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Lei Orgnica
Municipal
de Sarandi
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SUMRIO
PREMBULO.............................................................................................01
TTULO I
Da organizao Poltico Administrativo
CAPTULO I - Das disposies Preliminares (Arts. 1 a 5)......................02
CAPTULO II - Da competncia do municpio...........................................03
SEO I Da competncia privada (Art. 6)...........................................03
SEO II Da competncia comum (Art. 7)..........................................03
SUBSEO I Das vedaes (Art. 8)...................................................06
SEO III Da segurana municipal.........................................................06
TTULO II....................................................................................................06
Da organizao dos poderes
CAPTULO I - Do poder legislativo.............................................................06
SEO I Da cmara municipal (Arts. 10 a 17)........................................07
SEO II Das atribuies da cmara (Arts. 18 a 20)..............................09
SEO III Dos vereadores (Arts. 21 a 24)...............................................11
SEO IV Do processo legislativo (Arts. 25 a 36)..................................13
SUBSEO I Da iniciativa Popular (Art 37)............................................16
SEO V - Da fiscalizao contbil, financeira e oramentria
(Arts. 38 a 40).............................................................................................16
SEO VI Das comisses.......................................................................17
SUBSEO I Da comisso representativa(Arts. 41 a 43).......................17
SUBSEO II Das comisses permanentes e temporrias (Art. 44)......18
CAPTULO II - Do poder executivo (Arts. 45 a 50).....................................19
SEO I - Do prefeito e do Vice-Prefeito...................................................19
SEO II Da licena e das frias (Arts. 51 e 52)....................................20
SEO IV Das atribuies do prefeito (Art 53).......................................21
SEO V Da responsabilidade do prefeito (Art. 54)...............................23
SUBSEO I Dos servidores pblicos municipais (Arts.56 a 63)...........23
SUBSEO II Dos conselhos municipais (Arts. 64 a 66)........................28
SEO VI Dos atos administrativos (Art. 67)..........................................29
CAPTULO III - Dos bens municipais (Arts. 68 a 77)..................................30
CAPTULO IV - Das obras e servios municipais (Arts. 78 a 83)...............31
TTULO III
Da tributao e do oramento.....................................................................33
CAPTULO I - Do sistema tributrio municipal............................................33
SEO I Das disposies gerais (Art. 84)..............................................33
CAPTULO II - Da administrao financeira
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SEO I Da receita e da despesa (Arts.85 a 89)....................................33
SEO II Dos oramentos (Arts. 90 a 94)..............................................34
TTULO IV
Da ordem econmica social........................................................................39
CAPTULO I - Das disposies gerais (Arts. 95 a 102)..............................39
CAPTULO II - Da seguridade social (Arts. 103 a 105)..............................41
CAPTULO III - Da sade e saneamento bsico (Arts. 106 a 110).............42
CAPTULO IV - Do meio-ambiente (Arts. 111 a 113)..................................43
CAPTULO V - Do planejamento urbano(Arts. 114 e 115)..........................44
CAPTULO VI - Da habitao (Arts. 116 a 120)..........................................45
TTULO V
Da educao, cultura, desporto e turismo..................................................45
CAPTULO I - Da educao (Arts. 121 a 129)............................................45
CAPTULO II - Da cultura (Arts. 130 a 134)................................................48
CAPTULO III - Do desporto (Arts. 135 e 136)...........................................49
CAPTULO IV - Do turismo (Art. 137).........................................................49
ATO DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIOS (Arts. 1 a 3)........50
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LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE SARANDI-RS
PREMBULO
Os vereadores da Cmara Municipal de Sarandi, reu-
nidos em assemblia, no uso das prerrogativas conferidas
pela Constituio Federal, afirmando a autonomia polti-
ca e administrativa de que investido o municpio como
integrante da Federao Brasileira, invocando a proteo
de Deus, promulgam a seguinte: LEI ORGNICA DO
MUNICPIO DE SARANDI.
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TTULO I
DA ORGANIZAO POLTICO-ADMINISTRATIVA
CAPTULO I
DAS DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 1 O municpio de Sarandi, parte integrante da Repblica
Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, organiza-se
autnomo em tudo que respeite seu interesse local, regendo-se por esta Lei
Orgnica e demais leis que adotar respeitados os princpios estabelecidos na
Constituio Federal e Estadual.
Art. 2 mantido o atual territrio do municpio, cujos limites s podem
ser alterados, desde que preservada a unidade histrico-cultural do ambiente
urbano, nos termos da Constituio do Estado.
Pargrafo nico. A sede do municpio d-lhe o nome, tem categoria de cidade,
e nela os Poderes so estabelecidos.
Art. 3 So Poderes do municpio, independentes e harmnicos entre
si, o Legislativo e o Executivo.
Pargrafo nico. Salvo excees previstas nesta Lei Orgnica, vedado
qualquer dos Poderes delegar atribuies e ao cidado investido na funo
de um deles, o exerccio de funo em outro.
Art. 4 So smbolos do municpio, o Braso, a Bandeira e o Hino,
representativa de sua cultura e histria.
Pargrafo nico. O dia 27 de junho a data magna municipal.
Art. 5 O Municpio poder dividir-se, para fins administrativos, em
distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei,
mediante consulta plebiscitria populao diretamente interessada, aps
divulgao dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados
na forma da lei.
1 Qualquer alterao da organizao territorial do Municpio
depende de consulta prvia populao diretamente interessada, mediante
plebiscito.
2 O distrito ter o nome da respectiva sede, cuja categoria ser a
de vila.
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CAPTULO II
DA COMPETNCIA DO MUNICPIO
SEO I
DA COMPETNCIA PRIVADA
Art. 6 Os tributos municipais, assegurados na Constituio Federal,
artigos 145 e 146, e incisos, sero institudos e regulamentados por lei
municipal.
Pargrafo nico. As competncias legislativas e administrativas do municpio,
estabelecidas nas Constituies Federal e Estadual, sero praticadas nas
formas disciplinadas em legislao municipal.
SEO II
DA COMPETNCIA COMUM
Art. 7 Compete ao municpio concorrentemente ou supletivamente
unio e ao estado:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislao federal e a estadual no que couber;
III - elaborar e executar o Plano Diretor como instrumento bsico da
poltica de desenvolvimento e de expanso urbana;
IV - manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do
Estado, programas de educao pr-escolar e de ensino fundamental;
V - elaborar as leis do plano plurianual, das diretrizes oramentrias e
do oramento anual;
VI - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar suas rendas, sem
prejuzo da obrigatoriedade de prestar contas nos prazos fixados em lei;
VII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preos pblicos;
VIII - dispor sobre organizao, administrao e execuo de servios
locais;
IX - administrar seus bens, adquiri-los e alien-los, aceitar doaes e
heranas e dispor de sua aplicao;
X - organizar os quadros de cargos, funes e de empregos pblicos e
estabelecer o regime jurdico de seus servidores;
XI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de autorizao,
permisso, ou concesso, os servios pblicos de interesse local, includo o
de transporte coletivo, que tem carter essencial;
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XII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupao do
solo urbano;
XIII - estabelecer normas de edificao de loteamentos, de
arruamento e zoneamento urbano e rural, dando diretrizes de limitaes
urbansticas conveniente ordenao do seu territrio, observada a lei
federal:
a) as edificaes, quando em zona urbana, devero possuir tapume a
respeitar, no mnimo, um tero do passeio pblico, devendo o Poder Pblico
fiscalizar e aplicar multas progressivas at um limite a ser definido em lei e,
aps, embargar a obra; b) as normas de loteamento e arruamento, devero
exigir reserva de reas destinadas a reas verdes e rea institucional, de vias
de trfego e passagem de canalizao pblica, de esgoto e de guas pluviais
nos fundos dos vales e de passagem de canalizao pblica de esgotos e de
guas pluviais, com largura mnima de dois metros nos fundos de lotes, cujos
desnveis sejam superiores a um metro de frente ao fundo;
XIV - conceder e renovar a licena para localizao e funcionamento
de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de servios e
quaisquer outros;
XV - cassar a licena que houver concedido ao estabelecimento que
se tornar prejudicial sade, higiene, ao sossego, segurana ou aos bons
costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do
estabelecimento;
XVI - estabelecer servides administrativas necessrias realizao
de seus servios e de seus concessionrios;
XVII - desapropriar por interesse social ou utilidade pblica;
XVIII - regular a disposio, o traado e as demais condies dos bens
pblicos de uso comum;
XIX dispor sobre a poltica tarifria e sobre as condies
operacionais dos servios pblicos diretamente executados ou realizados
mediante autorizao, permisso ou concesso;
XX - implantar sinalizao nas vias sob sua jurisdio;
XXI - tornar obrigatria a utilizao da estao rodoviria, quando
houver;
XXII - ordenar as atividades urbanas, fixando condies, dias e
horrios para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e
de servios, observadas s normas pertinentes;
XXIII - legislar sobre o servio funerrio e cemitrio, fiscalizando os
que pertencerem a entidades particulares;
XXIV - regulamentar a fixao de cartazes, anncios, emblemas e
quaisquer outros meios de publicidade e propaganda em locais pblicos e
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sujeitos ao poder de polcia municipal;
XXV - prestar assistncia, nas emergncias mdico-hospitalares de
pronto socorro, por seus prprios servios ou mediante convnio ou contrato
com instituio especializada;
XXVI - organizar e manter os servios de fiscalizao necessrios ao
exerccio de seu poder de polcia administrativa;
XXVII - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condies
sanitrias dos gneros alimentcios;
XXVIII - dispor sobre o depsito e venda de animais e mercadorias
apreendidos em decorrncia da transgresso da legislao municipal;
XXIX - dispor sobre o registro de vacinao e captura de animais, com
a finalidade precpua de erradicar as molstias de que possam ser portadores
ou transmissores;
XXX - estabelecer e impor penalidade por infrao de suas leis e
regulamentos;
XXXI - regulamentar o servio e limitar os nmeros de carros de
aluguel, determinando o uso de taxmetro, quando for o caso;
XXXII - assegurar a expedio de certides requeridas s reparties
administrativas municipais, para a defesa de direitos e esclarecimentos de
situaes, estabelecendo os prazos de atendimento;
XXXIII - conceder transporte coletivo ao ensino superior, s entidades
legalizadas para esse fim, a ser definido em lei.
