do montante de recursos previsto no § 3o do art. 5o e nos arts. 6o e 7o, devem ser considerados os recursos decorrentes da dívida ativa, da multa e dos juros de mora provenientes dos impostos e da sua respectiva dívida ativa.
Art. 11. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar o disposto nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas sempre que os percentuais nelas estabelecidos forem superiores aos fixados nesta Lei Complementar para aplicação em ações e serviços públicos de saúde.
Seção II Do Repasse e Aplicação dos Recursos Mínimos
Art. 12. Os recursos da União serão repassados ao Fundo Nacional de Saúde e às demais unidades orçamentárias que compõem o órgão Ministério da Saúde, para ser aplicados em ações e serviços públicos de saúde.
Art. 13. (VETADO).
§ 1o (VETADO).
§ 2o Os recursos da União previstos nesta Lei Complementar serão transferidos aos demais entes da Federação e movimentados, até a sua destinação final, em contas específicas mantidas em instituição financeira oficial federal, observados os critérios e procedimentos definidos em ato próprio do Chefe do Poder Executivo da União.
§ 3o (VETADO).
§ 4o A movimentação dos recursos repassados aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fique identificada a sua destinação e, no caso de pagamento, o credor.
Art. 14. O Fundo de Saúde, instituído por lei e mantido em funcionamento pela administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constituir-se-á em unidade orçamentária e
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Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
§ 5o (VETADO).
Art. 6o Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 7o Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 8o O Distrito Federal aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) do produto da arrecadação direta dos impostos que não possam ser segregados em base estadual e em base municipal.
Art. 9o Está compreendida na base de cálculo dos percentuais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios qualquer compensação financeira proveniente de impostos e transferências constitucionais previstos no § 2º do art. 198 da Constituição Federal, já instituída ou que vier a ser criada, bem como a dívida ativa, a multa e os juros de mora decorrentes dos impostos cobrados diretamente ou por meio de processo administrativo ou judicial.
Art. 10. Para efeito do cálculo do montante de recursos previsto no § 3o do art. 5o e nos arts. 6o e 7o, devem ser considerados os recursos decorrentes da dívida ativa, da multa e dos juros de mora provenientes dos impostos e da sua respectiva dívida ativa.
Art. 11. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar o disposto nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas sempre que os percentuais nelas estabelecidos forem superiores aos fixados nesta Lei Complementar para aplicação em ações e serviços públicos de saúde.
Seção II Do Repasse e Aplicação dos Recursos Mínimos
Art. 12. Os recursos da União serão repassados ao Fundo Nacional de Saúde e às demais unidades orçamentárias que compõem o órgão Ministério da Saúde, para ser aplicados em ações e serviços públicos de saúde.
Art. 13. (VETADO).
§ 1o (VETADO).
§ 2o Os recursos da União previstos nesta Lei Complementar serão transferidos aos demais entes da Federação e movimentados, até a sua destinação final, em contas específicas mantidas em instituição financeira oficial federal, observados os critérios e procedimentos definidos em ato próprio do Chefe do Poder Executivo da União.
§ 3o (VETADO).
§ 4o A movimentação dos recursos repassados aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fique identificada a sua destinação e, no caso de pagamento, o credor.
Art. 14. O Fundo de Saúde, instituído por lei e mantido em funcionamento pela administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constituir-se-á em unidade orçamentária e
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Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
gestora dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde, ressalvados os recursos repassados diretamente às unidades vinculadas ao Ministério da Saúde.
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. O repasse dos recursos previstos nos arts. 6o a 8o será feito diretamente ao Fundo de Saúde do respectivo ente da Federação e, no caso da União, também às demais unidades orçamentárias do Ministério da Saúde.
§ 1o (VETADO).
§ 2o (VETADO).
§ 3o As instituições financeiras referidas no § 3o do art. 164 da Constituição Federal são obrigadas a evidenciar, nos demonstrativos financeiros das contas correntes do ente da Federação, divulgados inclusive em meio eletrônico, os valores globais das transferências e as parcelas correspondentes destinadas ao Fundo de Saúde, quando adotada a sistemática prevista no § 2o deste artigo, observadas as normas editadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 4o (VETADO).
Seção III Da Movimentação dos Recursos da União
Art. 17. O rateio dos recursos da União vinculados a ações e serviços públicos de saúde e repassados na forma do caput dos arts. 18 e 22 aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios observará as necessidades de saúde da população, as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica, espacial e de capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde e, ainda, o disposto no art. 35 da Lei no 8.080, de 19
de setembro de 1990, de forma a atender os objetivos do inciso II do § 3o do art. 198 da Constituição Federal.
§ 1o O Ministério da Saúde definirá e publicará, anualmente, utilizando metodologia pactuada na comissão intergestores tripartite e aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde, os montantes a serem transferidos a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município para custeio das ações e serviços públicos de saúde.
§ 2o Os recursos destinados a investimentos terão sua programação realizada anualmente e, em sua alocação, serão considerados prioritariamente critérios que visem a reduzir as desigualdades na oferta de ações e serviços públicos de saúde e garantir a integralidade da atenção à saúde.
§ 3o O Poder Executivo, na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 9o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, manterá os Conselhos de Saúde e os Tribunais de Contas de cada ente da Federação informados sobre o montante de recursos previsto para transferência da União para Estados, Distrito Federal e Municípios com base no Plano Nacional de Saúde, no termo de compromisso de gestão firmado entre a União, Estados e Municípios.
Art. 18. Os recursos do Fundo Nacional de Saúde, destinados a despesas com as ações e serviços públicos de saúde, de custeio e capital, a serem executados pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios serão transferidos diretamente aos respectivos fundos de saúde, de forma regular e automática, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos.
Parágrafo único. Em situações específicas, os recursos federais poderão ser transferidos aos Fundos de Saúde por meio de transferência voluntária realizada entre a União e os demais entes da Federação, adotados quaisquer dos meios formais previstos no inciso VI do art. 71 da Constituição Federal, observadas as normas de financiamento.
