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PROIBIDA A REPRODUÇÃO MANDATO 1. A função notarial e registral brasileira – marco histórico Estabelecido pelo artigo 236 da Constituição Federal de 1.988, os serviços notariais e de registro foram disciplinados pela Lei número 8.935 de 18 de novembro 1994. É um marco histórico para notários e registradores, visto que ao dignificar a fé pública, reconheceu a incontestável relevância dessas atividades no mundo contemporâneo para que as relações negociais se perfaçam em ambiente onde a publicidade, autenticidade e segurança contribuam para a ordem social e a cultura de um povo. Temos que nos conscientizar da necessidade de tornarmos efetiva a aplicação dos preceitos contidos na Lei de Notários e Registradores, pois a sociedade contemporânea reclama respostas rápidas, eficientes e a custo compatível para as suas necessidades negociais. Não podemos nos permitir que os cartórios extrajudiciais sejam vistos como meras repartições de selos, carimbos, modelões com linguagem arcaica, que atestam a ineficiência da burocracia, o desleixo e o mau atendimento. No Brasil, relata HERCULES ALEXANDRE DA COSTA BENÍCIO (Responsabilidade civil do Estado e dos atos notariais e de registro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 31) os cartórios extrajudiciais são considerados verdadeiras instituições da comunidade. O autor - amparado em farta doutrina – afirma que os atos notariais e de registro podem contribuir para a elaboração do direito, se constituindo em quase fonte do direito, onde os usos e costumes, traduzidos pelas cláusulas notariais se PROIBIDA A REPRODUÇÃO

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Page 1: MANDATO -  · PDF fileA procuração por instrumento particular pode ser passada para qualquer fim, mas, se o ato a ser praticado exige escritura pública, não

PROIBIDA A REPRODUÇÃO

MANDATO

1. A função notarial e registral brasileira – marco histórico

Estabelecido pelo artigo 236 da Constituição Federal de 1.988, os

serviços notariais e de registro foram disciplinados pela Lei número 8.935 de

18 de novembro 1994.

É um marco histórico para notários e registradores, visto que ao dignificar

a fé pública, reconheceu a incontestável relevância dessas atividades no

mundo contemporâneo para que as relações negociais se perfaçam em

ambiente onde a publicidade, autenticidade e segurança contribuam para a

ordem social e a cultura de um povo.

Temos que nos conscientizar da necessidade de tornarmos efetiva a

aplicação dos preceitos contidos na Lei de Notários e Registradores, pois a

sociedade contemporânea reclama respostas rápidas, eficientes e a custo

compatível para as suas necessidades negociais.

Não podemos nos permitir que os cartórios extrajudiciais sejam vistos

como meras repartições de selos, carimbos, modelões com linguagem

arcaica, que atestam a ineficiência da burocracia, o desleixo e o mau

atendimento.

No Brasil, relata HERCULES ALEXANDRE DA COSTA BENÍCIO

(Responsabilidade civil do Estado e dos atos notariais e de registro. São

Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 31) os cartórios extrajudiciais são

considerados verdadeiras instituições da comunidade. O autor - amparado

em farta doutrina – afirma que os atos notariais e de registro podem

contribuir para a elaboração do direito, se constituindo em quase fonte do

direito, onde os usos e costumes, traduzidos pelas cláusulas notariais se

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convertem em figuras contratuais e novos regimes que, pela sua vanguarda,

eficiência, rapidez e utilidade, o direito posto apressa-se em acolher.

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1.1 Função notarial – lavratura de escrituras de procuração

Dentre outras conferidas às tais misteres, temos a lavratura de

procurações públicas que estão acometidas a:

1.1.1 Tabeliães de Notas (art. 7º, I, LNR e 215, CC);

1.1.2 Oficiais de Registro Civil (arts. 6º LE. 8.406/64 alterada pela LE.

4225/84 e 52, LNR);

1.1.3 Cônsules Brasileiros (art. 18, LICC)

Obs.: Destes está dispensado o reconhecimento de firma de suas

assinaturas (Decreto Federal 84.451 de 31 jan. 1980).

É de bom tom contactarmos o Ministério das Relações Exteriores

em Brasília para verificarmos se a autoridade consular que

assinou a procuração faz parte do seu staff.

Verificar se o instrumento foi lavrado há mais de três meses –

solicitar certidão atualizada - (Portaria nº 18/06 DE 27/02/1996 –

letra “G” – Correção Parcial Extraordinária realizada no 6º

Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo).

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2. Alguns princípios atinentes ao notariado

2.1 Organização técnica (arts. 1º, 4º, 28 e 41, LNR) – local adequado ao

atendimento do público, com móveis, equipamentos de informática,

copiadoras, impressoras e scanner, internet, etc.; pessoal constantemente

submetido a treinamentos para melhoria da eficiência e o que é mais

importante a presença constante do Tabelião e do Registrador na unidade

atendendo a todos indistintamente.

2.2 Observação dos princípios da Legalidade (só pratica atos permitidos

ou não proibidos em lei), Impessoalidade (imparcial no assessoramento e

aconselhamento das partes), Moralidade (no exercício de suas funções e na

comunidade sua conduta deve ser ilibada), Publicidade (os atos que pratica

estão assentados em livros de notas e acessíveis a todos e podem ser

fornecidas certidões) e Eficiência (toda a estrutura física e de pessoal deve

estar em constante aperfeiçoamento para que o serviço seja prestado de

modo eficiente, rápido e a baixo custo);

2.3 Deve ainda observar quanto aos atos notariais a analogia, os

costumes jurídicos e os princípios gerais do direito (art. 4º, LICC); nos

tempos hodiernos a jurisprudência tem um valor enorme, muito mais do que

a própria doutrina.