XXXIV - constituir a guarda municipal destinada proteo de seus
bens, servios e instalaes, e de segurana do trnsito de veculos conforme
dispuser Lei Complementar;
XXXV - promover a proteo do patrimnio histrico, cultural, artstico
e paisagstico local, observadas a legislao e ao fiscalizadora federal e
estadual;
XXXVI - formalizar as contrataes para a administrao pblica
municipal, direta e indireta, inclusive as fundaes pblicas municipais,
respeitadas as normas gerais da legislao federal;
XXXVII - disciplinar a limpeza dos logradouros pblicos, a remoo,
tratamento e destinao do lixo;
XXXVIII - fixar os feriados municipais;
XXXIX - interditar edificaes em runas ou em condies de
insalubridade e fazer demolir construes que ameacem a segurana
coletiva;
XL - regulamentar e fiscalizar as competies esportivas, os
espetculos e os divertimentos pblicos;
XLI - criar normas, supletivamente legislao federal, de construo
nos logradouros e nos prdios pblicos que assegurem acesso adequado
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aos idosos e s pessoas portadoras de deficincia fsica;
XLII participar, mediante lei autorizativa, de consrcio pblico.
SUBSEO I
DAS VEDAES
Art. 8 Ao municpio vedado;
I permitir ou fazer uso de estabelecimento grfico, jornal, estao de
rdio ou televiso, servio de alto-falantes, ou qualquer outro meio de
comunicao de sua propriedade para propaganda poltico-partidria ou fins
estranhos Administrao;
II estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los,
embaraar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes
relaes de dependncia ou aliana, ressalvada na forma da lei, a de
interesse pblico;
III contrair emprstimo externo sem prvia autorizao Federal e
Estadual;
IV instituir ou aumentar tributos, sem que a lei o estabelea;
V estabelecer diferenas tributrias entre bens e servios, de
qualquer natureza em razo de sua procedncia ou destino.
SEO III
DA SEGURANA MUNICIPAL
Art.9 O municpio poder constituir guarda municipal, fora auxiliar
destinada proteo de seus bens, servios e instruo.
1 A lei complementar de criao da guarda municipal dispor sobre
acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na
hierarquia e disciplina.
2 A investidura nos cargos da guarda municipal dar-se- mediante
concurso pblico de provas e ttulos.
TTULO II
DA ORGANIZAO DOS PODERES
CAPTULO I
PODER LEGISLATIVO
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SEO I
DA CMARA MUNICIPAL
Art. 10 O Poder Legislativo do municpio exercido pela Cmara
Municipal.
Pargrafo nico. Cada legislatura ter durao de quatro anos,
compreendendo cada ano uma seo legislativa.
Art. 11 A Cmara Municipal de Vereadores composta por 11
Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representante do povo,
com mandato de 4 (quatro) anos.
Pargrafo nico. Sero condies de elegibilidade para o mandato de
vereador:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exerccio dos direitos polticos:
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domiclio eleitoral na circunscrio;
V - a filiao partidria;
VI - a idade mnima de dezoito anos e
VII - ser alfabetizado.
Art. 12 A Cmara Municipal reunir-se- anualmente, na Sede do
Municpio, a partir do dia 2 de fevereiro at 15 de Julho e de 1 de agosto a 22
de Dezembro, sendo que as reunies ordinrias sero realizadas sempre nas
segundas-feiras, s 18 horas.
Art. 13 As reunies da Cmara sero ordinria, extraordinrias ou
solenes.
1 As reunies ordinrias sero realizadas em dias e horrios
estabelecidos
2 A convocao extraordinria da Cmara caber:
I - ao seu presidente;
II - ao prefeito;
III - comisso representativa da Cmara, pela sua maioria absoluta;
IV - a requerimento da maioria dos membros da Cmara, em caso de
urgncia ou interesse pblico relevante.
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3 As reunies solenes e ordinrias podero ser realizadas fora da
sede da Cmara.
4 As reunies sero pblicas, salvo deliberaes em contrrio
adotada em razo de motivo relevante.
5 As reunies somente funcionaro com a presena de mais de
metade dos membros da Cmara, considerando-se presente o vereador que
assinar o livro prprio e que participar dos trabalhos de plenrio e das
votaes.
6 As deliberaes da Cmara sero tomadas por maioria de voto,
salvo disposio em contrrio.
Art. 14 No dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleio, a
Cmara, sob a presidncia do mais idoso dos diplomados, reunir-se- em
reunio solene, para a posse dos vereadores.
1 O vereador que no tomar posse na data prevista dever faz-lo
dentro do prazo de quinze dias, sob pena de perda de mandato, salvo motivo
justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Cmara.
2 No ato de posse os vereadores devero fazer declaraes de
seus bens, que ficaro arquivados na Cmara.
Art.15 Imediatamente aps a posse, os vereadores elegero a mesa
e os integrantes das comisses representativas e permanentes da Cmara,
com mandato de um ano, vedada a reconduo para o mesmo da mesa na
eleio imediatamente subsequente.
Art. 16 A mesa da Cmara Municipal ser composta pelo presidente,
do vice-presidente e dos secretrios.
1 Na ausncia dos membros da mesa o vereador mais idoso
assumir a presidncia e convidar outro vereador para assumir a secretaria.
2 Qualquer componente da mesa poder ser destitudo do
respectivo cargo, pelo voto de dois teros dos membros da Cmara, quando
faltoso, omisso, ou ineficiente no desempenho de suas atribuies, elegendo-
se outro vereador para complementao do mandato.
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Art. 17 Ao Poder Legislativo fica assegurada autonomia funcional,
administrativa e financeira.
SEO II
DAS ATRIBUIES DA CMARA
Art. 18 Compete exclusivamente Cmara Municipal, alm de outras
atribuies previstas nesta Lei Orgnica:
I receber o compromisso do prefeito e do vice-prefeito e dar-lhes
posse;
II eleger sua Mesa;
III elaborar seu Regimento Interno;
IV organizar os servios administrativos internos, criar, extinguir e
prover os respectivos cargos e fixar-lhes os vencimentos;
V autorizar o prefeito e o vice-prefeito a se ausentarem do municpio,
quando ausncia exceder a quinze dias, do estado por mais de dez dias e do
pas por qualquer tempo;
VI tomar e julgar as contas do prefeito, deliberando sobre o parecer
do Tribunal de Contas do Estado, no prazo mximo de sessenta dias do seu
recebimento;
VII declarar a perda do mandato do prefeito, do vice-prefeito e dos
vereadores, nos casos previstos na legislao;
VIII autorizar a realizao de emprstimos, operaes ou acordo
externo de qualquer natureza, em que participar o municpio;
IX autorizar a celebrao de convnios e contratos em que o
municpio seja parte ou que trate da concesso de benefcios e incentivos
fiscais;
X convocar os secretrios do municpio ou diretores equivalente,
para prestarem esclarecimentos relativos a assuntos de sua competncia,
previamente determinados, importando a ausncia, sem justificao
adequada, crime de responsabilidade;
XI estabelecer e mudar temporariamente a sua sede e o local de
suas reunies;
XII criar Comisso Parlamentar de Inqurito sobre fato determinado,
mediante requerimento de um tero de seus membros;
XIII solicitar a interveno do estado no municpio;
XIV apreciar vetos;
XV fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, includos os da
administrao indireta;
XVI julgar o prefeito, vice-prefeito, os vereadores, secretrios e
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diretores equivalentes por infraes poltico-administrativas, nos casos
previstos na legislao;
XVII autorizar, previamente, alienao de bens imveis, veculos e
mquinas automotoras no municpio;
XVIII fixar a remunerao dos seus membros, do prefeito, vice-
prefeito em data anterior a realizao das eleies para os respectivos
cargos;
XIX sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentar;
XX suspender no todo ou em parte a execuo da lei
municipal,declarada inconstitucional, em carter definitivo no prazo mximo
de trinta dias;
XXI solicitar informaes ao Poder Executivo, por escrito, sobre
fatos relacionados com o mesmo, e sobre matria legislativa, em tramitao
na Cmara, ou sujeita fiscalizao do Poder Legislativo;
XXII emendar a Lei Orgnica, promulgar Leis, no caso de silncio do
prefeito, expedir Decretos Legislativos e Resolues;
XXIII ordenar a sustao de contrato impugnado pelo Tribunal de
Contas;
XXIV autorizar dvidas da Administrao Pblica, direta e indireta,
cujo prazo de resgate exceda ao trmino do mandato dos contratantes;
XXV zelar pela conservao de sua competncia legislativa em face
da atribuio normativa do Poder Executivo;
XXVI apreciar os atos de concesso ou renovao de servios
pblicos concedido;
XXVII fornecer certides;
XXVIII autorizar, atravs de consrcios intermunicipais a realizao
de obras e atividades ou servios de interesse comuns.