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Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
gestora dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde, ressalvados os recursos repassados diretamente às unidades vinculadas ao Ministério da Saúde.
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. O repasse dos recursos previstos nos arts. 6o a 8o será feito diretamente ao Fundo de Saúde do respectivo ente da Federação e, no caso da União, também às demais unidades orçamentárias do Ministério da Saúde.
§ 1o (VETADO).
§ 2o (VETADO).
§ 3o As instituições financeiras referidas no § 3o do art. 164 da Constituição Federal são obrigadas a evidenciar, nos demonstrativos financeiros das contas correntes do ente da Federação, divulgados inclusive em meio eletrônico, os valores globais das transferências e as parcelas correspondentes destinadas ao Fundo de Saúde, quando adotada a sistemática prevista no § 2o deste artigo, observadas as normas editadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 4o (VETADO).
Seção III Da Movimentação dos Recursos da União
Art. 17. O rateio dos recursos da União vinculados a ações e serviços públicos de saúde e repassados na forma do caput dos arts. 18 e 22 aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios observará as necessidades de saúde da população, as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica, espacial e de capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde e, ainda, o disposto no art. 35 da Lei no 8.080, de 19
de setembro de 1990, de forma a atender os objetivos do inciso II do § 3o do art. 198 da Constituição Federal.
§ 1o O Ministério da Saúde definirá e publicará, anualmente, utilizando metodologia pactuada na comissão intergestores tripartite e aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde, os montantes a serem transferidos a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município para custeio das ações e serviços públicos de saúde.
§ 2o Os recursos destinados a investimentos terão sua programação realizada anualmente e, em sua alocação, serão considerados prioritariamente critérios que visem a reduzir as desigualdades na oferta de ações e serviços públicos de saúde e garantir a integralidade da atenção à saúde.
§ 3o O Poder Executivo, na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 9o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, manterá os Conselhos de Saúde e os Tribunais de Contas de cada ente da Federação informados sobre o montante de recursos previsto para transferência da União para Estados, Distrito Federal e Municípios com base no Plano Nacional de Saúde, no termo de compromisso de gestão firmado entre a União, Estados e Municípios.
Art. 18. Os recursos do Fundo Nacional de Saúde, destinados a despesas com as ações e serviços públicos de saúde, de custeio e capital, a serem executados pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios serão transferidos diretamente aos respectivos fundos de saúde, de forma regular e automática, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos.
Parágrafo único. Em situações específicas, os recursos federais poderão ser transferidos aos Fundos de Saúde por meio de transferência voluntária realizada entre a União e os demais entes da Federação, adotados quaisquer dos meios formais previstos no inciso VI do art. 71 da Constituição Federal, observadas as normas de financiamento.
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Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Seção IV Da Movimentação dos Recursos dos Estados
Art. 19. O rateio dos recursos dos Estados transferidos aos Municípios para ações e serviços públicos de saúde será realizado segundo o critério de necessidades de saúde da população e levará em consideração as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica e espacial e a capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde, observada a necessidade de reduzir as desigualdades regionais, nos termos do inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal.
§ 1o Os Planos Estaduais de Saúde deverão explicitar a metodologia de alocação dos recursos estaduais e a previsão anual de recursos aos Municípios, pactuadas pelos gestores estaduais e municipais, em comissão intergestores bipartite, e aprovadas pelo Conselho Estadual de Saúde.
§ 2o O Poder Executivo, na forma estabelecida no inciso II do caput do art. 9º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, manterá o respectivo Conselho de Saúde e Tribunal de Contas informados sobre o montante de recursos previsto para transferência do Estado para os Municípios com base no Plano Estadual de Saúde.
Art. 20. As transferências dos Estados para os Municípios destinadas a financiar ações e serviços públicos de saúde serão realizadas diretamente aos Fundos Municipais de Saúde, de forma regular e automática, em conformidade com os critérios de transferência aprovados pelo respectivo Conselho de Saúde.
Parágrafo único. Em situações específicas, os recursos estaduais poderão ser repassados aos Fundos de Saúde por meio de transferência voluntária realizada entre o Estado e seus Municípios, adotados quaisquer dos meios formais previstos no inciso VI do art. 71 da Constituição Federal, observadas as normas de financiamento.
Art. 21. Os Estados e os Municípios que estabelecerem consórcios ou outras formas legais de cooperativismo, para a execução conjunta de ações e serviços de saúde e cumprimento da diretriz constitucional de regionalização e hierarquização da rede de serviços, poderão remanejar entre si parcelas dos recursos dos Fundos de Saúde derivadas tanto de receitas próprias como de transferências obrigatórias, que serão administradas segundo modalidade gerencial pactuada pelos entes envolvidos.
Parágrafo único. A modalidade gerencial referida no caput deverá estar em consonância com os preceitos do Direito Administrativo Público, com os princípios inscritos na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, na Lei no8.142, de 28 de dezembro de 1990, e na Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, e com as normas do SUS pactuadas na comissão intergestores tripartite e aprovadas pelo Conselho Nacional de Saúde.
Seção V Disposições Gerais
Art. 22. É vedada a exigência de restrição à entrega dos recursos referidos no inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal na modalidade regular e automática prevista nesta Lei Complementar, os quais são considerados transferência obrigatória destinada ao custeio de ações e serviços públicos de saúde no âmbito do SUS, sobre a qual não se aplicam as vedações do inciso X do art. 167 da Constituição Federal e do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega dos recursos:
I - à instituição e ao funcionamento do Fundo e do Conselho de Saúde no âmbito do ente da Federação; e
II - à elaboração do Plano de Saúde.
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Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Seção IV Da Movimentação dos Recursos dos Estados
Art. 19. O rateio dos recursos dos Estados transferidos aos Municípios para ações e serviços públicos de saúde será realizado segundo o critério de necessidades de saúde da população e levará em consideração as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica e espacial e a capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde, observada a necessidade de reduzir as desigualdades regionais, nos termos do inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal.