2.4 Somos responsáveis pelos danos que causamos (arts. 22, LNR, e

37, § 6º CF), no Estado de São Paulo nossa responsabilidade é objetiva; em

outros estados subjetiva por entendimento da linha de julgamento do STF.

2.5 Formalizar juridicamente a vontade das partes (art. 6º, I, LNR); somos

profissionais do direito e, portanto, devemos conhecer nosso metier;

2.6 Adequar esses instrumentos aos fins a que se destinam (art. 6º, II,

LNR), enfeixando de modo sintético, mas eficiente, todos os poderes

necessários;

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2.7 Possibilitar tanto aos cidadãos comuns como aos profissionais do

direito, sua fácil compreensão;

2.8 Conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia aos fatos e

atos jurídicos ocorridos em sua presença (artigos 1º, LNR).

2.9 O ato notarial se aperfeiçoa independentemente de revisão ou

referendo judicial (arts. 41, LNR e 215, CC).

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3. Origem do vocábulo mandato

DE PLACIDO E SILVA (VOCABULÁRIO JURÍDICO – 2006, P. 881).

Mandato deriva do latim mandatum, de mandare, composto de

manus data (mãos dadas), que significa dar poder ou autorizar.

As mãos para os romanos simbolizavam a amizade e a fidelidade entre

amigos.

A significação do ato

Ao darem-se as mãos, estabeleciam simbolicamente um pacto, que

designava duas vontades:

(a) uma a do mandante (dominus) conferindo a outrem uma

incumbência, um ônus de amizade;

(b) outra a do mandatário (mandatarius) recebendo e aceitando-

os, para que realizar ou executar o desejo do primeiro.

Estima e confiança que unem os contratantes atravessa os tempos e

persiste em ser demonstração de lealdade congênita onde o mandatário

como depositário da vontade manifestada pelo mandante cumpre a missão

de seu interesse, como se ele próprio fora nos limites fixados no mandato.

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4. Representação ≠ Mandato?

4.1. Representação voluntária (arts. 115/120, CC).

Não há necessidade de instrumento

Poder é requisito de eficácia

Agir publicamente em nome de 3º

Com autonomia-discricionariedade

Vincula o representado ao negócio

4.2. Representação legal

• Pais* - filhos < (arts. 1634, V e 1690, CC)

• Tutores* (art. 1647, I, CC)

• Curadores* (art. 1774, CC)

• Inventariante* (arts. 991, I, CPC)

• Administrador Judicial* (art. 22, L. 11.101/05)

*Atos envolvendo patrimônio: ALVARÁ JUDICIAL

4.3. Mandato

Contrato bilateral preparatório (gratuito ou oneroso)

Representação convencional (intuitu personae)

Há delimitação de poderes

Forma livre, salvo casos especiais

Extingue com a prática do(s) ato(s) ali autorizado(s)

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5. Sentido jurídico do termo mandato

ARAKEN DE ASSIS (CONTRATOS NOMINADOS, P. 23 E SS).

MARIA HELENA DINIZ (TRATADO TEÓRICO E PRÁTICO DOS CONTRATOS, 2002)

NELSON NERY JR. E ROSA MARIA DE A. NERY (CÓDIGO CIVIL COMENTADO, 2006).

CC. Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de

outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar

interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

(a) A essência do mandato é a representação convencional (arts. 115

a 120, 653 e segs. CC) – tem intuitu personae - o mandante é

quem age, é quem se obriga perante terceiros por intermédio do

mandatário;

(b) Mandato é contrato (CC. 2002 - Capítulo X - Título VI - Das Várias

Espécies de Contrato);

(c) O mandante deve ser capaz – capacidade de exercício para

praticar por si só, validamente atos da vida civil (arts. 5º e 654,

CC);

(d) A incapacidade superveniente, a mudança de estado, a morte,

revogação, renúncia, a conclusão do negócio são causas de

extinção do mandato (art. 682, I a IV, CC), como ainda nulidade,

condição resolutiva, impossibilidade de execução;

(e) Mandante incapaz (absoluta ou relativamente) somente para

determinados atos. Atos de disposição ou oneração de patrimônio

devem ser precedidos de autorização judicial (arts. 1.630, 1.747,

IV, 1.748, III, 1.753, § 1º, CC);

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(f) Pode ser mandatário pessoa natural maior de 16 e menor de 18

anos não emancipado, mas o mandante contra ele não tem ação

senão cf. regras gerais obrigações contraídas por menores (art.

666 e parágrafos, CC);

(g) Pessoa jurídica de direito público ou privado, inclusive autarquias,

fundações, associações, etc., podem ser mandatárias;

(h) O objeto do mandato é a pratica de qualquer ato lícito (em sentido

estrito e atos-fatos) para o qual seja necessário poder de

representação ou poder de atuar em nome de outrem;

(i) Usualmente esses poderes são conferidos por meio de

procuração, e quando o outorgado os aceita, forma-se a relação

contratual de mandato, subordinada ao seu próprio regime

jurídico;

(j) No direito pátrio vigora a presunção de gratuidade e a exceção é a

onerosidade (arts. 658 e § único e 676, CC), sendo que no

comércio, ou em razão de profissão ou ofício via de regra é

oneroso (arts. 693 e segs, CC);

(k) Os poderes conferidos através do mandato se interpretam

restritivamente, i.e. nos exatos limites fixados pelo mandante (arts.