XXXI fixar os subsdios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos
Vereadores e dos Secretrios Municipais, observado o dispositivo nos artigos
37, XI; 39, 4; 57, 7; 150, II; 153, III; 153, 2, I, da Constituio Federal
Art. 19 Compete Cmara Municipal, com a sano do prefeito,
dispor sobre todas as matrias de competncia do municpio, especialmente
sobre:
I Plano Plurianual, Diretrizes Oramentrias e Oramento Anual;
II tributos do municpio, arrecadao e distribuio de rendas;
III normas gerais sobre a alienao, cesso, permuta, arrendamento
ou aquisio de bens pblicos;
IV dvida pblica municipal e meios de solv-la;
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V abertura de operaes de crdito;
VI planos e programas municipais de desenvolvimento;
VII criao, transformao e extino de cargos, empregos e
funes pblicas;
VIII organizao administrativa do municpio;
IX transferncia temporria da sede do governo do municpio;
X criao, estruturao e atribuies das secretarias ou diretorias
equivalentes e rgos da administrao do municpio;
XI criao, instituio, fuso e extino de autarquias, fundaes e
empresas pblicas ou de economia mista, bem como o controle acionrio do
municpio em empresas particulares;
XII limites dos distritos;
XIII isenes e anistias fiscais;
XIV obteno e concesso de emprstimos e operaes de crdito,
bem como a forma e os meios de pagamento;
XV concesso de auxlio e subvenes, de servios pblicos do
direito rela e de uso de bens municipais;
XVI aquisio de bens imveis, salvo quando se tratar de doao
sem encargo;
XVII Plano Diretor;
XVIII uso, ocupao de desmembramento do solo urbano bem
como seu permetro;
XIX alterao da denominao de prprios, vias e logradouros;
XX norma urbanstica, particularmente as relativas a zoneamento e
loteamento;
XXI exerccio dos Poderes Municipais;
XXII Regime Jurdico dos Servidores Municipais.
Art. 20 Compete ao presidente da Cmara Municipal represent-la,
ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente.
SEO III
DOS VEREADORES
Art. 21 Os vereadores so inviolveis por suas opinies, palavras e
votos ao exerccio do mandato e na circunscrio do municpio.
Art. 22 Perder o mandato o vereador;
I que infringir qualquer das proibies estabelecidas no artigo
anterior;
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II cujo procedimento for declarado incompatvel com o decoro
parlamentar ou atentatrio s instituies vigentes;
III que se utilize do mandato para a prtica de atos de corrupo ou
de improbidade administrativa;
IV que deixar de comparecer em cada sesso legislativa anual,
tera parte das sesses ordinrias da Cmara, salvo doena comprovada,
licena ou misso autorizada pela edilidade;
V que perder ou tiver suspensos os direitos polticos.
1 Alm de outros casos definidos no Regimento Interno, considerar-
se- incompatvel com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas
asseguradas ao vereador ou a percepo de vantagens ilcitas ou imorais.
2 Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato ser declarada
pela Cmara por voto secreto de dois teros de seus membros, mediante
provocao da mesa ou de partido poltico representado na Cmara,
assegurada ampla defesa.
Art. 23 No perder o mandato o vereador:
I investido no caso de secretrio municipal ou diretor equivalente,
conforme o inciso II alnea a, art. 22 desta Lei Orgnica;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doena, ou para
tratar, sem remunerao, de interesse particular, desde que, neste caso, o
afastamento no ultrapasse cento e vinte dias por sesso legislativa.
1. O suplente ser convocado nos casos de vaga, de investidura em
funes previstas neste artigo ou de licena superior a cento e vinte dias.
2. Ocorrendo vaga e no havendo suplente, far-se- eleio para
preench-la se faltarem mais de quinze meses para o trmino do mandato.
3. Na hiptese do inciso I, o vereador poder optar pela
remunerao do mandato.
Art. 24 Dar-se- a convocao do suplente de vereador nos casos de
vaga ou de licena de Vereador titular.
1 O Suplente convocado dever tomar posse no prazo de quinze
dias, contados da data de convocao, salvo justo motivo, aceito pela
Cmara, quando se prorrogar o prazo.
2 Enquanto a vaga a que se refere o pargrafo anterior no for
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preenchida, calcular-se- o quorum em funo dos Vereadores
remanescentes.
SEO IV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 25 O processo legislativo municipal compreende elaborao de:
I - emendas lei Orgnica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinrias;
IV - resolues;
V - decretos legislativos.
Pargrafo nico. Lei complementar dispor sobre a elaborao, redao,
alterao e consolidao das leis.
Art. 26 A Lei Orgnica Municipal poder ser emendada mediante
proposta:
I - de um tero, no mnimo, dos membros da Cmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal.
1 A proposta ser discutida e votada em dois turnos com interstcio
mnimo de dez dias entre as votaes, aprovada por dois teros dos membros
da Cmara Municipal.
2 A emenda Lei Orgnica Municipal ser promulgada pela Mesa
da Cmara com o respectivo nmero de ordem.
3 A Lei Orgnica no poder ser emendada na vigncia de estado
de stio ou de interveno no Municpio.
Art. 27 A iniciativa das Leis, cabe a qualquer vereador, ao prefeito e
aos cidados.
Pargrafo nico. As Leis Complementares sero aprovadas pela maioria
absoluta dos vereadores.
Art. 28 So objeto de Lei Complementar:
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I Cdigo de Obras;
II Cdigo de Posturas;
III Cdigo de Zoneamento;
IV- Cdigo de Loteamento;
V Cdigo Tributrio;
VI Plano Diretor;
VII Estatuto dos Servidores Pblicos Municipais;
VIII Lei Instituidora da Guarda Municipal;
IX Regime Jurdico nico dos Servidores Municipais;
X Cdigo Sanitrio Municipal;
1 Os Projetos de Leis Complementares sero examinados por
comisso especial da Cmara.
2 Dos projetos de cdigos e respectivas exposies de motivos,
antes de submetidos discusso da Cmara, ser dada a divulgao, com a
maior amplitude possvel, pelo Poder que lhe deu iniciativa, pelo espao
mnimo de quinze dias.
3 As emendas de iniciativa popular, excludas as de competncia
privativa do Executivo e Legislativo, que podero versar sobre Leis
Complementares, Lei Oramentria, Lei de Diretrizes Oramentrias, Lei de
Plano Plurianual, contendo no mnimo, cinco por cento de assinaturas do
eleitorado, devero ser apresentadas no prazo de quinze dias, a partir da
publicao dos projetos referidos no pargrafo anterior.
Art. 29 So de iniciativa privativa do prefeito as leis que disponham
sobre:
I criao, transformao ou extino de cargos, funes ou
empregos pblicos na Administrao direta e autrquica ou aumento de sua
remunerao;
II servidores pblicos, seu Regime Jurdico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III criao, estruturao e atribuies das secretarias ou
departamentos equivalentes e rgos da Administrao Pblica;
IV matria oramentria e a que autoriza a abertura de crditos ou
conceda auxlio, prmios ou subvenes.
Art. 30 da competncia exclusiva da mesa da Cmara a iniciativa
das leis que disponham sobre:
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I abertura de crditos suplementares ou especiais referentes s
consignaes oramentrias da Cmara;
II servios administrativos da cmara e criao, transformao ou
extino de seus cargos, empregos ou funes e fixao da respectiva
remunerao.
Art. 31 No ser admitido aumento na despesa prevista:
I nos projetos de iniciativa exclusiva do prefeito, ressalvado o
disposto no inciso IV, primeira parte do art. 31;
II nos projetos de competncia exclusiva da mesa da Cmara,
ressalvado o disposto na parte final do inciso II do art. 31.
Art. 32 Nos projetos de sua iniciativa, o prefeito poder solicitar
Cmara que os aprecie em regime de urgncia;
1 Recebido o ofcio do prefeito, a Cmara ter trinta dias para
apreciao do projeto de que trata o pedido.
2 No havendo deliberao sobre o projeto no prazo previsto ser
includo na ordem do dia, sobrestando-se deliberao de qualquer outro
assunto, at que se ultime a votao.
3 Os prazos de que tratam este artigo, sero interrompidos durante
o recesso parlamentar.
Art. 33 Transcorridos os trinta dias do recebimento de qualquer
proposio em tramitao na Cmara, o seu Presidente, a pedido de
qualquer Vereador, mandar inclu-la na ordem do dia, para ser discutida e
votada, independentemente de parecer.
Pargrafo nico. A proposio somente ser retirada da ordem do dia se o
autor desistir do requerimento.
Art. 34 A matria constante de projeto de lei rejeitado somente poder
constituir objeto de novo projeto, na mesma sesso legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros da Cmara Municipal.
Art. 35 O projeto de lei, se aprovado, ser enviado ao prefeito, o qual,
aquiescendo, o sancionar.
1 Se o prefeito julgar o projeto no todo ou em parte, inconstitucional,
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-
ou contrrio ao interesse pblico, vet-lo-, total ou parcialmente, dentro de
quinze dias teis, contados a partir do recebimento, devolvendo o projeto ou a
parte vetada ao presidente da Cmara, dentro de quarenta e oito horas.
2 O veto parcial dever abranger o texto integral do artigo, de
pargrafo, de inciso, ou de alnea.