§ 1o Os Planos Estaduais de Saúde deverão explicitar a metodologia de alocação dos recursos estaduais e a previsão anual de recursos aos Municípios, pactuadas pelos gestores estaduais e municipais, em comissão intergestores bipartite, e aprovadas pelo Conselho Estadual de Saúde.
§ 2o O Poder Executivo, na forma estabelecida no inciso II do caput do art. 9º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, manterá o respectivo Conselho de Saúde e Tribunal de Contas informados sobre o montante de recursos previsto para transferência do Estado para os Municípios com base no Plano Estadual de Saúde.
Art. 20. As transferências dos Estados para os Municípios destinadas a financiar ações e serviços públicos de saúde serão realizadas diretamente aos Fundos Municipais de Saúde, de forma regular e automática, em conformidade com os critérios de transferência aprovados pelo respectivo Conselho de Saúde.
Parágrafo único. Em situações específicas, os recursos estaduais poderão ser repassados aos Fundos de Saúde por meio de transferência voluntária realizada entre o Estado e seus Municípios, adotados quaisquer dos meios formais previstos no inciso VI do art. 71 da Constituição Federal, observadas as normas de financiamento.
Art. 21. Os Estados e os Municípios que estabelecerem consórcios ou outras formas legais de cooperativismo, para a execução conjunta de ações e serviços de saúde e cumprimento da diretriz constitucional de regionalização e hierarquização da rede de serviços, poderão remanejar entre si parcelas dos recursos dos Fundos de Saúde derivadas tanto de receitas próprias como de transferências obrigatórias, que serão administradas segundo modalidade gerencial pactuada pelos entes envolvidos.
Parágrafo único. A modalidade gerencial referida no caput deverá estar em consonância com os preceitos do Direito Administrativo Público, com os princípios inscritos na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, na Lei no8.142, de 28 de dezembro de 1990, e na Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, e com as normas do SUS pactuadas na comissão intergestores tripartite e aprovadas pelo Conselho Nacional de Saúde.
Seção V Disposições Gerais
Art. 22. É vedada a exigência de restrição à entrega dos recursos referidos no inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal na modalidade regular e automática prevista nesta Lei Complementar, os quais são considerados transferência obrigatória destinada ao custeio de ações e serviços públicos de saúde no âmbito do SUS, sobre a qual não se aplicam as vedações do inciso X do art. 167 da Constituição Federal e do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega dos recursos:
I - à instituição e ao funcionamento do Fundo e do Conselho de Saúde no âmbito do ente da Federação; e
II - à elaboração do Plano de Saúde.
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Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Art. 23. Para a fixação inicial dos valores correspondentes aos recursos mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único. As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apuradas e corrigidas a cada quadrimestre do exercício financeiro.
Art. 24. Para efeito de cálculo dos recursos mínimos a que se refere esta Lei Complementar, serão consideradas:
I - as despesas liquidadas e pagas no exercício; e
II - as despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar até o limite das disponibilidades de caixa ao final do exercício, consolidadas no Fundo de Saúde.
§ 1o A disponibilidade de caixa vinculada aos Restos a Pagar, considerados para fins do mínimo na forma do inciso II do caput e posteriormente cancelados ou prescritos, deverá ser, necessariamente, aplicada em ações e serviços públicos de saúde.
§ 2o Na hipótese prevista no § 1o, a disponibilidade deverá ser efetivamente aplicada em ações e serviços públicos de saúde até o término do exercício seguinte ao do cancelamento ou da prescrição dos respectivos Restos a Pagar, mediante dotação específica para essa finalidade, sem prejuízo do percentual mínimo a ser aplicado no exercício correspondente.
§ 3o Nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, serão consideradas para fins de apuração dos percentuais mínimos fixados nesta Lei Complementar as despesas incorridas no período referentes à amortização e aos respectivos encargos financeiros decorrentes de operações de crédito contratadas a partir de 1o de janeiro de 2000, visando ao financiamento de ações e serviços públicos de saúde.
§ 4o Não serão consideradas para fins de apuração dos mínimos constitucionais definidos nesta Lei Complementar as ações e serviços públicos de saúde referidos no art. 3o:
I - na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, referentes a despesas custeadas com receitas provenientes de operações de crédito contratadas para essa finalidade ou quaisquer outros recursos não considerados na base de cálculo da receita, nos casos previstos nos arts. 6o e 7o;
II - (VETADO).
Art. 25. Eventual diferença que implique o não atendimento, em determinado exercício, dos recursos mínimos previstos nesta Lei Complementar deverá, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal, ser acrescida ao montante mínimo do exercício subsequente ao da apuração da diferença, sem prejuízo do montante mínimo do exercício de referência e das sanções cabíveis.
Parágrafo único. Compete ao Tribunal de Contas, no âmbito de suas atribuições, verificar a aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde de cada ente da Federação sob sua jurisdição, sem prejuízo do disposto no art. 39 e observadas as normas estatuídas nesta Lei Complementar.
Art. 26. Para fins de efetivação do disposto no inciso II do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal, o condicionamento da entrega de recursos poderá ser feito mediante exigência da comprovação de aplicação adicional do percentual mínimo que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde no exercício imediatamente anterior, apurado e divulgado segundo as normas estatuídas nesta Lei Complementar, depois de expirado o prazo para publicação dos demonstrativos do encerramento do exercício previstos no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
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Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Art. 23. Para a fixação inicial dos valores correspondentes aos recursos mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único. As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apuradas e corrigidas a cada quadrimestre do exercício financeiro.
Art. 24. Para efeito de cálculo dos recursos mínimos a que se refere esta Lei Complementar, serão consideradas:
I - as despesas liquidadas e pagas no exercício; e
II - as despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar até o limite das disponibilidades de caixa ao final do exercício, consolidadas no Fundo de Saúde.