116, 654, § 1º e 665, CC).

(l) A eficácia do mandato não se subordina à aceitação do

mandatário no próprio instrumento, resulta do próprio exercício do

mandato (art. 659, CC). Exceção é o mandato em causa própria

(art. 685, CC).

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6. Proibida a outorga de mandato – atos personalíssimos

Fazer testamento (art. 1.858, CC);

Exercício do voto (art. 14, CF);

Serviço Militar (art. 143, CF);

Exercício Poder Familiar (art. 1631, CC.);

Empréstimo consignado (art. 22, da Lei 1.046/50);

Depoimento pessoal (art. 342, CPC).

7. Mandato Público.

NELSON NERY JR. E ROSA MARIA DE A. NERY (CÓDIGO CIVIL COMENTADO,

2006).

CC. Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma

exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite

mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

Sendo a escritura pública a substância do ato, a cautela legal exigida

na escritura não pode ser contornada através de procuração particular.

A unidade do ato traslativo impõe a unidade da forma estabelecida em

lei.

A procuração por instrumento particular pode ser passada para

qualquer fim, mas, se o ato a ser praticado exige escritura pública, não

terá valor, pois, nesse caso, a lei a obriga (ADCOAS, 1982, 84.258-

TJMT).

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Desta forma, Tabelião de Notas ou Registradores Civis das Pessoas

Naturais ou Cônsules Brasileiros, lavrarão e/ou exigirão mandato público

quando:

(a) Negócios jurídicos que visem à constituição, transferência,

modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis – valor

superior a 30 salários mínimos – (art. 108, CC).

(b) Pacto antenupcial – regime de bens da comunhão universal, da

separação total, participação final de aqüestos ou até mesmo regime

misto – (art. 1653, CC).

(c) Direito real de superfície – plantar ou construir em terreno alheio por

tempo determinado – (art. 1369, CC).

(d) Cessão de Direitos Hereditários – (art. 1793, CC) – considerados

como bem imóvel até a partilha – (art. 80, II, CC).

(e) Para casar-se – eficácia de 90 dias – revogação somente por

instrumento público – (art. 1542, CC).

(f) Emancipação – concessão dos pais ao filho maior de 16 anos – (art.

5º, I, CC).

(g) Inventário, Separações e Divórcios – art. 982, CPC e Resolução CNJ

35/2007 – arts. 12 e 36.

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8. Substabelecimento. (art. 667 e §§, CC).

CC. Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por

instrumento público, pode substabelecer-se mediante

instrumento particular.

Jornada II STJ - Enunciado 182: “O mandato outorgado por

instrumento público previsto no CC. 655 somente admite

substabelecimento por instrumento particular quando a

forma pública for facultativa e não integrar a substância do

ato”.

A regra do substabelecimento é a da atração da forma (CC.

Art. 657) feito por instrumento público pode ser

substabelecido por instrumento particular, desde que o ato a

ser praticado não exiga a forma pública.

A vedação para substabelecer não invalida o

substabelecimento feito, mas apenas acarreta

responsabilidade pessoal do substabelecente pelos atos

praticados pelo substabelecido (STJ-RT. 784:209).

Sendo omisso – pode haver substabelecimento.

A lei não exige, para o substabelecimento, autorização

expressa do mandante inserida no instrumento do mandato

(RT 517:126).

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O mandatário substabelecente responde perante o

mandante pelos danos que o substabelecido causar na

execução do mandato (arts. 667 e ss, CC).

NOTA:

A feitura de substabelecimento de procuração pública na serventia

reclama alguns procedimentos, dentre os quais:

(a) instrumento lavrado há mais de três meses – solicitar certidão

atualizada - (Portaria nº 18/06 de 27/02/1996 – letra “G” –

Correção Parcial Extraordinária realizada no 6º Tabelião de

Notas da Comarca de São Paulo);

(b) Por telefone ou e-mail confirmar junto ao tabelionato que

confeccionou a procuração sua autenticidade – utilize-se

sempre o cadastro nacional de cartórios junto ao sítio na rede

mundial de computadores: http://www.mj.gov.br., ou se preferir

via CNB, ARPEN ou ANOREG, para obter o endereço

eletrônico do cartório e seu telefone – é mais seguro;

(c) identifique o procurador – faça o seu cartão de assinaturas –

fotocopie seu RG. CPF. e outros documentos que entender

necessários;

(d) arquive a certidão original do mandato atualizada, conferindo

antes o sinal público do tabelião subscritor ou de seu substituto

- reconheça a firma.

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Os atos de substabelecimento, renuncia e/ou revogação (item 22,

Cap. XV, NSCGJ.), serão:

1 – Anotados à margem do mandato quando tiverem sido lavrados

nas próprias notas do tabelião;

2 – Comunicados aos tabelionatos respectivos quando não o tiverem

sido em suas notas.