3 Vetado o projeto e devolvido a Cmara, ser o veto submetido
votao secreta no prazo de trinta dias, considerando-se rejeitado se obtiver
voto contrrio da maioria absoluta dos membros da Cmara, caso em que
ser o projeto, enviado ao prefeito, para promulgao, observando-se o
disposto no 2 do art. 35.
4 O silncio do prefeito, decorrido o prazo de que trata o 1,
importa em sano do projeto.
5 A no promulgao da Lei, no prazo de quarenta e oito horas, pelo
prefeito, nos casos dos 3 e 4, o presidente da Cmara a promulgar em
igual prazo, , se este, no o fizer em igual prazo, caber ao Vice-Presidente da
Cmara.
Art. 36 Os projetos de resoluo disporo sobre matrias de
interesse interno da Cmara e os projetos de decreto legislativo sobre os
demais casos de sua competncia privativa, cuja promulgao ser feita
pelo presidente.
SUBSEO I
DA INICIATIVA POPULAR
Art. 37 A iniciativa popular, no processo legislativo, ser exercido por,
no mnimo, cinco por cento do eleitorado e ter transmisso idntica de
qualquer outro projeto, para apresentao de:
I emenda a projeto de lei oramentrio, Lei de Diretrizes
Oramentrias e Lei de Plano Plurianual;
II propostas em forma de moo, com tribuna livre, que ser
disciplinada pelo Regimento Interno da Cmara Municipal.
SEO V
DA FISCALIZAO CONTBIL, FINANCEIRA E ORAMENTRIA
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-
Art. 38 A fiscalizao do Municpio ser exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de
controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
1. O controle externo da Cmara Municipal ser exercido com o
auxlio dos Tribunais de Contas do Estado.
2. O parecer prvio, emitido pelo rgo competente sobre as contas
que o Prefeito deve anualmente prestar, s deixar de prevalecer por deciso
de dois teros dos membros da Cmara Municipal.
3. As contas dos Municpios ficaro, durante sessenta dias,
anualmente, disposio de qualquer contribuinte, para exame e apreciao,
o qual poder questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Art. 39 O Executivo manter controle interno, a fim de:
I criar condies indispensveis para assegurar eficcia ao controle
e regularidade realizao da receita e despesa;
II acompanhar a execuo de programao de trabalho e do
oramento;
III avaliar os resultados alcanados pelos administradores;
IV verificar a execuo dos contratos.
Art. 40 Prestar contas, tambm, qualquer pessoa fsica, jurdica ou
entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens
e valores pblicos, pelos quais o municpio responda ou que, em nome deste,
assuma obrigaes de natureza pecuniria.
SEO VI
DAS COMISSES
SUBSEO I
DA COMISSO REPRESENTATIVA
Art. 41 A comisso representativa funciona no recesso da Cmara e
tem as seguintes atribuies:
I zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
II zelar pela observncia da Lei Orgnica;
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-
III autorizar o prefeito a ausentar-se do municpio, do estado e do
pas;
IV convocar extraordinariamente a Cmara;
V tomar medidas urgentes de competncia da Cmara;
VI convocar secretrios do municpio e diretores equivalentes
observada a legislao pertinente.
Pargrafo nico. As normas e o desempenho das atribuies da comisso
representativa so estabelecidas no Regimento Interno da Cmara.
Qualquer eleitor inscrito no municpio de Sarandi, partido poltico, associao
juridicamente constituda ou sindicato, poder, e os funcionrios pblicos
municipais devero denunciar, perante o Tribunal de Contas do Estado,
quaisquer irregularidades, ou ilegalidades de que tenham conhecimento,
sendo considerados coniventes se no o fizerem.
Art. 42 A comisso representativa, constituda por nmero mpar de
vereadores, composta pelo presidente e dois membros eleitos com os
respectivos suplentes, observada, quando possvel a proporcionalidade da
representao partidria.
Pargrafo nico. A presidncia da comisso representativa cabe ao
presidente da Cmara, cuja substituio se faz na forma regimental.
Art. 43 A comisso representativa deve apresentar relatrio dos
trabalhos por ela realizados, quando do incio do perodo de funcionamento
ordinrio da Cmara.
SUBSEO II
DAS COMISSES PERMANENTES E TEMPORRIAS
Art. 44 A Cmara ter comisses permanentes e temporrias,
constitudas na forma e com as atribuies previstas nesta Lei Orgnica, no
Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criao.
1 Na constituio de cada comisso ser assegurada, quando
possvel, a representao proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares.
2 As comisses parlamentares de inqurito, que tero poderes de
investigao, prprios das autoridades judiciais, alm de outros previstos no
Regimento Interno da Cmara, sero criados, mediante requerimento de um
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-
tero dos vereadores, para apurao de fato determinado e por prazo certo.
3 As condies das comisses parlamentares de inqurito sero
encaminhadas, se for o caso, no prazo de trinta dias, ao Ministrio Pblico,
para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores.
CAPTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 45 O Poder Executivo exercido pelo prefeito, auxiliado pelos
secretrios municipais ou diretores equivalentes.
Art. 46 O prefeito e o vice-prefeito tomaro posse no dia primeiro de
janeiro do ano subsequente eleio em sesso da Cmara, prestando o
seguinte compromisso: Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgnica,
observar a Legislao Federal, Estadual e Municipal e exercer o meu cargo
sob a inspirao da democracia e do bem comum do povo sarandiense.
1 O prefeito e o vice-prefeito, na ocasio da posse, faro declarao
de seus bens, que ficar arquivada na Cmara.
2 Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, no tiverem o
prefeito e o vice-prefeito, salvo motivo de fora maior, assumido o cargo, este
ser declarado vago pela Cmara.
Art. 47 So atribuies do Vice-Prefeito:
I - exercer, mediante designao, cargo de Secretrio de Governo;
II - coordenar a execuo de convnios e consrcios intermunicipais;
II - substituir o Prefeito em seus impedimentos e vacncias;
IV - praticar atos administrativos de gesto conforme os limites
definidos em decreto;
V - atuar junto aos Conselhos Municipais intermediando a
participao da sociedade junto ao Governo;
VI - auxiliar diretamente o Prefeito na execuo de programas
governamentais.
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-
Art. 48 Em caso de impedimento do prefeito e do vice-prefeito, ou
vacncia do cargo assumir a Administrao Municipal o presidente da
Cmara, no podendo se recusar a faz-lo, sob pena de perda da funo de
dirigente do Poder Legislativo, ensejando assim, a eleio de outro membro
para ocupar, como Presidente da Cmara, a chefia do Poder Executivo.
Pargrafo nico. Na falta ou impedimento de todos os titulares, assumir a
gesto administrativa servidor ocupante de cargo do primeiro escalo.
Art. 49 As incompatibilidades e os impedimentos declarados para os
vereadores na presente Lei Orgnica estendem-se, no que forem aplicveis,
ao prefeito, ao vice-prefeito, aos secretrios municipais ou diretores
equivalentes.
Art. 50 Ser declarado vago pela Cmara, o cargo de prefeito e de
vice-prefeito, quando:
I ocorrer falecimento, renncia ou condenao por crime funcional
ou eleitoral;
II deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Cmara,
dentro do prazo de dez dias;
III infringir as normas do artigo anterior e o art. 55, desta Lei
Orgnica;
IV- perder ou tiver suspensos os direitos polticos.
Pargrafo nico. Em caso de vacncia de ambos os cargos, far-se- nova
eleio noventa dias depois de aberta a segunda vaga e os eleitos
complementaro os perodos de seus antecessores, salvo se a Segunda
vaga ocorrer a menos de um ano de trmino do quadrinio, caso em que se
continuar a observar o disposto no art. 49.
SEO II
DA LICENA E DAS FRIAS
Art. 51 O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exerccio do cargo, no
podero, sem licena da Cmara Municipal, ausentar-se do Municpio por
perodo superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo, ou de mandato.
1 O Prefeito ter direito a perceber o subsdio, quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doena ou em
razo de maternidade, pelo perodo no coberto pelo benefcio gerado pelo
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Regime Geral de Previdncia Social;
II - em gozo de frias;
III - a servio ou em misso de representao do Municpio;
2 O Prefeito gozar frias anuais de trinta dias, sem prejuzo do
subsdio, ficando a seu critrio a poca para usufruir o descanso, sendo que
no ltimo ano de mandato as frias sero indenizadas, se reeleito, poder
goz-las no ano subsequente.
Art. 52 O Prefeito receber subsdio, definidos por Lei de iniciativa da
Cmara Municipal, editadas no ltimo ano de legislatura, vigorando para a
legislatura seguinte.
1 A remunerao do Prefeito ser composta de subsdio em parcela
nica.
2 O subsdio do Prefeito e do Vice-Prefeito ser corrigido nos
mesmos ndices e nas mesmas datas dos aumentos do funcionalismo
municipal.
3 O Vice-Prefeito receber como subsdio valor definido em Lei por
iniciativa da Cmara Municipal de Vereadores.