§ 1o A disponibilidade de caixa vinculada aos Restos a Pagar, considerados para fins do mínimo na forma do inciso II do caput e posteriormente cancelados ou prescritos, deverá ser, necessariamente, aplicada em ações e serviços públicos de saúde.
§ 2o Na hipótese prevista no § 1o, a disponibilidade deverá ser efetivamente aplicada em ações e serviços públicos de saúde até o término do exercício seguinte ao do cancelamento ou da prescrição dos respectivos Restos a Pagar, mediante dotação específica para essa finalidade, sem prejuízo do percentual mínimo a ser aplicado no exercício correspondente.
§ 3o Nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, serão consideradas para fins de apuração dos percentuais mínimos fixados nesta Lei Complementar as despesas incorridas no período referentes à amortização e aos respectivos encargos financeiros decorrentes de operações de crédito contratadas a partir de 1o de janeiro de 2000, visando ao financiamento de ações e serviços públicos de saúde.
§ 4o Não serão consideradas para fins de apuração dos mínimos constitucionais definidos nesta Lei Complementar as ações e serviços públicos de saúde referidos no art. 3o:
I - na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, referentes a despesas custeadas com receitas provenientes de operações de crédito contratadas para essa finalidade ou quaisquer outros recursos não considerados na base de cálculo da receita, nos casos previstos nos arts. 6o e 7o;
II - (VETADO).
Art. 25. Eventual diferença que implique o não atendimento, em determinado exercício, dos recursos mínimos previstos nesta Lei Complementar deverá, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal, ser acrescida ao montante mínimo do exercício subsequente ao da apuração da diferença, sem prejuízo do montante mínimo do exercício de referência e das sanções cabíveis.
Parágrafo único. Compete ao Tribunal de Contas, no âmbito de suas atribuições, verificar a aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde de cada ente da Federação sob sua jurisdição, sem prejuízo do disposto no art. 39 e observadas as normas estatuídas nesta Lei Complementar.
Art. 26. Para fins de efetivação do disposto no inciso II do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal, o condicionamento da entrega de recursos poderá ser feito mediante exigência da comprovação de aplicação adicional do percentual mínimo que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde no exercício imediatamente anterior, apurado e divulgado segundo as normas estatuídas nesta Lei Complementar, depois de expirado o prazo para publicação dos demonstrativos do encerramento do exercício previstos no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
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Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
§ 1o No caso de descumprimento dos percentuais mínimos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, verificado a partir da fiscalização dos Tribunais de Contas ou das informações declaradas e homologadas na forma do sistema eletrônico instituído nesta Lei Complementar, a União e os Estados poderão restringir, a título de medida preliminar, o repasse dos recursos referidos nos incisos II e III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal ao emprego em ações e serviços públicos de saúde, até o montante correspondente à parcela do mínimo que deixou de ser aplicada em exercícios anteriores, mediante depósito direto na conta corrente vinculada ao Fundo de Saúde, sem prejuízo do condicionamento da entrega dos recursos à comprovação prevista no inciso II do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal.
§ 2o Os Poderes Executivos da União e de cada Estado editarão, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta Lei Complementar, atos próprios estabelecendo os procedimentos de suspensão e restabelecimento das transferências constitucionais de que trata o § 1o, a serem adotados caso os recursos repassados diretamente à conta do Fundo de Saúde não sejam efetivamente aplicados no prazo fixado por cada ente, o qual não poderá exceder a 12 (doze) meses contados a partir da data em que ocorrer o referido repasse.
§ 3o Os efeitos das medidas restritivas previstas neste artigo serão suspensos imediatamente após a comprovação por parte do ente da Federação beneficiário da aplicação adicional do montante referente ao percentual que deixou de ser aplicado, observadas as normas estatuídas nesta Lei Complementar, sem prejuízo do percentual mínimo a ser aplicado no exercício corrente.
§ 4o A medida prevista no caput será restabelecida se houver interrupção do cumprimento do disposto neste artigo ou se for constatado erro ou fraude, sem prejuízo das sanções cabíveis ao agente que agir, induzir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a prática do ato fraudulento.
§ 5o Na hipótese de descumprimento dos percentuais mínimos de saúde por parte dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as transferências voluntárias da União e dos Estados poderão ser restabelecidas desde que o ente beneficiário comprove o cumprimento das disposições estatuídas neste artigo, sem prejuízo das exigências, restrições e sanções previstas na legislação vigente.
Art. 27. Quando os órgãos de controle interno do ente beneficiário, do ente transferidor ou o Ministério da Saúde detectarem que os recursos previstos no inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal estão sendo utilizados em ações e serviços diversos dos previstos no art. 3o desta Lei Complementar, ou em objeto de saúde diverso do originalmente pactuado, darão ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público competentes, de acordo com a origem do recurso, com vistas:
I - à adoção das providências legais, no sentido de determinar a imediata devolução dos referidos recursos ao Fundo de Saúde do ente da Federação beneficiário, devidamente atualizados por índice oficial adotado pelo ente transferidor, visando ao cumprimento do objetivo do repasse;
II - à responsabilização nas esferas competentes.
Art. 28. São vedadas a limitação de empenho e a movimentação financeira que comprometam a aplicação dos recursos mínimos de que tratam os arts. 5o a 7o.
Art. 29. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios excluir da base de cálculo das receitas de que trata esta Lei Complementar quaisquer parcelas de impostos ou transferências constitucionais vinculadas a fundos ou despesas, por ocasião da apuração do percentual ou montante mínimo a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde.
Art. 30. Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias, as leis orçamentárias e os planos de aplicação dos recursos dos fundos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão
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Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
§ 1o No caso de descumprimento dos percentuais mínimos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, verificado a partir da fiscalização dos Tribunais de Contas ou das informações declaradas e homologadas na forma do sistema eletrônico instituído nesta Lei Complementar, a União e os Estados poderão restringir, a título de medida preliminar, o repasse dos recursos referidos nos incisos II e III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal ao emprego em ações e serviços públicos de saúde, até o montante correspondente à parcela do mínimo que deixou de ser aplicada em exercícios anteriores, mediante depósito direto na conta corrente vinculada ao Fundo de Saúde, sem prejuízo do condicionamento da entrega dos recursos à comprovação prevista no inciso II do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal.