8.1. Substabelecimento Público de Mandato Particular

1 - Mandato com firma reconhecida do outorgante (art. 654, § 2º, CC);

2 – Registro em Títulos e Documentos (art. 127, VII, LRP);

3 – Cópia arquivada em cartório (item 30, letra “e”, Cap. XIV, Tomo II,

NSCGJ).

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9. Poderes especiais e/ou gerais.

ARAKEN DE ASSIS (CONTRATOS NOMINADOS, P. 55 E SS).

ARNALDO RIZZARDO (CONTRATOS, 2005, P. 677-727).

NELSON NERY JR. E ROSA MARIA DE A. NERY (CÓDIGO CIVIL COMENTADO,

2006).

CC. Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais

negócios determinadamente, ou geral a todos os do

mandante.

1. Especial: restringe-se àqueles negócios determinados pelo

mandato, um ou mais, devidamente especificados.

Os poderes vêm declarados, discriminados, particularmente escritos

ou indicados no instrumento, de sorte que, se desta maneira não

acontece, o ato jurídico não pode ser executado.

2. Geral: abrange todos os negócios do mandante

Mandato geral ou com poderes gerais, indicam-se poderes amplos,

todos os necessários e indispensáveis para a pratica de uma gama

determinada de atos, que abraçam a totalidade ou um setor dos

negócios do mandante.

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10. Extensão objetiva dos poderes dos poderes de representação

ARAKEN DE ASSIS (CONTRATOS NOMINADOS, P. 55 E SS).

ARNALDO RIZZARDO (CONTRATOS, 2005, P. 677-727).

NELSON NERY JR. E ROSA MARIA DE A. NERY (CÓDIGO CIVIL COMENTADO,

2006).

CC. Art. 661. O mandato em termos gerais só confere

poderes de administração.

§ 1.º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros

quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária,

depende a procuração de poderes especiais e expressos.

§ 2.º O poder de transigir não importa o de firmar

compromisso.

I. Poderes Gerais – o outorgante não indica, expressamente, quais

sejam – autorizam os atos de administração ordinária tanto

negativa (não abrangem os poderes especiais contemplados nos §§ 1º

e 2º do art. 661) como positivamente (conservar uma coisa ou um

patrimônio, alugar bens móveis e imóveis, cobrar dívidas, demandar em

juízo). Ex. “para cuidar”, “para administrar”, “para tomar conta”.

II. Poderes Genéricos – há individualização, mas o outorgante

não os limita quantitativamente (emitir, endossar ou avalizar títulos

cambiários, adquirir bens, direitos, locar, arrendar, etc.).

A ausência de poder expresso perturba a clareza do negócio e suscita

dúvidas no espírito de terceiros, revelando-se fonte provável de litígios

indesejados.

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Por isso, os poderes gerais permitem atos de disposição em caráter

excepcional, na medida em que se mostrem indispensáveis à

execução do mandato (ex. vender a safra, autorizar reforma, pagar

seguro).

III. Poderes Especiais – determinam expressa e

especificadamente o ato ou negócio jurídico que deve ser

realizado, o bem ou direito envolvido, a forma da transmissão, aquisição

ou oneração, seu valor, enfim, ela delimita o campo de ação do

mandatário.

Ilimitar poderes seria conferir arbítrio inadmissível ao mandatário,

não se coadunando com a natureza do instituto.

Poderes Especiais devem ser interpretados restritivamente, em

harmonia com a vontade do outorgante.

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11. Da formação do Mandato no Tabelionato de Notas

ARAKEN DE ASSIS (CONTRATOS NOMINADOS, 2005).

ARNALDO RIZZARDO (CONTRATOS, 2005, P. 677-727).

DE PLÁCIDO E SILVA (TRATADO DO MANDATO E PRÁTICA DAS PROCURAÇÕES, 1989).

WALTER CENEVIVA (LEI DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES COMENTADA, 2006).

NELSON NERY JR. E ROSA MARIA DE A. NERY (CÓDIGO CIVIL COMENTADO, 2006).

11.1 Princípios básicos

(a) A lavratura de procurações é da competência exclusiva dos

Tabeliães de Notas, Oficiais de Registro Civil e Cônsules Brasileiros;

(b) Tabeliães e Registradores organizam racionalmente seu trabalho,

oferecendo aos clientes qualidade, presteza, eficiência, em perfeita

adequação com as altas finalidades a que é destinada sua missão

(art. 41, Lei 8.935/94);

(c) Notários obedecem ao princípio da legalidade (art. 37, CF), o ato

praticado ou praticável deve sempre ser previsto em lei ou se não

previsto pelo menos não proibido – princípios gerais do direito,

costumes jurídicos, analogia (art. 4º, LICC) e a jurisprudência dos

tribunais;

(d) São responsáveis pela redação dos atos notariais que lavram

(mesmo feitos sob minuta) – art. 6º LNR - item 13, Cap. XV, NSCGJ

e pelos danos que causarem em decorrência dos mesmos (art. 22,

LEI 8.935/94 – art. 37, § 6º CF); razão pela qual é preciso captar a

vontade do mandante de modo que o ato espelhe sua vontade;

explicar-lhe as conseqüências do mandato que pretende outorgar;

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(e) A escritura pública de mandato é instrumento dotado de fé pública,

fazendo prova plena do que foi dito ou feito em presença do oficial

público no exercício de sua atividade (art. 215, CC);

(f) O mandato é negócio jurídico de difícil compreensão e, portanto,

necessário identificar o vínculo negocial que une mandante e

mandatário; o poder que este goza em face de terceiro para

representar o mandante (arts. 115 a 120, CC);

(g) Os poderes conferidos através do mandato se interpretam

restritivamente, i.e. nos exatos limites fixados pelo mandante (arts.