SEO IV
DAS ATRIBUIES DO PREFEITO
Art. 53 Compete ao Prefeito, entre outras atribuies:
I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta lei Orgnica;
II - representar o Municpio em Juzo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela
Cmara Municipal e expedir os regulamentos para sua fiel execuo;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela
Cmara Municipal;
V decretar a desapropriao por interesse social ou utilidade
pblica;
VI - expedir atos prprios de sua atividade administrativa;
VII autorizar, permitir ou conceder o uso de bens municipais, por
terceiros;
VIII autorizar, permitir ou conceder a execuo de servios pblicos,
por terceiros;
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-
IX - prover os cargos pblicos e expedir os demais atos referentes
situao funcional dos servidores;
X - enviar ao Poder Legislativo o Plano Plurianual, o projeto de lei de
diretrizes oramentrias e propostas de oramento, na forma prevista em lei;
XI - encaminhar Cmara Municipal, a prestao de contas e os
balanos do exerccio findo;
XII - encaminhar aos rgos competentes os planos de aplicao e as
prestaes de contas exigidas por lei e nos prazos da lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar Cmara Municipal, dentro de trinta dias, as
informaes solicitadas, sobre os fatos relacionados ao Poder Executivo e
sobre matria legislativa em tramitao na Cmara, ou sujeita fiscalizao
do Poder Legislativo;
XV - prover os servios e obras da Administrao pblica;
XVI - superintender a arrecadao dos tributos, bem como a guarda e
aplicao da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das
disponibilidades ou dos crditos votados pela Cmara Municipal;
XVII - colocar disposio da Cmara Municipal, na forma da Lei
Oramentria os recursos correspondentes s dotaes oramentrias que
lhe so prprias, compreendidos os crditos suplementares e especiais at o
dia 20 de cada ms;
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos e tambm rev-las
quando impostas irregularmente;
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamaes ou
representaes que lhe forem dirigidas;
XX - oficializar, obedecidas s normas urbansticas aplicveis, as vias
e logradouros pblicos, mediante denominao aprovada pela Cmara
Municipal;
XXI convocar, quando em recesso, extraordinariamente, a Cmara
Municipal, quando o interesse da administrao o exigir, devendo ser, com no
mnimo, quarenta e oito horas de antecedncia;
XXII - aprovar projetos de edificao e planos de loteamento,
arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII - apresentar, anualmente, Cmara Municipal, relatrio
circunstanciado sobre o estado das obras e dos servios municipais, bem
assim o programa da administrao para o ano seguinte;
XXIV - organizar os servios internos das reparties criadas por lei,
sem exceder as verbas para tais destinadas;
XXV - contrair emprstimos e realizar operaes de crdito, mediante
prvia autorizao da Cmara Municipal;
XXVI - providenciar sobre a administrao dos bens do Municpio e
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-
sua alienao, na forma da lei;
XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os servios relativos s
terras do Municpio;
XXVIII - conceder auxlios, prmios e subvenes, nos limites das
respectivas verbas oramentrias e do plano de distribuio, prvia e
anualmente aprovado pela Cmara Municipal;
XXIX - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXX - estabelecer a diviso administrativa do Municpio, de acordo
com a lei;
XXXI - solicitar o auxlio das autoridades policiais do Estado para
garantia do cumprimento de seus atos;
XXXII - solicitar, obrigatoriamente, autorizao Cmara para
ausentar-se do Municpio por tempo superior a quinze dias;
XXXIII - adotar providncias para a conservao e salvaguarda do
patrimnio municipal;
XXXIV - publicar, at trinta dias aps o encerramento de cada
bimestre, relatrio resumido da execuo oramentria.
XXXV concluir as obras de cunho social iniciadas pela
administrao anterior.
XXXVI elaborar e divulgar, na forma e nos prazos definidos na
legislao federal, os relatrios e dados fiscais do municpio.
SEO V
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 54 Os crimes de responsabilidade, bem como as infraes
poltico-administrativas do prefeito ou seu substituto legal so definidos em
Lei Federal.
Art. 55 So auxiliares diretos do prefeito:
I os secretrios municipais ou diretores equivalentes;
II subprefeitos;
Pargrafo nico. Os auxiliares diretos do prefeito so de livre nomeao
deste e faro declarao de bens no ato da respectiva posse.
SUBSEO I
DOS SERVIDORES PBLICOS MUNICIPAIS
Art. 56 A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos
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-
Poderes do Municpio obedecer aos princpios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como
aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao
prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre
nomeao e exonerao;
III - o prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos,
prorrogvel uma vez, por igual perodo;
IV - durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao,
aquele aprovado em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos ser
convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou
emprego, na carreira;
V - as funes de confiana, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a serem preenchidos
por servidores de carreira nos casos, condies e percentuais mnimos
previstos em lei, destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e
assessoramento;
VI - garantido ao servidor pblico civil o direito livre associao
sindical;
VII - o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos
em lei especfica;
VIII - a lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para
as pessoas portadoras de deficincia e definir os critrios de sua admisso;
IX - a lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado
para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico;
X - a remunerao dos servidores pblicos e o subsdio de que trata o
4 do artigo 39 da Constituio Federal somente podero ser
fixados ou alterados por lei especfica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada reviso geral anual, sempre na mesma data e sem
distino de ndices;
XI - a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e
empregos pblicos da administrao direta, autrquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes do Municpio, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes polticos e os proventos, penses ou outra
espcie remuneratria, percebidos cumulativamente ou no, includas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, no podero exceder o
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-
limite estabelecido no inciso XI do artigo 37 da Constituio Federal;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo no podero ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - vedada a vinculao ou equiparao de quaisquer espcies
remuneratrias para o efeito de remunerao de pessoal do servio pblico;
XIV - os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no
sero computados nem acumulados para fins de concesso de acrscimos
ulteriores;
XV - o subsdio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e
empregos pblicos so irredutveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e
XIV deste artigo e nos artigos 39, 4 , 150, II, 153, III, e 153, 2 , I, da
Constituio Federal;
XVI - vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horrios, observado em qualquer caso o
disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, tcnico ou cientfico;
c) a de dois cargos privativos de profissionais de sade, com profisses
regulamentadas;
XVII - a proibio de acumular estende-se a empregos e funes e
abrange autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de
economia mista, suas subsidirias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder pblico;
XVIII - a administrao fazendria e seus servidores fiscais tero,
dentro de suas reas de competncia e jurisdio, precedncia sobre os
demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei especfica poder ser criada autarquia e
autorizada a instituio de empresa pblica, de sociedade de economia mista
e de fundao, cabendo lei complementar, neste ltimo caso, definir as
reas de sua atuao;
XX - depende de autorizao legislativa, em cada caso, a criao de
subsidirias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a
participao de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislao, as obras,
servios, compras e alienaes sero contratados mediante processo de
licitao pblica que assegure igualdade de condies a todos os
concorrentes, com clusulas que estabeleam obrigaes de pagamento,
mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual
somente permitir as exigncias de qualificao tcnica e econmica
indispensveis garantia do cumprimento das obrigaes.
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-
1 A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas
dos rgos pblicos dever ter carter educativo, informativo ou de
orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens
que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos.
2 A no observncia do disposto nos incisos II e III implicar a
nulidade do ato e a punio da autoridade responsvel, nos termos da lei.
3 As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado
prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa.
4 vedada a percepo simultnea de proventos de
aposentadoria decorrentes dos artigos 40, 42 e 142 da Constituio Federal
com a remunerao de cargo, emprego ou funo pblica, ressalvados os
cargos acumulveis na forma desta Lei Orgnica, os cargos eletivos e os
cargos em comisso declarados em lei de livre nomeao e exonerao.
Art. 57-A O Municpio instituir, no mbito de sua competncia,
regime jurdico nico e planos de carreira para os servidores da
administrao pblica direta, das autarquias e das fundaes pblicas.
1 A fixao dos padres de vencimento e dos demais componentes
do sistema remuneratrio observar:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos
cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
2 Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo pblico o disposto
no artigo 7 , IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX,
da Constituio Federal podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de
admisso quando a natureza do cargo o exigir.
3 O detentor de mandato eletivo e os Secretrios Municipais sero
remunerados exclusivamente por subsdio fixado em parcela nica, vedado o
acrscimo de qualquer gratificao, adicional, abono, prmio, verba de
representao ou outra espcie remuneratria, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no artigo 37, X e XI, da Constituio Federal.
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-
4 Lei do Municpio poder estabelecer a relao entre a maior e a
menor remunerao dos servidores pblicos, obedecido, em qualquer caso,
o disposto no artigo 37, XI, da Constituio Federal.
5 Os Poderes Executivo e Legislativo publicaro anualmente os
valores do subsdio e da remunerao dos cargos e empregos pblicos.
6 A remunerao dos servidores pblicos organizados em carreira
poder ser fixada nos termos do 3 .
Art. 57-B So estveis aps trs anos de efetivo exerccio os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de
concurso pblico.
1 O servidor pblico estvel s perder o cargo:
I - em virtude de sentena judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada
ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho,
na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
2 Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel,
ser ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estvel, reconduzido
ao cargo de origem, sem direito indenizao, aproveitado em outro cargo ou
posto em disponibilidade com remunerao proporcional ao tempo de
servio.
3 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor
estvel ficar em disponibilidade, com remunerao proporcional ao tempo
de servio, at seu adequado aproveitamento em outro cargo.
4 Como condio para a aquisio da estabilidade, obrigatria a
avaliao especial de desempenho por comisso instituda para essa
finalidade.
Art. 57-C Ao servidor pblico da administrao direta, autrquica e
fundacional, no exerccio de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes
disposies:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficar
27
-
afastado de seu cargo, emprego ou funo;
II - investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, emprego
ou funo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horrios, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou funo, sem
prejuzo da remunerao do cargo eletivo, e, no havendo compatibilidade,
ser aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exerccio de
mandato eletivo, seu tempo de servio ser contado para todos os efeitos
legais, exceto para promoo por merecimento;
V - para efeito de benefcio previdencirio, no caso de afastamento, os
valores sero determinados como se no exerccio estivesse.