§ 2o Os Poderes Executivos da União e de cada Estado editarão, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta Lei Complementar, atos próprios estabelecendo os procedimentos de suspensão e restabelecimento das transferências constitucionais de que trata o § 1o, a serem adotados caso os recursos repassados diretamente à conta do Fundo de Saúde não sejam efetivamente aplicados no prazo fixado por cada ente, o qual não poderá exceder a 12 (doze) meses contados a partir da data em que ocorrer o referido repasse.
§ 3o Os efeitos das medidas restritivas previstas neste artigo serão suspensos imediatamente após a comprovação por parte do ente da Federação beneficiário da aplicação adicional do montante referente ao percentual que deixou de ser aplicado, observadas as normas estatuídas nesta Lei Complementar, sem prejuízo do percentual mínimo a ser aplicado no exercício corrente.
§ 4o A medida prevista no caput será restabelecida se houver interrupção do cumprimento do disposto neste artigo ou se for constatado erro ou fraude, sem prejuízo das sanções cabíveis ao agente que agir, induzir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a prática do ato fraudulento.
§ 5o Na hipótese de descumprimento dos percentuais mínimos de saúde por parte dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as transferências voluntárias da União e dos Estados poderão ser restabelecidas desde que o ente beneficiário comprove o cumprimento das disposições estatuídas neste artigo, sem prejuízo das exigências, restrições e sanções previstas na legislação vigente.
Art. 27. Quando os órgãos de controle interno do ente beneficiário, do ente transferidor ou o Ministério da Saúde detectarem que os recursos previstos no inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal estão sendo utilizados em ações e serviços diversos dos previstos no art. 3o desta Lei Complementar, ou em objeto de saúde diverso do originalmente pactuado, darão ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público competentes, de acordo com a origem do recurso, com vistas:
I - à adoção das providências legais, no sentido de determinar a imediata devolução dos referidos recursos ao Fundo de Saúde do ente da Federação beneficiário, devidamente atualizados por índice oficial adotado pelo ente transferidor, visando ao cumprimento do objetivo do repasse;
II - à responsabilização nas esferas competentes.
Art. 28. São vedadas a limitação de empenho e a movimentação financeira que comprometam a aplicação dos recursos mínimos de que tratam os arts. 5o a 7o.
Art. 29. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios excluir da base de cálculo das receitas de que trata esta Lei Complementar quaisquer parcelas de impostos ou transferências constitucionais vinculadas a fundos ou despesas, por ocasião da apuração do percentual ou montante mínimo a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde.
Art. 30. Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias, as leis orçamentárias e os planos de aplicação dos recursos dos fundos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão
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Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
elaborados de modo a dar cumprimento ao disposto nesta Lei Complementar.
§ 1o O processo de planejamento e orçamento será ascendente e deverá partir das necessidades de saúde da população em cada região, com base no perfil epidemiológico, demográfico e socioeconômico, para definir as metas anuais de atenção integral à saúde e estimar os respectivos custos.
§ 2o Os planos e metas regionais resultantes das pactuações intermunicipais constituirão a base para os planos e metas estaduais, que promoverão a equidade interregional.
§ 3o Os planos e metas estaduais constituirão a base para o plano e metas nacionais, que promoverão a equidade interestadual.
§ 4o Caberá aos Conselhos de Saúde deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades.
CAPÍTULO IV DA TRANSPARÊNCIA, VISIBILIDADE, FISCALIZAÇÃO,
AVALIAÇÃO E CONTROLE
Seção I
Da Transparência e Visibilidade da Gestão da Saúde
Art. 31. Os órgãos gestores de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios darão ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, das prestações de contas periódicas da área da saúde, para consulta e apreciação dos cidadãos e de instituições da sociedade, com ênfase no que se refere a:
I - comprovação do cumprimento do disposto nesta Lei Complementar;
II - Relatório de Gestão do SUS;
III - avaliação do Conselho de Saúde sobre a gestão do SUS no âmbito do respectivo ente da Federação.
Parágrafo único. A transparência e a visibilidade serão asseguradas mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e discussão do plano de saúde.
Seção II Da Escrituração e Consolidação das Contas da Saúde
Art. 32. Os órgãos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios manterão registro contábil relativo às despesas efetuadas com ações e serviços públicos de saúde.
Parágrafo único. As normas gerais para fins do registro de que trata o caput serão editadas pelo órgão central de contabilidade da União, observada a necessidade de segregação das informações, com vistas a dar cumprimento às disposições desta Lei Complementar.
Art. 33. O gestor de saúde promoverá a consolidação das contas referentes às despesas com ações e serviços públicos de saúde executadas por órgãos e entidades da administração direta e indireta do respectivo ente da Federação.
Seção III Da Prestação de Contas
Art. 34. A prestação de contas prevista no art. 37 conterá demonstrativo das despesas com saúde integrante do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, a fim de subsidiar a emissão do parecer prévio de que trata oart. 56 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
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Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
elaborados de modo a dar cumprimento ao disposto nesta Lei Complementar.
§ 1o O processo de planejamento e orçamento será ascendente e deverá partir das necessidades de saúde da população em cada região, com base no perfil epidemiológico, demográfico e socioeconômico, para definir as metas anuais de atenção integral à saúde e estimar os respectivos custos.
§ 2o Os planos e metas regionais resultantes das pactuações intermunicipais constituirão a base para os planos e metas estaduais, que promoverão a equidade interregional.
§ 3o Os planos e metas estaduais constituirão a base para o plano e metas nacionais, que promoverão a equidade interestadual.