116, 654, § 1º e 665, CC);

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11.2 Validade dos Negócios Jurídicos

CC. Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.

Assim temos que:

Agente capaz – capacidade de fato ou de exercício - Idade

Capacidade é a aptidão para contrair obrigações e de adquirir direitos na

ordem civil (arts. 1º a 5º, CC):

Para outorga de procuração – observar a capacidade prevista no art. 5º –

por determinação do art. 654, CC.

Pessoa Natural:

Cédula de Identidade (RG, OAB, CREA, CNH), Passaporte, Certidão de

Nascimento, Escritura de Emancipação, Certidão de Casamento, CPF/MF,

observando-se a feitura de seu cartão de assinaturas.

Pessoa Jurídica:

Contrato ou Estatuto, Ata de Eleição, CNPJ/MF, que deverão ser arquivados

em cartório em pasta apropriada com índice.

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Livre manifestação da vontade – Inteligência, conhecimento e ausência

de vícios.

É o querer fazer por si só, de modo consciente, objetivando a realização de

um ato ou negócio jurídico, sabendo de todas as implicações e

conseqüências, sem a intervenção de terceiros, sem reserva mental de não

querer o que manifestou ou militar em erro, dolo, coação, estado de perigo,

lesão ou fraude a credores (arts. 107, 110, 111 e 138 e segs, CC).

Objeto lícito, possível, determinado ou determinável.

A finalidade, motivo ou causa sobre a qual recairá o direito deve estar em

consonância com o ordenamento jurídico.

Administração, Obrigações ou Contrato.

Corpóreos – tem existência concreta material.

Ex.: móveis, imóveis ou semoventes.

Incorpóreos – imateriais - no entanto, sua apropriação se realiza como se

houvesse efetividade ou materialidade dela.

Ex.: ações, apólices, títulos de crédito e direitos, etc.

Determináveis - embora ainda não existam podem ser definidos, fixados,

estabelecidos.

Ex. O apartamento a ser edificado, a colheita certo produto, a realização de

um evento, etc.

Forma prescrita ou não defesa em lei

A forma é o conjunto de solenidades que se deve observar para que a

declaração de vontade tenha eficácia jurídica.

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A forma é o aspecto exterior – a materialização da declaração que

consubstancia determinados fenômenos jurídicos – fatos, atos e negócios

jurídicos.

O conteúdo é o aspecto interior – o pensamento que essa declaração

objetivamente transmite.

Regra geral esta prescrita no Livro III do Código Civil cuida de

aspectos da forma como validade do ato:

Não dependem de forma especial, salvo por determinação expressa

da lei ou vontade das partes (arts. 107, 108 e 109, CC).

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12. Requisitos que deve conter a procuração pública

A procuração pública é documento dotado de fé pública, fazendo

prova plena (art. 215 e parágrafos, CC).

A fé pública assenta-se na presunção legal de autenticidade dada aos

atos praticados pelos tabeliães de notas exteriorizados em documentos

públicos celebrados a pedido das partes.

O Brasil é aderente desde 06 de setembro de 1940, ao “Protocolo

sobre regime legal dos poderes” nascido da Resolução nº XLVLL da

Sétima Conferência Internacional Americana de 03 de março de 1940.

Requisitos Genéricos:

1 - Local e data de sua realização e horário:

Sede do cartório ou no endereço do solicitante, indicação do logradouro,

dia, mês, ano, e se possível horário de início e fim do lançamento.

2 - Dados pessoais das partes, de seus representantes e testemunhas:

Devem permitir sua identificação e a verificação de sua capacidade

(Cédula de Identidade, Passaporte, CPF/MF, Certidão de Casamento ou

Nascimento, Estatuto ou Contrato Social, CNPJ/MF, Mandato de

procuração, Alvará Judicial, Termo de Tutela ou Curatela registrados no

Livro ‘E’ do CRPN).

Obs.: Estrangeiro portador de visto permanente que tenha participado de

recadastramento anterior - maior de 65 anos até a data do vencimento

do documento de identidade ou portador de deficiência física -

dispensado da substituição da Cédula de Identidade de Estrangeiro

perante DPF/DPMAF (Lei 9.505 de 15/10/1997).

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Requisitos específicos

1 - Manifestação de vontade do mandante:

Verbalizada, clara, precisa, inequívoca, com a designação do mandatário,

sua identificação civil, objetivo da outorga e a extensão dos poderes a

ele conferidos (art. 654, § 1º, CC).

2 - Se alfabetizado assinará o instrumento, podendo dispensar testemunhas.

3 - Se analfabeto, colheita da impressão digital de um dos polegares -

outra pessoa capaz assinará por ele (art. 215, §2º, CC).

4 - Se não souber a língua nacional - Necessidade de tradutor público

(inscrito na JUCESP) - na sua ausência outra pessoa capaz e idônea a

juízo do tabelião (art. 215, §4º, CC) e mediante compromisso.

5 - Mandante não for conhecido do tabelião, nem puder se identificar por

documento: Duas testemunhas que atestem sua identidade (art. 215,

§5º, CC).