Art. 58 O servidor pblico titular de cargo de provimento efetivo ser
aposentado na forma prevista em lei.
Art. 59 A nomeao de cnjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, at o terceiro grau, inclusive, da autoridade
nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurdica investido em cargo de
direo, chefia ou assessoramento, para o exerccio de cargo em comisso
ou de confiana ou, ainda, de funo gratificada na administrao pblica
direta e indireta em qualquer dos Poderes do Municpio, compreendido o
ajuste mediante designaes recprocas, viola a Constituio Federal.
Art. 60 O tempo de servio pblico federal, estadual e municipal
computado, integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 61 Os direitos e deveres dos servidores pblicos municipais
sero disciplinados em lei complementar, que instituir o Regime Jurdico
nico.
Art. 62 O Plano de Carreira dos Servidores Pblicos Municipais e
Magistrio Pblico Municipal, disciplinar a forma de acesso s classes
superiores, com a adoo de critrios objetivos de avaliao, assegurado o
sistema de promoo.
Art. 63 vedada a quantos prestarem servios ao municpio,
atividades poltico-partidrias, nas horas e locais de trabalho.
SUBSEO II
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
28
-
Art. 64 Os Conselhos Municipais so rgos de assessoramento que
tm por finalidade auxiliar a administrao na orientao e planejamento, em
matrias de sua competncia, vinculados a uma Secretaria ou outro rgo
afim.
Art. 65 A lei especificar as atribuies de cada conselho, sua
organizao, composio, funcionamento, forma de nomeao de titulares e
suplentes, e prazo de durao dos respectivos mandatos, sem remunerao.
Art. 66 Os conselhos municipais so compostos por nmero mpar de
membros, observando quando for o caso, a representao da administrao,
das entidades pblicas, associativas, classistas e dos contribuintes.
SEO VI
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 67 Os atos administrativos de competncia do prefeito devem ser
expedidos com obedincia s seguintes normas:
I decreto, numerado em ordem cronolgica, nos seguintes casos:
a)regularizao de Lei;
b)instituio, modificao ou extino de atribuies no constantes de lei;
c)regulamentao interna dos rgos que forem criados na Administrao
Municipal;
d)abertura de crditos especiais e suplementares, at o limite autorizado por
lei, assim como de crditos extraordinrios;
e)declarao de utilidade ou necessidade pblica, ou interesse social, para
fins de desapropriao ou de servido administrativa;
f)aprovao de regulamento ou de regimento das entidades que compem a
Administrao Municipal;
g)permisso de uso dos bens municipais;
h)medidas executoras do Plano Diretor de desenvolvimento;
i)normas de efeitos externos, no privativos de Lei;
j)fixao e alterao de preos;
II portaria nos seguintes casos:
a)provimento e vacncia dos cargos pblicos e demais atos de efeitos
individuais;
b)lotao e relotao nos quadros de pessoal;
c)aberturas de sindicncias de processos administrativos, aplicao de
penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d)outros casos determinados em lei.
III contratos nos seguintes casos:
29
-
a)admisso de servidores, para servios de carter temporrio, por
excepcional interesse pblico, nos termos da lei;
b)execuo de obras e servios municipais nos termos da lei.
1 Os atos constantes dos itens II e III, deste artigo, podero ser
delegados.
2 A publicao das leis e atos municipais far-se- na imprensa local,
e por boletim oficial ou por afixao na sede da Cmara ou Prefeitura,
conforme o caso.
3 As publicaes devero ser, obrigatoriamente, as leis e atos
municipais de maior importncia, resumidamente.
CAPTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 68 Cabe ao prefeito a administrao dos bens municipais,
respeitada a competncia da Cmara quanto queles utilizados em seus
servios.
Pargrafo nico. So bens do municpio, todas as coisas mveis e imveis,
direitos e obrigaes, que a qualquer ttulo lhe pertenam.
Art. 69 Todos os bens municipais devero ser cadastrados, com
identificao respectiva.
Art. 70 Antes de assumir ou deixar o exerccio de suas funes,
empregos, cargos ou mandatos pblicos, os agentes polticos.
Pargrafo nico. As declaraes de bens permanecero arquivadas na
Cmara Municipal, podendo ser fornecidas a qualquer do povo, mediante
requerimento.
Art. 71 As doaes imobilirias efetuadas pelo Poder Pblico
Municipal, quando deixarem de atender s finalidades a que se destinam,
devero reverter ao patrimnio pblico municipal.
Art. 72 O municpio, preferentemente, na venda ou doao de seus
bens imveis, outorgar concesso de direito real de uso mediante prvia
autorizao do Legislativo e concorrncia pblica.
1. A concorrncia poder ser dispensada, por lei, quando o uso se
30
-
destinar concessionria do servio pblico a entidades assistenciais ou
quando relevante interesse pblico devidamente justificado.
Art. 73 A aquisio de bens imveis, por compra ou permuta,
depender de prvia avaliao e autorizao legislativa e licitao.
Art. 74 proibida a doao, venda ou concesso de uso de qualquer
frao de parques, praas, jardins, largos pblicos e rea de interesse
florestal e hdrico, salvo permisso de uso de pequenos espaos destinados
venda de jornais, revistas, bebidas e lanches, devendo conservar as
caractersticas naturais do ambiente.
Art. 75 O uso de bens municipais por terceiros s poder ser feito
mediante concesso ou permisso a ttulo precrio e por tempo determinado
conforme o interesse e exigir, nunca superior a quatro anos.
1 A concesso de uso de bens pblicos, de uso especial e
dominicais, depender de lei e concorrncia e ser feita mediante contrato,
sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hiptese do 1 do art. 77 desta Lei
Orgnica.
2 A concesso administrativa de bens pblicos de uso comum,
somente poder ser outorgada para finalidades escolares, de assistncia
social, turstica, folclrica a tradicionalista do estado do Rio Grande do Sul e
mediante autorizao legislativa.
3 A permisso de uso, que poder incidir sobre qualquer bem
pblico, ser feita a ttulo precrio, por ato unilateral do prefeito atravs de
decreto.
Art. 76 Podero ser concedidos a particulares, para servios
transitrios, mquinas e operadores da prefeitura, desde que no haja
prejuzo para os trabalhos do municpio e o interessado recolha previamente,
a remunerao arbitrada e assine termo de responsabilidade pela
conservao e devoluo dos bens cedidos.
Art. 77 A utilizao e administrao de bens pblicos de uso especial,
como mercados, matadouros, estaes, recintos de espetculos e campos
de esportes, sero feitos na forma da Lei e regulamentos respectivos.
CAPTULO IV
DAS OBRAS E SERVIOS MUNICIPAIS
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Art. 78 Nenhum empreendimento de obras e servios do municpio
poder ter incio sem prvia elaborao do plano respectivo, no qual,
obrigatriamente conste:
I a viabilidade do empreendimento, sua convenincia e
oportunidade para o interesse comum;
II os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
III os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV os prazos para o incio e concluso acompanhados da respectiva
justificao.
1 Nenhuma obra, servio ou melhoramento, salvo casos de
extrema urgncia, ser executada sem prvio oramento de seu custo.
2 As obras pblicas podero ser executadas pela prefeitura, por
suas autarquias e demais entidades da Administrao indireta, e por
terceiros, mediante licitao.
Art. 79 A permisso de servio pblico, a ttulo precrio, ser
outorgada, por decreto do prefeito, aps edital de chamamento de
interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concesso s
ser feita, com autorizao legislativa, mediante contrato precedida de
concorrncia pblica.
1 Sero nulas de pleno direito as permisses, as concesses, bem
como qualquer outros ajustes feitos em descordo com o estabelecimento
neste artigo.
2 Os servios permitidos ou cedidos ficaro sempre sujeitos
regulamentao e fiscalizao do municpio, incumbido aos que o executam,
sua permanente atualizao e adequao s necessidades dos usurios.
3 O municpio poder retomar, sem indenizao, os servios
permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com
o ato do contrato, bem como aqueles que se revelam insuficientes para
atendimento dos usurios.
4 As concorrncias para concesso de servios pblico devero ser
precedidas de ampla publicidade, em jornais e emissoras de rdio difuso ,
mediante edital ou comunicao resumido.
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Art. 80 As tarifas dos servios pblicos devero ser fixadas pelo
Executivo, tendo em vista a justa remunerao.
Art. 81 Nos servios, obras e concesses do Municpio, bem como
nas compras e alienaes, ser adotada a licitao nos termos da Lei.
Art. 82 O municpio poder realizar obras e servios de interesse
comum, mediante convnio com o estado, a unio ou entidades particulares,
bem como, atravs de consrcios com outros municpios.
TTULO III
DA TRIBUTAO E DO ORAMENTO
CAPTULO I
DO SISTEMA TRIBUTRIO MUNICIPAL
SEO I
DAS DISPOSIES GERAIS
Art. 83 O sistema tributrio municipal regulado pelo disposto nas
Constituies Federal e Estadual, nesta Lei Orgnica, em leis
complementares e leis ordinrias.
CAPTULO II
DA ADMINISTRAO FINANCEIRA
SEO I
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 84 A receita municipal constitui-se da arrecadao dos tributos da
unio e do estado, da utilizao dos bens e servios, atividades e outros
ingressos.
1 A fiscalizao dos preos pblicos, devidos pela utilizao de
bens, servios e atividades municipais, ser determinada pelo prefeito,
mediante decreto.