§ 4o Caberá aos Conselhos de Saúde deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades.
CAPÍTULO IV DA TRANSPARÊNCIA, VISIBILIDADE, FISCALIZAÇÃO,
AVALIAÇÃO E CONTROLE
Seção I
Da Transparência e Visibilidade da Gestão da Saúde
Art. 31. Os órgãos gestores de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios darão ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, das prestações de contas periódicas da área da saúde, para consulta e apreciação dos cidadãos e de instituições da sociedade, com ênfase no que se refere a:
I - comprovação do cumprimento do disposto nesta Lei Complementar;
II - Relatório de Gestão do SUS;
III - avaliação do Conselho de Saúde sobre a gestão do SUS no âmbito do respectivo ente da Federação.
Parágrafo único. A transparência e a visibilidade serão asseguradas mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e discussão do plano de saúde.
Seção II Da Escrituração e Consolidação das Contas da Saúde
Art. 32. Os órgãos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios manterão registro contábil relativo às despesas efetuadas com ações e serviços públicos de saúde.
Parágrafo único. As normas gerais para fins do registro de que trata o caput serão editadas pelo órgão central de contabilidade da União, observada a necessidade de segregação das informações, com vistas a dar cumprimento às disposições desta Lei Complementar.
Art. 33. O gestor de saúde promoverá a consolidação das contas referentes às despesas com ações e serviços públicos de saúde executadas por órgãos e entidades da administração direta e indireta do respectivo ente da Federação.
Seção III Da Prestação de Contas
Art. 34. A prestação de contas prevista no art. 37 conterá demonstrativo das despesas com saúde integrante do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, a fim de subsidiar a emissão do parecer prévio de que trata oart. 56 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
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Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Art. 35. As receitas correntes e as despesas com ações e serviços públicos de saúde serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Executivo, assim como em demonstrativo próprio que acompanhará o relatório de que trata o § 3o do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 36. O gestor do SUS em cada ente da Federação elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - montante e fonte dos recursos aplicados no período;
II - auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações;
III - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação.
§ 1o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar a observância do disposto neste artigo mediante o envio de Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas nesta Lei Complementar, ao qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, sem prejuízo do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2o Os entes da Federação deverão encaminhar a programação anual do Plano de Saúde ao respectivo Conselho de Saúde, para aprovação antes da data de encaminhamento da lei de diretrizes orçamentárias do exercício correspondente, à qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
§ 3o Anualmente, os entes da Federação atualizarão o cadastro no Sistema de que trata o art. 39 desta Lei Complementar, com menção às
exigências deste artigo, além de indicar a data de aprovação do Relatório de Gestão pelo respectivo Conselho de Saúde.
§ 4o O Relatório de que trata o caput será elaborado de acordo com modelo padronizado aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde, devendo-se adotar modelo simplificado para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil habitantes).
§ 5o O gestor do SUS apresentará, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Casa Legislativa do respectivo ente da Federação, o Relatório de que trata o caput.
Seção IV Da Fiscalização da Gestão da Saúde
Art. 37. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o cumprimento do disposto no art. 198 da Constituição Federal e nesta Lei Complementar.
Art. 38. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, do sistema de auditoria do SUS, do órgão de controle interno e do Conselho de Saúde de cada ente da Federação, sem prejuízo do que dispõe esta Lei Complementar, fiscalizará o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que diz respeito: I - à elaboração e execução do Plano de Saúde Plurianual;
II - ao cumprimento das metas para a saúde estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
III - à aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde, observadas as regras previstas nesta Lei Complementar;
IV - às transferências dos recursos aos Fundos de Saúde;
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Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Art. 35. As receitas correntes e as despesas com ações e serviços públicos de saúde serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Executivo, assim como em demonstrativo próprio que acompanhará o relatório de que trata o § 3o do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 36. O gestor do SUS em cada ente da Federação elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - montante e fonte dos recursos aplicados no período;
II - auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações;
III - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação.
§ 1o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar a observância do disposto neste artigo mediante o envio de Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas nesta Lei Complementar, ao qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, sem prejuízo do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2o Os entes da Federação deverão encaminhar a programação anual do Plano de Saúde ao respectivo Conselho de Saúde, para aprovação antes da data de encaminhamento da lei de diretrizes orçamentárias do exercício correspondente, à qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
§ 3o Anualmente, os entes da Federação atualizarão o cadastro no Sistema de que trata o art. 39 desta Lei Complementar, com menção às
exigências deste artigo, além de indicar a data de aprovação do Relatório de Gestão pelo respectivo Conselho de Saúde.
§ 4o O Relatório de que trata o caput será elaborado de acordo com modelo padronizado aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde, devendo-se adotar modelo simplificado para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil habitantes).
§ 5o O gestor do SUS apresentará, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Casa Legislativa do respectivo ente da Federação, o Relatório de que trata o caput.
Seção IV Da Fiscalização da Gestão da Saúde
Art. 37. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o cumprimento do disposto no art. 198 da Constituição Federal e nesta Lei Complementar.
Art. 38. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, do sistema de auditoria do SUS, do órgão de controle interno e do Conselho de Saúde de cada ente da Federação, sem prejuízo do que dispõe esta Lei Complementar, fiscalizará o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que diz respeito: I - à elaboração e execução do Plano de Saúde Plurianual;
II - ao cumprimento das metas para a saúde estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
III - à aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde, observadas as regras previstas nesta Lei Complementar;
IV - às transferências dos recursos aos Fundos de Saúde;
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Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
V - à aplicação dos recursos vinculados ao SUS;
VI - à destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos adquiridos com recursos vinculados à saúde.
Art. 39. Sem prejuízo das atribuições próprias do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas de cada ente da Federação, o Ministério da Saúde manterá sistema de registro eletrônico centralizado das informações de saúde referentes aos orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluída sua execução, garantido o acesso público às informações.