Obs.: Aqui muito cuidado e extrema cautela com o tipo de procuração;

se visar oneração, alienação, aquisição, fiança, caução ou atos de

administração, exigir documentos de identidade (RG. CPF, Certidão de

Casamento, etc.).

O inciso V do art. 33 do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do

Imposto de Renda) estabelece a obrigatoriedade de inscrição no

CFPF/MF para os participantes de operações imobiliárias, inclusive a

constituição de garantia real sobre o imóvel. Tal dever, por força do §1º

do mencionado artigo, alcança as pessoas físicas residentes no exterior

que possuam bens ou direitos no País, sujeitos a registro.

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Observe que:

a - Pessoas Naturais.

Art. 654, § 1º, CC, qualificação das partes.

Tomo II – Cap. XIV - Prov. CG. 58/89:

Identificação – Documentos Originais

Item 12, letra “a” – qq. atos notariais

Item 15, letra “c” - escrituras

Item 59, letra “b” - ficha-padrão de ass.

CPF/MF: Dec. 3000/99 – art. 33; Lei 4.862/65 – art. 11 e Dec.Lei 401/68 –

1º e 2º

RG – brasileiros e portugueses – CEIDD - Lei 7.116/98, Dec. 89.250/83 e

2.170/97 e Lei 10.054/00, art. 3º, III e Lei 8.935/94, art.1º.

RNE – Lei 6815/80 - Vencidas: >65 anos e deficientes físicos – Lei 9505/97.

b – Pessoas Jurídicas

CNPJ/MF : Dec. 3000/99 – art. 146;

Contrato Social – Alterações ou Consolidação – (arts. 45, 985 e 1.150 CC);

Nota: A não adaptação – art. 2031, CC – não impede atos negociais em

cartório – não há sanção nesse cânone. Conservação do nome

empresarial JUCESP

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6 - Se o mandante for cego:

leitura por duas vezes – uma pelo tabelião outra por uma das duas

testemunhas (aplicação da regra do art. 1867, CC).

7 - Mandante surdo:

sabendo lerá a procuração em voz alta em presença de testemunhas –

não sabendo designará quem o leia em seu lugar em presença de

testemunhas (aplicação da regra do art. 1866, CC). Cuidado importante:

se o mandante for inteiramente surdo e analfabeto não se poderá lavrar

procuração – é incapaz - (arts. 1767 e ss, CC);

8 – Mandante surdo-mudo:

Incapaz é representado por seu curador (art. 1767, II, CC) - autorização

judicial para determinados negócios (art. 1748, CC).

9 – Menores absolutamente ou relativamente incapazes (art. 1634, V, CC)

os pais representam ou assistem seus filhos nos atos em que forem

partes, suprindo-lhes o consentimento ou atestando seu consentimento.

Observe que atos de disposição, aquisição ou oneração patrimonial –

precedido de alvará judicial. Pais possuem poderes genéricos de

administração dos bens de seus filhos.

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13. Algumas modalidades e/ou espécies do mandato público

Poderes Especiais e Expressos:

Enunciado 183 III Jornada de Direito Civil do STJ:

“Para os casos em que o CC 661, § 1º exige poderes especiais, a

procuração deve conter a identificação do objeto”.

Alienar - art. 661, § 1º, CC.

Em sentido amplo é transmitir a outrem o domínio de coisa ou o gozo de

direito que é seu.

Casuística

Para que o mandatário possa alienar bens do mandante, faz-se mister que a

procuração expressamente lhe confira poderes para tanto, com referência a

determinados bens concretamente mencionados na procuração (RT,

539:63).

Procuração hábil a alienar deve conter poderes, não só expressos, como

também especiais – inteligência do artigo 661, § 1º do Código Civil em vigor

(Apelação Cível nº 524-6/3 – Serra Negra – CSMSP - 03 ago. 2006).

A procuração ad judicia não substitui o mandato para alienar, pois se limita

aos atos do processo, jamais à representação negocial (RT, 505:102).

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Em causa própria – in rem propriam – art. 685, CC.

O mandatário realiza um negócio jurídico em nome do mandante, mas cuida

de interesse exclusivamente seu.

Deve conter todos os requisitos exigidos para a escritura pública, ou seja,

objeto, preço, consenso, declarações de natureza tributária, civil e penal.

Deve ser assinado pelo mandante, mandatário, eventuais testemunhas e/ou

intervenientes.

É irrevogável – não admite retratação - a morte do mandante ou do

mandatário não extingue o mandato.

O substabelecimento opera-se como cessão de direitos.

Constitui título hábil a ser inscrito no registro imobiliário desde que

comprovado o pagamento do ITBI e do eventual laudêmio.

Isenta o mandante da prestação de contas.

Contrato consigo mesmo – in rem suam - art. 117, CC.

É o autocontrato – o mandante permite que o mandatário transfira o bem a

outrem ou ao próprio mandatário.

No Código Civil de 1916 o artigo 1.133, II, proibia a compra, pelos

mandatários dos bens, de cuja administração ou alienação estivessem

encarregados.

O artigo 497 do CC 2002 não repetiu essa regra.