2 As tarifas dos servios pblicos devero cobrir seus custos,
devendo ser reajustadas quando se tornarem deficitrias ou excedentes.
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Art. 85 A despesa pblica atender aos princpios estabelecidos na
Constituio Federal e s normas de direito financeiro.
Art. 86 Nenhuma despesa ser ordenada ou satisfeita sem que exista
recurso disponvel ou crdito votado pela Cmara, salvo a que ocorrer por
conta de crdito extraordinrio.
Art. 87 Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa ser executada
sem que dela conste a indicao do recurso para atendimento do
correspondente encargo.
Art. 88 Os recursos correspondentes s dotaes oramentrias e
crditos suplementares especiais, destinados ao Poder Legislativo, sero
repassados ou entregues at o dia vinte e cinco de cada ms.
SEO II
DOS ORAMENTOS
Art. 89 A receita e a despesa pblica obedecero leis de iniciativa do
Poder Executivo, estabelecendo:
I Plano Plurianual;
II Diretrizes Oramentrias;
III Oramentos Anuais;
1 O Plano Plurianual estabelecer as diretrizes, objetivos e metas
da Administrao Pblica, para as despesas de capital e outras dela
decorrentes, e para as relativas aos programas de durao contnua podendo
ser revistas quando necessrio.
2 A Lei de Diretrizes Oramentrias, compreender as metas e
prioridades da Administrao Pblica, incluindo as despesas de capital para o
exerccio financeiro subsequente, orientar a elaborao dos oramentos
anuais e dispor sobre as alteraes na legislao tributria.
3 Os planos e programas sero elaborados em consonncia com o
Plano Plurianual e apreciado pelo Poder Legislativo.
4 A Lei Orgnica Anual compreender:
I oramento fiscal referente aos Poderes do municpio, rgos e
entidades da Administrao direta ou indireta, inclusive fundaes institudas
34
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e mantidas pelo municpio;
II oramento de investimento das empresas de que o municpio,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III oramento da seguridade social;
5 O projeto de lei oramentrio ser acompanhado de
demonstrativo de efeito, sobre as receitas e as despesas, decorrentes de
isenes, anistias, remisses, subsdios e benefcios de natureza financeira
ou tributria.
6 As leis oramentrias devero obrigatoriamente, incluir na
previso da receita, e sua aplicao, todos os recursos de transferncias
intergovernamentais, inclusive aqueles de convnios com outras esferas de
governo e os destinados a fundos municipais.
7 As despesas com publicidade de quaisquer rgos ou entidades
da Administrao direta e indireta, inclusive fundaes mantidas pelo
municpio, devero ser objeto de dotao oramentria especfica com
denominao publicidade, de cada rgo, fundo, empresas ou subdiviso
administrativa, dos Poderes, no podendo ser completadas ou
suplementadas seno atravs de lei especfica.
8 A lei oramentria no conter dispositivo estranho previso da
receita fixao da despesa no se incluindo na proibio a autorizao para
abertura de crditos suplementares at o limite de dez por cento da receita
orada e contratao de operaes de crdito, inclusive por antecipao de
receita, nos termos da Lei.
9 O municpio aplicar no exerccio financeiro, no mnimo, 30%
(trinta por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferncia, na manuteno e desenvolvimento do ensino
pblico.
Art. 90 Os segmentos representativos da sociedade, at trinta dias da
data limite fixada em lei para o envio do oramento ao legislativo podero
apresentar ao Executivo sugestes e prioridades que podero ser includas
na Lei Oramentria.
Pargrafo nico O Poder Executivo publicar at trinta dias aps o
encerramento de cada bimestre, balancete detalhado da receita e despesa
efetuada, dando ampla publicidade atravs da imprensa escrita e falada.
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Art. 91 Os Projetos de Lei sobre o plano plurianual, diretrizes
oramentrias e oramentos anuais, sero enviados pelo Prefeito ao Poder
Legislativo nos seguintes prazos:
I - para o primeiro ano do mandato:
a) o plano plurianual, at o dia 30/06 e devendo ser devolvido para sano at
o dia 10/08 do mesmo ano;
b) as diretrizes oramentrias, com entrada at o dia 30/10 e devendo ser
devolvido para sano at o dia 20/12 do mesmo ano;
c) o oramento anual, com entrada at o dia 15/11 e devendo ser devolvido
para sano at o at o dia 20/12 do mesmo ano;
II para os demais anos do mandato:
a) diretrizes oramentrias, com entrada at o dia 30/08 e devendo ser
devolvido para sano at o dia 30/10 de cada ano;
b) o oramento anual, com entrada at o dia 15/11 e devendo ser devolvido
para sano at o dia 20/12 de cada ano.
1 O no envio dos projetos de leis de que tratam este artigo acarreta
a responsabilidade do Prefeito Municipal.
2 Caso o Poder Legislativo no aprecie os projetos de leis no prazo
previsto neste artigo, haver o sobrestamento a todas as demais
deliberaes legislativas at que a matria seja apreciada.
3 O no cumprimento de prazo para apreciao por parte do
Legislativo do plano plurianual e da lei de diretrizes oramentrias acarreta,
em igual perodo, a postergao de prazo para o envio dos projetos da lei de
diretrizes e da lei oramentria anual, conforme o caso.
Art. 96-A Os projetos de lei que se referirem ao plano plurianual, lei de
diretrizes oramentrias e lei oramentria anual sero apreciados pela
Comisso de Oramentos, qual caber:
I examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e
sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais,
regionais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalizao
oramentria, sem prejuzo da atuao das demais comisses do Poder
Legislativo, permanentes ou temporrias.
1 As emendas sero apresentadas na Comisso de Oramento e
Finanas, que sobre elas emitir parecer, e apreciadas, na forma regimental,
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pelo Plenrio da Cmara.
2 As emendas ao projeto de lei do oramento anual ou aos projetos
que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I sejam compatveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
oramentrias;
II indiquem os recursos necessrios, admitidos apenas os
provenientes de anulao de despesa, excludas as que incidam sobre:
a) dotaes para pessoal e seus encargos;
b) servio da dvida;
III sejam relacionadas:
a) com a correo de erros ou omisses, ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
3 As emendas ao projeto de lei de diretrizes oramentrias no
podero ser aprovadas quando incompatveis com o plano plurianual.
4 O Prefeito poder enviar mensagem Cmara para propor
modificao nos projetos a que se refere este artigo enquanto no iniciada a
votao, na Comisso de Oramento e Finanas, da parte cuja alterao
proposta.
5 Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo as demais
normas previstas para o processo legislativo comum, no que no contrariar as
normas relativas ao processo legislativo especial previsto no Regimento
Interno do Poder Legislativo.
6 Os recursos que, em decorrncia de veto, emenda ou rejeio do
projeto de lei oramentria anual, ficarem sem despesas correspondentes
podero ser utilizados, conforme o caso, mediante crditos especiais ou
suplementares, com prvia e especfica autorizao legislativa.
7 Na elaborao e discusso dos projetos de leis de oramentos
devem ser observadas as normas relativas s finanas pblicas e gesto
fiscal institudas por leis complementares federais.
Art. 92 Na execuo oramentria vedado:
I o incio de programa de projeto no includos nas respectivas leis
anuais;
II a realizao de despesas e assuno de obrigaes diretas que
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excedam aos critrios oramentrios ou adicionais;
III a realizao de operaes de crdito que excedam o montante
das despesas de capital, ressalvadas as autarquias mediante crditos
suplementares ou especiais com a finalidade precisa, aprovados pela
Cmara, pela maioria absoluta;
IV a incluso de receitas de impostos a rgos, fundo ou despesa,
ressalvadas, aqueles provenientes da repartio do produto de arrecadao
de impostos da unio, e do estado, previstos na Constituio Federal, a
destinao de recursos para manuteno e desenvolvimento do ensino e a
prestao de garantias as operaes de crditos por antecipao de receita;
V a abertura de crdito suplementar e especial sem a prvia
autorizao legislativa ou sem a indicao dos recursos correspondentes;
VI a transposio, remanejamento ou a transferncia, de recursos
de categoria de programao para outra ou de um rgo para outro, sem a
prvia autorizao legislativa;
VII a concesso ou utilizao de crditos limitados;
VIII a utilizao sem autorizao legislativa especfica de recursos
dos oramentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou
cobrir dficit de empresas, fundaes e fundos;
IX a instituio de fundo de qualquer natureza, sem a prvia
autorizao legislativa:
X a concesso de qualquer vantagem ou aumento de remunerao,
a criao de cargos ou alterao de estrutura de carreira, bem como a
admisso de pessoal a qualquer ttulo, pelos rgos e entidades da
Administrao direta ou indireta, inclusive, fundaes institudas ou mantidas
pelo Poder Pblico Municipal, salvo:
a) se houver prvia dotao oramentria, suficiente para atender s
projees de despesas de pessoal e aos acrscimos dela decorrentes;
b) se houver autorizao especfica na Lei de Diretrizes Oramentrias.
Art. 93 Nenhum investimento, cuja execuo ultrapasse um exerccio
financeiro, poder ser iniciado sem a prvia incluso no plano plurianual do
setor pblico ou sem lei que autorize a incluso.
Pargrafo nico. Os crditos especiais e extraordinrios tero vigncia no
exerccio financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorizao
for promulgado nos ltimos quatro meses daquele exerccio, caso em que,
reabertos nos limites dos seus saldos, sero incorporados no oramento do
exerccio financeiro subsequente.