§ 1o O Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde (Siops), ou outro sistema que venha a substituí-lo, será desenvolvido com observância dos seguintes requisitos mínimos, além de outros estabelecidos pelo Ministério da Saúde mediante regulamento:
I - obrigatoriedade de registro e atualização permanente dos dados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
II - processos informatizados de declaração, armazenamento e exportação dos dados;
III - disponibilização do programa de declaração aos gestores do SUS no âmbito de cada ente da Federação, preferencialmente em meio eletrônico de acesso público;
IV - realização de cálculo automático dos recursos mínimos aplicados em ações e serviços públicos de saúde previstos nesta Lei Complementar, que deve constituir fonte de informação para elaboração dos demonstrativos contábeis e extracontábeis;
V - previsão de módulo específico de controle externo, para registro, por parte do Tribunal de Contas com jurisdição no território de cada ente da Federação, das informações sobre a aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde consideradas para fins de emissão do parecer
prévio divulgado nos termos dos arts. 48 e 56 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, sem prejuízo das informações declaradas e homologadas pelos gestores do SUS;
VI - integração, mediante processamento automático, das informações do Siops ao sistema eletrônico centralizado de controle das transferências da União aos demais entes da Federação mantido pelo Ministério da Fazenda, para fins de controle das disposições do inciso II do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal e do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2o Atribui-se ao gestor de saúde declarante dos dados contidos no sistema especificado no caput a responsabilidade pelo registro dos dados no Siops nos prazos definidos, assim como pela fidedignidade dos dados homologados, aos quais se conferirá fé pública para todos os fins previstos nesta Lei Complementar e na legislação concernente.
§ 3o O Ministério da Saúde estabelecerá as diretrizes para o funcionamento do sistema informatizado, bem como os prazos para o registro e homologação das informações no Siops, conforme pactuado entre os gestores do SUS, observado o disposto no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 4o Os resultados do monitoramento e avaliação previstos neste artigo serão apresentados de forma objetiva, inclusive por meio de indicadores, e integrarão o Relatório de Gestão de cada ente federado, conforme previsto no art. 4o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
§ 5o O Ministério da Saúde, sempre que verificar o descumprimento das disposições previstas nesta Lei Complementar, dará ciência à direção local do SUS e ao respectivo Conselho de Saúde, bem como aos órgãos de auditoria do SUS, ao Ministério Público e aos órgãos de controle interno e externo do respectivo ente da Federação, observada a origem do recurso para a adoção das medidas cabíveis.
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Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
V - à aplicação dos recursos vinculados ao SUS;
VI - à destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos adquiridos com recursos vinculados à saúde.
Art. 39. Sem prejuízo das atribuições próprias do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas de cada ente da Federação, o Ministério da Saúde manterá sistema de registro eletrônico centralizado das informações de saúde referentes aos orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluída sua execução, garantido o acesso público às informações.
§ 1o O Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde (Siops), ou outro sistema que venha a substituí-lo, será desenvolvido com observância dos seguintes requisitos mínimos, além de outros estabelecidos pelo Ministério da Saúde mediante regulamento:
I - obrigatoriedade de registro e atualização permanente dos dados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
II - processos informatizados de declaração, armazenamento e exportação dos dados;
III - disponibilização do programa de declaração aos gestores do SUS no âmbito de cada ente da Federação, preferencialmente em meio eletrônico de acesso público;
IV - realização de cálculo automático dos recursos mínimos aplicados em ações e serviços públicos de saúde previstos nesta Lei Complementar, que deve constituir fonte de informação para elaboração dos demonstrativos contábeis e extracontábeis;
V - previsão de módulo específico de controle externo, para registro, por parte do Tribunal de Contas com jurisdição no território de cada ente da Federação, das informações sobre a aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde consideradas para fins de emissão do parecer
prévio divulgado nos termos dos arts. 48 e 56 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, sem prejuízo das informações declaradas e homologadas pelos gestores do SUS;
VI - integração, mediante processamento automático, das informações do Siops ao sistema eletrônico centralizado de controle das transferências da União aos demais entes da Federação mantido pelo Ministério da Fazenda, para fins de controle das disposições do inciso II do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal e do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2o Atribui-se ao gestor de saúde declarante dos dados contidos no sistema especificado no caput a responsabilidade pelo registro dos dados no Siops nos prazos definidos, assim como pela fidedignidade dos dados homologados, aos quais se conferirá fé pública para todos os fins previstos nesta Lei Complementar e na legislação concernente.
§ 3o O Ministério da Saúde estabelecerá as diretrizes para o funcionamento do sistema informatizado, bem como os prazos para o registro e homologação das informações no Siops, conforme pactuado entre os gestores do SUS, observado o disposto no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 4o Os resultados do monitoramento e avaliação previstos neste artigo serão apresentados de forma objetiva, inclusive por meio de indicadores, e integrarão o Relatório de Gestão de cada ente federado, conforme previsto no art. 4o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
§ 5o O Ministério da Saúde, sempre que verificar o descumprimento das disposições previstas nesta Lei Complementar, dará ciência à direção local do SUS e ao respectivo Conselho de Saúde, bem como aos órgãos de auditoria do SUS, ao Ministério Público e aos órgãos de controle interno e externo do respectivo ente da Federação, observada a origem do recurso para a adoção das medidas cabíveis.
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Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
§ 6o O descumprimento do disposto neste artigo implicará a suspensão das transferências voluntárias entre os entes da Federação, observadas as normas estatuídas no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 40. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disponibilizarão, aos respectivos Tribunais de Contas, informações sobre o cumprimento desta Lei Complementar, com a finalidade de subsidiar as ações de controle e fiscalização.
Parágrafo único. Constatadas divergências entre os dados disponibilizados pelo Poder Executivo e os obtidos pelos Tribunais de Contas em seus procedimentos de fiscalização, será dado ciência ao Poder Executivo e à direção local do SUS, para que sejam adotadas as medidas cabíveis, sem prejuízo das sanções previstas em lei.