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Desta forma, temos que:

i. O mandatário age no interesse exclusivo do mandante.

ii. O mandato é revogável por ato de vontade ou por morte das partes.

iii. Salvo se se convencionar a irrevogabilidade em virtude de negócio

bilateral ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do

mandatário (art. 684, CC).

iv. O mandato deve conter o valor da venda do bem (Orientação nº 9 de

24/04/2006 do CNB-SP)

v. É nulo o negócio que se deixa ao arbítrio de uma das partes a fixação

do preço - viola os princípios de probidade e boa-fé (arts. 589 e

422, CC).

vi. Sujeita o mandatário à prestação de contas (art. 668, CC).

vii. Pode ser anulado por vícios – 2 anos

Transigir - art. 661, §§ 1º e 2º, CC.

Como a transação contém elementos de alienação de direitos, o mandatário

somente pode transigir com poderes especiais acerca dos negócios que

servem de objeto especial do mandato.

Procede ação rescisória quando a procuradora da autora não tinha poderes

para transigir, sendo de nenhum valor jurídico a transação que firmou (RT,

511:238);

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CPC. Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento

público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar

todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar,

reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir renunciar ao

direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar

compromisso.

Hipotecar - art. 661, § 1º, CC.

Hipoteca é direito real sobre coisa dada em garantia – título que habilita o

credor a ostentar a preferência sobre a coisa para satisfação de seu crédito

– CC. 1473 e segs.

Portanto deve declarar qual bem será objeto da garantia de tal e qual dívida,

qual o seu valor e por quanto tempo.

(RT, 226:170, 223:242);

Representar Testamenteiro (art. 1.985, CC).

Depois de investido na testamentária, pode constituir procurador com

poderes especiais, respondendo direta e pessoalmente por todos os atos

como mandante.

Contrair matrimônio (art. 1542, CC) – valido por 90 dias -

É mandato imperativo, obedece rigorosamente à vontade querida pelo o

mandante em casar-se com tal e qual pessoa e no regime de bens por ele

escolhido, do qual o mandatário não pode se afastar.

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Fazer doação

Para a validade de escritura de doação realizada por procurador não bastam

poderes para a liberalidade de modo genérico. É indispensável a menção do

donatário, bem como o objeto respectivo (RT, 495:44, RT. 472:95).

Quem será o beneficiário, o bem em questão, seu valor, cláusulas,

condições ou encargos, se em adiantamento de legítima ou parte disponível.

Aceitar ou repudiar herança

A aceitação ou renuncia da herança é negócio jurídico unilateral não reptício,

irrevogável (art. 1812, CC).

Não se pode aceitar ou renunciar a herança sob condição ou termo (art.

1808, CC).

Ela deve ser feita por instrumento público ou termo nos autos (art. 1806,

CC).

Casuística

O mandato procuratório outorgado por menor púbere, com assistência de

sua mãe, na verdade, não podia conter poderes para desistir (de herança), a

não ser que precedida a outorga de alvará judicial (RT, 473:180).

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Inventário e Partilha – Lei 11.441/07

Permitido – manifestação em 5/2/2007 pela CGJSP- item 4.3 e Resolução

CNJ nº 35/2007

Divórcio, Separação e/ou Reconciliação – Lei 11.441/07

Não permitido - manifestação Corregedor Geral da Justiça em 5/2/2007

parte final do relatório da Comissão constituída pela Portaria 01/2007.

Contudo, veja que esse ato é simétrico ao artigo 1542, CC, que permite o

casamento por procuração – a lei 11.441/07 não veda a procuração.

Assim pela Resolução 35/2007 do CNJ, tornou-se possível esses atos

mediante procuração com validade de 30 dias (art. 36)

Representar Pessoa Jurídica

1 - Empresário individual – Firma Individual.

Quem concede poderes de representação é a pessoa natural do titular da

empresa individual – firma individual.

Observe o rol do artigo 44, CC (associações, sociedades, fundações,

organizações religiosas, partidos políticos).

A Lei Complementar 123/06 referente ao Estatuto da Microempresa

igualmente não contemplou o empresário individual dando-lhe personalidade

jurídica.

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Doutrina

Empresa individual – firma individual como pessoa jurídica é ficção para fins

de direito tributário (imposto de renda) – não tem personalidade jurídica -

quem responde (ilimitadamente) pelas obrigações em nome dela assumidas

é a pessoa natural de seu titular.

CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO – Instituições de direito Processual Civil, vol. II,

nº 439, pág. 115.

FRAN MARTINS, Curso de Direito Comercial, 22 ed. n. 130,. P. 167.

RUBENS REQUIÃO, Curso de Direito falimentar, vol. 1. 12 ed. p. 64).

Casuística

O empresário individual, ainda que titular de microempresa não se considera

pessoa jurídica para fins patrimoniais e de responsabilidade pelas

obrigações assumidas. (Agravo de Instrumento nº 278.226-4/0 – Limeira – 6ª

Câmara de Direito Privado TJSP).

Comerciante singular é a própria pessoa física ou natural. Seu patrimônio

responde pelas obrigações cíveis assumidas. Apenas o Imposto de Renda,

por ficção, transforma a firma individual em pessoa jurídica. (RT. 566:195, no

mesmo sentido: JTJ Lex 160/99 e 174/46; RT. 573/246, 617/89, 629/124,

645/105, 650/175, 680/90 e 687-135.