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TTULO IV
DA ORDEM ECONMICA SOCIAL
CAPTULO I
DAS DISPOSIES GERAIS
Art. 94 O municpio organizar a ordem econmica e social baseada
na livre iniciativa e valorizao do trabalho humano, zelando pelos seguintes
princpios:
I valorizao econmica e social do trabalho e do trabalhador,
associar a poltica de expanso das oportunidades de empregos e de
humanizao do processo social de produo;
II integrao e descentralizao das aes pblicas setoriais;
III promoo de bem-estar do homem com o fim essencial da
produo e desenvolvimento;
IV ordenao territorial e proteo da natureza;
V estmulo a participao da comunidade, atravs de organizaes
representativas da mesma;
VI democratizao do acesso propriedade dos meios de
produo;
VII preferncia aos projetos de cunho comunitrio nos incentivos
fiscais;
VIII planificao do desenvolvimento determinante do setor pblico
e indicativo para o setor privado;
IX integrao das aes do municpio com o da unio e do estado,
no sentido de garantir a segurana social, a tornar efetivo os direitos ao
trabalho, educao, cultura, ao desporto, ao lazer sade, habitao e
assistncia social;
X combate aos atos de explorao do homem pelo homem.
Art. 95 O municpio manter em carter complementar unio e ao
estado, servio oficial de assistncia tcnica e extenso rural, garantindo o
atendimento prioritrio aos pequenos e mdios produtores e s suas
formas associativas.
Art. 96 A interveno do municpio no domnio econmico ter por
objetivo estimular e orientar a produo, defender os interesses do povo e
promover a justia e solidariedade sociais, planejamento e executando
polticas voltadas agropecuria e/ou abastecimento, especialmente quanto:
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I ao desenvolvimento da propriedade em todas as suas
potencialidades, a partir da capacidade de uso do solo, levando-se em conta
a proteo do meio ambiente e ao Cdigo de Uso do Solo Agrcola, a ser
detalhado em lei complementar;
II ao fomento produo agropecuria e produo de alimentos
para o consumo interno;
III ao incentivo agroindstria, e especialmente apicultura;
IV implantao de cintures verdes;
V ao estmulo de centrais de compras e abastecimento, entre
produtores e consumidores;
VI ao incentivo ampliao e conservao de estradas vicinais, de
rede de eletricidade rural, abastecimento de gua e telefonia rural;
VII implantao de programas de microbacias hidrogrficas.
Pargrafo nico. assegurado a todos o livre exerccio de qualquer atividade
econmica, independente de autorizao de rgos, salvo nos casos
previstos em lei.
Art. 97 Na organizao de sua ordem econmica, o municpio
combater a misria, o analfabetismo, o desemprego, a propriedade
improdutiva, a marginalizao do indivduo, o xodo rural, a economia
predatria, todas as formas da degradao de condio humana.
Art. 98 O municpio manter programas de preveno e socorro nos
casos de calamidade pblica em que a populao tenha ameaados os seus
recursos, meios de abastecimento ou de sobrevivncia.
Pargrafo nico. A lei dispor sobre o plano municipal de defesa civil, a
decretao e o reconhecimento pelo municpio de calamidade pblica, e
aplicao dos recursos destinados a atender s despesas extraordinrias
decorrentes dos mesmos.
Art. 99 O municpio elaborar e executar plano de
desenvolvimento econmico e social, como o objetivo de promover a
melhoria da qualidade de vida da populao, a distribuio equitativa da
riqueza produzida, o estmulo, a permanncia do homem no campo e
desenvolvimento social e econmico sustentvel.
1 Os investimentos pblicos atendero, em carter prioritrio, s
necessidades bsicas da populao e devero, obrigatoriamente, estar
compatibilizadas com o plano.
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2 A lei definir normas e incentivos s formas associativas e
cooperativas, s pequenas e micro-unidades econmicas e s empresas que
estabelecerem participao dos trabalhadores nos lucros e na sua gesto.
Art. 100 Poder o municpio organizar fazendas coletivas, escolas
agrcolas ou agropecuria, orientadas e administrativas pelo Poder Pblico,
destinadas formao de mo de obra qualificada.
Art. 101 O municpio instituir na forma da Lei, prmios de incentivo
produo agrcola, pecuria, industrial e comercial, que sero conferidos aos
mais destacados nesses ramos.
CAPTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 102 A seguridade social, garantida pelo municpio, para subsidiar
a ao do estado, tem como base o trabalho e como objetivo o bem-estar e
justia social.
Art. 103 O plano de assistncia social do municpio, nos termos em
que a lei estabelecer, ter por objetivo a correo dos desequilbrios do
sistema social e a recuperao dos elementos desajustados, visando ao
desenvolvimento social-harmnico, prestando assistncia a quem dela
necessita, quanto possvel assegurando:
I prioridade s pessoas com menos de quatorze anos e mais de
sessenta anos em todos os programas de natureza social desde que
comprovada a insuficincia de meios materiais;
II assistncia social especial s vtimas de violncia de mbito
familiar, inclusive atravs de assistncia social junto s famlias, e
encaminhamento Defensoria Pblica do Estado;
III assistncia s crianas e adolescentes abandonados,
proporcionado os meios adequados a sua manuteno, educao,
encaminhamento a emprego e integrao sociedade;
IV programas de assistncia aos idosos e aos deficientes, com o
objetivo de proporcionar segurana econmica, defesa de sua dignidade e
bem-estar, preveno de doenas, participao ativa de integrao na
comunidade;
V gratuidade no transporte coletivo urbano aos maiores de sessenta
anos e aos deficientes, incapacitados para o trabalho, comprovadamente
carentes.
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Art. 104 O Municpio assegurar, no mbito de sua competncia, a
defesa do consumidor.
Art. 104-A A defesa do consumidor ser executada mediante:
I - incentivo ao controle de qualidade dos servios pblicos pelos
usurios;
II - atendimento, orientao, conciliao e encaminhamento do
consumidor, por meio de rgos especializados;
III - pesquisa, informao, divulgao e orientao ao consumidor;
IV - fiscalizao de preos, observada a competncia normativa da
Unio;
V - estmulo organizao dos produtores rurais;
VI - assistncia jurdica ao consumidor carente;
VII - proteo contra a publicidade enganosa;
VIII - apoio e estmulo ao cooperativismo e outras formas
associativas;
IX - luta pela efetiva preveno e reparao de danos causados aos
direitos individuais, coletivos e difusos; e
X - divulgao sobre o consumo adequado dos bens e servios,
resguardada a liberdade de escolha.
Art. 105 Lei dispor sobre o Conselho Municipal de Proteo ao
Consumidor, estabelecendo sua composio e atribuies.
CAPTULO III
DA SADE E SANEAMENTO BSICO
Art. 106 A sade um direito de todos e dever do Poder Pblico,
cabendo ao municpio, juntamente com a unio e o estado, prover as
condies indispensveis a sua promoo, proteo e recuperao.
Art. 107 O municpio conceder estmulos especiais em favor da
sade, na forma da lei, s pessoas fsicas, com capacidade civil que doarem
rgos para transplante.
Art. 108 A inspeo mdica nos estabelecimentos de ensino
municipal ter carter obrigatrio gratuito.
Pargrafo nico. Constituir exigncia indispensvel a apresentao, no ato
da matrcula, do atestado de vacina de doenas infecto contagiosas
fornecidas gratuitamente.
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Art. 109 O saneamento bsico e servio pblico essencial e, atividade
preventiva das aes de sade e mio ambiente, tem abrangncia municipal,
podendo sua execuo ser concedida ou permitida na forma da Lei.
1 O saneamento bsico compreende a captao, o tratamento, e a
distribuio da gua potvel, a coleta de lixo, o tratamento e a distribuio
final de esgotos cloacais, bem como a drenagem urbana.
2 dever do municpio a extenso progressiva do saneamento
bsico a toda populao urbana e rural como condio bsica da qualidade
de vida, da proteo ambiental e do desenvolvimento social.
3 A lei dispor sobre os servios de saneamento bsico, o controle,
a destinao e fiscalizao do processamento do lixo e dos resduos urbanos
industriais, hospitalares e laboratoriais de pesquisa, anlise clnica e outras.
4 O Municpio fomentar a coleta seletiva de lixo.
5 A administrao municipal elaborar plano diretor de drenagem,
contemplando os programas de macro e microdrenagem.
6 O Municpio exigir, nos termos da lei, da fonte geradora de
resduos que execute, segundo parmetros por ele fixados, prvio tratamento
ou acondicionamento do resduo produzido.
Art. 110 O municpio formular a poltica e o planejamento de
execuo das aes de saneamento bsico, respeitadas as diretrizes
estaduais, quanto ao meio ambiente, recursos hdricos e desenvolvimento
urbano.
CAPTULO IV
DO MEIO-AMBIENTE
Art. 111 O meio ambiente bem de uso comum do povo e a sua
manuteno e seu equilbrio essencial sadia qualidade de vida:
I a tutela do meio ambiente exercida por todos os rgos do
municpio;
II o causador direto ou indireto de poluio ou dano ambiental, ser
responsabilizado e dever assumir ou ressarcir o municpio, se for o caso,
todos os custos financeiros, imediatos ou futuros, decorrentes do
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saneamento do dano.
Art. 112 Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade, o dever de
defend-lo, para as presentes e futuras geraes, sendo dever de todos exigir
do Poder Pblico a adoo de medidas e providncias nesse sentido.
1 A lei formular poltica global para as