Art. 41. Os Conselhos de Saúde, no âmbito de suas atribuições, avaliarão a cada quadrimestre o relatório consolidado do resultado da execução orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre a repercussão da execução desta Lei Complementar nas condições de saúde e na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas e encaminhará ao Chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias.
Art. 42. Os órgãos do sistema de auditoria, controle e avaliação do SUS, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão verificar, pelo sistema de amostragem, o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, além de verificar a veracidade das informações constantes do Relatório de Gestão, com ênfase na verificação presencial dos resultados alcançados no relatório de saúde, sem prejuízo do acompanhamento pelos órgãos de controle externo e pelo Ministério Público com jurisdição no território do ente da Federação.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. A União prestará cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a implementação do disposto no art. 20 e para a modernização dos respectivos Fundos de Saúde, com vistas ao cumprimento das normas desta Lei Complementar.
§ 1o A cooperação técnica consiste na implementação de processos de educação na saúde e na transferência de tecnologia visando à operacionalização do sistema eletrônico de que trata o art. 39, bem como na formulação e disponibilização de indicadores para a avaliação da qualidade das ações e serviços públicos de saúde, que deverão ser submetidos à apreciação dos respectivos Conselhos de Saúde.
§ 2o A cooperação financeira consiste na entrega de bens ou valores e no financiamento por intermédio de instituições financeiras federais.
Art. 44. No âmbito de cada ente da Federação, o gestor do SUS disponibilizará ao Conselho de Saúde, com prioridade para os representantes dos usuários e dos trabalhadores da saúde, programa permanente de educação na saúde para qualificar sua atuação na formulação de estratégias e assegurar efetivo controle social da execução da política de saúde, em conformidade com o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 45. (VETADO).
Art. 46. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, e demais normas da legislação pertinente.
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Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
§ 6o O descumprimento do disposto neste artigo implicará a suspensão das transferências voluntárias entre os entes da Federação, observadas as normas estatuídas no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 40. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disponibilizarão, aos respectivos Tribunais de Contas, informações sobre o cumprimento desta Lei Complementar, com a finalidade de subsidiar as ações de controle e fiscalização.
Parágrafo único. Constatadas divergências entre os dados disponibilizados pelo Poder Executivo e os obtidos pelos Tribunais de Contas em seus procedimentos de fiscalização, será dado ciência ao Poder Executivo e à direção local do SUS, para que sejam adotadas as medidas cabíveis, sem prejuízo das sanções previstas em lei.
Art. 41. Os Conselhos de Saúde, no âmbito de suas atribuições, avaliarão a cada quadrimestre o relatório consolidado do resultado da execução orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre a repercussão da execução desta Lei Complementar nas condições de saúde e na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas e encaminhará ao Chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias.
Art. 42. Os órgãos do sistema de auditoria, controle e avaliação do SUS, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão verificar, pelo sistema de amostragem, o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, além de verificar a veracidade das informações constantes do Relatório de Gestão, com ênfase na verificação presencial dos resultados alcançados no relatório de saúde, sem prejuízo do acompanhamento pelos órgãos de controle externo e pelo Ministério Público com jurisdição no território do ente da Federação.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. A União prestará cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a implementação do disposto no art. 20 e para a modernização dos respectivos Fundos de Saúde, com vistas ao cumprimento das normas desta Lei Complementar.
§ 1o A cooperação técnica consiste na implementação de processos de educação na saúde e na transferência de tecnologia visando à operacionalização do sistema eletrônico de que trata o art. 39, bem como na formulação e disponibilização de indicadores para a avaliação da qualidade das ações e serviços públicos de saúde, que deverão ser submetidos à apreciação dos respectivos Conselhos de Saúde.
§ 2o A cooperação financeira consiste na entrega de bens ou valores e no financiamento por intermédio de instituições financeiras federais.
Art. 44. No âmbito de cada ente da Federação, o gestor do SUS disponibilizará ao Conselho de Saúde, com prioridade para os representantes dos usuários e dos trabalhadores da saúde, programa permanente de educação na saúde para qualificar sua atuação na formulação de estratégias e assegurar efetivo controle social da execução da política de saúde, em conformidade com o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 45. (VETADO).
Art. 46. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, e demais normas da legislação pertinente.
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Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Art. 47. Revogam-se o § 1o do art. 35 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 12 da Lei no 8.689, de 27 de julho de 1993.
Art. 48. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de janeiro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Alexandre Rocha Santos Padilha
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2012
REGIÕES DE SAÚDEDE ALAGOAS
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Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
Art. 47. Revogam-se o § 1o do art. 35 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 12 da Lei no 8.689, de 27 de julho de 1993.
Art. 48. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de janeiro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Alexandre Rocha Santos Padilha
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2012
REGIÕES DE SAÚDEDE ALAGOAS
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Financiamento e Execução Financeira na Gestão da Saúde,O que os Gestores devem conhecer e praticar.
A oficina contou com a participação de representantes do Ministério,Estado e Municípios
Carla Emília, assessora do Ministério da Saúde
A assessora do CONASEMS, Blenda Pereira,apresentando o SIOPS
Imagens da Oficina da Gestão dos Fundos Municipais de Saúde
Mauro Junqueira, presidente do COSEMS-MG
Mauro Junqueira apresentando a gestão dos Fundos Municipais de Saúde
Participantes da oficina de Financiamento e gestão do SUS
A oficina contou com a participação de representantes do Ministério,Estado e Municípios
Carla Emília, assessora do Ministério da Saúde
A assessora do CONASEMS, Blenda Pereira,apresentando o SIOPS
Imagens da Oficina da Gestão dos Fundos Municipais de Saúde
Mauro Junqueira, presidente do COSEMS-MG
Mauro Junqueira apresentando a gestão dos Fundos Municipais de Saúde
Participantes da oficina de Financiamento e gestão do SUS
Ministério daSaúdeSUS
SistemaÚnicode Saúde