2 - Empresas em geral

2.1. Sociedades Simples – constituída exclusivamente de pessoas naturais

– intuitu personae – administradores devem ser pessoas físicas e virem

indicados no ato constitutivo (arts. 997, VI e 46, III, CC);

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2.2. Sociedades Limitadas – constituída também por pessoas naturais –

alguma doutrina fala em pessoa jurídica – administradores devem ser

pessoas físicas e virem indicados no ato constitutivo (art. 1052, CC).

2.3. Administração – ausência de dados no contrato – maioria de votos (art.

1010, CC).

2.4. Administração sócios isoladamente – maioria de votos (art. 1013, § 1º,

CC).

2.5. – As empresas poderão constituir por mandato público gerentes com

poderes especiais e expressos para administrar a empresa de modo parcial

ou amplo (CC. arts. 1.172 a 1.176 e 47).

Contudo é bom que se diga que o mandato comercial em regra é

sempre oneroso. E a nomeação de gerentes tem implicações de natureza

trabalhista e previdenciária.

Esse ato de nomeação deve ser averbado no registro público

competente (CC. Art. 1.174) para serem opostos a terceiros.

2.6 – O administrador – autorização no contrato social - poderá também

constituir procurador com poderes especiais e expressos para certos e

determinados fins (CC. Art. 1018);

2.7 - Se o contrato permitir a designação de administradores não sócios –

unanimidade dos sócios se o capital não estiver integralizado - ou de 2/3 no

mínimo se estiver integralizado (CC. Art. 1061)

2.8 - Vedado ao administrador fazer-se substituir no exercício de suas

funções. Pode nos limites de seus poderes constituir procurador com

poderes específicos (CC. Art. 1018)

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2.9 - Sócio não pode ser substituído no exercício de suas funções – depende

consentimento expresso dos demais sócios (CC. Art. 1002)

2.10 - O uso da firma ou denominação é privativo dos administradores com

tais poderes (CC. Art. 1065)

Nossa solução para a constituição de gerentes delegatários

mediante procuração:

Harmonizar as regras do mandato (art. 653 e segs) e da representação (115

a 120) com as do direito de empresa (arts. 1.060 a 1.065 e 1.172 a 1.176)

constantes do novo Código Civil, da seguinte forma:

A - O administrador sem proibição no contrato poderá em nome da

sociedade constituir procuradores para a pratica de certos e determinados

fins, a teor do artigo 1.018, CC, independentemente da autorização dos

demais sócios, posto que essas peculiaridades são inerentes às suas

funções; fazem parte da dinâmica societária e do mundo empresarial.

B - A constituição de procuradores para gerir e administrar sociedade

simples, limitada, anônima, de forma ampla ou restrita, sem autorização dos

demais sócios ou assembléia, implica em desrespeito à deliberação

societária contratual ou por meio de ato em separado, que à sua revelia

institui uma nova administração (arts. 1.060 a 1.065, CC).

C – Assim, necessário se faz para constituição de procuradores que se farão

gerentes delegatários com poderes amplos ou restritos para administração

da sociedade a observância do quorum social: (i) se Sociedades Simples, a

presença de todos os sócios ou de percentual específico deles, conforme

estiver disposto no contrato (arts. 997, 1.061 e 1.057, CC), dado seu intuitu

personae; (ii) se Sociedades Limitadas a unanimidade dos sócios (se de

intuitu personae); ou ainda da unanimidade dos sócios se o capital não

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estiver integralizado ou de 2/3, no mínimo, após a integralização (art. 1.061,

CC) se de intuitu pecuniae.

D - Na verdade é a sociedade quem constitui o gerente delegatário e não o

administrador, razão porque entendemos que esse ato deve ser averbado na

Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o

caso (arts. 1.012 e 1.174, CC), para oposição contra terceiros.

E – A constituição de gerente (administrador) delegatário sem reserva de

iguais poderes aos administradores significaria a designação de outro

administrador que não os originários; criaria insegurança no trato da

sociedade com terceiros, o que no mundo empresarial é extremamente

prejudicial (art. 1.063, §§, CC).

D – Enfeixar no mandato prazo de validade, tratando-se de nomeação de

gerente delegatário não sócio da empresa, evita transtornos à sociedade.

2.3 – Sociedades Anônimas – Lei 6.404/76

2.3.1 – Procuradores – determinação nos mandatos dos atos e operações

que podem praticar – prazo de validade (art. 144, § único).

2.3.2 – Prazo de validade: 1 ano (art. 126, § único).

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14. Cancelamento Administrativo de Procuração

Tabeliães de notas praticam atos negociais que consubstanciam a vontade

das partes, diferentemente dos atos de polícia da autoridade administrativa

que podem ser vinculados ou discricionários e são decorrentes de lei.

Não se admite o cancelamento administrativo de procuração com

fundamento em ocorrência de falsidade, comprovada por prova pericial.

Matéria a ser examinada nas vias jurisdicionais próprias.

15. Correção de Erros em Mandatos

1 – Ressalva final – indica local e a natureza do erro/omissão – antes da

finalização do ato e da assinatura das partes;

2- Em tempo – o ato findou – as partes já assinaram – é feito logo a seguir –

as partes devem assiná-lo;

3 – Aditamento – ato distinto – tabelião de ofício ou a pedido das partes –

erros materiais – não interferem na substância do negócio jurídico ou ato-

fato jurídico;

4 – Retificação – nova escritura de procuração – presença das partes –

cancelamento do ato anterior.

José Fernando dos Santos Campos

Designado 1º Tabelião de Notas e Protestos de Jaboticabal

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